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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RAN SPET RO
PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO INTERNACIONAL N°1/2004
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO
EDITAL DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO N.° 1/2004
1.
OBJETO
3
2.
DATAS DO EDITAL
5
3.
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
6
4.
FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
7
5.
DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA E FISCAL
8
6.
DOCUMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
12
7.
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
13
8.
PROCEDIMENTO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
20
9.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
21
10. COMISSÃO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
47
11. RECURSOS
47
12. INFORMAÇÕES SOBRE O FUTURO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
47
13. ELEMENTOS FORNECIDOS EM ANEXO
49
ANEXO I - MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
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ANEXO II – MODELO DE DECLARAÇÃO
51
ANEXO III – QUADRO DE USOS E FONTES DE INVESTIMENTO
52
ANEXO IV – PLANILHA DO ACERVO TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO DE NAVIOS
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ANEXO V – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
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ANEXO VI – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA
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1. OBJETO
1.1 A Petrobras Transporte S/A – TRANSPETRO convoca a Pré-Qualificação de
que trata o presente Edital com a finalidade de modernizar e expandir sua frota.
1.2 Serão selecionadas empresas brasileiras, estrangeiras e/ou consórcios que
estejam aptos a participar de futuros procedimentos licitatórios, para a
contratação da construção de navios.
1.2.1 Os navios, indicados a seguir em ordem decrescente de tonelagem,
serão dos tipos Suezmax, Aframax, Panamax, Produtos e GLP.
1.2.2 Esta Pré-Qualificação avaliará e classificará participantes para 3 (três)
grupos distintos: (i) Grupo “A”: Pré-Qualificantes habilitados para a
construção de todos os tipos de navios acima relacionados; (ii) Grupo
“B”: Pré-Qualificantes habilitados para a construção dos navios dos tipos
Panamax, Produtos e GLP; e, (iii) Grupo “C”: Pré-Qualificantes
habilitados apenas para a construção de navios do tipo GLP.
A. A Documentação Jurídica e Fiscal necessária para Pré-Qualificação
consta do Título 5 deste Edital.
B. A Documentação Econômico-Financeira exigida consta do Título 6
deste Edital.
C. A Documentação Técnica exigida consta do Título 7 deste Edital.
D. Os critérios de avaliação e classificação de cada grupo estão
definidos no Título 9 deste Edital.
1.3 Todos os Pré-Qualificantes serão avaliados e pontuados para o Grupo “A”, para
o Grupo “B” e para o Grupo “C”.
1.4 A construção dos navios será integral e obrigatoriamente realizada em
estaleiros localizados no território nacional.
1.5 A construção dos navios será licitada em lotes, oportunamente definidos e
divulgados pela TRANSPETRO.
1.6 O procedimento de Pré-Qualificação será considerado concluído após a
divulgação da Relação de Empresas e/ou Consórcios Pré-Qualificados pela
TRANSPETRO.
1.6.1 Serão divulgadas três Relações de Pré-Qualificados distintas, uma para
o Grupo “A”, uma para o Grupo “B” e outra para o Grupo “C”.
1.6.2 Os Pré-Qualificados para o Grupo “A” não serão incluídos nas Relações
de Pré-Qualificados para os Grupos “B” e “C”, pois já estarão habilitados
para a construção de todos os tipos de navios (subitem 1.2.1). Os PréQualificados para o Grupo “B” não estarão incluídos na Relação de PréCópia exclusiva para consulta
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Qualificados para o Grupo “C”, pois já estão habilitados para a
construção de navios do tipo GLP.
1.7 A apresentação formalmente correta dos documentos solicitados neste Edital
não ensejará a Pré-Qualificação automática do(s) participante(s). Toda a
documentação apresentada será analisada e julgada pela Comissão de PréQualificação.
1.8 A presente Pré-Qualificação reger-se-á pelo Regulamento do Procedimento
Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS, anexo ao
Decreto n.º 2.745 de 24/08/1998, publicado no Diário Oficial da União do dia
25/08/1998, devidamente aprovado pela Diretoria da TRANSPETRO, na
decisão constante do item 6, pauta 70, da Ata da 54ª Reunião da Diretoria,
realizada em 15/08/2000, publicada no Diário Oficial da União do dia
27/10/2000; pelo Parecer AGU/GV 01/2003, AC – 15, da lavra do Consultor da
União, Dr. Galba Magalhães Velloso (Despacho nº 331/2004) aprovado pelo
Advogado-Geral da União, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, e pelo Presidente
da República em 12 de julho de 2004, e publicado no Diário Oficial da União de
19 de julho de 2004 (Processo nº 10951.002359/2002-04, com origem no
Ministério da Fazenda); e, por este Edital e seus Anexos, que constam do
Processo do Edital de Pré-Qualificação nº 1/2004.
1.9 A participação na presente Pré-Qualificação implica na aceitação plena e
irrevogável de todos os termos, cláusulas e condições constantes deste Edital e
de seus anexos, bem como na observância dos preceitos legais e
regulamentares em vigor e na responsabilidade pela fidelidade e legitimidade
das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase do
processo.
1.10 O prazo de validade da presente Pré-Qualificação será de 2 (dois) anos
contados a partir da data de divulgação da Relação de Empresas e/ou
Consórcios Pré-Qualificados. A TRANSPETRO poderá, a qualquer tempo e a
seu exclusivo critério, cancelar a presente Pré-Qualificação, sem que caibam
aos participantes quaisquer direitos, vantagens ou indenizações.
1.11 Por ocasião da realização do futuro procedimento licitatório:
1.11.1 será apresentado, além de todos os demais dados e especificações
necessários para a elaboração das propostas, o cronograma de
recebimento que será exigido pela TRANSPETRO para todos os navios,
o qual deverá ser rigorosamente cumprido dentro do prazo nele
estabelecido;
1.11.2 será exigido o licenciamento ambiental do Estaleiro, com a apresentação,
no mínimo, da Licença de Instalação;
1.11.3 serão estabelecidos e exigidos, para cada tipo de navio, os níveis de
conteúdo de produtos nacionais, correspondentes aos usualmente
denominados “níveis de nacionalização”, que deverão ser alcançados no
decorrer da construção de cada série; e,
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1.11.4 será exigida, sob pena de desclassificação do licitante pré-qualificado,
documentação que indique a sua capacidade de oferta de garantias
contratuais, próprias ou de agentes financeiros, nos termos por estes
requeridos, em função do montante de recursos efetivamente financiado
para a construção de navios.
2. DATAS DO EDITAL
2.1 Os envelopes lacrados, contendo a documentação exigida no presente Edital,
deverão ser entregues na sede da TRANSPETRO — Av. Presidente Vargas,
328, 6° andar, Sala do Grupo Executivo do Programa, Centro, Rio de
Janeiro/RJ, Brasil — no dia 31/01/2005, às 15:00 horas.
Parágrafo Único – A apresentação dos documentos exigidos neste Edital
somente poderá ser feita por pessoa credenciada pelos Pré-Qualificantes — na
forma do modelo do Anexo I deste Edital — com poderes para tomar
deliberações, inclusive renunciar e desistir da interposição de recursos, a qual
deverá apresentar à Comissão de Pré-Qualificação, antes da entrega dos
envelopes, a prova de sua credencial, acompanhada da prova da capacidade
do signatário da credencial, com firma reconhecida.
2.2 Os pedidos de esclarecimentos adicionais, as dúvidas quanto à interpretação
dos termos, cláusulas e condições deste Edital e de seus Anexos, bem como a
impugnação de qualquer incorreção ou discrepância neles encontradas,
deverão ser encaminhados à sede da TRANSPETRO (item 2.1),
obrigatoriamente por escrito, em envelopes endereçados ao Presidente da
Comissão de Pré-Qualificação, até o dia 14/01/2005, sob pena de serem
desconsiderados.
2.2.1 Os esclarecimentos prestados a quaisquer dos interessados serão
transmitidos aos demais por correio eletrônico (e-mail) ou fax, desde que
as empresas e os consórcios tenham informado corretamente à
Comissão de Pré-Qualificação, quando da retirada do edital, as
seguintes informações: (i) nome; (ii) nome comercial; (iii) telefone; (iv)
endereço; (v) fax; e (vi) correio eletrônico da pessoa de contato.
2.2.2 A TRANSPETRO poderá realizar reuniões com todos os PréQualificantes, para o fim exclusivo de esclarecer dúvidas acerca desta
Pré-Qualificação, de ofício ou a requerimento daqueles que tiverem
retirado o Edital, mediante convocação prévia, com antecedência mínima
de 3 (três) dias.
2.3 A abertura dos envelopes será realizada em Atos Públicos (subitens 8.1.2 e
8.1.3). O primeiro Ato Público será realizado no dia 31/01/2005, às 15:00 horas,
na TRANSPETRO, Av. Presidente Vargas, 328, 6° andar, Sala do Grupo
Executivo do Programa, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Brasil.
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3. CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
3.1 Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital,
poderão participar desta Pré-Qualificação: (i) sociedades constituídas de acordo
com as leis brasileiras e com sede e administração no território nacional,
inclusive empresas em seu primeiro ano de atividade, originalmente
constituídas ou resultantes de processo de reestruturação societária; (ii)
empresas estrangeiras que tenham condições de realizar o objeto a ser licitado
em território nacional; e (iii) consórcios de empresas, dos quais poderão
participar também empresas estrangeiras.
Parágrafo Único – O Pré-Qualificante, nacional ou estrangeiro, e o Consórcio
interessado, deverão provar a compra do edital quando da entrega dos
Envelopes “I” e “II”.
3.2 A sociedade ou o consórcio de empresas deverá assumir inteira
responsabilidade pela existência de fatos que possam impedir a sua habilitação
na presente Pré-Qualificação.
3.3 Fica impedida a participação da Sociedade:
3.3.1 consorciada em mais de um consórcio, ou que esteja participando,
simultaneamente, de forma individual e como integrante de um
consórcio;
3.3.2 cujos sócios participem, com poder de controle, simultaneamente, de
outra(s) Sociedade(s) que esteja(m) participando dessa Pré-Qualificação;
3.3.3 da qual participem empregados, próprios ou cedidos, ou ex-empregados,
também próprios ou cedidos, desligados da TRANSPETRO nos 6 (seis)
meses anteriores à data da publicação deste Edital;
3.3.4 da qual participem membros da Comissão de Pré-Qualificação ou exmembros que tenham participado deste processo de Pré-Qualificação;
3.3.5 em situação de irregularidade fiscal (subitem 5.3.2);
3.3.6 que seja declarada inidônea por órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, bem como a que se encontre
interditada por crime ambiental, nos termos do art. 10 da Lei n.º
9.605/98;
3.3.7 suspensa de licitar e contratar com a TRANSPETRO e/ou PETROBRAS;
3.3.8 inadimplente com a TRANSPETRO e/ou PETROBRAS;
3.3.9 concordatária ou em processo falimentar; e,
3.3.10 cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de conselho
técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo, ou sócios, sejam
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empregados próprios ou cedidos, ou, ainda, ocupantes de cargo da
TRANSPETRO.
3.4 Caso constatada qualquer uma das situações previstas nos subitens acima,
ainda que a posteriori, a Sociedade ou o consórcio será eliminado.
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
4.1 Todos os documentos deverão ser apresentados em 2 (duas) vias, uma original
e uma cópia autenticada, distribuídos em 2 (dois) envelopes distintos,
devidamente fechados e lacrados, denominados Envelope “I” (Título 5) e
Envelope “II” (Títulos 6 e 7) e endereçados conforme indicado a seguir.
À PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
COMISSÃO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO INTERNACIONAL N.º 01/2004
Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 328, 6° ANDAR, SALA DO GRUPO
EXECUTIVO DO PROGRAMA – CENTRO – RIO DE JANEIRO/RJ - BRASIL
CEP: 20.091-060
Tel.: (55 21) 3211 9113
Fax: (55 21) 3211 9121
Parágrafo Único - O Envelope “I” deverá conter os documentos indicados no
item 5.3 para as empresas brasileiras, 5.4 para as empresas estrangeiras e 5.3
e 5.5 para os consórcios.
4.2 Os documentos deverão ser impressos em papel timbrado e numerado,
rubricados em todas as suas folhas, datados e assinados pelo representante
legal da empresa ou consórcio.
4.3 A qualificação do representante legal da empresa ou consórcio deverá ser
apresentada separadamente e incluída no Envelope “I”, acompanhada de
cópia autenticada do Estatuto Social, Contrato Social ou documento equivalente
que prove a sua capacidade.
4.4 Toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá,
obrigatoriamente, ser consularizada no país de origem da empresa, notarizada,
quando for o caso, e traduzida por tradutor público juramentado, podendo ser
dispensada a tradução nos casos de documentação estritamente técnica e de
material ilustrativo, com o conteúdo em inglês.
4.5 Deverá ser apresentada declaração do Pré-Qualificante de aceitação formal de
todos os termos deste Edital, na forma do modelo de declaração do Anexo II.
