Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil
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Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil
Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 1 Brasília, maio de 2013 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Realização Presidenta da República Dilma Rousseff Vice-Presidente da República Michel Temer Ministra do Meio Ambiente Izabella Mônica Vieira Teixeira Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente Francisco Gaetani Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro Antônio Carlos Hummel Apoio Coordenação Diretora de Fomento e Inclusão do SFB Claudia Azevedo-Ramos Equipe técnica Gerente Executivo de Capacitação e Fomento do SFB João Paulo Sotero Assessora - GIZ/GOPA no SFB Nívea Marcondes Consultoria - GIZ/GOPA Edna de Cássia Carmélio Apoio Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH Fotos João Paulo Sotero Acervo do Serviço Florestal Brasileiro Serviço Florestal Brasileiro Fortalecimento do Setor Florestal do Brasil - 2013 Brasília: 2013, SFB. 98 páginas. 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 BASE LEGAL 6 9 2.1 PREVIDÊNCIA RURAL ..........................................................................................................................9 2.2 PIS/PASEP E COFINS...........................................................................................................................10 2.3 IPI.............................................................................................................................................................11 2.4 IMPOSTOS COM INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES............................12 2.5 CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS...........................................................13 2.5.1 A contribuição previdenciária das agroindústrias..............................................................14 2.6 ICMS........................................................................................................................................................16 2.6.1 Especificidades do ICMS do Pará para o setor madeireiro...............................................19 2.6.2 Especificidades do ICMS do Mato Grosso para o setor madeireiro...............................21 2.6.3 Especificidades do ICMS em Rondônia para o setor madeireiro....................................21 2.6.4 Especificidades do ICMS no Maranhão para o setor madeireiro....................................21 2.6.5 Especificidades do ICMS em Roraima para o setor madeireiro.......................................21 2.6.6 Especificidades do ICMS no Amazonas para o setor madeireiro....................................22 2.6.7 Especificidades do ICMS no Amapá para o setor madeireiro..........................................22 2.6.8 Especificidades do ICMS no Acre para o setor madeireiro...............................................23 2.6.9 Especificidades do ICMS no Tocantins para o setor madeireiro......................................23 2.7 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS..............................................23 2.8 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ...................................................................24 2.9 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL...................................................24 2.10 POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS.....................................................................................24 2.10.1 Simples Nacional.......................................................................................................................24 2.10.2 Lei Kandir.....................................................................................................................................26 2.10.3 Política de zona de processamento de exportação - ZPE..............................................26 2.10.4 Política tributária da Zona Franca de Manaus...................................................................27 2.10.5 Política tributária das Áreas de Livre Comércio.................................................................27 2.11 SISTEMATIZAÇÃO DAS POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS................................................................. 28 3 BREVE REVISÃO BIBLIOGRÁFICA 30 3.1 METODOLOGIAS DE LEVANTAMENTO DE CARGA TRIBUTÁRIA..........................................30 3.2 POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS DE INCENTIVO A CADEIAS PRODUTIVAS...................................31 3.2.1 A política do Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel - PNPB..................31 3.2.2 A política da merenda escolar..................................................................................................31 3 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 3.2.3 3.2.4 3.2.5 A política da Conab ....................................................................................................................32 A política do CAD Madeira/ Madeira Legal de São Paulo................................................ 32 A política de incentivo tributário do Acre - o Copiai..........................................................33 4 METODOLOGIA 4.1 IDENTIFICAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO SETOR SOBRE A CARGA 34 TRIBUTÁRIA SUPORTADA.................................................................................................................34 LEVANTAMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA DA MADEIRA........................................................................................................................................35 4.2.1 Análise de cenários......................................................................................................................40 4.2.2 Análise do impacto de propostas de desoneração sobre a carga tributária.........................................................................................................................................41 4.2 5 RESULTADOS 42 6 CONCLUSÕES 7 AS PROPOSTAS DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA 67 69 8 ESTIMATIVA DE RENÚNCIA FISCAL DAS PROPOSTAS APRESENTADAS 9 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 10 ANEXOS 78 83 85 5.1 A PERCEPÇÃO DO SETOR SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA SUPORTADA.............................42 5.1.1 Perfil das empresas entrevistadas...........................................................................................42 5.1.2 Peso da carga tributária na visão das empresas..................................................................45 5.2 A CARGA TRIBUTÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA DA MADEIRA............................................49 5.2.1 Resultados da tributação na cadeia produtiva analisada.................................................49 5.2.2 Resultado da análise de cenários........................................................................................... 55 5.2.3 Resumo dos cenários analisados............................................................................................ 64 5.3 ANÁLISE DO IMPACTO DE PROPOSTAS DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA..........................................................................................................................65 7.1 7.2 7.3 7.4 10.1 10.2 10.3 A PROPOSTA DE DESONERAÇÃO DO ICMS................................................................................70 A PROPOSTA DE DESONERAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS...........................................71 A PROPOSTA DE DESONERAÇÃO DO IPI.....................................................................................72 PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DE CONCESSIONARIAS COMO AGROINDÚSTRIAS..............................................................................................................................76 ANEXO I - MODELO DE QUESTIONÁRIO................................................................................. 85 ANEXO II. INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS MADEIREIROS...........................................................................................................88 ANEXO III. ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONAL NOS SETORES E PARTILHA POR TRIBUTO....................................................................................................................................94 4 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 5 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 1 O INTRODUÇÃO Serviço Florestal Brasileiro está construindo, com parceiros do setor público, privado e não governamental, uma estratégia para o desenvolvimento sustentável e fortalecimento do setor florestal no Brasil, especialmente no bioma Amazônia. Entre as diversas ações identificadas, destaca-se a criação de uma política consistente de desoneração tributária que faça uma discriminação positiva da madeira legal, oriunda do manejo florestal. Tal medida propiciaria, em tese, uma maior competitividade da madeira manejada/certificada frente às demais que, conjugada com um feixe congruente de outras políticas públicas, tais como acesso preferencial a mercados, agilidade no processo de licenciamento e crédito, culminaria no uso sustentável dos recursos do bioma Amazônia, concorrendo para a sua conservação. Para a construção da referida proposta de desoneração tributária, é preciso conhecer como está constituída a cadeia produtiva, como o arcabouço tributário brasileiro incide sobre os agentes e produtos desta cadeia e quais os tributos e dinâmicas tributárias que mais oneram a produção. Para tanto, em primeiro lugar, é feita uma breve descrição do tecido tributário passível de incidir sobre os produtos madeireiros. Os casos em que não há incidência ou em que a tributação não se aplica são destacados. São analisados os tributos indiretos, entendidos como aqueles que incidem sobre o produto (Previdência Rural, PIS/Pasep e Cofins, IPI, Imposto de Importação e Exportação, Contribuições Trabalhistas, ICMS e ISS) e os diretos, aqueles que incidem sobre a empresa (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL). O ICMS dos estados componentes da Amazônia Legal é detalhado no que concerne aos produtos madeireiros. A seguir, é feita uma análise sumarizada de políticas de desoneração tributária específicas que, em alguma medida, podem ser aplicáveis aos produtos madeireiros. Com esse objetivo são descritos o Simples Nacional, a Lei Kandir, as políticas das Zonas de Processamento de Exportação-ZPE, da Zona Franca de Manaus – ZFM e das Áreas de Livre Comércio – ALC. Na sequência, é feita uma breve revisão bibliográfica que objetiva demonstrar as metodologias que têm sido utilizadas para o estudo de carga tributária em diversas cadeias produtivas, bem como demonstrar certas constatações de estudos que reforçam as conclusões do estudo feito no âmbito desta consultoria. As políticas específicas, tal como o CAD Madeira (SP) e o Copiai (AC) são visitadas e analisadas em relação à sua implicância na tributação. A seguir, é descrita a metodologia empregada para o estudo: uma avaliação junto às empresas do 6 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração setor; um levantamento da carga tributária em uma cadeia produtiva madeireira; a construção de cenários com base nessa cadeia produtiva e na legislação tributária; e por fim, uma análise do impacto de aplicação de políticas de desoneração sobre a carga tributária incidente no caso analisado e nos cenários construídos. Como resultado do estudo feito, são apresentados o perfil das empresas entrevistadas e a descrição de sua percepção sobre a carga tributária no setor. A carga tributária incidente na cadeia produtiva da madeira, investigada por meio do levantamento de dados de campo e por levantamento bibliográfico, conforme descrito na metodologia, é apresentada. A seguir, são mostrados os resultados dos cenários de análise e uma avaliação de como reduções de carga tributária afetariam esses cenários. Na última parte, são apresentadas as propostas de desoneração, informando a forma legal considerada mais adequada (se medida provisória, se Decreto, se convênio Confaz), a minuta do texto em si e a exposição de motivos. Por fim, é feita uma estimativa da perda de arrecadação com as propostas, com base em dados oficiais e em cenários. 7 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 2 A BASE LEGAL análise da tributação incidente sobre a cadeia produtiva dos produtos do extrativismo de madeira considerará os seguintes tributos: • • • • • • • • • 2.1 contribuição previdenciária rural; contribuições trabalhistas e sociais incidentes sobre a folha de salários; PIS/Pasep e Cofins; IPI; Impostos incidentes sobre a importação e exportação; ICMS; ISS; Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica - IRPJ; e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica. PREVIDÊNCIA RURAL O produtor rural pessoa física é caracterizado como Segurado Especial e há incidência sobre a receita bruta conforme as alíquotas apresentadas a seguir. Tabela 1. Alíquotas da previdência rural incidente sobre a receita bruta. Base Legal Previdência RAT(a)1 Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 2% 0,1% 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 Senar(b) 0,2% Total 2,3% (a) RAT significa Risco Acidente do Trabalho, um recolhimento compulsório que custeia o pagamento de salário ao empregado afastado do trabalho em decorrência de acidente ocupacional, recurso este gerido pelo INSS. (b) Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. A origem dos recursos que financiam as atividades do Senar é originária da previdência social, conforme a lei que disciplina a matéria. Não há exceção prevista em lei, de forma que o imposto deve sempre incidir sobre o valor comercial da operação. Por lei, o comprador obriga-se ao recolhimento da previdência rural (Lei no 8.812, 8 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Art. no5 inciso IV1) . O imposto rural é cumulativo. No caso de venda, a agroindústria que recolhe a contribuição previdenciária sobre o faturamento não se recolhe para a previdência rural. 2.2 PIS/PASEP E COFINS O Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos, no caso do PIS, e a seguridade social, no caso da Cofins. A base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita ou o faturamento da pessoa jurídica. Não há, portanto, incidência sobre a pessoa física. O PIS e a Cofins podem ser tributados no sistema cumulativo (sem aproveitamento de créditos), não cumulativo (com aproveitamento de créditos) ou misto (ambas as modalidades se aplicam). As alíquotas incidem sobre o faturamento e são apresentadas a seguir: Tabela 2. Alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento. Sistema Cumulativo (Lei no 10.637/02 e lei no 9.718/98) Não-cumulativo (Lei no 10.637/02 e lei no10.833/03) Alíquota (% sobre o faturamento) PIS Cofins Total 0,65 3 3,65 1,65 7,6 9,25 Permanecem no sistema cumulativo, dentre outros: a. As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado; e b. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. A partir de 1/05/2004, as cooperativas de produção agropecuária e de consumo estão sujeitas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins (art. no10 e 15)2. A receita proveniente do processamento da produção dos cooperados pode ser deduzida da base de cálculo do PIS/ Pasep e da Cofins (art. 15, inciso IV, MP no 2.158)3. Assim, a base de cálculo fica reduzida a zero para o produto resultante do beneficiamento de matéria-prima do cooperado, mas tem 1 2 3 BRASIL. Lei no 8.212, 24/07/1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. DOU de 14/08/1991. BRASIL. Lei no 10.833 de 29/12/2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. DOU de 30/12/2003. BRASIL. MP no 2.158, de 24/08/2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social -COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. DOU de 27/08/2001. 9 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração incidência normal para o beneficiamento de produto originário de matéria-prima de não-cooperado, sob o regime de não cumulatividade. No caso de pneu de borracha (posição 40.11 e 40.13 da tabela do TIPI) aplicam-se as alíquotas de 11,5% relativas ao PIS/Pasep e a Cofins (art.5º)4. Nesse caso, a incidência é monofásica, ou seja, os demais elos da cadeia produtiva não pagarão mais o referido tributo (art. no 15)5. Note-se que os fabricantes de pneus à base de borracha natural suportam uma carga tributária no mesmo patamar dos fabricantes do mesmo produto à base de petróleo. O PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da Constituição Federal). 2.3 IPI Segundo a Constituição, é um imposto não-cumulativo. É um tributo que incide sobre o valor do produto. O cálculo é feito por fora6 e deve ser destacado na nota fiscal. O vendedor é fiel depositário, pois é o responsável por fazer a arrecadação. O fato gerador do IPI é sua saída do estabelecimento industrial. O IPI tem várias alíquotas, estabelecidas na tabela TIPI (Anexo I). As matérias-primas e produtos industrializados destinados às empresas exportadoras sairão do estabelecimento com suspensão de sua alíquota (art. 43)7. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus são isentos do IPI (art. no 81)7. As alíquotas do IPI podem ser reduzidas mediante Decreto presidencial. Note-se que os painéis de madeira possuem IPI de 5% (divisões da linha 44.10 da tabela TIPI), ao passo que madeira estratificada possui IPI de 10% (divisões da linha 44.09 da tabela TIPI). Ou seja, os painéis, produtos com maior nível de industrialização, possuem alíquota inferior à madeira estratificada, que tem um menor nível de industrialização. Segundo empresários do setor, trata-se de uma distorção do imposto. BRASIL. Lei no 10.485 de 03/02/2002. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências. DOU de 04/07/2002. 5 BRASIL. IN SRF no 594 de 26/12/2005. Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, n° 11.116, de 2005. DOU de 30/12/2005 retificada no DOU de 02/02/2006, Seção 1, pág. 09. 6 Cálculo “por fora” significa que o valor do IPI não compõe o preço do produto. Assim, se uma tonelada de compensado custa R$1.000,00, sobre este valor calcula-se o IPI. Se for de 5% por exemplo, o preço final será de R$1.050,00. O ICMS, por outro lado, é um imposto “por dentro”. Significa que o ICMS compõe o preço do produto. No caso exemplificado, para um ICMS de 12%, tem-se que o produto tem preço de venda de R$1.000,00 e destaca-se na nota o valor do ICMS de R$120,00. O valor sem ICMS é de R$880,00 e valor de ICMS de R$120,00. 7 BRASIL. Decreto no 7.212 de 15/06/2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. DOU de 16/06/2010. 4 10 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 2.4 IMPOSTOS COM INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES A entrada de produtos e serviços no Brasil enseja a incidência dos seguintes impostos: Imposto de Importação - II, IPI, ICMS, PIS - Importação, Cofins - Importação, ISS e IOF. Incidem também taxas como o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM e tarifas aduaneiras (Portal tributário, 2010). O Imposto de Importação é um imposto federal e tem alíquota variável. Trata-se de um imposto extrafiscal que tem sua motivação não na arrecadação em si, mas na política econômica. Um dos principais usos do imposto de importação é proteger os produtos nacionais da concorrência dos produtos estrangeiros. A alíquota do II pode variar até 30% sobre o valor do bem ou serviço, e é permitido que aumente sem limite predefinido para os casos de necessidade de neutralizar dumping8, 9. A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços denominadas, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins Importação). Suas alíquotas são de 1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e 7,6%, para a Cofins-Importação. Os referidos tributos são sujeitos a uma enormidade de exceções e regras. Como não têm impacto sobre os produtos em análise, não serão aprofundados. O Imposto de Exportação é de competência exclusiva da União, segundo a Constituição Federal (art. 153, II). Tem como fato gerador a saída de produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Uma de suas características é a cobrança com função fiscal e regulatória, não só na medida em que se presta à arrecadação, mas também, de acordo com a variação de suas alíquotas, à disciplina do fluxo de exportação. A sua alíquota é de 30%, sendo facultado ao Poder Executivo aumentá-la até o limite máximo de 150% sobre o preço normal do produto ou seu similar10. A alíquota do IE está reduzida à 0% (zero por cento) para produtos da Zona Franca de Manaus, exceto para exportação de peles em bruto de bovinos ou de equídeos, de ovinos e outras peles em bruto, cujo percentual é de 9% (BRASIL, 2012g). O IE não recai sobre a exportação de produtos de madeira, conforme consulta feita por telefone à Câmara de Comércio Exterior – Camex. Com efeito, não se encontrou resolução no site da Camex que trate da matéria. BRASIL. Lei nº 8.085, DE 23/10/1990. Dispõe sobre o Imposto de Importação. DOU de 24/10/1990. BRASIL. Lei no 3.244, de 14/08/1957. Dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, e dá outras providências. DOU de 14/08/1957. 10 BRASIL. Decreto-Lei no 1.578, de 11/10/1997. Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências. D.O.U. de 12.10.1977. 8 9 11 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 2.5 CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS Sobre a folha de salários incidem os encargos sociais (INSS, Seguro Acidente de Trabalho - SAT, contribuições para terceiros, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado - DSR). O empregador contribui com 20% sobre o salário para a previdência (INSS) e; para o Seguro do Acidente de Trabalho - SAT, com 1% se a atividade é considerada de risco leve, com 2% se considerada de risco moderado e com 3% se é considerada de risco elevado (art. no 22)1. O empregador faz as seguintes contribuições a terceiros: Sebrae (0,6%), Senai ou Senac (1%), Incra (0,2%), salário-educação (2,5%), Sesi ou Sesc (1,5%), num total de 5,8% sobre a folha de pagamento. A parte devida pelo empregado para o INSS não incide sobre a formação de custos do produto e, portanto, não será considerada para fins desta análise. O FGTS devido pelo empregador é de 8%, somado à provisão de multa por rescisão de 4%. Os encargos trabalhistas são: 13º salário (corresponde a 1/12 do salário anual, ou seja um salário mensal), férias (corresponde a 1/3 do salário mensal) e Descanso Semanal Remunerado - DSR que totalizam 7,93% sobre o salário. Assim, discriminam-se a seguir os encargos trabalhistas e sociais para empresas optantes pelo Simples Nacional e para empresas com regime de apuração com base no lucro real, com atividade do trabalhador considerada de risco moderado. Discriminação do encargo 13º salário Férias (1/12 do salário anual) 1/3 das férias INSS SAT, risco moderado Contribuições a terceiros: Sebrae Senai ou Senac (no caso de Senar, será de 2,5%, não cumulativo com Senai e Senac, ou seja, paga-se somente um deles, art. no 3) Incra Salário-educação Sesi ou Sesc Simples Nacional 8,33% 8,33% 2,78% 0%(1) 0%(1) 0,00% (1) 0,00% 8,33% 8,33% 2,78% 20% 2% 0% 1% 0,00% 0,00% 0,00% 0,20% 2,50% 1,50% Lucro real 0,60% Agroindústria 8,33% 8,33% 2,78% INSS: 2,5% sobre o faturamento SAT: 0,1% sobre o faturamento Senar: 0,25% sobre o faturamento Total: 2,85% sobre o faturamento Não recolhe Previdência Rural 12 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração FGTS Previdenciário sobre 13º/férias/DSR Provisão de multa rescisória 8% 2,33% 4% 8% 7,93% 4% Total de encargos trabalhistas 33,77% 67,17% 8% 7,93% 4% 39,37% sobre a folha e 2,85% sobre o faturamento Fonte: Elaborado pela autora com base na Lei no 8.212 de 24/07/1991, na Lei no 8.036 de 11/05/1990, na Lei Complementar no 123/2006 e na Lei no 8.870 de 15/04/1994.11 No caso do Simples Nacional as contribuições previdenciárias estão embutidas na alíquota única, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, conforme discriminado no Anexo II. No caso de cooperativas, não existe vínculo empregatício entre elas e seus cooperados (art. no 90)31. