Política Nacional Brasileira de Enfrentamento ao tráfico de
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Política Nacional Brasileira de Enfrentamento ao tráfico de
CENTRO UNIVERSITÁRIO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA - IESB RELAÇÕES INTERNACIONAIS DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO BRASÍLIA - DF 2016 DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Relações Internacionais do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Relações Internacionais. Orientadora: Msc. Francisca Javiera Gallardo Conejera BRASÍLIA - DF 2016 DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS POLÍTICA NACIONAL BRASILEIRA DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS À LUZ DO PROTOCOLO DE PALERMO Trabalho de Conclusão de Curso aprovado pela Banca Examinadora com vistas à obtenção do título de bacharel em Relações Internacionais do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília. Brasília, DF 08 de junho de 2016. Banca Examinadora __________________________________________________ Profª MSc. Francisca Gallardo (Orientadora) __________________________________________________ Prof. MSc. Fabrício Lopes Paula (Membro) __________________________________________________ Prof. Dr. Weber de Lima Bonfim (Membro) AGRADECIMENTOS A Jesus Cristo cujo amor é fonte e inspiração da minha vida. A toda a minha família, em especial a minha mãe, Ilma Rodrigues e meu pai, Manoel Rodrigues, pelo amor, incentivo e investimento nos meus estudos. À minha admirável orientadora, Professora Francisca Gallardo, pelo carinho, prestatividade e orientação. Aos professores do IESB, e ao coordenador Paulo Mafra pela dedicação em transmitir conhecimento. As colegas de turma pelo companheirismo. E a todos aqueles que de alguma forma me ajudaram e incentivaram nessa jornada. “A mais premente necessidade do ser humano é a de ser humano.” Clarisse Lispector RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso tem por finalidade apresentar o fenômeno do tráfico internacional de pessoas, a terceira modalidade criminosa mais lucrativa do mundo que afeta milhões de pessoas, sobretudo mulheres e crianças. Nesse contexto o esforço global para tratar desse crime organizado transnacional resultou na criação, em 2000, do principal instrumento normativo internacional de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, o Protocolo de Palermo, no entanto, sua efetividade é um desafio que começa com a ratificação do Protocolo, que geram obrigações concretas, e sua internalização ao ordenamento jurídico interno do país que o adere. O Brasil promulgou o Protocolo de Palermo, em 2004, por meio do Decreto Presidencial nº 5.107, logo após ter depositado o instrumento de ratificação junto à Secretária-geral da Organização das Nações Unidas, assumindo o enfrentamento ao tráfico de pessoas como um tema relevante em sua agenda de direitos humanos. Diante disso, é possível observar a influência direta do Direito Internacional na produção de normas e políticas públicas brasileiras como a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que será objeto de análise desse trabalho a partir de relatórios publicados pelo Ministério da Justiça do Brasil. Palavras-chave: Tráfico Internacional de Pessoas. Protocolo de Palermo. Direito Internacional. Políticas Públicas. ABSTRACT The monograph aims to present international trafficking of people, the third most lucrative criminal modality in the world that affects millions of people, especially women and children. In this context the global effort to treat this transnational organized crime resulted in the creation, in 2000, the main international instrument to prevent, suppress and punish trafficking in persons, the Palermo Protocol, however, its effectiveness is a challenge that begins with ratification of the Protocol, which generate specific obligations, and internalising the domestic legal system of the country that adheres. The Brazil adopted the Palermo Protocol in 2004, through Presidential Decree No. 5107, shortly after having deposited the instrument of ratification with the Secretary-General of the United Nations, taking confronting trafficking in persons as an important issue in its human rights agenda. Therefore, it is possible to observe the direct influence of international law on the production standards and Brazilian public policies such as the National Policy to Combat Human Trafficking which will be analyzed in this work from reports published by the Ministry of Justice of Brazil. Keywords: International People Trafficking. Palermo Protocol. International Law. Public policy. LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 - Mapa das principais áreas de destino dos fluxos transregionais de tráfico e suas significativas origens, 2010-2012.............................................................................................18 Figura 2 - Gráfico sobre o gênero das vítimas de tráfico, 2011................................................18 Figura 3 - Gráfico sobre as formas de exploração das vítimas de tráfico, 2011.......................19 Figura 4 - Gráfico sobre as formas de exploração entre vítimas de tráfico detectadas por região, 2010 – 2012...................................................................................................................20 LISTA DE TABELAS Tabela 1 - Tipificações penais relacionadas ao tráfico de pessoas e aos crimes correlatos......26 Tabela 2 - Número de vítimas do tráfico de pessoas e crimes correlatos entre 2011 a 2013...29 Tabela 3 - Perfil das vítimas de tráfico de pessoas – Sexo, Brasil, 2011 a 2013......................32 Tabela 4 - Estrutura do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Brasil (2013-2016)...............................................................................................................................37 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS DAC Divisão de Assistência Consular DEPEN Departamento Penitenciário Nacional DPF Departamento de Polícia Federal DPRF Departamento de Polícia Rodoviária Federal ECA Estatuto da Criança e do Adolescente MDS Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MJ Ministério da Justiça MRE Ministério das Relações Exteriores MS Ministério da Saúde MTE Ministério do Trabalho e Emprego NETP Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas OIT Organização Internacional do Trabalho OEA Organização dos Estados Americanos ONU Organização das Nações Unidas PAAHM Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante PESTRAF Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial PNETP Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas PR Presidência da República SDH Secretaria de Direitos Humanos SENASP Secretaria Nacional de Segurança Pública SINAN Sistema de Informação de Agravos de Notificação SINESP Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego SPM Secretaria de Políticas para as Mulheres UNODC Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 12 1 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS ................................................................ 14 1.1 O HISTÓRICO DO TRÁFICO DE PESSOAS.................................................................. 14 1.2 A DEFINIÇÃO ATUAL DO TRÁFICO DE PESSOAS ................................................... 15 1.3 ASPECTOS GERAIS DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS ...................... 17 1.4 FATORES COLABORADORES PARA O TRÁFICO DE PESSOAS ............................ 21 2 TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL ............................................................................ 23 2.1 A INTERNALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE PALERMO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ....................................................................................................... 23 2.2 A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS ........... 24 2.3 A REALIDADE BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS ............................ 27 2.3.1 O perfil das vítimas de tráfico de pessoas ................................................................... 30 2.3.2 O perfil do traficante e suas características ................................................................ 31 2.3.3 Indiciados e presos ......................................................................................................... 32 3 POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOA ...... 34 3.1 O I PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS ....... 34 3.2 O II PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS ...... 35 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 43 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 45 ANEXO A – DESCRIÇÃO DAS 115 METAS DO II PNETP............................................47 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho aborda sobre tráfico internacional de pessoas, tema relevante para as Relações Internacionais e para o Brasil por ser um país de origem, trânsito e destino de vítimas do tráfico. O tráfico de pessoas é uma violação aos Direitos Humanos que afeta milhões de pessoas além de ser a terceira modalidade criminosa mais lucrativa do mundo, assim, o seu combate exige uma abordagem complexa e multidimensional. Nesse contexto o esforço global para enfrentar esse problema resultou na criação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, o principal instrumento normativo sobre a temática que traz a primeira definição internacionalmente aceita de tráfico de pessoas. O Protocolo já foi aderido por mais de 160 países inclusive o Brasil, com isso a hipótese deste trabalho se encontra na influência direta do Direito Internacional na produção de políticas públicas no âmbito interno de um país. Neste sentido o objetivo geral deste trabalho visa analisar a efetividade da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e seus respectivos Planos Nacionais. Além disso, os objetivos específicos buscam introduzir o arcabouço histórico e o marco legislativo internacional sobre o tráfico humano; identificar a aplicação do Protocolo de Palermo no âmbito jurídico do Brasil e avaliar as políticas públicas brasileiras de combate ao tráfico de pessoas. O trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro capítulo será introduzido o contexto histórico e o avanço da legislação internacional sobre o tráfico de pessoas, bem como os aspectos gerais do tráfico e as causas que colaboram para ocorrência do crime na atualidade. O segundo capítulo será abordado a internalização do Protocolo de Palermo ao ordenamento jurídico brasileiro e traçará um perfil do tráfico humano no Brasil com base no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: dados de 2013 do Ministério da Justiça. Por último, será avaliado os Planos Nacionais I e II de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas com amparo ao objetivo do Protocolo de Palermo, ou seja, na prevenção do crime, punição dos criminosos e proteção das vítimas. 13 A metodologia utilizada amparou-se na bibliográfica descritiva, com estudo de caso dos efeitos da implementação dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil. Para o alcance dos objetivos geral e específicos, a pesquisa terá uma abordagem qualitativa para verificar a problematização do tráfico de pessoas submetendo o fenômeno a análise e reflexão. Além disso, segue uma ordem cronológica dos acontecimentos históricos que foi realizada mediante referências, organizando informações, dados coletados por sites, artigos e livros, tanto impressos quanto eletrônicos. 14 1 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS O primeiro capítulo do presente trabalho tem por objetivo explanar o contexto histórico e o avanço da legislação internacional sobre o tráfico de pessoas, além dos aspectos gerais do tráfico e as causas que colaboram para ocorrência do crime na atualidade. 