4.6 Além dos documentos listados nos itens 5, 6 e 7 a seguir, as empresas e os
consórcios deverão incluir em cada um dos Envelopes “I” e “II” a relação de
toda a documentação apresentada na Pré-Qualificação.
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5. DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA E FISCAL
5.1 As empresas e os consórcios deverão apresentar, no Envelope “I”, a
documentação relacionada nos subitens a seguir, referente à sede da empresa,
acompanhada da prova de seu registro, e publicação na forma da lei quando for
o caso. A não apresentação de qualquer dos documentos aqui exigidos
implicará na eliminação do Pré-Qualificante.
5.2 As empresas nacionais e estrangeiras não poderão realizar alterações
societárias e de capital, que afetem o controle do capital votante, sem a prévia e
expressa anuência, por escrito, da TRANSPETRO, desde o início da PréQualificação até a conclusão integral de todas as atividades relacionadas com a
execução do objeto do futuro procedimento licitatório, qual seja, a construção
dos navios indicados no subitem 1.2.1.
5.3. EMPRESAS BRASILEIRAS
5.3.1. DOCUMENTAÇÃO JURÍDICA:
A. Estatuto ou Contrato
posteriores, se houver.
Social
consolidado
e
suas
alterações
B. Registro no órgão de fiscalização da atividade.
C. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
D. Se S/A, Atas das Assembléias Gerais realizadas nos últimos três
exercícios, e seu registro e publicação na forma da lei.
D.1. Deverão ser apresentadas, juntamente com as Atas das
Assembléias Gerais, cópia das folhas do livro de “Presença dos
Acionistas”, relativas àquelas Assembléias, sempre que o capital
social da Pré-Qualificante for pulverizado. Considera-se capital
pulverizado aquele em que nenhum acionista ou grupo de
acionistas vinculados por acordo de voto detenha a maioria do
capital votante.
D.2 As empresas em seu primeiro ano de atividade, originalmente
constituídas ou resultantes de processo de reestruturação
societária, devem declarar, se for o caso, a inexistência, por
impossibilidade, dos documentos referidos na alínea “D”.
E. Se S/A, Ata da Assembléia Geral ou Ata da Reunião do Conselho de
Administração, em que houver sido eleita a Diretoria em exercício, e
seu registro e publicação na forma da lei.
F. Se S/A, Ata da Assembléia Geral em que houver sido aprovada
emissão de títulos conversíveis em ações, acompanhada de cópia da
correspondente escritura de emissão e os respectivos boletins de
subscrição, se for o caso.
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G. Se Ltda., Ata da Reunião ou da Assembléia de Sócios ou Ata da
Reunião de Conselho de Administração, ou documento equivalente,
para eleição dos administradores, se for o caso, e seu registro e
publicação na forma da lei.
H. Ata da Reunião do Conselho de Administração da sociedade de
capital autorizado em que houver sido aprovada a última emissão de
ações dentro do limite do capital autorizado, e seu registro e
publicação na forma da lei.
I. Demonstrativos completos e atualizados da composição do capital
social, total e votante, em separado, e da participação acionária, com
identificação dos sócios ou acionistas, que detenham 5% ou mais do
capital social, total ou votante, na forma dos Anexos V e VI.
J. Acordos de Acionistas ou Quotistas, conforme o caso, acompanhados
de declaração da Empresa informando se tais acordos se encontram
arquivados na sede social, bem como as minutas de Acordos ainda
não celebrados; ou declaração dos acionistas controladores ou
quotistas majoritários da inexistência desses Acordos e/ou dessas
minutas.
K. Contratos celebrados com estrangeiros que participem do capital
social da empresa e das minutas dos contratos em negociação, ou
declaração de sua inexistência.
L. Instrumento de Convenção de Grupo de Sociedades, celebrado nos
termos da Lei n° 6.404, de 15/12/1976, ou declaração de sua
inexistência.
M. Tratando-se de entidade criada por lei (autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação), além dos documentos
exigidos nas alíneas acima, se pertinentes, deverão ser
apresentados:
M.1 Estatuto Social e Regimento Interno, bem como a Lei que a
instituiu; e,
M.2 Comprovante da nomeação e investidura dos representantes
legais em exercício.
N. Declaração firmada pelo Pré-Qualificante, em cumprimento ao
disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal
devidamente assinada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is),
atestando que: (i) nenhum menor de dezoito anos executa trabalho
noturno, perigoso ou insalubre na empresa; e, (ii) nenhum menor de
dezesseis anos e maiores de quatorze anos trabalha na empresa,
salvo na condição de aprendiz.
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5.3.2. DOCUMENTAÇÃO FISCAL:
A. Certidão negativa de tributos e contribuições federais administrados
pela Secretaria da Receita Federal, com validade na data da
apresentação dos envelopes.
B. Certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União, com validade na
data da apresentação dos envelopes.
C. Prova de regularidade com a entrega da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS (art. 362, § 1°, da CLT, Decreto n°
76.900, de 23/12/1975).
D. Certidão Negativa de Débitos com o INSS (CND), com validade na
data da apresentação dos envelopes.
E. Certidão de Regularidade de Situação (CRS), relativa ao FGTS,
emitida pela Caixa Econômica Federal, com validade na data da
apresentação dos envelopes.
F. Certidão negativa de tributos estaduais, com validade na data da
apresentação dos envelopes.
G. Certidão negativa quanto à Dívida Ativa do Estado, com validade na
data da apresentação dos envelopes.
H. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, relativo
ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto da licitação.
I. Certidão negativa de tributos municipais, com validade na data da
apresentação dos envelopes.
J. Certidão negativa quanto à Dívida Ativa do Município, com validade
na data da apresentação dos envelopes.
K. Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município,
relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto da licitação.
5.3.3 A existência de registro da empresa brasileira como devedora dos órgãos
mencionados no subitem 5.3.2 constitui fato impeditivo da PréQualificação, salvo se a empresa comprovar que: (i) ajuizou ação com o
objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor e ofereceu
garantia suficiente ao Juízo, na forma da Lei; ou, (ii) está suspensa a
exigibilidade do crédito.
5.4 EMPRESAS ESTRANGEIRAS
5.4.1 As empresas estrangeiras deverão apresentar, no Envelope “I”,
documentação equivalente, nos termos da legislação do país de sua
sede, à exigida das empresas nacionais (subitens 5.3.1 e 5.3.2).
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Parágrafo Único – Será considerada documentação equivalente aquela
que fornecer informações similares às exigidas das empresas nacionais.
5.4.2 As empresas estrangeiras deverão apresentar, ainda, a documentação
relacionada a seguir:
A. declaração formal da empresa de estar legalmente representada no
Brasil, conforme indicado no Anexo I (Modelo de Carta de
Credenciamento);
B. compromisso de, caso Pré-Qualificada e vencedora do futuro
procedimento licitatório: (i) promover todas as diligências e atos
necessários para operar no território brasileiro, e, (ii) constituir
mandatário ou empresa local para representá-la junto à
TRANSPETRO, à administração pública em geral e judicialmente; e,
C. registro ou inscrição na entidade ou associação profissional de
fiscalização do exercício da atividade, ou declaração de sua
inexistência.
5.5 CONSÓRCIOS
5.5.1 As empresas consorciadas deverão apresentar no Envelope “I”, além
da documentação individual exigida nos subitens 5.3.1, 5.3.2 e 5.4.2, o
compromisso de constituição de consórcio, subscrito por todos os
consorciados, cujo instrumento deverá conter, em cláusulas próprias:
A. composição do consórcio;
B. definição da empresa líder e representante do consórcio, que deverá
ser constituída de acordo com as leis brasileiras e possuir sede e
administração no País;
C. objetivo da consorciação;
D. declaração expressa de responsabilidade individual e solidária de
todos os consorciados pelos atos praticados sob o consórcio em
relação à Pré-Qualificação, ao futuro procedimento licitatório e à
contratação;
E. definição dos compromissos e obrigações de cada um dos
consorciados, individualmente, em relação ao objeto da licitação,
sendo permitido o somatório simples dos quantitativos técnicos e, no
caso dos quantitativos econômico-financeiros, o somatório na
proporção da participação no consórcio, caso em que os respectivos
documentos consolidarão os quantitativos somados (vide itens 9.12 e
9.20); e,
F. compromisso de que o consórcio não terá a sua composição ou
constituição alterada ou sob qualquer forma modificada, sem a prévia
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e expressa anuência, por escrito, da TRANSPETRO, desde o início
da Pré-Qualificação até a conclusão integral de todas as atividades
relacionadas com a execução do objeto do futuro procedimento
licitatório, exceto se:
F.1 as empresas consorciadas decidirem criar sociedade que as
suceda para todos os efeitos legais; ou
F.2 a TRANSPETRO exigir que o Consórcio vencedor do futuro
procedimento licitatório se constitua em Sociedade de Propósito
Específico para a assinatura do Contrato.
6. DOCUMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
6.1 As empresas nacionais e os consórcios deverão apresentar, no Envelope “II”,
a documentação relacionada a seguir. As empresas estrangeiras deverão
apresentar documentação equivalente, nos termos da legislação do país de sua
sede (item 4.4 e subitem 5.4.1, parágrafo único). As empresas em primeiro ano
de atividade apresentarão a documentação equivalente dos seus sócios. A não
apresentação de qualquer dos documentos aqui exigidos implicará na
eliminação do Pré-Qualificante, observado o disposto no parágrafo único do
item 9.1.
6.1.1 Certidão negativa de falências e concordatas expedida pelo Ofício
Distribuidor competente da Comarca onde se localiza a sede da empresa
e, quando houver, certidões negativas de interdições e tutelas, emitidas
após a publicação deste Edital.
6.1.2 Certidões de todos os Distribuidores Judiciais Estaduais e Federais,
inclusive dos feitos trabalhistas, da Comarca da sede da empresa,
abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, emitidas após a publicação deste
Edital.
Parágrafo Único - Se a(s) certidão(ões) for(em) positiva(s), a Comissão
de Pré-Qualificação poderá solicitar esclarecimentos, mediante a
apresentação de certidões dos cartórios onde os feitos distribuídos
estejam sendo processados. Na mesma hipótese, a TRANSPETRO se
reserva o direito de exigir, por ocasião do futuro procedimento licitatório,
a prestação de garantia contra possíveis condenações.
6.1.3 Certidões de todos os Distribuidores de Protestos de Títulos, ou na sua
falta, de todos os Cartórios de Protestos de Títulos da Comarca do
domicílio da empresa, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos, emitidas
após a publicação deste Edital.
Parágrafo Único - Se a(s) certidão(ões) for(em) positivas, a Comissão de
Pré-Qualificação poderá solicitar a apresentação de certidões dos
cartórios competentes, relativas a apontamentos constantes das
certidões dos Distribuidores. Na mesma hipótese, a TRANSPETRO se
reserva o direito de exigir, por ocasião do futuro procedimento licitatório,
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a prestação de garantia contra execução do valor dos títulos protestados.
6.1.4 Demonstrações Financeiras consolidadas, inclusive balanço patrimonial,
com as respectivas publicações, se for o caso, referentes aos exercícios
de 2001, 2002 e 2003, bem como as demonstrações financeiras
consolidadas, devidamente auditadas por empresa de primeira linha do
mercado, também com balanço patrimonial, relativas ao período de
outubro de 2003 a setembro de 2004. As Demonstrações Financeiras
devem preencher as formalidades legais e ser apresentadas de
preferência em papel timbrado da empresa, contendo, obrigatoriamente,
as assinaturas de seus representantes legais e do contador responsável.
A. No caso de empresa que integre grupo econômico, as
demonstrações devem ser complementadas com o conjunto de
demonstrações contábeis relativas ao desempenho consolidado do
grupo econômico.
A.1 Para efeito de enquadramento na alínea acima será considerado
grupo econômico aquele constituído por empresas que: (i)
sejam, direta ou indiretamente, controladas por uma holding; (ii)
sejam controladas, direta ou indiretamente, por outra empresa,
inclusive por meio de acordo de acionistas; ou, (iii) detenham,
direta ou indiretamente, participações societárias recíprocas,
iguais ou superiores a 20% do capital votante de cada empresa.
B. No caso de S/A aberta, será aceita cópia dos relatórios analíticos
publicados em jornais.
C. As Demonstrações Financeiras deverão compreender: (i) Relatório
da Administração; (ii) Balanço Patrimonial e Demonstração de
Resultados; (iii) Cálculo de Linhas de EBITDA1 e EBIT2; (iv)
Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos; (v)
Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido; (vi) Notas
Explicativas; (vii) Parecer do Auditor Independente; e, (viii) Relatório
sobre os controles internos, emitido por Auditor Independente.
6.1.5 Relação das garantias contratuais reais e pessoais que o PréQualificante oferecerá e comprovará quando da realização do futuro
procedimento licitatório, a fim de realizar a construção dos navios
indicados no subitem 1.2.1. As referidas garantias somente serão
exigidas para a assinatura dos contratos.
7. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
7.1 As empresas nacionais e estrangeiras e os consórcios deverão apresentar, no
Envelope “II”, a documentação relacionada a seguir. As empresas em primeiro
1
2
EBTIDA: lucro antes de deduzidos os impostos, juros, depreciação e amortização.
EBIT: lucro antes de deduzidos os impostos e juros.
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ano de atividade apresentarão a documentação equivalente dos seus sócios. A
apresentação dos documentos técnicos será eliminatória e/ou classificatória,
conforme indicado no Título 9.
7.1.1 Acervo da Tradição Técnica em construção de navios dos tipos indicados
no subitem 1.2.1 e no Anexo IV.A deste Edital. Deverão ser
obrigatoriamente apresentados para todos os navios os dados de: (i)
nome; (ii) tipo; (iii) porte bruto; (iv) data de entrega; e, (v) nome do
armador. No enquadramento como navios de casco duplo serão
considerados os navios entregues a partir de 1996, data em que a
entrega de navios petroleiros com casco duplo passou a ser exigível,
consoante estabelecido na Regra 13F do Anexo I da Convenção de
MARPOL 73/78, da IMO (International Maritime Organization).
Parágrafo Único – Excepcionalmente, para a comprovação de acervo
técnico, serão aceitos os navios petroleiros com casco duplo entregues
entre 1990 e 1996, que não atendam a Regra 13F em relação aos
seguintes requisitos: (i) valores mínimos exigidos para a distância entre
costado e anteparas dos tanques de carga; e, (ii) altura do duplo fundo.
Os referidos navios petroleiros somente serão admitidos caso seja
devidamente comprovada sua construção com casco duplo, através da
Cópia de Notificação de Classe ou de declaração específica, que
necessariamente deverá ser emitida pela sociedade classificadora
responsável pelo acompanhamento da construção do navio.
A. A efeito de comprovação do subitem acima, os Pré-Qualificantes
deverão preencher todos os campos do Anexo IV, no qual serão
apresentadas quatro listas separadas, a saber: (A) somatório de
CGT3 de todos os navios objeto da licitação, indicados no subitem
1.2.1; (B) somatório de CGT apenas dos navios dos tipos Produtos e
GLP; (C) somatório de CGT de outros tipos de navio, especificados
do Anexo IV.A; e, (D) número de FSOs e FPSOs produzidos.
B. O Acervo da Tradição Técnica, que estará sujeito à comprovação
pela TRANSPETRO, será avaliado de acordo com o critério de
pontuação T1 estabelecido nos itens 9.22 (Grupo “A”), 9.23 (Grupo
“B”) e 9.24 (Grupo “C”).
7.1.2 A documentação de comprovação do acervo técnico da empresa ou do
consórcio, aludidos no subitem 7.1.1 acima, poderá ser substituída pelos
documentos referidos nos subitens 7.1.2.1 e 7.1.2.2:
7.1.2.1
Certidões de Acervo Técnico (CAT), emitidas pelo CREA, em nome
dos seus responsáveis técnicos que efetivamente se
responsabilizaram pelo gerenciamento e construção dos navios.
A. As CATs somente serão consideradas válidas se, além da
caracterização adequada dos navios já construídos, especificarem,
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CGT: Compensated Gross Tonnage.
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apropriadamente, as funções de coordenação técnica e de
gerenciamento exercidas pelos técnicos, bem como o período de
construção do navio e de trabalho do técnico em cada função.
A.1 As CATs deverão ser acompanhadas de documento oficial de
Sociedade Classificadora que comprove a construção adequada
dos navios e que estes se encontram em operação há pelo
menos 6 (seis) meses.
B. No caso de técnicos estrangeiros, a CAT pode ser substituída por
Atestado Técnico emitido pelo estaleiro construtor dos navios, desde
que contenha as mesmas informações indicadas na alínea “A”, sendo
obrigatoriamente consularizado no país de origem, notarizado, se for
o caso, e traduzido por tradutor juramentado.
C. A empresa ou o consórcio que optar pela comprovação da
capacitação técnica através de CATs ou de Atestados Técnicos,
deverá apresentar, também, Equipe de Responsáveis Técnicos,
composta por, no mínimo, 3 (três) técnicos, sendo obrigatória a
presença de pelo menos 1 (um) Engenheiro Naval e 1 (um)
Engenheiro Mecânico, ou Eletricista, ou Eletrônico.
D. Cada técnico da Equipe mencionada na alínea acima deverá
comprovar seu vínculo permanente com o Pré-Qualificante, através
de um dos seguintes documentos: (i) Contrato Social em vigor, caso o
técnico seja sócio da empresa; (ii) Guia de Recolhimento do FGTS do
mês anterior à data de entrega da documentação da PréQualificação, caso o profissional seja contratado pelo regime da CLT,
acompanhado de Termo de Compromisso, firmado entre o técnico e a
respectiva empresa, no qual esta deverá assegurar que manterá o
vínculo empregatício do profissional durante todo o período de
construção dos navios, caso a empresa Pré-Qualificante seja a
vencedora da futura licitação; ou, (iii) Contrato vigente, firmado entre
o Pré-Qualificante e o técnico, devidamente registrado em Registro
de Títulos e Documentos, com prazo de validade que abranja o
período de construção dos navios.
E. Cada técnico também deverá estar registrado no CREA como
Responsável Técnico da mesma empresa ou consórcio.
F. Para cada Responsável Técnico deverá ser apresentado currículo
com as principais atividades já desenvolvidas, relacionadas ao objeto
da presente Pré-Qualificação, devidamente comprovadas por
atestados técnicos emitidos pelos contratantes anteriores ou por
CATs do CREA.
G. As CATs serão avaliadas de acordo com o mesmo critério de
pontuação T1 previsto para o subitem 7.1.1, com redução da
pontuação em 20 % (vinte por cento).
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7.1.2.2
Contrato, registrado em Registro de Títulos e Documentos, em que
o Contratado assegure ao Pré-Qualificante, no mínimo, a
disponibilidade de projetos dos navios indicados no subitem 1.2.1 e
o suporte e assistência técnica durante todo o processo de
construção. A eficácia desse contrato pode estar vinculada à vitória
do Pré-Qualificante no futuro procedimento licitatório.
A. Os Contratos serão avaliados de acordo com o mesmo critério de
pontuação T1 previsto para o subitem 7.1.1, com redução da
pontuação em 20% (vinte por cento).
B. Somente serão pontuados os Contratos em que o Contratado
apresentar o Anexo IV deste Edital devidamente preenchido (subitem
7.1.1 A).
7.1.2.3
Os mesmos CATs (subitem 7.1.2.1) ou Contrato (subitem 7.1.2.2)
não poderão ser utilizados por mais de 1 (um) Pré-Qualificante,
consórcio ou empresa isolada, sob pena de inabilitação (subitem
9.1.2).
7.1.3 Detalhamento da Planta Industrial do estaleiro já existente que será
utilizada na construção dos navios indicados no subitem 1.2.1, contendo
os seguintes elementos e informações:
A. planta em tamanho A1, com as principais estruturas e edificações;
B. localização, áreas e vão livre das oficinas;
C. localização dos principais equipamentos, com indicação do seu tipo e
respectiva capacidade;
D. planta em tamanho A1, indicando tipo, localização e raio de ação dos
equipamentos de movimentação de carga; e,
E. declaração sobre: (i) a capacidade produtiva anual do número e dos
tipos de navios, dentre os indicados no subitem 1.2.1, que poderão
ser construídos; (ii) a quantidade de navios que poderá ser construída
concomitantemente, ainda que em estágios diferentes de construção;
e, (iii) a capacidade de processamento de aço mensal. A
TRANSPETRO avaliará a compatibilidade entre esta declaração e as
instalações e equipamentos apresentados pelo Pré-Qualificante.
E.1. A capacidade produtiva anual das empresas e dos consórcios
será avaliada de acordo com o critério de pontuação T2
estabelecido nos itens 9.22 (Grupo “A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24
(Grupo “C”).
7.1.4 Projeto de Planta Industrial de estaleiro, sempre que o Pré-Qualificante
não dispuser de instalações com todos os elementos, equipamentos e
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informações referidos no subitem 7.1.3, necessários para a execução do
objeto do futuro procedimento licitatório.
A. O Projeto de Planta Industrial de estaleiro deverá conter todos os
elementos e informações especificados nas alíneas do subitem 7.1.3.
A.1 A capacidade produtiva futura das empresas e dos consórcios
será avaliada de acordo com o critério de pontuação T2b previsto
nos itens 9.22 (Grupo “A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
B. O Projeto de Planta Industrial de estaleiro deverá conter, ainda, os
dados abaixo relacionados:
B.1. prazo previsto para início da construção das instalações e seu
comissionamento, em meses, a contar da assinatura do contrato
de construção;
B.2. cronograma de implantação, identificando claramente os
principais marcos e as metas a serem atingidas, descrição das
inovações tecnológicas a serem incorporadas, disponibilidade de
insumos, diferencial tecnológico e outros fatores que possam
configurar vantagem competitiva — sem prejuízo de qualquer
outra informação que o Pré-Qualificante julgar conveniente;
B.3. especificação do uso do investimento, bem como das fontes
previstas para obtenção de financiamento, nos moldes do Anexo
III; e,
B.4. capacidade de geração e/ou aporte de recursos próprios pela
empresa ou consórcio e/ou por seus sócios ou membros,
conforme o caso, durante a implantação do projeto.
7.1.5 Relação da disponibilidade da Planta Industrial do estaleiro já existente,
adequada para a construção dos navios indicados no subitem 1.2.1,
constituída dos seguintes elementos:
A. dique seco localizado em território nacional, com dimensões mínimas
de 300m x 60m (trezentos metros por sessenta metros), ou,
alternativamente, carreira, também localizada em território nacional,
com dimensões mínimas de 280m x 48m (duzentos e oitenta metros
por quarenta e oito metros);
A.1 No caso da habilitação para o Grupo “B”, as dimensões mínimas
dos diques e/ou carreiras serão reduzidas para 240m x 40m
(duzentos e quarenta metros por quarenta metros).
A.2 No caso de habilitação para o Grupo “C”, as dimensões mínimas
dos diques e/ou carreira serão reduzidas para 130m x 30m
(centro e trinta metros por trinta metros).
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A.3 As dimensões dos diques e/ou carreiras já existentes serão
avaliadas segundo o critério de pontuação T3a estabelecido nos
itens 9.22 (Grupo “A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
B. capacidade de processamento mensal de aço de, no mínimo, 3.000
ton (três mil toneladas) por mês;
B.1 No caso da habilitação para o Grupo “B”, a capacidade mínima
de processamento mensal de aço será reduzida para 2.000 ton
(duas mil toneladas) por mês.
B.2 No caso da habilitação para o Grupo “C”, a capacidade mínima
de processamento mensal de aço será reduzida para 1.000 ton
(mil toneladas) por mês.
B.3 A capacidade de processamento mensal de aço será avaliada de
acordo com o critério de pontuação T3c estabelecido nos itens
9.22 (Grupo “A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
C. capacidade do estaleiro de içamento simultâneo de 1 (um) bloco. A
capacidade mínima exigida para Pré-Qualificação para o Grupo “A”
será de 300 ton (trezentas toneladas), para o Grupo “B” será de 200
ton (duzentas toneladas) e para o Grupo “C” de 50 ton (cinqüenta
toneladas);
C.1 A capacidade de içamento de bloco será avaliada de acordo com
o critério de pontuação T3e estabelecido nos itens 9.22 (Grupo
“A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
Parágrafo Único – Os Pré-Qualificantes deverão apresentar declaração,
devidamente assinada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is),
assegurando que as instalações existentes estarão disponíveis quando
da assinatura do contrato com a Licitante vencedora, de forma a garantir
o cumprimento do cronograma da TRANSPETRO, que prevê o ato de
lançamento ao mar da primeira unidade, de cada Grupo, em até 15
(quinze) meses a contar da assinatura do referido contrato.
7.1.6 Caso os Pré-Qualificantes não tenham disponibilidade das instalações
exigidas no subitem 7.1.5, deverão prevê-las na Planta Industrial
indicada no subitem 7.1.4.
A. A disponibilidade das referidas instalações, prevista na Planta
Industrial, deverá atender, no mínimo, às condições exigidas no
subitem 7.1.5 e suas alíneas e será avaliada segundo os critérios de
pontuação T3b, T3d e T3f estabelecidos nos itens 9.22 (Grupo “A”), 9.23
(Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
B. A disponibilidade deverá, ainda, ser dotada da estrutura necessária
para assegurar o cumprimento da programação estabelecida pela
TRANSPETRO, que prevê o ato de lançamento ao mar da primeira
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unidade de cada Grupo em até 15 (quinze) meses a contar da
assinatura do respectivo contrato.
C. Somente será admitida, para efeito de Pré-Qualificação do Grupo “A”,
Planta Industrial de estaleiro com previsão de construção de dique.