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. no 91)31. Logo, os cooperados que também atuam nas atividades internas da cooperativa, sejam administrativas ou operacionais, não são regidos pela legislação trabalhista. 2.5.1 A contribuição previdenciária das agroindústrias “Agroindústria”, para fins de contribuição previdenciária, é “o produtor rural, pessoa jurídica, cuja atividade econômica seja a industrialização unicamente de sua própria produção ou de sua produção própria e de terceiros” (art. no 01)12. Sob este conceito, não há a necessidade de produzir toda a matériaprima objeto de transformação, mas apenas um percentual mínimo (não delimitado pelo legislador), e o restante poderá ser adquirido de terceiros. Nota-se que a definição enseja que a natureza jurídica da empresa seja “produtor rural” . No caso de empresa enquadrada como agroindústria, o pagamento do percentual de INSS sobre a folha de pagamento é substituído pela incidência de 2,5% sobre o faturamento, somado a 0,1% sobre o faturamento para fins do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e 0,25% sobre o faturamento destinado ao Senar (art. no 25)13. Totaliza-se 2,85% sobre o faturamento, já inclusos o SAT e contribuição a terceiros. Nota-se que algumas das madeireiras entrevistadas pagam sobre o faturamento. BRASIL. Lei nº 8.315, de 23/12/1991. Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, nos termos do artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. DOU de 24/12/1991. 12 BRASIL. Lei nº 10.256, de 09/07/2001. Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 5.317, de 5 de dezembro de 1996 e a Lei no 9.528 de 10 de dezembro de 1997. DOU de 10/07/2001. 13 BRASIL. Lei nº 8.870, de 15/04/1994. Altera os dispositivos das leis no 8.212 e no 8.213 de 24 de julho de 1991 e dá outras providências. DOU de 16/04/1994. 11 13 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração O governo editou norma legal visando promover diminuição dos encargos trabalhistas, de forma experimental. Trata-se da MP 540, que estabeleceu que, dentre outras, as indústrias que fabriquem os móveis de madeira (posição 94.03 da tabela TIPI) contribuirão com 1,5% sobre o faturamento para o INSS em substituição à alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento, até 31 de dezembro de 2012 (art. 8o)14, independente da produção ser destinada ao mercado interno ou externo. Estabeleceu também que, no caso de empresas que produzam outros bens não enquadrados como móveis de madeira, será pago o percentual de 1,5% sobre o faturamento; e que o valor que deveria ser pago sobre a folha de pagamento (20% de INSS sobre a folha) deve ser reduzido na proporção percentual de participação da receita dos produtos não madeireiros em relação à receita total (art. 8o Parágrafo Único)14. Para interpretar a norma, tomemos um exemplo: Digamos que uma empresa tenha uma folha de pagamento de R$20.000,00 mensais e que tenham um faturamento de R$100.000,00. Digamos que 40% do faturamento seja com os móveis e que 60% seja com outros produtos. Na regra antiga o valor do INSS deveria ser o seguinte: Valor do INSS = Valor da folha de pagamento*20% Valor do INSS = R$20.000,00*20% Valor do INSS = R$4.000,00 Na nova regra, o valor do INSS deveria ser o seguinte: Base de cálculo do INSS sobre o faturamento = valor do faturamento*40% Base de cálculo do INSS sobre o faturamento = R$100.000,00*40%* Base de cálculo do INSS sobre o faturamento = R$40.000,00 Fração do INSS sobre o faturamento = R$40.000,00*1,5% Fração do valor do INSS sobre o faturamento = R$600,00 Base de cálculo do valor do INSS sobre a folha de pagamento = Valor da folha de pagamento*60% (note que 60% é a proporção do faturamento de produtos não madeireiros sobre o faturamento total, conforme estabelecido na norma) Base de cálculo do valor do INSS sobre a folha de pagamento = R$20.000,00*60% Base de cálculo do valor do INSS sobre a folha de pagamento = R$12.000,00 Valor do INSS sobre a folha de pagamento = R$12.000,00*20% Valor do INSS sobre a folha de pagamento = R$2.400,00 Valor total do INSS = Fração do valor do INSS sobre o faturamento + Fração do valor do INSS sobre a folha de pagamento Valor total do INSS = R$600,00+R$2.400,00 Valor total do INSS = R$3.000,00 BRASIL. MP nº 540, de 02/08/2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências. DOU de 03/08/2011. 14 14 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Portanto, esta empresa hipotética pagaria pela nova regra R$3.000,00, um valor 32,5% menor do que pela regra antiga, pela qual pagaria R$4.000,00. 2.6 ICMS A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso I, § 2º, prevê que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores quer seja no mesmo estado ou noutro estado (incluindo-se o Distrito Federal). O ICMS é um tributo de competência dos estados. Conceitualmente é um imposto que incide sobre o valor agregado, dado seu mecanismo de não cumulatividade (Fabretti, 2009). Entretanto, diversas situações acabam por fazer com que o imposto se acumule, no chamado efeito cascata. É o caso, por exemplo, do café cru em Minas Gerais. A compensação não é efetuada no caso das operações internas realizadas na compra do café cru, em coco ou em grão, considerando que o pagamento do imposto na saída da mercadoria fica diferido nos termos do artigo no 111 do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto 43.080/2002. O benefício da não cumulatividade se encerra quando a mercadoria for destinada às micro e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES Minas. Nesse caso, a base de cálculo do imposto passa a ser o valor da operação, com a incidência da alíquota de 18,0%, tanto para operações realizadas no âmbito do estado ou interestaduais. Nessa última, apesar da alíquota incidente ser de 12,0%, cobrada na origem, efetua-se a recomposição tributária (6,0%) nos termos do artigo 12 da Lei no 15.219/04, com base na alíquota interna (Abrantes, 2010). Tal fato estudado por Abrantes também pôde ser observado durante a coleta de dados de campo desta consultoria. As empresas compram insumos para a limpeza e higiene da indústria de supermercados optantes pela modalidade do Simples Nacional, o que não possibilita o aproveitamento do crédito de ICMS destas aquisições. Situação semelhante foi observada em relação ao combustível (óleo diesel) adquirido para abastecer os caminhões de coleta de castanha do Brasil junto a extrativistas (BRASIL, 2010h). As empresas de beneficiamento de produtos do extrativismo da região Norte estudadas somente têm acesso ao combustível de postos revendedores. O ICMS não é recolhido nesses estabelecimentos, mas sim nas refinarias e distribuidoras. Como consequência, o valor do ICMS não é discriminado no documento fiscal, impossibilitando legalmente o aproveitamento dos créditos. O ICMS é regido pela Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. O imposto incide sobre15: I. operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II. prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; 15 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração III. prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI. a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VII. o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VIII. a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. O imposto não incide sobre15: I. operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II. operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III. operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV. operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V. operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI. operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII. operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII.operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX. operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 16 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração O ICMS possui três mecanismos distintos de operação que podem ser arbitrados pelo estado: • Substituto tributário. Aquele a quem é dado, por força de lei estadual, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário ; • Diferimento. É a transferência do lançamento e do recolhimento do ICMS incidente em determinada operação para operação posterior (Ribeiro, 2005); e • Suspensão. O ICMS é suspenso quando condicionada a ocorrência de evento futuro, como é o caso da operação de envio de matéria-prima para a industrialização e do retorno do produto industrializado. É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita15: I. para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para exportação ao exterior; II. para comercialização ou prestação de serviço quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas à exportação ao exterior. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior15. As mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior, darão direito de crédito do ICMS15. Se a saída for isenta ou não tributada, o crédito de entrada deverá ser anulado, por meio de lançamento de estorno, exceto se a mercadoria for destinada ao exterior15. O prestador de serviços de transporte, exceto aéreo, tem direito a um crédito presumido de 20%, sem direito a aproveitamento de quaisquer outros créditos16. As alíquotas do ICMS em operações interestaduais são assim definidas17: BRASIL. Lei Complementar no 87, de 13/09/1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). D.O.U de 16/09/1996. 16 BRASIL. Convênio ICMS no106, de 13 de dezembro de 1996. Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. DOU de 18 e 20/12/1996. 17 BRASIL. Resolução SF no 22 de 19/05/1989. Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais. DOU de 22/05/1989. 15 17 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração • Quando realizadas por contribuintes que estejam nas regiões Norte, Nordeste ou CentroOeste ou no estado do Espírito Santo, aplica-se 12%, independente da região em que estiver o destinatário; e • Quando realizadas por contribuintes que estejam nas regiões Sudeste e Sul, aplica-se a alíquota de 12%, se o destinatário estiver localizado na região Sudeste ou Sul e aplica-se a alíquota de 7% quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo. Note que, no caso de uma mercadoria produzida na região Sudeste ou Sul que seja destinada à região Norte, o emitente irá aplicar a alíquota de 7%. Entretanto, no ato da entrada da mercadoria no estado da região Norte, a alíquota interna será aplicada (17% no caso do Acre, por exemplo) e o importador pagará a diferença ao estado. Em sentido contrário, quando a mercadoria é originada na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste a alíquota é de 12% independente do estado de destino. Assim, constata-se que a política de ICMS favorece a exportação para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mas não incentiva a exportação destas regiões para outros estados. Os estados da Amazônia Legal que mais produzem madeira do extrativismo são, segundo a ordem decrescente do valor da produção: Pará, Mato Grosso, Rondônia, Maranhão, Roraima, Amazonas, Amapá, Acre e Tocantins. Estes produtos destinam-se principalmente para o estado de São Paulo. Por esta razão, será verificada a alíquota de ICMS incidente em cada um destes estados. 2.6.1 Especificidades do ICMS do Pará para o setor madeireiro O Pará é o maior produtor nacional de madeira tropical proveniente do extrativismo. Por esta razão, o regulamento do ICMS deste produto é bem delimitado. A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (art. no 20)18. A primeira operação interna realizada pelo extrator da madeira tem o ICMS diferido, que se tornará exigível na subsequente saída tributada (art. no 716 - A)18. Na saída interna ou interestadual de MDF, madeira e madeira com metais (móveis, carrocerias, casas pré-fabricadas, urnas funerárias, portas, janelas e caixilhos) é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (art. no 170)18. Nas operações com madeira destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional haverá substituição tributária, enquadrando-se a empresa no Simples Nacional como aquela responsável pelo recolhimento do ICMS nas operações internas a ser pago na saída (cap. XXXVI, art. no 228 e 299)18. PARÁ. Decreto no 4.676. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. DOE de 19/06/2001. 18 18 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração O cálculo do ICMS, para o caso de madeira em tora, é o resultado da multiplicação da quantidade (m3) pelo valor do preço mínimo por variedade de madeira em tora (publicado pelo Governo) e multiplicado pelo valor da alíquota interna (17%)(cap. XXXVI, art. no 230)18. O cálculo do ICMS para o caso de produto beneficiado será obtido da multiplicação da quantidade de madeira (m3) pelo valor do preço mínimo por variedade de madeira em tora (publicado pelo Governo), multiplicado pelo fator de 1,6 e multiplicado pelo valor da alíquota interna (17%) (cap. XXXVI, art. no 230)18. Conclui-se que as empresas enquadradas no Simples Nacional, nesse caso, serão substitutas tributárias e pagarão o ICMS na saída de seus produtos madeireiros, além do ICMS embutido na alíquota do Simples Nacional. Sistematizando: Valor do ICMS sobre a tora = Quant (m3)* preço mínimo*17% Valor do ICMS sobre a madeira = Quant (m3)* preço mínimo*1,6*17% No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiveram faturamento inferior a R$120.000,00 nos últimos 12 meses, ficarão isentas do ICMS (art. no 231)18. No caso da entrada no estado de madeira serrada e compensados (posição 4407 e 4412 do NCM), haverá pagamento antecipado do ICMS. Para o cálculo, aplicar-se-á uma margem de agregação de valor de 45% quando a mercadoria se destinar a industrial, importador arrematante e engarrafador, independente do estado de origem (Apêndice I a que se refere o art. 107 do Anexo I)18. A saída de madeira em tora e serrada do estado paraense é sujeita a antecipação do pagamento do ICMS (Apêndice II a que se refere o art. 115 do Anexo I)18. 2.6.2 Especificidades do ICMS do Mato Grosso para o setor madeireiro O Mato Grosso é o segundo maior produtor nacional de madeira tropical proveniente do extrativismo. A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (art. no 14)19. A indústria se enquadra como substituto tributário para as operações com madeira, carvão vegetal, obras de madeira e pastas de madeira. Por isto, cabe à indústria o pagamento do ICMS devido em operações anteriores (art. no 20)31. 2.6.3 Especificidades do ICMS em Rondônia para o setor madeireiro A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (Capítulo I, art. 12)20. A saída, em operação interna, promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, MATO GROSSO. LEI 7.098, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998. Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. DOE de 30/12/1998. 19 19 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração de madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvore, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, tem o ICMS diferido, que se tornará exigível na subsequente saída tributada (Capítulo XXIV, seção I, art. no 642)20. O diferimento será mantido até que ocorra a saída para outro estado, para o consumidor final ou para empresa optante pelo Simples Nacional (Capítulo XXIV, seção I, art. no 643)20. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, cujo preço nunca poderá ser inferior ao preço de pauta (Capítulo XXIV, seção II, art. no 644)20. 2.6.4 Especificidades do ICMS no Maranhão para o setor madeireiro A alíquota padrão é de 17% (Capítulo II, art. 28)21. A entrada no estado de madeira serrada ou beneficiada é sujeita ao pagamento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Capítulo II, art. 378). 2.6.5 Especificidades do ICMS em Roraima para o setor madeireiro A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (Capítulo V, seção II, art. 46)22. A saída em operação interna de madeira em tora, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, bem como a saída para outra unidade da federação, tem o ICMS diferido e se tornará exigível para o contribuinte que encerrar a operação de diferimento (Capítulo XVII, art. no 607)22. A base de cálculo do ICMS é o preço de pauta (Capítulo XVII, art. no 608)22. A entrada no estado de madeira é sujeita ao pagamento antecipado da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (Capítulo XVII, art. no 609)22. 2.6.6 Especificidades do ICMS no Amazonas para o setor madeireiro A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (Capítulo IV, seção I, art. 12)23. A saída em operação interna de madeira tem o ICMS diferido e se tornará exigível para o contribuinte que realizar a industrialização (Capítulo XVI, seção V art. no 322, §2)23. O benefício do diferimento é restrito à madeira extraída em conformidade com “planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas RONDONIA. Decreto no 6.613, de 29/03/2012. Aprova O Regulamento Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual E Intermunicipal E De Comunicação – ICMS E Dá Outras Providências. DOE de 29/03/2012. 21 MARANHAO. Decreto no 19.714 de 10/07/2003. Aprova o Regulamento do IVMS e dá Outras Providências. DOE de 04/08/2003. 22 RORAIMA. Decreto no 4.335, de 03/08/2001. Consolidação e regulamentação da Legislação Pertinente ao Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS E Dá Outras Providências. DOE no 148 de 03/08/2001. 23 AMAZONAS. Decreto no 20.686, de 28 de Dezembro de 1999. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e Dá Outras Providências. DOE de 28/12/1999. 20 20 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração a indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100% . O combustível derivado de petróleo utilizado para a produção interna de madeira tem ICMS diferido que se encerrará e será cobrado na saída do produto industrializado” (Cap. XI, seção I, art. 109, § 18)23. Este benefício do diferimento do ICMS de combustíveis também é restrito à madeira extraída em conformidade os planos de manejo aprovados por órgão competente e destinados a indústrias incentivas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003. A lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais do estado do Amazonas. Os incentivos são o crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do ICMS. A madeira serrada é excluída da política de que trata a Lei supracitada (Cap. XVII, Seção III, art. no 8)24. A madeira beneficiada ou perfilada (classificada como “bens industrializados” ) tem um crédito estímulo de 55% para o ICMS (art. 10 e seção VI art. no 13)24. 2.6.7 Especificidades do ICMS no Amapá para o setor madeireiro A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (Capítulo VII, art. 25)25. Não há especificidades para as operações que envolvam madeira. 2.6.8 Especificidades do ICMS no Acre para o setor madeireiro A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (Capítulo IV, seção III, art. 17)26. Não há especificidades para as operações que envolvam madeira. 2.6.9 Especificidades do ICMS no Tocantins para o setor madeireiro A alíquota padrão incidente sobre os produtos madeireiros é de 17% (Capítulo IV, seção III, art. 17)27. As embarcações de madeira construídas no estado com menos de três toneladas brutas de registro e utilizadas na pesca artesanal têm a sua saída isenta do ICMS (art. no 2, LXI). Não há outras especificidades para as operações que envolvam madeira. AMAZONAS. Lei Nº 2.826, de 29 De Setembro de 2.003. Regulamenta A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos Termos da Constituição do Estado e Dá Outras Providências. DOE de 29/09/2003. 25 AMAPA. Decreto no 2.269, de 24/07/1998. Consolida e regulamenta a Legislação Do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestações De Serviços De Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS E Dá Outras Providências. DOE nº 1866 de 10.08.1998. 26 ACRE. Decreto no8 de 26/01/1998. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Estado do Acre. DOE de 26/01/1998. 27 TOCANTINS. Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006. Aprova o Regulamento do ICMS e Dá Outras Providências. DO de 02/01/2007. 24 21 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 2.7 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS O Imposto Sobre Serviço - ISS incide sobre representação comercial, sobre armazenagem de qualquer natureza, sobre assistência técnica, sobre leasing (arrendamento mercantil), serviços de transporte de natureza municipal, serviços técnicos administrativos, jurídicos e contábeis. É um tributo cumulativo, de competência dos municípios e do Distrito Federal. É regido pela Lei Complementar no 116/2003. A sua alíquota máxima é de 5%28, e mínima de 2%29. No caso de cooperativas, serão contribuintes do ISS somente se prestarem serviços tributados pelo referido imposto a terceiros. A prestação de serviços aos cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei no 5.764/1971, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda (Zanluca, 2010). No município de Paragominas (PA), importante polo de produção de madeira da Amazônia, existe uma política municipal de incentivo às empresas que adotam boas práticas ambientais. Para estas empresas, há a redução de até 50% da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cujo benefício é chamado ISS Verde (art. No 3)30. 2.8 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral (Brasil, a). O lucro real é o resultado da equação em que se subtrai da receita bruta (vendas ou serviços) as devoluções e impostos, as despesas operacionais, e se somam as receitas não-operacionais e se subtraem as despesas não operacionais (Fabretti, 2009). O lucro presumido é de 8% sobre a receita da venda de mercadorias (exceto revenda de combustíveis) ou produtos, do transporte de cargas ou de serviços hospitalares e de 32% sobre a receita proveniente da prestação de serviços em geral, excetuando-se os serviços hospitalares e de transportes e as empresas prestadoras de serviço com receita bruta anual não superior a R$120.000,00 (Fabretti, 2009). Para as cooperativas, os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ (Lei 5.764, art. no 3)31. Todos os demais resultados decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis integralmente (Zanluca, 2010). BRASIL, Lei Complementar no116, de 31/07/2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. D.O.U. de 01.08.2003. 29 BRASIL, Emenda Constitucional no37, de 13/06/2002. Altera os arts. no100 e 156 da Constituição Federal e acrescenta os arts. no 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. D.O.U. de 13/06/2002. 30 PARAGOMINAS. LEI no746 de 02/03/2011. Cria o Programa de Incentivos às Boas Práticas Ambientais dos Estabelecimentos Comerciais e Industriais no Município de Paragominas - Programa Mais Verde. DOE de 26/01/1998. 31 BRASIL. Lei no 5.764, de 16/12/1971 . Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. DOU de 16/12/1971. 