Manual de Certificação de Origem

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Manual de Certificação de Origem
Manual de Certificação de Origem
Brasília – 2003
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
MERCOSUL
1ª EDIÇÃO
2003
Brasília – DF
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Luiz Fernando Furlan
Ministro
Lytha Batiston Spíndola
Secretária de Comércio Exterior
Rosária Costa Baptista
Diretora do Departamento de Negociações Internacionais
Maruska Aguiar
Coordenadora Geral de Origem
Equipe Técnica:
Maruska Aguiar
Carlos Wagner Magalhães Lins
Luis Gustavo Ferreira
Marcelle de Sousa Gonçalves
Márcia de Fátima Lins e Silva
Márcio Luiz de Freitas Naves de Lima
Margarida Maria Dourado Reche
Brasília, janeiro de 2003
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
SUMÁRIO
CONCEITOS GERAIS .......................................................................................................... 1
1.
Aplicação...................................................................................................................... 1
2.
Diferenças entre País de Origem, Procedência e Aquisição ........................................ 1
3.
Normas de Origem Preferenciais e Não preferenciais ................................................. 2
4.
Estrutura Comum dos Regimes de Origem.................................................................. 3
4.1. Critérios para qualificação de mercadorias............................................................... 4
4.2. Acumulação ............................................................................................................ 10
4.3. De minimis.............................................................................................................. 11
4.4. Operações insuficientes .......................................................................................... 11
4.5. Condições de expedição.......................................................................................... 12
4.6. Certificação ............................................................................................................. 13
4.7. Requisitos específicos de origem............................................................................ 14
4.8. Controle e Verificação ............................................................................................ 15
5.
Preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL ........................................... 15
5.1. Campo 1 - Produtor final ou exportador ................................................................. 16
5.2. Campo 2 – Importador (nome, endereço, país)....................................................... 17
5.3. Campo 3 – Consignatário (nome, país)................................................................... 17
5.4. Campo 4 - Porto ou Lugar de Embarque Previsto .................................................. 17
5.5. Campo 5 - País de Destino das Mercadorias .......................................................... 17
5.6. Campo 6 - Meio de Transporte Previsto ................................................................. 17
5.7. Campo 7 - Fatura Comercial................................................................................... 18
5.8. Campo 8 - N.º de Ordem (A) .................................................................................. 18
5.9. Campo 9 - Códigos NCM ....................................................................................... 18
5.10. Campo 10 - Denominação das Mercadorias (B).................................................... 19
5.11. Campo 11 - Peso Líquido ou Quantidade ............................................................... 19
5.12. Campo 12 - Valor FOB em Dólares (US$)............................................................ 20
5.13. Campo 13 - Norma de Origem................................................................................ 20
5.14. Campo 14 - Observações ........................................................................................ 34
5.15. Campo 15 - Declaração do Produtor Final ou Exportador ..................................... 34
5.16. Campo 16 - Certificação da Entidade Habilitada ................................................... 34
ANEXO I – Acumulação de Origem .................................................................................. 35
1.
Tratamento do Tema nos Principais Acordos Comerciais...................................... 35
2.
Tendência dos Debates na Alca .............................................................................. 42
3.
Acumulação de Origem sob a Ótica da Origem dos Materiais............................... 44
4.
Orientações do MDIC para a XXI Reunião do GNAM.......................................... 51
ANEXO II – Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL ........................................... 52
ANEXO III – Incorporação do Regulamento de Origem do MERCOSUL ao Ordenamento
Jurídico Brasileiro ................................................................................................................ 54
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CONCEITOS GERAIS
1. APLICAÇÃO
As normas de origem têm por objetivo determinar o país onde uma mercadoria foi produzida,
conforme os critérios nelas definidos.
Trata-se de normas necessárias para a execução de diferentes instrumentos de política comercial,
que se classificam em duas categorias:
a) preferenciais para a aplicação de direitos preferenciais de importação (redução do imposto
de importação);
b) não preferenciais para aplicação do tratamento de Nação Mais Favorecida no âmbito do
GATT 1994; direitos anti-dumping; direitos compensatórios; medidas de salvaguarda; exigências
de marcação de origem; adjudicação de cotas tarifárias; compras governamentais e estatísticas
comerciais.
2. DIFERENÇAS ENTRE PAÍS DE ORIGEM, PROCEDÊNCIA E AQUISIÇÃO
No Brasil, as informações estatísticas de comércio exterior podem ser classificadas por país de
origem, procedência e aquisição.
O país de origem é o local de produção ou de fabricação da mercadoria, o país de aquisição é
aquele por onde foi efetuada a transação comercial, e o país de procedência é aquele de onde
foram desembaraçadas as mercadorias para o país de importação.
Assim, uma operação de importação pode ou não ter o mesmo país de origem, aquisição e
procedência.
Cabe enfatizar que, por país de origem, entende-se “de onde é” ou “onde foi” produzida
determinada mercadoria, com os alcances e limitações estabelecidos em cada Regime de
Origem.
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3. NORMAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS E NÃO PREFERENCIAIS
As normas de origem preferenciais são as aplicadas pelos Estados Membros participantes de
um esquema preferencial de comércio, ou seja, um acordo de redução e/ou eliminação de tarifas,
desde que cumpridos certos requisitos.
Os acordos comerciais podem ser classificados em contratual ou autônomo.
Um regime comercial contratual tem por base os tratados comerciais de diferentes naturezas
que podem ser classificados nas seguintes categorias: Zona de Livre Comércio, Mercado
Comum, União Econômica e Integração Econômica.
Neste tipo de regime, as normas de origem, assim como as demais regras, são negociadas por
todas as partes signatárias do acordo. Por exemplo: os acordos assinados no âmbito da ALADI,
entre os quais se inclui o MERCOSUL.
O regime comercial autônomo, por sua vez, é unilateral e não recíproco, sendo que está
relacionado a programas internacionais de ajuda ao desenvolvimento, como o Sistema Geral de
Preferências (SGP), que os países desenvolvidos aplicam em favor dos países em
desenvolvimento, e a Lei de Preferências Tarifárias Andinas (LPAA), que os Estados Unidos
outorgam em favor da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru.
Independentemente do regime comercial ser contratual ou autônomo, o benefício tarifário será
concedido, caso cumpridas todas as exigências do Regime de Origem.
O Brasil, por meio do G/RO/N/12, de 1º de outubro de 1996, notificou à OMC suas regras de
origem preferenciais no âmbito da ALADI e do MERCOSUL.
As normas de origem não preferenciais são definidas como leis, regulamentos e determinações
administrativas não relacionadas a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a
concessão de preferências tarifárias.
O Brasil notificou à OMC, na data da entrada em vigor do Acordo de Regras de Origem desta
Organização, por meio do G/RO/N/14, de 02 de dezembro de 1996, que não possui leis,
regulamentos, decisões judiciais ou administrativas de aplicação geral, relacionadas às regras de
origem não preferenciais.
Não obstante, o Brasil tem participado das negociações da OMC, visando harmonizar as regras
de origem que não impliquem em concessão de preferências tarifárias.
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As negociações relativas ao Programa de Trabalho de Harmonização das Regras de Origem não
preferenciais (Harmonization Work Programme – HWP) ocorrem no âmbito do Comitê de
Regras de Origem – CRO, cuja criação foi estabelecida no corpo do Acordo de Regras de
Origem do GATT 1994.
Referidas em linguagem técnica de difícil entendimento, a harmonização de regras de origem
não preferenciais significa, na essência, padronizar as normas utilizadas em instrumentos não
preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida
no âmbito dos Artigos I, II, III, XI e XIII do GATT 1994; direitos anti-dumping e direitos
compensatórios no âmbito do Artigo VI do GATT 1994; medidas de salvaguarda no âmbito do
Artigo XIX do GATT 1994; exigências de marcação de origem no âmbito do Artigo IX do
GATT 1994; e quaisquer restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias. Incluirão
também regras de origem usadas nas compras do setor público e estatísticas comerciais.
É desejável que as leis, regulamentações e práticas relativas às regras de origem sejam
transparentes, elaboradas e aplicadas de forma imparcial, previsível, consistente e neutra.
Com este objetivo, a Conferência Ministerial da OMC estabelecerá os resultados do HWP em
um Anexo que será parte integrante do Acordo e estabelecerá um prazo para a entrada em vigor
desse anexo.
As instituições internacionais que elaboram o HWP são: o Comitê de Regras de Origem - CRO
da OMC, o qual relata ao Conselho para Comércio de Bens , e o Comitê Técnico de Regras de
Origem – CTRO, que foi estabelecido sob os auspícios da OMA para empreender o trabalho
técnico. A qualidade de Membro de ambos os Comitês é limitada aos Membros da OMC, porém,
o CTRO admite como observadores os membros da OMA que não são Membros da OMC, como
também algumas organizações internacionais, inclusive a Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OECD), a Conferência das Nações Unidas para Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD), e a Divisão de Estatística da ONU, entre outros.
Encontra-se, também, em tramitação o Projeto de Lei 4801/2001, que dispõe sobre aplicação de
Regras de Origem não preferenciais.
4. ESTRUTURA COMUM DOS REGIMES DE ORIGEM
Abaixo, encontram-se discriminados os elementos comuns que fazem parte de uma estrutura
geral das Regras de Origem:
4.1 critérios para qualificação das mercadorias como originárias ;
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4.2 acumulação;
4.3 de minimis;
4.4 operações insuficientes;
4.5 condições de expedição ;
4.6 certificação;
4.7 requisito específico de origem;
4.8 controle e verificação de origem.
Esses elementos básicos são comuns a todos os regimes de diferentes acordos comerciais, mas
cada regime de origem contém características específicas, derivadas do respectivo processo de
negociação. Isso obriga os operadores econômicos a analisar, cuidadosamente e em cada caso, as
normas de origem do acordo de que se trate, além de outros aspectos.
Há Regimes de Origem que fixam uma regra de caráter geral para todo o universo tarifário, com
certas exceções (os requisitos específicos de origem).
No entanto, outros regimes de origem mais complexos têm surgido, compostos de duas partes:
uma arquitetura geral e um anexo de regras específicas, produto por produto. Embora esse tipo
de regime de origem seja mais trabalhoso, sob a ótica da negociação, o mesmo torna-se mais
claro e objetivo sob a ótica dos demais operadores econômicos envolvidos.
4.1 Critérios para qualificação de mercadorias
a) mercadorias totalmente obtidas
São as mercadorias obtidas em seu estado natural, mesmo que tenham sofrido um processamento
mínimo.
