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RNV TELECOM LTDA ME.
Travessa Mário Sperb, 77 – Sala 04 – Centro, Dois Irmãos/RS
Cep 939500-000 - Tel.: (51) 3564-4156
www.renovaretelecom.com.br
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes adiante
qualificadas resolvem constituir o presente contrato de prestação de Serviços de Conexão a
Internet – SCI, Serviços de Comunicação Multimídia – SCM e serviços correlatos, acordando
quanto às cláusulas e condições adiante designadas.
1. PARTES, OBJETO, PROPOSTA E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SERVIÇO
1.1. De um lado, RNV Telecom Ltda Me., cujo nome fantasia é RENOVARE TELECOM,
inscrita no CNPJ sob n.º 12.986.960/0001-51, com sede na Travessa Mário Sperb, 77, sala
04, Centro de Dois Irmãos/RS, CEP 93.950-000, doravante denominada PRESTADORA
e/ou CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do seu contrato social, e do outro
lado, as pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter
a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente
termo, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE e/ou USUÁRIO, nomeadas
e qualificadas através da “Proposta e Condições Específicas de Serviço” ou outra forma
alternativa de adesão ao presente instrumento; têm entre si justo e contratado o presente
instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas,
obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
1.2. Para fins deste contrato, a expressão “Proposta e Condições Específicas de Serviço”
designa o instrumento impresso ou eletrônico, de adesão presencial ou online a este contrato
que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte
indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de
outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. A “Proposta e Condições
Específicas de Serviço”, assinada, obriga o USUÁRIO aos termos e condições do presente
Contrato, os quais, tanto a “Proposta e Condições Específicas de Serviço” quanto as
“Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço” poderão ser alteradas através de
aditivos, desde que devidamente assinados pelas partes.
1.3. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pela PRESTADORA em favor
do USUÁRIO, Serviços de Conexão a Internet – SCI, Serviços de Comunicação Multimídia
– SCM e serviços correlatos, assim entendidas as obras necessárias à execução do contrato,
de acordo com os termos e condições aqui previstas e na “Proposta e Condições Específicas
de Serviço”, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
1.3.1. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (sinais de áudio, vídeo,
dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza) através
de Rede de Telecomunicações (rádio frequência, cabo de fibra óptica, sinal digital, óptico ou
analógico, cabo metálico, infravermelho, laser ou outro meio existente ou que venha a ser
criado), na área geográfica/endereço definido no documento “Proposta e Condições
Específicas de Serviço”, visando interligar redes de telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar
com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis.
1.3.1.1. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM será realizada
diretamente pela PRESTADORA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar
referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº 53500.009056/2011
e consubstanciado no Ato Autorizador nº 5697, de 16/08/2011, publicado no D.O.U. em
31/08/2011, e Termo de Autorização PVST/SPV nº 481/2011 ANATEL.
1.3.1.2. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM é regida pela Lei n.º
9.472, de 16/07/1997; pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução n.º 73, de 25/11/1998; pela Resolução n.º 614, de 28/05/2013 e seu anexo, e pelas
demais normas aplicáveis.
1.3.2. Os Serviços de Conexão à Internet – SCI também denominados Serviços de
Provimento de Acesso à Internet, entendidos conforme normas regulamentares da ANATEL
como típicos Serviços de Valor Adicionado – SVA, não se confundem com quaisquer
modalidades de Serviços de Telecomunicações. Nas definições do Art. 61 da Lei Geral das
Telecomunicações (LGT - Lei n° 9.472, de 16 /07/1997), inclusive em subordinação com o
seu § 1º, e em atendimento à Norma do Ministério das Comunicações n.º 004, de 31/05/1995,
e conforme determinação da ANATEL, a PRESTADORA poderá prestar o SCI ou o serviço
poderá ser prestado por outra empresa.
1.3.3. Constituem ainda objeto do presente contrato, mas não se limitando, as obras visando
interligar as Redes de Telecomunicações entre o USUÁRIO e a PRESTADORA – incluindo
lançamento de cabos, colocação de mastros, instalação de caixas de passagem, conexão
elétrica, fixação de rack (armário) para colocação dos equipamentos, abertura e fechamento
de guaritas, caixas de passagem. Não estão inclusas as obras de construção de linhas de dutos,
canalizações, malha de aterramento, desobstrução de dutos e canalizações, drenagem de
caixas de passagem e montagem de torres/módulos aéreos, bem como o fornecimento dos
materiais para estes, salvo quando expressamente indicado em contrário na Proposta e
Condições Específicas de Serviço.
1.4. Os equipamentos, tais como roteadores, instalações, infraestrutura dentre outros, para
realizar a prestação dos serviços contratados poderão ser excepcionalmente cedidos em
comodato e/ou locação pela PRESTADORA ao USUÁRIO, conforme definido na “Proposta
e Condições Específicas de Serviço”. Os equipamentos poderão ainda ser fornecidos pelo
USUÁRIO para instalação pela PRESTADORA.
1.4.1. Os equipamentos cedidos em comodato ao USUÁRIO poderão ser de propriedade da
PRESTADORA ou de terceiros devidamente autorizados pela mesma.
1.5. O USUÁRIO poderá contratar ainda serviços adicionais além dos originalmente
solicitados, mediante a assinatura de “Proposta e Condições Específicas de Serviço” ou de
autorização através dos meios disponibilizados pela PRESTADORA, que se subordinarão,
igualmente, a estas “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço”.
1.6. Os Serviços de Comunicação Multimídia – SCM , os Serviços de Valor Adicionado –
SVA, as obras e o eventual comodato e/ou locação de equipamentos que constituem o objeto
deste Contrato, assim como seu prazo de vigência, âmbito territorial/endereço, preço, taxas,
condições de pagamento, ativação e instalação, estão detalhados no respectivo documento de
“Proposta e Condições Específicas de Serviço” que, para todos os fins de fato e de direito,
integram o presente instrumento, denominado de “Condições Gerais de Contrato de
Prestação de Serviço”. As “Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço” e a
“Proposta e Condições Específicas de Serviço” passam a regrar as relações entre
PRESTADORA e USUÁRIO a partir da data de assinatura da “Proposta e Condições
Específicas de Serviço”, sendo que a vigência do Contrato para consideração do seu período
de duração iniciará em data coincidente com a data de ativação dos serviços.
2. DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1. Pela instalação e prestação dos serviços objeto do presente contrato, o USUÁRIO pagará
à PRESTADORA os valores descritos no documento “Proposta e Condições Específicas de
Serviço”.
2.1.1. Sobre o preço indicado no documento “Proposta e Condições Específicas de Serviço”,
a PRESTADORA poderá conceder ao USUÁRIO, em caráter promocional e/ou por sua
liberalidade, considerando o prazo de vigência do contrato, entre outros aspectos, desconto
em valor a ser definido também no referido documento “Proposta e Condições Específicas
de Serviço”, sob a opção de “fidelidade”.
2.1.2 O período de fidelidade é limitado a 12 (doze) meses e fica a critério do USUÁRIO sua
aceitação ou não.
2.1.3. A denúncia imotivada deste contrato pelo USUÁRIO, antes de transcorrido o prazo de
fidelidade, enseja o pagamento de multa no seguinte valor: valor do desconto concedido
multiplicado pelo número de parcelas vincendas para o término do período de fidelidade.
2.1.4. Qualquer alteração do plano contratado, antes do término do prazo de fidelidade, será
considerada como uma novação do contrato, logo, o prazo de fidelidade será renovado por
mais 12 (doze) meses, contados da data de alteração, caso o USUÁRIO continue a se
beneficiar de quaisquer descontos e/ou outras vantagens oferecidas pela PRESTADORA.
2.1.5. As faturas corresponderão, total ou parcialmente, aos serviços prestados do primeiro
ao último dia de cada mês. A primeira cobrança mensal será computada a partir da data de
ativação do serviço, no valor proporcional de dias utilizados dentro do respectivo mês,
podendo ser cobrada, se assim decidir a PRESTADORA, sem ônus para o USUÁRIO,
juntamente com o segundo vencimento.
2.1.6. Os documentos de cobrança do preço da prestação de serviço e demais serviços
adicionais a ela relacionados, serão enviados pela PRESTADORA ao endereço do
USUÁRIO, indicado na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, pela forma física,
ou por e-mail. O não recebimento do documento de cobrança não isenta o USUÁRIO de
pagar os valores devidos, nas respectivas datas de vencimento, os quais deverão ser quitados
na sede da PRESTADORA ou por qualquer outro meio por ela disponibilizado após a devida
solicitação do USUÁRIO.
2.1.7. Qualquer alteração de natureza técnica que acarrete majoração no valor pago pelo
USUÁRIO, à exceção dos serviços adicionais tratados no item 2.1.8 abaixo, deverá ser
previamente acordada por escrito pelas partes.
2.1.8. Os serviços adicionais efetuados pela PRESTADORA e relacionados ao objeto deste
contrato, tais como mudança de endereço, configurações, reconfiguração de velocidade,
visita improdutiva, mudança de local dos equipamentos no mesmo ambiente ou endereço do
cliente, além de outros, serão cobrados do USUÁRIO pelos seus respectivos valores vigentes
no momento da solicitação, os quais estão disponíveis na página
www.renovaretelecom.com.br. A PRESTADORA está autorizada a lançar os serviços
adicionais, tratados neste item, nas faturas de serviços contratados pelo USUÁRIO, os quais
farão parte do pagamento mensal para todos os efeitos destas “Condições Gerais de Contrato
de Prestação de Serviço”.
2.1.9. A ativação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva taxa, na forma
estabelecida na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”. Excepcionalmente, a
PRESTADORA poderá ativar o(s) serviço(s) sem o pagamento prévio da respectiva taxa,
o(s) qual(is), no entanto, operará(ão) sob condição resolutiva e poderá(ão) ser
interrompido(s), independente de qualquer notificação ou interpelação, se o pagamento não
for efetivado nos 05 (cinco) dias seguintes ou até a data do vencimento da taxa de ativação,
o que ocorrer primeiro. A interrupção posterior do(s) serviço(s) não exonera o USUÁRIO
dos pagamentos da taxa de ativação e da mensalidade pelo período em que os serviços
estiveram disponíveis.
2.1.10. Em caso de incorreção do(s) valor(es) lançado(s) na fatura, fica estipulado que o
USUÁRIO, no prazo de 05 (dias) úteis do seu recebimento, poderá impugná-lo(s). Se
procedente a impugnação, a PRESTADORA expedirá nova fatura e documento de cobrança,
sem nenhum ônus para o USUÁRIO, com novo prazo de vencimento de até 10 (dias)
contados da sua emissão. Se for dada como improcedente a impugnação, o USUÁRIO
responderá por eventuais encargos de mora por inadimplemento do preço na data de
vencimento, na forma regulada nestas “Condições Gerais de Contrato de Prestação de
Serviço”. Se o USUÁRIO houver efetuado o pagamento e sua impugnação for tida como
procedente, os valores pagos a maior serão abatidos da fatura ordinária do mês seguinte.
