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Artigo Original – Original Article 1 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM RELAÇÃO À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO IDOSO ¹ The Brazilian legislation in relation to children, adolescents and the elderly Ezequiel Emiliano da Silva, Discente do Curso de Direito da Faculdade CNEC Ilha do Governador, Brasil, [email protected] Hermanio da Fonseca Borges Discente do Curso de Direito da Faculdade CNEC Ilha do Governador, Brasil, [email protected] Karine Martins de Oliveira Discente do Curso de Direito da Faculdade CNEC Ilha do Governador, Brasil, [email protected] Leonardo Alves Marques de Almeida Discente do Curso de Direito da Faculdade CNEC Ilha do Governador, Brasil, [email protected] Rafael Nogueira de Souza Discente do Curso de Direito da Faculdade CNEC Ilha do Governador, Brasil, [email protected] Resumo: Um dos maiores avanços legislativos de nossa sociedade atual são os obtidos pelos idosos, crianças e adolescente. Atualmente são muitos os mecanismos e meios de proteção da pessoa idosa, crianças e adolescentes. O advento do estatuto do Idoso e da Criança e do adolescente buscou criar um sistema amplo de proteção para essas classes em especial. O presente artigo tem como finalidade a apresentação do referido tema no que rege o legislativo brasileiro sobre os direitos e garantias dos idosos, crianças e adolescentes. Palavras–chave: Direito das minorias; Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuto do Idoso. Abstract: One of the greatest legislative advances of our society today are obtained by the elderly children and adolescents. Currently there are many mechanisms and means of protection of the elderly, children and adolescents. The advent of the status of the Elderly and Children and adolescents sought to create a comprehensive system of protection for these classes especially. This article aims at presenting this issue in governing the Brazilian legislation on the rights and guarantees of the elderly, children and adolescents. Keywords: Right of minorities; Child and Adolescent Statute; The Elderly. ¹ Trabalho apresentado para a disciplina de Direitos Humanos, ministrada pela Prof. Monique Falcão, como requisito parcial para conclusão da disciplina, no primeiro semestre de 2015, da Faculdade CNEC Ilha do Governador. AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. Ezequiel Emiliano da Silva; Hermanio da Fonseca Borges; Karine Martins de Oliveira; Leonardo Alves Marques de Almeida; Rafael Nogueira de Souza ISSN 2359-1366 1. Os direitos inclusos as pessoas dos idosos, crianças e adolescentes pós Constituição Federal Brasileira de 1988. Apesar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ser uma constituição cidadã, o constituinte não incluiu especificamente em seu rol os direitos pertinentes a pessoa do idoso, da criança e do adolescente. Direito estes que foram incluídos no ordenamento jurídico brasileiro pelo legislador ordinário com o advento das leis 8.069/90 (ECA) e lei 10.751/03 (Estatuto do Idoso). O principio da dignidade da pessoa humana ficou evidente com a promulgação da respectiva constituição que tem como princípios basilares os direitos fundamentais, conforme artigo 5º da CRFB/88. O desenvolvimento desses direitos ocorreram de forma gradativa e cumulativa e tem por sua finalidade as garantias de dignidade do ser humano. A evolução destes tem a finalidade de possibilitar a defesa individual frente ao Estado. Não é somente o Brasil que trata especificamente a ideia de dignidade da pessoa humana. Nos países democráticos tal princípio é latente e esta ideia referida ao idoso vem desde o plano de ação internacional sobre os idosos, adaptado pela Assembleia Mundial sobre os idosos e endossado pela Assembleia Geral na sua resolução 37/51, de 03 de Dezembro de 1982, onde reconheceu a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não apenas entre os vários países, mas também, dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma serie de diferentes respostas políticas. Neste diapasão, verificamos que os direitos das crianças e dos adolescentes não é recente. A Constituição Francesa influenciou de forma direta e bastante decisiva o processo de constitucionalização dos direitos fundamentais no século XIX e também a Declaração Universal dos Direitos das Crianças – UNICEF de 20 de novembro de 1959. Cita-se ainda a Assembleia Geral das Nações Unidas onde adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente – Carta Magna para as crianças e adolescentes de todo o mundo – em 20 de novembro de 1989. No ano seguinte, o Brasil por ser signatário de tratados internacionais da ONU, incluiu em sua legislação pátria a lei 8069/90 (ECA). AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. 