Exemplos: frutas colhidas, animais caçados, minerais extraídos.
b) mercadorias inteiramente produzidas
São as mercadorias processadas exclusivamente a partir de mercadorias totalmente obtidas.
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Exemplos: creme de leite produzido a partir do leite totalmente obtido, farinha de trigo produzida
a partir do trigo totalmente obtido, carne desossada e congelada.
c) mercadorias produzidas a partir de materiais não originários
Todos os insumos não originários utilizados para a fabricação do produto acabado devem
cumprir com os critérios de mudança de classificação tarifária, regras de valor ou processos
produtivos, de forma isolada ou cumulativamente, dependendo das disposições do acordo.
c.1) Mudança de Classificação Tarifária:
Um dos critérios do Regime de Origem do MERCOSUL prevê que o produto acabado
deverá estar classificado numa posição (quatro primeiros dígitos do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição em
que se classificam todos os insumos, matérias primas, partes ou peças não originários
utilizados na sua fabricação.
Há outros Regimes de Origem que exigem mudanças em diferentes níveis, como por
exemplo, de capítulo (dois primeiros dígitos do SH) ou de subposição (seis primeiros
dígitos do SH).
Exemplo:
Uma determinada empresa A do Brasil exporta o produto “ferro de passar” classificado
na NCM 8516.40.00 para a empresa B do Paraguai.
Suponhamos a seguinte Regra de Origem para esse produto: mudança de posição
tarifária.
Levando-se em consideração os seguintes elementos demonstrativos dos componentes do
produto:
•
Nacionais: Plásticos, termostato, resistência, fios e cabos.
•
Originários de outro Estado Parte do MERCOSUL: embalagens e base.
•
Originários de Terceiros Países: resistência 230 V – NCM 8516.80.10
Neste caso, apenas a resistência 230 V é importada de terceiros países, sendo a posição da
sua NCM igual a posição da NCM do ferro de passar, ou seja, 8516.
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Portanto, o produto final em questão não cumpre com a Regra de Origem do
MERCOSUL porque não houve a correspondente mudança de classificação tarifária.
c.2) critério de valor
Existem duas situações em que o critério de mudança de classificação tarifária não é
apropriado. No primeiro caso, ocorre uma transformação substancial, porém não há
mudança na classificação tarifária. Na segunda situação, essa mudança ocorre, mas não é
suficiente para demonstrar que houve uma transformação substancial que caracterize
nova individualidade ao produto. Para atender ambas as situações, utiliza-se o critério de
valor.
Existem três modos de aplicação do critério de valor, conforme descrito abaixo:
•
Conteúdo Regional ou Valor Agregado:
É o percentual mínimo de valor agregado regional requerido no processo produtivo para
outorgar à mercadoria o caráter originário.
Exemplo:
A Regra Geral de Origem, adotada no VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, Capítulo
III, inciso f), dispõe que os bens de capital terão de cumprir com um Requisito de Origem
de 60% de valor agregado regional.
•
Limite de Valor:
É o limite máximo de valor de insumos e matérias-primas não originárias admitido para
que o produto final possa ser considerado como originário da região. O MERCOSUL
adota esse critério, conforme disposto no VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18,
Capítulo III, incisos “d” e “e”.
Exemplo:
A empresa X do Brasil exporta o produto “folha para a embalagem de produtos
alimentícios”, classificado na NCM 3920.10.90 (valor FOB de exportação US$ 3,00),
para a empresa Y do Uruguai.
Suponhamos a seguinte Regra de Origem do MERCOSUL para esse produto: o valor CIF
dos insumos de terceiros países, utilizados na fabricação desse produto, não deverá
exceder 40% do seu valor FOB.
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Levando-se em consideração os seguintes elementos demonstrativos do preço dos
componentes do produto:
Nacionais: tintas, adesivos, filmes de polietileno, verniz e filme de polipropileno
Materiais importados de terceiros países: filme de BOPP, classificado na NCM
3920.20.19 (valor CIF de importação US$ 2,00)
Como pode-se observar, o filme de BOPP representa 66,6% do preço final do produto
acabado.
Portanto, o produto “folha para a embalagem de produtos alimentícios” não pode gozar
dos benefícios tarifários do MERCOSUL, visto que não é considerado originário da
região.
•
Comparação de Valor:
É o critério que compara matérias primas originárias e não-originárias utilizadas no
produto final.
O Regime de Origem do MERCOSUL não utiliza esse critério, que é amplamente
utilizado nos acordos celebrados pela União Européia.
Exemplo:
A regra de origem para a posição SH 8518 do Sistema Geral de Preferências da União
Européia estabelece que o valor das matérias primas não originárias utilizadas não deve
exceder o valor das matérias originárias utilizadas.
Considerações sobre o critério de valor
Independentemente da forma como se expressa o critério de valor (comparação, limite de
valor ou conteúdo regional) o objetivo a ser alcançado é conferir origem por meio dos
custos de produção envolvidos.
Esse critério sofre de algumas limitações tais como: dificuldade de administração,
responsabilidades excessivas para os comerciantes, deficiências técnicas quanto à
comprovação, à neutralidade questionável, à carência de uniformidade e à
premeditabilidade.
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Em acordos preferenciais de origem, o propósito de estabelecer um critério de valor
(mínimo de conteúdo local exigido ou máximo permitido de insumos importados) é para
determinar a elegibilidade do produto em questão para o benefício tarifário. A distinção
está na vantagem de pedir ou conceder a preferência.
O critério de valor é menos censurável neste contexto porque presume-se que as partes
contratantes levem em conta condições e custos econômicos específicos de produção para
desenvolvimento da região.
Este não é o caso das Regras de Origem não preferenciais, as quais não estão
relacionadas de modo direto com a concessão de benefício.
c.3) transformação específica
Este critério consiste na realização de certas operações técnicas ou na utilização de
determinados insumos ou matérias primas na atividade produtiva como requisito para o
outorgamento da qualificação de origem a uma mercadoria elaborada na região.
O motivo de utilizar-se esse critério é que, para alguns produtos, a mudança de
classificação tarifária e o critério de valor podem não garantir uma transformação
substancial.
No MERCOSUL, os requisitos de transformação específica estão dispostos no Anexo II
do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, que trata dos requisitos específicos de
origem.
Exemplo 1:
O anexo II do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 estabelece que o produto
“laminado plano de outras ligas de aço”, de largura igual ou superior a 600 mm
(NCM:7223.00.00), deve ser produzido a partir de produtos incluídos na produção 7224,
fundidos e moldados ou colados nos Estados Partes.
Exemplo 2:
Uma exportação para o Brasil de cabos de fibra óptica da Argentina classificados na
NCM 8544.70.10, em cuja fabricação se utilize fibras ópticas classificadas na NCM
9001.10.11 importadas dos EUA.
O requisito de origem para os cabos de fibras ópticas, expresso pelo XXII Protocolo
Adicional ao ACE n.º 18, determina o cumprimento do seguinte processo produtivo:
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A.
Pintura de fibras;
B.
Reunião de fibras em grupos;
C.
Reunião para formação de núcleos;
D.
Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação.
E.
Será admitida a realização das atividades descritas nos itens “A” e “B” por
terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes;
F.
As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao
desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação
operacional;
G.
Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam ao requisito
específico de origem definido para as mesmas.
Por sua vez, o requisito de origem para as fibras ópticas, expresso na mesma norma,
determina o cumprimento do processo produtivo abaixo:
A.
Processamento físico – químico que resulte na obtenção da pré forma;
B.
Puxamento de fibra;
C.
Testes;
D.
Embalagem;
E.
Será admitida a realização da atividade descrita no item “A” por terceiros, desde
que efetuada em um dos Estados Partes; e
F.
As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao
desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e teste (ensaios).
A empresa argentina não cumpriu com o requisito expresso acima, porque a fibra não foi
produzida no MERCOSUL, portanto os cabos ópticos, ao serem desembaraçados no
Brasil, deverão pagar o imposto de importação correspondente.
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4.2 Acumulação
No processo industrial moderno, é comum a utilização de matérias-primas e insumos de outros
países. Neste contexto, o tema acumulação assume importância fundamental no Regime de
Origem, tendo em vista que o objetivo de qualquer acordo comercial é, principalmente, favorecer
o acesso ao mercado regional por meio da utilização das preferências reciprocamente outorgadas
pelas Partes Contratantes.
Analisando-se os diversos Acordos, este é um dos temas que possui maior variedade conceitual
podendo ser observado sob diferentes aspectos.
No MERCOSUL, os materiais originários do território de qualquer dos Estados Partes,
incorporados a determinado produto, serão considerados originários do território deste último,
isto é, na fabricação de um produto, as matérias-primas nacionais e originárias de outros Estados
Partes do MERCOSUL possuem o mesmo status para fins de contabilizar a origem.
Como o foco do nosso trabalho refere-se à Certificação de Origem no MERCOSUL, para quem
desejar iniciar-se neste tema, recomendamos a leitura da Nota sobre o assunto elaborada pelo
DEINT para as negociações do Regime de Origem no âmbito da formação da ALCA (Anexo I).
Exemplo:
Suponhamos uma exportação para o Paraguai de fios texturizados de poliéster (NCM
5402.33.00) fabricados no Brasil utilizando matéria-prima originária (POY classificado na NCM
5402.4200) da Argentina.
O requisito de origem para o produto fios texturizados de poliéster (NCM 5402.33.00), de acordo
com o estabelecido no XXII Protocolo Adicional ao ACE nº 18, é salto de posição mais valor
agregado de 60%.
Levando-se em consideração que as matérias utilizadas neste processo são:
•
insumo nacional: óleo de encimagem e corresponde a 2 % do preço do produto final, e
•
fios texturizados de poliéster pré-orientado - POY (NCM 5402.4200) originários da
Argentina, que corresponde a 70% do preço do produto final.
Neste caso, se não houvesse o princípio da acumulação, o produto final não teria adquirido a
qualidade de originário, pois não houve mudança de posição nem mesmo valor agregado
nacional.
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Contudo, pelo princípio da acumulação, os materiais originários da Argentina (POY
classificados na NCM 5402.4200), foram incorporados ao produto final (fios texturizados de
poliéster NCM 5402.33.00), não tendo sido necessário cumprir com o requisito estabelecido
para adquirir a qualificação de produto originário do Brasil.
