Portal da Justiça Federal da 4ª Região

Transcrição

Portal da Justiça Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 239 – Porto Alegre, segunda-feira, 20 de outubro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Expediente
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente Nro 129/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004830-69.2014.404.0000/RS
AUTOR
ADVOGADO
REU
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
RGS - CRC/RS
: Mauro Augusto da Silva Ferretto e outros
: PAULO RICARDO DOS SANTOS CARVALHO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
1 / 392
EDITAL
DE CITAÇÃO
DE: PAULO RICARDO DOS SANTOS CARVALHO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOEL ILAN
PACIORNIK, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 1ª SEÇÃO, a AÇÃO RESCISÓRIA acima referida,
visando rescindir decisão proferida pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, relativa à Execução Fiscal nº 039/1.05.0009146-4, da 3ª Vara Cível da
Comarca de Viamão/RS, alegando nulidade da decisão monocrática, eis que proferida por juízo
absolutamente incompetente. E, sendo desconhecido o endereço do réu, CITA-O, através deste,
para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responda aos termos da referida ação, sob pena
de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, tudo conforme as peças que
compõem os autos, que poderão ser examinados na Secretaria do Plenário, Corte Especial e
Seções. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandei passar o presente, que será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2014. Eu, Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora da Secretaria do
Plenário, Corte Especial e Seções, conferi.
Expediente
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente Nro 130/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 89.04.16899-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
2 / 392
REU
ADVOGADO
: ABEL REBELO DE SOUZA e outros
: Julio Cesar Alves Rodrigues Junior e outros
: Jose Luis Wagner
REU
: JORGE CARLOS TRINDADE SOARES
: MARIA INEZ BOTH BOLZAN
: RAUL DALLA LANA
ADVOGADO
: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota e outros
EDITAL
DE CITAÇÃO
REBOUÇAS
DE: ALOAR PRATA DA SILVEIRA BUENO e MARINELZI DE LOURDES IOP
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL OTÁVIO
ROBERTO PAMPLONA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento,
que tramita neste Tribunal, perante a egrégia 1ª SEÇÃO, a AÇÃO RESCISÓRIA acima referida,
visando rescindir sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 00.06.85381-1, que
tramitou perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, onde a Universidade Federal de Santa
Maria - UFSM foi condenada a pagar aos reclamantes as diferenças semestrais vencidas e
vincendas, sendo estas, até aplicação da Lei 7450/85, acrescidas de correção monetária a partir
da data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e juros de 6% ao ano, a contar da
citação inicial. E, não tendo sido encontrados os réus nos endereços constantes dos autos e
sendo desconhecidos seus domicílios atuais, CITA-OS, através deste, para que, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias, respondam aos termos da referida ação, tudo conforme as peças que
compõem os autos, que poderão ser examinados na Secretaria do Plenário, Corte Especial e
Seções. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandei passar o presente, que será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2014. Eu, Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora da Secretaria do
Plenário, Corte Especial e Seções, conferi.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Expediente
Secretaria da Primeira Turma
Expediente Nro 104/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
3 / 392
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005487-11.2014.404.0000/RS
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: BP BODE PROAR LTDA/
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de penhora sobre valores que a executada tem a receber de operadoras de crédito, sob o
fundamento de que "não se pode equacionar o percentual das vendas que são realizadas por
meio do cartão, dinheiro e outras formas de pagamento, eventual penhora sobre tal condição
poderá incidir em percentual superior ao entendimento como razoável, ocasionando, inclusive,
a continuidade da empresa" (fl.86).
Alega a agravante que os repasses decorrentes do uso de cartões de crédito podem
ser equiparados a dinheiro para fins de aplicação do artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções
Fiscais, e não devem ser equiparados à penhora sobre o faturamento.
Requer a antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal, determinando-se a
penhora sobre os valores que a empresa tem a receber das operadoras de cartão de crédito.
É o breve relato. Decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a constrição de ativos financeiros
provenientes de vendas realizadas mediante cartão de crédito, em poder das administradoras,
equipara-se, para efeitos processuais, à penhora sobre o faturamento mensal da empresa (CPC,
art. 655, VII, e 655-A, § 3º), e não à penhora de dinheiro depositado em instituição financeira
(CPC, art. 655, I).
Isso porque aqueles ativos financeiros guardam direta vinculação com a atividade
empresarial da pessoa jurídica devedora, compondo o seu próprio faturamento. Tal conclusão
não é infirmada pelo fato de a efetivação dessa modalidade de penhora ser feita por meio de
simples requisição à operadora de cartão de crédito, dispensando a nomeação de administrador.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. REPASSE DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. LIMITES. Os créditos a serem repassados pelas operadoras de cartão de
crédito à empresa executada constituem uma de suas receitas, e, dependendo da atividade
empresarial, podem constituir a maior parte do faturamento da empresa. Assim, a
pretendida constrição sobre tais repasses deve ser examinada com cautela, visto que o
deferimento da penhora integral desses créditos pode inviabilizar a continuidade do ciclo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
4 / 392
operacional da empresa. Dessa forma, tenho que possível a penhora sobre os créditos a
serem repassados pelas operadoras de cartão de crédito. Tal medida, no entanto, equivale à
penhora sobre o faturamento, que, em que pese cabível, deve se balizar pela razoabilidade,
atendendo os parâmetros de modicidade, a fim de não inviabilizar a continuidade das
atividades da empresa devedora em face do ônus que lhe é imposto. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5003392-54.2013.404.0000, 2a. Turma, Des. Federal LUCIANE
AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM
24/04/2013)
No caso em apreço, a decisão agravada já determinou a efetivação de penhora
sobre o percentual de 20% do faturamento líquido mensal da executada, razão pela qual
incabível a extensão da constrição nos termos em que postulado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005663-87.2014.404.0000/PR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: JOAO HELIO ALTISSIMO EIRELI ME
ADVOGADO
: Adair Jose Altissimo
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, fixou honorários advocatícios para pronto pagamento, no patamar de 10%
sobre o valor da dívida.
Sustenta a parte agravante a ocorrência de duplicidade de cobrança em vista da
exigência do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1025/69.
Postula a agregação de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja afastada a
cobrança de honorários e custas processuais.
É o breve relato. Decido.
Com razão o agravante, porquanto a incidência do encargo legal do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025/1969 torna incabível nova condenação do executado em pagamento de
honorários, pois a verba honorária já se encontra inclusa no valor do encargo.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO CONTRIBUINTE PARA SUA
INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não há pagamento de
honorários advocatícios pelo embargante, na desistência dos Embargos à Execução, uma vez
que já incluso o encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69 e embutido no parcelamento
fiscal. Recurso representativo da controvérsia: REsp. 1.143.320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
21.05.2010. Precedentes da 2a. Turma: AgRg no AgRg no REsp. 1.259.788/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 03.09.2012 AgRg no AREsp. 36.828/PE, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011; 1a. Turma, AgRg no REsp.1.115.119/SP, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.10.2011.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
5 / 392
2. Na hipótese dos autos, tendo o Tribunal de origem, mediante a análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, afirmado que houve a quitação dos honorários por meio de
parcelamento previsto em lei local, rever tal entendimento é obstado na via especial pelas
súmulas 07 e 280/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1370070/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
Assim, considerando a circunstância de que a CDA expressamente menciona o
acréscimo do citado encargo legal (fl. 32), merece acolhida a pretensão recursal para o fim de
ser afastada a exigência de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo
de instrumento.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005848-28.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: FAST MEAT IND/ COM/ E TRANSPORTES LTDA/ ME
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a
intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os
valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal).
É o breve relato. Decido.
Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto
sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei
1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI
Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as
preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de
constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem
como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o
denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo
Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário,
lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal
desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de
honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da
Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária,
integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos
tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal
Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
6 / 392
afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz
Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0,
Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).
Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o
acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do
montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras
contribuições.
2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão
impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à
execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à
constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário.
Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do
CPC.
3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se
refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União,
incluindo os honorários sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 11/10/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto
no artigo 557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005865-64.2014.404.0000/SC
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: J NELCIONE P CREPALDI ME
RELATORA
:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, indeferiu o pedido da agravante de reconhecimento de fraude à execução.
Sustenta a agravante que, em se tratando de execução de crédito tributário, incide
o disposto no artigo 185, do CTN, com a redação dada pela LC 188/2005, segundo o qual
presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em
débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso a fim de que, enquanto não
decidida a questão, os bens que entende terem sido objeto de alienação em fraude de execução
não possam ficar disponíveis para livre transferência a outras pessoas, o que somente
tumultuaria as relações jurídicas em apreciação, afetando a eficácia do provimento judicial que
ora se busca.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
7 / 392
É o breve relato. Decido.
A matéria referente às alienações em matéria tributária está regulada pelo art. 185
do CTN, na redação dada pela Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, in verbis:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação efetivada
após a citação válida do devedor configurava presumida fraude à execução. A partir da vigência
da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor
fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela sistemática do art.
543-C do CPC dos recursos repetitivos, tratou da questão nos termos de acórdão assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E
DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO, PELA
PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(RESP 1.141.990/PR). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que
a Súmula 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") não se aplica às
execuções fiscais (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC:
REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010).
2. Com efeito, o artigo 185, do CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua
redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda
Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados
pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do Codex
Tributário, passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação
efetivada após a citação válida do devedor configurava presumida fraude à execução; ao
passo que, a partir da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida
ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que,
na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse
público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude
contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o
concilium fraudis. (Luiz Fux, in "O Novo Processo de Execução: O Cumprimento da Sentença
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
8 / 392
e A execução Extrajudicial", 1ª ed., 2008, Ed. Forense, Rio de Janeiro, págs. 95/96; Cândido
Rangel Dinamarco, in "Execução Civil", 7ª ed, 2000, Ed. Malheiros, São Paulo, págs.
278/282; Hugo de Brito Machado, in "Curso de Direito Tributário", 22ª ed., 2003, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 210/211; Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 11ª
ed., 2005, Ed. Saraiva, São Paulo, págs. 472/473; e Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário
Brasileiro", 10ª ed., 1996, Ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 604).
7. Outrossim, a inaplicação do artigo 185, do CTN, implica em violação da cláusula de
reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante 10/STF,
segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
8. Conclusivamente: (i) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia
inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção
absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil);
(ii) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no
processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a
partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (iii) a
fraude de execução prevista no artigo 185, do CTN, encerra presunção jure et de jure,
conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; e (iv) a inaplicação
do artigo 185, do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer
registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula
Vinculante 10/STF.
9. In casu, cuida-se de alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005
(09.06.2005), razão pela qual se presume a fraude à execução fiscal, uma vez devidamente
citada a devedora em 14.05.2002.
10. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da
multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista
no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.
11. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já
consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o
recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se
sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se
manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557,
§ 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).
12. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um
por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo
557, § 2º, do CPC).
(AgRg no REsp 1065799/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/02/2011, DJe 28/02/2011)
Feitas tais considerações, é de se dizer que a inscrição em dívida ativa ocorreu em
24/01/2012, tendo a citação da pessoa jurídica ocorrido em 15 de agosto de 2012 (fl.11). A
alienação do veículo placa MEK 2147, posteriormente à inscrição em dívida ativa, acarreta a
presunção de fraude à execução, nos termos do artigo 185, do CTN.
Nestes termos, defiro o pedido de efeito suspensivo, presentes os requisitos do
artigo 558, do CPC.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
9 / 392
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005890-77.2014.404.0000/PR
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: RIVERPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/ EPP
: Carlos Eduardo Ribeiro Bartnik e outros
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, determinou a realização de penhora sobre o faturamento da empresa, no
percentual de 5% sobre o faturamento mensal da executada até a integral quitação do débito
executado (fls.118/119).
Argumenta a agravante que o percentual arbitrado torna inviável o exercício da
atividade empresarial.
Alega que a situação ainda é mais penosa pois a mesma medida restou deferida em
outros processos de execução.
Requer, em antecipação de tutela, o afastamento da penhora sobre o faturamento.
Alternativamente, a suspensão da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso.
É o breve relato. Decido.
No caso em exame, conforme se extrai dos autos (fls. 222/223), restou determinado
o apensamento da execução de origem com outras ajuizadas contra a mesma parte, tendo este
Tribunal readequado a fixação do percentual de 5% para 2,5%, conforme se extrai do seguinte
julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. FATURAMENTO DA
EMPRESA. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa pode ser deferida quando
comprovados, cumulativamente, a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes
à garantia da execução, ou, se localizados, de difícil alienação; a nomeação de
administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, por fim, o não comprometimento da atividade
empresarial. 2. Considerando a existência de outra penhora sobre o faturamento, a redução
do percentual de 5% para 2,5% do faturamento mensal é razoável, pois resguarda o
funcionamento regular da empresa executada. (TRF4, AG 0007069-80.2013.404.0000,
Segunda Turma, Relator Roberto Fernandes Júnior, D.E. 19/02/2014.
Identica solução foi adotada nos autos do processo nº 0007070-65.2013.404.0000.
Nestas condições, tendo em vista o princípio da menor onerosidade previsto no
artigo 620, do CPC, e, considerando-se a existência de outras penhoras sobre o faturamento, é
de ser acolhida parcialmente a pretensão recursal para o efeito de reduzir o percentual fixado
para 2,5%, na linha dos precedentes em referência.
É preciso que reste claro, entretanto, que eventual readequação dos valores em
vista da coexistência de várias penhoras deve ser pleiteada perante o juízo de origem. Isto
porque inviável, neste feito, o exame da redução do percentual global das constrições, mesmo
porque tal medida importaria em alteração de garantia de outros feitos executivos.
Além disso, pelo que se extrai dos autos, tal providência não foi postulada perante
o juízo de origem, de modo que o pronunciamento desta Corte importaria em supressão de
instância. Vale dizer, a readequação da garantia ora combalida - numa perspectiva de unificação
em vista do apensamento dos feitos executivos - deve ser deduzida perante o julgador
monocrático, a quem incumbe o exame aprofundado da capacidade econômica da parte de arcar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
10 / 392
com a constrição que se replica em vários feitos executivos.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL. Exauridos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a
penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa, desde que o percentual fixado não
inviabilize o exercício da atividade empresarial. O percentual de 5% é o que vem sendo
adotado por este Regional como razoável nos casos em que há deferimento da penhora sobre
o faturamento bruto. Uma discussão ampla e aprofundada acerca da capacidade econômica
da empresa para suportar o percentual fixado agora (ou eventualmente até mesmo maior)
deve ser produzida mediante uso de perícia, a ser conduzida na origem, e cuja iniciativa,
desde já se franqueia às partes ou até mesmo ao juiz a quo, de ofício. Dessa forma, a parte
agravante pode (desde já) requerer a prova pericial (no juízo de origem) para demonstrar cabalmente - a alegada inviabilidade matemática do gravame. Nesta quadra processual, é
impossível que este Tribunal aprofunde a cognição financeira como entende devido a
agravante. (TRF4, AG 5009074-53.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão
Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 01/07/2014)
Nestes termos, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para reduzir a
penhora a 2,5% do faturamento.
Comunique-se.
Intime-se a União Federal para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005946-13.2014.404.0000/PR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: OPTICAL ELETRICA LTDA/ EPP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a
intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os
valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal).
É o breve relato. Decido.
Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto
sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei
1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI
Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as
preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de
constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
11 / 392
como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o
denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo
Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário,
lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal
desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de
honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da
Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária,
integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos
tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal
Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional
afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz
Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0,
Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).
Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o
acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do
montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras
contribuições.
2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão
impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à
execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à
constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário.
Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do
CPC.
3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se
refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União,
incluindo os honorários sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 11/10/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto
no artigo 557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005978-18.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
ADVOGADO
: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: JOANA BARREIROS CASQUEL e outro
: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
: USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
12 / 392
:
ADVOGADO
INTERESSADO
ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL
BERNARDELLI
: Cleber Marcondes
: ANTONIO CASQUEL espólio
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade e manteve o ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob
entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da
dissolução irregular.
Em síntese, o agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto
que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar
continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que,
uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais,
não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não
aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da
pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular.
É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de
questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente.
Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o
redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com
infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato,
o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 51/53). Assim, no
referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de
recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de
que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que
constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência
que, a propósito, é forma regular de dissolução.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
13 / 392
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu
dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos
bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a
executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 05/05/2014)
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o
redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução o sócio-gerente
Adalgiso Antonio Silva Casquel.
Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos
argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos
executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução.
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em
condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto
depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 27/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção
de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de
pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
14 / 392
improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa
imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que,
inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de
19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que
foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX,
DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e
AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e
sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º,
do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
4.10.2007, DJ 10.12.2007.)
Considerando o valor da execução fiscal, R$ 6.311.263,61 e observados os
parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA-e.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005980-85.2014.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
INTERESSADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e outro
: JOANA BARREIROS CASQUEL
ADVOGADO
: USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro
ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL
:
BERNARDELLI
: Cleber Marcondes
INTERESSADO
: ANTONIO CASQUEL espólio
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
15 / 392
de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob
entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da
dissolução irregular.
Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto
que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar
continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que,
uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais,
não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não
aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da
pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular.
É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de
questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente.
Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o
redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com
infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato,
o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 50/52). Assim, no
referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de
recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de
que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que
constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência
que, a propósito, é forma regular de dissolução.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu
dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos
bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a
executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 05/05/2014)
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 392
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o
redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente
Thereza de Jesus Silva Casquel.
Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos
argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos
executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução.
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em
condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto
depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 27/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção
de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de
pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa
imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
17 / 392
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que,
inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de
19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que
foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX,
DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e
AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e
sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º,
do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
4.10.2007, DJ 10.12.2007.)
Considerando o valor da execução fiscal, R$ 6.311.263,61 e observados os
parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA-e.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005981-70.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: JOANA BARREIROS CASQUEL
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL
: ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES
ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL
:
BERNARDELLI
: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob
entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da
dissolução irregular.
Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto
que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar
continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que,
uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais,
não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não
aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 392
pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular.
É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de
questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente.
Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o
redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com
infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato,
o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 50/52). Assim, no
referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de
recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de
que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que
constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência
que, a propósito, é forma regular de dissolução.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu
dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos
bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a
executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 05/05/2014)
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o
redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente
Joana Barreiros Casquel.
Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos
argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos
executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução.
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
19 / 392
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em
condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto
depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 27/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção
de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de
pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa
imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que,
inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de
19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que
foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX,
DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e
AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 392
sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º,
do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
4.10.2007, DJ 10.12.2007.)
Considerando o valor da execução fiscal, R$ 6.311.263,61 e observados os
parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA-e.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005982-55.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
:
ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL
BERNARDELLI
: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
ADVOGADO
INTERESSADO
: Cleber Marcondes
: ANTONIO SILVA CASQUEL espólio
: USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade e manteve o ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob
entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da
dissolução irregular.
Em síntese, o agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto
que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar
continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que,
uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais,
não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não
aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da
pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular.
É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de
questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 392
Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o
redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com
infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato,
o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 42/44). Assim, no
referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de
recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de
que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que
constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência
que, a propósito, é forma regular de dissolução.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu
dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos
bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a
executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 05/05/2014)
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o
redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução o sócio-gerente
Adalgiso Antonio Silva Casquel.
Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos
argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos
executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução.
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 392
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em
condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto
depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 27/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção
de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de
pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa
imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que,
inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de
19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que
foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX,
DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e
AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e
sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º,
do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
4.10.2007, DJ 10.12.2007.)
Considerando o valor da execução fiscal, R$ 47.622,76 e observados os
parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-e.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
23 / 392
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005983-40.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e outro
: JOANA BARREIROS CASQUEL
: USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro
:
ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL
BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
INTERESSADO
: ANTONIO CASQUEL espólio
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob
entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da
dissolução irregular.
Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto
que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar
continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que,
uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais,
não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não
aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da
pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular.
É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de
questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente.
Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o
redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 392
de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com
infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato,
o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 41/43). Assim, no
referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de
recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de
que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que
constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência
que, a propósito, é forma regular de dissolução.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu
dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos
bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a
executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 05/05/2014)
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o
redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente
Thereza de Jesus Silva Casquel.
Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos
argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos
executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução.
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em
condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto
depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 27/04/2009)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 392
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção
de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de
pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa
imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que,
inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de
19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que
foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX,
DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e
AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e
sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º,
do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
4.10.2007, DJ 10.12.2007.)
Considerando o valor da execução fiscal, R$ 47.622,76 e observados os
parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-e.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005984-25.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
26 / 392
AGRAVANTE
: JOANA BARREIROS CASQUEL
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e outro
: THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
: USINA CAMBARA S/A BIOENERGETICA e outro
:
ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL
BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
INTERESSADO
: ANTONIO CASQUEL espólio
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção
de pré-executividade e manteve a ora recorrente no polo passivo da execução fiscal, sob
entendimento de que o pedido de recuperação judicial não enseja a descaracterização da
dissolução irregular.
Em síntese, a agravante sustenta que não há falar em dissolução irregular, visto
que, embora tenha paralisado as atividades em razão da falta de condições para dar
continuidade à empresa, ajuizou o pedido de recuperação judicial da executada. Garante que,
uma vez aprovado o plano de recuperação, a empresa retomará as suas atividades industriais,
não podendo ser enquadrada como dissolvida irregularmente. Ressalva, também, que caso não
aprovado o plano de recuperação, a empresa será declarada falida, situação de extinção da
pessoa jurídica, que também descaracteriza a dissolução irregular.
É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0004596-87.2014.404.0000, tratando de
questão semelhante, já me manifestei no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da sóciagerente.
Com efeito, forçoso esclarecer que, à luz do artigo 135, III, do CTN, é cabível o
redirecionamento da execução contra os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, nos casos em que estes agirem com excesso de poderes ou infração
à lei, contrato social ou estatutos.
Nessa senda, consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, a dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com
infração à lei, na forma do artigo anteriormente mencionado, autorizando, portanto, o
redirecionamento da execução aos sócios.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados comprovam, de fato,
o pedido de recuperação judicial da executada, deferido em 28.11.2013 (fls. 41/43). Assim, no
referido contexto, mostra-se prematuro falar em dissolução irregular. Isso porque o pedido de
recuperação judicial se justifica mediante a perspectiva de reestruturação da empresa, a fim de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
27 / 392
que se retomem as atividades suspensas ao fim do processo de recuperação. Ainda que
constatada a inviabilidade da empresa, a recuperação judicial pode ser convertida em falência
que, a propósito, é forma regular de dissolução.
Nesse sentido, atente-se para a jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução
irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu
dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a
regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos
bens da sociedade. 2. In casu, é extemporâneo falar em dissolução irregular. Isso porque, a
executada passa por recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG
5001726-81.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona,
juntado aos autos em 05/05/2014)
Deste modo, considerando as particularidades do caso, entendo precoce o
reconhecimento da tese acerca da dissolução irregular e, portanto, incabível o
redirecionamento. Dessarte, merece ser excluído do polo passivo da execução a sócia-gerente
Joana Barreiros Casquel.
Sendo este o caso, adoto entendimento sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça de que é lícita a fixação de honorários advocatícios quando, em razão dos
argumentos expostos, resta excluída parcela da dívida ou extinta, em relação a qualquer dos
executados, parte da dívida, ainda que não extinta por completo a execução.
Nessa linha, a condenação da exequente em honorários advocatícios se revela
possível, incidindo, por consequência, o preceptivo legal ilustrado no artigo 20 do CPC.
Corroborando o entendimento, transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM
ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ admite a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade, uma vez que, apesar de ser um incidente
processual, possui natureza contenciosa. A continuidade da execução não afasta a
sucumbência do então excepto, ora recorrente. 2. A revisão do quantum estabelecido em
condenação de verba honorária não é admitida em sede de recurso especial, porquanto
depende do reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Excepcionalmente, admite-se tal revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou
exorbitante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1099523/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 27/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - LEGALIDADE - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. É legal a fixação de honorários advocatícios, em exceção
de pré-executividade, quando houver sucumbência parcial. II. O agravo não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus
próprios fundamentos. Agravo improvido. (AgRg no REsp 678.698/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 392
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO - ART. 21 DO CPC - EXECUTADO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, segue a orientação no sentido de que o Fisco deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que a exceção de
pré-executividade é acolhida, mesmo que não ocorra a extinção completa da execução.
Precedentes. 2. A sucumbência mínima, uma vez configurada, impõe a aplicação do disposto
no parágrafo único, do art. 21, do CPC, in verbis: "Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 1074400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
I - "É forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de
criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa
imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de
oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que,
inclusive, peticionou nos autos". (AgRg no Ag nº 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de
19/10/2006). II - É perfeitamente cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade
apresentada no executivo fiscal, ainda que o feito executório não seja extinto, uma vez que
foi realizado o contraditório. Precedentes: Resp nº 868.183/RS, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX,
DJ de 11/06/2007; REsp n.º 306.962/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de
21/03/2006; REsp n.º 696.177/PB, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
22/08/2005; AgRg no REsp n.º 670.038/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/04/2005; e
AgRg no REsp n.º 631.478/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI, DJ de 13/09/2004. III Recurso especial provido. Condenação do recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da dívida, ou seja, R$ 77.162,68 (setenta e
sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), com base no art. 20, § 4º,
do CPC." (REsp 837.235/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
4.10.2007, DJ 10.12.2007.)
Considerando o valor da execução fiscal, R$ 47.622,76 e observados os
parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, condeno a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA-e.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005992-02.2014.404.0000/RS
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: CLIMATIZACAO IND/ E COM/ LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Lisandro dos Reis e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
29 / 392
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, não acolheu as razões de pré-executividade apresentada pela parte com vistas ao
reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo
558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005994-69.2014.404.0000/PR
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
:
AGRAVANTE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MERCAMP SUPERMERCADOS LTDA/ ME
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a
intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os
valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal).
É o breve relato. Decido.
Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto
sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei
1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI
Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as
preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de
constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem
como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o
denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo
Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário,
lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal
desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de
honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da
Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária,
integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos
tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal
Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional
afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz
Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0,
Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).
Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 392
ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o
acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do
montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras
contribuições.
2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão
impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à
execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à
constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário.
Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do
CPC.
3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se
refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União,
incluindo os honorários sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 11/10/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto
no artigo 557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005998-09.2014.404.0000/PR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: INNOVA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA/ ME
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a
intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os
valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal).
É o breve relato. Decido.
Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto
sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei
1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI
Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as
preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de
constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem
como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o
denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo
Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário,
lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
31 / 392
desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de
honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da
Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária,
integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos
tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal
Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional
afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz
Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0,
Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).
Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o
acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do
montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras
contribuições.
2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão
impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à
execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à
constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário.
Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do
CPC.
3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se
refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União,
incluindo os honorários sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 11/10/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto
no artigo 557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005999-91.2014.404.0000/PR
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: WEBER PANIFICACAO LTDA/ EPP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, considerou indevido o título executivo acostado aos autos, determinando a
intimação da exeqüente para juntar nova CDA, no prazo de 10 dias, excluindo da mesma os
valores referentes aos honorários advocatícios (encargo legal).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
32 / 392
É o breve relato. Decido.
Conforme amplamente debatido na jurisprudência, tem-se por constitucional, tanto
sob o aspecto formal quanto material o encargo legal previsto no artigo 1º, do Decreto-lei
1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI
Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as
preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de
constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem
como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o
denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo
Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário,
lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal
desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de
honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da
Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária,
integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos
tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciandose legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal
Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional
afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz
Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de
inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0,
Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).
Também neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SOMENTE SE JÁ REALIZADA. EXIGÊNCIA DO
ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE.
1. A agravante deixou de combater fundamento do Tribunal a quo suficiente para manter o
acórdão recorrido - de que não há, nos autos, elementos que permitam a aferição do
montante compensável ou se o mesmo já foi utilizado ou não para o adimplemento de outras
contribuições.
2. Ainda que se superasse o óbice da Súmula 283/STF, o entendimento do acórdão
impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte, de que, no âmbito de embargos à
execução, só é possível alegar-se compensação se esta foi realizada anteriormente à
constituição do crédito pelo fisco, para fins de extinção do crédito tributário.
Precedente julgado pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do
CPC.
3. É legítima a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual se
refere às despesas de administração, fiscalização e cobrança do crédito tributário da União,
incluindo os honorários sucumbenciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1277971/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 11/10/2013)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do disposto
no artigo 557, §1º-A, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 392
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006005-98.2014.404.0000/PR
RELATORA
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
:
AGRAVANTE
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: APARECIDO DOMINGUES DOS SANTOS ME
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de
execução fiscal, indeferiu o pedido cautelar de arresto fundado no artigo 813, do CPC.
Alega que, na hipótese dos autos, a medida cautelar de arresto se justifica em
virtude do estado de insolvência do devedor, cuja comprovação se infere através da
investigação realizada pela Receita Federal.
Requer a antecipação da tutela recursal.
É o breve relato. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de arresto
prévio no caso de frustrada a tentativa de localização do executado, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O
ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art.
653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título
extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na
modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia
exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (REsp
1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
04/04/2013, DJe 15/08/2013 - o grifo é nosso)
No caso em exame, a execução foi proposta em 20 de julho de 2012. A citação do
executado não se perfectibilizou em virtude do não recolhimento das verbas para custeio das
despesas de condução do Oficial de Justiça, conforme certidão datada de 18 de outubro de 2012
(fl.180). Em petição datada de 08 de maio de 2013, a União postulou o arresto cautelar dos bens
do executado via bacenjud com o escopo de garantir a execução. Em 13 de maio de 2013 a
exeqüente requereu a juntada de comprovante de pagamento da GRC (fl.188).
Como se vê, não houve tentativa de citação do executado, razão pela qual a medida
não se revela adequada neste momento.
Além disso, como bem enfatizado na decisão agravada, "a exeqüente tem a sua
disposição outros instrumentos processuais hábeis a garantir o seu crédito, como a medida
cautelar fiscal prevista no artigo 2º, inciso IV, "a", e inc. VI, da Lei 8.397/92" . Neste sentido,
consta dos autos peças relativas à representação para a propositura de cautelar fiscal datada de
21 de dezembro de 2011 (fls.190/191), sendo de presumir que tal medida já tenha sido intentada
pelo órgão fazendário, dada a urgência sustentada na inicial.
Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 392
processual.
Desnecessária a intimação da parte agravada, já que não angularizada a relação
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006011-08.2014.404.0000/SC
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: SUPERMERCADOS MARASIL LTDA/
ADVOGADO
: Rubens Ferreira Buhrer e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de registro de penhora formulado pela exeqüente, em decisão proferida nos seguintes
termos:
"O registro da penhora no respectivo cartório de Registro de Imóveis, previsto no parágrafo
4º do artigo 659 do Código de Processo Civil, é diligência que compete à parte, sendo
desacbida sua efetivação por Oficial de Justiça ou pelo Cartório Judicial (art. 211 do
CNCGJ).
Portanto, expeça-se mandado de registro da penhora, mediante recibo, para as providências
necessárias".
Argumenta que a decisão agravada surpreendentemente ignorou o disposto no
artigo 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, que contém regra específica quanto à atribuição do Juízo para
averbar a penhora na matrícula do bem imóvel perante o Cartório do Registro de Imóveis.
Requer a cassação dos efeitos da decisão agravada para o fim de ver determinado
ao juízo a quo por meio de Oficial de Justiça dê cumprimento ao mandado inicialmente
distribuído e proceda ao registro da penhora perante o competente Cartório do Registro de
Imóveis.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do artigo 7º, da LEF, "o despacho do Juiz que deferir a inicial importa
em ordem para: (...) IV - o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento
de custas ou outra despesas, observado o disposto no artigo 14". O artigo 14, da Lei de
Execuções Fiscais, a seu turno, dispõe que "o Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do
termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º,
inciso IV: I - no ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado".
A regra do Código de Processo Civil tem sua aplicabilidade subsidiária, conforme
dicção do artigo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Desta forma, assiste razão à agravante quando
alega que o registro de penhora deve ser realizado no bojo do processo de execução, pelo
Oficial de Justiça, não cabendo à exeqüente tal ônus.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE
PENHORA DE BEM IMÓVEL. CARTA PRECATÓRIA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei
6.830/80, cumpre ao oficial de justiça entregar a contrafé e cópia do termo ou auto de
penhora do bem imóvel no ofício próprio. Assim, tendo em vista previsão de lei específica,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
35 / 392
não constitui ônus da parte exequente realizar o ato de averbação da penhora no Registro
de Imóveis competente. 2. O artigo 141 do CPC é claro ao atribuir ao servidor da justiça, e
não à parte, a elaboração, a expedição, bem como a distribuição das cartas e demais atos
para a intimação e citação das partes. Assim, é descabido incumbir ao exequente o ônus de
distribuir a carta precatória ao juízo deprecado. (TRF4, AG 0003476-43.2013.404.0000,
Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 23/10/2013 - o grifo é nosso)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto com fulcro
no disposto no artigo 557, §1º - A, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006015-45.2014.404.0000/SC
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
CHROMO IND/ E COM/ DE EMBALAGENS PLASTICAS
EIRELI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a
suspensão de todos os atos de alienação voltados contra o patrimônio da empresa (em
recuperação judicial), a fim de resguardar a continuidade de suas atividades.
Requer a agravante a antecipação da tutela recursal.
Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo
558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006038-88.2014.404.0000/RS
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
: MARIA IGNEZ SERINI RIBEIRO
ADVOGADO
: Mariana Rysdyk
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : TRANSPORTES CGO LTDA/ ME
ADVOGADO
: Mariana Rysdyk e outro
INTERESSADO : ALBERI CARVALHO RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à
execução fiscal, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à parte
agravante.
Argumenta a agravante que o juízo deferiu o benefício ao sócio redirecionado
Alberi Carvalho Ribeiro, indeferindo o mesmo benefício à executada, ora agravante, sem
nenhuma fundamentação, fazendo referência à informação contida no extrato de aposentadoria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
36 / 392
da recorrente.
Requer a concessão de assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos
desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
A respeito da matéria, este Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 5008804-40.2012.404.7100, no sentido de admitir a
concessão da do benefício de assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo
desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da
Lei nº 1.060/50). O referido julgado restou ementado nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA
SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da
assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com
as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte
contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a
10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3.
Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência
Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante
do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3a.
Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N.1.060/50. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o
requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso
implique prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo prova em contrário.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no
fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse
subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre
outros, regulam o referido benefício.
4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n.
1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições
econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não
pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque,
a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
37 / 392
justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp
1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/04/2013, DJe 26/04/2013)
No caso dos autos, além da existência da declaração exigida pela lei (fl.17), o
extrato de pagamento da aposentadoria comprova que a agravante percebe mensalmente o valor
bruto R$ 3.453,53 (fl.16), estando preenchidas as condições para a concessão do benefício
postulado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006058-79.2014.404.0000/SC
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
RELATORA
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
: GLOBAL IND/ DE MAQUINAS LTDA/ EPP
: Dean Jaison Eccher e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, não acolheu as razões de pré-executividade apresentada pela parte com vistas ao
reconhecimento da ocorrência de prescrição parcial do crédito.
Ausente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo
558, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Boletim
Secretaria da Quarta Turma
Boletim Nro 142/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
38 / 392
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.069871-9/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ONILDA LOPES DE LIMA e outro
ADVOGADO
APELADO
: Eudes Maria Pereira da Silva e outros
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Mara Rosane Engrasia Rodrigues e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO
SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "<i>Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação
prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de
1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte,
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)"</i>
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento
habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto por <i><b>conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, em menor extensão</b></i>, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.0242805/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : CIA/ DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
ADVOGADO
: Alexandre Joao Barbur Neto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
39 / 392
: Cybele de Fatima Oliveira
: Marco Antonio Michna
: Priscila Ferreira Blanc
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
INTERESSADO : ADELINO BERTOLUSSI e outro
ADVOGADO
: Gilberto Adriane da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o julgado decide
expressamente sobre as questões suscitadas no recurso.
2. Inviáveis os embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a
inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da
ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que
tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria
decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.029691-0/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
: HALUMI SHOJI NABERISNEY
: Juscelino Clayton Castardo
: Daniel Fernando Pastre
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Claudia Lorena Carraro Vargas
APELADO
: (Os mesmos)
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: Edgar Luiz Dias
: Claudia Lorena Carraro Vargas
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 392
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO
SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista
no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento
habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, por dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e negar
provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004684-89.2005.404.7001/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Alceu Paiva de Miranda
APELANTE
: CIA/ DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB/LD
ADVOGADO
: Edson Evangelista da Silva
APELANTE
: AMAURI CELSO SEIFERT
ADVOGADO
APELADO
: Manoel Ferreira Capelin
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO
SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 392
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista
no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento
habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da CEF e negar provimento à apelação
da COHAB/LD, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001611-94.2005.404.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA ANTONIETA DE LIMA MOTTA
ADVOGADO
: Danielle Ribeiro Honorio Gazapina
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Salome Menegali e outros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO
SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista
no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento
habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da CEF, em maior extensão, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 392
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
15.2006.404.7108/RS
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0008791-
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
EMBARGADO
: Sacha Loguercio Coromberk
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Bruno Becker
INTERESSADO : HELENA BEATRIZ SOUZA HAHN
ADVOGADO
: Ademir Jose Frohlich
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO - SUPRIMENTO. MANUTENÇÃO
DA CONCLUSÃO DO JULGADO.
1. A teor dos arts. 463, I, e 535 do CPC, a retificação do acórdão por meio de
embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de
cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Verificando-se a existência de omissão no julgado, passa-se ao suprimento,
sem alteração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015119-71.2013.404.9999/PR
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
:
ADVOGADO
INTERESSADO
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: Karine Simone Pofahl
: VILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO ANTERIOR AO ATO TRANSLATIVO. FRAUDE
RECONHECIDA.
De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a
ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 392
devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção
passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento ao apelo da União Federal e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006225-72.2014.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
: DARCI LUIZ SCHEFFER
: Eduardo Bechorner e outro
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : NELSON ANTONIO SCHEFFER e outro
: LAURI LUIZ SCHEFFER
ADVOGADO
: Eduardo Bechorner e outro
INTERESSADO : TANIA MARIZA DA SILVA SCHEFFER e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL.
CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CDA.
JUROS
REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA. MULTA.
A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de Fortalecimento
das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição dos referidos créditos rurais pela
União. Com efeito, correto o procedimento da União, que inscreveu em dívida ativa, para fins de
cobrança, os créditos que lhe foram cedidos e restaram inadimplidos pelos produtores rurais no
prazo contratado, com base na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da Fazenda.
A possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos rurais
originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidas à União, por
força da Medida Provisória n.º 2.196/2001, restou pacificada no âmbito da Seção de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o regime do artigo 543-C
do CPC.
O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não enseja a
fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do financiamento,
contratualmente estabelecido pelos contratantes. Consoante a jurisprudência dominante, o prazo
prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não se aplicando, na
espécie, a Lei Uniforme de Genebra, porquanto, a rigor, não se executa um título de crédito, mas
dívida ativa da União, decorrente de contrato.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por
prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante, portanto inexiste violação ao
art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial, em face da omissão na sua regulamentação pelo Conselho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 392
Monetário Nacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em
parte do apelo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013292-88.2014.404.9999/PR
RELATOR
ADVOGADO
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
:
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
: Andre Paolo Cella e outros
APELADO
: GONÇALVES E WEISS S/C LTDA/
APELANTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual
inexigibilidade do título.
2. A indicação do número do processo administrativo e dos dispositivos legais que
fundamentam a cobrança mostra-se suficiente para a identificação do crédito executado, pois a
simples leitura de tais referências já permite ao devedor tomar conhecimento da natureza e da
origem da dívida. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015619-06.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ALBERTO LINCK sucessão
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL SUBJETIVO. CUSTAS. ISENÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 392
1. Extingue-se sem resolução de mérito a execução fiscal ajuizada em face de
executado já falecido, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável
à existência da relação processual.
2. Inviável, na hipótese, o redirecionamento da execução contra o espólio ou
os respectivos sucessores, uma vez que a própria constituição da dívida ativa deu-se de
forma irregular.
3. Consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, a
Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas nas execuções fiscais, ainda que a
demanda tenha sido processada perante a Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015888-45.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JOÃO ROBERTO MICHALSKY
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ.
Cabe apenas à Fazenda Pública avaliar se deve ou não dispensar a inscrição
em dívida e o ajuizamento de execução de seus créditos de pequeno valor, sendo defeso
ao juiz substituir o credor na valoração de interesse de agir e extinguir a execução sob
esse fundamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 392
Secretaria da Quarta Turma
Boletim Nro 143/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 EMBARGOS
58.1999.404.7201/SC
DE
DECLARAÇÃO
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE
:
Nº
0002946-
ADVOGADO
FUNDACAO AMPARO TECNOLOGICO AO MEIO AMBIENTE FATMA
: Maristela Aparecida Silva
INTERESSADO
EMBARGADO
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR
INTERESSADO
: Diva Mara Machado Schlindwein
: (Os mesmos)
INTERESSADO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO
:
ADVOGADO
INTERESSADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: EMPREITEIRA FORTUNATO LTDA/
ADVOGADO
: Sergio Schulze
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS
INFRINGENTES - CONCESSÃO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE
INCLUI A DOS AUTOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A teor dos arts. 463, I, e 535 do CPC, a retificação do acórdão por meio de
embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de
cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 392
2. As alegações trazidas nos embargos declaratórios encontram-se bem
definidas no julgado. Da simples leitura do acima transcrito, resta claro que as matérias
ventiladas pela embargante dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual
omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as
razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas,
papel ao qual não se prestam os embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses
levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
4. Prequestionamento estabelecido tendo em vista o disposto nas súmulas
282 e 356 do STF e 98 do STJ e de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0009825-50.2000.404.7200/SC
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBGTE
:
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMBGDO
INTERESSADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL
ADVOGADO
: Mauro Figueredo de Figueiredo e outro
: Erica Bezerra Queiroz Ribeiro e outro
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões
materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da
causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na
via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes
atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses
levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
5. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o
acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 392
a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais
invocados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.026355-0/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
: HELENA HEIDRICH e outros
: Clarissa Wruck Silva e outro
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 9A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
TERRENO
DE
MARINHA.
PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TAXA DE OCUPAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. REAJUSTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Embora o STF tenha entendido, em medida cautelar, a necessidade de
notificação pessoal dos interessados de procedimento demarcatório dos terrenos de
marinha, sendo nulos os procedimentos em que tal regra não é observada, conforme a 2ª
Seção deste Tribunal (expresso no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 500317183.2010.404.7208), tal exigência declarada no julgamento da ADI 4.264/MC pelo Supremo
Tribunal Federal não é aplicável aos procedimentos anteriores a 16/03/2011.
2. A jurisprudência atual deste Regional e do E. Superior Tribunal de Justiça é
de que não há ilegalidade no reajustamento da base de cálculo das taxas de ocupação dos
terrenos de marinha com fundamento no valor do domínio pleno do imóvel
3. De acordo com o STJ, prescinde de prévio procedimento administrativo
com participação dos administrados interessados e de notificação pessoal destes o
reajuste do valor da taxa de ocupação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 2.398/87.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001593-32.2011.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: CARLOS VICENTE TIMPONI e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 392
: MARCELO FERNANDO DA COSTA RODRIGUEZ
: MARGARITA PINEIRO RODRIGUEZ
: MARIA CECILIA SAID BALTAR
: MARILISA FERNANDES NETTO
: MAXIMO MARIO BULLA
: NORBERTO PATZER
: RITA SCHMITT CACCIA
: RUY BARBOZA WEDY
ADVOGADO
: VIRGINIA DE AZEVEDO ARANOVICH
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
Não restando evidenciada a divergência entre o posicionamento adotado pelo
STJ e o acórdão proferido pela Turma, mostra-se descabido o reexame da matéria, nos
moldes do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão
que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-57.2013.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: ELIANA REGINA DE MOURA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Jonni Steffens e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INSS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou
seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre
ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Ainda que não haja justificativa convincente do INSS a responder pela demora
na implantação imediata do benefício, o atraso foi ínfimo, descontando-se os prazos para
intimação, e não vejo como imputar a culpabilidade deste ato às agruras que a autora relata ter
enfrentado.
3. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 392
dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade
capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem
situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de
intercorrências do cotidiano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000219178.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: Rosangela Peres Franca e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : AFONSO STANISZEWSKI espólio
ADVOGADO
: Walmor Junior da Silva
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal
devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção
jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e.
STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 392
Secretaria da Quarta Turma
Expediente Nro 107/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005724-45.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: LUIZ GARCIA PERES
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do artigo 527, V,
do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005894-17.2014.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA :
CREA/SC
: Michelle Lenzi Cristelli
: RECAPADORA SAO DIMAS LTDA/ ME
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 392
contra decisão que aplicou a Lei nº 10.522/02 e diante de execução fiscal de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), obstou a tramitação processual da cobrança.
O CONSELHO agrava postulando a aplicação do RESP 1363163, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC) para que a execução tenha seu regular curso.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução de R$ 7.718,63, para setembro de 2014, por multa por
desrespeito ao art. 6º, "e", da Lei nº 5194/66 (exercício ilegal da profissão).
processual.
O montante cobrado pelo Conselho não tem o condão de afastar o interesse
A multa administrativa não se encontra sujeita ao limite estatuído no artigo 8º da
Lei n.º 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes apenas a "anuidades
inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente". Na mesma direção, os precedentes:
DIREITO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. IBAMA.
AUTARQUIA FEDERAL. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ao apreciar o Recurso Especial 1.363.163/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
30/9/2013), interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São
Paulo - CRECI - 2ª Região, a Primeira Seção entendeu que a possibilidade de arquivamento
do feito em razão do diminuto valor da execução a que alude o art. 20 da Lei n. 10.522/2002
destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela
Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
REsp 1343591, Ministro OG FERNANDES, S1, DJe 18/12/2013, RSTJ vol. 233 p. 52
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11.
1. O limite disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11 aplica-se exclusivamente de dívidas
referentes a anuidades, não havendo qualquer menção a outro tipo de origem de débito.(...)
(TRF4, AI Nº 5005659-33.2012.404.0000, 4a. Turma, Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, EM 02/10/2012)
Outrossim, defeso ao Poder Judiciário substituir à Administração para entender se
o valor é necessário ou não para promover a execução. Nesses termos, a Súmula 452 do STJ "A
extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação
judicial de ofício."
DECISÃO
Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim
de que prossiga a execução fiscal.
Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 392
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003403-37.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: NILSON OLIVEIRA DE LIMA
DESPACHO
Este agravo ataca decisão proferida em execução fiscal, em tramitação na justiça
estadual por competência delegada, que após citação editalícia do executado, determinou que a
União adiantasse remuneração do curador dativo fixado em R$ 300,00.
A decisão agravada ressaltou que: há dificuldades para encontrar advogados que
aceitem o encargo de defensor dativo, não há defensoria pública na Comarca (Ponte
Serrada/SC), o convênio com a OAB/SC foi revogado e a verba poderia ser reavida pela União
ao final do procedimento.
A União agravou pedindo, em antecipação de tutela, que não seja obrigada a
antecipar a verba honorária.
É o relatório. Decido.
Deve ser mantida a decisão agravada que determina antecipação de verba
honorária porque do contrário não há como prosseguir a execução.
O juiz estadual claramente explicita que não possui estrutura para nomeação de
curador, o que é mister ao regular desenvolvimento do feito.
honorários.
Diante da descrita impossibilidade, a diligência cabível é que a União antecipe os
Outrossim, importa salientar que a União é a exequente, logo, é seu o ônus de
assunção do encargo pela defensoria dativa. É possível que a União requeira ao juiz estadual
expedição de carta precatória para que a Defensoria Pública da União venha aos autos e
represente o executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intime-se.
.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 392
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005704-54.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: NILSA MARIA DE OLIVEIRA LUTZ
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de utilização, pelo juízo da execução, do sistema
RENAJUD para localização de bens do executado.
O agravante pede a reforma da decisão agravada, entendendo que desde já podem
ser utilizados os instrumentos postos à disposição do juízo da execução.
FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido em recursos repetitivos
que, com o advento da Lei 11.382/06, a utilização do BACENJUD e da penhora on-line não
eram mais medidas excepcionais que dependessem do esgotamento de diligências pelo credor.
Especificamente quanto à penhora on-line, naquilo que interessa à presente
decisão, destaco estes dois precedentes repetitivos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO
CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A
MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE.
a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como
medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor
tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de
titularidade do devedor.
b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da
penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
(...)
(STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/09/2010, DJe 23/11/2010, suprimi e grifei)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO
CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA
DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei
11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte
do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 392
financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das
Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp
1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009,
DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a
mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
julgado em 15.09.2010).
(...)
(STJ, REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 03/12/2010, suprimi e grifei)
Também em inúmeros precedentes no âmbito deste Tribunal Regional Federal da
4a Região se tem reconhecido que o juízo da execução pode se valer dos instrumentos postos à
sua disposição para localização do executado ou de bens passíveis de penhora,
independentemente do esgotamento das diligências pelo exequente. Assim, tem sido autorizada
a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e DOI pelo juízo da execução,
buscando assim agilizar a execução e buscar a satisfação do credor. Nesse sentido, destaco os
seguintes precedentes do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PESQUISA. RENAJUD.
Não há necessidade de se exigir do credor o exaurimento de todas as diligências
extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário
(INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) visando à constrição/localização de bens do devedor,
mas a pesquisa deve ficar limitada à finalidade que se pretende alcançar. Considerando que
a execução visa à satisfação do crédito do exequente e, ainda, que a pesquisa via RENAJUD
não causa gravame ao devedor, é de ser deferido o pedido para realização da consulta ao
sistema, objetivando encontrar bens disponíveis na esfera patrimonial do devedor.
(TRF4, AG 5009661-12.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/10/2013, grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD
ou BACENJUD, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu
manejo, porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é
movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AG 5016076-11.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete
Pantaleão Caminha, D.E. 14/10/2013, grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS
SISTEMAS
INFOJUD
E
RENAJUD.
ESGOTAMENTO
DE
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que a utilização de sistemas informatizados colocados à disposição do
Judiciário, como forma de melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens
dos devedores em processos de execução, a nova redação do art. 655 do CPC retira da
utilização de sistemas tais como INFOJUD, RENAJUD, DOI ou BACENJUD seu caráter
excepcional, na medida em que se constituem o meio por excelência para localização de
bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, sendo que estes, por sua vez, se
encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis.
2. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 392
operações imobiliárias realizadas pela executada, concentradas em declaração (DOI), tem
natureza análoga à consulta ao sistema INFOJUD, aplicando-se-lhe o mesmo raciocínio.
(TRF4, AG 5018584-27.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando
Quadros da Silva, D.E. 25/10/2013, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que,
com o advento da Lei n.º 11.382/2006, a realização da penhora on line, por meio do sistema
BACEN-JUD, não está condicionada à prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. O mesmo raciocínio deve ser aplicado
à utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens
do devedor - tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI.
(TRF4, AG 5011215-79.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge
Barth Tessler, D.E. 19/09/2013, grifei)
Portanto, a pretensão do agravante encontra amparo na jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal da 4a Região, autorizando
que este Relator de plano julgue o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo
557-§ 1º-A do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim
de autorizar a consulta pretendida pelo agravante e determinando ao juízo da execução que
adote as providências necessárias.
Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005344-22.2014.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MAGNOS ALEXANDRE MELCHIORS
ADVOGADO
: Magnos Alexandre Melchiors
RELATOR
:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão exarada
pela justiça estadual em competência delegada, nas seguintes letras: (...) Ante o julgamento da
Argüição de Inconstitucionalidade n. 70041334053 (TJ/RS), a autarquia deverá suportar as
custas processuais, que são devidas pela metade, face ao enunciado nº 2 do extinto tribunal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 392
custas processuais, que são devidas pela metade, face ao enunciado nº 2 do extinto tribunal de
alçada do Top Grande do Sul.
Alega o agravante, em síntese, que não deve pagar custas em virtude do art. 39 da
LEF e que a citada argüição diz respeito àquele determinado processo, sem possuir efeito erga
omnes.
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de
antecipação da tutela recursal, intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, nos
termos do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004938-98.2014.404.0000/RS
RELATOR
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR
: CARLOS ANTONOW e outro
: GILBERTO ANTONOW
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: Jean Pierre de Lima
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : SUPERMERCADO ANTONOW LTDA/ ME
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção
de pré-executividade oferecida com o objetivo de declarar prescrição intercorrente.
A parte agravante aduz que o redirecionamento contra o sócio deve dar-se dentro
de 5 anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o art. 40,da LEF e que no caso, a
execução foi ajuizada em 31/07/03, a empresa citada em 30/10/03 e os sócios em 20/03/13, após
5 anos da citação da empresa.
FUNDAMENTAÇÃO
A decisão de origem fulminou a tese da parte executada argumentando que o lapso
prescricional qüinqüenal inicia-se com a data em que a parte exeqüente toma conhecimento da
dissolução irregular da empresa e não da citação em si da empresa.
2011.
E que no caso, o INSS tomou conhecimento da dissolução irregular em março de
Deve ser mantida a decisão agravada porque em alinhamento com a jurisprudência
desta Turma, conforme se verifica no precedente seguinte:
A irresignação do agravante encontra guarida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 392
Tendo em vista o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o momento da
ocorrência da lesão ao direito, situação que, no caso de dissolução irregular da empresa,
concretiza-se quando a parte exequente toma conhecimento de alguma das hipóteses que
autorizam o redirecionamento da execução fiscal. É esse, aliás, o entendimento adotado pela
jurisprudência desta Corte. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM
DESFAVOR DO SÓCIO.
1. Para a validade da citação postal, basta que a entrega da carta de citação seja realizada
no endereço do executado, sendo despiciendo que o AR seja firmado pelo próprio executado.
2. A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios. Todavia,
para o redirecionamento da ação contra os sócios, deve-se considerar a existência - ou não de inércia do exequente no impulsionamento do feito, de acordo com o princípio da actio
nata, pois o Fisco não pode ser penalizado por não ter pleiteado o redirecionamento, sem
que isso tenha sido possível.
3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado
irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da
execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do STJ que determina: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sóciogerente"
4. Agravo de instrumento desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006775-40.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal JORGE
ANTONIO MAURIQUE, Primeira Turma, julgamento em 28/08/2013) - Grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO.
FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DISSOLUÇÃO
O prazo para redirecionamento da execução começa a correr a partir do momento em que,
no processo, surgirem indícios de que houve dissolução irregular da sociedade, sem bens
para garantir suas dívidas, e não da mera citação da sociedade executada. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5015591-11.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal RÔMULO
PIZZOLATTI, Segunda Turma, julgamento em 12/08/2013) - Grifei
Exige-se, para o redirecionamento, que haja indícios suficientes da irregular dissolução da
sociedade, tais como a ausência de bens penhoráveis, o abandono do estabelecimento
comercial e a cessação dos negócios societários.(...)
(TRF4, AG 5003808-85.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo
Aurvalle, D.E. 28/02/2014
A fundamentação supra já seria suficiente para indeferir o pleito da parte
agravante. Porém, acresço que nos termos do entendimento do STJ, no RESP 1.222.444/RS,
julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da
prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal
após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente".
No presente caso, houve penhora, designação de data para leilão (fl. 56, o qual
ocorreria em outubro de 2006.
Prosseguiu-se normalmente o feito, com intimação para adjudicação e em
10/08/09, a parte exeqüente foi chamada para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 392
(fl.86).
E, então, apôs diligências, foi peticionada a informação quanto à dissolução
irregular (fl. 102), em abril de 2011.
DECISÃO
instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-65.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
: LUIS CLAUDIO MENDES
ADVOGADO
: Marcus Roberto Lourence Fraga
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, exarada em exceção
de pré-executividade, que rejeitou a alegação de prescrição de execução de débitos referentes a
serviços metrológicos.
A parte agravante afirma que as CDAs estampam dívidas de 2000/2001/2002 e que
a execução foi distribuída em 2005, antes da entrada em vigor da LC 118/05, que disciplina que
o despacho do juiz ordenando a citação interrompe a prescrição. Ou seja, não se aplica a LC 118
ao caso.
Aduz que a citação deu-se apenas em 04/03/2008, estando prescrita a cobrança.
Devidamente intimado, o INMETRO apresentou contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
prescrição.
Deve ser mantida a decisão agravada porque não houve nem decadência nem
Para essa conclusão, é mister ter-se em conta que :
a) a decadência diz respeito ao tempo para constituir-se o crédito e a prescrição
refere-se ao lapso temporal que se dispõe para lançar mão do instrumento processual para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 392
cobrança;
b) pacífico a aplicação do art. 2º, §3º, da LEF, quanto à suspensão de 180 (cento e
oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa e a da distribuição da
execução fiscal ((REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005);
c) o STJ, no RESP 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a
orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a
aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar
caracterizada a inércia da Fazenda exequente".
Com efeito.
A execução datada de 22/04/05 (fl. 10) pretendia a cobrança de R$ 9.260,07
(valores da época), de valores inscritos em dívida ativa em 12/11/04, cujos fatos geradores
seriam de 08/04/00, 22/03/01, 30/03/01, 02/04/01, 15/04/02 e 22/12/02 (fl.23).
Tomando-se o fato gerador mais pretérito - 08/04/00 - a decadência estaria
consumada em 08/04/05. Todavia, o débito foi constituído dentro do lapso qüinqüenal, eis que a
inscrição em dívida ativa data de 12/011/04.
Não há mais o que tratar de decadência. Passo à prescrição.
Da inscrição em dívida ativa, há a suspensão de 180 dias para a distribuição da
execução fiscal, ou seja, de 12/11/04 até 12/05/05. O feito foi ajuizado em 22/04/05.
Novamente, dentro do prazo.
Em 26/01/06, a INMETRO pediu prosseguimento do feito, (fl.27), em fevereiro de
2006, informou outro endereço de onde encontrar a parte executada (fl. 31). O AR de retorno
indicou que a parte executada se mudou (fl. 33, verso). O INMETRO forneceu novo endereço
(fl. 35), em 25/07/06. Em 14/11/06, houve despacho para proceder-se à citação (fl. 37), sendo o
mandado expedido em 27/03/07(fl. 40, verso). O mandado não foi cumprido por falta de
pagamento antecipado de custas, sendo o exequente informado em 15/05/07 (fl. 55), com
resposta dele em 15/06/07 (fl.56) e, então, o exeqüente se manifestou indicando bens à penhora.
Aqui cabe enfretamento dúplice da prescrição; caso seja tomada a data da entrada
da ação - 22/04/05 - e a citação - 04/03/2008 - não se passaram 5 anos, caso se tome o
entendimento do RESP 1.222.444/RS, pelos fatos descritos, não se deu nenhuma inércia do
órgão exeqüente.
Logo, sob qualquer ótica, não há prescrição.
DISPOSITIVO
instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao agravo de
Intime-se.
Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 392
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
ATO ORDINATÓRIO
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005498-02.2008.404.7000/PR
EMBARGANTE : CICERO MIRANDA DA SILVA e outros
ADVOGADO
: Marcelo Trindade de Almeida
: Joao Luiz Arzeno da Silva
INTERESSADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
De ordem da Relatora, intime-se as partes interessadas para apresentarem
contrarrazões, haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos
declaratórios.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2014.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
SECRETARIA DA 6ª TURMA
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 508/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 392
00001 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0014120-84.2014.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: SEBASTIAO WANDERLEI PIRES BASTOS
: Liana Debora Ramos
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicado o exame
recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00002 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0014804-09.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: IVANICE GONÇALVES DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO
APELANTE
: Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PRIMEIRO DE
MAIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 392
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, restando prejudicado o exame recursal,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00003 QUESTÃO DE ORDEM NA REOAC Nº 0016176-90.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: MARILEI ROSANE WEIRICH
: Valdir Marques da Rosa
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES
PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicada a
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00004 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0009174-69.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CARLITO LUIZ GIACOMET
: Janassana Indiara Almeida de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 392
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o
exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00005 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0014648-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NELI MARIA FORTUNA DE LORENZO
ADVOGADO
: Simone Raquel Antunes Busnello
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO
:
OURO/RS
REMETENTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o
exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00006 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0014104-33.2014.404.9999/SC
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ERCÍDIOS SCHMIDT
: Sandra Regina Machado de Souza
REMETENTE
:
APENSO(S)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
ARMAZEM/SC
: 2009.04.00.003571-6
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 392
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicado o exame
recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00007 QUESTÃO DE ORDEM NA APELRE Nº 0017248-15.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LEANDRO VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
APELADO
: Jose Alexandre Guimaraes
: (Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO
RIBEIRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o
exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016273-90.2014.404.9999/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 392
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
ADVOGADO
: CECÍLIA DE JESUS RODRIGUES
: Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci
APELADO
: Marcelo Martins de Souza
: (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar os recursos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022229-24.2013.404.9999/PR
RELATORA
APELANTE
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
: Inis Dias Martins e outro
: Antonio Victório Roma
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 392
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Também são causas de natureza acidentária aquelas propostas pelo
cônjuge, herdeiros ou dependentes do acidentado, objetivando indenização por dano moral
ou concessão ou revisão de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente
do trabalho.
4. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Paraná, competente para processar e julgar a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná,
prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00010 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0014641-29.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: ALTINO PINTO DOS SANTOS
: Edson Marcal Antunes
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o
exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00011 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0013491-13.2014.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: NERCI SOMMAVILLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 392
ADVOGADO
APELADO
: Luis Roger Vieira Azzolin
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicado o
exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00012 QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000567334.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
: Jaqueline Alves
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à
concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por solver
Questão de Ordem para declinar da competência, de ofício, com remessa dos autos, ao
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame do recurso,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 392
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016201-06.2014.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: AILTO JOAO CARDOSO
: Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015607-89.2014.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Rodolfo Accadrolli Neto e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 392
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011629-07.2014.404.9999/SC
RELATORA
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
: ALCIDES POMPEU DA SILVA
: Elemar Marion Zanella
PARTE RE'
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
MODELO/SC
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos
termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a
competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho,
inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença
do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses
casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no
parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, competente para processar e julgar a remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014760-87.2014.404.9999/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 392
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: RONILDO DALBOSCO SILVEIRA
: Daniel Alberto Lemmertz
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO.
1. Tratando-se de pretensão à revisão de benefícios decorrentes de acidente
de trabalho, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado a
remessa dos autos a este Regional para o julgamento, é de suscitar-se conflito negativo de
competência perante o STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito
negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008161-35.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
ADVOGADO
: VILSON ALESSIO
: Sandro Spricigo e outros
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça, as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão
dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual.
2. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência
em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir,
independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa.
3. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da
competência para julgar os recursos interpostos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça
dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 392
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
Boletim
Secretaria da Sexta Turma
Boletim Nro 1032/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
EXTRATOS DE ATAS, A SEGUIR PUBLICADOS NOS TERMOS DO ART. 74,
PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 76, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 4ª REGIÃO,
COM EFEITO DE INTIMAÇÃO:
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010777-80.2014.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: LUCIANA PAULA SEGNOR CORAZZA
: Giovani Tarcisio Trevisan
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 392
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013283-29.2014.404.9999/SC
APELANTE
ADVOGADO
: FERNANDO FAGUNDES
: Vanessa Cristina Pasqualini
: Janir Niehus e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005045-45.2014.404.0000/SC
AGRAVANTE
ADVOGADO
: EVA APARECIDA DE QUADROS
: Anderson Macohin Siegel e outro
AGRAVADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM O QUE RESTA
REVOGADA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DESTA CORTE.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014111-25.2014.404.9999/SC
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: LAERCIO FRANCISCO DA SILVA
: Anderson Macohin Siegel
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM,
QUE RESOLVO COM (A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
CONHECER DA PRESENTE CAUSA ACIDENTÁRIA, E (B) DECLINAR O JULGAMENTO DA
DEMANDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013374-22.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 392
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013374-22.2014.404.9999/SC
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NEUSA CONSTANTINO
ADVOGADO
: Leandro Molin Hannibal
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO
:
CAMBORIÚ/SC
REMETENTE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM,
QUE RESOLVO COM (A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
CONHECER DA PRESENTE CAUSA ACIDENTÁRIA, E (B) DECLINAR O JULGAMENTO DA
DEMANDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013884-35.2014.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: JOSE PAULA SOBRINHO
: Marly Aparecida Pereira Fagundes
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008310-31.2014.404.9999/RS
PARTE AUTORA
: MIGUEL JUSTEN
ADVOGADO
PARTE RE'
: Nelmo Jose Beck e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS
:
MISSOES/RS
REMETENTE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010150-76.2014.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: EDNA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO
: Horacio Toledo Nogueira e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
REMETENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 392
REMETENTE
:
JAGUAPITA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM,
QUE RESOLVO COM (A) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
CONHECER DA PRESENTE CAUSA ACIDENTÁRIA, E (B) DECLINAR O JULGAMENTO DA
DEMANDA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014310-81.2013.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: GALDINO RODRIGUES DA ROZA
: Arlei Vitorio Steiger
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
AGUDO/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, POR MEIO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, COM
VISTAS A DEMONSTRAR O TRABALHO EXERCIDO PELA SEGURADA FALECIDA, NO
PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014151-41.2013.404.9999/SC
APELANTE
: SIRIA MARIA IZOTON
ADVOGADO
APELADO
: Jediel Cassol
: Ivanildo Angelo Brassiani
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-52.2014.404.9999/SC
APELANTE
: SALETE CALIARI BAZZI
ADVOGADO
: Vilson Laudelino Pedrosa
: Giovanni Verza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 392
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, JULGANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPENSADA A LAVRATURA DE
ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76,
AMBOS DO RITRF4.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006430-04.2014.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: ORDONEZ BUENO DOS SANTOS
: Geremias Bueno do Rosario
APELADO
ADVOGADO
: Juarez Antonio da Silva
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, JULGANDO
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DISPENSADA A LAVRATURA DE
ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76,
AMBOS DO RITRF4.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015741-19.2014.404.9999/PR
APELANTE
: SAMILLE CAROLINE ALVES DE LIMA e outro
: SIMONE RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
APELANTE
: Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
:
JERONIMO DA SERRA/PR
REMETENTE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, COM VISTAS A DEMONSTRAR A REAL
ATIVIDADE PELO DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO PRAZO DE 60 DIAS
CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE
ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO
76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007127-25.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 392
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: MARCOS ANTONIO DIEL
: Germano Ricardo Ebert
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
MARAVILHA/SC
REMETENTE
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE
COMPROVAR A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DA SEGURADA FALECIDA, NO PRAZO DE
60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE
ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO
76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-73.2014.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: IRACI TEIXEIRA MARTINS
: Juliano Francisco Sarmento
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO,
NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010441-76.2014.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: TEREZA BERNARDO DA SILVA RAMOS
: Flavio Zani Beatricci
: Marco Aurelio Zanotto
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 392
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA AUTORA COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO,
NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-73.2014.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DORVALINO MOREIRA DOS SANTOS
: Francielly Podanoschi de Castro
APELADO
REMETENTE
: (Os mesmos)
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, COM VISTAS A DEMONSTRAR A
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO AUTOR COM O DE CUJUS POR OCASIÃO DO ÓBITO, NO
PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011535-59.2014.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: SEBASTIÃO FERREIRA
: Lindomar Orio e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, DE
OFÍCIO, PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012233-65.2014.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: MARELISA THERESA SOARES
: Narjara Weirich e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 392
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016553-61.2014.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANA PAULA DINIZ
ADVOGADO
: Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DISPENSADA A
LAVRATURA DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III,
C/C ART. 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-86.2014.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LEONIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO
: Adriana Nezelo Rosa
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR SEJA OFICIADA A VARA DE ORIGEM SOLICITANDO A JUNTADA
AOS AUTOS DA MÍDIA DIGITAL CONTENDO OS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OU DE SUA TRANSCRIÇÃO E, CUMPRIDA
A DILIGÊNCIA, A REABERTURA DOS PRAZOS PARA A APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE
APELAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕES. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO
RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015647-71.2014.404.9999/RS
APELANTE
: ILZA EGEVARTH FORQUIM
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Salvador da Silva Gomes
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO, NO PRAZO DE 60 DIAS CONTADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 392
DO RECEBIMENTO DO PROCESSO.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008027-42.2013.404.9999/RS
APELANTE
ADVOGADO
: JOAO CARLOS MACHADO FERNANDES
: Mauro Antonio Volkmer e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM,
PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS
AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO
PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, NO PRAZO DE 90 DIAS, CONTADOS DO
RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO
RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010147-24.2014.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: CLAUDETE ALVES DA ROSA
: Alan Rodrigo Pupin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO
PINHAL/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014025-54.2014.404.9999/RS
APELANTE
: VALDOMIRO NUNES PEREIRA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Marivone Hardt Betiollo
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
81 / 392
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005577-92.2014.404.9999/SC
APELANTE
ADVOGADO
: ONOFRE ODAIR VERÍSSIMO
: Ricardo Jose Moresco
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011711-38.2014.404.9999/PR
APELANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
ADVOGADO
: ILACI NILVA HUBER
: Marlize Dirlene Gentilini
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM
PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DE OFÍCIO. DISPENSADA A
LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2014
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015023-22.2014.404.9999/SC
APELANTE
: MARIA IZABEL COSTA
ADVOGADO
APELADO
: Francisco Vital Pereira e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO
AGRAVO RETIDO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE
OFÍCIO, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Expediente
Secretaria da Sexta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 392
Expediente Nro 203/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018858-86.2012.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ADELAIDE MARIA DA CUNHA
: Fabiano Vuaden
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias,
formulários de informações sobre atividades exercidas em condições nocivas, perfis
profissiográficos previdenciários e/ou laudos técnicos para a comprovação do exercício de
atividades especiais relativos aos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida,
devidamente preenchidos, pelas empresas, com as informações referentes às funções exercidas,
às atividades desempenhadas e aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Caso
não seja possível apresentar a documentação referida, em virtude do encerramento das
atividades do empregador, o demandante deve comprovar esse fato.
Após, dê-se vista ao INSS dos documentos juntados, e, posteriormente, retornem os
autos conclusos.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020814-06.2013.404.9999/PR
RELATORA
APELANTE
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NAIR TEREZINHA REOLON
ADVOGADO
: Airton Panissão Teixeira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
REALEZA/PR
REMETENTE
DESPACHO
Tendo em vista a petição das fls. 299/300, renove-se a intimação da parte autora
para dar cumprimento ao despacho da fl. 297, observando-se a procuração da fl. 206.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
83 / 392
para dar cumprimento ao despacho da fl. 297, observando-se a procuração da fl. 206.
Intime-se.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005558-13.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
ADVOGADO
: TERESINHA DOS SANTOS GUEDES
: Daniela Arcari e outros
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o
momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005726-15.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
: ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Alexandre Schumacher Triches e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
agravo.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar as razões do
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005926-22.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: RIVALDO DE QUADROS BORBA
ADVOGADO
: Tiago Brandão Pôrto e outros
DESPACHO
Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, intime-se a parte
contrária na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000136-33.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 392
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: PAMELA APARECIDA MORAIS CHAVES CAMPINAS e outros
ADVOGADO
APELADO
: Lucy Mari de Almeida Novicki
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias,
documentos (atestados médicos, exames médicos, comprovantes de internações, receitas de
medicamentos etc.) que possibilitem a averiguação de eventual incapacidade de Argeu de Souza
Campinas nos anos que antecederam o seu recolhimento à prisão, ocorrido em 12-06-2009.
Da juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007488-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MANOEL MACEDO DA ROCHA
ADVOGADO
: Claudio Sidiney de Lima
DESPACHO
De acordo com recente decisão proferida pela Terceira Seção do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), no sentido
de consolidar o entendimento de que a ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador
não é suficiente para comprovar sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade
do exercício de atividade remunerada na informalidade, exigindo a complementação da prova
do desemprego por outras provas constantes dos autos, intime-se pessoalmente a parte autora,
bem como seu procurador, para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de
documentos que entenda pertinentes para a comprovação da condição de desemprego, se for o
caso, a fim de possibilitar a abrangência do período de graça.
Após, acaso trazida à documentação referida, intime-se o INSS para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013816-85.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
: IOLANDA APARECIDA DOS SANTOS
: Matheus Dona Magrinelli e outros
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do
Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 392
necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade
rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a
juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte
autora.
Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação do
marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos
acostados.
Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015982-90.2014.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
CLÁUDIA GONÇALVES PEREIRA
Gisele Algaçaburo Vieira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
BUTIA/RS
DESPACHO
Intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 dias, providencie a
juntada aos autos da certidão de óbito de seu genitor. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017118-25.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARLI DE FATIMA SILVA
Luiz Carlos Magrinelli
DESPACHO
Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do
Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz
necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade
rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a
juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte
autora.
Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação do
marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos
acostados.
Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 392
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
Expediente
Secretaria da Sexta Turma
Expediente Nro 204/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sexta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001696-15.2011.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LETICIA SARMENTO DA SILVA
Claudio Augusto Braga
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, em 20 dias, junte prova do desemprego de José
Alencar Tavares ao tempo de recolhimento à prisão ou demonstrativo/CTPS do valor que
percebia ao tempo da reclusão.
Intime-se.
Após, volte concluso.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019743-03.2012.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 392
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIO DO
:
OESTE/SC
REMETENTE
Des. Federal CELSO KIPPER
MARLENE CATARINA ESSER
Claiton Luis Bork e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se novamente o procurador da parte autora para que se manifeste acerca da
proposta de conciliação do INSS, acostada às fls. 114-122 dos autos.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006401-85.2013.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: LAURINDA CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Ernani Dias de Moraes Junior
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado pelo procurador da parte
autora, na peça de fl. 91, para que promova a habilitação dos sucessores de Laurinda Correa dos
Santos.
Intime-se.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005005-63.2014.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSE REGINALDO GOIS
: Ivan Rogerio da Silva
DESPACHO
Em vista das informações prestadas pelo INSS, intime-se a parte autora da ação
principal para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias legíveis dos documentos
que instruem aquela ação.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005685-48.2014.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 392
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DIRCE VIRGINIO DO PRADO
: Guilherme Prezense Sasaki e outros
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o
momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005687-18.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal CELSO KIPPER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LORENI DE VARGAS DAHMER
: Ana Elisa Peters e outro
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o
momento posterior à resposta da contraparte.
Intimem-se na forma e para os fins legais.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000567-67.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JOSE CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
DECISÃO
Trata-se de apelação cível e reexame necessário em demanda na qual a parte
autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade.
Verifica-se dos autos que a conciliação prevista na Resolução nº 22, de 23 de abril
de 2009 e Resolução nº 52, de 19 de agosto de 2009, desta Corte, resultou exitosa entre as
partes, com anuência expressa da parte autora (fl. 123) à proposta de acordo formulada pelo
INSS e documentos que a acompanham (fls. 108/111).
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 392
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de
interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Publique-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se
realize a implantação do benefício objeto do presente acordo, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011787-62.2014.404.9999/RS
RELATORA
APELANTE
: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LAIR DOS SANTOS SILVA
: Orlando Carlos Portella Muller e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
SOLEDADE/RS
REMETENTE
DESPACHO
Considerando que a parte autora quer comprovar o labor rural de 17/12/1970 a
01/05/1978, ou seja, a partir dos 12 (doze) anos, é necessário que haja início de prova material
em nome do núcleo familiar com o qual laborava.
Assim, determino sua intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos
documentos, em nome de integrantes do núcleo familiar, hábeis a constituir início razoável de
prova material do alegado exercício de atividades agrícola.
Apresentada a documentação, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se a
respeito, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014727-97.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: JANDIRA DO PRADO DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Pedro Henrique Waldrich Nicastro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 392
DESPACHO
De acordo com recente decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, no
julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, no sentido de consolidar entendimento pela necessidade
de início de prova material e insuficiência de prova exclusivamente testemunhal, para fins de
comprovação de exercício de atividade rural na condição de boia-fria, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade, intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu procurador,
para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a juntada de documentos que entenda pertinentes
para a comprovação da condição de segurada especial da requerente.
Na sequência, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se a respeito da
documentação juntada pela parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015265-78.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AUREA CORDEIRO DA FONSECA
Renata Possenti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
PALMITAL/PR
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, por 15 dias, para
juntada de documentos. Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017331-31.2014.404.9999/PR
RELATOR
APELANTE
: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
MARIA APARECIDA PIRES
Alcirley Canedo da Silva
Gemerson Junior da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM
TAVORA/PR
DESPACHO
Tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do
Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz
necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade
rural, intime-se o procurador da parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, promover a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 392
juntada de documentos que entenda pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte
autora.
Saliento que nos documentos juntados aos autos consta apenas a qualificação do
marido da autora, o qual passou a desenvolver atividades urbanas conforme documentos
acostados.
Na hipótese de ser juntado algum documento, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.
SECRETARIA DA 7ª TURMA
Pauta
7ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 04 de novembro de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 0000546-48.2007.404.7118 - 200771180005466/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: DOUGLAS MOLOSSI
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Edson Luiz Molozzi
EDUARDO BECKER PINTO
Adroaldo Gervasio Sturmer da Silveira
Marcia Andreia Sonego da Silveira
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5000046-67.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : ALFONSO GORENA SEJAS
ADVOGADO : JAIRO ANTONIO KOHL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000003 APELAÇÃO CRIMINAL 0028481-83.2008.404.7100 - 200871000284819/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 392
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: ANDERSON LEMOS HOFFMANN
ADVOGADO : Jorge Augusto Bergesch
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 0000342-88.2008.404.7111 - 200871110003424/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PAULO ROGERIO DA SILVA
Flavio Jose Halmenschlager
Tatiane Kipper
EROLDO DA SILVA
Heitor Luiz Bigliardi
ADVOGADO : Priscila Bueno de Sá
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000005 APELAÇÃO CRIMINAL 5004886-02.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ALFREDO DALPRA
cledy gonçalves soares dos santos
MAURICIO DEFASSI
johnny pasin
Fernando Henrique Vieira Zanatta
ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000006 APELAÇÃO CRIMINAL 5000168-40.2012.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : FÁBIO JÚNIOR NONNENMACHER
ADVOGADO : JENECI VIANA PARAYBA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5014381-02.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: ADELAR CHIESA DA SILVA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 0005518-65.2005.404.7107 - 200571070055181/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : JOSE PAULO VIEIRA DE MELLO
ADVOGADO : Joao Manoel Armoa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 392
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5011570-35.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: MANUEL MARIA GONZALEZ FRANCO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 0000122-96.2008.404.7109 - 200871090001221/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
REVISOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : AIRTON FELIX MOTTA DA ROCHA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Jorge Augusto Bergesch
Jorge Luiz Framil Fernandes
Joao Mario Bergesch
JORGE AUGUSTO BERGESCH
Jorge Augusto Bergesch
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
Jorge Luiz Framil Fernandes
Joao Mario Bergesch
JOÃO MÁRIO BERGESCH
Jorge Augusto Bergesch
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Jorge Luiz Framil Fernandes
Joao Mario Bergesch
JORGE LUIZ FRAMIL FERNANDES
Jorge Augusto Bergesch
Jorge Luiz Framil Fernandes
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Joao Mario Bergesch
MARIA CRISTIANE SCHLITTLER
Jorge Augusto Bergesch
Jorge Luiz Framil Fernandes
Joao Mario Bergesch
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA
Jorge Augusto Bergesch
Jorge Luiz Framil Fernandes
Joao Mario Bergesch
APELADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AIRTON FELIX MOTTA DA ROCHA
Jorge Augusto Bergesch
Jorge Luiz Framil Fernandes
Joao Mario Bergesch
0000011 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5008254-77.2014.404.7002 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 392
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GUILHERME JOSÉ FERREIRA ALVES
JAIRO MOURA
OSMAR CODOLO FRANCO
ELCILENE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO : ernani ferreira alves netto
0000012 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008310-13.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: GILMAR VIEIRA MASSARDI
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
0000013 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5008221-87.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: WASHINGTON LUIZ DOS ANJOS AQUINO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000014 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0001567-98.2007.404.7008 200770080015678/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
RODRIGO OGLEARI
Luciano Maia Bastos
MARIO TELESFORO OGLEARI
Luciano Maia Bastos
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5009961-80.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: EZIQUEL DE BONFIM
ADVOGADO : GERSON LUIZ GALICIOLLI JUNIOR
ADVOGADO : EMERSON RICARDO GALICIOLLI
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 5008831-21.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: KATIA ROSANE GOMES
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 5005998-06.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 392
REVISOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
: VALDINEI ELIAS DA SILVA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 APELAÇÃO CRIMINAL 5004887-79.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DANIEL DIAS DE SOUZA
Luiz Antonio Freitas da Silva
gustavo gonçalves do nascimento
Felipe Strib da Silva
ADVOGADO : GUILHERME SILVEIRA ARBOITH
ADVOGADO : MARCIA ROSANE MORAES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000019 APELAÇÃO CRIMINAL 5003070-23.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : CESAR VIEIRA COSTENARO
ADVOGADO : ALEX ANTUNES PIRES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000020 APELAÇÃO CRIMINAL 5001416-81.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LANDINEIA MARQUES DA SILVA
RODRIGO BIEZUS
LUIS ALBERTO NOBRE MARTINS
CARLOS EDUARDO BRAVO CASSALES
APELADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADÃO SALVADOR BOEIRA PINHEIRO
RODRIGO BIEZUS
ADELCIO DA SILVA FONTOURA
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
ADELCIO PASINI CORREA
JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
VILSON DREHER
ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO
ANDERSON MANGINI ARMANI
ANTONIA CAPO GONZALEZ PORTILHO
ADVOGADO
: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO
INTERESSADO : ARLEI ANTONIO PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 392
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: ANDERSON MANGINI ARMANI
: OLIMPIO MARCELO PICOLI
: Milton Machado
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA
Daniel Antônio Cunico
BENEDITA DE CARVALHO PEREIRA
Almir Siqueira Mendes
Daniel Antônio Cunico
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
CELIRIO DE QUEIROZ
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
CLEBER BOLDORI
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
CLEOMAR GUARDA DA SILVA
PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES
CRISTHINE SALETE IASTROMBEK
ADELAR MARCINIAK
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DIONISIO ARACI DA SILVA
MUNIR ANTONIO GUZATTI
EMERSON GASQUE GOULART
ARY SILVA JUNIOR
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ESEQUIEL KRASNIEVICZ
Gláucia Nicole Pinheiro
EVANDRO FABIO ZUCH
EVANDRO CARLOS SIMI
EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
Gláucia Nicole Pinheiro
FABIO KOSOOSKI
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
FRANCIELLE KRASNIEVICZ
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
GUILHERME CARLESSO
JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
HENRIQUE SANDRO DOS SANTOS
JAIRO ANTONIO KOHL
JAMES DE SOUZA
Luciano Nei Cesconetto
JORGE MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Gilson Sergio Martins Viegas
INTERESSADO : KALIL DOS SANTOS SALAMEH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 392
ADVOGADO
: EVANDRO FABIO ZUCH
INTERESSADO : LEANDRO AURELIO ANTONELLO
ADVOGADO
: EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Gláucia Nicole Pinheiro
LEONARDO JOSE ANTONELLO
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LORENEI VENDRUSCOLO
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
LUCIANO KRASNIEVICZ
EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
Gláucia Nicole Pinheiro
LUIZ ANTONIO WEIRICH
MUNIR ANTONIO GUZATTI
MARCIO KRAEMER
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Luciano Nei Cesconetto
NILDO FREITAS DOS SANTOS
PAULO RICARDO ENNES MARQUES
OSCAR RAMAO PORTILHO
ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PAULO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA
PAULO RICARDO ENNES MARQUES
PAULO ROBERTO WOLFE
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
RICARDO ELICKER ALVES
Dirceu Mello Pugliezzi
ROSELI PONCE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANDERSON MANGINI ARMANI
OLIMPIO MARCELO PICOLI
Milton Machado
SANDRO KRASNIEVICZ
EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Gláucia Nicole Pinheiro
SANDRO LUIS JABORNIK
ADILSON LUIZ RAIMONDI
VANDERLEI ADELAR DOMINGUES PRADO
MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
INTERESSADO : VANDERLEI KRASNIEVICZ
ADVOGADO
: EVANDRO FABIO ZUCH
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 392
ADVOGADO
: Gláucia Nicole Pinheiro
0000021 APELAÇÃO CRIMINAL 5001350-04.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
KALIL DOS SANTOS SALAMEH
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Mixilini Chemin Pires
LUIZ ROBERTO CUNHA DA SILVA
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
Mixilini Chemin Pires
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PAULO JORGE DIAS NUNES
ROBERTO CORREA LA REGINA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADÃO SALVADOR BOEIRA PINHEIRO
RODRIGO BIEZUS
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GIOVANI MARCELO RIOS
ADELCIO DA SILVA FONTOURA
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
ADELCIO PASINI CORREA
JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA
VILSON DREHER
ANANIAS PIO TEIXEIRA NETO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANDERSON MANGINI ARMANI
ANTONIA CAPO GONZALEZ PORTILHO
ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO
ARLEI ANTONIO PEREIRA
OLIMPIO MARCELO PICOLI
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
Milton Machado
ANDERSON MANGINI ARMANI
GUSTAVO TEIXEIRA SEGALA
BENEDITA DE CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
Almir Siqueira Mendes
CELIRIO DE QUEIROZ
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
CLEBER BOLDORI
ADVOGADO
: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
INTERESSADO : CLEOMAR GUARDA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 392
ADVOGADO
: PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES
INTERESSADO : CRISTHINE SALETE IASTROMBEK
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
adelar marciniak ,
DIONISIO ARACI DA SILVA
MUNIR ANTONIO GUZATTI
EMERSON GASQUE GOULART
ARY SILVA JUNIOR
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ESEQUIEL KRASNIEVICZ
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
EVANDRO CARLOS SIMI
EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Gláucia Nicole Pinheiro
FABIO KOSOOSKI
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FRANCIELLE KRASNIEVICZ
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
GUILHERME CARLESSO
JOÃO CARLOS DALMAGRO JÚNIOR
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
HENRIQUE SANDRO DOS SANTOS
JAIRO ANTONIO KOHL
JAMES DE SOUZA
Luciano Nei Cesconetto
JORGE MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
Gilson Sergio Martins Viegas
LANDINEIA MARQUES DA SILVA
RODRIGO BIEZUS
LEANDRO AURELIO ANTONELLO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
LEONARDO JOSE ANTONELLO
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
LORENEI VENDRUSCOLO
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
LUCIANO KRASNIEVICZ
ADVOGADO
: EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
: Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO : LUIS ALBERTO NOBRE MARTINS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 392
ADVOGADO
ADVOGADO
: EVANDRO FABIO ZUCH
: Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
LUIZ ANTONIO WEIRICH
MUNIR ANTONIO GUZATTI
MARCIO KRAEMER
Luciano Nei Cesconetto
NILDO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
PAULO RICARDO ENNES MARQUES
OSCAR RAMAO PORTILHO
ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO
PAULO RENATO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PAULO RICARDO ENNES MARQUES
PAULO ROBERTO WOLFE
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
ALEXANDRE NASCIMENTO HENDGES
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RICARDO ELICKER ALVES
Dirceu Mello Pugliezzi
ROSELI PONCE
OLIMPIO MARCELO PICOLI
Milton Machado
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANDERSON MANGINI ARMANI
SANDRO KRASNIEVICZ
EVANDRO FABIO ZUCH
Gláucia Nicole Pinheiro
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
SANDRO LUIS JABORNIK
ADILSON LUIZ RAIMONDI
VANDERLEI ADELAR DOMINGUES PRADO
MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
SILOMARA DOS SANTOS DE ALMEIDA
INTERESSADO : VANDERLEI KRASNIEVICZ
ADVOGADO
: EVANDRO FABIO ZUCH
ADVOGADO
: Gláucia Nicole Pinheiro
0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5000198-94.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
JEFERSON LINCOLN BREDA
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 0001953-47.2006.404.7014 - 200670140019538/PR
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 392
APELANTE : EDSON DE JESUS TRANCOSO DOS SANTOS
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE : MAURO MACIEL DE SOUZA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 0003522-93.2009.404.7009 - 200970090035221/PR
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
REVISOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : MARIO SERGIO ROMANCINI
ADVOGADO : Wagner Brussolo Pacheco
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5008907-98.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : LAURINDO ANTUNES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ VIEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 0000048-27.2008.404.7114 - 200871140000486/RS
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : VALCIR TOMASI
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Edelgard Toledo Luersen
ADROALDO DALPASQUALE
Edelgard Toledo Luersen
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5000364-21.2014.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : LUIS ANTONIO BLANS DA SILVA
ADVOGADO : ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 0000024-79.2010.404.7000 - 00000247920104047000/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ANDERSON FERNANDO PEDRO
Defensoria Pública da União
APELADO
: (Os mesmos)
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 0001784-09.2000.404.7002 - 200070020017846/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : MARIA NEIVA DE SOUZA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELANTE : JOSÉ AUGUSTO FRAU
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 392
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5033556-51.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODERJAN BUSATO
Eduardo Casillo Jardim
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
MÁRCIO EDUARDO MORO
TEODORO HUBNER FILHO
Eduardo Casillo Jardim
MÁRCIO EDUARDO MORO
OS MESMOS
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5003739-15.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
ADVOGADO : ADRIANA MARIA GOTTARDI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5014205-62.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A)
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
: RONALDO OTOVAR TRINTIN
ADVOGADO
: ELTON SOARES
APELADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EVANDRO DOS REIS
VALDEMIR PEREIRA
DILETA LUIZA KISNER
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 0001472-18.2009.404.7002 - 200970020014721/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : JAIR JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 0000032-05.2010.404.7114 - 00000320520104047114/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : JOSOEL MARCIANO DUTRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 0002577-55.2008.404.7102 - 200871020025777/RS
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 392
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
EUNICE MORAES DOS SANTOS
Jose Ery Camargo
Luiz Fernando Soares Camargo
(Os mesmos)
PAULO SOLON BRUM FIGUEIREDO
ADVOGADO : Paulo Henrique Corrêa
ADVOGADO : Zeno Bittencourt Souza Junior
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 0000901-95.2010.404.7007 - 00009019520104047007/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS DA SILVA
Defensoria Pública da União
ANTONIO ANTUNES DA COSTA
Defensoria Pública da União
RAFAEL WERLE RODRIGUES
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 0000173-61.2009.404.7016 - 200970160001735/PR
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : LUIZ CESAR GOUVEA GOMES
ADVOGADO : Paulo Roberto Marcondes Júnior
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 5062969-75.2014.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5008007-67.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : (DIZ SER) JOSÉ CARLOS PORTOLAN
ADVOGADO : SILVIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : stela aparecida oliveira da silva
APELANTE : (DIZ SER) RUBEN NEWTON BLEY
ADVOGADO : SILVIO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : stela aparecida oliveira da silva
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 392
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Presidente da 7ª TURMA
SECRETARIA DA 8ª TURMA
Expediente
Secretaria da Oitava Turma
Expediente Nro 074/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Oitava Turma
00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0004849-75.2014.404.0000/RS
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
IMPETRADO
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
: JORGE LEOPOLDO SOBBE
: JOAO LUIZ OLIVEIRA PACHECO
JUÍZO SUBSTITUTO DA 11A VF DE PORTO
:
ALEGRE
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão liminar em habeas corpus,
proferida em 08-10-2014 (fls. 59-65), manejado em favor de JOÃO LUIZ OLIVEIRA
PACHECO, condenado nos autos da Ação Penal 97.00.17541-3/RS, objetivando o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena a ele cominada, com base no
artigo 112, inciso I, do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a contagem do prazo prescricional
aludido deve iniciar do trânsito em julgado para a acusação, oportunidade a partir da qual se
torna cabível a execução provisória da pena, e não do trânsito em julgado para ambas as partes,
razão pela qual deve ser declarada, na hipótese em tela, a prescrição da pretensão executória
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 392
estatal.
É o relato do essencial. Decido.
Preliminarmente, destaco que, em regra, não se admite pedido de reconsideração
de decisum liminar do Relator em sede de habeas corpus.
Ademais, da consulta ao sítio eletrônico desta Corte, observo que o juízo a quo
proferiu decisão, nos autos do processo 2002.71.00.051210-3/RS, suspendendo a execução da
pena do paciente até o trânsito em julgado do presente mandamus, de sorte que, no atual
cenário, ausente o requisito do periculum in mora.
Diante do exposto, mantenho o quanto decidido às fls. 59-65.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, à origem, e, na seqüência, remetam-se
os autos ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Porto Alegre - RS, 16 de outubro de 2014.
Pauta
8ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 29 de outubro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CRIMINAL 2007.71.17.001055-6 - 200771170010556/RS
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IVALMOR LUIZ PIAIA
Jorge Lisboa Goelzer
ALBINO HELLY PARENTI
Paulo Olimpio Gomes de Souza
APELADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GILMAR COLLA
Edson Luiz Molozzi
MÉRI CRISTINA FACENDA GASPARETTO
ADVOGADO : Jeferson Alexandre Ubatuba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 392
0000002 APELAÇÃO CRIMINAL 5017877-36.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ANTONIO JOLAIR MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO : adilson rios da silva
ADVOGADO : VINICIUS DIAS CASAGRANDE
APELANTE
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OS MESMOS
0000003 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5009930-60.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JEFERSON CORREA DA SILVA
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000004 APELAÇÃO CRIMINAL 5002207-34.2012.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: LUIS CARLOS PINTO
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000005 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000075-57.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: FRANCISCO VALIRES PINHEIRO JUNIOR
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000006 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5012002-20.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : EZEQUIEL MOREIRA DIAS
ADVOGADO
: HELI AUGUSTO MACHADO CORREIA
0000007 APELAÇÃO CRIMINAL 5007204-26.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JORGE LUIZ DE CONTO
JORGE LUIZ MARQUES DA SILVA
0000008 APELAÇÃO CRIMINAL 5002969-56.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE : REINALDO BITENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO : ARMILO ZANATTA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 392
0000009 APELAÇÃO CRIMINAL 5002224-50.2010.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE : CENILDO RADOLL
ADVOGADO : RODRIGO SANCHEZ RIOS
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Luiz Gustavo Pujol
DANIEL LAUFER
MONICA MARTINS ALGAUER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000010 APELAÇÃO CRIMINAL 5000797-17.2012.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: MILTON SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA
0000011 APELAÇÃO CRIMINAL 5001764-74.2012.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
: FÁTIMA APARECIDA BATISTA
PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000012 APELAÇÃO CRIMINAL 5016279-57.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
: LUAN DE SOUZA PINTO
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000013 APELAÇÃO CRIMINAL 5001298-25.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE : AURISSON BONI
ADVOGADO : RODENEI STEMPKOWSKI
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000014 APELAÇÃO CRIMINAL 5001244-41.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
: NEIMAR SCHUCH FERNANDES
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000015 APELAÇÃO CRIMINAL 5003222-20.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 392
APELANTE : JOSE GERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ENDERSON BLANCO DE SOUZA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 APELAÇÃO CRIMINAL 0000909-42.2010.404.7211 - 00009094220104047211/SC
RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
REVISOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GILSON RODRIGO DOS SANTOS
Defensoria Pública da União
0000017 APELAÇÃO CRIMINAL 0000291-34.2009.404.7114 - 200971140002918/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE : DARLEI FOREST
ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior
ADVOGADO : Tiago Lima Gaviao
APELANTE : PAULO VICENTE SPERB
ADVOGADO : Ney Fayet de Souza Junior
ADVOGADO : Tiago Lima Gaviao
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000018 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5017000-34.2014.404.7001
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ANELCINO ALVES FERREIRA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000019 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005418-34.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
RECORRENTE
RECORRIDO
PROCURADOR
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOSE DE OLIVERIO DE SOUZA
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
MARCOS DA SILVA ALMEIDA
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000020 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005971-24.2014.404.7118
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
RECORRENTE : LUAN ANTONIO FRANCA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000021 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5005973-91.2014.404.7118
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
RECORRENTE : MARCIO RODRIGO LORENO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 392
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 APELAÇÃO CRIMINAL 5001509-36.2014.404.7017 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: LEANDRO ALVES
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO EGYDIO DE CARVALHO
ADVOGADO : Hugo Vinícius Alves Pereira
0000023 APELAÇÃO CRIMINAL 0005112-34.2006.404.7002 - 200670020051121/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ROGERIO ROMANO BONATO
Oswaldo Loureiro de Mello Junior
ZELIO ALVES PINTO
Rene Ariel Dotti
Alexandre Knopfholz
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ZIRALDO ALVES PINTO
Rene Ariel Dotti
Alexandre Knopfholz
(Os mesmos)
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
ARLETE ANDRION BONATO
Oswaldo Loureiro de Mello Junior
TEREZA SEMIRAMIS BETTEGA PARODI
Oswaldo Loureiro de Mello Junior
MAURICIO DO AMARAL LUPION
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Marcia Miglioli de Carvalho Hauptman
SILVIA MARIA THOMAZI
Marcia Miglioli de Carvalho Hauptman
FABRICIO DA COSTA VINCI
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Marcia Miglioli de Carvalho Hauptman
CELSO SAMIS DA SILVA
Marcos Vinicius Affornalli
FILOMENA MARIA LOURENÇO FRANCISCO
Defensoria Pública da União
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DARLEY S DIN CARNEIRO
Oswaldo Loureiro de Mello Junior
ADRIANE DE SOUZA FENGLER
Aracely de Souza
Defensoria Pública da União
APELADO
: MAURO LUIS HANZEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 392
ADVOGADO : Jose Claudio Rorato
0000024 APELAÇÃO CRIMINAL 5001139-47.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
:
:
:
:
:
CELSO ROBERTO DA SILVA
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
GABRIEL NOBILE RODRIGUES
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
RENE ALAN ALMEIDA GONÇALVES
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 APELAÇÃO CRIMINAL 5000257-77.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ANTONIO ANTUNES DE LIMA NETO
JOÃO RENATO DO NASCIMENTO
EDUARDO LUIZ MEDEIROS
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : LUCAS HENRIQUE DE LIMA TRIPODE
ADVOGADO
: EDUARDO LUIZ MEDEIROS
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 5003849-08.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
INTERESSADO
:
:
:
:
ANDERSON ANGRA DE SENNE
HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ALEXSANDRA DA SILVA
ADVOGADO
CEF
:
:
:
:
Carlos Henrique Manica Rizzi Cattani
Pab JUSTIÇA FEDERAL CAXIAS DO SUL, RS
CESAR ZAVISTANOVICZ
MARCIA RIBEIRO JORDAO
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5001010-27.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
NELITON JOACIR MEIRA
FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5010396-88.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : DOUGLAS JACINTO DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 392
ADVOGADO : maria das dores vilhalva dos santos camargo
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 APELAÇÃO CRIMINAL 5007307-91.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE : ODAIR VICENTE BONFLEUR
ADVOGADO : JAIRO MOURA
APELADO
: OS MESMOS
0000030 APELAÇÃO CRIMINAL 5003823-11.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: MARCIEL SCHULTZ
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000031 APELAÇÃO CRIMINAL 5003777-37.2012.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : JUCIMAR CASTILHO
ADVOGADO : SANDRO JUNIOR BATISTA NOGUEIRA
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000032 APELAÇÃO CRIMINAL 5003093-15.2012.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
IVALDINO DA CRUZ
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000033 APELAÇÃO CRIMINAL 5002487-84.2012.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: PAULO SERGIO DA ROSA LEAL
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000034 APELAÇÃO CRIMINAL 5000958-31.2010.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: VANDERLEI LUIZ
ADVOGADO
: PIERO DE SOUSA PINTO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000035 APELAÇÃO CRIMINAL 5000552-17.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 392
REVISOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: VICENTE APARECIDO CORTISSI
ADVOGADO : Kaio Rodrigo Bernardes Borderes
0000036 APELAÇÃO CRIMINAL 5000302-25.2011.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
REVISOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: EDSON NOGUEIRA CRUZ
PROCURADOR : Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5007334-31.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : CHRISTINA MARA JUSTUS BOENO
ADVOGADO : Lúcio Mauro Noffke
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5020989-85.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
FERNANDA SORIA POGERE PERES
MAURO VIGNOTTI
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA
CRISTIANO PELEK
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5002075-17.2011.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: VALTER HUGO IRRAZABAL PINTOS
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000040 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000643-58.2014.404.7007
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
RECORRIDO
: LUZIA DO CARMO DE OLIVEIRA LUZ
: MARCO ANTONIO ASSUMPCAO FERNANDES
0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5023800-34.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE : CARLOS ALBERTO AGOSTINHO
ADVOGADO : CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000042 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 0003319-16.2004.404.7201 200472010033191/SC
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 392
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: JOSE RUETTE FILHO
: José Luiz Borges Germano da Silva
: Amir Jose Finocchiaro Sarti
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MARCIA MARINO SOARES EIRAS
: Defensoria Pública da União
: Haynner Batista Capettini
CARLOS ROBERTO DIAS EIRAS
Haynner Batista Capettini
MAURICIO ANTONIO ROSELLI
Denize Schmauch de Oliveira
Rodrigo Alves Roselli
0000043 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010848-64.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: DANIEL RUFINO DA SILVA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000044 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010528-48.2013.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ROGERIO SOARES COELHO
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000045 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5010248-43.2014.404.7002
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EVERALDO ROBERTO DE OLIVEIRA
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
0000046 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000350-31.2013.404.7005
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: FRANCISCO EDILSON DUARTE
PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129
0000047 APELAÇÃO CRIMINAL 5002905-74.2011.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: CRISTIANE DA ROSA
PROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074
0000048 APELAÇÃO CRIMINAL 5007086-76.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 392
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
LAUDIR ANTONIO MARTINS
RENATA MACHADO SARAIVA
CAMILE ELTZ DE LIMA
ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000049 APELAÇÃO CRIMINAL 5005865-18.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : LAMAISON GUABERLEI DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO : AMILTON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO : MARCELO VILANOVA RIBEIRO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000050 APELAÇÃO CRIMINAL 5005633-49.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : MISAEL DE GRANDE FILHO
ADVOGADO : Hamilton Schmidt Costa Filho
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000051 APELAÇÃO CRIMINAL 5005402-76.2011.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VALTER GUSTAVO GOMES CARDOSO
Daniel Mourgues Cogoy (DPU) DPU067
0000052 APELAÇÃO CRIMINAL 5001898-77.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A)
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
: MARIA CRISTINA ROYER
PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 APELAÇÃO CRIMINAL 5001767-85.2014.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LEANDRO PAULSEN
REVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : CARLOS ROBERTO NAVARRO
ADVOGADO : SATURNINO GAZOLA DINIZ
ADVOGADO : ALEXANDRE BATISTA VICENTIM
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 392
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Presidente da 8ª TURMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 392
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 349/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador da parte exequente para que, traga aos autos o
número do processo de inventário da exequente falecida" (...).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 392
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.023805-1/RS
EXEQÜENTE
:
:
:
:
DESOLINA DE OLIVEIRA MENDES
CLAUDIA MIRIAM GIRARDI
WLADISLAVA OLICHESKI DA SILVA
MILENE CEZAR DOS SANTOS
: MARLENE CEZAR DOS SANTOS
: ZILETE PROCENIA ALVES
: ROGERIO VIOLA COELHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga
se ainda há interesse na substituição do bem penhorado à fl. 194, pelo indicado por meio da
petição de fls. 218/221, qual seja, veículo Citroen C3 EXCL 1.6 Flex, ano/modelo 2005/2006,
placa INC 5060, o qual passaria a garantir o cumprimento do acordo formulado entre as partes à
fl. 160. Em caso positivo, a fim de viabilizar a substituição, deverá a parte executada atender ao
solicitado pela CEF na petição de fl. 246, juntando aos autos pedido de substituição firmado
pela proprietária do veículo, Sr.ª Jussara Luiza Bittencourt da Silva, bem como demonstrar que o
mesmo se encontra livre e desembaraçado. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.047823-3/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RENATA BITTENCOURT DA SILVA
RENATA BITTENCOURT DA SILVA
GISLAINE GOMES DE BITTENCOURT DA SILVA
: JUSSARA LUIZA BITTENCOURT DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 60 dias, conforme requerido à fl. 405, a fim de
habilitar os herdeiros de Paulo Raymundo Paiva."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037014-3/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
:
:
:
:
:
GARIBALDI VIEIRA DE ABREU
ROGERIO VIOLA COELHO
DANIEL MAIA DE BIAGIO
JOAO BATISTA CADEMARTORI DE MOURA
JOÃO CARLOS DE ALMEIDA
:
:
:
:
JOAO CARLOS DE SOUZA GONCALVES
JOAO CARLOS LOPES BUENO
JOAO DA ROSA GOMES
LILIANI GAEVERSEN MAZZALI
:
:
:
:
:
LIZETE BIZARRO CESAR
PAULO RAYMUNDO PAIVA
SUCESSÃO DE JOÃO DA SILVA
ROGERIO VIOLA COELHO
VERA REGINA SILVEIRA DA SILVA
: JARI JOSUE SILVEIRA DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 392
SUCESSOR
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
JAIR JOEL SILVEIRA DA SILVA
JOÃO JOLOÉ SILVEIRA DA SILVA
JAILTON JORDANE SILVEIRA DA SILVA
JACKSON JULIANO SILVEIRA DA SILVA
: FERNANDA RAMALHO CHIARADIA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a impugnação da União à habilitação de Alino
Machado, tendo em vista que o falecido Alino Machado deixou bens a inventariar (certidão de
óbito, fl. 470), determino a intimação dos exequentes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
esclareça se houve propositura de ação de inventário e, em caso positivo, se a ação encerrou-se
com a partilha e arquivamento, ou se está em andamento. Na hipótese de encerramento da ação
de inventário, deverá ser juntada aos autos cópia do formal de partilha. Após, voltem os autos
conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.000285-1/RS
EXEQUENTE
: ALINO MACHADO
: DENISE TRINDADE RANGEL
: RANÁE TRINDADE RANGEL
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN
DENISE TRINDADE RANGEL
JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN
CEZAR TRINDADE RANGEL
JOAO FRANCISCO DIAS FELTRIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão quanto à impugnação apresentada pela União, a fim de
prosseguir a execução após o julgamento dos embargos à execução é interlocutória, pois não há
extinção de todo o processo. Portanto, o recurso cabível é agravo de instrumento e não
apelação.Não conheço do recurso interposto às fls. 170/176.Intime-se a parte autora. Prazo: dez
dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.016873-7/RS
EXEQUENTE : FERNANDO FRASCA CANDIDO
ADVOGADO
: FERNANDO FRASCA CANDIDO
: RICARDO HANNA BERTELLI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) "Em face do exposto, acolho da impugnação da União, fica
indeferida a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora entre a
data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório ou da requisição de
pagamento.Intimem-se.Preclusa esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes,
arquivem-se os autos com baixa.Publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.021793-8/RS
EXEQUENTE : FRANCISCA PRATO CANDEMIL e outros.
ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 392
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte exequente da impugnação da UFRGS às fls. 174187.Prazo: 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.040887-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: CARLA TATIANA BERGER GARCIA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
Boletim
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 350/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 392
5012460-73.2010.404.7100 (fl. 617), intime-se à parte exequente para que, no prazo de 10 dias,
diga sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.024444-2/RS
EXEQUENTE : MARIA FANY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA BARBOZA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 392: Julgo prejudicado o pedido de desbloqueio das
contas arroladas às fls. 370 - 370v, considerando que já foram desbloqueadas, conforme
certificado à fl. 383v. Quanto ao valor indevidamente levantado a título de PSS pelo exequente
Carlos Alberto Bertoldo, aguarde-se manifestação da parte exequente, pelo prazo de dez (10)
dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.044996-0/RS
EXEQUENTE : JORGE LUIS VALADAO MOREIRA
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
:
EXEQUENTE :
:
:
CYNTHIA LISANDRA ORTIGARA
AUGUSTO CEZAR TURELLI SPEZIA
CARLOS ALBERTO BERTOLDO
CARLOS MARIO RIBEIRO
:
:
:
:
:
DAVID SILVA SOARES
ELIANE BRITO CEMIN
ERLI SANTOS DE AZEVEDO
FRANCISCO ONEIDE MACHADO GIL
JANYE TEREZINHA FACCIN DA ROSA
: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reclassifique-o o feito para cumprimento de sentença. Intime-se a
executada, nos termos dos arts. 475-I e 475-J do CPC, para que no prazo de quinze (15) dias,
cumpra o título executivo judicial, depositando em conta à ordem deste Juízo os valores
apresentado na petição das fls. 254-272. Observo desde já que, não cumprida a sentença no
prazo acima estipulado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0430879/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE PORCIUNCULA
DOMINGUES
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
:
: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
: RENATO MILER SEGALA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se à parte exequente, para que no prazo de 10 dias, se
manifeste em prosseguimento, à vista do trânsito em julgado dos embargos à execução nº
5028815-27.2011.404.7100."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 392
5028815-27.2011.404.7100."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.001225-4/RS
EXEQUENTE
: CLAUDIA FERNANDA MACIEL FREDA
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
JORGE MOTTA CARMONA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NORMA MORAES DE MORAES
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
GUSTAVO HENTGES REDECKER
: DESIREE RODRIGUES VAZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 dias, do ofício da fl.
448" (...).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.09.17882-1/RS
EXEQÜENTE : JOAO BATISTA CHAVES
ADVOGADO : VANDERLEI TOMASI
: MARIA ERCILIA CARDOSO SERDEIRA
: JOSELI FATIMA TROIAN
EXECUTADO : CONSULADO DO PARAGUAI
Boletim
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 351/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 392
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006109-7/RS
EXEQUENTE
: NÁDIA GONÇALVES LOMANDO
: ANDREA LOMANDO CAÑETE
REPRESENTANTE : NÁDIA GONÇALVES LOMANDO
EXEQUENTE
:
:
:
:
REPRESENTANTE :
CAROLINA LOMANDO CANETE
LUCIANA LOMANDO CANETE
VERA DE CARVALHO
ANA MARIA DE CARVALHO CAÑETE
VERA DE CARVALHO
EXEQUENTE
REPRESENTANTE
ADVOGADO
EXECUTADO
FERNANDA DE CARVALHO CAÑETE
VERA DE CARVALHO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
:
:
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0124808/RS
AUTOR
: RENATO LUZZI CORREA MEYER
ADVOGADO : BRENDALI TABILE FURLAN
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 392
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.005206-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO :
:
:
:
TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/
HOMERO GIUSEPPE LEGNAGHI FILHO
GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT
FRANCISCO CYRILLO DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.000124-6/RS
EXEQUENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
FABIANO GALAFASSI
CSM EDITORIAL E COMUNICACOES LTDA
SILMAR CESAR MULLER
IARAPORAN DE VASCONCELOS MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.021316-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : ANELISE CABREIRA BRAGA
: NILTON SOUZA
: JOANA ALMIRA BRAGA SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 392
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.011095-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: ANNA MARIA SCHNIDGER PEIXOTO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.032732-5/RS
EXEQÜENTE : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
ASSISTENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : INGRID MICHAELIS CHRISTMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0281804/RS
AUTOR
: VERA LUCIA ALVES PRETO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.013131-7/RS
EXEQUENTE : SUCESSAO DE ALCIDES DE SOUZA
SUCESSOR : ELI MORAIS DE SOUZA
: MARA IVONE DE SOUZA OLIVEIRA
: JOAREZ MORAIS DE SOUZA
EXEQUENTE : CATARINA IZABETA DE OLIVEIRA
: EDILIO ELISEU FRANKE
: EDISON LIMA AVILA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 392
: EDITE PEREIRA DE LIMA
: ELIMAR EGON KULLMANN
:
:
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
HAMILTON PEDROSO JUNIOR
HASTA MARIA REMPEL
JOAO MARTINS RODRIGUES DA SILVEIRA
JOEL ORESTES BRASIL SOARES
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.007590-8/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
EXECUTADO : LUCIANO HOENISCH DIEHL
: MARCO ANTONIO LAMPERT DIEHL
: LEILA MARIA HOENISCH DIEHL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.02591-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: PAULINO ANTONIO POSTAY
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
:
SUL - IPERGS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: YURI GROSSI MAGADAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 88.00.06938-0/RS
EXEQÜENTE
:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO
BANCARIO DE NOVO HAMBURGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 392
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: GILSON LUIZ FREITAS DE ANDRADE
: RODRIGO DRESCH
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.030888-1/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
: ALDORINDO BATISTA DE ALMEIDA
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
: AMÁLIA DA ROSA
: FLABIO DO NASCIMENTO
: ESPÓLIO DE ELZIRA BELING
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025426-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: ANTONIO RODRIGUES MARCHEZAN
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
SUCESSOR
EXEQUENTE
ARABY SILVEIRA DA FONSECA
SUCESSÃO DE ARTHUR PEREIRA DA ROSA
AIDE FERREIRA DA ROSA
AURELIO PORTELLA DA SILVA
BACELICIO NEVES RODRIGUES
: BRASILEIRO OLIVEIRA VERIATO
SUCESSÃO DE BRASILÊNCIO SILVA
:
SALDANHA
SUCESSOR
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
ELAINE DOMINGUES SALDANHA
TALGE DOMINGUES SALDANHA
JANETE SALDANHA FOGAÇA
JANE DOMINGUES SALDANHA
BRENO CHRISTOVAO BESKOW
: CARLOS IRANI BASTOS DE QUEIROZ
: CLEBER DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 392
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.014953-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JUAN CARLOS PARODI MINTEGUI
: DAISSON SILVA PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de vinte e quatro (24)
horas, devolver os autos da ação infracaracterizada, em razão de encontrarem-se com prazo de
carga vencido, conforme registro constante do livro próprio, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 196, do CPC (perda do direito à vista dos autos fora do cartório e
multa).Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, conclua-se o expediente de cobrança para
as providências cabíveis.Acaso já devolvidos os autos, desconsiderar o presente ato.Publiquese."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.011284-5/RS
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
SUCESSAO DE TEREZINHA ROSA DE OLIVEIRA
NESTERLEI ROSA LIMA DE OLIVEIRA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 363/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 392
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " No retorno, abra-se vista às partes.Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.025334-0/RS
EXEQUENTE : SENI VERENA DORIGO
ADVOGADO : TERCILIO PIETROSKI
: LUIS CARLOS SOUZA DOS SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S) : 1999.71.00.029454-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Após, abra-se vista do cálculo às partes. Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.023564-0/RS
EXEQUENTE : JOSÉ JUAREZ CAMARGO
ADVOGADO : CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " No retorno, abra-se vista às partes.Cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.024780-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: FLAVIO LUIS MENEZES
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pela União, nos termos
da fundamentação.Intimem-se.Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de
pagamento do valor devido.Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se
manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Após, aguarde-se o depósito dos valores."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.012406-5/RS
EXEQUENTE
SUCESSOR
:
:
:
:
:
SUCESSÃO DE DALMY BARBOSA
EGUÊNIA CORREA BARBOSA
MARIA APARECIDA CORRÊA BARBOSA
EMILIA CORRÊA BARBOSA
DALVA SILVA DA COSTA
:
:
ADVOGADO
:
REPRESENTANTE :
DANIEL TURIK CHAZAN
ESPÓLIO DE DANILO GOMES SANTOS
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
CARLOS CONCEICAO GOMES SANTOS
EXEQUENTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 392
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE
:
:
:
:
DANIRA MACHADO GUEDES
DARIA STAHL
DARIO IBANEZ CASTRO
DECIO LOVATO
:
:
:
:
DERCIO JOSE ZERWES
DILIA CAMBRUZZI
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a parte exequente para que diga acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.011600-9/RS
EXEQUENTE
: HILDA PRUINELLI DE LUCA
: MARIA DE FATIMA DE SOUZA NORONHA
: SHEILA SILVEIRA PEREIRA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a alegação de ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação a Silvia
Geni Alves Wasen (fls. 238-273). Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação dos
embargos de declaração aviados às fls. 234-235."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.030078-6/RS
EXEQUENTE : AMIR SELAIMEN DA COSTA
: DIRCE MARIA KNIEST HEIDRICH
: GERSON ALANO NOGUEIRA MARTINELLI
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
MARCIA HELENA FROEHLICH DOS SANTOS
MARIA DA GLORIA SARAIVA DE ARAUJO
MARIA LUCIA RAMOS
MARIA TERESA LONDERO MEDINA
LEILA MARIA DE LIMA FARINHA
SILVIA GENI ALVES WASEM
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Diante do traslado para a Execução de Sentença contra a
Fazenda Pública n.º 87.0002429-5 das petições e decisões equivocadamente juntadas a estes
autos (fl. 126), intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do presente
feito.Nada sendo requerido, diante do trânsito em julgado do Recurso Especial n.º 1172198,
desapense-se, dê-se baixa e arquive-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.045465-7/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
: ALCEMAR CARDOSO DA ROSA
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 392
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
NORBERTO HOPPEN
FELIPE ANSELMO OLINTO
CLAUS HOPPEN
WALTER HOPPEN
EMBARGADO
ADVOGADO
APENSO(S)
: GERDA MATTE HOPPEN
: FELIPE ANSELMO OLINTO
: 87.00.02429.5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impugnação oposta pelo
DNIT às fls. 205/213 e fls. 224/234 e, na parte conhecida, ACOLHO-A PARCIALMENTE, tãosomente para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de
07/2009, nos termos da fundamentação.Intimem-se.Nada sendo requerido, expeçam-se as
competentes requisições de pagamento, de acordo com o cálculo acostado pela Contadoria às
fls. 241/242.Expedidas, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.Por fim, sem prejuízo
das determinações acima, retifique-se a autuação, excluindo-se a União do pólo passivo, ante a
sua ilegitimidade passiva."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 87.00.02429-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
: NORBERTO HOPPEN
: FELIPE ANSELMO OLINTO
: CLAUS HOPPEN
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
WALTER HOPPEN
GERDA MATTE HOPPEN
FELIPE ANSELMO OLINTO
UNIÃO FEDERAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
: 2005.71.00.045465-7
:
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo INSS às fls. 338/359, nos
termos da fundamentação.Intimem-se, sendo a parte exequente para que se manifeste sobre a
satisfação de seus créditos.Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.045767-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA CARMEN HARUMI HAYASHI
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RAQUEL PAESE
RENATO KLIEMANN PAESE
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARIA LUCIA GONCALVES OLIVEIRA
MARIA TEREZA TEIXEIRA GODOIS
MARILE OTEIRO FEIJO
NARA REJANE TEIXEIRA GARCIA VITORIA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Em face do trânsito em julgado do AI nº 000684698.2011.404.0000, e considerando a data em que foi proferida a decisão agravada (fl. 409)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 392
determino a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 10 dias, planilha
atualizada com os valores a serem retidos a título de PSS, nos termos decididos no referido
agravo. 2) Atendida a determinação supra, voltem imediatamente conclusos. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.005477-7/RS
EXEQUENTE : TEREZINHA MOREIRA FONTOURA e outro.
