Visualizar/Abrir - TRT da 3ª Região

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Visualizar/Abrir - TRT da 3ª Região
Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1758/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Desembargadora MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Presidente
Desembargador JOSÉ MURILO DE MORAIS
1º Vice-Presidente
Desembargadora EMÍLIA FACCHINI
2ª Vice-Presidente
Desembargadora DENISE ALVES HORTA
Corregedora
Desembargador LUIZ RONAN NEVES KOURY
Vice-Corregedor
AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 225
FUNCIONÁRIOS
BELO HORIZONTE/MG
CEP: 30112900
Telefone(s) : (31) 3228-7000
DEJT Nacional
Resolução 125/2010 do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a competência da
Central de Conciliação de 2º grau, criada pela Resolução GP n. 8,
de 18 de dezembro de 2014, bem como a especificação das
atribuições dos servidores conciliadores que a integram,
RESOLVE:
Art. 1º Definir a competência da Central de Conciliação de 2º grau,
com sede em Belo Horizonte, e as atribuições dos seus servidores
conciliadores.
Art. 2º Compete à Central de Conciliação de 2º grau:
I - promover a conciliação em processos físicos e eletrônicos (PJeJT) que tramitam no 2º grau da Justiça do Trabalho da 3ª Região e,
excepcionalmente, no 1º grau e no Tribunal Superior do Trabalho
(TST);
II - realizar audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
III - participar das Semanas Nacionais de Conciliação promovidas
pelo Conselho Nacional de Justiça e das Semanas Nacionais de
Conciliação Trabalhista e de Execução Trabalhista fomentadas pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
IV - cadastrar e lançar no sistema o recebimento, os andamentos e
a devolução dos processos;
Presidência
Resolução
Central de Conciliação de 2o Grau
RESOLUÇÃO GP N. 16, DE 16 DE JUNHO DE 2015.*
(*Republicação)
Dispõe sobre a competência da Central de Conciliação de 2º grau
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especifica as
atribuições dos servidores conciliadores e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que incumbe aos órgãos judiciários oferecer
mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os
chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação,
conforme disposto na Resolução n. 125, de 29 de novembro de
2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO que o Ato Regulamentar VPJ/DJ n. 1, de 9 de
abril de 2008, instituidor do Núcleo de Conciliação de 2ª Instância
deste Tribunal, não abrange as diretrizes estabelecidas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
V - praticar todos os atos processuais referentes à designação de
audiência, organização e remanejamento de pauta e intimação das
partes e procuradores, além daqueles necessários ao bom
andamento dos processos;
VI - fazer levantamentos e preencher os formulários de estatística,
com observância do § 8º do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ.
Art. 3º A Central de Conciliação de 2º grau será coordenada pelo
Juiz Auxiliar da 1ª Vice-Presidência do Tribunal, que atuará com
dedicação exclusiva.
Parágrafo único. Constituem prerrogativas do Juiz Coordenador a
realização de audiência de conciliação em dissídios coletivos de
greve, a aprovação das pautas de audiência dos conciliadores e a
homologação dos acordos por eles mediados.
Art. 4º A Central de Conciliação de 2º grau contará com servidores
para a secretaria, para as funções de secretário de audiência,
calculista e conciliadores.
§1º São atribuições dos conciliadores:
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
a) tentar obter a solução consensual nas demandas, esclarecendo
sobre as vantagens da conciliação, atuando como facilitadores do
diálogo e propondo soluções participativas, adequadas e eficazes
ao litígio, sempre sob a supervisão dos juízes da Central;
b) verificar a viabilidade de incluir processos em pauta, com retorno
aos solicitantes;
c) fazer a interlocução com os Gabinetes dos Desembargadores, as
Secretarias de Turmas e as Varas do Trabalho acerca da remessa
de processos à Central, visando otimizar os trabalhos para alcançar
os melhores resultados;
d) examinar previamente os processos em pauta;
e) redigir as atas das audiências que conduzirem;
f) oficiar ao TST, Gabinete de Desembargador e Vara do Trabalho,
conforme o caso, se houver composição; e
g) realizar demais tarefas que lhes forem designadas pelo Juiz
Coordenador da Central.
§2º Os conciliadores serão submetidos a cursos de capacitação e
aperfeiçoamento ministrados pela Escola Judicial, observadas as
diretrizes estabelecidas na Resolução 125/2010 do CNJ.
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Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do
Tribunal e pelo Juiz Coordenador da Central de Conciliação de 2º
grau, nos âmbito das respectivas competências.
Art. 9º Ficam revogados o Ato Administrativo VP n. 1, de 17 de
novembro de 2004; o Ato GP/DJ n. 2, de 2 de abril de 2008; o Ato
Regulamentar VPJ/DJ n. 1, de 9 de abril de 2008; o Ato Conjunto
GP/SGP/CR n. 1, de 9 de julho de 2009.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Central de Conciliação de 1o Grau
RESOLUÇÃO GP N. 20, DE 19 DE JUNHO DE 2015.*
(*Republicação)
§3º Os conciliadores estarão sujeitos ao Código de Ética de
Conciliadores e Mediadores Judiciais, previsto no Anexo III da
Resolução 125/2010 do CNJ.
Art. 5º A inclusão de processos em pauta na Central de Conciliação
poderá ocorrer por:
I - manifestação de interesse da parte;
Redefine a competência e altera a estrutura administrativa da
Central de Conciliação de 1º Grau instalada pela Portaria n. 840, de
4 de maio de 2012, modificada pela Ordem de Serviço n. 1, de 19
de julho de 2013 e pela Resolução n. 8, de 18 de dezembro de
2014, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
II - remessa pelo Desembargador Relator;
III - solicitação da própria Central ao Desembargador Relator ou ao
Juiz da Vara de origem;
IV - solicitação do Presidente ou Ministro Relator do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 9º a 11 do Ato n.
732/TST.GP, de 8 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Todos os processos com recursos de revista
admitidos serão obrigatoriamente incluídos em pauta de audiência
da Central para tentativa de conciliação antes de serem remetidos
ao TST.
Art. 6º Os acordos poderão ser cumpridos diretamente na Central
ou na Vara de origem, onde necessariamente serão executados em
caso de descumprimento.
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução n. 125,
de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado
dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a mencionada Resolução determina a
instalação de Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e
Cidadania, observada a especificidade da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que a conciliação constitui importante
mecanismo de autocomposição de litígios e de pacificação social,
além de ser um dos meios mais rápidos e eficazes para solução de
lides trabalhistas;
CONSIDERANDO que a Recomendação CNJ n. 38/2011, de 3 de
novembro de 2011, propõe aos tribunas a adoção de mecanismos
de cooperação judiciária,
Art. 7º Os acordos realizados na Central de Conciliação de 2º grau
constarão do relatório de produtividade do magistrado que os
homologar e também:
RESOLVE:
I - das Turmas, se antes do julgamento do recurso;
Art. 1º Redefinir a competência e alterar a estrutura administrativa
da Central de Conciliação de 1º Grau, com sede em Belo Horizonte.
II - das Varas do Trabalho, nos casos em que os processos lá
tramitavam quando requisitados para tentativa de conciliação.
Art. 2º Compete à Central de Conciliação de 1º Grau:
Parágrafo único. Os acordos a que se refere o caput deste artigo
serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para compilação
do desempenho da Central e atualização do banco de dados de
conciliação.
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I - promover a conciliação em processos físicos e eletrônicos (PJeJT) que tramitam no 1º grau da Justiça do Trabalho da 3ª Região,
em fase de conhecimento e de execução, inclusive provisória, bem
como atender e orientar os jurisdicionados;
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
II - praticar todos os atos processuais referentes à designação de
audiência, organização e remanejamento de pauta e intimação das
partes e procuradores, além daqueles necessários ao bom
andamento dos processos;
III - participar das Semanas Nacionais de Conciliação promovidas
pelo Conselho Nacional de Justiça e das Semanas Nacionais de
Conciliação Trabalhista e de Execução Trabalhista fomentadas pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - atuar em caráter itinerante, objetivando a conciliação em
processos que tramitam nas Varas do interior;
V - realizar tentativa de conciliação em ações de consignação em
pagamento de competência das Varas do Trabalho da Capital,
decidir pedidos de desistência e determinar arquivamentos, quando
for o caso.
§1º Verificada a revelia nas ações de consignação em pagamento,
os autos serão remetidos às Varas de origem para encerramento da
instrução.
§2º Na hipótese do inciso III, a Central de Conciliação de 1º Grau
elaborará e disponibilizará quadro estatístico com resultados dos
eventos, conforme diretrizes estabelecidas pelos Conselhos
Superiores.
Art. 3º Compete, ainda, à Central de Conciliação de 1º Grau
cumprir todas as cartas precatórias inquiritórias, físicas ou
eletrônicas, distribuídas às Varas do Trabalho de Belo Horizonte.
Parágrafo único. As cartas precatórias inquiritórias deverão ser
encaminhadas à Central via Sistema Processo Judicial Eletrônico
(PJe-JT) e/ou Secretaria de Atermação e Distribuição de Feitos de
1º Grau.
Art. 4º A Central de Conciliação de 1º Grau contará com dois
juízes, ambos com dedicação exclusiva.
Art. 5º A Central de Conciliação de 1º Grau contará com servidores
conciliadores, responsáveis por tentar obter a solução consensual
nas demandas, esclarecendo sobre as vantagens da conciliação,
atuando como facilitadores do diálogo e propondo soluções
participativas, adequadas e eficazes ao litígio, sempre sob a
supervisão dos juízes da Central.
§1º Além das atribuições previstas no caput, incumbe aos
conciliadores:
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§3º Os conciliadores estarão sujeitos ao Código de Ética de
Conciliadores e Mediadores Judiciais, previsto no Anexo III da
Resolução 125/2010 do CNJ.
Art. 6º A Central de Conciliação de 1º Grau, unidade vinculada à
Diretoria Judiciária, será composta por 15 (quinze) servidores, com
funções comissionadas assim fixadas:
I - 10 (dez) servidores com FC-5, sendo 01(um) titular da unidade e
9 (nove) conciliadores;
II - 2 (dois) servidores secretários de audiência com FC-4;
III - 2 (dois) servidores da secretaria com FC-3;
IV - 1 (um) servidor sem função comissionada.
Art. 7º A inclusão de processos em pauta na Central de Conciliação
de 1º Grau poderá ocorrer por:
I - manifestação de interesse da parte;
II - remessa pela Vara de origem;
III - solicitação da própria Central;
IV - solicitação do Presidente ou Ministro Relator do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 9º a 11 do Ato n.
732/TST.GP, de 8 de novembro de 2012;
Parágrafo único. A critério dos juízes da Central, outras hipóteses
poderão justificar a inclusão de processos em pauta.
Art. 8º Cada uma das Varas do Trabalho da Capital poderá
disponibilizar mensalmente à Central de Conciliação de 1º Grau até
40 (quarenta) processos, físicos ou eletrônicos (PJE-JT), para
inclusão em pauta de audiência para tentativa de conciliação,
excluídas desse limite as ações de Consignação em Pagamento e
as Cartas Precatórias Inquiritórias.
§1º Caberá às Varas do Trabalho a realização da seleção dos
processos a serem enviados e destacar servidor para contato com a
Central.
§2º O número previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a
critério dos juízes da Central.
Art. 9º As atividades da Central de Conciliação de 1º Grau cessam
com a homologação da conciliação ou com o encerramento da
audiência, devendo o feito prosseguir na Vara de origem.
Art. 10. Os acordos realizados na Central de Conciliação de 1º
Grau constarão do relatório de produtividade do magistrado que os
homologar e das Varas do Trabalho em que tramitam os processos.
a) fazer a interlocução com as Varas do Trabalho acerca dos
critérios para seleção de processos a serem enviados para a
Central;
b) examinar previamente os processos em pauta;
c) redigir as atas das audiências que conduzirem;
d) demais tarefas pertinentes que lhes forem designadas pelos
juízes da Central.
Parágrafo único. Os acordos a que se refere o caput deste artigo
serão informados ao Conselho Nacional de Justiça para compor
estatística de conciliação.
§2º Os conciliadores serão submetidos a cursos de capacitação e
aperfeiçoamento ministrados pela Secretaria da Escola Judicial,
observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução 125/2010 do
CNJ.
Art. 12. Ficam revogadas a Ordem de Serviço GP n. 1, de 17 de
janeiro de 2000; a Portaria GP/SGP n. 840, de 04 de maio de 2012;
a Ordem de Serviço GP/DG n. 1, de 19 de julho de 2013; e a
Resolução Conjunta GP/CR/VCR n. 2, de 20 de outubro de 2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Núcleo de
Conciliação Permanente do TRT da 3ª Região e pela Presidência,
no âmbito das respectivas atribuições.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
Corregedoria
Edital
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital Nº 106/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena no dia
16 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no
qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata,
ser realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da
Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na
sede da Vara do Trabalho.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital Nº 107/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena no dia
17 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no
qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata,
ser realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
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responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da
Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na
sede da Vara do Trabalho.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital nº 108/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na Diretoria do Foro de Barbacena, no dia 17 de
julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual
se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser
realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede das aludidas Secretarias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito por este Diretor da Secretaria da
Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado no
hall de entrada do edifício que abriga as Varas do Trabalho de
Barbacena e nas Secretarias a serem correicionadas.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital nº 109/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima no dia
20 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no
qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata,
ser realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria
Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da
Vara do Trabalho.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital nº 110/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima no dia
21 de julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no
qual se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata,
ser realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria
Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara
do Trabalho.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital nº 111/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na Diretoria do Foro de Nova Lima, no dia 21 de
julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual
se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser
realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede das aludidas Secretarias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito por este Diretor da Secretaria da
Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado no
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hall de entrada do edifício que abriga as Varas do Trabalho de Nova
Lima e nas Secretarias a serem correicionadas.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital nº 112/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na Vara do Trabalho de Araçuai no dia 21 de
julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual
se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser
realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da Corregedoria
Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na sede da Vara
do Trabalho.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Edital
Secretaria da Corregedoria Regional
Edital nº 113/2015
A Excelentíssima Desembargadora Denise Alves Horta,
Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais:
faz saber a todas as pessoas que virem o presente Edital ou dele
conhecimento tiverem que, na forma do art. 682, XI, da CLT,
combinado com o artigo 30, I, do Regimento Interno do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, haverá Correição
Periódica Ordinária na Vara do Trabalho de Almenara no dia 22 de
julho de 2015, podendo o respectivo encerramento formal, no qual
se incluem, dentre outros atos, a leitura e a publicidade da ata, ser
realizado em outra data.
Faz saber, ainda, que a mencionada correição poderá ser
procedida pela Excelentíssima Desembargadora Corregedora, Dra.
Denise Alves Horta, ou pelo Excelentíssimo Desembargador ViceCorregedor, Dr. Luiz Ronan Neves Koury, ficando o Desembargador
responsável pela correição, durante a diligência correicional, à
disposição dos interessados, na sede da Vara do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento de todos, é passado o
presente Edital, subscrito pelo Diretor da Secretaria da
Corregedoria Regional, Eliel Negromonte Filho, que será afixado na
sede da Vara do Trabalho.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
(a)DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Agravante(s)
BV Financeira S.A. Credito
Financiamento e Investimento
Maria Aparecida Lacerda Ramos(OAB:
SP 222586)
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Carlos Celio de Castro
Maria Cristina de Araujo(OAB: MG
61044)
Advogado
Advogado
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Despacho
Despacho
DESPACHOS EXARADOS PELOS EXMºS DESEMBARGADORES
PRESIDENTE E 1º VICE-PRESIDENTE. OS AUTOS DOS
PROCESSOS FÍSICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NA DIRETORIA
DE RECURSOS NA AV. DO CONTORNO N° 4631 E OS AUTOS
DO SISTEMA DE RECURSO DE REVISTA ELETRÔNICO (SRRE)
NO SITE DO TRT DA 3ª REGIÃO.
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AIRR-0000313-34.2014.5.03.0010
Processo Nº AIRR-00313/2014-010-03-00.2
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
VISTOS.
6
10a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Raia Drogasil S.A.
Renato Costa Entreportes(OAB: SP
242423)
Juliana Sousa Pereira(OAB: SP
316985)
Stephanie Karen Ferreira
Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332)
Processo Nº AIRR-0001173-07.2013.5.03.0160
MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA.
RECEBO O(S) AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO, SUBMETENDO
O EXAME DE SUA
ADMISSIBILIDADE AO COL. TST (IN 16/99 E RA 1418/10, AMBAS
DO
COL. TST).
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA, NO PRAZO
LEGAL,
CONTRAMINUTAR(EM) O(S) AGRAVO(S) E CONTRAARRAZOAR(EM) O(S)
RECURSO(S) DE REVISTA (PARÁGRAFO 6º DO ART. 897 DA
CLT).
DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO
COLENDO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
Processo Nº AIRR-01173/2013-160-03-00.3
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Ronan Carvalho de Andrade
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Anselmo Sales
Jairo Eduardo Leles(OAB: MG 71619)
Nokia Solutions and Networks do Brasil
Servicos Ltda.
Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878)
Nokia Solutions and Networks do Brasil
Servicos Ltda.
Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878)
Anselmo Sales
Jairo Eduardo Leles(OAB: MG 71619)
Servicos em Rede de
Telecomunicacoes Ltda. - SRT
Siemens Ltda.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
WCA COM Ltda.
Celio Jose Duarte(OAB: MG 72493)
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Processo Nº AIRR-0001754-97.2012.5.03.0114
INTIME(M)-SE.
Processo Nº AIRR-0000171-26.2013.5.03.0152
Processo Nº AIRR-00171/2013-152-03-00.2
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
3a. Vara do Trabalho de Uberaba
Adidas do Brasil Ltda.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Maria Joselene da Silva
Andre Luiz Ribeiro(OAB: MG 119945)
Sigma Calcados Vulcanizados Ltda. ME
Plinio Henrique Arantes
Machado(OAB: MG 88755)
Processo Nº AIRR-0000281-93.2013.5.03.0097
Processo Nº AIRR-00281/2013-097-03-00.7
Complemento
4a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Processo Nº AIRR-01754/2012-114-03-00.3
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Etna Comercio de Moveis e Artigos
para Decoracao Ltda.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Keila Cristina Ferreira Soares
Pedro Gustavo Sarmento Costa(OAB:
MG 81125)
Processo Nº AIRR-0001953-77.2012.5.03.0031
Processo Nº AIRR-01953/2012-031-03-00.9
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
3a. Vara do Trabalho de Contagem
Guilherme Evangelista de Oliveira
Angela Maria Nunes Goncalves(OAB:
MG 45990)
General Electric do Brasil Ltda.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
7
Processo Nº AIRR-0002043-82.2011.5.03.0011
Processo Nº AIRR-02043/2011-011-03-00.8
Complemento
Agravante(s)
Advogado
11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Paulo Eduardo Berbert Lopes
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Construtora Tenda S.A.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AIRR-0002473-15.2014.5.03.0048
Processo Nº AIRR-02473/2014-048-03-00.9
Complemento
Agravante(s)
Vara do Trabalho de Araxa
Lorentz Servicos e Empreendimentos
Ltda.
Patricia Angela Barbosa(OAB: MG
95865)
Companhia Brasileira de Metalurgia e
Mineracao - CBMM
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Cristiano Aparecido de Oliveira
Leonardo Guimaraes Borges(OAB: MG
96681)
Companhia Brasileira de Metalurgia e
Mineracao - CBMM
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Lorentz Servicos e Empreendimentos
Ltda.
Patricia Angela Barbosa(OAB: MG
95865)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Belo Horizonte, 26 de junho
Registro, inicialmente, que foi obstada a tramitação eletrônica
do processo, em razão da interposição do Agravo Regimental (f.
456).
A 1ª reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A.,
mediante a petição e documentos de f. 522/530, interpõe
Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, III "a", da Ordem
Constitucional,
em face do acórdão de f. 503/504v,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração de
f. 517/517v (DEJT de 30.4.15 - f. 519), proferido pela Tribunal
Pleno, que negou provimento ao seu Agravo Regimental.
A teor do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, o
Recurso Extraordinário é cabível contra decisões proferidas em
última ou única instância, desde que se enquadrem nas
alíneas "a" a "d" do mesmo dispositivo Constitucional.
Em matéria trabalhista, apenas as decisões do colendo
Tribunal Superior do Trabalho (última instância) e as sentenças
proferidas em procedimento sumário (causas de alçada)
ensejam a interposição do Recurso Extraordinário (art. 2º, § 4º,
da Lei n. 5.584/70).
de 2015
FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais
Assim, o recurso interposto é manifestamente incabível.
______________________________________________________
Despacho
DESPACHOS EXARADOS PELOS EXMºS DESEMBARGADORES
PRESIDENTE E 1º VICE-PRESIDENTE. OS AUTOS DOS
PROCESSOS FÍSICOS ESTARÃO DISPONÍVEIS NA DIRETORIA
DE RECURSOS NA AV. DO CONTORNO N° 4631 E OS AUTOS
DO SISTEMA DE RECURSO DE REVISTA ELETRÔNICO (SRRE)
NO SITE DO TRT DA 3ª REGIÃO.
Processo Nº ROPS-0000003-89.2014.5.03.0022
Processo Nº ROPS-00003/2014-022-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informatica S.A.
Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG
118263)
os mesmos e
Vitor da Silva Fraga
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE,
determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito.
P.I.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0000006-52.2014.5.03.0181
Processo Nº RO-00006/2014-181-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Milton V.Thibau de Almeida
Acao Contact Center Ltda.
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Jose Anibal Barbosa Elias(OAB: MG
113323)
os mesmos e
Natalia Cristina da Costa e Silva
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AR-0000038-86.2012.5.03.0000
Processo Nº AR-00038/2012-000-03-00.8
Relator
Autor(es)
Advogado
Des. Heriberto de Castro
Deivity Cosme Gomes
Rodrigo Puppin de Melo(OAB: MG
98542)
Digital Cable Instalacao de TV a Cabo
Ltda. e outra
Jose Henrique Cancado
Goncalves(OAB: MG 57680)
Reu(s)
Vistos.
Advogado
Registro, inicialmente, que foi obstada a tramitação eletrônica
do processo, em razão da interposição do Agravo Regimental (f.
581).
8
Nos termos do art. 162, par. 4o., CPC, vista às partes do retorno
dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco)
dias.
Após, ao arquivo.
P. I.
A 1ª reclamada Ação Contact Center Ltda., mediante a petição de f.
618/626, interpõe Agravo de Instrumento com fulcro no art. 897,
alínea "b", da CLT, em face do acórdão de f. 596/599v,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração de
f. 614/614v (DEJT de 4.5.15 - f. 615), proferido pelo Tribunal
Pleno, que negou provimento ao seu Agravo Regimental.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Fátima Sueli Nogueira de Oliveira
Assessora da SDCI
Processo Nº AIRR-0000140-84.2012.5.03.0008
Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de
Instrumento é cabível contra despacho que denega a
interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, em
que foi negado provimento ao Agravo Regimental mediante
decisão colegiada. Não se há falar em denegação de seguimento
ao Recurso de Revista, que perdeu o objeto em face da
renúncia homologada.
Processo Nº AIRR-00140/2012-008-03-00.4
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Caminhar Comercio de Calcados Ltda.
Domingos Savio Mendes Mota(OAB:
MG 61497)
Sergio Eduardo Teixeira
William Fernandes Silva Junior(OAB:
MG 112830)
Rocha Calcados Ltda.
Luiz Gustavo Motta Pereira(OAB: MG
58484)
Destarte, inadmito o recurso, por incabível.
Vistos.
Proceda-se a baixa na petição de AIRR no SJV.
Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE,
determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito.
P.I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Caminhar Comércio de Calçados Ltda. interpõe
Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 28.5.15, sob o nº 89308264/15, em face do despacho que denegou seguimento ao seu
Recurso de Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil
anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao deixar
de conhecer do Agravo de Petição interposto pela reclamada,
porque aviado contra decisão interlocutória e, portanto, incabível
no momento processual (DEJT de 23.3.15), não pôs termo ao feito.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
9
O MM. Juízo de origem, tendo em vista a concessão parcial do
pedido liminar de suspensão da execução, determinou o retorno dos
autos ao Tribunal para apreciação das alegações aduzidas pelas
reclamadas Voar Transportes
Ltda.,
Transpanorama
Trasnportes Ltda. e G-10 Transportes Ltda. de que não foram
intimadas do acórdão, consoante manifestações de f. 829/893 (cf.
despacho de f. 1158). O reclamante manifestou-se às f.
1160/1164.
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000276-28.2014.5.03.0003
Processo Nº AIRR-00276/2014-003-03-00.4
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Air Special Servicos Auxiliares de
Transporte Aereo Ltda.
Andre Fernando Pretto Paim(OAB: RS
39405)
Rafael Andrade Pena(OAB: MG
83047)
Kathia Raquel Ruppenthal(OAB: RS
46514)
Marcio de Souza Lopes
Robert Wilson de Souza Martins(OAB:
MG 128289)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Air Special Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo
Ltda. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob
o nº 89-296827/15, em face do despacho que considerou incabível
o seu Recurso de Revista com apoio na Súmula nº 218 do TST,
porque interposto contra acórdão proferido em sede de Agravo
de Instrumento (DEJT de 16.4.15, divulgado no dia útil anterior).
Verifico que o nome da Dra. Paula Karena Felice de Sales
(OAB/PR 19529) não constou da publicação do acórdão de f.
768/776v no DEJT de 16.5.14 (divulgado no dia 15.5.14 - edição
1473/14 autenticação 75392 - disponível na rede mundial de
computadores), não obstante pedido formulado em 30.10.13,
acompanhado de procuração (f. 641/643), para que as intimações
fossem feitas em nome da mencionada advogada.
Todavia, tal irregularidade não foi apontada na primeira
oportunidade em que as reclamadas se manifestaram nos autos.
Com efeito, intimadas do trânsito em julgado e para
apresentação de cálculos, nos termos do despacho de f. 778, as
reclamadas apresentaram Exceção de Pré-executividade,
acompanhada de cálculos de liquidação, em 28.7.14 (f.
780/790), sem qualquer insurgência quanto à ausência de
intimação do acórdão, limitando-se a alegarem ausência de
citação pessoal para pagamento do débito, o que foi rejeitado
consoante decisão de f. 821/822.
Dessa forma, resta inequívoco os efeitos da preclusão quanto à
arguição de nulidade (CLT, art. 795).
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
P. I.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0000277-39.2013.5.03.0135
Determino as alterações pertinentes, na autuação e no sistema
informatizado, para fins de futuras intimações, mediante a
exclusão do nome da Dra. Leide Márcia Lopes (OAB/PR 39.756) e
anotação do nome da Dra. Paula Karena Felice de Sales
(OAB/PR 19529), regularmente constituída pelo instrumento de
mandato de f. 641v/642.
Processo Nº RO-00277/2013-135-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Juiza Convocada Erica Aparecida
Pires Bessa
Robson Geovani Medeiros Brandao
Felipe de Azevedo Gomes Fraga(OAB:
MG 125417)
Mirian de Azevedo Gomes Fraga(OAB:
MG 61935)
Voar Transportes Ltda. e outras
Paula Karena Felice de Sales(OAB:
PR 19529)
Devolvam-se os autos à origem.
P.I.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
Vistos.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
10
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº ROPS-0000303-25.2015.5.03.0181
Processo Nº ROPS-00303/2015-181-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Construtora Tenda S.A.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Francisco de Paula
Helio Geraldo dos Santos(OAB: MG
120528)
Marina Andreia de Nazare Silva(OAB:
MG 105512)
D.paula Construcao Civil Eireli - ME
Masb 1 SPE Empreendimentos
Imobiliarios S.A.
Renata de Lima Gropen Taveira(OAB:
MG 62605)
Vistos.
A 3ª reclamada Construtora Tenda S.A., mediante a petição de f.
163, requer a expedição de certidão de inteiro teor, para fins de
registro do Memorial de Incorporação. Apresenta comprovante
de recolhimento dos emolumentos mediante GRU de f. 164.
Verifico que a guia GRU de f. 164 evidencia o código de
recolhimento de custas (18740-2) e não de emolumentos (187704).
Fátima Sueli N. de Oliveira
Assessora da Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Processo Nº AR-0037200-91.2007.5.03.0000
Processo Nº AR-00372/2007-000-03-00.4
Complemento
Relator
Autor(es)
Advogado
Reu(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho
Des. Luiz Ronan Neves Koury
Milton Junior do Nascimento
Miguel Bento Vieira(OAB: SP 87309)
Gilson Damico da Silva e outro
Clever Alves de Araujo(OAB: MG
73508)
Vistos.
O réu GILSON DAMICO DA SILVA, por meio da petição
protocolizada sob o nº 090-331038/15 (f. 394/395) informa os dados
bancários de seu advogado, para que seja efetuada a
transferência dos honorários advocatícios, para conta de sua
titularidade. Apresenta o documento firmado pela entidade
sindical, ao argumento de que autoriza a transferência bancária.
Verifico que o mencionado documento encontra-se ilegível (f. 394verso).
Assim sendo, concedo ao favorecido o prazo de 5 (cinco) dias para
trazer aos autos o original da referida autorização ou a
respectiva cópia legível, a fim de possibilitar a transferência
bancária do crédito.
Intime-se o advogado do réu, Dr. CLÉVER ALVES DE ARAÚJO, por
meio postal, com AR.
Nos termos do art. 162, parágrafo 4o., do CPC, expeça-se a
Certidão de inteiro teor requerida, que ficará à disposição da
requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria de Recursos
- SECRE, localizada na Avenida do Contorno nº 4631 - térreo,
condicionada a sua entrega à comprovação do recolhimento
dos emolumentos, no importe de R$5,53 (art. 789- B da CLT),
mediante guia GRU, sob o código 18770-4, STN - Emolumentos,
Gestão 080008/00001, conforme determina o Ato Conjunto n.º
21/2010 - TST.CSJT.GP.SG.
P. I. C.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000402-86.2011.5.03.0099
Processo Nº AIRR-00402/2011-099-03-00.1
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Decorrido o prazo e após a certificação de trânsito em julgado
pela SECRE, determino a remessa dos autos à origem, para os
fins de direito.
P.C.
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Cooperativa de Poupanca e Credito do
Vale do Rio Doce Ltda. - Sicoob
Crediriodoce
Marcelo Werneck Nogueira da
Gama(OAB: MG 86367)
Davidson Henrique Eulino Silva
Santos(OAB: MG 101716)
Felipe Almeida Carvalho
Cloves Oliveira de Sousa(OAB: MG
79302)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
A reclamada Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre
Admissão do Vale do Rio Doce Ltda. - SICOOB CREDIRIODOCE
interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob o nº
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
11
89-295681/15, em face do despacho que denegou seguimento ao
seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil
anterior).
registros cadastrais do presente feito.
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar
provimento parcial ao recurso do reclamante Felipe Almeida
Carvalho, para afastar o contrato de estágio e reconhecer o
vínculo de emprego com a reclamada, determinando o retorno
dos autos à origem, para julgamento dos pedidos formulados na
inicial (DEJT de 19.2.15 e 23.3.15, respectivamente), não pôs
termo ao feito.
No Processo do Trabalho, não cabe recurso algum contra
decisão de Turma de Tribunal Regional em Agravo de
Instrumento.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de
Instrumento é cabível contra despacho que denega a
interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, em
que o não provimento do recurso decorre de decisão
Colegiada.
Destarte, não admito o recurso, por incabível.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Devolvam-se os autos à origem.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
P.I.
P. I.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRO-0000430-02.2014.5.03.0147
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Processo Nº AIRO-00430/2014-147-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Tres Coracoes
Juiza Convocada Olivia Figueiredo
Pinto Coelho
Fundacao Comunitaria Tricordiana de
Educacao
Alessana Ribeiro Rezende Vilela(OAB:
MG 94346)
Ariana Elisei Vilela
Ricardo Antonio Lara de
Carvalho(OAB: MG 82922)
Vistos.
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000465-79.2014.5.03.0108
Processo Nº AIRR-00465/2014-108-03-00.7
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
A reclamada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação,
mediante a petição e documentos de f. 291/302 interpõe
"Agravo de Instrumento em Agravo de Petição em Recurso
Ordinário" em fase do acórdão de f. 284/285, proferido pela
Décima Turma (DEJT de 24.4.15), que negou provimento ao seu
Agravo de Instrumento. Requer que as intimações/publicações
sejam feitas em nome da Dra. Alessana Ribeiro Rezende Vilela
(OAB/MG 94.346), sob pena de nulidade.
O nome da mencionada advogada já se encontra incluído nos
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Agravado(s)
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Carrefour Comercio e Industria Ltda.
Joao Pedro Eyler Povoa(OAB: RJ
88922)
Unialimentar Comercio e Servicos de
Alimentos Ltda.
Fernanda Aparecida Aivazoglou
Braga(OAB: SP 251423)
Jennipher Piera Miranda de Freitas
Fernando Campos Guimaraes(OAB:
MG 33294)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista eletrônico - SRRe.
A reclamada Carrefour Comércio e Indústria Ltda., mediante
petição protocolizada pelo SRRe, em 16.6.15, sob o nº 89348974/15, requer a juntada de procuração, estatuto social e
substabelecimento, bem como que as intimações sejam
efetuadas exclusivamente em nome da Dra. Milena Piragine
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
12
(OAB/MG 144.673) e do Dr. Bruno Miarelli Duarte (OAB/MG
93.776), bem como que sejam dirigidas para o endereço que
informa.
do Tribunal, razão pela qual deve o pedido de devolução de prazo
ser direcionado ao MM. Juízo da execução, competente para
tanto, nos termos do art. 877 da CLT.
Verifico que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST
em 20.3.15, conforme certidão de f. 257, em razão da interposição
de AIRR pela reclamada.
P. I.
Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito
do Tribunal, razão pela qual determino a desconsideração da peça
de nº 89-348974/15, uma vez que, em se tratando de autos
eletrônicos, não é possível o desentranhamento de peças
processuais para devolução ao remetente.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0000483-39.2013.5.03.0075
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
Processo Nº RO-00483/2013-075-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
Advogado
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora
Presidente
Processo Nº AIRR-0000478-47.2013.5.03.0065
Advogado
Processo Nº AIRR-00478/2013-065-03-00.1
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Lavras
Prosegur Brasil S.A. - Transportadora
de Valores e Segurança
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Ana Paula Correa da Silveira
Gomes(OAB: MG 72370)
Julio Cesar Lazaro Carvalho
Marcio Pimenta Candido(OAB: MG
67756)
Banco Bradesco S.A.
Evandro Mardula(OAB: MG 137191)
Rafael Jose Martins Braz(OAB: MG
131191)
Luis Guilherme da Silva Braga(OAB:
MG 140030)
Magneti Marelli Cofap - Companhia
Fabricadora de Peças
Simone Seixlack Valadares
Passos(OAB: MG 67208)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Dimatra Ltda.
Geani Aparecida Ferreira Valim(OAB:
MG 88229)
Fabio Luiz Nunes Marino(OAB: MG
123925)
Ana Pereira Cruz Nunes(OAB: MG
144532)
Rodrigo Manoel Silva(OAB: MG
129626)
Joselito Luciano Linares Pereira
Carolina Andrea Correa
Matragrano(OAB: MG 130695)
Andre Kersul Costa(OAB: MG 88874)
os mesmos
Vistos.
A reclamada Dimatra Ltda., mediante petição de f. 328/338,
interpõe Agravo de Instrumento em face do despacho de f. 327, que
considerou inviável o processamento de seu Recurso de Revista,
uma vez que foi interposto em desconformidade com o art. 14 da
Resolução Conjunta GP/1ªVP/CR/DJ nº 1, de 9.12.13 e com o art.
1º, parágrafo único, da Resolução Conjunta GP/1ª/VP/CR/DJ nº
1, de 25.2.14 - intimação publicada no DEJT de 21.5.15 (divulgado
no dia anterior).
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Magneti Marelli Cofap - Companhia Fabricadora de
Peças, mediante petição enviada pelo SRRe, em 19.6.15, sob o nº
89-358202/15, apresenta substabelecimento sem reservas e
requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome
da Dra. Simone Seixlack Valadares Passos (OAB/MG 67.208),
bem como a devolução do prazo para apresentação do cálculo
de liquidação, porque não teve acesso aos autos.
Registro, inicialmente, o que o nome da mencionada procuradora já
figura na autuação e no cadastro informatizado do Tribunal.
Verifico que os autos digitalizados do processo foram
encaminhados ao TST, em 10.2.15, para apreciação do AIRR
interposto pela reclamada Prosegur Brasil S.A. - Transportadora
de Valores e Segurança (cf. termo e certidão de f. 631/632).
Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
De acordo com as Resoluções Conjuntas nos 1/13 e 1/14, art. 1º,
parágrafo único, a partir de 8.4.14, para os processos que não
tenham se iniciado no formato eletrônico (PJe-JT), as petições
relativas ao Recurso e Revista e aquelas supervenientes à
interposição desse recurso - inclusive as de AIRR - deverão ser
enviadas exclusivamente pelo Sistema de Revista Eletrônico. Em
razão disso, foi considerado inviável o processamento do recurso.
Considerando que a mencionada Resolução Conjunta estabelece,
em seu art. 7º, §§ 3º e 4º, que o usuário deverá indicar o tipo de
petição (...) de acordo com incisos I a VII do art. 14 (relativas ao
Recurso de Revista e aquelas supervenientes à interposição desse
recurso) e que o envio de petições e documentos preparados em
desconformidade com o disposto neste artigo será
automaticamente rejeitado pelo (...) Sistema Recurso de Revista
Eletrônico, igualmente inviável o processamento do presente
Agravo de Instrumento.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE,
devolvam-se os autos à origem.
13
qual mantenho o despacho atacado pelos próprios fundamentos,
nada havendo a ser reconsiderado.
Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem.
P.I.
P. I.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000602-89.2012.5.03.0089
Processo Nº AIRR-00602/2012-089-03-00.8
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000524-83.2014.5.03.0038
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº AIRR-00524/2014-038-03-00.0
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
4a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Escritório de Contabilidade e
Advocacia Mércury Júnior Ltda. ME e
Outros
Joao Inacio da Silva Neto(OAB: MG
45287B)
Jussara Chambarelli Magluf
Claudio Jose Evangelista Pereira(OAB:
MG 41558)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
Os reclamados Escritório de Contabilidade e Advocacia Mercury
Júnior Ltda. ME e outros interpõem Agravo Regimental com base
no art. 166, III, a, do RITRT3, em 27.4.15, sob o nº 89-232612/15
(SRRe), em face do despacho que considerou inviável o
processamento do Agravo de Instrumento por eles apresentado,
tendo em vista a natureza interlocutória da decisão recorrida
(DEJT de 22.4.15, divulgado no dia útil anterior).
Verifico que os agravantes repetem os argumentos lançados no
Recurso de Revista e no AIRR (f. 151/169 e 175/193,
respectivamente), cujos processamentos foram considerados
inviáveis, em atenção à Súmula nº 214 do TST, visto que as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato (f. 173 e
195).
Considerando-se o disposto no art. 166, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Tribunal, tem-se que é cabível o Agravo
Regimental dos despachos da Presidência, em matéria judiciária,
na forma do art. 21, inciso V, alínea "f". Este último
dispositivo, por sua vez, estabelece a competência do Tribunal
Pleno para julgar, originariamente, Agravo Regimental interposto
contra despacho do Presidente do Tribunal, em matéria de
competência do Tribunal Pleno.
Assim, o Agravo Regimental mostra-se incabível, uma vez que a
questão sob exame não se inclui entre as matérias de
competência do Tribunal Pleno, como já referenciado, razão pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Agravado(s)
Agravado(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
RMC Participacao S.A.
Elcio Fonseca Reis(OAB: MG 63292)
Geraldo Domingos Gomes
Kirk Douglas Oliveira Santos(OAB: MG
135151)
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
MG 48988)
Construtora Almeida Costa Ltda.
Marcelo Correa Costa e outros
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada RMC Participação S.A. interpõe Agravo de
Instrumento pelo SRRe, em 20.5.15, sob o nº 89-290675/15, em
face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de
Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado, ao deixar
de conhecer do Agravo de Petição interposto pela reclamada,
porque aviado contra decisão interlocutória e, portanto, incabível
no momento processual (DEJT de 24.3.15), não pôs termo ao feito.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
P. I.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0000688-32.2014.5.03.0011
Processo Nº RO-00688/2014-011-03-00.9
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Cecilia Alves Pinto
Municipio de Belo Horizonte
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Cynthia Maria Goncalves
Barbabella(OAB: MG 74782)
Claudineia Silva Martins
Jose Donizetti Pereira(OAB: MG
146788)
Creche Comunitária e Infanto Juvenil
Tia Socorro
Vistos.
A reclamante Claudinéia Silva Martins, em atendimento ao
despacho de f. 15, ajuíza a presente Ação de Restauração de
Autos, mediante petição protocolizada em 9.6.15, sob o nº
200337, em face da reclamada Creche Comunitária e Infanto
Juvenil Tia Socorro e Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Instrui sua petição com cópias dos seguintes documentos:
petição inicial; demonstrativos de pagamento; impugnação à
contestação; contrarrazões ao Recurso Ordinário; petição
protocolizada em 14.5.15, sob o nº 170669; sentença; acórdão e
andamentos processuais.
Em vista do exposto, encaminhem-se as mencionadas peças
processuais à Secretaria de Distribuição de Feitos de 2º Grau Subsecretaria de Classificação para a formação dos autos na
classe processual de Restauração de Autos - ResAut - e posterior
distribuição, a teor do disposto nos arts. 1068 do CPC e 164 do
Regimento Interno do Tribunal.
Advogado
14
Silvio Mendonca Filho(OAB: MG
97617)
Marcos da Silva Alves(OAB: MG
49870)
Maria Fernanda Soares de Almeida
Leila Aparecida Coelho Ferreira(OAB:
MG 66630)
Jose Paulo Ferreira Junior(OAB: MG
62981)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Sociedade Educacional Uberabense interpõe Agravo
de Instrumento pelo SRRe, em 21.5.15, sob o nº 89-291145/15, em
face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de
Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao
dar provimento ao recurso da reclamante Maria Fernanda
Soares de Almeida, para declarar a nulidade da sentença por
cerceamento do direito de produzir provas, determinando o
retorno dos autos à origem para a devida instrução (DEJT de
13.2.15 e 20.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
P.I.
P. I.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000746-27.2014.5.03.0143
Processo Nº AIRR-00746/2014-143-03-00.7
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Complemento
Agravante(s)
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000713-77.2013.5.03.0044
Processo Nº AIRR-00713/2013-044-03-00.4
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Sociedade Educacional Uberabense
Ana Teresa Guimaraes Zanhar(OAB:
MG 148130)
Tiago de Almeida Mendonca(OAB: MG
147680)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Almaviva Participações e Serviços
Ltda.
Pollyana Resende Nogueira do
Pinho(OAB: MG 120000)
Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG
118263)
Telma Aparecida Ananias Gomes
Ligia Rodrigues Martins de
Oliveira(OAB: MG 111425)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista eletrônico - SRRe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
A reclamada Almaviva Participações e Serviços Ltda., mediante
petição protocolizada pelo SRRe, em 19.6.15, sob o nº 89359154/15, inconformada com a decisão proferida pela 5ª Turma
do TST, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento
(DEJT de 11.6.15, divulgado no dia útil anterior), opõe
Embargos de Divergência.
15
do dia 15.5.15 (f. 406), sem que houvesse interposição de recurso
pelas partes.
Assim, submeto o exame da pretensão deduzida pela reclamante
ao MM. Juízo da execução, competente para tanto, nos termos do
art. 877 da CLT.
Verifico que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST
em 7.4.15, conforme certidão de f. 225, em razão da interposição
do mencionado AIRR pela reclamada.
Verifico, ainda, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte, que
foi protocolizada na mesma data, 19.6.15, petição de
Embargos.
Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito
do Tribunal, razão pela qual determino a desconsideração do
recurso (nº 89-359154/15), uma vez que, em se tratando de autos
eletrônicos, não é possível o desentranhamento de peças
processuais para devolução ao remetente.
Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE,
devolvam-se os autos à origem.
P.I.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
P. I.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0000802-08.2013.5.03.0107
Processo Nº RO-00802/2013-107-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Ana de Souza Rodrigues
Ricardo Nominato Oliveira Souza(OAB:
MG 80993B)
Patricia de Fatima de Oliveira
Guimaraes(OAB: MG 92290)
Municipio de Belo Horizonte
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Cynthia Maria Goncalves
Barbabella(OAB: MG 74782)
Conselho Central de Belo Horizonte da
Sociedade Sao Vicente de Paulo CCBH/SSVP
Joicy Elaine de Miranda(OAB: MG
109777)
Vistos.
A reclamante Ana de Souza Rodrigues, mediante petição
protocolizada perante o Juízo de origem em 3.6.15, diz que
pretende voltar ao trabalho, tendo em vista que chegou a uma
composição amigável com a reclamada no que diz respeito a
rescisão indireta. Manifesta desistência quanto a este pleito e
sustenta que continuará com a reclamação quanto aos demais
pedidos (cf. petição de f. 407).
Verifico que se encontra encerrada a prestação jurisdicional no
âmbito do Tribunal, tendo em vista que o acórdão de f. 402/405,
proferido em sede de Recurso Ordinário, foi publicado no DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AR-0091500-95.2010.5.03.0000
Processo Nº AR-00915/2010-000-03-00.9
Relator
Autor(es)
Advogado
Reu(s)
Advogado
Advogado
Juiz Convocado Marcio Jose Zebende
Viacao Paraense Ltda.
Bruno Ferreira Bini de Mattos(OAB:
MG 97581)
Luzinete Santana da Silva
Bruno Correa Lamis(OAB: MG 80058)
Ana Elisa Nogueira de Souza(OAB:
MG 120433)
PARA CIÊNCIA DA DRª ANA ELISA NOGUEIRA DE SOUZA
(OAB/MG 120.433)
Vistos.
A ré LUZINETE SANTANA DA SILVA, por meio da petição de f.
712/713 (protocolo nº 090-309400/15), informa os dados bancários
do seu advogado, Dr. Bruno Corrêa Lamis, para recebimento do
depósito prévio. Requer que o nome da advogada, Drª. Ana Elisa
Nogueira de Souza, seja cancelado
dos
registros
informatizados deste Tribunal, sob o argumento de que a mesma
não trabalha mais no escritório dos demais procuradores.
1- Indefiro, por ora, a exclusão do nome da Drª Ana Elisa
Nogueira de Souza, dos registros cadastrais e da autuação, haja
vista que não veio aos autos prova inequívoca de sua renúncia ao
mandato que lhe foi outorgado (f. 582).
2- Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a
transferência do valor do depósito prévio, no importe de
R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais - f. 18),
devidamente atualizado, para a conta bancária indicada pela ré,
de titularidade do advogado Dr. Bruno Corrêa Lamis, que possui
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
16
poderes para receber e dar quitação, de acordo com a procuração
outorgada pela ré (f. 582).
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
Dê-se ciência à ré da liberação da importância a ser transferida
para a conta do Dr. Bruno Corrêa Lamis, cujo valor representa
crédito em seu favor, mediante notificação postal com AR.
P. I.
P. I. C.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AgR-0001046-31.2013.5.03.0011
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Processo Nº AgR-01046/2013-011-03-00.6
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0000945-54.2014.5.03.0012
Processo Nº AIRR-00945/2014-012-03-00.9
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Localcred - Brascobra Assessoria e
Cobranca Ltda.
Aretusa Pollianna Araujo(OAB: ES
10163)
Geraldo Rivalino Gomes da Silva
Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908)
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
MG 107001)
Banco BMG S.A.
Matheus Amorim de Castro
Calazans(OAB: MG 87895)
Marcus Vinicius Fernandes
Vieira(OAB: MG 57157)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Localcred - Brascobra Assessoria e Cobrança Ltda.
interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 22.5.15, sob o nº 89
- 295086/15, em face do despacho que denegou seguimento ao
seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil
anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao
dar provimento ao recurso do reclamante Geraldo Rivalino
Gomes da Silva, para declarar a ilicitude da terceirização havida
entre as reclamadas e reconhecer a existência de vínculo de
emprego diretamente do reclamante com o 1º reclamado Banco
BMG S.A., determinando o retorno dos autos à origem para
apreciação dos pedidos daí
decorrentes (DEJT de 16.12.14 e 13.3.15, respectivamente), não
pôs termo ao feito.
Complemento
Relator
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informatica S.A.
Pollyana Resende Nogueira do
Pinho(OAB: MG 120000)
Lucas Mattar Rios Melo(OAB: MG
118263)
Mirian Aparecida Candido
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Vistos.
A 1ª reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática
S.A., mediante petição e documentos de f. 575/583, interpõe
Recurso Extraordinário em face do acórdão de f. 551/555v.
proferido em sede de Agravo Regimental, complementado pela
decisão em sede de Embargos de Declaração de f. 569/571v.
A teor do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, o
Recurso Extraordinário é cabível contra decisões proferidas em
última ou única instância, desde que se enquadrem nas alíneas "a"
a "d" do mesmo dispositivo Constitucional.
Em matéria trabalhista, apenas as decisões do Tribunal Superior
do Trabalho (última instância) e as sentenças proferidas em
procedimento sumário (causas de alçada) ensejam a interposição
do Recurso Extraordinário (artigo 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70).
Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem, para os fins de direito.
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001064-43.2013.5.03.0014
Processo Nº AIRR-01064/2013-014-03-00.7
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Agravado(s)
Advogado
Vistos.
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Miriam Soares Dias Silva
Wanderson Elias de Freitas(OAB: MG
108588)
Fernanda Viveiros Borges
Fonseca(OAB: MG 141127)
Viacao Sidon Ltda.
Antonio Ferreira da Cunha(OAB: MG
32419)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista eletrônico - SRRe.
A reclamante Miriam Soares Dias Silva, mediante petição
protocolizada pelo SRRe, em 16.6.15, sob o nº 89-349214/15,
requer a reconsideração do despacho que não proveu o seu
Agravo de Instrumento.
Verifico que pelo despacho proferido às f. 653 (DEJT de 3.2.15,
divulgado no dia útil anterior), foi recebido o AIRR interposto pela
reclamante.
Verifico, ainda, que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao
TST em 10.3.15, conforme certidão de f. 664 dos autos
eletrônicos.
Assim, nada a deferir.
P. I.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº ROPS-0001108-22.2014.5.03.0016
Processo Nº ROPS-01108/2014-016-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Marlene Silva de Faria de Carvalho
Joao Paulo da Silva Alves(OAB: MG
144682)
Coletivos Sao Lucas Ltda.
Denio Moreira de Carvalho Jr(OAB:
MG 41796)
Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB: MG
53508)
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de
Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O reclamado Coletivos
São Lucas Ltda., mediante a petição protocolizada pelo SRRe,
em 23.4.15, sob o nº 89-226108/15, apresenta Agravo de
Instrumento, à alegação de que foi denegado seguimento ao seu
Recurso de Revista. Verifico que a interposição do mencionado
Agravo decorre de evidente equívoco, haja vista que o Recurso
de Revista foi interposto pela reclamante, consoante despacho
de f. 321/322 (DEJT de 16.4.15). No intuito de manter a boa ordem
processual, deverá ser dada a baixa no Sistema de Julgamento
Virtual (SJV).
Após a certificação do trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem.
Processo Nº AIRR-01132/2014-051-03-00.9
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
Fernando Sette Martino interpõe Agravo de Instrumento pelo
SRRe, em 22.5.15, sob o nº 89-295483/15, em face do
despacho que considerou incabível o seu Recurso de Revista com
apoio na Súmula nº 218 do TST, porque interposto contra acórdão
proferido em sede de Agravo de Instrumento (DEJT de 14.5.15,
divulgado no dia útil anterior).
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº CauInom-0119600-60.2010.5.03.0000
Processo Nº CauInom-01196/2010-000-03-00.3
Relator
Juiz Convocado Vicente de Paula
M.Junior
Clube Atletico Mineiro
Bruno Cardoso Pires de Moraes(OAB:
MG 65645)
Marcos Joaquim dos Santos
Fabio Eustaquio da Cruz(OAB: MG
51707)
Requerente
Advogado
Requerido
Advogado
Nos termos do art. 162, par. 4º., CPC, vista às partes do retorno dos
autos do Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco)
dias.
Após, ao arquivo.
P. I.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
Fátima Sueli Nogueira de Oliveira
Assessora da SDCI
Processo Nº AIRR-0001276-26.2012.5.03.0135
Processo Nº AIRR-01276/2012-135-03-00.2
Belo Horizonte, 10 de junho de 2015.
Complemento
Agravante(s)
Advogado
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Vara do Trabalho de Caratinga
Fernando Sette Martino
Silvio Alves Pereira(OAB: MG 57670)
Everaldo Martins Rosa
Joel Soares da Silva(OAB: MG
66520)
Vistos.
P. I.
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001132-42.2014.5.03.0051
17
3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Engelmig Eletrica Ltda.
Otavio Tulio Pedersoli Rocha(OAB:
MG 73319)
Cemig Distribuicao S.A.
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Cemig Distribuicao S.A.
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Anderson Vieira de Carvalho
Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Agravado(s)
Advogado
Engelmig Eletrica Ltda.
Otavio Tulio Pedersoli Rocha(OAB:
MG 73319)
Processo Nº AIRR-0001362-51.2013.5.03.0138
Processo Nº AIRR-01362/2013-138-03-00.5
Vistos.
Complemento
Agravante(s)
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista eletrônico - SRRe.
Advogado
O reclamante Anderson Vieira de Carvalho,
protocolizadas pelo SRRe, em 19.6.15, sob os
e 89-357307/15, apresenta Contrarrazões
Revista interposto pela 2ª reclamada, Cemig
e Contrarrazões ao Recurso Extraordinário
Engelmig Elétrica Ltda..
18
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
BV Financeira S.A. Credito
Financiamento e Investimento e outra
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Elaine Cristina Forti
Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908)
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
MG 107001)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
mediante petições
nos 89-357327/15
ao Recurso de
Distribuição S.A.,
da 1ª reclamada,
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Região
Verifico que foi realizada a remessa eletrônica dos autos ao TST
em 3.3.15, conforme certidão de f. 963, em razão da interposição
de AIRRs pelas mencionadas reclamadas.
TST: AIRR -01362-2013-138-03-00-5 - 6ª Turma CNJ: AIRR 0001362-51.2013.5.03.0138 - 6ª Turma Adesivo
Assim, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional no âmbito
do Tribunal, razão pela qual determino a desconsideração das
petições (nos 89-357327/15 e 89-357307/15), uma vez que, em
se tratando de autos eletrônicos, não é possível o
desentranhamento de peças processuais para devolução ao
remetente.
Agravo de Instrumento
P. I.
Advogado(a)(s): Bruno Miarelli Duarte (MG - 93776)
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
Agravado(a)(s): Elaine Cristina Forti
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0001311-07.2013.5.03.0052
Advogado(a)(s): Cleriston Marconi Pinheiro Lima (MG - 107001)
Luiz Renno Netto (MG - 108908)
Agravante(s): BV Financeira S.A. Credito Financiamento e
Investimento e outra
Processo Nº RO-01311/2013-052-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Cataguases
Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira
Pandelot
Companhia Industrial Cataguases
Wagner Antonio Daibert Veiga(OAB:
MG 57628)
Jose Carlos de Castro Martins
Maria Geralda Lopes Costa(OAB: MG
133455)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista eletrônico - SRRe.
Pelo despacho proferido às f. 337/338 (DEJT de 5.2.15, divulgado
no dia útil anterior), foi recebido o Recurso de Revista
interposto pelo reclamante Jose Carlos de Castro Martins.
Assim, decorre de evidente equívoco o AIRR apresentado em
16.6.15 (nº 89-351289/15), razão pela qual determino a
sua desconsideração, tendo em vista que, em se tratando de
autos eletrônicos, não é possível o respectivo desentranhamento, e
que o arquivo digital do processo foi enviado ao TST em 16.3.15.
P. I.
Vistos. Recebo o recurso de revista adesivo interposto pela
agravada, condicionada a complementação de sua admissibilidade
à análise do Tribunal Superior do Trabalho, caso seja provido o
agravo de instrumento. Vista à agravante pelo prazo legal, para
contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo
Tribunal Superior do Trabalho. Intime(m)-se. Belo Horizonte, 12 de
junho de 2015.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora
Presidente
Processo Nº AR-0001441-90.2012.5.03.0000
Processo Nº AR-01441/2012-000-03-00.4
Relator
Autor(es)
Advogado
Reu(s)
Advogado
Advogado
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
D'Granel Transportes e Comercio Ltda.
Luis Marcelo Introcaso Capanema
Barbosa(OAB: MG 55135)
Espolio de Marcelo Clarencio Pereira e
outro
Carlos Donizette da Silva(OAB: MG
101057)
Clever Alves de Araujo(OAB: MG
73508)
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
SDCI Vistos.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Os réus ESPÓLIO DE MARCELO CLARÊNCIO PEREIRA E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
19
POSTO ROCINHA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA., em
cumprimento ao despacho de f. 442, por meio da petição,
protocolizada sob o nº 090-286872/15 (f. 444/445), informam que
estão se empenhando no sentido de localizar bens, passíveis
de penhora, da autora D' GRANEL TRANSPORTES E
COMÉRCIO LTDA. Requerem a suspensão do feito, pelo prazo de
60 (sessenta) dias, para que possam continuar na busca ou
adotar outro procedimento que será objeto de requerimento
futuro.
desentranhamento e que o arquivo digital do processo foi enviado
ao TST em 23.1.15.
Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de
(sessenta) dias, conforme requerido pelos réus.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001513-88.2014.5.03.0006
60
Determino, por fim, que cópia deste despacho seja inserida no
fluxo eletrônico do processo de nº 01513-2012-059-03-00-7 RO.
P. I.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
Processo Nº AIRR-01513/2014-006-03-00.3
Findo este prazo, não havendo manifestação que exija conclusão,
arquivem-se os autos.
Complemento
Agravante(s)
P. I. C.
Advogado
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
Advogado
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice- Presidente
Processo Nº RO-0001513-94.2012.5.03.0059
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº RO-01513/2012-059-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Maria Aparecida Romanha
Joao Felipe de Oliveira Carvalho(OAB:
MG 112680)
Celso Ferrareze(OAB: MG 106623)
Caixa Economica Federal
Luciana Mano Oliveira(OAB: MG
103231)
os mesmos
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
Advogado
Agravado(s)
Advogado
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Global Teleatendimento e
Telesservicos de Cobrancas Ltda.
Maria das Gracas Salles(OAB: MG
73008)
Albert do Carmo Amorim(OAB: MG
72847)
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG
63842)
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Thais Cristina Martins Folgado
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista eletrônico - SRRe.
Constato, pelo despacho de f. 388/390, que foi declarada a perda
de objeto do Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada
Global Teleatendimento e Telesserviços de Cobranças Ltda. em
face da homologação da renúncia ao direito em que se funda a
ação pela reclamante relativamente a ela (DEJT de 26.3.15,
divulgado no dia útil anterior).
1. Processo nº 01298-2014-059-03-00-6 AIRR:
As petições de contraminuta e contrarrazões apresentadas pela
reclamante Maria Aparecida Romanha e direcionadas
equivocadamente para a Reclamação nº 01513-2012-059-03-00-7
RO (nºs 89-321201/15 e 89-321237/15), em cumprimento às
determinações constantes do despacho proferido em 9.6.15, foram
inseridas no fluxo eletrônico do processo nº 01298-2014-059-03-006 AIRR em 16.6.15 e passaram a ter os seguintes protocolos: nºs
89-349584/15 e 89-349657.
Em face do exposto, torno sem efeito o despacho de f. 397 que,
por equívoco, admitiu o AIRR (DEJT de 28.4.15) e determino a
desconsideração das petições de contrarrazões e contraminuta
apresentadas pelo 2º reclamado Banco Bradesco Cartões S.A.
(nos 89-254772/15 e 89-254787/15).
No intuito de manter a boa ordem processual, determino, também,
que se proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV
- Sistema de Julgamento Virtual.
Verifico, entretanto, que os autos eletrônicos deste último foram
encaminhados para o TST em 15.6.15.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
Assim, determino a remessa das petições de nºs 89-349584/15 e
89- 349657/15 à Corte Superior em complementação ao arquivo
digital já enviado.
P. I.
2. Processo de nº 01513-2012-059-03-00-7 RO:
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001517-62.2013.5.03.0006
Relativamente às peças de nºs 89-321201/15 e 89-321237/15,
constantes dos autos eletrônicos de nº 01513-2012-059-03-00-7
RO, determino a sua desconsideração, tendo em vista que, em
se tratando de autos eletrônicos, não é possível o respectivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Processo Nº AIRR-01517/2013-006-03-00.0
Complemento
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Agravante(s)
COOPERTRAMO Ltda. - Cooperativa
de Transporte de Taxi Especial da
Regiao Metropolitana de Belo
Horizonte
Valentina Avelar de Carvalho(OAB:
MG 38936)
Sergio Soares de Oliveira
Breno Fernandes Lage(OAB: MG
113028)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada COOPERTRAMO Ltda. - Cooperativa de Transporte
de Taxi Especial da Região Metropolitana de Belo Horizonte
interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 20.5.15, sob o
nº 89- 290167/15, em face do despacho que denegou
seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 14.5.15,
divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao
dar provimento ao recurso do reclamante Sergio Soares de
Oliveira, para reconhecer o vínculo direto com a mencionada
reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para
apreciação dos pedidos daí
decorrentes (DEJT de 13.2.15 e 16.3.15, respectivamente), não
pôs
termo ao feito.
Advogado
20
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Arnaldo Pipek(OAB: MG 138638)
Advogado
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Sky Brasil Serviços Ltda. requer que as intimações
sejam efetuadas exclusivamente em nome do Dr. Manoel de
Souza Guimarães Junior (OAB/MG 50.762), bem como que sejam
dirigidas para o endereço que informa.
Registro que o nome do mencionado procurador já figura na
autuação e no cadastro informatizado do Tribunal.
Todavia, cumpre esclarecer que as intimações/notificações dos
atos processuais nesta Instância são realizadas exclusivamente
mediante publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
(DEJT), independentemente do local onde estejam estabelecidas
as partes ou seus procuradores. A consulta às informações poderá
ser obtida acessando o Portal da Justiça do Trabalho, no
endereço eletrônico www.jt.jus.br, ou na página deste Tribunal
na Internet, no endereço www.trt3.jus.br, sendo possibilitado a
qualquer interessado o acesso gratuito, nos termos da Resolução
Administrativa nº 147, de 4.12.08, publicada no DJMG do dia
11.12.08.
Verifico que os autos digitalizados do processo foram
encaminhados ao TST, em 23.2.15, para apreciação do AIRR
interposto pelo reclamante Neri Ferreira Junior (cf. termo e
certidão de f. 459/460).
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Assim, nada a deferir.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº MS-0001745-26.2011.5.03.0000
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
P. I.
P. I.
Processo Nº MS-01745/2011-000-03-00.0
Relator
Impetrante(s)
Advogado
Impetrado
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
Litisconsorte
Advogado
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001706-54.2014.5.03.0184
Advogado
Processo Nº AIRR-01706/2014-184-03-00.8
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
46a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
Neri Ferreira Junior
Andre Luis de Almeida Oliveira(OAB:
MG 109737)
A & C Centro de Contatos S.A.
Leticia Carvalho e Franco(OAB: MG
97546)
Sky Brasil Servicos Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Des. Paulo Roberto de Castro
Monalisa Oliveira de Castro
Shirley Dias Xavier(OAB: MG 40750)
Juiz da 5a. Vara do Trabalho de
Uberlandia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Giuliano Geraldo Reis(OAB: MG
93755)
Flavio de Paula Campolina(OAB: MG
80929)
TRT/MS-01745.2011.000.03.00.0
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
21
Horizonte,
30
de
junho
de
2015.
_______________________________ _______________________
Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora da SDCI
Processo Nº RO-0001773-54.2013.5.03.0022
Processo Nº RO-01773/2013-022-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Nos termos do art. 162, par. 4o., CPC, vista à impetrante do
retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo de
5 (cinco) dias.
Sucessivamente, vista à União, pelo mesmo prazo, intimando-a
na forma legal.
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Marlon de Freitas
Acao Contact Center Ltda.
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Herbert Moreira Couto(OAB: MG
47034B)
Nadia Lucia de Pinho Barroso de
Abreu(OAB: MG 105124)
os mesmos e
Cinthia Almeida Xavier
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Vistos.
Após, ao arquivo.
P. I.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
A 1ª reclamada Ação Contact Center Ltda., mediante a petição de f.
516/526, interpõe Agravo de Instrumento com fulcro no art. 897,
alínea "b", da CLT, em face do acórdão de f. 495/498,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração de
f. 511/512 (DEJT de 30.4.15 - f. 513), proferido pelo Tribunal
Pleno, que negou provimento ao seu Agravo Regimental.
Fátima Sueli Nogueira de Oliveira Assessora da SDCI
Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de
Instrumento é cabível contra despacho que denega a
interposição de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, em
que foi negado provimento ao Agravo Regimental mediante
decisão colegiada. Não se há falar em denegação de seguimento
ao Recurso de Revista, que perdeu o objeto em face da
renúncia homologada.
Destarte, inadmito o recurso, por incabível.
Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE,
determino a remessa dos autos à origem, para os fins de direito.
P.I.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
C E R T I D Ã O CERTIFICO que o presente despacho foi
divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT
em 29/06/2015, considerando-se publicado em 30/06/2015. Belo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
JOSÉ MURILO DE MORAIS
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001793-96.2013.5.03.0005
Processo Nº AIRR-01793/2013-005-03-00.2
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Localcred Meval Assessoria e
Cobranca Ltda.
Aretusa Pollianna Araujo(OAB: ES
10163)
Danielle Candido de Freitas
Luiz Renno Netto(OAB: MG 108908)
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
MG 107001)
Banco BMG S.A.
Matheus Amorim de Castro
Calazans(OAB: MG 87895)
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Localcred Meval Assessoria e Cobrança Ltda.
interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em 28.5.15, sob o
nº 89- 310524/15, em face do despacho que denegou
seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 21.5.15,
divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao
dar provimento ao recurso da reclamante Danielle Cândido de
Freitas, para reconhecer o vínculo empregatício com o 1º
reclamado Banco BMG S.A., determinando o retorno dos autos à
origem para apreciar os pedidos daí decorrentes (DEJT de
27.2.15 e 27.3.15, respectivamente), não pôs termo ao feito.
22
Gilmar Dias Parreira(OAB: MG
150300)
Ecopav Construcao e Solucoes
Urbanas Ltda.
Mariana Santos Rodrigues(OAB: SP
250231)
os mesmos e
Municipio de Ituiutaba
Silvio Rezende Gouveia Filho(OAB:
MG 138173)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Vistos.
A 1ª reclamada Ecopav Construção e Soluções Urbanas Ltda.,
mediante petição protocolizada pelo SPe, sob o nº 303218/15 (f.
439), apresenta cópia de manifestação de renúncia ao mandato
feita pelo advogado Paulo Sérgio de Moura Franco (OAB/SP
240.457) ao MM. Juízo de origem. Requer, na oportunidade, que
as futuras publicações sejam feitas em nome da Dra. Mariana
Santos Rodrigues (OAB/SP 250.231).
Verifico que no instrumento de mandato de f. 351V. encontra-se
também constituída pela 2ª reclamada a Dra. Mariana Santos
Rodrigues (OAB/SP 250.231), signatária da petição em apreço.
Mantenham-se inalterados os registros cadastrais, uma vez que do
sistema informatizado e da autuação consta apenas o nome da
advogada indicada pela parte.
Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, devolvamse os autos à origem.
P. I.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001938-10.2014.5.03.0138
Processo Nº AIRR-01938/2014-138-03-00.5
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Empresta Solucoes e Negocios Ltda.
Flavia Ferreira Cunha(OAB: MG
90042)
Ana Carolina Guimaraes Alvarenga
dos Santos(OAB: MG 101109)
Jessica Lorrayne de Faria
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG
73683)
Banco do Brasil S.A.
Jose Arnaldo Janssen Nogueira(OAB:
MG 79757)
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
Vistos.
P. I.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0001793-34.2014.5.03.0176
Processo Nº RO-01793/2014-176-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
2a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Benedito Martins dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
A reclamada Empresta Soluções e Negócios Ltda. interpõe Agravo
de Instrumento pelo SRRe, em 27.5.15, sob o nº 89-306767/15, em
face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de
Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
dar provimento ao recurso da reclamante Jéssica Lorrayne de
Faria, para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer a
isonomia entre a autora e os empregados do 2º reclamado Banco
do Brasil S.A, determinando o retorno dos autos à origem para
apreciar os pedidos daí
decorrentes (DEJT de 2.3.15 e 13.4.15, respectivamente), não pôs
termo ao feito.
23
respectivamente), não pôs termo ao feito.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0002075-23.2013.5.03.0139
Processo Nº AIRR-02075/2013-139-03-00.9
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0001997-83.2013.5.03.0024
Processo Nº AIRR-01997/2013-024-03-00.1
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
Eliede Goncalves Pereira de Araujo
Alexandre Augusto Carvalho de
Miranda(OAB: MG 131706)
Victor Fagundes Coelho(OAB: MG
153884)
Juliana Ferreira de Souza(OAB: MG
141079)
A&C Centro de Contatos S.A.
Joao Luiz Juntolli(OAB: MG 69339)
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
C&A Modas Ltda.
Roberto Trigueiro Fontes(OAB: MG
116632)
Banco Bradescard S.A. e outro
Evandro Mardula(OAB: MG 137191)
Camila Barbosa Rosa(OAB: MG
140298)
Marcone Pereira da Costa
James Anderson Narciso Filho(OAB:
MG 120613)
os mesmos e
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Região
TST: AIRR -02075-2013-139-03-00-9 - 1ª Turma CNJ: AIRR 0002075-23.2013.5.03.0139 - 1ª Turma
Vistos.
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Cemig Distribuição S.A. interpõe Agravo de
Instrumento pelo SRRe, em 28.5.15, sob o nº 89-309668/15, em
face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de
Revista (DEJT de 21.5.15, divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao dar
provimento parcial ao recurso da reclamante Eliede Gonçalves
Pereira de Araújo, para declarar a ilicitude da terceirização e
reconhecer que deve haver tratamento isonômico entre a autora
e os empregados da 2ª reclamada Cemig Distribuição S.A,
determinando o retorno dos autos à origem para apreciar os
pedidos daí decorrentes (DEJT de 11.2.15 e 13.3.15,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Agravo de Instrumento
Agravante(s): 1. C&A Modas Ltda. 2. Banco Bradescard S.A. e outro
Advogado(a)(s): 1. Roberto Trigueiro Fontes (MG - 116632) 2.
Evandro Mardula (MG - 137191) 2. Camila Barbosa Rosa (MG 140298)
Agravado(a)(s): 1. Banco Bradescard S.A. e outro 2. Marcone
Pereira da Costa 3. C&A Modas Ltda.
Advogado(a)(s): 1. Evandro Mardula (MG - 137191) 1. Camila
Barbosa Rosa (MG - 140298) 2. James Anderson Narciso Filho (MG
- 120613) 3. Roberto Trigueiro Fontes (MG - 116632)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recurso de: C&A Modas Ltda. Vistos. Registro que o presente feito
tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. 1.
Pelo despacho publicado no DEJT de 26.3.15 (disponibilizado no
dia útil anterior), foi denegado seguimento aos Recursos de Revista
interpostos pelos reclamados C&A Modas Ltda. e Banco
Bradescard S.A. e Outro. O reclamante Marcone Pereira da Costa,
mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 14.5.15, sob o nº 89274179/15, apresenta, numa única peça, contraminuta aos Agravos
de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista
interpostos pelos reclamados. Verifico que se revela prematura a
manifestação do reclamante, tendo em vista que os AIRRs
interpostos somente nesta oportunidade serão apreciados. 2. A
reclamada C&A Modas Ltda., mediante petição protocolizada pelo
SRRe em 13.5.15, sob o nº 89-272642/15, requer o chamamento do
feito à ordem ao argumento de que o despacho publicado no DEJT
em 7.5.15 (divulgado no dia útil anterior) recebeu seu AIRR como se
apenas pedido de reconsideração fosse e não o acolheu, deixando
de apreciar o recurso propriamente dito. Com razão a requerente,
pelo que torno sem efeito o despacho de f. 846/847 dos autos
eletrônicos e passo à análise de seu AIRR, interposto em 6.4.15,
sob o nº 89-188586/15. Mantenho a decisão agravada e recebo o
Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua
admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST).
Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem
contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (§ 6º
do art. 897 da CLT).
Recurso de: Banco Bradescard S.A. e outro Os reclamados Banco
Bradescard S.A. e Outro, irresignados com a denegação de
seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõem Agravo de
Instrumento (em 6.4.15 - nº 89-189846/15). Mantenho a decisão
agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame
de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal,
apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso
de revista (§ 6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo
eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.
24
protocolizada pelo SPe, em 12.5.15, sob o nº 268701 (f.
601/610), interpõe Agravo de Instrumento em face do acórdão de f.
581/583, proferido em sede de Agravo Regimental,
complementado pelo acórdão em Embargos de Declaração de f.
595/597 (DEJT de 4.5.15).
Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de
Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição
de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que se
trata de decisão colegiada.
Destarte, inadmito o recurso, por incabível.
Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino
a remessa dos autos à origem, para os fins de direito.
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0002200-14.2013.5.03.0002
Processo Nº AIRR-02200/2013-002-03-00.6
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
2a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
C&A Modas Ltda.
Roberto Trigueiro Fontes(OAB: MG
116632)
Banco Bradescard S.A. e outro
Evandro Mardula(OAB: SP 258368)
Rosano de Camargo(OAB: SP
128688)
Fabio Andre Fadiga(OAB: MG
137242)
Vanessa Caldeira de Sena
Osvaldo Tavares da Silva Junior(OAB:
MG 104644)
James Anderson Narciso Filho(OAB:
MG 120613)
os mesmos e
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Região
Intime(m)-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
José Murilo de Morais Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AgR-0002194-80.2013.5.03.0107
Processo Nº AgR-02194/2013-107-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Acao Contact Center Ltda.
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Dayane Herman Ferreira
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Herbert Moreira Couto(OAB: MG
47034B)
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Vistos.
A 1ª reclamada Ação Contact Center Ltda., mediante petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
TST: AIRR -02200-2013-002-03-00-6 - 6ª Turma CNJ: AIRR 0002200-14.2013.5.03.0002 - 6ª Turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s): 1. C&A Modas Ltda. 2. Banco Bradescard S.A. e outro
Advogado(a)(s): 1. Roberto Trigueiro Fontes (MG - 116632) 2.
Rosano de Camargo (SP - 128688) 2. Fabio Andre Fadiga (MG 137242) 2. Evandro Mardula (SP - 258368)
Agravado(a)(s): 1. Vanessa Caldeira de Sena 2. Banco Bradescard
S.A. e outro 3. C&A Modas Ltda.
Advogado(a)(s): 1. Osvaldo Tavares da Silva Junior (MG - 104644)
1. James Anderson Narciso Filho (MG - 120613) 2. Rosano de
Camargo (SP - 128688) 2. Fabio Andre Fadiga (MG - 137242) 2.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Evandro Mardula (SP - 258368) 3. Roberto Trigueiro Fontes (MG 116632)
Advogado
25
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
os mesmos
Recorrido(s)
Vistos.
Recurso de: C&A Modas Ltda. Vistos. Registro que o presente feito
tramita pelo Sistema de Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. 1.
Pelo despacho publicado no DEJT de 12.3.15 (disponibilizado no
dia útil anterior), foi denegado seguimento aos Recursos de Revista
interpostos pelos reclamados C&A Modas Ltda. e Banco
Bradescard S.A. e Outro. A reclamante Vanessa Caldeira de Sena,
mediante petição protocolizada pelo SRRe, em 13.5.15, sob o nº 89271258/15, apresenta, numa única peça, contraminuta aos Agravos
de Instrumento e contrarrazões aos Recursos de Revista
interpostos pelos reclamados. Verifico que se revela prematura a
manifestação do reclamante, tendo em vista que os AIRRs
interpostos somente nesta oportunidade serão apreciados. 2. A
reclamada C&A Modas Ltda., mediante petição protocolizada pelo
SRRe em 13.5.15, sob o nº 89-272683/15, requer o chamamento do
feito à ordem ao argumento de que o despacho publicado no DEJT
em 7.5.15 (divulgado no dia útil anterior) recebeu seu AIRR como se
apenas pedido de reconsideração fosse e não o acolheu, deixando
de apreciar o recurso propriamente dito. Com razão a requerente,
pelo que torno sem efeito o despacho de f. 710/711 dos autos
eletrônicos e passo à análise de seu AIRR, interposto em 20.3.15,
sob o nº 89-153276/15. Mantenho a decisão agravada e recebo o
Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua
admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST).
Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem
contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista (§ 6º
do art. 897 da CLT).
Recurso de: Banco Bradescard S.A. e outro Os reclamados Banco
Bradescard S.A. e Outro, irresignados com a denegação de
seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõem Agravo de
Instrumento (em 20.3.15 - nº 89-153317/15). Mantenho a decisão
agravada e recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame
de sua admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
TST). Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal,
apresentarem contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso
de revista (§ 6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo
eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho.
Intime(m)-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Registro, inicialmente, que foi obstada a tramitação eletrônica
do processo, em razão da interposição do Agravo Regimental (f.
653).
A 1ª Reclamada Ação Contact Center Ltda. interpõe Agravo
Regimental (f. 654/663) em face da decisão que homologou a
renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação manifestada pela
Reclamante e julgou extinto o processo, com resolução de mérito
em relação à mencionada Reclamada, nos termos do art. 269, V,
do CPC, entendendo-se, ainda, que houve perda de objeto do
Recurso de Revista interposto, prosseguindo-se o feito em relação
ao 2º reclamado Itaú Unibanco S.A. (f. 606/608),
complementada pelo despacho de f. 641/641v (DEJT de 23.4.15 - f.
642), mediante o qual foi indeferido o pedido do 2º reclamado para
que o feito prosseguisse em face das duas reclamadas e registrado
seu protesto.
Mantenho a decisão agravada.
Encaminhem-se os autos à distribuição, nos termos do art. 167 do
Regimento Interno.
P.I.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
José Murilo de Morais Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº ROPS-0002246-46.2013.5.03.0020
Processo Nº ROPS-02246/2013-020-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sercio da Silva Pecanha
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Fabiana Neves de Sousa(OAB: MG
135954)
Acao Contact Center Ltda.
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Fernanda Thais Coelho da Silva
Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0002467-79.2014.5.03.0186
Processo Nº AIRR-02467/2014-186-03-00.6
Complemento
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Wellington Rodrigo Verissimo Santos
Fernando Antonio Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134459)
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informatica S.A.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Região
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
26
Transvalente Logistica Ltda.
Andre Leonardo de Araujo Couto(OAB:
MG 73236)
Marcelo Jose Mendes
Neiva Schuvartz Guimaraes(OAB: MG
120784)
Vistos.
TST: AIRR -02467-2014-186-03-00-6 - 4ª Turma CNJ: AIRR 0002467-79.2014.5.03.0186 - 4ª Turma
Agravo de Instrumento
Agravante(s): 1. Itau Unibanco S.A.
Advogado(a)(s): 1. Valeria Ramos Esteves de Oliveira (MG - 46178)
Agravado(a)(s): 1. Wellington Rodrigo Verissimo Santos 2. Almaviva
do Brasil Telemarketing e Informatica S.A.
Advogado(a)(s): 1. Fabricio Jose Monteiro de Souza Costa (MG 134198) 1. Fernando Antonio Monteiro de Souza Costa (MG 134459) 2. Marcos Caldas Martins Chagas (MG - 56526)
Vistos. Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de
Recurso de Revista Eletrônico - SRRe. O 2º reclamado Itaú
Unibanco S.A. interpõe Agravo de Instrumento pelo SRRe, em
13.5.15, sob o nº 89-272663/15, em face do despacho que denegou
seguimento ao seu Recurso de Revista (DEJT de 7.5.15, divulgado
no dia útil anterior). Em nova manifestação (nº 89-273420/15), o 2º
reclamado requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de
que não concorda com a renúncia manifestada pelo reclamante em
relação à 1ª reclamada Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informática S.A., bem como a declaração de nulidade dos atos
processuais posteriores à mencionada manifestação de renúncia e
o regular processamento do AIRR por ela interposto. Cumpre
ressaltar que o citado requerimento foi apreciado na mesma
oportunidade em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação, manifestada pelo reclamante, foi analisada e homologada,
conforme despacho de f. 633/637 (DEJT de 7.5.15). Assim, nada
mais há a ser considerado quanto ao tema. De se acrescer, que não
cabe ao 2º reclamado pleitear em nome próprio direito alheio (art. 6º
do CPC). Passo à análise do AIRR. Mantenho a decisão agravada e
recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua
admissibilidade ao TST (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do TST).
Intimem-se as partes agravadas para, no prazo legal, apresentarem
contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso
de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Decorrido o prazo, o processo
eletrônico será encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho
Intime(m)-se. Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
José Murilo de Morais Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº AIRR-0002608-81.2013.5.03.0106
Processo Nº AIRR-02608/2013-106-03-00.1
Complemento
27a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Registro que o presente feito tramita pelo Sistema de Recurso de
Revista Eletrônico - SRRe.
A reclamada Sociedade Educacional Uberabense interpõe Agravo
de Instrumento pelo SRRe, em 21.5.15, sob o nº 89-291145/15, em
face do despacho que denegou seguimento ao seu Recurso de
Revista (DEJT de 14.5.15, divulgado no dia útil anterior).
Cumpre ressaltar que este Juízo, ao denegar seguimento ao
mencionado Recurso de Revista, o fez com apoio na Súmula nº
214 do TST, por entender que o acórdão hostilizado,
complementado pela decisão de Embargos de Declaração, ao
dar provimento ao recurso do reclamante Marcelo José
Mendes, para declarar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para a devida instrução processual
(DEJT de 13.2.15 e 20.3.15, respectivamente), não pôs termo ao
feito.
Tal fato revela a natureza interlocutória da decisão e, por isso,
conforme preconiza o art. 893, §1º, da CLT, poderá a reclamada
oportunamente rediscutir as questões ora apresentadas quando
da prolação do julgamento definitivo.
Diante disso, mostra-se inviável o processamento do AIRR.
No intuito de manter a boa ordem processual, determino que se
proceda à baixa na petição do mencionado AIRR no SJV - Sistema
de Julgamento Virtual.
Após o decurso de prazo pela SECRE, remetam-se os autos
eletrônicos à origem.
P. I.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Processo Nº RO-0002629-60.2013.5.03.0105
Processo Nº RO-02629/2013-105-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Anemar Pereira Amaral
M2C Comercio de Alimentos Ltda.
Pedro Geraldes(OAB: MG 120041)
Vinicio Kalid Antonio(OAB: MG
57527)
Jeferson Luis Rodrigues dos Santos
Daniel Leonardo Silva Ribeiro(OAB:
MG 81520)
Mariana de Melo Camargos(OAB: MG
101312)
os mesmos
Vistos.
A reclamada M2C Comércio de Alimentos Ltda., mediante petição
e documentos protocolizados pelo SPe, sob o nº 321730/15 (f.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
239/251), interpõe Agravo de Instrumento em face do acórdão de f.
234/237 (DEJT de 25.5.15 - f. 238), proferido pela Sexta Turma,
que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção e
irregularidade de representação.
Nos termos do art. 897, alínea "b", da CLT, o Agravo de
Instrumento é cabível contra despacho que denega a interposição
de recurso, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que se
trata de decisão colegiada.
Destarte, inadmito o recurso, por incabível.
Após a certificação de trânsito em julgado pela SECRE, determino
a remessa dos autos à origem, para os fins de direito.
P. I.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS Desembargador 1º Vice-Presidente
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
FATIMA SUELI NOGUEIRA DE OLIVEIRA
27
estabelecidos os parâmetros para a implementação e o
funcionamento do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do
Trabalho da 3ª Região. Nesse passo, o Ato CSJT.GP.SG nº
127/2012 fixou a data de 5.9.2012 como marco inicial para tal
medida.
Segundo o art. 1º da RA nº 136/14, A tramitação do processo
judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos
processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizados
exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT regulamentado por esta
Resolução.
Portanto, a partir da implantação do Sistema Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho PJ-e no TRT, não mais se
processam fora desse específico meio informatizado ações de
Mandado de Segurança.
Contudo, tratando-se de ato urgente, determino o envio do arquivo
digital, contendo 71 folhas à SDF/2º Grau para autuação no Sistema
PJe-JT e distribuição do feito, na forma regimental, anexando-se as
peças digitalizadas no TST, ora divididas em 14 frações, em razão
do limite de 1,5MB imposto pelo sistema.
Secretária de Dissídios Coletivos e Individuais
______________________________________________________
Despacho
___________________________________________
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
------------------------------------------DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. 1º VICE-PRESIDENTE
------------------------------------------TST-MS-10551-92.2015.5.00.0000
___________________________________________
Para ciência do Dr. ERIBERTO DA ROCHA JÚNIOR (OAB/RN 6.956)
A verificação dos atributos técnicos dos arquivos digitais não
compete ao Distribuidor. Devem ser observadas apenas aquelas
limitações ordinárias impostas pelo PJ-e para registro da causa,
como a exigência de formato PDF/A para o primeiro arquivo da
petição inicial. Portanto, a distribuição, neste caso específico, não
deve se ater a outros pormenores, tais como aqueles que a própria
parte deve escolher quando, ao ajuizar a ação, avalia
subjetivamente o requisito assunto, ou mesmo a atividade
econômica principal exercida pelo autor. As peças digitalizadas por
outros Órgãos Jurisdicionais serão autuadas aqui tal como
chegaram ao Tribunal, observada a limitação de 1,5MB por arquivo.
As demais características da causa, e aí se incluem as informações
do Registro para fins estatísticos, estarão, como não poderia deixar
de ser, submetidas ao juízo do Órgão julgador, a quem a norma
jurídica atribui competência.
Diante disso, determino a distribuição do Mandado de Segurança a
um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, por se tratar de ato
praticado pela Presidente do Tribunal (art. 21, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno).
P. I. C.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Vistos.
O presente mandado de segurança foi impetrado perante o Tribunal
Superior do Trabalho e encaminhado eletronicamente ao TRT, em
cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Relator, HUGO
CARLOS SCHEUERMANN (f. 66/68), que declinou da competência
da Corte Superior para processar a ação.
Inicialmente, cumpre esclarecer à demandante que, por força da Lei
nº 11.419/2006 e da RA/CSJT nº 94/12 (hoje RA/CSJT-136/14),
iniciou-se a informatização do processo judicial, sendo, então,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice- Presidente
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
D.J. - Precatorio
Despacho
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Despacho em Precatorio
28
Iniciada a fase de execução (f. 872), a ADSERVIS
MULTIPERFIL
Os precatórios encontram-se disponíveis no Núcleo de Precatórios,
LTDA. elaborou a conta de fs. 879-881, com a qual aquiesceu a
situado na Rua Desembargador Drumond, 41, 4º andar,
Credora (f. 883), seguindo-se a homologação de f. 884.
Funcionários,
Belo Horizonte-MG.
Liberado à Exequente o depósito recursal de f. 712, os cálculos
TRT/PRECATÓRIO/000293/15
foram atualizados pela Contadoria Judicial (f. 888-889) e
homologados à f. 890.
Origem : 33a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Frustradas as tentativas de satisfação do débito exequendo em
Processo : 00289-2009-112-03-00-5
face da Devedora principal (fs. 891-949), a execução foi
direcionada ao Ente Público (f. 950).
EXECUTADO: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS
Adequados os cálculos pela Contadoria do Juízo (fs. 957-958), com
ADVOGADA : Gabriela Fontes de Pádua
homologação à f. 959, o Ente Público foi citado na forma do
artigo 730 do CPC (f. 962-962v), manifestando anuência expressa
CREDORA : JOELMA SOUZA DE JESUS
(fs. 964-965).
ADVOGADO : Cláudio César Nascentes Coelho
O agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo
Hospital Municipal foi desprovido nos termos do v. aresto de fs.
Vistos.
974-977, que transitou em julgado em 22/04/2015 (f. 978), motivo
pelo qual a execução se tornou definitiva (f. 979).
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOELMA SOUZA DE
JESUS
A seguir, a conta foi novamente atualizada pela Serventia
em face de ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e HOSPITAL
Judicial às fs. 980-981. Entretanto, foi determinada a expedição
MUNICIPAL ODILON
do Ofício Precatório com base nos cálculos de f. 957 (f. 983).
BEHRENS, em que os pedidos iniciais foram julgados
parcialmente
Expedido o Ofício Precatório de f. 984, os autos foram remetidos
procedentes para condenar os Reclamados, com
a esta Segunda Vice-Presidência para processamento.
responsabilidade
subsidiária do Ente Público, ao pagamento das parcelas descritas
Observo, inicialmente, que os cálculos foram originalmente
no dispositivo da r. sentença de fs. 672-689, nelas incluídos
elaborados pela Devedora principal (fs. 879-881), motivo pelo
honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, com determinação
qual deveriam ser submetidos à apreciação da Contadoria Judicial,
de incidência de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº
para pronunciamento expresso acerca de sua regularidade, nos
9.494/97, em caso de acionamento da Fazenda Pública.
termos do Provimento de nº 1, de 20/09/1993, deste eg. Tribunal
Regional e da Circular de nº 02/2014 desta Segunda Vice-
Inconformados, os Reclamados interpuseram recursos ordinários
Presidência.
(fs. 691-703 e 718-756), o da primeira Reclamada instruído com a
guia de depósito de f. 712, ambos desprovidos nos termos do v.
Todavia, considerando que as posteriores
acórdão de fs. 783-795.
atualizações/adequações
foram realizadas pela própria Serventia do Juízo (fs. 888-889 e
A Autarquia Municipal manejou, ainda, recurso de revista (fs.
957-958), com anuência expressa do Ente Público (fs. 964-965),
799-812), cujo seguimento foi denegado (fs. 842-846), ensejando a
bem como a proximidade do marco constitucional estabelecido
interposição de agravo de instrumento (f. 846v).
para
inclusão da dívida no orçamento de 2016, reputo ratificados os
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRENTE
derradeiros cálculos.
ADVOGADO
Observo, outrossim, que o Credor não foi intimado para ciência da
conta em que os juros foram adequados para execução da
RECORRENTE
ADVOGADO
Fazenda
RECORRIDO
Pública Devedora. Entretanto, considerando sua anuência com os
ADVOGADO
cálculos anteriores, reputo superada a irregularidade, sobretudo
em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais.
RECORRIDO
ADVOGADO
Ademais, as partes poderão se opor validamente, a qualquer
29
DL COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
OBERDAN INACIO CONSTANTI
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
DL COMERCIO E INDUSTRIA DE
PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
OBERDAN INACIO CONSTANTI
MARIO CEZAR ZUCOLIM
BELASQUE(OAB: 46706/MG)
momento, em face de eventuais erros materiais verificados na
Intimado(s)/Citado(s):
conta, devendo a execução prosseguir de forma regular.
- DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS
LTDA
- OBERDAN INACIO CONSTANTI
Posto isso, satisfeitos os requisitos formais e estando regular a
execução contra o HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS,
3ª Turma
recebo o
Precatório no valor total de R$8.254,50, atualizado até
(Lei 13.015/14)
30/04/2012, e determino a expedição do Ofício Requisitório à
Fazenda Pública Devedora, para que faça a inclusão do valor acima
mencionado no orçamento de 2016, nos termos do artigo 8º da
Ordem
PROCESSO nº 0010011-95.2015.5.03.0150 (RO)
de Serviço/VPAdm nº 01/2011 deste eg. Tribunal, para a quitação
integral do débito exequendo, que deverá ser devidamente
RECORRENTE: DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS
atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os
ELETRÔNICOS LTDA.
mesmos
critérios adotados nos cálculos de fs. 957-958, consoante
RECORRIDO: OBERDAN INACIO CONSTANTI
disposição contida no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição
Federal.
Por fim, recomendo ao d. Juízo da execução que, no momento
CONCLUSÃO
oportuno, vale dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao
Ente Público do valor efetivamente levantado pelo Exequente.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
EMÍLIA FACCHINI
DESEMBARGADORA 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRT/3ª
REGIÃO
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
ADJ / AJP - Despachos PJe-JT
Notificação
Intimação
Relator
Processo Nº RO-0010011-95.2015.5.03.0150
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Intimação
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Processo Nº MS-0010012-45.2015.5.03.0000
Paulo Roberto de Castro
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
IMPETRANTE
ADVOGADO
USINA CERRADAO LTDA
ORLANDO MAZARO PADOAN(OAB:
352492/SP)
TIAGO COUTINHO TORRES(OAB:
221897/SP)
FÁBIO LUIZ PEREIRA DA
SILVA(OAB: 165403/SP)
Juiz da Vara do Trabalho de Frutal
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
UNIÃO FEDERAL (PF.MG)
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPETRADO
CUSTUS LEGIS
LITISCONSORTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- USINA CERRADAO LTDA
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
MS-0010012-45.2015.5.03.0000
30
SINDICATO DOS ELETRICITARIOS
DO SUL DE MINAS GERAIS
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ(OAB:
20792/PR)
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS
GERAIS
9ª TURMA
Vistos.
LEI 13.015/2014
0010051-33.2014.5.03.0079 - Reenec/RO
Em atendimento ao pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional
(Id. 2cebf21), retifique-se o cadastro processual, para excluir a PFN
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE
e incluir a Procuradoria da União como representante da
MINAS GERAIS
litisconsorte.
RECORRIDOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAISIntime-se a União para, querendo, apresentar contrarrazões ao
CEMIG, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A E CEMIG
Recurso Ordinário interposto pela impetrante USINA CERRADÃO
DISTRIBUIÇÃO S.A
LTDA. (Id. c2aa127), no prazo legal.
CONCLUSÃO:
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
P. I. C.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Intimação
Processo Nº Reenec/RO-0010051-33.2014.5.03.0079
Relator
Ricardo Marcelo Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Processo Nº RO-0010061-31.2013.5.03.0041
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
TGB LOGISTICA INDUSTRIAL EIRELI
ADVOGADO
ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB:
113665/MG)
ADVOGADO
MARCIO FULVIO FONTOURA(OAB:
72616/MG)
ADVOGADO
SILVANO LACERDA(OAB: 86172/MG)
RECORRENTE
JOSE MOURA DE ANDRADE
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO
RODRIGUES(OAB: 105658/MG)
JOSE MOURA DE ANDRADE
CARLOS ANTONIO
RODRIGUES(OAB: 105658/MG)
TGB LOGISTICA INDUSTRIAL EIRELI
ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB:
113665/MG)
MARCIO FULVIO FONTOURA(OAB:
72616/MG)
SILVANO LACERDA(OAB: 86172/MG)
31
9ª TURMA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
LEI 13.015/2014
0010066-86.2015.5.03.0169 - ROPS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOURA DE ANDRADE
- TGB LOGISTICA INDUSTRIAL EIRELI
RECORRENTE: SUPERMERCADO NOBRE LTDA
3ª Turma
(Lei 13.015/14)
RECORRIDO: WEVERTON APARECIDO MAIA
CONCLUSÃO:
PROCESSO nº 0010061-31.2013.5.03.0041 (RO)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRENTE: TGB LOGÍSTICA INDUSTRIAL EIRELI
Publique-se e intime-se.
RECORRIDO: JOSÉ MOURA DE ANDRADE
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
CONCLUSÃO
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Intimação
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0010066-86.2015.5.03.0169
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
SUPERMERCADO NOBRE LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
RECORRIDO
WEVERTON APARECIDO MAIA
ADVOGADO
RENATO AGOSTINHO TAMBURINI
MACHADO(OAB: 126790/MG)
Processo Nº RO-0010067-49.2014.5.03.0026
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
JUCELIO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TIAGO LARA RIBEIRO(OAB:
128653/MG)
RECORRENTE
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
RECORRIDO
JUCELIO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TIAGO LARA RIBEIRO(OAB:
128653/MG)
RECORRIDO
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- JUCELIO BERNARDES DE OLIVEIRA
QUARTA TURMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NOBRE LTDA
- WEVERTON APARECIDO MAIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
PROCESSO: 0010067-49.2014.5.03.0026
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
32
CONCLUSÃO
RECORRENTE: JUCÉLIO BERNARDES DE OLIVEIRA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRIDO: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Publique-se e intime-se.
Desembargador 1º Vice-Presidente
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Intimação
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0010140-68.2014.5.03.0075
Relator
Eduardo Aurélio Pereira Ferri
RECORRENTE
BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE
BEBIDAS S.A
ADVOGADO
FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270/SP)
RECORRENTE
SULDEMINAS NEGOCIOS DE
BEBIDAS LTDA
RECORRIDO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
ADVOGADO
EWERTON CARLOS DE PAIVA
LARAIA(OAB: 96584/MG)
ADVOGADO
WILLIAN DE MELO(OAB: 98292/MG)
Processo Nº RO-0010162-77.2014.5.03.0156
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB:
91359/MG)
RECORRENTE
ROBERTO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
RONI CERIBELLI(OAB: 262753/SP)
RECORRIDO
ROBERTO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO
RONI CERIBELLI(OAB: 262753/SP)
RECORRIDO
USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL
LTDA
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB:
91359/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO SEVERINO DA SILVA
- USINA MOEMA ACUCAR E ALCOOL LTDA
- ALEXANDRE DE ALMEIDA
- BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A
- SULDEMINAS NEGOCIOS DE BEBIDAS LTDA
9ª TURMA
TERCEIRA TURMA
L
PROCESSO: 0010140-68.2014.5.03.0075
E
13.015/2014
RECORRENTE: BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S.A.
0010162-77.2014.5.03.0156 - RO
RECORRIDOS: ALEXANDRE DE ALMEIDA E SULDEMINAS
NEGÓCIOS DE BEBIDAS LTDA.
RECORRENTE: ROBERTO SEVERINO DA SILVA
RECORRIDO: USINA MOEMA AÇÚCAR E ALCOOL LTDA
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I
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
33
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
CONCLUSÃO:
Desembargador 1º Vice-Presidente
Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Processo Nº RO-0010214-74.2014.5.03.0091
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIEL GUERRA AMARAL(OAB:
83816/MG)
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
RECORRIDO
PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIEL GUERRA AMARAL(OAB:
83816/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
Intimação
Processo Nº ROPS-0010198-48.2015.5.03.0039
Relator
Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE
IVECO LATIN AMERICA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO BASTOS MARQUES
AGUIAR(OAB: 75287/MG)
ADVOGADO
DEBORAH FERNANDES
CUNHA(OAB: 147067/MG)
ADVOGADO
THIAGO PEREIRA COSTA(OAB:
154026/MG)
RECORRIDO
HEVERTON LUIZ FERREIRA
ADVOGADO
DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB:
121427/MG)
ADVOGADO
MILTON DEMARIA(OAB: 36788/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DOS SANTOS
- VALE S.A.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO: 0010214-74.2014.5.03.0091
RECORRENTE: VALE S.A.
- HEVERTON LUIZ FERREIRA
- IVECO LATIN AMERICA LTDA
RECORRIDO:PAULO DOS SANTOS
10ª TURMA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
CONCLUSÃO
LEI 13.015/2014
Recebo o recurso de revista.
0010198-48.2015.5.03.0039 - ROPS
Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
RECORRENTE: IVECO LATIN AMERICA LTDA
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
RECORRIDO: HEVERTON LUIZ FERREIRA
aoTST.
CONCLUSÃO:
Publique-se e intimem-se.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
34
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Intimação
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0010255-55.2015.5.03.0075
Relator
Eduardo Aurélio Pereira Ferri
RECORRENTE
LIZAEL PEREIRA DE FARIA
ADVOGADO
RONALDO KERSUL(OAB: 97328/MG)
RECORRIDO
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO NAZARETH
DURAO(OAB: 211922/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZAEL PEREIRA DE FARIA
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
3ª Turma
(Lei 13.015/14)
Processo Nº RO-0010301-90.2014.5.03.0168
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
WILLY FALCOMER FILHO(OAB:
60385/MG)
RECORRENTE
SERGIO EURIPEDES LEMOS
ADVOGADO
DANIELA RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 88768/MG)
ADVOGADO
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
ADVOGADO
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
RECORRIDO
VALE FERTILIZANTES S.A.
ADVOGADO
NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
RECORRIDO
SERGIO EURIPEDES LEMOS
ADVOGADO
DANIELA RODRIGUES DE
OLIVEIRA(OAB: 88768/MG)
ADVOGADO
EDVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
64208/MG)
ADVOGADO
NIVALDO PEDRO DE ARAUJO(OAB:
60369/MG)
RECORRIDO
ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
WILLY FALCOMER FILHO(OAB:
60385/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- SERGIO EURIPEDES LEMOS
- VALE FERTILIZANTES S.A.
PROCESSO nº 0010255-55.2015.5.03.0075 (ROPS)
9ª TURMA
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
LEI 13.015/2014
0010301-90.2014.5.03.0168 - RO
RECORRIDO: LIZAEL PEREIRA DE FARIA
RECORRENTE: ALGAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
RECORRIDOS: SÉRGIO EURÍPEDES LEMOS E VALE
CONCLUSÃO
FERTILIZANTES S.A.
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0010301-08.2015.5.03.0087
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
MARCOS ROBERTO SILVA BRUM
ADVOGADO
CASSIUS GOMES(OAB: 118641/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
SADA TRANSPORTES E
ARMAZENAGENS S/A
CAMILA STEPHANIE RIGAMONT
CRUZ(OAB: 125491/MG)
NATALIA CRISTINA COSTA
MARQUES(OAB: 156374/MG)
REJANE SOUZA RIBEIRO(OAB:
103118/MG)
CHOFER LTDA
KLEBER ALVES DE
CARVALHO(OAB: 84669/MG)
35
RECORRIDO
BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
Ricardo Teixeira da Silva(OAB:
94004/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
- MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOFER LTDA
- MARCOS ROBERTO SILVA BRUM
- SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
10ª TURMA
0010309-18.2013.5.03.0131 RO/AIRR
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES
LTDA.
LEI 13.015/2014
0010301-08.2015.5.03.0087 - ROPS
RECORRIDO: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO SILVA BRUM
RECORRIDOS: CHOFER LTDA E SADA TRANSPORTES E
ARMAZENAGENS S/A
Vistos.
CONCLUSÃO:
Mantenho a decisão agravada.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recebo o Agravo de Instrumento, submetendo o exame de sua
admissibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho (IN 16/99 e RA
Publique-se e intime-se.
1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Intime-se
JOSÉ MURILO DE MORAIS
contraminutar o agravo e contra-arrazoar o recurso de revista
Desembargador 1º Vice-Presidente
(parágrafo 6º do art. 897 da CLT).
a parte agravada/recorrida para, no prazo legal,
Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
P.I.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2015.
Intimação
Processo Nº RO-0010309-18.2013.5.03.0131
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
MARIO LUCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Ricardo Teixeira da Silva(OAB:
94004/MG)
RECORRENTE
BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
CERTIFICO QUE O DESPACHO ACIMA FOI PUBLICADO NO
DEJT DO DIA 30/06/2015 (DIVULGADO NO DIA ÚTIL ANTERIOR)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
36
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Intimação
Processo Nº DC-0010354-56.2015.5.03.0000
Relator
José Murilo de Morais
SUSCITANTE
SINDICATO DOS AUX DE ADM
ESCOLAR DO ESTADO DE M
GERAIS
ADVOGADO
Luciana Sodré da Cunha(OAB:
105857/MG)
ADVOGADO
Geraldo Hermogenes de Faria
Neto(OAB: 62241/MG)
ADVOGADO
CARLA MARCIA FREITAS DE PAULO
BATISTA(OAB: 107580/MG)
ADVOGADO
Flávia Mendonça Cenachi(OAB:
106903/MG)
SUSCITADO
SINDICATO DOS CURSOS LIVRES
DE IDIOMAS DO ESTADO DE MG SINDILIVRE-IDIOMAS/MG
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M
GERAIS
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Intimação
Processo Nº ROPS-0010362-26.2015.5.03.0164
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
ELDORADO POINT COMESTIVEIS
LTDA.
ADVOGADO
JACKSON RESENDE SILVA(OAB:
71349/MG)
RECORRIDO
EDUARDO JEFFERSON TEMOTEO
ADVOGADO
JOABE GERALDO PEREIRA
SANTOS(OAB: 47536/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO JEFFERSON TEMOTEO
- ELDORADO POINT COMESTIVEIS LTDA.
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
9ª TURMA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-DC-0010354-56.2015.5.03.0000
LEI 13.015/2014
Vistos.
0010362-26.2015.5.03.0164 - ROPS
O Suscitante (Sindicato dos Auxiliares de Administração
Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAEMG), mediante a
RECORRENTE: ELDORADO POINT COMESTÍVEIS LTDA.
petição Id. fde6cf1, manifesta a desistência do Dissídio e requer
a extinção do feito.
RECORRIDO: EDUARDO JEFFERSON
TEMOTEO
Homologo a desistência (parágrafo único do art. 158 do CPC) e
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
CONCLUSÃO:
do art. 267, VIII, do CPC.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Custas pelo Suscitante, no importe de R$ 40,00, calculadas
sobre R$ 2.000,00, valor atribuído à causa (Id. 8768ac0), cujo
Publique-se e intime-se.
recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5
dias, mediante GRU Judicial, sob o código 18740-2 - STN -
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Custas Judiciais, Gestão 080008/00001, em cumprimento ao
Ato Conjunto nº 21/10 - TST.CSJT.GP.SG.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
P.I.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Desembargador 1º Vice-Presidente
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
37
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0010380-69.2014.5.03.0168
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
RCG ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
DENISE CALABREZ TALARICO(OAB:
78579-B/MG)
RECORRENTE
ADRIANO DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO
MARCO AURELIO MOREIRA
GOMIDE(OAB: 99257/MG)
RECORRIDO
ADRIANO DOS REIS RODRIGUES
ADVOGADO
MARCO AURELIO MOREIRA
GOMIDE(OAB: 99257/MG)
ADVOGADO
DENISE CALABREZ TALARICO
RECORRIDO
RCG ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
MARCELO SANTORO
DRUMMOND(OAB: 72858/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS REIS RODRIGUES
- DENISE CALABREZ TALARICO
- RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimação
Processo Nº ROPS-0010382-89.2015.5.03.0043
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
LOIANE APARECIDA ROSA SILVA
ADVOGADO
BRENO GOMES DINIZ(OAB:
153271/MG)
ADVOGADO
FABRICIO CHIARETO
FERNANDES(OAB: 143112/MG)
RECORRIDO
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
CAMILA CAIXETA PEREIRA(OAB:
135176/MG)
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- LOIANE APARECIDA ROSA SILVA
3ª Turma
10ª TURMA
(Lei 13.015/14)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Tramitação Preferencial
LEI 13.015/2014
PROCESSO nº 0010380-69.2014.5.03.0168 (RO)
0010382-89.2015.5.03.0043 - ROPS
RECORRENTES: RCG ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E
CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA
RECORRIDO: ADRIANO DOS REIS RODRIGUES
RECORRIDO:
LOIANE
APARECIDA
ROSA
SILVA
1) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONCLUSÃO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Publique-se e intime-se.
