Minuta Promessa de Compra e Venda

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Minuta Promessa de Compra e Venda
MINUTA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
I – DAS PARTES
OUTORGANTE:
A pessoa jurídica identificada e qualificada na alínea “A” do ÍTEM I do QUADRO RESUMO,
doravante denominada simplesmente OUTORGANTE.
OUTORGADO(A)(S):
A(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) identificada(s) e qualificada(s) na alínea “B” do ÍTEM I
do QUADRO RESUMO, doravante denominado(a)(s) simplesmente OUTORGADO(A)(S).
Todas acima denominadas “Partes” ou isoladamente simplesmente “Parte”.
Considerando que:
I - A OUTORGANTE está promovendo a incorporação imobiliária e a construção de um
empreendimento denominado Condomínio Axis Triple Business em imóvel de sua
propriedade, situado na esquina formada pela Avenida Plínio Brasil Milano (nº 855) e Rua
Inácio Vasconcelos (nºs 49 e 59), Bairro Boa Vista, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, constituído por uma torre de uso misto, subdividida em duas Alas,
denominadas Ala Axis Office e Ala Axis Hotel, e uma área de estacionamento de uso
comum rotativo, contendo 83 (oitenta e três) vagas de estacionamento.
II - A Ala Axis Office será constituída por 63 (sessenta e três) conjuntos comerciais, 01 (um)
conjunto comercial master, denominado Axis Business Center, e respectivas áreas comuns;
III - Por sua vez, a Ala Axis Hotel será constituída por 96 (noventa e seis) unidades
autônomas hoteleiras de 23 m² de área privativa cada e 08 (oito) unidades autônomas
hoteleiras de 37 m² de área privativa cada, totalizando 104 (cento e quatro) unidades
autônomas hoteleiras e respectivas áreas comuns, todas com destinação exclusiva hoteleira;
IV - A Ala Axis Hotel será operada pela Operadora Hoteleira Laghetto Hotéis, contratada
pela OUTORGANTE, de acordo com os padrões da marca Laghetto Stilo, a qual se
caracteriza por design moderno, estilo "hotel-boutique" e serviços personalizados, compatível
com o padrão de serviços hoteleiros midscale. A Ala Axis Hotel receberá a denominação de
Laghetto Stilo Higienópolis.
V - A operação do Hotel Laghetto Stilo Higienópolis será viabilizada por meio de Contrato
de Locação com duração de dez anos e seis meses, através do qual a Operadora Hoteleira
Laghetto Hotéis receberá o Hotel em locação mediante o pagamento de aluguel mensal aos
proprietários das unidades autônomas hoteleiras que constituem o Hotel.
VI - A fim de possibilitar o recebimento dos aluguéis mensais relativos às unidades autônomas
hoteleiras que compõem o Hotel Laghetto Stilo Higienópolis, os futuros adquirentes das
unidades autônomas hoteleiras do Hotel, no momento da aquisição definitiva dos seus
respectivos imóveis, constituirão sociedade empresária mediante a subscrição das quotas
que lhe serão cabíveis e integralização do capital social pela transferência dos direitos
possessórios das unidades adquiridas de maneira que a sociedade deterá a posse indireta
de todas as unidades autônomas que constituirão o Hotel, mas a propriedade das mesmas
continuará na titularidade dos futuros adquirentes. Tal sociedade empresária, então, assumirá
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a posição de locadora no Contrato de Locação já entabulado com a Operadora Hoteleira pela
OUTORGANTE;
VII - Tendo o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) manifestado interesse na aquisição de unidade(s)
autônoma(s) hoteleira(s) no âmbito da Ala Axis Hotel do Empreendimento Condomínio Axis
Triple Business ficam o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) cientes de que, além do regular
pagamento do preço correspondente à(s) unidade(s) adquirida(s), deverá(ao) aceitar todas
as características do empreendimento hoteleiro no qual pretendem investir, estando
plenamente ciente(s) dos fatores de risco associados ao negócio, assim como atender todos
os demais termos e condições essenciais fixados neste contrato, especialmente em
conformidade com o QUADRO RESUMO, infra;
Em face dos CONSIDERANDOS supra que envolvem a presente negociação, as partes,
acima nomeadas e qualificadas, têm entre si justo e contratado o presente COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA, obedecidas as condições adiante pactuadas e integradas pelos itens
constantes do QUADRO RESUMO, que reciprocamente estipulam, outorgam e aceitam, a
saber:
II – DO TERRENO
PRIMEIRA:
A OUTORGANTE é senhora possuidora e legítima proprietária do imóvel descrito,
caracterizado e devidamente identificado na alínea “A” do ITEM II do QUADRO RESUMO.
III – DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SEGUNDA:
A OUTORGANTE, visando promover, no imóvel acima mencionado, uma incorporação
imobiliária, na forma prevista na Lei nº 4.591, de 16/12/1964, e legislação subsequente,
relativa à chamada propriedade horizontal, aprovou junto à municipalidade, conforme projeto
arquitetônico/alvará de construção sob registro constante da alínea “B” do ITEM II do
QUADRO RESUMO, aprovado na data mencionada na alínea “C” do ITEM II do QUADRO
RESUMO, projeto para a construção do empreendimento imobiliário identificado na alínea
“D” do ITEM II do QUADRO RESUMO.
IV – DO REGISTRO
TERCEIRA:
Subsequentemente, a OUTORGANTE arquivou e registrou perante o Ofício de Registro de
Imóveis competente, o memorial de incorporação para a alienação das unidades autônomas
do futuro empreendimento imobiliário, ao qual anexou as peças determinadas na citada Lei
4.591, de 16/12/1964, e no seu regulamento, baixado com o Decreto nº 55.815, de
08/03/1965, como faz certo o registro efetuado sob o número constante da alínea “E” do
ITEM II do QUADRO RESUMO.
§ PRIMEIRO:
Se eventualmente ou porventura a incorporação imobiliária do empreendimento em questão,
por deliberação da OUTORGANTE, estiver sujeita ao regime do patrimônio de afetação,
conforme o disposto na Lei nº 10.931, de 02/08/2004, aplicar-se-ão à presente incorporação
imobiliária as premissas constantes da alínea “F” do ITEM II do QUADRO RESUMO.
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§ SEGUNDO:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) haver examinado, detidamente, todas as peças
constantes do memorial de incorporação, bem como ter recebido, neste ato, uma cópia dos
seguintes documentos, os quais são aceitos sem qualquer restrição:

Minuta de Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Limitada – Sociedade
Locadora Ltda.

Termo de Adesão à Sociedade Locadora Ltda.

Acordo de Sócios

Protocolo de Acordo e 1º Aditivo ao Protocolo de Acordo

Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças

Minuta da Convenção de Condomínio

Normas Específicas da Ala Axis Hotel

Prospecto Resumido

Análise de Viabilidade Hoteleira

Declaração das Ofertantes

Termo de Declaração do Investidor

Memorial Descritivo de Obra Civil

Memorial de Incorporação

Memorial Descritivo Referencial do FF&E

Projeto Arquitetônico Global do Empreendimento

Projeto de Interiores

Cronograma de Atividades

Contratos Sociais e respectivas alterações societárias da Incorporadora CYRELA SUL
002 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e da Operadora Hoteleira
SPIEKER & GHISLENI LTDA
V – DO OBJETO DO CONTRATO
QUARTA:
Perfeitamente inteirado(a)(s) da titulação da OUTORGANTE sobre o terreno e da
incorporação que por ela está sendo promovida, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) resolveu(ram)
integrar o empreendimento imobiliário na forma programada, de tal sorte que, no final, lhe(s)
seja(m) entregue(s), pronta(s) e acabada(s), a(s) unidade(s) autônoma(s) do futuro
empreendimento imobiliário, prevista(s) no ÍTEM III do QUADRO RESUMO.
VI – DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS
BÁSICOS DA CELEBRAÇÃO DESTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
QUINTA:
A OUTORGANTE promete vender ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), e este(a)(s) se obriga(m) a
lhe comprar, a(s) unidade(s) autônoma(s) referida(s) na cláusula anterior, pelo preço
constante no ÍTEM IV do QUADRO RESUMO.
§ PRIMEIRO:
O compromisso de compra e venda, assumido nas condições ajustadas neste contrato, está
subordinado aos seguintes pressupostos:

comutatividade contratual, isto é, manutenção da mesma relação de equivalência,
existente nesta data, entre as obrigações contratuais assumidas:

pela OUTORGANTE: obrigação da venda de imóvel(is) para entrega futura, por preço
global certo e determinável; e, pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S): obrigação de pagamento
daquele preço;
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
não ocorrência no País, no prazo de vigência deste compromisso, de fatores que
provoquem deterioração do poder aquisitivo da moeda nacional em circulação, como
meio de pagamento com poder liberatório, obstando a comutatividade contratual acima
referida.
§ SEGUNDO:
Para os efeitos do disposto no parágrafo primeiro retro, as partes reconhecem que:

a moeda é reserva de valor e, consequentemente, base de todo o direito de crédito e o
poder de compra da moeda, em cada um dos momentos em que se cumprirem as
sucessivas obrigações pecuniárias adiante estipuladas pelas partes, deve corresponder
ao mesmo poder de compra da data da celebração deste compromisso;

a conservação da relação de equivalência, existente nesta data, entre as obrigações
decorrentes deste compromisso, durante o tempo de vigência, é princípio de direito
(comutatividade contratual), contido na legislação brasileira, pois revela e mantém o
acordo de vontade das partes quando da sua celebração;

este compromisso de compra e venda não se constitui em ajuste de trato sucessivo,
pois o preço convencionado é obrigação una, cuja quitação somente ocorrerá quando
de seu pagamento integral;