2.1.11. O inadimplemento do pagamento do preço dos serviços, nas datas pactuadas, ensejará,
independentemente de notificação, a aplicação, até a data do pagamento, de correção
monetária pelo índice de variação do IGP-M ou outro que vier a lhe substituir, mais juros de
mora de 1% ao mês, proporcionais ao período por dia (“pro rata tempore die”), além de, sobre
o resultado dessas parcelas, multa contratual de 2%, sem prejuízo, a critério da
PRESTADORA, da suspensão ou redução dos serviços após 05 (cinco) dias úteis contados
da data de vencimento da obrigação inadimplida. A interrupção ou redução dos serviços não
implica em renúncia dos valores devidos até então. Passados 30 (trinta) dias da suspensão ou
redução desses serviços, na forma regulada nestas “Condições Gerais de Contrato de
Prestação de Serviço”, a PRESTADORA, sem prejuízo da cobrança das parcelas exigíveis,
promoverá as inscrições cabíveis em cadastros de proteção ao crédito, independente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial. Passados 60 (sessenta) dias do vencimento da
obrigação inadimplida, o contrato será rescindido de pleno direito, independente de qualquer
notificação, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas, com a devida correção
monetária, juros de mora, multa contratual e indenização por rescisão antecipada, além da
devolução de valores do desconto promocional que lhe tenha sido concedido.
2.1.12. Os valores previstos na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”, bem como
custos de serviços adicionais, serão reajustados, na menor periodicidade permitida em lei,
pela variação do IGP-M ou por outro índice que venha a substituí-lo. Esses valores poderão
ser revistos, a qualquer tempo, para o resgate do inicial equilíbrio econômico-financeiro, em
caso de elevação desmedida dos insumos necessários à prestação dos serviços ou em caso de
imposição de regime tributário diverso do que vem sendo praticado, aumento da carga
tributária, instituição de novos tributos, modificações das práticas das autoridades fiscais,
decisões administrativas e/ou judiciais ou ainda modificação na interpretação da legislação
tributária ou de outra natureza que reflita no custo do negócio. A PRESTADORA se obriga
a divulgar, para o USUÁRIO, eventuais alterações nos valores e custos decorrentes dos
critérios mencionados neste item. À critério e por liberalidade da PRESTADORA, tais
reajustes poderão deixar de ser aplicados, sem constituir, contudo, renúncia a este direito. A
data base para o reajuste é a da assinatura da “Proposta e Condições Específicas de Serviço”.
2.1.13. Caso o USUÁRIO goze de qualquer forma de exoneração tributária (isenção,
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imunidade, etc.), deverá comunicar por escrito e mediante protocolo à PRESTADORA.
2.1.14. A interrupção dos serviços, em decorrência de fato imputável ao USUÁRIO, ou
mesmo a não utilização dos serviços disponibilizados, não o exonera do pagamento do preço,
nem gera direito a qualquer tipo de abatimento.
2.1.15. Na hipótese de vir o USUÁRIO a cancelar o contrato antes da ativação dos serviços,
ficará ele obrigado a indenizar a PRESTADORA mediante o pagamento integral da Taxa de
Ativação além dos custos dos investimentos na respectiva infraestrutura realizados para
viabilizar o atendimento, custos de engenharia, projetos, alocação de mão de obra,
deslocamentos de equipes, vistorias, diárias, serviços executados, serviços de terceiros e
outros que tenham sido empregados até o momento do cancelamento.
3. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
3.1. Além das obrigações previstas na legislação ordinária aplicável, bem como daquelas
estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e instrumentos
contratuais, a PRESTADORA também se obriga:
3.1.1. Disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, o(s)
serviço(s) contratado(s), observadas as previsões deste instrumento, bem como da “Proposta
e Condições Específicas de Serviço”, o(s) qual(is) poderá(ão) eventualmente sofrer
interrupções para (a) manutenções técnicas e/ou operacionais, de emergência ou preventivas,
que deverão ser informadas com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência; (b)
quedas de energia; (c) congestionamento de linhas ou redes; (d) colapsos ou falhas nos
sistemas de transmissão e/ou roteamento no acesso à Internet; (e) casos fortuitos ou de força
maior, tais como eventos climáticos e/ou atos de vandalismo; e (f) ações de terceiros que
impeçam a prestação dos serviços. Em nenhuma dessas hipóteses, a PRESTADORA será
responsável por eventuais prejuízos decorrentes da interrupção do serviço, obrigando-se, no
entanto, a tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para a imediata recuperação
da conexão, tão logo cesse a causa da interrupção, na medida do tecnicamente possível.
3.1.2. Disponibilizar ao USUÁRIO informações através de seu Centro de Atendimento
Telefônico, pelo telefone 0800.648.4156, e do site www.renovaeretelecom.com.br, durante
as 24 (vinte e quatro) horas do dia, em 07 (sete) dias da semana.
3.1.3. Instalar os equipamentos para o funcionamento dos serviços, bem como fornecer as
especificações sobre a infraestrutura a ser providenciada pelo USUÁRIO, desde que haja
prévia e escrita estipulação nesse sentido entre as partes. A instalação poderá não ser feita
pela PRESTADORA, caso o USUÁRIO opte, por escrito, por usar outra empresa para fazêlo. Quanto aos equipamentos estes poderão ser locados ou excepcionalmente cedidos em
comodato pela PRESTADORA, ou ainda poderão ser fornecidos pelo USUÁRIO. A forma
a ser implementada quanto aos equipamentos estará devidamente detalhada na “Proposta e
Condições Específicas de Serviço”.
3.1.4. Prestar assistência técnica e manutenção, tanto preventiva como corretiva, aos
equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços, desde que haja prévia e escrita
estipulação nesse sentido entre as partes.
3.1.5. Garantir, através das medidas que estejam ao seu alcance, o sigilo da comunicação do
USUÁRIO.
3.1.6. Atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento dos serviços no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
3.1.7. Retirar os equipamentos disponibilizados ao USUÁRIO para prestação de serviços, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da suspensão dos serviços e/ou da rescisão
contratual.
3.1.8. Ativar os serviços contratados no prazo constante do documento “Proposta e
Condições Específicas de Serviço”, desde que não existam impedimentos técnicos, tais
como, mas não limitados: (a) dutos obstruídos que impeçam a passagem dos cabos; (b)
impedimentos causados por fornecedores de equipamentos (hardware) ou programas
(software) específicos para o projeto em questão; (c) ocorra a situação da não liberação do
condomínio para a realização das obras; e (d) o usuário não obtenha as licenças necessárias
para a execução das obras. Problemas no equipamento do USUÁRIO, ou outros óbices a ele
imputados, interrompem a contagem do prazo de ativação. A comunicação da ativação dos
serviços será efetuada por e-mail ou outro meio hábil.