97 Ezequiel Emiliano da Silva; Hermanio da Fonseca Borges; Karine Martins de Oliveira; Leonardo Alves Marques de Almeida; Rafael Nogueira de Souza ISSN 2359-1366 Entende Antônio Rulli Neto (2003, p.58), a Constituição é apenas o primeiro passo rumo à conquista da verdadeira cidadania: A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto expressamente, direitos e garantias fundamentais, mas, apesar disso há a necessidade de vontade política para o implemento de norma-direcionamento das políticas publicas para proteção do ser humano, sempre que não for auto aplicável o dispositivo constitucional ou no caso de depender de implementação de políticas publicas. A CRFB/88 não tratou de forma genérica a questão dos idosos, basta observar em seus artigos 229 e 230. Entende-se na leitura dos artigos mencionados, a preocupação do Estado mesmo que de maneira empírica a defesa de sua dignidade, bem estar e a garantia do direito a vida. Em toda a história do ordenamento jurídico brasileiro, é surpresa o grande avanço no campo dos direitos que versam sobre os idosos. 2. Implantação do Estatuto da criança e do adolescente no âmbito nacional Crianças e adolescentes por um longo período em nossa historia sem ter nenhuma forma de amparo judicial ou político ficavam a mercê da própria sorte, uma vez que somente em meados de 1902 ocorreram registros de verdadeira preocupação quanto a uma legislação especifica voltada ao interesse da priorização de direitos das crianças e dos adolescentes, como meio de uma organização de direito político e estatal. O advento da Republica é o responsável pela primeira referencia a proteção das crianças, adolescentes e seus direitos. O Brasil foi um dos primeiros países a construir um marco legal que seguisse os princípios da convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança de 1989. Alguns deles já haviam sido antecipados pela Constituição Federal de 1988. A lei 8069/90 (ECA), reforça, organiza e detalha os direitos das crianças e dos adolescentes. Segundo o ECA é considerado criança o individuo que tem até 12 anos incompletos, aqueles com idade entre 12 e 18 anos são considerados adolescentes. AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. 98 Ezequiel Emiliano da Silva; Hermanio da Fonseca Borges; Karine Martins de Oliveira; Leonardo Alves Marques de Almeida; Rafael Nogueira de Souza ISSN 2359-1366 No ECA estão expressas as questões referentes aos direitos fundamentais bem como as sanções, quando atos inflacionais são cometidos por aqueles considerados menores e nele também estão determinados quais órgãos são responsáveis por prestar assistência, no ECA também encontramos a tipificação de crimes que ocorrem contra crianças e adolescentes. Podemos concluir, então, que o ECA, abrange tão somente o direito das crianças e dos adolescentes como também cuida dos mesmos perante o convívio com toda a sociedade. 3. Implantação do Estatuto do Idoso A criação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) tem como finalidade a proteção e melhoraria da qualidade da vida dos idosos, tendo objetivo de impulsionar a reinserção social, visando também a punição aqueles que desrespeitarem ou agirem de forma a fustigar o idoso. A principal função social do referido estatuto é gerir sobre a discriminação e violência contra os mesmos. Em particular a sociedade brasileira isolou socialmente as pessoas que envelhecem, não aproveitando toda a experiência acumulada durante toda uma vida. O que muitos não entendem é que envelhecer ou a própria velhice independe da vontade de alguém e sim de um fato natural ou de um fenômeno biológico. (...) a velhice, como todas as situações humanas tem uma dimensão existencial: modifica a relação com o mundo e com sua própria historia. Por outro lado, o homem nunca vive em estado natural: na sua velhice, como em qualquer idade, um estatuto lhe é imposto pela sociedade a qual pertence. (BEAUVOIR, 1990, p.15) Ao acompanhamento de toda a evolução científica logramos prolongar a vida do Ser humano, o problema ocorre que não estávamos devidamente capacitados a absorver toda uma demanda de mão de obra de idosos, tornando-os para muitos um fardo a ser carregado. Daí surge a real necessidade de implementação de um estatuto capaz de defender e garantir o direito desses. AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. 