Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito

Transcrição

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BONITO
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Bonito, Estado do
Pará.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
representado pela Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas
atribuições legais, legitimada pelos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição
Federal, pelos artigos 178 e 182, incisos III, da Constituição Estadual, pelo
artigo 82, inciso I, da Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990, pelo artigo 5º da Lei
Federal n. 7.347, de 24/07/1985, pelo artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei
Federal n. 8.625, de 12/02/1993, pelo artigo 52, inciso VI, alínea a, da Lei
Complementar Estadual n. 057, de 06/07/2006, vem, com o respeito e
acatamento devidos, perante V. Exª Ajuizar, com fundamento no artigo 225, §
3º, da Constituição Federal, no artigo 225, § 4º, da Constituição Estadual, nos
artigos 1º, 4º e 7º da Lei Federal n. 1.283, de 18/12/1950, nos artigos 1º e 2º,
inciso V, da Lei Federal n. 7.889, de 23/11/1989, nos artigos 53, 790 e 791 do
Decreto Federal n. 30.691/52, nos artigos 2º e 6º, inciso I, da Lei Estadual n.
6.679, de 10/08/2004, nos artigos 6º, incisos I, VI e X, e 39, inciso VIII, da Lei
Federal n. 8.078, de 11/09/1990, no artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal n.
6.938, de 31/08/1981, nos artigos 115 e 117 da Lei Estadual n. 5.887, de
09/05/1995,
Lei
N.
6.482,
de
17
de
setembro
de
2002
Le
i
N
7.392,
de
7
de
abril
de
2010
Lei N 7.565, de 25 de outubro de 2011, Portaria n 0251, de 25 de fevereiro de
2013, da ADEPARÀ, Decreto nº 480, de 12 de julho de 2012, Regulamenta a
Lei nº 7.565, de 25 de outubro de 2011, e nos artigos 186 e 927 do Código
Civil, e na forma da Lei Federal n. 7.347, de 24/07/1985, especialmente dos
artigos 1º, inciso II, 2º, 5º, 11, 19 e 21, e dos artigos 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra
O MUNICÍPIO DE BONITO/ PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
portador do CNPJ n. 05.149. 083/0001-07 através da– PREFEITURA
MUNICIPAL, sediada nesta cidade, Charles Assad, 399 Bonito - PA, 68645000, (91) 3803-1218, representada por seu atual Prefeito Municipal, Sr. Silvio
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Mauro – e da CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO, situada na Av. Ruth
Passarinho, km 01, Bairro Jamilândia, representada pelo Vereador Presidente,
Sr. Eduardo Augusto Rodrigues Mota, domiciliado na Rua Marambaia, S/N –
Centro, Bonito, contra os seguintes proprietários de Açougues Raimundo
Rodrigues de Souza- Açougue São Raimundo, Rua Pe. Angelo, s/n – Vila
Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA; Sr. Manoel Raimundo (Reis),
Mercadinho, sito Rua Pe. Angelo, s/n – Vila Santo Antonio do Cumarú,
Bonito/PA; Sr. Pitônio, Açougue e Venda de Peixe, sito Rua Magalhães
Barata, s/n, Vila santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA; Sr. José Leucijânio
Soares Moreira, Supermercado Nossa Senhora do Rosário, sito Av. Charles
Assad, s/n – Centro – Bonito/PA; Fernando Liz, sito Vila Quatro Bocas, Nova
Timboteua/PA; Sr. Amir Andrade, proprietário do Matadouro Clandestino
Casa de Frango, Rua Nazaré Dias - Centro – Bonito/PA; Sr. Francisco
Antônio de Souza Maceno, proprietário do Mercadinho São Francisco,
Rua Velho Saturno – Tongão – Bonito/PA; Guna Vingre ou “Duna”, Açougue
e Abate Clandestino, Av. Charles Assad, s/n – Centro – Bonito/PA; Açougue
do Sr. José Moacir, s/n Centro Bonito, e todos os outros estabelecimentos que
comercializem carne bovina, suína, de aves, peixes, etc, que possam a vir a
ser identificados no decorrer desta ação ou durante a execução pela Vigilância
Sanitária ou ADEPARÀ como irregular:
pelas razões de fato e de direito, doravante aduzidas:
DOS FATOS:
Constam das provas angariadas durante o trâmite do
Inquérito Civil nº 001/2012- MP/PJB, instaurado em 11 de janeiro de 2012, que,
no geral, o abastecimento e a comercialização de carnes e vísceras no
Município de Bonito ocorrem de forma precária e sem atender à legislação
vigente.
