cpmf. conversão de créditos estrangeiros em investimento
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cpmf. conversão de créditos estrangeiros em investimento
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 796.888 - PR (2005/0188031-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX PEGUFORM DO BRASIL LTDA MONROE FABRÍCIO OLSEN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. CIRCULAR-BACEN N.º 2997/2000. 1. O fato gerador da CPMF pressupõe movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, por isso que, há hipótese de incidência ainda que não haja transferência de titularidade dos valores. 2. A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de importações em investimento externo direto pressupõe, assim, procedimentos cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes. 3. O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a contribuição é devida a cada movimentação. 4. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, para fins de incidência da CPMF (art. 1.º da Lei n.º 9.311/96), qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. 5. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o exterior - in casu decorrentes de importações não pagas - devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior. 6. No caso sub examine , ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação, vez que inquestionavelmente há nessa operação circulação escritural de moeda. 7. Ademais, não há norma que isente ou afaste a obrigação do pagamento na Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça hipótese vertente, razão pela qual descabido falar-se em ofensa aos arts. 2.º da Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional. 8. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento o Dr. JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, pela parte recorrida: FAZENDA NACIONAL. Brasília (DF), 08 de maio de 2007(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 796.888 - PR (2005/0188031-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por PEGUFORM DO BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 2.º da Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional. Noticiam os autos que a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Curitiba-PR, objetivando ver reconhecida a inexigibilidade da CPMF sobre a conversão de crédito estrangeiro em investimento na tomadora de recursos, ao argumento de que meramente simbólicas as operações de câmbio que a levaram a efeito. Aduziu a impetrante, em sua exordial, que: a) foi constituída com capital de origem estrangeira do grupo espanhol PEGUFORM, em agosto de 1995; b) no decorrer de suas atividades celebrou diversas operações de importação com empresas estrangeiras do referido grupo, operações estas que não foram pagas, mas financiadas pelos fornecedores estrangeiros; c) as controladoras estrangeiras e outras empresas do grupo remeteram recursos para fazer frente às suas necessidades, através de empréstimos devidamente registrados junto aos órgão cambiais brasileiros; d) em 24/01/2004 realizou a capitalização do valor referente às importações e empréstimos com o aumento de seu capital social na proporção do aumento da participação societária das pessoas exportadoras e que lhe emprestaram valores, o que resultou na incorporação ao seu capital social do valor de R$ 8.090.431,58 (oito milhões, noventa mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinqüenta e oito centavos, pela aplicação da taxa de câmbio vigente na data da capitalização; e) para a conversão de crédito referente a importação financiada e não paga e empréstimos do exterior exige-se a formalização de contrato de câmbio de venda de moeda estrangeira, tendo como comprador o devedor (como se este estivesse adquirindo moeda estrangeira e remetendo-a ao exterior); f) exige-se, simultaneamente, que seja realizada operação de contratação de câmbio, nos mesmos valores da primeira operação (como se esses recursos estivessem nesse momento ingressando no Brasil para serem investidos); g) ainda que fictícios, esses procedimentos de conversão e reconversão têm de ser realizados mediante a intervenção de Instituições Financeiras devido à necessidade de celebração de contratos de câmbio; h) apesar de não haver movimentação financeira com a realização da operação de câmbio simbólico, foi debitada da conta corrente da Impetrante a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF supostamente incidente sobre os valores envolvidos; i) esse tributo totaliza o valor de R$ 30.743,64 (trinta mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos). O juízo federal de primeiro grau concedeu a segurança pretendida pela impetrante, para o fim de afastar a exigência da CPMF sobre a operação de câmbio simbólico pela mesma praticada. Inconformada com o teor do julgado, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), manejou recurso de apelação sustentando a exigibilidade da exação sobre as operações em comento, por haver circulação de valores na conta corrente da empresa nacional. Asseverou, Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça ainda, que as operações de crédito e débito realizadas para a conversão de passivo em investimento não foram simbólicas, mas fáticas e escriturais. A Primeira Turma do E. TRF da 4.