1.1 O HISTÓRICO DO TRÁFICO DE PESSOAS A escravidão antecede o tráfico de negros, surgindo nos primórdios da história da humanidade, quando povos vencidos eram destinados a prestarem qualquer tipo de trabalho aos seus conquistadores. Exemplo disso são as civilizações antigas do Egito, da Grécia e da Roma. Damásio de Jesus cita que o problema do tráfico não é novo, e é comumente referido de forma moderna de escravidão que persisti até os dias de hoje, problema antigo que o mundo democrático pensava extinto1. No Brasil o tráfico negreiro perdurou séculos e foi o último país americano a abolir a escravidão. O motivo de tanta resistência para a libertação dos escravos era porque o Brasil dependia de sua mão-de-obra para suas atividades econômicas desde meados do século XVI até meados do século XIX. Depois que a Inglaterra aboliu em 1807 o tráfico nas suas colônias, torna-se o defensor internacional da luta contra ele. Em 1808 a escravidão foi considerada crime contra a humanidade e é sob influência ou pressão por parte da Inglaterra que o Brasil quase meio século depois aboliu o tráfico negreiro. Após a abolição da escravidão a preocupação mundial com os danos causados pelo tráfico de pessoas teve como marco inicial a publicação do “Acordo Internacional para a Repressão do Tráfico de Escravas Brancas”, em 1904, embora tenha tido uma aplicação restrita, pois mostrava uma realidade limitada ao continente europeu2. Complementando o Acordo de 1904, em 1910 foi formulada a “Convenção Internacional relativa à Repressão do Tráfico de Escravas Brancas”, cujo acréscimo se deu no tocante a disposição de sanção aos recrutadores de vítimas3. Outros instrumentos internacionais deram continuidade aos anteriores como: a “Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e 1 JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15. 2 Ibid, p. 27/28. 3 Ibid, p. 27/28. 15 Crianças”, realizada em Genebra em 1921; a “Convenção Internacional relativa à Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores”, também em Genebra em 1933. Sob a égide da Organização das Nações Unidas ocorreu a “Convenção e Protocolo Final para a Supressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio”, em Nova York, em 1950. Essa convenção foi a primeira a reconhecer que qualquer pessoa poderia ser vítima do crime de tráfico internacional de pessoas.4 Mais tardar a “Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos” (Viena, 1993) e a “Conferência Mundial sobre a Mulher” (Beijing, 1995) reforçaram a ideia de que o tráfico de seres humanos vai contra a dignidade e o valor inerente à pessoa humana e liberdades fundamentais, e que é de interesse da humanidade combater tal crime. Por fim, no ano de 2000, em Nova York, foi realizado a “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças”, também conhecido como Protocolo de Palermo. Ele entrou em vigor internacional em 2003 e encontra-se aberto à adesão dos Estados, em janeiro de 2016 já contava com 169 Estados-Membros e 117 signatários.5 Seus objetivos são de caráter preventivo, punitivo e social, de recuperação e de tratamento das vítimas com observância e respeito aos tratados de direitos humanos, e também a promoção da cooperação entre os Estados a fim de tornar efetivos esses objetivos. O Protocolo de Palermo traz a primeira definição internacionalmente aceita de tráfico de seres humanos, houve um avançou na sua definição do crime, uma vez que o objeto de proteção se estendeu para pessoas ou seres humanos, pois inicialmente a proteção se limitava apenas às escravas brancas, e posteriormente para mulheres e crianças. Outro aspecto importante refere-se à abrangência, até o advento do Protocolo de Palermo, a preocupação era apenas com a prostituição, hoje o foco é a proteção de qualquer forma de exploração, seja ela de índole sexual, laboral ou de remoção de órgãos, ocasionada pelo tráfico internacional.6 1.2 A DEFINIÇÃO ATUAL DO TRÁFICO DE PESSOAS 4 RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 62. 5 Disponível em:< https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=tREaty&mtdsg_no=XViii-12a&chapter=18&lang=en>. Acesso em: 25 fev. 2016. 6 RODRIGUES, op. cit., p. 63. 16 O Protocolo de Palermo em seu artigo 3º define o tráfico de pessoas como: a) o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. Exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos; b) O consentimento de uma vítima de tráfico de pessoas para a desejada exploração definida no subparágrafo (a) deste artigo deve ser irrelevante onde qualquer um dos meios definidos no subparágrafo (a) tenham sido usados; c) O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração devem ser considerados “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios definidos no subparágrafo (a) deste artigo; d) “Criança” deve significar qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. 7 De acordo com essa definição, o crime de traficar pessoas tem três elementos constitutivos referentes à forma (recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas); os meios (ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra) e a finalidade que envolve diferentes formas de exploração. Para que o Tráfico de Pessoas seja considerado crime é imprescindível a existência de pelo menos um de cada dos três elementos constituintes do tráfico (forma, meio e finalidade), por exemplo, a forma de recrutamento de uma pessoa por meio de ameaça para fins da exploração sexual se configura crime de tráfico. Caso contrário a ocorrência isolada desses elementos podem representar um delito específico na legislação criminal interna de um país. No entanto, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea “a” do artigo 3º do Protocolo de Palermo. Embora o Protocolo não mencione outras finalidades da exploração ele deixa claro, com o uso da expressão “no mínimo”, que esse rol é meramente exemplificativo8podendo assumir quaisquer outras modalidades degradantes como casamentos forçados, adoções ilegais, exploração da mendicância dentre outras. O Protocolo de Palermo cita basicamente as 7 Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em 04 de maio 2016. 8 RODRIGUES, op. cit., p. 128. 17 seguintes finalidades de exploração: a exploração sexual que para Guilherme Nucci deve ser caracterizada como forma de retirada de vantagem em relação a alguém, valendo-se de fraude, ardil, posição de superioridade ou qualquer forma de opressão;9 o trabalho ou serviços forçados ou similares a escravidão que abrange uma gama de atividades de recrutamento, abrigo e transporte da pessoa utilizando a força física ou ameaças, coerção psicológica ou outros meios coercitivos para obrigar alguém trabalhar e o tráfico de órgãos que se caracteriza pelo recrutamento ou recepção de pessoas vivas ou mortas ou dos respectivos órgãos por meio de ameaça ou utilização da força ou recepção por terceiros de pagamentos ou benefícios no sentido de conseguir a transferência de controle sobre o potencial doador, para fins de exploração por meio da remoção de órgãos para transplante.10 1.3 ASPECTOS GERAIS DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS O tráfico internacional de pessoas é um fenômeno de raízes históricas e práticas modernas com incidência mundial, além de constituir a terceira modalidade criminosa mais lucrativa no mundo, ultrapassada apenas pelo tráfico de drogas e contrabando de armas.11 Segundo dados fornecidos pelo Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas de 2014 do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), o crime afeta praticamente todos os país, em todos os continentes. Entre 2010 e 2012, foram identificados 152 países de origem e 124 países de destino afetados pelo tráfico de pessoas, e pelo menos 510 rotas de tráfico ao redor do mundo12. Observa-se de modo geral que os países de origem são menos desenvolvidos, local onde se encontram as pessoas mais vulneráveis a esse tipo de crime. Os países de trânsito são aqueles marcados por insuficiências de fiscalização em suas fronteiras. Já os países de destino, em regra, são países mais desenvolvidos, ressaltando-se o crescente aparecimento de países em desenvolvimento nessa categoria. 9 NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 2. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 144. 10 SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria (Orgs.). Tráfico de Pessoas: Quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro?São Paulo: Ideias & Letras, 2013, p.46. 11 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Justiça. Tráfico de Pessoas Uma Abordagem para os Direitos Humanos. 1. Ed. Brasília: Edição do autor, 2013, p. 26. 12 UNODC. Global report on trafficking in persons.2014, p. 7. Disponível em: < http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/GLOTIP_2014_full_report.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2015. 18 Figura 1 - Mapa das principais áreas de destino dos fluxos transregionais de tráfico e suas significativas origens, 2010-2012 Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 7 Segundo o Relatório do UNODC de 2014 as informações sobre a idade e o sexo das vítimas do tráfico de pessoas fornecidas por 80 países foram identificadas 31.766 vítimas entre 2010 a 2012, dentre elas é possível notar que a grande maioria das vítimas são mulheres e meninas e mais de 30% das vítimas detectadas são crianças menores de 18 anos de idade como mostra no gráfico abaixo. Figura 2 - Gráfico sobre o gênero das vítimas de tráfico, 2011 Meninos 12% Meninas 21% Mulheres 49% Homens 18% Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 5 19 A fonte de lucro dos traficantes de pessoas esta nos diversos tipos de exploração das vítimas. Os dois tipos mais freqüentes são a exploração sexual e o trabalho forçado com 53% e 40% respectivamente. Apesar da baixa percentagem global, 0,3%, a remoção de órgãos se enquadra nas formas de exploração. Além dessas finalidades de exploração o gráfico abaixo ilustra que 7% correspondem a outros tipos de exploração que foram identificados durante a elaboração do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas de 2014, são eles: exploração mista de trabalho forçado e exploração sexual, pornografia (incluindo via internet), casamentos forçados, venda de bebês, adoção ilegal, combate armado e ritual. As informações da figura 3 foram fornecidas por 88 países e refere-se a um total de 30.592 vítimas de tráfico de pessoas detectadas entre 2010-2012. Figura 3 - Gráfico sobre as formas de exploração das vítimas de tráfico, 2011 Remoção de órgão 0, 3 % Outros 7% Trabalho Forçado 40% Exporação sexual 53% Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 9 De acordo com a figura 4, a finalidade de exploração sexual é a principal forma de tráfico de pessoas detectada nas regiões da Europa e Ásia Central e nas regiões da África e Oriente Médio. Nas Américas, as categorias de trabalho forçado e exploração sexual são praticamente iguais. Já nas regiões do Sudeste Asiático e Pacífico o tráfico para o trabalho forçado é predominante no período de 2010 a 2012. 20 Figura 4 - Gráfico sobre as formas de exploração entre vítimas de tráfico detectadas por região, 2010 – 2012 Europa e Ásia Central 66% Sudeste Asiático e Pacífico 26% Américas 64% 48% África e Oriente Médio 20% 8% 10% 47% 53% 0% Exploração Sexual 26% 4% 37% 40% 60% Trabalho Forçado, servidão e escravidão 10% 80% 100% Outras formas de exploração Remoção de órgão Fonte: UNODC, Global Report in Trafficking in Persons 2014, p. 9 Quanto à legislação que criminaliza o tráfico de pessoas conforme o Protocolo de Palermo, de 173 países considerados nesta análise, 146 (85%) criminaliza todos os aspectos do tráfico de pessoas explicitamente listados no artigo 3°, cerca de 10% dos países-membros têm uma legislação parcial, isto é, esses países criminalizam o tráfico de pessoas especificamente, mas a sua legislação só pode cobrir algumas vítimas (por exemplo, apenas crianças, mulheres e / ou estrangeiros) ou determinadas formas de exploração (por exemplo, exploração sexual) e apenas 5% dos países considerados (09 de 173) não tem uma legislação que criminaliza especificamente tráfico de pessoas, ou mesmo algumas formas deste crime.13 É provável que os casos de tráfico podem ser processados nesses países, aproveitando outros artigos do código penal, tais como a escravidão, o trabalho forçado, lenocínio, roubo de criança ou outros. No entanto, é muito improvável que estes instrumentos são adaptados para abordar a questão da assistência às vítimas. Além disso, as sanções para os traficantes podem não ser proporcionais a gravidade dos crimes cometidos. As regiões da África e Oriente Médio são as que mais precisam preencher a lacuna da legislação penal, enquanto os países grandes e densamente povoados da Ásia e da América do 13 UNODC. Global report on trafficking in persons.2014, p. 7. Disponível em: < http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/GLOTIP_2014_full_report.pdf>. Acesso em: 22 mar. 2015 21 Sul ainda têm legislação parcial, ou seja, nesses países existem pessoas desamparadas e vulneráveis ao tráfico por não ter leis em conformidade com as normas internacionais, que lhes proporcionariam proteção integral, como o Protocolo de Tráfico de Pessoas.14 O relatório também destaca que a impunidade deste crime continua um problema grave, pois cerca de 40% dos de 128 países analisados relataram mais de 10 condenações, das quais, cerca de 16% tinham mais de 50 condenações em pelo menos um dos anos de 20102012 enquanto 15% não registrou uma única condenação. No geral não houve um aumento perceptível na resposta da justiça global a este crime, deixando uma parcela significativa da população vulnerável. A grande maioria dos países relatou um número relativamente estável de condenações durante o período de 2010-2012, enquanto que apenas 13% viram um aumento perceptível. No entanto, outros 10% dos países registraram tendências decrescentes em relação ao mesmo período. Isto significa que a partir de uma perspectiva global, agregada, a situação permaneceu inalterada. 