As empresas e/ou consórcios que apresentarem Projetos com
previsão de construção de carreira somente poderão se pré-qualificar
para os Grupos “B” e “C”.
7.1.7 Termo de Compromisso de que todos os equipamentos, materiais,
dispositivos, ferramentas, instalações e pessoal técnico especializado,
necessários à perfeita execução das atividades relacionadas à
construção dos navios mencionados no subitem 1.2.1, estarão
disponíveis por ocasião da execução do objeto do futuro procedimento
licitatório, no local de sua realização, no prazo, na quantidade e na
qualidade necessária, caso o contrato venha a ser adjudicado ao PréQualificante.
7.1.8 Declaração de haver construído navio(s) dos tipos indicados no subitem
1.2.1, que já estejam em operação, devendo a declaração ser em nome:
(i) do Pré-Qualificante; (ii) de um de seus sócios, no caso de empresas
em primeiro ano de atividade; ou, (iii) do Contratado, no caso de o PréQualificante apresentar o Contrato mencionado no subitem 7.1.2.2.
Parágrafo Único - A Declaração deverá especificar: (i) o nome e o autor
do(s) projeto(s) utilizado(s) para a construção do(s) navio(s); (ii) local(is)
de construção; (iii) número de navios construídos com base no(s)
projeto(s); e, (iv) número de navios em operação.
7.1.9 Licenças Ambientais – Prévia, de Instalação ou de Operação,
relacionadas ao objeto da presente Pré-Qualificação.
Parágrafo Único – As Licenças Ambientais serão pontuadas segundo o
critério de pontuação T4 estabelecido nos itens 9.22 (Grupo “A”), 9.23
(Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
7.1.10 Certificação Internacional de Qualidade e de Segurança do Trabalho.
Parágrafo Único – As Certificações Internacionais serão avaliadas
segundo o critério de pontuação T5 estabelecido nos itens 9.22 (Grupo
“A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
7.1.11 Termo de Compromisso de Produtividade, com especificação dos níveis
tecnológicos e de novas práticas, que o Pré-Qualificante se compromete
a utilizar na construção dos navios indicados no subitem 1.2.1, em
estaleiros nacionais, considerando, como padrão, uma série de 6 (seis)
unidades para cada tipo de navio.
Parágrafo Único – O Termo de Compromisso de Produtividade será
avaliado segundo o critério de pontuação T6 estabelecido nos itens 9.22
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(Grupo “A”), 9.23 (Grupo “B”) e 9.24 (Grupo “C”).
7.1.12 Os consórcios deverão apresentar, além da documentação técnica
exigida nos subitens acima, Termo de Compromisso de Transferência de
Tecnologia (p. ex. Know-how, Engineering, Acordos de Licença e
Assistência Técnica) e de Técnicas de Programação e Gestão da
Construção de Navios. A mesma exigência é extensiva aos PréQualificantes titulares de contratos de projeto de navio e de suporte e
assistência técnica (subitem 7.1.2.2).
8. PROCEDIMENTO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
8.1 A Pré-Qualificação será processada, para os Grupos “A”, “B” e “C”, com a
observância do seguinte procedimento:
8.1.1 Recebimento dos Envelopes “I” e “II”, na data indicada no item 2.1,
contendo toda a documentação dos interessados.
8.1.2 A abertura dos Envelopes “I” e “II” será realizada em Atos Públicos,
dos quais se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos participantes
interessados presentes e pela Comissão de Pré-Qualificação.
8.1.3 O procedimento será o seguinte:
A. abertura dos Envelopes “I” contendo a Documentação Jurídica e
Fiscal das empresas e consórcios, e sua apreciação;
B. devolução dos Envelopes “II”, lacrados, às empresas e aos
consórcios inabilitados na etapa anterior, desde que não tenha havido
recurso ou após seu julgamento;
C. abertura dos Envelopes “II”, contendo a Documentação EconômicoFinanceira e Técnica das empresas e consórcios habilitados, e sua
apreciação;
D. verificação da Documentação Econômico-Financeira e atribuição de
nota aos Pré-Qualificantes, conforme os critérios dos itens 9.14, 9.15
e 9.16;
E. verificação da Documentação Técnica e atribuição de nota aos PréQualificantes, conforme os critérios dos itens 9.22, 9.23 e 9.24; e,
F. classificação das empresas e consórcios, de acordo com os critérios
de avaliação constantes deste Edital.
8.1.4 Elaboração e divulgação da Relação de Empresas e/ou Consórcios PréQualificados para os Grupos “A”, “B” e “C”, após aprovação da
Presidência da TRANSPETRO, que é, no presente procedimento, a
Autoridade Superior.
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8.2 É facultada à Comissão de Pré-Qualificação ou Autoridade Superior, em
qualquer fase deste procedimento, a realização de visitas técnicas e diligências
destinadas a esclarecer ou a complementar o processo, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da
documentação de Pré-Qualificação.
Parágrafo Único – Será admitida a complementação de informações nos casos
em que o formalismo esteja se sobrepondo à forma necessária, visando sempre
o atendimento ao princípio da competitividade.
8.3 Os Pré-Qualificados poderão perder essa condição nas seguintes hipóteses:
8.3.1. decretação de falência ou concordata e dissolução ou liquidação
posterior à Pré-Qualificação, de empresa isolada ou integrante de
consórcio;
8.3.2. alteração inconsentida do controle do capital votante das empresas
isoladas, na forma do item 5.2;
8.3.3. alteração inconsentida da composição ou constituição dos consórcios, na
forma do subitem 5.5.1.F;
8.3.4. rompimento do contrato de projeto de navio e de suporte e assistência
técnica;
8.3.5. requerimento do interessado, devidamente justificado e aceito pela
TRANSPETRO;
8.3.6. fato comprovado de situação inidônea, de empresa isolada ou integrante
de consórcio; ou
8.3.7. descumprimento das normas estabelecidas para o processo de PréQualificação.
9. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
CRITÉRIOS ELIMINATÓRIOS
9.1 Serão eliminadas empresas e consórcios que não apresentarem qualquer um
dos documentos Jurídicos, Fiscais, Econômico-Financeiros e Técnicos exigidos
neste Edital, ou que os apresentarem com emendas, rasuras, entrelinhas,
ressalvas e interpretações ou modificações em qualquer disposição deste Edital
ou seus Anexos. A eliminação de uma empresa consorciada implicará na
eliminação do seu respectivo consórcio.
9.1.1 A ausência das demonstrações financeiras consolidadas, inclusive
balanço patrimonial, com as respectivas publicações, se for o caso,
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referentes aos exercícios de 2001, 2002 e de 2004 (parcial) e dos
documentos 7.1.9 e 7.1.10 não implicará na eliminação dos PréQualificantes. As empresas e os consórcios que já dispuserem da Planta
Industrial do estaleiro completa, na forma exigida nos subitens 7.1.3 e
7.1.5, ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nos
subitens 7.1.4 e 7.1.6;
9.1.2 A utilização da mesma Certidão de Acervo Técnico – CAT (subitem
7.1.2.1) ou Contrato (subitem 7.1.2.2) por mais de 1 (um) PréQualificante, implicará na eliminação de todos os Pré-Qualificantes que
os apresentarem (subitem 7.1.2.3).
9.2 Serão eliminadas, também, empresas isoladas e consórcios que apresentarem
patrimônio líquido negativo.
CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS
9.3 Serão Pré-Qualificados para o Grupo “A”:
9.3.1 os 2 (dois) primeiros colocados que obtiverem as maiores notas finais
(item 9.26);
9.3.2 o 3º colocado, se a sua nota final for igual ou superior a 80% (oitenta por
cento) da média aritmética das notas finais dos 2 (dois) primeiros
colocados;
9.3.3 se o 3º colocado for pré-qualificado, o 4º colocado também o será se sua
nota final for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota
final do 3º colocado;
9.3.4 se o 4º colocado for pré-qualificado, o 5º colocado também o será se sua
nota final for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota
final do 4º colocado;
9.3.5 se o 5º colocado for pré-qualificado, o 6º colocado também o será se sua
nota final for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota
final do 5º colocado.
9.4 Os Pré-Qualificados para o Grupo “A” não serão incluídos nas Relações de PréQualificados para os Grupos “B” e “C”, pois já estarão habilitados para a
construção de todos os tipos de navios (subitem 1.2.1).
9.5 Serão Pré-Qualificados para o Grupo “B”:
9.5.1 o licitante que permanecer classificado em 1º lugar da Relação dos PréQualificados do Grupo “B”, após a realização do processo descrito a
seguir:
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•
Depois da pontuação final e classificação de todos os Pré-Qualificantes,
realizada de acordo com os mesmos procedimentos estabelecidos no
item 9.3, serão excluídos da lista do Grupo “B” aqueles licitantes que
também já se pré-qualificaram para o Grupo “A”.
•
Após essa exclusão, poderá ser pré-qualificado adicionalmente para os
navios do Grupo “B” o licitante que ficar então em 1º lugar, desde que
sua nota final seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
nota daquele licitante que tinha ficado pré-qualificado como último
colocado, nesta lista do Grupo “B”, e que foi excluído por estar entre os
pré-qualificados do Grupo “A”.
9.5.2 o 2º colocado subseqüente, desde que a sua nota final seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota final do colocado na
posição antecedente e que, obrigatoriamente, tenha sido pré-qualificado
como definido no item 9.5.1 para o Grupo “B”;
9.5.3 o 3º colocado subseqüente, desde que a sua nota final seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota final do colocado na
posição antecedente e que, obrigatoriamente, tenha sido pré-qualificado
como definido no item 9.5.2 para o Grupo “B”.
9.6 Serão Pré-Qualificados para o Grupo “C”:
9.6.1 o licitante que permanecer classificado em 1º lugar da Relação dos PréQualificados do Grupo “C”, após a realização do processo descrito a
seguir:
•
Depois da pontuação final e classificação de todos os Pré-Qualificantes,
serão excluídos da lista do Grupo “C” aqueles licitantes que também já
se pré-qualificaram para os Grupos “A” e “B”.
•
Após essa exclusão, poderá ser pré-qualificado para o Grupo “C” o préqualificante que ficar então em 1º lugar, desde que sua nota final seja
igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota daquele
licitante que tinha ficado pré-qualificado como último colocado, nesta lista
do Grupo “C”, e que foi excluído por estar entre os pré-qualificados do
Grupo “B” ou do Grupo “A”.
9.6.2 o 2º colocado subseqüente, desde que a sua nota final seja igual ou
superior a 95% (noventa e cinco por cento) da nota final do colocado na
posição antecedente e que, obrigatoriamente, tenha sido pré-qualificado
como definido no item 9.6.1 para o Grupo “C”.
9.7 Em caso de empate das notas finais entre dois ou mais Pré-Qualificantes, a
colocação na Pré-Qualificação será decidida por sorteio entre os igualados.
9.8 Em todas as operações de divisão referidas nos itens abaixo, o quociente
considerará apenas as duas primeiras casas decimais. A Comissão de Licitação
utilizará a Regra de Arredondamento na Numeração Decimal – NBR 5891, de
dezembro de 1977, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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PONTUAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
9.9 A TRANSPETRO avaliará se a origem e o volume dos recursos declarados no
Quadro de Usos e Fontes de Investimento (Anexo III) são efetivamente
concretos e/ou viavelmente realizáveis e, uma vez assegurados e obtidos, são
econômica e financeiramente adequados à construção dos navios indicados no
subitem 1.2.1 e compatíveis com a respectiva documentação.
Parágrafo Único – Para a avaliação acima referida, a TRANSPETRO poderá
promover as diligências necessárias, bem como requisitar os documentos
complementares que julgar indispensáveis, sem prejuízo do direito de sigilo dos
Pré-Qualificantes.
9.10 Os critérios de pontuação econômico-financeiros abaixo relacionados serão
representados pela sigla “EF”.
9.11 Para atribuição de pontos à Documentação Econômico-Financeira serão
utilizados, para os critérios de EF1 a EF7, os indicadores contábeis referentes às
Demonstrações Financeiras do período de outubro de 2003 a setembro de
2004, como definido no item 6.1.4; para os critérios EF8 e EF9, serão utilizadas
as médias aritméticas dos indicadores referentes aos exercícios de 2001, 2002
e 2003.
9.12 No caso de Consórcios, a pontuação de cada critério econômico-financeiro
corresponderá ao somatório da pontuação individual de cada empresa
integrante do consórcio, multiplicada pelo fator da sua participação no
consórcio.
9.13 No caso das empresas em primeiro ano de atividade, a pontuação de cada
critério econômico-financeiro corresponderá ao somatório da pontuação
individual de cada um de seus sócios, na proporção da sua participação no
capital social da empresa.
9.14 CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O GRUPO “A”
9.14.1 Critérios baseados no balanço e demonstrativo consolidados, referentes
ao período de outubro de 2003 a setembro de 2004 (subitens 6.1.4 e
9.11).
