Questionamento nº 1 - CRA-MG
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Questionamento nº 1 - CRA-MG
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 QUESTIONAMENTO Nº 01: PROCESSO LICITATÓRIO N.º 04/2016 MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL N.º 03/2016 Questionamento apresentado pela empresa Kepler Viagens, Eventos e Turismo Eireli - Me: “Prezada Pregoeira Flávia Castro, Esclarecimentos ref. PROCESSO LICITATÓRIO N.º 04/2016 - PREGÃO PRESENCIAL N.º 03/2016. Gostaria de saber se as agências que emitem através de consolidadoras podem substituir as declarações do item 10.5.3 das Cias Aéreas pela declaração da AGÊNCIA CONSOLIDADORA? Segue modelo do edital de um pregão que participei onde era possível esta substituição (ver item 1.16). Descreve assim: 1.16 - A licitante que emitir por Agencia Consolidada, deverá apresentar também os documentos abaixo: 1.16.1 - declaração de que opera por meio de agência consolidadora; 1.16.2 - comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, mediante a apresentação do Certificado CADASTUR – Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que atuam no setor de Turismo da agência consolidadora; 1.16.3.comprovação de que a agência consolidadora opera com todas as companhias aéreas nacionais, classificadas como regulares perante a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e com as principais companhias aéreas internacionais, conforme modelo Anexo VII; 1.16.4.cópia do contrato de fornecimento de passagens aéreas firmado com a agência consolidadora com a qual mantém relação contratual. Agradeço e aguardo...” Resposta: A esse respeito acreditamos que seria ilegalidade a coibição da participação de agências consolidadas no certame. Nesse sentido, trazemos à colação a decisão do egrégio Tribunal de Contas da União: “É possível à participação de empresas ‘consolidadas’ em licitações para aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à tal participação sejam emitidas em nome de empresa ‘consolidadora’. (é uma afirmativa do TCU e não uma pergunta). Representação trouxe notícias ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 01/2011, realizado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – (Confea), objetivando a contratação de empresa para fornecimento e prestação de serviços de reserva, marcação e emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, por meio de um posto de atendimento a ser instalado no edifício sede do Confea ...O edital norteador do certame também seria irregular, segundo a representante, por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS Av. Afonso Pena, 981 . 1º andar . Centro . Belo Horizonte . MG . Cep 30130-002 . (31) 3274 0677 . Fax (31) 3273 5699 . www.cramg.org.br . [email protected] Delegacias Regionais Juiz de Fora (32) 3215 5812 - Uberlândia (34) 3236 3230 - Governador Valadares (33) 3221 3930 - Montes Claros (38) 3222 2777 Coronel Fabriciano (31) 3842 4882 - Itajubá (35) 3629 5737 - Lavras (35) 3821 3674 Página 1 de 4 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 não permitir o atendimento da exigência por intermédio de uma empresa ‘consolidadora’. Todavia, ao analisar a matéria, a unidade técnica verificou não existir qualquer disposição editalícia nesse sentido. Ainda assim, no voto, a partir de decisão anterior do Tribunal, o relator destacou que é entendimento do TCU ser possível a participação de agências de viagens ‘consolidadas’ em licitações que tenham por objeto a aquisição de passagens aéreas, ainda que declarações necessárias à participação sejam emitidas em nome de empresa consolidadora, pois, “em razão do contrato firmado com a consolidadora, a agência de viagem ‘consolidada’ fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais, valendo-se para tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda empresa, por ser a repassadora dos bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada entre a consolidada e o meio consumidor”. Acórdão n.º 1285/2011-Plenário, TC-005.686/2011-3, rel. Min. José Jorge, 18.05.2011. E mais: “exigências que findam por obstruir a participação de agências de viagens “consolidadas”, como é o caso da empresa representante (que juntou aos autos cópia do contrato assinado com a Intervisa Brasiliense Agência de Viagens Ltda., sendo esta a agência de viagem “consolidadora”), prejudicam o caráter competitivo do certame. Este Tribunal já reconheceu, em licitação realizada por sua área administrativa (Tomada de Preços n° 4/96), a legalidade da participação de agências de viagens “consolidadas”. Ainda sobre a matéria: “Consoante constou da manifestação da Consultoria Jurídica desta Casa à época, em decorrência de contrato assinado entre “consolidada” e “consolidadora”, a agência de viagem “consolidada” fica autorizada a assumir diversos compromissos comerciais, “valendo-se para tanto da prerrogativa sinalagmática adquirida junto à consolidadora, vez que esta segunda empresa, por ser a repassadora dos bilhetes aéreos, respalda a relação mercantil firmada e consolidada, e o meio consumidor”. Ademais, ressaltou a Conjur que “Este tipo de parceria autoriza a empresa consolidada a representar comercialmente a consolidadora”. “Nesse contexto, diversas das exigências