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que o pagamento dos precatórios de 2014 está previsto
para o mês de novembro do corrente ano, defiro à parte, carga dos autos, conforme solicitado,
pelo prazo de 30 dias, para que requeira o que entender de direito em relação ao julgamento dos
Embargos à Execução anteriormente referidos. Findo o prazo, nada mais sendo requerido,
permaneçam sobrestados até o pagamento do precatório expedido. Juntado aos autos o
comprovante do pagamento, ou apresentada petição por qualquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.020675-0/RS
EXEQUENTE : JOEL LUIZ CORTES SIQUEIRA e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 372/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à certidão da fl. 330, determino a suspensão do
processo pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias, sem prejuízo de reativação a qualquer
momento, mediante requerimento fundamentado da parte autora. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.007511-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
: MARINA MACHADO MAESTRI
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : CABANHA GURIAZITA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO : ROBERTO SA BRITO VIANNA
: DIEGO RODRIGUEZ VIANNA
EXECUTADO : DIEGO RODRIGUES VIANNA
: ROBERTO SA BRITO VIANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição da fl. 132, defiro o prazo de 30
(trinta) dias, requerido pela CEF para manifestação. Intime-se. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 0000152-90.2010.404.7100/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
JOSE PEDRO DA BROI
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
DAIANA PAULA DA BROI
: CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB
: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BRASPESCA
:
LTDA
: PEDRO ALVES
: EDSON LINHARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diga a CEF em 30(trinta) dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.022466-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARTHA IBANEZ LEAL
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: ANGELA LEAL
SILVA E PLADA PROMOÇÕES E EVENTOS
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO : FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN
EXECUTADO : FABIANA ANDRE PLADA
: ANDRÉIA MARQUETTO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 392
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição das fls. 440-458 defiro o prazo
de 30 (trinta) dias, requerido pela exeqüente, para manifestação. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.18672-5/RS
EXEQÜENTE : ARNO GLEISNER
: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
JOSE LUIS DE OLIVEIRA MOREIRA
LORENO JOSÉ DAL SASSO
NILSON CAVICHIONE SOLANO
PAULO RENATO RUCKER
SERGIO SILVEIRA DA SILVA
:
:
:
:
SONIA MARIA CADORE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROBERTO MAIA
2006.71.00.029233-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diga a CEF em 30(trinta) dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.030030-4/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
RÉU
: WALMIR MILBRADT ZAFONATTO
: DORIS ANDRIOTTI ZAFONATTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expedido o alvará, intime-se o procurador da parte autora para retirálo na Secretaria desta 3ª Vara Federal e se manifestar, em 10(dez) dias, sobre a satisfação do
crédito. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.040020-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Diga a CEF em 30(trinta) dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.022635-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL
: GABRIEL MONTE FADEL
: MARCELO MACHADO
EXECUTADO : LUIZ SERGIO DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista que não foram localizados bens passíveis
de penhora em nome do executado, em que pese a busca efetivada através dos sistemas
Bacenjud e Infojud, e face ao silêncio da parte exequente, determino que o processo permaneça
suspenso pelo prazo de 01(um) ano. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.023459-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 392
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: LUCIANO DILLI
COMERSUL ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR
:
LTDA/
: RENATO LUIS BORDIN DE AZEREDO
: ANTONIO PAULO FERREIRA DE MELLO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
ADVOGADO
VILSON CARLOS DA SILVEIRA
NILO ANTONIO BARTOLO PEREIRA
PAULO FERNANDO ALVES PINTO
REJANE DA ROSA PINTO
MÁRCIO CAUDURO STEINSTRASSER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Cumpra-se o despacho da fl.111."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.015275-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MIGUEL FREDERICO DE ESPIRITO SANTO
: SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI
:
EXECUTADO :
:
:
ADVOGADO :
APENSO(S)
SILVANIA ANDRIOTTI TRICOT SANTOS
IRINEU MARMORES E GRANITOS LTDA
IRINEU DE SOUZA LAGUNA
ELSIO EBERT
EUGENIO MIGUEL WEILER JUNIOR
: 2001.71.00.015276-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão no verso da fl. 102, diga a exequente em
15(quinze) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.035378-6/RS
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
EXECUTADO
: RENE CLOVIS JURINIC
EXEQUENTE
:
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 375/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 392
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas e julgo procedente a
pretensão inicial para conceder à autora a quota-parte de 50% do benefício de pensão por morte
deixado pela Sra. Iracê Freitas de Souza, a contar da data do óbito (28/02/2007) até o dia em que
a demandante completou 21 anos (04/01/2013), condenando a ré ANVISA ao pagamento dos
valores em atraso, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a ANVISA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da
autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de pagar as parcelas
vencidas, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, montante atualizável, até a data do efetivo
pagamento, pelo IPCA-E.Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos da União e do réu Carlos Alberto Pires de
Souza, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, montante atualizável, até a data do
efetivo pagamento, pelo IPCA-E. Suspendo o pagamento de tal verba, contudo, face à concessão
do benefício da gratuidade da Justiça à demandante. Não há custas processuais a serem
reembolsadas, tendo em vista que a parte autora nada adiantou. Sem condenação em custas
processuais remanescentes, tendo em vista que a Ré é isenta de tal pagamento, conforme
previsão do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem
aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, registre-se que eventual
apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses
de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas
pela Secretaria. Interposto o recurso, intime-se à parte contrária para oferecer contrarrazões no
prazo legal, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0073849/RS
AUTOR
: NATHALIE ESTIMA DE SOUZA
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
ASSISTENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
VANIA MARIA SCALCO
EDINA ESTIMA DE SOUZA
VANIA MARIA SCALCO
CELSO ALBERTO PIRES DE SOUZA
RENATO CRAMER PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dr. Maria Isabel Pezzi
Klein, foi determinada a abertura de vista ao Estado do RS, pelo prazo de 15 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.035221DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 392
3/RS
RÉU
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : CRISTINA MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra.
Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinada a intimação da parte autora para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender devido, face ao trânsito em julgado devendo ser ressaltado que, nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010,
editada pelo TRF da 4ª Região, eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado por meio
eletrônico, no ambiente Eproc-V2, por dependência ao processo físico - no qual também
deverão ser solicitados quaisquer outros documentos necessários à liquidação do julgado.
Havendo interesse da parte, fica deferida carga dos autos pelo prazo de 60 dias, a fim de
possibilitar a digitalização das peças que deverão instruir o processo eletrônico. Não havendo
manifestação no prazo dos 15 dias a contar da intimação deste ato ordinatório, os autos deverão
ser remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0166665/RS
AUTOR
ADVOGADO
: CENTRO DE FISIOTERAPIA PÉLVICA - CFP DO BRASIL LTDA
: CESAR PEREIRA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.O art. 1.060, inciso I, do CPC, assim preceitua:Art. 1.060.
Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença
quando:I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o
óbito do falecido e a sua qualidade'Destarte, e na esteira do entendimento do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, verifica-se que a habilitação dos sucessores não está condicionada à
abertura de inventário, dependendo apenas de dois requisitos: comprovação da qualidade de
sucessor e do óbito.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA. CÔNJUGE E HERDEIROS
NECESSÁRIOS.O entendimento desta Turma é pacífico no sentido de ser possível o
levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário
ou arrolamento pelos sucessores. Neste caso, o cônjuge e herdeiros necessários devem provar,
além do óbito, a qualidade de sucessores (art. 1060, I, CPC).(TRF4, AG 500325827.2013.404.0000, TERCEIRA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO FERNANDO QUADROS DA
SILVA, D.E. 25/04/2013)ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.
DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DOS
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO LEGAL. É legítimo o beneficiário de pensão legal de servidor
público federal, no caso dos autos, cônjuge e filha menor, únicas pensionistas, para receber os
valores devidos ao servidor falecido, não pagos em vida, independentemente de inventário.
(TRF4, AC 2006.71.00.020999-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E.
14/10/2010)Assim, restam rejeitadas as alegações da União de fls. 172-176.Intime-se.Nada
obstante, a anteceder a apreciação do pedido de fl. 163, intime-se a peticionária para que, no
prazo de 10 (dez) dias, esclareça se é a única sucessora de Silvio Soares da Silva. Em caso
negativo, deverá, no mesmo prazo, comprovar a sua condição de única pensionista, ou
promover a habilitação dos demais sucessores.Após, voltem os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0111070/RS
AUTOR
: SILVIO SOARES DA SILVA
ADVOGADO : SONIA MARIA CADORE
: PATRICIA DALLA VECCHIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, decreto a revelia da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, porém sem impor os respectivos efeitos, concedo a antecipação de
tutela e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a)
DETERMINAR que as demandadas confiram total quitação ao Contrato de Financiamento nº
815920100081-4 e pacto adjeto de seguro correspondente;b) CONDENAR as demandadas a
restituírem ao autor os encargos mensais pagos a partir da comunicação do sinistro, em
16/06/2009, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora, na forma da
fundamentação;c) CONDENAR as demandadas a pagarem ao autor indenização por danos
morais, no valor de R$ 10.000,00, na proporção de 50% para cada uma das demandadas,
devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da fundamentação.Como a
parte autora decaiu de parte mínima da pretensão, condeno a Caixa Econômica Federal e a Caixa
Seguradora S/A ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$
3.000,00 (três mil reais), na proporção de 50% para cada uma das sucumbentes, atualizável pelo
IPCA-E até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 20, § 4º e 21, parágrafo único,
ambos do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, as demandadas por mandado, com
urgência, para imediato cumprimento da antecipação de tutela deferida nesta sentença, mediante
a comprovação nestes autos, no prazo de dez dias.Havendo recurso contra esta decisão, receboo no efeito devolutivo quanto à tutela antecipada concedida e no duplo efeito quanto aos demais
termos deste dispositivo, salvo no caso de intempestividade, oportunamente certificada pela
Secretaria, devendo ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso, no
prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região
após efetivada a digitalização destes autos físicos, em cumprimento à Resolução nº 17, de
26/03/2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0288751/RS
AUTOR
: JULIO CESAR DRESCH DE OLIVEIRA
ADVOGADO : BEATRIZ DA FONTE CAMPOS
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos etc.Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir
outras provas, no prazo de 5 dias.No silêncio, declaro encerrada a instrução processual e defiro
o prazo de 10 dias para oferecimento de memoriais.Apresentados os memoriais ou decorrido o
prazo, venham os autos conclusos para sentença. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0053139/RS
AUTOR
: CRISTIANO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
: NELI TERESINHA GOULART
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS :
ECT
RÉU
ADVOGADO
: MARCUS ANDRE NASCIMENTO MARCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, restabeleço a tutela antecipada anteriormente concedida, e
JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo
o art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a nulidade do débito
apontado no Processo Administrativo nº. 11042.000351/2002-11, face à prescrição reconhecida,
nos termos da fundamentação.Condeno a UNIÃO ao pagamento das custas processuais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 392
atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento (fl. 153) e aos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 1.500,00, também atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data, forte no artigo
20, §§3º e 4º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo recurso contra esta decisão,
recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC) e determino a intimação da parte
contrária para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os
autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sentença sujeita ao reexame necessário."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0347753/RS
AUTOR
: BANRISUL - ARMAZENS GERAIS S/A
ADVOGADO : PAULO FRANCISCO ZELANIS DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, ficando
integralmente mantida a sentença atacada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, havendo-se por
reaberto o prazo para recurso."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.004479-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
DANIEL RAMON MACHADO JACOBY
DANIEL RAMON MACHADO JACOBY
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CRISTIANE CASTRO CARVALHO
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 376/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra.
Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinada a intimação da CEF para que junte aos
autos, juntamente com a procuração específica para receber valores, o cálculo atualizado do
débito, no prazo de 5 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0215474/RS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra.
Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinado o recebimento do recurso de apelação
da União (fls. 286/310). Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente suas contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões e decorrido o prazo legal,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de
estilo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0213593/RS
SIND/ DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NO RIO
GRANDE DO SUL - SINDFAZ
AUTOR
:
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do M.M Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra.
Thaís Helena Della Giustina Kliemann, foi determinada a intimação da parte autora para vista
dos documentos juntados pela CEF (165/450), pelo prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0339470/RS
AUTOR
: RINELDA MARIA VIEL
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO LOREIRO ZACCARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da M.M Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel
Pezzi Klein, foi determinado o recebimento dos recursos de apelação das partes, ressaltando
que, na subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a
tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto no art. 1º da resolução nº 49
do TRF4, de 14/ 07/ 2010. Intimem-se para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias iniciando-se pela parte autora - apresentem, querendo, suas contrarrazões. Apresentadas ou não
as contrarrazões e decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0233701/RS
AUTOR
: JONIES DA ROSA CARDOSO e outros.
ADVOGADO : ANDERLEA KOSSMANN SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MMa. Juíza Federal Substituta desta 3ª Vara Cível, Dra.
Thais Helena Della Giustina Kliemann, foi determinado o recebimento dos recursos de apelação
das partes, ressaltando que, na subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 392
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto no
art. 1º da resolução nº 49 do TRF4, de 14/ 07/ 2010. Intimem-se as partes para que, no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias - iniciando-se pela parte autora - apresentem, querendo, suas
contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões e decorrido o prazo legal, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0223478/RS
AUTOR
: DANIEL BICCA RIBEIRO
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO
: LUIZ HUMBERTO GAMPERT BATTAGLIN
: LUIS ALFREDO COSTA
: MICHELANGELO DE AGUIAR COIRO
: ANDRE ANDRADE DE ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Intime-se o procurador da CEF para que apresente aos
autos cópia da petição 14/0200904, protocolada em 15/07/2014, tendo em vista o extravio da
cópia originalmente protocolada.Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0708865/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
APENSO(S)
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL
:
:
:
:
:
:
RENAN ADAIME DUARTE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
LUIZ CARLOS KRAMMER
CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
2003.71.00.026375-2
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 377/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 392
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel
Pezzi Klein, foi determinada a intimação do procurador que se encontra com os presentes autos
em carga, para que providencie a devolução do processo à Secretaria, no prazo de 24 horas, sob
pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas que a Magistrada entender
cabíveis."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019260-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
:
:
:
:
:
SUCESSÃO DE JAMES ANTONIO GUELFI
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA AUGUSTA ALANIZ GUELFI
JESSE LUIS GUELFI
DENISE CRISTINE GUELFI
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
LAURA MARCHETTO BAPTISTA
MANUEL LUIZ VILELLA
VITOR HUGO LENHARDT RANGEL
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO FEDERAL
: 2003.71.00.008507-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel
Pezzi Klein, foi determinada a intimação do procurador que se encontra com os presentes autos
em carga, para que providencie a devolução do processo à Secretaria, no prazo de 24 horas, sob
pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas que a Magistrada entender
cabíveis."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.036054-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARIA TEREZA ALVES DUARTE SOARES
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juíza Federal desta 3ª Vara Cível, Dra. Maria Isabel
Pezzi Klein, foi determinada a intimação do procurador que se encontra com os presentes autos
em carga, para que providencie a devolução do processo à Secretaria, no prazo de 24 horas, sob
pena de busca e apreensão, sem prejuízo de outras medidas que a Magistrada entender
cabíveis."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.018541-8/RS
EXEQUENTE : NAYR GHEDIN PEREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 392
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : NAYR NUNES AVILA
: NECI MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
: NECY ERNESTINA TRAJANO
:
:
:
:
:
NEIDA BERNARDES DORNELLES
NEIVA DE SOUZA ANTUNES
NEIVA MARIA SALTON
NELCIDES ROCHA
NELLY BAUERMANN
: NELSI MARIA EBERHARDT DE QUADROS
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 392/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 392
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à exequente para que se manifeste sobre o exposto na
fls. 409-436, no prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.031391-9/RS
EXEQUENTE : ELISABETH PY DE ERMIDA
ADVOGADO : FRANCISCO JOSE FLESCH CHAVES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à CEF para que se manifeste acerca da petição retro,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.020528-6/RS
EXEQÜENTE : MARLI TERESINHA CAETANO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro.
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à parte autora, inclusive com possibilidade de carga,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que requeira o que entender cabível acerca do
prosseguimento do feito. Silente ou nada sendo requerido, serão os autos arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0141409/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: TASSO GODINHO CORREA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será intimada a exequente para que se manifeste sobre a petição retro,
pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.056119-2/RS
EXEQUENTE
: JOSE ANTONIO DE SOUZA KOECHE
ADVOGADO
EXECUTADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...".Das consultas, intime-se a parte exequente para que se manifeste
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias.Nada mais requerido, baixe-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.043216-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: ANDRE ARTHUR ARAUJO MALLMANN
: ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO
: MARILIA DE ARAUJO MALLMANN
: LEDA SARAIVA SOARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 392
: CASSIANO PORTELLA CERESER
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : LAIRSON RIBEIRO VICENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o mandado retro foi expedido com erro no
endereço, será novamente expedido observando-se o endereço informado à fl. 467. Após,
prossiga-se como disposto à fl. 461."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.014999-1/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
LAURY ERNESTO KOCH
ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS
LARISSA DE MORAES MORAIS
SANDRO OSNI DA SILVA
: ANELISE FREZZA SGARIONI
: TRANSPORTES CARGO SUL LTDA/ e outros.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será dada vista à parte autora acerca do exposto pela CEF na petição
retro, para manifestação acerca da satisfação do crédito. Nada mais sendo requerido, os autos
serão baixados e arquivados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.00680-0/RS
EXEQÜENTE : OSVALDO PERASSOLO e outros.
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
EDISON DE SOUZA
MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
LUCIANA GUTERRES VASCONCELOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 393/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 392
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de
15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido,serão os autos
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0035526/RS
AUTOR
: ALEXANDRE MOREIRA BORGES
ADVOGADO : JULIANA BOTELHO FOERNGES
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de
15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0143008/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: NEIZA NUNES ANTUNES
DANILO ALEJANDRO MOGNONI
:
COSTALUNGA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a parte autora para retirada do alvará, bem
como para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Juntada a via autenticada do alvará,
serão os autos baixados e arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0334410/RS
AUTOR
: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : GISELE ALGAÇABURO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 392
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será novamente intimada a parte autora para retirada do alvará e
manifestação acerca da satisfação do crédito. Juntada cópia autenticada do alvará e nada mais
sendo requerido, serão os autos baixados e arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0322717/RS
AUTOR
: MARTIN RAIMAR POTNER
ADVOGADO : ANDRE GOLGO ALVES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, cabe esclarecer à parte executada que os valores
bloqueados no sistema Bacenjud (fls. 125-6) foram levantados pelas exequentes, conforme
alvará pago acostado à fl.1130. Quanto aos mencionados valores excedentes (fl. 1118), houve
desbloqueio destes na própria requisição - fls. (fls. 125-6), restando bloqueado somente a
importância de R$ 5.019,10, dividida entre Joseni Transportes Ltda e Transpio T Rodoviários
Ltda - EPP. Com essas considerações, serão intimadas as executadas, para manifestação no
prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, serão os autos arquivados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.014974-0/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EMPRESAS METROVIAS S/A - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS
e outros.
: TRANSPIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros.
:
:
:
:
:
:
LUCIANA CRISTINA MENGUE
CELITO CRISTOFOLI
RONALDO VANIN
LEO IOLOVITCH
ELAINE SIQUEIRA ANTUNES
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 394/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 392
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o exposto pela autora na petição retro, será intimada a
CEF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, serão os autos conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0361860/RS
AUTOR
: ADEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA e outros.
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALVARO SERGIO WEILER JUNIOR
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de
15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.0046081/RS
AUTOR
: GUSTAVO DE BACCO
ADVOGADO : JULIANA BOTELHO FOERNGES
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da presente Ação Ordinária,
serão intimadas as partes para que requeiram o prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de
15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.Nada sendo requerido, serão os autos
arquivados."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0194107/RS
AUTOR
: NELY DE CARVALHO MENDES
ADVOGADO : MARIANA LOURENCO DE LIMA CARNEIRO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 392
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso perante os Tribunais
Superiores, intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível no prazo de 10
(dez) dias.Decorrido, voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0089580/RS
AUTOR
: RENATO DE CASTRO MOREIRA
ADVOGADO : JORGE SANTOS BUCHABQUI
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o pedido formulado na petição retro, defiro carga dos
autos à parte autora, para que requeira o que entender cabível, pelo prazo de 30 (trinta)
dias.Decorrido, voltem os autos conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012196-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: GUERINO JOSE XISTO FILHO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CEF para que cumpra a decisão judicial, conforme o
requerido na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido, dê-se vista à exequente para
que se manifeste acerca do prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.011080-1/RS
EXEQÜENTE : CARINE TRESCASTRO KONIG e outro.
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: DIONE LIMA DA SILVA
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 254/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 392
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Requer a parte autora o cumprimento integral da sentença, apontando
haver valor remanescente devido aos autores Ademi Giachini e Anainha Maschio Duz, relativos
aos juros de mora devidos desde o momento da citação, nos montantes de R$ 15,68 e 7,22,
respectivamente. Ainda, diz serem devidos honorários advocatícios no montante total de R$
426,16.No que concerne ao pleito de pagamento dos honorários advocatícios, a pretensão
encontra-se fulminada pela prescrição.O trânsito em julgado da sentença deu-se em 05/10/2001
(fl. 240), mas a execução da verba honorária somente foi postulada em 10/07/2014 (fls.
358/361), mais de cinco anos após o arquivamento do feito em 2008 (fl. 352), sendo evidente a
prescrição da pretensão executória, pois transcorrido integralmente o prazo prescricional
previsto no art. 25, II, da Lei n. 8.906/94.Nesse sentido, transcrevo precedentes:DIREITO
CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PRAZO APLICÁVEL. ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18,
"E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO
REGIME DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA
TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de
sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32,
mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência
de idêntico prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. [...]
(REsp 1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 12/03/2012)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ART. 25, II, DA LEI
8.906/94. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto
no artigo 25, II, da Lei 8906/94, tanto para a execução como para a ação de cobrança dos
honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública" (REsp 1.178.461/PR, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1223331/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/04/2011, DJe 11/04/2011)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
NECESSIDADE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 392
8.906/1994. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução
dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença. 2. Constatando o Tribunal de origem a necessidade
de liqüidação do título executivo judicial referente à verba honorária, o termo a quo do referido
prazo deve corresponder, como na execução dos demais títulos dessa natureza, ao trânsito em
julgado da decisão homologatória dos cálculos apresentados, em respeito ao princípio da actio
nata. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129931/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009)Quanto ao valor apontado como devido a título de juros em relação aos autores
Ademi Giachini e Anainha Maschio Duz, indefiro a pretensão, considerando que: a) de acordo
com o título transitado em julgado, os juros devem ser contados desde a citação (08/98) ou
desde o saque dos valores; b) a data final da incidência dos juros deve ser a data do
creditamento pela CEF, a partir de então somente sendo devidos juros sobre eventual diferença
inadimplida (não apontada no caso dos autos).Intime-se e aguarde-se em arquivo a emenda do
cálculo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.18579-8/RS
AUTOR
: ADEMIR GIACHINI
: ANA TEREZINHA MASCHIO DUZ
:
:
:
:
:
:
:
AUTOR
:
ADVOGADO :
RÉU
ANADIR SALETE DETONI
JOAO MOACIR MARTINI
INES MARIA DIDONE MARCHESINI
ELIZETE BRANDALISE
ANTONIO SOZO
ADOLFINHO CERVELIN
ANGELA PRIGOL MARTINS
OLIMPIO SCAPINELLI
PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a parte autora o cumprimento integral da sentença, apontando
haver valor remanescente devido aos autores Alcemar Ebling dos Santos (R$ 204,73) e Olmar
Zenobio A. Pinto, relativos aos juros de mora devidos desde o momento da citação. Ainda, diz
serem devidos honorários advocatícios no montante total de R$ 887,52.No que concerne ao
pleito de pagamento dos honorários advocatícios, a pretensão encontra-se fulminada pela
prescrição.O trânsito em julgado da sentença deu-se em 18/06/2001 (fl. 278), mas a execução da
verba honorária somente foi postulada em 04/09/2012 (fls. 347/350), mais de cinco anos após o
arquivamento do feito em 2005 (fl. 338v.), sendo evidente a prescrição da pretensão executória,
pois transcorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 25, II, da Lei n.
8.906/94.Nesse sentido, transcrevo precedentes:DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS
OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL.
ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N.
6.024/74). FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE
LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA TÁCITA AO
PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é,
de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da
incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 392
prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. [...] (REsp
1077222/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 12/03/2012)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. ART. 25, II, DA LEI
8.906/94. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto
no artigo 25, II, da Lei 8906/94, tanto para a execução como para a ação de cobrança dos
honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública" (REsp 1.178.461/PR, Rel. Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1223331/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/04/2011, DJe 11/04/2011)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
NECESSIDADE DE LIQÜIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI
8.906/1994. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução
dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de cinco anos,
contados do trânsito em julgado da sentença. 2. Constatando o Tribunal de origem a necessidade
de liqüidação do título executivo judicial referente à verba honorária, o termo a quo do referido
prazo deve corresponder, como na execução dos demais títulos dessa natureza, ao trânsito em
julgado da decisão homologatória dos cálculos apresentados, em respeito ao princípio da actio
nata. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1129931/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
18/12/2009)Quanto ao valor apontado como devido a título de juros em relação aos autores
Alcemar Ebling dos Santos e Olmar Zenobio A. Pinto, indefiro o cumprimento da sentença na
forma requerida às fls. 363/364, visto que o cálculo não atende à determinação da fl.
353v.Intime-se e aguarde-se em arquivo o aditamento cabível."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.04776-0/RS
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
GESSY CLARA DA SILVEIRA
MARIA DOS SANTOS ANERES
FRANCISCO DE SOUZA HELEODORO
GENITO SOARES FAGUNDES
LUIZ PAULO LIMA DA SILVA
:
:
:
:
EXEQÜENTE :
OLMAR ZENOBIO ALMEIDA PINTO
VALDIR SANTO ESPENS
MANOEL ARAUJO
ALCEMAR EBLING DOS SANTOS
ROSA MARIA DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO : PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente
intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de
cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao
endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das
quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição
financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e
CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a
satisfação do crédito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.008685-5/RS
EXEQUENTE
: BEATRIZ SALTON PERETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 392
: CELESTINO TADEU ARGENTI
: EDUARDO DIAS PORTO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
ILOCI MARIA DE SENA
PAULO RENATO GONCALVES SOARES
PAULO ROBERTO MACHADO BASTOS
PROTASIO DA COSTA CARVALHO
RICARDO ALBERTO LEHRER
:
:
:
:
ROSELAINE GONCALVES FERREIRA
ZILA SCHULTZ
MARISTELA PINTO DA MOTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente
intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de
cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao
endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das
quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição
financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e
CPF.Deverá, ainda, a parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifestar sobre a
satisfação do crédito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.024749-0/RS
EXEQUENTE : MARCELO DA SILVA
EXEQUENTE : NOEMI ROBALLO FERNANDES
ADVOGADO : GUILHERME SCHMITT MENEZES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, fica a parte exequente
intimada do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de
cada um dos beneficiários.As informações acerca do depósito deverão ser obtidas junto ao
endereço eletrônico daquele Tribunal na Internet (www.trf4.gov.br).Para levantamento das
quantias depositadas, deverá o beneficiário dirigir-se a qualquer agência da instituição
financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e
CPF.Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à
execução nº 5032347-04.2014.404.7100, intime-se a parte exequente para que dê
prosseguimento ao feito.Nada requerido, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033410-3/RS
EXEQUENTE : IEGON FONSECA FILHO
ADVOGADO : MARCELO BARRETO LEAL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Dos cálculos da Contadoria, dê-se vista às partes, pelo prazo de
cinco dias, a começar pela parte autora. No decurso, retornem os autos conclusos para
decisão.VISTA CEF ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL""
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.07792-0/RS
EXEQÜENTE : EVALVO ANTONIO MAROTTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 392
: GLADIS SAATKAMP LAVARDA
: TADEU BRASIL NUNES DE CASTRO
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
ANTONIO NESTOR FROHLICH
JUCY JUNG
TRANSILITA TERESINHA SANDRI
SONIA MARIA ACADROLLI
ARMANDO MIELKE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
RENATO MILER SEGALA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, decreto, de ofício, a prescrição do crédito
exequendo, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC. Em face da prescrição reconhecida, restam sem objeto os embargos opostos à ação
monitória. Deixo de condenar a CEF em honorários, considerando que a extinção do processo
não teve relação com a defesa apresentada pela ré Leila de Ávila.Custas pela parte autora.
Considerando o valor já adiantado, as remanescentes ficam dispensadas porque inferiores a R$
1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17, de 15 de março de 2013). Havendo recurso(s)
tempestivo(s) e efetuado o preparo, recebo-o(s) em ambos os efeitos e determino a intimação
da(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se
os autos ao TRF-4ª Região.Considerando a resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho
de 2010, intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) parte(s) de que o presente feito será
encaminhado, em caso de recurso, para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde
será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-Proc V2), sendo
obrigatório o cadastramento dos procuradores perante o sistema, a fim de possibilitar a regular
tramitação do feito, inclusive nas instâncias superiores.Efetuado o registro do presente feito no
e-Proc V2, certifique a Secretaria o número de autuação perante o TRF e após, dê-se ciência à(s)
parte(s), nos termos do art. 1º, § 2º, "e" da resolução acima mencionada.Em seguida, apresentada
a resposta ao recurso, ou decorrido o prazo respectivo sem manifestação, remetam-se os autos
ao TRF da 4ª Região, para digitalização, nos termos do art. 1º, § 3º, "a", da resolução nº 49, de
14/07/2010.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."PRAZO COMUM
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.022482-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
REXAFRUIT SUL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
:
LTDA
: LEILA DE AVILA EL KHATIB
: MELISSA TELLES BARUFI
: CAROLINE GARCIA VIDAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, observando que eventual requerimento de execução
ou cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes mesmos autos, nos termos do art. 13,
§ 2º e do art. 53 da Resolução nº. 17, de 26/03/2010, do Presidente do TRF da 4ª Região, com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 392
redação da Resolução nº. 92, de 06/09/2011, bem como dos arts. 206, § 7º, e 220 da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, acompanhado
dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.71.00.034932-1/RS
EMBARGANTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
EMBARGADO : MOACIR TADEU LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARGARIDA SARAIVA SILVEIRA
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 259/2014
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retornem os autos ao S.D. para cumprimento da determinação da fl.
51 do apenso, com a inclusão da CEF no pólo ativo do referido feito.Na presente ação ordinária
foi requerida a conversão do arresto efetuado na cautelar em apenso em penhora, incidente
sobre os imóveis de matrículas de nºs 6016 a 6020, 6030 e 6031 do Registro Imobiliário de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 392
Cachoeirinha.Ocorre que, conforme apontado na própria inicial, os imóveis em questão foram
alienados em 10/08/91 pela avalista Marli Lourdes Zambiasi a terceiro (Carlos Alberto Rolim de
Ávila).Assim, evidentemente o terceiro adquirente tem interesse na presente lide, tratando-se de
hipótese de litisconsórcio passivo necessário.Assim, intimem-se os autores a que promovam a
citação do terceiro adquirente dos imóveis, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo.Deverão, ainda, considerando a data de ajuizamento da medida cautelar de arresto e da
execução (dezembro de 1991) e a data da alienação (10/08/91), se manifestar sobre o interesse
na manutenção do arresto e da penhora dele subsequente, à luz do disposto na Súmula nº 375 da
Corte Especial do STJ:O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.(Súmula 375, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0175424/RS
AUTOR
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
ADVOGADO : CAROLINE TURRI
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LEDA SARAIVA SOARES
MARLI LOURDES ZAMBIASI
2000.71.00.017539-4, 2000.71.00.017541-2
6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 321/2014
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 392
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "VI c/c XXXII - Vista às partes da juntada de documentos (Petição da
Brasken SA às fls. 1591-1600), no prazo de 05 (cinco) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0333971/RS
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
EUFRÁSIO NEI ALVES CARVALHO
VALDIR NUNES OYARZABAL
JOSE ALEXANDRE DOS REIS
ABILIO MOCELIN TITELLO
:
:
:
:
JOAO CARLOS BLUM
MILTON CARVALHO VIGNOLI
CESIO SANDOVAL PEIXOTO
VERANI TURCHIELO BOLZAN
: CESIO SANDOVAL PEIXOTO
: CARLO ROSITO DA SILVA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL :
PETROS
: GILDA RUSSOMANO GONCALVES DOS SANTOS
: REJANE MACAGNAN
: BRASKEM S/A
: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
: TONIA RUSSOMANO MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, especificamente
quanto à CEF, para que diga sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 10 dias. 4.
Após, venham os autos conclusos para exame."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.21787-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ALESSANDRO MACIEL
EXECUTADO
:
:
:
:
CLAUDIO MACIEL BERTOLDI
DIONE LIMA DA SILVA
KARINE VOLPATO GALVANI
ALCIDES CEREJA NETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 392
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
:
:
:
:
:
GILBERTO KAROLY LIMA
MARCO ANTONIO SILVA DA SILVEIRA
ESPOLIO DE SEBASTIAO BRASIL DA SILVEIRA NETO
GILBERTO KAROLY LIMA
VERIDIANA JENNY CAPITAO DA SILVEIRA
ADVOGADO
: GILBERTO KAROLY LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte executada, por seu procurador, para que efetue, no
prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, nos termos do artigo 475-B, do CPC. 2. Caso o
depósito não seja realizado no prazo acima ou caso seja efetuado apenas em parte, sobre o valor
não pago incidirá multa de 10%, proceda a Secretaria à penhora. A execução poderá ser
impugnada no prazo de 15 dias, contados da intimação da constrição (artigo 475-J, §1º, do
CPC). 4.a - Se alegar excesso de execução, deverá a executada indicar as quantias que entende
corretas, pena de rejeição liminar da impugnação (artigo 475-L, §2º, do CPC)..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.07642-5/RS
EXEQÜENTE : DARIO FONSECA
: GUARACI CABREIRA DE MORAIS
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CLENI VALADAO PACHECO
DORACILDO PEREIRA
ILVONEI NUNES RODRIGUES
JOAO VANDERLEI DOS SANTOS
LOTIEN ANTUNES DA CRUZ
:
:
:
:
ANTONIO VERGILIO DOS SANTOS
LUIZ CARLOS ROQUE
VALDOMIRO PACHECO DE CARVALHO
PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
:
:
EDISON DE SOUZA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PABLO DRUM
ALESSANDRO MACIEL
FERNANDO SILVA RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 706 do CPC, o leiloeiro público será indicado pelo
exeqüente, não cabendo, assim, ao Juízo a indicação desse profissional. Desse modo, intime-se
o exeqüente para que, no prazo de 10 dias, indique o leiloeiro, o qual deverá designar as datas
para a realização do leilão..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.028182-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
EXECUTADO :
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
GUILHERME DIECKMANN
ANDRE FERNANDES ESTEVEZ
CLOVIS ALTISSIMO PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 90 dias requerido pela CEF à petição da fl. 228.
Intime-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 392
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034321-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
COMPUMASTER COMERCIO DE COMPUTAÇAO
:
LTDA
:
:
:
:
RAFAEL SIMON BASTOS
TATIANA LOPES
PEDRO CARLOS MENDES
MIRIAM ANE SALOMONI MENDES
: RAFAEL SIMON BASTOS
Boletim
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 322/2014
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE
Juíza Federal Substituta
FELIPE GALVÃO STUMPF
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão das fls. 1026/1027, considerando que, conforme
consta da CTPS do autor Nelson Iochims, à fl. 885, seu contrato de trabalho se deu no cargo de
Praticante, sendo que as alterações em seu salário se deram em razão do exercício de outras
funções, pelas quais foi devidamente remunerado. Além disso, há que se considerar o nível do
emprego para o qual foi contrato o autor, o qual, conforme Tabela anexa ao Decreto 6.657/2008,
de onde se depreende que o mesmo se encontrava no nível "Intermediário". Portanto, indefiro o
requerido pelo autor à petição da fl. 1031/1036. Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0195205/RS
AUTOR
: MARIA SALETE PITT
: MAURO FERRO ANGRIZANI
:
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
NELSON IOCHIMS
PEDRO BENECI DA ROSA ALVES
RICARDO BERNARDES DE NORONHA
LUIS ADELAR FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Havendo
recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção),
tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.053945-9/RS
EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
J. A. WINCKLER IMPORTACAO E
EXECUTADO :
EXPORTACAO
ADVOGADO : RODRIGO BORGES RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que diga do prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos,
facultada a reativação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.26040-2/RS
AUTOR
: DERCIAL LIMA DIVERIO
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
ALESSANDRA ZENKER RILLO
FADIA MARIA RAMOS GONZALEZ ZANINI
GERSON LUIS REOLON
GLADES DA ROSA FAGUNDES
RODRIGO MEINE
WANDA CARVALHO NOGUEIRA
WILLIANS VELLEDA CALDAS
LUCI URBANO BAZILA
UNIÃO FEDERAL
7ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 392
Boletim
7ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 31/2014
DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Juiz Federal
DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO
Juíza Federal Substituta
BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Ministério Público Federal requereu a intimação dos proprietários
dos imóveis alvos de medida constritiva para que apresentem os comprovantes de regularidade
condominial e de IPTU, até a presente data, bem como anualmente, com data limite até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano (fl. 2329).Relatei.Decido.O art. 144-A do CPP
estabelece que nos casos em que o valor dos bens sequestrados estiver sujeito a qualquer grau
de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, será
determinada a alienação antecipada.A Recomendação nº 30, editada pelo Conselho Nacional de
Justiça (publicada no DOU, Seção 1, em 18/2/2010, p. 124, e no DJ-e nº 31/2010, em 18/2/2010,
p. 2-3), aconselha a alienação antecipada da coisa ou bem apreendido para preservar-lhe o
respectivo valor: a) quando vier a sofrer depreciação natural ou provocada, perder valor em si
ou for depreciada como mercadoria; b) perder a aptidão funcional; e c) ou que de qualquer
modo vier a perder a equivalência com o valor real na data da apreensão.Assim, e levando em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 392
conta que débitos condominiais e tributários podem consumir substancialmente o valor dos
bens, em prejuízo ao próprio réu e à eficácia de eventual pena de perdimento em caso de
condenação, é prudente verificar a necessidade de adoção da medida relativamente aos imóveis
sequestrados.Para tanto, ratifico a decisão anteriormente proferida na fl. 2261 e acolho a
manifestação do Ministério Público Federal, determinando a intimação dos proprietários dos
imóveis sequestrados para que comprovem documentalmente a inexistência de débitos de IPTU
e de quotas condominiais, anualmente, sempre até o último dia útil do mês de
dezembro.Advirta-se que, na omissão, ou caso existentes débitos, será instado o Ministério
Público a se manifestar sobre a alienação antecipada, ou, nos casos de imóveis sequestrados
com fundamento na Lei nº 9.613/98, será nomeado administrador (Lei 9.613/98, art. 5º), a fim de
que sejam locados.Intimem-se."
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2005.71.00.004754-7/RS
Requerente
Acusado
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ANTONIO DORIVAL HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
Acusado
ADVOGADO
Acusado
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LUIZ CARLOS TEIXEIRA WAILER
DULCILIANA GARCIA SANTOS DE SOUZA
JOSE MARIO REBELLO BUENO
TALITA SANTOS DE SOUZA
JOSE MARIO REBELLO BUENO
:
Acusado
:
ADVOGADO :
Acusado
:
FAYES RIZEK ABUD
TATIANE SANTOS DE SOUZA
JOSE MARIO REBELLO BUENO
VALDIR DE SOUZA
ADVOGADO :
:
Acusado
:
ADVOGADO :
Acusado
:
JOSE MARIO REBELLO BUENO
FAYES RIZEK ABUD
ANTONIO DE PADUA HENRIQUE DA SILVA
LUIZ CARLOS TEIXEIRA WAILER
MARCOS ROSSINI DE ARAUJO
ADVOGADO :
:
Acusado
:
ADVOGADO :
:
NEIBAL BIER DA SILVA
MOREL BARBOSA DE ASSIS FILHO
PAULO ROBERTO DA SILVA VICENTINI
MARCIO CAFFALCCHIO
EVELISE DELLA NINA LOPES
: FAYES RIZEK ABUD
Boletim
7ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 392
Boletim JF Nro 32/2014
DR. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR
Juiz Federal
DRA. KARINE DA SILVA CORDEIRO
Juíza Federal Substituta
BEL. MAURÍCIO MACHADO NOSCHANG
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 799),
determino a intimação dos réus, abaixo discriminados, para que comprovem a quitação dos
tributos dos respectivos imóveis:a) RÉGIS MARCELO BORRÉ, imóvel matrícula nº 6844; eb)
OVÍDIO KAISER, imóvel matrícula nº 3369.No tocante ao réu INÁCIO GLUSZEVICZ,
determino a intimação para apresentar certidão negativa ou positiva (com efeitos de negativa)
de tributos dos imóveis de matrículas nº 196 e nº 221.Determino, ainda, a intimação pessoal dos
réus MARIA DENIZE GAMBIN HEINEN, ROMEU HEINEN, VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
e VISITAL SILVA PINTO, nos endereços constantes nas fls. 736/737, para que se manifestem
com relação à decisão proferida nas fls. 740/742.Intimem-se."
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2009.71.00.029353-9/RS
Requerente
:
DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM SANTO
ÂNGELO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH
PAULO SAINT PASTOUS CALEFFI
RENATA MACHADO SARAIVA
ROBERTA WERLANG COELHO
:
:
:
:
:
RAFAEL BARILI
SONIA MARIA SCHWERZ BARILI
SALO DE CARVALHO
ANTONIO CARLOS TOVO LOUREIRO
FLAVIO BARROS PIRES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 392
Acusado
ADVOGADO
:
:
:
:
:
NATALIE RIBEIRO PLETSCH
JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA
PAULO JORGE SCHWERZ
WALTER PAULO PRIEB
RODRIGO ORTIZ SALDANHA
:
:
:
:
RAFAEL BRAUDE CANTERJI
PACIFICO LUIZ SALDANHA
PAULO ROMAN NOGUEIRA
CAMILE ELTZ DE LIMA
:
:
:
:
:
JORGE ALENCAR DA SILVA VIANA
CARLOS SIMA
FRANCISCA REGINA HORTENCIO
ALTAIR LUIS MACIEL DE GODOY
BRASIL ANTONIO SARTORI
: JEFERSON PETTENON
: CESAR LUIS PERINI e outros.
: ANDRE LUIS ANSCHAU MIELKE
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 185/2014
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 392
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em observância ao artigo 183, do Provimento 17, de 15 de março de 2013, da
Corregedoria Geral da Justiça Federal, certifico acerca da intimação do advogado ou
interessado, pela imprensa oficial ou por mandado, conforme o caso, para restituir em 24(vinte e
quatro) horas, o processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao
conhecimento do juiz. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0359430/RS
AUTOR
RÉU
: JAQUELINE FOUCHY LOPES
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.00.27244-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ANA LUCIA NEVES DOS SANTOS
: MARCELO LIPERT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.032302-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CLARI GIROTTO e outro.
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.032301-4/RS
EXEQUENTE
: GLACI ALLGAYER e outros.
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: ALBERTO DIESEL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO:5- Expedido o edital, intime-se a parte autora para comprovar nos autos
a publicação do edital em jornal de circulação local, nos termos do art 232, III, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 392
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.71.00.031482-8/RS
AUTOR
: IRINEU SCOTTA
ADVOGADO : GILBERTO DE JESUS LINCK
: FERNANDO POSTALI
RÉU
: KURI PADILHA e outros.
APENSO(S) : 2009.71.00.031483-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO:3- Após, estando regular a representação processual, expeça-se alvará e
intime-se a parte credora para, em dez dias: (a) retirar o alvará; (b) manifestar-se sobre a
satisfação de seu crédito e sobre o prosseguimento, sob pena de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.029390-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
:
:
KARINE VOLPATO GALVANI
MARCELO AUGUSTO MEZACASA
ANELISE RIBEIRO PLETSCH
MARCOS DE BORBA KAFRUNI
DIONE LIMA DA SILVA
EXECUTADO : PATRICK DE DEUS VARGAS e outro.
APENSO(S) : 2008.71.00.007646-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1- Tendo em vista os cálculos apresentados pelo exeqüente às fls. 185186, prossiga-se nos termos do art. 475 J. Intime-se a parte executada para que efetue o
pagamento devido ao credor, em 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ter o valor acrescido de
10% a título de multa.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.010416-7/RS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: MARINA CAMARA ALBUQUERQUE
: MINERAÇÃO SANTA TECLA LTDA
: ROBERTA MARIA PEREIRA ASMUZ
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 186/2014
DR. MARCELO DE NARDI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 392
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Anote a Secretaria a reserva de valores (R$ 237.188,10) solicitada no
ofício da fl. 2561. Intimem-se as partes.Após, aguarde-se o pagamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 88.00.09436-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
JOAO FRANCISCO ROGOWSKI e outro.
JOAO FRANCISCO ROGOWSKI
UNIÃO FEDERAL e outros.
2006.71.00.022511-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: Intimem-se as partes, sendo que a exeqüente para que se manifeste
acerca da satisfação do crédito, em dez dias.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.00.09751-6/RS
EXEQUENTE : GILBERTO DUTRA ALVES
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA FAZENDA
Boletim
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 187/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 392
DR. MARCELO DE NARDI
Juiz Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Josiani Maria Noal Garcia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 3- Intimem-se as partes para que fiquem cientes da minuta do
precatório/requisição expedido, conforme determina o art. 10 da Resolução nº 168 de
05/12/2011, do CJF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.038877-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: IVO SCHMIEDT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da orientação da comissão para aperfeiçoamento e
viabilização do eproc (SISCON, dia 14.03.2011) e considerando que foram digitalizados os
documentos a partir da fl. 489 deste processo, para os autos eletrônicos nº 502305279.2010.404.7100 (evento 44), em complementação à digitalização realizada no evento 5, a fim
de que os referidos autos eletrônicos sejam remetidos ao TRF4ªR, encaminhem-se os autos
físicos do presente feito ao setor de arquivo para guarda intermediária."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2005.71.00.034612-5/RS
AUTOR
: AGILDO NAZARETHE MACHADO e outro.
ADVOGADO
: EDINEI SOUZA MACHADO
: JOSE ANTONIO BRITTO DA LUZ
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 392
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.018812-8/RS
EXEQUENTE : IRIS GRUDZINSKI
ADVOGADO
: LIVIO ANTONIO SABATTI
: JOAO MARIANO SARAIVA FREIRE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.016100-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARLOS CHAVES e outro.
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.011705-0/RS
EXEQUENTE
: CLAUDIO MACHADO DA SILVA e outros.
ADVOGADO
EXECUTADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0411733/RS
AUTOR
: JOSE DE JESUS SANTOS e outros.
ADVOGADO : CIRO CASTILHO MACHADO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito,
no prazo de quinze dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0439449/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL
NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: UNIÃO FEDERAL
:
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 392
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 135/2014
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intimem-se as partes para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
requererem eventuais diligências complementares, nos limites do art. 402 do Código de
Processo Penal."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.00.009507-8/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: EDUARDO SILVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO : JOSE RODRIGUES VIEIRA
: ADEMIR VALENTIM DE SOUZA
Réu
: JULIANO ROSA FRANCO DA SILVA
ADVOGADO : ANTONIO BALBINOT
Réu
: MARCOS MARTINS
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
NAIRON RIDAN DE SOUZA ALVES
VALDEVINO DA SILVA
ADEMIR VALENTIM DE SOUZA
2006.71.00.009508-0, 2008.71.00.003254-5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 392
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
13ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 126/2014
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado visando ao
reconhecimento da isenção de IRPF sobre ganhos de capital pela alienação de ações.
Retornados os autos da instância superior, a parte impetrante requereu a liberação dos valores
referentes a SERGIO SILVEIRA SARAIVA e a TERESINHA DE MELLO SARAIVA. O
requerimento restou deferido. Frente a essa decisão a União interpôs agravo de instrumento, que
obteve parcialmente efeito suspensivo para fins de obstar o levantamento dos valores
controvertidos.Liberados alvarás referentes aos valores incontroversos, determinou-se que se
aguardasse o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0015741-48.2011.404.0000.
Ante tal decisão a parte impetrante interpôs agravo de instrumento que foi julgado prejudicado
pela perda do objeto.Após, esse juízo já havia se manifestado no sentido de se aguardar a
decisão do REsp n.º 1420644.Decido.Em consulta ao site do STJ, verifica-se que o REsp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 392
1420644/RS foi interposto do agravo de instrumento nº 0015741-48.2011.404.0000, e conforme
a informação processual em anexo, ainda pende de julgamento. Assim, por cautela, e em atenção
àquilo que já se decidiu nestes autos, aguarde-se o julgamento definitivo do
recurso.Oportunamente, retornem os autos conclusos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.00.021484-9/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: SERGIO SILVEIRA SARAIVA
: CLAUDIO OTAVIO MELCHIADES XAVIER
: FERNANDA CANDIDO SIEGMANN
IMPETRANTE
:
:
:
:
TERESINHA DE MELLO SARAIVA
SERGIO ANTONIO LINCK DE MELLO SARAIVA
MARIA TERESA DE MELLO SARAIVA
MARIA CECÍLIA DE MELLO WILMS
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
:
ALEGRE - RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Determino a anotação do novo procurador, conforme requerido na
petição de fls.491/492. Defiro o pedido de desarquivamento formulado, disponibilizando a
retirada dos autos em carga pelo prazo de 10 (dez) dias, em atenção aos artigos 175 e 176,
ambos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Intime-se. Transcorrido o prazo supra e nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo,
com baixa."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0293082/RS
AUTOR
: LINO JOSE THIESEN
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
JACIR PAULO DELAZERI
UNIÃO FEDERAL
FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.Sem
honorários advocatícios (artigo 25, da Lei n.º 12.016/09).Custas pela impetrante.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a União.Intimem-se inclusive de que em caso de recurso que
enseje o envio do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão
digitalizados e passarão a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 2006, para esse fim, por
força do disposto na Resolução nº 49, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Dê-se
ciência ao Ministério Público Federal.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão
recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que
serão oportunamente certificados pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à
Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.019437-9/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: ELEVATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA
: EDUARDO GOMES PLASTINA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
:
ALEGRE - RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança.Sem
honorários advocatícios (artigo 25, da Lei n.º 12.016/09).Custas pela impetrante.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a União.Intimem-se inclusive de que em caso de recurso que
enseje o envio do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão
digitalizados e passarão a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 2006, para esse fim, por
força do disposto na Resolução nº 49, de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Dê-se
ciência ao Ministério Público Federal.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão
recebidas no efeito devolutivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que
serão oportunamente certificados pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à
Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.023410-5/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: FFS FILMES LTDA
: ANA LUCIA CARVALHO DA ROSA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE :
RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Chamo o feito.Cuida-se de ação declaratória objetivando a
inexigibilidade da multa moratória aplicada aos débitos confessados espontaneamente, e aos
débitos objeto de parcelamento administrativo da dívida, ou sua redução para 20%.
Improcedente o pedido, as autoras interpuseram apelação, sendo-lhe negado provimento.
Inconformada, interpôs, recurso especial e extraordinário, ambos não admitidos (fls. 290/291 e
fl. 292, respectivamente). Frente a não admissão dos recursos, interpuseram agravos de
instrumento, providos determinando a subida dos recursos (especial e extraordinário), contudo,
estes não foram providos.Na instância Superior, houve renúncia aos poderes pelo procurador
das autoras Édison Freitas de Siqueira à fl. 307, e às fls. 323/326 foram constituídos novos
procuradores, o que não foi registrado, contudo.Intimadas as partes a dar prosseguimento ao
feito, foi intimado o antigo procurador das autoras, que requereu seu descadastramento do feito.
Já a União, igualmente intimada, requereu o cumprimento de sentença relativo à condenação
das autoras ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor da
causa.Determinado o descadastramento do procurador Édison Freitas de Siqueira e a intimação
pessoal das autoras a constituir novos procuradores, bem como a efetuar o pagamento da dívida,
as empresas não foram localizadas, conforme certidões do oficial de justiça de fls. 386-v e 387v.Determinada nova intimação das executadas o prazo transcorreu in albis (fl. 389), pois não
havia procurador representando as devedoras.Com o não provimento do recurso extraordinário,
o feito transitou em julgado. Então, intimou-se a União sobre o prosseguimento do feito. Frente
a essa intimação, a União apresentou novo cumprimento de sentença referente aos honorários
advocatícios.Decido.Considerando-se que no sistema informatizado não consta procurador
cadastrado representando as devedoras e que a intimação de fl. 389 não foi direcionada a
qualquer procurador, devendo se reputar nula, não se perfectibilizou a intimação das devedoras
ao pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J.Ainda, as devedoras constituíram novos
procuradores na instancia superior mas até a presente data não foram cadastrados no presente
feito, em que pese as procurações de fls. 323/326 e a inexistência de renúncia ou revogação de
poderes, motivo pelo qual presumem-se, as devedoras, ainda representadas por esses
procuradores.Assim, inicialmente, se impõe o cadastramento dos procuradores das devedoras
conforme as procurações de fls. 323/326. Proceda a Secretaria às providências
necessárias.Após, tendo em vista que o cumprimento de sentença apresentado às fls. 380/381
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 392
não pode ser considerado válido, porquanto as devedoras não foram regularmente intimadas e a
apresentação de nova memória discriminada e atualizada do cálculo pela União, com base no
art. 475-J do CPC, determino a intimação das devedoras para efetuar o pagamento no prazo de
15 (quinze) dias, devidamente corrigido até o adimplemento, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) do montante da condenação.Registro que, tratando-se de crédito de
honorários de sucumbência devidos à União (PGFN), o pagamento deverá ser realizado via
DARF, sob o código de receita 2864, e noticiado nos autos.Cumpra-se. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.034404-8/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E PERFURACAO E
ESCAVACAO LTDA
: SILVA E HEIDNER LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado restou
condenado a pagar honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à ação
ordinária que objetivou a aceitação de títulos da dívida agrária em garantia do pagamento de
débito junto ao INSS, julgada improcedente.Intimado nos moldes do art. 475-J, o devedor
informou não ter bens e já ter protocolizado o pedido de parcelamento da dívida perante o INSS.
Com isso, a União requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de automóvel, o
qual, deferido, não obteve êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça.Após diversas
tentativas de penhora por parte da exequente, sem lograr êxito foi deferida a penhora do imóvel
cuja obra gerou o crédito objeto da demanda original, condicionada à comprovação de sua
propriedade. Comprovada a propriedade do imóvel, a União requereu a expedição do respectivo
mandado de penhora. O devedor, por seu turno, peticionou propondo o parcelamento da dívida.
Aceito o parcelamento pela União (fls. 358/359), foi determinada a intimação do executado para
efetuar o pagamento de 30% do valor atualizado do débito (fl. 399). Contudo, o prazo
transcorreu sem sua manifestação (fl. 400 v). Ante o silêncio do devedor, deu-se vista à União
que requereu a penhora on line (Bacen Jud) do valor indicado na fl. 406, que igualmente não
obteve êxito.Assim, a União requereu novo sobrestamento do feito, por 6 (seis) meses, a fim de
obter resultado da pesquisa sobre eventuais imóveis em nome do devedor.Decido.Uma vez que
as buscas de ativos em nome do executado, inclusive por meio eletrônico, se mostraram
infrutíferas e pende pesquisa acerca de existência da imóvel em seu nome, defiro o pedido de
sobrestamento, pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme requerido (fl. 416), ao final do qual
deverá a União ser intimada a dar prosseguimento ao feito.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.23318-9/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ROGERIO SPERB RODRIGUES
ADVOGADO : ANA LUISA FERNANDES GONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência 1. Nos termos do comunicado de
fl. 474, remanescem valores em duas contas judiciais. Considerando os termos da decisão de fls.
