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VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 Modelos regulatórios na área de transportes: a experiência americana Alketa Peci 1 Introdução Este trabalho insere-se no quadro da pesquisa "Políticas regulatórias na área de transportes: experiência internacional", coordenada pelo prof. Bianor Scelza Cavalcanti e financiada pela INPAE (The InterAmerican Network for Public Administration Education). A autora integrou a equipe de pesquisadores que participaram da pesquisa. O trabalho analisa o caso de modelo regulatório brasileiro e americano, abordando as principais características que estes modelos apresentam em termos de estratégias de reforma, assim como em termos de estruturas institucionais e organizacionais. Escolheu-se para fins comparativos o modelo americano, considerando a dimensão geográfica do país, a semelhança em termos de sistemas intergovernamentais e de estrutura intermodal de transportes. No Brasil, o modelo regulatório na área de transportes está sendo re-definido a partir da criação de novas agências reguladoras em diferentes segmentos. Foram criadas a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e está sendo discutido o projeto-lei que cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). As agências estão vinculadas a diferentes Ministérios e são responsáveis pela regulação, concessão e fiscalização de serviços de iniciativa privada em diferentes modalidades de transportes. Ao lado das agências federais, os estados e municípios também têm responsabilidades definidas pela Constituição na área de transportes. Nos EUA as estruturas regulatórias na área de transportes estão presentes desde o final do séc. XIX. No entanto, o país também foi envolvido num amplo processo de reforma regulatória que resultou em importantes mudanças em termos de estruturas institucionais e organizacionais regulatórias. O trabalho está dividido em cinco partes, ao lado da Introdução e das Conclusões. Na primeira parte do trabalho, destaca-se a importância de uma análise política da regulação. Apresentam-se os principais conceitos relativos à regulação e justifica-se a importância de análise histórica da criação e fortalecimento das agências reguladoras. A seguir, apresenta-se a política regulatória de transportes no Brasil. Argumenta-se que a regulação, enquanto capacidade de intervenção do Estado na economia sempre existiu embutida nas estruturas estatais centralizadas de produção, gestão e controle. Analisam-se os motivos que impulsionaram a regulação no Brasil, a criação e as características das agências reguladoras. A terceira parte do trabalho analisa a política regulatória de transportes nos EUA. Descreve-se o processo e os motivos de criação das agências reguladoras. Argumenta-se que o foco das políticas governamentais sempre concentrou-se na regulação. Analisam-se os objetivos e os processos de reforma, assim como as estruturas regulatórias institucionais e organizacionais em vigor. Por fim, apresentam-se as principais conclusões do trabalho e algumas recomendações em termos de políticas regulatórias na área de transportes no Brasil. 2 Regulação: análise política É possível conceituar o Estado enquanto poder político, ou seja, estrutura organizacional e política que emerge da progressiva complexificação da sociedade e que garante a existência dos contratos e da propriedade portanto, do próprio capitalismo (PEREIRA: 1995.) Desta forma, a regulação ou seja, a capacidade de o Estado regular e normatizar a vida econômica e social existe desde quando o próprio Estado existe. Regulação é intervenção, é restrição da escolha baseada em interesses privados e VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 particulares, pelo poder público. No sentido stricto sensu da palavra, a regulação tem a ver com a emissão de regras de jogo, sendo assim, função inerente ao Estado. Neste sentido mais amplo, a regulação não tem a ver apenas com conceitos econômicos, uma vez que ela lida também com saúde, segurança e meio-ambiente. Conforme Breyer (1982) reconhece, distinguir a ação “regulatória” governamental do domínio inteiro da atividade governamental é uma tarefa difícil e controversa. No entanto, o tipo de regulação - objeto de análise deste estudo - relaciona-se com complexas modificações em termos de responsabilidades e participação de diversos atores no mercado. Devido às importantes mudanças estruturais decorrentes do processo de privatização de serviços públicos, o assunto "regulação" aparece na agenda pública com mais vigor, e sob outras formas. Trata-se de uma relação complexa entre novos entes governamentais - agências reguladoras -, governo, concessionárias e usuários de serviços públicos. Na teoria regulatória predominam referências econômicas. A regulação é importante onde o mercado não atua na sua plenitude, apresentando características próximas aos monopólios naturais. Seu principal motivo é criar condições propícias para a manutenção da concorrência, protegendo em última instância o consumidor e a empresa capitalista. Podem se regular preços, qualidade e barreiras de entrada e saída, enfatizando o caráter altamente técnico da questão. As justificações que legitimam a regulação são tipicamente econômicas, uma vez que elas reconhecem a importância da intervenção do Estado onde existem falhas de mercado. No entanto, outras justificações podem ser utilizadas para legitimar a regulação, como defesa nacional, interesse público e bem-estar social. Consequentemente, a análise do marco regulatório em termos de leis e normas jurídicas, não seria suficiente para compreender a origem do fenômeno. Para entender as razões que impulsionaram a regulação em Brasil e nos EUA uma análise histórica da criação das estruturas regulatórias torna-se importante (Breyer, 1982). O movimento regulatório sempre tem sido acompanhado de críticas ou de calorosos argumentos defensivos. Liberais ou marxistas debatem sobre a necessidade e os efeitos da política regulatória. E, muitos são os adversários da regulação. Por exemplo, para um autor de formação marxista, a política é um reflexo da ordem econômica. Consequentemente, seria um absurdo a hipótese de controle do poder econômico pelo Estado (Wilson, 1980). A controvérsia entre neoliberais e desenvolvimentistas, conservadores e marxistas etc. sobre a forma e os meios de intervenção do Estado na vida econômica e política parece que nunca vai chegar ao fim. O laissez-faire é uma situação ideal que dificilmente pode ser observada na prática. Um dos trabalhos mais profundos nessa direção é o do Polanyi (1980), que a partir de uma perspectiva histórica, nos mostra que a intervenção do Estado é um movimento automático de auto-proteção da sociedade dos efeitos nocivos do mercado, observável todas as vezes que o subsistema econômico tenta se sobrepor ao social. Consequentemente, a discussão perderia sentido de existir, uma vez que o movimento autoprotetivo regulatório sempre vai existir no sistema capitalista. Na literatura recente sobre regulação, destaca-se o lugar dominante da teoria de captura, a qual destaca a propensão das agências reguladoras serem "capturadas" por grupos de interesse. Mas, Wilson (1980) observa que a atitude política dos atores afetados pela regulação vai depender dos custos e benefícios percebidos. Estes últimos podem ser amplamente distribuídos ou altamente concentrados, determinando vários tipos de políticas. Esta categorização ajuda a classificar os casos encontrados na prática regulatória. A regulação mobiliza diversos atores, apresentando conseqüências diferentes em 2 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 termos de política. Inserir Quadro 1. Concluindo, para analisar as agências reguladoras é importante analisar não apenas os princípios econômicos que os guiam, mas também o ambiente político onde elas encontram-se inseridas. Um ambiente de coalizão política torna difícil para qualquer agência reguladora ser simplesmente capturada pelas empresas que ela regula. E isto é a principal diferença da trajetória de agências reguladoras no Brasil das suas "gêmeas" americanas e inglesas. 