Com efeito, a Promotoria de Justiça de Bonito promoveu
operações tendo como parceiros a Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Pará, representada pelas Fiscais Estaduais Agropecuários, Médicas
Veterinárias, Dras. Rita do Socorro Brito Corrêa, Lettiere Mendes Pereira Lima
e Vanessa Pereira de Souza Chagas, Vigilância Sanitária deste Município,
Polícia Militar, e o Grupo Técnico Interdisciplinar-GTI, do Ministério Público do
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Estado do Pará, tendo como integrantes a Médica Veterinária Dra. Maria do
Carmo Andion Farias e a Engenheira Civil Dra. Maylor Lêdo.
Dessas operações resultaram os Relatórios Técnicos, nº
02/2011, 12/2012, da ADEPARÁ, e o emitido sob o protocolo nº 9020/2012, do
GTI-MP/PA (cópias anexas).
Consta do Relatório Técnico 02/2011, da ADEPARÁ, que
no período de 19 a 21 de outubro de 2011, foram fiscalizados em várias
vicinais (Travessão do “L”, Vila São Sebastião, Vila Caetezinho, Vila Santo
Antônio, entre outras) estabelecimentos que comercializavam carne bovina,
suína e de aves sem procedência. Nessa ocasião, os fiscais constataram que:
Os estabelecimentos visitados eram localizados em vilas em
diferentes pontos de comercialização, no qual vendiam
carne bovina, de aves e suína sem procedência, sendo
inclusive descartados 256 kg (duzentos e cinquenta e seis
quilos) de carne de aves no lixão da cidade, sendo
transportadas juntamente com aves vivas, sendo que as aves
abatidas estavam no mesmo veículo com alteração das
características organolépticas e de coloração esverdeada
com aspecto repugnante e transportada em condições
inadequadas de acondicionamento e de temperatura. (Sem
negrito no original).
Registrou-se, outrossim, que “as aves eram provenientes de
outros municípios com trânsito ilegal (sem documentação)”; que eram acondicionadas
em freezer, sem a observância do nível de mercadoria, ficando, pois, amontoadas, o
que dificulta a refrigeração correta dos produtos de origem animal. Foi relatado, ainda,
que as carnes eram armazenadas em freezers em sacolas plásticas impróprias e com
diversos tipos de bebida, de forma totalmente inadequada, portanto.
Também houve a apreensão de queijos clandestinos de
outro país sem caracterização de data de fabricação e de validade.
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Foram retirados cinco “cepos” do interior do açougue em
péssimas condições de higiene, os quais eram utilizados para cortar a carne.
Procedimento arcaico, com uso reprovado, por ser fonte de contaminação e
interferir na qualidade da carne, segundo Fiscais Estaduais Agropecuários.
Sobre os peixes vendidos nos açougues, relataram “os
mesmos se encontravam salgados cujo procedimento para referida salga era
desconhecido”.
Foi mencionado de forma expressa no Relatório 02/2011ADEPARÁ, o açougue do Mercadinho São Francisco de Propriedade de
Francisco Antônio de Souza Maceno, cuja carne das aves apresentava
alterações visíveis em suas características.
Referido
relatório
também
chamou
atenção
para
a
necessidade de ser esclarecido o motivo pela qual o Matadouro de Capanema,
o qual possui o Serviço de Inspeção Municipal- SIM nº 6286 ofertar demanda
em outro município.
Concluírem que:
De um modo geral, existe a proliferação do comércio de
açougues não regularizados inclusive compartilhando
residência de moradia e venda de produtos cárneos nos
açougues que por sua vez fornecem também à venda de carne
de aves em total desobediência a legislação vigente, sendo
que os açougues visitados possuem os seguintes
equipamentos: (freezers domésticos, serra fina, moedor de
carne, balança, ganchos inadequados), porém a higiene de um
modo geral, incluindo os açougueiros, ainda é bastante
precária; instalação elétrica totalmente exposta; ausência de
pias foi uma constante em todos os estabelecimentos. Freezers
com produtos diferenciados e acondicionados de forma
desorganizada, acondicionamento de água para uso doméstico
para uso doméstico em garrafas plásticas através do
reaproveitamento de embalagens, ocorrendo também o
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aproveitamento total de produtos de origem animal sem o
cuidado de condenação de parte ou carcaças e vísceras com
patologias, não considerando a inocuidade dos alimentos
devido à ausência de serviço de inspeção sanitária; além de se
observar a não padronização de estrutura física aos referidos
estabelecimentos e uso de sacolas coloridas no
acondicionamento de carnes.
Já o Relatório Técnico nº 12/2012 consignou que a segunda
operação foi realizada em 25 de abril de 2012, mediante a inspeção em
açougues
e
feiras
do
Município
de
Bonito,
e
que
“TODOS
OS
ESTABELECIMENTOS VISITADOS NÃO APRESENTARAM LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO
DA
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DO
MUNICÍPIO
DE
BONITO”.
