VISÃO PANORÂMICA DO CPC 2015 DIVISÃO O CPC

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VISÃO PANORÂMICA DO CPC 2015 DIVISÃO O CPC
VISÃO PANORÂMICA DO CPC 2015
DIVISÃO
O CPC 2015 é dividido em três partes, que são:
a) Parte Geral (arts. 1º a 317):
b) Parte Especial (arts. 318 a 1.044);
c) Livro Complementar (arts. 1.045 a 1.072).
CONTEÚDO DA PARTE GERAL:
A Parte Geral é dividida em seis livros:
 Livro I (Normas Processuais Civis): normas fundamentais e aplicação das
normas processuais;
 Livro II (Função Jurisdicional): jurisdição, ação e competência;
 Livro III (Sujeitos do Processo): partes, procuradores, litisconsórcio, intervenção
de terceiros, Juiz, Auxiliares da Justiça, Ministério Público, Advocacia Pública e
Defensoria Pública;
 Livro IV (Atos Processuais): forma, tempo, lugar, comunicação e registro dos
atos processuais, bem como o valor da causa;
 Livro V (Tutela Provisória): disposições gerais, tutela de urgência e tutela de
evidência;
 Livro VI (Formação, Suspensão e Extinção do Processo).
Dentre as inovações, destaco os seguintes aspectos:
a) Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão
para proferir sentença ou acórdão (art.12).
b) A possibilidade jurídica do pedido não é mais “condição da ação”, que se
restringe à legitimidade e interesse de agir (art. 17). E, sendo assim, diante da
impossibilidade jurídica do pedido, o juiz prolatará sentença de mérito. Há ainda quem
proponha a substituição da expressão “condições da ação” por pressupostos de
admissibilidade do mérito.
c) Restringiu-se as hipóteses de expedição ou recepção de carta rogatória, de
modo que a cooperação internacional, em inúmeras situações, será feita através do
instituto denominado “auxílio direto”, isto é, entre as autoridades brasileiras e
estrangeiras, mas sem a intervenção do Estado-Juiz.
d) Os prazos processuais só correrão em dias úteis (art. 219).
e) Instituiu-se dois novos auxiliares da justiça, que são os conciliadores e
mediadores (art. 166 a 175).
f) Inspirado na doutrina estrangeira, o CPC 2015 possibilitou o chamado “negócio
processual”, segundo o qual versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento (art. 190).
g) A nomeação à autoria não figura mais entre as modalidades de intervenção de
terceiros. Operou-se a sua revogação. Mas a correção do polo passivo da relação
processual, por ser o réu parte ilegítima, poderá ser feita por indicação do réu e
aceitação do autor, dispensando-se a concordância do terceiro (novo réu), conforme
arts. 333 e 339.
h) O CPC 2015 disciplinou como modalidade de intervenção de terceiros o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio passe a
responder diretamente pelo débito da sociedade, outrossim, a desconsideração
inversa, que é o fato de a pessoa jurídica responder pelas dívidas do sócio (arts. 133 a
137).
i) Outra novidade no capítulo da intervenção de terceiros, foi a possibilidade do
“amicus curiae” em qualquer processo e não apenas em determinadas situações
casuísticas como ocorria anteriormente (art. 138).
j) O instituto da tutela provisória, que abrange a tutela de urgência e a tutela de
evidência, substituiu o processo cautelar e a tutela antecipada do CPC anterior.
K) Não há no CPC 2015 o processo cautelar. Desaparecem assim as medidas
cautelares de arresto, sequestro, alimentos provisionais, etc, mas o objeto que elas
miravam pode ser atingido através do instituto da tutela provisória.
CONTEÚDO DA PARTE ESPECIAL:
A Parte Especial do CPC 2015 é dividida em três livros:
 Livro I: abrange o Processo de Conhecimento, tanto o procedimento comum
quanto os procedimentos especiais, bem como o cumprimento da sentença;
 Livro II: compreende o Processo de Execução;
 Livro III: Processos nos Tribunais e os Meios de Impugnação das Decisões
Judiciais.
