CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES EM PROCESSO CIVIL

Transcrição

CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES EM PROCESSO CIVIL
1
CITAÇÕES
E
NOTIFICAÇÕES
EM
PROCESSO
CIVIL
COMISSÃO PARA A
EFICÁCIA DAS EXECUÇÕES
António José Fialho
Juiz de Direito
Barreiro 2011
2
“A parte não será citada mais de huma vez em
cada hum negócio, e por aquella citação
procederão até sentença definitiva inclusive,
ainda que a citação seja feita simplesmente,
sem dizer nela peremptoriamente, porque a
citação feita no começo da demanda, se
entenderá feita para todos os actos judiciaes”.
Ordenações Manuelinas
Título I do Livro III
3
-INOÇÃO E FUNÇÃO
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu ou ao executado que foi
proposta contra ele uma determinada acção e que, através daquele acto, é chamado ao
processo para se defender (artigo 228.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
O acto processual da citação, quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e
finalidade, para além da carga simbólica que lhe está associada, constitui o meio
privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil (o
princípio do contraditório).
É a citação do réu, do requerido ou executado, subsequente à apresentação da
petição inicial ou do requerimento executivo, que determina o início da discussão
necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses e a possibilitar a justa
composição do litígio.
É pelo acto de citação que se dá conhecimento da petição ou do requerimento
inicial e que, assim, se propicia ao réu, requerido ou executado, a faculdade de deduzir
oposição à pretensão do autor, requerente ou exequente, e de invocar as razões de facto ou
de direito que podem levar o tribunal a decidir a seu favor.
O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem
que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a
deduzir oposição (artigo 3.º, n.º 1 do referido Código)1.
A importância do acto de citação constitui justificação suficiente para a
pormenorizada regulamentação no Código de Processo Civil, em face dos efeitos que na
esfera jurídica do visado são despoletados a partir da sua efectivação2.
Só o rigor que é imposto na realização do acto e na verificação da sua
regularidade justifica a irrepetibilidade, ficando o réu ciente de que, a partir de então, a
evolução processual e os efeitos que possam produzir-se, imediata ou diferidamente,
dependerão, em larga medida, da sua reacção processual, exercendo o ónus de constituir
mandatário ou indicando um local para onde lhe devam ser remetidas as comunicações de
que deva ter conhecimento3.
Por conseguinte, concretizada e confirmada a efectivação de uma forma válida de
citação, todas as comunicações advindas do tribunal em relação ao réu ou ao executado
assumirão a natureza e as formalidades das notificações judiciais, muito menos solenes do
que as previstas para o acto de citação4.
A citação do réu produz os seguintes efeitos: a) - interrompe a prescrição (artigo 323.º do Código Civil);
b) - determina a produção dos efeitos da acção proposta, em relação ao réu, a
partir da citação (artigo 267.º, n.º 2 do Código de Processo Civil);
1
O chamamento do sujeito passivo da relação processual é feito pela citação, através do qual se dá conhecimento a este
sujeito de ter sido contra si proposta uma acção, admitindo-se-lhe exercer a sua defesa no próprio processo. É também
pela via da citação que se chama ao processo, pela primeira vez, qualquer outra pessoa interessada na causa (artigo 228.º,
n.º 1 do Código de Processo Civil).
2
A citação deve ser um acto sério e eficiente permitindo que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e
colocado assim em condições de se defender, mas importa igualmente que seja um acto, tanto quanto possível, rápido,
isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à acção da justiça,
furtando-se sucessivamente à diligência de citação (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II,
pg. 617).
3
Sobre a natureza e a finalidade da citação (Ac. STJ de 17/03/1994 in BMJ 435.º-579).
4
Podemos afirmar que, em cada processo, a pessoa é citada uma só vez e notificada tantas vezes quantas as que se
revelarem necessárias o que não invalida que não existam notificações que devam observar as formalidades da citação.
4
c) - faz cessar a boa fé do possuidor (artigo 481.º, alínea a), do Código de
Processo Civil);
d) - torna estáveis os elementos essenciais da causa (artigos 268.º e 481.º, alínea
b), do Código de Processo Civil);
e) - inibe o réu de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma
questão jurídica (artigo 481.º, alínea c), do Código de Processo Civil);
f) - constitui o devedor em mora (artigo 805.º do Código Civil);
g) - determina o início da contagem dos prazos para a defesa ou para a oposição
(e.g. artigos 480.º, 484.º, n.º 1, 485.º, 486.º, n.º 1, 813.º, n.º 1, 928.º e 933.º, n.º 2, todos do
Código de Processo Civil).
- II DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO
- II - I REGRAS GERAIS
Cabe à secretaria promover oficiosamente a citação do réu, logo que o processo
esteja em condições para tal, ou seja, depois de distribuída a petição, feita a autuação e
efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial ou demonstrado o benefício do apoio
judiciário (artigo 234.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Na generalidade das acções declarativas, outra solução não resta à secretaria do
que promover a imediata realização do acto de citação por qualquer das modalidades
legalmente admissíveis e afastar os obstáculos que se interponham à sua consecução, sem
necessidade de qualquer intervenção judicial (artigo 234.º, n.º 1 daquele Código).
Contudo, existem casos em que a citação é precedida de despacho liminar do juiz
(artigo 234.º, n.º 4 do Código de Processo Civil): a) - na acção popular (artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Julho);
b) - na acção de indemnização contra magistrados (artigo 1083.º, n.º 1 do Código
de Processo Civil);
c) - na aceitação de herança jacente (artigo 1467.º, n.º 2 do mesmo Código);
d) - na atribuição da casa de morada de família (artigo 1413.º, n.º 2 daquele
Código);
e) - na citação urgente e prévia à distribuição (artigos 234.º, n.º 4, alínea f), e
478.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil);
f) - na convocação de assembleias de sócios (artigo 1486.º do citado Código);
g) - na acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (artigo 1407.º, n.º 1
do referido Código);
h) - nos embargos de terceiro (artigo 354.º do mesmo Código);
i) - na expurgação de hipotecas e extinção de privilégios (artigo 999.º daquele
Código);
5
j) - na insolvência (artigo 27.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas);
k) - no incidente de habilitação (artigos 372.º e seguintes do Código de Processo
Civil);
l) - nos incidentes de intervenção de terceiros (artigos 320.º e seguintes do mesmo
Código);
m) - na interdição e na inabilitação (artigo 945.º do citado Código);
n) - no processo de inventário (artigos 1339.º e 1342.º, n.º 2, ambos do referido
Código);
o) - na liquidação judicial de sociedades (artigo 1122.º daquele Código);
p) - nos procedimentos cautelares (artigo 385.º, n.º 2 do Código de Processo
Civil);
q) - na reforma de títulos, autos e livros (documentos ou processos) (artigo 1069.º,
n.º 2 do citado Código);
r) - nas providências tutelares cíveis (artigos 175.º, n.º 1, 182.º, n.º 3, 184.º, n.º 2,
187.º, n.º 2, 191.º, n.º 2, 195.º, n.º 1, todos da Organização Tutelar de Menores).
Assim, sem prejuízo da dependência funcional em relação ao juiz (artigo 161.º, n.º
1 do Código de Processo Civil), a responsabilidade pelo regular andamento do processo na
fase inicial recai sobre a secretaria, para o que se exige, além do conhecimento das regras
específicas daquele acto processual, a efectiva compreensão do seu conteúdo, tendo em
conta os diversos princípios orientadores da tramitação processual: - da economia
processual (artigos 137.º e 138.º, ambos do mesmo Código), da oficiosidade (artigos 161.º,
n.º 2 e 234.º, n.º 1, ambos do citado Código), da celeridade (artigo 166.º do referido
Código) e da cooperação (artigo 266.º daquele Código).
