PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (TRANSFER PRICING) NO DIREITO
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AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 1 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA (TRANSFER PRICING) NO DIREITO BRASILEIRO AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO * 1 – INTRODUÇÃO O comércio internacional assumiu a partir dos anos 80 expressão de relevância muito superior à que até então vinha desempenhando na economia mundial, importância esta que vem em um crescendo nestes primeiros anos deste século XXI. Dentro desse quadro a globalização das operações comerciais ensejou a multiplicação de estabelecimentos das empresas de toda a natureza (fábricas, armazéns, distribuidoras, centros de serviço, atendimento a clientes e consumidores, escritórios de vendas ou de compras, etc.), dando nascimento às operações entre empresas de um mesmo grupo, controladas, controladoras ou coligadas, que se denomina de modo geral “comércio intra-firma”. Da importância desse fato diz bem o 2º Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, do ano de 2000, que aponta existirem então no Brasil 11404 empresas com mais de 10% de participação estrangeira em seu capital, das quais 9712 controladas por não residentes no país, havendo crescido a exportação intra-firma de US$ 9,1 bilhões em 1995 para US$ 21,0 bilhões no ano 2000 1. * - Advogado Sócio Diretor de TAVOLARO E TAVOLARO - ADVOGADOS – Campinas - São Paulo. - Vice Presidente da IFA – INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – 1983/1985. - Membro do Comitê Permanente Científico da IFA - INTERNATIONAL FISCAL ASSOCIATION – Amsterdam – Holanda (1990/2000). - Presidente da ABDF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO FINANCEIRO (1996/1998) – Atual Vice-Presidente – Rio de Janeiro – Brasil. - Acadêmico da Cadeira nº 14 da ABDT - ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Vice-Presidente – São Paulo – Brasil. - Professor de Direito Comercial na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - São Paulo – Brasil. - Palestra proferida no 2º Fórum Nacional de Debates de Direito Tributário do Amazonas – Manaus – Dezembro/2004. 1 www.econ.puc-rio.br/gfranco/Veja73.htm. 17/07/2002, acesso em 15/11/2004. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 2 Buscando as empresas furtarem-se às normas de controle cambial e de remessa de lucros, bem como à imposição de tributos sobre seus rendimentos em países diversos daqueles onde se situa a sua residência, levando-as ao superfaturamento nas importações e ao subfaturamento das exportações 2, procuraram inicialmente os países desenvolvidos em movimento que se alastrou aos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos a adotar legislação visando coibir essas práticas, através de normas de determinação do preço pelo qual deverão se proceder as operações de transferência entre empresas vinculadas entre si 3. 2 – CONCEITO DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA Embora se constitua em impropriedade terminológica falar-se em preço de transferência quando se trata de operações entre empresas associadas, como já apontamos alhures 4, a expressão ganhou foros de cidadania no direito tributário internacional, para significar os preços pelos quais uma empresa transfere bens materiais e intangíveis ou presta serviços a empresas associadas 5. 3 – OS MODELOS DE TRATADO DE DUPLA TRIBUTAÇÃO E O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA Firmou-se no direito tributário internacional, nos dias atuais, a prática de se firmar os tratados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, abreviadamente tratados de dupla tributação ou, ainda mais abreviadamente simplesmente TDT, adotando-se em linhas gerais modelos objeto de discussão e aprovação por organismos internacionais. 2 3 4 5 HIGUCHI, Hiromi e HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Rendas das Empresas – Interpretação e Prática. S. Paulo : Atlas, 2003. 28ª ed., p. 104, no.8 VERMA, Dinesh. New Transfer Pricing Regulations. International Transfer Pricing Journal (ITPJ) May/June/2001/77; ANDERSEN TAX FORUM, Nov/2001; CAMPANHOLE, Norberto; CATINOT, Silvia e PANONDO, Alfredo, El Impacto de La Tributacion sobre lãs Operaciones Internacionales, Buenos Aires : La Ley, 2000, p. 174, alinham os seguintes países que possuem legislação sobre preço de transferência: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Filipinas, França, Holanda, Hong Kong, Inglaterra, Itália, Japão, México, Nova Zelândia, Peru, Polônia, Portugal, República Checa, Tailândia, Taiwan, Venezuela. TAVOLARO, Agostinho Toffoli. Tributos e preços de transferência – 2º volume. Coord. LUIS EDUARDO SCHOUERI e VALDIR DE OLIVEIRA ROCHA. São Paulo : Dialética, 1999, p. 31, nº 4. O conceito em tela é o adotado pela OECD nas suas Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations, Paris, OECD 1995, Prefácio nº 7 11, p. P-3, onde se lê: “Transfer Prices are the prices at which an enterprise transfer physical goods and intangible property or provides services to associated enterprises.” Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 3 Desses modelos de TDT adquiriram especial importância o tratado modelo da OECD (daqui por diante OECDMC – OECD MODEL CONVENTION) e o da ONU, sendo ainda de se dar relevo ao modelo de tratado dos EUA (1996), por se tratar do país de maior peso nas relações econômicas internacionais 6. Cabe lembrar com VOGEL 7 que a Liga das Nações também redigiu modelos em 1927, 1943 (México) e 1946 (Londres), nos quais somente a partir do México se dedicou atenção às empresas associadas, em disposição que veio a se constituir na base do art. 9º do OECDMC, como escreve HAMAEKER 8 . Corporificando o pensamento dos países que a integram, em sua grande maioria países desenvolvidos, o OECDMC privilegia a tributação dos rendimentos pelo país de residência do exportador de capitais, o que levou a ONU, onde os países em desenvolvimento (não exportadores de capital) têm maioria 9 a elaborar seu próprio modelo em 1980, hoje em sua versão de 2001, que privilegia em vários passos o princípio da tributação pelo país de fonte dos rendimentos. No que se refere ao tratado modelo dos EUA, na sua versão atual datada de 1996, sua Technical Explanations esclarecem em seu item 6 que o mesmo se destina a facilitar as negociações tornando possível às partes a identificação das diferenças em suas políticas fiscais. É, porém, o OECDMC o modelo de TDT mais adotado em todo o mundo, com as variações particulares a cada país, quando então se recorre ao modelo da ONU ou à imaginação criativa das partes. Datado o primeiro OECMC DE 1963, foi objeto de revisão em 1977, sendo que a partir de 1992 passou a sofrer revisões periódicas, pelo sistema de folhas soltas, sendo a última datada de 2003, cujo art. 9º sobre empresas associadas assim dispõe: 6 7 8 9 De imprescindível utilização são os Materials on International & EC Tax Law , selecionados por KEES VAN RAAD, Leiden : International Tax Center , 2004, 4ª ed., que contém os modelos de TDT citados, além dos modelos da ASEAN (Association of South East Asian Nations), de 1987 e do Reino dos Paises Baixos (Holanda), de 1986. VOGEL, Klaus, et al. On Double Taxation Conventions. The Hague : Kluwer, 1997, 3ª ed., art. 9, nota 9, p. 518. HAMAEKER, Hubert. Transfer Pricing. History – State of the Art – Perspectives. Rio: ABDF Resenha, 2º Trim. 1997, p. 10. São membros integrantes da OECD os seguintes países: Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Islândia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suíça, Suécia, Turquia, Inglaterra e Estados Unidos, aos quais se agregaram, posteriormente, Japão, Finlândia, Austrália, Nova Zelândia, México, República Tcheca, Hungria, Polônia, Coréia e República Eslovaca. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 4 "Artigo 9º - EMPRESAS ASSOCIADAS 1. Quando: a) Uma empresa de um Estado contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante, e ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados. 2) Quando um Estado contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados contratantes consultar-se-ão, se necessário." 10 10 CURVELO, Teresa e REBELO, Salomé. Modelo de Convenção Fiscal sobre o rendimento e o patrimônio. Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (172). Lisboa: Centro de Estudos Fiscais – Direcção-Geral das Contribuições e Impostos – Ministério das Finanças, 1995. Tradução dos textos em línguas inglesa e francesa, versões oficiais de 1994. Notar que o nº 2 foi adicionado ao texto pela revisão de 1977. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 5 4 - OECD - DIRETRIZES SOBRE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA Tendo origem a preocupação com os preços de transferência nos EUA, face às operações de empresas americanas em Porto Rico, por volta de 1948, o Internal Revenue Code daquele país, em sua Secção 482 disciplinou a matéria, objeto de posteriores revisões (1986, 1988, regulamento final em1994). Sendo os EUA o maior parceiro no contexto do comercio internacional , evidentemente fizeram-se essas normas objeto da atenção de todos os países, em especial da OECD, que cuidou de elaborar diretrizes gerais sobre preços de transferência (guidelines ) , com o propósito de auxiliar as administrações fiscais e as empresas multinacionais indicando meios de solução mutuamente satisfatórios para os preços de transferência , buscando minimizar conflitos e evitar litígios entre as administrações tributárias dos diferentes países e destas com as empresas. O resultado desse trabalho da OECD exprimiu-se nas OECD TRANSFER PRICING GUIDELINES, publicadas em 1995 (Capítulos I a V), março de 1996 (Capítulos VI e VII) e em agosto de 1997 (Capítulo VIII) , a saber : Capítulo I Capitulo II Capítulo III Capítulo IV Capítulo V Capítulo VI Capítulo VII Capítulo VIII - The Arm’s Length Principle - Traditional Methods - Other Methods - Administrative Approaches - Documentation - Intangible Property - Intra-Group Services - Cost contribution Arrangements Em setembro de 1997 publicou a OECD as recomendações do seu Conselho aos governos de seus países membros, para a determinação dos preços de transferência, no sentido da observância das suas diretrizes e cooperação entre as administrações fiscais quanto aos preços de transferência. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 6 5 – O PRINCÍPIO ARM’S LENGTH Sobre o princípio Arm’s Length , traduzido para o vernáculo como princípio de não-favoritismo por BRANDÃO MACHADO 11, optando PAULO AYRES BARRETO pela expressão regra de não-favoritismo, forte em semiótica e na distinção entre princípio , que utiliza em sentido estrito e regra, como signo proposto na mesma acepção de norma em sentido lato 12, tivemos oportunidade de escrever:que “...consiste em aceitar as condições de negociação entre empresas associadas sempre que essa negociação se haja processado nas mesmas condições em que negociariam empresas independentes, vale dizer, sem que condições especiais tenham sido estipuladas ou impostas.“ 13. Em outras palavras, pelo “arm’s length” se tem o preço que seria estipulado entre duas empresas sem qualquer vinculação entre si, princípio geral este que é o adotado e prescrito pela OECD , em consonância com o art. 9º do OECDMC, conforme se lê do item 6 do prefácio das OECD Guidelines , literalmente: To ensure the correct application of the separete entity approach, OECD Member countries have adopted the arm’s length principle, under which the effect of special conditions on the levels of profits should be eliminated. Na definição de GARCIA COZZI 14, o princípio arm’s length diz respeito aos valores normais de mercados abertos, ou seja o preço normalmente praticado entre comprador e vendedor independentes. 11 A expressão foi utilizada na tradução feita por BRANDÃO MACHADO de estudo de HAMMER, Richard M., Fixação do Preço para Transferência de Mercadorias em face do Código de Impostos dos Estados Unidos. “in” Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Estudos Jurídicos em Homenagem a Gilberto de Ulhoa Canto, Coord. AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO, BRANDÃO MACHADO e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, Rio Forense, 1988, p. 605. 12 BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência. S.Paulo : Dialética, 2001, p. 102, nº 5.2.1.1 13 TAVOLARO, Agostinho Toffoli Tavolaro. Op. cit. p.32, nº. 6. 14 GARCIA COZZI, José Maria. Precios de Transferencia – Um desafio para el sistema tributário argentino – “in” Sexto Congreso Tributário, B.Aires : C.P.C.E. 1998, Tomo I, p. 266. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 7 6 - - A LEI nº 9.430/96 – UMA VISÃO ABRANGENTE Desde 27 de novembro de 1996 teve regulação específica em nosso país o preço de transferência, pois a Lei nº 9430 dedicou-lhe sua Seção V (arts.18 a 24), alterada pelas Leis nº 9779 de 19/01/1999 (art.8º - fixa alíquota do imposto de renda a ser aplicada aos rendimentos referidos no art. 24), nº 9959 de 27/01/1999 (art. 2º altera redação do art. 18,II, “d” para adicionar a margem de lucro de 60%, na hipótese de bens importados aplicados à produção), nº 10451 de 10/05/2002 (art. 3º - acrescenta parágrafo 3º ao art. 24 e art. 4º - determina a aplicação dos arts. 18 a 24 a todas as operações realizadas com países cuja legislação oponha sigilo relativo a composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, independentemente da existência de vinculação) complementadas suas disposições atualmente pela IN SRF nº 243 de 11/11/2002 , com as modificações das IN/SRF nºs 321/2003 e 382/2003. 15. Dando uma rápida visão geral da legislação citada vemos que a lei 9430/96 tem por objetivo assegurar que os preços de venda ou compra, , de bens, serviços e direitos em operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil com residentes no exterior com os quais exista vinculação sejam aqueles apuráveis segundo os métodos que determina, para fins de incidência da tributação brasileira pelo imposto de renda. Desse modo, abrange: a) as operações com pessoas vinculadas; b) as importações, ordenando que somente será dedutível do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda o preço determinado pelos métodos que indica; c) as exportações , determinando que as receitas do exportador devam ser arbitradas sempre que o seu preço médio for inferior a 90% do preço médio no mercado brasileiro; d) os juros – cuja dedutilibidade do lucro real esta sujeita às taxas que indica; e) as operações com paraísos fiscais e países que adotem o sigilo quanto à composição societária que terão tratamento como se vinculação houvesse. 15 Atualização através de consulta ao site www.receita.fazenda.gov.br/Legislação/LegisAssunto/PreçosTransf.htm - acesso 26/11/2004 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 8 7 - LEI nº 9.430/96 – PESSOAS VINCULADAS Conceito básico para a aplicação das normas contidas na lei em causa é, assim, o de vinculação , que a lei não define, apontando no entanto, em disposição que entendemos taxativa, “numerus clausus” somente passível de adição ou diminuição por outra lei, como vinculadas as seguintes pessoas físicas ou jurídicas: a) a sua matriz; b) a sua filial ou sucursal; c) a pessoa física ou jurídica que seja sua controladora ou coligada, definida a controladora pela lei das sociedades por ações (lei 6.404/76 , art. 243, §2o.) como aquela que direta ou indiretamente através de outras controladas seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem , de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder para eleger a maioria dos administradores, e definida coligada, pela mesma lei acima (art. 243, §1o.), aquela sociedade que participa com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la; d) a pessoa jurídica que seja sua controlada ou coligada; e) a pessoa jurídica que, juntamente com a empresa domiciliada no Brasil, estiver sob controle societário ou administrativo comum, ou quando ao menos 10% do capital de cada uma delas pertencer à mesma pessoa física ou jurídica; f) a pessoa física ou jurídica que em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil tiver participação societária no capital social de uma terceira jurídica, cuja soma as caracterize como controladas ou coligadas; g) a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na lei brasileira, em qualquer empreendimento; h) a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o 3o. grau, cônjuge, ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador; i) a pessoa física ou jurídica , que goze de exclusividade, como seu agente , distribuidor ou concessionário; j) a pessoa física ou jurídica da qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil seja agente, distribuidora ou concessionária, com exclusividade. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 9 A essas definições agrega a IN-SRF 243/02, ainda, que o controle administrativo comum ocorre quando o cargo de presidente do conselho de administração ou diretor-presidente de ambas as empresas tenha por titular a mesma pessoa, ou quando o cargo de diretor-presidente de uma e de presidente do conselho de administração de outra sejam exercidos pela mesma pessoa, ou ainda quando uma mesma pessoa, com poder de decisão, exercer cargo de direção em ambas as empresas (art. 2o.,§1o., II). Ainda a IN em tela, em seu §5o., declara aplicáveis as normas sobre preços de transferência nos casos de operações efetuadas por interpostas pessoas. Por derradeiro, cria ainda a IN, em seu § 6o, a obrigação de declarar a empresa com domicilio no Brasil sua vinculação com pessoa jurídica domiciliada no exterior, juntamente com a sua declaração de rendimentos. De se criticar, neste passo, a criação de obrigações para o contribuinte não previstas em lei, infringindo o principio constitucional da legalidade, e no caso de tributação, do principio da reserva absoluta da lei formal, vigentes no direito tributário como lembra IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 16. Cumpre ainda lembrar que a IN esclarece que o conceito de companheiro utilizado pela IN é o da Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, hoje substituída pelo artigo 1723 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que reconhece como utilidade familiar: “... a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” o que levou ROBERTO QUIROGA MOSQUERA a indagar: 16 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Preços de Transferências "in" Tributos e Preços de Transferência . Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. Dialética : São Paulo, 1997, p.32. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 10 "Será que a empresa brasileira deve , por cautela, pedir a todos os seus diretores que declinem eventuais relacionamentos amorosos com companheiros ou companheiras residentes no exterior, com o fim de evitar problemas relativos a "transfer pricing"? "17 8 – LEI nº 9430/96 - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - IMPORTAÇÃO 8.1 - DO ESPECTRO DE ATUAÇÃO DAS REGRAS NA IMPORTAÇÃO Preceitua o artigo 18 que os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes de documentos de importação ou aquisição , nas operações com pessoas vinculadas, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao apurado pelos métodos que enumera. Vê-se assim que a abrangência do artigo em tela pode ser vista: OBJETIVAMENTE: a regra tem como objeto não somente as importações de bens, mas também as aquisições de serviços e direitos do exterior, incidindo assim, por exemplo, nos contratos internacionais de prestação de serviços (engenharia, construção civil, , , auditoria, assistência jurídica, etc.) e nos de transferência de intangíveis, excetuados expressamente pelo art.18, § 9o. os casos de royalties e assistência técnica, administrativa ou assemelhada, cuja dedutibilidade permanece sujeita às disposições legais em vigor. e SUBJETIVAMENTE: a regra tem como objeto as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que são enumeradas no art. 23. De se notar, outrossim, que prevê a lei brasileira a tributação das pessoas jurídicas pelo imposto de renda por um de três regimes de tributação: 17 QUIROGA MOSQUERA, Roberto. Tributos e Preços de Transferência "in" Tributos e Preços de Transferência, Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. Dialética : São Paulo, 1997, p.100 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 11 - a tributação pelo lucro real; - a tributação pelo lucro presumido; - a tributação pelo lucro arbitrado pela Administração Fiscal. Sujeitam-se ao regime de tributação pelo lucro real, em uma conceituação genérica, as grandes empresas (receita bruta total no ano - calendário anterior superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) , bem como as demais enumeradas na lei como sociedades por ações de capital aberto, bancos e empresas que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior, etc. (Lei nº 9.718, de 27/11/98, art. 14); as pessoas jurídicas não obrigadas ao regime do lucro real podem optar pela tributação presumida (Lei nº 9.718/98, art. 13) a qual dispensa a escrituração contábil, exceto a do livro Registro de Inventário e do Livro Caixa, partindo dos valores globais da receita para presumir o lucro a ser tributado 18 ; a seu turno o arbitramento de lucros se nos apresenta muito mais como disposição de direito tributário penal, cabível nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº8.981/95, dentre elas quando o contribuinte não mantiver escrituração na forma da lei, ou quando a sua escrituração se revelar imprestável por evidentes indícios de fraude, ou por vícios, erros ou deficiências para apurar o lucro real ou a sua efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. Destarte, somente as grandes empresas, ou seja, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real, pareceriam estar sujeitas às normas sobre preço de transferência; no entanto, determina expressamente a lei (art.19, § 7o. e art. 23, § 3o.), a inclusão de receitas apuradas de acordo com suas normas na computação do lucro presumido ou do lucro arbitrado, generalizando assim a abrangência a todos os contribuintes. 8.2 - NORMAS COMUNS AOS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO Edita a IN-SRF 243/02, normas segundo as quais poderá a pessoa jurídica para estabelecer o preço a ser utilizado como parâmetro optar por qualquer dos métodos que prevê, independentemente de qualquer comunicação à SRF, com exceção do preço de bens , serviços ou direitos adquiridos para emprego, utilização ou aplicação pela própria importadora na produção de outro bem, serviço ou direito pela própria importadora , caso em que somente poderão ser utilizados os métodos PIC e PRL que serão objeto de detalhamento a seguir no presente estudo (art. 4º. "caput" e § 1o.). 18 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. Cit. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 12 A Lei nº 9.430/96, em seu art. 18, § 4o. estabelece que se for utilizado mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, sendo que, caso o valor apurado seja maior que o da aquisição constante dos documentos apresentados pelo contribuinte, a dedutibilidade fica limitada ao preço de aquisição (art. 18, § 5o.). O § 6o. do mesmo art. 18 determina, ainda, que integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação, havendo a IN em seu art. 4o., § 4o., restringido a integração dos tributos, limitando-a somente aos tributos não recuperáveis, em distinção que a nosso ver não tem maior fundamento, de vez que é a IN mera interpretação da lei, não podendo acrescer-lhe requisitos que a lei não estabelece. 8.3 - MÉTODOS DE DETERMINACÃO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Prevê o art. 18 da lei a utilização dos seguintes métodos de determinação de preços: 8.3.1 - MÉTODO DOS PREÇOS INDEPENDENTES COMPARADOS - PIC Por este método , correspondente em linhas gerais ao método CUP COMPARABLE UNCONTROLLED PRICE previsto nas diretrizes da OECD o preço a ser utilizado para comparação é a media aritmética dos preços apurados nos mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, tendo por objeto bens , serviços ou direitos idênticos ou similares, em condições de pagamento semelhantes, somente devendo ser consideradas para a apuração da média as operações entre compradores e vendedores não vinculados (art.18,§2o.). A IN-SRF 243/02 em seu art. 9o. permite o ajuste dos preços a serem comparados por diferenças em condições de negócio, de natureza física e conteúdo, somente permitindo, no entanto, no caso de identidade, os ajustes que enumera, relacionados com prazo para pagamento, quantidades negociadas, garantia de funcionamento ou aplicabilidade do serviço ou direito, promoção por publicidade e propaganda, custos de fiscalização de qualidade, custos de intermediação, acondicionamento, frete e seguro (art. 9o. §1o.) Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 13 No que se refere a produtos similares o art. 10 da IN-SRF em tela, permite que se vá além dos ajustes enumerados no art. 9o., adicionando os ajustes decorrentes de diferenças de natureza física e de conteúdo. Quanto ao requisito de período de apuração, permite o art. 11 da IN em tela que na impossibilidade de identificação de operações no mesmo período, seja feita a comparação com operações realizadas em períodos posteriores ou anteriores, fazendo-se os ajustes necessários. Na verdade, apresenta a IN em exame ilegalidades no passo concernente ao método PIC, na medida em que limita os ajustes a serem feitos, limitação essa que não existe na lei. 8.3.2 - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL Consiste este método, semelhante ao RESALE PRICE METHOD - RPM das diretrizes da OECD, na media aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos ; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) de margem de lucro de 20%, calculada sobre o preço de revenda de bens, serviços ou direitos; e) de margem de lucro de 60%, quando os bens, serviços ou direitos importados forem aplicados na produção. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 14 A IN citada , em seu artigo 12 detalha a aplicação deste método, quanto à apuração da media, que transforma em media aritmética ponderada, bem como quanto à exclusão, dos preços de venda a prazo, dos juros neles incluídos, dando regras quando não seja comprovada pela empresa a aplicação de uma taxa consistente, regras essas que determinam a aplicação das taxas que estabelece, taxas essas, a nosso ver, inteiramente divorciadas da realidade comercial brasileira. Neste passo, de se referir decisões do Conselho de Contribuintes nos casos Novartis e Bristol Myers Squibb, que SCHOUERI detalha , relativos à negativa da administração fiscal de permitir a aplicação do PRL, quando a empresa houvesse adicionado valor ao produto no Brasil 19, por força da IN SRF 38/97 que então regulava no ambito administrativo a matéria. De interesse histórico , pois alterada posteriormente a lei para admitir a margem de lucro de 60% nos casos de valor adicionado localmente, as decisões em fóco são, no entanto, exemplos pioneiros da apreciação, no Brasil, da problemática dos preços de transferência . Importante, no mesmo trabalho de SCHOUERI é sublinhar o raciocínio que desenvolve sobre a IN SRF 243/2002, assertando que a sistemática de cálculo da margem de lucro ali fixada , no sentido de que seja ela tomada tendo por base somente a proporção do preço dos produtos relativa à porção importada de bens, serviços ou direitos não é prevista em lei, onde esta restrição não existe, resultando a interpretação oficial em redução da margem de lucro a ser utilizada. 8.3.3 - MÉTODO DO CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS LUCRO - CPL Define a lei este método, similar ao COST PLUS METHOD que apresentam as diretrizes da OECD, como o custo médio de produção de bens , serviços ou direitos , idênticos ou similares, no pais onde tiverem sido produzidos originariamente, acrescidos dos impostos e taxas cobrados pelo pais de origem na exportação e de margem de lucro de 20%, calculada sobre o custo apurado. Edita a IN regras sobre as parcelas integrantes do custo em seu art. 13, indicando quais os custos computáveis e a forma de sua computação, elucidando ainda que a margem de lucro deverá ser aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas no pais de origem. 19 SCHOUERI, Luis Eduardo. Application of the Resale Price Method “in” ITPJ – International Transfer Pricing Journal Nov/Dec/ 2004, p. 264 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 15 8.4 - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NAS EXPORTAÇÕES 8.4.1 - ABRANGÊNCIAS DA REGRA De acordo com o artigo 19 da lei em comento, as receitas auferidas em nas exportações efetuadas para pessoas vinculadas ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos for inferior a 90% do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período em condições semelhantes, abrangendo assim: SUBJETIVAMENTE - Conhecido já o conceito de pessoas vinculadas do art. 23 da lei, temos que são sujeitos abrangidos pela lei as mesmas pessoas ali referidas. OBJETIVAMENTE - Constituem-se em objeto da lei as exportações de bens, serviços ou direitos cujo preço médio, no período de apuração da base de cálculo do imposto de renda brasileiro (normalmente o ano calendário), for inferior a 90% do preço médio praticado pelo exportador no mercado brasileiro durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes. 8.4.2 - NORMAS COMUNS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO Não efetuando o exportador vendas no mercado brasileiro, os preço médio será determinado pelos preços praticados por empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos no mercado brasileiro (art. 19, § 1o.) devendo ser utilizados; o preço de venda no mercado brasileiro será considerado líquido de descontos incondicionais e dos impostos e contribuições mencionados no art. 19, § 2o., I, enquanto que o preço de venda nas exportações será o diminuído dos encargos de frete e seguro , caso os tenha assumido a empresa exportadora (art. 19, § 2o.,II). Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 16 Estabelece ainda a lei que no caso de utilização de mais de um método de determinação dos preços, será considerado o menor dos valores apurados, devendo no entanto prevalecer o montante da receita reconhecida pelo contribuinte em seus documentos, caso esta seja superior ao valor apurado (art. 19, § 5o. e 6o.), devendo a parcela de receita que exceder ao valor declarado pelo contribuinte ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (art. 18, § 7O.). Lista o art. 15 da IN-SRF 243/02 os ajustes dos preços admissíveis para efeito de comparação (prazo de pagamento, quantidades, garantias do produto ou serviço, promoção, publicidade e propaganda, fiscalização de qualidade, padrão e higiene, intermediação, frete e seguro e riscos de crédito), bem como, no caso de similares, em razão das diferenças de natureza física e de conteúdo (art. 17). 8.4.3 - MÉTODOS DE DETERMINAÇÃO TRANSFERÊNCIA NAS EXPORTAÇÕES DOS PREÇOS DE Enumera o art. 19, § 3º da lei, os seguintes métodos de determinação dos preços de transferência nas exportações, quando se verificar que o preço de venda praticado é inferior ao limite de 90% referido: a) MÉTODO DO PREÇO DE VENDA NAS EXPORTAÇÕES - PVEx b) MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO- PVA c) MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO-PVV d) MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU DE PRODUÇÃO MAIS TRIBUTOS E LUCRO-CAP. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 17 8.4.3.1 - MÉTODO D0 PREÇO DE VENDA NAS EXPORTAÇÕES - PVEx Define a lei este método como a média aritmética dos preços de venda nas exportações feitas pela própria empresa para outros clientes não vinculados, ou nas exportações por outra empresa de bens serviços ou direitos idênticos ou similares, durante o mesmo período base de apuração e em condições de pagamento semelhantes (art. 19, § 3o.,I). 8.4.3.2 - MÉTODO DO PREÇO DE VENDA POR ATACADO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO - PVA Consiste este método (art. 19, § 3o., II) na média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço cobrados no referido país, e de margem de lucro de 15% sobre o preço de venda no atacado, adicionando a IN-SRF 243/02 em seu art. 24, que os tributos cobrados no país de destino e que poderão ser diminuídos do preço são aqueles semelhantes aos tributos e contribuições brasileiros que nomeia e que a margem de lucro deverá ser calculada sobre o preço bruto de venda, no mercado de atacado, permitidos os ajustes que menciona e que consideram-se tributos incluídos no preço aqueles que guardem semelhança com o ICMS e o ISS e com as contribuições COFINS e PIS/PASEP. 8.4.3.3 - MÉTODO DO PREÇO DE VENDA A VAREJO NO PAÍS DE DESTINO, DIMINUÍDO DO LUCRO - PVV Por este método, definido no art. 19, § 3o., III, da lei, tem-se a média aritmética dos preços de venda de bens , idênticos ou similares, no mercado varejista do país de destino, em condições semelhantes de pagamento, diminuídos dos tributos incluídos no preço e da margem de lucro de 30% sobre o preço de venda no varejo, adicionando a IN (art. 25) citada serem diminuíveis os impostos semelhantes aos brasileiros que nomeia e que a margem de lucro deve ser calculada sobre o preço de venda no varejo. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 18 8.4.3.4 - MÉTODO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO OU DE PRODUÇÃO MAIS TRIBUTOS E LUCRO - CAP Toma este método como base a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens , serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições (art. 19, § 3º, IV da lei) . Pela IN referida integram o custo de aquisição o frete e o seguro pagos pela empresa adquirente (art. 26, § 1o.), devendo ser excluída do custo de aquisição a parcela do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP, correspondente aos produtos exportados, após cuja exclusão será aplicada a margem de lucro sobre o restante (§ 3o.). 8.4.4 - CONQUISTA DE NOVOS MERCADOS Descurado pela lei o importante aspecto mercadológico da conquista de novos mercados, veio a IN-SRF 243/02, pelo seu art. 30, dele cuidar, excepcionando a regra de preços médios inferiores a 90%, condicionada a exceção ao seguintes requisitos: a) Inexistência de comercialização anterior dos bens , serviços ou direitos no pais de destino, seja pela própria empresa exportadora, seja por qualquer outra empresa vinculada, em qualquer parte do mundo; b) Preço de venda ao consumidor, no país de destino, inferior ao preço de bem, serviço ou direito idêntico ou similar ali comercializado; c) Plano específico de exportação aprovado pela administração fiscal, que deverá ter prazo máximo de execução de 12 meses e obedecer ainda às condições previstas na IN; d) Demonstração da inexistência de lucros da empresa vinculada no país de destino, e previsão do prazo de recuperação de prejuízos previsto pela empresa brasileira; Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 19 e) Inaplicabilidade da exceção no que diz respeito aos paraísos fiscais. 8.5 - NORMAS SOBRE APURAÇÃO DE PREÇOS MÉDIOS A apuração dos preços médios deverá ser procedida com base nos documentos que o artigo 21 da lei enuncia, detalhados pela IN referida (artigo 29), podendo a Secretaria da Receita Federal desqualificá-los, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (art. 29, § 4o.). 