LIVRO I DA PARTE ESPECIAL
As principais novidades introduzidas pelo Livro I da Parte Especial do CPC 2015:
a) Abolição do procedimento sumário.
b) O procedimento comum, que agora é um só, aplica-se subsidiariamente aos
demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único).
c) A petição inicial deve conter, além do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico (art.
319, II).
d) Ampliam-se as hipóteses de improcedência liminar do pedido, que ensejam
julgamento de mérito “prima facie”, independentemente da citação do réu (art. 332).
Tal ocorre, por exemplo, nas causas que contrariam súmulas do STF ou STJ ou, em se
tratando de direito local (estadual ou municipal), súmulas do Tribunal de Justiça.
e) Foram vetados os dispositivos que permitiam a conversão da ação individual
em ação coletiva.
f) No procedimento comum, o réu é citado para a audiência de conciliação ou de
mediação (art. 334). Se não houver acordo, começa a fluir o prazo para a contestação.
g) A petição inicial deve conter a opção do autor pela realização ou não da
audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, II). Se optar pela não realização, o
prazo para contestação começa a correr da juntada, aos autos, do mandado de citação
cumprido (art. 335, III).
h) A incompetência relativa, sob pena de preclusão, pode ser alegada em
preliminar de contestação, igualmente, a impugnação ao valor da causa e a
impugnação da concessão da justiça gratuita (art. 337, III e XIII). No CPC anterior, essas
defesas só poderiam ser arguidas em petição separada da contestação.
i) Sobre o saneamento, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato
ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em
cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as
partes a integrar ou esclarecer suas alegações (art.337, §3º).
j) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará
prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de
testemunhas.
k) O art. 356 admite o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos
cumulados ou uma parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de
imediato julgamento.
l) A audiência poderá ser gravada ou filmada pelas partes, independentemente
de autorização judicial (art. 367, §6º).
m) A ata notarial é admitida expressamente como meio de prova (art. 384).
n) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo
(art.455).
o) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O juiz
poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas
partes (art. 459, §1º).
p) Dentre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, destacam-se as
ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável,
guarda, visitação e filiação).
q) Dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, constam os de
Divórcio, Separações Consensuais, Extinção Consensual de União Estável e Alteração
de Regime de Bens do Matrimônio.
r) O CPC 2015 não prevê procedimento especial para as ações de nunciação de
obra nova, venda com reserva de domínio, usucapião, depósito e anulação ou
substituição de título ao portador. Também não prevê procedimento especial para a
especialização de hipoteca legal.
s) Em relação às sentenças ilíquidas, a liquidação por arbitramento foi mantida
(art. 509, I) e a liquidação por artigos também, mas alterou-se o nome para liquidação
“pelo procedimento comum” (art. 509, II).
t) A fase executiva dos títulos judiciais conservou o nome de “cumprimento de
sentença”. Há vários títulos executivos judiciais, o principal deles é a decisão judicial
proferida em processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art.515, I). Note-se que não se usa
mais a expressão “sentença condenatória”, que era muito criticada pela doutrina.
Portanto, não resta mais dúvida que as sentenças meramente declaratórias também
podem figurar como título executivo judicial.
u) A coisa julgada pode beneficiar terceiros, mas nunca prejudicá-los (art. 506 do
CPC). No CPC anterior a coisa julgada não poderia beneficiar nem prejudicar terceiros.
Acrescente-se ainda que a coisa julgada também se estende às questões prejudicais ao
mérito, decididas expressamente no processo, conforme §1º do art. 503. E, sendo
assim, em regra, não há mais necessidade de ajuizamento da ação declaratória
incidental, que sequer é disciplinada no CPC 2015.
v) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
art. 523.
