transporte de carga geral de mercadorias perigosas

Transcrição

transporte de carga geral de mercadorias perigosas
TRANSPORTE DE CARGA GERAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS
ENQUADRAMENTO
As mercadorias perigosas assumem uma importância fulcral nas economias das
sociedades modernas, quer por questões relacionadas com a atividade industrial quer
por questões que se prendem com o consumo em geral.
O risco que envolve o acondicionamento, as operações e o transporte destas
mercadorias, com a consequente visibilidade exterior decorrente do poder dos média
e os custos humanos e monetários resultantes das consequências dos acidentes, têm
vindo a merecer uma atenção acrescida por parte dos agentes económicos e das
autoridades com responsabilidades nesta área.
Com o surgir das dificuldades operacionais, cada modo de transporte desenvolveu
regras de segurança no transporte de mercadorias perigosas. Essas regras, que foram
criadas em momentos diferentes, sob distintos interesses e condicionamentos, tornam
ainda hoje, apesar das tentativas encetadas para a sua harmonização, difícil a
circulação internacional de mercadorias perigosas, no cumprimento estrito de todas as
regras aplicáveis.
QUE REGULAMENTAÇÃO SE APLICA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
MERCADORIAS PERIGOSAS?
O transporte rodoviário de mercadorias perigosas tem de cumprir o estipulado pelos
anexos técnicos do ADR (Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de
Mercadorias Perigosas por Estrada) em todo espaço dos Países Partes Contratantes
(atualmente 48).
O ADR, revisto de dois em dois anos (anos ímpares), nas suas 9 Partes, define os
critérios de aplicabilidade, classificação, acondicionamento, sinalização e transporte
das mercadorias perigosas, sendo aplicáveis regras de carácter geral, particular e
especial em que é imprescindível, por parte do expedidor, a determinação correta e
completa da classificação da mercadoria, segundo os princípios neles estabelecidos.
Cada nova versão do ADR entra em vigor a 1 de janeiro com um período transitório de
6 meses, em que coexiste com o anterior.
Devemos ainda salientar que as condições definidas nos anexos A e B foram anexadas
à Diretiva 94/55/CE, do Conselho (Diretiva-Quadro ADR), no sentido da aproximação
das leis dos Estados-Membros da União Europeia, no que respeita ao transporte de
mercadorias perigosas, tornando estas condições aplicáveis, não só no transporte
internacional, mas também no transporte doméstico em todos os países da União
Europeia desde 1 de janeiro de 1997.
Neste momento a Diretiva 2008/68/CE, alterada pelas Diretivas 2010/61/UE,
2012/45/UE e 2014/103/UE impõe a transposição para o modo rodoviário, ferroviário
e fluvial.
1
DERROGAÇÕES
No âmbito do ADR, é permitido estabelecer derrogações temporárias, acordadas entre
as Partes Contratantes, no sentido de autorizar o transporte de mercadorias perigosas
no seu território em condições diferentes das prescritas no ADR (consultar site do
IMT).
TRANSPORTE NACIONAL
No que se refere aos transportes rodoviários com origem e destino em território
português, as prescrições aplicáveis são as mesmas do ADR (com ligeiríssimas
alterações).
O enquadramento legal é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 41-A/210, de 29 de abril
(ADR 2009), alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto e pelo DecretoLei n.º 19-A/2014 de 7 de fevereiro (ADR 2011 e ADR 2013, respetivamente).
Aguarda-se a publicação do Decreto-Lei que transponha a Diretiva 2014/103/UE (ADR
2015).
CLASSIFICAÇÃO
COMO SE CLASSIFICAM AS MERCADORIAS PERIGOSAS?
Cada matéria ou objeto referido no ADR estará afeto a um número de quatro
algarismos extraído de acordo com a Regulamentação Modelo das Nações Unidas, a
que se dá o nome de “número ONU” ou “Nº ONU” (UN).
