Manual de Certificação de Origem
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Manual de Certificação de Origem Brasília – 2003 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM MERCOSUL 1ª EDIÇÃO 2003 Brasília – DF MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Luiz Fernando Furlan Ministro Lytha Batiston Spíndola Secretária de Comércio Exterior Rosária Costa Baptista Diretora do Departamento de Negociações Internacionais Maruska Aguiar Coordenadora Geral de Origem Equipe Técnica: Maruska Aguiar Carlos Wagner Magalhães Lins Luis Gustavo Ferreira Marcelle de Sousa Gonçalves Márcia de Fátima Lins e Silva Márcio Luiz de Freitas Naves de Lima Margarida Maria Dourado Reche Brasília, janeiro de 2003 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM SUMÁRIO CONCEITOS GERAIS .......................................................................................................... 1 1. Aplicação...................................................................................................................... 1 2. Diferenças entre País de Origem, Procedência e Aquisição ........................................ 1 3. Normas de Origem Preferenciais e Não preferenciais ................................................. 2 4. Estrutura Comum dos Regimes de Origem.................................................................. 3 4.1. Critérios para qualificação de mercadorias............................................................... 4 4.2. Acumulação ............................................................................................................ 10 4.3. De minimis.............................................................................................................. 11 4.4. Operações insuficientes .......................................................................................... 11 4.5. Condições de expedição.......................................................................................... 12 4.6. Certificação ............................................................................................................. 13 4.7. Requisitos específicos de origem............................................................................ 14 4.8. Controle e Verificação ............................................................................................ 15 5. Preenchimento do Certificado de Origem MERCOSUL ........................................... 15 5.1. Campo 1 - Produtor final ou exportador ................................................................. 16 5.2. Campo 2 – Importador (nome, endereço, país)....................................................... 17 5.3. Campo 3 – Consignatário (nome, país)................................................................... 17 5.4. Campo 4 - Porto ou Lugar de Embarque Previsto .................................................. 17 5.5. Campo 5 - País de Destino das Mercadorias .......................................................... 17 5.6. Campo 6 - Meio de Transporte Previsto ................................................................. 17 5.7. Campo 7 - Fatura Comercial................................................................................... 18 5.8. Campo 8 - N.º de Ordem (A) .................................................................................. 18 5.9. Campo 9 - Códigos NCM ....................................................................................... 18 5.10. Campo 10 - Denominação das Mercadorias (B).................................................... 19 5.11. Campo 11 - Peso Líquido ou Quantidade ............................................................... 19 5.12. Campo 12 - Valor FOB em Dólares (US$)............................................................ 20 5.13. Campo 13 - Norma de Origem................................................................................ 20 5.14. Campo 14 - Observações ........................................................................................ 34 5.15. Campo 15 - Declaração do Produtor Final ou Exportador ..................................... 34 5.16. Campo 16 - Certificação da Entidade Habilitada ................................................... 34 ANEXO I – Acumulação de Origem .................................................................................. 35 1. Tratamento do Tema nos Principais Acordos Comerciais...................................... 35 2. Tendência dos Debates na Alca .............................................................................. 42 3. Acumulação de Origem sob a Ótica da Origem dos Materiais............................... 44 4. Orientações do MDIC para a XXI Reunião do GNAM.......................................... 51 ANEXO II – Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL ........................................... 52 ANEXO III – Incorporação do Regulamento de Origem do MERCOSUL ao Ordenamento Jurídico Brasileiro ................................................................................................................ 54 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM CONCEITOS GERAIS 1. APLICAÇÃO As normas de origem têm por objetivo determinar o país onde uma mercadoria foi produzida, conforme os critérios nelas definidos. Trata-se de normas necessárias para a execução de diferentes instrumentos de política comercial, que se classificam em duas categorias: a) preferenciais para a aplicação de direitos preferenciais de importação (redução do imposto de importação); b) não preferenciais para aplicação do tratamento de Nação Mais Favorecida no âmbito do GATT 1994; direitos anti-dumping; direitos compensatórios; medidas de salvaguarda; exigências de marcação de origem; adjudicação de cotas tarifárias; compras governamentais e estatísticas comerciais. 2. DIFERENÇAS ENTRE PAÍS DE ORIGEM, PROCEDÊNCIA E AQUISIÇÃO No Brasil, as informações estatísticas de comércio exterior podem ser classificadas por país de origem, procedência e aquisição. O país de origem é o local de produção ou de fabricação da mercadoria, o país de aquisição é aquele por onde foi efetuada a transação comercial, e o país de procedência é aquele de onde foram desembaraçadas as mercadorias para o país de importação. Assim, uma operação de importação pode ou não ter o mesmo país de origem, aquisição e procedência. Cabe enfatizar que, por país de origem, entende-se “de onde é” ou “onde foi” produzida determinada mercadoria, com os alcances e limitações estabelecidos em cada Regime de Origem. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 1 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 3. NORMAS DE ORIGEM PREFERENCIAIS E NÃO PREFERENCIAIS As normas de origem preferenciais são as aplicadas pelos Estados Membros participantes de um esquema preferencial de comércio, ou seja, um acordo de redução e/ou eliminação de tarifas, desde que cumpridos certos requisitos. Os acordos comerciais podem ser classificados em contratual ou autônomo. Um regime comercial contratual tem por base os tratados comerciais de diferentes naturezas que podem ser classificados nas seguintes categorias: Zona de Livre Comércio, Mercado Comum, União Econômica e Integração Econômica. Neste tipo de regime, as normas de origem, assim como as demais regras, são negociadas por todas as partes signatárias do acordo. Por exemplo: os acordos assinados no âmbito da ALADI, entre os quais se inclui o MERCOSUL. O regime comercial autônomo, por sua vez, é unilateral e não recíproco, sendo que está relacionado a programas internacionais de ajuda ao desenvolvimento, como o Sistema Geral de Preferências (SGP), que os países desenvolvidos aplicam em favor dos países em desenvolvimento, e a Lei de Preferências Tarifárias Andinas (LPAA), que os Estados Unidos outorgam em favor da Bolívia, Colômbia, Equador e Peru. Independentemente do regime comercial ser contratual ou autônomo, o benefício tarifário será concedido, caso cumpridas todas as exigências do Regime de Origem. O Brasil, por meio do G/RO/N/12, de 1º de outubro de 1996, notificou à OMC suas regras de origem preferenciais no âmbito da ALADI e do MERCOSUL. As normas de origem não preferenciais são definidas como leis, regulamentos e determinações administrativas não relacionadas a regimes comerciais contratuais ou autônomos que prevejam a concessão de preferências tarifárias. O Brasil notificou à OMC, na data da entrada em vigor do Acordo de Regras de Origem desta Organização, por meio do G/RO/N/14, de 02 de dezembro de 1996, que não possui leis, regulamentos, decisões judiciais ou administrativas de aplicação geral, relacionadas às regras de origem não preferenciais. Não obstante, o Brasil tem participado das negociações da OMC, visando harmonizar as regras de origem que não impliquem em concessão de preferências tarifárias. 2 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM As negociações relativas ao Programa de Trabalho de Harmonização das Regras de Origem não preferenciais (Harmonization Work Programme – HWP) ocorrem no âmbito do Comitê de Regras de Origem – CRO, cuja criação foi estabelecida no corpo do Acordo de Regras de Origem do GATT 1994. Referidas em linguagem técnica de difícil entendimento, a harmonização de regras de origem não preferenciais significa, na essência, padronizar as normas utilizadas em instrumentos não preferenciais de política comercial, como na aplicação de: tratamento de nação mais favorecida no âmbito dos Artigos I, II, III, XI e XIII do GATT 1994; direitos anti-dumping e direitos compensatórios no âmbito do Artigo VI do GATT 1994; medidas de salvaguarda no âmbito do Artigo XIX do GATT 1994; exigências de marcação de origem no âmbito do Artigo IX do GATT 1994; e quaisquer restrições quantitativas discriminatórias ou quotas tarifárias. Incluirão também regras de origem usadas nas compras do setor público e estatísticas comerciais. É desejável que as leis, regulamentações e práticas relativas às regras de origem sejam transparentes, elaboradas e aplicadas de forma imparcial, previsível, consistente e neutra. Com este objetivo, a Conferência Ministerial da OMC estabelecerá os resultados do HWP em um Anexo que será parte integrante do Acordo e estabelecerá um prazo para a entrada em vigor desse anexo. As instituições internacionais que elaboram o HWP são: o Comitê de Regras de Origem - CRO da OMC, o qual relata ao Conselho para Comércio de Bens , e o Comitê Técnico de Regras de Origem – CTRO, que foi estabelecido sob os auspícios da OMA para empreender o trabalho técnico. A qualidade de Membro de ambos os Comitês é limitada aos Membros da OMC, porém, o CTRO admite como observadores os membros da OMA que não são Membros da OMC, como também algumas organizações internacionais, inclusive a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), e a Divisão de Estatística da ONU, entre outros. Encontra-se, também, em tramitação o Projeto de Lei 4801/2001, que dispõe sobre aplicação de Regras de Origem não preferenciais. 4. ESTRUTURA COMUM DOS REGIMES DE ORIGEM Abaixo, encontram-se discriminados os elementos comuns que fazem parte de uma estrutura geral das Regras de Origem: 4.1 critérios para qualificação das mercadorias como originárias ; SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 3 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 4.2 acumulação; 4.3 de minimis; 4.4 operações insuficientes; 4.5 condições de expedição ; 4.6 certificação; 4.7 requisito específico de origem; 4.8 controle e verificação de origem. Esses elementos básicos são comuns a todos os regimes de diferentes acordos comerciais, mas cada regime de origem contém características específicas, derivadas do respectivo processo de negociação. Isso obriga os operadores econômicos a analisar, cuidadosamente e em cada caso, as normas de origem do acordo de que se trate, além de outros aspectos. Há Regimes de Origem que fixam uma regra de caráter geral para todo o universo tarifário, com certas exceções (os requisitos específicos de origem). No entanto, outros regimes de origem mais complexos têm surgido, compostos de duas partes: uma arquitetura geral e um anexo de regras específicas, produto por produto. Embora esse tipo de regime de origem seja mais trabalhoso, sob a ótica da negociação, o mesmo torna-se mais claro e objetivo sob a ótica dos demais operadores econômicos envolvidos. 