Diário da Justiça Eletrônico

Transcrição

Diário da Justiça Eletrônico
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EDIÇÃO Nº 4.603
QUARTA-FEIRA , 25 DE JANEIRO DE 2012.
ANO XIX
1
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Oficial Distribuidor
Cível
: Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço
: Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones
: 9926-7112
Diretoria Judiciária : Emerson Vieira Cavalcante
Endereço
: Residencial Vila Acre, Apto 3, Bloco D
Telefones
: 9984-6167 / 9971-0145
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Chefe
Endereço
Telefones
Oficial Distribuidor
Criminal
: Elielcio Canedo da Silva
Endereço
: Conjunto Procon, Quadra C, Casa 123, Vila Ivonete
Telefones
: 3228-2249 / 9977-1025
: José Irenildo Freitas de Lima
: Conjunto Xavier Maia, Quadra - 04, Casa - 20, no 075
: 3211-5401 / 3228-0574 / 9281-6801
Assunto
SUMÁRIO
UNIDADES ADMINISTRATIVAS.........................
UNIDADES JURISDICIONAIS..............................
ENTRÂNCIA FINAL..............................................
ENTRÂNCIA INICIAL.........................................
PAG.
01
221
22
48
a
a
a
a
22
53
48
53
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Classe
: Processo Administrativo Disciplinar Em Face de Magistrado n.º 0501064-38.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Foro de Origem do Processo Não informado
Órgão
: Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Requerente
: Flávio Augusto Siqueira de Oliveira , Corregedor Geral
do Ministério Público do
Estado do Acre
Requerido
: Francisco das Chagas Vilela Júnior
Advogado
: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC)
Assunto
: Magistratura
: Magistratura
DESPACHO
Tendo em vista a desistência da advogada Márcia Freitas Nunes de Oliveira da lista tríplice destinada à vaga de Membro Substituto da Classe de
Advogados bem como a remessa do feito do Tribunal Superior Eleitoral a
esta Corte de Justiça visando a indicação de novo nome para composição da respectiva lista - tríplice - lavre-se o edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, observado o teor da Constituição Federal, das Resoluções TSE n.os
9.177/1972 e 20.958/2001 bem como do Regimento Interno do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Acre acerca da matéria.
Promova-se a publicação do edital em todos os órgãos de comunicação
local e oficie-se ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, encaminhando cópia deste despacho para conhecimento
tendo em vista a preexistente escolha dos causídicos Maria do Perpétuo
Socorro Nepomuceno Peixoto da Silva e Gerson Boaventura de Souza
(Acórdão n.º 6.220, do Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal de
Justiça).
Decorrido o prazo editalício e apresentado ou não pedidos de habilitação,
à conclusão para deliberação.
Publique-se.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2011.
Desembargadora Eva Evangelista
Relatora
DESPACHO
1) Chamo o feito à ordem.
2) Tendo em vista as notícias veiculadas nas mídias impressa, televisionada
e digital dando conta da suspensão dos vôos pela Companhia Aérea GOL
a Cruzeiro do Sul/AC e considerando o expresso pedido do Magistrado
Representado para "... redesignar as audiências para data posterior ao
dia 5 de fevereiro de 2012 (retorno das férias do Representado)" (fl. 229)
bem como a necessidade de imprimir celeridade ao feito, antecipo para o
dia 06 de fevereiro de 2012 (segunda-feira), às 8h30 h, na sala de
audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a oitiva das
testemunhas arroladas pela defesa - Clovis de Souza Lodi, Evelin Campos Cerqueira, João Tota Soares de Figueiredo Filho e Carine Correa bem como o interrogatório do Juiz de Direito Representado F. das C. V. J.
(art. 17, § 6º, da Resolução n.º 135, do CNJ), operando-se a respectiva
intimação para o ato processual mediante Carta de Ordem ao Juízo Cível
da Comarca de Cruzeiro do Sul.
3) Quanto à testemunha Celso de Araújo Rodrigues (Defensor Público),
arrolada pela defesa, e Patrícia Paula dos Santos (Promotora de Justiça)
- testemunha do Juízo - mantenho a oitiva para o dia 13 de fevereiro de
2012 (segunda-feira), às 10h, na sala de sessões da Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
4) Intimem-se o Órgão Ministerial nesta instância bem assim o advogado
do Representado mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Rio Branco, 20 de janeiro de 2012.
Desembargadora Eva Evangelista
Relatora
Classe
: Processo Administrativo n.º 0000643-08.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Requerente
: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Acre
Requerido
: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Republicado por incorreção
PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 117/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE, DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando os termos da Resolução nº 132, de 28 de
outubro de 2009, que dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 131, de
29 de setembro de 2009;
Considerando a Posse da nova Desembargadora deste
Tribunal realizada em 13.01.2012, e ainda, em complementação a Portaria
nº 015/2012;
RESOLVE:
Designar a Desembargadora a seguir nominada para atuar
no Plantão Judiciário de Segundo Grau, no mês de janeiro do corrente
ano:
DIAS
23 a 30.01.2012
DESEMBARGADOR(A)
Desª. Cezarinete Angelim
Publique-se.
Rio Branco, 20 de janeiro de 2012.
Desembargador Adair Longuini
Presidente
2
02
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
PORTARIA Nº 118/2012
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE, DESEMBARGADOR ADAIR LONGUINI, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
PRESIDENTE
Des. Adair Longuini
VICE-PRESIDENTE
Des. Samoel Evangelista
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Des. Arquilau de Castro Melo
Considerando os termos da Resolução nº 132, de 28 de
outubro de 2009, que dá nova redação ao art. 4º da Resolução nº 131, de
29 de setembro de 2009;
RESOLVE:
TRIBUNALPLENO
Des. Adair Longuini - PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
Des. Francisco das Chagas Praça
Des. Arquilau de Castro Melo
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Des. Samoel Evangelista
Des. Pedro Ranzi
Designar os Desembargadores a seguir nominados para
atuarem no Plantão Judiciário de Segundo Grau, no período descrito abaixo:
DIAS
30.01
06.02
13.02
20.02
27.02
a
a
a
a
a
DESEMBARGADOR(A)
Desembargador Roberto Barros
Desembargador Feliciano Vasconcelos
Desembargador Samoel Evangelista
Desembargador Francisco Praça
Desembargadora Eva Evangelista
06.02.2012
13.02.2012
20.02.2012
27.02.2012
05.03.2012
Publique-se.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2012.
Des. Roberto Barros dos Santos
CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
Desa. Eva Evangelista de Araújo Souza
MEMBRO
Des. Roberto Barros dos Santos
CÂMARA CRIMINAL
PRESIDENTE
Des. Pedro Ranzi
MEMBRO
Des. Francisco das Chagas Praça
MEMBRO
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
CONSELHO DAMAGISTRATURA
Des. Adair Longuini
Des. Samoel Evangelista
Des. Arquilau de Castro Melo
CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO
Des. Adair Longuini
Des. Samoel Evangelista
Des. Arquilau de Castro Melo
DIRETORA GERAL
Ana Lúcia Lemos Lovisaro do Nascimento
DIRETOR JUDICIÁRIO
Emerson Vieira Cavalcante
COORDENADOR DO PARQUE GRÁFICO
Aidono Belmonte de Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Desembargador Adair Longuini
Presidente
E D I T A L N.º 05/2012
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, Desembargador Adair José Longuini, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 11, da Resolução nº
13, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, o Tribunal de Justiça o Estado
do Acre torna público os valores do subsídio e da remuneração de seus
Magistrados.
Cargo
Desembargador R$ 24.117,62
Juiz de Direito de Entrância Final
Juiz de Direito de Entrância Inicial
Juiz de Direito Substituto
Subsídio
R$ 22.911,74
R$ 21.766,15
R$ 20.677,84
Torna público ainda, que a legislação local prevê ainda as seguintes
gratificações, estas pagas até o limite remuneratório previsto na Constituição Federal.
Cargo
Presidente
Vice-Presidente
Corregedor Geral da Justiça
Diretor da ESMAC
Diretor de Foro
Membro de Turma Recursal
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral
Percentual
25%
20%
20%
15%
15%
15%
15%
15%
E para que não se alegue desconhecimento, expede-se o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no quadro de avisos da Presidência deste Tribunal. Dado e passado
nesta cidade de Rio Branco, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e doze. Eu, _____________ Bel. Emerson Vieira Cavalcante,
Diretor Judiciário, fiz digitar e subscrevo.
Desembargador Adair Longuini
Presidente
Extrato de Contrato
Nº do Contrato: 04/2012
Conselho de Administração - Resolução nº 14 de 06 de janeiro de 2009
Orgão de Divulgação do Poder Judiciário do Estado do Acre Art. 121, § I, da
Lei Complementar nº 221 de 30 de dezembro de 2010.
Nº do Processo: 0002316-02.2011.8.01.0000
Publicação sob a responsabilidade da Coordenadoria do Parque Gráfico do
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 26/2011 - Processo nº
529/2010, do Ministério Público do Estado do Acre - Contratação para
aquisição mediante adesão.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sito á Rua Benjamin Constant, nº 1.165,
Centro - CEP 69.900.160 - Fone: (068) 3211-5420/3211 5421/3211-5422
Fax: (068) 3211-5436
Home page: http://www.tjac.jus.br
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa C. Com
Informática Import. Export. e Com. Ltda.
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
03
3
Objeto: O contrato tem por objeto a aquisição de 16 (dezesseis) computadores servidores para rack, incluindo serviços de instalação e garantia.
tavos) para kit coffe break, R$7,50 (sete reais e cinqüenta centavos)
para kit lanche, cujo valor anual estimado é de R$356.300,00 (trezentos e
cinqüenta e seis mil e trezentos reais).
Vigência: O contrato terá sua vigência adstrita à dos respectivos créditos orçamentários.
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial.
Valor global: O valor global do contrato é de R$ 296.000,00 (duzentos e
noventa e seis mil reais), cujo valor unitário é de R$ 18.500,00 (dezoito mil
e quinhentos reais).
Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho: 203.001.02.061.2007.2011.0000
- Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça - Elemento de Despesa:
4.4.90.52.00.00.00.00 - Equipamentos e Material Permanente. Rubrica do Item:
4.4.90.52.19.00.00.00 - Equipamentos de Processamento de Dados.
Fonte de Recurso: 100 - RP.
Fundamentação Legal: Artigo 11, do Decreto Estadual nº 5.967/2010 e
subsidiariamente, Lei 8.666/93, Decreto Federal 3.555/2000 e Lei 10.520/
2002.
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa A. Rodrigues
Filho - ME.
Objeto e Justificativa do Aditamento: Prorrogar a vigência do Contrato nº
01/2010 por doze meses.
Vigência do aditamento: A contar de 09 de janeiro 2012, com término em
09 de janeiro de 2013.
Dotação
Orçamentária:
Programa
de
Trabalho:
030.01.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de
Justiça do Acre e/ou 036.17.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das
Atividades do FUNEJ; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Fonte de Recurso: 100 (RP).
Foro: Comarca de Rio Branco.
Aditivos Anteriores:
Data da Assinatura: 17 de janeiro de 2012.
Fiscal do Contrato: Roberto Romanholo, Titular da Diretoria de Tecnologia
da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2010: Prorrogar o prazo de
vigência do Contrato nº 01/2010 por doze meses, no período de 08 de
janeiro de 2011 a 08 de janeiro de 2012.
Extrato de Termo Aditivo ao Contrato
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Nº do Termo Aditivo: Primeiro Termo Aditivo
PROVIMENTO N.º 01/2012
Nº do Contrato: 02/2011
"Dispõe sobre a escrituração da união estável
homoafetiva nas Serventias do Estado do Acre".
Nº do Processo: 0500930-11.2010.8.01.0000
Objeto do Contrato: Contratação de empresa especializada em fornecimento de coquetéis, a serem servidos em eventos diversos na Comarca
de Rio Branco - AC, conforme especificações contidas no Anexo I, Termo
de Referência do Edital de Pregão nº 42/2010 e na proposta da contratada.
Valor do Contrato: O valor anual estimado do contrato é de R$ 49.000,00
(quarenta e nove mil reais).
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE, no uso de suas atribuições, previstas no art. 54, inciso VIII, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, combinado
com o art. 19, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30 de
dezembro de 2010,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no
recente julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF, proferiu decisão
reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para
constituição de união estável entre homem e mulher;
Objeto e Justificativa do Aditamento: Prorrogar a vigência do Contrato nº
02/2011 por doze meses.
Considerando que a Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso III e 5º, caput e inciso I, estabelece o respeito à dignidade da
pessoa humana e a isonomia de todos perante a lei, sendo inaceitável
qualquer natureza de discriminação, inclusive quanto à orientação sexual;
Vigência do aditamento: A contar de 08 de janeiro de 2012, com término
em 08 de janeiro de 2013.
Considerando a necessidade de garantir a padronização dos procedimentos, a segurança e eficácia dos atos jurídicos,
Partes: Tribunal de Justiça do Estado do Acre e a empresa Célio Pereira EPP.
Dotação
Orçamentária:
Programas
De
Trabalho:
203.001.02.061.2007.2011.0000 - Gestão Administrativa do Tribunal de
Justiça e/ou 617.001.02.061.2007.2015.0000 - Manutenção das Atividades
do FUNEJ - Elemento De Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica.
Fonte de Recurso: 100 (RP).
Extrato de Termo Aditivo ao Contrato
R e s o l v e:
Art. 1º Caberá aos Tabelionatos de Notas do Estado do
Acre realizar a lavratura de escritura de união estável de pessoas do
mesmo sexo, desde que os interessados sejam plenamente capazes e
estejam devidamente instruídos sobre a natureza e consequências do
ato que pretendem realizar.
Art. 2º Para a lavratura da escritura de união estável é
livre a escolha do Tabelionato de Notas.
Nº do Termo Aditivo: Segundo Termo Aditivo
Nº do Processo: 2009.002876-8
Objeto do Contrato: Fornecimento de 5.000 (cinco mil kits) Lanches Matutinos (café da manhã); 6.000 (seis mil kits) Lanches Vespertinos (chá da
tarde); 10.000 (dez mil kits) Coffee Break e 3.000 (três mil kits) Lanches
(lote II), de acordo o edital do Pregão Presencial nº 40/2009, conforme
especificações e quantidades discriminadas no anexo I - termo de referência do edital, bem como a proposta da contratada.
Art. 3º Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Documento de identidade oficial e CPF dos interessados;
II - Certidão de nascimento ou casamento averbada a
separação judicial ou divórcio;
III - Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
ele relativos;
IV - Documentos necessários à comprovação da
titularidade de bens móveis e direitos se houver, bem como de semoventes.
Valor do Contrato: O valor unitário do Contrato ficou ajustado em R$13,00
(treze reais) para kit café da manhã, R$16,80 (dezesseis reais e oitenta
centavos) para kit chá da tarde, R$16,80 (dezesseis reais e oitenta cen-
Parágrafo único - Os documentos previstos nos
incisos III e IV somente serão exigíveis na hipótese do art. 6º deste
Provimento.
Nº do Contrato: 01/2010
04
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Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
Art. 4º No ato da assinatura da escritura, os interessados deverão indicar seus nomes, datas de nascimento e declarar ao
tabelião que são absolutamente capazes e desimpedidos.
Art. 5º A escritura lavrada servirá de instrumento para
que as pessoas do mesmo sexo que vivam uma relação duradoura, em
comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, possam comprovar seus direitos e disciplinar a convivência de acordo com seus
interesses.
Art. 6º Havendo bens, os interessados deverão declarar os que constituem o patrimônio individual e comum, podendo estabelecer quais serão suscetíveis de divisão na constância da união estável,
devendo ser obedecidas as limitações legais quanto à disposição dos
bens, no caso de um dos contratantes possuir herdeiros.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de janeiro de 2012.
Des. Arquilau de Castro Melo
Corregedor-Geral da Justiça
Aviso nº 01/2012-CGJ
O Desembargador Márcio Vidal, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Avisa aos MM. Juízes de Direito Diretores dos Foros,
Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores e a
quem possa interessar, acerca do extravio de selo pertencente ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cuiabá-MT, Estado de Mato Grosso, com
a seguinte numeração:
01 (um) selo com a sequência alfa-numérica BAZ71028,
com valor de face de R$1,90 (um real e noventa centavos).
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Pregão Presencial - SRP nº 38/2011.
Objeto
: Formação do Sistema de Registro de Preços para fornecimento de água mineral sem gás, de primeira qualidade, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros,
para atender às necessidades do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre, nas Comarcas de Porto Acre, Plácido de Castro, Assis Brasil e Cruzeiro do Sul, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações e
quantidades discriminadas no Anexo I - Termo de Referência do edital.
Requerente
: Coordenadoria de Logística.
Requerido
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A Pregoeira do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
declarou vencedoras, pelo critério de menor preço, as empresas: J. DA
SILVA NERY - ME - CNPJ sob o nº 13.931.121/0001-07, para o lote 01
(Porto Acre), com valor unitário R$ 3,47 (três reais e quarenta e sete
centavos), totalizando R$ 624,60 (seiscentos e vinte e quatro reais e
sessenta centavos); A. DE SOUZA NUNES - ME - CNPJ sob o nº 05.389.259/
0001-90, para o lote 02 (Comarca de Plácido de Castro), com valor unitário de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos), totalizando R$
4.488,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais); GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP - CNPJ sob o nº 00.484.273/
0001-59, para o lote 03 (Comarca de Assis Brasil), com valor unitário de
R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), totalizando R$ 3.330,00 (três mil
trezentos e trinta reais) e FONTE SERRA DO DIVIDOR LTDA - ME - CNPJ
sob o nº 10.174.373/0001-32, para o lote 04 (Comarca de Cruzeiro do
Sul), com valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), totalizando R$ 10.800,00
(dez mil e oitocentos reais).
Isto posto, e considerando o que consta dos autos, homologo a decisão
apresentada e autorizo o registro dos preços dos produtos das empresas mencionadas.
Após o registro em Ata, fica autorizada a aquisição dos produtos destinados a atender demanda deste Poder, conforme a conveniência e necessidade, mediante procedimentos deliberados pela Diretoria Geral, observando a utilização racional e as formas de controle dos recursos financeiros disponíveis.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2012.
Rio Branco - AC, 17 de janeiro de 2012.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Corregedor-Geral da Justiça
DIRETORIAS DO TRIBUNAL
DIRETORIA GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2012
(Processo nº. 0001987-87.2011.8.01.0000)
OBJETO: Contratação de empresa de construção civil para elaboração
de projetos complementares e execução dos serviços de construção de
um prédio para funcionamento de um restaurante nas dependências da
sede do Tribunal de Justiça do Acre, nesta capital, conforme Anexo I Projeto Básico do Edital.
DATA DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Dia 10 de fevereiro de 2012
(sexta-feira).
HORÁRIO/LOCAL: 10 horas, na sala da Seção de Licitações e Contratos
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, situada no Centro Administrativo, BR 364, km 2, Rua Tribunal de Justiça, Rio Branco/AC.
As empresas poderão retirar cópia do Edital desta Tomada de Preços
através da Internet, no endereço, http//www.tjac.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas através dos telefones 3302-0345 e 33020346, das 9:00 às 18:00 horas.
Desembargador Adair Longuini
Presidente
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL N°. 38/201 1.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002272-80.2011.8.01.0000
OBJETO: Seleção de proposta visando formação do Sistema de Registro
de Preços para fornecimento de água mineral sem gás, de primeira qualidade, acondicionada em garrafões de 20 (vinte) litros, para atender às
necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nas Comarcas
de Porto Acre, Plácido de Castro, Assis Brasil e Cruzeiro do Sul, pelo
período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades
discriminadas no Anexo I - Termo de Referência do edital.
Aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, o
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/
0001-21, situado no Centro Administrativo, BR 364, km 2, Rua Tribunal de
Justiça, Rio Branco, Estado do Acre, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente Desembargador Adair
Longuini, no uso da competência que lhe foi atribuída regimentalmente,
resolve REGISTRAR OS PREÇOS dos fornecedores abaixo elencados,
vencedores do Pregão Presencial - SRP nº. 38/2011, sob o regime de
compras pelo sistema de Registro de Preços para fornecimento de Água
Mineral sem gás, de primeira qualidade, acondicionada em garrafões de
20 (vinte) litros, para atender às necessidades do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, nas Comarcas de Porto Acre, Plácido de Castro, Assis
Brasil e Cruzeiro do Sul, pelo período de 12 (doze) meses, conforme
especificações e quantidades discriminadas no Anexo I - Termo de Referência do edital, observadas as disposições contidas nas Leis nos 8.666/
93 e suas alterações, 10.520/2002, 123/2006, Decreto Federal nº 3.555/
2000 e os Decretos Estaduais nos 5.966/2010, 5.967/2010 e 5.972/2010.
Rio Branco-AC, 24 de janeiro de 2012.
Bel. Raimundo Nonato Menezes de Abreu
Presidente da CPL do TJ/AC
1. DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir da publicação, ficam
registrados neste Tribunal, observada a ordem de classificação, os preços dos fornecedores a seguir relacionados, objetivando o compromisso
de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Referência
: Processo Administrativo nº 0002272.80.2011.8.01.0000
a) J. DA SILVA NERY - ME, com sede na Rodovia AC 10, km 57, nº. 71,
bairro Centro - CEP 69.921-000 - Porto Acre/AC - Tel.: (68) 3223-1236,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
inscrita no CNPJ sob o nº. 13.931.121/0001-07, representada pelo senhor Jairo da Silva Nery - RG nº. 240.433 SSP/AC, vencedora do lote 01;
b) A. DE SOUZA NUNES - ME, com sede na Av. Diamantino Augusto de
Macedo, nº. 479, bairro Centro - CEP 69.928-000 - Plácido de Castro/AC
- Tel.: (68) 3237-1798/3237-1014, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.389.259/
0001-90, representada pelo senhor Aldenor de Souza Nunes - RG nº.
94.071 SSP/AC, vencedora do lote 02;
c) GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, com sede na
Rua Raimundo Chaar, nº. 243, bairro Centro - CEP 69.935-000 - Assis
Brasil/AC - Tel.: (68) 3548-1087, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.484.273/
0001-59, representada pela senhora Márcia Celestina de Araújo, RG nº.
462.067 SSP/AC, vencedora do lote 03;
d) FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA - ME, com sede na Estrada do Divisor,
km 8, s/nº., bairro Boca da Alemanha - CEP 69.980-000 - Cruzeiro do Sul/
AC - Tel.: (68) 9983-1343, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.174.373/0001-32,
representada pelo senhor Antonio Tomé de Melo Júnior - RG nº. 403.742
SJSP/AC, vencedora do lote 04.
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05
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5.2. Os fornecedores registrados poderão solicitar o cancelamento de
seu registro de preços na ocorrência de caso fortuito ou de força maior
comprovados.
6. DAS SANÇÕES: As sanções constantes nesta cláusula poderão ser
aplicadas aos fornecedores, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo infrator, observado
o devido processo administrativo.
6.1. As sanções aludidas no caput desta cláusula são:
I) Advertência;
II) Multa;
III) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Tribunal de
Justiça, por período não superior a 2 (dois) anos;
IV) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Tribunal de
Justiça enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
6.2. A Aplicação das penalidades ocorrerá depois de defesa prévia do
interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
2. DA EXPECTATIVA DO FORNECIMENTO: O ajuste com os fornecedores
será formalizado pelo TJ/AC mediante emissão da respectiva Nota de
Empenho, observadas as disposições contidas no Edital do Pregão
Presencial - SRP nº 38/2011.
6.2.2. Nos prazos de defesa prévia e recurso será aberta vista do processo aos interessados.
2.1. Entregar os produtos objeto deste pregão no prazo de 02 (duas)
horas, contados a partir do recebimento da requisição e será previamente vistoriada pelo servidor designado pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, que comprove o fornecimento registrado na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
6.3. A advertência e as demais punições poderão ser aplicadas quando
ocorrer descumprimento das obrigações editalícias ou das obrigações
assumidas na Ata de Registro de Preços, quanto, especialmente, àquelas
relativas às características do objeto, qualidade, quantidade, prazo ou
recusa de fornecimento ou entrega, ressalvados os casos fortuitos ou
força maior, devidamente justificado e comprovados, desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
2.2. O compromisso de entrega dos produtos só estará caracterizado
mediante o comprovado recebimento, pelo Fornecedor, da Nota de Empenho, decorrente desta Ata de Registro de Preços e do Edital de Pregão
Presencial - SRP Nº. 38/2011.
2.3. Os fornecedores registrados ficam obrigados a atender todos os
pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3. DO CONTROLE DOS PREÇOS REGISTRADOS: O TJ/AC adotará a prática de todos os atos necessários ao controle e administração da presente Ata.
3.1. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores
detentores da Ata será divulgado em meio eletrônico.
4. DA READEQUAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS: A qualquer tempo,
o preço registrado poderá ser revisto em decorrência da eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao TJ/AC convocar o
fornecedor registrado para negociar o novo valor.
4.1. Caso os fornecedores registrados se recusem a reduzir os preços
registrados, o TJ/AC poderá cancelar o registro.
4.2. Durante o período de validade da Ata de Registro de Preços, os
preços excepcionalmente serão reajustados, desde que o fornecedor
apresente laudos, relatórios, comprovantes e justificativas que possibilitem tal reajustamento.
4.3. O diferencial de preço entre a proposta inicial dos fornecedores
detentores da Ata e a pesquisa de mercado efetuada pelo TJ/AC à época
da abertura da proposta, bem como eventuais descontos por ela concedidos, serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços.
4.4. O objeto da presente ARP poderá sofrer acréscimos ou supressões
na forma do Artigo 65 e §§, da Lei no 8.666/93.
5. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS: Os fornecedores
registrados terão o seu registro cancelado quando:
a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b) não receber a Nota de Empenho no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir seus preços registrados na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado;
d) houver razões de interesse público.
5.1. O cancelamento de registro de preços, nas hipóteses previstas,
assegurados o contraditório e ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.
6.4. O atraso no fornecimento sujeitará o fornecedor ao pagamento de
multa correspondente a 1 % (um por cento) do valor da pendência, por
dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido, sem
prejuízo das demais sanções previstas nesta Ata de Registro de Preços
ou no Edital do Pregão que precedeu a elaboração deste instrumento de
compromisso.
6.5. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará o
Fornecedor da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
6.6. A multa aplicada ao fornecedor e os prejuízos causados ao Tribunal
de Justiça do Estado do Acre serão deduzidos de qualquer crédito a que
tenha direito o Fornecedor, cobrados diretamente ou judicialmente.
6.7. Conforme estabelecido no Termo de Referência, Anexo I do Edital, o
fornecimento do objeto, quando requisitados deverá ocorrer no prazo de
2 (duas) horas, a contar de respectiva requisição.
6.7.1. A empresa registrada poderá, justificadamente, apresentar solicitação de prorrogação do prazo de entrega, caso em que, se aceita pelo
Tribunal, ficará isento da aplicação de penalidades inerentes ao atraso
no cumprimento de suas obrigações.
6.8. Não sendo efetivado o fornecimento dentro do prazo previsto nem
solicitada a prorrogação conforme as condições dispostas no item anterior, o contratado será penalizado com advertência, aplicada pela Diretoria
Geral e publicada no Diário da Justiça, e multa pecuniária sobre o valor
integral da nota de empenho, em percentual correspondente ao número
de dias de atraso.
6.9. Na hipótese do fornecedor, nos termos fixados nos itens 6.7 e 7.8,
sofrer penalidade por 03 (três) vezes alternadas ou consecutivas no
mesmo procedimento, lhe decairá o direito de fornecimento dos produtos
que lhe foram adjudicados e será excluído do certame, sendo convocado
o fornecedor classificado na posição seguinte.
7. DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em até o 15º (décimo
quinto) mediante apresentação de Nota Fiscal-Fatura, que deverá ser
apresentada à Secretaria do Foro, devidamente aceita e atestada pelo
setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, após
verificada a regularidade fiscal da empresa registrada.
7.1. Nenhum pagamento será efetuado a empresa registrada enquanto
pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a
reajustamento de preços.
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7.2. Os fornecedores poderão desonerar-se do compromisso registrado,
quando, a critério da Administração, comprovar desequilíbrio econômicofinanceiro, ou outro motivo de força maior ou caso fortuito impeditivo do
adequado cumprimento da ARP.
Os garrafões deverão ser entregues de acordo com solicitação prévia,
na sede do Tribunal de Justiça da respectiva Comarca solicitante.
7.3. A comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro será feita por
meio de documentos, tais como lista de preço de fornecedores, notas
fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias,
alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de
desoneração do compromisso.
13.1 É de responsabilidade da empresa registrada o transporte e a embalagem dos produtos até o local de entrega;
8. DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES:
8.1. Integra a presente ARP o Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
localizado em Rio Branco/AC, na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR;
8.2. Qualquer órgão ou entidade de qualquer esfera da Administração
Pública poderá solicitar a utilização da presente ARP, independentemente
da participação ou não na licitação em epígrafe, observadas as exigências contidas no art. 6º do Decreto Estadual nº 5.967/2010.
9. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
9.1 OBRIGAÇÕES DA EMPRESA REGISTRADA
9.1.1. Fornecer os galões de água licitados sempre que requerido e nas
quantidades indicadas em formulário padrão da Administração no prazo
máximo de 02 (duas) horas;
9.1.2. Prestar bem e fielmente as cláusulas contratuais e sempre que
solicitado pelo responsável, deverá dirimir quaisquer esclarecimentos
julgados necessários pela Administração;
9.1.3. O Fornecedor, no ato do pagamento, tem que estar em dia com
todas as obrigações legais;
9.1.4. Substituir no todo ou em parte os galões que apresentarem vícios
de qualidade ou contaminação que venha a colocar em risco a saúde das
pessoas;
9.1.5. Arcar com todas as despesas decorrentes da entrega do objeto do
presente ajuste, tais como impostos, frete, taxas, seguros, materiais
incidentes, enfim, tudo que for necessário para a entrega do produto ao
TJ/AC;
9.1.6. Responsabilizar-se por quaisquer danos pessoais ou materiais
causados por seus empregados e acidentes causados a terceiros, bem
como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes do objeto desta ata e mais
as constantes da Proposta;
9.1.7. Manter, durante toda a execução da ata, em compatibilidade com as
obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação;
9.1.8. Abster-se de quaisquer iniciativas que impliquem em ônus para o
Contratante, se não previstos neste instrumento e expressamente autorizados pelo TJ/AC;
9.1.9. Apresentar juntamente com a nota fiscal referente à prestação dos
serviços, Certidão Negativa de Débito de INSS, FGTS, Certidão de regularidade fiscal perante à Fazenda Federal e Divida Ativa da União, Estadual/
Distrital e Municipal, quando houver.
9.2 OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO:
9.2.1. Proporcionar todas as facilidades para que os fornecedores possam cumprir suas obrigações dentro das normas e condições
estabelecidas neste Termo;
9.2.2. Rejeitar, no todo ou em parte, a água mineral entregue em desacordo com as especificações descritas no Termo, e com as obrigações
assumidas pelo fornecedor;
9.2.3. Atestar a Nota Fiscal correspondente à execução dos serviços
prestados, por intermédio do gestor;
9.2.4. Efetuar o pagamento do objeto nos termos da ata mediante Nota
Fiscal devidamente atestada;
9.2.5. Fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações contratuais.
10. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
As entregas serão efetuadas em galões de 20 litros, confeccionados em
material resistente ao impacto e de aparência límpida, mediante requisição de fornecimento devidamente assinadas pela Coordenadoria de
Logística e pelo(a) secretário(a) do foro ou outro servidor designado
para essa finalidade, devendo o fornecedor fazer guarda das respectivas requisições, apresentando-as ao final de cada mês juntamente com
a fatura correspondente.
11. DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização, conferência e acompanhamento da execução da Ata de
Registro e Preços serão de responsabilidade da Direção do Foro das
respectivas Comarcas, constante do Termo de Referência.
12. LOCAIS DE ENTREGA
13. DA EXECUÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
13.2 O objeto desta aquisição deverá ser entregue constando em sua
embalagem data de envase e validade, salientando que somente serão
aceitos por este Tribunal se, a contar da data de entrega na sede da
Administração das respectivas Comarcas, apresentem validade mínima
de 55 (cinquenta e cinco) dias. As datas de envase e validade deverão
vir gravadas no rótulo do produto ou na vedação das embalagens, conforme Portaria nº 470 de 24/11/99 do DNPM;
13.3 A água mineral fornecida deverá estar dentro dos padrões de exigência para consumos estabelecidos pelos Departamentos de Vigilância
Sanitária Municipal, Estadual e Federal;
13.4 A empresa registrada deverá substituir todos os frascos que apresentarem qualquer irregularidade nas condições físicas da embalagem,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação
da Administração;
13.5 Sempre que necessário e a qualquer tempo, a empresa registrada
poderá exigir relatórios de análise da composição físico-química e de
análise bacteriológica da água mineral fornecida, sem qualquer ônus
para o mesmo;
13.6 A empresa registrada poderá exigir a substituição da marca da água
fornecida por outra de mesma qualidade, sempre que restar comprovado, através dos relatórios de análise de qualquer amostra da marca
fornecida ou mediante informação dos órgãos públicos competentes,
que a potabilidade da água da marca fornecida esteja comprometida;
13.7 No caso previsto no subitem anterior, a empresa registrada deverá
realizar a substituição de todos os frascos ainda não utilizados da marca
com a qualidade comprometida em poder deste Tribunal, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar da comunicação da Contratante;
13.8 Todos os frascos de água mineral natural fornecido pela empresa
registrada deverão possuir lacres de segurança inviolados e rótulos com
especificações e prazo de validade, ressalvadas as datas de envase e
validade que poderão vir gravadas na vedação das embalagens, conforme item 11.2 desta ARP;
13.9 Os frascos com lacre de segurança violado serão recusados pela
Administração, devendo a empresa substituí-los no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas;
13.10 Os garrafões de água mineral, danificados em consequência de
manuseio inadequado, não serão recebidos, restando o ônus do dano
para a empresa registrada, ressalvada a ocorrência de danos após o
recebimento pela Administração;
13.11 Os produtos serão considerados aceitos após conferência pelo
servidor designado;
13.12 Em hipótese alguma serão aceitos os produtos em desacordo com
as condições pactuadas, ficando ao encargo da empresa registrada o
controle de qualidade do fornecimento de sua responsabilidade, bem
como a repetição às suas próprias custas para correção de falhas,
visando a apresentação da qualidade e resultados requisitados;
14. DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A presente Ata de
Registro de Preços terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de
publicação, no Diário da Justiça.
15. DA DIVULGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: A presente Ata
será divulgada no portal da Internet www.tjac.jus.br.
16. DO FORO: As dúvidas decorrentes da presente Ata serão dirimidas
no Foro de Rio Branco/AC, com renúncia de qualquer outro.
Fazem parte desta Ata, independente de transcrição, o edital e seus
anexos. E, por estarem de acordo com as disposições contidas na presente Ata, assinam este instrumento o TJ/AC e os fornecedores
registrados, na pessoa dos seus representantes legais, que vai assinada em 09 (nove) vias de igual teor e forma.
Rio Branco-AC, 17 de janeiro de 2012.
Desembargador Adair Longuini
Presidente
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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7
EMPRESAS REGISTRADAS:
J. DA SILVA NERY - ME, com sede na Rodovia AC 10, km 57, nº. 71, bairro Centro - CEP 69.921-000 - Porto Acre/AC - Tel.: (68) 3223-1236, inscrita no
CNPJ sob o nº. 13.931.121/0001-07, representada pelo senhor Jairo da Silva Nery - RG nº. 240.433 SSP/AC, vencedora do lote 01;
A. DE SOUZA NUNES - ME, com sede na Av. Diamantino Augusto de Macedo, nº. 479, bairro Centro - CEP 69.928-000 - Plácido de Castro/AC - Tel.: (68)
3237-1798/3237-1014, inscrita no CNPJ sob o nº. 05.389.259/0001-90, representada pelo senhor Aldenor de Souza Nunes - RG nº. 94.071 SSP/AC,
vencedora do lote 02;
GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, com sede na Rua Raimundo Chaar, nº. 243, bairro Centro - CEP 69.935-000 - Assis Brasil/AC
- Tel.: (68) 3548-1087, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.484.273/0001-59, representada pela senhora Márcia Celestina de Araújo, RG nº. 462.067 SSP/AC,
vencedora do lote 03;
FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA - ME, com sede na Estrada do Divisor, km 8, s/nº., bairro Boca da Alemanha - CEP 69.980-000 - Cruzeiro do Sul/AC
- Tel.: (68) 9983-1343, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.174.373/0001-32, representada pelo senhor Antonio Tomé de Melo Júnior - RG nº. 403.742 SJSP/
AC, vencedora do lote 04.
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS DOS PRODUTOS REGISTRADOS
PREGÃO PRESENCIAL – SRP N°. 38/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0002272-80.2011.8.01.0000
J. DA SILVA NERY - ME
CNPJ nº 13.931.121/0001-07
LOTE
01
COMARCA
Porto Acre
Unid.
Marca
QUANT.
ANUAL
PREÇO
UNITÁRIO
PREÇO
TOTAL
Unid.
Ribeirágua
180
3,47
624,60
QUANT.
ANUAL
PREÇO
UNITÁRIO
PREÇO
TOTAL
1.200
3,74
4.488,00
A. DE SOUZA NUNES - ME
CNPJ nº 05.389.259/0001-90
LOTE
02
COMARCA
Unid.
Marca
Plácido de Castro
Unid.
Monte
Mário
GADELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP
CNPJ nº 00.484.273/0001-59
LOTE
03
COMARCA
Assis Brasil
Unid.
Marca
QUANT.
ANUAL
PREÇO
UNITÁRIO
PREÇO
TOTAL
Unid.
Lindalva
900
3,70
3.330,00
FONTE SERRA DO DIVISOR LTDA - ME
CNPJ nº 10.174.373/0001-32
LOTE
04
COMARCA
Cruzeiro do Sul
Unid.
Marca
QUANT.
ANUAL
PREÇO
UNITÁRIO
PREÇO
TOTAL
Unid.