TST, Súmula Vinculante do STF, bem como violação direta da
Constituição da República, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
(redação dada pela Lei 13.015/14). Assim, excluo do exame de
admissibilidade eventual arguição
de ofensa à legislação
infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência
JOSÉ MURILO DE MORAIS
jurisprudencial.
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
38
Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação
De todo modo, a análise das alegações implicaria reexame de fatos
Jurisprudencial do TST em consonância com a sua Súmula 442.
e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
2) REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
CONCLUSÃO:
A decisão proferida pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tribunal Federal, publicada no dia 26/9/2014, foi no sentido de
determinar o sobrestamento de todas as causas que discutam a
validade de
RECURSO DE: CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA
terceirização da atividade de call center pelas
concessionárias de telecomunicações (Recurso Extraordinário com
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
Agravo - ARe 791932). Ocorre que a presente hipótese trata de
terceirização da atividade de call center pelo Banco Santander S.A.,
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 26/05/2015;
empresa que não se enquadra naquele segmento, razão pela qual
recurso apresentado em 03/06/2015), devidamente preparado,
não prospera o pedido de sobrestamento do feito.
sendo regular a representação processual.
3) RECURSOS DE REVISTA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:
RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS:
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 26/05/2015;
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
recurso apresentado em 01/06/2015), devidamente preparado,
sendo regular a representação processual.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS:
DIREITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR
SINDICAL
ENQUADRAMENTO
E
QUESTÕES
ANÁLOGAS
/
SINDICAL.
DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO
Constato,
também aqui, que o recurso, em seus temas e
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade
com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
citado preceito legal.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
No que concerne à terceirização e ao reconhecimento de relação
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
de emprego, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula
como exige o citado preceito legal.
331, I, do TST, razão pela qual não existem as contrariedades
apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua
A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I, do
jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem
TST, razão pela qual não existem as violações constitucionais
mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art.
apontadas, por não ser razoável supor que o TST fixaria sua
896 da CLT).
jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem
mais a uma compreensão adequada do direito positivo (§ 7º do art.
Demais disso, a análise das alegações implicaria reexame de fatos
896 da CLT).
e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
39
Saliento, ainda, que não há falar em violação ao art. 97 da CR ou
em contrariedade com a Súmula Vinculante nº 10 do STF (reserva
RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA
de Plenário-
DE VALORES E SEGURANÇA
tema nulidade), já que não foi declarada a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à
legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea
RECORRIDOS: JEFFERSON CORDEIRO E SOSERVI-
com o ordenamento jurídico vigente, tendo sido a Súmula 331
SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
editada por ato do Tribunal Pleno do TST.
Finalmente, destaco que o deferimento dos benefícios normativos
CONCLUSÃO
dos bancáriosà reclamante decorreu do reconhecimento do vínculo
de emprego diretamente com o tomador de serviços, razão pela
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
qualnão há falar em contrariedade à Súmula 374 do TST.
Publique-se e intime-se.
Por esses fundamentos, não se aplicam à hipótese dos autosa OJ
379 da SBDI-I do TST e as Súmulas 117 e 239 do TST.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Publique-se e intime-se.
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Belo Horizonte, 27 de junho de 2015.
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Intimação
Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0010425-33.2014.5.03.0149
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952-D/PE)
RECORRENTE
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 63440/MG)
RECORRIDO
JEFFERSON CORDEIRO
ADVOGADO
FREDERICO CEZAR ALVARENGA
RODRIGUES(OAB: 99616/MG)
Processo Nº RO-0010440-77.2014.5.03.0027
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
RECORRIDO
DYTECH TECALON
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DYTECH TECALON
- JOSE EUSTAQUIO DA SILVA
9ª TURMA
Intimado(s)/Citado(s):
LEI 13.015/2014
- JEFFERSON CORDEIRO
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
0010440-77.2014.5.03.0027 - RO
QUARTA TURMA
PROCESSO: 0010425-33.2014.5.03.0149
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
RECORRENTE: DYTECH TECALON
RECORRIDO: JOSE EUSTÁQUIO DA SILVA
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
40
- CUSTODIO ANTONIO DE LACERDA
- SUSTENTA PERFIS METALICOS LTDA.
- W & F INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CONCLUSÃO:
QUARTA TURMA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PROCESSO: 0010485-09.2013.5.03.0030
Publique-se e intime-se.
RECORRENTE: AÇOMAR LTDA.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
RECORRIDOS: CUSTÓDIO ANTÔNIO DE LACERDA, ANTÔNIO
JOSÉ MURILO DE MORAIS
VALDINEI GOMES DA SILVA, ANTÎÔNIO APARECIDO
Desembargador 1º Vice-Presidente
MARQUES, AIRTON RIBEIRO DE AVELAR, ADRIANO ALVES
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
MACIEL, W&F INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E SUSTENTA
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
PERFIS METÁLICOS LTDA.
Intimação
Processo Nº RO-0010485-09.2013.5.03.0030
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
AÇOMAR LTDA
ADVOGADO
Fernando César Teixeira(OAB:
108603/MG)
ADVOGADO
BERNARDO MENICUCCI
GROSSI(OAB: 97774/MG)
RECORRIDO
SUSTENTA PERFIS METALICOS
LTDA.
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE QUITES
TEIXEIRA(OAB: 74184/MG)
RECORRIDO
ADRIANO ALVES MACIEL
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
ADVOGADO
FABIANA SALGADO RESENDE(OAB:
97483/MG)
RECORRIDO
AIRTON RIBEIRO DE AVELAR
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
ADVOGADO
FABIANA SALGADO RESENDE(OAB:
97483/MG)
RECORRIDO
ANTONIO APARECIDO MARQUES
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
ADVOGADO
FABIANA SALGADO RESENDE(OAB:
97483/MG)
RECORRIDO
ANTONIO VALDINEI GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
ADVOGADO
FABIANA SALGADO RESENDE(OAB:
97483/MG)
RECORRIDO
W & F INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE QUITES
TEIXEIRA(OAB: 74184/MG)
RECORRIDO
CUSTODIO ANTONIO DE LACERDA
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
ADVOGADO
FABIANA SALGADO RESENDE(OAB:
97483/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO ALVES MACIEL
- AIRTON RIBEIRO DE AVELAR
- ANTONIO APARECIDO MARQUES
- ANTONIO VALDINEI GOMES DA SILVA
- AÇOMAR LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior)
Intimação
Processo Nº RO-0010500-75.2013.5.03.0030
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
LUCIANO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
STELLA MARIS DA ROCHA(OAB:
58976/MG)
ADVOGADO
GILMARA CRISTINA DA
ROCHA(OAB: 75840/MG)
RECORRENTE
PACKFOODS COMERCIO
EMPACOTADORA E
BENEFICIADORA LTDA
ADVOGADO
MARINA FONSECA RODRIGUES
GASTIN(OAB: 97630/MG)
RECORRIDO
PACKFOODS COMERCIO
EMPACOTADORA E
BENEFICIADORA LTDA
ADVOGADO
MARINA FONSECA RODRIGUES
GASTIN(OAB: 97630/MG)
RECORRIDO
LUCIANO SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
STELLA MARIS DA ROCHA(OAB:
58976/MG)
ADVOGADO
GILMARA CRISTINA DA
ROCHA(OAB: 75840/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
41
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO SANTOS FERREIRA
- PACKFOODS COMERCIO EMPACOTADORA E
BENEFICIADORA LTDA
LEI 13.015/2014
QUARTA TURMA
0010515-68.2014.5.03.0043 - ROPS
PROCESSO: 0010500-75.2013.5.03.0030
RECORRENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
RECORRENTE: PACKFOODS COMÉRCIO EMPACOTADORA E
RECORRIDO: PABLO HENRIQUE ALVES SANTOS
BENEFICIADORA LTDA.
RECORRIDO: LUCIANO SANTOS FERREIRA
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Publique-se e intime-se.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Publique-se e intime-se.
Desembargador 1º Vice-Presidente
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior
Intimação
Processo Nº ROPS-0010515-68.2014.5.03.0043
Relator
Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE
RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
Renato de Andrade Gomes(OAB:
63248-D/MG)
RECORRIDO
PABLO HENRIQUE ALVES SANTOS
ADVOGADO
ARTHUR DE FREITAS
ARANTES(OAB: 149339/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE MARTINS
REINALDO(OAB: 151708/MG)
Processo Nº RO-0010566-92.2014.5.03.0168
Relator
Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves
RECORRENTE
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529-A/MG)
RECORRENTE
COLABORE - SERVICOS DE
VIGILANCIA ARMADA LTDA
ADVOGADO
ELVIS ANTONIO COSTA(OAB:
97552/MG)
RECORRIDO
EURIPEDES JOSE DA SILVA
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE PAULA E
SILVA(OAB: 95041/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
- COLABORE - SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA
- EURIPEDES JOSE DA SILVA
3ª Turma
(Lei 13.015/14)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO HENRIQUE ALVES SANTOS
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
PROCESSO nº 0010566-92.2014.5.03.0168 (RO)
10ª TURMA
RECORRENTE: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
42
RECORRIDOS: EURIPEDES JOSÉ DA SILVA E COLABORE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA.
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECURSO DE: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO:
Publique-se e intimem-se.
RECEBO o recurso de revista.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
Vista à recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Intimação
Processo Nº RO-0010573-48.2013.5.03.0062
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO GONCALVES
AMARAL(OAB: 122331/MG)
RECORRENTE
MINERACAO USIMINAS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA ARAUJO(OAB:
123325/MG)
RECORRIDO
LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO GONCALVES
AMARAL(OAB: 122331/MG)
RECORRIDO
MINERACAO USIMINAS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA ARAUJO(OAB:
123325/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
- MINERACAO USIMINAS S.A.
9ª TURMA
LEI 13.015/2014
0010573-48.2013.5.03.0062 - RO
RECORRENTES: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. E LUCIANO
FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECURSO DE: MINERAÇÃO USIMINAS S.A.
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JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior)
Intimação
Processo Nº RO-0010649-49.2014.5.03.0026
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
JOAO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO
PAOLA ALVES DE FARIA(OAB:
57825/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA DE SANT
ANNA(OAB: 134646/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
sueli santana da silva(OAB:
112718/MG)
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
RECORRENTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA.
RECORRIDO
JOAO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO
WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA
FONTES(OAB: 55505/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
PAOLA ALVES DE FARIA(OAB:
57825/MG)
ADVOGADO
sueli santana da silva(OAB:
112718/MG)
ADVOGADO
ALVIMAR DA LUZ DIAS(OAB: 81570A/MG)
ADVOGADO
NATALIA CRISTINA DE SANT
ANNA(OAB: 134646/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PROEMA AUTOMOTIVA S/A
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA.
FERNANDO AUGUSTO NEVES
LAPERRIERE(OAB: 65634/MG)
Mario Antonio Fernandes(OAB:
40669/MG)
Deisi Carvalho de Cristo(OAB:
140269/MG)
Anna Carolina Pereira Silva(OAB:
137595/MG)
Ronaldo Jung(OAB: 75401/MG)
CLAUDIA PIRES DUARTE(OAB:
101633/MG)
JOSÉ SÉRGIO RIBEIRO
SOARES(OAB: 40945/MG)
43
Intimação
Processo Nº RO-0010652-57.2013.5.03.0149
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
VAINE THIAGO CALDAS
ADVOGADO
WELDER DE OLIVEIRA MELO(OAB:
58981/MG)
ADVOGADO
IVONE APARECIDA DA SILVA(OAB:
70513/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: 20550/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- VAINE THIAGO CALDAS
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
- JOAO BATISTA DE CARVALHO
- PROEMA AUTOMOTIVA S/A
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3ª Turma
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
(Lei 13.015/14)
0010652-57.2013.5.03.0149 RO/AIRR
PROCESSO nº 0010649-49.2014.5.03.0026 (RO)
RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
RECORRENTE: VAINE THIAGO CALDAS
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
LTDA.
RECORRIDOS: JOÃO BATISTA DE CARVALHO E PROEMA
AUTOMOTIVA S/A
CONCLUSÃO
Vistos.
Recebo o
recurso de revista adesivo interposto pelo
agravado/Recorrente, Vaine Thiago Caldas, condicionada a
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
complementação de sua admissibilidade à análise do Tribunal
Superior do Trabalho, caso seja provido o agravo de instrumento.
Publique-se e intime-se.
Vista ao Recorrido/agravante pelo prazo legal, para contrarrazões.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
P.I.
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
44
Recebo o recurso de revista.
Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
aoTST.
Desembargador 1º Vice-Presidente
Publique-se e intimem-se.
CERTIFICO QUE O DESPACHO ACIMA FOI PUBLICADO NO
DEJT DO DIA 30/06/2015 (DIVULGADO NO DIA ÚTIL ANTERIOR)
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Intimação
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Processo Nº ROPS-0010659-80.2014.5.03.0095
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
LEANDRO VINICIUS NOBRE BUENO
ADVOGADO
LUCIANA CARVALHO SOUZA(OAB:
125973/MG)
RECORRENTE
BELOSANTA TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
FRADE(OAB: 63244/MG)
RECORRIDO
BELOSANTA TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
FRADE(OAB: 63244/MG)
RECORRIDO
LEANDRO VINICIUS NOBRE BUENO
ADVOGADO
LUCIANA CARVALHO SOUZA(OAB:
125973/MG)
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº AR-0010752-37.2014.5.03.0000
Relator
José Nilton Ferreira Pandelot
AUTOR
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ADVOGADO
Luis Henrique Batagini(OAB:
119868/MG)
RÉU
CLAUDIO LUIZ DE CARVALHO
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Poder Judiciário da União
Intimado(s)/Citado(s):
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- BELOSANTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
- LEANDRO VINICIUS NOBRE BUENO
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
AR-0010752-37.2014.5.03.0000
TERCEIRA TURMA
Procedimento sumaríssimo
Vistos.
PROCESSO: 0010659-80.2014.5.03.0095
A autora FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. apresenta o
RECORRENTE: BELOSANTA TRANSPORTES E SERVIÇOS
comprovante de recolhimento das custas processuais e indica os
LTDA.
dados bancários para reembolso do depósito prévio, como
determinado (Id. e92dec9 e 5e27743).
RECORRIDO:LEANDRO VINÍCIUS NOBRE BUENO
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe o
repasse da quantia para a conta corrente de titularidade da autora.
CONCLUSÃO
Após comprovada a transferência bancária, arquivem-se os autos.
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
45
Trata-se de baixa dos autos em diligência determinada pelo col.
P. I.
Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que a cópia do instrumento
de mandato outorgado pelo impetrante seja novamente
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
encaminhada à Corte Superior.
Conforme o despacho do Exmo. Ministro Relator, a assinatura do
JOSÉ MURILO DE MORAIS
outorgante não pode ser vista na f. 15 do arquivo digital, embora
existam elementos que "permitem supor que se trata de problema
Desembargador 1º Vice-Presidente
de digitalização" da peça processual.
Considero dispensável a intimação do impetrante para
apresentação de novo arquivo digital legível. A análise dos autos
eletrônicos permite a leitura integral do instrumento de mandato
juntado pelo impetrante sob o Id. 151329.
Intimação
Processo Nº MSCol-0010788-16.2013.5.03.0000
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
IMPETRANTE
EDUARDO BICALHO GEO
ADVOGADO
TULIO RIBEIRO LINHARES(OAB:
100511/MG)
IMPETRADO
Juiz da 20ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
LITISCONSORTE
MARGARETE LEITE BARBOSA
MORATO
Assim, providencie a Secretaria, com urgência, remessa de novo
arquivo digital, em complemento ao que anteriormente foi enviado
com o Recurso Ordinário, contendo, agora, somente o instrumento
de mandato de 20/09/2013, Id. 151329.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETE LEITE BARBOSA MORATO
Belo Horizonte, de 26 de junho de 2015.
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
0010788-16.2013.5.03.0000 - MSCol
Desembargadora Presidente
Gabinete da Presidência
Maria Laura Franco Lima de Faria
IMPETRANTE: EDUARDO BICALHO GEO
IMPETRADO: JUIZ DA 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE
Intimação
Vistos.
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Processo Nº AR-0010810-40.2014.5.03.0000
Relator
Luiz Antônio de Paula Iennaco
AUTOR
PERICLES DINIZ MALDONADO
ADVOGADO
ENI CELESTE OLIVEIRA
COIMBRA(OAB: 34098/MG)
RÉU
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
46
em princípio, credor pelo menos de seu salário. Mister, ainda,
atentar-se para a singela diferença entre insuficiência econômica e
jurídica.
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Quanto ao requerimento de reserva do crédito trabalhista para
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
pagamento das custas processuais desta ação rescisória, falece ao
advogado legitimidade para o pleito. A verba, de natureza tributária,
tem a União como titular. Além do mais, o valor da condenação não
0010810-40.2014.5.03.0000
é exigível por execução forçada, nos termos da Portaria nº 75/12, do
Ministro de Estado da Fazenda.
Já apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao
TST.
Vistos.
P. I. C.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, procurador da ré, apresentandose na qualidade de terceiro interessado (sic), requer a expedição de
ofício ao MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
para que lá seja reservada a importância dos honorários que afirma
lhe serem devidos nesta ação.
Afirma que, em razão do bloqueio de crédito da ré junto à sociedade
JOSÉ MURILO DE MORAIS
empresária RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA. para garantia da execução trabalhista nº 0001566
Desembargador 1º Vice-Presidente
-55.2013.5.03.0022, o réu teria perdido a condição de
hipossuficiente, adquirindo plena capacidade de arcar com os
honorários de sucumbência e as custas processuais.
Indefiro o requerimento. O procurador da parte não pode
comparecer no processo do trabalho na qualidade de terceiro
interessado, ampliando a causa. As hipóteses de intervenção de
terceiros nesta Justiça Especializada são restritas.
Não bastasse isso, a obrigação de pagar honorários nem é exigível
ainda, no mínimo por dois motivos. Primeiro há recurso ordinário
admitido, que, se provido, pode até fulminar o crédito. Segundo, a
revisão da gratuidade da justiça pretendida pelo procurador exige
prova robusta de suficiência econômica. Não basta a alegação de
Intimação
Processo Nº RO-0010828-23.2014.5.03.0142
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
HELDER ROSENDO DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRENTE
JSL S/A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RECORRIDO
HELDER ROSENDO DE SOUZA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
JSL S/A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
que o reclamante é credor de certa quantia a fim de tirar-lhe o
Intimado(s)/Citado(s):
benefício do acesso gratuito à justiça, pois qualquer empregado é,
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- HELDER ROSENDO DE SOUZA
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
47
- JSL S/A.
9ª TURMA
LEI 13.015/2014
0010828-23.2014.5.03.0142 - RO
0010853-12.2013.5.03.0032 RO/AIRR
AGRAVADO/RECORRENTE: MAURICIO OLIMPIO PIZANO
AGRAVANTE/RECORRIDA: TORA TRANSPORTES
INDUSTRIAIS LTDA
RECORRENTE: JSL S/A.
RECORRIDO: HELDER ROSENDO DE SOUZA
Vistos.
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recebo o recurso de revista adesivo interposto pelo
agravado/recorrente, MAURICIO OLIMPIO PIZANO, condicionada
a complementação de sua admissibilidade à análise do Tribunal
Publique-se e intime-se.
Superior do Trabalho, caso seja provido o agravo de instrumento.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
Vista à agravante/recorrida pelo prazo legal, para contrarrazões.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Após, remeta-se ao Tribunal Superior do Trabalho.
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0010853-12.2013.5.03.0032
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA
CARNEIRO(OAB: 59728/MG)
ADVOGADO
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)
RECORRENTE
MAURICIO OLIMPIO PIZANO
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 119406/MG)
RECORRIDO
MAURICIO OLIMPIO PIZANO
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO AUGUSTO TEIXEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA
P.I.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO QUE O DESPACHO ACIMA FOI PUBLICADO NO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO OLIMPIO PIZANO
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
Poder Judiciário da União
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
DEJT DO DIA 30/06/2015 (DIVULGADO NO DIA ÚTIL ANTERIOR)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
48
Intimação
Intimação
Processo Nº RO-0010912-73.2014.5.03.0061
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
LUIZ RENATO DA SILVA
ADVOGADO
ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB:
67484/MG)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 63440/MG)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 63440/MG)
RECORRIDO
LUIZ RENATO DA SILVA
ADVOGADO
ALOIZIO DE PAULA SILVA(OAB:
67484/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ RENATO DA SILVA
- VIA VAREJO S/A
3ª Turma
(Lei 13.015/14)
PROCESSO nº 0010912-73.2014.5.03.0061 (RO)
Processo Nº RO-0010939-07.2014.5.03.0142
Relator
Eduardo Aurélio Pereira Ferri
RECORRENTE
DENSO SISTEMAS TERMICOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MAURA COSTA DUARTE
LANNA(OAB: 85334/MG)
ADVOGADO
RAFAEL MATOS GOBIRA(OAB:
124976/MG)
ADVOGADO
Luciana Nunes Gouvêa(OAB:
77575/MG)
ADVOGADO
ALEXANDER CERQUEIRA
MARTINS(OAB: 106862/MG)
RECORRENTE
LEANDRO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
Sérgio César Amaral Leite(OAB:
106781-A/MG)
RECORRIDO
LEANDRO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
Sérgio César Amaral Leite(OAB:
106781-A/MG)
RECORRIDO
DENSO SISTEMAS TERMICOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
Luciana Nunes Gouvêa(OAB:
77575/MG)
ADVOGADO
ALEXANDER CERQUEIRA
MARTINS(OAB: 106862/MG)
ADVOGADO
MAURA COSTA DUARTE
LANNA(OAB: 85334/MG)
ADVOGADO
RAFAEL MATOS GOBIRA(OAB:
124976/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENSO SISTEMAS TERMICOS DO BRASIL LTDA.
- LEANDRO OLIVEIRA SILVA
TERCEIRA TURMA
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A
RECORRIDO: LUIZ RENATO DA SILVA
PROCESSO: 0010939-07.2014.5.03.0142
RECORRENTE: DENSO SISTEMAS TÉRMICOS DO BRASIL
LTDA.
CONCLUSÃO
RECORRIDO: LEANDRO OLIVEIRA SILVA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Recebo o recurso de revista.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
aoTST.
Publique-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
70e6d32) que deu
49
provimento parcial ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante, reconhecendo o vínculo de emprego
JOSÉ MURILO DE MORAIS
diretamente com a 2ª reclamada, Holcim. A fim de se evitar
supressão de instância, foi determinado o retorno dos autos à
Desembargador 1º Vice-Presidente
origem para julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
empregatício reconhecido, como se entender de direito.
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos
autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do
TST.
Intimação
Desse
Processo Nº RO-0010946-27.2013.5.03.0144
Relator
Eduardo Aurélio Pereira Ferri
RECORRENTE
SILVIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE ASSIS DE CARVALHO
MELLO VIANNA(OAB: 126486/MG)
RECORRIDO
MOVEX MOVIMENTACAO DE
MATERIAIS LTDA
ADVOGADO
ROBSON VINICIO ALVES(OAB:
53860/MG)
RECORRIDO
HOLCIM (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
definitiva.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- HOLCIM (BRASIL) S.A.
- MOVEX MOVIMENTACAO DE MATERIAIS LTDA
- SILVIO PEREIRA DA SILVA
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
3ª Turma
(Lei 13.015/14)
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
PROCESSO nº 0010946-27.2013.5.03.0144 (RO)
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
RECORRENTE: MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
LTDA.
RECORRIDOS: SILVIO PEREIRA DA SILVA E HOLCIM (BRASIL)
S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão (Id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Intimação
Processo Nº RO-0010958-60.2014.5.03.0094
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
MARCOS DIVINO FELIX
ADVOGADO
MARIA ALICE CRISTOVAO
MURTA(OAB: 136891/MG)
ADVOGADO
helvecio viana perdigao(OAB:
48880/MG)
RECORRIDO
ANGLO GOLD ASHANTI CÓRREGO
DO SÍTIO MINERAÇÃO S/A
ADVOGADO
Flavio Augusto Tomas de Castro
Rodrigues(OAB: 84292/MG)
RECORRIDO
ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL
MINERACAO LTDA.
ADVOGADO
Flavio Augusto Tomas de Castro
Rodrigues(OAB: 84292/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
- ANGLO GOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO
S/A
- ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERACAO LTDA.
- MARCOS DIVINO FELIX
50
ADVOGADO
PAULA IZIS MOREIRA MELO(OAB:
143769/MG)
LUCAS BRAGA VIANA(OAB:
118238/MG)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
QUARTA TURMA
- ALDEMIR FERREIRA DA SILVA
- SUPREMA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
PROCESSO: 0010958-60.2014.5.03.0094
PROCESSO: 0010976-18.2013.5.03.0094
RECORRENTE: MARCOS DIVINO FELIX
RECORRENTE: SUPREMA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
RECORRIDO: ANGLOGOLD ASHANTI BRASIL MINERAÇÃO
RECORRIDO: ALDEMIR FERREIRA DA SILVA
LTDA.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recebo o recurso de revista.
Vistaao recorrido para contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
aoTST.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Intimação
Processo Nº RO-0010976-18.2013.5.03.0094
Relator
Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves
RECORRENTE
ALDEMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON DE MORAES(OAB:
50837/MG)
RECORRENTE
SUPREMA SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO
LUCAS BRAGA VIANA(OAB:
118238/MG)
ADVOGADO
PAULA IZIS MOREIRA MELO(OAB:
143769/MG)
ADVOGADO
GERALDO TEIXEIRA NERY
LOPES(OAB: 107091/MG)
ADVOGADO
BRUNO CARLOS ALVES
PEREIRA(OAB: 125577/MG)
RECORRIDO
ALDEMIR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDSON DE MORAES(OAB:
50837/MG)
RECORRIDO
SUPREMA SERVICOS INDUSTRIAIS
LTDA
ADVOGADO
BRUNO CARLOS ALVES
PEREIRA(OAB: 125577/MG)
ADVOGADO
GERALDO TEIXEIRA NERY
LOPES(OAB: 107091/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº AR-0011055-85.2013.5.03.0000
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
AUTOR
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
MARIA APARECIDA LACERDA
RAMOS(OAB: 222586/SP)
ADVOGADO
MONALIZA FINATTI
MANZATTO(OAB: 164574/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
ADVOGADO
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
RÉU
ANDRE HINDI
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DE ARAUJO(OAB:
61044/MG)
ADVOGADO
LUCIANA PAPINI COSTA FURTADO
REIS(OAB: 55250/MG)
ADVOGADO
Pedro Gustavo Sarmento Costa(OAB:
81125/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
RENATO DE SENNA ABREU E
SILVA(OAB: 56500/MG)
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
CUSTUS LEGIS
Intimado(s)/Citado(s):
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Poder Judiciário da União
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais
AR-0011055-85.2013.5.03.0000
51
HALAN CADQUE RIBEIRO
EDSON JUNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
MINERACAO USIMINAS S.A.
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
HALAN CADQUE RIBEIRO
EDSON JUNIOR BRAGA
PEREIRA(OAB: 120654/MG)
MINERACAO USIMINAS S.A.
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HALAN CADQUE RIBEIRO
- MINERACAO USIMINAS S.A.
Vistos.
9ª TURMA
Vista às partes em razão do retorno dos autos do TST, pelo prazo
de 5 dias, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem
LEI 13.015/2014
de direito.
0011141-30.2014.5.03.0062 - RO
Verifico que o depósito prévio se encontra na CEF, conta judicial nº
042/02449122-1, à disposição do MM. Juízo da 25ª Vara do
RECORRENTES: MINERAÇÃO USIMINAS S.A. E HALAN
Trabalho de Belo Horizonte, vinculado aos autos da Reclamação
CADQUE RIBEIRO
Trabalhista nº 1042.54.2010.5.03.0025 (Id. 298668).
RECORRIDOS: OS MESMOS
Tal fato impossibilita que este Juízo promova a restituição da
RECURSO DE: MINERAÇÃO USIMINAS S.A.
quantia à autora, como determinado pelo TST (Id. fb3846f), o que
somente poderá ser determinado pelo MM. Juízo de origem,
mediante requerimento da parte interessada.
CONCLUSÃO:
No que respeita ao depósito recursal (Id. d6c8933 e d6c8933),
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ressalto que o montante poderá ser transferido para a Reclamação
Trabalhista de origem, caso haja execução em curso e
RECURSO DE: HALAN CADQUE RIBEIRO
manifestação das partes, nesse sentido, no mesmo prazo acima
concedido.
CONCLUSÃO:
P. I.
RECEBO o recurso de revista.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Vista à recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
Intimação
Relator
Processo Nº RO-0011141-30.2014.5.03.0062
Jessé Claudio Franco de Alencar
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0011241-26.2013.5.03.0092
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO
ADVOGADO
TAGIDE FROES DE SOUZA(OAB:
103726/MG)
RECORRENTE
ANDRE FONSECA PEIXOTO
ADVOGADO
DALVA MARIA NORMAND
DUARTE(OAB: 30607/MG)
RECORRIDO
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO
ADVOGADO
TAGIDE FROES DE SOUZA(OAB:
103726/MG)
RECORRIDO
ANDRE FONSECA PEIXOTO
ADVOGADO
DALVA MARIA NORMAND
DUARTE(OAB: 30607/MG)
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
52
Luciana Alves Viotti
PATRICIA SOARES DA SILVA
ROGERIO DE OLIVEIRA
ROCHA(OAB: 101610/MG)
UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
RAPHAEL AUGUSTO CAMPOS
HORTA(OAB: 130923/MG)
RODRIGO COIMBRA
BALSAMAO(OAB: 88941/MG)
MARCELO TOSTES DE CASTRO
MAIA(OAB: 63440/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SOARES DA SILVA
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
9ª TURMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FONSECA PEIXOTO
- Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária INFRAERO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
LEI 13.015/2014
QUARTA TURMA
PROCESSO: 0011241-26.2013.5.03.0092
0011274-26.2014.5.03.0142 - ROPS
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
RECORRENTE: PATRICIA SOARES DA SILVA
RECORRIDO: ANDRÉ FONSECA PEIXOTO
RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Desembargador 1º Vice-Presidente
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Intimação
Processo Nº ROPS-0011274-26.2014.5.03.0142
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Processo Nº ROPS-0011347-26.2013.5.03.0144
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRENTE
MARCELO HENRIQUE DE PAULA
GOMES
GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB:
36860/MG)
MECANICA CONFINS LTDA
VIRGINIA GOULART DE
CASTRO(OAB: 142756/MG)
EMMANUEL DE AQUINO DIAS
DUARTE(OAB: 143029/MG)
ALYSSON RAFAEL DOS
ANJOS(OAB: 134792/MG)
ANDRE LEONARDO DE ARAUJO
COUTO(OAB: 73236/MG)
MARCELO HENRIQUE DE PAULA
GOMES
GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB:
36860/MG)
MECANICA CONFINS LTDA
EMMANUEL DE AQUINO DIAS
DUARTE(OAB: 143029/MG)
ALYSSON RAFAEL DOS
ANJOS(OAB: 134792/MG)
ANDRE LEONARDO DE ARAUJO
COUTO(OAB: 73236/MG)
VIRGINIA GOULART DE
CASTRO(OAB: 142756/MG)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
53
Intimação
Processo Nº RO-0011351-05.2014.5.03.0055
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
ADVOGADO
BRUNO ZUPPO DE MIRANDA
LEAO(OAB: 153968/MG)
ADVOGADO
Ah Hyon Byun(OAB: 271333/SP)
RECORRENTE
ROGERIO ALOISIO DA SILVA
ADVOGADO
SAVIO ISABEL CORNELIO(OAB:
48801/MG)
RECORRIDO
ROGERIO ALOISIO DA SILVA
ADVOGADO
SAVIO ISABEL CORNELIO(OAB:
48801/MG)
RECORRIDO
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO
Ah Hyon Byun(OAB: 271333/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
ADVOGADO
BRUNO ZUPPO DE MIRANDA
LEAO(OAB: 153968/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
- ROGERIO ALOISIO DA SILVA
- MARCELO HENRIQUE DE PAULA GOMES
- MECANICA CONFINS LTDA
QUARTA TURMA
Procedimento sumaríssimo
QUARTA TURMA
PROCESSO: 0011347-26.2013.5.03.0144
PROCESSO: 0011351-05.2014.5.03.0055
RECORRENTE: MECÂNICA CONFINS LTDA.
RECORRENTE: MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A.
RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE DE PAULA GOMES
RECORRIDO: ROGÉRIO ALOÍSIO DA SILVA
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº RO-0011377-79.2014.5.03.0062
Relator
Luciana Alves Viotti
RECORRENTE
NILTON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
DILSON ANTONIO DO
NASCIMENTO(OAB: 48592/MG)
RECORRIDO
MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE SOUSA(OAB:
104009/MG)
54
- ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
- CLAUDIO SERRA SERRA
QUARTA TURMA
Procedimento sumaríssimo
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0011392-57.2014.5.03.0156
- MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA
- NILTON CARDOSO DA SILVA
RECORRENTE: ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO
9ª TURMA
LEI
LTDA.
RECORRIDO: CLÁUDIO SERRA SERRA
13.015/2014
CONCLUSÃO
0011377-79.2014.5.03.0062 - RO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRENTE: NILTON CARDOSO DA SILVA
Publique-se e intime-se.
RECORRIDO: MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Intimação
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0011392-57.2014.5.03.0156
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
ALCANCE ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Glauber Ferraz Teixeira(OAB:
107274/MG)
RECORRIDO
CLAUDIO SERRA SERRA
ADVOGADO
ALEX JESUS DA COSTA
MIRANDA(OAB: 125510/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Processo Nº RO-0011477-67.2013.5.03.0030
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
HYPERMARCAS S/A
ADVOGADO
LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO
LEANDRO MELO PRADO
ADVOGADO
GUSTAVO SANTANA
SALVADOR(OAB: 134427/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYPERMARCAS S/A
- LEANDRO MELO PRADO
9ª TURMA
LEI 13.015/2014
0011477-67.2013.5.03.0030 - RO
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
55
3ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO MELO PRADO
(Lei 13.015/14)
RECORRIDO: HYPERMARCAS S/A
Tramitação Preferencial
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PROCESSO nº 0011534-74.2014.5.03.0087 (AP)
Publique-se e intime-se.
RECORRENTE: RENÊ RIBEIRO SOARES
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
RECORRIDOS: CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS, JOSÉ
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
RENATO FONSECA DA SILVA, PLASMOLDE LTDA. - ME,
FORMAPLAST LTDA., ART PLAST LTDA., FERNANDA DE
ABREU RIBEIRO, HENRIQUE SALGADO ESTEVES
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimação
Processo Nº AP-0011534-74.2014.5.03.0087
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
AGRAVANTE
RENE RIBEIRO SOARES
ADVOGADO
RENATA RODRIGUES PIRES(OAB:
104199/MG)
ADVOGADO
ISAAC SALOMAO ZAGURY(OAB:
55081/MG)
AGRAVADO
FERNANDA DE ABREU RIBEIRO
AGRAVADO
FORMAPLAST LTDA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA LAGES
VASCONCELOS(OAB: 75631/MG)
AGRAVADO
Art Plast Ltda.
ADVOGADO
VINICIO KALID ANTONIO(OAB:
57527/MG)
AGRAVADO
Henrique Salgado Esteves
AGRAVADO
CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
ADVOGADO
LUCILENE DOS SANTOS
ANTUNES(OAB: 49496/MG)
AGRAVADO
JOSE RENATO FONSECA DA SILVA
ADVOGADO
PAOLA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 119406/MG)
AGRAVADO
PLASMOLDE LTDA - ME
ADVOGADO
ANA CLAUDIA LAGES
VASCONCELOS(OAB: 75631/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- Art Plast Ltda.
- CARLOS EDUARDO SILVA SANTOS
- FERNANDA DE ABREU RIBEIRO
- FORMAPLAST LTDA
- Henrique Salgado Esteves
- JOSE RENATO FONSECA DA SILVA
- PLASMOLDE LTDA - ME
- RENE RIBEIRO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Publique-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0011553-40.2014.5.03.0165
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
ALESSANDRA DOS SANTOS
MORAIS(OAB: 66161/MG)
RECORRIDO
DIANA RAFFAELLA KALAZANS
RIBEIRO
ADVOGADO
MAURILIO RAMOS DE SA(OAB:
95196/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA RAFFAELLA KALAZANS RIBEIRO
- INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
56
RECORRENTE: FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA
NONA TURMA
RECORRIDO: FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA
PROCESSO: 0011553-40.2014.5.03.0165
CONCLUSÃO:
RECORRENTE: INFOSYS TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRIDA: DIANA RAFFAELLA KALAZANS RIBEIRO
Publique-se e intime-se.
CONCLUSÃO
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Publique-se e intime-se.
Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0011600-31.2014.5.03.0030
Relator
Deoclecia Amorelli Dias
RECORRENTE
FL LOGISTICA BRASIL LTDA
ADVOGADO
Jeferson Costa de Oliveira(OAB:
75899/MG)
RECORRENTE
FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA
ADVOGADO
SAINT JAYMES MOREIRA
QUADROS(OAB: 142313/MG)
RECORRIDO
FL LOGISTICA BRASIL LTDA
ADVOGADO
Jeferson Costa de Oliveira(OAB:
75899/MG)
RECORRIDO
FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA
ADVOGADO
SAINT JAYMES MOREIRA
QUADROS(OAB: 142313/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL LOGISTICA BRASIL LTDA
- FLAVIO JUNIO DIAS PEREIRA
Intimação
Processo Nº RO-0011603-23.2013.5.03.0029
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
GLAYDSON JOSE ARRUDA
ANDRADE
ADVOGADO
CLAUDIANO CARDOSO
NOGUEIRA(OAB: 70833/MG)
RECORRENTE
BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
ADVOGADO
THIAGO BARROSO DE
VASCONCELOS(OAB: 108248/MG)
ADVOGADO
FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO
CHIARI(OAB: 58643/MG)
ADVOGADO
MAURICIO ANTONIO PIMENTA
BARROSO(OAB: 61782/MG)
RECORRIDO
BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
ADVOGADO
FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO
CHIARI(OAB: 58643/MG)
ADVOGADO
THIAGO BARROSO DE
VASCONCELOS(OAB: 108248/MG)
ADVOGADO
MAURICIO ANTONIO PIMENTA
BARROSO(OAB: 61782/MG)
RECORRIDO
GLAYDSON JOSE ARRUDA
ANDRADE
ADVOGADO
CLAUDIANO CARDOSO
NOGUEIRA(OAB: 70833/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
10ª TURMA
- BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
- GLAYDSON JOSE ARRUDA ANDRADE
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
LEI 13.015/2014
TERCEIRA TURMA
PROCESSO: 0011603-23.2013.5.03.0029
0011600-31.2014.5.03.0030 - ROPS
RECORRENTE: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA.
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
57
RECORRIDO: GLAYDSON JOSÉ ARRUDA ANDRADE
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
JOSÉ MURILO DE MORAIS
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0011768-90.2013.5.03.0087
Relator
Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves
RECORRENTE
MINERAÇÃO USIMINAS S/A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRIDO
JOAO QUIRINO DIAS
ADVOGADO
MARCIA CLEOPATRA DE
OLIVEIRA(OAB: 83394/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA ANDRADE
MENDES(OAB: 120950/MG)
ADVOGADO
MARCILIO DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 57497/MG)
ADVOGADO
FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB:
74235/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
Intimação
Processo Nº ROPS-0011817-71.2014.5.03.0031
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO
DOS SANTOS FERRAZ
ADVOGADO
LEONARDO RESENDE DE
OLIVEIRA(OAB: 149462/MG)
RECORRIDO
SUPERMERCADOS BH COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS FERRAZ
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO QUIRINO DIAS
- MINERAÇÃO USIMINAS S/A
10ª TURMA
3ª Turma
(Lei 13.015/14)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
PROCESSO nº 0011768-90.2013.5.03.0087 (RO)
LEI 13.015/2014
RECORRENTE: MINERAÇÃO USIMINAS S/A
RECORRIDO: JOÃO QUIRINO DIAS
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
58
ADVOGADO
0011817-71.2014.5.03.0031 - ROPS
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
62156/MG)
MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA ME
PAOLA BARBOSA DE
OLIVEIRA(OAB: 119406/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRENTE: MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS
FERRAZ
- HEVERTON CHARLES CARMO DE SENA
- MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA - ME
TERCEIRA TURMA
Procedimento sumaríssimo
RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
PROCESSO: 0011840-54.2013.5.03.0030
RECORRENTE: MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. - ME
RECORRIDO: HEVERTON CHARLES CARMO DE SENA
CONCLUSÃO:
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 22 de junho de 2015.
Publique-se e intime-se.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Certifico que esta matéria foi publicada no DEJT do dia 30/06/2015
(divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0011840-54.2013.5.03.0030
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
HEVERTON CHARLES CARMO DE
SENA
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Intimação
Processo Nº RO-0011941-91.2013.5.03.0030
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
ADVOGADO
BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
RECORRIDO
LUCIANO ALVES MEIRELES
ADVOGADO
Ricardo Teixeira da Silva(OAB:
94004/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
- LUCIANO ALVES MEIRELES
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
59
RECORRIDO: MMX SUDESTE MINERAÇÃO S.A.
QUARTA TURMA
PROCESSO: 0011941-91.2013.5.03.0030
CONCLUSÃO:
RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.
RECORRIDO: LUCIANO ALVES MEIRELES
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
CONCLUSÃO
JOSÉ MURILO DE MORAIS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
Publique-se e intime-se.
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
MARIA LAURA FRANCO DE FARIA LIMA
Intimação
Desembargadora Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0011970-33.2014.5.03.0087
Relator
João Bosco Pinto Lara
RECORRENTE
ARLETE DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO
AMANDA MAIRA RODRIGUES(OAB:
147669/MG)
RECORRIDO
MMX SUDESTE MINERACAO S.A
ADVOGADO
VIVIANE LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 119900/MG)
Processo Nº ROPS-0012052-73.2014.5.03.0084
Relator
Eduardo Aurélio Pereira Ferri
RECORRENTE
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ADVOGADO
AFONSO HENRIQUE VIDIGAL
BOTELHO DE MAGALHAES(OAB:
178787/RJ)
RECORRENTE
CREONIS DE JESUS GOMES
ADVOGADO
JACQUELINE DE MELO
SOUSA(OAB: 115045/MG)
RECORRIDO
ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO DE MORAIS
REZENDE(OAB: 132716/MG)
RECORRIDO
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ADVOGADO
AFONSO HENRIQUE VIDIGAL
BOTELHO DE MAGALHAES(OAB:
178787/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLETE DE SOUZA GONCALVES
- MMX SUDESTE MINERACAO S.A
9ª TURMA
- ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- CREONIS DE JESUS GOMES
- FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
3ª Turma
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(Lei 13.015/14)
LEI 13.015/2014
0011970-33.2014.5.03.0087 - ROPS
PROCESSO nº 0012052-73.2014.5.03.0084 (ROPS)
RECORRENTE: ARLETE DE SOUZA GONÇALVES
RECORRENTE:FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRIDOS: CREONIS DE JESUS GOMES E ALPHA
60
Publique-se e intime-se.
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015.
CONCLUSÃO
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Intimação
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº RO-0012154-85.2013.5.03.0131
Relator
Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves
RECORRENTE
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
NAIARA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
DEICKSON DENNER ALVES
TORRES(OAB: 107797/MG)
Processo Nº ROPS-0012186-03.2014.5.03.0084
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
NITOCARLOS OLIMPIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
LEUCIO HONORIO DE ALMEIDA
LEONARDO(OAB: 50263-D/MG)
ADVOGADO
CARLITOS CORDEIRO
FERREIRA(OAB: 111325/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NITOCARLOS OLIMPIO DOS SANTOS
- VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
9ª TURMA
Intimado(s)/Citado(s):
- NAIARA CRISTINA DA SILVA
- PEPSICO DO BRASIL LTDA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
3ª Turma
LEI 13.015/2014
(Lei 13.015/14)
0012186-03.2014.5.03.0084 - ROPS
PROCESSO nº 0012154-85.2013.5.03.0131 (RO)
RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: NITOCARLOS OLIMPIO DOS
SANTOS
RECORRIDA: NAIARA CRISTINA DA SILVA
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
61
Publique-se e intime-se.
Intimação
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Intimação
Processo Nº ROPS-0012202-54.2014.5.03.0084
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
ISAC DA CRUZ BARROS
ADVOGADO
CARLITOS CORDEIRO
FERREIRA(OAB: 111325/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAC DA CRUZ BARROS
- VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
QUARTA TURMA
Procedimento sumaríssimo
Processo Nº RO-0012217-36.2013.5.03.0091
Relator
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
RECORRENTE
N M ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
Marcos Henrique Silvério(OAB:
86558/MG)
ADVOGADO
PATRICIA DE ANDRADE
GUIMARAES SILVERIO(OAB:
115457/MG)
ADVOGADO
TADEU FELIPE DE FREITAS(OAB:
129745/MG)
RECORRENTE
LEONARDO GIOVANI PEREIRA
ADVOGADO
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
ADVOGADO
CHRISTINA MARIE BARCELOS
CAMPOS(OAB: 138106/MG)
RECORRIDO
ANGLOGOLD ASHANTI MINERAÇÃO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
Flavio Augusto Tomas de Castro
Rodrigues(OAB: 84292/MG)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DE
MORAES(OAB: 90985/MG)
RECORRIDO
LEONARDO GIOVANI PEREIRA
ADVOGADO
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
ADVOGADO
CHRISTINA MARIE BARCELOS
CAMPOS(OAB: 138106/MG)
RECORRIDO
N M ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
TADEU FELIPE DE FREITAS(OAB:
129745/MG)
ADVOGADO
Marcos Henrique Silvério(OAB:
86558/MG)
ADVOGADO
PATRICIA DE ANDRADE
GUIMARAES SILVERIO(OAB:
115457/MG)
PROCESSO: 0012202-54.2014.5.03.0084
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
- ANGLOGOLD ASHANTI MINERAÇÃO BRASIL LTDA
- LEONARDO GIOVANI PEREIRA
- N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO: ISAC DA CRUZ BARROS
3ª Turma
CONCLUSÃO
(Lei 13.015/14)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
PROCESSO nº 0012217-36.2013.5.03.0091 (RO)
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
RECORRENTE: N M ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDOS: LEONARDO GIOVANI PEREIRA E ANGLOGOLD
ASHANTI MINERAÇÃO BRASIL LTDA.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
CONCLUSÃO
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
62
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS
JOSÉ MURILO DE MORAIS
Desembargador 1º Vice-Presidente
Desembargador 1º Vice-Presidente
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
CERTIFICO que esta matéria foi publicada no DEJT do dia
30/6/06/2015, (divulgada no primeiro dia útil anterior).
Subsecretaria de Distribuição
Distribuição
Ata de Distribuicao
Intimação
ATA N. 39
Processo Nº ROPS-0012596-75.2014.5.03.0144
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
RA CATERING LTDA.
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660/SP)
RECORRENTE
LEANDRA FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO
GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB:
36860/MG)
RECORRIDO
LEANDRA FONSECA RODRIGUES
ADVOGADO
GENTIL CANDIDO DINIZ VIANA(OAB:
36860/MG)
RECORRIDO
RA CATERING LTDA.
ADVOGADO
MARCELO FAGA
PERCEQUILLO(OAB: 136660/SP)
DISTRIBUICAO DE PROCESSOS REFERENTE AO DIA
26/06/2015
Certifico que, por ordem da Exma. Desembargadora Presidente,
Maria Laura Franco Lima de Faria, procedi a distribuicao dos
processos abaixo
listados, por sorteio, referente ao dia
26/06/2015 (arts. 46, I, "a" e "b", e 86, caput, do Regimento
Intimado(s)/Citado(s):
Interno).
- LEANDRA FONSECA RODRIGUES
- RA CATERING LTDA.
9ª TURMA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
LEI
Primeira Turma
13.015/2014
0012596-75.2014.5.03.0144 - ROPS
Relator: Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Revisor: Des. Emerson Jose Alves Lage
Processo Nº AP-0034000-03.2008.5.03.0013
RECORRENTE: LEANDRA FONSECA RODRIGUES
RECORRIDO: RA CATERING LTDA
CONCLUSÃO:
Processo Nº AP-00340/2008-013-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Uniao Federal
Ana Raquel Nogueira Vilela Leao(OAB:
MG 91487)
Companhia GZM de Distribuicao Ltda.
Processo Nº AP-0034000-03.2008.5.03.0013
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Processo Nº AP-00340/2008-013-03-00.6
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Uniao Federal
Ana Raquel Nogueira Vilela Leao(OAB:
MG 91487)
Companhia GZM de Distribuicao Ltda.
Processo Nº AP-0034000-03.2008.5.03.0013
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
13a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Uniao Federal
Ana Raquel Nogueira Vilela Leao(OAB:
MG 91487)
Companhia GZM de Distribuicao Ltda.
Processo Nº RO-0002577-98.2014.5.03.0050
Processo Nº RO-02577/2014-050-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Sindicato dos Empregados na Industria
da Alimentacao de Curvelo e Regiao Sindepan/MG
Andrea Santos Silva(OAB: MG
85697)
Frigoneto Ltda
Eber Joao Sanches(OAB: MG 66190)
Nilma Regina Sanches(OAB: MG
40627)
Processo Nº RO-0002577-98.2014.5.03.0050
Processo Nº AP-00498/2011-064-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Sindicato dos Empregados na Industria
da Alimentacao de Curvelo e Regiao Sindepan/MG
Andrea Santos Silva(OAB: MG
85697)
Frigoneto Ltda
Eber Joao Sanches(OAB: MG 66190)
Nilma Regina Sanches(OAB: MG
40627)
Processo Nº AP-02112/2010-040-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-02112/2010-040-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº AP-00498/2011-064-03-00.4
2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas
Des. Emerson Jose Alves Lage
Pepsico do Brasil Ltda.
Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878)
Dirceu Aparecido de Matos
Daniel de Jesus Menezes(OAB: MG
31738E)
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Processo Nº AP-0002112-61.2010.5.03.0040
Relator: Des. Emerson Jose Alves Lage
Revisor: Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr.
Processo Nº AP-0000498-12.2011.5.03.0064
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Emerson Jose Alves Lage
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Cidnei Camilo Rabelo
Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG
50326)
Vale S.A.
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
Processo Nº AP-0002112-61.2010.5.03.0040
Processo Nº RO-02577/2014-050-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Cidnei Camilo Rabelo
Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG
50326)
Vale S.A.
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
Processo Nº AP-0000498-12.2011.5.03.0064
Processo Nº AP-00340/2008-013-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
63
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas
Des. Emerson Jose Alves Lage
Pepsico do Brasil Ltda.
Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878)
Dirceu Aparecido de Matos
Daniel de Jesus Menezes(OAB: MG
31738E)
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Processo Nº AP-0002112-61.2010.5.03.0040
Processo Nº AP-02112/2010-040-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Emerson Jose Alves Lage
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Cidnei Camilo Rabelo
Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG
50326)
Vale S.A.
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
Processo Nº AP-0000498-12.2011.5.03.0064
Processo Nº AP-00498/2011-064-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Emerson Jose Alves Lage
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Sete Lagoas
Des. Emerson Jose Alves Lage
Pepsico do Brasil Ltda.
Arnaldo Pipek(OAB: SP 113878)
Dirceu Aparecido de Matos
Daniel de Jesus Menezes(OAB: MG
31738E)
Felipe Mauricio Saliba de Souza(OAB:
MG 108211)
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Relator: Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr.
Revisor: Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro
Processo Nº AP-0001300-29.2012.5.03.0014
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº AP-01300/2012-014-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Caixa Economica Federal
Umberto Parma Machado(OAB: MG
42003)
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
Ronilda Maria Martins
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
MG 62156)
Minas Servicos Gerais Ltda.
Uniao Federal (INSS)
Processo Nº AP-0001300-29.2012.5.03.0014
Processo Nº AP-00708/2003-062-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Caixa Economica Federal
Umberto Parma Machado(OAB: MG
42003)
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
Ronilda Maria Martins
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
MG 62156)
Minas Servicos Gerais Ltda.
Uniao Federal (INSS)
Vara do Trabalho de Itauna
Juiza Convocada Angela C.Rogedo
Ribeiro
Uniao Federal (INSS)
Henrique de Melo Secco(OAB: MG
97886)
Jose Celio Rodrigues
Osmar Lucio Ferreira(OAB: MG
47648)
Centro de Formacao Condutores
Nacional S/C Ltda. - ME
Pedro Morais da Costa(OAB: MG
64021)
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-0070800-53.2003.5.03.0062
Processo Nº AP-00708/2003-062-03-00.1
Processo Nº AP-01300/2012-014-03-00.4
Complemento
Relator
64
Complemento
Relator
Vara do Trabalho de Itauna
Juiza Convocada Angela C.Rogedo
Ribeiro
Uniao Federal (INSS)
Henrique de Melo Secco(OAB: MG
97886)
Jose Celio Rodrigues
Osmar Lucio Ferreira(OAB: MG
47648)
Centro de Formacao Condutores
Nacional S/C Ltda. - ME
Pedro Morais da Costa(OAB: MG
64021)
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-0001300-29.2012.5.03.0014
Processo Nº AP-01300/2012-014-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Caixa Economica Federal
Umberto Parma Machado(OAB: MG
42003)
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
Ronilda Maria Martins
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
MG 62156)
Minas Servicos Gerais Ltda.
Uniao Federal (INSS)
Relator: Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro
Revisor: Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Processo Nº AP-0070800-53.2003.5.03.0062
Segunda Turma
Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Revisor: Des. Jales Valadao Cardoso
Processo Nº AP-0001094-34.2011.5.03.0019
Processo Nº AP-01094/2011-019-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-0001094-34.2011.5.03.0019
Processo Nº AP-00708/2003-062-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiza Convocada Angela C.Rogedo
Ribeiro
Uniao Federal (INSS)
Henrique de Melo Secco(OAB: MG
97886)
Jose Celio Rodrigues
Osmar Lucio Ferreira(OAB: MG
47648)
Centro de Formacao Condutores
Nacional S/C Ltda. - ME
Pedro Morais da Costa(OAB: MG
64021)
Processo Nº AP-0070800-53.2003.5.03.0062
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Ana Cristina Marques dos Santos
Aureslindo Silvestre de Oliveira(OAB:
MG 16593)
Thelma Costa Alves
Luciana Alves Pinheiro de
Lacerda(OAB: MG 95213)
Processo Nº AP-01094/2011-019-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Ana Cristina Marques dos Santos
Aureslindo Silvestre de Oliveira(OAB:
MG 16593)
Thelma Costa Alves
Luciana Alves Pinheiro de
Lacerda(OAB: MG 95213)
Processo Nº AP-0001094-34.2011.5.03.0019
Processo Nº AP-01094/2011-019-03-00.3
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Ana Cristina Marques dos Santos
Aureslindo Silvestre de Oliveira(OAB:
MG 16593)
Thelma Costa Alves
Luciana Alves Pinheiro de
Lacerda(OAB: MG 95213)
Processo Nº AP-0001703-50.2013.5.03.0050
Processo Nº AP-01703/2013-050-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
RW Turismo Ltda.
Fernando Gontijo Couto(OAB: MG
56336)
Jose Amado Filho
Antonio Carlos Rodrigues(OAB: MG
50013)
Romerio Macedo
Wellington Macedo Santos
Romero Macedo & Cia Ltda.
Fernando Gontijo Couto(OAB: MG
56336)
Processo Nº AP-0001703-50.2013.5.03.0050
Processo Nº AP-01703/2013-050-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
RW Turismo Ltda.
Fernando Gontijo Couto(OAB: MG
56336)
Jose Amado Filho
Antonio Carlos Rodrigues(OAB: MG
50013)
Romerio Macedo
Wellington Macedo Santos
Romero Macedo & Cia Ltda.
Fernando Gontijo Couto(OAB: MG
56336)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Revisor: Des. Maristela Iris S.Malheiros
Processo Nº AP-0001100-28.1995.5.03.0043
Processo Nº AP-00011/1995-043-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
Lincoln Nolasco(OAB: PP 549)
Aladair Vicente Ferreira
Valdir Camargos(OAB: MG 27716)
Comercial Irmaos Jorge Ltda. e outro
Marlucia Cesar Rodrigues(OAB: MG
47267)
Willian Manoel Cecilio
Jose Americo Fonseca Attie(OAB: MG
62373)
Marcos Chaim Jorge
Processo Nº AP-0001100-28.1995.5.03.0043
Processo Nº AP-00011/1995-043-03-00.1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
Lincoln Nolasco(OAB: PP 549)
Aladair Vicente Ferreira
Valdir Camargos(OAB: MG 27716)
Comercial Irmaos Jorge Ltda. e outro
Marlucia Cesar Rodrigues(OAB: MG
47267)
Willian Manoel Cecilio
Jose Americo Fonseca Attie(OAB: MG
62373)
Marcos Chaim Jorge
Processo Nº AP-0001100-28.1995.5.03.0043
Processo Nº AP-00011/1995-043-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
Lincoln Nolasco(OAB: PP 549)
Aladair Vicente Ferreira
Valdir Camargos(OAB: MG 27716)
Comercial Irmaos Jorge Ltda. e outro
Marlucia Cesar Rodrigues(OAB: MG
47267)
Willian Manoel Cecilio
Jose Americo Fonseca Attie(OAB: MG
62373)
Marcos Chaim Jorge
Processo Nº AP-0000318-20.2013.5.03.0001
Processo Nº AP-00318/2013-001-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Relator: Des. Jales Valadao Cardoso
65
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132)
Angelo Marcos Arruda
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
MG 47948)
Via Varejo S.A.
Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB:
SP 192858)
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Processo Nº AP-0000318-20.2013.5.03.0001
Processo Nº AP-00318/2013-001-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132)
Angelo Marcos Arruda
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
MG 47948)
Via Varejo S.A.
Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB:
SP 192858)
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Processo Nº AP-0000318-20.2013.5.03.0001
Processo Nº AP-00318/2013-001-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Uniao Federal (INSS)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Syllas Leal Polidoro(OAB: MG 78132)
Angelo Marcos Arruda
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
MG 47948)
Via Varejo S.A.
Ana Clara Sokolnik de Oliveira(OAB:
SP 192858)
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
66
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6050000230340
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Debora Freire Starling Soares(OAB:
MG 87833)
Alexandre Henry Alves(OAB: MG
95394)
Alves do Nascimento Cia Ltda. e
outros
Processo Nº AP-0136800-42.2005.5.03.0134
Processo Nº AP-01368/2005-134-03-00.7
Relator: Des. Maristela Iris S.Malheiros
Revisor: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Processo Nº AP-0000240-52.2015.5.03.0099
Processo Nº AP-00240/2015-099-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos e
Sebastiao Galdino Sobrinho
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Processo Nº AP-0136800-42.2005.5.03.0134
Processo Nº AP-01368/2005-134-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Processo Nº AP-0000240-52.2015.5.03.0099
Processo Nº AP-00240/2015-099-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos e
Sebastiao Galdino Sobrinho
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
Processo Nº AP-0000240-52.2015.5.03.0099
Processo Nº AP-00240/2015-099-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos e
Sebastiao Galdino Sobrinho
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
Processo Nº AP-0136800-42.2005.5.03.0134
Processo Nº AP-01368/2005-134-03-00.7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6050000230340
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Debora Freire Starling Soares(OAB:
MG 87833)
Alexandre Henry Alves(OAB: MG
95394)
Alves do Nascimento Cia Ltda. e
outros
Advogado
Agravado(s)
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6050000230340
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Debora Freire Starling Soares(OAB:
MG 87833)
Alexandre Henry Alves(OAB: MG
95394)
Alves do Nascimento Cia Ltda. e
outros
Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Revisor: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira
Processo Nº AP-0033300-11.2007.5.03.0062
Processo Nº AP-00333/2007-062-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB:
MG 107117)
Edivaldo da Mota
Claudio Lisyas Ferreira Soares(OAB:
MG 49067)
Sergio Ribeiro Zacarias
Debora da Silva Barros(OAB: MG
79839)
Processo Nº AP-0033300-11.2007.5.03.0062
Processo Nº AP-00333/2007-062-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB:
MG 107117)
Edivaldo da Mota
Claudio Lisyas Ferreira Soares(OAB:
MG 49067)
Sergio Ribeiro Zacarias
Debora da Silva Barros(OAB: MG
79839)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº AP-0033300-11.2007.5.03.0062
Processo Nº AP-00333/2007-062-03-00.3
Recorrido(s)
67
Alfa Gestao de Servicos Ltda. - Epp
Processo Nº RO-0000794-96.2014.5.03.0171
Processo Nº RO-00794/2014-171-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB:
MG 107117)
Edivaldo da Mota
Claudio Lisyas Ferreira Soares(OAB:
MG 49067)
Sergio Ribeiro Zacarias
Debora da Silva Barros(OAB: MG
79839)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Cesar Machado
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica - IBGE
Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG
58957)
Neusa Meireles
Alfa Gestao de Servicos Ltda. - Epp
Processo Nº RO-0000794-96.2014.5.03.0171
Processo Nº RO-00794/2014-171-03-00.4
Processo Nº AP-0116600-72.2003.5.03.0008
Processo Nº AP-01166/2003-008-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Juliana de Matos Goncalves
Savio Tupinamba Valle(OAB: MG
68573)
Full Time Servicos Gerais Ltda.
Municipio de Belo Horizonte
Roberto Jose de Paiva(OAB: MG
52180)
Processo Nº AP-0116600-72.2003.5.03.0008
Processo Nº AP-01166/2003-008-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Juliana de Matos Goncalves
Savio Tupinamba Valle(OAB: MG
68573)
Full Time Servicos Gerais Ltda.
Municipio de Belo Horizonte
Roberto Jose de Paiva(OAB: MG
52180)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Processo Nº AP-0001260-96.2013.5.03.0051
Processo Nº AP-01260/2013-051-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº AP-0116600-72.2003.5.03.0008
Processo Nº AP-01166/2003-008-03-00.9
2a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Cesar Machado
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica - IBGE
Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG
58957)
Neusa Meireles
Alfa Gestao de Servicos Ltda. - Epp
Advogado
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Cesar Machado
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: PP
330)
Valtair Antonio de Oliveira
Ivan Temponi(OAB: MG 133427)
Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661)
Cemig Distribuicao S.A.
Maria Celeste Morais Guimaraes(OAB:
MG 37745)
Debora Rocha de Azevedo(OAB: MG
151068)
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Processo Nº AP-0001260-96.2013.5.03.0051
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Juliana de Matos Goncalves
Savio Tupinamba Valle(OAB: MG
68573)
Full Time Servicos Gerais Ltda.
Municipio de Belo Horizonte
Roberto Jose de Paiva(OAB: MG
52180)
Terceira Turma
Processo Nº AP-01260/2013-051-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Relator: Des. Cesar Machado
Revisor: Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira
Processo Nº RO-0000794-96.2014.5.03.0171
Advogado
Processo Nº AP-0001260-96.2013.5.03.0051
Processo Nº RO-00794/2014-171-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Cesar Machado
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatistica - IBGE
Walkiria Maria Souza Rego(OAB: MG
58957)
Neusa Meireles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Cesar Machado
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: PP
330)
Valtair Antonio de Oliveira
Ivan Temponi(OAB: MG 133427)
Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661)
Cemig Distribuicao S.A.
Maria Celeste Morais Guimaraes(OAB:
MG 37745)
Debora Rocha de Azevedo(OAB: MG
151068)
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Processo Nº AP-01260/2013-051-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Cesar Machado
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: PP
330)
Valtair Antonio de Oliveira
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Ivan Temponi(OAB: MG 133427)
Paulo de Carvalho(OAB: MG 71661)
Cemig Distribuicao S.A.
Maria Celeste Morais Guimaraes(OAB:
MG 37745)
Debora Rocha de Azevedo(OAB: MG
151068)
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Relator: Des. Luis Felipe Lopes Boson
Revisor: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca
Processo Nº RO-0001201-47.2014.5.03.0157
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Processo Nº AP-01362/2012-071-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Alexsandra Queiroz de Freitas
Cordeiro
Douglas Roberto de Souza
Oliveira(OAB: MG 120207)
Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB:
MG 136327)
Municipio de Uniao de Minas
Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG
94824)
Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG
94727)
Processo Nº RO-0001201-47.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-01201/2014-157-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Alexsandra Queiroz de Freitas
Cordeiro
Douglas Roberto de Souza
Oliveira(OAB: MG 120207)
Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB:
MG 136327)
Municipio de Uniao de Minas
Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG
94824)
Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG
94727)
Processo Nº RO-0001201-47.2014.5.03.0157
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Processo Nº AP-01362/2012-071-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Adserte Administracao e Terceirizacao
de Mao de Obra Ltda. - Me
Renato Alvim Ayres(OAB: MG
122672)
Guilherme Alvim Ayres(OAB: MG
97651)
Obed Antonio dos Santos Junior
Frederico Machado Alves(OAB: MG
134649)
Universidade Federal de Vicosa
Processo Nº AP-0160100-90.1991.5.03.0015
Processo Nº AP-01601/1991-015-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Alexsandra Queiroz de Freitas
Cordeiro
Douglas Roberto de Souza
Oliveira(OAB: MG 120207)
Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB:
MG 136327)
Municipio de Uniao de Minas
Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG
94824)
Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG
94727)
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Adserte Administracao e Terceirizacao
de Mao de Obra Ltda. - Me
Renato Alvim Ayres(OAB: MG
122672)
Guilherme Alvim Ayres(OAB: MG
97651)
Obed Antonio dos Santos Junior
Frederico Machado Alves(OAB: MG
134649)
Universidade Federal de Vicosa
Processo Nº AP-0001362-92.2012.5.03.0071
Processo Nº RO-01201/2014-157-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Guilherme Alvim Ayres(OAB: MG
97651)
Obed Antonio dos Santos Junior
Frederico Machado Alves(OAB: MG
134649)
Universidade Federal de Vicosa
Processo Nº AP-0001362-92.2012.5.03.0071
Processo Nº RO-01201/2014-157-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
68
15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Acyr de Assis Gomes e outros
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Annabel Lee Louwerens(OAB: MG
75306)
Processo Nº AP-0160100-90.1991.5.03.0015
Processo Nº AP-01601/1991-015-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Acyr de Assis Gomes e outros
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Annabel Lee Louwerens(OAB: MG
75306)
Processo Nº AP-0001362-92.2012.5.03.0071
Processo Nº AP-0160100-90.1991.5.03.0015
Processo Nº AP-01362/2012-071-03-00.0
Processo Nº AP-01601/1991-015-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Adserte Administracao e Terceirizacao
de Mao de Obra Ltda. - Me
Renato Alvim Ayres(OAB: MG
122672)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
15a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Acyr de Assis Gomes e outros
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Agravado(s)
Advogado
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Annabel Lee Louwerens(OAB: MG
75306)
Relator: Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira
Revisor: Des. Luis Felipe Lopes Boson
Processo Nº RO-0000846-06.2014.5.03.0135
Processo Nº RO-00846/2014-135-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Uniao Federal
Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo
Vale(OAB: MG 129482)
Total Industria da Construcao Ltda.
Junia Carvalho de Souza
Oliveira(OAB: MG 113904)
Processo Nº RO-0001193-20.2014.5.03.0109
Processo Nº RO-01193/2014-109-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Uniao Federal
Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo
Vale(OAB: MG 129482)
Total Industria da Construcao Ltda.
Junia Carvalho de Souza
Oliveira(OAB: MG 113904)
Processo Nº RO-0000846-06.2014.5.03.0135
Processo Nº RO-00846/2014-135-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Uniao Federal
Ranulfo Alexandre Pingosvik de Melo
Vale(OAB: MG 129482)
Total Industria da Construcao Ltda.
Junia Carvalho de Souza
Oliveira(OAB: MG 113904)
Processo Nº RO-0001193-20.2014.5.03.0109
Processo Nº RO-01193/2014-109-03-00.9
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Banco do Brasil S.A.
Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG
127065)
Processo Nº RO-0001269-76.2014.5.03.0066
Processo Nº RO-01269/2014-066-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Processo Nº RO-0000846-06.2014.5.03.0135
Processo Nº RO-00846/2014-135-03-00.9
69
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Manhuacu
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Via Varejo S.A.
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
SP 63440)
Karen Badaro Viero(OAB: SP 270219)
Francisco Jose de Oliveira
Renato Luiz Alves Leo(OAB: MG
59419)
os mesmos
Processo Nº RO-0001269-76.2014.5.03.0066
Processo Nº RO-01269/2014-066-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Manhuacu
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Via Varejo S.A.
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
SP 63440)
Karen Badaro Viero(OAB: SP 270219)
Francisco Jose de Oliveira
Renato Luiz Alves Leo(OAB: MG
59419)
os mesmos
Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca
Revisor: Des. Cesar Machado
Processo Nº RO-0000023-88.2015.5.03.0105
Processo Nº RO-00023/2015-105-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Banco do Brasil S.A.
Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG
127065)
Processo Nº RO-0001193-20.2014.5.03.0109
Processo Nº RO-01193/2014-109-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Banco do Brasil S.A.
Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG
127065)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RO-0000023-88.2015.5.03.0105
Processo Nº RO-00023/2015-105-03-00.2
Complemento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Erival Antonio Dias Filho(OAB: MG
47957)
Mongeral Aegon Seguros e
Previdencia S.A.
Luiz Renato Bueno(OAB: RJ 108608)
Felipe Ognibene Pisco(OAB: RJ
163741)
os mesmos e
Maximiliano Vaz da Silva Neves
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Erival Antonio Dias Filho(OAB: MG
47957)
Mongeral Aegon Seguros e
Previdencia S.A.
Luiz Renato Bueno(OAB: RJ 108608)
Felipe Ognibene Pisco(OAB: RJ
163741)
os mesmos e
Maximiliano Vaz da Silva Neves
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
Processo Nº RO-0000023-88.2015.5.03.0105
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Universidade Federal de Minas Gerais
- UFMG
Erival Antonio Dias Filho(OAB: MG
47957)
Mongeral Aegon Seguros e
Previdencia S.A.
Luiz Renato Bueno(OAB: RJ 108608)
Felipe Ognibene Pisco(OAB: RJ
163741)
os mesmos e
Maximiliano Vaz da Silva Neves
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Revisor: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Processo Nº RO-0000727-40.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00727/2014-169-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Cemig Distribuicao S.A.
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Uniao Federal
Andrea Karla Ferraz(OAB: MG
74843)
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Celio Araujo
Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG
147896)
Associacao Reciclar Para Construir
Municipio de Paraguacu
Claudia Prado Fressato Rocha(OAB:
MG 109423)
Processo Nº RO-0000727-40.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00727/2014-169-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Celio Araujo
Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG
147896)
Associacao Reciclar Para Construir
Municipio de Paraguacu
Claudia Prado Fressato Rocha(OAB:
MG 109423)
Processo Nº RO-0000727-40.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00727/2014-169-03-00.3
Processo Nº RO-0001271-02.2014.5.03.0016
Processo Nº RO-01271/2014-016-03-00.5
Andrea Karla Ferraz(OAB: MG
74843)
Quarta Turma
Processo Nº RO-00023/2015-105-03-00.2
Complemento
Relator
70
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Celio Araujo
Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG
147896)
Associacao Reciclar Para Construir
Municipio de Paraguacu
Claudia Prado Fressato Rocha(OAB:
MG 109423)
Processo Nº RO-0001271-02.2014.5.03.0016
Processo Nº RO-0001314-75.2014.5.03.0100
Processo Nº RO-01271/2014-016-03-00.5
Processo Nº RO-01314/2014-100-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Cemig Distribuicao S.A.
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Uniao Federal
Andrea Karla Ferraz(OAB: MG
74843)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-0001271-02.2014.5.03.0016
Processo Nº RO-01271/2014-016-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Cemig Distribuicao S.A.
Bruno Viana Vieira(OAB: MG 78173)
Uniao Federal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Heverton Vieira Soares
Felipe Xavier Ribeiro(OAB: MG
132868)
Shandler Santos(OAB: MG 128150)
Topo Engenharia e Consultoria Ltda.
Marcilio Cassini da Silva(OAB: MG
90195)
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
Henderson Geraldo Teixeira
Ogando(OAB: MG 75741)
Processo Nº RO-0001314-75.2014.5.03.0100
Processo Nº RO-01314/2014-100-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Heverton Vieira Soares
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Felipe Xavier Ribeiro(OAB: MG
132868)
Shandler Santos(OAB: MG 128150)
Topo Engenharia e Consultoria Ltda.
Marcilio Cassini da Silva(OAB: MG
90195)
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
Henderson Geraldo Teixeira
Ogando(OAB: MG 75741)
Processo Nº RO-0001314-75.2014.5.03.0100
Revisor: Des. Paulo Chaves Correa Filho
Processo Nº RO-0001327-37.2014.5.03.0080
Processo Nº RO-01327/2014-080-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº RO-01314/2014-100-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Heverton Vieira Soares
Felipe Xavier Ribeiro(OAB: MG
132868)
Shandler Santos(OAB: MG 128150)
Topo Engenharia e Consultoria Ltda.
Marcilio Cassini da Silva(OAB: MG
90195)
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES
Henderson Geraldo Teixeira
Ogando(OAB: MG 75741)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Andre Diogenes Leandro e outros
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Livia Mariana Guimaraes de
Aquino(OAB: MG 100951)
Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB:
MG 105291)
Processo Nº RO-0001468-70.2014.5.03.0140
Processo Nº RO-01468/2014-140-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Andre Diogenes Leandro e outros
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Livia Mariana Guimaraes de
Aquino(OAB: MG 100951)
Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB:
MG 105291)
Processo Nº RO-0001468-70.2014.5.03.0140
Processo Nº RO-01327/2014-080-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Andre Diogenes Leandro e outros
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Livia Mariana Guimaraes de
Aquino(OAB: MG 100951)
Patricia Juliana Miranda Araujo(OAB:
MG 105291)
Vara do Trabalho de Patrocinio
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Estado de Minas Gerais
Gabriela Silva Pires e Oliveira(OAB:
MG 112983)
Aline Guimaraes Furlan(OAB: MG
86522)
Ivanranega Atricio Filgueira
Fernando Ramos Bernardes
Dias(OAB: MG 89136)
os mesmos e
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
Processo Nº RO-0001327-37.2014.5.03.0080
Processo Nº RO-01327/2014-080-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Patrocinio
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Estado de Minas Gerais
Gabriela Silva Pires e Oliveira(OAB:
MG 112983)
Aline Guimaraes Furlan(OAB: MG
86522)
Ivanranega Atricio Filgueira
Fernando Ramos Bernardes
Dias(OAB: MG 89136)
os mesmos e
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
Relator: Des. Paulo Chaves Correa Filho
Revisor: Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
Processo Nº RO-0000726-55.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-01468/2014-140-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Patrocinio
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Estado de Minas Gerais
Gabriela Silva Pires e Oliveira(OAB:
MG 112983)
Aline Guimaraes Furlan(OAB: MG
86522)
Ivanranega Atricio Filgueira
Fernando Ramos Bernardes
Dias(OAB: MG 89136)
os mesmos e
Alpha Vigilancia e Seguranca Ltda.
Processo Nº RO-0001327-37.2014.5.03.0080
Processo Nº RO-0001468-70.2014.5.03.0140
Processo Nº RO-01468/2014-140-03-00.6
71
Processo Nº RO-00726/2014-169-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Gednon Narcizo
Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG
147896)
Associacao Reciclar Para Construir
Municipio de Paraguacu
Claudia Prado Fressato Rocha(OAB:
MG 109423)
Processo Nº RO-0000726-55.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00726/2014-169-03-00.9
Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Gednon Narcizo
Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG
147896)
Associacao Reciclar Para Construir
Municipio de Paraguacu
Claudia Prado Fressato Rocha(OAB:
MG 109423)
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
72
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Mirian Marques
Jose Celio Moreira(OAB: MG 52391)
Municipio de Estiva
Lezieny Monroe Pereira de
Oliveira(OAB: MG 77197)
Processo Nº RO-0000605-50.2014.5.03.0129
Processo Nº RO-00605/2014-129-03-00.8
Processo Nº RO-0000726-55.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00726/2014-169-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Gednon Narcizo
Juliana Alves Arci Candido(OAB: MG
147896)
Associacao Reciclar Para Construir
Municipio de Paraguacu
Claudia Prado Fressato Rocha(OAB:
MG 109423)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Mirian Marques
Jose Celio Moreira(OAB: MG 52391)
Municipio de Estiva
Lezieny Monroe Pereira de
Oliveira(OAB: MG 77197)
Processo Nº RO-0000955-15.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00955/2014-169-03-00.3
Processo Nº RO-0000834-14.2013.5.03.0042
Processo Nº RO-00834/2013-042-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Uberaba
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Adelson Gomes da Silva
Sirlei Alves de Abreu(OAB: MG
1734A)
Amancio Ribeiro(OAB: MG 1734)
Usina Delta S.A.
Carlos Roberto Rassi Junior(OAB: MG
113684)
os mesmos
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: MG
63604)
Sonia Regina Bandeira de Sousa
Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB:
MG 143442)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Processo Nº RO-0000955-15.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00955/2014-169-03-00.3
Processo Nº RO-0000834-14.2013.5.03.0042
Processo Nº RO-00834/2013-042-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Uberaba
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Adelson Gomes da Silva
Sirlei Alves de Abreu(OAB: MG
1734A)
Amancio Ribeiro(OAB: MG 1734)
Usina Delta S.A.
Carlos Roberto Rassi Junior(OAB: MG
113684)
os mesmos
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: MG
63604)
Sonia Regina Bandeira de Sousa
Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB:
MG 143442)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Processo Nº RO-0000955-15.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00955/2014-169-03-00.3
Relator: Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
Revisor: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Processo Nº RO-0000605-50.2014.5.03.0129
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Processo Nº RO-00605/2014-129-03-00.8
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Mirian Marques
Jose Celio Moreira(OAB: MG 52391)
Municipio de Estiva
Lezieny Monroe Pereira de
Oliveira(OAB: MG 77197)
Processo Nº RO-0000605-50.2014.5.03.0129
Processo Nº RO-00605/2014-129-03-00.8
Complemento
2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: MG
63604)
Sonia Regina Bandeira de Sousa
Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB:
MG 143442)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Processo Nº RO-0002049-22.2013.5.03.0043
Processo Nº RO-02049/2013-043-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Tempo Servicos Ltda. e outros
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Paris Andrade Komel(OAB: MG
73465)
Rafael Vieira Magalhaes
Isabella Cristina Neves Silva(OAB: MG
142617)
Fernando Susia Lelis Junior(OAB: MG
138462)
os mesmos
Processo Nº RO-0002049-22.2013.5.03.0043
Processo Nº RO-02049/2013-043-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Tempo Servicos Ltda. e outros
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Paris Andrade Komel(OAB: MG
73465)
Rafael Vieira Magalhaes
Isabella Cristina Neves Silva(OAB: MG
142617)
Fernando Susia Lelis Junior(OAB: MG
138462)
os mesmos
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
73
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Marcus Moura Ferreira
Drielle Martins da Rocha
Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG
32255)
Kelly Cristina de Oliveira(OAB: MG
147417)
Hospital Sebastiao Paes de Almeida
Municipio de Estrela do Sul
Flavio Roberto Silva(OAB: MG
118780)
Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG
89980)
Processo Nº RO-0000269-98.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00269/2014-047-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Marcus Moura Ferreira
Municipio de Araguari
Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB:
MG 107647)
Lozanda Aparecida de Oliveira
Moises Almeida Barbosa(OAB: MG
114148)
os mesmos
Processo Nº RO-0000269-98.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00269/2014-047-03-00.7
Quinta Turma
Relator: Des. Marcus Moura Ferreira
Revisor: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Processo Nº RO-0000037-86.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00037/2014-047-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Marcus Moura Ferreira
Drielle Martins da Rocha
Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG
32255)
Kelly Cristina de Oliveira(OAB: MG
147417)
Hospital Sebastiao Paes de Almeida
Municipio de Estrela do Sul
Flavio Roberto Silva(OAB: MG
118780)
Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG
89980)
Processo Nº RO-0000037-86.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00037/2014-047-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Marcus Moura Ferreira
Municipio de Araguari
Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB:
MG 107647)
Lozanda Aparecida de Oliveira
Moises Almeida Barbosa(OAB: MG
114148)
os mesmos
Processo Nº RO-0000269-98.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00269/2014-047-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Marcus Moura Ferreira
Municipio de Araguari
Abadio Sergio Honorio da Silva(OAB:
MG 107647)
Lozanda Aparecida de Oliveira
Moises Almeida Barbosa(OAB: MG
114148)
os mesmos
Processo Nº RO-0001074-50.2014.5.03.0112
Processo Nº RO-01074/2014-112-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Marcus Moura Ferreira
Drielle Martins da Rocha
Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG
32255)
Kelly Cristina de Oliveira(OAB: MG
147417)
Hospital Sebastiao Paes de Almeida
Municipio de Estrela do Sul
Flavio Roberto Silva(OAB: MG
118780)
Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG
89980)
Processo Nº RO-0000037-86.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00037/2014-047-03-00.9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcus Moura Ferreira
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Camila Campolina de Oliveira
Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Processo Nº RO-0001074-50.2014.5.03.0112
Processo Nº RO-01074/2014-112-03-00.9
Complemento
Relator
33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcus Moura Ferreira
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Camila Campolina de Oliveira
Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Processo Nº RO-0001074-50.2014.5.03.0112
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
33a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcus Moura Ferreira
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Camila Campolina de Oliveira
Cleber Figueiredo(OAB: MG 71332)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Relator: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Revisor: Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Processo Nº AP-0000020-42.2015.5.03.0103
Aparecida Rodrigues de Souza
Maria das Merces Sette Bicalho(OAB:
MG 32372)
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Fundacao Universidade Federal de
Uberlandia
Processo Nº RO-0000641-69.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-01074/2014-112-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
74
Processo Nº RO-00641/2014-169-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Evandro Jose da Costa
Maria Inez de Oliveira(OAB: MG
45652)
Daniel Murad Ramos(OAB: MG
75224)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Universidade Federal de Alfenas Unifal-mg
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP
935)
Processo Nº RO-0000641-69.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00641/2014-169-03-00.0
Processo Nº AP-00020/2015-103-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Fundacao de Assistencia Estudo e
Pesquisa de Uberlandia - FAEPU
Adelmo Faria Coimbra(OAB: MG
46787)
Romildo Correa da Silva(OAB: MG
61447)
Aparecida Rodrigues de Souza
Maria das Merces Sette Bicalho(OAB:
MG 32372)
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Fundacao Universidade Federal de
Uberlandia
Processo Nº AP-0000020-42.2015.5.03.0103
Processo Nº AP-00020/2015-103-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Fundacao de Assistencia Estudo e
Pesquisa de Uberlandia - FAEPU
Adelmo Faria Coimbra(OAB: MG
46787)
Romildo Correa da Silva(OAB: MG
61447)
Aparecida Rodrigues de Souza
Maria das Merces Sette Bicalho(OAB:
MG 32372)
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Fundacao Universidade Federal de
Uberlandia
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-0000641-69.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00641/2014-169-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Fundacao de Assistencia Estudo e
Pesquisa de Uberlandia - FAEPU
Adelmo Faria Coimbra(OAB: MG
46787)
Romildo Correa da Silva(OAB: MG
61447)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Evandro Jose da Costa
Maria Inez de Oliveira(OAB: MG
45652)
Daniel Murad Ramos(OAB: MG
75224)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Universidade Federal de Alfenas Unifal-mg
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP
935)
Relator: Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Revisor: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Processo Nº AP-0000273-10.2015.5.03.0045
Processo Nº AP-00273/2015-045-03-00.3
Processo Nº AP-0000020-42.2015.5.03.0103
Processo Nº AP-00020/2015-103-03-00.6
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Evandro Jose da Costa
Maria Inez de Oliveira(OAB: MG
45652)
Daniel Murad Ramos(OAB: MG
75224)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Universidade Federal de Alfenas Unifal-mg
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP
935)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Posto Avancado de Aimores
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Gelson Cometti
Rogerio Vitor Campos(OAB: MG
100058)
Vale S.A.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Advogado
Advogado
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Agostinho Soares Ferreira Junior(OAB:
MG 103294)
Winicius da Silva Rodrigues(OAB: MG
107701)
Processo Nº AP-0000273-10.2015.5.03.0045
Processo Nº AP-00273/2015-045-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Posto Avancado de Aimores
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Gelson Cometti
Rogerio Vitor Campos(OAB: MG
100058)
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Agostinho Soares Ferreira Junior(OAB:
MG 103294)
Winicius da Silva Rodrigues(OAB: MG
107701)
Processo Nº AP-0000273-10.2015.5.03.0045
Recorrido(s)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Posto Avancado de Aimores
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Gelson Cometti
Rogerio Vitor Campos(OAB: MG
100058)
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Agostinho Soares Ferreira Junior(OAB:
MG 103294)
Winicius da Silva Rodrigues(OAB: MG
107701)
Processo Nº RO-0000344-69.2014.5.03.0102
Processo Nº RO-00344/2014-102-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Municipio de Joao Monlevade
Teotino Damasceno Filho(OAB: MG
69870)
Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG
99556)
Luiz Gonzaga de Paiva
Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB:
MG 125740)
os mesmos
Processo Nº RO-0000344-69.2014.5.03.0102
Processo Nº RO-00344/2014-102-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Municipio de Joao Monlevade
Teotino Damasceno Filho(OAB: MG
69870)
Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG
99556)
Luiz Gonzaga de Paiva
Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB:
MG 125740)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Municipio de Joao Monlevade
Teotino Damasceno Filho(OAB: MG
69870)
Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG
99556)
Luiz Gonzaga de Paiva
Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB:
MG 125740)
os mesmos
Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Revisor: Des. Marcus Moura Ferreira
Processo Nº RO-0000006-37.2014.5.03.0089
Processo Nº RO-00006/2014-089-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Juiz Convocado Antonio G. de
Vasconcelos
Waldecy Lopes
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
MG 48988)
Adminas Administracao e
Terceirizacao de Mao de Obra Ltda.
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Rhminas Servicos Ltda. - Me
Marilene Correa
Processo Nº RO-0000006-37.2014.5.03.0089
Processo Nº RO-00006/2014-089-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Juiz Convocado Antonio G. de
Vasconcelos
Waldecy Lopes
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
MG 48988)
Adminas Administracao e
Terceirizacao de Mao de Obra Ltda.
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Rhminas Servicos Ltda. - Me
Marilene Correa
Processo Nº RO-0000006-37.2014.5.03.0089
Processo Nº RO-00006/2014-089-03-00.0
Complemento
Relator
Processo Nº RO-00344/2014-102-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
os mesmos
Processo Nº RO-0000344-69.2014.5.03.0102
Processo Nº AP-00273/2015-045-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
75
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Juiz Convocado Antonio G. de
Vasconcelos
Waldecy Lopes
Jeferson Augusto Cordeiro Silva(OAB:
MG 48988)
Adminas Administracao e
Terceirizacao de Mao de Obra Ltda.
Uniao Federal
Pedro Lucio Gomes Gil(OAB: MG
30753)
Rhminas Servicos Ltda. - Me
Marilene Correa
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº RO-0002222-57.2013.5.03.0104
Advogado
Processo Nº RO-02222/2013-104-03-00.7
76
Raimundo Candido Neto(OAB: MG
98737)
Processo Nº AP-0000056-79.2010.5.03.0032
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Antonio G. de
Vasconcelos
Bioenergetica Aroeira S.A
Daniela Carolina Rosa Leles Barra
Nova(OAB: MG 106822)
Mauricio Morais de Oliveira(OAB: MG
60371)
Dorival Silvestre Alves
Fabio Cabral Rodrigues(OAB: MG
127690)
Coral Administracao e Servicos Ltda.
Nubia Cristina da Silva(OAB: GO
13303)
Processo Nº AP-00056/2010-032-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Uniao Federal (INSS)
Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC
17515)
Emerson Carlos de Oliveira Santos
Ruimar Ribeiro da Silva(OAB: MG
108284)
Flavio Jose Costa e outra
Raimundo Candido Neto(OAB: MG
98737)
Processo Nº RO-0000193-35.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-0002222-57.2013.5.03.0104
Processo Nº RO-00193/2014-157-03-00.5
Processo Nº RO-02222/2013-104-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Antonio G. de
Vasconcelos
Bioenergetica Aroeira S.A
Daniela Carolina Rosa Leles Barra
Nova(OAB: MG 106822)
Mauricio Morais de Oliveira(OAB: MG
60371)
Dorival Silvestre Alves
Fabio Cabral Rodrigues(OAB: MG
127690)
Coral Administracao e Servicos Ltda.
Nubia Cristina da Silva(OAB: GO
13303)
Nona Turma
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-0000193-35.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-00193/2014-157-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Relator: Des. Ricardo Antonio Mohallem
Revisor: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Processo Nº AP-0000056-79.2010.5.03.0032
Processo Nº AP-00056/2010-032-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Uniao Federal (INSS)
Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC
17515)
Emerson Carlos de Oliveira Santos
Ruimar Ribeiro da Silva(OAB: MG
108284)
Flavio Jose Costa e outra
Raimundo Candido Neto(OAB: MG
98737)
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Municipio de Campina Verde
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Ana Paula Tostes Faria
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Municipio de Campina Verde
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Ana Paula Tostes Faria
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Processo Nº RO-0000193-35.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-00193/2014-157-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Municipio de Campina Verde
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Ana Paula Tostes Faria
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Processo Nº AP-0000056-79.2010.5.03.0032
Processo Nº AP-0002695-36.2011.5.03.0032
Processo Nº AP-00056/2010-032-03-00.2
Processo Nº AP-02695/2011-032-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
4a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Uniao Federal (INSS)
Eurico Siqueira Alvim(OAB: SC
17515)
Emerson Carlos de Oliveira Santos
Ruimar Ribeiro da Silva(OAB: MG
108284)
Flavio Jose Costa e outra
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
4a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.
Jason Soares de Albergaria Neto(OAB:
MG 46631)
Kelson Santos de Oliveira
Edison Urbano Mansur(OAB: MG
41767)
os mesmos
Processo Nº AP-0002695-36.2011.5.03.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
77
Processo Nº AP-02695/2011-032-03-00.3
Complemento
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
4a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda.
Jason Soares de Albergaria Neto(OAB:
MG 46631)
Kelson Santos de Oliveira
Edison Urbano Mansur(OAB: MG
41767)
os mesmos
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051101224874 6051101263268 - 6051101269703 6051101269894 - 6051300835334 6051300835768 - 6051300836144
Des. Monica Sette Lopes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Danielle Guimaraes Diniz(OAB: MG
76737)
Brain Tecnologia Ltda. (Massa Falida
de) e outros
Processo Nº AP-0002572-39.2013.5.03.0009
Processo Nº AP-02572/2013-009-03-00.7
Relator: Des. Monica Sette Lopes
Complemento
Revisor: Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Processo Nº RO-0000102-35.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00102/2015-051-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Monica Sette Lopes
Banco Bradesco S.A.
Debora Aparecida Cavalcanti de
Andrade(OAB: SP 126499)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-0000102-35.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00102/2015-051-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Monica Sette Lopes
Banco Bradesco S.A.
Debora Aparecida Cavalcanti de
Andrade(OAB: SP 126499)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-0000102-35.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00102/2015-051-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Monica Sette Lopes
Banco Bradesco S.A.
Debora Aparecida Cavalcanti de
Andrade(OAB: SP 126499)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº AP-0002572-39.2013.5.03.0009
Processo Nº AP-02572/2013-009-03-00.7
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051101224874 6051101263268 - 6051101269703 6051101269894 - 6051300835334 6051300835768 - 6051300836144
Des. Monica Sette Lopes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Danielle Guimaraes Diniz(OAB: MG
76737)
Brain Tecnologia Ltda. (Massa Falida
de) e outros
Processo Nº AP-0002572-39.2013.5.03.0009
Processo Nº AP-02572/2013-009-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051101224874 6051101263268 - 6051101269703 6051101269894 - 6051300835334 6051300835768 - 6051300836144
Des. Monica Sette Lopes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Danielle Guimaraes Diniz(OAB: MG
76737)
Brain Tecnologia Ltda. (Massa Falida
de) e outros
Relator: Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem
Processo Nº AP-0015900-22.2007.5.03.0114
Processo Nº AP-00159/2007-114-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Emanuele Nunes da Silva e outros
Ricardo da Silva Castro(OAB: MG
108319)
Convip Servicos Gerais Ltda. e outros
Uniao Federal (INSS)
Processo Nº AP-0015900-22.2007.5.03.0114
Processo Nº AP-00159/2007-114-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Emanuele Nunes da Silva e outros
Ricardo da Silva Castro(OAB: MG
108319)
Convip Servicos Gerais Ltda. e outros
Uniao Federal (INSS)
Processo Nº AP-0015900-22.2007.5.03.0114
Processo Nº AP-00159/2007-114-03-00.3
Complemento
Relator
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Emanuele Nunes da Silva e outros
Ricardo da Silva Castro(OAB: MG
108319)
Convip Servicos Gerais Ltda. e outros
Uniao Federal (INSS)
Agravado(s)
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Tatiana Severino de Medeiros
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Municipio de Campina Verde
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Thais Helena de Aquino(OAB: MG
158083)
Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Processo Nº RO-0000271-92.2015.5.03.0157
Processo Nº AP-00746/2014-180-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Tatiana Severino de Medeiros
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Municipio de Campina Verde
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Thais Helena de Aquino(OAB: MG
158083)
Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Processo Nº RO-0000271-92.2015.5.03.0157
Processo Nº RO-00271/2015-157-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Tatiana Severino de Medeiros
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Municipio de Campina Verde
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Thais Helena de Aquino(OAB: MG
158083)
Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Processo Nº AP-00746/2014-180-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-01309/2012-001-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051200255492 6051200420280 - 6051300944540 6051301048247 - 6051301048328
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ricardo Tadeu Dias Andrade(OAB: MG
77581)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Minas Gerais Educacao Ltda.
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Luciano Augusto de Freitas Nunes
Flavio Carvalho Monteiro de
Andrade(OAB: MG 100041)
Uniao Federal (INSS)
Processo Nº AP-0001309-30.2012.5.03.0001
Processo Nº AP-01309/2012-001-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº AP-00746/2014-180-03-00.7
42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051200255492 6051200420280 - 6051300944540 6051301048247 - 6051301048328
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ricardo Tadeu Dias Andrade(OAB: MG
77581)
Irnas Industria e Comercio Ltda. e
outro
Gianfranciesco Felipe Valadao
Pedra(OAB: MG 130042)
Processo Nº AP-0001309-30.2012.5.03.0001
Relator: Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Revisor: Des. Monica Sette Lopes
Processo Nº AP-0000746-13.2014.5.03.0180
42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6051200255492 6051200420280 - 6051300944540 6051301048247 - 6051301048328
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ricardo Tadeu Dias Andrade(OAB: MG
77581)
Irnas Industria e Comercio Ltda. e
outro
Gianfranciesco Felipe Valadao
Pedra(OAB: MG 130042)
Processo Nº AP-0000746-13.2014.5.03.0180
Processo Nº RO-00271/2015-157-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Irnas Industria e Comercio Ltda. e
outro
Gianfranciesco Felipe Valadao
Pedra(OAB: MG 130042)
Processo Nº AP-0000746-13.2014.5.03.0180
Processo Nº RO-0000271-92.2015.5.03.0157
Processo Nº RO-00271/2015-157-03-00.2
78
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Minas Gerais Educacao Ltda.
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Luciano Augusto de Freitas Nunes
Flavio Carvalho Monteiro de
Andrade(OAB: MG 100041)
Uniao Federal (INSS)
Processo Nº AP-0001309-30.2012.5.03.0001
Processo Nº AP-01309/2012-001-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva
Minas Gerais Educacao Ltda.
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Luciano Augusto de Freitas Nunes
Flavio Carvalho Monteiro de
Andrade(OAB: MG 100041)
Uniao Federal (INSS)
Agravado(s)
Francisco Braga
Processo Nº AP-0172200-95.2005.5.03.0012
Processo Nº AP-01722/2005-012-03-00.8
Complemento
Decima Turma
Relator
Agravante(s)
Advogado
Relator: Des. Deoclecia Amorelli Dias
Agravado(s)
Agravado(s)
Revisor: Des. Taisa Maria M. de Lima
Processo Nº RO-0000227-95.2014.5.03.0064
79
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6059000110240
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jucara Valadares Lopes Faria(OAB:
MG 69184)
Villa Real Comercio e Industria Ltda.
Francisco Braga
Processo Nº AP-0172200-95.2005.5.03.0012
Processo Nº AP-01722/2005-012-03-00.8
Processo Nº RO-00227/2014-064-03-00.1
Complemento
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Municipio de Sao Goncalo do Rio
Abaixo
Alice Barroso de Antonio(OAB: MG
106018)
Chrystian Junior de Souza Martins
Mauro Roberto Junior(OAB: MG
77407)
Construtora Sercel Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Processo Nº RO-0000227-95.2014.5.03.0064
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Relator: Des. Taisa Maria M. de Lima
Revisor: Des. Rosemary de O.Pires
Processo Nº AP-0156400-53.2009.5.03.0152
Processo Nº AP-01564/2009-152-03-00.7
Processo Nº RO-00227/2014-064-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Municipio de Sao Goncalo do Rio
Abaixo
Alice Barroso de Antonio(OAB: MG
106018)
Chrystian Junior de Souza Martins
Mauro Roberto Junior(OAB: MG
77407)
Construtora Sercel Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Processo Nº RO-0000227-95.2014.5.03.0064
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Processo Nº RO-00227/2014-064-03-00.1
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Municipio de Sao Goncalo do Rio
Abaixo
Alice Barroso de Antonio(OAB: MG
106018)
Chrystian Junior de Souza Martins
Mauro Roberto Junior(OAB: MG
77407)
Construtora Sercel Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Processo Nº AP-0172200-95.2005.5.03.0012
Processo Nº AP-01722/2005-012-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6059000110240
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jucara Valadares Lopes Faria(OAB:
MG 69184)
Villa Real Comercio e Industria Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte -CDA: 6059000110240
Des. Deoclecia Amorelli Dias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jucara Valadares Lopes Faria(OAB:
MG 69184)
Villa Real Comercio e Industria Ltda.
Francisco Braga
Agravado(s)
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Uberaba -CDA: 6050100520617 6050900166524
Des. Taisa Maria M. de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Omar Ines Sobrinho(OAB: PP 334)
Vitor Aragao (Espolio de)
Ariete Goncalves Miziara(OAB: MG
93720)
Ismar Fernandes Pinto(OAB: MG
39312)
Guido Luiz Mendonca Bilharinho(OAB:
MG 7826)
Marcos Almeida Bilharinho(OAB: MG
60520)
Sergio Almeida Bilharinho(OAB: MG
54896)
os mesmos e
Industrias Margareth S.A. Moveis e
Estofados
Processo Nº AP-0156400-53.2009.5.03.0152
Processo Nº AP-01564/2009-152-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
3a. Vara do Trabalho de Uberaba -CDA: 6050100520617 6050900166524
Des. Taisa Maria M. de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Omar Ines Sobrinho(OAB: PP 334)
Vitor Aragao (Espolio de)
Ariete Goncalves Miziara(OAB: MG
93720)
Ismar Fernandes Pinto(OAB: MG
39312)
Guido Luiz Mendonca Bilharinho(OAB:
MG 7826)
Marcos Almeida Bilharinho(OAB: MG
60520)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Sergio Almeida Bilharinho(OAB: MG
54896)
os mesmos e
Industrias Margareth S.A. Moveis e
Estofados
Processo Nº AP-0156400-53.2009.5.03.0152
Processo Nº AP-01564/2009-152-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Uberaba -CDA: 6050100520617 6050900166524
Des. Taisa Maria M. de Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Omar Ines Sobrinho(OAB: PP 334)
Vitor Aragao (Espolio de)
Ariete Goncalves Miziara(OAB: MG
93720)
Ismar Fernandes Pinto(OAB: MG
39312)
Guido Luiz Mendonca Bilharinho(OAB:
MG 7826)
Marcos Almeida Bilharinho(OAB: MG
60520)
Sergio Almeida Bilharinho(OAB: MG
54896)
os mesmos e
Industrias Margareth S.A. Moveis e
Estofados
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
80
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Rosemary de O.Pires
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Magnum do Carmo Santos
Langlebert Trindade Drumond(OAB:
MG 29733)
Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda.
Edivan Gaiotti(OAB: MG 40694)
Processo Nº AP-0000409-10.2013.5.03.0099
Processo Nº AP-00409/2013-099-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Rosemary de O.Pires
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Magnum do Carmo Santos
Langlebert Trindade Drumond(OAB:
MG 29733)
Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda.
Edivan Gaiotti(OAB: MG 40694)
Processo Nº AP-0000409-10.2013.5.03.0099
Processo Nº AP-00409/2013-099-03-00.5
Processo Nº RO-0002156-61.2014.5.03.0001
Processo Nº RO-02156/2014-001-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Wagner Caetano da Fonseca
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
Uniao Federal
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Processo Nº RO-0002156-61.2014.5.03.0001
Processo Nº RO-02156/2014-001-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Rosemary de O.Pires
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Magnum do Carmo Santos
Langlebert Trindade Drumond(OAB:
MG 29733)
Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda.
Edivan Gaiotti(OAB: MG 40694)
Processo Nº RO-0001097-61.2013.5.03.0134
Processo Nº RO-01097/2013-134-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Wagner Caetano da Fonseca
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
Uniao Federal
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Processo Nº RO-0002156-61.2014.5.03.0001
Processo Nº RO-02156/2014-001-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Wagner Caetano da Fonseca
Maria da Conceicao Carreira
Alvim(OAB: MG 42579)
Uniao Federal
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Relator: Des. Rosemary de O.Pires
Revisor: Des. Paulo Mauricio R. Pires
Processo Nº AP-0000409-10.2013.5.03.0099
Processo Nº AP-00409/2013-099-03-00.5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Rosemary de O.Pires
Departamento Municipal de Agua e
Esgoto - DMAE
Waldemar Rugue Ribeiro Neto(OAB:
MG 104936)
Orivaldo Soares Xavier
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais DER
Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG
57887)
DNIT - Departamento Nacional de Infra
-Estrutura de Transportes
Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG
80406)
os mesmos e
Daniel Vasconcelos Teodoro
Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG
53261)
Araguaia Engenharia Ltda.
Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB:
MG 126187)
CTR Britagem Industria e Construcoes
Ltda.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Wendel de Brito Lemos Teixeira(OAB:
MG 91497)
81
Processo Nº AP-0001158-74.2013.5.03.0051
Processo Nº AP-01158/2013-051-03-00.6
Processo Nº RO-0001097-61.2013.5.03.0134
Processo Nº RO-01097/2013-134-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Rosemary de O.Pires
Departamento Municipal de Agua e
Esgoto - DMAE
Waldemar Rugue Ribeiro Neto(OAB:
MG 104936)
Orivaldo Soares Xavier
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais DER
Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG
57887)
DNIT - Departamento Nacional de Infra
-Estrutura de Transportes
Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG
80406)
os mesmos e
Daniel Vasconcelos Teodoro
Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG
53261)
Araguaia Engenharia Ltda.
Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB:
MG 126187)
CTR Britagem Industria e Construcoes
Ltda.
Wendel de Brito Lemos Teixeira(OAB:
MG 91497)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-0001158-74.2013.5.03.0051
Processo Nº AP-01158/2013-051-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Rosemary de O.Pires
Departamento Municipal de Agua e
Esgoto - DMAE
Waldemar Rugue Ribeiro Neto(OAB:
MG 104936)
Orivaldo Soares Xavier
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais DER
Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG
57887)
DNIT - Departamento Nacional de Infra
-Estrutura de Transportes
Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG
80406)
os mesmos e
Daniel Vasconcelos Teodoro
Marlen Pereira de Oliveira(OAB: MG
53261)
Araguaia Engenharia Ltda.
Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB:
MG 126187)
CTR Britagem Industria e Construcoes
Ltda.
Wendel de Brito Lemos Teixeira(OAB:
MG 91497)
Relator: Des. Paulo Mauricio R. Pires
Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Vara do Trabalho de Caratinga -- CDA:
6051100098930 - 6051200619958 6051200620026 - 6051200620107 6051200620298 - 6051200620379 6051200620450 - 6051200620530 6051200620611
Des. Paulo Mauricio R. Pires
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Juliana Boross Queiroga Caiafa(OAB:
MG 87174)
Lider Minas Industria e Comercio de
Produtos Alimenticios Ltda.
Joel Soares da Silva(OAB: MG
66520)
Processo Nº AP-0001158-74.2013.5.03.0051
Processo Nº AP-01158/2013-051-03-00.6
Processo Nº RO-0001097-61.2013.5.03.0134
Processo Nº RO-01097/2013-134-03-00.0
Vara do Trabalho de Caratinga -- CDA:
6051100098930 - 6051200619958 6051200620026 - 6051200620107 6051200620298 - 6051200620379 6051200620450 - 6051200620530 6051200620611
Des. Paulo Mauricio R. Pires
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Juliana Boross Queiroga Caiafa(OAB:
MG 87174)
Lider Minas Industria e Comercio de
Produtos Alimenticios Ltda.
Joel Soares da Silva(OAB: MG
66520)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Caratinga -- CDA:
6051100098930 - 6051200619958 6051200620026 - 6051200620107 6051200620298 - 6051200620379 6051200620450 - 6051200620530 6051200620611
Des. Paulo Mauricio R. Pires
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Juliana Boross Queiroga Caiafa(OAB:
MG 87174)
Lider Minas Industria e Comercio de
Produtos Alimenticios Ltda.
Joel Soares da Silva(OAB: MG
66520)
Sexta Turma
Relator: Des. Anemar Pereira Amaral
Revisor: Des. Jorge Berg de Mendonca
Processo Nº AP-0000033-64.2015.5.03.0063
Processo Nº AP-00033/2015-063-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Anemar Pereira Amaral
Wenderson Costa Mendes e outros
Omar Silva da Costa(OAB: MG
37456)
Coenge Comercio e Engenharia Ltda.
(Massa Falida de)
Caixa Economica Federal
Municipio de Pocos de Caldas
Samuel Marcondes(OAB: MG 82070)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº AP-0000033-64.2015.5.03.0063
Advogado
Processo Nº AP-00033/2015-063-03-00.0
82
Bernardo Soares Cruz(OAB: MG
83818)
Processo Nº AP-0137900-45.1993.5.03.0104
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Anemar Pereira Amaral
Wenderson Costa Mendes e outros
Omar Silva da Costa(OAB: MG
37456)
Coenge Comercio e Engenharia Ltda.
(Massa Falida de)
Caixa Economica Federal
Municipio de Pocos de Caldas
Samuel Marcondes(OAB: MG 82070)
Processo Nº AP-0000033-64.2015.5.03.0063
Processo Nº AP-01379/1993-104-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-0137900-45.1993.5.03.0104
Processo Nº AP-01379/1993-104-03-00.0
Processo Nº AP-00033/2015-063-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Anemar Pereira Amaral
Wenderson Costa Mendes e outros
Omar Silva da Costa(OAB: MG
37456)
Coenge Comercio e Engenharia Ltda.
