UMA ABORDAGEM DOS ASPECTOS LEGAIS PARA ABERTURA

Transcrição

UMA ABORDAGEM DOS ASPECTOS LEGAIS PARA ABERTURA
Faculdade CNEC Ilha do Governador
TeRCi
Artigo Científico
UMA ABORDAGEM DOS ASPECTOS LEGAIS PARA
ABERTURA DE UMA CLÍNICA DE BIOMEDICINA ESTÉTICA
AN APPROACH TO THE LEGAL ASPECTS FOR OPENING OF A
BIOMEDICINE CLINIC AESTHETIC
Anelise Regina Lorenzet
Biomédica pelo Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo, IESA, Brasil .
[email protected]
Gabriele Donel Tusset
Biomédica pelo Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo - IESA, Brasil.
[email protected]
Tais Machado Pozza Fucks
Bioquímica da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS/Lacen – Santo Ângelo- RS.
Mestre em Desenvolvimento pela Universidade Regional do
Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Unijuí, Brasil.
[email protected]
Bruna Comparsi
Professora do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo – IESA, Brasil
Mestre em Bioquímica Toxicológica pela Universidade Federal Santa Maria, UFSM.
[email protected]
Mateus Batista Fucks
Professor do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo – IESA.
Diretor do Laboratório Clinisul, Santo Ângelo/RS.
Diretor do Laboratório Clínico Sul- Laguna/SC
Especialista em Microbiologia pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas, PUC Minas, Brasil.
[email protected]
Resumo:
A Biomedicina Estética é uma nova e promissora área de atuação para os profissionais
Biomédicos. Suas ações visam o tratamento de disfunções da derme e seus anexos. Neste
estudo verificamos e discutimos a legislação para a abertura de clínicas estéticas por
profissionais biomédicos. Concluímos que não há legislação específica que se adéque ao
profissional biomédico estéta e seus procedimentos, bem como o enquadramento tributário e
as exigências da vigilância sanitária.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Palavras-Chave: Clínica Estética; Legislação; Vigilância Sanitária.
Abstract:
The Biomedicine Aesthetics is a promising new area of activity for Biomedical professionals.
Their actions are aimed at the treatment of dermal disorders and their attachments. The
hypotheses tested and discussed the legislation for the opening of aesthetic clinics biomedical
professionals. We conclude that there is no specific legislation appropriate to the professional
biomedical esthete and procedures, as well as the tax framework and the demands of health
monitoring.
Keywords: Aesthetic Clinic; Legislation; Sanitary Surveillance.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 29
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Introdução
A Biomedicina Estética é uma nova área de atuação dos Biomédicos, que desenvolve e
aplica os tratamentos para as disfunções estéticas corporais, faciais e envelhecimento
fisiológico relacionados à derme e seus anexos, tecido adiposo e metabolismo, realizando
procedimentos invasivos não-cirúrgicos (BME, 2011). O Conselho Federal de Biomedicina
(CFBM), através da resolução nº 197 de 21 de fevereiro de 2011, regulamentou a atuação do
profissional biomédico no exercício da saúde estética e para atuar como responsável técnico
de empresa para este fim. Sobre essa nova área ainda foi criada a resolução CFBM nº 200, de
1º de julho de 2011, que dispõe sobre o critério para a habilitação em Biomedicina Estética e
a resolução nº 214, de 10 de Abril de 2012, que dispõe sobre atos do profissional biomédico e,
insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos (BMD, 2011; BRASIL, 2011a,
2012a, 2012b).
O profissional biomédico para atuar na área pode iniciar sua regulamentação junto ao
CRBM (Conselho Regional de Biomedicina). Para obter sua habilitação definitiva precisa
apresentar Certificado com Título de especialista em Biomedicina Estética (ABBM),
Certificado de Pós-Graduação em conformidade com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação) e demais determinações e normas estabelecidos pelo CAPES-MEC, 500 horas de
estágio ou obter a sua habilitação provisória apresentando Certificados de Cursos Livres em
Estética (40h), comprovante de experiência na área (1 ano) e Declaração de matrícula em
curso de Pós-Graduação em Estética em andamento (CONSELHO REGIONAL DE
BIOMEDICINA, 2012; BRASIL, 2012a).