Cristal
1.800
6,00
10.800,00
808
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ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DIRETORIA DE FINANÇAS
RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
DESPESAS EXECUT ADAS
(Últimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL
LIQUIDADAS
INSCRIT AS EM
REST OS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(a)
(b)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
130.319.769,71
Pessoal Ativo
110.172.192,11
-
466.820,80
-
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão)
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta)
-
-
Demais Despesas com Pessoal Ativo
-
109.705.371,31
Pessoal Inativo e Pensionistas
18.059.490,84
Sentenças Judiciais sem Precatório (do Próprio Órgão)
-
-
Sentenças Judiciais com Precatório (do Próprio Órgão e de Outros da Administração Direta)
-
-
Demais Despesas com Pessoal Inativo e Pensionistas
18.059.490,84
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
-
2.088.086,76
-
14.699.465,19
532.194,13
-
466.820,80
-
Despesas de Exercícios Anteriores
4.934.501,23
-
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
8.765.949,03
-
115.620.304,52
-
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P (IV) = (III a + III b)
115.620.304,52
APURAÇÃO DO CUMPRIMENT O DO LIMIT E LEGAL
RECEIT A CORRENT E LÍQUIDA - RCL (V)
VALOR
2.975.552.681,90
% do DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
3,89
LIMIT E MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6%
178.533.160,91
LIMIT E PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,7%
169.606.502,87
FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC e Demonstrativo da Receita Corrente Liquida do Estado do Acre
Des. Adair Longuini
Amanda de Jesus Moraes
Francisco das Chagas Rocha
Presidente/T J
Diretora de Finanças
T éc. CRC/AC nº 000488/0-O
RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
DESPESAS EXECUT ADAS
(Últimos 12 Meses)
DESPESA COM PESSOAL
LIQUIDADAS
01/2011
02/2011
03/2011
04/2011
05/2011
06/2011
INSCRIT AS EM
07/2011
08/2011
09/2011
10/2011
11/2011
12/2011
T OT AL
REST OS A PAGAR
(ÚLT IMOS
NÃO
PROCESSADOS
12 MESES)
(a)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
8.250.862,73
9.506.652,65
9.557.859,12
9.624.174,19
9.639.141,32
10.770.083,77
10.386.648,46
11.582.812,86
10.514.818,63
10.342.504,55
10.377.614,85
19.766.596,58
130.319.769,71
Pessoal Ativo
7.056.741,44
8.178.479,34
8.169.834,01
8.258.106,52
8.195.945,32
8.989.911,06
8.775.138,52
9.902.781,50
8.849.824,38
8.665.060,49
8.679.676,19
16.450.693,34
110.172.192,11
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º
do art. 18 da LRF)
1.194.121,29
1.183.994,09
1.191.571,12
1.257.145,72
1.267.618,95
1.604.595,66
1.435.932,89
1.504.454,31
1.489.417,20
1.498.957,01
1.498.943,46
2.932.739,14
18.059.490,84
144.179,22
196.453,99
108.921,95
175.577,05
175.577,05
175.577,05
175.577,05
175.577,05
178.487,05
198.995,20
383.164,10
2.088.086,76
557.209,00
1.370.625,03
1.027.199,73
1.084.398,67
789.855,28
1.524.031,76
1.112.284,94
1.101.082,64
1.123.451,26
1.168.537,41
1.127.344,46
2.713.445,01
14.699.465,19
41.974,37
6.987,41
35.621,46
44.330,80
106.497,51
31.224,68
26.079,49
26.991,24
53.788,84
47.346,31
111.352,02
532.194,13
41.882,75
53.896,15
36.509,36
31.762,40
45.524,45
34.071,98
30.778,58
31.114,47
55.147,56
30.518,47
29.620,32
466.820,80
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
45.994,31
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P (IV) = (III a + III b)
582.691,20
292.686,42
338.528,23
41.916,95
697.954,30
344.629,62
357.602,65
369.456,33
358.758,36
1.211.099,37
-
-
4.934.501,23
511.214,69
704.076,71
673.629,75
673.739,62
671.845,13
674.055,50
702.358,66
705.046,77
707.742,90
690.144,68
690.721,32
1.361.373,30
8.765.949,03
7.693.653,73
8.136.027,62
8.530.659,39
8.539.775,52
8.849.286,04
9.246.052,01
9.274.363,52
10.481.730,22
9.391.367,37
9.173.967,14
9.250.270,39
17.053.151,57
115.620.304,52
115.620.304,52
APURAÇÃO DO CUMPRIMENT O DO LIMIT E LEGAL
RECEIT A CORRENT E LÍQUIDA - RCL (V)
% do DESPESA T OT AL COM PESSOAL - DT P sobre a RCL (VI) =
(IV/V)*100
339.177,80
(b)
VALOR
257.116.331,00
2,99
263.701.225,64
3,09
213.695.356,26
236.716.820,26
3,99
3,61
301.288.204,38
2,94
243.174.635,19
224.449.558,78
3,80
4,13
240.347.588,18
4,36
200.251.571,55
4,69
275.145.864,39
3,33
238.499.733,22
281.165.793,05
3,88
6,07
2.975.552.681,90
LIMIT E MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6%
15.426.979,86
15.822.073,54
12.821.721,38
14.203.009,22
18.077.292,26
14.590.478,11
13.466.973,53
14.420.855,29
12.015.094,29
16.508.751,86
14.309.983,99
16.869.947,58
3,89
178.533.160,91
LIMIT E PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,7%
14.655.630,87
15.030.969,86
12.180.635,31
13.492.858,75
17.173.427,65
13.860.954,21
12.793.624,85
13.699.812,53
11.414.339,58
15.683.314,27
13.594.484,79
16.026.450,20
169.606.502,87
FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC e Demonstrativo da Receita Corrente Liquida do Estado do Acre
Des. Adair Longuini
Amanda de Jesus Moraes
Francisco das Chagas Rocha
Presidente/T J
Diretora de Finanças
T éc. CRC/AC nº 000488/0-O
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
09
9
RELAT ÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPO NIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO/2011 a DEZEMBRO/2011
RGF – ANEXO V (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")
DEST INAÇÃO DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
BRUT A
(a)
R$ 1,00
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA
LÍQUIDA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
(b)
(c) = (a – b)
Recursos de Convênios
Fundo de Compensação - Fecom
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
Administração Tribunal de Justiça
Fundo Especial do Poder Judiciario - Funej
Bancos
Aplicações Financeiras
Soma Convê nios
Bancos
Aplicações Financeiras
Soma Fecom
Bancos
Aplicações Financeiras
Soma Administração
Bancos
Aplicações Financeiras
Soma Funej
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II)
TOTAL (III) = (I + II)
43.388,55
92.298,08
135.686,63
678.871,61
678.871,61
814.558,24
5.655,05
8.890.957,98
8.896.613,03
1.698,48
1.689.419,09
1.691.117,57
10.587.730,60
11.402.288,84
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores
Soma Convênios
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores
Soma Fe com
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores
Soma Administração
Restos a Pagar Processados
Restos a Pagar Não-Processados Exerc. Anteriores
Soma Fune j
377.787,68
377.787,68
47.884,57
47.884,57
425.672,25
425.672,25
135.686,63
678.871,61
814.558,24
8.518.825,35
1.643.233,00
10.162.058,35
10.976.616,59
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES1
FONTE: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC.
Des. Adair Longuini
Presidente/TJ
Amanda de Jesus Moraes
Diretora de Finanças
Francisco das Chagas Rocha
Téc. CRC/AC nº 000488/0-O
RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DO S RESTO S A PAGAR
ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011
RGF – ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
R$ 1,00
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA LÍQUIDA
(ANT ES DA INSCRIÇÃO
EM REST OS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO)
REST OS A PAGAR
Empenhados e Não Liquidados
DEST INAÇÃO DE RECURSOS
Liquidados e Não Pagos
De Exercícios
Ant eriores
De Exercícios
Anteriores
Do Exercício
Recursos de Convênios
Fundo de Compensação - Fecom
Do Exercício
-
9.957,00
-
135.686,63
678.871,61
9.957,00
814.558,24
377.787,68
1.005.846,70
8.518.825,35
47.884,57
799.785,50
1.643.233,00
425.672,25
1.805.632,20
10.162.058,35
425.672,25
1.815.589,20
10.976.616,59
T OT AL DOS RECURSOS VINCULADOS (I)
Administração T ribunal de Justiça
Fundo Especial do Poder Judiciario - Funej
T OT AL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS
(II)
T OT AL (III) = (I + II)
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC.
De s. Adair Longuini
Presidente/T J
Amanda de Jesus Moraes
Diretora de Finanças
Francisco das Chagas Rocha
T éc. CRC/AC nº 000488/0-O
EMPENHOS NÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS (NÃO
INSCRIT OS POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
10
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RELAT ÓRIO DE GEST ÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO SIMPLIFIC ADO DO RELATÓ RIO DE GESTÃO FISC AL
ORÇAMENT OS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO /2011 a DEZEMBRO /2011
LRF, art. 48 - Anexo VII
R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL
Despesa T otal com Pessoal - DT P
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 6%
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 5,7%
VALOR
DÍVIDA CONSOLIDADA
Dívida Consolidada Líquida
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
% SOBRE A RCL
GARANT IAS DE VALORES
T otal das Garantias Concedidas
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
VALOR
% SOBRE A RCL
OPERAÇÕES DE CRÉDIT O
Operações de Crédito Internas e Externas
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas
Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita
VALOR
% SOBRE A RCL
INSCRIÇÃO EM REST OS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS DO EXERCÍCIO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (ANT ES DA
INSCRIÇÃO EM REST OS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
DO EXERCÍCIO)
REST OS A PAGAR
115.620.304,52
178.533.160,91
169.606.502,87
Valor T otal
FONT E: Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil T J/AC.
De s. Adair Longuini
Presidente/T J
UNIDADES JURISDICIONAIS
SEGUNDA INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
Classe
Órgão
Relatora
Impetrante
Advogado
Advogado
Advogado
Impetrado
Advogado
Impetrado
Advogado
Impetrado
Advogado
Assunto
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
% SOBRE A RCL
Mandado de Segurança n. 0000094-27.2012.8.01.0000
Tribunal Pleno Jurisdicional
Dês.ª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
LEANE CORDEIRO RODRIGUES
Marciano Carvalho Cardoso Júnior (OAB/AC 3238)
Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB/AC 3249)
André Ferreira Marques (OAB/AC 3319)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Sem Representação Processual
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Sem representação processual
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
Sem representação processual
Concurso Público, Edital. Nomeação, Prazo de Validade
DECISÃO
(CNJ:13 e SAJ-5: 84)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEANE CORDEIRO
RODRIGUES contra suposto ato omissivo praticado pelos Excelentíssimos
Senhores SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, pedindo a concessão de medida liminar para
ser, imediatamente, nomeada e empossada no cargo de geógrafo, pois
aprovada em quinto lugar no concurso público, realizado pela Administração Pública Municipal.
Alega ter tomado conhecimento de abertura de concurso público pelo
MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, através do Edital N.º 1 - PMRB, de 05 de julho
de 2007, que previa 04 (quatro) vagas para o provimento do cargo de
geógrafo, sendo 01 (uma) reservada para deficientes físicos.
Segundo a Impetrante, dos 04 (quatro) primeiros aprovados, somente o
deficiente físico continua ocupando o cargo, sendo exonerado o primeiro
lugar, e tornada sem efeito a nomeação dos segundo e terceiro lugares.
Diz que, sem embargo da vacância de 03 (três) cargos, não foi convocada,
até o presente momento, para ser nomeada e tomar posse, razão pela
qual, em 14.10.2011, requereu à Secretaria Municipal de Administração a
sua nomeação.
Aduz que, embora a Procuradoria de Pessoal tenha lavrado Parecer
Jurídico favorável ao seu pedido, o Secretário Municipal o rejeitou sob a
fundamentação de que, uma vez aprovada fora do número de vagas,
previsto pelo Edital, não subsiste direito subjetivo à nomeação, mas sim
uma mera expectativa.
1.815.589,20
Amanda de Je sus Moraes
Diretora de Finanças
3,89
6,00
5,70
10.976.616,59
Francisco das C hagas Rocha
T éc. CRC/AC nº 000488/0-O
Assevera ter sido cientificada da Decisão da Administração Pública em
12.12.2011, ao passo que o prazo do Edital expirou no dia 10.12.2011,
sendo que o Prefeito do Município de Rio Branco não procedeu à sua
nomeação.
Sustenta, com base em ementas de julgados que se encontram transcritas na sua petição inicial, a tese de que a desistência de candidatos, ou
a eliminação deles por inobservância de requisitos, gerou direito líquido e
certo à nomeação ao cargo vago, ponderando, ainda, o fato de que a
Administração Pública demonstrou interesse e disponibilidade financeira
no tocante à contratação.
A petição inicial está instruída com documentos (fls. 11/94).
Eis o sucinto relatório.
No caso em tela, ao fazer um exame perfunctório dos autos, não é
possível denotar a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da liminar.
As Cortes Superiores formaram jurisprudência no sentido de que, em
sendo aprovado o candidato dentro do número de vagas oferecidas pelo
edital, este detém a titularidade de direito público subjetivo de nomeação
ao cargo.
Esse entendimento, no entanto, deve ser aplicado caso a caso, de modo
que, na presente demanda judicial, a controvérsia que se avizinha apresenta circunstâncias específicas, as quais necessitam ser analisadas
de forma individualizada e pormenorizada.
Na espécie, a Impetrante alega que, conquanto não aprovada dentro do
número de vagas do Edital N.º 1 - PMRB, de 05 de julho de 2007 (juntado
às fls. 16/71 dos autos), é titular de direito líquido e certo (à nomeação ao
cargo), em virtude da vacância pela exoneração de um candidato, e
anulação da posse de outros 02 (dois) candidatos.
Dessa maneira, para descortinar a existência do apontado direito líquido
e certo, será necessária mais do que um exame de cognição sumária,
mas sim a efetivação de uma verdadeira cognição exauriente,
aprofundando-se a valoração da provas pré-constituídas à luz do direito
posto.
De conseguinte, a percepção da fumaça do bom direito está momentaneamente prejudicada, considerando que, ao deslinde dessa matéria, exige-se o exame aprofundado das alegações da Impetrante, o que é feito
somente em sede de cognição exauriente, quando do enfrentamento
definitivo do mérito da causa.
Por oportuno, é de bom alvitre dizer que, para uma melhor compreensão
da demanda judicial, também se revela necessário o estabelecimento do
contraditório, conferindo à Administração Pública, e também aos seus
Agentes Políticos, a oportunidade de esclarecer por quais motivos à
nomeação da candidata aprovada não se consumou.
Nessa linha de raciocínio, tudo recomenda o indeferimento da medida
liminar, ressalvando-se que, posteriormente, já com a relação processual
estabilizada, a questão será aprofundada no exame do mérito.
Ante o fundamentado, indefiro a liminar pleiteada pela Impetrante.
Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para, no prazo de 10
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
(dez) dias, querendo, prestar as informações que julgarem necessárias,
a teor do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se o representante judicial do Município de Rio Branco, para
que, assim o desejando, ingresse no feito, na forma do artigo 7º, inciso II,
da Lei n. 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para
oferta de parecer, nos termos do artigo 138 do RITJAC, c/c o artigo 12 da
Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se.
Rio Branco - Acre, 20 de janeiro de 2012.
Desembargadora Cezarinete Angelim
Relatora
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Acórdão n. 6.638
Classe
: Mandado de Segurança n.º 0002283-12.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator
: Des. Roberto Barros
Impetrante
: Danilo Marques Chaves de Souza
Advogado
: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Advogado
: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Advogada
: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB: 3410/AC)
Impetrado
: Governador do Estado do Acre
Procurador
: Harlem Moreira de Sousa
Assunto
: Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário
da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por
Lei.
2. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.
0002283-12.2011.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores
Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em
denegar a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de janeiro de 2012.
Acórdão n. 6.639
Classe
: Mandado de Segurança n.º 0002281-42.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator
: Des. Roberto Barros
Impetrante
: Alexandro Passos Novais
Advogado
: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Advogado
: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Advogada
: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB: 3410/AC)
Impetrado
: Governador do Estado do Acre
Procurador
: Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC)
Assunto
: Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número
de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário da
Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por Lei.
2. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.
0002281-42.2011.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores
Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em
denegar a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de janeiro de 2012.
11
Acórdão n. 6.640
Classe
: Mandado de Segurança n.º 0002280-57.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator
: Des. Roberto Barros
Impetrante
: Cleuton Figueira Pontes
Advogado
: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC)
Advogado
: Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC)
Advogada
: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA (OAB: 3410/AC)
Advogado
: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB: 3222/AC)
Impetrado
: Governador do Estado do Acre
Procurador
: Harlem Moreira de Sousa
Assunto
: Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI E VACÂNCIA. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1. Candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas estipuladas em edital, estão adstritos ao Poder Discricionário
da Administração, segundo sua conveniência e oportunidade (mera expectativa de direito), ainda que ocorra vacância e criação de cargos por
Lei.
2. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.
0002280-57.2011.8.01.0000, ACORDAM, por maioria, os Senhores
Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em
denegar a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 18 de janeiro de 2012.
Classe
: Execução Contra A Fazenda Pública n.º 000245879.2006.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator
: Des. Arquilau de Castro Melo
Impetrantes
: Magide Tavares Birimba e outros
Advogado
: Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues (OAB: 1997/AC)
Advogado
: Mário Sergio Pereira dos Santos
Advogado
: Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC)
Impetrado
: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo
Assunto
: Ingresso e Concurso
Vistos.
Olavo Teles Rodrigues Júnior, José Enildo de Souza e Magide Tavares
Birimba ingressaram com petição (fls. 529/533), subscrita por advogado,
para requerer a liquidação do acórdão (fls. 410/419) que, nos autos do
mandado de segurança número 0002458-79.2006.8.01.0000, deu provimento a recurso ordinário para conceder a ordem e "assegurar aos
recorrentes o direito de se matricularem no próximo Curso de Formação
de Sargentos, com efeitos patrimoniais contados da lesão, qual seja, a
partira da época em que já deveriam ter sido promovidos ao almejado
posto de Sargento, caso nele obtenham, logicamente, aprovação."
Requerem, ao final, "(...) o direito à promoção hierárquica, bem como ao
recebimento dos valores ora discriminados." (fl. 533)
Acostados ao petitório vieram fotocópias de documentos (fls. 534/540 e
fls. 581/610) e memória discriminada e atualizada de cálculo (fls. 541/
580).
Da leitura atenta do requerimento, verifica-se se tratar de verdadeira
execução do julgado, inobstante apenas se tenha denominado "liquidação de sentença". (fl. 529)
Por conseguinte, impõe-se o seu recebimento como execução, a processar-se nos moldes estatuídos pelo artigo 730, c/c artigo 475-B, ambos do
CPC, em razão de ser a execução contra a fazenda pública.
Cite-se o executado, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Acre,
para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 1º- B, da lei nº. 9.494/97.
Publique-se.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012.
Des. Arquilau de Castro Melo
Relator
12
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
CÂMARA CÍVEL
Classe
: Ação Rescisória n.º 0000047-53.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Revisor(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Autor
: Airton de Lucena Dantas
Advogada
: Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB: 3441/AC)
Réu
: Estado do Acre
Assunto
: Militar
DESPACHO
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com fundamento
no artigo 4º da Lei n. 1.060/50, e, conseguintemente, dispenso a parte
Autora do depósito exigido pelo artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Constata-se, da petição inicial, que a ação tem por fundamento o artigo
485, inciso V, do CPC, porquanto, segundo alegações da parte Autora, a
Sentença rescindenda (fls. 481/488) teria violado de forma direta o artigo
42 da CF/1988, o artigo 15 da Lei Complementar Estadual n. 164/2006
(Estatuto dos Militares do Acre), e os artigos 134 e 135 do CPC.
4. Cite-se a parte Ré para, querendo, responder no prazo de 30 (trinta)
dias.
5. Decorrido o trintídio, como ou sem defesa (Contestação) da parte Ré,
abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
6. Publique-se.
Rio Branco-Acre, 24 de janeiro de 2012.
Acórdão n.º
:11.847
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002118-62.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Revisor(a)
: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Agravante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Agravado
: Almir Galdino de Souza
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Nulidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA EM NOME DE UM DELES. NULIDADE DO ATO.
1.Havendo pedido expresso para que a publicação dos atos seja realizada em nome de patrono específico, tem-se por nula a intimação que o
inobservou - Precedentes do STJ (REsp 897085/SP, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Júnior, DJe de 09/02/2009; REsp 1036980/RJ, Rel. Ministro
Massami Uyeda, DJe de 20/06/2008) e deste Tribunal (Agravo de Instrumento 002042-38.2011.8.01.0000, Relator: JC Anastacio Lima de Menezes
Filho Comarca. Câmara Cível. Data do julgamento: 17/11/2011).
2. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
0002118-62.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do relator e das
notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 11.859
: Embargos de Declaração n.º 0015417-11.2008.8.01.0001/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Revisor(a)
: Revisor do Processo com Tratamento Não informado
Embargante
: Banco Pine S.A.
Advogado
: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP)
Advogado
: Ney Cordeiro (OAB: 14229/PB)
Advogado
: Rafael Ortiz Lainetti (OAB: 211647/SP)
Advogado
: Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
Embargado
: Antonio Batista de Sousa
Advogado
: Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. DANO MORAL.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APELO APENAS DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA NÃO LEVANTADA PELO APELANTE. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO.
1. As razões dos presentes declaratórios estão dissociadas do assunto
debatido no Acórdão recorrido, eis que neste não foi apreciada a questão
de dano moral nem mesmo houve pedido de manifestação quanto aos
incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
2. Não merecem ser conhecidos embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas da realidade dos fatos e dos
fundamentos lançados no julgado embargado.
3. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer o recurso, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas
arquivadas.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2012
Acórdão n.º
:11.873
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002076-13.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Bujari
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Dimas José Pereira
Advogada
: Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC)
Advogado
: Efrain Santos da Costa (OAB: 3335/AC)
Agravados
: Acir José Pereira e outro
Advogado
: HUGO ZEFERINO ALMEIDA HUBERTI (OAB: 493/AC)
Assunto
: Recurso
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. DECRETO DE DESERÇÃO
DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO INSTRUMENTO.
1. Inadmite-se a decisão que declarou deserto o recurso interposto pela
parte Autora/Agravada, sob o argumento de não recolhimento das custas processuais, quando, postulado, desde a contestação, a assistência
judiciária gratuita.
2. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
0002076-13.2011.8.01.0000, ACORDAM os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de
votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2012.
Acórdão n.º
Classe
: 11.881
: Embargos
de
Declaração
n.º
002437112.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Embargante
: Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado
: Wilton Roveri (OAB: 62397/SP)
Advogada
: Pauline Fraga Lopes (OAB: 226722/SP)
Advogada
: Tania Maria Gianini Valery (OAB: 98104/SP)
Advogada
: Ana Paula Roveri (OAB: 213125/SP)
Advogado
: Milene Deranian (OAB: 213955/SP)
Advogada
: Tatiana Caliman Martins (OAB: 200518/SP)
Embargado
: Rosa Silvia de Lima Freitas
Advogado
: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Assunto
: Contratos Bancários
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado as omissões apontadas, negase provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero reexame da causa.
2. Devem ser rejeitados embargos de declaração interpostos com fim de
prequestionamento, se, além de inobservadas as omissões apontadas, o
acórdão recorrido abordou expressamente a matéria e as questões controvertidas.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
em Apelação Cível n. 0024371-12.2009.8.01.0001/50000, acordam os
julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justi-
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2012.
Acórdão n. 11.890
Classe
: Apelação n.º 0002361-37.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado
: Adam Miranda Sá Stehling (OAB: 133055/RJ)
Advogado
: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 15311/RJ)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Apelante
: Jamis Clei da Silva Braga
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO
HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O acesso do beneficiário do seguro DPVAT ao Poder Judiciário prescinde da apresentação de requerimento formulado extrajudicialmente,
pois além de não se tratar de documento indispensável à propositura da
ação, a sua exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Mesmo o recebimento e quitação de valores na esfera extrajudicial não impediriam o
pleito judicial de eventual complementação.
2. O laudo pericial elaborado pelo IML, além de ostentar presunção de
veracidade, figura dentre os documentos exigidos pela seguradora para
pagamento da indenização na esfera administrativa. Apresentado com a
petição inicial para fins de demonstração da incapacidade do segurado
tem-se por desnecessária a realização de perícia médica na esfera judicial.
3. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 31.10.2009 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
4. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
5. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 000236137.2010.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2012.
Acórdão n. 11.891
Classe
: Apelação n.º 0023642-83.2009.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado
: João Paulo Ribeiro Martins (OAB: 144819/RJ)
Advogado
: Joselaine Maura de Souza Figueiredo (OAB: 140522/RJ)
Advogada
: Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC)
Apelado
: Raimundo Ferreira de Souza
Advogada
: Vera Lúcia Heep (OAB: 2196/AC)
Advogada
: Amanda da Silva Alechandre (OAB: 1796/AC)
Assunto
: Seguro
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. JUROS DE MORA A PARTIR DA
13
CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovado o nexo causal, o valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 29.08.2009 (3ª fase), devendo ser
fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 11.945/2009, aferindo-se
o grau de invalidez.
2. A correção monetária de ser fixada a partir de 31 de maio de 2007,
quando da publicação da Lei n. 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, mantendo-se o
valor real fixado pelo legislador, orientando neste sentido a jurisprudência
da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24,
III, da Lei n. 11.482/2007.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada
a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 002364283.2009.8.01.0001, ACORDAM os membros que compõem a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra
o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2012.
Classe
: Embargos de Declaração n.º 0002509-17.2011.8.01.0000/
50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Embargante
: Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre
Advogado
: Décio Freire (OAB: 56543/MG)
Advogado
: Carla Severo Batista Simões (OAB: 155023/SP)
Advogado
: Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG)
Advogado
: Luiz Antônio Simões (OAB: 175849/SP)
Advogado
: Humberto Vasconcelos de Oliveira (OAB: 384/AC)
Advogado
: Celso Costa Miranda (OAB: 1883/AC)
Embargado
: Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica - ASSOBRAEE
Assunto
: Liquidação / Cumprimento / Execução
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, em face de
alegada omissão verificada em decisão monocrática, proferida nos autos
do Agravo de Instrumento n° 0002509-17.201 1.8.01.0000/50000, que
declarou a prejudicialidade do recurso e, em consequência negou seguimento ao Agravo em razão de manifesta prejudicialidade em decorrência
da revogação da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau.
Originariamente distribuído o feito ao Juiz de Direito Anastácio Lima de
Menezes Filho, convocado para compor o quorum nesta Câmara Cível,
antecedendo a aferição do pedido de liminar no presente Agravo de
Instrumento, requisitou informações ao magistrado prolator da decisão
agravada (fl. 251).
Em resposta, noticiou o Juiz de direito Giordane de Souza Dourado, juízo
de retratação positivo, revogando a decisão agravada (fls. 261/262).
Na sequência, em face do término do período de convocação do Juiz de
Direito Anastácio Lima de Menezes - certidão fl. 259v - procedeu-se a
redistribuição do feito, aportando os autos em meu gabinete, que ante a
revogação da decisão agravada pelo magistrado de primeiro grau, declarou a prejudicialidade do recurso, negando-se seguimento.
Inconformada, a Agravante interpôs Embargos de Declaração em face de
alegadas omissão verificadas na decisão monocrática proferida no presente Agravo.
Contudo, dessumo dos autos bem como de consulta ao SAJ - Sistema de
Automação Judiciária - a existência de recurso de apelação - Processo
nº 0002027-42.2006.8.01.0001- interposto em face de decisão proferida
nos autos originários deste Agravo, distribuido originariamente à eminente Desembargadora Miracele Lopes, na qualidade de Relatora originária
e, em decorrência de sua aposentadoria (Portaria n. 1.890/11), procedida
a substituição da Relatoria Originária à Desembargadora Maria Cezarinete
de Souza A. Angelim.
Destarte, considerando que a decisão agravada decorre de pedido de
Execução Provisória manejada pela Assobraee - Associação Brasileira
de Consumidores de Água e Energia Elétrica, em face da Companhia de
Eletricidade do Acre - Eletroacre, atribuída ao descumprimento de decisão proferida nos autos nº 0001.06.002027-0, atualmente em grau recursal
- Processo nº 0002027-42.2007.8.01.0001 - na forma acima delineada,
circunstância a ensejar a hipótese de prevenção, a teor do art. 78, § 2.º,
do Regimento Interno deste Tribunal.
14
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
Razão disso, determino a remessa do presente feito à Diretoria Judiciária
para a devida redistribuição inerente à relatoria à e. Desembargadora
Maria Cezarinete de Souza A. Angelim, tendo em vista a hipótese de
prevenção evidenciada pelo dispositivo regimental dantes mencionado,
operada a devida compensação na distribuição de processos de minha
Relatoria.
Intimem-se.
Rio Branco, 20 de janeiro de 2012.
Classe
: Apelação n.º 0015671-86.2005.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Revisor(a)
: Juiza Maria Penha Sousa Nascimento
Apelante
: George Sampaio Pires
Advogado
: Miguel Angel Suarez Ortiz (OAB: 1716/AC)
Apelado
: Leondas Sansão de Amorim
Defens. Pública: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB: 1233/AC)
Assunto
: Indenização Por Dano Material
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-de de Embargos Infringentes manejados pelo Réu/Apelante,
George Sampaio Pires, em face do Acórdão n. 11.199, de 23 de agosto de
2011, que, por maioria de votos, desproveu a apelação interposta contra
a Sentença do Juízo a quo, que o condenou ao pagamento de indenização
por dano morais, materiais, além de pensão mensal e vitalícia.
2. Vieram os autos para fins de aferição do juízo de admissibilidade
recursal (cabimento), em conformidade com o que estabelece o art. 192
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. Pois bem.
4. De início, registre-se que os embargos infringentes possuem previsão
expressa no Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, os quais, de acordo com tais
dispositivos, estão condicionados ao cumprimento de requisitos de
admissibilidade.
5. As hipóteses de cabimentação estão consignadas no art. 530 do CPC:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
6. Extrai-se do comando normativo supra que são duas as condições
para seu cabimento:
a) que o acórdão não seja unânime;
b) que a sentença de mérito tenha sido reformada.
7. Quanto ao primeiro pressuposto (acórdão não unânime), observo que
o recurso interposto atende à referida diretriz, conforme se depreende
da certidão de julgamento acostada à fl. 243.
8. Por outro lado, tocantemente à reforma da sentença de mérito, tenho
que este requisito não contempla o caso em questão, uma vez que a
apelação não teve o condão de modificar a sentença do Juízo de primeiro
grau, porquanto o v. Acórdão desproveu aquele recurso, mantendo a
condenação imposta à parte demandada.
9. Vale destacar que a hipótese de cabimento está associada à presença
necessária das duas situações acima descritas, de maneira que não
atendidos os pressupostos acima, impõe-se o seu não recebimento.
10. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
1. Na sistemática da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art.
530 do CPC, o cabimento dos embargos infringentes ficou restrito às
hipóteses em que houver reforma de sentença de mérito, por acórdão
não unânime em apelação ou julgamento de procedência de pedido formulado em ação rescisória .
2. No caso ora em análise, a sentença de mérito reconheceu a obrigação
de indenizar, nessa parte confirmada, por maioria, pelo Tribunal "a quo",
por isso que não se admite a oposição de embargos infringentes, haja
vista a falta de requisito essencial de admissibilidade, qual seja a
desconformidade entre a sentença e o acórdão em apelação, isto é, a
modificação da situação anterior.
3. Recurso especial provido.
(REsp 808681/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
julgado em 22/03/2011, DJe 13/04/2011)
11. Portanto, ante as razões acima digredidas, não recebo os presentes
Embargos Infringentes.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012
Desembargador Roberto Barros
Membro
Classe
: Apelação n.º 0008836-09.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Revisor(a)
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Djane Maria Torres Casas
Advogado
: Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Apelado
: Banco do Brasil S/A
Advogado
: Marcio Bezerra Chaves (OAB: 3198/AC)
Advogado
: Marcel Bezerra Chaves (OAB: 2703/AC)
Advogado
: Gustavo Amato Pissini (OAB: 3438/AC)
Assunto
: Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE
INDEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal - adequada a redução tãosomente quando exorbitar a ponto de ultrapassar a taxa média praticada
no mercado e demonstrada a abusividade.
2. Recurso improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(Com Resolução de Mérito)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Djane Maria Torres Casas dizendo do inconformismo
com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda,
titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Revisão de
Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando
desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e compeliu a Autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da
gratuidade judiciária.
Após digressão acerca dos fatos que ensejaram o pleito recursal, postula a Apelante a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano ao tempo
que propugna pelo provimento ao recurso.
Em contrarrazões, a instituição financeira Apelada realça o acerto da sentença recorrida ao tempo que propugna pelo improvimento ao recurso.
Tratando-se de direito disponível, ausente interesse público a justificar a
intervenção ministerial nesta instância, a teor do art. 82, do Código de
Processo Civil c/c art. 172, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Justiça.
É o Relatório.
DECIDO
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Apelação interposta por Djane Maria Torres Casas dizendo do inconformismo
com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lois Carlos Arruda,
titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Revisão de
Contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando
desconstituir cláusulas contratuais tidas por abusivas, que julgou improcedentes os pedidos revisionais e compeliu a Autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da
gratuidade judiciária.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios ajustada afigura-se abaixo da
taxa média praticada no mercado - www.bcb.gov.br - para o mês da
contratação, portanto, indemonstrada a alegada abusividade.
Neste aspecto, revendo posicionamento anterior acerca do tema - limitação da taxa de juros a 12% ao ano - adiro à convicção pacificada pelos
Tribunais Superiores quanto à inaplicabilidade da mencionada limitação à
espécie, reservada às taxas de juros abusivas, calcada na legislação
consumerista.
Nesse sentido, pacificou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDA-
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO
DO ABUSO. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DA TAXA
PREVISTA NO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
3. A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de
Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso.
4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor
do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação
dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12%
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
5. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a nãoapresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma, como é o caso dos autos.
6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil.
7. Agravo regimental improvido.
(STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 967408/DF
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0237204-2 - Rel. Min.
Luis Felipe Salomão. DJ: 03.09.2008)
De todo exposto, uma vez indemonstrada a abusividade, nego seguimento ao recurso para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios na conformidade da sentença recorrida,
suspensa a exigibilidade tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária em singela instância.
Rio Branco, 20 de janeiro de 2012.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0000096-94.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Desª. Eva Evangelista de Araujo Souza
Agravante
: Banco Panamericano S/A
Advogado
: GUERSON JOHNNY DE OLIVEIRA GUEDES (OAB: 3413/AC)
Agravado
: Maria Auxiliadora Leopoldo de Holanda
Advogado
: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC)
Assunto
: Interpretação / Revisão de Contrato
DECISÃO MONOCRÁTICA
(sem resolução do mérito - art. 557, caput , CPC)
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Banco
Panamericano S.A., interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo, dizendo do inconformismo com a decisão prolatada
pela MM. Juíza de Direito Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, em
exercício na 1ª Vara Cível desta Comarca, em sede de Ação de Revisão
Contratual (processo nº 0000096-94.2012.8.01.0000) ajuizada pelo Agravante em desfavor de Maria Auxiliadora Leopoldo de Holanda objetivando
revisão de cláusulas de contrato de mútuo, resultando deferida a liminar
para determinar à instituição Agravante a sustação dos descontos em
folha de pagamento da Agravada, além da abstenção em incluir seu nome
em órgãos restritivos de crédito enquanto em curso a demanda ou protestar o contrato impugnado nesta lide, arbitrando astreintes no valor de
R$ 1.000,00 e invertendo o ônus da prova.
Não obstante a argumentação recursal, mas, adstrita à prova colacionada
aos autos, dessumo que a decisão agravada restou proferida em
1º.09.2011, todavia, sem que aos autos colacionado o comprovante de
juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, equivalente, na
espécie, à cópia da certidão de publicação da decisão agravada, obstando a aferição da contagem do prazo para interposição deste recurso.
Ademais, inexiste qualquer prova - a exemplo da certidão da escrivania acerca da tempestividade recursal, razão por que, atribuído o ônus de
demonstrar a configuração dos pressupostos processuais à Agravante,
impossibilitado o conhecimento e processamento do recurso.
Neste aspecto, extraio que a carta de citação restou datada em 31.10.2011,
todavia, sem que colacionados aos autos o respectivo termo de juntada,
necessário para complementar o ato de comunicação processual, de
natureza complexa. Destarte, impossibilitada a aferição da tempestividade
do presente recurso.
A respeito do tema, pacificou este Tribunal de Justiça, por seu Órgão
Fracionado Cível, que "... a tempestividade é requisito de admissibilidade
15
não só de agravo, como de qualquer recurso, cabendo ao relator examinála de ofício, tratando-se, como se trata, de matéria de ordem pública"
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 99.000010-9, Acórdão
nº 1.155, Rel. Des. Miracele Lopes, j. em 05.04.1999).
Razão disso, ausente o pressuposto de admissibilidade relativo à demonstração do termo a quo do prazo recursal, impossibilitando a aferição
da tempestividade recursal, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Rio Branco, 20 de janeiro de 2012.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002705-84.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Alvaro José do Nascimento Ferraz
Advogado
: Valdo Lopes de Melo (OAB: 400/AC)
Agravada
: Jussara Ferraz Cavalcante
Advogado
: Edson Carneiro da Costa (OAB: 369/AC)
Assunto
: Inventário e Partilha
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(Concessão de Liminar)
Álvaro José do Nascimento Ferraz, por meio de advogado constituído
nos autos, com amparo nos termos do art. 522, do Código de Processo
Civil, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Órfãos
e Sucessões da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Inventário n.º
0003338-44.2001.8.01.0001, proposta por José Augusto do Nascimento
Ferraz, nomeou inventariante a senhora Jussara Ferraz Cavalcante, do
espólio de José Ferraz.
Articula o Agravante que exercia o cargo de inventariante do referido
espólio, todavia fora removido do encargo por força de sentença judicial,
datada de 23/7/2009, proferida nos autos de Prestação de Contas n.º
001.05.005611-6, proposta por José Sérgio Sales Ferraz, oportunidade
em que o encargo da inventariança foi destinada à José Augusto do
Nascimento Ferraz.
Complementa dizendo que, inconformado com a referida sentença, interpôs recurso de apelação para a Câmara Cível deste Tribunal, sob o n.º
2009.004070-2, o qual foi provido para restabelecer a sua condição de
inventariante, por meio do Acórdão n.º 7.101, que inconformado José
Sérgio Sales Ferraz interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de
Justiça (fls. 27/28), sob o n.º 1186480, onde aguarda julgamento.
Menciona que a decisão proferida pelo juízo a quo em audiência realizada
na data de 15 de dezembro de 2011, nomeando inventariante Jussara
Ferraz Cavalcante merece ser suspensa, porquanto ele permanece como
inventariante consoante Acórdão n.º 7.101, deste Egrégio Tribunal, que
substituiu a decisão que lhe havia tirado o múnus. Logo, no seu entender,
deve nomeado na função de inventariante até o julgamento final do recurso de apelação.
À inicial acostou os documentos de fls. 15/35, dentre eles cópia da decisão agravada e o ato intimatório dessa decisão.
É o breve relatório. Decido.
A decisão ora atacada, que nomeou a senhora Jussara Ferraz Cavalcante para exercer o cargo de inventariante do espólio de José Ferraz, levou
em consideração a remoção do ora agravante do referido encargo, por
força da sentença proferida nos autos n.º 001.05.005611-6, e ainda, ao
fato do substituto José Augusto do Nascimento Ferraz alegar não possuir
condições de ser nomeado, o que levou o juízo monocrático a indagar
aos demais herdeiros acerca do interesse em assumir a inventariança.