3.1.9. Manter e zelar pela qualidade e regularidade do(s) serviço(s) contratado(s),
fornecendo-lhe os meios de transmissão necessários.
3.1.10. Prestar ao USUÁRIO as informações sobre o(s) serviço(s) contratado(s), assim como
comunicar-lhe sobre as alterações nas condições da prestação de serviços, inclusive no
tocante à alteração das tecnologias empregadas, bem como responder aos seus
questionamentos e dúvidas.
4. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
4.1. Além das obrigações previstas na legislação ordinária aplicável, e daquelas estabelecidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e instrumentos contratuais, o
USUÁRIO também se obriga:
4.1.1. Efetuar os pagamentos devidos pela prestação de serviços, nos termos contratados. A
PRESTADORA disponibiliza, no seu site (www.renovaretelecom.com.br), na área restrita,
o valor dos serviços avulsos que podem ser solicitados pelo USUÁRIO. Os demais serviços,
que não constarem no site, deverão ser orçados quando necessários.
4.1.2. Arcar com os custos de manutenção do(s) seu(s) próprio(s) equipamento(s), de modo
a desempenhar sua finalidade, bem como providenciar a rede interna necessária à prestação
de serviços, dentro das especificações ditadas pela PRESTADORA.
4.1.3. Abster-se de utilizar os serviços contratados para enviar mensagens, arquivos ou outros
pacotes de dados, ou manter portal ou site na internet com conteúdos que (a) violem a lei, a
moral, os bons costumes, a propriedade intelectual, os direitos à honra, à vida privada, à
imagem, à intimidade pessoal e familiar; (b) estimulem a prática de condutas ilícitas ou
contrárias à moral e aos bons costumes; (c) incitem a prática de atos discriminatórios, seja
em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição; (d) coloquem à
disposição ou possibilitem o acesso a mensagens, produtos ou serviços ilícitos, violentos,
degradantes; (e) induzam ou possam induzir a um estado inaceitável de ansiedade ou temor;
(f) induzam ou incitem práticas perigosas, de risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio
psíquico; (g) sejam falsos, ambíguos, inexatos, exagerados ou extemporâneos, de forma que
possam induzir a erro sobre seu objeto ou sobre as intenções ou propósitos do comunicador;
(h) violem o sigilo das comunicações; (i) constituam publicidade ilícita, enganosa ou desleal,
em geral, que configurem concorrência desleal; (j) veiculem, incitem ou estimulem a
pedofilia; (k) incorporem vírus ou outros elementos físicos ou eletrônicos que possam
danificar ou impedir o normal funcionamento da rede, do sistema ou dos equipamentos
informáticos (hardware e software) de terceiros ou que possam danificar os documentos
eletrônicos e arquivos armazenados nestes equipamentos informáticos; (l) sejam utilizados
para tentar ou para obter acesso ilegal a bancos de dados ou informações confidenciais da
PRESTADORA ou de terceiros, ou ainda para alterar, copiar arquivos, desvendar senhas ou
acessar dados de terceiros e divulgá-los sem prévia autorização; e, ainda, (m) abster-se de
revender ou prometer vender os serviços objeto da “Proposta e Condições Específicas de
Serviço”, excetuando-se (desta letra “m”) a circunstância em que o USUÁRIO é empresa
licenciada junto ao órgão responsável para tal fim. Nesta situação será disponibilizado ao
USUÁRIO pela PRESTADORA uma linha de serviços especifica para esta finalidade. Fica
também absolutamente proibido o envio de Unsolicited Comercial Email – UCE, ou seja Email Comercial não Solicitado, e também de Sending and Posting Advertisement in Mass –
SPAM ou seja E-mail em massa não solicitados. Em quaisquer destas hipóteses a
PRESTADORA constatando a infração, está autorizada, independente de qualquer
notificação judicial ou extrajudicial, a cancelar os serviços e considerar rescindido o contrato,
sem que assista direito ao USUÁRIO em reaver as parcelas já pagas, sendo ainda sua
obrigação quitar as parcelas eventualmente em aberto com a devida correção monetária, juros
de mora, multa contratual e indenização por rescisão antecipada, quando da opção pelo Plano
de Fidelidade, independentemente da cobrança por eventuais perdas e danos.
4.1.4. Manter atualizados os dados constantes da “Proposta e Condições Específicas de
Serviço”, obrigando-se a comunicar, por escrito e mediante protocolo, qualquer alteração,
sob pena de, não o fazendo, serem consideradas entregues todas as solicitações,
comunicações e intimações remetidas para o endereço originalmente informado.
4.1.5. Aceitar o(s) serviço(s) disponibilizado(s), sendo que, se em 05 (cinco) dias úteis
contados da sua ativação, não houver manifestação formal do USUÁRIO, serão considerados
aceitos e a cobrança será realizada na forma do item “2.1.5” supra.
4.1.6. Manter em sigilo sua senha de acesso e demais dados de autenticação, respondendo
pelos prejuízos acarretados pela sua má utilização ou seu uso por outras pessoas, seja em
relação à PRESTADORA ou terceiros. Caso a senha se torne conhecida, o USUÁRIO se
compromete a avisar imediatamente à PRESTADORA.
4.1.7. Adquirir, disponibilizar, atualizar e manter, às suas expensas, os equipamentos de
hardware e software necessários à perfeita operacionalização do serviço contratado,
abstendo-se de conectar a rede da PRESTADORA a equipamentos incompatíveis, fora dos
padrões técnicos e legais aplicáveis, sob pena de responder pelas perdas e danos.
