acordo de acionistas da estácio participações sa
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ACORDO DE ACIONISTAS DA ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. Assinam o presente instrumento: (i) JOÃO UCHÔA CAVALCANTI NETTO, brasileiro, divorciado, magistrado aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade nº 919.876, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 034.733.097-53, residente e domiciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Lúcio Costa nº 6.700, apto. 1801, Barra da Tijuca (doravante denominado individualmente “João Uchôa”); (ii) MARCEL CLEÓFAS UCHÔA CAVALCANTI, brasileiro, divorciado, empresário, portador da carteira de identidade nº 04.796.014-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 820.674.577-72, residente e domiciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Peregrino Junior nº 355, apto. 104, Barra da Tijuca (doravante denominado individualmente “Marcel Cavalcanti”); (iii) ANDRÉ CLEÓFAS UCHÔA CAVALCANTI, brasileiro, casado, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, portador da carteira de identidade nº 3.988.869-8, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 664.209.707-68, residente e domiciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua Juliania nº 01, Barra da Tijuca (doravante denominado individualmente “André Cavalcanti”); (iv) MONIQUE UCHÔA CAVALCANTI VASCONCELOS, brasileira, casada, empresária, portadora da carteira de identidade nº 04.106.656-4, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob o nº 688.656.607-59, residente e domiciliada na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Lúcio Costa nº 6.700, apto. 202, Barra da Tijuca (doravante denominada individualmente “Monique Vasconcelos”); e (v) MOENA PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações, com sede na Rua Pamplona, 818, conjunto 92, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.140.181/0001-26, neste ato representada nos termos do seu Estatuto Social (doravante denominada individualmente como “MOENA”), (JOÃO UCHÔA, MARCEL CAVALCANTI, ANDRÉ CAVALCANTI e MONIQUE VASCONCELOS doravante denominados em conjunto “Família Uchôa Cavalcanti” e, por sua vez, Família Uchôa Cavalcanti e MOENA denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”) e, ainda, como Interveniente Anuente: (vi) ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.807.432/0001-10, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Av. das Américas nº 3434, bloco 07, Salas 201 e 202, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, neste ato representada nos termos do seu Estatuto Social (doravante denominada “Estácio” ou “Companhia”); e CONSIDERANDO QUE: (a) A Estácio é uma companhia aberta cujas ações, agrupadas em Certificados de Depósito de Ações (UNITS) representativos de 1 (uma) ação ordinária e 2 (duas) ações preferenciais, são admitidas à negociação no Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA; (b) As Partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, em 10 de maio de 2008, no qual estabeleceram os termos e condições para implementar uma aliança estratégica para compartilharem, por prazo pré-determinado, o controle da Companhia com o objetivo de, mediante a gestão profissional e estratégica de seus negócios, buscar o desenvolvimento da qualidade dos serviços de educação, a valorização da Companhia e uma maior liquidez de suas ações no mercado; (c) Para viabilizar a aliança estratégica acima referida, a MOENA adquiriu, nesta data, da Família Uchôa Cavalcanti, 47.151.040 (quarenta e sete milhões, cento e cinqüenta e um mil e quarenta) ações ordinárias de emissão da Companhia, equivalente a 20,00% (vinte por cento) do capital social total da Companhia; (d) Nesta data, as Partes são titulares de ações ordinárias e ações preferenciais de emissão da Companhia, conforme descrito na tabela a seguir: Acionista Ações % Ações % Total % ON ON PN PN (ON + PN) (ON + PN) João Uchoa 90.403.357 55,8 32.608.795 44,2 123.012.152 52,2 Marcel Cavalcanti 1.500.000 0,9 500.000 0,7 2.000.000 0,8 André Cavalcanti 1.500.000 0,9 500.000 0,7 2.000.000 0,8 Monique Vasconcelos 1.500.000 0,9 500.000 0,7 2.000.000 0,8 Moena 47.151.040 29,1 - - 47.151.040 20,0 (e) As Partes desejam vincular ao presente Acordo de Acionistas todas as Ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia de que são ou venham a ser titulares durante o período de vigência do presente instrumento; (f) As Partes desejam estabelecer os termos e condições de sua aliança estratégica em relação à Companhia, notadamente através de regras sobre exercício do direito de voto de forma integrada, co-gestão da Companhia, com compartilhamento de controle entre as Partes, em condições de igualdade, durante toda a vigência deste instrumento e restrição à circulação de ações de emissão da Companhia; RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Acionistas, doravante denominado "Acordo de Acionistas", na forma do disposto no artigo 118 e seus parágrafos da Lei n° 6.404/76, nos seguintes termos e condições. 