468-469, tais valores seriam destinados para quitar honorários advocatícios fixados em favor da
União nos embargos à execução. Em vista disso, oficie-se à Caixa Econômica Federal
solicitando a conversão em renda (Código 2864) do saldo das contas nº 635.00233666-5 e nº
635.00232234-6. 2. Havendo interesse, deverá a União executar a diferença dos honorários, o
que não se faz possível nestes autos (honorários arbitrados nos Embargos à Execução nº
2009.71.00.024784-0). Intimem-se. 3. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos
para sentença. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.049301-7/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 392
EXEQUENTE : NILZA CHARAO BARRETO
ADVOGADO : CARLOS ELI RIGOTTI
EXEQUENTE : NORMA IARA DEVILA GUEDES
: OSVALDO DE ARAUJO
: OSVALDO FERREIRA DA SILVA KERBER
: PAULO ROBERTO CAVAGNI PECKER
: REJANE GIUSTI MARDER
:
:
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
ROSA MARIA DA SILVA MELLO
SANDRA MARIA MAGGI
SANTA NELI VIEIRA PRADO
SILVIA BEATRIZ SCHAEFFER
UNIÃO FEDERAL
ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Síntese dos fatos:Cuida-se de mandado de segurança, objetivando
desobrigar as impetrantes do recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL no qual foi
concedida a segurança (fls. 369/381). A apelação interposta pela União restou provida,
reconhecendo a obrigação do recolhimento do tributo, sendo discriminadas as alíquotas por
períodos (fls. 414/427). Decisão que transitou em julgado.Na decisão de fls. 561/562
classificou-se as impetrantes conforme sua atividade:a) Dimed Corretora de Seguros Ltda,
Panambra Administradora de Consórcios Ltda, Panambra Corretora de Seguros e Sul Drive
Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda como empresas prestadoras de serviços, para
as quais a transformação em renda definitiva seria de 100% dos valores depositados e;b) as
demais impetrantes como empresas comerciantes, portanto a transformação em renda definitiva
seria de 50% dos valores depositados para as competências de setembro a janeiro de 1990;
41,66% para as competências de fevereiro de 1990 a fevereiro de 1991 e de 25% para as
competências de março de 1991 a março de 1992.As impetrantes interpuseram agravo de
instrumento e com seu provimento Dimed Corretora de Seguros Ltda, Panambra
Administradoras de Consórcios Ltda e Panambra Corretora de Seguros foram reclassificadas
como empresas comerciantes, restando como prestadora de serviços somente Drive Locação de
Veículos e Transportes Turísticos Ltda (fls. 636/638).Intimadas do retorno dos autos, as partes
silenciaram e os autos foram remetidos ao arquivo.Após, a União peticionou informando que
pendem de destinação os depósitos efetuados em contas vinculadas a esse feito e requereu seu
desarquivamento bem como a conversão em renda definitiva do valor depositado (fls. 663 e
seguintes).Foram juntados extratos relativos aos depósitos judiciais às fls. 705/708.Intimada, a
parte impetrante manifestou-se no sentido de que os valores depositados seriam efetivamente
devidos à União a título da contribuição FINSOCIAL e requereu sua conversão em renda
definitiva.Decido.Como é cediço, o depósito feito pelo contribuinte com o objetivo de
suspender a exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação
tributária e passa a seguir a mesma sorte da lide, de modo que o julgamento favorável ao
contribuinte ou à Fazenda gera, respectivamente, a liberação dos valores ao contribuinte ou a
transformação em pagamento definitivo à Fazenda.Considerando a decisão de fl. 117 dos autos
suplementares que determinou a expedição de alvarás em favor das impetrantes referentes aos
valores que a elas cabiam e a transformação em renda definitiva do saldo remanescente nas
contas vinculadas, porquanto atinente à parte dos depósitos que se reconheceu como devida à
União a título de FINSOCIAL, bem como a manifestação das impetrantes dando conta de que o
saldo depositado nas contas vinculadas refere-se à contribuição FINSOCIAL de titularidade da
União, determino sua transformação em renda definitiva a União.Solicite-se à Caixa Econômica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 392
Federal que tome as devidas providências para a transformação dos valores em
renda.Comprovada a operação, intimem-se. Nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 90.00.13607-5/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PANVEL S/A DROGARIAS E FARMACIAS
GUIOMAR JOAO RUSCHEL
ALFREDO PEREIRA MACEDO
DIMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA/
PAESANO - PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E
EMPREENDIMENTOS LTDA/
PANVEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA/
LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO LIFAR LTDA/
DIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
FORMAC S/A - FORNECEDORA DE MAQUINAS
: FORMAC ADMINISTRADORA LTDA/
PANAMBRA MOTOMECANICA - REVENDEDORA DE CAMINHOES
:
LTDA/
: PANAMBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA/
: PANAMBRA CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
SUL DRIVE - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES
:
TURISTICOS LTDA/
:
IMPETRADO
:
:
:
:
:
PANAMBRA SUL RIO GRANDENSE S/A - REVENDEDORA DE
VEICULOS
CELULOSE IRANI S/A
PLASTICOS PISANI S/A
INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS
DLC PARTICIPACOES LTDA/
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE - RS
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL - RS
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não
ofereceu impugnação (art. 475-J, § 1º do CPC), defiro o requerido pela União, determinando a
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à conversão em renda dos
valores penhorados. Comprovada a operação nos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 10
(dez) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.006478-5/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SERVIPOLO - EMPREITEIRA E LOCADORA DE MÁQUINAS E
:
EQUIPAMENTOS LTDA
: RUI INACIO HOSS
: ANDRE LUDWIG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 392
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 154/2014
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.017555-5/RS
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: FRANCIS CAROLINE CHAVES DA ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 392
EMBARGADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
:
:
:
NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR
ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
CARMEN KIER CITRIN
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI
MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
AUGUSTO FRANTZ
MARIA LUISA DE CASTRO LOVATTO
TIAGO BRITTO SPONTON
2007.71.00.013080-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.013080-0/RS
EXEQUENTE : NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
: CARMEN KIER CITRIN
: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI
: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH
: AUGUSTO FRANTZ
: MARIA LUISA DE CASTRO LOVATTO
: TIAGO BRITTO SPONTON
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2009.71.00.017555-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.006712-6/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FRANCIS CAROLINE CHAVES DA ROCHA
IVETE ALVES DE OLIVEIRA
CARLOS PAIVA GOLGO
FELIPE LUCCA
2007.71.00.013511-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 392
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.013511-1/RS
EXEQUENTE : IVETE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EGIDIO LUCCA
: CARLOS PAIVA GOLGO
: FELIPE LUCCA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2009.71.00.006712-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.004857-2/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ELIO ELIAS PINTO
: PEDRO ARI PEREIRA MACIEL
: MILTON ROBERTO LAYHER
: JOSE SIDNEI DUARTE FONTES
: SERGIO LUIZ ODY
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORREA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.020051-4/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : LAUVIR REIS FONSECA
ADVOGADO : PAULO MACEDONIA PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 392
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 91.00.04810-0/RS
IMPETRANTE
:
:
:
:
:
BAUMHARDT IRMAOS S/A
AGROPECUARIA EXCELSIOR LTDA/
PRETTO VEICULOS LTDA/
JORGE ALBERTO ZUGNO
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAXIAS DO SUL - RS
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
ADVOGADO
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada quanto às requisições expedidas nos autos, a parte
exeqüente requer a expedição de ofício requisitório em nome de Wilson Ricardo Rother,
conforme cálculo de fl. 812.Tendo em vista que os valores devidos ao autor foram requisitados
por meio da RPV complementar nº 140122719 (fl. 833/v), indefiro o pleito.Intimem-se,
inclusive a União acerca das requisições expedidas.Não havendo oposição, transmitam-se.Após,
aguarde-se o pagamento dos valores."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.00.0540664/RS
AUTOR
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
RÉU
ERNO BACKOF
EDIO ALBERTO SPONCHIADO
HUGO WEBER
JOSE WEBER
WILSON RICARDO ROTHER
CLOVIS TADEU KAULING
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução,
expeça-se ofício requisitório. Intimem-se. Não havendo oposição, venham conclusos para
transmissão. Após, aguarde-se o pagamento."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.035622-0/RS
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
ADVOGADO
EXECUTADO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS CECILIA DE ARAUJO
COSTA
VANDELNIR RITTA BORGES
CLAUDIOPERI ANSELMO SILVA DA SILVA
EDUARDO DUARTE
GILBERTO LEONARDO DOS SANTOS
: AMILTON MULLE GARCIA
: LUCIO FERNANDES FURTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 392
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0117666/RS
AUTOR
: CELSO RODRIGUES SILVEIRA
: ANTONIO SILVEIRA DA ROSA
: JOSÉ EDES CASSAO NUNES
ADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em virtude do determinado na alínea e do §2º do art. 1º da Resolução
nº 49/2010/TRF4, proceda-se à intimação das partes para que tomem ciência de que o processo
físico foi registrado no EPROC-V2, será digitalizado e passará a tramitar exclusivamente em
meio eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias.Salienta-se desde já que, a partir do presente momento,
qualquer espécie de manifestação das partes deverá se dar nos autos eletrônicos, mediante
petição.Após, os autos serão remetidos ao NUDIPRO para digitalização. Digitalizados, serão
remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região eletronicamente."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.037779-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
SERGIO ANTONIO SARTORI
ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2009.71.00.012611-8, 2009.71.00.021389-1
17ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 049/2014
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 392
DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO
Juíza Federal Substituta
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem, tendo em vista a decisão da fl. 115, fica designada a data
de <b>25 de novembro de 2014, às 15 horas</b>, para a oitiva das testemunhas arroladas pela
parte autora, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimação (fl. 128).
<b>Intimem-se as partes.</b> "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0404675/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: HERMINIO DA SILVA GOULART
: ANA MARIA NEVES DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré
suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se
a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação dos seus
sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0228443/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ALDO DAS CHAGAS CANTO
: GUILHERME PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré
suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se
a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação dos seus
sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0189471/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: BRASIL ALEXANDRINO DA SILVA
: DAISSON SILVA PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré
fls.264-265 suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 392
2. Intime-se a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação
dos seus sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0456130/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: NILTON EMILIO BOSE
: GUILHERME PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista do trânsito em julgado do agravo de instrumento, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.2. Após,
voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0025955/RS
AUTOR
: GLENY PACHECO NUNES
ADVOGADO
RÉU
: MARCELO LIPERT
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face do óbito do autor noticiado em documento juntado pela ré
fls.286-287 suspendo o processamento da ação forte no art. 265, I, do Código de Processo Civil.
2. Intime-se a parte autora para juntar a respectiva certidão de óbito e promover a habilitação
dos seus sucessores, na forma da Lei Civil. Prazo: 30 dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0505554/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MICHEL HANNA MALCON
: GUILHERME PORTANOVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Boletim
17ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 050/2014
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 392
DRA. IRACEMA LONGHI MACHADO
Juíza Federal Substituta
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem, defiro a devolução à parte autora dos documentos
acautelados em Secretaria, o que deverá ser certificado nos autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0368009/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CLADIS SATTLER
: GUILHERME PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Da petição do INSS às fls. 264-273, dê-se vista à parte autora pelo
prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo concedido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa
na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0342124/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: LUIZ CARLOS DE AZEVEDO
: GUILHERME PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora dos documentos comprobatórios da revisão
do benefício, bem como do cálculo apresentado pelo INSS às fls.198-202 para, querendo, no
prazo de quinze (15) dias, promover a execução. Caso discorde dos valores apurados, deverá
apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa. Advirta-se, na oportunidade, de que, nos termos
do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do E. TRF da 4ª Região, as execuções e
cumprimentos de sentenças de ações que tramitam em autos físicos deverão ser ajuizadas por
meio do e-Proc (sistema de processo eletrônico da Justiça Federal), com vinculação ao processo
de conhecimento, devendo ser anexadas à inicial da execução as seguintes peças: - procuração;
- certidão do trânsito em julgado; - contrato de honorários, se houver; - conta exequenda.
Promovida a execução no e-Proc, não sendo opostos embargos, ou após o julgamento dessa
ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0197750/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARLENE MACHADO
: GUILHERME PORTANOVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 392
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora dos documentos comprobatórios da revisão
do benefício, bem como do cálculo apresentado pelo INSS às fls. 256-260 para, querendo, no
prazo de quinze dias, promover a execução. Caso discorde dos valores apurados, deverá
apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa. Advirta-se, na oportunidade, de que, nos termos
do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do E. TRF da 4ª Região, as execuções e
cumprimentos de sentenças de ações que tramitam em autos físicos deverão ser ajuizadas por
meio do e-Proc (sistema de processo eletrônico da Justiça Federal), com vinculação ao processo
de conhecimento, devendo ser anexadas à inicial da execução as seguintes peças: - procuração;
- certidão do trânsito em julgado; - contrato de honorários, se houver; - conta exequenda.
Promovida a execução no e-Proc, não sendo opostos embargos, ou após o julgamento dessa
ação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0072319/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ELIDA SPONCHIADO
: GUILHERME PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da petição do INSS e documentos que a
instruem, às fls. 306-324, pelo prazo de vinte (20) dias. Após, voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0165226/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MODESTO DE BORBA DIAS
: GUILHERME PORTANOVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante a
substituição por cópia, a ser trazida pela parte autora. Intime-se. Nada sendo requerido no prazo
de vinte (20) dias, retornem os autos ao arquivo, após prévia baixa na distribuição."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.055181-2/RS
EXEQUENTE
: LEANDRO ALBERTO GUTERRES ROCHA
ADVOGADO
: MÁRIO DUTRA SANTOS JÚNIOR
REPRESENTANTE : AVELINO CAVINATO LAZZARI
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
20ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
20ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 392
Boletim JF Nro 79/2014
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI
Juiz Federal
DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI
Juiz Federal Substituto
BEL. JULIANA MAYER GOULART
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar mediante cômputo do
tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo
comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta) os períodos laborados de 01-04-81 a
01-06-81, e de 01-10-86 a 13-10-96.Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) serão
suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos
do artigo 21 do CPC. Da mesma forma os honorários periciais, provisoriamente fixados em R$
352,20 (trezentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos, em dezembro/2010 - fl. 270) e ora
ratificados, serão suportados por ambas as partes. Ambas as quantias serão atualizadas
monetariamente até o adimplemento, pela variação do INPC, sendo que os honorários periciais
têm tempo inicial de atualização na data do laudo e os advocatícios na prolação desta sentença.
A sucumbência das partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para
cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e
honorários advocatícios serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo
21 do CPC.Sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação
em relação à mesma quanto aos honorários periciais resta sobrestada, nos termos do artigo 12,
da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, os honorários periciais, em relação à parte que cabe ao
INSS, deverão ser ressarcidos à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
tendo em vista terem sido antecipados pela mesma, consoante Resolução do Conselho da Justiça
Federal.Demanda isenta de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo apelação(ões)
tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 392
contrária(s) para apresentação de contra-razões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas
contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado
pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei
10.352, de 26-12-2001).Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Resolução TRF/4ª Região n.º 49 , de 14
de julho de 2010, ficam as partes desde já intimadas que, em caso de remessa do feito àquela
Corte, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico,
sendo obrigatório, portanto, o cadastramento dos procuradores na forma do artigo 5º da Lei n.º
11.419/2006."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0245103/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: FERNANDO JOSE DOS REIS CARDEAL
: DULCE MARIA FAVERO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, reitero a intimação da parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado, conforme o
despacho da fl. 177."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0371355/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ALZIRA MARIA KINGESKI (SUCESSORA DE JOÃO LUIZ
MEREGALLI KINGESKI)
: SILVANA MARIA TEDESCO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, reitero a intimação da parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra de forma integral a decisão da fl. n.º 269,
a fim de que retire o alvará expedido, mediante recibo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.008150-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
LUIZ CARLOS MODZELAN (SUCESSOR DE ZDISLAF ADAM
MODZELAN)
: ANAURY SPERB BARRETO
: RICARDO VEDOVATTO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
JOAO BATISTA MODZELAN (SUCESSOR DE ZDISLAF ADAM
MODZELAN)
TANIA REGINA MODZELAN (SUCESSORA DE ZDISLAF ADAM
MODZELAN)
JOSE ROQUE MODZELAN (SUCESSOR DE ZDISLAF ADAM
MODZELAN)
ROSANGELA CRISTINA DA SILVA (SUCESSORA DE ZDISLAF
ADAM MODZELAN)
ANAURY SPERB BARRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo,
bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 392
baixa dos autos e o retorno ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0227879/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
DEMETRIO JOSE PRATES DA SILVA
ALDORINO GONCALVES DA SILVA
ANA MARIA NEVES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Decorrido o prazo sem manifestação, reitero a intimação da parte
autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado, conforme o
despacho das fls. n.º 377/379."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.00.20416-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
ROGERIO DIAS MUNHOZ
VERA CONCEICAO PACHECO
LEONOR DIAS MUNHOZ
THEREZINHA ZAVASCHI
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Determino o levantamento da baixa e desarquivamento do processo,
bem como abro vista pelo prazo de 15 dias, após o que, não havendo manifestação, determino a
baixa dos autos e o retorno ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.013837-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
WILSON CORREA DOS SANTOS
TIAGO D`AVILA ESMERALDINO
WALTER TORRES DE LEAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 069/2014
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 392
Juíza Federal
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
240.510,61, em 06/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 1037-69REFERENTE: IRPJDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2481-70REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100
2482-51REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s):
00 7 1100 0427-07REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando
o(s) devedor(es) CARLA ALEXANDRA RIVAS ZAGOURY (CPF 671.391.670-87) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030227-90.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARLA ALEXANDRA RIVAS ZAGOURY
: MEDICINA ESTETICA S/C LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 392
25.547,58, em 03/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 6067-06REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE IGNACIO XAVIER
MOLINA (CPF 005.033.040-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021993-17.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOSE IGNACIO XAVIER MOLINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
3.535,67, em 03/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 462, Fl. 132, nº123REFERENTE:
MULTADATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2011 E que, estando o(s) devedor(es) FABIANO
TEIXEIRA (CNPJ 07.751.527/0001-05) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30
de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016123-59.2012.404.7100/RS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: FABIANO TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
144.324,92, em 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 36.928.936-6REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO);DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2010Nº(s). da(s)
CDA(´s): 36.928.937-4REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL);
CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 392
SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 60.395.4855REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES
DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 11/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1102 6672-19REFERENTE:
COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 591476REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1102
6671-38REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011Nº(s). da(s)
CDA(´s): 00 2 1101 2427-46REFERENTE: IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011 E
que, estando o(s) devedor(es) ROSAURA MARIA CORREA DE SOUZA (CPF 378.467.870-04)
em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)
referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos
débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria
Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061729-47.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S) ART.
28 LEF
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
IMPERVET SISTEMA DE IMPERMEABILIZACAO LTDA
LUIZ FELIPE DA SILVA
ROSAURA MARIA CORREA DE SOUZA
: 5032254-12.2012.404.7100
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
41.305,26, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 7187-68REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) ALENCAR PAIM
RODRIGUES (CPF 471.878.160-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30
de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022040-88.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALENCAR PAIM RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 392
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
107.032,99, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 7334-81REFERENTE: IPRFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) GERSON DE LIMA
SANTIAGO (CPF 521.213.720-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30
de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022023-52.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GERSON DE LIMA SANTIAGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
64.436,84, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 8360-27REFERENTE: IRPF DATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) DANIELA TEPEDINO
DAVILA (CPF 676.424.970-91) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022299-83.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DANIELA TEPEDINO DAVILA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
90.230,40,
em
10/2013Nº(s).
da(s)
CDA(´s):
Livro
113,
Fl.
2886,
nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 392
04328255000139REFERENTE: MULTADATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2013 E que,
estando o(s) devedor(es) R V B M - COMERCIO DE GAS LTDA - ME (CNPJ 04.328.255/000139) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s)
referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos
débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria
Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051665-07.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
: R V B M - COMERCIO DE GAS LTDA - ME
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
36.622,17, em 10/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1000 2777-94REFERENTE: TRIBUTOS
DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2010 E que, estando o(s) devedor(es)
DANIEL ALVEZ LEMOS (CPF 963.500.590-34) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi
o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029916-36.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DANIEL ALVES LEMOS
: TECCEL SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
54.719,14, em 10/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.498.494-3REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO)DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 392
CDA(´s): 39.498.495-1 REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL);
CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC,
SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.498.569-9
REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES
DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando o(s) devedor(es) SERGIO CASTELLO (CPF Nº
316.024.950-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053554-64.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SERDOC - SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO
:
ORTODONT
: SERGIO CASTELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
734,77, em 25/02/2013 11:33:45Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº
8.590REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013Nº(s). da(s)
CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº 8.591REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161, Lcto. Nº 8.592REFERENTE:
ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 20, Fl. 161,
Lcto. Nº 8.593REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013 E que,
estando o(s) devedor(es) AIDA MARISA MARQUES DA SILVA (CPF 430.494.190-91) em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008363-25.2013.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
SUL - COREN/RS
: AIDA MARISA MARQUES DA SILVA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 392
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO:
R$1.355,64, em 07/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 8. Fl. 63, nº 2190; Livro 9, Fl. 69, nº 2387;
Livro 10, Fl. 47, nº 1614; Livro 11, Fl. 64, nº 2215REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 05/2010; 05/2011; 05/2012; 04/2013 E que, estando o(s) devedor(es)
FERNANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (CPF 921.260.650-49) em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011351-82.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO
SUL - CRO/RS
: FERNANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
42.550,78, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 8035-28REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1300 0173-03REFERENTE: IRPF
DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 02/2013 E que, estando o(s) devedor(es) MAGDAL PRATES
TEIXEIRA (CPF 113.259.920-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30
de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021929-07.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MAGDAL PRATES TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 392
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
26.909,90, em 10/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 0905-00REFERENTE: IRPJDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2252-00REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100
2253-91REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s):
00 7 1100 0384-24REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando
o(s) devedor(es) RODRIGO SANTOS (CPF 814.130.090-34) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030167-20.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARLOS MAIA SEGUROS LTDA
: JOAO CARLOS MAIA ALVES
: RODRIGO SANTOS ALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
20.790,04, em 08/11/2011 17:53:44Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1100 419408REFERENTE:IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/2011 E que, estando o(s)
devedor(es) CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO (CPF 252.713.038-02) em lugar(es)
incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059622-30.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 392
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
32.236,56, em 17/10/2011 14:01:42Nº(s). da(s) CDA(´s): 39.659.202-3REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
07/2011
Nº(s).
da(s)
CDA(´s):
39.659.203-1
REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO
EDUCAÇÃO, INCRA, SEST/SENAT, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 07/2011E que, estando o(s) devedor(es) HELENA MARIA MUNHOZ (CPF
417.952.370-15) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053650-79.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: HELENA MARIA MUNHOZ
: JOSE ANGELO MARIA DA SILVA
MARENSI REPRESENTACOES E LOGISTICA
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
24.865,26, em 09/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1100 1600-72REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/2011 E que, estando o(s) devedor(es) ANTONIO CARLOS DE
AZAMBUJA (009.607.300-44) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058544-98.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 392
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
25.804,51, em 07/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 0997-10REFERENTE: IRPJDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 2409-43REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100
2410-87REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s):
00 7 1100 0411-31REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011E que, estando
o(s) devedor(es) CLEBER JUNER DIAS (CPF 812.127.200-91) e EDER RONALDO DIAS (CPF
811.064.910-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030245-14.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CLEBER JUNER DIAS
: EDER RONALDO DIAS
: JR DIAS TRANSPORTES LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
1.613,16, em 02/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 6656/2010REFERENTE: ANUIDADEDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2010 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE LOTHARIO BACH
(CPF 239.452.140-68) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003460-49.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª
REGIÃO - CRECI/RS
: JOSE LOTHARIO BACH
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 392
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
32.273,05, em 24/03/2014 16:26:48Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 8303-39REFERENTE:
IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) PAULO
ROBERTO ALVES (CPF 498.693.880-00) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo
presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 30
de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022036-51.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PAULO ROBERTO ALVES
Boletim
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim de Editais Nro 070/2014
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 392
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
27.963,54, em 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1000 2192-47REFERENTE: TRIBUTOS
DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2010 E que, estando o(s) devedor(es)
ADOLFO BRASIL ESPITALHER (CPF Nº 736.986.950-49) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à
penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de
Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029706-82.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADOBRASIL COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES
:
LTDA
: ADOLFO BRASIL ESPITALHER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
46.629,80, em 08/2013 Nº(s). da(s) CDA(´s): 40.092.857-4REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO);DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): Nº(s). da(s) CDA(´s):
40.092.858-2REFERENTE:
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL);
CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC,
SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 42.242.9171REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPREGADO).DATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 07/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 42.242.918-0REFERENTE: CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL); CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS (SAT, SALÁRIO
EDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).DATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 07/2013 E
que, estando o(s) devedor(es) JOSE MAURICIO RODRIGUES (CPF 450.827.580-04) em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040080-55.2013.404.7100/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 392
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: CAR STORE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME
: JOSE MAURICIO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
89.900,71, em 06/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1200 0789-01REFERENTE: IRPJDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1200 4286-21REFERENTE:
TRIBUTOS DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6
9500 6853-44REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/95Nº(s).
da(s) CDA(´s): 00 6 1200 2398-82REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1200 2399-63REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1200
2534-43REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 04/2012Nº(s). da(s)
CDA(´s): 00 6 1200 2535-24REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
04/2012 E que, estando o(s) devedor(es) MAGDA ARIAN KETTL (CPF 378.378.180-91) em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040583-13.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CRECHE MARIA CHIQUINHA LTDA ME
: MAGDA ARIAN KETTL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
1.380,09, em 04/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro 14, Fl. 303, 018907, nº
2012/006700REFERENTE:ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2012 E que,
estando o(s) devedor(es) CASSIO AZEVEDO BURLAMAQUI (CPF 919.658.370-34) em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 392
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005301-74.2013.404.7100/RS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
: CASSIO AZEVEDO BURLAMAQUI
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta redirecionado(s) em razão
da
dissolução
irregular
reconhecida
nos
autos,no
endereço
eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
65.624,58, em 07/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 0900 4062-07REFERENTE: TRIBUTOS
DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2009 E que, estando o(s) devedor(es) ESIO
BORGES (CPF 054.997.390-72) e VALDIR BORGES LUMERTZ (CPF 108.269.550-53) em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000600-12.2009.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ESIO BORGES LUMERTZ
PRO-INDUSTRIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
VALDIR BORGES LUMERTZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos,referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
36.430,34, em 07/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1100 2332-04REFERENTE: IRPJDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1000 3476-30REFERENTE:
COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1100 492837REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011Nº(s). da(s)
CDA(´s): 00 6 1100 4929-18REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 392
03/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1000 0831-00REFERENTE: PISDATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1100 0777-56REFERENTE: PISDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 03/2011 E que, estando o(s) devedor(es) JANE MARIA MELO
PEREIRA (CPF 554.311.430-34) e ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA (CPF 198.146.820-04) em
lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s)
processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou
nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto
Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030530-07.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ERNESTO OLIVEIRA PEREIRA
: JANE MARIA MELO PEREIRA
: PIZZARIA PEREIRA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
48.240,07, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 5227-82REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) JULIO CESAR AYRES (CPF
725.963.920-20) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022288-54.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JULIO CESAR AYRES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
125.567,39, em 08/04/2014 16:29:57Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1300 9511-35REFERENTE:
IRPJDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1302 211111REFERENTE: CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 392
CDA(´s): 00 6 1302 2112-00REFERENTE: CONFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões):
11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 7 1300 7595-40REFERENTE: PISDATA(s) DA(s)
INSCRIÇÃO(ões): 11/2013E que, estando o(s) devedor(es) ADEMAR FERNANDES MESSA
(CPF 94.257.227/0001-60) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital
e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027107-34.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ADEMAR FERNANDES MESSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
151.859,35, em 04/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1300 8383-20REFERENTE: IRPJDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1301 9957-47REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1301
9958-28REFERENTE: CONFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013Nº(s). da(s)
CDA(´s): 00 7 1300 7037-58REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 11/2013 E
que, estando o(s) devedor(es) CLAUDIO MARCELO SANTOS DO CASAL (CNPJ
08.031.181/0001-25) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027145-46.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CLAUDIO MARCELO SANTOS DO CASAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
46.476,90, em 11/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 2 1000 1016-08REFERENTE: IRPJDATA(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 392
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1000 2772-41REFERENTE:
CONTRIBUIÇÃODATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 6 1000
2773-22REFERENTE: COFINSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010Nº(s). da(s) CDA(´s):
00 7 1000 0702-02REFERENTE: PISDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2010 E que, estando
o(s) devedor(es) FABRICIO DOS SANTOS (CPF 967.938.560-49) e LUCIANO CARDOSO DOS
SANTOS (CPF 900.178.110-35)em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021734-61.2010.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALFA METALURGICA LTDA
: FABRICIO DOS SANTOS
: LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s),
redirecionado(s) em razão da dissolução irregular reconhecida nos autos, referente a valores
devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
63.376,47, em 12/2013Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 4 1100 0725-82REFERENTE: TRIBUTOS
DIVERSOSDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 06/2011 E que, estando o(s) devedor(es)
LEANDRO GALDINO LEAL, (CPF 719.577.580-15) e TÂNIA JUSSARA GALDINO (CPF
335.459.600-72) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos
termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se
alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060546-41.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LEANDRO GALDINO LEAL
PORTOGAS-MECANICA DE AUTOMOVEIS
:
LTDA
: TANIA JUSSARA GALDINO LEAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 392
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
21.853,07, em 06/02/2014 19:38:20Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1100 5759-57REFERENTE:
IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 08/2011Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 541493REFERENTE: IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s)
devedor(es) TASSO DA COSTA TARTARELLI (CPF 412.872.900-00) em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009579-84.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TASSO DA COSTA TARTARELLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
57.470,96, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 7877-35REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) CARLOS ALBERTO
SILVEIRA DOS SANTOS (CPF 012.517.000-98) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E
para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no
local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre,
em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi
o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021973-26.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARLOS ALBERTO SILVEIRA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
35.389,92, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1101 9647-10REFERENTE: IRPFDATA(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 392
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2011 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 5314-20REFERENTE:
IRPFDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012E que, estando o(s) devedor(es) DANIELA
AIMI DE OLIVEIRA (CPF 754.729.530-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m)
pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no
futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26
de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o
presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022279-92.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DANIELA AIMI DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$ R$
9.443,92, em 05/2014Nº(s). da(s) CDA(´s): 11469/2011 REFERENTE: ANUIDADEDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 09/2011 E que, estando o(s) devedor(es) GLOBAL IMOVEIS LTDA
(CNPJ 07.452.250/0001-01) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente
Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052765-65.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª
REGIÃO - CRECI/RS
: GLOBAL IMOVEIS LTDA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
74.236,68, em 03/2014 Nº(s). da(s) CDA(´s): 00 1 1200 6475-69REFERENTE: IRPFDATA(s)
DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 12/2012 E que, estando o(s) devedor(es) JOSE RUDY SCHNEIDER
(CPF 014.324.510-49) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e
nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em) bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 392
se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro
de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021969-86.2014.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOSE RUDY SCHNEIDER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal da 23ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/ RS, FAZ
SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este
Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto
Alegre, RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
acima citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s), referente a
valores devidos e inscritos em Dívida Ativa, disponível para consulta no endereço eletrônico
http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2/, menus Consulta Pública, Justiça Comum/JEF(V2), mediante a
informação do número do processo, ou na Secretaria da Vara: VALOR EXECUTADO: R$
4.218,28, em 21/11/2012 20:28:33Nº(s). da(s) CDA(´s): Livro nº 217, Fl. Nº 82, nº
708/12REFERENTE: ANUIDADEDATA(s) DA(s) INSCRIÇÃO(ões): 10/2012 E que, estando
o(s) devedor(es) AGRONUTRICAO - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E
REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (CNPJ 90.822.560/0001-14)em lugar(es) incerto(s) ou
não sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
CITADO(S) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) os respectivos débitos ou nomear(em)
bem(ns) à penhora. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO
nesta cidade de Porto Alegre, em 26 de setembro de 2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld,
Diretora de Secretaria, conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064903-30.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
AGRONUTRICAO - COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E
:
REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal na Titularidade Plena da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo,
situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre,
RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima
citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) MATILDE MALTZ (CPF 453.767.430-04) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(S) da
penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta bancária pelo sistema
BACEN JUD (R$ 2.683,12) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à
execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte exequente. E para
que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em
29/09/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria, conferi o presente
Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060323-88.2011.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 392
EXECUTADO : MATILDE MALTZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal na Titularidade Plena da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo,
situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre,
RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima
citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) MARCELO LIMA DESSART (CPF 632.511.910-04) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta
bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 3.995,27) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte
exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade
de Porto Alegre, em 29/09/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011747-30.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARCELO LIMA DESSART
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " PRAZO: 30 (trinta) dias A Excelentíssima Senhora Maria Lucia Germano
Titton, Juíza Federal na Titularidade Plena da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, FAZ SABER
a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante esse Juízo,
situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre,
RS, com expediente externo das 13 às 18 horas, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) acima
citada(s), que o exequente move contra o(s) devedor(es) acima nominado(s).E que estando o(s)
devedor(es) MARCOS MARTINS (CPF 670.580.350-91) em lugar(es) incerto(s) ou não
sabido(s), fica(m) pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s),
INTIMADO(S) da penhora efetuada nos autos, incidente sobre valores bloqueados em conta
bancária pelo sistema BACEN JUD (R$ 9.945,48) e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de
embargos à execução, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pela parte
exequente. E para que, no futuro, não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade
de Porto Alegre, em 29/09/2014. Eu, Maria Cristina Tonetto Binsfeld, Diretora de Secretaria,
conferi o presente Edital. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011795-86.2012.404.7100/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARCOS MARTINS
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 392
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0401/2014
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.24188-2/RS
EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : JOSE FRANCISCO FLORES FLORIANI
: ELIZABETH WELLAUSEN DIAS FLORIANI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.00.043272-1/RS
AUTOR
: GELSON DA LUZ PAIVA
: ESTER ELISETE PALMEIRO PAIVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 392
: MARIA JOSÉ CONDE CARLESSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.00.13687-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: FERNANDO ESTIMA MELLO
EXECUTADO : JADER DOS SANTOS REIS
: ZULEIDE TERESINHA ALVARENGA REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.037762-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOSÉ RICARDO SCHROEDER
EXECUTADO : GELSO BARBOSA XIMENDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0238831/RS
AUTOR
: MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
APENSO(S) : 1999.71.00.025851-9, 2006.71.00.002792-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 1999.71.00.025851-9/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 392
REQUERENTE : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO
REQUERIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
REQUERIDO
APENSO(S)
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
: APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A
: 1999.71.00.023883-1, 2006.71.00.002792-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.002792-9/RS
EMBARGANTE : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO
EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
APENSO(S)
: 1999.71.00.023883-1, 1999.71.00.025851-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.038705-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
EXECUTADO : MARIA BEATRIZ RODRIGUES MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.00.27189-7/RS
AUTOR
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ALEXANDRE DE CASTRO BIANCHESSI
ANN KATE MORA BIANCHESSI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
YURI GROSSI MAGADAN
ROGERIO SPANHE DA SILVA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 392
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2001.71.00.015277-5/RS
REQUERENTE
:
:
REPRESENTANTE :
REQUERIDO
:
ADVOGADO
ANTONIO RICARDO ROCKENBACH
ELIANE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: YURI GROSSI MAGADAN
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: 2001.71.00.018702-9
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.04247-6/RS
AUTOR
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
APENSO(S) :
ROBERTO STEIGLEDER FILHO
VANIA MARISA STEIGLEDER
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
YURI GROSSI MAGADAN
ROGERIO SPANHE DA SILVA
99.00.04248.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.04248-4/RS
AUTOR
: ROBERTO STEIGLEDER FILHO
: VANIA MARISA STEIGLEDER
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : YURI GROSSI MAGADAN
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
APENSO(S) : 99.00.04247.6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para
procurador deverá entregar também os autos na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
intimados a devolverem os autos a esta
eventual pedido de prorrogação de prazo, o
Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
213 / 392
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.000323-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: MARIO LUIS MANOZZO
EXECUTADO : ADRIANA ARAUJO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0444494/RS
AUTOR
: SANDRA MARIA DA SILVA LIMA
: JORGE LUIZ MACHADO LIMA
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU
:
EMGEA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHI
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 98.00.30710-9/RS
AUTOR
RÉU
: DAURO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
: MARIA ARLETE ELOY NASCIMENTO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE GABRIEL BOSCHI
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
APENSO(S) : 98.00.32078.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 98.00.32078-4/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 392
REQUERENTE : DAURO NOGUEIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE GABRIEL BOSCHI
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
APENSO(S)
: 98.00.30710.9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0187029/RS
AUTOR
: ANTONIO RICARDO ROCKENBACH
:
REPRESENTANTE :
RÉU
:
ADVOGADO
:
:
APENSO(S)
:
ELAINE MARIA FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ CARLOS GONCALVES ROCHA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
YURI GROSSI MAGADAN
ROGERIO SPANHE DA SILVA
2001.71.00.015277-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.013129-9/RS
AUTOR
RÉU
RÉU
:
:
:
:
MAURENIO GUNTZEL RAMOS
ROSA MARIA CRISTOFOLI RAMOS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : MARÍLIA VIEIRA BUENO
: ROSELAINE ROCKENBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.06917-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: DIEGO TORRES SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 392
EXECUTADO : ANGELA MARIA PADILHA DA ROSA
: SAULIMA PADILHA DA ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0276355/RS
JANE MARGARETE DA SILVA
FISCHMANN
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
AUTOR
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0037737/RS
AUTOR
:
:
:
:
:
IRENE SILVA DE OLIVEIRA
JOÃO CLAIR SANTIAGO
CARLOS RENATO ALVES BRANCO
ACILON PEDRO MARTINS DA SILVA
AMARO PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO
RÉU
: MARIA HELENA DA SILVA ALVES
: CAIXA SEGURADORA S/A
COMPANHIA SEGUROS MARÍTIMA E TERRESTRE
:
PHENIX
: INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0397117/RS
AUTOR
: LADY TEREZINHA SCHEUNEMANN
: LUIZ ANTÔNIO PACHECO JARDIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 392
:
:
:
:
:
:
:
:
:
OLMIRO SILVEIRA
OTÁVIO ZORZATO
PAULO CESAR BASTOS GONCALVES
PEDRA MANOEL JUSTINO
RAUL DOS SANTOS
ROMULO ALDO ALVES SALLET
ROQUE MENDONCA
ROSA INDRUCZAKI
ROSANE DA ROCHA PERES
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BORRE
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ASSISTENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0021555/RS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: HELENO AIEX HELENO
: ROSANE KRAUSPENHAR
: SABRINA OLIVEIRA DA SILVA
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO :
POUPEX
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0088141/RS
AUTOR
:
:
:
:
AUTOR
:
ADVOGADO :
RÉU
:
JOSE FRANCISCO DA COSTA
ANDRESA DA COSTA
LEISA GRACIELA DA COSTA
LISA CRISTINA DA COSTA
GENECI ELENA DA COSTA
BRUNA MARIA DICK
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 392
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0153785/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: JOSE GUILHERME BURCKART
IRANI APARECIDA COSTEFF AZEVEDO
:
BURCKART
: ROBERTA CAUDURO HERMES
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0040437/RS
AUTOR
: LAURILLO BACKES
: GENI CARDOSO RACORTO
ADVOGADO
: GUSTAVO BERNARDI
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
:
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.71.00.007659-2/RS
AUTOR
: LUIZ HAUBENTHAL
ALMERI TEREZINHA BONEZ
:
HAUBENTHAL
ADVOGADO : GABRIELA STREB
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APENSO(S) : 2004.71.00.007658-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 392
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0076580/RS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ASSISTENTE
APENSO(S)
:
:
:
:
:
:
ALMERI TEREZINHA BONEZ HAUBENTHAL
LUIZ HAUBENTHAL
GABRIELA STREB
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
2004.71.00.007659-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.017656-8/RS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
OSMAR WILSON DOS SANTOS
ROSA MARIA DOS SANTOS
ROSIELE DOS SANTOS DUTRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS
:
GERAIS
: 2000.71.00.017655-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.0176556/RS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
APENSO(S)
:
:
:
:
OSMAR WILSON DOS SANTOS
ROSA MARIA DOS SANTOS
ROSIELE DOS SANTOS DUTRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS
:
GERAIS
: 2000.71.00.017656-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe
ciência de que os autos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em secretaria, sendolhe facultada a respectiva carga pelo prazo de 10 (dez) dias."
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2000.71.00.028317-8/RS
AUTOR
: NELSON MUSSKOPF
: LISILOTE MUSSKOPF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 392
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação do trânsito em julgado, dando ciência às partes
para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a
começar pela parte autora, seguida pela Habitasul e, por fim, CEF. Findo o prazo e não havendo
manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.0301953/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
CARLOS DA SILVA SOUZA FILHO
GUSTAVO BERNARDI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROGERIO SPANHE DA SILVA
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
JULIO CESAR TRICOT SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dando-lhe
ciência de que os autos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em secretaria, sendolhe facultada a respectiva carga pelo prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.023669-1/RS
EXEQÜENTE : ALDUINO MOCELIN
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da Caixa Econômica Federal de que tem o prazo
de 10 (dez) dias para se manifestar. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.026971-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : PAULO ROBERTO DOS SANTOS
: MARIA DO CARMO ROSA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) "5. Apresentado o termo de quitação, intime-se a parte autora para
que o retire em secretaria, providenciando a liberação do gravame junto ao registro
competente." (...) 'TERMO DE QUITAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA.'
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0236289/RS
AUTOR
: ROSELAINE MARIA GOMES NUNES
ADVOGADO : RICARDO LUIZ ANDRIOLI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 392
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PORTO ALEGRE
Boletim
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA
Boletim JF Nro 050/2014
DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que os presentes autos foram retirados em carga pelo procurador
da parte executada, Dr. Luis Claudemir Scherer, OAB/RS 38.523, no dia 25/06/2013, pelo prazo
de 10 (dez) dias, não tendo sido devolvidos a este CEJUSCON-POA até a presente
data.CERTIFICO que nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:Fica Vossa
Senhoria intimada a devolver os autos a este CEJUSCON-POA, no prazo de 24 horas, sob pena
de busca e apreensão.Findo o prazo, sem atendimento ao requerido, será dada ciência ao Juiz
Coordenador do não cumprimento, para adoção das medidas cabíveis."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.00096-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
INTERESSADO :
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANIR LUIS BIZARRO LOPES
AUGUSTO ARNOLD FILHO
LEANDRO DA CUNHA E SILVA
JOAO LUIS VAZ BAPTISTA LUSARDO
CLAUDIA RUZICKI KREMER
ROSELAINE ROCKENBACH
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PAULO DORNELES NENE
EDER MAURICIO PEZZI LOPEZ
GUILHERME DIECKMANN
CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 392
EXECUTADO
ADVOGADO
: GERALDO SOUZA DA ROSA
: LUIS CLAUDEMIR SCHERER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim de Editais Nro 33/2014
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃOA Excelentíssima
Senhora Doutora Aline Lazzaron Tedesco, Juíza Federal Substituta da 1ª. Vara Federal de Bento
Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER aos que o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados o bem penhorado nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe, processo em
trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, nº. 310, com expediente externo das 13h00min
às 18h00min.Datas: 1º. Leilão - 30.10.2014, às 14h00min; 2º. Leilão - 13.11.2014, às
14h00min.Local: Rua 13 de Maio, nº. 310 - Auditório da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS
e através do site www.leiloesjudiciais.com.br. Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua
Sepé Tiarajú, nº. 488, sala 406, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866
(Tim) e/ou (51) 9630-8866 (Vivo), e-mail: [email protected] / Site:
www.leiloesjudiciais.com.brDescrição do bem: 01 (uma) Plaina Fresa marca Chinelatto, com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 392
três metros de comprimento. Avaliação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da avaliação:
23.09.2013.Endereço: Rua Caxias do Sul, nº. 212, bairro Cidade Alta, Bento
Gonçalves/MSDepositário: CARLOS MISTURINIÔnus do arrematante: O arrematante deverá
pagar à Leiloeira comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e,
de 10% (dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na
Tabela III da Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Em sendo
o leilão suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas
despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for
menor.Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens
arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os
arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores
concernentes ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada
bem (v.g. Cotas condominiais).Condições de Pagamento:a) a arrematação far-se-á mediante o
pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante
caução, conforme artigos 690, caput, e 695, ambos do CPC; - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.b) A arrematação
parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a
UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto na Portaria da Fazenda Nacional 79/2014 nos
seguintes termos: a) o parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma,
observando-se que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o
parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da
execução. Entretanto, o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato
da arrematação, para levantamento pelo executado; c) nas hastas públicas de bens imóveis, após
expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo
arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor
da União; d) nas hastas públicas de bens móveis após expedida a carta de arrematação para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante; e) não será concedido o parcelamento de bens consumíveis; f) é vedada a
concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor
privilegiado; g) tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será
de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil; h) levada a efeito a
arrematação, o valor parcelado constituir-se-à débito do arrematante. CASO NÃO HAJA, no
primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será
alienado a quem oferecer maior lance no segundo leilão, salvo preço vil (CPC, art. 692) (mínimo
de 60% do valor da avaliação para bens imóveis e 50% do valor da avaliação para os bens
móveis e veículos). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do
leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para
realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Não havendo licitantes nos dois
leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art.
367, § 2º. do Provimento nº. 17, de 15.03.2013, do TRF da 4ª Região, no prazo de 60 (sessenta)
dias. Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à
hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de
detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 392
desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados. E, para que no futuro não se
alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 14 de outubro de
2014. Eu, Mauro Zamin, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Karina Tusi de Freitas,
Diretora de Secretaria e.e, reconferi o presente edital."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.13.003217-4/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: ANELISE FLORES GOMES
MAQUIMOVEL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
:
LTDA
: DANIEL PEGURARA BRAZIL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃOA Excelentíssima
Senhora Dra. Aline Lazzaron Tedesco, Juíza Federal Substituta da 1ª. Vara Federal de Bento
Gonçalves, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,FAZ SABER aos que o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão, nas datas, horas e local abaixo
indicados o bem penhorado nos autos de cumprimento de sentença em epígrafe, processo em
trâmite neste juízo, situado na Rua 13 de Maio, nº. 310, com expediente externo das 13h00min
às 18h00min.Datas: 1º. Leilão - 30.10.2014, às 14h00min;2º. Leilão - 13.11.2014, às
14h00min.Local: Rua 13 de Maio, nº. 310 - Auditório da Justiça Federal em Bento Gonçalves/RS
e através do site www.leiloesjudiciais.com.br.Leiloeira: Joyce Ribeiro, com endereço à Rua Sepé
Tiarajú, nº. 488, sala 406, Porto Alegre/RS, fone: 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866 (Tim)
e/ou
(51)
9630-8866
(Vivo),
e-mail:
[email protected]
/
Site:
www.leiloesjudiciais.com.brDescrição do bem: 01 (um) Caminhão trator, modelo 35.300 marca
Volkswagen, ano de fabricação e modelo 1993/1993, cor branca, diesel, placas IES-9824, chassi
9BWYTALT4PDB04766. Avaliação: R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Data da
avaliação: 12.11.2013.Endereço: RTS 470, KM 216, Bairro Integração, Bento
Gonçalves/RS.Depositário: WALTER VALENTI, Rua Félix da Cunha, nº. 230, apto. 602, Centro,
Bento Gonçalves/RS.Ônus: Consta Restrição Renajud para circulação- Registro de penhora.
Outros eventuais constantes no Detran/RS.Ônus do arrematante: O arrematante deverá pagar à
Leiloeira comissão no valor de 06% (seis por cento) se o bem arrematado for imóvel e, de 10%
(dez por cento), para os demais bens, bem como custas de arrematação previstas na Tabela III da
Lei 9289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Em sendo o leilão
suspenso em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas
despesas da leiloeira, em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for
menor.Fica consignado que o arrematante adquire a propriedade definitiva dos bens
arrematados livres e desembaraçados de quaisquer ônus, multas, tributos e outros encargos. Os
arrematantes de bens imóveis os recebem livres de hipotecas, penhoras e débitos anteriores
concernentes ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada
bem (v.g. Cotas condominiais).Condições de Pagamento:a) a arrematação far-se-á mediante o
pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante
caução, conforme artigos 690, caput, e 695, ambos do CPC; - as despesas de remoção e
transferência do bem arrematado serão de responsabilidade do arrematante.b) A arrematação
parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a
UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto na Portaria da Fazenda Nacional 79/2014 nos
seguintes termos: a) o parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma,
observando-se que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 392
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; b) o
parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da
execução. Entretanto, o parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato
da arrematação, para levantamento pelo executado; c) nas hastas públicas de bens imóveis, após
expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo
arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor
da União; d) nas hastas públicas de bens móveis após expedida a carta de arrematação para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante; e) não será concedido o parcelamento de bens consumíveis; f) é vedada a
concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor
privilegiado; g) tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será
de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil; h) levada a efeito a
arrematação, o valor parcelado constituir-se-à débito do arrematante.CASO NÃO HAJA, no
primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será
alienado a quem oferecer maior lance no segundo leilão, salvo preço vil (CPC, art. 692) (mínimo
de 60% do valor da avaliação para bens imóveis e 50% do valor da avaliação para os bens
móveis e veículos). Os licitantes deverão comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ou ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciais.com.br, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio no prazo de até 24 horas de antecedência do
leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para
realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. Não havendo licitantes nos dois
leilões realizados, o bem poderá ser vendido por qualquer valor, exceto o vil, nos termos do art.
367, § 2º. do Provimento nº. 17, de 15.03.2013, do TRF da 4ª Região, no prazo de 60 (sessenta)
dias.Deverá a Sra. Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à
hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de
detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal. Caso não seja o devedor encontrado, fica
desde já intimado da realização dos leilões supra mencionados. E, para que no futuro não se
alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Bento Gonçalves/RS, aos 17 de outubro de
2014. Eu, Mauro Zamin, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, eu, Karina Tusi de Freitas,
Diretora de Secretaria e.e., reconferi o presente edital."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.13.000118-4/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: SILMAR DENIS MORESCO
: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 392
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 148/2014
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Intimem-se as partes e o MPF para que, entendendo
oportuno, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das requisições de pagamento
expedidas. Decorrido o prazo sem oposição, transmitam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região".
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.19.004046-6/RS
AUTOR
: THIAGO FLORES
ADVOGADO : GUIDO ARNO GROHS
: ROGERIO EMILIO DREWS
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 392
Boletim JF Nro 149/2014
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Em seguida, tendo em conta a manifestação da parte autora,
expeça-se ofício requisitório (RPV) ou Precatório, nos moldes da Resolução nº 168/2011 do
CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que,
entendendo oportuno, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição de
pagamento expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região(...)."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.000757-1/RS
AUTOR
: DOLI ALVES GARCIA
ADVOGADO : MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 392
Boletim JF Nro 150/2014
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, traga aos autos certidão de casamento do <i>de cujus </i>e do cônjuge sobrevivente, a fim
de que seja averiguado o regime de bens do casamento. Providências legais. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.000093-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ANIBAL PEREIRA DE VARGAS
CRISTIANA SALETE GIAROLO
ANA DILENE WILHELM BERWANGER
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 151/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 392
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, suspendo o presente feito
pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil.Decorrido
esse prazo, o prazo prescricional será retomado e o processo permanecerá suspenso,
aguardando ulterior comprovação pela credora acerca da alteração na situação patrimonial do
executado. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.19.001065-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALESSANDRA HOFFMANN DE OLIVEIRA
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) intime-se a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, suspendo o presente feito
pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil.Decorrido
esse prazo, o prazo prescricional será retomado e o processo permanecerá suspenso,
aguardando ulterior comprovação pela credora acerca da alteração na situação patrimonial do
executado."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.19.000048-6/RS
EXEQÜENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: GUILHERME PERONI LAMPERT
: LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 392
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
Boletim
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Boletim JF Nro 49/2014
DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO
Juiz Federal
DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO
Juiz Federal Substituto
SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Cuida-se de ação penal movida contra Rafael Hauschild (arts.
312, caput, por 3 vezes, na forma dos arts. 29, 62, I, e 69, e art. 317, c/c art. 62, I, todos do CP),
Tarcísio Mário Perini (art. 312, caput, por 3 vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP),
Alfredo Handt (arts. 312, caput, na forma dos arts. 29, 30 e 69, e 299, por duas vezes, na forma
do art. 69, todos do Código Penal) e Tatiana Sara Ribeiro (arts. 312, caput, por duas vezes, na
forma dos arts. 29, 30 e 69; 299, por duas vezes, na forma do art. 69, e art. 333, parágrafo único,
todos do Código Penal). Concluso o feito para sentença, em análise atenta, verifiquei que há um
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 392
todos do Código Penal). Concluso o feito para sentença, em análise atenta, verifiquei que há um
ponto que deve ser esclarecido. Consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar (nº
64.00719.07/GINSP) que deu origem a esta ação penal - fls. 424/449, cópia da decisão de
responsabilização patrimonial dos réus Rafael Hauschild e Tarcísio Mário Perini, em igual
proporção, pelos valores ilegalmente empregados na apuração do acidente automobilístico e
pelos valores relativos às aquisições irregulares dos acessórios para veículos locados pela ECT,
sem contudo ter sido juntado comprovante do efetivo pagamento, mormente, havendo alegação
em sede de memoriais nesse sentido. Sendo assim, baixo o feito em diligências para que seja
oficiado à Gerência de Inspeção do Rio Grande do Sul - CORREIOS, solicitando que, no prazo
de 05 (cinco) dias, (i) informe do efetivo pagamento nos autos do processo administrativo nº
encaminhe 64.00719.07/GINSP, relativamente aos réus Rafael Hauschild e Tarcísio Mário
Perini, pela responsabilização patrimonial dos valores ilegalmente empregados na apuração do
acidente automobilístico e pelos valores relativos às aquisições irregulares dos acessórios para
veículos locados pela ECT, bem como da data em que ocorreu; (ii) em caso positivo, encaminhe
os comprovantes pertinentes (recibos); (iii) no caso da reparação ter sido efetuada por pessoa
diversa, a nominação e a data da reparação do dano, mediante comprovante; e (iv) informar a
existência de eventual impugnação voluntária administrativa ou judicial de referidas
obrigações, assim como, pagamentos parciais ou prejuízos remanescentes. Com a resposta, abrase vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para
sentença. Este despacho servirá como: OFÍCIO Nº 11760045 à Gerência de Inspeção do Rio
Grande do Sul - CORREIOS (Rua Siqueira Campos, 1100, sala 411, CEP 900029000, Porto
Alegre/RS, telefones 51 3220.8822/8823) para fins de encaminhamento de das informações
acima especificadas. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.16.000637-8/RS
AUTOR
Réu
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
Réu
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
:
Réu
:
ADVOGADO :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RAFAEL HAUSCHILD
ANDERSON LUIS DO AMARAL
TARCISIO MARIO PERINI
OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO
ALFREDO HANDTE
HUGO ROLAND HESSELMANN
FRANCINE LAUXEN GOULART
TATIANA SARA RIBEIRO
DALVA MARIA MENEZES OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intime-se a parte impugnada para que se manifeste no prazo de 10
(dez) dias sobre a impugnação.7.2 Na seqüência, havendo concordância da parte exeqüente com
o valor apontado como devido pelo executado, venham os autos conclusos para decisão sobre a
impugnação.7.3 Não havendo concordância, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial
para exame e elaboração de cálculos.(...)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.16.000314-9/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: KNORR PRODUTOS E SERVICOS ELETRICOS S/A
: SIEGMAR WEGERMANN
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido do
executado (fl. 177), em que postula o desbloqueio dos valores sob o argumento de que se trata
de conta-poupança. Juntou cópia de extrato de conta.Instado a manifestar-se a respeito, o
exequente manifestou-se pela rejeição do pedido por ausência de comprovação da origem da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 392
verba bloqueada, precipuamente porque não há demonstração que a conta bloqueada é contapoupança.É o breve relato. Decido.Indefiro o desbloqueio, pois o executado não demonstrou a
origem da conta em que ocorreu o bloqueio, limitando-se a juntar cópia de extrato, cujo
documento não é suficiente a comprovar que a conta é de poupança como alega o executado,
precipuamente por não haver denominação de que tipo de conta refere-se o documento juntado
à fl. 119.Ademais, a matéria alegada pela executada, sem qualquer documentação hábil a
comprovar o seu direito alegado não restou demonstrada. É cediço que em sede incidental,
como no caso em apreço, não cabe dilação probatória (Súmula 383-STJ).Assim, tenho que não
assiste razão ao executado, vez que não comprovado a origem da conta bloqueada. Intimemse.2. Considerando que transcorreu o prazo para oposição de embargos, proceda-se a secretaria
o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado, nos termos da decisão de fls.
111/112 e promova-se a transferência do valor remanescente para a Caixa Econômica Federal
(CEF).3. Após, intime-se o exequente para dizer sobre a destinação do valor no prazo de 10(dez)
dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.16.000489-1/RS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: CARLOS ALBERTO PETERSEN
: ELTON ALTAIR COSTA
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Requereu a parte autora que a demandada traga aos autos os
extratos da conta fundiária nos períodos cobrados na presente ação por ser documento essencial
ao deslinde do feito (fl. 104).Por se tratar de documentação indispensável à instrução do feito,
defiro o requerimento e determino à ré que, em até 30 (trinta) dias, junte aos autos os extratos da
conta do FGTS de CECÍLIO DE CAMPOS NETO referentes aos períodos pleiteados no
feito.Juntada a documentação, dê-se vista à parte autora pelo período de 10 (dez) dias. Em
seguida, anote-se para sentença.Intime-se. Cumpra-se. (...) JUNTADA FL. 110/115 petição e
documentos da CEF (...)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.0002304/RS
AUTOR
:
SUCESSOR :
:
SUCESSOR :
ADVOGADO :
:
SUCESSOR :
SUCESSOR :
ADVOGADO :
RÉU
:
SUCESSÃO DE CECÍLIO DE CAMPOS
NETO
LISIANE FÁTIMA CAMPOS CÓRDOVA
RAFAEL UBIRATÃ DA COSTA CAMPOS
CECÍLIO DE CAMPOS FILHO
VIVIANE CANDEIA PAZ NUNES
DAIANE VALÉRIA VOLOSKI
ANA PAULA DA COSTA RODRIGUES
RODOLFO CARLOS COSTA
PEDRO AUGUSTO SANT ANNA NUNES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Em atenção ao requerimento da fl.103, e considerando que
Joinville é sede de Subseção Judiciária, expeça-se mandado para intimação da executada, no
endereço que consta na fl. 91, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.Do
resultado, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem conclusos.
(...) JUNTADA FLS. 107/108 mandado que segue (...)."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 392
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.16.000880-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
: ANA PAULA GALINATTI SCHREIBER
EXECUTADO : IVETE ZANCANARO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, dê-se vista ao
embargante pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem requerimentos, cumpra-se o dispositivo da
sentença. 3. Com requerimentos, anote-se o feito concluso para o juízo condutor do feito."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.16.001362-7/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
APENSO(S)
: CLINICA DE FISIOTERAPIA TARSISIO STOFFEL LTDA
: VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
:
OCUPACIONAL 5ª REGIÃO - CREFITO/RS
: 2005.71.16.005781-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Expeça-se mandado para citação, nos termos dos artigos
1.102b e 1.102c do CPC, da ré PATRICIA CRISTIANE MATTE no endereço indicado na
certidão da fl. 137.Do resultado, dê-se vista à autora para manifestação. Após, voltem conclusos.
(...) JUNTADA FLS. 141/142 mandado que segue (...)."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.16.000891-4/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : VINICIUS FACENDA
RÉU
: PATRICIA CRISTIANE MATTE
: HILARIO WUNDER
: HEDI WUNDER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação do
bem. (...) JUNTADA FLS. 443/453 Carta Precatória que segue (...)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000081-40.2010.404.7116/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
:
:
EXECUTADO :
:
RENATO MOREIRA DORNELES
ODIJAN PAULO GONÇALVES ORTIZ
LAUDENO LOTÁRIO EICHSTAEDT
LAUDENO LOTARIO EICHSTAEDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Intimada a parte contrária para contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRF da 4ª Região (...) JUNTADA FLS. 218/224 recurso de Apelação do INSS que segue (...)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 000007970.2010.404.7116/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: HERMES LUIS DA SILVA
: ALCIDES KONRAD
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)3 Após, intimem-se os executados nos termos do art. 475-J do
Código de Processo Civil.(...)."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.16.000827-9/RS
AUTOR
RÉU
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: RITA MAGALI DE QUADROS
: ALCERI ANTONIO SCHLOTEFELD
ADVOGADO : SERGIO LUIZ DALL ACQUA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, declaro integralmente cumprida a pena imposta a NELIO
SANTOS DE OLIVEIRA e julgo extinta a presente execução penal, com fundamento nos artigos
82 do Código Penal e 708 do Código de Processo Penal.Após o trânsito em julgado:(a) oficie-se
ao TRE;(b) atualize-se o rol de culpados;(c) alterar a situação da parte;(d) atualizem-se os dados
no Sistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, nos termos do artigo 809, § 3º, do CPP;
e(e) dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.71.16.000741-3/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : NELIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DALVA MARIA MENEZES OLIVEIRA
: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a punibilidade de NEDSON OLIVEIRA
PEREZ pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do
processo, fulcro nos artigos 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, procedam-se
às anotações de praxe quanto à extinção da punibilidade da réu.Após, dê-se baixa e arquivem-se
estes autos (processo nº 20097116000021-6), bem como o procedimento sigiloso em apenso
(processo nº 20097116000045-9).Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.16.000021-6/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: NEDSON OLIVEIRA PEREZ
ADVOGADO : ANDRE MARCHIONATTI HOEFLING
: GREGORIO ANTONIO BONILLA
: SUNETI SIMAO MOREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Quanto ao prosseguimento dos embargos à execução de nº
2009.71.16.000694-2.Reitere-se a intimação do embargante acerca da decisão de fl. 73
(segunda parte), para manifestação no prazo de 30(trinta) dias. Saliento que a ausência de
manifestação no prazo assinado implicará em extinção do feito (art. 267, III, do CPC).Sem
manifestação, desapensem-se os autos e anotem-se os embargos para extinção."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.16.001029-8/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MILTON EUGÊNIO HINTZ FELKER
MARCO ANTONIO GAMA
2009.71.16.000694-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a sentença de fls. 80/81 e o trânsito em julgado,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 392
desonerem-se eventuais bens penhorados. 2. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.001017-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RS
CIA INDUSTRIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CRUZ
:
ALTA - CIDUSA
: EZEQUIEL FAGGION e outro
: PEDRO MARIANO TAINSKI MARQUES
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
2ª VARA FEDERAL DE CANOAS
Boletim
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 135/2014
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "RECEBO, no duplo efeito, nos termos do art. 593, inciso I, do CPP, o
apelo apresentado pela defesa técnica do sentenciado Moisés Luiz Togni (fl. 488).Aguardem-se
as intimações do Sentenciados. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF 4ª Região, uma vez que a
defesa manifestou o interesse em apresentar as razões de apelo na Superior Instância."