4.3 De minimis
Esta disposição permite conferir origem a um bem produzido a partir de materiais não
originários, dentro de certos limites mínimos, mesmo que este bem não satisfaça a Regra de
Origem estabelecida para tal.
No MERCOSUL não existe disposição sobre este mecanismo.
Exemplo:
A regra de origem para os produtos classificados na NCM 0402.10.10 (creme de leite) estabelece
que os mesmos deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.
Suponha que no acordo haja disposição que contemple um de minimis de 10%.
Com esta cláusula, será possível importar leite de países que não façam parte do MERCOSUL,
desde que o percentual de leite utilizado na fabricação do creme de leite não seja superior a 10%.
4.4 Operações insuficientes
A realização de processos ou operações insuficientes não é aceita para qualificar como originária
uma mercadoria.
Em geral, tratam-se de operações simples como tirar o pó, peneirar, selecionar, classificar,
formar jogos, pintar, mudar de recipiente, fracionar, marcar, misturar ou simplesmente montar.
Faz-se necessário consultar a lista de cada acordo, porque pode haver diferenças significativas.
Por exemplo, em alguns acordos, considera-se que o abatimento de animais é um processo
mínimo e em outros, é um processo suficiente para qualificar o bem como originário.
No MERCOSUL, operações utilizando exclusivamente materiais ou insumos não originários dos
Estados Partes e que consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de
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sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água, ou outra substância que não altere as
características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes são
considerados mínimos, e, portanto, não adquirem o status de originário.
4.5 Condições de expedição
O tratamento preferencial previsto em qualquer acordo aplica-se exclusivamente aos produtos
cujo transporte se efetue diretamente entre os territórios dos países signatários, sem passagem
por qualquer outro país.
No entanto, o transporte dos produtos originários pode-se efetuar com eventuais transbordos ou
armazenagem temporária em outros países, desde que tais produtos permaneçam sob fiscalização
das autoridades aduaneiras do país de trânsito, ou de armazenagem e que não tenham sido
submetidos a operações que não as de descarga ou recarga, ou outras destinadas a assegurar a sua
conservação em boas condições.
A finalidade desta norma é possibilitar que as autoridades aduaneiras do país outorgante da
preferência verifiquem se os produtos importados são os mesmos que saíram do país exportador,
e que não foram objeto de nenhuma operação de manipulação, substituição ou elaboração
posterior, nem foram objeto de comércio em terceiros países.
No MERCOSUL, para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos
preferenciais, elas deverão ser expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado
Parte importador. Para tanto, considera-se expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do
MERCOSUL;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou
sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira
competente nesses países, desde que:
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•
o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a
requerimentos de transporte;
•
não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
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•
não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga
ou descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua
conservação.
Apesar de haver previsão para transporte de mercadorias por um ou mais países não participantes
do Acordo, não há disposição sobre a prova de que as condições de vigilância aduaneira foram
cumpridas.
Os acordos assinados no âmbito da ALADI não possuem normas relativas à prova documental
da expedição direta.
4.6 Certificação
A maioria dos Regimes de Origem possui dispositivos sobre a emissão de Certificados de
Origem, documento pelo qual o produtor final, ou o exportador, declara que a mercadoria, a ser
exportada, cumpriu as exigências dos referidos Regimes.
Esse documento se apresenta em diferentes formas, segundo o acordo, e habilitará o importador
a nacionalizar as mercadorias, beneficiando-se das respectivas preferências.
As formas usuais de certificação de origem, segundo a Convenção Internacional para a
Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, Convenção de Kyoto Revisada, são as
seguintes:
“certificado de origem”, um formulário específico que permite identificar as mercadorias e pelo
qual a autoridade ou organismo certifica expressamente que as mercadorias são originárias de
um determinado país. Este Certificado pode incluir uma declaração do fabricante, do produtor,
do fornecedor, do exportador ou de outra pessoa competente;
“certificado de denominação regional”, um certificado estabelecido de acordo com as regras
prescritas por uma autoridade ou organismo, certificando que as mercadorias descritas
respondem com as condições previstas para merecer uma denominação própria de uma
determinada região (por exemplo vinhos de Champagne, do Porto, queijo Parmesão, etc.);
“declaração certificada de origem”, uma “declaração de origem” certificada por uma
autoridade ou organismo facultado para isso;
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“declaração de origem”, uma declaração apropriada relativa a origem das mercadorias,
estabelecida na fatura comercial ou outro documento semelhante, pelo fabricante, produtor,
fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente, na exportação.
Existem casos, como por exemplo o Sistema Geral de Preferências – SGP dos Estados Unidos da
América, no qual não se faz necessária a emissão de qualquer tipo de formulário, sendo
suficiente para o gozo do benefício a anteposição do prefixo “A” ao número tarifário do HTSUS
– Harmonized Tariff Schedule of United States na documentação de importação.
Dentre as formas de certificação apresentadas acima, o MERCOSUL adota o Certificado de
Origem como o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, conforme
estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE 18.
O referido Protocolo exige ainda que os pedidos dos Certificados de Origem devam estar
acompanhados de uma declaração juramentada prévia, denominada Declaração do Produtor1,
com os antecedentes que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os
requisitos exigidos, em particular os referentes às características dos materiais originários e não
originários, a procedência, o preço, a classificação tarifária, as percentagens que eles
representam no valor da mercadoria final e o valor FOB, entre outros, do bem a ser exportado.
Os requisitos requeridos na Declaração do Produtor estão estabelecidos no artigo 15 do referido
Protocolo.
A entidade autorizada a emitir Certificados de Origem no Brasil é a Secretaria de Comércio
Exterior – SECEX, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a qual
delega esta competência às entidades constantes na circular SECEX nº 44, de 13/11/2000
(disponível no site: http://www.mdic.gov.br).
O formulário de Certificado de Origem MERCOSUL encontra-se no Anexo II.
4.7 Requisitos específicos de origem
Os requisitos específicos de origem resultam de uma combinação dos diferentes critérios gerais
de qualificação. Estes requisitos costumam ficar geralmente registrados nos anexos dos
Capítulos de Regras de Origem dos diferentes acordos.
1
O parecer nº 121/02, da Consultoria jurídica, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, entende ser possível
que o produtor final outorgue poderes à outra pessoa para em seu nome assinar a Declaração do Produtor, desde que, para tal
fim, seja exigida procuração com poderes específicos, nos termos do art. 1.295 do Código Civil, bem como comprovação da
capacidade do mandante para a prática do referido ato, uma vez que a Declaração do Produtor exorbita a seara dos atos de
administração ordinária.
14
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
4.8 Controle e Verificação
A maior parte dos Acordos prevê que a administração aduaneira do país de importação poderá
iniciar um controle da prova documental de origem (certificado de origem, declaração certificada
de origem ou declaração de origem), nas seguintes hipóteses:
a) caso haja motivos razoáveis para duvidar da autenticidade do documento;
b) caso haja dúvidas razoáveis acerca da exatidão das informações contidas;
c) de forma aleatória.
Os procedimentos de verificação e controle da origem diferem significativamente dependendo de
cada acordo.
As abordagens estão diretamente relacionadas ao tipo de fiscalização tributária, que é um assunto
de caráter aduaneiro.
Atualmente, o MERCOSUL está aperfeiçoando os procedimentos de controle de origem e, a
pedido do Brasil, foi introduzido o tema de autocertificação, na acepção da Convenção de Kyoto,
denominada declaração de origem.
Fazendo uma retrospectiva, na LIV reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM,
realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2002 em Buenos Aires, a delegação brasileira
manifestou intenção de elaborar uma proposta de Autocertificação de Origem para operações
intraMERCOSUL.
Considerando que o assunto em questão, no Brasil, é de interesse da SECEX e da SRF, foi
elaborada uma proposta conjunta por ambas as secretarias, a qual encontra-se em discussão com
os outros Estados Partes do MERCOSUL.
Esclarecemos que a proposta em questão divide o processo de controle em duas etapas distintas.
A primeira, denominada de fiscalização aduaneira, de competência exclusiva da SRF, por tratarse de questões tributárias. E a segunda fase, investigação de origem, que terá a participação da
SECEX no processo de verificação e controle da origem do produto exportado.
5. PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL
Atualmente, o ato legal do ordenamento jurídico brasileiro que dispõe sobre o preenchimento
dos Certificados de Origem MERCOSUL é o Decreto 4.104, de 28 de janeiro de 2002.
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15
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O preenchimento dos Certificados de Origem deverá ser feito em um dos idiomas oficiais do
MERCOSUL (Português e Espanhol).
Nos casos de Certificados de Origem, que incluam mercadorias distintas, deverão ser
identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e
o requisito correspondente.
Campo 1 - Produtor final ou exportador
Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o produtor
ou exportador da mercadoria.
Os seguintes dados devem, obrigatoriamente, ser declarados: NOME; ENDEREÇO; PAÍS.
Este campo será preenchido com os dados do produtor final, caso este seja também o exportador
da mercadoria.
Entretanto, poderão ocorrer casos em que o produtor final da mercadoria difere do exportador.
Por exemplo, as trading companies. Nestes casos, a trading company (que se encontra
estabelecida no território do país que emite o Certificado de Origem MERCOSUL) na
qualidade de exportador, solicitará a emissão do Certificado de Origem à entidade habilitada
correspondente, devendo, para isso, apresentar uma Declaração de Origem juramentada assinada
pelo produtor da mercadoria. Sendo assim, o nome da trading company deverá constar no campo
1 como exportador, e o número da fatura comercial emitida pela mesma no campo 7 do
formulário do Certificado de Origem MERCOSUL.
Quando a trading company estiver estabelecida fora do território do país que emite o Certificado
de Origem MERCOSUL, caracteriza-se então a figura do terceiro operador, adotando-se,
portanto, o estabelecido no item D.15 do Anexo I do Decreto 4.104, de 28/01/2002.
O item D15 estabelece que nas operações nas quais intervenham terceiros operadores deverá
constar tal fato no campo 14 (observações) do referido certificado, bem como o número e a data
da fatura comercial emitida por este terceiro operador, seu nome, domicílio e país.
Caso se desconheça, no momento da emissão do Certificado de Origem, os dados da fatura
comercial a ser emitida pelo terceiro operador, deverá ser indicado na referida fatura, em forma
de declaração juramentada, que a mesma corresponde ao Certificado de Origem ao qual se
correlaciona, citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo devidamente assinado
pelo operador.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Identificação do Certificado (número)
Este campo está reservado para o preenchimento do número de identificação do Certificado de
Origem segundo os métodos de numeração utilizados pelas Entidades Habilitadas a emitir
Certificados de Origem.