1. DAS DEFINIÇÕES 1.1. Para todos os fins e efeitos deste Acordo de Acionistas, as seguintes expressões e termos definidos iniciados em letra maiúscula terão os significados indicados abaixo. As definições serão aplicáveis aos termos no singular ou no plural. (a) “Ações Liberadas” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.3 deste Acordo de Acionistas; (b) “Ações” significa todas as Ações Ordinárias e as Ações Preferenciais; (c) “Ações Ordinárias” significa as ações ordinárias de emissão da Companhia detidas pelas Partes, individualmente ou por meio de certificados de depósito de ações, com direito a voto, identificadas nos Considerandos acima, bem como quaisquer ações ordinárias que as Partes venham a adquirir no futuro, por ocasião de, mas não se limitando a, subscrição em aumento de capital, bonificação, desdobramento, grupamento, conversão de debêntures em Ações Ordinárias, conversão de Ações Preferenciais em Ações Ordinárias ou permuta; (d) “Ações Preferenciais” significa as ações preferenciais de emissão da Companhia detidas pelas Partes, individualmente ou por meio de certificados de depósito de ações, identificadas nos Considerandos acima, bem como quaisquer ações preferenciais que as Partes venham a adquirir no futuro, por ocasião de, mas não se limitando a, subscrição em aumento de capital, bonificação, desdobramento, grupamento, conversão de debêntures em Ações Preferenciais, conversão de Ações Ordinárias em Ações Preferenciais ou permuta; (e) “Afiliadas” significa com relação a qualquer das Partes, (i) qualquer pessoa, física ou jurídica, ou, ainda, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos e valores mobiliários ou outra forma de organização de cujo capital com direito a voto qualquer das Partes detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais uma ação com direito a voto; ou (ii) qualquer pessoa, física ou jurídica, ou, ainda, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos e valores mobiliários ou outra forma de organização que seja titular, direta ou indiretamente, de, ao menos, 50% (cinqüenta por cento) mais uma ação do capital votante de qualquer das Partes; ou (iii) qualquer pessoa, física ou jurídica, ou, ainda, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos e valores mobiliários ou outra forma de organização que esteja sob o mesmo controle ou administração, direta ou indireta, de qualquer das Partes; ou, ainda, (iv) todas as sociedades nas quais qualquer das Partes, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores; (f) “Alienação” (e seus derivados) significa venda, promessa de venda, alienação, cessão, usufruto, outorga de opção de compra ou de venda, permuta, conferência ao capital de outra sociedade, transferência ou qualquer outra forma de perda de titularidade, alienação ou oneração, direta ou indireta, de qualquer das Ações Ordinárias ou Ações Preferenciais detidas, direta ou indiretamente, a qualquer tempo, pelas Partes, bem como dos direitos inerentes a essas Ações Ordinárias e/ou Ações Preferenciais; (g) “Assembléia Geral” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 4.1 deste Acordo de Acionistas; (h) “Bovespa” significa a Bolsa de Valores de São Paulo; (i) “Câmara de Arbitragem do Mercado” significa a câmara arbitral instituída pela Bovespa, com base nos dispositivos da Lei nº 9.307/96; (j) “CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários; (k) “Código Civil” significa a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada; (l) “Companhia” significa a Estácio Participações S.A., conforme qualificada no Preâmbulo deste Acordo de Acionistas; (m) “Conselheiro Independente” tem o significado que lhe é atribuído no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 da Bovespa, sendo o Conselheiro que: (i) não tenha qualquer vínculo com a companhia, exceto participação no capital social; (ii) não seja acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não foi, nos últimos 3 (três) anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao acionista controlador (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas dessa restrição); (iii) não foi, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da companhia, do acionista controlador ou de sociedade controlada pela companhia; (iv) não foi fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não foi funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à companhia; (vi) não é cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da companhia; (vii) não recebe outra remuneração da companhia além da de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos da participação no capital social estão excluídos desta restrição). (n) “Controle” (e seus derivados) significa o poder efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de determinada sociedade ou companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, havendo presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum, titular de ações que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembléias gerais da respectiva sociedade ou da companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante; (o) “Direito à Venda Conjunta (Tag Along)” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 7.1 deste Acordo de Acionistas; (p) “Família Uchôa Cavalcanti” significa João Uchoa, Marcel Cavalcanti, André Cavalcanti e Monique Vasconcelos, conforme qualificados no Preâmbulo deste Acordo de Acionistas; (q) “IGP-M” significa o Índice Geral de Preços – Mercados, publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); (r) “Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada; (s) “Nível 2” significa o