3 Regulação de transportes no Brasil 3.1 Reestruturação, desestatização e privatização: o estado regulador no Brasil da pós-privatização Tomando o imperativo orçamentário como o principal motor da Reforma do Estado, governos de diferentes países têm orientado as mudanças em direção ao ajuste fiscal. No Brasil, prevalecem as estratégias baseadas na reforma patrimonial, caracterizada pela transferência de ativos para o setor privado, sobretudo através da privatização de empresas e de investimentos públicos (Lustosa & Peci, 2000). No contexto de fadiga dos mecanismos tradicionais keynesianos de política econômica, desequilíbrio fiscal, pane dos instrumentos de regulamentação setorial por parte dos Governos e retorno do pensamento liberal é que devem ser compreendidas as ondas de privatização e "desregulamentação" que se instalaram nos anos 80 (Gomes, 1998). A privatização foi vista como um meio para a redução do déficit público e de controle da inflação: a receita obtida com a venda das empresas estatais poderia cobrir o déficit; as empresas transferidas às mãos do setor privados poderiam aumentar a poupança do governo e o Estado não teria mais que gastar com novos investimentos. Por outro lado, através da privatização, buscar-se-ia a credibilidade política, quer dizer mostrar que o governo realmente pretendia mudar o rumo da política intervencionista e reduzir o tamanho do Estado. Esta política é fortemente recomendada pelos organismos internacionais, como o Banco Mundial e o FMI, e aparece como condição para concessão de empréstimos por parte destas instituições. Em importantes setores de serviços públicos, os avanços tecnológicos transformaram as formas de produção, demandando mais flexibilidade e competência das empresas estatais, características que estas organizações, sujeitas a normas e restrições burocráticas, eram incapazes de oferecer. Paralelamente, os avanços tecnológicos mudaram as características de alguns setores monopolísticos, abrindo mais espaço para a participação do setor privado. “Em resumo, a crise econômica e as transformações tecnológicas associaram-se a mudanças em uma dinâmica globalizante, em conflito com algumas formas de intervenção estatal” (ROSA & SENRA, 1995:24). As ondas de liberalização ou de privatização que afetam as economias tanto dos países desenvolvidos quanto dos em desenvolvimento, nos últimos anos não conduzem ao recuo puro e simples do Estado como ator econômico do mercado. Ao contrário, os governos se engajaram no processo de regulação das atividades econômicas do mercado (Djima, 2002). Segundo o mesmo autor, as infra-estruturas de transportes e os serviços derivados, que podem ser definidos como uma variedade de sistemas de suporte geral a outras atividades econômicas, sociais e culturais, foram tradicionalmente considerados como setores econômicos que requerem a intervenção do Estado por diferentes razões. De ponto de vista político, as infra-estruturas e os serviços de transportes são vistas como muito sensíveis às falhas do mercado na medida em que sua provisão afeta 3 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 a segurança pública, o desenvolvimento econômico e o bem-estar social da nação. De fato, o conjunto da população depende desses serviços. De ponto de vista econômico, as infra-estruturas e serviços de transportes são considerados “bens públicos coletivos”: bens cujo consumo não sofre de rivalidade (bens não-rivais – o consumo por um usuário não reduz o estoque disponível para outros), nem de exclusão (bens não-excludentes – os usuários não podem ser impedidos de usa-los). A retomada do discurso em torno da regulação encontra suas raízes num dos principais vértices do processo de reforma do Estado: a desestatização. A criação das agências reguladoras brasileiras foi impulsionada pelas diretrizes do Banco Mundial e o processo inspirou-se nas experiências internacionais. Por uma série de fatores acima discutidos, as reformas estruturais se implementam em diferentes setores. Todavia, a criação das agências reguladoras não foi decorrente de uma discussão do modelo de regulação em si. As reformas não foram baseadas no amplo consenso da sociedade civil. O primeiro passo foi o encaminhamento das leis e, depois, começaram a se discutir os conceitos básicos do modelo. Mais uma vez, o mimetismo - característica da administração pública brasileira caracterizou o processo político da criação dos novos órgãos reguladoras. Copiaram-se novas formas organizacionais, esquecendo de considerar o ambiente de inserção dessas últimas nos países de origem. Os processos de reforma, reestruturação e fortalecimento de regulação na área de transportes não foram diferentes dos processos de reforma em outros setores de serviços públicos. Assim como em outros setores, as estruturas regulatórias foram instituídas depois do setor ter passado por uma ampla reforma estrutural que modificou, substancialmente, a estrutura de propriedade e gestão. 3.2 Estruturas regulatórias na área de transportes A intervenção do Estado no setor de transporte foi parte da trajetória do fortalecimento do Estado Desenvolvimentista no Brasil. O incipiente empresariado nacional e estrangeiro pressionou para participar no setor. O negócio "transportes" foi considerado lucrativo e sem riscos. As justificações retóricas enfatizavam a importância do transporte para o desenvolvimento do país, mas, criaram um ambiente pouco regulado por parte do setor público. A estatização apresentou-se, também, como estratégia do Poder Público para apoiar a classe empresaria. Estatizaram-se ferrovias ineficientes, o estado interveio - tardiamente - para regular padrões básicos, elaborar planos e formular políticas para o setor. A regulação sempre existiu no Brasil, mas, como Castor (2000:57) reconhece, “não tinha o significado que hoje emprestamos ao termo, de controle e policiamento das atividades econômicas para evitar abusos contra usuários ou consumidores”. Nas condições de controle e gestão de ativos públicos pelo Estado, a regulação não era considerada primordial e suas funções, em geral, eram desempenhadas por estruturas públicos centralizadas nas mãos do governo. Por exemplo, no caso do setor ferroviário, as funções de regulação eram inicialmente exercidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF). A Rede Ferroviária Federal S.A., criada em 1957, assume as atribuições do DNEF, ao lado