As mercadorias perigosas são agrupadas em CLASSES, de acordo com o estado físico e
os riscos apresentados, e sub-agrupadas em função do grau de perigosidade para o
transporte, a que na maioria dos casos corresponde o GRUPO DE EMBALAGEM.
Existe uma lista de mercadorias perigosas, ordenadas de forma crescente por Nº ONU,
e é partindo dessa lista (designada por Quadro A), e com base no Nº ONU, CLASSE de
PERIGO e GRAU de PERIGOSIDADE, que se estabelecem as prescrições particulares e
especiais relativas ao acondicionamento, expedição, carregamento, movimentação,
transporte e operação, envolvendo mercadorias consideradas como perigosas à luz
destes regulamentos.
No entanto, existe um quadro auxiliar (Quadro B) que possibilita uma procura por
ordem alfabética e que permite encontrar o respetivo Nº ONU, que é a chave de
entrada no quadro A.
As prescrições encontram-se indexadas por códigos nas células do Quadro A cujos
conteúdos específicos poderão ser encontradas na Parte (1 a 9), Capítulo, Secção ou
Subsecção indicada no cabeçalho da respetiva coluna.
2
Quadro A (extrato)
Nº
ONU
(1)
Nome e descrição
Classe
Código de
Grupo de Etiquetas Disposições
classificação embalagem
especiais
3.1.2
2.2
2.2
2.1.1.3
(2)
5.2.2
3.3
Quantidades
limitadas e
excetuadas
3.4.6
3.5.1.2
Embalagem
Instruções
de
embalagem
Disposições
especiais de
embalagem
4.1.4
4.1.4
(9ª)
Cisternas móveis ONU e
contentores para granel
Disposições Instruções Disposições
de
de
especiais
embalagem transport
em comum
e
4.1.10
4.2.5.2
4.2.5.3
7.3.2
(9b)
(10)
(11)
Categoria de
Disposições especiais de transporte
Veículo para transporte
Número de
Disposições transporte (Código de Volumes Granel Carga, descarga Operação identificação
em
cisterna
restrição
em
de perigo
especiais
e
túneis)
movimentação
Cisternas ADR
Códigocisterna
4.3
4.3.5, 6.8.4
9.1.1.2
(12)
(13)
(14)
1.1.3.6
(8.6)
(15)
(3ª)
(3b)
(4)
(5)
(6)
(7ª)
(7b)
(8)
3242
AZODICARBONAMIDA
4.1
SR1
II
4.1
1 Kg
E0
P409
3243
SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO,
N.S.A.
6.1
T9
II
6.1
500g
E4
P002
IBC02
3244
SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO
CORROSIVO, N.S.A.
8
C10
II
8
215
638
217
274
601
218
274
1 Kg
E2
P002
IBC05
3245
MICROORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS ou ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS
9
M8
9
219
637
0
E0
P904
IBC08
MP6
2
(E)
3245
MICROORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS ou ORGANISMOS
GENETICAMENTE MODIFICADOS, em
azoto líquido refrigerado
9
M8
9
+2.2
219
637
0
E0
P904
IBC08
MP6
2
(E)
3246
CLORETO DE METANOSSULFONILO
6.1
TC1
I
6.1
+8
354
0
E0
P602
MP8
MP17
T20
TP2
TP37
L10CH
TU14 TU15
TE19 TE21
AT
1
(C/D)
3247
PEROXOBORATO DE SÓDIO ANIDRO
5.1
O2
II
5.1
1 Kg
E2
P002
IBC08
P001
MP2
T3
TP33
SGAN
TU3
AT
MP19
L4BH
TU15
FL
2
(E)
2
(D/E)
L4BH
TU15
FL
MP2
T3
TP33
AT
PP9
MP10
T3
BK1 BK2
TP33
SGAH
PP9
MP10
T3
BK1 BK2
TP33
SGAV
TU15 TE19
AT
AT
B4
3248
MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL,
TÓXICO, N.S.A.
3
FT1
II
3
+6.1
220
221
601
1L
E2
3248
MEDICAMENTO LÍQUIDO INFLAMÁVEL,
TÓXICO, N.S.A.