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.71.12.001709-2/RS
REPTE.
REPDO.
ADVOGADO
REPDO.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MOISES LUIZ TOGNI
ROGERIO APARECIDO FERNANDES DE
:
CARVALHO
: VILMAR RODRIGUES SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, fulcro no art. 66, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/84), acolho as razões do 'Parquet' Federal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE,
PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA APLICADA, do executado RAFAEL BECK, em
virtude da condenação imposta na ação penal de nº 2007.71.12.001759-2/RS.Após o trânsito em
julgado, adotem-se as seguintes providências:a) Registre-se o cumprimento da pena no Rol de
Culpados;b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para as providências do art. 15,
III, da Constituição Federal;c) Comunique-se à Polícia Federal para os fins do art.809, §3º,
CPP.d) Providenciem-se, em Secretaria, a alteração da situação da parte para "extinta a pena".e)
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. "
EXECUÇÃO PENAL Nº 0000735-39.2010.404.7112/RS
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : RAFAEL BECK
ADVOGADO : JORGE LEITE
: ALECSANDRO ROLDAO DE MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da informação prestada pela Receita Federal às fls. 401/407,
dando conta da impossibilidade de determinação do valor atual em questão, tendo em vista a
consolidação da mesma no parcelamento especial da Lei 11.941/09, a qual está em situação
pendente de rescisão, bem como tendo em vista o parecer do MPF de fl. 410, determino a
suspensão do presente feito pelo prazo de 6(seis) meses.Transcorrido o prazo assinado, dê-se
vista ao MPF para que requeira o que entender cabível."
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.12.001437-2/RS
REPTE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REPDO.
: MARLI ELISABETE PINTO SOARES
ADVOGADO : VANESSA ELISA BREDOW HICKMANN
: LINDOBAL SILVA PALTIAN
REPDO.
: MARCUS VINICIUS SAFADI PINTO
: MARCO ANTONIO SAFADI PINTO
ADVOGADO : LINDOBAL SILVA PALTIAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de
absolver Lauro Ricardo Santos Maciel e Fernando Oliveira Maciel, com fundamento no artigo
386, inciso III, do CPP. Sem custas.Em caso de interposição de recurso, em sendo positivo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 392
juízo de admissibilidade e juntadas as respectivas contrarrazões, subam os autos ao egrégio TRF
da 4ª Região.Transitada em julgado a sentença, proceda-se às anotações no SINIC para fins do
art. 809, § 3º, do CPP.Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, alterando-se a 'situação da
parte', devendo constar: ABSOLVIDOPublique-se. Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2005.71.12.005875-5/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: LAURO RICARDO SANTOS MACIEL
ADVOGADO : RENATO DONADIO MUNHOZ
: SERGIO BERNARDES TAMUSIUNAS
Réu
: FERNANDO OLIVEIRA MACIEL
ADVOGADO : SERGIO BERNARDES TAMUSIUNAS
: DEIVI TROMBKA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a petição de fls. 4382 refere que apenas o Dr. Luís
Maximiliano Leal Telesca Mota, OAB/DF 14.848 não presta mais serviços jurídicos ao Réu
Delmar Stahnke, verifico que permanecem como defensores deste Acusado os Drs. Cléo Rogério
Tremarin e Geraldo Ferreira da Silveira Moreira.Assim, determino a retificação dos
apontamentos junto aos sistemas processuais, a fim de constar apenas estes os Drs. Cléo e
Geraldo atuando como advogados de Delmar.Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2000.71.12.003081-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
Réu
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCELO MAYORA ALVES
RUBEN EUGEN BECKER
CRISTIANO KALKMANN
Réu
: DELMAR STAHNKE
ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT
: CLEO ROGERIO TREMARIN
: GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
Réu
: JOAO ROSADO MALDONADO
ADVOGADO : RUBEM NESTOR SEIFERT
: CLEO ROGERIO TREMARIN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 392
Boletim JF Nro 169/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intima-se a Exeqüente a promover a distribuição da carta precatória
no juízo competente. Prazo: 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.07.018573-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: RENATO MILER SEGALA
: APC - AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA CAMINHOES LTDA
APENSO(S)
: 2003.71.07.007199-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5020313-73.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.004302-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
CASSOL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
:
ME
: ANDRÉ CASSOL
: ALEX CASSOL
: GUERINO PISONI NETTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022696-24.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.002645-9/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
EXECUTADO :
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
SERRA SUL AUTO TÉCNICA LTDA
MARTHA CHRISTINA COSTA ROSA ROXO
MARCELO RICARDO ROSA ROXO
JOAO SEVERINO DE VILLA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022425-15.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.004890-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
:
:
:
EXECUTADO :
EXECUTADO :
ADVOGADO :
LEDA SARAIVA SOARES
FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
JEREMIAS PINTO ARANTES DE SOUZA
VIALANA ESTER SALATINO
LUIS PAULO SOARES MUNHOZ
ALEXANDRE MARIA TOSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022603-61.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , sendo,
ainda, obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.000678-6/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
FRIGORIFICO GIROTTO LTDA
ANTHENOR GIROTTO
WENCESLAU DA SILVA FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022602-76.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.07.003755-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 392
METALÚRGICA PRODUS PRODUÇÃO E USINAGEM
LTDA
: PAULO ZANONY VENTURA
EXECUTADO
:
EXECUTADO
ADVOGADO
: CARMEN INÊS ZAMIN VENTURA
: EDUARDO BRIDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a procuradora da parte autora para efetuar, no prazo de
trinta dias, o saque dos valores depositados em seu favor nestes autos.Não havendo a
comprovação do saque no prazo ora deferido, oficie-se à Agência Justiça Federal da Caixa
Econômica Federal para que proceda ao estorno dos valores ao Tribunal Regional Federal da 4.ª
Região, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.Após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.003288-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: VALDEMAR DE AZEVEDO GRAFE
: MARTA MONDADORI MAZZAROLLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os presentes autos à intimação da parte autora de que está
à sua disposição, nesta Secretaria, o Termo de Quitação e Liberação de Hipoteca."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.0046673/RS
AUTOR
: MARIO FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO : FLAVIO LUIS SANTA CATHARINA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor do
Precatório e da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5
(cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça
Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.07.000888-5/RS
EXEQUENTE : TREBOLL MÓVEIS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO RAUG
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador da parte autora para efetuar, no prazo de trinta
dias, o saque dos valores depositados em seu favor nestes autos.Não havendo a comprovação do
saque no prazo ora deferido, oficie-se à Agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal
para que proceda ao estorno dos valores ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos
do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 81, de 19 de outubro de 2010, do Tribunal Regional Federal da
4ª Região.Após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.004805-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
VANDA PEREIRA RAMOS DE FARIA
ALCEU ALMEIDA DE CAMARGO
ADRIANA MARIN CAMPAGNARO CHILANTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 392
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 170/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "intima-se o procurador detentor da carga para que proceda à
devolução dos respectivos autos à Secretaria deste Juízo, cientificando-o de que, decorrido o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem o retorno dos mesmos, será expedido mandado de busca
e apreensão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.07.004662-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: IVALINO FRANCISCO DOS SANTOS
: PEDRO SERAFIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022795-91.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 392
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.07.0012856/RS
AUTOR
:
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
ASSOCIACAO CENTRO DE PROMOCAO DO MENOR SANTA FE ACPMEN
ADMIR DA SILVA OLIVEIRA
ROGERIO DENES
LIVIO PAULO SUSIN
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022282-26.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.15.03577-5/RS
EXEQÜENTE
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: COOPERATIVA VITIVINICOLA EMBOABA LTDA
: EZEQUIEL MILICICH SEIBEL
:
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022825-29.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2008.71.07.002369-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
ANA MARGARETE DONCATTO TORRESINI
JURANDI PIEGAS ARAUJO
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES
2008.71.07.002368-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022824-44.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.07.0023685/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
:
ANA MARGARETE DONCATTO TORRESINI
JURANDI PIEGAS ARAUJO
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES
2008.71.07.002369-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5023366-62.2014.404.7107, cujas peças já
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 392
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.07.007308-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
THIAGO MORAES BERTOLDI
ERNI SCHAEFER
SERGIO HAAS
ENOIR ANTONIO ZORZANELLO
PAULO FERNANDO MARTINS
: ADRIANO KALFELZ MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5021335-69.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.07.001016-2/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
COMMANDOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA
FAUSTO PRÚSSIO FERREIRA CALDEIRA
JANETE REGINA BERTAZZO CALDEIRA
ADVOGADO
: JOEL PAULO BIONDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5022676-33.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.07.003220-4/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIEGO FERNANDES ESTEVEZ
EXECUTADO : DETAILS CALÇADOS LTDA
: BRUNO BECKMANN
: LUIZ CARLOS BECKMANN
: NOLITA HILDA BECKAMNN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Encaminho os autos para intimação das partes de que os presentes
autos foram registrados no sistema eprocv2 sob nº 5023133-65.2014.404.7107, cujas peças já
foram digitalizadas e passarão a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, conforme previsto
na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.07.0042611/RS
AUTOR
: DULCEU ANDRADE PREMAOR
: ANA CÉLIA BOSSARDI PREMAOR
ADVOGADO : JURANDI PIEGAS ARAUJO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 392
ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU
:
EMGEA
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 171/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retornem os autos ao arquivo.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.07.003862-0/RS
EXEQUENTE : MATRIPOLO MOLDES E INJETADOS LTDA
ADVOGADO : PAULO CESAR GUILLET STENSTRASSER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região.Nada requerendo no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos com baixa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 392
na distribuição."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.000097-4/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: JOSÉ CARLOS BERNARDI
: MARGARETE BERNARDI
: ISAIAS GRASEL ROSMAN
DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE CAXIAS DO SUL:
RS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
:
- INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte executada, na pessoa de seu administrador judicial
(fl. 294), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se incluiu o valor executado nos autos
no quadro geral de credores, conforme requerido pela União Federal (fls. 300/301)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.07.002271-0/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PRODUTOS ALIMENTICIOS CORSETTI S/A INDUSTRIA E
:
COMERCIO
: JEAN RENE SCALABRIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro novo e derradeiro prazo de 20 (vinte) dias à Caixa Econômica
Federal para cumprimento do despacho exarado à fl. 61 (pagamento de emolumentos para
cancelamento de penhora junto ao CRI de Capão da Canoa/RS).Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000023-59.2013.404.7107/RS
EXEQÜENTE : MARIA DE LOURDES CASSOL
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
declaração para oferecimento do imóvel em caução, firmada pela própria parte ou por
procurador com poderes expressos para dispor de seus bens.Cumprido, dê-se vista à Caixa
Econômica Federal, por igual prazo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.002991-9/RS
EXEQÜENTE : CLARY MARIANA LAZZAROTTO MICHIELON
ADVOGADO : GUSTAVO DAMBROS MICHIELON
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "[...]. DISPOSITIVO:Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o
que faço com base no disposto no art. 269, IV, do CPC.Sem custas (art. 4º, IV, da Lei nº
9.289/96) e honorários advocatícios (art. 12 da Lei nº 4.717/65).Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo
efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.Verificadas as
condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao
egrégio TRF da 4ª Região."
AÇÃO POPULAR Nº 2009.71.07.003029-3/RS
AUTOR
: ARIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : ANA CRISTINA D'ANGELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 392
RÉU
: HELIO COSTA
RÉU
: WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARTHA LUCIA OLIVEIRA RIOS
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a ELETROBRÁS para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a
pessoa física com poderes para receber a importância a ser levantada, apresentando dados da
Carteira de Identidade, CPF e OAB, se for o caso, nos termos do item nº 3, do Anexo I, da
Resolução nº 110, de 8 de julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal.Cumprido, expeça-se
alvará para levantamento dos valores informados à fl. 406-v, no montante de R$ 1.020,93 (um
mil vinte reais e noventa e três centavos)."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.07.005196-2/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
MARCELO THOMPSON LANDGRAF
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ALFREDO VERZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor da
Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.004202-7/RS
EXEQUENTE : GIBRAIL CHAVES
ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor da
Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.07.003777-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
DAVI BALLERINI
SELVI BALERINI
LOURDES JOANNA BALLERINI - ESPÓLIO
SUELENA BARCELLOS RITTER
EDELMAR LEANDRO ZINKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminho os autos para intimação das partes do inteiro teor do
Precatório e da Requisição de Pequeno Valor, para manifestarem-se, querendo, no prazo de 5
(cinco) dias, conforme previsto no art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça
Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.07.001224-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MARIO JOSE ANDRZEJEWSKI
BARBARA BEDIN
ELOA FRACASSO CARLETTI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 392
Boletim
3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 172/2014
DRA. ADRIANE BATTISTI
Juíza Federal
DRA. LENISE KLEINÜBING GREGOL
Juíza Federal Substituta
REGIS UBIRATAM CANDEIA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Caixa Econômica Federal acerca do julgamento definitivo
do recurso interposto contra a decisão da fl. 139.Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo
prazo de um ano (art. 791, III, do CPC), já que não foram localizados de bens penhoráveis."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.07.000834-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : VANGARD IMPORTADORA COMERCIAL LTDA
: LUIZ ALBERTO BETTIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para adequar a execução de sentença ao rito
executivo contra a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumprido, e requerida a citação
na forma da lei, cite-se a União - Fazenda Nacional."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 392
na forma da lei, cite-se a União - Fazenda Nacional."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.07.007440-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ITAPINUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento interposto
pela parte exequente, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor
principal executado (R$ 12.554,55), valor compatível com o trabalho desenvolvido, com fulcro
no art. 20, § 3º, do CPC.Intimem-se.Requisitem-se os valores ora fixados, nos moldes da
Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, conforme já determinado às fls.
321/322."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.07.002125-5/RS
EXEQUENTE : VALTER SONEGO
ADVOGADO : ALEXANDRE OLTRAMARI
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) - Nestes termos, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. Arquivem-se com baixa na distribuição, conforme já determinado. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.15.00455-9/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
: LADEMIR GOMES DA ROCHA
: UNIÃO FEDERAL
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO BRADESCO SA
HELIO DANIELLI
UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
CRISTIANO DA SILVA BREDA
SALUTE IMPORTADORA E EXPORTADORA
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO HOFMEISTER KERSTING
5ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
Boletim
5ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 219/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 392
DR. FREDERICO VALDEZ PEREIRA
Juiz Federal
DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE
Juiz Federal Substituto
PEDRO AMADEO BRUECKHEIMER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, EXTINTA a execução fiscal, para
que produza seus jurídicos efeitos.Dispensável a providência do art. 16 da Lei n.º 9.289/96, face
ao valor das custas devidas, nos termos dos artigos 1º e 3º da Portaria MF n.º 49, de 1° de abril
de 2004.Ao trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição
e demais cautelas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.07.005205-2/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCIANA MARIA DE CAMPOS
LATICINIOS BOM GOSTO LTDA
SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM
VICTOR GOMES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 392
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 019/2014
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do
Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS. Processo: 5012736-46.2011.404.7108Autor: CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RSRéu(s): CLEUSA MARIA A. DA
COSTA Pelo fato de encontrar-se o devedor CLEUSA MARIA A. DA COSTA (CNPJ
04275415000129) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma
prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão
de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 2011/005931,
ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança
bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para
garantir o total do débito no valor de R$ 1.597,69 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e
sessenta e nove centavos), atualizado até 19/12/2013 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que
no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no
local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo
Hamburgo, 01 de outubro de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012736-46.2011.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
: CLEUSA MARIA A. DA COSTA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do
Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 392
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS. Processo: 5004347-09.2010.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA
NACIONALRéu(s): SAF ARTEFATOS PARA CALCADOS LTDA e DELMAR LAND Pelo fato
de encontrar-se o devedor DELMAR LAND (CPF 19344198004) em lugar incerto e não sabido,
fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e
encargos indicados na(s) CDA(s) nº 36.947.720-0, ou, no mesmo prazo, garantir a execução,
efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à
penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$
23.792,44 (vinte e três mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos),
atualizado até 18/07/2014 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue
ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de
outubro de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004347-09.2010.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DELMAR LAND
: SAF ARTEFATOS PARA CALCADOS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do
Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS. Processo: 5004986-27.2010.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA
NACIONALRéu(s): ALINE VANESSA ARSAND e ALINE VANESSA ARSAND Pelo fato de
encontrar(em)-se o(s) devedor(es) ALINE VANESSA ARSAND e ALINE VANESSA ARSAND
(CNPJ/CPF 04766337000165 e 00363317082) em lugar incerto e não sabido, fica(m)
CITADO(S) pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos
indicados na(s) CDA(s) nº 00 4 1001 3444-36, ou, no mesmo prazo, garantir a execução,
efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando bens à
penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de R$
78.935,94 (setenta e oito mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos),
atualizado até 11/2010 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no futuro não se alegue
ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e
disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de
outubro de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004986-27.2010.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALINE VANESSA ARSAND
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do
Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS. Processo: 5012278-58.2013.404.7108Autor: UNIÃO - FAZENDA
NACIONALRéu(s): CONDOR AGENCIAMENTOS PARA EXPORTAÇÃO LTDA e ARNO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 392
EDMUNDO LEUCK Pelo fato de encontrar-se o devedor ARNO EDMUNDO LEUCK (CPF
07772181000) em lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma
prevista na Lei 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão
de Dívida Ativa, mais juros, multa de mora e encargos indicados na(s) CDA(s) nº 55.569.488-7,
ou, no mesmo prazo, garantir a execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança
bancária ou, ainda, nomeando bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para
garantir o total do débito no valor de R$ 89.705,36 (oitenta e nove mil setecentos e cinco reais e
trinta e seis centavos), atualizado até 08/2014 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980). E, para que no
futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local
de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Novo
Hamburgo, 01 de outubro de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012278-58.2013.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ARNO EDMUNDO LEUCK
CONDOR AGENCIAMENTOS PARA EXPORTAÇÃO LTDA
ADILSON AIRES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª
Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação Ordinária,
abaixo identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº
220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo : nº: 502503380.2014.404.7108Autor : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRéu(s) :
ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK Pelo fato de encontrar-se a ré ADELIA
CUMERLATTO GOTTSCHALK (CPF 61230766049), em lugar incerto e não sabido, fica
CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente
do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.E, para que no
futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local
de costume e publicado na Imprensa Oficial. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 502503380.2014.404.7108/RS
AUTOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADELIA CUMERLATTO GOTTSCHALK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª
Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a Ação Ordinária,
abaixo identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº
220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Processo : nº: 502075303.2013.404.7108Autor : DEJANDIR LOPES Réu(s): NAVALHAS SB LTDA ME, CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A, VENEZZA - TECNOLOGIA DE
ATIVOS LTDA. - EPP, BANCO DO BRASIL S/A, FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ME e JOSE SANTIAGO DA SILVA Pelo fato de encontrar-se a empresa ré NAVALHAS SB
LTDA ME, na pessoa de seu Representante Legal e JOSE SANTIAGO DA SILVA (CNPJ/CPF
12.103.403/0001-45 e 020.952.689-03), em lugar incerto e não sabido, ficam CITADOS, pelo
presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente do prazo de 15
dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.E, para que no futuro não se
alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e
publicado na Imprensa Oficial. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 392
AÇÃO ORDINÁRIA
03.2013.404.7108/RS
(PROCEDIMENTO
AUTOR
: DEJANDIR LOPES
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
RÉU
RÉU
ADVOGADO
COMUM
ORDINÁRIO)
Nº
5020753-
GINO RAFAEL VOLKART
BANCO BRADESCO S/A
FLAVIO CESAR INNOCENTI
CARLOS AUGUSTO FIGUEIRA AVANCINI
LENITA FERNANDES MORESCHI
BANCO DO BRASIL S/A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
JOSE SANTIAGO DA SILVA
: NAVALHAS SB LTDA ME
VENEZZA - TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA. :
EPP
: ANGELA REGIMA HOLZBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS(ART. 8º, INCISO IV, DA LEI Nº
6.830/80) O Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do
Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a Ação de Execução Fiscal abaixo identificada perante este Juízo
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS. Processo: 5013228-38.2011.404.7108Autor: INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMARéu(s):
MATRIJARP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATRIZES LTDA, PAULO MOACIR
CONSTANCIO DE SOUZA e RICARDO LUCIANO DE SOUZA SCHEFFEL Pelo fato de
encontrar-se o devedor RICARDO LUCIANO DE SOUZA SCHEFFEL (CPF 54783178020) em
lugar incerto e não sabido, fica CITADO pelo presente edital, na forma prevista na Lei 6.830/80,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, mais
juros, multa de mora e encargos indicados na CDA nº 1876052, ou, no mesmo prazo, garantir a
execução, efetuando depósito em dinheiro, oferecendo fiança bancária ou, ainda, nomeando
bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito no valor de
R$ 8.548,60 (oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizado até
10/2011 (artigo 9º, Lei nº 6.830/1980), e INTIMADO para, querendo, oferecer embargos, no
prazo de 30 (trinta) dias, face ao arresto e à transferência dos valores bloqueados em seu nome,
de sua conta na Caixa Econômica Federal para conta na mesma Instituição Bancária, à ordem
deste juízo e vinculada ao processo supramencionado; bem como, de que o valor depositado
servirá como penhora e decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará em nome do
credor para levantamento. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital de Citação, que será afixado no local de costume e disponibilizado no Diário Eletrônico
da Justiça Federal da 4ª Região. Novo Hamburgo, 01 de outubro de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013228-38.2011.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MATRIJARP - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATRIZES LTDA
: PAULO MOACIR CONSTANCIO DE SOUZA
: RICARDO LUCIANO DE SOUZA SCHEFFEL
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS) O Excelentíssimo Juiz Federal da 1ª
Vara de Novo Hamburgo, Subseção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo
Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Leste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo - RS, a Ação de Usucapião nº 5016215-13.2012.404.7108, proposta por
AVELINO TONINI, MARISA MARIA TONINI, MARLI MARIA TONINI e SALETE
TERESINHATONINI AGUIRRE, sobre o imóvel matriculado sob nº. 33.756 no Registro de
Imóveis de São Leopoldo/RS, com a seguinte descrição: IMÓVEL: Um pedaço de terras de
cultura, situado em Feitoria Velha, - zona rural deste município, próximo a Estrada do
Quilombo, com a área de dois hectares (2ha), devidamente cadastrado no INCRA sob o
nO851132001775, com a área total de 2,00ha., cujo módulo é 11,2, número de módulos 0,17 e
fração minima de parcelamento 2,0, confrotando, na frente, a noroeste, em linha quebrada, onde
mede cento e cincoenta metros (150m), com uma Estrada Vicinal, que vai à antiga propriedade
de Felpe Uebel e a dita de José Justo; ao sul, suleste e leste, por uma linha sinuosa com
propriedade de Alberto Augusto Born,da qual é separado por uma sanga, e, finalmente, a
nordeste de Helmuth Alberto Roth.". Serve o presente edital para CITAR os Réus em lugar
incerto e não sabido, os Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos, nos termos do artigo
942 do CPC, a fim de que tomem conhecimento da ação, e para contestarem, querendo, no prazo
de quinze dias, a contar do término do prazo do presente edital, sob pena de se presumirem
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos requerentes na inicial. E, para que no futuro
não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de
costume e publicado na Imprensa Oficial. Novo Hamburgo, 03 de Outubro de 2014."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 5016215-13.2012.404.7108/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
MPF
: AVELINO TONINI
: MARISA MARIA TONINI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARLI MARIA TONINI
SALETE TERESINHA TONINI AGUIRRE
ALEXANDRE TAKEO SATO
ADELQUI JOAO DURANTI
CENTRO ESPIRITA DE CARIDADE MAE OXUM
LUCIMAR MÓTA KAUS
CLECI DORNELES GONCALVES
CONSTRUTORA HPSA LTDA
REGINA LUCIA SILVA MAYER
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DARCI DE ASSIS
FRANCISCO VALIM CORREA
JOSE DEROCY DORNELES GONCALVES
LAONI HONORIO DA SILVA
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
NILO UEBEL
OSMARIO DIAS DE MELLO
RUDI NORBERTO BORN
VALDIR WULFF BITELLO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 392
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 020/2014
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO
HAMBURGO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS.FAZ SABER, a todos que do presente edital
tiverem conhecimento, que será(ão) levado(s) a LEILÃO, nas datas, horas, local e condições
abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da execução fiscal nº
50022682320114047108, que UNIÃO - FAZENDA NACIONAL move contra JORGE
KATSUYUKI CHIBA (CPF 34166599020), NADIA REGINA CHIBA (CPF 37926403091) e N.
C. GRAVACOES LTDA (CNPJ 02794156000117) em trâmite neste Juízo, situado na Rua Bayard
de Toledo Mércio, 220, Bairro Canudos, Novo Hamburgo, RS, com expediente externo das 13 às
18 horas.Datas e local das hastas:1º Leilão: 05 de dezembro de 2014, às 14 horas.2º Leilão: 15
de dezembro de 2014, às 14 horas.Leiloeiro: JEFERSON BENEDETTO, estabelecido na Rua
Pedro Petry, n. 97, Bairro Rondônia, Novo Hamburgo/RS, telefone 51 3547 1328, e-mail:
[email protected] do leilão: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, Novo
Hamburgo/RS (Átrio da Justiça Federal de Novo Hamburgo).Descrição do(s) Bem(ns):Um
terreno situado no Bairro Guarani, na quadra formada pelas ruas Espinilho, São Carlos, Santo
Ângelo e Piquié, constituído do lote 6 da quadra 1 da planta das terras que eram de Waldemar
Booth e outros, medindo 11,20 m de largura de frente ao leste para a rua Espinilho, igual largura
nos fundos ao oeste, confrontando com imóvel de Jovino Monteiro, 29,50m ao norte com o lote
5 de Nelson Engelmann e 27m ao sul, com lote de Gelcio Paulo Kraemer e outros. Sobre o
terreno foi construída benfeitoria com 217,28m2, que tomou a numeração 71 da Rua Espinilho.
O imóvel encontra-se inscrito sob a matrícula nº 10.536 do Ofício de Registro de Imóveis de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 392
Novo Hamburgo.AVALIAÇÃO: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), em 23 de abril de
2014.Gravames:Hipoteca oriunda de Cédula de Crédito Industrial objeto do Registro nº 7.538
do livro nº 3-RA em favor de Badesul Desenvolvimento S.A. Agência de Fomento/RS.Penhora
oriunda do processo nº 50027844320114047108 da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo.Ônus
do arrematante: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da venda e demais despesas pendentes (frete, remoção, armazenagem de
bens e demais ônus incidentes). O valor da comissão não estará incluída no preço da
arrematação, e deverá ser custeada pelo alienante, à vista, podendo o leiloeiro, a seu exclusivo
critério, negociar outra forma de pagamento com o arrematante. Também são devidas pelo
arrematante as custas da Justiça Federal de 0,5% do valor da arrematação, devendo para tanto,
comparecer à sede do Juízo para providenciar o pagamento dessas antes da assinatura do Auto
de Arrematação. No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão
será restituído pelo leiloeiro diretamente ao arrematante, em até 15 dias a partir de sua
intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e
despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente.Advertências:Na primeira
praça, não serão aceitos lances inferiores à avaliação. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante
que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação será realizado uma segunda praça. Na
segunda praça, o bem será alienado a quem o maior lance oferecer, desde que não seja inferior à
metade da avaliação e não caracterize preço vil (art. 692 do CPC).Os licitantes deverão
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou
mediante caução idônea, pelo prazo de três dias.Ocorrendo a alienação judicial de imóvel,
eventuais emolumentos a serem pagos ao oficial do registro de imóveis, para levantamento dos
registros das penhoras, ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação, pela ordem de
preferência disposta nos artigos 186 e 187 do CTN, assim como eventuais débitos de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU).Da mesma forma, em se tratando de veículo, eventuais
tributos ou multas incidentes ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação.Em havendo
requerimento por escrito de suspensão ou cancelamento do leilão ou praça, nos 05 (cinco) dias
úteis que antecederem as datas designadas para a sua realização, por iniciativa das partes, em
razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser
deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) da
avaliação do(s) bem(ns), limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de 2 (dois) salários
mínimos vigentes, sem prejuízo do ressarcimento das despesas tidas pelo Sr. Leiloeiro
(Fundamento legal: art. 705, IV do CPC, art. 5, LXXVIII e art. 37, caput da CF).O arrematante
estará autorizado por este Juízo a levantar os bens arrematados somente após efetivada a
homologação do leilão e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693
do CPC).O Leiloeiro já foi expressamente autorizado por este Juízo a proceder a remoção dos
bens penhorados.Parcelamento: A arrematação parcelada de bens constritos em processos em
que sejam credores a União e o INSS, quando deferida em Juízo, reger-se-á pelo artigo 98 de Lei
nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo art. 690 do CPC. Em
ambas as hipóteses deverá ser observado que:a) as prestações serão reajustadas mensalmente
pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito exequendo;b) na hipótese de o
valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito
exequendo, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente;c) ao
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento
parcelado.Pelo presente Edital ficam desde já intimados o devedor ou terceiros interessados; em
se tratado de pessoa física, se casado for, seu cônjuge; bem com os credores hipotecários e
fiduciários acerca da realização dos leilões objeto deste Edital. E para que chegue ao
conhecimento de todos, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e
publicado na forma da leiExpedido nesta cidade de Novo Hamburgo, o presente edital foi
conferido por Fabio Luis Pretto, Diretor de Secretaria em exercício, e vai assinado pelo MMº
Juiz Federal desta 1ª Vara Federal."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 392
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002268-23.2011.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
JORGE KATSUYUKI CHIBA
N. C. GRAVACOES LTDA
NELCIR VICARI
NADIA REGINA CHIBA
Boletim
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 053/2014
DR. NORTON LUIS BENITES
Juíz Federal
JOÃO BATISTA SOMER KRESSIN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a prorrogação de prazo por 60 dias, conforme requerido. 2.
Intime-se o impetrante. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.003241-4/RS
IMPETRANTE
IMPETRANTE
: CALCADOS KORMAK LTDA
: ROJANA CALCADOS LTDA
ADVOGADO
: JOAO JOAQUIM MARTINELLI
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO :
RS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "requisitem-se os valores devidos, dê-se vista às partes na forma do art.
10 da Resolução nº 168/11 do CJF e, nada sendo requerido, transmita-se.6. Aguarde-se o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 392
pagamento do(s) precatório(s) e o trânsito em julgado dos embargos eletrônicos (5012785-192013.404.7108)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.18.02503-3/RS
EXEQUENTE
: LORENO HELIO PINHEIRO DA SILVA - SUCESSAO
: MARIA DO CARMO SCHAAB
SHIRLEY TEREZINHA PINHEIRO DA SILVA :
HABILITADA
: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA - HABILITADO
: MARISA MADALENA LUBENOW - HABILITADA
: OCEANE LUBENOW JAEGER - HABILITADA
: DELCI DA COSTA
: THERESINHA DE ALMEIDA BOEIRA - HABILITADA
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
WALKIRIO VERNIERI - SUCESSAO
DERCIA BECKER VERNIERI - HABILITADA
SUZANA MARLISE SCHIRMER
VIRGILIO MANOEL PEREIRA - SUCESSÃO
MARIA JOAQUINA PEREIRA - HABILITADA
MARIA DE LOURDES PACHECO - HABILITADA
SADI JOSÉ PACHECO - HABILITADO
ELOI VIRGILIO PEREIRA - HABILITADO
ELERTE PILGER - HABILITADA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOEL JUAREZ PEREIRA - HABILITADO
DALVA TEREZINHA PEREIRA - HABILITADA
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
WERNO SCHAAB
WYLLIBALDO FLORES
MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES
JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO
ALEXANDRE MARCOLIN
: VILSON TRAPP LANZARINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o executado Luiz para que informe se obteve o termo de
liberação da hipoteca na via administrativa, considerando a ausência de manifestação do Banco
Itaú. Prazo: 10 dias.2. Nada sendo requerido, retornem para baixa e arquivamento."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.000925-8/RS
EXEQÜENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO ITAÚ S/A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LUIZ ANTONIO BIRCK
ALVICIO EVALDO THEWES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido da parte ré para que seja expedido ofício ao
Registro de Imóveis de Sapiranga solicitando o cancelamento da propriedade da União sobre o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 392
imóvel de Matrícula nº 3.778. Intimada, a União não se manifestou. Relatei. Decido. A presente
ação foi ajuizada unicamente pela União, requerendo exclusivamente o deferimento de tutela de
natureza mandamental (imissão na posse), em razão do direito de propriedade que lhe assiste.
Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a requerida pede o deferimento de
tutela constitutiva negativa (cancelamento da propriedade), sem oferecimento de ação própria
ou reconvenção. Assim, não há incumbência do Poder Judiciário para emissão de mandado de
cancelamento de averbação de propriedade da União sobre o imóvel de Matrícula nº 3.778 do
Registro de Imóveis de Sapiranga, pois, nos termos do art. 2º do CPC, que materializa o
princípio da demanda, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais, cabendo a parte requerida ajuizar ação
própria, se for o caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da fl. 271. Intimem-se. Após,
retornem para baixa e arquivamento."
ACAO DIVERSA Nº 2001.71.08.000082-1/RS
AUTOR
: UNIÃO FEDERAL
REU
: SILVERIO FERNANDES
ADVOGADO : NELMAR SOUTO PINHEIRO
REU
:
:
:
:
SONIA REGINA RIBEIRO LOBO
MELHA ROZANA ANACLETO SCHIMITT
SANDRA MARA RAMOS
JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se ofício para cancelamento dos registros de penhora AV-7
- 10.276 e AV-7 - 10.291 existente respectivamente sobre os imóveis de matrículas n. 10.276 e
10.291 do Ofício do Registro de Imóveis de Sapiranga - RS, ficando à disposição do interessado
para protocolá-lo perante o registro competente, devendo arcar com eventuais emolumentos
para cumprimento da diligência. Intime-se.2. Entregue o ofício, dê-se baixa e arquive-se."
OFICIO A DISPOSIÇÃO
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 98.18.10023-9/RS
EXEQUENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO : CLARISSE RENATA HARTZ
ADVOGADO : MIGUEL JOSE DA ROCHA VITORIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "intime-se o exequente para realizar o saque dos valores, no prazo de
15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.005540-2/RS
EXEQUENTE :
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
SETA S/A EXTRATIVA TANINO DE ACÁCIA
AGROSETA S/A
CURTIDORA AQUILA S/A
MARCIO LOUZADA CARPENA
: LUÍZA CELINA KOPCZYNSKI NUNES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de:(a)
reconhecer a responsabilidade civil da UNIÃO, MUNICÍPIO DE CANOS E MUNICÍPIO DE
CAMPO BOM pelos danos materiais e morais causados à parte autora no caso concreto;(b)
condenar a UNIÃO, MUNICÍPIO DE CANOS E MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, solidariamente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 392
ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no montante de R$ 1.200,00,
valor que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data do prejuízo/desembolso,
sem prejuízo da incidência de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devidos
desde a citação;(c) condenar a UNIÃO, MUNICÍPIO DE CANOS E MUNICÍPIO DE CAMPO
BOM, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00
(trinteamil reais) para cada autor filho do falecido Antonio Alves da Silva e de R$ 15.000,00
para a autora LILIANE (neta do falecido), totalizando a quantia de R$ 195.000,00 (cento e
noventa e cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (STF, RE
376846), sem prejuízo do acréscimo de juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
ambos a contar da data da presente sentença;Sem condenação em custas (Lei
9.289/96).Considerando que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), condeno
a UNIÃO e os MUNICÍPIOS DE CANOAS e CAMPO BOM ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, que vão fixados em 10% do valor da
condenação, pro rata, nos termos do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, bem como à restituição dos
valores adiantados pela denunciada NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A a título de honorários
periciais, valores que deverão ser corrigidos conforme variação do IPCA-E.Condeno a parte
autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL DE CAMPO BOM DR LAURO REUS
e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS,
que vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada réu. Contudo, resta suspensa a
execução dessa verba sucumbencial, em razão do deferimento do benefício da gratuidade
judiciária deferida aos autores.Condeno a denunciante ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
CANOAS - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono da denunciada NOBRE SEGURADORA BRASIL S/A, que
vão fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesados os critérios do art. 20, § 3º e § 4º, do
CPC.Sentença sujeita a reexame necessário.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão
recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se
for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela
Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para
contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0070817/RS
AUTOR
:
:
:
:
GERALDO DA SILVA
BIANCA DAIANE DA SILVA
JAIME DA SILVA
JOSÉ CARLOS DA SILVA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
RÉU
:
DONIZETE JOSÉ DA SILVA
LILIANE MATTOS DA SILVA
DOUGLAS REZENDE
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MUNICÍPIO DE CAMPO BOM
EUNICE SCHUMANN
MUNICÍPIO DE CANOAS
MARCIA APARECIDA PAIM ADAMI
ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - HOSPITAL DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 392
RÉU
:
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAMPO BOM DR. LAURO RÉUS
CHARLES LUIS BARBOSA
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
FABIO ADRIANO STURMER KINSEL
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.
CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Trata-se de ação ordinária em que se requer a indenização em razão da
existência de danos advindos de vícios construtivos. Remetido o feito a esta Justiça Federal,
vieram os autos conclusos.2. A Lei n.º 12.409/2011 autorizou o Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, bem como a oferecer cobertura
direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, ... 3. Nesse
passo, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, atualmente responde pelas
obrigações do seguro habitacional quando a apólice do mutuário pertencer ao RAMO 66,
tornando-se parte legítima passiva para a demanda e determinando a competência da Justiça
Federal para apreciar os feitos pertinentes ao tema.4. Solicitada a manifestação da Caixa
Econômica Federal quanto ao interesse na causa, esta apresentou petição às fls. 693/700 dos
autos. A Caixa Econômica Federal referiu existir apólice de seguro público nos contratos
firmados pelos seguintes autores: Adelino Rosa,Airton Luiz Ferreira,Alceni Rutsatz
Herber,Antônio Garcia da Rosa,Cléria Ines Soccol,Erno Gross,Eronilda Hahner,Geni Trindade
Terra,Izabel Cristina Araújo da Silva,Jomar Luiz Soares de Ávila,José Adrovalter
Fernandez,José Arinto Petzhold,Juarez Alexandre Alves,Lucila Weiler,Manoel Claudionor
Paiva Carvalho,Maria de Fátima Gonçalves,Maria Ilse Martin,Miguel Braga Pinto,Neri
Benedetti,Nilso Bueno Ribeiro,Norma Gass,Paulo Cabreira,Severino Zatta,Solange Terezinha
Jacobs,Vianes de Mello Teixeira eVilmar Wommer.5. Como se trata de feito que tramita pela via
física, o art. 17, §2º, da Resolução n. 17, de 26 de março de 2010, do TRF 4ª Região assim dispõe
acerca da redistribuição de autos recebidos de outro juízo ou instância:Art. 17 Os processos
físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo
responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc e os distribuirá,
anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação
originária.§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc, o setor responsável pela distribuição
certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e os remeterá ao juízo competente.§ 2º
No juízo competente, a parte autora será intimada para retirar os autos físicos em 30 (trinta)
dias, e providenciar a digitalização, ficando responsável pela guarda dos documentos. (...)6.
Face à redistribuição do processo 157/1.06.0001548-7, deverá o feito ser encaminhado para o
Setor de Distribuição, para fins de cadastramento de processo eletrônico. 7. Após, intime-se a
parte autora para retirar os autos físicos que se encontram nesta Secretaria e providenciar a sua
digitalização conforme determinado pela Resolução acima mencionada, no prazo de 30 dias. 8.
No mesmo prazo e em petição própria a ser apresentada no processo eletrônico, determino que
os autores Cesar Alair Schmitz Marques, Claudete Lucia Copatti, Dejanira Fátima Sbicigo,
Elázio Gass, Flori Farias Tubias, Marina Rosa Gondorek, Noeli Clari Mergener Lopes, Noely
Maria Kirst Kroth, Silvana Rosa de Oliveira, comprovem vínculo contratual com o SFH/Seguro
Habitacional, sob pena de extinção do feito, forte no art. 267, IV do Código de Processo Civil.9.
Atendida a determinação do item anterior, a empresa pública federal deverá ser citada.10.
Intimem-se. Cumpra-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.08.0120051/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 392
AUTOR
: ERNO GROSS e outros.
ADVOGADO : FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA
: PAULA WERUSKA DE FREITAS BRUM
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Boletim
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 33/2014
DR. EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Juiz Federal
PAULO HENRIQUE BRAGA JONAS
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista às partes sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
acerca dos ofícios juntados às fls. 681-682 e 685-688, bem como para apresentação de
alegações finais, por memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.028344-3/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: PEDRO LUIZ RIPPEL
ADVOGADO : ARTHUR HENRIQUE KLEIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 392
SEGUIR TRANSCRITO: "Relatei. Decido.Com razão o Órgão Ministerial em sua manifestação
de fls. 104-110, depreende-se do laudo médico juntado às fls. 101-102 que, não obstante o
executado seja portador de grave transtorno de personalidade, seu quadro clínico atual não
preenche os requisitos necessários para concessão do indulto previsto no Decreto n.º
7.873/2012, em especial no que se refere à necessidade de que a doença acometida tenha caráter
permanente, conforme dispõe o decreto de indulto natalino (art. 1º, X, alínea c):..."c) acometidas
de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de
participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da
pessoa condenada;"... (grifamos).Sendo assim, por não se enquadrar na previsão disposta no art.
1º, X, alínea c, do Decreto n.º 7.873, de 26 de dezembro de 2012, indefiro o pedido do executado
formulado à fl. 116.Contudo, apesar de o apenado não preencher os requisitos necessários para
ser beneficiado com o indulto natalino previsto no referido édito presidencial, seu quadro
clínico atual demonstra, com base no laudo médico juntado à fl. 102, que ainda se encontra
incapacitado para iniciar o cumprimento da pena restritiva de direitos na forma originalmente
imposta, mesmo considerando que a pena de prestação de serviços à comunidade não envolva,
nas palavras do médico perito, estressores que poderiam piorar seu quadro psiquiátrico. Diante
dessa situação, tão somente determinar ao executado que retome o cumprimento regular da sua
pena e, após o transcurso do período de seis meses, se for o caso, solicite nova perícia médica,
conforme requerido pelo parquet (fl. 110), em nada vai contribuir para garantir a efetividade da
persecução penal, apenas vai postergar uma decisão que eventualmente terá de ser
tomada.Necessário se faz, portanto, desde já, enfrentar o problema, adequando as condições de
cumprimento da pena imposta a situação fática encontrada nos autos, substituindo, para isso, a
pena originária por outra que melhor atenda as atuais condições de saúde do apenado, e nesse
sentido dispõe o art. 183, da Lei de Execução Penal:Art. 183. Quando, no curso da execução da
pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.Desse modo,
constatado nos autos que o apenado possui grave transtorno de personalidade, impossibilitando
a execução da pena substitutiva na forma originalmente imposta, a fim de ajustar o cumprimento
da pena às atuais condições de saúde do executado, em conformidade com o disposto no art.
183, da Lei de Execução Penal, bem como nos artigos 96, II, e 98, do Código Penal, determino a
substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por medida de segurança na
modalidade de tratamento ambulatorial durante o período da pena.Considerando que o médico
Paulo Cezar de Lima Tigre, CREMERS n.º 23.301, já vem tratando o executado Diecson Miguel
Werner desde 14/12/2012, conforme informado no laudo juntado à fl. 85, nomeio-o como
responsável para o referido tratamento.Lavre-se Termo de Compromisso e intime-se o Dr. Paulo
Cezar de Lima Tigre, CREMERS n.º 23.301, junto ao Serviço de Saúde Mental da Secretaria de
Saúde do Município de Campo Bom, acerca da sua nomeação como responsável pelo tratamento
ambulatorial do condenado Diecson Miguel Werner, bem como para firmar o referido
termo.Deverá o médico nomeado informar trimestralmente a este Juízo se o apenado está se
submetendo ao tratamento proposto e se há algum indício de periculosidade.O tratamento
deverá ser realizado pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e 08 (oito), mesmo período da
condenação, devendo este Juízo, ainda, ser informado acerca do número de consultas que o
apenado se sujeitará.Ao final do 19º (décimo nono) mês do tratamento, deverá o médico enviar a
este Juízo relatório minucioso sobre a cessação ou manutenção da periculosidade do apenado,
na forma do art. 175, incisos I e II, da Lei de Execução Penal.Cumpra-se através de Oficial de
Justiça. Instrua-se o mandado com cópia desta decisão, bem como 02 (duas) vias do termo de
compromisso, devendo o Oficial de Justiça, de pronto, colher a assinatura do médico Paulo
Cezar de Lima Tigre.Juntados o termo de compromisso firmado e a informação acerca do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 392
número de consultas que o condenado irá se sujeitar, oficie-se à Direção do Foro para
pagamento dos honorários do médico Paulo Cezar de Lima Tigre, que fixo no valor máximo da
tabela para perícias em outras áreas, conforme Resolução n.º 558 do Conselho da Justiça
Federal, de acordo com a tabela vigente à data do pagamento.Intimem-se, o médico nomeado
como responsável pelo tratamento ambulatorial, inclusive, de que deverá entrar em contato com
a Secretaria desta Vara Federal, a fim de verificar os procedimentos necessários para que efetue
seu cadastro junto ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal,
possibilitando, dessa forma, o pagamento dos seus honorários."
EXECUÇÃO PENAL Nº 0000799-27.2011.404.7108/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : DIECSON MIGUEL WERNER
ADVOGADO
: CAIRA BURATTI ANTUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal proposta
pelo Ministério Público Federal para:1) ABSOLVER a ré JANAÍNA AGUIRRE, nos termos do
disposto no art. 386, inciso V, do CPP;2) ABSOLVER o réu DANIEL, nos termos do disposto no
art. 386, inciso V, do CPP;3) CONDENAR o réu JACKSON CÉSAR BUONOCORE, como incurso
nas sanções do art. 168-A, § 1º, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, às penas
de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de multa de 40 (quarenta) dias-multa à razão
unitária de 1/2 do salário mínimo vigente à época do primeiro fato (abril de 2005), atualizado
desde então.A pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direito, conforme
a fundamentação acima.Saliento que, conforme o disposto no art. 44 do Código de Processo
Penal, a substituição objeto dos itens "A" e "B" envolve somente a pena privativa de liberdade,
razão pela qual também deverá ser cumprida a pena de multa retro fixada.Em caso de
descumprimento das substituições, o regime para o cumprimento inicial da pena privativa de
liberdade deverá ser o aberto (art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal).Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das custas processuais.Considerando a cisão processual deferida no curso da
presente ação penal, retifique-se a autuação para excluir a ré Elenice dos Santos do polo passivo
da ação.Fixo os honorários para os defensores dativos, Dra. Wanderléia Serpa Cerutti, OAB/RS
nº 44.459 e Dr. Benoni J. Santos Jr., OAB/RS 50.593, no valor máximo previsto para as Ações
Criminais, consoante Anexo I da Resolução n° 558/07, de 22 de maio de 2007, do Conselho da
Justiça Federal, atualizado à data do pagamento.Após o trânsito em julgado:a) lance-se o nome
do réu ora condenado no rol eletrônico dos culpados;b) expeça-se ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;c) cumpra-se o disposto no
art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal e no art. 317 da Consolidação das Normas da
Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013);d) alterese a situação de parte;e) forme-se o processo de execução criminal.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.08.001397-4/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JACKSON CÉSAR BUONOCORE
ADVOGADO : DOMINGOS DAL MORO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 392
5ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 34/2014
DR. EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Juiz Federal
PAULO HENRIQUE BRAGA JONAS
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por RB
IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA. contra a execução fiscal nº 2007.71.08.004379-2 que lhe
move a UNIÃO.Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Deixo
de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em vista da cobrança, na
execução fiscal, do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Súmula nº 168 do
TFR).Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 2007.71.08.004379-2,
desapensando-se os feitos.A execução fiscal deverá ter normal prosseguimento.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.As apelações interpostas pelas partes serão recebidas no efeito
devolutivo, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que
serão oportunamente certificadas pela Secretaria (art. 520, V, do CPC).Interpostos recursos,
caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e,
na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ficam as partes
cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força
do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos
advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição e demais cautelas."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.08.004332-2/RS
EMBARGANTE : R B IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA
ADVOGADO
: RUI EDUARDO VIDAL FALCAO
: ANTONIO CLAUDIO RODRIGUES COSTA
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S)
: 2007.71.08.004379-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista ao exequente, FABIO LUIS VALDEZ POLETTO, para que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 392
no prazo de 10 dias, providencie o levantamento dos valores depositados na conta nº
652.005.11013717-1, em qualquer agência da Caixa, em virtude do pagamento da Requisição
nestes autos fls.246.Fica ciente ainda, de que nos termos da Resolução nº 168, do CJF e 197 do
TRF da 4ª Região, decorridos dois anos sem o saque dos valores da conta referida, a Requisição
poderá ser cancelada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.001327-8/RS
EXEQUENTE : DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
ADVOGADO : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO
: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA
EXEQUENTE : FÁBIO LUIS VALDEZ POLETO
ADVOGADO : FABIO LUIS VALDEZ POLETTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista ao exequente, PATRICIA DIETTER KNACKFUSS, para
que no prazo de 10 dias, providencie o levantamento dos valores depositados na conta nº
652.005.10835947-2, em qualquer agência da Caixa, em virtude do pagamento da Requisição
nestes autos fls.41.Fica ciente ainda, de que nos termos da Resolução nº 168, do CJF e 197 do
TRF da 4ª Região, decorridos dois anos sem o saque dos valores da conta referida, a Requisição
poderá ser cancelada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.009266-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CENTRO DE TREINAMENTO NOVO HAMBURGO
LTDA
: PATRICIA DIETER KNACKFUSS
: UNIÃO FEDERAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista ao exequente, CARLOS GERMANO THIESSEN, para que
no prazo de 10 dias, providencie o levantamento dos valores depositados na conta nº
652.005.10960411-0, em qualquer agência da Caixa, em virtude do pagamento da Requisição
nestes autos fls.74. Fica ciente ainda, de que nos termos da Resolução nº 168, do CJF e 197 do
TRF da 4ª Região, decorridos dois anos sem o saque dos valores da conta referida, a Requisição
poderá ser cancelada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.002372-4/RS
EXEQUENTE
: CARLOS GERMANO THIESSEN
: LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARLOS GERMANO THIESSEN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Considerando a manifestação da UNIÃO no verso da fl. 80, o decurso do prazo
de suspensão determinado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18 e a ausência de
prorrogação, bem como a inexistência de julgamento definitivo quanto à inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS, determino o levantamento da suspensão ordenada à fl. 76 e
o normal processamento dos presentes embargos.Quanto à inconstitucionalidade da base de
cálculo do PIS/COFINS introduzida pela Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 1º, observo que embora esse
dispositivo tenha sido reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RExt
nº 346.084/PR), a 1ª Seção do TRF da 4ª Região uniformizou entendimento no sentido de que é
necessária a produção de prova a fim de demonstrar a inclusão de receitas outras que não se
enquadrem no conceito de faturamento, objeto da inconstitucionalidade declarada (EI em AC nº
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 392
2004.71.00.048444-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJE 19/06/08).No
caso da embargante não foram juntadas provas que demonstrem ter efetivamente havido
inclusão de outras receitas na base de cálculo da COFINS e do PIS, não se justificando, assim, a
suspensão do processo executivo, o qual deverá ser retomar seu regular
processamento.Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo
sucessivo de 20 dias, a começar pela embargante.Nada sendo requerido, venham os autos
conclusos para sentença."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.012873-6/RS
EMBARGANTE : NOVOBRÁS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
EMBARGADO
APENSO(S)
: CARLOS DUARTE JUNIOR
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: 2007.71.08.004392-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por
ALCEU ALVARI DOS REIS e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por
reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, combinado com os artigos
156, inc. V do CTN.Custas pela exequente, anotando-se sua isenção. Condeno a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente
atualizados de acordo com a variação do IPCA-E (a partir da presente data), tendo em vista a
expressão econômica deste feito e o trabalho exigido (art. 20, § 4º, do CPC).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no
meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010,
sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/2006.Transcorrido o prazo sem aproveitamento e mantida a sentença: a) certifique-se o
trânsito em julgado; e b) intime-se a parte vencedora para que se manifeste sobre o interesse em
promover a execução dos honorários advocatícios fixados em sentença. Nos termos do art. 53
da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, editada pelo TRF da 4ª Região, eventual
cumprimento/execução de sentença deverá ser ajuizado por meio eletrônico, no ambiente
Eproc-V2, por dependência ao processo físico, devendo ser instruído com:a) cópia da petição
inicial do processo originário;b) cópia da sentença e/ou acórdão constante(s) do feito;c)
certidão de trânsito em julgado;d) inicial de execução e cálculos.Nada sendo requerido ou
mesmo sendo noticiada a interposição de execução dos honorários por meio eletrônico, dê-se
baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.014235-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SOLA PASSO COMPONENTES PARA CALCADOS
:
LTDA
: ALCEU ALVARI DOS REIS
: VALDECIR ANTONIO ALBARELLO
: ÊNIO MIGUEL SAUERESSIG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Considerando o pagamento do débito, declaro extinta a presente Execução de
Sentença, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 98.18.03886-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO
: CESAR ROMEU NAZARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 392
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de
desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem
aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação disciplinada no
artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.08.000835-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS
: CRISTIAN LINN FEOLI
: SERGIO LUIZ CHAVES DE OLIVEIRA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos
artigos 269, IV, e 219, § 5º, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80. Custas pelo exequente, anotando-se a sua isenção. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese
de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria.
Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte
contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Dispensado o reexame necessário, em razão do valor executado (art. 475, §2º, do CPC). Ao
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.08.003566-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
FIRST LINE AGENCIAMENTO DE CARGAS
EXECUTADO :
LTDA
: MARINA DE FATIMA BOONE
: VILSON MARCOS BOONE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de
desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que
deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante
ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual
subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados,
passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº
49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei
nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.08.002448-4/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 392
ADVOGADO
EXECUTADO
: CRISTIAN LINN FEOLI
: DA PAN REPRES LTDA
: SIDNEI DAVI PANDOLFO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de
desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que
deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante
ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual
subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados,
passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº
49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei
nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.08.013046-9/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS
: CRISTIAN LINN FEOLI
EXECUTADO
: PAULO ALBERTO THOMAS ME
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Face ao requerimento do exequente, homologo, por sentença, o pedido de
desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem ônus às partes, nos termos do art. 26 da
Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese de intempestividade e ausência de preparo, que
deverão ser certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante
ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual
subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados,
passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº
49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei
nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.002303-9/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
SHOE BUSINESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
:
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Considerando o pagamento do débito e das custas processuais, declaro extinta
a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do
art. 520 do CPC, salvo na hipótese de intempestividade, que será oportunamente certificada pela
Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à
parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no
meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010,
sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 392
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.08.008174-1/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
SUL - COREN/RS
: EDER VIEIRA FLORES
EXECUTADO
: ETIENE MOREIRA
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos
artigos 269, IV, e 219, § 5º, do CPC, c/c os artigos 174, caput, e 156, V, do CTN, e art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80. Custas pelo exequente, anotando-se a sua isenção. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo na hipótese
de intempestividade e ausência de preparo, que deverão ser certificadas pela Secretaria.
Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte
contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à
comunicação disciplinada no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.08.009778-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : ALTAIR SIEBEL ME
: ALTAIR SIEBEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos
artigos 219, §5º, e 269, IV, do CPC, combinado com os artigos 156, V, e 174, caput e parágrafo
único, I, ambos do CTN, com a redação anterior à LC nº 118/05. Sem custas (art. 4º, inc. I, da Lei
nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intime-se. As apelações serão recebidas no duplo efeito,
salvo nas hipóteses de intempestividade e ausência de preparo, que serão oportunamente
certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato
ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida
do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a
tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de
14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/2006. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado,
proceda-se à comunicação disciplinada no artigo 33 da Lei nº 6.830/80, dê-se baixa e arquivemse."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.08.001164-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
: METALMAC INDUSTRIA DE PECAS E MAQUINAS LTDA ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 392
Boletim
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 184/2014
DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN
Juiz Federal
DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA
Juiz Federal
ALEXANDRE BERVIAN
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Noticiou o Cartório Imobiliário a efetivação do cancelamento do
registro da penhora decorrente deste processo na matrícula nº 45.341.A parte embargante
constituiu novo advogado, conferindo a este poderes para receber valores, e requereu expedição
de alvará de levantamento do valor depositado.Sendo assim, registre-se o advogado ora
constituído pela parte embargante, em nome do qual deverá ser expedido o alvará, e
cientifiquem-se os anteriores acerca da revogação do mandato.Após intimação dos interessados
e levantamento do numerário, arquivem-se os autos com baixa.Intimem-se."(ALVARÁ
EXPEDIDO ESTÁ À DISPOSIÇÃO PARA LEVANTAMENTO)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2000.71.04.004205-8/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
: SPORT CLUBE GAÚCHO
: MATHEUS TAVARES DA LUZ
: PATRICIA ALOVISI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 392
EMBARGADO
: ROBERTO WISOSKI AMARANTE
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
Boletim
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 103/2014
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, Marcelo Furtado Pereira Morales, a
Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo Ângelo (RS) intima a Caixa
Econômica Federal para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30
(trinta) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.05.004004-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO LAERCIO SOARES MADEIRA
: NIVEA MUNDSTOCK MADEIRA
: CINTIA MADEIRA
: SANDRA MARISA LAMEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 392
: CRISTIANE AMORIM FURST
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
EXECUTADO : SANAGRI AVIACAO AGRICOLA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.De acordo com o procurador da parte executada, o veículo
objeto desta demanda encontra-se depositado de fato em uma oficina mecânica no município de
Ijuí. Apesar de mencionar o conhecimento da localização exata do depósito do caminhão, o
executado não sabe informar o endereço da referida oficina mecânica (folha 255).Por isso,
determino a expedição de mandado de intimação e constatação, devendo o oficial de justiça
contatar o representante legal da empresa executada, Sr. Leandro Franco, na Avenida Brasil,
233, Bairro São Geraldo, em Ijuí, intimando-o a acompanhar o meirinho até a localização exata
do caminhão Mercedes Benz, modelo LS1929, ano 1984, placa FF6367. Ato contínuo, deverá o
oficial de justiça descrever pormenorizadamente a situação do veículo, avaliando-o, se for
possível.Na sequência, intime-se a exequente para manifestação acerca do prosseguimento do
feito.Cumpra-se. Intimem-se." (Juntado mandado cumprido)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.05.007004-2/RS
ASSISTENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CRISTIANO PEREIRA DOMINGUES
RENATO MOREIRA DORNELES
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
LOJA DA AMIZADE - COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA:
ME
: ROBERTO LUIS SULZBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Em face da procuração da folha 11 conferindo poderes
especiais para receber e dar quitação, defiro o pedido da folha 315 e determino a expedição de
alvará de levantamento em favor de RICARDO JOSUE PUNTEL para saque do valor total
depositado na conta n.º 652.005.10900299-3.Comprovado o saque, dê-se baixa e arquivem-se
os autos.Intime-se. Cumpra-se." (Alvará à disposição na Secretaria)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.05.002440-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: INSTITUTO DE RADIOLOGIA NICANOR V. RODRIGUEZ LTDA
CLINICA DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DAS MISSOES
:
LTDA
: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SANTA RITA LTDA
: SOCIEDADE DE ANALISES CLINICAS RITT LTDA.