A citação e a notificação podem ser efectuadas no lugar em que o destinatário se
encontrar, não podendo, porém, efectuar-se dentro dos templos ou enquanto o destinatário
estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido (artigo 232.º do
Código de Processo Civil).
Não existe qualquer restrição à realização de citações e notificações durante as
férias judiciais5 e, bem assim, nos dias em que se encontrem encerrados os tribunais
judiciais, sem prejuízo da suspensão do prazo para oposição ou defesa quando o processo
não tenha carácter urgente (artigos 143.º, n.º 2 e 143.º, n.º 1, ambos do Código de Processo
Civil).
Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios
autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais
representantes ou na pessoa de qualquer empregado; não se encontrando nenhum deles, o
representante será citado em qualquer lugar onde se encontre (artigos 231.º e 237.º, ambos
do citado Código).
Como excepção a esta regra, se o réu for menor (artigos 9.º do Código de
Processo Civil e 67.º, 122.º, 123.º e 124.º, todos do Código Civil) e, deste modo, sujeito ao
exercício das responsabilidades parentais pelos pais, deve ser citado nas pessoas de ambos
os progenitores (artigo 10.º, n.º 3 deste Código).
5
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de
15 de Julho a 31 de Agosto.
6
- III MODALIDADES DA CITAÇÃO
- III - I CITAÇÃO PESSOAL
A citação pode ser pessoal ou edital (artigo 233.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil).
A citação pessoal pode ser efectuada (artigo 233.º, n.º 2 do mesmo Código): a) - por transmissão electrónica de dados;
b) - mediante a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu
depósito ou certificação de recusa de recebimento nos termos do artigo 237.º-A do Código
de Processo Civil; ou
c) - por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o
citando; ou
d) - em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do
acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno
conhecimento; ou
e) - na pessoa de mandatário constituído pelo citando munido de procuração com
poderes especiais para a receber passada há menos de quatro anos.
No acto de citação pessoal (seja ela por via postal ou por contacto pessoal) deve
ser remetido ou entregue ao citando o duplicado da petição inicial ou do requerimento
executivo e cópias dos documentos juntos, acompanhados de nota de citação da qual deve
constar obrigatoriamente (artigo 235.º do Código de Processo Civil): a) - o número do processo, secção, juízo ou vara e tribunal onde corre termos (se
já tiver havido distribuição);
b) - o prazo dentro do qual pode exercer a defesa6, com menção ao modo como
este prazo deve ser contado;
c) - a obrigatoriedade de constituir mandatário nos processos em que seja
admissível recurso ordinário (artigos 32.º, 60.º e 678.º, todos do Código de Processo Civil
e 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro7);
d) - a cominação legalmente prevista para a ausência de contestação ou de
oposição.
Na certidão de citação, além da obediência à disciplina prevista no artigo 163.º do
Código de Processo Civil, devem exarar-se os factos mais relevantes que tenham ocorrido
aquando da sua efectivação.
6
Embora seja exigido que as datas e os números devem ser escritos por algarismos, excepto quando respeitem à
definição de direitos ou obrigações das partes ou de terceiros (artigo 138.º, n.º 4 do Código de Processo Civil) afigura-se
que apenas as menções aos prazos para o exercício da defesa e respectivas dilações deverão ser enunciados por extenso,
podendo ser escritas as restantes datas e números por algarismos.
7
Nas Comarcas-Piloto do Alentejo Litoral (sede em Santiago do Cacém), Baixo Vouga (sede em Aveiro) e Grande
Lisboa-Noroeste (sede em Sintra), deve ser tido em conta o artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
7
Tratando-se de um documento autêntico, legalmente revestido de força probatória
plena, não devem suscitar-se dúvidas quanto ao modo como foi realizado, nem deve ser
omitida a referência a factos cujo conhecimento possa ter interesse.
De entre as circunstâncias que especialmente devem ser focadas na certidão de
citação, cumpre destacar: a) - a recusa de assinatura ou recebimento do duplicado da petição ou
requerimento inicial ou dos documentos, a que deve seguir-se a indicação de que tais
elementos ficam à disposição do citado na secretaria do tribunal (artigo 239.º, n.º 4 do
Código de Processo Civil);
b) - a eventual intervenção de testemunhas dessa recusa e da actuação subsequente
do agente de execução, a fim de acautelar futura e eventual invocação de vícios do acto de
citação (artigo 164.º, n.º 2 do mesmo Código)8;
c) - a intervenção das testemunhas em situações em que o citado não sabe ou não
pode assinar (artigo 164.º, n.º 2 do citado Código);
d) - quando a citação seja feita com marcação de hora certa, deve constar da
certidão a especial advertência, feita à pessoa encontrada, da obrigação que sobre ela
impende de pronta transmissão ao citando e as implicações de natureza criminal que a
desobediência pode originar (artigo 240.º, n.os 2 e 4 do Código de Processo Civil).
Como documento autêntico, a certidão de citação faz prova plena quanto aos
factos atestados com base nas percepções do funcionário ou do agente de execução
responsáveis pelo acto, a qual, por isso mesmo, só pode ser ilidida mediante prova da
falsidade sendo evidente o rigor com que aquela deve ser elaborada, de modo a garantir-se
precisamente a fiabilidade presumida pelo legislador (Ac. STJ de 12/11/1996 in BMJ
461.º-352).
A citação tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que feita por
via postal9 e ou recebida por terceiro (artigo 238.º do Código de Processo Civil).
*
Sendo o réu ou executado citado em terceira pessoa, por via postal registada
(artigo 236.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) ou por contacto pessoal (artigo 240.º, n.º 2
do mesmo Código) ou ainda por meio de nota afixada nos termos previstos no artigo 240.º,
n.º 3 do citado Código, a secção de processos notifica o citado, no prazo de dois dias úteis,
comunicando-lhe (artigo 241.º do referido Código): a) - a data e o modo como se considera citado;
b) - o prazo do oferecimento da defesa, contado a partir da data da citação;
c) - as cominações aplicáveis em caso de revelia10;
8
Foi abolida a necessidade de intervenção de duas testemunhas que anteriormente eram referidas no artigo 242.º, n.º 2 do
Código de Processo Civil, por se considerar que o funcionário ou o agente de execução goza de fé pública inerente ao
exercício das suas funções. Apesar disso, nada obsta a que elas intervenham para reforçar o valor probatório (artigo 164.º,
n.º 2 do mesmo Código).
9
Para a citação por via postal registada, devem ser utilizados os modelos de sobrescrito e de aviso de recepção aprovados
pela Portaria n.º 953/2006, de 9 de Setembro.
10
No âmbito da execução, deixou de ser necessária, na citação, qualquer distinção sobre a natureza da dívida,
designadamente nas execuções em que esteja em causa o cumprimento de obrigações sobre as quais exista bem com
garantia real. Contudo, isso não impede que a execução deva iniciar-se obrigatoriamente por esses bens.
8
d) - o destino dado ao duplicado da petição inicial e cópias dos documentos que a
acompanhem;
e) - a identidade da pessoa em quem a citação tiver sido realizada, enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do aviso de recepção, no caso no artigo 236.º, n.º 2 do Código
de Processo Civil, ou da certidão respectiva, na hipótese prevista no artigo 240.º, n.º 2 do
mesmo Código.