3
FT1
III
3
+6.1
220
221
601
5L
E1
P001
R001
MP19
3249
MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
6.1
T2
II
6.1
221
601
500g
E4
P002
MP10
T3
TP33
SGAH
L4BH
TU15 TE19
3249
MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A.
6.1
T2
III
6.1
221
601
5 Kg
E1
P002
LP02
R001
MP10
T1
TP33
SGAH
L4BH
3250
ÁCIDO CLOROACÉTICO FUNDIDO
6.1
TC1
II
6.1
+8
0
E0
T7
TP3 TP28
L4BH
7.2.4
7.3.3
(16)
(17)
2
(D)
2
(D/E)
VC1
VC2
AP7
VC1
VC2
AP7
2
(E)
7.5.11
8.5
5.3.2.3
(18)
(19)
(20)
CV14
S24
40
CV13
CV28
S9 S19
60
80
CV1
CV13
CV26
CV27
CV28
CV1
CV13
CV26
CV27
CV28
CV1
CV13
CV28
CV24
V11
S17
S17
S9 S14
668
50
CV13
CV28
S2 S19
336
3
(D/E)
CV13
CV28
S2
36
AT
2
(D/E)
CV13
CV28
S9 S19
60
TU15 TE19
AT
2
(E)
CV13
CV28
S9
60
TU15 TC4
TE19
AT
0
(D/E)
CV13
S9 S19
68
VC1
VC2
AP7
3
EXIGÊNCIAS COLOCADAS A UM TRANSPORTE EFETUADO AO ABRIGO DO
ADR
DOCUMENTAÇÃO
 Documento de transporte (emitido e preenchido pelo expedidor);
 Instruções Escritas (Ficha de Segurança), na(s) língua(s) que a tripulação
compreenda;
 Certificado de Formação do Condutor (Curso de Base e Especializações, se
necessário)
 Documento de identificação com fotografia, por cada membro da tripulação;
 Certificado de Aprovação do(s) Veículo(s) (apenas no transporte em cisterna e no
transporte de explosivos).
EQUIPAMENTOS
Qualquer unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes equipamentos:
 Um calço para as rodas por veículo, de dimensões apropriadas à massa máxima do
veículo e ao diâmetro das rodas;
 Dois sinais de aviso portáteis;
 Líquido de lavagem para os olhos (para cada membro da tripulação);
 Um colete ou fato retrorrefletor;
 Um aparelho de iluminação portátil de acordo com as prescrições da secção 8.3.4;
 Um par de luvas de proteção;
 Uma proteção para os olhos (por ex.: óculos de proteção).
Equipamento suplementar prescrito para determinadas classes:
 Uma máscara de proteção antigás a bordo, para cada membro da tripulação do
veículo que transporte mercadorias com as etiquetas de perigo 2.3 ou 6.1;
 Uma pá;
 Uma proteção para grelhas de esgotos;
 Um recipiente coletor.
Cada unidade de transporte tem de possuir, pelo menos, dois extintores com as
capacidades definidas no ADR (em função da MMA da unidade de transporte – acima
das 7,5 toneladas a quantidade mínima é de 12 Kg).
SINALIZAÇÃO
No transporte de mercadorias perigosas embaladas a unidade de transporte tem de
ostentar, à frente e à retaguarda, painéis laranja de acordo com as exigências do ADR.
No transporte de mercadorias perigosas a granel ou em cisterna, os painéis laranja
deverão ter números e a unidade de transporte tem de ostentar as placas-etiquetas
adequadas e, se necessário, ainda as marcas previstas no ADR.
4
CONSELHEIRO DE SEGURANÇA
As empresas cuja atividade inclua operações de transporte, de carga ou de descarga de
mercadorias perigosas por estrada (também por via férrea ou vias navegáveis
interiores) têm necessidade de nomeação de um Conselheiro de Segurança, cujas
funções e tarefas estão definidas no ADR.