: RICARDO JOSUE PUNTEL
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CRUZ DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE SANTA CRUZ DO SUL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 392
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Boletim JF Nro 189/2014
DR. ADRIANO COPETTI
Juiz Federal na Titularidade Plena
DIEGO LUIZ LEAL
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Deixo de apreciar a petição e documentos das fls. 598-623 uma vez
que a CONAB não providenciou a habilitação dos sucessores do executado.Assim, intime-se a
CONAB para que cumpra integralmente o despacho da fl. 529, comprovando a condição de
inventariante, informando nome e qualificação, a fim de que venha a ser habilitado nos
presentes autos, como representante do espólio, na forma do art. 1.055 do CPC.Considerando
que o feito arrasta-se desde 2011 sem que se consiga viabilizar o prosseguimento da
execução/cumprimento do julgado, concedo o prazo derradeiro de 60 dias para as providências
supramencionadas.<...>"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.11.000552-9/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
: MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS
: ALBERTO GUILHERME BLOCK
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Autoviação Venâncio Aires Ltda. para comprovar o
pagamento do valor a que foi condenada a título de honorários advocatícios conforme cálculos
juntados às fls. 522-523, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Prazo:
15 (quinze) dias.2. Feito o depósito, por esta decisão ele fica considerado como penhora, já que
o depósito é judicial e decorre dos termos da lei. Assim, o prazo para impugnação é contado do
depósito em conta vinculada ao processo.3. Saliento ainda que o sucumbente deverá efetuar o
depósito integral dos valores apresentados, sob pena de penhora, acrescido da multa de 10%, a
teor do art. 475-J, §4º, do CPC, incidente sobre eventual diferença depositada a menor. <...>"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 392
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.11.0021781/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: AUTO VIACAO VENANCIO AIRES LTDA
: KEYLA AZZOLIN MARINI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES :
ANTT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao credor sobre à conta apresentada pelo INSS às fls.
308/314, pelo prazo de 15 (dias). Após, se assim entender, deverá promover a execução nos
valores que entender devidos, na forma do art. 730 do CPC, atentando para o fato de que o
ajuizamento da ação deverá ocorrer por meio do processo judicial eletrônico - e-Proc, nos
termos do art. 13 da Resolução nº 17 de 26 de março de 2.010 do Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Intime-se. No decurso, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.11.0021940/RS
AUTOR
: ANTONIO LUIZ SILVA DA ROSA
ADVOGADO
: LOURDES SCHNEIDER
REPRESENTANTE : DEONILDA ESTRAICH
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que o pedido de baixa e arquivamento do feito pela
CEF à fl. 263, e que nada mais foi requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.11.0052950/RS
AUTOR
: HORST SCHNEIDER
ADVOGADO : ARMANDA MARIA SARAIVA FERREIRA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
APENSO(S) : 2003.71.11.000001-2
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Boletim
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 392
Boletim de Editais Nro 171014/2014
DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM
Juíza Federal Substituta
MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENESES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Uma motocicleta
marca Honda/CG 125 Titan ES, ano 2001/2001, placa IJZ 1663, CHASSI 9C2JC30201R047562,
cor prata, a gasolina, em regular estado de conservação, pertencente a Srª Mara Roselane Castro
Guimarães, avaliada em R$ 2.600,00 (dois mil seiscentos reais).- Um automóvel GM/Monza
SL/E 2.0, ano 1988/1988, placa IIY 7231, CHASSI 9BGJK11TKJB007066, cor branca, a
gasolina, em regular estado de conservação, pertencente ao Sr. Julio Oreste Cioccari, avaliado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se
não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e
local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO
nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu,
(Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da
S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.06.000643-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 392
EXECUTADO :
:
:
:
EXECUTADO :
TCH'ELETRICA LTDA
ARMANDO ELMIRO ZEPPENFELD
ANTONIO VALDIR DA SILVA CAMPOS
CARLOS ROBERTO GOULART FARIAS
JULIO ORESTE CIOCCARI
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
JULIO MARTINS DE OLIVEIRA
MILTO VALERIO PEREIRA
MARA ROSELANE CASTRO GUIMARÃES
JULIO MARTINS DE OLIVEIRA
:
:
:
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENESES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- FRAÇÃO DE
CAMPO, situada neste município no 2º subdistrito de Pampeiro, com a área de 7 hectares, 40
ares, e 52 centiares, com matos e aramados correspondentes, lindando ao norte com o arroio
Cardoso, que separa este município do de Rosário do Sul, ao sul, com Oswaldo Machado, a leste
com Jose Marcelino Guerra e ao Oeste com Gentil Monteblanco, imóvel descrito na matricula nº
25.608 do CRI local. A penhora recai somente sobre a área de 05 hectares, 55 ares e 39
centiares, reavaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Fica também INTIMADO o
devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes
deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita
à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais
despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos dez dias do
mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e
conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.06.001194-3/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : CARLOS ROBERTO CORREA FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENESES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 392
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- UMA FRAÇÃO
DE TERRENO, AREA IDEAL DE 400m², contida em um todo maior constituído de um terreno,
sito na zona urbana desta cidade, com a área de 12.495,50m², lindando ao nordeste com a rua
Manduca Rodrigues, ao sudeste com o Dr. Lourenço Cabello, ao sudoeste com terrenos da
Intendência Municipal e de Carlos Tupynambá Caramuru da Cunha e ao nordeste com Pedro
Pinto Pereira. Matrícula n° 30.938, do CRI local. A fração ideal penhorada está integrada à área
do estádio de futebol do Grêmio Foot Bal Santanense. Na totalidade do imóvel existem
benfeitorias, como vestuários, sanitários, arquibancadas e um campo de futebol. Sobre algumas
áreas do imóvel existem penhoras em processos que tramitam nesta Vara Federal e na Vara do
Trabalho local. Reavaliada a fração ideal, sem as benfeitorias, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados,
cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do
Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues),
Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de
Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.17.00493-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GREMIO F B SANTANENSE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ
FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do
site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Uma casa de
alvenaria, sito nesta cidade, à Rua Vasco Alves, nº 220, e o respectivo terreno onde se acha
construída, localizada no setor 01, quadra 23, lote 14, medindo 6,20 metros de frente por 36,65
metros de frente a fundos, limitando-se pela frente com a referida Rua Vasco Alves; por um
lado, com Vitor Specht; pelo outro lado, com propriedades que são o uo foram de Maria Antônia
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 392
Paulo Rodrigues e de Manoel Rodrigues Ávila e,nos fundos, com a sucessão de Geraldo Soares
Martins. Imóvel descrito na Matrícula 00113 do CRI local. Sobre o imóvel existem outras
penhoras em processos que tramitam na Vara Federal e na Justiça Estadual locais, avaliado em
R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação
supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos
dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação.
EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de
2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio
Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.17.00767-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : J. F. FILHO E CIA LTDA
: JUAREZ FERNANDES LESAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- NUMA FRAÇÃO
DE CAMPO, parte ideal, situada neste município, no 1º subdistrito de pampeiro, lugar
denominado Porteirinha, com área de 113 hectares, 93 ares, 56 centiares, em comum com área
maior, que confronta com propriedades que forma ou ainda são, ao Oeste de Cícero Denizart
Fontoura Silveira, Francisco Obrakat e com o arroio Porteirinha, ao Norte com José Oscar
Telechea, ao Sul com o Arroio Porteirinha e arroio da Cruz, sucessão de João Gregório da
Silveira, existindo sobre o imóvel uma plantação de eucaliptos, com 23,166 pés. Incra nº
864080006068, área 65,1, módulo 54,7, nº de módulos 1,19, fração mínima de parcelamento:
20,0. Matricula 03722. Reavaliada a área ideal penhora de 12ha, 65 ares, 95ca e 11dm² em R$
8.000,00 (oito mil reais) cada hectare, perfazendo o total de R$ 101.276,00(cento e um mil
duzentos e setenta e seis reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não
for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e
local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO
nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu,
(Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da
S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.06.000753-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 392
EXECUTADO : ADEMAR INACIO VARGAS
EXECUTADO : MARIANGELA JUCHEM GONCALVES
ADVOGADO : TAEL JOAO SELISTRE
: TALAI DJALMA SELISTRE
: ALEXANDRE VALENTE SELISTRE
: RODRIGO ALVES SELISTRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ
FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do
site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- A área ideal de 7
hectares de uma fração de campo, situada neste município, no 1º subdistrito, lugar denominado
Ibirapuitã, com a área de 17 hectares e 86 ares, definido como lote 025 do projeto de
assentamento com as seguintes confrontações: ao norte com a estrada municipal da Caneleira,
ao sul com Luis Carlos Pereira da Silva e José Ringo Cremonini Fernandez, a oeste com Edgar
Hamilton Ocana Machado e a leste com José Carlos Cardoso. Bem matriculado 35898 do CRI
local, reavaliada a fração penhorada em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Fica também
INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os
licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda
será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como
demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10
dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito,
digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.06.002189-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIS FABIANO DA ROSA VIGIL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ
FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do
site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 392
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- NUMA (01)
FRAÇÃO DE CAMPO, sito neste município, nos 1º e 2º subdistritos de livramento, lugar
denominado "Cerro da Trindade e Itaquatiá", com a área de 62 hectares, 02 ares e 86 centiares,
lindando com sucessores de Florício Soares, Florival Oliveira e sucessores de Gregório Fonseca,
contendo uma casa de material, coberta de zinco, com 03 galpões de madeira, banheiros de
bovinos e ovinos; Incra sob o nº 864080007137; somente a área de um (01) hectare. Imóvel
descrito na matricula nº 09781 do CRI local, que avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil quinhentos
reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados,
cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do
Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues),
Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de
Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.06.001988-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREA/RS
: SIMONE BRIAO DO AMARAL FEISTAUER
: CRISTIANO FREITAS DE OLIVEIRA
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- ÁREA IDEAL DE
2.500 m², da fração de campo, parte ideal, com área de 05 hectares, sita no lugar denominado
"Marco do Lopes", 1º Subdistrito deste município, lindando por todos os lados com
propriedades de Napoleão Vieria de Menezes. Matriculado no CRI local sob o nº 05134. A
referida área faz parte do clube Santa Rita. Reavaliada a fração ideal em R$ 100.000,00 (cem mil
reais ). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local acima mencionados,
cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do
leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do
Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 392
Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de
Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.06.000830-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: SOCIEDADE RECREATIVA SANTA RITA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- UM TERRENO,
sito nessa cidade, à Av. Tamandaré, esquina Rua General Neto, medindo 24 metros de frente à
primeira avenida, por 12,60 metros de frente à segunda rua, lindando na frente com as já
referidas ruas, com terrenos de Urbano Echesveste e com a Loja Maçônica Caridade Santanense
nº 2. Sobre o referido terreno acha-se construído, conforme informações da Prefeitura
Municipal, um galpão de madeira com área de 138,00 m². Bem descrito na matrícula 00953 do
CRI local. Avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Fica também INTIMADO o devedor
da designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão
comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da
arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de
outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e
conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
CARTA PRECATÓRIA Nº 5003144-13.2013.404.7106/RS
AUTOR
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU
: MADEZAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
DEPRECANTE : Juízo Federal da 2ª VF de Chapecó
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 392
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- UM TERRENO
situado nos subúrbios desta cidade no lugar denominado "Carajá" e Loteamento Morada da
Minuano, designado pelo lote 20, da quadra E, medindo 10,00m de frente para rua 5 por 26,50m
de frente a fundos em ambos os lados, lindando pelo lado direito de quem olha o imóvel de
frente com a rua 1, com a qual forma esquina, pelo lado esquerdo com o lote 19, tendo na face
dos fundos a mesma largura da frente onde confronta-se com o lote 10, todos da proprietária,
encerrando a área total de 265,00m², distando 62,00m da estrada de acesso a São Leandro.
Trata-se o terreno de esquina , situado na primeira rua a esquerda da estrada Robledo Braz, para
quem entra pela BR 158. Está desocupados sem construção, nem cerca ou muro. Avaliado em R$
20.000,00(vinte mil reais ). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for
encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local
acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO
nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu,
(Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da
S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002764-24.2012.404.7106/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MADEZAPI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
: NASSER JUDEH
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Um automóvel
GM/BLAZER DLX, ano/modelo 1996/1996, placa IEK 5077, cor verde, chassi
9BG116CRTTC917660, a gasolina, em regular estado de conservação, Reavaliado em R$
12.000,00 (doze mil reais ). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for
encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local
acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 392
nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu,
(Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da
S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001254-73.2012.404.7106/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HENRIQUE DORNELLES SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. JOSÉ
LÁZARO RIBEIRO MENEZES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem
pretender arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet
através do site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Um automóvel
GM/KADETT SL, ano 1990, placa ICG 7339, cor branca, chassi 9BGKT08VLLC332829, a
gasolina, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 5.700,00 (cinco mil
setecentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra, se não for
encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias, hora e local
acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao arrematante o
pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação. EXPEDIDO
nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2014. Eu,
(Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio Emílio da
S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000213-42.2010.404.7106/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LUIS GILBERTO DA SILVA PINTO ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ
FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do
site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 392
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Uma motocicleta
HONDA/CG 125 TITAN KS. Placas IKB8681, ano 2001/2001, verde, à gasolina, Chassi
9C2JC30I0IR182315, em bom estado de conservação e funcionamento, reavaliada em R$
2.500,00(dois mil quinhentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da designação supra,
se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão comparecer nos dias,
hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista, cabendo ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da arrematação.
EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de outubro do ano de
2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e conferi. E eu, (Marcírio
Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001147-97.2010.404.7106/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ALCIDES PEREIRA DA TRINDADE
: GABY SUPERMERCADOS LTDA
: GUSTAVO FAJARDO DE PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRª. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA
BRUM, Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Sant'Ana do Livramento, na forma da lei,
etc, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será(ão)
vendido(s) em LEILÃO PÚBLICO, pelo Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado, Sr. LUIZ
FERNANDO MORAES, o(s) bem(ns) penhorado(s) no processo acima referido:Quem pretender
arrematar dito(s) bem(ns), na modalidade on-line, deverá ofertar lanços pela Internet através do
site www.santamarialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem
cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os
lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins
de lavratura do termo próprio, sendo que, neste caso, havendo arrematação, o arrematante
receberá as guias de recolhimento correspondentes ao lanço ofertado, por e-mail, para o devido
pagamento.DATAS, HORA E LOCAL:- 1º LEILÃO, dia 17 de novembro de 2014, às 13:30h, no
átrio da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santana do Livramento, situada na
Av. João Pessoa, 788, nesta cidade, por preço igual ou superior ao da avaliação;- 2º LEILÃO, dia
04 de dezembro de 2014, às 13:30h por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo,OS BENS:- Um (01) terreno,
situado nos subúrbios desta cidade, medindo 10,00 metros de frente à rua E, no lugar
denominado 'Jardim Residencial Sierrasol', designado pelo lote 22, da quadra 10, por 30,00
metros de extensão de frente a fundos em ambos os lados, lindando do lado direito de quem olha
o imóvel de frente com o lote 23, pelo lado esquerdo limita-se com a rua C, tendo na face dos
fundos a mesma metragem da frente, e confronta-se com o lote 21, encerrando a área total de
300,00 m². Constante da matrícula 17133 do Cartório de Registro de imóveis desta cidade;
avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil quinhentos reais). Fica também INTIMADO o devedor da
designação supra, se não for encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça. Os licitantes deverão
comparecer nos dias, hora e local acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista,
cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro bem como demais despesas da
arrematação. EXPEDIDO nesta cidade de Sant'Ana do Livramento, aos 10 dias do mês de
outubro do ano de 2014. Eu, (Matheus Charão Rodrigues), Estagiário de Direito, digitei e
conferi. E eu, (Marcírio Emílio da S. Oliveira), Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000089-88.2012.404.7106/RS
EXEQUENTE
:
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 392
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: SOCIEDADE RECREATIVA SANTA RITA
2ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Boletim
2ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim JF Nro 121/2014
DR. BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
Juíz Federal
Clarice da Costa Osório
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as informações anexadas pelo INSS (fls. 104/105),
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo de fls. 97/103.Com
relação aos juros e correção monetária, mantenho a decisão de fl. 94 por seus próprios
fundamentos.Indefiro a expedição de precatório, conforme requerido pela parte autora (fls.
106/107), tendo em vista que o cálculo da condenação poderá sofrer alteração de forma
expressiva.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo de fls.
97/103.Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o
cálculo.Intimem-se." Intime-se a parte autora para manifestação acerca do cálculo de fls.
111/112, no prazo de 10 dias.
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.06.000427-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
: THEREZA SILVA VAQUEIRO
: DELZA AZAMBUJA CAVALHEIRO
: INGRID CAVALHEIRO ZORZELA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 392
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 270/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
conforme requerido pela parte exequente (fl. 221).2. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.02.004000-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 392
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
EXECUTADO : CLEONICE MAI DOS REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a comunicação eletrônica juntada à fl. 773,
remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal (Secretaria de Recursos).2. Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0051937/RS
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AMAURI ALMEIDA
JOSE LUIS WAGNER
ANTÔNIO SÉRGIO FREITAS FARIAS
CEZAR FLORES
IMELINA TERESINHA MARCHESAN
JOSÉ ALBERI MOREIRA FÉLIX
PEDRO LUIZ COSER
RITA MEDIANEIRA ILHA
ROSILAINE ZOCH BELLO
: VÂNIA MARTA PRADEBON
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Para tanto, intime-se a parte exequente para que apresente o
valor atualizado da dívida, considerando os valores já depositados nos autos.(...)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009766-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
CARLOS MENOTI FLORES MACHADO
FELIPE ESTORI DE CASTRO
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
HILIAL POWACZUK COMERCIO E REPRESENTACOES
:
LTDA
: EDISON VARALLO HILLAL
: FERNANDO POWACZUK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 179).2. Proceda a Secretaria desta Vara,
pelo Servidor autorizado, à inclusão de pesquisa de veículos registrados em nome do Devedor,
por meio do sistema RENAJUD.3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente
do resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.02.003730-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro
EXECUTADO : ELIAS THOMASI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do
resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.005049-6/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 392
ADVOGADO
: PEDRO SOUZA DE CAMPOS
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
EXECUTADO : AMARINO CEZAR MILETO HAIGERT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do
resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.008514-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: ANGELA LEAL
EXECUTADO : RITA REGINA TORRES MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...).3. Cumprida a diligência, intime-se a CEF para que fique ciente do
resultado da pesquisa, bem como requeira o que entender de direito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.02.005138-5/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA e outro
: MARGARETE APARECIDA SOLIMAN DA SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Do ofício nº 303/2014 (fl. 343), do Registro de Imóveis de
Sombrio, dê-se vista às partes."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005444-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMATECO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
: ANTAO ABADE VARGAS
REPRESENTANTE : LUIZ ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
EXECUTADO
: MARGARETH TEREZINHA DAROLD
ADVOGADO
: ANTAO ABADE VARGAS
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 271/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 392
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória nº
076/1.14.0001073-0.2. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009288-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
:
ADVOGADO
:
:
EXECUTADO
:
ADVOGADO
:
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
APENSO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ALTANIR MALHEIROS
MARIA DE FATIMA FERREIRA
FERNANDO SEVERO DE ALMEIDA
MARCO SEVERO DE ALMEIDA
RENATO SEVERO DE ALMEIDA
ROMEU MARTINS RIBEIRO
CELSO PACHECO DA LUZ
FRANCISCO JOSE SALLES DE BARROS
CYRO DA SILVA SCHMITZ
EDUARDO SCHMIDT JOBIM
LIDIANE ROGGIA
JOAO IRAN ALVES MENEZES
OSCAR SIQUEIRA ALVARES
MARCELLO DA SILVA MALGARIN
ESPÓLIO DE PAULO ROSA WAIHRICH
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
MIRIAM LINCK WAIHRICH
: MARCELO CARLOS ZAMPIERI
: 2002.71.02.010596-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Recebo as apelações interpostas no duplo efeito, mas
preservando, nos termos do art. 520, VII do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão
antecipatória de tutela.2. Contrarrazões já apresentadas pela parte ré.3. Vista à parte autora para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 392
as razões de contrariedade ao recurso.4. Após, apresentadas contrarrazões ou decorrido "in
albis" o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0043190/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
MARIA JUREMA TRINDADE DE MELLO
JOSE LUIS WAGNER
MARIA JUSSARA DA SILVA XAVIER
MARCUS VINÍCIUS BEZERRA MOLINA
MARCIA MENEGHELLO BERNARDES
MÁRCIA REJANE CANTARELLI
MARIA JOSEFINA COLPO PAPALIA
MARIA JOSÉ VENTURINI
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MÁRCIO JOSÉ MANGINI DA SILVA
MARIA IZABEL DAVILA
MARCUS ANTÔNIO SOUZA RODRIGUES
MARCÍRIO VARGAS FERNANDES
MOACIR VITORIO DENARDIN
MARCIA TERESINHA FERON
MARIA JANETE ILHA LOPES
MARCIA VARGAS RODRIGUES
MARCINDA CARVALHO DA SILVA
: MARIA IRENE DA SILVA SADETSKI
: MARIA IZABEL SAVIAN DOS PASSOS
: MÁRCIA ELISA COLVERO PISSININ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinto o processo, forte no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.003411-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO MAURO RODRIGUES CADORIN
JOSE LUIS WAGNER
LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
FRANCISCO DE PAULA TORRES FREIRE
IVO LUCCAS
JOVANA SOARES URRUTH
RICARDO DENTI
WALTER SOUZA CABISTANI
: ELIANA PASTANA DE SOUZA
: ALDENORA DAS NEVES ROSA BICETRE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 392
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 305/2014
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes para que se manifestem acerca do prosseguimento
do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.02.0066020/RS
AUTOR
: DILVO DE OLIVEIRA DANTAS e outro.
ADVOGADO : SANDRA BITTENCOURT RUAS
: CIRO GATTO UMPIERRE
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente a parte impetrante para que proceda à retirada
dos documentos desentranhados, conforme requerido à fl. 369, no prazo de 15 (quinze) dias. Na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 392
ausência da manifestação remetam-se os autos ao arquivo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.005609-1/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: CELSO ALZIRO ROOS
: ISAIAS GRASEL ROSMAN
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIARIO
:
EM SANTA MARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de
15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s)
excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em
julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos
da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação
de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do
CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos
termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em
MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a
critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0054982/RS
AUTOR
: GLEDI RODRIGUES DE MEDEIROS
ADVOGADO : SIRLEI RODRIGUES DALLA LANA
:
RÉU
:
RÉU
:
ADVOGADO :
RÉU
:
ADVOGADO :
RÉU
:
ADVOGADO :
MARCELO WEIGERT FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
ALICE SANTOS REAL
ANTONIO CARLOS PORTO E SILVA
MAURICIO DE MEDEIROS LEAL
JULIANO SOARES DA SILVA
RAFAEL DA SILVA REAL
ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA DORNELES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de
15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s)
excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em
julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos
da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação
de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do
CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos
termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em
MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a
critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0072374/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
MARIA HEMAN DA ROCHA
SANDRA NOEMI MENDONCA DIRK
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 392
ADVOGADO :
:
RÉU
:
ADVOGADO :
MICHELE DICK
LIVIA DEPRA CAMARGO
MUNICIPIO DE SANTA MARIA
JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 306/2014
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte autora da manifestação e documentos juntados
pela UFSM às fls. 2030-2037, no prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.02.0052322/RS
AUTOR
:
SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA MARIA - SEDUFSM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 392
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de
15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s)
excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em
julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos
da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação
de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do
CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos
termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em
MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a
critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.02.0072301/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
SANTO AMADOR COSTA
SANDRA NOEMI MENDONCA DIRK
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LIVIA DEPRA CAMARGO
RÉU
: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
ADVOGADO : JULIO EDSON SCHMIDT MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo sucessivo de
15(quinze) dias, iniciando pela parte autora, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s)
excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em
julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos
da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação
de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do
CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos
termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em
MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a
critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.0005849/RS
AUTOR
: DOUGLAS ZAIONE NASCIMENTO
ADVOGADO : LUIZ SCHERER FILHO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 392
4ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 46/2014
DR. JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
Juiz Federal
DRA. DÉBORA CORADINI PADOIN
Juíza Federal Substituta
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O coexecutado Antônio Noé da Silva vem aos autos pleitear a
desconstituição da constrição incidente sobre o veículo de sua propriedade (Fiat/Strada
Adventure CD, placas IRP9019).Alega que o veículo penhorado é indispensável à atividade
profissional que desempenha (criação e intermediação de venda de bovinos e suínos, em sua
maioria em propriedades rurais), motivo pelo qual postula a declaração de impenhorabilidade
do bem constrito.A Fazenda Nacional refutou as alegações do devedor e requereu a manutenção
da penhora.Intimado, o requerente apresentou documentação que demonstra exercer atividade
rural, tais como declarações de venda de gado e nota fiscal de produtor.Decido.Tenho que a
simples comprovação do exercício de atividade rural não é fundamento suficiente para afastar a
constrição sobre o veículo. É importante ressaltar que a execução corre no interesse do credor e
deve observar o Princípio da Efetividade da Tutela.Dessa forma, o incômodo ou a maior
dificuldade para continuar em sua atividade não impede a retirada do bem do patrimônio do
devedor. A lei afasta da execução o bem indispensável, sem o qual não se pode cogitar do
exercício do ofício, o que não parece ser o caso dos autos.Ademais, o transporte da produção
rural não depende, necessariamente, de veículo próprio, podendo o executado contratar o
serviço de terceiro. Ressalto que as dificuldades decorrentes são esperadas, considerando ser
natural que o processo de execução provoque o decrescimento patrimonial do devedor.Dessa
forma, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 392
feito.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.02.008681-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MATADOURO SÃO BRAZ LTDA
ANTONIO NOÉ DA SILVA
ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER
ZILDO PIRES PEREIRA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 107/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 392
promove o presente ato de secretaria, a fim de:...4 - Dar vista às partes do teor da requisição
expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº
122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);5 - Não havendo manifestação no prazo
supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal".
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000984-2/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: HELENA DA MOTTA TABORDA
: IRACILDO BINICHESKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos os autos. 1. O INSS requer a extinção do processo por entender
que o benefício assistencial é personalíssimo e intransferível, não deixando resíduos aos
sucessores. Entendo, entretanto, que não procede esse entendimento esposado pelo Instituto. Em
que pese o benefício assistencial seja efetivamente intransmissível, uma vez tendo o próprio de
cujus apresentado requerimento administrativo e posteriormente ingressado com ação judicial
buscando tal benefício, seu deferimento tardio não pode impedir a retroação do termo inicial do
mesmo à DER e o pagamento dos valores devidos a título de atrasados em favor de seus
sucessores, como, aliás, expressamente previa o parágrafo único do artigo 36 do invocado
Decreto n.º 1.744/1995 (atual parágrafo único do artigo 23 do Decreto n.º 6.214/2007). Nesse
sentido é o entendimento das Turmas Regional e Nacional de Uniformização, bem como do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região, verbis: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS.
ENTENDIMENTO DESTA TNU DE QUE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A QUEM FAZIA JUS AO
BENEFÍCIO EM VIDA DEVEM SER PAGAS AOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
E DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício de assistencial. 2. Sentença que extinguiu o
processo sem exame de mérito em razão do falecimento do autor - 16.04.2007 - antes da
prolação da sentença, mas após a produção de prova pericial médica e sócio-econômica. 3.
Manutenção da sentença pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, ao argumento de que o caráter
personalíssimo do benefício assistencial e o fato do óbito da parte autora ter ocorrido antes da
prolação da sentença obstam à transferência de eventuais direitos do autor a seus sucessores. 4.
Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fulcro no art.
14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado diverge do
entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal de Goiás nos autos do processo n.°
2007.35.00.706355-9, que cassou a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
ante a morte da autora antes da prolação da sentença, argumentando que, embora naquele caso
não tenha sido possível sequer realizar a perícia, havia documentos nos autos que permitiam a
análise acerca da incapacidade da autora. A corroborar sua tese, menciona precedentes dos
Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões e da Turma Regional de Uniformização da 1ª
Região. 6. Incidente admitido pela Presidência das Turmas Recursais de São Paulo. 7. Com razão
a parte recorrente. Em que pese o falecimento do autor tenha ocorrido antes que o juiz singular
pudesse julgar a procedência ou improcedência do pleito, concluindo ter ele direito ou não ao
percebimento do benefício assistencial, tal circunstância não obsta que, eventualmente
constatado seu direito ao recebimento do benefício, as parcelas devidas desde a DER até o
falecimento sejam pagas a seus sucessores. Não é impeditivo de tal procedimento o fato de o
benefício assistencial ser pessoal e intransferível - art. 36 do Decreto n.º 1.744/95 -, porquanto o
parágrafo único do mesmo dispositivo refere "O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Dessa forma,
constatando-se que, em vida, o autor ostentava o direito ao benefício, os valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 392
correspondentes desde a DER até seu falecimento são devido a seus herdeiros ou sucessores. 8.
Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O
RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO
RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES
NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS
SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública
privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro,
afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
resolvese a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada
obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a
admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2.
A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a
possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do
processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não
haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a
tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização
conhecido e provido. (PEDILEF 200638007488127, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 30/01/2009.)". Ainda, "PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. previdenciário e civil. benefício assistencial de
prestação continuada. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO
CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A
Turma Nacional de Uniformização já assentou que "a despeito do caráter personalíssimo do
benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos
sucessores do demandante falecido no curso do processo" porquanto "não se poderia premiar o
Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem
dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos
atrasados ao cidadão inválido" (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 - rel. Juíza Federal JOANA
CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009). 2. Pedido de Uniformização conhecido e
parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma de origem para adequação do julgado,
prosseguindo no julgamento do feito adstrita a tal premissa. (PEDILEF 200738007142934, JUIZ
FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 20/01/2011 SEÇÃO 1.)". 9.
Considerando que (i) a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, o que foi
confirmado pela Turma Recursal de origem, sem emitir juízo a respeito do direito do autor, ou
não, à percepção do benefício e, (ii) que a tal conclusão somente se chegará a partir do reexame
do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que implicará reexame de matéria fática,
vedada nesta via recursal (Súmula n.° 42/TNU), impõe-se a anulação da sentença e do acórdão
recorrido para que, nos moldes estabelecidos neste julgamento, proceda à adequação do
julgado. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido,
nos termos acima. (TNU, PEDILEF 00090096620064036301, Relator Adel Américo De Oliveira,
DOU 20/04/2012.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO PROCESSO. PAGAMENTO DOS
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO REQUERENTE AOS SEUS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. 1. Os valores não recebidos em vida pelo
requerente, a título de benefício assistencial, devem ser pagos aos seus sucessores. Precedentes
da TRU (IUJEF Nº 0001855-25.2009.404.7251e IUJEF Nº 2007.72.58.001633-0). 2. Pedido de
uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, IUJ 5033634-07.2011.404.7100, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 16/10/2013.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Falecida a parte autora no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 392
curso da ação e constatado o direito ao benefício assistencial, os sucessores habilitados no
processo têm direito às parcelas atrasadas desde a época em que devidas até a data do óbito.
(Parágrafo único do art. 23 do Decreto 6.214/2007). 2. Sentença de extinção do feito sem
julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, Sexta
Turma, AC 0009017-33.2013.404.9999, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/08/2013.)
Corrobora esse entendimento recente decisão do STJ proferida pelo Ministro Og Fernandes no
Recurso Especial n.º 1.079.184/SP, julgado em 07/08/2013. 2 Quanto à sucessão previdenciária,
considerando que houve habilitação de uma das irmãs da "de cujus", a mesma é regida por lei
especial (art. 112 da Lei n° 8.213/91), de modo que afasta a aplicação das regras que
disciplinam a sucessão civil, haja vista que aquela, por ser norma especial, deve prevalecer
sobre a norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na LINDB (art. 2°, § 2°, do
Decreto-Lei n° 4.657/42). Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. 1. Em caso de
falecimento do segurado no curso da ação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de
Família para efeito de habilitação dos sucessores, e sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n.
8213-91. 2. Por conseguinte, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem
dependentes previdenciários. 3. Hipótese em que tendo a segurada falecida deixado filhos
maiores, é apenas o cônjuge supérstite que a sucede na demanda. (TRF4, AG 000501141.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/08/2012)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE
VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº
8.213/91. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91). (TRF4, AG
0007052-44.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2014)
3. Assim sendo, considerando que a extinta não deixou sucessores previdenciários, necessário
averiguar a existência de outros irmãos para sucedê-la no processo. 4. Intime-se a parte autora,
na pessoa dos sucessores, para que se habilitem no processo, juntando documentos que
comprovem essa condição.5. Após, voltem para exame. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000799-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CASTURINA PINTO DA LUZ
: ROSANI DIEL GRAEBIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "ATO DE SECRETARIANos termos da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste
Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato de secretaria, a fim de:Tendo em vista a
informação de óbito da parte autora:1. intimar o procurador acerca da informação (do óbito) e
para que promova a habilitação da sucessão;2. dar vista ao INSS, pelo prazo de 05 dias, para que
se manifeste sobre a habilitação;3. após, com ou sem manifestação, fazer conclusos os autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.001630-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CACILDA OLIVEIRA DA ROSA
: LEANDRO MELLO DE VARGAS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de: 1 - Disponibilizar os autos para carga pelo prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 392
de 10 (dez) dias. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.15.003545-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: FATIMA JUSTINA MULLER
: IRACILDO BINICHESKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos os autos. Considerando o óbito da autora e habilitação da
sucessão, aliado ao fato de não haver oposição do INSS e do Ministério Público Federal, acolho
o pedido e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO dos sucessores MAURI CARVALHO TAVARES,
NAIR CARVALHO TAVARES (incapaz), LAURI CARVALHO TAVARES, SELI TAVARES
BUSIN, ARCENI CARVALHO TAVARES, JOSÉ NERI CARVALHO TAVARES, IRONI
CARVALHO TAVARES e JONI CARVALHO TAVARES, conforme documentos das folhas
156/180 e 182-186.Retifique-se a autuação.Intimem-se.Após prossiga-se como já determinado
no Ato de Secretaria da fl 152. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002343-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARIA CARVALHO TAVARES
: NELMO JOSE BECK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:...4 - Dar vista às partes do teor da requisição
expedida, para que se manifestem, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 9º da Resolução nº
122 de 28-10-2010 do Conselho da Justiça Federal);5 - Não havendo manifestação no prazo
supra, a requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal.;
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.002343-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARIA CARVALHO TAVARES
: NELMO JOSE BECK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O INSS impugna o cálculo, alegando que devem ser aplicados juros de
6% ao ano, conforme determina a Lei n° 11.960/2009, uma vez que a declaração de
inconstitucionalidade levada a efeito na ADI 4.357 abrangeu unicamente o índice de correção
monetária.O entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que a Lei n°
11.960/09 tem aplicação imediata a feitos em andamento, inclusive naqueles em que já
perfectibilizada a coisa julgada com comando diverso, antes da vigência da lei nova. Isso
porque a norma que altera critérios de atualização e juros passa a incidir sobre situação nova e
não sobre os fatos pretéritos alcançados pela sentença, não havendo, portanto, violação à coisa
julgada.Colho, entre os julgados do STJ, a decisão abaixo transcrita:"PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LEI N.
11.960/09.A aplicação da Lei 11.960/09 não implica violação da coisa julgada, pois esta "deve
ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua
vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit
actum." (EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Min. BeneditoGonçalves, Corte Especial, julgado em
17/10/2012, DJe 26/10/2012) Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
sem conferir-lhes efeitos infringentes. EDcl no AgRg no REsp 1383845 / RS - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0133942-3 Relator Ministro Humberto Martins - DJe 10/12/2013."No caso dos autos, o que se tem é uma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 392
sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 e que estabeleceu critérios
diversos dos nela previstos para a incidência de juros de mora.Tendo a sentença sido proferida
antes da vigência da lei acima citada, não haveria como determinar sua incidência na correção
das parcelas vencidas. Entendo, assim, que nesse caso deve ser aplicada a Lei 11.960/09, já
consideradas as alterações posteriores, uma vez que se trata de legislação superveniente,
especialmente no que se refere aos juros da poupança.Assim, entendo por acolher a impugnação
do INSS, devendo o cálculo observar as seguintes diretrizes:Compulsando os autos é possível
constatar que o voto que reformou a sentença determinou a aplicação do IGP-DI, acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula nº 03 do TRF-4ª R),
critérios esses que não foram alterados posteriormente bem como e principalmente porque não
foram objeto de impugnação pela requerido, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido
posteriormente à vigência da Lei 11.960/2009. Portanto, no caso específico, quanto à correção
monetária, a adoção dos critérios postulados pelo INSS afrontaria o próprio instituto da Coisa
Julgada, recomendando o indeferimento do seu pleito nesse ponto. Quanto aos juros de mora,
estes são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, até 29/06/09, com base no art. 3º do
Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em
vista o seu caráter alimentar, conforme firme posicionamento do STJ. A partir de 30/06/2009,
por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins
de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registro que a decisão proferida pelo STF nas
ADIs 4.357 e 4.425 restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade do critério de correção
monetária, não abrangendo a previsão no tocante aos juros de mora aplicáveis às condenações
sofridas pela Fazenda Pública.Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação
apresentada pelo INSS.Considerando que o cálculo de atualização já está de acordo com a
decisão ora proferida, ratifico-o.Cumpra-se o já determinado no Ato de Secretaria da fl.
118.Intimem-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.001288-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: HEDY PLACK MAIER
: IRACILDO BINICHESKI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do Histórico de Créditos juntado (fl. 191), acolho a
impugnação do Instituto (fl. 190). Retifique-se a RPV conforme requerido e cálculo da
Contadoria (evento 192).Intimadas as partes, transmita-se a requisição.Com o pagamento,
coloque-se o valor requisitado à disposição do Juízo do Inventário na Comarca de Canoas,
conforme consta no ofício da folha 188."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.004158-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
:
:
:
REPRESENTANTE :
RÉU
:
ESPOLIO DE MARIA ELENA LOPES
SOELI BECK
ANA MARIA MATTIELO
AIRTON RUFINO DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria
promove o presente ato de secretaria, a fim de:...4- Não havendo manifestação no prazo supra, a
requisição de pagamento será encaminhada ao Tribunal.
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.15.000754-7/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 392
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
SANDRA ELIZETE DA ROSA FACHINELLO
MAURICIO DALVAN FACHINELLO
GILMAR RIBEIRO FRAGOSO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 108/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 6. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo
prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, façam-me conclusos para análise da prova produzida. 8.
Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.15.001424-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR
: RENATO MOREIRA DORNELES
IMPLEMEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS
:
LTDA
: IRINEU COLATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 392
APENSO(S)
: CESAR ROBERTO COLATO
: 2007.71.15.000377-7, 2007.71.15.001811-2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Homologo o acordo da fl. 138, para que surta seus efeitos legais2.
Intime-se a parte executada para que efetue o depósito referente à primeira parcela dos
honorários advocatícios e mais 07(sete) parcelas sucessivas, conforme requerido pela CEF.3.
Comprovado o depósito inicial, suspenda-se o feito até o vencimento da última parcela.4.
Cumpra-se. Intimem-se."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.15.001671-1/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR
: RENATO MOREIRA DORNELES
RÉU
: CLAUDIA LISIANE MENZEL
CARLOS AUGUSTO ANDRADE
ADVOGADO :
REBELLATO
: PAULO ANDRÉ GERHARDT
RÉU
: BALDUINO MENZEL
: MARIA DE LOURDES MENZEL
: VALDIR MOMBACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Postula a exeqüente, à fl. 94, a conversão em renda dos valores depositados a
título de penhora (fl. 88). Vieram os autos conclusos. Decido. Em que pese a improcedência dos
embargos de terceiro opostos à presente execução fiscal e o fato de o recurso de apelação ter
sido recebido unicamente no efeito devolutivo, tenho que não enseja a imediata conversão em
renda do valor depositado a título de penhora. Utilizo como fundamento o disposto no art. 32, §
2º, da Lei de Execuções Fiscais, verbis: "§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o
depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda
Pública, mediante ordem do Juízo competente." Deve, assim, o acolhimento do pedido ficar
condicionado à manutenção e ao trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de
terceiro n.º 5001186.28.2014.404.7115. Intimem-se; a parte exequente para que se manifeste
acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. Nada requerido, permaneçam
os autos suspensos aguardando o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.15.000669-2/RS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
ADVOGADO
: ANTONIO ROCHA BITTENCOURT
: VILARIN EUCLIDES RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.Intimada para comprovar a origem dos valores retidos e a
conta em que estavam depositados, a parte executada carreou os extratos das fls.
277/280.Vieram os autos conclusos.Da análise dos novos documentos, tenho, ainda, que não se
prestam a demonstrar a conta que teve valores retidos, pois os extratos não especificam nenhum
bloqueio.De outra parte, tais documentos não são hábeis, também, a comprovar que a retenção
incidiu exclusivamente na verba indicada pelo executado. Pelo contrário, os extratos indicam
diversos depósitos nos meses de junho e julho.Diante do exposto, defiro o prazo derradeiro de
05 (cinco) dias à parte executada para que junte aos autos os extratos de movimentação
referentes aos meses de julho e agosto de 2014, relativos à conta bancária na qual incidiu o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 392
bloqueio, devendo o extrato indicar tal ocorrência.Intime-se. Com a juntada dos documentos,
façam os autos conclusos.Sem manifestação, cumpra-se o item II e seguintes da decisão das fls.
235/238."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.15.000472-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MARCELLUS SGANZERLA
TRANSPORTES FROZZA LTDA ME
LAURI JOSE FROZZA
ADVOGADO
: TIARAJU THORSTENBERG DE ANDRADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte autora para que requeira o que for
do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Decorrido o
prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.3. Após o
decurso do prazo do item "2", intime-se a Fazenda Nacional para que requeira o que for de seu
interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.15.0005640/RS
AUTOR
: OLAVO CUNEGATTI
ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
: ANTONIO VILSON PEREIRA
AUTOR
: TANISE CUNEGATTI ZAMBONI
ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro à CEF o prazo de 30 (trinta) dias para que requeira o que for
do seu interesse para o prosseguimento do feito.2. Após, voltem conclusos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.15.002140-0/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CASAGRANDE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
RUBEM NESTOR SEIFERT
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RENATO MOREIRA DORNELES
: GUILHERME LOHMANN TOGNI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao desarquivamento do processo, com a conseqüente vista
à parte autora pelo prazo de dez dias, e, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.15.0003208/RS
AUTOR
: JORGE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO : IRACILDO BINICHESKI
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Suspendo o feito, com base no artigo 791, inciso III, do Código de
Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano.2. Após o decurso do prazo, intime-se o exeqüente
para que dê prosseguimento ao feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.15.001059-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 392
ADVOGADO
: RENATO MOREIRA DORNELES
: PEDRO SOUZA DE CAMPOS
EXECUTADO : JANELI MALHAS NC LTDA
ADVOGADO : ROBERTO HAHN
EXECUTADO : JAIR LUIZ SPIES
: JAIME LUIS LUDWIG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu
interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.15.000704-7/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLOVIS FRANK KELLERMANN JUNIOR
: RENATO MOREIRA DORNELES
RÉU
: FRANCISCO ITAMAR DANI
ADVOGADO : GUSTAVO CAPAVERDE PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu
interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.15.003177-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: JOSE CARLOS CARLES DE SOUZA
: MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA
EXECUTADO : PEDRO DAVI DE JESUS CORREA
: LEVI DE JESUS CORRÊA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que no prazo de 30(trinta) dias
junte aos autos o cálculo atualizado do débito.2. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão
da fl. 280-v. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.15.004366-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: RENATO MOREIRA DORNELES
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
EXECUTADO : FABIO JUNIOR DOS SANTOS CONRAD
ADVOGADO
: CARLOS WILLI CAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao desarquivamento do processo, com a conseqüente vista
à parte autora pelo prazo de dez dias, e, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2007.71.15.001817-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
SIDONIA ROTH
FRANCISCO AUDACI DE ALMEIDA
ESPOLIO DE HELIO HEIMERDINGER
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 392
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
ROSA
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu
interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.15.001712-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
RENATO MOREIRA DORNELES
JORGE RAUL RUSCHEL
SANDRA KIRSCH LUCCA
LUIS FERNANDO PIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que requeira o que for do seu
interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 30(trinta) dias.2. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.15.000166-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : JURANDIR BECKER KUMM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Sobreste-se o feito até o deslinde do processo n. 104/1.13.0001945-4,
em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.15.001226-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARLON VENDRUSCOLO
EXECUTADO : NARJARA VALANDRO ZIMMERMANN
: DIAGO LUIS STRINGARI
Boletim
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim de Editais Nro 109/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 392
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RAFAEL LAGO SALAPATA, MM. JUIZ
FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e
locais abaixo indicados o (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos da Execução Fiscal em epígrafe.
Datas dos Leilões: 1º Leilão - 04 de novembro de 2014, às 10 horas e 30 min;2º Leilão - 18 de
novembro de 2014, às 10 horas e 30 min;3º Leilão - 03 de março de 2015, às 10 horas e 30
min;4º Leilão - 17 de março de 2015, às 10 horas e 30 min;5º Leilão - 05 de maio de 2015, às 10
horas e 30 min; e,6º Leilão - 19 de maio de 2015, às 10 horas e 30 min. Leiloeiro: Cesar Carlos
Rabuske, telefone (55) 3511 1850.Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta
cidade. Descrição do (s) bem (ns): - 01 (um) automóvel, marca GM/Caravan, ano/modelo 1977,
placas IDM4166, chassi nº 5N15EGB141502, cor branca, movido à gasolina, potência 89 CV,
motor 7J0527N1, lotação para 05 pessoas, encontrando-se em regular estado de conservação e
funcionamento REAVALIAÇÃO: R$ 1.000,00 (um mil reais), em 17.06.2014. Ônus para o
arrematante: a) o recolhimento das custas e emolumentos; b) aguardar o decurso do prazo para
oposição de embargos à Arrematação; c) aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a
Adjudicação, contados da assinatura do Auto de arrematação; e, d) o prazo para o levantamento
das penhoras e restrições. O valor consolidado em execução no(s) processo(s) em epígrafe,
atualizado na data da distribuição, em 10.10.2012, era de R$ 24.548,76 (vinte e quatro mil
quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Caso não haja, no primeiro leilão,
licitante (s) que ofereça (m) preço igual ou superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o
(s) bem (ns) será (ão) alienado (s) a quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço
vil (art. 692 do CPC), o qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns)
imóvel(is) e 50% (cinqüenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será
feita à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 690 do CPC). Ao
preço da arrematação serão acrescidos 5% (cinco por cento) para o(s) bem(ns) arrematados com
valor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por cento) para os demais, a título de
comissão do leiloeiro, além das custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96,
de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para
os arrematantes. Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do leilão,
após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por iniciativa das partes,
em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser
deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 392
deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da
avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão ou cancelamento for realizado após a
realização do primeiro leilão, será devida, no caso de deferido o requerimento, a comissão ao
leiloeiro no percentual de 2% (dois por cento), em ambos os casos, ficando limitada tal
comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo presente, fica(m)
intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), bem como, os credores
pignoratícios e hipotecários, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão
designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao
conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital,
que será publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da
sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa/RS, no dia
15 de outubro de 2014. Eu, Darlei Vargas de Oliveira, Técnico Judiciário, digitei, e Valquíria
Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferiu. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002844-58.2012.404.7115/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOSE HELIO REINALDO MENEZES
: LIZON INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 233/2014
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 392
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "ABRE-SE vista à parte autora da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça
Avaliador(a) Federal (fl. 279), nos termos do art. 231, inciso VI, do Provimento nº 17, de
15/03/2013, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.03.001448-6/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUILHERME PERONI LAMPERT
CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES
:
BORBA
: VIVIAN DANIELE CORREA PEREIRA
: FABIO RADIN
: FABIO GUIMARAES HAGGSTRAM
RÉU
:
:
:
:
:
LUCIANO FERREIRA PEIXOTO
AUTOPEÇAS RANCHO NOVO LTDA
MOACIR BRANDLI BORGES
LILIANA DOMINGUES BORGES
JOSÉ LUIZ MACHRI COSTENARO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 392
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
6ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 2010/2014
Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges
Juíza Federal Substituta: Dra Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva
Diretora de Secretaria: Mirian Mariane Nessler Vizzotto
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 392
a Secretaria intima as exequentes acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de
pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 405). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.013880-0/SC
EXEQUENTE
: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BURIGO LTDA/
: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS COCAL DO SUL LTDA/
LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ADO CASSETARI VIEIRA
LTDA/
: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FORQUILHINHA LTDA/
: ALEXANDER ARTUR ULBRICHT
: UNIÃO FEDERAL
:
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima a exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de
pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 177). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.000283-0/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ENGEMIX S/A
: SOLON SEHN
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE SANTA
:
CATARINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima o exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de
pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 211). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.013604-5/SC
EXEQUENTE : SAIMON WANDERLEY BITTENCOURT
ADVOGADO : GRASIELA ILZA ROSA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima o exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de
pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 267). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.011619-1/SC
EXEQUENTE : JOAO SALES RAMOS
ADVOGADO : ALTAIR DA SILVA CASCAES SOBRINHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima os autores acerca
do ofício do Cartório de Registro de Imóveis da fl. 218. "
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2009.72.00.014172-9/SC
AUTOR
: CRISPIM ANTONIO DALPRA
: VANDA MARIA FELISBINO DALPRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 392
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DEIVID SOARES COSTA
LUIZ FERNANDO DE SOUZA e outro
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima a advogada Regina de Lima Motta acerca da disponibilidade de saldo
pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 364). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 86.00.11934-0/SC
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
FABIO MOURA PENTEADO
CLAUDE DE BARROS PENTEADO
REGINA DE LIMA MOTTA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima a advogada Maria Eduarda Furtado de Carvalho acerca da disponibilidade de
saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 332). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.00580-2/SC
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO
CELSO JOSE TONELI DE CARVALHO
MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A sentença exequenda estabeleceu o seguinte: b) JULGO PROCEDENTE o
pedido da autora, para que sejam revisados os valores das prestações mensais de amortização e
do saldo devedor, desde a assinatura do contrato, considerada a aplicação do PES/CP nos
moldes da Planilha V, às fls. 228/232. Na ocorrência de 'amortização negativa', os valores dos
juros impagos serão computados em conta à parte utilizada para a evolução do saldo devedor
(principal), sobre o qual incidirá tão somente correção monetária nos moldes contratados.
Consequentemente, CONDENO a ré a restituir à autora todos os valores pagos a maior a título
de encargos mensais em face do descumprimento do PES/CP (r$ 66.117,05, conforme a Planilha
V, valor este calculado até a prestação n. 167, sem prejuízo de complementação/atualização,
bem como compensação com valores porventura devidos pela mutuária, tudo a ser apurado em
sede de liquidação de sentença, ou por cálculo do agente financeiro, em havendo concordância
da autora), nos termos do art. 23 da Lei n. 8.0004/90, no prazo de até 30 (trinta) dias após o
trânsito em julgado da sentença;". Interpostos recursos por ambas as partes, o Tribunal deu
provimento parcial aos apelos, nos seguintes termos: "(...) seja cumprido no contrato a Tabela
Price, segundo sua concepção original, e em consequência fica vedada a incorporação de juros e
amortizações negativas ao saldo devedor, e que no pagamento de toda prestação, passada ou
futura, se deverá priorizar o atendimento dos percentuais de amortização previstos pela Tabela
Price, assegurando, assim, o direito de amortizar, nos termos da legislação e fundamentação
deste voto, e para reduzir os juros à taxa de 10% (dez por cento)"; dou provimento parcial ao
apelo da Caixa Econômica Federal quanto ao valor das prestações, mantidas as cobranças de
acordo com as planilhas do credor" (fl. 378-verso). Interposto recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça acolheu-o parcialmente para manter a taxa de juros inicialmente estipulada"
(fls. 441/443). A execução do julgado teve início em junho de 2008, com a apresentação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 392
cálculos pela CEF, sendo impugnados pela parte autora, apenas no que tange à aplicação da
Tabela Price. Foram feitas várias tentativas de conciliação, todas infrutíferas. A autora noticiou
o ajuizamento de ação contra a seguradora visando a cobertura do saldo devedor em face de sua
aposentadoria por invalidez. Requereu, assim, a suspensão do processo (fl. 615) e juntou
cálculos dos valores que entende devidos. A ré concordou com a suspensão do feito (fl. 655). Às
fls. 680/681 a autora informou a cobertura securitária do saldo devedor e requereu a
apresentação de novas planilhas pela CEF em relação a seu suposto débito, levando em conta a
quitação do saldo devedor. A CEF, então, informou que <i>"a seguradora realmente indenizou o
saldo devedor do contrato habitacional em data de 02/03/2009, restando pendentes de
pagamento, assim as prestações não pagas até 02/2009, no importe de R$ 105.760,81"</i> (fl.
737). Intimada, a autora afirma que <i>"havia pago R$ 59.256,44 a mais pelo contrato, até o ano
de 2002, sendo que a dívida referente às prestações ema aberto era de R$ 47.147,55, o que
resulta num valor de de R$ 12.108,09, a ser restituído pela CEF à Autora".</i> Requereu, assim,
a nomeação de perito judicial para a elaboração de cálculos. Decido. Depreende-se desse breve
relato que a ação foi ajuizado com dois objetivos primordias, quais sejam: a) a revisão do saldo
devedor pela adequação da Tabela Price, excluindo-se os juros capitalizados; e b) a revisão das
prestações devidas. Ao final, foi acolhida apenas a questão relativa aos juros capitalizados
sobre o saldo devedor, reconhecendo-se a correção dos reajuste das prestações efetivadas pelo
agente financeiro. Diante disso, assiste razão à CEF, pois a redução do saldo devedor pela
aplicação do critério acolhido no julgado não implicaria qualquer crédito em favor da autora,
senão apenas uma redução no próprio saldo devedor. Tendo havido a sua quitação pela
seguradora, nada mais há que se discutir nesses autos a este respeito. Veja-se que inclusive isso
resta bastante claro no dispositivo da sentença, a qual condenou a ré a restituir/compensar
apenas os valores pagos a títulos de prestação em desacordo com o PES/CP. Mas este ponto da
decisão foi modificada pelo Tribunal, que reconheceu a correção dos cálculos das prestações
levados a efeito pela CEF. Em face do que foi dito, e tendo em conta a natureza dúplice da
presente demanda, que é cumulada com consignação em pagamento, concedo à CEF o prazo de
dez dias para que junte aos autos cálculo do valor atualizado da dívida relativa às diferenças das
prestações consignadas, bem assim daquela não pagas pela autora. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.004734-6/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL S/A CEF
FLAVIO HENRIQUE BRANDAO DELGADO
CATARINA MARIA SCHMICKLER
FLAVIA HELENA DE LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria intima o impetrante para
requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.009720-3/SC
IMPETRANTE
ADVOGADO
: NOVAK FERRAMENTARIA LTDA/ EPP
: RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA
: JULIANA DONADEL HUG DE ALMEIDA
IMPETRADO
:
SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima o advogado Alexsander Carlos de Oliveira acerca da disponibilidade de
saldo pendente em conta de pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 146). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.009495-4/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 392
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.00.009495-4/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
: MURICI GOMES
: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do inciso XXXVI do
artigo 231 do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região,
a Secretaria intima a exequente acerca da disponibilidade de saldo pendente em conta de
pagamento RPV aberta há mais de dois anos (certidão da fl. 529). "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.00.004556-8/SC
EXEQUENTE : ROSELI SCHRODER
ADVOGADO : CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Depois de prolatada sentença de procedência na presente ação de usucapião
em favor de Paschoal Lopes Martins e Maria Stella Rila Martins, foi oficiado o Cartório de
Registro de Imóveis, o qual requereu a intimação dos interessados para apresentar alguns
documentos (fl. 209). Após terem sido várias vezes intimados (fls. 212-214), os autores não os
trouxeram, o que conduziu ao arquivamento do feito (em 2006).No corrente ano Ana Paula Papa
Gonçalves e Renato Papa Gonçalves requereram o desarquivamento, explicando que o imóvel
foi vendido à sua mãe Cristalma Giuliana Papa em março de 1996, não se tendo comunicado o
fato ao juízo durante a tramitação da ação. Relatam que somente após o óbito de sua mãe (em
10-04-2014), tomaram ciência da existência da presente ação. Afirmam que, como seus únicos
herdeiros, receberam o imóvel em partilha e, por esse motivo, desejam que a matrícula seja
efetuada em seus nomes.Requerem, assim, a substituição ativa no feito, a intimação do MPF e a
expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro do imóvel.Ante o exposto, intime-se
o MPF para se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, caso não haja oposição, corrija-se a
autuação e oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis comunicando-se a substituição do pólo
ativo. Após, os autores poderão entrar em contato direto com o Cartório de Registro de Imóveis
para obter informações sobre os documentos necessários à anotação da matrícula em seus
nomes.Intimem-se. Após, arquivem-se."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 88.00.25598-1/SC
AUTOR
: PASCHOAL LOPES MARTINS
: MARIA STELLA RILA MARTINS
ADVOGADO :
:
:
RÉU
:
ALEXANDRE LUIS SCHUHMACHER
AMAURI JOAO FERREIRA
RUY VLADIMIR SOARES DE SOUZA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria intima o executado para
se manifestar sobre a petição de fls. 1141/1145, no prazo de 5 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.03440-7/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO FEDERAL
HUGO CESAR HOESCHL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MAURO ANTONIO MOLOSSI
ANGIE MARI BITENCOURT LEONARDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 392
EXECUTADO : MUNICIPIO DE PORTO BELO
ADVOGADO : SANDRA MARA MULLER VIANELLO
2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
2ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim de Editais Nro 17102014/2014
Juiz Federal Substituto: Dr. HILDO NICOLAU PERON
Diretor de Secretaria: Bel. RONALDO FERNANDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITAÇÃOCOM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O JUIZ FEDERAL ALCIDES
VETTORAZZI, TITULAR DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ
SABER a todos que o presente edital, virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante a 2ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tramita o processo referido acima e
que, por meio deste edital, CITA o Executado: MOACIR MAFRA (CPF nº 008.130.879-53), que
se encontra em local incerto e não sabido, conforme certificado nos autos, para, no prazo de 03
(três) dias, pagar(em) a dívida que em julho de 2014, importava em R$ 4.988,76 (quatro mil
novecentos e oitenta e oito mil e setenta e seis reais), com seus acréscimos legais, devidamente
atualizada, e honorários fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito. CIENTIFICA o
Executado de que no caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias a verba
honorária será reduzida pela metade (CPC art. 652-A, parágrafo único), bem como de que, terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do final do prazo deste edital de citação, para, querendo,
opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos artigos.736 c/c 738 do CPC, sob pena
de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Exequente (art. 285, "in
fine", c/c art. 319 do CPC). ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos
podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus Serviços >
Processo Eletrônico > Consulta Pública > Rito Ordinário, e inserção do número respectivo; bem
como que qualquer manifestação nos autos, a ser promovida obrigatoriamente por meio
eletrônico no Sistema e-Proc, deve necessariamente ser precedida do respectivo cadastro do
advogado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 392
ignorância, o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, será publicado na forma da lei e
afixado no local de costume na sede deste Juízo Federal, localizado na Rua Paschoal Apóstolo
Pítsica, 4810, 3º andar, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255, telefone (48- 32512526). Expedido em 10 de outubro de 2014. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022724-04.2014.404.7200/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA
CATARINA
: Moacir Mafra
:
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Boletim
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 070/2014
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista aos exeqüentes da petição apresentada pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), pelo prazo de 10
dias.Registro que os autos deverão permanecer em Secretaria, à disposição somente para
consulta e retirada em carga rápida para a obtenção de cópias de documentos (art. 40, § 2º, do
Código de Processo Civil), conforme disposto no despacho anterior."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06255-7/SC
EXEQUENTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 392
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
FEDERAL DE l0 E 20 GRAUS -SINASEFE e outros.