A partir de então, passa o Relatório em comento a discorrer
sobre oito açougues visitados, vejamos:
Þ 1º AÇOUGUE:
Proprietário: Raimundo Rodrigues de Souza- açougue São Raimundo,
Rua Pe. Angelo, s/n – Vila Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA
A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema. O transporte é realizado em
caminhão frigorífico, porém sem embalagem e sem temperatura adequada.
O açougue possui paredes e piso revestido com cerâmica e os equipamentos
encontrados foram balcão frigorifico e freezer sendo que o estabelecimento é
abastecido duas vezes na semana (quinta-feira e sábado).
Þ 2º AÇOUGUE:
Proprietário: Manoel Raimundo (Reis), Mercadinho, sito Rua Pe. Angelo, s/n –
Vila Santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA.
A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema. O transporte é realizado em
caminhão frigorífico, porém sem embalagem e sem temperatura adequada.
Foi verificada a presença de carne suína devidamente registrada no Serviço de
Inspeção Federal (SIF).
O estabelecimento funciona em conjunto com uma mercearia.
O açougue possui piso revestido com cerâmica e os equipamentos encontrados foram
balcão frigorifico e freezer sendo que o estabelecimento é abastecido duas vezes na
semana (quinta-feira e sexta-feira).
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Þ 3º AÇOUGUE:
Proprietário: Pitônio, açougue e venda de peixe, sito Rua Magalhães Barata,
s/n, Vila santo Antonio do Cumarú, Bonito/PA.
Foi verificada a presença de carne, frango e peixe. O estabelecimento não estava
funcionando no momento da vistoria.
O açougue possui parede e piso revestido com cerâmica e com presença de 01 (um)
freezer.
Þ 4º AÇOUGUE:
Proprietário: Guna Vingre, ou “Duna” açougue e abate clandestino
Av. Charles Assad, s/n – Centro – Bonito/PA
Foi verificada a presença de carne e suco. O estabelecimento não estava funcionando
no momento da vistoria.
O estabelecimento funciona em conjunto com uma mercearia.
O açougue possui piso e parte da parede revestido com cerâmica e com presença de
1 (um) freezer.
Þ 5º AÇOUGUE:
Proprietário: Fernando Liz, sito Vila Quatro Bocas, Nova Timboteua/PA.
O estabelecimento não estava funcionando no momento da vistoria.
A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema.
O açougue possui paredes e piso revestido com cerâmica e o equipamento
encontrado foi 01(um) freezer. Não possui balcão frigorífico.
Þ 6º AÇOUGUE:
Proprietário: José Moacir, s/n centro Bonito.
O estabelecimento não estava funcionando no momento da vistoria.
A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Capanema.
O açougue possui paredes e piso revestido com cerâmica e o equipamento
encontrado foi 01(um) freezer. Não possui balcão frigorífico.
O estabelecimento é abastecido uma vez na semana (sábado).
Þ 7º ESTABELECIMENTO: CASA DE FRANGO
Proprietário: Almir Andrade, Rua Nazaré Dias - Centro – Bonito/PA.
No local funciona a venda e o abate de aves. Presença de aves vivas sem Guia de
Trânsito Animal (GTA). Condições precárias de higiene.
Os dejetos são jogados no lixão da cidade e as vísceras são destinadas a
alimentação de suínos.
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Þ 8º AÇOUGUE:
Proprietário: José Leucijânio Soares Moreira, Supermercado Nossa Senhora
do Rosário.
A carne e as vísceras bovinas são provenientes de estabelecimento registrado no
Serviço de Inspeção Federal (SIF) de Castanhal.
Presença de 01 (uma) câmara frigorífica completamente instalada e funcionando
adequadamente.
O estabelecimento é abastecido duas vezes na semana (terça-feira e sexta-feira).
Contudo, apesar de esse Açougue, ao que aparece, o mais adequado da Cidade,
possuindo carne legal, constou do Relatório da ADEPARA que nenhum
estabelecimento de Bonito possui licença de funcionamento, sendo apenas esse
ponto, a princípio, a ser adequado.
Após tais exposições, a ADEPARÁ concluiu que:
ü
ü
ü
ü
Considerando o levantamento realizado, verificamos que
os referidos estabelecimentos apresentam, na sua totalidade,
em desacordo com as com a legislação vigente, onde:
Art. 10 da Lei Federal NO 1.283 de 18 de dezembro de 1950 “
É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o
ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de
origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito;
Art. 60 da Lei NO 1.283, de 18 de dezembro de 1950 “É
expressamente proibida, em todo, o território nacional, para fins
desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal, que será exercida por um único órgão”;
Art. 70 da Lei Federal NO 1.283 de 18 de dezembro de 1950 “
Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja
previamente registrado, na forma da regulamentação e demais
ato complementares, que venham a ser baixados pelos
Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e
do Distrito Federal”;
Art. 40 da Lei Federal No 7.889, de 23 de novembro de 1989 “
São competentes para realizar a fiscalização, sob o ponto de
vista da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal: O Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos
industriais que façam comércio interestadual ou internacional;
As Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, nos estabelecimentos façam comércio
intermunicipal; As Secretarias ou Departamentos de Agricultura
dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas
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comércio municipal; e os órgãos de Saúde Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nas casas
atacadistas e estabelecimentos varejistas.