4.1.8. Zelar pela conservação dos equipamentos da PRESTADORA (Customer Premises
Equipment – CPE, Ethernet Demarcation Device – EDD e outros), caso haja essa contratação
específica, sem alterar suas configurações, obrigando-se a devolvê-los nas mesmas condições
de uso em que foram recebidos, ou a indenizar seus danos, ou ainda, se necessário, a substituílos por outros nas mesmas condições. O USUÁRIO assume a condição de fiel depositário
dos equipamentos recebidos. A não devolução dos equipamentos, no término da vigência do
contrato, ou mesmo no caso de seu rompimento por quaisquer motivos, implicará,
adicionalmente e independente de qualquer notificação ou interpelação, na incidência de
multa mensal, proporcional ao período se aplicada a prazo inferior a 30 (trinta) dias, por dia
(“pro rata tempore die”), ou integral, se por prazo superior, de 10% (dez por cento) sobre o
valor de mercado de um equipamento novo correspondente, apurável por um orçamento de
empresa com atuação na área, ficando a PRESTADORA desde já autorizada a emitir a devida
cobrança contra o USUÁRIO, sem prejuízo das consequências do depósito infiel e demais
medidas judiciais.
4.1.9. Responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento dos seu(s) equipamento(s), bem como
do(s) equipamento(s) que lhe for(em) disponibilizado(s) pela PRESTADORA, assumindo os
ônus de eventuais falhas ou interrupções causadas em razão de infração a esta previsão.
4.1.10. Providenciar na instalação de um sistema de proteção de descargas atmosféricas, de
acordo com lei específica e regulamentos condominiais, além de providenciar o adequado
aterramento, dentro das normas técnicas vigentes. Caso não sejam adotadas essas medidas, e
tal situação venha a danificar o equipamento instalado pela PRESTADORA, fato a ser
comprovado por laudo técnico específico para esse fim, restará o USUÁRIO obrigado a
ressarcir a PRESTADORA dos prejuízos gerados para reparação do equipamento ou para
aquisição de um novo, independentemente da cobrança de indenização por perdas e danos.
4.1.11. Garantir o acesso da PRESTADORA às suas dependências, através de seus
funcionários, prepostos ou prestadores de serviço, desde que devidamente identificados, para
manutenção, configuração e tudo que se fizer necessário em relação ao(s) equipamento(s)
empregado(s) na prestação de serviço. O impedimento de acesso por fato alheio à
PRESTADORA interrompe 2os prazos de restabelecimento do sistema, ativação ou
prestação de qualquer tipo de serviço e gerará a cobrança das respectivas taxas. Também se
considera impedimento de acesso a condição climática adversa que submeta a risco a
incolumidade física do funcionário ou colaborador da PRESTADORA.
4.1.12. Assumir ampla, total e irrestrita responsabilidade pela utilização que fizer dos
serviços contratados, inclusive quando esses serviços forem utilizados por terceiros,
obrigando-se a observar os padrões legais, éticos e morais vigentes. O USUÁRIO isenta a
PRESTADORA, seus diretores, funcionários e prepostos de qualquer responsabilidade pelo
uso indevido dos serviços, bem como assume a responsabilidade por eventuais indenizações
provenientes dos danos que causar, sejam eles de ordem material ou imaterial, especialmente
moral, e ainda multas e outras penalizações.
4.1.13. Responsabilizar-se, com exclusividade, pelos direitos autorais de obras artísticas,
musicais, literárias, teatrais, cinematográficas, ou sob qualquer outra forma de expressão
transmitida, bem como pelos direitos emergentes da aparição de pessoas ou coisas, sejam
eles de qualquer natureza (civis, trabalhistas, etc.), ficando a PRESTADORA isenta de
qualquer responsabilidade.
4.1.14. Permitir, sem ônus à PRESTADORA, o direito de uso dos seus logotipos/logomarcas,
para fins promocionais em materiais de divulgação da PRESTADORA, salvo expressa e
escrita disposição em contrário.
4.1.15. Abster-se, no âmbito das suas dependências, de manusear o material de infraestrutura
da PRESTADORA, como, por exemplo, sem exaustão de hipóteses, escalar antenas, torres e
mastros, bem como garantir que terceiros não o façam, respondendo com exclusividade por
qualquer prejuízo causado em infração a essa previsão.
4.1.16. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo USUÁRIO à
PRESTADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de
inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar
execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
4.1.17. O USUÁRIO será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos
federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato. Na
eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos
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serviços a serem contratados, o USUÁRIO desde já concorda e autoriza o repasse dos
respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
4.1.18. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer
outra forma de desoneração de um ou mais tributos recolhidos pela PRESTADORA, o
USUÁRIO desde já autoriza-a a se ressarcir/recuperar esse(s) tributo(s) recolhidos
indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste
sentido.
5. DA ANATEL
5.1. Nos termos da Resolução n.º 614, de 28/05/2013, fica expresso neste contrato que
informações regulatórias e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação
multimídia ora contratada podem ser extraídas no site http://www.anatel.gov.br, ou na central
de atendimento da ANATEL pelo n.º 133, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias
úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços:
5.1.1. Sede: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H 70.070-940 Brasília/DF Pabx: (55 61)
2312.2000 – CNPJ 02.030.715.0001-12
5.1.2. Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário –
ARU SAUS Quadra 06, Bloco F, 2º andar 70.070-940 Brasília/DF Fax Atendimento ao
Usuário: (55 61) 2312.2264
5.1.3. Atendimento Documental – Biblioteca: SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo 70.070-940
Brasília/DF
6. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RENOVAÇÃO
6.1. O USUÁRIO assume, com exclusividade, todas as responsabilidades perante terceiros,
relativas à utilização dos serviços tratados neste instrumento como insumo ou sob qualquer
outra forma para prestar outros serviços, isentando a PRESTADORA de qualquer ônus.