EF1 – Patrimônio líquido em milhões de Reais:
Patrimônio líquido em R$ Pontos
milhões (PLA)
Até 80,00
0
De 80,01 a 130,00
1
De 130,01 a 220,00
2
De 220,01 a 350,00
3
Acima de 350,01
4
Peso – 3
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T RA N S P ET R O
EF2 – Receita líquida em milhões de Reais:
Receita líquida em
milhões (RLA)
Até 120,00
De 120,01 a 220,00
De 220,01 a 350,00
De 350,01 a 500,00
Acima de 500,01
R$ Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 3
EF3 – Nível de endividamento em percentual, calculado como:
Dívida total4
(Dívida total + Patrimônio líquido + Participação de minoritários)
De acordo com o quadro abaixo:
Nível de endividamento
em % (NE)
Acima de 70,01
De 50,01 a 70,00
De 40,01 a 50,00
De 30,01 a 40,00
Igual ou Abaixo de 30,00
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 1
EF4 – Índice de alavancagem sobre EBITDA, calculado como:
Dívida total
(EBITDA)
De acordo com o quadro abaixo:
Alavancagem
sobre
geração de caixa
Acima de 15,01
De 8,01 a 15,00
De 5,01 a 8,00
De 2,51 a 5,00
Igual ou Abaixo de 2,50
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 2
4
Dívida total: somatório dos empréstimos, financiamentos, debêntures, encargos financeiros, diferencial a
pagar por operações com derivativos, avais e garantias prestadas.
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T RA N S P ET R O
EF5 – Índice da cobertura de despesas financeiras, calculado como:
EBITDA
Despesas financeiras brutas5
De acordo com o quadro a seguir:
Cobertura de
financeiras
Até 1,00
De 1,01 a 1,50
De 1,51 a 2,00
De 2,01 a 2,50
Acima de 2,51
despesas Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 1
EF6 – Rentabilidade sobre patrimônio em percentual, calculada como:
EBIT
Patrimônio líquido
De acordo com o quadro abaixo:
Rentabilidade
sobre
patrimônio, em % (RP)
Até 3,00
De 3,01 a 6,00
De 6,01 a 9,00
De 9,01 a 12,00
Igual ou Acima de 12,01
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 0,5
EF7 – Margem EBITDA em percentual, calculada como:
EBITDA
Receita líquida
De acordo com o quadro abaixo:
5
Despesas financeiras brutas: juros acruados incluindo variações monetárias e cambiais, relativos a
financiamentos com instituições financeiras de organismos multilaterais de crédito, inclusive operações de
hedge.
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T RA N S P ET R O
Margem EBITDA, em % Pontos
(ME)
Até 5,00
0
De 5,01 a 10,00
1
De 10,01 a 15,00
2
De 15,01 a 20,00
3
Igual ou Acima de 20,01
4
Peso – 0,5
9.14.2 Critérios baseados nos balanços de 2001, 2002 e 2003 (item 9.11).
EF8 – Média aritmética do patrimônio líquido anual do período em milhões de
reais:
Média
do
patrimônio
líquido em R$ milhões
Até 65,00
De 65,01 a 100,00
De 100,01 a 170,00
De 170,01 a 270,00
Acima de 270,01
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 3
EF9 – Média aritmética da receita líquida anual do período em milhões de reais:
Média da receita líquida Pontos
em R$ milhões
Até 100,00
0
De 100,01 a 180,00
1
De 180,01 a 280,00
2
De 280,01 a 400,00
3
Acima de 400,01
4
Peso – 3
9.15 CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O GRUPO “B”
9.15.1 Critérios baseados no balanço e demonstrativo consolidados, referentes
ao período de outubro de 2003 a setembro de 2004 (subitens 6.1.4 e
9.11).
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EF1 – Patrimônio líquido em milhões de Reais:
Patrimônio líquido em R$ Pontos
milhões (PLB)
Até 40,00
0
De 40,01 a 65,00
1
De 65,01 a 115,00
2
De 115,01 a 200,00
3
Acima de 200,01
4
Peso – 3
EF2 – Receita líquida em milhões de Reais:
Receita líquida em
milhões (RLB)
Até 65,00
De 65,01 a 120,00
De 120,01 a 200,00
De 200,01 a 300,00
Acima de 300,01
R$ Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 3
EF3 – Nível de endividamento em percentual, calculado como:
Dívida total
(Dívida total + Patrimônio líquido + Participação de minoritários)
De acordo com o quadro abaixo:
Nível de endividamento
em % (NE)
Acima de 70,01
De 50,01 a 70,00
De 40,01 a 50,00
De 30,01 a 40,00
Igual ou Abaixo de 30,00
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 1
EF4 – Índice de alavancagem sobre EBITDA, calculado como:
Dívida total
(EBITDA)
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De acordo com o quadro abaixo:
Alavancagem
sobre
geração de caixa
Acima de 15,01
De 8,01 a 15,00
De 5,01 a 8,00
De 2,51 a 5,00
Igual ou Abaixo de 2,50
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 2
EF5 – Índice da cobertura de despesas financeiras, calculado como:
EBITDA
Despesas financeiras brutas
De acordo com o quadro abaixo:
Cobertura de
financeiras
Até 1,00
De 1,01 a 1,50
De 1,51 a 2,00
De 2,01 a 2,50
Acima de 2,51
despesas Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 1
EF6 – Rentabilidade sobre patrimônio em percentual, calculada como:
EBIT
Patrimônio líquido
De acordo com o quadro abaixo:
Rentabilidade
sobre
patrimônio, em % (RP)
Até 3,00
De 3,01 a 6,00
De 6,01 a 9,00
De 9,01 a 12,00
Igual ou Acima de 12,01
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 0,5
EF7 – Margem EBITDA em percentual, calculada como:
EBITDA
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Receita líquida
De acordo com o quadro abaixo:
Margem EBITDA, em % Pontos
(ME)
Até 5,00
0
De 5,01 a 10,00
1
De 10,01 a 15,00
2
De 15,01 a 20,00
3
Igual ou Acima de 20,01
4
Peso – 0,5
9.15.2 Critérios baseados nos balanços de 2001, 2002 e 2003 (item 9.11).
EF8 – Média aritmética do patrimônio líquido anual do período em milhões de
reais:
Média
do
patrimônio
líquido em R$ milhões
Até 32,00
De 32,01 a 52,00
De 52,01 a 92,00
De 92,01 a 160,00
Acima de 160,01
Pontos
0
1
2
3
4
Peso –3
EF9 – Média aritmética da receita líquida anual do período em milhões de reais:
Média da receita líquida Pontos
em R$ milhões
Até 52,00
0
De 52,01 a 96,00
1
De 96,01 a 160,00
2
De 160,01 a 240,00
3
Acima de 240,01
4
Peso –3
9.16 CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O GRUPO “C”
9.16.1 Critérios baseados no balanço e demonstrativo consolidados, referentes
ao período de outubro de 2003 a setembro de 2004 (subitens 6.1.4 e
9.11).
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EF1 – Patrimônio líquido em milhões de Reais:
Patrimônio líquido em R$ Pontos
milhões (PLB)
Até 20,00
0
De 20,01 a 35,00
1
De 35,01 a 70,00
2
De 70,01 a 110,00
3
Acima de 110,01
4
Peso – 3
EF2 – Receita líquida em milhões de Reais:
Receita líquida em
milhões (RLB)
Até 30,00
De 30,01 a 60,00
De 60,01 a 100,00
De 100,01 a 180,00
Acima de 180,01
R$ Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 3
EF3 – Nível de endividamento em percentual, calculado como:
Dívida total
(Dívida total + Patrimônio líquido + Participação de minoritários)
De acordo com o quadro abaixo:
Nível de endividamento
em % (NE)
Acima de 70,01
De 50,01 a 70,00
De 40,01 a 50,00
De 30,01 a 40,00
Igual ou Abaixo de 30,00
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 1
EF4 – Índice de alavancagem sobre EBITDA, calculado como:
Dívida total
(EBITDA)
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
De acordo com o quadro abaixo:
Alavancagem
sobre
geração de caixa
Acima de 15,01
De 8,01 a 15,00
De 5,01 a 8,00
De 2,51 a 5,00
Igual ou Abaixo de 2,50
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 2
EF5 – Índice da cobertura de despesas financeiras, calculado como:
EBITDA
Despesas financeiras brutas
De acordo com o quadro abaixo:
Cobertura de
financeiras
Até 1,00
De 1,01 a 1,50
De 1,51 a 2,00
De 2,01 a 2,50
Acima de 2,51
despesas Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 1
EF6 – Rentabilidade sobre patrimônio em percentual, calculada como:
EBIT
Patrimônio líquido
De acordo com o quadro abaixo:
Rentabilidade
sobre
patrimônio, em % (RP)
Até 3,00
De 3,01 a 6,00
De 6,01 a 9,00
De 9,01 a 12,00
Igual ou Acima de 12,01
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 0,5
Cópia exclusiva para consulta
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EF7 – Margem EBITDA em percentual, calculada como:
EBITDA
Receita líquida
De acordo com o quadro abaixo:
Margem EBITDA, em % Pontos
(ME)
Até 5,00
0
De 5,01 a 10,00
1
De 10,01 a 15,00
2
De 15,01 a 20,00
3
Igual ou Acima de 20,01
4
Peso – 0,5
9.16.2 Critérios baseados nos balanços de 2001, 2002 e 2003 (item 9.11).
EF8 – Média aritmética do patrimônio líquido anual do período em milhões de
reais:
Média
do
patrimônio
líquido em R$ milhões
Até 16,00
De 16,01 a 28,00
De 28,01 a 56,00
De 56,01 a 88,00
Acima de 88,01
Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 3
EF9 – Média aritmética da receita líquida anual do período em milhões de reais:
Receita líquida em
milhões (RLA)
Até 24,00
De 24,01 a 48,00
De 48,01 a 80,00
De 80,01 a 145,00
Acima de 145,01
R$ Pontos
0
1
2
3
4
Peso – 3
9.17 A nota de qualificação econômico-financeira (NEF) será obtida, para todos os
Grupos “A”, “B” e “C”, pelo somatório do produto da multiplicação dos pontos
pelos respectivos pesos.
Parágrafo Único – A pontuação máxima na qualificação econômico-financeira
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33
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T RA N S P ET R O
que o Pré-Qualificante poderá obter será de 68 (sessenta e oito) pontos em
qualquer dos grupos.
NOTA ECONÔMICO-FINANCEIRA
NEF= [(3xEF1) + (3xEF2) + EF3 + (2x EF4 ) + EF5 + (0,5xEF6) + (0,5xEF7) + (3xEF8) + (3xEF9)]
PONTUAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
9.18 A TRANSPETRO avaliará se a Planta Industrial do estaleiro já existente
(subitem 7.1.3) e/ou o Projeto de Planta Industrial de estaleiro (subitem 7.1.4),
conforme o caso, está(ão) tecnicamente adequado(s) à construção dos navios
indicados no subitem 1.2.1, com a respectiva documentação.
Parágrafo Único – Para a realização do julgamento previsto no caput, serão
avaliadas primordialmente: (i) se a Planta Industrial do estaleiro já existente e se
o Projeto de Planta Industrial de estaleiro são adequados para a construção do
Projeto de Navio declarado (subitem 7.1.8); e, (ii) as capacidades: de produção
anual por tipo de navio, de produção concomitante por tipo de navio, de
processamento de aço e de içamento/transporte de 1 (um) bloco.
9.19 Os critérios de pontuação técnica relacionados a seguir serão representados
pela letra “T”. Os respectivos pesos serão indicados abaixo de cada critério.
9.20 No caso de Consórcios, a pontuação de cada critério “T” incidirá sobre o
somatório dos quantitativos técnicos das empresas integrantes do consórcio.
9.21 A pontuação das duplas de critérios T2a e T2b; T3a e T3b; T3c e T3d; T3e e T3f,
(estabelecidos nos itens 9.22 - Grupo “A”, 9.23 - Grupo “B” e 9.24 - Grupo “C”),
que conjugam capacidades e disponibilidades produtivas atuais e indicação das
futuras, não será cumulativa.
Parágrafo Único – Ainda que o Pré-Qualificante tenha capacidade e
disponibilidades produtivas atuais e futuras, apenas será considerada, para
efeito do cálculo da nota técnica (NT), a maior das pontuações obtidas para
cada termo da dupla de critérios mencionados no caput.
9.22 CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O GRUPO “A”
T1 – Acervo da Tradição Técnica em construção de navios dos tipos indicados
no subitem 1.2.1 e no Anexo IV (subitens 7.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.2.2).
T1a = Pontuação em função da quantidade (n) de navios Petroleiros, com capacidade
(c), sendo c
60.000 tpb (sessenta mil toneladas de porte bruto), que o PréQualificante já construiu em qualquer estaleiro, próprio ou do grupo econômico (vide
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34
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T RA N S P ET R O
subitem 6.1.4.A.1), da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos de
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 8 pontos, se n 40 unid. e, também, c
= 7 pontos, se n 40 unid.;
= 6 pontos, se 40 > n 25 unid.;
= 4 pontos, se 25 > n 12 unid.;
= 2 pontos, se 1 n < 12 unid..
