Caçador, 31 de outubro de 2006
Transcrição
Caçador, 31 de outubro de 2006
Mensagem nº 109/2010. SS/acs. Caçador, 20 de agosto de 2010. Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 047/2010, QUE AUTORIZA CONCEDER INCENTIVOS A CLICHERIA FLEXOPRINT LTDA – EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para a devida apreciação e posterior aprovação. A mencionada empresa vem solicitar a esta municipalidade incentivos fiscais e materiais, a título de incentivo de geração de empregos e tributos, com a finalidade de construir sua nova sede, melhorar o lay-out da produção, ampliar o mix de produtos e serviços oferecidos, e, ainda, poder ampliar o quadro de funcionários. Segue apenso a este projeto de lei, para análise, a documentação encaminhada pela empresa, a proposta de projeto técnico, a Resolução CMDC nº 221, de 16/06/2010, Comunicação Interna da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização e Declaração da Contadoria Geral do Município. Atenciosamente. SAULO SPEROTTO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor DARCI RIBEIRO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Caçador NESTA PROJETO DE LEI Nº 047/2010. Autoriza conceder incentivos à Clicheria Flexoprint Ltda. – EPP, e dá outras providências. Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Caçador autorizado a conceder à Clicheria Flexoprint Ltda. – EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Brasília, nº 1111, neste Município, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.261.585/0001-54, a título de incentivo de geração de empregos e tributos, isenção do ISSQN pelo período de 2 (dois) anos. Art. 2º Fica, ainda, autorizado a realizar serviços de terraplenagem constantes na cessão de 20 (vinte) horas de retroescavadeira e 10 (dez) horas de caminhão, em área de terreno urbano de propriedade da empresa, localizada na Rua Antonio Vivan, Bairro São Cristóvão. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo, destinam-se a preparação da área de 675,00 m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), objetivando a implantação da sede da empresa com área de 421,94 m 2 (quatrocentos e vinte e um metros e noventa e quatro decímetros quadrados). Art. 3º Os custos com a operacionalização dos serviços solicitados, consistentes na aquisição de óleo combustível e no pagamento do horário extraordinário do operador do equipamento, serão de responsabilidade da empresa beneficiária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 20 de agosto de 2010. Saulo Sperotto - PREFEITO MUNICIPAL.