Campo 2 – Importador (nome, endereço, país)
Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o importador
da mercadoria.
Os seguintes dados devem, obrigatoriamente, ser declarados: NOME; ENDEREÇO; PAÍS.
Campo 3 – Consignatário (nome, país)
Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o
consignatário da mercadoria. Cumpre lembrar que o conceito de consignatário corresponde a um
interveniente que atua dentro do país de importação, o que difere significativamente do conceito
de terceiro operador descrito no campo 1.
“Não se aceitarão os Certificados de Origem quando os campos não estejam completados, e
somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os
mesmos, assim como o campo 14, quando corresponda. Os Certificados de Origem não poderão
apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.” (Item D7, Anexo I, Decreto 4.104/02)
Campo 4 - Porto ou Lugar de Embarque Previsto
Este campo está reservado para indicação do nome do porto ou local em que a mercadoria
produzida é embarcada.
Campo 5 - País de Destino das Mercadorias
Este campo está reservado para indicação do país para o qual está sendo exportada a mercadoria.
Campo 6 - Meio de Transporte Previsto
Este campo está reservado para indicação do tipo de transporte utilizado.
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17
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Campo 7 - Fatura Comercial
Este campo está reservado para indicação do número da fatura comercial e a sua data de emissão,
correspondentes ao Certificado de Origem.
Caso se desconheça, no momento da emissão do Certificado de Origem, os dados da fatura
comercial a ser emitida pelo terceiro operador, deverá ser indicado na referida fatura, em forma
de declaração juramentada, que a mesma corresponde ao Certificado de Origem ao qual se
correlaciona, citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo devidamente assinado
pelo operador.
Campo 8 - N.º de Ordem (A)
Este campo indica a ordem em que se individualizam as mercadorias exportadas, compreendidas
no Certificado de Origem.
Campo 9 - Códigos NCM
Este campo está reservado para indicação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL da
mercadoria exportada.
Nos casos em que a Aduana do país importador discorde da classificação da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL da mercadoria objeto de exportação do Certificado de Origem,
proceder-se-á de acordo com o item D9, Anexo I, do Decreto n.º 4.104/02, conforme abaixo:
“Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma
classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de origem, poderá decidir
dar prosseguimento aos despachos de importação em condições preferenciais, sempre que esteja
referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem nem no
tratamento tarifário.
Neste caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da
pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço Aduaneiro do Estado
Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do Estado Parte exportador.
O mecanismo implementado na presente instrução será de aplicação até que se elabore a
pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual se aprovou o Ditame
Classificatório emanado do CT Nº 1.”
18
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Campo 10 - Denominação das Mercadorias (B)
Este campo está reservado para indicação da denominação da mercadoria segundo a
Nomenclatura Comum do MERCOSUL.
A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado,
sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos, classificado conforme a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL e com a que se registra na fatura comercial. Poderá, adicionalmente,
ser incluída a descrição usual do produto.
A seguir, exemplo constante no Decreto 4.104/2002:
Em lugar de:
Campo 9
Campo 10
5209
Tecidos de algodão com um conteúdo de
algodão superior ou igual a 85% do peso, de
gramatura superior a 200G/m2.
-
Com fios de cores distintas:
- - Tecidos de mezclilla ("DENIM")
5209.42
- - - Outros.
5209.42.90
Deverá ser citado:
Campo 9
Campo 10
5209.42.90
Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de
350 G/M2 de cor negra
Campo 11 - Peso Líquido ou Quantidade
Este campo está reservado para indicação do peso líquido ou quantidade exportada da
mercadoria produzida.
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Campo 12 - Valor FOB em Dólares (US$)
Este campo está reservado para indicação do valor FOB, em US$ (dólares americanos), de
exportação da mercadoria amparada pelo Certificado de Origem.
Free on board significa que o vendedor entrega os bens quando eles transpõem a amurada do
navio no porto de embarque designado; conseqüentemente, este arcará com todos os custos e
despesas, inclusive as necessárias ao carregamento no veículo.
Campo 13 - Norma de Origem
De acordo com pesquisas recentes realizadas pelo Departamento de Negociações Internacionais
da SECEX, juntamente com a experiência adquirida nos últimos anos com relação à
administração, bem como ao controle na Certificação de Origem MERCOSUL, foi identificada
grande incidência de dúvidas na classificação correta da norma de origem a ser utilizada no
preenchimento dos Certificados de Origem.
Na seqüência, encontra-se a interpretação e a aplicação das referidas normas.
Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso a)
Artigo 3º
“Serão considerados originários:
a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados
Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente,
materiais originários dos Estados Partes.”
Os produtos classificados neste inciso deverão ter passado por qualquer tipo de transformação
que lhes confiram características diferentes das apresentadas nos produtos elencados no inciso b)
deste artigo, desde que sejam usados insumos obtidos totalmente em um dos Estados Partes.
Analisando de uma maneira literal, a utilização de qualquer matéria-prima, material ou
componentes importados de terceiros países, não qualificaria tal produto como originário por
essa regra, devendo ser observados os posteriores incisos deste artigo.
No caso de produtos que utilizem em seu processo de elaboração exclusivamente insumos
originários e que possuem requisito específico de acordo com o XXII Protocolo Adicional ao
20
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ACE 18, deverá ser utilizada, no campo 13 do Certificado de Origem, a norma elencada no
inciso a). Embora o artigo 4º do VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 182 determine que os
requisitos específicos de origem prevalecem sobre os gerais, o XXXIX Protocolo Adicional ao
ACE 18 estabelece que produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos
Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais
originários dos Estados Partes não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem.
Alguns exemplos de produtos que se classificam nessa regra:
Leite integral – NCM 0402.29.10 – produzido exclusivamente com leite obtido em um ou
mais Estados Partes;
Frutas secas (maçã) – NCM 0813.30.00 – produzidas exclusivamente a partir de frutas
frescas (maçãs in natura) colhidas em um ou mais Estados Partes;
Farinha de trigo – NCM 1101.00.10 – produzidas a partir do trigo colhido exclusivamente
em um ou mais Estados Partes.
Adubo orgânico natural – NCM 3102.50.90 – produzido a partir do esterco de galinha (NCM
3101.00.00).
Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso b)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da
pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em
suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos
do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas
exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em
seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido
submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para
sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da
nomenclatura;”
2
Art. 4º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem, de
forma excepcional e justificada, que prevalecerão sobre os critérios gerais (...).
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Os produtos aqui considerados não sofrem nenhum processo de transformação, com exceção de
processos primários de embalagem e de conservação que não resultem em salto tarifário.
Alguns exemplos de produtos que se classificam nessa regra:
Uvas frescas – NCM 0806.10.00 – colhidas integralmente no território de um ou mais
Estados Partes;
Níquel – NCM 2604.00.00 – extraído integralmente no território de um ou mais Estados
Partes.
Bacalhau – NCM 0302.50.00 – pescado nas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas ou fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas
exclusivas, por barcos de bandeira de um ou mais Estados Partes ou alugados por empresas
estabelecidas em seus territórios e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando
tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários
para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
c) os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos
Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em
seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de
estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição
diferente a dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar
necessário o critério de mudança de posição tarifária mais valor agregado de
60%.”
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de
operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais
adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou
processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos
Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição
de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância
22
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que não altere as características do produto como originário ou outras operações
ou processos equivalentes;”
O inciso c) do artigo 3°, reflete o primeiro caso de qualificação de um produto como originário
utilizando insumos não originários (de terceiros países), ou seja, de países não participantes do
Acordo.
Por ser a regra com maior índice de consultas por parte dos outros Estados Partes, essa norma é a
que tem causado o maior número de problemas com relação a sua interpretação. Sendo assim,
com o objetivo de melhorar o seu entendimento tecemos os seguintes comentários:
No preenchimento do Certificado de Origem, dependendo do caso, a referida Norma, no campo
13, poderá ser descrita de duas maneiras:
1. VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c), 1° parte, 1°
parágrafo
Essa regra utiliza o critério de mudança de classificação tarifária em nível de posição (4 dígitos).
Obs: a) A obrigatoriedade de se ter um salto de posição diz respeito somente aos insumos
não originários dos Estados Partes com relação ao produto final produzido.
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Lata de alumínio com tampa – NCM 7612.90.19
Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
3215.19.00
Tinta para impressão em lata de alumínio
3208.10.00
Verniz para aplicação interna
8309.90.00
Tampa de alumínio
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Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
7606.92.00
Bobinas de alumínio
3209.10.20
Verniz externo
8309.90.00
Tampa de alumínio
Em relação ao produto final, podemos verificar que houve mudança de classificação tarifária
(salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários.
Produto final
Insumos não originários
7606.92.00
7612.90.19
3209.10.20
8309.90.00
Obs: b) Caso a regra desse inciso não seja cumprida, por não ter havido a mudança de
classificação tarifária dos insumos não originários, aplicar-se-á a regra de origem do inciso
“d” (vide explicação para a regra do inciso “d”), sendo suficiente a agregação de pelo menos
60% de Conteúdo Regional.
Obs: c) No entanto, caso tenha havido a mudança de classificação tarifária dos insumos não
originários e o produto utilize exclusivamente componentes ou matérias-primas não
originários, poderá ocorrer duas hipóteses:
• Os produtos resultantes de montagens ou ensamblagens poderão ser considerados
originários por força do inciso e), ou seja, deverão agregar, no mínimo, 60% de Conteúdo
Regional.
24
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• Não serão considerados originários, de acordo com a Regra estabelecida no 2º parágrafo
do inciso “c”:
De acordo com o 2° parágrafo deste inciso, se o processo de produção do produto for
caracterizado por uma simples montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes,
seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como
originário ou outras operações ou processos equivalentes e for utilizado somente insumos
não originários; o referido salto será insuficiente para que o produto seja considerado
originário.
Obs: d) No caso de o produto em questão, fabricado utilizando materiais exclusivamente não
originários3, não consiga cumprir com o determinado na regra citada, seja por não ter havido
o salto de posição de pelos menos um dos insumos não originários ou por, mesmo havendo o
salto tarifário, este seja desconsiderado por ser resultante apenas de montagens ou
ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação,
marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra
substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações
ou processos equivalentes, poder-se-á conferir o caráter originário utilizando a regra descrita
no inciso d) ou no inciso e) do artigo 3º, conforme o caso.
2. VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c), 2° parte, 1°
parágrafo
Neste caso, além do critério de mudança de classificação tarifária em nível de posição (4 dígitos)
soma-se a obrigatoriedade de se cumprir com o conteúdo regional de 60%. (valor agregado
regional de 60%).
Obs: a) Essa regra deverá ser utilizada todas as vezes que a CCM - Comissão de Comércio
do MERCOSUL assim decidir. Essa decisão consta em uma lista do anexo I do XXII
Protocolo Adicional ao ACE n° 18.
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Acaricida a base de metamidofós – NCM 3808.90.21
Preço FOB: US$ 5,00
3
No caso de o produto final ser produzido a partir de insumos originários e não originários, o disposto no 2º § do inciso “c”
não se aplicará.
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Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
2815.12.00
Hidróxido de sódio
2814.20.00
Amoníaco solução
2905.11.00
Álcool metílico
2909.41.00
Dietilenoglicol
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
2920.90.19
Dimetilsulfato
VALOR CIF – US$
% DE PARTICIPAÇÃO
NO PRODUTO FINAL
0,10
2%
Podemos assim observar que em relação ao produto final houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários e o cumprimento do valor
agregado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 98%).
Produto final
Valor FOB – US$
3808.90.21
5,00
Insumos não originários
2920.90.19
26
VALOR CIF – US$
0,10
% DE PARTICIPAÇÃO
PRODUTO FINAL
NO
2%
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Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso d)
Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra "c" não possa ser cumprido
porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL, será suficiente que o valor CIF porto de
destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do
valor FOB das mercadorias de que se tratar.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes
sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino os depósitos e
zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais
chegarem por via marítima.”
Os produtos que podem beneficiar-se por essa regra são aqueles que não cumpriram com a regra
de mudança de classificação tarifária em nível de 4 dígitos (estabelecida no inciso “c”) e que não
sejam resultantes de uma operação de ensamblagem ou montagem4 e possuem em sua
composição insumos não originários numa quantidade em que o valor CIF porto de destino ou
porto marítimo não supere a 40% do valor FOB de exportação, desde que a regra estabelecida no
inciso c) deste artigo não seja aplicável. (Vide explicação apresentada para o inciso “c”)
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Assentos de madeira – NCM 9401.40.10
Preço FOB: US$ 800,00
O processo produtivo não consiste em uma simples montagem ou ensamblagem
As partes para montagem do produto “assentos de madeira” estão classificados
9401.90.10.
na NCM
4
Nos casos em que o processo de fabricação seja uma operação de ensablagem ou montagem e o produto final não for um Bem
de Capital utilizar-se-á a regra do inciso e) deste artigo.
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Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
9401.90.10
Partes de madeira
3208.10.20
Verniz
3208.20.10
Tinta
4114.10.00
Camurça
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
VALOR CIF – US$
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
9401.61.00
Estofados
80,00
10%
Podemos observar que, em relação ao produto final, não houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários mas houve o cumprimento do
valor agrado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 90%), sendo que o processo de
fabricação não consiste apenas em uma simples montagem.
Produto final
Valor FOB – US$
9401.40.10
800,00
Insumos não originários
9401.61.00
28
VALOR CIF – US$
80,00
% DE PARTICIPAÇÃO
PRODUTO FINAL
NO
10%
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Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso e)
“Artigo 3º
Serão considerados originários: (...)
e) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas
no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de
terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses
materiais não exceda 40% do valor FOB;”
Para os produtos que são resultantes de operações de ensamblagem ou montagem, utilizando
materiais não originários, será necessário que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo
desses materiais não seja superior a 40% do valor FOB de exportação.
Obs: Havendo ou não o salto tarifário, a regra constante neste inciso será aplicada nos casos em
que a operação que originou o produto final consista apenas em um processo de ensamblagem ou
montagem em que se utilizam materiais não originários, desde que o produto em questão não
seja classificado como um Bem de Capital (BK)5.
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Assentos de madeira – NCM 9401.40.10
Preço FOB: US$ 100,00
O processo produtivo consiste em uma simples montagem ou ensamblagem
As partes para montagem do produto “assentos de madeira” estão classificados
9401.90.10.
na NCM
Insumos utilizados:
5
Para os produtos classificados como Bens de Capital resultantes de ensamblagem e montagem e que utilizem insumos não
originário aplicar-se-á a regra constante no inciso f) deste artigo.
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Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
9401.90.10
Partes de madeira
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
VALOR CIF – US$
% DE PARTICIPAÇÃO NO
PRODUTO FINAL
9401.61.00
Estofados
30,00
30%
Podemos observar que, em relação ao produto final, não houve mudança de classificação
tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários mas houve o cumprimento do
valor agrado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 70%), sendo que o processo de
fabricação consiste apenas em uma simples montagem.
Produto final
Valor FOB – US$
9401.40.10
100,00
Insumos não originários
VALOR CIF – US$
% DE PARTICIPAÇÃO
PRODUTO FINAL
9401.61.00
30,00
30%
NO
Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso f)
30
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Artigo 3º
“Serão considerados originários: (...)
f) os produtos que cumpram com os requisitos específicos a serem estabelecidos de
conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da Decisão CMC n.º 6/94.
Os Bens de Capital terão um requisito de origem de 60% de valor agregado
regional.”
Para os produtos classificados como Bens de Capital e que sejam resultantes de operações de
ensamblagem ou montagem que utilizam insumos não originários em sua produção, será
necessário que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo desses materiais não seja superior
a 40% do valor FOB de exportação.
Exemplo de produto que se classifica nessa regra:
Esteira para rodas – NCM 8433.90.90
Preço FOB: US$ 10.000,00
Insumos utilizados:
Nacionais
NCM
DESCRIÇÃO
7326.90.00
Esteira
Originários de outros Estados Partes
Nenhum
Originários de Terceiros Países
NCM
DESCRIÇÃO
7315.11.00
Correntes de rolos
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VALOR CIF – US$
3.000,00
% DE PARTICIPAÇÃO
NO PRODUTO FINAL
30%
31
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Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-1
Os produtos do setor lácteo que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem
estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico:
“Leite e creme de leite (nata) concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e
manteiga “deverão ser elaborados a partir do leite produzido nos Estados Parte.”
- NCMs contempladas: 0402.10.10
0402.29.20 0405.10.00
0402.10.90
0402.21.10
0402.21.20
0402.29.10
Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-2.
Os produtos do setor químico que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem
estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico:
“Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo 3º do Regime Geral, e
quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, deverão se obter mediante um
processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante de uma substancial
transformação e que crie uma nova identidade química.”
- NCMs contempladas: Capítulos 28 e 29.
Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-3.
Os produtos do setor siderúrgico que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem
estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
Descrição Requisito Específico e NCMs contempladas:
CONSTANTES NO ANEXO II DO XXII PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18.
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Norma: XXII Protocolo Adicional-Anexo 2-4.
Os produtos do setor telecomunicações que necessitam cumprir os requisitos específicos de
origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico:
“Cumprir com o requisito de origem previsto no art. 3º letra "c" da Decisão nº 06/94 e com o
processo produtivo abaixo:
A. Montagem de, no mínimo, 80% das placas de circuito impresso por produto;
B. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
C. Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de
componentes; e
D. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação
do produto final.”
- NCMs contempladas:
8517 (EXCETO: 8517.21, 8517.50.22, 8517.50.41, 8517.80.10, 8517.90.10); 8525 (EXCETO:
8525.20.11, 8525.20.12, 8525.20.21, 8525.20.23 e 8525.20.30); 8527.90.19, 8529.90.19,
8543.40.00, 8543.81.00, 8543.89.12, 8543.89.14, 8543.89.15, 8543.89.19, 8543.89.39,
8543.89.90.
Norma: XXII Protocolo Adicional-Anexo 2-5.
Os produtos do setor informática que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem
estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra.
- Descrição Requisito Específico e NCMs contempladas:
CONSTANTES NO ANEXO II DO XXII PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18.
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Campo 14 - Observações
Este campo está reservado a outras informações consideradas pertinentes pelo exportador sobre a
mercadoria.
No caso em que um terceiro operador esteja envolvido na operação, neste campo deverá ser
informado que se trata de uma operação por conta e ordem do operador e, ainda, deverá constar,
se possível, os seguintes dados sobre este terceiro operador: NÚMERO E DATA DA FATURA
COMERCIAL POR ELE EMITIDA; NOME; DOMICÍLIO e PAÍS.
Obs.: No entendimento de alguns Estados Partes, nos casos em que sejam utilizados insumos
originários de um Estado Parte, deve constar, na fatura comercial e neste campo, a inscrição de
que se trata de uma mercadoria produzida com insumos originários do correspondente Estado
Parte.
Campo 15 - Declaração do Produtor Final ou Exportador
Este campo está reservado para a assinatura e o carimbo do produtor final ou do exportador da
mercadoria.
Campo 16 - Certificação da Entidade Habilitada
Este campo está reservado para a assinatura e o carimbo da pessoa habilitada na ALADI para
certificar a veracidade do Certificado de Origem em nome da Entidade Credenciada.
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ANEXO I – ACUMULAÇÃO DE ORIGEM
1ª Parte – dezembro de 2001
1. TRATAMENTO DO TEMA NOS PRINCIPAIS ACORDOS COMERCIAIS
1.1) ALADI e MERCOSUL
Na ALADI e no MERCOSUL, o tratamento acumulativo se define como o princípio em virtude
do qual os insumos originários de um dos países do acordo preferencial, que se utiliza na
elaboração de qualquer mercadoria em outro país membro, são tratados como se fossem
originários do país no qual teve lugar a elaboração final de tal mercadoria.
1.2) Acordos Celebrados pela Comunidade Européia
Nos acordos celebrados pela Comunidade Européia com outros países ou blocos, pressupondo
Regras de Origem idênticas, a acumulação significa possibilidade de considerar qualquer
processo realizado num material ou componente originário de uma das Partes Signatárias.
Em regra, a origem de um produto acabado é determinada pela «última operação de
complemento de fabricação ou de transformação» efetuada, sob reserva de essa operação exceder
as operações mínimas listadas no acordo.
Se, no país de produção final, as matérias originárias de um ou mais países não forem objeto de
operações de complemento de fabricação ou de transformação que excedam uma operação
mínima, a origem é atribuída ao país que contribuiu para o valor mais elevado. Para esse efeito, o
valor acrescentado no país de produção final é comparado com o valor das matérias originárias
de cada um dos outros países.