LIVRO II DA PARTE ESPECIAL
Quanto ao Livro II da Parte Especial, que cuida do Processo de Execução, vale a
pena tecer as seguintes considerações:
a) O processo autônomo de execução é restrito aos títulos executivos
extrajudiciais (arts. 771 a 925).
b) A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes. Isso também é possível na execução
definitiva de títulos judiciais, isto é, no cumprimento de sentença transitada em
julgado (art. 782, §5º).
c) Na execução por quantia certa, o prazo para pagamento passa a ser de três
dias contados da citação (art. 829).
d) Não se usa mais o termo “praça”, mas apenas “leilão”, seja o bem móvel ou
imóvel (art. 881).
e) O leilão só será presencial quando não for possível a sua realização por meio
eletrônico (art. 882).
f) Admite-se expressamente a execução contra a Fazenda Pública de com base
em título executivo extrajudicial (art. 910). O CPC anterior só previa a execução contra
a Fazenda Pública com fundamento em sentença judicial.
g) A execução de alimentos, ainda que baseada em título executivo extrajudicial,
pode gerar a prisão civil (art. 911). No CPC anterior a prisão era restrita à execução de
alimentos baseada em sentença.
LIVRO III DA PARTE ESPECIAL
No concernente ao Livro IV da Parte Especial, que trata dos Processos nos
Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, vale a pena mencionar:
a) Impõem-se a todos os Tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e
mantê-la estável, incentivando-os a editarem súmulas (art. 926 e §1º). Visa-se criar a
chamada cultura aos precedentes judiciais.
b) Para buscar essa uniformização de jurisprudência, o CPC de 2015 criou o
chamado incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver
simultaneamente “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica”. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno
dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. O órgão
colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o
recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se
originou o incidente (arts.976, I e II e 978).
c) Eliminou-se o Revisor. Com efeito, dispõe o art. 937 que: “Na sessão de
julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao
membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para
cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021”.
d) A sustentação oral, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para
cada parte, é cabível nas seguintes hipóteses: apelação, recurso ordinário, recurso
especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado
de segurança e reclamação. Foram assim ampliadas as situações de sustentação oral.
e) Através desse incidente de resolução de demandas repetitivas que pode
versar tanto sobre questão de direito material quando processual, os Tribunais de
Justiça e os Tribunais Regionais Federais podem avocar o processo para fixar a tese
jurídica com caráter vinculante a todos os órgãos jurisdicionais sujeitos à sua
competência territorial. É também possível o julgamento de casos repetitivos quando
houver recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 928, II), mas isso já era
previsto no CPC anterior.
f) Quanto à reclamação, torna-se admissível perante qualquer Tribunal, e não
apenas ao STF e Tribunais Superiores. A reclamação é cabível para preservar a
competência do tribunal ou para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art.
988).
g) São 9 (nove) os recursos previstos no CPC 2015: apelação, agravo de
instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso
especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e
embargos de divergência (art. 994).
h) Foram extintos os seguintes recursos: agravo retido e embargos infringentes.
i) Em vez dos embargos infringentes, o CPC 2015 prevê uma nova técnica de
julgamento. Com efeito, dispõe o art. 942 que quando o resultado da apelação não for
unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de
sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Isso só é cabível nos
acórdãos por maioria de votos, prolatados em apelações, em ações rescisórias julgadas
procedentes e nos agravos de instrumento que reformam a decisão que julgou
parcialmente o mérito.
j) O prazo para interposição dos recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias, exceto os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (§6º do art.
1003). Operou-se, destarte, a uniformização dos prazos recursais.
k) A apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Foi, pois, mantida esse
entendimento do CPC anterior. Os demais recursos, no entanto, em regra, não tem
efeito suspensivo, isto é, não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso (art. 995). É assim permitido ao relator conceder
efeito suspensivo ao recurso, conforme parágrafo único do art. 995.
l) O juízo de admissibilidade dos recursos é feito apenas pelo órgão julgador, isto
é, pelo Tribunal competente, não mais pelo órgão “a quo”, que prolatou a decisão
recorrida (arts. 1003, §3º, 1028, parágrafo único e 1030, parágrafo único).
m) Adotou-se, como regra, o princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias de primeiro grau, pois o agravo de instrumento só é cabível nos casos
expressos em lei (art.1015 e parágrafo único). Quanto às decisões interlocutórias não
agraváveis, diante da inexistência do agravo retido, deverão ser arguidas, sob pena de
preclusão, em preliminar de apelação, portanto somente após a sentença. Esta
sistemática já era a adotada no processo do trabalho e no processo penal.