Com esta notificação, deve seguir fotocópia do aviso de recepção de forma a
transmitir ao réu todos os elementos relacionados com a sua citação.
Como o réu se encontra já citado, a notificação prevista no artigo 241.º do Código
de Processo Civil integra-se no grupo das notificações às partes que não constituíram
mandatário pelo que, sendo devolvida a carta devidamente remetida ao réu nestes termos, é
junto ao processo o respectivo sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia
posterior ao do registo (artigo 254.º, n.º 4 do citado Código).
- III - II CITAÇÃO POR AGENTE DE EXECUÇÃO
O agente de execução é o profissional forense que exerce as diligências de
execução incluindo as citações, notificações e publicações (artigo 808.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil).
São deveres dos agentes de execução a prática diligente dos actos processuais de
que seja incumbido, a observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados,
a prestação ao tribunal dos esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento
das diligências, bem como sujeitar a decisão do juiz aqueles actos que dependam de
despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados (artigo 123.º do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
A lei processual civil atribui ao agente de execução a possibilidade de, no âmbito
da acção declarativa, proceder a citações, em caso de frustração da via postal ou quando o
autor declare na petição inicial que pretende que a citação se faça por agente de execução11
(artigo 239.º, n.os 1 e 7 do Código de Processo Civil).
*
O agente de execução designado pode promover, sob responsabilidade sua, a
citação por outro agente de execução ou por um empregado seu, credenciado pela Câmara
dos Solicitadores12, ficando, porém a validade da citação dependente não apenas da
assinatura do citado, mas também da assinatura do agente designado feita “a posteriori”
(artigo 239.º, n.º 6 do Código de Processo Civil).
Também não parece ser possível que o agente de execução, no exercício desta
actividade, possa efectuar a citação através de um outro agente (não de execução) sem que
este esteja inscrito como seu funcionário não obstante se poder invocar que a lei processual
permite que o agente (que não de execução) possa efectuar citações na qualidade de
mandatário judicial ou a pedido de um mandatário (artigo 245.º, n.º 2 do Código de
Processo Civil)13.
11
Parece ser vedado ao agente de execução efectuar a citação por via postal nos casos em que esta se tenha frustrado por
oficial de justiça (artigo 239.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
12
De acordo com o artigo 161.º, n.º 4 do Código de Processo Civil não parece ser possível que o acto de citação seja
realizado por funcionário ou empregado do agente de execução não credenciado previamente pela Câmara dos
Solicitadores, circunstância que poderia colocar em causa a própria segurança e responsabilidade pelo acto na medida em
que, a admitir-se poder ser realizada por empregado não credenciado (ainda que o motivo fosse uma mera questão
burocrática), seria susceptível de ser realizada por qualquer pessoa, o que não parece ser a intenção do legislador.
13
Contudo, no âmbito da acção executiva, a citação por mandatário judicial encontra-se expressamente excluída na
medida em que a competência para o acto de citação é partilhada apenas entre a secretaria e o agente de execução (artigo
9
Contudo, são diversas as relações de dependência e de controlo entre a citação
efectuada por agente de execução ou pelo funcionário credenciado daquele e pelo
mandatário judicial, o que pode ter relevância na aferição de responsabilidades caso
ocorram citações deficientes ou mal realizadas.
Por outro lado, parece que as dificuldades que o n.º 6 do artigo 239.º do Código de
Processo Civil poderão provocar face à inexistência de agentes de execução em
determinadas zonas do interior do país ou nas Regiões Autónomas se mostram atenuadas,
não apenas pela previsão da segunda parte do n.º 8 do mesmo artigo 239.º e no n.º 2 do
artigo 808.º, ambos do Código de Processo Civil14.
O agente de execução deverá ainda ter em conta que, em determinados processos,
a citação do réu ou do requerido se destina a fazê-lo comparecer numa diligência em
tribunal (e.g. na tentativa de conciliação em divórcio sem consentimento, na conferência de
pais em providência tutelar cível ou na audiência de partes em processo laboral).
Com vista a que a citação não se torne um acto perfeitamente inútil se for
realizado após a realização da diligência, deve o agente de execução conferir a devida
prioridade a estas situações, planeando a sua realização de forma a garantir a possibilidade
do réu ou do requerido serem citados com a devida antecedência e, desta forma, a
diligência em causa poder ter lugar ou, na falta deste, regularmente citado, ser determinada
a tramitação posterior que for aplicável.
*
Com vista a efectuar a citação pessoal, o agente de execução desloca-se à
residência ou ao local de trabalho do citando e, ao fazê-lo, deve munir-se dos seguintes
elementos: a) - para entrega ao citando da competente nota de citação (de teor idêntico à carta
para citação por via postal), do duplicado da petição inicial ou do requerimento executivo,
cópia dos documentos e do despacho liminar (caso tenha sido proferido);
b) - para junção aos autos, de documento de certidão da citação (a ser preenchido
no acto);
c) - no caso de frustração da citação, documento que constitua nota (aviso) para
marcação de citação com dia e hora certos.
Se o citando estiver presente, o agente de execução identifica-se e comunica ao
citando o objecto e fundamento da citação.
O citando assina a certidão de citação e o agente de execução entrega ao citando a
nota de citação, duplicado do requerimento inicial, cópias dos documentos, do despacho
liminar ou de dispensa de citação prévia e, no caso da execução, se a citação for posterior à
penhora, deve ser entregue, igualmente, cópia do auto de penhora (artigo 239.º, n.os 1 e 2
do Código de Processo Civil).
O agente de execução lavra certidão de citação, que é assinada pelo citando
(artigo 239.º, n.º 2 do citado Código) e junta-a aos autos.
*
Recusando-se o citando a assinar a certidão de citação ou a receber o duplicado, o
agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na
secretaria judicial, mencionado tais ocorrências na certidão do acto (artigo 239.º, n.º 4 do
Código de Processo Civil).
808.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) (neste sentido, Joel Timóteo Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, vol.
IV, pg. 599).
14
Estas dificuldades ficaram ainda mais atenuadas com a redacção conferida pela Lei n.º 14/2006, de 28 de Abril, ao
artigo 808.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
10
Neste caso, junta a certidão aos autos, a secretaria judicial notifica ainda o
citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra
à sua disposição (artigo 239.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) e, se o citando não o for
levantar, considera-se a omissão imputável ao mesmo e a citação efectuada.
*
Se o citando não for encontrado, mas estiver presente terceira pessoa que aceite
receber a citação, a nota de citação, o duplicado da petição inicial ou do requerimento
executivo e a cópia dos documentos (e do despacho liminar, caso tenha sido proferido), são
entregues a esse terceiro.
O agente de execução deve advertir o terceiro para proceder à entrega ao citando,
logo que possível ao citando os elementos deixados, sob pena da prática de um crime de
desobediência (artigo 240.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com
o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve
transmiti-los ao citando (artigo 240.º, n.º 4 do mesmo Código).
O terceiro deve assinar a certidão de citação que será, após, junta ao processo.
No caso de citação na pessoa de terceiro, a certidão de citação deve ser junta ao
processo e enviada, pela secretaria judicial, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao
citando, comunicando-lhe a data e o modo porque o acto se considera realizado, o prazo
para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao
duplicado e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada (artigo 241.º do Código
de Processo Civil).