Assim foram os argumentos aduzidos pelo juiz a quo em sua decisão (fls.
15/16), vejamos:
O senhor José Augusto do Nacimento Ferraz (...) requereu remoção em
razão das atividades profissionais pessoais, não possui condições de
ser nomeado.
... consultou os herdeiros presentes à audiência, sendo que de parte dos
herdeiros José Augusto e José Carlos afirmaram não ter pretensão de
ser inventariante...
O herdeiro Álvaro José já foi removido ...
A herdeira Jussara afirmou que pretende ser inventariante... As herdeiras Jane Mary e Jucicleide ... Indicaram Jussara para o encargo de
inventariante. José Sérgio também indicou Jussara para inventariante.
Vale lembrar que o agravante requer, em sede de antecipação de tutela
recursal, a concessão da suspensão dos efeitos da decisão acima
colacionada, sob alegação de que Jussara Ferraz Cavalcante não está
apta a assumir o encargo, bem como pelo fato do agravante ser o atual
inventariante, já que teve em seu favor o Acórdão n.º 7.101, da Câmara
Cível, que recebeu e proveu o seu recurso de apelação.
Trata o ementário do acórdão n.º 7.101, publicado no DJ n.º 4.073, p. 16,
de 12 de novembro de 2009, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO.
16
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO AUTUADO EM APARTADO. INVENTÁRIO. CONTAS NÃO PRESTADAS. INVENTARIANTE REMOVIDO DO
ENCARGO. A prestação de contas, regulada pelo inc. VII, do art. 991, do
Código de Processo Civil, quando autuada em apartado, desafia recurso
de apelação e não agravo de instrumento, podendo, contudo, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, já que se trata de tema ainda não
pacificado pela doutrina e pela jurisprudência.
... Acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, por votação unânime, em dar provimento ao
Agravo ...
Destaco ainda, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes
e Tribunais, exigem a conjugação da relevância da fundamentação (fumus
boni iuris) com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora), inclusive em sede de agravo de instrumento (arts. 527 e 558 do
CPC).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
Em sede de cognição sumária, observo estar presente a verossimilhança
das razões invocadas pelo agravante, uma vez que, em princípio, os
documentos acostados aos autos corroboram o argumento de que a
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal reformou a sentença que o removeu
da função de inventariante. Portanto o ora agravante continua titularizando
esse múnus, porquanto o recurso especial não tem efeito suspensivo.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares,
evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas
pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora).
Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso, a
fim de suspender a decisão proferida pelo juízo a quo, que nomeou a
senhora Jussara Ferraz Cavalcante para exercer o cargo de inventariante.
Defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ex
vi do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50).
Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicitelhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10
(dez) dias (art. 527, IV, CPC.).
Intime-se a Agravada, para, querendo, ofertar contrarrazões em 10 (dez)
dias (art. 527, V, CPC).
Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de
julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2.012.
Classe
: Apelação n.º 0000128-67.2010.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Apelante
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado
: Ailton Maciel da Costa (OAB: 3158/AC)
Advogado
: Leonardo Vidal Calid (OAB: 3295/AC)
Advogado
: Igor Clem Souza Soares (OAB: 2854/AC)
Apelante
: Tonio Marques Ribeiro
Advogado
: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC)
Advogado
: Neutel Herreira Soares (OAB: 2183/RO)
Apelado
: Tonio Marques Ribeiro
Apelado
: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Assunto
: Seguro DPVAT.
DECISÃO MONOCRÁTICA
(sem resolução do mérito)
Tonio Marques Ribeiro e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S/A interpõem Apelações Cíveis, no intuito de reformar sentença
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco,
que assim decidiu:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte
autora para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$
1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o dia 31.5.2007, mais juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código
Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação de
fls.27 (22.9.2010).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no
artigo 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda, com os acréscimos legais supramencionados.
Após o trânsito em julgado, a parte ré fica intimada a efetuar o pagamento do
débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer
acréscimo de multa no percentual de dez por cento (CPC. art. 475-J).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Extrai-se dos autos que o acidente que acometeu a parte Apelada ocorreu em 21.03.2009 (3ª fase), portanto, sob a vigência da Lei n. 11.945/09,
que estabeleceu como critério para fixação da indenização do Seguro
Obrigatório a quantificação do grau de invalidez, a ser aferido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição ou residência da vítima, conforme preceitua o artigo 5º, § 5º, e Anexo da Lei 6.194/74.
Com efeito, o Laudo de Exame de Lesão Corporal, emitido pelo Instituto
Médico Legal do Estado do Acre (fl. 19v), não atende às exigências da
referida norma, restringindo-se a descrever que periciando, ora Apelado:
"Atualmente apresenta dificuldade para movimentar o cotovelo e diminuição do movimento de prono-supinação do antebraço direito".
Nesse contexto, inviável nesta sede o enquadramento das lesões apontadas, vez que ausente o conhecimento técnico para suprir a lacuna
existente no laudo apresentado, competência que assiste ao médico
perito.
Em situações semelhantes já decidiu esta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL. ART. 5º, § 5º,
DA LEI 6194/74. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11945/2009.
INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DO FEITO EM
DILIGÊNCIA. 1. Regulamentada a espécie em exame pela Lei 11.495/2009,
o Laudo de Exame de Lesão Corporal deve guardar adstrição às exigência do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, atribuído ao perito quantificar a lesão
conforme a tabela anexa do mencionado normativo, sob pena de ensejar
eventuais injustiças decorrentes de entendimentos diversos pelos
julgadores a idênticos casos concretos. 2. Conversão do feito em diligência objetivando adaptar o laudo de exame de lesão corporal aos ditamos
do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74. (TJAC, Apelação Cível n. 000199598.2010.8.01.0000, Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Eva Evangelista, j. 17.08.10)
Ora, se a Medida Provisória n. 451 e, atualmente, a Lei n. 11.945, determinam que o Instituto Médico Legal "deverá" fornecer laudo já adaptado à
Tabela, discriminando de modo particular o grau da invalidez e a sua
repercussão na íntegra do patrimônio físico da vítima, é claro que não se
trata de uma recomendação do legislador, mas de uma ordem taxativa,
que deve ser seguida por aquele Órgão.
Diante da eventual omissão do Instituto Médico Legal, em se tratando de
acidente ocorrido depois de 22 de dezembro de 2008, deve o juiz, a
pedido da parte ou até mesmo de ofício, no uso do seu poder instrutório,
determinar a complementação do laudo, pois não pode o Judiciário, nesta
hipótese, punir a parte autora, se esta obtém um laudo incompleto daquele Órgão, que integra a Administração Pública e deve observar as Leis do
País, já que está submetido ao princípio da legalidade.
Na verdade, não se pode imputar aos sujeitos do contraditório uma eventual omissão do Instituo Médico Legal, que passou a ser obrigado, por
força de lei, a fornecer laudos periciais que discriminem e quantifiquem
as lesões sofridas pelas vítimas de acidentes de trânsito, adaptando-as
à Tabela constante da Medida Provisória n. 451 repetida na Lei n. 11.945
/ 2009.
Mas esse sistema só pode ser aplicado para acidentes ocorridos depois
de 22 de dezembro de 2008, pois a Medida Provisória n. 451, convertida
na Lei n. 11.945 / 2009, introduziu a indenização tarifada, que deixou de
ser uma simples norma regulamentar do CNSP e passou a ter força de lei.
(TJAC, Apelação Cível n. 0023474-81.2009.8.01.0001, Câmara Cível, Rel.ª
Des.ª Miracele Lopes, Decisão Monocrática em 17.12.2010)
Assim, desconstituo a sentença de ofício, determinando a remessa dos
autos ao juízo a quo para que seja complementado o Laudo de Exame de
Lesão Corporal de fl. 19v.
Publique-se e Intime-se.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012.
Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0002713-61.2011.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado
: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC)
Agravado
: Fernando Cesar de Almeida
Advogado
: Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC)
Assunto
: Revisão de Contratos Bancários.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(concessão parcial da liminar)
Banco Cruzeiro do Sul S.A., parte ré nos autos de ação revisional de
contrato n.º 0021997-52.2011.8.01.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara
Cível da Comarca de Rio Branco, interpõe agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, em face da decisão daquele juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravado, nos
seguintes aspectos:
I - abstenção de incluir o nome do Agravado nos cadastros de restrição
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ao crédito, devendo ser efetivada imediata exclusão acaso já tenha promovido a negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
II - a suspensão dos descontos em folha de pagamento do Agravado do
empréstimo realizado;
III - a inversão do ônus da prova;
IV - juntar o Agravante aos autos todos os contratos celebrados entre as
partes.
Após discorrer sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade
recursal, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos
autorizadores da medida de urgência deferida pelo juízo a quo, requerendo o provimento do recurso.
À inicial acostou os documentos de fls. 15/59, dentre eles cópia da decisão agravada e o ato intimatório da decisão.
É o relatório. Decido.
Objetiva, em sede de preliminar, impor efeito suspensivo a decisão impugnada do juízo a quo, que decidindo acerca do pedido de tutela de urgência
nos autos da Ação Revisional de Contrato n.º 0021997-52.2011.8.01.0001
determinou: a) abstenção do agravante inserir o nome do agravado nos
órgãos de restrição ao crédito; b) a inversão do ônus da prova; e c) a
suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravado, referente ao empréstimo, objeto da presente demanda, no montante de R$ 4.439,96
(quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Articula que a não cassação da referida medida liminar acarretará prejuízo considerável ao ora agravante, uma vez que a suspensão dos descontos em folha de pagamento implica em quebra de contrato não se
demonstrando razoável a sua apreciação em sede de liminar, bem como
afasta a incidência dos efeitos da mora.
Em sede de cognição sumária, analisando os pressupostos autorizadores
a concessão do efeito suspensivo do ato impugnado, quais sejam: o
fumus boni iuri, consistente na plausibilidade do direito alegado, ou mesmo do periculum in mora, de se evidenciar a urgência na prestação
jurisdicional, verifico que assiste razão, em parte, o pleito do agravante.
Pois bem.
Quanto a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao
crédito, no meu entender não merece a decisão a quo sofrer qualquer
espécie de reparo, em face de preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da orientação jurisprudencial dos tribunais superiores acerca da
vedação do lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito, quando se está discutindo em juízo o débito capaz de ocasionar
aquela inclusão. (STJ - AgRg no AgRg no Ag 667514/RS. 2005/00461324 . Relator Ministro Luís Felipe Salomão. J. u. 14/04/2009)
Quanto a inversão do ônus da prova, entendo que a matéria contratual
bancária, em análise, trata-se de relação de consumo, havendo
verossimilhança nos fatos alegados pelo agravado, atraindo a aplicação
do disposto no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, motivo
pelo qual, mantém-se neste ponto, também, inalterada a decisão a quo.
Por outro lado, quanto a suspensão dos descontos havidos em folha de
pagamento do agravado, divirjo do entendimento esposado pelo juízo a
quo, por entender que o objeto da ação principal (revisional de contrato
bancário), discutir a minoração da parcela paga no empréstimo, e não a
sua supressão completa. Diante disso, não se justifica neste momento
processual, ab initio litis, ser adotada tal medida extrema, qual seja, a
suspensão integral dos descontos, pois tal fato de certo ocasionará
maiores prejuízos ao agravante, ante a dificuldade que será de reaver
esses valores posteriormente, até porque não foram caucionados.
De outra banda, a suspensão integral é maléfica ao próprio agravado,
pois cria a falsa impressão de que poderá ser vitorioso ao final da demanda, que em verdade, acaso assim seja, lhe propiciará apenas a redução
dos valores pagos nas parcelas e não a exclusão do pagamento integral.
Além do que, a suspensão ora impugnada, permite o agravante realizar
novas contratações no período, uma vez que a margem para empréstimo
encontrar-se-ia liberada, o que tornaria dificultoso ao agravante reaver
os valores não pagos.
Ante o exposto, convencido de que demonstrados nos autos os pressupostos indispensáveis ao deferimento do vindicado efeito suspensivo,
defiro parcialmente a antecipação da tutela pleiteada pelo Agravante,
para determinar tão-somente a reinserção dos descontos em folha de
pagamento do agravado dos valores constantes do empréstimo objeto
destes autos.
Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicitelhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10
(dez) dias (art. 527, IV, CPC.).
Intime-se o Agravado, para ofertar contrarrazões em 10 (dez) dias (art.
527, V, CPC).
Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de
julgamento no colegiado.
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2012.
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Classe
: Agravo de Instrumento n.º 0000061-37.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão
: Câmara Cível
Relator(a)
: Des. Roberto Barros
Agravante
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado
: Celso de Castro Caitete (OAB: 872A/AC)
Agravado
: Eliudo Vieira da Silva
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto
: Auxílio-doença Previdenciário
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(não concessão da Liminar)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica de direito público, por meio de seu representante processual, com amparo no art. 522,
do Código de Processo Civil, interpõe Agravo de Instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação
Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, n.º 003196691.2011.8.01.0001 proposta pelo ora agravado, determinou em seu favor
o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença proveniente de acidente de trabalho.
Foram as razões infirmadas pelo juízo a quo em seu decisium:
(...)
"A verossimilhança do direito alegado está presente, pois há documento
acostado aos autos, assinado pelo médico, descrevendo a situação patológica do autor e declarando que ele não tem condições de exercer
atividades laborativas. Além disso, a verba postulada tem caráter alimentar.
Assim, presente os pressupostos, defiro o pedido de antecipação de
tutela para determinar a autarquia federal demandada restabeleça o pagamento do auxílio doença por acidente de trabalho à parte autora, em 10
(dez) dias, pelo prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias."
Articula o agravante que o ora agravado era titular do benefício de auxílio-doença sob o n.º 544.643.070-7, que foi concedido na data de 2/2/
2011 e cessou na data de 20/7/2011, em virtude de alta médica. Alega que
nessa última data encontrava-se o agravado apto a retornar para a
atividade laborativa, fato que teria sido confirmado pelo último exame
físico feito na pessoa do agravado.
Arguiu em sede de antecipação de tutela, que a mantença da sentença
monocrática causará evidente lesão grave e de difícil reparação, uma
vez que além da parte não fazer jus ao pagamento, sendo vitoriosa a
agravante na ação os valores pagos dificilmente serão passíveis de
repetição, eis que o patrimônio do agravado é desconhecido, bem como
não houve qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório.
Complementa dizendo que o laudo médico do perito da Autarquia constitui
ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, diferentemente
dos atestados médicos apresentados pelo agravado, que aduz não haver maior valor probatório.
À inicial acostou os documentos de fls. 24/40, dentre eles cópia da decisão agravada e o ato intimatório dessa decisão.
É o breve relatório. Decido.
A decisão ora guerreada, conforme acima colacionada, lastreou-se em
prova documental acostada aos autos originários, laudo médico (fl. 38
destes autos), atestando que o ora agravado está incapacitado de exercer atividade laborativa.
O agravante requer, em sede antecipação de tutela recursal, a concessão dos efeitos suspensivo à decisão do juízo a quo, sob alegação de
que perícia realizada por médico daquela Autarquia teria atestado que
não há incapacidade laboral, encontrando-se o agravado apto a voltar
para o trabalho.
Destaco ainda, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes
e Tribunais, exigem a conjugação da relevância da fundamentação (fumus
boni iuris) com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora), inclusive em sede de agravo de instrumento (arts. 527 e 558 do
CPC).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de
verossimilhança das alegações aduzidas pela agravante capaz de exercer juízo suspensivo da decisão guerreada, eis que ausentes nos autos
documento comprobatório de suas afirmações, qual seja, o laudo médico
da perícia daquela Autarquia. Por outro lado, a prova que consta nestes
autos é o laudo juntado pelo agravado no processo de origem, o qual, em
princípio, informa que não tem condições de trabalhar (fl. 38).
Ademais, verifico que a concessão do efeito suspensivo ocasionaria
danos irreversíveis ao agravado, considerando a natureza alimentar do
benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) que lhe fora resta-
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25 de janeiro de 2012.
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belecido pela decisão ora recorrida.
A par do exposto, neste exame preliminar, próprio das medidas liminares,
não está evidenciada a relevância do fundamento das alegações apresentadas pelo agravante (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável
ou de difícil reparação apto a atingir o recorrente (periculum in mora).
Destarte, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no recurso
para manter a decisão a quo pelos fundamentos acima expostos.
Comunique-se o Juízo recorrido do teor desta decisão, e, ainda, solicitelhe que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10
(dez) dias (art. 527, IV, CPC.).
Intime-se o Agravado, para, querendo, ofertar contrarrazões em 10 (dez)
dias (art. 527, V, CPC).
Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de
julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2012.
ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA
EM 17 DE JANEIRO DE 2012
Presidência da Desembargadora Eva Evangelista. Presentes, ainda, os
Desembargadores Roberto Barros, Cezarinete Angelim e Pedro Ranzi,
Presidente da Câmara Criminal, convocado para compor o quorum, em
razão de impedimento da Desembargadora Cezarinete Angelim em processos pautados. Procurador de Justiça Williams João Silva. Secretária,
Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva. Às nove horas e trinta
minutos foram abertos os trabalhos, sendo dispensada a leitura da Ata da
1ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2012, considerandoa aprovada.
Submetidos a julgamento os seguintes feitos: Conflito de Competência
00022622-68.2011.8.01.0000; Apelações 0200731-06.2008.8.01.0009,
0007182-21.2009.8.01.0001, 0008607-49.2010.8.01.0001, 001922116.2010.8.01.0001,
0023642-83.2009.8.01.0001,
000236137.2010.8.01.0001,
0020275-17.2010.8.01.0001,
002283796.2010.8.01.0001 e 0002594-34.2010.8.01.0001; Agravos de Instrumento
0002185-27.2011.8.01.0000, 0002658-13.2011.8.01.0000, 000263907.2011.8.01.0000,
0002629-60.2011.8.01.0000,
000182240.2011.8.01.0000,
0002389-71.2011.8.01.0000,
000231954.2011.8.01.0000 e 0002538-67.2011.8.01.0000; Agravo Regimental
0000857-59.2011.8.01.0001/50000 e Embargos de Declaração 000178865.2011.8.01.0000/50000 e 0800028-19.2009.8.01.0000/50000.
Adiado o julgamento do feito: Agravos de Instrumento 00242953.2011.8.01.0000 e 0002654-73.2011.8.01.0000.
Os pronunciamentos dos Desembargadores e do Procurador de Justiça
constam, nas notas taquigráficas transcritas pelo Setor de Taquigrafia.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão às 11h40min.
E, para constar, eu, ________________________, Francisca das Chagas C. de Vasconcelos Silva, Secretária, lavrei a presente que, lida e
aprovada, vai assinada pela Desembargadora Presidente.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente
CÂMARA CRIMINAL
Presidente
Secretário
: Desembargador Pedro Ranzi
: Bel. Eduardo de Araújo Marques
Expediente de 24 de janeiro de 2012
CLASSE
: Habeas Corpus n.º 0000097-79.2012.8.01.0000
FORO DE ORIGEM: Rio Branco
ÓRGÃO
: Câmara Criminal
RELATOR
: Des. Feliciano Vasconcelos
IMPETRANTE : Edinei Muniz dos Santos
IMPETRADO
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Banco
PACIENTE
: Paulo Sergio Muniz da Silva
ASSUNTO
: Roubo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
e II, do Código Penal, em virtude do que se encontra preso preventivamente desde 06 de junho de 2011.
Entende o impetrante que o paciente suporta constrangimento ilegal por
parte do Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco/AC, decorrente de ausência de justa causa e fundamentação
para a manutenção da prisão, bem como excesso de prazo para prolação
da sentença, residindo, neste particular, a ilegalidade da medida judicial
atacada.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/46.
Inobstante as alegações destinadas à concessão do pedido liminar, não
se descortina, pelo menos por enquanto, irregularidades que possam
ensejar, de plano, o deferimento da medida almejada.
Até porque a concessão de medida liminar, como sabido, somente será
possível quando a prova pré-constituída indicar a existência de dano
irreparável, o que não conseguiu demonstrar o impetrante.
Diante desses fundamentos, indefiro a pretensão exordial, ao mesmo
tempo em que determino seja notificado o Juízo de Direito da Quarta Vara
Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, para que preste informações, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-se, para tanto, cópia
deste despacho, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nele determinadas.
Recebidas as informações ou findo o prazo para prestá-las, remetam-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo
regimental.
Dê-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário, a
presente decisão.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Relator
CLASSE
: Habeas Corpus n.º 0000093-42.2012.8.01.0000
FORO DE ORIGEM: Tarauacá
ÓRGÃO
: Câmara Criminal
RELATOR
: Des. Feliciano Vasconcelos
IMPETRANTE : Assem Ayache Sobrinho
IMPETRADO
: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá
PACIENTE
: José Ferreira Viana
ASSUNTO
: Homicídio Qualificado
DECISÃO
Assem Ayache Sobrinho, advogado, com supedâneo no art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 654, ex vi do disposto
nos arts. 647 e 648 inciso I, do Código de Processo Penal, impetra a
presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
José Ferreira Viana, igualmente qualificado, apontando como autoridade
coatora o Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC.
Decorre o alegado constrangimento ilegal, segundo o impetrante, da ausência de justa causa para manutenção da custódia preventiva.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência e
emprego fixos, e que, uma vez concedida a ordem, compromete-se,
mediante termo de compromisso, a comparecer a todos os atos processuais, sob pena de expedição de novo decreto segregatório cautelar.
Alega o impetrante que labora em favor do paciente o direito de responder ao processo em liberdade, inobstante denúncia do Ministério Público
Estadual de ofensa ao art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Daí por que postula a concessão da liminar da ordem, com a expedição do
Alvará de Soltura, objetivando sanar o constrangimento ilegal suportado
pelo paciente.
DECISÃO
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/44.
Edinei Muniz dos Santos, advogado, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Paulo Sérgio Muniz da Silva, igualmente
qualificado, ao fundamento de que labora em favor do acusado o direito
de responder ao processo em liberdade.
Em exame perfunctório do pleito não se vislumbra, pelo menos por enquanto, ilegalidade na decisão atacada, capaz de ensejar, de plano, a
medida pleiteada pela defesa do paciente.
Em desfavor do paciente pesa a acusação de ofensa ao art. 157, § 2º, I
Diante desses fundamentos, indefiro a pretensão exordial, ao mesmo
tempo em que determino seja notificado o Juizo de Direito da Vara Criminal
da Comarca de Tarauacá/AC, para que preste informações, no prazo de
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-se, para tanto, cópia deste
despacho, que substituirá o ofício para cumprimento das providências
nele determinadas.
Recebidas as informações ou findo o prazo para prestá-las, remetam-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo
regimental.
19
A primeira vista, suficientemente fundamentada a Decisão.
Indefiro, por ora, a liminar.
Requisite-se as informações no prazo regimental.
À Procuradoria de Justiça (art. 127, RITJ).
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012
Intime-se.
Desembargador Pedro Ranzi
Relator
Publique-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Rio Branco-Acre, 20 de janeiro de 2012
Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Relator
Classe
: Habeas Corpus n.º 0000099-49.2012.8.01.0000
Foro de Origem : Plácido de Castro
Órgão
: Câmara Criminal
Relator
: Des. Pedro Ranzi
Impetrante
: Francisco Silvano Rodrigues Santiago
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Placido
de Castro
Paciente
: Rodrigo Lima de Freitas
Assunto
: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Silvano Rodrigues Santiago - OAB n.º 777, com fulcro no
art. 5º, LXVIII, da Carta Magna e artigo 647 e seguintes, do Código de
Processo Penal, em favor de Rodrigo Lima de Freitas, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Plácido
de Castro.
Alega que o paciente foi preso em flagrante delito, quando trazia consigo
03 (três) tabletes de maconha, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião, em cumprimento
d um mandado de busca e apreensão, uma balança de precisão e R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro "miúdo" (fls. 08/09).
Alega, ainda, que a denúncia ofertada contra o paciente é inépta por não
preencher os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo
Penal.
Aduz que a Decisão que negou o pedido de liberdade provisória é carente de fundamentação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente
No mérito, busca o trancamento da ação penal por falta de justa causa
(inépcia da denúncia).
Em caso de não acolhimento, requer o deferimento da liberdade provisória ao paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade.
Juntou documentos (fls. 07/27).
Relatei, decido.
Como cediço em sede de habeas corpus não se cogita de apreciação
minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato
deve apresentar-se isento de dúvidas.
Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é
medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta
ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência.
Analisando as Decisões que negaram os pedidos de liberdade provisória, a magistrada a quo consignou primeiro (fls. 18/20):
"Ora, o investigado, ora requerente, foi preso em sua casa com nada
menos que três tabletes de substância entorpecente aparentando ser
maconha, além diversos outros apetrechos tipicamente utilizados para
embalar drogas, inclusive uma balança de precisão. É relevante lembrar
que essa apreensão foi fruto do cumprimento de um mandado de busca
e apreensão, pois a polícia já suspeitava de que ele comercializava drogas nesta cidade, contribuindo assim para a degradação dos valores
morais da juventude nesta comunidade. Por tudo isso, não tenho dúvidas
que a imediata soltura do investigado representará forte golpe na ordem
pública local, passando-se aos cidadãos a impressão de que o crime
compensa, e colocando a justiça em descrédito."
Posteriormente (fls. 25/27):
...
"Primeiramente, deve-se verificar se ainda estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Nesse caso entendo que sim, principalmente no que concerne ao abalo à ordem pública. Além disso, em que pese o
acusado não portar antecedentes criminais, sua liberdade pode ainda
prejudicar o andamento do presente feito e de outros que estão tramitando nesta Comarca."
O advogado abaixo identificado fica por meio deste intimado para, no
prazo de lei, apresentar as RAZÕES recursais do apelo de RODRIGO DE
ALBUQUERQUE BARBOSA, com fundamento no art. 4º, item 04, da Ordem de Serviço n.º 001/2007, da Presidência da Câmara Criminal:
Feito
Assunto
Origem
Distribuição
Órgão
Relator
Revisor
Apelante
Advogado
Apelado
Promotor
: Apelação Criminal n.º 0005679-72.2003.8.01.0001
: Roubo Majorado
: Rio Branco/ 3.ª Vara Criminal
: 13/01/2012
: Câmara Criminal
: DES. FRANCISCO DAS CHAGAS PRAÇA
: Des. Feliciano Vasconcelos de Oliveira
: Rodrigo de Albuquerque Barbosa
: Emilson Péricles de Araújo Brasil (OAB: 2377/AC)
: Ministério Público do Estado do Acre
: Aretuza de Almeida Cruz
DIRETORIA JUDICIÁRIA
Classe
:
Foro de Origem :
Órgão
:
Relator(a)
:
Impetrante
:
Impetrado
:
Paciente
Assunto
Habeas Corpus n.º 0000124-62.2012.8.01.0000
Rio Branco
Plantão Judiciário
Desª. Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
FAIMA JINKINS GOMES
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio
Branco
: Aldeci Santos de Oliveira
: Extorsão
DESPACHO
1. Em não havendo pedido de liminar, notifique-se a Autoridade apontada como Coatora para prestar informações no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 662 do CPP, c/c os artigos
124 e 125 do RITJAC.
2. Após remessa à Procuradoria de Justiça (artigo 127
do RITJAC).
3. No próximo dia útil, remetam-se os autos à Diretoria
Judiciária, para fins de redistribuição deste Habeas Corpus ao Órgão
Fracionado Criminal (artigo 11 do RITJAC).
4. Publique-se.
Rio Branco-Acre, 23 de janeiro de 2012.
Desembargadora CEZARINETE ANGELIM
Relatora
REVISÃO CRIMINAL n. 0000055-30.2012.8.01.0000, de ASSIS BRASIL
Relatora
: Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto
Angelim
Revisora
: Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza
Revisionando : EMILIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Advogado
: Revisionado
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Prom. Justiça : Teotônio Rodrigues Soares Júnior
D E S P A C H O:
1.- Oficie-se à Defensoria Pública Geral deste Estado solicitando a designação de Defensor para atuar na defesa do Revisionando EMILIO ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, abrindo-lhe vista destes autos para que emende
a Inicial, no prazo de lei.
Rio Branco, 19 de janeiro de 2012.
Desembargadora Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim
Relatora
20
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E SEUS PROCURADORES
Nº 0000466-10.2011.8.01.0000/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Estado do Acre - Agravado: Granja Bela Vista A.
M Abecassis Ltda - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Procurador do
Estado: Luís Rafael Marques de Lima
Nº 0001113-70.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Francisca
Oliveira Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá
a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/
2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Antônio Manoel
Araújo de Souza (OAB: 1375/RO) - Aparecido Pereira dos Santos (OAB:
4508/RO) - Janice de Souza Barbosa (OAB: 3347/RO) - Reynner Alves
Carneiro (OAB: 2777/RO) - Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB:
2358/RO) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa
Ferreira (OAB: 3042/AC)
Nº 0001160-10.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravada: Eloneide
Oliveira de Araujo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/
AC)
Nº 0001160-10.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravada:
Eloneide Oliveira de Araujo - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Geraldo Pereira de Matos
Filho (OAB: 2952/AC)
Nº 0001909-27.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco BV Financeira S/A CFI - Agravada:
Terezinha Mendonça Goes - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs:
Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Antonio Batista de Sousa
(OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0010081-55.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Jocilene
de Melo Maia - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá
a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/
2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo
Baueb (OAB: 1140/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Nº 0010081-55.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada:
Jocilene de Melo Maia - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro
Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Nº 0012415-62.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: Raimundo
Sabino do Nacimento - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Leonardo
Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB:
2952/AC)
Nº 0012415-62.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado:
Raimundo Sabino do Nacimento - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo
de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Karen Amann (OAB: 140975/
SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Geraldo Pereira de
Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Nº 0014103-59.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco do Brasil S.a. - Agência 2358-2 - Agravado: Jose Maria Lopes da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs:
Alexandrina Melo de Araújo (OAB: 401/AC) - Ferdinando Farias Araújo
Neto (OAB: 2517/AC) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 221271/SP) Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC) - Thiago Vinicius Gwozdz
Poersch (OAB: 3172/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0020473-25.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Sabemi Previdencia Privada S. A. - Agravado:
Hildebrando Machado da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011Ato XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo
de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pablo Berger (OAB: 61011/RS) - Fernando Tadeu Pierro (OAB:
2438/AC) - Rodrigo Rosa de Souza (OAB: 49336/RS) - Renato Simões da
Cunha (OAB: 41734/RS) - Eduardo Gomes Plastino (OAB: 48506/RS) Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza
(OAB: 3241/AC)
Nº 0000616-22.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Antonia
Rodrigues da Costa - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Geraldo Pereira de
Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Nº 0000616-22.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada:
Antonia Rodrigues da Costa - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB:
94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Geraldo Pereira de Matos Filho (OAB: 2952/AC)
Nº 0007823-09.2009.8.01.0001/50000 - Recurso Especial - Rio Branco Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Recorrido: Adair José Longuini - Recorrida: Regina Celia Ferrari Longuini
- (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII) Dá a parte
Recorrido(a) por intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 27, Lei nº 8.038). - Relator: Des.
Samoel Evangelista - Advs: João André Sales Rodrigues (OAB: 19186/
PE) - Luiz Ricardo Castro Guerra (OAB: 17598/PE) - Vladimir Moraes
Alencar Araripe (OAB: 16928/PE) - Claudinei Alves Ferreira (OAB: 41242/
PR) - Patrícia Pontes de Moura (OAB: 3191/AC)
Nº 0001104-11.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravado: Valcy
Eduardo de Oliveira - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) Sandro André Nunes (OAB: 279176/SP) - Thiago Rocha dos Santos (OAB:
3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC)
Nº 0001104-11.2009.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S. A. - Agravado:
Valcy Eduardo de Oliveira - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB:
94389/SP) - Sandro André Nunes (OAB: 279176/SP) - Thiago Rocha dos
Santos (OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC)
Nº 0003697-76.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco BV Financeira S/A - Agravada: Leila
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Simone Gonçalves Nunes - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs:
Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celso Marcon (OAB: 10990/
ES) - Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de
Souza (OAB: 3241/AC) - Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB: 9512/ES)
- Carlos Alessandro Santos Silva (OAB: 8773/ES)
Nº 0005849-97.2010.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Maria
Valteíza Batista de Freitas - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs:
Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de Sousa (OAB:
409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0005849-97.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Maria
Valteíza Batista de Freitas - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de Sousa
(OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0009083-24.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada: Iolanda
de Oliveira Santos - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB:
152184/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Karen Amann (OAB:
140975/SP) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Nº 0009083-24.2009.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravada:
Iolanda de Oliveira Santos - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Andrea Orabona Angelico
Massa (OAB: 152184/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Karen
Amann (OAB: 140975/SP) - Paulo Luiz Pedrazza (OAB: 1917/AC)
Nº 0012037-09.2010.8.01.0001/50003 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado: Shelton
Roberto da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII)
Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/
2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo
Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea
Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen Amann (OAB: 140975/
SP) - João Clovis Sandri (OAB: 2106/AC) - Vinícius Sandri (OAB: 2759/
AC)
Nº 0012037-09.2010.8.01.0001/50004 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Agravado:
Shelton Roberto da Silva - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB:
94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen
Amann (OAB: 140975/SP) - João Clovis Sandri (OAB: 2106/AC) - Vinícius
Sandri (OAB: 2759/AC)
Nº 0018298-24.2009.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado:
Dalzeny Silva de França - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Leonardo Henrique Torres
de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/
SP) - Karen Amann (OAB: 140975/SP) - Guilherme Nascimento Frederico
(OAB: 247095/SP) - Francisco Rego Barros Massa (OAB: 164385/SP) Antonio Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza
(OAB: 3241/AC)
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
21
Nº 0018298-24.2009.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: Dalzeny
Silva de França - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII)
Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/
2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo
Baueb (OAB: 1140/AC) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro
(OAB: 200653/SP) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Karen Amann
(OAB: 140975/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP)
- Francisco Rego Barros Massa (OAB: 164385/SP) - Antonio Batista de
Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0019543-07.2008.8.01.0001/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: José
Elias Chaul Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e XVIII)
Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/
2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marcelo O.
Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB:
152184/SP) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio Batista de
Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0019543-07.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado:
José Elias Chaul Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs:
Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa
(OAB: 152184/SP) - Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Antonio
Batista de Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB:
3241/AC)
Nº 0023949-71.2008.8.01.0001/50004 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.a. - Agravada: Mary
Rosa de Oliveira Souza - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII
e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Thiago Rocha dos Santos
(OAB: 3044/AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC)
Nº 0023949-71.2008.8.01.0001/50003 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.a. - Agravada: Mary
Rosa de Oliveira Souza - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII
e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro
Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Thiago Rocha dos Santos (OAB: 3044/
AC) - Cristiani Feitosa Ferreira (OAB: 3042/AC)
Nº 0800006-58.2009.8.01.0000/50002 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado: Sergio
Coelho da Silva Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB: 94389/SP) Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen Amann (OAB:
140975/SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/
SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP) - Carlos Eduardo Gomes Soares (OAB: 100186/SP) - Antonio Batista de Sousa (OAB:
409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0800006-58.2009.8.01.0000/50003 - Recurso Extraordinário com Agravo - Rio Branco - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Agravado:
Sergio Coelho da Silva Filho - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato
XXVII e XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de
10 (dez) dias, oferecer resposta ao Recurso Extraordinário com Agravo
(Resolução nº 451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista Advs: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) - Marcelo O. Angélico (OAB:
94389/SP) - Andrea Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Karen
Amann (OAB: 140975/SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro
(OAB: 200653/SP) - Guilherme Nascimento Frederico (OAB: 247095/SP)
- Carlos Eduardo Gomes Soares (OAB: 100186/SP) - Antonio Batista de
Sousa (OAB: 409/AC) - Luena Paula Castro de Souza (OAB: 3241/AC)
Nº 0026050-13.2010.8.01.0001/50000 - Recurso Especial com Agravo Rio Branco - Agravante: Banco BV Financeira S/A CFI - Agravada: Vilda
Ferreira Rodrigues - (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2011- Ato XXVII e
XVIII) Dá a parte Agravado(a) por intimado(a) para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta ao Recurso Especial com Agravo (Resolução nº
22
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
451/2010 - STF). - Relator: Des. Samoel Evangelista - Advs: Marina
Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) - Celso Marcon (OAB: 10990/ES) Alfredo Severino Jares Daou (OAB: 3446/AC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000421-37.2010.8.01.0001/50002 (2010.001781-7/0002-00) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Instituto de Previdência
do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recorrido: Lauro de Oliveira
Braga - À vista do termo de autorização individual firmado pelo Impetrante
Lauro de Oliveira Braga (fl. 245), em que consente expressamente que o
Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre - SINFAC
firme acordo com o Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, homologo o ajuste encartado às fls. 227/229, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem (artigo 510 do Código de
Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - Presidente/Relator: Des. Adair
Longuini - Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) - Advs:
Aline Moraes de Almeida Silva (OAB: 2078/AC) - Paulo José Borges da
Silva (OAB: 3306/AC) - Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/
RO)
Nº 0016293-63.2008.8.01.0001/50002 (2008.003175-5/0002-00) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Instituto de Previdência
do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recorrido: José Messias de
Almeida e outro - Trata-se de novo pedido de homologação do acordo
extrajudicial firmado entre Sindicato do Fisco Estadual do Acre - SINDIFISCO
e o Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA (fls.
270/279), com vistas à extinção do mandado de segurança individual
impetrado por José Messias de Almeida e Donizetti Odorata Cavalcanti de
Almeida. À vista do termo de autorização individual firmado pelos
Impetrantes (fls. 284 e 285), em que consentem expressamente que o
Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre SINFAC
firme acordo com o Instituto de Previdência do Estado do Acre
ACREPREVIDÊNCIA, homologo o ajuste encartado às fls. 273/276, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem (artigo 510 do Código de
Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - Presidente/Relator: Des. Adair
Longuini - Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) - Advs:
Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Thales Rocha Bordignon
(OAB: 2160/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)
Nº 9001917-22.9999.8.01.0000/50001 (2008.003173-1/0001-00) - Recurso Extraordinário - Rio Branco - Recorrente: Instituto de Previdência do
Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recorrida: Neline Rocha Samosa e
outros - À vista do termo de autorização individual firmado pela Impetrante
Neline Rocha Samosa (fl. 302), em que consente expressamente que o
Sindicato dos Trabalhadores Fazendários do Estado do Acre - SINFAC
firme acordo com o Instituto de Previdência do Estado do Acre ACREPREVIDÊNCIA, homologo o ajuste encartado às fls. 276/279 em relação à Impetrante supra. Por outro lado, prossiga o trâmite processual
quanto aos demais Impetrantes. Publique-se. Intimem-se. - Presidente/Relator:
Des. Adair Longuini - Procuradora: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC) Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) - Thales Rocha
Bordignon (OAB: 2160/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Nomeação de Advogado para compor o Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Acre,
na Classe de Jurista Substituto.