28 22 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 2.9 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas foi instituída pela Lei no 7.689. A CSLL possui a mesma base de cálculo do IRPJ e sua alíquota é de 9%. A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo, conforme disposto nos artigos 39 e 48 da Lei no 10.865/2004 (Zanluca, 2010). Para o caso de empresas optantes pelo Imposto de Renda na modalidade de lucro presumido, a base de cálculo da CSLL será de 12% sobre a receita bruta auferida no ano civil . A alíquota incidente é de 9%. 2.10 2.10.1 POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS Simples Nacional O Simples Nacional32 é destinado à micro e pequenas empresas, entendidas como aquelas com receita bruta anual igual ou inferior a R$360.000,00 (microempresa) e àquelas com receita superior a R$360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (empresa de pequeno porte). A lei objetiva o tratamento tributário diferenciado e simplificado a estas empresas. As sociedades cooperativas, exceto as de consumo, não podem aderir ao Simples Nacional (art. no 3 parágrafo IV, inciso VI)33. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: o IRPJ, o IPI (exceto o IPI de produto importado), a CSLL, a COFINS (exceto a Cofins - importação), o PIS/Pasep (exceto o PIS/Pasep - Importação); a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. no 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (substitui os 20% de INSS sobre a folha de pagamento); o ICMS e o ISS. O Simples Nacional não abrange os seguintes tributos: o IOF, o imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, o Imposto de Exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados, o ITR, o imposto de renda advindo de operações financeiras, o FGTS, a contribuição para a manutenção da seguridade social devida ao trabalhador, o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; o ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte. O ICMS e o ISS poderão ser reduzidos para valores fixos mensais estabelecidos pelos estados e municípios (art. no 18, parágrafo 18)33. Na hipótese de redução ou isenção de ICMS e/ou ISS pelos BRASIL. Lei no 10.684, de 30/05/2003. Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. DOU de 31/05/2003. 32 23 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração estados e municípios, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido (art. no 18, parágrafo 20)33. As empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (art. no 23, seção VI)33. A lei excetua a vedação se empresas não optantes do Simples Nacional fizerem as aquisições, para fins de industrialização, de empresas enquadradas no Simples Nacional. Entretanto, esta excepcionalidade está condicionada ao destaque do valor do ICMS na nota fiscal e não se aplica quando o ICMS do Simples Nacional for enquadrado na modalidade de valores fixos mensais (art. 23)33. Com efeito, foi observado o não aproveitamento do ICMS de insumos adquiridos de empresas enquadradas no Simples Nacional, como supermercados e pequenos atacadistas em estudo sobre a tributação em cadeias produtivas do extrativismo (Brasil, 2010g). Com isso, o valor do ICMS e demais tributos açambarcados pelo Simples Nacional, via de regra, são cumulativos e oneram o produto final. A Secretaria da Receita Federal publicou Ato Declaratório Interpretativo34 em que determina que as empresas enquadradas no sistema não cumulativo de apuração do PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos acumulados de aquisições feitas de empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que observadas as vedações previstas. As alíquotas do Simples Nacional são variáveis em função da receita bruta anual, conforme mostrado no Anexo II. As alíquotas incidem sobre a receita bruta e têm apuração mensal (art. no18)33. Os benefícios de acesso a mercado das microempresas e empresas de pequeno porte são a preferência, em caso de empate em processos licitatórios, a participação exclusiva em certames com valores de até R$80.000,00 e cota de até 25% do objeto da contratação para microempresas e empresas de pequeno porte quando o objeto do certame for divisível (art. no 47 e 48)33. A alíquota do Simples Nacional varia em função da receita e do setor em que se enquadra, se comercial, se industrial ou se prestação de serviços. BRASIL. Lei Complementar no123 de 14/12 /2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007. Alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008. Alterada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011. Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra). 34 BRASIL. Ato Declaratório Interpretativo no15, de 26/09/2007. Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. DOU de 31/09/2007. 33 24 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 2.10.2 Lei Kandir A Lei Complementar no 87, chamada Lei Kandir, disciplina o ICMS. O ICMS não incide sobre os produtos e matérias-primas destinados à exportação ao exterior35. A não incidência é extensiva a empresas comerciais exportadoras, tradings, armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros. As mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior, darão direito a crédito (art. 32)35. 2.10.3 Política de zona de processamento de exportação - ZPE A lei nº 11.508/2007, criou a Zona de Processamento de Exportação - ZPE36. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior. Visam, portanto, eminentemente, à exportação. Os benefícios tributários para empresas que se instalem em ZPE são a suspensão dos tributos: Imposto de Importação, IPI, Cofins, Cofins - Importação, PIS/PASEP, PIS/PASEP - Importação e Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM de importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços (Art.no 6A)36. A condição básica é de que pelo menos 80% da receita bruta da empresa seja proveniente de exportação (art. no18)36. As vendas que ocorrerem para o mercado interno terão incidência normal de tributos (art.no18, § 3º)36. 2.10.4 Política tributária da Zona Franca de Manaus A política tributária vigente na Zona Franca de Manaus prevê, em relação aos tributos federais: • “Redução de até 88% do Imposto de Importação (I.I.) sobre os insumos destinados à industrialização; • Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.); • Redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, inclusive adicionais de empreendimentos classificados como prioritários para o desenvolvimento regional, calculados com base no Lucro da Exploração até 2013; e • Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins nas operações internas na Zona Franca de Manaus” (BRASIL, 2010f ). BRASIL. Lei complementar no 87 de 13/09/1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). DOU de 19/06/1996. 36 BRASIL. Lei no11.508, de 20/07/2007. Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências. DOU de 23/07/2007. 35 25 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração No que tange os tributos estaduais, isenção de 100% do ICMS na saída de mercadorias e, com respeito aos tributos municipais, isenção do IPTU, de taxas de serviços de coleta de lixo, de conservação de vias e logradouros públicos para empresas que gerarem um mínimo de quinhentos empregos, de forma direta, no início de sua atividade, mantendo este número durante o gozo do benefício37. 2.10.5 Política tributária das Áreas de Livre Comércio As Áreas de Livre Comércio - ALC objetivam o aquecimento do mercado local, ao incentivar a importação de produtos para venda dentro da própria área beneficiada ou para o exterior. As empresas instaladas nesta referida área terão isenção de impostos federais: IPI, PIS, Confins, Pasep, Imposto de Importação e, no âmbito estadual, do ICMS. As empresas situadas nas ALC têm assegurado, conforme a legislação estadual de cada estado, o direito de crédito de ICMS das matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na produção do bem 38,39. A gestão das Áreas de Livre Comércio é feita pela Suframa. As Áreas de Livre Comércio compreendem: a) os municípios de Cruzeiro do Sul, Brasiléia, com extensão para Epitaciolândia, no Acre39; os municípios de Manaus e Tabatinga, no Amazonas38; e os municípios de Macapá e de Santana do Amapá39, no Amapá. Na prática, as Áreas de Livre Comércio têm funcionado precariamente com a importação de artigos como perfumaria e materiais eletrônicos com venda local. 2.11 SISTEMATIZAÇÃO DAS POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS Tabela 4. Resumo das políticas tributárias específicas. Política Cooperativas em ato cooperativo Simples Nacional Lei Kandir (exportação) Zona de Processamento de Exportação - ZPE ISS PIS Cofins IPI IRPJ CSLL ICMS Reduzida a Isento Isento Sem tratamento diferenciado zero Agregados em alíquota única diferenciada em função do setor e da faixa de receita bruta, exceto o ICMS para o caso de ser substituto tributário Isento, com direito de aproveitar Isentos Suspenso créditos de insumos e serviços Suspensos se o produto for exportado MANAUS. Lei no 427, de 8/01/1998. Concede incentivos fiscais, pelo prazo de dez anos, às empresas industriais que se instalarem na Zona Franca de Manaus. 38 AMAZONAS. Decreto nº 25.275, de 11 de agosto de 2005. DOE de 11.08.05. 39 MANAUS. Lei no 427, de 8/01/1998. Concede incentivos fiscais, pelo prazo de dez anos, às empresas industriais que se instalarem na Zona Franca de Manaus. 37 26 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Isentas p/ operações internas Zona Franca de Manaus Áreas de Livre Comércio Acre/ Amapá e Tocantins Isento Redução de até 75% Isentos Alíquota interna isenta Regra geral: 17% Amazonas Maranhão Política Mato Grosso Roraima ISS PIS Cofins IPI IRPJ CSLL Regra geral: 17%. ICMS diferido até a industrialização para madeira obtida de manejo reconhecido pelo Governo, e também para combustível utilizado no processo. Madeira beneficiada ou perfilada tem crédito estímulo de 55% para o ICMS, mas não se aplica a madeira serrada. Regra geral: 17%. Exige pagamento antecipado da diferença de alíquotas interna e interestadual de ICMS na entrada de madeira serrada ou beneficiada. ICMS Regra geral: 17%. Indústria é responsável pelo recolhimento do ICMS (substituto tributário) das operações anteriores com madeira, carvão vegetal, obras e pastas de madeira. Regra geral: 17%. Saída interna e interestadual com madeira em tora é diferida. Exige pagamento antecipado da diferença de alíquotas interna e interestadual de ICMS na entrada de madeira em tora. Possui preço de pauta. 27 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Pará Regra geral: 17%. Diferido na primeira operação do extrator de madeira. Crédito presumido para o MDF, madeira e madeira com metais de tal forma que o ICMS a pagar seja de 5%, vedados quaisquer aproveitamentos de crédito. O Pará possui preço de pauta para a madeira. Substituição tributária no caso do produto ser destinado a empresa do Simples Nacional que se obrigará ao recolhimento na saída, calculado com base no preço de pauta Fonte: Elaborado pela autora com base na legislação disponível. 28 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 3 A BREVE REVISÃO BIBLIOGRÁFICA carga tributária no Brasil em 2010 foi de 33,56% sobre o valor do PIB (Brasil, 2011d). As maiores fontes de receita tributária do governo, considerando as esferas federal, estadual e municipal, em 2010, foram o ICMS seguido do Imposto de Renda, da Contribuição Previdenciária e da Cofins (Brasil, 2011d). 3.1 METODOLOGIAS DE LEVANTAMENTO DE CARGA TRIBUTÁRIA Poucos estudos se dedicam a analisar a carga tributária carreada por um produto em todas as etapas que compõem a cadeia produtiva. No geral, os estudos se limitam a analisar a fase de industrialização da matéria-prima, desconsiderando que qualquer etapa que envolva a circulação de bens e serviços é geradora de tributos e, portanto, compõe o custo final da mercadoria oferecida ao consumidor final. Parte do problema associado refere-se à dificuldade no levantamento de informações e de existência de uma metodologia consistente. Enriquez, M.A. e Resende, J.P. (Brasil, 2009g) adotaram os relatórios anuais e os balanços das empresas, em especial os Demonstrativos de Resultado do Exercício – DRE para investigar a carga tributária incidente sobre o ferro e o alumínio, especificamente na indústria mineral. Os autores apontaram como limitações a esta metodologia, o fato de os tributos indiretos (incluindo os encargos trabalhistas) e os tributos diretos IRPJ e CSLL não serem detalhados. Outra limitação alegada pelos autores é de que nos DRE não há segregação das diferentes atividades empresariais, como a participação societária em outros empreendimentos. Este último, por exemplo, pode elevar significativamente o Imposto de Renda, sem, contudo, estar associado diretamente à atividade produtiva sob análise. Apesar das limitações, os autores adotaram esta fonte e calcularam o peso dos tributos pagos pela empresa sob análise em relação à receita bruta. Os autores concluíram que a carga tributária suportada na extração de minério de ferro situa-se entre 13 a 15%, que na transformação (ferro-liga e aço) está entre 16 a 30% e que a desoneração dos tributos incidentes sobre as exportações foi o fator que mais influenciou na diminuição da carga tributária dos produtos, especialmente os não beneficiados. ABRANTES et al estudaram a composição tributária do café cru em Minas Gerais, desde a produção até a comercialização. Face às dificuldades próprias do complexo sistema tributário, adotaram a seguinte metodologia: foi feito o levantamento dos coeficientes técnicos de produção de café, dentro do sistema de produção mais utilizado na região (sul de Minas Gerais), os quais foram informados por uma cooperativa de produtores que é referência na região. Fizeram o levantamento do preço médio dos insumos naquela safra e aplicaram os coeficientes técnicos, chegando-se à composição dos custos de produção. Para as etapas industriais adotaram como premissa empresas optantes pela 29 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração modalidade de lucro presumido e calcularam os tributos aplicáveis, considerando-se as alíquotas, cumulatividades e não cumulatividades. Concluíram que na etapa de produção agrícola, os encargos sociais representavam o maior peso na composição dos tributos incidentes sobre as vendas. O estudo apontou distorções relativas ao ICMS. Quando o café cru é destinado a outros estados, o ICMS interestadual é recolhido antecipadamente, aplicando-se uma alíquota de 12% sobre o valor de pauta. Decorre que, por vezes, este valor de pauta não corresponde aos preços praticados no mercado e, quando é maior que o preço de mercado (tal como ocorrido no ano de 2007 quando foi feita a análise), ocorre sobrepagamento. 3.2 3.2.1 POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS DE INCENTIVO A CADEIAS PRODUTIVAS A política do Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel - PNPB No caso do PNPB, criou-se uma nova cadeia produtiva pela introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, utilizando-o adicionado ao diesel de petróleo. Delimitou-se que o biodiesel estaria obrigado ao sistema monofásico de tributação do PIS/Pasep e da Cofins. Com isto, o biodiesel é tributado uma única vez, no produtor de biodiesel, sendo que demais elos da cadeia produtiva subtraem o valor do biodiesel da base de cálculo para apuração do PIS/Pasep e Cofins a pagar. Tal dispositivo resulta que qualquer benefício tributário associado ao PIS/Pasep e Cofins do biodiesel reflete-se em toda a cadeia produtiva. Outra inovação trazida pelo biodiesel foi a possibilidade de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins condicionada ao tipo de matéria-prima utilizada, ao tipo de produtor desta matéria-prima (se agricultor familiar), à região de obtenção desta matéria-prima ou à combinação destes fatores. Este condicionamento culminou na criação do Selo Combustível Social, sob a gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que norteia as obrigações dos produtores de biodiesel em relação à agricultura familiar objetivando dar-lhes acesso a esse mercado em condições justas e atraentes. Tal dispositivo, somado a uma política de acesso ao mercado (via leilões) segregado entre empresas com e sem o Selo Combustível Social, propiciou um fortalecimento rápido da agricultura familiar envolvida no setor. 3.2.2 A política da merenda escolar A lei 11.947, de 16 de junho de 2009 estabelece que pelo menos 30% dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE devam ser gastos com compras da produção da agricultura familiar. O incentivo tributário que foi estabelecido para este mercado é o convênio Confaz no 55, de 8/07/2011 que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederam isenção de ICMS aos produtos provenientes 30 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração dos produtores rurais, suas cooperativas e associações. Arbitra aos estados a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS. As desvantagens deste incentivo é que é restrito à comercialização interna no estado e depende da adesão de cada unidade federada. 3.2.3 A política da Conab Para as políticas de comercialização da Conab, há isenção de ICMS nos mercados estadual e interestadual, somente para produtos de doação destinados ao Programa Fome Zero (cláusula primeira, parágrafo 4º)40. A Conab tem concessão de Regime Especial em todo o Brasil para as operações que envolvam ICMS, vinculado ao PGPM41 e ao PAA42. Por este regime, a Conab se qualifica na condição de substituta tributária; ou seja, cabe a ela o recolhimento do ICMS e a sua escrituração contábil. Portanto, a obrigação de arrecadação é da Conab, mas o ICMS incide normalmente sobre o produto. No caso do Acre, recebem tratamento tributário específico, dentre outras, as operações com a Conab e de comercialização da castanha do Brasil (art. no 723).26 Neste último caso, o estabelecimento industrial tem direito a crédito presumido, sendo vedados quaisquer outros aproveitamentos de crédito, de forma que o ICMS a pagar resulte nas seguintes alíquotas: a) 3,4% nas operações internas; e b) 2,4% nas operações interestaduais. 3.2.4 A política do CAD Madeira/ Madeira Legal de São Paulo O Estado de São Paulo é o maior consumidor individual de madeira amazônica do mundo. O estado criou o Cadastro dos Comerciantes de Produtos e Subprodutos da Flora Nativa Brasileira CAD Madeira . O referido cadastro objetiva ter um procedimento mais claro na comercialização legal da madeira de origem Amazônica e seus produtos. O CAD Madeira estabelece procedimentos nas aquisições feitas pelo Governo do Estado. De acordo com o Decreto, todas as compras públicas da Administração Estadual Direta e Indireta deverão consultar o registro no CADMADEIRA: »» “nas modalidades cujo objeto seja a aquisição direta de produtos e subprodutos florestais, deverá contemplar no instrumento convocatório a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do licitante no CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato; BRASIL. Convênio ICMS no18/03. Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero. DOU de 09/04/2003. 41 BRASIL. Convênio ICMS no49/95. Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. DOU de 30/06/1995. 42 BRASIL. Convênio Confaz no77 de 01 de julho de 2005. Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA. DOU de 05/07/2005. 40 31 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração »» nos casos de contratações de obras e serviços de engenharia que envolva o emprego de produtos e subprodutos florestais também deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA43” »» nos contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem, no caso de utilização de produtos e subprodutos florestais, que a sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA43”. Nota-se que o CAD Madeira tem o objetivo de favorecer o acesso do produto madeireiro legal ao mercado governamental. Entretanto, o referido programa não carrega consigo um componente de desoneração tributária. 3.2.5 A política de incentivo tributário do Acre - o Copiai O Acre possui uma política de incentivo tributário. Trata-se de uma modalidade de financiamento direto ao contribuinte, que é limitado no total do investimento fixo realizado. Os beneficiários do Copiai podem deduzir até 95% dos saldos devedores do ICMS, declarados no Demonstrativo da Arrecadação Mensal - DAM, que podem ser utilizados no prazo de até 120 meses. A redução prevista é condicionada ao atendimento de critérios de desenvolvimento como: a) o fortalecimento das atividades produtivas do estado; b) a agregação de valor aos produtos; c) a geração de empregos e renda; d) ao aumento da competitividade do estado, por meio da expansão dos mercados; e e) a promoção da interiorização do desenvolvimento em consonância com o Zoneamento Ecológico Econômico do Acre44. Para efeito de cálculo, é feita a conta gráfica (modalidade crédito-débito de ICMS). Tal política é coordenada pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - Copiai, subordinada à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, em parceria com a Secretaria de Fazenda do Estado. O Copiai é uma política de incentivo tributário, mas não ocasiona, em si, a redução da alíquota do ICMS sobre o produto final, pois a nota fiscal segue cheia para a comercialização. A redução tributária seria somente mediante redução da base de cálculo, redução da alíquota ou sua isenção. O Copiai aumenta a competitividade da indústria na medida em que reduz o valor do tributo a ser efetivamente pago ao estado, mas o condiciona ao cumprimento de determinadas metas. Logo, é uma rolagem de dívida que pode ou não vir a ser exigida. SAO PAULO. Decreto no 53.047, DE 2 DE JUNHO DE 2008. Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e estabelece procedimentos na aquisição de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa pelo Governo do Estado de São Paulo. DOE de 02/06/2008. 44 ACRE. Lei n° 1.358 de 29/12/2000 e Decreto n° 4.196 de 1/10/2001. 43 32 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 4 METODOLOGIA 4.1 IDENTIFICAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO SETOR SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA SUPORTADA A percepção do empresariado sobre o peso da carga tributária na cadeia produtiva madeireira foi obtida em conversas com representantes do setor produtivo e membros de instituições que trabalham com o tema da floresta. As empresas do setor que sabidamente trabalham dentro da legalidade foram selecionadas e convidadas a responder um questionário sobre o assunto. A quantidade de empresas entrevistadas e os respectivos perfis são apresentados no item 5.1.1. A metodologia empregada não tinha a pretensão de fazer uma amostragem estatística sobre o universo de empresas que trabalham no setor madeireiro, mas tão somente de captar a percepção de um conjunto de empresas que adotam práticas legais de exploração florestal. O objetivo deste questionário foi endossar (ou não, conforme se discute nos resultados) as conclusões do levantamento de campo da carga tributária. O questionário apresentou um conjunto de perguntas, objetivas e subjetivas que intencionavam entender o porte da empresa, seu regime tributário, a sua posição na cadeia produtiva, as matériasprimas que utiliza, o nível de agregação de valor que aufere à matéria-prima, os mercados que comercializa e, por fim, a sua percepção sobre a carga tributária e como poderia, na sua visão, ser desenhada uma política de incentivo ao setor. O questionário buscou identificar se as empresas pagam a Compensação Florestal, por meio de uma pergunta objetiva e também quis identificar se operam no regime de Agroindústria ou não45. O conjunto de questões iniciais supracitados objetivaram dar subsídios à compreensão das respostas em si pois, conforme a sua posição na cadeia produtiva, seu porte, seu tipo de atividade e seu enquadramento empresarial (cooperativa, sociedade Ltda, sociedade anônima etc), está sujeita a um conjunto diferente de obrigações tributárias e, portanto, terá percepções diferentes sobre o assunto e sobre qual tributo mais lhe onera. O questionário procurou abranger empresas privadas cooperativas e não cooperativas, concessionárias e representações do setor industrial e de comercialização. Em todos os casos tratavam-se de empresas com certificação de origem da madeira, seja privada, seja por meio de concessões florestais. A empresas enquadradas como “Agroindústria” pagam um percentual sobre o faturamento para o INSS em lugar de 20% sobre a folha, restrito a receita de produto destinado ao mercado interno. 