*
Se o citando se encontrar ausente e não existir pessoa que possa receber a citação
ou havendo, a mesma se recuse a recebê-la, mas for apurado que o citando reside ou
trabalha efectivamente no local indicado, deixará nota com indicação de hora certa para a
diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao
citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado
(artigo 240.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
No dia e hora designados, o agente de execução (ou o empregado do agente) fará
a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na
pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, nos mesmos
termos previstos para a citação pessoal mediante contacto com o citando ou com terceiro
(artigo 240.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
O agente de execução pode, também, quando a diligência se configure útil,
convocar o citando por aviso postal registado para comparecer na secretaria judicial, a fim
de aí se proceder à citação (artigo 239.º, n.º 9 do Código de Processo Civil).
A citação mediante afixação apenas é possível depois de se confirmar, de forma
inequívoca, que o citando reside ou trabalha naquele local pois a não confirmação, caso a
citação venha a ser efectuada por afixação da respectiva nota poderá, facilmente, levar à
nulidade da citação.
É por isso que, no expediente relativo à citação, o agente de execução deve
mencionar expressamente as razões de ciência que o levaram a concluir que o citando
reside ou trabalha no local, permitindo ao juiz controlar essa informação e prevenindo a
invocação de eventuais nulidades da citação.
Contudo, as informações sobre a citação efectuada desta forma são, muitas vezes,
escassas ou quase inexistentes, provocando atrasos processuais incompreensíveis, ainda
mais evidentes quando a citação se destina a fazer comparecer alguma das partes em juízo,
obrigando a actos processuais inúteis e desnecessários.
11
Assim, com vista a obviar à realização destes actos, deve o agente de execução
mencionar expressamente e de forma clara e concisa quais as informações recolhidas e as
respectivas fontes que lhe permitiram apurar que o citando reside ou trabalha no local onde
vai realizar a citação, não sendo suficiente a simples indicação de que “apurou que o
citando reside ou trabalha naquele local” uma vez que esta informação não habilita o juiz a
determinar se a citação foi regularmente efectuada e, em caso de invocação de nulidade da
citação, não permite determinar se esta foi realizada de acordo com as formalidades
legalmente exigíveis.
*
Se o citando não for encontrado e não existir terceira pessoa que possa receber a
citação ou havendo, a mesma se recuse a recebê-la, o agente de execução procede à citação
(que é considerada pessoal) (artigo 240.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) mediante a
afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação,
declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na
secretaria judicial (artigo 240.º, n.º 3 do mesmo Código).
Neste caso, a certidão de citação mediante afixação da nota de citação deve ser
junta ao processo e enviada, pela secretaria judicial, no prazo de dois dias úteis, carta
registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera
realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta e
o destino dado ao duplicado (artigo 241.º do citado Código).
*
Se, decorridos trinta dias, o réu ainda não estiver citado, incumbe ao agente de
execução informar o autor das diligências efectuadas (artigos 234.º, n.º 2 e 239.º, n.º 10,
ambos do Código de Processo Civil).
Se, decorridos outros trinta dias (sessenta no total) sem que o réu se mostre citado,
deve o agente de execução informar imediatamente o juiz do processo (artigo 234.º, n.º 4
do citado Código) o que não invalida que, decorrido esse prazo, a secretaria não deva
também apresentar o processo ao juiz da causa para conclusão com as indicações de que
tiver conhecimento.
*
Na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras
mensagens dirigidas ao agente de execução ou à secretaria, devem ser utilizados meios
telemáticos (desde que garantam a fiabilidade das comunicações, designadamente a
respectiva confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do
transmissor e destinatário).
Contudo, a secretaria deve juntar aos autos uma reprodução em papel do conteúdo
da comunicação efectuada por meios telemáticos, que deve ser assinada pelo oficial de
justiça.
No âmbito da citação, o agente de execução está obrigado a juntar os originais
comprovativos do acto de citação (efectivada ou negativa) (artigo 3.º, n.º 5 do mesmo
diploma).
- III - III CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA OU SOCIEDADE
A citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade deve ser feita por meio
de carta registada com aviso de recepção para a respectiva sede ou para o local onde
funciona normalmente a administração.
Na impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou de sociedade, a
secretaria, informada pelo agente de execução, deverá oficiosamente (artigo 234.º do
Código de Processo Civil) proceder à averiguação da identidade dos legais representantes
12
da sociedade a citar, nomeadamente solicitando essa informação junto da conservatória do
registo comercial onde a sociedade esteja matriculada, após o que se procede à citação do
legal representante da sociedade mediante carta registada com aviso de recepção (artigo
237.º do Código de Processo Civil).
- III - IV CITAÇÃO NO DOMICÍLIO CONVENCIONADO
Com vista a agilizar os procedimentos de citação em determinadas situações, o
artigo 237.º-A do Código de Processo Civil (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
38/2003, de 8 de Março) veio permitir a citação do réu num domicílio que tenha sido
previamente ajustado entre as partes e desde que estejam reunidos os seguintes
pressupostos: a) - destinar-se a acção declarativa (independentemente do valor e da forma
comum que tiver) ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato;
b) - o contrato tem que se mostrar reduzido a escrito;
c) - terem as partes convencionado, no contrato, o local do seu domicílio para
efeito de citação em caso de litígio.
Reunidos estes pressupostos, o réu é oficiosamente citado por via postal (artigos
235.º a 237.º do Código de Processo Civil) através de carta registada com aviso de
recepção expedida para o domicílio convencionado, contanto que o valor da acção não
exceda a alçada do tribunal da Relação ou, se a exceder, a obrigação respeite a
fornecimento continuado de bens ou serviços (artigo 237.º-A, n.º 1 do mesmo Código).
Recusando-se o citando (destinatário da carta) a assinar o aviso de recepção ou a
receber a carta, a citação considera-se efectuada em face da certificação da ocorrência
escrita pelo distribuidor postal em local próprio do sobrescrito, antes de proceder à
devolução da carta ao tribunal (artigo 237.º-A, n.º 3 e 233.º, n.º 2, alínea a), “in fine”,
ambos do Código de Processo Civil).
Se a carta registada com aviso de recepção enviada ao citando for devolvida por o
mesmo não ter procedido ao seu levantamento no estabelecimento postal, ou por ter sido
recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do
citando (artigo 236.º, n.º 2 do mesmo Código), repete-se a citação, enviando-se nova carta
que é deixada e depositada na caixa de correio do citando, contendo cópia de todos os
elementos do artigo 235.º do citado Código, bem como a advertência de que a citação se
considera efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ser deixado
aviso, no oitavo dia posterior a essa data.
O distribuidor postal certifica a data e o local exacto em que depositou o
expediente e remete de imediato a certidão ao tribunal.
Caso não seja possível o depósito na caixa do correio do citando, o distribuidor
deixa um aviso (artigo 236.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
Esta citação considera-se efectuada independentemente da carta ser ou não
recebida (artigo 238.º, n.º 2 do citado Código).
13
- III - V CITAÇÃO DE RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
Se o réu ou o executado residirem no estrangeiro, observa-se o que estiver
estipulado nos tratados e convenções internacionais15, nomeadamente por carta registada
com aviso de recepção.
Não havendo tratado ou convenção, realiza-se a citação pela via postal, por carta
registada com aviso de recepção, observando-se o regulamento local dos serviços postais
(artigo 247.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Na impossibilidade ou frustração da via postal, o réu português é citado por meio
de carta precatória dirigida ao consulado da sua área, expedida e assinada pelo juiz (artigos
176.º, n.º 1 e 178.º, ambos do citado Código), com as indicações necessárias ao seu
cumprimento.