4.1 Critérios para qualificação de mercadorias a) mercadorias totalmente obtidas São as mercadorias obtidas em seu estado natural, mesmo que tenham sofrido um processamento mínimo. Exemplos: frutas colhidas, animais caçados, minerais extraídos. b) mercadorias inteiramente produzidas São as mercadorias processadas exclusivamente a partir de mercadorias totalmente obtidas. 4 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Exemplos: creme de leite produzido a partir do leite totalmente obtido, farinha de trigo produzida a partir do trigo totalmente obtido, carne desossada e congelada. c) mercadorias produzidas a partir de materiais não originários Todos os insumos não originários utilizados para a fabricação do produto acabado devem cumprir com os critérios de mudança de classificação tarifária, regras de valor ou processos produtivos, de forma isolada ou cumulativamente, dependendo das disposições do acordo. c.1) Mudança de Classificação Tarifária: Um dos critérios do Regime de Origem do MERCOSUL prevê que o produto acabado deverá estar classificado numa posição (quatro primeiros dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição em que se classificam todos os insumos, matérias primas, partes ou peças não originários utilizados na sua fabricação. Há outros Regimes de Origem que exigem mudanças em diferentes níveis, como por exemplo, de capítulo (dois primeiros dígitos do SH) ou de subposição (seis primeiros dígitos do SH). Exemplo: Uma determinada empresa A do Brasil exporta o produto “ferro de passar” classificado na NCM 8516.40.00 para a empresa B do Paraguai. Suponhamos a seguinte Regra de Origem para esse produto: mudança de posição tarifária. Levando-se em consideração os seguintes elementos demonstrativos dos componentes do produto: • Nacionais: Plásticos, termostato, resistência, fios e cabos. • Originários de outro Estado Parte do MERCOSUL: embalagens e base. • Originários de Terceiros Países: resistência 230 V – NCM 8516.80.10 Neste caso, apenas a resistência 230 V é importada de terceiros países, sendo a posição da sua NCM igual a posição da NCM do ferro de passar, ou seja, 8516. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 5 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Portanto, o produto final em questão não cumpre com a Regra de Origem do MERCOSUL porque não houve a correspondente mudança de classificação tarifária. c.2) critério de valor Existem duas situações em que o critério de mudança de classificação tarifária não é apropriado. No primeiro caso, ocorre uma transformação substancial, porém não há mudança na classificação tarifária. Na segunda situação, essa mudança ocorre, mas não é suficiente para demonstrar que houve uma transformação substancial que caracterize nova individualidade ao produto. Para atender ambas as situações, utiliza-se o critério de valor. Existem três modos de aplicação do critério de valor, conforme descrito abaixo: • Conteúdo Regional ou Valor Agregado: É o percentual mínimo de valor agregado regional requerido no processo produtivo para outorgar à mercadoria o caráter originário. Exemplo: A Regra Geral de Origem, adotada no VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, Capítulo III, inciso f), dispõe que os bens de capital terão de cumprir com um Requisito de Origem de 60% de valor agregado regional. • Limite de Valor: É o limite máximo de valor de insumos e matérias-primas não originárias admitido para que o produto final possa ser considerado como originário da região. O MERCOSUL adota esse critério, conforme disposto no VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, Capítulo III, incisos “d” e “e”. Exemplo: A empresa X do Brasil exporta o produto “folha para a embalagem de produtos alimentícios”, classificado na NCM 3920.10.90 (valor FOB de exportação US$ 3,00), para a empresa Y do Uruguai. Suponhamos a seguinte Regra de Origem do MERCOSUL para esse produto: o valor CIF dos insumos de terceiros países, utilizados na fabricação desse produto, não deverá exceder 40% do seu valor FOB. 6 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Levando-se em consideração os seguintes elementos demonstrativos do preço dos componentes do produto: Nacionais: tintas, adesivos, filmes de polietileno, verniz e filme de polipropileno Materiais importados de terceiros países: filme de BOPP, classificado na NCM 3920.20.19 (valor CIF de importação US$ 2,00) Como pode-se observar, o filme de BOPP representa 66,6% do preço final do produto acabado. Portanto, o produto “folha para a embalagem de produtos alimentícios” não pode gozar dos benefícios tarifários do MERCOSUL, visto que não é considerado originário da região. • Comparação de Valor: É o critério que compara matérias primas originárias e não-originárias utilizadas no produto final. O Regime de Origem do MERCOSUL não utiliza esse critério, que é amplamente utilizado nos acordos celebrados pela União Européia. Exemplo: A regra de origem para a posição SH 8518 do Sistema Geral de Preferências da União Européia estabelece que o valor das matérias primas não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas. Considerações sobre o critério de valor Independentemente da forma como se expressa o critério de valor (comparação, limite de valor ou conteúdo regional) o objetivo a ser alcançado é conferir origem por meio dos custos de produção envolvidos. Esse critério sofre de algumas limitações tais como: dificuldade de administração, responsabilidades excessivas para os comerciantes, deficiências técnicas quanto à comprovação, à neutralidade questionável, à carência de uniformidade e à premeditabilidade. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 7 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Em acordos preferenciais de origem, o propósito de estabelecer um critério de valor (mínimo de conteúdo local exigido ou máximo permitido de insumos importados) é para determinar a elegibilidade do produto em questão para o benefício tarifário. A distinção está na vantagem de pedir ou conceder a preferência. O critério de valor é menos censurável neste contexto porque presume-se que as partes contratantes levem em conta condições e custos econômicos específicos de produção para desenvolvimento da região. Este não é o caso das Regras de Origem não preferenciais, as quais não estão relacionadas de modo direto com a concessão de benefício. c.3) transformação específica Este critério consiste na realização de certas operações técnicas ou na utilização de determinados insumos ou matérias primas na atividade produtiva como requisito para o outorgamento da qualificação de origem a uma mercadoria elaborada na região. O motivo de utilizar-se esse critério é que, para alguns produtos, a mudança de classificação tarifária e o critério de valor podem não garantir uma transformação substancial. No MERCOSUL, os requisitos de transformação específica estão dispostos no Anexo II do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, que trata dos requisitos específicos de origem. Exemplo 1: O anexo II do XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 estabelece que o produto “laminado plano de outras ligas de aço”, de largura igual ou superior a 600 mm (NCM:7223.00.00), deve ser produzido a partir de produtos incluídos na produção 7224, fundidos e moldados ou colados nos Estados Partes. Exemplo 2: Uma exportação para o Brasil de cabos de fibra óptica da Argentina classificados na NCM 8544.70.10, em cuja fabricação se utilize fibras ópticas classificadas na NCM 9001.10.11 importadas dos EUA. O requisito de origem para os cabos de fibras ópticas, expresso pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18, determina o cumprimento do seguinte processo produtivo: 8 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM A. Pintura de fibras; B. Reunião de fibras em grupos; C. Reunião para formação de núcleos; D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação. E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens “A” e “B” por terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes; F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação operacional; G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam ao requisito específico de origem definido para as mesmas. Por sua vez, o requisito de origem para as fibras ópticas, expresso na mesma norma, determina o cumprimento do processo produtivo abaixo: A. Processamento físico – químico que resulte na obtenção da pré forma; B. Puxamento de fibra; C. Testes; D. Embalagem; E. Será admitida a realização da atividade descrita no item “A” por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes; e F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e teste (ensaios). A empresa argentina não cumpriu com o requisito expresso acima, porque a fibra não foi produzida no MERCOSUL, portanto os cabos ópticos, ao serem desembaraçados no Brasil, deverão pagar o imposto de importação correspondente. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 9 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 4.2 Acumulação No processo industrial moderno, é comum a utilização de matérias-primas e insumos de outros países. Neste contexto, o tema acumulação assume importância fundamental no Regime de Origem, tendo em vista que o objetivo de qualquer acordo comercial é, principalmente, favorecer o acesso ao mercado regional por meio da utilização das preferências reciprocamente outorgadas pelas Partes Contratantes. Analisando-se os diversos Acordos, este é um dos temas que possui maior variedade conceitual podendo ser observado sob diferentes aspectos. No MERCOSUL, os materiais originários do território de qualquer dos Estados Partes, incorporados a determinado produto, serão considerados originários do território deste último, isto é, na fabricação de um produto, as matérias-primas nacionais e originárias de outros Estados Partes do MERCOSUL possuem o mesmo status para fins de contabilizar a origem. Como o foco do nosso trabalho refere-se à Certificação de Origem no MERCOSUL, para quem desejar iniciar-se neste tema, recomendamos a leitura da Nota sobre o assunto elaborada pelo DEINT para as negociações do Regime de Origem no âmbito da formação da ALCA (Anexo I). Exemplo: Suponhamos uma exportação para o Paraguai de fios texturizados de poliéster (NCM 5402.33.00) fabricados no Brasil utilizando matéria-prima originária (POY classificado na NCM 5402.4200) da Argentina. O requisito de origem para o produto fios texturizados de poliéster (NCM 5402.33.00), de acordo com o estabelecido no XXII Protocolo Adicional ao ACE nº 18, é salto de posição mais valor agregado de 60%. Levando-se em consideração que as matérias utilizadas neste processo são: • insumo nacional: óleo de encimagem e corresponde a 2 % do preço do produto final, e • fios texturizados de poliéster pré-orientado - POY (NCM 5402.4200) originários da Argentina, que corresponde a 70% do preço do produto final. Neste caso, se não houvesse o princípio da acumulação, o produto final não teria adquirido a qualidade de originário, pois não houve mudança de posição nem mesmo valor agregado nacional. 10 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Contudo, pelo princípio da acumulação, os materiais originários da Argentina (POY classificados na NCM 5402.4200), foram incorporados ao produto final (fios texturizados de poliéster NCM 5402.33.00), não tendo sido necessário cumprir com o requisito estabelecido para adquirir a qualificação de produto originário do Brasil. 