este compromisso de compra e venda é instrumento tipificado no sistema jurídico
vigente, atendendo seus princípios, como ajuste de caráter comutativo, formal,
consensual, oneroso, de execução diferida, assumindo a OUTORGANTE, em
contrapartida ao pagamento do preço, uma obrigação de resultado pela entrega futura
de imóvel(is) a construir.
SEXTA:
O preço ajustado para a compra e venda será pago nas condições constantes do ÍTEM V do
QUADRO RESUMO.
§ PRIMEIRO:
A(s) parcela(s) prevista(s) na(s) alínea(s) “a’s” do ITEM V do QUADRO RESUMO,
vincenda(s) até a data da expedição da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”,
fica(m) submetida(s) a reajuste monetário pelos índices de variação do ÍNDICE NACIONAL
DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – MERCADO (INCC-M), publicado pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente, a contar desta data até a(s)
data(s) de seu(s) pagamento(s).
§ SEGUNDO:
A(s) parcela(s) prevista(s) na(s) alínea(s) “a’s” do ITEM V do QUADRO RESUMO,
vincenda(s) após expedição da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”, fica(m)
submetida(s) a reajuste monetário pelos índices de variação do ÍNDICE NACIONAL DO
CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – MERCADO (INCC-M) publicado pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente, a contar desta data até a data
da expedição da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”. A contar da data da expedição
da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”, esta(s) parcela(s) ficará(ão) submetida(s)
a atualização monetária pela variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO (IGPM), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente
até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s).
§ TERCEIRO:
Sobre a(s) parcela(s) prevista(s) na(s) alínea(s) “a’s” do ITEM V do QUADRO RESUMO,
vincenda(s) após a data da expedição da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”
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incidirão, além de sua atualização monetária, juros compensatórios à base de 12% (doze por
cento) ao ano, calculados pela “Tabela Price” e computados a contar da mencionada data até
a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s).
§ QUARTO:
A(s) prestação(ões) vincenda(s), prevista(s) na(s) alínea(s) "a’s” do ÍTEM V do QUADRO
RESUMO, será(ão) paga(s) contra recibo, ficando assegurado à OUTORGANTE, caso julgue
conveniente, o direito de sacar letras de câmbio para a respectiva cobrança.
§ QUINTO:
A parcela prevista na alínea "b" do ÍTEM V do QUADRO RESUMO será paga à vista na data
estabelecida para o seu vencimento, ficando a mesma submetida a reajuste monetário pelos
índices de variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL –
MERCADO (INCC-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será
feita mensalmente, a contar desta data até a data de seu pagamento.
§ SEXTO:
Fica, no entanto, facultado ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), desde que, até o 90º (nonagésimo)
dia anterior ao do vencimento da parcela prevista na alínea “b” do ITEM V do QUADRO
RESUMO, manifeste(m) de forma inequívoca por escrito sua opção à OUTORGANTE de
efetuar o seu pagamento por uma das formas a seguir referidas:
b.1) Através de financiamento, a ser obtido, pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), junto a
Instituição Financeira. Nestas condições, ajustam as partes também que:

Dito financiamento deverá ser obtido pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que for entregue pela OUTORGANTE a
documentação que lhe couber para a viabilização do financiamento.

Dita parcela, será atualizada, a contar da data de assinatura deste contrato até a de seu
pagamento, pela variação do ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL – MERCADO (INCC-M) publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Na hipótese de que seja(m) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) obrigado(a)(s) a contrair
financiamento de menor valor, deverá(ão) ele(a)(s) pagar a diferença, à vista, no ato da
escritura de compra e venda ou do contrato particular com força de escritura pública.

Todas as despesas inerentes à obtenção do financiamento, sejam elas de que natureza
forem, correrão de conta e responsabilidade única e exclusiva do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), devendo as mesmas serem pagas prontamente.

Dito financiamento será postulado pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) por sua iniciativa e
riscos, e somente lhe(s) será concedido desde que satisfaça(m) as exigências
cadastrais, as quais o(a)(s) mesmo(a)(s) declara(m) conhecer e se obriga(m)
prontamente a satisfazer.

A obrigação de obter o financiamento é de integral responsabilidade do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), ficando a OUTORGANTE obrigada apenas e tão somente a
fornecer a documentação dela exigida pelo Agente Financeiro.

A formalização do financiamento será feita por ocasião do contrato de compra e venda
com pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da propriedade fiduciária em garantia, a
ser celebrado junto ao Agente Financeiro, no prazo acima pactuado.

A contar da data da expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão das Obras (CVCO)
/ Habite-se e até a data em que seja celebrado pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) o
contrato de mútuo para o pagamento da presente parcela, incidirão sobre a mesma,
além de sua atualização monetária, juros compensatórios calculados à base de 1% (um
por cento) ao mês, computados “pro rata” dia.
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
Fica perfeitamente claro e convencionado que na eventualidade do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) não vir(em) a ter êxito na obtenção do financiamento, no prazo
acima assinalado, o(a)(s) mesmo(a)(s) deverá(ão) pagar com recursos próprios para a
OUTORGANTE o valor integral da referida parcela, no prazo de 05 (cinco) dias contados
da solicitação por escrito desta última, no que tange ao adimplemento da mesma, sob
pena de incidência das cláusulas penais e rescisórias deste contrato, adiante
estabelecidas.
b.2) Através de financiamento a ser concedido diretamente pela OUTORGANTE, pagável
em parcelas mensais de conformidade com o disposto na alínea “b.2” do ITEM V
QUADRO RESUMO, cuja concessão ficará condicionada ao seguinte:

O(A)(s) OUTORGADO, em até 10 (dez) dias contados da opção por essa forma de
pagamento, deverá(ão) preencher e entregar, à OUTORGANTE, a ficha cadastral por
esta elaborada.

A OUTORGANTE examinará o cadastro do(a)(s) OUTORGADO(A)(S), aprovará ou não
o financiamento, sendo que na hipótese de não aprovação do mesmo, essa parcela
deverá ser paga à vista, na forma prevista no parágrafo quinto desta cláusula.

Integrarão, obrigatoriamente, o valor do financiamento eventuais parcelas vincendas
da(s) alínea(s) "a’s” do ÍTEM V do QUADRO RESUMO.

As parcelas do financiamento ficarão submetidas a reajuste monetário pela variação do
ÍNDICE NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – MERCADO (INCC-M)
publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), cuja aplicação será feita
mensalmente, a contar desta data até a data da expedição do Certificado de Vistoria e
Conclusão das Obras (CVCO) / Habite-se.

A contar da data da expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão das Obras (CVCO)
/ Habite-se, estas parcelas ficarão submetidas a atualização monetária pela variação do
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV), cuja aplicação será feita mensalmente até a(s) data(s) de seu(s)
pagamento(s), sobre as mesmas incidindo também juros compensatórios à base de 12%
(doze por cento) ao ano, calculados pela “Tabela Price” e computados a contar da
mencionada data até a(s) data(s) de seu(s) pagamento(s).

O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) tem(êm) conhecimento e concorda(m) expressamente que
para que seja concedido o financiamento diretamente pela OUTORGANTE, conforme o
disposto na alínea “b.2” deste parágrafo sexto, torna-se indispensável a adesão
do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) à Apólice de Seguro por Morte ou Invalidez Permanente
(MIP) e por Danos Físicos ao Imóvel (DFI), nos termos do disposto no item subsequente.

Na hipótese do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) optar(em) pela realização do financiamento
diretamente junto à OUTORGANTE, conforme o previsto na alínea “b.2” deste
parágrafo sexto, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) deverá(ão) preencher de próprio punho
proposta de adesão à Apólice de Seguros MIP e DFI, que será submetida à análise da
Companhia responsável pelo seguro e, se for efetivada sua aceitação, será realizada a
adesão do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) à referida apólice para possibilitar a assinatura do
respectivo instrumento de financiamento (escritura de compra e venda com pacto adjeto
de alienação fiduciária e outras avenças).