1.4 FATORES COLABORADORES PARA O TRÁFICO DE PESSOAS Infere-se que a problemática do tráfico de pessoas está presente em todas as regiões do mundo e tem, entre suas causas, a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos, os fatores econômicos e sociais, a emigração irregular, a discriminação de gênero e a instabilidade política e econômica em regiões de conflito, que transformam as pessoas, em especial mulheres, crianças e adolescentes, em vítimas de diferentes tipos de exploração. Para Damásio de Jesus, o crime de traficar pessoas cresceu nos últimos anos por ser uma atividade que não exige grandes investimentos e gera altos lucros, porque é muito mais rentável traficar pessoas do que as outras “mercadorias”, já que elas podem ser “usadas” diversas vezes.15 14 Ibid, p. 7. JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 13/14. 15 22 Conforme Maria L. Leal e Maria de F. Leal o tráfico de pessoas tem suas raízes no modelo de desenvolvimento desigual do mundo capitalista globalizado e do colapso do Estado, não só do ponto de vista ético, mas, sobretudo pela falta de atenção à questão social16. O atual modelo de globalização centraliza a riqueza mundial nas mãos de uns poucos privilegiados, deixando marginalizada uma massa imensa de excluídos do processo produtivo. O resultado desse processo é a existência da extrema pobreza em diversas regiões do mundo, daí surge à vulnerabilidade das pessoas, com baixas condições de vida e ausência de oportunidade de trabalho, tornam-se presas fáceis das promessas de uma vida melhor para si e suas famílias em empreitadas envolvendo o tráfico humano. Outro fator determinante é a emigração indocumentada. Este meio pelo qual as pessoas saem de seu país e tentam entrar, sem observância dos procedimentos legais, em outro país que ofereça melhores condições de vida, colocam-se em alto grau de vulnerabilidade para diferentes tipos de crime, tais como o contrabando de migrantes e o tráfico de pessoas17. Em algumas regiões os conflitos armados, instabilidade política, econômica e civil causam efeitos devastadores sobre mulheres e crianças. As mulheres são particularmente vulneráveis a abusos sexuais e trabalhos domésticos forçados por parte de grupos armados18. Por fim, vale ressaltar a deficiência das leis. Leis brandas ou em desconformidade com as diretrizes internacionais favorecem a consumação e crescimento do crime19, na medida em que torna custoso o combate e prevenção tanto na esfera interna de um país quanto em âmbito internacional20. Apesar da legislação internacional de enfrentamento ao tráfico humano ter progredido ao longo dos anos, sua eliminação eficaz ainda está longe de ser alcançada por diversos fatores supracitados, instando os Estados a buscar mecanismos de cooperação internacional, bilateral e multilateral para prevenção do crime, punição dos traficantes e proteção às vítimas. 16 LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF. Relatório Nacional – Brasil. Brasília: CECRIA, 2002. 17 OIT. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006, p. 16. 18 OIT, loc. cit. 19 JESUS, op. cit, p. 20. 20 BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília: SNJ, 2 ed., 2008, p. 40. 23 2 TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL Este capítulo abordará o processo de internalização do Protocolo de Palermo ao ordenamento jurídico brasileiro e traçará o perfil do tráfico de pessoas no Brasil com base no Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas, dados de 2013 do Ministério da Justiça. 2.1 A INTERNALIZAÇÃO DO PROTOCOLO DE PALERMO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O Tráfico de Pessoas foi abordado na “Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, realizada em 1999 na Itália, ganhando profundidade e sistematização no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, elaborado em 2000 em Nova Iorque. Nesse mesmo ano o representante do Brasil assinou o Protocolo de Palermo concordando com seu conteúdo. Após a assinatura do Protocolo compete ao Congresso Nacional a autorização da ratificação do mesmo. O processo administrativo percorre o seguinte trâmite: O Ministério das Relações Exteriores traduz o texto negociado para o português, prepara uma minuta da Mensagem Presidencial, faz a análise jurídica da legalidade do texto e encaminha ao Presidente da República; a Casa Civil da Presidência da República faz uma análise da legalidade e do mérito do tratado, tecendo suas considerações; o Presidente, estando de acordo, envia a Mensagem, acompanhada da Exposição de Motivos à Câmara dos Deputados; a Câmara aprova o tratado, remete em seguida ao Senado Federal; o Senado aprova o tratado; o Presidente do Senado promulga, então, um Decreto Legislativo, que é publicado no Diário Oficial do Senado. Este ato representa o referendo do Congresso Nacional; o Poder Executivo ratifica o tratado, com o depósito do instrumento de ratificação perante o órgão depositário. O Poder Executivo ratifica o tratado porque ele é o único com competência para agir internacionalmente em nome do Estado. Após a autorização pelo Congresso, o chefe do Poder Executivo, por meio do Ministério das Relações Exteriores, procede à ratificação. A partir de então, o Brasil se compromete perante os demais Estados-partes. o Poder Executivo publica o Decreto Executivo, promulgando e internalizando o tratado, a partir do momento em que este integrará a ordem jurídica interna.21 Por meio do Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003 o Congresso Nacional autorizou o texto do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, 21 VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4ª. Ed. São Paulo: editora: Saraiva, 2014, p.68 24 em Especial Mulheres e Crianças. Em 29 de janeiro de 2004, o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU,22 posteriormente, em 14 de março de 2004, o Protocolo de Palermo foi promulgado pelo Decreto Presidencial do Governo Lula, nº 5.107, assumindo o enfrentamento ao tráfico de pessoas com relevância em sua agenda de direitos humanos. No Brasil, tratado é internalizado com a promulgação do Decreto Executivo a partir de então, seu texto é incorporado ao ordenamento jurídico nacional. O decreto executivo tem três funções: a promulgação do tratado, a publicação oficial de seu texto e a executoriedade do ato internacional, que passa, então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Segundo Marcelo D. Varella o tratado ratificado e internalizado no Brasil integra o direito interno e deve ser utilizado como qualquer outra norma infraconstitucional, regulando a matéria à qual se destina. No Brasil, os tratados em geral têm força de norma infraconstitucional, no entanto, os tratados de direitos humanos, quando aprovados na forma de projeto de emenda constitucional, têm força de norma constitucional.23 2.2 A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS Conforme a criminalização do tráfico de pessoas o artigo 5° do Protocolo de Palermo prevê que os Países signatários deverão adotar medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no seu artigo 3°, quando tenham sido praticados intencionalmente.24 Embora houvesse uma adaptação na legislação brasileira com a tipificação de conduta do tráfico de pessoas, essa modificação no Código Penal (pela lei n. 12.015/2009) não atende a peculiaridade e a complexidade que contemple as características do crime conforme a definição do Protocolo de Palermo em um dispositivo específico, pois é restrita a conduta praticada contra vítimas traficadas internamente e internacionalmente apenas para fins de exploração sexual.25 Entretanto, há 22 Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2015. 23 VARELLA, op. cit., p. 88. 24 Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em: 25 de junho de 2015. 25 SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria (Orgs.). Tráfico de Pessoas: Quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro?São Paulo: Ideias & Letras, 2013, p. 224. 25 outros tipos penais que são chamados correlatos ou subsidiários ao tráfico de pessoas, no sentido de que se cometidos em paralelo ou com meio para alcançar o fim, que seria o tráfico de pessoas e a exploração. Tabela 1 - Tipificações penais relacionadas ao tráfico de pessoas e aos crimes correlatos. TRÁFICO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E CORRELATOS TIPO PENAL LEGISLAÇÃO CONDUTA -Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual; ou a saída de alguém que vá Tráfico internacional Art. 231 exercê-la no estrangeiro. Código Penal -Agenciar, aliciar, comprar a pessoa traficada. -Transportar, transferir, alojar a pessoa traficada tendo conhecimento desta condição. -Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou Tráfico interno Art. 231-A outra forma de exploração. Código Penal -Agenciar, aliciar, comprar a pessoa traficada. -Transportar, transferir, alojar a pessoa traficada, tendo conhecimento desta condição. Corrupção de menores Art. 218 -Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a Código Penal lascívia de outrem. Favorecimento da -Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma prostituição ou outra Art. 218-A de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos forma de exploração Código Penal ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o sexual de vulnerável necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Art. 228 -Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de Favorecimento da Código Penal exploração sexual, facilitá-la ou impedir que alguém a prostituição ou outra abandone. forma de exploração Art. 229 -Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento sexual Código Penal em que ocorra exploração sexual, havendo, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Art. 230 -Tirar proveito da prostituição alheia, participando Rufianismo Código Penal diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Crimes contra a criança e Art. 244-A ECA -Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à o adolescente exploração sexual. CORRELATOS AO TRÁFICO PARA FINS DE TRABALHO ESCRAVO -Redução alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão Redução a condição Art. 149 de dívida contraída com o empregador ou preposto. análoga à de escravo Código Penal -Cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho. -Manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. -Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou Maus tratos Art. 136 adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, Código Penal sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. -Frustar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. 26 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203 Código Penal -Obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de divida. -Impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. -Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. -Aliciar trabalhadores para transporte dentro do território nacional, com ou sem fraude ou cobrança de qualquer quantia. Aliciamento para o fim de Art. 206 emigração Código Penal Aliciamento de trabalhadores de um local Art. 207 para outro do território Código Penal nacional CORRELATOS AO TRÁFICO PARA FINS DE CASAMENTO SERVIL Cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade mediante cárcere Código Penal privado. Redução à condição Art. 149 -Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer análoga à de escravo Código Penal submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CORRELATOS AO TRÁFICO PARA FINS DE REMOÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO Crimes contra a Lei de Art. 14 da -Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou Transplante Lei n° 9.434/97 cadáver com o fim de lucro ou sem a autorização do doador ou responsável. -Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo Art. 15 da humano. Lei n° 9.434/97 -Promover, intermediar, facilitar ou auferir vantagem com a transação. Crimes contra a Lei de Art. 16 da -Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos Transplante Lei n° 9.434/97 ou partes do corpo humano de que se tem ciência que foram obtidos de forma ilícita. Art. 17 da -Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do Lei n° 9.434/97 corpo humano de que se tem ciência que foram obtidos de forma ilícita. CORRELATOS COM AS DIVERSAS MODALIDADES DE TRÁFICO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE Crimes contra a criança e Art. 238 ECA -Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a o adolescente terceiro, mediante paga ou recompensa. Art. 239 ECA -Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro. CORRELATOS COM AS DIVERSAS MODALIDADES DE TRÁFICO DE ESTRANGEIRO Fraude de Lei sobre Art. 309 -Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe Estrangeiros Código Penal a entrada em território nacional. Crimes do Estatuto do Art. 125, -Introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar Estrangeiro Inciso XII da Lei clandestino ou irregular. nº 6.815 Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013. Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 11. Dada a ausência de previsão legal das outras modalidades de tráfico de pessoas, segundo o Protocolo de Palermo, são os tipos penais da tabela acima que podem ser aplicados, 27 responsabilizando aqueles que pratiquem o tráfico de pessoas com outras finalidades que não a exploração sexual.26 2.3 A REALIDADE BRASILEIRA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS O Brasil é um país de origem e destino do tráfico humano, vítimas brasileiras foram encontradas na Suíça, Portugal e Espanha submetidas à exploração sexual, e no Brasil, foram encontradas pessoas do Paraguai, Peru e Haiti submetidas à condição análoga a de escravo. De acordo com a Pesquisa Nacional sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF) no Brasil, publicada em 2002, existem cerca de 240 rotas de tráfico de pessoas no país sendo que 131 rotas interligam o Brasil ao exterior, com forte concentração na Região Norte, 78 rotas interestaduais e 32 rotas intermunicipais. As rotas são estrategicamente construídas a partir de cidades que estão próximas as rodovias, portos e aeroportos, oficiais ou clandestinos, que são pontos de fácil mobilidade. Pode utilizar-se de vias terrestres, aéreas, hidroviárias e marítimas.27 Há uma precariedade muito grande com relação aos dados correspondentes ao tráfico de pessoas, no entanto, existe um número considerável de fontes oficiais capazes de produzir informações sobre o tema que são aqueles pertencentes ao campo da justiça e da segurança pública, como a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça através do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP), o Departamento de Polícia Federal (DPF), o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). Além desses órgãos também há outras instituições que possuem informações importantes sobre tráfico de pessoas. São elas a Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores (DAC/MRE), a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), a Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis e Promoção da Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (MS), o Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de 26 BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Consolidação dos dados de 2005 a 2011. Brasília: Ministério da Justiça, 2011, p. 10. 27 LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF. Relatório Nacional – Brasil. Brasília: CECRIA, 2002. 28 Assistência Social (DPSE/SNAS/MDS) e Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE).28 Os dados sobre vítimas da tabela abaixo trazem informações diferenciadas na abordagem quanto ao crime dc tráfico de pessoas. Enquanto os dados da DAC, SDH, SPM, MDS e MS estão de acordo com a definição conceitual de tráfico de pessoas da Convenção de Palermo, os dados das instituições da Segurança Pública e da Justiça Criminal- DPF e DPRF trazem informações de acordo com a legislação penal brasileira. Tabela 2 - Número de vítimas do tráfico de pessoas e crimes correlatos entre 2011 a 2013. Ano/ Ator estratégico DAC SDH/PR SPM/PR MS MDS MTE SENASP DPRF 2011 9 32 35 80 - 2.485 2 169 2012 8 170 58 130 292 2.750 71 547 2013 62 309 340 115 64 2.089 254 329 Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013 (Adaptado pela autora, 2016). Em 2013, a Divisão de Assistência Consular registrou 62 vítimas de tráfico de pessoas, sendo que 41 (66%) foram de tráfico para exploração sexual e 21 (34%) de trabalho escravo. Dentre 41 casos de exploração sexual, 36 envolveram vítimas do sexo feminino e cinco de sexo não informado. Nos casos de trabalho escravo, as vítimas do sexo masculino foram maioria, sendo 11 casos cujas vítimas eram homens, 07 eram mulheres e 03 não havia informação.29 A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República registrou 309 vítimas, por meio do Disque 10030, cerca de dez vezes maior que o número de 2011 (32), e o dobro do ano anterior (170). Os estados mais populosos foram os que tiveram os maiores números de 28 BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013. Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 10. 29 Ibid, p. 17. 30 O Disque Denúncia Nacional é um serviço de discagem direta e gratuita disponível para todo o Brasil. É coordenado pela Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República. Sua função é encaminhar as denúncias de violações contra direitos humanos em geral à rede de proteção e responsabilização local onde a vítima se encontre, além de utilizar os dados para mapear as regiões mais críticas, possibilitando uma definição das regiões prioritárias no estabelecimento de políticas públicas. 29 vítimas de tráfico de pessoas em 2013, São Paulo com 51 vítimas, Minas Gerais com 35 e Rio de Janeiro com 34.31 A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República recebeu 340 denúncias de tráfico de pessoas e crimes correlatos por meio de relatos feitos ao Ligue 180.32 Observa-se que de 2012 para 2013 as denúncias aumentaram de 58 para 340. O Ministério da Saúde contabilizou o atendimento de 115 vítimas sendo a grande maioria (82) vítimas do sexo feminino. Já o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Forme registrou 64 atendimentos vítimas de tráfico de pessoas e crimes correlatos em todo território nacional.33 O Ministério de Trabalho e Emprego responsável por todos os registros de trabalhadores resgatados na condição análoga à de escravo no Brasil, contabilizou, em 2013, 2.098 trabalhadores resgatados através das operações empreendidas pelo grupo especial de fiscalização móvel, vinculado à MTE, assim como pelas equipes de fiscalização formadas nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. A concentração desses casos deu-se principalmente nos estados de São Paulo e Minas Gerais, com 419 e 446 trabalhadores resgatados no ano, respectivamente. Outros estados registraram além dos citados mais de uma centena de trabalhadores resgatados nessas operações, caso dos estados do Pará, da Bahia, de Goiás, do Rio de Janeiro, do Ceará e do Mato Grosso do Sul.34 Pode-se citar também a presença de estrangeiros com predominância de bolivianos na indústria têxtil na cidade de São Paulo e região metropolitana, em situações de trabalho escravo em 2013. Conforme a MTE também foi verificada a existência de trabalhadores estrangeiros provenientes de países como Paraguai, Peru, Haiti e Argentina submetidos à condição análoga à de escravo nos estados do Amazonas, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina. O percentual de estrangeiros entre os trabalhadores resgatados, que variava em uma margem de um a três por cento do total de trabalhadores, 31 Ibid, p. 21. Em 2005, a Secretaria de Políticas para as Mulheres lançou a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, que tem como finalidade recebe denúncias, orientar e encaminhar para os órgãos competentes os casos de tráfico de pessoas e de cárcere privado. Nos casos de violência contra mulher (doméstica, por exemplo), a central orienta a mulher sobre seu direitos e sobre onde deve buscar ajuda e/ ou fazer a denúncia. 33 Ibid, p. 25. 34 Ibid, p. 28. 32 30 saltou para 13, 35 em 2013, ou seja, 278 estrangeiros de um total de 2.089 trabalhadores resgatados.35 De acordo com as informações existentes sobre tráfico de pessoas e crimes correlatos ocorridos no ano de 2013, provenientes das polícias de 18 dos 27 unidades federativas, cuja fonte é o Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública, houve 254 casos de vítimas registradas nas delegacias das polícias civis, sendo São Paulo e Minas Gerais os estados que tiveram o maior número de vítimas registradas, a forma de exploração mais comum foi a sexual com 134 casos, somando-se os crimes de tráfico interno e internacional (52% das ocorrências), e o trabalho escravo, que respondeu por 113 das 254 ocorrências registradas (43,7% das ocorrências). No ano de 2013, o DPRF detectou em suas operações 329 vítimas de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho escravo. Também vale ressaltar o projeto de mapeamento de pontos vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes nas rodovias federais brasileiras, realizado pelo DPRF. Ambientes ou estabelecimentos onde os agentes da Polícia Rodoviária Federal encontram características – presença de adultos se prostituindo, inexistência de iluminação, ausência de vigilância privada, locais costumeiros de parada de veículos e consumo de bebida alcoólica – que propiciam condições favoráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes. Em 2013, 590 crianças e adolescentes foram resgatadas de situações de risco das rodovias federais brasileiras.36 2.3.1 O perfil das vítimas de tráfico de pessoas O Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas de 2013 traz importantes informações relativas ao perfil das vítimas de tráfico de pessoas retratadas nas denúncias recebidas pela SDH. Com relação ao sexo das vítimas verifica-se uma concentração consideravelmente maior de mulheres do que de homens em todos os anos. No ano de 2013 essa concentração de mulheres foi muito superior que nos dois anos anteriores. Do total de casos em que o sexo da vítima foi informado (184 do total de 309 casos do ano), 135 foram mulheres, o que corresponde a 73,4% dos casos.37 35 Ibid, p. 28. Ibid, p. 32. 37 Ibid, p. 34. 36 31 Tabela 3- Perfil das vítimas de tráfico de pessoas – Sexo, Brasil, 2011 a 2013 SEXO 2011 2012 2013 Feminino 15 57 135 Masculino 11 46 49 Total válido 26 103 184 Não informado 6 67 125 Total 32 170 309 Fonte: Disque 100/SDH Quanto à faixa etária, houve uma maior concentração de vítimas entre as crianças e adolescentes, no ano de 2013, 177 de um total de 309 casos de vítimas de tráfico de pessoas reportadas à SDH 162 estavam nas faixas entre recém-nascidos e 17 anos de idade. Também constaram como vítimas nas denúncias feitas ao órgão 15 adultos distribuídos entre os 18 e 55 anos de idade. De acordo com os dados do MS, de 115 vítimas reportadas ao órgão 82 eram do sexo feminino e as vítimas se concentravam entre 0 e 29 anos de idade.38 Nas denúncias feitas à SDH e o MS em 2013, a maior parte das vítimas foi reportada pelos denunciantes como brancas, seguidas das pardas e das pretas. O MS também trouxe informações sobre a escolaridade, considerando o total válido de dados (70 de 115), houve uma concentração maior de vítimas (22 de 70) que concluíram entre a quinta e a oitava série do Ensino Fundamental. Percebe-se também um número considerável de vítimas (16 de 70) que ou são analfabetas ou concluíram no máximo até a quarta série do Ensino Fundamental. Com relação ao estado civil das vítimas notificadas ao sistema de saúde, 42 vítimas de um total válido (73 de 115) se declararam como solteiras e 25 casadas ou em união consensual. O MS também reportou que a grande maioria das vítimas 99 de 115 residia em zona de residência urbana.39 De acordo com as informações do MTE em 2013, a faixa etária dos trabalhadores resgatados se concentrava entre os 18 e os 39 anos de idade, embora houvesse também uma quantidade considerável de vítimas entre os 40 e os 64 anos e em menor proporção entre os 15 e 17 anos de idade. A grande maioria dos trabalhadores resgatados era do sexo masculino e 38 39 Ibid, p. 36. Ibid, p. 37. 