Contrato Amil - Portal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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PROCESSO TRT-SAF 218/05 - PG 92/05 CONTRATAÇÃO DE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COMPLEMENTAR A SERVIDORES, MAGISTRADOS E RESPECTIVOS DEPENDENTES E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO (Contrato nº 2005-0055) A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, instalado na Av. Presidente Antônio Carlos, 251, Castelo, Rio de Janeiro/RJ, inscrito no CNPJ sob o nº 02.578.421/0001-20, neste ato representado por seu Diretor- Geral de Coordenação Administrativa, Sr. Jorge Luiz Fernandes da Silva, portador da carteira de identidade nº 06511669-1 expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 776.615.407-20, doravante designado simplesmente e CONTRATANTE, e a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, com sede na rua General Dionísio, 164, parte, Duque de Caxias-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 29.309.127/0001-79, neste ato representada pelo Sr. Carlos Eduardo da Mota Moraes, portador da cédula de identidade nº 5.219.089-7, expedida pelo CRM, e inscrito no CPF sob o nº 266.495.277-34, e adiante denominada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, ajustado o presente Contrato, elaborado de acordo com a minuta examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica deste Tribunal, ex vi do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, e autorizado pelo Ordenador de Despesas às fls.1430 do processo TRT-SAF 218/05, com fulcro na Lei 10.520/02 e Lei 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente contrato tem por objeto a contratação de operadora de Planos de Saúde, destinada a prestação de serviços de assistência médica complementar, através de Planos de Saúde ou Seguro Saúde Coletivo, englobando os seguimentos ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei 9.656/98, conforme detalhado no Termo de Referência e anexos, para o grupo correspondente a servidores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como aos respectivos dependentes legais e pensionistas, designado como Grupo A no Termo de Referência (item I) e/ou para o grupo correspondente aos seguintes dependentes especiais que hoje estejam inscritos no contrato ou no convênio de assistência à saúde, mantidos pelo TRT (Processo TRT-SAF 070/00 e Processo TRT-PA 783/00, respectivamente): genitores com economia própria (não dependentes para efeito do imposto de renda do titular); sogros, filhos maiores de 21 anos ou com economia própria; genros, noras, cunhados, sobrinhos, irmãos, netos, tios e primos, designados como Grupo B no Termo de Referência (item II). PARÁGRAFO ÚNICO - A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários no serviço, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS As condições gerais da presente contratação, incluindo a definição dos beneficiários (Grupos A e B), os tipos de Plano, coberturas assistenciais, prazos de carências, inclusões e exclusões, identificação dos beneficiários, estão especificadas nos itens 3, 4, 5 e 6, e subitens, do Termo de Referência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão dos beneficiários de ambos os grupos é facultativa, não havendo nenhuma obrigatoriedade de permanência no plano de saúde. PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de beneficiários informado no Termo de Referência poderá variar ao longo do contrato, pelas adesões e exclusões que possam ocorrer. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - Fazem parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos acostados aos autos do Processo TRT-SAF 218/05: a) Termo de Referência e anexos de fls. 340/377; b) Edital de Pregão de fls. 423/445; c) Proposta Comercial da Contratada de fls.1420/1425; d) Ata do Pregão de fls. 1415/1416; e) Atos nº 855/2002 e nº 2211/2005 do Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente do TRT da 1ª Região, cujas cópias encontram-se acostadas às fls. 402/404, respectivamente. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA - Os efeitos do presente contrato serão de 30 (trinta) meses, a contar de 01/01/2006, cujo término se dará em 30/06/2008. PARÁGRAFO ÚNICO - Este ajuste poderá ser prorrogado, na forma da lei, por acordo das partes, desde que a prorrogação seja vantajosa à Contratante, em preços e condições. CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - O presente instrumento correrá à conta da dotação orçamentária prevista para o ano de 2006, tendo em vista a data de início de vigência do presente contrato. PARÁGRAFO ÚNICO - DA NOTA DE EMPENHO - Para fazer face às despesas inerentes à execução do presente ajuste, a Nota de Empenho será emitida posteriormente, quando da aprovação e execução do Orçamento Geral da União para o ano de 2006. CLÁUSULA SEXTA - DOS VALORES DOS PLANOS DE SAÚDE - Os valores dos Planos de Saúde são aqueles definidos na Proposta Comercial apresentada pela Contratada