Caçador, 31 de outubro de 2006

Transcrição

Caçador, 31 de outubro de 2006
Mensagem nº 109/2010. SS/acs.
Caçador, 20 de agosto de 2010.
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 047/2010,
QUE AUTORIZA CONCEDER INCENTIVOS A CLICHERIA FLEXOPRINT LTDA – EPP, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para a devida apreciação e posterior aprovação.
A mencionada empresa vem solicitar a esta municipalidade incentivos fiscais e materiais,
a título de incentivo de geração de empregos e tributos, com a finalidade de construir sua nova
sede, melhorar o lay-out da produção, ampliar o mix de produtos e serviços oferecidos, e,
ainda, poder ampliar o quadro de funcionários.
Segue apenso a este projeto de lei, para análise, a documentação encaminhada pela
empresa, a proposta de projeto técnico, a Resolução CMDC nº 221, de 16/06/2010,
Comunicação Interna da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização e Declaração da
Contadoria Geral do Município.
Atenciosamente.
SAULO SPEROTTO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
DARCI RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Caçador
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 047/2010.
Autoriza conceder incentivos à Clicheria Flexoprint
Ltda. – EPP, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Caçador autorizado a conceder à Clicheria
Flexoprint Ltda. – EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Brasília, nº 1111,
neste Município, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.261.585/0001-54, a título de
incentivo de geração de empregos e tributos, isenção do ISSQN pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 2º Fica, ainda, autorizado a realizar serviços de terraplenagem constantes na
cessão de 20 (vinte) horas de retroescavadeira e 10 (dez) horas de caminhão, em área de
terreno urbano de propriedade da empresa, localizada na Rua Antonio Vivan, Bairro São
Cristóvão.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo, destinam-se a preparação da
área de 675,00 m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), objetivando a implantação
da sede da empresa com área de 421,94 m 2 (quatrocentos e vinte e um metros e noventa e
quatro decímetros quadrados).
Art. 3º Os custos com a operacionalização dos serviços solicitados, consistentes na
aquisição de óleo combustível e no pagamento do horário extraordinário do operador do
equipamento, serão de responsabilidade da empresa beneficiária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 20 de agosto de 2010.
Saulo Sperotto - PREFEITO MUNICIPAL.