A Apólice de Seguros MIP e DFI vigerá durante todo o período do financiamento, será
parte integrante de seu contrato e terá por objetivo garantir à OUTORGANTE o
pagamento do capital segurado na ocorrência de Morte ou Invalidez permanente
do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ou de Danos Físicos ao Imóvel.
§ SÉTIMO:
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Na hipótese de que, por força do cronograma ajustado com o Agente Financeiro, a construção
venha a ser executada em prazo inferior ao contratado neste instrumento, o vencimento da(s)
parcela(s) vinculada(s) a “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)” e o vencimento
daquela a ser objeto do financiamento imobiliário, serão antecipados por período de tempo
igual ao da antecipação na conclusão das obras.
§ OITAVO:
As parcelas do preço serão pagas na sede da OUTORGANTE, ou onde esta indicar por
escrito. O pagamento de qualquer prestação fica condicionado à liquidação das obrigações
que já estiverem vencidas, mas não estabelecerá a presunção de quitação das que lhes
tiverem vencimento anterior. Por igual, o seu resgate ao valor nominal ou incorretamente
indexado não implicará, salvo manifestação expressa, em renúncia à atualização monetária,
aos juros e a multa que lhe couberem. Fica estabelecido que a falta de recebimento do
documento de cobrança não exime o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) de efetuar(em) qualquer dos
pagamentos previstos no presente compromisso, nem justifica o atraso em sua liquidação.
Caso o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) deixe(m) de receber o documento de cobrança (Ex.: doc.
ou boleto bancário) concernente às parcelas vincendas do preço, em tempo hábil, enviado
via correio ou qualquer outro meio pertinente, deverá(ão) o(a)(s) mesmo(a)(s) dirigir-se à sede
da OUTORGANTE ou acessar o site da mesma, e requerer uma 2ª (segunda) via do
respectivo documento de cobrança, a fim de efetuar(em) o pagamento da(s) respectiva(s)
parcela(s) no seu vencimento.
§ NONO:
Sempre que houver qualquer pagamento relacionado com o presente compromisso pelo(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) através de cheque(s), a dívida somente se considerará quitada, após a
devida compensação bancária deste(s).
§ DÉCIMO:
Caso o pagamento da parcela prevista na alínea “b” do ITEM V do QUADRO RESUMO seja
feito com financiamento de instituição financeira, a escritura de compra e venda com mútuo
e pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da propriedade fiduciária em garantia obedecerá
às cláusulas padrão estabelecidas pelo Agente Financeiro, de acordo com suas respectivas
normas. O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) pagará(ão) o empréstimo que for concedido pelo
Agente Financeiro nas condições por esta prevista e de acordo com a legislação então
vigente. A fim de viabilizar o financiamento, a OUTORGANTE outorgará ao(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) o instrumento de compra e venda do(s) imóvel(is) compromissado(s),
na pendência de parcela(s) vincenda(s) do preço a ser(em) por este(a)(s) atendida(s) com
recursos próprios, mediante confissão de dívida, com garantia fidejussória, a qual deverá
obedecer às condições ora pactuadas, inclusive no que respeita às cominações para a mora.
§ DÉCIMO PRIMEIRO:
Caso o pagamento da parcela prevista na alínea “b” do ITEM V do QUADRO RESUMO seja
feito com financiamento da OUTORGANTE, a concessão do mesmo ficará condicionada à
assinatura pelas partes da escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação
fiduciária para garantia das parcelas vincendas do preço.
§ DÉCIMO SEGUNDO:
Ajustam, ainda, os contratantes, que à OUTORGANTE é e será sempre assegurado o direito
de, em qualquer época, ceder ou caucionar a terceiros os seus créditos decorrentes deste
contrato, inclusive por meio de Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliário
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(SFI), com a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, em função do que o imóvel poderá vir
a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária.
VII – DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DO
EQUILÍBRIO CONTRATUAL
SÉTIMA:
Fica desde já ajustado entre as partes que se, por ato governamental, for extinto o ÍNDICE
NACIONAL DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL MERCADO (INCC-M) publicado pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou for proibida a sua utilização como critério de
reajustamento contratual, as prestações a ele vinculadas passarão a ser reajustadas pelo
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), igualmente aferido pela Fundação
Getúlio Vargas (FGV), ou na falta deste, por outro similar que melhor reflita a recomposição
do poder de compra da moeda.
OITAVA:
A OUTORGANTE e o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) declaram ter ciência de que a atualização
monetária das prestações componentes do preço representa sempre a recuperação do valor
da moeda, como condição de que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não
poderá ser afetada, sob pena de desfazimento do negócio, por qualquer medida
governamental que implique em mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou
congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação.
Fica claro, por isso mesmo que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a
vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico
perfeito, não pode vir a ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI. Não obstante a prevalência do acima
disposto, na eventualidade de a OUTORGANTE se vir impossibilitada de aplicar os reajustes
devidos, em consequência de medidas legais ou judiciais, as partes desde já pactuam que as
prestações e o saldo devedor continuarão sendo reajustados como antes previsto e as
parcelas que eventualmente deixarem de ser aplicadas às prestações serão corrigidas e
incorporadas, de uma única vez, na primeira prestação que se vencer após a revogação da
medida que impossibilitou a aplicação dos reajustes previstos. As partes declaram que o
equilíbrio da equação econômico-financeira original que motivou a formalização do presente
negócio jurídico só será efetivo se o preço da presente promessa de compra e venda, bem
como as parcelas destinadas a viabilizar sua amortização em Reais (R$), corresponderem,
durante a vigência deste contrato, aos seus montantes atualizados pela variação do indexador
aos mesmos aplicável.
VIII – DO FINANCIAMENTO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO
NONA:
A construção do empreendimento imobiliário na qual se situará(ão) a(s) futura(s) unidade(s)
autônoma(s) ora compromissada(s) será levada a efeito pela OUTORGANTE, mediante
recursos próprios e/ou através de financiamento diretamente a ela concedido por qualquer
entidade de crédito, integrante ou não do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), de sua
livre escolha, com garantia hipotecária, na qual ficará estabelecido que as obrigações da
OUTORGANTE estarão sujeitas à atualização monetária e à remuneração com base nos
índices e critérios estipulados pelo Agente Financeiro.
§ PRIMEIRO:
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Em garantia do eventual crédito aberto em nome da OUTORGANTE, poderá esta:
(i) constituir em favor do agente financeiro hipoteca sobre a(s) parte(s) - fração(ões)
ideal(is) de terreno ora prometida(s) à venda, bem como, das construções, instalações e
benfeitorias sobre ela(s) acrescidas ou por acrescer; e,
(ii) ceder fiduciariamente ao agente financeiro todos os créditos relativos às parcelas de
pagamento deste instrumento, que deverão ser pagas diretamente ao mesmo agente
financeiro e serão destinados à amortização da dívida decorrente do empréstimo concedido
à OUTORGANTE.
§ SEGUNDO:
Assim, declaram o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) expressamente concordar, desde já com que a
OUTORGANTE contrate o empréstimo destinado à construção do empreendimento
imobiliário em questão, bem como com a constituição de hipoteca do terreno e das acessões
e benfeitorias que a ele acederão, e, ainda, dê em penhor os citados créditos mencionados
no item “(ii)” do parágrafo antecedente. Obriga-se a OUTORGANTE, por sua vez, a
promover a liberação total de quaisquer ônus ou hipotecas que incidam sobre a(s) unidade(s)
compromissada(s) ao(à)(s) OUTORGADO(A)(S) no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
após a concessão da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)” do empreendimento
imobiliário em questão, ou de até 90 (noventa) dias após a quitação, por este(a)(s), de todas
as obrigações contratuais, o que ocorrer por último.
§ TERCEIRO:
Com o fim de cumprir o disposto no item anterior o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) nomeia(m) e
constitui(em) sua procuradora a OUTORGANTE, de início qualificada, à qual outorga(m) os
poderes irrevogáveis e irretratáveis, na forma prevista nos arts. 683, 684 e 686, parágrafo
único da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), para, em nome dele(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), junto a qualquer agente financiador, assinar(em), aditar(em), reratificar(em), alterar(em) o contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras
avenças, para produção do empreendimento imobiliário em questão, podendo ajustar
cláusulas e correções, prazos, taxas de financiamento, e quaisquer outros encargos daí
decorrentes, oferecendo garantias reais, hipotecando as frações ideais do terreno,
benfeitorias e acessões que a ele acederão podendo, ainda, representar o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), para registro da hipoteca, perante o Ofício de Registro de imóveis
competente, cartório notarial e quaisquer outras repartições públicas, federais, estaduais e
municipais, autarquias, etc. Obriga(m)-se ainda, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), caso isso se
faça necessário, a ratificar os poderes ora outorgados mediante a assinatura de instrumento
público de procuração.
§ QUARTO:
Todas as despesas, encargos e custos financeiros relativos ao empréstimo que vier a ser
concedido à OUTORGANTE, no tocante à(s) unidade(s) autônoma(s) e respectiva(s)
fração(ões) ideal(is) de terreno aqui compromissada(s), serão de sua inteira e exclusiva
responsabilidade, à qual competirá, inclusive, a liquidação do montante devido à sociedade
de crédito, em nada concorrendo para esse fim o(a)(s) OUTORGADO(A)(S).
IX – DAS PENALIDADES
DÉCIMA:
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A impontualidade do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) no pagamento de qualquer uma das parcelas
e/ou prestações referidas neste instrumento, ou de qualquer encargo, independentemente de
prévio aviso ou notificação, determinará a automática e imediata incidência de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor corrigido "pro rata die" pelo índice de correção vigente no
contrato ou outro que o substitua, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados dia a dia.
DÉCIMA PRIMEIRA:
Deixando o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) de efetuar, nos respectivos vencimentos, o pagamento
de qualquer uma das parcelas e/ou prestações referidas neste contrato, promoverá a
OUTORGANTE a sua prévia interpelação, judicial ou extrajudicial, na forma prevista no
Decreto Lei nº 745, de 07/08/1969, para que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) venha(m) purgar a
mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua interpelação, efetuando o
pagamento das parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, multa, custas e
honorários advocatícios, fixados à base de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se