8.6 - MARGENS DE LUCRO As margens de lucro e os percentuais estabelecidos na lei poderão ser alteradas pelo Ministro da Fazenda, em circunstâncias especiais, havendo a forma de alteração sido objeto da Portaria do Ministério da Fazenda, nº 95 de 30/04/97, admitindo a lei, ainda, em seu art. 21, § 2o., possa o contribuinte comprová-las. 8.7 - JUROS Determina o art. 22 da lei que os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos USA pelo prazo de seis meses, mais 3% anuais a título de "spread"; quando o credor de pessoa vinculada for a empresa brasileira, caberá a esta reconhecer como receita financeira , no mínimo, o valor apurado na forma acima. Tratando-se de contrato registrado no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros na taxa registrada (art. 22, § 4o.). Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 20 Determina o § 3o. do artigo 22 que o valor em excesso ou a diferença de receita reconhecida sejam adicionados à base de cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado, extravasando aqui mais uma vez a IN-SRF 243/02 os limites da lei, ao enunciar que essa adição deva se fazer também na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 27, § 3o.), adicionando ainda que no caso de assumir a pessoa física ou jurídica remetente dos juros assumir o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade (art. 27, § 5o.). 8.8 - PARAÍSOS FISCAIS Estabelece ainda a lei que as regras sobre preços de transferência aplicam-se também às operações efetuadas com pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota máxima inferior a 20% (art.24), bem como aqueles cuja legislação oponha sigilo quanto à sua composição societária. São, sintéticamente, os chamados paraísos fiscais. No que se refere à pessoa física ou jurídica residente no Brasil, a norma em apreço lhe acarretará as seguintes consequências: I - O valor apurado nas importações constituirá custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital nas futura alienação do bem ou do direito; II - O preço de venda do bem ou direito alienado a ser considerado para efeito da tributação do ganho de capital será apurado como se fora preço de exportação; III - No caso de prestação de serviços, o preço apurado de acordo com a regras de determinação do preço de transferência nas exportações será considerado como rendimento tributável; IV - Os juros determinados conforme acima se viu (v. supra 8.7) serão considerados como rendimento tributável. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 21 É interessante apontar, desde logo, com MESSINEO 20, que a regra absoluta de tributação mínima de 20% implica em ter o CHILE que adota uma alíquota de 15%, como paraíso fiscal, o que poderá acarretar problemas no âmbito do MERCOSUL. Editou a Secretaria da Receita Federal a lista dos países que entende abrangidos pela regra mencionada, através da IN SRF 188/2002 21, relação esta que HELENO TORRES 22, LIONEL PIMENTEL NOBRE 23 e ANA CLÁUDIA AKIE UTUMI24 afirmam ser de natureza exemplicativa, afirmando o primeiro a possibilidade de verdadeiro arbítrio do Fisco, quando se utiliza de tais expedientes, e a última que se trata de mero ato administrativo em sua essência, plenamente vinculado aos ditâmes da lei. Não é este o nosso entendimento, redarguindo, ao argumento de arbítrio, que é livre o contribuinte de contestar, administrativa e judicialmente eventual classificaçào que lhe pareça inadequada, e ao argumentode ato administrativo que expressa êle pura e simplesmente o posicionamento da Administração Fiscal, passível de revisão sempre que desatenda aos pressupostos da lei. Por outro lado, a segurança jurídica que enseja apresenta-se como fator de tranquilidade ao contribuinte, permitindo-lhe planejar e executar suas operações sem maiores incertezas. Não se deixe de observar que a lei cria, no caso, presunção merecedora do repúdio dos estudiosos da matéria constitucional tributária, como com candência aponta PAULO AYRES BARRETO 25. 20 21 22 23 24 25 MESSINEO, Alejandro E., Transfer Pricing in Latin America : New Rules in Mexico and Brasil. "in" International Transfer Pricing Journal, v. 4, nº. 2, Março/Abril/1997, p.42 e também "in" Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, v.21, Out./Dez./1997, p.156. São os seguintes os países relacionados na IN SRF 188/2002 : Andorra, Anguilla, Antigua, Antillas Holandesas, Aruba, Bahamas, Bahrein, Barbados, Barbuda, Belize, Bermuda, Campione D´Itália, Chipre, Cingapura, Costa Rica, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Federação de São Cristóvão e Neves, Gibraltar, Granada, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha da Madeira, Ilha de Man, Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey e Aldreney)., Ilhas Marhall, Ilhas Mauricio, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Lebuan, Líbano, Liberia, Liechtenstein, Luxemburgo, Macau, Maldivas, Malta, Monaco, Monserrat, Nauriu, Niue, Panamá, Samoa Americana, Samoa Ocidental, San Marino, São Vicente e Granadinas, Santa Lucia, Seychelles, Tonga, Vanuatu. TORRES, Heleno. Direito Tributário Internacional – Planejamento Tributário e Operações Transnacionais . S. Paulo : Revista dos Tribunais , 2001, p. 96, nº 2.5. NOBRE, Lionel Pimentel. A Globalização e o Controle de Transferência de Preços (Transfer Pricing) no Brasil . Brasilia : Portico, 2000, p.170, nº. 3.9. UKUMI, Ana Cláudia Akie. Países com Tributação Favorecida no Direito Brasileiro . “in” Direito Tributário Internacional Aplicado. Coord. HELENO TAVEIRA TORRES. S. Paulo : Quartier Latin, 2003, p. 236, nº 2.1. BARRETO, Paulo Ayres. Imposto sobre a Renda e Preços de Transferência . S.Paulo : Dialética, 2001, p.161, no.9.4 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 22 9 - OPERAÇÕES ATÍPICAS Esclarece a IN que os preços praticados em liquidações de estoque, encerramentos de atividades ou vendas com subsídios governamentais não poderão ser utilizados como parâmetros (art. 31). 9.10 - "SAFE HARBOURS" Havendo as OECD TRANSFER PRICING GUIDELINES previsto o eventual uso dos "safe harbours", ou seja, cláusulas assecuratórias ao contribuinte da aceitação automática dos preços de transferência em casos específicos e em circunstâncias determinadas (capítulo IV, alínea E, nº. 4.94 e seguintes), que apresentam as vantagens de simplificação da obrigação de demonstração dos preços de transferência e certeza da aceitação do preço praticado para o contribuinte e de facilidade de administração para o fisco, deixou a lei brasileira, no entanto, de contemplá-los, embora MESSINEO veja "safe harbours" no limite de 90% do preço médio das exportações estabelecido no art. 20 da lei, bem como no registro do contrato no Banco Central, no caso de juros, segundo o art. 22 26. A IN-SRF 243/02 trata dos "safe harbours", em seus arts. 35 e 36, admitindo a prova do preço exclusivamente com os documentos da empresa, nos casos em que comprove haver apurado lucro líquido mínimo de 5% nas receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, bem como nos casos em que a receita líquida das suas exportações não exceder a 5% do total da receita líquida no mesmo período, não se aplicando a "safe harbour rule" , no entanto, às operações com paraísos fiscais (art. 37, I), não se constituindo, porém, em aceitação definitiva do preço, que poderá ser impugnado pela administração fiscal (art. 37, II). Referidos "safe harbours" são, assim, relativos, somente existindo como absoluto o "safe harbour" previsto no art. 36 da IN-SRF 243/02, quando o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, divirja em até 5%, para mais ou para menos , do constante dos documentos de importação ou exportação. 26 MESSINEO, ALEJANDRO E. op.cit. l Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 23 9.11 - PROCEDIMENTOS DE F ISCALIZAÇÃO Pelo art. 40 da IN-SRF 243/02 deverá a empresa submetida a fiscalização apresentar ao agente fiscal a documentação por ela utilizada para determinar os preços de transferência e as memórias de cálculo respectivas, bem como indicar o método por ela adotado, os quais serão analisados pelo fisco, podendo ser por ele rejeitados, cabendo então ao fisco a determinação do preço por quaisquer dos métodos previstos. Pelo art. 41 da IN se estabelece a verificação dos preços por períodos anuais, indicando o art. 42 que as consultas sobre a matéria deverão ser solucionadas pela COSIT, indicando ainda o art. 43, que as normas de preços de transferência não se aplicam aos casos de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada. 10 - PROBLEMAS QUE O PREÇO DE TRANSFERÊNCIA SUSCITA NO BRASIL 10.1 - OBSERVAÇÃO GERAL Observamos, desde logo, que na visão brasileira, o sistema de determinação dos preços de transferência visa combater a elisão fiscal, no que coincidimos com MESSINEO, em seu estudo citado, cabendo lembrar que para ALBERTO XAVIER o que se tem, na verdade, é a transferência indireta de lucros, que não se confunde com a distribuição disfarçada de lucros, prevista no direito brasileiro, pois esta só ocorre nas relações entre uma pessoa jurídica e seus sócios, enquanto que aquela é mais ampla, pois abrange também a atribuição de vantagens a terceiros e em sentido inverso 27. De se frisar, no entanto, que esta não é a posição da OECD, para quem as administrações fiscais não devem assumir automaticamente que empresas associadas procuraram manipular seus lucros, não se confundindo o estudo do transfer pricing com o da fraude fiscal e da elisão fiscal, ainda que as práticas de transfer pricing possam ser usadas para essas finalidades 28. 