Senado Federal Subsecretária de Informações Este texto não
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Texto Integral de Norma Jurídica http;//legis.senado.Ieg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.act.on?id-2... Senado Federal Subsecretária de I n f o r m a ç õ e s Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U ÇÃ O N 0 64, DE 2013 A u t o r i z a a República Federativa d o B r a s i l a c o n t r a t a r operação de crédito externo n o valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove m i l h õ e s e o i t o c e n t o s m i l dólares norteamericanos). 0 Senado Federal resolve; Art. 1o É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Modernização Integrada do Ministério da Fazenda (PMIMF) . Art. 2 o A operação de crédito referida no art. 1 o deverá ser realizada nas seguintes condições; 1 - devedor; República Federativa do Brasil; II - credor; Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - valor; até US$ 19.800.000,00 (dezenove milhões e oitocentos mil dólares norteamericanos); IV - modalidade; juros baseados na taxa de referência do mercado interbancário londrino (London Interbank Offered Rate - Libor); V - prazo de desembolso; 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato; VI - amortização; parcela única, a ser paga em 15 de novembro de 2028, VII - juros aplicáveis; exigidos semestralmente em 15 de maio e em 15 de novennbro de cada ano e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, de uma margem de custo relacionada às operações que financiam emprestimos da modalidade Libor e de uma margem para empréstimos do capital ordinano, VIII - comissão de crédito; até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, IX - despesas com inspeção e supervisão geral; até 1% (um por cento) do financiamento, dividido pela quantidade de semestrescompreendida no prazo original de desembolso; X - opção de conversão da taxa de juros; por solicitação do totalidade do saldo devedor poderá mudar de "taxa de juros baseada na Libor p y a ta d e l i s fixa" L qualquer ouUa opção de conversão de taxa de juros ace.ta pelo B1D; Paráarafo único As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos d e s e m b o t o s " e v i s t o s P oderão P ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. 05/08/2014 14:12 1 de 2