ª Região, por unanimidade de votos dos seus integrantes, proveu o apelo voluntariamente interposto e a remessa oficial, em aresto que restou assim ementado: "CPMF. CONVERSÃO DE DÉBITO EM CAPITAL SOCIAL. TRANSAÇÃO CAMBIAL.EXIGIBILIDADE. 1. As conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior. 2. Quanto a empresa devedora, ao invés de quitar sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, há efetiva circulação escritural de valores. É verdadeira transação cambial , sobre a qual incide CPMF. Oportuna a transcrição do voto condutor do v. Acórdão prolatado: "A impetrante, PEGUROM DO BRASIL, efetuou importações e recebeu empréstimos de suas controladoras estrangeiras. Ao invés de quitar suas dívidas, capitalizou-as mediante conversão dos valores constantes no passivo da empresa, importadora/devedora, em ativos das exportadoras/credoras. Ou seja, as controladoras estrangeiras passaram de credoras a investidoras, adquirindo quotas da impetrante. Para efetuar tal operação, aduz a impetrante que não houve qualquer movimentação ou transferência financeira fática, mas uma devolução simbólica ao país de origem de valores relativos à conversão em investimentos, gerando lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos. Desta forma, sendo movimentação simbólica visando, exclusivamente, a realizar a conversão do passivo em investimento, motivo pelo qual faticamente não entrou nem saiu recurso algum das contas da impetrante, afirma que é inexigível a CPMF - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira. Dispõe o art. 9º do anexo da Circular BACEN 2.997/00 que 'As conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior (...)' Assim, preliminarmente tem-se que a operação realizada entre as empresas é prevista e devidamente regulada pelo Banco Central do Brasil, que controla as operações com o exterior. Tenho que tais operações, porém, são apenas aparentemente simbólicas, eis que o fato do numerário já se encontrar em seu poder não afasta a efetiva transação cambial. Ademais, o fato de inexistir trânsito Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça em conta-corrente não tem o condão de fazer verdadeiras as premissas adotadas pela impetrante. A movimentação de valores é efetiva através de circulação escritural, e a incidência da contribuição independe da transferência ou não da titularidade dos valores. Enquadram-se, portanto, na hipótese de incidência da CPMF, instituída pela EC 12/96, que acrescentou o art. 74 ao ADCT, e prorrogada pelas Ecs 21/99, 37/02 e 42/03. A contribuição é regrada pela Lei 9.311/96, e, ao tratar do fato gerador da exação, tenho que descreve a situação ora tratada: 'Art. 1° É instituída a contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.' 'Art. 2° O fato gerador da contribuição é: (...) VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.' O negócio jurídico complexo operado in casu se faz pela concomitante realização de transações distintas e indispensáveis: pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida (principal e juros), para quitação e baixa da pendência; pela segunda, a empresa (devedora na primeira transação) recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar ao capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta bancária, que transfere seu dinheiro de conta-corrente para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo o beneficiários, a contribuição é devida em cada movimentação. O fato de se cuidar de conversão de empréstimo em investimento não transmuda a natureza jurídica de cada negócio. As operações citadas pela impetrada somente são possíveis porque houve transferência de reais convertidos para a credora e subseqüente transferência de dólares convertidos desta para a devedora, como se observa do teor da Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça norma exarada pelo BACEN, supra-transcrita. Em que pese operações simultâneas, têm regimes distintos, importando movimentação financeira como se entre pessoas diversas estivessem sendo realizadas. Assim, a operação de conversão de crédito decorrente de empréstimos e financiamento de importações em investimento externo direto pressupõe procedimentos cambiais.. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes. (...) A incidência ora afirmada não viola o princípio da isonomia. Participem da operação empresas estrangeiras ou nacionais, há sempre trânsito de valores na conta bancária, incidindo a CPMF. Assim, merece reforma a sentença exarada a quo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial." Após opor (fls. 220/225) e ter parcialmente acolhidos (fls. 227/228), para fins de prequestionamento, seus embargos de declaração, a empresa impetrante interpôs o recurso especial que ora se apresenta. Em suas razões recursais aduz a recorrente ser merecedor de reparos a aresto hostilizado, na medida em que este esposou o entendimento de que "quando a empresa devedora, ao invés de quitar a sua dívida, converte seu passivo em capital social para a empresa credora, há efetiva circulação escritural de valores" , posicionamento que, a seu ver, haveria de ser rechaçado, vez que "os lançamentos em questão são fictícios , impostos pela necessidade do BACEN de baixar em seu sistema o contrato de financiamento de importação ou de empréstimo e abrir um registro para investimento direto, o que justificou a emissão dos atos normativos que impõe essas operações. Todavia, em momento algum existe movimentação financeira" (fl. 242). Sustenta, assim, que "não há moeda que possa circular no caso concreto, mas lançamentos meramente contábeis para corresponderem aos contratos simbólicos e fictícios firmados (fl. 243). Alega, ainda, que "o próprio BACEN reconhece a inexistência de movimentação financeira, eis que no Comunicado 7.845 (fls. 319) consta que é necessário 'realizar as operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior , mediante utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao investimento externo direto realizado, e código de grupo n.