instrução cvm nº. 476, ofertas públicas de valores mobiliários

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instrução cvm nº. 476, ofertas públicas de valores mobiliários
INSTRUÇÃO CVM Nº. 476, OFERTAS PÚBLICAS DE
MOBILIÁRIOS DISTRIBUÍDAS COM ESFORÇOS RESTRITOS
VALORES
16 de Janeiro de 2009
Apresentamos a seguir um resumo dos principais pontos da Instrução da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) nº. 476, de 16 de janeiro de 2009 (Instrução CVM 476), que trata das ofertas públicas
de valores mobiliários
distribuídas com esforços restritos (Ofertas Públicas Restritas) e da negociação desses valores
mobiliários nos mercados regulamentados.
1.CONSIDERAÇÕES GERAIS
Entre as principais inovações introduzidas pela Instrução CVM 476, destacamos as seguintes:
1.1.Valores Mobiliários Objeto de Ofertas Públicas Restritas
O parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM 476 estabelece um rol taxativo dos valores mobiliários que
poderão ser objeto de Oferta Pública Restrita, quais sejam: (i) notas comerciais; (ii) cédulas de crédito
bancário que
não sejam de responsabilidade de instituição financeira; (iii) debêntures não-conversíveis ou nãopermutáveis por ações; (iv) cotas de fundos de investimento fechados; (v) Certificados de Recebíveis
Imobiliários (CRI); e (vi) Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA).
Conforme manifestado no Relatório de Análise da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado –
SDM da Audiência Pública nº. 05/2008 (Relatório de Audiência), a CVM entende que a inclusão de ações
e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações no rol acima descrito exigiria mais estudos
e debates mais complexos sobre o tema. Todavia, a CVM não exclui de antemão a possibilidade de
posteriormente reavaliar a conveniência da inclusão destes valores mobiliários no âmbito das Ofertas
Públicas Restritas.
1.2.Critérios para Realização de Ofertas Públicas Restritas
O artigo 2º da Instrução CVM 476 estabelece que as Ofertas Públicas Restritas deverão ser destinadas
exclusivamente a investidores qualificados, considerados como tais aqueles referidos no artigo 109 da
Instrução CVM nº. 409, de 18 de agosto de 20041 (Instrução CVM 409), observado ainda que:
(i) todos os fundos de investimento serão considerados investidores qualificados, mesmo aqueles que
não se destinem exclusivamente a investidores qualificados; e
(ii) as pessoas naturais e jurídicas mencionadas no inciso IV do artigo 109 da Instrução CVM 409
deverão subscrever ou adquirir, no âmbito da Oferta Pública Restrita, valores mobiliários no montante
mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) (Investidor Qualificado).
A Instrução CVM 476 disciplina, ainda, que nas Ofertas Públicas Restritas:
(i) será permitida a procura de, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Qualificados; e
(ii) os valores mobiliários ofertados deverão ser subscritos ou adquiridos por, no máximo, 20 (vinte)
Investidores Qualificados.
Com relação ao critério de contagem de Investidores Qualificados que podem investir em uma Oferta
Pública Restrita, adotado pela Instrução CVM 476, foi disciplinado que fundos de investimento cujas
decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como 01 (um) único
Investidor Qualificado.
As Ofertas Públicas Restritas deverão ser intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários, não sendo permitida a busca de Investidores Qualificados através de lojas,
escritórios ou estabelecimentos abertos ao público ou por meio da utilização de serviços públicos de
comunicação, como a imprensa, rádio, televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de
computadores.
1 “Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:
I – instituições financeiras;
II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização;
III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar;
IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que,
adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I;
V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados;
VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios;
VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Município (...).”
1.3. Registro e Procedimento de Distribuição
As Ofertas Públicas Restritas estão automaticamente dispensadas do registro de distribuição de que
trata o caput do artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 19762 (“Lei nº. 6.385”), além de não
obedecerem aos procedimentos de distribuição de valores mobiliários dispostos na Instrução CVM nº.
400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”). Neste sentido, não há necessidade de
elaboração dos documentos previstos na Instrução CVM 400, o que torna o processo de distribuição
mais célere e econômico.