Uma vez habilitado, o profissional biomédico possui uma necessidade para investigar
os aspectos legais para abertura de sua Clínica de Biomedicina Estética, verificando se todos
parâmetros estão de acordo para sua execução, como estar dentro das legislações (CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas) adequadas para a valorização e
credibilidade dessa nova especialização, respeitando todos preceitos da resolução de
Biomedicina, Vigilância Sanitária (ANVISA) e Governo Federal. Sendo assim, este estudo
tem como objetivo verificar se as Clínicas de Biomedicina Estética estão amparadas
legalmente pela Legislação Federal, averiguar as exigências da Vigilância Sanitária,
investigar o enquadramento tributário e juntamente analisar as orientações do Conselho
Regional e Federal de Biomedicina e Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética,
analisando todos aspectos legais para que o biomédico possa abrir sua clínica.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 30
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
A Biomedicina Estética
A Biomedicina Estética cuida da saúde, bem-estar e beleza do paciente,
desenvolvendo e aplicando tratamentos para as disfunções relacionados à derme e seus
anexos. O Biomédico esteta está apto a realizar procedimentos invasivos não cirúrgicos,
necessitando ter conhecimento de anatomia, fisiologia, imunologia, endocrinologia e
bioquímica relacionadas ao processo de envelhecimento cutâneo e disfunções estéticas
corporais e faciais (BME, 2011). Os procedimentos que o biomédico esteta pode realizar são:
laserterapia; carboxiterapia; intradermoterapia; radiofrequência estética; ultrassom focalizadohifu; luz intensa pulsada e led; laser fracionado; procedimentos invasivos não cirúrgicos;
avaliação estética; anamnese corporal e fácil; classificação da pele - dermatoscópio;
classificação da síndrome de desarmonia corporal; definição do tratamento a ser realizado;
definir estratégica de tratamento; registro de foto; análise das disfunções estéticas (dermatofisiológicas); evolução do paciente; treinamentos técnicos; responsabilidade técnica de
empresa que executam atividades para fins estéticos; supervisão do tratamento;
acompanhamento do paciente durante o tratamento e formar um raciocínio dinâmico, rápido e
preciso na solução de problemas de disfunções dermato-fisiológicos dentro da Biomedicina
Estética (BME, 2011; PUGA, 2011).
Aspectos legais para abertura de uma clínica
O profissional Biomédico pode iniciar sua regulamentação junto ao CRBM (Conselho
Regional de Biomedicina) para obter sua habilitação definitiva ou provisória (BRASIL,
2011b). Logo será necessário para registro da clínica e obtenção do CNPJ, encaminhar,
através do contador, o contrato social e cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios,
sendo necessário ter endereço físico definido. Nessa etapa que será definido o código CNAE
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa. O CNPJ é o número de
registro para pessoas jurídicas junto ao Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal.
É por meio deste número que a Secretaria da Receita Federal recolhe os impostos, controla a
entrega de relatórios periódicos e mantém seu cadastro atualizado (CONCENTRO, 2007;
BME, 2012).
Legislação tributária
O CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de
identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração
pública, em especial na área tributária. A pesquisa de subclasses é realizada através da versão
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 31
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
original da tabela de códigos e denominações CNAE-Fiscal que pode ser encontrada no site
do IBGE (BRASIL, 2012b).
Sob a Comissão Nacional de Classificações (CONCLA) junto ao Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), foram analisadas os códigos CNAE disponíveis para as
atividades de estética, onde na versão vigente estão disponíveis apenas dois códigos: CNAE
8630-01 e CNAE 9602-5/02. O primeiro refere-se a atividade médica ambulatorial com
recurso para realização de procedimentos cirúrgicos, compreende Clínica Estética I e II,
regulamentação exclusiva para médicos, realizando procedimentos invasivos-cirúrgicos,
necessitando do uso de anestesia local. Já o CNAE 9602-5/02 é direcionado para atividade de
estética e outros serviços de cuidados com a Beleza, ou seja, Centro de Estética ou Instituto de
Beleza, este que não requer responsabilidade técnica e é voltado para atividades de limpeza de
pele, massagem para emagrecimento ou para fins estéticos, maquilagem, depilação, spas e
outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente, podendo ser
realizada serviços de hidratação de pele, limpeza, revitalização, tonificação, serviços em geral
não-invasivos. Não versão anterior do CNAE-Fiscal, estava disponível o código 9609-2/01
Clínicas de Estética e Similares, destinado a clínicas de estética, de emagrecimento, de
massagem estética e atividades de spas, no entanto este código foi excluído da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas e já não pode mais ser utilizado na obtenção do CNPJ
(IBGE, 2012).
O enquadramento da Clinica através do CNAE torna-se primordial, uma vez que
define a legislação própria para os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de
garantir a tributação correta a seguir. A escolha do regime tributário e seu enquadramento é
que irão definir a incidência e a base de cálculo dos impostos federais (SEBRAE, 2010). No
Brasil, de acordo com a legislação vigente, as pessoas jurídicas podem optar por diferentes
opções de tributação, conforme for mais conveniente para a empresa, seja para reduzir a carga
tributária ou contornar dificuldades na base documental. Assim sendo, no que se refere à
tributação dos resultados decorrentes das atividades econômicas, as empresas podem pagar o
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL) com base: a) no Lucro Real; b) no Lucro Presumido; c) no Lucro Arbitrado ou d)
através de processo simplificado, este último regulado por força da Lei Complementar nº
123/06 (SCHNORR et al., 2008).