(Massa Falida de)
Caixa Economica Federal
Municipio de Pocos de Caldas
Samuel Marcondes(OAB: MG 82070)
Processo Nº AP-0116900-48.2007.5.03.0055
Processo Nº AP-01169/2007-055-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete
Des. Anemar Pereira Amaral
Uniao Federal (INSS)
Uira Almeida Mansur(OAB: MG
95673)
Jose Antonio de Resende e outro
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Caixa Economica Federal
Bernardo Soares Cruz(OAB: MG
83818)
Processo Nº AP-0116900-48.2007.5.03.0055
Processo Nº AP-01169/2007-055-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete
Des. Anemar Pereira Amaral
Uniao Federal (INSS)
Uira Almeida Mansur(OAB: MG
95673)
Jose Antonio de Resende e outro
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Caixa Economica Federal
Bernardo Soares Cruz(OAB: MG
83818)
Processo Nº AP-0116900-48.2007.5.03.0055
Processo Nº AP-01169/2007-055-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete
Des. Anemar Pereira Amaral
Uniao Federal (INSS)
Uira Almeida Mansur(OAB: MG
95673)
Jose Antonio de Resende e outro
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Caixa Economica Federal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Anemar Pereira Amaral
Lucineia Alves de Freitas
Maria Alice Dias Costa(OAB: MG
57987)
Lucimar Aparecida da Silva
Francisco de Assis Melo
Hordones(OAB: MG 54290)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Anemar Pereira Amaral
Lucineia Alves de Freitas
Maria Alice Dias Costa(OAB: MG
57987)
Lucimar Aparecida da Silva
Francisco de Assis Melo
Hordones(OAB: MG 54290)
Relator: Des. Jorge Berg de Mendonca
Revisor: Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Processo Nº AP-0000216-52.2012.5.03.0059
Processo Nº AP-00216/2012-059-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Jorge Berg de Mendonca
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Bruno Cafe Cabral(OAB: PP
272)
Amarildo Vasconcellos Correa
Jose Catalunia Bento(OAB: MG
109861)
Rio Doce Transportes e Logistica Ltda.
e outra
Luciana Cortes Cunha(OAB: MG
66236)
Processo Nº AP-0000216-52.2012.5.03.0059
Processo Nº AP-00216/2012-059-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Jorge Berg de Mendonca
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Bruno Cafe Cabral(OAB: PP
272)
Amarildo Vasconcellos Correa
Jose Catalunia Bento(OAB: MG
109861)
Rio Doce Transportes e Logistica Ltda.
e outra
Luciana Cortes Cunha(OAB: MG
66236)
Processo Nº AP-0000216-52.2012.5.03.0059
Processo Nº AP-00216/2012-059-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Jorge Berg de Mendonca
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Bruno Cafe Cabral(OAB: PP
272)
Amarildo Vasconcellos Correa
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Jose Catalunia Bento(OAB: MG
109861)
Rio Doce Transportes e Logistica Ltda.
e outra
Luciana Cortes Cunha(OAB: MG
66236)
Relator: Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Revisor: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa
Processo Nº AP-0075700-11.2005.5.03.0062
Processo Nº AP-00757/2005-062-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Uniao Federal
Luciano Homssi Borges(OAB: MG
100724)
Glecio Luiz Franca
Davi Moreira da Silva(OAB: MG
35303)
Brasa Forte Comercio e Industria de
Carvao Ltda.
Jason Vidal(OAB: MG 66163)
Processo Nº AP-0075700-11.2005.5.03.0062
Processo Nº AP-00757/2005-062-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Uniao Federal
Luciano Homssi Borges(OAB: MG
100724)
Glecio Luiz Franca
Davi Moreira da Silva(OAB: MG
35303)
Brasa Forte Comercio e Industria de
Carvao Ltda.
Jason Vidal(OAB: MG 66163)
Agravado(s)
Advogado
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Dilson Rodrigues de Souza
Junior(OAB: MG 58946)
Processo Nº AP-0001327-80.2014.5.03.0001
Processo Nº AP-01327/2014-001-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Sociedade de Investigacoes Florestais
- SIF
Marines Alchieri(OAB: MG 77656B)
os mesmos e
Willian Negris Rezende
Wenderson Ralley do Carmo
Silva(OAB: MG 90811)
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Dilson Rodrigues de Souza
Junior(OAB: MG 58946)
Processo Nº AP-0001327-80.2014.5.03.0001
Processo Nº AP-01327/2014-001-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº AP-0075700-11.2005.5.03.0062
Processo Nº AP-00757/2005-062-03-00.6
83
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Sociedade de Investigacoes Florestais
- SIF
Marines Alchieri(OAB: MG 77656B)
os mesmos e
Willian Negris Rezende
Wenderson Ralley do Carmo
Silva(OAB: MG 90811)
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Dilson Rodrigues de Souza
Junior(OAB: MG 58946)
Processo Nº AP-0151900-60.2004.5.03.0073
Processo Nº AP-01519/2004-073-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Uniao Federal
Luciano Homssi Borges(OAB: MG
100724)
Glecio Luiz Franca
Davi Moreira da Silva(OAB: MG
35303)
Brasa Forte Comercio e Industria de
Carvao Ltda.
Jason Vidal(OAB: MG 66163)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Pocos de
Caldas
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Gabriel Darque Martins
Paulo Celso Terra de Podesta(OAB:
MG 86084B)
Municipio de Pocos de Caldas
Sergio Carlos Pereira(OAB: MG
76617)
Processo Nº AP-0151900-60.2004.5.03.0073
Processo Nº AP-01519/2004-073-03-00.0
Processo Nº AP-0001327-80.2014.5.03.0001
Processo Nº AP-01327/2014-001-03-00.2
Complemento
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Uniao Federal (INSS)
Arthur Rosenburg Filho(OAB: MG
36930)
Sociedade de Investigacoes Florestais
- SIF
Marines Alchieri(OAB: MG 77656B)
os mesmos e
Willian Negris Rezende
Wenderson Ralley do Carmo
Silva(OAB: MG 90811)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Pocos de
Caldas
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Gabriel Darque Martins
Paulo Celso Terra de Podesta(OAB:
MG 86084B)
Municipio de Pocos de Caldas
Sergio Carlos Pereira(OAB: MG
76617)
Processo Nº AP-0151900-60.2004.5.03.0073
Processo Nº AP-01519/2004-073-03-00.0
Complemento
1a. Vara do Trabalho de Pocos de
Caldas
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto
Gabriel Darque Martins
Paulo Celso Terra de Podesta(OAB:
MG 86084B)
Municipio de Pocos de Caldas
Sergio Carlos Pereira(OAB: MG
76617)
Processo Nº RO-0000957-82.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00957/2014-169-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Relator: Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa
Revisor: Des. Anemar Pereira Amaral
Processo Nº AP-0076300-61.2007.5.03.0062
Processo Nº AP-00763/2007-062-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB:
MG 107117)
Marcio Gleison Teixeira
Marcos Heleno Pereira(OAB: MG
51675)
Joao Wellington Esteves - ME e outro
Marlon Ferreira(OAB: MG 74581)
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB:
MG 107117)
Marcio Gleison Teixeira
Marcos Heleno Pereira(OAB: MG
51675)
Joao Wellington Esteves - ME e outro
Marlon Ferreira(OAB: MG 74581)
Processo Nº AP-0076300-61.2007.5.03.0062
Processo Nº AP-00763/2007-062-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Itauna
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Uniao Federal (INSS)
Eduardo Oliveira Horta Maciel(OAB:
MG 107117)
Marcio Gleison Teixeira
Marcos Heleno Pereira(OAB: MG
51675)
Joao Wellington Esteves - ME e outro
Marlon Ferreira(OAB: MG 74581)
Processo Nº RO-0000957-82.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00957/2014-169-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP
935)
Solange de Carvalho Lourenco
Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB:
MG 143442)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP
935)
Solange de Carvalho Lourenco
Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB:
MG 143442)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Processo Nº RO-0000957-82.2014.5.03.0169
Processo Nº RO-00957/2014-169-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº AP-0076300-61.2007.5.03.0062
Processo Nº AP-00763/2007-062-03-00.5
84
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Instituto Federal de Educacao Ciencia
e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
Julio Cesar Pereira Botelho(OAB: PP
935)
Solange de Carvalho Lourenco
Joicy Aparecida Rodrigues Flora(OAB:
MG 143442)
PH Servicos e Administracao Ltda.
Setima Turma
Relator: Des. Paulo Roberto de Castro
Revisor: Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao
Processo Nº RO-0000236-03.2015.5.03.0006
Processo Nº RO-00236/2015-006-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Zulmira Rosa de Oliveira Lacerda
Breno Haroldo Ribeiro de
Oliveira(OAB: MG 134890)
Setsys Servicos Gerais Ltda.
Estado de Minas Gerais
Rodolpho Barreto Sampaio
Junior(OAB: MG 70798)
Processo Nº RO-0000236-03.2015.5.03.0006
Processo Nº RO-00236/2015-006-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Zulmira Rosa de Oliveira Lacerda
Breno Haroldo Ribeiro de
Oliveira(OAB: MG 134890)
Setsys Servicos Gerais Ltda.
Estado de Minas Gerais
Rodolpho Barreto Sampaio
Junior(OAB: MG 70798)
Processo Nº RO-0000236-03.2015.5.03.0006
Processo Nº RO-00236/2015-006-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Zulmira Rosa de Oliveira Lacerda
Breno Haroldo Ribeiro de
Oliveira(OAB: MG 134890)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Setsys Servicos Gerais Ltda.
Estado de Minas Gerais
Rodolpho Barreto Sampaio
Junior(OAB: MG 70798)
Processo Nº RO-0000471-32.2015.5.03.0050
Processo Nº RO-00471/2015-050-03-00.2
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
85
Mucio Barbosa Ribeiro dos
Santos(OAB: MG 147722)
Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG
102934)
os mesmos
Processo Nº RO-0002454-60.2013.5.03.0107
Processo Nº RO-02454/2013-107-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Paulo Roberto de Castro
Municipio de Lagoa da Prata
Luciano de Araujo Ferraz(OAB: MG
64572)
Anette Miranda de Freitas Vidal e
outras
Otaviano Jose Machado Malta(OAB:
MG 105712)
Processo Nº RO-0000471-32.2015.5.03.0050
Processo Nº RO-00471/2015-050-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Paulo Roberto de Castro
Municipio de Lagoa da Prata
Luciano de Araujo Ferraz(OAB: MG
64572)
Anette Miranda de Freitas Vidal e
outras
Otaviano Jose Machado Malta(OAB:
MG 105712)
Processo Nº RO-0000471-32.2015.5.03.0050
Processo Nº RO-00471/2015-050-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Paulo Roberto de Castro
Municipio de Lagoa da Prata
Luciano de Araujo Ferraz(OAB: MG
64572)
Anette Miranda de Freitas Vidal e
outras
Otaviano Jose Machado Malta(OAB:
MG 105712)
Processo Nº RO-0002454-60.2013.5.03.0107
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Relator: Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Revisor: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Processo Nº RO-0000703-38.2013.5.03.0107
Processo Nº RO-00703/2013-107-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RO-02454/2013-107-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Niuza Santos Medeiros
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Candida Medeiros Xavier(OAB: MG
105567)
Mucio Barbosa Ribeiro dos
Santos(OAB: MG 147722)
Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG
102934)
os mesmos
Processo Nº RO-0002454-60.2013.5.03.0107
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-00703/2013-107-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Niuza Santos Medeiros
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Candida Medeiros Xavier(OAB: MG
105567)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Municipio de Belo Horizonte
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Izabela Ottoni Martins de Oliveira
Fabio Couto Goncalves dos
Santos(OAB: MG 125064)
Michele dos Santos Silva(OAB: MG
126903)
Coonat - Cooperativa de Trabalho e
Educacao dos Profissionais de
Informatica e Servicos Tecnicos
Multifuncionais Ltda.
Elton Machado de Souza(OAB: MG
121371)
Instituto de Pesquisas Economicas
Administrativas e Contabeis de Minas
Gerais -IPEAD
Bruno de Moura Teatini(OAB: MG
59250)
Processo Nº RO-0000703-38.2013.5.03.0107
Processo Nº RO-02454/2013-107-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Niuza Santos Medeiros
Helbert Alencar Nunes Garcia(OAB:
MG 98015)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Candida Medeiros Xavier(OAB: MG
105567)
Mucio Barbosa Ribeiro dos
Santos(OAB: MG 147722)
Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG
102934)
os mesmos
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Municipio de Belo Horizonte
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Izabela Ottoni Martins de Oliveira
Fabio Couto Goncalves dos
Santos(OAB: MG 125064)
Michele dos Santos Silva(OAB: MG
126903)
Coonat - Cooperativa de Trabalho e
Educacao dos Profissionais de
Informatica e Servicos Tecnicos
Multifuncionais Ltda.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Elton Machado de Souza(OAB: MG
121371)
Instituto de Pesquisas Economicas
Administrativas e Contabeis de Minas
Gerais -IPEAD
Bruno de Moura Teatini(OAB: MG
59250)
Processo Nº RO-0000703-38.2013.5.03.0107
Processo Nº RO-00703/2013-107-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Municipio de Belo Horizonte
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Izabela Ottoni Martins de Oliveira
Fabio Couto Goncalves dos
Santos(OAB: MG 125064)
Michele dos Santos Silva(OAB: MG
126903)
Coonat - Cooperativa de Trabalho e
Educacao dos Profissionais de
Informatica e Servicos Tecnicos
Multifuncionais Ltda.
Elton Machado de Souza(OAB: MG
121371)
Instituto de Pesquisas Economicas
Administrativas e Contabeis de Minas
Gerais -IPEAD
Bruno de Moura Teatini(OAB: MG
59250)
Processo Nº AP-0112800-98.2002.5.03.0031
Processo Nº AP-01128/2002-031-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Yonara Nunes Ferreira
Nubia Karine Ferreira Santos(OAB: GO
28403)
Renato Teodoro da Silva
Geraldo Costa de Faria(OAB: MG
53099)
Lima e Moraes Transporte e
Armazenagem Ltda.
Marlos Tiano Almeida Ribeiro(OAB:
GO 20640)
Fabio Oliveira Lima
Uniao Federal (INSS)
Processo Nº AP-0112800-98.2002.5.03.0031
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Yonara Nunes Ferreira
Nubia Karine Ferreira Santos(OAB: GO
28403)
Renato Teodoro da Silva
Geraldo Costa de Faria(OAB: MG
53099)
Lima e Moraes Transporte e
Armazenagem Ltda.
Marlos Tiano Almeida Ribeiro(OAB:
GO 20640)
Fabio Oliveira Lima
Uniao Federal (INSS)
3a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Yonara Nunes Ferreira
Nubia Karine Ferreira Santos(OAB: GO
28403)
Renato Teodoro da Silva
Geraldo Costa de Faria(OAB: MG
53099)
Lima e Moraes Transporte e
Armazenagem Ltda.
Marlos Tiano Almeida Ribeiro(OAB:
GO 20640)
Fabio Oliveira Lima
Uniao Federal (INSS)
Relator: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro
Processo Nº RO-0001200-62.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-01200/2014-157-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Angina Maria de Urzedo Queiroz
Douglas Roberto de Souza
Oliveira(OAB: MG 120207)
Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB:
MG 136327)
Municipio de Uniao de Minas
Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG
94824)
Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG
94727)
Processo Nº RO-0001200-62.2014.5.03.0157
Processo Nº RO-01200/2014-157-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Angina Maria de Urzedo Queiroz
Douglas Roberto de Souza
Oliveira(OAB: MG 120207)
Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB:
MG 136327)
Municipio de Uniao de Minas
Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG
94824)
Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG
94727)
Processo Nº RO-0001200-62.2014.5.03.0157
Processo Nº AP-01128/2002-031-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
86
Processo Nº RO-01200/2014-157-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Angina Maria de Urzedo Queiroz
Douglas Roberto de Souza
Oliveira(OAB: MG 120207)
Thiago Barbosa Ferreira Morais(OAB:
MG 136327)
Municipio de Uniao de Minas
Reyton Cley Freitas Leal(OAB: MG
94824)
Aderciona Fatima de Urzedo(OAB: MG
94727)
Processo Nº RO-0002452-22.2014.5.03.0183
Processo Nº RO-02452/2014-183-03-00.9
Processo Nº AP-0112800-98.2002.5.03.0031
Processo Nº AP-01128/2002-031-03-00.2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
Relator
45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
MRV Engenharia e Participacoes S.A.
Janaina Vaz da Costa(OAB: MG
109153)
Bruno Lemos Guerra(OAB: MG
98412)
Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG
44692)
Maria Luiza Lage de Oliveira
Mattos(OAB: MG 87791)
Uniao Federal
Daniela da Costa Marques(OAB: MG
86018)
Processo Nº RO-0002452-22.2014.5.03.0183
Processo Nº RO-02452/2014-183-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
MRV Engenharia e Participacoes S.A.
Janaina Vaz da Costa(OAB: MG
109153)
Bruno Lemos Guerra(OAB: MG
98412)
Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG
44692)
Maria Luiza Lage de Oliveira
Mattos(OAB: MG 87791)
Uniao Federal
Daniela da Costa Marques(OAB: MG
86018)
Processo Nº RO-0002452-22.2014.5.03.0183
Processo Nº RO-02452/2014-183-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
MRV Engenharia e Participacoes S.A.
Janaina Vaz da Costa(OAB: MG
109153)
Bruno Lemos Guerra(OAB: MG
98412)
Paulo Ramiz Lasmar(OAB: MG
44692)
Maria Luiza Lage de Oliveira
Mattos(OAB: MG 87791)
Uniao Federal
Daniela da Costa Marques(OAB: MG
86018)
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Revisor: Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Processo Nº AP-0000322-29.2012.5.03.0054
Processo Nº AP-00322/2012-054-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Gerdau Acominas S.A.
Walmir de Castro Braga(OAB: MG
47586)
Camila Mara Rodrigues de Oliveira
Alves(OAB: MG 138355)
Deivison Gomes de Oliveira
Zelia Cristina Maroca da Luz
Bovaretto(OAB: MG 54375)
Uniao Federal (INSS)
Jose Newton de Faria(OAB: MG
90829)
Processo Nº AP-00322/2012-054-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Gerdau Acominas S.A.
Walmir de Castro Braga(OAB: MG
47586)
Camila Mara Rodrigues de Oliveira
Alves(OAB: MG 138355)
Deivison Gomes de Oliveira
Zelia Cristina Maroca da Luz
Bovaretto(OAB: MG 54375)
Uniao Federal (INSS)
Jose Newton de Faria(OAB: MG
90829)
Processo Nº RO-0002099-27.2013.5.03.0050
Processo Nº RO-02099/2013-050-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Centralbeton Ltda.
Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG
66493)
Vaner Geraldo Coelho
Cleberson de Oliveira Vieira(OAB: MG
70493)
Alisson Luciano da Silva(OAB: MG
127314)
Union Transportes Ltda.
Processo Nº RO-0002099-27.2013.5.03.0050
Processo Nº RO-02099/2013-050-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Centralbeton Ltda.
Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG
66493)
Vaner Geraldo Coelho
Cleberson de Oliveira Vieira(OAB: MG
70493)
Alisson Luciano da Silva(OAB: MG
127314)
Union Transportes Ltda.
Processo Nº RO-0002340-33.2013.5.03.0104
Processo Nº RO-02340/2013-104-03-00.5
Complemento
Relator
Processo Nº AP-0000322-29.2012.5.03.0054
Processo Nº AP-00322/2012-054-03-00.6
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Gerdau Acominas S.A.
Walmir de Castro Braga(OAB: MG
47586)
Camila Mara Rodrigues de Oliveira
Alves(OAB: MG 138355)
Deivison Gomes de Oliveira
Zelia Cristina Maroca da Luz
Bovaretto(OAB: MG 54375)
Uniao Federal (INSS)
Jose Newton de Faria(OAB: MG
90829)
Processo Nº AP-0000322-29.2012.5.03.0054
Recorrido(s)
Relator: Juiza Convocada Sabrina de Faria F.Leao
87
Recorrente(s)
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Renilton Aparecido dos Santos
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Renata Aparecida Leitao(OAB: MG
89968)
Jaqueline Cardoso Martins
Salgado(OAB: MG 91243)
Fadel Transportes e Logistica Ltda.
Karla Helena Garibaldi da Silva(OAB:
MG 64206)
Companhia de Bebidas das Americas
AMBEV
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: MG 107878)
Rafael Sganzerla Durand(OAB: SP
211648)
Processo Nº RO-0002340-33.2013.5.03.0104
Advogado
Advogado
Processo Nº RO-00269/2015-157-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Renilton Aparecido dos Santos
Renata Aparecida Leitao(OAB: MG
89968)
Jaqueline Cardoso Martins
Salgado(OAB: MG 91243)
Fadel Transportes e Logistica Ltda.
Karla Helena Garibaldi da Silva(OAB:
MG 64206)
Companhia de Bebidas das Americas
AMBEV
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: MG 107878)
Rafael Sganzerla Durand(OAB: SP
211648)
Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Processo Nº RO-0000269-25.2015.5.03.0157
Processo Nº RO-02340/2013-104-03-00.5
Complemento
Relator
88
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Aparecido Donizetti dos Santos
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Municipio de Campina Verde
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Thais Helena de Aquino(OAB: MG
158083)
Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Processo Nº RO-0000539-88.2013.5.03.0102
Processo Nº RO-00539/2013-102-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Municipio de Bela Vista de Minas
Cristiano Prates Leite dos Reis(OAB:
MG 126481)
Carlos Alberto Pereira de Souza
Glaudistone Alvarenga Torres(OAB:
MG 87297)
Processo Nº RO-0000539-88.2013.5.03.0102
Processo Nº RO-00539/2013-102-03-00.6
Oitava Turma
Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle
Revisor: Des. Sercio da Silva Pecanha
Processo Nº RO-0000269-25.2015.5.03.0157
Processo Nº RO-00269/2015-157-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Aparecido Donizetti dos Santos
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Municipio de Campina Verde
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Thais Helena de Aquino(OAB: MG
158083)
Olivio Girotto Neto(OAB: MG 109909)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Municipio de Bela Vista de Minas
Cristiano Prates Leite dos Reis(OAB:
MG 126481)
Carlos Alberto Pereira de Souza
Glaudistone Alvarenga Torres(OAB:
MG 87297)
Processo Nº RO-0000539-88.2013.5.03.0102
Processo Nº RO-00539/2013-102-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Municipio de Bela Vista de Minas
Cristiano Prates Leite dos Reis(OAB:
MG 126481)
Carlos Alberto Pereira de Souza
Glaudistone Alvarenga Torres(OAB:
MG 87297)
Processo Nº RO-0002222-11.2014.5.03.0108
Processo Nº RO-02222/2014-108-03-00.3
Processo Nº RO-0000269-25.2015.5.03.0157
Processo Nº RO-00269/2015-157-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Aparecido Donizetti dos Santos
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
Municipio de Campina Verde
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Thais Helena de Aquino(OAB: MG
158083)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Eli Vilmar de Morais e outros
Janaina Tabajara de Oliveira(OAB: MG
87324)
Superintendencia de Desenvolvimento
da Capital - SUDECAP
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Processo Nº RO-0002222-11.2014.5.03.0108
Processo Nº RO-02222/2014-108-03-00.3
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Eli Vilmar de Morais e outros
Janaina Tabajara de Oliveira(OAB: MG
87324)
Superintendencia de Desenvolvimento
da Capital - SUDECAP
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Processo Nº RO-0002222-11.2014.5.03.0108
Processo Nº RO-02222/2014-108-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Ribeiro do Valle
Eli Vilmar de Morais e outros
Janaina Tabajara de Oliveira(OAB: MG
87324)
Superintendencia de Desenvolvimento
da Capital - SUDECAP
Carlos Eduardo Simoes Roedel(OAB:
MG 127598)
Sonia Marcia Paradela(OAB: MG
46387)
Relator: Des. Sercio da Silva Pecanha
Revisor: Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Processo Nº RO-0000105-87.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00105/2015-051-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Sercio da Silva Pecanha
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Angela Cristina Romariz Barbosa
Leite(OAB: MG 31576)
Vivian Martins Guimaraes Silva(OAB:
MG 115705)
Ronney de Oliveira Panza(OAB: MG
90428B)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-0000105-87.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00105/2015-051-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Sercio da Silva Pecanha
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Angela Cristina Romariz Barbosa
Leite(OAB: MG 31576)
Vivian Martins Guimaraes Silva(OAB:
MG 115705)
Ronney de Oliveira Panza(OAB: MG
90428B)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Recorrido(s)
89
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-0000105-87.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00105/2015-051-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Sercio da Silva Pecanha
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Angela Cristina Romariz Barbosa
Leite(OAB: MG 31576)
Vivian Martins Guimaraes Silva(OAB:
MG 115705)
Ronney de Oliveira Panza(OAB: MG
90428B)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº AP-0000313-89.2015.5.03.0045
Processo Nº AP-00313/2015-045-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Posto Avancado de Aimores
Des. Sercio da Silva Pecanha
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos e
SINDFER - Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas
Ferroviarias dos Estados do Espirito
Santo e Minas Gerais
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
Processo Nº AP-0000313-89.2015.5.03.0045
Processo Nº AP-00313/2015-045-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Posto Avancado de Aimores
Des. Sercio da Silva Pecanha
Vale S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos e
SINDFER - Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas
Ferroviarias dos Estados do Espirito
Santo e Minas Gerais
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
Processo Nº AP-0000313-89.2015.5.03.0045
Processo Nº AP-00313/2015-045-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Posto Avancado de Aimores
Des. Sercio da Silva Pecanha
Vale S.A.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos e
SINDFER - Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas
Ferroviarias dos Estados do Espirito
Santo e Minas Gerais
Mario de Oliveira e Silva Filho(OAB:
MG 38229)
Gilson Vitor Campos(OAB: MG
32320)
90
Processo Nº RO-00295/2014-064-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Relator: Des. Ana Maria Amorim Reboucas
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Municipio de Sao Goncalo do Rio
Abaixo
Alice Barroso de Antonio(OAB: MG
106018)
Joaquim Luiz Santana
Anna Carollina Alves de Barros
Barcelos(OAB: MG 113117)
Mateus Bretas de Padua(OAB: MG
125334)
Construtora Sercel Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Processo Nº RO-0000295-45.2014.5.03.0064
Revisor: Des. Jose Marlon de Freitas
Processo Nº RO-0000101-50.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00101/2015-051-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Banco do Brasil S.A.
Youssef Georges Saifi(OAB: MG
47428)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-00295/2014-064-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-0000295-45.2014.5.03.0064
Processo Nº RO-00295/2014-064-03-00.0
Processo Nº RO-0000101-50.2015.5.03.0051
Processo Nº RO-00101/2015-051-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Banco do Brasil S.A.
Youssef Georges Saifi(OAB: MG
47428)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-0000101-50.2015.5.03.0051
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Municipio de Sao Goncalo do Rio
Abaixo
Alice Barroso de Antonio(OAB: MG
106018)
Joaquim Luiz Santana
Anna Carollina Alves de Barros
Barcelos(OAB: MG 113117)
Mateus Bretas de Padua(OAB: MG
125334)
Construtora Sercel Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Municipio de Sao Goncalo do Rio
Abaixo
Alice Barroso de Antonio(OAB: MG
106018)
Joaquim Luiz Santana
Anna Carollina Alves de Barros
Barcelos(OAB: MG 113117)
Mateus Bretas de Padua(OAB: MG
125334)
Construtora Sercel Ltda.
Jose Marques de Souza Junior(OAB:
MG 63613)
Relator: Des. Jose Marlon de Freitas
Processo Nº RO-00101/2015-051-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Caratinga
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Banco do Brasil S.A.
Youssef Georges Saifi(OAB: MG
47428)
Sindicato dos Empregados Em
Estabelecimentos Bancarios de
Caratinga e Regiao
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
os mesmos
Processo Nº RO-0000295-45.2014.5.03.0064
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Revisor: Des. Marcio Ribeiro do Valle
Processo Nº RO-0000032-64.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00032/2014-047-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Jose Marlon de Freitas
Divina Aparecida da Costa Barbosa
Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG
32255)
Silvia Raquel Ribeiro(OAB: MG
137367)
Hospital Sebastiao Paes de Almeida
Municipio de Estrela do Sul
Flavio Roberto Silva(OAB: MG
118780)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG
89980)
91
Processo Nº AP-0001201-57.2012.5.03.0144
Processo Nº AP-01201/2012-144-03-00.2
Processo Nº RO-0000032-64.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-00032/2014-047-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Jose Marlon de Freitas
Divina Aparecida da Costa Barbosa
Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG
32255)
Silvia Raquel Ribeiro(OAB: MG
137367)
Hospital Sebastiao Paes de Almeida
Municipio de Estrela do Sul
Flavio Roberto Silva(OAB: MG
118780)
Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG
89980)
Complemento
2a. Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo
Des. Jose Marlon de Freitas
Mineracao Belocal Ltda. -Lhoist do
Brasil
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Sergio Lopes Matoso
Jose Antonio Alves(OAB: MG 44558)
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Perfect Clean Limpeza e Conservacao
Ltda.
Henrique Bacci Cunha(OAB: MG
123002)
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº RO-0001913-36.2013.5.03.0104
Processo Nº RO-0000032-64.2014.5.03.0047
Processo Nº RO-01913/2013-104-03-00.3
Processo Nº RO-00032/2014-047-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Araguari
Des. Jose Marlon de Freitas
Divina Aparecida da Costa Barbosa
Joao Claudino de Oliveira(OAB: MG
32255)
Silvia Raquel Ribeiro(OAB: MG
137367)
Hospital Sebastiao Paes de Almeida
Municipio de Estrela do Sul
Flavio Roberto Silva(OAB: MG
118780)
Patricia Cristina dos Santos(OAB: MG
89980)
Processo Nº AP-0001201-57.2012.5.03.0144
Processo Nº AP-01201/2012-144-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo
Des. Jose Marlon de Freitas
Mineracao Belocal Ltda. -Lhoist do
Brasil
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Sergio Lopes Matoso
Jose Antonio Alves(OAB: MG 44558)
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Perfect Clean Limpeza e Conservacao
Ltda.
Henrique Bacci Cunha(OAB: MG
123002)
Processo Nº AP-0001201-57.2012.5.03.0144
Processo Nº AP-01201/2012-144-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo
Des. Jose Marlon de Freitas
Mineracao Belocal Ltda. -Lhoist do
Brasil
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Sergio Lopes Matoso
Jose Antonio Alves(OAB: MG 44558)
Uniao Federal (INSS)
Syllas Leal Polidoro(OAB: PP
89)
Perfect Clean Limpeza e Conservacao
Ltda.
Henrique Bacci Cunha(OAB: MG
123002)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jose Marlon de Freitas
Municipio de Uberlandia
Marcos Augusto Moreno de
Mello(OAB: MG 86098)
Jurandi Pereira de Moura
Aparecida Jesus Ferreira(OAB: MG
99604)
os mesmos e
Fundacao Maconica Manoel dos
Santos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Processo Nº RO-0001913-36.2013.5.03.0104
Processo Nº RO-01913/2013-104-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jose Marlon de Freitas
Municipio de Uberlandia
Marcos Augusto Moreno de
Mello(OAB: MG 86098)
Jurandi Pereira de Moura
Aparecida Jesus Ferreira(OAB: MG
99604)
os mesmos e
Fundacao Maconica Manoel dos
Santos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Processo Nº RO-0001913-36.2013.5.03.0104
Processo Nº RO-01913/2013-104-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jose Marlon de Freitas
Municipio de Uberlandia
Marcos Augusto Moreno de
Mello(OAB: MG 86098)
Jurandi Pereira de Moura
Aparecida Jesus Ferreira(OAB: MG
99604)
os mesmos e
Fundacao Maconica Manoel dos
Santos
Do que, para constar, eu, Ana Cristina Cezar,
Subsecretaria de Distribuicao de Feitos de
2o. Grau,
lavrei e digitei a presente Ata
que, lida e achada conforme, sera assinada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Exma. Desembargadora Presidente deste Tribunal.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
92
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Leonardo Ribeiro Veloso
Clever Alves de Araujo(OAB: MG
73508)
Wanderlei de Oliveira Rocha
Fernando Cesar Portella Neto(OAB:
MG 88240)
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
Relator: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Processo Nº ROPS-0000355-84.2015.5.03.0160
Processo Nº ROPS-00355/2015-160-03-00.9
====================================================
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
=============
Advogado
______________________________________________________
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Ata de Distribuicao
Terceira Turma
Para ciencia das partes.
Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
Companhia Siderurgica Nacional CSN
Marcio Romulo Moreira Cordeiro(OAB:
MG 101047)
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
Kleiton da Silva Costa
Douglas Goncalves(OAB: MG 156569)
Paranasa Engenharia e Comercio S.A.
Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eca
Processo Nº ROPS-0001418-25.2014.5.03.0017
Processo Nº ROPS-01418/2014-017-03-00.3
Revisores em 26/06/2015
====================================================
Complemento
Relator
Primeira Turma
Recorrente(s)
Advogado
Relator: Juiza Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro
Processo Nº ROPS-0000298-66.2015.5.03.0160
Recorrente(s)
Processo Nº ROPS-00298/2015-160-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Juiza Convocada Angela C.Rogedo
Ribeiro
CHB Locacoes Servicos e Comercio
Ltda.
Mariana Alves Oliveira(OAB: MG
138573)
Fabricio Pereira de Magalhaes(OAB:
MG 97962)
Eduardo Inacio da Silva
Jose Aparecido Lisboa da Cruz(OAB:
MG 111627)
Elena Maria Garcia Rezende
Leao(OAB: MG 64960)
Bruno Garcia da Silveira(OAB: MG
157592)
Segunda Turma
Relator: Des. Maristela Iris S.Malheiros
Processo Nº ROPS-0001096-37.2014.5.03.0071
Processo Nº ROPS-01096/2014-071-03-00.8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Advogado
Recorrido(s)
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Regina Marques Ferreira
Eduardo Henrique da Silva
Castro(OAB: MG 108893)
Supermercados BH Comercio de
Alimentos Ltda.
Aroldo Plinio Goncalves(OAB: MG
13735)
os mesmos
Quarta Turma
Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Processo Nº ROPS-0001121-18.2014.5.03.0017
Processo Nº ROPS-01121/2014-017-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Thyago Bonfim Ricoy
Fabio Fazani(OAB: MG 145320)
os mesmos
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Processo Nº ROPS-0000318-57.2015.5.03.0160
Processo Nº ROPS-00318/2015-160-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Ical Industria de Calcinacao Ltda.
Andre Leonardo de Araujo Couto(OAB:
MG 73236)
Eduardo Rogerio de Paula Ribeiro
Lourival Vicente da Cruz(OAB: MG
119698)
Quinta Turma
Relator: Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Processo Nº ROPS-0000239-49.2015.5.03.0008
Processo Nº ROPS-00239/2015-008-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Relator: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Processo Nº ROPS-0000341-66.2015.5.03.0139
93
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de
Trabalho Medico
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Conceicao Maria Carlos Diniz
Lucas de Araujo Freitas(OAB: MG
79651)
os mesmos
Decima Turma
Processo Nº ROPS-00341/2015-139-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcio Flavio Salem Vidigal
Caixa Economica Federal
Waldenia Marilia Silveira
Santana(OAB: MG 53780)
Dyane Batista
Marcelo da Costa e Silva(OAB: MG
118446)
Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda.
Alessandra Vieira de Almeida(OAB: SC
11688)
os mesmos
Relator: Des. Taisa Maria M. de Lima
Processo Nº AP-0000674-77.2014.5.03.0066
Processo Nº AP-00674/2014-066-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Manhuacu
Des. Taisa Maria M. de Lima
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Oldair Jose Martins de Souza
Wallace Miranda(OAB: MG 75558)
LP4 Eletrificacao Ltda.
Energia Minas Gerais - Distribuidora de
Energia S.A
Bruce Junqueira de Moraes(OAB: MG
62990B)
Relator: Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Processo Nº ROPS-0002044-26.2014.5.03.0023
Processo Nº ROPS-02044/2014-023-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Cintia Paula Magalhaes
Joao Paulo Moreira dos Santos(OAB:
MG 126340)
GWR Gerenciamento de Servicos
Ltda.
Rodrigo Abreu Ferreira(OAB: MG
70043)
Relator: Des. Rosemary de O.Pires
Processo Nº ROPS-0000163-25.2015.5.03.0008
Processo Nº ROPS-00163/2015-008-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Rosemary de O.Pires
Norma Lucia Ferreira
Raquel de Andrade Farnese
Pinheiro(OAB: MG 111849)
Damiano Comercio de Alimentos Ltda.
Edimilson Barbosa da Silva(OAB: MG
55828)
Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Processo Nº ROPS-0000217-88.2015.5.03.0008
Processo Nº ROPS-00217/2015-008-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Antonio G. de
Vasconcelos
Hamilton Gonzaga
Carolina Maranhao Sousa(OAB: MG
98199)
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Jefferson Calixto de Oliveira(OAB: MG
72061)
Nona Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Relator: Des. Paulo Mauricio R. Pires
Processo Nº ROPS-0000464-74.2015.5.03.0071
Processo Nº ROPS-00464/2015-071-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Des. Paulo Mauricio R. Pires
Lara Marisa Bina e Silva
Leonardo Martins Teixeira(OAB: MG
126829)
Fabiana Goncalves da Silva(OAB: MG
143051)
Vanilda Oliveira Souza da Costa Melo
Wanderley Oliveira de Souza
Junior(OAB: MG 114450)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
94
Advogado
Sexta Turma
Recorrido(s)
Advogado
Relator: Des. Anemar Pereira Amaral
Processo Nº AP-0001626-07.2014.5.03.0050
Advogado
Processo Nº AP-01626/2014-050-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Des. Anemar Pereira Amaral
Humberto de Sa Pinto Gontijo
Fernando Gontijo Couto(OAB: MG
56336)
Bruno de Melo Ribeiro(OAB: MG
91551)
Josimar Ferreira de Oliveira
Marcos Vinicius de Oliveira
Maciel(OAB: MG 107740)
Setima Turma
Liliane Fernandes de Almeida(OAB:
MG 67117)
Patio Uberlandia Shopping Ltda.
Fabiola Cobianchi Nunes(OAB: SP
149834)
Luciana da Mata Lucas(OAB: MG
84005)
Debora Moralina de Souza(OAB: MG
87648)
Vanessa Gomes Faria(OAB: MG
88379)
Advogado
Advogado
Relator: Des. Jose Marlon de Freitas
Processo Nº AP-0207500-07.2003.5.03.0104
Processo Nº AP-02075/2003-104-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Jose Marlon de Freitas
Jussania Mendes Macedo
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Kesch Administradora de Convenios
S.C Ltda.
Kesley Luiz Bezerra
Schubert Jorge Saff
Agravado(s)
Relator: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Processo Nº AP-0207600-59.2003.5.03.0104
Agravado(s)
Agravado(s)
Processo Nº AP-02076/2003-104-03-00.8
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Agravado(s)
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Catia Raimunda Barbosa
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Kesch Administradora de Convenios
S.C Ltda.
Kesley Luiz Bezerra
Schubert Jorge Saff
Oitava Turma
Tribunal Pleno
Relator: Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Processo Nº AgR-0112000-57.1989.5.03.0021
Processo Nº AgR-01120/1989-021-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante
21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Instituto Nacional do Seguro Social INSS (Procuradoria Federal no Estado
de MG)
Annabel Lee Louwerens(OAB: MG
75306)
Marcia Cristina da Cruz Soares e
outros
Vicente de Paula Mendes(OAB: MG
15116)
Advogado
Agravado
Relator: Des. Sercio da Silva Pecanha
Processo Nº ROPS-0002489-79.2014.5.03.0173
Advogado
Processo Nº ROPS-02489/2014-173-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
6a. Vara do Trab. de Uberlandia
Des. Sercio da Silva Pecanha
Sterlix Ambiental Tratamento de
Residuos Ltda.
Andre de Almeida Rodrigues(OAB: SP
164322)
Marctulio Andrade
Rodrigo Resende Cerqueira(OAB: MG
93213)
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Ana Cristina Cezar
Subsec. de Dist. de Feitos de 2a. Instancia
______________________________________________________
Notificação
Processos Convertidos
Relator: Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Processo Nº ROPS-0001904-27.2014.5.03.0173
Processo Nº ROPS-01904/2014-173-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
6a. Vara do Trab. de Uberlandia
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Verzani & Sandrini Ltda.
Fernando Martini(OAB: SP 99470)
Marcia Lino Cancado(OAB: MG
53412)
Daniel Ferreira Moreira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
DIRETORIA
DE
CADASTRAMENTO PROCESSUAL
E DISTRIBUICAO DE FEITOS DE 2A.INSTANCIA
PARA CIENCIA DAS PARTES, a Diretoria de Cadastramento
Processual e Distribuicao de Feitos de 2a.Instancia
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
95
lista a seguir os processos que tiveram seus numeros
convertidos para numeracao unica, no periodo de
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE, FRANCISCO
22/06/2015 a 26/06/2015.
CARLOS DAS CHAGAS, EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA
ARMADA LTDA
Belo Horizonte, 29 de junho de 2015
Subsecretaria de Distribuicao de Feitos de 2a.Instancia
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
"Vistos.
----------------------------------------------------
Renove-se a intimação ID Num. 903bbb0, desta vez por Mandado.
Origem: Vara do Trabalho de Unai
Processo Nº RO-0010400-92.2008.5.03.0096
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Processo Nº RO-00104/2008-096-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Unai
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Municipio de Unai
Hugo Rocha Rebello(OAB: MG
94147)
Lucia Maria de Fatima de Oliveira
Santos
Marcos Coelho Pereira da Silva(OAB:
MG 96082)
Recorrido(s)
Advogado
Tribunal Pleno
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0010018-86.2014.5.03.0000
Relator
Fabiano de Abreu Pfeilsticker
IMPETRANTE
Comissão Nacional de Energia Nuclear
- CNEN
IMPETRANTE
PF - Seccional Poços de Caldas
IMPETRANTE
PF - Procuradoria Federal no Estado
de Minas Gerais
IMPETRADO
Desembargador Presidente
IMPETRADO
EQUIPE - EMPRESA DE VIGILANCIA
ARMADA LTDA
IMPETRADO
FRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS
DESEMBARGADOR RELATOR"
Belo Horizonte, 29 de junho de 2015.
Constança d´Ávila Freitas
Chefe de Seção da Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão
Especial
Orgão Especial
Resolução
RESOLUÇÃO GP N. 17, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
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Anexos
Anexo 1: RESOLUÇÃO GP N. 17, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
RESOLUÇÃO GP N. 18, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
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Intimado(s)/Citado(s):
- Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Anexos
Anexo 2: RESOLUÇÃO GP N. 18, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
RESOLUÇÃO GP N. 19, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
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Anexos
Anexo 3: RESOLUÇÃO GP N. 19, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Resoluções Administrativas
0010018-86.2014.5.03.0000 - MS
Gab. Des. Paulo Roberto de Castro
IMPETRANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN, PF - SECCIONAL POÇOS DE CALDAS, PF PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 143/2015
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan
Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia
Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem,
Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma.
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da
Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo
TRT n. 00417-2015-000-03-00-0 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
I. SUSPENDER, para melhor estudo pela Administração, a
apreciação do item III, alínea 'a', da Proposição TRT/DG/04/2015,
que trata do remanejamento da Seção de Concurso Público de Juiz
Substituto para a Diretoria de Gestão de Pessoas.
II. APROVAR a Resolução GP n. 19/2015, que dispõe sobre a
unificação das Bibliotecas Juiz Cândido Gomes de Freitas e Juiz
Osiris Rocha; o remanejamento da Seção de Aperfeiçoamento,
Integração e Ensino para a Secretaria da Escola Judicial; o
remanejamento da Seção da Gráfica para a Secretaria de Material e
Logística e de uma função comissionada da Assessoria Especial
para a Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora; a
transformação de um cargo em comissão nível CJ-2, vinculado à
Assessoria de Cerimonial, em nível CJ-3; a transformação de uma
função comissionada FC-3 em FC-5 da Diretoria de Gestão de
Pessoas; bem como corrige erro material do artigo 113 da
Resolução n. 8, de 18 de dezembro de 2014, e dá outras
providências.
96
----------------------------RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 145/2015
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan
Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia
Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso
de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem,
Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma.
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da
Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo
TRT n. 00419-2015-000-03-00-0 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a Resolução GP n. 18/2015, que dispõe sobre a revisão
das Resoluções GP n. 1 e 2/2014, alterando a estrutura
administrativa das Varas do Trabalho com movimentação
processual de 2001 a 2500 processos/ano (sem Foro) e de 1001 a
1500 processos/ano (com Foro e sem redistribuição de processos).
Sala de Sessões, 18 de junho de 2015.
Sala de Sessões, 18 de junho de 2015.
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
----------------------------RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 144/2015
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a presidência da Exma. Desembargadora Maria
Laura Franco Lima de Faria, presentes os Exmos.
Desembargadores José Murilo de Morais (Primeiro VicePresidente), Emília Facchini (Segunda Vice-Presidente), Luiz Ronan
Neves Koury (Vice-Corregedor), Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia
Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso
de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem,
Márcio Flávio Salem Vidigal e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma.
Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da
Terceira Região, Márcia Campos Duarte, apreciando o processo
TRT n. 00418-2015-000-03-00-5 MA,
RESOLVEU, à unanimidade de votos,
APROVAR a Resolução GP n. 17/2015, que dispõe sobre a
alteração da vinculação e do quadro de pessoal e de funções
comissionadas da Central de Conciliação de 1º Grau e dá outras
providências.
Sala de Sessões, 18 de junho de 2015.
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
TELMA LÚCIA BRETZ PEREIRA
Diretora Judiciária do TRT da 3ª Região
1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0010145-87.2015.5.03.0000
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
IMPETRANTE
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO
S.A
ADVOGADO
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
IMPETRANTE
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
IMPETRANTE
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO
GIOVANNI CAMARA DE
MORAIS(OAB: 77618/MG)
IMPETRADO
Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
LITISCONSORTE
LOURDES APARECIDA RODRIGUES
DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO HERINGER LEITAO DE
ALMEIDA(OAB: 65620/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
- Juíza da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
- LOURDES APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
97
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Acórdão DEJT
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
AgR-MS 0010145-87.2015.5.03.0000
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O
WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DA
IMPETRAÇÃO. FALTA DE ADREDE COMPROVAÇÃO DAS
CUSTAS COMINADAS NO WRIT PRIMEVO. DOCUMENTO
ESSENCIAL. ART. 268, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC.
SÚMULA 415 DO TST.
1. Malgrado a petição inicial nada mencionar, trata a presente
impetração de reiteração de pedido, restando o processo primevo
Processo Nº MS-0010346-79.2015.5.03.0000
Relator
Sércio da Silva Peçanha
IMPETRANTE
PRONTO EXPRESS LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
IMPETRADO
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de
Uberlândia
LITISCONSORTE
Natura Cosméticos
LITISCONSORTE
JULIANA SILVA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SILVA
- Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
- Natura Cosméticos
- PRONTO EXPRESS LOGISTICA LTDA
extinto sem resolução de mérito, condenadas as agravantes no
pagamento de custas processuais.
2. Nos termos do art. 268, cabeça, parte final, do CPC, a petição
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do
depósito das custas.
3. Corolário de as agravantes não terem comprovado de plano o
PROCESSO nº 0010346-79.2015.5.03.0000 (MS)
pagamento das custas processuais referentes ao primeiro
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
mandamus, aniquila-se a admissibilidade da presente ação de
DEPOSITO PRÉVIO PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS
mandado de segurança, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009
PERICIAIS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ 98, DA SDI-II DO
(Lei do Mandado de Segurança - LMS) e o entendimento
TST. "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
cristalizado na Súmula 415 do TST.
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do
4. Agravo regimental que não apresenta qualquer fundamento
trabalho e com a Súmula n. 236 do TST, sendo cabível o mandado
capaz de infirmar a decisão monocrática que extinguiu o writ sem
de segurança visando à realização da perícia independentemente
resolução de mérito. Decisão singular mantida por seus próprios
do depósito" OJ nº 98 da SDI-II do TST
fundamentos.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
unanimidade, admitiu o mandado e, ratificando os termos da liminar
em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE
deferida, concedeu integralmente a segurança, nos termos da
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente
Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II/TST, para cassar a
feito e, por unanimidade, não conheceu os documentos
ordem de antecipação dos honorários periciais. Custas, pela União,
digitalizados sob o ID bcf1bd0, pois não configuradas as hipóteses
no importe de R$10,64, conforme disposto no art. 789 da CLT,
previstas na Súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho.
isenta, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Aquilatados os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão,
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
conheceu apenas do agravo regimental ID 1f48fee interposto pelas
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015.
impetrantes. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0010361-48.2015.5.03.0000
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
IMPETRANTE
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARCELLO PRADO BADARÓ(OAB:
46376-A/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
IMPETRADO
CUSTUS LEGIS
LITISCONSORTE
MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de
Betim
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
MARCELO RODRIGUES DE ASSIS
98
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O
WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DA
Intimado(s)/Citado(s):
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
- MARCELO RODRIGUES DE ASSIS
- MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Betim
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Não viola direito líquido e certo da agravante decisão
interlocutória que antecipa parcialmente os efeitos da tutela
PROCESSO nº 0010361-48.2015.5.03.0000 (MS)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.
ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INSUBSISTÊNCIA
DA ORDEM JUDICIAL ATACADA. Arquivada a ação originária no
bojo da qual foi proferida a ordem judicial atacada, tem-se a perda
do objeto da presente ação mandamental, extinguindo-se o
processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI do
jurisdicional para determinar a reintegração de trabalhador
beneficiado por disposição normativa autônoma justrabalhista que
estabelece garantia provisória no emprego no período préaposentadoria.
2. Agravo regimental que não apresenta qualquer fundamento
capaz de infirmar a decisão monocrática que extinguiu o writ sem
resolução de mérito. Decisão singular mantida por seus próprios
fundamentos.
CPC.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
unanimidade, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, VI do CPC, por perda do objeto. Custas, pela
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente
feito e, preliminarmente, suscitada "Questão de Ordem" para
esclarecer a agravante acerca da celeridade e processamento
União Federal; isenta.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015.
deste agravo regimental pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico
da Justiça do Trabalho - PJe-JT, aferidas as Resoluções expedidas
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Por
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0010451-56.2015.5.03.0000
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
IMPETRANTE
SOUZA CRUZ S/A
ADVOGADO
MARCELLO PRADO BADARÓ(OAB:
46376-A/MG)
IMPETRADO
Juíza da 5ª Vara do Trabalho de
Uberlândia
LITISCONSORTE
FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
- Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
- SOUZA CRUZ S/A
unanimidade, conheceu o agravo regimental interposto por Souza
Cruz S/A; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos.
Desembargadores Anemar Pereira Amaral e José Eduardo de
Resende Chaves Júnior, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015.
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0010523-43.2015.5.03.0000
Relator
Sércio da Silva Peçanha
IMPETRANTE
IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS
GERAIS LTDA
ADVOGADO
LUCIANO ABREU(OAB: 70825/MG)
IMPETRADO
JUIZ DA 5a VARA DO TRABALHO DE
BELO HORIZONTE
LITISCONSORTE
ANDERSON DE SOUZA SANTOS
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
AgR-MS 0010451-56.2015.5.03.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DE SOUZA SANTOS
- IBS BUSINESS SCHOOL DE MINAS GERAIS LTDA
- JUIZ DA 5a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
99
PROCESSO nº 0011209-69.2014.5.03.0000 (MS)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Nos termos da OJ 153
da SDI-II do Colendo TST e OJ 08 da SDI-1/TST 3ª Região, ofende
direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
PROCESSO nº 0010523-43.2015.5.03.0000 (AGr - MS)
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista. In casu, a constrição judicial recaiu sobre conta salário,
EMENTA: EXECUÇÃO DEFINITIVA DE JULGADO. PENHORA
DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA
EXECUTADA. BACEN-JUD. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
417, I, DO TST. A penhora de numerário em conta bancária da
empresa executada, via Bacen-jud, em execução definitiva de
julgado, não fere direito líquido e certo da executada. Aplicação da
Súmula nº 417, I, do TST.
que recebe exclusivamente os proventos de aposentadoria do
impetrante, de pequena monta, sendo tais valores absolutamente
impenhoráveis, por disposição do artigo 649/CPC.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente
feito e, por unanimidade, admitiu o writ e, no mérito, concedeu a
segurança, para tornar definitiva a liminar concedida (Id d589b88),
determinando que a digna autoridade coatora se abstenha de
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente
feito e, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no
mérito, negou-lhe provimento.
realizar novos bloqueios na conta bancária do impetrante junto ao
Banco Mercantil do Brasil (agência 0062, conta 01011283-7), em
que ele recebe proventos de aposentadoria, relativamente à
execução que se processa nos autos do processo nº 000083785.2014.503.0186, ficando sem efeito eventual penhora sobre
valores, ainda não liberados ao exequente. Custas, no importe de
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa na
inicial, pela União Federal, isenta, nos termos do art. 790-A, inciso I,
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015.
da CLT.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0011209-69.2014.5.03.0000
Relator
Maria Cecília Alves Pinto
IMPETRANTE
JOSE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO
AMANDA FERREIRA LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 149708/MG)
ADVOGADO
GIOVANNI CHARLES PARAIZO(OAB:
105420/MG)
IMPETRADO
PEDRO PAULO FERREIRA
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
LITISCONSORTE
MARCENARIA E CARPINTARIA JR
LTDA - ME
LITISCONSORTE
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA
- JOSE RODRIGUES SOARES
- MARCENARIA E CARPINTARIA JR LTDA - ME
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
- PEDRO PAULO FERREIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29.06.2015.
Ata
Publicação Ata - 1ª SDI
1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1a.
SDI)
Ata nº 5/2015 da Sessão Ordinária da 1ª Seção Especializada de
Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, realizada no dia 25 de junho de 2015, iniciando-se
às 9h30 (nove horas e trinta minutos) e encerrando-se às 11h (onze
horas).
Composição em conformidade com o § 2º do artigo 40 do
Regimento Interno deste Egrégio Regional.
Presentes: Exmos. Desembargadores Paulo Roberto de Castro
(Presidente), Anemar Pereira Amaral, Jales Valadão Cardoso,
Fernando Antônio Viégas Peixoto, Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Maria Stela Álvares
da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Ana Maria Amorim
Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo
Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da
Silva Malheiros e os Exmos. Juízes Rodrigo Ribeiro Bueno e
Sabrina de Faria Fróes Leão.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Convocado para atuar junto ao Colendo TST, o Exmo.
Desembargador Marcelo Lamego Pertence (substituindo-o a Exma.
Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão).
Férias: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (substituindo-o o
Exmo. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno).
Ausência justificada: Exmo. Juiz José Nilton Ferreira Pandelot,
convocado para compor a 1ª SDI.
Declarou-se suspeito para o julgamento do processo ArgInc
0010241-73.2013.5.03.0000: Exmo. Desembargador Sércio da Silva
Peçanha.
Declarou-se impedida para o julgamento do processo MS 001000383.2015.5.03.0000: Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão.
Procurador do Trabalho: Dr. Genderson Silveira Lisboa.
Secretária: Márcia Regina Lobato Farneze Ribeiro.
Resultados proclamados:
Processo Físico:
CC 01861-2014-001-03-00-9
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Extinto (AgR)
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Conhecido o recurso e não
Procedente
Processos do Pje:
ArgInc 0010241-73.2013.5.03.0000
provido (AgR)
MS
0010906-55.2014.5.03.0000
MS
0011209-69.2014.5.03.0000
MS
0010003-83.2015.5.03.0000
CC
0010023-47.2015.5.03.0000
MS
0010295-68.2015.5.03.0000
MS
0010296-53.2015.5.03.0000
MS
0010303-45.2015.5.03.0000
segurança
MS
0010323-36.2015.5.03.0000
MS
0010341-57.2015.5.03.0000
MS
0010346-79.2015.5.03.0000
MS
0010359-78.2015.5.03.0000
MS
0010361-48.2015.5.03.0000
MS
0010414-29.2015.5.03.0000
CC
0010418-66.2015.5.03.0000
MS 0010016-82.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010145-87.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010166-63.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010237-65.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010246-27.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010286-09.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010293-98.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010323-36.2015.5.03.0000
MS 0010330-28.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010405-67.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010451-56.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010488-83.2015.5.03.0000
provido (AgR)
MS 0010523-43.2015.5.03.0000
provido (AgR)
100
REGISTROS:
Conhecido o recurso e não
Denegada a segurança
Concedida a segurança
Extinto
Procedente
Concedida a segurança
Concedida a segurança
Concedida parcialmente a
Denegada a segurança
Concedida a segurança
Concedida a segurança
Concedida a segurança
Extinto
Concedida a segurança
Procedente
O Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro apresentou as
seguintes proposições:
- votos de felicitações às Exmas. Desembargadora Maristela Íris da
Silva Malheiros e Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão,
aniversariantes do mês que, na oportunidade, agradeceram.
- votos de congratulações com os Exmos. Desembargadores
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, Rosemary de Oliveira Pires, Ana
Maria Amorim Rebouças, José Marlon de Freitas, Maria Cecília
Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva,
Maristela Íris da Silva Malheiros e Lucas Vanucci Lins, pela
nomeação e posse como Desembargadores deste Egrégio
Regional, ratificada em sessão solene do Tribunal Pleno realizada
no último dia vinte e três.
À moção aderiram os demais Desembargadores, Juízes presentes
e o d. representante do MPT, Procurador Genderson Silveira
Lisboa.
Extrapauta:
MS
0011104-29.2013.5.03.0000
Conhecido o recurso e
acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração (ED)
MS
0011115-24.2014.5.03.0000
Conhecido o recurso e
não acolhidos os Embargos de Declaração (ED)
MS 0010049-72.2015.5.03.0000
Conhecido o recurso e não
acolhidos os Embargos de Declaração (ED)
MS 0010152-79.2015.5.03.0000
Conhecido o recurso e não
acolhidos os Embargos de Declaração (ED)
MS 0010245-42.2015.5.03.0000
Conhecido o recurso e não
acolhidos os Embargos de Declaração (ED)
MS 0010107-75.2015.5.03.0000
Conhecido o recurso e não
provido (AgR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Aprovada a presente ata pelos Exmos. Desembargadores e Juízes
que participaram da Sessão.
Sala de Sessões
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 1ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
101
DA 3ª REGIÃO
Márcia Regina Lobato Farneze Ribeiro
Diretora da Secretaria das Seções Especializadas
TRT 3ª Região
Despacho
Despacho
Processo Nº MS-0010556-33.2015.5.03.0000
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
IMPETRANTE
LANCHONETE NOVA CABANA LTDA
- ME
ADVOGADO
MIONESI NOGUEIRA(OAB:
23253/MG)
ADVOGADO
ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB:
93887/MG)
IMPETRANTE
JAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR
ADVOGADO
MIONESI NOGUEIRA(OAB:
23253/MG)
ADVOGADO
ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB:
93887/MG)
IMPETRANTE
DAIANE AGUIAR SANTOS
ADVOGADO
MIONESI NOGUEIRA(OAB:
23253/MG)
ADVOGADO
ELOISA FERREIRA DA SILVA(OAB:
93887/MG)
IMPETRADO
JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA
TRABALHO BETIM
LITISCONSORTE
POSTO 358 LTDA
LITISCONSORTE
MARIA SUELI CASTRO MOREIRA
LITISCONSORTE
GABRIELA DE MELO AMARAL
LITISCONSORTE
MARIA APARECIDA DE MELO
AMARAL
LITISCONSORTE
DANIELA DE MELO AMARAL
Relator
Colacionaram doutrina e jurisprudência em defesa das suas teses e
pleitearam a concessão de medida liminar para "impedir e/ou
suspender e cancelar a penhora diretamente no caixa da 1ª
Impetrante".
Requereram, ao final, a concessão da segurança para que fossem
"excluídos da demanda, reconhecendo-se como ilegítima a
inclusão no polo passivo da ação trabalhista, uma vez, que não
houve sucessão de empregadores", e que fosse "desconstituída a
penhora que recai sobre os bens dos Impetrantes, bem como, o
bloqueio de valores em conta bancária e do veículo FIAT UNO
MILLE SX, placa GCX-0074, em nome do 2º Impetrante (Jair Alves
Pinheiro Júnior)".
Em decisão proferida aos 17.06.15, extingui o processo, com
julgamento do mérito, com relação aos pedidos para exclusão dos
impetrantes da demanda originária, ao argumento de que não
houve sucessão de empregadores e de que não seria caso de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em
vista a decadência ocorrida.
Quanto ao mais, reservei-me o direito de apreciar o pedido de
liminar após a apresentação, pela d. Autoridade dita coatora, de
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE AGUIAR SANTOS
- JAIR ALVES PINHEIRO JUNIOR
- LANCHONETE NOVA CABANA LTDA - ME
suas informações (decisão de ID 3af9b7e).
A d. Autoridade apontada como coatora apresentou, então, as
informações de ID d28bd1b, aduzindo, em síntese, que: não houve
Poder Judiciário da União
qualquer ilegalidade ou abuso de poder na determinação para
Justiça do Trabalho
penhora do numerário existente no caixa da 1ª impetrante, uma vez
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
que a diligência adotada se insere no rol daquelas utilizadas pelos
Para ciência dos impetrantes do despacho ID 995b4fd:
magistrados para imprimir efetividade à execução e se coaduna
"Vistos etc.
com a gradação de que cogita o art. 655 do CPC; os atos
executórios anteriormente adotados não se revelaram exitosos.
À luz de tais informações, tem-se que não é o caso de impetração
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lanchonete
de mandado de segurança, uma vez que não há direito líquido e
Nova Cabana Ltda.-ME (1), JAIR ALVES PINHEIRO JÚNIOR (2) e
certo a proteger. Conforme já exposto, as questões relativas à
DAIANE AGUIAR SANTOS (3), com pedido de liminar, inaudita
correção ou não da inclusão dos impetrantes no polo passivo da
altera parte, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
execução não podem ser apreciadas no bojo da presente ação
Betim que, nos autos da reclamação trabalhista de n. 0000303-
mandamental, eis que fulminadas pela decadência. E, quanto à
10.2012.5.03.0026, desconsiderou a personalidade jurídica da 1ª
determinação para penhora na boca do caixa, tem-se que ela, de
impetrante e determinou a inclusão do 2º e da 3ª impetrantes no
fato, atende à ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC,
polo passivo da execução originária, com penhora de seus bens
não tendo os impetrantes comprovado as suas alegações, no
particulares e contas bancárias, bem como determinou a penhora
sentido de que tal medida impossibilitaria o cumprimento de suas
de valores na "boca do caixa".
obrigações, inclusive quanto ao pagamento do salário de seus
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102
empregados.
Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade no ato dito coator.
Vale lembrar que, nos termos da OJ 04 da SDI-I deste Regional,
Despacho
"Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz
relator, no exame da admissibilidade do processamento do
mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais,
a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a
existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder
da autoridade impetrada".
Processo Nº MS-0010586-68.2015.5.03.0000
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
IMPETRANTE
PRECISAO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO ROCHA
FONSECA(OAB: 128234/MG)
IMPETRADO
Maritza Eliane Isidoro
Intimado(s)/Citado(s):
Por conseguinte, deve ser indeferida, desde logo, a presente inicial.
- PRECISAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
Com efeito, assim é que dispõe o artigo 10 da Lei 12.016/09: "A
inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando
Para ciência da Impetrante, decisão ID d0d8662:
não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
"Conheço dos embargos, porque presentes todos os requisitos de
admissibilidade.
impetração."
Dessa feita, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei
nº 12.016/09 e na OJ nº 04 da SDI-I deste Tribunal.
Sustenta a embargante, em síntese, que a r. decisão monocrática
embargada restou omissa quanto ao seu pedido de Justiça gratuita.
Alega que é hipossuficiente financeiramente e que se encontra em
Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça gratuita postulados, tal
como postulado em sua petição inicial (ID 9938218).
recuperação judicial, não podendo arcar com o pagamento das
custas a que foi condenada, no importe de R$2.200,00, sob pena
de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da
Custas, pelos impetrantes, no importe de R$20,00, calculadas sobre
o valor dado à causa.
inafastabilidade da Jurisdição e do cumprimento da finalidade da
própria recuperação judicial. Requer manifestação expressa a
respeito, com a concessão de efeitos modificativos do julgado.
I.
Assiste-lhe razão, mas apenas em parte.
Analisados os termos da r. decisão de ID 708f78f, tem-se que, de
JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR
fato, nada restou decidido acerca do pedido de concessão dos
benefícios da Justiça gratuita, formulado pela impetrante em sua
DESEMBARGADOR RELATOR"
petição inicial de ID a7cd4a8.
Sanando, pois, a omissão efetivamente constatada, esclareço à
embargante que, nos termos da Súmula nº 86 do Col. TST, apenas
a massa falida está isenta do pagamento das custas processuais,
não se estendendo tal privilégio às empresas em recuperação
judicial.
Nem se diga, ainda, que seria o caso de concessão, à impetrante,
dos benefícios da Justiça gratuita.
Com efeito, assim é que dispõe a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus
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103
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº.
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
0002227-02.2014.5.03.0183 (Doc. nº 2), em trâmite perante a 45ª
encargos processuais".
Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que são partes
ARIVELTON PIMENTA NUNES e OFFICEBRASIL TECNOLOGIA
E, in casu, a impetrante não comprovou a sua completa
EM MOBILIÁRIO LTDA.
impossibilidade de arcar com o pagamento das custas arbitradas,
O impetrante relata que:
no importe de R$2.200,00 (decisão de ID 708f78f), sendo
"ao revés do que afirmado pelo d. Magistrado, o Impetrante não é
insuficiente para tanto o simples fato de se encontrar em
controlador de nenhuma das empresas inativas citadas. Como pode
recuperação judicial.
-se perceber pelos distratos sociais anexos (Doc. nº. 4), datados de
2001, as sociedades encerraram suas atividades, mantendo-se o
Provimento parcial que se dá, nesses termos.
Impetrante apenas como responsável pela guarda dos livros e
Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no
documentos fiscais das empresas, enquanto os demais sócios
mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar os esclarecimentos
assumiram o ativo e passivo delas" (ID 8a5f93d - Pág. 4).
contidos na fundamentação, sem, com isso, imprimir-lhes qualquer
"O Impetrante se retirou do quadro societário da Reclamada
efeito modificativo do julgado."
OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIÁRIO LTDA., em
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
05.01.2005, assim como dos quadros societários das empresas
Despacho
Processo Nº MS-0010607-44.2015.5.03.0000
Relator
Manoel Barbosa da Silva
IMPETRANTE
AUSTEN FERNANDO GONCALVES
BRANCO
ADVOGADO
CAMILA COLARES SANTANA DE
CASTRO(OAB: 102693/MG)
IMPETRADO
Juiz da 45ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
LITISCONSORTE
ARIVELTON PIMENTA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- AUSTEN FERNANDO GONCALVES BRANCO
OFFICE BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (antiga SECTOR) e
OFFICEBRASIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. (antiga IMPAR)
quase 10 (dez) anos antes do ajuizamento da Reclamação
Trabalhista nº. 0002227-02.2014.5.03.0183, consoante demonstra
a cópia do instrumento particular de compra e venda de cotas e das
alterações contratuais (Doc. nº 6). O valor pactuado não foi pago, o
que ensejou o ajuizamento da
Execução nº. 2421385-
44.2010.8.13.0024 e Embargos à Execução nº.
2417367-
77.2010.8.13.0024, julgados improcedentes (Doc. nº. 7)."
"A participação societária do Impetrado na holding ABRAPAR ANIBAL BRANCO PARTICIPAÇÕES LTDA. também se deu sem a
presença de intenção volitiva.
Ao revés, a relação entre o
Impetrado e referidas sociedades é, há
"Vistos, etc.
muito, litigiosa."
"A retirada do Impetrado do quadro societário deu-se por meio do
processo nº. 0622995-83.1999.8.13.0024 (Doc. nº 8), cujo objetivo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUSTEN
foi exatamente a dissolução da sociedade. Nos autos do referido
FERNANDO GONÇALVES BRANCO, com pedido de liminar,
processo foi realizado acordo, não cumprido, que se encontra em
contra ato do MM. JUIZ DA 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO
fase de execução."
HORIZONTE,
consubstanciado na decisão em que a MM.
"Embora tenha se retirado da sociedade da holding ABRAPAR por
autoridade apontada como coatora determinou o bloqueio de
meio de processo distribuído em 1999, o Impetrado retornou aos
créditos existentes nas contas-correntes do impetrante, para a
quadros societários da sociedade, não por vontade própria, mas
satisfação de crédito trabalhista apurado na liquidação da sentença
por força do inventário de seu pai Sr. CLEMENTE ANIBAL
proferida na reclamação proposta por ARIVELTON PIMENTA
BRANCO (Doc. nº 9). No entanto, sua participação societária é
NUNES contra OFFICEBRASIL TECNOLOGIA EM MOBILIÁRIO
ínfima - apenas 2% do capital social e o Impetrante jamais intentou
LTDA., que se processa nos autos nº 0002227-02.2014.5.03.0183.
associar-se aos demais sócios para o exercício de atividade
econômica visando lucro e nunca se beneficiou da prestação de
Regularmente atendida a determinação contida no despacho de ID
serviços do Reclamante." (ID 8a5f93d - Pág. 5/6).
4090287 (IDaaa8c84), defiro o processamento da inicial.
Conclui que "restou demonstrado cabalmente a ausência de affectio
Assevera o impetrante teve seus rendimentos bloqueados por
societatis, elemento essencial para a caracterização do Impetrante
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
como sócio das
Executadas e, consequentemente, de sua
reconheceu tal situação, ao analisar a
104
exceção de pré-
responsabilidade pelos créditos trabalhistas exigidos naquela
executividade interposta pelo impetrante:
Reclamação Trabalhista."
"Foram penhorados valores em quatro contas bancárias do
Aduz que "a previsão de responsabilidade solidária do grupo
excipiente (fs. 70175v), sendo uma na Caixa Econômica Federal,
econômico pelo § 2º do art. 2º da CLT visa impor a todos os que se
uma no banco Santander, uma na banco Itaú-Unibanco e outra no
beneficiaram com a prestação de serviços do empregado, a
Banco do Brasil.
obrigação de arcar com os créditos trabalhistas oriundos da relação
(...)
de emprego." Mas que, no caso em tela, "não houve benefício
O excipiente demonstrou que, na conta que possui no Banco do
direto ao Impetrante e tampouco pretendeu o Impetrante furtar-se
Brasil, recebe sua aposentadoria paga pelo lnstituto de Previdência
ao cumprimento de suas obrigações ou burlar o direito de terceiros.
dos Servidores do Distrito Federal (fs. 102/104 e 108/109).
Ocorre que, consoante demonstrado, o Impetrante mantém uma
Comprovou também que, na conta que possui no banco Santander,
relação litigiosa com as empresas citadas alhures, bem como com
recebe valores de aposentadoria pagos pelo INSS (fs. 111)."
seus sócios, sendo, na verdade, credor deles" (ID 8a5f93d - Pág.
(...)
7/8).
"Não há provas de que o excipiente reçebesse salário em sua
O
impetrante também ressalta que "não só não possuía
conta do Itaú Unibanco. Os documentos por ele juntados (fs. 106,
conhecimento da existência do processo, como desconhece
113 e 114/115) demonstram o recebimento de pro labore nesta
também a relação jurídica que deflagrou a lide. No entanto, após a
conta, que não se confunde com salário.
decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da Reclamada
Deve ser mantido o bloqueio realizado nesta conta."
e incluiu no polo passivo da demanda os demais Executados, foi
(...)
determinada a citação das partes, o que não ocorreu com relação
"O excipiente nada informa acerca da natureza dos valores
ao Impetrante." (ID 8a5f93d - Pág. 8).
bloqueados em sua conta na Caixa Econômica Federal, motivo
Neste contexto, aponta ofensa ao devido processo legal, bem como
pelo qual mantenho o bloqueio realizado." (ID fb4331d - Pág. 2/3)
à garantia do contraditório e ampla defesa, direitos fundamentais
Como já ressaltei no despacho de ID 4090287, O mandado de
previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna.
segurança é cabível, na hipótese, por aplicação da Orientação
Alternativamente, aponta a nulidade do bloqueio também em razão
Jurisprudencial n. 08 da SDI-I deste Tribunal Regional, in verbis:
da não observância do benefício de ordem previsto no art. 1.024 do
Código Civil.
"MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA
Por fim, o impetrante informa que a penhora determinada recaiu
BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU
sobre seus proventos de aposentadoria, no importe de 30% (trinta
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da
por cento), mas que, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, os
pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio
proventos de aposentadoria são impenhoráveis. "Destarte, a
de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes
decisão objurgada está em cristalino confronto com dispositivo
de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados
expresso de lei, em desobediência ao Princípio da Legalidade e,
absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)."
portanto, não merece prosperar."
Em casos análogos, esta Seção Especializada em Dissídios
Aduz que "não há supedâneo para a determinação de penhora de
Individuais já se manifestou reconhecendo a impenhorabilidade dos
proventos de aposentadoria, ainda que limitado a determinado
proventos de aposentadoria, como se infere das seguintes
percentual, posto que a impenhorabilidade prevista no artigo
ementas:
mencionado não estabelece limitações, sendo vedado ao juiz, em
"MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE BLOQUEIO DE
sua aplicação, estabelecer limitações não previstas pelo legislador."
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. A
(ID 8a5f93d - Pág. 15/16).
decisão que determina o bloqueio de parte de proventos de
Examino.
aposentadoria auferidos pelo impetrante, pessoa física, afigura-se
No caso, os documentos anexados à inicial (ID b211a38 - Pág.
ilegal e ofensiva ao seu direito líquido e certo, em face da absoluta
1/17 e 0365c23 - Pág. 9/13), comprovam que parte dos bloqueios
impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentar, na forma
efetuados nas contas-correntes do impetrante foram procedidos
preconizada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Nesse sentido é que
sobre valores percebidos pelo impetrante a título de proventos de
foram editadas a OJ n. 153, da SDI-II do TST e a OJ nº 08 da SDI-I
aposentadoria. O próprio juízo indicado como autoridade coatora
do TRT da 3ª Região." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010047-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
05.2015.5.03.0000-MS; Disponibilização: 08/06/2015; Órgão
105
- ANTONIO EDUARDO LACERDA
Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais; Relator: Jose
Marlon de Freitas)
"MANDADO
DE SEGURANÇA. ART. 649, IV, DO CPC.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
Aquilatado o entendimento da d. maioria da eg. 1ª
Seção
Especializada de Dissídios Individuais (1ª SDI), ressalvado o
posicionamento pessoal deste Relator, os proventos de
aposentadoria são impenhoráveis, por estrita interpretação
gramatical do art. 649, IV, do CPC, descabendo ao Magistrado
contextualizar tal dispositivo legal no Ordenamento Jurídico pátrio,
tampouco aplicar a técnica da ponderação de
interesses
conflitantes." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010277-47.2015.5.03.0000
-MS; Disponibilização: 02/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
209; Órgão Julgador: 1a Secao Espec. de Dissidios Individuais;
Relator: Marcelo Lamego Pertence)
O
referido art. 649, IV, do CPC resguarda condições de
subsistência do trabalhador, em detrimento de quaisquer outros
débitos, ainda que decorrentes de outras relações de trabalho.
Neste mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial n.º 153 da
SDI-1/TST.
Por
"Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO
EDUARDO LACERDA, contra ato praticado pelo MM. JUIZ DA 27ª
VARA DO TRABALHO DE BH/MG,
consubstanciado na
determinação de bloqueio de créditos do impetrante, por meio do
sistema BACEN-JUD, nos autos da reclamação trabalhista
proposta por LUCAS DRUMOND CUNHA E SILVA contra as
empresas MAMBO DRINKERIA LTDA., SOUZA MIRANDA
ENTRENIMENTOS LTDA. e VELVET CLUB - processo N.º 0001029
-35.2012.503.0106.
Pelas razões expendidas na petição inicial (ID edc35cc - Pág.
1/16), pretende demonstrar a ilegalidade da determinação judicial
impugnada, fundamentando sua pretensão nas alegações de que a
empresa ELVIS BAR LTDA., da qual o impetrante foi sócio, foi
indevidamente incluída no polo passivo da ação originária (ID
edc35cc - Pág. 3/4); não existe vínculo entre a referida empresa
ELVIS BAR LTDA. e o Sr. LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA, sócio
todo o exposto, concedo, PARCIALMENTE, a liminar
requerida, para determinar a liberação dos valores bloqueados nas
contas correntes do impetrante junto ao Banco do Brasil S. A. e ao
Banco Santander S. A.
proprietário das demais empresas reclamadas (ID edc35cc - Pág.
4/5); a determinação impugnada carece de fundamentação (ID
edc35cc - Pág. 7/9); a determinação do bloqueio dos valores
existentes em contas bancárias do impetrante irá atingir seus
Comunique-se esta decisão à i. autoridade apontada como coatora,
com a máxima urgência, solicitando-lhe que prestes as informações
que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o litisconsorte indicado pelo impetrante (ID 31b6216), para
que, caso queira, venha integrar a lide, no mesmo prazo acima
assinalado.
proventos de
aposentadoria, os quais são absolutamente
impenhoráveis (ID edc35cc - Pág. 9/12); não foi observado o
provimento n.º 03/3003 do TST que limita a autorização de bloqueio
de valores existentes em contas de empresas e
não dos
respectivos sócios (ID edc35cc - Pág. 12/13).
O impetrante indicou os litisconsortes necessários (ID edc35cc -
P. I."
Despacho
Processo Nº MS-0010625-65.2015.5.03.0000
Relator
Manoel Barbosa da Silva
IMPETRANTE
ANTONIO EDUARDO LACERDA
ADVOGADO
ALTAMIR NERY COSTA
JUNIOR(OAB: 57270/MG)
IMPETRADO
MM.Juiz Federal da 27ª Vara da
Justiça do Trabalho de BH/MG
LITISCONSORTE
NUDIA FRANCOISE SOUSA
PETITJEAN FUSCO DE SOUZA
GUERRA
LITISCONSORTE
ELVIS BAR LTDA - ME
LITISCONSORTE
SHAIRON CAMPOS LACERDA
LITISCONSORTE
LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA
LITISCONSORTE
LUCAS DRUMOND CUNHA E SILVA
LITISCONSORTE
SOUZA MIRANDA
ENTRETENIMENTOS LTDA - ME
LITISCONSORTE
MAMBO DRINKERIA LTDA - ME
LITISCONSORTE
BRUNA CHAGAS MIRANDA
Pág. 14/15) e deu à causa o valor de R$54.208,68 (ID edc35cc Pág. 15).
Admito o processamento da petição inicial, eis que presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação.
Em perfunctória análise, todavia, verifico que, por ora, não se
mostram presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da
liminar requerida. Assim se conclui tendo em vista que, a teor do
art. 273 do CPC, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação".
No caso, os elementos constantes dos autos noticiam que, em
01/06/2015, foi determinado "o bloqueio de créditos do 7o.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
executado através do BACEN-JUD" (ID 89f183f). Mas referido
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
106
bloqueio ainda não foi efetivado. Portanto, ainda não se sabe se
haverá algum valor nas contas bancárias do impetrante e a sua
origem. Dessa forma, não é possível inferir, neste momento, se são
Aduz que outra alternativa não lhe restou a não ser lançar mão do
verídicas as alegações a respeito da impenhorabilidade dos valores
remédio heróico, para resguardar “garantia fundamental de acesso
que poderão vir a ser bloqueados.
à justiça e o exercício de direito de ação”. E, tendo em vista o “error
Pelo exposto, por ora, indefiro a medida liminar requerida.
in procedendo” na movimentação do feito, entende que houve
Oficie-se à dd. autoridade apontada como coatora, solicitando-a
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a
que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10
demora na apreciação do recurso ordinário aviado acarretará na
(dez) dias.
intimação da impetrante para realização de pagamento do valor da
Citem-se os litisconsortes indicados pelo impetrante (ID edc35cc -
execução, gerando-lhe enorme prejuízo, por se tratar de decisão
Pág. 14/15) para que possam integrar a presente ação, no mesmo
“totalmente errônea”. O perigo da demora se evidencia, uma vez
prazo.
que, intimada a impetrante para pagar a quantia relativa aos
P. I."
cálculos homologados é ato de “pura injustiça”.
Despacho
Processo Nº MS-0010631-72.2015.5.03.0000
Relator
Maria Stela Alvares da Silva Campos
IMPETRANTE
ASSOCIACAO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL AMAS
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-A/MG)
IMPETRADO
JUÍZO DA 39ª VARA DO TRABALHO
DE BH
TERCEIRO
LIVIA BOARETTO LIMA
INTERESSADO
Pleiteou concessão da liminar “inaudita altera pars” para afastar a
decisão que determinou o pagamento referente aos cálculos
homologados; a notificação da i. autoridade dita coatora, para
prestar informações, prazo legal; a intimação da litisconsorte, nos
termos da lei; o d. MPT, para emissão de parecer, concedendo-se,
ao final, a segurança requerida.
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL AMAS
Causa valorada em R$1.000,00.
Para ciência da Impetrante, decisão ID a973455:
Vistos, etc.
Inicial acompanhada de instrumento de mandato e de cópia dos
autos de origem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMAS –
Associação Municipal de Assistência Social contra ato praticado
pelo MM. Juiz da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte nos
Decido.
autos da reclamatória nº 0001052-42-2013-503-0139, que lhe move
Lívia Boaretto Lima.
Na ação trabalhista que deu origem ao processo nº 0001052-422013-503-0139, a sentença foi proferida em 27 de agosto de 2014,
Alega que, na ação trabalhista, após homologados os cálculos e
intimada para quitar o débito exequendo, a ora impetrante requereu
fosse o feito chamado à ordem, ante nulidade que apontou - apesar
da certidão de trânsito em julgado lançada nos autos, seu recurso
ordinário, interposto logo após a publicação da sentença de mérito
não havia sido processado e remetido ao Tribunal para julgamento.
Requereu declaração de nulidade de todos os atos praticados,
posteriores à certidão de trânsito em julgado da r. sentença,
cientes as partes na forma da Súmula 197 do C. TST (id. A0df8b9 –
pág. 20/24 e 966451c - pág. 1). Em 01/09/2014 a ora impetrante
interpôs recurso ordinário (id. e7df39e - pág. 5/8 c/c id. e58f04f pág. 1/5 e
55045e7a - pág. 1/4 045e7a - pág. 4), através
peticionamento eletrônico (protocolo nº 090-0000445756/14, id.
82f6546 – pág. 2), comprovando preparo (id. 5045e7a - pág. 5/6).
Entretanto, em seguida, veio aos autos a seguinte certidão(id.
82f6546 – pág. 4):
requerimento indeferido, ao fundamento de que a impetrante
deveria ter feito tal argüição no primeiro momento em que se
manifestou nos autos após o ato inquinado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
“Certifico, para os devidos fins que decorreu o prazo para o
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
107
interessado (recte./rercdo./INSS/perito) manifestar-se nos autos, na
forma legal, nos termos do protocolo integrado deste regional.
Em face da divergência entre as contas, a MM. Autoridade dita
coatora determinou a realização de perícia para apuração do
quantum de liquidação (id. ca6a642 - Pág. 7).
Pelo que faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(a) do Trabalho.
Os cálculos periciais foram apresentados em dezembro/14 (id.
ca6a642 - pág. 13/23 c/c 1c6334b - pág. 1/2), requerendo a
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014.”
reclamada, em janeiro/15 (1c6334b - Pág. 6) “dilação de prazo para
apresentar manifestação acerca do laudo pericial contábil em razão
da complexidade (...)”, o que foi deferido (r. despacho id. 325892c -
O MM. Juiz, que proferiu o seguinte despacho (82f66546 – Pág. 4):
Pág. 7), apresentando a ela a impugnação (id. 325892c - pág.
9/10), seguindo-se os esclarecimentos da perita, em fevereiro/2015
(id. 78ca10f - pág. 8). As partes daqueles autos tiveram vista
“Vistos, etc...
regular dos esclarecimentos
periciais e, mais uma vez, a
reclamada, ora impetrante, ratificou os cálculos que apresentara
primitivamente, petição id. 78ca10f - pág. 14,
datada de
05/03/2015, requerendo sua homologação.
Registre-se o trânsito em julgado.
Conclusos os autos à MM. Juíza, ora apontada como autoridade
coatora, foi proferido o seguinte despacho:
Intimem-se as partes para apresentação do cálculo de liquidação,
no prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, iniciando-se pela
reclamada, nos termos do Provimento 04/00 deste Regional.
“Vistos, etc.
Registre-se que os prazos sucessivos terão início 48 horas após o
Homologo os cálculos apresentados pelo perito oficial, remetendo
término do prazo anterior e que no seu prazo de manifestação a
quaisquer discussões à fase processual oportuna, fixando o valor
reclamante deverá impugnar os cálculos apresentados pela
de seus honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), ônus da
reclamada.
reclamada.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2014.”
À DSCJ.
Atendendo a esse despacho e à intimação feita, a reclamada, ora
impetrante, apresentou seus cálculos em outubro/2014 (resumo id.
Após, cite-se a reclamada, por publicação para, no prazo de 48
c42f27e - pág. 8), sobre os quais a reclamante se manifestou,
horas, comprovar o pagamento do débito apurado, devidamente
também em outubro/14, apresentando aqueles que entendia
atualizado, até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora
corretos (id. 21c743b - Pág. 6/23). A reclamada, ora impetrante, em
de tantos bens quantos bastem para garantia integral da presente
sua petição apresentada em novembro/14 (id. ca6a642 - pág. 3)
execução.
ratificou os cálculos que ofertara e requereu fossem homologados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
108
preclusão, conforme expressamente previsto no artigo 795 da CLT,
restou, portanto, comprovado nos autos que a reclamada deixou
Belo Horizonte, 10 de março de 2015.”
transcorrer a primeira oportunidade de suscitar a nulidade dos atos,
somente o fazendo em momento processual bem posterior, razão
Em
25/03/2015 a ora impetrante peticionou à MM. Juíza
pela qual indefiro o requerido às fls. 342.
requerendo “dilação de prazo para pagamento da execução por 10
dias, uma vez que trata-se de valor elevado, bem como que a
reclamada é uma associação que depende da liberação do valor
pelo Poder Público. (...)”. (id. cffc427 - pág. 14).
Desta feita, conclui-se, por ter operado a preclusão lógica, sendo
assim,não há que se falar em nulidade dos atos praticados nos
autos.
O requerimento foi indeferido, consoante o despacho (id. cffc427 pág. 18), de seguinte teor:
“Vistos, etc.
Intime-se a reclamada.
Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela reclamada,
Belo Horizonte, 27 de abril de 2015.”
tendo em vista que o prazo é fixado em Lei, nos termos do artigo
880, da CLT. I.”
Esse o ato coator apontado, contra o qual se insurge a impetrante
no presente mandamus.
Belo Horizonte, 30 de março de 2015”.
Pois bem.
Nesse intervalo, a ora impetrante protocolizou a petição id. cffc427
- pág. 20, requerendo fosse chamado o feito à ordem, só então
Não há dúvidas de que a impetrante apresentou recurso ordinário
aduzindo que o recurso ordinário por ela interposto em 01/09/2014
nos autos referenciados (nº 001052-42-2013-503-0139) e que seu
não fora processado, o que requeria naquela oportunidade,
apelo não foi mesmo processado, e que houve lançamento de
originando a seguinte decisão:
certidão de trânsito em julgado - id. 82f6446, pág. 4 – da qual
decorreu o início de execução.
“Vistos, etc.
As partes na reclamatória trabalhista atenderam aos atos de
liquidação e se manifestaram nos autos. Houve apresentação de
cálculos próprios, designação de perícia contábil, manifestação
Compulsando os autos, verifico que, não obstante a reclamada ter
sobre cálculos elaborados pelo perito a reclamada, ora impetrante,
interposto recurso ordinário às fls. 255/264 e, posteriormente
impugnou a conta elaborada pela perita e reiterou a alegação de
intimada por diversas vezes para manifestar nos autos, não arguiu
que as contas primitivamente apresentadas por ela estavam
nenhuma nulidade.
corretas e, ao final, requereu a dilação do prazo para pagamento
do valor homologado pelo Juízo. Em seguida é que a
ora
impetrante entendeu de suscitar a nulidade do processado.
Sendo, portanto, ônus da parte interessada argui-los na primeira
Sem adentrar no mérito da r. decisão objeto do presente mandado
oportunidade em que tiver que manifestar nos autos, sob pena de
de segurança, verifica-se que no feito originário assegurou-se as
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
partes, sempre, o direito à ampla defesa, ao contraditório e à
impetrante, independentemente de um registro primitivo de trânsito
IMPETRANTE
em julgado partir de uma certidão equivocada da Secretaria da
ADVOGADO
Vara, permitiu-se à impetrante manifestar-se, pontualmente, sobre
todos os atos do processo, a tempo e modo legais.
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
Em sede de cognição sumária, o que constato é que a ora
impetrante dispõe de recurso próprio previsto em lei para rever o
IMPETRANTE
ADVOGADO
ato atacado, na própria execução que se processa. A matéria
desafia recurso próprio, tal se infere da leitura da inicial, na qual se
IMPETRANTE
pede a suspensão da prática de todos os atos processuais naquele
ADVOGADO
feito e alega-se que a demora na apreciação do recurso ordinário
IMPETRANTE
aviado acarretará na intimação da impetrante para realização de
ADVOGADO
pagamento do valor da execução, gerando-lhe enorme prejuízo,
por se tratar de decisão “totalmente errônea”.
IMPETRANTE
ADVOGADO
Ainda que o feito originário se encontre em fase de execução, e a
IMPETRANTE
ora
ADVOGADO
impetrante queira insistir na arguição de nulidade do
processado que suscitou na ação trabalhista, a lei assegura à parte
remédios processuais específicos, através dos quais poderá se
IMPETRANTE
ADVOGADO
insurgir, nos momentos adequados, das decisões que ali se
IMPETRANTE
proferir, nos pontos que entender desfavoráveis.
ADVOGADO
Aplicável o entendimento contido na OJ 92 da SBDI-2 do C. TST:
IMPETRANTE
ADVOGADO
“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito
IMPETRANTE
ADVOGADO
diferido."
IMPETRANTE
Por tais razões, indefiro a inicial, arts. 10º e 6º § 5º da Lei 12016/09
ADVOGADO
c/c 267, I do CPC.
IMPETRANTE
ADVOGADO
Custas de R$20,00, pela impetrante, calculadas sobre R$1.000,00,
IMPETRANTE
ADVOGADO
valor dado à causa.
IMPETRANTE
ADVOGADO
Intime-se."
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015
Despacho
Processo Nº MS-0010991-41.2014.5.03.0000
Relator
José Eduardo de Resende Chaves
Júnior
IMPETRANTE
VIDRACARIA HP LTDA ME - ME
ADVOGADO
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
IMPETRANTE
FUNCIONAL COMERCIO DE VIDROS
E PRODUTOS DE DECORACAO
LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
109
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
BRAS TEMPER INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDRACARIA PESTANA LTDA
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
TOTAL VIDROS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDROSEG COMERCIO DE VIDRO
LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
BELL TEMPER INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDRACARIA CATHARINA LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
TEMPERVIDROSBH INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS LTDA
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
LAMINA VIDROS LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDREX COMERCIO DE VIDROS
LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
LAMINA TEMPER COMERCIO E
INDUSTRIA DE VIDROS DE
SEGURANCA LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDRO RAPIDO EIRELI
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
GOLD GLASS INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
PROVIDROS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
CONTAGEM ALUMINIO LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
LORENA SERVICOS LTDA. - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
TEMPERLINE COMERCIO DE
VIDROS PLANOS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VITRUM COMERCIO DE VIDROS
LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
MB TEMPER VIDROS LTDA
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
IRIS MARTA DE CASTRO ALVES ME
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
DIVIGLASS INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
ASSOCIACAO MINEIRA DO
COMERCIO ATACADISTA,
VAREJISTA E
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDRONILSON COMERCIO E
SERVICOS DE VIDROS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
PROJEVIDROS - PROJETOS E
VIDROS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
A VIDROLAR LTDA
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
BEND GLASS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VITRALBOX COMERCIO DE VIDROS
LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
AURELIO MARCIO BRANDAO - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
DEKOR GLASS COMERCIO E
INDUSTRIA EIRELI
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
OURO PRETO VIDROS, ESPELHOS
E CRISTAIS LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
AUTENTICA COMERCIO DE VIDROS
E ESPELHOS LTDA. - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
DEKOR VIDROS LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDRACARIA TERRA LTDA - ME
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
BISEL VIDROS LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
VIDRACARIA VITRINE LTDA - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
KLAAS COMERCIO E SERVICOS DE
VIDROS - EIRELI - EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
ATIVA COMERCIO DE VIDROS LTDA
- EPP
antonio marcio botelho(OAB:
95117/MG)
MM. Juiz da 34ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte
SIEMVICER-MG
José Martins Ramos da Silva
Valnei Afonso da Silva
João Bosco Augusto de Carvalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
LITISCONSORTE
110
José dos Passos da Silva
Nathalia Sary Eldin Andrade
Welerson Resende Pereira
Evandro Antônio Ribeiro
Maria Auxiliadora Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- A VIDROLAR LTDA
- ASSOCIACAO MINEIRA DO COMERCIO ATACADISTA,
VAREJISTA E
- ATIVA COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP
- AURELIO MARCIO BRANDAO - ME
- AUTENTICA COMERCIO DE VIDROS E ESPELHOS LTDA. ME
- BELL TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ME
- BEND GLASS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME
- BISEL VIDROS LTDA - EPP
- BRAS TEMPER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS
EIRELI - EPP
- CONTAGEM ALUMINIO LTDA - EPP
- DEKOR GLASS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI
- DEKOR VIDROS LTDA - EPP
- DIVIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP
- FUNCIONAL COMERCIO DE VIDROS E PRODUTOS DE
DECORACAO LTDA - ME
- GOLD GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI EPP
- IRIS MARTA DE CASTRO ALVES - ME
- KLAAS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS - EIRELI - EPP
- LAMINA TEMPER COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS DE
SEGURANCA LTDA - ME
- LAMINA VIDROS LTDA - EPP
- LORENA SERVICOS LTDA. - ME
- MB TEMPER VIDROS LTDA
- OURO PRETO VIDROS, ESPELHOS E CRISTAIS LTDA - ME
- PROJEVIDROS - PROJETOS E VIDROS LTDA - ME
- PROVIDROS LTDA - ME
- TEMPERLINE COMERCIO DE VIDROS PLANOS LTDA - ME
- TEMPERVIDROSBH INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS
LTDA
- TOTAL VIDROS LTDA - ME
- VIDRACARIA CATHARINA LTDA - ME
- VIDRACARIA HP LTDA ME - ME
- VIDRACARIA PESTANA LTDA
- VIDRACARIA TERRA LTDA - ME
- VIDRACARIA VITRINE LTDA - EPP
- VIDREX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
- VIDRO RAPIDO EIRELI
- VIDRONILSON COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS LTDA ME
- VIDROSEG COMERCIO DE VIDRO LTDA - EPP
- VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA
- VITRALBOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME
- VITRUM COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP
Para ciência dos Impetrantes, despacho ID a2ace0f:
"De ordem do Exmo. Desembargador Relator, manifestem-se os
impetrantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do i.
Oficial de Justiça, no sentido de não procedeu à citação do
litisconsorte Evandro Antônio Ribeiro, tendo sido informado, por
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
vizinhos, da sua mudança para endereço não sabido."
111
Código Civil de 2.002, conforme se apurar casuisticamente.
DECISÃO: A Primeira Turma, determinou-se a retificação da
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
autuação para que conste como segunda
recorrente a
microempresa . MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE
Adriana Barros de Azeredo Passos
AGUIAR - ME e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
Assessora de Desembargador
interposto pelo segundo reclamado; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento.
Secretaria da Primeira Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015
(divulgada no dia 29.06.2015).
Processo Nº Reenec/RO-0010575-30.2014.5.03.0079
Relator
Martha Halfeld Furtado de Mendonça
Schmidt
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
SAPUCAI
ADVOGADO
ANTONIO TADEU RIBEIRO(OAB:
16395/MG)
RECORRIDO
MSVA - MARIA DO SOCORRO
VIEIRA DE AGUIAR - ME
RECORRIDO
ANDRE DOMINGOS RAMOS
ADVOGADO
MAURILIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 65146/MG)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
JOCELIA CAETANO CHAVES
Acórdão DEJT
Processo Nº Reenec/RO-0010575-30.2014.5.03.0079
Relator
Martha Halfeld Furtado de Mendonça
Schmidt
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
SAPUCAI
ADVOGADO
ANTONIO TADEU RIBEIRO(OAB:
16395/MG)
RECORRIDO
MSVA - MARIA DO SOCORRO
VIEIRA DE AGUIAR - ME
RECORRIDO
ANDRE DOMINGOS RAMOS
ADVOGADO
MAURILIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 65146/MG)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA:
TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA.
ENTE
DA
- ANDRE DOMINGOS RAMOS
ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADC 16. 1. O
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
entendimento:
"(...) Contrato com a administração pública.
Inadimplência negocial do
outro contraente. Transferência
consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e
EMENTA:
comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADC 16. 1. O
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º,
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação
da Lei federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na
declaratória de constitucionalidade, firmando o seguinte
ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em
entendimento:
08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização
Inadimplência negocial do
lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública
consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e
pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme
comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.
a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, nada
Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º,
obsta a responsabilização dos entes
públicos por créditos
da Lei federal nº 8.666/93. (...)" (excerto do v. acórdão proferido na
trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que
ADC 16, Relator: Ministro Cezar Peluso, DJe nº 173, divulgado em
presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da
08/09/2011). 2. Aferida tal decisão, na hipótese de terceirização
responsabilidade civil. 4. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato
lícita, não há responsabilidade contratual da Administração Pública
ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do
pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme
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TERCEIRIZAÇÃO
LÍCITA.
ENTE
DA
"(...) Contrato com a administração pública.
outro contraente. Transferência
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
112
a literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 3. Contudo, nada
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos
obsta a responsabilização dos entes
públicos por créditos
termos do art. 897-A, da CLT, verificando-se, apenas, a
trabalhistas relacionados a serviços terceirizados, desde que
manifestação do inconformismo da embargante com o resultado do
presentes os pressupostos da matiz extracontratual e subjetiva da
julgamento que lhe foi desfavorável. A matéria suscitada nos
responsabilidade civil. 4. Cabe, pois, perquirir pela existência de ato
embargos de declaração foi devidamente examinada no acórdão
ilícito ou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do
embargado, de acordo com os fundamentos expostos na Certidão
Código Civil de 2.002, conforme se apurar casuisticamente.
de Julgamento de Id 214518f, nada havendo a acrescentar ou
esclarecer. A propósito do prequestionamento pretendido pelo
DECISÃO: A Primeira Turma, inicialmente, determinou-se a
embargante, a d. Turma ressaltou que, embora a Súmula 297/TST
retificação da autuação para que conste como segunda recorrente
tenha previsto o requisito do prequestionamento como pressuposto
a microempresa . MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE
de admissibilidade do recurso de revista, tal não instituiu um novo
AGUIAR - ME e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
requisito para o conhecimento desse recurso e nem mesmo obrigou
interposto pelo segundo reclamado; no mérito, sem divergência,
o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites
negou-lhe provimento.
impostos pelo artigo 535 do CPC ou do artigo 897-A da CLT. Para
que fique
caracterizado o prequestionamento da matéria é
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015
suficiente que na decisão tenha sido adotada, explicitamente, tese
(divulgada no dia 29.06.2015).
a respeito; se a tese, em vista da qual pretende o embargante opor
eventual recurso, encontra-se claramente explicitada na decisão,
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015
tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo
a ser complementado a título de prequestionamento. O remédio
JOCELIA CAETANO CHAVES
processual utilizado não se presta para a reanálise de questões já
decididas e que, se a parte não aceita o conteúdo normativo da
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010584-14.2014.5.03.0104
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
ANTONIO VICENTE PINTO
ADVOGADO
MONIQUE SOARES SALGADO(OAB:
138612/MG)
RECORRIDO
SOCIEDADE EDUCACIONAL
UBERABENSE
ADVOGADO
MARCOS DA SILVA ALVES(OAB:
49870/MG)
ADVOGADO
TIAGO DE ALMEIDA
MENDONCA(OAB: 147680/MG)
ADVOGADO
MARINA DE PAULO SOUZA(OAB:
144179/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
decisão, deve aviar o recurso próprio, se cabível, pois é defeso ao
juiz reexaminar fatos e provas (Súmulas 126 e 410/TST c/c as
Súmulas 07 do STJ e 279 do STF), sendo certo que os artigos 463,
caput, primeira parte e 471, caput, do CPC e 836 da CLT vedam
que o julgador conheça e decida novamente as questões já
decididas, como ocorreu na hipótese.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015
(divulgada no dia 29.06.2015).
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
- ANTONIO VICENTE PINTO
- SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
JOCELIA CAETANO CHAVES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Acórdão DEJT
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
Processo Nº RO-0010689-61.2013.5.03.0092
Relator
Emerson José Alves Lage
RECORRENTE
MARCO TULIO SOARES FRANCO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: 20550/MG)
conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada
(Id c8dc331),porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, por
considerar inexistentes no acórdão embargado quaisquer das
irregularidades expressamente previstas no artigo 535 do CPC,
quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou manifesto
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Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MARCO TULIO SOARES FRANCO
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
113
Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
______________________________________________________
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
Despacho
conheceu dos embargos de declaração do reclamado; no mérito,
sem divergência, negou-lhes provimento.
PRIMEIRA TURMA
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES RELATORES
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 30.06.2015
====================================================
(divulgada no dia 29.06.2015).
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
JOCELIA CAETANO CHAVES
Despacho
Despacho
PRIMEIRA TURMA
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES RELATORES
====================================================
OS PROCESSOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NA
SECRETARIA DA 1a. TURMA, NA AVENIDA GETÚLIO
VARGAS, No 225 -1o. ANDAR, SALA 101
---------------------------------------------------Processo Nº ED-0000751-73.2013.5.03.0017
Processo Nº ED-00751/2013-017-03-00.4
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Hot Book Acabamentos Graficos Ltda.
Joao Antonio Lima Castro(OAB: MG
57168)
Maria Imaculada Correa Mosqueira e
outros
Hosana Carla de Souza(OAB: MG
87817)
Despacho do Gabinete do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu
Barbosa Guedes para ciência da Dra. Hosana Carla de Souza: "Por
ordem do Exmo. Desembargador Relator e em cumprimento ao
disposto no artigo 162, §4º, do CPC, - Considerando-se que a
Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI.1 do TST preconiza ser
passível de nulidade a decisão que acolhe Embargos de
Declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, sem
oportunidade para a parte contrária se manifestar, Determina-se: 1)
Intimação dos reclamantes para se manifestarem, querendo, sobre
as razões declaratórias da reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias; 2)
Após o decurso do prazo ora fixado, conclusão dos autos ao Exmo.
Desembargador Relator. Publique-se e intimem-se. Belo Horizonte,
25 de junho de 2015. Cristiane de Castro Kanashiro Chefe de
Gabinete"
OS PROCESSOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NA
SECRETARIA DA 1a. TURMA, NA AVENIDA GETÚLIO
VARGAS, No 225 -1o. ANDAR, SALA 101
---------------------------------------------------Processo Nº ED-0000823-50.2014.5.03.0106
Processo Nº ED-00823/2014-106-03-00.9
Complemento
Relator
27a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Eduardo Resende Chaves
Jr.
Patricia Freitas Soares de Moura
Geraldo Magela Antunes Parreiras
Bastos(OAB: MG 106477)
Instituto Metodista Izabela Hendrix
Marcelo Soares de Castro(OAB: MG
99081)
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Despacho do Gabinete do Exmo. Desembargador José Eduardo de
Resende Chaves Júnior para ciência do Dr. Marcelo Soares de
Castro: "Vistos. De ordem do Exmo. Desembargador Relator, e em
face da virtualidade de se imprimir efeito modificativo aos embargos
de declaração opostos pela reclamante, concedo vista à reclamada,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca da matéria
ali abordada. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. ADRIANA
BARROS DE AZEREDO PASSOS Assessora de Desembargador"
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Jocélia Caetano Chaves
Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região
______________________________________________________
Despacho
PRIMEIRA TURMA
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES RELATORES
====================================================
OS PROCESSOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NA
SECRETARIA DA 1a. TURMA, NA AVENIDA GETÚLIO
VARGAS, No 225 -1o. ANDAR, SALA 101
---------------------------------------------------Processo Nº ED-0002374-02.2013.5.03.0106
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Jocélia Caetano Chaves
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Processo Nº ED-02374/2013-106-03-00.2
Complemento
27a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator
Embargante
Advogado
Des. Oswaldo Tadeu B.Guedes
Daiana Aparecida de Mello
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
MG 47948)
Via Varejo S.A.
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Maisa Helena Furtado(OAB: SP
280036)
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Despacho do Gabinete do Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu
Barbosa Guedes para ciência do Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia: "Por ordem do Exmo. Desembargador Relator e em
cumprimento ao disposto no artigo 162, §4º, do CPC, Considerando-se que a Orientação Jurisprudencial nº 142 da
SBDI.1 do TST preconiza ser passível de nulidade a decisão que
acolhe Embargos de Declaração, imprimindo efeito modificativo ao
julgado, sem oportunidade para a parte contrária se manifestar,
Determina-se: 1) Intimação da reclamada para se manifestar,
querendo, sobre as razões declaratórias da reclamante, no prazo de
5 (cinco) dias; 2) Após o decurso do prazo ora fixado, conclusão dos
autos ao Exmo. Desembargador Relator. Publique-se e intime-se.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2015. Cristiane de Castro Kanashiro
Chefe de Gabinete"
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Jocélia Caetano Chaves
Secretária da 1a. Turma do TRT da 3a. Região
______________________________________________________
114
CERTIDÃO
Nesta data, faço juntada aos presentes autos do
EDITAL de intimação da recorrida
MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME.
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
JOCELIA CAETANO CHAVES
Secretaria da Segunda Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0011370-83.2014.5.03.0031
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO
POLO COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
RECORRIDO
FLAVIO ANTONIO TEIXEIRA
MARQUES
RECORRIDO
ANA DARC JACOB CARVALHO
ADVOGADO
JOAQUIM DOMINGOS DE
OLIVEIRA(OAB: 42718/MG)
RECORRIDO
MARCIA COSTA ARAUJO MARQUES
TERCEIRO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Edital
Edital
Processo Nº Reenec/RO-0010575-30.2014.5.03.0079
Relator
Martha Halfeld Furtado de Mendonça
Schmidt
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
SAPUCAI
ADVOGADO
ANTONIO TADEU RIBEIRO(OAB:
16395/MG)
RECORRIDO
MSVA - MARIA DO SOCORRO
VIEIRA DE AGUIAR - ME
RECORRIDO
ANDRE DOMINGOS RAMOS
ADVOGADO
MAURILIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 65146/MG)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
- ANA DARC JACOB CARVALHO
- FLAVIO ANTONIO TEIXEIRA MARQUES
- MARCIA COSTA ARAUJO MARQUES
- POLO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EPP
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
0011370-83.2014.5.03.0031 - ROPS
Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso
Intimado(s)/Citado(s):
- MSVA - MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do agravo
de petição da União (Procuradoria Geral Federal); no mérito, por
Poder Judiciário da União
maioria de votos, deu-lhe provimento para determinar a incidência
Justiça do Trabalho
da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado,
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
vencido o Exmo. Juiz Convocado Relator.
