Relembrando a Pirâmide de Kelsen – texto 03
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Relembrando a Pirâmide de Kelsen – texto 03
Relembrando a Pirâmide de Kelsen. Parte 03 Sempre tendo em mente que vemos aqui apenas alguns conceitos e técnicas esclarecedoras do tema proposto, pontuo que o objetivo do presente não é esgotar o assunto e nem entrar profundamente nas discussões doutrinárias que têm lugar entre os operadores do direito. As terminologias também são escolhidas com o objetivo de serem compreenssíveis preferencialmente àquele que não tem formação jurídica e, assim, podem vir sem focar em discussões doutrinário-acadêmicas existentes. Passando à terceira parte da retomada ao assunto , brevemente veremos alguns pontos acerca da teoria da Pirâmide de Kelsen e sua aplicação no Direito do Trabalho. 1. Direito Coletivo X Direito Individual O Direito Coletivo do Trabalho visa manter a paz social, regulando as relações entre os seres coletivos que são os sindicatos de empregados e empregadores. O Direito Individual do Trabalho se preocupa em proteger o empregado nas relações jurídicas entre os indivíduos empregado e empregador. As normas nesses dois ramos de Direito do Trabalho têm abordagens diferentes entre si, já que os fins das normas são diferentes em cada um dos ramos. E essa diferença entre as finalidades das normas em cada um dos ramos pode ser vista nas diferenças de tratamento para hierarquização de normas no Direito Individual e no Direito Coletivo . 2.Direito Individual. Como há a preocupação em proteger a fragilidade que o empregado tem em relação ao seu empregador (“hipossuficiência”), o Direito Individual do Trabalho se pauta especialmente em Principios Protetivos. Esses Princípios têm enorme influência na hora da solução de conflitos de normas no Direito Individual do Trabalho. Eles chegam a ter a força de afastar a Pirâmide de Kelsen das opções de resolução de conflito de normas, já que fazem a proteção ao trabalhador ter papel de extrema importância. É possivel, portanto, que, no Direito Individual do Trabalho, a Pirâmide de Kelsen seja “deixada de lado” e uma norma feita num mero contrato individual de trabalho se sobreponha à Constituição Federal ( se essa norma do Contrato for mais favorável ao empregado, claro). Por exemplo, a CF garante o 13º salário ao empregado ( CF, art. 7º, inciso VIII). Se o empregado tiver direito, por força do seu contrato de trabalho individual, ao 14º salário, o empregador DEVE pagá-lo, apesar de a CF só garantir 13º salário. Nesse caso, além do sistema principiológico protetivo do Direito Individual do Trabalho, há o fato de a CF garantir ao empregado que os direitos do trabalhador dentro da CF não afastam demais direitos que forem supletivos àqueles que ela(CF) dá: “CF/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”(grifei) Assim, vemos que nesse ramo do Direito do Trabalho, a Pirâmide de Kelsen nem sempre será levada à risca. 3. Direito Coletivo. Há três diferenciais que contam no momento de solução de conflito de normas no Direito Coletivo do Trabalho: Inicialmente, o fato de tecnicamente não existir uma parte a ser protegida na relação de Direito Coletivo do Trabalho faz com que haja uma abordagem diferente na hora de solução de conflitos entre normas jurídicas. Os princípios de Direito Coletivo de Trabalho encaminham a solução de conflitos de normas para uma situação em que haja uma visão de proteção/ manutenção da paz social. O segundo ponto é que, no aspecto do seu feitio, há duas diferenças marcantes entre as normas de Direito Coletivo de Trabalho e as normas de Direito Individual de Trabalho. a)As normas em Direito Coletivo são em regra, em conjuntos de normas, por exemplo, as Convenções Coletivas, os Acordos Coletivos, as Sentenças Normativas. b)Elas são tanto feitas pelo Estado ( Sentenças Normativas) como pelos próprios participantes da relação Jurídica (Convenções Coletivas, os Acordos Coletivos). O terceiro aspecto a ser notado é que há vezes em que há expressa disposição legal sobre qual norma de Direito Coletivo deve prevalecer numa situação de conflito entre elas. Por exemplo: “CLT, Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.” Esses três aspectos são os responsáveis pela peculiaridade , no Direito Coletivo do Trabalho, de que nem sempre a Pirâmide de Kelsen será a resposta adequada para a solução de conflitos de normas : A regra de que a norma de maior hierarquia na Pirâmide será a observada também não será absoluta no Direito Coletivo do Trabalho. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Há outros critérios de solução de conflitos de normas, como o da especialidade e o da cronologia da norma, mas estes não estão em pauta agora.Eles também serão tratados em segundo plano, em relação à Principiologia própria do Direto do Trabalho, mas não tratamos deles no presente texto. Donata Poggetti advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho.
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