Diante do exposto e após análise da situação
encontrada in loco, bem como das exigências contidas nos
dispositivos legais supracitados, concluímos que os
estabelecimentos vistoriados apresentam a irregularidade
de não possuir registro na Vigilância Sanitária do
Município de Bonito e seus produtos cárneos serem
provenientes de estabelecimento registrado no Serviço de
Inspeção Municipal (SIM) de Capanema, não obedecendo à
legislação que limita o trânsito de produtos registrados no
SIM, com exceção de apenas um açougue que recebe
carne proveniente do Serviço de Inspeção Federal/SIF do
município de Castanhal.
Além de alguns açougues não obedecer à exigência
de frigorificação, outro ponto de extrema importância, e
imposição expressa na Portaria MAPA Nº 304, de 22 de abril
de 1996, a qual estipula que os estabelecimentos de abate
de bovinos, bubalinos e suínos somente poderão entregar
carnes e miúdos para comercialização com temperatura
máxima de até sete graus centígrados, objetivando impedir
a rápida deterioração destes produtos, sobretudo em
função das condições do nosso clima, quase sempre com
altas temperaturas.
Neste ínterim, sugere-se ainda que o município
estruture com urgência a Vigilância Sanitária, fundamental
para o efetivo controle da venda de carne no comércio
varejista, a fim de preservar a qualidade não só da carne
destinada à população local, como também de outros
alimentos de origem animal.
Desta forma, informamos que todos os produtos de
origem animal dever ser proveniente de estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Oficial (SIF, SIE ou SIM).
(Sem negrito no original).
De extrema importância, também, é a conclusão constante
do Relatório Técnico formulado pela Equipe Interdisciplinar do Ministério
Público do Estado do Pará, razão pela qual ora se transcreve:
Da Conclusão:
Após a vistoria realizada nos locais de comercialização
de carne e vísceras no município de Bonito e da análise
legislação sanitária por nós realizada, podemos concluir que:
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4.1- A comercialização dos produtos de origem animal
ocorre de forma precária sem atender a legislação vigente;
4.2- A carne em alguns estabelecimentos é comercializada
pendurada em ganchos de ferro, exposta a temperatura
ambiente, sem refrigeração e usando equipamentos e
utensílios inadequados para a atividade.
4.3- Alguns açougueiros já adquiriram balcão frigorífico,
porém utilizam o equipamento de forma inadequada.
4.4- Os açougues não possuem licença de funcionamento
expedido pela Vigilância Sanitária Municipal;
4.5- A maioria manipuladores não fazem uso de uniforme e
equipamentos de proteção individual (EPI);
4.6- Os manipuladores de alimentos não têm noção de
higiene e Boas Práticas de Manipulação;
4.7 – A carne e as vísceras são procedentes de
matadouros registrados no Serviço de Inspeção Municipal,
localizado no município de Capanema, que não possui
câmara fria e não tem autorização para abastecer o
município de Bonito, contrariando a Lei Federal nº. 7.889,
de 23 de novembro de 1989;
4.8.. O estado de saúde dos animais, abatidos em
estabelecimento operando sem inspeção sanitária, implica em
enorme risco à saúde dos consumidores, uma vez que, a carne
quando consumida sem inspeção é capaz de transmitir
zoonoses (doenças transmitidas dos animais para o homem)
como:
tuberculose,
neurocisticercose,
toxoplasmose,
brucelose, e microrganismos como: Clostridium botulinun,
Clostridium perfringens, E. coli 0157: H7, Listeria
monocytogenes e Salmonella spp, bem como as parasitoses.
DAS SUGESTÕES
Considerando que, a fiscalização da carne no comércio
varejista é de competência do município por meio do Poder
Executivo, sugerimos.
5.1-Que os locais de comercializam carne sejam
reformados atendendo a legislação vigente e sejam
adquiridos balcão frigorífico, serra tipo fita, mesas e
outros;
5.3- Que seja realizada uma campanha de educação
sanitária para esclarecer a população sobre os perigos do
consumo de produtos de origem animal contaminado ou
adulterado;
5.4- Que a Vigilância Sanitária oriente os açougueiros
como acondicionar a carne e as vísceras nos balcões
frigoríficos;
5.5- Que a Vigilância Sanitária Municipal realize a
expedição de alvará de funcionamento, carteira de
manipulador de alimentos e carteira de saúde para as
feirantes e açougueiros;
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5.6 - Que o município de Bonito seja abastecido de carne e
frango por estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção Federal ou Estadual.