27 28 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 4a. Ed. Rio : Forense, 1995, p.283. OECD. Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. Paris ; OECD, 1995, p. I-1, nº 1.2. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 24 Incumbe-nos ainda apontar com ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL o impacto substancial que pode significar na economia de uma empresa a exigência fiscal que se faça de diferenças de tributo e penalidades consequentes sobre suas operações de transferência em vários anos 29, lembrando aqui que durante 5 anos pode o fisco brasileiro proceder ao lançamento tributário e que tem o fisco o vezo de, em suas fiscalizações, sempre retroceder o seu trabalho de verificação até o 5o. ano. Outra observação que nos cabe fazer é a de que a lei brasileira não enuncia um principio geral de " arm's length" 30 ,anotando LUIS EDUARDO SCHOUERI 31 o desvio apresentado da normas da OECD . 10.2 - PROBLEMAS CONSTITUCIONAIS Lembrado que a Constituição brasileira de 1988 é uma constituição extremamente analítica , tendo na sua origem nada menos que 320 artigos e havendo sido já objeto, até a presente data, de nada menos que 50 emendas (6 emendas de revisão e 44 outras) torna-se facilmente compreensível que a doutrina tenha examinado, em um primeiro momento (e nele ainda estamos) , a adequação das normas sobre preços de transferência Lei Magna. 10.2.1 – FIXAÇÃO DAS MARGENS DE LUCROS A primeira dificuldade que surge quanto à fixação das margens de lucro diz respeito à presunção que a lei estabelece. Isto porque , de acordo com o consenso uniforme da doutrina e da jurisprudência, as ficções legais e as presunções absolutas ("jure et de juris") não podem ser utilizadas para definir a ocorrência do fato gerador do tributo 32, recordando que na presunção toma-se como sendo a verdade de todos os casos aquilo que é a verdade da generalidade dos casos iguais e que presunções e ficções fazem parte do processo gnoseologico figurativo, sendo presunções absolutas aquelas que não admitem prova em contrario e presunções relativas ("juris tantum") as que admitem essa prova, enquanto que nas ficções legais, no ensinamento de GILBERTO DE ULHOA CANTO 29 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do . O Preço de Transferência no Brasil e a Experiência Internacional. "in" Tributos e Preços de Transferência. Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. São Paulo : Dialética, 1997, p. 12. 30 MESSINEO,Alejandro E. Op. cit. p.151 31 SCHOUERI, Luis Eduardo. Tributos e Preços de Transferência. "in"' Tributos e Preços de Transferência. Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. São Paulo : Dialética, 1997, p. 70. 32 MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Tributos e Preços de Transferência . "in" Tributos e Preços de Transferência. Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. São Paulo : Dialética, 1997, p. 81. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 25 "... para efeitos pragmáticos a norma atribui a determinado fato, coisa, pessoa ou situação características ou natureza que no mundo real não existem nem podem existir" 33. Responder se a Lei nº 9.430/96 estabelece ficção legal, presunção absoluta ou presunção relativa é portanto matéria fundamental para que se tenha como constitucionais ou não suas disposições relativas aos preços de transferência. Analisando a lei em causa, RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA 34, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS 35, JOSÉ ROBERTO PISANI e LUCIANA GALHARDO 36, RUTNEA NAVARRO GUERREIRO e EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO 37 e ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL 38 vêem na fixação de margens de lucro e na desqualificação de elementos de prova pela Secretaria da Receita (art. 23, §§ 2o. e 3o.) presunção absoluta, aduzindo o primeiro que inexiste no caso presunção relativa pois a lei, sempre que a estabelecer, expressamente determina que o fato presumido seja verdade até prova em contrário, o que não ocorre no caso vertente, tanto mais que a prova é do fisco, e que embora seja possível falar em contraprova, esta encontra limitações na própria lei. Neste sentido, argue-se o art. 148 do Código Tributário Nacional, que possibilita a avaliação contraditória, cabendo ao fisco o ônus da prova. Para PLINIO J. MARAFON 39 e JOÃO DÁCIO ROLIM 40 a lei institui presunções relativas, embora o primeiro veja presunção absoluta no art. 24 (paraísos fiscais), entendendo-o , assim, inconstitucional, por não poder haver tributação da renda, como acréscimo patrimonial, por presunção absoluta. 33 ULHÔA CANTO, Gilberto de. "in" Cadernos de Pesquisas Tributárias, no. 9 - Presunções no Direito Tributário . São Paulo : Centro de Estudos de Extensão Universitária/ Resenha Tributária, 1984, p.5. 34 MARIZ DE OLIVEIRA, Ricardo. Op. cit. p. 80. 35 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Op. cit. p.36 36 PIZANI, José Roberto e GALHARDO, Luciana. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 21, junho de 1997 37 GUERREIRO, Rutnea Navarro e ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Tributos e Preços de Transferência. "in" Tributos e Preços de Transferência. Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. São Paulo : Dialética, 1997, p. 115. 38 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Op. cit.p.13. 39 MARAFON, Plínio J. Preços de Transferência. "in" Tributos e Preços de Transferência. Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. São Paulo : Dialética, 1997, p. 74. 40 ROLIM, João Dácio. As presunções da Lei 9.430/96 e os Casos Especiais nos Preços de Transferência. "in" Tributos e Preços de Transferência. Coord. ROCHA, Valdir de Oliveira. São Paulo : Dialética, 1997, p. 43. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 26 Reconhecendo, com o citado JOÃO DACIO ROLIM que a fixação de margens de lucro se constitui em extravagância da lei brasileira, dele no entanto discordamos, por vermos, nessa fixação, presunção absoluta, já que sujeito o contribuinte ao discricionarismo da autoridade fiscal, que pode rejeitar ou declarar inidôneos documentos e publicações em que se fundamente o mesmo. Além disso, nos parece irretorquível o argumento de que, na prática de negócios, seja admitida a possibilidade de operações sem lucro (e a própria IN o reconheceu, quando excepcionou de suas regras a conquista de novos mercados, fazendo-o embora timidamente ao fixar o prazo) por um sem número de razões, inclusive em função de razões de inabilidade e incompetência, cujo reconhecimento se constitui na adoção, na legislação de inúmeros países do instituto da concordata ou acordo com os credores. 10..2.2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE E DO DIREITO SUBSTANTIVO AO DEVIDO PROCESSO DA LEI Apontado por RUTNEA NAVARRO GUERREIRO e EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO o alto custo para o contribuinte, da prova dos preços praticados, entendem os mesmo haver ferido a Lei nº 9.430/96 os princípios constitucionais da proporcionalidade ou razoabilidade , vendo mesmo, no caso, ofensa ao "substantive due process of law", ou seja, não haver guardado a lei proporção substancial e razoável com seus fins, não se adequando os meios empregados às finalidade a que se propõe, vendo J. DACIO ROLIM também essa possibilidade. 10..3 - COMPARABILIDADE Criticável também na lei em tela o desconhecimento da realidade dos negócios, deixando de levar em consideração para efeitos de comparação, outros fatores que a estratégia dos negócios aconselha., crítica esta que também MESSINEO afirma aplicável à legislação argentina sobre transfer pricing 41. 41 MESSINEO, Alejandro E. Directivas OECD Y Normativas Nacionales en Precios de Transferência, “in” Impuestos sobre el comercio internacional Coord.VICTOR UCKMAR, ALEJANDRO C. ALTAMIRANDO e HELENO TAVEIRA TORRES. B. Aires : Abaco , 2003, p. .672, nº. 4. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 27 Na verdade, somente foi considerada na lei a comparação em termos de pagamento, ou seja, somente uma cláusula contratual, o que em parte se procurou amenizar na IN, pela admissão dos ajustes mencionados nos seus arts. 6o., 7o. e 8o.