32 como esperado, o grau de instrução dos trabalhadores resgatados era consideravelmente baixo, a maior parte das vítimas concentra-se entre os analfabetos e os que possuem no máximo até o quinto ano do ensino fundamental incompleto. Com relação à raça/cor da pele, a maior proporção entre os trabalhadores resgatados era de negros (somando as categorias: preta e parda, Mulata, Cabocla, Cafuza, Mameluca ou Mestiça de Preto com outra cor ou raça), seguidos de amarelos e os brancos. O trabalho agropecuário era a principal ocupação exercida pelos trabalhadores no momento em que foram resgatados pelas operações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Também foi identificado um número considerável de trabalhadores relacionados ao campo da construção civil e serviços.40 2.3.2 O perfil do traficante e suas características Além dos dados relativos ao perfil das vítimas de tráfico de pessoas, já apresentados anteriormente, há também informações sobre o perfil dos suspeitos do crime reportados pelos denunciantes junto a Secretaria de Direitos Humanos. As mulheres aparecem com maior frequência do que os homens como suspeitas de serem autoras de crimes de tráfico de pessoas. Em 2013, foram apontadas como suspeitas 174 mulheres e 131 homens, no ano anterior, entretanto, haviam sido consideravelmente menor 99 mulheres e 91 homens. Com relação à faixa etária, houve uma grande concentração de suspeitos distribuída entre os 18 aos 50 anos. De acordo com as denúncias, a maior parte dos suspeitos era composta por brancos, seguidos dos negros e dos pardos. Outro dado importante apontado pela SDH diz respeito o relacionamento existente entre vítima e traficante, de 398 de um total válido de 590 suspeitos do crime 285 foi apontado como um desconhecido, já o número de conhecidos, em especial de parentes da vítima foram 82 suspeitos em 2013.41 2.3.3 Indiciados e presos O Departamento de Polícia Federal apresentou as informações do número de inquéritos instaurados sobre os crimes de tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual (artigos 231 e 231-A do Código Penal) de todos estados brasileiro, somados chega a 75 inquéritos instaurados com uma maior concentração de casos em alguns 40 41 Ibid, p. 40. Ibid, p. 45. 33 estados, como São Paulo (10) e Goiás (7) seguidos por Ceará (5), Roraima (5) e Paraná (5). Além disso, a Polícia Federal apresentou 268 inquéritos instaurados sobre o crime de redução à condição análoga à de escravo (Art. 149) totalizando 343 inquéritos em 2013, não havendo significativas alterações em relação ao ano de 2012, 348 inquéritos.42 Outra informação relevante sobre os procedimentos e encaminhamentos dados às ocorrências de tráfico de pessoas são os dados das prisões realizadas relativas ao crime. A principal fonte relativa a essa informação é o Departamento Penitenciário Nacional, que reúne as informações prisionais de todas as unidades federativas do Brasil. De acordo com os dados existentes, até o final do primeiro semestre de 2013 havia no sistema 36 presos por tráfico de pessoas, sendo 27 homens (22 por tráfico internacional de pessoas e 05 por tráfico interno) e 09 mulheres (07 e 02, respectivamente).43 Através dos informes apresentados é possível notar a ausência de dados padronizados em razão da inarmonia da definição do tráfico de pessoas previsto no Protocolo de Palermo e a legislação penal brasileira. Além disso, o país sofre com a reduzida competência para coletar dados devido à falta de recursos, coordenação ou falta de capacitação de profissionais. Soma-se a isso o fato de que o tráfico de pessoas é uma das formas de criminalidade subnotificada tornando difícil avaliar com precisão a realidade do tráfico de pessoas no Brasil. 42 43 Ibid, p. 48. Ibid, p. 51. 34 3 POLÍTICA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOA Para cumprir com as obrigações previstas no Protocolo de Palermo o Governo brasileiro em ação articulada com seus Órgãos públicos, a sociedade civil e as Organizações Internacionais elaboraram os Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que serão objetos de análise neste capítulo. 3.1 O I PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS Por meio do Decreto Presidencial n° 5.948, de 26 de outubro de 2006, foi criada, no Brasil, a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria. A Política Nacional instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial responsável pela elaboração do I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (I PNETP), publicado no dia 8 de janeiro de 2008 por meio do Decreto nº 6.347. O referido plano foi previsto para execução em dois anos, cabendo ao Ministério da Justiça a articulação de instituições do poder público, no âmbito das três esferas de governo e poder e, no âmbito da sociedade civil diretrizes para seu cumprimento, a avaliação e o monitoramento da execução do I Plano Nacional. O I PNETP estabeleceu três eixos de atuação condizentes com Protocolo de Palermo. No tocante à prevenção as prioridades foram: levantar, sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas, informações e experiências sobre o tráfico de pessoas; capacitar e formar atores envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva dos direitos humanos; mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema e diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico de pessoas.44 No âmbito da repressão do crime e de responsabilização de seus autores o foco estava em: aperfeiçoar a legislação brasileira relativa ao enfrentamento ao tráfico de pessoas e crimes correlatos; ampliar e aperfeiçoar o conhecimento sobre a temática além de fomentar a 44 BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas Brasília: Ministério da Justiça, 2008, p. 13. Disponível em: < http://www.unodc.org/documents/lpobrazil//Topics_TIP/Publicacoes/2008_PlanoNacionalTP.pdf>. Acesso em: 25 de junho de 2015. 35 cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão do crime e responsabilização de seus autores; criar e aprimorar instrumentos para o combate ao crime bem como estruturar órgãos responsáveis portal e fomentar a cooperação internacional para repressão ao tráfico de pessoas. Já no eixo de atenção às vítimas o objetivo era: articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, um sistema nacional de referência e atendimento às vítimas de tráfico.45 Decorrido o prazo de vigência do I PNETP e diante dos resultados das ações, monitoradas e analisadas em um encontro nacional da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, ocorrido em Belo Horizonte, foram identificadas ações ainda pendentes para efetivação, assim como outras demandas existentes. O resultado desse encontro foi a continuidade de articulação entre instituições, incluindo Comitês Interinstitucionais, para o fim de elaboração de um debate nacional sobre metas a serem revisadas e metas a serem criadas para o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). 3.2 II PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS Em 2013, foi promulgado o Decreto nº. 7.901 que instituiu a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, responsáveis pela aprovação do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a instituição do Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do II PNETP através da Portaria Interministerial nº 634, de fevereiro de 2013. O II PNETP visa ampliar e aperfeiçoar as medidas adotadas pelo I PNETP e para isso ele conta com o Ministério da Justiça; a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Casa Civil da Presidência da República; o Ministério das Relações Exteriores; o Ministério da Educação; o Ministério da Defesa; o Ministério da Cultura; o Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Inspeção do Trabalho; o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; o Ministério da Saúde; o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o Ministério do Turismo; o Ministério do Desenvolvimento Agrário; a Secretaria-Geral da 45 Ibid, p. 16. 36 Presidência da República; a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para sua execução além do apoio do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. O II PNETP está estruturado em 05 linhas operativas que descrevem 14 atividades e 115 metas a serem cumpridas até 2016. Tabela 4 - Estrutura do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Brasil (2013-2016) Linha Linha Linha Linha Linha Operativa 1 Operativa 2 Operativa 3 Operativa 4 Operativa 5 Atividade 1. A 09 Metas Atividade 2. A Atividade 2. B Atividade 2. C Atividade 2. D Atividade 2. E Atividade 2. F Atividade 2. G Atividade 2. H 05 Metas 05 Metas 04 Metas 19 Metas 12 Metas 06 Metas 07 Metas 04 Metas Atividade 3. A 25 Metas Atividade 4. A Atividade 4. B 08 Metas 03 Metas Atividade 4. C 04 Metas Atividade 5. A 04 Metas Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 10. A Avaliação sobre o Progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de 2014, teve como base os dois primeiros anos de implementação do plano (20132014) e já alcançou resultados significativos com progresso de 81,8% das atividades e com a classificação de ótimo ou bom de 70% das metas avaliadas. Das 115 metas existentes no II PNETP, apenas 07 não foram iniciadas e 108 já iniciaram sua execução, sendo que 16 estão concluídas e as outras 92 metas estão em andamento, destas, 22 são consideradas metas em situação contínua e/ou permanente. Em relação aos resultados obtidos das 115 metas, segundo os indicadores de gestão do progresso das metas, 54 metas estão com ótimo progresso, 28 metas estão com bom progresso e 15 estão com progresso regular, verifica-se que 12 metas apresentam um progresso ruim e 02 metas foram avaliadas com péssimo progresso.46 Um ponto de preocupação relatado no documento diz respeito à redução orçamentária dos órgãos responsáveis pela execução do IIPNETP, conforme as 115 metas existentes, 74% 46 BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014, p. 40. 37 são consideradas orçamentárias e apenas 26% não são orçamentárias.47 Assim, os cortes orçamentários poderão prejudicar o progresso das metas até finalizar o plano. A primeira linha operativa refere-se ao aperfeiçoamento do marco regulatório para fortalecer o enfrentamento ao tráfico de pessoas. A única atividade dessa linha operativa destaca a relevância da produção de propostas normativas para o combate ao tráfico humano que prevê dentre as 09 metas a elaboração e aprovação de projeto de lei específico sobre tráfico de pessoas e punição mais rigorosa dos autores do crime, inclusive na aplicação da lei de execuções penais para tais casos. Conforme a avaliação sobre o progresso do IIPNETP a atividade 1.A possui 09 metas sendo todas de natureza não orçamentária, dentre elas 04 já foram concluídas, 03 está em desenvolvimento, 01 é permanente e está em execução e 01 ainda não foi iniciada. Essa atividade apresentou 81% de progresso, sendo ótima a sua classificação, devido às múltiplas ações desenvolvidas visando aperfeiçoar as legislações existentes ou fomentar a criação de novos parâmetros jurídicos que culminem na promulgação de leis adequadas para enfrentar o tráfico humano no Brasil. As metas 1.A.7 e 1.A.8 foram classificadas quanto ao seu progresso como ruins, por não apresentar proposta para aplicação de sanções administrativas a empresas e instituições financiadas ou apoiadas com recursos públicos, inclusive as que executam grandes obras governamentais no Brasil, que tenham sido condenadas em processos de tráfico de pessoas e por não ter uma estratégia desenvolvida para internalização e regulamentação da Convenção das Nações Unidas para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias, em tramitação no Congresso Nacional.48 A segunda linha operativa é composta por 08 atividades que corresponde à integração e fortalecimento das políticas públicas, redes de atendimento, organizações para prestação de serviços necessário ao combate ao tráfico de seres humanos. A atividade 2.A dispõe de 05 metas, sendo que 01 já está concluída, 03 já foram iniciadas e estão em execução e 01 ainda não foi iniciada. Das 05 metas existentes 04 são de natureza orçamentária e 01 não é orçamentária. Essa atividade retratou uma ótima classificação de progresso de 95% em relação à execução de ações previstas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas de modo integrado a Rede de Núcleos, Postos e Comitês e a integração junto às organizações da sociedade civil. Atualmente existem 17 Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas 47 48 Ibid, p. 40. Ibid, p. 47. 38 (NETP) sendo 16 Núcleos estaduais e 01 Núcleo municipal, 15 Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM), 15 Comitês estaduais, regionais e/ou distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e 01 Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.49 A atividade 2.B também possui 05 metas, 02 já iniciaram e 03 são permanentes. Das 05 metas 03 metas são orçamentárias. Essa atividade apresentou um progresso de 96% quanto ao desenvolvimento de mecanismos e sistemas de monitoramento público em relação às ações de enfrentamento ao tráfico humano, alcançando um ótimo progresso. A atividade 2.B já resultou a publicação de 04 relatórios de monitoramento do II PNETP e a implantação e aperfeiçoamento da Rede de assistência social, da Rede de políticas para as mulheres e da Rede de Núcleos e Postos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.50 A atividade 2.C tem 04 metas visto que 03 estão iniciadas e 01 é permanente. Das 04 metas estabelecidas 02 são orçamentárias. Essa atividade teve ótima classificação e mostrou um progresso de 85% quanto à instauração de cooperação e acordos entre o Brasil e outros países de fronteira com destaque para a implementação da Estratégia Nacional de Fronteira, a inclusão da temática do tráfico de pessoas em operações das Forças Armadas (Operação Ágata), a inclusão da temática do tráfico de pessoas em todas as reuniões das Comissões Bilaterais, a realização da reunião de Altas Autoridades em Tráfico de Pessoas da Organização dos Estados Americanos (OEA) para monitoramento do Plano Hemisférico e as Declarações de entendimento e cooperação mútua entre Brasil, Argentina, Venezuela, Paraguai, Uruguai, etc.51 A atividade 2.D é composta por 19 metas, 03 já foram concluídas, 13 estão iniciadas e 03 são permanentes. Das 19 metas estabelecidas 13 são orçamentárias e 06 não são orçamentárias. A atividade 2.D mostrou um progresso de 84,2% com a implementação de estratégias de integração dos sistemas nacionais para atendimento e reintegração das vítimas do tráfico de pessoas como a inclusão do público vítima de tráfico nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, a inclusão dos relatos de tráfico nos sistemas da Central de Atendimento “Ligue 180”, a inclusão do tema como diretrizes para o atendimento na área da saúde e a parceria dos postos consulares com fim de identificação de casos de tráfico de 49 Ibid, p. 48. Ibid, p. 48. 