O lucro real é a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros
contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. A
apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 32
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto
e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de
acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais
atos legais e infralegais posteriores. A determinação do lucro real será precedida da apuração
do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais (BRASIL,
2012d).
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base
de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas,
no ano-calendário, à apuração do lucro real. Podem optar pela tributação com base no lucro
presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro
real, tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) (BRASIL, 2012d).
O lucro arbitrado aplica-se quando a pessoa jurídica tem conhecimento da receita
bruta, O Lucro Arbitrado é um instituto, um regramento fiscal previsto para os casos em que a
empresa não mantenha escrituração revestida das formalidades requeridas; quando deixa de
elaborar as respectivas demonstrações contábeis; quando tenha a escrituração desclassificada
pelas autoridades; quando opta indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
ou, ainda, quando não mantém arquivo de documentos. Em qualquer dessas hipóteses, a
fiscalização pode arbitrar o lucro, cujas regras de arbitramento estão tornando-se cada vez
mais severas. O instituto do arbitramento implica pagamento de imposto maior do que aquele
apurado pelas regras tradicionais. Todavia, também pode ser utilizado pela própria empresa.
O arbitramento do lucro por parte das autoridades tributárias é medida fiscal extrema e não
exclui a aplicação de penalidades, sendo, portanto, cumulativas ao valor do próprio imposto
que, por si, já é mais elevado (SCHNORR et al., 2008).
O processo simplificado de recolhimento de impostos se dá através do Simples
Nacional, um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei
Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte,
a partir de 01.07.2007 (BRASIL, 2012c).
O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte. Para os efeitos desta lei consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 33
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídica. No caso da microempresa, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) (BRASIL, 2009).
O Simples Nacional tem um agravante operacional, que é maior dificuldade para o
cumprimento das exigências estabelecidas, o que pode resultar em autuações na exata medida
em que os contabilistas deixem de observar particularidades pontuais (SCHNORR et al.,
2008).
O Comitê Gestor, por meio da Resolução CGSN nº 50 de de 22 de dezembro de 2008,
dispôe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE), relacionando os códigos impeditivos (Anexo I da referida
Resolução), bem assim, os códigos que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e
permitida ao Simples Nacional. O Código previsto na CNAE impeditivos ao Simples
Nacional é 8630-5/01, ou seja, não se enquadra na tributação simples, o mesmo abrange o
código 9609-2/01. Já o CNAE 9602-5/02 não esta no rol de atividades impeditivas ao simples
nacional, na qual entra na tributação simples. A legislação do Simples Nacional diz que "não
poderão optar pelo Simples Nacional as Micro Empresa e as Empresas de Pequeno Porte que,
embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade
vedada, independentemente da relevância da atividade impeditiva". Portanto, a clínica de
estética estaria impedida de optar pelo simples por determinação legal, entretanto os centros
de estética podem ser optantes pela tributação simples (BRASIL, 2009; SEBRAE, 2012).
Vigilância Sanitária
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é uma agência reguladora
vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, que exerce o controle sanitário de todos os
produtos e serviços destinados à saúde, afim de eliminar, diminuir e prevenir riscos a saúde e
de intervir nos problemas sanitários. Se tratando de um estabelecimento assistencial de saúde
(EAS), a ANVISA apresenta portarias na qual para este tipo de estabelecimento deve-se
seguir a RDC Nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o regulamento técnico para
planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde. Sendo assim, para a regularização de um EAS deve-se apresentar em
seu estabelecimento: Laudo de Avaliação Sanitária, Alvará de uso e o Licenciamento junto a
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 34
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Vigilância Sanitária visando obter a regularização plena das condições higiênico-sanitárias em
conformidade com a complexidade das atividades exploradas (BRASIL, 2002).
Orientações do CRBM e SBME
O Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) tem por finalidades orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Biomédico e empresas pelas quais o mesmo
é responsável. Casos em que não há competência legal para ação do Departamento de
Fiscalização do CRBM poderão ser encaminhados a outro órgão fiscalizador responsável.
Nosso estado esta sob a jurisdição do Conselho Regional de Biomedicina 1ª Região, que
abrange ainda os estados do: ES, MS, PR, RJ, SC, SP (Sede) (BRASIL, 1983).
A Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética (SBME) é uma instituição não
governamental que trabalha junto ao CRBM em prol da biomedicina estética, sendo presidida
pela biomédica Ana Carolina Puga, pioneira e a principal responsável por conquistar essa área
de atuação para os biomédicos.