Prazo: 30 dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
indicada. E para que nenhum possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado em todos os órgãos de comunicação local,
três vezes pelo Diário da Justiça Eletrônico, uma vez pelo Diário Oficial do
Estado do Acre, uma vez pelos noticiosos locais, e afixado em lugar
público de costume. Dado e passado nesta cidade de Rio Branco, Capital
do Estado do Acre, 24 de janeiro de 2012. Eu, ........................ Bel. Emerson Vieira Cavalcante, Diretor Judiciário da Secretaria do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, fiz digitar e subscrevo.
Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Relatora
Anexo I
Formulário Modelo 2 (Resolução TSE .º 9.407/72)
DADOS PESSOAIS BÁSICOS
1. Nome do advogado:________________________________________
2. Data do nascimento:________________________________________
3. Exerce qualquer cargo, função ou emprego público (sim ou não)?
__________________________________________________________
4. Em caso afirmativo, qual?___________________________________
5. Qual a natureza do cargo, função ou emprego público, forma de provimento ou investidura e condições de exercício?____________________
6. Se inativo, em que cargo foi aposentado, quando e qual o motivo?
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
7. Caso já tenha sido suplente ou titular da classe de jurista no TRE,
indicar o período:
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Declaro, sob as penas da lei, que não exerço cargo
público de que possa ser demitido que não sou diretor, proprietário ou
sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou
favor em virtude de contrato com a administração pública nem exerço
mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (Código Eleitoral, art. 16, § 2º).
Anexo os seguintes documentos:
A) certidão relativa a processos disciplinares perante o
Conselho da Seccional da OAB de minha inscrição principal;
B) Comprovação do efetivo exercício da advocacia pela
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e por documentos que
atestem a prática de atos privativos previstos no art. 1º da Lei n.º 8.906,
de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, nos termos do art. 2º da Resolução nº 21.461.
C) certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro
estadual e federal da comarca de meu domicílio.
D) Curriculum vitae.
Local, data.
Assinatura do advogado.
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ENTRÂNCIA FINAL
COMARCA DE RIO BRANCO
1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GIORDANE DE SOUZA DOURADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY DE OLIVEIRA CORDEIRO
A Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza, Relatora do Processo Administrativo 0000643-08.2010.8.01.0000, por
distribuição legal etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
FAZ SABER a todos os advogados inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil - Seccional do Acre, de notável saber jurídico e
idoneidade moral ilibada, que o presente edital virem, com o prazo de 30
(trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que a Diretoria Judiciária
desta Corte estará, a contar de sua publicação, credenciada para receber dos interessados a eventual nomeação de seu nome pelo Presidente
da República, para compor o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Acre,
na classe de jurista, por um biênio, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos (CF, art. 120, § 1º, inc. III, e § 2º), devendo, para
tanto, na data da indicação, estar no exercício da advocacia e possuir
dez anos consecutivos ou não de prática profissional, como preencher,
datar e assinar, o Formulário Modelo 2, Anexo I, da Resolução TSE n.
21.461, de 19 de agosto de 2003 e apresentar a documentação nele
ADV: GILSENY MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 3104/AC) - Processo 0000887-94.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Duplicata CREDOR: Barreiros e Almeida Ltda - DEVEDORA: Nívea Teixeira do
Nascimento - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe.
Verificado que o devedor não efetuou o pagamento da quantia certa no
prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo do montante da condenação (fls. 26/28),
acrescida de multa de 10% (dez por cento), e requereu a expedição do
mandado de penhora e avaliação nos termos do artigo 475-J e 614, II,
ambos do CPC. Destarte, determino: a) conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1099852/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha), fixo honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de
cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor da execução;
RELAÇÃO Nº 0015/2012
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
b) intime-se a parte credora para, em cinco dias, apresentar planilha com
o valor dos honorários fixados no item anterior; c) após, requisite-se o
bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio
do BACEN-JUD;
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), PEDRO RAPOSO
BAUEB (OAB 1140/AC), ANDRÉ RICARDO FREITAS (OAB 274784/SP),
LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), MARCELO O.
ANGÉLICO (OAB 94389/SP) - Processo 0000939-27.2010.8.01.0001
(001.10.000939-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTORA: Socorronete da Costa Carioca - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a
classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do
valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do
financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 135/152,
bem como do acórdão de fls. 229/234, partindo-se do valor nominal do
empréstimo, com a dedução dos valores pagos a título de amortização
pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da dívida originária. Na mesma
oportunidade, deverá a Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas
do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Cumpra-se.
ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/AC), EVANDRO DUARTE
DE OLIVEIRA (OAB 002.635/AC), ELEN DE ALBUQUERQUE PEDROZA
(OAB 2799/AC) - Processo 0000997-35.2007.8.01.0001 (001.07.0009970) - Monitória - AUTOR: Associação Acreana de Educação e Cultura Ltda
- FIRB - RÉ: Maria Ivanete Leite da Silva - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A46.2) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento, sob
pena de devolução da petição.
ADV: NINA MARIA GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 3227/AC), PEDRO
HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF) - Processo 000100366.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Construtora BS Ltda. - RÉU: Versátil - T.H.F. Pontes - ME e outros Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora
(CF, artigo 5º, inciso LXXIV), ante a comprovação de que se encontra em
recuperação judicial (fls. 26/28), bem como os documentos de fls. 17/25
os quais demonstram sua insolvência. Considerando a necessidade de
verificação do esbulho alegado pelo autor, bem como a análise prudente
das circunstâncias concernentes à demanda, determino a realização de
inspeção judicial no imóvel, agendando-a para o dia 25.01.12, às 15h30
horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Oficie-se à direção do foro solicitando transporte e Oficial de Justiça para
a realização da diligência. Requisite-se, ainda, ao comando da Policia
Militar o auxilio de força policial. Ressalto, por fim, que durante a inspeção
judicial o senhor Oficial de Justiça deverá identificar e citar os possuidores da área em litígio. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: NINA MARIA GADELHA DE OLIVEIRA (OAB 3227/AC), PEDRO
HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF) - Processo 000100366.2012.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Construtora BS Ltda. - RÉU: Versátil - T.H.F. Pontes - ME e outros Inspeção Judicial-Vistoria Data: 25/01/2012 Hora 15:30 Local: 1ª Vara
Cível Situacão: Pendente
ADV: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB 001.334-A/TO), MAURÍCIO HOHENBERGER (OAB 1387/AC), EUCLIDES CAVALCANTE DE ARAÚJO BASTOS (OAB 000.722/AC), ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA (OAB
00002030AC), ALBA MARIA DE SOUZA LIMA (OAB 001.052/TO) - Processo 0001211-94.2005.8.01.0001 (001.05.001211-9) - Cumprimento de
sentença - Inadimplemento - AUTOR: Raimundo Nonato das Neves FilhoME - RÉU: Banco da Amazônia S.A - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16,
Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolher custas finais no valor de R$749,23.
ADV: MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC), RICARDO
ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 00001515AC), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 00002429AC) - Processo 000142466.2006.8.01.0001 (001.06.001424-6) - Cumprimento de sentença - AUTORA: Sangela Garcia Bezerra - RÉ: Dilce Alencar Jardim e outro Indefiro, pois, o petitório de fls. 189/194. Lavre-se o termo de penhora e
intime-se a devedora para apresentar impugnação. Intimem-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), LAURO BORGES
DE LIMA NETO (OAB 00001514AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB
00002438AC), JOÃO ANTONIO GULARTE SENA (OAB 00002459AC),
ELIAS ANTUNES AGUIAR (OAB 00001261AC), DANIEL FABIO JACOB
NOGUEIRA (OAB 00003136AM), LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB
2531/AC) - Processo 0001751-16.2003.8.01.0001 (001.03.001751-4) Cumprimento de sentença - Inadimplemento - CREDORA: Simone da Silva
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Araújo - DEVEDOR: Banco do Brasil S/A e outro - Os petitórios de fls.
330/332 e 336, parte final, encontram-se prejudicados, ante a prolação
da Sentença de fls. 327/328, razão pela qual os indefiro. Destarte, determino: a) certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de fls. 327/328;
b) em seguida, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas,
intimando-se a parte ré para, se for o caso, proceder o respectivo recolhimento, sob pena de inclusão em dívida ativa;
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/
AC), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 000341538.2010.8.01.0001 (001.10.003415-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Marilia Porcina de Mesquita RÉU: Banco BMG S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença. Evoluase a classe. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do
valor a ser restituído à parte autora, bem como do saldo devedor do
financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 124/140,
partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a dedução dos valores
pagos a título de amortização pela parte autora, nas datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais renegociações da
dívida originária. Na mesma oportunidade, deverá a Contadoria Judicial
realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a
Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las, se houver. Cumprase.
ADV: ADRIANA SILVA RABÊLO (OAB 1858/RO) - Processo 000344891.2011.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito
Rural - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - DEVEDOR: Ari Monteiro (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do
oficial de justiça: CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído
dos autos do processo epigrafado, dirigi-me à Rua Violeta, 87, Conj Tropical, bairro São Francisco, Rio Branco-AC, e lá estando, por três vezes
em dias e horas alternadas, somente no dia 26/07/2011, às 16:30 horas,
fui informado pela esposa do Sr. Alexandre, proprietário do imóvel, que o
devedor não residia naquele endereço, pois o mesmo poderia ser localizado na Rua Floriano Peixoto, 893, (Hotel e Churrascaria Triângulo), Centro, para onde, dirigi-me e lá estando, no dia 26/08/2011, após as formalidades legais, às 18h e 10 min, Citei o devedor Ari Monteiro, do inteiro teor
deste e das peças processuais o que acompanham, o qual aceitou a
contrafé que lhe foi oferecido. Decorrido o prazo de 3 (três) dias, verifiquei na 1ª Vara Cível, que o devedor não pagou a dívida e nem ofereceu
bens a penhora em cartório; retornei ao endereço acima mencionado, e lá
estando, por diversas vezes em dias e horários distintos, inclusive no 24/
08/2011, às 10:00 horas, fui informado pelo o funcionário do Hotel Triângulo, que o devedor encontra-se viajando para o Estado de São PauloSP; onde reside atualmente, e só retorna daqui a 20 (vinte) dias; dirigi-me
à Av. Ceará, (Banco da Amazônia S/A), Centro, e lá estando, no dia 24/08/
2011, às 09:30 horas, após manter contato com a Dr.ª Adriana e o gerente
geral o Sr. José Cordeiro Barbosa Neto, fui informado que o devedor
estaria fazendo uma negociação como o credor, porém não tem nada
acertado. Informo ainda, que o Sr. Ari Cordeiro, após a sua citação e ter
perdido o prazo para nomeação dos bens hipotecados, o mesmo me ligou
informando, que não ficaria como depositário dos bens dados em garantia, sob as alegações de que já tinha feito uma negociação junto ao
Banco. Informou também, que a parte credora não quis ficar como depositário dos bens hipotecados indicado na inicial, sob as alegações de que
tem que ser feito um levantamento de todos os bens dados em garantia.
Certifico ainda, que deixei de cumprir o mandado no prazo previsto no
Provimento 03/2007 COGER, em razão de várias diligências efetuadas na
tentativa de localizar o devedor e somente nesta data que foi possível
localiza-lo. O referido é verdade e dou fé.
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA
SOARES (OAB 2854/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC),
JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC) - Processo 0005276-59.2010.8.01.0001
(001.10.005276-3) - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE:
Jader Alves Maia - REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT
S/A - Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, defiro o levantamento,
em favor do advogado Gersey Silva de Souza, do correspondente a 30%
(trinta por cento) dos valores depositados em nome do de cujus, nos
termos do contrato de fl. 139/140. Outrossim, noticiado o falecimento do
autor (fl. 142), determino a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), bem
como a intimação de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, promover sucessão processual, habilitando nos autos o espólio do falecido, na
pessoa do inventariante (CPC, art. 12, V).
ADV: RICARDO ANTONIO DOS SANTOS SILVA (OAB 1515/AC), NAY
CORDEIRO (OAB 14229/PB), MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 14976/PB), DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC),
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MARCOS VINICIUS JARDIM RODRIGUES (OAB 2299/AC) - Processo
0006898-13.2009.8.01.0001 (001.09.006898-0) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jose Carlos de Souza - RÉU: Banco BMG - Encaminhe-se
à Contadoria Judicial para cálculo das custas, intimando a parte devedora
para recolhe-las, se houver. Após, não tendo a parte autora apresentado
os cálculos de liquidação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento durante o prazo de 6 (seis) meses (art. 475-J, § 5º,
CPC). Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCO ANTONIO MOURÃO DE OLIVEIRA (OAB 2426/AC),
CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC) - Processo
0007827-12.2010.8.01.0001 (001.10.007827-4) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDOR: Thiago Jacoud Martins DEVEDORA: Recol Veículos Ltda - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato
A15.2) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolher custas processuais no valor de R$1.800,00.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 00000409AC), WALTER AIRAM NAIMAIER
DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO) - Processo 0010659-86.2008.8.01.0001
(001.08.010659-6) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Francisco Carlos
Pereira da Silva - RÉU: Banco Panamericano - Trata-se de cumprimento
de sentença. Evolua-se a classe. Remetam-se os autos ao Contador
Judicial para apuração do valor a ser restituído à parte autora, bem como
do saldo devedor do financiamento, com base nos parâmetros da sentença de fls. 107/123, partindo-se do valor nominal do empréstimo, com a
dedução dos valores pagos a título de amortização pela parte autora, nas
datas em que ocorreram ditas amortizações, desprezando-se eventuais
renegociações da dívida originária. Na mesma oportunidade, deverá a
Contadoria Judicial realizar o cálculo das custas do processo de conhecimento, devendo a Escrivania intimar a parte devedora para recolhe-las,
se houver. Cumpra-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), DION NÓBREGA DE LIMA
LEAL (OAB 3247/AC), MARCELO O. ANGÉLICO (OAB 94389/SP) - Processo 0012472-80.2010.8.01.0001 (001.10.012472-1) - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Oscarina Nascimento Ferreira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Encaminhe-se à
Contadoria Judicial para cálculo das custas, intimando a parte devedora
para recolhe-las, se houver. Após, não tendo a parte autora apresentado
os cálculos de liquidação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento durante o prazo de 6 (seis) meses (art. 475-J, § 5º,
CPC). Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), ANTÔNIO BATISTA DE
SOUSA (OAB 00000409AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB
3241/AC), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), FRANCISCO
VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES LOBO
(OAB 2758/AC), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/
SP) - Processo 0012581-65.2008.8.01.0001 (001.08.012581-7) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Waldemir Soares da Silva - RÉ: Banco Pine (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher Custas Excepcionais no valor
de R$93,30 e Custas Finais no valor de R$181,57.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001455195.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
- CREDOR: Antônio Batista de Sousa - DEVEDOR: Banco Paulista S/A ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio Batista de Sousa Requeira a parte credora, em cinco dias, o que entender de direito. Intimese.
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 001616742.2010.8.01.0001 (001.10.016167-8) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Antônio Batista de Sousa - DEVEDOR:
Banco Paulista S/A - ADVOGADO: Antônio Batista de Sousa - Antônio
Batista de Sousa - Requeira a parte credora, em cinco dias, o que
entender de direito. Intime-se.
ADV: RODRIGO L. PINHEIRO FREIRE (OAB 3145/AC) - Processo 001857914.2008.8.01.0001 (001.08.018579-8) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Casa Empreedimentos Imobiliários Ltda RÉ: Tereza Almeida da Costa - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18)
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: KELLEY JANINE F. DE OLIVEIRA (OAB 2627/AC) - Processo 001876532.2011.8.01.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR: Formate Indústria, Comércio e Transporte Imp. e Exp. Ltda - RÉU: Maria Elita Alves de Morais (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do
oficial de justiça de fls.15/16.
ADV: LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425A/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES
(OAB 2854/AC), MARIANO JEORGE DE SOUSA MELO (OAB 2243/AC) Processo 0020143-57.2010.8.01.0001 (001.10.020143-2) - Procedimento Sumário - Seguro - AUTORA: Girgleide de Melo Vasconcelos - RÉU:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - A fls. 91/95 o representante do Ministério Público opinou que o valor da indenização que a autora
menor faz jus seja depositado em conta judicial, condicionando o saque à
comprovação de que tenha cessado a sua incapacidade, quer pela maioridade, quer pela emancipação ou mediante prova inequívoca de necessidade. Desta forma, determino que a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo quanto à condenação fique
condicionada à verificação da capacidade civil da autora Girgleide de
Melo Vasconcelos e/ou mediante provocação de circunstância que enseje
necessidade à menor. Expeça-se alvará quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), GERSEY SILVA DE
SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/
AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 002016433.2010.8.01.0001 (001.10.020164-5) - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: Idelcir de Souza Matos - RÉU: Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Cumpra-se o item "c" da Decisão de fl. 75,
observando a planilha de fl. 80.
ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC),
CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA (OAB 2496/AC), PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0020743-49.2008.8.01.0001
(001.08.020743-0) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Raimundo Alves
de França - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A20) Dá o patrono da parte autora por intimado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito judicial para satisfação do crédito concernente aos honorários advocatícios. Valor do depósito: R$ 1.800,00.
ADV: DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), MARCIA FREITAS
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), NARA PATRICIA DA SILVA (OAB
109936/MG), CESAR AUGUSTO BAPTISTA DE CARVALHO (OAB 86/AC)
- Processo 0021299-51.2008.8.01.0001 (001.08.021299-0) - Procedimento
Ordinário - AUTOR: Adauto Ferreira de Albuquerque - RÉU: Banco
Bonsucesso - (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A22) Dás a partes
por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que
entenderem de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), MARCELO O. ANGÉLICO
(OAB 94389/SP), ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 0022584-79.2008.8.01.0001 (001.08.022584-6) - Procedimento Ordinário - AUTOR: Jorge Ferreira da Silva - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
- (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A15.2) Dá a parte ré por intimada
para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher Custas Excepcionais no valor
de R$610,83 e Custas Finais no valor de R$1.221,67.
ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), CRISTIANI FEITOSA
FERREIRA (OAB 3042/AC) - Processo 0022933-77.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Francisco Costa Lima - RÉU: Banco BMG S.A. - Postem-se os autos no
cartório aguardando a devolução do mandado de citação. Cumpra-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), FLAVIA
ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 2763/AC) - Processo 002479236.2008.8.01.0001 (001.08.024792-0) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Banco Santander S/A. - DEVEDORA: Marlucia da Silva Maciel
- Diante da certidão de fls. 60, cumpra-se o disposto a fls. 58.
ADV: SILVIA HELENA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 1877/AC), PEDRO
RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 0025014-04.2008.8.01.0001
(001.08.025014-0) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Marcia Alexandre de Oliveira - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1) Intime-se a parte
autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias da Sentença de mérito, dos posteriores Acórdãos e Decisões confirmadoras, da
certidão de trânsito em julgado e da presente Decisão;
ADV: FLORINDO SILVESTRE POERSH (OAB 800/AC), ALVARO LUIZ
FERNANDES (OAB 3592/AC), PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA
COSTA (OAB 2425A/AC) - Processo 0025819-83.2010.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Vicente Gomes da Costa - RÉ:
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Defiro o pleito de fl. 92.
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
ADV: MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo
0026230-92.2011.8.01.0001 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito REQUERENTE: Aldemir Souza Rocha - REQUERIDO: Amanda Rochelly
Profeta Moura - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O
pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende
aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo
de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do
CPC. Cumpra-se.
ADV: GERALDO PEREIRA DE MATOS FILHO (OAB 2952/AC) - Processo
0027291-85.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - CREDOR: Geraldo Pereira de Matos Filho - DEVEDOR:
Banco Cruzeiro do Sul S/A - ADVOGADO: Geraldo Pereira de Matos Filho
- Cumpra-se o item "a" da decisão de fl. 35.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC) - Processo 0028357-03.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco
Volkswagen S/A - RÉ: Paula Daniele Batista - (COGER CNG-JUDIC - Item
2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de
fls.26/27.
ADV: KLAUS G. D. SCADIUZZI (OAB 199204/SP), CID DE BRITO SILVA
(OAB 105868/SP), MÁRCIA DANIELA LADEIRA CAVALCANTE (OAB
141229/SP) - Processo 0030671-19.2011.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Moneo S.A - RÉU: REALNORTE TRANSPORTES S/A - Com essas
razões, defiro o pedido do réu, modificando em parte a decisão de fl. 135,
para determinar que os veículos apreendidos nesta capital afetados ao
transporte público de passageiros permaneçam na posse dele, em depósito judicial, até o julgamento da lide. Dê-se ciência desta decisão ao
Oficial de Justiça executor do mandado de fl. 210/212, o qual deverá
observar o depositário indicado pela demandada. Intimem-se. Cumprase.
ADV: CAMILA DA ROCHA COSTA FAÇANHA (OAB 3302/AC) - Processo
0032354-91.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - REQUERENTE: Vanusa dos Santos Zaire - Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como deverá ser
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 283, do mesmo diploma legal. Destarte, ante a não
indicação da parte requerida no polo passivo dos presentes autos, ensejo o prazo de 10 (dez) dias para que a autora supra referido defeito, sob
pena da inicial ser considerada inépta. No mesmo prazo, deverá juntar os
documentos necessários para comprovar suas alegações, em especial
o contrato que pretende anular, sob pena de indeferimento da inicial (CPC,
artigo 284, parágrafo único). Intime-se.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0032539-32.2011.8.01.0001 - Procedimento Sumário - Interpretação /
Revisão de Contrato - AUTORA: Maria do Socorro Martins Pereira - RÉ:
Banco BGN S/A - A examinar a petição inicial, observo que a parte autora
narra como causa de pedir a ocorrência de capitalização de juros, pelo
que entende indevido o pagamento de parte da dívida contraída perante a
ré. Sob esse contexto, não havendo controvérsia sobre a existência ou
não da obrigação, mas tão somente quanto à metodologia de cálculo dos
juros, ensejo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que emende a
petição inicial, discriminando o valor do mútuo, o valor pago até o
ajuizamento da ação, o percentual da taxa de juros do contrato que
deseja submeter à revisão e o valor da prestação que propõe a pagar,
com os juros e correções monetárias que considera devidos, sob pena
de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Intime-se.
25
causa de pedir a ocorrência de capitalização de juros, pelo que entende
indevido o pagamento de parte da dívida contraída perante a ré. Sob esse
contexto, não havendo controvérsia sobre a existência ou não da obrigação, mas tão somente quanto à metodologia de cálculo dos juros, ensejo
o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para que emende a petição inicial,
discriminando o valor do mútuo, o valor pago até o ajuizamento da ação,
o percentual da taxa de juros do contrato que deseja submeter à revisão
e o valor da prestação que propõe a pagar, com os juros e correções
monetárias que considera devidos, sob pena de indeferimento da inicial
(CPC, art. 284, parágrafo único). Intime-se.
4ª VARA CÍVEL
PORTARIA N.º 01/2012
A Juíza de Direito Ivete Tabalipa Titular da Vara
Única da Comarca de Manoel Urbano, com competência prorrogada para a Quarta Vara Cível da
Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o teor da Portaria n.º 62/2011, de
15.12.2011, publicada no DJE do dia 19.12.2011, a qual estabeleceu o
PLANTÃO JUDICIÁRIO do 1º GRAU para os feriados, sábados e domingos do mês de JANEIRO do ano em curso;
Considerando, também, o teor da Portaria n.º 64/2011,
de 15.12.2011, publicada no DJE do dia 22.12.2011, a qual estabeleceu o
PLANTÃO JUDICIÁRIO do 1º GRAU (NOTURNO) do mês de JANEIRO do
ano em curso;
Considerando, ainda, o contido Resolução n.º 161/2011,
da COGER, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário no Estado do
Acre;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer a escala de servidores no PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU no dia 23 de janeiro de 2012, na forma e
horários a seguir discriminados:
SERVIDORES/ESTAGIÁRIOS
THIAGO JACOUD MARTINS
CARLOS HENRIQUE LIMA SOUZA
SAMUEL LOUZADA MATOS
RONALDO DAMASCENO ALVES
MARIA IVANDIONE DOS SANTOS DA SILVA
AQUILES PRADO NETO
HORÁRIO
08h às 13h e
07h às 14h
08h às 13h e
08h às 13h e
08h às 13h e
08h às 14h
15h às 18h
15h às 18h
15h às 18h
15h às 18h
Art. 2º - Designar o Diretor de Secretaria desta Unidade
Judiciária, THIAGO JACOUD MARTINS para atuar no PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO dos dias 30 e 31 de janeiro de 2012 e, acaso necessário, o Oficial de Gabinete, SAMUEL LOUZADA MATOS, ambos em
regime de sobreaviso;
Art. 3º - Encaminhe-se cópia desta à Diretoria de Recursos Humanos para as providências que lhe compete, com relação ao
benefício compensatório dos servidores/estagiários acima escalados.
Art. 4º - Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-AC, 19 de janeiro de 2012.
Ivete Tabalipa
Juíza de Direito
*republicado por incorreção
PORTARIA N.º 02/2012
ADV: CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/
AC), MARCIO ROGERIO DAGNONI (OAB 1885/AC) - Processo 003267189.2011.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - AUTOR: O. C. Oliveira - RÉU: Banco do Brasil S/A. - (COGER CNG-JUDIC Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados ao autos de fls.101/141 e da contestação de fls.156/179.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0032677-96.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - AUTOR: Marcio dos Santos Soares - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul
S/A - A examinar a petição inicial, observo que a parte autora narra como
A Juíza de Direito Ivete Tabalipa Titular da Vara
Única da Comarca de Manoel Urbano, com competência prorrogada para a Quarta Vara Cível da
Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o teor da Portaria n.º 03/2012, de
19.01.2012, publicada no DJE do dia 20.01.2012, a qual estabeleceu o
PLANTÃO JUDICIÁRIO do 1º GRAU (NOTURNO) do mês de FEVEREIRO
do ano em curso;
Considerando, ainda, o contido Resolução n.º 161/2011,
26
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
da COGER, que dispõe sobre o regime de Plantão Judiciário no Estado do
Acre;
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Diretor de Secretaria desta Unidade
Judiciária, THIAGO JACOUD MARTINS para atuar no PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO dos dias 01 a 03 de fevereiro de 2012 e, acaso necessário, o Oficial de Gabinete, SAMUEL LOUZADA MATOS, ambos em regime
de sobreaviso;
Art. 3º - Encaminhe-se cópia desta à Diretoria de Recursos Humanos para as providências que lhe compete, com relação ao
benefício compensatório dos servidores/estagiários acima escalados.
cípio de Rio Branco - Acre - Decisão Considerando que o instrumento
procuratório fora outorgado representante estranha ao quadro societário
da empresa embargante, faculto à embargante o prazo de cinco dias
para regularizar sua representação processual nos autos. Intime-se.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE
ROCHA (OAB 1041E/AC), EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC),
JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 002339449.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Estado do Acre EMBARGADO: Sebastião Alves de Melo - Recebo a apelação nos seus
efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 518 do CPC). Apresente o Apelado,
em 15 (quinze) dias, as contrarrazões à Apelação. Juntadas as
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.
Art. 4º - Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-AC, 24 de janeiro de 2012.
Ivete Tabalipa
Juíza de Direito
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NASSARA NASSERALA PIRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE (OAB 3082/AC), CIRO FACUNDO
DE ALMEIDA (OAB 84/AC), CHRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA
(OAB 2446E/AC), EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 0029700-34.2011.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: José
Mauricio Vilela Viana Lisboa - EMBARGADO: Município de Rio Branco Acre - Recebo os embargos sem lhes atribuir efeito suspensivo (art. 1º
da Lei 6.830/80 c/c o art. 739-A, do CPC). 2. Ao Exeqüente / Embargado
para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intime-se.
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA CÉLIA FERRARI LONGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NASSARA NASSERALA PIRES
RELAÇÃO Nº 0013/2012
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC),
MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 000044332.2009.8.01.0001 (001.09.000443-5) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: Estado do Acre - RÉU: Sergio Nunes de Lima Everaldo Nunes de Lima - Marcos Nery Nunes de Lima - Suzane Nunes de
Lima - Renato Nunes de Lima - Ante o exposto, eis que não comprovados
satisfatoriamente os fatos narrados na peça inicial, julgo IMPROCEDENTE
o pedido formulado pelo autor. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de
custas, por força do art. 2º, I, da Lei Estadual 1.422/01, e de honorários
advocatícios, pois, sendo os réus representados pela Defensoria Pública
Estadual, a condenação da parte autora ao pagamento de tais verbas
consubstanciaria o fenômeno da confusão. Sentença insuscetível de
reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC) P. R. I.
RELAÇÃO Nº 0014/2012
ADV: JOSENEY CORDEIRO DA COSTA (OAB 2180/AC) - Processo 000111535.2012.8.01.0001 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- AUTOR: Municipio de Rio Branco - RÉU: José Carlos Costa - Recebo a
inicial. Designo o dia 08/02/2012, às 10h, para realização de audiência de
conciliação. Caso as partes não demonstrem interesse na composição
da lide, retornem-me conclusos os autos para apreciação do pedido
liminar. Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público estadual.
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), CRISTOVAM PONTES
DE MOURA (OAB 2908/AC), TATIANA KARLA A. MARTINS (OAB 2924A/
AC), JUCYANE PONTES DE ASSIS (OAB 00002540AC) - Processo
0006493-16.2005.8.01.0001 (001.05.006493-3) - Execução Contra a
Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CREDORA:
Eliana Mendonça da Silva - DEVEDOR: Estado do Acre - Ante o exposto,
declaro extinta a execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/
2001. P.R.I.
ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 001518691.2002.8.01.0001 (001.02.015186-2) - Execução de Título Extrajudicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Espólio de Armando Geraldo da
Silva - Dê-se ciência ao Estado do Acre acerca do Ofício de fl. 231. Após,
remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), WANESKA
SALVÁTICO (OAB 2428/AC) - Processo 0018011-03.2005.8.01.0001
(001.05.018011-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Nilcelio de Lira Bessa - Bessa & Cia Ltda. (Bessa Pães
e Doces) - Rakel Montihel Andrade Mendes Bessa - Certifico a realização
do seguinte Ato Ordinatório: fica a Executada intimada, na pessoa de
seus advogados, sobre a penhora realizada no presente feito, cujo termo
encontra-se juntado aos autos (fls. 102).
ADV: MARLI JANKOVSKI (OAB 46136/PR), EDSON RIGAUD VIANA NETO
(OAB 22111/BA) - Processo 0022543-10.2011.8.01.0001 - Embargos à
Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Ind. e Com. Mendes Carlos - EMBARGADO: Muni-
ADV: MARIA JOSÉ MAIA NASCIMENTO POSTIGO (OAB 2809/AC), CELIA
DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo
0003878-77.2010.8.01.0001 (001.10.003878-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vitoria Fernanda da Silva e
Silva - RÉU: Estado do Acre - Recebo a apelação em seus efeitos
suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado,
em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da apelação. Juntadas as
contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.
ADV: GISELE JORDÃO DE CARVALHO (OAB 1950/AC), LUÍS RAFAEL
MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), LAURO BORGES DE LIMA NETO
(OAB 1514/AC) - Processo 0004545-05.2006.8.01.0001 (001.06.0045451) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Jabens P. P. Machado - Jabens Prudêncio P. Machado - Costa &
Viga Ltda - Certifico em cumprimento ao Cap. 2, Seção 3, Norma 16, Item
XII, do Prov. COGER nº 03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório:
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias,
recolher as custas processuais no valor de R$ R$ 144,70 (CENTO E
QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA CENTAVOS).
ADV: FERNANDO MELO DA COSTA (OAB 1179/AC), MÁRCIA KRAUSE
ROMERO (OAB 3064/AC), JÚLIO CEZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB 1718/
AC), JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA (OAB 610/AC), JORGE ARAKEN
FARIA DA SILVA FILHO (OAB 3598/AC), TEOFILO ADOLFO DE SOUZA
BARBOSA LEITE (OAB 2182/AC) - Processo 0007549-79.2008.8.01.0001
(001.08.007549-6) - Desapropriação - AUTOR: Estado do Acre - RÉ:
Eloysa Levy de Barbosa - Marcos Antonio da Silva - Remetam-se os
autos ao arquivo provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
ADV: ANTONIO CELESTE CALLIL DE CASTRO (OAB 3125/AC), LUÍS
RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 000895198.2008.8.01.0001 (001.08.008951-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: J. F. Venturin(ME) - Certifico em
cumprimento ao Cap. 2, Seção 3, Norma 16, Item XII, do Prov. COGER nº
03/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá a parte devedora
por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais no valor de R$ R$ 1.085,93 (UM MIL E OITENTA E CINCO REAIS
E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), PAULA YARA
BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC), KLEIR SILVA CARVALHO (OAB 3432/
AC) - Processo 0008964-97.2008.8.01.0001 (001.08.008964-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Copibrasa
Fotografias Ind. e Com. de Copias Ltda e outros - Decisão Trata-se de
petitório interposto por ESTADO DO ACRE, objetivando a inclusão da
empresa SNC dos Santos, no pólo passivo da presente ação, argumentando, para tanto, a configuração da sucessão de fato das atividades da
empresa executada COPIBRASA FOTOGRAFIAS IND E COM DE CÓPIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
LTDA. Do relatório é o necessário. DECIDO. A responsabilidade por sucessão se verifica quando, no caso concreto, ocorre alguma das hipóteses do art. 133 do CTN, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade,
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." No
caso em exame, restou comprovado que a firma SNC dos Santos , continua a exploração do mesmo ramo de atividade da executada COPIBRASA
FOTOGRAFIAS IND E COM DE CÓPIAS LTDA, estando sediada, inclusive,
no mesmo endereço que a sua antecessora e gerenciada pelos sócios
proprietários da empresa sucedida. Deste modo, mesmo que sob outra
razão social, deverá responder pelos tributos relativos ao fundo de comércio adquirido. No caso vertente, vejo que a empresa sucessora prosseguiu na atividade, devendo responder integralmente pelos valores ora
executados, consoante preceitua o art. 133, I, acima transcrito. Nesse
sentido: A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária
da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa
sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa
sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da
sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN,
o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova
obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a
responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN,
os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos
autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias,
a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida.
Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp
1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp
745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010. (STJ, Primeira Seção - REsp
923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010 - Informativo STJ
nº 438, em 11/06/2010). De outra parte, responsabilidade integral não
quer dizer exclusiva, consoante ensinamento de Sérgio Pinto Martins, em
seu "Manual de Direito Tributário", Ed. Atlas, 5ª ed., 2006, p. 183: "A lei não
usa a palavra exclusivamente. Assim, o alienante continua tendo responsabilidade. Logo, a responsabilidade do adquirente é solidária com o
alienante pelos tributos devidos. O alienante, mesmo tendo vendido o
bem, continua responsável, pois, do contrário, poderia haver fraude."
Assim, reconheço a sucessão empresarial tributária nos termos acima
expostos, determinando ao cartório que retifique o registro e autuação
para incluir a firma SNC dos Santos, no pólo passivo da ação. Após, citese a referida empresa da presente execução, no endereço indicado à fl.
180. Intimem-se.
ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), STELA MARIS VIEIRA DE
SOUZA (OAB 2906/AC) - Processo 0009345-03.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Marcos José
Silva de Abreu - RÉU: Estado do Acre - Tribunal de Justiça - Recebo a
apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do
CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as contrarrazões da
apelação. Juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/
BA) - Processo 0011305-28.2010.8.01.0001 (001.10.011305-3) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: IDAAM AC
Atividades Educacionais Ltda - COC - RÉU: Município de Rio Branco - O
Município de Rio Branco formulou petição na qual requer o cumprimento
da sentença proferida às fls. 275-279, exclusivamente no que tange aos
honorários advocatícios arbitrados, acrescidos da multa do art. 475-J, do
CPC, tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias para o cumprimento espontâneo da obrigação. Além disso, requereu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. No que tange à aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do
Código de Processo Civil, alinho-me ao entendimento firmado pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do
prazo para os fins do art. 475-J do CPC, somente se inicia após a intimação
da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.
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Eis o teor da emenda do julgamento do REsp 940.274/MS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART.
475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO
PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não
se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado
da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e
614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito
em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença
executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumprase" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o
efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de
10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções
que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único
local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual
domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis
ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940.274/
MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/
2010, DJe 31/05/2010). Por outro lado, arbitro os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sob o valor do crédito exequendo, devendo o
Município de Rio Branco apresentar novo demonstrativo do débito, no
prazo de 05 (cinco) dias, contendo o percentual de honorários ora fixado. Após o cumprimento da providência acima, intime-se o executado
para cumprir espontaneamente sua obrigação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Caso
não seja cumprida a obrigação no prazo legal, proceda-se ao bloqueio de
valores eventualmente existentes em nome do devedor pelo sistema Bacen
Jud. Efetivada a penhora, intime-se o Executado pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde que a matéria abordada se restrinja às
hipóteses elencadas no art. 475-L, do CPC. Retifique-se a autuação, para
prosseguir como cumprimento de sentença. Intimem-se.
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), GILLIARD NOBRE
ROCHA (OAB 2833/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC)
- Processo 0011456-96.2007.8.01.0001 (001.07.011456-1) - Execução
Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Eleacre
Engenharia & Construção Ltda - Trata-se de petitório interposto por
ESTADO DO ACRE, objetivando a inclusão da empresa ELENORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, no pólo passivo da presente
ação, argumentando, para tanto, a configuração da sucessão de fato
das atividades da empresa executada ELEACRE ENGENHARIA LTDA. Do
relatório é o necessário. DECIDO. A responsabilidade por sucessão se
verifica quando, no caso concreto, ocorre alguma das hipóteses do art.
133 do CTN, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade,
no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão." No
caso em exame, restou comprovado que a firma ELENORTE COMÉRCIO
DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, continua a exploração do mesmo ramo
de atividade da executada ELEACRE ENGENHARIA LTDA, estando sediada,
inclusive, no mesmo endereço que a sua antecessora. Deste modo, mesmo que sob outra razão social, deverá responder pelos tributos relativos
ao fundo de comércio adquirido. No caso vertente, vejo que a empresa
sucessora prosseguiu na atividade, devendo responder integralmente
pelos valores ora executados, consoante preceitua o art. 133, I, acima
transcrito. Nesse sentido: A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos
devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que,
por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio
adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha
ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empre-
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sa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o
art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz
surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos
termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em
curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos,
desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data,
que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas
instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade
dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode
ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009;
REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg
no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005;
REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp
923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010. (STJ, Primeira Seção
- REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2010 - Informativo STJ nº 438, em 11/06/2010). De outra parte, responsabilidade integral
não quer dizer exclusiva, consoante ensinamento de Sérgio Pinto Martins,
em seu "Manual de Direito Tributário", Ed. Atlas, 5ª ed., 2006, p. 183: "A lei
não usa a palavra exclusivamente. Assim, o alienante continua tendo
responsabilidade. Logo, a responsabilidade do adquirente é solidária com
o alienante pelos tributos devidos. O alienante, mesmo tendo vendido o
bem, continua responsável, pois, do contrário, poderia haver fraude."