houver interveniência de advogado, tudo corrigido monetariamente, na forma ora prevista,
ficando estabelecido que o não atendimento do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) à medida
premonitória determinará, de pleno direito e a juízo exclusivo da OUTORGANTE:
(a) a rescisão de pleno direito do presente compromisso, nos termos do artigo 474 da Lei
nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), consoante o previsto no parágrafo único do artigo 1º
do Decreto Lei nº 745, de 07/08/1969 cuja nova redação foi conferida pela Lei nº 13.097, de
19/01/2015, com devolução de parte dos valores pagos, na forma da Lei nº 8.078, de
11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e retenção da outra parte, a título de
indenização pelos custos da OUTORGANTE com a rescisão deste compromisso, a que não
deu causa, conforme adiante ajustado entre as partes, revertendo a ela OUTORGANTE a
posse do(s) imóvel(is) com todas as suas acessões e benfeitorias, sem que possa(m) o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) invocar o direito de retenção a qualquer título ou pretexto, bem como
pleitear qualquer indenização relativa às benfeitorias e acessões supra mencionadas, seja
qual for o valor atribuído ou atribuível às mesmas; ou,
(b) a cobrança ou a execução judicial de toda a dívida, vencida e vincenda, caso em que
o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) pagará(ão) o débito corrigido monetariamente, na forma ora
prevista, acrescido dos encargos estipulados neste item e no item anterior, das custas
judiciais e dos honorários de advogado da OUTORGANTE, fixados à base 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, dívida essa que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
reconhece(m) como líquida e certa, e exigível, constituindo-se, por isso mesmo, o presente
contrato, título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585, do Código de
Processo Civil; ou,
(c) a promoção do leilão dos direitos decorrentes deste contrato, o qual será realizado
dentro do prazo anunciado em jornal de grande circulação da cidade de situação do(s)
imóvel(is) compromissado(s), por 2 (duas) vezes e com antecedência mínima de 10 (dez)
dias para a primeira praça e 5 (cinco) dias para a segunda, se necessária, tudo conforme
dispõem os incisos VI e VII do Art. 1º, da Lei nº 4.864 de 29/11/1965, e os parágrafos 1º ao
7º, do Art. 63, da Lei nº 4.591 de 16/12/1964, que as partes consideram, para todos os efeitos
deste instrumento como se aqui estivessem integralmente transcritos e dos quais o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter sido cientificado(a)(s) e ter conhecimento. No caso de
aplicação do disposto nesta alínea, poderá a OUTORGANTE, nos termos dos citados incisos
VI e VII, do Art. 1º da Lei nº 4.864/65, promover a transferência para terceiros dos direitos
decorrentes deste contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições nos
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parágrafos 1º a 7º do Art. 63 da Lei nº 4.591/64. Para os fins previstos nesta alínea, fica a
OUTORGANTE, investida do mandato irrevogável a que se refere o parágrafo 5°, do artigo
63, da Lei nº 4.591/64, cujos poderes, lá discriminados, são considerados como se aqui
estivessem transcritos.
§ PRIMEIRO:
Se a OUTORGANTE optar pela rescisão do contrato, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
receberá(ão), em devolução, parte do preço do(s) imóvel(is) compromissado(s), em valor
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das quantias até então pagas à
OUTORGANTE, corrigido monetariamente na forma, prazo e condições deste contrato.
§ SEGUNDO:
A parte restante, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das quantias pagas
pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) será perdida em favor da OUTORGANTE a título de multa
estabelecida em caráter penal ficando vedada a redução da pena ora pactuada. O valor a ser
devolvido será corrigido monetariamente na data da devolução, efetuando-se esta última no
prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva rescisão, ou ainda, se for o caso, 30 (trinta) dias
após a data da efetiva reintegração da OUTORGANTE na posse do(s) imóvel(is).
§ TERCEIRO:
Fica assegurada à OUTORGANTE a prerrogativa de, alternativamente, cobrar a multa
prevista no item anterior ou as efetivas perdas e danos geradas pela rescisão contratual.
§ QUARTO:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S), caso a OUTORGANTE opte pela execução judicial da dívida,
conforme previsto na alínea “(b)” do “caput” desta cláusula, indica(m), desde já, à penhora o
direito e ação referentes ao(s) imóvel(is), objeto deste contrato.
§ QUINTO:
Na hipótese de que a OUTORGANTE opte pela rescisão do presente compromisso, a qual
se efetivará de pleno direito se não houver a purga da mora no prazo da medida premonitória
determinada pelo Decreto Lei nº 745, de 07/08/1969, a retenção do(s) imóvel(is) pelo(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), no período entre a data do término do prazo da interpelação e a data
da efetiva reintegração da OUTORGANTE na posse do(s) mesmo(s), configurará ocupação
indevida e sujeitá-lo(s)-á(ão) ao pagamento, a título de aluguel pela utilização ilegal do(s)
imóvel(is), do valor equivalente a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, do preço do(s)
imóvel(is) corrigido monetariamente, ficando desde já, autorizada a OUTORGANTE, se for o
caso, a compensar essa quantia do valor devido ao(à)(s) OUTORGADO(A)(S) em
decorrência do pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula.
X – DA EXECUÇÃO DA OBRA
DÉCIMA SEGUNDA:
O presente compromisso de compra e venda tem por objeto a entrega de unidade(s) futura(s),
inteiramente concluída(s), nos termos e na forma do disposto no artigo 43 da Lei nº 4.591/64,
devendo a(s) mesma(s) ser(em) construída(s) de acordo com o projeto arquitetônico
aprovado perante a municipalidade e as especificações constantes do memorial descritivo,
retro mencionados, ressalvadas as modificações que, nos termos deste contrato, neles
venham a ser introduzidas.
DÉCIMA TERCEIRA:
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Independentemente de qualquer consulta ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), e sem que lhe(s)
caiba o direito de pleitear qualquer indenização, poderá a OUTORGANTE, sempre que se
tornar necessário, alterar o projeto de construção do(s) imóvel(is), em razão de imposição de
boas normas técnicas de execução da obra ou de determinação ou exigência dos poderes
públicos ou de empresas concessionárias de serviços públicos.
§ ÚNICO:
Fica expressamente convencionado que o projeto paisagístico aprovado poderá ser alterado
em função de exigência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
DÉCIMA QUARTA:
Quanto ao memorial descritivo, poderá a OUTORGANTE substituir quaisquer materiais ou
peças ali especificadas, em razão de falta dos mesmos no mercado, desde que por outros de
qualidade similar.
§ ÚNICO:
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, não se considerará infração ao projeto de
construção e ao memorial, não dando, pois, ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S), o direito de
postular compensação ou indenização de qualquer espécie, eventual diferença para menos,
a qual não exceda 5% (cinco por cento) nas medidas e/ou áreas do(s) imóvel(is)
compromissado(s) ou das partes comuns.
DÉCIMA QUINTA:
Fica expressamente convencionado que o empreendimento imobiliário será considerado
pronto e acabado, para todos os efeitos legais, desde que seja expedida, pela municipalidade,
a respectiva “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”, não podendo o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) recusar(em) a receber as chaves da(s) unidade(s) compromissada(s)
quando lhes forem colocadas à disposição, nem impedir a instituição do condomínio.
DÉCIMA SEXTA:
Não se confunde a data de conclusão das obras do empreendimento imobiliário com a data
de início das atividades operacionais hoteleiras que serão desenvolvidas no(s) imóvel(is),
objeto do presente compromisso, nos termos dos contratos referidos na alínea “B” do ITEM
VII do QUADRO RESUMO, haja vista que, para que isto ocorra, deverá ser observado as
disposições constantes do Capítulo XIII do presente contrato.
DÉCIMA SÉTIMA:
A conclusão das obras do empreendimento imobiliário em questão e a entrega física de suas
unidades autônomas futuras, entre a(s) qual(is), a(s) ora compromissada(s), estão previstas
para a data referida no item ÍTEM VI do QUADRO RESUMO (“Prazo Estimado da Obra”). O
Prazo Estimado da Obra contará com um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias
em favor da OUTORGANTE. O(A)(s) OUTORGADO(A)(S), no entanto, somente será(ão)
imitido(a)(s) na posse da(s) unidade(s) ora compromissada(s) desde que esteja(m)
pontualmente em dia no cumprimento de suas obrigações contratuais.
§ PRIMEIRO:
O Prazo Estimado da Obra poderá ser antecipado ou prorrogado em até 180 (cento e oitenta)
dias independente de motivos justificadores; e, além desse período, desde que por culpa
exclusiva do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ou comprovados os motivos de caso fortuito, ou força
maior. Consideram-se motivos de caso fortuito ou força maior a que se refere esta cláusula,
entre outros, os seguintes: a) greves gerais ou parciais da indústria da construção civil; b)
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suspensão ou falta de transporte; c) falta de materiais na praça e/ou escassez de mão-deobra; d) chuvas que impeçam ou dificultem etapas importantes da obra; e) eventuais
embargos de obra decorrentes de medidas administrativas ou judiciais, que não sejam
motivadas por culpa ou erro técnico da OUTORGANTE; f) demora na execução de serviços
que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos; g) demora dos poderes
públicos na concessão da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)” por razões
independentes dos serviços de responsabilidade da OUTORGANTE; h) problemas
conseqüentes da eventual demora na execução das fundações e no escoramento de prédios
vizinhos; i) falta ou racionamento de água, energia elétrica ou combustível; j) guerras,
revoluções, epidemias ou quaisquer calamidades públicas que impeçam ou reduzam o
andamento normal da obra; k) exigências dos poderes públicos decorrentes de legislação
superveniente; l) o atraso pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) no cumprimento de suas
obrigações contratuais; m) medidas determinadas pelo poder público que alterem o
relacionamento entre a OUTORGANTE e os fornecedores, empreiteiros e empregados,
afetando o andamento e o ritmo da obra.
§ SEGUNDO:
O prazo de construção é estabelecido considerando o cumprimento pelo(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) e pelos adquirentes de unidades autônomas, de todas as normas
constantes do presente instrumento. Assim, além dos casos expressamente previstos acima,
a OUTORGANTE ficará desobrigada do cumprimento do prazo construtivo na hipótese de
desequilíbrio econômico do empreendimento, decorrente da existência de processo
inflacionário sem que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) cumpra(m) as obrigações relativas à
indexação das parcelas do preço, estabelecidas nos Capítulos VI e VII deste instrumento. Em
tal hipótese, o novo cronograma para término das obras será variável, dependerá da oscilação
do preço dos insumos e do volume de pagamentos, devidamente corrigidos monetariamente,
efetuados pelos adquirentes de unidades autônomas integrantes do empreendimento
imobiliário em questão.
§ TERCEIRO:
Desde que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) tenha(m) cumprido com as obrigações previstas
neste instrumento e ressalvadas as hipóteses de caso fortuito, ou de culpa exclusiva do(a)(s)