de outras funções de gestão e controle da rede ferroviária, representando assim o novo papel do Estado. Nos anos 90, a crise de vários segmentos de transportes, decorrente também da competição acirrada entre estes segmentos, impulsionou o processo de reestruturação e reforma, centrado nas estratégias de desestatização. As privatizações no setor de transportes ocorreram entre 1996 e 1998. Assim, nos meados de 1993, cerca de 855 km da extensão da malha rodoviária que havia sido pedagiada diretamente pelo DNER foi concedida à iniciativa privada, por meio da licitação de cinco trechos que 4 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 deram início ao programa de concessão das rodovias no país. Também no setor ferroviário, a administração federal optou pela privatização. Dois grandes movimentos preparatórios antecederam a efetiva privatização. O primeiro foi a separação institucional entre transporte de carga e transporte de passageiros, em 1984, com a criação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, empresa inicialmente subsidiária da Rede Ferroviária S.A. -RFFSA), criada especialmente para operar os sistemas de transporte de massa, ou “trem de subúrbio” nas maiores áreas metropolitanas do País. (Bianor, 2002). Com relação ao transporte de massa metropolitano a estratégia adotada pelo governo federal foi a transferência desses sistemas para as administrações estaduais, atendendo ao preceito constitucional relativo às competências de cada nível de governo. (Ignarra, 2002). A maioria dos Estados também vem estruturando o sistema de transportes sob sua responsabilidade, optando por fortalecer as relações com o setor privado. A conseqüência direta deste processo está relacionada com uma mudança estrutural em termos de eixos produtivos e configuração institucional do setor. Novos papéis e funções são desempenhados pelo governo, agências reguladoras, concessionárias e usuários de serviços públicos. Em nível federal, cria-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com base na Lei N°10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, ou seja, define a nova estrutura institucional do setor. A agência começa a funcionar efetivamente em 2002. Durante esse tempo nenhuma fiscalização foi exercida sobre as operadoras, embora a estrutura de propriedade do setor tenha sido fortemente modificada. Ou seja, sentiu-se a falta de uma estrutura regulatória que pudesse preceder às novas configurações de poder presentes no setor. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário (http://www.antt.gov.br/Lei10233.htm) : I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e pelo Ministério dos Transportes, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei; II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. A Lei especifica que constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; 5 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. Constituem a esfera de atuação da ANTAQ: I – a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; II – os portos organizados; III – os terminais portuários privativos; IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas. V – a exploração da infra-estrutura aquaviária federal. (redação dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001) Os estados e municípios também têm responsabilidades na área de transportes, definidas pela Constituição. Os Estados, além do transporte metropolitano de massas, são responsáveis pelo transporte intermunicipal e os municípios pelo transporte municipal. Á Lei reconhece a importância de cooperação entre os diferentes níveis governamentais. As respostas estaduais dadas em termos de estruturas regulatórias têm sido variadas e acompanham o ritmo das reformas nestes níveis governamentais. Os estados mais avançados em termos de desestatização já implementaram – também tardiamente – as estruturas regulatórias. O Estado do Rio de Janeiro é o exemplo típico. A política de desestatização implementada durante o governo Marcelo Alencar levou o governo a criar a agência reguladora ASEP/RJ que assim como outras agências estaduais atua em diferentes setores, com responsabilidades na área de transportes intermunicipais e metropolitano de massa. As estruturas regulatórias estaduais diferenciam-se das federais principalmente pela abrangência setorial, considerando que quase a totalidade das agências estaduais instituídas regula além de um único setor. As agências reguladoras estão instituídas com base num modelo que coloca a agência reguladora no centro de um triângulo isósceles, tendo o Governo num dos vértices e os operados (empresas reguladas) e os usuários nos outros dois vértices, tentando obter uma eqüidistância do órgão regulador destes agentes (FACHIN,1998). Para isto, embora as agências reguladoras estejam vinculadas ao Poder Executivo, a criação como autarquia sob regime especial expressa a vontade de criar entes independentes do poder central, que objetivam executar de modo autônomo a atividade de regulação (FIGUEIREDO, 2000). A autarquia é definida como o serviço autônomo, criado por lei, com Acompanhando o exemplo de outras agências, os órgãos reguladores na área de transportes caracterizam-se pela independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. Polêmica tem sido a Lei N°10.233 que estrutura o setor de transportes no que trata dos quadros das agências: Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e da Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, 6 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 lotados no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, na data de publicação desta Lei. (redação dada pela MP no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001) As agências reguladoras estaduais funcionaram por um longo período de tempo sem um quadro próprio de funcionários. Ultimamente, parte das agências está realizando os concursos públicos e contratando o novo pessoal, enfrentando assim o desafio de capacitação e treinamento. Resumindo, as estruturas regulatórias na área de transporte vem se multiplicando nos três níveis do governo. Ao lado da criação de agências reguladoras que cuidam de segmentos de transportes em nível federal, como ANTT, ANTAQ, estruturas regulatórias multisetoriais cuidam também de transportes intermunicipal e em alguns municípios também estão se criando agências reguladoras. Utilizando o argumento do Polanyi (1980) acima citado, é possível observar que embora a criação das agências reguladoras não assumira a forma de um movimento consciente político, a regulação apresenta-se como forma de proteção da sociedade contra o movimento de cunho liberal dos anos 80-90 e as agências reguladoras apresentam-se potencialmente como estruturas de legitimação da ação estatal. Pois, na medida que o Estado abre mão da provisão dos serviços públicos, ele assume o seu papel de fiscalizador e regulador desses últimos. Isso não apenas devido ao princípio constitucional que firma o papel do Estado como provedor de serviços públicos para a população, mas também como resultado da pressão - embora potencial - da sociedade civil. O caso do setor de transportes exemplifica esta trajetória. 