4.3 De minimis Esta disposição permite conferir origem a um bem produzido a partir de materiais não originários, dentro de certos limites mínimos, mesmo que este bem não satisfaça a Regra de Origem estabelecida para tal. No MERCOSUL não existe disposição sobre este mecanismo. Exemplo: A regra de origem para os produtos classificados na NCM 0402.10.10 (creme de leite) estabelece que os mesmos deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes. Suponha que no acordo haja disposição que contemple um de minimis de 10%. Com esta cláusula, será possível importar leite de países que não façam parte do MERCOSUL, desde que o percentual de leite utilizado na fabricação do creme de leite não seja superior a 10%. 4.4 Operações insuficientes A realização de processos ou operações insuficientes não é aceita para qualificar como originária uma mercadoria. Em geral, tratam-se de operações simples como tirar o pó, peneirar, selecionar, classificar, formar jogos, pintar, mudar de recipiente, fracionar, marcar, misturar ou simplesmente montar. Faz-se necessário consultar a lista de cada acordo, porque pode haver diferenças significativas. Por exemplo, em alguns acordos, considera-se que o abatimento de animais é um processo mínimo e em outros, é um processo suficiente para qualificar o bem como originário. No MERCOSUL, operações utilizando exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e que consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 11 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água, ou outra substância que não altere as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes são considerados mínimos, e, portanto, não adquirem o status de originário. 4.5 Condições de expedição O tratamento preferencial previsto em qualquer acordo aplica-se exclusivamente aos produtos cujo transporte se efetue diretamente entre os territórios dos países signatários, sem passagem por qualquer outro país. No entanto, o transporte dos produtos originários pode-se efetuar com eventuais transbordos ou armazenagem temporária em outros países, desde que tais produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito, ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga, ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições. A finalidade desta norma é possibilitar que as autoridades aduaneiras do país outorgante da preferência verifiquem se os produtos importados são os mesmos que saíram do país exportador, e que não foram objeto de nenhuma operação de manipulação, substituição ou elaboração posterior, nem foram objeto de comércio em terceiros países. No MERCOSUL, para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, elas deverão ser expedidas diretamente do Estado Parte exportador para o Estado Parte importador. Para tanto, considera-se expedição direta: a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do MERCOSUL; b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade aduaneira competente nesses países, desde que: 12 • o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos de transporte; • não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM • não sofram, durante o transporte ou depósito, nenhuma operação diferente das de carga ou descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação. Apesar de haver previsão para transporte de mercadorias por um ou mais países não participantes do Acordo, não há disposição sobre a prova de que as condições de vigilância aduaneira foram cumpridas. Os acordos assinados no âmbito da ALADI não possuem normas relativas à prova documental da expedição direta. 4.6 Certificação A maioria dos Regimes de Origem possui dispositivos sobre a emissão de Certificados de Origem, documento pelo qual o produtor final, ou o exportador, declara que a mercadoria, a ser exportada, cumpriu as exigências dos referidos Regimes. Esse documento se apresenta em diferentes formas, segundo o acordo, e habilitará o importador a nacionalizar as mercadorias, beneficiando-se das respectivas preferências. As formas usuais de certificação de origem, segundo a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, Convenção de Kyoto Revisada, são as seguintes: “certificado de origem”, um formulário específico que permite identificar as mercadorias e pelo qual a autoridade ou organismo certifica expressamente que as mercadorias são originárias de um determinado país. Este Certificado pode incluir uma declaração do fabricante, do produtor, do fornecedor, do exportador ou de outra pessoa competente; “certificado de denominação regional”, um certificado estabelecido de acordo com as regras prescritas por uma autoridade ou organismo, certificando que as mercadorias descritas respondem com as condições previstas para merecer uma denominação própria de uma determinada região (por exemplo vinhos de Champagne, do Porto, queijo Parmesão, etc.); “declaração certificada de origem”, uma “declaração de origem” certificada por uma autoridade ou organismo facultado para isso; SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 13 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM “declaração de origem”, uma declaração apropriada relativa a origem das mercadorias, estabelecida na fatura comercial ou outro documento semelhante, pelo fabricante, produtor, fornecedor, exportador ou por outra pessoa competente, na exportação. Existem casos, como por exemplo o Sistema Geral de Preferências – SGP dos Estados Unidos da América, no qual não se faz necessária a emissão de qualquer tipo de formulário, sendo suficiente para o gozo do benefício a anteposição do prefixo “A” ao número tarifário do HTSUS – Harmonized Tariff Schedule of United States na documentação de importação. Dentre as formas de certificação apresentadas acima, o MERCOSUL adota o Certificado de Origem como o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, conforme estabelecido no VIII Protocolo Adicional ao ACE 18. O referido Protocolo exige ainda que os pedidos dos Certificados de Origem devam estar acompanhados de uma declaração juramentada prévia, denominada Declaração do Produtor1, com os antecedentes que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, em particular os referentes às características dos materiais originários e não originários, a procedência, o preço, a classificação tarifária, as percentagens que eles representam no valor da mercadoria final e o valor FOB, entre outros, do bem a ser exportado. Os requisitos requeridos na Declaração do Produtor estão estabelecidos no artigo 15 do referido Protocolo. A entidade autorizada a emitir Certificados de Origem no Brasil é a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a qual delega esta competência às entidades constantes na circular SECEX nº 44, de 13/11/2000 (disponível no site: http://www.mdic.gov.br). O formulário de Certificado de Origem MERCOSUL encontra-se no Anexo II. 4.7 Requisitos específicos de origem Os requisitos específicos de origem resultam de uma combinação dos diferentes critérios gerais de qualificação. Estes requisitos costumam ficar geralmente registrados nos anexos dos Capítulos de Regras de Origem dos diferentes acordos. 1 O parecer nº 121/02, da Consultoria jurídica, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, entende ser possível que o produtor final outorgue poderes à outra pessoa para em seu nome assinar a Declaração do Produtor, desde que, para tal fim, seja exigida procuração com poderes específicos, nos termos do art. 1.295 do Código Civil, bem como comprovação da capacidade do mandante para a prática do referido ato, uma vez que a Declaração do Produtor exorbita a seara dos atos de administração ordinária. 14 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 4.8 Controle e Verificação A maior parte dos Acordos prevê que a administração aduaneira do país de importação poderá iniciar um controle da prova documental de origem (certificado de origem, declaração certificada de origem ou declaração de origem), nas seguintes hipóteses: a) caso haja motivos razoáveis para duvidar da autenticidade do documento; b) caso haja dúvidas razoáveis acerca da exatidão das informações contidas; c) de forma aleatória. Os procedimentos de verificação e controle da origem diferem significativamente dependendo de cada acordo. As abordagens estão diretamente relacionadas ao tipo de fiscalização tributária, que é um assunto de caráter aduaneiro. Atualmente, o MERCOSUL está aperfeiçoando os procedimentos de controle de origem e, a pedido do Brasil, foi introduzido o tema de autocertificação, na acepção da Convenção de Kyoto, denominada declaração de origem. Fazendo uma retrospectiva, na LIV reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, realizada nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2002 em Buenos Aires, a delegação brasileira manifestou intenção de elaborar uma proposta de Autocertificação de Origem para operações intraMERCOSUL. Considerando que o assunto em questão, no Brasil, é de interesse da SECEX e da SRF, foi elaborada uma proposta conjunta por ambas as secretarias, a qual encontra-se em discussão com os outros Estados Partes do MERCOSUL. Esclarecemos que a proposta em questão divide o processo de controle em duas etapas distintas. A primeira, denominada de fiscalização aduaneira, de competência exclusiva da SRF, por tratarse de questões tributárias. E a segunda fase, investigação de origem, que terá a participação da SECEX no processo de verificação e controle da origem do produto exportado. 5. PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL Atualmente, o ato legal do ordenamento jurídico brasileiro que dispõe sobre o preenchimento dos Certificados de Origem MERCOSUL é o Decreto 4.104, de 28 de janeiro de 2002. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 15 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM O preenchimento dos Certificados de Origem deverá ser feito em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL (Português e Espanhol). Nos casos de Certificados de Origem, que incluam mercadorias distintas, deverão ser identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente. Campo 1 - Produtor final ou exportador Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o produtor ou exportador da mercadoria. Os seguintes dados devem, obrigatoriamente, ser declarados: NOME; ENDEREÇO; PAÍS. Este campo será preenchido com os dados do produtor final, caso este seja também o exportador da mercadoria. Entretanto, poderão ocorrer casos em que o produtor final da mercadoria difere do exportador. Por exemplo, as trading companies. Nestes casos, a trading company (que se encontra estabelecida no território do país que emite o Certificado de Origem MERCOSUL) na qualidade de exportador, solicitará a emissão do Certificado de Origem à entidade habilitada correspondente, devendo, para isso, apresentar uma Declaração de Origem juramentada assinada pelo produtor da mercadoria. Sendo assim, o nome da trading company deverá constar no campo 1 como exportador, e o número da fatura comercial emitida pela mesma no campo 7 do formulário do Certificado de Origem MERCOSUL. Quando a trading company estiver estabelecida fora do território do país que emite o Certificado de Origem MERCOSUL, caracteriza-se então a figura do terceiro operador, adotando-se, portanto, o estabelecido no item D.15 do Anexo I do Decreto 4.104, de 28/01/2002. O item D15 estabelece que nas operações nas quais intervenham terceiros operadores deverá constar tal fato no campo 14 (observações) do referido certificado, bem como o número e a data da fatura comercial emitida por este terceiro operador, seu nome, domicílio e país. Caso se desconheça, no momento da emissão do Certificado de Origem, os dados da fatura comercial a ser emitida pelo terceiro operador, deverá ser indicado na referida fatura, em forma de declaração juramentada, que a mesma corresponde ao Certificado de Origem ao qual se correlaciona, citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo devidamente assinado pelo operador. 