Assim, reconheço a sucessão empresarial tributária nos termos acima
expostos, determinando ao cartório que retifique o registro e autuação
para incluir a firma ELENORTE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
LTDA, no pólo passivo da ação. Intime-se o credor para oferecer demonstrativo de cálculo atualizado. Após, cite-se a empresa ELENORTE
COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA da presente execução, no
endereço indicado no anverso da fl. 31. Retifique-se o registro e autuação. Intimem-se.
ADV: ANDRÉ FABIANO SANTOS AGUIAR (OAB 3393/AC), SÉRGIO
ROBERTO JUCHEM (OAB 5269/RS), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA
(OAB 2635/AC), EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC),
ALESSANDRA LEHMEN (OAB 36316/RS), KATIA ALCALDE VIEIRA PINHEIRO (OAB 63847/RS), GUSTAVO JUCHEM (OAB 34421/RS), MÁRIO
GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 001173628.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Fontana S/A - RÉU: Municipio de Rio Branco - Recebo a
Apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do
CPC). Apresente o Apelado, em 15 (quinze) dias, as Contrarrazões da
Apelação. Juntadas as Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
ADV: JOSÉ BATISTA CAVALCANTE (OAB 302/AC), MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0014272-85.2006.8.01.0001
(001.06.014272-4) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Ana Paula Com. e Rep. Ltda (Patrick Modas) - Pedro
Lustosa Leão - Fátima Cecília Diógenes Leão - Patrick D. Leão - Trata-se
de exceção de pré-executividade apresentada por PATRICK D. LEÃO ME
nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo ESTADO DO
ACRE, objetivando a extinção do presente executivo, alegando em síntese: a) ausência de responsabilidade tributária, eis que possui CNPJ e
endereço diferentes do devedor originário, não restando comprovado a
transferência de capital de uma empresa para a outra, bem como a continuidade do exercício da mesma atividade econômica da firma Ana Paul
Com. E Rep. Ltda; b) ocorrência de prescrição e c) excesso de execução
em relação ao crédito cobrado. A petição de insurgência veio instruída
com os documentos de fls. 186/196. Às fls. 210/218, sobreveio manifestação do Estado do Acre, ocasião em que impugnou todos os argumentos
levantados pelo excipiente em sua objeção. Do relatório, é o necessário.
DECIDO. Em acurado exame das razões processuais e de mérito suscitadas pelo excipiente, verifico serem as mesmas de todo infundadas, eis
que destoam do contexto fático-probatório extraído dos autos. De pronto,
destaco a impossibilidade de rediscussão de matéria já debatida e decidida em ocasião anterior, eis que o instituto jurídico da objeção de préexecutividade se destina tão somente a proporcionar ao magistrado a
oportunidade de analisar matéria que poderia ser decidida inclusive de
ofício, ou, ainda, a eventual nulidade do título que lastreia a execução, na
eventualidade de ser esta evidente e flagrante. No caso dos autos, pugna o excipiente pela impossibilidade de redirecionamento da execução
em seu desfavor, bem como pelo eventual excesso de execução, e,
ainda, pela declaração da prescrição da pretensão do credor em relação
ao crédito objeto da presente. Todavia, entendo que, em relação aos
argumentos de impossibilidade de redirecionamento do executivo e de
excesso de execução, a exceção de pré-executividade não se demonstra cabível, eis que não pode servir ao papel de substituta do instituto
processual aplicável ao caso em espécie, qual seja, o incidente de embargos do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - A exceção de pré-executividade existe
em função da doutrina e da jurisprudência, porém a citada objeção deve
versar sobre questões que digam respeito às condições de ação ou aos
aspectos formais do título executivo que ensejassem o seu conhecimento de ofício, o que não é o caso em tela que, na verdade, pretende
rediscutir matéria já apreciada quando da interposição dos embargos de
devedor que foram rejeitados. - Agravo de instrumento improvido. (TRF5
- Agravo de Instrumento: AGTR 45158 Rel. Des. Marcelo Navarro DJ: 24/
08/2004) Em relação à suposta ocorrência de prescrição, por sua vez,
verifico que, não obstante ser possível sua arguição em sede de exceção
de pré-executividade, uma vez que pode até mesmo ser decretada de
ofício pelo magistrado (art. 219, § 5º, do CPC), sua ocorrência não se
demonstra caracterizada. Com efeito, a prescrição extingue o direito,
pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário pelo
decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva, prevendo o Código Tributário Nacional dois prazos preclusivos.
Neste sentido, surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda
Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de
decadência de cinco anos (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário,
a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). No caso em exame, a obrigação
tributária surgiu através da notificação especial 014113/2001 no mês de
março de 2001, sendo o crédito tributário efetivamente constituído dentro
do prazo legal em 19/08/2005, ou seja, após quatro anos. Sendo o prazo
prescricional para a cobrança do crédito tributário contado a partir da sua
constituição, este encerraria no ano de 2011. No entanto, fora devidamente cobrado em 25 de setembro de 2006, não havendo que se falar em
prescrição da pretensão do autor. Fixadas tais premissas, descabidas
se mostram as argüições do excipiente acerca da ocorrência do instituto
da prescrição, bem como de impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor e, ainda, de excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pelo devedor.
Sem custas. Sem honorários. Considerando o petitório de fl. 201, manifeste-se a Fazenda Pública estadual, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
do seu eventual interesse ao prosseguimento do feito, apresentando,
inclusive, os dados indispensáveis para tanto. Intimem-se.
ADV: EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), HÉLIO
SARAIVA DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2719/AC) - Processo 001439425.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Fábio Alexandre Marchesi Soler - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Intime-se o advogado da
parte autora para apresentar o comprovante de recolhimento das custas
na Comarca de Lins/SP.
ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JÚNIOR (OAB 3238/AC), FRANCISCO ARMANDO DE FIGUEIREDO MELO (OAB 2812/AC) - Processo
0016571-59.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Enquadramento AUTOR: Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do
Acre - RÉU: Estado do Acre - Recebo a Apelação em seus efeitos
suspensivo e devolutivo (arts. 518 e 520 do CPC). Apresente o Apelado,
em 15 (quinze) dias, as Contrarrazões da Apelação. Juntadas as
Contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Intime-se.
ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC), ANGELA
MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo 001805233.2006.8.01.0001 (001.06.018052-9) - Execução Fiscal - Dívida Ativa CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. Braz - (Eletrohouse) - Maria
de Fatima Braz da Gama - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:
fica a Executada intimada, na pessoa de seus advogados, sobre a penhora realizada no presente feito, cujo termo encontra-se juntado aos
autos (fl. 105), para querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), JOÃO PAULO SETTI
AGUIAR (OAB 9471/MS), GILSON PESCADOR (OAB 1998/AC) - Processo 0019287-98.2007.8.01.0001 (001.07.019287-2) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: Antonio Lopes Filho - Manifeste-se o Estado do Acre,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição juntada às fls. 205-208.
Intime-se.
ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS), JOSÉ BRANCO DA
COSTA (CURADOR ESPECIAL) (OAB 001.415/AC), CATERINE DE
HOLANDA BARROSO (OAB 13806/CE), REGINA COELI VIANA DA SILVA
(OAB 015.186/CE), ANNA CÂNDIDA PAIVA G. FERREIRA (OAB 009.046/
CE) - Processo 0019318-31.2001.8.01.0001 (001.01.019318-0) - Execução de Título Extrajudicial - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Engmega
Engenharia e Comércio Ltda - AVALISTA: Pedro Ribeiro Barroso - Antonio
Ribeiro Barroso - Manifeste-se o Credor, em 10 (dez) dias quanto ao seu
interesse no prosseguimento do feito, apresentando, inclusive, os dados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
indispensáveis para tanto.
ADV: JOÃO PAULO SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 002069015.2001.8.01.0001 (001.01.020690-7) - Execução de Título Judicial CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Antonio Paulo da Silva - Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Intime-se.
ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), JAMES
ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 002098333.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE:
Abaco Engenharia Construção e Comércio Ltda - IMPETRADO: Presidente da Comissão Especial de Licitação 01 - CPL 01 da Prefeitura do Município de Rio Branco - Concorrência 04/2011 - Considerando que a Apelação carece de requisitos de admissibilidade atinente à tempestividade,
haja vista ter sido interposta após o prazo de 30 (trinta) dias concedido à
Fazenda Pública, nos termos do art. 508 c/c 188 do CPC, não recebo o
recurso voluntário. Desentranhe-se o petitório de fls. 99/103. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em
observância ao art. 475, § 1º, do CPC, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), RAIMUNDO
GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC) - Processo 002098503.2011.8.01.0001 - Mandado de Segurança - Licitações - IMPETRANTE:
Ábaco Engenharia Construção e Comércio Ltda - IMPETRADO: Presidente da Comissão Especial de Licitação 01 - da Prefeitura do Município de
Rio Branco - Concorrência nº 006/2011 - Considerando que a Apelação
carece de requisitos de admissibilidade atinente à tempestividade, haja
vista ter sido interposta após o prazo de 30 (trinta) dias concedido à
Fazenda Pública, nos termos do art. 508 c/c 188 do CPC, não recebo o
recurso voluntário. Desentranhe-se o petitório de fls. 116/121. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
em observância ao art. 475, § 1º, do CPC, com as homenagens deste
Juízo. Intime-se.
ADV: EDILSON ALEXANDRE PINTO (OAB 00000900AC), JOÃO PAULO
SETTI AGUIAR (OAB 9471/MS) - Processo 0022420-61.2001.8.01.0001
(001.01.022420-4) - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Estado do
Acre - RÉU: Projetos e Const. M.s.m. Ltda - REPDO: Mário Sérgio Barreto
Macêdo - Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se.
ADV: ANTÔNIO BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC), LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0025321-50.2011.8.01.0001
- Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - AUTOR: Edilson Varela de Oliveria - RÉU: Departamento Estadual de Trânsito
do Estado do Acre - DETRAN/AC - Ciente do Agravo de Instrumento
interposto. Aguarde-se eventual pedido de informações. Intime-se.
ADV: TITO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 595/AC), MARIA OZÉLIA ANDRADE
REGES (OAB 3377/AC) - Processo 0026281-74.2009.8.01.0001
(001.09.026281-7) - Execução Contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: Adolfo Celso Oliveira Reges - Carlos Rogerio
Mroginski - Cauelisson Lima de Andrade - RÉU: Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Acre - Homologo os cálculos apresentados às fls.
154, fixando como valor exequendo o montante de R$ 9.326,35 (nove mil
e trezentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), valor este
fixado com atualização até 26.10.2011, conforme decisão transitada em
julgado às fls. 150-152. Nos termos do disposto nos §§ 9º e 10º do art.
100 da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução nº 115, de 29 de
Junho de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, informe o Executado, no
prazo de 30 (trinta) dias, a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra a Credora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Havendo resposta de pretensão de compensação pelo Executado, intime-se o Credor para se manifestar, no prazo de (dez) dias (art. 6º, § 1º,
da Resolução nº 115/2010 do CNJ), devendo os autos serem conclusos
após esse prazo para decisão. Negativa a resposta do Executado, intime-se a parte Exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
as peças necessárias à formação da Requisição de Pequeno Valor, consoante dispõe o art. 7º, da Resolução n. 145/2010, do TJAC, bem como
para fornecer o número da conta bancária, da agência e do banco, de
titularidade dos Credores, para o crédito principal e de titularidade do
advogado para o crédito de honorários, acaso existente, em que deverão
ser depositados as quantias solicitadas, prosseguindo-se com a expedição da RPV à Procuradoria do Estado do Acre (Prov. N.º 06/2010 Corregedoria Geral da Justiça), requerendo o pagamento do valor homologado. Intimem-se.
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
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VARA DE EXECUÇÃO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CLÁUDIA DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2012
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 22111/BA) - Processo 001956645.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio
de Rio Branco - DEVEDOR: Eduardo Soares da Silva - Lavre-se termo de
penhora sobre os direitos de posse que o Devedor detém sobre o imóvel
objeto do imposto indicado à fl. 38, com a devida ordem de avaliação e
intimações necessárias, inclusive, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta)
para apresentar embargos à execução, caso se efetive a constrição.
Intimem-se.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) - Processo 070000120.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: SELENE
VULCAO DA SILVA - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao item VI, da decisão de fls. 6/7, intimo a parte exequente
para tomar conhecimento da informação dos Correios (fl. 10) e, para no
prazo de 20 (vinte) dias, indicar o endereço do executado, ou requer a
citação por edital, se for o caso, sob pena de extinção e arquivamento.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) - Processo 070001249.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: FRANCISCA
NASCIMENTO NONATO - I. Cite-se o executado por via postal para pagar
a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento
perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a
gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários
advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de
pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na
carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em
parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará
a este Juízo eventual quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a
apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a
cargo do devedor, para fins de extinção ou suspensão da execução. III.
Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a
existência de outros, se discordar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a
avaliação por estimativa, e intimem-se as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo
fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor
informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito
remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o
término da suspensão. VI. Frustrada a citação por via postal (exceto por
recusa, ausência e não devolução do AR), intime-se o credor para tomar
conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de extinção e arquivamento. VII. Indicado o endereço do
executado, proceda-se nova tentativa de citação por via postal ou oficial
de justiça, adotando-se esta se a citação não for realizada em razão de
recusa, ausência e não devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a
citação, abra-se nova vista ao credor para impulsionar o feito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. IX.
Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que apresente o endereço do executado,
requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa
de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso negativo, abra-se vista ao credor para
conhecimento das informações e manifestação cabível, no prazo de 10
(dez) dias. X. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o
executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do
credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a
segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que
esteja oficiando nesta Vara para exercer o múnus de Curador Especial
da parte citada por edital. XI. Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não ocorrendo o pagamento ou a garantia da
execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para
bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da
dívida, excetuando-se as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV)
e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40
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(quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X), tudo de acordo com o
procedimento preconizado na Portaria 03/2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis, devendo, se pretender a penhora
de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196),
como também informar a localização do veículo transferido para outra
unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido de quebra de sigilo, indisponibilidade,
desconsideração da personalidade jurídica e penhora sobre o faturamento
da empresa. XIII. Requerendo o credor a expedição de ofício à Delegacia
da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos cinco anos, requisitem-se as informações
pretendidas, a serem juntadas aos autos, com observância do segredo
de justiça. Em seguida, abra-se vista ao exeqüente para conhecimento e
manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a
existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de
penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do
exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário,
mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata
intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo
de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659,
§ 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente,
observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo,
mas sobre os direitos que o executado detém no contrato garantido por
alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na
hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não
sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer
sobre a garantia da execução, no prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada
a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um
ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis),
os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na
distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intimese.
ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0700020-60.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: M. F. Ramos - ME (M. F. Colchões) - O
Estado do Acre ajuizou ação de execução fiscal contra M. F. RAMOS,
objetivando recuperar crédito tributário vencido e não pago. À fl. 16, o
Credor informa que a dívida exequenda foi parcelada pelo Devedor e
requer a suspensão da execução até agosto/2016. No entanto, apesar
da notícia de autocomposição entre as partes, não consta qualquer informação acerca do pagamento, por parte do Executado, das custas processuais devidas. Na execução fiscal, incorpora ao crédito exequendo,
além do valor principal, os juros, a correção monetária, os honorários
advocatícios e as custas processuais, de forma que, pendente de acordo a parcela referente às custas processuais, o parcelamento do crédito
tributário, de per si, não implica em suspensão da execução fiscal. Tal
ilação encontra esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, já que não seria razoável exigir da Fazenda Pública, ao fim do
parcelamento do crédito exequendo, a inscrição de nova dívida tributária
e o ajuizamento de nova execução fiscal para cobrança do débito. Uma
nova movimentação da máquina judiciária para cobrança dessa despesa, nesse caso, revelar-se-ia ilógica. Diante disso, forçoso concluir que,
não obstante o parcelamento firmado, a obrigação do Devedor não se
encontra totalmente satisfeita, razão porque permanece a pretensão
executiva no que tange à cobrança das custas processuais. Assim sendo, remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas devidas. Após, intime-se o Executado para que proceda à sua quitação em 30
(trinta) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se o
Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia
integral do termo de parcelamento onde conste o endereço atualizado do
Executado. Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070002230.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: M. F. NETO - ME - Defiro o pedido de fl. 30, concedendo
o prazo de 05 (cinco) dias para efetivação das diligências necessárias
ao prosseguimento do feito, devendo o credor oferecer manifestação
cabível imediatamente após o decurso do prazo ora concedido. Intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0700036-14.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: MARCOS ANTONIO CARNEIRO LAMEIRA EPP - Suspenda-se a execução fiscal até dezembro/2014 tendo em vista
o parcelamento do débito. Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução.
CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070004306.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: V DE FREITAS CORREA - Suspendo a execução pelo
prazo de 1 (um) ano e determino a intimação do representante judicial da
Fazenda Pública (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80, a fim de indicar no referido
prazo, a localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que,
uma vez configurada a hipótese prevista no §2º do mesmo artigo (decurso de prazo de um ano, sem que seja encontrados bens penhoráveis), os
autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070004369.2012.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS S/A - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Certifico a realização do
seguinte Ato Ordinatório:Em cumprimento, ao disposto no Capítulo 2, Seção
3, Norma 16, item II, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Intimo a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a qualificação completa do Executado, notadamente, o CEP específico referente ao endereço indicado na
petição inicial.
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597AC) - Processo 070012622.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDOR: FRANCISCO
ANTONIO FONTENELE NETO - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. Custas já
recolhidas (fl. 19). P.R.I.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU (OAB 1421/AC) - Processo 070013751.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do
Acre - DEVEDOR: WERISLEYK P DE OLIVEIRA - Suspenda-se a execução até novembro/2016, conforme requerido pelo credor (fl. 9). Decorrido o prazo estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo
atualizado de eventual débito remanescente, na hipótese de pretender o
prosseguimento da execução. Intime-se.
ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0700145-28.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: Zona Franca Imp e Exportação Ltda Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16,
XIX, do Prov. COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá-se por
intimada a parte Exequente, para no prazo de 15 (dez) dias, manifestarse sobre a carta de citação (AR) cumprida negativamente.
ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0700146-13.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: Jader Bonfim Felix ME - Certifico, em
cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, XIX, do Prov.
COGER n.º 3/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de
Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Dá-se por intimada a
parte Exequente, para no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se sobre a
carta de citação (AR) cumprida negativamente.
ADV: LUÍS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo
0700147-95.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Estado do Acre - DEVEDOR: TATIANE GOMES DA CUNHA (NOVA TRACTOR) - I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco
dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda
Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do
art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora
fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento
ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que,
desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado
deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual
quitação ou parcelamento, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de recolhimento das custas judiciais, a cargo do devedor, para fins
de extinção ou suspensão da execução. III. Intime-se o exeqüente para
dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo
executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discor-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
dar da nomeação. IV. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a
nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa, e intimemse as partes, inclusive para comparecerem à audiência de conciliação a
ser previamente designada. V. Comunicado o parcelamento do débito
pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida
suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário
da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou
inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese,
o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de
extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. VI.
Frustrada a citação por via postal (exceto por recusa, ausência e não
devolução do AR), intime-se o credor para tomar conhecimento da informação do Correio e indicar o endereço do executado, ou requer a citação
por edital, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção
e arquivamento. VII. Indicado o endereço do executado, proceda-se nova
tentativa de citação por via postal ou oficial de justiça, adotando-se esta
se a citação não for realizada em razão de recusa, ausência e não
devolução do AR. VIII. Frustrada novamente a citação, abra-se nova vista
ao credor para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e arquivamento. IX. Requerendo o credor a expedição de ofício ao BacenJud e/ou à Delegacia da Receita Federal para que
apresente o endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação se as informações contiverem os dados necessários à localização do executado. Em caso
negativo, abra-se vista ao credor para conhecimento das informações e
manifestação cabível, no prazo de 10 (dez) dias. X. Expeça-se edital de
citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou
inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Não ocorrendo o pagamento ou a segurança do Juízo, nomeio, desde já, a(o) Defensor(a) Pública(o) que esteja oficiando nesta Vara para
exercer o múnus de Curador Especial da parte citada por edital. XI.
Efetivada a citação do executado (pessoalmente ou por edital), mas não
ocorrendo o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica (sistema BACEN-JUD) para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome
da parte executada, até o montante da dívida, excetuando-se as verbas
de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art.
649, X), tudo de acordo com o procedimento preconizado na Portaria 03/
2011, deste Juízo. XII. Frustrado o bloqueio, intime-se o exequente para,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens
penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis,
devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório
Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado
tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, e ainda, se for o caso, formular pedido
de quebra de sigilo, indisponibilidade, desconsideração da personalidade
jurídica e penhora sobre o faturamento da empresa. XIII. Requerendo o
credor a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para apresentação da declaração de bens do executado, referentes aos últimos
cinco anos, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas
aos autos, com observância do segredo de justiça. Em seguida, abra-se
vista ao exeqüente para conhecimento e manifestação cabível, no prazo
de 10 (dez) dias. XIV. Comprovada a existência de imóvel registrado no
ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução,
procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o
respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão do inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial (CPC,
art. 659, § 4º), sem prejuízo da imediata intimação do executado para
oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para
tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do
respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). XV. Havendo indicação pelo credor, de bem alienado fiduciariamente, observar que a penhora não pode incidir diretamente sobre o veículo, mas sobre os direitos que
o executado detém no contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre o veículo indicado à penhora; na hipótese de indicação de imóvel
sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. XVI. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intime-se o credor para dizer sobre a garantia da execução, no
prazo de 10(dez) dias. XVII. Frustrados os atos e diligências para localização de bens penhoráveis, suspenda-se a execução e abra-se vista
dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40,
§1º, da Lei 6.830/80. XVIII. Configurada a hipótese prevista no § 2º do
mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de
nova intimação da Fazenda Pública. Cumpra-se, dando certidão de cada
passo processual já deliberado. Intime-se.
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2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NEUZA RUFINO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2012
ADV: LUIZA HORTA B. S. CESÁRIO ROSA (OAB 1867/AC) - Processo
0016449-46.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M.
da C. B. - INTERDO: A. B. da S. - Autos n.º 0016449-46.2011.8.01.0001
ClasseInterdiçãoInterditanteMaria da Conceição BentoInterditadoAntonio
Bento da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOAntonio
Bento da Silva, residente e domiciliado na rua Guiomard Santos, 128,
Bosque, Rio Branco-AC. FINALIDADEPor intermédio do presente, os que
virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de
Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até
sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme
transcrito na parte inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a)
abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORMaria da Conceição Bento
CAUSADemência alcoolica LIMITES Suprir incapacidade absoluta para o
exercício pessoal dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin
Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5478, Rio BrancoAC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de dezembro de
2011. Neuza Rufino de Lima BacelarDiretora de SecretariaFernando
Nóbrega da Silva Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo
0021000-69.2011.8.01.0001 - Alvará Judicial - Família - REQUERENTE: M.
T. M. N. C. - REQUERIDA: S. L. N. - Portanto, com fundamento no artigo
158, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o
processo sem resolução de mérito. Arquivem-se independentemente o
trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei
Estadual n.º 1422/2001. P.R.I. Rio Branco (AC), 20 de janeiro de 2012.
ADV: ERONILÇO MAIA CHAVES (OAB 1878/AC) - Processo 002122407.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: A. M. P. INTERDO: C. P. D. da S. - Autos n.º 0021224-07.2011.8.01.0001
ClasseInterdiçãoInterditanteAntonia Maria PinheiroInterditadoCássio Pinheiro Dantas da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias)
INTERDITOCássio Pinheiro Dantas da Silva, residente e domiciliado na rua
Rio Grande do Sul, 2.307, Aeroporto Velho, Rio Branco-AC. FINALIDADEPor
intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os
autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a
interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte inferior deste
edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
CURADORAntônia Maria Pinheiro CAUSATranstorno afetivo bipolar LIMITES Suprir incapacidade parcial para o exercício de certos atos da vida
civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900160, Fone: 3211-5478, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio
Branco-AC, 14 de dezembro de 2011. Neuza Rufino de Lima
BacelarDiretora de SecretariaFernando Nóbrega da Silva Juiz de Direito
ADV: JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), FLÁVIO NEVES ROSSET
(OAB 156532/RJ) - Processo 0026477-73.2011.8.01.0001 - Execução de
Alimentos - Família - REQUERENTE: I. K. S. C. - REQUERIDO: S. J. F. C. Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.38/39.
ADV: REGIANE MÁRCIA GOMES BATISTA (OAB 2804/AC) - Processo
0026713-25.2011.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: K. G. da S. V. - REQUERIDO: J. V. da S. J. - Dá a parte
autora por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da contestação de fls. 19/20.
ADV: ANGELICA MARIA S. G. LOPES (OAB 550/AC) - Processo 002716450.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: M. M. do N.
G. - INTERDO: J. M. G. - Autos n.º 0027164-50.2011.8.01.0001
ClasseInterdiçãoInterditanteMaria Marques do Nascimento
GurgelInterditadoJosé Mariano Gurgel EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20
dias) INTERDITOJosé Mariano Gurgel, residente e domiciliado na travessa
Edmundo Pinto, 20, Conjunto Esperança III, Floresta, Rio Branco-AC.
FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual,
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25 de janeiro de 2012.
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aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORMaria Marques do Nascimento Gurgel
CAUSATraumatismo, inclusive craniano, causando-lhe incapacidade de
fala e locomoção. LIMITES Suprir incapacidade absoluta para exercício
pessoal dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant,
1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5478, Rio Branco-AC - E-mail:
[email protected]. Rio Branco-AC, 13 de dezembro de 2011. Neuza
Rufino de Lima BacelarDiretora de SecretariaFernando Nóbrega da Silva
Juiz de Direito
ADV: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA (OAB 2713/AC), LUIZ MEIRELES MAIA
NETO (OAB 2919/AC) - Processo 0028311-14.2011.8.01.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERTE: V. M. V. - INTERDA: E. P. de M. - Autos
n.º 0028311-14.2011.8.01.0001 ClasseInterdiçãoInterditanteValsemira
Melo VerasInterditadoEdite Pereira de Melo EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo: 20 dias) INTERDITOEdite Pereira de Melo, brasileira, residente e
domiciliada na rua Luiz Gonzaga, 150, São Francisco, Branco-AC.
FINALIDADEPor intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a) abaixo, o(a) qual,
aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. CURADORValsemira Melo Veras CAUSAIdosa com graves sequelas em decorrência de infartos LIMITES Suprir incapacidade
absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO
Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5478,
Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de
dezembro de 2011. Neuza Rufino de Lima BacelarDiretora de
SecretariaFernando Nóbrega da Silva Juiz de Direito
ADV: NAILTON RENATO DA CUNHA SILVA (OAB 3250/AC), MARIA
CIRLEIDE MAIA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 3301/AC) - Processo 002968395.2011.8.01.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - REQUERENTE: A. S. e S. J. - REQUERIDA: S. H. C. B. - Defiro
os benefícios da assistência judiciária (CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Citese a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob
as advertências da Lei (CPC, art. 285).
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0032329-78.2011.8.01.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Alimentos - REQUERENTE: L. C. B. J. e outro - Isto posto, com fulcro nas
disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às fls. 02/03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do disposto no
artigo 11, I, da Lei Estadual n.º 1.422, de 18.12.2001. Expeçam-se os
mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir,
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS MORAIS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2012
ADV: JOÃO LUIZ RODRIGUES DA COSTA (OAB 1612/AC) - Processo
0000246-72.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDORA: A. B. B. L. - DEVEDOR: J. A. da S.
- Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Decorrido o prazo de que trata
o art. 475-J, do CPC, sem o cumprimento voluntário da sentença no prazo
de quinze dias e havendo requerimento do credor, determino: a) requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD; b) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta
judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada
a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; c) realizada a penhora,
intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC); d) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão
ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; e) feita a penhora e avaliação, intime-se a parte executada,
cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo
de quinze dias.
ADV: OCTÁVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC) - Processo
0000510-89.2012.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Ali-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
mentos - REQUERENTE: V. A. A. L. - REQUERIDO: F. de F. L. - 1. Defiro a
gratuidade processual; 2. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos da parte
requerente e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo,
que deverá ser pago/depositado até o dia 05 de cada mês subsequente
ao vencido; 3. Cite-se o suplicado para a audiência de CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO, a ser inserida em pauta pela Escrivania, fazendo-se constar do mandado citatório que o requerido poderá comparecer sozinho à
audiência supramencionada, ou, querendo, fazer-se acompanhar de
advogado e oferecer contestação através deste, podendo, ainda, trazer
suas testemunhas, 03 (três) no máximo, e produzir outras provas que
entender necessárias; 4. Autorizo abertura de conta corrente junto ao
B.B, devendo ser expedido ofício e certificado nos autos o número da
conta bancária; 5. Intime-se o alimentante para promover o pagamento
dos alimentos provisórios ora fixados; 6. Intimações de praxe. Cientifiquese o Ministério Público.
ADV: SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC) - Processo 000064856.2012.8.01.0001 - Separação Litigiosa - Casamento - REQUERENTE: J.
da C. A. - REQUERIDA: E. A. de M. - Tendo em vista a promulgação da
Emenda Constitucional nº 66/2010, que extinguiu o requisito temporal
para o divórcio, intime-se o autor, através de seu advogado, para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre a adequação do pedido.
ADV: ANTONIO JOCÉLIO GOMES (OAB 2684/AC) - Processo 000072735.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Alimentos - REQUERENTE:
I. B. de A. - REQUERIDA: T. C. do N. G. - Preliminarmente, corrija-se o
nome da autora junto ao SAJ, conforme documento de fl. 08. A seguir,
emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de corrigir
o valor atribuído a causa, adequando-o aos ditames do Art. 259, VI do
Código de Processo Civil, pois aplica-se "também na ação de exoneração
de alimentos" (JTJ 162/166). Int.
ADV: ANTONIO DIMAS LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2094/AC), EDINALDO
VALÉRIO MONTEIRO (OAB 3355/AC) - Processo 000075333.2012.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato
- REQUERENTE: L. M. F. de C. - Para o desenvolvimento válido e regular
do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 282,
incisos II e VII, do Código de Processo Civil. Destarte, ante os defeitos que
se verificam na peça preambular, ensejo à parte autora oportunidade
para emenda, para requerer a inclusão de todos os herdeiros certos do
falecido no pólo passivo da ação, qualificando-os, assim como, para
requerer a citação dos mesmos e dos herdeiros incertos, reservando-se
cópia da peça aditiva para compor a contrafé, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento (CPC, artigo 284, parágrafo único). Intime-se.
ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC), FRANCISCO
SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ALINE BATISTA DA
COSTA (OAB 3126/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 1057/AC),
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 2543/AC), ORIÊTA SANTIAGO
MOURA (OAB 618/AC), RENATO ROQUE TAVARES (OAB 3343/AC), FABIANO MAFFINI (OAB 3013/AC) - Processo 0005974-02.2009.8.01.0001
(001.09.005974-4) - Procedimento Ordinário - Em comum / De fato - AUTOR: C. F. M. - RÉU: S. O. C. - Recebo a apelação apenas no efeito
devolutivo (CPC, art. 520, inciso II). Dê-se vista à parte apelada para
responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o prazo, com ou sem as
contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
ADV: MAURICIO HOHENBERGER (OAB 1387/AC) - Processo 000700149.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: L. C. M. L. - REQUERIDA: L. P. de M. L. - Recebo a
apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). Dê-se
vista à parte apelada para responder (CPC, art. 518). Após, decorrido o
prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de
Justiça.
ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 000932631.2010.8.01.0001 (001.10.009326-5) - Procedimento Ordinário - Exoneração - AUTOR: F. F. M. - RÉU: P. R. N. M. - Junte-se cópia do extrato do
processo de interdição n.º 0011652-27.2011.8.01.0001 extraído junto ao
SAJ. Pelo extrato do processo mencionado acima, verifiquei que a ação
de interdição n.º 0011652-27.2011.8.01.0001, que tramita perante o Juízo
da 2ª Vara de Família desta comarca, ainda não foi julgada, razão pela
qual, determino a suspensão do presente feito por mais 60 (sessenta)
dias, no aguardo de decisão versando sobre a incapacidade do requerido na ação citada acima.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC), THIAGO POERSCH (OAB
3172/AC), DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/
AC), VIRGINIA MEDIM ABREU, MARILÂNDIA MARIA ENES RIBEIRO HACTORI
(OAB 6358/AM) - Processo 0009837-92.2011.8.01.0001 - Divórcio Litigi-
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
oso - Dissolução - REQUERENTE: A. N. P. - REQUERIDO: J. J. M. C. - As
matérias de preliminares aduzidas na contestação se confundem com o
mérito da presente demanda, razão pela qual, tais suscitações serão
apreciadas por ocasião do julgamento. A ação, uma vez proposta, foi
contestada validamente pela parte contrária, entretanto, determinada a
intimação da parte ré para especificação das provas que pretende produzir em audiência, esta deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Dou, assim, por saneado o processo, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Destaque a
Secretaria data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento.
Com fundamento no art. 342 do Código de Processo Civil, determino o
comparecimento pessoal da parte autora e da parte ré na audiência de
instrução e julgamento a fim de prestarem depoimento pessoal, devendo
ser intimadas pessoalmente para esse efeito, constando do mandado as
advertências do art. 343 e parágrafos do mesmo código. Tendo a parte ré
deixado transcorrer "in albis", o prazo para especificação de provas a
serem produzidas em audiência, caso pretenda a produção de prova
testemunhal, deverá depositar o respectivo rol com a antecedência necessária, nos termos do art. 407 do Código de Processo Civil. Cientifiquese o Ministério Público.
ADV: RODRIGO DE ARAUJO LIMA (OAB 278945/DF), KARLA CRISTINA BRITO
DOS SANTOS (OAB 22254/PE), SANDRA MARIA LUZ BRITO (OAB 17981/
PE), ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB 3354/AC) - Processo
0021921-28.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: A. C. C. dos S. J. - REQUERIDA: L. M. V. da S. - Acolho a manifestação do Ministério Público à fl. 309. Determino a realização de estudo do caso,
a ser procedido pela Psicóloga lotada nesta Vara de Família, com apresentação de relatório no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 002742345.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: M. R. do N. - REQUERIDO: D. L. do N. - Intimem-se as partes, na
pessoa de seus procuradores judiciais constituídos nos autos para, no
prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a especificação das provas que
desejam ver produzidas em audiência.
ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 3484/AC), FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), JOÃO FERNANDO FAGUNDES
LOBO (OAB 2758/AC) - Processo 0028352-78.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: V. M. G. do
C. dos S. - REQUERIDO: A. C. L. - Intimem-se as partes, para no prazo de
05 (cinco) dias, especificar, através de seus patronos, as provas que
desejam ver produzidas em audiência, informando, inclusive sobre suas
possibilidades para custear a realização de exame de DNA, a custo de
R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) acrescido de R$ 40,00 (quarenta
reais) referente à taxa de coleta, ainda que na forma de rateio.
ADV: MARIA DULCINEIA M. B. PRADO (OAB 535/AC), CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 002925346.2011.8.01.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: C. P. de A. - REQUERIDO: C. T. A. C. e outro - Citação
- Réus Incertos. Autos n.º 0029253-46.2011.8.01.0001 ClasseProcedimento
OrdinárioRequerenteCynthia Pinheiro de AndradeRequeridoCarlos Tito
Alencar Claros e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIOHerdeiros incertos do de cujus, Remigio Antonio Fernandes
Claros, falecido no dia 06 de junho de 2011. FINALIDADEPelo presente
edital, ficam citados os herdeiros incertos acima, que se acham em lugar
incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer
contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste
edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se
encontram à disposição no Cartório deste Juízo. ADVERTÊNCIANão sendo
contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos
pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo
com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. SEDE DO JUÍZO
Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160, Fone: 3211-5480,
Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 14 de dezembro de 2011. Margarida Maria de LimaDiretora de SecretariaJúnior
Alberto Ribeiro Juiz de Direito
VARA DE ÓRFÃOS SUCESSÕES
Autos n.º
Classe
Inventariante
Inventariado
0023987-78.2011.8.01.0001
Inventário
Débora da Rocha Silva Peres
Antonio Peres Dantas
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
33
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência do presente
inventário e partilha, em epígrafe, para dizer sobre as primeiras declarações, em conformidade com o disposto no artigo 999 e 1000, ambos do
CPC., no prazo abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital,
conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se
encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
PRAZO
15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-160,
Fone: 3211-5474, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 24 de janeiro de 2012.
Maria Laélia Lima da Silva
Diretora de Secretaria
Luis Vitório Camolez
Juiz de Direito
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZANGELA MORAES DE FONTINELLE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2012
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), IZABELLE
SOUZA PEREIRA PONTES (OAB 3585/AC) - Processo JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZANGELA MORAES DE FONTINELLE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2012
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), IZABELLE
SOUZA PEREIRA PONTES (OAB 3585/AC) - Processo -
VARAS CRIMINAIS
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS E
ACIDENTES DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ERINELDA LINS DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2012
ADV: ARMYSON LEE LINHARES DE CARVALHO (OAB 2911/AC) - Processo 0700036-77.2012.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
- liberdade provisória - REQUERENTE: CALILO CAMELI TELES - O fato de
GEANE DA SILVA TELES ter se apresentado espontaneamente e assumido
a autoria do crime, realmente enfraquece os indícios existente contra o
requerente, razão pela qual sua segregação cautelar não mais se afigura
necessária para garantia da ordem pública. E assim, diante do que constam
dos autos, tem-se como ausentes os pressupostos do art. 312 do Código
de Processo Penal, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE
CALILO CAMELI TELES. Expeça-se Alvará de Soltura e lavre-se Termo de
Compromisso. Providências de estilo. Rio Branco-(AC), 20 de janeiro de
2012. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Substituto
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ENNIA LUIZA TOMAZ VIEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2012
DESTINATÁRIO Marisa da Silva Dantas, endereço ignorado, Brasilia-DF,
brasileiro
ADV: JAIR DE MEDEIROS (OAB 897/AC) - Processo 0017095-
34
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
27.2009.8.01.0001 (001.09.017095-5) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AUTOR: Justiça Pública - STCIADO: Otacilio Paiva
Filho - Despacho - Genérico - sem brasão Intime-se a defesa para
manifestação acerca do pleito ministerial.
JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2012
ADV: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR (OAB 1111/RO),
ROZÁRIA MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), WALTER AIRAM NAIMAIER
DUARTE JÚNIOR (OAB 3517/AC) - Processo 0000538-49.2009.8.01.0070
(070.09.000538-4) - Execução de Título Judicial - RECLAMANTE: Assiba
Souza Pereira - RECLAMADA: Banco Panamericano S/A. - Decisão de
pág. 330: "Os autos vieram conclusos em razão dos intitulados "Embargos de Declaração", anexados nos autos nas páginas 322 e seguintes.