Se não for efetuada nenhuma operação de complemento de fabricação ou de transformação no
país de exportação, as matérias ou os produtos conservam muito simplesmente a sua origem, se
forem exportados para um dos países signatários.
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35
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Os exemplos apresentados na seqüência explicam como determinar a origem de uma mercadoria.
Exemplo 1 - Última operação de complemento de fabricação ou de transformação
Certo produtor, instalado na República Checa, importou tecido - SH 5112 (obtido a partir de lã
de carneiro não cardada nem penteada) originário da Comunidade. O forro, feito a partir de fibra
sintética – SH 5513, é originário da Hungria. Na república Checa são elaborados casacos – SH
6203.
A regra de origem estabelecida para que os casacos se beneficiem do tratamento tarifário
preferencial é:
Regra 1: Fabricação a partir de fios ou
Regra 2: Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de
resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e
extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à
saída da fábrica do produto estampado.
No entanto, apesar de não cumprimento da Regra de Origem estabelecida, a operação de
complemento de fabricação ou de transformação excede as operações mínimas referidas no
acordo e, portanto, os casacos adquirem a origem checa.
Exemplo 2 - Valor mais elevado dos materiais utilizados na fabricação
As diferentes partes de um conjunto, originárias de dois países, são embaladas na Eslovênia. As
calças e uma saia, originárias da Polônia, têm o valor de 180 euros. O casaco, originário da
Comunidade, tem o valor de 100 euros. O preço da operação mínima efetuada na Eslovênia
(embalagem) é de 2 euros. O operador utiliza sacos de plástico da Ucrânia que têm o valor de 0,5
euros. O preço à saída da fábrica do produto acabado é de 330 euros.
Uma vez que a operação realizada na Eslovênia é uma operação mínima, o valor acrescentado na
Eslovênia deve ser comparado com os valores aduaneiros das outras matérias utilizadas:
Valor acrescentado na Eslovênia (do qual 2 euros para a operação e 0,5 euros para os sacos não
originários) = 330 euros (preço à saída da fábrica) - (menos) 280 euros (180 + 100) = 50 euros =
«valor acrescentado» esloveno.
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O valor polaco (180) é mais elevado do que o valor acrescentado na Eslovênia (50) e do que
os valores das outras matérias originárias utilizadas (100). Por conseguinte, o produto
acabado tem origem polaca.
Exemplo 3 - O produto exportado não é objeto de operação de complemento de fabricação
ou de transformação
Um tapete, originário da Comunidade, é exportado para a República Eslovaca e importado para a
Polônia passados dois anos sem ter sido objeto de outras operações. O tapete conserva a sua
origem comunitária quando da importação pela Polônia.
1.3) NAFTA
A seguir, transcrição dos Artigos nº 404, 401 e 402 do Tratado de Livre Comércio da América
do Norte para melhor compreensão do Assunto.
“Artigo 404: Acumulação
1. Para fins de determinar se um bem é um bem originário, segundo entendimento
do exportador ou produtor do bem que solicita tratamento tarifário preferencial
para o mesmo, a produção do citado bem no território de uma ou mais Partes por
um ou mais produtores será considerada originária do território de uma das Partes
pelo citado exportador ou produtor desde que:
a) todos os materiais não originários usados na produção do bem sofram alteração
correspondente de classificação tarifária estipulada no Anexo 401 e o bem venha a
cumprir os requisitos de conteúdo de valor no território como um todo de uma ou
mais Partes; e
b) o bem cumpra todos os outros requisitos correspondentes estipulados neste
Capitulo.
2. Para fins do Artigo 402 (10), a produção de um produtor que opte por acumular
sua produção com a de outros produtores nos termos do Parágrafo 1 será
considerada produção de um único produtor.
Artigo 401: Bens Originários
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Salvo disposições em contrário neste Capítulo, um bem será originário do território
de uma das Partes quando:
a) o bem tenha sido obtido ou produzido integralmente no território de uma ou mais
Partes, conforme definido no Artigo 415;
b) cada um dos materiais não originários usados na produção do bem tenha sofrido
alteração na classificação tarifária estipulada no Anexo 401 devido à produção ter
ocorrido integralmente no território de uma ou mais dentre as Partes, ou que o bem
outrossim venha a cumprir os requisitos correspondentes do citado Anexo onde não
seja obrigatória alteração na classificação tarifária e o bem cumpra todos os
demais requisitos previstos neste Capítulo;
c) o bem seja produzido integralmente no território de uma ou mais dentre as
Partes, exclusivamente com materiais originários; ou
d) com exceção dos bens previstos nos Capítulos 61 a 63 do Sistema Harmonizado,
o bem foi produzido inteiramente no território de uma ou mais Partes, todavia, um
ou mais dentre os materiais não originários previstos como peças nos termos do
Sistema Harmonizado utilizadas na produção do bem não sofreu alteração de
classificação tarifária em função de:
(i) o bem ter sido importado no território de uma das Partes sob forma desmontada
ou desarmada, e classificado como bem montado nos termos da Norma de
Interpretação 2(a) do Sistema Harmonizado; ou
(ii) tanto o bem como suas peças estejam previstos e descritos no título que trata do
bem e não tenham sido divididos posteriormente ou o subtítulo do bem estipule e
descreva especificamente tanto o bem em si como suas peças,
desde que o valor do conteúdo regional do bem, determinado de acordo com o
Artigo 402, não seja inferior a 60% mediante utilização do método do valor de
transação, ou não seja inferior a 50% mediante a utilização do método do custo
líquido e que o bem venha a cumprir todos os demais requisitos previstos nesta
Seção.
Artigo 402: Valor do conteúdo regional
10. Salvo disposições do Artigo 403(1), qualquer material de fabricação própria,
excetuando os componentes estipulados no Artigo 403.2, e que seja utilizado na
produção de um bem, poderá ser designado pelo produtor do bem como material
38
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intermediário para fins de cálculo do valor do conteúdo regional do bem nos termos
dos parágrafos 2 ou 3, desde que quando o material intermediário fique sujeito a
um requisito de valor do conteúdo regional usado na produção do citado material
intermediário, o mesmo possa ser designado pelo produtor como material
intermediário.”
A disposição relativa à acumulação permite ao produtor ou exportador de um bem optar por
incluir como parte do valor de conteúdo regional do bem, qualquer valor regional agregado por
seus provedores de materiais não originários, utilizados para produzir o bem final. Desta forma, a
acumulação permite ao produtor reduzir o valor dos materiais não originários utilizados na
produção do bem, ao tomar em conta os insumos da região incorporados nesses materiais.
Em conseqüência, quando um produtor descobre que não pode satisfazer o requisito de valor de
conteúdo regional baseado em (i) seus próprios custos de processamento e (ii) no valor dos
materiais originários que utiliza para produzir um bem, a acumulação o permite incluir qualquer
valor regional agregado por outras pessoas que produzem materiais não originários que foram
subseqüentemente incorporados dentro do bem final.
As condições para utilizar a acumulação são:
•
os exportadores ou produtores que escolham acumular, deverão utilizar o método de custo
líquido para calcular o valor de conteúdo regional do bem;
•
produtor ou exportador do bem deverá obter dos produtores (provedores) dos materiais não
originários usados na produção do bem as informações sobre o custo líquido e o valor do
conteúdo regional desses materiais;
•
todos os materiais não originários usados na produção do bem deverão cumprir a mudança de
classificação tarifária estabelecida no Anexo 401 do Tratado e os bens deverão satisfazer
qualquer requisito de valor de conteúdo regional aplicável totalmente no território de um ou
mais dos países membros do NAFTA e
•
os bens deverão satisfazer todos os demais requisitos aplicáveis às Regras de Origem.
A seguir, exemplo retirado do livro The NAFTA Rules of Origin and Documentation:
Company Y in Canada imports unfinished bearing rings (HTS 8482.99) from Japan and further
processes them into finished rings (HTS 8482.99.11) in Canada. Since the finished bearing rings
contain non-originating materials, they must satisfy the Annex 401 origin criterion to be
considered originating. The Annex 401 origin criterion for HTS 8482.99 is:
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39
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“ A change to subheading 8481.91 through 8482.99 from any other heading.”
Since the unfinished bearing rings are classified in the same tariff subheading as the finished
rings, there is no change in headings. The finished bearing rings cannot be considered
originating, even though they contain some regional value content by virtue of the labor and
other costs associated with the finisng operations.
Company Y’s per unit cost is:
Non-originating materials
$0.75
Originating materials
$0.15
Labor
$0.35
Overhead
$0.05
Total Cost:
$1.30
Subsequently, Company Y sells the finished ring (HTS 8482.99.11 in Canada) – Note: (HTS
8482.99.05 is used in the United States) for $1.45 to Company Z in the United States, who
incorpores the rings into ball bearings (HTS 8482.10). Company Z exports the bearings to
Mexico and wants to claim NAFTA preferential treatment. The rule of origin for HTS 8482.10 is:
“ A change to subheadings 8482.10 through 8482.80 from any subheading outside that group,
except from tariff items 8482.99.05, 8482.99.15 or 8482.99.25; or
A change to subheadings 8482.10 through 8482.80 from tariff items 8482.99.05, 8482.99.15 or
8482.99.15, whether or not there is also a change from any subheading outside that group,
provided there is a regional value content of not less than:
60 percent where the transaction value method is used, or
50 perccent where the net cost method is used.”
The bearings do not meet the tariff change described in the first rule. They do, however, meet the
tariff change described in the second rule and, provided they satisfy one of the two regional
value-content requirements, can be considered originating. Company Z Knows it is short in
meeting the regional value content requirements, can be considered originating. Company Z
knows it is short in meeting the regional value content under either method so it decides to
accumulate its regional value content with that of Company Y.
40
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Without Accumulation
Non-originating ring (Y)
$1.45
Originating material (Z)
$0.45
Labor (Z)
$0.75
Overhead (Z)
$0.05
Total
$2.70
With Accumulation
Non-regional value content of ring (Y)
$0.75
Regional value content of ring (Y)
$0.55
Originating material (Z)
$0.45
Labor (Z)
$0.75
Overhead (Z)
$0.05
Total
$2.55
The $0.75 represents the value of the non-originating materials, which in this case are the
unfinished bearing rings imported into Canada from Japan.
