Relembrando a Pirâmide de Kelsen – Texto 02

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Relembrando a Pirâmide de Kelsen – Texto 02
Relembrando a Pirâmide de Kelsen.Parte 02.
O lembrete inicial é sempre o mesmo: o presente texto não tem por objetivo esgotar o assunto,
nem de forma alguma tem a pretensão de, necessariamente, apresentar imaculada precisão
técnico-acadêmica na terminologia. Antes, o objetivo maior aqui é uma breve e sucinta
exposição dos temas propostos, preferencialmente de forma compreensível àquele que não
tem formação jurídica.
Passando à segunda parte da retomada ao assunto , brevemente veremos alguns pontos
acerca da teoria da Pirâmide de Kelsen em situações práticas, além do textos jurídicos.
Como observamos o uso da Pirâmide de Kelsen num caso cotidiano?
Veremos a Pirâmide de Kelsen “em ação”, especialmente de duas formas:
1. Quando se tratar de uma validação de norma jurídica
2. Quando houver a necessidade de solução de conflito de normas jurídicas.
No post anterior, já explicamos o que são validação de norma jurídica e resolução de
conflito de normas. Com esses conceitos em mente, vejamos como pode acontecer um
caso prático, no nosso cotidiano, de validação e de resolução de conflito.
Qual é um exemplo prático de como funciona a validação da norma inferior com base na
sua norma superior?
Tomando o texto da CF/88 que é o cume da Pirâmide, e, portanto é a ela que toda e qualquer
norma nacional deve respeito:
No Art. 5º, inciso IX, temos a determinação de que: XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Assim, entrar na casa de alguém é permitido exclusivamente nos casos de:
*Ter permissão do morador,
*Haver caso de delito flagrante ou desastre acontecendo,
*Prestar socorro ,
*Ter a devida determinação judicial para entrar, durante o dia.
Isso é fato, no atual sistema juridico nacional.
Vamos criar um exemplo fictício, em que um Estado da Federação faz uma lei determinando
que“naquele território estadual, também será possível que o pessoal de instalação/
manutenção de serviços de internet entre na casa de alguém , independente da permissão do
morador, para executar o serviço que a central está acusando ser necessário, já que, nos dias
atuais, ter acesso à internet é praticamente equiparável à serviço essencial “.
Essa lei estadual é inconstitucional !
Ela contraria a CF/88, portanto não deve ser seguida.Ou seja, essa lei estadual NÃO encontra
validade na Constituição Federal.
O morador que tiver a sua casa adentrada pelo pessoal de manutenção/instalação de internet
sem ter dado sua permissão, tem o direito constitucional violado e, portanto, deverá ser
reparado judicialmente.
Inclusive, é valido pontuar que sequer precisamos saber em qual grau da hierarquia está essa
lei ficticia, dentro da Pirâmide de Kelsen: ela contraria algo que é assegurado pela Constituição
Federal e a Constituição Federal é a lei do mais alto grau de hierarquia, ocupante solitária do
cume da Pirâmide, tendo que ser reverenciada por todas as demais normas desse
Ordenamento Jurídico, sem exceções.
A CF/88 não valida nossa norma estadual fictícia.
Qual é um exemplo prático de como a Pirâmide de Kelsen é usada para solucionar
conflitos entre normas?
Um dos critérios que podem trazer a solução ao problema que surgir se mais de uma norma
tratarem do mesmo assunto de formas diferentes entre elas é o critério da hierarquia, que é
possível pelo escalonamento da Pirâmide de Kelsen.
Mais uma vez, vamos apresentar normas ficctícias para exemplificar:
A norma jurídica nº 01 diz que para o caso “X” os direitos serão “A”, “B” e “C”. Há, porém, uma
norma jurídica de nº 02, determinando que no mesmo caso “X”, os direitos serão “A”, “B” e “K” .
Afinal, como saber se há direito à “C” ou à “K” ?
Partiremos do pressuposto de que essas normas são válidas porque não contrariam a
Constituição Federal , ou seja, tanto norma nº 01 como norma nº 02 podem tratar do caso “X”.
Também tomaremos como partida a afirmativa de que os direitos “A”, “B”, “C” e “K” são
possíveis de serem dados pelas duas normas, de acordo com a CF.
A Pirâmide de Kelsen estipula o critério hierárquico entre as normas e esse critério é um dos
critérios que existem para solucionar conflitos de normas como este que propusemos com
nossas normas 01 e 02, fictícias.
De acordo com o critério da hierarquia a norma que for a de maior grau hierárquico será
aplicada e a que for a de menor grau hierárquico entre elas é desconsiderada.
Assim, para solucionar o conflito das normas fictícias do nosso exemplo, devemos ver, entre as
normas de nº 01 e de nº 02, qual ocupa o posto hierárquico mais elevado na Pirâmide de
Kelsen e acharemos qual delas deverá ser aplicada.
OBSERVAÇÃO : Novamente pontuo que o critério hierárquico é UM DOS critérios possíveis de
serem usados para solucionar conflitos de normas. Oportunamente veremos os demais.
Também preciso lembrar o fato de haver nuances próprias em diferentes ramos do Direito
sobre o uso desses critérios e, por vezes, até podem haver outros critérios específicos para a
solução de conflitos de normas jurídicas em determinado ramo do Direito.
Como a Pirâmide de Kelsen é tratada no Direito do Trabalho?
Será o assunto do próximo post da nossa série relembrando a Pirâmide de Kelsen!

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