4 4.1 Regulação de transportes nos EUA O papel da regulação nos Estados Unidos A regulação de transportes nos EUA está fortemente relacionada com o próprio movimento que originou a regulação no país, a partir de 1887, quando o Congresso estabeleceu a primeira agência regulatória moderna: Interstate Commerce Comissions, com o objetivo de regular as ferrovias americanas. No entanto, é a partir de 1960 que a regulação cresceu na maioria de setores, a partir de esforços do governo federal e dos estaduais de controlar preços e entrada de mercado nos principais setores de serviços públicos. As agências reguladoras federais regulam aspectos interestaduais de ferrovias, rodovias, aviação, telecomunicações, energia elétrica, televisão, gás natural, enquanto os governos estaduais regulam a parte intraestaduais destes mesmos setores, estabelecendo desta forma um sistema descentralizado e compartilhado de funções regulatórias (Breyer, 1982). Inserir Quadro 2 Primeiramente, é importante diferenciar o conceito do Estado nos dois países, a partir de uma visão histórica do seu papel. Nos EUA, a intervenção do Estado sempre se resumiu em termos regulação, no sentido mais amplo da palavra. Conforme Djima (2002), destaca, a regulação no sentido americano, aplica-se ao controle público exercido sobre as atividades econômicas do setor privado. A regulação, como uma forma distinta de controle governamental, supõe, em princípio um organismo governamental que tenha o papel de editar regras controversas sobre um mínimo de decisões econômicas privadas, por meio de medidas administrativas quase jurídicas. Sem entrar em simplificações sobre o tamanho da máquina burocrática americana, que também apresenta um peso significativo, o Estado nunca vestiu a camisa do “produtor” direto na economia. As estratégias de reforma, dependendo das linhas políticas e ideologias, resumem-se, na sua grande maioria, em termos de maior ou menor grau de regulação e maior ou menor presença de estruturas burocráticas criadas para estes fins. Estas estruturas podem ou não assumir a autonomia e independência tão aconselhada na literatura especializada mais moderna de regulação. 7 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 A origem e os fatores que impulsionaram a criação dos marcos regulatórios nos EUA também diferem substancialmente dos fatores presentes no Brasil. O setor de transportes foi o primeiro a ser regulado nos EUA. A ICC foi estabelecida como conseqüência da crescente indignação do público em relação às práticas de abuso nas ferrovias. A partir de 1940 seu espectro regulatório incluiu além das ferrovias todos os tipos de transporte (com exceção de aviões). Os poderes impositórios da Comissão, assim como sua competência para determinar as taxas de retorno adequadas para basear as tarifas, foram progressivamente expandidos por meio de novas leis e as interpretações mais abrangentes da Suprema Corte da Cláusula de Comércio, presente na Constituição. Mais, a Comissão também começou a lidar com a consolidação do sistema ferroviário e a gestão de disputas de trabalho no transporte interestadual. As funções da ICC em relação à segurança foram transferidas para o Department of Transportation, criado em 1966. A comissão manteve suas funções regulatórias. Mas, em 1980, em consonância com o movimento em favor da desregulamentação, os poderes da ICC sobre as tarifas e rotas foram restringidas. A própria comissão foi extinta em 1995. Algumas das suas funções foram transferidas para o novo National Surface Transportation Board (http://www.encyclopedia.com/html/i/intersta.asp) Um dos argumentos mais utilizados para justificar a regulação do transporte rodoviário, aquaviário e aéreo era que a competição nestas indústrias, sem regulação, poderia mostrar-se excessiva (Breyer, 1982). Um exemplo disto é o caso da regulação do transporte aéreo, aonde a regulação começou a se estabelecer a partir dos anos 1930, quando a indústria ainda era emergente e subsidiada pelo próprio governo. Os empresários da indústria pressionaram o governo para regular o setor, temendo a competição excessiva decorrente dos subsídios. O caso da regulação do transporte rodoviário também foi conseqüência da pressão das transportadoras, as quais argumentaram que o mercado desregulamentado poderia levar algumas delas a cortar preços e outras a falir. A regulação poderia manter mais empresas no setor e, conseqüentemente, prover mais empregos. O estabelecimento da regulação também coincide com a Grande Depressão dos anos 1930. Muitos argumentaram que a depressão foi conseqüência direta da competição acirrada. Coincide com o crescimento das teorias econômicas keynesianas e a convicção que a regulação, enquanto intervenção do Estado na economia, pode aliviar os efeitos desta competição vista como “excessiva”. Conseqüentemente, a visão mais favorável em relação à regulação presente nos EUA a partir do início do século 20, levou na criação e crescimento das estruturas governamentais criadas com esta finalidade. No entanto, a onda neoliberal presente nas políticas governamentais a partir dos anos 1980, com o Governo Reagan, colocou com um dos principais objetivos da reforma a desregulamentação e marcou o fim de diferentes agências reguladoras (como ICC), a preferência para as regras do mercado e o desmantelamento dos marcos regulatórios existentes no país. Novas teorias e ideologias ganham poder e a crítica sobre a regulação e as estruturas regulatória se propaga. Uma das mais conhecidas críticas em torno da regulação, encontra-se no trabalho de Stigler (1975), representante da linha conservadora da política americana, caracterizada pelo seu apoio aos princípios liberais econômicos. O autor coloca para investigação a intrigante pergunta: até que ponto os reguladores regulam? A resposta parece confirmar os fundamentos econômicos liberais da sua formação: a regulação não beneficia o consumidor, uma vez que torna mais difícil a concorrência e 8 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 impede as liberdades individuais. “Regulação e competição são amigos retóricos e inimigos mortais: na porta de toda agência reguladora devia se escrever: “Não admite-se competição”- ironiza o autor. O trabalho de Stigler caracteriza-se por uma clara posição política. Inspirado no Hayek e outros liberais, o autor considera a regulação como mais uma forma de intervenção do Estado não apenas na economia, mas na vida dos cidadãos. No entanto, por meio de investigações históricas, ele mostra que a regulação nos EUA deixa de alcançar os objetivos que se propõe. A regulação serve mais às empresas e menos ao consumidor. Segundo o autor, os funcionários das agências reguladoras, assim como os políticos e os consumidores, são racionalmente guiados pelo auto-interesse. 