The regional value content, using the net cost method, is:
Without Accumulation
$2.70 - $1.45
$2.70
With Accumulation
$2.55 - $0.75
x 100 = 46%
$2.55
x 100 = 71%
Accumulation allows Company Z to quality the bearings as originating by aggregating the
regional value content of both Company Y and Company Z.
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2. TENDÊNCIA DOS DEBATES NA ALCA
O tema Regras de Origem, o qual é discutido no âmbito do Grupo de Negociação de Acesso a
Mercados da ALCA, teve seu enfoque, ao longo deste ano, na definição do Calendário e das
Modalidades para Negociação das Regras de Origem, tendo em vista mandato específico,
constante na Declaração Ministerial emanada da reunião ocorrida na cidade de Buenos Aires, em
abril de 2001.
A referida declaração orienta que o GNAM deverá estabelecer o Calendário e as Modalidades
para Negociação das Regras de Origem, até 1° de abril de 2002 para iniciar negociações, o mais
tardar, em 15 de maio de 2002.
No entanto, a delegação dos Estados Unidos tem interpretado que o início das negociações
refere-se à negociação dos requisitos específicos de origem. Esta é uma antiga posição americana
explícita no documento FTAA.ngma/w/Rev.1, de 21 de setembro de 2000, em que os Estados
Unidos sugeriam que os Ministros de Comércio instruíssem o GNAM a estabelecer calendários e
modalidades para negociação de regras específicas de origem.
O MERCOSUL sustenta que é imprescindível que a negociação do Acordo de Origem comece
pela Arquitetura Geral, na qual constará elementos essenciais, que servirão de parâmetro e
certamente nortearão a negociação dos Requisitos Específicos de Origem. Portanto, é
fundamental que sejam definidos os aspectos substanciais da Arquitetura Geral do Acordo, como
acumulação e de minimis.
Esta posição do MERCOSUL obteve apoio de várias delegações. No entanto, alguns países
solicitaram que fosse incluída, como aspectos substanciais da Arquitetura, a definição dos
critérios para qualificação das mercadorias produzidas a partir de materiais originários e não
originários e das operações que não conferem origem.
Os critérios para qualificação de origem, para mercadorias produzidas a partir de materiais
originários e não originários, já se encontram dispostos no documento relativo a Calendário e
Modalidades. É desejável que haja prevalência da mudança de classificação tarifária como
critério de origem. No entanto, há uma forte oposição dos países do Caribe, que não são
favoráveis à priorização de um determinado critério de origem.
O MERCOSUL ainda está analisando a conveniência de uma lista contendo as operações que
não conferem origem. A posição brasileira é de que não haja a referida lista, tendo em vista que
uma lista discriminando estas operações só faz sentido num Regime de Origem modelo ALADI,
o qual é composto por uma Regra Geral (Mudança de Posição Tarifária e Conteúdo Regional) e
Regras Específicas, de caráter excepcional.
42
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O Regime de Origem da ALCA deverá ser bastante diferente do Regime de Origem da ALADI,
possuindo Regras Específicas para cada linha tarifária negociada. Este modelo dispensa a
existência de uma lista contendo as operações que não conferem origem, pois o Requisito de
Origem estará claramente identificado, não gerando dúvidas por parte dos governos e demais
operadores de comércio exterior sobre qual critério de origem deverá ser aplicado. É importante
ressaltar que uma lista generalizada contendo as operações que não conferem origem impingem
um caráter restritivo na definição dos Requisitos Específicos.
Levando-se em consideração que há uma grande tendência de utilização do critério de mudança
de classificação tarifária como requisito de origem, a utilização de um de minimis será de grande
utilidade, pois pode ocorrer que nem todos os materiais não originários utilizados na fabricação
de uma mercadoria cumpram com a mudança de classificação correspondente. Nesse caso, os
materiais não originários que não mudaram de classificação poderão ser relevados, desde que
enquadrados num percentual mínimo a ser definido pelas partes.
Os países do Mercado Comum Centro Americano solicitaram a aplicação de um percentual de
minimis diferenciado para as pequenas economias. Pelas implicações que poderá acarretar para o
tema acumulação, é aconselhável a não adoção de uma variação de percentual, em função do
tamanho das economias.
Na última reunião do GNAM, ocorrida em novembro de 2001, os Estados Unidos, Nicarágua,
Canadá e Guatemala apresentaram documentos sobre o tema acumulação. Somente Canadá e
Guatemala foram explícitos em suas posições. Estados Unidos e Nicarágua apenas fizeram
considerações sobre o tema, realçando primeiramente a importância de se prever o mecanismo
de acumulação e, em segunda instância, as dificuldades inerentes ao tema.
Guatemala apresentou uma proposta de acumulação tradicional, tipo aladiana, focalizada na
acumulação de materiais originários (Os materiais originários do território de um país parte da
ALCA, serão considerados originários das demais partes que conformam a ALCA). O Canadá
apresentou uma proposta que possibilita a acumulação de origem para materiais não originários.
No entanto, o produtor/exportador somente poderá utilizar este mecanismo se as provas
documentais das etapas produtivas anteriores forem fornecidas.
CONCLUSÃO
Todas as circunstâncias demonstram a conveniência de que órgãos do governo e representantes
do segmento privado da economia estejam suficientemente capacitados para que possa ser
elaborada uma proposta unificada a ser apresentada para deliberação dos outros Estados Partes
do MERCOSUL, até final de fevereiro.
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43
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
2ª Parte – julho de 2002
O Comitê de Negociações Comerciais instruiu o GNAM, por meio do documentos
FTAA.TNC/20, de 16/05/02, a apresentar em fins de agosto de 2002 as suas primeiras propostas
de regras gerais de origem, em particular aquelas referentes ao critério de minimis e ao princípio
de acumulação.
Visando o cumprimento do mencionado mandato e considerando os desdobramentos ocorridos
durante a XX reunião do GNAM, a elaboração do documento FTAA.ngma/w/443. Rev.1 –
documento da presidência e os comentários do governo da Argentina e do Uruguai, fazemos as
reflexões que se seguem.
3. ACUMULAÇÃO DE ORIGEM SOB A ÓTICA DA ORIGEM DOS MATERIAIS
Para melhor compreensão do tema, é importante focalizar a acumulação sob a ótica da origem
dos materiais, ou seja:
(a) Materiais originários
(b) Materiais não-originários
A seguir, constam quatro exemplos com explicação que enfatiza a aplicação do princípio da
acumulação, levando-se em consideração as diversas formas de estabelecimento das regras de
origem.6
Exemplo 1 (acumulação de material originário):
6
A idéia não é reabrir o debate sobre a forma de estabelecimento das regras de origem. Constitui ponto pacífico a negociação
de regras de origem baseadas em mudança de classificação tarifária. No entanto, como os critérios de valor e de transformações
específicas podem ser utilizados, quando o critério de mudança de classificação tarifária não for adequado, é oportuno a
avaliação da aplicação da acumulação de origem nesses casos.
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INDIA
1. ALGODÃO
SH: 5201
PAIS B (ALCA)
TECIDO DE
ALGODÃO
SH: 5208
PAÍS A (ALCA)
EUA
JAQUETA DE
ALGODÃO
SH: 6203
Suponha a regra de origem para:
•
jaqueta de algodão (6203): mudança de posição, exceto da posição 5208
•
tecido de algodão (5208): mudança de posição
O país A produz jaqueta de algodão a partir de tecido do país B o qual, por sua vez comprou o
algodão cru (SH 5201) originário da Índia para produzir o tecido (5208) usado para fabricação da
jaqueta.
O país B, mesmo utilizando algodão não originário, cumpriu com a Regra de Origem ao fabricar
o tecido porque houve mudança de classificação tarifária.
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O país A cumpriu com a regra de origem porque fabricou a jaqueta a partir de um tecido
originário.
Na acumulação de materiais originários, não há qualquer necessidade de recorrer às etapas
anteriores de produção ou, de outra forma, realizar o tracing back. No caso do exemplo descrito,
não faz qualquer diferença para o país B utilizar, na fabricação da jaqueta, um tecido que foi
confeccionado com algodão originário da ALCA ou com algodão extrazona (no caso, da Índia).
Este é o grande benefício da acumulação de materiais originários.
Fazer qualquer distinção entre as mercadorias totalmente obtidas e aquelas que se qualificam
como originárias porque cumpriram com uma regra de valor, como propõe o México, significa
negar a validade daquele critério para qualificar a origem das mercadorias. Ainda utilizando o
exemplo descrito e associando às diretrizes da proposta mexicana, poder-se-ia aplicar
parcialmente o benefício tarifário da ALCA aos produtos que se qualificam como originários
porque cumpriram com a regra de origem mas que possuem insumos não originários em sua
composição. Em outras palavras, equivaleria à cobrança de imposto de importação do algodão
contido no tecido e à aplicação do benefício tarifário decorrente da agregação de valor na
fabricação do tecido, por ocasião do desembaraço aduaneiro de importação no país B.
Exemplo 2 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em
mudança de classificação tarifária):
AUSTRÁLIA
PAÍS B (ALCA)
2. LÃ
FIO DE LÃ
SH: 5105
SH: 5108
PAÍS A (ALCA)
PAÍS C (ALCA)
TECIDO DE LÃ
SH: 5112
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
Suponha a regra de origem para:
•
fio de lã (5108): mudança de posição, exceto da 5104 e 5105
•
tecido de lã (5112): mudança de posição, exceto da posição 5106 à 5109
O país B produz fio, a partir da lã importada da Austrália. Como a regra de origem estabelecida
para os fios classificados na posição 5108 postula que deverá haver mudança de posição, com
certas exceções, o referido produto não cumprirá com a regra de origem porque a mudança de
classificação ocorrida é uma das exceções citadas.
Posteriormente, o país A produz tecido a partir dos fios não originários produzidos no país B.
Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a sua
totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido a partir de fio não originário. O
tecido, neste caso, não cumpre com a regra de origem porque a mudança de classificação
ocorrida está excetuada na regra de origem.
Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios anteriores
e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção de tecido, a partir
da lã. Como a regra de origem dos tecidos classificados na posição 5112 estabelece que
deverá haver mudança de classificação tarifária, exceto do intervalo compreendido entre as
posições 5106 e 5109, inclusive, e a lã classifica-se na posição 5101, o tecido será
considerado originário da ALCA.
Exemplo 3 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em
regras de valor):
Suponha a regra de origem para:
•
tecido de linho (5309): o valor de transação dos materiais não originários não deverá exceder
a 20% do valor de transação do produto final.