Em que pesem os argumentos do embargante, não vislumbro que a sentença guerreada padeça de omissão, contradição, erro ou dúvida. O
dispositivo de sentença é claro em resolver a impugnação improcedente
e pelas razões no decisório expostas. Se não concorda a parte com o
que efetivamente foi decidido que dirija sua irresignação à instância superior. RAZÃO DISSO, com fundamento no art. 48 da LJE, indefiro os
Embargos de Declaração interpostos. Reabra-se o prazo remanescente
para apresentação de eventual recurso. Int."
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), THALES ROCHA
BORDIGNON (OAB 2160/AC), AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/
AC), ALEXANDRE CRISTIANO DRACHENBERG (OAB 2970/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0001968-65.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Marcos Augusto de Oliveira Meireles - RECLAMADO:
Luiz Kleberson Maia de Souza - Carmina Rodrigues Maia - Francisca
Rodrigues Maia da Cruz - Casa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Final
da decisão Leiga de pág. 120: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º,
5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LEJ), e art. 333, inciso I, do Código de
Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais formulado por Marcos Augusto de Oliveira Meireles em
face de Casa Empreendimentos Imobiliários LTDA, e, com fulcro no artigo
269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação. Submeto à apreciação da
Juíza Togada." Sentença de pág. 121: "Homologo, com fundamento no
art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 120). P.R.I.A."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
c/c art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a
empresa reclamada MÓVEIS ROMERA a rescindir o contrato de compra e
venda de aparelho celular, conforme nota fiscal acostada, firmando com
o RECLAMANTE, sem qualquer ônus para o mesmo, bem como, a CONDENO-A, ainda, a receber o produto defeituoso adquirido pelo AUTOR, no
prazo de quinze dias após a publicação desta decisão em órgão oficial,
sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-). O não cumprimento da obrigação no lapso de 15 dias importa em multa de 10% e, a
critério do credor, na expedição de mandado de penhora e avaliação.
Sentença sujeita a homologação pela DD. Juíza Togada, sendo a parte
acompanhada de advogado intimada pelo DO." Sentença de pág. 78:
"Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 6667). P.R.I.A."
ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), JOÃO RODHOLFO
WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), LUCINEA DE FATIMA WERTZ
DOS SANTOS (OAB 2638/AC) - Processo 0008524-83.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Marcela Alessandra Lopes do Carmo (ME) Menina Flor RECLAMADO: Roda Viva Transportes e Logística Ltda - Final da decisão
Leiga de pág. 114-116: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º
da Lei nº 9.099/95, art. 186 c/c art. 927 do CCB, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC,
condenando a Reclamada RODA VIVA TRANPORTES E LOGÍSTICA LTDA
a pagar à Reclamante MARCELA ALESSANDRA LOPES DO CARMO (ME)
Menina Flor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais,
com a devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença
homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente
o pedido de lucro cessante e de ressarcimento de despesas de viagem
por total ausência de provas nos termos do inciso I do art. 333 do CPC e
extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do
art. 267 do CPC, em face do pedido de indenização pelo dano material da
mercadoria, já que a mesma fora indenizada nas págs. 92/93, 87/88 e 97/
98, perdendo a Autora o interesse de agir quanto à este pleito. As partes
saem intimadas em audiência da presente decisão. A Reclamada fica
ainda intimada a pagar voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do trânsito em julgado da sentença de homologação da
presente decisão, sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 117: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 114-116).
P.R.I.A."
ADV: LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC), ANTÔNIO
BATISTA DE SOUSA (OAB 409/AC) - Processo 000699359.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- RECLAMANTE: Antônio Batista de Sousa - Luena Paula Castro de Souza
- RECLAMADO: José Ribamar Queiroz de Souza - ADVOGADO: Antônio
Batista de Sousa - Antônio Batista de Sousa - Luena Paula Castro de
Souza - Luena Paula Castro de Souza - Final da decisão leiga de pág. 2627: "Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º e 20, da Lei
Federal nº 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido para fins de condenar
o reclamado, JOSÉ RIBAMAR QUEIROZ DE SOUZA, a pagar ao reclamante, ANTONIO BATISTA DE SOUZA, a importância de R$ 875,74 (oitocentos
e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo IGPM e acrescida de juros
legais de 1% desde a citação. Por conseguinte, declaro resolvido o processo nos termos do art. 269, I do CPC. E, diante da inexistência de
provas da prestação de serviços advocatícios que legitimaram o título em
litígio, extingo o processo em face de LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA,
nos termos do inciso I do art. 333 c/c inciso VI do art. 267, ambos do CPC,
sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicação e intimação
em audiência. Dispensada a intimação do reclamado (art. 322, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça requerida aos Reclamantes, uma vez preenchidos os requisitos da Lei nº 1.60/50 (fls. 09/10). Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 28: "Homologo, com fundamento
no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 26/27). P.R.I.A."
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/SE), ANDRESSA MELO
DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC) - Processo 0011292-79.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR RECLAMANTE: Solange Maria de Andrade Tavares - RECLAMADO:
Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Final da decisão
Leiga de pág. 27-30: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da
Lei nº 9.099/95 c/c art. 186 c/c art. 927 do CCB, confirmando a liminar
anteriormente concedida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando a Reclamada ELETROBRAS - Distribuição Acre a pagar à Reclamante SOLANGE
MARIA DE ANDRADE TAVARES a proceder a vistoria na Unidade Consumidora na presença da Reclamante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
a contar da homologação da presente decisão, sob pena de incidir em
multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser revestido em favor da Reclamante a partir da comprovação da resistência em
tal procedimento, bem como ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à
título de danos morais com a devida correção monetária pelo IGPM a partir
da sentença homologatória e juros de 1% ao mês desde a citação. Deve
ainda Reclamada realizar a revisão do valor da fatura do mês de fevereiro de 2011 usando por base de cálculo os 03 (três) meses de consumo
anteriores ou de forma menos onerosa a consumidora, no mesmo prazo
retrocitado e sob pena de incidência na mesma multa alhures. Julgo improcedente o pedido contraposto pelas mesmas razões do deferimento
suscitado. A Reclamada fica ainda intimada a pagar voluntariamente a
quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da
sentença de homologação da presente decisão, sob pena de incidir na
multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput, do Código de Processo
Civil e Enunciado 97 do FONAJE." Sentença de pág. 45: "Homologo, com
fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 27/30). P.R.I.A."
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), MARCELO RAYES
(OAB 141541/SP), LILIAN FERNANDA ALVANI (OAB 52740/PR) - Processo 0007194-51.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Compra e Venda - RECLAMANTE: Tiago Lima de Souza - RECLAMADO:
Móveis Romera Ltda - Semp Toshiba S.A - Final da decisão Leiga de pág.
66-67: "Diante do exposto, resolvo PROCEDENTE o pedido inicial, com
fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 269, I, do CPC, art. 18,
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), MARIA HELENA TEIXEIRA (OAB 2406A/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC), ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
(OAB 3593/AC) - Processo 0011752-66.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Dionizio Bertolino Pereira - RECLAMADO: Banco Real (Santander) - Final
da decisão Leiga de pág. 61: "Isso posto, com fundamento nos arts. 2º,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LEJ), e art. 333, inciso I, do Código de
Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
Dionísio Bertolino Pereira em face de Banco Real (Santander), e, com
fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e
decisão do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de
pág. 62: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga
(fls. 61). P.R.I.A."
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, JOSUÉ MENDONÇA LIRA
FERNANDES (OAB 3008/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB
401/AC) - Processo 0012298-24.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Maria da Guia Medeiros
de Araújo - RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
- Final da decisão Leiga de págs. 65-66: "Posto isso, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 3º, § 1º Lei nº 6.194/74, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido Maria da Guia Medeiros de Araújo em face da
reclamada Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A. Em relação ao
pedido de danos morais, também não vejo razão para o seu deferimento.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem
custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Após, publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto à apreciação da Juíza
Togada." Sentença de pág. 67: "Homologo, com fundamento no art. 40, da
LJE, a decisão leiga (págs. 65-66). P.R.I.A."
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0012718-29.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - RECLAMANTE: Leontina Gonçalves
do Nascimento - RECLAMADO: Mauro Gerse dos Santos Pinto - Daniela
Costa Bandeira - Final da decisão Leiga de pág. 43: "RAZÃO DISSO, com
fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, em razão da incompetência
deste 1º JECível, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil (CPC). Submeto à
apreciação da Juíza Togada. Que o advogado da parte reclamante requereu que caso esta decisão não seja homologada e os autos voltem para
instrução, requer a prioridade na tramitação do processo em virtude da
parte reclamante ter mais de 65 anos de idade. Passem os autos concluso
a juíza togada." Sentença de pág. 60: "Homologo, com fundamento no art.
40, da LJE, a decisão leiga (pág. 43). P.R.I.A."
ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ANDRESSA MELO DE
SIQUEIRA (OAB 3323/AC), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/
MG) - Processo 0013402-51.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Geilson
Barbosa Araujo - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do AcreEletroacre (Eletrobrás- Distr. Acre) - Final da decisão Leiga de pág. 45:
"RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, resolvo
parcialmente procedente a pretensão deduzida, e assim confirmo os
efeitos da medida liminar concedida às fls. 17, e julgo improcedente o
pedido de indenização por danos morais. E julgo improcedente o pedido
contraposto formulado pela reclamada. Submeto à apreciação da Juíza
Togada." Sentença de pág. 46: "Homologo em parte, com fundamento no
art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 45). Entretanto, julgo procedente o
pedido contraposto, condenando-se a parte reclamante a pagar à reclamada as faturas em aberto, no valor de R$ 2.305,20. P.R.I.A."
ADV: OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF), FERDINANDO FARIAS
ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB
401/AC), PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) Processo 0013501-21.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - RECLAMANTE: Ivaneza Diniz Barbosa
- RECLAMADA: Vivo Teleacre Celular S.A. - Final da decisão Leiga de
pág. 46: "Nos termos dos artigos 2º e 48º, da Lei nº 9.099/95 (LJE), e 5º,
XXXV e LIV, da C. F., conheço dos embargos de declaração opostos, eis
que presentes os respectivos pressupostos recursais e, in meritis, defrontando-me com as razões ventiladas pela embargante (fls. 43-45)
acolho os embargos de declaração apresentados, pois de fato a sentença proferida é omissa com relação ao pedido contraposto, assim, passo
a dar ao dispositivo sentencial a seguinte redação. Julgo improcedente o
pedido contraposto, pois não trouxe o demandado qualquer valor referente ao débito em nome da demandante, com fulcro no art. 38, p. ú. - não
se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Desta feita, acolho os embargos de declaração em apreço,
com fulcro no art. 535 do CPC." Decisão de pág. 47: "Homologo, com
fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (pág. 46). Int."
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), EVANDRO DUARTE DE
OLIVEIRA (OAB 2635/AC), MÁRIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/
AC) - Processo 0014545-75.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Francisca
Nogueira Mendes - RECLAMADO: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Final da
decisão Leiga de pág. 44: "Isso posto, tenho por IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Francisca Nogueira Mendes em face de Banco
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Cruzeiro do Sul, bem como, extingo o feito com fundamento no art. 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Submeto à apreciação da Juíza
Togada." Sentença de pág. 45: "Homologo, com fundamento no art. 40, da
LJE, a decisão leiga (fls. 44). P.R.I.A."
ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 001524029.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMANTE: João Miranda de Souza - RECLAMADO: Raimundo
Nonato de Almeida - Final da decisão Leiga de pág. 17: "Isso posto, com
fundamento na Lei 9.099/95 (LEJ), e Código Civil, JULGO parcialmente
PROCEDENTE o pedido formulado, e condeno o reclamado Raimundo
Nonato de Almeida a pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros
a contar desta decisão (Súm. 362), ao reclamante. Com fulcro no artigo
269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão
do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 18:
"Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 17).
Entretanto, fixo o valor dos danos morais e R$ 6.500,00 em atenção aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda pela extensão
do dano. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A."
ADV: EVERTON ARAÚJO RODRIGUES (OAB 3347/AC), WALDIR SIQUEIRA
(OAB 1848A/RJ), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 138371A/RJ),
NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB 2593/AC) - Processo 001528703.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Flavia Silva Leitão - RECLAMADO:
Sociedade Comercial e Importação Hermes S/A (Compra Fácil) - Aulik
Industria e Comércio Ltda. - E.P.Hall-ME - Final da decisão Leiga de pág.
95: "Isso posto, com fulcro na Lei nº 9.099/95, e Lei nº 8.078/90 do (CDC),
julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada E.
P. HALL - ME ao pagamento de indenização na importância de R$ 2.000,00
(dois mil reais) à título de danos morais, à reclamante, com correção
monetária e juros a partir desta decisão (Súm. 362). Julgo improcedentes
os pedidos iniciais em face da reclamada Compra Fácil.com - Sociedade
Comercial e Importadora Hermes S/A pelas razões expostas supra. Com
Fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com
análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito
em julgado desta decisão, em não havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme
dispõe o art. 475-J, do CPC. Submeto à apreciação da Juíza Togada."
Sentença de pág. 96: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a
decisão leiga (fls. 95). P.R.I.A."
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), RUTH SOUZA ARAÚJO (OAB 2671/AC) - Processo 0015576-33.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil - RECLAMANTE: Francilene de Souza Viana Lima - RECLAMADO: Leasing
Renault - CIA de Arrendamento Mercantil Renault do Brasil - Final da
decisão Leiga de pág. 66: "RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º,
5º e 6º, da LEJ, resolvo parcialmente procedente a pretensão inicial
deduzida e, assim, declaro a abusividade das tarifas cobradas, em questão, bem como condeno a reclamada na obrigação de pagar a reclamante
a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por dano moral, corrigido
monetariamente a partir deste ato decisório e juros legais da citação, julgo
improcedente o pedido de restituição em dobro, pois a autora não comprovou nos autos seu efetivo pagamento. Submeto à apreciação da Juíza
Togada." Sentença de pág. 67: "Homologo em parte, com fundamento no
art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 66). Entretanto, fixo os danos morais
em R$ 2.500,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem ainda o valor fixado por este Juízo em casos
análogos. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A."
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), VANDERLEI SCHMITZ JÚNIOR
(OAB 3582/AC), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), MARCO
ANTONIO PALACIO DANTAS (OAB 821/AC) - Processo 001576863.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: Willisson Viana Barbosa RECLAMADO: Concessionária Chevrolet V8 Veiculos Ltda - Banco Itaú Final da decisão Leiga de pág. 110-111: "Vistos etc. dispensando o relatório por disposição da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Diante da análise dos
pedidos feitos na inicial (pag. 10) e também do contrato apresentados às
pags. 12/16, vejo que os pedidos não se referem apenas a ilegalidade de
algumas cláusulas do contrato, e sim refere-se a revisão integral do
mesmo, e mesmo o autor renunciando ao excedente dos vinte salários
mínimos, vejo que o pedido de revisão integral é de um contrato que o
valor extrapola a esfera da competência deste juízo, pois o contrato de
financiamento é no valor de R$ 41.328,10 (-), conforme documentos
acostados à pag. 10, item c e d, impondo-se reconhecer a incompetência
deste Juizado Especial Cível para o respectivo processo e julgamento,
razão pela qual, acolho o pedido preliminar de incompetência e declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 268, inc.
IV, do CPC, e art. 51, inc. II, da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e
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honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág.
115: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga
(págs. 110-111). P.R.I.A."
ADV: RENATO BADER RIBEIRO (OAB 3035/AC), GUILHERME VILELA DE
PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0016028-43.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica RECLAMANTE: Francisca Ivanilda Silva Neri - RECLAMADO: Companhia
de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Final da decisão de pág. 62:
"Diante disso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº
9.099/95 (LEJ), e na Lei Federal nº 8.078/90 do (CDC), sob os auspícios
do que considero justo e equânime, e, especialmente, ponderados os
fatos alegados e os elementos de prova apresentados e colhidos, julgo
parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por Francisca Ivanilde
Silva Neri em face de Companhia de Eletricidade do Acre- - Eletroacre, e,
determino que a empresa ré faça nova inspeção na UC 735590, no prazo
de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 (-),
decreto o cancelamento do débito em questão (R$ 4.940,14) e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, e por outra JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, pois, não está fundado nos
fatos que constituem o objeto da controvérsia. Assim, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e decisão
do mérito. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 63:
"Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 62).
P.R.I.A."
ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING (OAB 3593/AC), LEONARDO VIDAL
CALID (OAB 3295/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC),
AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), PAULO JOSE BORGES DA
SILVA (OAB 3306/AC) - Processo 0016112-44.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE:
Sebastiana de Oliveira Miranda - RECLAMADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A - Final da decisão Leiga de pág. 65: "RAZÃO
DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, resolvo improcedente a pretensão inicial deduzida. Submeto à apreciação da Juíza
Togada." Sentença de pág. 66: "Homologo em parte, com fundamento no
art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls.65). Observando-se apenas que a
cobrança de IOF em operações de crédito é absolutamente legal. P.R.I.A."
ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), FERNANDO
TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB
3260/AC), LICIANE ANDO AZEVEDO GAMBARRA (OAB 3235/AC) - Processo 0018506-24.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria Erlangela da
Silva Tomé - RECLAMADO: Atlantico Fundo de Investimentos - Final da
decisão Leiga de pág. 55-56: "EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fulcro nos
arts. 2º, 5º e 6º da L. 9.099/95, e art. 14, caput, do CDC, condeno ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS, na obrigação de pagar a título de
indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mi reais),
a autora MARIA ERLANGELA DA SILVA TOMÉ, face a má prestação de
serviços bancários oferecidos à mesma, valor este acrescido de correção
monetária contado deste ato decisório, e juros legais a partir da citação.
Confirmo, ainda, a liminar de pg. 14. de já, cientifico as partes de que o
não cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de dez (10) dias
contados da presente pode ensejar, a requerimento do credor, a execução da presente sentença. Publicação e intimação em audiência. Registrese. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Submeto à apreciação da
Juíza Togada." Sentença de pág. 81: "Homologo, com fundamento no art.
40, da LJE, a decisão leiga (págs. 55-56). P.R.I.A." Dá a parte reclamante
por intimada para levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme documentos de págs. 78-80.
ADV: LUANA FIORESE (OAB 3620/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/
AC), ROBERTO V. SATHLER LIMA (OAB 2616/AC), JOAO RODHOLFO
WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 001873144.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: CARLOS ALBERT DE OLIVEIRA - RECLAMADO: Banco Fiat S/A - Final da decisão Leiga de pág. 106-107:
"ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 9.099/95 e Lei nº 8.078/90,
JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido formulado por CARLOS
ALBERTO DE OLIVEIRA, em face de BANCO FIAT S/A, condeno-o à
obrigação de restituir o valor total de R$ 2.626,00 (-) (-), com correção
desde o desembolso (fls. 10/12). Bem como, CONDENO, ainda o Banco
Réu a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao Reclamante,
por danos morais, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da
ação, e juros legais contados desde a data da citação. Por fim, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise
e decisão de mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado da sentença, em não havendo pagamento da obrigação, apliquese multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 475-J do CPC. Sem
custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença
de pág. 128: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão
leiga (págs. 106-107). P.R.I.A." Dá a parte recorrida intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º).
ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC), PAULO SÉRGIO
UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), MARCIA
CRISTHINY COSTA BARBOSA DUARTE (OAB 2525/AC) - Processo
0018820-67.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria do Perpetuo Socorro
Costa de Sousa - RECLAMADO: Marisa Lojas Varejista Ltda - Marisa Final da decisão Leiga de pág. 56: "Em face da reclamação nº 5.786 - MT
(2011/0088981-0) em tramitação no Superior Tribunal de Justiça em sede
de liminar foi determinado a suspensão de todos os processos em trâmite
nos Juizados Especiais Cíveis que tenham que analisar a cobrança de
juros. Como referido processo refere-se ao parcelamento de uma dívida
e da possível cobrança de juros de 13,90% por mês, como alega a
reclamante, portanto, até decisão final da referida reclamação deve-se
Proceder a suspensão do presente processo. Submeto à apreciação da
Juíza Togada." Decisão de pág. 57: "Homologo, com fundamento no art.
40 da LJE, a decisão leiga (pág. 56). Int."
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), MARCOS VINÍCIUS
MATOSO DA SILVEIRA (OAB 3566/AC), RENATO BEZERRA DE ALMEIDA
(OAB 3577/AC) - Processo 0018945-35.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Vanderleia Martins de
Oliveira - RECLAMADA: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
DPVAT S/A - Final da decisão Leiga de pág. 154: "Posto isso, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, e art. 3º, § 1º da Lei nº
6.194/74, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Vanderleia Martins de Oliveira em face da reclamada Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/
A. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 155: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (pág. 154).
P.R.I.A."
ADV: SAID FAHAT FILHO (OAB 3427/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB
2435/AC), JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR), JECSON
CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo 001916703.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Fladson Costa do Nascimento - RECLAMADO: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LTDA,
por seu rep. - Final da decisão Leiga de pág. 95: "À vista do EXPOSTO,
com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, JULGO IMPROCEDENTE as
pretensões deduzidas por Fladson Costa do Nascimento em face da
GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ELETRODOMÉSTIGO LTDA, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Submeto à apreciação da Juíza
Togada." Sentença de pág. 96: "Homologo, com fundamento no art. 40, da
LJE, a decisão leiga (fls. 95). Observando-se que a reclamada estava no
exercício regular de seu direito quando inscreveu o nome do reclamante
nos cadastros de inadimplente por dívida confessadamente não paga.
P.R.I.A."
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/
PI), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 001916970.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Terezinha Aparecida Pereira - RECLAMADO: Banco do Brasil S. A - Final da decisão Leiga de pág. 43-45: "Ante
ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, art. 6º do
CDC e art. 186 c/c art. 927 do CCB, confirmando a liminar anteriormente
concedida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de mérito
na forma do art. 269, I, do CPC, condenando o Reclamado BANCO DO
BRASIL S/A a pagar à Reclamante TEREZINHA APARECIDA PEREIRA o
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, com a
devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória
e juros de 1% ao mês desde a citação. As partes saem intimadas da
presente decisão neste ato. A Reclamada fica ainda intimada a pagar
voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão,
sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Submeto à
apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 55: "Homologo, com
fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 43-45). P.R.I.A."
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC) - Processo 001924849.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Ivone Conceição - RECLAMADO: Banco
Itaucard S.A - Final da decisão Leiga de pág. 39: "ISSO POSTO, com
apoio na Lei Federal nº 9.099/95, Código Civil e Lei nº 8.078/90, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos de condenação que Ivone Conceição fez
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
em face de Banco Itaucard S/A. E, com fulcro no art. 269, I, do CPC,
declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da
Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de
pág. 40: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga
(pág. 39). P.R.I.A."
ADV: AUGUSTO HIDEKI WATANABE (OAB 147289/SP), PEDRO
WANDERLEY RONCATO (OAB 107020/SP), NARA CIBELE FIRMINO DE
MESQUITA (OAB 2593/AC), REINALDO CÉSAR DA CRUZ (OAB 871/AC) Processo 0019250-19.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Eudemir Gomes Bezerra RECLAMADO: CR NET Shop - C R NET Comércio de Eletro-Eletronicos
LTDA - Final da decisão Leiga de págs. 54-55: "ISSO POSTO, com
fundamento na Lei nº 9.099/95 (LEJ) e Lei nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido formulado e condeno a reclamada CR NET
Shop - CR NET Comércio de Eletro - Eletrônicos LTDA, ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) a parte reclamante Eudemir Gomes Bezerra, com correção monetária a contar desta decisão e juros a partir da citação. CONDENO, ainda,
a EMPRESA RÉ, a devolver a importância paga pelo bem móvel no importe
de R$ 1.848,96 (-) ao RECLAMANTE, corrigido monetariamente desde o
efetivo desembolso ocorrido em 08/01/2011 (fls. 09). Por fim, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise
e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em
julgado desta decisão, em não havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 475-J, do
CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à
apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivese." Sentença de pág. 56: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE,
a decisão leiga (págs. 54-55), todavia, levando-se em consideração a
intensidade do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e, ainda, o patamar fixado em casos semelhantes, fixo a indenização por
dano moral em R$ 2.500,00, que entendo suficiente a reparar o ilícito
causado. Quanto aos demais termos da decisão leiga, mantenho-os
inalterados. P.R.I.A."
ADV: YONARA MARIA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 2849/AC), ODEMILTON
D`AVILA LUCENA (OAB 2240/AC) - Processo 0019257-11.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Francisco Airton D Avila Lucena - RECLAMADO: Ronaldo
Lima de Albuquerque - Final da decisão Leiga de págs. 53-54: "Isso
posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95
(LEJ), e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Airton D avila Lucena
em face de Ronaldo Lima de Albuquerque, e com fulcro no artigo 269,
inciso I, do CPC, extingo a reclamação com análise e decisão do mérito.
Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 55: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 53/54).
P.R.I.A."
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo
0019372-32.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: V.A.B. de Oliveira -EPP RECLAMADO: Vivo S/A - Final da decisão Leiga de pág. 40: "À vista do
EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas por V. A. B. de Oliveira - EPP em face
do Vivo S/A, julgo extinto o processo com resolução do mérito. É a decisão, para fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários
advocatícios. Confirmo os efeitos da decisão de fls. 09. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 41: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 40). P.R.I.A."
ADV: RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), ROBERTO V. SATHLER
LIMA (OAB 2616/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo
0019421-73.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Gerlandia Pessoa da Rocha
- RECLAMADA: BV Financeira S/A - Crédito Finaciamento e Investimento
- Final da decisão Leiga de pág. 54: "Isso posto, com fundamento nos
arts. 2º, 5º e 6º, da LEJ, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida
e, assim, condeno B. V Financeira S. A na obrigação de pagar à Gerlandia
Pessoa da Rocha a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente aos danos morais ocasionados, pela conduta do Banco réu, na má
prestação do serviço e transtornos e aborrecimentos causados à autora, devendo tal importância ser corrigida monetariamente a partir deste
ato decisório e juros legais da citação. Confirmo os efeitos da medida
liminar concedida às fls. 05 dos autos, devendo o banco declarar a
inexistência de débito da parcela de nº 22 do financiamento descrito na
exordial. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo cumprimento integral da obrigação
de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe
o art. 475-J, do CPC. Submeto à apreciação da Juíza Togada." Sentença
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
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37
de pág. 56: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão
leiga (fls. 54). P.R.I.A."
ADV: GEANE PORTELA (OAB 3632/AC), SILVIO FERREIRA LIMA (OAB
2435/AC), JECSON CAVALCANTE DUTRA (OAB 3260/AC) - Processo
0019672-91.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria Conceição Felix da
Silva - RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Final da decisão Leiga de
pág. 53-54: "ISSO POSTO, com fundamento na Lei nº 9.099/95 (LEJ) e Lei
nº 8.078/90, JULGO parcialmente PROCEDENTE, o pedido formulado e
condeno o reclamado Banco Itaucard S/A, a pagamento de indenização
por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção
monetária e juros a contar desta decisão (Súm. 362 do STJ), à reclamante. Declaro a inexistência do contrato constante do documento do SPC e
SERASA, e por conseqüência, dos débitos, também indicados no documento de pás. 19 e do SPC apresentado em audiência. Por fim, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise
e decisão do mérito. Confirmo os efeitos da liminar de pág. 20. Após 15
(quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não
havendo cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência
de multa nos termos do art. 475-J. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publiquese, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 56: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 53-55). P.R.I.A."
ADV: CELSON MARCON (OAB 3266/AC), ISABELA A FERNANDES DA
SILVA (OAB 3054/AC) - Processo 0019910-13.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Ana Cláudia Ferraz Nobre - RECLAMADO: Banco Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A - Final da decisão Leiga de pág. 69:
"Assim, concedo prazo de 05 dias para autora juntar os comprovantes
do pagamento, sob pena de julgamento do feito no estado em que se
encontra. Intime-se via DJ por meio de sua Advogada. Se forem juntados
os comprovantes no prazo, dê-se ciência à parte contrária, também no
prazo de cinco dias. Após nova conclusão para decisão. Submeto à
apreciação da Juíza Togada." Decisão de pág. 70: "Cumpra-se a determinação leiga (pág. 69). Int."
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC), DANIELA PEDROSO
DEL CORSO (OAB 2491/AC), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/
AC), JUSTTINI VIEIRA FRANCO (OAB 4371/PI) - Processo 002017175.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Selmira Campos dos Santos - RECLAMADO: Banco do Brasil- Agência 5779-7 - Final da decisão leiga de pág.
29-31: "Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/
95, art. 6º do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Reclamante, resolvendo o processo com resolução de
mérito na forma do art. 269, I, do CPC, condenando o Reclamado BANCO
DO BRASIL S/A a pagar à Reclamante SELMIRA CAMPOS DOS SANTOS
o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, com a
devida correção monetária pelo IGPM a partir da sentença homologatória
e juros de 1% ao mês desde a citação. As partes saem intimadas da
presente decisão em audiência. A Reclamada fica ainda intimada a pagar
voluntariamente a quantia, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
trânsito em julgado da sentença de homologação da presente decisão,
sob pena de incidir na multa legal de 10%, na forma do art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Submeto à
apreciação da Juíza Togada." Sentença de pág. 43: "Homologo, com
fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs. 29-31), todavia,
levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e, ainda, a intensidade do dano, fixo a indenização por
dano moral em R$ 3.000,00. Quanto aos demais termos da decisão leiga,
mantenho-os inalterados. P.R.I.A."
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), MARCEL BEZERRA
CHAVES (OAB 2703/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/
AC), RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 002017515.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Marcela Lira da Silva - RECLAMADO:
Banco do Brasil- Agência 5779-7 - Final da decisão Leiga de pág. 75-76:
"Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95
(LEJ), e Lei nº 8.078/90 do (CDC), julgo parcialmente PROCEDENTE o
pedido, e condeno o reclamado Banco do Brasil S/A - Agência 5779-7 a
pagar à autora Marcela Lira da Silva a importância de R$ 3.000,00 (três mil
reais) à título de danos morais, com incidência de correção monetária e
juros legais a contar desta decisão (Súm. 362). Por fim, declaro resolvido
o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Após 15 (quinze) dias
contados do trânsito em julgado, em não havendo cumprimento, haverá
incidência de multa, conforme dispõe o art. 475-J, do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios. Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após,
publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág. 77: "Homologo,
com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (fls. 75/76). P.R.I.A."
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Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
ADV: ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB 3319/AC) - Processo 002206586.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e
Danos - RECLAMANTE: Raimundo Marcos Souza Rufino - Mizanilde Ribeiro Saboia Rufino - RECLAMADO: Clinica Dentária Central - Final da
decisão Leiga de pág. 45-46: "ISSO POSTO, com apoio na Lei Federal nº
9.099/95, Código Civil e Lei nº 8.078/90, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
de condenação que Mizanilde Ribeiro Sabóia Rufino fez em face de Clínica Dentária Central. E, com fulcro no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido
o processo com análise e decisão do mérito. Quanto ao autor Raimundo
Marcos Souza Rufino, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa
ad causam arguida pela reclamada, e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267 VI do CPC. Sem custas e
honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza
Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de pág.
47: "Homologo, com fundamento no art. 40, da LJE, a decisão leiga (págs.
45-46). P.R.I.A."
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO DA SILVA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2012
ADV: SILVIA MARIA BAETA MINHOTO (OAB 3261/AC), ISAU DA COSTA
PAIVA (OAB 2393/AC) - Processo 0001106-94.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: I.
M. CONFECÇÕES LTDA - ME - DEVEDORA: Roberta Monteiro da Rocha Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de
Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente
processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: ADRIANA MATOS DA SILVA (OAB 3345/AC) - Processo 000228393.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia
Elétrica - CREDOR: Leonardo Lopes Morais - DEVEDOR: Companhia de
Eletricidade do Acre - ELETROACRE - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a
pretensão da parte credora (fls. 40) e, assim, ordeno a expedição de
alvará para levantamento da importância depositada (fls. 38) para cumprimento da obrigação.Após, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (OAB 2565/AC) - Processo
0002406-38.2004.8.01.0070 (070.04.002406-7) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Renirton da Silva
Fernandes - DEVEDORA: Jaguar Empreedimentos - Certifico que, tendo
em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz
os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida,
ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ALESSANDRO CALIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), SÔNIA MARIA
FERNANDES PEREIRA (OAB 3234/AC), ANTONIO ALCESTE CALLIL DE
CASTRO (OAB 3125/AC) - Processo 0002847-43.2009.8.01.0070
(070.09.002847-3) - Cumprimento de sentença - CREDORA: Roberta
Cristina Valle D´Albuquerque Lima da Costa - DEVEDOR: Vivo S/A Certifico que, tendo em vista RESPOSTA do ofício enviado ao SPC SP (fls.
209), fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em
seguida, ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ADRIANA SANTOS DA SILVA (OAB 2902/AC), ARMANDO DANTAS
DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 3102/AC), MARCIO BEZERRA CHAVES
(OAB 3198/AC), MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0002948-46.2010.8.01.0070 (070.10.002948-5) - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Kellen Cristina Jardim Maciel - RECLAMADO: Claro S/A Americel - Americel
S.A e outro - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte
credora (fls. 161) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 159) para cumprimento parcial da
obrigação e, por outra, observado o saldo devedor remanescente e a
rotina SISBACEN JUD, providências da espécie. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: EDUARDO BARBOSA LIMA CANUTO (OAB 25456/GO) - Processo
0003425-69.2010.8.01.0070 (070.10.003425-0) - Cumprimento de sentença - Pagamento - CREDOR: Antonio Marazona de Souza Nascimento -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DEVEDOR: JMD - FAUE - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada
pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para
apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da
parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
e arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC), GERSEY
SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB
3089/AC), SAMARA SARAH MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 31706/DF),
JOSIMAR DE OLIVERIA MUNIZ (OAB 912/RO) - Processo 000343227.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - CREDORA: Laura Soares da Cruz - DEVEDORA: Tim Celular S.A.
- Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores
efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento
da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de
levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ALEXANDRINA
MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO,
VICENTE ARAGÃO PRADO JÚNIOR (OAB 1619/AC), PAULA RODRIGUES
DA SILVA (OAB 221271/SP) - Processo 0003499-89.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Luiz Alberto de Andrade Chromeck - RECLAMADO: Banco Nossa Caixa S.A. - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o
bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos
para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo
0003887-89.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Perdas e Danos - RECLAMANTE: Ana Paula Bissat Amim - RECLAMADA:
Roda Viva Transportes Rodoviários Ltda - Certifico que, observado o
resultado PARCIAL de bloqueio de valores junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para
ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as
providências de lei, e, por outra, sob o mesmo prazo, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CLÁUDIA CARDOSO (OAB 52106/SP), NARA CIBELE FIRMINO DE
MESQUITA (OAB 2593/AC), VIRGINIA MEDIM ABREU - Processo 000545980.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de
Crédito - RECLAMANTE: Elisangela Evaristo de Almeida Barros - RECLAMADO: Lojas Marisa - Autos n.º 0005459-80.2011.8.01.0070
AçãoProcedimento do Juizado Especial Cível/PROCReclamanteElisangela
Evaristo de Almeida BarrosReclamadoLojas Marisa VISTOS etc. Em mesa
hoje. Fixo, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/
95 (LJE), sob os auspícios do ENUNCIADO 25, do FONAJE, observadas
as finalidades, a proporcionalidade e a razoabilidade da cominação, a
multa diária total (fls. 152) em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) e, assim,
ordeno as providências da espécie. Ressalto, a propósito, que a fixação
por arbitramento judicial de multa diária deve resultar, invariavelmente, do
sentir subjetivo e objetivo do magistrado e não da resolução automática
de uma operação aritmética, que torne o juiz da causa, como se possível
fosse, refém de números abstratos e vazios de conteúdo realístico em
detrimento do seu sentimento de justiça, abalizado pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, em relação às pessoas envolvidas e
ao caso concreto. Proceda-se à solicitação de bloqueio do valor devido
junto ao SISBACEN JUD. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 13 de
janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito
ADV: KELEN REJANE NUNES SOBRINHO (OAB 3098/AC) - Processo
0006039-13.2011.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: K.G.F. GOUVEIA - ME (Acessorize) - DEVEDOR:
Paula Amanda Prado Maia - Autos n.º 0006039-13.2011.8.01.0070
AçãoExecução de Título Extrajudicial/PROCCredorK.G.F. GOUVEIA - ME
(Acessorize)DevedorPaula Amanda Prado Maia VISTOS etc. Em mesa
hoje. Homologo, com fundamento no art. 158, parágrafo único, e 267, VIII,
do Código de Processo Civil (CPC), na forma requerida (fls. 35), a desistência da ação e declaro a extinção do processo. Proceda-se, à vista da
virtualização do processo, à entrega de cópia dos documentos requeridos pela credora (fls. 35). P.R.I.A. Cumpra-se. Rio Branco-AC, 13 de
janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3089/AC), EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AC), JOSIMAR DE OLIVERIA MUNIZ (OAB 912/RO), MARCEL DAVIDMAN
PAPADOPOL (OAB 3658/AC), LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA
(OAB 3407/AC) - Processo 0006679-16.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE:
Fredi Dettweiler - RECLAMADO: Tim Celular S/A - Certifico que de ordem
do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN,
encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ORIÊTA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC) - Processo 000672857.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Divaldo Sales da Mota - DEVEDOR: José Francisco - Zé da Coca - Certifico que, tendo em vista a manifestação da
parte devedora às fls. 35 , fiz os autos conclusos para apreciação. O
MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do presente processo de execução, ciência e requerimento de seu interesse. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), LUCINEA
DE FATIMA WERTZ DOS SANTOS (OAB 2638/AC), CELSO MARCON (OAB
10990/ES), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC),
MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC) - Processo 000698922.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano
Moral - RECLAMANTE: Raquel Florence Batista Ribera - RECLAMADO:
Banco Fiat S/A - Certifico que, tendo em vista o depósito judicial acostado
aos autos na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM.
Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: DALLIANA CIESLAKI DA SILVA (OAB 3078/AC), MARCELLO GOMES AFONSO (OAB 2893A/AC), MARIA DO SOCORRO GOMES (OAB
2990/AC), RODRIGO MAFRA BIANCÃO (OAB 2822/AC), TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP) - Processo 000730625.2008.8.01.0070 (070.08.007306-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RECLAMANTE: Maria do Socorro Gabriel Lima Verde - RECLAMADO: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda - Certifico que de ordem
do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN,
encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: KÁTIA MARIA CHAVES VALENTE DA SILVA FARIAS (OAB 3382/
AC), JOSÉ EDIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR (OAB 2707/AC) - Processo 0007314-31.2010.8.01.0070 (070.10.007314-0) - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - CREDOR: Raimundo Guilherme Simão Lopes
- DEVEDOR: Elcio Caetano Barbosa Junior - Certifico que, observado o
resultado PARCIAL de bloqueio de valores junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte credora para
ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do processo, indicar bens penhoráveis do devedor para as
providências de lei, e, por outra, sob o mesmo prazo, encaminho estes
autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do
resultado aludido e, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL OLIVEIRA (OAB 3337/AC),
JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), JOÃO AUGUSTO
FREITAS GONÇALVES (OAB 3043/AC), ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC) - Processo 0007382-44.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: José Anilton Pereira da Silva - RECLAMADA: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/
A - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora José
Anilton Pereira da Silva (fls. 78) e, assim, ordeno a expedição de alvará
para levantamento da importância depositada (fls. 79) para cumprimento
da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código
de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte
devedora Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, a extinção do
processo de execução. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC), GERSEY
SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/
SP) - Processo 0007853-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Monica de
Oliveira Albuquerque - RECLAMADA: Natura Cosméticos S/A - VISTOS
etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Monica de Oliveira
Albuquerque (fls. 73) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 74) para cumprimento da obriga-
Rio Branco, quarta-feira
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ção. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de
Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte
devedora Natura Cosméticos S/A, a extinção do processo de
execução.Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC), MARCIO BEZERRA
CHAVES (OAB 3198/AC), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP),
GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 3438/AC), CAROLINA DE MENEZES PAZ
(OAB 3529/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC) Processo 0008738-74.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Gabriel Assumpção
Firmo Dantas - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8 VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Gabriel
Assumpção Firmo Dantas (fls. 72) e, assim, ordeno a expedição de alvará
para levantamento da importância depositada (fls. 71) para cumprimento
da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código
de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte
devedora Banco do Brasil S/A - Agência 4266-8, a extinção do processo
de execução. Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: VALDOMIRO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 1780/AC), ROZÁRIA
MAIA DE LIMA (OAB 3169/AC), HAMILTON DE ALMEIDA MOREIRA (OAB
2971/AC) - Processo 0009117-49.2010.8.01.0070 (070.10.009117-2) Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Ana
Betania Marques Lima - DEVEDOR: Carlos Rogério Vilela Ferreira Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores
efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento
da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no
prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de
levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), RUTH SOUZA ARAÚJO
(OAB 2671/AC) - Processo 0010017-95.2011.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Renildo
Santiago de Souza - DEVEDOR: Eleacre Engenharia & Construção Ltda I - Diante da certidão de pág. 26, recebo os embargos apresentados pelo
devedor.II - Considerando que os Embargos versam sobre pagamento
parcial, intime-se o credor/Embargado, para manifestação em dez dias.III
- Após concluso para decisão final.IV - Cumpra-se. REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO.
ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC), CATARYNY DE CASTRO AVELINO (OAB 3474/AC), VIVIAN LEÃO MACEDO (OAB 98867/
MG), CAROLINA DE MENEZES PAZ (OAB 3529/AC) - Processo 001005692.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Janiso Queirós da Silva - RECLAMADO:
Losago Promoções de Venda Ltda e outro - Certifico que de ordem do MM
Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora
para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: AILTON MACIEL DA COSTA (OAB 3158/AC), ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING (OAB 3593/AC), IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/
AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 001035132.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - RECLAMANTE: Siderlan Alves Holanda - RECLAMADO: Aymoré Crédito Finaciamento e Investimento S/A - Autos n.º 001035132.2011.8.01.0070 AçãoProcedimento do Juizado Especial Cível/
PROCReclamanteSiderlan Alves HolandaReclamadoAymoré Crédito
Finaciamento e Investimento S/A VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro, com
fundamento no art. 52, caput, IV e V, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e,
ainda, no art. 632, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão
executória (fls. 68) e, assim, em face do não cumprimento da obrigação
de fazer (fls. 58-59 e 60), elevo a multa diária para R$ 300,00 (trezentos
reais) e, por conseguinte, ordeno a intimação da parte devedora para
cumprir o r. ato sentencial, sob pena de pagamento da multa diária elevada, a partir da comunicação do presente ato, sem prejuízo da cumulada
ou, ainda, da transformação da condenação em perdas e danos. Expeça-se alvará judicial em favor do credor para levantamento da quantia
depositada pelo devedor e, por outra, proceda-se ao cálculo judicial da
importância remanescente devida. Intimem-se. Cumpra-se. Rio BrancoAC, 19 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu de Andrade Matias Juiz de
Direito
ADV: ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC), LAUANA KARINE DE ARAÚJO E SILVA (OAB 3407/AC), GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC),
JEANNE DE SOUZA SANTIAGO (OAB 3089/AC) - Processo 001189929.2010.8.01.0070 (070.10.011899-2) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDOR: Elson Lima Galvão - DEVEDOR:
Tim Celular S/A - ADVOGADO: Elson Lima Galvão - VISTOS etc.Em mesa
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hoje.Defiro a pretensão da parte credora Elson Lima Galvão (fls. 123) e,
assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância
depositada (fls. 122) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em
face da satisfação da obrigação pela parte devedora Tim Celular S/A, a
extinção do processo de execução.Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), GERSEY
SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ELEN RODRIGUES LOPES DA SILVA
(OAB 2717/AC) - Processo 0012167-83.2010.8.01.0070 (070.10.0121675) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - RECLAMANTE: Cristiano Mota de Oliveira - RECLAMADO:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS - Certifico que de ordem
do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN,
encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CELSO MARCON (OAB 10990/ES), MARINA BELANDI SCHEFFER
(OAB 3232/AC), FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) Processo 0013098-52.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Dione Daher
Oliveira de Menezes - RECLAMADO: Banco Itaú S.A - Certifico que de
ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao
SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da
parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 3399/AC),
JAQUELINE DIAS DA SILVA (OAB 2829/AC), FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO, ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), ARNALDO
RODRIGUES NETO (OAB 238946/SP), RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB
3641/AC) - Processo 0014360-37.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: Adriana Barros de Araújo Cordeiro - DEVEDOR: Banco Ibi Card S/A e outro - Certifico que, tendo
em vista o depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os
autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida,
ordenou a intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se a respeito. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ANDREY CAVALCANTE (OAB 303B/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), RAFAEL TEXEIRA SOUZA (OAB 128778/RJ),
WANESKA SALVÁTICO (OAB 2428/AC), MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
(OAB 3208/RO) - Processo 0015184-30.2010.8.01.0070 (070.10.0151841) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- RECLAMANTE: Cristiele da Silva Santos - RECLAMADO: Brasil Companhia de Seguros (BB Seguros) e outro - Certifico que de ordem do MM
Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN,
encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ANDREY CAVALCANTE (OAB 303B/RO) - Processo 001552726.2010.8.01.0070 (070.10.015527-8) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - CREDORA: Dienes Ramos de Oliveira DEVEDOR: Cartão IBI C&A - Administradora e Promotora - Certifico que de
ordem do MM Juiz, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao
SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da
parte devedora para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15
(quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: EDSON IZIDORIO DA SILVA (OAB 3121/AC) - Processo 001608731.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Edson Izidorio da Silva - DEVEDOR: José
Antônio Almeida Pinheiro - ADVOGADO: Edson Izidorio da Silva - VISTOS
etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora Edson Izidorio da
Silva (fls. 27) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento
da importância depositada (fls. 23) para cumprimento da
obrigação.Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de
Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte
devedora José Antônio Almeida Pinheiro, a extinção do processo de
execução.Intimem-se.Cumpra-se.
ADV: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/AC), CELSON MARCON
(OAB 3266/AC) - Processo 0017079-89.2011.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Marco
Antonio Mourão de Oliveira - DEVEDOR: Cia Itauleasing de Arrendamento
Mercantil - Decisão I Certifique a Secretaria acerca da tempestividade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
dos Embargos à Execução opostos pelo devedor. II Se no prazo, recebo
desde já os Embargos, deferindo ao mesmo o efeito suspensivo pleiteado, diante da alegada inexigibilidade do crédito, e, por outra, determino a
intimação do credor Embargado para manifestação em dez dias. III Após
concluso para decisão final.Intimem-se.
ADV: SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), SILVANA CRISTINA
DE ARAÚJO VERAS (OAB 2779/AC), DANIELA PEDROSO DEL CORSO
(OAB 2491/AC) - Processo 0017155-50.2010.8.01.0070 (070.10.0171559) - Cumprimento de sentença - Pagamento - RECLAMANTE: Sílvia Cristina
Moura da Silva - RECLAMADO: Roberta moura - VISTOS etc.Em mesa
hoje.Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo, manifestar seu interesse no bem penhorado
(fls. 34) para as providências da espécie.Cumpra-se.
ADV: CLERMES CASTRO DE SOUZA (OAB 3315/AC) - Processo 001891279.2010.8.01.0070 (070.10.018912-1) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Walzemir de Souza Ribeiro
- Agostinho Barbosa de Alencar - RECLAMADO: Anailton Pereira dos
Santos e outro - Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte
credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e
arquivamento do presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 3193/AC), VERA LÚCIA
OLIVEIRA DA CUNHA (OAB 3119/AC), MARCELO SANTOS ASENSI (OAB
3027/AC), FERNANDO TADEU PIERRO (OAB 2438/AC), ANGELA
MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC) - Processo 001957392.2009.8.01.0070 (070.09.019573-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: Ruben Dario Suarez Ortiz RECLAMADO: Banco do Brasil S/A - Certifico que de ordem do MM Juiz,
observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora para
ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,
oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), FERDINANDO
FARIAS ARAÚJO NETO, OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF),
GUSTAVO SOUTO (OAB 14717/DF) - Processo 002059202.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Cleber Barbosa de Oliveira - RECLAMADO: Vivo S/A - Autos n.º 0020592-02.2010.8.01.0070 AçãoProcedimento
do Juizado Especial Cível/PROCReclamanteCleber Barbosa de
OliveiraReclamadoVivo S/A VISTOS etc. Em mesa hoje. Defiro a pretensão executória (fls. 51) e, assim, observada a rotina SISBACEN JUD,
ordeno os atos da espécie. Aguarde-se, por tempo razoável, observada
a solicitação acostada, a resposta do SISBACEN JUD e, ainda, conforme
a hipótese, proceda-se ao depósito judicial remunerado da importância
bloqueada ou, por outra, intime-se a parte credora para, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do processo, indicar bens
penhoráveis do devedor para as providências de lei. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 18 de novembro de 2011. Louise Kristina Lopes
de Oliveira Santana Juíza de Direito Substituta
ADV: ALEXANDRINA MELO DE ARAÚJO (OAB 401/AC), FERDINANDO
FARIAS ARAÚJO NETO, OSCAR LUÍS DE MORAIS (OAB 4300/DF),
GUSTAVO SOUTO (OAB 14717/DF) - Processo 002059202.2010.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Cleber Barbosa de Oliveira - RECLAMADO: Vivo S/A - Certifico que de ordem do MM Juiz, observado o bloqueio
de valores efetuado junto ao SISBACEN, encaminho estes autos para
cumprimento da intimação da parte devedora para ciência do resultado
aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS,
sob pena de levantamento da importância penhorada. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: THIAGO AUGUSTO CARVALHO (OAB 3527/AC) - Processo
0020755-45.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDORA: Maria de Lourdes de Oliveira DEVEDOR: Laboratório de Análise Polidoro - Certifico que, tendo em vista
a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, na forma retro, fiz os autos
conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a
intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do presente processo de execução, ciência
e providências da espécie. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MAURIZETE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 562/AC) - Processo
0021438-82.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - CREDOR: Hildegardo Justiniano Bichara - DEVEDO-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RA: Brasil Telecom S/A - Autos n.º 0021438-82.2011.8.01.0070
AçãoCumprimento de Sentença/PROCCredorHildegardo Justiniano
BicharaDevedorBrasil Telecom S/A VISTOS etc. Em mesa hoje. Não conheço, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE)
e, ainda, no ENUNCIADO 142, do FONAJE, os embargos oferecidos pela
parte devedora Brasil Telecom S/A (fls. 26-30), pois, observada a certidão
exarada (fls. 31), verifico que a devedora ofereceu embargos fora do
prazo legal, assim, sendo manifestamente intempestivos. Expeça-se alvará
para levantamento pela parte credora da importância bloqueada (fls. 1518). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco- AC,09 de janeiro de 2012. Marcos
Thadeu de Andrade Matias Juiz de Direito VISTOS etc.Em mesa hoje.Declaro,
com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC),
em face da satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 37), a extinção
do processo de execução. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo
0022339-50.2011.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDORA: Rakel de Souza Lima Jares
Daou - DEVEDOR: Banco Santander S.A - Certifico que, tendo em vista
o depósito judicial acostado aos autos na forma retro, fiz os autos
conclusos para apreciação. O MM. Juiz de Direito, em seguida, ordenou a
intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse a respeito. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC)
- Processo 0023222-31.2010.8.01.0070 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: Galvão Costa Correspondente Financeira Ltda - EPP - DEVEDORA: Claudia de Oliveira Malveira
- Certifico que, tendo em vista a certidão exarada pelo Sr. Oficial de
Justiça, na forma retro, fiz os autos conclusos para apreciação. O MM.
Juiz de Direito, em seguida, ordenou a intimação da parte credora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do
presente processo de execução, ciência e providências da espécie. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: VIRGINIA MEDIM ABREU, NARA CIBELE FIRMINO DE MESQUITA (OAB
2593/AC), CELSO COSTA MIRANDA (OAB 1883/AC), MÁRCIO VINÍCIUS
COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ), LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/
AC) - Processo 0023794-21.2009.8.01.0070 (070.09.023794-3) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: Celso
Costa Miranda - DEVEDOR: VRG Linhas Aéreas S/A - Gol - ADVOGADO:
Celso Costa Miranda - VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da
parte credora Celso Costa Miranda (fls. 197) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls.95-96)
para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794,
I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da
obrigação pela parte devedora VRG Linhas Aéreas S/A - Gol, a extinção
do processo de execução. Intimem-se.Cumpra-se. Rio Branco- AC, 17
de janeiro de 2012.
ADV: EMILSON PERICLES DE ARAÚJO BRASIL (OAB 2377/AC), EDIVALDO
MIGUEL DA COSTA (OAB 3146/AC) - Processo 013729402.2008.8.01.0070 (070.08.137294-9) - Execução de Título Extrajudicial Direitos e Títulos de Crédito - CREDORA: Raimunda Nonata Gomes Feitosa
- DEVEDORA: Maria Alice Machado da Silva - Autos n.º 013729402.2008.8.01.0070 AçãoExecução de Título Extrajudicial/
PROCCredorRaimunda Nonata Gomes FeitosaDevedorMaria Alice Machado
VISTOS etc. Em mesa hoje. Cuida-se de execução de título extrajudicial,
portanto, observado o procedimento da espécie e, ainda, a pretensão da
devedora (fls. 144 e 150-152), bem como a renúncia do patrono anterior
que lhe assistia (fls. 121 e 124), torno sem efeito o r. ato judicial de fls. 137
e, por outra, determino a designação de audiência de conciliação da
execução para a rápida e eficaz solução do litígio ou, conforme a hipótese, oferecimento de embargos em audiência. Prejudicada, à vista da
penhora já existente, a pretensão de fls. 156. Intimem-se. Cumpra-se. Rio
Branco- AC, 21 de novembro de 2011. Louise Kristina Lopes de Oliveira
Santana Juíza de Direito Substituta VISTOS etc.Em mesa hoje.Defiro a
pretensão da parte credora (fls. 158) e, assim, ordeno a alteração da
autuação para excluir o nome do advogado ALMIR ANTONIO PAGLIARINI
dos autos.Intime-se.Cumpra-se.INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DATA 20/
03/2012 ÀS 08:30HS.
ADV: JÚNIOR CARDENAS MORENO (OAB 3318/AC), FRANCISCO MACIEL
CARDOZO FILHO (OAB 809/AC) - Processo 0208073-79.2008.8.01.0070
(070.08.208073-9) - Cumprimento de sentença - CREDOR: João
Maranguape dos Anjos - DEVEDOR: Irenilda Pereira de Lima - VISTOS
etc.Em mesa hoje.Defiro a pretensão da parte credora (fls. 68) e, assim,
ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 61) para cumprimento da obrigação.Intimem-se.Cumpra-se. Após,
arquive-se.
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO, JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES COS-
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
41
TA (OAB 3103/AC) - Processo 0600068-95.2011.8.01.0070 - Execução
de Título Extrajudicial - Duplicata - CREDOR: J. L. A. FELICIO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO - EPP - DEVEDORA: O. S. Pereira - VISTOS etc.Em
mesa hoje.Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo, manifestar seu interesse no bem penhorado (fls. 30) para as providências da espécie.Cumpra-se.
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), AILTON MACIEL DA
COSTA (OAB 3158/AC), LEONARDO VIDAL CALID (OAB 3295/AC) - Processo 0600125-16.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - CREDORA: THAYANA DE SOUZA MAGALHÃES
- DEVEDORA: TAM - Linhas Aéreas S.A - Autos n.º 060012516.2011.8.01.0070 AçãoCumprimento de Sentença/PROCCredorTHAYANA
DE SOUZA MAGALHÃESDevedorTAM - Linhas Aéreas S.A VISTOS etc.
Em mesa hoje. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da pretensão executória, instruir a petição
inicial com as cópias necessárias (CPC, art. 475-O, § 3º). Após, à conclusão. Cumpra-se. Rio Branco- AC, 12 de janeiro de 2012. Marcos Thadeu
de Andrade Matias Juiz de Direito
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIANA AUGUSTA MAIA DE FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2012
ADV: LUCCAS VIANNA SANTOS (OAB 3404/AC), JUSTTINE VIEIRA FRANCO (OAB 4371B/PI) - Processo 0012753-86.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Luccas Vianna Santos - RECLAMADO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO: Luccas Vianna Santos - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Do
exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar o reclamado Banco do
Brasil S/A a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil reais),
a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir
dessa data de arbitramento, e acrescida de juros de 1% (um por cento)
ao mês, a contar da citação. A execução deverá se processar na forma
do art. 475-J do CPC. Julgo resolvido o processo com apreciação do
mérito (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios
(arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se e intimem-se após a
homologação pelo Juiz de Direito. Registre-se. Cumpra-se. Não havendo
pedido de execução em trinta dias após o trânsito em julgado, arquivemse.Decisão sujeita a homologação. HOMOLOGAÇÃO: Assim, afastando
a inconstitucionalidade suscitada, homologo, para que surta os seus
efeitos legais, com base no art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do juiz
leigo, observado o valor lançado por extenso correspondente a R$
1.000,00 (um mil reais). Sem custas em face da isenção legal (artigo 54,
caput, da LJE). P.R.I. Transitada em julgado, aguardem-se por trinta dias
eventual pedido de execução e após, arquivem-se.
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), GUILHERME VILELA
DE PAULA (OAB 69306/MG) - Processo 0014903-40.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral RECLAMANTE: Francisco Melo da Silva - RECLAMADO: Eletrobras- Distribuição Acre - DISPOSITIVO DA DECISÃO: Do exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada Companhia de
Eletricidade do Acre - Eletroacre, a indenizar o reclamante pelos danos
morais decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais) , incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir
da citação e correção monetária a partir do evento danoso, em 04/07/
2011. A execução será processada na forma do art. 475-J do CPC.
Publique-se e intimem-se . Registre-se. Sem custas nem honorários
advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita a homologação. HOMOLOGAÇÃO: Homologo a decisão do juiz leigo, para que
surta os seus efeitos legais, o que faço com base no art. 40 da Lei nº
9.099/95. Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da LJE).
P.R.I. Transitada em julgado, aguardem-se por trinta dias eventual pedido
de execução e após, arquivem-se.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC),
EVANDRO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 2635/AC), FABIANO MAFFINI (OAB
3013/AC) - Processo 0019620-32.2010.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: F.
de Freitas Silva - ME (Norte Copiadora Digital) - RECLAMADO: Imprimium
Inf. Soc. Empresarial - Banco Itaú S/A - DESPACHO: Intime-se as partes
da decisão leiga e respetiva sentença homologatória, e, após, certifiquese quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto,
adotando as providências de rotina, retornando os autos conclusos.
42
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PENHA SOUSA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTEIR CAMPOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2012
ADV: JOÃO VICTOR DE ANDRADE LIMA (OAB 3420/AC), SILVANA DO
SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 000789087.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: João Victor de Andrade Lima - DEVEDOR:
Estado do Acre - Cumpra-se a parte final do dispositivo da sentença de
pp. 26/28, devendo a parte credora apresentar os dados de sua conta
bancária no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n.
12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça
proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Citese. Intimem-se.
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), JUCYANE
PONTES DE ASSIS BRITO (OAB 2540/AC), JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB
1430/AC) - Processo 0600227-38.2011.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: FRANCISCO SANTO DE CASTRO - RECLAMADO: ESTADO DO ACRE - Declaro
deserto o recurso e não o recebo, porquanto a parte recorrente não
praticou o ato especificado na decisão anterior, por meio da qual foi
determinado o recolhimento do preparo ou a comprovação da insuficiência de recursos, porquanto incabível pelas razões ali expendidas, o deferimento do pedido de gratuidade. Intimem-se.
ADV: JOÃO VICTOR DE ANDRADE LIMA (OAB 3420/AC), SILVANA DO
SOCORRO MELO MAUÉS (OAB 5/AC) - Processo 000832209.2011.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: João Victor de Andrade Lima - DEVEDOR:
Estado do Acre - Cumpra-se a parte final do dispositivo da sentença de
pp. 31/34, devendo a parte credora apresentar os dados de sua conta
bancária no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ILSEN FRANCO VOGTH
(OAB 3419/AC) - Processo 0600269-87.2011.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: Maria
das Graças Ruela Maia Maciel - RECLAMADO: Instituto de Previdência do
Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA - Recebo o Recurso Inominado no
duplo efeito, assinalando a tempestividade e a isenção do preparo. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, § 2º, Lei 9.099/85).
ADV: EVESTROM DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), ANA CAROLINA PAIVA DE BRITO (OAB 2868/AC), RENATA CORBUCCI CORREA
DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0011534-51.2011.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - AUTOR: Lopes e Silva Santos LTDA - RÉU: Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Acre - DETRAN/AC - Arquivem-se os
autos, porquanto viabilizado por meio da anulação do ato combatido (sentença de pp. 73/76 e acórdão 95/98) o andamento do pedido de
credenciamento formulado pela parte vencedora na esfera administativa,
submetendo-se inclusive a prova de habilitação, conforme previsto no
art. 4º da PORTARIA/GAB/DET/AC/N. 147/2002. Intimem-se.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI
EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600565-12.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: NELSA ANGELICA ABREU DA SILVA - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo
no duplo efeito o Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública e
determino a intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo de 10
(dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta,
disponibilize-se o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: RAFAELA M. FERREIRA (OAB 2669/AC) - Processo 002089919.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - RECLAMANTE: José Fernandes da Costa - RECLAMADO:
Departamento de Estado de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE Comprove a autarquia demandada, no prazo de quarenta e oito horas, o
cumprimento da obrigação de fazer especificada na sentença transitada
em julgado (pp. 26 e 27). Intime-se.
ADV: CARLA ADRIANA DE OLIVEIRA BRAGA PRADO (OAB 1433/AC) Processo 0022835-79.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RECLAMANTE: Dulcilene de Souza Aguiar
Ferreira - RECLAMADO: Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco SAERB - Destaco o dia 06.02.2012, às 09h, para oitiva da reclamante, do
preposto do réu e das testemunhas, a serem trazidas independentemente de intimação. Considerando que a fatura de p. 9 denota estabilização
nos valores cobrados a partir de julho de 2010, fixo como ponto controvertido o aumento de consumo na residência da reclamante no período de
março de 2009 a junho de 2010. Intimem-se.
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), MARCIANO CARVALHO CARDOSO JÚNIOR (OAB 3238/AC), DANIELA MARQUES CORREIA DE CARVALHO (OAB 1935/AC), ANDRE FERREIRA MARQUES (OAB
3319/AC) - Processo 0025114-51.2011.8.01.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Saúde - REQUERENTE: Náthaly Maria Freire
Fernandes - REQUERIDO: Estado do Acre - Recebo o recurso inominado
interposto pelo Estado do Acre no duplo efeito e determino a intimação da
parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, § 2º, Lei 9.099/85).
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC) - Processo 060004870.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição
de indébito - RECLAMANTE: JOSÉ NORMANDO GUIMARÃES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ACRE - ACREPREVIDENCIA
- Recebo a petição inicial apenas quanto ao reclamante José Normando
Guimarães da Silva, pois no tocante aos demais não houve o necessário
cadastramento por ocasião do peticionamento eletrônico, providência
esta a ser executada pelo interessado e não por este Juízo. A tentativa de
conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta
infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter
repetitivo, a pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento
das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto,
não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito,
assentando-se, no mais, em prova documental. Assim sendo, determino
a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta)
ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC), PRISCILA
CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600567-79.2011.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: GILMA CABRAL DE MOURA BARBOSA - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o
Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a
isenção do preparo, por força de ser recorrente a Fazenda Pública.
Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI
EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600568-64.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: EILE MARIA ASSIS THAUMATURGO - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o
Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a
isenção do preparo, por força de ser recorrente a Fazenda Pública.
Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI
EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600571-19.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOSE CLEBER ALVES CORDEIRO - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o
Recurso Inominado no duplo efeito, assinalando a tempestividade e a
isenção do preparo, por força de ser recorrente a Fazenda Pública.
Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, § 2º, Lei 9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilizese o conteúdo dos autos à Turma Recursal.
ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC), ANNA KARINA
SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA
ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600620-60.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARIA DA SILVA JANSEN - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto
de Previdência do Estado do Acre - Recebo no duplo efeito o Recurso
Inominado interposto pela Fazenda Pública e determino a intimação do
recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei
9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/
AC), PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), RAFAELA YUSIF AWNI
EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo 0600651-80.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO DAMASCENO - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Recebo o Recurso
Inominado no duplo efeito e determino a intimação da parte adversa para
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/85).
Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo dos autos
à Turma Recursal.
ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC), ANNA KARINA
SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 3024/AC), PRISCILA CUNHA
ROCHA (OAB 2928/AC) - Processo 0600654-35.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: JOANA MARIA GALO MANSOUR - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre - Recebo o
Recurso Inominado no duplo efeito e determino a intimação da parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei
9.099/85). Decorrido o prazo para resposta, disponibilize-se o conteúdo
dos autos à Turma Recursal.
ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), PRISCILA CUNHA
ROCHA (OAB 2928/AC), ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE
ALMEIDA (OAB 3024/AC) - Processo 0600696-84.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - RECLAMANTE: Timoteo da Costa Moreira e outros - RECLAMADO:
Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - (...) Ante o exposto,
pronuncio a prescrição da pretensão à repetição do indébito tributário
referente ao recolhimento previdenciário que incidiu sobre o terço constitucional anterior ao mês de novembro de 2006 e julgo parcialmente
procedente o pedido, condenando o Acreprevidência - Instituto de Previdência do Estado do Acre a restituir os valores dos recolhimentos
previdenciários que incidiram sobre o terço constitucional, nos termos
acima delineados. Sem verbas de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para Cumprimento
de Sentença e disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial, para que proceda aos cálculos pertinentes. Ao depois, requisite-se,
por meio eletrônico, o pagamento à autoridade citada para a causa, a ser
efetuado no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor da dívida devidamente corrigida e sequestro do numerário
suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Intime-se a parte credora para apresentar os dados de sua
conta bancária para depósito do valor devido. Corrija-se a autuação
eletrônica, devendo ser cadastrados no polo ativo todos os integrantes
da petição inicial. Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060072015.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: LUIZ HUMBERTO ALMEIDA DA SILVA - MARCELO DE SOUZA GOMES - MARIA BEATRIZ DA SILVEIRA - MARIA DE
FATIMA MELO DA SILVA - MARINÊZ DA COSTA SANTOS - MARIO JORGE
DE ARAUJO - MICHELINE GOMES FONSECA - NAGIB PINTO BADER NIEDA DE ARAUJO BELARMINO - NILSON DA SILVA ARAUJO - RECLAMADO: ACREPREVIDÊNCIA - Intimem-se os reclamantes para regularizarem sua representação processual e anexarem cópia legível dos documentos de pp. 11/32 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do
disposto no art. 13, inciso I, do Código de Processo Civil e desconsideração
dos documentos ilegíveis.
ADV: RAFAELA YUSIF AWNI EL-SHAWWA (OAB 2801/AC) - Processo
0600763-49.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível Repetição de indébito - RECLAMANTE: LAURENILDA TEIXEIRA FERREIRA
ROLA - RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ACRE ACREPREVIDENCIA - A tentativa de conciliação em reclamações como a
ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além
de acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de
qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em
discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova
documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o
ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente
até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060079117.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: ISABEL PEREIRA LIMA - ITAMAR MOREIRA
DE OLIVEIRA - IZABETEDA SILVA FERREIRA - JACIRA DA COSTA MACIEL
- JEAN CARLOS DO VALLE E SILVA - ADRIANO DANTAS DO NASCIMEN-
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TO - JEOVANE MACIEL DE SOUZA - JOAO BARBOSA DE LIMA - JOAO
BATISTA DA SILVA - JOAO PERES DE FARIAS - RECLAMADO:
ACREPREVIDENCIA - Com efeito, não estando em termos, conquanto
facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e
declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 267,
inciso I, do mesmo diploma legal. Sem verbas de sucumbência (art. 55 da
Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060081982.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: ANTONIO DINARTES MESSIAS DA COSTA MARIA DAS DORES REIS DA SILVA MEDEIROS - ABRAHAN LINCOLN
CARDOSO SAMPAIO DE ANDRADE - ALCLEMIR FERNANDES LIMA - ALDEIR
BRAGA FERREIRA - DAMIAO COELHO CARDOSO - DARCY MIRANDA DE
PAIVA - DORACI VASCONCELOS DA SILVA - EDILSON PEREIRA DA SILVA
- FRANCISCO BARROSO DE SOUZA - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA
- Intime-se a parte reclamante anexar cópia legível dos documentos de
pp. 16/21, 29/56, 71/88 e 113/129 e regularizar a representação de Doraci
Vasconcelos da Silva no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena
de desconsideração dos documentos ilegíveis e incidência do disposto
no art. 13, I, do CPC quanto aos reclamantes Darcy Miranda de Paiva,
Edison Pereira da Silva e Doraci Vasconcelos da Silva.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060085527.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: CLICIA MARIA NUNES SIMÃO - CRISTIANY DE
SOUZA PAIVA - FRANCISCO ALUIZIO DE FREITAS SOUSA - Antonio Dimas
Leite de Oliveira - ANTONIO DO NASCIMENTO - ARI PAES PEREIRA - CARLOS
ALBERTO FELIX DA SILVA - CLERTON JOSÉ CORIOLANO DE MORAIS FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA FREITAS - FRANCISCO ASSIS DA
SILVA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre Intime-se a parte reclamante para anexar cópia legível dos documentos de
pp. 48/120 no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
desconsideração dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art.
13, I, do CPC quanto aos reclamantes Antonio do Nascimento, Ari Paes
Pereira, Carlos Alberto Felix da Silva e Clerton José Coriolano de Morais.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060095834.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: MARIO JORGE OLIVEIRA DE ALMEIDA - NELI
CABRAL DO NASCIMENTO - Nilson Alves de Oliveira - OSCAR ALEXANDRE MANSOUR COELHO - PEDRO DA SILVA PINHEIRO - RAIMUNDA
NONATA DO NASCIMENTO - RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA - ROMEL
MOREIRA MARQUES - REGIMILDO MARIO DA SILVA MOURA - RONEY
NUNES DE LIMA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - Intime-se a parte reclamante para anexar cópia legível dos
documentos de pp. 28/59, 65/78, 82/91, 95/105, 110/119, 125/133 e 153/
162, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de desconsideração
dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art. 13, I, do CPC
quanto aos reclamantes Neli Cabral do Nascimento, Nilson Alves de
Oliveira e Pedro da Silva Pinheiro.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060095919.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: FRANCISCA DE SOUZA CACAU - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO - FRANCISCO ALVES FEITOSA - FRANCISCO CONCEIÇÃO DA SILVA - FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - GILMAR
GUEDES BARROS - ANTONIO DA SILVA PONTES FILHO - GILMAR SALES
BENTO - FRANCISCO SIRVALDO CAZAREIRO DE MELO - HÉLIA MARIA
DOS SANTOS LIMA - RECLAMADO: Acreprevidência - Instituto de Previdência do Acre - A tentativa de conciliação em reclamações como a ora
examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a pauta de audiências, além de
acarretar o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam
os Juizados Especiais. Ademais, a questão de mérito posta em discussão
é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que
cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público
demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do
referido prazo. Cite-se. Intimem-se.
ADV: ANA CHRISTINA ARAÚJO (OAB 3171/AC) - Processo 060097910.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
Trabalhista - RECLAMANTE: JULIO CESAR FARIAS DE SOUZA - KATIA
CELIA NEVES DA SILVA - ROBERTO PAULO DE SOUZAAMORIM - JOEULES
DA SILVA SANTOS - MARIA DAS GRAÇAS MOTA MONTEIRO - MARIA DO
RÓSARIO BRAGA DE SOUZA - MARIA FERREIRA DE LIMA FELIPE - MARIA
HELENA LOURENÇO ALVES CACELA - MARIA JOSETE DO VALE -
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25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
MARILSON UCHOA DE SENA - RECLAMADO: ACREPREVIDENCIA - Intime-se a parte reclamante para anexar cópia legível dos documentos de
pp. 58/66, 97, 104/110, 88/96, 73/84, 115/124, 130/139, 144/151 e 157/
167, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de desconsideração
dos documentos ilegíveis e incidência do disposto no art. 13, I, do CPC
quanto à reclamante Maria das Graças Mota Monteiro.
ADV: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES (OAB 3589/AC) - Processo 060098954.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores
Ativos - RECLAMANTE: ALRIBERTO DOURADO FERREIRA - ALTINA
FELISBELA MAGALHÃES DO NASCIMENTO - ALUISIO PEREIRA DE CASTRO - ANTONIO ALBUQUERQUE DA COSTA - ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO - ANTONIO MIRANDA DA SILVA - RECLAMADO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO ACRE - ACREPREVIDENCIA - A tentativa de conciliação
em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera,
alongando desnecessariamente, em razão de seu caráter repetitivo, a
pauta de audiências, além de acarretar o comparecimento das partes à
solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta
aos princípios que informam os Juizados Especiais. Ademais, a questão de
mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no
mais, em prova documental. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo
de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Cite-se. Intimem-se.
JUIZADO DE TRÂNSITO
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THADEU DE ANDRADE MATIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ SILVA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2012
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), JEANNE DE SOUZA
SANTIAGO (OAB 3089/AC) - Processo 0018154-66.2011.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RECLAMANTE: João de Souza Lima Filho - Conciliação Data: 03/02/2012 Hora
09:30 Local: Sala 01 - Juizado de Trânsito Situacão: Pendente
ADV: DION NÓBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC), CINTIA VIANA
CALAZANS SALIM (OAB 3554/AC) - Processo 001892896.2011.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO
CIVIL - RECLAMADO: Carlos Alberto de Farias Lima - DOCUMENTO JUIZ
LEIGO: Isso posto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória deduzida por Ageu de Alencar
Miranda em face de Carlos Alberto de Farias Lima. Submeto à apreciação
da Juiza Togada. SENTENÇA: Homologo, com fundamento no art. 40, da
LJE, a decisão leiga (pág. 66). P.R.I.A.
COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
2ª VARA CÍVEL
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0009801-47.2011.8.01.0002
Guarda
Maria Graciela de Araújo Oliveira
Raimundo de Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA, pai Aluizio Ribeiro da
Silva, mãe Raimunda de Oliveira Silva, em lugar incerto e desconhecido.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e, responder, querendo, no prazo abaixo, contado do transcurso do
prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo
despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Rui Barbosa, 267, Centro - CEP 69980-000, Fone:
(68) 3322-4200, Cruzeiro do Sul-AC - E-mail: [email protected].
Cruzeiro do Sul-AC, 20 de janeiro de 2012.
Narcélio Flávio Siqueira de Oliveira
Subsecretário
Clovis de Souza Lodi
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA DA SILVA BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO LAURÊNIO ENES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2012
ADV: JONATHAN XAVIER DONADONI (OAB 3390/AC) - Processo
0000867-37.2010.8.01.0002 (002.10.000867-6) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - REQUERENTE: Justiça Pública - RÉU:
Lisomar Gomes dos Santos "vulgo Liu" - Dispositivo: Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a denúncia de folhas 02/04, e CONDENO os réus LISOMAR
GOMES DOS SANTOS E ABRAÃO OLIVEIRA, ambos como incurso nas
penas do artigo 129, §1º, II, c/c artigo 29, ambos do CP. Passo a dosimetria
da pena utilizando o critério trifásico previsto no artigo 68 do CP. A) RÉU
ABRAÃO OLIVEIRA Atenta às diretrizes do art. 59 do CP, circunstâncias
judiciais, tenho que o grau de culpabilidade do réu é elevado, devendo ter
maior reprovação, pois agiu com dolo intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, sendo agiu com intensa vontade de lesionar
gravemente a vítima, tendo desferido duas facadas. Há nos autos registro
de antecedentes criminais. Falecem informações sobre a conduta social
e personalidade do agente. Os motivos são negativos, pois a agressão....
As circunstâncias do crime são negativas, vez que agiram mediante
concurso de pessoas, dificultando a defesa da vítima. As conseqüências
são inerentes aos delito. A vítima não colaborou com o ilícito, devendo a
circunstância judicial referente ao comportamento da vítima ser valorada
negativamente. Assim, diante da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Com relação às circunstâncias legais, presente a
atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP, razão pela qual
atenuo a pena do réu em 03 (três) meses, passando a dosá-la em 02
(dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausente agravantes. Quanto
às circunstâncias legais específicas, não há causa de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no artigo 29, §2 do CP, razão pela qual
aumento a pena em 1/2. Portanto, torno a pena em definitivo, fixando-a em
03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo
como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33 do CP. Outrossim, deixo de substituir a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, vez que o crime foi cometido mediante
violência contra a pessoa, nos termos do art. 44 do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois inexistem seus requisitos (art.
77 do CP). A) RÉU LISOMAR GOMES DOS SANTOS Atenta às diretrizes
do art. 59 do CP, circunstâncias judiciais, tenho que o grau de culpabilidade do réu é elevado, devendo ter maior reprovação, pois agiu com dolo
intenso, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, sendo agiu
com intensa vontade de lesionar gravemente a vítima, tendo desferido
duas facadas. Não há nos autos registro de antecedentes criminais.
Falecem informações sobre a conduta social e personalidade do agente.
