Decisão Mauro Bessa
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Decisão Mauro Bessa
TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 5038-27.2010.6.04.0000 – CLASSE 03 REQUERENTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “AVANÇA AMAZONAS” E OUTRO ADVOGADO: DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA REQUERIDOS: ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA, EGBERTO WANDERLEY CORRÊA FRAZÃO, JOSÉ FERNANDES JÚNIOR SADP 38.919/2010 Vistos etc. Os investigantes peticionaram, às fls. 700/701, requerendo a desistência do feito sob o argumento de que o processo desbordou da razoável duração do processo, preceito erigido à categoria constitucional por força da EC nº 45/2004. Primeiramente, tenho por bem fixar a competência deste órgão monocrático para apreciar o pedido com fulcro no artigo 33, VI 1 c/c artigo 69 2 do RI, aplicado analogicamente, vez que a matéria em apreço é privativa do Corregedor Regional Eleitoral. Enfrentando o pedido, é pertinente consignar sobre sua técnica, haja vista que na verdade trata-se de desistência do prosseguimento do processo. A respeito do tema, trago o 3 escólio de Fredie Didier Jr. : “A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. Tecnicamente, não se trata de desistência da ação, como afirma o inciso VIII do art. 267; é, sim, desistência do prosseguimento do processo.” E sendo assim, a desistência do prosseguimento do processo que versa sobre questão de ordem pública, como é o caso da presente lide eleitoral, não é medida que se possibilite à parte, dado o interesse público da matéria. Neste sentido, colho julgados: ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EXAME DO MÉRITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE APÓS AS ELEIÇÕES. COMINAÇÃO DA PENA DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 22, XIV, PRIMEIRA PARTE, E XV DA LC nº 64/90. PRECEDENTES. 1 - Na ação de investigação judicial 1 Art. 33. Compete ao Relator: ... VI – julgar as desistências e os incidentes cuja solução não dependa de acórdão. 2 Art. 69. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição dirigida ao Relator, que a homologará. 3 Curso de Direito Processual Civil. 16 ed. Bahia: 2014. P. 592. TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. 2 - Desnecessária nova manifestação ministerial após apresentação de contra-razões. 3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 4 - Inadmissível desistência de recurso que versa matéria de ordem pública. Agravos regimentais não providos. (TSE ARESPE: 19701 RJ , Relator: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, Data de Julgamento: 12/08/2003, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 03/10/2003, Página 106) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VICIO DE REPRESENTAÇÃO. DEFESA NÃO CONSIDERADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível a desistência quando a matéria tratada for de ordem pública. Precedente. 2. Em recurso contra expedição de diploma, a desistência manifestada pelo recorrente não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Precedentes: REspe nº 26.146/TO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.2007; AgRgREspe nº 18.825/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 27.4.2001. 3. Os fatos constantes nas contrarrazões não serão apreciados quando houver vício de representação. 4. Não há que se falar em efeitos da revelia quando a matéria envolver interesse público. 5. Depoimentos testemunhais confusos, desencontrados e contraditórios são insuficientes para a comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio que exige prova robusta e inconteste. 6. Recurso conhecido, mas não provido. (TRE-AP RCED: 748 AP , Relator: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO, Data de Julgamento: 28/01/2014, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 19, Data 31/01/2014, Página 5/6) RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. É inadmissível a desistência, quando a matéria tratada for de ordem pública. Precedente. 2. Depoimentos testemunhais confusos, desencontrados e contraditórios são insuficientes para a comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio que exige prova robusta e inconteste. 3. Recurso conhecido, mas não provido. (TRE-AP - RE: 16258 AP , Relator: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO, Data de Julgamento: 05/06/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico - TRE/AP, Tomo 104, Data 07/06/2013, Página 6/7) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DESISTÊNCIA DA COLIGAÇÃO REPRESENTANTE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ ELEITORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES TRANSIGIREM SOBRE O DIREITO DISCUTIDO NA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. As ações eleitorais não admitem a sua desistência, haja vista que tratam do interesse público e este não pode ficar à mercê dos interesses políticos dos candidatos, partidos e coligações. Destarte, havendo a inércia do autor da ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público deve prosseguir na ação, com o fim de apurar fatos que porventura tenham comprometido a lisura do pleito. (TRE-PB - RE: 1621 PB , Relator: CARLOS ANTÔNIO SARMENTO, Data de Julgamento: 11/05/2009, Data de Publicação: DJE Diário de Justiça Eletrônico, Data 20/05/2009) TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA Sublinho que no procedimento especial da AIJE sob exame, considerando que a parte interessada tem acesso ao relatório conclusivo (leia-se voto do órgão responsável pelo apuratório) antes do respectivo julgamento, é conveniente que ela, ao seu livre arbítrio, promova pelo desinteresse ao deslinde da questão, de modo a querer transformar esta Corte de Justiça em uma Casa de Intenções, fato que não deve ser admitido sob pena de enfraquecer a instituição e atentar contra o Estado Democrático de Direito. Sobre o hiato em que os autos se contextualizam, imperioso rememorar que assumi esta Corregedoria Regional Eleitoral no dia 9 de maio de 2014. Em 18 de agosto, proferi a decisão de fls. 646/657, resolvendo as intercorrências da fase probatória e, por fim, no dia 3 de novembro, publiquei o relatório conclusivo. Logo, a morosidade do feito não pode ser atribuída a minha gestão, pois envidei os esforços possíveis para a mais rápida solução do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência do prosseguimento do feito. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para agendamento da data de julgamento. Manaus, 12 de novembro de 2014. _____________________ JOÃO MAURO BESSA CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL TRE/AM ASCRE Fls.:.............. Rub.:. .......... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO MAURO BESSA
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