5.2 Que a Vigilância Sanitária Municipal realize fiscalização
nos pontos de comercialização retirando os produtos
impróprios
para
o
consumo,
e
fechando
os
estabelecimentos que estão em desacordo com a
legislação para salvaguardar a saúde da população do
município de Bonito. (sem negrito e grifo no original).
Ocorre que recentemente a interdição do Matadouro de
Capanema, por estar em condições precárias com absoluta falta de higiene foi
amplamente noticiada em meios de comunicação em todo o país. i
Assim, a situação do abastecimento de carne na
cidade de Bonito ficou ainda mais precária, tendo em vista que todos os
açougues fiscalizados adquiriam carnes do Matadouro de Capanema, com
exceção do Açougue do José Leucijânio Soares Moreira, Supermercado Nossa
Senhora do Rosário, que comprovou, no momento da inspeção que possui
carne legal com certificação do SIF de Castanhal.
Por conseguinte, de acordo com denúncias anônimas
recebidas por esta Promotora de Justiça, muitos donos de gado desta região
estão abatendo suas reses na própria fazenda, sem as mínimas condições
de higiênico-sanitárias, conforme também se comprova do Termo de
Declaração de Antônio Luiz da Silveira Lima, proprietário do Açougue São
Raimundo, cujo Termo segue anexo, o qual declarou o seguinte:
Que após a fiscalização da ADEPARÁ o declarante passou
a adquirir a carne do Sr. Fernando, proveniente do
Matadouro Municipal de Capanema, contudo os demais
açougues citados estão comercializando carne abatida
direto nas Fazendas locais; Que no sábado tais
comerciantes costumam abater o gado dentro da fazenda
sem qualquer fiscalização; Que no dia que ocorre o abate,
os proprietários desses açougues costumam a anunciar
aos consumidores que naquele dia terá carne “da região”.
(Sem negrito no original).
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Tais práticas colocam em risco a saúde dos consumidores
das carnes provenientes de animais abatidos em fazendas no meio do mato,
pois comumente os animais são trazidos dos currais das fazendas aguardando
o abate, o qual é feito de forma rudimentar e ilegal (a marretadas), jogados no
chão, onde são esfolados e desossados, junto com o vômito e o sangue, aos
quais também se misturavam as vísceras que depois são jogadas na área
externa e por final lavadas nos córregos de água, que também recebem os
resíduos líquidos sólidos resultantes do abate, em flagrante dano ambiental.
Pois bem, como o abate e a comercialização de bovinos,
suínos, aves e peixe ocorre de forma irregular, desrespeitando as normas de
vigilância sanitária, principalmente na exposição e conservação das carnes de
gado (bovino e bubalino), de porco e de ave, sem a necessária higiene e
refrigeração, propiciam, através do contado prolongado com o meio ambiente e
com forte calor, a aceleração do processo de decomposição e o surgimento de
bactérias, trazendo riscos para a saúde dos consumidores locais.
No mais, sabe-se que ações do serviço municipal de
vigilância sanitária neste município têm sido insuficientes, na verdade quase
inexistentes, para coibir as irregularidades ocorridas na comercialização das
carnes bovina, suína, de aves e de peixe havendo necessidade do Município
de Bonito/Pará – Prefeitura Municipal – dar melhores condições de trabalho
aos agentes de vigilância sanitária, conforme se depreende dos depoimentos
dos profissionais da Vigilância Sanitária de Bonito, Médico Veterinário, Dr.
Raimundo Vinholte Figueira e o Agente Sr. Paolo Frangi, cujos termos seguem
anexos.
Dos termos acima declarados, infere-se que a Vigilância
Sanitária neste Município é umbilicalmente ligada à Secretaria Municipal de
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Saúde; não possuindo, pois, autonomia para gerir suas ações com
independência.
Constata-se, outrossim, de certo modo, um “desvio de
função” na utilização do automóvel marca/modelo Fiat Doblo, adquirido com
recursos financeiros repassados pelo Estado do Pará para as ações da
vigilância sanitária, eis que esse raramente é utilizado com essa finalidade, e
sim serve como uma espécie de “ambulância”, para levar as pessoas que
precisam de tratamento de saúde a Belém.
É imperiosa a criação, por meio de lei municipal, do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de origem Animal de Bonito, para
desenvolver atividades que visam o controle da qualidade e dos serviços
relacionados a produtos de origem animal com venda exclusiva dentro deste
município. A meta mais importante deste serviço é a redução da produção e
comércio de produtos de origem animal clandestinos, os quais podem trazer a
disseminação de doenças como teniose, brucelose, tuberculose, listeriose e
salmonelose.ii
Apenas com o Serviço de Inspeção Municipal instalado e
operante, e a efetiva atuação dos órgãos da Vigilância Sanitária do Município
de Bonito e da ADEPARÁ, é que se poderá melhor ter controle da saúde
animal, a qual, segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Saúde Animal:
numa visão ampliada, envolve questões relacionadas a
enfermidades dos animais, saúde pública, controle dos riscos em
toda a cadeia alimentar, assegurando a oferta de alimentos
seguros
e
bem
estar
animal.
