RESOLUÇÃO Nº 070 de 2014

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RESOLUÇÃO Nº 070 de 2014
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 070/14 – CIB/RS
A Comissão Intergestores Bipartite/RS, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
o Artigo 198, II, da Constituição Federal, que trata do
atendimento integrado a ser observado pelos serviços públicos de saúde,
destacamos o Princípio da Integralidade e que a atenção à saúde deve levar
em consideração as necessidades específicas de pessoas ou grupo de pessoas,
ainda que minorias em relação ao total da população;
a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera o Capítulo
VIII da Lei nº 8.080 de 1990 sobre a assistência terapêutica e a incorporação
em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
a Lei nº5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o
controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, em seu Art. 4 º define o material para higiene
pessoal como correlato;
o quantitativo crescente de ações judiciais com solicitação de
fraldas e outros insumos e seu consequente impacto financeiro, administrativo,
técnico e de logística incompatível com a estrutura da SES/RS;
a Resolução nº 39 de 09/12/2010 do Conselho Nacional de
Assistência Social - de que dispõe sobre o processo de reordenamento dos
Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à
Política de Saúde, em seu Art.1º afirma que fraldas não são contempladas nas
provisões da Política de Assistência Social;
que o Centro Estadual de Vigilância em Saúde – CEVS classifica a
fralda como “produto de higiene” e não consta na tabela de procedimentos de
órteses, próteses e materiais especiais do SUS;
o Programa Farmácia Popular do Brasil, Portaria MS nº 971, de
15/05/2012, que disponibiliza desconto de até 90% para compra de fraldas
geriátricas apenas ao paciente com idade igual ou superior a 60 anos;
o Decreto nº 7.612, de novembro de 2001, que institui o Plano
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
a Portaria GM/MS nº 793, 24/04/2012, que institui a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, onde junto às diretrizes
está o estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do
cuidado junto aos componentes da Rede de Cuidados – Atenção Básica,
Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência;
a longevidade da população adulta do RS, com base nos dados
do IBGE/2010, que registra uma tendência do aumento do envelhecimento da
população e a necessidade de organização da assistência em saúde para
atendimento às doenças crônicas degenerativas;
o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à
prevenção, à promoção à recuperação da saúde e aos cuidados paliativos;
a pactuação realizada na Reunião da CIB/RS, de 14/02/14.
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RESOLVE:
Art. 1º – Criar Política Estadual de Cofinanciamento de Insumos
Hospitalares para uso Domiciliar para aquisição e dispensação pelos municípios
do RS.
Art. 2º - Esta política será implementada inicialmente pelo
insumo fralda e, incrementada contemplando outros insumos, conforme Anexo
III, à medida que for concluído o estudo do impacto financeiro judicialmente
gerado e o respectivo cadastramento no Sistema de Gerenciamento dos
Usuários com Deficiência – GUD.
Art. 3º - A concessão do fornecimento do insumo fralda se
destinará a atender as pessoas com incontinência urinária e fecal, decorrentes
das patologias conforme CID’s listados no Anexo II, devendo obedecer aos
critérios e fluxo apresentados no Anexo I.
Art. 4º – O Estado repassará mensalmente para os municípios,
fundo a fundo o valor máximo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por
paciente cadastrado no Sistema GUD, para aquisição e dispensação deste
insumo.
Art. 5º – O Estado disponibilizará ata de registro de preços, com
valor de referência para a aquisição do referido insumo contido no sistema
GUD, cuja adesão por parte dos municípios será facultativa, e em caso de não
adesão será vedada a aquisição com valor acima da ata vigente.
Art. 6º – O monitoramento e controle da dispensação dar-se-ão
mediante cadastro no Sistema GUD pela SES, o qual deverá ser atualizado,
para fins de percepção dos valores corresponde a serem repassados
mensalmente.
Art. 7º – Os municípios, cujos tratamentos estiverem
cadastrados no GUD, terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação ao
processo de dispensação administrativa, previsto nesta Resolução.
Art. 8º - A PROCERGS será responsável pela capacitação de
operacionalização do sistema GUD, para os municípios.
Art. 9º - A prestação de contas se dará através dos seguintes
meios:
1. Relatório mensal do GUD;
2. Recibo de dispensação gerado pelo GUD;
3. Relatório Anual de Gestão Municipal de Saúde - RAGMS.
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Art. 10 - O repasse dos recursos financeiros poderá ser
suspenso ou devolvido quando comprovada a não aplicação por parte dos
municípios dos recursos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2014.
SANDRA FAGUNDES
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXO I – RESOLUÇÃO Nº 070/14 – CIB/RS
Fluxo para dispensação
1. SOLICITAÇÃO
O usuário poderá solicitar até 180 fraldas/mês (seis unidades por dia) na SMS do seu
município, sendo a avaliação das excepcionalidades (quantitativo superior a l80/mês e marcas
específicas), de responsabilidade dos municípios, bem como o equacionamento da sua distri­
buição.