45 33 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 4.2 LEVANTAMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA DA MADEIRA Para o levantamento da carga tributária suportada pelo setor, foi feito um levantamento do custo de exploração da madeira até a sua colocação do pátio da indústria e foi feito um levantamento em uma indústria beneficiadora de madeira em tora do estado do Acre. Simulou-se a venda ao mercado interno para o estado de São Paulo, via representante comercial (pessoa jurídica, optante do Simples Nacional), pois esta é a forma usual de comercialização da indústria utilizada como base para o estudo. O levantamento do custo de exploração foi baseado em um estudo do Imazon (Barreto, 2012). Considerou-se uma empresa enquadrada no lucro real (sistema não cumulativo de apuração do PIS/ Pasep e Cofins) que faz a extração e venda de madeira em tora, colocando-a no pátio da indústria compradora. Como não foi possível identificar o consumo de combustível no transporte do pátio na floresta até a indústria, adotou-se que este transporte é terceirizado. Considerou-se que a extração e o primeiro beneficiamento são feitos no mesmo estado (PA, município de Paragominas). Os seguintes coeficientes foram utilizados na análise dos dados do Imazon: • Valor do dólar: R$1,70 • Produtividade da madeira: 38,6 m3/ha • Consumo de diesel por m3 de madeira: 0,05/m3, baseado na memória de cálculo: Consumo de diesel na abertura de estrada secundária: 9,8 l/hora (Imazon) Tempo gasto: 0,32 min/m3 Consumo de diesel/m3=9,8/60*0,32 Consumo de diesel(l/m3)=0,05 • Preço estimado do diesel: R$2,06/l (http://www.precodoscombustiveis.com.br) • Valor do consumo do diesel (R$/m3)=0,05*2,06=R$0,103/m3 Com base nos dados do Imazon e nos coeficientes supracitados, foi feita a sistematização dos itens componentes de cada etapa da exploração de madeira, expressos em R$/m3 de tora, conforme apresentado no Tabela a seguir. 34 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 5. Custo de exploração de madeira tropical. Item de custo Planejamento do manejo Consultoria de planejamento do manejo Demarcar talhão (a) Salários (76% de a) Alimentação (15% de a) Administração (9% de a) Abrir trilhas (operação manual e depreciação) (b+x) Operação manual (b) Salários (78% de b) Alimentação (13% de b) Administração (9% de b) Depreciação (x) Mapeamento das árvores (operação manual e materiais) (c+d) Materiais (d) Operação manual de mapeamento das árvores ) (c) Salários (81% de c) Alimentação (10% de c) Administração (9% de c) Corte de cipós (operação manual) (e) Salários (71% de e) Alimentação (20% de e) Administração (9% de e) Combustível (diesel) Lubrificantes Demais custos (depreciação, juros, manutenção etc) Embarque de toras Transporte até a serraria (100km) (ver consumo de diesel) Preço da madeira em pé Valor Valor (R$/m3 tora) US$0,9/ha US$1,67/ha 1,27 R$0,04 R$0,07 R$0,06 0,25 0,15 R$0,01 R$0,01 US$8,8/ha R$0,39 US$7,9/ha 6,162 1,027 0,711 US$0,9/ha R$0,35 R$0,27 R$0,05 R$0,03 R$0,04 9,45 R$0,42 1,4 R$0,06 US$8,05/ha R$0,35 6,5205 0,805 0,7245 US$17,5/ha 12,425 3,5 1,575 R$0,29 R$0,04 R$0,03 R$0,77 R$0,55 R$0,15 R$0,07 0,599 0,018 Outros custos (como administração e manutenção de estradas) Total Receita Bruta Fonte: elaborado pela autora com base nos dados do Imazon (BARRETO, 2012). 1,422 R$4,40 R$18,70 R$8,50 R$7,11 R$44,685 R$69,36 35 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração A seguir os custos foram agregados em grupos com mesma incidência tributária e foram calculados os valores dos tributos indiretos cumulativos (contr. Trabalhistas sobre a folha, ICMS, ISS, CIDE/PIS/ Cofins sobre combustíveis) e dos tributos indiretos não-cumulativos (IPI, PIS/Cofins, ICMS). Sobre a receita aplicaram-se os tributos aplicáveis, observando-se, para a etapa posterior de análise, se seriam cumulativos ou não cumulativos. Sobre o lucro operacional (receitas subtraídas de despesas) aplicaram-se as alíquotas dos tributos diretos (IRPJ e CSLL). Para a análise da tributação incidente na indústria, utilizaram-se os dados do balanço anual patrimonial do ano civil de 2011 da empresa usada como referência, a relação de faturamento e a quantidade de produto produzido naquele ano, segundo o mercado de comercialização (interno e exterior) e segundo o tipo de produto (compensado e madeira serrada). A análise consistiu em sistematizar os itens de custo de produção por m3 de madeira beneficiada (utilizou-se a média ponderada de compensado e de madeira serrada, ambos expressos em m3). A seguir, os custos foram agregados em grupos com mesma incidência tributária e foram calculados os valores dos tributos indiretos cumulativos (contr. Trabalhistas sobre a folha, ICMS, ISS, CIDE/PIS/ Cofins sobre combustíveis), dos tributos indiretos não-cumulativos (IPI, PIS/Cofins, ICMS). Sobre a receita aplicaram-se os tributos aplicáveis, observando-se, para a etapa posterior de análise, se seriam cumulativos ou não cumulativos. Sobre o lucro operacional (receitas subtraídas de despesas) aplicaram-se as alíquotas dos tributos diretos (IRPJ e CSLL). A sistematização dos custos industriais é apresentada na Tabela a seguir. Tabela 6. Custo de beneficiamento de toras, receita e lucro/prejuízo operacional, expressos em R$ por m3 de madeira beneficiada. Custos aglomerados Custo de exploração terceiros (extração própria em área de terceiros) Transferência de insumos (extração própria em área própria) Compra de insumos (compra de toras de pessoa jurídica) Compra de insumos sem direito a crédito de PIS/Cofins Salários Pro-labore Serviços terceiros pessoa jurídica Aluguéis e condomínios Seguros Serviços terceiros pessoa física Alimentação Energia elétrica Transporte Combustível Custo/m3 madeira beneficiada R$12,83 R$142,65 R$120,73 R$2,07 R$153,57 R$3,68 R$50,96 R$2,06 R$7,40 R$0,62 R$2,23 R$7,68 R$42,73 R$61,82 36 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Materiais, uniformes e peças diversos Materiais (pneus e câmaras) Demais custos Telecomunicações Total Comissões/corretagens/gratificações (ver se paga ISS?) Viagens e representações Despesas com exportação Tributos Total geral Receita bruta Madeira serrada (merc. Interno) Compensado para mercado interno Compensado exportação Total receita bruta Receita de exportação Receita de mercado interno Lucro/prejuízo operacional R$35,23 R$2,99 R$61,41 R$3,24 R$713,88 R$23,23 R$1,92 R$8,46 R$72,14 R$819,62 R$263,51 R$223,07 R$228,03 R$714,61 R$228,03 R$486,58 R$(105,02) Para que os custos de exploração (expressos em R$/m3 de tora) ficassem na mesma base de cálculo do custo de beneficiamento (expressos em R$/m3 de madeira beneficiada), promoveu-se a conversão do primeiro com base nos seguintes coeficientes técnicos e memória de cálculo: Conversão de madeira em tora em madeira serrada e compensado Coeficiente de conversão de madeira tora para madeira serrada: 50% ou 02:01 Coeficiente de conversão de madeira em tora para compensado: 40% ou 2,5:1 Proporção de produção de madeira serrada e compensado da empresa referência: Item Produção de Compensado Serrada Participação na produção 62% 38% 1 m3 de produto final =0,62m3 de compensado + 0,38 m3 de madeira serrada. 0,62 m3 de compensado consome 1,55 m3 de tora 0,38 m3 de madeira serrada consome 0,76 m3 tora Logo, 1 m3 de produto final consome 1,55+0,76 = 2,31 m3 de tora. Assim, todos os itens de valores de tributos, custos e receita da exploração foram multiplicados por 2,31 para serem convertidos em R$/m3 de madeira beneficiada. 37 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Os resultados dos custos dos tributos na exploração e no beneficiamento foram sistematizados. Na etapa posterior, de comercialização, considerou-se que a empresa faz a venda por meio de representação comercial (pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na faixa de enquadramento entre 180 mil e 300 mil reais, cuja alíquota do Simples é de 8,21%, incidente sobre o valor da comissão) com uma comissão média de 4,5% (dado de campo). A comercialização para o mercado interno foi feita supondo-se a venda exclusivamente para o estado de São Paulo. Considerou-se que a venda de varejo foi feita por empresa comercial optante pelo Simples Nacional, com faixa de faturamento entre R$900.000,01 e R$1.080.000,00, cuja alíquota do Simples é de 8,28%, incidente sobre o faturamento bruto. A análise do custo de exploração foi baseada em estudo feito pelo Imazon, aplicado no estado do Pará e adotando-se a técnica de manejo sustentável. Já a análise do custo industrial partiu de dados reais de uma empresa industrial que possui áreas próprias, áreas de terceiros com exploração própria e aquisição de madeira de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e que também faz manejo sustentável na exploração. Nos dois casos, o valor da tora colocada no pátio variou muito. Enquanto que o estudo do Imazon apresentou um custo de tora de R$160,22/m3 de madeira beneficiada, o estudo de dados da empresa mostrou um custo de R$278,28/m3 de madeira beneficiada. Questionada sobre a questão, a empresa referência comentou que seu custo é o praticado no mercado. Sugeriu que diferenças de perfil de área podem afetar tremendamente o custo de originação de toras. Explicitou que o nível de dispersão das árvores de interesse influencia muito neste custo, pois, quanto mais dispersas, maiores os gastos em sua originação. Este estudo não almeja avaliar condições de competitividade na produção de madeira, de forma que não irá se aprofundar nesta questão. Destarte, há a necessidade de harmonizar estes custos, com vistas a não haver distorção no levantamento dos tributos. Para tanto, os custos da exploração foram corrigidos para nivelamento com os custos industriais. Adotou-se o seguinte critério de correção: Custo da tora na empresa de exploração: R$160,22/m3 de madeira beneficiada Custo da tora na indústria: R$278,28/m3 de madeira beneficiada Percentual de sobrepreço na indústria em relação ao estudo do Imazon: 74% A empresa foi questionada sobre esta diferença e informou que a sua madeira tem custo médio diferenciado a maior principalmente devido à certificação FSC (em suas áreas próprias) que, além do custo da certificação em si, gera uma redução de produtividade (árvores extraídas por hectare) de pelo menos 20%. Ademais a empresa também compra de terceiros e possui um portfólio de madeiras de alto valor de mercado. Assim, os valores de custos, tributos e receitas da fase de exploração foram multiplicados por 1,74, obtendo-se os seguintes novos conjuntos de dados para análise apresentados na Tabela 10. 38 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração No caso da empresa analisada, 43% das toras eram provenientes de outra pessoa jurídica (o restante era proveniente de produção própria, exploração própria em área de terceiros e compra de pessoa física). O lucro operacional desta pessoa jurídica é sujeito à tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para se aplicar estes tributos na análise da cadeia produtiva, seus valores foram multiplicados por 43%, a fim de expressar somente o montante que é agregado à indústria usada como referência. Note que a Tabela 10 mostra: IRPJ=R$14,85 CSLL=R$8,91 E a Tabela resumo (Tabela 12) mostra: IRPJ=R$14,85*43%=R$11,26 CSLL=R$8,91*43%=R$6,76 4.2.1 Análise de cenários A partir dos dados coletados, foi delimitado um cenário de referência para, a partir dele, fazer algumas simulações visando a dar elementos para sustentar as propostas de desoneração em si. O cenário de referência buscou retirar, dos dados coletados, as situações que geraram benefícios de ordem tributária à empresa analisada (que não podem ser estendidos a todas as empresas que se deseja que sejam beneficiadas), para se ter uma referência da situação com maior carga tributária. Para tanto, as seguintes dinâmicas de mercado foram retiradas: a. No caso estudado, a empresa comprou parte da produção de terceiros (pessoa jurídica) e parte de produção própria ou exploração própria em área de terceiros. Substituiu-se esta situação por aquela em que a empresa compra a totalidade das toras de outra empresa (não cooperativa) não enquadrada como agroindústria. Com isto incidiu-se PIS/Pasep e Confins sobre a receita da exploração de toras e o crédito foi contabilizado na indústria; b. No caso estudado, a empresa era enquadrada como agroindústria. Substituiu-se esta situação pela situação em que a empresa não se enquadra como agroindústria. Com isto, incidiu-se 67,17% sobre a folha de pagamento (antes era 2,85% sobre o faturamento do mercado interno e 39,37% sobre a folha); c. No caso estudado, a empresa é beneficiária da redução tributária da Zona Franca de Manaus - ZFM/Suframa. Substituiu-se esta situação por aquela em que a empresa não é beneficiária da ZFM/Suframa. Com isto incidiu 6% de IPI sobre a receita da madeira serrada e 10% sobre a receita de compensado, ambas destinadas ao mercado interno; d. No caso estudado, 32% da receita era proveniente de exportação ao exterior. Substituiu-se esta situação por aquela em que a empresa comercializa somente para o mercado interno. Com isto, toda a receita foi tributada pelo PIS/Pasep e Cofins e também pelo ICMS; e e. As demais condições foram mantidas. Assim, o cenário de referência pode ser assim descrito: exploração florestal feita por empresa não cooperativa e não agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e não agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado. 39 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Os seguintes cenários foram construídos a partir do cenário de referência: Cenário 1. Exploração florestal feita por empresa não cooperativa e enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e enquadrada como agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado (SP). Cenário 2. Exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e não enquadrada como agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado (SP). Neste caso, não haverá CSLL e IRPJ na exploração e a cooperativa não pagará PIS/Pasep e Cofins, mas a empresa compradora terá direito ao crédito devido a estes tributos. Cenário 3. Exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e não enquadrada como agroindústria com venda ao exterior. Cenário 4. Exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por outra cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado. Cenário 5. Exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria com venda ao exterior. Cenário 6. Exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por cooperativa em ato cooperativo e enquadrada como agroindústria com venda ao exterior. 4.2.2 Análise do impacto de propostas de desoneração sobre a carga tributária A partir do caso real analisado e dos cenários construídos, procurou-se analisar o impacto de medidas de desoneração tributária sobre a carga tributária final suportada pelo produto. Para tanto, avaliou-se, isoladamente, as seguintes medidas de desoneração tributária: a. desoneração completa do ICMS interno, interestadual e de internação nos produtos madeireiros e no transporte; b. desoneração completa do PIS/Pasep e Cofins sobre os produtos madeireiros; c. desoneração completa do IPI sobre os produtos madeireiros; e d. Substituição do INSS sobre a folha de pagamento pela tributação sobre o faturamento, em 1,5%. 40 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 5 5.1 5.1.1 RESULTADOS A PERCEPÇÃO DO SETOR SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA SUPORTADA Perfil das empresas entrevistadas Sete das dez empresas convidadas responderam o questionário. A totalidade das empresas entrevistadas possuíam sua unidade industrial na região Norte, sendo que três se localizavam no Acre, duas no Pará e uma em Rondônia. Todas utilizavam madeira certificada ou de concessão florestal. A maior parte das empresas era de pequeno a médio porte, sendo que houve uma microempresa e uma grande empresa entrevistadas, conforme gráfico apresentado a seguir. Grande empresa 14% Média empresa 43% Microempresa 14% Empresa de pequeno porte 29% Gráfico 1. Participação percentual das empresas que responderam o questionário, segundo o porte. Gráfico 1. Participação percentual das empresas que responderam o questionário, segundo ohavia porte. Dentre as empresas que responderam ao questionário, sociedade anônima (SA) de capital fechado, sociedade Ltda não cooperativa e cooperativa, conforme mostrado no Gráfico 2. Não houve nenhuma associação, nem Sociedade Anônima de capital aberto. 41 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Empresa SA capital fechado 29% Cooperativa 28% empresa Ltda 43% Gráfico 2. Participação percentual das empresas que responderam ao questionário segundo o tipo de sociedade empresarial. Gráfico 2. Participação percentual das empresas que responderam ao questionário segundo o tipo de sociedade empresarial. Dentre as empresas que responderam ao questionário, a maior parte era tributada pela modalidade de lucro real, conforme mostra o gráfico 3, e a maior parte era tributada pelo sistema não cumulativo de cobrança de PIS/Pasep e Cofins, conforme mostra o gráfico 4. Ressalta-se que as empresas enquadradas no Simples Nacional estão obrigatoriamente na modalidade cumulativa de cobrança de PIS/Pasep e Cofins, e que as sociedades cooperativas estão necessariamente na modalidade não cumulativa. Estas últimas não podem aderir ao Simples Nacional. Lucro Simples presumido Nacional 14% 14% Lucro real 72% Gráfico 3. Participação percentual das empresas que responderam ao questionário segundo o enquadramento tributário. Gráfico 3. Participação percentual das empresas que responderam ao questionário segundo o enquadramento tributário. 42 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Cumulativo 29% Não cumulativo 71% Gráfico 4. Participação das empresas que responderam ao Gráfico 4. Participação percentual percentual das empresas que responderam ao questionário segundo a questionário segundo a modalidade de tributação do PIS/Pasep e modalidade de tributação do PIS/Pasep e Cofins. Cofins. A totalidade das empresas entrevistadas utilizava a madeira em tora como matéria-prima e se situava na região Norte. Isto faz concluir que são empresas que estão na primeira fase de industrialização da madeira. A captação da madeira é originada integralmente de produção própria, no caso da cooperativa não concessionária, e integralmente das áreas de concessão, para o caso da cooperativa e da empresa não cooperativa concessionárias. Nas empresas não cooperativas e não concessionárias (cumulativamente), houve o caso em que a madeira era originada de outra empresa de um mesmo grupo empresarial46 e o caso de empresa em que parte da madeira é de origem própria e parte de terceiros. Esta questão de origem própria, de terceiros ou via concessão tem impacto sobre a tributação em alguns aspectos, a saber: • no caso em que a empresa tem produção própria, mesmo que parcial, pode ser caracterizada como “Agroindústria”. Isto lhe permite substituir o pagamento do INSS de 20% sobre a folha de pagamento, por um percentual sobre o faturamento (2,85%)47, além de não pagar as contribuições a terceiros, apenas o Incra48 embutido na alíquota sobre o faturamento; • nos casos em que a empresa é uma concessionária, não se classifica como “Agroindústria” e, No caso de originação de madeira de empresa do mesmo grupo empresarial, o tratamento tributário é como se fossem empresas independentes. 47 BRASIL. Lei nº 10.256, de 09/07/2001. Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 5.317, de 5 de dezembro de 1996 e a Lei no 9.528 de 10 de dezembro de 1997. DOU de 10/07/2001. 48 Incra: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Há um desconto de 0,2% sobre a folha de pagamento em favor do referido instituto. No caso de pagamento sobre o faturamento, esta contribuição está embutida na alíquota. 46 43 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração portanto, não tem direito à substituição da forma de tributação do INSS; • no caso da empresa adquirir de terceiros, sendo este terceiro uma pessoa jurídica, haverá incidência de tributação (ICMS, PIS/Pasep e Confins) conforme a norma legal aplicável no ato da venda da madeira em tora, pois fica caracterizado o fato gerador; e • no caso da empresa adquirir de terceiros, sendo este terceiro uma pessoa física, haverá incidência do Imposto Rural (2,3%) sobre o valor da venda da madeira em tora, exceto se esta empresa for caracterizada como Agroindústria pois neste caso o imposto rural fica embutido na alíquota do INSS sobre o faturamento47. A totalidade das empresas entrevistadas fazia o beneficiamento primário da madeira em tora (gerando madeira serrada), e 71% das empresas faziam também o beneficiamento secundário, gerando produtos como compensados, lâminas, decks, portas, janelas, refilados e assoalhos. Cinco das sete empresas entrevistadas faziam a comercialização da produção para outra empresa dentro do próprio estado, sendo que duas delas também comercializavam para outra empresa fora do estado. Quatro empresas faziam exportação para o exterior. Uma empresa vendia exclusivamente para distribuidora no próprio estado, três comercializavam para distribuidora fora do estado e quatro das sete entrevistadas também faziam venda para o varejo. Duas empresas faziam venda para o governo do próprio estado, mas nenhuma das entrevistadas fazia venda para governos de outros estados. 5.1.2 Peso da carga tributária na visão das empresas As empresas foram perguntadas sobre qual seria o tributo que, na visão delas, mais onera o produto final. O ICMS foi o tributo considerado mais oneroso, na visão de seis das sete empresas entrevistadas, conforme apresentado no Gráfico 5. Vale ressaltar que a empresa que não considerou o ICMS oneroso faz a comercialização da produção apenas no mercado interno de seu estado e seu produto é a madeira em tora que tem o ICMS diferido, de tal forma que somente se tornará exigível na operação posterior. As contribuições trabalhistas sobre a folha de pagamento foram considerados o segundo tributo mais pesado, na opinião de cinco das sete empresas entrevistadas. Nota-se que uma das empresas que não considerou este tributo pesado é exatamente uma empresa que paga o INSS sobre o faturamento em vez de pagar 20% sobre a folha de pagamento. Ou seja, parece que esta modalidade de contribuição diminui de fato a carga tributária suportada pela empresa. A outra empresa que não considerou este tributo oneroso é uma cooperativa que paga 20% sobre a folha de pagamento e, aparentemente, não há maiores justificativas para endossar a posição desta cooperativa. O PIS/Cofins foi considerado o terceiro tributo mais oneroso por duas das seis empresas entrevistadas, seguido do IRPJ e da CSLL que empataram na quarta posição, na visão de uma das sete empresas entrevistadas. Nota-se que as empresas que não consideraram o IRPJ e a CSLL onerosos estão em um 44 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração enquadramento que lhes reduz a carga deste tributo, quais sejam: cooperativas (isenção sobre o ato cooperativo) e Simples Nacional (tributo embutido na carga única). Das três empresas que pagam sistematicamente estes tributos, apenas uma o considera muito significativo. Isto faz concluir que, de fato, o IRPJ e a CSLL não são os tributos que mais oneram a cadeia produtiva. Nenhuma empresa considerou o IPI oneroso. Isto porque a maior parte dos produtos produzidos pelas empresas entrevistadas é isento de IPI, exceto uma que pagava 0,5% e outra que tinha alguns produtos isentos e outros com 10% de IPI. O ISS não foi considerado oneroso para 100% dos entrevistados. 