Para assegurar a saúde animal, é necessária a existência de
serviços veterinários bem estruturados, capacitados e aptos para
detecção e adoção precoce das medidas de controle e
erradicação
das
doenças.
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Em sintonia com a Organização Mundial de Saúde Animal – OIE,
que reconhece os serviços veterinários como um bem público
mundial, o serviço veterinário brasileiro, responsável pela
condução da política de saúde animal, compartilha com o setor
privado as responsabilidades para aplicação das medidas que
objetivam a melhoria da saúde animal.1
Como adoção de boas práticas pelo Município, pode-se
desencadear uma campanha educativa no sentido de conscientizar os
consumidores de carne bovina, suína, aves e peixes de que o consumo dessas
carnes comercializadas fora das normas higiênicas poderá causar prejuízo a
saúde desses consumidores, conscientizando também os açougueiros de que
devem manter as carnes expostas e armazenadas em balcões frigoríficos,
mantendo-as refrigeradas e sem contato com o ambiente exterior, evitando sua
contaminação e decomposição.
DO DIREITO:
A Lei Federal N.º 1.283/1950 (Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento- MAPA) estipula:
Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob
o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e
em trânsito.
Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e
subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
O Decreto Federal nº 30.691/1952(Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento- MAPA) assevera:
1
http://www.agricultura.gov.br/animal/especies/bovinos-e-bubalinos acessado em 03 de maio de 2013
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Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais
são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade
industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de
abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
Art. 10º - O presente Regulamento e atos complementares que
venham a ser baixados serão executados em todo o território nacional, podendo os
Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não
colida com esta regulamentação.
Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas
musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base
óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária,
gânglios, tendões e ossos.
Art. 32 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento
de produtos de origem animal, sem que esteja completamente instalado e equipado
para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único - As instalações e o equipamento de que tratam
este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos,
em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.
Art. 53 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos
1 - matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e
pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas,
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de
produtos não comestíveis.
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por
métodos huanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios
científicos, seguidos de imediata sangria.
A Lei Federal N.º7.789 de 23 /1989(Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento- MAPA), por sua vez, preceitua o seguinte.
Art. 7º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal poderá funcionar no país, sem que esteja previamente
registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, que venham
a ser baixados pelos Poderes Executivos da União, dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
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A Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996. (Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento- MAPA) determina:
Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e
suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com
temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.
Art. 1º Os estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos e
suínos, somente poderão entregar carnes e miúdos, para comercialização, com
temperatura de até 7 (sete) graus centígrados.
§ 1º As carnes de bovinos e bubalinos, somente poderão ser
distribuídas em cortes padronizados, devidamente embaladas e identificadas.
A L E I Nº 6.679, DE 10 DE AGOSTO DE 2004. (Estado do Pará
ADEPARA) dispõe sobre a prévia inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal no Estado do Pará e dá outras providências, vejamos:
Art. 1º - A prévia inspeção industrial e sanitária de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não-comestíveis, sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados ou em trânsito, produzidos no Estado do Pará e
destinados ao comércio intermunicipal, rege-se pelas normas gerais enunciadas nas
Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de
1989, e pelas normas contidas nesta Lei.
Art. 2º - A inspeção de que trata esta Lei será procedida, entre
outros:
IV - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam
e/ou industrializam pescado e derivados;
§ 3º - Fica ressalvada a competência da União, por intermédio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na fiscalização dos produtos
destinados ao comércio interestadual e internacional, assim como dos Municípios,
quando se tratar de comércio municipal.
Art. 8º - A inspeção de que trata esta Lei será exercida em caráter
permanente ou periódico, de acordo com as características, o tipo de estabelecimento,
a atividade desenvolvida, os procedimentos tecnológicos empregados e as normas
técnicas e higiênico-sanitárias aplicáveis, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9º - Os estabelecimentos industriais e entrepostos
mencionados no art. 2º desta Lei somente poderão funcionar mediante prévio registro
e autorização da GPOA.
Os consumidores de carne bovina, suína, de ave e de peixe
deste município necessitam da proteção do Poder Público contra a situação em
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que se encontra o abate e comercialização dessas carnes no Município de
Bonito/ Pará. Tais situações violam o Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal n. 8.078, de 11/09/1990). Transcreveremos alguns dispositivos do
citado diploma legal:
Art. 1º O presente Código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercializam de produtos ou
prestação de serviços.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I-a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
VI-a efetiva prevenção e reparação de anos patrimoniais e morais,
individuas, coletivos e difusos;
X- a adequada e eficaz prestação dos serviços em geral.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre
outras práticas abusivas:
VIII – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra credenciada
pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial (Conmetro).