51 Ibid, p. 49. 50 39 pessoas. A atividade também apresentou avanços quanto à produção de documentos que tratam do tema em distintas abordagens e nuances, sendo ótimo seu progresso.52 A atividade 2.E tem 12 metas, 09 estão iniciadas, 02 são permanentes e apenas 01 não foi iniciada. Das 12 metas estabelecidas 09 são de naturezas orçamentárias. A atividade apresentou um progresso de 73,2% em relação à implementação de mecanismos voltados à repressão do tráfico de pessoas como a inclusão de defensores públicos nas instâncias dos Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a inclusão da temática do tráfico humano em cursos de formação de policiais rodoviários, a formação de diretrizes e mecanismos de monitoramento para o funcionamento dos Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública, a inclusão de Oficiais de ligação e adidos da polícia federal em países estrangeiros, caso haja necessidade da articulação com a Rede de Núcleos e Postos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a elaboração de projetos de Delegacia de Direitos Humanos para a atuação da Polícia Federal nos crimes de tráfico de pessoas. No geral a atividade foi classificada com boa por mais que as metas 2.E.7 e 2.E.8 fossem classificadas com ruins por não ter Oficiais da Polícia Federal presentes nos países que recebem vítimas brasileiras de tráfico de pessoas atuando como ponto de contato para a cooperação bilateral e multilateral na repressão e responsabilização ao tráfico e por não ter delegacias especializadas de combate aos crimes contra os direito humanos.53 Já a atividade 2.F possui 06 metas, 03 estão iniciadas, 02 são permanentes e 01 ainda será iniciada. Das 06 metas existentes apenas 01 é orçamentária. Essa atividade apresentou um progresso de 63,2% por isso foi classificada com progresso regular, pois existem poucas ações e operações táticas voltadas ao combate de redes, pessoas e organizações que atuam ou se beneficiam financeiramente, nacional e internacionalmente, do tráfico de pessoas além das poucas ações voltadas à repressão do crime relatadas no âmbito do sistema de monitoramento devendo ser priorizada até o fim do prazo do plano.54 A atividade 2.G é formada por 07 metas, 01 já foi concluída, 04 estão iniciadas e 02 são permanentes, todas elas são de natureza orçamentárias. Essa atividade demonstrou um progresso de 74,2%, considerado bom progresso, embora existam poucas informações sobre o 52 Ibid, p. 50. Ibid, p. 51. 54 Ibid, p. 52. 53 40 número de serviços implementados e número de vítimas de tráfico de pessoas atendidas nos serviços.55 Por fim, a atividade 2.H é composta por 04 metas, sendo que 03 estão iniciadas e 01 é permanente. Dentre as 04 metas existentes 03 são orçamentárias. Houve um progresso de 80% nessa atividade, classificada com um bom progresso, pois estão sendo implementados um conjunto de ações e estratégias, advindas da realização da 1º Conferência Nacional de Migração e Refugio voltadas à promoção da garantia de direitos de cidadãos estrangeiros vítimas do tráfico humano no Brasil.56 A terceira linha operativa diz respeito à capacitação de profissionais, atores e grupos sociais para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, com atenção para regiões onde haja maior incidência ou risco de casos. Essa linha operativa só tem uma atividade que dispõe de 25 metas das quais, 03 podem ser consideradas concluídas, 17 já foram iniciadas, 04 são permanentes e apenas 01 ainda não foi iniciada. Dentre as 25 metas 22 são orçamentárias e 03 não são orçamentárias. A atividade 3.A apresentou um progresso de 83,2%, considerado um bom progresso, embora as metas 3.A.14 e 3.A.15 tenham registrado uma classificação ruim quanto a capacitação de profissionais atuantes nas áreas de atendimento nos principais aeroportos do país e a capacitação das equipes de Saúde da Família para identificar e mediar situações de violência doméstica como fator de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas. No mais têm sido desenvolvidas inúmeras ações voltadas à capacitação, à formação, à conscientização e à sensibilização de profissionais dos mais diversos campos e das mais distintas áreas de atuação no que tange ao enfrentamento do tráfico humano.57 A penúltima linha operativa é formada por 03 atividades, todas de natureza orçamentária, que tem relação à produção, gestão e disseminação de informação e conhecimento sobre o tráfico de pessoas. A atividade 4.A possui 08 metas, 01 já foi concluída, 03 já foram iniciadas, 02 são permanentes e 02 não foram iniciadas. Essa atividade apontou um progresso de 82,8% das ações voltadas à produção de pesquisas, análise de dados e diagnósticos sobre tráfico humano, considerada com um ótimo progresso.58 55 Ibid, p. 53. Ibid, p. 54. 57 Ibid, p. 55. 58 Ibid, p. 56. 56 41 A segunda atividade tem 03 metas, 01 pode ser considerada concluída e 02 já foram iniciadas. A atividade 4.B apresentou um progresso de 100% e já pode ser considerada como atividade cumprida integralmente, especialmente, pelos conteúdos produzidos sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas, pela realização de boas práticas e pelo perfil apresentado de instituições que possuem experiências de enfrentamento ao tráfico humano, além disso, estas foram premiadas. Já a atividade 4.C que dispõe de 04 metas, 01 concluída e 03 iniciadas, apresentou um progresso de 75%, considerado bom devido ao desenvolvimento de documentos e relatórios voltados a produção de dados sobre o tráfico de pessoas,apesar de que seja necessário criar um sistema de dados, informatizado, integrado e multidisciplinar, atualizado permanentemente pelos atores envolvidos para subsidiar a coordenação de ações e intercambiar informações entre as diferentes organizações.59 A última linha operativa tem apenas uma atividade que concerne no desenvolvimento e apoio de campanhas bem como estratégias comunicativas sobre o tráfico humano. Das 04 metas da atividade 5.A, 01 já foi concluída, 01 está iniciada, 01 é permanente e 01 ainda será iniciada, todas elas são metas orçamentárias. Essa atividade foi classificada com boa e apresentou um progresso de 73,2% de ações voltadas à disseminação de informações, mobilização e realização de campanhas sobre o Enfrentamento ao tráfico de pessoas, envolvendo vários órgãos públicos e organizações da sociedade civil.60A Assembleia Geral da ONU instituiu em novembro de 2013 o dia 30 de Julho como o Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas onde foi marcada pela mobilização nacional através da Campanha Coração Azul das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com os Comitês Sociais e a Rede de Núcleo e Postos do Coração Azul contra tráfico humano. A Semana de Mobilização pelo Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e as Campanhas de enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes são outras mobilizações nacionais realizadas até o momento. Pode-se constatar que o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças foi um marco importante no tange a criação e implementação de políticas públicas brasileira para combater o tráfico de pessoas. Conforme 59 60 Ibid, p. 59. Ibid, p. 59. 42 o Relatório Global do Escritório da ONU sobre Drogas e Crime (UNDOC), o Brasil está entre os países que apresentaram avanços efetivos nas ações e na legislação sobre a temática. Apesar do esforço brasileiro em cumprir as diretrizes internacionais no combate ao tráfico humano, o país ainda enfrenta desafios ligados a demandas socioeconômicas, educativas, direitos humanos e leis eficientes para minimizar a vulnerabilidade de pessoas. Mediante complexidade e invisibilidade do crime o Governo brasileiro em cooperação com os Organismos Internacionais e a sociedade civil já tem buscado soluções para essa problemática com iniciativas promissoras. 43 CONCLUSÃO Na atual conjuntura mundial o tráfico de seres humanos afirma-se como um fenômeno em ascensão, essa problemática tem, entre suas causas, a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos, fatores econômicos e sociais, como o desemprego, a miséria, a falta de condições de vida digna, a busca por ascensão social e melhores oportunidades de trabalho, e também fatores culturais, que transformam as pessoas, em especial mulheres, crianças, em vítimas de diferentes tipos de exploração. Classifica-se a hipótese levantada desse trabalho como verdadeira, devida à ratificação do Protocolo de Palermo pelo Brasil, em 2004, junto à Secretaria-Geral das Nações Unidas. Com isso o país já vem dando passos significativos, ao assumir o combate ao tráfico humano em sua agenda de direitos humanos, e com a criação e implementação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e seus respectivos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no entanto, ainda há um grande caminho a ser percorrido até chegar num patamar razoável de segurança mínima às vítimas e de justiça, com a responsabilização dos autores do crime do tráfico de pessoas. Não obstante, foi possível notar vulnerabilidades no II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas começando pela redução orçamentária dos órgãos responsáveis pela execução do II PNETP, além da ausência de legislação adequada que abranja o tráfico de pessoas para outros fins que não a exploração sexual e a falta de um sistema integrado de registro e coleta de dados sobre tráfico de pessoas que permita uma visão mais completa do crime na mesma medida da sua complexidade. Desse modo os objetivos específicos desse trabalho foram alcançados, na medida em que foram expostos dados da realidade do tráfico de pessoas no mundo e no Brasil. No terceiro capítulo foi possível observar avanços e desafios a serem superados na execução do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Diante disso, o objetivo geral proposto também foi alcançado a partir do momento em que se pode avaliar a efetividade do Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas. Por fim, pode-se constatar que embora a comunidade internacional e o Brasil estejam empregando esforços significativos para a erradicação do tráfico de seres humanos, soluções definitivas para o problema apenas surgirão quando a repressão ao crime organizado, a 44 proteção e a assistência às vítimas estiverem aliadas a medidas econômicas e políticas duradouras que mudem a face da desigualdade, da pobreza e das violações de direitos que assolam a maioria da população mundial. 45 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014. BRASIL. Secretaria Nacional da Justiça. Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça. 2008. BRASIL. Secretaria Nacional de Justiça. Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas: Dados de 2013. Brasília: Ministério da Justiça, 2014. Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5017.htm>. Acesso em 29 mar. 2015. JESUS, Damásio Evangelista de. Tráfico internacional de mulheres e crianças – Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003. LEAL, Maria Lúcia; LEAL, Maria de Fátima (Orgs.). Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial – PESTRAF. Relatório Nacional – Brasil. Brasília: CECRIA, 2002. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Secretaria Nacional de Justiça. Tráfico de Pessoas Uma Abordagem para os Direitos Humanos. 1. Ed. Brasília: Edição do autor, 2013, p. 26. NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 2. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 144 OIT. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006. RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual. São Paulo: Saraiva, 2013. SIQUEIRA, Priscila; QUINTEIRO, Maria. Tráfico de Pessoas: Quanto vale o ser humano na balança comercial do lucro?São Paulo: Ideias & Letras, 2013. 