1 0,9 0,8 0,7 0,6 0,5 0,4 0,3 0,2 0,1 0 Gráfico 5. Resposta das empresas sobre o tributo que mais onera o produto final, expresso em frequência das respostas. O fato de a empresa ser ou não concessionária não resguarda relação com o tributo que considera mais oneroso, conforme mostra o Tabela 7. Tabela 7. Frequência das respostas sobre os tributos mais onerosos, segundo o tipo de empresa. Frequência da resposta Tipo de empresa Empresa privada concessionária Empresa privada não concessionária Cooperativa não concessionária Cooperativa concessionária ICMS Cont. Sobre folha PIS/Cofins CSLL/IRPJ IPI ISS 100% 100% 100% 50% 0% 0% 100% 67% 33% 0% 0% 0% 100% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 100% 0% 0% 0% 0% 45 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Procurou-se identificar se as empresas entrevistadas pagavam 20% de INSS sobre a folha de pagamento ou se pagavam um percentual sobre o faturamento. Cinco empresas pagavam o INSS sobre a folha, uma era “isenta” (Simples Nacional que institui a contribuição Patronal Previdenciária - CPP, embutida na alíquota do Simples Nacional e que substitui o INSS) e uma pagava 2,85% sobre o faturamento em lugar do percentual sobre a folha. As empresas também foram perguntadas sobre qual das duas modalidades de pagamento do INSS consideravam mais barata/atrativa. A frequência das respostas é mostrada no Gráfico 6 que denota que não existe consenso sobre o tema, na visão dos entrevistados. Não há diferença significativa 14% % sobre a folha 14% Não se aplica 14% % sobre o faturamento 29% Depende 29% Gráfico 6. Opinião dos entrevistados sobre a forma de tributação do Gráfico 6. OpiniãoINSS dosmais entrevistados sobre a forma de tributação do INSS mais barata para a empresa, barata para a empresa, se 20% sobre a folha de pagamento se 20% sobre a folha de pagamento de funcionários umo faturamento. determinado percentual sobre o de funcionários ou um determinado percentualou sobre faturamento. Pode-se inferir que a melhor política sobre o tema seria de dar a opção à empresa por aderir a uma ou outra modalidade de contribuição para o INSS. Ressalta-se o fator não tributário, relativo à sazonalidade da produção de madeira que obriga a indústria a fazer a contratação de temporários ou fazer demissões à época da entressafra. Na visão de um dos entrevistados, se a empresa tivesse meios de manter seu Tabela profissional durante a entressafra, geraria empregos de melhor qualidade, uma vez que poderia fazer maiores investimentos em qualificação profissional. Os empregados, por seu turno, teriam maior estabilidade. As empresas foram questionadas sobre qual seria a carga tributária média que suportavam. Três empresas não responderam. Das demais, a menor carga tributária informada (16%) foi de uma cooperativa não concessionária e a maior carga (31,38%) foi de uma empresa não cooperativa e não concessionária. As demais empresas (duas) informaram possuir uma carga tributária de 22%. 46 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 0,35 0,3138 0,3 0,25 0,22 0,219 0,2 0,16 0,15 0,1 0,05 0 $empresa privada não $empresa privada não concessionária A concessionária B Empresa privada concessionária Cooperativa não concessionária 7. Carga tributáriasegundo suportada,informação segundo informação das empresas entrevistadas Gráfico 7. Carga Gráfico tributária suportada, das empresas entrevistadas Foi feita uma pergunta sobre a opinião da empresa de como fortalecer a cadeia produtiva da madeira. Algumas empresas marcaram mais de uma das opções de resposta. Seis, das sete entrevistadas, informaram que a desoneração tributária seria a política mais adequada. Em segundo lugar ficaram as políticas de garantia de mercado e de garantia de preço, empatadas com três votos cada uma. O estímulo às exportações não foi considerado por nenhuma das empresas. Por fim, duas empresas citaram outras formas de desenvolvimento da cadeia produtiva da madeira, a saber: marketing para os produtos da Amazônia e menos burocracia (órgãos ambientais de licenciamento) para a liberação dos projetos de manejo. Por fim, as empresas foram estimuladas a se manifestar livremente. Tanto nos comentários escritos, quanto em relatos durante conversas sobre o tema, ficou patente a desigualdade de concorrência entre a madeira legal e certificada e a madeira ilegal. Os beneficiadores de madeira legal e certificada reclamam de que não há compensação por esta diferenciação, especialmente no mercado doméstico. Informam que o mercado internacional remunera pela certificação, mas ponderaram que este mercado tem muitas limitações, tais como a flutuação do câmbio e a crise internacional, que tem limitado o tamanho deste mercado. No que diz respeito às aquisições governamentais, cumpre ressaltar que o Governo Federal editou o Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012, que estabelece os “critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal , e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP”. Conforme o Decreto, são diretrizes de sustentabilidade, dentre outros, a “origem ambientalmente regular dos 47 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras”. Como trata-se de uma política nova, publicada no ano de realização deste estudo, ainda não teve efeitos práticos na competitividade. O estado de São Paulo também possui um mecanismo de priorização de compras públicas para derivados de madeira de origem legal, o CAD Madeira. 5.2 5.2.1 A CARGA TRIBUTÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA DA MADEIRA Resultados da tributação na cadeia produtiva analisada A Tabela 8 mostra o custo de produção de madeira de manejo, com base nos dados do Imazon. Na Tabela 9 é apresentado o resumo do custo, da receita e dos tributos, já convertidos em valor por unidade de produto beneficiado (madeira serrada e compensado), calculados conforme descrito na metodologia. Na Tabela 10 é apresentado o resumo dos tributos indiretos cumulativos, não cumulativos e dos tributos diretos sobre os itens componentes do custo de exploração de madeira e sobre a receita de venda de madeira em tora, expressos em m3 de madeira beneficiada e corrigidos para os valores da indústria, conforme descrito na metodologia. 48 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 8. Detalhamento da incidência de tributos indiretos cumulativos, não cumulativos e tributos diretos sobre os itens componentes do custo de exploração de madeira e sobre a receita de venda de madeira em tora. Tributos indiretos cumulativos Tributos indiretos não cumulativos Tributos diretos PIS/Cofins ICMS IRPJ CSLL Cont. Trab. Sobre folha ICMS ISS CIDE/PIS/Cofins combustíveis IPI Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m3) Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m 3 ) Alíquota Valor (R$/m 3 ) 2,50% R$ 0,02 67,17% R$ 1,326 2,50% R$ 0,01 Item Valor (R$/m3 ) Consultoria Salários Alimentação Administração Transporte (terceirizado) Combustível Lubrificantes Demais custos Total de custos Receita Lucro operacional R$ 0,63 R$ 1,974 R$ 0,386 R$ 0,233 R$ 18,70 R$ 0,76 R$ 0,03 R$ 21,967 R$ 44,69 R$ 69,36 R$ 24,67 Balanço da produção até o pátio da indústria Valor (R$/m3 ) Cont. Trab. Sobre folha Total de custos Receita R$ 44,69 R$ 69,36 1,33 2,50% 17% 17% R$ 0,47 0,129 0,006 0,178 R$ 0,07 Isento 9,25% R$ 6,42 Diferido 15% Tributos indiretos cumulativos ICMS ISS 0,13 R$ 3,70 9% R$ CIDE/PIS/Cofins combustíveis IPI Tributos indiretos não cumulativos PIS/Cofins ICMS IRPJ CSLL 0,07 0,00 6,42 0,00 3,70 2,22 ICMS IRPJ 0,49 2,22 Tributos diretos Tabela 9. Resumo da incidência de tributos indiretos cumulativos, não cumulativos e tributos diretos sobre os itens componentes do custo de exploração de madeira e sobre a receita de venda de madeira em tora, expressos em m3 de madeira beneficiada. Balanço da produção até o pátio da indústria Valor (R$/m3) Total de custos Receita R$ 103,22 R$ 160,22 Cont. Trab. Sobre folha R$ R$ 3,06 R$ R$ Tributos indiretos cumulativos ICMS ISS R$ 0,31 R$ IPI CIDE/PIS/Cofins combustíveis 1,14 R$ R$ 0,15 R$ R$ Tributos indiretos não cumulativos PIS/Cofins R$ R$ R$ 14,82 R$ Tributos diretos - R$ R$ CSLL 8,55 R$ R$ 5,13 Tabela 10. Resumo da incidência de tributos indiretos cumulativos, não cumulativos e tributos diretos sobre os itens componentes do custo de exploração de madeira e sobre a receita de venda de madeira em tora, expressos em m de madeira beneficiada corrigidos para os valores da indústria. Balanço da produção até o pátio da indústria Valor (R$/m3 ) Cont. Trab. Sobre folha Total de custos Receita R$ 179,28 R$ 278,28 R$ 5,32 Tributos indiretos cumulativos ICMS ISS R$ 0,54 R$ IPI CIDE/PIS/Cofins combustíveis 1,98 R$ 0,26 R$ Tributos indiretos não cumulativos PIS/Cofins - R$ 25,74 R$ Tributos diretos ICMS CSLL IRPJ - R$ 14,85 R$ 8,91 49 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Para o cálculo da incidência tributária da indústria (Tabela 11), os seguintes esclarecimentos necessitam ser feitos: »» O “custo de exploração de terceiros” é o custo da tora colocada no pátio da fábrica, sendo que, neste caso, a empresa explora área de terceiros. Como se trata de uma exploração própria, não se caracteriza fato gerador na operação de saída da madeira em tora da mata para a fábrica; logo, não há incidência tributária sobre esta operação; »» O “custo de transferência de insumos” é o custo da operação de extração de madeira em áreas da própria empresa. Não há fato gerador; logo, não há incidência tributária; »» A “compra de insumos” é a compra de toras de pessoa jurídica para beneficiamento. Como se trata de uma outra empresa, ocorre a venda (fato gerador) e incidem-se todos os tributos. Neste caso, o PIS/Cofins e o ICMS, ambos com direito a crédito; »» A “compra de insumos sem direito de crédito de PIS/Cofins” é a compra de tora de pessoa física. Neste caso não há incidência do PIS/Cofins e do ICMS nesta operação devido ao diferimento. Neste caso, também não há retenção da previdência rural (normalmente 2,3%), pois a empresa é caracterizada como agroindústria e este tributo está embutido na alíquota que paga sobre o faturamento (note que o benefício da aposentadoria rural fica garantido ao fornecedor da indústria); »» No caso dos salários, utilizaram-se as seguintes regras: a empresa é caracterizada como agroindústria, portanto, faz a substituição do INSS sobre a folha pela incidência tributária sobre a receita (2,85%). A receita de exportação não é incluída nesta contabilidade, pois não há incidência (conforme exposto no item 2.5.1) . Assim, procedeu-se a seguinte contabilização: Contribuição Social=(Receita madeira serrada vendida para o mercado interno+receita compensado vendido para o mercado interno)*2,85% Contribuição social = (R$263,51+R$223,07)*2,85% Contribuição social = R$13,87 As demais contribuições trabalhistas (13o, férias, 1/3 férias, FGTS, provisão de multa rescisória e previdenciário sobre 13o, férias, DSR, conforme exposto no item 2.1.5) totalizam 39,37% sobre a folha de pagamento e foram calculadas multiplicando-se diretamente o valor dos salários pela alíquota. »» No caso da CIDE/PIS/Pasep/Cofins sobre combustíveis, os tributos incidem ao valor monetário de R$0,177/litro de combustível (valor de 2011, pois em 2012 houve redução destes tributos). Para o cálculo considerou-se o diesel a R$2,00/l e dividiu-se o valor do gasto com combustível (R$61,82/m3) pelo valor do litro, chegando-se ao volume de diesel consumo por m3 de madeira beneficiada que foi de 30,91 l/m3. Multiplicou-se então o volume de consumo (30,91litros) pelo valor dos tributos (R$0,177/l), chegando-se a um valor de R$5,47 destes tributos por cada m3 de madeira beneficiada. »» Note que pneus e borrachas (posição 40.11 e 40.13 da tabela do TIPI) possuem um sistema monofásico e cumulativo de cobrança da PIS/Cofins. Este tributo incide uma única vez no 50 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração fabricante do produto a uma alíquota de 11,5% (art.5º)49 e não pode ser creditado em operações posteriores (art. no 15)50. »» O IPI sobre a madeira serrada é de 6% e sobre compensados, de 10%. Entretanto, como a empresa é beneficiária do programa da Zona Franca de Manaus (Suframa), são isentas destes tributos; »» Sobre a receita destinada à exportação não há incidência de PIS/Pasep e Cofins e não há incidência de ICMS. Estes tributos incidem normalmente sobre a receita de venda ao mercado interno e foram contabilizados desta forma; »» A empresa goza do benefício do Copiai que implica na redução de até 95% do ICMS a pagar ao governo do estado do Acre. Entretanto, do ponto de vista contábil, o valor do ICMS devido é contabilizado em sua integridade, visto não se tratar de uma isenção tributária e sim de um incentivo ao industrial. Tabela 11. Detalhamento da incidência de tributos indiretos cumulativos, não cumulativos e tributos diretos sobre os itens componentes do custo de beneficiamento de madeira e sobre a receita de venda de madeira beneficiada. Tributos indiretos cumulativos Cont. Trab. Sobre Custo/m 3 faturamento merc. Cont. Trab. Sobre folha ICMS madeira beneficiada Alíquota Valor (R$/m3)Alíquota Valor (R$/m3) Alíquota Valor (R$/m3)Alíquota Custo de exploração terceiros (extração própria em área de terceiros) R$ 12,83 Transferência de insumos (extração própria em área própria) R$ 142,65 Compra de insumos (compra de toras de pessoa jurídica) R$ 120,73 Compra de insumos sem direito a crédito de PIS/Cofins R$ 2,07 Salários R$ 50,96 3% R$ 13,87 39% R$ 20,06 Prolabore R$ 2,06 Serviços terceiros pessoa juridica R$ 7,40 2,5% Aluguéis e condomínios R$ 0,62 2,5% Seguros R$ 153,57 17% R$ 26,11 2,5% Serviços terceiros pessoa física R$ 3,68 Alimentação R$ 2,23 2,5% Energia elétrica R$ 7,68 Transporte R$ 42,73 2,5% Combustível R$ 61,82 17% R$ 10,51 Materiais, uniformes e peças diversos R$ 35,23 Materiais (pneus e camaras) R$ 2,99 demais custos R$ 61,41 0% R$ Telecomunicações R$ 3,24 Total R$ 713,88 Comissões/corretagens/gratificações R$ 23,23 Viagens e representações R$ 1,92 Despesas com exportação R$ 8,46 Tributos R$ 91,80 Total geral R$ 839,29 Total de tributos cumulativos e não cumulativos R$ 13,87 R$ 20,06 R$ 37,12 Receita bruta Madeira serrada (merc. Interno) R$ 263,51 Compensado para mercado interno R$ 223,07 Compensado exportação R$ 228,03 Total receita bruta R$ 714,61 Receita de exportação R$ 228,03 Receita de mercado interno R$ 486,58 Lucro/prejuízo operacional R$ (124,68) Custos aglomerados Balanço do pátio da indústria até a venda Total de custos Receita Tributos diretos Tributos indiretos não cumulativos CIDE/PIS/Cofins IPI PIS/Cofins ICMS ISS combustíveis IRPJ CSLL Valor (R$/m3) Alíquota Valor (R$/m3)Alíquota Valor (R$/m3) Alíquota Valor (R$/m3) Alíquota Valor (R$/m3) Alíquota Valor (R$/m3)Alíquota Valor (R$/m3) 9,25% R$ R$ R$ 0,19 0,02 3,84 R$ 0,06 1,84% R$ R$ 0,19 R$ 0,14 1,07 5,16 18% R$ 5,47 12% R$ 0,34 R$ 5,81 6% serrada 10% compensado, isento 9,25% R$ 0,33 R$ 45,01 17% 0,35 17% R$ 26,11 17% 17% 17% R$ R$ R$ 0,38 1,31 7,26 17% R$ 0,51 17% R$ 0,55 R$ 36,46 12% R$ 58,39 Tributos indiretos cumulativos Tributos indiretos não cumulativos Custo/m 3 madeira Cont. Trab. Sobre faturamento merc. Cont. interno Trab. Sobre folha ICMS ISS CIDE/PIS/Cofins combustíveis IPI PIS/Cofins ICMS beneficiada Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) R$ 839,29 R$ 714,61 R$ 13,87 R$ 20,06 R$ 37,12 R$ 5,16 R$ 5,81 R$ 44,68 R$ 21,93 15% 9% Tributos diretos IRPJ CSLL Valor (R$/m3) Valor (R$/m3) 51 BRASIL. Lei no 10.485 de 03/02/2002. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona, e dá outras providências. DOU de 04/07/2002. 50 BRASIL. IN SRF no 594 de 26/12/2005. Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação sobre as operações de comercialização no mercado interno e sobre a importação dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 2000, nº 10.147, de 2000, nº 10.485, de 2002, nº 10.560, de 2002, n° 11.116, de 2005. DOU de 30/12/2005 retificada no DOU de 02/02/2006, Seção 1, pág.9. 49 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Após o beneficiamento industrial, considerou-se que a parte da produção para o mercado interno fora destinada ao estado de São Paulo, por meio de representação comercial (pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional). O frete médio do Acre a São Paulo é de R$187,50 por conta do comprador (fonte: empresa na qual foram levantados os dados secundários). Sobre o frete incide alíquota de 12%. A empresa de transporte tem direito a um crédito presumido de 20%, sem direito a aproveitamento de quaisquer outros créditos51. Cumpre ressaltar que o produto tem saída do Acre com alíquota de ICMS de 12% (interestadual). Ao ser internado em São Paulo, cuja alíquota interna é de 18%, o importador precisa pagar antecipadamente a diferença de alíquota (18%-12%= 6%) incidente sobre o valor da nota fiscal. A venda ocorreu em empresa de varejo optante pelo Simples Nacional que não aproveita créditos de ICMS. O resumo da tributação ao longo deste modelo de cadeia produtiva é apresentado a seguir. Tabela 12. Incidência tributária ao longo da cadeia produtiva em análise. Tributos incidentes Setor Primário Secundário Transporte e Internacão Terciário Custo e receita por setor Valor (R$/m 3 Trabalh. e prod final) previd. Extração com manejo Custo de extração com manejo 179,28 Receita 278,28 Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, excluso tributos 747,49 Receita R$ 714,61 Total Venda noutro estado via representante Transporte 307,20 Internação do produto em SP 714,61 Margem do representante (SP) 4,5% Preço revenda 746,76 Total Varejo Margem da loja 40% Preço de venda final 1.045,47 Total Total 5,32 5,32 ISS CIDE/PIS/ Cofins comb. ICMS IPI 0,26 0,00 0,26 0,54 0,00 0,54 0,00 1,98 1,98 PIS/Cofins IRPJ Simples CSLL Nacional 11,26 11,26 6,76 6,76 Total 5,16 Distribuição da carga tributária final por setor 9% 2% 21% 14% 10% 7% 8% 8% 8,10 18,01 26,12 37,12 82,03 21,93 R$ R$ 44,68 0 0 66,60 33,93 5,16 5,81 59,05 0,00 44,68 0,00 0,00 0,00 148,64 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 29,49 29,49 R$ 42,88 42,88 2,64 2,64 0,00 75,01 Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 33,93 Part. do tributo sobre a receita do setor 5,81 R$ 86,56 86,56 86,56 32% Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3 ) Trabal. e previd. ISS 1.045,47 39,25 4% 7,14 1% CIDE/PIS/ Cofins comb. ICMS 6,08 1% R$ 131,96 13% BRASIL. Convênio ICMS no106, de 13 de dezembro de 1996. Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. DOU de 18 e 20/12/1996. 51 IPI R$ 0% PIS/Cofins R$ 44,68 4% IRPJ 11,26 1% CSLL 6,76 1% Simples Nacional Total 89,20 9% 336,32 32% 52 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Nas condições da empresa analisada52, a carga tributária sobre o produto final é de 32%. Esta carga tributária é suportada em seu maior percentual (14%) pelo setor secundário, seguida do setor terciário (8%). O peso expressivo da carga tributária no setor terciário é devido ao fato de a comercialização ser feita por uma empresa enquadrada no Simples Nacional, não viabilizando o aproveitamento de créditos tributários. Note que a internação do produto noutro estado (SP) redunda em expressivo aumento na carga tributária (4% sobre o preço do produto final). Analisando-se a participação da carga tributária sobre o preço de venda em cada setor da cadeia produtiva, conclui-se, para o setor primário: »» Que a maior carga foi devida aos tributos diretos (CSLL e IRPJ) que totalizaram 6% sobre o preço de venda da madeira em bruto; »» Que o segundo tributo que mais onerou a madeira em tora foi devido a contribuições sociais e trabalhistas, representando 2% do preço de venda da madeira em bruto. Conclui-se, para o setor secundário: »» Que a carga tributária sobre o preço de venda foi de 21%. Note que, no balanço real da empresa utilizada como referência, a carga era de 13% sobre o preço de venda. Tal diferença é devida principalmente aos tributos embutidos nos itens de produção e que não podem ser compensados. Estes itens totalizam 7% sobre o preço de venda (são ICMS, ISS e CIDE/PIS/Cofins de combustíveis e de pneus). Somados aos 13% de tributos pagos pela empresa resultam em 20%, muito próximo ao percentual calculado que foi de 21%. »» Que a maior carga incidente sobre a receita de venda foi devida ao ICMS (8%). Este peso foi devido ao ICMS não creditável oriundo dos insumos de processo e a incidência do ICMS interestadual na venda ao mercado interno (12%). »» A segunda maior carga tributária foi devida ao PIS/Pasep e à Cofins (6% sobre a receita de venda), incidentes sobre comercialização para o mercado interno. »» As contribuições sociais e trabalhistas foram o terceiro grupo de tributos mais onerosos, representando 5% sobre o preço de venda da indústria. Cumpre ressaltar que a empresa é duplamente beneficiada, seja pela desoneração dos encargos sobre as exportações, seja sobre a incidência sobre o faturamento para a receita destinada ao mercado interno; e »» Os tributos diretos (IRPJ e CSLL) não tiveram representação no caso em estudo porque a empresa apresentou prejuízo no período e tais tributos incidem sobre o lucro operacional. Conforme descrito na metodologia, uma empresa não cooperativa que possui parte da matéria-prima de originação própria ou de exploração própria em área de terceiros, grande parte originada de pessoa jurídica e pequena parte originada de pessoa física; empresa que é beneficiária da política de redução de IPI da Zona Franca de Manaus, preponderantemente exportadora e que é enquadrada como agroindústria. Todos estas qualificações possuem efeito a menor na carga tributária. 52 53 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 5.2.2 Resultado da análise de cenários O cenário de referência (Tabela 13) mostrou que a carga tributária suportada pelo setor é de 31%. Note que este cenário considerou que as empresas de exploração e de beneficiamento não são cooperativas, que não estão enquadradas como agroindústrias e que a venda (madeira serrada e compensados) é feita exclusivamente para o mercado interno (SP). Níveis maiores de agregação de valor ao produto possivelmente culminarão em cargas tributárias maiores, principalmente dependendo do modelo negócios adotado. O cenário 1 (Tabela 14) traz a hipótese de que tanto a empresa de exploração quanto a empresa de beneficiamento estão enquadradas como agroindústria e vendem para o mercado interno. O cenário mostrou que a condição de agroindústria não é favorável, nem para a empresa exploradora, nem para a indústria de beneficiamento, visto aumentar a carga tributária de ambas. Tal constatação se sustenta devido ao fato de que, nesta operação, os salários têm pouca participação nos custos totais de exploração (4%), tal como observado no gráfico a seguir. Compra de toras 0,07138958 Seguros 0,389812528 demais custos Combustível Salários 0,215119846 Transporte %Materiais, uniformes e peças diversos Gráfico 8. Composição do custo de exploração de madeira em tora. Gráfico 8. Composição do custo de exploração de madeira em tora. Fonte: elaborado com base nos dados do Imazon (Barreto, 1998). 