Contrato Amil - Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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Contrato Amil - Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
PROCESSO TRT-SAF 218/05 - PG 92/05
CONTRATAÇÃO DE OPERADORA DE PLANOS DE
SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR A
SERVIDORES, MAGISTRADOS E RESPECTIVOS
DEPENDENTES E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
(Contrato nº 2005-0055)
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª
REGIÃO, instalado na Av. Presidente Antônio Carlos, 251, Castelo, Rio de Janeiro/RJ,
inscrito no CNPJ sob o nº 02.578.421/0001-20, neste ato representado por seu
Diretor- Geral de Coordenação Administrativa, Sr. Jorge Luiz Fernandes da Silva,
portador da carteira de identidade nº 06511669-1 expedida pelo IFP/RJ, inscrito no
CPF sob o nº 776.615.407-20, doravante designado simplesmente e CONTRATANTE,
e a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, com sede na
rua General Dionísio, 164, parte, Duque de Caxias-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº
29.309.127/0001-79, neste ato representada pelo Sr. Carlos Eduardo da Mota Moraes,
portador da cédula de identidade nº 5.219.089-7, expedida pelo CRM, e inscrito no
CPF sob o nº 266.495.277-34, e adiante denominada simplesmente CONTRATADA,
têm, entre si, ajustado o presente Contrato, elaborado de acordo com a minuta
examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica deste Tribunal, ex vi do disposto no
artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e autorizado pelo Ordenador de Despesas
às fls.1430 do processo TRT-SAF 218/05, com fulcro na Lei 10.520/02 e Lei
8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente contrato tem por objeto a
contratação de operadora de Planos de Saúde, destinada a prestação de serviços de
assistência médica complementar, através de Planos de Saúde ou Seguro Saúde
Coletivo, englobando os seguimentos ambulatorial, hospitalar e obstetrícia,
estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 9.656/98, conforme detalhado
no Termo de Referência e anexos, para o grupo correspondente a servidores e
magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como aos respectivos
dependentes legais e pensionistas, designado como Grupo A no Termo de Referência
(item I) e/ou para o grupo correspondente aos seguintes dependentes especiais que
hoje estejam inscritos no contrato ou no convênio de assistência à saúde, mantidos
pelo TRT (Processo TRT-SAF 070/00 e Processo TRT-PA 783/00, respectivamente):
genitores com economia própria (não dependentes para efeito do imposto de renda do
titular); sogros, filhos maiores de 21 anos ou com economia própria; genros, noras,
cunhados, sobrinhos, irmãos, netos, tios e primos, designados como Grupo B no Termo
de Referência (item II).
PARÁGRAFO ÚNICO - A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem
necessários no serviço, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS As condições gerais da presente contratação, incluindo a definição dos beneficiários
(Grupos A e B), os tipos de Plano, coberturas assistenciais, prazos de carências,
inclusões e exclusões, identificação dos beneficiários, estão especificadas nos itens 3,
4, 5 e 6, e subitens, do Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão dos beneficiários de ambos os grupos é
facultativa, não havendo nenhuma obrigatoriedade de permanência no plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de beneficiários informado no Termo de
Referência poderá variar ao longo do contrato, pelas adesões e exclusões que possam
ocorrer.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - Fazem parte
integrante do presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes
documentos acostados aos autos do Processo TRT-SAF 218/05:
a) Termo de Referência e anexos de fls. 340/377;
b) Edital de Pregão de fls. 423/445;
c) Proposta Comercial da Contratada de fls.1420/1425;
d) Ata do Pregão de fls. 1415/1416;
e) Atos nº 855/2002 e nº 2211/2005 do Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente do TRT da
1ª Região, cujas cópias encontram-se acostadas às fls. 402/404, respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA - Os efeitos do presente contrato serão de 30
(trinta) meses, a contar de 01/01/2006, cujo término se dará em 30/06/2008.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este ajuste poderá ser prorrogado, na forma da lei, por acordo
das partes, desde que a prorrogação seja vantajosa à Contratante, em preços e
condições.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O presente instrumento
correrá à conta da dotação orçamentária prevista para o ano de 2006, tendo em vista
a data de início de vigência do presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA NOTA DE EMPENHO - Para fazer face às despesas
inerentes à execução do presente ajuste, a Nota de Empenho será emitida
posteriormente, quando da aprovação e execução do Orçamento Geral da União para o
ano de 2006.
CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES DOS PLANOS DE SAÚDE - Os valores dos
Planos de Saúde são aqueles definidos na Proposta Comercial apresentada pela
Contratada para cada uma das modalidades e faixa etárias, na forma adiante exposta:
Item I - Beneficiários Titulares e Dependentes
Plano Básico "B" - Amil Médicus 122 (Quarto Privativo)
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
72,17
19-23 anos
98,15
24-28 anos
107,97
29-33 anos
118,77
34-38 anos
121,42
39-43 anos
124,71
44-48 anos
177,08
49-52 anos
230,21
54-58 anos
247,33
59 anos ou mais
433,02
Plano Básico "A" - Amil Médicus QC (Quarto Coletivo)
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
63,48
19-23 anos
86,34
24-28 anos
94,98
29-33 anos
104,47
34-38 anos
106,80
39-43 anos
109,70
44-48 anos
155,77
49-52 anos
202,49
54-58 anos
217,56
59 anos ou mais
380,88
Plano Superior - Amil Opções 22
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
90,30
19-23 anos
122,70
24-28 anos
134,97
29-33 anos
148,47
34-38 anos
151,78
39-43 anos
155,89
44-48 anos
221,36
49-52 anos
287,77
54-58 anos
309,18
59 anos ou mais
541,29
Plano Executivo - Amil Quality R3
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
282,55
19-23 anos
384,27
24-28 anos
422,71
29-33 anos
464,99
34-38 anos
475,35
39-43 anos
488,24
44-48 anos
693,29
49-52 anos
901,27
54-58 anos
968,31
59 anos ou mais
1.695,30
Item II - Dependentes Especiais
Plano Básico "B" - Amil Médicus 122 (Quarto Privativo)
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
91,59
19-23 anos
124,56
24-28 anos
137,02
29-33 anos
150,72
34-38 anos
154,08
39-43 anos
158,26
44-48 anos
224,73
49-52 anos
292,14
54-58 anos
313,88
59 anos ou mais
549,53
Plano Básico "A" - Amil Médicus QC (Quarto Coletivo)
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
80,56
19-23 anos
109,57
24-28 anos
120,53
29-33 anos
132,58
34-38 anos
135,53
39-43 anos
139,21
44-48 anos
197,67
49-52 anos
256,97
54-58 anos
276,08
59 anos ou mais
483,36
Plano Superior - Amil Opções 22
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
114,60
19-23 anos
155,71
24-28 anos
171,29
29-33 anos
188,42
34-38 anos
192,61
39-43 anos
197,84
44-48 anos
280,91
49-52 anos
365,19
54-58 anos
392,37
59 anos ou mais
686,91
Plano Executivo - Amil Quality R3
Faixa Etária
Valor Mensal (R$)
00-18 anos
358,57
19-23 anos
487,67
24-28 anos
536,43
29-33 anos
590,09
34-38 anos
603,25
39-43 anos
619,59
44-48 anos
879,81
49-52 anos
1.143,76
54-58 anos
1.228,82
59 anos ou mais
2.151,41
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE - O reajuste dos preços cobrados terá como
parâmetro o índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os planos individuais e familiares, nunca em período inferior a 12 (doze)
meses, conforme determina a Lei 10.192/2001.
PARÁGRAFO ÚNICO - As demais condições para os reajustes estão definidos no item
7.1 do Termo de Referência.
CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO - Os contratos poderão ser revistos em função da
sinistralidade, caso seja ultrapassado o índice de 0,75 (setenta e cinco centésimos),
sendo o percentual de revisão apurado pela média das sinistralidades verificadas
mensalmente, observada a mesma periodicidade anual determinada para os reajustes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As demais condições para a revisão dos valores estão definidas
no item 7.2 do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO - O pagamento à Contratada será efetuado até
o décimo dia útil após o atestamento pela Fiscalização da Contratante, das Notas
Fiscais referentes aos serviços prestados no mês anterior, bem como o visto em outros
documentos porventura apresentados, acompanhados dos relatórios previstos no
subitem 8.3 do Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
proporcionará custeio parcial das mensalidades dos servidores e magistrados que
integram o Grupo A na forma do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 04, de
30/03/1995 do Órgão Especial da Contratante (D.O.E.R.J. 06/04/1995), em valor a ser
fixado anualmente através de Ato da Presidência, condicionando tal custeio à
disponibilidade de recursos orçamentários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contratada, no momento do pagamento, deverá estar
em regularidade com o recolhimento junto a Previdência Social (INSS) e com os
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratante poderá exigir, a qualquer momento a
comprovação do cumprimento com as obrigações mencionadas no parágrafo anterior,
ressalvando-se o direito de reter o valor correspondente ao pagamento devido até a
regularização das obrigações pendentes.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de mora no pagamento, desde que a Contratada
não tenha sido a responsável pelo atraso, a Contratante pagará o valor devido
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento da obrigação, excluído o
período de carência para recebimento e liquidação da despesa.
PARÁGRAFO QUINTO -.A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será
feita, pro rata die, pelo menor índice publicado pela Fundação Getúlio Vargas
referente à variação acumulada no período.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - As obrigações da
Contratante estão relacionadas no item 9 do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - São
obrigações de exclusiva responsabilidade da Contratada, além daquelas elecandas no
item 10 e subitens do Termo de Referência e outras que lhe caibam por lei:
a) manter durante todo período de execução do contrato as condições de habilitação
jurídica, qualificação técnica e econômico-financeiro, regularidade fiscal exigidas para a
contratação e atualização do seu cadastro junto ao SICAF, sob pena de suspensão do
pagamento e/ou rescisão contratual;
b) não transferir a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o presente
contrato, nem subcontratar a prestação a que está obrigada, sem prévia autorização
por escrito da Contratante;
c) assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal pelos danos e
prejuízos, pessoais ou materiais, que possam advir, direta ou indiretamente, do
exercício de sua atividade à Contratante ou a terceiros, indenizando-os, bem como,
correndo por sua conta, o ônus dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários,
tributários, de licenças concernentes ao contrato, de seguros contra acidentes do
trabalho;
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO A Contratada, somente no caso de se encontrar na situação referida no subitem
6.1.3.3 do Edital, deverá apresentar ao Fiscal do contrato, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, comprovante de prestação de
garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global de sua proposta, com
validade para todo o período de execução do objeto deste contrato, mediante a opção
por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Optando por fiança bancária, deverá constar no
instrumento os requisitos constantes das alíneas "a" até "e" do item 14.2 do Edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será aceita fiança bancária que não atenda aos
requisitos estabelecidos no item 14.2 do Edital, referenciado no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em se tratando de seguro-garantia, deverá
ressegurado junto ao IRB e deverá indicar a Contratante como beneficiário.
ser
PARÁGRAFO QUARTO - A garantia contratual na modalidade de caução em dinheiro
deverá ser efetuada mediante depósito em uma conta garantia na Caixa Econômica
Federal, conforme artigo 82 do Decreto nº 93.872/1986, titulada pelas partes:
Contratado (caucionário) e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (beneficiário).
PARÁGRAFO QUINTO - Em se tratando de títulos da dívida pública, só serão aceitos
dentro de seus prazos de validade e exigíveis, ou seja, não prescritos.
PARÁGRAFO SEXTO - O valor da garantia principal somente poderá ser
disponibilizado à Contratada quando do término ou rescisão do contrato, desde que
não possua obrigação ou dívida inadimplida com a Contratante e mediante expressa
autorização deste.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Contratante poderá utilizar a garantia contratual, a
qualquer momento, para se ressarcir das despesas decorrentes de quaisquer
obrigações inadimplidas da Contratada.