segmento especial de listagem de ações da Bovespa, destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa e transparência na prestação de informações periódicas e eventuais adicionais em relação ao que é exigido pela legislação aplicável, conforme estabelecido no Regulamento de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Nível 2 da Bovespa; (t) “Novo Mercado” significa o segmento especial de listagem de ações da Bovespa, destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa e transparência na prestação de informações periódicas e eventuais adicionais em relação ao que é exigido pela legislação aplicável, conforme estabelecido no Regulamento de Listagem do Novo Mercado Bovespa; (u) “Parte” ou “Partes” tem o significado que lhe é atribuído no Preâmbulo deste Acordo de Acionistas; (v) “Período de Lock-Up” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 6.1 deste Acordo de Acionistas; (w) “Reunião Prévia” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 4.1 deste Acordo de Acionistas; (x) “Reunião do Conselho de Administração” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 4.1 deste Acordo de Acionistas; (y) “Sociedades Controladas” significa todas e quaisquer pessoas jurídicas que sejam Controladas ou que venham a ser Controladas direta ou indiretamente pela Companhia durante a vigência deste Acordo de Acionistas. 2. DAS AÇÕES VINCULADAS 2.1. Este Acordo de Acionistas vincula todas as Ações existentes nesta data de titularidade das Partes e todas as ações ordinárias e/ou preferenciais da Companhia que venham a ser de titularidade das Partes, as quais ficam sujeitas a todas as estipulações constantes deste Acordo de Acionistas, inclusive sobre a respectiva Alienação, Direito à Venda Conjunta e exercício do direito de voto. 2.2. As Partes, neste ato, declaram e garantem que são proprietárias e legítimas possuidoras das Ações, e que, à exceção do gravame decorrente deste Acordo, as mesmas se encontram livres e desembaraçadas de todos e quaisquer ônus, gravames e/ou direitos, judiciais ou extrajudiciais, inclusive penhor, caução, seqüestro, arresto, usufruto, promessas, opções de compra ou de venda, ou qualquer outro ônus ou gravame, de qualquer espécie ou natureza. 3. DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS SOCIAIS 3.1 As Partes se obrigam a exercer o direito de voto das Ações e os direitos que lhes são assegurados pelo presente Acordo de Acionistas visando a realizar, e a fazer com que os administradores da Companhia e das Sociedades Controladas realizem, os seguintes princípios, diretrizes e políticas: (a) exercer a administração da Companhia e das Sociedades Controladas, empresas que atuam no setor de educação, de modo a garantir a prestação de serviços com elevados níveis de excelência, eficiência, produtividade, profissionalismo, os mais altos padrões de ética e competitividade; (b) levar em consideração, nas decisões estratégicas da Companhia e das Sociedades Controladas, o interesse das Partes em resguardar a continuidade e expansão das operações da Companhia e das Sociedades Controladas, o retorno financeiro dos investimentos e promover a prestação de serviços adequados pelas Sociedades Controladas, dentro de padrões de qualidade e competitividade necessários para a atuação no setor de educação; (c) adotar uma estrutura administrativa eficiente na Companhia e nas Sociedades Controladas dentro do padrão necessário à sua boa administração, composta por profissionais qualificados e de reputação ilibada; e (d) formular diretrizes para as atividades e a administração da Companhia e das Sociedades Controladas que serão refletidas no orçamento anual, no plano anual de negócios e nos demais instrumentos utilizados pela Companhia neste sentido. 4. DO EXERCÍCIO DO VOTO NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 4.1. Voto em Bloco e Reuniões Prévias. As Partes obrigam-se a sempre comparecer e exercer o direito de voto de suas ações na(s) Assembléia(s) Geral(is) da Companhia (“Assembléia Geral”), diretamente ou por meio de seus representantes legalmente indicados, votando uniformemente em um só bloco, bem como a orientar os conselheiros por elas indicados a votarem, em todas as reuniões do Conselho de Administração (“Reunião do Conselho de Administração”), de acordo com o estabelecido em reunião realizada pelas Partes previamente a cada Assembléia Geral ou Reunião do Conselho de Administração (“Reunião Prévia”), observado o estabelecido nos itens subseqüentes. A realização de Reunião Prévia torna-se dispensável sempre que as Partes decidirem, por escrito, sobre as matérias constantes da ordem do dia da respectiva Assembléia Geral ou Reunião de Conselho de Administração. 4.1.1. A Reunião Prévia será convocada mediante notificação, por escrito, por qualquer das Partes à outra Parte, com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência da data da respectiva Assembléia Geral ou Reunião do Conselho de Administração, devendo a notificação indicar a data, hora e a respectiva ordem do dia da Assembléia Geral ou Reunião do Conselho de Administração e os demais assuntos a serem tratados na Reunião Prévia. As Reuniões Prévias deverão ser realizadas preferencialmente na sede da Companhia. A notificação para convocação da Reunião Prévia será dispensada se ambas as Partes estiverem presentes à Reunião Prévia. 