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I-interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
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sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I-o Ministério Público;
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após a justificação prévia,
citado réu.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
A Constituição Federal é categórica em afirmar que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 3º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
Constituição Estadual
Art. 255 (....).
§ 4º. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de
continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do
nível da atividade e interdição, independentemente da obrigação
de restaurar os danos causados.
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil
pública está prevista na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Federal n. 8.625, de 12/02/1993, na Lei Complementar Estadual n. 057, de
06/07/2006, e, subsidiariamente, na Lei Federal n. 8.078, de 11/09/1990, e na
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Lei Federal n. 7.347, de 24/07/1985, àquela medida judicial como o instrumento
necessário à defesa do consumidor e da proteção do meio ambiente:
Constituição Federal
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
Lei Federal n. 8.625, de 12/02/1993.
Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda ao
Ministério Público:
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da
lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico e paisagístico, e outros interesse
difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
A Ação Civil Pública é disciplinada pela Lei Federal n. 7.347,
de 24/07/1985, a qual contém normas
processuais relativas àquele
procedimento judicial:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do
local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional
para processar e julgar a causa.
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação e sociedade de economia mista ou por associação que:
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva,
sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
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diária, se esta for suficiente e compatível, independentemente do
requerimento do autor.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código
de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Titulo
III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o Tema, também é forte a jurisprudência sobre a
possibilidade de o Poder Judiciário determinar a fiscalização constante por
parte da Vigilância Sanitária aos estabelecimentos que produzam e
comercializem carnes de um modo geral, vejamos:
Ementa
APELAÇAO CIVIL AÇAO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇAO DE
FAZER - CONSTRUÇAO DE MATADOURO PÚBLICO
MUNICIPAL - PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FISCALIZAÇAO E INSPEÇAO DE ESTABELECIMENTOS QUE
COMERCIALIZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL INTERESSE DE AGIR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1) A imposição ao Poder Público Municipal pelo Poder Judiciário
da construção de um ¿matadouro¿ público ultrapassa o exercício
do controle de ato administrativo. A construção de obra pública
envolve procedimentos licitatórios, dotação e disponibilidade
orçamentária, e é de alçada privativa do Administrador, pois só a
ele, compete dizer qual a prioridade, o interesse público municipal,
sendo tal questão INTERNA CORPORIS.
2) Quanto ao segundo pedido - o de fiscalização e inspeção dos
estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal -,
resta evidente a necessidade e a utilidade do provimento
jurisdicional pleiteado. A documentação acostada à inicial
demonstra que a quantidade de animais comercializados para
consumo no Município de Linhares é maior que a quantidade de
animais com certificado de vacinação; ora a fiscalização e
inspeção rigorosas podem solucionar o problema.
3) Recurso provido em parte para julgar procedente a pretensão
formulada na letra ¿b¿ do item 02 da inicial.
(Processo: AC 30019001616 ES 030019001616, Relator(a):
FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Julgamento: 18/04/2002,
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação:
20/05/2002).
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DOS PEDIDOS:
Excelência, sabe-se que as questões aqui tratadas são
de políticas públicas, que deveriam ser apenas tratadas “interna corporis”;
contudo para o resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana, fazse necessário judicializá-las, para que a omissão do Município de Bonito
em não criar por lei o Serviço de Inspeção Municipal-SIM e em efetivar as
ações
da
Vigilância
Sanitária
através
de
fiscalização
constante
em
fornecedores e comercializadores de carnes e de produtos comestíveis de
origem animal, não coloque em risco a própria incolumidade pública,
atingindo diretamente a saúde e quiçá a vida dos cidadãos bonitenses.
O transcurso do tempo sem a atuação do Ministério Público
e do Poder Judiciário pode implicar em doenças e mortes silenciosas de
pessoas que podem estar se contaminado com produtos cárneos inadequados
para o consumo.
Além do mais, abater o gado em fazendas, com práticas
degradantes, inflige ao animal sofrimento desnecessário, pode-se dizer até
“não humanitárias”, o que contraria a legislação vigente, que visa também
proteger esse ser, que também é criatura de Deus.