54 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 13. Carga tributária no cenário de referência (exploração florestal feita por empresa não cooperativa e não agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e não agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado). Setor Primário Secundário Internacão e representação Terciário Valor (R$/m 3 prod final) Custo e receita por setor Extração com manejo Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, exclusa MP e tributos Receita Total Venda nouro estado via representante Transporte Internação do produto em SP Margem do representante (SP) Preço revenda Total Varejo Margem da loja Preço de venda final Total Total 179,28 278,28 R$ 747,49 714,61 Tributos incidentes Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI 5,32 1,98 0,54 0,00 0,54 0,00 5,32 1,98 0,26 0,00 0,26 34,23 5,16 5,81 307,20 714,61 4,5% IRPJ CSLL 11,26 11,26 6,76 6,76 R$ 60,92 R$ 40,22 0 0 5,16 5,81 86,77 60,92 40,22 0,00 0,00 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 29,49 R$ 42,88 Total 8,10 18,01 26,12 0,00 82,33 150,78 233,11 2,64 29,49 42,88 2,64 37,12 R$ 34,23 PIS/Cofins Simples Nacional 49,64 Part. do tributo sobre a receita do setor Distribuição da carga tributária final por setor 9% 2% 33% 16% 7% 5% 8% 8% 0,00 75,01 1.053,96 Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 40% 1.475,55 122,18 122,18 122,18 31% Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3) Trab. e prev. 1.475,55 39,55 3% ISS 7,14 0% CIDE/PIS/Cofins comb. 6,08 0% ICMS R$ 159,13 11% IPI R$ 60,92 4% PIS/Cofins R$ 40,22 3% Simples IRPJ CSLL Nacional 11,26 6,76 124,82 1% 0% 8% Total 455,87 31% 55 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 14. Carga tributária no cenário 1 (exploração florestal feita por empresa não cooperativa e enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e enquadrada como agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado). Setor Primário Custo e receita por setor Valor (R$/m 3 prod final) Extração com manejo Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, exclusa MP e tributos Secundário Receita Total Venda nouro estado via representante Transporte Internacão e Internação do produto em SP representação Margem do representante (SP) Preço revenda Total Varejo Margem da loja Terciário Preço de venda final Total Total 179,28 278,28 R$ 747,49 714,61 Tributos incidentes Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI 11,05 1,98 0,54 0,00 0,54 0,00 11,05 1,98 0,26 0,00 0,26 40,43 5,16 5,81 307,20 714,61 4,5% 1.053,96 IRPJ CSLL 11,26 11,26 6,76 6,76 Total 13,83 18,01 31,84 37,12 R$ 40,43 PIS/Cofins Simples Nacional 49,64 R$ 60,92 R$ 40,22 0 0 5,16 5,81 86,77 60,92 40,22 0,00 0,00 0,00 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 29,49 R$ 42,88 1,13 88,53 150,78 239,31 29,49 42,88 1,13 0,00 73,50 Part. do tributo sobre a receita do setor Distribuição da carga tributária final por setor 11% 2% 33% 16% 7% 5% 8% 8% Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 40% 1.475,55 122,18 122,18 122,18 32% Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3 ) 1.475,55 Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. 51,48 3% 7,14 0% 6,08 0% ICMS R$ IPI 159,13 11% R$ 60,92 4% PIS/Cofins R$ 40,22 3% IRPJ CSLL 11,26 1% 6,76 0% Simples Nacional 123,31 8% Total 466,29 32% No caso da agroindústria, os salários têm pouca participação nos custos totais de exploração (7%), tal como observado no gráfico a seguir. Tal fato justifica, em si, que a modalidade de agroindústria não é favorável, sob o ponto de vista estrito da carga tributária. 56 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Gráfico 9. Composição do custo de beneficiamento de madeira em tora em madeira serrada e Compra de toras 0,07138958 Seguros 0,389812528 demais custos Combustível Salários 0,215119846 Transporte %Materiais, uniformes e peças diversos Gráfico 9. Composição do custo de beneficiamento de madeira em tora em madeira serrada e compensado, com base nos dados da empresa analisada. Fonte: elaborado com base em levantamento de campo. 57 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 15. Carga tributária no cenário 2 (exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e não enquadrada como agroindústria com venda ao mercado interno noutro estado). Setor Custo e receita por setor Extração com manejo Custo de extração com manejo Primário Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, excluso tributos Secundário Receita Total Venda nouro estado via representante Transporte Internação do produto em SP Internacão e Margem do representante (SP) representação Terciário Preço revenda Total Varejo Margem da loja Preço de venda final Total Valor (R$/m 3 prod final) 179,28 278,28 R$ 747,49 714,61 Tributos incidentes Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI 5,32 1,98 0,54 0,00 0,54 0,00 5,32 1,98 0,26 0,00 0,26 34,23 5,16 5,81 307,20 714,61 4,5% IRPJ CSLL 0,00 0,00 0,00 0,00 R$ 60,92 R$ 40,22 0 0 5,16 5,81 86,77 60,92 40,22 0,00 0,00 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 29,49 R$ 42,88 Total Part. do tributo sobre a receita do setor Distribuição da carga tributária final por setor 3% 1% 33% 16% 7% 5% 8% 8% 8,10 0,00 8,10 37,12 R$ 34,23 PIS/Cofins Simples Nacional 0,00 82,33 150,78 233,11 1,13 29,49 42,88 1,13 49,64 1.053,96 0,00 73,50 Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 40% 1.475,55 122,18 122,18 122,18 30% Total Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3 ) 1.475,55 Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. 39,55 3% 7,14 0% 6,08 0% ICMS R$ 159,13 11% R$ 60,92 4% PIS/Cofins IRPJ CSLL R$ 0,00 0% 0,00 0% 40,22 3% Simples Nacional 123,31 8% Total 436,35 30% 58 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração O cenário 2 (Tabela 15) traz a hipótese de que uma cooperativa faça a exploração florestal em ato cooperativo. A carga tributária do produto final reduz para 27%, devido à não incidência de CSLL e IRPJ sobre o lucro operacional da cooperativa e devido a redução a zero da base de cálculo do PIS/ Pasep e da Cofins sobre a receita da cooperativa, mantendo-se o direito ao crédito destes tributos na etapa posterior. O cenário 3 (Tabela 16) traz a hipótese idêntica à do cenário 2, mas com a comercialização feita ao exterior. Com isto, não há incidência de ICMS sobre as vendas e nem de PIS/Pasep e Cofins, nem sobre as toras nem sobre a madeira beneficiada. O IPI é suspenso e não incide sobre as exportações. Nesta situação, a carga tributária fica reduzida para 8% sobre o preço final de venda. O cenário 4 (Tabela 17) traz a hipótese de que as duas etapas, tanto a exploração florestal, quanto o beneficiamento de toras, são feitas por cooperativas em ato cooperativo, com venda ao mercado interno. Neste caso, a carga tributária suportada é de 32%, devido a redução a zero do PIS/Pasep e da Cofins na venda de cooperativa. Como o beneficiamento usado como referência apresenta prejuízo no período, não se pôde observar impacto da não incidência de CSLL e IRPJ neste cenário, quando comparado aos cenários em que a indústria é uma empresa não cooperativa. O cenário 5 (Tabela 18) é igual ao cenário 4, mas a comercialização é feita ao exterior. A carga tributária suportada neste caso é de 8%, igual ao cenário 3. A carga foi igual porque no cenário 3, apesar de ser uma empresa beneficiadora não cooperativa, não há incidência de CSLL e de IRPJ devido ao fato da operação de beneficiamento gerar prejuízo equiparando-a à cooperativa. O cenário 6 (Tabela 19), por seu turno, é igual ao cenário 5, mas com a empresa de exploração e de beneficiamento enquadradas como agroindústrias. A carga tributária foi a menor de todas, de 5%. Tal fato deveu-se a: • isenção do ICMS devido à exportação; • não incidência da alíquota de previdência social de 2,85% sobre o faturamento das exportações; • a isenção do PIS/Pasep e Cofins pelo fato de ser cooperativa em ato cooperativo e pelo fato de não incidir sobre as exportações; • a suspensão do IPI devido a ser venda de exportação. Ou seja, se este cenário fosse com empresas não cooperativas, enquadradas como agroindústrias e com venda ao exterior, a carga tributária também seria de 5%. 59 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 16. Carga tributária no cenário 3 (exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa não cooperativa e não enquadrada como agroindústria com venda ao exterior). Setor Primário Secundário Custo e receita por setor Extração com manejo Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento exclusos tributos Receita Total Valor (R$/m 3 prod final) 179,28 278,28 R$ 747,49 714,61 Tributos incidentes Simples Nacional Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI PIS/Cofins IRPJ CSLL 5,32 1,98 0,54 0,00 0,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8,10 0,00 8,10 (0,14) -0,14 0 0,00 0 0,00 82,33 -36,25 46,22 5,32 1,98 0,26 0,00 0,26 34,23 5,16 5,81 37,12 R$ 34,23 5,16 5,81 1,01 (36,11) R$ 0,00 R$ 0,00 Total Part. do tributo sobre a receita do setor Distribuição da carga tributária final por setor 3% 1% 6% 6% 8% Total Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3 ) 714,61 Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI PIS/Cofins IRPJ CSLL 39,55 6% 7,14 1% 6,08 1% 1,55 0% 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0% Simples Nacional 0,00 0% Total 54,32 8% 60 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Te rc iá rio In te re rna pr cã es o en e ta çã o Se cu nd ár io Pr im ár io Tabela 17. Carga tributária no cenário 4 (exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria com venda ao mercado interno). Extração com manejo Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, exclusa MP e tributos Receita Total Venda nouro estado via representante Transporte Margem do representante (SP) Preço revenda Total Varejo 179,28 278,28 R$ 747,49 714,61 5,32 1,98 5,32 1,98 0,26 0,00 0,26 34,23 5,16 5,81 0,54 0,00 0,54 0,00 0,00 5,16 0,00 0,00 0,00 0,00 8,10 0,00 8,10 (0,14) 0,00 0 0,00 0 0,00 82,33 110,42 192,90 37,12 R$ 34,23 0,00 0,00 5,81 49,64 86,77 R$ 60,92 60,92 R$ 0,00 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 29,49 307,20 4,5% 1.053,96 1,13 3% 1% 27% 13% 3% 2% 8% 8% 29,49 1,13 0,00 30,63 Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 40% 1.475,55 Margem da loja Preço de venda final Total Total 122,18 122,18 122,18 24% Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3 ) 1.475,55 Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. 39,55 3% 7,14 0% 6,08 0% ICMS R$ IPI 116,26 8% R$ 60,92 4% PIS/Cofins IRPJ CSLL R$ 0,00 0% 0,00 0% 0% Simples Nacional 123,31 8% Total 353,26 24% Tabela 18. Carga tributária no cenário 5 (exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa cooperativa em ato cooperativo e não enquadrada como agroindústria com venda ao exterior). Setor Custo e receita por setor Valor (R$/m 3 prod final) Tributos incidentes Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI PIS/Cofins 5,32 1,98 0,54 0,00 0,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8,10 0,00 8,10 (0,14) 0,00 0 0,00 0 0,00 82,33 -36,25 46,22 Se cu nd ár io Pr im ár io Extração com manejo 179,28 278,28 Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, exclusos tributos Receita Total Total R$ 747,49 714,61 Simples IRPJ CSLL Nacional 5,32 1,98 0,26 0,00 0,26 34,23 5,16 5,81 37,12 R$ 34,23 5,16 5,81 (36,11) 1,01 R$ 0,00 R$ 0,00 Total Part. do tributo Distribuição da sobre a receita do carga tributária setor final por setor 3% 1% 6% 6% 8% Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final Trab. e prev. (R$/m 3 ) 714,61 39,55 6% ISS 7,14 1% CIDE/PIS/Cofins comb. 6,08 1% ICMS IPI PIS/Cofins 1,55 0% 0,00 0% 0,00 0% Simples IRPJ CSLL Nacional 0,00 0,00 0,00 0% 0% 0% 61 Total 54,32 8% Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Note que existe crédito de PIS/Cofins, mas este crédito não foi subtraído do valor do tributo incidente, pois o crédito é um recurso que a empresa pode receber ou abater de outros tributos, mas não diminui nem preço, nem carga tributária. Tabela 19. Carga tributária no cenário 6 (exploração florestal feita por empresa cooperativa em ato cooperativo e enquadrada como agroindústria e beneficiamento feito por empresa cooperativa em ato cooperativo e enquadrada como agroindústria com venda ao exterior). Setor Se cu nd ár io Pr im ár io Custo e receita por setor Extração com manejo Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, exclusos tributos Receita Total Total Valor (R$/m 3 prod final) 179,28 278,28 R$ 747,49 714,61 Tributos incidentes Simples Nacional Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI PIS/Cofins IRPJ CSLL 3,12 1,98 0,54 0,00 0,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5,90 0,00 5,90 (0,14) -0,14 0 0,00 0 0,00 68,17 -36,25 32,05 3,12 1,98 0,26 0,00 0,26 20,06 5,16 5,81 37,12 R$ 20,06 5,16 5,81 (36,11) 1,01 R$ 0,00 R$ 0,00 Total Part. do tributo sobre a receita do setor Distribuição da carga tributária final por setor 2% 1% 4% 4% 5% Balanço da carga tributária Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Valor final (R$/m 3 ) 714,61 Trab. e prev. ISS CIDE/PIS/Cofins comb. ICMS IPI PIS/Cofins IRPJ CSLL 23,18 3% 7,14 1% 6,08 1% 1,55 0% 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0% 0,00 0% Simples Nacional 0,00 0% Total 37,95 5% Note que existe crédito de PIS/Cofins, mas este crédito não foi subtraído do valor do tributo incidente, pois o crédito é um recurso que a empresa pode receber ou abater de outros tributos, mas não diminui nem preço, nem carga tributária. 62 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 5.2.3 Resumo dos cenários analisados A Tabela seguir sumariza os cenários analisados. Tabela 20. Resumo dos cenários analisado Cenário de Referência (empresa não cooperativa e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) Participação sobre o preço final 1.475,55 3% 0% 0% 11% 4% 3% 1% 0% 8% 31% Cenário 1 (exploracão: empresa não cooperativa e agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) 3% 0% 0% 11% 4% 3% 1% 0% 8% 32% Participação sobre o preço final R$ 1.475,55 Cenário 2 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) 3% 0% 0% 11% 4% 3% 0% 0% 8% 30% Participação sobre o preço final R$ 1.475,55 Cenário 3 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao exterior) 6% 1% 1% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 8% Participação sobre o preço final R$ 714,61 Cenário 4 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria e venda ao mercado interno(AC para SP)) 3% 0% 0% 8% 4% 0% 0% 0% 8% 24% Participação sobre o preço final R$ 1.475,55 Cenário 5 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria e venda ao exterior) 714,61 6% 1% 1% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 8% Participação sobre o preço final Cenário 6 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e agroindústria e venda ao exterior) 714,61 Participação sobre o preço final 3% 1% 1% 0% 0% 0% 0% 0% 0% 5% Fonte: elaborado pela autora com base nos dados do Imazon (Barreto, 1998) e nos dados de campo. Gráfico 10. Incidência tributária por tipo de tributo segundo o cenário de análise. 0,35 Cenário de referência (exploracão: empresa não cooperativa e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) Cenário 1 (exploracão: empresa não cooperativa e agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) 0,3 Cenário 2 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) 0,25 Cenário 3 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao exterior) 0,2 Cenário 4 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria e venda ao mercado interno(AC para SP)) Cenário 5 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria e venda ao exterior) 0,15 Cenário 6 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e agroindústria e venda ao exterior) 0,1 0,05 0 Total ICMS Simples Nacional IPI Cont.sociais PIS/Cofins ISS Cont. fed combustíveis IRPJ CSLL Gráfico 10. Incidência tributária por tipo de tributo segundo o cenário de análise. 63 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 5.3 ANÁLISE DO IMPACTO DE PROPOSTAS DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CADEIA PRODUTIVA A partir do caso real analisado e dos cenários construídos, procurou-se avaliar o impacto das desonerações completas do ICMS (sobre o produto e o transporte), do PIS/Pasep e da Cofins, do IPI e da substituição do INSS sobre a folha de pagamento por um percentual (1,5%) sobre o faturamento. As análises consideraram estas propostas de desoneração isoladamente e não cumulativamente. Os resultados são apresentados na Tabela 21. A análise da Tabela 21 mostra que a desoneração completa do ICMS sobre o produto e sobre o transporte reduziu, de forma significativa, a carga tributária incidente no produto final em todos os casos, exceto nos casos em que o mercado era o exterior. Isto se deve ao fato de que os produtos destinados ao exterior já são isentos do ICMS. A desoneração completa do PIS/Pasep e da Cofins reduziu a carga tributária no produto final, exceto nos casos em que o produto fora exportado (cenários 3, 5 e 6) e no caso de cooperativa em ato cooperativo (cenário 4). No primeiro caso (cenários 3,5 e 6), não houve redução porque o PIS/Cofins já é isento quando o destino é a exportação. No segundo caso, foi devido ao fato de o PIS/Pasep e Cofins de cooperativas em ato cooperativo (beneficiamento da produção dos cooperados) é reduzido a zero, pois a receita proveniente do beneficiamento de matéria-prima de cooperados não compõe a base de cálculo do referido tributo. A desoneração completa do IPI reduziu a carga tributária no produto final, exceto nos casos em que o produto fora exportado (canários 3, 5 e 6) e no caso real. Nos casos de exportação, o IPI é suspenso e se torna alíquota zero quando a operação em si (exportação) é realizada. No caso real, a empresa analisada é beneficiária da Suframa/Zona Franca de Manaus e tem isenção do IPI sobre os produtos que beneficia. A substituição do pagamento do INSS sobre a folha de pagamento (20%) por uma alíquota de 1,5% sobre o faturamento não resultou em redução significativa na carga tributária. 64 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 21. Carga tributária incidente na cadeia produtiva por proposta de desoneração tributária (do ICMS interno, interestadual e de transporte, do o PIS/Cofins, do o IPI e do o INSS sobre o faturamento) e comparação com a carga tributária atual (conforme normas tributárias vigentes). Cenário segundo a estrutura da cadeia produtiva Caso analisado: exploração: empresa não cooperativa e não agroindustria, beneficiamento: empresa Suframa, não cooperativa e agroindústria com venda ao mercado interno (SP) e exterior Destino de mercadoria ao mercado interno Cenário de referência (exploracão: empresa não cooperativa e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) Cenário 1 (exploracão: empresa não cooperativa e agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) Cenário 2 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao mercado interno (AC para SP)) Cenário 4 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria e venda ao mercado interno(AC para SP)) Destino de mercadoria ao mercado exterior Cenário 3 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa não cooperativa e não agroindústria e venda ao exterior) Cenário 5 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e não agroindústria e venda ao exterior) Cenário 6 (exploracão: empresa cooperativa em ato cooperativo e agroindústria, beneficiamento: empresa cooperativa em ato cooperativo e agroindústria e venda ao exterior) Carga tributária incidente no produto final Proposta de redução Proposta de Proposta de redução Proposta de redução Carga do ICMS interno e pagamento do INSS do PIS/Cofins a zero do IPI a zero tributária interestadual a zero sobre o faturamento atual (a) Carga Reduçã Carga Diferença Carga Diferença Carga Diferença tributária (b) o (a-b) tributária (c) (a-c) tributária (d) (a-d) tributária (e) (a-e) 25% 16% 9% 19% 6% 25% 0% 25% 0% 31% 20% 11% 26% 5% 27% 4% 31% 0% 32% 21% 11% 29% 3% 28% 4% 31% 1% 30% 19% 11% 27% 3% 26% 4% 30% 0% 27% 16% 11% 27% 0% 23% 4% 27% 0% 8% 8% 0% 8% 0% 8% 0% 7% 1% 8% 8% 0% 8% 0% 8% 0% 7% 1% 5% 5% 0% 5% 0% 5% 0% 5% 0% 65 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 6 A CONCLUSÕES s respostas dos empresários do setor ao questionário, análise de dados de campo e de cenários dão suporte às seguintes conclusões: »» A madeira serrada e o compensado, desde a exploração até a venda ao consumidor final, possui carga tributária entre 5% e 32%, dependendo do enquadramento das empresas e do destino da mercadoria; »» O ICMS é o tributo que mais onera a cadeia produtiva na visão dos empresários e também nos cenários analisados, exceto no caso de exportação ao exterior53. A sua desoneração diminui significativamente a carga tributária, inclusive de cooperativas, quando a mercadoria se destina ao mercado interno; »» O Simples Nacional foi o segundo tributo que mais onerou a cadeia produtiva e isto foi devido ao modelo de análise adotado, em que a margem do setor terciário é alta (40%) e, como o Simples Nacional incide sobre a receita bruta, sem deduções, seu peso fica elevado sobre o produto; »» O IPI, terceiro tributo mais impactante na cadeia produtiva, teve peso relevante nos cenários estudados (6% sobre o produto final, exceto exportação). Como se trata de um tributo de função extrafiscal54, há boas possibilidades de êxito em uma proposta de desoneração. Contudo, há que se considerar que a redução do IPI tende a favorecer as etapas de industrialização, uma vez que não incide na primeira etapa da cadeia produtiva, a exploração. A redução a zero do IPI diminui de forma significativa a carga tributária, inclusive de cooperativas, quando a mercadoria se destina ao mercado interno. »» O enquadramento da empresa de exploração florestal como agroindústria aumenta a carga tributária, se a comercialização for feita para o mercado interno, nas condições analisadas. O enquadramento da indústria de beneficiamento como agroindústria também aumenta um pouco a carga tributária (abaixo de 1%), se a comercialização for feita para o mercado interno. Conclusão que se iguala à percepção dos entrevistados. Um tributo com função extrafiscal implica que seu fim não é exatamente a arrecadação em si, mas objetiva regular o mercado e/ou o consumo. No caso do IPI, tem função de regular o mercado, incidindo alíquotas maiores sobre produtos de com menor nível de necessidade, valendo-se o inverso; e também tem uma função protecionista, objetivando incentivar ou desestimular a produção de alguns produtos para o desenvolvimento de determinada atividade ou região (Resende, 2010). 53 54 66 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Caso a comercialização seja feita para o mercado externo, há significativa redução da carga tributária, pois a alíquota de 2,85% não incide sobre a receita de exportação de agroindústria (isto implica em uma redução 41% sobre das contribuições sociais sobre a folha de pagamento, reduzindo de 67,17% para 39,37%). Apesar disto, os empresários gostariam de ter a opção aos regimes citados; »» A substituição do pagamento do INSS sobre a folha de pessoal por uma alíquota (1,5%) sobre o faturamento, independente do mercado ser interno ou externo, não impactou significativamente a carga tributária no produto final, dentro dos cenários de análise. O resultado é consistente com a percepção dos entrevistados que, apesar disto, gostariam de ter o direito a aderir ou não a esta forma de tributação. »» A desoneração do PIS/Cofins resultou em diminuição da carga tributária sobre o produto final nos casos analisados, exceto no caso de cooperativa e de exportação ao exterior. Esta redução foi a segunda que mais impactou em todos os casos analisados, sendo menos efetiva somente em relação à desoneração do ICMS; »» A menor carga tributária é na situação de cooperativa (sem IRPJ e sem CSLL) com venda ao exterior (sem ICMS, sem IPI e sem PIS/Pasep e Cofins), enquadrada como agroindústria, tanto na exploração quanto no beneficiamento. Este enquadramento nesta situação faz com que a alíquota das contribuições sociais e trabalhistas seja reduzida de 67,17% para 39,37% sobre a folha de pagamento sem nenhuma incidência sobre o faturamento, pois toda a receita é proveniente da exportação ao exterior. 