4.1.2. A Reunião Prévia somente será validamente realizada se presentes ambas as Partes, sendo garantido 1 (um) voto para cada Parte, dependendo a aprovação das decisões da Reunião Prévia do voto afirmativo de ambas as Partes. 4.1.3. No caso de não instalação da Reunião Prévia por ausência de qualquer das Partes ou por qualquer outra razão, as Partes deverão envidar seus melhores esforços para definir previamente, por escrito, o sentido do voto a ser proferido, em bloco e de maneira uniforme, na respectiva Assembléia Geral e/ou Reunião do Conselho de Administração. Caso, ainda assim, a instrução de voto não seja definida previamente ao respectivo conclave, as Partes deverão votar, na respectiva Assembléia Geral, ou os seus representantes no Conselho de Administração deverão votar, na respectiva Reunião do Conselho de Administração, pela retirada de pauta das matérias da ordem do dia e conseqüentemente promover o adiamento e realização de nova Assembléia Geral ou Reunião do Conselho de Administração, conforme o caso. 4.1.4. As deliberações tomadas nas Reuniões Prévias constituirão acordos de voto e vincularão o voto das Partes na respectiva Assembléia Geral e dos conselheiros por elas indicados nas Reuniões do Conselho de Administração, devendo ser rigorosamente observadas pela Companhia. 4.1.5. Caso um conselheiro não vote de acordo com a decisão final tomada na Reunião Prévia, a Parte que indicou esse conselheiro deverá substituí-lo imediatamente e as Partes deverão envidar maiores esforços para que o referido voto em desacordo não tenha efeito, nos termos permitidos pelo presente Acordo de Acionistas e pela Lei das Sociedades por Ações, de modo a evitar que esse voto seja validado. 4.1.6. As Partes, seja por meio de seus representantes em Assembléia Geral, seja por meio dos membros do Conselho de Administração por elas indicados, se obrigam a não obstruir o exame e/ou sua votação, na forma deliberada na Reunião Prévia, de qualquer matéria apresentada à Assembléia Geral ou ao Conselho de Administração e, ainda, a não deixar de participar desses conclaves. 4.2. Deliberações. Princípio Majoritário. Sem prejuízo da obrigação das Partes de votar, durante a vigência deste Acordo, em bloco e de maneira uniforme, todas as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração da Companhia serão tomadas por maioria de votos, exceto nos casos em que a Lei das Sociedades por Ações e/ou o Estatuto Social estabelecerem quorum de deliberação mais elevado. 4.3. Melhores Esforços. As Partes concordam e se obrigam a envidar seus melhores esforços para, tendo em vista o interesse da Companhia, buscar alcançar um consenso em relação às matérias a serem deliberadas nas Assembléias Gerais e nas Reuniões do Conselho de Administração. Toda vez que as Partes não alcançarem um consenso, surgindo um impasse em relação a determinada matéria a ser deliberada em Assembléia Geral ou Reunião de Conselho de Administração, as Partes buscarão critérios objetivos para sua solução, sendo desde já determinados os critérios estabelecidos nos itens subseqüentes para a solução de impasses neles indicados. 4.3.1 Eleição do Diretor-Presidente, do Diretor Financeiro e do Diretor de Ensino. No preenchimento dos cargos da Diretoria da Companhia caberá às Partes, de comum acordo e enquanto vigorar este Acordo de Acionistas, a indicação do Diretor-Presidente, Diretor-Financeiro e do Diretor de Ensino. No caso de impasse quanto à indicação dos referidos Diretores, serão adotadas as seguintes medidas: (a) Diretor-Presidente: Caberá à MOENA elaborar e encaminhar à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI uma lista tríplice de pessoas capacitadas a exercer o cargo de DiretorPresidente, cabendo à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI escolher o Diretor-Presidente dentre as pessoas constantes da referida lista tríplice; (b) Diretor-Financeiro: Caberá à MOENA elaborar e encaminhar à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI uma lista tríplice de pessoas capacitadas a exercer o cargo de DiretorFinanceiro, cabendo à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI escolher o Diretor-Financeiro dentre as pessoas constantes da referida lista tríplice; e (c) Diretor de Ensino: Caberá à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI elaborar e encaminhar à MOENA uma lista tríplice de pessoas capacitadas a exercer o cargo de Diretor de Ensino, cabendo à MOENA escolher o Diretor de Ensino dentre as pessoas constantes da referida lista tríplice. 4.3.2. Remuneração da Diretoria. No caso de impasse quanto à definição do pacote de remuneração da Diretoria da Companhia, incluindo remuneração fixa, variável e plano de opções, a Companhia deverá contratar empresa de consultoria de renome no mercado, que seja especializada em políticas de remuneração de executivos, para que essa empresa emita parecer sobre a adequação da remuneração inicialmente proposta pelas Partes, considerando parâmetros de mercado praticados por companhias similares. A conclusão da referida empresa deverá orientar as Partes na deliberação sobre a matéria, que não poderão se recusar a aprovar a proposta de pacote de remuneração caso a empresa de consultoria contratada pela Companhia conclua por sua adequação aos parâmetros de mercado. 