1.1. Documentos necessários para solicitação:
a) laudo médico de profissional vinculado ao SUS (com validade de seis meses), cons­
tando o diagnóstico da doença (CID), o tamanho das fraldas, especificações de tama­
nho (GG, G, M, P), identificação se o usuário é adulto ou infantil e quantidade/mês;
b) CPF, nome da mãe;
c) cópia do cartão SUS;
d) carteira de identidade ou certidão de nascimento (quando for criança);
e) comprovante de endereço. (conta de luz).
2. AUTORIZAÇÃO
2.1 Caberá aos municípios:
- Realizar o pré - cadastro no sistema GUD com as informações mínimas.
- Avaliar tecnicamente as excepcionalidades, tais como: a trocas de tamanho, quantita­
tivos e CID’s não contemplados no Anexo II;
- Manter atualizado o cadastro dos pacientes no GUD;
- Poderá aderir à ata de registro de preços sendo vedada a aquisição com valor acima
da ata vigente;
- Realizar a compra e dispensação das fraldas;
- orientar sobre os cuidados de higiene, quanto à prevenção de úlceras por pressão,
quanto ao uso racional de fraldas, bem como seu devido descarte.
2.2. Caberá à SES/CRS/ SPD:
- Avaliar o pré-cadastro e, quando elegível concluir o mesmo, gerando processo admi­
nistrativo;
- Coordenar, orientar e capacitar as CRS quanto ao processo de adesão na ata de regis­
tro de preços, bem como dar publicidade à ata;
- Articular capacitação com a PROCERGS sobre a operacionalização do sistema GUD;
- Monitorar e fiscalizar o repasse e a adequada aplicação do recurso pelos municípios;
- Encaminhar processos de licitação para contratação de serviços;
- Avaliar a qualidade dos insumos ofertados pelos fornecedores através da convocação
da Câmara Técnica.
3. RETIRADA
3.1. A retirada das fraldas será no município pelo próprio paciente mediante apresentação de
documento de identidade, ou de seu representante legal, quando se enquadrar nas seguintes
condições:
a) Pessoa considerada incapaz, desde que comprovado.
b) Pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos.
3.2. Considera-se representante legal aquele que for:
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a) Declarado por sentença judicial;
b) Portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes;
c) Portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autori­
ze a retirada das fraldas junto ao município.
3.3. Documentos necessários, para a retirada pelo representante legal:
a) comprovação de representação legal, conforme citado no item 2.2;
b) Documentos do paciente: receita médica, CPF, RG ou certidão de nascimento.
c) Documentos do representante legal: CPF e RG.
FLUXOGRAMA
SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO
MEDIANTE LAUDO MÉDICO
SMS
AVALIAÇÃO / AB
ELEGÍVEL
NÃO ELEGÍVEL
CADASTRO
SES/DAHA/CRS/SPD
CÃMARA TÉCNICA
MONITORAMENTO DO REPASSE DO RECURSO
AVALIAÇÃO DA
QUALIDADE DOS
INSUMOS
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ANEXO II – RESOLUÇÃO Nº XXX/14 – CIB/RS
GRUPO DE PATOLOGIAS
Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos
transitórios e síndromes correlatas
Artropatias e Espondilopatias
CID- CÓDIGO INTERNACIAONAL DE DOENÇAS
G45;G45.0; G45.1; G45.8; G45.9; G46; G46.0; G46.8; G53.8;
I64; I69.4
M05.9; M06.9; M13.0; M15; M16.1; M17.9; M46.1; M47.1; M49.0
AVC Isquêmico e Hemorrágico
I60; I60.1; I60.4; I61; I61.0; I61.9; I62; I63; I63.1; I63.2;
I63.3; I63.5; I63.8; I63.9; I65; I65.9; I66.9; I67; I67.8; I67.9;
I69.3; I69.8; I70; I70.2; I74; 174.1; 174.3; I.80;
Demências (Alzheimer, Parkinson)
F00; F00.0; F00.1; F00.2; F00.9; F01; F01.0; F01.1; F01.3;
F01.9; F02.8; F03; F05.1; F06; F06.8; F06.9; G20; G20.0;
G21.8; G21.9; G30; G30.0; G30.1; G30.8; G30.9; I69
Diabetes
Distúrbios de desnutrição e metabolismo e
outras síndromes
Doenças cardíacas
Doenças do aparelho digestivo
E10; E10.4; E10.7; E10.8; E14; E14.4; E14.7; E14.9; E11;
E11.7; E11.8; E12; E12.3; E23.2
E43;E70; E70.0; E71.1; E71.3; E74.0; E75.2; E76.0; E76.1;
E76.2; E76.3; E77.1; E78; E78.2; E78.5; E78.8; E79.1
G72; I10; I11; I11.0; I11.9; I21.0; I22.9; I25;I48; I50;
I50.0;I50.1; I50.9; I51.9;
K21;K21.0; K21.9; K43.1; K55.9; K56.4; K56.6; K57; K59;
K63.8
Doenças do Sistema Nervoso
G00; G04.2; G05.2; G09; G10; G11; G12.2; G12.9; G31; G31.1;
G31,2; G31.9; G35; G37.3; G40; G40.0; G40.1; G40.2; G40.3;
G40.4; G40.5; G40.7; G40.9; G41.8
Doenças pelo vírus imunodeficiência humana
HIV
B20; B20.9; B22.7; B24
Doenças renais túbulo - intersticiais
Doenças respiratórias
Doenças virais congênitas
Encefalopatias
Esquizofrenia
Fibrose cística
Incontinência e retenção urinária
N.10; N11.1; N18; N18.0; N18.9; N31.0; N31.1;N31; N31.2;
N31.8; N31.9; N32; N39; N39.0; N39.3;N39.4; N39.9;
J43.9;J44; J44.1; J44.9; J90; J96; J96.1
P35.0; P35.1; P36.1; P37.1; P57.9
G91.0; G91.9; G93; G93.1; G93.4; G95.8; G96; G96.8; G96.9
R40.2; T88.9
F20; F20.0; F20.1; F20.3; F20.5; F20.8; F25
E84.1;
N40; N43.3; N50.9; N81.9; N99.9; N81.1; N82.0; R32; R33
Malformações congênitas, deformidades e
anomalias cromossômicas.