A empresa tem de comunicar essa nomeação ao IMT,I.P., no prazo de cinco dias úteis
após a nomeação, assim como a desvinculação.
No caso de ocorrer um acidente envolvendo as mercadorias perigosas (durante o
transporte ou nas operações de carga e descarga) e desde que esse acidente seja
considerado um acidente reportável, o conselheiro tem de elaborar um relatório, de
acordo com o modelo estipulado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC),
num prazo máximo de 20 dias úteis e a empresa tem de enviar uma cópia para a ANPC,
no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua conclusão.
MERCADORIAS PERIGOSAS DE ALTO RISCO
Quando a empresa transportar mercadorias perigosas de alto risco (aquelas que têm
como potencial o uso indevido num ato terrorista e que podem, como resultado,
produzir consequências graves, como mortes em massa, destruição em massa ou,
especialmente para a classe 7, disrupção socioeconómica em massa) nas quantidades
que ultrapassem os limites estabelecidos no ADR, deve adotar e aplicar efetivamente
um plano de proteção física com os requisitos e conteúdo mínimo exigido.
Devem estar instalados no veículo ou material circulante que transporte mercadorias
perigosas de alto risco dispositivos, equipamentos ou sistemas de proteção que
impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que
assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de proteção.
A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em
caso de emergência.
ISENÇÕES
EXISTEM TRANSPORTES ISENTOS DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS GERAIS?
Sim, o ADR contempla:
 Isenções totais ou quase, ligadas:
 À natureza da operação de transporte;
 Ao transporte de gases;
 Ao transporte de carburantes líquidos;
 As quantidades limitadas/excetuadas;
 Às embalagens vazias por limpar;
5
 Isenções parciais ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte;
 Isenções por via de disposições especiais.
O ADR prevê a possibilidade de mencionar particularmente para cada matéria,
situações de isenção (total ou parcial), o que obriga a um conhecimento específico da
regulamentação aplicável.
ISENÇÕES LIGADAS À NATUREZA DA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE
As prescrições do ADR não se aplicam:
 Ao transporte de mercadorias perigosas efetuado por pessoas singulares quando
as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se
destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para atividades de lazer ou
desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga
de conteúdo em condições normais de transporte;
 Quando estas mercadorias são líquidos inflamáveis transportados em recipientes
recarregáveis cheios por, ou para, um particular, a quantidade total não deve
ultrapassar os 60 litros por recipiente e os 240 litros por unidade de transporte. As
mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são
consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
 Ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no ADR que
comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus
circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir
qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
 Ao transporte efetuado por empresas mas acessoriamente à sua atividade
principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de
engenharia civil ou para os trajetos de retorno a partir desses estaleiros, ou para
trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não
ultrapassem 450 litros por embalagem, incluindo os grandes recipientes para
granel (GRG) e grandes embalagens, nem as quantidades máximas totais
especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga
de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica
à classe 7.
Os transportes efetuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento
ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela
presente isenção;
 Aos transportes realizados pelas autoridades competentes para as intervenções em
caso de emergência ou sob o seu controlo, na medida em que esses transportes
sejam necessários em função da resposta de emergência, em particular os
transportes efetuados:
 Por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou
sinistrados contendo mercadorias perigosas;
6

Para conter, recuperar e deslocar para o local seguro e apropriado mais
próximo as mercadorias perigosas envolvidas num incidente ou num
acidente;
 Aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o
ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que
esses transportes se efetuem em completa segurança;
 Ao transporte de reservatórios fixos de armazenagem, vazios, por limpar, que
tenham contido gases da classe 2 dos grupos A, O ou F, matérias dos grupos de
embalagem II ou III das classes 3 ou 9, ou pesticidas dos grupos de embalagem II ou
III da classe 6.1, nas seguintes condições:
 Todas as aberturas, com exceção dos dispositivos de descompressão
(quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
 Tenham sido tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo nas
condições normais de transporte;
 A carga seja fixada em berços, cestos ou outros dispositivos de
manuseamento ou fixada ao veículo ou contentor de forma a não oscilar
nem se deslocar nas condições normais de transporte.