•
fio de linho (5306): o valor de transação dos materiais não originários não deverá exceder a
20% do valor de transação do produto final.
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47
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
INGLATERRA
PAÍS B (ALCA)
3. LINHO BRUTO
FIO DE LINHO
SH: 5301
SH: 5306
PAÍS A (ALCA)
PAÍS C (ALCA)
TECIDO DE LINHO
SH: 5309
Os valores de transação das mercadorias que se empregam neste exemplo são:
-
1 kg de linho bruto (5301) = $ 2,30
-
1kg de fio de linho (5306) = $ 14,30
-
1 kg de tecido de linho (5309) = $ 18,00
A quantidade necessária de linho bruto para produzir 1 kg de fio de linho é 1,5 kg, portanto,
o custo de linho bruto para se fazer 1 kg de fio de linho é de US$ 3,45.
A quantidade necessária de fio de linho para se produzir 1 kg de tecido de linho é 0,85 kg,
portanto o custo do fio de linho para se fazer 1 kg de tecido é US$ 12,55.
A quantidade necessária de linho bruto para se produzir 1kg de tecido de linho é 1,275 kg,
portanto o custo do linho bruto para se fazer 1 kg de tecido é de US$ 2,93.
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O país B produz fio de linho a partir do linho bruto importado da Inglaterra, e exporta para o País
A. A regra de origem para o fio de linho (SH 5306) estabelece que o valor de transação dos
insumos não originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor
de transação. Portanto, como o valor de transação de 1,5 kg de linho bruto corresponde a US$
3,45 e o valor de transação de 1kg fio de linho é igual a US$ 14,30, observa-se que o país B não
consegue cumprir com a regra de origem ao exportar para o país A porque o percentual da
matéria prima não originária corresponde a 24,12% do valor de transação do fio.
Posteriormente, o país A produz tecido de linho a partir dos fios de linho não originários
produzidos no país B.
Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a sua
totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido de linho a partir de fio de linho não
originário. O tecido linho (SH 5112), neste caso, não cumpre com a sua regra de origem, já
que a mesma estabelece que o valor de transação dos insumos não originários utilizados na
sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de transação. Portanto, como o valor
de transação de 0,85 kg de fio de linho corresponde a US$ 12,55 e o valor de transação de 1
kg de tecido de linho é igual a US$ 18,00, observa-se que o país A não consegue cumprir
com a regra de origem ao exportar para o país C porque o percentual de transação da matériaprima não originária corresponde a 69,72% do valor de transação do tecido.
Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios anteriores
e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção de tecido de
linho, a partir do linho bruto. Como a regra de origem dos tecidos de linho classificados na
posição 5309 estabelece que o valor de transação dos insumos não originários utilizados na
sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de transação, o mesmo será
considerado originário da ALCA, visto que o valor de transação da quantidade de linho
bruto utilizada para produzir 1kg de tecido linho é US$ 2,93, ou seja, apenas 16,3% do
valor de transação do produto final.
Exemplo 4 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em
transformações específicas/processos produtivos básicos):
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CHINA
4. SEDA CRUA
PAÍS B (ALCA)
FIO DE SEDA
SH: 5002
SH: 5004
PAÍS A (ALCA)
PAÍS C (ALCA)
TECIDO
SH: 5007
Suponha a regra de origem para:
•
fio de seda (5004): mudança de posição, exceto da 5002.
•
tecido de seda (5007): deverá passar por, pelo menos, três dos seguintes processos: 1)
urdissagem; 2) branqueamento; 3) tingimento ou 4)estampagem.
O país B compra seda crua da China e realiza processos de limpeza do filamento de meadas para
cones e urdimento. O processo de transformar a seda crua em fios levou a uma mudança de
classificação tarifária. No entanto, a regra de origem não foi cumprida, pois a mudança da
posição 5002 para a 5004 encontra-se excetuada.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
O país A compra o fio de seda do país B e realiza a tecelagem, branqueamento e tingimento para
obtenção do tecido. A regra de origem estabelece que para o tecido classificado na posição 5007
obter o status de produto originário deverá sofrer processamento que contemple pelo menos três
dos estágios citados na regra de origem descrita para os produtos classificados na posição 5002.
Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a sua
totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido a partir de fio não originário. O
tecido, neste caso, não cumpre com a regra de origem, porque realizou apenas um dos
processos especificados.
Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios anteriores
e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção de tecido, a partir
da seda crua. Verifica-se, dessa forma, a ocorrência de três dos quatro processamentos
descritos na regra de origem para tecido, o que confere o caráter originário ao tecido.
4. ORIENTAÇÕES DO MDIC PARA A XXI REUNIÃO DO GNAM
(29 a 31 de julho de 2002)
A proposta do Brasil e do MERCOSUL sempre enfatizou a importância de se prever um
mecanismo de acumulação. A ênfase recai na acumulação dos insumos originários, tratada no
GNAM como acumulação de materiais, independente das características da regra de origem que
se utilizou para conferir o status de origem.
A acumulação dos materiais não originários mas que passaram por algum processamento na
região ALCA, referida como acumulação de produção, apresenta o benefício de aproveitar toda e
qualquer participação de insumos originários, considerando etapas anteriores de produção, e não
somente a última.
A acumulação de materiais não originários, de uma forma geral, é aceitável à medida em que se
desenvolvam mecanismos ajustados de verificação e controle da origem. Há que se definir
claramente questões como ônus de fornecimento das provas documentais, mecanismos de
sanção, cooperação técnica entre os governos, dentre outros.
No que concerne à acumulação de materiais não originários, sujeitos a regras de origem baseadas
em valor, recomendamos cautela de forma que não haja, neste momento, apoio a esta
modalidade de acumulação por suas dificuldades intrínsecas como, por exemplo, abertura de
custos de produção e valor de aquisição dos insumos.
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51
MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO II – MODELO DO CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL
CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL
1. Produtor final ou exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço, país)
3. Consignatário
(nome, país)
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto
5. País de Destino das Mercadorias
6. Meio de Transporte Previsto
7. Fatura Comercial
Número
8. N.º de
Ordem (A)
9. Códigos
NCM
N.º de Ordem
Data
/ /
1 0. Denominação das Mercadorias (B)
11. Peso Líquido
ou Quantidade
12. Valor FOB
em Dólares (US$)
13. Normas de Origem (C)
14. Observações:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15.Declaração do Produtor Final ou do Exportador:
16. Certificação da Entidade Habilitada:
Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário Certificamos a veracidade da declaração que antecede, de acordo com a
foram produzidas no BRASIL e estão de acordo com as condições de legislação vigente.
origem estabelecidas no Acordo .
Data: / /
Rio de Janeiro,
Carimbo e Assinatura
52
Carimbo e Assinatura
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(VERSO DO CERTIFICADO DE ORIGEM)
NOTAS
O presente Certificado:
•
•
•
•
•
Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus
campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos.
Terá validade de 180 dias, a partir da data de emissão.
O presente certificado deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos”.
Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, estas
deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário.
Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas
todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será
emitido pelas entidades certificantes habilitadas, que farão constar como observação que
se trata de uma operação por conta e ordem do operador.”
Preenchimento:
A) Esta coluna indica a ordem em que individualizam as mercadorias compreendidas no
presente certificado.
B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto
negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a
que se registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição
usual do produto.
C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o
respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do
cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às
entidades ou repartições emitentes habilitadas.
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MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO III – INCORPORAÇÃO DO REGULAMENTO DE ORIGEM DO MERCOSUL AO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
PROTOCOLOS
ADICIONAIS
SEGUNDO
PROTOCOLO
SEXTO
PROTOCOLO
OITAVO
PROTOCOLO
DÉCIMO
PRIMEIRO
PROTOCOLO
DÉCIMO QUARTO
PROTOCOLO
VIGÉSIMO
SEGUNDO
PROTOCOLO
VIGÉSIMO
QUARTO
PROTOCOLO
VIGÉSIMO SEXTO
PROTOCOLO
VIGÉSIMO
SÉTIMO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
SEGUNDO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
TERCEIRO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
QUINTO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO
OITAVO
PROTOCOLO
TRIGÉSIMO NONO
PROTOCOLO
QUADRAGÉSIMO
PROTOCOLO
54
ASSUNTO
INCORPORAÇÃO
Sanções administrativas nos casos de falsidade nos certificados
de origem.
Decreto N° 644 de 03/09/1992
Modifica o artigo dez do Segundo Protocolo Adicional,
referente à emissão de certificados de origem.
Decreto N° 1.482 de 03/05/1995
Substitui o Regime de Origem pelo "Regulamento de Origem
do MERCOSUL".
Decreto N° 1.568 de 21/07/1995
Estabelece as normas de aplicação às zonas francas comerciais,
zonas francas industriais, zonas de processamento de
exportações e áreas aduaneiras especiais.
Decreto N° 1.805 de 06/02/1996
Substitui modelo de Certificado de Origem.
Decreto N° 1.914 de 22/05/1996
Modifica o Regime de Origem.
Decreto N° 2.874 de 10/12/1998
Ajustam-se alguns aspectos do Regime de Origem que consta
nos Oitavo, Décimo Quarto e Vigésimo Segundo Protocolos
Adicionais.
Decreto N° 3.757 de 21/02/2000
Adotam-se normas aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais
de importação aprovados unilateralmente pelos Países
Signatários, revoga-se a Decisão CMC n.º 21/98 ( a qual previa
o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o
comércio Intrazona até 30/12/2000) prorrogando este prazo até
01/01/06.
Decreto N° 3.804 de 24/04/2001 e
Decreto N° 4.172 de 21/03/2002
Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem
correspondente ao código R.G.C.2 .
Decreto N° 3.805 de 25/04/2001
Prorroga até 30/06/01 o prazo previsto no Artigo 9º do
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem
MERCOSUL
Prorroga até 30/09/01 o prazo previsto no Artigo 9º do
Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem
MERCOSUL.
Decreto N° 3.911 de 10/09/2001.
Decreto N° 4.042 de 03/12/2001
Aprova requisitos de origem a determinados produtos.
Decreto N° 4.144 de 25/02/2002
Prorroga de 1/10/01 até 31/12/01 o prazo previsto no Artigo 9º
do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem
MERCOSUL.
Decreto N° 4.106 de 28/01/2002
Incorpora Instruções para a certificação de origem.
Decreto N° 4.104 de 28/01/2002
Substitui as disposições sobre controle e verificação dos
certificados de origem.
Ainda não foi internalizado
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