º 46" (fl. 245). A recorrente conclui sua argumentação afirmando restar cabalmente demonstrado que as operações realizadas na conversão de financiamentos, importações e empréstimos em investimento são meramente simbólicas, não existindo movimentação financeira que justifique a incidência da CPMF. Sustenta, ainda, que "ao contrário do que constou no v. acórdão, não há fluxo de moeda nem escritural nem física, pelo simples fato que não existe moeda que justifique essa movimentação" (fl. 246), e que, portanto, "considerar que o simples lançamento a débito na conta corrente do devedor bastaria para a caracterização do fato gerador 'movimentação financeira' importa em dar nova definição para o termo adotado na Constituição Federal, o que é vedado pelo artigo 110 do Código Tributário Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça Nacional" (fl. 241) A ora recorrida apresentou suas contra-razões ao apelo nobre (fls. 277/283), pugnando, preliminarmente, pela inadmissão do mesmo ante a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos. No mérito, expendeu as seguintes considerações: "(...) Inicialmente cumpre registrar que a operação realizada entre as empresas está prevista e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que controla as operações com o exterior, na Circular BACEN 2997/2000, estabelecendo a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações tributárias, 'verbis': 'Art. 7. As transferências de outras modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste Regulamento e vice-versa dependem de prévia e expressa autorização do FIRCE, sujeitando-se à realização de operações simultâneas de compra e venda de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, e ao cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis .' A movimentação de valores que autoriza a incidência da CPMF pode ser tanto física quanto escritural, consoante preceitua o art. 1.º, parágrafo único, da Lei 9.311/96, estabelecendo, 'verbis': 'Art. 1.º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2.º, que representem circulação escritural ou física de moeda , e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmo valores, créditos e direitos' O art. 2.º da Lei n.º 9.311/96 é expresso ao identificar o fato gerador da CPMF: 'Art. 2.º O fato gerador da contribuição é: (...) VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetiva-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realiza-la'. Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a contribuição é devida a cada movimentação. Cumpre registrar que, consoante o art. 2.º da Lei n.º 9.311/96, a movimentação ou transmissão de valores é tida como fato gerador do tributo 'independentemente da pessoa que o efetue'. Registre-se ainda que não prospera o argumento de que em sendo simbólica a operação de câmbio (exigida pelo BACEN como condição para registro) não haveria incidência da CPMF. Assim, a conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de importações em investimentos externo direto pressupõe procedimentos cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes (...) Por fim, não há violação ao princípio da isonomia posto que tanto empresas nacionais ou estrangeiras estão sujeitas à incidência da CPMF ao efetuarem operações financeiras desta ordem." (fls. 280/283) Na origem, em exame prévio de admissibilidade, o presente recurso recebeu crivo positivo, ascendendo, assim, à esta Corte Superior (fl. 293). É o relatório. Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 796.888 - PR (2005/0188031-0) EMENTA TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. CIRCULAR-BACEN N.º 2997/2000. 1. O fato gerador da CPMF pressupõe movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, por isso que, há hipótese de incidência ainda que não haja transferência de titularidade dos valores. 2. A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de importações em investimento externo direto pressupõe, assim, procedimentos cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes. 3. O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a contribuição é devida a cada movimentação. 4. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, para fins de incidência da CPMF (art. 1.º da Lei n.º 9.311/96), qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. 5. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o exterior - in casu decorrentes de importações não pagas - devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior. 6. No caso sub examine , ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação, vez que inquestionavelmente há nessa operação circulação escritural de moeda. 