Não são abrangidos pela presente isenção os reservatórios fixos de armazenagem que
tenham contido matérias explosivas dessensibilizadas ou matérias cujo transporte seja
proibido pelo ADR.
ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE GASES
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
 Dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efetuem uma operação de
transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer
dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
 Dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A
válvula de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve
estar fechada e o contacto elétrico deve estar cortado;
 Dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente
ou na cisterna, a uma temperatura de 20 °C, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se o
gás não for um gás liquefeito nem um gás liquefeito refrigerado. Isto é válido para
todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as
diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
 Dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos
(por exemplo os extintores), mesmo enquanto peças sobressalentes (por exemplo
os pneus cheios). Esta isenção abrange igualmente os pneus cheios transportados
enquanto carga;
 Dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao
funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de
arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes
sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por
limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
7
 Dos gases contidos nos géneros alimentícios (com exceção do Nº ONU 1950),
incluindo as bebidas gaseificadas;
 Dos gases contidos nos balões para uso desportivo.
ISENÇÕES LIGADAS AO TRANSPORTE DE CARBURANTES LÍQUIDOS
As prescrições do ADR não se aplicam ao transporte:
 Do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efetue uma operação
de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer
dos seus equipamentos utilizado ou que se destina a ser utilizado durante o
transporte;
 O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos,
diretamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam
de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser
transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo,
jerricans).
 A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1 500 litros por
unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não
deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes
portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não
se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de emergência;
 Do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de
transporte (como, por exemplo, barcos) que sejam transportados como carga,
sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus
equipamentos. A válvula de alimentação situada entre o motor ou os
equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o
transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional.
Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados
de pé e ser fixados para evitar quedas;
 Do carburante contido nos reservatórios de máquinas móveis não rodoviárias que
é transportado como carga, quando é destinado à sua propulsão ou ao
funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. O carburante pode ser
transportado em reservatórios de combustível fixos, ligados diretamente ao motor
do veículo e/ou aos equipamentos que cumpram os requisitos legais. Se
necessário, as máquinas devem ser carregadas de pé e protegidas contra a queda.
NOTA: Disposição especial 363
Esta rubrica aplica-se igualmente aos combustíveis líquidos, que não os isentos pelo
1.1.3.3, em quantidades superiores às indicadas na coluna (7a) do Quadro A do
Capítulo 3.2, contidos em meios de confinamento integrados em equipamentos ou
máquinas (por exemplo, geradores, compressores, unidades de aquecimento, etc.)
pela sua conceção original. Não estão submetidos a outras disposições do ADR se
satisfizerem as seguintes prescrições:
a) Os meios de confinamento estão em conformidade com as prescrições de
construção da autoridade competente do país de fabrico;
8
b) Todas as válvulas ou aberturas (por ex.: dispositivos de respiro) dos meios de
confinamento com mercadorias perigosas estão fechadas durante o transporte;
c) A máquina ou equipamento está carregada e orientada de modo a evitar
qualquer fuga acidental de mercadorias perigosas e estivada por meios que
permitam reter a máquina ou equipamento de modo a evitar qualquer
movimento durante o transporte que possa mudar a sua orientação ou
danificá-la;
d) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 60 litros, não
ultrapassando os 450 litros, a máquina ou o equipamento são etiquetados
numa face exterior, em conformidade com o 5.2.2 e quando a capacidade é
superior a 450 litros, não ultrapassando os 1 500 litros a máquina ou
equipamento são etiquetados nas quatro faces exteriores em conformidade
com o 5.2.2;
e) Quando o meio de confinamento tem uma capacidade superior a 1500 litros, a
máquina ou equipamento são sinalizado com placas-etiquetas nas quatro faces
exteriores em conformidade com o 5.3.1.1.1, aplicam-se as prescrições do 5.4.1
e o documento de transporte inclui a seguinte menção adicional: "Transporte
conforme com a disposição especial 363".