4.3.2.1. Tendo em vista que o pacote de remuneração da Diretoria da Companhia pode incluir a outorga de planos de opção de compra de ações (stock option plan), as Partes desde já estabelecem o limite máximo de 5% (cinco por cento) do capital social da Companhia, no conjunto, por todo o período de vigência do Acordo de Acionistas, para a potencial diluição decorrente de exercício de opções de compra. 4.3.3. Orçamento Anual e Plano de Negócios. No caso de impasse entre as Partes quanto à aprovação do orçamento anual e do plano de negócios da Companhia, as Partes estabelecem que, enquanto perdurar o impasse, a Companhia adotará o orçamento anual e plano de negócios do exercício social imediatamente anterior, com os seguintes ajustes: (i) ajuste para maior de todas as contas em 10% (dez por cento) mais a variação do IGP-M; e (ii) previsão de ganho de pelo menos 1,5 ponto percentual na margem EBITDA. 4.3.4. Aquisições. Havendo impasse na decisão sobre aquisições pela Companhia, as Partes ajustam que deverão ser aprovadas as aquisições que atendam aos seguintes requisitos: (i) não façam com que a Companhia incorra em endividamento líquido; (ii) não resultem na diluição da participação das Partes; e (iii) sejam suportadas por parecer favorável dos consultores da Companhia (jurídicos, financeiros e técnicos), os quais deverão ser empresas/profissionais de primeira linha e renomada reputação. 4.3.5. Plano de Ensino. Caberá ao Diretor de Ensino elaborar a proposta do Plano de Ensino a ser submetida à aprovação do Conselho de Administração, que não poderá deixar de aprová-la sem motivo justificado, devidamente fundamentado, por escrito. Nesta hipótese, o Diretor de Ensino deverá ajustar o Plano de Ensino à luz da fundamentação apresentada pelo Conselho de Administração de modo a obter sua aprovação. 5. DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA 5.1. Administração em Conjunto. As Partes estabelecem que será adotada a co-gestão da Companhia mediante atuação no Conselho de Administração, agindo as Partes em igualdade de condições em relação à condução dos negócios sociais, durante toda a vigência deste Acordo de Acionistas. 5.2. Administradores. A escolha dos administradores deverá recair sobre profissionais que atendam a todos os requisitos legais (incluindo, mas não se limitando aos requisitos dos Regulamentos de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa da Bovespa), que sejam profissionais idôneos e de competência reconhecida nas respectivas áreas de atuação, com experiência na área de atuação da Companhia ou em áreas consideradas estratégicas para a Companhia, e que se dediquem à Companhia em tempo compatível com as funções a eles atribuídas. 5.3. Órgãos da Administração. São atualmente órgãos de administração da Companhia o Conselho de Administração e a Diretoria, cujos poderes e competências deverão estar estabelecidos no Estatuto Social, em conformidade com o estabelecido neste Acordo de Acionistas e na legislação em vigor. 5.4. Conselho de Administração. O Conselho de Administração da Companhia será formado por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 9 (nove) membros efetivos, todos acionistas da Companhia e indicados pelas Partes, observado o disposto nos subitens abaixo. Fica acordado que as Partes deverão votar nas Assembléias Gerais no sentido de que tenham, entre si, o mesmo número de representantes no Conselho de Administração, cabendo à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI indicar, entre os conselheiros por ela indicados, o Presidente do Conselho de Administração, que não terá voto de desempate. 5.4.1. Cada uma das Partes se obriga a indicar, para compor o Conselho de Administração, ao menos 1 (um) Conselheiro Independente, de modo a cumprir os termos previstos nos Regulamentos de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa da Bovespa, cabendo a ambas as Partes indicar o mesmo número de Conselheiros Independentes. 5.4.2. As Partes renunciam à faculdade de adoção do sistema de voto múltiplo para eleição dos membros do Conselho de Administração. Na hipótese de algum outro acionista da Companhia pleitear validamente a eleição de membro(s) do Conselho de Administração por meio da adoção do processo de voto múltiplo ou votação em separado em Assembléia Geral, o número total de conselheiros que deverão compor o Conselho de Administração deverá ser determinado a fim de contemplar o número de conselheiro(s) indicado(s) por acionista(s) que não seja(m) as Partes e assegurando que as Partes possuam, entre si, o mesmo número de representantes no Conselho de Administração. 5.4.3. As Partes comprometem-se a direcionar seus votos na Assembléia Geral para eleger os conselheiros que cada uma das Partes indicar na forma deste Acordo. 5.4.4. Cada uma das Partes terá o direito de substituir, a qualquer tempo, qualquer membro do Conselho de Administração da Companhia que tenha sido por ela indicado, obrigando-se a outra Parte a prontamente adotar todas as providências necessárias visando à substituição de tal conselheiro, mediante a sua destituição, caso necessário, e a eleição do respectivo substituto. 5.4.5. Em caso de destituição, renúncia, substituição ou qualquer outro evento que resulte na vacância do cargo de qualquer dos membros do Conselho de Administração da Companhia, a Parte que tiver indicado tal membro terá o direito de indicar o respectivo substituto, obrigando-se a outra Parte a votar de acordo com a vontade da Parte que tiver indicado tal membro. 