0010575-30.2014.5.03.0079 - Reenec/RO
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 29.06.2015
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO SAPUCAI
(publicada no dia útil posterior, 30.06.2015).
RECORRIDO: ANDRE DOMINGOS RAMOS, MSVA - MARIA DO
SOCORRO VIEIRA DE AGUIAR - ME
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Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
115
Despacho
Débora Chaves Azzi
SEGUNDA TURMA
Despacho
Despacho
SEGUNDA TURMA
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES
Os autos do processo encontram-se na Secretaria da Segunda
Turma, na Av. Getulio Vargas, 225, 12o Andar, Sala 1201.
Processo Nº RO-0001951-30.2012.5.03.0089
Processo Nº RO-01951/2012-089-03-00.7
Os autos do processo encontram-se na Secretaria da Segunda
Turma, na Av. Getulio Vargas, 225, 12o Andar, Sala 1201.
Processo Nº ROPS-0000690-24.2015.5.03.0057
Processo Nº ROPS-00690/2015-057-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Divinopolis
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Shaiana Carla Vicente Chagas
Henderson Dias Andrade(OAB: MG
89663)
Avivar Alimentos Ltda.
Fued Ali Lauar(OAB: MG 23043)
Recorrido(s)
Advogado
RECORRENTE:
RECORRIDA:
SHAINA CARLA VICENTE CHAGAS
AVIVAR ALIMENTOS LTDA
Vistos, etc.
Considerando o comando proferido pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do processo TST- RR-1138277.2014.5.03.0167, que determinou a este Tribunal Regional a
instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
acerca do tema: "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE ", e que, nos termos do
despacho exarado pelo Exmo. Des. 1º Vice Presidente deste
Regional, nos autos e-PAD- TRT 3ª Região n. 16.379/15,
determinou-se a suspensão dos processos que tratam da referida
matéria, até o julgamento do mencionado Incidente, já em
tramitação neste TRT, procedo à suspensão do andamento
processual do presente feito, porquanto trata da questão a ser
julgada no Incidente de Uniformização instaurado, até que seja
ultimada a uniformização da jurisprudência acerca da matéria
suscitada, quando o feito retornará o seu curso legal.
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Maristela Iris S.Malheiros
Expresso Nepomuceno S.A.
Bruno Boueri Ticle(OAB: MG 63581)
Ronilson Aparecida Seara
Vania Maria Alvarenga Barbosa(OAB:
MG 66612)
os mesmos
Recorrido(s)
Para ciência das partes: "Vistos, etc. Considerando o despacho
exarado pelo Exmo. Des. 1o Vice Presidente deste Regional, nos
autos do processo TRT-AP-01471-2011-149-03-00-4, que
determinou a instauração de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência acerca do tema: "Contribuição Previdenciária
Fato Gerador", solicitando a suspensão dos processos que tratam
de tal matéria até o julgamento do mencionado Incidente, já em
tramitação neste TRT, procedo à suspensão do andamento
processual do presente feito, porquanto trata da questão a ser
julgada no Incidente de Uniformização instaurado, até que seja
ultimada a uniformização da jurisprudência acerca da matéria
suscitada, quando o feito retornará o seu curso legal. Intimem-se as
partes. Belo Horionte, 23 de junho de 2015. Maristela Iris da
Silva Malheiros - Desembargadora Relatora."
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Maria da Conceição Lopes Noronha
Secretário(a) da 2a. Turma da 3a. Região
______________________________________________________
Despacho
SEGUNDA TURMA
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015.
Os autos do processo encontram-se na Secretaria da Segunda
Turma, na Av. Getulio Vargas, 225, 12o Andar, Sala 1201.
Processo Nº RO-0002401-97.2013.5.03.0004
Processo Nº RO-02401/2013-004-03-00.6
Maristela Íris da Silva Malheiros Desembargadora Relatora
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Maria da Conceição Lopes Noronha
Advogado
Secretário(a) da 2a. Turma da 3a. Região
Recorrente(s)
Advogado
______________________________________________________
Recorrido(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
4a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jales Valadao Cardoso
Welbert Junio da Silva
Mario Lucio da Cunha(OAB: MG
47965)
Cristiane Brandao da Cunha(OAB: MG
129467)
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Aline Gonzaga Araujo(OAB: MG
138623)
os mesmos
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRENTES: WELBERT JUNIO DA SILVA MGS " MINAS
GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A RECORRIDOS: OS
MESMOS
Relator: Desembargador Jales Valadão Cardoso
116
Vistos.
Suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência no
processo TST-RR 11697-88.2013.5.03.0087, versando sobre o
tema DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. PREVISÃO DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA,
determino a suspensão do andamento de todos os processos que
se encontrem nesta Vice-Presidência para exame de
admissibilidade de recurso de revista, que tratem da mesma
matéria, até o julgamento do Incidente, em consonância com o § 1º
do art. 2º da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2015.
Vistos os autos, etc.
JOSÉ MURILO DE
MORAIS
Desembargador 1º Vice-PresidentetS
Considerando os termos da v. decisão proferida nos autos do
Recurso de Revista (TST " RR " 1071-02.2013.5.03.0025), e
orientações encaminhadas no Ofício TST.GP/557/2015, determino
o sobrestamento da presente ação, tendo em conta o dissenso
jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Regional quantointervalo
do artigo 384, CLT; isonomia; constitucionalidade " tema em
discussão nestes autos " o que atrai a incidência dos parágrafos 3º
e 4º do artigo 896 da CLT , até posterior determinação.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[José Murilo de Morais]
Belo Horizonte, 23 de junho de 2015.
Certifico que o presente expediente será publicado para ciência das
partes no DEJT em 30/06/2015 e disponibilizado no dia útil anterior.
Jales Valadão Cardoso Desembargador Relator
Despacho
SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Maria da Conceição Lopes Noronha
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Secretário(a) da 2a. Turma da 3a. Região
______________________________________________________
Os autos dos processos encontram-se na Secretaria da
Terceira Turma - Sala 1101 - TRT/Getúlio Vargas no. 225.
Processo Nº ROPS-0001158-87.2014.5.03.0100
Processo Nº ROPS-01158/2014-100-03-00.2
Secretaria da Terceira Turma
Despacho
Despacho PJe
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Recorrente(s)
Advogado
0011568-69.2013.5.03.0027 - RO
RECORRENTE: RICARDO JOSE DE SOUZA e outros
RECORRIDO: RICARDO JOSE DE SOUZA e outros
Advogado
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Cesar Machado
VGX Contact Center Norte MG Ltda.
Eduardo Santos Guedes(OAB: MG
99045)
Banco BMG S.A.
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
MG 87880)
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
Elen Cristina Gomes e Gomes(OAB:
MG 91053)
os mesmos e
Paula Goncalves Lima
Mario Aislan Moreira Correa(OAB: MG
139845)
Para ciência das partes: "Vistos etc.
Para ciência das partes, por meio de seus respectivos
procuradores: Inteiro teor do despacho de id0c1ceae, exarado pelo
Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente:
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Vindo os autos conclusos para julgamento, verifico que a VGX
CONTACT CENTER NORTE MG LTDA. não foi intimada para
apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do BANCO BMG
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
S.A. (fls. 191/218), nem este foi intimado para contrarrazoar o
recurso ordinário daquela (fls. 178/187), conforme despacho à fl.
220.
Portanto, em respeito aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, converto o
julgamento em diligência e determino que sejam intimadas as
reclamadas para, no prazo legal e sucessivo, caso queiram,
apresentarem contrarrazões.
117
Secretaria da Quarta Turma
Despacho
Despacho
x
SECRETARIA DA 4a. TURMA
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS. SECRETARIA DA 4A. TURMA, AVENIDA
GETÚLIO VARGAS, No. 225, 9o. ANDAR, SALA 901.
Processo Nº ROPS-0000430-40.2014.5.03.0102
Processo Nº ROPS-00430/2014-102-03-00.0
CÉSAR MACHADO Desembargador Relator."
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Cristina Portugal Moreira da Rocha
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Secretária da 3a. Turma do TRT da 3a. Região
Recorrente(s)
Advogado
______________________________________________________
Recorrido(s)
Despacho
SECRETARIA DA TERCEIRA TURMA
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Os autos dos processos encontram-se na Secretaria da
Terceira Turma - Sala 1101 - TRT/Getúlio Vargas no. 225.
Processo Nº ROPS-0001359-87.2013.5.03.0141
Processo Nº ROPS-01359/2013-141-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Aracuai
Des. Luis Felipe Lopes Boson
Jose Ramalho Luiz
Alessandra Aparecida Sousa(OAB: MG
106153)
Raizen Energia S.A. - Usina Rafard
Cleber Magnoler(OAB: SP 181462)
Eduardo Costa Bertholdo(OAB: SP
115765)
os mesmos
Para ciência da i.procuradora do reclamante, Dra. Alessandra
Aparecida Sousa - OAB/MG 106153: "Intime-se o reclamente para
contra-arrazoar o recurso empresário, no prazo legal. Decorrido o
respectivo prazo, cumpra-se o despacho de fl.245v. Belo Horizonte,
25 de junho de 2015. Luís Felipe Boson Relator.
RECORRENTE(S):
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S.A. (1) GERSON DA CONCEICAO
ALVES (2) RECORRIDO(S):
OS MESMOS
Para ciência do advogado, Manoel de Souza Guimarães Junior:
"Vistos os autos. Junte-se apenas as petições acostadas pelo Dr.
José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513, que noticia a
formalização da renúncia ao mandato outorgado pelo reclamado,
uma vez que já observada a exigência imposta pelo art. 45/CPC. I.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. DES. PAULO CHAVES
CORRÊA FILHO/RELATOR".
Processo Nº RO-0000644-12.2014.5.03.0173
Processo Nº RO-00644/2014-173-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Cristina Portugal Moreira da Rocha
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Secretária da 3a. Turma do TRT da 3a. Região
Recorrido(s)
Recorrido(s)
______________________________________________________
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2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Gerson da Conceicao Alves
Larissa de Oliveira Santiago
Araujo(OAB: MG 108292)
os mesmos
6a. Vara do Trab. de Uberlandia
Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz
Zagari Valentim
Geraldo Martins Ferreira
Renata Silva Castro Dantas(OAB: MG
79322)
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Minas Gerais DER
Leonardo Canabrava Turra(OAB: MG
57887)
DNIT - Departamento Nacional de Infra
-Estrutura de Transportes
Tabata Duarte Lage Cazorla(OAB: MG
80406)
os mesmos e
Araguaia Engenharia Ltda.
Diogo Augusto Debs Hemmer(OAB:
MG 126187)
Municipio de Monte Carmelo
Municipio de Guaruja
RECORRENTE(S):
GERALDO MARTINS FERREIRA (1)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
DE MINAS GERAIS - DER (2) DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES(3) RECORRIDO(S):
OS MESMOS E (1) ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. (2)
MUNICIPIO DE MONTE CARMELO (3) MUNICIPIO DE GUARUJA
(4)
Para ciência dos advogados, Renata Silva Castro Dantas, Leonardo
Canabrava Turra, Tabata Duarte Lage Cazorla, Diogo augusto Debs
Hemmer:
"Vistos etc. Considerando os termos do Ofício Circular Nº
STPOE/12/2015, da Vice-Presidência deste Tribunal, determino o
sobrestamento do presente feito até o processamento final do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ - Tema: Dono
da Obra. Responsabilidade Subsidiária), na forma da Resolução
GP nº 9, de 29 de abril de 2015, devendo os autos
permanecerEM na Secretaria da Turma. Dê-se ciência às partes.
P. e I. Belo Horizonte, 25 de junho de 2015. MARIA RAQUEL
F. SAGARI VALENTIM/Juíza Convocada Relatora".
Processo Nº RO-0001160-76.2013.5.03.0008
Processo Nº RO-01160/2013-008-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Izaias Moreira de Almeida
Adriana Aurora de Faria Torres
Alves(OAB: MG 71198)
Samuel Leite(OAB: MG 58495)
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Glaucio Alessandro Lima(OAB: MG
102452)
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
os mesmos e
Telemar Norte Leste S.A.
Ricardo Almeida Marques
Mendonca(OAB: MG 132500)
RECORRENTE(S):
IZAIAS MOREIRA DE ALMEIDA (1)
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. (2)
RECORRIDO(S): OS MESMOS E (1) TELEMAR NORTE LESTE
S.A. (2)
Para ciência dos advogados, Gláucio Alessandro Lima e Manoel de
Souza Guimarães Junior: "Vistos os autos. Junte-se apenas a
petição acostada pelo Dr. José Alberto Couto Maciel - OAB/DF
513, que noticia a formalização da renúncia ao mandato
outorgado pelo reclamado, uma vez que já observada a exigência
imposta pelo art. 45/CPC. I. Belo Horizonte, 25 de junho de
2015. DES. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO/RELATOR".
Processo Nº RO-0001312-53.2014.5.03.0182
Processo Nº RO-01312/2014-182-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Chaves Correa Filho
Banco Bradesco S.A.
Lidia Alves Lage(OAB: MG 132489)
Leticia Lopes Evangelista(OAB: MG
103766)
Ivana Carla Soares de Meira
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Recorrido(s)
118
os mesmos
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. (1) IVANA CARLA
SOARES DE MEIRA (2) RECORRIDO(S): OS MESMOS
Para ciência dos advogados, Letícia Lopes Evangelista, Lídia
Alves Lage e Giovana Camargos Meireles:
"Vistos os autos. Diante da determinação oriunda da 1ª VicePresidência deste Eg. Tribunal (e-PAD-TRT 3ª Reg. n. 12.305/15),
por força da decisão proferida pelo Col. TST (proc. TST-RR-107102.2013.5.03.0025), que determinou o retorno dos referidos autos
para a uniformização da jurisprudência no tocante aos temas
'Honorários Advocatícios. Base de Cálculo. Contribuição
Previdenciária. Cota parte do empregador e Intervalo do artigo
384, da CLT. Isonomia. Constitucionalidade', determino a
suspensão do presente feito até que o incidente de Uniformização
de Jurisprudência instaurado seja dirimido, na forma da Resolução
GP n. 6, de 19 de março de 2015. Intimem-se as partes. Belo
Horizonte, 26 de junho de 2015. DES. PAULO CHAVES
CORRÊA FILHO/RELATOR".
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Válbia Maris Pimenta Pereira
Secretario(a) da 4a Turma do TRT da 3a Regiao
______________________________________________________
Secretaria da Quinta Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010002-98.2014.5.03.0173
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
FABRICIO CHIARETO FERNANDES
ADVOGADO
FABRICIO CHIARETO
FERNANDES(OAB: 143112/MG)
RECORRIDO
TOUTATIS CLIENT SERVICES DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RECORRIDO
TOUTATIS SERVICOS,
TREINAMENTOS E INFORMACOES
S/A
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO CHIARETO FERNANDES
- TOUTATIS CLIENT SERVICES DO BRASIL S.A.
- TOUTATIS SERVICOS, TREINAMENTOS E INFORMACOES
S/A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
ordinário de ID 1a29f20 interposto pela 1a Reclamada (Toutatis
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
119
Client Services do Brasil S.A.), rejeitou a preliminar de inovação
conta de que, além do referido reajuste, concedeu aumento real,
recursal argüida nas contrarrazões da 1ª. Reclamada e conheceu
não merece
do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (Id:
sobejamente que houve uma efetiva promoção em razão do mérito,
ff0149), porque preenchidos os pressupostos de sua
inclusive com parabenização pela Empresa (ID 05c00ce), como
admissibilidade; no mérito, negou-lhes provimento, tudo pelos
bem realçado em sede de contrarrazões. Ademais, os permissivos
seguintes fundamentos: RECURSO ORDINÁRIO DA 1a.
normativos retro citados preveem, tão somente, a dedução de
RECLAMADA - REAJUSTE CCT 2011/2012 E 2012/2013: A 1a.
antecipações de caráter geral, situação que não se amolda aos
reclamada não se conforma com a r. decisão a quo, que a
autos. Portanto, escorreita a r. decisão de origem quando deferiu ao
condenou ao pagamento dos reajustes salariais da CCT 2011/2012
reclamante os reajustes salariais da CCT 2011/2012 e 2012/2013,
e 2012/2013, ao reclamante. Alega que são indevidos tais reajustes
nada havendo que se reparar. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO
uma vez que realizados mediante antecipação de aumento salarial
REFEIÇÃO: Insurge a 1a. reclamada em face da r. sentença a quo,
das CCT´s, em valores superiores ao convencional, não se
que deferiu ao reclamante o valor de R$5,00 por dia, a custo de
referindo a aumento de salário em razão de promoção. Examina-
refeição suprimida. Sustenta a existência de Cláusula Normativa
se. O reclamante formulou pedido de reajustes convencionais de
que lhe faculta o fornecimento de refeições ou de tíquetes
6,99% (cf. CCT 2011/2012) e de 7,0% (c. CCT 2012/2013),
alimentação/refeição. Aduz que não houve supressão do benefício,
alegando que os mesmos não foram concedidos uma vez que foi
mas sua integralização ao valor mensal dos tickets fornecidos. À
contemplado com aumento salarial decorrente de promoção,
análise. Consta da inicial trabalhista que o reclamante, uma vez
registrado indevidamente na CTPS como sendo reajuste salarial
admitido, lhe foi concedido pela empregadora o benefício de uma
normativo. Compulsando-se os autos eletrônicos verifico ser fato
refeição diária sem qualquer desconto ou co-participação, que não
incontroverso que o reclamante foi promovido de Analista de
se confunde com a benesse normativa "auxílio alimentação".
Sistema Jr. a Coordenador de BPO RH JR, na data de 01/08/2011,
Informou que em maio/2001 a recorrente deixou de fornecer essas
sendo que os documentos comprovando a
promoção do
refeições, alterando unilateralmente esta condição contratual.
reclamante (ID 4e8c5f0 e 8b2fada) não refutados pela reclamada.
Colheu decisão judicial proferida em desfavor da empresa, acerca
Constato que a CTPS sofreu alteração salarial nas datas de
da questão ventilada, em feito patrocinado pelo sindicato da
01/08/2011 (De R$2.657,00 para R$3.000,00) sob a rubrica "Ac.
categoria. Pois bem. A recorrente confessa que fornecia uma
Colet. retroativo a Maio" e 01/11/2011 (De R$3.000,00 para
refeição diária no refeitório da empresa, como também era
R$3.500,00) em razão de "Antecipação de dissídio" (ID cf82c48). A
fornecido tickets refeição. Mais ainda, confessa que o fornecimento
CCT 2011/2012 da
categoria, no particular, assim
de refeição aos empregados, no local de trabalho, foi interrompido
dispõe:"Reajustes/Correções Salariais. CLÁUSULA QUARTA -
em maio/11. Todavia, diz que houve aumento do valor do tíquete-
REAJUSTE SALARIAL: As empresas reajustarão os salários dos
refeição fornecido nos moldes das CCTs.(ID 1a29f20 - Pág. 4).
seus empregados em 1º de maio de 2011, mediante a aplicação do
Ora, dispõe a cláusula 14ª, parágrafo único, da CCT 2011/2012 (ID
índice de 6,99% (seis inteiros e noventa e nove por cento) sobre os
35d7ba6 - Pág. 1), verbis: "CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -
salários já reajustados em 1º de maio de 2010. Parágrafo
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: As empresas concederão a todos seus
Primeiro: Serão deduzidas todas as antecipações de caráter geral
empregados 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação/refeição por
concedida a partir de 1º de maio de 2010 entendidas como tais
mês, no valor facial de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco
todas as antecipações de mesmo percentual/mês que atingiram
centavos) cada, possuindo os mesmos natureza indenizatória.
todos os empregados da empresa" (ID 35d7ba6). Por sua vez, a
Parágrafo Único: A presente cláusula não será aplicada no caso
CCT 2012/2013 da categoria, assim prevê: "CLÁUSULA 3ª-
das empresas fornecerem condições mais favoráveis
REAJUSTE SALARIAL: As empresas reajustarão os salários dos
trabalhador ou possuírem estrutura com fornecimento de
seus empregados em 1º de maio de 2012, mediante a aplicação do
refeições."Imprescindível considerar o fato incontroverso nos autos
índice de 7% (sete por cento) sobre os salários já reajustados em 1º
de que o autor recebia os dois benefícios alegados na inicial, isto é,
de maio de 2011. Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas todas as
refeição e tíquete alimentação, condição benéfica que aderiu ao
antecipações de caráter geral concedida a partir de 1º de maio de
contrato de trabalho e não poderia ser suprimida, por configurar
2011 entendidas como tais todas as antecipações de mesmo
alteração contratual lesiva, portanto, nula. Ademais, os R$148,50
percentual/mês que atingiram todos os empregados da empresa"
devidos segundo as CCT´s - 22 dias x R$6,75 - para R$200,00)
(ID 6d3ab3e - Pág. 1). Neste contexto, a tese da empresa dando
não é suficiente para uma refeição diária (R$2,30 por dia útil). A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
prosperar. De fato, o autor logrou comprovar
ao
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
120
questão é recorrente perante esta Especializada, conforme se vê
Recorrido: Unimarka Distribuidora Ltda. Indefere-se o pedido de
dos processos nos.
0001739-77.2014.5.03.0173, 0000306-
reajuste salarial da CCT 2014/2015 nas verbas rescisórias e
54.2014.5.03.0103 - 0000434-60.2014.5.03.0043. Neste sentido, os
pagamento das respectivas diferenças salariais. Indefere-se o
precedentes desta d. Turma em casos idênticos envolvendo a
pedido de reajuste salarial da CCT 2014/2015
recorrente em seu pólo passivo, quais sejam os Processos Nº
rescisórias e pagamento das respectivas diferenças salariais." (ID
0000147-82.2012.5.03.0103 RO e 0000476-80.2012.5.03.0043
c9163cf). É certo que o termo de acordo homologado ostenta os
RO.Uma vez comprovado que a supressão das refeições a partir
mesmos efeitos da decisão irrecorrível (parágrafo único artigo 831
de 1o de maio de 2011 representou alteração lesiva ao reclamante,
CLT), ou seja, tem as mesmas garantias atribuídas aos efeitos da
nos termos do art. 468 da CLT, impõe-se a manutenção da r.
coisa julgada (inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição Federal), não
decisão de origem. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DO
podendo mais ser objeto de discussão ou modificação (artigo 467
RECLAMANTE: REAJUSTE SALARIAL - CCT 2014/2015: O
CPC), ressalvada apenas a hipótese de ação rescisória. A única
reclamante não se conforma com a r. sentença de 1o. Grau que lhe
ressalva se dá apenas em relação à Previdência Social quanto às
indeferiu o pedido de aplicação do reajuste convencional referente a
contribuições que lhe forem devidas. Incontroverso nos autos que o
CCT 2014/2015. Aduz que o mencionado instrumento normativo
reclamante celebrou com a 1ª reclamada acordo judicial em
somente foi homologado em agosto/2014, pelo que o acordo
maio/2014, nos autos de nº
firmado nos autos nº. 0000662-46.2014.503.0104 ocorreu em
abarcando as verbas rescisórias puras. Em sede de defesa (ID
maio/2014. Diz não se tratar de coisa julgada, uma vez que o pleito
4dea731 - Pág. 5), a 1ª. reclamada eriçou óbice à pretensão
não estava abarcado no acordo firmado anteriormente. Afirma que,
obreira, qual seja a coisa julgada, aduzindo, para tanto, que a CCT
uma vez que o aviso prévio projetou o término do seu contrato de
que concedeu o reajuste convencional pleiteado (CCT 2013/21014)
trabalho para 01/06/2014, pelo que a data base da categoria foi
somente foi homologada em agosto de 2014, fato também
01/05/2013, deve ser reformada a r. sentença recorrida. Examino.
incontroverso. É certo que todas as pretensões relativas as verbas
O d. Juiz de origem, reconhecendo existência de coisa Julgada,
rescisórias foram sanadas pela transação judicial. Uma vez que as
indeferiu o pleito obreiro, fazendo-o nos seguintes
termos:
parcelas principais, quais sejam as verbas rescisórias puras se
"Pretende o reclamante que seja aplicado o reajuste salarial sobre
encontram fulminadas pela coisa julgada, nesta também se incluem
as verbas rescisórias, ao argumento de que foi dispensado em
os reajustes salariais, por constituir mero corolário. Ressalta-se que
08/04/2014, sendo o aviso prévio indenizado, e o reajuste salarial
a coisa julgada extrapola os interesses individuais, relacionando-se
da CCT 2014/2015 passou a vigorar em 01/05/2014. Assim em
à necessidade de segurança dos negócios jurídicos, alcançando
face da projeção do aviso prévio, requer o pagamento das
interesse público. Neste contexto, os reajustes salariais concedidos
diferenças. A reclamada, por sua vez, sustenta a correção do valor
em norma coletiva homologada após realização de acordo judicial
pago, argumentando que, conforme o próprio Reclamante admite
transitado em julgado não alcançam as verbas rescisórias nele
em sua inicial, as verbas rescisórias foram objeto de conciliação em
transacionadas. Vale dizer que o termo que for lavrado, no caso da
outro processo trabalhista, operando desta forma a coisa julgada.
conciliação, valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser
Razão assiste a reclamada. "TRT-1 - Recurso Ordinário RO
desconstituído por ação rescisória (Súmula 259 do C. TST).
11585320125010055 RJ (TRT-1) Data de publicação: 04/03/2013 -
Portanto, o entendimento em sentido contrário implicaria afronta à
Ementa: TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PERANTE A JUSTIÇA
coisa julgada e às disposições do art. 836 da CLT. Nego
COMUM. Os acordos judiciais possuem força de coisa julgada, de
provimento.
nas verbas
0000662-46.2014.5.03.0104,
sorte que apenas uma ação rescisória poderia desconstituir o pacto
homologado pela Justiça Comum. A Justiça do Trabalho não tem
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
competência para desconstituir a validade do acordo, por mais
(divulgada no dia 06.07.2015).
razoáveis que sejam os argumentos em prol de sua nulidade e,
muito menos, pode contrariar o que nele foi estabelecido. Assim,
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
considera-se que a transação, que expressamente reconheceu que
o Autor era representante comercial, implica em existência de coisa
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
julgada a impedir o julgamento dos pedidos formulados pelo Autor
que busca o reconhecimento de uma relação de emprego e direitos
acessórios.
Recorrente: Ayrton da Rocha Carvalho Junior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010025-09.2015.5.03.0044
Relator
Marcus Moura Ferreira
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ANADIR CAETANO DOS SANTOS
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
REZENDE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA - ME
LUIZ CLAUDIO GONCALVES
SILVA(OAB: 101750/MG)
REZENDE CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA
LUIZ CLAUDIO GONCALVES
SILVA(OAB: 101750/MG)
BRASFRIGO S/A
ELISA SILVA DE ASSIS
RIBEIRO(OAB: 58749/MG)
121
inaplicabilidade da TR sobre créditos trabalhistas. De fato, na
decisão proferida na
citada ADIn, o STF reconheceu a
imprestabilidade da TR como critério de correção monetária.
Contudo, a mesma Corte Superior, em decisões monocráticas
(reclamações 16591, 16705, 16980, 16981, 17250 e 17251)
determinou que a correção monetária continue a ser apurada nos
mesmos moldes da norma anterior até que sejam estabelecidas
novas regras de modulação dos efeitos da decisão; assim, nego
provimento e afasto a apontada afronta aos artigos 882 da CLT e
389 do CC. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOS
MATERIAIS: Nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios só se mostram devidos quando atendidos
Intimado(s)/Citado(s):
os pressupostos da Lei 5.584/70.
- ANADIR CAETANO DOS SANTOS
- BRASFRIGO S/A
- REZENDE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
- REZENDE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
Portanto, não estando o
reclamante atendido pelo sindicato profissional, é mesmo indevida
a verba honorária, ainda que postulada a título de indenização.
Nesse sentido, aliás, a recente Súmula 37 deste Regional, in
verbis: POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É
indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de
emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença Id
f0ffe6d por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art.
advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts.
389 e 404 do Código Civil. DEJT/TRT3/Cad. Jud: 21/05/2015,
22/05/2015 e 25/05/2015".
895, IV, da CLT, apenas acrescentando os seguintes: 1) MULTAS
CONVENCIONAIS: assim dispõe a cláusula normativa que trata da
matéria em epígrafe: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
PENALIDADE A violação ou descumprimento de qualquer cláusula
da presente convenção, além das penalidades previstas em lei,
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
sujeitará o infrator a uma única multa de 8% (oito por cento) do piso
salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou
MARINA VIANA FARIA
para os sindicatos convenentes, se for o caso." (Id 7ad48be - Pág.
20 e 21- negritei); nesse passo, é totalmente descabida a pretensão
Acórdão DEJT
de aplicação de uma multa mensal por violação ou mesmo "uma
Processo Nº ROPS-0010061-20.2015.5.03.0022
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
ADVOGADO
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO(OAB: 84400/MG)
RECORRIDO
HANA LAIZE DA SILVA CANDIDO
ADVOGADO
BRUNO ESTEVES DE SOUSA(OAB:
135280/MG)
multa por convenção coletiva por cada cláusula ou preceito legal
violado", visto que não há previsão nesse sentido na norma coletiva.
Nesse passo, mantém-se a r. sentença que deferiu o pedido, "mas
limitado a um única multa (por instrumento e não mensal, como
postulado), no importe de 8% do piso salarial da classe" (grifei);2)
HIPOTECA JUDICIÁRIA: revela-se prematura a constrição de
patrimônio imobiliário da reclamada, uma vez que não há nos autos
qualquer indício de sua insolvência, tampouco alegação ou
demonstração de que esteja ocorrendo a dilapidação do seu bem,
de forma a comprometer a satisfação do crédito deferido. 3)
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: pretende o
autor a
aplicação do INPC como índice de correção monetária ao
argumento de que, no julgamento da ADIn 4.357, o STF declarou a
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Intimado(s)/Citado(s):
- HANA LAIZE DA SILVA CANDIDO
- INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
122
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
contido na Súmula 244 do c. TST, não fazendo jus a reclamante à
interposto pela reclamada, rejeitando, outrossim, a preliminar de
estabilidade provisória da gestante, entendimento que não importa
deserção do recurso, arguida em contrarrazões, por não se inserir
violação ao art. 10, II, alínea "b", do ADCT, uma vez que não se
o caso nas disposições do art. 557 do CPC; no mérito, por
configurou, no caso, a dispensa arbitrária, mas apenas o término
maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Márcio
do programa de aprendizagem. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta
Flávio Salem Vidigal, deu-lhe provimento para excluir da
d. Turma no julgamento do processo 00342-2015-007-03-00-2
condenação a indenização substitutiva da garantia de emprego
ROPS, cuja decisão foi publicada no DEJT do dia 11/05/2015.
da gestante, considerado o lapso temporal de 29/08/2014 (data
Assim sendo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir
da dispensa) até 25/05/2015, correspondente aos salários, 13º
da condenação a indenização substitutiva, considerado o lapso
salário (9/12), férias mais 1/3 (9/12) e FGTS do período,
temporal de 29/08/2014 (data da dispensa) até 25/05/2015,
absolvendo a reclamada
correspondente aos salários, 13º salário (9/12), férias mais 1/3
da condenação imposta. Em
consequência, ficaram invertidos os
ônus da sucumbência,
(9/12) e FGTS do
período, absolvendo a reclamada da
isentando-se a reclamante do pagamento das custas processuais,
condenação imposta. Em consequência, ficam invertidos os ônus
por ser beneficiária da justiça gratuita já deferida em primeiro grau
da sucumbência, isentando-se a reclamante do pagamento das
(Id 1f6280f - Pág. 3), servindo de acórdão a presente certidão, nos
custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita já
termos da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da
deferida em primeiro grau (Id 1f6280f - Pág. 3).
CLT. Razões de decidir: CONTRATO DE APRENDIZAGEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE:Trata-se a hipótese
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
de contrato de aprendizagem celebrado no período de 28/11/2012
(divulgada no dia 06.07.2015).
a 29/08//2014 (Id c35fccd - Pág. 3/4). É certo que a reclamante
ficou grávida no curso da prestação de serviços já que o
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
nascimento de sua filha ocorreu em 25/12/2014 (Idcde6d7f) e o
término do contrato de aprendizagem foi em 29/08/2014, tendo o d.
MARINA VIANA FARIA
Juiz de primeiro grau deferido a indenização substitutiva da
Acórdão DEJT
garantia de emprego. A reclamada se opõe à condenação,
sustentando que "não se trata o presente caso de contrato de
trabalho temporário comum, mas como já bem explicitado e
apontado, trata de contrato de aprendiz, o qual é regulado pelo
Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz, do Ministério do
Trabalho e Emprego, sendo que a jovem aprendiz não faz jus a
estabilidade, não sendo agasalhada neste caso os ditames do
inciso II da Sumula 244 do C.TST". (Id391478e - Pág. 7). Assistelhe razão, data venia do posicionamento adotado em primeiro grau.
O contrato de aprendizagem é definido pelo art. 428 da CLT como
um "contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
Processo Nº RO-0010072-57.2015.5.03.0084
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
SYNGENTA SEEDS LTDA.
ADVOGADO
RICARDO DE ARRUDA SOARES
VOLPON(OAB: 140179/SP)
RECORRIDO
SANTA MARIA SERVICOS RURAIS
DE GUAIRA LTDA - EPP
RECORRIDO
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
PEREIRA
ADVOGADO
CRISTIANO CARNEIRO DA
PAIXAO(OAB: 78934/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA
- SYNGENTA SEEDS LTDA.
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as
tarefas necessárias a essa formação"(grifei). Nesse passo, tem-se
EMENTA:
que o referido contrato difere do contrato de trabalho comum, uma
RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. Constatada a terceirização
vez que aquele tem por finalidade a aprendizagem e formação
de serviços, impõe-se declarar a responsabilidade subsidiária da
técnico-profissional do menor aprendiz, ao passo que o contrato de
tomadora, aplicando-se ao caso o entendimento contido na Súmula
trabalho objetiva apenas a prestação de serviços do empregado.
331, IV, do TST.
Desta forma, tem-se por inaplicável ao caso o entendimento
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e,
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TERCEIRIZAÇÃO
DE
SERVIÇOS
-
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
123
no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação 1 hora
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada",
extra diária, pela supressão do intervalo interjornada, com reflexos
sendo certo que o parágrafo segundo do mesmo dispositivo
em aviso prévio, FGTS + 40%, 13° salário e férias + 1/3. Manteve o
estabelece que "Uma ação é idêntica à outra quanto tem as
valor da condenação.
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"; o d.
Juízo a quo assim fundamentou a sua decisão: "Considerando os
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
termos do ofício da 3ª VT Local, informando que no processo lá em
(divulgada no dia 06.07.2015).
trâmite, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto da presente
ação, já fora proferida sentença de mérito, EXTINGO ESTE
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.
267, V, do CPC" (ID dbb1be4); contudo, como se verifica da cópia
MARINA VIANA FARIA
da sentença proferida no Processo n. 0010075-86.2014.5.03.0103,
em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (ID
Acórdão DEJT
9c7d6fb, páginas 04 a 08), o julgador, na oportunidade, fez constar
Processo Nº ROPS-0010074-98.2014.5.03.0104
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
ELIO GONCALVES ADRIANO
ADVOGADO
POLIANA RAMOS RODRIGUES(OAB:
135652/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
ADVOGADO
PAULO CESAR SOARES(OAB:
135662/MG)
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
RENATA MARQUES SILVA(OAB:
105413/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
RECORRIDO
SOCIEDADE DE AGRICULTURA E
PECUARIA LTDA - SAPEL
expressamente do item 1 da decisão que "O contrato de trabalho
entre as partes teve a duração de apenas 12 dias, de 22.08.2013 a
02.09.2013, e o reclamante teve a formalização do vínculo na
CTPS, razão pela qual demanda resolução com atenta observância
ao disposto no artigo 852-I, § 1º, da CLT, objetivando a busca de
decisão justa e equânime" (grifo nosso); também por ocasião da
interposição de embargos de declaração, o recorrente juntou a
cópia da petição inicial
do Processo n. 0010075/2014,
comprovando, no item I da peça ("Admissão e dispensa"), que em
referida ação pleiteava os direitos decorrentes do contrato de
trabalho firmado com a reclamada no período de 22.08.2013 a
02.09.2013; assim, data venia do posicionamento adotado em
primeiro grau, considerando que, nesta ação, o reclamante pretende
receber os créditos que entende devidos relativos ao contrato
Intimado(s)/Citado(s):
celebrado com a reclamada no período de 05 a 26.11.2012 (ID
- ELIO GONCALVES ADRIANO
7148c6f), não há como conceber a identidade de causa de pedir - a
despeito da identidade de partes e pedidos - por se tratar de
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
contratos diversos, o que afasta a declaração de litispendência com
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
base no art. 267, V, do CPC; em consequência, determina-se o
retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados todos
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu
do
recurso; no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a
os pedidos formulados na inicial, sob pena de supressão de
instância.
declaração de litispendência, determinar o retorno dos autos à
origem a fim de que sejam apreciados todos os pedidos
formulados na inicial, sob pena de supressão de instância,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
com base nos seguintes fundamentos: LITISPENDÊNCIA: O
recorrente não se conforma com a r. sentença que extinguiu o
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do
CPC; sustenta que não se há cogitar de litispendência no caso,
MARINA VIANA FARIA
pois as ações ajuizadas referem-se a contratos de trabalho
distintos, celebrados em períodos diversos, não havendo, portanto,
identidade de causa de pedir; entendo assistir-lhe razão; nos
termos do § 1º do art. 301 do CPC, "Verifica-se a litispendência ou
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Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010087-07.2014.5.03.0134
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
DENILSON ARAUJO DA SILVA
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
VIVIANE MARTINS PARREIRA(OAB:
48165/MG)
BRF S.A.
REGINA COELI MATOS CUNHA(OAB:
74449/MG)
CELESTINO CARLOS PEREIRA(OAB:
53775/MG)
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
124
(ID 1284368, página 05), pelo que não há qualquer razão para se
modificar a sentença recorrida, no aspecto. Já com relação ao
adicional noturno, o autor alega que "não recebeu, de forma
escorreita, o adicional suso epigrafado, sendo, pois, devido o
pagamento de mais 90 horas/mês durante a prestação de serviços
Intimado(s)/Citado(s):
(...), pois a reclamada não aplicou a redução ficta prevista no artigo
- BRF S.A.
- DENILSON ARAUJO DA SILVA
73 da CLT para cálculo das horas prestadas em regime noturno" (ID
10eb672, página 03); todavia, diante dos documentos juntados com
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
a defesa - controles de ponto que registram trabalho em horário
noturno
(IDs 02a99b5 e 7b85091) e recibos salariais que
consignam o pagamento de adicional noturno no curso do contrato
(ID 049894a, 9d82fa7, a18399f, 6b4373a, ad8ff82 e 7d572f3) - a
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ele incumbia apontar, ainda que por simples amostragem, a
interposto pelo reclamante, ressaltando que o recurso da
existência de diferenças em seu favor, em virtude
reclamada (ID fcdfa78) deixou de ser conhecido pelo d. Juízo a
observância, pela reclamada, da redução ficta da hora noturna;
quo, por deserto (ID ba254a2), tendo transcorrido o prazo para
mas desse ônus não se desincumbiu, como se depreende de sua
recurso sem manifestação, como certificado (bebd40e). No mérito,
impugnação à defesa e documentos (ID 62de22e); pelo exposto,
negou-lhe provimento, mantendo a r. decisão de origem por seus
nenhum reparo merece a r. sentença no particular, motivo pelo qual
próprios e jurídicos fundamentos (ID 89e97bf), servindo de acórdão
nego provimento ao recurso; 2) PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO
a presente certidão, nos termos da parte final do inciso IV,
DA FADIGA: é certo que a NR 17 do Ministério do Trabalho e
parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT; apenas acrescentando o
Emprego, em seu item 6.3, estabelece que "Nas atividades que
seguinte: 1) HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO: no que
exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
concerne às horas extras, o autor sustenta que "na reclamada
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da
existem dois registros de horário, um quando o empregado chega à
análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte (...):
empresa ou dela se retira, através de uma catraca na portaria, e
b) devem ser incluídas pausas para descanso"; mas como já
outro que é efetuado no setor de trabalho. Ocorre que entre o
pontuado pelo d. Juízo a quo, o recorrente foi categórico ao admitir,
primeiro e o segundo registro são gastos trinta minutos, em média,
em depoimento pessoal, que "tinha os seguintes intervalos: 03
pois o reclamante antes de iniciar seu trabalho, tomava café e
intervalos de 10 minutos, mais 01 hora para jantar" (ID 4eca02c,
passava pelo setor de higienização da empresa, colocava uniforme
página 01); não se verifica, portanto, desrespeito à norma
e somente depois iniciava suas atividades em seu setor. Assim,
invocada, que dispõe sobre a necessidade de "pausas para
esses trinta minutos, na entrada e mais 30 minutos na saída do
descanso", o que, como se vê, foi observado no caso; 3) DANO
trabalho, deverão ser remunerados como extraordinários" (ID
MORAL/RISCO ERGONÔMICO: mantenho, aqui, as exatas razões
10eb672, página 03); contudo, constou expressamente da r.
de decidir constantes da r. sentença, no sentido de que "No
sentença o seguinte: "Dessa maneira, nego vigência ao dispositivo
presente caso, o reclamante não comprovou a existência de
negociado que fixou o tempo de troca de uniforme em valor fixo
condições ambientais adversas suficientes para a condenação por
mensal, pois não representa a integralidade do direito negociado.
danos morais. A exposição a agentes biológicos, físicos e químicos
Quanto ao efetivo tempo gasto pelo
autor, com base nas
gera o direito à percepção de adicional de insalubridade, caso
informações trazidas aos autos, considero que o tempo gasto para
constatadas as condições adversas através de perícia, o que
troca de uniforme se circunscrevia em 15 minutos na entrada e
ocorreu nos autos, sendo devido o adicional insalubridade. Não
outros 15, na saída, ou seja, 30 minutos por dia", sendo deferido,
restou comprovado nenhum ato ilícito por parte da reclamada,
então, o pagamento de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente
tampouco o reclamante demonstrou qualquer sofrimento moral,
trabalhado, a se apurar com base nos cartões de ponto juntados (ID
ligado à honra ou à imagem, a fim de merecer a devida reparação,
89e97bf, página 4). Note-se que o autor não se insurge
causado por atitude ilícita da reclamada, ônus que lhe competia nos
especificamente contra o tempo deferido (30 minutos por dia, em
termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC" (ID 89e97bf); com
vez de uma hora),
tampouco impugna os fundamentos da
efeito, o recorrente não cuidou de comprovar que "o arranjo
sentença, limitando-se apenas a reiterar os exatos termos da inicial
biomecânico, a postura, o movimento repetitivo no
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da não
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
125
RECORRIDO
EXPRESSO OCIDENTAL LOGISTICA
INTEGRADA LTDA
Sebastião Roberto de Araújo(OAB:
64679/MG)
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
EDISON MARCOLINO
ARANTES(OAB: 59224/MG)
TACIO GODOY FELDNER(OAB:
102176/MG)
levamentamento/carregamento de caixas, o levantamento de peso
acima do limite legal, movimentos de puxar, empurrar, carregar,
ADVOGADO
descarregar, levantar, abaixar várias vezes, levam à condenação
ADVOGADO
ao pagamento de indenização pela exposição a risco" (ID 10eb672,
ADVOGADO
página 06); assim, à míngua de comprovação de que ele tenha sido
ADVOGADO
exposto ao alegado "risco ergonômico" ou mesmo que tenha
sofrido algum abalo de ordem moral no período em que trabalhou
para a reclamada, mostra-se mesmo improcedente o pedido de
indenização por dano moral; 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
no Processo do Trabalho, os honorários advocatícios somente são
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO OCIDENTAL LOGISTICA INTEGRADA LTDA
- JOAO BATISTA MOREIRA
- YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
devidos na forma da Lei nº 5.584/70 e da Súmula n. 219 do TST;
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
no caso, como o autor não foi assistido por advogado credenciado
pelo Sindicato da categoria profissional, não cumpriu os requisitos
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
necessários para requerer os honorários assistenciais; esclareço
que, embora a parte possa considerar útil a contratação de
advogado para defesa dos seus
direitos, a assistência do
profissional não é obrigatória, pelo princípio do jus postulandi, o
que impede a aplicação da regra contida nos artigos 389, 395 e
404 do Código Civil, já que a existência de norma especial afasta a
aplicação das demais; a propósito, ao apreciar Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, este Regional editou a recente
Súmula n. 37, que assim dispõe: "POSTULADO DA REPARAÇÃO
INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É
indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de
emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários
advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts.
389 e 404 do Código Civil"; assim, também aqui se impõe a
manutenção da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO X TRANSPORTE
RODOVIÁRIO AUTÔNOMO. LEI 11.442/07. Para que reste
configurada a relação de emprego, é necessária a presença
concomitante de todos os requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da
CLT. No caso em tela, por meio do depoimento prestado pelo
reclamante, constata-se que não estavam presentes, na relação de
trabalho existente entre as partes, vários desses requisitos. Por
exemplo, não havia pessoalidade. O reclamante admitiu que
poderia se fazer substituir por outra pessoa desde que fizesse o
cadastro desta
pessoa junto à 1ª reclamada. Não existia
onerosidade. O reclamante não percebia salário, mas sim, por
frete, e apenas quando os realizava. Não havia também alteridade.
O reclamante explicou que era proprietário do veículo com o qual
trabalhava, arcando com todas as despesas do caminhão
(combustível e concerto). Dessa forma, todo o depoimento pessoal
honorários advocatícios.
do reclamante demonstra que ele é transportador rodoviário
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
autônomo, nos moldes da Lei nº 11.442/07.
(divulgada no dia 06.07.2015).
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, negou-lhe
provimento.
MARINA VIANA FARIA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010715-69.2014.5.03.0142
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
JOAO BATISTA MOREIRA
ADVOGADO
ROBERT WILSON DE SOUZA
MARTINS(OAB: 128289/MG)
RECORRIDO
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA
LTDA
ADVOGADO
SUZY SILVA SANTANA
SECANECHIA(OAB: 63171/SP)
ADVOGADO
ANA MARIA MASSIAS(OAB:
92265/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
(divulgada no dia 06.06.2015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão DEJT
Relator
Processo Nº RO-0011271-25.2014.5.03.0028
Marcus Moura Ferreira
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
VIACAO SANTA EDWIGES LTDA
ANDREIA GALINDO BARBOZA(OAB:
121991/MG)
MARIANA ROBERTA QUARESMA DA
FONSECA(OAB: 134356/MG)
ENOK LUIZ SILVA
RUIMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB:
108284/MG)
126
reclamada limitou-se a alegar a inobservância do critério de
compensação mensal previsto em norma coletiva. Ocorre que tal
norma prevê que "Para celebração de acordo de compensação de
horas extras com folga, será obrigatória a realização de assembleia
dos empregados da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação da empresa ao Sindicato Profissional" (cláusula 44.2
Intimado(s)/Citado(s):
- ID 332cffc - Pág. 12),
- ENOK LUIZ SILVA
- VIACAO SANTA EDWIGES LTDA
sendo certo que não há prova do
implemento da condição transcrita acima. Noto que nem mesmo no
acordo para prorrogação de horas de trabalho celebrado entre as
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
partes (ID 1ece393 - Pág. 9) há qualquer menção à hipótese de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
compensação. E embora conste na cláusula 3 do contrato de
trabalho que "As horas extras poderão também ser compensadas
mediante a concessão pela EMPREGADORA de folgas em
períodos subsequentes àqueles em que as horas extras forem
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
prestadas, respeitadas as conveniências da EMPREGADORA, tudo
interposto pela reclamada. No mérito, negou-lhe provimento,
conforme permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho da
mantendo a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos
Categoria Profissional do EMPREGADO" (ID 1ece393 - Pág. 7),
fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos
como já dito anteriormente, a recorrente não demonstrou a
da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT;
realização de assembleia para celebração do acordo de
apenas
acrescentando o seguinte: 1) ADICIONAL DE
compensação. 4) INTERVALO INTRAJORNADA: de acordo com o
INSALUBRIDADE: compulsando o laudo do perito oficial, verifico
entendimento contido no item II da Súmula 437 do Colendo TST, "É
que houve a configuração da insalubridade em grau médio
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
decorrente da exposição do reclamante a ruído excessivo durante a
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
prestação laboral (ID da10b70 - Pág. 7), e não a níveis de vibração
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
acima do permitido, de modo que são descabidas as alegações
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
recursais quanto ao tema. Também é certo que não sobressai dos
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.". Apesar
autos qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o citado
do parágrafo 5º do referido artigo 71 CLT autorizar o fracionamento
laudo pericial, não tendo a reclamada apresentado qualquer prova
do intervalo, tal circunstância não afasta o direito ao pagamento do
a elidir o trabalho técnico, como lhe competia (arts. 818 da CLT e
período integral, quando o intervalo não for concedido na sua
333, inciso II do CPC). Portanto, deve ser acolhida a conclusão
integralidade. E, conquanto seja certo que a OJ 342/TST, com a
pericial (arts. 189 da CLT e 131 do CPC). 2) HONORÁRIOS
redação dada pela Resolução 159/2009, admitia a possibilidade de
PERICIAIS: mantida a condenação quanto ao adicional de
redução do intervalo para motoristas e cobradores empregados em
insalubridade, cabe à reclamada arcar com os honorários periciais,
empresas de transporte coletivo urbano por meio de negociação
fixados em R$1.000,00 (ID
coletiva, também é certo que ela condicionava a validade das
b1cfe49 - Pág. 2), quantia que
remunera condignamente os trabalhos
apresentados. 3)
normas coletivas à garantia da redução da jornada para, no
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL -
máximo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem
DUPLA PEGADA: sustentou a reclamada que o cálculo pericial não
prestação de horas extras. Entretanto, ao contrário do alegado, o
reflete a realidade laboral e que as horas extras prestadas eram
reclamante trabalhava habitualmente em jornada prorrogada, fato
regularmente pagas ou compensadas de acordo com as CCTs da
que pode ser constatado pela análise dos recibos salariais
categoria, o que não foi considerado na r. sentença. Entretanto, o
colacionados pela própria ré (ID c4db0f6), os quais consignam
único laudo pericial elaborado neste feito teve por objetivo a
pagamento de horas extras em todos os meses do contrato de
apuração de labor em condições
insalubres, e não em
trabalho. Desta forma, o autor faz mesmo jus às horas extras
sobrejornada, sendo descabido o argumento recursal. Noutro
decorrentes da supressão do descanso intervalar (01h diária), e não
passo, como bem fundamentado em primeiro grau, o reclamante,
apenas ao adicional extraordinário ou o tempo suprimido, como
em sede de impugnação, desincumbiu-se a contento do ônus de
pretendeu a reclamada, aplicando-se ao caso o item I da Súmula
apontar diferenças de horas extras não pagas. Em contrapartida, a
437 do TST. 5) INTERVALO INTERJORNADA: consoante se infere
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
dos autos, o reclamante logrou demonstrar em sua
127
peça
agosto/2012, sendo devida uma multa apenas, como sinalizou o d.
impugnatória a inobservância ao intervalo de 11h entre as jornadas
Juízo a quo. Portanto, é descabida a pretensão recursal, formulada
(ID 837bed7 - Pág. 3). Nesse passo, a testemunha ouvida a rogo do
ad cautelam, no sentido de ver limitada a condenação a apenas
autor declarou que "raramente havia intervalo entre as dobras" (ID
uma multa. 8) IMPOSTO DE RENDA/INSS: os recolhimentos fiscais
5f9e9b5 - Pág. 2). Já a testemunha indicada pela empresa nada
e previdenciários já foram corretamente determinados na r.
informou acerca do assunto, não se podendo afirmar que nestes
sentença, na forma da lei, donde se conclui que deverá ser
dias houve a concessão de intervalo superior a duas horas
observado o necessário desconto, do crédito reconhecido, da cota-
decorrente do labor em dupla pegada. Assim, demonstrado o
parte do reclamante, nos termos do entendimento contido na OJ
desrespeito ao descanso previsto no artigo 66 da CLT, correta a
363 da SDI-1 do TST, não havendo que se falar em ofensa aos
decisão que deferiu as horas extras correspondentes. Vale dizer
invocados arts. 27 da Lei nº 8.218/91, 5º, II, da CF/88 e 462 da CLT
que a violação do intervalo interjornada não configura apenas
9) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: quanto aos critérios a serem
infração administrativa, como alegado, mas gera um acréscimo na
utilizados para a correção monetária, está correta a sentença ao
remuneração, reputando-se tal omissão como tempo de trabalho e
determinar a observância da Súmula 381 do TST (ID b1cfe49 -
hora extra, na medida em que houve labor em período destinado
Pág. 7) que preconiza expressamente a incidência do índice da
ao descanso, em descumprimento a norma legal imperativa, que
correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos
objetiva proteger a saúde do trabalhador. Nesse sentido é o
serviços, a partir do dia 1º. 10) JUSTIÇA GRATUITA: a declaração
entendimento consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST a
de pobreza assinada pelo reclamante (ID f6664be - Pág. 1) é o
seguir transcrita: "INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS
quanto basta para configurar a situação de miserabilidade,
EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA
especialmente porque a reclamada não fez prova em sentido
CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O
contrário.
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
(divulgada no dia 06.07.2015).
integralidade das horas que
foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional.". 6) DESCONTOS E
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
COBRANÇAS INDEVIDAS: sustentou o reclamante que foi vitima
de um acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
coligido e, em função disso, sofreu desconto de R$ 900,00 em seu
Acórdão DEJT
acerto rescisório sem qualquer prova, administrativa ou jurídica, de
dolo ou culpa que autorize tal medida, pugnando pela devolução do
valor descontado (ID cc3e422 - Pág. 10). Por sua vez, a reclamada
aduziu em sua defesa que não há prova de desconto ilegal e que o
montante de R$900,00 referiu-se a pagamento de empréstimo
realizado pelo autor (ID dee5ed7 - Pág. 4). Todavia, não fez
qualquer prova capaz de sustentar uma tal alegação acerca de
Processo Nº RO-0011320-69.2014.5.03.0027
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
OSMAN GAIA DOS SANTOS
ADVOGADO
DANIEL GUERRA AMARAL(OAB:
83816/MG)
RECORRIDO
FIAT AUTOMOVEIS SA
ADVOGADO
MARCIO JUNIOR ARLEM DE
LIMA(OAB: 72215/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
suposto empréstimo realizado pelo autor, tampouco há prova de
que o acidente relatado decorreu de dolo ou culpa do reclamante,
ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, impondo-se
a devolução do valor
- FIAT AUTOMOVEIS SA
- OSMAN GAIA DOS SANTOS
reconhecidamente descontado, como
determinado em primeiro grau. 7) MULTA CONVENCIONAL:
Tendo havido inobservância da cláusula normativa relativamente às
horas
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
extras (cláusula 9ª - ID 0d876d5 - Pág. 3), deve o
empregador arcar com a multa avençada na clausula 72ª da CCT,
como fixado na r. sentença (ID b1cfe49 - Pág. 5), cabendo destacar
que apenas um instrumento normativo foi vulnerado, considerando
que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de fevereiro a
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EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM ACORDO
COLETIVO. INVALIDADE. A jornada em turno ininterrupto de
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
128
revezamento, conforme entendimento pacificado pela Súmula 423
trabalhador e que deve ser incentivado e não punido, em face da
do TST, pode ser ampliada por negociação coletiva, desde que
precariedade do transporte público.
observado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. O desrespeito
a esse limite implica invalidade do ACT, sendo devidas as horas
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
extras excedentes à 6ª diária.
ordinário interposto pela reclamada; no mérito, deu-lhe provimento
parcial para excluir da condenação os minutos residuais não
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
registrados destinados à espera da condução ao término da
interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento para
jornada ( 15 minutos).
deferir as horas extras excedentes da sexta hora diária e seus
respectivos reflexos, conforme postulado, deduzidos os valores já
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
pagos ao mesmo título.
(divulgada no dia 06.07.2015).
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
Acórdão DEJT
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011342-10.2013.5.03.0142
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA
BITELLI(OAB: 2607/RJ)
ADVOGADO
IGOR RESENDE MACHADO(OAB:
111890/MG)
ADVOGADO
PATRICIA BERBEL BENDASSOLI
FANTINI(OAB: 199078/SP)
RECORRIDO
WASHINGTON DE ALMEIDA
SANTOS
ADVOGADO
MARCILIO DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 57497/MG)
ADVOGADO
FLÁVIA OTONI DE RESENDE(OAB:
74235/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA ANDRADE
MENDES(OAB: 120950/MG)
ADVOGADO
PAULO DRUMOND VIANA(OAB:
51869/MG)
ADVOGADO
MARCIA CLEOPATRA DE
OLIVEIRA(OAB: 83394/MG)
Processo Nº RO-0011557-59.2013.5.03.0053
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
VALTER MACIEL MENDES
ADVOGADO
CARLOS JOSE DE CARVALHO
NETO(OAB: 130724/MG)
RECORRIDO
TUPY PEDRAS LTDA - EPP
RECORRIDO
JOSE GERALDO PELUCIO MANGIA
RECORRIDO
SBC SERVICOS BRASILEIROS E
CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO
MARCELO PAIVA MANGIA
RECORRIDO
MARINA PAIVA MANGIA
RECORRIDO
JOSE FRANCISCO DE REZENDE
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER MACIEL MENDES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela
reclamada. No mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r.
Intimado(s)/Citado(s):
decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos,
- MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA
- WASHINGTON DE ALMEIDA SANTOS
servindo de acórdão a presente certidão, nos termos da parte final
do inciso IV, parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT; apenas
acrescentando o seguinte: 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
compulsando o laudo do perito oficial, verifico que houve a
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
configuração da insalubridade em grau médio decorrente da
exposição do reclamante a ruído excessivo durante a prestação
laboral (ID da10b70 - Pág. 7), e não a níveis de vibração acima do
EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - HORAS
permitido, de modo que são descabidas as alegações recursais
EXTRAS INEXISTENTE.
O tempo de espera da condução
quanto ao tema. Também é certo que não sobressai dos autos
fornecida pelo empregador não integra a jornada por considerar
qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o citado laudo
esse transporte um benefício extremamente
pericial, não tendo a reclamada apresentado qualquer prova a elidir
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benéfico ao
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
129
o trabalho técnico, como lhe competia (arts. 818 da CLT e 333,
for concedido na sua integralidade. E, conquanto seja certo que a
inciso II do CPC). Portanto, deve ser acolhida a conclusão pericial
OJ 342/TST, com a redação dada pela Resolução 159/2009,
(arts. 189 da CLT e 131 do CPC). 2) HONORÁRIOS PERICIAIS:
admitia a possibilidade de redução do intervalo para motoristas e
mantida a condenação quanto ao adicional de insalubridade, cabe à
cobradores empregados em empresas de transporte coletivo urbano
reclamada arcar com os honorários periciais, fixados em
por meio
R$1.000,00 (ID
b1cfe49 - Pág. 2), quantia que remunera
condicionava a validade das normas coletivas à garantia da
condignamente os trabalhos apresentados. 3) DIFERENÇAS DE
redução da jornada para, no máximo, sete horas diárias ou
HORAS EXTRAS ALÉM DA 40ª SEMANAL - DUPLA PEGADA:
quarenta e duas semanais, sem prestação de horas extras.
sustentou a reclamada que o cálculo pericial não reflete a realidade
Entretanto, ao contrário do alegado, o reclamante trabalhava
laboral e que as horas extras prestadas eram regularmente pagas
habitualmente em jornada prorrogada, fato que pode ser constatado
ou compensadas de acordo com as CCTs da categoria, o que não
pela análise dos recibos salariais colacionados pela própria ré (ID
foi considerado na r. sentença. Entretanto, o único laudo pericial
c4db0f6), os quais consignam pagamento de horas extras em todos
elaborado neste feito teve por objetivo a apuração de labor em
os meses do contrato de trabalho. Desta forma, o autor faz mesmo
condições insalubres, e não em sobrejornada, sendo descabido o
jus às horas extras decorrentes da supressão do descanso
argumento recursal. Noutro passo, como bem fundamentado em
intervalar (01h diária), e não apenas ao adicional extraordinário ou
primeiro grau, o reclamante, em
o tempo suprimido, como pretendeu a reclamada, aplicando-se ao
sede de impugnação,
de negociação coletiva, também é certo que ela
desincumbiu-se a contento do ônus de apontar diferenças de horas
caso o item I da Súmula 437 do TST. 5) INTERVALO
extras não pagas. Em contrapartida, a reclamada limitou-se a
INTERJORNADA: consoante se infere dos autos, o reclamante
alegar a inobservância do critério de compensação mensal previsto
logrou demonstrar em sua peça impugnatória a inobservância ao
em norma coletiva. Ocorre que tal norma prevê que "Para
intervalo de 11h entre as jornadas (ID 837bed7 - Pág. 3). Nesse
celebração de acordo de compensação de horas extras com folga,
passo, a testemunha ouvida a rogo do autor
será obrigatória a realização de assembleia dos empregados da
"raramente havia intervalo entre as dobras" (ID 5f9e9b5 - Pág. 2).
empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da
Já a testemunha indicada pela empresa nada informou acerca do
empresa ao Sindicato Profissional" (cláusula 44.2 - ID 332cffc -
assunto, não se podendo afirmar que nestes dias houve a
Pág. 12), sendo certo que não há prova do implemento da condição
concessão de intervalo superior a duas horas decorrente do labor
transcrita acima. Noto que nem mesmo no acordo para prorrogação
em dupla pegada. Assim, demonstrado o desrespeito ao descanso
de horas de trabalho celebrado entre as partes (ID 1ece393 - Pág.
previsto no artigo 66 da CLT, correta a decisão que deferiu as
9) há qualquer menção à hipótese de compensação. E embora
horas extras correspondentes. Vale dizer que a violação do
conste na cláusula 3 do contrato de trabalho que "As horas extras
intervalo interjornada não configura apenas infração administrativa,
poderão também ser compensadas mediante a concessão pela
como alegado, mas gera um acréscimo na remuneração, reputando
EMPREGADORA de folgas em períodos subsequentes àqueles em
-se tal omissão como tempo de trabalho e hora extra, na medida
que as horas extras forem prestadas, respeitadas as conveniências
em que houve labor em período destinado ao descanso, em
da EMPREGADORA, tudo conforme permitido pela Convenção
descumprimento a norma legal imperativa, que objetiva proteger a
Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional do EMPREGADO"
saúde do trabalhador. Nesse sentido é o entendimento
(ID 1ece393 - Pág. 7), como já dito anteriormente, a recorrente não
consubstanciado na OJ nº 355 da SDI-1 do TST a seguir transcrita:
demonstrou a realização de assembleia para celebração do acordo
"INTERJORNADAS.
de compensação. 4) INTERVALO INTRAJORNADA: de acordo
PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT.
com o entendimento contido no item II da Súmula 437 do Colendo
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O
TST, "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e
art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
integralidade das horas que
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
acrescidas do respectivo adicional.". 6) DESCONTOS E
coletiva.". Apesar do parágrafo 5º do referido artigo 71 CLT
COBRANÇAS INDEVIDAS: sustentou o reclamante que foi vitima
autorizar o fracionamento do intervalo, tal circunstância não afasta
de um acidente de trânsito relatado no Boletim de Ocorrência
o direito ao pagamento do período integral, quando o intervalo não
coligido e, em função disso, sofreu desconto de R$ 900,00 em seu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
declarou que
INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.
foram subtraídas do intervalo,
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
130
acerto rescisório sem qualquer prova, administrativa ou jurídica, de
dolo ou culpa que autorize tal medida, pugnando pela devolução do
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
valor descontado (ID cc3e422 - Pág. 10). Por sua vez, a reclamada
aduziu em sua defesa que não há prova de desconto ilegal e que o
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
montante de R$900,00 referiu-se a pagamento de empréstimo
Acórdão DEJT
realizado pelo autor (ID dee5ed7 - Pág. 4). Todavia, não fez
qualquer prova capaz de sustentar uma tal alegação acerca de
suposto empréstimo realizado pelo autor, tampouco há prova de
que o acidente relatado decorreu de dolo ou culpa do reclamante,
ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, impondo-se
a devolução do valor
reconhecidamente descontado, como
determinado em primeiro grau. 7) MULTA CONVENCIONAL:
Processo Nº ROPS-0011656-41.2014.5.03.0167
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
RECORRENTE
COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Simone Seixlack Valadares(OAB:
67208/MG)
RECORRIDO
FELIPE DANIEL ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL DE AMORIM MIRANDA(OAB:
121427/MG)
ADVOGADO
MILTON DEMARIA(OAB: 36788/MG)
Tendo havido inobservância da cláusula normativa relativamente às
horas
extras (cláusula 9ª - ID 0d876d5 - Pág. 3), deve o
empregador arcar com a multa avençada na clausula 72ª da CCT,
Intimado(s)/Citado(s):
- COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- FELIPE DANIEL ROCHA DA SILVA
como fixado na r. sentença (ID b1cfe49 - Pág. 5), cabendo destacar
que apenas um instrumento normativo foi vulnerado, considerando
que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de fevereiro a
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
agosto/2012, sendo devida uma multa apenas, como sinalizou o d.
Juízo a quo. Portanto, é descabida a pretensão recursal, formulada
ad cautelam, no sentido de ver limitada a condenação a apenas
uma multa. 8) IMPOSTO DE RENDA/INSS: os recolhimentos fiscais
e previdenciários já foram corretamente determinados na r.
sentença, na forma da lei, donde se conclui que deverá ser
observado o necessário desconto, do crédito reconhecido, da cotaparte do reclamante, nos termos do entendimento contido na OJ
363 da SDI-1 do TST, não havendo que se falar em ofensa aos
invocados arts. 27 da Lei nº 8.218/91, 5º, II, da CF/88 e 462 da CLT
9) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: quanto aos critérios a serem
utilizados para a correção monetária, está correta a sentença ao
determinar a observância da Súmula 381 do TST (ID b1cfe49 Pág. 7) que preconiza expressamente a incidência do índice da
correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º. 10) JUSTIÇA GRATUITA: a declaração
de pobreza assinada pelo reclamante (ID f6664be - Pág. 1) é o
quanto basta para configurar a situação de miserabilidade,
especialmente porque a reclamada não fez prova em sentido
contrário.
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
ordinário interposto pela reclamada
(id e73c119), porque
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação os minutos
residuais não anotados nos registros de ponto, confirmando,
quanto ao mais, a r. decisão de origem (id 34d880d), por seus
fundamentos. Fundamentos: Minutos Residuais - A recorrente
não concorda com o deferimento do pedido de pagamento dos
minutos residuais. Alega que os minutos anteriores ao início do
trabalho não deve ser considerado à disposição do empregador,
diversamente do entendimento do MM. Juiz a quo, uma vez que os
controles de jornada não foram invalidados e espelham a realidade.
Aduz que não restou demonstrado que no tempo deferido, o autor
estava aguardando ou executando ordens, conforme preceitua o
artigo 4º da CLT. Sustenta que a troca de roupa, tomar café ou
esperar o ônibus e faculdade do reclamante. Requer a exclusão da
condenação do pagamento da parcela em comento. Com razão. A
r. sentença recorrida firmou o seu livre
convencimento
fundamentado, nos depoimentos da testemunhas colhidos na
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
interposto pelo reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento parcial
para deferir os benefícios da justiça gratuita. Manteve o valor da
condenação, por ainda compatível
provas emprestadas, que afirmaram que antes da marcação do
ponto, na entrada participavam da reunião TDS (Treinamento
Diário de Segurança) e ao final do expediente batia o ponto e
faziam um lanche. No entanto, entendo que não há obrigatoriedade
da troca de uniforme no estabelecimento da empresa e o lanche é
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
tempo para alimentação e não integra à jornada de trabalho. A
Súmula do TST menciona tempo anotado nos registros de ponto.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Assim, nesse período o reclamante não se encontrava à disposição
RECORRIDO
ADVOGADO
131
FIAT AUTOMOVEIS SA
PAULA BERNARDI RIBEIRO(OAB:
147831/MG)
da reclamada, mas desfrutando de benesse por ela oferecida.
Intimado(s)/Citado(s):
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
- ALEXANDRE LEAO DO NASCIMENTO
- FIAT AUTOMOVEIS SA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011823-70.2013.5.03.0142
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
UNIMED BELO HORIZONTE
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
DEBORA GONTIJO PUBLIO(OAB:
102650/MG)
RECORRIDO
EDINAN ALVES MACHADO
ADVOGADO
DEBORA CRISTINA MEIRA
SILVA(OAB: 106704/MG)
EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. PREVISÃO EM ACORDO
COLETIVO. INVALIDADE. A jornada em turno ininterrupto de
revezamento, conforme entendimento pacificado pela Súmula 423
do TST, pode ser ampliada por negociação coletiva, desde que
observado o limite de 8 horas diárias e 44 semanais. O desrespeito
a esse limite implica invalidade do ACT, sendo devidas as horas
extras excedentes à 6ª diária.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINAN ALVES MACHADO
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu os recursos
interposto pelas partes, e no mérito, negou-lhes provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração opostos e, no mérito, julgou-os
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
improcedentes.
Acórdão DEJT
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Processo Nº ROPS-0012520-96.2014.5.03.0032
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
MEGA ENERGIA LOCACAO E
ADMINISTRACAO DE BENS S/A
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
RECORRIDO
EDUARDO GONCALVES DIAS
ADVOGADO
IDERALDO GERALDO AVILA(OAB:
115185/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0012014-52.2014.5.03.0087
Relator
Milton Vasques Thibau de Almeida
RECORRENTE
ALEXANDRE LEAO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
cristiano couto machado(OAB:
77797/MG)
RECORRENTE
FIAT AUTOMOVEIS SA
ADVOGADO
PAULA BERNARDI RIBEIRO(OAB:
147831/MG)
RECORRIDO
ALEXANDRE LEAO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
cristiano couto machado(OAB:
77797/MG)
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- EDUARDO GONCALVES DIAS
- MEGA ENERGIA LOCACAO E ADMINISTRACAO DE BENS
S/A
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu o recurso
ordinário interposto pela reclamada, porque preenchidos os
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
pressupostos de sua admissibilidade; no mérito,
132
deu-lhe
direitos passíveis de negociação por meio de instrumento coletivo.
provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das
Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário
horas extras "in itinere" e reflexos e de 01h00 extra por dia de
interposto pela reclamada para
trabalho, referente ao intervalo intrajornada, e reflexos. Reduziu-se
pagamento das horas extras "in itinere" e reflexos. INTERVALO
o valor da condenação para R$5.000,00, bem como o valor das
INTRAJORNADA. As horas extras "in itinere" não integram a
custas
jornada de trabalho do reclamante para tais fins. Isso porque não
processuais para R$100,00., no mais, manteve a r.
sentença por seus
excluir da condenação o
próprios fundamentos. Fundamentos:
constituem tempo de efetiva prestação de serviços a permitir que
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS "IN ITINERE". A
assim sejam consideradas para fins de fixação do intervalo
Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI,
intrajornada devido. O cômputo das horas extras "in itinere" tem por
reconhece a validade das convenções ou acordos coletivos de
finalidade apenas a apuração das horas extras respectivas, e não o
trabalho, admitindo certa flexibilização das normas alusivas às
tempo de intervalo devido (seja intrajornada ou interjornadas).
condições de trabalho, salvo quanto aos direitos irrenunciáveis e
Desta feita, dou provimento parcial ao recurso ordinário interposto
indisponíveis, infensos à negociação coletiva, a exemplo dos casos
pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de 01h00
de proteção à higiene, saúde ou segurança do trabalhador (art. 7º,
extra por dia de trabalho, referente ao intervalo intrajornada, e
XXII, CF). O Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o
reflexos. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O reclamante
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Pesada de
trabalhava 7 dias seguidos, sem gozo de folga semanal, incluindo
Minas Gerais
(SITICOP/MG) e a 1ª reclamada estabelece:
domingos e feriados. A OJ 410 da SDI-I do TST dispõe:
"CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS "IN ITINERE". A empresa pagará
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
pelo tempo gasto no transporte por ela
fornecido, entre o
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
alojamento / residência e o canteiro de obra, o mensalmente a titulo
CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso
de horas "in itinere", a seus colaboradores, nos
seguintes
semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
montantes: 12horas para o percurso da Mina de Jangada, e 20hs
importando no seu pagamento em dobro." Portanto, a reclamada
para o percurso da Mina Córrego do Feiao. PARÁGRAFO
estava obrigada a conceder o repouso semanal remunerado até o
PRIMEIRO: O beneficio será pago com o adicional de 60%
sétimo dia, pelo que, no período em que o reclamante laborou em
(sessenta inteiros por cento) sobre o valor da hora normal.
escalas de sete dias seguidos com uma ou mais folgas nos dias
PARÁGRAFO SEGUNDO: Do colaborador que
faltar
posteriores, houve evidente ofensa ao entendimento acima citado.
injustíficadamente será deduzido proporcionalmente o valor
É irregular a concessão de repouso semanal remunerado no oitavo
correspondente ao número de faltas. PARÁGRAFO TERCEIRO: O
dia, porque desrespeita o artigo 67 da CLT e inciso XV do artigo 7º
meio de transporte dos empregados será fornecido pela Empresa
da CF/88. Diante do exposto, não merece reparo a r. decisão de 1ª
em veículos próprios, ou por ela contratados, e deverão ser
Instância. Nego provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. Há
KOMBI, VAN, OU ONIBUS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO
total compatibilidade entre o trabalho em turnos ininterruptos de
052/08 DO DER - MG." É válida a fixação, por negociação coletiva,
revezamento e a redução ficta da hora noturna, conforme preconiza
do tempo médio de duração dos deslocamentos, para estabelecê-lo
a OJ 395 da SDI-I do TST: "TURNO ININTERRUPTO DE
de forma uniforme para toda a categoria profissional e para o
REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O
empregador, prevenindo litígios e tornando exequível o direito
trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não
estabelecido por lei no artigo 59, § 2º, da CLT. Dessa forma, tem-se
retira o direito à hora noturna
por
incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º,
aplicáveis o ACT ora mencionado, pois fruto da
autocomposição (artigos
reduzida, não havendo
8°, III e VI, e 7°, XXVI, todos da
da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal." Nego provimento.
Constituição Federal). Na noção de negociação coletiva está
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Para o deferimento dos benefícios da
implícita a concessão recíproca de vantagens, de tal modo que se
justiça gratuita ao reclamante, basta a simples afirmação deste ou
possa constatar que o sindicato profissional anuiu quanto à
de seu advogado, na petição inicial, sob as penas da lei, de que
redução ou supressão de um determinado benefício, mediante a
não tem condições de arcar com as custas do processo sem
obtenção de outro, isto é, por compensação de outra ordem.
prejuízo do seu sustento ou de sua família. A declaração de
Destarte, é possível a flexibilização em relação à estipulação de um
pobreza está no ID nº d351e33 - Pág. 1. Dessa forma, preenchidos
número fixo para o pagamento das horas de trajeto. O tempo de
os requisitos legais (lei 1.060/50) e não havendo prova cabal em
transporte fornecido pelo empregador está inserido dentre aqueles
sentido contrário, mantenho o benefício concedido na origem. Nego
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 07.07.2015
(divulgada no dia 06.07.2015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES
Ata
Ata da Sessao de Julgamento
SECRETARIA DA QUINTA TURMA
Ata da 20ª. (vigésima) Sessão Ordinária da 5a. Turma, realizada no
dia 24 de junho 2015, com início às 09:00 (nove horas) e término às
13:50 (treze horas e cinqüenta minutos).
Presidência: Exmo Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
Presentes: Os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira,
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes e Manoel Barbosa da Silva.
Procuradora: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.
Tendo sido aprovados os relatórios previamente distribuídos aos
Exmos. Desembargadores, a Turma, unanimemente, decidiu
dispensar a leitura dos mesmos.
Além dos autos físicos, foram julgados 70 processos eletrônicos,
cujos resultados de julgamento já se encontram lançados no
sistema do PJe. 01 PJe foi adiado a pedido da i. procuradora da
parte.
Sustentação oral:
Alex Santana de Novais (00958-2013-152-03-00-4 RO)
Tiago Luis Coelho da Rocha Muzzi (01685-2010-011-03-00-9 AP)
Bernardo Schulthais Ramos (00435-2015-186-03-00-7 ROPS)
Isabel das Gracas Dorado (00142-2015-140-03-00-2 ROPS)
Edson Antonio Fiuza Gouthier (00491-2014-059-03-00-0 RO)
Luisa Franca Bistene Salles (01025-2000-017-03-00-4 AP)
Luciana do Espirito Santo (00233-2015-135-03-00-2 ROPS)
Nelson José dos Santos (01174-1993.103.03.00.9 AP)
André Schmidt de Brito (0010217-25.2015.5.03.0081 PJe)
Elza Maria do Nascimento (010989-46.2014.5.03.0073 PJe)
Tiago de Almeida Mendonça (010235-06.2014.5.03.0041 PJe)
Felipe Grossi Dias (11628-42.2013.5.03.0027 PJe)
Natásia Almeida Caíres (0010658-86.2013.5.03.0077 PJe)
Richard Pires Simões da Rocha (0010165-68.2014.5.03.0144 PJe)
Leonardo Pessoa Moreira de Lellis (12502-15.2013.5.03.0031 PJe)
Procuradora Júnia Castelar Savaget (0010353-09.2015.5.03.0053
PJe, pelo MPT)
Pauta de 24/06/2015-1
00001-2015-080-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de JACINTO BERNARDES DIAS e provido em
parte
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133
00008-2014-010-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de GILMARA DE OLIVEIRA VESPASIANO e
provido em parte
00011-2014-103-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de CELEIDA VIEIRA DE MORAIS e não
provido
00064-2014-090-03-00-3 RO
Retirado de pauta o processo
00092-2015-059-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. e não
provido
00099-2007-013-03-00-4 AP
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição de CONSTRUMASTER
REPRESENTACOES LTDA.
00130-2012-016-03-00-3 AP
Conhecido o recurso de HQ DO BRASIL ADMINISTRACAO DE
BENS E SERVICOS LTDA. e não provido
00135-2015-098-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de ANA PAULA GUALBERTO DOS SANTOS
e não provido
00138-2015-015-03-00-6 ROPS
Conhecido o recurso de ANC & S COMERCIO LTDA. - EPP e
provido em parte
00142-2015-140-03-00-2 ROPS
Conhecido o recurso de CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA. e
provido em parte
Conhecido o recurso de OSEAS FERREIRA GOMES e não provido
00153-2014-059-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de JOBES DA FONSECA BARRETO e
provido em parte
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BENEFICENCIA
SOCIAL BOM SAMARITANO
00162-2015-051-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA ROCHA DO
NASCIMENTO e provido em parte
00164-2013-149-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS e
provido em parte
Conhecido o recurso de IARA DE ASSIS VASCONCELOS
VICENTE e não provido
00179-2007-062-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (INSS) e não provido
00190-2013-140-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de MEGAHERTZ ENGENHARIA EIRELI- EPP
e provido em parte
Conhecido o recurso de AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.
e não provido
Conhecido o recurso de WILSON FERNANDES DE SOUZA e
provido em parte
00191-2014-129-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de DELFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e
provido
Conhecido o recurso de LENILSON JOSE ALVES DE MOURA e
não provido
00199-2015-109-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de DANIELA NEVES DA ROCHA e provido
00202-2015-096-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de CAMISARIA MARTINS LTDA - ME e
provido em parte
00213-2006-012-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de ACACIO ANTONIO DA FONSECA e
provido
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
00233-2015-135-03-00-2 ROPS
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de RAV TRANSPORTES
LTDA. - ME
Anulada a(o) sentença/ acórdão
00236-2015-020-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de PAULO CESAR PEREIRA DAMASCENO e
não provido
00254-2015-109-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS E
OUTRO e não provido
00256-2004-016-03-00-8 AP
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MARQUES DE
SOUZA e provido
00279-2001-084-03-00-8 AP
Conhecido o recurso de UBERMINAS CONSTRUTORA LTDA. e
não provido
00283-2014-075-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA. e não provido
00283-2014-106-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e provido
00293-2015-089-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de MONARCA TRANSPORTES LTDA. e
provido em parte
Conhecido em parte o recurso de MARIO RODRIGUES XAVIER e
não provido
00297-2014-082-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JANAUBA e não provido
00299-2015-070-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de M BORGES ENGENHARIA LTDA. e
provido em parte
Conhecido o recurso de CRISTIAN JUNIOR PEREIRA e não
provido
00315-2014-102-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S.A. e provido em parte
00329-2013-105-03-00-7 AP
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA. e
não provido
00341-2010-045-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e provido em parte
00350-2015-020-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de CRISLENE MARIA COSTA DOS SANTOS
e não provido
00353-2015-106-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de UPTEC CONSTRUCAO E TECNOLOGIA
LTDA. e provido em parte
00360-2014-111-03-00-0 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de DECISION IT
TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA.
00370-2014-114-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de ALEX JUNIOR RIBEIRO DA SILVA e não
provido
00372-2014-017-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de RAQUEL NASCIMENTO CASTRO
AMORIM e provido
00380-2014-034-03-00-7 RO
Conhecido em parte o recurso de VIA VAREJO S.A. e não provido
Conhecido o recurso de RODRIGO DA SILVA MOURA e não
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134
provido
00380-2014-069-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO
PRETO - UFOP e provido em parte
00380-2015-108-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de MARCO TULIO EUSTAQUIO ESCOBAR E
SILVA e provido
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EMIVE - COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
00390-2013-089-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de ANTONIO DA LUZ ROCHA e provido
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de KTM
ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA.
00397-2015-181-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO COELHO DE
AMORIM
00400-2015-135-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de JOSINALDO SOUZA DOS SANTOS e não
provido
00401-2015-108-03-00-7 ROPS
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não
provido
00408-2015-034-03-00-7 ROPS
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO
IPATINGA CONVENTION FLAT e não provido
00410-2014-134-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e
provido em parte
Conhecido o recurso de SUELEN GOMES DA SILVA e não provido
Conhecido o recurso de CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER
LTDA. e provido em parte
00413-1996-103-03-00-6 AP
Conhecido o recurso de MARCOS ELIAS MENDES e provido
00416-2014-012-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e não
provido
Conhecido o recurso de MARDONIO TORTARO DA ROSA E SILVA
e não provido
00420-2014-138-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
BELO HORIZONTE e não provido
00423-2013-016-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de FABIANO TAYLOR IMOVEIS LTDA. E
OUTRA e provido
00423-2014-090-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E
COMERCIO S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de ANTONIO CASSIMIRO MONTEIRO e não
provido
00428-2014-134-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e não
provido
Conhecido em parte o recurso de CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA. e não provido
Conhecido o recurso de PABYLLA ARIELE SANTOS OLIVEIRA e
provido em parte
00429-2014-111-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S.A. e provido em
parte
Conhecido o recurso de IANDRA BATISTA DANTAS e não provido
00435-2015-186-03-00-7 ROPS
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não
provido
00447-2015-007-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de ADRIANA CABRAL PIRES e não provido
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPÓRIO NUTRI
LTDA. ME
00450-2013-015-03-00-8 AP
Conhecido o recurso de CONTAX MOBITEL S.A. e não provido
00460-2015-157-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de ELIAS COSTA BARCELO e não provido
00462-2015-135-03-00-7 ROPS
Conhecido em parte o recurso de WILSON RODRIGUES DOS
SANTOS e não provido
00465-2015-106-03-00-5 AIRO
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A. e provido
00473-2013-139-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de UAI DECORAÇÕES LTDA e provido em
parte
00489-2015-022-03-00-5 AP
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não provido
00491-2014-059-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de CIA SAO GERALDO DE VIACAO e provido
em parte
Conhecido o recurso de VALDIVINO MATILDE DA SILVA e não
provido
00506-2014-134-03-00-1 ROPS
Retirado de pauta o processo
00521-2012-043-03-00-0 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILAS MOREIRA DA
SILVA
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONSANTO DO
BRASIL LTDA.
00559-2014-102-03-00-8 ROPS
Conhecido o recurso de VALE S.A. e não provido
00608-2014-054-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LIDERANCA LTDA. e
não provido
00616-1997-055-03-00-4 AP
Conhecido o recurso de JOSE REZENDE SOBRINHO e não
provido
00627-2012-006-03-00-4 AP
Conhecido o recurso de DEMIAN VIANA TORRES e não provido
00667-2014-106-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de TRANSIMAO TRANSPORTES URBANOS
E TURISMO LTDA. e não provido
Conhecido o recurso de EFIGENIO DE ALMEIDA MACHADO e não
provido
00678-2013-103-03-00-6 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRF S.A.
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de GERLANDI IZIDORIO DE
SOUZA
00725-2011-027-03-00-1 AP
Conhecido o recurso de BRUNO PIMENTA FIGUEIRA e não
provido
00733-2014-173-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MELLO e provido em parte
00742-2013-013-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de PLANEJAR TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI e provido em parte
Conhecido o recurso de UIANA FERNANDA MATOS CHAGAS e
não provido
00796-2010-001-03-00-0 AP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
135
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL e não provido
00833-2014-043-03-00-6 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO
S.A. E OUTROS
00890-2014-005-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de VALE S.A. e não provido
00958-2013-152-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de DURATEX S.A. e não provido
Conhecido o recurso de RODRIGO ANTONIO DE PAIVA e não
provido
00961-2013-138-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de RICARDO LUIS MARTINS e não provido
Conhecido o recurso de CHURRASCARIA E ADEGA DO SUL
LTDA. e não provido
00962-2014-080-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de ALVARO JOSE DA SILVA e provido em
parte
00974-2013-156-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL S.A.
e provido em parte
Conhecido o recurso de JOSENILTON DA SILVA e provido em
parte
01025-2000-017-03-00-4 AP
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e provido
01142-2010-009-03-00-5 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO SOARES
DE ANDRADE
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO SOARES
DE ANDRADE
01146-2008-152-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de HEDINOMAR PEDRO DOS REIS e não
provido
01162-2014-003-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de TATIANE HELENA CHAVES DE MATOS e
não provido
01174-1993-103-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de JOSE DA LUZ ALVES BATISTA e provido
01195-2001-104-03-00-1 AP
Conhecido o recurso de CARLOS BATISTA ALVES e provido
01196-2014-051-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de ALLEXSANDER MARTINS FERREIRA e
provido em parte
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO ITAPEMIRIM
S.A.
01208-2014-101-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de SEARA ALIMENTOS LTDA. e provido
01221-2013-007-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não
provido
Conhecido em parte o recurso de GUILHERME EMIDIO ALVES
PEREIRA JUNIOR e não provido
Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S.A. e não provido
01239-2013-099-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de HOSPITAL SAO LUCAS DE
GOVERNADOR VALADARES LTDA. e provido em parte
01256-2012-042-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CHAGAS e não provido
Conhecido o recurso de FUNDACAO FORLUMINAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ e não provido
01326-2014-019-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de ELIAS MOYSES ALVES RODRIGUES e
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
provido em parte
01357-2013-136-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de FELIPE GIL DOS SANTOS e provido em
parte
Conhecido em parte o recurso de ATENTO BRASIL S.A. e provido
em parte
Conhecido o recurso de ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. e não
provido
01364-2013-064-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de CONSTRUCOES E COMERCIO
CAMARGO CORREA S.A. e não provido
Conhecido em parte o recurso de ANGLO FERROUS MINAS-RIO
MINERACAO S.A. e não provido
Conhecido o recurso de CICLO SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA.
e não provido
01389-2013-109-03-00-2 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITECK INFORMATICA E
TECNOLOGIA EIRELI - ME
01397-2014-173-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de LEIDA GARCIA DE OLIVEIRA e provido
em parte
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. E OUTRAS e
não provido
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALGAR TECNOLOGIA
E CONSULTORIA S.A.
01401-2013-097-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de DENISE ROCHA ALVARENGA DE
OLIVEIRA e provido em parte
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAO
FRANCISCO XAVIER - FSFX
01410-2013-082-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de AZIU MACHADO FILHO e provido em parte
01429-2011-069-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de VALE S.A. e provido em parte
01440-2013-054-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CSN e não provido
Conhecido o recurso de LEANDRO CAGNONI GOMES ROSA e
não provido
01444-2014-015-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de GLEICIO ELY DA SILVA PINTO e não
provido
01445-2013-001-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e
provido em parte
Conhecido o recurso de ATENTO BRASIL S.A. e provido em parte
01452-2014-148-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de MINERACAO TURMALINA LTDA. e
provido em parte
Conhecido o recurso de WILIAN JOSE DE OLIVEIRA e provido em
parte
01480-2013-137-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de CHIESI FARMACEUTICA LTDA. e provido
em parte
Conhecido o recurso de TATIANA DE ARAUJO FERNANDES e não
provido
01492-2014-071-03-00-5 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de CHIARA RODRIGUES
ROSA
01532-2014-181-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA FELIPE e provido em
parte
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136
Conhecido o recurso de ESPRO - ASSOCIACAO DE ENSINO
SOCIAL PROFISSIONALIZANTE e não provido
01549-2013-040-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de CRISTIANO TAVARES MACIEL e não
provido
01573-2001-103-03-00-0 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TADEU BENEDITO
PASSINI
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALINE LOURENÇO
FERNANDES E OUTRO.
01578-2010-033-03-00-8 AP
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO MARTINS ANDRE e
provido
01579-2013-063-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de CLEMILSON SILVA MORAIS e provido em
parte
Conhecido o recurso de REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e não
provido
01587-2011-008-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de LEONARDO GOMES DA SILVA e provido
01645-2014-140-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES
S.A. e não provido
01649-2013-042-03-00-6 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REFRIGERANTES
DO TRIANGULO LTDA.
01677-2005-001-03-00-8 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS DA
COSTA
01685-2010-011-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e não
provido
01720-2012-030-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA
HELENA S.A. e não provido
01744-2014-033-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. e não provido
Conhecido o recurso de MARCINEIDE DE OLIVEIRA SOUSA DE
ALMEIDA - ME e não provido
01770-2012-069-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de KTM ADMINISTRACAO E ENGENHARIA
LTDA. e provido em parte
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE OURO PRETO e
não provido
01777-2012-069-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de KTM ADMINISTRACAO E ENGENHARIA
LTDA. e provido em parte
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OURO PRETO e não
provido
01778-2013-033-03-00-3 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DALILA CAROLINA
DE OLIVEIRA
01836-1993-060-03-00-7 AP
Conhecido o recurso de JOSE DA LUZ SOARES e provido
01886-2013-113-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido
01940-2012-152-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de USINA DELTA S.A. - UNIDADE VOLTA
GRANDE e provido em parte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Conhecido o recurso de JOSE GOMES ALVES e não provido
01968-2014-024-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de FABIANA RODRIGUES DA COSTA e
provido em parte
01986-2013-020-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e
provido em parte
Conhecido o recurso de THAYSSA LUDMILLA LUCAS PEREIRA e
provido em parte
01989-2009-060-03-00-2 AP
Conhecido o recurso de JOSE NORBERTO ALVES e não provido
02004-2012-069-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de KTM ADMINISTRACAO E ENGENHARIA
LTDA. e não provido
02051-2013-089-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S.A. - USIMINAS e não provido
Conhecido em parte o recurso de JOAQUIM MENEZES BRAGA e
não provido
02081-2013-010-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. e
provido em parte
Conhecido em parte o recurso de ANDERSON ROBERTO DA
SILVA e não provido
02083-2012-048-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DA SILVA e provido em
parte
Conhecido o recurso de VALE FERTILIZANTES S.A. e não provido
02188-2013-134-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA
S.A. E OUTRA e não provido
Conhecido o recurso de DANIEL NAVES DE BRITO e não provido
02190-2012-129-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de FERNANDO APARECIDO SOBREIRO e
provido
Conhecido o recurso de GO3 INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.-GRUPO E OURO e não
provido
02209-2013-075-03-00-7 ROPS
Conhecido o recurso de EIJI ROSEVEL HIROKI DE OLIVEIRA e
não provido
02220-2014-184-03-00-7 RO
Retirado de pauta o processo
02222-2012-028-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE
TRANSMISSAO LTDA. e provido em parte
02253-2013-109-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de PRC SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. e provido
Conhecido o recurso de MARIA GOMES CHAVES LIMA e não
provido
Conhecido o recurso de PRECON ENGENHARIA S.A. e provido em
parte
02321-2014-089-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de JOSE MAGNO DE OLIVEIRA e provido
02366-2012-004-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de EXPRESSO UNIR LTDA. e não provido
02447-2012-114-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO SANTA CECILIA SIMOES
e não provido
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA MARRA e não provido
02457-2013-015-03-00-4 RO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
137
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não provido
Conhecido o recurso de ANTONIO ROBERTO MEDEIROS e não
provido
02531-2014-184-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO e não
provido
02629-2013-140-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA. e provido em parte
02647-2013-108-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA GROSSI e provido em
parte
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e não
provido
02658-2013-107-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de SONIA CRISTINA SANTOS CARVALHO e
provido em parte
02928-2014-181-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de ANTONIO SALES CURY e não provido
02928-2014-184-03-00-8 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRELINO OTAVIO
DA ROCHA
02983-2012-091-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de LINDAURA DE JESUS FERNANDES e não
provido
03000-2014-181-03-00-1 RO
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
03010-2014-185-03-00-2 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STOLA DO BRASIL
LTDA.
03326-2005-091-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de JOSE SANCHES DE PAULA e provido em
parte
03913-2013-063-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de JBS S/A e não provido
Conhecido em parte o recurso de ALLYSSON MARCELO DA SILVA
e não provido
REGISTRO:
No início dos trabalhos do dia, o Exmo. Desembargador Marcus
Moura Ferreira cumprimentou os Exmos. Desembargadores
Osvaldo Tadeu Barbosa Guedes e Manoel Barbosa Guedes pela
solenidade de ratificação de suas posses como Desembargadores
deste Regional.
Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador Presidente da 5a. Turma
Rosemary Gonçalves da Silva Guedes
Secretária da 5ª Turma.
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0011041-63.2014.5.03.0163
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
ANDERSON ROBERTO DE DEUS
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
ADVOGADO
marcelo pinto ferreira(OAB: 61160/MG)
CLEBER DAMASCENO LIMA
JUNIOR(OAB: 119719/MG)
SIRLENE DAMASCENO LIMA(OAB:
45591/MG)
VALE S.A.
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
XAVIER(OAB: 101293/MG)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
138
feito.
Tendo em vista a situação descrita, dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ROBERTO DE DEUS
- VALE S.A.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015".
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 06.07.2015
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO
(publicada no dia útil posterior, 07.07.2015).
0011041-63.2014.5.03.0163 - RO
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015
Relator: Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
ROSEMARY GONCALVES DA SILVA GUEDES
Pauta
Pauta de Julgamento
DESPACHO: "Vistos.
O
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO, em sessão ordinária,
em observância ao que
determina o artigo 896, §4º, da CLT, conferida
pela Lei n.
13.015/14, constatando a existência de decisões atuais e
conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento da Quinta Turma do dia
07/07/2015 às 14:00 horas, na Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º
andar, Plenário 01, Edifício Sede - Belo Horizonte - MG.
Processo Nº RO-0010027-46.2015.5.03.0151
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
THIAGO SILVA FERNANDES(OAB:
146124/MG)
RECORRIDO
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
sobre o tema objeto do recurso de revista, considerando a
necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos em
caso de acolhimento de
Incidente de Uniformização de
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DA SILVA
- LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A.
Jurisprudência, RESOLVEU aprovar a Instrução Normativa nº 37,
que regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs.
Por
meio do Ofício n. TST/GP/859/2015 foi determinado o
sobrestamento dos processos que discutem o tema referente à
validade dos instrumentos
coletivos que trazem cláusula
suprimindo o direito às horas in itinere.
A
Presidente deste Egrégio Tribunal, visando estabelecer
procedimentos
internos de tramitação do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência e de afetação pelo rito repetitivo
nesta Corte de que trata a Lei n. 13.015/2014, editou a Resolução
GP n. 6, de 19 de março de 2015, publicada em 20/03/2015.
Destarte, como o processo de n. 0011041-63-2014-5-03-0163, que
tramita por meio de processo judicial eletrônico, discute a matéria
em questão, impõe-se determinar o sobrestamento de referido
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Processo Nº RO-0010037-53.2015.5.03.0131
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
MAURICIO NUNES DE
OLIVEIRA(OAB: 139905/MG)
ADVOGADO
Ronaldo Aguiar Amaral(OAB:
32436/MG)
RECORRIDO
WARLEI ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANDREA SANTOS SILVA(OAB:
85697/MG)
ADVOGADO
PATRICIA VERONICA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 124508/MG)
ADVOGADO
NATHALIA PERES AGUIAR(OAB:
147934/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIA ARAUJO S A
- WARLEI ALVES DA SILVA
Processo Nº AP-0010095-24.2014.5.03.0153
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
AGRAVANTE
CRW PLASTICOS VARGINHA S/A
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MARCELO DUBOVISKI(OAB:
186576/SP)
ISAAC DE SOUZA PEREIRA
SEBASTIAO EDINO DE JESUS(OAB:
80811/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRW PLASTICOS VARGINHA S/A
- ISAAC DE SOUZA PEREIRA
Processo Nº RO-0010130-69.2014.5.03.0060
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
DARLAN DE SOUZA
ADVOGADO
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
ADVOGADO
EDUARDA DIAS DE MOURA
ALVES(OAB: 144072/MG)
ADVOGADO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
ADVOGADO
GILMARA ALAIDES(OAB:
114720/MG)
RECORRIDO
Vale S.A.
ADVOGADO
PHILIPE MATEUS SANTOS(OAB:
133350/MG)
ADVOGADO
LAIS GUERRA JUVENTINO
DIAS(OAB: 133062/MG)
ADVOGADO
FERNANDA MARTINS SOUZA(OAB:
110635/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN DE SOUZA
- Vale S.A.
Processo Nº RO-0010286-21.2014.5.03.0169
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
SEBASTIAO DOS REIS
ADVOGADO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
RECORRIDO
USINA MONTE ALEGRE LTDA
ADVOGADO
ANDRE SCHMIDT DE BRITO(OAB:
47248/MG)
ADVOGADO
TESSE MYRELLA ANTUNES
CORREIA(OAB: 28224/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO DOS REIS
- USINA MONTE ALEGRE LTDA
Processo Nº RO-0010306-72.2015.5.03.0073
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
JULIANA LAGO DE ALMEIDA
ADVOGADO
GUILHERME MUNIZ DE AVILA(OAB:
108366/MG)
RECORRIDO
ALCOA ALUMINIO S/A
ADVOGADO
JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA
CARDILLO(OAB: 42960/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCOA ALUMINIO S/A
- JULIANA LAGO DE ALMEIDA
Processo Nº RO-0010308-72.2014.5.03.0042
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
139
MAGNO CRISTIAN FAGUNDES
EDUARDO SILVA CORREA(OAB:
138867/MG)
TIAGO DE MELO RIBEIRO(OAB:
91536/MG)
USINA SACRAMENTO LTDA
Rogério Abreu Oliveira(OAB:
93430/MG)
CAMILA MONTENEGRO COELHO
AMORIM(OAB: 6369/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO CRISTIAN FAGUNDES
- USINA SACRAMENTO LTDA
Processo Nº RO-0010315-50.2014.5.03.0079
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
ALOISIO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
THIAGO VINICIUS LOURENCO(OAB:
153501/MG)
RECORRENTE
TRANS-LUME TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO
DOUGLAS HENRIQUE KOLLET(OAB:
118545/MG)
RECORRIDO
ALOISIO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO
THIAGO VINICIUS LOURENCO(OAB:
153501/MG)
RECORRIDO
TRANS-LUME TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO
DOUGLAS HENRIQUE KOLLET(OAB:
118545/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALOISIO FERREIRA DE ARAUJO
- TRANS-LUME TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.
Processo Nº RO-0010358-11.2014.5.03.0168
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
MEIRI TEREZINHA ZANQUETA
ADVOGADO
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384/MG)
RECORRIDO
BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JOAO HENRIQUE RODRIGUES
ALMEIDA(OAB: 89929/MG)
ADVOGADO
RENATA ROSA RODRIGUES(OAB:
89971/MG)
ADVOGADO
FERNANDO MISSON ABRAO(OAB:
95242/MG)
ADVOGADO
FABIO PINTI CARBONI(OAB:
94436/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA
- MEIRI TEREZINHA ZANQUETA
Processo Nº ROPS-0010372-10.2015.5.03.0087
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
TAUNAI GONÇALVES
MOREIRA(OAB: 215936/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR(OAB: 39768/SP)
RECORRENTE
PRISCILA DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO
JOSE RENATO DA
CONCEICAO(OAB: 144854/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
JOSE MARIA DO NASCIMENTO(OAB:
137762/MG)
LOJAS RIACHUELO SA
TAUNAI GONÇALVES
MOREIRA(OAB: 215936/SP)
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR(OAB: 39768/SP)
PRISCILA DOS SANTOS COSTA
JOSE RENATO DA
CONCEICAO(OAB: 144854/MG)
JOSE MARIA DO NASCIMENTO(OAB:
137762/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
- PRISCILA DOS SANTOS COSTA
Processo Nº RO-0010414-30.2015.5.03.0032
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
JEHISY CRISTINE MEIRELES
ADVOGADO
ISABELLA GONCALVES LEAL(OAB:
110096/MG)
RECORRIDO
UNITEMPERA TRATAMENTO
TERMICO DE METAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCONE ANGELO
FERREIRA(OAB: 123239/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEHISY CRISTINE MEIRELES
- UNITEMPERA TRATAMENTO TERMICO DE METAIS LTDA EPP
Processo Nº ROPS-0010435-44.2015.5.03.0084
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
LAZARO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
YURI JORDAO FRANCO(OAB:
81811/MG)
RECORRIDO
MONSANTO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO DIAS DE OLIVEIRA
- MONSANTO DO BRASIL LTDA
Processo Nº RO-0010443-30.2015.5.03.0178
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
EVERTON FRANCIS DA COSTA
ADVOGADO
ELEAZER PELEGRINI(OAB:
143740/MG)
RECORRIDO
DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- EVERTON FRANCIS DA COSTA
Processo Nº RO-0010444-54.2013.5.03.0026
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
NILTON MEIRELES RIBEIRO
ADVOGADO
VERA LUCIA DE SOUSA(OAB:
23328/MG)
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RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
140
CONSTRUTORA ITAMARACA LTDA
Cristiano Pastor Ferreira de Melo(OAB:
52268/MG)
GERONIMO SANTOS GOMES - ME
IGOR LEMOS MANSUR(OAB:
99017/MG)
VERMONT CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ITAMARACA LTDA
- GERONIMO SANTOS GOMES - ME
- NILTON MEIRELES RIBEIRO
- VERMONT CONSTRUTORA LTDA
Processo Nº RO-0010481-86.2015.5.03.0131
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
FEDER BRASIL LOGISTICA
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
RECORRENTE
SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANILO FELICIO GONCALVES
FERREIRA(OAB: 108729/MG)
RECORRIDO
FEDER BRASIL LOGISTICA
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
RECORRIDO
SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANILO FELICIO GONCALVES
FERREIRA(OAB: 108729/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDER BRASIL LOGISTICA
- SEBASTIAO DE OLIVEIRA
Processo Nº RO-0010499-84.2013.5.03.0032
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
ADVOGADO
FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO
CHIARI(OAB: 58643/MG)
ADVOGADO
THIAGO BARROSO DE
VASCONCELOS(OAB: 108248/MG)
RECORRENTE
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIS GENTIL DE SOUZA
FALUBA(OAB: 134475/MG)
RECORRIDO
BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
ADVOGADO
FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO
CHIARI(OAB: 58643/MG)
ADVOGADO
THIAGO BARROSO DE
VASCONCELOS(OAB: 108248/MG)
RECORRIDO
EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIS GENTIL DE SOUZA
FALUBA(OAB: 134475/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
- EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA
Processo Nº ROPS-0010532-86.2015.5.03.0167
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
RENATA SILVA CAMPOS CORREA
ADVOGADO
ELAINE APARECIDA TEIXEIRA
FONSECA(OAB: 60448/MG)
RECORRIDO
C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL
S/A
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
FRANCISCO LEANDRO MOREIRA
RODRIGUES(OAB: 73897/PR)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- C S I CARGO LOGISTICA INTEGRAL S/A
- RENATA SILVA CAMPOS CORREA
Processo Nº RO-0010548-55.2014.5.03.0044
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
THAIS DE QUEIROS
FERREIRA(OAB: 158401/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
THAIS DE QUEIROS
FERREIRA(OAB: 158401/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
RECORRENTE
JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB:
55740/MG)
RECORRENTE
TEMPO SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
THAIS DE QUEIROS
FERREIRA(OAB: 158401/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
RECORRIDO
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO
THAIS DE QUEIROS
FERREIRA(OAB: 158401/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
THAIS DE QUEIROS
FERREIRA(OAB: 158401/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
RECORRIDO
JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA ELIZETE DIAS DANTAS(OAB:
55740/MG)
RECORRIDO
TEMPO SERVICOS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
ADVOGADO
ADVOGADO
141
THAIS DE QUEIROS
FERREIRA(OAB: 158401/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ANA CAROLINA MOMENTE
ROSA(OAB: 147366/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- JAQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA
- TEMPO SERVICOS LTDA.
Processo Nº RO-0010587-88.2015.5.03.0053
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
SERGIO ROBERTO FERREIRA
PINTO FILHO
ADVOGADO
VICENTE JUNQUEIRA
PALMIERI(OAB: 49875/MG)
RECORRENTE
WAGNER FERREIRA PINTO
ADVOGADO
VICENTE JUNQUEIRA
PALMIERI(OAB: 49875/MG)
RECORRIDO
ARILDO DE CASTRO MORAES
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE GORGAL
QUINTAS(OAB: 49091/MG)
RECORRIDO
DOMICIO MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE GORGAL
QUINTAS(OAB: 49091/MG)
RECORRIDO
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE GORGAL
QUINTAS(OAB: 49091/MG)
RECORRIDO
PAULO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE GORGAL
QUINTAS(OAB: 49091/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILDO DE CASTRO MORAES
- DOMICIO MACIEL DE OLIVEIRA
- LUIZ CARLOS DOS SANTOS
- PAULO SERGIO DA SILVA
- SERGIO ROBERTO FERREIRA PINTO FILHO
- WAGNER FERREIRA PINTO
Processo Nº ROPS-0010705-29.2014.5.03.0173
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
EVERTON DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO
ULISSES GUIMARAES DA
CUNHA(OAB: 42393/MG)
RECORRIDO
AGROPECUARIA UBERABA S/A
ADVOGADO
FREDERICO MACHADO PAROPAT
SOUZA(OAB: 82140/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPECUARIA UBERABA S/A
- EVERTON DOS SANTOS CRUZ
Processo Nº AIAP-0010726-04.2014.5.03.0044
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
AGRAVANTE
ROSANA KUSUMOTO BASTOS
ADVOGADO
FELIPE LUIZ AZEVEDO
CHAVES(OAB: 45939/DF)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
AGRAVADO
ADVOGADO
JULIANO ALVES DA SILVA
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANO ALVES DA SILVA
- ROSANA KUSUMOTO BASTOS
Processo Nº ROPS-0010863-03.2014.5.03.0103
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RECORRENTE
SULAMITA DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO
VANESSA CRISTINA DA SILVA
PERDIGAO(OAB: 106719/MG)
RECORRIDO
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RECORRIDO
SULAMITA DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO
VANESSA CRISTINA DA SILVA
PERDIGAO(OAB: 106719/MG)
Complemento
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
142
Processo Eletrônico - PJE
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
CNH LATIN AMERICA LTDA
RICARDO GUIMARAES BOSON(OAB:
76671/MG)
FLAVIO AUGUSTO ALVERNI DE
ABREU(OAB: 69715/MG)
FELIPE NASCENTES VIEGAS(OAB:
139775/MG)
MARCELO BALTAR BASTOS(OAB:
104973/MG)
MARIO AFONSO MOREIRA
NETO(OAB: 144258/MG)
GEORGIA GUIMARAES
BOSON(OAB: 61270/MG)
GUSTAVO BASTOS MARQUES
AGUIAR(OAB: 75287/MG)
PLANO VIGILANCIA E SEGURANCA
EIRELI
RODRIGO ANTHONIONY BATISTA
DE OLIVEIRA
ALESSANDRA SIQUEIRA DE
ALMEIDA VERAS(OAB: 122217/MG)
ALMIR AFONSO BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- SULAMITA DE CASTRO SOUZA
Processo Nº AP-0010929-33.2014.5.03.0151
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
AGRAVANTE
LOUIS DREYFUS COMMODITIES
AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO
AIRES VIGO(OAB: 84934/SP)
AGRAVADO
CLAUDENICE DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
CINTHIA CARLA BARROSO(OAB:
255494/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENICE DE OLIVEIRA ARAUJO
- LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A.
