Questionamento nº 1 - CRA-MG

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Questionamento nº 1 - CRA-MG
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS
AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965
QUESTIONAMENTO Nº 01:
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 04/2016
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º 03/2016
Questionamento apresentado pela empresa Kepler Viagens, Eventos e Turismo
Eireli - Me:
“Prezada Pregoeira Flávia Castro, Esclarecimentos ref. PROCESSO LICITATÓRIO
N.º 04/2016 - PREGÃO PRESENCIAL N.º 03/2016. Gostaria de saber se as
agências que emitem através de consolidadoras podem substituir as declarações do
item 10.5.3 das Cias Aéreas pela declaração da AGÊNCIA CONSOLIDADORA?
Segue modelo do edital de um pregão que participei onde era possível esta
substituição (ver item 1.16). Descreve assim: 1.16 - A licitante que emitir por Agencia
Consolidada, deverá apresentar também os documentos abaixo: 1.16.1 - declaração
de que opera por meio de agência consolidadora; 1.16.2 - comprovação de cadastro
junto ao Ministério do Turismo, mediante a apresentação do Certificado CADASTUR
– Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de Turismo da
agência consolidadora; 1.16.3.comprovação de que a agência consolidadora opera
com todas as companhias aéreas nacionais, classificadas como regulares perante a
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e com as principais companhias aéreas
internacionais, conforme modelo Anexo VII; 1.16.4.cópia do contrato de
fornecimento de passagens aéreas firmado com a agência consolidadora com a qual
mantém relação contratual. Agradeço e aguardo...”
Resposta:
A esse respeito acreditamos que seria ilegalidade a coibição da participação de
agências consolidadas no certame. Nesse sentido, trazemos à colação a decisão do
egrégio Tribunal de Contas da União:
“É possível à participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de
passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal participação sejam emitidas em
nome de empresa ‘consolidadora’. (é uma afirmativa do TCU e não uma pergunta).
Representação trouxe notícias ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico nº 01/2011, realizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – (Confea), objetivando a contratação de empresa para fornecimento e prestação
de serviços de reserva, marcação e emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e
internacionais, por meio de um posto de atendimento a ser instalado no edifício sede do
Confea ...O edital norteador do certame também seria irregular, segundo a representante, por
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Av. Afonso Pena, 981 . 1º andar . Centro . Belo Horizonte . MG . Cep 30130-002 . (31) 3274 0677 . Fax (31) 3273 5699 .
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não permitir o atendimento da exigência por intermédio de uma empresa ‘consolidadora’.
Todavia, ao analisar a matéria, a unidade técnica verificou não existir qualquer disposição
editalícia nesse sentido. Ainda assim, no voto, a partir de decisão anterior do Tribunal, o
relator destacou que é entendimento do TCU ser possível a participação de agências de
viagens ‘consolidadas’ em licitações que tenham por objeto a aquisição de passagens aéreas,
ainda que declarações necessárias à participação sejam emitidas em nome de empresa
consolidadora, pois, “em razão do contrato firmado com a consolidadora, a agência de viagem
‘consolidada’ fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais, valendo-se para
tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda
empresa, por ser a repassadora dos bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada entre
a consolidada e o meio consumidor”. Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC-005.686/2011-3,
rel. Min. José Jorge, 18.05.2011.
E mais:
“exigências que findam por obstruir a participação de agências de viagens “consolidadas”,
como é o caso da empresa representante (que juntou aos autos cópia do contrato assinado com
a Intervisa Brasiliense Agência de Viagens Ltda., sendo esta a agência de viagem
“consolidadora”), prejudicam o caráter competitivo do certame. Este Tribunal já reconheceu,
em licitação realizada por sua área administrativa (Tomada de Preços n° 4/96), a legalidade da
participação de agências de viagens “consolidadas”.