4.2 Estruturas regulatórias Marco regulatório da maior importância, A Lei (49 U.S.C. 10101) do Congresso, reconhecida como Lei de Extinção do ICC reformou o setor de transportes nos EUA e apresentou-se como uma estratégia de reforma em relação ao descuido regulatório econômico federal nos setor de transportes, desde o final de 1970 até início de 1980. A lei acabou com o ICC, eliminou varias funções desempenhadas pela Comissão, transferiu a questão dos licenciamentos e não-licenciamentos das transportadoras para o Federal Highway Administration, e transferiu as funções que permaneceram em relação às rodovias ou não para o Surface Transportation Board. O modelo institucional atual de transportes nos Estados Unidos caracteriza-se pela sua visão integradora. Embora diferentes unidades administrativas cuidem de subsetores específicos, as atividades na área de transportes e as políticas regulatórias do setor estão integradas no Departamento de Transportes (DOT), criado em 15 de outubro de 1966, mas que começou a funcionar oficialmente em 1° de abril de 1967. Sua missão é “servir aos Estados Unidos, assegurando um sistema de transportes rápido, seguro, eficiente, aberto e conveniente que satisfaça os interesses nacionais vitais e melhore a qualidade de vida dos americanos, hoje e no futuro”. O DOT compõe-se do “Offíce of the Secretary” e as administrações operacionais. Estes são o Escritório de Estatísticas de Transportes, a Guarda Costeira, a Administração Federal de Aviação, a Administração Federal de Estradas de Rodagem, a Administração Federal de Segurança de Transportadoras Comerciais, a Administração Federal Ferroviária, a Administração Federal do Trânsito, a Administração Marítima, a Administração Nacional de Segurança no Trânsito nas Estradas de Rodagem, a Administração de Programas Especiais e de Pesquisa, a Corporação de Desenvolvimento do Transporte Aquaviário do rio São Lourenço, o Conselho de Transporte Terrestre, e o Centro de Serviços Administrativos. As três organizações grifadas são as principais responsáveis para a implementação da política de trânsito nos EUA (www.dot.gov). O quadro 3, especifica as principais funções destas unidades organizacionais: Inserir Quadro 3 Todas as unidades organizacionais que fazem parte do sistema norteamericano de transporte têm responsabilidades legais relativas a uma ampla gama de regulações. Por exemplo, o DOT regula a segurança na área de aviação, ferrovias, transporte de massa, veículos a motor, espaço comercial e áreas de transporte de gás. O DOT regula a aviação comercial e oferece assistência financeira, assim como determina as regras necessárias para a implementação de programas que envolvem rodovias, 9 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 aeroportos, transporte de massa, transporte marítimo, rodoviário e segurança de veículos. Determina, também, as normas relativas às pessoas com deficiências e ao tempo uniforme (Americans with Disabilities Act and the Uniform Time Act). Regula a construção e operação de pontes sobre águas navegáveis, a prevenção da poluição pelo petróleo, e a segurança da aviação comercial e de passageiros. Finalmente, estabelece outras regulações relativas a programas internos tais como aquisições e doações, acesso das pessoas deficientes, proteção ambiental e conservação de energia. Como se pode perceber, nem todas as estruturas que lidam com aspectos regulatórios são independentes. Neste trabalho, analisar-se-á o exemplo do Surface Transportation Board -STB, criado em 1996, depois da reforma de transportes nos EUA, conseqüentemente, com a nova visão em termos de política regulatória. O STB, foi criado em Janeiro de 1996, pela mesma Lei de 1995 que reestruturou o setor de transportes. É um ente independente em termos decisórios, bipartite, organizacionalmente alocado dentro do DOT, com competências legais que abrangem questões de regulação econômica de transporte terrestre, principalmente ferroviário. http://www.stb.dot.gov/Publications/whoswho.htm#Functions O SBT lida com as disputas e regula o transporte interestadual com base em diferentes leis aplicáveis aos diferentes segmentos de transportes. Entre as principais responsabilidades do SBT destacam-se o controle das empresas que participam do setor, questões relativas às tarifas de transporte e serviços rodoviários, transações entre empresas do setor ferroviário (do tipo fusões, vendas, manutenção e construções de linhas físicas), algumas questões trabalhistas, estruturas de empresas de ônibus interestaduais e outras. O SBT é dirigido por membros indicados pelo Presidente e confirmados pelo Senado. O conselho tem três membros, cada um com mandato de cinco anos. O Presidente do Conselho é nomeado pelo Presidente, escolhendo entre os membros. No desempenho das suas funções o SBT é responsável para promover, onde apropriado, reformas regulatórias procedurais e singificativas em termos de regulação econômica do transporte terrestre; ser um fórum efetivo e eficiente de resolução de disputas; facilitar transações apropriadas baseadas em mecanismos de mercado. O SBT procura desenvolver, no processo de tomada de decisão, formas melhores de analisar problemas únicos e complexos, tomar decisões totalmente justificáveis mais rapidamente; reduzir o custo associado com os descuidos regulatórios e encorajar negociações e resoluções para problemas quando adequado. O espectro de regulação nos EUA abrange não apenas às questões econômicas de controle de entrada e saída de empresas, preços e tarifas, mas também questões relacionadas à segurança, saúde e bem-estar público. Na área de transportes está visão é muito presente. As reformas nos últimos anos têm fortalecido especificamente as funções regulatórias relacionadas à segurança em detrimento dos instrumentos regulatórios econômicos tradicionais, de controle de entrada e saída, preços e tarifas. Por exemplo, a National Highway Safety Administration - NHTSA (Administração Nacional de Segurança do Trânsito nas Estradas de Rodagem) tem por missão: salvar vidas, prevenir danos e reduzir os acidentes de tráfego, os custos de saúde relacionados ao tráfego e outros custos econômicos. A agência desenvolve, promove e implementa efetiva educação, engenharia e programas de execução relacionados a tragédias humanas de final evitável e reduz custos econômicos de segurança relacionados a usuários de veículo e estradas. Como agência do Departamento de Transportes (DOT), a NHTSA é a principal responsável pela 10 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 execução dos programas de segurança de trânsito nos Estados Unidos. Em 1997, o DOT publicou um novo plano estratégico com cinco metas: segurança, mobilidade, crescimento econômico, meio ambiente e comportamentos humanos seguros. Assim, o principal papel da NHTSA dentro do Departamento é o de melhorar a segurança de tráfego. Os programas da NHTSA também fazem da mobilidade o ponto fundamental de contribuição ao crescimento econômico, bem como as metas do meio ambiente e comportamento humano. Administração Federal de Segurança de Transportadoras A Federal Motor Carrier Safety Administration - FMCSA (Administração Federal de Segurança de Transportadora)s foi estabelecida no âmbito do Departamento de Transportes, em primeiro de janeiro de 2000, em cumprimento do disposto pela Lei de Melhora da Segurança do Transporte Automotor (Motor Carrier Safety Improvement Act) de 1999. [Public Law No. 106-159, 113 Stat. 1748 (December 9, 1999)]. Anteriormente ela fazia parte da Administração Federal de Estradas de Rodagem. Sua missão precípua é prevenir as mortes e prejuízos vinculados aos veículos de transporte comercial através da enérgica implementação de normas de segurança que visam os motoristas de transporte comercial, melhorando os sistemas de informação sobre segurança e as tecnologias aplicadas a transportadoras