n) Quanto às decisões monocráticas do tribunal, prolatas pelo relator, sempre
são recorríveis através do agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1021).
o) O contraditório é assegurado expressamente nos embargos de declaração
(§2º do art. 1023). É o único recurso com prazo diferenciado, ou seja, cinco dias úteis.
p) Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator
ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente (§2º do art.1024).
q) Nos tribunais o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como
agravo interno se entender ser este o recurso cabível (§3º do art. 1024). É uma espécie
de fungibilidade recursal.
r) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o
prazo para a interposição de recurso. É, contudo, possível a concessão judicial de
efeito suspensivo.
s) A simples interposição dos embargos de declaração gera o préquestionamento ficto ainda que seja negado provimento ao recurso (art. 1025).
t) Diante da eliminação do juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão “a
quo”, o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, que era cabível
naquelas hipóteses em que se negava seguimento a esses recursos, teve o seu campo
de incidência reduzido e, de acordo com o art. 1042, só é cabível contra decisão do
presidente ou vice-presidente do tribunal que indeferir o pedido de inadmissão de
recurso especial ou extraordinário intempestivo ou que inadmitir recurso especial ou
extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com orientação
do tribunal superior e, por fim, que inadmitir recurso extraordinário sob o fundamento
que o Supremo Tribunal Federal reconheceu erroneamente a inexistência da
repercussão geral da questão constitucional discutida (art. 1042).
CONTEÚDO DO LIVRO COMPLEMENTAR
Este Livro Complementar trata do início da vigência do CPC 2015, de direito
intertemporal e, ainda, revoga expressamente o CPC 1973 e uma série de dispositivos
de outras leis, além de determinar outras providências.
Dentre essas normas, cumpre destacar as seguintes:
a) O CPC 2015 entra em vigor 1 (um) ano da data da sua publicação oficial,
ocorrida aos 16 de março de 2015. Portanto, entrará em vigor, no dia 17 de março de
2016.
b) Ao entrar em vigor, o CPC 2015 terá aplicação imediata. O §1º do art. 1046
ressalva, no entanto, que as normas do CPC anterior, relativas ao rito sumário e aos
procedimentos especiais que forem revogados, aplicar-se-ão às ações propostas e não
sentenciadas até o início da vigência do novo Código.
c) Os procedimentos especiais previstos em outras leis, continuam em vigor (art.
1406, §2º).
d) As disposições de direito probatório previstas no CPC 2015 aplicam-se apenas
às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua
vigência (art.1047).
e) Na hipótese de a lei especial remeter ao procedimento sumário, será
observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações
previstas na própria lei especial, se houver (art.1049).
f) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas
entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a
Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor
deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem
para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único. Trata-se da
aplicação das citações e intimações por meios eletrônicos.
g) Continua em vigor o CPC de 1973 quanto ao procedimento de execução contra
devedor insolvente (art. 1052).
h) A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida
na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do
Código de Processo Civil, se houver execução judicial (§3º do art.1061).
i) É prevista a usucapião extrajudicial, que será processada diretamente perante
o Cartório de Registro de Imóveis da comarca do imóvel usucapiendo (art. 1071). Se
houve impugnação, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo
competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a
inicial para adequá-la ao procedimento comum.
j) As regras que ampliaram os limites objetivos de coisa julgada, para abranger
também as questões prejudiciais de mérito, só se aplicam aos processos iniciados após
a entrada em vigor do CPC 2015 (art. 1054).
k) Em relação aos juizados especiais cíveis, previstos na lei 9.099/95, mantém-se
a sua competência para as causas previstas no art. 275, II, do CPC 1973 (art. 1063). As
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão
passam a ser as mesmas do CPC 2015, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e
erro material (art. 1064). Note-se que, no caso de dúvida sobre o teor da sentença ou
acórdão, não será mais cabível os embargos de declaração. Os embargos de declaração
da lei 9.099/95, em vez de suspenderem o prazo para a interposição dos demais
recursos, passarão também a interromper os referidos prazos (art. 1065 e 1066).