(PIC) e 15 a 17 (normas comuns às exportações), sendo de se lamentar a forma rígida adotada, quando a OECD, nas suas "Guidelines" (p. I-9 a I-15) dá um amplo espectro do fatores a serem utilizados na comparação, como: a) as características de propriedade ou serviço (no caso de bens tangíveis, a apresentação física do bem, sua qualidade e confiabilidade, e a disponibilidade e volume de suprimento; no caso de serviços a natureza e o alcance desses serviços; no caso de bens intangíveis, a forma da transação, se licenciamento ou cessão, o tipo do bem, se patente, marca ou know-how, a duração e o grau de proteção e os lucros que se pretende com o uso do bem; b) análise funcional (identificação e comparação da atividades e responsabilidades economicamente significativas das empresas associadas e das empresas independentes); c) condições contratuais ; d) circunstâncias econômicas (comparação não somente da transação, mas do mercado geográfico, tamanho, situação de concorrência, níveis de suprimento, poder de compra do consumidor, regulação governamental do mercado - reserva de mercado, por exemplo, tipo do mercado (varejo ou atacado), etc.; e) estratégia de negócios (novidade e desenvolvimento do produto, penetração do mercado, avaliação de mudanças políticas, etc.). 10.4 - CONCEITO DE PESSOA VINCULADA E O MODELO OECD O conceito de pessoa vinculada que a lei determina é mais amplo na Lei nº 9.430/96 do que o empregado no art. 9o. do modelo da OECD (29),surgindo aí a questão da possibilidade de se recalcular, com base na Lei nº 9.430/96, o lucro das empresas envolvidas quando estejam situadas em países signatários de tratados para evitar a bitributação. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 28 Este é caso, por exemplo, do Brasil e da Argentina, que firmaram tratado em Buenos Aires em 17 de maio de 1980, havendo o mesmo sido aprovado pelo Congresso Nacional no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 74, de 5 de dezembro de 1981 e promulgado pelo Decreto nº 87.976 de 22 de dezembro de 1982, cujo art. IX - Empresas Associadas adota a redação do art. 9o. do modelo da OECD de 1963, ou seja, não apresenta o § 2o. do modelo, tratado este que, à guisa de informação somente, teve no Brasil esclarecidos seus métodos de aplicação pela Portaria nº 22, de 20 de janeiro de 1983, do Ministro da Fazenda (DO 25.01.83) e foi objeto, quanto à tributação dos lucros da empresas de transporte terrestre argentinas exclusivamente na Argentina, do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 6, de 20 de junho de 1990 (DO 26.6.90). Assim, se uma empresa argentina e uma empresa brasileira forem consideradas vinculadas pela Lei nº 9.430/96, não o sendo, contudo, pelo art. IX do tratado, como, por exemplo, ser uma distribuidora exclusiva da outra, sem participação na sua direção, controle ou capital, estamos com SCHOUERI 42 e SETTE e LOPEZ 43, em que se lhes não pode aplicar a Lei nº 9.430/96, prevalecendo a norma convencional internacional. No caso de "royalties", cumpre lembrar, não tem aplicação a Lei nº 9.430, por força de seu art. 18, § 9o., cabendo contudo notar que o tratado Brasil/Argentina segue neste passo o modelo da OECD, e que ali, como notam ULHÔA CANTO e BRIGAGÃO 44, a "special relationship" a que se refere o art. 12.4 ou "relações especiais" a que se refere o art. XII.6 do tratado Argentina/Brasil, parece ter um escopo maior e pode alcançar até mesmo o parentesco previsto na legislação brasileira de distribuição disfarçada de lucros. 10.5 - ACORDO DE PREÇOS ANTECIPADO (APA) Não prevê a lei brasileira o acordo de preços antecipado ou APA (Advanced Price Agreement) que a OECD define no glossário de suas "Guidelines " e ao qual dedica todo o item F., p. IV-41 a IV-53, constituindo-se o mesmo no acordo feito com a administração fiscal pelo qual são pre-estabelecidos os critérios de determinação de preços de transferência a serem utilizados para determinadas transações em um certo período de tempo , acordo este que teria o condão de evitar bitributação 45. 42 43 44 45 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op. cit. p.70. SETTE, Ordélio Azevedo e LOPEZ, João Ruggero. A Legislação Brasileira sobre Preços de Transferência e os Acordos Internacionais Para Evitar a Bitributação. "in" Estudos de Direito Tributário em Homenagem à Memória de GILBERTO DE ULHÔA CANTO. Rio de Janeiro : Forense, 1998, p.274. ULHÔA CANTO, Gilberto de e BRIGAGÃO, Gustavo A.M. Transfer Pricing in Brazil. "in" Transfer Pricing. Amsterdam : International Bureau of Fiscal Documentation, 1994, p. 49 VAN HERKSEN , Monique e HSU, Yi-Wen. Avoiding Double Taxation by way of Advance Pricing Agreements and Competent Authority Assistance. "in" International Transfer Pricing Journal, v.4, nº 3. May, June,1997, p. 132 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 29 De operacionalização desejável, segundo J.D. ROLIM 46, entende ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL 47 ser possível conferir-se à consulta administrativa , através de regulamentação apropriada, efeitos semelhantes. 10.6 - TRATAMENTO DAS PERDAS Deixou ainda a lei brasileira de considerar o tratamento a ser dado às perdas que podem sofrer as empresas associadas, como, por exemplo, em função de situações de inicio de negócios (começo de operação de fábrica), obsolescência de processos de fabricação, e outros, que GUGIELMO MAISTO aponta em relatório48 11 - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E MERCOSUL De há muito existe, no contexto da América Latina, a preocupação com os preços de transferência, como testemunha o trabalho desse incansável batalhador pelo direito tributário internacional que foi RAMÓN VALDES COSTA 49, a quem não escaparam os problemas que se apresentam nos países em vias de desenvolvimento. Levados a editar legislação sobre preços de transferência em uma atitude de auto-defesa, em relação aos países desenvolvidos e, em especial, em relação aos Estados Unidos da América, necessário se faz que as relações intra-grupo Mercosul sejam cuidadosamente elaboradas, a fim de que não se constitua ela em obstáculo à integração desejada. Atente-se que mesmo na União Européia existe preocupação idêntica, traduzida no trabalho da "OECD task force" e nas "Guidelines", que procuraram enfatizar a primazia do "arm's length" como principio a ser utilizado, repudiando assim os métodos que tem o lucro como base ("transactional profit methods"), à exceção do "profit split method" e do transactional net margin method" , rejeitando o uso da atribuição global formal ("global formulary apportionment"), o que é feito de forma expressa no capítulo III das Guidelines (A. 3.1, p.III-1). 46 ROLIM, João Dácio. Op. cit. p.50 AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Op. cit. p.14. 48 MAISTO, Guglielmo. Losses and the Arm's Length Principle. "in" International Transfer Pricing Journal, v.4, n.3. May, June,1997, p. 98. 49 VALDÉS COSTA, Ramón. Consideraciones Sobre Algunos de los Problemas Que Plantean Los Precios de Transferencia. "in" Estudios de Derecho Tributario LatinoAmericano. Montevideo : Rosgal, 1982, p. 303 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] 47 AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 30 12 - TRANSFER PRICING E VALORAÇÃO ADUANEIRA Matéria sempre presente no comércio internacional, o valor da base de cálculo dos tributos aduaneiros for objeto de foco especial no âmbito do GATT – General Agreement on Tariffs and Trade, de vez que esse valor serve não só a intuitos arrecadatórios mas, e principalmente, a produzir efeitos na economia interna, estimulando ou desestimulando produção, importação e exportação.50 Incorporados os resultados da Rodada Uruguai do GATT (1994) à legislação brasileira pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15/12/1994 e pelo Decreto nº 1.355 de 30/12/94, dentre eles o Acordo de Valoração Aduaneira, foi o Acordo sobre Implementação do art. VII do GATT objeto do Decreto nº 2.498 de 13/02/1988, que disciplinou a matéria da valoração aduaneira, hoje regida pelo Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.765 de 24/06/2003. Relatada já a valoração aduaneira em decorrência do GATT, hoje OMC, não podemos deixar, aqui, de fazer breve menção à disparidade de tratamento que podem receber o preço de transferência e o valor para efeito de incidência de tributos aduaneiros, que ao homem de negócios e ao leigo causam perplexidade, pois tem-se que a mesma administração fiscal atribui, a um mesmo bem dois valores diversos. Objeto de seminário especifico no congresso da IFA- INTERNATIONAL FISCAL ASOCIATION realizado em 1997 em Nova Delhi 51, dos papéis distribuídos durante o seminário e ao que sabemos ainda não publicados na Seminar Series da IFA cabe ressaltar, com GUGLIELMO MAISTO que a uniformidade de métodos não parece viável, eis que os direitos aduaneiros visam o caráter objetivo da transação, enquanto que o imposto de renda tem como alvo o seu caráter subjetivo. No mesmo seminário YOSHIHIRO MASUI relacionou com felicidade os pró e contras da uniformidade de valoração, em especial o problema de se levar vantagem em qualquer caso (no Brasil a chamada "lei de Gerson" - "eu quero levar vantagem em tudo, certo?) denominado "whipsaw effect" na literatura especializada, "condenável em seus aspectos morais, seja quanto utilizado pela administração seja quando utilizado pelo contribuinte, dando-lhe MASUI um caráter teleológico, "não havendo argumentos decisivos a favor de qualquer posição”. 