Processo Nº ROPS-0011017-79.2013.5.03.0095
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
ADVOGADO
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
RECORRIDO
CARLOS VICENTE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO
PEREIRA(OAB: 101123/MG)
ADVOGADO
FABRICIO AUGUSTO DE MELLO
CESAR(OAB: 127189/MG)
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO ALMEIDA
RAMOS(OAB: 104107/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO
DE CASTRO(OAB: 132009/MG)
ADVOGADO
Robson Damasceno da Rocha(OAB:
130138/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VICENTE PEREIRA DA SILVA
- ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
Processo Nº ROPS-0011232-19.2014.5.03.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
- ALMIR AFONSO BARBOSA
- CNH LATIN AMERICA LTDA
- PLANO VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
- RODRIGO ANTHONIONY BATISTA DE OLIVEIRA
Processo Nº RO-0011552-74.2014.5.03.0094
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
RECORRENTE
FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATO RAIMUNDO DA SILVA(OAB:
134888/MG)
RECORRIDO
MINERACAO SERRAS DO OESTE
LTDA
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA
- MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA
Processo Nº RO-0011569-12.2014.5.03.0062
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
GLEDSON MELO DOS REIS
ADVOGADO
NICOMEDES CORNELIO DO
NASCIMENTO NETO(OAB:
99622/MG)
RECORRIDO
CADAR ENGENHARIA
CONSTRUCOES LIMITADA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA PEREIRA DE
SOUZA(OAB: 119281/MG)
RECORRIDO
MINERACAO USIMINAS S.A.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CADAR ENGENHARIA CONSTRUCOES LIMITADA
- GLEDSON MELO DOS REIS
- MINERACAO USIMINAS S.A.
Processo Nº RO-0011983-31.2014.5.03.0152
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Márcio Flávio Salem Vidigal
ANTONIO ADEMAR DA SILVA
MARIANA BILHARINHO
DUARTE(OAB: 142503/MG)
CONSORCIO ETANOL.
Gilson Garcia Junior(OAB: 111699D/SP)
ANTONIO ADEMAR DA SILVA
MARIANA BILHARINHO
DUARTE(OAB: 142503/MG)
CONSORCIO ETANOL.
Gilson Garcia Junior(OAB: 111699D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ADEMAR DA SILVA
- CONSORCIO ETANOL.
143
Secretaria da Sexta Turma
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010028-84.2013.5.03.0156
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
NEUDELIA BARROSO DA COSTA
ADVOGADO
LEANDRO DA SILVEIRA
ABDALLA(OAB: 128072/MG)
ADVOGADO
JOÃO PAULO RODRIGUES
DUARTE(OAB: 303742/SP)
RECORRIDO
USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL
LTDA.
ADVOGADO
VALDEMAR FERNANDES(OAB:
62649/SP)
ADVOGADO
RAFAEL AUGUSTO DE AVILA(OAB:
91359/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RO-0012087-33.2014.5.03.0084
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Márcio Flávio Salem Vidigal
ADVOGADO
DALILA ROCHA SANTOS
ADVOGADO
DIVINO VILELA JUNIOR
ADVOGADO
FLAVIA CAROLINE CUNHA MOISES
GUIRRA
RECORRENTE
JOSE GOMES NASCIMENTO
RECORRENTE
VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
JOSE GOMES NASCIMENTO
ADVOGADO
DIVINO VILELA JUNIOR(OAB:
113941/MG)
ADVOGADO
DALILA ROCHA SANTOS(OAB:
140209/MG)
ADVOGADO
FLAVIA CAROLINE CUNHA MOISES
GUIRRA(OAB: 128971/MG)
RECORRIDO
VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
- NEUDELIA BARROSO DA COSTA
- USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O dano moral,
quando decorrente da relação de trabalho, ocorre no momento em
que há agravo ou constrangimento moral do empregado, ou do
empregador, pela violação de direitos relativos à personalidade. No
caso
dos autos não logrou a reclamante demonstrar os
pressupostos caracterizadores do dano moral, quais sejam, a
conduta culposa da reclamada, consubstanciada na ausência de
Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA ROCHA SANTOS
- DIVINO VILELA JUNIOR
- FLAVIA CAROLINE CUNHA MOISES GUIRRA
- JOSE GOMES NASCIMENTO
- VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A.
Processo Nº ROPS-0012706-31.2014.5.03.0029
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
MEGATRON LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANO CESAR GOMES(OAB:
118456/MG)
RECORRIDO
SARA CLEMENCIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE ANTONIO BEZERRA
TAVARES(OAB: 126933/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGATRON LTDA - ME
- SARA CLEMENCIA DIAS DA SILVA
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
condições dignas para o trabalho, quanto à ausência de oferta de
local adequado as necessidades fisiológicas; o nexo causal e o
dano moral (ofensa do direito à intimidade e da dignidade da
pessoa humana - "dano in re ipsa"). Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, deixou de conhecer do
recurso ordinário interposto pela reclamada, porque intempestivo;
sem divergência, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamante; no mérito, unanimemente, deu-lhe parcial provimento
para acrescer à condenação o pagamento de horas extras que
excederem à 8ª diária e 44ª semanal, observada a jornada de
trabalho fixada nos fundamentos acima e demais critérios definidos
na origem. Por habituais, as horas extras refletirão nos RSR's, nas
férias mais 1/3, no 13° salário, no aviso prévio indenizado e no
FGTS mais 40%. Tudo nos termos da fundamentação, parte
integrante desta decisão. Declarada a natureza indenizatória dos
reflexos das horas extras em férias indenizadas + 1/3 e FGTS +
40%. Elevado o valor arbitrado à condenação para R$17.000,00,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
com custas de R$340,00, pela demandada.
144
circunstância do comportamento anterior, funciona como uma
espécie de "gota d'água", determinante do desligamento, imposto
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do
pelo malogro das punições pedagógicas. Correta a aplicação da
dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015).
justa causa.
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
Acórdão DEJT
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015.
Processo Nº ROPS-0010076-49.2015.5.03.0002
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
JOSIANE SIQUEIRA BORGES
ADVOGADO
NATERCIA MARIA MAGALHAES DA
SILVA(OAB: 128761/MG)
RECORRIDO
JD SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZA SIMOES FARIA(OAB:
119872/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JD SERVICOS MEDICOS LTDA.
- JOSIANE SIQUEIRA BORGES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela reclamante
MARCIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010112-35.2015.5.03.0053
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES
DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA
LTDA
ADVOGADO
NORIAQUI LUIZ VIEIRA(OAB:
116011/MG)
RECORRENTE
LUCIENNE GUEDES PAIVA
ADVOGADO
AVILMAR DA SILVA
HEMETERIO(OAB: 26206/MG)
RECORRIDO
LUCIENNE GUEDES PAIVA
ADVOGADO
AVILMAR DA SILVA
HEMETERIO(OAB: 26206/MG)
RECORRIDO
UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES
DE SERVICO, ENSINO E PESQUISA
LTDA
ADVOGADO
NORIAQUI LUIZ VIEIRA(OAB:
116011/MG)
(id. dfd3f61) e das
contrarrazões apresentadas pela ré (id. fd5f1d6),
porque
preenchidos seus respectivos pressupostos de admissibilidade
(Instrumentos de mandato da autora- id. 78f39b9, benefíciária da
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENNE GUEDES PAIVA
- UNISEPE UNIAO DAS INSTITUICOES DE SERVICO, ENSINO
E PESQUISA LTDA
justiça gratuita - id. f229519 - Pág. 2, e instrumento de mandato da
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ré - id. 7a4fd32). No mérito, sem divergência, negou provimento ao
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
recurso, mantendo a v. sentença de id. f229519, por seus próprios
e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT,
acrescendo os seguintes: FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: 1)
Justa causa. Restou comprovado que a reclamante incorreu em
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
uma série de descumprimento das obrigações assumidas com o
ordinário interposto pela reclamada (ID eac267d) e do recurso
contrato de trabalho, a começar pela da assiduidade ao serviço,
adesivo interposto pela reclamante (ID 84e8928) contra a r.
passando pelas mais diretamente ligadas à sua função de
sentença (ID aa0e0eb), porque satisfeitos os pressupostos
recepcionista, no atendimento ao público cliente da clínica. Restou
objetivos e subjetivos de admissibilidade. No tocante ao apelo da
comprovado o desleixo, a má vontade, a incúria e a falta de zelo no
reclamante, ressalvou que a sua análise não abrange a tese de
exercício da função, com redução de rendimento e deficiência
necessidade de expressa manifestação da reclamada quanto à não
qualitativa no trabalho, o que caracteriza desídia, pela repetição de
aceitação do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio,
procedimentos suficiente para quebrar a confiança ou comprometer
bem como o pedido alternativo de compensação considerando a
a disciplina da empresa. As faltas se reiteraram apesar de punições
data da homologação da rescisão, por se tratar de inovação
anteriores, sendo que, por fim, ocorreu o erro no agendamento de
recursal. Conheceu das contrarrazões
apresentadas pela
consulta, o qual, ainda que não extremamente grave, diante da
reclamante (ID 5d727cb) e pela reclamada (ID 38cf19c). No mérito,
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
145
sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e
REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA
deu parcial provimento ao recurso da reclamada para decotar da
SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A
condenação a multa prevista no art. 477 da CLT. No caso em tela,
PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva
deve-se aplicar a OJ nº 30 das Turmas do TRT-MG, de 30.03.2015,
que estabelece jornada superior a oito
que estipula o seguinte: "30. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA
ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho
CLT. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO
objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro
PRAZO LEGAL. CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no §
dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas
8º do art. 477 da CLT restringe-se à falta de quitação das verbas
laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional,
rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.". Desta sorte, considerando
com adoção do divisor 180. (...) (RA 106/2015, disponibilização:
que não existiam verbas a serem quitadas quando da rescisão, não
DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)". Deflui
há que se falar em aplicação da multa do artigo 477 da CLT.
do referido verbete, portanto, que a pactuação válida encontra
Confirmou, quanto ao mais, a r. sentença, por seus próprios e
limite na 8ª hora diária; ou seja, além disso, caracteriza-se o
jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,
sobrelabor. Nesse mesmo sentido, a Súmula 423 do C. TST.
horas em turnos
inciso IV da CLT.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do
ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência,
dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015).
negou-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte
integrante.
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do
CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010174-07.2014.5.03.0087
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
FIAT AUTOMOVEIS SA
ADVOGADO
MARCELLO PRADO BADARÓ(OAB:
46376-A/MG)
ADVOGADO
MARCIO JUNIOR ARLEM DE
LIMA(OAB: 72215/MG)
ADVOGADO
PAULO MARCIO ABRAHAO
GUERRA(OAB: 77778/MG)
ADVOGADO
CAIO JOSE DIAS MOREIRA(OAB:
119453/MG)
ADVOGADO
DOUGLAS TAVEIRA LEMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 140022/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
RECORRIDO
ANDERSON DIAS VIANA
ADVOGADO
cristiano couto machado(OAB:
77797/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DIAS VIANA
- FIAT AUTOMOVEIS SA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO A
OITAVA HORA DIARIA. Dispõe o item I da recentíssima Súmula 38
deste Regional que: "TURNOS
ININTERRUPTOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
dia 30/06/2015 (divulgada no dia 29/062015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015.
CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010222-89.2015.5.03.0164
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
VALDENILDO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
ANA MARIA ANDRADE
RODRIGUES(OAB: 126197/MG)
RECORRIDO
ORTENG A C SERVICE LTDA
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
TATIANE AZEVEDO VAZ(OAB:
121554/MG)
ADVOGADO
VIVIANE LOURENCO DE
OLIVEIRA(OAB: 119900/MG)
RECORRIDO
ORTENG MPN ENGENHARIA E
CONSULTORIA,
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
RECORRIDO
ORTENG ENERGIA LTDA
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
RECORRIDO
ORTENG EQUIPAMENTOS E
SISTEMAS LTDA
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
RECORRIDO
ORTENG SPE PROJETOS E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
JASON SOARES DE ALBERGARIA
NETO(OAB: 46631/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
- ORTENG A C SERVICE LTDA
- ORTENG ENERGIA LTDA
- ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA
- ORTENG MPN ENGENHARIA E CONSULTORIA,
- ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA
- VALDENILDO ALVES PEREIRA
- VALE S.A.
146
- INSTITUTO ENSINAR BRASIL
- JENIPHER SOUZA VILELA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, não conheceu do
recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID f6c7f3a) contra a r.
sentença (ID 84fbefc), por se tratar
de dissídio de alçada.
Esclareceu que não há se falar em violação do disposto no inciso II,
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
art. 5º, da CR/88, porquanto existe previsão legal expressa da
ordinário interposto pelo reclamante (ID f77a8c1) contra a r.
multa ora combatida, sendo certo que a discussão aduzida no
sentença (ID fc17fe6), porque satisfeitos os pressupostos objetivos
recurso diz respeito, tão somente, à interpretação dada pelo Juízo
e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões
a quo ao disposto no art. 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT. Assim,
apresentadas pela 6ª reclamada (ID ec7c330). No mérito, sem
inexistindo discussão acerca de matéria constitucional, não se
divergência, negou-lhe provimento, esclarecendo que não há
conhece de recurso interposto contra decisão proferida em dissídio
previsão legal que imponha o pagamento das horas in itinere em
de alçada, que não excede a duas vezes o salário mínimo vigente
razão do elevado valor do transporte a ser utilizado pelo obreiro. É
na sede do Juízo à época do ajuizamento da ação, a teor do que
certo que, caso fosse necessária a utilização do transporte público
prescrevem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 2º, da Lei 5.584/70. No
intermunicipal, o que inclusive é previsto no art. 1º da Lei 7.418/85,
caso em tela, a autora atribuiu à causa o valor de R$1.325,80 (ID
caberia à reclamada arcar com o ônus da quantia que excedesse a
4c0d569), valor este inferior a dois salários mínimos à época do
6% do salário básico do obreiro (parágrafo único, do art. 4º, da Lei
ajuizamento da ação (R$1.576,00).
7.418/85), não havendo se falar, portanto, que a tarifa elevada
inviabilizaria a prestação de serviços pelo reclamante. Ademais, o
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
obreiro não comprovou a negativa da empregadora em fornecer o
30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015).
vale transporte, tendo sido evidenciado, ainda, que a utilização do
veículo oferecido pela ré era mais benéfica ao autor, que, do
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015.
contrário, gastaria mais tempo para se locomover para o trabalho.
Confirmou, assim, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos
CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO
fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV da
CLT.
Acórdão DEJT
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30/06/2015 (divulgada no dia 29/06/2015).
Belo Horizonte, 26 de Junho de 2015.
CARMEM LUCIA DE ALMEIDA HUGO
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010238-13.2015.5.03.0077
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
INSTITUTO ENSINAR BRASIL
ADVOGADO
PAULO TARSO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 139201/MG)
RECORRIDO
JENIPHER SOUZA VILELA
Intimado(s)/Citado(s):
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Processo Nº ROPS-0010287-96.2015.5.03.0063
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
RECORRENTE
LILIAN CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
RECORRIDO
LILIAN CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- LILIAN CRISTINA DA SILVA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
147
permanente e relacionadas com a finalidade produtiva do Banco
reclamado, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com os
empregados da empresa tomadora dos serviços, nos termos do art.
7º, inciso XXXII e XXXIV, da C.R./88, e por aplicação analógica do
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
art. 12, "a" da Lei 6019/74.
ordinário interposto pela reclamante (ID 0bbc5f4) e do recurso
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, não conheceu do
adesivo interposto pela reclamada (ID 0e9350d) contra a r.
recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto; sem
sentença (ID 4abdf70), porque satisfeitos os pressupostos objetivos
divergência, conheceu do recurso ordinário interposto pelo 2º
e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das contrarrazões
reclamado; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, nos
apresentadas pela reclamada (ID 4416439) e pela reclamante (ID
termos da fundamentação, parte integrante.
6da3e6a). No mérito, sem divergência, negou provimento a ambos
os recursos, confirmando a r. sentença, por seus próprios e
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
inciso IV da CLT.
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão DEJT
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010454-10.2014.5.03.0044
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
ADVOGADO
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
ADVOGADO
VERUSKA APARECIDA
CUSTODIO(OAB: 63842/MG)
RECORRENTE
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO
PARIS ANDRADE KOMEL(OAB:
73465/MG)
RECORRIDO
MICHELI GONCALVES MACHADO
ADVOGADO
MARTA APARECIDA FARIA(OAB:
49433/MG)
Processo Nº RO-0010517-85.2014.5.03.0092
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
CHESS CONSULTING & BUSINESS
STRATEGY LTDA - ME
ADVOGADO
RENATO ROSA BARROS
BAPTISTA(OAB: 122255/MG)
RECORRENTE
VALDIR RODRIGUES
ADVOGADO
ADRIANO MARIANO ALVES DA
COSTA(OAB: 142983/MG)
RECORRIDO
CHESS CONSULTING & BUSINESS
STRATEGY LTDA - ME
ADVOGADO
RENATO ROSA BARROS
BAPTISTA(OAB: 122255/MG)
RECORRIDO
VALDIR RODRIGUES
ADVOGADO
ADRIANO MARIANO ALVES DA
COSTA(OAB: 142983/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHESS CONSULTING & BUSINESS STRATEGY LTDA - ME
- VALDIR RODRIGUES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- MICHELI GONCALVES MACHADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: DANO MORAL/ESTÉTICO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
DO VALOR. Para a fixação do "quantum" indenizatório, deve-se
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e
compensatório em relação ao empregado, evitando-se que o valor
fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ISONOMIA COM OS
também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar
EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. Evidenciado nos
como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de
autos ajuste empresarial entre os réus para contratação de serviços
pagamento, sem se descurar de que não são mensuráveis
supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter
economicamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
aqueles valores intrínsecos atingidos.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
148
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
aplicou bem o direito ao caso concreto, de acordo com a prova dos
interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
autos. O Juiz tem ampla liberdade na apreciação da prova, pois lhe
nos termos da fundamentação, parte integrante.
é assegurado pelo livre convencimento formar uma convicção,
fazendo prevalecer os meios probantes que, no confronto de
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais idôneos e
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
mais consentâneos com o objeto da lide. In casu, os critérios
adotados na valoração da prova atenderam ao princípio da
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
razoabilidade, aliado à lógica jurídica e experiência do Julgador.
Outrossim, pontuou que o benefício da cesta básica, previsto nas
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
negociações coletivas, não se confunde com o fornecimento de
alimentação in natura, espontaneamente, pela reclamada. Tanto
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0010609-68.2015.5.03.0176
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
DOM CONSTRUTORA E LOCACAO
DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
SAID JACOB YUNES FILHO(OAB:
81968/MG)
RECORRENTE
ALESSANDRO OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
RECORRIDO
DOM CONSTRUTORA E LOCACAO
DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
SAID JACOB YUNES FILHO(OAB:
81968/MG)
RECORRIDO
ALESSANDRO OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO
CLAUDIA DAS GRACAS
BORGES(OAB: 96884/MG)
que a própria Convenção Coletiva de ID nº 7ccc22c, em sua
Cláusula 46ª, é taxativa ao prever a possibilidade de substituição
da cesta básica por tíquete/cartão refeição, não havendo
autorização para substituição do benefício por benesse de outra
natureza. Confirmou, assim, a r. sentença, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, parágrafo 1º,
inciso IV da CLT.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO OLIVEIRA ARAUJO
- DOM CONSTRUTORA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
LTDA - EPP
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão DEJT
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela reclamada (ID 4e39557) e do recurso
Processo Nº RO-0010628-73.2014.5.03.0026
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
RECORRIDO
CARLA RENATA DIAS
ADVOGADO
Bernardo Andrade Alcantara(OAB:
114273/MG)
adesivo interposto pelo reclamante (ID 36e7879) contra a r.
Intimado(s)/Citado(s):
sentença (ID 4b4a9d7), porque satisfeitos os pressupostos
- CARLA RENATA DIAS
- LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA.
objetivos e subjetivos de admissibilidade. Conheceu das
contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ed37f6f) e pela
reclamada (ID e82378f). Esclareceu que as matérias impugnadas
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
pelo reclamante foram suficientemente fundamentadas nas razões
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
recursais, a ponto de permitir a cognição pelo Juízo "ad quem" e a
ampla defesa da reclamada
que, como se vê de suas
contrarrazões, objetou, em profundidade e de forma específica, as
EMENTA: EMENTA: INSTRUMENTOS COLETIVOS - PRINCÍPIO
disciplinas suscitadas no apelo interposto, não sendo aplicável,
DO CONGLOBAMENTO. Os acordos e convenções coletivas são
portanto, o conteúdo da Súmula 422 do c. TST. No mérito, sem
reconhecidos a nível constitucional (art. 7º, XXVI, da CF/88), não se
divergência, negou provimento a ambos os recursos. Acrescentou
podendo olvidar que os primeiros decorrem de negociações entre a
que, o juízo de origem, mais próximo dos fatos e das partes,
empresa e a entidade sindical representante dos trabalhadores,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
nas quais as partes envolvidas fazem concessões mútuas em
busca da satisfação de todos. Pode se, então,
negociar a
satisfação das verbas asseguradas por lei e preservar, no conjunto,
o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento).
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pela reclamada, bem como das contrarrazões
apresentadas pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu
149
- CINTIA MARIA CARNEIRO DO PRADO
- FINANCIAL ABV PARTICIPACOES S.A.
- FINANCIAL BSO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPACOES
- FINANCIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- FINVEST GESTAO DE ATIVOS LTDA.
- GESTAL SOLUCOES EM GESTAO DE SAUDE S.A.
- HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO S.A
- INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA JOSE PALMA RENNO
provimento parcial ao recurso da ré para que seja excluído da
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
condenação o pagamento de R$500,00, a título de diferenças de
PLR proporcional de 2013, vencido, no aspecto, o Exmo.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto. Reduzido o
valor da condenação para R$3.000,00, com custas reduzidas para
R$60,00, pela reclamada, que poderá requerer a diferença, na
forma da Instrução Normativa 2/2009, da Secretaria do Tesouro
Nacional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. Se as
empresas integrantes de um grupo
econômico concedem empréstimo a outra empresa, na forma de
"mútuo", mas não se contentam apenas com a garantia ofertada
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
pela mutuária (art. 590, do CC/02), intercedendo, às escâncaras na
gerência da beneficiária dos valores, inclusive com sócios diretores
da mutuante participando de reuniões administrativas da
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
beneficiária dos valores, chamam, as mutuantes, para si o risco do
negócio (art. 2º, da CLT) e assumem a responsabilidade pelos
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
débitos trabalhistas (inteligência dos arts. 10 e 448, ambos da
CLT).
Acórdão DEJT
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Processo Nº RO-0010673-93.2014.5.03.0150
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
FINVEST GESTAO DE ATIVOS LTDA.
ADVOGADO
RICARDO DAGRE SCHMID(OAB:
160555/SP)
RECORRENTE
FINANCIAL ABV PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO
RICARDO DAGRE SCHMID(OAB:
160555/SP)
RECORRIDO
FINANCIAL FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS
RECORRIDO
GESTAL SOLUCOES EM GESTAO
DE SAUDE S.A.
ADVOGADO
TOMAS LEVI MOREIRA ALVES(OAB:
140896/MG)
RECORRIDO
FINANCIAL BSO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM
PARTICIPACOES
ADVOGADO
RICARDO DAGRE SCHMID(OAB:
160555/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
JOSE PALMA RENNO
ADVOGADO
IGOR PETRELIS DE FRANCO(OAB:
286582/SP)
RECORRIDO
HOSPITAL MARIA THEREZA RENNO
S.A
ADVOGADO
IGOR PETRELIS DE FRANCO(OAB:
286582/SP)
RECORRIDO
CINTIA MARIA CARNEIRO DO
PRADO
ADVOGADO
SORAYA SALOMAO BARBOSA(OAB:
88836/MG)
ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010691-92.2014.5.03.0028
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
COPLAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
Pollyana Silva Moreira
Benevides(OAB: 75574/MG)
RECORRIDO
JOSIANE DAMASIO FERREIRA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO SANTOS DE
SANTANA(OAB: 61554/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COPLAC DO BRASIL LTDA
- JOSIANE DAMASIO FERREIRA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Intimado(s)/Citado(s):
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
150
do seu preposto.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
EMENTA: RECONHECIMENTO DA REVELIA E APLICAÇÃO DA
ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência,
CONFISSÃO FICTA. O não comparecimento da reclamada à
negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, parte
audiência inaugural em que deveria apresentar defesa induz à
integrante.
revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, segundo ditames
do art. 844, "caput", da CLT, sobretudo quando se observa que ela
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
foi cientificada da aplicação da pena de confissão e não apresentou
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
motivo relevante que justificasse a sua ausência.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
ordinário interposto, com a ressalva aposta na admissibilidade; no
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
fundamentação, parte integrante.
Acórdão DEJT
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0010722-61.2014.5.03.0142
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
MILTON DE PAIVA DIAS
ADVOGADO
DENISON FERNANDES
PARREIRA(OAB: 143420/MG)
RECORRENTE
CONDOMINIO RECANTO DO VALE
ADVOGADO
MANOELINO RAMOS FILHO(OAB:
57469/MG)
RECORRIDO
CONDOMINIO RECANTO DO VALE
ADVOGADO
MANOELINO RAMOS FILHO(OAB:
57469/MG)
RECORRIDO
MILTON DE PAIVA DIAS
ADVOGADO
DENISON FERNANDES
PARREIRA(OAB: 143420/MG)
Processo Nº RO-0011239-81.2014.5.03.0040
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
RECORRIDO
LUIZ FERNANDO LEAL RIBEIRO
ADVOGADO
HELOISA HELENA SOARES
NETO(OAB: 71377/MG)
ADVOGADO
FABRICIA PEREIRA CAMPOS
MACIEL(OAB: 114982/MG)
ADVOGADO
MARISTELA AVELINO(OAB:
52315/MG)
ADVOGADO
GLAUCI ANTONIETA REZENDE(OAB:
122370/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- LUIZ FERNANDO LEAL RIBEIRO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RECANTO DO VALE
- MILTON DE PAIVA DIAS
EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. CARTÃO DE PONTO. TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo consignado nos
cartões de ponto, antes e depois da jornada contratual, se superior
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
a dez minutos em sua totalidade, será considerado à disposição do
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
empregador, ainda que utilizado pelo empregado para lanche e
troca de uniforme, conforme Súmula nº 366 do Colendo TST, cujo
texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da
EMENTA: AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO. REVELIA.
SDI-1.
Estabelece a Súmula 122 do TST que, ainda que presente o
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
advogado da parte, é revel o reclamado ausente à audiência
ordinário interposto; sem divergência, rejeitou a preliminar de
inaugural. Incidem no caso os arts. 843 e 844 da CLT. Assim, não
nulidade; no mérito, unanimemente, deu-lhe parcial provimento
configura cerceio de defesa o indeferimento da juntada da
para decotar da condenação as horas "in itinere". Reduzido o valor
contestação e documentos naquele momento, pois cabia ao
da condenação para R$4.000,00, com custas no importe de
recorrente estar presente naquele ato processual através da pessoa
R$80,00, pela reclamada, que poderá requerer a diferença, na
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
forma da Instrução Normativa 2/2009, da Secretaria do Tesouro
151
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
Nacional. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante
dessa decisão. Vencido, em parte, o Relator.
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Despacho
Despacho
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
SECRETARIA DA 6a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 EDIFÍCIO SEDE - 6o. ANDAR SALA 601 - BELO HORIZONTE
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS
Processo Nº RO-0000473-34.2014.5.03.0180
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Processo Nº RO-00473/2014-180-03-00.0
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011948-71.2013.5.03.0131
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
RECORRIDO
EVALDO CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA ROCHA SOARES(OAB:
112988/MG)
ADVOGADO
ALESSANDRO DE MELLO
PINCER(OAB: 129325/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO CUSTODIO DA SILVA
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
S/A
Complemento
Relator
42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Tereza da Consolacao dos Santos
Natalia Elias Utsch de Castro(OAB:
MG 132399)
Hudson Leonardo de Campos(OAB:
MG 75761)
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Rafael Tadeu Santos de Souza(OAB:
MG 101781)
Telemar Norte Leste S.A.
Paulo Eduardo Morais Xavier(OAB:
MG 104671)
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO
TARDIA. OJ 30 DAS TURMAS DESTE REGIONAL. Preceitua a
Orientação Jurisprudencial nº 30 das Turmas do TRT-MG que:
"MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. FALTA DE QUITAÇÃO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. CABIMENTO.
A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT restringese à falta de quitação das verbas rescisórias no prazo fixado pelo §
6º". Não há, pois, que se falar em pagamento da penalidade por
Despacho do Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa
para ciência do advogado José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513
(PG. n. 364489/15): "Vistos. Por meio da petição protocolizada sob
nº 090-0000364489/15, os advogados da segunda Reclamada,
Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., noticiam a
renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, informando que
cientificaram a outorgante nos termos e para os fins do artigo
45 do CPC. Entrementes, a cópia do Aviso de Recebimento que
instruiu o petitório não comprova a efetiva comunicação da
renúncia ora noticiada, além de ter sido encaminhado à empresa
Dan Herbert, pessoa jurídica estranha ao processo em epígrafe. À
vista disso, concedo aos Requerentes o prazo de 05 (cinco) dias,
fins de comprovar a regular cientificaçao da segunda Reclamada
acerca da renúncia ao mandato que por ela lhes foi outorgado,
ressalvado o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94."
atraso na homologação da rescisão contratual.
DECISÃO: A Sexta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Belo Horizonte, 26 de junho
ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência,
Marcia Moretzsohn de Oliveira
deu-lhe parcial provimento para excluir da
Secretaria da 6a. Turma do TRT da 3a Regiao
condenação o
de 2015
pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Tudo nos termos da
fundamentação, parte integrante desta decisão. Mantido o valor
______________________________________________________
arbitrado à condenação, por ainda compatível.
Despacho
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia
30.06.2015 (divulgada no dia 29.06.2015).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
SECRETARIA DA 6a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 EDIFÍCIO SEDE - 6o. ANDAR SALA 601 - BELO HORIZONTE
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº RO-0000806-52.2013.5.03.0137
Processo Nº RO-00806/2013-137-03-00.9
Complemento
Relator
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Carlos Roberto
Barbosa
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Florisangela Carla Lima Rios(OAB: MG
73164)
Telemar Norte Leste S.A.
Ricardo Almeida Marques
Mendonca(OAB: MG 132500)
Andre Rodrigues Vieira
Fabio Fazani(OAB: SP 183851)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Despacho do Exmo. Juiz Convocado Relator para ciência do
advogado José Alberto Couto Maciel, OAB/DF 513 (PG nº
365978/15): "Vistos. Por meio da petição protocolizada sob nº 090
-0000365978/15, os advogados da segunda Reclamada,
Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., noticiam a
renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, informando que
cientificaram a outorgante nos termos e para os fins do artigo
45 do CPC. Entrementes, a cópia do Aviso de Recebimento que
instrui o petitório não comprova a efetiva comunicação da
renúncia ora noticiada, além de ter sido encaminhada à empresa
Dan Herbert, pessoa jurídica estranha ao processo em
epígrafe. À vista disso, concedo aos Requerentes o prazo de 05
(cinco) dias, fins de comprovar a
regular cientificação da
segunda Reclamada acerca da renúncia ao mandato que por ela
lhes foi outorgado, ressalvado o disposto no artigo 5º, § 3º, da Lei
nº 8.906/94."
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Marcia Moretzsohn de Oliveira
Secretaria da 6a. Turma do TRT da 3a Regiao
______________________________________________________
Edital
Edital 01/2015
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª. REGIÃO
SECRETARIA DA 6ª. TURMA
152
JP EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E AGROINDUSTRIAIS
LTDA. - EPP
LUPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGEM LTDA.
O Exmo. Desembargador Relator, Anemar Pereira Amaral, na forma
da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE
virem, ou dele tiverem conhecimento, que, por se encontrar em local
incerto ou não sabido, por meio deste, ficam INTIMADOS os
executados JUCILEIDE FERREIRA DE ARGOLO, JP
EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E AGROINDUSTRIAIS
LTDA. - EPP e LUPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGEM LTDA., a tomarem ciência do r. despacho: "Vistos,
etc. Vista as partes dos Embargos de Declaração opostos à f. 869,
pelo prazo comum de 05 dias, nos termos da Orientação
Jurisprudencial no. 142, da SDI-I do Colendo TST." Expediu-se o
presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2015. Eu ,
, Márcia
Moretzsohn de Oliveira, Diretora de Secretaria da 6ª. Turma, lavrei o
presente expediente.
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0010199-25.2015.5.03.0171
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
RAFAEL LOPES PEREIRA
ADVOGADO
MARISA ADRIANA FONSECA
ALVES(OAB: 92999/MG)
RECORRENTE
CONSTRUTORA BARBOSA MELLO
SA
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
RECORRIDO
CONSTRUTORA BARBOSA MELLO
SA
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
RECORRIDO
RAFAEL LOPES PEREIRA
ADVOGADO
MARISA ADRIANA FONSECA
ALVES(OAB: 92999/MG)
TERCEIRO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Poder Judiciário da União
EXPEDIENTE 0001/2015
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EDITAL
0010199-25.2015.5.03.0171 - RO
RECORRENTE: RAFAEL LOPES PEREIRA e outros
RECORRIDO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA e outros
TRT-00820-1994-090-03-00-0
AGRAVANTE: TIAGO ANDRADE KREJCI
AGRAVADOS: FLORIANO CIPRIANO GOMES E OUTRO
SOLUM CONSULTORIA PLAMEJAMENTO E
EXECUÇÃO LTDA.
LUIZ CARLOS KREJCI
JUCILEIDE FERREIRA DE ARGOLO
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NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Para ciência da PF - Procuradoria Federal no Estado de Minas
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
153
Gerais: Tomar ciência da sentença prolatada, bem como dos
Mariani Bittencourt não foi intimada para apresentar contrarrazões
recursos ordinários
apresentados pelas partes, conforme
ao Recurso Ordinário interposto pela ré Irarema Agrícola Ltda. à ID
determinado pelo Exmo. Desembargador Relator no despacho ID
881d0e0. Assim, para se evitar possível futura alegação de
1e93926.
nulidade processual, solicito à Secretaria da Turma que intime os
reclamados, para fins do previsto no art. 900 da CLT."
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
JULIANA FURTADO BANDEIRA SARTÓRIO
JULIANA FURTADO BANDEIRA SARTÓRIO
Intimação
Intimação
Processo Nº RO-0010470-37.2014.5.03.0149
Relator
Anemar Pereira Amaral
RECORRENTE
Anna Helena Mariani Bittencourt
ADVOGADO
CAMILA MARIA CANCIAN(OAB:
97325/MG)
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ VIEIRA(OAB:
69659/MG)
RECORRENTE
Fazenda Irarema Agrícola Ltda
ADVOGADO
CAMILA MARIA CANCIAN(OAB:
97325/MG)
RECORRIDO
Anna Helena Mariani Bittencourt
RECORRIDO
Fazenda Irarema Agrícola Ltda
ADVOGADO
CAMILA MARIA CANCIAN(OAB:
97325/MG)
RECORRIDO
Anna Helena Mariani Bittencourt
ADVOGADO
FERNANDO LUIZ VIEIRA(OAB:
69659/MG)
ADVOGADO
CAMILA MARIA CANCIAN(OAB:
97325/MG)
RECORRIDO
SILVIA HELENA RAMOS PEREIRA
ADVOGADO
PAULO CELSO DA COSTA(OAB:
127491/MG)
Processo Nº CauInom-0010639-49.2015.5.03.0000
Relator
Rogério Valle Ferreira
REQUERENTE
RUBINI EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
MIKHAELL BEZERRA DA SILVA(OAB:
154882/MG)
REQUERIDO
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
REQUERIDO
FRIGORIFICO BOI BRAVO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
0010639-49.2015.5.03.0000 - CauInom
REQUERENTE: RUBINI EMPREENDIMENTOS E
Intimado(s)/Citado(s):
PARTICIPACOES LTDA
- Anna Helena Mariani Bittencourt
- Fazenda Irarema Agrícola Ltda
REQUERIDO: FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME e outros
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
0010470-37.2014.5.03.0149 - RO
RECORRENTE: Anna Helena Mariani Bittencourt e outros
Decisão do Exmo. Juiz Convocado Relator para ciência das partes:
RECORRIDO: SILVIA HELENA RAMOS PEREIRA e outros (3)
“Vistos. RUBINI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA,
qualificada (Id acc701b, pág 1) ajuizou a presente Ação Cautelar
Inominada, com pedido de liminar inaudita altera pars, requerendo a
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
suspensão do curso doprocesso principal e de todos os demais atos
Despacho do Exmo. Desembargador Relator (ID 296543d),
processuais e sucessivamente, a concessão de efeito suspensivo
para ciência das reclamadas: "Compulsando os autos, constato que
ao Agravo de Petição por ela interposto (Id 2b2bea4) contra a
a reclamada Irarema Agrícola Ltda. não foi
decisão de Id fe0845d que não conheceu os embargos de terceiro
intimada para
apresentar contrarrazões aos Recursos Ordinários interpostos pela
por ela opostos, cujo objeto é a insubsistência da penhora efetivada
reclamada Anna Helena Mariani Bittencourt às IDs 3650575,
nos autos da execução proposta pelo Ministério Público do Trabalho
3651010 e 3651807. Da mesma forma, verifico que ré Anna Helena
em face do Frigorífico Boi Bravo Indústria e Comércio Ltda.
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1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
154
(processo nº 10979-61.2015.5.03.0042), que tramita perante a 2ª
ora recordada, apenas e tão-somente, pela interpretação analógica
Vara do Trabalho de Uberaba.Expôs, em síntese, que a sua
mencionada na decisão primária. Ademais, o d.juízo de primeiro
inclusão na ação de execução se fez de forma equivocada, sem
grau ao se pronunciar no sentido de não ser caso de embargos de
respaldo legal, já que ela nunca foi sócia da empresa Frigorífico Boi
terceiro, ultrapassou o umbral do conhecimento, por examinar a
Bravo Indústria e Comércio Ltda. e tampouco há formação de grupo
pertinência subjetiva do embargante ao bem da vida por si
econômico familiar; que em decorrência dessa sua errônea inclusão
perseguido. Logo, se a suspensão da execução decorre de
no referido processo de execução, foi determinada, nos autos
expressa previsão legal, a não observância deste preceito, faz
principais, a constrição de imóvel de sua propriedade, consoante
exsurgir o requisito da aparência do bom direito, no qual se ancora
auto de penhora de f. 832-833. Em face de sua condição de
a requerente da presente medida cautelar.De outro lado, diante do
terceiro, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução,
risco de se tornar definitiva a tradição do bem, haja vista a praça
opôs Embargos de Terceiro, em 23.06.2015, na forma dos artigos
designada, antes do acurado exame do Agravo de Petição, tem-se
1046 e seguintes do CPC (processo nº 0010797-
por configurado o periculum in mora. Nesse momento processual
61.2015.5.03.0042), os quais não foram conhecidos pelo Juízo a
não é próprio de se indagar sobre a procedência ou não das
quo, ao fundamento de ser ela parte ilegítima para figurar como
alegações postas nos Embargos de Terceiro e no Agravo de
terceiro embargante. Sustenta a existência de periculum in mora e
Petição, já aviados conforme leitura do caderno processual. Sob
fumus boni iure, já que a praça do imóvel constrito, de sua
tais considerações, hei por bem acolher o pedido de liminar, fins de
propriedade, foi designada para "o início da tarde do dia 25",
se conceder efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pela
autorizando a "concessão de liminar para suspender o processo de
requerente e, por consequência de suspensão do curso dos autos
execução principal e de todos os demais atos processuais, ou,
principais. Citem-se os requeridos para contestar os termos da
mesmo em caráter sucessivo, torná-los ineficazes se tardia a
presente Ação Cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
concessão de liminar, (...)". Examino. Na forma do artigo 808 do
art. 802 do CPC, remetendo-lhes cópia da inicial e deste despacho.
CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e,
Intimem-se as partes. Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da 2ª
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
Vara do Trabalho de Uberaba. Publique-se. “
principal. Interposto o recurso, será requerida diretamente ao
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015.
Tribunal (Parágrafo Único). A concessão da medida cautelar requer
a presença dos pressupostos da aparência do bom direito e do
perigo da demora da providência pretendida, ambos aferíveis
MARCIA MARIA PEREIRA NASCIMENTO
mediante cognição sumária dos fatos alegados e da prova
produzida. Em que pese não ser a ação cautelar o instrumento
Secretaria da Sétima Turma
Acórdão
Acordao
próprio para se pretender a suspensão da execução com base no
artigo 1052 do CPC, não há dúvida, em face da jurisprudência do c.
TST sedimentada na Súmula 414, I, que esta é o instrumento
processual adequado para se buscar o efeito suspensivo do recurso
que, por consequência, implicará na suspensão do andamento
Publicação dos acórdãos proferidos pelos Exmos.
processual nos autos de execução que gerou o aviamento dos
Desembargadores e
embargos de terceiro. Assim é que a pretensão da Requerente de
Juízes convocados da Sétima Turma, encontrando-se o processo
suspensão dos atos executórios, inclusive a praça, até o julgamento
na
final do Agravo de Petição por ela interposto, encontra supedâneo
Diretoria de Recursos, na Av. Contorno, 4631- térreo.
Processo Nº AP-0000016-32.2011.5.03.0107
no artigo 1052 do CPC, que preceitua, verbis: "Quando os
Processo Nº AP-00016/2011-107-03-00.0
embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a
requerente busca sua insubsistência. Por outro lado, ao contrário do
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
r.entendimento ovular, tem-se que a interposição dos embargos, no
Advogado
suspensão do curso do processo principal; (...)". Na espécie,
induvidoso que a constrição incide sobre a totalidade do bem que a
prazo legal, desafia conhecimento, inclusive conforme
jurisprudência já assentada em tema de embargos de declaração,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Agravado(s)
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Mithia Araujo Pinheiro(OAB: MG
137601)
Thamara Karen Teixeira Silva
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Flaviano Pereira de Souza(OAB: MG
111571)
Le Coq Telecom Ltda. ME
Hellom Lopes Araujo(OAB: MG
105320)
Conecta Comercio e Representacoes
de Servicos de Telefonia Ltda. -ME
Hellom Lopes Araujo(OAB: MG
105320)
EMENTA: FGTS. BASE DE CÁLCULO. A norma que regulamenta o
FGTS (Lei 8.036/1990) não exclui da sua base de cálculo
determinada parcela componente da remuneração do empregado
somente por ser reflexa de outra. Assim, quaisquer verbas
integrantes da remuneração, inclusive reflexos das verbas principais
sobre outras verbas trabalhistas, formam a base de cálculo do
FGTS e sua respectiva multa, esteja ou não sua apuração
determinada no comando exequendo.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por Telemar Norte Leste S.A., e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26,
pela executada, nos termos do art. 789-A, IV da CLT.
Processo Nº AP-0001800-08.2001.5.03.0103
Processo Nº AP-00018/2001-103-03-00.1
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Paulo Roberto de Castro
Cintia Alves Castro
Paulo Umberto do Prado(OAB: MG
57212)
Industria e Comercio de Frios
Uberlandia Ltda. e outros
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões
de decidir da r. decisão de primeiro grau - f. 195/195v, que
textualmente concluiu que: "... transcorridos mais de 5 anos da
tramitação desta execução trabalhista, Súmula 150/STF, sem a
prática de qualquer ato efetivo à satisfação do crédito pela(o)
exeqüente, caracterizada, pois, sua inércia, julga-se extinta com
resolução do mérito, arts. 219, § 5º e 884, § 1º/CLT e 40 da Lei
6.830/80 e Súmula 327/STF....", na forma do art. 895, § 1º, inciso
IV, da CLT. Adotou como razões de decidir os seguintes
fundamentos: Insurge-se a Agravante contra o r. decisum de
origem. Não lhe assiste razão alguma. Trata-se da aplicação
subsidiária (art. 889/CLT) do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais LEF (Lei 6.830/80), que autoriza, em seu caput e §§ 1º e 2º, a
suspensão do curso da execução enquanto não localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, não correndo, nesse
interregno, prazo prescricional. Essa providência foi tomada. Dita o
§ 2º daquele dispositivo legal: "Decorrido o prazo máximo de 1 (um)
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Foi
determinado o arquivamento provisório. Estabelece, ainda, o § 3º do
aludido artigo: "Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o
devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução". E, por fim, na conformidade do § 4º,
se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. Foi o que ocorreu na
hipótese, de tal sorte que todo o procedimento do art. 40 foi
corretamente cumprido
Processo Nº AP-0000026-69.2011.5.03.0077
Processo Nº AP-00026/2011-077-03-00.8
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Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
155
Vara do Trabalho de Teofilo Otoni
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Universidade Presidente Antonio
Carlos - UNIPAC
Antonio Jose Loureiro da Silva(OAB:
MG 81881)
Uniao Federal
Vinicius Camargos Martins(OAB: MG
154794)
os mesmos e
Andrea Manchester Pereira de Mello
Goncalves
Nagib Assad Lauar Filho(OAB: MG
81705)
EMENTA: CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. VALIDADE.
ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. Conforme o disposto no § 2º do art. 24 da Lei
12.101/2009, que trata da sobre a certificação das entidades
beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de
isenção de contribuições para a seguridade social, "A certificação
da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o
requerimento de renovação tempestivamente apresentado". Tendo
a executada comprovado que possuiu Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, bem como que efetuou o pedido
de renovação, dentro do prazo legal, fica garantida a continuidade
da validade de sua certificação. Por tal motivo, deve ser
reconhecida sua condição de isenta, quanto ao recolhimento das
contribuições previdenciárias (art. 150, VI, "c" e art. 195, § 7º,
ambos da Constituição Federal).
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos agravos de
petição interpostos. No mérito, sem divergência, negou provimento
ao apelo da União Federal e deu provimento parcial ao agravo da
executada para declará-la isenta do recolhimento da contribuição
previdenciária - cota patronal.
Processo Nº ROPS-0000041-35.2014.5.03.0141
Processo Nº ROPS-00041/2014-141-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Aracuai
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Raizen Energia S.A.
Cleber Magnoler(OAB: SP 181462)
Joaquim Cordeiro Figueiredo
Alessandra Aparecida Sousa(OAB: MG
106153)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
reclamada, de vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negoulhe provimento, mantida a sentença, por seus próprios fundamentos
jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º, do RI, do
TRT de MG). Ressaltou que: 1) A prova da jornada de trabalho do
empregado é feita mediante a anotação da hora de entrada e de
saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sendo certo que
a "A não apresentação injustificada dos controles de frequência
gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode
ser elidida por prova em contrário" (art. 74, § 2º, da CLT c/c a
Súmula nº 338, item I, do TST). 2) Em que pese a confissão ficta
aplicada ao reclamante, a reclamada não impugnou
especificamente o trabalho em feriados, uma vez que a escala 6x1
compensa apenas os domingos, e não trouxe aos autos os
controles de frequência relativos ao período de 18/05/2012 a
27/12/2012, razão porque correta a sentença que condenou a
reclamada ao pagamento "das horas laboradas nos feriados de 07
de setembro, 12 de outubro e 02 de novembro de 2012, em dobro, e
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
seus reflexos em RSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
40%", até porque não há nos autos prova da quitação, em dobro,
desses dias trabalhados
Processo Nº ED-0000043-54.2014.5.03.0157
Processo Nº ED-00043/2014-157-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Consorcio Serveng EMPA
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: MG 107878)
Waldir Lucio de Oliveira
Cristian Oliveira Santos(OAB: MG
142338)
Arlen Oliveira Andrade(OAB: MG
107847)
Mauricio Araujo Barboza(OAB: MG
112180)
Leonardo Pereira Oliveira(OAB: MG
137010)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração opostos pela ré e, no mérito, parcialmente providos
para, conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a
indenização por danos materiais decorrentes dos honorários
advocatícios contratuais. Mantido o valor da condenação, por ainda
compatível. Indeferido o pleito de renúncia à indenização
decorrentes dos honorários advocatícios contratuais, formulado pelo
autor na petição de fl. 342, na forma da fundamentação do voto da
Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão,
para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0000094-05.2013.5.03.0156
Processo Nº RO-00094/2013-156-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Frutal
Des. Marcelo Lamego Pertence
Aqces Logistica Nacional Ltda. e outra
Claudio Felippe Zalaf(OAB: SP
17672)
Raimundo Cruz da Silva
Leandro da Silveira Abdalla(OAB: MG
128072)
os mesmos e
Souza e Botelho Transporte e
Representacoes Ltda. - Me
Nathalia Ferreira de Paula(OAB: MG
147617)
EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM A DURAÇÃO DO TRABALHO.
O regime definido no art. 62, I, da CLT apenas se justifica perante
empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devido à impossibilidade de controle
da jornada pelo empregador. O desempenho de atividade externa
não significa que o empregado trabalha isento de fiscalização ou
ainda que seria inviável o controle da jornada, por meio de
mecanismos diretos ou indiretos. Ou seja, tal circunstância em si
não autoriza a livre estipulação da carga horária entre as partes,
haja vista que as normas concernentes à duração do trabalho, em
função do caráter marcadamente protetivo de que se revestem, não
são passíveis de elisão ou renúncia, seja na esfera individual, seja
no âmbito coletivo. Atestada a possibilidade de fiscalização, ainda
que de forma indireta, não fica ao alvedrio do empregador a decisão
de promover o sistemático registro dos horários laborados, pois à
obrigação da empresa se contrapõe o direito subjetivo obreiro, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
156
caráter cogente e indisponível, a todas as garantias que defluem da
normatização aplicável, no particular.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA. e AGT ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA., salvo quanto ao
adicional noturno, por falta de interesse (arts. 3º e 499 do CPC). No
mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo.
Unanimemente, CONHECEU do recurso adesivo aviado por
RAIMUNDO CRUZ DA SILVA, e, no mérito, sem divergência,
NEGOU-LHE PROVIMENTO. Em atendimento ao pleito de fl. 188v,
determinou, na forma da Súmula 427 do TST, que as notificações
endereças à 2ª e à 3ª rés sejam publicadas exclusivamente em
nome do advogado Dr. Cláudio Felippe Zalaf (OAB/SP 17.672),
alterando-se os registros pertinentes constantes da capa dos autos.
Processo Nº RO-0000101-08.2014.5.03.0044
Processo Nº RO-00101/2014-044-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Marcelo Lamego Pertence
Fernanda Goncalves de Jesus
Renata Aparecida Leitao(OAB: MG
89968)
Forte Esquadra Tecnologia &
Seguranca Eletronica Ltda.
Carla de Alcantara Mendes(OAB: MG
136662)
Marcia Alves Loures Costa(OAB: MG
136357)
Jose Ferreira Nicolau(OAB: MG
141999)
EMENTA: FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Conforme disposto na Súmula 146 do c. TST, "O trabalho prestado
em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Evidenciando-se pela análise dos controles de ponto coligidos ao
feito, o labor nos feriados de finados (Leis 6.802/1980 e
10.607/2002), de terça feira de carnaval e sexta-feira da paixão
(feriados amplamente consagrados, nos termos do artigo 334, inc. I,
do CPC), devida a remuneração de forma dobrada na forma da
aludida Súmula 146 do TST.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pela autora, Fernanda Gonçalves de Jesus, e, no mérito,
sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré ao
pagamento da remuneração relativa aos feriados trabalhados em
02/11/2012, 12/02/2013, 13/02/2013 e 29/03/2013, de forma
dobrada, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e
FGTS + 40%. Declarou que haverá incidência da contribuição
previdenciária sobre a remuneração dobrada pelo labor em feriados
e seus reflexos em 13º salários. Alterou o valor da condenação
fixada em R$2.000,00 para R$2.300,00, com custas processuais a
cargo da ré, no importe de R$46,00.
Processo Nº ROPS-0000102-08.2015.5.03.0157
Processo Nº ROPS-00102/2015-157-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Daniel Silva Abreu
Arlen Oliveira Andrade(OAB: MG
107847)
Leonardo Pereira Oliveira(OAB: MG
137010)
Cristian Oliveira Santos(OAB: MG
142338)
Mauricio Araujo Barboza(OAB: MG
112180)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
JBS S.A.
Rodrigo Louzada Montalvao(OAB: MG
126596)
Daiane de Paula Andrade Lemos(OAB:
MG 107385)
Leandro Ferreira de Lima(OAB: MG
72437)
Eslaina Rodrigues Alves(OAB: MG
147787)
Emilson da Conceicao Souza(OAB:
MG 110926)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos
interpostos pelas partes, porque apropriados, tempestivos e
firmados por advogados regularmente constituídos (f. 16 e 45).
Ademais, a reclamada comprovou o recolhimento das custas e do
depósito recursal (f. 200/201). No mérito, sem divergência, negou
provimento aos recursos confirmando a decisão por seus próprios
fundamentos, acrescendo-lhe as seguintes razões: MINUTOS
RESIDUAIS: Embora a Constituição da República assegure aos
trabalhadores e empregadores liberdade sindical e o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigos 8º, III
e 7º, XXVI), não podem ser relevadas, nem mesmo pela via da
negociação coletiva, as normas de proteção da à saúde, medicina e
segurança do trabalho, consideradas de ordem pública. Inviável, por
isso, emprestar validade às normas coletivas que autorizam o
alongamento do limite de tolerância previsto no artigo 58, §1º, da
CLT. Nesse sentido, é clara a Súmula 449 do TST. Por tais motivos,
não subsiste a pretensão da ré de ver excluído o pagamento dos
minutos residuais com fundamento nas normas coletivas anexadas
aos autos. Assim, o tempo que antecede ou sucede a jornada de
trabalho do empregado há de ser remunerado, em sintonia com a
Súmula 366 do TST. Diversamente do que alega a reclamada, o
tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias
para o trabalho encontra-se inserido na dinâmica da prestação de
serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador,
devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os
efeitos, em conformidade com o art. 4° da CLT. Reforça essa
conclusão a circunstância de, no caso, o lapso de tempo destinado
àquelas atividades ultrapassar a tolerância estabelecida no art. 58,
§1º, da CLT. O mesmo se diga sobre os minutos dedicados ao café
da manhã. O fato de os minutos residuais se destinarem a
atividades como alimentação é circunstância que atende às
necessidades da empresa, a quem interessa que esse
procedimento seja realizado dentro de suas instalações, de forma
antecipada pelos empregados, para início imediato do trabalho na
jornada contratual. Quanto à apuração do tempo despendido com a
preparação para o trabalho anteriormente ao registro da entrada,
observo que a reclamada anexou cópias dos depoimentos colhidos
na instrução dos processos 000824-2012-157-03-00-4, 00901-2014157 e 00874-2014-157 (f. 48/54). O tempo total de 30 minutos
fixados pelo juízo de origem conta com o respaldo da média
informada pelas testemunhas - a testemunha apresentada pelo
autor informa interregno maior, enquanto a testemunha apresentada
pela reclamada aponta lapso muito menor. A questão proposta,
inclusive, é conhecida, pois este Tribunal já analisou várias outras
demandas similares, envolvendo a mesma empresa nos quais a
conclusão mais razoável foi a de que os minutos residuais, em
média, alcançavam 30 minutos diários. O período fixado, inclusive,
corresponde ao tempo que razoavelmente se espera que uma
pessoa gaste para tomar o café da manhã, trocar o uniforme e
preparar-se para o trabalho. Ademais, a pretensão do recorrente de
que as horas extras sejam fixadas à razão de 105 minutos diários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
157
colide com os próprios termos da petição inicial, que menciona a
permanência do empregado, à disposição da empresa, durante 60
minutos por dia trabalhado (f. 06). De todo modo, a prova
emprestada, como já ressaltado, mostra que tempo médio mais
razoável corresponde a 30 minutos. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: O reclamante insiste no pedido de indenização
pelos gastos com advogado. O tema foi pacificado neste Regional
com a edição da Súmula 37, nos seguintes termos: "POSTULADO
DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO
CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides
decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou
a título de honorários advocatícios contratados, como dano material,
amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil." Nada a prover.
HIPOTECA JUDICIÁRIA: Consoante o artigo 466 do CPC, a
hipoteca judiciária consiste em um efeito secundário da sentença ou
do acórdão que possibilita que o credor tenha, em face do devedor,
um direito real de garantia mediante a respectiva inscrição no
cartório de registro de imóveis. A constituição de hipoteca judiciária
é, pois, decorrência da condenação trabalhista, não condicionada à
presença de indício de prática, pelo devedor, de ato que possa
prejudicar a satisfação do crédito. JUSTIÇA GRATUITA: Nos termos
do artigo 4º da Lei 1060, de 1950, "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de
sua família". E de acordo com o parágrafo primeiro desse artigo
presume-se pobre quem afirmar essa condição nos termos da lei.
No mesmo sentido, estabelece o §3º do artigo 790 da CLT (com a
redação dada pela Lei 10.537/02). O reclamante apresentou a
declaração de pobreza para fins judiciais de f. 15. Logo, ele faz jus
aos benefícios da justiça gratuita
Processo Nº RO-0000111-66.2014.5.03.0007
Processo Nº RO-00111/2014-007-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Glauco Silva Chamone
Bernardo Saletti Teixeira(OAB: MG
101512)
Pedro Gustavo Sarmento Costa(OAB:
MG 81125)
Polimport Comercio e Exportacao Ltda.
Marcos Paulo Lemos(OAB: SP
183165)
Benedicto Celso Benicio Junior(OAB:
SP 131896)
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA
CLT. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS
DEVIDAS. Para a caracterização da função de confiança prevista
no artigo 62, II, da CLT, é imperioso que o trabalhador exerça cargo
de gestão com autonomia suficiente para admitir, dispensar e
aplicar punições aos empregados, assinar por seu departamento,
celebrar contratos, etc. Além disso, o empregado deve receber
salário superior ao patamar remuneratório dos demais
trabalhadores, fazendo-se necessário o pagamento de gratificação
de função não inferior a 40% do salário recebido. Não configurado o
exercício de cargo de confiança, a ordem jurídica trabalhista não
autoriza a exclusão do regime legal de duração da jornada,
incidindo as normas protetivas relacionadas à garantia da saúde, da
higiene e da segurança do empregado (artigo 7º, inciso XXII, da
CR/88) que impõem o pagamento das horas trabalhadas além do
limite legal.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo autor. Não conheceu das contrarrazões ofertadas
pelo réu, por irregularidade na representação processual. No mérito,
sem divergência, deu provimento parcial ao recurso para acrescer à
condenação o pagamento de a) 01 hora extra decorrente da
concessão irregular do intervalo intrajornada nos domingos e
feriados trabalhados acrescida dos reflexos no FGTS + 40%
conforme se apurar nos cartões de ponto colacionados aos autos;
b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não
cumulativas) com o acréscimo dos reflexos nos repousos semanais
remunerados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, a serem
apuradas com base nas jornadas cumpridas de segunda a sábado,
indicadas na inicial, relativamente aos períodos de 02/06/2008 a
31/12/2008, 16/09/2010 a 15/10/2010, 16/11/2010 a 15/12/2010 e
16/12/2010 a 15/01/2011; c) domingos alternados, em dobro,
laborados no horário das 13h00min às 21h00min, com 15 minutos
de intervalo, acrescidos dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e
FGTS + 40% nos períodos de 01/10/2010 a 15/10/2010, 16/11/2010
a 15/12/2010 e 16/12/2010 a 15/01/2011; d) 01 hora extra diária
referente ao intervalo intrajornada, acrescida dos reflexos nos
repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +
40%, pelo labor prestado de segunda a sábado e em domingos
alternados, nos períodos retromencionados nas letras "b" e "c"; e)
horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não
cumulativas) com o acréscimo dos reflexos nos repousos semanais
remunerados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%,
a serem apuradas com base na jornada das 12h00min às
22h30min, de segunda a sábado, com 01 hora de intervalo, no
período de 01/02/2012 a 01/10/2013; f) feriados trabalhados, em
dobro, a serem apuradas com base nas datas e jornadas fixadas na
fundamentação com o acréscimo dos reflexos nas férias + 1/3, 13º
salário, aviso prévio e FGTS + 40%; g) 01 hora extra intervalar com
reflexos nos repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º
salário e FGTS + 40% nos feriados trabalhados de 15/11/2008,
08/12/2008, 12/10/2010 e 08/12/2010; h) gratificações devidas em
razão do trabalho prestado nos feriados, acrescidas da multa
convencional de 100%, na forma prevista nas convenções coletivas
de trabalho vigentes no período contratual do obreiro. Para a
apuração das horas extras e dos feriados, deve ser utilizado o
divisor 220; base de cálculo composta de todas as parcelas salariais
(Súmula 264 do TST); redução da hora ficta noturna e o adicional
de 100% para as horas extras; fica autorizada a dedução de
eventuais valores quitados ao mesmo título; devem ser observadas
as ausências e afastamentos comprovados nos autos para a
apuração da frequência do obreiro. Os parâmetros para a apuração
dos valores devidos no tocante à incidência dos juros de mora e da
correção monetária e aos recolhimentos previdenciários e fiscais
estão definidos na sentença de origem à fl. 312 dos autos. Para
efeito do §3º do artigo 832 da CLT, declarou que as parcelas das
horas extras, feriados trabalhados, repousos semanais
remunerados, férias usufruídas + 1/3 e 13º salários possuem
natureza salarial e sobre elas incidem as contribuições
previdenciárias. Custas residuais no valor de R$600,00, calculadas
sobre o valor da condenação majorado, nesta instância, para
R$33.000,00.
Processo Nº RO-0000153-90.2015.5.03.0101
Processo Nº RO-00153/2015-101-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
2a. Vara do Trabalho de Passos
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Municipio de Sao Joao Batista do
Gloria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Advogado
158
Alvaro Ferreira Garcia Neto(OAB: MG
107466)
Cesomar Martins
Silvio Alves dos Santos(OAB: MG
84231)
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: ASTREINTES. A aplicação de astreintes conta com o
respaldo do artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária na
esfera trabalhista (art. 769/CLT), o qual estabelece a possibilidade
de o juiz lançar mão de uma medida coercitiva, de caráter
econômico, com o fim de influir no ânimo do devedor, compelindo-o
a cumprir a prestação imposta na sentença. O poder conferido ao
juiz de ordenar, condenar e impor inclui a faculdade ou imperium de
fazer cumprir a ordem e a condenação, ressalvada, apenas, a
hipótese que envolva, direta ou indiretamente, a pessoa do credor.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, à
exceção do pedido de condenação ao pagamento apenas da cota
empresária das contribuições previdenciárias e fiscais, por falta de
interesse em recorrer. Rejeitou as preliminares de incompetência da
justiça do trabalho e carência de ação e, no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao apelo para absolver o
reclamado do pagamento dos reflexos dos quinquênios em RSR.
Mantido o valor da condenação porque ainda compatível.
Processo Nº ED-0000154-66.2012.5.03.0138
Processo Nº ED-00154/2012-138-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Parte Contraria
Advogado
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
TV Omega Ltda.
Patrick Juliano Casagrande
Trindade(OAB: MG 95803)
Veiculacao Comercial Ltda.
Roberto Mauro de Souza Pinheiro
Marcos Castro Baptista de
Oliveira(OAB: MG 79420)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº RO-0000154-26.2014.5.03.0064
Processo Nº RO-00154/2014-064-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Marcelo Lamego Pertence
Municipio de Joao Monlevade
Jose Carlos Pereira Neto(OAB: MG
103636)
Alcemar da Costa e Silva(OAB: MG
99556)
Edson Julio Fernandes
Debora Cristina Pereira Carneiro(OAB:
MG 125740)
os mesmos
EMENTA: MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. FÉRIAS-PRÊMIO
E ADICIONAIS. A Lei Orgânica do Município de João Monlevade,
ao instituir o pagamento de adicional por tempo de serviço e fériasprêmio, o fez de forma genérica, sem qualquer distinção quanto à
natureza do vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e o ente
federativo, razão pela qual referido benefício alcança não só os
servidores estatutários como também os servidores celetistas.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por Município de João Monlevade, e, no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo. Unanimemente, conheceu
do recurso adesivo interposto por Edson Júlio Fernandes, e, no
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para
condenar o réu a: a) efetivar a progressão horizontal do autor,
enquadrando-o, a partir de junho de 2011, no nível II (S-08) e a
partir de junho de 2013, no nível III (S-09) do Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, Quadro
Permanente, Classe II, cargo Vigia; b) pagar ao autor as diferenças
salariais advindas desse enquadramento, até a efetiva inclusão do
novo nível salarial na folha de pagamento do autor, acrescidas dos
reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Não conheceu das
contrarrazões ofertadas pelo réu, no tocante à preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito,
em razão da impropriedade do meio processual utilizado e pelo fato
de a questão já ter sido decidida no acórdão de fls. 51/54-verso.
Majorou o valor da condenação para R$ 10.000,00, com custas
residuais no importe de R$ 100,00, a cargo do réu, dispensado, a
teor do art. 790-A, inc. I da CLT.
Processo Nº ROPS-0000166-05.2014.5.03.0011
Processo Nº ROPS-00166/2014-011-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
11a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Eloiza Botelho
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: MG 108347)
Personal Service Recursos Humanos e
Assessoria Empresarial Ltda.
Bruno de Medeiros Tocantins(OAB: RJ
92718)
Via Shopping Barreiro
Alessandra Matos de Almeida(OAB:
MG 63732)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante, de vez que preenchidos os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença, conforme
seus próprios fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o
art. 118, § 1º, do RI, do TRT de MG). Ressaltou que: 1) A mera
confissão ficta da reclamada não implica a procedência total dos
pedidos formulados na peça de ingresso, já que cabe ao juízo
examinar a documentação colacionada aos autos e pronunciar-se a
respeito da matéria jurídica, avaliando se o suporte fático delineado
na inicial é suficiente para o acolhimento das pretensões. 2) Alega a
reclamante que foi contratada para exercer a função de auxiliar de
serviços gerais, atuando na limpeza e manutenção do shopping.
Entretanto, além dessa atividade, a reclamada exige também que
faça a limpeza dos vidros do local (shopping), função esta
completamente distinta para a qual foi contratada, sem receber um
plus salarial para tanto. A despeito da confissão ficta aplicada à
reclamada, vale destacar a disposição contida no parágrafo único
do art. 456 da CLT, estabelecendo que "À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal". De se observar que a CCT não veio aos
autos, sendo incontroverso, portanto, que a pretensão não possui
suporte legal ou convencional, levando à conclusão de que o cargo
ocupado pela reclamante exige a execução das atividades
declinadas na peça de ingresso. Assim, no caso, o exercício de
diversas atividades, compatíveis com a condição pessoal do
empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo
de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas
desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto,
correta a sentença. 3) O dano moral configura-se pelo
enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
159
violação aos bens juridicamente tutelados (art. 5º, inciso X, da CF).
A obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado, em seu
patrimônio imaterial, subordina-se ao atendimento de três requisitos
básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o
nexo de causalidade entre ambos. Para que se tenha por
configurado o dano à integridade moral do trabalhador é necessária
também a avaliação do potencial ofensivo da conduta empresarial.
Apesar da confissão ficta, não se vislumbra nos autos conduta
praticada pela empregadora capaz de ensejar o pagamento de
indenização por danos morais. A limpeza do banheiro masculino é
atividade absolutamente normal e esperada para quem faz a
higienização do local, descabendo falar em constrangimento o
exercício dessa atividade. Assim, nada a reparar na sentença, no
aspecto. 4) A rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a
demonstração clara e substancial da prática de atos realmente
graves pelo empregador, sendo que o mesmo se exige quando se
trata de reconhecimento de dispensa por justa causa, em razão de
falta imputada ao empregado. No caso dos autos, a reclamante
pretende a rescisão indireta ao fundamento de que a reclamada tem
descumprido diversas obrigações trabalhistas. Afirma que exerce
suas funções com sobrecarga de atividades, tendo em vista que
tem de fazer a lavagem do piso do shopping usando sua força
física, sem o uso de máquinas especializadas, já que as existentes
são insuficientes, além de não haver pessoal bastante para a
execução dessas atividades; trabalha em acúmulo de funções, uma
vez que é obrigada também a fazer a limpeza dos vidros do
shopping, atividade para a qual não foi contratada; trabalha em
condições insalubres, sem o uso de EPI e; recebe ordens para fazer
a limpeza do banheiro masculino, atividade esta que lhe causa
grande constrangimento. Em que pese a confissão ficta, como
destacado pelo juízo de origem, não ficaram demonstradas nos
autos as alegações de que a reclamante acumulava funções nem
que sofreu constrangimento no desempenho da função de lavar o
banheiro masculino, sendo que a sobrecarga de serviço não
configura descumprimento de obrigação contratual de forma a
ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A insalubridade
apurada nos autos é insuficiente para decretar a rescisão indireta do
contrato de trabalho, pois este tem por pressuposto legal o princípio
da continuidade da relação empregatícia, que só poderá ser
rescindida se o empregador não cumprir reiteradamente todas as
obrigações certas do contrato de trabalho (art. 483, "d" da CLT). O
adicional de insalubridade não estava definido como verba devida
até que discutido em juízo e considerado após a realização de
prova pericial. Destarte, acertada a decisão impugnada ao julgar
improcedente o pedido de rescisão indireta
Processo Nº ED-0000170-03.2014.5.03.0024
Processo Nº ED-00170/2014-024-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Turilessa Ltda.
Paulo de Tarso Ribeiro Bueno(OAB:
MG 68221)
Marciel das Gracas Moura
Janaina Beatriz da Silva Mendes(OAB:
MG 90762)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº AP-0000172-17.2013.5.03.0150
Processo Nº AP-00172/2013-150-03-00.4
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Vara do Trab. de Santa Rita do
Sapucai
Des. Paulo Roberto de Castro
Rhenos Digital Indústria de
Eletroeletronicos Ltda.-ME
Andre Ribeiro Soares(OAB: SP
146677)
Karina Cristiane Valentim de Oliveira
Humberto Luis Cunha Ferreira da
Rocha(OAB: MG 127847)
Rosane Elizabeth Vieira dos
Santos(OAB: MG 59446)
Joao Carlos dos Santos(OAB: MG
43783)
Willian Augusto Lecciolli Santos(OAB:
MG 108103)
Bao Ping Wu e outra
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir da
condenação o pagamento da multa do art. 475-J do CPC, pelos
fundamentos que levaram à edição da Tese Jurídica Prevalecente
de n. 1 deste TRT, a qual dispõe que "em face do disposto nos arts.
769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se
aplica à execução trabalhista". Quanto ao mais, adotou as razões
de decidir da r. decisão de primeiro grau - f. 338/342, na forma do
art. 895, § 1.º, inciso IV, da CLT, acrescentando, quanto aos
cálculos homologados, que, ao contrário do que alega agravante, foi
apresentado o apontamento detalhado f. 214/219, mês a mês, com
a apuração das respectivas horas extras trabalhadas no período
correspondente; que, de acordo com a tabela apresentada pelo
perito f. 223, o salário família foi calculado no período compreendido
entre 01.03.2010 e 31.12.2010, exatamente como determinado em
sentença (f.105v), e informado pela aqui agravante; e, por fim, no
tocante à estabilidade, que, pela análise das contas homologadas,
temos que a indenização foi calculada exatamente até 15.05.2012
(f.222), não merecendo reparo os cálculos apresentados pelo perito.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais, acrescentou que a obrigação de pagar os honorários
periciais contábeis, arbitrados na fase executória, cabe efetivamente
ao Agravante, uma vez que ele não pagou as verbas trabalhistas a
tempo e modo
Processo Nº AP-0018300-91.2009.5.03.0064
Processo Nº AP-00183/2009-064-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Marcelo Lamego Pertence
Francisco Jose Nunes Davel
Gildo de Araujo Sobreira(OAB: ES
7669)
Geraldo Caetano Dias
Fabiano Thales de Paula Lima(OAB:
MG 99886)
Bioflorestal Ltda. - ME
Maria Celia da Rocha Copolillo
Christiano Menegatti(OAB: ES 8219)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto por Francisco José Nunes Davel, às fls. 455/462,
por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito,
sem divergência, negou provimento ao apelo, sendo mantida a r.
sentença de fl. 452, frente e verso, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do item IV, do § 1º, do art. 895 da CLT,
com os esclarecimentos ora consignados. Quanto à penhorabilidade
do valor bloqueado na conta bancária do agravante consignou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
160
Exmo. Des. Relator o seguinte: "No que tange à penhorabilidade do
valor advindo de empréstimo consignado feito pelo executado, não
há como discordar da posição adotada em primeiro grau de
jurisdição. De fato, a circunstância de haver consignação em folha
como garantia de pagamento do empréstimo não transmuda a
parcela em adiantamento de proventos de aposentadoria. O CPC,
por seu art. 649, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº
11.382/2006, estipula que são absolutamente impenhoráveis os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos
de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. À luz dessa disposição legal, para
que o valor bloqueado em conta-corrente do executado seja tido por
impenhorável, é necessária prova inequívoca de que se trata de
valor advindo dos proventos de aposentadoria e destinados ao
sustento do devedor e sua família, prova essa inexistente nos autos.
No caso, foi efetuado o bloqueio via Bacenjud da importância de R$
2.036,82 (fl. 437), mas o documento 'Solicitação de Empréstimo',
colacionado à fl. 444, evidencia que o executado recebeu crédito
em montante muito superior, R$16.000,00. Além disso, consta
nestes mesmos autos que o agravante percebe proventos de
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e
Proventos de Aposentadoria Complementar pelo Baneses, sendo
que o crédito consignado está vinculado apenas a essa
complementação. Cumpre mencionar ainda, que o fato de o
executado possuir margem consignável em sua renda, permitindo a
ele arcar com as prestações do empréstimo feito, reforça o
entendimento pela necessidade de demonstração quanto a tratar-se
de valores destinados ao sustento pessoal e familiar, especialmente
quando se trata de execução de crédito trabalhista, cuja natureza
também é alimentar. Deve, pois, ser mantida a constrição judicial.
Nego provimento ao apelo."
Processo Nº ROPS-0000203-31.2015.5.03.0097
Processo Nº ROPS-00203/2015-097-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado
4a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Marcelo Lamego Pertence
Verzani & Sandrini Ltda.
Sirleny Goncalves de Oliveira Rocha
Heli Rodrigues da Silva(OAB: MG
70908)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso
ordinário interposto por Verzani & Sandrini Ltda., às fls. 48/51, por
irregularidade de representação processual/inexistência. Quanto à
admissibilidade do apelo, fundamentou o Exmo. Relator: "Deixo de
conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, por irregularidade
de representação processual/inexistência. No caso dos autos, a
signatária do apelo, Dra. Márcia Lino Cançado, OAB/MG 53.412,
não possui mandato válido nos autos, não constando da procuração
de fl. 29, anverso, nem tampouco do substabelecimento de fl. 29,
verso. Conforme dispõem o art. 5°, 'caput', do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e o art. 37 do CPC, ao
postular em Juízo, ou fora dele, o advogado deve fazer prova do
mandato, o que não ocorreu no caso em tela. De outro lado, não se
evidencia, no caso, a hipótese de mandato tácito, pois a subscritora
do apelo não participou da audiência de fl. 17, única realizada no
feito. O que se observa, portanto, é que a ilustre advogada não está
regularmente constituída para representar a ré em juízo, nos termos
dos arts. 37 do CPC e 5° da Lei 8.906/1994. A teor do entendimento
desta Especializada, sedimentado na Súmula 164 do C. TST:
'PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito'. Considero que não cabe
regularização de representação processual em fase recursal, o que
conduz ao não conhecimento do presente apelo (art. 37, parágrafo
único, do CPC, e art. 5° da Lei 8.906/1994). A interposição de
recurso tampouco é ato reputado urgente, que viabilize ao
advogado a ratificação do mandato em instância recursal,
consoante elucida a Súmula 383 do C. TST: 'MANDATO. ARTS. 13
E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE I - É
inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003) II - Inadmissível na fase recursal a regularização da
representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja
aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau'. Diante do vício do
instrumento procuratório acostado aos autos, e não havendo na
espécie o mandato tácito, tem-se por configurada a irregularidade
de representação processual da recorrente. Deixo de conhecer do
recurso aviado pela ré, por irregularidade de representação
processual/inexistência"
Processo Nº ED-0000218-73.2015.5.03.0105
Processo Nº ED-00218/2015-105-03-00.2
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Consominas Engenharia Ltda.
Vinicius de Pinho Lacerda Rocha(OAB:
MG 97790)
Ivan Ferreira Luiz
Dilermando Carolino Moreira(OAB: MG
66439)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento para, suprindo a omissão, arbitrar o valor da
condenação em R$ 10.000,00, com custas processuais de R$
200,00 pela Ré, consoante a fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 895, parágrafo 1o, IV da
CLT
Processo Nº RO-0000220-59.2014.5.03.0111
Processo Nº RO-00220/2014-111-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Itau Unibanco S.A.
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: MG 20550)
Patricia Firmino Martins Mendonca
Felipe Grossi Dias(OAB: MG 101278)
Godofredo Menezes Mainenti
Filho(OAB: MG 76647)
os mesmos
EMENTA: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224,
§2º, DA CLT. SÚMULAS 102 E 287 DO TST. A hipótese do § 2º do
artigo 224 da CLT contempla o exercício da função de confiança
bancária, bastando que o empregado exerça função de direção,
gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes. As atribuições
incontroversamente executadas pela empregada bancária
conjugadas com o recebimento da gratificação superior a um terço
do seu salário impõem o enquadramento no disposto no artigo 224,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
161
§2º, da CLT em consonância com o entendimento consolidado nas
Súmulas 102 e 287 do TST. Por conseguinte, a obreira está sujeita
ao cumprimento da jornada de 08 horas, não sendo aplicável ao seu
contrato de trabalho a carga horária estipulada no caput do artigo
224 da CLT, em face da norma especial direcionada aos bancários
que exercem função de confiança nos termos do §2º do referido
dispositivo celetista.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelo réu e pela autora, à exceção das
matérias relacionadas aos reflexos das horas extras e das
diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial no abono
único e na gratificação semestral, veiculadas no apelo patronal, por
falta de interesse em recorrer. No mérito, sem divergência, 1) negou
provimento ao recurso ordinário da autora; 2) deu provimento
parcial ao recurso ordinário do réu para excluir a condenação ao
pagamento de 10 dias de férias relativas ao período aquisitivo de
2008/2009. Manteve o valor da condenação, porque compatível
com as parcelas deferidas.
Processo Nº ED-0000235-24.2014.5.03.0080
Processo Nº ED-00235/2014-080-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Patrocinio
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Pso Engenharia de Infraestrutura Ltda.
Jose Braz Filho(OAB: MG 52267)
Ministerio Publico do Trabalho
Rodney Lucas Vieira de Souza(OAB:
PP 600)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, conforme a fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ROPS-0000259-15.2014.5.03.0060
Processo Nº ROPS-00259/2014-060-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Marcelo Lamego Pertence
Enesa Engenharia Ltda.
Ricardo Andre Zambo(OAB: SP
138476)
Jose Arcanjo Marcelino
Sebastiao Eustaquio de
Carvalho(OAB: MG 61647)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por Enesa Engenharia Ltda., às fls. 432/436, e do recurso
ordinário adesivo interposto por José Arcanjo Marcelino, às fls.
454/457, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e,
no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da
ré, para reduzir a condenação ao pagamento de horas in itinere
para 46 minutos e negou provimento ao recurso adesivo do autor.
Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Quanto às
horas in itinere, consignou o Exmo. Des. Relator o seguinte: "Sem
razão a ré quando afirma que demonstrou nos autos a existência de
transporte público no trajeto percorrido pelo autor de João
Monlevade até a entrada da Mina Conceição e que o único trecho
em que tal transporte não existiria seria aquele compreendido entre
a portaria da Mina e o local da prestação de serviços. Restou claro
nos autos que além desse trecho reconhecido pela própria ré como
não servido por transporte público, na parte do percurso em que há
transporte público, esse não é disponibilizado em horários
compatíveis com a jornada do obreiro. Para verificação quanto ao
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
pedido de horas in itinere, foi utilizado nestes autos, como prova
emprestada e por convenção das partes (termo de audiência de fl.
18), o laudo pericial produzido nos autos de nº 1100/2013. Esse
laudo foi elaborado levando em consideração a mesma jornada de
trabalho do autor destes autos, 07h30m às 17h30m de segunda a
quinta feira e de 07h30m às 16h30m nas sextas-feiras, conforme se
vê à fl. 327. O perito deixou assente no laudo técnico, que de João
Monlevade até o trevo de Itabira o autor poderia utilizar o transporte
fornecido pela empresa Gontijo (laudo técnico, fl. 327). Disse ainda
o i. vistor, que 'do Trevo de Itabira na Rodovia BR 81 até o trevo da
Mina de Conceição em Itabira, o Autor levaria mais 31 minutos,
devendo utilizar-se do transporte sob concessão da Empresa
Saritur' (fl. 327, sic). Acrescentou, contudo, o perito que os dois
horários de ônibus disponibilizados por essa empresa, às 05h30m e
às 06h00m, seriam incompatíveis com o início da jornada de
trabalho do autor, conforme pode ser visto no laudo pericial à fl.
328. Afirmou ainda o mencionado perito que: 'Do trevo da Mina de
Conceição até o local do ponto (dentro da Mina da Vale), são
necessários 20 minutos de ônibus, sem que exista transporte
público no trecho ou 01 hora a pé - 6 km de distância' (fl. 327). A
despeito disso, verifico que a ré está com razão quando afirma que
o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local onde o autor
registrava o ponto seria menor que aquele considerado na r.
sentença, 18 minutos. Respondendo a quesito formulado pela
empregadora, à fl. 331, o i. perito esclareceu que o tempo gasto no
percurso entre a Portaria e o local de registro do ponto é de 11
minutos, o que está consonante com a distância percorrida, cerca
de 6 quilômetros. Assim sendo, deve ser conferido provimento ao
recurso da ré, para reduzir a condenação ao pagamento de horas in
itinere no início da jornada para 46 minutos. Quanto ao recurso
adesivo do autor, registro que nos termos do item III, da Súmula 90
do TST, 'a mera insuficiência de transporte público não enseja o
pagamento de horas in itinere'. Além disso, o item IV da mesma
Súmula estabelece que, 'se houver transporte público regular em
parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in
itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público'. Há demonstração nos autos de que o trecho
entre João Monlevade e o trevo de Itabira era servido por transporte
público em horários compatíveis com a jornada do autor, logo, não
há que se falar em considerar todo o percurso, desde João
Monlevade e até o local da prestação de serviços, para fins de
cômputo das horas in itinere. Nego provimento ao recurso adesivo
do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir a
condenação ao pagamento de horas in itinere no início da jornada
para 46 minutos"
Processo Nº ROPS-0000271-23.2015.5.03.0180
Processo Nº ROPS-00271/2015-180-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Solano Ferreira Barcelos
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
Caixa Economica Federal
Marcelo Dutra Victor(OAB: MG
95532)
Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda.
Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019)
Alessandra Vieira de Almeida(OAB: SC
11688)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
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conhecimento do recurso das rés, por deserção, arguida pelo autor
em contrarrazões. Também unanimemente, conheceu dos recursos
ordinários interpostos por Solano Ferreira Barcelos, autor, às fls.
379/382, Caixa Econômica Federal, 2ª ré, às fls. 383/400-v, e por
Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., 1ª ré, às fls. 407/419, por
satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito, por
maioria de votos, negou provimento aos apelos, ficando mantida a r.
sentença (fls. 372/378-v), por seus próprios e jurídicos fundamentos
(art. 895, § 1º, IV, da CLT). No que concerne à admissibilidade dos
apelos, registrou o Exmo. Des. Relator:"Não pode ser acolhida a
preliminar de não conhecimento do recurso das rés, por deserção,
arguida pelo autor em contrarrazões (fls. 423/428). As acionadas
interpuseram os seus apelos instruindo-os com as respectivas guias
de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais, nos
valores corretos, consoante se verifica de fls. 403/404 e 419-v/420.
Rejeito. Conheço dos recursos ordinários interpostos por Solano
Ferreira Barcelos, autor, às fls. 379/382, Caixa Econômica Federal,
2ª ré, às fls. 383/400-v, e por Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda., 1ª ré, às fls. 407/419, por satisfeitos os pressupostos de sua
admissibilidade." Quanto ao mérito do recurso do autor, consignou o
Exmo. Des. Relator: "Contrariamente ao que afirma o autor, os
controles de ponto de fls. 199/209 evidenciam o registro variado de
horários de início e término de jornada, não sendo, portanto,
'britânicos'. Há, inclusive, a assinalação de diversas horas extras,
conforme se verifica, por exemplo, das folhas de ponto de fls. 200,
203 e 205, bem assim de registro de frações de minutos (ex.:
controles de ponto de fls. 207/209). Em casos tais, presumem-se
verdadeiras as jornadas de trabalho constantes dos controles de
ponto, incumbindo ao obreiro a prova do sobrelabor descrito na
exordial (Súmula 338, II, TST). E, de tal encargo, descurou-se, eis
que nos autos não foi ouvida prova oral sobre a matéria. Mantida a
condenação em horas extras e reflexos segundo as jornadas de
trabalho apuradas dos controles de ponto. Nada a prover." Acerca
da terceirização operada, dos direitos devidos ao obreiro e à
responsabilidade das rés, esclareceu o Exmo. Desembargador
Relator: "É incontroverso que o autor foi contratado pela 1ª ré em
20/06/2014, como operador de telemarketing (fl. 194), encerrandose o contrato de trabalho, após a dispensa sem justa causa, em
15/02/2015 (TRCT, fl. 197). Do mesmo modo, não se discute que os
préstimos laborais sempre se deram em prol da CEF, tomadora de
serviços, esclarecendo o preposto da Plansul, no depoimento
pessoal de fl. 147, anverso e verso, que o obreiro laborava no setor
ativo (e, às vezes, no receptivo), na oferta de produtos da 2ª ré, tais
como empréstimos, cartões de crédito, título de capitalização e
cheque especial, e usando o mesmo sistema operacional da Caixa.
Analisando detidamente as provas documental e oral produzidas
nos autos, conclui-se, inexoravelmente, que os serviços prestados
pelo obreiro estão intimamente ligados à atividade fim da tomadora,
o que constitui prática odiosa de intermediação de mão-de-obra,
não tolerada pelo Direito do Trabalho. Observa-se, por exemplo,
que o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEF e a
PlansuI teve como objeto 'a prestação de telesserviços
(Telemarketing), incluindo serviços operacionais de atendimento por
meio de canais multimeios.' (cláusula primeira, fl. 222). É pertinente
o reconhecimento da isonomia com os bancários, visto que o autor
exerceu funções essenciais à dinâmica empresarial da 2ª ré, na
oferta de produtos da CEF aos seus clientes, em atividade essencial
ao seu funcionamento, refletindo diretamente no lucro da empresa.
O simples fato de a contratação ser feita por telefone não faz com
que a atividade do obreiro se classifique como meio, porque é
essencial à 'coleta, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
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estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros' (art.
17 da Lei 4.595/64). Ainda que se entendesse que o autor estava
subordinado apenas a prepostos da 1ª ré, não fica alterado o
entendimento aqui exposto. É que isto decorre apenas do fato de
aquela empresa atuar como intermediária da mão de obra e,
portanto, ser quem de fato dava ordens ao acionante, não
descaracterizando a subordinação direta à 2ª ré. A prestadora de
serviço atuava como mera mandatária do tomador, gerenciando o
pessoal vinculado ao contrato de prestação de serviço. Além disso,
a subordinação não deve ser entendida apenas em seu conceito
clássico, pois o poder diretivo também abrange elementos
organizacionais da atividade. É oportuno lembrar que a doutrina
conceitua a subordinação estrutural como: 'a que se manifesta pela
inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços,
independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas
acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e
funcionamento' (Direitos fundamentais na relação de trabalho, in
SILVA, Alessandro etti alli coordenadores. Direitos humanos:
essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86). Em
decorrência, não há como negar a subordinação do autor ao
tomador dos serviços, porquanto a subordinação, objetivamente
considerada, consoante a conhecida lição de Ribeiro de Vilhena,
decorre justamente 'da participação integrativa do trabalhador na
atividade do credor do trabalho' (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro.
Relação de emprego; estrutura legal e supostos. São Paulo: LTr,
1999, p. 478). Diante do que demonstrou o conjunto probatório dos
autos, verifica-se que a terceirização implementada pelas rés foi, de
fato, ilícita. A intermediação de mão de obra ligada à atividade-fim
da tomadora dos serviços deve ser feita através da via comum, ou
seja, contrato de emprego a ser celebrado diretamente com a
tomadora dos serviços. Registre-se, nesse particular, que o art. 10,
§ 7°, do Decreto-Lei 200/67 faculta a execução indireta
(terceirização), apenas, das atividades executivas, isso é, das
atividades meio, não servindo como fundamento legal para amparar
a terceirização de atividade-fim da 2ª ré. Assim, identificada a
ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a
Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de emprego deveria ser
diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, considerando
-se que se trata de empresa pública, sujeita aos ditames do art. 37,
II, da CR/88, tal liame não pode ser declarado, diante da ausência
do certame público. Não obstante, não se pode olvidar que a norma
constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de
eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (arts. 5°,
'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da República). O princípio da
isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao
indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou
restrições com base em requisito diferenciador infundado,
ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância.
Nesse contexto, a norma do art. 12, 'a', da Lei 6.019/1974, constitui
poderoso instrumento destinado a evitar as distinções arbitrárias
entre trabalhadores, comuns nas terceirizações ilícitas de serviços,
tal como ocorre na presente hipótese, em que se buscou tão
somente a redução dos custos do empreendimento. O objeto da
norma em exame é impedir a precarização das condições de
trabalho e o aviltamento do trabalhador, pelo que não há falar que
tal dispositivo, previsto na legislação que regula os contratos de
trabalho temporários, não pode ser aplicado na hipótese de
terceirização permanente de serviços. Tal ilação não está em
consonância com as regras de interpretação sistemática do
ordenamento jurídico pátrio, informado pelas normas contidas nos
arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da República. Se nos
contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974,
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assegura-se ao trabalhador o direito às vantagens concedidas aos
empregados da empresa tomadora, com maior razão essas
vantagens devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita,
com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à
atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços
prestados. Nesse sentido já se firmou o entendimento do TST,
conforme OJ 383 da SDI-I: 'TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.
ISONOMIA. ART.12,"A", DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT
divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
emprego com ente da Administração Pública, não afastando,
contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde
que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art.
12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.' Executando o autor
atividade-fim da tomadora e, considerando-se o princípio isonômico
consagrado no art. 5°, 'caput', da Carta Magna, tenho que, por
aplicação analógica (art. 8° da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/74, faz
mesmo jus ao recebimento dos mesmos salários praticados pela
CEF para os empregados na mesma função ou outra semelhante.
Sublinho, a fim de evitar maiores discussões na lide, em especial,
por oposição de embargos de declaração pela Plansul, conforme
conhecimento deste Relator em diversos outros processos
envolvendo as mesmas rés, que é irrelevante, para o
reconhecimento da isonomia em discussão, a existência de
identidade absoluta de funções entre o autor e empregados da CEF,
não se olvidando que deve ser observada não apenas a inspiração
finalística da OJ 383 da SBDI-1/TST como todo o raciocínio aqui
construído. Destaque-se, que o direito postulado não está
amparado na hipótese do art. 461 da CLT, sendo irrelevante
perquirir sobre a existência dos pressupostos ali estabelecidos. O
autor tem direito, ainda, a outros direitos e benefícios concedidos
pela legislação e instrumentos normativos aplicáveis aos
empregados da CEF, a fim de se evitar qualquer forma de
tratamento discriminatório. Isso porque, sendo a empresa
terceirizada prestadora de serviços bancários e, no caso, tendo sido
caracterizada a execução de atividades típicas de bancário, o
enquadramento de seus empregados contratados nessa situação,
ou seja, para a execução de serviços bancários, é feito de acordo
com a atividade do tomador dos serviços e não com a empresa
prestadora de serviços. Frise-se, ainda, também evitando a
oposição de embargos de declaração pela Plansul, que o caso em
comento não se insere na hipótese prevista na Súmula 374 do C.
TST, uma vez que a presente condenação decorre da aplicação do
Princípio Isonômico. Nem há, em tal conclusão, ofensa alguma aos
arts. 511, §§ 1° e 4°, e 577, ambos da CLT. Os dispositivos
celetistas concernentes ao enquadramento sindical não devem ser
interpretados para legitimar o ilícito, especialmente quando se
constata que o objetivo da tomadora era tão-somente reduzir
custos. Em casos como o presente, merece aplicação o art. 9° da
CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir os preceitos
trabalhistas. Oportuno registrar que não há declaração de vínculo
direto com a tomadora, não havendo, portanto, que se falar em
ofensa ao disposto no inciso II do art. 37 da CR. E, rememore-se, a
fim de se evitar a oposição inútil de embargos de declaração pela 1ª
ré, que em face do não reconhecimento de vínculo empregatício
diretamente com a CEF, não é aplicável ao caso vertente o disposto
na Súmula 363 do TST. O C. TST, analisando caso similar, contra
as mesmas corrés, adotou idêntico entendimento, conforme o
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aresto abaixo transcrito: 'AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE. 1. A contratação de interposta pessoa
jurídica, por Banco oficial, para disponibilizar mão de obra
intrinsecamente vinculada à atividade bancária, em fraude à lei,
segundo o Regional, sujeita o beneficiário à responsabilidade
solidária pelos débitos trabalhistas, na qualidade de copartícipe de
ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil. Não incide a
responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, item IV,
pois esta supõe culpa -in eligendo- ou -in vigilando- do ente público
pelo simples inadimplemento contratual.2. A existência de
condenação subsidiária pelo Eg. TRT de origem e a ausência de
irresignação pela parte Reclamante, entretanto, em observância ao
princípio da não reforma para pior, impõem a manutenção da
decisão recorrida. 3. Conforme entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial n° 383 da SbDI-1 do TST, a contratação
de empregado, mediante empresa interposta, não enseja a
formação de vínculo de emprego com entidade integrante da
Administração Pública, mas não impede o reconhecimento de
diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, em
virtude da aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei nº 6.019/74,
desde que presente a igualdade de funções.4. Agravos de
instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.'
(Processo: AIRR - 161-36.2012.5.03.0016 Data de Julgamento:
04/09/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 13/09/2013, grifos nossos). O reconhecimento
de repercussão geral da matéria no STF (RE 635546) não traz o
efeito vinculante pretendido pelas rés nem garante o sobrestamento
dos feitos que não se encontram em fase de recurso extraordinário.
Aplica-se o disposto no art. 543-B, §§ 1º e 4º, do CPC. Na decisão
proferida pelo STF, acerca da repercussão geral, não houve
determinação que impusesse o sobrestamento dos feitos, como o
presente. Ressalto que, em consulta ao sítio do STF na internet,
verifica-se que ainda se encontra pendente de julgamento o recurso
extraordinário RE 635546, prevalecendo a presente decisão. Feitas
essas considerações, entendo que devem prevalecer as
disposições contidas nos instrumentos coletivos anexados com a
inicial, relativos aos bancários da CEF. São mesmo devidas as
diferenças salariais pela não observância do piso salarial previsto
na cláusula 3ª do ACT Aditivo à CCT 2013/2014, de fl. 22, por se
encontrar a situação nela prevista mais próxima daquela vivenciada
pelo autor. Acrescente-se o pagamento do auxílio refeição, cestaalimentação e 13ª cesta-alimentação, conforme as cláusulas 8ª, 9ª e
16ª dos instrumentos coletivos anexados com a inicial (fls. 24/25
87/88 e 123/124), bem assim da participação nos lucros e
resultados do ano de 2014, nos termos do instrumento próprio, de
fls. 78/84, consoante os critérios previstos na norma coletiva.
Pontue-se que, tendo o obreiro carreado aos autos o referido
instrumento coletivo, que fixa parâmetros para pagamento dessa
verba, e tendo prestado serviços de forma exclusiva para a
tomadora de serviços no ano de 2014, ainda que apenas em parte
dele, concorreu para os resultados obtidos por essa empresa.
Reitere-se que, diante da fraude perpetrada com a terceirização, o
vínculo empregatício do obreiro se consolidou em verdade com a 2ª
acionada, razão pela qual se lhe aplicam as disposições
convencionais atinentes aos empregados dessa empresa, inclusive
aquelas pertinentes à PLR. Com fulcro no princípio da
disponibilidade da prova, caberia às rés demonstrar o
descumprimento das metas e demais parâmetros que pautaram a
celebração do acordo coletivo, firmado pela 2ª ré, que versa sobre a
PLR. Porém, as empresas demandadas não se desincumbiram do
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respectivo ônus probatório, a teor do art. 333, inciso II, do CPC,
nada explicitando quanto a eventuais fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito vindicado pelo autor. No que
pertine às horas extras, também são devidas, pois os controles de
ponto de fls. 199/209 revelam a prestação de serviços além do
limite previsto no 'caput' do art. 224/CLT, sendo certo que, como
bancário, ao autor se aplica o referido dispositivo celetário. Como se
viu em linhas pretéritas, a terceirização perpetrada pelas rés era
ilícita, pois envolvia atividade fim do banco, pelo que são devidos ao
laborista, por isonomia, os benefícios legais e convencionais da
categoria dos bancários, inclusive, quanto à jornada. Considerando
que o obreiro, por toda a contratualidade, exercia função
eminentemente técnica (não há controvérsia neste aspecto),
aplicável a jornada especial de 6 horas diárias (art. 224, 'caput', da
CLT) e 30 semanais. Neste viés, devidas as horas extras além da
30ª semanal (limites da sentença, fl. 375). E, constatada dos
mesmos controles de ponto a extrapolação habitual da jornada de
06 horas, subsiste a condenação ao pagamento de uma hora extra
diária para cada dia trabalhado em que o obreiro ultrapassou o
limite de 06 horas, à luz do disposto na Súmula 437, IV, TST.
Quanto ao divisor de horas extras, é mesmo 150. Tal divisor
encontra respaldo no entendimento jurisprudencial cristalizado na
Súmula 124 do TST, publicada no DEJT no dia 28/09/2012:
'SÚMULA N.º 124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras
do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no
sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado,
será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os
empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º
do art. 224 da CLT. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas
prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados
submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224
da CLT.' (grifos nossos) No caso, há ajuste individual expresso ou
coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso
remunerado, para os empregados submetidos à jornada de seis
horas, prevista no 'caput' do art. 224 da CLT. O divisor 150 decorre
da jornada de seis horas, observado o ajuste coletivo quanto à
incidência das horas extras no sábado não trabalhado. Esclareça-se
que, em regra, os sábados, no caso do bancário, é dia útil não
trabalhado, não cabendo a repercussão de horas extras habituais
sobre sua remuneração, conforme entendimento vazado na Súmula
113 do c. TST. Contudo, é possível a existência de instrumento
coletivo que determine expressamente a inclusão dos sábados no
repouso semanal remunerado para fins de reflexos de horas extras.
É exatamente essa a hipótese que se desenha nos autos, pois os
instrumentos coletivos da categoria profissional dos bancários da
CEF expressamente dispõem acerca da natureza dos sábados
como dia de repouso semanal remunerado. Os acordos coletivos
aditivos às convenções coletivas, firmados pela CEF com o
CONTRAF, preveem, de forma cristalina, que 'As horas
extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso
semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e
feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações
rescisórias dessas parcelas.' (cláusula 3ª, parágrafo quarto, ACT
Aditivo à CCT 2014/2015, fl. 86, negritei). A exceção ocorreu no
ACT Aditivo à CCT 2013/2014 que, em sua cláusula 6ª, parágrafo
quarto, estabeleceu que 'As horas extraordinárias pagas deverão
integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (domingos e
feriados) e dias úteis não trabalhados (sábados), décimo terceiro
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salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas
parcelas.' (fl. 23, grifos acrescidos). Contudo, não se pode relegar
ao oblívio que há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido
de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, no
caso, a RH 035 008, norma interna da CEF, que em seu item 3.10.1
(cujo teor é de conhecimento desta Eg. Turma em inúmeros
julgados, como o Processo 00306-2015-185-03-00-2) dispõe que 'O
empregado faz jus ao repouso semanal remunerado aos sábados,
domingos e feriados' (sublinhei), inexistindo prova nos autos de que
o referido ajuste não tivesse vigorado no período contratual.
Prevalecem os referidos termos àquele da RH 035 013, item 3.16.2,
cujo documento, aliás, não veio aos autos. Portanto, seja por
previsão normativa, seja por ajuste individual expresso, o caso atrai
a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula
124, I, 'a', do col. TST, impondo mesmo a adoção do divisor 150 em
razão de o autor estar incontroversamente submetido à jornada de
06 horas diárias, ao longo do período contratual. Não há se falar,
portanto, em ofensa aos artigos 444 da CLT e 114 do CC/02. Cito, a
fim de que melhor se possa esclarecer o tema, trecho do acórdão
da lavra do Ministro Lélio Bentes Corrêa, proferido nos autos do
processo de nº TST-RR-131900-54.2007.5.15.0023 (DEJT
11/06/2010), utilizado como precedente para cristalização do
posicionamento adotado na nova redação conferida à Súmula 124
do TST, pela Resolução 185/2012: 'BANCÁRIO. DIVISOR 150.
NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO SENTIDO DE QUE O
SÁBADO É DIA DE REPOUSO REMUNERADO. O divisor de horas
extras é obtido a partir da multiplicação por 30 do número de horas
da jornada. Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical
da parte final do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Para os obreiros que desempenham jornada de 8 horas,
utilizava-se, antes de 1988, o divisor 240, sendo que, após o
advento da atual Constituição da República, passou-se a empregar
o divisor 220. Isso porque o artigo 58 da CLT estabelece que a
jornada normal é de 8 horas, sem fixar qualquer limite semanal à
duração do trabalho. Ao se aplicar a fórmula enunciada no artigo 64
da CLT, chagava-se ao divisor 240 (multiplicação de 8 por 30). No
entanto, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988 instituiu o
limite de 44 horas à duração semanal de trabalho. A partir de então,
tornou-se necessário fixar a quantidade média de horas trabalhadas
em um dia, que foi alcançada através da divisão da duração
semanal - 44 horas - pelo número de dias laborados na semana - 6
dias. O valor resultante da referida operação, a seu turno, é
multiplicado por 30 - fórmula enunciada no artigo 64 da CLT -,
redundando no divisor 220. No caso dos empregados bancários, o
método de quantificação do divisor é o mesmo. O único fator que se
altera é a jornada a ser considerada no cálculo, que, ao invés de 8
horas, passa a ser de 6 horas, por imposição expressa do artigo
224 da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da
multiplicação por 30 das 6 horas da jornada (fórmula do artigo 64 da
CLT). Tal entendimento foi explicitamente consagrado na Súmula
n.º 124 deste Tribunal Superior, na qual consta que, 'para o cálculo
do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser
adotado é 180'. Poder-se-ia argumentar, neste ponto, que a
circunstância de os empregados bancários não trabalharem nos
dias de sábado teria o condão de alterar o valor do divisor. A
questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal
Superior, que, por meio da Súmula n.º 113, consolidou
posicionamento no sentido de que 'o sábado do bancário é dia útil
não trabalhado, não dia de repouso remunerado'. Percebe-se, desta
forma, que os enunciados contidos nos dois verbetes
jurisprudenciais - Súmulas de n.os 113 e 124 deste Tribunal
Superior - incidem de forma complementar. Feitas tais
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165
considerações, passa-se ao exame da controvérsia suscitada nos
presentes autos. Registrou o Tribunal Regional, à fl. 925-verso, que,
no caso vertente, houve expressa previsão convencional no sentido
de considerar o sábado como dia de repouso. Com efeito,
consignou que, 'em virtude de previsão normativa, o sábado é
considerado dsr'. Infere-se, assim, que a hipótese não comporta a
aplicação dos posicionamentos cristalizados nas Súmulas de n.os
113 e 124, porquanto, aqui, o sábado não pode ser reputado
simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de
repouso. Tal circunstância legitima a aplicação do divisor pleiteado
pela reclamante, visto que impõe a obtenção da média diária divisão por 6 do total da jornada trabalhada durante a semana - e,
somente após, a multiplicação por 30, resultando no divisor 150.' Na
linha desse entendimento, não há violação ao artigo 64 da CLT, não
se cogitando de sua inconstitucionalidade, na medida em que a
interpretação conferida aos instrumentos coletivos e que ensejou a
aplicação do disposto no item I da Súmula 124 do TST configura
condição mais favorável ao obreiro, visto que apurar-se-á valor mais
elevado para as horas extras deferidas e, nesse aspecto, não
implica ofensa às normas celetistas, sobretudo em face da
valorização da negociação coletiva alçada a status constitucional
(artigo 7º, XXVI, da CR). Com efeito, a norma heterônoma garante
os direitos mínimos à classe trabalhadora e inexiste óbice a que a
autonomia das partes representantes das categorias profissional e
econômica estabeleça melhorias para a categoria, no caso, dos
bancários. Por corolário, tendo em conta que o autor faz jus a carga
horária de seis horas (art. 224, 'caput', da CLT), as horas extras
devem mesmo ser apuradas a partir do divisor 150, nos termos da
Súmula 124, I, 'a', do TST. Não se há falar, nesse prisma, em
ofensa ao art. 5º, II e 7º, XXVI, da CR ou ainda aos arts. 64 da CLT
e 114, 884 e 885 do Código Civil. Resta afastada, pois, a Súmula
113 do TST, segundo a qual 'o sábado do bancário é dia útil não
trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a
repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua
remuneração'. Destaco ainda o seguinte aresto da SBDI-1 do TST:
'EMBARGOS. DIVISOR. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 124, I, DO C. TST. DECISÃO DA C.