No caso de o réu ser estrangeiro e também no caso de ser inviável a citação de réu
português através de consulado, é ordenada, depois de ouvido o autor ou exequente, a
expedição de carta rogatória dirigida às autoridades competentes (artigo 247.º, n.os 2 e 3 do
Código de Processo Civil).
Nas situações em que esteja em causa a citação de réus ou executados residentes
no estrangeiro e em que, por força de convenções internacionais ou ausência delas, não
possa aquela citação ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, a mesma
cabe à secretaria judicial ou à entidade que expressamente conste dos tratados, convenções
internacionais ou outros instrumentos aplicáveis (e.g. o Regulamento (CE) n.º 1348/2000
do Conselho, de 29 de Maio de 2000).
- III - VI CITAÇÃO EDITAL
Caso se mostre inviabilizada a citação do réu porque das diligências efectuadas se
concluiu pela sua ausência em parte incerta ou porque o autor, na petição inicial, indicou-o
nessa situação, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de
informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades
ou serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos, da
Direcção-Geral de Viação, bem como junto das autoridade policiais ou de quaisquer outras
(artigo 244.º do Código de Processo Civil).
Concluídas as diligências e mantendo-se desconhecido o paradeiro do citando, o
processo deve ser apresentado ao juiz para ser ordenada a citação edital (artigos 248.º a
250.º do citado Código).
A citação edital depende de prévio despacho judicial e tem como pressuposto a
ausência em parte incerta do citando (artigo 244.º, n.º 1, “in fine” do Código de Processo
Civil).
A citação edital cinge-se às pessoas singulares sendo inadmissível a citação edital
de pessoas colectivas, embora possa ser ordenada a citação edital do legal representante de
uma pessoa colectiva, nessa qualidade (neste sentido, Ac. RL de 12/04/1984 in CJ, II, pg.
134).
15
Consultar a legislação e informações dos Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária da Direcção-Geral da
Administração da Justiça no seguinte endereço: - http://www.mj.gov.pt/sections/o-ministerio/direccao-geral-da/ServicosJuridicos-e-Coop-Internacional/Cooperacao-Judiciaria (consultado em 21/10/2011).
São importantes a Convenção da Haia relativa à Citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em
matéria civil e comercial (aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 210/71) e a Convenção relativa à citação e à
notificação de actos judiciais e extrajudiciais e matérias civis e comerciais nos Estados Membros da União Europeia
(Acto do Conselho da Europa n.º 97/C261/01 de 26 de Maio de 1997 publicado no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias n.º C261 de 27/08/1997).
14
A citação edital do executado por incerteza do local é feita pela afixação de editais
e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público (artigo 28.º da
Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março).
*
Com o Regime Processual Civil Experimental aprovado pelo Decreto-Lei n.º
108/2006, de 8 de Junho, nos tribunais em que seja aplicado este regime processual16, a
citação edital consiste unicamente na publicação de um só anúncio publicado na página
informática de acesso público http://www.tribunaisnet.mj.pt, não havendo lugar à
publicação de anúncios em jornais nem à afixação de editais (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
108/2006 e Portaria n.º 1097/2006, de 13 de Outubro).
Assim sendo, nestes tribunais e dizendo a citação edital respeito a qualquer
processo sujeito às regras do processo civil iniciado após a entrada em vigor daquele
regime, a citação edital resume-se à publicação electrónica de anúncio naquele endereço
(n.º 4 do referido artigo 5.º).
Sendo o réu indicado como ausente em parte incerta pelo autor ou no caso da
citação edital por incerteza de pessoas e estas sejam citadas como herdeiras ou
representantes de pessoa falecida, é também afixado edital na porta da casa da última
residência que o citando teve no país (no primeiro caso) ou na porta da casa da última
residência do falecido, se for conhecida (no segundo caso) (n.os 2 e 3 do citado artigo 5.º).
*
A citação edital consiste na afixação de três editais, sendo um deles na última
residência conhecida, junta de freguesia e porta do tribunal onde corre o processo) e
publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da
localidade, incumbindo esta publicação à parte (artigo 248.º do Código de Processo Civil).
Considera-se feita na data da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar
a anúncio (no caso de inventários com herança deferida a incapazes, ausentes ou pessoas
colectivas, processo sumaríssimo e quando o juiz dispensar a publicação), da afixação dos
editais, contando-se desta a dilação e, de seguida, o prazo para a defesa (artigo 250.º do
mesmo Código).
Na execução, é incumbência da parte e não do agente de execução providenciar
pela publicação dos anúncios (artigo 248.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) o que não
impede que o agente de execução não possa proceder a essa publicação, caso o exequente o
requeira.
Nos termos do artigo 252.º do Código de Processo Civil, deve ser junto ao
processo uma cópia do edital, na qual o agente de execução (na execução) deve declarar os
dias e os lugares em que fez a afixação e colar-se-ão numa folha, que também se junta, os
anúncios respectivos, extraídos dos jornais, indicando-se na folha o título destes e as datas
da publicação.
*
Se a citação edital for determinada pela incerteza das pessoas a citar, será também
efectuada nos termos dos artigos 248.º a 250.º do Código de Processo Civil, afixando-se
apenas um edital na porta do tribunal, excepto se os incertos forem citados como herdeiros
ou representantes de pessoa falecida, sendo neste caso afixados editais na porta da casa da
última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem
16
Regime aplicável nas acções declarativas que corram termos nos Juízos de Competência Especializada Cível de
Almada, nos Juízos de Competência Especializada Cível do Barreiro, nos Juízos de Competência Especializada Cível de
Matosinhos, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto e nos Juízos de Pequena
Instância Cível da Comarca do Porto (Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, e Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de
Março).
15
conhecidas, e no país; os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou
nacional, mais lidos na sede da comarca (artigo 251.º do citado Código).
Contudo, na acção executiva, a citação edital determinada por incerteza das
pessoas nos casos em que não seja possível identificar o executado ou em que os incertos
forem citados como herdeiros ou representantes da pessoa falecida, é efectuada pela
publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema
informático de suporte à actividade dos agentes de execução (GPESE), em página
informática de acesso público e pela afixação de editais (artigo 29.º da Portaria n.º 331B/2009, de 30 de Março).
- IV DILAÇÃO
A citação considera-se efectuada no dia em que se mostrar assinado o aviso de
recepção, mesmo que a assinatura tenha sido aposta por terceira pessoa que declare
encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artigo 236.º, n.º 2 do
Código de Processo Civil) e ainda que essa terceira pessoa seja menor de idade (Ac. STJ
de 19/09/1999 in CJ-STJ, III, pg. 55).
O prazo para a prática do acto pelo réu ou pelo executado começa a contar-se a
partir desse dia, incluindo o respectivo prazo de dilação pois quando um prazo peremptório
se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (artigo 148.º do
Código de Processo Civil).
A dilação é de cinco dias quando o réu ou executado é citado para a acção ou para
a execução fora da área da comarca onde corre o processo.
É de quinze dias, se o réu ou executado for citado para a causa no território das
regiões autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa.
DILAÇÃO
CINCO DIAS
Artigo 252.º-A n.º 1 a)
Citação em pessoa
diversa do réu (por via
postal ou por contacto
pessoal)
Artigo 252.º-A do Código de Processo Civil
CINCO DIAS
QUINZE DIAS
Artigo 252.º-A n.º 1 b)
Artigo 252.º-A n.º 2
Citação do réu fora da Citação do réu fora da
área da comarca: comarca: - no continente e o - o processo corre no
processo
corra
no continente e o réu seja
continente;
citado numa das ilhas e
- numa ilha e o processo vice-versa; ou
corra na mesma ilha.