6.2. O USUÁRIO é o único e exclusivo responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, acidentários, e ainda por todas as obrigações civis que possam advir
da sua prestação dos serviços, sejam elas relacionadas a si ou terceiros, direta ou
indiretamente, seja em relação ao funcionário ou prestador de serviços, seus herdeiros ou
sucessores a qualquer título.
6.2.1. O USUÁRIO se obriga a indenizar por todos os prejuízos causados à PRESTADORA
em virtude dela vir a ser demandada, notificada, intimada ou reclamada, judicialmente,
administrativa ou extrajudicialmente, por pessoa vinculada ao USUÁRIO, quer com despesas
processuais (custas, honorários, perícias, assistentes técnicos), quer com condenações,
obrigando-se, ainda, a intervir voluntariamente em tais demandas postulando a substituição
do polo passivo, com seu ingresso e a exclusão da PRESTADORA. Caso sejam as partes
condenadas solidariamente, o USUÁRIO se obriga a quitar o débito ou nomear bens seus à
penhora, evitando que, de qualquer forma, o patrimônio da PRESTADORA seja
comprometido. Sendo a PRESTADORA condenada isoladamente por quaisquer das
obrigações antes mencionadas, o USUÁRIO se obriga a pagar o débito ou nomear seus bens
à penhora, permitindo também que a PRESTADORA os indique e nomeie, figurando na
obrigação como coobrigada solidária e fiadora sem benefício de ordem.
6.2.2. A PRESTADORA se obriga a fornecer ao seu pessoal todo o material de segurança
necessário à prestação de serviço, cabendo ao USUÁRIO, nas suas dependências, adotar
todas as normas de segurança aplicáveis por força de leis, regulamentos, normativas ou
posturas e/ou padrões construtivos, respondendo cada parte pela infração das suas respectivas
obrigações.
6.3. Fica convencionado que a Prestação de Serviços será renovada automaticamente ao final
do prazo, “Prazo de Contrato”, estipulado na “Proposta e Condições Específicas de Serviço”,
por período igual ao do prazo inicialmente definido.
7. SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E RESCISÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
7.1. Em caso de infração do item “4” supra, bem como de seus itens (“4.1”) ou subitens
(“4.1.1” a “4.1.18”), a PRESTADORA notificará, por escrito, o USUÁRIO, para sanar a
respectiva pendência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de suspensão dos
serviços, ficando seu restabelecimento condicionado à prévia solução do motivo que deu
causa à pendência e à indenização de eventuais prejuízos por ela causados.
7.2. Independentemente de qualquer notificação, fica a PRESTADORA autorizada a
suspender, total ou parcialmente, e/ou rescindir o contrato, nas seguintes hipóteses:
7.2.1. Quando as instalações do USUÁRIO forem incompatíveis com as especificações
técnicas aplicáveis à prestação de serviço contratado ou seus equipamentos não possuírem as
certificações dos órgãos competentes.
7.2.2. Em caso de utilização indevida da rede de telecomunicações ou infração às previsões
contratuais vigentes entre as partes e/ou à legislação aplicável.
7.2.3. Quando a conexão com os equipamentos do USUÁRIO causar, ou tiver potencial para
tanto, danos à rede da PRESTADORA.
7.3. Em caso de rescisão antecipada do contrato, quando o USUÁRIO for Optante do plano
de fidelidade, ficará obrigado ao pagamento de multa no seguinte valor: valor do desconto
concedido multiplicado pelo número de parcelas vincendas para o término do período de
fidelidade, nos termos da Resolução 614, de 28/05/2013.
7.4. O USUÁRIO adimplente pode requerer à Prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação
do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e
o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da
prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
7.4.1 A PRESTADORA tem o prazo de vinte e quatro horas para atender a solicitação de
suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.
8. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. Nenhuma das partes será responsável pelo não cumprimento das obrigações contraídas
no Contrato quando o descumprimento decorrer de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, negativa de autorizações das autoridades
competentes, condomínio(s) ou terceiros com poder de veto.
8.2. A disponibilidade dos serviços em percentual inferior ao estabelecido entre as partes, por
razões diversas daquelas arroladas nos itens “2.1.14” supra, obrigará a PRESTADORA a
creditar, em favor do USUÁRIO, na fatura subsequente à indisponibilidade, valores que serão
calculados de acordo com a seguinte fórmula: VD = (VM)*n/(x*1440) Onde: VD = Valor do
Desconto; VM = Valor da prestação mensal referente ao serviço indisponível; n = quantidade
de minutos de indisponibilidade; 1440 = número de minutos em um dia; = número de dias
do mês
8.3. O USUÁRIO, além das hipóteses catalogadas nos itens “2.1.14” supra, não fará jus ao
crédito tratado no item “8.2” acima, quando a interrupção for devida a:
8.3.1. Erros de manipulação ou operação dos equipamentos por funcionários, prepostos e/ ou
contratados do USUÁRIO.
8.3.2. Erros de manipulação ou operação dos equipamentos por pessoas estranhas que
obtenham acesso às dependências do USUÁRIO.
8.3.3. Acidentes provocados por funcionários, prepostos e/ou contratados do USUÁRIO.
8.3.4. Interferências de outros sinais e/ou fenômenos eletromagnéticos que venham a causar
perturbações nas portadoras e/ou sinais de transmissão de dados de qualquer espécie em
caráter eventual ou permanente, cabendo, entretanto, à PRESTADORA a solução dos
problemas dentro das condições e condicionantes da melhor técnica.
8.3.5. Sobrecargas, má utilização, falhas de funcionamento dos equipamentos utilizados pelo
USUÁRIO para acessar, utilizar e comunicar-se com a rede de telecomunicação da
PRESTADORA.
8.3.6. Acidentes com equipamentos externos (incluindo antenas, ligações por fio metálico ou
fibra-óptica), causados por terceiros ou por chuvas intensas, granizo, raios e outros
fenômenos atmosféricos.