16 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Identificação do Certificado (número) Este campo está reservado para o preenchimento do número de identificação do Certificado de Origem segundo os métodos de numeração utilizados pelas Entidades Habilitadas a emitir Certificados de Origem. Campo 2 – Importador (nome, endereço, país) Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o importador da mercadoria. Os seguintes dados devem, obrigatoriamente, ser declarados: NOME; ENDEREÇO; PAÍS. Campo 3 – Consignatário (nome, país) Este campo está reservado para o preenchimento das informações que identifiquem o consignatário da mercadoria. Cumpre lembrar que o conceito de consignatário corresponde a um interveniente que atua dentro do país de importação, o que difere significativamente do conceito de terceiro operador descrito no campo 1. “Não se aceitarão os Certificados de Origem quando os campos não estejam completados, e somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponda. Os Certificados de Origem não poderão apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.” (Item D7, Anexo I, Decreto 4.104/02) Campo 4 - Porto ou Lugar de Embarque Previsto Este campo está reservado para indicação do nome do porto ou local em que a mercadoria produzida é embarcada. Campo 5 - País de Destino das Mercadorias Este campo está reservado para indicação do país para o qual está sendo exportada a mercadoria. Campo 6 - Meio de Transporte Previsto Este campo está reservado para indicação do tipo de transporte utilizado. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 17 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Campo 7 - Fatura Comercial Este campo está reservado para indicação do número da fatura comercial e a sua data de emissão, correspondentes ao Certificado de Origem. Caso se desconheça, no momento da emissão do Certificado de Origem, os dados da fatura comercial a ser emitida pelo terceiro operador, deverá ser indicado na referida fatura, em forma de declaração juramentada, que a mesma corresponde ao Certificado de Origem ao qual se correlaciona, citando o número do mesmo e sua data de emissão, tudo devidamente assinado pelo operador. Campo 8 - N.º de Ordem (A) Este campo indica a ordem em que se individualizam as mercadorias exportadas, compreendidas no Certificado de Origem. Campo 9 - Códigos NCM Este campo está reservado para indicação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL da mercadoria exportada. Nos casos em que a Aduana do país importador discorde da classificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL da mercadoria objeto de exportação do Certificado de Origem, proceder-se-á de acordo com o item D9, Anexo I, do Decreto n.º 4.104/02, conforme abaixo: “Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de origem, poderá decidir dar prosseguimento aos despachos de importação em condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem nem no tratamento tarifário. Neste caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço Aduaneiro do Estado Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do Estado Parte exportador. O mecanismo implementado na presente instrução será de aplicação até que se elabore a pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual se aprovou o Ditame Classificatório emanado do CT Nº 1.” 18 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Campo 10 - Denominação das Mercadorias (B) Este campo está reservado para indicação da denominação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL. A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos, classificado conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e com a que se registra na fatura comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição usual do produto. A seguir, exemplo constante no Decreto 4.104/2002: Em lugar de: Campo 9 Campo 10 5209 Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% do peso, de gramatura superior a 200G/m2. - Com fios de cores distintas: - - Tecidos de mezclilla ("DENIM") 5209.42 - - - Outros. 5209.42.90 Deverá ser citado: Campo 9 Campo 10 5209.42.90 Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/M2 de cor negra Campo 11 - Peso Líquido ou Quantidade Este campo está reservado para indicação do peso líquido ou quantidade exportada da mercadoria produzida. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 19 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Campo 12 - Valor FOB em Dólares (US$) Este campo está reservado para indicação do valor FOB, em US$ (dólares americanos), de exportação da mercadoria amparada pelo Certificado de Origem. Free on board significa que o vendedor entrega os bens quando eles transpõem a amurada do navio no porto de embarque designado; conseqüentemente, este arcará com todos os custos e despesas, inclusive as necessárias ao carregamento no veículo. Campo 13 - Norma de Origem De acordo com pesquisas recentes realizadas pelo Departamento de Negociações Internacionais da SECEX, juntamente com a experiência adquirida nos últimos anos com relação à administração, bem como ao controle na Certificação de Origem MERCOSUL, foi identificada grande incidência de dúvidas na classificação correta da norma de origem a ser utilizada no preenchimento dos Certificados de Origem. Na seqüência, encontra-se a interpretação e a aplicação das referidas normas. Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso a) Artigo 3º “Serão considerados originários: a) os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.” Os produtos classificados neste inciso deverão ter passado por qualquer tipo de transformação que lhes confiram características diferentes das apresentadas nos produtos elencados no inciso b) deste artigo, desde que sejam usados insumos obtidos totalmente em um dos Estados Partes. Analisando de uma maneira literal, a utilização de qualquer matéria-prima, material ou componentes importados de terceiros países, não qualificaria tal produto como originário por essa regra, devendo ser observados os posteriores incisos deste artigo. No caso de produtos que utilizem em seu processo de elaboração exclusivamente insumos originários e que possuem requisito específico de acordo com o XXII Protocolo Adicional ao 20 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ACE 18, deverá ser utilizada, no campo 13 do Certificado de Origem, a norma elencada no inciso a). Embora o artigo 4º do VIII Protocolo Adicional ao ACE n.º 182 determine que os requisitos específicos de origem prevalecem sobre os gerais, o XXXIX Protocolo Adicional ao ACE 18 estabelece que produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Alguns exemplos de produtos que se classificam nessa regra: Leite integral – NCM 0402.29.10 – produzido exclusivamente com leite obtido em um ou mais Estados Partes; Frutas secas (maçã) – NCM 0813.30.00 – produzidas exclusivamente a partir de frutas frescas (maçãs in natura) colhidas em um ou mais Estados Partes; Farinha de trigo – NCM 1101.00.10 – produzidas a partir do trigo colhido exclusivamente em um ou mais Estados Partes. Adubo orgânico natural – NCM 3102.50.90 – produzido a partir do esterco de galinha (NCM 3101.00.00). Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso b) Artigo 3º “Serão considerados originários: (...) b) os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura;” 2 Art. 4º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá estabelecer futuramente requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, que prevalecerão sobre os critérios gerais (...). SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 21 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Os produtos aqui considerados não sofrem nenhum processo de transformação, com exceção de processos primários de embalagem e de conservação que não resultem em salto tarifário. Alguns exemplos de produtos que se classificam nessa regra: Uvas frescas – NCM 0806.10.00 – colhidas integralmente no território de um ou mais Estados Partes; Níquel – NCM 2604.00.00 – extraído integralmente no território de um ou mais Estados Partes. Bacalhau – NCM 0302.50.00 – pescado nas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas ou fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de bandeira de um ou mais Estados Partes ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura. Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c) Artigo 3º “Serão considerados originários: (...) c) os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição diferente a dos mencionados materiais, exceto nos casos em que se considerar necessário o critério de mudança de posição tarifária mais valor agregado de 60%.” Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância 22 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes;” O inciso c) do artigo 3°, reflete o primeiro caso de qualificação de um produto como originário utilizando insumos não originários (de terceiros países), ou seja, de países não participantes do Acordo. Por ser a regra com maior índice de consultas por parte dos outros Estados Partes, essa norma é a que tem causado o maior número de problemas com relação a sua interpretação. Sendo assim, com o objetivo de melhorar o seu entendimento tecemos os seguintes comentários: No preenchimento do Certificado de Origem, dependendo do caso, a referida Norma, no campo 13, poderá ser descrita de duas maneiras: 1. VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c), 1° parte, 1° parágrafo Essa regra utiliza o critério de mudança de classificação tarifária em nível de posição (4 dígitos). Obs: a) A obrigatoriedade de se ter um salto de posição diz respeito somente aos insumos não originários dos Estados Partes com relação ao produto final produzido. Exemplo de produto que se classifica nessa regra: Lata de alumínio com tampa – NCM 7612.90.19 Insumos utilizados: Nacionais NCM DESCRIÇÃO 3215.19.00 Tinta para impressão em lata de alumínio 3208.10.00 Verniz para aplicação interna 8309.90.00 Tampa de alumínio SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 23 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Originários de outros Estados Partes Nenhum Originários de Terceiros Países NCM DESCRIÇÃO 7606.92.00 Bobinas de alumínio 3209.10.20 Verniz externo 8309.90.00 Tampa de alumínio Em relação ao produto final, podemos verificar que houve mudança de classificação tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários. Produto final Insumos não originários 7606.92.00 7612.90.19 3209.10.20 8309.90.00 Obs: b) Caso a regra desse inciso não seja cumprida, por não ter havido a mudança de classificação tarifária dos insumos não originários, aplicar-se-á a regra de origem do inciso “d” (vide explicação para a regra do inciso “d”), sendo suficiente a agregação de pelo menos 60% de Conteúdo Regional. Obs: c) No entanto, caso tenha havido a mudança de classificação tarifária dos insumos não originários e o produto utilize exclusivamente componentes ou matérias-primas não originários, poderá ocorrer duas hipóteses: • Os produtos resultantes de montagens ou ensamblagens poderão ser considerados originários por força do inciso e), ou seja, deverão agregar, no mínimo, 60% de Conteúdo Regional. 