A orientação da SBME ao contador, é que ele abra junto à Receita Federal a sua
clínica de biomedicina estética sob o CNAE 9602-5/02 (Centros de Estética), que não
requerem responsabilidade técnica, entra em tributação simples e são voltados para os
técnicos e tecnólogos em Estética. Há vigilâncias municipais que aceitam o CNAE 9602-5/02
como documentação da Receita atrelada ao CNPJ, e para documentação da própria vigilância
eles adicionam o CNAE 9609-2/01 em seus registros. Há casos também que a Vigilância, ao
interpretar a Resolução 200/12 CFBM, reconhece o biomédico como responsável técnico de
Clínicas de Estética I - CNAE 8630-5/01 e sem a necessidade de um médico. Como é uma
Clínica de Estética e um novo caso sobre o CNAE, a Vigilância tem que dar alguma
alternativa ao contribuinte biomédico, assegurando o exercício das competências biomédicas
definidos em resoluções do CFBM, portanto a RDC Nº 50 também deveria ser respeitada
como padrão para o estabelecimento biomédico. Portanto, caso a vigilância opte por
enquadrar no CNAE 8630-5/01, exclusivo para médicos, o que se faz necessário é apresentar
a habilitação, acrescida dos certificados de capacitação de todos os procedimentos que o
biomédico sabe executar respeitando as competências previstas pelo CFBM, realizar
adequação do estabelecimento à RDC 50 e apresentar um descritivo das atividades que a
Vigilância pede (BRASIL, 2011b; BME, 2012).
A RDC Nº 50, por sua vez, é uma resolução da Vigilância Sanitária, sobre o
regulamento técnico para edificações de estabelecimentos assistenciais de saúde, devendo
estar de acordo com todas as normas para a biossegurança do local, incluindo construção de
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 35
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
alvenaria; pisos, paredes e tetos lisos e laváveis; dimensionamento e ventilação dos
ambientes; medidas de proteção aos trabalhadores; instalação elétrica e outros cuidados que
devem ser seguidos para a segurança da clinica. Portanto, aqueles que não atenderem as estas
novas normas poderão ser punidos com advertência, multa ou mesmo interdição do prédio ou
da obra, conforme prevê a resolução (BRASIL, 2002).
Estética x Saúde
O termo estética em Filosofia designa uma dimensão da experiência e da ação humana
que permite caracterizar algo como belo, agradável, sublime, grandioso, alegre, gracioso,
poético ou então como feio, desagradável, inferior, desgracioso, trágico. Estética vem do
grego aisthésis, que significa sensação, percepção por meio dos sentidos. Porém foi somente
no século XVIII que o termo passou a se referir a uma área da filosofia que trata da apreensão
da beleza e da sua expressão por meio de obras de arte (BAPTISTA, 2012).
A saúde é um dos direitos fundamentais do ser humano. Muito mais do que a ausência
de
doenças,
ela
pode
ser
definida
como
qualidade
de
vida.
Nossa saúde depende de muitas coisas, como, por exemplo, das condições sociais, históricas,
econômicas e ambientais em que vivemos, e de escolhas que fazemos no nosso dia-a-dia
(FILHO, 2000). O conceito da OMS, divulgado na carta de princípios de 7 de abril de 1948
(desde então o Dia Mundial da Saúde), implicando o reconhecimento do direito à saúde e da
obrigação do Estado na promoção e proteção da saúde, diz que “Saúde é o estado do mais
completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de enfermidade”
(SCLIAR, 2007).
Entretanto, observam-se discussões sobre a estética que abrangem predominantemente
aspectos da saúde. A saúde pode ser definida como um estado de completo bem-estar físico,
mental e social (STRAUB, 2005), que não se restringe à mera ausência de doença ou
enfermidade, ou seja, um estado positivo e multidimensional que envolve três domínios:
saúde física, psicológica e social. Um fator que influencia são as mídias que ditam padrões de
beleza que constituem representações sociais da beleza e da saúde. Tais modelos e padrões
podem gerar insatisfações nas pessoas frente à própria imagem e abalar sua autoestima,
incentivando uma busca insensata pela beleza ideal (SHOHAT; STAM, 1994).
Definir se as atividades de estética estão de fato relacionadas à saúde seria primordial
para facilitar o entendimento da legislação vigente, no entanto, o que se percebe, é que a
própria vigilância sanitária não relaciona essas empresas como sendo estabelecimentos
assistenciais de saúde.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 36
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Metodologia
O presente estudo constitui-se de uma pesquisa bibliográfica exploratória abrangendo
a Biomedicina Estética e legislação pertinente para abertura de uma clínica estética, realizada
através das principais obras referentes ao tema, sejam de materiais científicos, livros, revistas
especializadas, periódicos, dissertações ou teses e portais de busca disponíveis na internet.