8.4. Para disponibilidade mínima garantida, o valor de desconto será proporcional ao período
de indisponibilidade. O período de indisponibilidade será contado após a abertura de
chamado técnico junto à PRESTADORA, devidamente identificado com Número de Ticket
e Número de Identificação do USUÁRIO (Customer-ID).
8.5. O tempo de resposta da PRESTADORA a chamados do USUÁRIO será categorizado
em três níveis: Leve, Grave e Crítico, e são assim definidos:
8.5.1. Chamados Leves: constituem-se naqueles que não impactam no funcionamento do
serviço. Nesta categoria os prazos são os seguintes:
8.5.1.1. Durante o horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 06 (seis)
horas; b) Tempo de Resolução: 72 (setenta e duas) horas.
8.5.1.2. Fora do horário comercial da PRESTADORA: a) Tempo de Resposta: 08 (oito)
horas; b) Tempo de Resolução: 72 (setenta e duas) horas.
8.5.2. Chamados Graves: constituem-se naqueles em que há degradação de qualidade do
serviço. Nesta categoria os prazos são os seguintes:
8.5.2.1. Durante o horário comercial da PRESTADORA:
a) Tempo de Resposta: 02 (duas) horas; b) Tempo de Resolução: 24 (vinte e quatro) horas.
8.5.2.2. Fora do horário comercial da PRESTADORA:
a) Tempo de Resposta: 06 (seis) horas; b) Tempo de Resolução: 24 (vinte e quatro) horas.
8.5.3. Chamados Críticos: constituem-se naquele em que o serviço está completamente
indisponível. Nesta categoria os prazos são os seguintes:
8.5.3.1. Durante horário comercial da PRESTADORA:
a) Tempo de Resposta: 01 (uma) hora; b) Tempo de Resolução: 08 (oito) horas.
8.5.3.2. Fora do horário comercial da PRESTADORA:
a) Tempo de Resposta: 06 (seis) horas; b) Tempo de Resolução: 06 (seis) horas.
8.6. Considera-se Tempo de Resposta como primeiro contato feito pela PRESTADORA após
a abertura do chamado, informando detalhes sobre o problema e previsão para solução.
8.7. Considera-se Tempo de Resolução o prazo, contabilizado após findo o prazo de Tempo
de Resposta, para o restabelecimento do serviço relativo ao chamado aberto, mesmo que de
forma parcial que permita ao USUÁRIO utilizar os sistemas.
8.8. Caso haja chamado técnico que exija mobilização de pessoal, deslocamento, custos com
hora(s) técnica(s) e/ou equipamento(s), e detecte-se não procedente o motivo de abertura do
chamado, as despesas desta visita improdutiva serão cobradas integralmente do USUÁRIO.
8.9. Serviços que dependem de terceiros estão sujeitos a acordo específico e interromperão,
para todos os efeitos, a contagem do “Tempo de Resposta” e do “Tempo de Resolução”.
8.10. Será interrompida, para todos os efeitos, a contagem do “Tempo de Resposta” e do
“Tempo de Resolução”, se o USUÁRIO não prestar as informações suficientes para a
compreensão do problema ou então aquelas solicitadas pela PRESTADORA com esse fim
ou, ainda, não permitir ou dificultar o acesso às suas dependências. A PRESTADORA não
tem nenhuma obrigação de solucionar o mau funcionamento ou o não funcionamento do
serviço se ele for devido a falhas ou inadequações do equipamento pelo mau uso do
USUÁRIO.
8.11. A PRESTADORA também não responderá por panes, mau funcionamento e/ou
qualquer outro tipo de problema apresentado pelo equipamento do USUÁRIO, inclusive os
que decorra(m) do desgaste normal de uso e/ou problema(s) de fabricação e/ou decorrentes
de problemas climáticos que impeçam, por questão de segurança, seu acesso aos
equipamentos. A PRESTADORA, na forma discriminada neste contrato, responderá
exclusivamente pelos problemas apresentados pelo(s) equipamento(s) do USUÁRIO se
forem causados diretamente por sua intervenção. A PRESTADORA não realiza testes, nem
manutenção nos equipamentos do USUÁRIO, cabendo a ele, salvo expressa e escrita
disposição em contrário, assumir esses ônus e a responsabilidade em caso de
indisponibilidade dos serviços por essa causa.
8.12. As perdas e danos pela interrupção dos serviços ficarão restritas aos reembolsos e
compensações previstos neste instrumento, renunciando o USUÁRIO a quaisquer outras
indenizações. Ainda, em qualquer hipótese, eventuais danos suportados pelo USUÁRIO não
poderão gerar-lhe direito indenizatório superior ao valor médio da contraprestação devida à
PRESTADORA, no período no qual ocorrer o problema.
8.13. Fica interrompido o Tempo de Resolução para o reestabelecimento dos serviços
contratados quando evidenciado que por problemas climáticos há o impedimento provisório
e por questões de segurança no acesso de pessoal com conhecimento técnico diretamente no
equipamento, passando o prazo a contar imediatamente após constatado o reestabelecimento
de condições climáticas em normalidade.
9. CONFIDENCIALIDADE
9.1. Acordo de Preservação de Sigilo de Informações: os contratantes se responsabilizam,
mutuamente, pela preservação do sigilo e restrição do uso das informações que venham a
trocar no âmbito das negociações e durante a execução deste contrato; notadamente das
informações de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contidas em
documentos impressos, manuscritos, fac-símiles, fotografias, ou de qualquer outra forma
registradas em qualquer outro meio tangível ou intangível, tais como fitas, laser-discs,
disquetes etc., ou por qualquer outro meio e modo, que sejam transmitidas por uma parte à
outra.
9.1.1. A cláusula de confidencialidade permanecerá em vigor durante 15 (quinze) anos após
a cessação desse contrato.
9.1.2. As partes darão, aos seus administradores, empregados, prestadores de serviço,
prepostos e/ou terceiros contratados que tiverem acesso às informações antes referidas,
ciência dos termos do presente e responsabilizar-se-ão por qualquer violação ao presente que
porventura venham eles a cometer.
