VISÃO PANORÂMICA DO CPC 2015 DIVISÃO O CPC
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VISÃO PANORÂMICA DO CPC 2015 DIVISÃO O CPC
VISÃO PANORÂMICA DO CPC 2015 DIVISÃO O CPC 2015 é dividido em três partes, que são: a) Parte Geral (arts. 1º a 317): b) Parte Especial (arts. 318 a 1.044); c) Livro Complementar (arts. 1.045 a 1.072). CONTEÚDO DA PARTE GERAL: A Parte Geral é dividida em seis livros: Livro I (Normas Processuais Civis): normas fundamentais e aplicação das normas processuais; Livro II (Função Jurisdicional): jurisdição, ação e competência; Livro III (Sujeitos do Processo): partes, procuradores, litisconsórcio, intervenção de terceiros, Juiz, Auxiliares da Justiça, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública; Livro IV (Atos Processuais): forma, tempo, lugar, comunicação e registro dos atos processuais, bem como o valor da causa; Livro V (Tutela Provisória): disposições gerais, tutela de urgência e tutela de evidência; Livro VI (Formação, Suspensão e Extinção do Processo). Dentre as inovações, destaco os seguintes aspectos: a) Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art.12). b) A possibilidade jurídica do pedido não é mais “condição da ação”, que se restringe à legitimidade e interesse de agir (art. 17). E, sendo assim, diante da impossibilidade jurídica do pedido, o juiz prolatará sentença de mérito. Há ainda quem proponha a substituição da expressão “condições da ação” por pressupostos de admissibilidade do mérito. c) Restringiu-se as hipóteses de expedição ou recepção de carta rogatória, de modo que a cooperação internacional, em inúmeras situações, será feita através do instituto denominado “auxílio direto”, isto é, entre as autoridades brasileiras e estrangeiras, mas sem a intervenção do Estado-Juiz. d) Os prazos processuais só correrão em dias úteis (art. 219). e) Instituiu-se dois novos auxiliares da justiça, que são os conciliadores e mediadores (art. 166 a 175). f) Inspirado na doutrina estrangeira, o CPC 2015 possibilitou o chamado “negócio processual”, segundo o qual versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento (art. 190). g) A nomeação à autoria não figura mais entre as modalidades de intervenção de terceiros. Operou-se a sua revogação. Mas a correção do polo passivo da relação processual, por ser o réu parte ilegítima, poderá ser feita por indicação do réu e aceitação do autor, dispensando-se a concordância do terceiro (novo réu), conforme arts. 333 e 339. h) O CPC 2015 disciplinou como modalidade de intervenção de terceiros o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio passe a responder diretamente pelo débito da sociedade, outrossim, a desconsideração inversa, que é o fato de a pessoa jurídica responder pelas dívidas do sócio (arts. 133 a 137). i) Outra novidade no capítulo da intervenção de terceiros, foi a possibilidade do “amicus curiae” em qualquer processo e não apenas em determinadas situações casuísticas como ocorria anteriormente (art. 138). j) O instituto da tutela provisória, que abrange a tutela de urgência e a tutela de evidência, substituiu o processo cautelar e a tutela antecipada do CPC anterior. K) Não há no CPC 2015 o processo cautelar. Desaparecem assim as medidas cautelares de arresto, sequestro, alimentos provisionais, etc, mas o objeto que elas miravam pode ser atingido através do instituto da tutela provisória. CONTEÚDO DA PARTE ESPECIAL: A Parte Especial do CPC 2015 é dividida em três livros: Livro I: abrange o Processo de Conhecimento, tanto o procedimento comum quanto os procedimentos especiais, bem como o cumprimento da sentença; Livro II: compreende o Processo de Execução; Livro III: Processos nos Tribunais e os Meios de Impugnação das Decisões Judiciais. LIVRO I DA PARTE ESPECIAL As principais novidades introduzidas pelo Livro I da Parte Especial do CPC 2015: a) Abolição do procedimento sumário. b) O procedimento comum, que agora é um só, aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução (art. 318, parágrafo único). c) A petição inicial deve conter, além do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico (art. 319, II). d) Ampliam-se as hipóteses de improcedência liminar do pedido, que ensejam julgamento de mérito “prima facie”, independentemente da citação do réu (art. 332). Tal ocorre, por exemplo, nas causas que contrariam súmulas do STF ou STJ ou, em se tratando de direito local (estadual ou municipal), súmulas do Tribunal de Justiça. e) Foram vetados os dispositivos que permitiam a conversão da ação individual em ação coletiva. f) No procedimento comum, o réu é citado para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). Se não houver acordo, começa a fluir o prazo para a contestação. g) A petição inicial deve conter a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, II). Se optar pela não realização, o prazo para contestação começa a correr da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido (art. 335, III). h) A incompetência relativa, sob pena de preclusão, pode ser alegada em preliminar de contestação, igualmente, a impugnação ao valor