Q01.0;
Q05.2;
Q32.0;
Q65.5;
Neoplasias malignas
C15; C15.8; C16.9; C18; C18.0; C18.9; C20; C21.1; C22; C53;
C55; C56; C61; C67; C67.8; C71; C71.1; C71.2; C78.8; C80;
C90; C90.1; C09.0; N30.4; R15; Z93.3;
Neuropatias
Outras Dorsopatias
Q01.9;Q02; Q03.9; Q04.0; Q04.8; Q04.9; Q05.1; Q05.2;
Q05.4; Q05.7; Q05.9; Q06.9; Q07.9; Q20.3; Q28.2;
Q40.9; Q42.3; Q43.1; Q53.9; Q64.7; Q64.9; Q65.1;
Q67.2; Q80.9; Q85.1; Q87.1; Q89.9Q75.1; Q76.3;
G58; G60.0; G61.0;G61.9; G62.9;G63.2;G64 ; G71.0
M50; M51.1; M51.2; M62.3; M80; M81.9; M84.4
G80.0;G80.1; G80.2;G80.3; G80.4; G80.9; G80.8; G81; G81.0;
G81.1; G82.3; G82.4; G82.5; P21.0; P21.9
G82; G82.0; G82.1; G82.2; G83; G83.4; G83.8; G90; G90.0;
G90.9;
F70;F70.1; F70.8; F71; F71.1; F72; F72.0; F72.1; F73.1; F73.8;
F78.1; F79;F79.0 F79.1; F79.9;
F09; F10; F10.5; F30; F31; F31.9; F33; F33.2; F40; F43.1 F32;
F32.0; F32.1; F32.2; F32.3; F99
Paralisia cerebral
Paraplegia e tetraplegia
Retardo mental
Transtornos mentais
Transtornos do desenvolvimento e síndromes
(Autismo, Rett)
F82; F83; F84; F 84.0; F84.1; F84.2; F84.9; F88
Traumatismos e Sequelas de traumatismo
intracraniano e medular
S06; S06.2;S06.7; S06.8: S06.9; S10; S12.2; S12.7; S12.9;
S14; S14.1; S22.0; S23.1; S34.1; T06.0; T07; T08; T09.3; T10;
T12; T81.2; T90.1; T90.3; T90.5; T91.1; T91.3; T93.1;
ANEXO III – RESOLUÇÃO Nº XXX/14 – CIB/RS
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Materiais de uso hospitalar para ser utilizado no domicílio:
.
1. Atadura crepom
2. Bomba de insulina
3. Bóton de gastrostomia
4. Cadarço fixador de Cânula
5. Colchão piramidal
6. Curativos especiais (epidermólise bolhosa, úlcera varicosa)
7. Equipo de Soro p/ Nutrição Enteral
8. Esparadrapo
9. Extensão p/ oxigênio ou aspiração
10.
Frasco p/ Alimentação Enteral
11.
Gazes-pacote com 10 uni. 7,5 x 7,5
12.
Luvas de procedimentos 0,8=M
13.
Luvas de procedimentos 0,9=G
14.
Luvas de procedimentos nº 0,7=P
15.
Luvas Plásticas
16.
Meias Kendal
17.
Micropore
18.
Seringa descartável de 20 ml, 10 ml, 0,5 ml.
19.
Sonda nasoenteral adulto e infantil.
20.
Sondas para aspiração traqueal nº 06, nº 08, nº 10, nº 12 e nº 14.
21.
Sondas para sondagem uretral nº 06, nº 08, nº 10, nº 12, nº 14, nº 18.
22.
Torneirinhas/Dânulas.