l) O art. 1072, I, revogou expressamente o 456 do Código Civil. Este dispositivo
exige que o direito à indenização do evicto, em relação ao alienante do bem, seja
pleiteado através de denunciação da lide, além de admitir a denunciação da lide “por
salto”, isto é, contra quaisquer dos anteriores proprietários do bem. Com o CPC 2015
torna-se incontroverso o direito de o evicto pleitear a indenização em ação autônoma,
tornando a denunciação da lide uma mera faculdade. Ele só poderá pleitear a
indenização em relação ao alienante imediato, pois é vedada, em respeito ao princípio
da relatividade dos contratos, a denunciação “por salto”.
PERGUNTAS:
1.
2.
3.
4.
Quantos livros tem o CPC 2.015? Quais são esses livros?
Qual o conteúdo do livro da parte geral?
O juiz pode sentenciar um processo na frente do outro?
Se o pedido for juridicamente impossível a sentença será de mérito ou
terminativa?
5. Os prazos processuais correrão aos sábados e domingos?
6. Quais são os dois novos auxiliares da justiça?
7. O que é negócio processual?
8. A nomeação à autoria ainda existe?
9. Se o réu for parte ilegítima será possível corrigir o polo passivo?
10. Quais as duas novas modalidades de intervenção de terceiros?
11. Quais os institutos que instituíram o processo cautelar e a tutela antecipada?
12. Qual o conteúdo do livro da parte especial?
13. Qual o procedimento que foi abolido?
14. A petição inicial deve conter apenas o endereço físico?
15. O réu será citado para se defender ou para comparecer à audiência de
conciliação ou mediação?
16. A incompetência relativa poderá ser alegada na contestação?
17. E a impugnação do valor da causa e assistência judiciária gratuita?
18. Qual o prazo para arrolar testemunhas?
19. É possível julgamento parcial do mérito?
20. É possível gravar ou filmar a audiência sem ordem do juiz?
21. O que diz o CPC sobre a ata notarial?
22. Quem deverá intimar a testemunha?
23. Só o juiz poderá inquirir a testemunha?
24. Quais os procedimentos especiais que não foram previstos no CPC 2.015?
25. Qual o novo nome da liquidação por artigos?
26. A sentença declaratória é título executivo judicial?
27. A coisa julgada poderá atingir terceiros?
28. É possível protestar decisão judicial?
29. O juiz poderá incluir o nome do devedor no Serasa?
30. Qual o prazo para pagamento na execução por quantia certa?
31. É ainda correto falar em praça para bem imóvel e leilão para bem móvel?
32. A execução contra a Fazenda Pública depende de sentença?
33. É cabível prisão na execução de alimentos com base em título executivo
extrajudicial?
34. O que é o incidente de resolução de demandas repetitivas?
35. O relator, após o seu voto, precisará enviar o processo ao revisor?
36. Quais as hipóteses de sustentação oral?
37. O que diz o novo CPC sobre a reclamação?
38. Quais os recursos previstos?
39. Quais os recursos extintos?
40. Explique a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes?
41. Qual o prazo para recorrer?
42. Quem faz o juízo de admissibilidade dos recursos?
43. As decisões interlocutórias de primeiro grau são recorríveis?
44. Quando cabe agravo de instrumento?
45. As decisões monocráticas de segundo grau são recorríveis?
46. Há contraditório nos embargos de declaração?
47. Explique a fungibilidade nos embargos de declaração?
48. Os embargos de declaração têm efeito suspensivo?
49. Quando entrará em vigor o novo CPC?
50. Quais as normas que não terão aplicação imediata?
51. Continua em vigor os procedimentos especiais previstos em leis extravagantes?
52. As leis especiais que mandam observar o rito sumário ainda serão aplicadas?
53. O CPC de 1.973 continua em vigor em relação a algum assunto?
54. Usucapião será extrajudicial ou judicial?
55. Quais as mudanças em relação ao Juizado Especial Cível?
56. É cabível ação direta de evicção ou será necessária a denunciação da lide?
57. É possível a denunciação da lide por salto?