Discussão e Resultados
A biomedicina está com uma nova área de atuação habilitada, é a área de estética, e
com ela já surgem diversos questionamentos e pontos a serem abordados. Uma delas é a
Clinica de Biomedicina Estética na qual devem ser analisados e estudados se estamos
amparados legalmente para a sua abertura de tal forma que de credibilidade e não ocorra
nenhum problema futuramente, uma vez que o biomédico desenvolve e aplica os tratamentos
para as disfunções dermato-fisiológicas corporais, faciais e envelhecimento fisiológico, não
realizando tratamento de patologias relacionadas a derme. Com o crescimento da área da
saúde e estética, o profissional biomédico vem se inserindo de forma sutil e necessária,
trazendo para o setor estratégias de tratamentos diferenciadas. Esses tratamentos incluem
procedimentos invasivos não cirúrgicos, na qual é o primeiro quesito a ser analisado se
comparado ao CNAE hoje existentes.
Quando pesquisado os códigos de identificação voltados para estética, através do
IBGE/CONCLA, encontramos duas classificações: CNAE 8630-5/01-Clínica Estética I e II,
regulamentação exclusiva para médicos, realizando procedimentos invasivos cirúrgicos
necessitando do uso de anestesia local e CNAE 9602-5/02 – Atividade de Estética e outros
Serviços de cuidados com a Beleza, ou seja, Centro de Estética ou Instituto de Beleza. A
CNAE 8630-5/01 é exclusiva para médicos e não se aplica ao biomédico esteta, uma vez que
esses realizam procedimentos invasivos não cirúrgicos que independem do uso de anestesia e
recursos cirúrgicos, ou seja, restaria a CNAE 9602-5/02 que são os centros de estética. Apesar
destes centros não constituírem o tipo ideal de estabelecimentos para a realização dos
procedimentos biomédicos invasivos não cirúrgicos, esta opção tem sido a única escolha no
CNAE para a abertura de estabelecimento biomédico.
A verdade é que os centros estéticos que estão sob o CNAE 9602-5/02, não requerem
responsabilidade técnica e são voltados para os técnicos e tecnólogos em Estética.
Normalmente, nestes estabelecimentos são realizadas atividades estéticas como massagens,
drenagem linfática, limpeza de pele, laser de baixa potência entre outros. Contudo,
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 37
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
procedimentos invasivos não podem ser realizados, pois isso requer responsabilidade técnica.
Em suma, são serviços de propostas diferentes das competências do que se espera de um
biomédico esteta. Contudo, mesmo utilizando o CNAE 9602-5/02, o art. 24 e 25 do Decreto
nº 88.439, de 28 de junho de 1983, torna obrigatório o registro das empresas junto ao CRBM,
cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas - modalidade médica.
Outro detalhe é que o centro de estética ou instituto de beleza não precisa ser
adequado conformando as exigências presentes na RDC Nº 50 e isso dificulta a aceitação de
procedimentos invasivos não cirúrgicos, se tratando de questões da vigilância sanitária. Para
realizar atividades da profissão e habilitação em biomedicina estética na clínica de estética
biomédica, o Cadastro da Vigilância Sanitária (CVS) exige a responsabilidade técnica. Em
alguns estados, como São Paulo, a Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética orienta que
na Vigilância Sanitária seja informado o CNAE 9609-2/01 - Clínicas de Estética e Similar,
acrescida da documentação necessária para responsabilidade técnica, que garante que o
biomédico poderá exercer suas competências como responsável técnico, mas este CNAE foi
excluído da receita federal. Porém para a Vigilância de São Paulo é válido por conta da
Portaria CVS Nº 4 de 21 de março 2011, que compreende tal CNAE, ou seja, fica facultado a
Vigilância Sanitária de cada estado aceitar ou não o registro sob CNAE 9609-2/01, no entanto
este não estará contemplado no CNPJ da empresa. Porém, de forma contraditória, o art. 2 da
mesma portaria diz o seguinte:
Os estabelecimentos previstos originalmente na tabela CNAE-Fiscal do
IBGE, que não constam na relação de Estabelecimentos e Equipamentos de
Assistência e de Interesse à Saúde (Anexo I), seja na sua coluna
“Descrição”, seja na sua coluna “Compreensão”, estão isentos, atualmente,
de Cadastro e de Licença, ficando sujeitos à legislação sanitária e à
fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária competentes (BRASIL,
2011c).
Dessa forma, nem mesmo a Vigilância Sanitária de São Paulo poderia exigir o
enquadramento em outra CNAE que não a registrada no CNPJ da empresa. Ao contrário do
que orienta a Sociedade Brasileira de Biomedicina Estética, a Resolução CGSN nº 50 de 22
de dezembro de 2008 impede o CNAE 9609-2/01 no enquadramento para o Simples
Nacional. Isso nos demonstra o quão complexo é se compreender a legislação, onde nem
mesmo os biomédicos estetas pioneiros, que fazem frente nos representando nessa área,
conseguem fornecer informações claras e corretas de como proceder para se abrir uma clínica
(BRASIL, 2008, 2011c; BME, 2012).