da causa e a impugnação da concessão da justiça gratuita (art. 337, III e XIII). No CPC anterior, essas defesas só poderiam ser arguidas em petição separada da contestação. i) Sobre o saneamento, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações (art.337, §3º). j) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. k) O art. 356 admite o julgamento parcial do mérito quando um dos pedidos cumulados ou uma parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. l) A audiência poderá ser gravada ou filmada pelas partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, §6º). m) A ata notarial é admitida expressamente como meio de prova (art. 384). n) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455). o) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes (art. 459, §1º). p) Dentre procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, destacam-se as ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação). q) Dentre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, constam os de Divórcio, Separações Consensuais, Extinção Consensual de União Estável e Alteração de Regime de Bens do Matrimônio. r) O CPC 2015 não prevê procedimento especial para as ações de nunciação de obra nova, venda com reserva de domínio, usucapião, depósito e anulação ou substituição de título ao portador. Também não prevê procedimento especial para a especialização de hipoteca legal. s) Em relação às sentenças ilíquidas, a liquidação por arbitramento foi mantida (art. 509, I) e a liquidação por artigos também, mas alterou-se o nome para liquidação “pelo procedimento comum” (art. 509, II). t) A fase executiva dos títulos judiciais conservou o nome de “cumprimento de sentença”. Há vários títulos executivos judiciais, o principal deles é a decisão judicial proferida em processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art.515, I). Note-se que não se usa mais a expressão “sentença condenatória”, que era muito criticada pela doutrina. Portanto, não resta mais dúvida que as sentenças meramente declaratórias também podem figurar como título executivo judicial. u) A coisa julgada pode beneficiar terceiros, mas nunca prejudicá-los (art. 506 do CPC). No CPC anterior a coisa julgada não poderia beneficiar nem prejudicar terceiros. Acrescente-se ainda que a coisa julgada também se estende às questões prejudicais ao mérito, decididas expressamente no processo, conforme §1º do art. 503. E, sendo assim, em regra, não há mais necessidade de ajuizamento da ação declaratória incidental, que sequer é disciplinada no CPC 2015. v) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. LIVRO II DA PARTE ESPECIAL Quanto ao Livro II da Parte Especial, que cuida do Processo de Execução, vale a pena tecer as seguintes considerações: a) O processo autônomo de execução é restrito aos títulos executivos extrajudiciais (arts. 771 a 925). b) A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Isso também é possível na execução definitiva de títulos judiciais, isto é, no cumprimento de sentença transitada em julgado (art. 782, §5º). c) Na execução por quantia certa, o prazo para pagamento passa a ser de três dias contados da citação (art. 829). d) Não se usa mais o termo “praça”, mas apenas “leilão”, seja o bem móvel ou imóvel (art. 881). e) O leilão só será presencial quando não for possível a sua realização por meio eletrônico (art. 882). f) Admite-se expressamente a execução contra a Fazenda Pública de com base em título executivo extrajudicial (art. 910). O CPC anterior só previa a execução contra a Fazenda Pública com fundamento em sentença judicial. g) A execução de alimentos, ainda que baseada em título executivo extrajudicial, pode gerar a prisão civil (art. 911). No CPC anterior a prisão era restrita à execução de alimentos baseada em sentença. LIVRO III DA PARTE ESPECIAL No concernente ao Livro IV da Parte Especial, que trata dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, vale a pena mencionar: a) Impõem-se a todos os Tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, incentivando-os a editarem súmulas (art. 926 e §1º). Visa-se criar a chamada cultura aos precedentes judiciais. b) Para buscar essa uniformização de jurisprudência, o CPC de 2015 criou o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (arts.976, I e II e 978). c) Eliminou-se o Revisor. Com efeito, dispõe o art. 937 que: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021”. d) A sustentação oral, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada parte, é cabível nas seguintes hipóteses: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação. Foram assim ampliadas as situações de sustentação oral. e) Através desse incidente de resolução de demandas repetitivas que pode versar tanto sobre questão de direito material quando processual, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais podem avocar o processo para fixar a tese jurídica com caráter vinculante a todos os órgãos jurisdicionais sujeitos à sua competência territorial. É também possível o julgamento de casos repetitivos quando houver recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 928, II), mas isso já era previsto no CPC anterior. f) Quanto à reclamação, torna-se admissível perante qualquer Tribunal, e não apenas ao STF e Tribunais Superiores. A reclamação é cabível para preservar a competência do tribunal ou para garantir a autoridade das decisões do tribunal (art. 988). g) São 9 (nove) os recursos previstos no CPC 2015: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência (art. 994). h) Foram extintos os seguintes recursos: agravo retido e embargos infringentes. i) Em vez dos embargos infringentes, o CPC 2015 prevê uma nova técnica de julgamento. Com efeito, dispõe o art. 942 que quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. Isso só é cabível nos acórdãos por maioria de votos, prolatados em apelações, em ações rescisórias julgadas procedentes e nos agravos de instrumento que reformam a decisão que julgou parcialmente o mérito. j) O prazo para interposição dos recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias (§6º do art. 1003). Operou-se, destarte, a uniformização dos prazos recursais. k) A apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Foi, pois, mantida esse entendimento do CPC anterior. Os demais recursos, no entanto, em regra, não tem efeito suspensivo, isto é, não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995). É assim permitido ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso, conforme parágrafo único do art. 995. l) O juízo de admissibilidade dos recursos é feito apenas pelo órgão julgador, isto é, pelo Tribunal competente, não mais pelo órgão “a quo”, que prolatou a decisão recorrida (arts. 1003, §3º, 1028, parágrafo único e 1030, parágrafo único). m) Adotou-se, como regra, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias de primeiro grau, pois o agravo de instrumento só é cabível nos casos expressos em lei (art.1015 e parágrafo único). Quanto às decisões interlocutórias não agraváveis, diante da inexistência do agravo retido, deverão ser arguidas, sob pena de preclusão, em preliminar de apelação, portanto somente após a sentença. Esta sistemática já era a adotada no processo do trabalho e no processo penal. n) Quanto às decisões monocráticas do tribunal, prolatas pelo relator, sempre são recorríveis através do agravo interno para o respectivo órgão colegiado (art. 1021). o) O contraditório é assegurado expressamente nos embargos de declaração (§2º do art. 1023). É o único recurso com prazo diferenciado, ou seja, cinco dias úteis. p) Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (§2º do art.1024). q) Nos tribunais o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (§3º do art. 1024). É uma espécie de fungibilidade recursal. r) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. É, contudo, possível a concessão judicial de efeito suspensivo. s) A simples interposição dos embargos de declaração gera o préquestionamento ficto ainda que seja negado provimento ao recurso (art. 1025). t) Diante da eliminação do juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão “a quo”, o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, que era cabível naquelas hipóteses em que se negava seguimento a esses recursos, teve o seu campo de incidência reduzido e, de acordo com o art. 1042, só é cabível contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que indeferir o pedido de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo ou que inadmitir recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com orientação do tribunal superior e, por fim, que inadmitir recurso extraordinário sob o fundamento que o Supremo Tribunal Federal reconheceu erroneamente a inexistência da repercussão geral da questão constitucional discutida (art. 1042). CONTEÚDO DO LIVRO COMPLEMENTAR Este Livro Complementar trata do início da vigência do CPC 2015, de direito intertemporal e, ainda, revoga expressamente o CPC 1973 e uma série de dispositivos de outras leis, além de determinar outras providências. Dentre essas normas, cumpre destacar as seguintes: a) O CPC 2015 entra em vigor 1 (um) ano da data da sua publicação oficial, ocorrida aos 16 de março de 2015. Portanto, entrará em vigor, no dia 17 de março de 2016. b) Ao entrar em vigor, o CPC 2015 terá aplicação imediata. O §1º do art. 1046 ressalva, no entanto, que as normas do CPC anterior, relativas ao rito sumário e aos procedimentos especiais que forem revogados, aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código. c) Os procedimentos especiais previstos em outras leis, continuam em vigor (art. 1406, §2º). d) As disposições de direito probatório previstas no CPC 2015 aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (art.1047). e) Na hipótese de a lei especial remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver (art.1049). f) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2o, e 270, parágrafo único. Trata-se da aplicação das citações e intimações por meios eletrônicos. g) Continua em vigor o CPC de 1973 quanto ao procedimento de execução contra devedor insolvente (art. 