150.000 tpb;
Peso – 2
T1b = Pontuação em função da quantidade (n) de navios GLP, com capacidade c
3.000 m³ (três mil metros cúbicos) e/ou de Produtos com capacidade c 40.000 tpb
(quarenta mil toneladas de porte bruto), que o Pré-Qualificante já construiu em
qualquer estaleiro, próprio ou do grupo econômico (vide subitem 6.1.4.A.1), da forma
seguinte, sem que haja acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo
selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 5 pontos, se n 30 unid.;
= 3 pontos, se 30 > n 10 unid.;
= 2 pontos, se 1 n < 10 unid..
Peso – 1
T1c = Pontuação em função da dimensão (d) e nível tecnológico da quantidade de
navios que o Pré-Qualificante já construiu em qualquer estaleiro, próprio ou do grupo
econômico (vide subitem 6.1.4.A.1), a partir de 1996, ou de 1990, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos no subitem 7.1.1, parágrafo único, da forma
seguinte, podendo haver acumulação de pontos dos critérios diferentes:
= 0,25 pontos por Petroleiro de casco duplo, com d 150.000 tpb, até o limite
máximo de 3 pontos;
= 0,25 pontos por Petroleiro de casco duplo, com 150.000 > d 60.000 tpb, até o
limite máximo de 2,5 pontos;
= 0,25 pontos por navio de Produto de casco duplo, com d > 40.000 tpb, até o
limite máximo de 2,5 pontos;
= 0,25 pontos por navio GLP de casco duplo > 8.000 m³, até o limite máximo de 2
pontos;
= 0,25 pontos por navios LNG de casco duplo, com d > 130.000 m3, até o limite
máximo de 1 ponto;
= 0,25 pontos por navios diversos, com d > 30.000 CGT, excluindo os dos tipos
referidos nos critérios anteriores, até o limite máximo de 1 ponto.
Peso – 1,5
T1d = Pontuação em função da quantidade de FPSO e FSO que o Pré-Qualificante já
construiu ou converteu, da forma seguinte:
= 1 ponto por FPSO ou FSO, até o limite de 3 pontos.
Peso – 1
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T RA N S P ET R O
T2 – Capacidade produtiva anual dos estaleiros (subitem 7.1.3.E).
T2a = Pontuação em função da capacidade atual (C) de construção (entrega) de
unidades por ano, em estaleiros existentes no País, do modo a seguir, sem que haja
acumulação de pontos, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 8 pontos, se C > 5 navios, sendo Petroleiros c 60.000 tpb e/ou Produtos c
40.000 tpb e/ou para GLP c 8.000 m3;
= 6 pontos, se 5 C > 3 navios, sendo Petroleiros c 60.000 tpb e/ou Produtos c
40.000 tpb e/ou para GLP c 8.000 m3;
= 3 pontos, se C = 3 navios, sendo Petroleiros c 60.000 tpb e/ou Produtos c
40.000 tpb e/ou para GLP c 8.000 m3.
Peso – 2,5
Onde
c = capacidade dos navios
T2b = Pontuação em função da capacidade futura (Cf) de construção (entrega)
unidades por ano, conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial
estaleiro, para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros
existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
de
de
já
de
= 6 pontos, se Cf > 5 navios, sendo Petroleiros c 60.000 tpb e/ou Produtos c
40.000 tpb e/ou para GLP c 8.000 m3;
= 4 pontos, se 5 Cf 4 navios, sendo Petroleiros c 60.0000 tpb e/ou Produtos
c 40.000 tpb e/ou para GLP c 8.000 m3;
= 2 pontos, se 4 > Cf 3 navios, sendo Petroleiros c 60.000 tpb e/ou Produtos c
40.000 tpb e/ou para GLP c 8.000 m3.
Peso – 2
Onde
c = capacidade dos navios
T3 – Disponibilidades produtivas (subitens 7.1.5 e 7.1.6).
T3a = Pontuação em função da capacidade das instalações físicas já existentes em
estaleiros implantados no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de
pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao PréQualificante:
= 8 pontos, dique seco com dimensão mínima de 350 m x 65 m;
= 5 pontos, dique seco com dimensão mínima de 300 m x 60 m;
= 2 pontos, carreira com dimensão mínima de 280 m x 48 m.
Peso – 2
T3b = Pontuação em função das instalações previstas no Projeto de Planta Industrial
de estaleiro para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já
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existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos de
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, dique seco projetado com dimensão mínima de 420 m x 110 m;
= 4 pontos, dique seco projetado com dimensão mínima de 350 m x 65 m;
= 2 pontos, dique seco projetado com dimensão mínima de 300 m x 60 m.
Peso – 1,5
T3c = Pontuação em função da capacidade atual de processamento de aço (cpa) em
estaleiros já existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de
pontuação, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 5 pontos, se cpa 6.000 ton/mês;
= 4 pontos, se 6.000 > cpa 4.000 ton/mês;
= 2 pontos, se 4.000 > cpa 2.000 ton/mês.
Peso – 1
T3d = Pontuação em função da capacidade futura de processamento de aço (cfpa),
conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial de estaleiro para novos
estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já existentes no País, da forma
seguinte, sem que haja acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo
selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se cfpa 8.000 ton/mês;
= 4 pontos, se 8.000 > cfpa 5.000 ton/mês;
= 2 pontos, se 5.000 > cfpa 3.000 ton/mês.
Peso – 0,5
T3e = Pontuação em função da capacidade atual de içar e/ou transportar blocos em
estaleiros já existentes no País, da forma abaixo, sem que haja acumulação de
pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao PréQualificante:
= 8 pontos, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
transportar 1 (um) bloco individual 500 ton;
= 6 pontos, se capaz de, simultaneamente e de modo perfeitamente sincronizado,
através de até 2 (dois) equipamentos, içar e/ou transportar 1 (um) bloco individual
500 ton;
= 4 pontos, se capaz de, no somatório de todos os equipamentos existentes de
capacidade 20 ton, sendo pelo menos 1 (um) equipamento com capacidade
300 ton, transportar mais de 500 ton;
= 3 pontos, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
transportar 1 (um) bloco individual de 300 ton.
Peso – 1,5
T3f = Pontuação em função da capacidade futura de içar e carregar blocos, sem
empurrar ou puxar, conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial de
estaleiro para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já
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existentes no País, da forma abaixo, sem que haja acumulação de pontos de critérios
diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se capaz de içar e carregar, através de apenas 1 (um) equipamento, 1
(um) bloco individual 500 ton;
= 4 pontos, se capaz de içar e carregar, simultaneamente, de modo perfeitamente
sincronizado, através de até 2 (dois) equipamentos, 1 (um) bloco individual 500
ton;
= 2 pontos, se capaz de içar e carregar, através de apenas 1 (um) equipamento, 1
(um) bloco individual de 300 ton.
Peso – 1
T4 – Pontuação em função da disponibilidade das Licenças Ambientais – Prévia,
de Instalação ou de Operação, relacionadas ao objeto da presente PréQualificação (subitem 7.1.9), sem que haja acumulação de pontos dos critérios
diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 3 pontos, se o Pré-Qualificante possui licença de operação;
= 2 pontos, se o Pré-Qualificante possui licença de instalação;
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui licença prévia.
Peso – 0,5
T5 – Pontuação em função da disponibilidade das Certificações Internacionais
(subitem 7.1.10), podendo haver acumulação de pontos dos critérios diferentes:
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui Certificação Internacional de Qualidade;
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui Certificação Internacional de Segurança
do Trabalho.
Peso – 0,5
T6 – Pontuação em função do nível tecnológico e de novas práticas (NT) que se
compromete a utilizar em estaleiros no País, os quais serão aferidos pelo
aumento de produtividade, resultado da “Curva de Aprendizado” que se obtém
ao se construir uma série de (n) navios do mesmo tipo, conforme considerada
no subitem 7.1.11; admite-se, agora, apenas para efeito de julgamento, que
para o primeiro navio NT1 = 60 HH6/CGT, e o patamar viável da série de navios
de mesmo tipo, a construir no País, será NTn, pontuado da forma seguinte:
= 2 pontos, se NTn 30 HH/CGT;
= 1 ponto, se 30 < NTn < 40 HH/CGT.
Peso – 0,25
9.23 CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O GRUPO “B”
6
HH: homem x hora
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
T1 – Acervo da Tradição Técnica em construção de navios dos tipos Petroleiros,
Produtos e GLP e dos tipos previstos no Anexo IV.A (subitens 7.1.1, 7.1.2.1 e
7.1.2.2).
T1a = Pontuação em função da quantidade (n) de navios Petroleiros, com capacidade
(c), sendo c
60.000 tpb (sessenta mil toneladas de porte bruto), que o PréQualificante já construiu em qualquer estaleiro, próprio ou do grupo econômico (vide
subitem 6.1.4.A.1), da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos de
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 8 pontos, se n 40 unid.;
= 5 pontos, se 40 > n 20 unid.;
= 2 pontos, se 1 n < 20 unid..
Peso – 1
T1b = Pontuação em função da quantidade (n) de navios GLP, com capacidade c
3.000 m³ (três mil metros cúbicos) e/ou de Produtos com capacidade c 40.000 tpb
(quarenta mil toneladas de porte bruto), que o Pré-Qualificante já construiu em
qualquer estaleiro, próprio ou do grupo econômico (vide subitem 6.1.4.A.1), da forma
seguinte, sem que haja acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo
selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se n 30 unid.;
= 4 pontos, se 30 > n 15 unid.;
= 2 pontos, se 1 n < 15 unid..
Peso – 2
T1c = Pontuação em função da dimensão (d) e nível tecnológico da quantidade de
navios que o Pré-Qualificante já construiu em qualquer estaleiro, próprio ou do grupo
econômico (vide subitem 6.1.4.A.1), a partir de 1996, ou de 1990, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos no subitem 7.1.1, parágrafo único, da forma
seguinte, podendo haver acumulação de pontos dos critérios diferentes:
= 0,25 pontos por navio Petroleiro ou de Produtos de casco duplo, com c 40.000
tpb, até o limite máximo de 3 pontos;
= 0,25 pontos por navio GLP de casco duplo, com c
8.000 m³, até o limite
máximo de 3 pontos;
= 0,25 pontos por Embarcação de Apoio à Plataformas, tipo PSV, AHTS e MOSV,
até o limite máximo de 2 pontos;
= 0,25 pontos por navios diversos, com c 3.000 CGT, excluindo os dos tipos
referidos nos critérios anteriores, até o limite máximo de 2 pontos.
Peso – 1,5
T2 – Capacidade produtiva anual dos estaleiros (subitem 7.1.3.E).
T2a = Pontuação em função da capacidade atual (C) de construção (entrega) de
unidades por ano, em estaleiros existentes no País, do modo a seguir, sem que haja
acumulação de pontos, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
= 8 pontos, se C > 5 navios, sendo c 40.000 tpb e/ou GLP c 8.000 m3;
= 6 pontos, se 5 > C > 3 navios, sendo c 40.000 tpb e/ou GLP c 8.000 m3;
= 3 pontos, se C = 3 navios, sendo c 40.000 tpb e/ou GLP c 8.000 m3.
Peso – 2,5
Onde
c = capacidade dos navios
T2b = Pontuação em função da capacidade futura (Cf) de construção (entrega)
unidades por ano, conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial
estaleiro, para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros
existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
de
de
já
de
= 6 pontos, se Cf > 5 navios, sendo c 40.000 tpb e/ou GLP c 8.000 m3;
= 4 pontos, se 5 Cf > 3 navios, sendo c 40.000 tpb e/ou GLP c 8.000 m3;
= 2 pontos, se Cf = 3 navios, sendo c 40.000 tpb e/ou GLP c 8.000 m3.
Peso – 2
Onde
c = capacidade dos navios
T3 – Disponibilidades produtivas (subitens 7.1.5 e 7.1.6).
T3a = Pontuação em função da capacidade das instalações físicas já existentes em
estaleiros implantados no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de
pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao PréQualificante:
= 8 pontos, dique seco com dimensão mínima de 300 m x 60 m;
= 4 pontos, carreira com dimensão mínima de 250 m x 42 m;
= 1 ponto, carreira com dimensão mínima de 130 m x 25 m.
Peso – 2
T3b = Pontuação em função das instalações previstas no Projeto de Planta Industrial
de estaleiro para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já
existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos de
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, dique seco projetado com dimensão mínima de 300 m x 60 m;
= 2 pontos, carreira projetada com dimensão mínima de 270 m x 42 m;
= 1 ponto, carreira projetada com dimensão mínima de 230 m x 40 m.