comerciais, fortalecendo os padrões para o funcionamento de transportadoras comerciais e aumentando a consciência sobre segurança. Para cumprir esses objetivos, a Administração trabalha com agências federais, estaduais e municipais, a industria automobilística, grupos de interesse sobre segurança no trabalho e outros. Conselho de Segurança do Transporte Nacional O National Transportation Safety Board – NTSB (Conselho de Segurança do Transporte Nacional) uma agência federal independente que investiga todos os acidentes da aviação civil nos EUA, assim como acidentes significativos em outras modalidades de transporte, desenvolve investigações especiais e estudos sobre a segurança e formula recomendações sobre a segurança de modo a prevenir acidentes futuros. Os investigadores do NTSB recebem telefonemas durante as 24 horas dos 365 dias do ano. Serve como tribunal de apelações para as vítimas de prejuízo no ar, mar ou terra. Muitas das questões relativas às políticas de trânsito têm suas raízes nas recomendações do Conselho. O seu custo anual é de apenas 23 centavos por cidadão. Concluindo, a estrutura institucional de regulação na área de transportes está baseada numa política muito forte de parcerias com as agências estaduais de transportes, as quais existem em todos os estados dos EUA. 5 Conclusões O principal objetivo do presente trabalho foi analisar as políticas regulatórias no Brasil e nos EUA, visando estabelecer as bases de uma comparação em termos de políticas e estruturas regulatórias. A primeira conclusão do trabalho é relativa à concepção do papel do Estado, historicamente, nos dois países. Enquanto no Brasil, o Estado Desenvolvimentista assumiu seu papel de produtor direto na economia, nos EUA o papel do Estado sempre foi definido em termos de maior ou menos espectro de marcos e estruturas regulatórias. Com isto, não quer se dizer que o peso do aparelho estatal americano foi menor, porque, como Breyer (1982) enfatiza, as estruturas burocráticas tendem a crescer, independentemente da sua finalidade. Com base nesta reflexão, torna-se mais compreensível a análise 11 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 do papel de regulação nos dois países, a partir de uma visão histórica. Os motivos que impulsionam a criação de estruturas regulatórias no Brasil dos anos 90 diferenciam-se substancialmente dos motivos que impulsionam o estabelecimento de estruturas regulatórias nos EUA do final do séc. 19 e início do 20. Como destacado no texto, as funções regulatórias sempre existiram no Brasil, embutidas nas estruturas diretas de ação estatal. Mas, quando o Estado assume o papel de propriedade, execução e controle direta na economia, a importância destas funções não é devidamente percebida. A regulação ganha força no contexto de pós-privatização, embora, no caso brasileiro, tal papel não tenha sido inicialmente planejado. Esta nova forma de intervenção do Estado torna-se necessária no contexto de participação privada em setores de serviços públicos cruciais, que apresentam características de monopólio natural, onde falhas de mercados e externalidades fazem-se presentes. Nos EUA, as estruturas regulatórias nasceram e foram fortalecidas com base num amplo consenso político, no setor de transportes, assim como em outros setores de infra-estrutura, a partir de pressão de empresários e representantes da sociedade. Nos anos setenta, os dois países entram no processo de crise de Estado, impulsionado por uma série de fatores de cunho estrutural e conjuntural, entre os quais, o peso das estruturas burocráticas – produtivas, no caso do Brasil e regulatórias, no caso dos EUA – considera-se o principal fator de estrangulamento. Baseadas num sofisticado aparelho político e ideológico, as reformas de cunho neoliberal implementam-se nos dois países, assim como em diferentes cantos do mundo. O mundo inteiro tenta tornar-se mais “parecido” com os EUA, e os EUA tentam reduzir ainda mais a intervenção estatal na economia privada. No caso brasileiro, tais reformas centram-se nas estratégias de desestatização, enquanto nos EUA nas estratégias de desregulamentação. Entendendo a regulação como poder de restrição de escolha, imposta por regras públicas, o trabalho apresenta a aceitação do termo nos contextos americanos e brasileiros, diferenciados pela abrangência do conceito. A partir desta concepção mais abrangente é possível comparar também as estruturas regulatórias no Brasil e EUA. No Brasil, optou-se por criar entes regulatórios independentes e autônomos, num modelo híbrido baseado nas experiências americanas e inglesas. As estruturas regulatórias na área de transporte – criadas após os contratos de concessão terem sido assinados - proliferam-se em nível federal, estadual e municipal, acompanhando, em cada um dos níveis, o ritmo das reformas e respondendo aos preceitos Constitucionais. A Lei que reestrutura o setor define o poder do governo em relação à formulação das políticas de transporte e as competências das agências na implementação destas mesmas políticas. Prevalece na criação da ANTT, uma visão integradora das modalidades de transportes. Alguns pontos fracos apresentam-se em termos de corpo dos funcionários, em questões como recrutamento e capacitação. Existe uma certa incompatibilidade e possibilidade de conflitos entre as estruturas unisetorias federais e multisetoriais estaduais. Para isto, recomenda-se a necessidade de uma política de coordenação e parceria entre as estruturas regulatórias instaladas nos três níveis do governo. Isto pode facilitar a visão integradora de transportes, a troca de experiências e as sobreposições ou falhas regulatórias desnecessárias. As estruturas regulatórias americanas não caracterizam-se, necessariamente, pela independência e autonomia. Integradas e sob a coordenação do Departamento dos Transportes - DOT, as organizações assumem as características de agências executivas, vestidas de maior flexibilidade e agilidade de 12 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 decisão e ação. A reforma do setor de transporte extinguiu o primeiro órgão regulador americano, ICC, na tentativa de enxugar as funções regulatórias e deslocou o foco da política regulatória de questões de cunho econômico, relativas ao controle de barreiras de entrada e saída ou controle de preços, para questões de segurança. A política de parcerias entre os níveis governamentais em questões relativas ao transporte é muito presente no EUA. No entanto, existem entes regulatórios independentes analisados no decorrer do trabalho. Aqui encontram-se muitos pontos de similaridade em relação às características organizacionais destes órgãos regulatórios como autonomia, escolha e condução de dirigentes e outros. Embora reconheça a importância dos instrumentos regulatórios econômicos, o trabalho enfatiza a necessidade de uma análise da regulação que parte de uma visão multidisciplinar, destacando a perspectiva histórica e política. Com isto, objetiva-se destacar a complexidade do fenômeno regulatório e a necessidade de adaptar os instrumentos regulatórios às estruturas sociais e políticas próprias de cada país. Esta leitura política da regulação ajudaria na analise do papel e poder de todos os atores afetados pela prática regulatória e, conseqüentemente, ajudar os órgãos reguladores a tomarem decisões mais realistas e adequadas às condições locais. 