ISENÇÕES LIGADAS ÀS QUANTIDADES LIMITADAS
Os transportes de matérias das diferentes classes estão isentos do cumprimento das
disposições do ADR se forem cumpridas certas condições relacionadas com a
embalagem e massa, não excedendo as quantidades indicadas na Coluna (7a) do
Quadro A, nem as quantidades máximas, por volume, indicadas em 3.4.2 e 3.4.3.
Devem ser cumpridas algumas prescrições, como sejam, as condições gerais de
embalagem e a marcação dos volumes com a marca em forma de losango, tendo as
partes superior e inferior a formar um triângulo preto. Esta marca terá as dimensões
de 10x10 cm.
As unidades de transporte, de massa máxima admissível superior a 12 toneladas que
transportam mais de 8 toneladas de massa bruta de volumes, devem ostentar, à frente
e à retaguarda, a marcação idêntica à dos volumes, mas medindo 25x25 cm.
Esta sinalização não será necessária se, por efeito de outra carga carregada, a unidade
de transporte tiver de ostentar painéis laranja.
ISENÇÕES LIGADAS ÀS EMBALAGENS VAZIAS POR LIMPAR
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que
tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às
prescrições do ADR se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os
eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas
medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
9
ISENÇÕES PARCIAIS
QUAIS SÃO AS ISENÇÕES PARCIAIS LIGADAS ÀS QUANTIDADES TRANSPORTADAS POR
UNIDADE DE TRANSPORTE?
Um transporte encontra-se isento parcialmente do cumprimento das disposições do
ADR quando a mercadoria se encontra embalada e:
 A quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de
transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro a seguir
indicado para uma dada categoria de transporte e as mercadorias perigosas a
bordo da unidade de transporte são da mesma categoria
Ou
 As mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias
categorias, e a soma de:
 A quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1
multiplicada por "50";
 A quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 1
mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por
"20";
 A quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 2
multiplicada por "3";
 A quantidade de matérias e de objetos da categoria de transporte 3;
não ultrapasse “1000”.
Por “quantidades máximas totais por unidade de transporte” entende-se:
 Para os objetos, a massa bruta em kg (para os objetos da classe 1, a massa líquida
em kg de matéria explosiva; para as mercadorias perigosas contidas nas máquinas
ou equipamentos especificados no ADR, a quantidade total de mercadorias
perigosas contidas no interior em quilogramas ou litros, consoante o caso);
 Para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os
gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
 Para as matérias líquidas, a quantidade total de mercadorias perigosas contida, em
litros;
 Para os gases comprimidos, gases adsorvidos e produtos químicos sob pressão, a
capacidade em água do recipiente, em litros.
EM CASO DE ISENÇÃO PARCIAL QUAIS AS EXIGÊNCIAS COLOCADAS AO TRANSPORTE?
Entre outras, devem ser respeitadas:
 As prescrições de aprovação das embalagens e marcação e etiquetagem dos
volumes;
 O preenchimento do documento de transporte de acordo com o ADR (No caso em
que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de
cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte);
 A existência de um extintor de, pelo menos, 2 kg de pó químico.
10
Não é exigido, nomeadamente:
 A sinalização da unidade de transporte;
 A certificação do condutor;
 As instruções escritas;
 Equipamento de bordo (com exceção do extintor de 2Kg).