67 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 7 O AS PROPOSTAS DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA resultado do estudo e das contribuições recebidas conduziu a um conjunto de propostas de desoneração, sendo uma sobre o ICMS, uma sobre o PIS/Pasep e a Cofins, uma sobre o IPI e um ajuste no conceito legal de “Agroindústria”. A seleção da proposta de desoneração do ICMS deveu-se à conclusão de ser este o tributo que mais onera a cadeia produtiva madeireira. A desoneração do ICMS pode ser feita por resolução do senado, com maioria absoluta, por meio de lei complementar ou por convênio Confaz. A forma escolhida foi por meio de convênio Confaz que, apesar de exigir consenso de todos os membros, pode se sustentar devido ao apelativo socioambiental inerente à proposta. A desoneração do PIS/Pasep e da Cofins foi selecionada por serem tributos sob a gestão do Governo Federal. Entendese que a tramitação no parlamento, apesar das dificuldades inerentes, pode ser obtida em curto prazo, desde que seja feito um trabalho de sensibilização da base aliada e dos representantes das Unidades da Federação em que os produtos de madeira tropical oriundas de manejo florestal sustentável têm expressão. As alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros (O art. no155, § 2.º inciso IV da CF). Com efeito, as alíquotas de ICMS interestaduais foram definidas em resolução do Senado Federal que posteriormente sofreram alterações no que tange o ICMS de mercadorias destinadas à exportação ao exterior por meio da LC no87, a lei Kandir. O IPI, por seu turno, foi selecionado porque tem impacto significativo na carga tributária dos produtos madeireiros e, sobremaneira, por ser um tributo de natureza extrafiscal, característica que lhe confere a missão além da arrecadatória, mas prementemente reguladora e estimuladora do desenvolvimento econômico do país e de determinadas cadeias produtivas ou produtos (que se queira estimular ou frear o consumo). Há que se pontuar que a redução do IPI depende exclusivamente do Poder Executivo, por meio da publicação de Decreto Presidencial, sem necessidade de submissão ao Congresso Nacional. Por fim, apresenta-se uma proposta de ampliação do conceito de agroindústria, visando abranger as empresas sob regime de concessão florestal. Tal medida almeja que possam ser beneficiadas pelas políticas de tributação diferenciada do INSS. 68 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 7.1 A PROPOSTA DE DESONERAÇÃO DO ICMS O ICMS é o tributo que mais onera os produtos madeireiros. A atual política deste imposto favorece à exportação de produtos das regiões Sudeste e Sul para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Espírito Santo55, com suas alíquotas reduzidas de 12% para 7%. Decorre, entretanto, que na entrada do produto no estado, o importador precisa pagar em antecipado a diferença para a alíquota interna (17%-10%=10%). Na industrialização dos produtos da madeira tropical resultante de manejo florestal sustentável (que inclui a madeira de áreas de concessão florestal), na saída do produto para qualquer região, a alíquota de ICMS é de 12%, sendo que o importador precisa pagar em antecipado a diferença para a alíquota interna (18%-12%=6%), mesmo se for uma empresa enquadrada no Simples Nacional. Esta dinâmica faz com que o produto carregue uma alta alíquota, além de tornar-se cumulativo quando adquirido por empresa optante pelo Simples Nacional56. A leitura da dinâmica do ICMS supracitada, se aplicada a produtos de madeira obtida pelo manejo florestal sustentável, conduz à conclusão de que existe uma dificuldade tributária expressiva no fluxo do produto madeireiro no sentido Norte, Nordeste e Centro-Oeste para o Sul e Sudeste. Tal dificuldade limita a margem de lucratividade das empresas que beneficiam a madeira tropical obtida de manejo florestal sustentável, aumenta o preço do produto final, devido à alta carga tributária e limita o acesso do consumidor das regiões mais desenvolvidas do país a estes produtos, apesar de seu interesse e vontade em consumi-los. Somem-se a isto as dificuldades inerentes às distâncias que estes produtos precisam percorrer para chegar aos grandes centros consumidores e à concorrência pela madeira ilegal que são “imunes” à tributação e são a espinha dorsal do desmatamento brasileiro. A importância dos produtos florestais madeireiros para a arrecadação tributária dos estados e municípios componentes da Amazônia Legal é patente. Paradoxalmente ao senso comum, uma política de desoneração tributária do ICMS de produtos de madeira tropical poderá acarretar aumento de arrecadação. A tese se sustenta no aumento da competitividade por parte das empresas que operam na legalidade em relação à atividade ilegal, o que culminará em aumento da produção, com consequente aumento de arrecadação. Destarte, a atratividade para o setor industrial ampliar e/ ou direcionar suas atividades para a exploração via manejo sustentável ficará inquestionavelmente selada. Tal medida, não somente contribuirá para mitigar o abismo de custos entre a exploração sustentável e a convencional, danosa ao meio ambiente, como também promoverá o consumo do produto ambientalmente correto, ao lhe fazer uma discriminação tributária positiva. BRASIL. Resolução SF no22 de 19/05/1989. Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais. DOU de 22/05/1989. 56 Esta cumulatividade ocorre porque no geral o ICMS de empresa do Simples Nacional não ser discriminado em nota fiscal, inviabilizando a utilização da modalidade crédito-débito. 55 69 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração A proposta de alteração dos mecanismos do ICMS para os produtos madeireiros de madeira tropical de manejo florestal é uma medida que tem o objetivo único de preservar e conservar a biodiversidade dos biomas brasileiros, gerando meios para a utilização racional dos recursos naturais pela população que o habita. A proposta consta de outorgar aos produtos madeireiros obtidos de madeira tropical oriunda de áreas de concessão florestal uma desoneração de 100% do ICMS, tanto para as operações internas no estado produtor, quanto nas operações interestaduais e também na internação do produto no estado consumidor. A medida visa a reduzir a expressiva diferença de custos de produção de produtos de madeira tropical frente aos mesmos produtos oriundos de floresta plantada nas regiões mais próximas ao consumo e frente aos produtos sucedâneos (tal como o piso cerâmico que imita a madeira). A proposta consiste, ainda, de desonerar completamente o ICMS sobre o transporte dos produtos madeireiros oriundos de madeira de manejo florestal sustentável. A medida pretende fazer frente às enormes distâncias geográficas da Amazônia Legal para os grandes centros consumidores, melhorando a competitividade. Por fim a proposta busca, além de diferenciar explicitamente a madeira de concessão florestal, estimular a adoção do manejo florestal sustentável em áreas privadas, por meio da redução, em 40%, da base de cálculo do ICMS interno, interestadual e de internação no estado de consumo do produto madeireiro. A medida é um estímulo claro e inequívoco para a adoção de mecanismos de convivência harmoniosa entre a exploração econômica e a preservação florestal. Para que a proposta seja conduzida com êxito, é necessário que, além do interesse do Governo Federal, que os estados produtores e consumidores também estejam sensíveis à questão. Isto porque a melhor forma de conduzir uma proposta desta natureza é por meio de um Convênio Confaz. Tal convênio necessita da aprovação de todos os membros do Confaz e da adesão de cada estado. 7.2 A PROPOSTA DE DESONERAÇÃO DO PIS/PASEP E DA COFINS O PIS/Pasep e a Cofins são o segundo grupo de tributos que mais oneram a cadeia produtiva de madeira. A sua desoneração nos produtos madeireiros oriundos de madeira tropical de manejo florestal trará maior competitividade ao setor e fortalecerá as concessões florestais. A forma de implementação recomendada é por meio de Medida Provisória e de um Decreto para sua regulamentação. A proposta de Medida Provisória determina que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão nas vendas dos produtos madeireiros, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente. Estas alíquotas serão redutíveis para os produtos que comprovadamente sejam produzidos a partir de madeira tropical obtida por meio de manejo florestal sustentável. Esta redução levará em conta a localização da unidade industrial, com o objetivo de estimular a implantação de unidades industriais na Amazônia Legal, situação que enseja uma redução de 100%. Para as empresas situadas fora 70 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração da Amazônia Legal, propõe-se que haja uma redução proporcional à participação do produto do manejo na composição do preço produto final, em base monetária. Tal medida visa a estimular que empresas de beneficiamento secundário e terciário, situadas fora da Amazônia Legal, priorizem o uso do produto da floresta tropical manejado. A possibilidade da redução das alíquotas para os produtos madeireiros de manejo florestal sustentável tem por objetivo: a. aumentar a competitividade dos produtos madeireiros originados de madeira tropical de manejo florestal sustentável, melhorando-lhes o acesso a mercados; b. diferenciar positivamente os produtos originários de madeira tropical de manejo sustentável em relação às equivalentes resultantes de plantios convencionais; c. estimular a exploração sustentável das florestas públicas por meio do aumento de competitividade da exploração via concessões; e d. incentivar a utilização de produtos de madeira tropical obtida por manejo sustentável noutras indústrias e, em especial, na construção civil. 7.3 A PROPOSTA DE DESONERAÇÃO DO IPI Vários produtos de madeira possuem elevada carga de IPI, de 5% ou de 10%. A proposta pretende reduzir as alíquotas do referido imposto ao valor zero, desde que sejam obtidos de madeira tropical oriunda de manejo florestal sustentável. Estes produtos são apresentados no Tabela a seguir que apresenta seu código e descrição da TIPI, a carga atual de IPI e a proposta de redução. Do ponto de vista de operacionalidade, a redução do IPI está no completo nível de governança do Governo Federal, pois é regulamentado por meio de Decreto Presidencial. Valendo-se da natureza não arrecadatória e sim reguladora do IPI, a adoção, pelo Governo Federal, de uma medida de desoneração que diferencie claramente o produto de origem no manejo daquele doutra origem, trará um recado claro de que o Brasil tem tomado decisões contundentes em favor do meio ambiente e da utilização responsável de nossos recursos naturais. As empresas que trabalham com os produtos do manejo florestal sustentável, por seu turno, terão um importante diferencial competitivo, frente aos concorrentes que adotam a forma convencional de exploração e, principalmente, frente aos produtos de madeira ilegal. 71 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 22. Carga atual do IPI de produtos madeireiros e proposta de desoneração para produtos obtidos de madeira tropical de manejo florestal sustentável (alterações marcadas em cor). NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) Atual Proposta 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. 4408.10 -De coníferas 4408.10.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 4408.10.9 Outras 4408.10.91 De pinho brasil (Araucaria ngustifólia) 5 4408.10.99 Outras 5 0 4408.3 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 4408.31 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4408.31.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 0 4408.31.90 Outras 5 0 4408.39 --Outras 4408.39.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 0 4408.39.9 Outras 4408.39.91 De cedro 5 0 4408.39.92 De pau-marfim 5 0 4408.39.99 Outras 5 0 4408.90 -Outras 4408.90.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 0 4408.90.90 Outras 5 0 44.09 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 4410.1 -De madeira: 10 72 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) Atual Proposta 5 0 5 0 4410.11 --Painéis de partículas 4410.11.10 Em bruto ou simplesmente polidos 4410.11.20 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 4410.11.90 Outros 4410.12 --Painéis denominados “oriented strand board” (OSB) 4410.12.10 Em bruto ou simplesmente polidos 5 0 4410.12.90 Outros 5 0 4410.19 --Outros 4410.19.1 Painéis denominados “waferboard” 4410.19.11 Em bruto ou simplesmente polidos 5 0 4410.19.19 Outros 5 0 4410.19.9 Outros 4410.19.91 Em bruto ou simplesmente polidos 5 0 4410.19.92 Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina 5 0 4410.19.99 Outros 5 0 4410.90.00 -Outros 5 0 44.11 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 4411.1 -Painéis de média densidade (denominados MDF): 4411.12 --De espessura não superior a 5mm 4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 0 4411.12.90 Outros 5 0 4411.13 --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm 4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 0 4411.13.90 Outros 4411.93 --Com densidade superior a 0,5g/cm3 mas não superior a 0,8g/cm3 4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 0 73 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) Atual Proposta 5 0 4411.93.90 Outros 4411.94 --Com densidade não superior a 0,5g/cm3 4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 0 4411.94.90 Outros 5 0 44.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 4412.10.00 -De bambu 4412.3 -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm: 4412.31.00 --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 5 4412.32.00 --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 5 4412.39.00 --Outras 5 4412.9 -Outras: 4412.94.00 --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 5 4412.99.00 --Outras 5 0 4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 10 0 4414.00.00 Molduras de madeira para Tabelas, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. 10 0 44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. 4415.10.00 -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 0 4415.20.00 -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 0 4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas. 4416.00.10 De carvalho (Quercus spp.) 0 4416.00.90 Outros 0 5 0 0 74 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM ALÍQUOTA IPI (%) DESCRIÇÃO Atual Proposta 4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 4417.00.10 Ferramentas 0 4417.00.20 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 0 4417.00.90 Outros 0 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira. 4418.10.00 -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 0 4418.20.00 -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 0 4418.40.00 -Armações para concreto 5 0 4418.50.00 -Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) 5 0 4418.60.00 -Postes e vigas 5 0 4418.7 -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 4418.71.00 --Para pavimentos (pisos) em mosaico 10 0 4418.72.00 --Outros, de camadas múltiplas 10 0 4418.79.00 --Outros 10 0 4418.90.00 -Outras 5 0 Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm. Acesso em 20/03/2012. 7.4 PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO DE CONCESSIONARIAS COMO AGROINDÚSTRIAS As empresas enquadradas como “Agroindústria” podem tributar seu INSS por um percentual (2,85%) sobre o faturamento, em lugar de tributar a folha de pagamento de seus funcionários em 20%. As receitas decorrentes de exportação são excluídas desta modalidade de pagamento. O conjunto de medidas para as “Agroindústrias”possuem o objetivo claro de estimular a industrialização da produção primária. Ao substituir o INSS pelo faturamento, a sazonalidade inerente à atividade agroindustrial fica equacionada. Tal medida enseja em si um benefício triplo: à empresa que na entressafra paga menos tributos, aos empregados por melhorar a sua estabilidade no trabalho, diminuindo significativamente a mão de obra sazonal e ao próprio governo, na medida em que não necessita pagar direitos trabalhistas devidos a demissões nas entressafras. 75 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração A exploração de madeira tropical em áreas de concessão florestal estão sujeitas ao mesmo conjunto de problemas devidos a sazonalidade da produção, tanto na atividade da exploração em si, quanto no beneficiamento da madeira. Entretanto, não são abrangidas pelo benefício da referida Lei, pois é anterior ao advento do procedimento de concessão florestal, considerado uma das mais importantes formas de manutenção da floresta em pé. Propõe-se, então, que as concessionárias passem a ter o direito de usufruir dos mesmos benefícios das agroindústrias. Para tanto, é necessária a publicação de uma Medida Provisória que altere a Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001. A inclusão das empresas beneficiárias de concessões florestais na classificação como “agroindústrias” irá: a. contribuir para o conjunto de ações do Governo e da sociedade para mitigação da devastação da Floresta Amazônica e utilização sustentável dos seus recursos naturais; b. aumentar a competitividade dos produtos madeireiros obtidos de madeira tropical de concessão florestal em comparação à extração convencional que é deletéria ao meio ambiente; c. estimular a implementação de novos empreendimentos sob regime de concessão florestal, devido a menor tributação da atividade; d. ampliar a geração de lucro nas áreas de floresta amazônica, com consequente aquecimento da economia local, geração de empregos e aumento de arrecadação tributária; e. aumentar a competitividade dos produtos madeireiros obtidos de concessões florestais em comparação aos produtos ilegais, o que contribuirá para a mitigação da exploração e comercialização da madeira ilegal; e f. estimular a exploração sustentável das florestas públicas por meio do aumento de competitividade da exploração via concessões. 76 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 8 P ESTIMATIVA DE RENÚNCIA FISCAL DAS PROPOSTAS APRESENTADAS ara a estimativa da renúncia fiscal com as propostas de desoneração descritas, considerouse, como base de cálculo, o valor da produção do extrativismo vegetal madeireiro dos estados da Amazônia Legal. Considerou-se que toda a produção seria destinada ao mercado interno, desprezando-se as exportações (cenário mais conservador). Tabela 23. Produção de madeira em tora em 2010 por estado componente da Amazônia Legal. Estado Produção de madeira em tora (m3) em 2010 Pará 5.763.823 Mato Grosso 2.124.346 Rondônia 1.511.456 Amazonas 665.362 Amapá 310.506 Maranhão 182.279 Acre 121.947 Roraima 103.410 Tocantins 73.392 Total da Amazônia Legal 10.856.521 Fonte: Sidra/IBGE, 2010 Para o cálculo do volume de madeira beneficiada produzida com a madeira em tora produzida em 2010, utilizou-se o coeficiente de 2,3 m3 de madeira em tora para cada m3 de madeira beneficiada. Resultou em uma produção de 4.720.227m3. Calculou-se a arrecadação dos tributos na cadeia produtiva, multiplicando-se os valores unitários no cenário-referência (R$/m3 de madeira beneficiada) pelo montante de madeira beneficiada (4.720.227m3), calculado a partir do volume de madeira em tora indicada pelo IBGE. O resultado é apresentado no Tabela a seguir. 77 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Conclui-se que a cadeia produtiva como um todo movimenta cerca de sete bilhões de reais, com uma arrecadação de quase 800 milhões de reais em tributos federais, de 750 milhões de reais em ICMS, de quase 600 milhões de reais no Simples Nacional e de 33 milhões em nível municipal (ISS). Tabela 24. Arrecadação tributária estimada considerando-se a totalidade da produção de madeira em tora de 2010 dos estados componentes da Amazônia Legal beneficiada e destinada ao mercado interno (SP), conforme parâmetros do cenário de referência. Setor Primário Secundário Custo e receita por setor Valor (R$/m3 prod final) Extração com manejo Custo de extração com manejo 846.244.842,34 Receita 1.313.532.244,82 Total Beneficiamento Custo de beneficiamento, excluso tributos Receita 3.528.301.632,07 Tributos incidentes Trab. e prev. ISS 25.116.144,68 9.335.291,81 CIDE/PIS/Cofin s comb. ICMS IPI 2.551.001,96 0,00 2.551.001,96 0,00 25.116.144,68 9.335.291,81 1.239.958,60 0,00 1.239.958,60 161.584.124,48 24.373.191,83 27.446.101,92 175.234.410,10 27.446.101,92 R$ 234.316.140,96 409.550.551,06 R$ 3.373.100.015,19 161.584.124,48 Total Venda nouro estado via representante Transporte 1.450.053.587,48 24.373.191,83 Terciário Simples Nacional IRPJ CSLL 53.143.507,55 53.143.507,55 31.886.104,53 31.886.104,53 0 0,00 0 0,00 Total 38.242.397,05 85.029.612,08 123.272.009,13 388.637.828,33 R$ 287.557.270,99 287.557.270,99 R$ 189.843.199,42 189.843.199,42 711.716.611,37 1.100.354.439,69 0,00 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 139.205.144,40 Internacão e Internação do produto em SP 3.373.100.015,19 representação Margem do representante (SP) 4,5% Preço revenda 4.974.943.103,35 Total Varejo Margem da loja Preço de venda final Total Total PIS/Cofins Part. do tributo sobre a receita do setor Distribuição da carga tributária final por setor 9% 2% 33% 16% 7% 5% 8% 8% 139.205.144,40 202.386.000,91 R$ 202.386.000,91 12.461.918,01 12.461.918,01 0,00 354.053.063,32 576.695.404,54 576.695.404,54 576.695.404,54 Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 40% 6.964.920.344,69 31% Valor final (R$/m 3 ) 6.964.920.344,69 Valor (R$) Participação sobre o preço de venda Trab. e prev. ISS 186.700.269,16 3% 33.708.483,64 0% CIDE/PIS/Cofin s comb. 28.686.060,52 0% Balanço da carga tributária ICMS IPI PIS/Cofins IRPJ CSLL R$ 751.141.696,37 11% R$ 287.557.270,99 4% R$ 189.843.199,42 3% 53.143.507,55 1% 31.886.104,53 0% Simples Nacional 589.157.322,55 8% Total 2.151.823.914,72 31% 78 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Para o cálculo da renúncia fiscal, foi necessário identificar a produção de madeira de manejo em relação a produção total. Estimou-se que 10% da madeira produzida seja proveniente de manejo. O resultado dos montantes de tributos na cadeia produtiva é apresentado na Tabela a seguir. Tabela 25. Arrecadação tributária estimada da madeira de manejo considerando-se a totalidade da produção de madeira em tora de 2010 dos estados componentes da Amazônia Legal beneficiada e destinada ao mercado interno (SP), conforme parâmetros do cenário de referência. Setor Primário Custo e receita por setor Extração com manejo Custo de extração com manejo Receita Total Beneficiamento Tributos incidentes Valor (R$) 84.624.484,23 131.353.224,48 352.830.163,21 Receita R$ 337.310.001,52 Total Venda nouro estado via representante Transporte 145.005.358,75 Internação do produto em SP 337.310.001,52 Internacão e representação Margem do representante (SP) 4,5% Preço revenda 497.494.310,34 Total Varejo Margem da loja 40% Terciário Preço de venda final 696.492.034,47 Total Total Secundário Custo de beneficiamento, excluso tributos Trab. e prev. ISS 2.511.614,47 933.529,18 CIDE/PIS/Cofin s comb. 2.511.614,47 933.529,18 123.995,86 0,00 123.995,86 16.158.412,45 2.437.319,18 2.744.610,19 ICMS 255.100,20 0,00 255.100,20 IPI PIS/Cofins 0,00 Simples Nacional IRPJ CSLL 5.314.350,75 5.314.350,75 3.188.610,45 3.188.610,45 Total 3.824.239,70 8.502.961,21 12.327.200,91 17.523.441,01 23.431.614,10 R$ 28.755.727,10 R$ 18.984.319,94 0 0 2.744.610,19 40.955.055,11 28.755.727,10 18.984.319,94 0,00 0,00 Tributos cumulativos incidentes sobre a venda noutro estado (SP) (representante Simples menor faixa) R$ 13.920.514,44 R$ 20.238.600,09 R$ 16.158.412,45 2.437.319,18 0,00 1.246.191,80 38.863.782,83 71171661,14 110035443,97 13920514,44 20238600,09 1246191,80 0,00 35.405.306,33 Distribuição da carga tributária final por setor 2% 16% 5% Tributos cumulativos incidentes sobre o varejo (Simples Nacional) 57.669.540,45 57669540,45 57669540,45 8% 31% Balanço da carga tributária Valor final (R$/m 3 ) Valor (R$) 696.492.034,47 Participação sobre o preço de venda Trab. e prev. 18.670.026,92 3% CIDE/PIS/Cofi ISS ICMS ns comb. 3.370.848,36 2.868.606,05 R$ 75.114.169,64 0% 0% 11% IPI PIS/Cofins IRPJ CSLL R$ 28.755.727,10 4% R$ 18.984.319,94 3% 5.314.350,75 1% 3.188.610,45 0% Simples Nacional 58.915.732,25 8% Total 215.182.391,47 31% Nestas condições de análise, a cadeia produtiva de madeira oriunda de manejo florestal movimenta 700 milhões de reais, com uma arrecadação de quase 80 milhões de reais em tributos federais, de 75 milhões de reais em ICMS, de quase 60 milhões de reais no Simples Nacional e de 3,3 milhões em nível municipal (ISS). Para estimar o valor da renúncia fiscal devida à proposta de desoneração do ICMS, considerou-se que 10% da madeira de manejo seja proveniente de concessões florestais. O ICMS sobre o produto, sobre 79 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração o transporte e na internação do produto oriundo de concessões florestais é igual a zero, conforme a proposta. O ICMS interestadual e de internação noutro estado para o produto madeireiro oriundo de manejo florestal (exceto concessão) é reduzido em 40%, mantendo-se o ICMS do transporte igual a zero, conforme a proposta. Para estimar o valor da renúncia fiscal devida à proposta de desoneração do PIS/Pasep e da Cofins e também (em separado e não cumulativamente) do IPI, aplicou-se a redução a zero das alíquotas dos referidos tributos para a madeira de manejo. Para o cálculo da perda de arrecadação no caso de enquadramento de concessionárias como agroindústrias, considerou-se que 10% da produção de madeira de manejo seja proveniente de concessionárias. O resultado da perda de arrecadação estimada em cada caso é apresentado na Tabela a seguir. Tabela 26. Perda de arrecadação estimada segundo os cenários. Cenários Arrecadação por tributo a ser analisado (células em branco indicam que o valor da arrecadação não foi alterado em relação ao cenário de referência) ICMS PIS/Pasep e Cofins IPI Cont. sociais e trabalhistas Cenário de referência R$75.114.169,64 R$18.984.319,94 R$28.755.727,10 18.670.026,92 Desoneração do ICMS R$34.478.703,08 Desoneração do PIS/ Pasep e Cofins 0 Desoneração do IPI 0 Enquadramento das concessionárias como agroindústria Perda de arrecadação 18.962.603,73 R$40.635.466,56 R$18.984.319,94 R$28.755.727,10 R$(292.576,82) No caso do ICMS, a arrecadação com a tributação interestadual é retida no estado de origem, ao passo que a arrecadação pela internação é retida no estado de destino da mercadoria. Considerouse que a arrecadação com o transporte seja retida 50% na origem (casos em que a transportadora tem sede na origem) e 50% no destino (casos em que a transportadora tem sede no destino e o frete é chamado “de volta”, ou seja trata-se de um aproveitamento de frete no retorno). Mediante estas condições, conclui-se que a maior parte da renúncia fiscal será suportada pelo estado produtor, conforme mostrado na Tabela a seguir. 