5.5. Diretoria. A Diretoria terá a composição especificada no Estatuto Social da Companhia, observado o disposto na Cláusula 4.3.1 deste Acordo de Acionistas. 5.5.1. Cada Parte, por meio dos membros do Conselho de Administração por ela indicados, terá o direito de requerer, em virtude de falta grave de membro da Diretoria, a qualquer tempo, a substituição do referido Diretor, observando-se o disposto na Cláusula 4.3.1 deste Acordo, devendo a Parte que solicitou a substituição apresentar justificativa por escrito à outra Parte, que deverá acatá-la. 5.6. Conselho Fiscal. Caso venha a ser instalado o Conselho Fiscal, fica acordado que as Partes deverão votar nas Assembléias Gerais no sentido de que elejam o mesmo número de membros no Conselho Fiscal. Havendo número ímpar de membros do Conselho Fiscal a serem indicados pelas Partes, caberá às Partes, em conjunto, a indicação do membro remanescente. 6. DA ALIENAÇÃO DE AÇÕES 6.1. Lock-Up. Durante o período de 3 (três) anos contados da assinatura deste Acordo de Acionistas (Período de Lock-Up), nenhuma das Partes poderá Alienar para terceiros, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, quaisquer Ações de sua titularidade, sem a prévia concordância da outra Parte. 6.1.1. A Cláusula 6.1 não será aplicável à Parte prejudicada na hipótese de descumprimento, pela outra Parte, de qualquer das obrigações ora assumidas neste Acordo de Acionistas, observados os procedimentos previstos abaixo. 6.1.2. A Parte que se sentir prejudicada deverá notificar, por escrito e com prova de recebimento, a Parte da qual se questiona o descumprimento, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, esta possa sanar a irregularidade. 6.1.3. Sanada a irregularidade, o disposto nesta Cláusula 6.1 permanece aplicável em todos os seus termos e condições. 6.1.4. Caso a irregularidade não seja sanada, é assegurado à Parte que se sentiu prejudicada iniciar procedimento arbitral nos termos da Cláusula 14 abaixo, para que seja determinado se houve, ou não, descumprimento ao presente Acordo de Acionistas. 6.1.5. Caso a sentença em procedimento arbitral seja no sentido de que não houve descumprimento deste Acordo de Acionistas, o disposto na Cláusula 6.1 permanece aplicável em todos os seus termos e condições. 6.1.6. Caso a sentença em procedimento arbitral seja no sentido de que houve descumprimento deste Acordo de Acionistas, o Período de Lock-Up disposto nesta Cláusula 6.1 não será mais aplicável à Parte prejudicada, estando esta livre para Alienar para terceiros, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, quaisquer Ações de sua titularidade, sem a prévia concordância da outra Parte, sem prejuízo do disposto no item 6.8 e da aplicação de outras medidas e sanções cabíveis. Nessa hipótese, as Ações de titularidade da Parte prejudicada serão tidas como Ações Liberadas, devendo, para tanto, o procedimento para liberação de Ações previsto na Cláusula 6.2 e seguintes ser imediatamente observado pelas Partes. 6.2. Não estarão sujeitas ao Período de Lock-Up ou a qualquer outra restrição de circulação (inclusive ao Direito à Venda Conjunta previsto na Cláusula 7 abaixo), estando desde logo disponíveis para circulação e/ou qualquer forma de negociação as 35.363.280 Ações, nesta data representativas de aproximadamente 15% (quinze por cento) do capital social da Companhia detidas pela FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, direta ou indiretamente, sendo (i.1) 29.705.155 Ações, nesta data representativas de aproximadamente 12,6% (doze vírgula seis por cento) detidas, direta ou indiretamente, pelo Sr. João Uchôa; (i.2) 1.886.042 Ações, nesta data representativas de aproximadamente 0,8% (zero vírgula oito por cento) detidas, direta ou indiretamente, pelo Sr. Marcel Cavalcanti; (i.3) 1.886.042 Ações, nesta data representativas de aproximadamente 0,8% (zero vírgula oito por cento) detidas, direta ou indiretamente, pelo Sr. André Cavalcanti; e (i.4) 1.886.042 Ações, nesta data representativas de aproximadamente 0,8% (zero vírgula oito por cento) detidas, direta ou indiretamente, pelo Sra. Monique Vasconcelos, as quais poderão, a qualquer tempo e a exclusivo critério dos respectivos titulares de tais Ações, mediante simples aviso escrito à Companhia, à outra Parte e às instituições responsáveis pela escrituração e custódia das ações da Companhia, ser desvinculadas deste Acordo de Acionistas e livremente negociadas, sem qualquer restrição e sem necessidade do consentimento ou aprovação da MOENA ou, ainda, de qualquer outra formalidade. 