devem ser supridas por declarações expedidas em nome da “consolidadora”, uma vez que é dela o relacionamento direto com as companhias aéreas.” É claro que o egrégio Tribunal de Contas da União determina a inclusão de agências consolidadas e que essas podem se valer dos atestados das Consolidadoras. É ponto comum, que nessa atividade empresarial, as agências se utilizem das Consolidadoras, portanto, não causará nenhum repúdio ou estranheza, a participação de empresas consolidadas e que apresentem referências das chamadas Consolidadoras. Quanto à demanda de saber se a apresentação de documentação de “Consolidadoras” será aceita, já que essa empresa é “Consolidada”, informamos que desde que a agência “consolidada” apresente contrato de fornecimento de passagens firmado com a agência “consolidadora” com a qual mantém relação CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS Av. Afonso Pena, 981 . 1º andar . Centro . Belo Horizonte . MG . Cep 30130-002 . (31) 3274 0677 . Fax (31) 3273 5699 . www.cramg.org.br . [email protected] Delegacias Regionais Juiz de Fora (32) 3215 5812 - Uberlândia (34) 3236 3230 - Governador Valadares (33) 3221 3930 - Montes Claros (38) 3222 2777 Coronel Fabriciano (31) 3842 4882 - Itajubá (35) 3629 5737 - Lavras (35) 3821 3674 Página 2 de 4 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 comercial, as exigências editalícias poderão ser supridas por declarações expedidas em nome da “consolidadora”, uma vez que é dela o relacionamento direto com as companhias Aéreas. Assim, destacamos que o item 10.5 – Qualificação Técnica do Edital, passará a ter a seguinte redação: 10.5 - Qualificação Técnica 10.5.1. Atestado(s) de capacidade técnica, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove que a licitante forneceu ou está fornecendo , de maneira satisfatória e a contento, os materiais de natureza e vulto similares ao objeto da presente licitação. O(s) atestado(s) deve(m) ser(em) emitido(s) em papel timbrado do órgão/empresa de origem, com assinatura e identificação do responsável pelas informações atestadas; 10.5.2. Certificado de registro concedido pelo Ministério do Turismo, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, e ao artigo 18 do Decreto n. 7.381/2010; Caso a licitante seja agência consolidada, deverá ser apresentado, também, o Certificado de Registro da agência consolidadora. 10.5.2.1. 10.5.3. Declaração das companhias brasileiras de transporte aéreo regular GOL/VARIG, TAM, AVIANCA, PASSAREDO e AZUL, comprovando que a licitante está autorizada a emitir bilhetes de passagens aéreas dessas companhias durante a vigência do contrato e se encontra em situação regular frente às respectivas companhias. 10.5.3.1. Caso a licitante seja agência consolidada, as comprovações deverão estar em nome da agência consolidadora. 10.5.4. No caso da licitante ser agência consolidada, apresentar: a) Cópia do contrato de fornecimento de passagens aéreas, firmado com a agência de viagens consolidadora com a qual mantém relação comercial; b) Declaração da agência de viagens consolidada comprometendo-se a adquirir diretamente das companhias aéreas os bilhetes de passagens, no caso de celebração de contrato com o CRA-MG, caso a agência de viagens consolidadora com a qual mantém contrato para a finalidade em apreço, vier a encerrar as suas atividades ou rescindir o contrato com a agência de viagens Consolidada. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS Av. Afonso Pena, 981 . 1º andar . Centro . Belo Horizonte . MG . Cep 30130-002 . (31) 3274 0677 . Fax (31) 3273 5699 . www.cramg.org.br . [email protected] Delegacias Regionais Juiz de Fora (32) 3215 5812 - Uberlândia (34) 3236 3230 - Governador Valadares (33) 3221 3930 - Montes Claros (38) 3222 2777 Coronel Fabriciano (31) 3842 4882 - Itajubá (35) 3629 5737 - Lavras (35) 3821 3674 Página 3 de 4 CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS AUTARQUIA CRIADA PELA LEI Nº 4.769, DE 09/09/1965 c) declaração comprometendo-se a adquirir diretamente das companhias aéreas os bilhetes de passagens aéreas caso a agência de viagens consolidadora com a qual mantém contrato comercial vier a encerrar as suas atividades ou rescindir o contrato com a agência de viagens consolidada, d) declaração se comprometendo assinar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da rescisão mencionada na alínea “c” do subitem 10.5.4, termo contratual para o objeto em questão com as companhias aéreas ou com outra agência de viagens consolidadora a fim de que o fornecimento de passagens aéreas não sofra descontinuidade. Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2016. Adm. Flávia Castro de Mendonça Bernardes Pregoeira Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA-MG CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS Av. Afonso Pena, 981 . 1º andar . Centro . Belo Horizonte . MG . Cep 30130-002 . (31) 3274 0677 . Fax (31) 3273 5699 . www.cramg.org.br . [email protected] Delegacias Regionais Juiz de Fora (32) 3215 5812 - Uberlândia (34) 3236 3230 - Governador Valadares (33) 3221 3930 - Montes Claros (38) 3222 2777 Coronel Fabriciano (31) 3842 4882 - Itajubá (35) 3629 5737 - Lavras (35) 3821 3674 Página 4 de 4
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