Peso – 1,5
T3c = Pontuação em função da capacidade atual de processamento de aço (cpa) em
estaleiros já existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de
pontuação, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
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40
PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
= 6 pontos, se cpa > 4.000 ton/mês;
= 4 pontos, se 4.000 cpa 3.000 ton/mês;
= 2 pontos, se 3.000 > cpa 2.000 ton/mês.
Peso – 1
T3d = Pontuação em função da capacidade futura de processamento de aço (cfpa),
conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial de estaleiro para novos
estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já existentes no País, da forma
seguinte, sem que haja acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo
selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se cfpa 6.000 ton/mês;
= 4 pontos, se 6.000 > cfpa 3.000 ton/mês;
= 2 pontos, se 3.000 > cfpa 2.000 ton/mês.
Peso – 0,5
T3e = Pontuação em função da capacidade atual de içar e/ou transportar blocos, em
estaleiros já existentes no País, da forma abaixo, sem que haja acumulação de
pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao PréQualificante:
= 8 pontos, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
transportar 1 (um) bloco individual 300 ton;
= 5 pontos, se capaz de, simultaneamente e de modo perfeitamente sincronizado,
através de até 2 (dois) equipamentos, içar e/ou transportar 1 (um) bloco individual
300 ton;
= 3 pontos, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
transportar 1 (um) bloco individual de 200 ton.
Peso – 1,5
T3f = Pontuação em função da capacidade futura de içar e carregar blocos, sem
empurrar ou puxar, conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial de
estaleiro para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já
existentes no País, da forma abaixo, sem que haja acumulação de pontos de critérios
diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se capaz de içar e carregar, através de apenas 1 (um) equipamento, 1
(um) bloco individual 300 ton;
= 3 pontos, se capaz de içar e carregar, simultaneamente, de modo perfeitamente
sincronizado, através de até 2 (dois) equipamentos, 1 (um) bloco individual 300
ton;
= 1 ponto, se capaz de içar e carregar, através de apenas 1 (um) equipamento, 1
(um) bloco individual de 200 ton.
Peso – 1
T4 – Pontuação em função da disponibilidade das Licenças Ambientais – Prévia,
de Instalação ou de Operação, relacionadas ao objeto da presente PréQualificação (subitem 7.1.9), sem que haja acumulação de pontos dos critérios
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 3 pontos, se o Pré-Qualificante possui licença de operação;
= 2 pontos, se o Pré-Qualificante possui licença de instalação;
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui licença prévia.
Peso – 0,5
T5 – Pontuação em função da disponibilidade das Certificações Internacionais
(subitem 7.1.10), podendo haver acumulação de pontos dos critérios diferentes:
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui Certificação Internacional de Qualidade;
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui Certificação Internacional de Segurança
do Trabalho.
Peso – 0,5
T6 – Pontuação em função do nível tecnológico e de novas práticas (NT) que se
compromete a utilizar em estaleiros no País, os quais serão aferidos pelo
aumento de produtividade, resultado da “Curva de Aprendizado” que se obtém
ao se construir uma série de (n) navios do mesmo tipo, conforme considerada
no subitem 7.1.11; admite-se, agora, apenas para efeito de julgamento, que
para o primeiro navio NT1 = 60 HH/CGT, e o patamar viável da série de navios
de mesmo tipo, a construir no País, será NTn, pontuado da forma seguinte:
= 2 pontos, se NTn 30 HH/CGT;
= 1 ponto, se 30 < NTn < 40 HH/CGT.
Peso – 0,25
9.24 CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA O GRUPO “C”
T1 – Acervo da Tradição Técnica em construção de navios do tipo GLP e dos
tipos previstos no Anexo IV.A (subitens 7.1.1, 7.1.2.1 e 7.1.2.2).
T1a = Pontuação em função da quantidade (n) de navios GLP, com capacidade c
3.000 m³ (três mil metros cúbicos), que o Pré-Qualificante já construiu em qualquer
estaleiro, próprio ou do grupo econômico (vide subitem 6.1.4.A.1), da forma seguinte,
sem que haja acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o
mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 8 pontos, se n 30 unid.;
= 6 pontos, se 30 > n 15 unid.;
= 5 pontos, se 15 > n > 7 unid.;
= 3 pontos, se 1 n < 7 unid..
Peso – 2
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T RA N S P ET R O
T1b = Pontuação em função da dimensão (d) e nível tecnológico da quantidade de
navios que o Pré-Qualificante já construiu em qualquer estaleiro, próprio ou do grupo
econômico (vide subitem 6.1.4.A.1), a partir de 1996, da forma seguinte, podendo
haver acumulação de pontos dos critérios diferentes:
= 0,25 pontos por navio GLP de casco duplo, com c
8.000 m³, até o limite
máximo de 3 pontos;
= 0,25 pontos por Embarcação de Apoio à Plataformas, tipo PSV, AHTS e MOSV,
até o limite máximo de 2 pontos;
= 0,25 pontos por navios diversos, com c 3.000 CGT, excluindo os dos tipos
referidos nos critérios anteriores, até o limite máximo de 3 pontos.
Peso – 1,5
T2 – Capacidade produtiva anual dos estaleiros (subitem 7.1.3.E).
T2a = Pontuação em função da capacidade atual (C) de construção (entrega) de
navios GLP por ano, de c 8.000 m3 por unidade, em estaleiros existentes no País,
do modo a seguir, sem que haja acumulação de pontos, sendo selecionado o mais
favorável ao Pré-Qualificante:
= 8 pontos, se C > 3 navios;
= 6 pontos, se 3 C > 2 navios;
= 3 pontos, se C = 2 navios.
Peso – 2,5
Onde
c = capacidade dos navios
T2b = Pontuação em função da capacidade futura (Cf) de construção (entrega) de
navios GLP por ano, de c 8.000 m3 por unidade, conforme instalações previstas no
Projeto de Planta Industrial de estaleiro, para novos estaleiros ou para expansão e
melhoria de estaleiros já existentes no País, da forma seguinte, sem que haja
acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao
Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se Cf > 4 navios;
= 4 pontos, se 4 Cf >3 navios;
= 2 pontos, se 3 Cf 2 navios.
Peso – 2
Onde
c = capacidade dos navios
T3 – Disponibilidades produtivas (subitens 7.1.5 e 7.1.6).
T3a = Pontuação em função da capacidade das instalações físicas já existentes em
estaleiros implantados no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de
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T RA N S P ET R O
pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao PréQualificante:
= 8 pontos, dique seco com dimensão mínima de 300 m x 60 m;
= 3 pontos, carreira com dimensão mínima de 140 m x 25 m.
Peso – 2
T3b = Pontuação em função das instalações previstas no Projeto de Planta Industrial
de estaleiro para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já
existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de pontos de
critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, dique seco projetado com dimensão mínima de 300 m x 60 m;
= 3 pontos, carreira projetada com dimensão mínima de 230 m x 40 m.
Peso – 1,5
T3c = Pontuação em função da capacidade atual de processamento de aço (cpa) em
estaleiros já existentes no País, da forma seguinte, sem que haja acumulação de
pontuação, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se cpa > 3.000 ton/mês;
= 4 pontos, se 3.000 cpa 1.500 ton/mês;
= 2 pontos, se 1.500 > cpa 1.000 ton/mês.
Peso – 1
T3d = Pontuação em função da capacidade futura de processamento de aço (cfpa),
conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial de estaleiro para novos
estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já existentes no País, da forma
seguinte, sem que haja acumulação de pontos de critérios diferentes, sendo
selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 6 pontos, se cfpa 4.000 ton/mês;
= 3 pontos, se 4.000 > cfpa > 2.000 ton/mês;
= 2 pontos, se 2.000 cfpa 1.500 ton/mês.
Peso – 0,5
T3e = Pontuação em função da capacidade atual de içar e/ou transportar blocos, em
estaleiros já existentes no País, da forma abaixo, sem que haja acumulação de
pontos de critérios diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao PréQualificante:
= 6 pontos, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
transportar 1 (um) bloco individual 200 ton;
= 4 pontos, se capaz de, simultaneamente e de modo perfeitamente sincronizado,
através de até 2 (dois) equipamentos, içar e/ou transportar 1 (um) bloco individual
200 ton;
= 2 pontos, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
transportar 1 (um) bloco individual de 100 ton;
= 1 ponto, se capaz de, através de apenas 1 (um) equipamento, içar e/ou
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transportar 1 (um) bloco individual de 50 ton.
Peso – 1,5
T3f = Pontuação em função da capacidade futura de içar e carregar blocos, sem
empurrar ou puxar, conforme instalações previstas no Projeto de Planta Industrial de
estaleiro para novos estaleiros ou para expansão e melhoria de estaleiros já
existentes no País, da forma abaixo, sem que haja acumulação de pontos de critérios
diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 4 pontos, se capaz de içar e carregar, através de apenas 1 (um) equipamento, 1
(um) bloco individual 200 ton;
= 3 pontos, se capaz de içar e carregar, simultaneamente, de modo perfeitamente
sincronizado, através de até 2 (dois) equipamentos, 1 (um) bloco individual 200
ton;
= 1 ponto, se capaz de içar e carregar, através de apenas 1 (um) equipamento, 1
(um) bloco individual de 100 ton.
Peso – 1
T4 – Pontuação em função da disponibilidade das Licenças Ambientais – Prévia,
de Instalação ou de Operação, relacionadas ao objeto da presente PréQualificação (subitem 7.1.9), sem que haja acumulação de pontos dos critérios
diferentes, sendo selecionado o mais favorável ao Pré-Qualificante:
= 3 pontos, se o Pré-Qualificante possui licença de operação;
= 2 pontos, se o Pré-Qualificante possui licença de instalação;
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui licença prévia.
Peso – 0,5
T5 – Pontuação em função da disponibilidade das Certificações Internacionais
(subitem 7.1.10), podendo haver acumulação de pontos dos critérios diferentes:
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui Certificação Internacional de Qualidade;
= 1 ponto, se o Pré-Qualificante possui Certificação Internacional de Segurança
do Trabalho.
Peso – 0,5
T6 – Pontuação em função do nível tecnológico e de novas práticas (NT) que se
compromete a utilizar em estaleiros no País, os quais serão aferidos pelo
aumento de produtividade, resultado da “Curva de Aprendizado” que se obtém
ao se construir uma série de (n) navios do mesmo tipo, conforme considerada
no subitem 7.1.11; admite-se, agora, apenas para efeito de julgamento, que
para o primeiro navio NT1 = 60 HH/CGT, e o patamar viável da série de navios
de mesmo tipo, a construir no País, será NTn, pontuado da forma seguinte:
= 2 pontos, se NTn
30 HH/CGT;
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T RA N S P ET R O
= 1 ponto, se 30 < NTn < 40 HH/CGT.
Peso – 0,25
9.25 A nota de qualificação técnica (NT), para todos os Grupos “A”, “B” e “C”, será
obtida pelo somatório do produto da multiplicação dos pontos pelos respectivos
pesos.
Parágrafo Único – A pontuação máxima na qualificação técnica que o PréQualificante poderá obter em cada situação será de:
•
No Grupo “A”: 98 (noventa e oito) pontos se avaliado exclusivamente a
partir das instalações e equipamentos já existentes; 75 (setenta e cinco)
pontos se avaliado exclusivamente a partir do Projeto da Planta Industrial
de novos estaleiros ou de expansão e modernização dos existentes.
•
No Grupo “B”: 92 (noventa e dois) pontos se avaliado exclusivamente
a partir das instalações e equipamentos já existentes; 68 (sessenta e
oito) pontos se avaliado exclusivamente a partir do Projeto da Planta
Industrial de novos estaleiros ou de expansão e modernização dos
existentes.
•
No Grupo “C”: 82 (oitenta e dois) pontos se avaliado exclusivamente a
partir das instalações e equipamentos já existentes; 59 (cinqüenta e
nove) pontos se avaliado exclusivamente a partir do Projeto da Planta
Industrial de novos estaleiros ou de expansão e modernização dos
existentes.
NOTA TÉCNICA
NT = [ (Pontos obtidos nos critérios “T” x pesos)]
9.26 A nota final da Pré-Qualificação (NF) será obtida para os Grupos “A”, “B” e “C”
da operação matemática a seguir:
Parágrafo Único – A nota técnica final máxima que o Pré-Qualificante poderá
obter, em cada situação, será de:
•
No Grupo “A”: 166 (cento e sessenta e seis) pontos se avaliado
exclusivamente a partir das instalações e equipamentos já existentes;
143 (cento e quarenta e três) pontos se avaliado exclusivamente a
partir do Projeto da Planta Industrial de novos estaleiros ou de expansão
e modernização dos existentes.
•
No Grupo “B”: 160 (cento e sessenta) pontos se avaliado
exclusivamente a partir das instalações e equipamentos já existentes;
136 (cento e trinta e seis) pontos se avaliado exclusivamente a partir do
Projeto da Planta Industrial de novos estaleiros ou de expansão e
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T RA N S P ET R O
modernização dos existentes.