dito(a)(s) OUTORGADO(A)(S) ou de força maior, no caso de atraso da OUTORGANTE, além
do período estabelecido no Prazo de Tolerância, para entrega das obras do empreendimento
imobiliário em questão, a OUTORGANTE pagará ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S):
(a) multa compensatória correspondente a 1% (um por cento) do valor até então pago
pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), corrigido pelo mesmo índice de correção vigente no contrato,
ou outro que o substitua, não incidente sobre eventuais juros moratórios ou multas moratórias
pagas pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), aplicável uma única vez a partir do final do Prazo de
Tolerância; e,
(b) multa moratória correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculada pro rata dies,
sobre o valor até então pago pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), corrigido pelo mesmo índice de
correção vigente no contrato, ou outro que o substitua, não incidente sobre eventuais juros
moratórios ou multas moratórias pagas pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S), aplicável a partir do
final do Prazo de Tolerância.
§ QUARTO:
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A apuração (quantificação) das multas previstas nas alíneas “(a)” e “(b)” do parágrafo terceiro
desta cláusula será realizada quando forem colocadas à disposição do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) as chaves do(s) imóvel(is), objeto desse instrumento.
§ QUINTO:
O pagamento das referidas multas mencionadas nas alíneas “(a)” e “(b)” do parágrafo terceiro
desta cláusula será realizado na data da outorga da escritura de compra e venda ou da
assinatura do contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou de
alienação da propriedade fiduciária em garantia, tendo por objeto o(s) imóvel(is) objeto desse
instrumento, ou em até 90 (noventa) dias contados do recebimento de suas chaves, o que
primeiramente ocorrer.
§ SEXTO:
No caso de atraso da OUTORGANTE para entrega das obras do empreendimento imobiliário
em questão, até o término do período estabelecido no Prazo de Tolerância, não incidirá a
OUTORGANTE em qualquer penalidade moratória ou compensatória que tenha como causa
o não cumprimento do Prazo Estimado da Obra.
§ SÉTIMO:
A construção do empreendimento imobiliário será executada pela OUTORGANTE, que
responderá pela sua solidez e segurança pelo prazo de 05 (cinco) anos, e pelos vícios
aparentes e ocultos pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante o disposto na legislação
vigente.
XI – DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
DÉCIMA OITAVA:
Os direitos e obrigações emergentes deste contrato somente poderão ser cedidos e
transferidos pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) após anuência prévia e escrita da
OUTORGANTE, a qual caberá a aprovação do cadastro do(a)(s) pretendente(s) à aquisição
e o direito ao recebimento de uma taxa de serviços de 2% (dois por cento) sobre o valor
ajustado para a cessão e transferência.
§ ÚNICO:
A cessão e transferência ficam ainda condicionadas a que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
esteja(m) absolutamente em dia com todos os respectivos pagamentos e demais obrigações
contratuais e que o(a)(s) mesmo(a)(s) e o(a)(s) cessionário(a)(s) apresente(m) as suas
certidões negativas fiscais e forenses, atestando inexistirem ações que prejudiquem a sua
efetivação.
XII – DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA
DÉCIMA NONA:
A escritura de compra e venda será assinada quando o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) tiver(em)
cumprido todas as obrigações estabelecidas no presente compromisso, notadamente no que
concerne ao pagamento integral do preço.
VIGÉSIMA:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) deverá(ão) comparecer no dia, hora e local aprazados pela
OUTORGANTE, para receber(em) a escritura de compra e venda, ficando perfeitamente
convencionado que o Cartório de Notas será de livre escolha desta.
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VIGÉSIMA PRIMEIRA:
Todas as despesas com a escritura de compra e venda, sejam elas de que natureza forem,
tais como imposto de transmissão e quaisquer outros tributos, encargos, custas,
emolumentos, registros, averbações, anotações, certidões, etc., correrão por conta exclusiva
do(a)(s) OUTORGADO(A)(S), que deverá(ão) atendê-las anteriormente à sua celebração.
XIII – DA VISTORIA E IMISSÃO NA POSSE
VIGÉSIMA SEGUNDA:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) confere(m) à SOCIEDADE LOCADORA, nos termos da alínea
"C.1" do ITEM VII do QUADRO RESUMO, na pessoa de seus representantes, quando da
conclusão do empreendimento hoteleiro, poderes para que esta vistorie e firme o respectivo
Termo e outros que se fizerem necessários, e receba as chaves de sua(s) unidade(s)
autônoma(s), ficando consignado que:
§ PRIMEIRO:
A responsabilidade da SOCIEDADE LOCADORA na vistoria é limitada à constatação de
eventuais defeitos aparentes e de fácil constatação, os quais deverão ser apontados e
reclamados perante a OUTORGANTE que, como incorporadora e construtora do
empreendimento, é a responsável por saná-los.
§ SEGUNDO:
Corrigidos os eventuais defeitos aparentes e aceita a vistoria, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
será(ão) imitido(s) na posse da(s) unidade(s) autônoma(s) e, ato contínuo, a SOCIEDADE
LOCADORA fica desde já autorizada a transferir a posse direta da(s) unidade(s)
autônoma(s), objeto do presente compromisso, para a OPERADORA HOTELEIRA, a fim de
que a mesma possa dar início à operação hoteleira.
§ TERCEIRO:
Só será(ão) imitido(s) na posse da(s) unidade(s) autônoma(s) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
que estiver(em) adimplente(s) com as obrigações assumidas em face da OUTORGANTE,
dentre estas, ter celebrado a escritura de compra e venda ou ter efetivado a assinatura do
contrato de compra e venda com mútuo e pacto adjeto de hipoteca ou de alienação da
propriedade fiduciária em garantia, tendo por objeto o(s) imóvel(is) de que trata o presente
instrumento, sob pena de a OUTORGANTE exercer o direito de retenção da(s) unidade(s)
ora compromissada(s), conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, sem
embargo do dever do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) pagar(em) as despesas incidentes sobre
sua(s) unidade(s) autônoma(s).
§ QUARTO:
Caso a OUTORGANTE exerça seu direito de retenção da(s) unidade(s) ora
compromissada(s), conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, e também
neste instrumento, fica desde logo ajustado que a posse da(s) unidade(s) será transmitida
diretamente pela OUTORGANTE à SOCIEDADE LOCADORA, que a repassará à
OPERADORA HOTELEIRA a fim de que a mesma possa dar início à operação, todavia até
que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) esteja(m) em dia com suas obrigações contratuais,
eventuais valores recebidos em razão da exploração hoteleira da(s) referida(s) unidade(s),
pertencerão à OUTORGANTE, não cabendo ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S) qualquer direito
de indenização ou compensação a que título e tempo forem.
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§ QUINTO:
A obrigação de entrega de bens, equipamentos e itens de acabamento pela OUTORGANTE
constante do respectivo memorial de incorporação é de caráter restritivo, não comportando,
pois, interpretação ou extensão de responsabilidade
§ SEXTO:
As despesas condominiais extraordinárias, os impostos e taxas incidentes sobre a(s)
unidade(s) autônoma(s) ora compromissada(s) serão de responsabilidade do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) após a conclusão das obras civis, certificada pelo Certificado de Vistoria
e Conclusão de Obra (CVCO)/Habite-se. As despesas com montagem, equipagem e
decoração do empreendimento hoteleiro e demais despesas indicadas no ITEM VII do
QUADRO RESUMO serão de responsabilidade da OPERADORA HOTELEIRA, nos termos
do Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças e no
Protocolo de Acordo.
§ SÉTIMO:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) assume(m), desde já, a responsabilidade pelo pagamento de
tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas ou encargos que incidam ou venham a
incidir sobre a(s) unidade(s) autônoma(s) que ora lhe(s) é(são) prometida(s) à venda, sendo
certo que deverá(ão) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) reembolsar a OUTORGANTE, no prazo de
05 (cinco) dias da expedição do aviso por escrito, as despesas que forem por esta última
adiantadas, devidamente reajustadas, na forma deste instrumento, sob pena de automática
incidência das penalidades previstas neste instrumento para o caso de inadimplemento.
XIV – DAS CONDIÇÕES FINAIS
VIGÉSIMA TERCEIRA:
Salvo as hipóteses de rescisão contratual, o presente compromisso é celebrado em caráter
irrevogável e irretratável, sendo obrigatório às partes, seus herdeiros e sucessores.
VIGÉSIMA QUARTA:
Durante o período de execução das obras e enquanto não alienada pela OUTORGANTE a
totalidade das unidades autônomas integrantes do empreendimento imobiliário, poderá ela
utilizar-se das paredes externas do dito empreendimento, bem como de seu terreno, para a
colocação de placas indicativas das vendas, bem como utilizar-se da recepção, do hall e das
demais coisas comuns, para a manutenção de corretores de plantão, aos quais será permitido
mostrar às pessoas interessadas todas as dependências condominiais, podendo utilizar os
elevadores, portarias e sanitários de uso comum.
VIGÉSIMA QUINTA:
Fica assegurado à OUTORGANTE o direito de manter em lugar visível, a sua livre escolha,
durante 05 (cinco) anos após a conclusão das obras, um anúncio luminoso, ou não, com
formato e dimensões que entender.
VIGÉSIMA SEXTA:
A contar da data da expedição da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)” do
empreendimento imobiliário e até que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) dê(em) total cumprimento
às suas obrigações contratuais de pagamento para com a OUTORGANTE, esta se assim o
desejar e no seu exclusivo interesse, sem qualquer responsabilidade frente ao(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), caso não o faça(m), manterá o(s) imóvel(is), objeto deste compromisso,
segurado(s) contra incêndio em empresa seguradora de sua livre escolha, seguro este que
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será promovido por exclusiva iniciativa da OUTORGANTE e por valor que, a seu critério e/ou
da própria seguradora, reflita o valor de mercado da(s) unidade(s) ora compromissada(s),
ficando o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) obrigado(a)(s) a reembolsar à OUTORGANTE os
valores dos prêmios, no prazo de até 05 (cinco) dias contados do recebimento do aviso de
pagamento, sob pena das cominações previstas nas Cláusulas Décima e Décima Primeira
supra.
§ PRIMEIRO:
A OUTORGANTE fica desde já constituída e nomeada procuradora bastante do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) para, no caso de sinistro, receber da seguradora o valor da indenização.
§ SEGUNDO:
Para a cobertura de riscos de morte e invalidez permanente do(a)(s) OUTORGADO(A)(S),
esta total ou parcial por acidentes, o(a)(s) mesmo(a)(s), por indicação da OUTORGANTE,
poderá(ão), desde que firme(m) a “DECLARAÇÃO PESSOAL-SEGURO” elaborada pela
Seguradora e seja(m) incluído(a)(s) na Apólice, passar a participar do seguro de vida em
grupo de prestamistas, estipulado com a ESSOR SEGUROS S/A (inscrita no CNPJ/MF sob
nº 14.525.684/0001-50 e na SUSEP sob nº 01490). O prêmio desse seguro, calculado na
forma da já citada Apólice, será cobrado pela OUTORGANTE do(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
mensalmente, juntamente com as demais obrigações de pagamento emergentes do presente