6.3. Procedimento para Liberação das Ações. Sem prejuízo do Direito de Venda Conjunta previsto na Cláusula 7 deste Acordo de Acionistas, nas hipóteses previstas nos itens 6.1.1 e 6.2 acima e/ou finalizado o Período de Lock-up, a Parte que desejar Alienar a terceiros Ações de sua propriedade deverá solicitar à Companhia e/ou diretamente às instituições responsáveis pela escrituração e custódia das ações da Companhia que as Ações objeto da pretendida Alienação sejam imediatamente desvinculadas do presente Acordo de Acionistas (“Ações Liberadas”), sem qualquer restrição, formalidade e sem necessidade do consentimento ou aprovação da outra Parte, devendo, entretanto, a outra Parte ser notificada da referida solicitação, ficando, sem prejuízo disto, as Partes desde logo obrigadas a colaborar em todos os atos e providências que eventualmente sejam necessárias e/ou convenientes para a desvinculação de Ações do Acordo de Acionistas, de modo que as mesmas se tornem imediatamente disponíveis para negociação em bolsa de valores, notadamente a Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA. 6.3.1. A Companhia, dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento do pedido de desvinculação de Ações, (i) notificará as demais Partes informando sobre a solicitação de desvinculação, apontando a identidade da Parte solicitante e a quantidade de Ações em questão; e (ii) efetuará a liberação das Ações, sendo certo que em nenhuma hipótese a Companhia deixará de liberar as Ações objeto da solicitação, senão em virtude de ordem arbitral ou judicial, de contra ordem posterior da própria Parte que solicitou a desvinculação ou da constatação da inobservância das disposições deste Acordo de Acionistas. 6.4. Obrigação de Colaboração. Respeitados os limites e/ou, conforme o caso, o Período de Lock-Up acima estabelecidos, na hipótese de ser necessária qualquer providência por parte da MOENA, no que se refere às Ações de titularidade dos membros da FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI ou, por parte da FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, no que se refere às Ações de titularidade da MOENA, para que Ações sejam imediatamente desvinculadas do Acordo de Acionistas e estejam disponíveis, cada uma das Partes concorda e se obriga a tomar a(s) providência(s) necessária(s), no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento de solicitação escrita nesse sentido, sob pena de sua omissão caracterizar descumprimento deste Acordo de Acionistas, sujeitando o infrator, enquanto perdurar o inadimplemento: (x) à imediata suspensão de todos os seus direitos (e não de suas obrigações) assegurados neste Acordo de Acionistas; e (y) ao pagamento das perdas e danos decorrentes de sua não colaboração. 6.4.1. Mandato entre membros da FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI. Para os fins e efeitos do item 6.4 acima, João Uchôa, Marcel Cavalcanti, André Cavalcanti e Monique Vasconcelos (ou seus respectivos sucessores) nomeiam e constituem uns aos outros, em caráter irrevogável e irretratável, na forma do artigo 653 e seguintes do Código Civil, como seus bastantes e legítimos mandatários, a quem conferem reciprocamente poderes especiais e específicos para, sempre em conjunto de 2 (dois), representá-los em todo e qualquer ato e/ou providência necessária para a desvinculação, em nome da FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, de Ações da MOENA. 6.5. Mandato. Sem prejuízo das penalidades previstas no item 6.4 acima, a MOENA, de um lado, e a FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, de outro, reciprocamente, como garantia e condição essencial do negócio jurídico previsto neste Acordo, nomeiam e constituem uma a outra, em caráter irrevogável e irretratável, na forma dos artigos 684 e 685 do Código Civil, como seus respectivos bastantes e legítimos mandatários, a quem conferem poderes especiais e específicos para representá-las em todo e qualquer ato e/ou providência necessária para a desvinculação de Ações deste Acordo de Acionistas, respeitadas as disposições do item 6.1.1 e 6.2 acima e o Período de Lock-Up, conforme o caso. O presente mandato somente poderá ser utilizado após encerrado o prazo de 3 (três) dias úteis referido na Cláusula 6.4 acima. 6.6. Prazo para Alienação. Se, após a desvinculação das Ações Liberadas, tais Ações Liberadas não forem Alienadas dentro de 90 (noventa) dias a partir daquela desvinculação, as Ações que estavam sendo tratadas como Ações Liberadas serão tidas como automaticamente vinculadas ao Acordo de Acionistas, devendo a Companhia tomar as medidas necessárias para a formalização da referida vinculação de Ações. 6.7. Cumprimento do Acordo de Acionistas. Enquanto não ocorrer a Alienação das Ações Liberadas, durante o prazo de 90 (noventa) dias referido no item precedente, a Parte que tenha obtido tal liberação permanecerá capacitada a exercer plenamente todos os direitos e vinculada a todas as restrições, disposições e obrigações inerentes àquelas Ações Liberadas previstas neste Acordo de Acionistas. 6.8. Limites para a Alienação pela MOENA. Ultrapassado o Período de Lock-Up e sem prejuízo do disposto nos itens precedentes, caso a MOENA deseje Alienar Ações de sua propriedade, o presente Acordo de Acionistas ficará rescindido de pleno direito nas seguintes hipóteses: (i) (ii) MOENA Aliene quantidade de Ações que seja proporcionalmente maior, quando comparado ao total de Ações originalmente, na data da assinatura deste Acordo de Acionistas, detidas pela MOENA, do que a quantidade de ações alienada pela FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, desde a data de assinatura deste Acordo de Acionistas, comparado com o total de Ações originalmente, na data da assinatura deste Acordo de Acionistas, detidas pela referida Parte; e, cumulativamente, MOENA Aliene Ações de forma a que passe a deter quantidade de Ações que seja igual ou inferior a 2/3 (dois terços) de sua participação societária na Companhia na data de assinatura do presente Acordo de Acionistas. 