•
No Grupo “C”: 150 (cento e cinqüenta) pontos se avaliado
exclusivamente a partir das instalações e equipamentos já existentes;
127 (cento e vinte e sete) pontos se avaliado exclusivamente a partir do
Projeto da Planta Industrial de novos estaleiros ou de expansão e
modernização dos existentes.
NOTA FINAL
NF = NEF+ NT
10. COMISSÃO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
10.1 A Comissão de Pré-Qualificação será composta de 5 (cinco) membros.
11. RECURSOS
11.1 É assegurado a todos os participantes desta Pré-Qualificação o direito de
recorrer à Autoridade Superior, definida no subitem 8.1.4.
11.2 Os recursos interpostos deverão atender aos termos do Regulamento do
Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS, aprovado pelo Decreto
n.° 2.745, de 24.08.98, e publicado no Diário Oficial da União de 25/8/98, sob
pena de não serem reconhecidos pela autoridade à qual se destinam.
11.3 A interposição de recurso com intuito meramente procrastinatório importará na
aplicação de multa ao Pré-Qualificante recorrente, conforme disposto no
subitem 9.1.2.5.3 do Manual de Procedimentos Contratuais, que complementa o
Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS.
12. INFORMAÇÕES SOBRE O FUTURO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
12.1 As empresas e os consórcios que tenham sido Pré-Qualificados poderão
participar do futuro procedimento licitatório, ocasião em que deverão apresentar
proposta para a construção de navios dos tipos indicados no subitem 1.2.1.
12.1.1 O futuro procedimento licitatório conterá disciplina de fiscalização do
Contrato que assegure à TRANSPETRO acompanhamento em tempo
real de sua execução em todas as suas fases, de modo a permitir
correções de desvios.
12.1.2 A minuta de Contrato que acompanhará a futura licitação conterá
cronograma financeiro que vinculará o pagamento do navio ao
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T RA N S P ET R O
completamento da Planta Industrial do estaleiro projetada.
12.1.3 O montante dos valores necessários à construção ou completamento da
Planta Industrial do estaleiro prevista no Quadro de Usos e Fontes de
Investimento (Anexo III) não poderá integrar o orçamento da proposta de
preço para construção dos navios, quando do futuro procedimento
licitatório.
12.2 As empresas e os consórcios Pré-Qualificados que vierem a manifestar
interesse em participar de futuros procedimentos licitatórios, deverão assinar
um Acordo de Confidencialidade, que irá anexo àqueles processos, para que
possam ter acesso a todos os dados e informações a serem disponibilizados,
referentes à execução do serviço a ser contratado.
12.3 A TRANSPETRO se reserva ao direito de rever as datas relativas a este
procedimento, comunicando aos Pré-Qualificantes com a devida antecedência,
assim como poderá desqualificar qualquer empresa e/ou consórcio previamente
qualificado, nos casos de comprovada falsidade ideológica e má conduta.
12.4 A participação das empresas e consórcios neste processo é de caráter
voluntário. Os custos dela decorrentes são de sua exclusiva responsabilidade,
sem ônus de qualquer espécie para a TRANSPETRO.
12.5 A TRANSPETRO se obriga a manter sob sigilo todas as informações que lhe
forem transmitidas pelos Pré-Qualificantes.
12.6 São considerados motivos à exceção da obrigatoriedade de sigilo:
12.6.1 Informação comprovadamente conhecida anteriormente à PréQualificação, obtida diretamente ou por meio de procedimento licitatório.
12.6.2 Informação comprovadamente conhecida por outra fonte, de forma legal
e legítima, independentemente da presente Pré-Qualificação.
12.6.3 Determinação judicial e/ou governamental para conhecimento das
informações, desde que notificada imediatamente a TRANSPETRO,
previamente à liberação, e sendo requerido segredo de justiça no seu
trato judicial e/ou administrativo.
12.7 Sem prejuízo do disposto no item 12.6 e seus subitens, toda divulgação relativa
a qualquer aspecto ou informação sobre o presente procedimento de PréQualificação está adstrita à prévia autorização das empresas e consórcios
participantes, ressalvada a mera informação sobre sua existência.
12.8 As situações não previstas neste Edital serão analisadas pela Comissão de PréQualificação e quando julgado necessário, encaminhadas à Autoridade Superior
da TRANSPETRO para a decisão.
12.9
A Pré-Qualificação de uma empresa e/ou de um consórcio não retira a
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faculdade de a TRANSPETRO rever, justificadamente, a todo e qualquer
momento, sua classificação.
12.10 A Pré-Qualificação poderá sofrer suspensão ou cancelamento nas situações
previstas no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da
PETROBRAS.
13. ELEMENTOS FORNECIDOS EM ANEXO
13.1 Os documentos relacionados a seguir fazem parte integrante deste Edital, como
Anexos:
ANEXO I – MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
ANEXO II – MODELO
EDITAL
DE
DECLARAÇÃO
DE
CONCORDÂNCIA
COM OS
TERMOS
DO
ANEXO III – QUADRO DE USOS E FONTES DE INVESTIMENTO
ANEXO IV – PLANILHA DO ACERVO TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO DE NAVIOS
ANEXO V – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
ANEXO VI – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA
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ANEXO I - MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO
(Local e data)
À
PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
Carta de Credenciamento
Ref.: Edital de Pré-Qualificação nº 1/2004
Prezados Senhores,
Em atendimento ao disposto no Edital em referência, credenciamos o(a) Sr(a).
........................, nacionalidade ......................, portador(a) da Carteira de Identidade nº
............................, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº........................, para representar
nossa empresa/consórcio no referido processo de Pré-Qualificação, com plenos poderes
para prestar esclarecimentos, tomar deliberações, assinar atas, interpor e desistir de
recursos e renunciar ao direito de recorrer, negociar novas condições, assinar termos de
compromisso e tudo o mais que se faça necessário à plena participação de nossa
empresa/consórcio na presente Pré-Qualificação.
Local e Data
Assinatura
Nome e função da pessoa que assinar
Observação: A declaração deverá ser datilografada ou impressa em papel timbrado da
empresa proponente e assinada por seu representante legal, com firma devidamente
reconhecida em cartório, acompanhada da prova da capacidade do signatário.
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
ANEXO II – MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS DO EDITAL
À
PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
Prezados Senhores,
Em atenção ao Edital de Pré-Qualificação nº 1/2004, declaramos que:
1. Concordamos com as suas disposições e seus Anexos.
2. Temos os recursos humanos, equipamentos e/ou materiais exigidos em perfeitas
condições, ou, ainda, Projeto de Planta Industrial de estaleiro para executar os serviços
objeto desta Pré-Qualificação, de acordo com a disponibilidade discriminada no Edital de
Pré-Qualificação e seus Anexos.
3. Avaliamos os requisitos objeto desta Pré-Qualificação e asseguramos ter pleno
conhecimento das condições em que será realizada a Pré-Qualificação; bem como da
legislação pertinente e demais condições previstas no Edital, e de que somente serão
válidas as informações e esclarecimentos por escrito, expedidos pela Comissão de PréQualificação da Petrobras Transporte S/A – TRANSPETRO.
4. Na hipótese de nossa empresa/consórcio vir a ser Pré-Qualificada o(s)
representante(s) legal(ais) que se responsabilizará(ão) pelo fornecimento de
informações será(ão):
Nome:
Cargo:
Nome comercial da Empresa:
Nome:
Cargo:
Nome comercial da Empresa:
Local e data
Assinatura
Observação: A declaração deverá ser digitada ou impressa em papel timbrado da
empresa proponente e assinada pelo representante legal, com firma devidamente
reconhecida em cartório, acompanhada da prova da capacidade do signatário.
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
ANEXO III – QUADRO DE USOS E FONTES DE INVESTIMENTO
Data Base:
Moeda: R$ Mil
USOS
ITENS
REALIZADO
A REALIZAR
TOTAL
Estudos, Projetos e Tecnologia
Terrenos
Obras, Instalações e Outros
Equipamentos Nacionais
Equipamentos Importados (valor FOB)
Despesas de Importação
Juros Durante a Carência
Despesas Pré-Operacionais
Treinamento
Capital de Giro
Outros (especificar)
Investimento Total
Data Base:
Moeda: R$ Mil
FONTES
ITENS
CONFIRMADO
OU PREVISTO
REALIZADO
A
REALIZAR
TOTAL
Recursos Próprios
• Acionistas/Cotistas
• Reinversões de Lucros
• Incentivos Fiscais
• Outros (especificar)
Recursos do BNDES
• FMM
• FINEM Direto
• FINEM Indireto
• FINAME
• Capital de Risco
• Outros (especificar)
Outros
Recursos
(especificar)
Investimento Total
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PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
ANEXO IV – PLANILHA DO ACERVO TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO DE NAVIOS
A) GRUPO A
NAVIOS OBJETO DA LICITAÇÃO
Informar:
• Somatório de CGT:_____
B) GRUPO B
NAVIOS DOS TIPOS PRODUTOS E GLP
Informar:
• Somatório de CGT:_____
C) GRUPO C
NAVIOS DO TIPO GLP
Informar:
• Somatório de CGT:_____
D) GRUPOS A, B E C
NAVIOS DE OUTROS TIPOS CONFORME ANEXO IV.A
Informar:
• Somatório de CGT:_____
Navio
Tipo
Volume (tpb)
Coeficiente de
conversão
para CGT
CGT
E) GRUPO A
SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO
FLUTUANTES
(FSOS)
INFORMAR:NÚMERO DE FSOS: ____
FSO
DE
Tipo
PETRÓLEO
SISTEMAS DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO
PETRÓLEO FLUTUANTES
(FPSOS)
INFORMAR:NÚMERO DE FPSOS: ____
FPSO
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DE
Tipo
53
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T RA N S P ET R O
ANEXO IV.A
Tipo de
embarcação
Navios de
Carga Geral
(tpb)
Navios de
Carga
Refrigerada
(tpb)
Navios
Contêineres
(tpb)
Navios Ro-ro
(tpb)
Carregadores
de Carros (tpb)
Ferries (gt)
Navios de
Passageiros (gt)
Navios de
Pesca (gt)
Outras
Embarcações
Não-Carga (gt)
De
Até
Fator
menos de 4.000
4.000
10.000
10.000
20.000
20.000
30.000
mais de 30.000
menos de 4.000
4.000
10.000
1,85
1,35
1,00
0,85
0,70
2,05
1,50
mais de 10.000
menos de 4.000
4.000
10.000
10.000
20.000
20.000
30.000
30.000
50.000
mais de 50.000
menos de 4.000
4.000
10.000
10.000
20.000
20.000
30.000
mais de 30.000
menos de 4.000
4.000
10.000
10.000
20.000
20.000
30.000
mais de 30.000
menos de 1.000
1.000
3.000
3.000
10.000
10.000
20.000
mais de 20.000
menos de 1.000
1.000
3.000
3.000
10.000
10.000
20.000
20.000
40.000
40.000
60.000
mais de 60.000
menos de 1.000
1.000
3.000
mais de 3.000
menos de 1.000
1.000
3.000
3.000
10.000
mais de 10.000
1,25
1,85
1,20
0,90
0,80
0,75
0,65
1,50
1,05
0,80
0,70
0,65
1,10
1,75
0,65
0,55
0,45
3,00
2,25
1,65
1,15
0,90
6,00
4,00
3,00
2,00
1,60
1,40
1,25
4,00
3,00
2,00
5,00
3,20
2,00
1,50
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54
PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
Graneleiro (tpb)
Transportadores
Combinados (tpb)
menos de 4.000
4.000 10.000
10.000 30.000
30.000 50.000
50.000 80.000
80.000 160.000
mais de 160.000
menos de 10.000
10.000 30.000
30.000 50.000
50.000 80.000
80.000 160.000
mais de 160.000
Cópia exclusiva para consulta
1,60
1,10
0,70
0,60
0,50
0,40
0,30
1,60
0,90
0,75
0,60
0,50
0,40
55
PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
T RA N S P ET R O
ANEXO V – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
Empresa:
Posição:
Valor Nominal da Ação:
CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
ESPÉCIE
FORMA
CLASSE
VOTO
SIM
ORDINÁRIA
NÃO
AUTORIZADO
SUBSCRITO
NºAÇÕES /
VALOR
Nº AÇÕES
INTEGRALIZADO
Nº AÇÕES
VALOR
NOMINATIVA
ENDOSSÁVEL
TOTAL
PREFERENCIAIS
NOMINATIVA
ENDOSSÁVEL
TOTAL
TOTAL GERAL
Cópia exclusiva para consulta
56
%
PETROBRAS TRANSPORTE S.A.
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ANEXO VI – MODELO DE APRESENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA
Empresa:
Posição em:
COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA
QUANTIDADE DE AÇÕES
NOME DO ACIONISTA
E
NACIONALIDADE
ORDINÁRIAS
% DO CAPITAL
PREFERENCIAIS
COM VOTO
VOTANTE
TOTAL
SEM VOTO
Cópia exclusiva para consulta
57