compromisso. Além disso, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) dá(ão) ciência, neste ato, que não há
cobertura securitária para eventos decorrentes de doenças pré existentes em relação à data
de assinatura deste compromisso de compra e venda.
VIGÉSIMA SÉTIMA:
Face as normas de segurança e higiene do trabalho, as visitas do(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
ao empreendimento imobiliário, durante o período de construção, poderão ser realizadas
desde que com a prévia e expressa autorização escrita da OUTORGANTE e com hora
marcada, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, sempre na presença do
engenheiro da obra.
VIGÉSIMA OITAVA:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) tem perfeito conhecimento de que o Condomínio destinar-se-á
a finalidade indicada no ITEM VII do QUADRO RESUMO, não podendo a(s) unidade(s)
autônoma(s) compromissada(s) ter outra destinação que não a hoteleira.
VIGÉSIMA NONA:
Para os efeitos de receber citações, interpelações e intimações judiciais ou extrajudiciais,
assim como correspondências de qualquer espécie, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m)
ter como endereço o já mencionado na sua qualificação, comprometendo-se a comunicar, por
escrito e mediante recibo na segunda via, qualquer alteração no mesmo. Sendo assim, é de
inteira responsabilidade do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) manter seu cadastro constantemente
atualizado (Ex.: endereços residencial e comercial, telefone(s) para contato, bem como
endereço eletrônico de e-mail), sob pena de não receber(em) correspondências e
comunicados de interesse do(a)(s) mesmo(a)(s), com informativos de teores como alterações
técnicas, prazos, datas, visitas, etc.
§ PRIMEIRO:
Na hipótese de que haja mais de um(a) OUTORGADO(A), todo(a)(s) ele(a)(s) nomeiam-se e
constituem-se, reciprocamente, procuradores(as) uns(mas) do(a)(s) outro(a)(s), em caráter
irrevogável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para o fim especial de
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individualmente receberem citações, intimações e notificações decorrentes de procedimento
judicial ou extrajudicial promovido pela OUTORGANTE em decorrência do inadimplemento
contratual, valendo a diligência cumprida na pessoa de um(a) dele(a)(s) como se cumprida
fosse na pessoa de todo(a)(s).
§ SEGUNDO:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) autoriza(m) neste ato a inclusão dos dados relativos a todas as
obrigações assumidas ou que venham a ser assumidas perante a OUTORGANTE, inclusive
cadastrais, para constarem do banco de dados das empresas consolidadoras do bureau
positivo, cuja finalidade será o compartilhamento com outras instituições que tenham acesso
àquele banco de dados, para subsidiar decisões de crédito e de negócios. Ainda, o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) declara(m) ciente(s) de que poderá(ão) ter acesso, a qualquer
momento, a esses dados e de que, não sendo corretos ou não correspondendo à verdade,
poderá(ão) ele(a)(s), o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) pedir(em) sua modificação, o seu
cancelamento ou o registro de anotação complementar, mediante requerimento
fundamentado.
TRIGÉSIMA:
Ainda pelo presente contrato e na melhor forma de direito, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
nomeia(m) e constitui(em) sua bastante procuradora a OUTORGANTE, a quem confere(m)
poderes gerais, amplos e ilimitados para o fim especial de, nos termos da Lei Federal nº
4591/64:
(i) efetivar(em), no momento próprio, os registros do instrumento de instituição e de
especificação do Condomínio a que pertence(m) a(s) unidade(s) autônoma(s) ora
compromissada(s), objeto deste contrato, podendo para tanto, outorgar, aceitar, assinar,
anuir, retificar, alterar os respectivos instrumentos públicos ou particulares e, bem assim, o
Memorial de Incorporação do mesmo Condomínio, estabelecendo e aceitando cláusulas e
condições, podendo ainda, desistir da incorporação dentro do prazo de carência, submeter o
citado empreendimento ao patrimônio de afetação, assinar instrumento público ou particular
de retificação e ratificação porventura necessário, inclusive para atendimento de exigências
formuladas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;
(ii) promover junto aos órgãos competentes da municipalidade quaisquer alterações do
projeto de construção do empreendimento imobiliário, desde que em nenhuma hipótese
diminua as áreas e frações ideais de terreno correspondente(s) à(s) unidade(s) autônoma(s)
ora compromissada(s) de que é(são) titular(es) de direito o(a)(s) OUTORGADO(A)(S); e,
(iii) representá-lo(a)(s) nas repartições públicas municipais, estaduais e federais, autarquias
e concessionárias de serviços públicos, instituindo em favor da Companhia de Saneamento
Básico e da Companhia de Energia Elétrica, se necessário, servidão de área "non edificandi",
inclusive aceitando e cumprindo exigências e comunique-se, alvarás, enfim, confere(m)
o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) à OUTORGANTE poderes para praticar todos os atos
necessários ao cabal desempenho deste mandato, com poderes da cláusula "extra",
substabelecendo no todo ou em parte os poderes aqui constantes, com ou sem reserva,
mandato este constituído em caráter irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683,
684 e 686, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).
TRIGÉSIMA PRIMEIRA:
O presente contrato cancela todo e qualquer outro ajuste oral celebrado pelas partes ora
contratantes, assim como por qualquer outra pessoa, física e/ou jurídica, inclusive corretor(es)
18
e/ou empresa(s) de intermediação imobiliária, que tenha(m) participado da negociação
ocorrida previamente à celebração do presente negócio jurídico imobiliário. O(A)(s)
OUTORGADO(A)(S), face isso, reconhece(m) que a OUTORGANTE não fez qualquer
declaração, incentivo, promessa ou acordo relativamente ao objeto do presente
compromisso, que não conste deste instrumento e dos instrumentos e contratos
anexos, inclusive, mas sem prejuízo de outras, no que se refere à promessa e/ou
previsão de percentual de rentabilidade e/ou retorno da(s) unidade(s) autônoma(s)
hoteleira(s) objeto do presente compromisso.
TRIGÉSIMA SEGUNDA:
O presente instrumento será obedecido e cumprido pelas partes em todos os itens, subitens
e condições, exatamente como neles(as) se dispõe, ficando certo que nenhuma tolerância,
desistência, modificação ou alteração em qualquer de seus termos ou avenças terá valor se
não formalizada por escrito, com aceitação de todas as partes ora contratantes, sempre
dentro dos limites do que for expressamente estipulado.
TRIGÉSIMA TERCEIRA:
Qualquer tolerância de qualquer das partes não implicará em novação e nem constituirá
precedente invocável, com o viso de alterar as disposições deste contrato, sendo tais fatos
levados à conta de mera liberalidade.
TRIGÉSIMA QUARTA:
Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste instrumento ou quanto à
execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas,
solucionarão as partes aqui contratantes tais divergências, de acordo com os princípios de
boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, e preencherão estas, as lacunas,
com estipulações que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das partes, na
respectiva ocasião.
TRIGÉSIMA QUINTA:
Se eventualmente ou porventura a incorporação imobiliária do empreendimento em questão,
por deliberação da OUTORGANTE, estiver sujeita ao prazo de carência de que trata o artigo
34 da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, aplicar-se-ão à presente incorporação imobiliária as
premissas constantes no ITEM VIII do QUADRO RESUMO.
TRIGÉSIMA SEXTA:
As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para que nele venham a ser
dirimidas as dúvidas ou questões emergentes do presente contrato.
XV – QUADRO RESUMO
TRIGÉSIMA SÉTIMA:
É o seguinte o QUADRO RESUMO das condições contratualmente pactuadas:
ITEM I – DAS PARTES:
A) OUTORGANTE: CYRELA SUL 002 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.652.457/0001-46
com seus atos constitutivos devidamente arquivados perante Junta Comercial do Estado do
19
Rio Grande do Sul (JUCERGS) sob o NIRE nº 43207444558, com sede na Rua Mostardeiro,
nº 800, 4º andar, na cidade Porto Alegre, RS neste ato, representada por quem de direito.
B)
OUTORGADO(A)(S): (NOMEAR E QUALIFICAR O(A)(S) OUTORGADO(A)(S)
ITEM II – DO TERRENO E DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO:
A)
IMÓVEL: Um terreno sob n°49 e n°59 da Rua Inácio Vasconcellos e n°855 da Avenida
Plínio Brasil Milano, com área superficial de 1.914,47 m², fazendo frente, a LESTE, para o
alinhamento da rua Inácio Vasconcellos, lado ímpar, por dois segmentos; o primeiro numa
extensão de 10,84m e o segundo numa extensão de 54,84m; ao NORTE, medindo 20,00m
no alinhamento da Avenida Plínio Brasil Milano, formando esquina; a divisa OESTE é formada
por 10 segmentos, a saber: o primeiro, partindo do alinhamento da Avenida Plínio Brasil
Milano no sentido norte-sul, na extensão de 30,00m; o segundo segmento, no sentido lesteoeste, na extensão de 0,30m; o terceiro segmento, no sentido norte-sul, na extensão de
0,20m; o quarto segmento, no sentido leste-oeste, na extensão de 6,38m; o quinto segmento,
no sentido leste-oeste, na extensão de 10,02m; confrontando nestes últimos 5 segmentos
com imóvel de Aracy Moreira Ribeiro; o sexto segmento, no sentido norte-sul, na extensão de
24,86m, confrontando com imóvel de Aracy Moreira Ribeiro e com imóvel pertencente ao
casal de Dorival Homero Kniphoff; o sétimo segmento, no sentido oeste-leste, na extensão
de 0,80m, confrontando com imóvel do Município de Porto Alegre; o oitavo segmento, no
sentido norte-sul, na extensão de 7,70m, confrontando com imóvel do Município de Porto
Alegre; o nono segmento, no sentido leste-oeste, na extensão de 1,49m, confrontando com
imóvel do Município de Porto Alegre; o décimo e último segmento, no sentido norte-sul, na
extensão de 3,33m, confrontando com imóvel de Nelson Maltz S.A. Engenharia e
Construções; a divisa SUL é composta por um único segmento na extensão de 37,60m,
confrontando com imóvel de Nelson Maltz S.A. Engenharia e Construções, até encontrar o
alinhamento da Rua Inácio Vasconcellos, ponto inicial desta descrição. Edificações: Uma
casa de alvenaria, com 219,04m², sob nº 49 à Rua Inácio Vasconcellos, uma casa de
alvenaria, com a área de 237,08m², e garagem para dois veículos, sob nº59 da rua Inácio
Vasconcellos e um prédio de alvenaria, com 439,28m², que recebeu o n°855 da Avenida Plínio
Brasil Milano. Bairro: Bela Vista. Quarteirão: Ruas Inácio Vasconcellos, Campos Sales e Dr.
Guimarães Rosa e Av. Plinio Brasil Milano. Observação: A demolição das edificações
perante o álbum imobiliário será devidamente averbada até o momento da primeira averbação
da conclusão das obras do empreendimento imobiliário.
B)
PROJETO ARQUITETÔNICO/ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Nº: 002.336160.00.8
C)
DATA DE APROVAÇÃO: 14/05/2015
D)
NOME DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO: “Condomínio Axis Triple Business”.
E)
REGISTRO DA INCORPORAÇÃO: 29/07/2015
F) PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO: A incorporação fica, desde a data de seu registro no
Ofício de Registro de Imóveis competente, submetida ao regime da afetação, pelo qual o
terreno e as suas acessões, bem como os demais bens e direitos vinculados ao
empreendimento imobiliário, manter-se-ão apartados do patrimônio da incorporadora e
constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação e à entrega das
unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, conforme o disposto na Lei nº 10.931 de
02/08/2004, em razão do que:
20