6 Bibliografia AMOUZOU, Koffi Djima. Concessão e parceria público – privada: o papel da Agência Reguladora da malha rodoviária brasileira. In: CAVALCANTI, Bianor (Coord.). Políticas de Regulação na área de transportes: experiências internacionais. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro: EBAPE/FGV. 2002. AZPIAZU, Daniel. Las privatizaciones en la Argentina. La infraestructura vial: debilidades y discontinuidades normativas y regulatorias. In: CAVALCANTI, Bianor (Coord.). Políticas de Regulação na área de transportes: experiências internacionais. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro: EBAPE/FGV. 2002. BRASÍLIA. Presidência da República. Concessões dos serviços públicos no Brasil. Brasília, D.F: Secretaria de Assuntos Estratégicos, 1995. BANCO MUNDIAL. O Estado num mundo em transformação. Relatório sobre o desenvolvimento mundial. Washington : Oxford University Press, 1997. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. www.bndes.gov.br. maio 2002. BREYER, Stephen G. Regulation and its reform. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, .1982. CBTF – Câmara Brasileira de Transporte Ferroviário. Informes. 1999 a 2002. nos 90 a 130. CASTANHAR, , José César. Ajuste fiscal, finanças estaduais e políticas sociais: o caso do Estado do Rio de Janeiro. Pesquisa: Privatização e ajuste fiscal. Mímeo, 1998. CAVALCANTI, Bianor (Coord.). Políticas de regulação na área de transportes: experiências internacionais. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro: EBAPE/FGV. 2002. CAVALCANTI, Bianor. & PECI, Alketa. "Para uma leitura política do ambiente regulatório brasileiro: Agências reguladoras e relações com os principais atores políticos". VI Congresso Internacional do CLAD sobre a Reforma do Estado e a Administração Pública, realizado em Buenos Aires, Argentina, de 5 a 9 de novembro de 2001. _____. & _____. Reflexões sobre a autonomia do órgão regulador: análise das agências reguladoras estaduais. Revista de Administração Pública, 34 (5): 99-119 RJ:FGV, set./out. 2000. Comisión Nacional de Regulación Del Transporte. http://www.cnrt.gov.ar/index2.htm. 21.07.2002 DAVID, Eduardo Gonçalves. 127 Anos de Ferrovia. Ministério dos Transportes: Rio de Janeiro-RJ: 1985. EWAN, Ferlie... (et al.). A nova Administração Pública em Ação. Brasília: Universidade de Brasília, ENAP, 1999 FERREIRA NETO, Francisco. Cento e Cinqüenta Anos de Transportes no Brasil. Rio de Janeiro: CEDOPMinistério dos Transportes,1974. GOMES, Amélia Conti. A reestruturação das indústrias de rede: uma avaliação do setor elétrico brasileiro. In. http://www.eps.ufsc.br/disserta98/amelia/. Dissertação de Mestrado. UFSC. 1998. 13 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 IGNARRA, José Cassio. Regulação no mercado ferroviário brasileiro. In: CAVALCANTI, Bianor (Coord.). Políticas de Regulação na área de transportes: experiências internacionais. Rio de Janeiro: EBAPE/FGV. 2002. _____. O processo de descentralização e estadualização dos sistemas de trens metropolitanos no Brasil e seus impactos nos instrumentos de gestão e coordenação das políticas públicas metropolitanas. Dissertação de Mestrado apresentada à EBAP – FGV. mimeo 2001. IPEA/ENAP/IBAM. Subsídios para a reforma do Estado. Volume 2. Concessão de serviços públicos no Brasil. Brasília: IPEA, 1994. ___.Subsídios para a reforma do Estado. Volume 3. Desregulamentação e novas regulações. Brasília: IPEA, 1994. ___. Subsídios para e reforma do Estado. Volume 5. Desestatização. Brasília: IPEA, 1994 JOSKOW, Paul. Regulatory priorities dor Infrastructure sector reform. In: PLESKOVIC, Boris & STIGLITZ, Joseph E. (ed.) Annual World Bank Conference on Development Economics. Washington D.C, 1998. LIMA, Erikson Teixeira; PASIN, Jorge Antonio Bozoti. Regulação no Brasil: Colocando a Competitividade nos Trilhos. in Revista do BNDES, V.6, n. 12, dez 1999 MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESATÃO: INFRA-ESTRUTURA BRASIL. O portal brasileiro para oportunidades em infra-estrutura e negócios. Agência Nacional de Transportes Terrestres ttp://www.infraestruturabrasil.gov.br/agencia/antt.asp MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DIRETORIA DE CONCESSÕES E OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS. Relatório Anual De Acompanhamento Das Concessões De Rodovias Federais 2000. PECI, Alketa & CAVALCANTI, Bianor. " A outra face da regulação: O cidadão-usuário de serviços públicos no novo modelo regulatório brasileiro". XXV Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação em Administração, organizado em Campinas, de 16 a 19 de setembro de 2001. PECI, Alketa. O setor elétrico brasileiro: uma rede em construção? XXV Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação em Administração, organizado em Campinas, de 16 a 19 de setembro de 2001. _____. Novo marco regulatório para o Brasil da pós-privatização: o papel das agências reguladoras em questão. Revista de Administração Pública, 33 (4): 121-35, RJ:FGV, jul./ago. 1999. _____. & COSTA, Frederico Lustosa da. Desestatização como estratégia de reforma do Estado: Análise preliminar da privatização no Brasil da Nova República. Revista de Administração Pública, 33 (3): 191207, RJ:FGV, maio/jun. 1999. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Estado, aparelho de Estado e Sociedade Civil. Lua Nova. Revista de Cultura e política. N.36. 1995. PRICE David A. FHWA Manager for Transportation Security. http://mutcd.fhwa.dot.gov. 2002. POLANYI, Karl. The great transformation. The political e economical origins of our time. Paperback. 1980. RIGOLON, Francisco José Zagari & PICCININI, Maurício Serrão. O investimento em infra-estrutura e a retomada do crescimento sustentado. Rio de Janeiro: BNDES, 1997. ROSA, Luiz Pinguelli. A privatização da privatização. Folha de S. Paulo, São Paulo, 28 dez. 1998. Opinião1, p3. ___. & SENRA, Paulo Maurício. Participação privada na expansão do setor elétrico ou venda de empresas públicas. Rio de Janeiro: COPPE/UFRJ, 1995. ROBERT, Broyer. La Theorie De La Régulation, Paris, la Découverte, 1987. SANTOS, Theotônio dos. Neoliberalismo: Doutrina e prática. Mímeo, 1996. SARAVIA, Enrique & Brasílico, PECI, Aleta & Edson Américo. Regulação, Defesa da Concorrência e Concessões. Rio de Janeiro. Editora da Fundação Getulio Vargas. 2002. SARAVIA, Enrique. Privatizacíon en América Latina: participacíon del sector privado em los serviços públicos de agua, gas e eletricidad. Mímeo, 1997 _____. Processo de privatizacíon en Argentina y Brasil: Consecuencias en materia de desempeño empresarial e mercado de trabajo. Reforma y democracia. N:4, Caracas: CLAD, jul. 1995. STIGLER, George, J, The citizen and the state. Essays on regulation. Chicago and London. University of Chicago Press. 1975. WALD, Arnoldo et al. O direito de parceria e a nova lei de concessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. 14 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 WILSON, James Q. The politics of regulation. New York: Basic Books. 