99 Ezequiel Emiliano da Silva; Hermanio da Fonseca Borges; Karine Martins de Oliveira; Leonardo Alves Marques de Almeida; Rafael Nogueira de Souza ISSN 2359-1366 Em destaque no estatuto do idoso brasileiro o mesmo vem a garantir que os mesmos possam usufruir de lazer, cultura e esporte, transporte, previdência, assistência, educação, habitação e promovem a justiça afim de garantir todos esses direitos incluindo talvez a mais priordial nessa etapa da vida, a saúde. 4. Políticas públicas e seus resultados A necessidade de haver políticas públicas que possam inserir essas duas categorias antes muito mal aproveitados dentro do âmbito produtivo da sociedade fez com que o legislador e a própria sociedade clamassem por oportunidades com finalidade de inserção e de garantias para que esses dois grupos, antes esquecidos, pudessem não só estarem protegidos, mais também auxiliarem no desenvolvimento de uma nova sociedade. Exemplos que podemos citar como forma de políticas públicas no caso dos idosos são aquelas que garantem, por exemplo, 50% de desconto nas atividades culturais como teatro e cinema, gratuidade de transporte para os maiores de 65 anos conforme legislação própria dos estados e municípios. Como prioridade para a pessoa idosa, uma das políticas públicas que atendeu realmente uma das maiores necessidades desse grupo foi a distribuição gratuita de remédios para tratamentos e doenças. Como forma de garantir celeridade nos processos que tramitam dentro do judiciário, foi garantido ao idoso prioridade no andamento dos processos em que os mesmos fazem parte. Nosso próximo grupo alvo as crianças e adolescentes, que perfazem cerca de 50 milhões de cidadãos, demonstram determinação em assegurar seus direitos. Preocupados com a demanda dessa parcela da população, o governo brasileiro avançou na questão das políticas públicas voltadas para esse grupo. Exemplo disso são as garantias dos estudantes a pagar meia passagem nos ônibus interestaduais e direito a meia entrada em atividades culturais para AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. 100 Ezequiel Emiliano da Silva; Hermanio da Fonseca Borges; Karine Martins de Oliveira; Leonardo Alves Marques de Almeida; Rafael Nogueira de Souza ISSN 2359-1366 jovens de baixa renda, além de garantir ainda acesso a direitos básicos, como justiça, educação, saúde, lazer, transporte público, esporte, liberdade de expressão e trabalho. No que se refere a educação diversas políticas públicas vêm proporcionado a essa classe o direito ao acesso não só a educação mais também em gerar uma oportunidade de introdução no mercado de trabalho. 5. Considerações finais Embora muito já se tenha feito para garantir aos idosos, as crianças e adolescente uma melhora em sua qualidade de vida, ainda se faz necessário um maior debate com a finalidade de proporcionar políticas publicas mais eficazes para atender uma demanda que é cada vez mais crescente e importante em nossa sociedade. Devemos debater sim em como proteger esses dois grupos tão vulneráveis que ficam a mercê da vontade daqueles que de verdade deveriam protegê-los. A sociedade deve entender que as crianças e os adolescentes são uma responsabilidade de todos e não se esquecendo que nossos idosos tem muito a nos ensinar. Acreditamos que a valorização e oportunidades dadas aqueles quem tem todo o vigor de um início de vida mesclados a experiência obtida por aqueles que se encontram na melhor idade seria na verdade a profusão perfeita para que uma nação possa evoluir tanto socialmente, politicamente e produtivamente em caminho a um futuro melhor. 6. Referências bibliográficas BEAUVOIR, S. A velhice. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990. BRASIL. Código Civil. VadeMecum Saraiva. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. 101 Ezequiel Emiliano da Silva; Hermanio da Fonseca Borges; Karine Martins de Oliveira; Leonardo Alves Marques de Almeida; Rafael Nogueira de Souza ISSN 2359-1366 _______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. VadeMecum Saraiva, 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. _______. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VadeMecum Saraiva. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. _______. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. VadeMecum Saraiva.15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. _______. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003: Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e VadeMecum Saraiva. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza, 2003. Recebido em 06.04.2015 Aceito em 30.05.2015 AMPLIANDO Revista Científica da Facerb, v. 2. n. 2. Jul./Dez.2015. 102