11
Categoria de
transporte
(1)
Matérias ou objetos
grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou
Nº ONU
(2)
1.1A/1.1 L/1.2 L/1.3 L/1.4 L e Nº ONU 0190
Nº ONU 3343
matérias pertencentes ao grupo de embalagem I
Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129,
3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398 e 3399
Classe 5.1 Nºs ONU 2426
Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1600, 1613, 1614, 2312, 3250 e 3294
Classe 6.2: Nºs ONU 2814 e 2900
Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978 e 3321 a 3333
Classe 8: Nº ONU 2215 (ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO)
Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152 e 3432, bem como os aparelhos que contenham essas
matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham
contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com exceção das
classificadas no nº ONU 2908
Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na categoria de
transporte 0, bem como as matérias e objetos das classes:
a
a
Classe 1: 1.1B a 1.1J /1.2B a 1.2J/1.3C/1.3G/1.3H/1.3J/1.5D
a
a
Classe 2: Grupos T, TC , TO, TF, TOC e TFC
Aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC
Produtos químicos sob pressão: Nºs ONU 3502, 3503, 3504 e 3505
Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240
Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120
Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas categorias de
transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 1: 1.4B a 1.4G e 1.6N
Classe 2: Grupo F
Aerossóis: grupo F
Produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3501
Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230
Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110
Classe 6.1: Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III
Classe 9: Nº ONU 3245
Matérias e objetos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas categorias de
transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objetos das classes:
Classe 2: Gupos A e O
Aerossóis: grupos A e O
Produtos químicos sob pressão: Nº ONU 3500
Classe 3: Nº ONU 3473
Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 e 3477
Classe 9: Nºs ONU 2990 e 3072
Classe 1: 1.4S
Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254 e 2623
Classe 4.2: Nºs ONU 1361 e 1362 grupo de embalagem III
Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911
Classe 9: Nºs ONU 3268, 3499 e 3509
bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, exceto as
que figuram na categoria de transporte
Quantidade
máxima total
por unidade de
transporte
(3)
Classe 1:
Classe 3:
Classe 4.2:
Classe 4.3:
0
1
2
3
4
a
0
20
333
1 000
Ilimitada
Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima
total por unidade de transporte será de 50 kg.
12
FISCALIZAÇÃO
COMO SE PROCESSA A FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
PERIGOSAS?
A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes
autoridades:
 IMT, I.P.;
 Direções Regionais da Economia;
 Guarda Nacional Republicana;
 Polícia de Segurança Pública;
 Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de
controlo (anexo IV do Decreto-Lei, nº 41-A/2010), devendo o agente da autoridade
entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.
OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
Constituem obrigações do transportador:
 Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas
exigidas para o transporte em causa;
 Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo,
correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
 Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do
veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua
que cada um possa ler e entender;
 Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que
não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte
em veículos-cisternas ou vagões-cisternas com os equipamentos e acessórios
adequados e sem deterioração grave;
 Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no
que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta;
 Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à
carga, operacionais, e dentro da respetiva validade;
 Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da
tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as
instruções escritas (fichas de segurança);
 Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do
veículo;
 Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da
tripulação;
 Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos
veículos específicas do transporte de mercadorias perigosas;
 Garantir a existência a bordo dos veículos ou comboios de um documento de
identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;
13
 Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a
existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de
proteção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;
 Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou
suscetíveis de produzir faíscas;
 Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos
anexos I e II, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico
do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.
 Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos
anexos I e II, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte
de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.
 Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do
transportador ou do descarregador, consoante o caso:
 Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja
isenta de tal obrigação;
 Comunicar por escrito ao IMT, I.P., a nomeação do conselheiro de segurança, e,
quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do
ato da nomeação ou desvinculação;
 Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro
de segurança nomeado;
 Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro
de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de março do ano seguinte a
que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho
diretivo do IMT, I.P.;
 Garantir a existência e adequação por um período de cinco anos, a cargo do
conselheiro de segurança nomeado, dos registos da formação recebida pelos
intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da
documentação escrita sobre procedimentos de emergência;
 Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de
segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por
despacho do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no prazo de
20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;
 Remeter à Autoridade Nacional de Proteção Civil cópia dos relatórios de
acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de
cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.
 Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do
transportador, do descarregador ou do destinatário, consoante o caso, garantir a
adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias de alto risco.
 Constitui obrigação comum do gestor da infraestrutura ferroviária e do
transportador, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e
aplicar as respetivas medidas.
SANÇÕES
As sanções são punidas em função da gravidade, sendo estabelecidos 3 graus ao qual
correspondem 3 Categorias de Risco: I, II e III.