TURMA NO SENTIDO DE QUE O SÁBADO DEVE SER
CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO APENAS PARA EFEITO DE REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE REVISTA
CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da tese da c. Turma que
enuncia a existência de norma coletiva que prevê o sábado como
dia de repouso semanal remunerado para efeito de reflexos das
horas extraordinárias, e mesmo assim aplica o divisor 180, deve ser
reformada a decisão para adequar o julgado aos termos do item I,
da Súmula 124 do c. TST, já que ao aludir o verbete ao direito de
aplicação dos divisores 150 e 200 ao bancário, cujo contrato prevê,
por norma coletiva, o sábado como dia de repouso semanal
remunerado, não há distinção em razão de a norma conter
expressão de que a previsão se dá para os reflexos das horas
extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal
remunerado. Embargos conhecidos e providos' (TST, SBDI-1, E-RR
1873-39.2012.5.09.0325, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
julgado em 02/10/2014, publicado em 10/10/2014, negritei). E,
sendo o sábado dia de repouso semanal remunerado, deve ser
mesmo deferida a dobra do labor em tais dias, nos termos da
Súmula 146/TST. Por derradeiro, quanto à responsabilidade
atribuída à CEF, entendo que, ante à fraude praticada pelas rés (art.
9º da CLT), tal responsabilidade seria solidária, por aplicação do
disposto no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, aplicável
subsidiariamente ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
único do art. 8° da CLT, não havendo que se perquirir sobre culpa..
No entanto, tendo a r. sentença declarado apenas a
responsabilidade subsidiária da CEF pelas parcelas deferidas (fls.
376/377), deve tal entendimento ser mantido, a fim de evitar a
'reformatio in pejus'. Nego provimento aos apelos das rés." Vencido
o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, que entendia ser
lícita a terceirização
Processo Nº ROPS-0000285-94.2015.5.03.0054
Processo Nº ROPS-00285/2015-054-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Des. Marcelo Lamego Pertence
Sissa Ciara Cristino
Patricia da Cunha Borba
Machado(OAB: MG 63355)
Companhia Siderurgica Nacional CSN
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
os mesmos e
Liberty Mult-service e
Empreendimentos Ltda. - Me
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por Sissa Ciara Cristino, às fls. 117/120, e por
Companhia Siderúrgica Nacional, às fls. 121/130, por satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade, salvo, no que tange ao recurso da
2ª ré, quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade solidária
que lhe foi supostamente atribuída, por falta de interesse (arts. 3º e
499 do CPC). No mérito, manteve a respeitável sentença de fls.
105/109, nos pontos objeto de impugnação de ambos os recursos,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §
1º, IV, da CLT. Quanto à admissibilidade, o Exmo. Desembargador
Relator registrou: "Protesta a 2ª ré (fls. 124v/125) contra a
responsabilidade solidária que lhe foi imposta, mas o MM. Juízo de
origem, ao reputar lícita a terceirização, afastou a hipótese de
fraude, remanescendo apenas a condenação subsidiária da
tomadora de serviços pelos créditos deferidos à obreira (fls.
107/108). Por conseguinte, falece à Companhia Siderúrgica
Nacional o interesse de recorrer (arts. 3º e 499 do CPC), o que
fulmina o apelo interposto, no particular". No que se refere à
responsabilidade subsidiária imputada à Companhia Siderúrgica
Nacional, o Exmo. Desembargador Relator consignou: "No tocante
à responsabilidade subsidiária atribuída à 2 ré, compreendo que a
respeitável sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), aos quais ora
integralmente me reporto (fls. 107/108). Entendo oportuno, todavia,
prestar alguns esclarecimentos adicionais, sem embargo das
judiciosas considerações já expendidas pelo Exmo. Juiz Dr. Luís
Henrique Santiago Santos Rangel, em exercício judicante no âmbito
da Vara do Trabalho de Congonhas, em prol da mais perfeita
entrega da prestação jurisdicional. Pois bem. Tal como enfatizou o
MM. Juízo a quo, o entendimento gravado na OJ 191 da SBDI-1 do
TST sequer tem aplicação no caso, considerando que o objeto
avençado entre as empresas que figuram no polo passivo da lide
não abrange a execução de obras, mas de 'serviços de organização
e lavagem de ferramentas da oficina TB's em Casa de Pedra' (fl.
95). Ademais, acrescento à bem lavrada/fundamentada sentença
prolatada na origem que a responsabilidade do tomador de serviços
deve abranger toda e qualquer obrigação pecuniária imposta à
empregadora, independentemente da natureza das parcelas ou do
título que as assegure, por força do princípio da restituição integral.
A teor do art. 927 do Código Civil, 'aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. Já, nos
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166
termos do art. 944, caput, do mesmo diploma legal, 'a indenização
mede-se pela extensão do dano'. As verbas rescisórias ou
cominatórios constantes do dispositivo sentencial derivam
diretamente da relação de trabalho estabelecidas em benefício do
tomador. Excetuam-se apenas dessa compreensão as obrigações
de fazer, que, de fato, possuem natureza personalíssima, mas o
recorrente não foi condenado a cumprir qualquer obrigação dessa
natureza. Nesse sentido o seguinte aresto da SBDI-1 do TST:
'EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO
DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VERBAS
RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA DE 40%
DO FGTS. De acordo com a jurisprudência remansosa desta Corte,
o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que o
tomador de serviços se torne responsável pelo adimplemento de
todas as verbas da condenação, inclusive quanto às verbas
rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à multa de 40%
do FGTS. Hipótese em que a decisão turmária encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Afronta ao art. 896
da CLT não configurada. Recurso de Embargos não conhecido'
(TST, SBDI, Relatora Maria de Assis Calsing, E-ED-RR-44/2003302-01-00.2, julgado em 10/09/09, publicado em 18/09/09). Nada a
prover"
Processo Nº ED-0000305-11.2015.5.03.0111
Processo Nº ED-00305/2015-111-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
32a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Global Teleatendimento e
Telesservicos de Cobrancas Ltda.
Albert do Carmo Amorim(OAB: MG
72847)
Camila Pollyanne Pereira Veloso
Renato Fonseca Marinho(OAB: MG
104792)
Banco Bradesco S.A.
Fabio Andre Fadiga(OAB: MG
137242)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, deu-lhes provimento apenas para prestar
os esclarecimentos constantes da fundamentação retro sem,
contudo, alterar a conclusão do decisum, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
895, parágrafo 1o, IV da CLT
Processo Nº ROPS-0000307-97.2015.5.03.0137
Processo Nº ROPS-00307/2015-137-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Caixa Economica Federal
Waldenia Marilia Silveira
Santana(OAB: MG 53780)
Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda.
Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019)
os mesmos e
Fabiana de Almeida Cunha
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG
73683)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal, 2ª ré, às fls.
410/420, e por Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., 1ª ré, às
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
fls. 431/443, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade,
e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento aos apelos,
ficando mantida a r. sentença (fls. 397/403), por seus próprios e
jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). Acerca da
terceirização operada, dos direitos devidos à obreira e à
responsabilidade das rés, esclareceu o Exmo. Desembargador
Relator: "É incontroverso que a autora foi contratada pela 1ª ré em
03/09/2014, como operadora de telemarketing (fl. 98), sendo
dispensada sem justa causa em 16/01/2015 (TRCT de fls. 101/102).
Do mesmo modo, não se discute que os préstimos laborais sempre
se deram em prol da CEF, tomadora de serviços, esclarecendo a
preposta da Plansul, no depoimento pessoal de fl. 61-v, que a
obreira laborava no setor ativo, na oferta de produtos da 2ª ré, tais
como empréstimos, cartões de crédito e título de capitalização,
usando o mesmo sistema operacional e maquinário da Caixa, 2ª ré,
bem assim se apresentando aos clientes como 'da central de
relacionamento da CEF' (depoimento pessoal da preposta da 1ª ré,
fl. 61-v). Analisando detidamente as provas documental e oral
produzidas nos autos, conclui-se, inexoravelmente, que os serviços
prestados pela obreira estão intimamente ligados à atividade fim da
tomadora, o que constitui prática odiosa de intermediação de mãode-obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho. Observa-se, por
exemplo, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a
CEF e a PlansuI teve como objeto 'a prestação de telesserviços
(Telemarketing), incluindo serviços operacionais de atendimento por
meio de canais multimeios.' (cláusula primeira, fl. 116). É pertinente
o reconhecimento da isonomia com os bancários, visto que a autora
exerceu funções essenciais à dinâmica empresarial da 2ª ré, na
oferta de produtos da CEF aos seus clientes, em atividade essencial
ao seu funcionamento, refletindo diretamente no lucro da empresa.
O simples fato de a contratação ser feita por telefone não faz com
que a atividade da obreira se classifique como meio, porque é
essencial à 'coleta, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros' (art.
17 da Lei 4.595/64). A preposta da 1ª ré ainda esclareceu que '(...)
por força de contrato, a 2ª reclamada fiscaliza os serviços prestados
pela 1ª; que o monitoramento de chamada é feito pelo setor da 1ª
reclamada; que a 2ª reclamada realiza auditorias na 1ª reclamada;
que se fosse constatado algum problema de atendimento, poderia
ocorrer alguma forma de punição da 2ª reclamada em relação à 1ª e
não ao operador (...)' (fl. 61-v, sublinhei), deixando entrever a
interferência direta da CEF nos serviços prestados pela 1ª
acionada, os quais, rememore-se, são feitos por empregados como
a autora. Ainda que se entendesse que a autora estava subordinada
apenas a prepostos da 1ª ré, não fica alterado o entendimento aqui
exposto. É que isto decorre apenas do fato de aquela empresa
atuar como intermediária da mão de obra e, portanto, ser quem de
fato dava ordens à acionante, não descaracterizando a
subordinação direta à 2ª ré. A prestadora de serviço atuava como
mera mandatária do tomador, gerenciando o pessoal vinculado ao
contrato de prestação de serviço. Além disso, a subordinação não
deve ser entendida apenas em seu conceito clássico, pois o poder
diretivo também abrange elementos organizacionais da atividade. É
oportuno lembrar que a doutrina conceitua a subordinação estrutural
como: 'a que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica
do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou
não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua
dinâmica de organização e funcionamento' (Direitos fundamentais
na relação de trabalho, in SILVA, Alessandro etti alli coordenadores.
Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr,
2007, p. 86). Em decorrência, não há como negar a subordinação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
167
da autora ao tomador dos serviços, porquanto a subordinação,
objetivamente considerada, consoante a conhecida lição de Ribeiro
de Vilhena, decorre justamente 'da participação integrativa do
trabalhador na atividade do credor do trabalho' (VILHENA, Paulo
Emílio Ribeiro. Relação de emprego; estrutura legal e supostos. São
Paulo: LTr, 1999, p. 478). Diante do que demonstrou o conjunto
probatório dos autos, verifica-se que a terceirização implementada
pelas rés foi, de fato, ilícita. A intermediação de mão de obra ligada
à atividade-fim da tomadora dos serviços deve ser feita através da
via comum, ou seja, contrato de emprego a ser celebrado
diretamente com a tomadora dos serviços. Registre-se, nesse
particular, que o art. 10, § 7°, do Decreto-Lei 200/67 faculta a
execução indireta (terceirização), apenas, das atividades
executivas, isso é, das atividades meio, não servindo como
fundamento legal para amparar a terceirização de atividade-fim da
2ª ré. Assim, identificada a ilicitude do processo de terceirização, a
teor do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de
emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora.
Entretanto, considerando-se que se trata de empresa pública,
sujeita aos ditames do art. 37, II, da CR/88, tal liame não pode ser
declarado, diante da ausência do certame público. Não obstante,
não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção
ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas
pela legislação (arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da Constituição da
República). O princípio da isonomia, que informa todo o sistema
jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se
imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador
infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua
inobservância. Nesse contexto, a norma do art. 12, 'a', da Lei
6.019/1974, constitui poderoso instrumento destinado a evitar as
distinções arbitrárias entre trabalhadores, comuns nas
terceirizações ilícitas de serviços, tal como ocorre na presente
hipótese, em que se buscou tão somente a redução dos custos do
empreendimento. O objeto da norma em exame é impedir a
precarização das condições de trabalho e o aviltamento do
trabalhador, pelo que não há falar que tal dispositivo, previsto na
legislação que regula os contratos de trabalho temporários, não
pode ser aplicado na hipótese de terceirização permanente de
serviços. Tal ilação não está em consonância com as regras de
interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, informado
pelas normas contidas nos arts. 5°, 'caput', e 7°, XXXII, da
Constituição da República. Se nos contratos de trabalho
terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974, assegura-se ao
trabalhador o direito às vantagens concedidas aos empregados da
empresa tomadora, com maior razão essas vantagens devem ser
deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de
serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa
tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados. Nesse sentido
já se firmou o entendimento do TST, conforme OJ 383 da SDI-I:
'TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA
DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART.12,"A", DA LEI
N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de
03.01.1974.' Executando a autora atividade-fim da tomadora e,
considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5°,
'caput', da Carta Magna, tenho que, por aplicação analógica (art. 8°
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/74, faz mesmo jus ao recebimento
dos mesmos salários praticados pela CEF para os empregados na
mesma função ou outra semelhante. Sublinho, a fim de evitar
maiores discussões na lide, em especial, por oposição de embargos
de declaração pela Plansul, conforme conhecimento deste Relator
em diversos outros processos envolvendo as mesmas rés, que é
irrelevante, para o reconhecimento da isonomia em discussão, a
existência de identidade absoluta de funções entre a autora e
empregados da CEF, não se olvidando que deve ser observada não
apenas a inspiração finalística da OJ 383 da SBDI-1/TST como todo
o raciocínio aqui construído. Destaque-se, que o direito postulado
não está amparado na hipótese do art. 461 da CLT, sendo
irrelevante perquirir sobre a existência dos pressupostos ali
estabelecidos. A autora tem direito, ainda, a outros direitos e
benefícios concedidos pela legislação e instrumentos normativos
aplicáveis aos empregados da CEF, a fim de se evitar qualquer
forma de tratamento discriminatório. Isso porque, sendo a empresa
terceirizada prestadora de serviços bancários e, no caso, tendo sido
caracterizada a execução de atividades típicas de bancário, o
enquadramento de seus empregados contratados nessa situação,
ou seja, para a execução de serviços bancários, é feito de acordo
com a atividade do tomador dos serviços e não com a empresa
prestadora de serviços. Frise-se, ainda, também evitando a
oposição de embargos de declaração pela Plansul, que o caso em
comento não se insere na hipótese prevista na Súmula 374 do C.
TST, uma vez que a presente condenação decorre da aplicação do
Princípio Isonômico. Nem há, em tal conclusão, ofensa alguma aos
arts. 511, §§ 1° e 4°, e 577, ambos da CLT. Os dispositivos
celetistas concernentes ao enquadramento sindical não devem ser
interpretados para legitimar o ilícito, especialmente quando se
constata que o objetivo da tomadora era tão-somente reduzir
custos. Em casos como o presente, merece aplicação o art. 9° da
CLT, segundo o qual são nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de fraudar, desvirtuar ou impedir os preceitos
trabalhistas. Oportuno registrar que não há declaração de vínculo
direto com a tomadora, não havendo, portanto, que se falar em
ofensa ao disposto no inciso II do art. 37 da CR. E, rememore-se, a
fim de se evitar a oposição inútil de embargos de declaração pela 1ª
ré, que em face do não reconhecimento de vínculo empregatício
diretamente com a CEF, não é aplicável ao caso vertente o disposto
na Súmula 363 do TST. O C. TST, analisando caso similar, contra
as mesmas corrés, adotou idêntico entendimento, conforme o
aresto abaixo transcrito: 'AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. BANCO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE. 1. A contratação de interposta pessoa
jurídica, por Banco oficial, para disponibilizar mão de obra
intrinsecamente vinculada à atividade bancária, em fraude à lei,
segundo o Regional, sujeita o beneficiário à responsabilidade
solidária pelos débitos trabalhistas, na qualidade de copartícipe de
ato ilícito, na forma do art. 942 do Código Civil. Não incide a
responsabilidade subsidiária de que cogita a Súmula 331, item IV,
pois esta supõe culpa -in eligendo- ou -in vigilando- do ente público
pelo simples inadimplemento contratual.2. A existência de
condenação subsidiária pelo Eg. TRT de origem e a ausência de
irresignação pela parte Reclamante, entretanto, em observância ao
princípio da não reforma para pior, impõem a manutenção da
decisão recorrida. 3. Conforme entendimento consagrado na
Orientação Jurisprudencial n° 383 da SbDI-1 do TST, a contratação
de empregado, mediante empresa interposta, não enseja a
formação de vínculo de emprego com entidade integrante da
Administração Pública, mas não impede o reconhecimento de
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168
diferenças salariais decorrentes do princípio da isonomia, em
virtude da aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei nº 6.019/74,
desde que presente a igualdade de funções.4. Agravos de
instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.'
(Processo: AIRR - 161-36.2012.5.03.0016 Data de Julgamento:
04/09/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 13/09/2013, grifos nossos). Feitas essas
considerações, entendo que devem prevalecer as disposições
contidas nos instrumentos coletivos anexados com a inicial,
relativos aos bancários da CEF. São mesmo devidas as diferenças
salariais pela não observância do piso salarial da categoria dos
escriturários da CEF, função mais próxima daquela exercida pela
autora, inexistindo prova, a cargo das rés, de que os respectivos
valores seriam inferiores àqueles pagos à obreira, considerando o
disposto nas cláusulas 2ª e 3ª da CCT 2014/2015, de fl. 17. É
devido, também, o pagamento do auxílio refeição, auxílio cesta
alimentação e décima terceira cesta alimentação, conforme valores
e condições previstas nas cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT
2014/2015, fls. 20/22. Acrescente-se o pagamento da participação
nos lucros e resultados do ano de 2014, de forma proporcional, nos
termos do instrumento próprio, de fls. 44/53, consoante os critérios
previstos na norma coletiva. Pontue-se que, tendo a obreira
carreado aos autos o referido instrumento coletivo, que fixa
parâmetros para pagamento dessa verba, e tendo prestado serviços
de forma exclusiva para a CEF no ano de 2014, ainda que apenas
em parte dele, concorreu para os resultados obtidos por essa
empresa. Reitere-se que, diante da fraude perpetrada com a
terceirização, o vínculo empregatício da obreira se consolidou em
verdade com a 2ª acionada, razão pela qual se lhe aplicam as
disposições convencionais atinentes aos empregados dessa
empresa, inclusive aquelas pertinentes à PLR. Com fulcro no
princípio da disponibilidade da prova, caberia às rés demonstrar o
descumprimento das metas e demais parâmetros que pautaram a
celebração do acordo coletivo, firmado pela 2ª ré, que versa sobre a
PLR. Porém, as empresas acionadas não se desincumbiram do
respectivo ônus probatório, a teor do art. 333, inciso II, do CPC,
nada explicitando quanto a eventuais fatos modificativos,
impeditivos ou extintivos do direito vindicado pela autora. No que
pertine às horas extras, também são devidas, pois os controles de
ponto de fls. 104/108 revelam a prestação de serviços além do
limite previsto no 'caput' do art. 224/CLT, sendo certo que, como
bancária, à autora se aplica o referido dispositivo celetário. Como se
viu em linhas pretéritas, a terceirização perpetrada pelas rés era
ilícita, pois envolvia atividade fim do banco, pelo que são devidos à
autora, por isonomia, os benefícios legais e convencionais da
categoria dos bancários, inclusive, quanto à jornada. Considerando
que a obreira, por toda a contratualidade, exercia função
eminentemente técnica (não há controvérsia neste aspecto),
aplicável a jornada especial de 6 horas diárias (art. 224, 'caput', da
CLT) e 30 semanais. Neste viés, devidas as horas extras além da
30ª semanal (limites da sentença, fl. 402). Quanto ao divisor de
horas extras, é mesmo 150. Tal divisor encontra respaldo no
entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 124 do TST,
publicada no DEJT no dia 28/09/2012: 'SÚMULA N.º 124
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O divisor
aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o
sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os
empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput
do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II -
1758/2015
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Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os
empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput
do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.'
(grifos nossos) As convenções coletivas de trabalho aplicadas à
categoria dos bancários dispõem expressamente acerca dos
reflexos das horas extras sobre os repousos semanais
remunerados, que incluem os sábados, domingos e feriados. Nesse
sentido, por exemplo, a cláusula oitava, parágrafo primeiro, da CCT
2014/2015, de fl. 19, 'verbis': 'CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS (...) Parágrafo primeiro Quando prestadas durante
toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive
sábados, e feriados." (destaques nossos) Vale ressaltar que, como
é de conhecimento de inúmeros julgados envolvendo a CEF, os
próprios acordos coletivos aditivos às convenções coletivas,
firmados pela CEF com o CONTRAF, preveem, de forma cristalina,
que 'As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento
do repouso semanal remunerado, considerados os sábados,
domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas
indenizações rescisórias dessas parcelas.' (ex.: cláusula 3ª,
parágrafo quarto, ACT 2009/2010, negritei). A exceção ocorreu no
Acordo Coletivo de Trabalho CONTEC 2013/2014, que, em sua
cláusula 7ª, parágrafo quarto, estabeleceu que 'As horas
extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso
semanal remunerado (domingos e feriados) e dias úteis não
trabalhados (sábados), décimo terceiro salário e férias, inclusive nas
indenizações rescisórias dessas parcelas.' (grifos acrescidos).
Contudo, não se pode relegar ao oblívio que há ajuste individual
expresso no sentido de considerar o sábado como dia de descanso
remunerado, no caso, a RH 035 008, norma interna da CEF, que no
item 3.10.1, dispõe que 'O empregado faz jus ao repouso semanal
remunerado aos sábados, domingos e feriados' (cujo teor é de
conhecimento desta Eg. Turma em inúmeros julgados, como o
Processo 00306-2015-185-03-00-2, sublinhei), inexistindo prova nos
autos de que o referido ajuste não tivesse vigorado no período
contratual. Portanto, seja por previsão normativa, seja por ajuste
individual expresso, o caso atrai a incidência do entendimento
jurisprudencial consolidado na Súmula 124, I, 'a', do col. TST,
impondo mesmo a adoção do divisor 150 em razão de o autor estar
incontroversamente submetido à jornada de 06 horas diárias, ao
longo do período contratual. Não há se falar, portanto, em ofensa
aos artigos 444 da CLT e 114 do CC/02. Cito, a fim de que melhor
se possa esclarecer o tema, trecho do acórdão da lavra do Ministro
Lélio Bentes Corrêa, proferido nos autos do processo de nº TST-RR
-131900-54.2007.5.15.0023 (DEJT 11/06/2010), utilizado como
precedente para cristalização do posicionamento adotado na nova
redação conferida à Súmula 124 do TST, pela Resolução 185/2012:
'BANCÁRIO. DIVISOR 150. NORMA COLETIVA. PREVISÃO NO
SENTIDO DE QUE O SÁBADO É DIA DE REPOUSO
REMUNERADO. O divisor de horas extras é obtido a partir da
multiplicação por 30 do número de horas da jornada. Tal assertiva
deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os obreiros que
desempenham jornada de 8 horas, utilizava-se, antes de 1988, o
divisor 240, sendo que, após o advento da atual Constituição da
República, passou-se a empregar o divisor 220. Isso porque o artigo
58 da CLT estabelece que a jornada normal é de 8 horas, sem fixar
qualquer limite semanal à duração do trabalho. Ao se aplicar a
fórmula enunciada no artigo 64 da CLT, chagava-se ao divisor 240
(multiplicação de 8 por 30). No entanto, o inciso XIII do artigo 7º da
Constituição de 1988 instituiu o limite de 44 horas à duração
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169
semanal de trabalho. A partir de então, tornou-se necessário fixar a
quantidade média de horas trabalhadas em um dia, que foi
alcançada através da divisão da duração semanal - 44 horas - pelo
número de dias laborados na semana - 6 dias. O valor resultante da
referida operação, a seu turno, é multiplicado por 30 - fórmula
enunciada no artigo 64 da CLT -, redundando no divisor 220. No
caso dos empregados bancários, o método de quantificação do
divisor é o mesmo. O único fator que se altera é a jornada a ser
considerada no cálculo, que, ao invés de 8 horas, passa a ser de 6
horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT. Obtém-se,
assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das 6 horas
da jornada (fórmula do artigo 64 da CLT). Tal entendimento foi
explicitamente consagrado na Súmula n.º 124 deste Tribunal
Superior, na qual consta que, 'para o cálculo do valor do saláriohora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180'. Poderse-ia argumentar, neste ponto, que a circunstância de os
empregados bancários não trabalharem nos dias de sábado teria o
condão de alterar o valor do divisor. A questão, porém, já se
encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, que, por
meio da Súmula n.º 113, consolidou posicionamento no sentido de
que 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de
repouso remunerado'. Percebe-se, desta forma, que os enunciados
contidos nos dois verbetes jurisprudenciais - Súmulas de n.os 113 e
124 deste Tribunal Superior - incidem de forma complementar.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame da controvérsia
suscitada nos presentes autos. Registrou o Tribunal Regional, à fl.
925-verso, que, no caso vertente, houve expressa previsão
convencional no sentido de considerar o sábado como dia de
repouso. Com efeito, consignou que, 'em virtude de previsão
normativa, o sábado é considerado dsr'. Infere-se, assim, que a
hipótese não comporta a aplicação dos posicionamentos
cristalizados nas Súmulas de n.os 113 e 124, porquanto, aqui, o
sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não
trabalhado, mas, sim, dia de repouso. Tal circunstância legitima a
aplicação do divisor pleiteado pela reclamante, visto que impõe a
obtenção da média diária - divisão por 6 do total da jornada
trabalhada durante a semana - e, somente após, a multiplicação por
30, resultando no divisor 150.' Na linha desse entendimento, não há
violação ao artigo 64 da CLT, não se cogitando de sua
inconstitucionalidade, na medida em que a interpretação conferida
aos instrumentos coletivos e que ensejou a aplicação do disposto
no item I da Súmula 124 do TST configura condição mais favorável
à obreira, visto que apurar-se-á valor mais elevado para as horas
extras deferidas e, nesse aspecto, não implica ofensa às normas
celetistas, sobretudo em face da valorização da negociação coletiva
alçada a status constitucional (artigo 7º, XXVI, da CR). Com efeito, a
norma heterônoma garante os direitos mínimos à classe
trabalhadora e inexiste óbice a que a autonomia das partes
representantes das categorias profissional e econômica estabeleça
melhorias para a categoria, no caso, dos bancários. Por corolário,
tendo em conta que a autora faz jus a carga horária de seis horas
(art. 224, 'caput', da CLT), as horas extras devem mesmo ser
apuradas a partir do divisor 150, nos termos da Súmula 124, I, 'a',
do TST. Não se há falar, nesse prisma, em ofensa ao art. 5º, II e 7º,
XXVI, da CR ou ainda aos arts. 64 da CLT e 114, 884 e 885 do
Código Civil. Resta afastada, pois, a Súmula 113 do TST, segundo
a qual 'o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de
repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de
horas extras habituais em sua remuneração'. Destaco ainda o
seguinte aresto da SBDI-1 do TST: 'EMBARGOS. DIVISOR.
BANCÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 124, I,
DO C. TST. DECISÃO DA C. TURMA NO SENTIDO DE QUE O
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SÁBADO DEVE SER CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO APENAS PARA EFEITO DE
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DE
REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da tese da c.
Turma que enuncia a existência de norma coletiva que prevê o
sábado como dia de repouso semanal remunerado para efeito de
reflexos das horas extraordinárias, e mesmo assim aplica o divisor
180, deve ser reformada a decisão para adequar o julgado aos
termos do item I, da Súmula 124 do c. TST, já que ao aludir o
verbete ao direito de aplicação dos divisores 150 e 200 ao bancário,
cujo contrato prevê, por norma coletiva, o sábado como dia de
repouso semanal remunerado, não há distinção em razão de a
norma conter expressão de que a previsão se dá para os reflexos
das horas extraordinárias aos sábados, a título de repouso semanal
remunerado. Embargos conhecidos e providos' (TST, SBDI-1, E-RR
1873-39.2012.5.09.0325, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
julgado em 02/10/2014, publicado em 10/10/2014, negritei). Por
derradeiro, quanto à responsabilidade atribuída à CEF, entendo
que, ante à fraude praticada pelas rés (art. 9º da CLT), tal
responsabilidade é solidária, por aplicação do disposto no parágrafo
único do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao
direito do trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8° da CLT,
não havendo que se perquirir sobre culpa. Nego provimento aos
apelos das rés." Vencido o Exmo. Des. Fernando Luiz Gonçalves
Rios Neto, que entendia ser lícita a terceirização
Processo Nº ROPS-0000316-07.2014.5.03.0004
Processo Nº ROPS-00316/2014-004-03-00.4
170
vantajoso. Daí a procedência do pedido de adicional de
insalubridade por todo o contrato de trabalho, no importe de 40%
sobre o salário mínimo, com reflexos. ADICIONAL POR ACÚMULO
DE FUNÇÕES: No caso dos autos, o pleito decorre do princípio da
isonomia. A prova é pelo preenchimento dos pressupostos do
adicional por acúmulo de funções. Em depoimento pessoal, o
preposto da parte ré não soube informar os fatos relativos ao
acúmulo de funções (f. 480), o que equivale à recusa de prestar
depoimento, atraindo os efeitos da confissão ficta (art. 345, do
CPC). Presume-se, portanto, que a parte autora foi contratada para
a função específica de auxiliar de serviços gerais e que há nos
quadros da parte ré a função específica de porteiro. Além disso, há
incompatibilidade entre a função de auxiliar de serviços gerais
(função remota) e a de porteiro (função agregada), gerando
desequilíbrio entre o trabalho realizado e a remuneração paga. À
míngua de salário paradigmático, foi aplicado, por analogia, o art.
13, III, da Lei 6.615/78, com base no art. 8.º da CLT e no princípio
da razoabilidade, fixado o adicional em 10% sobre o salário básico
da Autora, por todo o contrato de trabalho, com reflexos. MULTA
DO ART. 477, §8º, da CLT: Autora foi dispensada no dia
22/07/2013, com aviso prévio indenizado, razão pala qual o prazo
de 10 dias para a quitação da rescisão contratual terminou em
01/08/2013, cumprido como comprova documento f. 102, o que, na
conformidade prescrito no parágrafo 6º alínea b, e 8º do artigo 477
da CLT, é o quanto basta para inaplicabilidade da penalidade
vindicada. Dá-se provimento para excluir a multa da condenação
Processo Nº RO-0000318-03.2014.5.03.0060
Processo Nº RO-00318/2014-060-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
4a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Caixa Escolar da Escola Municipal
Honorina Rabelo
Roberto Dias Perecini(OAB: MG
65606)
Angela da Silva Oliveira
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
MG 62156)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, por
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, por
maioria de votos, deu-lhe provimento, para excluir da condenação a
multa do artigo 477da CLT por entender que a quitação tempestiva
dos valores rescisórios, documento f.102, é quanto basta para sua
não aplicação. Adotando, quanto ao mais, as razões de decidir da r.
sentença " f. 481/484, na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Vencido Des. 3º Votante Fernando Rios, que, no aspecto, mantinha
a condenação como posta. Adotou como razões de decidir os
seguintes fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A
Perícia concluiu pela insalubridade em grau médio (20%) e máximo
(40%), pelo contato com umidade e agentes biológicos (lixo e
esgoto), respectivamente (f. 397). A Ré impugnou o laudo,
solicitando esclarecimentos por duas vezes (f. 407/418 e 446/457),
os quais foram prestados pela i. Perita (f. 422/439 e 461/467).
Quanto à impugnação da Ré, o laudo concluiu que a Autora
realizava lavação, limpeza, desentupimento e conservação de pias,
vasos sanitários, pisos e paredes dos banheiros e a coleta de lixo
dessas instalações e do refeitório, expondo-se a agentes biológicos
nocivos à saúde, cerca de três horas por dia (f. 383). A utilização de
EPI não neutraliza a insalubridade por agentes biológicos. E o
tempo de exposição é irrelevante, tendo em vista que a infecção
pode se dar pelo ar, em tempo ínfimo, razão pela qual o contato
intermitente não exclui, por si só, o direito ao adicional de
insalubridade (Súmula 47, do C. TST). Faz jus a Autora, portanto,
ao adicional de insalubridade em grau máximo, por ser mais
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Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Marcelo Lamego Pertence
Luciano Correa de Carvalho
Jefferson Jorge de Oliveira(OAB: MG
52708)
Papiro Pizzaria Ltda. - Me
Jener Bretas Moreira Pires(OAB: MG
97840)
EMENTA: HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO
LEGAL PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. Para que o empregado
seja excluído do regime de duração do trabalho previsto no capítulo
II da CLT, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos:
poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo,
superior a 40% do salário. Evidenciando-se dos autos que o autor
ocupou posição estratégica na estrutura organizacional da sua
empregadora, recebendo o pagamento de gratificação de, no
mínimo, 40% do cargo efetivo, indevido o direito à percepção de
horas extraordinárias.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo autor e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº ROPS-0000340-89.2015.5.03.0007
Processo Nº ROPS-00340/2015-007-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Servico Social da Industria - SESI
Fabiola Viegas Alfenas(OAB: MG
91299)
Clara Nunes Goncalves
Regiane Priscilla Monteiro
Goncalves(OAB: MG 132792)
Conservis Conservacao e Servicos
Ltda.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, por
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satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir
da r. sentença - f. 124/131, na forma do art. 895, § 1.º, inciso IV, da
CLT. Foram aduzidos os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE DA 2.ª RÉ Restou incontroverso nos autos
que a prestação de serviços obreira destinou-se ao 2.º reclamado,
sendo certo que na defesa, f. 66, a 2.ª ré pretende a limitação da
responsabilidade por eventuais créditos deferidos a autora apenas
no período de 10/02/2014 a 03/02/2014. A ré não delimitou o
período corretamente, sendo impossível limitação por ela sugerida.
Ademais, a referida Reclamada não comprovou que a autora lhe
prestou serviços apenas em parte do contrato de trabalho firmado
com a primeira ré. Assim, deve responder a segunda demandada
subsidiariamente pela satisfação de todos os créditos deferidos
nesta decisão, diante da sua culpa in eligendo e in vigilando
decorrente da contratação perpetrada com a primeira reclamada.
Na hipótese, ao contrário do que tenta fazer crer a 2ª ré, incide a
disposição da Súmula 331, IV, do Col. TST. No particular, não se
discute a validade do contrato de prestação de serviços mantidos
entre as empresas reclamadas, nem a existência de vínculo
diretamente com a 2ª reclamada, importando apenas o
inadimplemento da 1ª reclamada com relação às parcelas
trabalhistas. Daí surge a responsabilidade subsidiária em destaque.
Mister destacar que o que importa para essa Especializada é
apenas o inadimplemento da prestadora de serviços com relação às
parcelas trabalhistas e a consequente responsabilidade subsidiária
da tomadora. Sobre a delimitação da responsabilidade da tomadora
de serviços apenas às verbas principais, com exclusão das de
natureza indenizatória, também sem razão o contestante. Isso
porque na hipótese de inadimplência das obrigações trabalhistas
pelo prestador de serviços, deve o tomador responder, também,
pela dívida acessória, multa fundiária, multas normativas, e demais
multas, porque real beneficiário dos serviços prestados, não
havendo falar em limitação da condenação para dela excluir
determinadas parcelas. Quanto à alegação de responsabilidade
pelos créditos deferidos somente depois de esgotados todos os
meios de execução contra a 1ª reclamada e seus sócios, entendo
que o inadimplemento da devedora principal é o que basta para que
seja acionado o responsável subsidiário, que também participou da
lide e deve responder pelo débito, visto que a desconsideração da
pessoa jurídica é remédio a ser utilizado apenas quando todos os
responsáveis não possuam bens suficientes para garantir o crédito
reconhecido à reclamante
Processo Nº RO-0000341-34.2014.5.03.0064
Processo Nº RO-00341/2014-064-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Marcelo Lamego Pertence
Sindicato dos Trabalhadores nas
Industrias Metalurgicas Mecanicas e
de Material Eletrico de Joao
Monlevade
Jose Caldeira Brant Neto(OAB: MG
27470)
MANSERV - Montagem e Manutencao
Ltda.
Edna Rita Romeiro(OAB: SP 119020)
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO DA
ATIVIDADE PRINCIPAL. O enquadramento sindical deve ser feito
conforme a atividade preponderante do empregador e os serviços
prestados pela empresa, considerando-se ainda a base territorial
em que a atividade empresária é exercida, nos termos dos artigos
511, § 1º, 570, 577, 581, § 2º, da CLT.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
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171
interposto e, no mérito, sem divergência, desproveu-o.
Processo Nº ROPS-0000398-53.2015.5.03.0020
Processo Nº ROPS-00398/2015-020-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Talita Rafaely Souza Goncalves
Silvio Roberto Almeida Ramos(OAB:
MG 104107)
Flavia Ferreira de Abreu(OAB: MG
130342)
Guilherme Alkmim de Carvalho
Pereira(OAB: MG 101123)
Sl Pereira Epp
Patricia Lima Germano(OAB: MG
136034)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso, por
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir
da r. sentença - f. 17/18v, na forma do art. 895, § 1.º, inciso IV, da
CLT. Foram aduzidos os seguintes fundamentos: REVELIA E PENA
DE CONFISSÃO Apesar de devidamente notificada, a reclamada,
injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de f. 16,
restando configurada a revelia e aplicando-se-lhe a pena de
confissão, nos moldes do artigo 844 da CLT e Súmula 74 do Col.
TST. Ressalto, contudo, que a pena de confissão ficta gera
presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na
exordial, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas
produzidas nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pugnou a
reclamante pelo recebimento de indenização pelo acúmulo de
função, alegando que foi contratada como auxiliar de loja, sendo-lhe
exigida a realização de outras tarefas, tais como serviços de
vendedora, caixa e faxineira. O acúmulo de função somente incide à
hipótese em que o empregado contratado para desempenhar
determinado tipo de atividade, além de executá-la, em sua rotina
laboral, tem imposto o cumprimento de tarefas alheias, sem
compatibilidade com aquela pactuada. No caso dos autos, a própria
reclamante reconhece, em seu depoimento pessoal que foi
contratada como auxiliar de loja, cujas funções são limpeza,
organização de estoque e conferência de mercadoria; (f. 16), tarefas
que, ao meu ver, não implicam em um esforço extraordinário por
parte da trabalhadora, incidindo, à hipótese, o disposto no parágrafo
único do artigo 456 da CLT, segundo o qual à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal. Portanto, julgo improcedente o pedido de
indenização decorrente do acúmulo de função. COMISSÕES A
reclamante pleiteia as comissões devidas em decorrência de sua
atuação cumulativa como vendedora, argumentando fazer jus às
mesmas parcelas pagas, a este título, aos outros vendedores da
loja. Em que pese revelia, a reclamante confessou, em juízo, que foi
contratada como auxiliar de loja, cujas funções são limpeza,
organização de estoque e conferência de mercadoria; (f. 16). Assim,
não há falar em pagamento de comissões, já que a obreira não
atuava como vendedora, indeferido o pedido item h do rol f. 08.
HORAS EXTRAS INTERVALARES E REFLEXOS Pretende a
reclamante o recebimento de horas extras intervalares,
argumentando, à f. 02, que cumpria jornada das 09h às 17h, de
segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e
descanso somente de segunda a sexta-feira. Em seguida, ao
discorrer a respeito da supressão do intervalo intrajornada aos
sábados, no item narrado f. 07/08, a autora afirma que exercia
jornada de seis horas, em contradição com aquela informação já
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trazida na tese exordial. Sendo assim, em que pese a revelia
imposta à reclamada, as declarações contidas na inicial impedem a
aferição da real jornada de trabalho realizada pela reclamante,
levando ao indeferimento do pedido de horas extras intervalares da
alínea j
Processo Nº ED-0000416-48.2014.5.03.0137
Processo Nº ED-00416/2014-137-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
37a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Cesar Nigri Paixao
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
Banco do Brasil S.A.
Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG
127065)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pelo autor. No mérito, sem divergência, deulhes provimento parcial, para, sanando a omissão apontada, deferir
os reflexos das diferenças salariais decorrentes da supressão dos
anuênios em FGTS, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. De
ofício, sanou o erro material/contradição existente no acórdão,
extirpando dos fundamentos todo o raciocínio construído em torno
das repercussões das diferenças salariais decorrentes da
supressão dos anuênios sobre as contribuições para o plano de
previdência complementar instituído pela PREVI, excluiu a referida
condenação, vencido o Relator, que as deferia. Excluiu, ainda, do
dispositivo do acórdão a referência às diferenças salariais
decorrentes da supressão dos anuênios sobre as contribuições para
o plano de previdência complementar instituído pela PREVI,
esclarecendo que o item (iii) passa a ter a seguinte redação: "(iii)
condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes
da supressão dos anuênios a partir de 01/09/1999, respeitada a
prescrição quinquenal, à taxa de 1% sobre o vencimento padrão,
parcelas vencidas e vincendas até a data da efetiva recomposição
salarial, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, gratificações
semestrais, adicional de transferência, horas extras já pagas, PLR,
abonos-assiduidade e licenças-prêmio, FGTS, contribuições fiscais
e previdenciárias. Vencido o Relator, que deferia também as
repercussões das diferenças salariais decorrentes da supressão
dos anuênios sobre as contribuições para o plano de previdência
complementar instituído pela PREVI." Fica mantido o valor da
condenação fixado no acórdão, bem como os parâmetros de cálculo
constantes do dispositivo, consoante a fundamentação do voto da
Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão,
para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AIAP-0000419-56.2015.5.03.0108
Processo Nº AIAP-00419/2015-108-03-00.9
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Telsan Engenharia de
Telecomunicacoes e Saneamento
Ltda.
Luiz Gustavo Motta Pereira(OAB: MG
58484)
Adriana Valadares Alvares da Silva
Eula Alvares de Campos
Cordeiro(OAB: MG 10549)
Floriano Tarcisio Moncorvo e outro
Francisco Afonso Gomes Citelli(OAB:
MG 82464)
EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO. CABIMENTO. A decisão que deixa de conhecer da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
172
exceção de pré-executividade, por incabível, não dirimindo o conflito
existente, possui natureza interlocutória, não sendo, atacável, de
imediato, mediante agravo de petição, aplicando-se ao caso o
disposto na Súmula nº 214 do TST ("Decisão interlocutória.
Irrecorribilidade. As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho,
só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito,
podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de
recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em
acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal".
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
instrumento interposto e, no mérito, sem divergência, desproveu-o.
Processo Nº AP-0000464-75.2014.5.03.0179
Processo Nº AP-00464/2014-179-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
41a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Telemar Norte Leste S.A.
Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: MG 59383)
Contax-Mobitel S.A.
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
os mesmos e
Barbara Michele Soares Silva
Murilo Alves Rabelo(OAB: MG
133099)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pela segunda executada (TELEMAR - f. 520/525)
porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Deixou de
conhecer, contudo, do apelo da primeira executada (CONTAX), por
ausência de dialeticidade. No mérito, sem divergência, negou
provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus
próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando-lhe as razões de
decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, IV, da CLT): PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA
CONTAX, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, QUE ARGUO DE
OFÍCIO: Conforme se verifica à f. 518-v, os embargos à execução
aviados pela primeira executada (CONTAX) não foram conhecidos,
por intempestivos. A despeito disso, no agravo de petição interposto
às f. 526/527, ela sequer enfrenta essa questão, pretendendo
discutir o mérito dos aludidos embargos. Como se vê, a recorrente
não impugna os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual
seu apelo não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade
(Súmula 422 do TST e art. 514, II, do CPC). RECURSO DA
TELEMAR: PLR 2011: Insurge-se a segunda reclamada contra a
conta apresentada pelo perito oficial, no que tange ao valor relativo
à PLR 2011. Aduz que não houve o pagamento da parcela aos
empregados da Telemar, porquanto não foram atingidas as metas
estipuladas no Instrumento Normativo respectivo, mas tão-somente
pagamento de antecipação ao título, no percentual de 50% sobre o
salário base do mês de dezembro. Alega que a manutenção da
decisão importa situação de desigualdade do obreiro em relação
aos demais empregados. Sem razão a recorrente. Os cálculos do
perito foram feitos em consonância com o comando exequendo, do
qual consta a condenação ao pagamento da "PPR referente ao ano
de 2011, conforme previsão convencional (PLACAR 2011)" (f. 321).
Como bem salientado na origem, a declaração de f. 498,
informando sobre o não atingimento das metas estabelecidas para o
ano de 2011 relativas ao PLACAR e o consequente não pagamento
do ano referência, embora tenha sido formalizada em 27/03/2013,
anteriormente à propositura da presente demanda (10/02/2014),
somente foi juntada pela ré em sede de execução, quando deveria
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ter sido objeto de alegação na defesa. Pela impossibilidade da
juntada tardia de documentos, tem-se o entendimento consolidado
na Súmula 08 do TST. Assim, ao contrário do que afirma a
executada, o acatamento do pleito ora em análise implicaria ofensa
à coisa julgada e ao devido processo legal
Processo Nº ROPS-0000469-46.2015.5.03.0023
Processo Nº ROPS-00469/2015-023-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Paulo Emilio Soares Barros
Luciano Sergio Ribeiro Pinto(OAB: MG
58097)
Drogaria Onofre Ltda.
Valdemir Batista de Anunciacao(OAB:
SP 324234)
Gabriel Damiao Jansen(OAB: MG
107583)
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante (f. 93/96) porque próprio, tempestivo e
firmado por procurador regularmente constituído (f. 21). Rejeitou a
arguição da reclamada, em sede de contrarrazões (f. 99/102), de
ausência de dialeticidade, considerando que foram atacados,
suficientemente, os fundamentos da r. decisão. No mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Foram acrescidas as
seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): O
reclamante sustenta que, embora contratado como motorista,
durante dois dias da semana prestava serviços como auxiliar de
expedição e repositor de mercadorias, fazendo jus à indenização
por acúmulo de funções. Contudo, a decisão não merece reparo no
aspecto. A prova oral demonstrou que o autor exercia as funções
indicadas apenas quando não efetuava viagens (f. 23/24). Portanto,
as atividades eram executadas a título de colaboração, quando não
existia demanda para a função de motorista, dentro da jornada
normal de trabalho, e sem exigência de conhecimentos técnicos
específicos. As funções estavam inseridas no campo de atuação e
dever de cooperação do empregado, não exigindo dele esforço ou
capacidade superior ao que fora contratualmente ajustado. Cumpre
lembrar que, de acordo com o art. 456, § único, da CLT, o
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal, hipótese que se afigura nos autos
Processo Nº ED-0047800-32.2006.5.03.0090
Processo Nº ED-00478/2006-090-03-00.2
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Guanhaes
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Industria Metalurgica California Ltda. e
outros
Marina Fonseca Rodrigues
Gastin(OAB: MG 97630)
Maria Aparecida Marcelino
Edmar Ferreira do Nascimento(OAB:
MG 136483)
Isabel Cristina Camargos Coimbra ME e outros
Karoline Coimbra Pardinho
Christiane de Sousa Quadros(OAB:
MG 118690)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração opostos pelos executados e, no mérito, sem divergência,
negou-lhes provimento, na forma da fundamentação do voto da
Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão,
para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
173
Processo Nº ED-0000509-39.2013.5.03.0139
Processo Nº ED-00509/2013-139-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Banco Santander Brasil S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Ronan Barros Salvador Pereira
Antonio Carlos Ivo Metzker(OAB: MG
64844)
Rafael de Barros Metzker(OAB: MG
143436)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento e condenou a Embargante ao pagamento de multa no
importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado,
nos termos da parte final do parágrafo único do artigo 538 do CPC,
em favor da parte contrária, consoante a fundamentação do voto do
Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0000550-80.2014.5.03.0103
Processo Nº RO-00550/2014-103-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Marcelo Lamego Pertence
Tempo Servicos Ltda. e outras
Veruska Aparecida Custodio(OAB: MG
63842)
Vanessa Dias Lemos(OAB: MG
103650)
Ariana Souza Pereira
Leonardo Cesar Diniz(OAB: MG
134429)
Carolina Pereira de Almeida
Guimaraes(OAB: MG 144356)
os mesmos e
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Paris Andrade Komel(OAB: MG
73465)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. IMPOSSIBILIDADE.
VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO. À luz do art. 9º da
CLT e do disposto na Súmula nº 331, item I, do c. TST, atestada a
intermediação da força de trabalho da autora, em face do
desempenho de atividade fim do tomador de serviços, vinculada à
resolução de questões referentes a produto bancário (cartão de
crédito), é de declarar a ilicitude da terceirização e o correto
enquadramento da demandante como bancária. Com fundamento
no princípio da primazia da realidade e visando infirmar o
desvirtuamento da aplicação da legislação obreira, o vínculo
empregatício há de ser reconhecido diretamente com o banco
tomador de serviços, como real beneficiário do labor prestado pela
autora.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pelos réus, Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco
Cartões S.A., Tempo Serviços LTDA., e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento. Unanimemente, conheceu do
recurso interposto pela autora, Ariana Souza Pereira e, no mérito,
sem divergência, deu-lhe provimento para determinar que as
diferenças salariais a serem apuradas em observância ao piso
salarial previsto na CCT dos bancários observe o salário base
quitado pela 1ª ré. Manteve o valor da condenação fixado em
R$20.000,00 (fl. 515), porquanto compatível.
Processo Nº RO-0055200-06.2009.5.03.0054
Processo Nº RO-00552/2009-054-03-00.0
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Gerdau Acominas S.A.
Caroline Barros Carvalho de
Siqueira(OAB: MG 128169)
Carlos Eduardo Evangelista
Panzera(OAB: MG 65601)
Leonardo Dias da Cunha
Zelia Cristina Maroca da Luz
Bovaretto(OAB: MG 54375)
os mesmos
EMENTA: HORAS IN ITINERE. Em obediência à decisão proferida
pelo C. TST, que, considerando inválida a cláusula coletiva que
suprimiu o direito às horas in itinere, determinou o retorno dos autos
ao Tribunal Regional prosseguimento no julgamento do feito, negase provimento ao apelo da empregadora, ficando mantida a
condenação ao pagamento das in itinere e reflexos.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; no mérito,
sem divergência, negou provimento aos apelos. Determinou a
retificação da autuação e demais registros a fim de constar como
primeira recorrente, a reclamada, Gerdau Açominas S.A., sendo
segundo recorrente, o autor, Leonardo Dias da Cunha, e recorridos,
OS MESMOS.
Processo Nº RO-0000552-85.2014.5.03.0059
Processo Nº RO-00552/2014-059-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Elias Inocencio Felipe
Thiago Pimentel Machado(OAB: MG
131924)
Carlos Henrique Nunes de Oliveira Me
Marcos Rober Biccas(OAB: MG
50133)
Marcos Roberto Ferreira
Barbosa(OAB: MG 79125)
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
OCUPACIONAL. Constatada doença ocupacional, o empregado faz
jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
e deu-lhe provimento parcial para reconhecer o direito à
estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991,
deferindo ao reclamante a reintegração no emprego com
pagamento dos salários e demais vantagens do período de
afastamento até a data de concessão do benefício previdenciário,
devendo o empregado retornar ao trabalho após a cessação do
auxílio doença, mediante avaliação por médico do trabalho com o
fim de definir a função compatível com sua condição física. Deferiu,
ainda, o pagamento de reparação pelo dano moral no importe de
R$10.000,00, além de isentar o autor do pagamento dos honorários
periciais, cujo valor será quitado na forma da Resolução 66/2010,
no importe de R$1.000,00, devidos a cada profissional. As parcelas
aqui deferidas têm feição indenizatória. Custas adicionais pelo
reclamado, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00,
valor arbitrado ao acréscimo da condenação.
Processo Nº ED-0000553-10.2013.5.03.0058
Processo Nº ED-00553/2013-058-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
1a. Vara do Trabalho de Formiga
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos - ECT
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Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
174
Paulo Aparecido Nunes(OAB: MG
86491)
Marley Silva da Cunha Gomes(OAB:
MG 74014)
Isaias Antonio Gomes
Clayton Alves Pimenta(OAB: MG
121228)
Eliton Alves Pimenta(OAB: MG
119563)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento
parcial para sanar a omissão apontada, esclarecendo que a
reclamada faz jus às mesmas prerrogativas da Fazenda Pública,
com direito à contagem do prazo em dobro para recorrer e isenção
de custas e do depósito recursal, bem como à execução na forma
do artigo 100 da Constituição, observadas as disposições do artigo
730 do CPC e do artigo 12 do Decreto Lei 509/69, na forma da
fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora,
juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos
do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AP-0000553-23.2014.5.03.0107
Processo Nº AP-00553/2014-107-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Telemar Norte Leste S.A.
Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: MG 59383)
Fernanda Fabiane da Silva
Angela Carlota Rangel Neves(OAB:
MG 120785)
Contax-Mobitel S.A.
Gustavo Soares da Silveira
Giordano(OAB: MG 76733)
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Silvia Maria de Araujo Candian(OAB:
MG 108777)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, não conheceu do agravo de
petição da executada, por inadequado à hipótese. Ressaltou que: A
agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida,
limitando-se a reproduzir, parágrafo a parágrafo, palavra por
palavra, os exatos e mesmos argumentos expostos nos embargos à
execução (fls. 670/675), atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do
TST, haja vista a ausência de dialeticidade necessária e inerente a
toda peça recursal. A decisão de fl. 681, ora agravada, julgou
improcedentes os embargos à execução. No entanto, ao apresentar
as razões recursais, a agravante transcreveu ou reproduziu as
mesmas alegações tecidas nos embargos à execução, inclusive
linha por linha, em autêntica cópia, ou seja, simplesmente
desconsiderou o decidido ou passou ao largo da decisão, que há de
ser impugnada na via recursal legítima. A par disso, sabe-se que o
recurso tem por objeto a anulação ou reforma da decisão proferida
no juízo de origem, razão pela qual a parte deverá expor, nos
termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de
direito pelos quais requer essa modificação. Se não cumpre essa
finalidade, não pode pretender a revisão pelo órgão jurisdicional de
grau superior. É que a análise e o pronunciamento da instância
revisora serão feitos a partir das razões do recurso, em confronto
com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões da
impugnação recursal, está inviabilizado o seu conhecimento,
conforme jurisprudência cristalizada na Súmula nº 422 do TST.
Neste sentido estão os julgados de nº 01626-2012-075-03-00-1 AP
(publicado em 17/03/2015), 00507-2006-044-03-00-5 AP (publicado
em 26/02/2013), 00533-2006-059-03-00-2 AP (publicado em
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
20/09/2013) e 00646-2010-013-03-00-7 AP, nos quais atuei como
relator. Diante do exposto, não conheço do agravo de petição
Processo Nº RO-0000559-32.2014.5.03.0171
Processo Nº RO-00559/2014-171-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Marcelo Lamego Pertence
Enesa Engenharia Ltda.
Ricardo Andre Zambo(OAB: SP
138476)
Rodrigo Nogueira Gomes(OAB: SP
236193)
Meire Aparecida Nonato
Jorge Romero Chegury(OAB: MG
50035)
Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG
50326)
os mesmos
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
EMENTA: DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Para que haja
responsabilidade civil do tomador dos serviços, em face de pedido
de compensação por danos morais, cabe à vítima demonstrar a
prática de ato abusivo ou ilícito, o dano efetivo e o nexo de
causalidade. O dano moral passível de compensação há de
decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e
correlacionado com o lesionamento íntimo a um direito ínsito à
personalidade, independentemente de repercussões patrimoniais.
Evidenciando-se na hipótese a alegada conduta grave praticada
pela ré, contrária ao direito, ou mesmo a prática de ato abusivo ou
ilícito e antijurídico, suficiente para conduzir à condenação ao
pagamento de indenização por dano moral, deve ser mantida a
indenização deferida na origem.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pela ré Enesa Engenharia LTDA., e, no mérito, por
maioria de votos, negou-lhe provimento. Unanimemente, conheceu
do recurso interposto pela autora Meire Aparecida Nonato e, no
mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para majorar o
valor fixado a título de danos morais para R$20.000,00. Alterou o
valor da condenação fixado em R$12.000,00 para R$22.000,00,
com custas processuais a cargo da ré, no importe de R$440,00.
Vencida a Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon quanto à
base de cálculo do adicional de insalubridade.
Processo Nº ED-0000571-32.2014.5.03.0014
Processo Nº ED-00571/2014-014-03-00.4
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Caixa Economica Federal
Emanuella Correa(OAB: MG 89700)
Renato David de Campos
Luiz Otavio de Oliveira Rezende(OAB:
MG 71551)
Juliana Magalhaes Assis Chami(OAB:
MG 71859)
Joao Luiz de Amuedo Avelar(OAB: MG
51744)
Leonardo de Oliveira Rezende(OAB:
MG 68487)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e
condenou a embargante pagar multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, atualizado, nos termos da parte final do parágrafo
único do artigo 538/CPC, em favor da parte contrária, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
175
Processo Nº AP-0063700-24.2001.5.03.0060
Processo Nº AP-00637/2001-060-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
1a. Vara do Trabalho de Itabira
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Solange Luzia Costa
Fioravanti Fonseca Fernandes(OAB:
MG 61901)
Massas Alimenticia Via Venetto Ltda. e
outra
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pela reclamante porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade (procuração às f. 08/09). No
mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para afastar a
prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, na
forma da lei. Foram adotadas as seguintes razões de decidir (art.
895, parágrafo 1º, IV, da CLT): A exequente interpõe agravo de
petição contra a r. decisão de f. 36, por meio da qual o MM. Juiz a
quo declarou a prescrição intercorrente. Aduz que o instituto é
inaplicável ao processo do trabalho, consoante o disposto na
Súmula 114 do TST. No processo do trabalho, a execução pode ser
promovida de ofício pelo juiz, conforme preceitua o art. 878 da CLT,
o que equivale a dizer que, para o cumprimento do título executivo
judicial, não se reclama a atuação da parte, tendo o juiz o poderdever de proceder à execução por sua iniciativa própria. Por
conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente,
consoante entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST,
ilustrado pela seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, deve ser
provido o apelo para melhor análise da arguição de violação, em
tese, ao art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST
(Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do
Trabalho, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do
processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte
responsabilidade por eventual inércia. Recurso de revista conhecido
e provido (RR - 87200-42.1997.5.02.0431, Relator: Ministro Mauricio
Godinho Delgado, 3ª Turma, publicação: 06/09/2013). Oportuno
salientar ainda que, na hipótese dos autos, a despeito de a
reclamada não ter sido localizada, não houve desconsideração da
sua personalidade jurídica, realização de BACENJUD ou de outras
medidas de coerção do devedor, ao contrário do noticiado na
decisão agravada. Tampouco se trata de execução de crédito
previdenciário (vide acordo à f. 18/19, em que se declarou que
todas as parcelas se revestem de natureza indenizatória). Provejo,
pois, o apelo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento do feito, na forma da lei. Vencida a Exma. Desa.
Cristiana Maria Valadares Fenelon, que aplicaria a prescrição
intercorrente
Processo Nº RO-0000637-03.2014.5.03.0017
Processo Nº RO-00637/2014-017-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
17a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Proforte S.A. - Transporte de Valores
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Erivelton Goncalves Siqueira
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Fernando Guerra Junior(OAB: MG
65633)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM
ÁREA DE RISCO. INFLAMÁVEIS. O artigo 193, caput e § 1º da
CLT asseguram o adicional de periculosidade aos empregados que
trabalham em contato permanente com inflamáveis ou explosivos
em condição de risco acentuado, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, o
empregado cujas atribuições exigem o contato habitual com
inflamáveis faz jus à verba em estudo, em conformidade com o
Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu e negou provimento
ao recurso ordinário da reclamada.
Processo Nº RO-0000664-72.2013.5.03.0129
Processo Nº RO-00664/2013-129-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Des. Marcelo Lamego Pertence
Unilever Brasil Industrial Ltda.
Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho(OAB: MG 124150)
Luiz Alberto Baptista da Silva
Ronaldo Kersul(OAB: MG 97328)
EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. O tempo despendido pelo empregado em
atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem
imediatamente do labor se encontra inserido na dinâmica da
prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do
empregador, devendo ser computado na jornada para todos os
efeitos, nos termos do art. 4º da CLT. O obreiro, a partir do
momento em que adentra nas dependências da empresa, encontrase submetido ao poder diretivo que dela emana, de forma que todas
as atividades realizadas até sua efetiva saída estão inseridas no
contexto da relação de trabalho. E nesse interstício, o empregado,
mesmo que não esteja prestando serviços, encontra-se à
disposição do empregador. Nessa perspectiva, os minutos residuais
que antecedem ou sucedem a jornada, despendidos pelos
empregados nas dependências da empresa para higienização e
troca de uniforme, mesmo que não sejam formalmente registrados,
configuram tempo gasto em função das atividades profissionais. Por
via de consequência, devem ensejar o pagamento de horas extras,
constatada a extrapolação da jornada avençada.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por Unilever Brasil Industrial Ltda., e, no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo.
Processo Nº ROPS-0000729-17.2014.5.03.0102
Processo Nº ROPS-00729/2014-102-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Joao Monlevade
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Jacqueline Vieira Martins
Janice Martins Alves(OAB: MG
58803)
Cencosud Brasil Comercial Ltda.
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: MG 78403)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, unanimemente, rejeitou a arguição de
ausência de dialeticidade, eriçada reciprocamente nas
contrarrazões de ambas as partes, e conheceu dos recursos, à
exceção, no apelo da reclamante, da insurgência referente aos
honorários periciais, à falta de interesse recursal. Também deixou
de conhecer do pedido, formulado pela autora em contrarrazões, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
176
condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência,
ante a impropriedade da medida processual eleita. No mérito, sem
divergência, negou provimento aos recursos, confirmando a r.
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
acrescendo as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º,
IV, da CLT): ADMISSIBILIDADE: Ambas as partes, em
contrarrazões (f. 138/141 e 144/145), aduzem que o recurso da
parte adversa não está fundamentado e não ataca a decisão de
origem. A doutrina aponta, como princípio informador dos recursos,
o da dialeticidade, segundo o qual a parte deve indicar as razões
pelas quais impugna a sentença. No caso em tela, entretanto, os
apelos encontram-se devidamente fundamentados, apontando, de
forma clara, as razões do inconformismo dos litigantes com a
decisão de primeiro grau. Rejeito, pois, a preliminar e conheço dos
recursos ordinários, porquanto próprios, tempestivos e regular a
representação (f. 07 e 134/135). Devidamente efetuado e
comprovado o preparo pela ré (f. 132/133-v). Deixo de conhecer do
apelo da autora, todavia, no que tange aos honorários periciais,
uma vez que a mesma foi isentada do pagamento a esse título (f.
126), faltando-lhe, em consequência, interesse recursal no
particular. Também não conheço do pedido da obreira, formulado
em contrarrazões (f. 145), de condenação da ré ao pagamento de
honorários de sucumbência, ante a impropriedade da medida
processual eleita. Servem as contrarrazões apenas para rebater as
razões recursais, não para externar pretensões. RECURSO DA
RECLAMANTE: 1) Adicional de insalubridade: A reclamante invoca,
em seu favor, a prova oral por ela produzida, a qual revela que a
mesma adentrava câmara fria para pegar carne e fazer limpeza,
diariamente, sem EPI. Entretanto, de acordo com o bem elaborado
laudo pericial, a obreira não entrava em câmara fria, havendo
pessoal próprio para fazê-lo (f. 66/72), o que foi ratificado pela prova
oral produzida pela ré (f. 91). É bem verdade que o depoimento da
testemunha da autora é em sentido contrário (f. 90); contudo,
restando dividida a prova oral, recorre-se à teoria do ônus da prova,
decidindo-se, em consequência, em desfavor de quem detinha o
encargo probatório, no caso, a reclamante. Oportuno salientar,
ainda, que, embora ciente da data e do horário em que seria
realizada a perícia, a obreira não compareceu para acompanhar a
diligência (f. 66-v). E a impugnação por ela lançada ao laudo é
genérica e inconsistente (f. 91). RECURSO DA RECLAMADA: 1)
Domingos e feriados trabalhados: Aduz a reclamada que juntou os
cartões de ponto e informou, na defesa, a existência de acordo de
compensação de horas, inclusive no contrato de trabalho, o que não
foi impugnado pela reclamante. Assim, requer seja reconhecida a
validade do sistema de compensação praticado. Contudo, como se
pode verificar dos cartões de ponto (f. 18/38) e da própria
contestação, a empresa adotava banco de horas, o qual não é
válido sem autorização em instrumento coletivo (art. 59, parágrafo
2º, da CLT). Nem se há falar em nulidade da sentença por não ter
sido concedido à ré prazo para a juntada de tal documento, pois
este deveria ter acompanhado a defesa. Assim sendo, correta a r.
sentença em desconsiderar a compensação de sobrejornada havida
e deferir à reclamante, como extras, as horas excedentes da oitava
diária e quadragésima quarta semanal, bem como os domingos e
feriados laborados, em dobro. 2) Justiça gratuita: A miserabilidade
jurídica da autora foi expressamente declarada (f. 03), nos termos
do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n.º 1.060/50 e da Orientação
Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do Col. TST. Pontue-se que a
gratuidade judiciária consubstancia garantia aos necessitados,
constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXIV, da CF/88), e pode
até mesmo ser concedida de ofício, como dispõe o art. 790,
parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/02,
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
sendo irrelevante o fato de a reclamante estar assistida por
advogado particular e não pelo sindicato da sua categoria (OJ nº 08
das Turmas deste Regional). Neste aspecto, a Lei 7.115/83 dispõe
que a declaração destinada a fazer prova da insuficiência
econômica presume-se verdadeira, e não há nos autos prova a
infirmá-la
Processo Nº ED-0000730-71.2014.5.03.0079
Processo Nº ED-00730/2014-079-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Varginha
Des. Paulo Roberto de Castro
BV Financeira S.A. Credito
Financiamento e Investimento e outro
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Rodrigo Borges Linares
Simone Nery de Souza(OAB: MG
95422)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, consoante a fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0000764-29.2014.5.03.0020
Processo Nº RO-00764/2014-020-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Santa Casa de Misericordia de Belo
Horizonte
Daniela Prates Correa da Costa(OAB:
MG 72094)
Lilian Fabiane Alexandrina
Simoes(OAB: MG 123125)
Jose Flaviano Couto
Italia Maria Viglioni(OAB: MG 15336)
os mesmos
EMENTA: LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. AÇÕES
COLETIVAS X AÇÕES INDIVIDUAIS. Para se configurar a
litispendência ou a coisa julgada, necessária se faz a presença da
tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do
art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Ocorre que, na ação coletiva, o
sindicato atua como substituto processual, ou seja, ajuíza a
demanda em nome próprio, mas na defesa de direito alheio,
enquanto que na ação individual o autor é o próprio titular do direito
material. Tal como se depreende do art. 104 do CDC, a legitimação
ordinária conferida ao titular da pretensão se sobrepõe à
legitimação extraordinária atribuída ao sindicato. Ainda de acordo
com os §§ 1º e 2º do art. 103 do CDC, proferida a decisão no
âmbito da ação coletiva, os substituídos que não interviram no
processo como litisconsortes (ou que não anuíram ao acordo
eventualmente entabulado), não ficam impedidas de promover as
suas próprias demandas. Ademais, os efeitos da coisa julgada
decorrentes de ações coletivas não têm o condão de prejudicar
interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade, do
grupo, da categoria ou classe. Nesse sentido, estatui o art. 103, III,
do CDC que, nas ações que tenham por objeto a defesa de direitos
individuais homogêneos, os efeitos erga omnes da decisão apenas
se operam "para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores"
(coisa julgada in utilibus).
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO
HORIZONTE, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
177
Unanimemente, conheceu do recurso aviado por JOSÉ FLAVIANO
COUTO, e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
apelo para acrescer à condenação as seguintes parcelas: a) dobra
remuneratória das férias usufruídas no período imprescrito do
contrato de trabalho, acrescidas do terço constitucional, com
integração de todas as parcelas salariais habitualmente
recebidas/devidas no período aquisitivo, inclusive adicional de
insalubridade e horas extras, apurada tal repercussão com
incidência do patamar contraprestativo vigente na data da
concessão (art. 142 da CLT); e b) uma multa normativa por
instrumento normativo violado, abrangendo os acordos coletivos
vigentes no período imprescrito do pacto, no importe unitário de
20% do salário. Custas, sob responsabilidade da ré, acrescidas no
importe de R$100,00, calculadas sobre R$20.000,00 (art. 789, caput
e § 2º, da CLT), novo valor arbitrado à condenação.
Processo Nº RO-0000799-48.2014.5.03.0065
Processo Nº RO-00799/2014-065-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Lavras
Des. Marcelo Lamego Pertence
Confederacao da Agricultura e
Pecuaria do Brasil - CNA
Ernanes Camilo de Souza(OAB: MG
92984)
Nilson Carlos Moreira de Andrade
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. A contribuição
sindical rural é espécie de contribuição social (art. 149 da CR/88),
instituída pelo art. 578 da CLT, guardando explícita natureza
tributária. Dessa feita, consagrado no ordenamento jurídico o
princípio da publicidade dos atos, não basta a publicação dos
editais nos jornais de maior circulação local, a teor do artigo 605, da
CLT, sendo imperiosa, também, além da notificação pessoal do
devedor, a identificação do fato gerador da obrigação, o cálculo do
montante do tributo devido e a identificação do sujeito passivo,
conforme preceitos do artigo 142, do CTN, inobservados na
espécie.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA, e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao
apelo, vencido o Exmo. Des. Revisor. A Exma. Desa. Cristiana
Maria Valadares Fenelon ressalvou, parcialmente, a fundamentação
do voto.
Processo Nº AP-0000864-71.2010.5.03.0101
Processo Nº AP-00864/2010-101-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Passos
Des. Marcelo Lamego Pertence
Companhia Energetica de Minas
Gerais - CEMIG e outras
Luiz Flavio Valle Bastos(OAB: MG
52529)
Ricardo Fernandes Lidorio
Lucimara Pereira Goncalves(OAB: MG
69598)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. RETIFICAÇÃO.
O escopo da liquidação é interpretar rigorosamente os comandos do
título judicial, conforme inteligência contida no art. 879, § 1º, da
CLT, que estabelece: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou
inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à
causa principal". Isso, sob pena de ofensa à coisa julgada formada
nos autos (inteligência do artigo 5º inciso XXXVI da CR). Assim,
estando os cálculos periciais em descompasso com o comando
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
exequendo, devem ser refeitos, a fim de adequá-los aos termos da
respectiva decisão.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pelas executadas Companhia Energética de
Minas Gerais - CEMIG, CEMIG Distribuição S.A. e CEMIG
Transmissão S.A. e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
parcial, para que sejam refeitos os cálculos periciais, excluindo-se
os reflexos das diferenças de adicional de periculosidade sobre as
PLRs ordinárias.
Processo Nº AP-0000882-79.2014.5.03.0157
Processo Nº AP-00882/2014-157-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Marcelo Lamego Pertence
Municipio de Campina Verde
Denise Cristina Costa(OAB: MG
121936)
Daniel Ricardo Davi Sousa(OAB: MG
94229)
Haiala Alberto Oliveira(OAB: MG
98420)
Douglas Almeida Barbosa
Valtiva Maciel Mendes(OAB: MG
99633)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, §
1º, DA CLT. LIQUIDAÇÃO. ADSTRIÇÃO AO COMANDO
EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação,
não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir
matéria pertinente à causa principal. Operando-se o trânsito em
julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 467 do
CPC), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e
defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à
rejeição do pedido (art. 474 do CPC). Por conseguinte, devem ser
estritamente obedecidos os parâmetros fixados no título judicial, não
podendo as partes adulterar seu conteúdo por ocasião da liquidação
do julgado.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pelo Município de Campina Verde, e, no mérito,
sem divergência, negou provimento ao apelo.
Processo Nº AP-0088300-34.2007.5.03.0114
Processo Nº AP-00883/2007-114-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Lilian Vanessa Silva Dias
Jose Francisco Gomes D Avila(OAB:
MG 58320)
Banco Bradesco S.A.
Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG
104778)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA
JUDICIAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO
TRABALHO. REQUISITOS MÍNIMOS PARA ACEITAÇÃO DA
GARANTIA. Segundo interpretação que se extrai dos artigos 884,
caput, e 897, § 1º, ambos da CLT, somente com a garantia integral
e válida do débito, nasce para as partes o direito de impugnação da
conta homologada. Apesar de o seguro-garantia ter passado a ser
expressamente admitido no âmbito da Lei 6.830/1980, nos termos
da alteração legislativa promovida no seu artigo 9º, inciso II, por
força da Lei 13.043/2014, certo é que tal modalidade de garantia
não se harmoniza com os princípios que inspiram e norteiam o
Processo do Trabalho, dada a origem alimentar do crédito tutelado
e a almejada celeridade na sua satisfação. E, na hipótese dos
autos, o seguro contratado pelo devedor/agravado não se mostra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
178
minimamente capaz de garantir o juízo com segurança, pois elenca
vários atos praticados pelo seu contratante/tomador que
desobrigariam o pagamento da indenização, havendo, por exemplo,
cláusula prevendo o direito de rescisão total ou parcial do contrato
por ato unilateral dos contratantes, além de pagamento de
indenização atrelada ao trânsito em julgado, o que impede a
liberação de valores incontroversos. Prevê ainda a apólice vigência
determinada, o que contrasta com a possível duração exacerbada
da execução, fato que se observa corriqueiramente em quase todas
as execuções trabalhistas, especialmente quando há instituição
financeira figurando como devedora. É evidente que a garantia do
Juízo deve ser concreta, segura e dotada de plena efetividade,
sendo, portanto, incompatível com as cláusulas verificadas na
apólice de seguro ofertada pelo devedor/agravado. A aceitação
deste tipo de garantia deve se revestir dos requisitos mínimos de
segurança jurídica, tanto é verdade que nas execuções fiscais
reguladas pela Lei 6.830/1980, a Portaria nº 164 de 27/02/2014 da
PGFN, aplicável analogicamente diante da falta de normatização da
matéria nesta Justiça do Trabalho, ressalvada alguma
incompatibilidade oriunda da natureza do crédito tributário, prevê
uma série de requisitos para aceitação do seguro garantia, não
presentes na apólice em exame, como a "manutenção da vigência
do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio
nas datas convencionadas" (artigo 3º, inciso IV), além de exigir que
"o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de
desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da
seguradora ou de ambos" (artigo 3º, §3º). Calha ainda trazer à lume
o seguinte excerto extraído do julgamento do processo RO - 7060092.2009.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de
publicação: DEJT 02/03/2012): "Vale dizer, a opção por essa
espécie de garantia, embora seja induvidosamente mais benéfica
ao executado, manieta as mãos do Poder Judiciário, que não pode,
em caso de valores incontroversos, determinar o levantamento pelo
exequente. A execução, nesses casos, fica paralisada, aguardando
o trânsito em julgado, que muitas vezes - e não raro - se arrasta
anos e anos sem solução definitiva."
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pela exequente e, no mérito, sem divergência,
deu provimento para, acolhendo a arguição suscitada pela obreira,
declarar a ausência de garantia do juízo, devendo o executado ser
novamente intimado do despacho de fl. 1921 para que garanta a
execução, observando, se for o caso, a ordem preferencial contida
no artigo 655 do CPC. Sendo garantida a execução, fica renovada a
oportunidade para que os litigantes possam impugnar a conta
elaborada de fls. 1898/1899. Prejudicado o exame das demais
matérias tratadas no agravo de petição, inclusive com relação à
determinação de bloqueio de numerário por meio do Bacenjud, o
que ficará a critério do Juízo a quo.
Processo Nº ED-0000888-84.2010.5.03.0009
Processo Nº ED-00888/2010-009-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
9a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Andrade Junior Comercio e
Representacoes Ltda.
Eustaquio de Godoi Quintao(OAB: MG
22115)
Antonino Germano
Renata Santana Pego(OAB: MG
126433)
Walter Soares Oliveira(OAB: MG
48921)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pela ré, Andrade Júnior comércio e
Representações Ltda e, no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento. Condenou a embargante a pagar multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do
CPC, em favor do autor, na forma da fundamentação do voto da
Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão,
para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0000891-54.2014.5.03.0185
Processo Nº ED-00891/2014-185-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
47a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Carrefour Comercio e Industria Ltda.
Flavia Chaves Martins de
Andrade(OAB: MG 85134)
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
Milena Piragine(OAB: MG 144673)
Joao Pedro Eyler Povoa(OAB: RJ
88922)
Gislene Batista de Souza
Alexandre Teofilo Otoni Silva
Antunes(OAB: MG 134895)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, e
condenou o embargante à pagar multa de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa, a ser revertida em favor da reclamante, em face
do caráter protelatório dos embargos, na forma da fundamentação
do voto da Exma. Desembargadora Relatora, juntada aos autos,
que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da
CLT.
Processo Nº RO-0000898-67.2013.5.03.0157
Processo Nº RO-00898/2013-157-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Marcelo Lamego Pertence
Marlene Ferreira Duarte
Jose Luis de Carvalho
Kalinauskas(OAB: MG 101094)
Brasil Limp Transportes Servicos &
Agricola Ltda. - ME
Anderson Alves Ferreira(OAB: MG
135452)
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA 37 DESTE REGIONAL. O Eg. Tribunal Pleno deste
Regional, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015,
ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
00368-2013-097-03-00-4 IUJ, determinou, por maioria absoluta de
votos, a edição da Súmula de Jurisprudência nº 37, firmando o
entendimento de que, nas lides fulcradas na relação de emprego, é
indevido o ressarcimento das despesas decorrentes da contratação
de advogados com amparo nos artigos 389 e 404 do Código Civil. A
par desse regramento legal, os honorários advocatícios são
indevidos na presente hipótese.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela autora e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº AIAP-0091200-02.2009.5.03.0055
Processo Nº AIAP-00912/2009-055-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Vara do Trab.de Conselheiro Lafaiete
Des. Marcelo Lamego Pertence
Spal Industria Brasileira de Bebidas
S.A.
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Advogado
179
Fernando de Castro Neves(OAB: MG
149796)
Jose Luiz Campos
Nagila Flavia Godinho Mauricio(OAB:
MG 62740)
Agravado(s)
Advogado
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. Evidenciando-se dos autos que a d. julgadora de origem
deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada,
por reputá-lo infundado, embora presentes os requisitos de
admissibilidade do apelo interposto, quais sejam, tempestividade e
regularidade de representação, cabimento, além da delimitação da
matéria impugnada nos termos do § 1º do artigo 897 da CLT, deve
ser provido o agravo de instrumento, a fim de destrancar o agravo
de petição interposto pela executada, dele conhecendo, eis que
satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de sua
admissibilidade.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
instrumento interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento para conhecer e desprover o agravo de petição
interposto pela executada.
Processo Nº ROPS-0000918-34.2014.5.03.0089
Processo Nº ROPS-00918/2014-089-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Lourany Fernandes da Silva
Campolina
Wemerson Fernandes Moreira(OAB:
MG 121749)
Cleiydiney Pinheiro Coelho(OAB: MG
109863)
Pizzaria Lanchao Ltda. - ME
Aline Rodrigues Porto(OAB: MG
144873)
Herbert Luis Santos Perdigao(OAB:
MG 141372)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela reclamante (f. 101/105), porque próprio,
tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de
admissibilidade (procuração à f. 16). No mérito, sem divergência,
deu provimento parcial ao apelo, para deferir à autora o pagamento
de uma hora extra diária, relativa ao intervalo intrajornada,
acrescida do adicional convencional, com reflexos em RSR's, férias
+ 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. São adotados os
seguintes fundamentos: O art. 71, caput, da CLT, assim preceitua:
"Em qualquer contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo
acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas" (grifamos). Dessa forma e, como foi
reconhecido judicialmente o cumprimento, pela autora, do horário
de 18:00h a 00:30h, com 15 minutos de intervalo (f. 92v.), faz jus a
obreira ao recebimento de uma hora extra diária, acrescida do
adicional convencional, com reflexos em RSR's, férias + 1/3, 13º
salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Quanto ao mais, fica mantida a
d. sentença de f. 89/95v., nos termos do art. 895, parágrafo 1º,
inciso IV, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei.
9.957, de 12 de janeiro/2000. Foram acrescidos os seguintes
fundamentos: A) Horas extras - excedentes da 44ª hora semanal:
Sustenta a recorrente que deve ser reconhecido o cumprimento da
jornada de trabalho apontada na inicial, qual seja, de 17.07.12 a
17.10.12, três dias por semana, de 17:00h a 01:00h da manhã, sem
intervalo) e, no período de 18.10.12 a 17.06.14, seis dias por
semana, de 17:00h a 01:00h, sem intervalo. Pede o deferimento das
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal (após a
44ª semanal, a partir de 18.10.12). Pois bem. Na peça de defesa (f.
42/43), a reclamada assegurou que a reclamante era free lancer,
sendo contactada somente quando da ausência de algum
empregado ou quando a pizzaria estava cheia de clientes; disse,
ainda, que "quase nunca contratava os serviços da reclamante".
Competia à autora, portanto, provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, do CPC), qual seja, que a partir de 18.10.12 passou a
laborar seis dias por semana, no horário de 17:00h a 01:00h (f.
02v.). De seu encargo, contudo, a obreira não se desincumbiu
satisfatoriamente, pois a única testemunha por ela apresentada
exercia atividade distinta (auxiliar de cozinha) e deixou claro em
Juízo que não tinha condições de prestar declarações seguras
acerca das condições de trabalho da autora. A depoente trabalhava
em horário distinto da reclamante e as próprias expressões por ela
utilizadas denunciam a fragilidade de seu depoimento. Confira: "até
onde sabe a reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado e
folgava uma vez por semana"; "acredita também que as folgas eram
em dias de semana"; e "viu uma vez à noite a reclamante
trabalhando" (f. 87 - grifamos). B) Adicional por acúmulo de funções:
O acúmulo de funções hábil a ensejar a reparação salarial depende
do exercício concomitante das tarefas contratuais e de novas
atribuições ao longo do contrato, configurando carga ocupacional
qualitativa e quantitativamente superior à da função primitiva, o que
não ficou demonstrado nos autos. Não é demais lembrar que, de
acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, deve ser
entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal, hipótese que se afigura
nos autos. C) Adicional de insalubridade: Evidenciado nos autos
que a reclamante trabalhava dois dias por semana na pizzaria
demandada e, em revezamento com outras três garçonetes,
realizava a limpeza de pequenos banheiros localizados dentro do
estabelecimento da reclamada, de utilização exclusiva dos clientes
e empregados, impõe-se a aplicação analógica do entendimento
contido na OJ nº 04, item II, da SDI-I, do TST: "a limpeza em
residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser
consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por
laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas
como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho". D) Dano
Moral: O dano moral é evidenciado quando há ofensa direta aos
direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem
maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra,
decoro ou dignidade pessoal. Certo é que a conduta da empresa,
ao deixar de reconhecer o vínculo entre as partes, ofendeu o
arcabouço legislativo pátrio, tanto é que foi condenada na presente
demanda. Contudo, diversamente do que sustenta a demandante,
entendo que tais fatos não tem o condão de, por si só, caracterizar
ofensa à esfera íntima da autora. Inexistindo lesão dessa proporção,
não há que se falar em danos morais, afastando-se a pretensa
reparação
Processo Nº RO-0000977-53.2014.5.03.0014
ORIGINAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO.
IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. É certo que
o artigo 544, §1º, do CPC c/c artigo 830 da CLT facultam aos
advogados declararem a autenticidade dos documentos
apresentados em fotocópia; porém, essa possibilidade não alcança
o próprio recurso que deve ser apresentado, em sua versão original,
contendo a assinatura igualmente original do advogado subscritor
do apelo. A assinatura aposta nas razões recursais deve ser original
ou validada mediante autenticação, sob pena de ser considerada
inexistente a peça recursal e que, por corolário, não desafia
conhecimento, em face do não atendimento do pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade
formal. Nesse passo, o recurso ordinário interposto pela ré não
pode ser conhecido, por irregularidade formal relacionada à falta de
assinatura original do advogado subscritor do apelo. Por
conseguinte, não se conhece do recurso ordinário aviado pela parte
ex adversa, na forma adesiva, nos termos do inciso III do artigo 500
do CPC.
DECISÃO: A Turma, de ofício, não conheceu do recurso ordinário
interposto pela ré, TCR Distribuição S.A., à unanimidade, por
irregularidade formal relacionada à ausência de assinatura original
do advogado subscritor do apelo e, por corolário, não conheceu do
recurso ordinário adesivo aviado pelo autor, Cassius Daré
Tocafundo, nos termos do inciso III do artigo 500 do CPC.
Processo Nº ROPS-0000978-30.2014.5.03.0146
Processo Nº ROPS-00978/2014-146-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RO-00977/2014-014-03-00.7
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Tcr Distribuicao S.A
Francisco Thompson Flores(OAB: DF
17122)
Cassius Dare Tocafundo
Celio Agostinho Duarte(OAB: MG
124782)
os mesmos
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
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180
Advogado
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Nanuque
Des. Marcelo Lamego Pertence
Jorge dos Santos Costa
Uedson Dias(OAB: MG 34960)
Jose Eustaquio Pimenta dos
Santos(OAB: MG 113994)
Andre Rodrigues Lima Dias(OAB: MG
114535)
Vinicius Rodrigues Lima Dias(OAB:
MG 107024)
Vanilson Moreira de Araújo
Paulo Americo Barreto da
Fonseca(OAB: BA 10743)
Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897)
Eriberto Farias Novaes
Paulo Americo Barreto da
Fonseca(OAB: BA 10743)
Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897)
Silvania Moreira de Araujo
Paulo Americo Barreto da
Fonseca(OAB: BA 10743)
Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897)
Vania Moreira de Araujo
Paulo Americo Barreto da
Fonseca(OAB: BA 10743)
Kleber Matos Brito(OAB: BA 23897)
Dasa Destilaria de Alcool Serra dos
Aimores S.A.
Ricardo Barros Brum(OAB: MG
121467)
Gustavo Miguez Costa(OAB: MG
153335)
Anderson da Silva Barreiros(OAB: MG
138928)
Altino Loureiro Martins(OAB: MG
121682)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por Jorge dos Santos Costa, às fls. 162/173, por
satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito,
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
sem divergência, deu provimento ao apelo para declarar a
existência de vínculo empregatício entre o autor e o 1º réu, Vanilson
Moreira de Araújo, pelo período compreendido entre 01/11/2013 e
17/12/2013. Determinou o retorno dos autos à MM. Vara de origem
para o exame dos demais pleitos, como se entender de direito.
Quanto à relação jurídica havida entre as partes, consignou o Exmo.
Des. Relator o seguinte: "Requerendo o reconhecimento de relação
empregatícia e o pagamento de parcelas trabalhistas dela
decorrentes, o autor afirmou na petição inicial que foi contratado
pelo 1º réu, Vanilson Moreira de Araújo, para exercer a função de
cortador de cana, em área rural de propriedade dos 1º, 2º, 3º e 4º
réus e que essa prestação de serviços se deu em benefício da 5ª
ré, Dasa Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S.A.. Em defesa, os
réus negaram que tivessem contratado o autor, afirmando que o 1º
réu firmou contrato de empreitada com o Sr. Edmar Gonçalves
Lopes e que o autor teria sido empregado desse último. Com o fim
de provar suas alegações, os réus apresentaram às fls. 118/120 o
'Contrato de Prestação de Serviços Sob o Regime de Empreitada
(Obra Certa)', cujo objeto contratado foi 'a prestação de serviços,
sob regime de empreitada (obra certa), pelo CONTRATADO, em
favor da CONTRATANTE, de corte de 2.500 (duas mil e quinhentas)
toneladas cana de açúcar nas propriedades rural da
CONTRATANTE, localizadas no distrito de Taquarinha município de
Mucuri-BA' (Cláusula 1ª, fl. 118, sic, grifo acrescido). O MM Juízo a
quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, adotando
o seguinte entendimento: '(...) como não foi demonstrada a
contratação direta do reclamante pelos quatro primeiros
reclamados, em especial, pelo 1º reclamado, não há como deferir os
pedidos da inicial, de reconhecimento de vínculo de emprego e
pagamento de verbas trabalhistas com a condenação dos quatro
primeiros reclamados como devedores principais. Estes poderiam
responder, no máximo, de forma subsidiária, por terem sido
tomadores de serviço, na forma da Súmula 331 do TST' (sentença,
fl. 160). Entretanto, não posso comungar do mesmo entendimento
exposto na origem. É preciso pontuar que as relações jurídicas se
definem e se conceituam pelo seu real conteúdo, pouco importando
a nomenclatura atribuída pelas partes. Sempre prevalecerá a
situação fática real ocorrida. Mister averiguar, portanto, com base
no princípio da primazia da realidade sobre a forma, os
pressupostos fáticos da relação de emprego postulada, verificando
se as provas produzidas demonstram os elementos previstos no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam,
trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos
autos, é incontroverso que o autor prestou serviços como cortador
de cana, tendo os réus negado apenas a contratação direta do
obreiro, já que mencionaram ter contratado uma empreitada e que o
autor seria empregado desse empreiteiro por eles contratado.
Nesse ponto, incumbia aos demandados o ônus de provar que, de
fato, o obreiro teria sido validamente contratado por terceira pessoa,
no caso, o empreiteiro Edmar Gonçalves Lopes, por se tratar de fato
impeditivo do direito vindicado, qual seja, o reconhecimento do
vínculo de emprego com os quatro primeiros réus e a condenação
desses ao pagamento das parcelas vindicadas na inicial. E, a meu
ver, desse ônus os réus não se desincumbiram a contento. Apesar
de terem apresentado nos autos o Contrato de Prestação de
Serviços Sob o Regime de Empreitada (Obra Certa) de fls. 118/120,
a prova oral produzida neste feito lança séria dúvida sobre a
validade e higidez do mencionado contrato. A tese defensiva seria
de que o Sr. Edmar Gonçalves Lopes seria um empreiteiro
contratado para a realização de obra certa (corte de 2.500
toneladas de cana-de-açúcar) e que o autor teria sido contratado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
181
por esse empreiteiro. Contudo, da prova oral constante nestes autos
é possível extrair fortes indícios de que a contratação dos
cortadores de cana foi feita pelo 1º réu e que o Sr. Edmar era, na
verdade, também um trabalhador desse. A testemunha Sebastião
Agostinho Pereira, cujo depoimento foi prestado nos autos de nº
976/2014 e utilizado nestes autos como prova emprestada a
requerimento das partes (termo de audiência, fl.103-v), afirmou com
convicção ter sido contratado pelo 1º réu e 'seu pessoal' e que o Sr.
Edmar também era um dos trabalhadores, como pode ser visto no
seguinte trecho do depoimento: "que o depoente é da turma dos
trabalhadores que com o reclamante prestaram serviços em uma
das propriedades rurais dos 4 primeiros reclamados; (...); que quem
contratou os trabalhadores foi o 1º reclamado e seu pessoal, sendo
que o Sr. Edmar Gonçalves também trabalhava com o depoente, o
reclamante e demais obreiros; que não foi o Sr. Edmar Gonçalves
quem chamou o depoente e demais trabalhadores, mas sim o Sr.
Vanilson e o pessoal dele; que o responsável era o 1o reclamado,
mas quem dava ordens era o encarregado, cujo o nome ninguém
conhecia; que este encarregado não era o Sr. Edmar; (...); que
perguntado se teve contato direto com os reclamados, respondeu:
'que eles contrataram o povo para cortar cana'; que a fazenda em
que trabalharam, com certeza, era dos 4 primeiros reclamados; que
perguntado se o 1o reclamado lhe fez uma proposta de trabalho
diretamente, respondeu que 'ele e o pessoal dele contratou os
trabalhadores'; que o 1o reclamado e 'o povo dele' reuniu o pessoal
e falou que iria pagar R$1.500,00 por mês; que a reunião ocorreu
na terra onde hoje foi arrendada para plantar eucalipto; (...); que
ninguém da turma do depoente e do reclamante recebeu
pagamentos; que em vista da ausência de pagamento, o depoente,
o reclamante e demais trabalhadores cobraram uma solução do 1º
reclamado; que foram, inclusive, até a casa do 1o reclamado para
cobrar o pagamento; que o 1o reclamado falava que pagaria 'mais
pra frente', mas só foi enrolando; (...).' Também a testemunha
Marcos Brito da Silva, ouvido nestes autos a rogo do autor, deu
conta de que foi contratado pelo 1º réu e de que o Sr. Edmar era, na
verdade, empregado do 1º réu. Vejamos: 'que trabalhou na mesma
turma do reclamante; que o depoente foi contratado por Vanilson;
que o encarregado da turma era o Sr. Aguinaldo; que conheceu o
Sr. Edmar, que também era cortador de cana e media cana; que se
recorda que trabalhou na Fazenda Mercúrio, Olho Dágua, Santa
Clara, Retirada da Laguna; que todas essas Fazendas pertenciam a
Vanilson e parentes dele; que o Vanilson passava o dinheiro para
'Mazinho', para este pagar aos trabalhadores; que 'Mazinho' seria o
apelido do Sr. Edmar; que Edmar era o encarregado de Vanilson,
sendo ele quem pegava o serviço 'para a gente trabalhar'; (...).'. A
impressão que se colhe desses depoimentos é de que o Sr. Edmar
Gonçalves Lopes trabalhou para o 1º réu e intermediava as relações
desse com os empregados contratados como cortadores de cana.
Paralelamente, veja-se que o próprio 1º réu, no depoimento pessoal
prestado em audiência, reportou que 'o Sr. Edmar Gonçalves Lopes
entrou com processo trabalhista contra o depoente, requerendo
reconhecimento do vínculo de emprego' (Termo de audiência, fl.
103-v). Registro que o depoimento prestado pela testemunha Edson
Tudeque, ouvido a rogo dos réus, confirma que foi feito um contrato
entre ele e o 1º réu, para fins de corte de cana na propriedade
desse último. No entanto, mesmo nesse depoimento é possível
verificar incoerência apta a afastar a legitimidade de um típico
contrato de empreitada por obra certa. Disse essa testemunha 'que
o 1o reclamado chamou o depoente para cortar cana na
propriedade dele, e o depoente fez 'um contratinho' com ele. Na
sequência, a testemunha acrescentou 'que nesse contrato o 1o
reclamado pagaria ao depoente por tonelada de cana cortada e o
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
depoente repassaria o dinheiro aos trabalhadores de sua equipe;
(...); que o 1o reclamado comparecia ao local, quinzenalmente, para
fazer os pagamentos, entregando as importância para o depoente,
para o 'Bola 8' ou para o Edmar; (...).' Verifica-se que, de fato, quem
efetuava o pagamento dos valores devidos aos cortadores era o 1º
réu, que quinzenalmente comparecia ao local de trabalho,
repassando os valores diretamente àqueles que o representavam
perante cada turma de cortadores. Tal circunstância, evidencia que
o referido demandado não figurava tão somente como contratante
da empreitada por obra certa. Ao revés, efetuando a quitação
indireta dos salários, figurava como o autêntico empregador.
Acrescente-se que essa última testemunha afirmou que 'não
assinou a CTPS de nenhum trabalhador' (fl. 104-v), o que reforça o
entendimento quanto à fraude operada pelo 1º réu na contratação
de trabalhadores. Todos os depoimentos constantes nos autos dão
conta de que a prestação de serviços se dava em benefício direto
do 1º réu, que era o proprietário das lavouras de cana-de-açúcar. A
meu ver, portanto, o conjunto dos depoimentos constantes nos
autos revela típica intermediação de mão-de-obra, feita sob o manto
de um contrato de empreitada, com o mero fim de fraudar a
legislação trabalhista. Assentada essa premissa, insta verificar se a
prestação de serviço se deu nos moldes legais de uma relação
empregatícia e, quanto a esse particular, também dos depoimentos
constantes nos autos é possível inferir que ela se deu por pessoa
física, com onerosidade e pessoalidade. Vejamos: A testemunha
Sebastião Agostinho Pereira afirmou que 'o 1o reclamado e 'o povo
dele' reuniu o pessoal e falou que iria pagar R$1.500,00 por mês',
que 'prestaram serviços de 01/11/2014 à 17/12/2014' e 'que
trabalhavam de 6h às 16h' (fl. 104). Também a testemunha Edson
Tudeque afirmou que 'o 1o reclamado pagaria ao depoente por
tonelada de cana cortada e o depoente repassaria o dinheiro aos
trabalhadores de sua equipe; (...) que o depoente pagava aos
integrantes de sua equipe por "braça" de cana cortada; (...); que
reconheceu o reclamante como um dos trabalhadores que teria
prestado serviço na turma do Edmar; (...) que o serviço da turma do
depoente durou uns 14 dias; (...)' (fl. 104-v). Paralelamente, tenho
que o mais relevante dos requisitos caracterizadores da relação de
emprego, a subordinação, também se revelou presente nos autos
em relação ao empreendimento levado a cabo pelos réus, em
especial, o 1º réu. Trata-se da subordinação pelo seu viés objetivo,
traduzindo-se na participação integrativa das atividades
desempenhadas pelo autor na atividade-fim do empreendimento
empresário. A subordinação, objetivamente considerada, consoante
a conhecida lição de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, decorre
justamente "da participação integrativa do trabalhador na atividade
do credor do trabalho" (Relação de emprego; estrutura legal e
supostos. São Paulo: LTr, 1999, p. 478). No caso dos autos, a
conclusão acerca da atividade desenvolvida pelo 1º réu vem dos
dois contratos colacionados ao feito. Na qualificação do 1º réu, feita
no Contrato de Prestação de Serviços Sob o Regime de Empreitada
(fl. 118) e no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de
Cana de Açúcar Safra 2013/2014 nº 120/13 (fl.150), consta que ele
é agropecuarista. Além disso, o objeto pactuado no mencionado
primeiro contrato foi o corte de cana-de-açúcar nas propriedades
rurais do contratante, o 1º réu. De outro lado, o Contrato de
Compromisso de Compra e Venda de Cana de Açúcar Safra
2013/2014 nº 120/13, apresentado às fls. 150/151 pela 5ª ré, DASA
Destilaria de Álcool Serra dos Aimorés S.A., pactuado entre essa
empresa e o 1º réu, Vanilson Moreira de Araújo, na condição de
vendedor, traz o seguinte objeto: '(...) compra e venda de cana-deaçúcar do ano de 2013, um total estimado em 5.000 toneladas da
produção da área do fundo agrícola Fazenda Mercúrio Galpão e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
182
Fazenda Santa Clara ambas localizadas no município de Mucuri BA' (fl. 150, cláusula 1). Consta ainda nesse contrato a seguinte
cláusula: 'Constitui obrigação da COMPRADORA a compra e do
VENDEDOR a venda da produção da cana-de-açúcar, no ano de
2013, na área estipulada na cláusula primeira do presente contrato
(...)' (fl. 150, cláusula 2, grifo acrescido). A conjugação das
informações contidas nesses dois contratos permite concluir que o
1º réu, proprietário das Fazendas em que o autor se ativou, atua
como agropecuarista, produzindo cana-de-açúcar, que é vendida
para terceiros. Está demonstrado, portanto, que o plantio e corte da
cana-de-açúcar constituem a atividade-fim do Sr. Vanilson Moreira
de Araújo. Nesse passo, sendo incontroverso que o autor foi
contratado para a atividade de corte de cana-de-açúcar, é
induvidoso que ele se ativou diretamente na atividade-fim do 1º réu.
A atividade de corte de cana-de-açúcar está inexoravelmente
associada à atividade do empreendimento. Logo, não há outro
entendimento possível: a tarefa exercida pelo autor estava inserida
na atividade produtiva do 1º réu, o que implica em dizer que ele
estava sujeito às condições de trabalho estabelecidas por ele.
Diante da inserção das atividades do autor na rotina do
empreendimento do 1º réu, resta notório que não há no caso
qualquer traço de extraordinariedade ou imprevisão, o que permite
aferir a não eventualidade dos serviços prestados. Suficientemente
demonstrado, pois, que a prestação de serviços do autor se deu
com a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3° da CLT,
configurando a relação de emprego. Caracterizada a fraude na
contratação de mão-de-obra, com o intuito de burlar a legislação
trabalhista, e estando presentes os pressupostos caracterizadores
do vínculo de emprego em relação ao 1º réu, Sr. Vanilson Moreira
de Araújo, à luz do art. 9º da CLT impõe-se no reconhecimento do
vínculo de emprego diretamente com esse tomador dos serviços.
Registro que não há nos autos demonstração de que os 2º, 3º e 4º
réus estariam efetivamente envolvidos na contratação do autor,
motivo pelo qual, entendo que a declaração da relação de emprego
deve se dar somente quanto ao 1º réu. Quanto ao período de
duração do vínculo de emprego ora reconhecido, considerando a
ausência de impugnação específica dos rés quanto ao particular,
considero que a prestação de serviços se deu no período declinado
na petição inicial, 01/11/2013 a 17/12/2013. Dou provimento ao
apelo para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e o 1º
réu, Vanilson Moreira de Araújo, pelo período compreendido entre
01/11/2013 e 17/12/2013. A fim de evitar supressão de instância,
determino o retorno dos autos à MM. Vara de origem para o exame
dos demais pleitos, como se entender de direito."
Processo Nº RO-0001020-18.2013.5.03.0113
Processo Nº RO-01020/2013-113-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
IPMMI - Hospital Madre Teresa
Camila Braga da Cunha(OAB: MG
125647)
Ricardo Eustaquio da Rocha
Lucas de Araujo Freitas(OAB: MG
79651)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. Protocolado o recurso após a fluência do
octídio legal, (art. 895, I, da CLT), tendo como termo a quo a data
de publicação da r. sentença, resta caracterizada a
intempestividade do apelo, o que fulmina o seu conhecimento,
devido à falta de atendimento de pressuposto extrínseco de
admissibilidade.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, não conheceu do recurso
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ordinário interposto pelo réu IPMMI - Hospital Madre Tereza, pelo
óbice da intempestividade.
Processo Nº AP-0105900-41.2006.5.03.0005
Processo Nº AP-01059/2006-005-03-00.4
183
apurar em liquidação de sentença. Majorou o valor da condenação
para R$ 120.000,00, com custas residuais no importe de R$ 400,00,
a cargo do réu.
Processo Nº ED-0001133-12.2014.5.03.0153
Processo Nº ED-01133/2014-153-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Bruno Cezar Silva Miranda
Jose Mauricio Arcanjo(OAB: MG
84555)
Supermercado Medradao Ltda.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do Agravo de
Petição, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No
mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento, para reformar a r.
sentença " f. 119/120. Adotou como razões de decidir os seguintes
fundamentos: Prevalece entendimento majoritário da Turma no
sentido de que INAPLICÁVEL JUSTIÇA DO TRABALHO prescrição
intercorrente " Súmula 114/TST, admissível tão-somente nos casos
de execução fiscal. Assim, com tais fundamentos é que a d. Turma,
por sua maioria, conclui por prover o apelo para, afastando a
prescrição, determinar o arquivamento apenas provisório da
execução
Processo Nº RO-0001081-44.2014.5.03.0079
Processo Nº RO-01081/2014-079-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Varginha
Des. Marcelo Lamego Pertence
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Ramon Lopes Borges(OAB: MG
131763)
Pollyanne Mendes de Araujo(OAB: MG
135006)
Herbert Moreira Couto(OAB: MG
47034B)
Sebastiao Carlos Maciel
Juliane Mariano Teixeira(OAB: MG
64456)
os mesmos
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciando-se
pela prova oral coligida ao feito a prática de assédio moral por parte
do réu, caracterizado pelo diminuição na qualidade das funções que
lhe eram atribuídas e pela determinação de que passasse a
trabalhar em local físico inadequado e isolado em relação ao
restante da agência bancária, em flagrante ofensa à dignidade da
pessoa humana, extrapolando os limites de atuação do seu poder
diretivo, há de arcar com a reparação pelos danos morais causados
por essa conduta. Se é verdade que o empregador detém poderes
de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe
prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder
encontra limite no direito à dignidade e à honra do trabalhador.
Verificada a existência do dano e da conduta contrária ao direito, faz
jus o obreiro ao recebimento de indenização pelos danos morais
decorrentes dos atos ilícitos praticados pela ré (artigos 186 e 927 do
Código Civil).
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por HSBC BANK BRASIL S.A., e, no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo. Unanimemente, conheceu
do recurso adesivo interposto por Sebastião Carlos Maciel, exceto
quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias do período
aquisitivo 2012/2013, por se tratar de inovação recursal. No mérito,
sem divergência, deu parcial provimento ao apelo, reformando a r.
sentença, para acrescer à condenação o pagamento em dobro das
férias dos períodos aquisitivos 2010/2011 e 2011/2012, conforme se
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Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Varginha
Des. Paulo Roberto de Castro
Fernando Monte Raso Foresti
Flavia Mesquita e Silva Megda(OAB:
MG 92484)
Andre Bueno da Costa - ME e outra
Silmara Aparecida de Aquino
Guedes(OAB: MG 58769)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu os embargos de
declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AP-0001144-06.2011.5.03.0134
Processo Nº AP-01144/2011-134-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
5a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Jose Adenilton Bezerra
Paulo Umberto do Prado(OAB: MG
57212)
Maria Alice Dias Costa(OAB: MG
57987)
Udidori Comercio e Distribuidora Ltda.
e outros
Elaine Alves Pereira(OAB: MG
111005)
EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do art. 593, II, do
CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração
de bens quando, ao tempo da transação, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Sendo certa a
precariedade do estado financeiro da executada, a desconsideração
da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no
pólo passivo da demanda era medida previsível e esperada. Assim,
a alienação de imóvel do sócio, quando em curso demanda capaz
de levar a reclamada à insolvência, denota intuito fraudulento.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência,
deu-lhe provimento para reconhecer a fraude à execução, declarar
a ineficácia da alienação dos imóveis registrados sob as matrículas
50.745 e 30.911 e determinar sua penhora.
Processo Nº AP-0001187-88.2013.5.03.0160
Processo Nº AP-01187/2013-160-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Des. Marcelo Lamego Pertence
Lafarge Brasil S.A.
Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG
66493)
Ivis Andre da Silva Lopes
Onofre Jose de Moura(OAB: MG
51315)
Jose Marcio Caputo(OAB: MG
127738)
Transrita Ltda. e outra
Bruna Faria Dornelas(OAB: MG
122880)
EMENTA: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
BENEFÍCIO DE ORDEM. No processo de execução, compete ao
responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, diligenciar no
1758/2015
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
sentido de localizar os bens do devedor principal a serem
penhorados, já que, não o fazendo, a inadimplência deste é o
quanto basta que seja chamado aos efeitos de cumprimento do
título judicial. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito
exequendo, somente podendo se ver livre dos ônus de cumprimento
do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres
e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos
termos do §3º do art. 4º da Lei 6.830/80, art. 595 do CPC e art. 827,
parágrafo único, do CCB, aplicáveis à execução trabalhista
consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Nessa perspectiva,
não existe a chamada "responsabilidade de 3º grau", revelando-se
inócuas as assertivas fundadas no pretendido esgotamento de
todos os meios de satisfação da dívida com direcionamento dos
atos executórios à devedora principal e aos sócios, estando a
matéria pacificada através da Orientação Jurisprudencial nº 18 das
Turmas deste Eg. Regional. Vistos os autos.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por Lafarge Brasil Ltda., e, no mérito, sem divergência,
desproveu-o.