O mesmo se diga das condições de abate de frangos,
comprovadamente realizadas de forma repugnante pelo Sr. Amir Andrade,
proprietário do Matadouro Clandestino Casa de Frango, conforme
pontualmente exarado no Relatório Técnico da ADEPARÁ
Pelo exposto, faz-se necessária a concessão de medida
liminar:
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1] para que o Município de Bonito, através da Vigilância Sanitária, realize ações
constantes educativas e repressivas em face dos estabelecimentos que
produzem e comercializam produtos cárneos, com a finalidade de que esta
cidade seja abastecida de carne e frango somente por estabelecimentos
registrados no Serviço de Inspeção Estadual ou Federal, até que seja criado
por lei o Serviço de Inspeção Municipal- SIM, e não por carne clandestina,
devendo ser realizadas fiscalizações mensalmente até final decisão, a contar a
partir da notificação judicial;
2] para que o Município de Bonito, através da Vigilância Sanitária, realize a
expedição de Alvará de Funcionamento, Carteira de Manipulador e Carteira de
Saúde, para os que preencham os requisitos legais, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da notificação judicial;
3] para que o Município de Bonito realize campanha de educação sanitária
para esclarecer a população sobre os perigos do consumo de produtos de
origem animal contaminado ou adulterado, no prazo de 30 (trinta), a contar da
notificação judicial;
4] para que o Município de Bonito realize campanha de educação sanitária
para esclarecer a população sobre os perigos do consumo de produtos de
origem animal contaminado ou adulterado, no prazo de 30 (trinta), a contar da
notificação judicial;
5] para que o Município de Bonito, através da Câmara Legislativa Municipal,
através de Lei crie o Serviço de Inspeção Municipal, no prazo de noventa dias,
a contar da notificação judicial;
6] para que os estabelecimentos que recebiam carne do Matadouro Municipal
de Capanema sejam interditados, caso não comprovem imediatamente a esse
Juízo a origem legal de seus produtos cárneos;
7] para que os estabelecimentos que produzem, forneçam e comercializem
sejam interditados, caso não apresentem a esse Juízo, no prazo de 60
(sessenta dias), o Alvará de Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária
Municipal ou outro órgão competente;
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8] para que os estabelecimentos Casa do Frango seja interditado, por
apresentar durante a inspeção completa inadequação quanto ao abate,
armazenamento, transporte e descarte;
8] para que também outros estabelecimentos que durante as inspeções
vindouras
da
Agência
de
Vigilância
Sanitária
Municipal
apresentem
inadequações graves quanto ao abate, armazenamento, transporte e descarte,
e que não adotem as recomendações da Vigilância Sanitária;
Resta RMP requer a cominação de multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais) para o Município e R$200,00 (duzentos reais) para
os
proprietários
dos
estabelecimentos
comerciais
em
questão
pelo
descumprimento da decisão judicial que deferir os itens acima.
Requer a procedência da ação, confirmando-se a Liminar
deferida,
e
condenando-se
os
requeridos
QUANTO
AOS
PEDIDOS
CONSTANTES DA TUTELA DE URGÊNCIA DESCRITOS ACIMA, sob pena
de terem que pagar multa diária pelo descumprimento da decisão no valor igual
ao que se pediu para o caso de afronta à liminar, neste caso, consoante
disciplina do artigo 11 da Lei n° 7.347 de 24.7.85.
Requer, ainda, a produção das provas documentais,
testemunhais e periciais além das demais admitidas em direito.
Dando à causa o valor de R$-1.000, 00, para efeitos
meramente fiscais.
Pede deferimento.
Bonito – PA, 06 de maio de 2013.
LOUISE REJANE DE ARAÚJO SILVA
Promotora de Justiça Titular da PJ de Bonito/Pará.
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RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
1-Médicas Veterinárias da ADEPARÁ, Dras. Rita do Socorro Brito Corrêa,
Lettiere Mendes Pereira Lima e Vanessa Pereira de Souza Chagas, com
domicílio profissional na sede da ADEPARÁ;
2- Gerente Regional da ADEPARÁ Sr. José Medeiros Filho, com domicílio
profissional na sede da ADEPARÁ;
3- Médica Veterinária Dra. Maria do Carmo Andion Farias e a Engenheira Civil
Dra. Maylor Lêdo do Grupo Técnico Interdisciplinar-GTI, do Ministério Público
do Estado do Pará, com domicílio profissional na sede do MP/PA;
4- Médico Veterinário da Vigilância Sanitária Municipal, Dr. Raimundo Vinholte
Figueira, com domicílio profissional na sede da Secretária de Saúde;
5-Agente da Vigilância Sanitária Municipal, Sr. Paolo Frangi, com domicílio
profissional na sede da Secretária de Saúde;
6- Médico Veterinário da Vigilância Sanitária, Dr. Jorge Cecinho, com domicílio
profissional na sede da Secretária Municipal de Saúde.
LOUISE REJANE DE ARAÚJO SILVA
Promotora de Justiça Titular da PJ de Bonito/Pará.
i
http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2013/03/ministerio-publico-pede-interdicao-de-matadouromunicipal-de-capanema.html acessado em 03 de maio de 2013
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ii
http://www.saude.curitiba.pr.gov.br/index.php/vigilancia/sanitaria/servico-de-inspecaomunicipal/atribuicoes-do-servico-de-inspecao-municipal, acessado em 04 de maio de 2013.