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9.1.3. A não observância da presente cláusula sujeitará a parte infratora aos procedimentos
judiciais cabíveis relativos às perdas e danos que possam advir à outra parte.
9.1.4. As disposições de confidencialidade não se aplicam na hipótese do item “4.1.13” supra.
10. DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
10.1. Serão de responsabilidade do USUÁRIO os eventuais atrasos ou danos decorrentes da
inadequação da infraestrutura necessária de sua propriedade para a ativação dos serviços
contratados neste instrumento.
10.2. Serão de responsabilidade do USUÁRIO os eventuais danos ou prejuízos
comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da PRESTADORA ou de
terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial,
decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de
terceiros.
10.3. Os serviços objeto deste contrato, fornecidos pela PRESTADORA, não incluem
mecanismos de segurança lógica da rede interna do USUÁRIO, sendo de responsabilidade
deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua
rede.
10.4. A PRESTADORA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de
indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e
repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes
decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo USUÁRIO através dos
serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder
Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e
informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por
penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
10.5. O USUÁRIO é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou
informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso
e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente
Contrato.
10.6. A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo
de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por
falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na internet, na infraestrutura do
USUÁRIO, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos,
poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas
de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que
não exista culpa exclusiva e direta da PRESTADORA.
10.6.1. A PRESTADORA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos
programas e serviços utilizados pelo USUÁRIO quando do acesso a internet, que dependam
de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, Voip, jogos on line,
programas P2P, entre outros.
10.6.2. A PRESTADORA não se responsabiliza pela impossibilidade do USUÁRIO acessar
páginas na rede internet que estejam fora do ar e/ou inoperantes.
10.7. Ratificando o contido no item “6.2.1” supra, caso a PRESTADORA seja acionada na
justiça em ação a que deu causa o USUÁRIO, esse se obriga a requerer, em Juízo, a imediata
inclusão de seu nome na lide e exclusão da PRESTADORA, se comprometendo ainda a
reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
10.8. O USUÁRIO se compromete a não proceder a qualquer tipo de repasse,
comercialização, disponibilização ou transferência a terceiros, seja a que título for, dos
serviços objeto do presente instrumento, a menos que esteja enquadrado na excepcionalidade
prevista no 4.1.3.(m).
10.9. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo
que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer
mediante a assinatura de novo instrumento específico.
10.10. A PRESTADORA empreenderá sempre seus melhores esforços no sentido de manter
a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando-se as características
funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos
serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha
no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas
instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total
dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros
previstos na legislação.
10.10.1. A PRESTADORA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos
causados pela ação direta de terceiros em que não tenha tido qualquer contribuição, nem pelas
interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo USUÁRIO
ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a
conexão.
10.11. O USUÁRIO tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou
temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público
Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou
inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer
outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à PRESTADORA qualquer ônus ou
penalidade.
10.12. A PRESTADORA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos
e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo USUÁRIO, danosas e/ou ilícitas,
através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
10.13. A PRESTADORA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no
equipamento do USUÁRIO, decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo-se os
motivados por descargas elétricas atmosféricas. Da mesma forma, a PRESTADORA não se
responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como
perda de receitas e lucros cessantes.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. A tolerância por qualquer dos contratantes quanto a alguma demora, atraso ou omissão
da outra parte, no cumprimento de quaisquer das obrigações ajustadas neste instrumento, ou
a não aplicação, na ocasião, das cominações dele constantes, não acarretará o cancelamento
das penalidades, podendo ser aplicadas aquelas e exercidos esses, a qualquer tempo, caso
permaneçam as causas.
11.2. O USUÁRIO não poderá transferir os direitos e deveres decorrentes deste contrato,
salvo disposição expressa e escrita em contrário. A PRESTADORA, por seu turno, está
autorizada a realizar a transferência dos seus direitos e obrigações, bastando comunicar ao
USUÁRIO sua decisão. Caso a transferência feita pela PRESTADORA seja entre empresas
do seu mesmo grupo econômico, não haverá necessidade de notificar o USUÁRIO.
11.3. A PRESTADORA, sob sua responsabilidade, poderá contratar ou subcontratar
terceiros, ou mesmo terceirizar tarefas, no tocante à prestação de serviços ajustados pelas
partes.
11.3.1. A cessão ou subcontratação previstas no item “11.3” supra inclui, mas não se limita,
à contratação de empresas especializadas para prestação de parte ou de todo o serviço
contratado, podendo estas cobrar e faturar diretamente, bem como prestar o atendimento
técnico e execução dos serviços ao USUÁRIO.
11.4. O sistema de interligação por Rede de Telecomunicação (rádio frequência, cabo de fibra
ótica, sinal digital, óptico ou analógico, cabo metálico, infravermelho ou meio existente ou
que venha a ser criado) poderá ser alterado, a critério da PRESTADORA, desde que isso não
cause prejuízo ao serviço contratado. Essa alteração não gerará nenhum direito de crédito ao
USUÁRIO.
11.5. As partes reconhecem a certeza, liquidez e exigibilidade deste título de crédito
extrajudicial.
11.6. Na falta de regulamento expresso, legal ou contratual, pautarão a solução de eventuais
conflitos, advindos desse relacionamento, através da teoria da imprevisão, de critérios
informativos da boa-fé objetiva, da ética e dos costumes vigentes no meio empresarial.
11.7. Fica eleito, desde já, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja ou se torne, o Foro de Dois Irmãos, Rio Grande do Sul, para nele serem dirimidas
quaisquer questões oriundas do presente instrumento. Porto Alegre, RS.
Estas Condições Gerais de Contrato de Prestação de Serviço estão registradas em Registro
de Títulos e Documentos da Comarca de Dois Irmãos/RS, sob número 8.951, às folhas 143
à 147, do Livro B-90.

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