- o processo corre numa
ilha e o réu é citado
noutra ilha
DEZ DIAS
VINTE DIAS
Artigo 252.º-A n.º 4
Artigo 252.º-A n.º 4
Nas hipóteses acima descritas, quando o réu seja
citado em terceira pessoa
TRINTA DIAS
- Citação do réu no
estrangeiro.
- Citação edital;
- Sendo efectuado o depósito
da carta na caixa de correio
do citando nas situações de
domicílio convencionado.
TRINTA E CINCO DIAS
Artigo 252.º-A n.º 4
Quando o réu, na primeira
hipótese acima indicada,
seja citado em terceira
pessoa.
Nos procedimentos cautelares, seja qual for a situação, a dilação não pode exceder
dez dias (artigo 385.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
Nas acções para o cumprimento de obrigações pecuniárias, não existe qualquer
dilação (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro).
Contudo, nas acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias que
tenham sido transmutadas para acções declarativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 108/2006,
de 8 de Junho, há lugar a dilação nos termos gerais.
16
-VCITAÇÃO NO ÂMBITO DAS ACÇÕES DECLARATIVAS ESPECIAIS PARA
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EMERGENTE DE
CONTRATO
O procedimento de injunção deve ser apresentado à distribuição sempre que se
tenha frustrado a notificação do requerido (artigos 12.º, 12.º-A, 13.º e 16.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de
Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decreto-Lei n.os 383/99, de
23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de
17 de Fevereiro).
Não havendo fundamento para a recusa do requerimento de injunção, o Balcão
Nacional de Injunções notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção para,
em quinze dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele
paga ou para deduzir oposição à pretensão (artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98).
Na notificação a realizar, deverão ser observadas, com as devidas adaptações, as
regras previstas nos artigos 231.º e 232.º, 236.º, n.os 2 a 5, 237.º do Código de Processo
Civil e Portaria n.º 953/2003, de 9 de Setembro.
No caso de se frustrar a notificação por via postal registada com aviso de
recepção, aquela entidade, obtém, oficiosamente, informação sobre residência e local e
trabalho ou tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde
funciona normalmente a administração do requerido, nas bases de dados dos serviços de
identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da DirecçãoGeral de Viação (artigo 12.º, n.º 3 do citado decreto-lei).
Na obtenção desta informação, deverá fazer-se uso da mais completa identificação
do requerido, nomeadamente o número de contribuinte e número de bilhete de identidade
ou de pessoa colectiva.
Caso não constem dos autos os elementos de identificação do requerido para que
se proceda à consulta das bases de dados ou o nome a pesquisar apresente um número
excessivo de consultas, deve ser solicitado previamente ao requerente que, caso conheça,
preste nos autos a informação sobre os mesmos e advertindo-o expressamente que a falta
de indicação desses elementos poderá resultar numa resposta negativa por parte da
entidade a quem for solicitada a informação.
Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a
administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o
local obtido nas bases de dados de todos os serviços de identificação civil e outros, ou se
nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação
por via postal simples para cada um desses locais (artigo 12.º, n.º 5 do mesmo diploma).
Não sendo possível a notificação do requerido nos termos dos números anteriores,
deve o Balcão Nacional de Injunções remover os obstáculos circunstanciais de modo ou de
tempo que ocorram no caso concreto, procedendo conforme considere mais conveniente
tentando, nomeadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso
do requerido, caso se venha a apurar que este se encontra ocasionalmente num outro local
ou se encontra ausente por um período de tempo não superior a noventa dias (artigo 12.º,
n.º 7 do citado diploma).
Os procedimentos de notificação acima descritos não prejudicam a possibilidade
de notificação do requerido por mandatário judicial ou por agente de execução, caso se
verifiquem, respectivamente, os pressupostos enunciados nos artigos 233.º, n.º 3, 245.º,
246.º ou 239.º, todos do Código de Processo Civil (artigo 12.º, n.º 8 do citado decreto-lei).
17
O agente de execução especificará ao notificando os elementos de comunicação
obrigatória a que se reporta o artigo 235.º do Código de Processo Civil e entregar-lhe-á
uma nota que os insira (artigo 239.º, n.º 2 do mesmo Código).
Além da nota mencionada, o agente de execução entregará ao notificando o
duplicado do requerimento inicial, recebido da secção de processos e por esta carimbado, e
a cópia dos documentos que a acompanhem e lavra certidão a assinar pelo citando (artigo
239.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).
É também admitida a notificação do requerido através de agente de execução
desde que o requerente expresse essa vontade no requerimento de injunção e suporte o seu
custo (n.º 7.1. do Anexo I à Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto).
A notificação efectuada pelo agente de execução nesta fase processual (antes da
remessa dos autos à distribuição) deve conter (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1
de Setembro)17: a) - os elementos referidos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 10.º: - a identificação da secretaria do tribunal a que se dirige;
- a identificação das partes;
- a indicação do lugar em que deve ser feita a notificação, devendo
mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do
artigo 2.º do diploma preambular;
- a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão;
- a formulação do pedido, com discriminação do valor do capital,
juros vencidos e outras quantias devidas;
- a indicação da taxa de justiça paga;
- a indicação, quando for o caso, que se trata de transacção comercial,
abrangida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro;
- a indicação do domicílio do requerente;
- a indicação do endereço de correio electrónico, se o requerente
pretender receber comunicações ou ser notificado por esse meio;
b) - a indicação do prazo para oposição e a respectiva forma de contagem;
c) - a indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo
legal, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a
possibilidade de intentar acção executiva;
d) - a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de
justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data de apresentação
requerimento e juros à taxa de cinco por cento ao ano a contar da data da aposição da
fórmula executória;
e) - a indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o
requerido não deva ignorar determina a condenação em multa de valor igual a duas vezes a
taxa de justiça devida na acção declarativa.
Frustrada a notificação do requerido após a adopção dos procedimentos supra
descritos, o procedimento de injunção é apresentado à distribuição que imediatamente se
seguir devendo simultaneamente ser notificado o requerente da remessa para, no prazo de
dez dias, efectuar o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial (artigos 16.º, n.º 1 e
19.º, n.º 2 do citado Decreto-Lei n.º 269/98).
17
Em documento anexo (Anexo I), sugerimos um exemplo de nota de notificação que poderá ser adoptado em
conformidade com o programa H@bilus e com vista a obter uniformidade de procedimentos.
18
- VI NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
A notificação judicial avulsa é um acto judicial que não se inscreve em qualquer
processo pendente, embora possa ser aproveitado para que se produzam determinados
efeitos invocáveis em processo posterior.
As notificações judiciais avulsas constituem “actos-meio”, ou seja, actos que têm
em vista obter um determinado resultado.
A sua justificação ou necessidade pode resultar directamente da lei que preveja o
necessário cumprimento de tal formalidade com vista ao posterior exercício de
determinados direitos, ou derivar de puras razões de conveniência fundadas na maior
segurança que potencia esta forma de interpelação.