Processo Nº ED-0001265-07.2014.5.03.0109
Processo Nº ED-01265/2014-109-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Parte Contraria
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Angela Maria Machado Fagundes
Marcele Fernandes Dias(OAB: MG
80540)
Hospital Municipal Odilon Behrens
Juliana Narcisio de Oliveira(OAB: MG
102934)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu de ambos os
Embargos. No mérito, sem divergência, proveu os Embargos da
Autora, para declarar que não incide imposto de renda sobre as
férias-prêmio deferidas, nos termos das Súmulas 125 e 136 do STJ.
Negou provimento aos Embargos do Réu e o condenou ao
pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa,
atualizado, em favor da parte contrária, a ser acrescida à
condenação, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001299-49.2014.5.03.0022
Processo Nº RO-01299/2014-022-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Banco Santander Brasil S.A.
Fernando de Oliveira Santos(OAB: MG
89876B)
Luiz Felipe Ratton Mascarenhas Silva
Anderson Patricio da Silva(OAB: MG
137984)
os mesmos
EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Tendo
sido sonegado pelo empregador, parcial ou integralmente, o tempo
destinado à refeição e descanso previsto no art. 71 consolidado,
independentemente da extrapolação ou não da jornada, fica este
obrigado ao pagamento, como extra, do lapso não concedido com o
acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal (parágrafo quarto, da norma em comento). Em outras
palavras, ficando evidente o descumprimento do intervalo previsto
no art. 71 da CLT, a consequência é o pagamento, como extra, da
hora de intervalo reduzida ou suprimida, em sua integralidade, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
184
os respectivos reflexos, nos termos do que preceitua a Súmula 437,
itens I e III, do C. TST e da Súmula 27 deste Eg. TRT.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos
interpostos pelas partes, à exceção dos documentos trazidos pelo
réu às fls. 75/114, junto com o recurso por ele interposto, por não
provado justo impedimento para oportuna apresentação ou se
referir a fato posterior à sentença, nos termos da Súmula 08 do C.
TST, e, no mérito, sem divergência, desproveu o apelo do autor e
proveu, em parte, o recurso do réu apenas para determinar que a
multa convencional deferida na origem deve observar a cláusula 52ª
da CCT 2011/2012, no valor de R$ 23,58. Manteve o valor da
condenação, por ainda compatível.
Processo Nº ROPS-0001311-60.2014.5.03.0023
Processo Nº ROPS-01311/2014-023-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Transimao Transportes Rodoviarios
Ltda.
Ronaldo Mariani Bittencourt(OAB: MG
53508)
Alisson Nogueira Santana(OAB: MG
81050)
Cleber Fabiano Faustino Borges
Romani Santos Luiz(OAB: MG
48389B)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por Transimão Transportes Rodoviários LTDA., às fls.
134/137 verso, por satisfeitos os pressupostos de sua
admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento. Fundamentos: Insalubridade. Alega a ré que a
conclusão pericial que considerou insalubre a atividade exercida
pelo autor não poderá prevalecer, eis que o i. perito não utilizou os
critérios atuais para avaliação e/ou caracterização da insalubridade.
Afirma que não há no nosso ordenamento jurídico qualquer ditame
legal disciplinando o pagamento do adicional em decorrência de
vibrações mecânicas sofridas pelo motorista de ônibus urbano.
Quanto ao agente ruído, assevera que a medição realizada não
corrobora com a real jornada de trabalho do obreiro, máxime porque
desconsiderado o fato de que o autor não conduziu, apenas ônibus
com motor dianteiro, cujo ruído é superior. Examino. Em
observância ao art. 195 da CLT, tornou-se necessária a realização
da perícia para a caracterização e classificação da insalubridade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho. Analisando-se o
laudo pericial (fls. 65/87), a i. perita oficial, no tocante ao agente
ruído, esclareceu que o autor laborou na condição de motorista de
ônibus, com motores localizados na parte dianteira, tendo sido
apurado, na ocasião da diligência, nível de pressão sonora de
87,4dB, ou seja, intensidade superior ao limite de tolerância de
85dB para 08 horas de trabalho, estabelecido pelo anexo 01 da NR15 da Portaria 3.214/78 (fl. 69). Concluiu a expert que ficou
caracterizada a insalubridade pela exposição habitual e permanente
ao ruído (fls. 70/71). É de bom alvitre ressaltar que a vistora se
valeu das apurações obtidas in loco, observando os veículos
conduzidos usualmente pelo autor, os critérios qualitativo e
quantitativo e possuindo conhecimento da matéria em exame. Não
há prova, a cargo da ré, no sentido de que a perita tivesse analisado
situação não vivenciada pelo ex-empregado, ônus que lhe competia
(art. 818 da CLT e 333, inciso II do CPC), ou seja, a alegação de
que o autor conduzia veículo com motor traseiro e cujo ruído seria
menor, conforme sustentado em sede recursal, não restou
demonstrada, máxime verificando-se que a expert esclareceu, em
resposta aos quesitos formulados pela recorrente, que "a reclamada
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
não apresentou o levantamento de carros, apresentou somente o
carro mais laborado pelo reclamante" (fl. 107). Quanto à vibração,
concluiu a louvada que a aceleração encontrada de 8 horas
considerando o tempo de 40 minutos sem exposição está na
interface da zona C, acima do limite de tolerância estabelecidos
pela ISO 2631 e suas substitutas, significando a existência de
prováveis riscos à saude (fl. 70). Salientou, quanto a este último
agente, que a ré não apresentou comprovantes de entregas de EPIs
com certificado de aprovação (fl. 71). Nesse aspecto, convém
pontuar que o Anexo VIII da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE
estabelece os seguintes parâmetros para configuração da
insalubridade verbis: "1. As atividades e operações que exponham
os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações
localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como
insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. 2. A
perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar
por base os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631
e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. 2.1. Constarão
obrigatoriamente do laudo da perícia: a) o critério adotado; b) o
instrumental utilizado; c) a metodologia de avaliação; d) a descrição
das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e)
o resultado da avaliação quantitativa; f) as medidas para eliminação
e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. 3. A
insalubridade, quando constatada, será de grau médio" (destacouse). Registre-se que o Anexo B da ISO 2631-1/1997 (guia para os
efeitos da vibração sobre a saúde) não estabelece quais seriam os
limites de tolerância em relação ao referido agente físico, sendo que
as normas remetidas pelo Anexo VIII da NR 15 apenas traçam
guias para a verificação de possíveis efeitos do referido agente na
saúde humana, estabelecendo que os valores obtidos na avaliação
devem ser comparados com o gráfico constante do Anexo B da ISO
2631/97. Referido procedimento, diversamente da tese recursal, foi
devidamente observado pela expert, mediante a utilização do
sistema de medição, cujos valores e gráficos seguem à fl. 79/82,
considerando, ainda, o estado de conservação do veículo, suas
condições de uso e estimativa do tempo efetivo de exposição diária
ao agente insalubre. Encontra-se perfeitamente caracterizada,
portanto, também quanto ao agente vibração, a insalubridade, visto
que o autor estava submetido a um patamar vibratório que implicava
riscos prováveis à sua saúde. Indubitavelmente, a existência de
risco à saúde redunda, por si só, no exercício da função em
condições mais gravosas, o que justifica o pagamento do adicional
de insalubridade. Por fim, convém registrar que, nos termos do art.
189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Assim, ao contrário do que sustenta a ré, eventual exposição do
autor aos agentes em questão (ruído e vibração) estão
enquadrados como insalubres nos termos dos Anexos 01 e 08 da
NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do MTb, não havendo que se falar,
portanto, em atividade não caracterizada pela norma acima. Nego
provimento. Registro que a nova regulamentação conferida à
matéria pela Portaria MTE 1.297, de 13/08/2014, que define limite
de tolerância à VCI equivalente a 1,1 m/s², não pode ser aplicada
retroativamente, para alcançar, de forma mais gravosa, contratos
ultimados sob a égide da normatização anterior. Honorários
periciais. Pleiteia a ré a redução da importância de R$1.500,00 para
R$1.000,00, porquanto condizente com o objeto da perícia. Ao
exame. O montante arbitrado em R$1.500,00 encontra-se
compatível com a complexidade do trabalho prestado, os critérios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
185
da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim os gastos no
deslocamento e elaboração da prova técnica, não merecendo
censura. Nada a deferir
Processo Nº ED-0001398-39.2013.5.03.0059
Processo Nº ED-01398/2013-059-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
1a. Vara do Trab.de Gov. Valadares
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Wagner Dias de Freitas
Edson Peixoto Sampaio(OAB: MG
42674)
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
condenando a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. ao
pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida
em favor do reclamante, em face do caráter protelatório dos
embargos, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AP-0001525-90.2013.5.03.0086
Processo Nº AP-01525/2013-086-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
1a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Dayane Lina da Silva
Daniel Murad Ramos(OAB: MG
75224)
Yasmin Rodrigues de Castro Meirelles
Almeida
Jair Batista Coelho(OAB: MG 65714)
Agravado(s)
Advogado
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pela exequente (f. 65/68) porque atendidos os
pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência,
negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por
seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando-lhe as razões
de decidir a seguir expostas (art. 895, § 1º, IV, da CLT): Pugna a
exequente pela inclusão do Senhor Alair de Almeida no pólo
passivo da demanda. Entretanto, não há nos autos prova de que ele
seja sócio de fato da executada, a qual, saliente-se, é empresária
individual (f. 21/22). Os fatos de ele ser pai da empresária (f. 21 e
38), de ter sido preposto da ré em audiência (f. 09), ou ainda, de ter
laborado na empresa (f. 09/10) não comprovam a alegada condição
de sócio de fato. Diante disso, inexiste fundamento legal para a
pretendida inclusão, devendo ser mantida a r. decisão que indeferiu
o pleito obreiro
Processo Nº ED-0001526-79.2013.5.03.0020
Processo Nº ED-01526/2013-020-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Itau Unibanco S.A.
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
Gustavo Carvalho de Gouvea(OAB:
MG 131504)
Adriana Lima Barcelos Mendes
Lair Renno de Figueiredo(OAB: MG
71861)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Pedro Nascimento de Figueiredo(OAB:
MG 112728)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
na forma da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador
Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e
efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001536-34.2013.5.03.0082
Processo Nº RO-01536/2013-082-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Monte Azul
Des. Marcelo Lamego Pertence
Joaquim Marcelino Neto
Allysson Matheus Barbosa
Santos(OAB: MG 121972)
Geosol Geologia e Sondagens S.A.
Vanessa Caixeta Alves Toffalini(OAB:
MG 67215)
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE
COM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. Na hipótese de
supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período
equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou
seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora
normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, da Súmula 27 deste
Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do TST.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por Joaquim Marcelino Neto, e, no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao apelo para: 1) majorar a
condenação ao pagamento de horas in itinere para o importe de 01
hora e 30 minutos, a cada dia de efetivo labor no período
imprescrito; 2) acrescer à condenação o pagamento de: a)
diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que
excederem à 8ª diária ou 44ª semanal, conforme for mais benéfico
ao trabalhador; e uma hora extra, pela concessão irregular do
intervalo intrajornada, por dia trabalhado de segunda a sexta-feira;
tudo conforme se apurar pelos controles de jornada acostados aos
autos. Para apuração das diferenças de horas extras deverão ser
considerados todos os registros constantes nos cartões de ponto
apresentados no feito, inclusive nos sábados, quanto aos horários
de início e término da jornada, com trinta minutos de intervalo
intrajornada nos dias compreendidos de segunda a sexta-feira,
devendo ser desconsiderados os registros referentes ao intervalo
intrajornada nesses dias, quando existentes. Ainda para fins de
apuração das diferenças de horas extras e das horas extras
intervalares, deverá ser considerado o adicional de 50%, quando se
tratar de hora extra prestada em dia comum e o adicional de 100%,
quando se tratar de horas laboradas em dia de feriado. A base de
cálculo das horas extras deverá ser conforme à Súmula 264 do TST
e o divisor será de 220. Dada a habitualidade, tanto as diferenças
de horas extras, inclusive aquelas referentes ao labor em feriados,
quanto as horas extras intervalares gerarão reflexos em RSR,
férias+1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e
FGTS+40%; b) diferenças de adicional noturno, conforme se apurar
em liquidação de sentença. Para tanto, deverá ser considerado que
o mencionado adicional deve incidir, nos dias em que o obreiro se
ativou na jornada de 18h00m às 06h00m, nas horas laboradas de
22h00m às 06h00m, inclusive, e que a aferição do número de horas
trabalhadas deve considerar a hora ficta reduzida. Em razão da
habitualidade e natureza salarial da parcela, as diferenças de
adicional noturno devem gerar reflexos em aviso prévio indenizado,
férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%; c) adicional de transferência,
por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Majorou o
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186
valor da condenação para o importe de R$20.000,00, com custas
residuais de R$180,00, a cargo da ré.
Processo Nº ED-0001536-39.2014.5.03.0069
Processo Nº ED-01536/2014-069-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Ouro Preto
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
AC Parceria e Terraplenagem Ltda.
Luiz Henrique Magalhaes
Hosken(OAB: MG 128453)
Fernando Eugenio Tome
Flavio Henrique Peixoto de
Castro(OAB: MG 114315)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos pela Ré. No mérito, sem divergência, negoulhes provimento, consoante a fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os
fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0001537-87.2014.5.03.0145
Processo Nº ED-01537/2014-145-03-00.3
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Advogado
3a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Paulo Roberto de Castro
Caixa de Previdencia dos Funcionarios
do Banco do Brasil - PREVI
Tasso Batalha Barroca(OAB: MG
51556)
Banco do Brasil S.A.
Wyara Soares Teixeira(OAB: MG
109345)
Alexandre Celso Fulgencio Dantas
Darcio Guimaraes de Andrade(OAB:
MG 8096)
Joao Napoleao Lacerda Barbato(OAB:
MG 70431)
Alexandre Pereira de Souza(OAB: MG
91996)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou a
embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor
da causa, atualizado, em favor da parte contrária, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº ED-0001552-14.2013.5.03.0138
Processo Nº ED-01552/2013-138-03-00.2
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Nayana Bichara Rick
Herman Goncalo Campomizzi(OAB:
MG 64831)
Studio de Danca Cristina Helena Ltda.
- ME e outra
Fabiana Diniz Alves(OAB: MG 98771)
Denize de Castro Perdigao(OAB: MG
80726)
SESI - Servico Social da Industria
Fabiola Viegas Alfenas(OAB: MG
91299)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração interpostos pela autora e, no mérito, sem divergência,
deu-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos
constantes dos fundamentos, ratificando, porém, a decisão
proferida, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001583-13.2013.5.03.0048
Processo Nº RO-01583/2013-048-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Araxa
Des. Marcelo Lamego Pertence
Carlos Alberto Batista da Silva
Jucele Correia Pereira(OAB: MG
53064)
Alex Jose Soares Cury(OAB: MG
50315)
Caixa Economica Federal
Ligia Carolina Bortoloni Ide(OAB: MG
96654)
Lucas Pulier Ferreira(OAB: MG
125984)
os mesmos
EMENTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CEF. NATUREZA SALARIAL.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A teor do que alude o artigo
468 da CLT, é ilícita a alteração das condições contratuais quando
prejudicial ao trabalhador, mormente quando essa se dá de forma
unilateral pelo empregador. Evidenciando-se dos autos que à época
da admissão do autor vigorava norma prevendo o caráter salarial do
auxílio alimentação, a alteração contratual havida em data posterior
não altera o direito do acionante, porquanto a referida parcela já
havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico econômico,
constituindo direito adquirido como verba de caráter salarial. Via de
consequência, considerado o caráter salarial da benesse, devida a
integração da parcela para os devidos fins.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo autor e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe
provimento parcial, para: (i) reconhecer que é imprescritível a
pretensão de reconhecimento da natureza salarial da ajuda
alimentação e declarar a prescrição quinquenal relativa aos créditos
referentes à ajuda alimentação anteriores a 05/09/2008, exceto
quanto aos depósitos do FGTS, hipótese em que há incidência da
prescrição trintenária; (ii) reconhecendo a natureza salarial do
auxílio alimentação, condenar a ré ao pagamento dos reflexos das
referidas parcelas em 13ºs salários, terço constitucional de férias,
horas extras, APIPs e licenças prêmio convertidas em pecúnia,
CTVA, suplementação de auxílio doença, abono pecuniário, FGTS e
PLR/PRX (neste caso nos anos em que adotada a remuneração
base do trabalhador para fim de cálculo das referidas parcelas,
observando-se os termos das normas coletivas específicas),
respeitada a prescrição declarada (sendo trintenária no tocante ao
FGTS e quinquenal, quanto às demais parcelas); (iii) deferir os
reflexos das diferenças de adicional de incorporação, pela
integração do CTVA, no cálculo das contribuições do plano de
aposentadoria REG/REPLAN, abrangendo as cotas do participante
e da patrocinadora, calculados de acordo com os critérios fixados
em regulamento, observada a correção e/ou rendimento que seria
obtido, se os repasses tivessem sido oportunamente integrados ao
capital segurado, e que a cota-parte do obreiro deverá ser deduzida
do respectivo crédito, mas o desconto se limitará ao valor do
principal, sem abranger quaisquer atualizações ou acréscimos, que
são de exclusiva responsabilidade da ré; (iv) elevar a condenação
em sobrelabor e reflexos, fazendo jus o obreiro às horas extras
além da 6ª diária por todo o período imprescrito, aplicando-se o
divisor 150, mantidas as jornadas de trabalho arbitradas na origem,
bem assim o adicional, reflexos e demais critérios adotados na
origem; (v) declarar o direito do autor de ingresso na Estrutura
Salarial Unificada 2008 (ESU 2008), retroativa a julho de 2008, e na
Nova Estrutura Salarial de 2013 (NES 2013), retroativa a março de
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187
2013, sem a necessidade de saldamento do plano previdenciário
complementar REG/REPLAN; (vi) reenquadrar o obreiro na
referência salarial 232 a partir de julho de 2008 e 248 a partir de
março de 2013, deferindo-se as respectivas diferenças salariais,
observando-se a incorporação do CTVA na remuneração para os
devidos fins, sendo certo que os efeitos financeiros serão
calculados a partir da prescrição declarada, parcelas vencidas e
vincendas, até a efetiva alteração, recomposição salarial e inclusão
em folha de pagamento, o que ocorrerá no prazo de 20 dias após o
trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária
de R$100,00, sem limitação, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs
salários, APIPs e licenças-prêmio convertidas em espécie,
PLR/PRX, FGTS e nas contribuições do plano de aposentadoria
REG/REPLAN, abrangendo as cotas do participante e da
patrocinadora, calculados de acordo com os critérios fixados em
regulamento, observada a correção e/ou rendimento que seria
obtido, se os repasses tivessem sido oportunamente integrados ao
capital segurado, e que a cota-parte do obreiro deverá ser deduzida
do respectivo crédito, mas o desconto se limitará ao valor do
principal, sem abranger quaisquer atualizações ou acréscimos, que
são de exclusiva responsabilidade da ré; (vii) declarar o direito do
autor de participar dos processos seletivos internos sem
necessidade de renunciar a direitos adquiridos, em especial, de
aderir ao saldamento do REG/REPLAN; (viii) condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, pela impossibilidade
de promoção e estagnação na carreira, no importe de R$10.000,00,
sendo certo que o termo inicial da correção monetária será a data
de publicação desta decisão; (ix) majorar o valor da indenização
pelos danos morais decorrentes do transporte de valores para
R$50.000,00. Vencido o Relator quanto à integração do auxílio
cesta-alimentação na remuneração do autor e correlatos reflexos.
Unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré,
exceto quanto aos reflexos das diferenças de CTVA em repousos
semanais remunerados, por ausência de interesse recursal; no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Declarou, para
efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, que, entre as parcelas
deferidas, as diferenças salariais e os reflexos destas sobre férias
gozadas + 1/3, 13ºs salários, APIPs e licenças-prêmio convertidas
em espécie, e as repercussões do auxílio alimentação em 13º
salários, horas extras, CTVA, suplementação de auxílio doença,
abono pecuniário, APIPs e licenças-prêmio convertidas em espécie
possuem natureza salarial, sobre elas incidindo a contribuição
previdenciária. Elevou o valor da condenação para R$300.000,00,
passando as custas a R$6.000,00, pela ré. Vencida parcialmente a
Exma. Desa. Cristiana Maria Valadares Fenelon.
Processo Nº RO-0001590-63.2014.5.03.0082
Processo Nº RO-01590/2014-082-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Monte Azul
Des. Marcelo Lamego Pertence
Rocha e Caldeira Ensino
Profissionalizante Ltda. e outros
Leonardo Franklin Alvares Lucas
Pereira(OAB: MG 84619)
Maxsuel Fernandes Soares Dias
Renato Cesar Matos(OAB: MG
113622)
EMENTA: AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. PENA DE
CONFISSÃO. Nos termos do entendimento jurisprudencial
cristalizado na Súmula 74 do c. TST, aplica-se a confissão à parte
que, expressamente intimada com aquela cominação, não
comparece à audiência na qual deveria depor. Considerando-se que
a ré, devidamente cientificada de que deveria comparecer à
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
audiência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, deixou
de cumprir a referida determinação judicial sem justificativa, tem-se
por correta a decisão a qual lhe imputou a pena de confissão ficta,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, não
infirmados por nenhuma prova em sentido contrário.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pela 2ª ré, Treinajan Treinamentos Ltda., rejeitou a
preliminar arguída e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial
provimento para declarar prescritos os direitos anteriores a
05/08/2009 (art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República).
Unanimemente, não conheceu do recurso ordinário de fls. 66/87,
relativamente à 1ª ré, Rocha e Caldeira Ensino Profissionalizante
Ltda. e à 3ª ré - Quadros e Zoe Treinamentos Ltda., por
irregularidade de representação processual, deixando ainda de
conhecer dos documentos juntados com o apelo às fls. 90/200, nos
termos da Súmula 08 do c. TST. Reduziu o valor da condenação
fixado em R$25.000,00 (fl. 53 verso) para R$20.000,00, com custas
processuais a cargo da ré, no importe de R$400,00, facultando-lhe
a restituição das custas recolhidas a maior pela via própria .
Processo Nº AP-0159600-13.2009.5.03.0138
Processo Nº AP-01596/2009-138-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Luciene dos Santos Marques
Ana Paula Drumond Barbosa(OAB:
MG 133292)
Daniela Caldas Vieira Silva(OAB: MG
139896)
Almaviva do Brasil Telemarketing e
Informatica S.A.
Afranio Soares Diniz Lara Junior(OAB:
MG 77783)
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
Tim Nordeste S.A.
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG
139418)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do agravo de
petição interposto por Luciene dos Santos Marques, às fls. 842/845,
face à ocorrência de coisa julgada quanto à matéria aduzida.
Esclareceu o Exmo. Des. Relator o seguinte: "No agravo de petição
ora analisado, insiste a agravante seja determinado que a 1ª ré,
Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., providencie a
anotação de saída na CTPS, fazendo constar como data de saída o
dia 30/12/2009, assim como, que essa executada pague a multa
diária fixada na r. sentença a título de astreintes. Contudo, o recurso
não pode ser conhecido por esta Turma, que já se manifestou
acerca da questão em agravo de petição anteriormente interposto
pela exequente, envolvendo as mesmas partes e versando sobre a
mesma causa de pedir e pedido, conforme pode ser verificado às
fls. 814/817. Ao agravo de petição anterior foi negado provimento,
nos termos da certidão de fls. 825/826. A mencionada decisão já
transitou julgado e, como tal, encontra-se acobertada pelas
cláusulas da imutabilidade e intangibilidade. Aplicável ao caso o
disposto no art. 471 do CPC, o qual estabelece que nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide. Diante dessa circunstância, não conheço do agravo de petição
interposto pela exequente."
Processo Nº ED-0001602-02.2013.5.03.0086
Processo Nº ED-01602/2013-086-03-00.7
Complemento
Relator
1a. Vara do Trabalho de Alfenas
Des. Paulo Roberto de Castro
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Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
188
Usina Monte Alegre S.A.
Andre Schmidt de Brito(OAB: MG
47248)
Tesse Myrella Antunes Correia(OAB:
MG 153719)
Ricardo Pereira Gomes
Daniel Murad Ramos(OAB: MG
75224)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, conforme a fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ROPS-0001602-16.2014.5.03.0070
Processo Nº ROPS-01602/2014-070-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Passos
Des. Marcelo Lamego Pertence
Fundacao de Ensino Superior de
Passos - FESP
Erick Freire Silveira(OAB: MG 104552)
Sandro Botrel Vilela(OAB: MG 86656)
Carlos Alberto Lins de Faria
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto por Fundação de Ensino Superior de Passos - FESP, às
fls. 97/103-v, por satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade,
à exceção dos documentos trazidos pela autora às fls. 104/110-v,
junto com o recurso por ela interposto, por não provado justo
impedimento para oportuna apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença, nos termos da Súmula 08 do c. TST, e, no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reformando r.
decisão fl. 56, determinar o retorno dos autos à origem, para regular
prosseguimento do feito, que tramita pelo rito especial, com a
notificação da consignante para emendar a inicial, na forma do art.
284 do CPC. Com relação ao mérito do recurso, esclareceu o
Exmo. Desembargador Relator: "O d. Juízo a quo, à fl. 56, após
ordenar a retirada dos autos da pauta de audiência designada,
concluiu por arquivar o feito, com base no art. 852-B, II, §1º, da
CLT, ao fundamento que de que a consignante não indicou o
correto endereço do consignatário. Recorre a consignante,
sustentando a inviabilidade legal de manutenção da referida
decisão, porquanto inaplicável ao feito (ação de consignação em
pagamento) o disposto no artigo 852-B da CLT. Examina-se. Tratase de ação de consignação em pagamento, sujeita a procedimento
especial previsto nos artigos 890 e seguintes do CPC, aplicados
subsidiariamente à seara processual trabalhista (art. 769 da CLT), e
que somente foi distribuída no rito sumaríssimo em atenção ao
prescrito na Recomendação CR/VC 04/2014 deste E. Tribunal,
específica para fins de designação de audiência. Referido ato
normativo não altera o rito especial previsto para a ação em tela.
Assim disciplina a IN 27/2005 do c. TST, em seu artigo 1º: 'As ações
ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou
sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que por disciplina legal
expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de
Segurança, Hábeas Corpus, Hábeas Data, Ação Rescisória, Ação
Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento'. Assim, não se
aplica ao presente feito o disposto no mencionado artigo 852-B da
CLT e, por conseguinte, impõe-se o cabimento da emenda à inicial,
na forma do artigo 284 do CPC. Provejo o recurso da autora para,
reformando r. decisão fl. 56, determinar o retorno dos autos à
origem, para regular prosseguimento do feito, que tramita pelo rito
especial, com a notificação da consignante para emendar a inicial,
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
na forma do art. 284 do CPC"
Processo Nº AP-0001620-19.2011.5.03.0110
Processo Nº AP-01620/2011-110-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Telemar Norte Leste S.A.
Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: MG 101293)
Livia Regiane Guimaraes Sabino
Marcelo da Costa e Silva(OAB: MG
118446)
Contax-Mobitel S.A.
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto por Telemar Norte Leste S.A., às fls. 801/802, por
satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, e, no mérito,
sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a
respeitável sentença de fls. 798/799 por seus próprios e jurídicos
fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT). O Exmo. Desembargador
Relator consignou: "Pugna a ré pela retificação dos cálculos de
liquidação no tocante à PLR, considerando que foi juntado ao feito
documento (fl. 400) que detalha os índices praticados na quitação
da parcela referente aos exercícios de 2009 e 2010. Pois bem. O
comando exequendo estipula o pagamento de 'PLR, nos termos dos
ACT's de fls. 101/120' (fl. 491v). Nos termos dos instrumentos
coletivos de fls. 101/120, que abrangem os exercícios de 2009 e
2010, a PLR consiste em valor a ser pago aos empregados
elegíveis em número de salários, variando o prêmio-base de zero a
três salários/ano, de acordo com o atingimento de indicadores
relacionados ao desempenho econômico/operacional da empresa,
abrangendo, com diversas ponderações, parâmetros como dívida
líquida, crescimento do valor econômico agregado (delta EVA),
aumento líquido da base do velox e qualidade (itens 2.1 a 2.4). De
fato, o documento de fl. 400 consubstancia declaração do Diretor de
Relações do Trabalho da Telemar Norte Leste S.A., Sr. Marcos
Aurélio Freire Mendes, mediante a qual informa que os valores
pagos a título de PLR, para os empregados elegíveis, de acordo
com as regras do programa acordadas com o sindicato profissional,
alcançam, em 2009 e 2010, respectivamente, 1,33 e 2,07
salários/ano. Todavia, a teor do art. 368 do CPC, o instrumento
particular faz prova apenas da declaração do signatário, não
servindo o documento de prova do fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de demonstrá-lo. Não há nos
autos relatórios que detalhem, objetivamente, a apuração dos
parâmetros de desempenho fixados em 2009 e 2010. Ademais,
ponderando a forma como as metas são entabuladas, e diante da
carência de documentos/anexos que especifiquem os parâmetros
métricos de desempenho antecipadamente fixados para cada
indicador, entendo que o sindicato profissional deveria ratificar os
resultados, o que tampouco se observa. Ante todo o exposto, deve
prevalecer o patamar convencional máximo de três salários/ano
para pagamento da PLR 2009 e 2010, conforme decidido pelo MM.
Juízo a quo (fls. 798v/799)"
Processo Nº ED-0001648-03.2014.5.03.0006
Processo Nº ED-01648/2014-006-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
6a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Valeria Pereira de Oliveira Penido
Rodrigo de Assis Ferreira Melo(OAB:
MG 94302)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Parte Contraria
Advogado
189
Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: MG 107878)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pela autora, Valéria de Oliveira Pereira Penido,
e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada aos autos,
que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da
CLT.
Processo Nº RO-0001649-09.2013.5.03.0075
Processo Nº RO-01649/2013-075-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
1a. Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Triade Vigilancia e Seguranca Ltda ME
Mariane Moterani Silva(OAB: MG
128911)
Gustavo Oliveira Chalfun(OAB: MG
81424)
Rodrigo Lima dos Reis
Nathalia Pereira Fontes(OAB: MG
119151)
Edison Mendonca Fontes(OAB: MG
41020)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO
DETERMINADO. A expressão "terminação", contida no artigo 477,
§ 6º, "a", da CLT, é utilizada "para designar todas as formas de
cessação da relação de emprego, a qual poderá ser 'voluntária
pura', involuntária pura' e impura ou mista'" (CATHARINO, José
Martins. Compêndio de direito do trabalho, Ed. Jurídica e
Universitária Ltda., v. 2 , 1972, p. 709 e seguintes),
independentemente de ser o contrato por prazo indeterminado ou
determinado. A dispensa injusta que provoca a ruptura do contrato
de trabalho a prazo certo antes do termo final deve ser enquadrada
entre as hipóteses de "terminação voluntária pura" do pacto,
devendo a quitação das parcelas rescisórias observar o prazo
previsto nesse dispositivo legal, ou seja, o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato. O desrespeito ao prazo legal atrai a
obrigação de pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo
477 da CLT.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
e negou-lhe provimento.
Processo Nº ED-0165300-58.2008.5.03.0023
Processo Nº ED-01653/2008-023-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Wander Chiaretti Junior
Adriano Ribeiro Fernandes(OAB: MG
113309)
Silver Komapolus Garcez Quirino
Marco Antonio Oliveira Freitas(OAB:
MG 101537)
WSC Automoveis Ltda.
Lincoln Grigorio Pinto(OAB: MG
67297)
Valeria Cristina Franco Chiaretti
Renato Eustaquio Pinto Mota(OAB:
MG 71821)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento e condenou o Embargante ao pagamento de multa no
importe de 1% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do
parágrafo único do artigo 538 do CPC, em favor da parte contrária,
1758/2015
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
consoante a fundamentação do voto do Exmo. Desembargador
Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e
efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº AP-0001656-63.2011.5.03.0077
Processo Nº AP-01656/2011-077-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Teofilo Otoni
Des. Marcelo Lamego Pertence
Walisson Pereira Coelho
Geraldo Fernando Teles de
Almeida(OAB: MG 70248)
Uniao Federal (INSS)
Vinicius Camargos Martins(OAB: MG
154794)
os mesmos e
JBS S.A.
Debora Moralina de Souza(OAB: MG
87648)
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA
NO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO APÓS TRANSCORRIDO
O PRAZO PREVISTO NO MENCIONADO ARTIGO. INCLUSÃO DA
MULTA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Determinada, na
decisão que encerrou a fase de conhecimento, a aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC, tendo ocorrido o trânsito em julgado
dessa decisão e tendo constado expressamente no acórdão que "o
prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sem incidência
da multa prevista no artigo 475-J do CPC, flui do trânsito em julgado
da sentença, sendo despicienda qualquer intimação da parte para
tal mister. Superado tal prazo, sem pagamento por parte do
devedor, incide automaticamente a multa", o pagamento do débito
exequendo sem a observância do prazo de quinze dias previsto no
art. 475-J atrai a automática incidência da penalidade, impondo a
retificação dos cálculos periciais homologados para incluir a
penalidade.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto por Walisson Pereira Coelho, e, no mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar a
retificação dos cálculos periciais homologados a fim de ser apurada
e incluída a multa prevista no art. 475-J do CPC. Unanimemente,
conheceu do agravo de petição interposto pela União Federal e, no
mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo.
Processo Nº AP-0001678-53.2014.5.03.0098
Processo Nº AP-01678/2014-098-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Divinopolis
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Claro S.A.
Leila Azevedo Sette(OAB: MG 22864)
Carlos Alexandre Oliveira
Magda Pereira Santos(OAB: MG
33773)
CJF de Vigilancia Ltda.
Caixa Economica Federal
Umberto Parma Machado(OAB: MG
42003)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pela 2ª executada (Claro S/A), de vez que
preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento,
mantida a decisão agravada, conforme seus próprios fundamentos
jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º, do RI, do
TRT de MG). Ressaltou que: I) O juízo exequendo, por meio do
despacho de fl. 215, determinou a intimação da 2ª e 3ª executadas
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190
para indicarem bens livres e desembaraçados da 1ª executada (CJF
de Vigilância Ltda), como forma de garantir a execução. Em
resposta, a 2ª executada (Claro S/A) informa às fls. 219/220 que
não foram encontrados bens livres e desembaraçados da executada
principal (CJF de Vigilância Ltda) e requer a determinação de
constrição por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD antes de voltar a execução contra as demais executadas,
responsáveis subsidiárias. II) Evidenciado que a devedora principal
não tem condições de saldar de pronto a dívida, nem é possível a
penhora de seus bens, a execução deve ser direcionada, de fato,
contra as devedoras subsidiárias, na forma constante do comando
exequendo. Isso porque a simples inadimplência do devedor
principal já é o bastante para autorizar a direção da execução contra
os devedores subsidiários, já que não encontrados bens livres e
desembaraçados para a garantia da execução. Como consignado
em 1º grau, é de conhecimento do juízo que as tentativas de
bloqueio contra a 1ª executada são infrutíferas. Não se pode perder
de vista que se trata de crédito trabalhista, de natureza alimentar,
essencial à sobrevivência do empregado, e que corresponde à
contraprestação pela força de trabalho por este despendida. Cabe
ressaltar que, o prosseguimento da execução tão-somente em face
da devedora principal implicaria o retardamento ou até mesmo o
impedimento ao recebimento do crédito trabalhista pelo exequente,
em prejuízo à eficácia da decisão judicial
Processo Nº RO-0001687-63.2014.5.03.0179
Processo Nº RO-01687/2014-179-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
41a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Renata Ribeiro Soares
Sergio Carneiro Rosi(OAB: MG
71639)
Clg Empreendimentos Imobiliarios
Ltda. - Epp e outras
Fernando Gontijo Couto(OAB: MG
56336)
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE
COM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. Na hipótese de
supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período
equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou
seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora
normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, da Súmula 27 deste
Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do c. TST.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela autora e, no mérito, por maioria de votos, proveu-o
parcialmente para: a) acrescer à condenação o pagamento das
diferenças de aviso prévio trabalhado, correspondente a 03 dias, e
determinar a retificação do registro de saída na CTPS da autora,
relativamente ao terceiro contrato de trabalho (firmado com a
empresa CLG Empreendimentos Imobiliários Ltda.), fazendo
constar admissão em 01/08/2007 e saída em 03/06/2012; b) deferir
o pagamento do adicional de 20% do salário base mensal da
autora, compatível com o tipo de funções desempenhadas pela
obreira, bem assim a sua frequência, em razão do acúmulo de
funções, durante todo o período do contrato de trabalho, observado
o período imprescrito, e repercussões deste adicional em aviso
prévio trabalhado, 13ºs salários, férias com 1/3, horas extras e
FGTS + 40%; c) determinar o pagamento, como extra, de 02 horas
por semana, pela não concessão integral da pausa para refeição e
descanso, observado o período imprescrito, com reflexos em
repousos semanais remunerados, aviso prévio trabalhado, férias +
1758/2015
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1/3, 13º salário e FGTS + 40%, vencido o Relator, que afastava a
incidência da OJ 394 do c. TST, observados os demais parâmetros
de cálculo fixados na r. sentença e d) majorar o valor da
indenização por danos morais fixada na origem para o importe de
R$ 10.000,00. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT, foi
declarada a natureza salarial das diferenças de aviso prévio
trabalhado, diferença salariais e seus reflexos em aviso prévio
trabalhado, 13º salário e horas extras e horas extraordinárias e seus
reflexos em aviso prévio trabalhado, repousos semanais
remunerados e 13º salário. Majorado o valor da condenação para
R$ 30.000,00, com custas residuais, pelas rés, no valor de R$
300,00.
Processo Nº ROPS-0001707-82.2014.5.03.0105
Processo Nº ROPS-01707/2014-105-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Banco do Brasil S.A.
Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG
127065)
Marcilio Leoncio Loura
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, primeiramente, indeferiu o requerimento feito
da Tribuna de adiamento do julgamento para que fosse concedida a
reabertura do prazo para contrarrazões por não terem as partes
obtido oportuno acesso aos autos, e o fez sob o fundamento de que
tal requerimento está precluso. À unanimidade, conheceu dos
recursos ordinários interpostos por Banco do Brasil S.A., às fls.
896/904-v, e por Marcílio Leôncio Loura, às fls. 908/916, por
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por
maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo da ré para: a)
excluir a repercussão das diferenças salariais no plano de
previdência privada instituído pela PREVI, declarando a
incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a
matéria, vencido o Relator, no aspecto, e b) afastar os reflexos das
diferenças salariais no adicional de transferência e no adicional
noturno; e proveu, em parte, o apelo do autor para determinar a
incidência de reflexos das diferenças salariais deferidas na origem
em PLR. Vencido o Relator, que também provia o apelo obreiro
para deferir os honorários de sucumbência. Para efeito do disposto
no art. 832, §3º, da CLT, foi declarada a natureza indenizatória dos
reflexos das diferenças salariais em PLR. Mantido o valor da
condenação, por ainda compatível. Com relação à incompetência
material da Justiça do Trabalho, esclareceu o Exmo.
Desembargador Relator que: "Insiste o réu seja reconhecida a
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
repercussão das diferenças salariais no plano de previdência
privada instituído pela PREVI. Ao exame. O autor postulou na peça
de ingresso o pedido de reflexos das diferenças salariais advindas
do pagamento dos anuênios suprimidos desde 01/09/1999 nas
contribuições para a PREVI (item "c", petitório, fl. 19). Quanto às
diferenças de contribuições previdenciárias destinadas ao fundo de
previdência privada da PREVI, este Relator registra que não há que
se falar em incompetência desta Especializada. O Pretório Excelso,
no âmbito dos REs 586.453/SE e 583.050/RS, ambos julgados em
20/02/2013, definiu, por maioria de votos, que compete à Justiça
Comum o julgamento das ações em que se discutem diferenças de
complementação de aposentadoria em face de entidades de
previdência privada, com fulcro no art. 202, § 2º, da CR, que
excepcionaria, nesse aspecto, a norma do art. 114, IX, incluído pela
EC 45/2004. Em síntese, na visão deste Relator, estão excluídas da
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191
competência desta Especializada apenas as ações ajuizadas em
face de entidades de previdência privada, tendo como objeto a
obtenção de diferenças de complementação de aposentadoria.
Entretanto, a controvérsia instaurada neste feito cinge-se ao
repasse das contribuições para a PREVI, a serem apuradas sobre
as diferenças salariais pleiteadas, não se tratando, portanto, de
pretensão fulcrada em diferenças de complementação de
aposentadoria, objeto da decisão prolatada pela Suprema Corte.
Trata-se de pedido acessório (reflexos) do principal (diferenças
salariais decorrentes dos anuênios suprimidos), sendo competente
a Justiça do Trabalho para a apreciação de ambos por força da
regra contida no art. 114 da CR/88. Assim, nos termos do
posicionamento do Relator, remanesce a competência desta Justiça
Especializada para a apreciação e julgamento do pedido formulado
na inicial, máxime porque o contrato ainda está em vigor. Não se
cogita, portanto, de violação aos artigos 114 e 202 da CR/88.
Todavia, partindo de perspectiva interpretativa diversa, a d. maioria
desta eg. Turma posicionou-se em sentido diverso, adotando o
seguinte entendimento: '(...) o STF, em decisão proferida em sede
do Recurso Extraordinário de nº 586.453, cujo acórdão foi publicado
em 06.06.2013, reconheceu a competência da Justiça Comum para
o julgamento das lides envolvendo planos de complementação de
aposentadoria, ainda que vinculados ao contrato de trabalho, com
exceção apenas daquelas em curso na Justiça do Trabalho com
sentença de mérito proferida até 20.02.2013, as quais continuarão
tramitando perante esta Justiça Especial, até a final execução.
Dessarte, dou provimento ao apelo do reclamado para declarar a
incompetência desta Especializada para julgamento do pedido em
epígrafe'. Diante do acima exposto, deu-se provimento ao apelo
para excluir da condenação a repercussão das parcelas pleiteadas
na inicial no plano de previdência privada instituído pela PREVI,
declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar a matéria. Vencido o Exmo. Des. Relator, que mantinha a
condenação quanto à repercussão das diferenças salariais no plano
de previdência privada". Quanto à prescrição, consignou o Exmo.
Desembargador Relator que: "O réu busca seja reconhecida a
prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais relativas
aos anuênios suprimidos, uma vez que se aplica ao caso a diretriz
sufragada na Súmula 294/TST, mesmo que se entenda que a fonte
obrigacional das parcelas postuladas seja o regulamento
empresário. Diz que, se podia ou não ser suprimida a parcela, ou,
por outro viés, se ocorreu apenas o seu inadimplemento pelo
Banco, o resultado é sempre o mesmo, pois apenas a previsão legal
deve ser considerada para efeitos prescricionais, segundo a
exegese da Súmula 294/TST. Alega que não há uma lei sequer que
assegure ao trabalhador o pagamento de anuênios. Acrescenta que
ainda que se cogite de concessão da parcela por regulamento da
empresa, a supressão ou alteração constituiu ato único do
empregador, ocorrido em 1999, por força de ausência de
negociação coletiva, incidindo a prescrição total da Súmula
294/TST. Examino. Na inicial, o autor, admitido pelo réu em
09/12/1977, afirmou que até 1999 o réu pagava adicional por tempo
de serviço, no caso, anuênios, cujo cálculo, a cada 365 dias de
efetivo exercício, correspondia a um por cento do vencimento
padrão (VP). Prosseguiu relatando que, no mesmo ano de 1999, a
partir de 1º de setembro, o réu deixou de quitar os anuênios
adquiridos, em evidente alteração contratual lesiva. Argumenta
tratar-se de direito adquirido, consoante normas internas do Banco,
que integraram o seu contrato de trabalho, devidamente
respaldadas pelos instrumentos coletivos, não podendo ser
suprimido pela ausência de previsão nos ACTs a partir de 1999. O
réu asseverou em defesa que os anuênios tiveram origem em
1758/2015
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normas coletivas de trabalho, as quais perderam vigência em
31/08/1999, deixando o autor de adquirir o direito a novos adicionais
por tempo de serviço. Disse que todos os anuênios adquiridos pelo
obreiro foram pagos e incorporados à sua remuneração, nada mais
lhe sendo de direito, porquanto não renovada a cláusula específica
do ACT de 1998/1999. Argumentou que inexiste norma no contrato
de trabalho ou em regulamento interno do Banco que assegure o
pagamento de anuênios. Pois bem. A prescrição aplicável, no caso,
é a parcial, atingindo apenas os direitos relativos ao período que
antecede os cinco anos contados da data da propositura da ação.
Vale ressaltar que os anuênios foram instituídos contratualmente,
constando da CTPS de fl. 25 que o obreiro foi admitido para receber
salário de "CR$5325,00 mensais mais CR$480,60 por quinquênio
de serviço efetivo" (fl. 25), o qual foi transformado em anuênio em
01/09/1983, constando na CTPS que foi 'assegurado o adicional de
1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício' (fl.
28), e que 'o titular percebe desde 01.03.1983 os vencimentos
mensais de CR$ 219.855,00 mais 1% sobre o vencimento padrão a
cada 365 dias' (fl. 28). Há, ainda, previsão em regulamentos
internos acerca do pagamento de anuênios aos empregados do réu,
notadamente o Aviso Circular n. 84/282, de 28/8/1984 e as Cartas
Circulares FUNCI n. 764, de 05/08/1987 e 822, de 11/10/1996. O
Aviso Circular n. 84/282, em sua cláusula nona, item "b",
estabeleceu que 'Os empregados receberão, a partir de 1º de
setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os
anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do
Brasil S.A', esclarecendo no item I que 'O valor de cada anuênio
corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento - Padrão (VP)
do empregado' (fl. 559-v). A Carta Circular FUNCI n. 822, de
11/10/1996, de fl. 78, previu no item 1, 'c', que o anuênio
'corresponde a 1% do UP ou VPC do funcionário'. De fato, a parcela
já era objeto da negociação coletiva nos idos de 1983/1984,
constando do respectivo ACT, na cláusula nona de fl. 102, o
seguinte: '(...) b) Os empregados receberão, a partir de 19 de
setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os
anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do
Brasil S.A. I - O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por
cento) do Vencimento - Padrão (VP) do empregado. II - O regime de
anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no
regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído,
inadmitindo-se prejuízo para o empregado (...)'. Cuidando-se de
parcela assegurada por avença entre as partes quando da
admissão do empregado e devidamente respaldada em normas
internas do Banco, a incontroversa inexistência de norma coletiva
que também trate da matéria a partir de 1999 não constitui
supressão da condição contratual. Se o Banco-réu deixou de quitar
a parcela, tal omissão constitui mero inadimplemento de obrigação
contratual, não se configurando como alteração contratual lesiva,
muito menos como ato único do empregador a atrair a prescrição
total. A cláusula contratual que trata do anuênio continuou em vigor,
embora o réu não a tenha observado em parte do período. Não é o
caso, pois, de se aplicar a prescrição total, mas, tão somente, a
prescrição parcial, uma vez que o inadimplemento se renovou mês
a mês. Ainda que diverso se entendesse, a matéria tal como posta
traz à baila a discussão sobre ofensa aos termos do art. 5º, XXXVI,
da CR/88 e do art. 468 da CLT, razão pela qual se aplica à hipótese
apenas a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula
294/TST, verbis, não havendo que se cogitar de ato positivo ou ato
único patronal, para fazer incidir a prescrição total: 'PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que
envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração
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192
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.' (grifos nossos). A
prescrição teria então como marco inicial a alteração havida em
setembro de 1999, data em que o réu admite ter suprimido o
pagamento de anuênios ao autor, ocasionando os prejuízos
financeiros relatados na peça de ingresso. Adiro, ainda, aos
posicionamentos adotados nos arestos a seguir, emanados do C.
TST, sobre os anuênios: 'IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO DO BANCO ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES AO SEU RECURSO ORDINÁRIO. Não se
constata, in casu, a alegada irregularidade de representação, pois,
nos termos da procuração acostada aos autos, ao contrário do
alegado pelo recorrente, o Diretor Jurídico do Banco, na qualidade
de seu representante legal, possuía, sim, nos termos do Estatuto,
poderes para nomear advogados para atuarem na defesa do
reclamado em Juízo. Qualquer discussão a respeito do teor da
procuração firmada por instrumento público, com o fim de
desconstituir as assertivas nela existentes, insere-se no campo da
prova e esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de
revista não conhecido. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO
PARCIAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (ANUÊNIOS). A controvérsia, neste caso, recai sobre a
prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças
salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de
serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
E-ED-RR-428300-60.2007. 5.12.0014, em acórdão da lavra do
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT 17/10/2014,
decidindo no sentido de que, se os anuênios criados por meio de
norma regulamentar passaram a ser estipulados em Acordos
Coletivos de Trabalho, a sua supressão posterior em razão da não
inclusão da parcela em norma coletiva subsequente, não configura
alteração do pactuado, mas descumprimento do pactuado,
conforme consta da seguinte ementa: 'RECURSO DE EMBARGOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA
QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os
anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos
originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída,
posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata
pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão,
pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do
reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua
não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata
descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício
previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por
não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo,
inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que
houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de
sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de
receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da
pretensão. Embargos conhecidos e providos' (E-ED-RR - 42830060.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data
de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No
entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma
regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao
contrato de trabalho dos empregados, não podendo o Banco excluir
a parcela posteriormente. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº
294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo a partir disso
considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata
de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Recurso de
revista conhecido e provido.' (Processo: RR - 647-
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
38.2010.5.05.0015 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/02/2015, grifos nossos) . 'RECURSO DE
REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ANOTADA
NA CTPS. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO 1. A Corte de origem
registrou que a parcela denominada "anuênios" advém de cláusula
contratual, conforme o Regimento Interno, com anotação na CTPS
da reclamante. Posteriormente, passou a ter previsão em normas
coletivas, que deixaram de tratar da parcela em 1999. A partir dai
houve o congelamento do valor até então pago à empregada. 2.
Diante do contexto fático registrado pela Corte de origem, não há
como se reconhecer que foi contrariada a Súmula n.º 294 do TST,
pois não se trata de alteração do pactuado, mas de
descumprimento de norma regulamentar. Com efeito, tratando-se
de direito ajustado entre as partes, conforme registrado pelo TRT de
origem, a não implantação de novos anuênios configurou lesão
sucessiva, que se renovou mês a mês, e não há como se
reconhecer a prescrição total, mas apenas a parcial, pois não houve
a alteração do pactuado, mas apenas o seu descumprimento. 3.
Recurso de revista de que não se conhece'. (Processo: RR 120900-47.2013.5.17.0005 Data de Julgamento: 11/02/2015,
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/02/2015, destaquei). Destarte, correta a r.
sentença ao afastar a prescrição total quanto ao pedido de
pagamento dos anuênios suprimidos com os respectivos reflexos,
aplicando-se ao caso a prescrição parcial, atingindo, tão somente,
as parcelas cujo vencimento é anterior aos cincos anos que
precederam o ajuizamento da presente reclamatória trabalhista. A
prescrição quinquenal declarada somente tem incidência quanto
aos efeitos patrimoniais das parcelas deferidas, ou seja, as
diferenças salariais serão devidas desde a data do ilícito
constatado, calculadas, contudo, dentro do quinquídio a que alude o
art. 7º, XXIX, da CR/88. Nada a prover". Com relação à supressão
dos anuênios, esclareceu o Exmo. Desembargador Relator:
"Conforme já relatado no exame da prescrição, o autor alegou na
peça vestibular que até 1999 o réu lhe pagava anuênios, cujo
cálculo, para cada 365 dias de trabalho, correspondia a um por
cento do vencimento padrão (VP). Disse que, no mesmo ano de
1999, o réu deixou de quitar os anuênios adquiridos, ocorrendo
alteração contratual lesiva. Pois bem. A parcela ora examinada
encontra-se institucionalizada no próprio contrato de trabalho,
quando da admissão do autor, em conformidade com os registros
constantes da CTPS, como já dito. Além disso, a já citada cláusula
nona do ACT 1983/1984 torna evidente que a parcela já estava
prevista no regulamento do réu. E, como também já salientado, o
Aviso Circular n. 84/282, em sua cláusula nona, item "b",
estabeleceu que 'os empregados receberão, a partir de 1º de
setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os
anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do
Brasil S.A.', esclarecendo no item I que 'O valor de cada anuênio
corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento - Padrão (VP)
do empregado' (fl. 559-v). E, à luz da Carta Circular FUNCI n. 822,
de 11/10/1996, de fl. 79, o anuênio 'corresponde a 1% do UP ou
VPC do funcionário' (item 1, "c"). Admite o réu que deixou de quitála a partir de 01/09/1999, em razão da ausência de previsão em
instrumento coletivo. Verifica-se que as condições estabelecidas
pelas partes e integradas ao pacto laboral se incorporaram ao
patrimônio jurídico do empregado, firmando-se como direitos
adquiridos, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva
(art. 468 da CLT e Súmula 51, I, TST). Na realidade, entende-se
que a parcela não foi concedida por azo apenas da negociação
coletiva, já que se trata de parcela contratualmente assegurada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
193
desde a admissão. A mera incorporação dos anuênios em 1999
traduziu congelamento da parcela, com evidente prejuízo financeiro
ao autor, não podendo a ausência de previsão expressa em norma
coletiva do direito adquirido ao obreiro por força de norma contratual
justificar o procedimento adotado pelo réu, ante o disposto no art.
5º, XXXVI, da CR/88 e nos artigos 444 e 468 da CLT. Correta,
portanto, a r. sentença que declarou o direito ao autor à aquisição
de novos anuênios (1% sobre o vencimento padrão) a cada 365
dias de efetivo exercício no Banco, a contar de 01/09/1999, e
condenou o réu a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes
da supressão dos anuênios a partir de 01/09/1999, respeitada a
prescrição quinquenal quanto aos créditos, com reflexos em férias +
1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras já pagas,
FGTS (parcelas não contestadas especificamente no apelo
patronal). Indevidos os reflexos em adicional de transferência e
adicional noturno, porquanto não há o pagamento de valores a tais
títulos nos recibos de pagamento do obreiro relativos ao período
imprescrito (fls. 529-v/555-v). Esclareça-se que, contrariamente ao
alegado em defesa, as repercussões sobre licenças prêmio e
abonos assiduidade são mesmo devidas. As diferenças salariais
deferidas devem repercutir nos abonos-assiduidade e licençasprêmio, mesmo que convertidas em espécie, pois essas parcelas
são calculadas com lastro na remuneração, nos termos das
disposições regulamentares contidas nas Circulares FUNCI 814, de
11/02/1994, e FUNCI 822, de 11/10/1996, cujo teor, abaixo
reproduzido, é de conhecimento deste Relator em outros julgados
(ex.: Processo n. 02064-2011-008-03-00-0 RO, publicado no DEJT
de 28/02/2014): 'Na conversão em espécie do abono-assiduidade
são assegurados o vencimento-padrão, anuênios, AF ou
Gratificação de Caixa, AF COMPL., ATR, CPTV, abonohabitualidade, vantagens de férias (proporcional aos dias
convertidos), acrescidos da gratificação semestral correspondente'
(Circular FUNCI 822, de 11/10/1996). 'Na utilização ou conversão
em espécie de licença-prêmio são assegurados ao funcionário os
proventos do posto efetivo (VP + AN), a comissão efetiva e
vantagens de licença-prêmio, acrescidos da gratificação semestral'
(Circular FUNCI 814, de 11/02/1994). Devidos, ainda, os reflexos
em gratificação de função, a qual, nos termos do art. 224, §2º, da
CLT, não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. E, ao
contrário do que sustenta o réu, ao exame dos recibos de
pagamento constantes nos autos, verifica-se que o adicional de
função foi quitado em valores variáveis. Do mesmo modo, devidos
os reflexos sobre a PLR, calculada que é sobre o salário do
empregado (ex.: cláusula oitava do ACT específico de 2010, que se
refere a 'salários paradigmas', obtidos na forma da cláusula nona, fl.
335). A natureza indenizatória da PLR, assim como as licenças
prêmio e abonos-assiduidade, apenas impede a repercussão delas
no cálculo de outras verbas de natureza trabalhista. Tal
circunstância não impede, contudo, que as diferenças salariais
integrem a base de cálculo dessas parcelas, conforme previsão
constante dos dispositivos regulamentares ou convencionais
aplicáveis. Indeferidos os reflexos sobre RSRs, considerando ser o
obreiro mensalista, e sobre o adicional por tempo de serviço (ATS),
sob pena de bis in idem. Dou parcial provimento ao recurso do réu
para excluir os reflexos das diferenças salariais deferidas na origem
em adicional de transferência e adicional noturno, e provejo, em
parte, o apelo do autor para determinar a incidência de reflexos das
diferenças salariais em PLR". Com relação aos honorários
advocatícios contratuais e sucumbenciais, esclareceu o Exmo.
Desembargador Relator que: "Pugna o autor pelo pagamento dos
honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Ao exame.
Destaco que o fundamento jurídico para o deferimento de
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
honorários sucumbenciais é diverso daquele relacionado ao
cabimento de indenização correspondente aos honorários
advocatícios contratuais em demandas que envolvam relação de
emprego nesta Justiça Especializada. Pessoalmente, entendo
plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho os honorários
sucumbenciais, na esteira do item I do Enunciado 79, aprovado na
1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
'HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. I - Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da
competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a
demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte
no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os
honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente
estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita'. Como critérios
balizadores para a concessão desses honorários, aplicam-se
aqueles expressamente consignados no artigo 20 do CPC. Enfatizo
que as Leis 1.060/1950 e 5.584/1970 estabelecem regramento
específico que condiciona a concessão de honorários advocatícios
nos feitos em que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita e, de forma alguma, limita o deferimento da verba em
debate nas demais hipóteses. Vale destacar que os advogados
exercem função indispensável à administração da justiça, conforme
estabelece o artigo 133 da Constituição da República. Com base
nesses fundamentos, entendo que são devidos os honorários
advocatícios sucumbenciais postulados pela autora no importe de
20% sobre o valor bruto da condenação. No entanto, a douta
maioria desta Egrégia 7ª Turma, partindo de perspectiva
interpretativa diversa, perfilha a tese segundo a qual os honorários
sucumbenciais somente são devidos, nesta Especializada, nos
casos especificados na Súmula 219 do Colendo TST. Nesses
termos, versando a demanda sobre relação de emprego, o autor,
em que pese ser beneficiário da justiça gratuita, conforme lhe
deferido na sentença (fl. 886), não está assistido pelo sindicato de
sua categoria profissional, segundo evidencia o documento
procuratório de fl. 500. Logo, o apelo deve ser desprovido quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, vencido o Relator.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, estes são
indevidos, diante da recente decisão proferida pelo Eg. Tribunal
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão
ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015, ao apreciar o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00368-2013-09703-00-4 IUJ, em que foi aprovada, por maioria de votos, a edição da
Súmula de Jurisprudência nº 37 com a seguinte redação:
'POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à
parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas
a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados,
como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil'.
DEJT/TRT3/Cad. Jud: 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015. Nada
a prover. Vencido o Relator quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais". Vencida ainda, parcialmente, a Exma. Desa.
Cristiana Maria Valadares Fenelon, que aplicava a prescrição
extintiva da Súmula 294/TST. Vencida a Exma. Desa. Cristiana
Maria Valadares Fenelon, que acolheria a prescrição total
Processo Nº AP-0001727-14.2013.5.03.0136
Processo Nº AP-01727/2013-136-03-00.9
Complemento
Relator
36a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
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Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
194
Reinaldo dos Santos
Matilde de Resende Egg(OAB: MG
57357)
Martins Locacao de Vans e
Motocicletas Ltda.
Marcelo Vieira Rabelo de Freitas(OAB:
MG 122389)
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. MULTA. Não traduz desrespeito ao
acordo judicial o pagamento da parcela combinada entre as partes
diretamente em conta corrente do trabalhador, ainda que o ajuste
determinasse o depósito em Juízo, visto que a forma adotada pela
empresa não importou atraso no recebimento, permitindo até
mesmo o acesso à quantia de forma mais ágil.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição e negou-lhe provimento.
Processo Nº AP-0001749-45.2011.5.03.0103
Processo Nº AP-01749/2011-103-03-00.6
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia -CDA: 6051100599807
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Debora Freire Starling Soares(OAB:
MG 87833)
Ceramica Nascimento Industria e
Comercio Ltda.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador da
Fazenda Nacional. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
para determinar o prosseguimento da execução, com suspensão do
processo pelo período de doze meses, ao final do qual deverá ser
concedida vista à exequente para manifestação sobre a situação do
parcelamento requerido pela executada. As razões de decidir vêm a
seguir expostas: Segundo se infere de f. 50/55, o processo esteve
suspenso, em razão do parcelamento da dívida não tributária desde
dezembro de 2012 até 10/02/2015. Nessa última data o Juízo de
origem registrou que o prazo para comprovação da quitação integral
do valor parcelado já havia decorrido, motivo pelo qual declarou
extinta a execução. Assiste razão à exequente quando alega que
deveria ser concedida vista dos autos antes de ser extinto o feito.
Incide, no caso, a disposição contida no artigo 792, parágrafo único,
do CPC, segundo o qual findo o prazo de suspensão sem
cumprimento da obrigação, o processo retomará o curso normal.
Extrai-se de tal dispositivo que é necessário averiguar se o
pagamento foi, ou não, efetuado. E no caso em apreço, a
exequente demonstrou que o executado ainda não pagou
integralmente o débito, formalizando novo parcelamento em agosto
de 2014 (f. 64), o que torna imperativo a suspensão do feito por
mais um ano, devendo ser concedida vista dos autos à exequente
ao termo de tal interregno a fim de informar se a dívida foi
integralmente paga
Processo Nº ED-0001753-02.2013.5.03.0107
Processo Nº ED-01753/2013-107-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargante
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Cemig Distribuicao S.A.
Izabel Cristina Cordeiro Barbosa(OAB:
MG 140002)
Giovanni Camara de Morais(OAB: MG
77618)
Selt Engenharia Ltda.
Otavio Tulio Pedersoli Rocha(OAB:
MG 73319)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Parte Contraria
Advogado
William Rodrigo Soares de Morais
Luzia Francisca Goncalves
Ferreira(OAB: MG 58998)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração opostos pelas rés, Selt Engenharia Ltda e Cemig
Distribuição S.A e, no mérito, sem divergência, desproveu-os, na
forma da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001758-22.2013.5.03.0140
Processo Nº RO-01758/2013-140-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Associacao Mario Penna
Priscila Gabriela Duarte Silva(OAB:
MG 104279)
Vitor de Melo Franco(OAB: MG
118126)
Rodrigo Costa Silva
Mathilde das Gracas Cunha(OAB: MG
71289)
Bete Carvalho da Cunha(OAB: MG
129869)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA
PROVA TÉCNICA. O laudo pericial é indispensável (artigo 195 da
CLT) para apuração do direito ao adicional de periculosidade (§ 1º
do artigo 193 da CLT). O Juiz não está adstrito às conclusões do
laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento,
desde que embasado nos demais elementos dos autos (artigo 436
do CPC). Por outro lado, as conclusões do laudo pericial devem
prevalecer, quando se verifica que as circunstâncias de fato foram
regularmente apuradas, com fornecimento dos elementos técnicos
para a formação do convencimento judicial sobre a questão
controvertida, sem prova robusta em sentido contrário.
Caracterizada a periculosidade nas atividades laborativas do
empregado, lhe é devido o respectivo adicional.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela ré e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº RO-0001766-25.2013.5.03.0002
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RO-01790/2014-148-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Raquel de Faria Roberto
Aristides Antonio Ferreira(OAB: MG
80040)
Iluminauto Ltda. - Me
Marcio Antonio dos Santos(OAB: MG
58561)
Cpd Distribuidora de Autopecas Ltda. Epp e outra
Antonio Alves Ferreira(OAB: MG
41143)
Km 2 Distribuidora de Autopecas Ltda.
EMENTA: PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Diante do princípio da
imediatidade, há que se prestigiar as impressões do juiz de origem,
que, tendo contato direito com as partes e testemunhas, pode
melhor aferir o ânimo dos depoentes.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso e negoulhe provimento.
Processo Nº RO-0001766-52.2014.5.03.0014
Processo Nº RO-01766/2014-014-03-00.1
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14a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Viacao Globo Ltda.
Denio Moreira de Carvalho Jr(OAB:
MG 41796)
Alisson Nogueira Santana(OAB: MG
81050)
William Alexandre Coelho
Saulo Moreira Grossi(OAB: MG
106437)
os mesmos
EMENTA: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR. O instituto trabalhista do
repouso semanal remunerado consiste em garantia ao empregado
de folga a cada 6 (seis) dias de labor, sob pena de malferir o fim
teleológico da regra contida no art. 7º, XV, da CR/88. Demonstrado
nos autos que houve labor sem que a respectiva folga
compensatória tenha ocorrido dentro do prazo legalmente
estabelecido é devido ao obreiro o pagamento em dobro daqueles
dias trabalhados.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos
ordinários interpostos, à exceção do pedido do autor de pagamento,
como extra, do tempo trabalhado durante o intervalo intrajornada,
por patente inovação recursal e, no mérito, sem divergência,
desproveu o apelo da ré e proveu, em parte, o recurso do autor
para: a) majorar a condenação ao pagamento de multas
convencionais para cinco multas por instrumento normativo violado
e b) acrescer à condenação o pagamento das diferenças do FGTS
no período de 01/10/2002 a 30/06/2013, conforme se apurar em
fase de liquidação. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, da CLT,
foi declarada a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Majorado o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas
residuais, pela ré, no valor de R$ 280,00.
Processo Nº RO-0001790-66.2014.5.03.0148
Processo Nº RO-01766/2013-002-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
195
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Para de Minas
Des. Marcelo Lamego Pertence
Torc Terraplenagem Obras
Rodoviarias e Construcoes Ltda.
Iracema Verdolin Ferreira de
Sousa(OAB: MG 90742)
Daniela Gomes Pimenta Ferreira(OAB:
MG 116210)
Raimundo de Oliveira
Ladislau Rodrigues dos Santos(OAB:
MG 121619)
os mesmos
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES
INADEQUADAS DE TRABALHO. Para que haja responsabilidade
civil do empregador em face de pedido de compensação por danos
morais, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito,
o dano efetivo e o nexo de causalidade. O dano moral passível de
compensação há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar
provado e correlacionado com o lesionamento íntimo a um direito
ínsito à personalidade, independentemente de repercussões
patrimoniais. Demonstrado nos autos que a ré não disponibilizava
aos empregados banheiros químicos, nem tampouco água potável e
em condições higiênicas para aqueles saciarem a sede e lavarem
as mãos, evidencia-se a sujeição a situações degradantes de
trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa.
Incumbe ao empregador diligenciar no sentido de oferecer todo
conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus
resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio
fundamental que lastreia toda a ordem constitucional vigente.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pela ré e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento. Unanimemente, conheceu do recurso adesivo
interposto pelo autor e, no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento, para elevar o montante arbitrado a título de indenização
por danos morais de R$1.500,00 para R$10.000,00. Rejeitou o
pedido de aplicação à ré da multa por litigância de má-fé, formulado
em contrarrazões, pelo autor. Elevou o valor da condenação para
R$13.500,00, passando as custas a R$270,00, pela ré.
Processo Nº ED-0001792-08.2013.5.03.0104
Processo Nº ED-01792/2013-104-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
4a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Nacional Expresso Ltda.
Adriel Garcia Garzoni(OAB: MG
105543)
Natal Aparecido Silva Cruz
Anderson Macohin Siegel(OAB: MG
127867)
Alexandre Rosa Ribeiro(OAB: MG
92228)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
na forma da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora
Relatora, juntada aos autos, que integra esta certidão, para os fins e
efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0001802-68.2011.5.03.0089
Processo Nº RO-01802/2011-089-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Marcelo Lamego Pertence
Ademar Rodrigues de Oliveira
Jose Geraldo Linhares Lacerda(OAB:
MG 66344)
Usinas Siderurgicas de Minas Gerais
S.A. - USIMINAS
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: MG 78403)
Flavia Almeida Ribeiro Patrus
Ananias(OAB: MG 76692)
Caixa dos Empregados da Usiminas
Maria Ines Caldeira Pereira da Silva
Murgel(OAB: MG 64029)
Bruno de Andrade Rodrigues
Lucio(OAB: MG 62127)
os mesmos
poderia pautar-se pelo novo e mais maléfico regulamento da
entidade de previdência privada, suprimindo-se o percentual de
20% sobre o valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo
INSS, originalmente prevista nos regulamentos de planos de
benefícios. A hipótese dos autos não é de coexistência de dois
regulamentos, e sim de alteração posterior unilateral de regra préexistente, de modo que o autor não teve a oportunidade de optar
pela permanência na regra antiga que lhe era mais vantajosa,
afastando-se a incidência do item II da Súmula 51 do C.TST.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos apelos da 1ª ré,
Previdência Usiminas, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento. Unanimemente, conheceu do apelo da 2ª ré, Usiminas
S.A e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para
excluir da condenação a determinação de incidência da multa do
artigo 475-J do CPC. Unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo autor, e, no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento para afastar a determinação de que deverá ser deduzido
do crédito do autor, mensalmente, o valor recebido a título de
suplementação mínima garantida, que correspondente ao benefício
complementar integral do autor, conforme se verifica do cálculo de
fl. 143
Processo Nº ED-0001859-16.2013.5.03.0025
Processo Nº ED-01859/2013-025-03-00.9
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Priore Negocios Imobiliarios Ltda. e
outros
Otavio Pinto e Silva(OAB: MG
145869)
Rossini Marques Siqueira
Leiza Maria Henriques(OAB: MG
44174)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento e condenou as Embargantes ao pagamento de multa no
importe de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do
Reclamante, em face do caráter protelatório dos Embargos
Declaratórios, consoante a fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ROPS-0001861-77.2014.5.03.0145
Processo Nº ROPS-01861/2014-145-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
EMENTA: USIMINAS. COMPLEMENTAÇAO DE
APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE 20% SOBRE OS PROVENTOS
DE SUPLEMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. Nos termos das Súmulas
288 e 51, I, do TST, o direito à complementação de aposentadoria
do empregado está calcado nas normas vigentes no ato de sua
associação, pouco importando como as complementações foram
sendo deferidas posteriormente, com o passar dos anos. A
alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, em
prejuízo do empregado, afeta visceralmente o disposto no art. 468
da CLT, segundo o qual: 'Nos contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo
consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia. A concessão do benefício não
196
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
3a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Vgx Contact Center Norte Mg Ltda. Epp
Eduardo Santos Guedes(OAB: MG
99045)
Banco BMG S.A.
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
os mesmos e
Fernando Danilo Soares Costa
Edson Pereira Dias(OAB: MG 135224)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos recursos
ordinários dos reclamados, de vez que preenchidos os requisitos
legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, ficando mantida a sentença por seus próprios
fundamentos jurídicos (art. 895, § 1º, IV, da CLT c/c o art. 118, § 1º,
do RI, do TRT de MG). Ressaltou que: I) O acórdão de fls. 182/183
reconheceu a ilicitude da terceirização, a nulidade do contrato de
trabalho firmado com a 2ª reclamada (VGX Contact Center Norte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
MG Ltda - EPP), a relação de emprego diretamente com o 2º
reclamado (Banco BMG S/A), no período de 20/11/2013 a
01/10/2014), determinou a aplicação dos instrumentos normativos
por este firmados ao contrato de trabalho do reclamante e o retorno
dos autos ao juízo de origem, a fim de que o restante do mérito
fosse apreciado. Em sendo assim, as razões recursais dos
recorrentes, correspondentes à terceirização, já foram enfrentadas
no citado acórdão. II) Insta salientar, por oportuno, que a sujeição
às normas previstas nos instrumentos normativos da 1º reclamado
(Banco BMG S/A) decorre do reconhecimento da ilicitude da
terceirização e do reconhecimento da isonomia, razão pela qual é
irrelevante o fato de a 2ª reclamada não ser signatária dos
instrumentos normativos firmados pelo 1º reclamado. III) Não há de
se cogitar de violação aos artigos 8º, II, da CF e 516 da CLT,
porquanto a aplicação dos instrumentos normativos firmados pelo
tomador dos serviços não vulnera o princípio da unicidade sindical.
IV) É certo que a Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central do
Brasil (posteriormente revogada pela Resolução nº 3.954/2011)
autoriza a contratação de empresas para o desempenho das
funções de correspondente bancário, todavia, não se pode sobrepor
aos princípios basilares do Direito do Trabalho, até porque se trata
de norma de caráter meramente administrativo, não se podendo
olvidar, ainda, da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF), não se ignorando, outrossim,
os preceitos constitucionais que dignificam e valorizam a pessoa e o
trabalho (art. 1º, incisos III e IV; e artigos 170 e 173, também da
CF). Portanto, o que se verifica é que a o 1º reclamado apenas
transferiu para a 2ª reclamada os serviços do seu setor de
operações comerciais. Ressalto, por cautela, que a Resolução nº
3.954 do Banco Central não se aplica para acobertar a real
condição de empregado bancário da pessoa física que presta
serviços tipicamente bancários, como ocorreu no caso. V) Como
ficou consignado no acórdão de fls. 182/183, na qualidade de
operador de telemarketing, o reclamante estava diretamente
vinculado ao desempenho de atribuição institucional relativa ao 1º
reclamado. Com efeito, o trabalho prestado pelo reclamante ao 1º
reclamado, na condição de atendente de telemarketing, decorre do
contrato de prestação de serviços firmado entre o 1º e a 2ª
reclamada. Os serviços contratados se encontram especificados na
cláusula 1ª do contrato de prestação de serviços (fl. 65), e
envolvem, dentre outros, "a) Ativação: Será efetuado contato, por
meio telefônico, pelos funcionários da CONTRATADA, com Clientes
Potenciais, oferecendo produtos financeiros;". As atividades listadas
estão relacionadas à atividade principal do 1º reclamado. Com
efeito, o trabalho realizado pelo reclamante enquadra-se
perfeitamente nas necessidades cotidianas do 1º reclamado,
estando patente o nexo entre o trabalho prestado e sua atividadefim. Em verdade, o 1º reclamado (tomador dos serviços) se valia
dos empregados da prestadora para atender às demandas dos seus
clientes em relação aos serviços por ele ofertados. VI) O vínculo de
emprego formado com o 1º reclamado (Banco BMG S/A) não
decorre do preenchimento dos pressupostos do art. 2º e 3º da CLT,
mas, sim, em razão da ilegalidade da intermediação de mão-deobra realizada pelos reclamados (Inteligência da Súmula nº 331,
itens I e III, do TST). Em outras palavras, a subordinação não mais
necessita de seu caráter objetivo, mas, sim, estrutural. Dessa forma,
na medida em que o reclamante se insere na dinâmica de
organização e funcionamento da tomadora de seus serviços, pouco
importa se receba ou não ordens diretas deste, mas se há uma
correlação entre o seu trabalho e a atividade-fim da empresa. VII) A
responsabilidade solidária é consequência direta da fraude
reconhecida. Isso porque a circunstância de o 1º reclamado ter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
197
participado da fraude à legislação trabalhista perpetrada
conjuntamente com a 2ª reclamada, com a finalidade de precarizar
os direitos dos trabalhadores por ela admitidos para a execução
para a execução de serviços inseridos na atividade-fim da
tomadora, atrai a responsabilidade solidária no período que vigeu o
contrato de trabalho celebrado com o reclamante, nos termos do art.
942 c/c inciso III do art. 932 do Código Civil. VIII) Evidenciada a
fraude trabalhista e reconhecido o vínculo diretamente com o 1º
reclamado, o reclamante faz jus a todos os direitos consectários em
função do enquadramento sindical na categoria dos bancários.
Sendo assim, correta a sentença que deferiu as diferenças salariais
entre o salário percebido durante a contratualidade e os fixados nas
convenções coletivas de trabalho, para o cargo do pessoal de
escritório (escriturário), conforme cláusula 2ª - fl. 25), observado o
acréscimo após 90 dias da admissão, inclusive quanto aos reajustes
deferidos ao longo da contratualidade, bem como os reflexos das
diferenças salariais em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º
salário e em FGTS + 40%. De igual modo, nada a alterar quanto à
indenização de auxílio-refeição e de auxílio-cesta alimentação. IX)
Reconhecida a isonomia do reclamante com os empregados do
tomador, impõe-se a adoção da jornada de 30 horas semanais
prevista no art. 224 da CLT. Sendo assim, correta a decisão de
origem que julgou procedente o pedido de horas extras a partir da
30ª hora semanal, observando-se os dias efetivamente trabalhados,
a evolução salarial do reclamante, nos termos e parâmetros fixados
na sentença. X) Não obstante o teor da Resolução nº 3.110/2003,
do Conselho Monetário Nacional, atual Resolução nº 3.954/2011,
que regulamenta o disposto na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº
4.728/1965, que autoriza um extenso de serviços que podem ser
realizados por correspondentes bancários, estas se referem
exclusivamente às terceirizações lícitas, não se aplicando, assim, à
hipótese dos autos, em que ficou provada a ilicitude da teceirização
promovida pelos bancários. XI) Ao contrário do que pretende o 1º
reclamado (fl. 217-verso), não há que se falar em exclusão da
condenação ao pagamento de reflexos de diferenças salariais em
PLR, indenização adicional e abono único, até porque não houve
pedido de pagamento dessas parcelas. XII) As diferenças salariais
deferidas têm natureza remuneratória, exceto reflexos em férias
indenizadas e proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%. XIII) A
compensação foi devidamente autorizada em 1º grau, não havendo
falar em violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal
Processo Nº ED-0001870-90.2013.5.03.0107
Processo Nº ED-01870/2013-107-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Ouro Verde Eucalyptus Comercio de
Madeira Ltda. e outros
Mayara Akeime Andrade(OAB: MG
130804)
Elder Guerra Magalhaes(OAB: MG
50326)
Rubens de Assis
Wyllen Jose Fontes(OAB: MG 64724)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Embargos de
Declaração opostos. No mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, conforme a fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0001892-96.2014.5.03.0016
Processo Nº ED-01892/2014-016-03-00.9
Complemento
16a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda.
Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019)
Caixa Economica Federal
Debora Couto Cancado Santos(OAB:
MG 98404)
Glauciane Pereira dos Reis
Fabricio Jose Monteiro de Souza
Costa(OAB: MG 134198)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela ré, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
LTDA., às fls 517/517 verso, por satisfeitos os pressupostos de sua
admissibilidade, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, condenando a embargante a pagar multa de 1% sobre
o valor da ação, na forma do art. 538, parágrafo único do CPC, a
ser revertida em favor da demandante. Fundamentos: Alega a ré,
ora embargante, que o v. acórdão é omisso, visto que, para a
aplicação do princípio isonômico, é necessária a ocorrência de
identidade específica de funções, além de igualdade de condições
entre o terceirizado e o bancário, o que não teria sido objeto de
exame. Na r. decisão recorrida, contudo, não se constata nenhum
vício apto a ser sanado pela presente via, nos termos do artigo 897A da CLT e artigo 535 do CPC, sendo certo que a questão
suscitada foi analisada e decidida pelo Juízo. Tal como constou
expressamente do acórdão embargado, posicionou-se a d. Turma
no sentido de ser irrelevante, para o reconhecimento da isonomia
em discussão, a existência de identidade absoluta de funções entre
a autora e empregados da CEF, não se olvidando que deve ser
observada apenas a inspiração finalística da OJ 383 da SBDI1/TST. Executando a autora atividade-fim da tomadora e,
considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5º, caput
da Carta Magna, impõe-se a aplicação analógica (art. 8º da CLT) do
art. 12 da Lei 6.019/74, fazendo jus a autora ao recebimento dos
mesmos salários praticados pela CEF para os empregados na
mesma função ou outra semelhante. Destacou-se ainda que o
direito postulado não está amparado na hipótese do art. 461 da
CLT, sendo irrelevante perquirir sobre a existência dos
pressupostos ali estabelecidos (fls. 508/508 verso). O que, na
verdade, se vislumbra é o inconformismo da embargante com a r.
decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame de
matéria fática, no entanto, utilizando-se de via imprópria para isso, o
que não se concebe. A prestação jurisdicional contém o
entendimento da Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em
discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento,
apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia,
a teor do art. 93, IX, da CF. Os embargos são manifestamente
improcedentes, denotando ainda o propósito espúrio de delongar a
prestação jurisdicional. Não havendo quaisquer vícios a serem
sanados, nego provimento aos embargos, e os considero
manifestamente procrastinatórios, visto que claramente
desvencilhados de seus pressupostos, a teor dos arts. 535 do CPC
e 897-A da CLT. Por via de conseqüência, condeno a embargante a
pagar multa de 1% sobre o valor da ação, na forma do art. 538,
parágrafo único do CPC, a ser revertida em favor da demandante.
Processo Nº RO-0001928-41.2014.5.03.0113
Processo Nº RO-01928/2014-113-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Logiguarda Guarda de Veiculos e
Equipamentos Ltda.
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Advogado
198
Luis Paulo Bambirra Silveira(OAB: MG
129262)
Carla Neves Carvalho(OAB: MG
95281)
Jesus Lourenco da Silva
Lidiane Cristina Franca Pontes(OAB:
MG 128475)
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: MG 108347)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE. O instrumento particular de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica deve conter, pelo menos, o nome do
outorgante e do signatário da procuração para que possa ser
considerado válido nos termos do entendimento consolidado na
Súmula 456 do TST. Reputa-se irregular a representação
processual da parte, quando constatado que a procuração
outorgada à advogada, subscritora do recurso ordinário, não atende
a esses requisitos, sendo, portanto, inválida. Desse modo, não se
conhece do recurso ordinário, por faltar a ele um dos pressupostos
objetivos da admissibilidade recursal.
DECISÃO: A Turma, de oficio, não conheceu do recurso ordinário
interposto pela ré, à unanimidade, por irregularidade da
representação processual.
Processo Nº ED-0001954-29.2011.5.03.0021
Processo Nº ED-01954/2011-021-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Parte Contraria
Parte Contraria
Advogado
21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Confederal Vigilancia e Transporte de
Valores Ltda.
Darcy Maria Goncalves de
Almeida(OAB: DF 8832)
Maria Elizabete Patricia Pimenta de
Carvalho(OAB: MG 61127)
Ilma da Silva Torres Ferreira
Protex Seguranca e Transporte de
Valores Ltda.
Jaime Jacinto dos Santos
Carlos Octavio de Novaes Santos
Campolina(OAB: MG 108154)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº RO-0002002-47.2013.5.03.0108
Processo Nº RO-02002/2013-108-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Servico Social do Comercio Administracao Regional no Estado de
Minas Gerais
Joao Antonio Coelho e Sa(OAB: MG
82044)
Julia Lage Viana Ribeiro(OAB: MG
103229)
Wagner Marcio de Oliveira
Bernardo Andrade Alcantara(OAB: MG
114273)
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A prova da identidade funcional cabe ao autor, por se tratar de fato
constitutivo do seu direito. Ao réu compete evidenciar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como diferença de
produtividade ou perfeição técnica, ou ainda, diferença de tempo na
função superior a 2 anos. Esta distribuição do ônus da prova
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
encontra-se respaldada nos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC e
na Súmula 6/TST. Tendo o autor se desincumbido de seu encargo
probatório com relação à paradigma apontada na inicial e, não
tendo o réu logrado demonstrar a existência de nenhum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, devem ser
deferidas as diferenças salariais por equiparação salarial, com os
respectivos reflexos.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo réu, exceto quando ao pedido de exclusão dos
reflexos das diferenças salariais em repousos semanais
remunerados, por ausência de interesse recursal; no mérito,
rejeitada a arguição de nulidade da sentença em face da oitiva de
testemunha suspeita, sem divergência, negou provimento ao apelo.
Processo Nº ROPS-0002044-74.2014.5.03.0007
Processo Nº ROPS-02044/2014-007-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Fitnessea Atividades Fisicas Ltda.
Eduardo Bavose(OAB: MG 118312)
Erica Leticia dos Santos Oliveira
Marlos Duarte Timoteo(OAB: MG
116366)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamada (f. 41/43-v) porque próprio, tempestivo e
firmado por procurador regularmente constituído (f. 28). Ademais, o
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foi
comprovado por meio das guias de f. 44/44-v. No mérito, sem
divergência, deu parcial provimento ao apelo tão-somente para
determinar que, na liquidação, ao se calcular a média da
remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias, não
poderá será ultrapassado valor máximo de R$438,45. Quanto ao
mais, manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos, inclusive no que tange ao valor da condenação,
acrescendo-lhe as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo
1º, IV, da CLT): SALÁRIO EXTRAFOLHA: Insurge-se a reclamada
contra a r. sentença que reconheceu o pagamento de salário
extrafolha, determinando a integração desses valores para fins de
cálculo das verbas rescisórias. Aduz que a reclamante não se
desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Razão não lhe
assiste. A cadeia de e-mails juntada com a inicial convence a
respeito do pagamento de salário "por fora" (f 08/09). Vale salientar
que a demandada não impugnou especificamente tal documento,
mas, ao revés, utilizou-se dele para demonstrar que a reclamante
foi demissionária. Como se vê, a ré atribuiu validade aos e-mails
trocados com a autora, tendo ratificado seu valor probatório. E,
como bem esposado na origem, não pode aludida prova ser
fracionada de modo a ser considerada apenas a parte que beneficia
a reclamada. No que tange ao documento juntado à f. 13, a
reclamada, na contestação, limitou-se a afirmar que o mesmo é
unilateral, deixando de impugnar seu conteúdo, o qual corrobora o
entendimento de que havia pagamento extrafolha. Mas,
independentemente disso, considero que os e-mails acima
mencionados, por si só, são hábeis a comprovar a conduta patronal.
Correta, portanto, a r. decisão de origem. JULGAMENTO EXTRA
PETITA: Aduz a reclamada que a r. sentença é manifestamente
extra petita, ao argumento de que, na condenação ao pagamento
de verbas rescisórias, foi determinado o cômputo do labor dobrado,
o que não foi postulado pelo autor. Ao contrário do que alega a
recorrente, o reclamante pediu, na inicial, que os valores pagos "por
fora", inclusive no que tange ao período laborado em dobro, fossem
integrados à remuneração para efeitos rescisórios (f. 03, primeiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
199
parágrafo). Além disso, o valor indicado pelo reclamante como
salário base para fins de cálculo dessas verbas (R$438,45) referiuse à média de sua remuneração, levando em conta os salários
percebidos ao longo de todo o pacto laboral, incluindo as
integralizações pleiteadas. Pelo exposto, não houve julgamento
extra petita. No entanto, dou provimento parcial ao apelo tãosomente para determinar que, na liquidação, ao se calcular a média
da remuneração para ser utilizada como base de calculo das verbas
rescisórias, a importância acima indicada será utilizada como teto,
de forma a serem respeitados os limites do pedido (artigos 128 e
460 do CPC)
Processo Nº ED-0002133-51.2014.5.03.0184
Processo Nº ED-02133/2014-184-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
46a. Vara do Trabalho de Belo
Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Instituto Mineiro de Educacao e Cultura
UNIBH S.A. - IMEC
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 71943)
Valeria Maria Pena Ferreira
Murilo de Paulo Vieira(OAB: MG
41550)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo réu, e, no mérito, sem divergência, deulhes provimento para prestar os esclarecimentos sem conferir efeito
modificativo ao julgado, na forma da fundamentação do voto do
Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0002149-55.2013.5.03.0114
Processo Nº RO-02149/2013-114-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Juliana Ambires de Lima
James Anderson Narciso Filho(OAB:
MG 120613)
Osvaldo Tavares da Silva Junior(OAB:
MG 104644)
C&A Modas Ltda.
Roberto Trigueiro Fontes(OAB: MG
116632)
Banco IBI S.A. - Banco Multiplo
Fernando Calais(OAB: MG 137655)
Banco Bradesco S.A.
Leiza de Souza Soares(OAB: MG
137933)
Fabio Andre Fadiga(OAB: MG
137242)
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM.
PROMOÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em atenção ao art. 9º da CLT e
à Súmula 331, I, do TST, atestada a intermediação da força de
trabalho da autora, para o desempenho de atividade-fim do Banco
Ibi S.A., vinculada à promoção/comercialização de produtos e
serviços de sua titularidade, atrelados à intermediação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros (art. 17 da Lei 4.595/1964), há
de ser declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o correto
enquadramento da demandante como bancária. Por corolário, com
fundamento no princípio da primazia da realidade e visando a
infirmar o desvirtuamento da aplicação da legislação obreira, o
vínculo empregatício deve ser estabelecido diretamente com o
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
tomador, fazendo jus ainda a autora aos benefícios convencionais
assegurados à categoria profissional dos bancários.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto por JULIANA AMBIRES DE LIMA, e, no mérito, sem
divergência, DEU-LHE PROVIMENTO para declarar a ilicitude da
terceirização e a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre
a autora e a C&A Modas Ltda. (1ª ré), determinando a formação do
vínculo empregatício diretamente com o Banco Ibi S.A. (2ª réu)
entre 06/11/06 e 08/08/12 e o enquadramento profissional da
autora, durante todo o pacto, como bancária, sendo os réus desde
já solidariamente responsabilizados pelas verbas consectárias que
forem deferidas nesta demanda. Após o trânsito em julgado da
decisão, a autora deverá apresentar, no prazo de cinco dias a
contar de sua intimação, a CTPS à Secretaria do Juízo, que, a partir
de então, notificará o 2º réu para realizar os registros pertinentes, no
prazo de oito dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de
atraso, sem limitação, a ser revertida em benefício da obreira. Em
face da comutação do vínculo jurídico e do enquadramento
profissional reconhecido, determinou o retorno dos autos ao MM.
Juízo de origem, para julgamento dos demais pleitos então
devolvidos, por dependentes do resultado da matéria abordada
nesta decisão, conforme se entender de direito, sob pena de
supressão de instância.
Processo Nº ROPS-0002163-60.2013.5.03.0107
Processo Nº ROPS-02163/2013-107-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
28a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Associacao Mario Penna
Isadora Martins Assuncao V. da
Silva(OAB: MG 107517)
Geraldo Lino da Silva(OAB: MG
35947)
Priscila Gabriela Duarte Silva(OAB:
MG 104279)
Alexandra Gomes Horta(OAB: MG
104227)
Vitor de Melo Franco(OAB: MG
118126)
Gabriela Chaves Brandao
Guimaraes(OAB: MG 122257)
Marlei Xavier dos Santos
Fernanda de Magalhaes Couto
Viana(OAB: MG 91906)
Jose Mauricio Arcanjo(OAB: MG
84555)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso porque
preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração à f.
149 e preparo às f. 256/257) e negou-lhe provimento, adotando as
razões de decidir constantes da sentença, confirmando-a por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo
1º, inciso IV, da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei.
9.957, de 12 de janeiro de 2000. Aos fundamentos da sentença de
origem foram acrescentadas as razões a seguir expostas (art. 895,
IV, da CLT): FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO - Insurge-se
a reclamada contra o pagamento em dobro dos feriados laborados,
alegando que o trabalho nesses dias decorre do regime 12x36. É
incontroverso que o reclamante laborava subordinado ao regime de
compensação especial de 12x36, o qual estava autorizado por
norma coletiva (vide, por exemplo, Cláusula 28ª, f. 56/57). Nesse
sistema, o trabalhador tem direito ao gozo de 36 horas de intervalo
interjornadas em virtude do labor por 12 horas consecutivas,
independentemente do labor em feriado. Logo, a folga
compensatória de feriado prevista no art. 9º da Lei nº 605/49, não
se confunde com as 36 horas de intervalo. O descanso em feriado
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200
tem por objetivo permitir que o trabalhador participe da
comemoração de acontecimentos de significação nacional, estadual
ou municipal ou de dias santificados. Daí a exigência da
remuneração em dobro, que não é afastada pelo fato de o
trabalhador ser submetido ao sistema 12x36, o qual apenas
compensa as horas laboradas além da oitava diária (e não
excedente à doze), bem como, os dias destinados ao RSR, sem
abranger os feriados. Nesse sentido é a Súmula nº 444 do TST.
Ademais, mantenho os reflexos deferidos, pois o labor em feriados
ocorreu durante todo o pacto, o que evidencia a habitualidade da
parcela. Cito, por exemplo, o trabalho nos dias 12/02/13 (f. 102),
29/03/13 (f. 104) e 21/04/13 (f.105). Desprovejo. JUSTIÇA
GRATUITA: no âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita se rege por meio de regras próprias e
diferenciadas (artigo 14 e seguintes da Lei n. 5.584/70), em
atendimento às peculiaridades das lides trabalhistas, notadamente a
hipossuficiência do trabalhador. O art. 790-A da CLT, introduzido
pela Lei 10.537/02, veio conferir isenção de custas às pessoas
físicas beneficiárias da justiça gratuita, ou seja, que preencham os
requisitos legais imprescindíveis à concessão deste benefício, e às
pessoas jurídicas ali relacionadas. A reclamada não integra o rol
contido neste artigo, pelo que não cabe conceder-lhe a isenção das
custas. O § 3º do art. 790 da CLT, seguindo a mesma linha da Lei
5584/70, autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita
apenas aos empregados, alcançando o empregador pessoa física
somente em casos excepcionais (doméstico). Ao empregador
pessoa jurídica não se concede tal benesse, porque explora
atividade econômica. Outrossim, a OJ nº 05 das Turmas deste Eg.
Regional dispõe que a condição de entidade filantrópica não enseja
à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Mesmo que se admitisse a
possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, seria
necessária prova inequívoca de impossibilidade financeira para
arcar com o valor das custas processuais, sendo imprestáveis para
tal fim a mera juntada de certidões de declaração de utilidade
pública e certificações de beneficência de assistência social (f.
140/147). Nego provimento
Processo Nº ED-0002230-26.2012.5.03.0021
Processo Nº ED-02230/2012-021-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Vallourec Tubos do Brasil S.A.
Hudson Fernando Couto(OAB: MG
63493)
Sibele Fernanda Prado da Silva(OAB:
MG 108133)
Jose Teodoro de Oliveira
Rafael Andrade Pena(OAB: MG
83047)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial
provimento, para acrescer ao acórdão a possibilidade de cumulação
dos adicionais de periculosidade de insalubridade, ressalvado o
entendimento deste Relator, na forma da fundamentação do voto do
Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ROPS-0002289-07.2014.5.03.0033
Processo Nº ROPS-02289/2014-033-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
1a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
TC Montagens Industriais Ltda.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: MG 78403)
Ronald Leoncio Rosa
Rommel Eustasio Machado
Oliveira(OAB: MG 78788)
Recorrido(s)
Advogado
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamada porque próprio, tempestivo e firmado por
procurador regularmente constituído (f. 32). As guias de f. 63-v/64
comprovam o devido preparo pela recorrente. No mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para absolver a ré do
pagamento de horas extras e reflexos, mantido o valor da
condenação porque ainda compatível. Quanto aos aspectos em que
desprovido o apelo, confirmou a r. decisão de origem por seus
próprios e jurídicos fundamentos. E acresceu as seguintes razões
de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): 1) VALIDADE DO
CONTRATO A PRAZO: Pugna a ré seja reconhecida a validade do
contrato a termo firmado com o reclamante, o qual teria sido
admitido para realizar obra certa, por período delimitado, não
restando comprovada fraude em sua celebração. O contrato de
trabalho entre as partes teve como objeto a PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DO RCO DO PTG NA ÁREA DA
APERAM TIMÓTEO no período de 09 a 28/12/2014. Esclareceu a
ré, na defesa, que se tratava do período de parada programada da
tomadora para manutenção do maquinário industrial. Como é
sabido, o Direito do Trabalho prestigia os contratos por prazo
indeterminado, dada a necessidade peculiar de o ser humano se
manter no emprego, a fim de garantir a sobrevivência própria e de
seus familiares. Nesse sentido, aliás, é o verbete da Súmula 212 do
TST. E, pelo fato de os contratos a termo constituírem uma
exceção, já que frustram a continuação do vínculo empregatício, é
que o art. 443 da CLT estabelece, em seu parágrafo 2º, de forma
exaustiva, as hipóteses em que é possível a sua realização. No
caso em tela, o reclamante foi admitido na função de mecânico
montador, a qual está intrinsecamente ligada à atividade-fim da
empregadora, qual seja, manutenção eletro-mecânica e montagem
industrial, dentre outras (f. 34, cláusula 2ª). E o preposto da
reclamada admitiu que a empresa presta serviços para a APERAM
há 13/15 anos e que a ré conta com quadro fixo de funcionários
exercentes da função de mecânico montador, o que é necessário
para a consecução do seu objeto social (fl. 51). Portanto, não se
vislumbra a transitoriedade dos serviços alegada pela ré, capaz de
justificar a contratação do reclamante por prazo determinado. Ainda,
como se observa à f. 24, consta do contrato de trabalho a
possibilidade de o autor ser transferido para qualquer localidade
onde a empregadora mantenha atividades (cláusula 8ª), o que é
incompatível com a forma de contratação eleita. Nesse viés, correto
o MM. Juiz de origem em reconhecer a nulidade do contrato de
trabalho a termo e deferir ao reclamante as verbas rescisórias
decorrentes da dispensa imotivada, não havendo, no ajuste,
cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada. 2) HORAS
EXTRAS: Neste tópico, a razão está com a recorrente. O cartão de
ponto de f. 29, não impugnado, revela que, nos poucos dias
trabalhados, o autor prestou dez horas extras em 13/12/2014
(sábado) e dez em 14/12/2014 (domingo). E como se pode verificar
do TRCT (f. 08), toda a sobrejornada foi quitada (campos 56 e
95.3). Assim sendo, impõe-se absolver a ré do pagamento de horas
extras e reflexos
Processo Nº ROPS-0002320-53.2014.5.03.0089
Processo Nº ROPS-02320/2014-089-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
3a. Vara do Trab.de Cel.Fabriciano
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Marcidney Candido Silva
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Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
201
Rafael de Andrade Mendes(OAB: MG
118170)
Metalurgica Wm Ltda. - Me
Anglo American Brasil Ltda.
Daniel Rivoredo Vilas Boas(OAB: MG
74368)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
do reclamante, de vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento para rejeitar a exceção de incompetência em razão do
lugar e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de
que retome o regular processamento deste feito e profira
julgamento, como entender de direito, estando prejudicadas as
demais questões postas no recurso. Ressaltou que: 1) O juízo de
primeiro grau acolheu a exceção de incompetência em razão do
lugar e determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de
Catalão-GO. De acordo com a Súmula nº 214 do TST: "Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: [...] c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
799, § 2º, da CLT". Em regra, no processo do trabalho, a
competência é fixada pelo local da prestação dos serviços, ainda
que o trabalhador tenha sido contratado em outro local ou no
estrangeiro (art. 651, caput, da CLT). 2) No caso dos autos, o
reclamante afirma que foi contratado pelo Sr. Irineu, por meio de
telefone, quando estava na cidade de Coronel Fabriciano, o que foi
confirmado pela testemunha Sr. Thiago Soares Costa (fl. 45-verso).
Não obstante a ausência de previsão expressa no art. 651 da CLT
de permissivo para o ajuizamento de reclamação trabalhista no local
do domicílio do empregado, independentemente de onde ocorreu a
prestação de serviços ou a sua contratação, não aniquila a
pretensão do demandante, na medida em que a intenção do
legislador, ao fixar regra de competência trabalhista, foi facilitar o
acesso do empregado hipossuficiente ao Judiciário, propiciando-lhe
litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, não só
quanto ao ingresso em juízo, como no que concerne à produção da
prova e ao acompanhamento do feito. A Constituição Federal
consagra a garantia do acesso à justiça, tendo assegurado que a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Ademais, há que se observar o
princípio da dignidade da pessoa humana, cuja essência consiste
na defesa dos direitos da personalidade e na vedação à
instrumentalização do ser humano, que deve ser tratado como
sujeito de direitos, sendo ele o fim e não o meio de alcance do
interesse público. Na situação em exame, o reclamante é
domiciliado em Coronel Fabriciano-MG (vide endereço fl. 02),
hipossuficiente (vide declaração de fl. 08), e não dispõe de
condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento,
hospedagem, alimentação, dentre outros, para acompanhamento da
tramitação da presente reclamação trabalhista, caso acolhida a
competência da Vara do Trabalho de Catalão-GO. Portanto, é
imprescindível ponderar as regras de competência para facilitar o
acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação,
garantido constitucionalmente. Observe-se que o ajuizamento da
reclamação em Coronel Fabriciano em nada prejudicou a defesa
dos interesses da reclamada, que demonstrou aptidão para se
desincumbir de tal encargo, na medida em que apresentou defesa
indireta do processo (exceção de incompetência). Desse modo, a
tramitação da reclamação trabalhista perante o juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano não interferirá na qualidade da
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
prestação jurisdicional e não trará maiores dificuldades às
reclamadas no acompanhamento da ação, uma vez que a
informatização do TRT da 3ª Região, por meio do seu sítio na
internet, disponibiliza aos jurisdicionados a consulta à tramitação
dos processos, acesso ao inteiro teor das decisões, atas de
audiência e outros procedimentos
Processo Nº AP-0002347-13.2013.5.03.0108
Processo Nº AP-02347/2013-108-03-00.2
Complemento
Relator
Agravante(s)
29a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
VALIA - Fundacao Vale do Rio Doce
de Seguridade Social
Denise Maria Freire Reis
Mundim(OAB: MG 40999)
Beatriz Figueiredo Barreto(OAB: MG
110750)
Roberto Costa
Julio Magalhaes Pires Duarte(OAB:
MG 63551)
Vale S.A.
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
MG 87880)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
202
Des. Paulo Roberto de Castro
Arcos Dourados Comercio de
Alimentos Ltda.
Frederico de Martins e Barros(OAB:
MG 75137)
Ricardo Herbert Gomes
Erick Machado Batista(OAB: MG
82483)
DECISÃO: A Turma, conheceu dos embargos de declaração. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e condenou a
embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor
da causa, atualizado, em favor da parte contrária, a ser acrescida à
condenação, na forma da fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0002562-51.2012.5.03.0131
Processo Nº RO-02562/2012-131-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
5a. Vara do Trabalho de Contagem
Des. Marcelo Lamego Pertence
ANR Tranportes Rodoviarios Ltda.
Jeferson Costa de Oliveira(OAB: MG
75899)
Wander Vieira Soares
Valdilene de Jesus da Silva(OAB: MG
125146)
EMENTA: EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO.
VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há nulidade se a
citação na pessoa do procurador, via publicação no DEJT, atende
aos fins pretendidos, sem causar qualquer prejuízo à executada,
que rapidamente garante a execução e opõe embargos, em pleno
exercício do direito ao contraditório. A renovação do ato que já
alcançou o objetivo e preservou a garantia da ampla defesa
traduziria inútil formalismo contrário à tempestividade da tutela
jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e ao
princípio da instrumentalidade das formas. O sistema de nulidades é
orientado pelo princípio da transcendência, a exigir demonstração
do prejuízo.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do agravo de
petição interposto pela 2ª executada Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - VALIA, rejeitou a preliminar de nulidade da
citação, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos
termos da fundamentação. Custas ao final.
Processo Nº ED-0002432-34.2012.5.03.0140
EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. O simples fato de
o trabalhador exercer atividade externa não significa que estará
isento de efetivo controle por parte do empregador. Para que o
direito às horas extras seja elidido, deve haver total impossibilidade
de controle da jornada por parte do empregador, sob pena de se
descaracterizar a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. Caso
seja possível a implementação desse controle, ainda que de forma
indireta, devem incidir todas as normas protetivas atinentes à
duração do trabalho, na medida em que relacionadas à garantia da
saúde, da higiene e da segurança do trabalhador (art. 7º, inc. XXII,
da CR/88).
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário
interposto pela ré e, no mérito, sem divergência, desproveu-o.
Processo Nº ED-0002588-69.2013.5.03.0113
Processo Nº ED-02432/2012-140-03-00.8
Processo Nº ED-02588/2013-113-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Embargante
Advogado
Parte Contraria
40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Instituto Mineiro de Educacao e Cultura
UNI-BH S.A. - IMEC
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Fabiana Moreira Cardoso(OAB: MG
112567)
Claudia Venturini
Ricardo Reis de Vasconcelos(OAB:
MG 112530)
os mesmos
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento tão
somente para sanar contradição apontada, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº ED-0002449-42.2012.5.03.0020
Recorrido(s)
Advogado
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Banco do Brasil S.A.
Marcelo Vicente de Alkmim
Pimenta(OAB: MG 62949)
Luisa Franca Bistene Salles(OAB: MG
127065)
Alvimar Luiz de Oliveira(OAB: MG
68240)
Celia Nigri dos Santos
Pedro Jairo Cornelio Matos(OAB: MG
133323)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº ED-0002727-51.2013.5.03.0103
Processo Nº ED-02727/2013-103-03-00.5
Processo Nº ED-02449/2012-020-03-00.2
Complemento
20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
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Complemento
Relator
3a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Paulo Roberto de Castro
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Nayara Lucia de Menezes
Alexandre Silveira de Brito(OAB: MG
143934)
Ricardo de Oliveira Silva(OAB: MG
142285)
Daiber Alimentos Ltda. - ME
Juliano Gomes Oliveira Batista(OAB:
MG 104942)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração da reclamante. No mérito, sem divergência, deu-lhes
provimento para, sanando a omissão apontada, examinar o seu
Recurso Ordinário Adesivo. No julgamento deste, unanimemente,
conheceu do recurso. No mérito, ainda sem divergência, deu-lhe
provimento, em parte, para incluir nos benefícios da justiça gratuita
a isenção dos honorários periciais, que serão pagos na forma da
Resolução 66/2010 do CSJT. Tudo na forma da fundamentação do
voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada aos autos, que
integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº ED-0002860-19.2014.5.03.0181
Processo Nº ED-02860/2014-181-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
43a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
MGS - Minas Gerais Administracao e
Servicos S.A.
Cristiano Pimenta Passos(OAB: MG
94733)
Madson Alves da Silva Furtado
Eliana Maria Henriques Scapin(OAB:
MG 44482B)
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu dos embargos. No
mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, na forma da
fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator, juntada
aos autos, que integra esta certidão, para os fins e efeitos do artigo
897-A da CLT.
Processo Nº ED-0003007-48.2014.5.03.0180
Processo Nº ED-03007/2014-180-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
42a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Cristiana M.Valadares Fenelon
Plansul Planejamento e Consultoria
Ltda.
Rafael Beda Gualda(OAB: SC 12019)
Yasmin Gabrielle Leite Romualdo
Daniella Fernandes Gomes(OAB: MG
138571)
Caixa Economica Federal
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração opostos pela 1ª reclamada (Plansul - Planejamento e
Consultoria Ltda) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora, juntada aos autos, que integra esta
certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-A da CLT.