24 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM • Não serão considerados originários, de acordo com a Regra estabelecida no 2º parágrafo do inciso “c”: De acordo com o 2° parágrafo deste inciso, se o processo de produção do produto for caracterizado por uma simples montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes e for utilizado somente insumos não originários; o referido salto será insuficiente para que o produto seja considerado originário. Obs: d) No caso de o produto em questão, fabricado utilizando materiais exclusivamente não originários3, não consiga cumprir com o determinado na regra citada, seja por não ter havido o salto de posição de pelos menos um dos insumos não originários ou por, mesmo havendo o salto tarifário, este seja desconsiderado por ser resultante apenas de montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, poder-se-á conferir o caráter originário utilizando a regra descrita no inciso d) ou no inciso e) do artigo 3º, conforme o caso. 2. VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso c), 2° parte, 1° parágrafo Neste caso, além do critério de mudança de classificação tarifária em nível de posição (4 dígitos) soma-se a obrigatoriedade de se cumprir com o conteúdo regional de 60%. (valor agregado regional de 60%). Obs: a) Essa regra deverá ser utilizada todas as vezes que a CCM - Comissão de Comércio do MERCOSUL assim decidir. Essa decisão consta em uma lista do anexo I do XXII Protocolo Adicional ao ACE n° 18. Exemplo de produto que se classifica nessa regra: Acaricida a base de metamidofós – NCM 3808.90.21 Preço FOB: US$ 5,00 3 No caso de o produto final ser produzido a partir de insumos originários e não originários, o disposto no 2º § do inciso “c” não se aplicará. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 25 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Insumos utilizados: Nacionais NCM DESCRIÇÃO 2815.12.00 Hidróxido de sódio 2814.20.00 Amoníaco solução 2905.11.00 Álcool metílico 2909.41.00 Dietilenoglicol Originários de outros Estados Partes Nenhum Originários de Terceiros Países NCM DESCRIÇÃO 2920.90.19 Dimetilsulfato VALOR CIF – US$ % DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL 0,10 2% Podemos assim observar que em relação ao produto final houve mudança de classificação tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários e o cumprimento do valor agregado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 98%). Produto final Valor FOB – US$ 3808.90.21 5,00 Insumos não originários 2920.90.19 26 VALOR CIF – US$ 0,10 % DE PARTICIPAÇÃO PRODUTO FINAL NO 2% SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso d) Artigo 3º “Serão considerados originários: (...) d) nos casos em que o requisito estabelecido na letra "c" não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, será suficiente que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB das mercadorias de que se tratar. Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os Estados Partes sem litoral marítimo, serão considerados como porto de destino os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais chegarem por via marítima.” Os produtos que podem beneficiar-se por essa regra são aqueles que não cumpriram com a regra de mudança de classificação tarifária em nível de 4 dígitos (estabelecida no inciso “c”) e que não sejam resultantes de uma operação de ensamblagem ou montagem4 e possuem em sua composição insumos não originários numa quantidade em que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo não supere a 40% do valor FOB de exportação, desde que a regra estabelecida no inciso c) deste artigo não seja aplicável. (Vide explicação apresentada para o inciso “c”) Exemplo de produto que se classifica nessa regra: Assentos de madeira – NCM 9401.40.10 Preço FOB: US$ 800,00 O processo produtivo não consiste em uma simples montagem ou ensamblagem As partes para montagem do produto “assentos de madeira” estão classificados 9401.90.10. na NCM 4 Nos casos em que o processo de fabricação seja uma operação de ensablagem ou montagem e o produto final não for um Bem de Capital utilizar-se-á a regra do inciso e) deste artigo. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 27 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Insumos utilizados: Nacionais NCM DESCRIÇÃO 9401.90.10 Partes de madeira 3208.10.20 Verniz 3208.20.10 Tinta 4114.10.00 Camurça Originários de outros Estados Partes Nenhum Originários de Terceiros Países NCM DESCRIÇÃO VALOR CIF – US$ % DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL 9401.61.00 Estofados 80,00 10% Podemos observar que, em relação ao produto final, não houve mudança de classificação tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários mas houve o cumprimento do valor agrado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 90%), sendo que o processo de fabricação não consiste apenas em uma simples montagem. Produto final Valor FOB – US$ 9401.40.10 800,00 Insumos não originários 9401.61.00 28 VALOR CIF – US$ 80,00 % DE PARTICIPAÇÃO PRODUTO FINAL NO 10% SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso e) “Artigo 3º Serão considerados originários: (...) e) os produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda 40% do valor FOB;” Para os produtos que são resultantes de operações de ensamblagem ou montagem, utilizando materiais não originários, será necessário que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo desses materiais não seja superior a 40% do valor FOB de exportação. Obs: Havendo ou não o salto tarifário, a regra constante neste inciso será aplicada nos casos em que a operação que originou o produto final consista apenas em um processo de ensamblagem ou montagem em que se utilizam materiais não originários, desde que o produto em questão não seja classificado como um Bem de Capital (BK)5. Exemplo de produto que se classifica nessa regra: Assentos de madeira – NCM 9401.40.10 Preço FOB: US$ 100,00 O processo produtivo consiste em uma simples montagem ou ensamblagem As partes para montagem do produto “assentos de madeira” estão classificados 9401.90.10. na NCM Insumos utilizados: 5 Para os produtos classificados como Bens de Capital resultantes de ensamblagem e montagem e que utilizem insumos não originário aplicar-se-á a regra constante no inciso f) deste artigo. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 29 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Nacionais NCM DESCRIÇÃO 9401.90.10 Partes de madeira Originários de outros Estados Partes Nenhum Originários de Terceiros Países NCM DESCRIÇÃO VALOR CIF – US$ % DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL 9401.61.00 Estofados 30,00 30% Podemos observar que, em relação ao produto final, não houve mudança de classificação tarifária (salto posição - 4 dígitos) dos insumos não originários mas houve o cumprimento do valor agrado de 60% (para este produto o conteúdo regional é de 70%), sendo que o processo de fabricação consiste apenas em uma simples montagem. Produto final Valor FOB – US$ 9401.40.10 100,00 Insumos não originários VALOR CIF – US$ % DE PARTICIPAÇÃO PRODUTO FINAL 9401.61.00 30,00 30% NO Norma: VIII Protocolo Adicional ao ACE 18, Anexo I, Artigo 3º, inciso f) 30 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Artigo 3º “Serão considerados originários: (...) f) os produtos que cumpram com os requisitos específicos a serem estabelecidos de conformidade com o procedimento disposto no Artigo 2 da Decisão CMC n.º 6/94. Os Bens de Capital terão um requisito de origem de 60% de valor agregado regional.” Para os produtos classificados como Bens de Capital e que sejam resultantes de operações de ensamblagem ou montagem que utilizam insumos não originários em sua produção, será necessário que o valor CIF porto de destino ou porto marítimo desses materiais não seja superior a 40% do valor FOB de exportação. Exemplo de produto que se classifica nessa regra: Esteira para rodas – NCM 8433.90.90 Preço FOB: US$ 10.000,00 Insumos utilizados: Nacionais NCM DESCRIÇÃO 7326.90.00 Esteira Originários de outros Estados Partes Nenhum Originários de Terceiros Países NCM DESCRIÇÃO 7315.11.00 Correntes de rolos SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS VALOR CIF – US$ 3.000,00 % DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO FINAL 30% 31 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-1 Os produtos do setor lácteo que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra. - Descrição Requisito Específico: “Leite e creme de leite (nata) concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e manteiga “deverão ser elaborados a partir do leite produzido nos Estados Parte.” - NCMs contempladas: 0402.10.10 0402.29.20 0405.10.00 0402.10.90 0402.21.10 0402.21.20 0402.29.10 Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-2. Os produtos do setor químico que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra. - Descrição Requisito Específico: “Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Artigo 3º do Regime Geral, e quando se utilizem materiais não originários dos Estados Partes, deverão se obter mediante um processo produtivo que traduza uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química.” - NCMs contempladas: Capítulos 28 e 29. Norma: XXII Protocolo Adicional - Anexo 2-3. Os produtos do setor siderúrgico que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra. Descrição Requisito Específico e NCMs contempladas: CONSTANTES NO ANEXO II DO XXII PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18. 32 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Norma: XXII Protocolo Adicional-Anexo 2-4. Os produtos do setor telecomunicações que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra. - Descrição Requisito Específico: “Cumprir com o requisito de origem previsto no art. 3º letra "c" da Decisão nº 06/94 e com o processo produtivo abaixo: A. Montagem de, no mínimo, 80% das placas de circuito impresso por produto; B. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; C. Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e D. Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.” - NCMs contempladas: 8517 (EXCETO: 8517.21, 8517.50.22, 8517.50.41, 8517.80.10, 8517.90.10); 8525 (EXCETO: 8525.20.11, 8525.20.12, 8525.20.21, 8525.20.23 e 8525.20.30); 8527.90.19, 8529.90.19, 8543.40.00, 8543.81.00, 8543.89.12, 8543.89.14, 8543.89.15, 8543.89.19, 8543.89.39, 8543.89.90. Norma: XXII Protocolo Adicional-Anexo 2-5. Os produtos do setor informática que necessitam cumprir os requisitos específicos de origem estabelecidos pelo XXII Protocolo Adicional ao ACE n.º 18 utilizam esta regra. - Descrição Requisito Específico e NCMs contempladas: CONSTANTES NO ANEXO II DO XXII PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 33 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Campo 14 - Observações Este campo está reservado a outras informações consideradas pertinentes pelo exportador sobre a mercadoria. No caso em que um terceiro operador esteja envolvido na operação, neste campo deverá ser informado que se trata de uma operação por conta e ordem do operador e, ainda, deverá constar, se possível, os seguintes dados sobre este terceiro operador: NÚMERO E DATA DA FATURA COMERCIAL POR ELE EMITIDA; NOME; DOMICÍLIO e PAÍS. Obs.: No entendimento de alguns Estados Partes, nos casos em que sejam utilizados insumos originários de um Estado Parte, deve constar, na fatura comercial e neste campo, a inscrição de que se trata de uma mercadoria produzida com insumos originários do correspondente Estado Parte. Campo 15 - Declaração do Produtor Final ou Exportador Este campo está reservado para a assinatura e o carimbo do produtor final ou do exportador da mercadoria. Campo 16 - Certificação da Entidade Habilitada Este campo está reservado para a assinatura e o carimbo da pessoa habilitada na ALADI para certificar a veracidade do Certificado de Origem em nome da Entidade Credenciada. 