50 51 BENKE, Rafael Tiago Juk. Ensaio sobre a Valoração Aduaneira no Brasil. “in” Direito Tributário Internacional, Coord. HELENO TAVEIRA TORRES, S. Paulo : Quartier Latin, 2003, p. 566. Vide IFA - Yearbook 1997 - pág. 137. Summary of Proceedings of the Seminar “Cross-border valuation for income tax, VAT an customs duties (transfer pricing). Professor F. Vanistendael, Belgium, Chairman. Mr. R. Cole, United States; Dr. A. Manganelli, Italy; Professor Y. Massui, Japan; Mr. P.V.Ramanan, India, Mr. J.S.Wilkie, Canadá. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 31 Atenção, neste ponto, há que se dar à percuciente observaçào de ADILSON RODRIGUES PIRES, no sentido de que a apuração dos preços de transferência não se confunde com o controle do valor aduaneiro, por servirem um e outro a objetivos distintos, qual seja a apuração da base de cálculo dos impostos aduaneiros, em um caso, e à apuração do lucro real para efeito de tributação da renda, no outro caso52 . Em nosso entender, desejável seria a tomada de posição da lei, pois a certeza e segurança jurídicas apresentam-se como altamente favoráveis ao cumprimento espontâneo das obrigações fiscais. Com isso, aliás, se estaria evitando a tentação do exercício da discricionariedade pela administração fiscal 53, bem como desincentivando o contribuinte a buscar meios tortuosos para se esquivar da tributação. 13 – OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E OS TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO É nosso país parte em tratados firmados para evitar a dupla tributação internacional , doravante TDT, havendo subscrito até a presente data 25 desses acordos 54. Obedecem tais TDT , no que se refere às empresas associadas, o OECDMC, cabendo apenas distinguir entre eles os que adotaram o art. 9º apenas no que se refere ao seu item 1 e os que adotaram o art. 9º em sua inteireza, ou seja, utilizaram o artigo 9º itens 1 e 2, prevendo o item 1 a possibilidade da tributação pelo princípio do arm’s length e o item 2 a efetivação de ajustes quando houver ocorrido a tributação por um Estado com base no arm’s length e o outro Estado também houver feito procedido à tributação sobre os mesmos lucros, este outro Estado deverá proceder a ajuste, consubstanciando aquilo que VOGEL chama de única cláusula do tratado que visa eliminar a dupla tributação economica ( the only treaty provision which aims at eliminating economic double taxation) 55. 52 PIRES, Adilson Rodrigues. A Valoração Aduaneira no Brasil e suas vicissitudes. “in” Impuestos sobre el comercio internacional Coord.VICTOR UCKMAR, ALEJANDRO C. ALTAMIRANDO e HELENO TAVEIRA TORRES. B. Aires : Abaco , 2003, p. 277, no. 11. 53 TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as Rendas das Empresas. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p.169. 54 São os seguintes os TDT firmados pelo Brasil: Alemanha (Dec. nº 76.988, de 6-1-1976); Argentina (Dec. nº 87.976, de 22-12-1982); Áustria (Dec. nº 78.107, de 22-07-1976); Bélgica (Dec. nº 72.542 de 30.07.1973); Canadá (Dec. nº 92.318, de 23-1-1986);Chile (Dec. no. 4.852 / 2003); China (Dec. nº 762, de 19.02.1993); Coréia (Dec. nº 354, de 2-12-1991); Dinamarca (Dec. nº 75.106, de 20-121974); Equador (Dec. nº 75.717, de 11-02-1988); Espanha (Dec. nº 76.975, de 02-1-1976); Filipinas (Dec. nº 241, de 25-10-1991); Finlândia (Dec. nº 2465, de 19.01.1998); França (Dec. nº 70.506, de 12-5-1972); Holanda (Dec. nº 355, de 02.12.1991); Hungria (Dec. nº 53, de 8-3-1991); Índia (Dec. nº 510, de 27-04-1992); Itália (Dec. nº 85.985, de 06-05-1981); Japão (Dec. nº 61.899, de 14-12-1967); Luxemburgo (Dec. nº 85.051, de 18-08-1980); Noruega (Dec. nº 86.710, de 09.12.1981); Portugal (Dec. nº 4012 /2001); República Tcheca (Dec. nº 43, de 25.02.1991); República Eslovaca (Dec. nº 43, de 25.02.1991); Suécia (Dec. nº 77.053, de 19-1-1976) – www.receita.gov.br/legislacao/AcordosInternacionais/AcordosDuplaTrib.htm 55 VOGEL, Klaus et al. Op. cit. art. 9, nº.69, p.553. Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 32 Tendo em vista que , em nosso entender, a norma convencional internacional tem precedência sobre a legislação tributária que com ela conflite (anterior ou posterior), por força do art.98 do Código Tributário Nacional 56, não podemos deixar de ver, com LUIS EDUARDO SCHOUERI, que a vinculação prevista na lei brasileira extravasa as lindes do conceito de pessoas associadas a que se refere o art. 9º do OECDMC 57, mesma posição . aliás, que assumem PAULO AYRES BARRETO58 e LIONEL PIMENTEL NOBRE 59. Esta não é, contudo, a posição da Secretaria da Receita Federal brasileira, que pela decisão de consulta nº 12, da COSIT, datada de 19 de julho de 2000 afirmou não haver contradição entre o art. 9º do OECDMC e os arts 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 14 - – CRÍTICA GERAL Há que se ter em conta, na apreciação da legislação sobre preços de transferência, que ela representa uma invasão da privacidade das relações entre empresas, criando-lhes obrigações e sujeitando-as a eventual arbítrio fiscal. Assim é que a advertência de PAULO DE BARROS CARVALHO quanto à utilização de informações privilegiadas pela administração ou de outras prestadas por outros contribuintes ser vedada ao fisco é oportuna e procedente 60, apresentando-se como alerta necessário à preservação e observância dos preceitos constitucionais, em especial quanto ao amplo direito de defesa prescrito no art. 5º, LV e ao sigilo obrigatório imposto à administração pelo art. 198 do CTN. A utilização de ficção jurídica e o estabelecimento de presunções legais absolutas geram ainda, no espírito do estudioso das leis a nítida impressão de inconstitucionalidade, que realidade se torna na vida quotidiana das empresas. 56 TAVOLARO, Agostinho Toffoli. A Supremacia TAVOLARO, Agostinho Toffoli. A supremacia dos tratados internacionais em face da legislação interna. “in” RTFP maio/junho/2002, 44/41- também “in” Diritto e Pratica Tributária Inrternazionale 57 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro . S. Paulo : Dialética, 1999, p.178, nº 13.14.2 58 BARRETO, Paulo Ayres. Op. cit. p. 171, nº 10 .8. 59 NOBRE, Lionel Pimentel. Op. cit. p. 239, nº .57 60 CARVALHO, Paulo de Barros. Preços de Transferência no Direito Brasileiro . “in” Impuestos sobre el comercio internacional. Coord. VICTOR C. UCKMAR, ALEJANDRO C. ALTAMIRANO E HELENO TAVEIRA TORRES, B. Aires : Abaco, 2003, p.709 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected] AGOSTINHO TOFFOLI TAVOLARO 33 Um olhar externo à nossa lei, o do BIAC – Business And Industry Advisory Committee da OECD nela vê uma tentativa das autoridades brasileiras de estabelecer um mínimo de preços de exportação e um máximo de preços de importação, de tal modo que o melhor método na prática é o método que dá o mais alto resultado tributável no Brasil (The best method in practise is the method which gives the highest taxable result in Brazil) 61. Estranheza pode ter causado aos olhos estrangeiros o vêzo fiscalista da lei brasileira. A nosoutros, porém, acostumados à voracidade fiscal que nos coloca no ápice da piramide da carga fiscal em todo mundo, resta erguermos nossas vozes contra o que se nos apresenta como fato consumado, procurando sensibilizar a população, os meios intelectuais e os governantes no sentido de que se melhor atenda aos ditâmes da justiça e se de ao país condições de crescimento econômico. 15 - CONCLUSÃO Extremamente sofisticado o sistema introduzido pela Lei nº 9.430/96, altamente oneroso para o Estado e para o contribuinte, o controle de preços de transferência se apresenta de aplicação problemática, devendo exigir da Administração Fiscal brasileira aparelhamento de alto custo de tal modo que a relação custo/benefício deveria ser objeto de maior atenção antes de se copiar legislações forâneas. Na verdade, teme-se, na aplicação da lei, os exageros decorrentes do despreparo e, reconhecendo uma das mazelas que afligem a fiscalização , da corrupção que poderá levar a exigências absurdas, favorecidas por um quadro legislativo a requerer, no mínimo, aplicadores de bom senso. De Campinas para Manaus em dezembro de 2004 cs550 cs552 61 NOBRE, Lionel Pimentel. Op. cit. p.196, nº. 3.16 Av. Jesuíno M. Machado, nº 1077, CEP 13090-001 - CAMPINAS – SP Fone: (19) 3252.2222 - Fax: (19) 3255.6652 - E-mail: [email protected]
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