1052). h) A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial (§3º do art.1061). i) É prevista a usucapião extrajudicial, que será processada diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca do imóvel usucapiendo (art. 1071). Se houve impugnação, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a inicial para adequá-la ao procedimento comum. j) As regras que ampliaram os limites objetivos de coisa julgada, para abranger também as questões prejudiciais de mérito, só se aplicam aos processos iniciados após a entrada em vigor do CPC 2015 (art. 1054). k) Em relação aos juizados especiais cíveis, previstos na lei 9.099/95, mantém-se a sua competência para as causas previstas no art. 275, II, do CPC 1973 (art. 1063). As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração contra sentença ou acórdão passam a ser as mesmas do CPC 2015, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1064). Note-se que, no caso de dúvida sobre o teor da sentença ou acórdão, não será mais cabível os embargos de declaração. Os embargos de declaração da lei 9.099/95, em vez de suspenderem o prazo para a interposição dos demais recursos, passarão também a interromper os referidos prazos (art. 1065 e 1066). l) O art. 1072, I, revogou expressamente o 456 do Código Civil. Este dispositivo exige que o direito à indenização do evicto, em relação ao alienante do bem, seja pleiteado através de denunciação da lide, além de admitir a denunciação da lide “por salto”, isto é, contra quaisquer dos anteriores proprietários do bem. Com o CPC 2015 torna-se incontroverso o direito de o evicto pleitear a indenização em ação autônoma, tornando a denunciação da lide uma mera faculdade. Ele só poderá pleitear a indenização em relação ao alienante imediato, pois é vedada, em respeito ao princípio da relatividade dos contratos, a denunciação “por salto”. PERGUNTAS: 1. 2. 3. 4. Quantos livros tem o CPC 2.015? Quais são esses livros? Qual o conteúdo do livro da parte geral? O juiz pode sentenciar um processo na frente do outro? Se o pedido for juridicamente impossível a sentença será de mérito ou terminativa? 5. Os prazos processuais correrão aos sábados e domingos? 6. Quais são os dois novos auxiliares da justiça? 7. O que é negócio processual? 8. A nomeação à autoria ainda existe? 9. Se o réu for parte ilegítima será possível corrigir o polo passivo? 10. Quais as duas novas modalidades de intervenção de terceiros? 11. Quais os institutos que instituíram o processo cautelar e a tutela antecipada? 12. Qual o conteúdo do livro da parte especial? 13. Qual o procedimento que foi abolido? 14. A petição inicial deve conter apenas o endereço físico? 15. O réu será citado para se defender ou para comparecer à audiência de conciliação ou mediação? 16. A incompetência relativa poderá ser alegada na contestação? 17. E a impugnação do valor da causa e assistência judiciária gratuita? 18. Qual o prazo para arrolar testemunhas? 19. É possível julgamento parcial do mérito? 20. É possível gravar ou filmar a audiência sem ordem do juiz? 21. O que diz o CPC sobre a ata notarial? 22. Quem deverá intimar a testemunha? 23. Só o juiz poderá inquirir a testemunha? 24. Quais os procedimentos especiais que não foram previstos no CPC 2.015? 25. Qual o novo nome da liquidação por artigos? 26. A sentença declaratória é título executivo judicial? 27. A coisa julgada poderá atingir terceiros? 28. É possível protestar decisão judicial? 29. O juiz poderá incluir o nome do devedor no Serasa? 30. Qual o prazo para pagamento na execução por quantia certa? 31. É ainda correto falar em praça para bem imóvel e leilão para bem móvel? 32. A execução contra a Fazenda Pública depende de sentença? 33. É cabível prisão na execução de alimentos com base em título executivo extrajudicial? 34. O que é o incidente de resolução de demandas repetitivas? 35. O relator, após o seu voto, precisará enviar o processo ao revisor? 36. Quais as hipóteses de sustentação oral? 37. O que diz o novo CPC sobre a reclamação? 38. Quais os recursos previstos? 39. Quais os recursos extintos? 40. Explique a técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes? 41. Qual o prazo para recorrer? 42. Quem faz o juízo de admissibilidade dos recursos? 43. As decisões interlocutórias de primeiro grau são recorríveis? 44. Quando cabe agravo de instrumento? 45. As decisões monocráticas de segundo grau são recorríveis? 46. Há contraditório nos embargos de declaração? 47. Explique a fungibilidade nos embargos de declaração? 48. Os embargos de declaração têm efeito suspensivo? 49. Quando entrará em vigor o novo CPC? 50. Quais as normas que não terão aplicação imediata? 51. Continua em vigor os procedimentos especiais previstos em leis extravagantes? 52. As leis especiais que mandam observar o rito sumário ainda serão aplicadas? 53. O CPC de 1.973 continua em vigor em relação a algum assunto? 54. Usucapião será extrajudicial ou judicial? 55. Quais as mudanças em relação ao Juizado Especial Cível? 56. É cabível ação direta de evicção ou será necessária a denunciação da lide? 57. É possível a denunciação da lide por salto?