O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações
do patrimônio geral da incorporadora ou de outros patrimônios de afetação por ela
constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas a esta incorporação.
A incorporadora responde pelos prejuízos que der causa ao patrimônio de afetação.
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto
de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à
consecução da edificação e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da
comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da
cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação.
As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão
pagas pela incorporadora até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido
assumida por terceiros.
Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para
pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da
alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais,
considerando-se tão somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.
G) DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DE ESTACIONAMENTO
CONDOMINIAIS: O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter ciência também de que,
consoante estabelecido na Convenção de Condomínio, no Contrato de Locação não
residencial por tempo determinado e Outras Avenças e no Protocolo de Acordo:
I.
A área destinada ao estacionamento do Empreendimento será de uso comum do
Condomínio e a sua utilização será feita pelo sistema rotativo por meio de manobrista ao
efeito de maximizar o aproveitamento entre as Alas Comercial e Hoteleira.
II.
Face à utilização dos espaços-estacionamento condominiais estabelecida no item I
supra, o(a)(s) OUTORGADOS os usuários das vagas condominiais especificadas no caput
deste artigo ficam obrigados a:
II.1. deixar as chaves dos respectivos veículos em poder do manobrista durante todo o
tempo em que os mesmos permanecerem estacionados na garagem, a fim de permitir a sua
movimentação e acomodação, bem como evitar o ingresso de terceiros à área destinada à
guarda de veículos;
II.2. não executar lavagens, consertos ou reparos em seus veículos enquanto os mesmos
estiverem estacionados na garagem, salvo em caso de extrema necessidade e com a única
finalidade de permitir a retirada do veículo para outro local;
II.3. não será permitida a colocação ou a guarda de coisas de qualquer espécie,
ressalvando-se a possibilidade de carga e descarga pelo tempo que for necessário;
II.4. não será admitida a guarda de veículos automotores do tipo caminhão, micro-ônibus e
similares, tampouco trailer, caçamba, ultraleve, barco e outros de qualquer espécie ou
natureza;
II.5. não deixar quaisquer objetos nos veículos; não cabendo ao Condomínio nenhuma
responsabilidade pelo desaparecimento dos que eventualmente forem nos mesmos deixados.
21
ITEM III – A(S) UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S) COMPROMISSADA(S):
É(São) a(s) seguinte(s) a(s) unidade(s) autônoma(s) compromissada(s):
(DESCREVER O(S) IMÓVEL(IS) CONFORME A(S) MATRÍCULA(S)
ITEM IV – O PREÇO DA(S) UNIDADE(S) AUTÔNOMA(S):
O preço ajustado para a compra e venda da(s) unidade(s) autônoma(s), nesta data, é de R$
(___________________ mil reais), reajustável e sujeito à incidência de juros, na forma do
disposto respectivamente no parágrafo primeiro, parágrafo segundo, parágrafo terceiro
e parágrafo quinto da Cláusula Sexta acima.
ITEM V – AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O preço acima pactuado será adimplido nas seguintes condições de pagamento, a saber:
a)
R$ (____________________ reais), pagos neste ato, por uma das formas a seguir
relacionadas:
Através do cheque nominativo nº __________________, da agência
_______________ do Banco _______________________________________________,
emitido pelo(a)(s) OUTORGADO(A)(S) a favor da OUTORGANTE, que uma vez descontado,
assegurará àquele(a)(s) plena e geral quitação. Rubrica(s): __________________________
Através de TED (Transferência Eletrônica Disponível) efetivada para a conta corrente
bancária mantida pela OUTORGANTE perante a agência nº __________________ do Banco
_______________________________________________, sob o nº___________________,
pelo que, uma vez comprovada pela OUTORGANTE a transferência do numerário na conta
corrente supra indicada, assegurará ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S) plena e geral quitação.
Rubrica(s): __________________________
a.1) R$ (_______________________ reais), que serão pagos em ____ (_____) parcelas
mensais e consecutivas de R$ (_______________________ reais), cada uma,
vencendo-se a primeira em ___/____/_____ e a segunda em ___/____/______,
respectivamente;
a.2) R$ (_____________________ reais), que serão pagos em ______ (_______) parcelas
mensais e consecutivas de R$ (_______________________ reais), cada uma,
vencendo-se a primeira em ___/____/_____ e as demais em igual dia dos meses
subsequentes;
a.3) R$ (_____________________ reais), que serão pagos em ______ (_______) parcelas
de reforços anuais de R$ (____________ reais), cada uma, vencendo-se a primeira em
___/____/_____ e as demais em igual dia e mês dos anos subsequentes;
a.4) R$ (_____________________ reais), vencível na data da expedição da “Carta de
Habitação (HABITE-SE / CVCO)”, pela Prefeitura Municipal.
22
b)
R$ (_____________________ reais), a serem pagos através de financiamento, nos
termos no parágrafo quinto da Cláusula Sexta.
OBSERVAÇÕES:
(i) Reconhecem as partes ora contratantes que a presente avença está submetida à
condição suspensiva, caracterizada pelo efetivo recebimento, pela OUTORGANTE, do valor
atribuído à parcela de sinal e princípio de pagamento acima prevista na alínea “a)”. Em razão
disso, fica desde já estabelecido entre as partes que, na hipótese de não pagamento da
mencionada parcela no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da celebração do presente
compromisso de compra e venda, implicará na ineficácia do mesmo, a qual operar-se-á
independentemente de qualquer aviso ou notificação, uma vez que estará caracterizado o
desinteresse do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) na continuidade do negócio jurídico imobiliário em
questão. Em tal hipótese, as partes retornarão automaticamente ao status quo ante, sem que
assista a nenhuma delas direito a qualquer indenização, seja a que título for, ficando a
OUTORGANTE expressamente liberada para negociar a(s) unidade(s), objeto do presente,
com terceiros, pelo preço e condições que ela livremente estipular.
(ii) A(s) parcela(s) descrita(s) na(s) alínea(s) “a’s” supra, será(ão) atualizada(s)
monetariamente de conformidade com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo da
Cláusula Sexta, sendo que, as parcelas vencíveis após a conclusão das obras do
empreendimento imobiliário, o que se dará com a expedição da competente “Carta de
Habitação (HABITE-SE / CVCO)”, serão acrescidas, além da correção monetária, de juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, nos termos
do estabelecido no parágrafo terceiro da Cláusula Sexta.
(iii) A parcela descrita na alínea “b” acima será atualizada monetariamente de
conformidade com o disposto no parágrafo quinto da Cláusula Sexta.
(iv) Em ocorrendo a hipótese de antecipação ou de prorrogação do prazo estimado
para entrega da obra, consoante anteriormente previsto, por via de consequência as
parcelas cujos vencimentos estejam vinculados à expedição da “Carta de Habitação
(HABITE-SE / CVCO)”, terão o seu vencimento antecipado ou prorrogado para a mesma
data de emissão da referida “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”.
ITEM VI – PRAZO ESTIMADO DA CONSTRUÇÃO:
O prazo estimado de conclusão da obra é o mês de MAIO de 2018.
ITEM VII – DA OPERAÇÃO HOTELEIRA E DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO:
A)
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter conhecimento de que a(s) unidade(s)
autônoma(s) ora compromissada(s) se acha(m) inserida(s) na Ala Axis Hotel do
empreendimento denominado “Condomínio Axis Triple Business” e que a totalidade das
unidades autônomas hoteleiras que compõem a referida Ala Axis Hotel serão operadas pela
OPERADORA HOTELEIRA, abaixo qualificada.
B)
Como condição essencial para a viabilização da exploração hoteleira a ser
empreendida na totalidade das unidades autônomas hoteleiras que compõem a Ala Axis
Hotel, inclusive na(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s), a
OUTORGANTE ajustou a contratação da empresa SPIEKER & GHISLENI LTDA, pessoa
23
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.239.360/0001-15, com sede à
Avenida dos Borges de Medeiros, nº 1690, salas 03 e 04, na cidade de Gramado, RS,
empresa especializada em operação hoteleira, detentora das marcas Laghetto Hotéis e
Laghetto Stilo (a “OPERADORA HOTELEIRA”). Em razão da contratação antes referida,
o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) sua total ciência, anuência e sub-rogação de todos
os termos e condições dos contratos, instrumentos e documentos abaixo descritos, cujas
cópias lhe(s) são disponibilizadas neste ato e fazem parte do presente Compromisso de
Compra e Venda como anexos, a saber:
Minuta de Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Limitada –
Sociedade Locadora Ltda.
(ii)
Termo de Adesão à Sociedade Locadora Ltda.
(iii)
Acordo de Sócios
(iv)
Protocolo de Acordo e 1º Aditivo ao Protocolo de Acordo
(v)
Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças
(vi)
Minuta da Convenção de Condomínio
(vii)
Normas Específicas da Ala Axis Hotel
(viii) Prospecto Resumido
(ix)
Análise de Viabilidade Hoteleira
(x)
Declaração das Ofertantes
(xi)
Termo de Declaração do Investidor
(xii)
Memorial Descritivo de Obra Civil
(xiii) Memorial de Incorporação
(xiv) Memorial Descritivo Referencial do FF&E
(xv)
Projeto Arquitetônico Global do Empreendimento
(xvi) Projeto de Interiores
(xvii) Cronograma de Atividades
(xviii) Contratos Sociais e respectivas alterações societárias da Incorporadora
CYRELA SUL 002 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e da
Operadora Hoteleira SPIEKER & GHISLENI LTDA
(i)
B.1) O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter ciência e concordar que a eficácia de
sua adesão aos contratos indicados na alínea “B)” acima, está vinculada à
implementação das seguintes condições:
(i)
O pagamento do preço estabelecido neste instrumento e cumprimento das
obrigações nele estabelecidas;
(ii) O recebimento da posse indireta da(s) unidade(s) compromissada(s) nos exatos
termos da Cláusula Vigésima Segunda (Da Vistoria e Imissão na Posse); e,
(iii) O cumprimento das demais condições estabelecidas neste instrumento e nos
contratos indicados na alínea “B)” supra.
B.2) Não obstante a automática e obrigatória adesão aos contratos e instrumentos
mencionados na alínea “B)” números (i) a (vii), em razão da celebração deste
compromisso de aquisição de unidade(s) autônoma(s), o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
firma(m), nesta data, Termo de Declaração do Investidor e recebe(m) cópia assinada da
Declaração de veracidade por parte das ofertantes e do Análise de Viabilidade Hoteleira
Hoteleira.
C)
Em razão da adesão e sub-rogação do(a)(s) OUTORGADO(A)(S) aos contratos,
instrumentos e documentos indicados na alínea “B)” acima, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
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assumem neste ato e na melhor forma de direito a obrigação de cumprir as obrigações
determinadas nos instrumentos supramencionados. Ademais, declara(m) o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) que a OUTORGANTE forneceu informações completas e claras a
respeito da estrutura jurídica e econômica que envolve a aquisição da(s) unidade(s)
autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s)os, declarando o(a)(s) OUTORGADO(A)(S)
estar(em) ciente(s) e concordar(em) com as condições e características do negócio abaixo
elencadas, a saber:
C.1) que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), no ato de aquisição de sua(s) unidade(s)
autônoma(s) ora compromissada(s) e em decorrência dela, adere(m) à SOCIEDADE
LOCADORA na qualidade de sócio(s), condição essa que permanecerá(ão) enquanto
for(em) proprietário(s) ou titular(es) de direitos aquisitivos da(s) unidade(s) objeto do
presente instrumento;
C.2) que a adesão à SOCIEDADE LOCADORA é obrigatória e compulsória para o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S), mediante assinatura do Termo de Adesão anexo ao Contrato
Social da SOCIEDADE LOCADORA. O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) aderirá(ão) à
SOCIEDADE LOCADORA mediante a subscrição das quotas que lhe(s) serão cabíveis
e integralização do capital social pela transferência dos direitos possessórios da sua(s)
unidade(s) autônoma(s) ora compromissada(s), de tal forma que a referida Sociedade
deterá a posse de 100% (cem por cento) das unidades autônomas que constituirão a
Ala Axis Hotel. Assim, efetivada a aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s) ora
compromissada(s), o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) tornar-se-á(ão) sócio(s) da
SOCIEDADE LOCADORA além de proprietário(s) da(s) unidade(s) autônoma(s) ora
compromissada(s). O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) declara(m) ter ciência de que a sua
adesão à SOCIEDADE LOCADORA implicará na assunção de todos os deveres e
responsabilidades compatíveis com a função de sócio, tais como o dever de arcar com
as despesas necessárias ao regular funcionamento da Sociedade em questão, dentre
outros;
C.3) que a Ala Axis Hotel será operada pela OPERADORA HOTELEIRA por meio de
Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças, no qual
a OUTORGANTE inicialmente ocupará a posição de Locadora e posteriormente será
sucedida pela SOCIEDADE LOCADORA a qual será composta pela totalidade dos
adquirentes das unidades hoteleiras;