46 UNODC. Global report on trafficking in persons. 2014. Disponível em: <http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/glotip/GLOTIP_2014_full_report.pdf>. Acesso em 22 mar. 2015. VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. 4ª. Ed. São Paulo: editora: Saraiva, 2014. 47 ANEXO A – DESCRIÇÃO DAS 115 METAS DO II PNETP CONFORME INDICADORES DE GESTÃO DO PROGRESSO E INDICADORES DE RESULTADO Classificação da meta, conforme indicadores de resultado da meta (n/a= não se aplica) 115 metas do II PNETP Líderes da Meta Prazo de implementação Classificação da meta, conforme indicadores de gestão do progresso da meta 1.A.1- Estratégia desenvolvida para viabilizar a aprovação do Projeto de Lei nº 5.655, de 20 de julho 2009, de autoria do Poder Executivo, que visa reformular o Estatuto do Estrangeiro. DEEST/SNJ/MJ 2013-2014 ótimo ótimo 1.A.2 - Estratégia desenvolvida para viabilizar a elaboração e aprovação de projeto de lei especifico sobre tráfico de pessoas. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2014 ótimo ótimo 1.A.3 - Anteprojeto de lei elaborado para dispor sobre perdimento de bens por crime de tráfico de pessoas, revertendo-os para a prevenção e repressão ao crime e atenção às vítimas. DRCI/SNJ/ MJ 2013-2016 bom ótimo 1.A.4 - Anteprojeto de lei elaborado para estabelecer punição mais rigorosa dos autores do crime de tráfico de pessoas, inclusive na aplicação da lei de execuções penais para tais casos. DEJUS/SNJ/MJ 2014 ótimo ótimo 1.A.5 - Proposta de ato normativo elaborada para regulamentar a atividade e o funcionamento de agências de casamentos e de recrutamento, introdução e colocação de trabalhadores, estudantes e esportistas, no Brasil e no exterior. MTE 2014 ótimo regular 1.A.6 - Ato normativo elaborado e publicado para redefinir competências dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. DEJUS/SNJ/MJ 2014 bom regular 1.A.7 - Proposta apresentada para aplicação de sanções administrativas a empresas e instituições financiadas ou apoiadas com recursos públicos, inclusive as que executam grandes obras governamentais no Brasil, que tenham sido condenadas em processos de tráfico de pessoas. MPOG 2015 ruim n/a 1.A.8 - Estratégia desenvolvida para internalização e regulamentação da Convenção das Nações Unidas para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, em tramitação no Congresso Nacional. DEEST/SNJ/MJ 2015-2016 ruim n/a 1.A.9 - Estratégia desenvolvida para internalização e regulamentação da Convenção nº 189 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Trabalho Doméstico MTE 2016 ótimo n/a 2.A.1 - Estratégia de institucionalização de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, dos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas implementada nos termos do novo marco normativo previsto na meta 1.A.6 DEJUS/SNJ/MJ; SPM 2013-2016 ótimo n/a 2.A.2 - Dez novos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante criados. DEJUS/SNJ/MJ 2014-2016 bom n/a 2.A.3 - Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas implementado. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo ótimo 2.A.4 - Um Encontro Nacional da Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas realizado. DEJUS/SNJ/MJ 2016 Meta a iniciar Meta a iniciar 48 2.A.5 - Reuniões técnicas para planejamento e preparação de ações articuladas entre Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas ou Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante realizadas. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo n/a 2.B.1 - Monitoramento sistemático das ações de assistência social relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas realizado por meio do Censo do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. MDS (DGSUAS) 2013-2016 ótimo ótimo 2.B.2 - Mecanismo para monitoramento da atuação da rede voltada ao atendimento e proteção às vítimas criado e implantado. SDH; SPM 2014-2016 bom n/a 2.B.3 - Mecanismo de monitoramento da atuação de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante criado e implantado DEJUS/SNJ/MJ 2014-2016 ótimo ótimo 2.B.4 - Análises sobre a atuação do Central de Atendimento a Mulher (Ligue 180) e do Disque Direitos Humanos (Disque 100) no enfrentamento ao tráfico de pessoas realizadas e divulgadas. SPM; SDH 2014-2016 ótimo ótimo 2.B.5 - Monitoramento e avaliações participativas periódicas sobre a implementação do II PNETP realizadas. DEJUS/SNJ/MJ; SPM; SDH 2014-2016 ótimo n/a 2.C.1 - Estratégia de integração de atores que atuam nas áreas de fronteiras, incluídas as Forças Armadas, para o enfrentamento do tráfico de pessoas elaborada. SENASP/MJ; DPF/ MJ; MD 2013-2016 ótimo ótimo 2.C.2 - Projetos de cooperação implementados com países fronteiriços ou que funcionem como rotas de tráfico de pessoas, estabelecendo procedimentos e ações de colaboração mútua. MRE; DEEST/SNJ/MJ; DRCI/SNJ MJ 2013-2016 bom n/a 2.C.3 - Proposta de criação e fortalecimento de políticas regionais e de fomento à cooperação para o enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Mercosul elaborada. DEJUS/ SNJ/ MJ 2013-2016 bom n/a 2.C.4 - Tema da repressão ao tráfico de pessoas incluído nas agendas dos mecanismos de diálogo bilateral com países vizinhos, sobre combate ao crime organizado transnacional, inclusive das Comissões Mistas Bilaterais sobre Drogas das quais o Brasil participa, sempre que o acordo que instituiu a respectiva Comissão permitir o tratamento de crimes conexos. MTE (COCIT) 2013-2016 bom n/a 2.D.1 - Protocolo nacional para atendimento a vítima criado e implementado. DEJUS/ SNJ/MJ; SPM; SDH (PPCAM e PROVITA) 2015-2016 ótimo ótimo 2.D.2 - Dotação orçamentária para custear o retorno das vítimas às comunidades as quais desejem regressar incluída nos projetos de leis orçamentárias. MRE 2013-2016 regular n/a 2.D.3 - Disque 100 e Ligue 180 ampliados, internacionalizados e divulgados. MRE; SDH; SPM 2015-2016 ótimo n/a 2.D.4 - Serviços públicos às pessoas vítimas de tráfico ofertados na Rede de Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS MDS (SNAS) 2013-2016 ótimo ótimo 2.D.5 - Organizações da sociedade civil e redes que trabalham na atenção, proteção e assistência especializada as vítimas do tráfico de pessoas apoiadas técnica e financeiramente. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo bom 2.D.6 - Serviços de acolhimento institucional assegurados pela política de assistência social para pessoas vítimas de tráfico, criados e fortalecidos, em parceria com setores governamentais e não governamentais. MDS (SANAS/DPSE); DEJUS/ SNJ/ MJ; SPM; SDH 2013-2014 ótimo bom 49 2.D.7 - Estratégia para a incorporação do tema do tráfico de pessoas no atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS criada. MS 2013-2016 bom n/a 2.D.8 - Inventário nacional de serviços de acolhimento temporário que atendem ou podem atender vítimas de tráfico de pessoas realizado. MDS (SNAS/DPSE) 2016 bom n/a 2.D.9 - Consulados brasileiros no exterior instruídos com relação atualizada de casas-abrigo para o atendimento emergencial de vítimas brasileiras de tráfico de pessoas. MRE (DCB) 2013-2016 regular n/a 2.D.10 - Ações de inclusão produtiva e de enfrentamento à evasão escolar de populações vulneráveis ao tráfico de pessoas realizadas, em particular lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. SDH; MEC (SECADI; SETEC); MTE 2014-2016 bom n/a 2.D.11 - Estratégia para a sensibilização dos municípios para que estruturem melhor as redes locais de acolhimento implementada. MDS (SNAS/DPSE) 2013-2016 bom n/a 2.D.12 - Manual voltado para operadores de redes e serviços de enfrentamento ao tráfico de pessoas com procedimentos de como identificar, fiscalizar e reportar devidamente a incidência do crime e situações de vulnerabilidade ou vitimização produzida e disseminada. DEJUS/SNJ/MJ 2013 ótimo ótimo 2.D.13 - 100% das pessoas identificadas como vítimas brasileiras de tráfico no exterior atendidas e com sua situação monitorada. MRE (DCB) 2013-2016 ruim n/a 2.D.14 - Ficha de notificação de violência doméstica, sexual e outras violências estabelecida como instrumento para disparar as ações de proteção e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e as ações de responsabilização dos autores. MS (CGDANT) 2014-2016 bom n/a 2.D.15 - 100% das vítimas que entram na rede de atendimento recebendo devida orientação e encaminhamento jurídicos, inclusive sobre medidas para a proteção legal e reparação civil de danos materiais e morais. DPU/MJ 2014-2016 ótimo n/a 2.D.16 - Campo que contemple as vítimas de tráficos de pessoas incluído no Cadastro Único para Programas Sociais - Cadúnico. MDS (SENARC) 2016 péssimo péssimo 2.D.17 - Programa DST/AIDS com o tema tráfico de pessoas incorporado, estimulando planejamento intersetorial de suas atividades. MS 2014-2016 ótimo n/a 2.D.18 - Consulados brasileiros no exterior, inclusive os itinerantes, reforçados, com voluntários recrutados e atividades voltadas à assistência, inclusive jurídica, a vítimas brasileiras de tráfico de pessoas. MRE (DCB) 2013-2016 bom n/a 2.D.19 - Vinte Centros de Referência Especializados de Atendimento à Mulher qualificados para promoverem atenção às vítimas do tráfico de pessoas e integrados à rede de atenção e proteção dessas vítimas. SPM 2015-2016 ótimo n/a 2.E.1 - Estruturas e programas para fortalecer a repressão aos crimes do tráfico de pessoas nas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal criados. DPF/MJ 2014-2016 bom n/a 2.E.2 - Pessoas que colaboram com processos de repressão e responsabilização do tráfico de pessoas, de acordo com seus perfis e necessidades, integradas no programa de proteção às testemunhas. SDH 2015-2016 regular n/a 2.E.3 - Proposta para as Defensorias Públicas se integrarem à rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas como interlocutoras e agentes de encaminhamento, promoção e difusão de informação e conhecimento sobre o tema elaborada. DPU/MJ 2014-2016 ótimo bom 2.E.4 - Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas criado e implementado SDH; SENASP/MJ 2015 bom n/a 50 2.E.5 - Fiscalização em estradas, rodovias, portos e aeroportos do país, e a verificação da existência de documentação comprobatória de vínculo parental ou legal de crianças e adolescentes com os respectivos transportadores regularmente realizada. DPF/MJ; DPRF/MJ 2013-2016 bom ótimo 2.E.6 - Estratégia elaborada para o fortalecimento da atuação dos Gabinetes de Gestão Integrada de segurança pública - GGIs no enfrentamento ao tráfico de pessoas. SENASP/MJ 2014-2016 ótimo n/a 2.E.7 - Oficiais da Polícia Federal presentes nos países que mais recebem vítimas brasileiras de tráfico de pessoas atuando como ponto de contato para a cooperação bilateral e multilateral na repressão e responsabilização ao tráfico de pessoas. DPF/MJ 2013-2016 ruim n/a 2.E.8 - Delegacias especializadas de combate aos crimes contra os direitos humanos criadas no âmbito das Superintendências da Polícia Federal, com capacidade para atender a crimes de tráfico de pessoas. DPF/MJ 2015 ruim n/a 2.E.9 - Encontros entre os diversos órgãos de repressão, nacionais e internacionais realizados anualmente. DPF/MJ 2013-2016 bom n/a 2.E.10 - Protocolos e convênios estabelecidos e acordados entre os órgãos de repressão e responsabilização aos crimes, nos níveis internacional e nacional, em âmbito federal, estadual, municipal. DPF/MJ 2016 regular n/a 2.E.11 - Programas de investigação e monitoramento do aliciamento de vítimas de tráfico de pessoas pela rede mundial de computadores ampliados e implementados. DPF/MJ 2013-2016 ótimo n/a 2.E. 12 - Estratégia desenvolvida para que 100% dos Estados tenham pelo menos um oficial designado à função de responsável, em sua respectiva corporação policial, para o intercâmbio de informações entre os diferentes atores envolvidos no tráfico de pessoas. DPF/MJ 2013-2016 bom bom 2.F.1 - Estratégias de cooperação para assegurar a fiscalização administrativa municipal e o cumprimento da legislação vigente sobre funcionamento de bares, casas de shows, hotéis e estabelecimentos análogos, visando à restrição ou perdimento da autorização de funcionamento do local em decorrência da constatação de envolvimento no crime de tráfico de pessoas implementadas. SENASP/MJ 2014-2016 bom n/a 2.F.2 - Monitoramento e prevenção ao tráfico de pessoas nas localidades das grandes obras governamentais de infraestrutura, mineração e energia realizado. SDH; SG/PR; MTE Sem prazo determinado ruim n/a 2.F.3 - Parcerias com associações de despachantes e advogados no exterior que atuem com a população potencialmente vulnerável ao tráfico de pessoas para conscientização sobre o crime e intercâmbio de informações estabelecidas. MRE 2013-2016 bom n/a 2.F.4 - Estratégia para assegurar trâmite mais ágil dos procedimentos de cooperação