PARÁGRAFO OITAVO - Caso ocorra dilação do prazo contratual, a garantia deverá
ter sua data de vencimento revalidada para a nova data contratual, sem nenhum ônus
adicional para o TRT da 1ª Região.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO - A fiscalização e o
acompanhamento dos serviços objeto deste contrato serão exercidos pelo titular da
Divisão de Assistência e Benefícios (DIAB) da Secretaria de Recursos Humanos (SRH)
da Contratante, na forma prevista no item 11 e subitens do Termo de Referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à Fiscalização do contrato, além de outras
atribuições fixadas por lei, no Termo de Referência e por este instrumento:
a) emitir, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente da prestação dos serviços,
Relatório Mensal de Acompanhamento dos serviços realizado, circunstanciando todas
as ocorrências relevantes, bem como determinando a regularização de execução
inadequada do contrato;
b) atestar as Notas Fiscais e vistar os demais documentos apresentados pela
Contratada, quando julgá-los corretos;
c) anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas, comunicando as mesmas
ao seu superior hierárquico, propondo a aplicação das penalidades previstas nas Leis
8.666/93 e 10.520/02, bem como no presente instrumento, nos casos de inexecução
total ou parcial do contrato;
d) observar o disposto no item 8 e subitens do Termo de Referência, no que couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem
reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer
irregularidade, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da
Contratante ou de seus agentes ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DAS PENALIDADES - Nos termos do arts. 81, 86 a
88 da Lei nº 8.666/93, bem como do Ato nº 2211/2005 do Exmo. Sr. Desembargador
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que estabelece
procedimento para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei de
Licitações, fica a Contratada, garantida a prévia defesa, sujeita à:
a) advertência, para a(s) falta(s) contratuais consideradas como falta leve ou que não
tiverem causado prejuízo substancial à Contratante, a critério da Fiscalização;
b) multa compensatória, na razão de 5% (cinco por cento) do valor da parcela em
atraso, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, que venha a originar a
rescisão unilateral do contrato;
c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração de
qualquer cláusula que não for enquadrada na alínea "a" desta cláusula ou por
reincidência de faltas anteriormente punidas com advertência;
d) suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo
prazo de até dois anos, sem prejuízo das demais cominações legais, nos casos de
faltas graves ou na reincidência de faltas punidas com aplicação de multa;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em
caso de irregularidade que a critério da Administração seja considerada como
gravíssima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas a que se referem as alíneas "b", e "c" serão
deduzidas da fatura, ou ainda, cobradas diretamente da contratada, amigável ou
judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas
cumulativamente e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação das penalidades ocorrerá após ser concedido à
Contratada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para
apresentação de defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO - Após a aplicação de penalidade de advertência, multa ou
suspensão temporária, a Contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de
sua notificação, para interpor recurso hierárquico ou de 10 (dez) dias úteis, para pedir
reconsideração no caso de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública.
PARÁGRAFO QUINTO - Desde já, a Contratada autoriza a Contratante a descontar,
das faturas devidas, os valores correspondentes às multas aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA RESCISÃO - São motivos para a rescisão do
presente contrato, pelo Contratante, sem que caiba direito a qualquer indenização,
conforme os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93:
a) o não-cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
c) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
d) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
e) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pela Fiscalização;
h) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
i) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato;
l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) o descumprimento do disposto inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal,
que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituirá, também, motivo para rescisão unilateral do
contrato o não-cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos sociais pela
Contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão deste contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nas
alíneas desta cláusula;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo que lhe deu
origem, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DOS DIREITOS DA CONTRATANTE EM CASO DE
RESCISÃO POR INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO - A rescisão
decorrente da inexecução total ou parcial do contrato acarretará à Contratada, além da
aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima-Segunda deste instrumento,
as disposições previstas nos artigos 58 e 80 da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02, bem
como indenização por perdas e danos que a Contratante vier a sofrer.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO - Este contrato rege-se pela Lei
10.520/02, Lei 8.666/93, Lei 9.656/98 e demais legislação correlata, bem como pelos
preceitos de Direito Público, regulamentos, instruções normativas e ordens de serviços
emanados de órgãos públicos, aplicando-se-lhes, supletivamente, nos casos omissos,
os princípios gerais dos contratos e demais disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DO FORO - Para dirimir todas as questões oriundas
do presente ajuste obrigacional, é competente a Justiça Federal - Seção Judiciária do
Rio de Janeiro.
E, por estarem justos e contratados, entre si, é lavrado o presente instrumento, em
duas vias de igual teor e forma, as quais lidas e achadas conforme, são assinadas
pelos representantes das partes e pelas testemunhas, a tudo presentes.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005.
_____________________________________________
CONTRATANTE
______________________________________________
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: 1ª)
Fiscal do Contrato
Nome:
CPF:
2ª) _____________________________________
Nome:
CPF:

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