C.4) que a exploração e operação hoteleira da Ala Axis Hotel será realizada
exclusivamente pela OPERADORA HOTELEIRA sem a interferência do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) e/ou da SOCIEDADE LOCADORA, o(s) qual(is) deterá(ão)
apenas a posse indireta da(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s),
sendo vedado o uso residencial ou comercial das mesmas, não sendo permitido ao(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) e/ou SOCIEDADE LOCADORA ceder o uso da(s) unidade(s)
autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s) a terceiro que não seja a OPERADORA
HOTELEIRA;
C.5) que todas as unidades autônomas integrantes da Ala Axis Hotel e suas respectivas
áreas comuns, inclusive a(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s),
obrigatoriamente serão destinadas à utilização como meio de hospedagem, e dadas em
locação à OPERADORA HOTELEIRA pelo prazo de dez anos e seis meses, sem
previsão de renovação automática, nos termos estabelecidos no Contrato de Locação
não residencial por tempo determinado e Outras Avenças anexo;
25
C.6) que a utilização das unidades autônomas como meio de hospedagem só poderá
ser feita pela OPERADORA HOTELEIRA que, para tanto, poderá operacionalizá-la pelo
sistema de hospedagem diária, longos períodos ou qualquer outro meio legalmente
admitido em lei;
C.7) que, relativamente ao pagamento do aluguel mensal devido pela OPERADORA
HOTELEIRA, este será composto por um Aluguel Certo, que será pago
independentemente da ocupação ou do resultado financeiro do Hotel e um Aluguel
Variável, este último calculado com base na ocupação média mensal do Hotel. Os
valores pagos a título de aluguel não distinguirão quais unidades hoteleiras foram ou
não utilizadas, de modo que o resultado será distribuído aos proprietários, sócios
quotistas da SOCIEDADE LOCADORA, a título de distribuição de dividendos, de acordo
com a sua participação societária na precitada SOCIEDADE LOCADORA. Os valores
do Aluguel Certo e do Aluguel Variável, bem como a forma de cálculo de Aluguel
Variável encontram-se descritos no Contrato de Locação não residencial por tempo
determinado e Outras Avenças;
C.8) que a OPERADORA HOTELEIRA está desobrigada ao pagamento do Aluguel
Certo e do Aluguel Variável à SOCIEDADE LOCADORA durante o período
correspondente ao Soft Opening (cento e oitenta dias contados da expedição “Carta
de Habitação (HABITE-SE / CVCO)”), mas compromete-se a realizar o pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo Urbano (TCL)
do Hotel, bem como se responsabilizar pelas despesas condominiais ordinárias do
Condomínio Geral inerente à Ala Axis Hotel na proporção da fração ideal que lhe
corresponde no Empreendimento e das despesas ordinárias da Ala Axis Hotel;
C.9) que as atividades de aquisição, instalação e montagem dos bens e equipamentos
para decoração, mobília e equipagem da Ala Axis Hotel (unidades autônomas
hoteleiras e áreas comuns) serão de responsabilidade da OPERADORA HOTELEIRA
e ocorrerão durante a Fase Pré-Operacional do empreendimento, nos termos e prazos
do Protocolo de Acordo e do Contrato de Locação não residencial por tempo
determinado e Outras Avenças anexos;
C.10) que a mobília, equipagem e decoração da Ala Axis Hotel (unidades autônomas
hoteleiras e áreas comuns) deverão respeitar os padrões adotados pela OPERADORA
HOTELEIRA, segundo os padrões da marca Laghetto Stilo;
C.11) que a Fase Operacional do empreendimento hoteleiro terá início após 180 dias
a contar da expedição da “Carta de Habitação (HABITE-SE / CVCO)” e da assinatura
do Termo de Entrega e Recebimento do Hotel, conforme definido no Contrato de
Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças anexo;
C.12) que a área destinada ao estacionamento será de uso comum e rotativo do
Condomínio Geral, do qual fazem parte a Ala Axis Hotel e a Ala Axis Office, e
constitui-se em área de uso comum do Condomínio;
C.13) que em razão das atividades que serão desenvolvidas na Ala Axis Hotel, certas
unidades autônomas dele integrantes, incluindo a(s) ora compromissada(s), poderão ser
destinadas ao uso de portadores de necessidades especiais, de modo que tais unidades
poderão sofrer alterações físicas e de montagem, equipagem e decoração que se façam
26
necessárias ao atendimento de disposição legal e operacional, não cabendo ao(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) qualquer direito de reclamação, indenização, retenção ou
compensação a que tempo e título forem;
C.14) que em razão das atividades que serão desenvolvidas na Ala Axis Hotel, certas
unidades autônomas dele integrantes, incluindo a(s) ora compromissada(s), poderão ser
interligadas com outras, de modo que tais unidades poderão sofrer alterações físicas e
de montagem, equipagem e decoração que se façam necessárias ao atendimento de
disposição legal e operacional, não cabendo ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S) qualquer
direito de reclamação, indenização, retenção ou compensação a que tempo e título
forem;
C.15) que em razão das atividades que serão desenvolvidas no Hotel, as unidades
autônomas dele integrantes, incluindo a(s) ora compromissada(s), poderão ter sua
numeração alterada;
C.16) que a OPERADORA HOTELEIRA será a administradora do Condomínio Geral, o
qual compreende Ala Axis Hotel e Ala Axis Office, durante os dois primeiros anos de
existência do Condomínio Axis Triple Business;
C.17) que a marca Laghetto Stilo, veiculada no material publicitário de venda, pertence
à OPERADORA HOTELEIRA e será utilizada enquanto os contratos com ela estiverem
em vigor;
C.18) que a OUTORGANTE fica autorizada em caráter irretratável e irrevogável a fazer
as alterações e/ou adaptações no projeto da Ala Axis Hotel, inclusive com alteração de
áreas, desde que não privativas, e de destino destas, bem assim na Convenção de
Condomínio, a fim de viabilizar o fiel cumprimento das disposições contidas nos
contratos celebrados com a OPERADORA HOTELEIRA. Neste aspecto
especificamente, o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) investe(m) a OUTORGANTE dos
poderes necessários para retificar, caso necessário, assim como ratificar a Convenção
de Condomínio arquivada juntamente com o Memorial de Incorporação concernente ao
empreendimento imobiliário em questão;
C.19) que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), uma vez proprietários definitivos da(s)
unidade(s) ora compromissada(s), assumirá(ão) a posição de condômino(s) do
Condomínio Axis Triple Business (Condomínio Geral), o qual é subdividido em duas
alas, quais sejam, a Ala Axis Office e a Ala Axis Hotel, sendo que nesta última é que
está(ão) situada(s) a(s) unidade(s) ora compromissada(s). Dessa maneira, o(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) terá(ão) de arcar com as despesas condominiais relativas ao
Condomínio Geral e também com às despesas da Ala Axis Hotel, conforme disposto
na minuta de Convenção de Condomínio, no Regimento Interno da Ala Axis Hotel e no
Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças anexos.
As despesas condominiais ordinárias do Condomínio Geral inerentes à Ala Axis Hotel
na proporção da fração ideal que lhe corresponde no Empreendimento e das despesas
ordinárias da Ala Axis Hotel serão de responsabilidade da OPERADORA HOTELEIRA,
mas as despesas condominiais extraordinárias bem como as despesas com a instituição
de Fundo de Reserva, serão de responsabilidade dos condôminos, ou seja, do(a)(s)
OUTORGADO(A)(S);
C.20) que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S) declaram ter ciência de que, na eventualidade
de o Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças ser
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rescindido, a OPERADORA HOTELEIRA não poderá levantar os itens de decoração,
mobília e equipamentos que aportou (FF&E), mas terá direito a receber uma indenização
proporcional ao valor aportado de acordo com o ano em que se der a rescisão do
Contrato. Para fins de indenização proporcional, o FF&E vai prefixado em R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e será pago nos moldes fixados no Contrato de
Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças;
C.21) que a OUTORGANTE não garante o pagamento do Aluguel Certo e do Aluguel
Variável por parte da OPERADORA HOTELEIRA. A garantia do pagamento do aluguel,
nos primeiros cinco anos da locação, contará com a contratação de Seguro de Fiança
Locatícia por parte e sob a responsabilidade da OPERADORA HOTELEIRA, nos termos
do Contrato de Locação não residencial por tempo determinado e Outras Avenças;
C.22) que a OUTORGANTE não garante que a expectativa de rentabilidade estimada
no Análise de Viabilidade Hoteleira anexo ocorrerá de fato, pois trata-se de uma
estimativa, a qual poderá não ocorrer e, neste sentido, a rentabilidade auferida pelo(a)(s)
OUTORGADO(A)(S) poderá ser inferior aos percentuais apresentados no Análise de
Viabilidade Hoteleira;
C.23) que a OUTORGANTE informou de modo claro ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S) os
termos e condições acima, os quais foram orientadores da concepção e aprovação do
empreendimento na modalidade de Condo-Hotel, e que, portanto, são essenciais à sua
regular operação e utilização;
C.24) que o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), por sua vez, declara(m) em caráter irretratável
e irrevogável que a OUTORGANTE lhe(s) informou de forma clara e inequívoca as
condições relativas à operacionalidade do empreendimento imobiliário na qual está(ão)
inserida(s) a(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s), objeto do presente compromisso;
C.25) que os demais termos e condições relacionadas à exploração do Hotel, incluindo
a(s) ora compromissada(s), encontram-se disciplinados nos contratos, instrumento e
documentos celebrados com a OPERADORA HOTELEIRA; e,
C.26) que a OPERADORA HOTELEIRA está isenta de responsabilidade quanto a
qualquer tipo de dano, reclamação e/ou ação administrativa e judicial, inclusive
trabalhista, fiscal, creditícia, etc., no que disser respeito a construção e incorporação
imobiliária deste empreendimento. Toda e qualquer tipo de reclamação e/ou ação
administrativa e judicial, inclusive trabalhista, fiscal, creditícia, etc., no que disser
respeito à sua atuação/atividade de construção e incorporação imobiliária será de
responsabilidade exclusiva da OUTORGANTE.
ITEM VIII – DO PRAZO DE CARÊNCIA:
A incorporação do empreendimento imobiliário em questão está sujeita ao prazo de carência
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu registro no Ofício de Registro de
Imóveis competente, dentro do qual é lícito à OUTORGANTE, com o que, desde já
concorda(m) o(a)(s) OUTORGADO(A)(S), dela desistir, caso não se efetive a aquisição por
terceiros, de unidades que correspondam a 60% (sessenta por cento) das futuras unidades
autônomas do empreendimento imobiliário em questão, nos exatos termos do Memorial de
Incorporação.
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§ PRIMEIRO:
Durante a vigência do prazo de carência, será devido o pagamento das parcelas e/ou
prestações que se vencerem, nos termos aqui estabelecidos, considerado como feito a título
de depósito.
§ SEGUNDO:
Optando a OUTORGANTE pela desistência da incorporação, tal decisão será denunciada por
escrito ao Ofício de Registro de Imóveis competente e ao(a)(s) OUTORGADO(A)(S),
dispondo aquela do prazo de 30 (trinta) dias para restituir a este(a)(s) os valores até então
pagos, incluindo a comissão de corretagem, devidamente corrigidos monetariamente pela
variação do Índice Nacional do Custo da Construção Civil – Mercado (INCC-M) da Fundação
Getúlio Vargas (FGV).
§ TERCEIRO:
A devolução, acima referenciada, será efetuada mediante depósito em conta corrente
bancária do(a)(s) OUTORGADO(A)(S), valendo o comprovante de depósito como quitação
integral dada por este(a)(s) à OUTORGANTE e como prova de sua desvinculação do
empreendimento.
§ QUARTO:
Na hipótese de denúncia da incorporação, nos termos do acima pactuado, ficará o Oficial do
Registro de Imóveis autorizado a proceder ao cancelamento do registro deste contrato.
ITEM IX – DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA:
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) manifesta(m) ciência de que a comercialização do(s)
imóvel(is) ora compromissado(s) é realizada por empresa(s) de vendas de imóveis e/ou
consultor(es) imobiliário(s) autônomo(s) e independente(s), devidamente inscrito(s) no
CRECI – Conselho Regional de Imóveis, razão pela qual efetuou(aram) o pagamento da
comissão de intermediação diretamente à(s) referida(s) empresa(s) de venda e/ou ao(s)
corretor(es) autônomo(s) responsável(is) pela dita intermediação, ficando sob encargo
destas partes o ajuste da forma de pagamento de tal comissão.
O(A)(s) OUTORGADO(A)(S) reconhece(m) que os valores pagos à título de comissão
de intermediação não serão objeto de devolução pela OUTORGANTE, sob qualquer
hipótese, uma vez que os serviços de intermediação imobiliária foram regularmente
prestados por empresa(s) de venda de imóveis e/ou consultor(es) imobiliário(s)
autônomo(s), de forma que quaisquer reclamações em relação aos valores pagos à
título de comissão de intermediação deverão ser exclusivamente reclamados perante
a(s) dita(s) empresa(s) de vendas de imóveis e/ou consultor(es) imobiliário(s)
autônomo(s) que recebeu(ram) os valores respectivos.
E, por estarem assim de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor
e forma, perante 02 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos.
Porto Alegre, RS, ___ de ___________________ de 201___.
OUTORGANTE
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OUTORGADO(A)
OUTORGADO(A)
TESTEMUNHAS:
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CPF/MF:
RG:
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CPF/MF:
RG:
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