Contudo, nas Ofertas Públicas Restritas, os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários
deverão fornecer, por escrito, declaração atestando que estão cientes de que: (i) a oferta não foi
registrada na CVM; e (ii) os valores mobiliários ofertados estão sujeitos às restrições de negociação
previstas na Instrução CVM 476.
Ao término da Oferta Pública Restrita, o intermediário líder da distribuição deverá comunicar à CVM, no
prazo de 05 (cinco) dias, o encerramento desta Oferta Pública Restrita, em conjunto com as demais
informações previstas na Instrução CVM 476. Caso a Oferta Pública Restrita não seja encerrada dentro
de 06 (seis) meses após o seu início, o intermediário líder da distribuição deverá realizar a respectiva
comunicação com as informações até
então disponíveis, complementando-as semestralmente até o efetivo encerramento.
O ofertante não poderá realizar outra Oferta Pública Restrita da mesma espécie de valores mobiliários
do mesmo emissor em prazo inferior a 04 (quatro) meses contados da data do encerramento de Oferta
Pública Restrita anterior, a menos que a nova oferta seja submetida a registro perante a CVM. Esta
vedação não se aplica às Ofertas Públicas Restritas de CRI ou CRA de uma mesma companhia
securitizadora, lastreados em créditos segregados em diferentes patrimônios, por meio de regime
fiduciário.
1.4. Obrigações dos Participantes
Para a CVM, mesmo no caso da Oferta Pública Restrita, a prestação de informações verdadeiras,
consistentes, corretas e suficientes pelo ofertante, nos termos do artigo 10º da Instrução CVM 476,
mostra-se necessária à proteção dos Investidores Qualificados, tendo em vista, principalmente, a
possibilidade de distribuição com esforços restritos de valores mobiliários de emissão de companhias
fechadas.
Segundo declaração feita pela CVM, no Relatório de Audiência, a CVM acredita que os intermediários
das distribuições de valores mobiliários são os principais garantidores do acesso dos Investidores
Qualificados às informações disponibilizadas, razão pela qual buscou compatibilizar os textos da
Instrução CVM 476 e da Instrução CVM 400, no que se refere às obrigações dos intermediários da
distribuição.
Cabe ressaltar que a Instrução CVM 476, observadas as exceções nela dispostas, prevê, ainda, que as
normas de conduta aplicáveis aos participantes de ofertas públicas realizadas nos termos da Instrução
CVM 400, se aplicam aos participantes de Ofertas Públicas Restritas.
1.5. Negociação dos Valores Mobiliários
A Instrução CVM 476 impõe uma restrição de 90 (noventa) dias para que os valores mobiliários
subscritos ou adquiridos em Ofertas Públicas Restritas sejam negociados nos mercados
regulamentados (“Período de Lock Up”), devendo-se contar este prazo a partir da data da subscrição ou
aquisição dos valores mobiliários por cada Investidor Qualificado, salvo na hipótese de o emissor ter ou
obter o registro de que trata o artigo 21 da Lei nº. 6.385 e apresentar prospecto à CVM nos termos da
regulamentação aplicável.
À luz do exposto anteriormente, os valores mobiliários ofertados, de acordo com a Instrução CVM 476,
somente poderão ser negociados nos mercados de balcão organizado e não-organizado, não sendo
admitida na negociação em bolsa de valores.
É importante observar que a individualização da contagem de prazos decorrentes dos período de Lock
Up aplicáveis a cada Investidor Qualificado cria a necessidade de controles adicionais aos
intermediários das Ofertas Públicas Restritas, uma vez que, segundo a Instrução CVM 476, são estas as
instituições responsáveis pela observância destes prazos, bem como por garantir que os valores
mobiliários objeto de Ofertas Públicas Restritas sejam negociados apenas entre Investidores
Qualificados, nos termos do artigo 16 da Instrução CVM 476.
Por fim, a Instrução CVM 476 enumera algumas obrigações relativas ao emissor dos valores mobiliários,
por meio de uma Oferta Pública Restrita, sem prejuízo das demais obrigações presentes em
regulamentações específicas, incluindo, mas não se limitando a:
(i) preparação de demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso,
demonstrações consolidadas;
(ii)submissão de suas demonstrações financeiras à auditoria, por auditor registrado na CVM; e (iii)
divulgação de suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e parecer dos
auditores independentes, em sua página na rede mundial de computadores, dentro de 3 (três) meses
contados do encerramento do exercício social.