: MARCIO LOCKS FILHO
:
:
:
:
:
EXECUTADO
APENSO(S)
GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART
EMILSON REGINALDO RIBEIRO
VICTOR EDUARDO GEVAERD
ANTONIO MANOEL DA COSTA SANTOS
GISELE LUCIANA VILELA COUTINHO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA
:
DE SANTA CATARINA (EX-CEFET/SC)
: 2003.72.00.010056-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " A Secretaria intima as partes do teor da(s) requisição(ões)
expedida(s) (contracapa)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.00.03099-0/SC
EXEQUENTE
: PEDRO HORTENCIO DE SOUZA
ADVOGADO
: KLEBER COELHO
: HENRIQUE COSTA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA :
UFSC
: 2006.72.00.003257-5
EXECUTADO
APENSO(S)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 89/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 392
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a precedência da penhora oriunda da Execução Fiscal n.
2007.72.15.000661-6, oficie-se à CEF solicitando a transferência da importância depositada na
conta n. 093738915 (demonstrativo de f. 616) para a conta n. 412.635.18753-5 (informada às
fls. 626 e 631), vinculada aos referidos autos. Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo.
Intimem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.20.02568-5/SC
EXEQUENTE : INDUSTRIAS/ TEXTEIS RENAUX LIMITADA/
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO :
GILBERTO CASSULI
GUSTAVO PACHER
HELOISA CRISTINA VANIN
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
Boletim
2ª Vara Federal de Chapecó
Boletim JF Nro 43/2014
Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 392
Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.60.00028-6/SC
EXEQUENTE :
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
ORLANDO BERGMANN
ROQUE CASTILHOS CASING
RODOLFO BEIRITH
RODOLFO BUNDCHEN
LORIVANIA FONTANA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.60.00320-4/SC
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
IZAIR NEMERSKI
LAIRES DARCI SCHENEIDER
BRUNISLAU LITWIN
DORALINO GONSALVES DE AZEVEDO
VALDIR LOUREIRO
WILSON ANTONIO PROKOSKI
EXEQUENTE : CARLOS MOSSI
ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO
: ANTONIO GNOATTO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.02.002732-0/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
: ALVARINA ROEDES
: ANILSE DE FATIMA SLONGO SEIBEL
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.02.001537-4/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 392
EXEQÜENTE : FRANCISCO ASSIS EVANGELISTA
ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.60.00498-6/SC
EXEQÜENTE : LEONILDA DE FATIMA BARNE
EXEQÜENTE : ELENICE ZANETTINI BALAN
ADVOGADO : EDSON FLAVIO CARDOSO
: PEDRO RUI RODRIGUES
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo,
promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de
sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá
ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a
cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração.
Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos
termos do art. 575, II, do CPC. Intimem-se. 2. Comprovado o ajuizamento do processo
eletrônico, arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica. 2.1. Finalizada
a execução nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo
eletrônico, arquivem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.02.0050361/SC
COOPERATIVA CENTRAL OESTE
CATARINENSE
: EDSON LUIZ FAVERO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Intime-se a exequente para retirar o Ofício nº 6213910, acima, junto
à Secretaria da Vara, para o respectivo protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Nova Itaberaba/SC, em 20 dias. A medida deverá ser comprovada no processo."
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2001.72.02.003520-1/SC
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
RÉU
:
:
:
:
ALBINO BOTTIN
LUIS ANTONIO LAJUS
GEMA BELLAVER BOTTIM
UNIAO FEDERAL (AGU)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 90.00.03607-0/SC
EXEQÜENTE
: LUIZ DAMAREN FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 392
: ROSALIA F DAMAREN
: JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM :
DNER
ADVOGADO
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.02341-3/SC
EXEQÜENTE :
:
:
:
ADVOGADO :
JOAO ALVISIO ALVES ILHA
JUSTINA INES VISSOTO
SALETE BANDEIRA
VALDIR FILIPPINI
CESAR AUGUSTO BARELLA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.02148-8/SC
EXEQÜENTE : ADEMAR PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO BARELLA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista o lapso de tempo decorrido até o momento e o
princípio da segurança jurídica, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente,
requerendo o que entender devido."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.02336-7/SC
EXEQÜENTE : CARLOS MOSSI
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO BARELLA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>3. DISPOSITIVO</b> Ante o exposto, acolho a exceção de préexecutividade para o fim de DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos
representados pelas CDAs anexas à inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC c/c artigo 156, inciso V, do CTN. Sem condenação
em honorários, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Custas <i>ex lege</i>. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa dos autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.02.002695-5/SC
EXEQUENTE : UNIAO FEDERAL (PFN)
EXECUTADO : COMERCIO DE MASSAS GIORDANI LTDA/
ADVOGADO
: CLAUDIR SOBIERAI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 392
: FABIANO PORTO
EXECUTADO : VITOR PAULO GIORDANI
ADVOGADO : DEMERCIO LUIZ GUENO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Aguarde-se a designação de datas para leilão.Cientifique-se a União
acerca do ofício da fl. 369.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.01509-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMGASP EMPREITEIRA GASPERIN LTDA EXECUTADO :
ME
EXECUTADO : LUIZ CARLOS DE GASPERIN
ADVOGADO : PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO
EXECUTADO : MARIA WERLANG
ADVOGADO : IZAIAS AURELIO MEZADRI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.00972-2/SC
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FRIGOSUL REFRIGERAÇÃO E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
:
LTDA/
: ALTAIR GIORDANI
: S & S CAMARAS FRIGORIFICAS LTDA/ ME/
: DIRCEU ANTONIO LUCCA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
2ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
Boletim
2ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 031/2014
2ª Vara Federal de Itajaí
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil e art. 231,
VI, da Consolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
<b>a Secretaria abre vista ao requerente por 10 dias para que se manifeste acerca da petição e
documento juntados pela CEF às fls. 141/142.</b> "
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO Nº 2007.72.08.004104-9/SC
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA
SAMUEL ROSA BRASCHER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RAQUEL APARECIDA DA SILVA
RODRIGO MELLO
RAFAEL HENRIQUE LAUS
LINESIO LAUS JUNIOR
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA
Boletim
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 150/2014
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra a
decisão da fl. 1493 que ao determinar a realização de perícia contábil, atribuiu ao exequente o
ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais.Alega que cabe à CEF, vencida no
processo de conhecimento, o ônus de antecipar os honorários periciais.Intimada, a CEF
requereu a rejeição dos embargos de declaração, aduzindo, ainda, que os honorários periciais
não estão inclusos na sucumbência do processo de conhecimento, cabendo à exequente o
encargo.Decido.Com razão a CEF. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual está
devidamente fundamentada no artigo 457 e seguintes do CPC.Além disso, os precedentes
trazidos pela exequente se referem à liquidação por arbitramento, não sendo o caso dos autos.A
presente execução processa-se pelo rito do artigo 475-J do CPC, no qual o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa.
Havendo controvérsia quanto ao valor devido, foi determinada pelo Juízo, a realização de
perícia contábil, de ofício.Não há nos autos elementos suficientes para afirmar, neste momento,
que a CEF é sucumbente, o que somente poderá ser verificado após a realização da perícia,
mormente diante da grande diferença encontrada nos cálculos dos exequentes e da CEF.Dessa
forma, o presente processo deve seguir a regra geral quanto às despesas para a prática dos atos
processuais, que são antecipadas pela parte neles interessada (artigos 19 e 33), mas o débito
relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da
demanda (artigo 20).Assim, não é caso de embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC.Pelo exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 535
do CPC, REJEITO os embargos de declaração.Intime-se, inclusive para que a exequente
deposite os honorários periciais, em 5 dias.Cumpra-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº
2006.72.03.000047-3/SC
FLORES E FLORES COMERCIO DE ALIMENTOS E
REPRESENTACOES LTDA/
: LUCIANO CASSOL
AUTOR
:
ADVOGADO
:
:
:
:
SURDI TRANSPORTES LTDA/ ME/
LOJAS SILVER LTDA/ ME/
LURDES PERSCH
GELSON LUIZ SURDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Às fls. 555/592 a Pedreira Joaçaba Ltda. requereu o cumprimento de
sentença no valor de R$ 100.769,60 (em 10/2010). A Eletrobrás apresentou agravo de
instrumento relativamente à multa do art. 475-J e impugnou o cumprimento de sentença às fls.
610/612, alegando excesso no valor de R$ 67.624,16. Com relação ao valor incontroverso,
implementou 218 ações preferenciais classe "B" e efetuou o depósito judicial no valor de R$
27.619,14. Quanto ao valor controvertido, ofereceu à penhora 1.314 ações preferenciais da
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, no valor de R$ 67.671,00.Pela
decisão das fls. 718/719 foi indeferido o pedido da Eletrobrás de oferecimento, a título de
incontroverso, de 218 ações preferenciais classe "B", sendo intimada a executada para depositar
em espécie o valor de R$ 5.526,30, sob pena de penhora, decisão atacada mediante a
interposição de embargos de declaração, rejeitados (fls. 724/730 e fls. 751/752,
respectivamente) e agravo de instrumento (fl. 759/774), ao qual foi dado parcial provimento
apenas para corrigir o termo "dação em pagamento" (fls. 363/366), não sendo admitido o
recurso especial (fls. 1009/1010 e 1039).A exequente apresentou manifestação à impugnação às
fls. 818/828.Manifestando-se a executada requereu a declaração de prescrição dos
recolhimentos ocorridos entre 1977 e 1986, apresentou Nota Técnica e documentos exigidos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 392
pela Contadoria Judicial.Foi rejeitada a alegação de prescrição apresentada pela executada e
determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial (fl. 853).Sobreveio cálculo da
Contadoria Judicial às fls. 855/891. Intimada para se manifestar dos cálculos da Contadoria
Judicial, a executada apresentou a "Nota Técnica" das fls. 895/900, em que aduz: a) há
possibilidade de conversão dos créditos em ações; b) a partir de 31 de dezembro do ano anterior
à realização de cada AGE, a Autora recebe dividendos no lugar de juros remuneratórios, ou seja,
os juros remuneratórios devem cessar nas AGE´s; c) houve aplicação de juros de mora com data
anterior a data de pagamento dos juros remuneratórios. Manifestando-se, a exequente
concordou com os cálculos do Órgão Auxiliar do Juízo (fl. 902). Intimada a executada para
fundamentar eventual impugnação ao cálculo da Contadoria, disse que "não tem outras
considerações a fazer".Mediante nova manifestação, a Contadoria Judicial ratificou os cálculos
das fls. 855/891, considerando-os adequados ao julgado (fls. 1051/1052).Vieram os autos
conclusos para decisão.É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela Eletrobrás,
através de Nota Técnica, deve ser integralmente rechaçada, com base nos argumentos
apresentados pela Contadoria do Juízo nos itens 1 e 2 da Informação anexa nas fls. 1051/1052.E
a exequente concordou expressamente com o cálculo da Contadoria do Juízo apresentado às fls.
855/891. A executada, por sua vez, não demonstrou a existência de equívocos nos cálculos da
Contadoria, limitando-se a defender sua tese mediante a Nota Técnica, a qual foi repelida. É o
caso, então, de homologar os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (fls. 855/891),
porquanto estão em consonância com os critérios do julgado.Dos honorários advocatícios.Torno
definitivos os honorários provisórios fixados em sede de cumprimento de sentença em 5% (fls.
593), sendo que já integram os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.Da multa do
457-J do Código de Processo Civil.A multa do art. 475-J do CPC não deve ser mantida. Isso
porque a Eletrobrás impugnou o montante executado alegando excesso de execução, ofertou
para pagamento a parcela que entendia incontroversa e garantiu, mediante o bloqueio de ações,
a parcela controvertida na execução.Ademais, o comando judicial não definiu o valor do crédito
da exequente, houve discussão acerca dos cálculos, que são inegavelmente complexos, não
havendo falar, por tais motivos, em liquidez da obrigação, exigência prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil. Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR CONTROVERSO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. É descabida a
aplicação da multa do art. 475-J do CPC quando o devedor, no prazo legal, paga o montante
incontroverso do débito e garante espontaneamente, por meio idôneo, o montante objeto da
impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR
INCONTROVERSO. PAGAMENTO EM AÇÕES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. O pagamento
das diferenças reconhecidas pelo título executivo mediante conversão em ações exige
comprovação expressa, nos autos da execução, da ocorrência de assembleia da Eletrobrás, após
o trânsito em julgado da decisão, que tenha convertido tais valores. (TRF4, AG 502226505.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em
13/11/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ELETROBRÁS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM
AÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. 1. A conversão dos créditos reconhecidos judicialmente exige
comprovação expressa, nos autos da execução, da ocorrência de assembléia da Eletrobrás, após
o trânsito em julgado da decisão, que tenha convertido tais valores. 2. Considerar a data da
conversão do montante da condenação judicial em ações como sendo a mesma data da
realização das assembléias que deliberaram acerca da restituição do principal do empréstimo
compulsório implicaria em ignorar que a executada insurgiu-se contra o pagamento das
diferenças de correção monetária por vários anos e 'agora', pretende que tais valores sejam
considerados como 'pagos' em datas preteridas, através da conversão de tais importâncias em
ações. 3. Segundo o entendimento firmado, há incidência de juros remuneratórios sobre os
valores corrigidos do ECE até a efetiva devolução das diferenças à exequente. 4. Agravo
parcialmente provido para afastar a incidência da multa do art. 475-j do CPC, uma vez que não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 392
há razoabilidade na aplicação da multa antes da apuração da quantia devida. (TRF4, AG
5019982-09.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique,
juntado aos autos em 25/10/2013)Nesse cenário, é o caso de homologar os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo.Conclusão: é o caso de acolher parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar que a execução prossiga pelo valor
apontado pela Contadoria do Juízo (R$ 80.758,17).Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pela Contadoria do Juízo às fls. 855/891, para fixar em R$ 80.758,17 (atualizado
até 06/2013) o valor remanescente da execução, o qual já contempla o valor dos honorários
advocatícios fixados em sede de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, intime-se a
Devedora para quitação no prazo de dez dias.Considerando a existência do REsp nº 1312935/SC
(nº na origem: 0003882-35.2011.404.0000) vinculado ao presente feito, oficie-se à Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça dando ciência acerca da presente decisão. Intimem-se.
Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.70.01156-0/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
PEDREIRA JOACABA LTDA/
CELSO LUIZ NUNES
JOSE CARLOS PEREIRA
ANTONIO ZUFFO
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
JOAO DE BONA FILHO
: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
: ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro ao pedido de prorrogação de prazo formulado pela Eletrobrás
pelo prazo derradeiro de 15 dias.Intime-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.03.001784-4/SC
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
JOAO DE BONA FILHO
ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do efeito suspensivo conferido ao Agravo de Instrumento,
suspenda-se a presente execução, até a baixa do agravo.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.03.001454-2/SC
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FRANCISCO LINDNER S/A INDUSTRIA E COMERCIO
RENI DONATTI
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA
WIESER, PICHLER E CIA/ LTDA/
RENI DONATTI
:
:
:
:
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
ORLANDO CELSO DA SILVA NETO
JOAO DE BONA FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela exequente e suspendo o curso da
execução nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 392
localizados bens passíveis de penhora.Intimem-se as partes e, após, arquivem-se
administrativamente os autos, sem baixa na distribuição, até nova manifestação do
exeqüente.Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.03.000620-6/SC
EXECUTADO
ADVOGADO
: VALNAR INDUSTRIA DE ESQUADRIAS METALICAS LTDA/
: FABRICIO PADILHA KLOTZ
: SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a se manifestar sobre o pedido de conversão em renda, a
Impetrante silenciou.Assim, determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transformação
em pagamento definitivo da União, no código da receita 7460, do valor total depositado na
conta 3919.635.61656-2 (fl. 110).Cópia deste despacho servirá de ofício nº 6256737, a ser
encaminhado à agência 3919 da CEF (Chapecó/SC).Juntado aos autos o comprovante de
conversão dê-se vista às partes pelo prazo de 30 dias.Nada sendo requerido, arquivemse.Cumpra-se. Intime-se."
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 000003292.2011.404.7203/SC
Requerente
: MAQUINAS AGRICOLAS SPERANDIO S/A
: SPERANDIO DISTRIB/ DE VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : JACSON MURILO WALDAMERI
MAQUINAS E MOTORES SPERANDIO
LTDA/
ADVOGADO : JACSON MURILO WALDAMERI
: WALDIR WALDEMERI
Requerente
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXII, do
Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a
Secretaria da Vara Federal de Joaçaba intima o procurador da parte exequente para que
requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a expedição de novo alvará para levantamento dos valores
depositados nestes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.03.002648-6/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : AMAURI FARIAS RAMOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXVII, do
Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a
Secretaria da Vara Federal de Joaçaba <b>determina a reativação dos autos e consequente vista
ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias.</b><b>Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os
autos serão remetidos ao arquivo.</b> "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.03.000458-1/SC
EXEQUENTE : JOAQUIM DINA COSTA
ADVOGADO : DAIANA MARIA ELIZABETE DE BRITO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação interposta pela CEF em ambos os efeitos.2.
Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias.3.
Com ou sem resposta, cadastre-se no sistema eletrônico e remetam-se ao NUDIPRO para
digitalização, intimando-se previamente as partes do processo eletrônico gerado.4.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 392
Digitalizados, encaminhem-se os autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região para apreciação do
recurso interposto, com lançamento do evento/fase "baixa-digitalizado" nos presentes autos
físicos.Intimem-se. Cumpra-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.03.000928-8/SC
EXECUTADO : MADECAP - IND/ E COM/ DE MADEIRAS LTDA/
ADVOGADO : JULIANO SOUZA
EXECUTADO : ESPOLIO DE VALCIR AMELIO MORETTO
: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS ZORTEA NETO
ADVOGADO : IVONIR LUIZ MAESTRI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a
Secretaria da Vara Federal de Joaçaba:(a) Remete os autos à DIST para retificação da classe
deste processo para Cumprimento de Sentença, bem como para alteração das partes exequente e
executada;(b) Intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância, bem como o
devedor, para que cumpra o comando sentencial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, e a expedição de mandado de penhora, a
requerimento do credor, conforme disposto no artigo 475-J do CPC.Saliento que, a teor do
artigo 475-J, § 4º: "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a
multa de dez por cento incidirá sobre o restante".(c) Decorrido o prazo, os autos ficarão
suspensos pelo prazo de 6 meses, na forma do artigo 475-J, § 5º.(d) Nada sendo requerido no
prazo de 6 meses, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação,
nos termos do artigo 234, inciso XXXII, do provimento, em epígrafe."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.03.0005561/SC
AUTOR
: RENAR MAÇÃS S/A
ADVOGADO :
:
:
:
JULIO ASSIS GEHLEN
ANDERS FRANK SCHATTENRERG
VALMIR SCHREINER MARAN
JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA
Boletim
1ª Vara Federal de Joaçaba
Boletim JF Nro 151/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 392
Juíza Federal Titular: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADE SILVA
Juíza Federal Substituta: Dra. MARTA WEIMER
Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XXXIV, do Provimento nº
17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da
1ªVara Federal de Joaçaba intima a IMPETRANTE de que a Certidão Narratória requerida, foi
expedida com assinatura eletrônica, encontrando-se disponível para impressão no menu de
consulta do site da Justiça Federal em Santa Catarina, www.jfsc.jus.br, não sendo necessária a
retirada da referida certidão nesta Vara."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.03.000890-0/SC
IMPETRANTE : ARGENTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
: OLIR MARINO SAVARIS
: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao art. 231, VI, do Provimento n. 17, de 15.03.2013,
da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 4ª Região, e <b>despacho das fls. 398/399</b>,
a Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba intima os autores para que, querendo, apresentem
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.03.0011990/SC
AUTOR
: ARMINDO NELSON ANDERSON
ADVOGADO : ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN
: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN
AUTOR
:
:
:
:
ADVOGADO :
SILVANA ANDERSON
SOELI FÁTIMA ANDERSON
FÁBIO ANDERSON
SIMONE ANDERSON
ELEANDRO ROBERTO BRUSTOLIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em cumprimento ao Despacho da fl. 711 e ao art. 231, VI, do
Provimento n.17, de 15.03.2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Joaçaba, abre vista ao Impetrante dos documentos das fls.
520/565. Prazo: 15(quinze) dias. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.03.000754-4/SC
IMPETRANTE : VALPASA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA/
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 392
: ADELAR JOAO VIAN
: OLIR MARINO SAVARIS
: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido formulado pela parte Impetrante, à fl. 722.Oficie-se
ao Gerente da Agência PAB/CEF - Justiça Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à
transformação em pagamento definitivo à União dos valores depositados na conta judicial n.
2817.635.02003731-5, de titularidade de VINHOS DUELO LTDA (CNPJ 86.549.425/0001-70 e
86.549.425/0002-50).Concretizado o pagamento definitivo, deverá o PAB/CEF remeter a este
Juízo o comprovante da operação, devidamente autenticado.Após, abra-se vistas às partes e,
nada sendo requerido, arquivem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.03.000346-0/SC
IMPETRANTE : VINHOS DUELO LTDA/
ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA
: MARCOS ANTONIO PERAZZOLI
: OLIR MARINO SAVARIS
: ADELAR JOAO VIAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da baixa dos autos da Instância Superior, para
que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, arquivem-se.
Cumpra-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.03.001391-5/SC
IMPETRANTE : TRATOR PEÇAS CHAPECÓ LTDA/
ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA
: MARCELO DE FREITAS E CASTRO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
1ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
1ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 104/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 392
Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico o julgamento definitivo dos embargos do acusado
interpostos por Marcelo Pereira Arnos e Pamela Francine Mira Teixeira, tendo o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento ao recurso interposto pelo
Ministério Público Federal, mantendo a sentença prolatada às fls. 208/210-v daqueles autos, a
qual extinguiu a presente medida cautelar e determinou o levantamento do sequestro sobre os
bens arrolados na decisão de fls. 36/37, destes autos.2. Isso posto, cumpra-se a parte final da
sentença de fls. 208/210-v dos autos dos embargos do acusado nº 2009.72.01.001792-4.2.1
Expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios para que promovam o levantamento do sequestro
dos imóveis arrolados na decisão de fls. 36/37, com urgência (art. 167, I, "5", da Lei nº.
6.015/73), bem como para que remetam a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral
da respectiva matrícula.3. Intimem-se as partes, bem assim os proprietários dos imóveis acima
mencionados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.4. Cumprido, arquivem-se os presentes autos."
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Nº 2008.72.01.001764-6/SC
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
: JUSTICA PUBLICA
: MARCELO PEREIRA ARNOS
: LUIS PAULO ZANATTA
INTERESSADO : VILMAR KLITZKE
ADVOGADO
: CARLEN BORGES
INTERESSADO : SELITO GALIZA
: EDNA HAMMERS GALIZA
ADVOGADO
: LEONARDO POLETTO
INTERESSADO : IMOBILIÁRIA CASA NOVA LTDA/
ADVOGADO
: RAUL SCHROEDER
INTERESSADO : RODRIGO CLASEN MORITZ
: DANIELLE RAMOS DE CARVALHO MORITZ
ADVOGADO
: CARLA SIMONE SANTOS SCHETTERT
2ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 392
2ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 136/2014
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Dr. Sandro Nunes Vieira
Diretora de Secretaria: Vanessa Diel Prado Fernandes
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Em face da autorização contida no § 4º do art. 162 do CPC, bem como
no art. 231, XI da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região,
INTIMO a INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION - IFC acerca do decurso do prazo de
suspensão deferido e para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.01.002566-0/SC
INTERNATIONAL FINANCE CORPORATION IFC
: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA
EXEQÜENTE :
ADVOGADO
: GUSTAVO MOTA GUEDES
EXECUTADO : WIEST S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença protocolado em meio
físico.Com efeito, a fim de regulamentar a utilização do processo eletrônico do âmbito de sua
jurisdição, em 26 de março de 2010 a Presidência do E. TRF 4.ª Região publicou a Resolução n.º
17, que dispõe, em seu art. 53, o seguinte:Art. 53 - Os incidentes, dependentes ou conexos, bem
como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos
físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os
mesmos.Assim, diante da orientação acima, deve ser indeferido o pedido da parte exequente,
consignando que deverá ajuizar o pedido em meio eletrônico.Intime-se.Nada requerido, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 91.01.01253-3/SC
EXEQÜENTE : ELIM DA SILVA ALBANO
ADVOGADO : ROMEU SCHEUNEMANN
EXECUTADO : TELVINO BORGES
: LEA PEDRA BORGES
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 392
2ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 137/2014
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena: Dr. Sandro Nunes Vieira
Diretora de Secretaria: Vanessa Diel Prado Fernandes
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] 5. Anexado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem
como para apresentação do parecer dos assistentes técnicos. Prazo: 10 dias.[...]."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.01.0046030/SC
AUTOR
: PERFECTA COML/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : JADER ALBERTO PAZINATO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
4ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
4ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 56/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 392
Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI
Juiz Federal Substituto: Dr. ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS
Diretor de Secretaria: Bel. CRISTIANO OTTONI RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal (Substituto):Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e documentos
apresentados pelo réu."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.01.002484-5/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARIA ODETE DAROS DA LUZ
: JOAO NORBERTO COELHO NETO
: GRACIANE TAIS ALVES
CHEFE DA AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
:
SOCIAL EM JOINVILLE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES
1ª VARA FEDERAL DE LAGES
Boletim
1ª Vara Federal de Lages
Boletim JF Nro 132/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ALEX PERES ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 392
Juíza Federal Substituta: Dra. MARIANA RIBEIRO de CASTRO
Diretor de Secretaria: Bel. DANILO SILVESTRI PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a petição da União dando conta do parcelamento do débito
(fls. 335/337), suspendo os leilões aprazados para os dias 17/10 e 31/10/2014.2. Comunique-se
o leiloeiro.3. Intime-se o devedor na pessoa do procurador constituído nos autos.4. Decorrido o
prazo de 120 dias, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca
da regularidade do parcelamento e do seu interesse nos leilões designados para os dias 14/05 e
28/05/2015.5. Após a manifestação da União, voltem conclusos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.30.01894-6/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ENILDA MICHELON
ADVOGADO : LUIGI MONDADORI
: RAFAEL MICHELON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Designadas datas para leilão, a executada peticionou juntando
cópia de carta de alienação do imóvel penhorado expedida nos autos da execução de sentença n.
0001614-53.1999.8.24.0027/02 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Ibirama/SC (fls.227-232).
Solicitadas informações ao Juízo da aludida Comarca, este exarou decisão mantendo a alienação
efetuada na referida execução, ao argumento de que o acordo celebrado na Justiça Estadual foi
homologado por sentença em dezembro de 2013, ao passo que a penhora foi perpetrada nestes
autos apenas em janeiro de 2014, não havendo, portanto, que se falar em preferência do crédito
ora excutido (fls.236-251). Decido. 2. Inicialmente, destaco que o imóvel constrito nestes autos
foi <b>avaliado em R$ 550.000,00</b> (fl.202), sendo que foi objeto de acordo nos autos da
execução de sentença n. 0001614-53.1999.8.24.0027/02 <b>pelo montante de R$
50.000,00</b> ( fl.240). Tal fato, por si só, já levanta enormes dúvidas sobre a lisura da
mencionada avença, uma vez que <b>é difícil crer que alguém aliene um imóvel por pouco mais
de 10% do seu valor de mercado. </b> Contudo, como <b>não</b> se trata de execução de
crédito tributário e considerando que a penhora efetuada nestes autos foi registrada na matrícula
do imóvel <b>após a homologação da sua alienação em Juízo</b> (fl.195), o reconhecimento
de eventual fraude à execução esbarra no entendimento consagrado na súmula n. 375 do STJ,
<i>in verbis</i>:<i>O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora</i><i>do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.</i> 3. Ante o
exposto, <b>suspendo os leilões designados nestes autos.</b> Comunique-se o leiloeiro.
Intimem-se. 4<b>. Preclusa,</b> oficie-se para levantamento da penhora de fl.164. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.72.06.000503-9/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : COESA COMERCIAL E EXPORTADORA S/A
: VITOR HUGO DALL'ASTA
EXECUTADO : JOAO WOLNEI SCHLEMPER
ADVOGADO
: JOSE SAMUEL NERCOLINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 392
APENSO(S)
: 2000.72.06.000022-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o decurso de prazo para o executado comprovar o pagamento do
débito ou que não houve a 'quebra' da ordem de preferência no pagamento da requisição de
pagamento expedida à fl. 117, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer
o que de direito no prosseguimento do feito. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.06.003156-3/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: COESA COML/ EXPORTADORA S/A
: JOSE SAMUEL NERCOLINI
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMAL. E QUALIDADE
:
INDL. - INMETRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da
1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intimem-se os exequentes Euzébio de Almeida Maia,
Sebastião Wilson Pereira Vieira, Ricarte Bueno de Camargo, Francisco Josi da Silva, Alzira
Varela da Silva e João Olimpio Alves Varela sobre a disponibilidade de saldo pendente em
conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois anos, conforme relação anual
encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 197, de 23 de
dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverão os aludidos exequentes, no prazo
de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido valor (demonstrativo de
transferência juntado às fls. 1765-1766), diretamente na agência bancária, comprovando a
efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos cofres do Tribunal,
conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.30.00739-1/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ROZALINA TELES DE MACEDO e outros.
: FABIANA TAISE OLIVEIRA CRODA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da
1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intime-se o(a) exequente Nascimento e Filho Ltda sobre a
disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois
anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da
Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverá o(a)
aludido(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido
valor (demonstrativo de transferência juntado à fl. 322), diretamente na agência bancária,
comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos
cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.06.001175-0/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: NASCIMENTO & FILHO LTDA/
: ISAIAS GRASEL ROSMAN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da
1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intime-se o(a) exequente Beatriz Berwig Matiotti ME sobre a
disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois
anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da
Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverá o(a)
aludido(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 392
valor (demonstrativo de transferência juntado à fl. 264), diretamente na agência bancária,
comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos
cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.06.001731-0/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: BEATRIZ BERWIG MATIOTTI ME e outros.
: JAIME LUIZ LEITE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Dra. Giovana Guimarães Cortez, MM. Juíza Federal da
1ª Vara Federal de Lages/SJSC:1. Intime-se o(a) exequente José Maria Floriani sobre a
disponibilidade de saldo pendente em conta de Requisição de Pagamento aberta há mais de dois
anos, conforme relação anual encaminhada ao Juízo pelo TRF da 4ª Região, nos termos da
Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 da Presidência daquele Tribunal.2. Deverá o(a)
aludido(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o levantamento do referido
valor (demonstrativo de transferência juntado à fl. 263), diretamente na agência bancária,
comprovando a efetivação do levantamento nos autos, sob pena de estorno dos valores aos
cofres do Tribunal, conforme disposto no art. 2º da Resolução retro mencionada."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.06.000686-4/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOSE MARIA FLORIANI
: ANGELICA SANSON DE ANDRADE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Boletim
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim JF Nro 061/2014
Juiz Federal Titular:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 392
Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN
Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista da manifestação das fls. 614/630, designo o dia 17 de
dezembro de 2014, às 14 horas, para audiência a ser realizada na sala de audiências deste Juízo
Federal, localizada na Rua Chuí, 726, São Miguel do Oeste/SC, térreo (entrada pela lateral do
prédio), para inquirição das testemunhas Rodinei Valdir Kerchner, Vilma Menegazzo Dalle
Cort, Matilde Rambo e Lurdes Bernardete Fracasso Flach, arroladas pela parte autora na fl. 320,
cientificada a parte autora de que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer
independentemente de intimação na sede da Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR, onde serão
ouvidas por videconferência, e, não comparecendo, presumir-se-á que desistiu de ouvi-las
(artigo 412, § 1º, do Código de Processo Civil).No mesmo ato, será ouvida a testemunha
Domingos Trindade de Alcântara, arrolada pela União, também por videoconferência na Justiça
Federal de Pato Branco/PR.2. Expeça-se mandado de intimação à testemunha Domingos
Trindade de Alcântara para que compareça à sede da Justiça Federal em Pato Branco/PR, onde
será ouvida por este Juízo por videoconferência.3. Requisite-se o servidor público Rodinei
Valdir Kerchner, servindo segunda via deste despacho de oficio n. 6413981 ao Senhor
Comandante da 6ª Companhia do Batalhão da Polícia Rodoviária do Estado do Paraná, a ser
encaminhado preferencialmente por e-mail, para que o referido servidor se apresente na sede da
Justiça Federal de Francisco Beltrão/PR, localizada na Rua Tenente Camargo, 1660, Centro,
Francisco Beltrão/PR, no dia 17 de dezembro de 2014, às 14 horas.4. Defiro o prazo de 10 (dez)
dias, à vista do requerido pela parte autora na letra "a" da petição das fls. 614/616.5. Intimem-se.
Terceira via desta despacho servirá de carta de intimação à Curadora Especial do réu Davson
Odorico Alcântara, Dra. Ana Paula Scariot Hillesheim."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.10.0015382/SC
AUTOR
: ORAÍDES DE NOGUETE
ADVOGADO : FABIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
: NELSI LÚCIA ALCÂNTARA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO MINIKOSKI
RÉU
: DAVSON ODORICO ALCÂNTARA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 392
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 221/2014
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Após o decurso do prazo comum (fl. 495), dê-se vista à parte
exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, como requerido (fl. 498).Intime-se.Se decorrer o
prazo, remetam-se os autos ao arquivo."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.07.000737-5/SC
EXEQÜENTE : LUCIA HELENA CZARNOBAI
ADVOGADO : CLOVIS DO CARMO SILVA E ROGERIO
: MARLON COLLACO PEREIRA
Boletim
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 222/2014
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Requer a Caixa Econômica Federal, às fls. 190-210, seja declarada a
ocorrência de fraude à execução, com a anulação das alienações do imóvel matriculado sob o n.
16.615, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte/SC.Compulsando
detidamente os autos, observo que acompanharam a petição inicial diversas matrículas de
imóveis de propriedade dos executados. Dentre elas, verifico que eram de propriedade do
executado Darcísio Becker e sua esposa os imóveis de matrículas n. 4336 (fl. 20), 16.615 (fl.
22), 3148 (fl. 23), 5039 (fl. 25), 7783 (26), 3507 (fl. 28) e 5951 (fl. 5951).Por outro lado, consta
das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI do executado Darcísio Becker (fls. 120148) a alienação dos imóveis de matrícula n. 4336, n. 3148, n. 5039, n. 3507, n. 5951 e,
inclusive, o de n.16.615, remanescendo, dos imóveis indicados na inicial, apenas o de matrícula
n. 7783. Verifica-se, ainda, a aquisição, pelo referido executado, dos imóveis de matrícula n.
12.513 (fl. 143), n. 5.314 (fl. 145) e n. 15.315 (fl. 146). Outrossim, na declaração de ajuste anual,
exercício 2009, ano-calendário 2008, juntada às fls. 149-151, o executado Darcísio Becker
discriminou vários imóveis de sua propriedade.Com efeito, dois são os requisitos necessários
para a configuração de fraude à execução, quais sejam: (a) existência de execução com citação
válida; e (b) alienação de bens capaz de reduzir o devedor à insolvência.Para comprovar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 392
solvência, o executado ofereceu à penhora a sala comercial n. 207, do empreendimento
Condomínio Comercial Pórtico, registrado na matrícula n. 10.055, do CRI de Orleans/SC.
Entretanto, não há como o juízo aceitar a nomeação, porquanto referido imóvel não é de
propriedade do executado Charlles Niehues Becker, tendo este firmado apenas compromisso de
compra e venda com a real proprietária (fls. 223-226), não tendo, na matrícula do imóvel,
registro da perfectibilização do negócio entre as partes. Dessarte, eventual penhora do referido
imóvel seria ineficaz, porquanto há apenas uma expectativa de que o bem venha a ser, de fato,
propriedade do executado.Desse modo, determino a intimação do executado Darcísio Becker
para que comprove sua condição de solvente após a alienação do imóvel de matrícula n. 16.615,
devendo, para tanto, juntar aos autos cópia atualizada das matrículas dos imóveis que, em
princípio, ainda integram o seu patrimônio (matrículas n. 7783, n. 12.513, n. 5.314 e n. 15.315),
além das matrículas de outros imóveis que porventura seja proprietário.Após, dê-se vista à parte
exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de
declaração de fraude à execução."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.07.000626-4/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSO
: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
AGRIMAQUINAS COMÉRCIO DE MAQUINAS
LTDA
EXECUTADO
:
ADVOGADO
: JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR
: ANDREA RODRIGUES
: CLAUDIO SCARPETA BORGES
: PATRICIA MÜLLER
: CRISTIANI WENER BOEING
: ARIADVA F. R. LEITE
: LEILA LUCCHESE
: GISLAINE SCHLICKMANN
: JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA
: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO
: DEIVISSON ASSIS PERERA
EXECUTADO
: AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI
: CHARLLES NIEHUES BECKER
ADVOGADO
: DARCISIO BECKER
: JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a secretaria intima novamente,
o executado Darcísio Becker, para que comprove sua condição de solvente após a alienação do
imóvel de matrícula nº 16.615, devendo, para tanto, juntar aos auto cópia atualizada das
matrículas dos imóveis que, em princípio, ainda integram o seu patrimônio (matrículas nº 7.783,
12.513, 5.314, 15.315) além das matrículas de outros imóveis que porventura seja proprietário,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de folha 247"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.07.000626-4/SC
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANDRE LUIS DE SOUZA MIRANDA CARDOSO
: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 392
AGRIMAQUINAS COMÉRCIO DE MAQUINAS
LTDA
EXECUTADO
:
ADVOGADO
: JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR
: ANDREA RODRIGUES
: CLAUDIO SCARPETA BORGES
: PATRICIA MÜLLER
: CRISTIANI WENER BOEING
: ARIADVA F. R. LEITE
: LEILA LUCCHESE
: GISLAINE SCHLICKMANN
: JULIANA SOUZA SORATTO DA SILVA
: LEONARDO FIGUEIRA MAURANO
: DEIVISSON ASSIS PERERA
EXECUTADO
: AGLAIE SANDRINI BOTEGA POSSAMAI
: CHARLLES NIEHUES BECKER
ADVOGADO
: JUAREZ BITTENCOURT JUNIOR
EXECUTADO
: DARCISIO BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, afastadas a preliminar e as prejudiciais arguidas, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos, com base no art. 269, inciso I, do
CPC.Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da
Fazenda Nacional, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir
desta data.Dispensa legal de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).Transitada em julgado, trasladese cópia da sentença para os autos principais.Oportunamente, arquivem-se estes autos.P.R.I."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001242-2/SC
EMBARGANTE : METALURGICA SOUZA LTDA
ADVOGADO
EMBARGADO
: MARCOS DE OLIVEIRA MENDES
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Contactada via e-mail, a Fazenda Nacional informou que o débito
está parcelado desde agosto de 2014 (fls. 183-187), motivo pelo qual <u>cancelo a hasta
pública designada para os dias 16 e 30/10/2014.</u> Registro que deixo de arbitrar a comissão
do leiloeiro em face de o parcelamento ser anterior à publicação do edital de leilão, conforme se
observa do extrato da inscrição n. 91405010635-73 (fls.184-187). Suspenda-se o feito nos
termos do art. 792 do CPC, dando-se vistas regulares ao exequente, conforme praxe da
Secretaria desta Vara. Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.002073-2/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : IOLANDA MOREIRA DE JESUS
EXECUTADO : CAMPOS FUNILARIA E PINTURA LTDA
ADVOGADO
: MARCELO ROCHA CARDOZO
: GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro extinta a execução com espeque nos arts. 794, inciso I,
e 795, todos do Código de Processo Civil.Custas pelo executado.Fica levantada a penhora de fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 392
37.Outrossim, levante-se a penhora de fl. 75, efetivada via sistema Bacen-Jud, expedindo-se
alvará em favor da empresa executada, intimando-a de que poderá imprimir referido documento
em 3 (três) vias, diretamente no site da Justiça Federal (Consulta Processual), não mais havendo
necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo, no entanto, comprovar nos autos o
levantamento dos valores.P. R. I-se.Oportunamente, arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001753-5/SC
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: LUIZ SCARDUELLI
: BOTEGA MONTAGENS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
: JAILSON DA SILV
: JAILSON PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a secretaria intima a empresa
executada, para efetuar o levantamento dos devidos valores, no prazo de 60 (sessenta dias),
imprimindo o referido documento em 3 (três) vias, diretamente no site da Justiça Federal), não
mais havendo necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo no entanto, comprovar
nos autos o levantamento dos valores."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001753-5/SC
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO CRA
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: LUIZ SCARDUELLI
: BOTEGA MONTAGENS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
: JAILSON DA SILV
: JAILSON PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Às fls. 169/172, a empresa Auto Posto Santa Albertina Ltda pugnou
pela incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês sobre a importância bloqueada via
sistema Bacen-Jud, a qual fora transferida para conta 005 (fls. 126 e 127).Compulsando os
autos, verifica-se à fl. 129, que fora determinada a transferência de referido montante para uma
conta de remuneração mais rentável (operação 635), atualizada pela taxa SELIC.Acontece que,
em vista das demais diligências realizadas no feito, não fora efetuada a conversão dos valores,
os quais permaneceram depositados na conta de rubrica 005 e, consequentemente, foram
corrigidos pela TR.Dessa forma, assiste razão à pessoa jurídica. Entretanto, analisando o cálculo
apresentado à fl. 172, observa-se que o montante fora atualizado mediante aplicação de juros de
1% ao mês e correção monetária, esta última não cabível no caso em tela, visto que o valor
constrito deveria ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do despacho de fl. 129, sendo que
referida taxa já engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer
outro índice de atualização. Assim, necessária a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo com
a finalidade de aferir o valor correto devido à parte executada, devendo o valor de R$ 62.597,87
ser atualizado computando-se a taxa SELIC, desde o mês de 10/2011 (fl. 126) até a data do
levantamento da quantia que se deu em 02/2014 (fl. 155).Com o retorno da demanda, dê-se vista
às partes.Nada requerido, expeça-se RPV. Após, intimem-se.2. Em relação ao petitório de fls.
157/158, verifica-se nos autos que, de fato, há indícios de dissolução irregular da empresa
executada, porquanto há informação de que esta encerrou suas atividades, não restando bens
passíveis de penhora (fls. 47/49 e 52).É o entendimento sufragado no recente verbete n. 435 do
STJ, que dita:Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 392
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".Portanto, considero o fato de a
empresa não estar mais em funcionamento como indício de dissolução irregular, causa de
responsabilização do sócio-gerente pelos débitos constituídos pela empresa, desde que este
tenha sido o responsável pela pessoa jurídica à época da dissolução irregular.In casu, extrai-se
do contrato/alteração social da empresa executada (fls. 165/166) que a administração da
sociedade era exercida pelo sócio Luiz Carlos Cunha (CPF 632.836.209-97).Assim, com base no
art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, possível o redirecionamento da execução em
face do sócio administrador Luiz Carlos Cunha (CPF 632.836.209-97).Após cumpridas as
determinações do item 1 desde despacho, retifique-se a autuação para que no pólo passivo da
presente lide conste a pessoa natural acima identificada.Em seguida, cite-se-o mediante
mandado a ser expedido nos endereços indicados à fl. 158 sucessivamente. Destaco, outrossim,
que a citação deverá ser realizada somente em relação à pessoa física executada, visto que a
empresa fora devidamente citada outrora, conforme faz ver o aviso de recebimento juntado à fl.
46-verso, não sendo cabível, portanto, a segunda parte do pedido constante no item b da fl. 158.
Decorrido o prazo sem pagamento da dívida ou garantia da execução, prossiga-se o feito nos
termos dos arts. 10 e 11 da LEF (Lei 6.830/80).Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.000905-1/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : E J C COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
: FELIPE CORREA
: MAICON SCHMOLLER FERNANDES
: VALMIR MEURER IZIDORIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Cuida-se de execução por título extrajudicial que se processa nos
autos acima caracterizados, em que, à véspera do primeiro leilão, as partes informam a quitação
da dívida por meio de acordo realizado, requerendo, em consequência, o cancelamento do leilão
e a extinção do feito. Diante do pagamento da dívida pelo executado, conforme documento de
fl. 71, <u>cancelo a hasta pública designada para os dias 16 e 30/10/2014.</u> Por outro lado, a
decisão que designou a hasta pública fixou a comissão do leiloeiro em 2% incidentes sobre o
valor atualizado da execução ou da avaliação dos bens penhorados, o que for menor, na
hipótese de suspensão do leilão após a publicação do edital, em decorrência de parcelamento,
impugnação à (re)avaliação ou quitação do débito. Assim, intime-se a parte executada para, no
prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial.
Intimem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.001206-2/SC
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA - CREAA
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: ANTONIO FERNANDO BERNARDES
: JOSE MAURO VARELLA
EXECUTADO
: CAMPOS & APOLINÁRIO LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE SANTOS MORAES
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 392
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 223/2014
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, VI, do Provimento n.
17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara
Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima a parte executada acerca
do ofício juntado às fls. 600-601, oriundo do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Tubarão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.40.05991-4/SC
EXECUTADO : JANE MARY NIEHUES CRUZ
ADVOGADO
: SERGIO CRUZ
: RICARDO MACEDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação aos cálculos (fls. 278-284) requerida nos
moldes do artigo 475-L do Código de Processo Civil, na qual a Caixa Econômica Federal, ora
impugnante, garantiu o juízo mediante o depósito em conta vinculada de garantia de embargos
(fl. 289).A referida impugnação foi recebida no efeito suspensivo, tendo em vista a alegação
quanto ao excesso de execução.Intimada, a parte exequente requereu o conhecimento e o
desprovimento da referida impugnação e a condenação da executada nas custas e honorários
advocatícios.Assim, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apresente a conta de
liquidação, devendo fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, caso haja valor devido pela executada, devendo ser observados a sentença de
fls. 65-71 e o acórdão de fls. 117-119.Observe a contadoria judicial, ainda, os créditos efetuados
nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos exequentes, de
conformidade com os extratos juntados aos autos.Retornando, dê-se vista às partes pelo prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.07.008625-7/SC
EXEQÜENTE : EVERALDO ZEFERINO
ADVOGADO : JOSE GERALDO DANIELSKI
: FABIANE GASPAR DA SILVA
EXEQÜENTE : PAULO AUGUSTINHO PEDROSO
: PAULO BARRETO DA SILVA
: PEDRO DA SILVA LOCKS
ADVOGADO : JOSE GERALDO DANIELSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em conformidade com o que dispõe o artigo 231, XXV, do
Provimento n. 17, de 15/03/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a
Secretaria da Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e Criminal de Tubarão intima as
partes acerca do trânsito em julgado e da baixa, bem como para que requeiram o quê de direito,
no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao
arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.07.000452-8/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 392
EXEQUENTE : EDNILSON BETE
: FLAVIO JOSÉ MEDEIROS MARTINS
: INACIO VALGAS DE MEDEIROS
: DENISE MARTINS BECKHAUSER
: JOARES ADENILSON MAY
ADVOGADO : JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI
2ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO
Boletim
2ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 38/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA
Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "A parte autora obteve na presente demanda o benefício assistencial previsto no
art. 203, V, da CF/88, desde 22/11/2004. Todavia, optou por continuar recebendo o benefício de
pensão por morte n. 21/136002847-9, concedido administrativamente durante o trâmite
processual, requerendo, ainda, o pagamento do complemento positivo até a DIB da pensão por
morte (fls. 131-verso).O entendimento deste Juízo é no sentido de que, se a concessão
administrativa do benefício ocorreu enquanto em curso a demanda judicial (antes do trânsito em
julgado) viável é o acolhimento da pretensão da demandante.Nesses casos, a parte autora tem a
opção de escolha do benefício quando transita em julgado o processo, que até então era uma
mera expectativa. Assim, a escolha se dá para o futuro, sem prejuízo do recebimento das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 392
parcelas atrasadas, até porque foi o INSS que deu causa à situação, e a autora não dispunha de
alternativa. De fato, tivesse o INSS concedido inicialmente o benefício assistencial, a autora
teria recebido os valores até o óbito do segurado instituidor, momento em que poderia optar
entre continuar recebendo o benefício assistencial ou a pensão por morte, eis que são
inacumuláveis (art. 20, §4º da Lei 8742/93 Dessa forma, deve ser garantido à demandante a
percepção dos atrasados decorrentes do benefício assistencial deferido judicialmente até a DIB
do benefício concedido administrativamente, com a manutenção deste último. Intime-se o INSS
para:a) tomar ciência da expedição da RPV (fls. 128);b) Implantar o benefício assistencial a
partir de 22/11/2004 mantendo-o até 12/01/2007 (dia anterior à concessão administrativa do NB
21/136002847-9).c) pagar, mediante complemento positivo, as parcelas posteriores ao cálculo
judicial, correspondentes ao benefício assistencial, durante o período 01/01/2006 a 12/01/2007,
juntando os documentos comprobatórios."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.72.07.006511-5/SC
AUTOR
: MARIA DE LOURDES DE JESUS LUIZ
ADVOGADO
: FABIANO FRETTA DA ROSA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Não cadastrado : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 392
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
1ª VARA FEDERAL DE LAGES
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil/Subseção de Lages
de suspensão de prazos processuais em razão da forte chuva de granizo ocorrida em 13 de outubro de
2014.
Tendo em vista a informação prestada pela OAB, entendo configurado o motivo de
força maior previsto no artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil. Destarte, defiro a suspensão
dos prazos processuais de 13 a 17 de outubro de 2014 nos feitos que tramitam nesta 1ª Vara Federal de
Lages.
Comunique-se à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e à Ordem dos
Advogados do Brasil/Subseção de Lages.
Documento assinado eletronicamente por Giovana Guimarães Cortez, Juiz Federal, em
16/10/2014, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2206458 e
o código CRC 987AD11A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 392
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 201/2014
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 392
JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual
ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e
integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse,
retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular;
b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à
primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será
disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação
de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba,
26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF,
o conferi. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0073703/PR
AUTOR
: PINDUCA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
ADVOGADO : CANDIDO MENDES NETO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO
JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual
ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e
integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse,
retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular;
b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à
primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será
disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação
de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba,
26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF,
o conferi. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.012654-9/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: IBIZA LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
: GUILHERME GOMES XAVIER DE OLIVEIRA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO
JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual
ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e
integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse,
retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular;
b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à
primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será
disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação
de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba,
26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF,
o conferi. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0230989/PR
AUTOR
: V R I INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 392
ADVOGADO : CANDIDO MENDES NETO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO
JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual
ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e
integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse,
retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular;
b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à
primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será
disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação
de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba,
26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF,
o conferi. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0188146/PR
AUTOR
: QUARTZO BRAZIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
RÉU
: ANALICE CASTOR DE MATTOS
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora,
para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga
definitiva destes autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0310687/PR
AUTOR
: JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : HANY KELLY GUSSO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador do autor, para
que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga
definitiva destes autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.0239368/PR
AUTOR
: BERNECK S/A PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da
impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e
proceda à carga definitiva destes autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.008036-0/PR
IMPETRANTE
: METHAL COMPANY INDUSTRIAL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 392
ADVOGADO
: MARCEL GULIN MELHEM
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da
impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e
proceda à carga definitiva destes autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.011797-8/PR
IMPETRANTE
: BRAENGE TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: GELSON BARBIERI
: IRIA EMILIA EVANGELISTA BEZERRA BARBIERI
: RITA PASINATO
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM
:
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ</b>, nos termos da NORMA DE SERVIÇO
JFPR 05/2014, torna público o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, através do qual
ficam as partes <b><u>INTIMADAS</u> </b>para que: a) verifiquem a integridade e
integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação ou, havendo interesse,
retirarem os autos e eventuais documentos arquivados em secretaria para sua guarda particular;
b) tomem ciência de que, decorrido o prazo sem impugnação, os autos serão entregues à
primeira parte solicitante, sendo que às demais partes requerentes, quando houver, será
disponibilizado o processo para cópia; c) bem como de que, <u><b>inexistindo manifestação
de interessados, os autos físicos serão encaminhados ao setor de eliminação</b></u>. Curitiba,
26 de setembro de 2014 . Eu, <i>Joacita Kopytowski Tafuri</i>, Diretora de Secretaria da 1ª VF,
o conferi. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.0126480/PR
AUTOR
: MARIA JOSE PRAZERES BERTOLI
ADVOGADO
: PAULO SERGIO ARRABACA
: LUIS FERNANDO BALLOCK
: PATRICIA ROHN RAVAZZANI
: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA
AUTOR
: JOSE LUIZ BERTOLI MARINHO
ADVOGADO
: PAULO SERGIO ARRABACA
REPRESENTANTE : MARIA JOSE PRAZERES BERTOLI
ADVOGADO
: LUIS FERNANDO BALLOCK
: PATRICIA ROHN RAVAZZANI
RÉU
: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
ADVOGADO
: CONCESSIONARIA ECOVIA CAMINHO DO MAR S/A
: PATRICIA ROHN RAVAZZANI
: VANELIS MARCELE MUCELIN ZONATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora,
para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga
definitiva destes autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0175619/PR
ADVOGADO
COPY FAX COM DE PROD PARA ESCRITORIOS INFORMATICA
LTDA
: ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AUTOR
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora,
para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga
definitiva destes autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0253734/PR
AUTOR
: HELIO LUCCHESI RIBAS
ADVOGADO : RODRIGO ARRUDA SANCHEZ
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da
impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e
proceda à carga definitiva destes autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.031968-0/PR
EXPOENTE SOLUCOES COMERCIAIS E EDUCACIONAIS
LIMITADA
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
IMPETRADO
: LUIZ ADRIANO ALMEIDA PRADO CESTARI
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da
impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e
proceda à carga definitiva destes autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.015512-4/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
: JAMES JOSE MARINS DE SOUZA
: LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA
: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da
impetrante, para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 392
proceda à carga definitiva destes autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.011695-3/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER
: JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO
: MACAZUMI FURTADO NIWA
: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da impetrante,
para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga
definitiva destes autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.015516-1/PR
ARCELOMITTAL GONVARRI BRASIL - PRODUTOS
SIDERURGICOS S/A
: HENRIQUE GAEDE
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
: ROSELI ISABEL PAZZETTO
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da Fazenda Nacional nos presentes autos físicos, intime-se o procurador da autora,
para que compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga
definitiva destes autos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.0674850/PR
AUTOR
: ARAUMED PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS SC LTDA
ADVOGADO
: EDGAR LENZI
: RICARDO DOS SANTOS ABREU
RÉU
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos da NS05/2014, e tendo em vista a ausência de
interesse da AGU nos presentes autos físicos, intime-se a procuradora da embargada, para que
compareça nesta Secretaria (ou por pessoa devidamente autorizada) e proceda à carga definitiva
destes autos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.70.00.013099-5/PR
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO
:
ADVOGADO
: ALEXANDRE CHEMIM
: FRANK RICHARD FAST
CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DA GLORIA
LTDA
: SERGIO GOMES
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 392
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 202/2014
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "encaminhei os presentes autos para intimação das partes do trânsito
em julgado para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, observado, havendo
interesse na execução, o seguinte: a) nos termos do art. 53 da Resolução nº 17, de 26 de maço de
2010 do TRF, da 4ª Região, as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), bem como
os cumprimentos de sentença (art. 475-J do CPC), devem ser ajuizados por meio eletrônico, ou
seja, a parte exeqüente deverá promover a criação do processo de execução em meio eletrônico
(ajuizar pedido pelo sistema e-proc V2, como classe "Execução de Sentença contra a Fazenda
Pública" ou "Cumprimento de Sentença" vinculada a este feito), com a digitalização de todos os
documentos necessários ao processamento da execução eletrônica (petição de execução com os
cálculos de liquidação, procurações, título executivo - sentença(s), acórdãos de 2º e 3º graus, se
houver - e certidão de trânsito em julgado); b) nos termos do art. 11 da Resolução nº 17 as
execuções devem ser ajuizadas individualmente (um exeqüente por execução/cumprimento de
sentença); c) após o ajuizamento da(s) execução(ões) eletrônica(s) a parte exeqüente deverá
informar nestes autos o(s) número(s) do(s) processo(s) eletrônico(s)."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 392
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.00.004169-0/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: MARCEL CORAL ACCORDI
: MICHELE PIAZZA ALEXANDRE
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO ESPECIAL DA 5ª
REGIÃO MILITAR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à
intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.042460-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: HELENIZE CRISTINE DIETRICH DREHMER
EXECUTADO : REINOLDO TULESKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o impetrante das informações prestadas pela Fazenda
Nacional às fls. 343/345. Prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.063400-0/PR
IMPETRANTE : STATOMAT MAQUINAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO
: GRACIANE VIEIRA LOURENCO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que o processo ainda não foi suspenso para
localização de bens, defiro o pedido de fl. 326 para suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses,
nos termos do art. 791, III, do CPC. Intime-se. 2. Decorrido o prazo, intime-se a CEF para que
requeira o prosseguimento do feito indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de
15 (quinze) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.001027-0/PR
EXEQÜENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO
:
MARIA LUIZA MERCEDES ANNA DURIGAN DE SOUSA
MIRANDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se
manifestem acerca da penhora (fls.687). 2. Após, voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.004655-4/PR
EXEQÜENTE
: MALHARIA ALVORADA LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: MARCO ANTONIO POVOA SPOSITO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
ADVOGADO
: CLAUDIA ELISABETH COELHO VAN HEESEWIJK
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL
EXECUTADO
: RAFAEL MICHELON
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de fls. 289/290 em razão da sua pouca utilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 392
prática para a localização de eventuais herdeiros do falecido exequente Francisco Kosiba. Caso
a procuradora pretenda a habilitação dos herdeiros, deverá diligenciar junto aos ofícios
distribuidores sobre a abertura de inventários/arrolamento ou pelos dependentes junto ao INSS.
