2.673 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe

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2.673 - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruibe
PREF PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE
Rua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – Peruíbe – CEP 11750-000
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LEI Nº 2.673, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
JOSÉ ROBERTO PRETO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA DIA 15 DE SETEMBRO DE 2005, APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISMEL – SISTEMA
MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, CONSOLIDA A
CRIAÇÃO DO CONMEL - CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTES E LAZER, CRIA O FUNMEL - FUNDO MUNICIPAL
DE ESPORTES E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO.
DO SISMEL – SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 1º -
Fica instituído o “SISMEL – Sistema Municipal de Esportes e Lazer da
Estância Balneária de Peruíbe”, em obediência ao artigo 217 da
Constituição Federal e legislação complementar, tendo por objetivo
estabelecer e regulamentar as relações e atividades entre as entidades
públicas e privadas que elaboram, executam e administram atividades de
desporto e lazer desenvolvidas no Município.
Art. 2º -
A implantação dos programas e atividades do SISMEL se fará através do
Departamento Municipal de Esportes e Lazer e do CONMEL – Conselho
Municipal de Esportes e Lazer, com verbas do FUNMEL - Fundo Municipal
de Esportes e Lazer da Estância Balneária de Peruíbe, ficando a
coordenação do Sistema bem como os órgãos aqui mencionadas
subordinadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal.
DO CONMEL – CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 3º -
Fica criado o CONMEL – Conselho Municipal de Esportes e Lazer do
Município de Peruíbe, que tem como objetivo constituir-se no instrumento
orientador básico do processo de elaboração e execução do Plano
Municipal de Desporto e Lazer, das questões referentes ao desporto e lazer
desenvolvidos no âmbito do Município.
Parágrafo único –
Cabe ao Chefe do Executivo, em consonância com as diretrizes
do SISMEL - Sistema Municipal de Desporto e Lazer, juntamente
com os agentes públicos e a comunidade, a coordenação das
atividades de todos os envolvidos para que os objetivos do
CONMEL sejam realizados.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 02 -
DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO CONMEL
Art. 4º -
O CONMEL é órgão colegiado de deliberação, normatização, consultivo e de
fiscalização das atividades de esportes e lazer desenvolvidas no Município,
e diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 5O - Ao CONMEL, em consonância com a legislação federal e estadual, compete:
I-
Subsidiar tecnicamente o Executivo na elaboração do Plano Municipal
de Desporto e Lazer de Peruíbe;
II -
Deliberar sobre os pontos básicos componentes do Programa Anual
de Atividades de Esportes e Lazer em Peruíbe, especialmente sobre a
destinação dos recursos financeiros em sintonia com as prioridades
legais determinadas para a execução das atividades de desporto e
lazer, dos recursos físicos (instalações e equipamentos) e dos
recursos humanos;
III -
Deliberar sobre as prioridades para aplicação dos recursos financeiros
oriundos das esferas federal, estadual, municipal e privada para
ingresso no FUNMEL – Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
IV -
Emitir pareceres, resoluções e normas sobre questões desportivas e
de lazer, no âmbito municipal;
V-
Fiscalizar a origem e destinação dos recursos orçamentários oriundos
do FUNMEL, e corrigir as eventuais distorções surgidas entre o
estabelecido no Plano Municipal de Desporto e Lazer e o resultado
efetivamente realizado;
VI -
Desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre o direito de
cidadania no desporto e no lazer;
VII -
Deliberar e propor, subsídios para a implantação de uma política de
captação de recursos da iniciativa privada, visando incrementar o
desenvolvimento do desporto de rendimento e à divulgação dos
projetos, programas e atividades de desporto e lazer desenvolvidos no
Município, e constantes do Plano Municipal de Desporto e Lazer.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 03 -
Art. 6º -
DA COMPOSIÇÃO DO CONMEL
Buscando atingir os objetivos de implantar e realizar no Município de
Peruíbe o Plano Municipal de Desporto e Lazer, abrangendo a prática de
atividades esportivas formais e não formais como direito de todos, e o lazer
popular como forma de integração social, incluindo a prática esportiva e o
lazer de crianças, jovens, idosos e portadores de deficiências, tendo como
agentes o Poder Público e a comunidade representada por entidades e
associações dedicadas às práticas esportivas e de lazer e, em
cumprimento à legislação que trata da matéria e que determina as
prioridades do setor, é que o CONMEL deverá ser composto pelos
seguintes conselheiros representantes de cada prática desportiva ou lazer,
assim como representantes dos agentes públicos:
I - 2 (dois) representantes do Executivo (EX);
II - 1 ((um) representante do Desporto Educacional, praticado na Rede de
Pública de Ensino de Peruíbe (DEEP);
III - 1 (um) representante do Desporto Educacional, praticado na Rede de
Privada de Ensino de Peruíbe (DEEPR);
IV - 1(um) representante do Desporto Educacional, praticado fora da Rede
de Ensino de Peruíbe, em locais públicos - Escolinhas Públicas
(DELP);
V - 1 (um) representante do Desporto Educacional, praticado fora da
Rede de Ensino de Peruíbe, em locais privados – Escolinhas Privadas
(DELPR);
VI - 1 (um) representante do Desporto de Participação Comunitária e de
Atividades de Lazer (DCL);
VII 1 (um) representante da Terceira Idade (TID);
VIII - 1 (um) representante das Pessoas Portadoras de Necessidades
Especiais (PPNE);
IX - 1 (um) representante da Liga das Entidades Esportivas de Peruíbe (LEE);
X - 1 (um) representante de cada modalidade Esportiva Formal, com pelo
menos 1 (um) ano de atividades no Município (F);
XI - 1 (um) representante de cada modalidade Esportiva Não Formal, com
pelo menos 1 (um) ano de atividades no Município (NF);
XII - 1 (um) representante da classe dos professores de Educação Física
(EDF);
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente(CCA).