Ainda sobre a matéria:
“Consoante constou da manifestação da Consultoria Jurídica desta Casa à época, em
decorrência de contrato assinado entre “consolidada” e “consolidadora”, a agência de viagem
“consolidada” fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais, “valendo-se para
tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda
empresa, por ser a repassadora dos bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada e
consolidada, e o meio consumidor”. Ademais, ressaltou a Conjur que “Este tipo de parceria
autoriza a empresa consolidada a representar comercialmente a consolidadora”. “Nesse
contexto, diversas das exigências devem ser supridas por declarações expedidas em nome
da “consolidadora”, uma vez que é dela o relacionamento direto com as companhias
aéreas.”
É claro que o egrégio Tribunal de Contas da União determina a inclusão de agências
consolidadas e que essas podem se valer dos atestados das Consolidadoras.
É ponto comum, que nessa atividade empresarial, as agências se utilizem das
Consolidadoras, portanto, não causará nenhum repúdio ou estranheza, a
participação de empresas consolidadas e que apresentem referências das
chamadas Consolidadoras.
Quanto à demanda de saber se a apresentação de documentação de
“Consolidadoras” será aceita, já que essa empresa é “Consolidada”, informamos que
desde que a agência “consolidada” apresente contrato de fornecimento de
passagens firmado com a agência “consolidadora” com a qual mantém relação
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comercial, as exigências editalícias poderão ser supridas por declarações expedidas
em nome da “consolidadora”, uma vez que é dela o relacionamento direto com as
companhias Aéreas.
Assim, destacamos que o item 10.5 – Qualificação Técnica do Edital, passará a ter a
seguinte redação:
10.5 - Qualificação Técnica
10.5.1. Atestado(s) de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito
público ou privado, que comprove que a licitante forneceu ou está fornecendo , de
maneira satisfatória e a contento, os materiais de natureza e vulto similares ao
objeto da presente licitação. O(s) atestado(s) deve(m) ser(em) emitido(s) em papel
timbrado do órgão/empresa de origem, com assinatura e identificação do
responsável pelas informações atestadas;
10.5.2. Certificado de registro concedido pelo Ministério do Turismo, conforme
previsto no art. 22 da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, e ao artigo 18 do
Decreto n. 7.381/2010;
Caso a licitante seja agência consolidada, deverá ser
apresentado, também, o Certificado de Registro da agência
consolidadora.
10.5.2.1.
10.5.3. Declaração das companhias brasileiras de transporte aéreo regular
GOL/VARIG, TAM, AVIANCA, PASSAREDO e AZUL, comprovando que a licitante
está autorizada a emitir bilhetes de passagens aéreas dessas companhias durante a
vigência do contrato e se encontra em situação regular frente às respectivas
companhias.
10.5.3.1. Caso a licitante seja agência consolidada, as comprovações deverão estar
em nome da agência consolidadora.
10.5.4. No caso da licitante ser agência consolidada, apresentar:
a) Cópia do contrato de fornecimento de passagens aéreas, firmado com a agência
de viagens consolidadora com a qual mantém relação comercial;
b) Declaração da agência de viagens consolidada comprometendo-se a adquirir
diretamente das companhias aéreas os bilhetes de passagens, no caso de
celebração de contrato com o CRA-MG, caso a agência de viagens consolidadora
com a qual mantém contrato para a finalidade em apreço, vier a encerrar as suas
atividades ou rescindir o contrato com a agência de viagens Consolidada.
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c) declaração comprometendo-se a adquirir diretamente das companhias aéreas os
bilhetes de passagens aéreas caso a agência de viagens consolidadora com a qual
mantém contrato comercial vier a encerrar as suas atividades ou rescindir o contrato
com a agência de viagens consolidada,
d) declaração se comprometendo assinar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis a contar da rescisão mencionada na alínea “c” do subitem 10.5.4, termo
contratual para o objeto em questão com as companhias aéreas ou com outra
agência de viagens consolidadora a fim de que o fornecimento de passagens aéreas
não sofra descontinuidade.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2016.
Adm. Flávia Castro de Mendonça Bernardes
Pregoeira
Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA-MG
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