As principais diferenças entre os códigos CNAE mencionados, estão ilustradas na
Tabela 1.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 38
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Tabela 1 –Tabela de códigos CNAE relacionados à estética
Característica
CNAE 9602-5/02
CNAE 8630-5/01
CNAE 9609-2/01
Atividade médica
Atividades de estética e
Descrição
outros serviços de
cuidados com a beleza
ambulatorial com
recursos para
Clínicas de estética e
realização de
similares
procedimentos
cirúrgicos
Técnicos, tecnólogos e
Aplicabilidade
profissões não
Técnicos, tecnólogos e
Médicos
regulamentadas
Simples
Nacional
RDC Nº 50
Vigente
profissões não
regulamentadas
Permitido
Impedido
Impedido
Não obrigatório
Obrigatório
Não obrigatório
Sim
Sim
Não
Fonte: IBGE, 2012; BRASIL, 2008, 2011c; BME, 2012.
Para assumir a responsabilidade técnica, primeiramente, o biomédico deve ter a
habilitação em biomedicina estética. Por sua vez, isso somente é possível se o profissional
estiver graduado e cumprindo com os quesitos para habilitação provisória ou definitiva, sendo
que também é necessário estar em dia com seu o registro no Conselho Regional de
Biomedicina. Outra orientação sugerida é apresentar a Resolução 200/12 CFBM que
reconhece o biomédico como responsável técnico por serviços de estética. Sendo assim, o que
se faz necessário é apresentar a habilitação, acrescida dos certificados de capacitação de todos
os procedimentos que o biomédico sabe executar respeitando as competências previstas pelo
CFBM, realizar adequação do estabelecimento à RDC Nº 50 e apresentar um descritivo das
atividades que a Vigilância pede.
Contudo, não cabe ao Conselho Regional de Biomedicina fiscalizar quanto às
exigências da Vigilância Sanitária. A RDC Nº 50 se aplica exclusivamente para
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS). A denominação EAS é dada a qualquer
edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de
pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade.
Na lista de atividades dispostas na RDC Nº 50 não encontramos nada relacionado à estética,
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 39
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
de forma que a própria ANVISA não poderia exigir a aplicação dessa norma, principalmente
se estiver cadastrada sob o CNAE 9602-5/02.
Seguindo a Resolução 200/12, a dúvida aumenta uma vez que Clínicas de Estética I
estão sob o CNAE 8630-5/01, onde é claramente dita que é exclusiva para médicos, em que
realizam procedimentos invasivos cirúrgicos e necessitam o uso de anestesia local. Então nos
perguntamos, como o biomédico se insere no meio dessa classificação? Segundo orientações
do CFBM, o biomédico se torna apenas responsável técnico sem a necessidade de fato de um
médico, apresentando todos os procedimentos que podemos executar, inclusive invasivos não
cirúrgicos. Observa-se assim que não há nenhuma CNAE específica para os biomédicos
estetas voltados para se enquadrar na Vigilância Sanitária. Como se trata de um caso novo à
Vigilância, a legislação do CNAE atualmente disponível não dá conta perfeitamente para a
Biomedicina Estética e a Vigilância tem que dar alguma alternativa ao contribuinte
biomédico, assegurando o exercício das competências biomédicas definidos em resoluções do
CFBM.
Uma questão pertinente e não menos importante, é o enquadramento tributário, onde
informações fiscais e tributárias apontam o CNAE 9602-5/02 “Atividade de estética e outros
serviços de cuidados com a beleza” como o único não impedido de optar pelo Simples
Nacional. Nesta modalidade o empreendedor poderá recolher seus tributos e contribuições,
por meio de apenas um documento fiscal – o DAS (Documento de Arrecadação do Simples
Nacional), que envolve em uma única arrecadação IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISSQN
e INSS.
Conforme a Lei Complementar nº 128/2008, as alíquotas do SIMPLES Nacional, para
esse ramo de atividade, vão de 4% até 11,61%, dependendo da receita bruta auferida pelo
negócio. Mas de acordo com o Art. 17 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 não
poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que tenha por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios (BRASIL, 2012c). Portanto, em tese, a clínica biomédica jamais
poderia tributar pelo Simples Nacional, uma vez que desenvolve atividades de natureza
técnica e científica.
A dúvida se mantem nas classificações da legislação e vigilância sanitária, em que em
muitos casos o CNAE 9602-5/02 está enquadrado na Receita Federal e na ANVISA esta sob o
CNAE 9609-2/01 ou outro código para se enquadrar aos procedimentos realizados na clínica,
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 40
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
na qual estão sobre duas distintas tributações. No entanto, não existe possibilidade de dois
tipos de tributação para uma empresa, ou seja, devido aos procedimentos não deveriam ser
optados pelo simples nacional.