7. Ademais, não há norma que isente ou afaste a obrigação do pagamento na hipótese vertente, razão pela qual descabido falar-se em ofensa aos arts. 2.º da Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional. 8. Recurso especial desprovido. Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados pela recorrente como malferidos e restando devidamente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente apelo nobre. Cinge-se a controvérsia à incidência de CPMF sobre as chamadas operações simbólicas de câmbio decorrentes da conversão de empréstimos e importações em investimento estrangeiro na tomadora. Consoante relatado, a empresa ora recorrente realizou várias importações, operações que não foram liquidadas de imediato, mas financiadas pelos próprios fornecedores estrangeiros. Todavia, diante de dificuldades financeiras, referidos financiamentos não foram pagos no vencimento. Com a importação surge um crédito em favor da empresa exportadora e a conseqüente expectativa de saída de moeda estrangeira para o pagamento da operação. A legislação brasileira, todavia, admite conversão do passivo em aumento do capital social da importadora-devedora, subscrito pela exportadora-credora. Assim é que o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n.º 2.337/1996, determinando estarem os investimentos externos no País sujeitos a registro eletrônico no Banco Central, que ficou autorizado a adotar as providências necessárias para tanto. Mediante a Circular n.º 2.997/2000, o Banco Central do Brasil instituiu o Regulamento que disciplinou o Registro Declaratório Eletrônico dos Investimentos Externos Diretos (RDE-IED) no País. Acerca da Conversão de Créditos em Investimento dispõem os arts. 8.º e 9.º do Regulamento anexo à referida circular: "Art. 8º Considera-se conversão em investimento externo direto, para os efeitos deste Regulamento, a operação por intermédio da qual créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base nas normas vigentes, são utilizados pelo credor não-residente para aquisição ou integralização de participação no capital social de empresa no País. Art. 9º As conversões em investimento externo direto de créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, mediante utilização de natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao investimento externo direto realizado, e código de grupo específico." Em janeiro de 2002, o Banco Central editou a Circular n.º 3.074, dispondo sobre a regularização de conversões de créditos remissíveis em investimentos, efetuadas sem a celebração de operações de câmbio, dispondo, no art. 2.º: Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 0 de 16 Superior Tribunal de Justiça "Art. 2º Referidas operações devem obedecer à seguinte estrutura cambial: a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação ou da dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor no exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação, observada a correta classificação da operação de câmbio, inclusive no que se refere ao código de grupo; b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira no mesmo valor do contrato referido na alínea anterior, representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não-residente na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como vendedor e recebedor no País a empresa brasileira receptora do investimento, observada a correta classificação da operação em face do investimento realizado, inclusive no que se refere ao código de grupo." Concordando o credor estrangeiro em converter a dívida em investimento, subscreve aumento do capital social da devedora e o integraliza com os créditos decorrentes da exportação. Para isso, são necessárias operações cambiais destinadas a regularizar a entrada de capitais estrangeiros, controladas e normatizadas pelo Banco Central. Conforme a normatização, as operações de câmbio são as seguintes. A devedora - empresa localizada no Brasil - faz um contrato cambial, no valor da dívida, vendendo moeda estrangeira enviada pelo credor-investidor estrangeiro. Vinculado a este, faz outro contrato cambial, de mesmo valor, agora comprando moeda estrangeira e enviando-a ao credor estrangeiro, quitando o débito decorrente da importação. É obrigatória a intervenção de instituição financeira (Circular BACEN n.º 2.836/1998, art. 6.º - o crédito superior a dez mil reais, decorrente da venda de moeda estrangeira, deve ser obrigatoriamente depositado em conta corrente do vendedor), respectivamente, comprando e vendendo moeda estrangeira à empresa localizada no Brasil. A entrega da moeda é simbólica, ou seja, não há emissão de ordem de pagamento do ou para o exterior. A CPMF incide quando da saída de reais da conta bancária da empresa aqui localizada, destinada a adquirir moeda estrangeira. Por fim, efetua-se a alteração contratual, incluindo-se o investidor estrangeiro como sócio da empresa antes devedora, detendo participação em valor equivalente ao investimento. Destarte, tenho que, no mérito, não merecem guarida as pretensões da empresa ora recorrente. Isto porque referida operação configura fato gerador da CPMF. A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de importações em investimento externo direto pressupõe procedimentos cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes. Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a contribuição é devida a cada movimentação. Segundo o art. 1.º da Lei n.º 9.311/96, considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. O art. 2.º da mesma lei estabelece: "Art. 2° O fato gerador da contribuição é: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de l994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. Os art. 3.º e 8.º da referida lei, por sua vez, estabelecem as hipóteses Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça exonerativas, assim dispondo: "Art. 3.° A contribuição não incide: I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações; II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil; III - no lançamento para pagamento da própria contribuição; IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990; V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não incidência. Art. 8° A alíquota fica reduzida a zero: I - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares; II - nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do art. 2º; III - nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3° deste artigo. IV - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo; V - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º; VI - nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do art. 2°. 1° O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos. 2° A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. 3° O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades. 4° O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas. 5° O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira. 6° O disposto no inciso V deste artigo não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro." Por fim, o art. 4.º do mencionado diploma legal enumera os contribuintes da CPMF: "Art. 4.° São contribuintes: I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros; II - o beneficiário referido no inciso III do art. 2º; III - as instituições referidas no Inciso IV do art. 2º; IV - os comitentes das operações referidas no inciso V do art. 2°; V - aqueles que realizaram a movimentação ou a transmissão referida no inciso VI do art. 2º. De acordo com a legislação precedente, verifica-se que para a ocorrência do fato gerador da CPMF é necessária e suficiente a movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda. Há fato gerador ainda que não haja transferência de titularidade dos valores. No caso dos autos, ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação. Há nessa Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça operação circulação escritural de moeda. A emissão de ordem de pagamento não é elemento do fato gerador da CPMF, sendo irrelevante para determinar-lhe a ocorrência. Reputada a entrega de moeda estrangeira de forma simbólica, é tradição presumida, na qual supõe-se, aceita-se como ocorrida a entrega; integra, de qualquer modo, como já observado, não o fato tributário, mas o contrato de câmbio. Por outro lado, o contribuinte da CPMF é a devedora, empresa localizada no Brasil, bem como a integralização da participação societária do investidor estrangeiro dá-se pelo valor total da dívida. Portanto, a CPMF não está incidindo sobre o investimento de capital estrangeiro, mas sobre a movimentação escritural. Em síntese, a conversão dos créditos estrangeiros em investimento é processada por meio de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem que haja emissão de ordem de pagamento do ou para o exterior. O fluxo líquido da transação é nulo, mas, como se vê, há fluxo, transação, movimentação escritural, fato gerador da CPMF. Em alguns casos, o próprio legislador do tributo em questão, considerando inconveniente a cobrança, excepcionou a incidência do tributo ou deixou de exigi-lo (arts. 3.º e 8.º), disso não se depreendendo que em tais exonerações tenha tomado em consideração a relevância econômica dos fatos. Ademais, tratando-se de norma exonerativa, não cabe estendê-la a fatos por ela não contemplados, cuja semelhança sequer pôde ser notada quanto às operações debatidas. Desse modo, ocorreu o fato gerador do tributo e não há norma que o isente ou afaste a obrigação do pagamento, razão pela qual inexistente no aresto ora hostilizado qualquer ofensa aos arts. 2.º da Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso especial. É como voto. Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2005/0188031-0 REsp 796888 / PR Número Origem: 200470000039015 PAUTA: 08/05/2007 JULGADO: 08/05/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. MARIA DO SOCORRO MELO AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : PEGUFORM DO BRASIL LTDA MONROE FABRÍCIO OLSEN E OUTROS FAZENDA NACIONAL MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTROS ASSUNTO: Tributário - CPMF - Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira SUSTENTAÇÃO ORAL Assistiu ao julgamento o Dr. JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, pela parte recorrida: FAZENDA NACIONAL. CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão. Brasília, 08 de maio de 2007 MARIA DO SOCORRO MELO Secretária Documento: 689304 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/05/2007 Página 1 6 de 16