§ 1o -
Para cada representante titular do CONMEL, a entidade representada poderá
escolher conforme Artigo 8o. desta Lei, um membro suplente que poderá
substituí-lo automaticamente nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do
Conselho.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 04 Art. 6º -
continuação......
§ 2o -
Para manter-se representada no CONMEL, a modalidade de prática esportiva
deverá ter participado ou competido em pelo menos dois eventos oficiais no
ano anterior ao ano em que está como representante do Conselho em
qualquer localidade nacional ou internacional.
I - Entende-se como oficiais, os eventos organizados por Ligas, Federações,
Confederações ou então órgãos públicos devidamente credenciados por
entidades de organização esportivas.
II - O não cumprimento desta regra causará o desligamento automático da
modalidade ou entidade junto ao CONMEL na primeira reunião ordinária
no ano seguinte.
§ 3o -
Para manter-se representada no CONMEL, a entidade de organização
esportiva deverá ter organizado dois eventos oficiais no ano anterior ao ano
em que está como representante do Conselho.
I - Entende-se como oficiais, os eventos organizados com finalidade de
proporcionar a prática desportiva com regras estabelecidas ou de lazer,
devidamente amparados pela Prefeitura Municipal da localidade em que
se der o evento.
II - O não cumprimento desta regra causará o desligamento automático da
modalidade ou entidade junto ao CONMEL na primeira reunião ordinária
no ano seguinte.
DA ELEIÇÃO, DA DURAÇÃO DOS MANDATOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 7º -
A Presidência, a 1ª Secretaria e a 2ª Secretaria, serão funções exercidas
pelos membros do Conselho, escolhidos através de eleição entre seus
pares.
Art. 8º -
A eleição dos Conselheiros titulares e suplentes e demais membros do
CONMEL ocorrerá sob as seguintes normas;
I - Representantes do Executivo:
a)
os Membros definidos no inciso I do art. 6º serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
II - Representantes da Comunidade:
a)- os membros definidos nos incisos II e III do art. 6º, serão indicados
pelo Conselho Municipal de Educação.
b)- os membros definidos nos incisos IV e V do art. 6º, serão eleitos
pelos participantes das escolinhas (pais e alunos) em assembléia
convocada para este fim.
c)- os membros definidos nos incisos VI, VII e VIII, do art. 6º, serão
indicados em Assembléia realizada com a comunidade, convocada
pelo CONMEL para este fim.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 05 Art. 8º -
continuação inciso II......
d)e)f)-
os membros definidos nos incisos IX, X e XI do art. 6º, serão
indicados pelos participantes das Entidades em assembléia
convocada para este fim.
o membro definido no inciso XII do art. 6º, será indicado entre
representantes da classe.
o membro definido no inciso XIII do art. 6º, será indicado pelo
próprio CMDCA.
Parágrafo único –
Deverão ser criadas Comissões de Trabalho e Estudo cujos
membros (Relator mais dois membros) serão indicados pelo
Presidente do CONMEL, com indicação referendada em reunião
plenária pelos Conselheiros, tendo como finalidade a realização
de trabalhos e estudos pertinentes às competências do Conselho
e que mereçam atenção especial.
DA DURAÇÃO, PERDA, SUBSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DOS MANDATOS
Art. 9º -
Os membros do CONMEL terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
reeleição por mais um período igual.
§ 1º -
Os membros das comissões terão seu mandato extinto quando da aprovação
em plenário do relatório sobre os trabalhos e estudos que originaram sua
formação.
§ 2º -
Os membros do CONMEL perderão seus mandatos na ocorrência de qualquer
um dos seguintes motivos:
a)
Faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas;
b)
Tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro do CONMEL por
improbidade ou ilegalidade;
c)
Deixar de pertencer aos quadros da entidade que o indicou, ou ser
substituído pela mesma;
d)
Concluírem seus mandatos.