14
De notar que, para além das coimas previstas, poderá ser determinada a imobilização
do veículo quando se trata de infrações da categoria de risco I (por ex.: a falta de
Certificado de Formação do Condutor).
CIRCULAÇÃO
PERIGOSAS
DE
VEÍCULOS
QUE
TRANSPORTAM
MERCADORIAS
Como se trata de transporte rodoviário há que, para além das regras do ADR,
referentes ao transporte, cumprir com outras regras estipuladas no código da estrada,
na regulamentação de sinalização de trânsito e as referentes às restrições à circulação.
O próprio ADR impõe algumas regras no que respeita à circulação em túneis e ao
estacionamento de veículos.
CÓDIGO DA ESTRADA
Relativamente aos veículos com mercadorias perigosas, atualmente só existem duas
regras específicas:
 Circulação com os médios ligados, quando as unidades de transporte ostentem
painéis laranja; e
 Sancionamento dos condutores que apresentem uma taxa de álcool no sangue
igual ou superior a 0,2 g/l.
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Há sinalização de trânsito que proíbe o trânsito a:
 Todos os veículos transportando mercadorias perigosas (com painéis laranja) –
C3p;
 Veículos que transportem produtos facilmente inflamáveis ou explosivos – C3q;
 Veículos que transportem produtos suscetíveis de poluírem as águas – C3r.
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO
Desde 1998 que, em Portugal, a circulação de veículos pesados com mercadorias
perigosas, tem a sua circulação restringida em alguns dias, horas e vias.
Em termos genéricos:
 Sextas, domingos, feriados e vésperas de feriados, das 18h – 21h, em algumas vias;
 Segundas, das 7h – 10h, exceto nos meses de julho e agosto, nos acessos a Lisboa e
Porto.
Estão isentos os transportes para unidades de saúde, aeroportos e portos marítimos.
Pode ser obtida, desde que devidamente justificada, uma autorização especial de
circulação, de modo a ultrapassar estas limitações.
15
Há dois locais proibidos a todos os veículos com mercadorias perigosas:
 Ponte 25 de Abril e viaduto norte, exceto entre as 2h – 5h;
 Túnel da Gardunha, sempre proibido.
RESTRIÇÕES EM TÚNEIS
Desde que classificados e devidamente sinalizados podem haver:
 Túneis que proíbem a passagem a qualquer veículo com painéis laranja e aos
sinalizados com a marca das quantidades Limitadas (túneis da Categoria E); e
 Túneis que só permitem a passagem a algumas matérias, em função da maneira
como são transportadas: volumes, granel ou cisterna (túneis das Categorias B, C e
D).
LIMITAÇÕES DE ESTACIONAMENTO
Os veículos que transportam mercadorias perigosas nas quantidades indicadas nas
disposições especiais S1 (6) e S14 a S24, segundo a coluna (19) do Quadro A do ADR,
devem ser guardados à vista ou poderão estacionar, sem guarda à vista, num depósito
ou nas dependências de uma fábrica que ofereçam todas as garantias de segurança. Se
não existirem tais possibilidades de estacionamento, o veículo, depois de terem sido
tomadas apropriadas medidas de segurança, pode estacionar num local isolado que
corresponda às condições enunciadas em a), b) ou c) que seguem:
a) Um parque de estacionamento vigiado por um guarda que tenha sido informado
acerca da natureza do carregamento e do local em que se encontra o condutor;
b) Um parque de estacionamento público ou privado em que o veículo não corra,
provavelmente, qualquer risco de sofrer danos causados por outros veículos; ou,
c) Um espaço livre apropriado, afastado das grandes estradas públicas e dos locais de
habitação, e que normalmente não sirva de local de passagem ou de reunião para
o público.
Os parques de estacionamento autorizados em b) só serão utilizados na falta dos que
são referidos em a), e os que são descritos em c) só podem ser utilizados na ausência
dos que são referidos em a) e b).
16

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