contrato nº. 234/2009. - Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda

Transcrição

contrato nº. 234/2009. - Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda
CONTRATO Nº. 234/2009.
“Pelo presente Instrumento público de Contrato de Prestação de Serviços,
que fazem entre si, o Município de Pontes e Lacerda e a Empresa
PLURAUD ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA”.
Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove, no Gabinete do
Prefeito, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo como partes: de um lado o
Município de Pontes e Lacerda, inscrito no C.N.P.J. sob o nº. 15.023.989/0001-26, com
sede e administração na Avenida Marechal Rondon, nº. 522, neste ato representado por
seu Prefeito, Sr. NEWTON DE FREITAS MIOTTO, brasileiro, casado, agropecuarista,
residente e domiciliado na Avenida Teodomiro R. de Souza, 1.247, centro, nesta cidade,
portador da Cédula de Identidade RG nº. 13.423.894 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº.
396.136.071-53 e pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, JOÃO
BATISTA DE CARVALHO FILHO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade
RG nº. 310.264 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº. 274.357.761-49, que passa a ser
denominada simplesmente de “CONTRATANTE”, e de outro lado a Empresa PLURAUD
ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA, devidamente inscrita no CNPJ.N.º.
08.197.371/0001-17, com sede na Rua Guadalajara, nº. 44, Edifício Solar Damérica,
Jardim das Américas, Cep: 78.060-624, na cidade da Cuiabá/MT, representada neste
ato por seu sócio-proprietário, Sr. CESÁR JÚNIOR MAGGI, brasileiro, solteiro, advogado,
portador Cédula de Identidade RG nº. 1123230-7 SSP/MT e CPF nº. 988.078.621-15,
residente e domiciliado na Rua Guadalajara, nº. 44, Edifício Solar Damérica, Jardim das
Américas, Cep: 78.060-624, no município de Cuiabá/MT, doravante denominado
simplesmente CONTRATADA, vencedora da licitação na modalidade Carta Convite nº.
034/2009, resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços judiciais e
extrajudiciais, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE, prestação de serviços
referente atualização do Código Tributário Municipal, treinamento e capacitação de
corpo técnico triobutário e levantamento de créditos fiscais e previdenciários, de acordo
com Edital de Convite nº. 034/2009, que passa a fazer parte integrante do presente
contrato, independente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente contrato é lavrado com base no processo licitatório instaurado
na modalidade Convite n°. 034/2009, do tipo Menor Preço Global, homologado em 21
de setembro de 2009, fundamentado nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e
alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços que não forem executados de acordo com as normas
estabelecidas serão rejeitados, arcando a CONTRATADA com todos e quaisquer ônus
decorrentes da rejeição, inclusive prazos e despesas.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO
4.1
Os serviços ora contratados estão orçados em R$ 71.500,00 (setenta e
um mil e quinhentos reais), preço esse que será pago pelo CONTRATANTE a
CONTRATADA com recursos próprios, segundo disponibilidade financeira.
4.2
As despesas decorrentes com a execução dos serviços, descrita na
cláusula primeira e no valor acima, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
04.00– SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
04.02 – Coordenadoria Geral
04.122.1004.2.019 – Manutenção da Coordenadoria Geral
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa jurídica – Ficha 97
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, pelo mesmo preço e mesmas
condições deste instrumento, os acréscimos e/ou supressões que se fizerem
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
Os serviços extra-orçamentários, que se fizerem necessários, serão
executados pela CONTRATADA, desde que seus preços tenham sido analisados e
devidamente aprovados pelo CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do presente contrato e sempre obedecendo as demais cláusulas
contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
O valor do presente contrato não será reajustado no prazo de sua
vigência.
CLÁUSULA OITAVA –DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1
Os pagamentos serão efetuados pela Tesouraria do CONTRATANTE,
conforme apresentação do relatório de serviços realizados no período, mediante a
expedição de documento fiscal correspondente e regular quitação da CONTRATADA, no
prazo de até 15 (quinze) dias após entrega da nota.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1
A CONTRATADA se obriga a executar os serviços, objeto deste termo, até
31 de dezembro de 2009, contados a partir da data da expedição da Ordem de
Serviços.
9.2
O prazo para a conclusão dos serviços poderão ser alterados por iniciativa
do CONTRATANTE, havendo conveniência administrativa, e será formalizado mediante
lavratura de Termo Aditivo.
9.3
A CONTRATADA poderá solicitar prorrogação do prazo se verificar
interrupção dos trabalhos determinando por:
a) ato do CONTRATANTE;
b) caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MULTA
A inadimplência por qualquer das partes, acarretará em multa no valor de
2% (dois por cento), sobre o valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
O atraso na execução dos serviços, objeto deste Contrato, sujeitará a
CONTRATADA ao pagamento das seguintes multas:
a) por dia que exceder ao prazo da conclusão dos serviços: 0,2 (dois
décimos) do valor do contrato;
b) não forem executados os serviços de acordo com as normas
técnicas e exigências estabelecidas neste Contrato: 0,1 (um
décimo) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido nos termos do artigo 77 e
seguintes da Lei Federal nº. 8.666/93, sempre fazendo um equilíbrio entre o físico e
financeiro ou desde que haja conveniência para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as
questões relativas ou oriundas do presente Contrato.
E por estarem acordados, declaram, ambas as partes, aceitarem as
disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, firmando-o em quatro
vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo.
Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, 22 de setembro de 2009.
NEWTON DE FREITAS MIOTTO
Prefeito Contratante
JOÃO BATISTA DE CARVALHO FILHO
Secretário de Fazenda e Planejamento Contratante
PLURAUD ASSESSORIA E CONSULTORIA S/S LTDA.
Empresa Contratada
Testemunhas:
Maria Silvana da Silva
RG: 971.005 SSP/MT
Poliana Cristina Pazos da Silva
RG nº. 19.493.64-9 SSP/MT
Visto Assessoria Jurídica
Dr. Jair Franco de Carvalho
OAB/MT – 4.129 B.

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