§ 3º -
As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por ofício ao
Presidente na primeira sessão a que ele comparecer.
§ 4º -
A perda do mandato do membro do CONMEL será declarada pelo Presidente,
após decisão do Plenário por maioria simples.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 06 Art. 9º -
continuação......
§ 5º -
A Entidade que indicar 2 (dois) membros consecutivos, que venham a perder
seu mandato pelos motivos expostos no § 2º deste artigo, perderá sua
representatividade no CONMEL, vigorando tal perda até o fim da gestão em
curso.
§ 6º -
O Presidente decretará a substituição dos membros do Conselho e das
Comissões nos casos de desistência ou perda de mandato, observado o que
determina esta Lei e os seguintes critérios.
§ 7º -
Na hipótese do afastamento de membro do Conselho por motivo de saúde ou
justificado, fica assegurado o seu retorno ao cargo, uma vez cessados os
motivos determinantes da essência assim como fica assegurada, neste
período, sua substituição nas formas deste artigo.
Art. 10 - O CONMEL reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou solicitado
por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º - As reuniões serão públicas.
DO PROGRAMA ANUAL DE ATIVIDADES DE ESPORTES E LAZER EM PERUÍBE
Art. 11 – Ao Departamento Municipal de Esportes e Lazer, órgão executivo da
Administração Municipal para as atividades de esportes e lazer
desenvolvidas no Município compete a realização efetiva do Programa Anual
de Atividades de Esportes e Lazer em Peruíbe.
Parágrafo único -
Para atender ao estabelecido no Programa Anual de Atividades
de Esportes e Lazer em Peruíbe, o Departamento Municipal de
Esportes e Lazer deve disponibilizar os recursos físicos e
humanos necessários à realização das atividades de desporto e
lazer programadas.
DO FUNMEL - FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 12 - Fica criado o “Fundo Municipal de Esportes e Lazer da Estância Balneária de
Peruíbe” tendo por objetivo receber e aplicar verbas destinadas às atividades
de esportes e lazer desenvolvidas no Município.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 07 Art. 13 -
O Fundo será constituído de verbas oriundos:
I–
Federais: loterias, bingos, programas do Ministério do Esporte e
outras;
II –
Estaduais, especialmente vindas de convênios com o DADE –
Departamento de Assistência e Desenvolvimento das Estâncias
Balneárias e da Secretaria Estadual da Juventude, Esportes e Lazer;
III –
Municipais: orçamento geral do Município;
IV –
de saldos de exercícios anteriores;
V–
da iniciativa privada: patrocínios, convênios, promoções, doações, e
outras;
VI –
Arrecadação com publicidade em área esportiva, entradas cobradas
em espetáculos esportivos e arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de praças esportivas;
VII – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias e outras contribuições financeiras que lhe possam ser
legalmente incorporados.
Art. 14 - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será
incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 15 - Os recursos de Fundo serão liberados para a aplicação exclusiva nas
atividades de esportes e lazer constantes tanto do Plano Municipal de
Desporto e Lazer, bem como do Programa Anual de Atividades de Esportes
e Lazer, atendendo às Ordens de Serviços (OS) expedidas pelo
Departamento Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 16 - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor integrado por 04
(quatro) membros, nomeados pelo Prefeito, sendo:
I – Um funcionário do Departamento Municipal de Esportes;
II –Um funcionário do Departamento Municipal de Finanças;
III – Dois Conselheiros do CONMEL.
Parágrafo único – Os funcionários do Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal e os Conselheiros do CONMEL serão indicados pelo
Presidente do CONMEL.
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- Lei nº 2.673, 20 de setembro de 2005 – folhas 08 Art. 17 - Compete ao Conselho Diretor:
I–
administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
II –
receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem
destinadas;
III – administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento
na Tesouraria Municipal;
IV – opinar, quanto ao mérito, na aceitação das doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham
destinação especial ou condicional;
V – opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou
imóveis.
Art. 18 -
Mensalmente, o Conselho Diretor do FUNMEL, enviará balancete de suas
atividades ao CONMEL, para exame e aprovação de contas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 –
As funções dos membros do CONMEL e do Conselho Diretor do
FUNMEL não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
serviço relevante para o Município.
Art. 20 –
A organização e o funcionamento do CONMEL e do FUNMEL serão
disciplinados no Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela
Plenária e publicado através de Decreto.
Os membros nomeados para a atual gestão do CONMEL continuarão
seus mandatos até o término do prazo previsto quando da nomeação.
Art. 21 –
Art. 22 –
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis
1.994, de 26 de agosto de 1999 e 2.070, de 07 de julho de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM
20 DE SETEMBRO DE 2005.
JOSÉ ROBERTO PRETO
PREFEITO MUNICIPAL
AP/Jtb*
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