2.2.1. CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
Fundos de Investimento
Inicialmente, vale relembrar que o inciso IV do artigo 1º da Instrução CVM 476, incluiu as cotas de
fundos de investimento fechados (Fundos Fechados) entre os valores mobiliários que podem ser
ofertados por meio de Oferta Pública Restrita.
Tendo em vista que o mencionado inciso IV do artigo 1º da Instrução CVM 476 se refere indistintamente
às cotas de Fundos Fechados, é correto supor que podem ser objeto de Oferta Pública Restrita cotas de
Fundos Fechados de qualquer natureza, independentemente destes Fundos Fechados serem regidos
pela Instrução CVM 409 ou por regulamentação específica, independente de registro de funcionamento
do Fundo Fechado perante a CVM.
Neste entendimento, incluem-se entre os Fundos Fechados os Fundos de Investimento em
Participações - FIP, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento
Imobiliário (FII), desde que
fechados, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine), bem como
Fundos Fechados regidos pela Instrução CVM 409.
As cotas de Fundos Fechados, subscritas por meio de uma Oferta Pública Restrita, contudo, somente
poderão ser negociadas em mercados de balcão organizado ou não-organizado, se forem cumpridos
dois requisitos: (i) o decurso do Período de Lock Up, já tratado neste Informativo; e (ii) o Fundo
Fechado ser registrado para funcionamento perante a CVM, ficando a cargo do seu administrador
realizar ou não o respectivo registro de funcionamento para a viabilização da Oferta Pública Restrita,
com os efeitos legais decorrentes.
Finalmente, destaca-se que as obrigações relativas à prestação de informações pelos emissores de
valores mobiliários objeto de uma Oferta Pública Restrita, mencionadas anteriormente, não são
aplicáveis quando estes emissores forem Fundos Fechados.
3. INCIDÊNCIA DE TAXA DE REGISTRO
A Instrução CVM 476, bem como os debates que precederam sua versão final, não esclarecem se, nas
Ofertas Públicas Restritas, incidirá o pagamento da taxa de registro de oferta pública de valores
mobiliários prevista no inciso II do artigo 4° da Lei n°. 7.940, de 20 de dezembro de 19893.
Entendemos, no entanto, em princípio, que a cobrança desta taxa não deve incidir nas Ofertas Públicas
Restritas, uma vez que tais ofertas podem ocorrer sem registro na CVM, conforme disposição do artigo
6° da Instrução CVM 476, onde lê-se que as ofertas públicas de valores mobiliários distribuída com
esforços restritos estão automaticamente dispensadas do registro de distribuição, não havendo,
portanto, fato gerador para a cobrança de taxa de registro.
Este entendimento também pode ser reforçado pela leitura da decisão proferida pelo Colegiado da CVM,
no Processo RJ-2005/7105, que explicita que a CVM considera como sendo o fato gerador para
cobrança da taxa de registro de oferta pública de valores mobiliários (naquele caso, cotas de um FIDC),
o protocolo do pedido de registro da oferta pública, o que, frise-se, não ocorrerá nas Ofertas Públicas
Restritas.
O não pagamento da taxa de registro, em conjunto com a limitação dos documentos necessários à
realização da Oferta Pública Restrita, condiz com um dos objetivos precípuos da elaboração da
Instrução CVM 476, conforme o Edital de Audiência Pública nº. 05/2008, que consiste na redução dos
custos respectivos, desde que observados os critérios nela estabelecidos, visando a facilitar o acesso
dos emissores ao mercado de valores mobiliários.
3 “Art. 4º A Taxa é devida: (...) II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente,
incidente sobre o valor da operação,
nos casos da Tabela D.”
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Instrução CVM 476 foi publicada em 16 de janeiro de 2009 e entrou em vigor no mesmo dia de sua
publicação.
Estes são, em nosso entendimento, os principais pontos trazidos pela Instrução CVM 476, aqui
descritos de forma resumida e apenas em caráter informativo que, no entanto, não esgotam nem
tampouco pretendem esgotar todas as disposições que entraram em vigor.
Nossa equipe encontra-se à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações
resumidas, não representando uma opinião legal.
Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao
nosso escritório.

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