para cada uma das modalidades e faixa etárias, na forma adiante exposta: Item I - Beneficiários Titulares e Dependentes Plano Básico "B" - Amil Médicus 122 (Quarto Privativo) Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 72,17 19-23 anos 98,15 24-28 anos 107,97 29-33 anos 118,77 34-38 anos 121,42 39-43 anos 124,71 44-48 anos 177,08 49-52 anos 230,21 54-58 anos 247,33 59 anos ou mais 433,02 Plano Básico "A" - Amil Médicus QC (Quarto Coletivo) Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 63,48 19-23 anos 86,34 24-28 anos 94,98 29-33 anos 104,47 34-38 anos 106,80 39-43 anos 109,70 44-48 anos 155,77 49-52 anos 202,49 54-58 anos 217,56 59 anos ou mais 380,88 Plano Superior - Amil Opções 22 Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 90,30 19-23 anos 122,70 24-28 anos 134,97 29-33 anos 148,47 34-38 anos 151,78 39-43 anos 155,89 44-48 anos 221,36 49-52 anos 287,77 54-58 anos 309,18 59 anos ou mais 541,29 Plano Executivo - Amil Quality R3 Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 282,55 19-23 anos 384,27 24-28 anos 422,71 29-33 anos 464,99 34-38 anos 475,35 39-43 anos 488,24 44-48 anos 693,29 49-52 anos 901,27 54-58 anos 968,31 59 anos ou mais 1.695,30 Item II - Dependentes Especiais Plano Básico "B" - Amil Médicus 122 (Quarto Privativo) Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 91,59 19-23 anos 124,56 24-28 anos 137,02 29-33 anos 150,72 34-38 anos 154,08 39-43 anos 158,26 44-48 anos 224,73 49-52 anos 292,14 54-58 anos 313,88 59 anos ou mais 549,53 Plano Básico "A" - Amil Médicus QC (Quarto Coletivo) Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 80,56 19-23 anos 109,57 24-28 anos 120,53 29-33 anos 132,58 34-38 anos 135,53 39-43 anos 139,21 44-48 anos 197,67 49-52 anos 256,97 54-58 anos 276,08 59 anos ou mais 483,36 Plano Superior - Amil Opções 22 Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 114,60 19-23 anos 155,71 24-28 anos 171,29 29-33 anos 188,42 34-38 anos 192,61 39-43 anos 197,84 44-48 anos 280,91 49-52 anos 365,19 54-58 anos 392,37 59 anos ou mais 686,91 Plano Executivo - Amil Quality R3 Faixa Etária Valor Mensal (R$) 00-18 anos 358,57 19-23 anos 487,67 24-28 anos 536,43 29-33 anos 590,09 34-38 anos 603,25 39-43 anos 619,59 44-48 anos 879,81 49-52 anos 1.143,76 54-58 anos 1.228,82 59 anos ou mais 2.151,41 CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE - O reajuste dos preços cobrados terá como parâmetro o índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os planos individuais e familiares, nunca em período inferior a 12 (doze) meses, conforme determina a Lei 10.192/2001. PARÁGRAFO ÚNICO - As demais condições para os reajustes estão definidos no item 7.1 do Termo de Referência. CLÁUSULA OITAVA - DA REVISÃO - Os contratos poderão ser revistos em função da sinistralidade, caso seja ultrapassado o índice de 0,75 (setenta e cinco centésimos), sendo o percentual de revisão apurado pela média das sinistralidades verificadas mensalmente, observada a mesma periodicidade anual determinada para os reajustes. PARÁGRAFO ÚNICO - As demais condições para a revisão dos valores estão definidas no item 7.2 do Termo de Referência. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO - O pagamento à Contratada será efetuado até o décimo dia útil após o atestamento pela Fiscalização da Contratante, das Notas Fiscais referentes aos serviços prestados no mês anterior, bem como o visto em outros documentos porventura apresentados, acompanhados dos relatórios previstos no subitem 8.3 do Termo de Referência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região proporcionará custeio parcial das mensalidades dos servidores e magistrados que integram o Grupo A na forma do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 04, de 30/03/1995 do Órgão Especial da Contratante (D.O.E.R.J. 06/04/1995), em valor a ser fixado anualmente através de Ato da Presidência, condicionando tal custeio à disponibilidade de recursos orçamentários. PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contratada, no momento do pagamento, deverá estar em regularidade com o recolhimento junto a Previdência Social (INSS) e com os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratante poderá exigir, a qualquer momento a comprovação do cumprimento com as obrigações mencionadas no parágrafo anterior, ressalvando-se o direito de reter o valor correspondente ao pagamento devido até a regularização das obrigações pendentes. PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de mora no pagamento, desde que a Contratada não tenha sido a responsável pelo atraso, a Contratante pagará o valor devido corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento da obrigação, excluído o período de carência para recebimento e liquidação da despesa. PARÁGRAFO QUINTO -.A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será feita, pro rata die, pelo menor índice publicado pela Fundação Getúlio Vargas referente à variação acumulada no período. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE - As obrigações da Contratante estão relacionadas no item 9 do Termo de Referência. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA - São obrigações de exclusiva responsabilidade da Contratada, além daquelas elecandas no item 10 e subitens do Termo de Referência e outras que lhe caibam por lei: a) manter durante todo período de execução do contrato as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeiro, regularidade fiscal exigidas para a contratação e atualização do seu cadastro junto ao SICAF, sob pena de suspensão do pagamento e/ou rescisão contratual; b) não transferir a terceiro, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o presente contrato, nem subcontratar a prestação a que está obrigada, sem prévia autorização por escrito da Contratante; c) assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal pelos danos e prejuízos, pessoais ou materiais, que possam advir, direta ou indiretamente, do exercício de sua atividade à Contratante ou a terceiros, indenizando-os, bem como, correndo por sua conta, o ônus dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, de licenças concernentes ao contrato, de seguros contra acidentes do trabalho; CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO A Contratada, somente no caso de se encontrar na situação referida no subitem 6.1.3.3 do Edital, deverá apresentar ao Fiscal do contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global de sua proposta, com validade para todo o período de execução do objeto deste contrato, mediante a opção por uma das modalidades previstas no artigo 56 da Lei 8.666/93. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Optando por fiança bancária, deverá constar no instrumento os requisitos constantes das alíneas "a" até "e" do item 14.2 do Edital. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será aceita fiança bancária que não atenda aos requisitos estabelecidos no item 14.2 do Edital, referenciado no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em se tratando de seguro-garantia, deverá ressegurado junto ao IRB e deverá indicar a Contratante como beneficiário. ser PARÁGRAFO QUARTO - A garantia contratual na modalidade de caução em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito em uma conta garantia na Caixa Econômica Federal, conforme artigo 82 do Decreto nº 93.872/1986, titulada pelas partes: Contratado (caucionário) e Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (beneficiário). PARÁGRAFO QUINTO - Em se tratando de títulos da dívida pública, só serão aceitos dentro de seus prazos de validade e exigíveis, ou seja, não prescritos. PARÁGRAFO SEXTO - O valor da garantia principal somente poderá ser disponibilizado à Contratada quando do término ou rescisão do contrato, desde que não possua obrigação ou dívida inadimplida com a Contratante e mediante expressa autorização deste. PARÁGRAFO SÉTIMO - A Contratante poderá utilizar a garantia contratual, a qualquer momento, para se ressarcir das despesas decorrentes de quaisquer obrigações inadimplidas da Contratada. PARÁGRAFO OITAVO - Caso ocorra dilação do prazo contratual, a garantia deverá ter sua data de vencimento revalidada para a nova data contratual, sem nenhum ônus adicional para o TRT da 1ª Região. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO - A fiscalização e o acompanhamento dos serviços objeto deste contrato serão exercidos pelo titular da Divisão de Assistência e Benefícios (DIAB) da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Contratante, na forma prevista no item 11 e subitens do Termo de Referência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à Fiscalização do contrato, além de outras atribuições fixadas por lei, no Termo de Referência e por este instrumento: a) emitir, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente da prestação dos serviços, Relatório Mensal de Acompanhamento dos serviços realizado, circunstanciando todas as ocorrências relevantes, bem como determinando a regularização de execução inadequada do contrato; b) atestar as Notas Fiscais e vistar os demais documentos apresentados pela Contratada, quando julgá-los corretos; c) anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas, comunicando as mesmas ao seu superior hierárquico, propondo a aplicação das penalidades previstas nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, bem como no presente instrumento, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato; d) observar o disposto no item 8 e subitens do Termo de Referência, no que couber. PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Contratante ou de seus agentes ou prepostos. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DAS PENALIDADES - Nos termos do arts. 81, 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, bem como do Ato nº 2211/2005 do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que estabelece procedimento para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei de Licitações, fica a Contratada, garantida a prévia defesa, sujeita à: a) advertência, para a(s) falta(s) contratuais consideradas como falta leve ou que não tiverem causado prejuízo substancial à Contratante, a critério da Fiscalização; b) multa compensatória, na razão de 5% (cinco por cento) do valor da parcela em atraso, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, que venha a originar a rescisão unilateral do contrato; c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração de qualquer cláusula que não for enquadrada na alínea "a" desta cláusula ou por reincidência de faltas anteriormente punidas com advertência; d) suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das demais cominações legais, nos casos de faltas graves ou na reincidência de faltas punidas com aplicação de multa; e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em caso de irregularidade que a critério da Administração seja considerada como gravíssima. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas a que se referem as alíneas "b", e "c" serão deduzidas da fatura, ou ainda, cobradas diretamente da contratada, amigável ou judicialmente. PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nesta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - A aplicação das penalidades ocorrerá após ser concedido à Contratada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para apresentação de defesa prévia. PARÁGRAFO QUARTO - Após a aplicação de penalidade de advertência, multa ou suspensão temporária, a Contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua notificação, para interpor recurso hierárquico ou de 10 (dez) dias úteis, para pedir reconsideração no caso de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. PARÁGRAFO QUINTO - Desde já, a Contratada autoriza a Contratante a descontar, das faturas devidas, os valores correspondentes às multas aplicadas. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA RESCISÃO - São motivos para a rescisão do presente contrato, pelo Contratante, sem que caiba direito a qualquer indenização, conforme os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93: a) o não-cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; b) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; c) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; d) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; e) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; f) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; g) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pela Fiscalização; h) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; i) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; j) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; m) o descumprimento do disposto inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituirá, também, motivo para rescisão unilateral do contrato o não-cumprimento das obrigações trabalhistas e encargos sociais pela Contratada. PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão deste contrato poderá ser: I - Determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nas alíneas desta cláusula; II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo que lhe deu origem, desde que haja conveniência para a Administração; III - Judicial, nos termos da legislação processual. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DOS DIREITOS DA CONTRATANTE EM CASO DE RESCISÃO POR INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO - A rescisão decorrente da inexecução total ou parcial do contrato acarretará à Contratada, além da aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima-Segunda deste instrumento, as disposições previstas nos artigos 58 e 80 da Lei 8.666/93, da Lei 10.520/02, bem como indenização por perdas e danos que a Contratante vier a sofrer. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DA LEGISLAÇÃO - Este contrato rege-se pela Lei 10.520/02, Lei 8.666/93, Lei 9.656/98 e demais legislação correlata, bem como pelos preceitos de Direito Público, regulamentos, instruções normativas e ordens de serviços emanados de órgãos públicos, aplicando-se-lhes, supletivamente, nos casos omissos, os princípios gerais dos contratos e demais disposições de Direito Privado. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DO FORO - Para dirimir todas as questões oriundas do presente ajuste obrigacional, é competente a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro. E, por estarem justos e contratados, entre si, é lavrado o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, as quais lidas e achadas conforme, são assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas, a tudo presentes. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2005. _____________________________________________ CONTRATANTE ______________________________________________ CONTRATADA TESTEMUNHAS: 1ª) Fiscal do Contrato Nome: CPF: 2ª) _____________________________________ Nome: CPF:
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