80 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Tabela 27. Perda de arrecadação segundo estados de origem e de destino. Origem/destino da mercadoria Perda de arrecadação Partição (%) Estado de origem R$25.579.769,30 63% Estado de destino R$15.055.697,26 37% Total R$40.635.466,56 Há que se pontuar que diversos estados produtores de madeira tropical já fazem esta renúncia fiscal, de forma que a proposta não deve vir a ser um limitante para que apoiem a medida. Por outro lado, embora a renúncia no estado consumidor seja bem menor, ela é fundamental para se atingir o objetivo de aumentar a competitividade da madeira de manejo. Há que se observar que o montante de renúncia do estado de destino estimada (15 milhões de reais) representa 0,017% da arrecadação de ICMS de SP em 2010 (foi de 89,5 bilhões) . A perda de arrecadação com a desoneração do ICMS nos estados de origem, considerando-se a somada da arrecadação de ICMS dos estados da Amazônia Legal em 2010 (21,6 bilhões de reais) será de 0,12%. A perda de arrecadação do governo federal será entre 19 e 28 milhões de reais, conforme a proposta de desoneração. Note que o enquadramento das concessionárias como agroindústrias poderá resultar em aumento de arrecadação. Nesta análise não foi tecida nenhuma consideração relativa a aumento de arrecadação pelo estímulo que a desoneração fará para diminuição da ilegalidade e para o aumento da atividade de produção de madeira com manejo florestal. Tampouco foi estimado o impacto da desoneração sobre a diminuição do desmatamento. 81 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 9 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ABRANTES, L. S. et al. Tributação indireta nos custos de produção e comercialização de café. Revista Custos e @gronegócio on line. V. 5, n. 1 - Jan/Abr. 2009. ANPAD. 30º ENCONTRO, 2006, Salvador. Tributos indiretos no segmento de torrefação e moagem do café em minas gerais. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Publico/estudotributarios/ estatisticas/ CTB2005.pdf>. Acesso em julho de 2010. BARRETO, P. et al. Custos e Benefícios do Manejo Florestal para Produção de Madeira na Amazônia Oriental. Série Amazônia, Belém, v.10, Imazon, 1998. Disponível em: <http://www.imazon.org. br/publicacoes/serie-amazonia/custos-e-beneficios-do-manejo-florestal-para-a>. Acesso em 12/05/2012. BRASIL, Ministério da Agricultura. Companhia Nacional do Abastecimento - Conab. Título 21 – ICMS. Comunicado Conab. MOC n. 027, de 31/12/2009. Disponível em: < http://www.conab.gov.br/ conabweb/download/moc/titulos/T21.pdf>. Acesso em 11/11/2011. BRASIL, Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Disponível em: <http://www.receita. fazenda.gov.br/Aliquotas/ImpSobProdIndustr.htm>. Acesso em 10/10/2010 (a). ______, Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Coordenação Geral de Política Tributária. Estudos tributários 15: carga tributária no Brasil – 2005. Disponível em: <http://www.receita.fazenda. gov. br/Publico/estudotributarios/estatisticas/CTB2005.pdf>. Acesso 25/07/ 2010 (b) ______, Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Coordenação Geral de Política Tributária. Estudos tributários 15: carga tributária no Brasil – 2009. Disponível em: <http://www.receita.fazenda. gov.br/Publico/estudotributarios/estatisticas/CTB2009.pdf>. Acesso em 16/11/2010(c). ______, Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Coordenação Geral de Política Tributária. Estudos tributários 15: carga tributária no Brasil – 2010. Disponível em: <http://www.receita.fazenda. gov.br/Publico/estudoTributarios/estatisticas/CTB2010.pdf>. Acesso 27/10/ 2011 (d). ______, Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa. Disponível em: <http://www.suframa.gov.br/zfm_comexterior_expor_ vantagens_it.cfm>. Acesso em abril de 2012 (e). 82 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração ______, Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Disponível em: <http://www.suframa.gov.br/zfm_incentivos.cfm>. Acesso em novembro de 2010 (f ). ______, Ministério de Minas e Energia. Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral. Carga tributária incidente nas cadeias produtivas do ferro e do alumínio no Brasil. Revista Perspectiva Mineral. Brasília, no 2, Agosto.2009 (g). ______, Presidência da República. Secretaria de Assuntos Estratégicos. Soerguimento econômico e tecnológico do extrativismo na Amazônia: mapeamento e avaliação da carga tributária incidente sobre produtos florestais não-madereiros. Projeto BRA/06/032. 2010. 91p (h). FABRETTI, L. C. Contabilidade Tributária. 11a Ed. São Paulo: Atlas, 2009. 356p. Incidência de tributos na importação. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/artigos/ tributosimportacao.htm>. Acesso em 24/11/2010. REZENDE, A.J et al. Contabilidade Tributária. Entendendo a Lógica dos Tributos e seus Reflexos sobre os Resultados das Empresas. São Paulo: Atlas, 2009. 264p. RIBEIRO, g. f. o. O ICMS e o Instituto do Diferimento. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com. br/a/2xfa/o-icms-e-o-instituto-do-diferimento-gleisson-fernando-oliveira-ribeiro>. Fiscosoft On Line, 2005. Acesso em 14/10/2010. ZANLUCA, J. C. Tributação das sociedades cooperativas. Disponível em: <http://www.portaltributario. com.br/guia/cooperativas.html>. Acesso em 23/10/2010. 83 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 10 10.1 ANEXOS ANEXO I - MODELO DE QUESTIONÁRIO Levantamento da carga tributária suportada por empresas que utilizam madeira da Amazônia Legal Objetivo: O levantamento de informações aqui apresentado tem o objetivo de identificar, na visão das empresas privadas (cooperativas e não cooperativas) qual a carga tributária suportada em seus produtos, quais as principais distorções de ordem tributária que percebem e qual seria a forma de desoneração mais eficaz para promover a competitividade do setor. Demandante: Este questionário está sob responsabilidade de Edna Carmélio ([email protected]/ 061 9967-1911), consultora contratada pelo Serviço Florestal Brasileiro. O questionário objetiva coletar elementos e subsídios para a elaboração da proposta de desoneração tributária para o setor madeireiro. A consultora tratará as informações com o sigilo necessário e não identificará as empresas entrevistadas, apenas qualificará o seu perfil. Questionário a) Nome da empresa: b) Estado em que se localiza a unidade industrial: c) Qual o porte da empresa? ( ) Microempresa ( ) empresa de pequeno porte ( ) média empresa ( ) média-grande empresa ( ) grande empresa d) Qual o tipo de sociedade? ( ) Associação ( ) Cooperativa ( ) empresa Ltda 84 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração ( ) Empresa SA capital fechado ( ) Empresa SA capital aberto Outro (descrever): e) Qual o enquadramento tributário da empresa? ( ) Simples Nacional ( ) Lucro real ( ) Lucro presumido ( ) Cooperativa Outro (informar): f ) Qual o sistema de tributação do PIS e da Cofins? ( ) Cumulativo ( ) Não cumulativo ( ) Misto g) Qual a matéria-prima (madeira ou seu derivado) utilizada pela empresa? Por exemplo, madeira em tora, prancha, MDF, ou outro. h) Quais os estados de origem da madeira? Existe produção própria da matéria-prima? i) Quanto, em média, a matéria-prima (madeira ou seu derivado) representa na composição do produto final da empresa (em valores monetários sobre a receita de venda)? j) Qual a atividade realizada pela empresa com a matéria-prima (madeira ou seu derivado)? ( ) Apenas transporte ( ) Apenas armazenagem ( ) Beneficiamento primário (produção a partir da madeira bruta, por exemplo, produção de toras, pranchas) ( ) Beneficiamento secundário (produção a partir da madeira já beneficiada, por exemplo, produção de piso a partir de pranchas) ( ) Beneficiamento terciário (produção a partir de matéria-prima que sofreu mais de uma etapa de beneficiamento, por exemplo, móveis a partir de MDF) ( )Distribuição atacadista ( ) Distribuição varejo ( ) Exportação Outro (especificar): l) Qual os produtos finais comercializados pela empresa? m) Quais são os mercados de comercialização da produção? ( ) Outra indústria beneficiadora no próprio estado ( ) Outra Indústria beneficiadora fora do estado ( ) Distribuidora no estado ( ) Distribuidora fora do estado 85 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração ( ) Exportação ( ) Varejo ( ) Venda para governo no estado ( ) Venda para governo fora do estado Outro: (favor especificar) n) Qual é, na sua opinião, o tributo que mais onera o produto final de sua empresa? ( ) ICMS ( ) PIS/Pasep e Cofins ( ) Contribuição trabalhista e previdenciária sobre a folha de pagamento ( ) IRPJ ( ) IPI ( ) CSLL ( ) ISS Outros (especificar): o) Qual a alíquota do ICMS incidente sobre o produto final? p) Qual a alíquota do IPI incidente sobre o produto final? q) A empresa paga 20% de INSS sobre a folha de pagamento ou paga um percentual sobre o faturamento? Se for o segundo caso, qual o percentual? r) A empresa considera que é mais barato pagar 20% de INSS sobre a folha de pagamento ou o percentual sobre o faturamento? Por quê? s) Qual a carga média de tributos suportados pela empresa (em percentual sobre a receita)? t) A empresa paga a Compensação Ambiental (CA) ao Ibama? Caso positivo informar o quanto representa, em percentual médio, sobre a receita da venda dos produtos derivados da madeira. u) Em sua opinião, qual seria a melhor política a ser adotada para desenvolver a cadeia produtiva de madeira? ( ) Isenção tributária ( ) Garantia de mercado ( ) Garantia de preços do produto ( ) Estímulo às exportações ( ) Outros (descrever): v) Demais comentários e sugestões: 86 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 10.2 ANEXO II. INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE PRODUTOS MADEIREIROS Tabela 28. Incidência do IPI e do Imposto de Importação sobre produtos madeireiros NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) II (%) NT 2 44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes. 4401.10.00 -Lenha em qualquer estado 4401.2 -Madeira em estilhas ou em partículas: 4401.21.00 --De coníferas 0 2 4401.22.00 --De não coníferas 0 2 44.02 Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. 4402.10.00 -De bambu NT 2 4402.90.00 -Outros NT 2 44.03 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. 4403.10.00 -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação NT 2 4403.20.00 Ex 01 - Esquadriada 0 -Outras, de coníferas NT Ex 01 - Esquadriadas 0 4403.4 -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 4403.41.00 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau Ex 01 - Esquadriadas 4403.49.00 --Outras Ex 01 - Esquadriadas 4403.9 -Outras: 4403.91.00 --De carvalho (Quercus spp.) 4403.92.00 NT 2 2 0 NT 2 0 NT Ex 01 - Esquadriada 0 --De faia (Fagus spp.) NT Ex 01 - Esquadriada 0 2 2 87 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM 4403.99.00 DESCRIÇÃO --Outras Ex 01 - Esquadriadas 44.04 ALÍQUOTA IPI (%) II (%) NT 2 0 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guardachuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. 4404.10.00 -De coníferas 0 4404.20.00 -De não coníferas 0 2 4405.00.00 Lã de madeira; farinha de madeira. NT 2 44.06 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. 4406.10.00 -Não impregnados NT 4 4406.90.00 -Outros NT 4 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. 4407.10.00 -De coníferas 0 6 4407.2 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 4407.21.00 --Mogno (Swietenia spp.) 0 6 4407.22.00 --Virola, Imbuia e Balsa 0 6 4407.25.00 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 0 6 4407.26.00 --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 0 6 4407.27.00 --Sapelli 0 6 4407.28.00 --Iroco 0 6 4407.29 --Outras 4407.29.10 De cedro 0 6 4407.29.20 De ipê 0 6 4407.29.30 De pau-marfim 0 6 4407.29.40 De louro 0 6 4407.29.90 Outras 0 6 4407.9 -Outras: 2 88 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) II (%) 4407.93.00 --De ácer (Acer spp.) 0 6 4407.94.00 --De cerejeira (Prunus spp.) 0 6 4407.95.00 --De freixo (Fraxinus spp.) 0 6 4407.99 --Outras 4407.99.10 De canafístula (Pelthophorum vogelianum) 0 6 4407.99.20 De peroba (Paratecoma peroba) 0 6 4407.99.30 De guaiuvira (Patagonula americana) 0 6 4407.99.40 De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 0 6 4407.99.50 De urundei (Astronium balansae) 0 6 4407.99.60 De amendoim (Pterogyne nitens) 0 6 4407.99.70 De angico preto (Piptadenia macrocarpa) 0 6 4407.99.90 Outras 0 6 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm. 4408.10 -De coníferas 4408.10.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 10 4408.10.9 Outras 4408.10.91 De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 5 6 4408.10.99 Outras 5 6 4408.3 -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo: 4408.31 --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4408.31.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 10 4408.31.90 Outras 5 6 4408.39 --Outras 4408.31.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 10 4408.39.9 Outras 4408.39.91 De cedro 5 6 89 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) II (%) 4408.39.92 De pau-marfim 5 6 4408.39.99 Outras 5 6 4408.90 -Outras 4408.90.10 Obtidas por corte de madeira estratificada 10 10 4408.90.90 Outras 5 6 44.09 Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. 4409.10.00 -De coníferas 10 10 4409.2 -De não coníferas: 4409.21.00 --De bambu 10 10 4409.29.00 --Outras 10 10 44.10 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 4411.1 -Painéis de média densidade (denominados MDF): 4411.12 --De espessura não superior a 5mm 4411.12.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 14 4411.12.90 Outros 5 10 4411.13 --De espessura superior a 5mm mas não superior a 9mm 4411.13.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 10 4411.13.90 Outros 4411.14 --De espessura superior a 9mm 4411.14.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 10 4411.14.90 Outros 5 10 4411.9 -Outros: 4411.92 --Com densidade superior a 0,8g/cm3 4411.92.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 10 4411.92.90 Outros 5 10 4411.93 --Com densidade superior a 0,5g/cm mas não superior a 0,8g/ cm3 10 10 3 90 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM ALÍQUOTA DESCRIÇÃO IPI (%) II (%) 4411.93.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 10 4411.93.90 Outros 5 10 4411.94 --Com densidade não superior a 0,5g/cm 4411.94.10 Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície 5 10 4411.94.90 Outros 5 10 44.12 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. 4412.10.00 -De bambu 5 10 4412.3 -Outras madeiras compensadas (contraplacadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6mm: 4412.31.00 --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 5 10 4412.32.00 --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 5 10 4412.39.00 --Outras 5 10 4412.9 -Outras: 4412.94.00 --Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada 5 10 4412.99.00 --Outras 5 10 4413.00.00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 10 10 4414.00.00 Molduras de madeira para Tabelas, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. 10 2 44.15 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira. 4415.10.00 -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 0 10 4415.20.00 -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 0 10 4416.00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas. 4416.00.10 De carvalho (Quercus spp.) 0 10 4416.00.90 Outros 0 10 4417.00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 3 91 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%) II (%) 4417.00.10 Ferramentas 0 14 4417.00.20 Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 0 14 4417.00.90 Outros 0 14 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”), de madeira. 4418.10.00 -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 0 14 4418.20.00 -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 0 14 4418.40.00 -Armações para concreto 5 14 4418.50.00 -Fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”) 5 14 4418.60.00 -Postes e vigas 5 14 4418.7 -Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): 4418.71.00 --Para pavimentos (pisos) em mosaico 10 14 4418.72.00 --Outros, de camadas múltiplas 10 14 4418.79.00 --Outros 10 14 4418.90.00 -Outras 5 14 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha. 0 14 44.20 Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94. 4420.10.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 0 14 4420.90.00 -Outros 0 44.21 Outras obras em madeira. 4421.10.00 -Cabides para vestuário 0 4421.90.00 -Outras 0 Fonte: para o IPI: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm. Acesso em 20/03/2012. Para o Imposto de Importação: Tabela Tarifa Externa Comum - TEC. MDIC Disponivel em http://www. desenvolvimento.gov.br/sitio/secex/negInternacionais/tec/apresentacao.php 92 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração 10.3 ANEXO III. ALÍQUOTAS DO SIMPLES NACIONAL NOS SETORES E PARTILHA POR TRIBUTO Tabela 29. Apresentação das alíquotas do Simples Nacional com a partilha por tributo nos setores de indústria, serviços e comércio (Anexos I, II, III, IV e V)33. Comércio Receita Bruta em 12 meses Alíquota (em R$) Até 180.000,00 4,00% De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% De 1.080.000,01 a 8,36% 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 8,45% 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 9,03% 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 9,12% 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 9,95% 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 10,04% 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 10,13% 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 10,23% 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 10,32% 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 11,23 % 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 11,32 % 3.060.000,00 IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42 % 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51 % 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61 % 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 93 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Indústria Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS IPI 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% 94 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar57 Receita Bruta em 12 meses Alíquota (em R$) Até 180.000,00 6,00% De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% De 1.080.000,01 a 12,54% 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 12,68% 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 13,55% 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 13,68% 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 14,93% 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 15,06% 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 15,20% 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 15,35% 2.520.000,00 CPP ISS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% PIS/ Pasep 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00% IRPJ CSLL Cofins 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,59% Os serviços relacionados no §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 são: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiors, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; u) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; v) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; w) empresas montadoras de estandes para feiras; x) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; y) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; z) serviços de prótese em geral. 58 n) o) p) q) r) s) t) 95 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar Receita Bruta em 12 meses Alíquota (em R$) De 2.520.000,01 a 15,48% 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 16,85% 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 16,98% 3.060.000,00 IRPJ CSLL Cofins PIS/ Pasep CPP ISS 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00% Fonte: http://www.stn.fazenda.gov.br/estatistica/est_estados.asp. Acesso em 01/02/2012, às 12:00h 96 Fortalecimento do Setor Florestal no Brasil: Mapeamento da carga tributária incidente sobre os produtos florestais madeireiros e proposição de medidas de desoneração Realização Apoio 97