São actos que têm lugar como que em processo “ad-hoc” para os efeitos
declarados em lei substantiva ou processual (Manuel de Andrade, Noções de Processo
Civil, pg. 115) permitindo realizar “actos de comunicação sobre cuja verificação e termos
se pretende que não venha a haver dúvidas” (Castro Mendes, Direito Processual Civil II,
pg. 530) pois, através da notificação avulsa, pode ser transmitida uma declaração de
vontade (incluindo a de que o destinatário pratique um acto, exerça um direito ou cumpra
um dever) ou uma declaração de ciência (dá-se conhecimento ao destinatário da prática de
um acto ou da ocorrência de um facto com relevância jurídica).
A notificação judicial avulsa deve ser requerida (em duplicado) no tribunal em
cuja área resida a pessoa a notificar (artigo 84.º do Código de Processo Civil)18.
Apresentada na secretaria do tribunal competente, não é sujeita a distribuição
(artigo 212.º do mesmo Código) e é sempre submetida a despacho do juiz competente,
sujeita a recurso em caso de indeferimento.
A notificação judicial avulsa caracteriza-se pelo contacto pessoal do agente de
execução, designado pelo requerente ou pela secretaria, ou por oficial de justiça (artigo
239.º, n.º 8 do Código de Processo Civil) com a própria pessoa a notificar, a quem será
entregue uma nota de notificação acompanhada do duplicado do requerimento e cópias dos
documentos que o acompanham para serem entregues ao notificando19.
Uma vez efectuada, o requerimento e os documentos serão entregues ao
requerente, o qual fará deles o uso que julgar conveniente, normalmente servindo de meio
de prova documental em processo que venha a ser instaurado contra o notificado ou
integrar a formação de determinados títulos executivos complexos (artigo 812.º-A, n.º 1,
alínea c), do Código de Processo Civil e artigo 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Não é admitida oposição à notificação, embora seja admitida a possibilidade de
invocação de nulidades dentro do prazo legal.
18
É por isso que, requerida a notificação judicial avulsa para o mesmo fim de várias pessoas residentes em circunscrições
diversas, a notificação deve ser requerida separadamente em cada uma dessas circunscrições (Alberto dos Reis,
Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pg. 741).
19
Há quem entenda que, se o notificando se recusar a assinar a certidão e/ou receber o duplicado do requerimento e dos
documentos, o agente ou o funcionário judicial dá-lhe conhecimento de que os mesmos ficam à sua disposição na
secretaria judicial e lavra certidão em que menciona a ocorrência, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo
239.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Mais ainda, no caso de recusa do notificando em assinar a certidão lavrada pelo
agente ou pelo funcionário em receber o duplicado do requerimento e dos documentos, a secretaria deve notificar o
requerido, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição (artigo
239.º, n.º 5 do Código de Processo Civil) (neste sentido, Ac. RL de 03/10/2007 não publicado - processo n.º 7677/07 decisão de 1.ª instância do 1.º Juízo de Competência Especializada Cível da Comarca do Barreiro).
19
- VII CITAÇÕES E CONVOCAÇÃO DE CREDORES NA EXECUÇÃO
A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais
mas só a do executado pode ter lugar editalmente (artigo 864.º, n.º 1 do Código de
Processo Civil).
O agente de execução cita o executado no acto da penhora, sempre que ele esteja
presente ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora
(artigo 864.º, n.º 2 do mesmo Código).
No mesmo prazo, o agente de execução cita20: a) - o cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis
ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou sobre bens
comuns do casal, para os efeitos do artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, e sendo,
caso disso, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, nos termos do artigo 825.º
do citado Código);
b) - os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou
conhecido, para reclamarem o pagamento dos seus créditos;
c) - as entidades referidas nas leis fiscais (repartições de finanças e tesourarias da
Fazenda Pública e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros), com vista à
defesa dos possíveis direitos da Fazenda Nacional;
d) - O Instituto da Segurança Social I.P. e o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social I.P., com vista à defesa dos direitos da segurança social.
Estabelece o artigo 80.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 16 de Outubro, e alterado e republicado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção conferida pelo artigo 50.º da Lei n.º 109-B/2001,
de 27 de Dezembro) que em processo de execução que não tenha natureza tributária são
obrigatoriamente citados os chefes dos serviços periféricos locais21 da área do domicílio
fiscal ou da sede do executado22, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da
localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de quinze dias, certidão de
quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser
objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em
que a citação devia ter sido efectuada.
Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 864.º, n.º 1, alíneas c), e d), do
Código de Processo Civil, devem ser citadas as seguintes entidades23: -
20
Na citação das entidades fiscais e da segurança social (Fazenda Pública e Instituto da Segurança Social I.P. e Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.), é aplicável o procedimento de citação por transmissão electrónica de
dados.
21
Os órgãos periféricos locais são os serviços de finanças e tesourarias da Fazenda Pública da Direcção-Geral dos
Impostos e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) bem como a autarquia no que respeita aos tributos administrados por autarquias
locais (artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 27 de Outubro).
22
O domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da residência habitual e o das pessoas colectivas é o local da sede ou
direcção efectiva, ou, na falta destas, do estabelecimento estável em Portugal (artigo 19.º da Lei Geral Tributária).
23
Em casos mais duvidosos sobre o eventual interesse de algumas entidades em reclamar créditos, poder-se-á estender
essa citação aos órgãos periféricos locais do local de residência dos bens penhorados na medida em que, nalgumas
situações, se existir garantia real a favor dessas entidades, a mesma incide normalmente sobre bens imóveis ou de igual
natureza.
20
a) - o chefe do serviços de finanças da área do domicílio ou sede fiscal do
executado (artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/99);
b) - o presidente da Câmara Municipal da área do domicílio ou sede fiscal do
executado (artigo 7.º, n.º 1 do citado decreto-lei);
c) - o chefe da delegação aduaneira ou coordenador do posto aduaneiro da área do
domicílio ou sede fiscal do executado (artigo 6.º, n.os 2 e 3 do mesmo Decreto-Lei)24;
d) - o director da delegação do Instituto da Segurança Social I.P. e do Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social I.P.25 da área do domicílio ou da sede fiscal do
executado.
Contudo, importa ter presente que, nas situações referidas no artigo 865.º, n.º 4,
alíneas a), a c), do Código de Processo Civil, é dispensada a citação de credores, devendo o
agente de execução abster-se de citar os credores referidos nas alíneas b), c), e d), do n.º 3
do artigo 864.º do mesmo Código na medida em que isso configuraria a prática de actos
inúteis e proibidos pela lei processual (artigo 137.º do citado Código).
Na determinação das entidades que devem ser citadas, o agente de execução
deverá ter em consideração o domicílio fiscal do executado a quem foram penhorados bens
e a localização dos bens penhorados26.
- VIII CITAÇÃO PESSOAL POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS
Com a redacção dada ao n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil pelo
Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, é acrescentada uma nova forma de citação
pessoal mediante transmissão electrónica de dados, nos termos a definir na portaria
prevista no artigo 138.º-A, n.º 1 do mesmo Código (na redacção introduzida pela Lei n.º
14/2006, de 26 de Abril).
A transmissão electrónica de dados traduz-se numa transmissão unidireccional de
dados para uma base de dados, através de meios informáticos, executadas através de um
determinado código definido por uma certa aplicação informática (software, script ou
programa) tal como sucede com a submissão dos dados para efeitos de pagamento de
obrigações fiscais ou nas páginas informáticas das instituições bancárias, o que configura,
deste modo, uma submissão de dados, utilizando uma plataforma on-line, disponibilizada
por uma determinada entidade, que, por seu turno, os irá recepcionar.
A citação por transmissão electrónica de dados encontra-se regulamentada nos
artigos 9.º a 11.º e 13.º e 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março27, sendo
24
Consultar endereços em www.dgaiec.min-financas.pt (consultado em 21/10/2011). Em princípio, parecer-nos-ia
desnecessária essa citação quando o executado seja pessoa singular uma vez que, em princípio, não terá dívidas de
carácter aduaneiro, salvo se exercer actividade que justifique essa comunicação. Contudo, por uma questão de cautela,
deverá o agente de execução efectuar essa citação na medida em que, à partida, não saberá antecipadamente se a mesma
se justifica ou não. Cremos que, num futuro próximo, a citação destas entidades deverá ser igualmente objecto de
simplificação e automatização, a exemplo que já sucede com a Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social I.P. e o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P..
25
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. têm delegações em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo
Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real
e Viseu (Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho).
26
Chama-se a atenção para esta questão na medida em que a citação de credores de executados relativamente aos quais
não tenham sido penhorados bens pode dar origem à condenação em custas do agente de execução pela prática de actos
inúteis.
27
Um conjunto de orientações sobre esta modalidade de citação pode ser obtido nos seguintes endereços electrónicos: - http://www.cpee.pt/2011/jan/26/citacao_credores_publicos/ (consultado em 21/10/2011);
21
destinatários desta modalidade de citação a Fazenda Pública, o Instituto da Segurança
Social I.P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. com vista a
reclamarem os seus créditos sobre o executado.
Assim, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora, o agente
de execução deve proceder à citação da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social
I.P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. exclusivamente por
transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade
dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS (artigo 9.º, n.º 1 da Portaria n.º
331/-A/2009).
O sistema informático CITIUS assegura a validade da qualidade da emissão da
citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem
como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via
exclusivamente electrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do
Instituto da Segurança Social I.P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
I.P., e no sítio da internet de acesso público com o endereço electrónico
http://www.tribunaisnet.mj.pt (artigo 9.º, n.º 2 da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de
Março).
O sistema informático CITIUS assegura que a disponibilização electrónica e
automática da citação cumpre os requisitos exigidos pelo Sistema de Certificação
Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e a consulta da citação no sítio
da internet de acesso público efectua-se de acordo com os procedimentos e instruções
constantes do mesmo (n.os 3 e 4 do artigo 9.º da referida Portaria).
A citação realizada considera-se efectuada na data em que a entidade citanda
procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa
do citando pelo que a Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social I.P. e o Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social I.P. consideram-se pessoalmente citados na pessoa
de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos destas entidades ou ao sítio
da internet http://www.tribunaisnet.mj.pt (artigo 10.º, n.os 1 e 2 da referida Portaria n.º 331A/2009).
Por outro lado, os sistemas informáticos e o sítio da internet de acesso público
devem assegurar a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, quando este
ocorra anteriormente ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a
disponibilização desta informação, por via exclusivamente electrónica e automática, ao
sistema informático CITIUS e ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes
de execução (GPESE) (artigo 10.º, n.º 3 da referida Portaria).
Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros
quatro dias após a data de disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na
própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data, presumindo-se, igualmente, que
o citando teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados
(artigo 10.º, n.os 4 e 5 da citada Portaria)28.
Sem prejuízo do dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o
determine, o registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em
- http://solicitador.net/comunicacao/noticias/2011/07/25/ligar-agentes-de-execucao-e-registos-permitiu-poup/ (consultado
em 21/10/2011);
- http://solicitador.net/comunicacao/noticias/2011/03/21/consulta-electronica-ao-registo-predial-no-ambito/ (consultado
em 21/10/2011);
http://www.mj.gov.pt/PT/NoticiasEventos/ArquivoImprensa/2011/Documents/Mai_11_Camara_Solicitadores.pdf
(consultado em 21/10/2011).
28
Tratando-se de uma presunção “iuris tantum” poderá o interessado ilidi-la, mediante prova em contrário, de harmonia
com o disposto no artigo 350.º do Código Civil, provando que a citação não foi disponibilizada ou ocorreu em data
posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis.
22
papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizada na citação,
podendo esse registo electrónico da citação ser consultado através do sistema informático
CITIUS ou através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução
(artigo 11.º da Portaria n.º 331-A/2009).
Assim, sendo a citação da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social I.P. e
do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. realizada por transmissão
electrónica de dados, o agente de execução apenas tem que proceder a uma única citação
por executado a quem tenham sido penhorados bens (passíveis de reclamação)
relativamente à Fazenda Pública e à Segurança Social enquanto que, em relação aos
municípios e às alfândegas, essa citação deve ser feita por via postal, tendo em
consideração as regras resultantes do domicílio do executado e da localização dos bens
penhoráveis.
Lisboa, 21 de Outubro de 2011
O Juiz de Direito
(António José Fialho)
23
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE REQUERIDO NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
REQUERENTE: REQUERIDO: INJUNÇÃO N.º 000/2008
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado o destinatário para, no prazo de quinze dias29, pagar ao requerente o
pedido abaixo indicado podendo, no mesmo prazo, deduzir oposição ao pedido em
duplicado.
Findo o prazo, sem que tenha havido pagamento ou deduzido oposição, será aposta
fórmula executória no requerimento, facultando-se ao requerente a possibilidade de
instaurar acção executiva.
A falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente
implicará o vencimento de juros de mora, à taxa legal, desde a data de apresentação do
requerimento e, ainda, juros à taxa de cinco por cento ano desde a data da aposição da
fórmula executória.
Informa-se ainda que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido
não deva ignorar determina a condenação do mesmo na sentença que vier a ser proferida
na acção declarativa, em multa de valor igual ao dobro da taxa de justiça da acção.
O requerente acima indicado solicita o pagamento da quantia de € 0.000,00 conforme
a seguinte discriminação: - capital ______, acrescidos de ______ a título de juros de mora
à taxa de 00,00 % entre __/__/____ e __/__/____ (data de entrada do requerimento) e de €
00,00 de taxa de justiça paga.
Segundo o requerente o crédito reclamado fundamenta-se no seguinte: CAUSA: - Fornecimento de bens ou serviços
CONTRATO: - Factura n.º 00000 de __/__/____, n.º 0000 de __/__/____ (…)
Local e data
O Agente de Execução,
29
O prazo corre continuadamente a partir da data da assinatura da certidão de notificação suspendendo-se nas férias
judiciais que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de
Julho a 31 de Agosto.
Se o prazo terminar em dia que os tribunais estejam encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
24
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO DE REQUERIDO NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE ACÇÃO
ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA (VALOR
INFERIOR À ALÇADA DO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA)
IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL
REQUERENTE: REQUERIDO: PROCESSO N.º 000/2008
CITAÇÃO
Fica citado o destinatário para, no prazo de quinze dias, contestar, querendo, o pedido
formulado na acção acima identificada com a advertência de que, na falta de contestação,
poderá ser conferida força executiva à petição.
As provas são oferecidas na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar
até três testemunhas.
A citação considera-se efectuada no dia da assinatura da certidão de notificação.
O prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o
seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça auto-liquidada.
Sendo requerido nos serviços da segurança social benefício de apoio judiciário, na
modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos presentes autos, no prazo
da contestação, documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento para
que o prazo em curso se interrompa até à notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de Domingo de
Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 15 de Julho a 31 de Agosto.
Fica ainda advertido da não obrigatoriedade da constituição de mandatário judicial.
Junta-se, para o efeito, duplicado da petição inicial e documentos.
Local e data
O Agente de Execução,