Intime-se, prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.15913-2/PR
EXEQUENTE : DAVID LEON DE AGUERO
ADVOGADO
: MICHEL SALIBA OLIVEIRA
: CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA
: LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação da CEF em ambos os efeitos legais. 2. Intime-se
a executada para contrarrazões no prazo legal. 3. Haja vista que na fase recursal, por força da
resolução nº49/2010 do TRF-4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar exclusivamente
no meio eletrônico, intimem-se os advogados a comprovar o cadastro no sistema E-Proc (V2), e
de que, se não tiverem o cadastro, deverão fazê-lo na página da internet da Seção Judiciária do
Paraná (www.jfpr.gov.br, em processo eletrônico - cadastre-se aqui!) e validar a senha junto ao
NAJ - Núcleo de Apoio Judiciário, na Seção de Distribuição, comprovando sua realização nos
autos. 4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a Secretaria a criação do processo no eProc, observando os termos da resolução nº 49 do TRF-4, e, após, intimem-se as partes do
número cadastrado no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.001388-4/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: SANDRA REGINA RODRIGUES
EXECUTADO
ADVOGADO
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
NICHELLE COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS
:
PLASTICAS LTDA
: MAURICIO TESSEROLI MIOT
EXECUTADO
: LUIZ ALBERTO NICHELLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - DESARQUIVAMENTO de processos, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo; Procedo à
intimação da parte interessada da autorização de vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.70.00.028266-2/PR
EMBARGANTE
EMBARGADO
: ADRIANO DALEFFE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
APENSO(S)
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: 2002.70.00.063290-8, 2004.70.00.013088-2, 2004.70.00.032622-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se os exequentes na pessoa de seu procurador judicial,
para que no prazo de 30 (trinta) dias efetuem o levantamento dos valores depositados,
diretamente em qualquer agência da CEF, não havendo necessidade de apresentação de Alvará
(não serão expedidos Alvarás para os referidos levantamentos), devendo apenas serem
apresentados os documentos de RG, CPF e comprovante de endereço. 2. Procedidos os
levantamentos, ao final do prazo acima, deverão os exequentes se manifestarem acerca da
satisfação do crédito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.11377-9/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 392
EXEQÜENTE
: JOSE SOLLAK
ADVOGADO
: CREUZA CARVALHO SADDI
EXECUTADO
:
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA CEFET/PR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " expeça-se alvará para levantamento intimando-se o procurador para
proceder ao saque diretamente junto ao PAB/CEF Justiça Federal.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.018472-1/PR
EXEQUENTE
: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA
ADVOGADO
: GUILHERME LINHARES VALERIO DA SILVA
: ETIANE CALDAS GOMES
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: 2009.70.00.025072-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o Dr. Telmo Felipe Welter, OAB/PR 30340, para que
promova a digitalização dos autos de Embargos de Terceiros, nº 0002990-34.2010.8.16.0117,
oriundos da Carta Precatória nº 193/2004, da Comarca Estadual de Medianeira/PR, bem como
sua distribuição no sistema E-proc V-2, por dependência ao presente processo, com vistas a
viabilizar o seu regular processamento perante este Juízo. 2. Após, aguarde-se decisão nos
referidos Embargos de Terceiro."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.00.09547-3/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : COMERCIO DE MADEIRAS MISSAL LTDA
ADVOGADO
: TELMO FELIPE WELTER
EXECUTADO : ARNILDO HOFLE
: MARIA MARGARETE HOFLE
: ANTONIO HOFLE
: OLGA HOFLE
: NELSON ANILDO BENDER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo a apelação da CEF em ambos os efeitos legais. 2. Diante da
ausência de citação, deixo de determinar a intimação da parte adversa. 3. Haja vista que na fase
recursal, por força da resolução nº49/2010 do TRF-4, os autos serão digitalizados, passando a
tramitar exclusivamente no meio eletrônico, intimem-se os advogados a comprovar o cadastro
no sistema eProc (V2), e de que, se não tiverem o cadastro, deverão fazê-lo na página da internet
da Seção Judiciária do Paraná (www.jfpr.gov.br, em processo eletrônico - cadastre-se aqui!) e
validar a senha junto ao NAJ - Núcleo de Apoio Judiciário, na Seção de Distribuição,
comprovando sua realização nos autos. 4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a
Secretaria a criação do processo no eProc, observando os termos da resolução nº 49 do TRF-4, e,
após, intimem-se as partes do número cadastrado no sistema. 5. Por fim, envie-se o processo
eletrônico e remetam-se os autos físicos ao E.TRF/4ª R, para serem digitalizados. 6. Retornados
os autos físicos para a Secretaria após a devida digitalização, e considerando a Norma de
Serviço JFPR 05/2014, ressalvados os casos de guarda permanente (Art. 1º, I) , bem como os de
interesse do juízo, às partes para que no prazo de 15 (quinze) dias conferirem a digitalização,
podendo oferecer impugnação, e/ou para que se manifestem quanto a eventual interesse na
retirada e guarda particular definitiva dos autos físicos. 6.1 Inexistindo manifestação de
interessados, os autos físicos serão remetidos ao setor de eliminação de autos. No caso de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 392
guarda permanente, serão remetidos ao arquivo judicial. 7. Os demais procedimentos previstos
na Norma de Serviço supracitada após a remessa aos setores responsáveis serão por eles
cumpridos. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.70.00.006534-6/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
RÉU
: JOSEFA GORDIA DE LIMA
RÉU
: JOSE VALDEVINO GORDIA LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 4. Cumpridos os itens anteriores, providencie a Secretaria a criação
do processo no e-Proc, observando os termos da resolução nº 49 do TRF-4, e, após, intimem-se
as partes do número cadastrado no sistema. 5. Por fim, envie-se o processo eletrônico e
remetam-se os autos físicos ao E.TRF/4ª R, para serem digitalizados. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.70.00.025136-8/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
RÉU
: DANIELLE GEHA SERTA
ADVOGADO : PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI
RÉU
: MARIA GEHA
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 117/2014
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1...2...3...4...5...6...7...8...9...10...11...12...13...14...15..., intime-se a parte
exequente, desta vez para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias.
16. Por fim, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.00.69637-4/PR
EXEQUENTE
: ALCIDES BERTO PEREIRA
: ALEXANDRE WOCHE
: ANTONIO ROQUE LORUSSO
: BENEDITO ALVES DOS SANTOS
: CAETANO CANETTI JUNIOR
: DURVAL BASSAN
: JOÃO MARIA FARIA
: PEDRO MONTES
: REGINALDO LOPES PORTELA
: SILVIO PEREIRA DOS SANTOS
EXEQUENTE
: VICENTE CORDEIRO
: ESTACIO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: JACKSON SPONHOLZ
: IGUARACI APARECIDA DE CARVALHO
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do
princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à
demanda. No caso, a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela
execução e não pode ser responsabilizada pela inexistência de bens em nome do devedor. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.70.00.058861-4/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : JOSE LUIZ ZANOLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do
princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à
demanda. No caso, a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela
execução e não pode ser responsabilizada pela inexistência de bens em nome do devedor. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.020639-2/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : WALDIR ROCHA D ANGELIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 392
TRANSCRITO: "I. Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, à
Secretaria para que proceda a revalidação do alvará nº 8305273, tendo em vista que a parte
exequente não realizou o seu levantamento dentro do prazo de validade. II. Com a revalidação,
renove-se a intimação da parte exequente para que proceda ao levantamento. III..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.00.19235-4/PR
EXEQÜENTE : JULIO CESAR CULA RAMOS - RECONVINDO
ADVOGADO : VICENTE PAULA DOS SANTOS
: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES FATUCHE
: JULIO CESAR BITTENCOURT SILVA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestem-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado do
Recurso Especial nº 1456589/PR."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.00.07699-3/PR
EXEQUENTE : FERNANDO MONTEIRO MARANHAO FARIA
ADVOGADO : MARCILEY DA SILVA GAVIOLI BERTI
: LAERTES BONETTO DE OLIVEIRA
: RICARDO PAVAO TUMA
: LUIS ALBERTO SNIECIKOSKI
EXEQUENTE : VILSON DE MORAES SEIXAS
: JOSE LUIZ SCHUCHOVSKI
: HORACIO NUNES ROCHA
EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a parte exequente para que forneça os dados
obrigatórios de RRA, conforme explicitado no item 2, 'b', do despacho da fl. 191. 2..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.005911-1/PR
EXEQUENTE : ROBERTO BITTENCOURT - ESPOLIO
SUCESSOR : IDALINA VIEIRA BITTENCOURT
SUCESSOR
: GUSTAVO ROBERTO VIEIRA BITTENCOURT
: FRANCIELLE VIEIRA BITTENCOURT
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO STEUCK
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do
princípio da causalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à
demanda. No caso, a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela
execução e não pode ser responsabilizada pela inexistência de bens em nome do devedor. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Considerando que os
requeridos foram citados por edital e ante a ausência de procurador nos presentes autos, os
mesmos deverão ser intimados pessoalmente por carta com aviso de recebimento nos seguintes
endereços: Rua Nereu Ramos, nº 4319 - Cascavel/PR, CEP 85811-340; e Rua Manaus, nº 3366
Cascavel/PR, CEP 85807-170."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 392
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.002830-1/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO :
REVESTIMENTOS & SERVICOS CAPITAL
LTDA
: DAIANE CRISTINA ROCHA
: ADRIANO APARECIDO CUNHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 2124. Abra-se vista às exeqüentes
para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto as informações prestadas pela
instituição financeira em fls. 2140. Após, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.00190-8/PR
EXEQUENTE
: HERMES MACEDO S/A - MASSA FALIDA
HM FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
:
INVESTIMENTOS
: HM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
: ALFA SERVICOS DE CREDITO E INFORMATICA S/C LTDA
: HM ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
: MERCURIO PROPAGANDA E PROMOCOES LTDA
: HM ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA
: NOVA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/C LTDA
: HM CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE
ADVOGADO
: LOJAS COLOMBO S.A COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS
: JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR
EXECUTADO
: RODRIGO SHIRAI
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1. Observo que foi homologada a conta referente à liquidação da sentença
proferida nos autos (fls. 633/635), resultando em crédito devido ao agente financeiro (R$
3.164,44 - diferença entre o montante devido a título das prestações e aquele depositado nos
autos), sendo que o saldo devedor do contrato ficou a cargo do FCVS (R$ 66.914,57). Contra a
decisão foi interposto o agravo de instrumento noticiado às fls. 637/649, ao qual o e. TRF4
negou provimento (fls. 674/677) - houve a interposição de recurso especial, não admitido, e
agravo contra da decisão de inadmissão (AGResp nº 560.207/STJ), ao qual negado provimento.
Antes, contudo, de restar preclusa a decisão (o que foi certificado no AGREsp em 14.10.2014),
as partes celebraram acordo (fls. 683/685). Naquela avença, contudo, chama a atenção o fato de
que as partes inverteram a decisão da liquidação de sentença, passando a prever crédito no
importe de R$ 80.000,00 em favor do autor (R$ 12.000,00 a título de honorários sucumbenciais
e R$ 68.000,00 a título de devolução de valores "pagos a mais pelo mutuário durante a vigência
do contrato"). Referida quantia já foi depositada em contas vinculadas aos autos (fl. 689-verso e
692). Não houve qualquer notícia acerca dos motivos que ensejaram fosse entabulado acordo
em termos absolutamente distintos do que aqueles que constam da decisão de liquidação. Diante
desse quadro, entendo pertinente colher a manifestação do réu (Banco Itaú S/A), para que
esclareça o quanto exposto, retificando ou ratificando sua manifestação de vontade. Prazo: 30
(trinta) dias. 2. Com a resposta, voltem-me conclusos."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.19505-1/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 392
AUTOR
: JOSE RICARDO TENREIRO KHATER
RÉU
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
: PATRICIA PONTAROLI JANSEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente insurge-se
contra o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial em fls. 679/681, afirmando inexistir
motivos para que a atualização fosse realizada tão somente até fevereiro de 2014. No que se
refere à executada, a parte insurge-se novamente quanto à aplicação dos juros moratórios até a
data do trânsito em julgado dos embargos. II. Da simples análise dos autos, verifico que a
Contadoria Judicial atualizou o valor exeqüendo para 01/2014. No entanto, os valores devem
ser atualizados até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução (10/2013),
mantendo-se a aplicação dos juros moratórios conforme despacho de fls.678. Ademais,
esclareço à parte exequente que tais valores, apesar de apurados para aquela data, serão
devidamente atualizados pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região na ocasião do
pagamento do débito, inexistindo qualquer prejuízo à interessada. III. Ainda, quanto à
insurgência da parte executada no tocante à aplicação de juros moratórios até o trânsito em
julgado da sentença dos embargos, verifico que a matéria já se encontra preclusa, conforme
despacho proferido em fls. 678. IV. Desta forma, retornem os autos à Contadoria para que sejam
refeitos os cálculos, nos termos do despacho de fls. 678, devendo-se observar a atualização
monetária dos valores tão somente até 10/2013. V. Com os cálculos, abra-se vista às partes para
manifestação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias e, após, retornem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.022878-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
REGIONAL HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA DA
APARECIDA
: VIRGILIO CESAR DE MELO
:
: CELSO ANTONIO RODRIGUES
: MOACIR DE MELO
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA
Boletim
1ª Vara Federal de Apucarana
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 392
Boletim de Editais Nro 20/2014
Juiz Federal: Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto: Geórgia Zimmermann Sperb
Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - PRAZO 30 (trinta) DIAS Finalidade: CITAÇÃO da ré IVONE MUNIZ DO COUTO DE MORAIS, que se encontra em local incerto e
não sabido, para pagar a quantia de R$ 16.864,82 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e quatro
reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 03/2012, ou apresentar embargos, no prazo de 15
(quinze) dias (artigos 1.102b e seguintes do Código de Processo Civil), informando-lhe que,
com o pagamento, fica isenta de custas e honorários advocatícios, ficando estes fixados, desde
logo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa para o caso de não pagamento.
INTIMAÇÃO da requerida de que não havendo pagamento nem oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo, nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil. Cientifiquemse de que se trata de processo eletrônico que pode ser consultado por meio do site
www.jfpr.jus.br, escolhendo no campo da Consulta Processual a consulta pelo "Nº do Processo
com Chave" e informando o número do processo e chave de acesso que estará disponível para a
parte na Secretaria da Vara. Natureza da dívida: Civil. Sede do Juízo: Rua Miguel Simião, 350,
Centro, CEP 86.800-260, Apucarana - PR. EXPEDIDO nesta cidade de Apucarana. Datado
eletronicamente. Eu, Fernanda Carolina Franck, estagiária, digitei. Eu, Alessandro Zanini Kiwel,
Diretor de Secretaria, conferi. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5000985-16.2012.404.7015/PR
AUTOR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: IVONE MUNIZ DO COUTO DE MORAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 392
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 86/2014
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o(a) advogado(a) intimado(a), com amparo no artigo 183,
parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para
restituir os autos em carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo
será levado ao conhecimento do MM. Juiz e expedido mandado de busca e apreensão. Caso já
tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art. 183. A
cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por
ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para devolução. Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao
Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.""
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.60.10232-1/PR
EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO : AGROPECUARIA AUTOVEL LTDA
ADVOGADO : RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o(a) advogado(a) intimado(a), com amparo no artigo 183,
parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para
restituir os autos em carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo
será levado ao conhecimento do MM. Juiz e expedido mandado de busca e apreensão. Caso já
tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art. 183. A
cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e, após, por
ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para devolução. Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria informará ao
Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.""
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.60.10562-8/PR
EXEQÜENTE : ABACO CONSTRUCOES LTDA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : EDGAR FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO : VANESSA BORGES DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 392
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica o(a) advogado(a) intimado(a), com amparo no artigo 183,
parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, abaixo transcrito, para
restituir os autos em carga, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ciente de que após tal prazo
será levado ao conhecimento da MM. Juíza Federal e expedido mandado de busca e apreensão.
Caso já tenha sido procedida a devolução dos autos, desconsiderar a presente intimação. "Art.
183. A cobrança dos autos será feita, inicialmente, via contato telefônico ou por outro meio e,
após, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário Eletrônico, com prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para devolução. Parágrafo único. Resultando infrutífera a diligência, a Secretaria
informará ao Juiz, que determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.""
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.05.0000438/PR
AUTOR
ADVOGADO
: DIRLEI DE SOUZA
: LEODIR CEOLON JUNIOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Boletim
2ª Vara Federal de Cascavel
Boletim de Editais Nro 103/2014
Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Citação de T. C. BOMFIM - ME,
CNPJ 08.598.875/0001-49, na pessoa de seu representante legal, TIAGO COSTA BOMFIM, CPF
055.502.239-02, e deste em seu próprio nome, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue(m) o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 392
pagamento de R$ 353.376,95 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e
noventa e cinco centavos), devido em junho/2014, mais acréscimos legais, ou, no mesmo prazo,
garanta a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, sob pena de serem penhorados
tantos bens quantos bastem para garantia da execução. NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária,
conforme CDA's 90 2 1300 7005-30, 90 2 1300 7006-11, 90 6 1301 6999-00, 90 6 1301 700002 e 90 7 1300 5325-70. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2767, 2º Andar, CEP 85.812-011, Centro
- Fone (45) 3322-9900 / 3322-9919 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Cascavel,
Estado do Paraná, 15 de outubro de 2014. Eu, PMG, o digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005575-95.2014.404.7005/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : T. C. BOMFIM - ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
Boletim
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim de Editais Nro 41/2014
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5001318-17.2011.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 392
executados, PAULO SÉRGIO GIMENEZ, inscrito no CPF n. 631.957.129-20, e P. S. GIMENEZ INSTALACOES, CNPJ n. 02.915.109/0001-84, constando dos autos que o executado se encontra
em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: PAULO SÉRGIO GIMENEZ (CPF
631.957.129-20), por si e como representante legal da empresa P. S. GIMENEZ INSTALACOES, CNPJ n. 02.915.109/0001-84, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida
de natureza tributária, no valor de R$ 47.654,70 (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e
quatro reais e setenta centavos), atualizada até 10/2013, referente às Certidões de Dívida Ativa
n.º 90 2 10 002082-15 (inscrita em 10/06/2010), 90 2 11 005330-70 (inscrita em 17/03/2011),
90 6 10 005852-04 (inscrita em 10/06/2010), 90 6 11 010260-22 (inscrita em 17/03/2011), 90 6
11 010261-03 (inscrita em 17/03/2011) e 90 7 11 001999-15 (inscrita em 17/03/2011), mais
acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80),
sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado
e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em
01 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por
Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001318-17.2011.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : P. S. GIMENEZ - INSTALACOES
: PAULO SERGIO GIMENEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5003027-87.2011.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, e
executados, SUMATRA AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.539.792/0001-53) e MANOEL
GIMENES GIL, inscrito no CPF n. 188.953.109-00, constando dos autos que o executado se
encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: MANOEL GIMENES GIL
(CPF 188.953.109-00), por si e como representante legal da empresa SUMATRA
AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ 06.539.792/0001-53) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 21.140,95 (vinte e um mil, cento e quarenta reais
e noventa e cinco centavos), atualizada até 07/2013, referente as Certidões de Dívida Ativa n.º
36.765.532-2 (inscrita em 08/05/2010) e 36.765.531-4 (inscrita em 08/05/2010), mais
acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80),
sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado
e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em
01 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por
Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003027-87.2011.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MANOEL GIMENES GIL
: SUMATRA AGROINDUSTRIAL LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 392
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5003117-27.2013.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados F.H. CARLESSO - CONFECÇÕES - ME (CNPJ 10.678.979/0001-05) e FRANCISCO
HUGO CARLESSO, inscrito no CPF n. 614.549.231-72, constando dos autos que o executado se
encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: FRANCISCO HUGO
CARLESSO (CPF 614.549.231-72), por si e como representante legal da empresa F.H.
CARLESSO - CONFECÇÕES - ME (CNPJ 10.678.979/0001-05), para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 26.739,59 (vinte e seis mil, setecentos
e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 08/2014, referente as Certidões
de Dívida Ativa n.º 42.004.381-0 (inscrita em 08/06/2013) e 39.720.632-1 (inscrita em
15/09/2012), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução
(art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da
dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo
Mourão, Estado do Paraná, em 01 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa,
Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003117-27.2013.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : F.H.CARLESSO-CONFECCOES - ME
: FRANCISCO HUGO CARLESSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5000732-14.2010.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, inscrito no CPF n. 474.662.199-34, e SOUZA E
ALVES DE LIMA LTDA EPP, CNPJ n. 01.555.518/0001-54, constando dos autos que o
executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: JOSÉ
APARECIDO DE SOUZA (CPF 474.662.199-34) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida
de natureza tributária, no valor de R$ 23.624,70 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro
reais e setenta centavos), atualizada até 04/2014, referente a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4
10 001223-07 (inscrita em 30/03/2010), mais acréscimos legais, custas e honorário de
advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por
Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella,
Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000732-14.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : JOSE APARECIDO DE SOUZA
: SOUZA E ALVES DE LIMA LTDA EPP
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI.FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 392
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º5001186-91.2010.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados INSTAL-ELETROBOMBAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E H (CNPJ
06.983.850/0001-33) e ANGELO JOSE PINTO (CPF 489.030.609-97), constando dos autos que
o executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital ficam CITADOS:INSTALELETROBOMBAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E H (CNPJ 06.983.850/0001-33)
e ANGELO JOSE PINTO (CPF 489.030.609-97) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida
de natureza tributária, no valor de R$ 53.982,00 (cinquenta e tres mil, novecentos e oitenta e
dois reais), atualizada até 06/2014, referentes a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4 10 013187-52
(inscrita em 18/10/2010), mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta a
execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para
satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de
Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia
Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001186-91.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ANGELO JOSE PINTO
:
INSTAL-ELETROBOMBAS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS
EH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5001573-04.2013.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados G. L. MARCAL E MARCAL LTDA - ME (CNPJ 05.357.901/0001-59) e GILMAR
LOPES PEREIRA MARÇAL (CPF 005.706.829-16), constando dos autos que o executado se
encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: G. L. MARCAL E
MARCAL LTDA - ME (CNPJ 05.357.901/0001-59) e GILMAR LOPES PEREIRA MARÇAL
(CPF 005.706.829-16) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no
valor de R$ 27.029,71 (vinte e sete mil, vinte e nove reais e setenta e um centavos), atualizada
até 03/2013, referente a Certidão de Dívida Ativa n.º 90 4 1300 6745-85 (inscrita em
25/01/2013), mais acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução
(art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da
dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo
Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa,
Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001573-04.2013.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : G. L. MARCAL E MARCAL LTDA - ME
: GILMAR LOPES PEREIRA MARCAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 392
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5006839-06.2012.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados VALDIR PRAZO - ME (CNPJ 03.588.818/0001-65) e VALDIR PRADO (CPF
708.571.059-49), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não
sabido. Por este edital fica CITADO: VALDIR PRAZO - ME (CNPJ 03.588.818/0001-65) e
VALDIR PRADO (CPF 708.571.059-49) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de
natureza tributária, no valor de R$ 58.859,13 (cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e
nove reais e treze centavos), atualizada até 07/2014, referente as Certidões de Dívidas Ativas n.º
40.433.243-9 (inscrita em 02/11/2012) e 40.433.244-7 (inscrita em 02/11/2012), mais
acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80),
sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado
e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em
06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por
Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006839-06.2012.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VALDIR PRADO
: VALDIR PRADO - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5005790-27.2012.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados DISTRIBUIDORA FENIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME (CNPJ
78.967.924/0001-59) e LAIS LIVON SILVA (CPF 075.476.089-81), constando dos autos que o
executado se encontra em local incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO:
DISTRIBUIDORA FENIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME (CNPJ 78.967.924/0001-59) e
LAIS LIVON SILVA (CPF 075.476.089-81) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de
natureza tributária, no valor de R$ 73.318,44 (setenta e tres mil, trezentos e dezoito reais e
quarenta e quatro centavos), atualizada até 09/2012, referente as Certidões de Dívidas Ativas n.º
90 2 1100 0168-49 (inscrita em 15/02/2011), 90 6 1100 0635-28 (inscrita em 15/02/2011), 90 6
1200 4987-98 (inscrita em 18/07/2012) e 90 6 1200 4988-79 (inscrita em 18/07/2012), mais
acréscimos legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80),
sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E
para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado
e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em
06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por
Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005790-27.2012.404.7010/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: DISTRIBUIDORA FENIX DE LIVROS E PAPEIS LTDA - ME
: LAIS LIVON SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 392
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5000851-67.2013.404.7010, em que é exequente a CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR e executado ROGÉRIO NUNES DO AMARAL,
inscrito no CPF n. 756.843.069-34, constando dos autos que o executado se encontra em local
incerto e não sabido. Por este edital fica CITADO: ROGÉRIO NUNES DO AMARAL (CPF
756.843.069-34) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor
de R$ 1.921,74 (um mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), atualizada
até 02/2013, referentes à Certidão de Dívida Ativa - PF nº 13.341, inscrita aos 28/01/2013, no
Livro 36, folha 108, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta a
execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para
satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de
Campo Mourão, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia
Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000851-67.2013.404.7010/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ CRA/PR
: ROGÉRIO NUNES DO AMARAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O JUÍZO DA 2ª
VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo
Mourão, sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos eletrônicos de
EXECUÇÃO FISCAL sob n.º 5001158-26.2010.404.7010/PR, em que é exequente a UNIÃO FAZENDA NACIONAL e o(s) executado (s) N. D PEDROSA - CALÇADOS - ME e NADIR
DOMBROWSKI PEDROSA, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em local
incerto e não sabido. Por este edital fica(m) INTIMADO(S) a empresa e a coexecutada: N.D
PEDROSA - CALÇADOS - ME ( CNPJ/MF N.º 00.091.149/0001-23) NADIR DOMBROWSKI
PEDROSA (CPF/MF N.º 490.600.589-68) sendo a empresa na pessoa de seu representante legal
e coexecutada, e esta em nome próprio, acerca da constrição efetivada nos autos, decorrente de
ordem judicial, que recaiu sobre importância pecuniária, bloqueada por meio do sistema
BACENJUD e transferida para a conta judicial vinculada aos autos em epígrafe no valor de R$
1.547,38 (um mil quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), ficando ciente de
que, findo o prazo de publicação deste edital, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para
oposição de embargos, ficando, desde já, cientificado(s) de que o processo acima identificado
tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham
(além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br),
devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone 'processo eletrônico' e posteriormente a
opção 'consulta pública - Rito Ordinário', informando o número do processo e no campo 'chave'
o código correspondente, qual seja, 220359327510, bem como que todas as manifestações
deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E
para que chegue ao conhecimento de todos, expede-se o presente edital, que será afixado e
publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão - PR, em 09 de outubro
de 2014, por Amanda Simonetto de Souza, Estagiária, e conferido por Lucy Regina Zanella,
Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001158-26.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 392
EXECUTADO : N. D. PEDROSA - CALCADOS - ME
: NADIR DOMBROWSKI PEDROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5001169-55.2010.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados AGM DIAS & CIA LTDA - ME (CNPJ 04.171.924/0001-01) e CICERO DIAS (CPF
942.987.859-04), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não
sabido. Por este edital fica CITADO: CICERO DIAS (CPF 942.987.859-04) para no prazo de 05
(cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 20.630,24 (vinte mil,
seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), atualizada até 08/2012, referente a Certidão
de Dívida Ativa n.º 90 4 1001 3087-90 (inscrita em 18/10/2010), mais acréscimos legais, custas
e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 09 de outubro
de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por Lucy Regina
Zanella, Diretora de Secretaria. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001169-55.2010.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : A. G. M. DIAS & CIA LTDA - ME
: CICERO DIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O JUÍZO DA 2ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão,
sito na Avenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL
sob n.º 5002998-37.2011.404.7010, em que é exequente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e
executados AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. (CNPJ nº 02.989.571/0001-26); KARLA
ADRIANA DA SILVA (CPF 052.446.139-28) e FRANCISCO PAULO ROMANO (CPF
027.574.179-67), constando dos autos que o executado se encontra em local incerto e não
sabido. Por este edital ficam CITADOS: KARLA ADRIANA DA SILVA (CPF 052.446.139-28) e
FRANCISCO PAULO ROMANO (CPF 027.574.179-67), por si e como representantes legais da
empresa executada AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA. , CNPJ nº 02.989.571/0001-26, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valor de R$ 41.182,00
(quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais), atualizada até 10/2011, referente às Certidões
de Dívida Ativa n.º 36.076.687-0 e nº 36.076.688-9 (inscritas em 24/12/2008), mais acréscimos
legais, custas e honorário de advogado, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena
de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e
publicado na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, em 15
de outubro de 2014, por Cássio do Prado Garcia Corrêa, Técnico Judiciário, e conferido por
Lucy Regina Zanella, Diretora de Secretaria."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002998-37.2011.404.7010/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 392
EXECUTADO : AUTO POSTO GOTA AZUL LTDA.
: FRANCISCO PAULO ROMANO
: KARLA ADRIANA DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA
Boletim
1ª Vara Federal de Guarapuava
Boletim JF Nro 138/2014
Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art.
794, I, do Código de Processo Civil. Solicite-se ao Departamento de Trânsito do Paraná DETRAN/PR o cancelamento do registro da penhora que recaiu sobre o veículo FORD/KA GL,
placa AJR-9477, RENAVAM 781319609, realizada nos autos da Carta Precatória nº
200670000015100, que tramitou na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba/PR,
expedida na execução fiscal em epígrafe. Via desta sentença servirá como ofício. Custas pela
parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, efetue-se a baixa
e arquivem-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.40.10562-9/PR
EXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : JEANINE MARA FERRAZ
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 392
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 141/2014
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, à Secretaria para alterar a classe do presente feito,
fazendo constar como Cumprimento de Sentença, bem como para adequar o registro e termo de
autuação, com a inversão dos polos da relação processual, nos termos do artigo 414 do
Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região. 2. Após, intime-se a
Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3.
Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada para pagar o montante da condenação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no
percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4.
Com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 (dez) dias."
PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS Nº 2007.70.01.001147-7/PR
Autor
: A SILVA LONDRINA ME
ADVOGADO : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
Réu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, à Secretaria para alterar a classe do presente feito,
fazendo constar como Cumprimento de Sentença, bem como para adequar o registro e termo de
autuação, com a inversão dos polos da relação processual, nos termos do artigo 414 do
Provimento nº 17/2013, da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região. 2. Após, intime-se a parte
executada para pagar o montante da condenação (planilha da fl. 581), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez
por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3. Com ou sem pagamento,
intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.70.01.0098849/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 392
AUTOR
: NELSON FUMIO SEKITANI
: HANAE ALICE SEKITANI
ADVOGADO : MARCO ANTONIO FAGUNDES CUNHA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do Tribunal, bem como
para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para constar,
lavrei este termo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.01.0106748/PR
AUTOR
: CLEUSA AGNOLETTI DOS SANTOS
ADVOGADO
AUTOR
: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
: ANTONIO GALDINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: KELLY PATRICIA BALDO CARVALHO ALVES
: ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
ADVOGADO
: CIA DE HABITAÇÃO DO PARANA - COHAPAR
: CLOVIS AUGUSTO VEIGA DA COSTA
: MARCO ANTONIO MICHNA
: CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA
: ELIZABETE MARIA BASSETTO
: SILVIA FATIMA SOARES
: JEANNE MARCELLE TEIXEIRA DE FARIA
: PRISCILLA KOWALTSCHUK
: PRISCILA GONCALVES GABASA PEREZ VINCENZO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte exequente, à fl. 1437, a execução dos valores
relativos às custas judiciais despendidas no processo, além da fixação de honorários em fase de
execução. 2. Indefiro, por ora, a fixação de honorários advocatícios na fase de execução,
porquanto não houve ainda a intimação da parte executada para pagamento do débito. Intimese. 3. Após, intime-se a parte executada para proceder ao pagamento dos valores relativos à
devolução das custas judiciais, conforme planilha da fl. 1438, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de prosseguimento do feito com o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 4. Com ou sem pagamento,
intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.01.008419-7/PR
EXEQÜENTE
: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A EMBRATEL
: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA
:
EXEQÜENTE
: SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICACOES
: SERCOMTEL CELULAR S.A.
ADVOGADO
EXEQÜENTE
: WELLINGTON LINCOLN SECO
: BRASIL TELECOM S/A
EXECUTADO
: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO - UNOPAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 392
3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
Boletim
3ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 87/2014
Décio José da Silva
Juiz Federal
Stella Stefano Malvezzi
Juíza Substituta
Enio Butzke
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ao Autor para comprovar o depósito da segunda parcela dos
honorários do perito, sob pena de cancelamento da perícia. Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.0063346/PR
AUTOR
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA
ADVOGADO
:
DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA
DAMAS
: AMANDA APARECIDA ALVES MARCOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 392
RÉU
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
: ESTADO DO PARANÁ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 2- ... intime-se a Caixa Econômica Federal para informar sobre o
cumprimento do acordo. ..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.70.01.004356-5/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : STELLA MARIS CHUDZIK RUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Há mais de quatro anos, desde fevereiro de 2010, não mais
há distribuição de ações em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região. Desde então, o processo
eletrônico consolidou-se e seus benefícios são hoje reconhecidos por todos que nele atuam, seja
pela facilidade de manuseio dos autos, seja pela celeridade que esse novo modelo trouxe à
tramitação dos processos judiciais. Como se sabe, os advogados e as partes não mais necessitam
se dirigir à vara para analisar qualquer documento de processo judicial, aos quais têm acesso a
qualquer momento e neles podem se manifestar de qualquer lugar que disponha de acesso à
"internet". Entretanto, ainda existe um "passivo" de autos físicos, cujos processos submetem-se
às vicissitudes a eles inerentes. Em vista disso, e considerando o disposto na Resolução nº 49, de
14 de Julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e na Norma de Serviço nº
05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que autorizam a mudança de suporte
de processos do meio físico para o meio eletrônico, determino: a) à Secretaria para promover a
digitalização destes autos e, a seguir, intimar as partes sobre a providência adotada,
especialmente para lhes dar ciência que a partir de então todos os atos processuais serão
praticados unicamente no processo eletrônico; b) as partes deverão, no prazo de 15 dias,
verificar a integridade e integralidade das peças digitalizadas ou oferecer impugnação em
relação à eventual divergência verificada; c) no mesmo prazo, as partes deverão se manifestar
sobre eventual interesse pela guarda dos autos físicos digitalizados ou pelo desentranhamento
de documento original juntado aos autos. Se mais de uma parte solicitar a guarda, os autos serão
entregues àquela que primeiro solicitou, assegurando-se aos demais a extração de cópia; d) não
havendo interesse, os autos físicos serão encaminhados para eliminação, nos termos da Norma
de Serviço nº 05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná. <b>1.1.</b> Sendo
requerido o desentranhamento de documento original que fora juntado pela própria parte, desde
já o autorizo, mediante substituição por fotocópia nos autos físicos e recibo nos autos
eletrônicos. <b>1.2.</b> Havendo mais de uma parte interessada na guarda dos autos físicos
digitalizados, preliminarmente a sua entrega ao primeiro solicitante, intimem-se os demais
interessados para, querendo, providenciar a extração de cópia dos autos físicos no prazo de 5
(cinco) dias. Findo o prazo, extraídas as cópias ou não, entreguem-se os autos ao primeiro
solicitante. <b>1.3. </b>Não sendo caso de autos de guarda permanente, inexistindo
manifestação de interessados na guarda dos autos físicos digitalizados, encaminhem-se para o
setor de eliminação de autos. <b>2.</b> O(s) advogado(s) que não possuir(em) cadastro no Eproc2, deverá(ao) ser intimado(s), por meio de carta com aviso de recebimento em mãos
próprias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue(m) seu cadastro no sistema de processo
judicial eletrônico, sob pena de restarem prejudicadas futuras intimações acerca dos atos
processuais praticados nestes autos. ..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.01.007340-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : FLIPER CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 392
: PEDRO ARISTEU FERTONANI
EXECUTADO : PAULO ALBERTO FERTONANI
ADVOGADO : RENATA DEQUECH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> Há mais de quatro anos, desde fevereiro de 2010, não mais
há distribuição de ações em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região. Desde então, o processo
eletrônico consolidou-se e seus benefícios são hoje reconhecidos por todos que nele atuam, seja
pela facilidade de manuseio dos autos, seja pela celeridade que esse novo modelo trouxe à
tramitação dos processos judiciais. Como se sabe, os advogados e as partes não mais necessitam
se dirigir à vara para analisar qualquer documento de processo judicial, aos quais têm acesso a
qualquer momento e neles podem se manifestar de qualquer lugar que disponha de acesso à
"internet". Entretanto, ainda existe um "passivo" de autos físicos, cujos processos submetem-se
às vicissitudes a eles inerentes. Em vista disso, e considerando o disposto na Resolução nº 49, de
14 de Julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e na Norma de Serviço nº
05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que autorizam a mudança de suporte
de processos do meio físico para o meio eletrônico, determino: a) à Secretaria para promover a
digitalização destes autos e, a seguir, intimar as partes sobre a providência adotada,
especialmente para lhes dar ciência que a partir de então todos os atos processuais serão
praticados unicamente no processo eletrônico; b) as partes deverão, no prazo de 15 dias,
verificar a integridade e integralidade das peças digitalizadas ou oferecer impugnação em
relação à eventual divergência verificada; c) no mesmo prazo, as partes deverão se manifestar
sobre eventual interesse pela guarda dos autos físicos digitalizados ou pelo desentranhamento
de documento original juntado aos autos. Se mais de uma parte solicitar a guarda, os autos serão
entregues àquela que primeiro solicitou, assegurando-se aos demais a extração de cópia; d) não
havendo interesse, os autos físicos serão encaminhados para eliminação, nos termos da Norma
de Serviço nº 05/2014, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná. <b>1.1.</b> Sendo
requerido o desentranhamento de documento original que fora juntado pela própria parte, desde
já o autorizo, mediante substituição por fotocópia nos autos físicos e recibo nos autos
eletrônicos. <b>1.2.</b> Havendo mais de uma parte interessada na guarda dos autos físicos
digitalizados, preliminarmente a sua entrega ao primeiro solicitante, intimem-se os demais
interessados para, querendo, providenciar a extração de cópia dos autos físicos no prazo de 5
(cinco) dias. Findo o prazo, extraídas as cópias ou não, entreguem-se os autos ao primeiro
solicitante. <b>1.3. </b>Não sendo caso de autos de guarda permanente, inexistindo
manifestação de interessados na guarda dos autos físicos digitalizados, encaminhem-se para o
setor de eliminação de autos. <b>2.</b> O(s) advogado(s) que não possuir(em) cadastro no Eproc2, deverá(ao) ser intimado(s), por meio de carta com aviso de recebimento em mãos
próprias, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue(m) seu cadastro no sistema de processo
judicial eletrônico, sob pena de restarem prejudicadas futuras intimações acerca dos atos
processuais praticados nestes autos. ..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.01.005210-5/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
ADVOGADO
: ADILSON VIEIRA DE ARAUJO
EXECUTADO
ADVOGADO
: DALMIR CORDEIRO REIS
: MARCELA NEVES DE ARAUJO
EXECUTADO
: THERCIA SELVA MARCONDES
AUSTEN EQUIPAMENTOS DE PROCESSOS
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, diante do pagamento efetuado, declaro, por sentença, para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 392
que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 794, inciso
I, e artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. 3.1- Custas processuais integralmente
recolhidas - fls. 692/694. Publique-se. Registre-se. 4. Após o trânsito em julgado, devolvida a
deprecata, arquivem-se com baixa na distribuição, porquanto inexistem diligências pendentes
que impeçam o arquivamento. Intimem-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.01.001093-3/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO : ANTONIO GENTIL RODRIGUES
EXECUTADO : MARIA RAQUEL MORENO RODRIGUES
ADVOGADO
: LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES
: MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA
EXECUTADO : JOSE RODRIGUES FILHO
EXECUTADO : GEIZA MARA REIS RODRIGUES
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA
5ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
Boletim
5ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 78024/2014
Robson Carlos de Oliveira
Juiz Federal
Fabio Nunes de Martino
Juiz Substituto
Paulo Sérgio Sanches
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 392
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da i. Defesa do denunciado GILMAR
SALVADOR para, no prazo de 5 dias, apresentar as alegações finais. 2. Decorrido o prazo sem a
apresentação da aludida peça processual, intime-se o denunciado para, no prazo de 10 dias,
constituir advogado para dar continuidade em sua defesa, cientificando-o que o seu silêncio
importará na associação da Defensoria Pública da União para proceder à sua defesa. 2.1. Na
hipótese de o denunciado permanecer silente, associe-se a Defensoria Pública da União, bem
como abra-se o prazo legal para apresentação das alegações finais. 3. Com as alegações finais,
registre-se para sentença e voltem conclusos."
AÇÃO PENAL Nº 2002.70.01.003767-5/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: GILMAR SALVADOR
ADVOGADO : VANESSA NUERNBERG
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA - CEJUSCON LONDRINA
Boletim
CEJUSCON-LONDRINA
Boletim JF Nro 1/2014
NOME DO MAGISTRADO
JUIZ FEDERAL
NOME DO SUPERVISOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 392
SUPERVISOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "O Coordenador do Sistema de Conciliação do TRF da 4ª Região, nos
termos da Resolução nº 58, de 12 de agosto de 2010, da Presidência do TRF da 4ª Região,
determina a inclusão do presente processo em pauta para a realização de audiência de tentativa
de conciliação, como segue: Data da audiência: 05 de novembro de 2014 Horário para
comparecimento: 14h00 Local: Mesa 1 - Mutirão CEJUSCON JUSTIÇA FEDERAL DE
LONDRINA Avenida do Café, 543, em Londrina-PR Telefone: (43) 3315-6200 Na hipótese de
não ser alcançado êxito na conciliação, o processo será devolvido à origem. Atenciosamente,"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2001.70.01.000148-2/PR
AUTOR
: EDSON GILBERTO LUCIO
AUTOR
: SANDRA REGINA CARVALHO LUCIO
ADVOGADO : SORAIA ARAUJO PINHOLATO
RÉU
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
: GLAUCO IWERSEN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim de Editais Nro 11/2014
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 392
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: " CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS. O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Maringá da Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá, sito na Av. XV de Novembro, 734, se
processam os autos de Ação Monitória acima referidos, ficando citado, por este edital os réus:
AMERICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (CNPJ nº 08.885.094/0001-35) e
GABRIEL HENRIQUE BOMBARDA (CPF nº 068.494.709-90) dos termos da ação proposta,
para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 98.444,13(noventa e oito mil
quatrocentos e quarenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao saldo da dívida
atualizada até maio/2013, com os acréscimos legais, ou, querendo, no mesmo prazo, ofereça
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Não havendo pagamento e nem
sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 1102c, caput, do CPC). Havendo
pagamento, haverá isenção de custas e honorários advocatícios. E para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Maringá, Estado do Paraná, aos 05 de agosto de 2014.
Eu, Andrea Cristina Ribeiro Bicudo, Técnica Judiciária, o expedi. Eu, Sonia Mara Elias Gomes,
Diretora de Secretaria, conferi e subscrevo."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5007712-90.2013.404.7003/PR
AUTOR
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AMERICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA :
ME
: GABRIEL HENRIQUE BOMBARDA
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 117/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 392
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Processo para intimação do advogado para que restitua, no prazo de
24 horas, os autos retirados em carga e não devolvidos no prazo pertinente, nos termos do art.
183, do Provimento nº 17/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.03.0055023/PR
APAE - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS
AUTOR
:
ADVOGADO
: CRECHE MENINO JESUS
: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "De acordo com o disposto na Portaria nº 956, de 05 de abril de 2013 desta 1ª
Vara Federal, abro vista às partes para que tomem ciência de que o processo físico nº
2009.70.03.004648-2 foi digitalizado para tramitar exclusivamente em meio eletrônico (e-proc)
sob o nº 5015720-22.2014.4.04.7003."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.70.03.004648-2/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
RÉU
ADVOGADO
: ILSON MENDES
: WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
RÉU
: G FERDINANDI & CIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 392
ADVOGADO
: IVETE DE CARVALHO LINHARES SERPA
RÉU
ADVOGADO
: GILBERTO FERDINANDI JUNIOR
: WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
RÉU
: GILMAR FERDINANDI
ADVOGADO
RÉU
: IVETE DE CARVALHO LINHARES SERPA
: MAKOTO NISHIOKA
ADVOGADO
RÉU
: LUIZ ALBERTO YOKOMIZO
: ALTAIR RODRIGUES
ADVOGADO
: SANEAR - GILBERTO FERDINANDI JUNIOR
: WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 118/2014
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 392
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a petição da parte impetrante informando o
parcelamento administrativo de seu débito e requerendo a conversão em renda dos valores
depositados, oficie-se à CAIXA para que informe a existência eventuais valores depositados em
conta judicial vinculada aos autos, juntando o respectivo extrato. 2. Após, intimem-se as partes
para que tomem ciência acerca do retorno dos autos da instância superior e requeiram o que de
direito para o prosseguimento do feito. 2.1. Na mesma oportunidade, intime-se a impetrante
para, querendo, retirar os anexos formados com os documentos apresentados com a petição
inicial (certidão da fl. 51), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destruição. Não sendo
retirados os documentos no prazo assinalado, fica a Secretaria autorizada a destruí-los. 3. Nada
mais havendo a prover, oportunamente, arquivem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.03.004818-8/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: AVICOLA FELIPE S.A.
: FLAVIO PIGATTO MONTEIRO
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
Boletim
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 65/2014
Juiz Federal Substituto: Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência
determinada no item 5 da decisão de fls. 3081/3084 para o dia 13/11/2014, às 14 horas.
Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.08.001643-2/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ASSISTENTE
: DARLO AUGUSTO MARQUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 392
ADVOGADO
: NAPOLEAO LOPES JUNIOR
RÉU
: HERMANN SCHAICH IV
ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA :
APPA
: IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, em relação à manifestação da AGU (fls. 152-153),
deixo de determinar nova intimação à Procuradoria do INSS, uma vez que o réu já foi intimado
anteriormente da referida decisão de fls. 144, conforme fls.145-v. 2. Lado outro, INDEFIRO o
pedido de execução formulado nestes autos pela parte autora. Isso porque a Resolução nº
17/2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito da
Justiça Federal da 4ª Região, dispõe no seu art. 13, § 1º, que as execuções de sentença contra a
fazenda pública devem ser distribuídas como novo processo eletrônico, recebendo numeração
própria. Diante disso, deverá a parte autora adequar seu pedido àquela norma regulamentadora,
em atendimento aos princípios e objetivos que norteiam a informatização do processo judicial.
3. Intimem-se. 4. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.08.0010218/PR
AUTOR
ADVOGADO
: ALTINO SOARES
: CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) "1. Dê-se vistas às partes para apresentação das alegações finais,
no prazo legal (...)" "
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.70.08.000637-1/PR
AUTOR
ACUSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: OSNILDO ALVES SETUBAL
ADVOGADO : LUIZ RICARDO FLORES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Com as informações, intimem-se as partes para manifestação
em 5 dias. (...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.08.000468-9/PR
EXEQÜENTE
: JOLANDO ALBERTO ROSÁ
DANIELLE GODOY DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO
:
FARIAS
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a quitação da dívida exequenda, intime-se a parte
outrora executada para, no prazo de cinco dias, informar os dados de sua conta bancária a fim
de que seja devolvido o valor depositado na conta judicial 3038.635.6261-4. Com a informação,
solicite-se à CAIXA a realização da operação acima descrita, no prazo de 5 dias. Confirmada a
operação, arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.70.08.001435-1/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ARIOSVALDO ALVES GOUVEIA
ADVOGADO : ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 392
SEGUIR TRANSCRITO: "A Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o
processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe no seu art. 13, §
1º, que as execuções de sentença contra a fazenda pública devem ser distribuídas como novo
processo eletrônico, recebendo numeração própria. Assim, INDEFIRO o pedido de execução
formulado nestes autos, devendo a autora adequar seu pedido àquela norma regulamentadora,
em atendimento aos princípios e objetivos que norteiam a informatização do processo judicial.
Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.08.0016158/PR
AUTOR
ADVOGADO
: ROSA JACOBUCCI DA SILVA
: WALTER CARDOSO DA SILVEIRA
: ASTRID WILHELM BATISTA DA SILVEIRA ABUJAMRA
: GLAUCO CARDOSO DA SILVEIRA
: NANCI NOEMI CENTURION BRASIL
: THEMIS WILHELM BATISTA DA SILVEIRA JORGE
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o autor para que apresente cópias de sua documentação
pessoal, bem como sua qualificação atual completa, para que constem seus dados corretos na
matrícula a ser aberta consoante determinado na sentença. Cumprida a determinação, expeça-se
ofício ao Cartório do Registro de Imóveis de Guaratuba, para que promova a abertura de uma
nova matrícula para o imóvel descrito no julgado (fls. 627), registrando a respectiva
propriedade em nome do autor, conforme determinado. Instrua-se o ofício com cópia da
sentença, bem como com cópias dos documentos pessoais do autor, apresentados em
atendimento ao item 1. 2. A Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, que regulamenta o
processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe no seu art. 13, §
1º, que as execuções de sentença contra a fazenda pública devem ser distribuídas como novo
processo eletrônico, recebendo numeração própria. Assim, INDEFIRO o pedido de execução
formulado contra o Município de Guaratuba nestes autos (fls. 827/828), devendo a parte autora
adequar seu pedido àquela norma regulamentadora, em atendimento aos princípios e objetivos
que norteiam a informatização do processo judicial. 2. Sem embargo, verifica-se que também há
pedido de execução aviado contra o espólio de Juril de Plácido e Silva Carnasciali (fls. 835).
Sendo assim: a) primeiramente, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo
referente à atualização do valor pleiteado, no prazo de 5 dias; b) cumprida a determinação,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu respectivo procurador, para pagar o valor ou
manifestar contrariedade, no prazo de 15 dias, em relação ao valor apresentado nos memoriais,
devidamente atualizados, sob pena de aplicação da multa de 10% e execução forçada. c)
Decorrido o prazo <u>sem manifestação ou pagamento</u>, nos termos do artigo 475-J e
seguintes do CPC, acrescente-se ao valor do débito a multa de 10%. d) Em seguida, abra-se vista
ao exequente para que requeira o que entender cabível no sentido de dar prosseguimento ao
feito. "
AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 2000.70.08.000172-7/PR
AUTOR
ADVOGADO
: ERCY RODRIGUES SIMOES
: RUBENS ROBERTI
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
: JOSE GENTIL HAYDEM
: JURIL DE PLACIDO E SILVA CARNASCIALI
: COLMAR PETRELLI CHINASSO - ESPOLIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 392
: ARNALDO LOBO MIRO
: MUNICIPIO DE GUARATUBA
: JULIETA DE PLACIDO E SILVA CARNASCIALI MIRO
: JUCY DE PLACIDO E SILVA CHINASSO - ESPOLIO DE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA
Boletim
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim de Editais Nro 054/2014
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) CITADO: MCM COMERCIO DE
PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (CNPJ nº 07.860.046/0001-20) VALOR
DA DÍVIDA: R$ 26.707,59 (vinte e seis mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove
centavos), valor atualizado até junho/2014; FINALIDADE: Citação do executado MCM
COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA (CNPJ nº
07.860.046/0001-20), para, no prazo de 05 (cinco) dias contados após o prazo de publicação
deste edital: efetuar o pagamento atualizado da dívida, acrescido de custas judiciais (1%) e
despesas decorrentes deste edital, ou oferecer garantia à execução, sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. NATUREZA: CDA nº 90413009953-81, data
da inscrição: 25/01/2013 (Dívida Ativa - Simples) ENDEREÇO DESTA VARA FEDERAL: Rua
Theodoro Rosas, 1125 - Centro - CEP: 84.010-180 - Ponta Grossa / PR; (42) 3228-4200. Ponta
Grossa, Estado do Paraná, 06/10/2014"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003951-33.2013.404.7009/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
MCM COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA PROFISSIONAL
LTDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UNIÃO DA VITÓRIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 392
1ª VARA FEDERAL DE UNIÃO DA VITÓRIA
Boletim
1ª Vara Federal de União da Vitória
Boletim de Editais Nro 14/2014
Juíza Federal: Graziela Soares
Juiz Federal Substituto: Carlos Aurélio Moreira
Diretora de Secretaria: Elizabeth Rodrigues Simão
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO O MM. Juiz Federal Substituto, na forma da lei, faz saber
aos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos
supramencionados, que serão realizados leilões, na forma que segue: Datas para realização dos
leilões: 1.º Leilão: dia 30 de outubro de 2014, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da
avaliação. 2.º Leilão: dia 11 de novembro de 2014, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não
seja preço vil. 1.º Leilão: dia 28 de abril de 2015, às 13:30h, por lance igual ou superior ao da
avaliação. 2.º Leilão: dia 13 de maio de 2015, às 13:30h, pelo maior lance, desde que não seja
preço vil. Local dos leilões: Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), na Rua Professora Amazília,
348, 1.º andar, Centro, União da Vitória/PR, Fone: (42) 3522-1035. Leiloeiro: SADI LUIZ
SIMON, www.simonleiloes.com.br, Fone: (46) 3225-2268. Valor total do débito: R$
1.191.859,04 (um milhão, cento e noventa e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro
centavos), atualizado até julho de 2014. Descrição do(s) bem(ns): 1) Imóvel matriculado sob o
número 11.418, junto ao 2º CRI de União da Vitória, assim discriminado: A) Uma área de terras
urbanas com 39.322,00 m² (trinta e nove mil trezentos e vinte e dois metros quadrados), sob n.°
09 (nove), situada no lugar denominado Fazenda Invernadinha, neste Município e Comarca de
União da Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na referida
matrícula. Valor da reavaliação: R$ 1.179.660,00 (um milhão, cento e setenta e nove mil e
seiscentos e sessenta reais); B) Uma área de terras urbanas com 9.266,82 m² (nove mil duzentos
e sessenta e seis metros e oitenta e dois decímetros quadrados), constante de parte do lote n.° 06,
situada no lugar denominado Fazenda Invernadinha, neste Município e Comarca de União da
Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na referida matrícula.
Valor da reavaliação: R$ 278.004,60 (duzentos e setenta e oito mil e quatro reais e sessenta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 392
centavos); C) Benfeitoria(s) sobre o imóvel n.° 11.418 do 2.º Registro de Imóveis de União da
Vitória/PR: 1 (um) barracão inacabado, com aproximadamente 300 m² (trezentos metros
quadrados). Valor da reavaliação: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Valor total da reavaliação:
R$ 1.517.664,60 (um milhão, quinhentos e dezessete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e
sessenta centavos). 02) Uma área de terras urbanas com 25.977,25 m² (vinte e cinco mil
novecentos e setenta e sete metros e vinte e cinco decímetros quadrados), parte do lote n. 08,
constituído de parte dos lotes rurais n.ºs 16 e 18, situada no lugar denominado Fazenda
Invernadinha, Distrito de São Cristóvão, no quadro urbano desta cidade de União da Vitória,
Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na matrícula n.º 11.036 junto ao
2° CRI de União da Vitória/PR. Benfeitorias: não há. Valor da reavaliação: R$ 779.317,50
(setecentos e setenta e nove mil trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos). 03) Uma área
de terras urbanas com 5.034,80 m² (cinco mil e trinta e quatro metros e oitenta decímetros
quadrados), parte do lote n.º 06, constituído de parte dos lotes rurais n.ºs 16 e 18, situado no
lugar denominado Fazenda Invernadinha, no Distrito de São Cristóvão, no quadro urbano desta
cidade de União da Vitória, Estado do Paraná, com as medidas e confrontações constantes na
matrícula n.º 11.036 junto ao 2° CRI de União da Vitória/PR. Benfeitorias: não há. Valor da
reavaliação: R$ 151.044,00 (cento e cinquenta e um mil e quarenta e quatro reais).
Depositário(a): Altair Wiese. ÔNUS, RECURSO ou CAUSA PENDENTE SOBRE O BEM: a)
Imóvel n.° 11.418 do 2.º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR: Penhora nos autos da
execução fiscal n.º 156/96 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da
execução n.º 467/98 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução n.º
352/97 da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução fiscal n.º 099/00
da Vara Cível de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução fiscal n.° 500112808.2012.404.7014 da Vara Federal de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da execução
fiscal n.° 5000358-78.2013.404.7014 da Vara Federal de União da Vitória/PR. b) Imóvel n.°
11.036 do 2.º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR: Penhora nos autos da execução fiscal
n.° 2006.70.14.001196-5 da Vara Federal de União da Vitória/PR; Penhora nos autos da
execução fiscal n.° 2009.70.14.000113-4 da Vara Federal de União da Vitória/PR; Penhora nos
autos da execução n.° 467/98 da Vara Cível de União da Vitória/PR. Fica(m) o(a/s)
executado(a/s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), responsável(eis)
tributário(s), depositário(s), (co)proprietário(s), possuidor(es), cônjuge(s) por meio deste,
devidamente intimado(a/s) dos leilões, caso não encontrado(a/s) para intimação pessoal. O
prazo para a oposição de embargos à arrematação é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação.
Não será aceito lance inferior a 100% da avaliação do bem no(s) primeiro(s) leilão(ões). Não
será aceito lance inferior a 50% da avaliação do bem no(s) segundo(s) leilão(ões). Cumprirá ao
arrematante o pagamento: (a) das custas no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor
total da arrematação; (b) da comissão do leiloeiro (5%); (c) dos tributos, multas e demais
encargos incidentes sobre o bem arrematado, especialmente os débitos de IPTU, ITR E IPVA.
Não sendo arrematado(s) o(s) bem(ns), será realizada a venda direta, na forma do art. 367, § 2.°,
do Provimento n.° 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região. Em
havendo anuência tácita ou expressa, fica autorizado o leiloeiro, nos 60 (sessenta) dias que se
sucederem ao 2.° leilão, a proceder à venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nas mesmas
condições observadas no 2.° leilão. Dado e passado nesta cidade de União da Vitória/PR, aos
dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze. Eu, ________, Marcos Frederico
Silva de Castro Alves, Servidor de Secretaria, digitei; e eu, ________, Elizabeth Rodrigues
Simão, Diretora de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.14.000192-3/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MADEIREIRA PINHALAO S/A IND E COM
ADVOGADO
: ARIOVALDO ABILHOA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 392
: ROGERIO LUIS STASIAK
EDUARDO JULIO
EIDELVEIN:10345
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Assinado de forma digital por EDUARDO
JULIO EIDELVEIN:10345
DN: cn=EDUARDO JULIO
EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Cert-JUS Institucional - A3
Dados: 2014.10.17 17:14:09 -03'00'
392 / 392

Documentos relacionados