34 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ANEXO I – ACUMULAÇÃO DE ORIGEM 1ª Parte – dezembro de 2001 1. TRATAMENTO DO TEMA NOS PRINCIPAIS ACORDOS COMERCIAIS 1.1) ALADI e MERCOSUL Na ALADI e no MERCOSUL, o tratamento acumulativo se define como o princípio em virtude do qual os insumos originários de um dos países do acordo preferencial, que se utiliza na elaboração de qualquer mercadoria em outro país membro, são tratados como se fossem originários do país no qual teve lugar a elaboração final de tal mercadoria. 1.2) Acordos Celebrados pela Comunidade Européia Nos acordos celebrados pela Comunidade Européia com outros países ou blocos, pressupondo Regras de Origem idênticas, a acumulação significa possibilidade de considerar qualquer processo realizado num material ou componente originário de uma das Partes Signatárias. Em regra, a origem de um produto acabado é determinada pela «última operação de complemento de fabricação ou de transformação» efetuada, sob reserva de essa operação exceder as operações mínimas listadas no acordo. Se, no país de produção final, as matérias originárias de um ou mais países não forem objeto de operações de complemento de fabricação ou de transformação que excedam uma operação mínima, a origem é atribuída ao país que contribuiu para o valor mais elevado. Para esse efeito, o valor acrescentado no país de produção final é comparado com o valor das matérias originárias de cada um dos outros países. Se não for efetuada nenhuma operação de complemento de fabricação ou de transformação no país de exportação, as matérias ou os produtos conservam muito simplesmente a sua origem, se forem exportados para um dos países signatários. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 35 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Os exemplos apresentados na seqüência explicam como determinar a origem de uma mercadoria. Exemplo 1 - Última operação de complemento de fabricação ou de transformação Certo produtor, instalado na República Checa, importou tecido - SH 5112 (obtido a partir de lã de carneiro não cardada nem penteada) originário da Comunidade. O forro, feito a partir de fibra sintética – SH 5513, é originário da Hungria. Na república Checa são elaborados casacos – SH 6203. A regra de origem estabelecida para que os casacos se beneficiem do tratamento tarifário preferencial é: Regra 1: Fabricação a partir de fios ou Regra 2: Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós) , desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5% do preço à saída da fábrica do produto estampado. No entanto, apesar de não cumprimento da Regra de Origem estabelecida, a operação de complemento de fabricação ou de transformação excede as operações mínimas referidas no acordo e, portanto, os casacos adquirem a origem checa. Exemplo 2 - Valor mais elevado dos materiais utilizados na fabricação As diferentes partes de um conjunto, originárias de dois países, são embaladas na Eslovênia. As calças e uma saia, originárias da Polônia, têm o valor de 180 euros. O casaco, originário da Comunidade, tem o valor de 100 euros. O preço da operação mínima efetuada na Eslovênia (embalagem) é de 2 euros. O operador utiliza sacos de plástico da Ucrânia que têm o valor de 0,5 euros. O preço à saída da fábrica do produto acabado é de 330 euros. Uma vez que a operação realizada na Eslovênia é uma operação mínima, o valor acrescentado na Eslovênia deve ser comparado com os valores aduaneiros das outras matérias utilizadas: Valor acrescentado na Eslovênia (do qual 2 euros para a operação e 0,5 euros para os sacos não originários) = 330 euros (preço à saída da fábrica) - (menos) 280 euros (180 + 100) = 50 euros = «valor acrescentado» esloveno. 36 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM O valor polaco (180) é mais elevado do que o valor acrescentado na Eslovênia (50) e do que os valores das outras matérias originárias utilizadas (100). Por conseguinte, o produto acabado tem origem polaca. Exemplo 3 - O produto exportado não é objeto de operação de complemento de fabricação ou de transformação Um tapete, originário da Comunidade, é exportado para a República Eslovaca e importado para a Polônia passados dois anos sem ter sido objeto de outras operações. O tapete conserva a sua origem comunitária quando da importação pela Polônia. 1.3) NAFTA A seguir, transcrição dos Artigos nº 404, 401 e 402 do Tratado de Livre Comércio da América do Norte para melhor compreensão do Assunto. “Artigo 404: Acumulação 1. Para fins de determinar se um bem é um bem originário, segundo entendimento do exportador ou produtor do bem que solicita tratamento tarifário preferencial para o mesmo, a produção do citado bem no território de uma ou mais Partes por um ou mais produtores será considerada originária do território de uma das Partes pelo citado exportador ou produtor desde que: a) todos os materiais não originários usados na produção do bem sofram alteração correspondente de classificação tarifária estipulada no Anexo 401 e o bem venha a cumprir os requisitos de conteúdo de valor no território como um todo de uma ou mais Partes; e b) o bem cumpra todos os outros requisitos correspondentes estipulados neste Capitulo. 2. Para fins do Artigo 402 (10), a produção de um produtor que opte por acumular sua produção com a de outros produtores nos termos do Parágrafo 1 será considerada produção de um único produtor. Artigo 401: Bens Originários SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 37 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Salvo disposições em contrário neste Capítulo, um bem será originário do território de uma das Partes quando: a) o bem tenha sido obtido ou produzido integralmente no território de uma ou mais Partes, conforme definido no Artigo 415; b) cada um dos materiais não originários usados na produção do bem tenha sofrido alteração na classificação tarifária estipulada no Anexo 401 devido à produção ter ocorrido integralmente no território de uma ou mais dentre as Partes, ou que o bem outrossim venha a cumprir os requisitos correspondentes do citado Anexo onde não seja obrigatória alteração na classificação tarifária e o bem cumpra todos os demais requisitos previstos neste Capítulo; c) o bem seja produzido integralmente no território de uma ou mais dentre as Partes, exclusivamente com materiais originários; ou d) com exceção dos bens previstos nos Capítulos 61 a 63 do Sistema Harmonizado, o bem foi produzido inteiramente no território de uma ou mais Partes, todavia, um ou mais dentre os materiais não originários previstos como peças nos termos do Sistema Harmonizado utilizadas na produção do bem não sofreu alteração de classificação tarifária em função de: (i) o bem ter sido importado no território de uma das Partes sob forma desmontada ou desarmada, e classificado como bem montado nos termos da Norma de Interpretação 2(a) do Sistema Harmonizado; ou (ii) tanto o bem como suas peças estejam previstos e descritos no título que trata do bem e não tenham sido divididos posteriormente ou o subtítulo do bem estipule e descreva especificamente tanto o bem em si como suas peças, desde que o valor do conteúdo regional do bem, determinado de acordo com o Artigo 402, não seja inferior a 60% mediante utilização do método do valor de transação, ou não seja inferior a 50% mediante a utilização do método do custo líquido e que o bem venha a cumprir todos os demais requisitos previstos nesta Seção. Artigo 402: Valor do conteúdo regional 10. Salvo disposições do Artigo 403(1), qualquer material de fabricação própria, excetuando os componentes estipulados no Artigo 403.2, e que seja utilizado na produção de um bem, poderá ser designado pelo produtor do bem como material 38 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM intermediário para fins de cálculo do valor do conteúdo regional do bem nos termos dos parágrafos 2 ou 3, desde que quando o material intermediário fique sujeito a um requisito de valor do conteúdo regional usado na produção do citado material intermediário, o mesmo possa ser designado pelo produtor como material intermediário.” A disposição relativa à acumulação permite ao produtor ou exportador de um bem optar por incluir como parte do valor de conteúdo regional do bem, qualquer valor regional agregado por seus provedores de materiais não originários, utilizados para produzir o bem final. Desta forma, a acumulação permite ao produtor reduzir o valor dos materiais não originários utilizados na produção do bem, ao tomar em conta os insumos da região incorporados nesses materiais. Em conseqüência, quando um produtor descobre que não pode satisfazer o requisito de valor de conteúdo regional baseado em (i) seus próprios custos de processamento e (ii) no valor dos materiais originários que utiliza para produzir um bem, a acumulação o permite incluir qualquer valor regional agregado por outras pessoas que produzem materiais não originários que foram subseqüentemente incorporados dentro do bem final. As condições para utilizar a acumulação são: • os exportadores ou produtores que escolham acumular, deverão utilizar o método de custo líquido para calcular o valor de conteúdo regional do bem; • produtor ou exportador do bem deverá obter dos produtores (provedores) dos materiais não originários usados na produção do bem as informações sobre o custo líquido e o valor do conteúdo regional desses materiais; • todos os materiais não originários usados na produção do bem deverão cumprir a mudança de classificação tarifária estabelecida no Anexo 401 do Tratado e os bens deverão satisfazer qualquer requisito de valor de conteúdo regional aplicável totalmente no território de um ou mais dos países membros do NAFTA e • os bens deverão satisfazer todos os demais requisitos aplicáveis às Regras de Origem. A seguir, exemplo retirado do livro The NAFTA Rules of Origin and Documentation: Company Y in Canada imports unfinished bearing rings (HTS 8482.99) from Japan and further processes them into finished rings (HTS 8482.99.11) in Canada. Since the finished bearing rings contain non-originating materials, they must satisfy the Annex 401 origin criterion to be considered originating. The Annex 401 origin criterion for HTS 8482.99 is: SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 39 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM “ A change to subheading 8481.91 through 8482.99 from any other heading.” Since the unfinished bearing rings are classified in the same tariff subheading as the finished rings, there is no change in headings. The finished bearing rings cannot be considered originating, even though they contain some regional value content by virtue of the labor and other costs associated with the finisng operations. Company Y’s per unit cost is: Non-originating materials $0.75 Originating materials $0.15 Labor $0.35 Overhead $0.05 Total Cost: $1.30 Subsequently, Company Y sells the finished ring (HTS 8482.99.11 in Canada) – Note: (HTS 8482.99.05 is used in the United States) for $1.45 to Company Z in the United States, who incorpores the rings into ball bearings (HTS 8482.10). Company Z exports the bearings to Mexico and wants to claim NAFTA preferential treatment. The rule of origin for HTS 8482.10 is: “ A change to subheadings 8482.10 through 8482.80 from any subheading outside that group, except from tariff items 8482.99.05, 8482.99.15 or 8482.99.25; or A change to subheadings 8482.10 through 8482.80 from tariff items 8482.99.05, 8482.99.15 or 8482.99.15, whether or not there is also a change from any subheading outside that group, provided there is a regional value content of not less than: 60 percent where the transaction value method is used, or 50 perccent where the net cost method is used.” The bearings do not meet the tariff change described in the first rule. They do, however, meet the tariff change described in the second rule and, provided they satisfy one of the two regional value-content requirements, can be considered originating. Company Z Knows it is short in meeting the regional value content requirements, can be considered originating. Company Z knows it is short in meeting the regional value content under either method so it decides to accumulate its regional value content with that of Company Y. 40 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Without Accumulation Non-originating ring (Y) $1.45 Originating material (Z) $0.45 Labor (Z) $0.75 Overhead (Z) $0.05 Total $2.70 With Accumulation Non-regional value content of ring (Y) $0.75 Regional value content of ring (Y) $0.55 Originating material (Z) $0.45 Labor (Z) $0.75 Overhead (Z) $0.05 Total $2.55 The $0.75 represents the value of the non-originating materials, which in this case are the unfinished bearing rings imported into Canada from Japan. The regional value content, using the net cost method, is: Without Accumulation $2.70 - $1.45 $2.70 With Accumulation $2.55 - $0.75 x 100 = 46% $2.55 x 100 = 71% Accumulation allows Company Z to quality the bearings as originating by aggregating the regional value content of both Company Y and Company Z. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 41 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 2. TENDÊNCIA DOS DEBATES NA ALCA O tema Regras de Origem, o qual é discutido no âmbito do Grupo de Negociação de Acesso a Mercados da ALCA, teve seu enfoque, ao longo deste ano, na definição do Calendário e das Modalidades para Negociação das Regras de Origem, tendo em vista mandato específico, constante na Declaração Ministerial emanada da reunião ocorrida na cidade de Buenos Aires, em abril de 2001. A referida declaração orienta que o GNAM deverá estabelecer o Calendário e as Modalidades para Negociação das Regras de Origem, até 1° de abril de 2002 para iniciar negociações, o mais tardar, em 15 de maio de 2002. No entanto, a delegação dos Estados Unidos tem interpretado que o início das negociações refere-se à negociação dos requisitos específicos de origem. Esta é uma antiga posição americana explícita no documento FTAA.ngma/w/Rev.1, de 21 de setembro de 2000, em que os Estados Unidos sugeriam que os Ministros de Comércio instruíssem o GNAM a estabelecer calendários e modalidades para negociação de regras específicas de origem. O MERCOSUL sustenta que é imprescindível que a negociação do Acordo de Origem comece pela Arquitetura Geral, na qual constará elementos essenciais, que servirão de parâmetro e certamente nortearão a negociação dos Requisitos Específicos de Origem. Portanto, é fundamental que sejam definidos os aspectos substanciais da Arquitetura Geral do Acordo, como acumulação e de minimis. Esta posição do MERCOSUL obteve apoio de várias delegações. No entanto, alguns países solicitaram que fosse incluída, como aspectos substanciais da Arquitetura, a definição dos critérios para qualificação das mercadorias produzidas a partir de materiais originários e não originários e das operações que não conferem origem. Os critérios para qualificação de origem, para mercadorias produzidas a partir de materiais originários e não originários, já se encontram dispostos no documento relativo a Calendário e Modalidades. É desejável que haja prevalência da mudança de classificação tarifária como critério de origem. No entanto, há uma forte oposição dos países do Caribe, que não são favoráveis à priorização de um determinado critério de origem. O MERCOSUL ainda está analisando a conveniência de uma lista contendo as operações que não conferem origem. A posição brasileira é de que não haja a referida lista, tendo em vista que uma lista discriminando estas operações só faz sentido num Regime de Origem modelo ALADI, o qual é composto por uma Regra Geral (Mudança de Posição Tarifária e Conteúdo Regional) e Regras Específicas, de caráter excepcional. 42 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM O Regime de Origem da ALCA deverá ser bastante diferente do Regime de Origem da ALADI, possuindo Regras Específicas para cada linha tarifária negociada. Este modelo dispensa a existência de uma lista contendo as operações que não conferem origem, pois o Requisito de Origem estará claramente identificado, não gerando dúvidas por parte dos governos e demais operadores de comércio exterior sobre qual critério de origem deverá ser aplicado. É importante ressaltar que uma lista generalizada contendo as operações que não conferem origem impingem um caráter restritivo na definição dos Requisitos Específicos. Levando-se em consideração que há uma grande tendência de utilização do critério de mudança de classificação tarifária como requisito de origem, a utilização de um de minimis será de grande utilidade, pois pode ocorrer que nem todos os materiais não originários utilizados na fabricação de uma mercadoria cumpram com a mudança de classificação correspondente. Nesse caso, os materiais não originários que não mudaram de classificação poderão ser relevados, desde que enquadrados num percentual mínimo a ser definido pelas partes. Os países do Mercado Comum Centro Americano solicitaram a aplicação de um percentual de minimis diferenciado para as pequenas economias. Pelas implicações que poderá acarretar para o tema acumulação, é aconselhável a não adoção de uma variação de percentual, em função do tamanho das economias. Na última reunião do GNAM, ocorrida em novembro de 2001, os Estados Unidos, Nicarágua, Canadá e Guatemala apresentaram documentos sobre o tema acumulação. Somente Canadá e Guatemala foram explícitos em suas posições. Estados Unidos e Nicarágua apenas fizeram considerações sobre o tema, realçando primeiramente a importância de se prever o mecanismo de acumulação e, em segunda instância, as dificuldades inerentes ao tema. Guatemala apresentou uma proposta de acumulação tradicional, tipo aladiana, focalizada na acumulação de materiais originários (Os materiais originários do território de um país parte da ALCA, serão considerados originários das demais partes que conformam a ALCA). O Canadá apresentou uma proposta que possibilita a acumulação de origem para materiais não originários. No entanto, o produtor/exportador somente poderá utilizar este mecanismo se as provas documentais das etapas produtivas anteriores forem fornecidas. CONCLUSÃO Todas as circunstâncias demonstram a conveniência de que órgãos do governo e representantes do segmento privado da economia estejam suficientemente capacitados para que possa ser elaborada uma proposta unificada a ser apresentada para deliberação dos outros Estados Partes do MERCOSUL, até final de fevereiro. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 43 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 2ª Parte – julho de 2002 O Comitê de Negociações Comerciais instruiu o GNAM, por meio do documentos FTAA.TNC/20, de 16/05/02, a apresentar em fins de agosto de 2002 as suas primeiras propostas de regras gerais de origem, em particular aquelas referentes ao critério de minimis e ao princípio de acumulação. Visando o cumprimento do mencionado mandato e considerando os desdobramentos ocorridos durante a XX reunião do GNAM, a elaboração do documento FTAA.ngma/w/443. Rev.1 – documento da presidência e os comentários do governo da Argentina e do Uruguai, fazemos as reflexões que se seguem. 3. ACUMULAÇÃO DE ORIGEM SOB A ÓTICA DA ORIGEM DOS MATERIAIS Para melhor compreensão do tema, é importante focalizar a acumulação sob a ótica da origem dos materiais, ou seja: (a) Materiais originários (b) Materiais não-originários A seguir, constam quatro exemplos com explicação que enfatiza a aplicação do princípio da acumulação, levando-se em consideração as diversas formas de estabelecimento das regras de origem.6 Exemplo 1 (acumulação de material originário): 6 A idéia não é reabrir o debate sobre a forma de estabelecimento das regras de origem. Constitui ponto pacífico a negociação de regras de origem baseadas em mudança de classificação tarifária. No entanto, como os critérios de valor e de transformações específicas podem ser utilizados, quando o critério de mudança de classificação tarifária não for adequado, é oportuno a avaliação da aplicação da acumulação de origem nesses casos. 44 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM INDIA 1. ALGODÃO SH: 5201 PAIS B (ALCA) TECIDO DE ALGODÃO SH: 5208 PAÍS A (ALCA) EUA JAQUETA DE ALGODÃO SH: 6203 Suponha a regra de origem para: • jaqueta de algodão (6203): mudança de posição, exceto da posição 5208 • tecido de algodão (5208): mudança de posição O país A produz jaqueta de algodão a partir de tecido do país B o qual, por sua vez comprou o algodão cru (SH 5201) originário da Índia para produzir o tecido (5208) usado para fabricação da jaqueta. O país B, mesmo utilizando algodão não originário, cumpriu com a Regra de Origem ao fabricar o tecido porque houve mudança de classificação tarifária. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 45 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM O país A cumpriu com a regra de origem porque fabricou a jaqueta a partir de um tecido originário. Na acumulação de materiais originários, não há qualquer necessidade de recorrer às etapas anteriores de produção ou, de outra forma, realizar o tracing back. No caso do exemplo descrito, não faz qualquer diferença para o país B utilizar, na fabricação da jaqueta, um tecido que foi confeccionado com algodão originário da ALCA ou com algodão extrazona (no caso, da Índia). Este é o grande benefício da acumulação de materiais originários. Fazer qualquer distinção entre as mercadorias totalmente obtidas e aquelas que se qualificam como originárias porque cumpriram com uma regra de valor, como propõe o México, significa negar a validade daquele critério para qualificar a origem das mercadorias. Ainda utilizando o exemplo descrito e associando às diretrizes da proposta mexicana, poder-se-ia aplicar parcialmente o benefício tarifário da ALCA aos produtos que se qualificam como originários porque cumpriram com a regra de origem mas que possuem insumos não originários em sua composição. Em outras palavras, equivaleria à cobrança de imposto de importação do algodão contido no tecido e à aplicação do benefício tarifário decorrente da agregação de valor na fabricação do tecido, por ocasião do desembaraço aduaneiro de importação no país B. Exemplo 2 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em mudança de classificação tarifária): AUSTRÁLIA PAÍS B (ALCA) 2. LÃ FIO DE LÃ SH: 5105 SH: 5108 PAÍS A (ALCA) PAÍS C (ALCA) TECIDO DE LÃ SH: 5112 46 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM Suponha a regra de origem para: • fio de lã (5108): mudança de posição, exceto da 5104 e 5105 • tecido de lã (5112): mudança de posição, exceto da posição 5106 à 5109 O país B produz fio, a partir da lã importada da Austrália. Como a regra de origem estabelecida para os fios classificados na posição 5108 postula que deverá haver mudança de posição, com certas exceções, o referido produto não cumprirá com a regra de origem porque a mudança de classificação ocorrida é uma das exceções citadas. Posteriormente, o país A produz tecido a partir dos fios não originários produzidos no país B. Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a sua totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido a partir de fio não originário. O tecido, neste caso, não cumpre com a regra de origem porque a mudança de classificação ocorrida está excetuada na regra de origem. Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios anteriores e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção de tecido, a partir da lã. Como a regra de origem dos tecidos classificados na posição 5112 estabelece que deverá haver mudança de classificação tarifária, exceto do intervalo compreendido entre as posições 5106 e 5109, inclusive, e a lã classifica-se na posição 5101, o tecido será considerado originário da ALCA. Exemplo 3 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em regras de valor): Suponha a regra de origem para: • tecido de linho (5309): o valor de transação dos materiais não originários não deverá exceder a 20% do valor de transação do produto final. • fio de linho (5306): o valor de transação dos materiais não originários não deverá exceder a 20% do valor de transação do produto final. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 47 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM INGLATERRA PAÍS B (ALCA) 3. LINHO BRUTO FIO DE LINHO SH: 5301 SH: 5306 PAÍS A (ALCA) PAÍS C (ALCA) TECIDO DE LINHO SH: 5309 Os valores de transação das mercadorias que se empregam neste exemplo são: - 1 kg de linho bruto (5301) = $ 2,30 - 1kg de fio de linho (5306) = $ 14,30 - 1 kg de tecido de linho (5309) = $ 18,00 A quantidade necessária de linho bruto para produzir 1 kg de fio de linho é 1,5 kg, portanto, o custo de linho bruto para se fazer 1 kg de fio de linho é de US$ 3,45. A quantidade necessária de fio de linho para se produzir 1 kg de tecido de linho é 0,85 kg, portanto o custo do fio de linho para se fazer 1 kg de tecido é US$ 12,55. A quantidade necessária de linho bruto para se produzir 1kg de tecido de linho é 1,275 kg, portanto o custo do linho bruto para se fazer 1 kg de tecido é de US$ 2,93. 48 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM O país B produz fio de linho a partir do linho bruto importado da Inglaterra, e exporta para o País A. A regra de origem para o fio de linho (SH 5306) estabelece que o valor de transação dos insumos não originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de transação. Portanto, como o valor de transação de 1,5 kg de linho bruto corresponde a US$ 3,45 e o valor de transação de 1kg fio de linho é igual a US$ 14,30, observa-se que o país B não consegue cumprir com a regra de origem ao exportar para o país A porque o percentual da matéria prima não originária corresponde a 24,12% do valor de transação do fio. Posteriormente, o país A produz tecido de linho a partir dos fios de linho não originários produzidos no país B. Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a sua totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido de linho a partir de fio de linho não originário. O tecido linho (SH 5112), neste caso, não cumpre com a sua regra de origem, já que a mesma estabelece que o valor de transação dos insumos não originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de transação. Portanto, como o valor de transação de 0,85 kg de fio de linho corresponde a US$ 12,55 e o valor de transação de 1 kg de tecido de linho é igual a US$ 18,00, observa-se que o país A não consegue cumprir com a regra de origem ao exportar para o país C porque o percentual de transação da matériaprima não originária corresponde a 69,72% do valor de transação do tecido. Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios anteriores e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção de tecido de linho, a partir do linho bruto. Como a regra de origem dos tecidos de linho classificados na posição 5309 estabelece que o valor de transação dos insumos não originários utilizados na sua produção não poderá ultrapassar a 20% do seu valor de transação, o mesmo será considerado originário da ALCA, visto que o valor de transação da quantidade de linho bruto utilizada para produzir 1kg de tecido linho é US$ 2,93, ou seja, apenas 16,3% do valor de transação do produto final. Exemplo 4 (acumulação de material não originário, cuja regra de origem baseia-se em transformações específicas/processos produtivos básicos): SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 49 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM CHINA 4. SEDA CRUA PAÍS B (ALCA) FIO DE SEDA SH: 5002 SH: 5004 PAÍS A (ALCA) PAÍS C (ALCA) TECIDO SH: 5007 Suponha a regra de origem para: • fio de seda (5004): mudança de posição, exceto da 5002. • tecido de seda (5007): deverá passar por, pelo menos, três dos seguintes processos: 1) urdissagem; 2) branqueamento; 3) tingimento ou 4)estampagem. O país B compra seda crua da China e realiza processos de limpeza do filamento de meadas para cones e urdimento. O processo de transformar a seda crua em fios levou a uma mudança de classificação tarifária. No entanto, a regra de origem não foi cumprida, pois a mudança da posição 5002 para a 5004 encontra-se excetuada. 50 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM O país A compra o fio de seda do país B e realiza a tecelagem, branqueamento e tingimento para obtenção do tecido. A regra de origem estabelece que para o tecido classificado na posição 5007 obter o status de produto originário deverá sofrer processamento que contemple pelo menos três dos estágios citados na regra de origem descrita para os produtos classificados na posição 5002. Sem acumulação, considera-se parte do processo (último estágio de produção) e não a sua totalidade. Isto posto, considera-se a produção de tecido a partir de fio não originário. O tecido, neste caso, não cumpre com a regra de origem, porque realizou apenas um dos processos especificados. Com acumulação, considera-se a totalidade do processo (aproveitam-se os estágios anteriores e não somente o último estágio de produção). Portanto, o foco é a produção de tecido, a partir da seda crua. Verifica-se, dessa forma, a ocorrência de três dos quatro processamentos descritos na regra de origem para tecido, o que confere o caráter originário ao tecido. 4. ORIENTAÇÕES DO MDIC PARA A XXI REUNIÃO DO GNAM (29 a 31 de julho de 2002) A proposta do Brasil e do MERCOSUL sempre enfatizou a importância de se prever um mecanismo de acumulação. A ênfase recai na acumulação dos insumos originários, tratada no GNAM como acumulação de materiais, independente das características da regra de origem que se utilizou para conferir o status de origem. A acumulação dos materiais não originários mas que passaram por algum processamento na região ALCA, referida como acumulação de produção, apresenta o benefício de aproveitar toda e qualquer participação de insumos originários, considerando etapas anteriores de produção, e não somente a última. A acumulação de materiais não originários, de uma forma geral, é aceitável à medida em que se desenvolvam mecanismos ajustados de verificação e controle da origem. Há que se definir claramente questões como ônus de fornecimento das provas documentais, mecanismos de sanção, cooperação técnica entre os governos, dentre outros. No que concerne à acumulação de materiais não originários, sujeitos a regras de origem baseadas em valor, recomendamos cautela de forma que não haja, neste momento, apoio a esta modalidade de acumulação por suas dificuldades intrínsecas como, por exemplo, abertura de custos de produção e valor de aquisição dos insumos. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 51 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ANEXO II – MODELO DO CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL 1. Produtor final ou exportador (nome, endereço, país) Identificação do Certificado (número) 2. Importador (nome, endereço, país) 3. Consignatário (nome, país) 4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto 5. País de Destino das Mercadorias 6. Meio de Transporte Previsto 7. Fatura Comercial Número 8. N.º de Ordem (A) 9. Códigos NCM N.º de Ordem Data / / 1 0. Denominação das Mercadorias (B) 11. Peso Líquido ou Quantidade 12. Valor FOB em Dólares (US$) 13. Normas de Origem (C) 14. Observações: CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM 15.Declaração do Produtor Final ou do Exportador: 16. Certificação da Entidade Habilitada: Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário Certificamos a veracidade da declaração que antecede, de acordo com a foram produzidas no BRASIL e estão de acordo com as condições de legislação vigente. origem estabelecidas no Acordo . Data: / / Rio de Janeiro, Carimbo e Assinatura 52 Carimbo e Assinatura SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (VERSO DO CERTIFICADO DE ORIGEM) NOTAS O presente Certificado: • • • • • Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos. Terá validade de 180 dias, a partir da data de emissão. O presente certificado deverá ser emitido a partir da data da emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 dias consecutivos”. Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário. Poderá aceitar-se a intervenção de terceiros operadores, sempre que sejam atendidas todas as disposições previstas neste certificado. Em tais situações, o certificado será emitido pelas entidades certificantes habilitadas, que farão constar como observação que se trata de uma operação por conta e ordem do operador.” Preenchimento: A) Esta coluna indica a ordem em que individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado. B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a que se registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição usual do produto. C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS 53 MANUAL DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM ANEXO III – INCORPORAÇÃO DO REGULAMENTO DE ORIGEM DO MERCOSUL AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PROTOCOLOS ADICIONAIS SEGUNDO PROTOCOLO SEXTO PROTOCOLO OITAVO PROTOCOLO DÉCIMO PRIMEIRO PROTOCOLO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO VIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO VIGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO VIGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO TRIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO TRIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO TRIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO TRIGÉSIMO OITAVO PROTOCOLO TRIGÉSIMO NONO PROTOCOLO QUADRAGÉSIMO PROTOCOLO 54 ASSUNTO INCORPORAÇÃO Sanções administrativas nos casos de falsidade nos certificados de origem. Decreto N° 644 de 03/09/1992 Modifica o artigo dez do Segundo Protocolo Adicional, referente à emissão de certificados de origem. Decreto N° 1.482 de 03/05/1995 Substitui o Regime de Origem pelo "Regulamento de Origem do MERCOSUL". Decreto N° 1.568 de 21/07/1995 Estabelece as normas de aplicação às zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais. Decreto N° 1.805 de 06/02/1996 Substitui modelo de Certificado de Origem. Decreto N° 1.914 de 22/05/1996 Modifica o Regime de Origem. Decreto N° 2.874 de 10/12/1998 Ajustam-se alguns aspectos do Regime de Origem que consta nos Oitavo, Décimo Quarto e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais. Decreto N° 3.757 de 21/02/2000 Adotam-se normas aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais de importação aprovados unilateralmente pelos Países Signatários, revoga-se a Decisão CMC n.º 21/98 ( a qual previa o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL para todo o comércio Intrazona até 30/12/2000) prorrogando este prazo até 01/01/06. Decreto N° 3.804 de 24/04/2001 e Decreto N° 4.172 de 21/03/2002 Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem correspondente ao código R.G.C.2 . Decreto N° 3.805 de 25/04/2001 Prorroga até 30/06/01 o prazo previsto no Artigo 9º do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL Prorroga até 30/09/01 o prazo previsto no Artigo 9º do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL. Decreto N° 3.911 de 10/09/2001. Decreto N° 4.042 de 03/12/2001 Aprova requisitos de origem a determinados produtos. Decreto N° 4.144 de 25/02/2002 Prorroga de 1/10/01 até 31/12/01 o prazo previsto no Artigo 9º do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL. Decreto N° 4.106 de 28/01/2002 Incorpora Instruções para a certificação de origem. Decreto N° 4.104 de 28/01/2002 Substitui as disposições sobre controle e verificação dos certificados de origem. Ainda não foi internalizado SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS