anexo iii do edital contrato trt nº. ___/201@ contrato de logística
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anexo iii do edital contrato trt nº. ___/201@ contrato de logística
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ANEXO III DO EDITAL CONTRATO TRT Nº. ___/201@ CONTRATO DE LOGÍSTICA REVERSA DOS CARTUCHOS DE TONER E UNIDADES DE IMAGEM FORNECIDOS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO E _____________. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, inscrito no C.N.P.J.M.F. sob o nº 02.520.619/0001-52, com sede na Av. Praia de Belas, n°. 1.10 0, em Porto Alegre, RS, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado Ilmo. Sr. LUIZ FERNANDO TABORDA CELESTINO, Diretor-Geral, e, de outro lado,________________, inscrita no C.N.P.J.M.F. sob o nº __________, com sede na ______________, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por _________, inscrito no C.P.F.M.F. sob o nº ___________, ajustam entre si este contrato, o qual reger-se-á pelas condições adiante discriminadas. DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA. O presente instrumento tem por objeto a logística reversa dos cartuchos de toner e/ou unidades de imagem fornecidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, em decorrência da Ata de Registro de Preços nº. @/2014 (oriunda do Pregão Eletrônico nº. 58/2014), Itens 1, 2, 3 e 4, vigente até @. Parágrafo Primeiro. A(s) aquisição(ões) dos cartuchos de toner/unidades de imagem ocorrerão, no transcurso do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços referida no caput, mediante emissão de notas de empenho específicas. Parágrafo Segundo. O quantitativo máximo a ser adquirido pelo CONTRATANTE será de: Item Descrição Quant. total Registrada 1 Toner preto para impressora a laser Lexmark T654DN, com rendimento de 36.000 páginas, cartucho não remanufaturado, 100% novo. Lexmark ref. T654X11L. 400 2 Toner preto para impressora multifuncional a laser Lexmark MX711dhe, com rendimento de 45.000 páginas, cartucho não remanufaturado, 100% novo. Lexmark ref. 62D4X00. 800 3 Toner preto para impressora a laser Lexmark MS812dn, com rendimento de 45.000 páginas, cartucho não remanufaturado, 100% novo. Lexmark ref. 52D4X00. 300 4 Unidade de imagem preta para impressora a laser Lexmark X711dhe, com rendimento de 100.000 páginas, não remanufaturada, 100% nova. Lexmark ref. 52D0Z00. 500 DA LOGÍSTICA REVERSA CLÁUSULA SEGUNDA. A CONTRATADA deverá realizar a logística reversa dos cartuchos de toner e/ou unidades de imagem, devendo fornecer ao CONTRATANTE, sem qualquer custo adicional, 1 (um) cartucho de toner ou unidade de imagem, 100% novo, idêntico ao ofertado na presente licitação, para cada 25 unidades vazias/usadas coletadas. 1/4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PE 58/2014 - ARP @/2014 - PA 0005665-73.2014.5.04.0000 Contrato TRT nº. @/201@ Parágrafo Primeiro. Os cartuchos/unidades de imagem vazios/usados deverão ser coletados, sob responsabilidade da CONTRATADA, nos locais de instalação das impressoras nas Unidades Judiciárias do CONTRATANTE, localizadas em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos endereços a serem informados oportunamente, dentre as localidades referidas no parágrafo segundo, infra, no prazo de até 30 dias após à solicitação do CONTRATANTE, que se dará via e-mail ou serviço web específico da CONTRATADA ou fabricante. Parágrafo Segundo. A relação dos endereços consta no seguinte endereço eletrônico do CONTRATANTE: http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/institucional/microrregioes. Parágrafo Terceiro. Os cartuchos e/ou unidades de imagem de contrapartida da permuta deverão ser entregues na Seção de Almoxarifado do CONTRATANTE, sita na Rua Dr. Barcelos, nº 2.667, em Porto Alegre/RS, no prazo de até 60 dias, contados da data em que esses forem solicitados à CONTRATADA, via e-mail ou através de serviço web específico desta, desde que tenha sido completada a coleta de, no mínimo, 25 unidades vazias ou usadas. Parágrafo Quarto. A CONTRATADA deverá encaminhar mensalmente relatório das coletas realizadas especificando o local, a data e o número de carcaças coletadas, para e-mail a ser definido e informado à CONTRATADA pelo gestor do contrato. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA TERCEIRA. O presente contrato terá vigência de 60 meses, contados da assinatura ou até que sejam recolhidos todos os cartuchos ou unidades de imagem adquiridos na Ata de Registro de Preços nº. @/2014, o que ocorrer primeiro. DO PREÇO CLÁUSULA QUARTA. O presente contrato não representará qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE, estando ciente a CONTRATADA que o custo da Logística reversa deverá estar incluso no fornecimento dos cartuchos/unidades de imagem objeto da Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico nº. 58/2014. DO RECEBIMENTO DO OBJETO CLÁUSULA QUINTA. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei nº. 8.666/93, o objeto descrito no caput da cláusula segunda deste contrato será recebido da seguinte forma: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações correspondentes, e; b) definitivamente, após a verificação da qualidade do material e consequente aceitação. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CLÁUSULA SEXTA. Na hipótese de inexecução do objeto deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, ficará a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, nos seguintes termos: I - advertência; II - multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado por intermédio da Ata de Registro de Preços, no item; Parágrafo único: A inexecução poderá ser caracterizada tanto pelo atraso no recolhimento das carcaças como no da entrega da contrapartida da permuta, ao critério da Administração. 2/4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PE 58/2014 - ARP @/2014 - PA 0005665-73.2014.5.04.0000 Contrato TRT nº. @/201@ CLÁUSULA SÉTIMA. Na hipótese de atraso no recolhimento das carcaças (cartuchos/ unidades de imagem vazios/usados) no prazo referido no parágrafo primeiro da cláusula segunda, ficará a CONTRATADA sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 1,00 (um real), por carcaça não recolhida, por dia de atraso, até o limite de 80% (oitenta por cento) da multa por inexecução, prevista na cláusula sexta. CLÁUSULA OITAVA. Na hipótese de atraso na entrega da contrapartida da permuta, no prazo referido no parágrafo terceiro da cláusula segunda, ficará a CONTRATADA sujeita à aplicação de multa, por dia de atraso na entrega, no valor de R$ 1,00 (um real) para cada toner novo não entregue,até o limite de 80% (oitenta por cento) da multa por inexecução, prevista na cláusula sexta. CLÁUSULA NONA. Os valores devidos a título de multa serão descontados da fatura a que fizer jus a CONTRATADA ou da garantia prestada. Não se verificando as hipóteses anteriores, a CONTRATADA deverá efetuar o recolhimento do valor correspondente. Frustrada a cobrança, serão encaminhadas cópias do processo para inscrição da dívida junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, observados os limites propostos na Portaria MF nº 75, de 22/03/2012. CLÁUSULA DÉCIMA. Sempre que ocorrer situação de desacordo com o escopo contratado, e a fiscalização solicitar pronunciamento da CONTRATADA, esta deverá manifestar-se por escrito e promover a correção da situação motivadora da desconformidade. Parágrafo Único. Em qualquer caso, a CONTRATADA será notificada por escrito, e terá o prazo de 5 dias úteis para apresentar sua defesa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Verificada a ocorrência de descumprimento durante a execução do contrato, será expedido ofício para apresentação de defesa prévia da CONTRATADA, que deve ser encaminhado por e-mail para o endereço [email protected], no prazo de 5 dias úteis. Parágrafo Primeiro. A defesa prévia deverá ser acompanhada de eventuais provas ou de seu requerimento, na forma dos artigos 332 a 443 do Código de Processo Civil. Parágrafo Segundo. Da decisão proferida pela Administração, caberá recurso administrativo, no prazo de 5 dias úteis, que deverá ser entregue, na forma escrita, e protocolado na Coordenadoria de Licitações e Contratos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sita na Av. Praia de Belas, nº 1100, prédio administrativo, 6º andar, ala norte, em Porto Alegre-RS. Parágrafo Terceiro. A não observância dos prazos descritos neste item opera sua decadência. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. A gestão do contrato será exercida pelo servidor Sandro Schiavon, Coordenador de Material e Logística do CONTRATANTE. A fiscalização competirá à servidora Aline Maia Bittencourt, Assistente-Chefe da Seção de Almoxarifado do CONTRATANTE, e, nos impedimentos e/ou afastamentos legais, por seu substituto. A seção de Almoxarifado está localizada na Rua Dr. Barcelos, 2667, em Porto Alegre/RS, telefone nº (51)3255-6325 e-mail [email protected]. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A rescisão deste contrato poderá ser: 3/4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PE 58/2014 - ARP @/2014 - PA 0005665-73.2014.5.04.0000 Contrato TRT nº. @/201@ I - determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº. 8.666/93; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; III - judicial, nos termos da legislação. Parágrafo Único. A rescisão contratual será formalmente motivada nos autos do respectivo processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Ficam fazendo parte do presente contrato, independentemente de transcrição, a íntegra do Edital do Pregão Eletrônico nº 58/14 e seus Anexos, bem como a Ata de Registro de Preços nº. @/2014, oriunda de referida licitação. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Aplicam-se à execução deste instrumento de Contrato as Leis nº. 8.666/93 e 10.520/02, os Decretos 3.555/00, 3.693/00, 3.784/01, e a legislação complementar, vigente e pertinente à matéria. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. As alterações de quaisquer condições do presente Contrato deverão sempre ser procedidas por meio de termos aditivos. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. De acordo com o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 8.666/93, o CONTRATANTE providenciará a publicação deste instrumento, de forma resumida, no Diário Oficial da União. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. Fica eleito o Foro da Justiça Federal da Capital deste Estado para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Porto Alegre, __de ___ de 201@. Assinaturas Pelo CONTRATANTE: Pela CONTRATADA: __________________________________ LUIZ FERNANDO TABORDA CELESTINO Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região __________________________________ ____________________ C.P.F.M.F. nº. __________ Testemunhas ___________________________________ 4/4 ___________________________________
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