Os procedimentos biomédicos invasivos não estão previstos no CONCLA, mas o
Conselho Federal e Regional de Biomedicina preveem. Segundo os Conselhos de
Biomedicina, como as resoluções publicadas pelos Conselhos de Classe têm força de Lei, os
fiscais das CVS respeitam, e assim, os biomédicos estetas podem exercer todos os
procedimentos estéticos em acordo com o CFBM. O que não pode é a Vigilância se negar a
dar opção impedindo o biomédico de trabalhar sob a alegação de falta de CNAE, isso sim
daria um grande problema para eles. As vigilâncias têm a obrigação de adequar a legislação
da ANVISA com do Conselho, já que o maior papel da vigilância sanitária em relação a
licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração faculta àquele
que preencha os requisitos legais ao exercício de uma atividade. Envolve direitos, se
caracterizando como ato vinculado. Cabe à autoridade verificar se foram preenchidos os
requisitos legais exigidos para determinada licença.
Estando o requerente apto, caberá ao poder público conceder a respectiva licença, sem
possibilidade de recusa. E o profissional Biomédico Esteta preenche todos os requisitos
necessários para prática legal de seu exercício, o que nos falta é leis e registros específicos,
ficando assim as margens da ilegalidade. Portanto nada impede que o profissional biomédico
venha utilizar seus conhecimentos técnicos e científicos, adquiridos em curso de formação
superior devidamente reconhecido pelo CFBM, na melhoria da qualidade de vida através da
aplicação em saúde estética.
Há uma verdadeira “ditadura da estética” imposta pela mídia e sociedade, que torna as
pessoas obsessivas, em busca de uma beleza. Tais modelos e padrões podem gerar
insatisfações nas pessoas frente à própria imagem e abalar sua autoestima, em alguns casos o
problema estético se torna tão grave para o individuo que o mesmo pode ter afetada sua saúde
social e mental, cabendo ao Biomédico esteta, reconhecer e analisar as necessidades reais do
cliente e atuar com extrema acuidade na promoção da saúde estabelecida na convicção
científica, de cidadania e de ética; visto que reconhece a saúde como direito e condições
dignas de vida, garantindo a integralidade da assistência, com ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, respeitando a complexidade de cada caso e contribuindo
para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida, respeitando os princípios éticos
inerentes ao exercício profissional, é nesse sentido que se prova que a estética trabalha em
prol da saúde.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 41
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
Considerações finais
Baseado na legislação abordada, o que parece ser mais coerente seria enquadrar as
clínicas de biomedicina estética sob o CNAE 9602-5/02, não violando dessa forma o que seria
exclusivo para médicos (CNAE 8630-5/01). Sobre a aplicação da RDC Nº 50 neste tipo de
estabelecimento, não há preceitos legais por parte da ANVISA para exigir sua aplicação, uma
vez que não se enquadra como Estabelecimento Assistencial de Saúde, tão pouco caberia ao
CRBM fazer tal exigência. Quanto à tributação, uma vez registrada sob o CNAE 9602-5/02,
esta poderia optar pelo Simples Nacional, no entanto a referida lei veta esta opção para
qualquer empresa que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica e científica. Como não houve violação na
classificação do CNAE, sendo o único atualmente disponível, fica difícil estabelecer se a
Receita Federal iria penalizar a empresa que optasse pelo Simples, uma vez que a atividade de
natureza técnica e científica desenvolvida na empresa estaria apenas sob os olhos e supervisão
do Conselho Regional de Biomedicina.
Em conclusão, como a biomedicina estética é uma nova área, não há legislação
específica que se adéque ao profissional biomédico esteta e seus procedimentos, bem como o
enquadramento tributário e as exigências da vigilância sanitária. Assim temos que nos
enquadrar nas Classificações existentes que envolvam estética para pode abrir a Clínica de
Biomedicina Estética e poder atuar na área. É imprescindível que o Conselho Federal de
Biomedicina se mobilize junto às autoridades para que esse ramo da biomedicina possa atuar
em conformidade com a legislação.
Referências bibliográficas
BAPTISTA, M. O juízo de gosto segundo Kant. Educação Pública do RJ. 2012. Disponível
em <http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/filosofia/0055.html>. Acesso em: 20
out. 2012.
BME. Campo de atuação na Estética. Portal da Biomedicina Estética. 2011. Disponível em
<http://www.biomedicinaestetica.bmd.br/campo-de-atuacao-na-estetica>. Acesso em: 2 jul.
2012.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 42
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
BME. Como enquadrar sua Clínica de Biomedicina Estética? Portal da Biomedicina
Estética. 2012. Disponível em <http://www.biomedicinaestetica.bmd.br/como-enquadrarsua-clinica-de-biomedicina-estetica>. Acesso em: 2 jul. 2012.
BMD. Perfil de Atuação do Biomédico na Biomedicina Estética. BMD Cursos Biomédicos.
2012. Disponível em <http://www.cursosbiomedicinaestetica.com.br/biomedicinaestetica/perfil-de-atuacao>. Acesso em: 3 jul. 2012.
BRASIL. Conselho Federal de Biomedicina. Decreto Nº 88. 439, de 28 de junho de 1983.