internacional implementada. DRCI/SNJ/MJ 2014-2016 regular n/a 2.F.5 - Agenda de trabalho conjunta com atores nacionais e internacionais do setor de agências de viagens e a entidade de âmbito nacional que congregue as agencias de viagem do Brasil criada e implementada. MTUR 2014-2015 ruim n/a 2.F.6 - Estratégia integrada de visibilidade das ações de repressão e responsabilização para gerar exemplaridade institucional, legal e de procedimentos, além de formar opinião pública nacional contra o tráfico de pessoas implementada. DPF/MJ Sem prazo determinado bom n/a 2.G.1 - Fornecimento de documentação civil à população das áreas com maior vulnerabilidade ao tráfico de pessoas assegurado de forma célere. SENASP/MJ; SDH 2014 bom bom 51 2.G.2 - Serviços de assistência social e atendimento à saúde ofertados nos municípios onde estão sendo construídas grandes obras governamentais capacitados para atuar no enfrentamento ao tráfico de pessoas. MS; MDS (SNAS) 2014-2016 regular bom 2.G.3 - Programa para a promoção da reinserção social produtiva e acompanhamento de vítimas do tráfico de pessoas implementado. MTE; MEC (SETEC) 2016 ótimo n/a 2.G.4 - Entidades representativas de empregadores e trabalhadores, das unidades do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e outras instâncias relacionadas ao tema, nas localidades geográficas com maior vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, informadas sobre a obrigatoriedade da solicitação da certidão liberatória para o transporte interestadual de trabalhadores. DPRF/MJ; MTE 2014-2016 ruim n/a 2.G.5 - Mecanismo para o monitoramento da emissão da certidão liberatória para o transporte interestadual de trabalhadores criado e implementado. MTE 2014-2016 regular n/a 2.G.6 - Projeto piloto para a criação de um centro público de intermediação de mão de obra rural em município identificado como foco de aliciamento para o trabalho escravo implementado. MTE 2016 bom n/a 2.G.7 - Serviço de abordagem social da população em situação de rua, para identificar possíveis vítimas do tráfico de pessoas nas localidades de maior vulnerabilidade implementado. MDS (SNAS/DPSE) 2013-2016 ótimo n/a 2.H.1 - Mecanismo para articular a ação das diferentes autoridades públicas brasileiras relacionadas a vítimas estrangeiras de tráfico de pessoas em território nacional criado. DEEST/SNJ/MJ 2014-2016 bom n/a 2.H.2 - Atenção assistencial e orientação jurídica a vítimas estrangeiras do tráfico de pessoas assegurada, respeitados os seus direitos e garantida eventual escolha de permanência no país. DEEST/SNJ/MJ; DPU/MJ 2013-2016 ótimo n/a 2.H.3 - Isenção dos encargos relativos à sua regularização no país concedida às vítimas estrangeiras em situação de tráfico de pessoas no Brasil. DEEST/SNJ/MJ 2015-2016 bom n/a 2.H.4 - Estratégia desenvolvida para viabilizar, por meio de ato normativo adequado, que os pedidos de permanência para estrangeiros vítimas de tráfico de pessoas no Brasil, solicitados pelas Defensorias Públicas sejam encaminhados às autoridades competentes, que poderão autorizá-lo de imediato. DEEST/SNJ/MJ; DPU/MJ 2013-2014 regular ruim 3.A.1 - Matriz de formação em enfrentamento ao tráfico de pessoas elaborada e implementada. DEJUS/SNJ/MJ 2014-2016 ótimo regular 3.A.2 - Tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas inserido nas diretrizes curriculares de Educação em Direitos Humanos a serem publicadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo Ministério da Educação. MEC (SECADI) 2013-2016 ótimo ótimo 3.A.3 - Material voltado para comunidade escolar sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas com abordagem de gênero, diversidade sexual e etnicorracial produzido e disseminado . MEC (SECADI) 2014-2016 bom n/a 3.A.4 - Material voltado para profissionais de educação sobre Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas com abordagem de gênero, diversidade sexual e etnicorracial produzido e disseminado nas escolas. MEC (SECADI) 2014-2016 bom n/a 3.A.5 - Projetos anuais de capacitação realizados com organizações da sociedade civil e com órgãos públicos, alcançando profissionais da rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas, apoiados. DEJUS/SNJ/MJ; SPM 2013-2016 bom n/a SENASP/MJ 2013 ótimo bom 3.A.6 - Tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas incluída na matriz curricular nacional de formação dos profissionais de 52 segurança pública. 3.A.7 - Formação continuada dos recursos humanos dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitês voltados aos temas relacionados ao tráfico de pessoas, tais como globalização, racismo, gênero, homofobia, migração e direitos humanos, realizada. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo bom 3.A.8 - Cursos de formação e atualização para servidores públicos que atuam nas áreas de fronteiras com o tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas inserido. SENASP/MJ 2014-2016 ótimo bom 3.A.9 - Cinco oficinas regionais de capacitação sobre o trabalho escravo e sua relação com o tráfico de pessoas realizadas junto às redes regionais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas. SDH; DEJUS/SNJ/MJ 2015-2016 Meta a iniciar Meta a iniciar 3.A.10 - Tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas incluído nos cursos realizados no âmbito do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD, como parte da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). DRCI/SNJ/MJ 2015-2016 bom n/a 3.A.11 - Cinco oficinas regionais de capacitação de profissionais e agentes de segurança pública no tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas realizadas. SDH; SENASP/MJ 2014 ruim bom 3.A.12 - Dez projetos de formação sobre prevenção ao tráfico de pessoas apoiados. SDH; SENASP; DEJUS/SNJ/MJ; SPM 2014-2016 ótimo bom 3.A.13 - Capacitação dos profissionais de saúde no tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas realizada MS/SAS/DAPES (Saúde da Mulher, Saúde da Criança, Saúde Mental, Programa de Humanização, Saúde do Homem, Saúde no Sistema Penitenciário, Saúde do Adolesc e Jovem) e SVS 2014-2016 regular n/a 3.A.14 - Capacitação dos profissionais atuantes nas áreas de atendimento nos principais aeroportos do país no tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas realizada, com vistas à integração com o serviço de recepção a pessoas deportadas ou nãoadmitidas. DEEST/SNJ/MJ 2014-2016 ruim n/a 3.A.15 - Capacitação das equipes de Saúde da Família para identificar e mediar situações de violência doméstica como fator de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas realizada. MS/SAS/DAB/SVS (saúde da família) SPM Sem prazo determinado ruim n/a 3.A.16 - Capacitação de agentes multiplicadores na promoção dos direitos da mulher e a relação com o tráfico de pessoas realizada. SPM 2014-2016 ótimo n/a 3.A.17 - Capacitação dos serviços de atendimento à mulher (Centro de Referência de Atendimento à Mulher) em abordagens no atendimento às vítimas de tráfico de pessoas realizada. SPM 2015-2016 ótimo n/a 3.A.18 - Programa permanente de formação consular com ações de intercâmbio de experiências sobre o tráfico de pessoas incorporadas. MRE (DCB) 2016 ótimo n/a MDS (SAGI) 2015-2016 bom n/a 3.A.19 - Capacitação dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS envolvidos, direta ou indiretamente, com 53 o tráfico de pessoas realizada no tema. 3.A.20 - Capacitação dos operadores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente no tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas realizada no tema. SDH 2015-2016 regular n/a 3.A.21 - Cursos de formação continuada de Educação em Direitos Humanos para profissionais da educação com tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas incluído. MEC (SECADI) 2013-2016 ótimo n/a 3.A.22 - Currículos dos cursos para servidores públicos da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP com componente específico sobre tráfico de pessoas incluído. MPOG 2014-2016 regular n/a 3.A.23 - Capacitação e sensibilização de trabalhadores e empregadores da cadeia produtiva de serviços e produtos do setor de turismo, e do setor de transportes aéreo, terrestre e marítimo, no tema do enfrentamento ao tráfico de pessoas realizadas. MTUR 2013-2016 regular n/a 3.A.24 - Credenciamento de Instituições de Ensino Superior – IES pela estratégia da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública – RENAESP, ampliado em 10% em relação ao número de instituições credenciadas no período abrangido pelo I PNETP. SENASP/MJ 2013-2016 regular n/a 3.A.25 - Servidores do sistema de justiça e do Ministério Público que trabalham com o tema do tráfico de pessoas priorizados na inserção em programas de capacitação. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo n/a 4.A.1 - Diagnóstico Nacional sobre o Tráfico de Pessoas, suas dinâmicas e modalidades realizado e disseminado. DEJUS/SNJ/MJ; SPM; SDH 2014-2016 ótimo n/a 4.A.2 - Investigação ou análise que identifiquem a relação entre tráfico de pessoas e a vulnerabilidade de grupos populacionais caracterizados: (i) por sua procedência geográfica; (ii) por sua etnia e raça (população indígena e população afro-descendente); (iii) por sua orientação sexual e identidade de gênero; (iv) por serem mulheres; (v) por serem crianças ou adolescentes; (vi) por serem profissionais do sexo, específicos desenvolvida e disseminada. SDH/PR; SPM 2015 Meta a iniciar Meta a iniciar 4.A.3 - Investigação ou análise sobre tráfico de pessoas em regiões de fronteiras desenvolvida e disseminada. DEJUS/SNJ/MJ 2013 ótimo regular 4.A.4 - Edições realizadas bianualmente dos Prêmios “Libertas: Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas” e “Simone Borges”, para premiar estudos, pesquisas e boas práticas. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2015 ótimo n/a 4.A.5 - Investigação ou análise com egressos, e presos, no Brasil e em países de maior incidência de tráfico de pessoas, para monitoramento de situações de migração irregular e identificação de possíveis vítimas de tráfico de pessoas, desenvolvida e disseminada. DEEST/SNJ/MJ 2016 ótimo n/a 4.A.6 - Investigação ou análise que identifique a vulnerabilidade a doenças sexualmente transmissíveis e sua relação com o tráfico de pessoas desenvolvida e disseminada. MS (DST) 2016 ruim n/a 4.A.7 - Investigação ou análise que identifique as relações entre tráfico de pessoas,migração e trabalho, com recorte raça, etnia, gênero e violação de direitos desenvolvida e disseminada. MTE; DEEST/SNJ/MJ 2016 bom n/a 4.A.8 - Investigação ou análise sobre a relação entre as novas tecnologias de comunicação, as redes sociais virtuais e o tráfico de pessoas desenvolvida e disseminada. DPF/MJ; DEJUS/SNJ/MJ 2014 regular n/a 4.B.1 - Feira nacional de boas práticas para troca de experiências realizada. DEJUS/SNJ/MJ 2014 ótimo ótimo 54 4.B.2 - Série “Cadernos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil” publicada. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo ótimo 4.B.3 - Mapeamento de serviços existentes, instituições governamentais e não-governamentais envolvidas com o tema realizado, publicado e disseminado, com versão na rede mundial de computadores. DEJUS/SNJ/MJ 2013 ótimo bom 4.C.1 - Mecanismo de integração das informações dos bancos de dados e harmonização de protocolos de coleta e análise de dados implementado. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo n/a 4.C.2 - Sistema de informações criado e utilizado pelos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante como o canal principal de intercâmbio de dados. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 regular n/a 4.C.3 - Matriz de indicadores comuns sobre a situação do tráfico de pessoas nacional e internacional criada. DEJUS/SNJ/MJ 2013 ruim n/a 4.C.4 - Relatório público do sistema de informações sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas realizado e publicado anualmente, inclusive com versão na rede mundial de computadores. DEJUS/SNJ/MJ 2013-2016 ótimo ótimo 5.A.1 - Campanha nacional sobre tráfico de pessoas realizada durante os grandes eventos. SESGE/ MJ; ACS/MJ; DEJUS/SNJ/MJ; MTE 2013-2014 ótimo ótimo 5.A.2 - Critérios condicionantes estabelecidos nos editais de fomento à cultura, para a divulgação do enfrentamento ao tráfico de pessoas de acordo com a linguagem do projeto a ser financiado. MINC 2014-2016 péssimo n/a 5.A.3 - Campanha nacional de conscientização e sensibilização para erradicação do trabalho escravo realizada. SDH 2016 Meta a iniciar Meta a iniciar 5.A.4 - Campanha nacional de prevenção ao tráfico de pessoas realizada. SEPPIR; SPM; MDA; DEJUS/SNJ/MJ; MTE; DPF/MJ; MTUR 2013-2014 ótimo ótimo Fonte: Secretaria Nacional de Justiça. Avaliação sobre o progresso do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP). Brasília: Ministério da Justiça, 2014.
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