Processo Nº RO-0003028-15.2014.5.03.0183
Processo Nº RO-03028/2014-183-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Marcelo Lamego Pertence
Instituto Mineiro de Educacao e Cultura
UNI-BH S.A. - IMEC
Rodolfo Henriques do Nazareno
Miranda(OAB: MG 62601)
Tatiana Luiza Soares Ribeiro(OAB: MG
142994)
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203
Advogado
Christianne Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 71943)
Joao Batista Pacheco Antunes de
Carvalho(OAB: MG 56759)
Luciana Silva Custodio
Ronaldo Jung(OAB: MG 75401)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO
RESCISÓRIA. ATO COMPLEXO. A quitação rescisória constitui ato
complexo por meio do qual se opera não apenas o pagamento do
valor devido ao empregado em virtude da ruptura do pacto, mas
também a satisfação de diversas obrigações de fazer, envolvendo a
formalização da rescisão, como a anotação do registro de saída na
CTPS, a entrega do TRCT e, a depender da modalidade de
rompimento contratual, o fornecimento da chave de conectividade
social do FGTS e das guias CD/SD, viabilizando, conforme o caso,
o saque dos depósitos fundiários e a habilitação ao benefício do
seguro desemprego. Dessa forma, possibilita-se ao trabalhador,
igualmente, a conferência a respeito dos valores recebidos e/ou
descontados no recibo de pagamento final. É exatamente por isso
que o § 4º do art. 477 da CLT, em consonância com o § 2º desse
mesmo artigo, determina que "o pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado no ato da homologação do contrato de
trabalho". Por conseguinte, o atraso na formalização da rescisão
enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT,
ainda que o pagamento das parcelas discriminadas no TRCT seja
ultimado nos prazos a que se refere o § 6º. Deve-se compreender
que a CLT, em sintonia com o espírito protetivo que a inspira, fixa
particular procedimento a fim de garantir a validade do pagamento
das verbas rescisórias ao obreiro.
DECISÃO: A Turma, unanimemente, conheceu do recurso
interposto pelo réu e, no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento parcial, para excluir da condenação o pagamento de
honorários advocatícios (indenização pelos gastos enfrentados pela
autora para contratação de advogado, no percentual de 20% sobre
o valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença). Manteve o
valor da condenação, por ainda compatível.
Belo Horizonte, 25 de junho
de 2015
Gilberto Alves Leite
Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao
______________________________________________________
Despacho
Despacho
SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES
Processo Nº ED-0000010-28.2014.5.03.0072
Processo Nº ED-00010/2014-072-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Pirapora
Juiza Convocada Sabrina de Faria
F.Leao
Serranorte Agropecuaria Ltda.
Ricardo Guimaraes Boson(OAB: MG
76671)
Jose Patricio da Silveira Neto(OAB:
MG 53363)
Juliana Barcelos de Faria
Afonso Geraldo Mendes(OAB: MG
62461)
Para ciência da Reclamante: Tendo em vista a possibilidade de ser
conferido efeito modificativo ao julgado, em razão das alegações
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
opostas pelo Embargante, Serranorte Agropecuária Ltda., concedo
vista à autora, Juliana Barcelos de Faria, pelo prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do disposto no § 2º do artigo 897-A da CLT.
204
INDENIZAÇÃO", cuja matéria é objeto de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência.
Belo Horizonte, 26 de junho
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Gilberto Alves Leite
de 2015
Gilberto Alves Leite
Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao
Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao
______________________________________________________
______________________________________________________
Despacho
Despacho
SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES
Processo Nº RO-0000261-33.2014.5.03.0044
SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES
Processo Nº RO-0001665-95.2011.5.03.0086
Processo Nº RO-01665/2011-086-03-00.1
Processo Nº RO-00261/2014-044-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Callink Servicos de Call Center Ltda.
Vinicius Costa Dias(OAB: MG 61559)
Camila Caixeta Pereira(OAB: MG
135176)
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ney Jose Campos(OAB: MG 44243)
Monica Ferreira de Matos
Marta Aparecida Faria(OAB: MG
49433)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Complemento
Relator
1a. Vara do Trabalho de Alfenas
Juiz Convocado Cleber Lucio de
Almeida
Cooperativa dos Cafeicultores de
Campos Gerais e Campo do MeioCOOPERCAM
Aroldo Plinio Goncalves(OAB: MG
13735)
Osvaldo Jose Goncalves de
Mesquita(OAB: MG 33269)
Gilson Aparecido Ferreira
Geraldo Magela de Lima(OAB: MG
69323)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Para ciência das Partes acerca do sobrestamento do presente feito,
até ulterior deliberação, por se tratar de reclamação trabalhista
envolvendo o tema "A NÃO OBSERVÂNCIA DO INTERVALO
PREVISTO NO ART. 384 DA CLT CONSTITUI MERA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE 15
MINUTOS EXTRAS DIÁRIOS", cuja a matéria é objeto de Incidente
de Uniformização de Jurisprudência.
Para ciência da Reclamada: Concedo vista dos autos fora de
secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido.
Belo Horizonte, 26 de junho
______________________________________________________
de 2015
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Gilberto Alves Leite
Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao
Gilberto Alves Leite
Despacho
Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao
SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES
Processo Nº RO-0000083-44.2011.5.03.0156
______________________________________________________
Despacho
SÉTIMA TURMA DESCISÃO DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES
Processo Nº RO-0000319-98.2015.5.03.0012
Processo Nº RO-00083/2011-156-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Processo Nº RO-00319/2015-012-03-00.3
Advogado
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Fernando Luiz G.Rios Neto
Marcus Vinicius Zimer Silva
Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG
74781)
Caixa Economica Federal
Waldenia Marilia Silveira
Santana(OAB: MG 53780)
Para ciência das Partes acerca do sobrestamento do presente feito,
até ulterior deliberação, por se tratar de reclamação trabalhista
envolvendo o tema "BANCÁRIO. REFLEXO DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS EM APIPS E LICENÇA-PRÊMIO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Frutal
Des. Paulo Roberto de Castro
Usina Frutal Acucar e Alcool S.A.
Marco Tulio Cardoso Porfirio(OAB: MG
57797)
Rafael Augusto de Avila(OAB: MG
91359)
Marcos Rosa Lemes
Tiago de Melo Ribeiro(OAB: MG
91536)
Alexandre Rodrigues de Oliveira
Signorelli(OAB: MG 90688)
os mesmos e
Zama Servicos de Solda Ltda. - Me
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000225-83.2013.5.03.0057
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº RO-00225/2013-057-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
1a. Vara do Trab.de Divinopolis
Juiz Convocado Fabiano de Abreu
PFeilsticker
Refrasid Ltda. - ME
Eudes Fonseca dos Santos(OAB: MG
146311)
Marcos Alberto Ferreira
Antonio Clarete Rodrigues(OAB: MG
63852)
os mesmos e
Marciano Guimaraes(OAB: MG
53772)
Livea Carvalho Lacerda Teixeira(OAB:
MG 91101)
Ferrovia Centro Atlantica S.A.
Michel Pires Pimenta Coutinho(OAB:
MG 87880)
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000331-60.2013.5.03.0149
Processo Nº RO-00331/2013-149-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trabalho de Pocos de
Caldas
Des. Paulo Roberto de Castro
Carlos Eduardo Apolinario
Dhebora Bueno de Carvalho
Pereira(OAB: MG 120826)
Cleide Eber de Carvalho(OAB: MG
93269)
Yoorin Fertilizantes Industria e
Comercio Ltda
Marcia Roberta dos Reis(OAB: MG
92916)
Mauricio Martins de Almeida(OAB: MG
7161)
Ana Lucia Vianna(OAB: MG 48859)
Patricia Peixoto Novais(OAB: MG
48431)
Cristianna Moreira Martins de
Almeida(OAB: MG 63582)
Mineracao Curimbaba Ltda.
Mauricio Kempe de Macedo(OAB: SP
33245)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000376-06.2014.5.03.0157
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Iturama
Des. Paulo Roberto de Castro
Bacuri Agricola Ltda.
Luiz Carlos Branco(OAB: SP 52055)
Franciel Silva Martins
Joao Batista de Freitas Filho(OAB: MG
112014)
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000575-62.2014.5.03.0178
Processo Nº RO-00575/2014-178-03-00.0
Complemento
3a.Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Des. Paulo Roberto de Castro
Jose de Souza Luna Neto
Adriano Andrade Biondi Ribeiro(OAB:
MG 120871)
Raphael Moreira de Souza(OAB: SP
275036)
Lucilene Rodrigues Moreira - ME
William Silva da Cunha(OAB: MG
98830)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000672-87.2012.5.03.0063
Processo Nº RO-00672/2012-063-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Des. Paulo Roberto de Castro
Caixa Economica Federal
Aquilino Novaes Rodrigues(OAB: MG
91444)
Janieri Alves Silva(OAB: MG 89854)
Nilson Alves Moreira
Presley Oliveira Gomes(OAB: MG
54105)
Jucele Correia Pereira(OAB: MG
53064)
Claudia das Gracas Borges(OAB: MG
96884)
os mesmos e
Minas Forte Seguranca e Vigilancia
Ltda.
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº AP-0000711-33.2013.5.03.0101
Processo Nº AP-00711/2013-101-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Passos
Juiz Convocado Fabiano de Abreu
PFeilsticker
Furnas Centrais Eletricas S.A.
Lia Gisele Santos Diniz(OAB: RJ
121955)
Edson Modesto Rodrigues
Aldo Gurian Junior(OAB: MG 63488)
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000773-49.2013.5.03.0109
Processo Nº RO-00773/2013-109-03-00.8
Processo Nº RO-00376/2014-157-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
205
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Fabiano de Abreu
PFeilsticker
Lauro Henrique Aguilar Bracarense
Rene Andrade Guerra(OAB: MG
44487)
Itau Unibanco S.A.
Paulo Henrique de Carvalho
Chamon(OAB: MG 20550)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0000824-64.2013.5.03.0140
Processo Nº RO-00824/2013-140-03-00.3
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
40a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Multiplo
Herbert Moreira Couto(OAB: MG
47034B)
Thays Vieira Damasceno(OAB: MG
111596)
Eutides Jose Sarmento
Wagner Leite Ferreira(OAB: MG
91898)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001088-48.2013.5.03.0054
Processo Nº RO-01088/2013-054-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Des. Paulo Roberto de Castro
Companhia Siderurgica Nacional CSN
Afonso Cesar Boabaid
Burlamaqui(OAB: MG 127186)
Regiana Valadares da Silva(OAB: MG
108193)
Jairo Leles Fernandes de Souza
Iolando Fernandes da Costa(OAB: MG
25498)
Hamilton Fernandes Guimaraes(OAB:
MG 49922)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001114-60.2013.5.03.0114
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RO-01277/2013-098-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001137-59.2014.5.03.0182
Processo Nº RO-01137/2014-182-03-00.8
2a. Vara do Trab.de Divinopolis
Des. Paulo Roberto de Castro
Eduardo Jose da Cunha
Gilfarley Soares Martins(OAB: MG
122822)
Viva Promocoes e Eventos Ltda. e
outros
Jose Samoel de Oliveira Reis(OAB:
MG 37196)
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001325-78.2013.5.03.0023
Processo Nº RO-01325/2013-023-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
35a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Telemar Norte Leste S.A.
Ricardo Almeida Marques
Mendonca(OAB: MG 132500)
Matheus Ligorio Victor Gouveia
Wemerson Fernando da Silva(OAB:
MG 132010)
Mateus Neves Zerbini de Faria(OAB:
MG 120106)
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
os mesmos
Uniao Federal (INSS)
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Jose da Silva Reis
Italo Souza Nicoliello(OAB: MG
73013)
Giovana Camargos Meireles(OAB: MG
76902)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001277-88.2013.5.03.0098
Processo Nº RO-01114/2013-114-03-00.4
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
206
Recorrido(s)
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Fabiano de Abreu
PFeilsticker
Casa Maior Construcoes Ltda.
Cristiano Augusto Lemos Viegas(OAB:
MG 70814)
Eliezer de Oliveira Mattos Junior(OAB:
MG 115231)
Jeronimo Januario da Silva Santos
Estevam Pereira Santos(OAB: MG
143289)
Aluisio Nogueira de Almeida(OAB: MG
61119)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001603-78.2014.5.03.0012
Processo Nº RO-01603/2014-012-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
12a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Fabiano de Abreu
PFeilsticker
Silvia Maria Teixeira Lopes
Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB:
MG 94044)
Caixa Economica Federal
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0001993-58.2013.5.03.0020
Processo Nº RO-01993/2013-020-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
44a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Caixa Economica Federal
Aurelio Caciquinho Ferreira Neto(OAB:
MG 81245)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Complemento
Relator
Recorrente(s)
20a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Caixa Economica Federal
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Gustavo Monti Sabaini(OAB: MG
76826)
Debora Couto Cancado Santos(OAB:
MG 98404)
Andrea Helena Antunes Garchet
Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG
74781)
Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB:
MG 94044)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0002282-82.2013.5.03.0022
207
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0002591-36.2013.5.03.0109
Processo Nº RO-02591/2013-109-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
30a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Marco Antonio Leite Silva
Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB:
MG 94044)
Caixa Economica Federal
Marcelo Dutra Victor(OAB: MG
95532)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Processo Nº RO-02282/2013-022-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
22a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Luiz Augusto Oliveira
Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG
74781)
Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB:
MG 94044)
Caixa Economica Federal
Debora Couto Cancado Santos(OAB:
MG 98404)
Marcelo Dutra Victor(OAB: MG
95532)
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0002328-14.2013.5.03.0138
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº RO-0002684-11.2013.5.03.0008
Processo Nº RO-02684/2013-008-03-00.1
Complemento
Relator
8a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Fabiano de Abreu
PFeilsticker
Ronan Ferreira da Silva
Cristiane Leroy Ribeiro(OAB: MG
74781)
Tania Teixeira de Paula Freitas(OAB:
MG 94044)
Caixa Economica Federal
Debora Couto Cancado Santos(OAB:
MG 98404)
Wallace Eller Miranda(OAB: MG
56780)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº RO-02328/2013-138-03-00.8
Recorrido(s)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
38a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Marcos Alexandre Guimaraes
Fabio Fazani(OAB: MG 145320)
Telemont Engenharia de
Telecomunicacoes S.A.
Manoel de Souza Guimaraes
Junior(OAB: MG 50762)
Florisangela Carla Lima Rios(OAB: MG
73164)
Telemar Norte Leste S.A.
Decio Flavio Goncalves Torres
Freire(OAB: MG 56543)
Wanderson Inacio Ferreira(OAB: MG
154577)
os mesmos
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Processo Nº AP-0002443-07.2013.5.03.0018
Processo Nº AP-02443/2013-018-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
18a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Paulo Roberto de Castro
Acao Contact Center Ltda.
Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB:
MG 72218)
Tamara Denize Souza Correia
Renato Fonseca Marinho(OAB: MG
104792)
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
À as partes para ciência de que: em face do julgamento do
Incidente de Uniformização Jurisprudencial, os autos serão
conclusos ao Exmo. Desembargador Relator para julgamento.
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Gilberto Alves Leite
Secretario(a) da 7a. Turma do TRT da 3a Regiao
______________________________________________________
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0011891-63.2014.5.03.0084
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
PAULO SERGIO GOMES BARRETO
ADVOGADO
JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:
81308/MG)
ADVOGADO
ANDRE SCHMIDT DE BRITO(OAB:
47248/MG)
RECORRIDO
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO
MANOEL DE SOUZA GUIMARAES
JUNIOR(OAB: 50762/MG)
RECORRIDO
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
RAFAEL BARQUETTE
OLIVEIRA(OAB: 118820/MG)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
- PAULO SERGIO GOMES BARRETO
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
208
Presentes também os Exmos.: Desembargadora Ana Maria Amorim
Rebouças e Desembargador José Marlon de Freitas.
Procurador(a): Dr(a). Maria Amélia Bracks Duarte
Secretária: Railda Rodrigues de Morais
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
0011891-63.2014.5.03.0084 - RO
O Ministério Público do Trabalho, através de seu representante,
teve vista dos processos com Procedimento Sumaríssimo,
manifestando-se naqueles de interesse público.
RECORRENTE: PAULO SERGIO GOMES BARRETO
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Para ciência do recorrente, Paulo Sergio Gomes Barreto e da
recorida Telemar Nortes Leste S/A, do inteiro teor do despacho, Id
a28f05d, abaixo transcrito:
"Vistos.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo,
e em observância à O.J. 142 da SBDI-1 do TST, dê-se vista à parte
adversa, para manifestação, no prazo de cinco dias."
Belo Horizonte, 29 de Junho de 2015
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT do dia 30.06.15,
divulgada em 29.06.2015.
GENILDA RODRIGUES ROSA
Assistente Administrativo - Secretaria da 7ª Turma
Secretaria da Oitava Turma
Ata
Ata da Sessao de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIÃO
OITAVA TURMA
Ata da 23a.(vigésima terceira) Sessão Ordinária da 8a.Turma,
realizada no dia 17 de junho de 2015, com início às 8h30min (oito
horas e trinta minutos) e término às 13h50 min(treze horas e dez
minutos).
Presidência: Exmos. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle
Desembargador Sércio da Silva Peçanha
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Pauta de 17/06/2015
00001-2014-070-03-00-2 RO
Retirado de pauta o processo
00006-2014-135-03-00-6 RO
Retirado de pauta o processo
00014-2013-001-03-00-6 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ORTHOCRIN
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
00017-2013-148-03-00-1 ED
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração de MINERACAO
MORRINHOS
00022-2014-034-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de CLEUDE MARIA DO CARMO e não
provido
00051-2015-099-03-00-2 AIRO
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GOVERNADOR VALADARES
- SINTTRO/GV e provido
00052-2015-105-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA
CRUZ e não provido
00054-2011-156-03-00-2 AP
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE DE FREITAS e provido
00091-2014-054-03-00-2 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARDISERVICE
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
00116-2014-010-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de ROBSON ALVES DA SILVA e provido em
parte
00117-2014-129-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de ROSEMARA ANTONIA DE LIMA e provido
em parte
00137-2014-137-03-00-6 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EBT AGENCIA DE
VIAGENS TURISMO E TRANSPORTES LTDA. - EPP
00142-2015-138-03-00-6 ROPS
Conhecido o recurso de BATARELLO LTDA. e provido
00143-2013-094-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de ARNALDO VITORIANO BARBOSA e não
provido
Conhecido o recurso de ATLANTICA OLEOS ESSENCIAIS LTDA. e
não provido
00160-2015-004-03-00-2 ROPS
Conhecido o recurso de ANA PAULA ROSA BELICO e não provido
Conhecido em parte o recurso de VIA BH COLETIVOS LTDA. e não
provido
00163-2013-004-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de FUNDACAO BENJAMIN GUIMARAES e
não provido
00172-2015-013-03-00-8 ROPS
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Conhecido o recurso de FABIANA BARBOSA DOS SANTOS e não
provido
00172-2015-080-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA BORGES SANTOS e
provido em parte
00175-2015-064-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de GS COMBUSTIVEIS LTDA. - EPP e não
provido
00179-2014-044-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de LUIS GUSTAVO GOMES REZENDE e não
provido
Conhecido o recurso de RD CENTRAL DE EVENTOS LTDA. - ME e
não provido
00192-2014-086-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de REGINALDO SANTA ROSA e não provido
00199-2015-160-03-00-6 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSIMARE
BORGES & CIA LTDA.
00204-2015-089-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de FABRICIO ALEXANDRE NUNES e provido
em parte
00224-2015-137-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de SILVIA REGINA DIAS MOREIRA e não
provido
00227-2010-060-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e não provido
00261-2001-079-03-00-0 AP
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
00273-2007-095-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de MARCELO CAMARGOS DA SILVA e não
provido
00278-2014-058-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de CAL ARCO IRIS LTDA. e provido em parte
00287-2015-034-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de COMERCIO DE PRODUTOS
SIDERURGICOS DO VALE LTDA. e provido em parte
00292-2014-005-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de AGUIDA DE FATIMA MELO NASCIMENTO
e provido em parte
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não provido
00292-2014-103-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de TEMPO SERVICOS LTDA. E OUTRAS e
não provido
Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA
S.A. e não provido
00299-2015-014-03-00-3 RO
Retirado de pauta o processo
00322-2008-005-03-00-0 AP
Retirado de pauta o processo
00372-2013-008-03-00-3 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOGÍSTICA E
TRANSPORTES ASA NORTE LTDA. E OUTRA
00400-2014-138-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO ARAUJO DIAS e
provido em parte
Conhecido o recurso de POSITIVO INFORMATICA S.A. e não
provido
00406-2015-184-03-00-2 ROPS
Conhecido o recurso de GYPSY ACABAMENTOS LTDA. e não
provido
00429-2014-034-03-00-1 RO
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209
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e
provido em parte
00481-2015-002-03-00-4 ROPS
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ERLI AFONSO
FERNANDES
Anulada a(o) sentença/ acórdão
00494-2015-136-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de WELLINGTON LIMA MAGALHAES e
provido
00523-2013-009-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de CAROLINA DOS SANTOS OLIVEIRA e
não provido
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS e
não provido
00569-2014-153-03-00-6 RO
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
00594-2014-111-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de TRACY KAREN SOUZA TELES DOS
SANTOS e provido em parte
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOSPA
TELECOMUNICACOES LTDA.
00624-2013-114-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de ROSYMAYRE PERDIGAO AMERICO e
provido em parte
00750-2014-025-03-00-5 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO PESQUISAS PERICIAS E INFORMACOES
NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTAPPI MG
00789-2014-012-03-00-6 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAYANE CRISTINA
ANDRADE
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATENTO BRASIL S.A.
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BMG S.A.
00830-2014-004-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de DROGARIA ARAUJO S.A. e não provido
00854-2014-099-03-00-6 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MGS - MINAS
GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A.
00901-2014-009-03-00-6 ROPS
Conhecido o recurso de ALINE ELAINE MATOS e provido em parte
Conhecido o recurso de COLETIVOS ASA NORTE LTDA. e não
provido
00914-2014-065-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DOMINGOS e não provido
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERROVIA CENTRO
ATLANTICA S.A.
00915-2014-098-03-00-9 RO
Retirado de pauta o processo
00920-2014-169-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. e provido em parte
00933-2014-102-03-00-5 RO
Conhecido em parte o recurso de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e
não provido
00934-2014-183-03-00-4 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENERG POWER
LTDA.
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIO GOMES DA
COSTA
00939-2013-009-03-00-8 ED
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO
HENRIQUE GUERRA COSTA
01008-2001-060-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELINO DE OLIVEIRA e
provido
01023-2014-137-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de CEMIG DISTRIBUICAO S.A. e não provido
01043-2014-171-03-00-5 RO
Retirado de pauta o processo
01054-2005-060-03-00-2 AP
Conhecido o recurso de VALE S.A. e provido
01062-2013-018-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de DEBORA GONCALVES DE ALMEIDA e
provido em parte
Conhecido o recurso de HIPERTEK INDUSTRIA E COMERCIO DE
CINTAS LTDA. e provido em parte
01077-2014-007-03-00-9 ED
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração de FERNANDO
AUGUSTO DA CONCEICAO
01139-2008-138-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
e provido
01148-2014-013-03-00-5 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MASB
DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
01251-2014-114-03-00-0 RO
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
01276-2014-070-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS
LTDA. e não provido
01286-2014-137-03-00-2 ROPS
Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO e provido
Conhecido o recurso de ACAO CONTACT CENTER LTDA. e
provido
01299-2013-009-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de PIZZARIA E RESTAURANTE VIARELLA
LTDA. - EPP e provido em parte
01326-2012-016-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS RIBEIRO
JUNIOR e provido em parte
Conhecido em parte o recurso de CETRO - CENTRO DE
ESPECIALIZACAO E TREINAMENTO DE ODONTOLOGIA LTDA.
e não provido
01328-2013-097-03-00-0 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EXPRESSO
NEPOMUCENO S.A.
01341-2014-019-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. E OUTRA e provido
em parte
01345-2012-142-03-00-6 AP
Não conhecido(s) o(s) Agravo de LUIZ CARLOS DOS REIS
01409-2013-129-03-00-0 RO
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de NADJA PAULA DE
OLIVEIRA
Anulada a(o) sentença/ acórdão
01423-2004-105-03-00-2 AP
Conhecido o recurso de JOSE DAS GRACAS DIAS e provido
01426-2009-025-03-00-7 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERLY MILAGRES
01427-2013-085-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de VANDERLEI DA SILVA SANTOS e provido
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210
em parte
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA STELA MEIRA
LEAL E OUTROS (PEDRO TADEU FERNANDES LEAL)
01434-2014-097-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de USIMINAS MECANICA S.A. e provido em
parte
01506-2009-152-03-00-3 AP
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S.A. e não provido
01520-2014-101-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de AMIR DOS REIS e não provido
01556-2013-004-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de ADNALDO PEREIRA DE SOUZA e provido
Conhecido o recurso de SUPERMIX CONCRETO S.A. e não
provido
01561-2013-106-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de CLAUDIO LUIZ DE FREITAS e provido em
parte
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e
provido em parte
01597-2010-048-03-00-3 AP
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE
METALURGIA E MINERACAO - CBMM e não provido
01639-2013-075-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de MARCIANO DA PIEDADE e provido
Conhecido o recurso de CRBS S.A. e não provido
01644-2013-101-03-00-6 RO
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
01648-2012-005-03-00-0 RO
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e provido em parte
01728-2014-176-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA. e provido em parte
01729-2014-006-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de ADCON ADMINISTRACAO E
CONSERVACAO LTDA. e provido em parte
01743-2013-109-03-00-9 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
01766-2014-016-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de ZELIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA E
OUTROS e provido
01799-2011-075-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de LEDY EDUARDO GUIMARÃES e provido
em parte
Conhecido o recurso de REXAM BEVERAGE CAN SOUTH
AMERICA S.A. e não provido
01805-2013-114-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DE SOUSA e provido em
parte
Conhecido o recurso de LSL TRANSPORTES LTDA. e não provido
01823-2013-020-03-00-3 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO
SANTANDER BRASIL S.A.
01831-2013-023-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de LOCALCRED - BRASCOBRA
ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. e provido em parte
Conhecido o recurso de CARLA SORAYA DE OLIVEIRA SANTOS
e provido em parte
01833-2013-070-03-00-5 RO
Retirado de pauta o processo
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
01872-2013-136-03-00-0 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARGARETE
CARVALHO LEMES
01882-2014-179-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. e
não provido
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. e não provido
Conhecido o recurso de SANDRA ANDRADE DE SOUZA e não
provido
01898-2014-012-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. e
não provido
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. e não provido
01918-2014-148-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de RONALDO DA SILVA FERREIRA e não
provido
01919-2014-109-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DAS CHAGAS
FILHO e provido em parte
01995-2014-109-03-00-9 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HOSPITAL
MUNICIPAL ODILON BEHRENS
02011-2001-103-03-00-4 AP
Conhecido o recurso de JAIR RODRIGUES DE ANDRADE e
provido
02085-2013-033-03-00-8 RO
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AFONSO PEREIRA
Anulada a(o) sentença/ acórdão
02090-2014-114-03-00-1 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO
S.A.
02098-2014-007-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de WANDERLEI APARECIDO DE MELO e
provido em parte
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR E
RESTAURANTE CASA SAVASSI LTDA.
02109-2012-013-03-00-3 AP
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e não
provido
02124-2014-023-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de WILMARA TORRES DOS SANTOS e
provido em parte
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. e não
provido
02184-2014-106-03-00-6 ROPS
Conhecido o recurso de ALBERTO GOMES DA SILVA e provido em
parte
02246-2014-145-03-00-2 ROPS
Conhecido o recurso de A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e não
provido
02247-2014-145-03-00-7 ROPS
Conhecido o recurso de A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e não
provido
02278-2014-145-03-00-8 ROPS
Conhecido o recurso de VGX CONTACT CENTER NORTE MG
LTDA. - EPP e não provido
Conhecido em parte o recurso de BANCO BMG S.A. e não provido
02349-2011-005-03-00-2 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MINAS SOL
HOTEIS LTDA.
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211
02400-2012-028-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de APARECIDA DELMA DA SILVA e provido
em parte
Conhecido em parte o recurso de VIACAO SANTA EDWIGES
LTDA. e provido em parte
02420-2013-007-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS DA SILVA MARIA e
provido em parte
Conhecido o recurso de FORMAS UNIÃO S.A. ESTRUTURA DE
CONCRETO e não provido
02448-2014-180-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de DROGARIA ONOFRE LTDA. e provido em
parte
02473-2014-181-03-00-1 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANA MARIA
CATTONI LEITE
02502-2014-050-03-00-9 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERVICO
AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LAGOA DA PRATA - SAAE
02554-2013-063-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de FERDINANDO IZAIAS VILLANO e não
provido
02605-2014-098-03-00-9 RO
Retirado de pauta o processo
02647-2013-015-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE - STEFBH e
provido em parte
Conhecido o recurso de MRS LOGISTICA S.A. e provido em parte
Advogados inscritos para sustentação oral:
Eduardo Vicente Rabelo Amorim (00261-2001-079-03-00-0 AP)
Cristiane Carvalho Araujo (01062-2013-018-03-00-3 RO)
Edson Rios Cobra Junior (01409-2013-129-03-00-0 RO)
Jose Cesar de Oliveira (00278-2014-058-03-00-1 RO)
Rafael de Barros Metzker (01561-2013-106-03-00-9 RO)
Joao Luiz de Amuedo Avelar (01799-2011-075-03-00-9 AP)
Marcelo Santoro Drummond (00292-2014.005-03-00-0 RO)
Luiz Fernando Alves (01427-2013-085-03-00-1 RO)
Priscila Maria de Freitas Moreira (01326-2012-016-03-00-5 RO)
Leonardo Silva Fares (299-2015-014-03-00-3 RO)
Wagner Marçal Silva (934-2014-183-03-00-4 RO)
Pauta do Processo Judicial Eletrônico
RO-0010005-35.2015.5.03.0006
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PF.MG) e não provido
RO-0010006-26.2013.5.03.0156
Conhecido o recurso de ANTONIO MIGUEL CARNEIRO e não
provido
Conhecido o recurso de BIOSEV BIOENERGIA S.A. e provido em
parte
RO-0010008-95.2015.5.03.0165
Conhecido o recurso de DIEGO STEFANO GONCALVES MOL e
não provido
RO-0010009-45.2015.5.03.0015
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE ARAUJO NETO e não
provido
RO-0010010-48.2015.5.03.0009
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Conhecido o recurso de GEOVANIA PATRICIA DE SOUZA e
provido em parte
RO-0010025-95.2014.5.03.0156
Conhecido o recurso de MARCIA ZENAIDE ROCHA BRAGA DA
COSTA e provido em parte
Conhecido o recurso de USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL
LTDA. e provido em parte
RO-0010030-67.2013.5.03.0087
Conhecido o recurso de AVIMAR DE MELO BARCELOS e não
provido (recte)
Conhecido o recurso de MARIO DE LOURDES MORAIS e provido
em parte (recdo)
ROPS-0010043-37.2015.5.03.0171
Conhecido o recurso de ENESA ENGENHARIA LTDA.e provido em
parte
ROPS-0010046-85.2015.5.03.0043
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO MORAES PEREIRA
e provido
RO-0010091-75.2014.5.03.0156
Conhecido o recurso de LAEL MORAIS PAIVA e provido em parte
Conhecido o recurso de U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA e
provido em parte
RO-0010096-58.2014.5.03.0169
Conhecido o recurso de USINA MONTE ALEGRE LTDA e não
provido
RO-0010099-52.2014.5.03.0156
Conhecido o recurso de COSME DAMIAO DA SILVA e provido em
parte
Conhecido o recurso de USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL
LTDA. e provido em parte
RO-0010120-70.2014.5.03.0142
Conhecido o recurso de BETIM VEICULOS S/A e provido em parte
Conhecido o recurso de KELLE CRISTINA GONTIJO e provido em
parte
RO-0010153-46.2015.5.03.0103
Conhecido o recurso de MAYARA DA SILVA LIRA e não provido
Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA
S.A. e não provido
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e não
provido
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA e não provido
Conhecido o recurso de TEMPO SERVICOS LTDA. e não provido
RO-0010210-63.2015.5.03.0168
Conhecido o recurso de EURIPEDES TERESINHA FERREIRA e
não provido
ROPS-0010266-19.2015.5.03.0129
JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA e não
provido
SILVIO CORREA DA SILVA JUNIOR e provido em parte
ROPS-0010325-87.2015.5.03.0167
Retirado de pauta o recurso de IVECO LATIN AMERICA LTDA
ROPS-0010361-64.2014.5.03.0103
Conhecido o recurso de CLAYTON OSVALDINO FERREIRA e
provido em parte
ROPS-0010380-11.2015.5.03.0079
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA NIEMEYER LTDA e não
provido
RO-0010407-79.2013.5.03.0041
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA e
provido em parte
Conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e
provido em parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
212
Conhecido o recurso de VALE SA e provido em parte
RO-0010436-86.2014.5.03.0044
Conhecido o recurso de ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA
S.A. e não provido
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A.e não
provido
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA e não provido
Conhecido o recurso de TEMPO SERVICOS LTDA. e não provido
ROPS-0010454-74.2015.5.03.0173
Conhecido o recurso de CALSENG SERVICOS LTDA EPP e
provido
RO-0010628-31.2014.5.03.0040
Conhecido o recurso de FLAVIA COSTA TOTOLI e não provido
RO-0010776-84.2014.5.03.0026
Conhecido o recurso de GERALDO ANTONIO MALTA MOREIRA e
provido em parte
RO-0010938-78.2014.5.03.0091
Conhecido o recurso de EDIVALDO FREITAS GAMA e provido em
parte
Nº RO-0010970-45.2014.5.03.0039
Conhecido o recurso de N E L COMERCIO DE PISCINAS E AFINS
LTDA EPP e provido em parte
Conhecido o recurso de SONIA CLAUDIA MACHADO e não provido
ROPS-0011208-46.2014.5.03.0142
Conhecido o recurso de CONSORCIO CONSTRAN/UTC STATION
e não provido
RO-0011208-92.2014.5.03.0062
Conhecido o recurso de WENDERSON JUSTINO DE OLIVEIRA e
não provido
RO-0011274-48.2014.5.03.0167
Conhecido o recurso de GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA
LTDA e provido em parte
ROPS-0011277-58.2014.5.03.0084
Conhecido o recurso de VALOREM SERVICOS DE
BENEFICIAMENTO LTDA
ME e não provido
RO-0011287-05.2014.5.03.0084
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E
PECUARIA DO BRASIL e não provido
ROPS-0011307-34.2014.5.03.0039
Conhecido o recurso de DIEGO LEITE DE MOURA e não provido
Conhecido o recurso de HZ TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA LTDA ME e não provido
RO-0011337-97.2014.5.03.0062
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA FEITOSA e provido em
parte
Conhecido o recurso de SERRA VERDE TRANSPORTE LTDA e
não provido
RO-0011378-31.2014.5.03.0073
Conhecido o recurso de ALCOA ALUMINIO S/A e não provido
RO-0011779-17.2014.5.03.0142
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO DE CARVALHO e não
provido
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS e não provido
RO-0011834-41.2014.5.03.0053
Conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A e
não provido
ROPS-0012221-81.2014.5.03.0077
Conhecido o recurso de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS
LTDA e não provido
Conhecido o recurso de JOSE MAURO CARDOSO DA CRUZ e
provido em parte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RO-0012753-02.2014.5.03.0030
Conhecido o recurso de KALIL DAHER BITTAR e não provido
Conhecido o recurso de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A
e não provido
ROPS0010227-97.2015.5.03.0104
Adiado o julgamento do recurso de MONICA DA SILVA
NASCIMENTO
RO0011116-68.2014.5.03.0142
Conhecido o recurso de CLEMENTE GOMES GONCALVES e não
provido
Conhecido o recurso de DENSO SISTEMAS TERMICOS DO
BRASIL LTDA. e não provido
RO0011912-93.2013.5.03.0142
Conhecido o recurso de FIAT AUTOMÓVEIS LTDA e não provido
ED-0010151-59.2015.5.03.0044
Não acolhidos os embargos de BANCO BRADESCO S/A.
Não acolhidos os embargos de BANCO BRADESCO S/A.
Não acolhidos os embargos de ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S/A.
Não acolhidos os embargos de TEMPO SERVIÇOS LTDA.
ED-0010330-63.2014.5.03.0032
Não acolhidos os embargos de ALINE APARECIDA FERREIRA DE
SOUZA
ED-0011254-11.2013.5.03.0032
Não acolhidos os embargos de BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
Sustentação Oral do PJE
Marcelo Santoro Drumond (RO11337-97.2014.5.03.0062)
Clarisse Souza Jau (RO-0011378-31.2014.5.03.0073)
Rodrigo de Abreu Amorim (RO-0012753-02.2014.5.03.0030)
O Exmo. Desembargador Presidente da Oitava Turma, Márcio
Ribeiro do Valle, após suplicada a proteção de Deus, deu início à
sessão, cumprimentando todos os presentes.
O Exmo. Desembargador Presidente fez um registro sobre um
movimento que eclode em Minas e no Brasil, aduzindo o seguinte:
Esse é um movimento direcionado pelos servidores da Justiça
Federal, dentre eles os da Justiça do Trabalho, em que esses
Servidores, também nossos servidores, eles reivindicam, com a
maior justiça, o acerto do Plano de Cargos e Salários que lhes
pertine e também o reajuste de seus vencimentos. Os Ministros do
Supremo Tribunal e dos Tribunais Superiores tiveram esse reajuste
no início do ano e nós os Desembargadores e Juízes de Primeiro
Grau também já o tivemos e os servidores vem amargando a
dificuldade de não terem esse reajuste outorgado a cada um, e
ninguém em sã consciência pode olvidar que o País experimenta
um período inflacionário, e essa inflação atinge a mesa de todo
mundo, tanto daqueles que, como trabalhadores, são os trilhos por
onde circula o progresso do País como também dos próprios
empresários que são as locomotivas que usam esses trilhos para
transportar suas riquezas. A inflação é inflexível. Então queremos
registrar a certeza de que o movimento é justo, é oportuno e
queremos registrar a nossa solidariedade a nossos servidores,
incontestemente os melhores servidores que poderíamos ter. O
exemplo vivo são os que atuam conosco nessa sessão da Oitava
Turma, no Plenário, nos Gabinetes, enfim os que atuam em
Primeiro Grau. A Justiça do Trabalho é uma Instituição feliz pelos
servidores que tem. E nós esperamos que essa nossa
solidariedade, e auguramos que isso aconteça, leve aqueles a
quem estejam afetas essas decisões, sejam do Poder Legislativo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
213
do Poder Executivo e do Poder Judiciário, à concessão do PCS, ao
acerto desse reajuste salarial, e que tomem essas medidas com a
maior urgência, para poder possibilitar a inserção orçamentária
dessa verba, até para os anos seguintes, porque se esses reajustes
não forem concedidos e passar o momento oportuno de remessa da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo não será possível o
pagamento no ano que se avizinha e isso tudo se converterá em
restos a pagar, e se tornará uma dificuldade para se receber, se
transformando em precatórios e outros empecilhos. Então
queremos registrar a solidariedade a nossos servidores, embora
nós juízes não estejamos participando efetivamente do movimento,
porque temos razão para isso, porque nós os juízes não sofremos
esse tipo de agrura, já tivemos o nosso reajuste regular através de
proposta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e em cascata,
o nosso salário foi aumentado. Entendemos justa e oportuna essa
luta e queremos nos solidarizar com nossos servidores, augurando,
insistindo, querendo que haja uma solução rápida para esse
problema que estão enfrentando, sobretudo porque reconhecemos
que os mesmos trabalham muito, a gama de serviço é infinita. Os i.
Advogados que comparecem tanto no Tribunal como no Foro da
Justiça do Trabalho, nas audiências, veem esse movimento
incessante, ea atuação desses servidores que não é fácil,
trabalham com índice num patamar muito alto, e têm
responsabilidades muito grandes. Então queremos externar essa
nossa solidariedade, esperando que esse problema se solucione
logo, para o bem de todos, para o bem da justiça, para que todos
possam trabalhar tranquilamente e ofertar uma prestação
jurisdicional cada vez mais digna, acertada, correta e séria, da
forma que todos almejam o Poder Judiciário no Brasil.
O Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha se manifestou
acerca do movimento dos Servidores pelo reajuste salarial,
solidarizando-se com os mesmos e com as Entidades Sindicais que
os representam nesta justa reivindicação que fazem neste Tribunal
e em todo o País, salientando que essa adesão que foi também
externada pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria, que
cuidou de encaminhar ofício à Presidência da República e ao Exmo.
Sr. Presidente do Senado solicitando apoio àquelas autoridades
para que fosse aprovado o PLC 28/2015 em espaço mais curto de
tempo, aduzindo que, pela mesma forma, aderiam às manifestações
e esperavam que esse projeto seja aprovado no dia 30 do corrente
mês.
A Exma. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças se
manifestou no sentido de apoiar os servidores dizendo ser o
momento de preocupação dos servidores, o que repassa aos Juízes
e Desembargadores porque têm lado a lado no seu trabalho esses
nobres colegas que os ajudam a realmente resolver os problemas e
ofertar a prestação jurisdicional célere, objetiva e com todos os
fundamentos necessários. Os funcionários estão augurando esse
reajuste há mais de seis anos, sofrem um congelamento nesse
período, a inflação campeia e o Poder Judiciário não pode ficar
relegado a essa situação de restrição pelo Poder Executivo,
ressaltando a sua total solidariedade ao movimento dos servidores.
O Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas também se
manifestou, aderindo às manifestações a favor do movimento dos
servidores, lamentando a situação por que estão passando, dizendo
esperar sinceramente que os mesmos consigam, o mais breve
possível, essa recomposição salarial,que os servidores são
fundamentais para a Instituição e sem os quais não conseguiriam
jamais realizar os trabalhos,sendo os mesmos merecedores e
credores desse reajuste.
O I. Advogado Eduardo Vicente Rabelo Amorim também se
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
solidarizou com os servidores.
O Dr. Luiz Fernando Alves, advogado de Itamarandiba, apresentou
os cumprimentos à Dra. Maristela Íris da Silva Malheiros pela posse
como Desembargadora neste Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, no dia 29 de maio, dizendo da importância da
filha ilustre que honra a terra natal e da grandeza que representa
para todo o povo da região, que se repleta de felicidade e orgulho
pelo brilhantismo da excelente profissional que é a Magistrada
operosa, conscienciosa, de caráter firme, de elevado espírito
humanitário e de atitudes solidárias, desejando-lhe felicidades
nessa nova função de sobrejulgar, contribuindo para que a justiça
se torne mais eficaz.
Aderiram às manifestações os Demais Magistrados componentes
da Oitava Turma, os Representantes do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais e demais
presentes na sessão.
Colocou-se em mesa a ata da sessão anterior, que foi aprovada, à
unanimidade.
O Exmo. Presidente, após os julgamentos dos processos
pertinentes, agradeceu a atenção de todos e, esgotada a pauta dos
trabalhos, declarou encerrada a sessão.
Sala de sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região.
através do despacho anteriormente proferido (fl. 144).
Muito embora essa matéria tenha sido decidida na sentença (f. 117/
123), obtendo a autora resultado favorável, reclamada, sucumbente
nessa pretensão, não recorreu.
Sendo assim, constatado o equívoco, revogo o despacho anterior (f.
144), determinando o regular prosseguimento do feito.
Publique-se e Intime-se.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
JOSÉ MARLON DE FREITAS Desembargador Relator
Processo Nº RO-0000833-52.2014.5.03.0023
Processo Nº RO-00833/2014-023-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Ana Maria Amorim Reboucas
Via Varejo S.A.
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
MG 63440)
Maisa Helena Furtado(OAB: SP
280036)
Aguimara Timoteo Teixeira de Oliveira
Luis Eduardo Loureiro da Cunha(OAB:
MG 47948)
os mesmos
Advogado
Márcio Ribeiro do Valle
Desembargador Presidente da Oitava Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
214
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vistos.
Railda Rodrigues de Morais
Diretora de Secretaria da Oitava Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
Despacho
Despacho
SECRETARIA DA 8a. TURMA AV. GETÚLIO VARGAS, 225 3o.
ANDAR DESPACHOS DOS EXMOS. JUÍZES RELATORES
Processo Nº RO-0000667-20.2014.5.03.0023
Processo Nº RO-00667/2014-023-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
23a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Jose Marlon de Freitas
Danielle dos Santos Nunes
Rodrigo Hassen dos Santos(OAB: MG
121815)
Vvlc Calcados e Acessorios Ltda - ME
Graziele da Costa Lamounier(OAB:
MG 93308)
Junte-se a petição protocolizada sob o número 090-0000335270/15.
Esclareça-se à reclamada que o feito encontra-se sobrestado em
decorrência do Incidente de Uniformização instaurado nos autos do
processo TST-RR-1071-02.2013.5.03.0025, aguardando
julgamento. Decidida a matéria, as partes terão ciência do regular
trâmite processual.
Por ora, aguarde-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2015.
ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS Desembargadora Relatora
Belo Horizonte, 29 de junho
de 2015
Railda Rodrigues de Morais
Diretor(a) de Secretaria da 8a. Turma do TRT da 3a. Regiao
Vistos, etc.
______________________________________________________
Trata-se de petição protocolada pela reclamante, sob o nº 201873,
em que sustenta que a suspensão do feito não pode ser mantida,
haja vista que a matéria pela qual se deu o sobrestamento já foi
atingida por coisa julgada material, não havendo qualquer
insurgência contra a mesma em sede recursal.
De fato, em detida análise das razões do recurso ordinário
interposto pela autora (f. 126/136), única recorrente, não constitui o
objeto de impugnação recursal o tema "Gestante. Estabilidade.
Recusa à reintegração no emprego por parte da reclamante.
Indenização", o qual ensejou a ordem de suspensão do processo,
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Secretaria da Nona Turma
Despacho
Despacho
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS DA NONA TURMA:
Processo Nº RO-0000593-40.2014.5.03.0160
Processo Nº RO-00593/2014-160-03-00.3
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Bambui Bioenergia S.A.
Helton Vicente Machado(OAB: MG
126590)
Marina Pimenta Madeira(OAB: MG
68752)
Placidio Ferreira da Silva(OAB: MG
106713)
Moacir Jose da Silva
Darlan Ferreira(OAB: MG 115621)
Marcelo Henrique Monteiro
Teixeira(OAB: MG 113170)
os mesmos e
Fabio Luiz Pereira da Silva(OAB: MG
116848)
Fabio Luiz Pereira da Silva(OAB: SP
165403)
Avam Transportes e Servicos Agricolas
Ltda.
Beatriz de Sa Florido Andrade(OAB:
SP 267609)
Ricardo Alves Pereira(OAB: SP
180821)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Fica intimada BAMBUÍ BIOENERGIA S.A. a tomar ciência da vista
concedida, prazo de cinco dias.
215
Despacho
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS DA NONA TURMA:
Processo Nº RO-0001255-04.2014.5.03.0160
Processo Nº RO-01255/2014-160-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
2a. Vara do Trabalho de Formiga
Des. Ricardo Antonio Mohallem
Bambui Bioenergia S.A.
Placidio Ferreira da Silva(OAB: MG
106713)
Helton Vicente Machado(OAB: MG
126590)
Laerson Barbosa da Silva
Leonardo Henrique Borges(OAB: MG
144081)
Juliano Venancio da Silva(OAB: MG
112880)
os mesmos
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Defere-se o pedido de vista requerido pela reclamada, pelo prazo
de cinco dias, fora de Secretaria.
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Vitor Hugo Silva Valente
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Diretor(a) de Secretaria da 9a. Turma do TRT da 3a. Regiao
Vitor Hugo Silva Valente
Diretor(a) de Secretaria da 9a. Turma do TRT da 3a. Regiao
______________________________________________________
Despacho
DESPACHOS DOS EXMOS. DESEMBARGADORES E JUÍZES
CONVOCADOS DA NONA TURMA:
Processo Nº RO-0000854-25.2013.5.03.0100
Processo Nº RO-00854/2013-100-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Des. Maria Stela Alvares da S.Campos
Sociedade Educacional Uberabense
Uniube
Marina de Paulo Souza(OAB: MG
144179)
Marcos da Silva Alves(OAB: MG
49870)
Lucilene Santos Tolentino Moura
Geraldo Santos Oliva Junior(OAB: MG
65433)
Becatine e Sa Ltda.
Junio Pereira Lima(OAB: MG 103682)
Para ciência do Dr. Tiago de Almeida Mendonça, procurador da
reclamada SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE: Deferese a vista pelo prazo de cinco dias.
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Vitor Hugo Silva Valente
Diretor(a) de Secretaria da 9a. Turma do TRT da 3a. Regiao
______________________________________________________
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
______________________________________________________
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0010268-36.2013.5.03.0039
Relator
Ricardo Antônio Mohallem
RECORRENTE
Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO
MARILZA APARECIDA DIAS RAMOS
CANDIDO(OAB: 127222/MG)
ADVOGADO
ARTHUR PALMA DIAS JÚNIOR(OAB:
110502-A/MG)
ADVOGADO
Paulo César Teixeira Filho(OAB:
104204/MG)
RECORRENTE
SIRLENE MARIA FRANCA SMITH
ROCHA
ADVOGADO
JOAO FELIPE DE OLIVEIRA
CARVALHO(OAB: 112680/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA LEAO DOS
SANTOS(OAB: 111233/MG)
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
ADVOGADO
GISELLE CARDOZO
GONCALVES(OAB: 140216/MG)
ADVOGADO
THAMIRES LOURENA ALVES
ANDREOLA DE FREITAS(OAB:
140764/MG)
ADVOGADO
MERIELE ALBUQUERQUE
SILVEIRA(OAB: 111029/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA VALENTIM DE
ARAUJO(OAB: 123905/MG)
RECORRIDO
LUCRA CADASTROS E SERVICOS
LTDA - EPP
RECORRIDO
SIRLENE MARIA FRANCA SMITH
ROCHA
ADVOGADO
THAMIRES LOURENA ALVES
ANDREOLA DE FREITAS(OAB:
140764/MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
ADVOGADO
ANA ELISA VALENTIM DE
ARAUJO(OAB: 123905/MG)
JOAO FELIPE DE OLIVEIRA
CARVALHO(OAB: 112680/MG)
GISELLE CARDOZO
GONCALVES(OAB: 140216/MG)
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
153509/MG)
MERIELE ALBUQUERQUE
SILVEIRA(OAB: 111029/MG)
ANA CAROLINA LEAO DOS
SANTOS(OAB: 111233/MG)
Banco do Brasil S.A.
ARTHUR PALMA DIAS JÚNIOR(OAB:
110502-A/MG)
MARILZA APARECIDA DIAS RAMOS
CANDIDO(OAB: 127222/MG)
Paulo César Teixeira Filho(OAB:
104204/MG)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
216
por ordem do despacho exarado pelo Exmo. 1º Vice- Presidente,
deste Egrégio Tribunal, e por força da decisão proferida pelo TST
(RR-11382-77.2014.5.03.0167), determino o sobrestamento do
presente feito até o processamento final do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (IUJ - Tema: Horas in itinere.
Supressão. Acordo Coletivo de Trabalho. Validade), na forma da
Resolução nº 9, de 29 de abril de 2015.
Dê-se ciência às partes.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2015.
Intimado(s)/Citado(s):
- Banco do Brasil S.A.
- LUCRA CADASTROS E SERVICOS LTDA - EPP
- SIRLENE MARIA FRANCA SMITH ROCHA
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
0010268-36.2013.5.03.0039 - RO
RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. e outros
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES Desembargadora - Relatora"
Processo Nº AP-0000674-77.2014.5.03.0066
Processo Nº AP-00674/2014-066-03-00.3
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Manhuacu
Des. Taisa Maria M. de Lima
Uniao Federal (INSS)
Emerson Luiz de Almeida(OAB: MG
131204)
Oldair Jose Martins de Souza
Wallace Miranda(OAB: MG 75558)
LP4 Eletrificacao Ltda.
Energia Minas Gerais - Distribuidora de
Energia S.A
Bruce Junqueira de Moraes(OAB: MG
62990B)
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Agravado(s)
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A. e outros (2)
Advogado
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Ficam as partes intimadas para ciência do acórdão Id: 7e08cdb.
Secretaria da Décima Turma
Despacho
Despacho
Ficam as partes cientes do seguinte despacho: "Vistos, etc. Em
conformidade com o despacho proferido pelo Exmo.
Desembargador 1º Vice Presidente do TRT da 3ª Região, Dr. José
Murilo de Morais, nos autos do processo TRT-01471-2011-149-0300-4 AP, que determinou o processamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, tendo por tema: "CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR", bem como ofício circular nº
STPOE/19/2015 deste Regional, determino a suspensão do
andamento do presente feito até o julgamento do Incidente (§1º do
art. 2º da Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015 " TRT3).
Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Em
26.06.2015.
Processo Nº ROPS-0000165-16.2015.5.03.0098
Processo Nº ROPS-00165/2015-098-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
2a. Vara do Trab.de Divinopolis
Des. Rosemary de O.Pires
Avivar Alimentos S.A.
Fued Ali Lauar(OAB: MG 23043)
Janaina Balbino de Amorim
Henderson Dias Andrade(OAB: MG
89663)
os mesmos
Ficam as partes cientes do seguinte despacho:"Vistos.
Considerando os termos do Ofício Circular Nº SETPOE/23/2015,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
TAISA MARIA MACENA DE LIMA RELATORA"
Belo Horizonte, 26 de junho
de 2015
Guilherme Augusto de Araújo
Diretor(a) de Secretaria da 10a. Turma do TRT da 3a. Regiao
______________________________________________________
Distribuição - Juiz de Fora
Distribuição
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
217
Ata de Distribuicao
Para ciencia das partes.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2015.
Processos conclusos aos Exmos Desembargadores Relatores e
Revisores em 25/06/2015
====================================================
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Turma Recursal de Juiz de Fora
Desembargadora Presidente
Relator: Des. Heriberto de Castro
Processo Nº AP-0170900-38.2007.5.03.0074
Processo Nº AP-01709/2007-074-03-00.7
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Heriberto de Castro
Lucimar Aparecida de Jesus Oliveira
Jose Renato Marques(OAB: MG
27892)
Edson Gonzales de Almeida
Relator: Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Processo Nº ROPS-0000382-34.2015.5.03.0074
______________________________________________________
Ata de Distribuicao
SETOR DE DISTRIBUICAO DE FEITOS DE 2a. INSTANCIA
DA TURMA
Processo Nº ROPS-00382/2015-074-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Inspetoria Sao Joao Bosco - Colegio
Salesiano Dom Helvecio
Breiner Ricardo Diniz Resende
Machado(OAB: MG 84400)
Roberto Gomes
RECURSAL DE JUIZ DE FORA.
ATA DE REUNIAO No. 35 DA DISTRIBUICAO
Certifico que, por ordem da Exma. Desembargadora Presidente,
Maria Laura Franco Lima de Faria, procedi à
distribuicao
dos processos abaixo listados, por sorteio, referente ao dia
Relator: Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot
Processo Nº ROPS-0000363-28.2015.5.03.0074
26/06/2015 (arts. 46, I, "a" e "b", e 86, caput, do Regimento
Interno).
Processo Nº ROPS-00363/2015-074-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira
Pandelot
D'la Mazza Malhas Ltda.-ME
Jose Renato Marques(OAB: MG
27892)
Roseli Aparecida Silva Gomes
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Turma Recursal de Juiz de Fora
Relator: Des. Heriberto de Castro
Revisor: Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Processo Nº RO-0000832-89.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-00832/2010-158-03-00.5
Juiz de Fora, 25 de junho
de 2015
Adriana Iunes Brito Vieira
Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
da 3a Regiao
Recorrido(s)
Advogado
Do que, para constar, eu,
Adriana Iunes Brito Vieira,
Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora, lavrei
Recorrido(s)
e digitei a presente Ata, que lida e achada conforme, sera
Advogado
assinada pela Excelentissima Desembargadora Presidente deste
Tribunal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Heriberto de Castro
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Aparecida da Consolacao Avelino
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Processo Nº RO-0000832-89.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-00832/2010-158-03-00.5
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
218
Processo Nº RO-00863/2010-158-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Heriberto de Castro
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Aparecida da Consolacao Avelino
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-0000832-89.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-00832/2010-158-03-00.5
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Heriberto de Castro
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Rosangela Aparecida Soares
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Processo Nº RO-0000863-12.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-00863/2010-158-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Heriberto de Castro
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Aparecida da Consolacao Avelino
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº AP-0000833-93.2014.5.03.0074
Processo Nº AP-00833/2014-074-03-00.4
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Heriberto de Castro
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Rosangela Aparecida Soares
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Processo Nº RO-0001458-30.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-01458/2014-074-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Heriberto de Castro
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Silvia Futia Taquetti
Cristiane Pereira(OAB: MG 103505)
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Heriberto de Castro
Consorcio Vilasa Contorno Km
Gabriela de Freitas Gama(OAB: MG
136093)
Giovani Teixeira de Carvalho
Renato Campos Marques(OAB: MG
121442)
Processo Nº AP-0000833-93.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-0001458-30.2014.5.03.0074
Processo Nº AP-00833/2014-074-03-00.4
Processo Nº RO-01458/2014-074-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Heriberto de Castro
Itau Unibanco S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Silvia Futia Taquetti
Cristiane Pereira(OAB: MG 103505)
Humberto Marcial Fonseca(OAB: MG
55867)
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Heriberto de Castro
Consorcio Vilasa Contorno Km
Gabriela de Freitas Gama(OAB: MG
136093)
Giovani Teixeira de Carvalho
Renato Campos Marques(OAB: MG
121442)
Processo Nº RO-0000863-12.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-00863/2010-158-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Heriberto de Castro
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Rosangela Aparecida Soares
Renato Pinheiro Frade(OAB: MG
56811)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Processo Nº RO-0000863-12.2010.5.03.0158
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Relator: Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Revisor: Des. Paula Oliveira Cantelli
Processo Nº RO-0000300-03.2015.5.03.0074
Processo Nº RO-00300/2015-074-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Construcoes e Comercio Camargo
Correa S.A.
Gilson Garcia Junior(OAB: MG
127860)
Willian Petrin
Anderson Giovani Ribeiro(OAB: MG
113878)
Processo Nº RO-0000300-03.2015.5.03.0074
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Processo Nº RO-00300/2015-074-03-00.3
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Construcoes e Comercio Camargo
Correa S.A.
Gilson Garcia Junior(OAB: MG
127860)
Willian Petrin
Anderson Giovani Ribeiro(OAB: MG
113878)
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
Reinaldo Silva (Espólio de)
Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG
46130)
Marisa de Jesus Fernandes Valentin e
Outros
Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG
46130)
Garra Telecomunicacoes e Eletricidade
Ltda.
Luiz Felipe Braga Bastos(OAB: MG
100938)
Processo Nº AP-0000662-05.2015.5.03.0074
Processo Nº RO-00942/2010-158-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Processo Nº RO-01471/2014-074-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Cemig Distribuicao S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
Reinaldo Silva (Espólio de)
Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG
46130)
Marisa de Jesus Fernandes Valentin e
Outros
Marco Tulio Salomao Lanna(OAB: MG
46130)
Garra Telecomunicacoes e Eletricidade
Ltda.
Luiz Felipe Braga Bastos(OAB: MG
100938)
Processo Nº RO-0000942-88.2010.5.03.0158
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Processo Nº RO-01471/2014-074-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Jose Carlos Orozimbo
Geraldo Liberato Sant'anna(OAB: MG
53314)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Luiz Gustavo Abrantes Carvas(OAB:
MG 110323)
Processo Nº RO-0000942-88.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-00942/2010-158-03-00.7
Complemento
Relator
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Construcoes e Comercio Camargo
Correa S.A.
Gilson Garcia Junior(OAB: MG
127860)
Geraldo Magela Laurindo
Luciano Cardoso Lima(OAB: MG
54470)
Joao Batista Miranda(OAB: MG
47471)
Processo Nº RO-0001471-29.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-00942/2010-158-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Jose Carlos Orozimbo
Geraldo Liberato Sant'anna(OAB: MG
53314)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Luiz Gustavo Abrantes Carvas(OAB:
MG 110323)
Processo Nº RO-0001471-29.2014.5.03.0074
Processo Nº AP-00662/2015-074-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Jose Carlos Orozimbo
Geraldo Liberato Sant'anna(OAB: MG
53314)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Luiz Gustavo Abrantes Carvas(OAB:
MG 110323)
Processo Nº RO-0000942-88.2010.5.03.0158
Processo Nº AP-0000662-05.2015.5.03.0074
Processo Nº AP-00662/2015-074-03-00.4
219
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Construcoes e Comercio Camargo
Correa S.A.
Gilson Garcia Junior(OAB: MG
127860)
Geraldo Magela Laurindo
Luciano Cardoso Lima(OAB: MG
54470)
Joao Batista Miranda(OAB: MG
47471)
Relator: Des. Paula Oliveira Cantelli
Revisor: Des. Heriberto de Castro
Processo Nº RO-0001029-44.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-01029/2010-158-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Paula Oliveira Cantelli
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Reginaldo Machado Cunha
Ronaldo Marcus Gomide(OAB: MG
51365)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Recorrido(s)
Advogado
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº RO-0001029-44.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-01029/2010-158-03-00.8
220
Sandra de Fatima Quinto Rezende de
Sa(OAB: MG 56885)
Ministerio Publico do Trabalho
Procuradoria Regional do
Trabalho(OAB: PP
04)
Processo Nº AP-0001282-51.2014.5.03.0074
Processo Nº AP-01282/2014-074-03-00.6
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Paula Oliveira Cantelli
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Reginaldo Machado Cunha
Ronaldo Marcus Gomide(OAB: MG
51365)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Processo Nº RO-0001029-44.2010.5.03.0158
Processo Nº RO-01029/2010-158-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Paula Oliveira Cantelli
Universidade Federal de Vicosa
Procuradoria-Geral Federal(OAB: PP
01)
Reginaldo Machado Cunha
Ronaldo Marcus Gomide(OAB: MG
51365)
Hiper Limpe Conservacao e Servicos
Ltda.
Jose de Lourdes Fernandes(OAB: MG
108312)
Processo Nº RO-0001042-62.2014.5.03.0074
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Processo Nº RO-0001435-84.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-01435/2014-074-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Paula Oliveira Cantelli
Samarco Mineracao S.A.
Carine Murta Nagem Cabral(OAB: MG
79742)
Aloisio Fernandes Ferreira
Jose Renato Marques(OAB: MG
27892)
Consorcio GDK & Sinopec
Leno Ferreira da Silva(OAB: RJ
107694)
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Paula Oliveira Cantelli
Vereda Engenharia Ltda
Gustavo Oliveira de Siqueira(OAB: MG
56963)
Andre Luis Sena
Mariana Latini de Miranda(OAB: MG
106128)
Processo Nº RO-0001435-84.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-01435/2014-074-03-00.5
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Processo Nº RO-01042/2014-074-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Paula Oliveira Cantelli
Distribuidora de Bebidas Farid Ltda.
Sandra de Fatima Quinto Rezende de
Sa(OAB: MG 56885)
Ministerio Publico do Trabalho
Procuradoria Regional do
Trabalho(OAB: PP
04)
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Paula Oliveira Cantelli
Vereda Engenharia Ltda
Gustavo Oliveira de Siqueira(OAB: MG
56963)
Andre Luis Sena
Mariana Latini de Miranda(OAB: MG
106128)
Processo Nº RO-0001042-62.2014.5.03.0074
Processo Nº RO-01042/2014-074-03-00.1
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Paula Oliveira Cantelli
Samarco Mineracao S.A.
Carine Murta Nagem Cabral(OAB: MG
79742)
Aloisio Fernandes Ferreira
Jose Renato Marques(OAB: MG
27892)
Consorcio GDK & Sinopec
Leno Ferreira da Silva(OAB: RJ
107694)
Do que, para constar, eu, Adriana Iunes Brito Vieira, Diretora
de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora, lavrei e
digitei a presente Ata que, lida e achada conforme, sera
assinada pela Excelentissima Desembargadora Presidente deste
Tribunal.
Processo Nº AP-0001282-51.2014.5.03.0074
Processo Nº AP-01282/2014-074-03-00.6
Juiz de Fora, 26 de junho de 2015.
Complemento
Relator
Agravante(s)
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Paula Oliveira Cantelli
Distribuidora de Bebidas Farid Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Presidente
______________________________________________________
Turma Recursal de Juiz de Fora
Ata
Ata da Sessao de Julgamento
Ata da décima oitava Sessão de Julgamento da Turma Recursal
Descentralizada de Juiz de Fora, realizada em 25 de junho de 2015,
com início às 10 (dez)horas e término às 12 (doze) horas e 40
(quarenta) minutos, no vigésimo quarto andar do Edifício Alber
Ganimi, situado na Rua Espírito Santo, 1.115, nesta cidade de Juiz
de Fora.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Exmo. Desembargador
Heriberto de Castro.
Presentes os Exmos. Desembargador Luiz Antônio de Paula
Iennaco e Juiz Convocado José Nilton Ferreira Pandelot.
Convocado para compor esta E. Turma Recursal o Exmo. Juiz José
Nilton Ferreira Pandelot.
Representando o Ministério Público do Trabalho, Dr. Wagner
Gomes do Amaral.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
O Ministério Público do Trabalho, na pessoa de seu representante,
teve vista dos processos com Procedimento Sumaríssimo,
manifestando-se naqueles de interesse público.
Advogados inscritos para sustentação oral:
Giuseppe Gazzinelli Silva de Barros (00951-2014-052-03-00-5 RO)
Camila Dutra Oliveira Costa (01220-2014-038-03-00-0 ROPS)
Camila Dutra Oliveira Costa (00549-2015-038-05-00-0 ROPS)
Humberto Marcial Fonseca (00026-2015-052-03-00-5 RO)
Eduardo Marcantonio Lizarelli (00576-2014-038-03-00-7 RO)
Camila Dutra Oliveira Costa (00194-2015-035-03-00-5 ROPS)
Débora Valamiel de Andrade (01108-2014-036-03-00-7 RO)
Pauta de 25/06/2015-1
00026-2015-052-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não provido
00034-2015-035-03-00-6 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLA APARECIDA
DOS SANTOS
00058-2015-143-03-00-8 ROPS
Conhecido o recurso de PALOMA APARECIDA DA SILVA e não
provido
00074-2015-052-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
- CBA e não provido
00114-2015-052-03-00-7 RO
Retirado de pauta o processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
221
00121-2015-076-03-00-9 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S.A.
00122-2015-068-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de COMERCIO E DISTRIBUICAO SALES
LTDA. e provido
00158-2015-036-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00161-2015-036-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e não
provido
00162-2015-038-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00164-2015-038-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00171-2014-037-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de SERGIO LUIS DA SILVA e provido em
parte
Conhecido em parte o recurso de CEMIG GERACAO E
TRANSMISSAO S.A. e provido em parte
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE GAS DE MINAS GERAIS
- GASMIG e provido em parte
00177-2015-036-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00177-2015-074-03-00-0 RO
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO DE MATTOS
SOARES
Anulada a(o) sentença/ acórdão
00178-2015-038-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00180-2015-038-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00182-2015-038-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00184-2015-038-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00190-2015-036-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00194-2015-035-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de PAMELA MENDONCA RANIERI e provido
00195-2015-037-03-00-2 RO
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e
não provido
00196-2015-038-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e provido
em parte
00197-2015-038-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e não
provido
00205-2015-035-03-00-7 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIAS
PACHECO S.A.
00211-2014-143-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de EDUARDO RIBEIRO DELGADO e não
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
provido
00249-2008-038-03-00-7 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIAO FEDERAL (PGF)
00300-2012-143-03-00-0 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AIRLINE LUIZ
DA SILVA
00310-2015-036-03-00-2 ROPS
Conhecido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E
PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO JARDINS IMPERIAIS e não
provido
00343-2014-035-03-00-5 AP
Retirado de pauta o processo
00346-2014-036-03-00-5 RO
Conhecido em parte o recurso de PROFORTE S.A. TRANSPORTE
DE VALORES e provido
Conhecido o recurso de LIANA ANTONIETO e não provido
00393-2015-143-03-00-6 ROPS
Extinto o processo por ausência das condições da ação
00409-2015-143-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e não provido
00437-2014-036-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CENTRO
EMPRESARIAL JOSE ROCHA e não provido
Conhecido o recurso de JURACI CARVALHO FAUSTINO e não
provido
00437-2015-052-03-00-0 AIRO
Conhecido o recurso de COMPANHIA MANUFATORA DE
TECIDOS DE ALGODAO e não provido
00442-2014-143-03-00-0 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO
PESQUISAS PERICIAS E INFORMACOES NO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINTAPPI MG
00455-2012-158-03-00-6 AP
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e
não provido
00480-2015-078-03-00-9 AP
Conhecido o recurso de LUCAS ALVES MOREIRA e não provido
00498-2015-052-03-00-8 ROPS
Conhecido o recurso de COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
e provido
00506-2014-035-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de LEIDIANE IZO DE ALMEIDA e provido em
parte
Conhecido o recurso de FRANKLIN SECCHIN TECIDOS LTDA. e
não provido
00508-2014-035-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA e não
provido
Conhecido o recurso de MARLISTON WANDERSON SAAR
CICONELI e não provido
00524-2015-038-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de ANA PAULA APARECIDA BARBOSA
MAIER e não provido
00549-2015-038-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de AGUIDA APARECIDA BARBOSA DE
CARVALHO e provido
00574-2015-038-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de ALINE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA e
não provido
00576-2014-038-03-00-7 RO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
222
Conhecido em parte o recurso de SERGIO APRIGIO PEREIRA DE
OLIVEIRA e não provido
00596-2015-035-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e provido em parte
00597-2015-035-03-00-4 ROPS
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e não provido
00601-2014-143-03-00-6 ED
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GEISA
MACEDO SAGGIORO
00603-2015-035-03-00-3 ROPS
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e não provido
00605-2014-037-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de INDUSTRIAS FLORIDA LTDA. e não
provido
00607-2015-035-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e não provido
00660-2014-037-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S.A. e provido em parte
00676-2012-158-03-00-4 AP
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA e
não provido
00681-2011-035-03-00-4 RO
Retirado de pauta o processo
00712-2014-143-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de GERALDO ANGELO DUARTE e provido
em parte
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e não provido
00728-2012-158-03-00-2 AP
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA e
não provido
00747-2014-074-03-00-1 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE
REGINALDO DE ALMEIDA
00810-2014-035-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE
FORA - UFJF e provido em parte
00826-2014-038-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE CASTRO SILVA e
provido em parte
00846-2014-143-03-00-3 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de JADLOG LOGISTICA
E TAXI AEREO LTDA.
00853-2014-074-03-00-5 RO
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário de 5 ESTRELAS
SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.
00865-2014-036-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de HANDERSON COSTA RIBEIRO e provido
em parte
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S.A e não provido
00866-2014-035-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de GORETTI IRMAOS LTDA. e provido
00951-2014-052-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de VIACAO RIODOCE LTDA. e provido em
parte
Conhecido o recurso de JOSE RODOLFO PINTO DA SILVA e não
provido
00961-2014-035-03-00-5 RO
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE
FORA - UFJF e provido em parte
00981-2014-074-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de COFERPON CONSTRUCOES INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. e provido em parte
00988-2014-052-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de ADRIANO BARROSO DA SILVA e não
provido
01024-2014-052-03-00-2 RO
Conhecido em parte o recurso de MARCO AURELIO DO CARMO e
não provido
01108-2014-036-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE
VALORES e provido em parte
Conhecido o recurso de MARCELO FIORINDO e não provido
01157-2014-038-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de IGOR CANDIDO BORGES DE ALMEIDA e
provido
01218-2014-074-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de EDMILSON PROCOPIO DE OLIVEIRA e
não provido
01220-2014-038-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de HELIO DE OLIVEIRA COSTA e não
provido
01238-2014-074-03-00-6 RO
Retirado de pauta o processo
01240-2014-036-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de RAFAEL ROCHA VALENTE e não provido
01252-2014-036-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO MUNICIPAL DE APOIO
COMUNITARIO - AMAC e não provido
01265-2014-036-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS
LTDA. E OUTRA e provido em parte
Conhecido o recurso de GILMARA TROTTA DE CARVALHO e não
provido
01297-2013-038-03-00-0 ED
Acolhidos os Embargos de Declaração de VOTORANTIM METAIS
ZINCO S.A.
01373-2013-143-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de TRANSVALENTE LOGISTICA LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e provido em parte
01374-2014-035-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e não provido
01427-2014-035-03-00-6 RO
Conhecido o recurso de MAX ANTONIO MYRRHA ELIAS e não
provido
01432-2014-052-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATAGUASES e não
provido
01438-2012-036-03-00-0 RO
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SOGEFI FILTRATION DO
BRASIL LTDA.
Anulada a(o) sentença/ acórdão
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXSON VANDER
FARIA DE ALMEIDA
01443-2014-076-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT e provido em parte
01471-2013-038-03-00-4 RO
Conhecido em parte o recurso de RAFAELLA DOS SANTOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
223
e provido em parte
01476-2014-076-03-00-4 RO
Conhecido o recurso de ALICE VITORIA CANTELMO MELO e
provido em parte
01513-2014-074-03-00-1 ROPS
Conhecido o recurso de LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. e provido
01519-2014-052-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA e
provido em parte
01545-2014-076-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de DEIVISON ELIMAR VILAÇA e não provido
01560-2014-076-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de VIACAO PRESIDENTE LTDA. e não
provido
Conhecido o recurso de EDMILSON ANTONIO DE CARVALHO e
não provido
01594-2014-052-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de MELHORAMENTOS CMPC LTDA. e
provido em parte
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS FERNANDES
MARQUES e não provido
01596-2014-052-03-00-1 RO
Conhecido o recurso de ESSENBRA ESSENCIAS E PRODUTOS
AROMATICOS DO BRASIL LTDA. e provido em parte
01609-2014-052-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de RUI BARBOSA MEIRELES DE MELO e
não provido
01613-2014-037-03-00-8 RO
Conhecido o recurso de PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA. e provido em parte
01626-2014-038-03-00-3 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON LIMA
DE ASSIS
01639-2014-052-03-00-9 RO
Retirado de pauta o processo
01667-2014-052-03-00-6 RO
Retirado de pauta o processo
01715-2014-052-03-00-6 RO
Retirado de pauta o processo
01725-2014-038-03-00-5 ROPS
Conhecido o recurso de CLEZIO REIS DO NASCIMENTO e provido
em parte
01737-2014-036-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e não provido
01761-2014-052-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATAGUASES e não
provido
Conhecido o recurso de JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
CATAGUASES e não provido
01766-2014-068-03-00-3 RO
Conhecido o recurso de COLETIVOS MURIAEENSE LTDA e não
provido
Conhecido o recurso de VIAÇÃO UNIÃO LTDA. e não provido
01785-2013-143-03-00-0 ED
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIVALDO JOSE
BATISTA
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
01789-2013-036-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de TOM JHONES MATTOS DE OLIVEIRA e
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
provido em parte
01826-2013-143-03-00-9 RO
Conhecido o recurso de ALBERTO CARLOS CORREIA e não
provido
Conhecido em parte o recurso de SOUZA CRUZ SA e não provido
01857-2014-068-03-00-9 ROPS
Conhecido o recurso de COLETIVOS MURIAEENSE LTDA e não
provido
Conhecido o recurso de VIAÇÃO UNIÃO LTDA. e não provido
01862-2013-037-03-00-2 RO
Conhecido o recurso de CARLOS GOMES DE OLIVEIRA e provido
em parte
Conhecido o recurso de MRS LOGISTICA S.A. e provido em parte
01863-2013-143-03-00-7 RO
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO E
DESENVOLVIMENTO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO FADEPE/JF e não provido
Conhecido o recurso de FLAVIO FERREIRA GUIMARAES e não
provido
01868-2014-078-03-00-6 RO
Retirado de pauta o processo
01870-2014-143-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de SEBASTIAO RAIMUNDO NASCIMENTO e
não provido
01887-2014-036-03-00-0 ROPS
Conhecido o recurso de AG CRP CIA DE REVALORIZAÇÃO
PLASTICA LTDA. e não provido
Conhecido o recurso de JOEL ESTEVAO MENEGATI e não provido
01922-2014-068-03-00-6 AIRO
Conhecido o recurso de RONDINELI FRANCISCO DA SILVA e
provido
01981-2014-143-03-00-6 RO
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA e
não provido
02032-2014-068-03-00-1 RO
Retirado de pauta o processo
02085-2014-038-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE
FORA - UFJF e provido em parte
02102-2013-052-03-00-5 RO
Conhecido o recurso de FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A. e
provido em parte
02113-2014-038-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de JULIANA CUNHA SILVA e provido em
parte
02125-2013-052-03-00-0 AP
Conhecido o recurso de PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE
VALORES e provido
02476-2013-052-03-00-0 RO
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATAGUASES e provido
em parte
Aprovada a presente ata no final desta sessão de julgamento.
Heriberto de Castro
Desembargador Presidente
Adriana Iunes Brito Vieira
Diretora da Turma Recursal
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
224
Despacho
SECRETARIA DA TURMA RECURSAL - RUA ESPIRITO SANTO
No. 1115, 24o. ANDAR - JUIZ DE FORA. DESPACHOS DOS
EXMOS. DESEMBARGADORES
Processo Nº RO-0000552-60.2014.5.03.0035
Processo Nº RO-00552/2014-035-03-00.9
Complemento
Relator
1a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes
Franco
Banco Bradesco S.A.
Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG
104778)
Carlos Henrique Goncalves Teixeira
Claudia Vieira Campos(OAB: MG
40681)
os mesmos
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. JUIZ CONVOCADO
RELATOR, PARA CIÊNCIA À PROCURADORA CLÁUDIA VIEIRA
CAMPOS: "Vistos etc. Junte- se aos autos a petição
protocolizada pelo reclamante no dia 22.06.2015, sob o número
PG 090-00003624440/15, a qual foi recebida neste Gabinete no
dia 24.06.2015. Estando regular a representação da parte (f. 11),
defiro o pedido da autora de vista fora de secretaria, pelo prazo
de dez dias, com apoio no artigo 95, IX, 'a', do Regimento Interno
deste Regional, tendo em vista que o processo ainda não foi
incluído em pauta. Após, retornem os autos conclusos para
apreciação dos recursos ordinários interpostos pelo réu (f.
617/628 e f. 638/639) e pelo autor (f. 657/661). P. I. Juiz de Fora,
25 de junho de 2015."
Processo Nº ED-0000755-12.2012.5.03.0158
Processo Nº ED-00755/2012-158-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Parte Contraria
Vara do Trabalho de Vicosa
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Alessandro Arlindo Dias de Melo
Juliano Probst Sena(OAB: MG
112381)
Right Telemarketing Ltda.
Orione Dias Queiros(OAB: MG
100104)
Dafny Sá Domingos
Eduardo Silva de Souza
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DES. RELATOR,
PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DOS
AGRAVADOS/EMBARGADOS, Dr. ORIONE DIAS QUEIROS: "
Vistos etc. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração
pelo exequente, às fls. 531/532, e a possibilidade de atribuição de
efeito modificativo ao acórdão embargado, concedo vista aos
executados, por cinco dias, prazo comum nos termos da OJ 142
da SBDI-1 do TST. P. I. Juiz de Fora, 23 de junho de 2015."
Processo Nº ED-0000840-85.2014.5.03.0074
Processo Nº ED-00840/2014-074-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Nels Neson Carvalho Siqueira
Jose Renato Marques(OAB: MG
27892)
Consorcio GDK & Sinopec
Leno Ferreira da Silva(OAB: RJ
107694)
Samarco Mineracao S.A.
Carine Murta Nagem Cabral(OAB: MG
79742)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DESEMBARGADOR
RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS
PARTES, DRS. CARINE MURTA NAGEM CABRAL, JOSE
RENATO MARQUES e LENO FERREIRA DA SILVA: "Vistos,
etc. Considerando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(IUJ) suscitado pelo Exmº Desembargador 1º Vice- Presidente
deste Tribunal, acerca da aplicabilidade do entendimento da OJ
191 da SDI-1/TST (dono da obra) às pessoas jurídicas, consoante
OFÍCIO CIRCULAR Nº SETPOE/12/2015, suspenda-se a
tramitação do presente feito, nos termos do art. 2º, § 2º, da
Resolução GP nº 9, de 29 de abril de 2015, permanecendo os
autos neste Gabinete até o julgamento do IUJ. Intimem-se as
partes, para ciência. Juiz de Fora, 23 de junho de 2015."
Processo Nº ED-0000925-65.2014.5.03.0076
Processo Nº ED-00925/2014-076-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Tulio Tahan da Fonseca
Gabriel Januzzi Viana(OAB: MG
119463)
Concretos Vianini Ltda. e Outros
Vitor Hilario Carneiro(OAB: MG
94617)
Felipe Resende Fazzion(OAB: MG
131502)
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DES. RELATOR,
PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS RECLAMADAS,
DRS. FELIPE RESENDE FAZZION e VITOR HILARIO
CARNEIRO: " Vistos etc. Tendo em vista a oposição de
embargos de declaração pelo reclamante (fls. 1085/1092) e a
possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao acórdão
embargado, concedo vista às reclamadas, por cinco dias, nos
termos da OJ 142 da SDI-I do C. TST. P. I. Juiz de Fora, 25 de
junho de 2015."
Processo Nº ED-0001095-37.2014.5.03.0076
Processo Nº ED-01095/2014-076-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Advogado
Vara do Trab.de Sao Joao Del Rei
Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira
Pandelot
Construtora Dharma Ltda.
Carlos Gustavo Villela de
Oliveira(OAB: MG 108356)
Jose Gilmar da Silva
Izabel Luiza Resende(OAB: MG
102326)
Bolivar de Abreu Oliveira(OAB: MG
99697)
DESPACHO PROFERIDO NO GABINETE DO EXMO. JUIZ
CONVOCADO RELATOR, PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES
DO AUTOR, DRS. BOLIVAR DE ABREU OLIVEIRA e IZABEL
LUIZA RESENDE: "De ordem do Exmo. Juiz Convocado, José
Nilton Ferreira Pandelot, e em cumprimento ao art. 162, §4º, do
CPC, conforme autorização do art. 43, caput e §2º, do Provimento
Geral Consolidado deste Regional, dou prosseguimento ao
presente feito, nos termos a seguir expostos: Intime-se o autor para,
no prazo de 05 dias, apresentar sua manifestação sobre os
embargos declaratórios interpostos pela ré, conforme dispõe o §2º
do art. 897-A/CLT. Em 24.06.15."
Processo Nº RO-0001325-54.2014.5.03.0052
Processo Nº RO-01325/2014-052-03-00.6
Complemento
Vara do Trabalho de Cataguases
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
225
Juiz Convocado Jose Nilton Ferreira
Pandelot
Luana Aparecida Peixoto de Oliveira
Andrey Lemos Leonel(OAB: SP
321813)
Itau Unibanco Holding S.A.
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
Magazine Luiza S.A. e Outra
Luciano Guarnieri Galil(OAB: MG
43394)
Amanda de Souza Lima(OAB: MG
121177)
os mesmos
DESPACHO - GABINETE DO JUIZ JOSÉ NILTON F. PANDELOT,
para ciencia dos DRs. Andrey Lemos Leonel, Valeria Ramos
Esteves de Oliveira, Amanda de Souza Lima e Luciano Guarnieri
Galil: Tomar ciência do despacho através do qual os autos se
encontram sobrestados - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. Juiz de Fora, 23.06.2015.
Processo Nº RO-0001865-24.2014.5.03.0078
Processo Nº RO-01865/2014-078-03-00.2
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Uba
Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes
Franco
Belarmina Angelina de Oliveira
Leonardo Bianchini Morais(OAB: MG
112628)
Rio Branco Alimentos S.A.
Renato de Andrade Gomes(OAB: MG
63248)
os mesmos
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. JUIZ CONVOCADO
RELATOR, PARA CIÊNCIA AO PROCURADOR DO SEGUNDO
RECORRENTE, DR. RENATO DE ANDRADE GOMES: "Vistos
etc. Junte-se aos autos a petição protocolizada pela ré no dia
19.06.2015, sob o número PG 090-0000362459/15, a qual foi
recebida neste Gabinete no dia 24.06.2015. Estando regular a
representação da parte, defiro o pedido da autora de vista fora de
secretaria, pelo prazo de dez dias, com apoio no artigo 95, IX, "a",
do Regimento Interno deste Regional, tendo em vista que o
processo ainda não foi incluído em pauta. Após, retornem os autos
conclusos para apreciação dos recursos ordinários interpostos
pela autora (fl. 325/344) e pela ré (fl. 346/354). P. I. Juiz de Fora,
25 de junho de 2015."
Processo Nº RO-0001927-97.2013.5.03.0143
Processo Nº RO-01927/2013-143-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
5a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Juiz Convocado Marcio Roberto Tostes
Franco
Banco Bradesco S.A.
Isabella Sanglard Pimenta(OAB: MG
104778)
Carla Pereira Carvalho
Claudia Vieira Campos(OAB: MG
40681)
os mesmos
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. JUIZ CONVOCADO
RELATOR, PARA CIÊNCIA À PROCURADORA DA AUTORA,
DRA. CLAUDIA VIEIRA CAMPOS: "Vistos etc. Junte-se aos
autos a petição protocolizada pela reclamante no dia 22.06.2015,
sob o número PG 090-0000362459/15, a qual foi recebida neste
Gabinete no dia 24.06.2015. Estando regular a representação da
parte (f. 11), defiro o pedido da autora de vista fora de
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
secretaria, pelo prazo de dez dias, com apoio no artigo 95, IX, 'a', do
Regimento Interno deste Regional, tendo em vista que o processo
ainda não foi incluído em pauta. Após, retornem os autos conclusos
para apreciação do recurso ordinário interposto pelo réu (f.
498/520) e recurso adesivo interposto pela autora (f. 531/538). P. I.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2015."
Processo Nº ED-0001928-18.2013.5.03.0035
Processo Nº ED-01928/2013-035-03-00.1
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
1a. Vara do Trab.de Juiz de Fora
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Flavia Mattos de Araujo e Outros
Pedro D Alcantara Miranda Filho(OAB:
RJ 069620)
Ibor Transporte Rodoviario Ltda.
Jose Antonio Cugula Guedes(OAB:
MG 10974)
Suzana Maria Paletta Guedes
Moraes(OAB: MG 62077)
os mesmos
DESPACHO PROFERIDO PELO EXMO. DES. RELATOR,
PARA CIÊNCIA AOS PROCURADORES DAS PARTES, DRS.
Pedro D Alcantara Miranda Filho, Jose Antonio Cugula Guedes e
Suzana Maria Paletta Guedes Moraes: "Vistos, etc. Tendo em
vista a oposição de embargos de declaração por ambas as
partes (fls. 653/663 e 647/651), com pedido de atribuição de efeito
modificativo do acórdão embargado, concedo vista às partes
contrárias, pelo prazo comum de cinco dias, na Secretaria da
Turma, nos termos da OJ 142 da SBDI-I/TST. Juiz de Fora, 23 de
junho de 2015."
Processo Nº RO-0001933-04.2014.5.03.0068
226
Processo Nº CauInom-0010634-27.2015.5.03.0000
Relator
Luiz Antônio de Paula Iennaco
REQUERENTE
MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO
FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 50982/MG)
REQUERIDO
GERALDO FAUSTINO DE SOUZA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MRS LOGISTICA S/A
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
0010634-27.2015.5.03.0000 - CauInom
REQUERENTE: MRS LOGISTICA S/A
REQUERIDO: GERALDO FAUSTINO DE SOUZA JUNIOR
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Fica Intimado o Advogado da Requerente, Dr. Flávio Bellini de
Oliveira Salles, da decisão Id 28362ef proferida pelo Exmo.
Desembargador Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco.
Processo Nº RO-01933/2014-068-03-00.6
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DJE de
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Vara do Trabalho de Muriae
Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco
Construcoes e Comercio Camargo
Correa S.A.
Gilson Garcia Junior(OAB: MG
127860)
Luciano da Silva Moreira
Roberto Carlos Bernardo Rocha(OAB:
RJ 114122)
os mesmos e
Marmelo Santos Vigilancia Patrimonial
Ltda
DESPACHO - GABINETE DO EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ
ANTONIO DE PAULA IENNACO, para ciencia dos DRs. Gilson
Garcia Junior e Roberto Carlos Bernardo Rocha: Tomar ciência
do despacho através do qual os autos se encontram
sobrestados
INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. Juiz de Fora, 19.06.2015.
Juiz de Fora, 29 de junho
de 2015
Adriana Iunes Brito Vieira
Diretora de Secretaria da Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT
da 3a Regiao
______________________________________________________
Notificação
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
29.06.2015 e publicado no dia útil subsequente, 30.06.2015.
Juiz de Fora, 26 de Junho de 2015
SONIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Turma Recursal de Juiz de Fora
Escola Judicial - Departamento da Revista
Acórdão
Acordao
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Nona Turma
PROCESSO n. 0010278-23.2014.5.03.0176 (RO)
RECORRENTE: ANTONIO SALVADOR DA SILVA NUNES
RECORRIDO: MEGA TRANSPORTE COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA., ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA.
RELATOR: JOÃO BOSCO PINTO LARA
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O descumprimento das obrigações legais e
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as
hipóteses contidas no artigo 483 da CLT, autorizando o empregado
a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerandose a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato.
Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao
reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também
enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que
ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos
fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo
se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa
injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão
ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a
manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, o que não
se verifica no caso. Esta Justiça deve atuar sempre no sentido da
preservação do emprego e, com isto, impedir ônus para a parte que
não pretende a sua dissolução, e também para o erário na forma de
benefícios sociais dispensados com os desempregados.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE
ITUIUTABA que julgou procedentes, em parte, os pedidos
formulados na inicial.
O reclamante interpõe recurso ordinário (ID f1d2f51) insistindo na
rescisão indireta do contrato de trabalho e na responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada pelos créditos deferidos na
presente demanda. Interpõe, ainda, segundo recurso ordinário (ID
4cef928), requerendo o pagamento em dobro do valor descontado
pela quebra da mola do veículo e insistindo na rescisão indireta do
contrato de trabalho.
Contrarrazões da primeira (ID d5b85c7) e da segunda reclamada
(ID a25e2ab).
Dispensável a intervenção do MPT.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de admissibilidade
Conheço o recurso ordinário de ID f1d2f51, eis que aviado a tempo
e modo e regular a representação.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço do
segundo recurso interposto pelo reclamante (ID 4cef928).
MÉRITO
Recurso da parte
Rescisão indireta
Insurge-se o autor em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido de declaração de rescisão indireta do seu contrato de
trabalho. Aduz "que há comprovação dos dissabores do obreiro
emanados da empregadora, que impossibilita e continuidade do
contrato laboral".
Ao exame.
Na inicial o reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de
trabalho, alegando que era tratado com rigor excessivo pelo gerente
da reclamada, Sr. Paulo.
Antes é necessário esclarecer que a rescisão indireta do contrato de
trabalho justifica-se quando da prática, pelo empregador, de
qualquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da
CLT, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante, por se tratar de
fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333
inciso, I do CPC.
É importante verificar a intensidade da falta cometida pelo
empregador, que deve ser de tal gravidade suficiente para tornar
insuportável a manutenção do pacto laboral pelo empregado. Isto
porque o Direito do Trabalho dá prevalência à continuidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
227
vínculo empregatício.
No presente caso, não ficou demonstrado que a reclamada tenha
praticado falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do
contrato de trabalho.
A primeira testemunha do reclamante asseverou "que o preposto
trata as pessoas com falta de educação e o negócio dele é
descontar dos empregados quando há quebra de peça, como por
exemplo mola; enquanto estava trabalhando na 1ª reclamada não
viu nenhum problema entre o preposto e o reclamante; (...) o
reclamante era tratado pelo preposto da mesma forma que os
outros empregados".
A segunda testemunha também ouvida a rogo do autor afirmou que
"eram subordinados ao sr Paulo, preposto nesta audiência;
indagado como era o tratamento do Sr. Paulo para os empregados,
disse que ele foi arrogante com o depoente na época da dispensa,
tendo gritado; no dia a dia o Sr. Paulo não conversava fácil com os
empregados; o tratamento do Sr. Paulo para o reclamante era da
mesma forma, uma vez que cobrava mola de ônibus quebrado"
(Grifos nossos).
Pelos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor,
conclui-se que, embora o Sr. Paulo não seja um exemplo de pessoa
educada, não há indícios da prática de atos e procedimentos
destinados a expor o autor a situações constrangedoras e
humilhantes, ferindo sua honra ou a sua dignidade. Não ficou
comprovado que havia rigor excessivo em relação ao reclamante,
mas que o preposto tratava a todos os empregados da mesma
forma, sendo que a primeira testemunha afirmou expressamente
que jamais presenciou qualquer problema entre o autor e o Sr.
Paulo.
Certo é que a rescisão indireta é forma atípica de rompimento
contratual e só deve ser declarada em situações extremas, quando
não há mais possibilidade de continuidade do vínculo de emprego, o
que não é o caso dos autos.
Nego provimento.
Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
O reclamante carece de interesse de recorrer no aspecto, uma vez
que o juízo de origem já reconheceu a responsabilidade subsidiária
da segunda reclamada pelos créditos deferidos na presente
demanda.
Nego provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu
do recurso ordinário recurso ordinário de ID f1d2f51; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
JOÃO BOSCO PINTO LARA
Relator
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000274-30.2015.5.03.0001
RECLAMANTE
Ricardo Vicente da Silva
Advogado
Gilson Alves Ramos(OAB: 074315MG)
RECLAMADO
Conservadora Matos Ltda.
Advogado
Rodrigo Rezende Caetano(OAB:
144996MG)
RECLAMADO
Senai
Advogado
Fabiola Viegas Alfenas(OAB:
091299MG)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
228
Edital
Processo Nº 0001042-55.2012.5.03.0002
Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração proferida
Processo Nº 01042/2012-002-03-00.6
nos autos, no prazo legal.
RECLAMANTE
RECLAMADO
Isaac Evangelista dos Santos Silva
Big Nosso Distribuidora de Alimentos
Ltda. - Me
Ademir José da Silva
Manuel Cezar Filho Lopes Lima
Joao Batista Pereira
Wagnjilma de Oliveira Silva Me
Wagnilma de Oliveira Silva
Notificação
Processo Nº 0002404-61.2013.5.03.0001
RECLAMANTE
Besnik Metalia
Advogado
Kenia Dutra de Campos(OAB:
133749MG)
RECLAMADO
Astron Construcao A Seco Ltda.
Advogado
Pedro Augusto Barbosa de
Souza(OAB: 132494MG)
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração proferida
2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
nos autos, no prazo legal.
ENDEREÇO: R. Mato Grosso, 468, 5º Andar - Belo Horizonte - MG
Nro Único TST : 01042-2012-002-03-00-6
Intimação
Processo Nº RTSum-0010486-13.2015.5.03.0001
AUTOR
WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO
GERALDO ANDRE
MASCARENHAS(OAB: 85341/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RÉU
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS
Nro Único CNJ : 0001042-55.2012.503.0002
RECLAMANTE
: Isaac Evangelista dos Santos Silva
RECLAMADO
: Big Nosso Distribuidora de Alimentos Ltda. - Me
EXPEDIENTE 00206/15
O Exmo. Dr. Joao Alberto de Almeida, Juiz da Vara do Trabalho,
na
forma da lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem,
1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RUA MATO GROSSO, 468, 5º ANDAR, BARRO PRETO, BELO
HORIZONTE - MG - CEP: 30190-080
(31) 33307501 - [email protected] 5º andar
ou dele
tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e
não
sabido fica intimado, por meio deste, o reclamado
BIG
NOSSO
DISTRIBUIDORA DE ALIMEMNTOS LTDA. - ME, para comparecer
Destinatário:
à audiência de
WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS
tentativa de conciliação designada para o dia 21/07/2015, às
8h45min.
Eu, servidor(a) Ana Julia Miranda Rosas de Oliveira,
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
pelo(a)
Secretário(a) Maria Helaine de Souza Nascimento, subscrevi o
Processo: 0010486-13.2015.5.03.0001 - Processo PJe-JT
presente
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
edital para publicação (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art.
Autor: WIRDYLENE GOMES DOS SANTOS
6º)
Réu: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e outros
aos 30 dias do mês de Junho de 2015.
Ass. Dr. Joao Alberto de Almeida
Fica V. Sa. intimado para: tomar ciência do arquivamento dos
Juiz da Vara do Trabalho
autos, de acordo com o art. 852-B, inciso I, parágrafo 1º da CLT.
Edital
Em 29 de Junho de 2015.
Processo Nº 0001282-15.2010.5.03.0002
Processo Nº 01282/2010-002-03-00.9
MARLUIZ LACERDA
2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Edital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
RECLAMANTE
RECLAMANTE
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Roberto Goncalves Costa
Maria Cristina Peixoto
Csd - Engenharia e Comercio Ltda.
Lease Car Ltda.
Dario Rutier Duarte
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Carlos Urbano Rutier Duarte Filho
Walter Carlos da Silva
Dario Rutier Duarte Junior
JUSTIÇA DO TRABALHO
229
Notificação
Processo Nº 0000022-58.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Erivaldo Ferreira de Oliveira
RECLAMADO
Rei do Chopp Ltda.
Advogado
Marcos Ulisses Franca de
Andrade(OAB: 043874MG)
2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
ENDEREÇO: R. Mato Grosso, 468, 5º Andar - Belo Horizonte - MG
Apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo interposto
Nro Único TST : 01282-2010-002-03-00-9
pela parte contrária, no prazo legal.
Nro Único CNJ : 0001282-15.2010.503.0002
RECLAMANTE
RECLAMADO
: Maria Cristina Peixoto
: Csd - Engenharia e Comercio Ltda.
EXPEDIENTE 00204/15
O Exmo. Dr. João Alberto de Almeida, Juiz da Vara do Trabalho,
Notificação
Processo Nº 0000103-70.2015.5.03.0002
RECLAMANTE
Danilo da Silva
RECLAMADO
Martinica Alimentacao Ltda.
Advogado
Bruno Baptista Zanforlin(OAB:
106909MG)
na
forma da lei,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem,
PROCURADOR DA RECLAMADA: Pagar o débito no importe de R$
1.140,54, no prazo de 02 dias, pena de execução.
ou dele
tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e
Notificação
não
sabido fica, por meio deste, intimado (a) 2ª reclamada Lease Car
Ltda.
(CNPJ: 71-403-257/0001-32), a tomar ciência de que o depósito de
fl.
Processo Nº 0000257-88.2015.5.03.0002
RECLAMANTE
Joao Pedro Cunha
RECLAMADO
Lar Imóveis Ltda.
Advogado
Raquel Leal Paixao Raso
Guimaraes(OAB: 058692MG)
RECLAMADO
Megaplix Corretora de Imoveis
278 foi convolado em penhora, para fins do art. 884 da CLT, prazo
de
Reclamada: juntar aos autos a guia GFIP, comprovando o
05 dias.
recolhimento previdenciário de fls. 78-v, no prazo de 5 dias.
Eu, servidor(a) Suiane Moraes Torres, pelo(a) Secretário(a)
Notificação
Maria
Helaine de Souza Nascimento, subscrevi o presente edital
para
publicação (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, art. 6º) aos 30
dias
Processo Nº 0000272-28.2013.5.03.0002
RECLAMANTE
Marcos Elias Alves Edmundo
Advogado
David Eliude Silva Junior(OAB:
090254MG)
RECLAMADO
Ferrovia Centro-atlantica S.A.
RECLAMADO
Vale S.A.
do mês de Junho de 2015.
Ass. Dr. João Alberto de Almeida
Tomar ciência do despacho "Vistos os autos. Defiro a dilação de
Juiz da Vara do Trabalho
prazo requerida pelo reclamante (fl. 1451), por mais 10 dias.
Intime-se. Decorrido o prazo acima, dê-se vista à reclamada dos
Notificação
Notificação
Processo Nº 0000010-44.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Raphael Guilherme de Araujo
Advogado
Josiane Rosalha Rodrigues
Botelho(OAB: 147323MG)
RECLAMADO
Aquqalibras Comercio e Servicoos de
Piscinas Ltda.
RECLAMADO
Marckson de Souza Me Agua Azul
Advogado
Cristiano Avelino da Silva(OAB:
062757MG)
PARTES: Tomar ciência da decisão de fls. 110/111, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
cálculos apresentados pelo reclamante, prazo de 10 dias."
Notificação
Processo Nº 0000281-53.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Weber Paulo do Nascimento
Advogado
Antonio Eustaquio de Faria(OAB:
038726MG)
RECLAMADO
Condomínio do Edifício Casablanca
Flat Service
Advogado
Arnaldo Pipek(OAB: 138638MG)
Tomar ciencia do despacho de fl. 200.
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
Notificação
Processo Nº 0000336-67.2015.5.03.0002
RECLAMANTE
Jonathan Faria
Advogado
Thiago Felipe Cotta Araujo(OAB:
117606MG)
RECLAMADO
Sitran Comercio e Industria de
Eletronica Ltda.
Advogado
Flavio Augusto Santiago Baptista
Saliba(OAB: 146845MG)
PARTES: Receberem, no prazo de 10 dias, os documentos que
instruíram o feito, sob pena de eliminação futura.
Notificação
Processo Nº 0000347-67.2013.5.03.0002
RECLAMANTE
Fabiana Rodrigues da Cruz
Advogado
Tiago Lopes de Siqueira(OAB:
100295MG)
RECLAMADO
Banco Bradescard S.A.
Advogado
Miguel Arcanjo de Calais Neto(OAB:
100371MG)
RECLAMADO
Ibi Promotora de Vendas Ltda.
230
Comparecer a audiencia de tentativa conciliatoria designada para o
dia 17/07/15 as 08 horas.
Notificação
Processo Nº 0000827-11.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Antonio Jeronimo da Silva
RECLAMADO
Vacsim Serv de Vacinacao Ltda.
RECLAMADO
Companhia Energetica de Minas
Gerais-Cemig
Advogado
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
071933MG)
RECLAMADO
CEMIG SAÚDE
2ª reclamada: ter vista do laudo pericial, no prazo de 5 dias,
conforme determinado no comando de fl. 589.
Notificação
Processo Nº 0001076-59.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Celia Maria Sottomaior Alves
RECLAMADO
Banco do Brasil S.A.
Advogado
Alvimar Luiz de Oliveira(OAB:
068240MG)
PARTES: Receberem, no prazo de 05 dias, os documentos que
instruíram o feito, sob pena de eliminação futura.
RECLAMADA: Disponibilizar ou entregar diretamente no escritório
do perito perito Marcos Augusto Pêgo Lenk, no prazo de 10 dias,
Notificação
Processo Nº 0000355-10.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Rafaela Presley de Souza
Advogado
Felippe Rabelo dos Santos(OAB:
115769MG)
RECLAMADO
Comercial Popsy Bh Ltda. Me
Advogado
Eloise Rodrigues Castro(OAB:
054992MG)
PARTES: Receberem, no prazo de 10 dias, os documentos que
instruíram o feito, sob pena de eliminação futura.
Notificação
Processo Nº 0000476-04.2015.5.03.0002
RECLAMANTE
Alexandro Antunes Coelho
Advogado
Anderson Antunes Coelho(OAB:
105884MG)
RECLAMADO
Rodopass Transporte Coletivo de
Passageiros Ltda.
Advogado
Marcos Paulo Resende Neves(OAB:
075128MG)
PARTES: Tomar ciência da decisão de fls. 321/322, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0000553-13.2015.5.03.0002
AUTOR
Ludmila dos Santos Calazans
Advogado
Silvio Roberto Almeida Ramos(OAB:
104107MG)
REU
Bijuterias Fio de Ouro Ltda.
Advogado
Moises Barcelos Guerra Pinto(OAB:
141800MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86490
toda documentação solicitada à fl. 233, a fim de viabilizar a
realização da perícia determinada.
Notificação
Processo Nº 0001151-06.2011.5.03.0002
Processo Nº 01151/2011-002-03-00.2
RECLAMANTE
Advogado
Advogado
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Jose Carlos da Silva
Jose Carlos Pedro(OAB: 046340MG)
Carlos Vieira Pedro(OAB: 081241MG)
Luciana Mendes da Costa(OAB:
122122MG)
Beling Monitoramento e Serviços
Ambientais Ltda.
Alexandre Marques Nogueira(OAB:
100036MG)
Ricardo Alberto Ferreira
Ricardo Pedrosa Gercossimo
PARTES: Tomar ciência da decisão de fls. 549/550, no prazo legal.
Notificação
Processo Nº 0001272-63.2013.5.03.0002
RECLAMANTE
Jessica Paula de Brito
Advogado
Cleriston Marconi Pinheiro Lima(OAB:
107001MG)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Ney Jose Campos(OAB: 044243MG)
RECLAMADO
Promo 7 Recursos e Patrimonio
Humano Ltda. - Epp
Advogado
Rubens Antônio Rocha(OAB:
120072SP)
1758/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2015
PARTES: Vista dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo
sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo reclamante, após a 1ª
reclamada e, por fim, a 2ª reclamada. Registre-se que o prazo de
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
uma parte terá início 02 dias após o término do prazo da parte
RECLAMADO
Advogado
antecessora.
RECLAMADO
Notificação
Processo Nº 0001353-75.2014.5.03.0002
RECLAMANTE
Renata Carla Borges
Advogado
Lindomar de Souza Ferreira(OAB:
146801MG)
RECLAMADO
Ma Comercio de Alimentos Eireli - Epp
RECLAMADO
Tok Take Alimentacao Ltda.
Advogado
Carla Teresa Martins Romar(OAB:
106565SP)
PARTES: Vista dos esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo
sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelo reclamante, após a 1ª
reclamada e, por fim, a 2ª reclamada. Registre-se que o prazo de
uma parte terá início 02 dias após o término do prazo da parte
antecessora.
Advogado
RECLAMADO
Advogado
231
Danielle da Silva Quiterio Neves
Tepac Engenharia e Tecnologia Ltda.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
056526MG)
Tambasa Empreendimentos S/A.
Jorge Luiz Pimenta de Souza(OAB:
094881MG)
Access-Empreendimentos e Locacoes
Ltda. - Me
Dilton Procopio de Andrade(OAB:
022343MG)
Construtora Atrium Ltda.
Rene Andrade Guerra(OAB:
044487MG)
PARTES: Vista do presente ofício (fls. 761/765), pelo prazo comum
de 20 dias, nos termos da ata de fl. 743.
Notificação
Processo Nº 0001798-30.2013.5.03.0002
RECLAMANTE
John Barbosa de Souza
Advogado
Jose Roberto de Matos(OAB:
088734MG)
RECLAMADO
Torc Terraplenagem Obras
Rodoviarias e Construcoes Ltda.
Advogado
Iara Drumond Torres Sampaio(OAB:
106184MG)
Notificação
Processo Nº 0001638-05.2013.5.03.0002
RECLAMANTE
Antonio Claudio Demeciano Luz
RECLAMADO
S/A Estado de Minas
Advogado
Marlen Pereira de Oliveira(OAB:
053261MG)
Reclamada: quitar o débito remanescente, no 

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