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei
nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei
nº 7.017, de 30 de agosto de 1982. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF,
29 jun. 1983.
––––––. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n.º
50, de 21 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento,
programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de
saúde. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 mar. 2002.
––––––. Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008. Anexo I - Códigos previstos na
CNAE impeditivos ao Simples Nacional. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília,
DF, Republicação, 23 dez. 2008.
––––––. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Poder Executivo,
Brasília, DF, Republicação, 31 jan. 2009. Seção 1. p.1.
––––––. Empreendedor: Principais impostos e taxas. Portal Brasil. 2010. Disponível em
<http://www.brasil.gov.br/empreendedor/contas-em-dia-1>. Acesso em: 15 jul. 2012.
––––––. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011.
Dispõe sobre as atribuições do profissional Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar
como Responsável Técnico de Empresa que Executam Atividades para fins Estéticos. Diário
Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 fev. 2011a. Seção 1. p.114.
––––––. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução nº 200 , de 1º de julho de 2011.
Normatiza a habilitação em Biomedicina Estética, quanto a sua coordenação,
responsabilidade técnica e requisitos necessários. Diário Oficial da União, Poder Executivo,
Brasília, DF, 25 jul. 2011b. Seção 1. p.147.
––––––. Ministério da Saúde. Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo. Portaria
CVS Nº 04, de 21 de março de 2011. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
(SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 43
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária
no estado de São Paulo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo,
Brasília, DF, 23 mar. 2011c. Seção 1. p.42.
––––––. Conselho Federal de Biomedicina. Resolução nº 214 , de 10 de abril de 2012. Dispõe
sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos
estéticos. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 abr. 2012a. Seção 1.
p.147.
––––––. Ministério da Fazenda. Secretaria da Fazenda do Paraná. Subcomissão Técnica para a
CNAE – Subclasses. CONCLA - Comissão Nacional de Classificação. 2012b. Disponível
em: <http://subcomissaocnae.fazenda.pr.gov.br>. Acesso em: 5 jul. 2012.
––––––. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Simples Nacional. 2012c.
Disponível em <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL>. Acesso em: 7
out. 2012.
––––––. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Orientações ao Contribuinte.
2012d. Disponível em
<http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/1999/Inf_Gerais/>. Acesso em: 7
out. 2012.
CONCENTRO. Manual de tributação para empresas juniores. Federação das Empresas
Juniores do Distrito Federal. 2007. Diposnível em
<http://www.concentro.org.br/portal/attachments/013_Manual_de_Tributacao.pdf>. Acesso
em: 16 Set. 2012.
CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA. Biomedicina Estética: Requisitos
Necessários para a Habilitação em Biomedicina Estética. 2012. Disponível em
<http://www.crbm1.gov.br/criterios_biomedicina.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2012.
FILHO, N. A. O conceito de saúde e a vigilância sanitária: notas para a compreensão de um
conjunto organizado de práticas de saúde. In: I Seminário Temático Permanente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, 2000, Brasília. Anais... Brasília: Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, 2000. Disponível em
<http://www.anvisa.gov.br/institucional/snvs/coprh/seminario/conceito.pdf>. Acesso em: 23
out. 2012.
IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Cadastro Nacional
de Atividades Econômicas. 2012. Disponível em <http://www.cnae.ibge.gov.br>. Acesso em
5 jul. 2012.
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 44
Anelise Regina Lorenzet, Gabriele Donel Tusset,
Tais Machado Pozza Fucks, Bruna Comparsi, Mateus Batista Fucks
ISSN 2317-7764
PUGA; Ana Carolina. Biomedicina Estética, Biomédico Esteta? Sociedade Brasileira de
Biomedicina Estética. 2012. Disponível em <http://www.sbbme.com.br>. Acesso em: 30 set.
2011.
SCHNORR, P. W. et al. Escrituração Contábil Simplificada para micro e pequena
empresa. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade, 2008.
SCLIAR, M. História do conceito de saúde. Physis, Rio de Janeiro, v.17, n.1, jan./abr. 2007.
SEBRAE. Em qual regime de tributação a sua empresa está enquadrada? Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. 2010. Disponível em
<http://www.mundosebrae.com.br/2010/08/em-qual-regime-de-tributacao-a-sua-empresaesta-enquadrada>. Acesso em: 15 set. 2012.
––––––. Idéias de Negócios – salão de beleza. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas. 2012. Disponível em <http://www. sebrae.com.br>. Acesso em: 15 set.
2012.
SHOHAT, E.; STAM, R. Unthinking eurocentrism: Multiculturalism and the Media.
Londres: Routledge, 1994.
STRAUB, R. O. Psicologia da saúde. Porto Alegre: Artmed, 2005.
Recebido em: 18.04.2015
Aceito em: 22.06.2015
TerCi, v.05, n.02,jul./dez.2015
Página 45

Documentos relacionados