Os motivos são negativos, pois a agressão.... As circunstâncias do crime
são negativas, vez que agiram mediante concurso de pessoas, dificultando a defesa da vítima. As conseqüências são inerentes aos delito. A
vítima não colaborou com o ilícito, devendo a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima ser valorada negativamente. Assim,
diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a
pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão. Com relação às circunstâncias legais, presente a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, "d", do CP, razão pela qual atenuo a pena do réu em 03 (três)
meses, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Ausente agravantes. Quanto às circunstâncias legais específicas,
não há causa de diminuição. Presente a causa de aumento prevista no
artigo 29, §2 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/2. Portanto,
torno a pena em definitivo, fixando-a em 02 (dois) anos e 07 (sete) meses
e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo como regime inicial de cumprimento
de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33 do CP. Outrossim, deixo
de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez
que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, nos termos
do art. 44 do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena,
pois inexistem seus requisitos (art. 77 do CP). Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois responderam ao processo solto, e por entender
inexistentes os requisitos da prisão preventiva. Isento o réu ao pagamento das despesas processuais, vez que defendido Defensor Público. Os
sentenciados foram defendido por advogado dativo nomeado pelo juízo
em razão da ausência da Defensoria Pública, o qual realizou audiência e
apresentou as alegações finais. Assim, condeno a Fazenda Pública nos
honorários referentes a tabela da OAB em favor do advogado Heleno de
Farias da Franca OAB 1456/AC, considerando o zelo de sua atuação,
nos termos do artigo 20, § 4°, do CPC. Destrua-se os objetos apreendidos
(fl. 11). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.
Arquive-se.
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO MARQUES GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2012
ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP) - Processo
0003291-18.2011.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação /
Cumprimento / Execução - CREDOR: Elimar da Costa Carvalho - DEVEDOR: B2W Companhia Global do Varejo (SUBMARINO) - intimar o i.
Causídico da parte devedora da constrição e para, no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal
nº 9.099/95 (LJE).
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO MARQUES GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2012
ADV: FREDERICO FILIPE AUGUSTO LIMA DA SILVA (OAB 2742/AC), JOSÉ
RAIR CAVALCANTE DE FREITAS JÚNIOR (OAB 2881/AC), JOSE EDGAR
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 29417AS/C) - Processo 000810510.2010.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - RECLAMANTE: Alisson Carlos Fernandes da Costa RECLAMADO: Banco Bradesco S/A - Decisão VISTOS etc. É cediço que
para interposição de recurso em sede dos Juizados Especiais Cíveis é
obrigatório que as parte sejam representadas por advogado, nos termos
do art. 41, § 2º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). No presente caso, o
reclamante poderia ter constituído advogado para interpor recurso contra a sentença (fls. 36/37-V), diante de sua ausência da comarca, o que
não fez. Assim, Indefiro a pretensão da parte reclamante ALISSON
CARLOS FERNANDES DA COSTA (fl. 41), com fundamento nos arts. 2º,
5º, 6º e 41, §2º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE). Certifique-se o trânsito
e julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de dezembro
de 2011. Francisco das Chagas Vilela Júnior Juiz de Direito
ADV: ELIZABETH WOLFF PAVÃO DOS SANTOS (OAB 90702/SP), HELENO
DE FARIAS DA FRANCA (OAB 1456/AC) - Processo 050239787.2008.8.01.0002 (002.08.502397-5) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CREDOR: José Augusto Mercês
dos Santos e outro - DEVEDOR: Sky Brasil Serviços Ltda - CERTIDÃO
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Fica(m) o(s) i.
causídico(s) intimado(s) da penhora de valores realizada nos presentes
autos, no importe de R$ 5.385,43 (cinco mil e trezentos e oitenta e cinco
reais e quarenta e três centavos), bem como do prazo de 15 (quinze)
dias para, se quiser, oferecer embargos/impugnação, os quais deverão
limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº
9.099/95 (LJE). Cruzeiro do Sul (AC), 24 de janeiro de 2012. Élis Claude
Félix Rodrigues Auxiliar Judiciário
COMARCA DE BRASILÉIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAVIA SILVA DE MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
45
42.2011.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do
artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato
ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasiléia (AC),
24 de janeiro de 2012.
Autos n.º
Classe
Interditante
Interditado
0001853-51.2011.8.01.0003
Interdição
Vanderley Aparecido Reis
Márcia Raquel Pereira Cândido Reis
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Prazo: 20 dias)
INTERDITO
Márcia Raquel Pereira Cândido Reis, casada, brasileira,
aposentada, natural de Brasiléia-AC, nascida em 03/03/1993, CPF
002.362.112-50, RG 11230789 SSP/AC, pai Antonio Marcos Cândido, mãe
Silvanir de Jesus Pereira. BR 317, Km 26, Loteamento Pedro Sinato, PA
Quixadá, Zona Rural - CEP 69932-000, Brasiléia-AC.
FINALIDADE Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo
decretada a interdição da pessoa acima, conforme transcrito na parte
inferior deste edital, e nomeado o curador abaixo, o qual, aceitando a
incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
CURADOR
Vanderley Aparecido Reis, brasileiro, casado, diarista,
residente e domiciliado a BR 317, Km 26, Loteamento Pedro Sinato, PA
Quixadá, Chácara Raio do Sol, Brasiléia-AC, titular do RG n.º 389240
SSP/AC e do CPF n.º 713.026.622-87
CAUSA
Incapacidade Absoluta
SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-mail:
[email protected].
Brasiléia-AC, 14 de dezembro de 2011.
Deusdete Silva de Melo
Diretor de Secretaria
Danniel Gustavo Bomfim A. da Silva
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Credor
Devedor
0001829-23.2011.8.01.0003
Execução Fiscal
Estado do Acre
Mercantil Estrela Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO Mercantil Estrela Ltda, CNPJ 02.744.341/0002-88.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ R$ 25.946,32 (VINTE E CINCO MIL E NOVECENTOS E
QUARENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
RELAÇÃO Nº 0050/2012
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0002584-47.2011.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jozima Rodrigues da Costa
Gomes - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Autos n.º 000258447.2011.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao item 5, do
artigo 3º, do Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato
ordinatório: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Brasiléia (AC),
24 de janeiro de 2012.
ADV: AURICELHA RIBEIRO FERNANDES MARTINS (OAB 3305/AC) - Processo 0002746-42.2011.8.01.0003 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Francisco Josemar Jerônimo
da Silva - REQUERIDO: Banco do Brasil S. A - Autos n.º 0002746-
SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-mail:
[email protected].
Brasiléia-AC, 16 de janeiro de 2012.
Savia Silva de Medeiros
Escrivão
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Credor
0002400-91.2011.8.01.0003
Execução Fiscal
Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda
46
Devedor
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
Nacional no Acre
Distribuidora de Alimentos Fanny Importação e Exportação Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
entender de direito, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação,
se for o caso.
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELITON JOSÉ DA SILVA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DESTINATÁRIO Distribuidora de Alimentos Fanny Importação e Exportação Ltda, CNPJ 08.756.689/0001-90.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que
se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação
e efetuar o pagamento da dívida, com acessórios, verba advocatícia e
despesas processuais, ou garantir a execução, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial e
respectivos documentos, que se encontram à disposição no Cartório
deste Juízo.
DÍVIDA
R$ R$ 196.155,19 (CENTO E NOVENTA E SEIS MIL, CENTO E CINQUENTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS).
SEDE DO JUÍZO Av. Geny Assis, s/nº, Forum Dr. Evaldo Abreu de Oliveira, Centro - CEP 69932-000, Fone: 3546-3307, Brasiléia-AC - E-mail:
[email protected].
Brasiléia-AC, 16 de janeiro de 2012.
Savia Silva de Medeiros
Escrivão
Robson Ribeiro Aleixo
Juiz de Direito
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2012
ADV: MARIA TEREZA SAMPAIO DELL ORTO (OAB 2063/RO) - Processo
0001426-54.2011.8.01.0003 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Delegacia de Polícia de Brasiléia - DENUNCIADO: Marcio
Oliveira da Silva - Instrução e Julgamento Data: 04/06/2012 Hora 10:00
Local: Vara Criminal Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO CAVALCANTE DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2012
ADV: DILSOMAR RIBEIRO CAMPOS (OAB 2688/AC) - Processo 000292022.2009.8.01.0003 (003.09.002920-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública - RÉU: Adalmo de
Souza Braga - "Fica o advogado Dr. Dilsomar Ribeiro Campos, intimado,
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia nos autos em
epígrafe".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELITON JOSÉ DA SILVA RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2012
ADV: ADRIANA SILVA RABELO, FRANCISCO VALADARES NETO (OAB
2429/AC), ELSON LIMA GALVÃO (OAB 3110/AC), NORTHON SÉRGIO
LACERDA SILVA (OAB 2708/AC) - Processo 0002019-20.2010.8.01.0003
(003.10.002019-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - RECLAMANTE: Ynara da Silva de Holanda - RECLAMADO: Banco da Amazônia S/A - Caubi Batista Cavalcante - Ficam as
partes reclamante e reclamados devidamente INTIMADAS na pessoas
de seus de seus patronos para manifestar-se acerca do Ato Ordinatório
a seguir transcrito: Certifico, em cumprimento ao item 25, do artigo 3º, do
Provimento COGER n.º 10/2000, a realização do seguinte ato ordinatório:
Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que
RELAÇÃO Nº 0016/2012
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC) - Processo
0001369-36.2011.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Raimunda Valentin de Brito
dos Santos - Fica a parte reclamante devidamente INTIMADA, na pessoa
de seu Ilustre Advogado acerca do ato a seguir transcrito:
Decisão
Concedo a gratuidade judiciária. Recebo o recurso somente com efeito
devolutivo. Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de
10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2012
ADV: SERGIO BAPTISTA QUINTANILHA (OAB 136/AC), FLADENIZ PEREIRA DA PAIXÃO (OAB 2460/AC) - Processo 0000336-08.2011.8.01.0004 Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE:
Maria Margarida de Oliveira Lira - REQUERIDO: Edilson Rita Oliveira Assim, o valor a ser partilhado pelas partes é de R$ 17.690,00 (dezessete
mil, seiscentos e noventa reais), (referentes a moto NAA-0938 e a parte
da colônia que foi paga no decorrer da convivência). A divisão deve ser
feita no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das
partes. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial para: a) reconhecer ter havido uma união estável entre a
autora MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA e o réu EDILSON RITA DE OLIVEIRA, no período de janeiro 2008 a junho de 2009, união estável essa
que declaro judicialmente dissolvida. b) determinar a partilha dos bens do
casal, delimitados em R$ 17.690,00 (dezessete mil, seiscentos e noventa
reais), (referentes a moto NAA-0938 e a parte da colônia que foi paga no
decorrer da convivência), no percentual de 50% (cinquenta por cento)
para cada uma das partes, totalizando o valor de R$ 8.845,00 ( oito mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais) para cada um dos conviventes.
Considerando que a requerente permaneceu na posse da moto, realizando as devidas compensações, resta para a requerente o valor de R$
3.155,00 (tres mil, cento e cinquenta e cinco reais), que deverão sofrer
incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde o mês de
junho de 2009, data provável do término do relacionamento. Cada uma
das partes arcará com os honorários de seu advogado (art. 26, § 2º do
CPC), restando ambas as partes isentas do pagamento de custas processuais, face à gratuidade da Justiça (art. 2º, III do Regimento Estadual
de Custas). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Epitaciolândia-(AC), 19
de janeiro de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2012
ADV: CHRISTIAN ROBERTO RODRIGUES LOPES (OAB 3383/AC), ANA
RITASANTOYO BERNARDES ANTUNES (OAB 3631/AC) - Processo
0000820-23.2011.8.01.0004 - Procedimento Ordinário - Guarda - REQUERENTE: Lauro Henrique Fusco Marinho - REQUERIDA: Ana Rita Santoyo
Bernardes Antunes - Instrução e Julgamento Data: 27/03/2012 Hora
09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Pendente
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARTINELE MARQUES GADELHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2012
ADV: VLADIMIR DE MARCK (OAB 8746/SC) - Processo 000076458.2009.8.01.0004 (004.09.000764-0) - Cumprimento de sentença - Liminar
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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- AUTOR: Atacado de Alimentos Oliveira Ltda e outro - RÉU: Vetusa Fomento Comercial Ltda. e outros - Relação: 0015/2012 Teor do ato:
Despacho:"Uma vez que transcorreu o prazo sem o pagamento voluntário do valor apurado, de que trata o art. 475-J, do CPC, intime-se o credor
para para apresentar o demonstrativo atualizado com a multa, percentual
de 10% do valor total, e, querendo, requerer expedição de mandado de
penhora, sob pena de arquivamento da execução. Prazo de 10 (dez)
dias. Epitaciolândia- AC, 16 de janeiro de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz
de Direito Advogados(s): Vladimir de Marck (OAB 8746/SC)
Registre-se. Intimadas as partes, por seus representantes processuais,
arquivem-se estes autos. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012.
Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RELAÇÃO Nº 0055/2012
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON RIBEIRO ALEIXO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GERUSIA LANDY CHAVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: HUMBERTO VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 384/AC), AUREA
TEREZINHA SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC) - Processo 050099812.2011.8.01.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO
CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Deisi Maffi Rolim - RECLAMADO: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Despacho Diante da certidão de fls. 92, deixo de receber o recurso de fls. 78/91. Intime-se. Cumpra-se. Epitaciolândia- AC, 19 de janeiro de 2012. Ana Carolina Faria e
Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Ante o exposto, tendo cumprido as
formalidades legais, homologo o despacho da Juíza Leiga, por todos os
fundamentos, consubstanciado no artigo 40 da lei 9.099/95. Epitaciolândia,
19 de janeiro de 2012. Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2012
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000221330.2009.8.01.0011 (011.09.002213-1) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Jurandy de Farias Neto REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DESPACHO Com
a devida e a máxima vênia ao réu, indefiro o pleito de fl. 95, haja vista que
nenhum defeito específico da perícia foi apontado pelo requerido, razão
pela qual tenho por protelatório o aludido pedido. Entendendo ainda necessário instrução oral para julgamento do caso, designo a audiência de
instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2012, às 16h, para
inquirição da parte autora e das testemunhas. Intimem-se. Diligencie-se.
Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos
JUIZ DE DIREITO
ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 3016/AC) - Processo
0002470-21.2010.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Benefício
Assistencial (Art. 203,V CF/88) - REQUERENTE: Framcisco Willian Costa
de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Não tendo havido nenhuma impugnação quanto ao laudo
retro e entendendo necessária instrução oral para julgamento do caso,
designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de
2012, às 16h30min, para inquirição da parte autora e das testemunhas.
Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de 2012.
Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2012
ADV: LUIZ HENRIQUE LOPES (OAB 28134/GO) - Processo 000256029.2010.8.01.0011 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art.
203,V CF/88) - REQUERENTE: Jurandy de Farias Neto - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA O presente feito
é mera repetição equivocada do Processo 0002213-30.2009.8.01.0011,
mais antigo e mais adiantado em sua tramitação processual, haja vista
que nele já foi inclusive realizada perícia. Assim, ante todo o disposto no
item 1 acima, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se.
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB 3439/
AC) - Processo 0002598-07.2011.8.01.0011 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - REQUERENTE: Valdiro Alves da Silva - REQUERIDA: Maria de
Nazaré Viana Gadelha - Autos 0002598-07.2011.8.01.0011 DESPACHO
Ante a certidão de fl. 38, cite-se a confinante MARIA MOREIRA via e-mail,
confirmando via telefone. Cumpra-se integralmente o item 5 do despacho
de fl. 22. Intimem-se. Diligencie-se. Sena Madureira/AC, 20 de janeiro de
2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2012
ADV: ALFREDO ARANTES MEIRA FILHO (OAB 349/AC) - Processo
0000024-26.2002.8.01.0011 (011.02.000024-4) - Inventário - Sucessões
- INVTE: Eldo Meireles da Frota Nogueira - INVDO: Espólio de Manoel
Nogueira Borges - Espólio de Raimunda Bezerra nogueira - Autos 000002426.2002.8.01.0011 DESPACHO Já cumprida a decisão de fl. 649, conforme a documentação juntada, e não havendo nos autos qualquer reclamação, arquive-se este feito. Dê-se ciência ao advogado das partes, via
publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico. Sena
Madureira/AC, 24 de janeiro de 2012. Edinaldo Muniz dos Santos JUIZ DE
DIREITO
JUIZ(A) DE DIREITO EDINALDO MUNIZ DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAMIANA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2012
ADV: DANIELA PEDROSO DEL CORSO (OAB 2491/AC) - Processo
0002273-03.2009.8.01.0011 (011.09.002273-5) - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Valmir Barros - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Sena Madureira - Autos 000227303.2009.8.01.0011 DESPACHO Ante a petição de fls. 42/43 do demandado, renove-se a intimação do réu para os fins do despacho de fl. 34,
desta feita na pessoa do advogado de fls. 42/43. Intimem-se. Diligenciese. Sena Madureira/AC, 14 de novembro de 2011. Edinaldo Muniz dos
Santos JUIZ DE DIREITO
Autos n.º
Classe
Autor
Réu
0500319-93.2008.8.01.0011
Procedimento Ordinário
Maria das Dores Moreira Cabral
Espólio de Alvino Ferreira da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos de: ALVINO
FERREIRA DA SILVA.
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da
presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial,
documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no
Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
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Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
ENTRÂNCIA INICIAL
Sena Madureira-AC, 20 de janeiro de 2012.
COMARCA DE ACRELÂNDIA
Maria Oscimildes B. Bonfim
Auxiliar Judiciário
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Autor
RequeridoRéu
0000043-56.2007.8.01.0011
Procedimento Ordinário
Maria Gorete da Silva Neves
Jessica neves D avila e outros, Maria Gomes Cavalcante
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
DESTINATÁRIO Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos de: JOAQUIM CAVALCANTE FURTADO D AVILA.
FINALIDADE
Pelo presente edital, ficam citados os destinatários acima, que se acham em lugar incerto e desconhecido, para ciência da
presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias,
contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial,
documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no
Cartório deste Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 20 de janeiro de 2012.
Maria Oscimildes B. Bonfim
Auxiliar Judiciário
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0000164-11.2012.8.01.0011
Procedimento Ordinário
José Mendes do Nascimento
Ivoneide da Silva Rocha
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS DINIZ DE ARAÚJO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2012
ADV: ANDERSON MANFRENATO (OAB 234065/SP), RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 0000010-76.2010.8.01.0006
(006.10.000010-5) - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- REQUERENTE: A. dos S. F. - REQUERIDO: I. N. do S. S. - I. - Instrução e
Julgamento Data: 17/04/2012 Hora 10:00 Local: Vara Única (Cível )
Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000022178.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/
9) - REQUERENTE: Manoel Nunes Rodrigues, vulgo, Bonfim - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento
Data: 17/04/2012 Hora 09:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 3340A/AC) - Processo 000023817.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: JANDIRA POSSMOSER DE ALMEIDA - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012
Hora 08:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000024254.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antenor Medeiros da Costa - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora
14:30 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000024339.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antônia Ribeiro de Paiva - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Instrução e Julgamento Data: 17/04/2012 Hora
14:00 Local: Vara Única (Cível ) Situacão: Pendente
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000024424.2011.8.01.0006 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Antônio Rafael de Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório:
Ante a impossibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 03/04/2012 nestes autos, a mesma foi
redesignada para o dia 17/04/2012, às 09:30 horas. O referido é verdade, dou fé.
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 dias)
COMARCA DE BUJARI
DESTINATÁRIO IVONEIDE DA SILVA ROCHA, em local incerto e não sabido, filha de Firmino Dimas da Rocha e Maria Luiza da Silva Rocha.
VARA CÍVEL
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citada a destinatária acima, que
se acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e,
querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste
Juízo.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319,
do Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000,
Fone: (68) 3612 -2455, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 20 de janeiro de 2012.
Silvana Siqueira Ribeiro da Rocha
Auxiliar Judiciário
Edinaldo Muniz dos Santos
Juiz de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANNEVALÉRIA COSTA DE SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2012
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000054811.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria de Souza Oliveira - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS - Despacho Intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas
que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e
julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055163.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Raimundo Cornélio da Fonseca - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas
que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e
julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055248.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Das Dores da Costa - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas
que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e
julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado os destinatários acima,
que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente
ação bem como para comparecerem a audiência designada para o dia 07
de março de 2012, na qual poderá responder a ação querendo, no prazo
abaixo, contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição
inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição no Cartório deste Juízo.
PRAZO
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055418.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Maria Barbosa de Souza - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas
que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e
julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055503.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Manoel Luiz Monteiro - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. Bujari- AC, 17 de
janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055685.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: José Alves da Silva - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que
pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055770.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Fernando Formiga - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. Bujari- AC, 17 de
janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000055940.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Amélio Rabelo da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que
pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000056025.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Aldenora de Moura Bezerra - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as
partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas
que pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e
julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
ADV: RODRIGO WILL MENDES (OAB 2175/RO) - Processo 000056110.2011.8.01.0010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51) - REQUERENTE: Raimundo Silva Souza - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Despacho Intimem-se as partes
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto as demais provas que
pretendem produzir. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações com as advertências de praxe. Cumpra-se. BujariAC, 17 de janeiro de 2012. Romário Divino Faria Juiz de Direito
Autos n.º
Classe
Requerente
Requerido
0000006-56.2012.8.01.0010
Procedimento Ordinário
Antonio Dimas Soares Mota e outro
Maria Deusa Soares Mota e outros
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 30 dias)
DESTINATÁRIO Demais Herdeiros incerto e não sabidos do de cujus , de
nome Firmino Herculano dos Santos.
49
15 (quinze) dias
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo
supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do
Código de Processo Civil.
SEDE DO JUÍZO BR 364, km 28, Fórum Des. Paulo Ithamar Teixeira, Centro - CEP 69923-000, Fone: (68)3231-1099, Bujari-AC - E-mail:
[email protected].
Bujari-AC, 17 de janeiro de 2012.
Annevaléria Costa de Souza Santos
Diretora de Secretaria
Romário Divino Faria
Juiz de Direito
COMARCA DE FEIJÓ
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHEL FEITOZA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2012
ADV: JOSÉ FRANCISCO MACHADO DANTAS (OAB 2271/AC) - Processo
0002634-43.2011.8.01.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Jânio de Jesus Silva Morais Instrução e Julgamento Data: 27/03/2012 Hora 11:15 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081480.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Lindomar Silva de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre
- Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081650.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Airton Matos de Lima - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081820.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Tiago da Silva Matos - REQUERIDO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000081905.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Vieira de Matos - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apre-
50
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
sentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000082172.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Francisco Assis Bezerra da Silva - RECLAMADO: Estado
do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091265.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Valdeir Dias de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091435.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Antonio Andrade Ventura - RECLAMADO: Estado do Acre
- Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091605.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Ronaldo Oliveira de Santana - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000091872.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Maria Adriana Ferreira da Silva - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000092127.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Maria Derlane Costa da Silva - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000092212.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Gleiciane Azevedo da Silva - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000092394.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Paulo Sérgio Oliveira da Silva - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000100443.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria Ducinéia dos Santos - REQUERIDO: INSS - Instituo
Nacional de Seguro Social - a) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000102604.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Francisco Nascimento Meireles - RECLAMADO:
Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora
por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000104510.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Maria da Gloria Oliveira de Santana - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000104692.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
RECLAMANTE: Francisco Demostenes Machado do Nascimento - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a
parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000109536.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Francisco dos Reis Lima - RECLAMADO: Estado do Acre
- Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000109706.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Valtemir Dantas da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre
- Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110143.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Francisco Vanderlei Costa do Nascimento - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte
autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110495.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: Marta Gonzaga da Silva - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110665.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Roberto Oliveira da Silva - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000110750.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: José Vilson Fonseca da Silva - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000111272.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Joana Moura de Souza - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000116553.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: João Ramos Campos - RECLAMADO: Estado do Acre Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000116723.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Adeilson Silva de Oliveira - RECLAMADO: Estado do Acre
- Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000117767.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Hélio Bentes da Costa Neto - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada. .
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000118022.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Cátia Eliete da Silva Saldanha - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 0001181-
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
51
07.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Josineis Alves de Oliveira - RECLAMADO: Estado do
Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
05.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Maria Francisca Rocha do Nascimento - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: BELQUIOR JOSÉ GONÇALVES (OAB 3388/AC) - Processo 000118374.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista RECLAMANTE: Helio Augusto da Silva Nascimento - RECLAMADO: Estado do Acre - Secretaria de Estado de Saúde - a) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO BATISTA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2012
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENÊE MARÇAL DA COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) Processo 0000611-21.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade - REQUERENTE: Sônia Cordeiro da Conceição - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Relação: 0140/2011
Teor do ato: a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Advogados(s): Grasielly Nascimento Tapajós França (OAB 3520/AC)
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 000099666.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Nise Maria Rosa de Jesus - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000100006.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - REQUERENTE: Maria Suziane Lima da Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação
apresentada.
ADV: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 000100188.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - REQUERENTE: Maria de Loudes Lima da Silva - REQUERIDO:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 000100358.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: José Matos da Cruz - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo
0500295-48.2011.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: Banco BMG S.A. - Instrução
e Julgamento Data: 31/01/2012 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
COMARCA DE MANUEL URBANO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO IVETE TABALIPA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS MARTINS PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2012
ADV: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA (OAB 2594/AC), SÉRGIO
FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2777/AC), VERA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA
(OAB 3119/AC) - Processo 0000031-97.2011.8.01.0012 - Procedimento
Sumário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Manoel Ferreira
Silva e outro - REQUERIDO: Dulce Dimas do Nascimento - Pela mesma
fundamentação de fl. 100, não verifico nulidade na audiência de fl. 102.
Por outro lado, ante os documentos apresentados e considerando o
direito da parte em produzir provas, defiro, em parte, o pedido de fl. 108
e 109, para determinar nova audiência de instrução, ocasião em que será
colhido o depoimento do réu e de suas testemunhas, estas deverão ser
arroladas até 10 dias antes da data da audiência. Intimar.
COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO MESSIAS DA SILVA MAIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 000100880.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: Sebastião Rosa Batista - REQUERIDO: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) Processo 0001170-96.2011.8.01.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - AUTOR: Justiça
Publica - RÉU: R. L. de F. - Instrução e Julgamento Data: 26/01/2012 Hora
11:45 Local: Vara Criminal Situacão: Pendente
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC) - Processo 000100965.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- REQUERENTE: José Francisco Lima Fernandes - REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Autos n.º
Classe
Autor
Réu
ADV: GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC),
MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 11540/MT) - Processo 000101050.2011.8.01.0015 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Osvaldo de Souza Araújo - REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - a) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de
10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
ADV: MURILO ESPICALQUIS MASCHIO (OAB 3273/AC), GRASIELLY
NASCIMENTO TAPAJÓS FRANÇA (OAB 3520/AC) - Processo 0001013-
0000252-63.2009.8.01.0008
Execução Criminal
Justiça Pública
Edvaldo Sobrinho de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DESTINATÁRIO Edvaldo Sobrinho de Souza, conhecido por "Neguinho",
BR-364, km-04, Laminadora Triunfo, ao lado da Rondobras, Rio BrancoAC, RG 338.073, nascido em 12/08/1979, Solteiro, brasileiro, natural de
Boca do Acre-AM, diarista, pai Washington Mendonça de Souza, mãe
Raimunda Sobrinho Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica intimado destinatário acima para
comparecimento à audiência admonitória designada para o dia 16/03/
2012, às 10:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo.
52
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
SEDE DO JUÍZO Av. Diamantino Augusto de Macedo, 1079, Centro - CEP
69928-000, Fone: 683237-1205 R25, Placido de Castro-AC - E-mail:
[email protected].
Plácido de Castro-AC, 20 de janeiro de 2012.
Fábio Messias da Silva Maia
Diretor de Secretaria
Shirlei de Oliveira Hage Menezes
Juíza de Direito
COMARCA DE TARAUACÁ
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2012
ADV: JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000080791.2011.8.01.0014 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - REQUERENTE: Justiça Pública - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de
Instrução e Julgamento foi designada para o dia 01 de fevereiro de 2012,
às 10:00 horas, no município do Jordão-Ac. Certifico ainda que foi expedido mandado de intimação e encaminhado a CEMAN, bem como ofício ao
Comandante da Policia Militar do município de Jordão-Ac, conforme adiante se vê. Tarauacá (AC), 20 de janeiro de 2012. Roquilene Silva
Craveiro Auxiliar Judiciário
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LEÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2012
ADV: JOSÉ LUCIVAN NERY DE LIMA (OAB 2844/AC) - Processo 000088403.2011.8.01.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Rosivaldo
da Silva Costa, vulgo "Rosa" - RÉ: Maria Socorro Freitas Pereira - IIIDispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado
na denúncia de folhas 02 e seguintes, e por consequência: 1) ABSOLVO
a ré Maria Socorro Freitas Pereira, da imputação que lhe foi feita como
incursa nas penas do artigo 33, "caput" e artigo 35, "caput", da Lei de
Drogas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; 2) ABSOLVO o réu
Rosivaldo da Silva Costa, da imputação que lhe foi feita como incurso nas
penas do artigo 35, "caput" da Lei de Drogas, e, 3) CONDENO o réu
Rosivaldo da Silva Costa, como incurso nas penas do artigo 33, "caput",
da Lei 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena do réu Rosivaldo da Silva
Costa utilizando o critério trifásico previsto no artigo 68 do CP. O grau de
culpabilidade do réu é elevado, pois agiu com dolo intenso, sendo sua
conduta merecedora de elevada censura, sendo tal delito de alta reprovação social, e que assola a sociedade tarauacaense e acriana. Há nos
autos registro de antecedentes criminais, que não poderão ser valorados
nesta fase da dosimetria da pena. Falecem informações sobre a conduta
social e personalidade do agente. Os motivos do crime residem na vontade de obter vantagem econômica facilmente, sendo, portanto, próprio da
espécie. Circunstâncias e conseqüências do crime foram prejudiciais,
porém já integram ao próprio tipo penal. Atenta às diretrizes estabelecidas
no artigo 59 do Código Penal, havendo circunstancias negativas, fixo a
pena-base do réu em 06 (seis) anos de reclusão e 500 dias-multa, fixando o dia multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
por ocasião dos fatos, com correção monetária pelo INPC, levando em
consideração a situação econômica do réu e considerando ser o necessário para a reprimenda do delito. Na segunda fase da dosimetria da pena
presente a agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena em
1(um) ano, perfazendo em 7 anos de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias multa, tornando-a concreta e definitiva, ante a ausência de atenuantes, causas de diminuição e aumento de pena. Quanto ao regime, não
obstante a pena aplicada, deve ser cumprida em regime inicial fechado,
com fundamento no artigo 33, § 2 , alínea "a", do Código Penal, combinado
com o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990. Destaque-se, aliás, que as
circunstâncias em que o crime foi praticado, manifestação já fundamentada quando da análise da pena base que foi fixada pouco acima do
mínimo legal em razão de ser desfavorável ao acusado, não enseja a sua
substituição por pena restritiva de direito, a teor do artigo 44, inciso III, do
Código Penal. Não se desconhece que, recente entendimento do colendo
STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
crime de tráfico (HC 97.256, Rel. Min. AYRES DE BRITO); todavia, deve ser
ressaltado que foi (a) adotada em sede difusa, e (b) por maioria de votos
(6x4) e (c) sem efeito vinculante. Não parece razoável que o condenado por
tráfico de entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja
beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas modalidades,
trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para
a sociedade, desde a desestruturação familiar até o incentivo a diversos
outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou
remota no comércio ilegal de drogas, sem falar do problema de saúde pública
em que já se transformou. Por pertinente, vale ressaltar que mesmo, se
porventura, este juízo comungasse do entendimento de que pode a pena de
um traficante ser substituída por restritivas de direitos, não faria jus o acusado. Assim, ressalvado meu entendimento, passo a análise dos pressupostos
objetivos e subjetivos da medida. É que referido benefício esbarraria na
necessidade do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal,
insertos na parte geral e observados os parâmetros norteadores descritos
no art. 42 da LAD, norma específica que estabelece: "Art. 42. O juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente." Desta forma, deve o
magistrado analisar o cabimento ou não dessa permuta, analisando com
acuidade, caso a caso e decidindo de acordo com as peculiaridades do
processo e também em consonância com os requisitos preponderantes
descritos no art. 42 da LAD, observado de forma sistemática. Relembre-se
que a pena deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional para fins de
repressão e prevenção do crime. No caso em comento, a pena definitiva
cominada foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Entretanto, ao valorar a
pena-base esta restou fixada pouco acima do mínimo legal em razão das
circunstancias em que o crime restou praticado, conforme fundamentação já
referida, bem como em razão da reincidência. Assim, não preenchido o
inciso III do art. 44 do Código Penal, impedem que ocorra tal substituição, pois
essa conversão não se mostra suficiente para fins de reprovação e prevenção do delito, conforme o inciso III, do artigo 44 do Código Penal. Ademais, o
Tribunal de Justiça do Acre entende pela impossibilidade segundo a lei,
vejamos: Ementa: Tráfico de Drogas e Condutas Afins DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE ? INADMISSIBILIDADE. 1. Ao agente que é condenado por
tráfico de drogas e permanece segregado durante a instrução criminal não
será concedido o direito de apelar em liberdade. 2. A legislação especial
referente ao tráfico de drogas impede a substituição da pena privativa de
liberdade por outra, restritiva de direitos. Inteligência do art. 33, § 4.°, da Lei
antitóxicos. 3. Ordem que se denega. Vistos, relatados e discutidos estes
autos do Habeas Corpus nº 0000734-64.2011.8.01.0000, de Rio Branco, em
que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar
a ordem, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2011. (Acórdão n.º : 11.126 Classe : Habeas
Corpus n.º 0000734-64.2011.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão
: Câmara Criminal Relator(a) : Des. Francisco das Chagas Praça Impetrante.
: Antonio Araújo da Silva Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Delitos de
Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco - Acre Paciente
: JOSÉ DE SOUZA SILVA Assunto) Por uma vertente ou por outra, incabível,
a referida substituição. O Réu deverá permanecer em segregação cautelar,
uma vez que foi condenado a pena privativa de liberdade, bem como que é
reincidente em crime doloso, devendo iniciar o seu cumprimento em regime
fechado. Nesse contexto, vê-se que a soltura do Réu, agora, após a condenação, traria, concomitantemente, intranquilidade e insegurança à comunidade, bem como potencializaria a falsa noção de impunidade e até serviria de
incentivo para que ele tornasse a se envolver no mundo do crime. A manutenção da prisão cautelar, portanto, é medida que se impõe, por garantia da
ordem pública e para que não se frustre um dos objetivos da sanção penal,
pois ainda presentes os motivos que ensejaram a custódia provisória. Agora, uma vez confirmados os indícios que o incriminaram, o Réu, com maior
razão, deverá permanecer segregado. Assim, por garantia da ordem pública
e da aplicação da lei penal, indefiro-lhe o direito de apelar em liberdade e
recomendo o condenado na prisão em que se encontra. Deixo de condenar
o réu ao pagamento das despesas processuais, visto que foi assistido por
Defensor Público. Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto
ter o mesmo respondido ao processo preso e entender presentes os requisitos da prisão cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública. Dêse à droga apreendida, após o trânsito em julgado, a destinação prevista em
lei, com as comunicações de estilo, salvo se já estiver sido anteriormente
autorizada sua destruição. Com relação aos demais objetos apreendidos
conforme auto de apreensão de folhas 12 e apresentados em Juízo, determino a destruição após o trânsito em julgado, além de confiscar em favor da
União a importância de R$ 1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais) por
entender estarem diretamente relacionados ao crime imputado ao condenado, devendo o valor ser depositado na conta do FUNAD. Após o trânsito em
julgado, ainda, adotem-se as seguintes providencias: a) Lance-se o nome do
réu no rol dos culpados: b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do
disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia para a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
execução penal; d) Intime-se o condenado para pagamento, no prazo de 10
dias, da pena de multa; e) Expeça-se alvará de soltura para que Maria José
Guimarães Lebre de Melo seja imediatamente posta em liberdade se por
outro motivo não estiver presa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, procedendo-se com as baixas necessárias, após arquivem-se. Tarauacá-(AC),
24 de janeiro de 2012.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOELMA RIBEIRO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TERESINHA DOURADO CORDEIRO ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP) - Processo 050138327.2011.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- RECLAMANTE: Firma G. e A. Dourado Ltda - RECLAMADO: Banco do Brasil
S/A - Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para
condenar a reclamada a restituir a quantia de R$ 11.336,89 (onze mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a contar da citação, devendo para tanto ser amortizado o valor de
10% deste valor como taxa de administração em favor da reclamada. Julgo
resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil. Fica a Reclamada intimada, desde já, a efetuar o pagamento do valor
atualizado da condenação, no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito
em julgado desta sentença. O pagamento voluntário poderá ser feito por
meio de depósito judicial. A Secretaria deste Juizado deverá calcular o valor
e expedir a respectiva guia, mediante simples solicitação verbal, independentemente de nova conclusão. A Reclamada fica advertida de que o
descumprimento poderá, mediante simples requerimento do credor, ensejar
o início da fase de execução, na qual se dará a penhora de tantos bens
quantos necessários para o pagamento do valor atualizado da condenação,
mais multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor, nos termos do artigo 475J, caput, do Código de Processo Civil. Decorridos 6 (seis) meses do trânsito
em julgado desta sentença, caso não haja qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios
(Artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se. Tarauacá-Acre, 16 de janeiro de 2012
Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito
COMARCA DE XAPURI
VARA CRIMINAL
Autos n.º
Classe
Vítima do Fato
Autor do Fato
0500135-47.2011.8.01.0007
Inquérito Policial
Ministério Público do Estado do Acre
Manoel Mesquita da Silva
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(Prazo: 10 dias)
ACUSADO
Manoel Mesquita da Silva, Colônia Floresta, zona rural CEP 69930-000, Xapuri-AC, RG 397857, nascido em 09/08/1971, Solteiro,
brasileiro, natural de Xapuri-AC, diarista, pai Joaquim Raimundo da Silva,
mãe Francisca Mesquita da Silva, atualmente em lugar incerto.
FINALIDADE
Pelo presente edital, fica citado o acusado acima, que se
acha em lugar incerto e não sabido, para ciência da ação penal e intimado
para responder à acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo
de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, tudo
conforme denúncia, documentos e respectiva decisão, que se encontram à disposição no Cartório do Juízo.
ADVERTÊNCIA Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, o juiz poderá determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 (CPP, art. 366).
SEDE DO JUÍZO Rua Floriano Peixoto, 62, Centro - CEP 69930-000, Fone:
(68) 3542-2337, Xapuri-AC - E-mail: [email protected].
Xapuri-AC, 14 de dezembro de 2011.
Everaldo Nascimento de Castro
Diretor de Secretaria
Luis Gustavo Alcalde Pinto
Juiz de Direito
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil,
cn=CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234
Dados: 2012.01.24 17:06:02 -04'00'
Rio Branco, quarta-feira
25 de janeiro de 2012.
ANO XIX Nº 4.603
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