1980. Fontes consultadas na internet: Brasil. Agência Nacional de Transportes Terrestres. http://www.antt.gov.br/Lei10233.htm. Julho de 2002. USA. US Department of Transport. www.dot.gov. Agosto de 2001. ___. Federal Highway Administration. www.fhwa.dot.gov. Agosto de 2001. ___. Federal Motor Carrier Safety Administration. www.fmcsa.dot.gov/aboutus/aboutus.htm. Fevereiro 2002 ___. Bureau of Transport Statistics. www.bts.gov. Agosto de 2001. ___. Federal Transit Administration www.fta.dot.gov. Agosto de 2001. ___. National Highway Traffic Safety Administration. www.nhtsa.dot.gov. Agosto de 2001. ___. Office of the Secretary. www.dot.gov/ost. Agosto de 2001 ___. The Surface Transportation Board. http://www.stb.dot.gov/Publications/whoswho.htm#Functions. 2002. FHWA. Federal Highway Administration. FHWA 2001 Report to the American People. http://highwayexpertise.fhwa.dot.gov. NHTSA. The International Council on Alcohol, Drugs and Traffic Safety (ICADTS). http://www.nhtsa.dot.gov/nhtsa/welcome/links.html Interstate Commerce Commission . (http://www.encyclopedia.com/html/i/intersta.asp). Julho de 2002. http://www.eps.ufsc.br/disserta98/amelia/cap2.htm 7 Sintese biográfica Alketa Peci Pesquisadora. Coordenação do Núcleo de Estudos da Regulação Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas Fundação Getúlio Vargas Praia de Botafogo, 190, sala 514.1 Rio de Janeiro, RJ 22250-120 Brasil Tel (5521) 2559.5754 Fax. (5521) 2551.5975 E-mail. [email protected] Mestre em Administração Pública pela Escola Brasileira de Administração Pública (EBAP), Fundação Getulio Vargas, especialista em Negócios Internacionais pela STOA/Itália e Administradora de Empresas pela Universidade de Tirana. Atualmente está cursando o Doutorado em Administração na Fundação Getulio Vargas. Sua experiência profissional inclui o cargo de pesquisadora da EBAP, onde atua na coordenação do Núcleo de Estudos de Regulação, docência em cursos de administração, bem como consultoria a diversas empresas, especialmente na área pública. Autora de diversos artigos e trabalhos apresentados em encontros nacionais e internacionais da área. Trabalhou na organização do livro: “Regulação, defesa da concorrência e concessões”, em parceria como Enrique Saravia e Edson Américo Brasílico, editada pela FGV, em 2002. 15 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 8 Quadros Quadro 1: Políticas regulatórias: Características dependentes dos custos e benefícios percebidos Custos Distribuídos Benefícios Distribuídos Concentrados Concentrados Política majoritária (maior parte da sociedade paga, maior parte da sociedade se beneficia) Ex. Seguridade Social, Lei Antitruste Política empreendedora (benefícios gerais - ou pequenos – custos baixos) Ex Política ambiental Política Clientelista (pequenos grupos se beneficiam à custa da sociedade, por ter mais facilidade de organização) (Politicas regulatórias de energia, telecomunicações etc.) Política de grupos de interesse (pequenos grupos se beneficiam à custa de outros grupos pequenos) Ex. Políticas de incentivo ao comércio etc. Fonte: Wilson (1980) 16 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 Quadro 2. Exemplos de Agências Reguladoras ( Brasil e EUA): anos de criação e funções EUA Organização Brasil Ano de Função regulatória criação Organização Ano de criação Interstate Commerce 1887 Commission Controla preços, itinerários, e práticas de serviços das empresas de transporte terrestre Agência Nacional Transportes Terrestres Power 1930 Regula preços no setor de gás 1996 Agência Nacional de Energia Elétrica Determina preços para o serviço de telefone e telégrafo, e controla a entrada no setor de telecomunicações e radiofusão Agência 1997 Nacional de Telecomunicaçõe s Federal Commission 2001 de (agora em FERC) Federal Communications Commissions 1934 Federal Maritime 1936 Commission Controla tarifas e Agência horários de expedições Nacional Petróleo transoceânicas Civil Board Regula tarifas de passagens, controla a entrada de companhias nas rotas entre cidades e oferece subsídios para serviços locais Aeronautics 1938 Agência Nacional Transportes Aquaviários 17 1997 de 2001 de Função regulatória orgão regulador da atividade de exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terreste regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Entre as atribuições: Implementar a política nacional de telecomunicações. Propor o Plano Geral de Outorgas. Propor o plano geral de metas para universalização dos serviços de telecomunicações. Administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas. Compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações. Atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários. Estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de serviços prestados em regime público. promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo Atua na: a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso; os portos organizados; os terminais portuários VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 privativos; o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas. a exploração da infra-estrutura aquaviária federal. Postal Commision Rate 1970 Energy Regulatory 1974 Administration (agora no FERC) Estabelece correios e as classes, cobranças serviços classes de tarifas para assim como para outros Regula preços de produtos de petróleo e outros. Fonte: Adaptado de Breyer, 1982. 18 VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002 Quadro 3. Principais funções das unidades organizacionais do DOT OFFICE OF THE SECRETARY: Liderança do DOT. O Secretário de Transportes é o principal conselheiro do Presidente em todas as questões relativas à área de transportes. - Formula a política nacional de transportes e promove o transporte intermodal. BUREAU OF TRANSPORTATION STATISTICS: compila, analisa e publica estatísticas relevantes para o sistema de transportes nacionais. COAST GUARD: assegura o transporte seguro nas vias hidroviárias e a proteção do meio-ambiente marino. FEDERAL AVIATION ADMINISTRATION: segurança da aviação civil. FEDERAL HIGHWAY ADMINISTRATION: coordena programas de transportes rodoviários em cooperação com estados e outros parceiros de modo a fortalecer a segurança, vitalidade econômica, qualidade de vida e meio-ambiente do país. FEDERAL MOTOR CARRIER SAFETY ADMINISTRATION: fatalidades e acidentes relacionados com os automotores comerciais. prevenir FEDERAL TRANSIT ADMINISTRATION: ajuda a desenvolver e melhorar o transporte de massas nas cidades e comunidades de todo o país. MARITIME ADMINISTRATION: promove o desenvolvimento e a manutenção de uma marinha mercante adequada e equilibrada, suficiente para apoiar o comercio marítimo doméstico e capaz de servir como suporte naval e militar em tempos de guerra e emergência nacional. NATIONAL HIGHWAY TRAFFIC SAFETY ADMINISTRATION: responsável da redução do número de mortes, ferimentos e perdas econômicas resultantes dos acidentes de veículos. RESEARCH AND SPECIAL PROGRAMS ADMINISTRATION SAINT LAWRENCE SEAWAY DEVELOPMENT CORPORATION: opera nas vias comerciais e não comerciais aquaviárias entre os Grandes Lagos e o Océano Atlántico. SURFACE TRANSPORTATION BOARD: corpo independente, bipartite, adjudicatório, responsável pela regulação econômica do transporte interestadual, principalmente ferroviário. TRANSPORTATION ADMINISTRATIVE SERVICE CENTER: assegura serviços administrativos e técnicos para o DOT e outras entidades governamentais. 19