7. DIREITO À VENDA CONJUNTA 7.1. Sem prejuízo do previsto na Cláusula 6 acima, caso, após o período de Lock-Up, uma Parte deseje Alienar a terceiros parte ou a totalidade das suas Ações e não pretenda fazê-lo mediante negociação em bolsa de valores, a outra Parte (“Parte Não Alienante”) terá a faculdade, mas não a obrigação, de exigir que a Parte alienante (“Parte Alienante”) também aliene Ações de sua titularidade na mesma proporção das Ações alienadas pela Parte Alienante (“Ações Ofertadas”), pelo mesmo preço por ação e nas mesmas condições da venda contratada pela Parte alienante com o terceiro (“Direito à Venda Conjunta”). 7.1.1. Observado o disposto no item 7.1 acima, o Direito à Venda Conjunta não se aplicará nas seguintes hipóteses: (i) Alienação de Ações representativas de até 15% (quinze por cento) do capital social da Companhia detidas pela FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, direta ou indiretamente, conforme previsto na Cláusula 6.2 acima; (ii) Alienação de Ações realizada entre membros da FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI; (iii) Alienação de Ações realizada entre a Parte e pessoa jurídica por ela controlada, controladora ou sob controle comum, direta ou indiretamente; e (iv)Transferência de 1 (uma) ação ordinária, a qualquer título, com o intuito de possibilitar a eleição para cargo de titular ou suplente no Conselho de Administração da Companhia, bem como a posterior transferência de tal ação pelos referidos conselheiros, titular e suplente, após o término do seu mandato, para o Acionista que a transferiu ou para o seu sucessor no cargo. 7.1.2. Na hipótese do item 7.1.1 (iii) acima, a efetiva Alienação de Ações e seu registro junto à instituição financeira depositária das Ações da Companhia estarão condicionados à assinatura, pela parte cessionária das Ações, de um termo de adesão ou de um aditivo ao presente Acordo de Acionistas, no qual deverá manifestar sua concordância e aceitação dos termos do presente Acordo de Acionistas e obrigar-se a cumpri-lo e observá-lo, segundo seus termos. 7.2. A Parte Alienante deverá enviar notificação por escrito à Parte Não Alienante, contendo o número de Ações Ofertadas, seu preço, o prazo para pagamento e outras condições relevantes da Alienação, bem como a identificação completa do terceiro interessado. 7.3. Durante os 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação referida no item anterior, a Parte Não Alienante deverá informar por escrito à Parte Alienante se exercerá ou não o seu Direito à Venda Conjunta para a alienação da totalidade, e não menos que a totalidade, das Ações Ofertadas a que fizer jus pela regra de proporção prevista no item 7.1 acima. 7.4. A ausência de resposta da Parte Não Alienante à Parte Alienante no prazo estabelecido no item precedente será entendida como renúncia ao Direito à Venda Conjunta pela Parte Não Alienante. 7.5. Caso exercido o Direito à Venda Conjunta, as Ações Ofertadas e as Ações da Parte Não Alienante, em número estabelecido pela regra de proporção prevista no item 7.1, deverão ser alienadas no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento pela Parte Alienante da notificação do exercício do Direito à Venda Conjunta. 7.6. Caso não seja exercido o Direito à Venda Conjunta, as Ações Ofertadas deverão ser alienadas no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento pela Parte Alienante da notificação do não-exercício do Direito à Venda Conjunta ou do término do previsto no item 7.3, conforme aplicável. 7.7. Transcorridos os prazos de 30 (trinta) dias estabelecidos nos itens 7.5 e 7.6 acima, conforme o caso, sem que tenha ocorrido a respectiva Alienação, caso a Parte Alienante deseje novamente Alienar suas Ações deverá reiniciar o procedimento ora estabelecido. 7.8. Uma vez averbado este Acordo de Acionistas junto à instituição financeira depositária das ações de emissão da Companhia, qualquer Alienação de Ações que não observe o disposto neste Acordo de Acionistas será nula e não produzirá quaisquer efeitos contra a Companhia ou contra seus acionistas, obrigando-se a Parte que violar a obrigação ora assumida a responder perante a Companhia, a outra Parte, eventuais acionistas e terceiros. 8. MIGRAÇÃO PARA O NOVO MERCADO 8.1. As Partes concordam em providenciar a migração da listagem da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa da BOVESPA para o Novo Mercado BOVESPA, mediante a realização das assembléias gerais (inclusive para aprovação das minutas de Estatutos Sociais anexadas como Anexos 8.1 e 8.1(a)) e reuniões do conselho de administração que se façam necessárias para tanto, conforme cronograma do Anexo 8.1 (b). 8.2. Para os fins da migração da listagem da Companhia para o Novo Mercado BOVESPA, as Partes obrigam-se a adotar as providências necessárias para convocar as competentes assembléias gerais e reuniões do conselho de administração e exercer, por si e por seus representantes no conselho de administração, os respectivos direitos de voto no sentido de aprovar todas as deliberações que se fizerem necessárias. 9. DA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS 9.1. Exceto se ajustado de forma diversa por consenso entre as Partes, as Partes devem exercer o seu direito de voto no sentido de fazer com que a Companhia distribua, anualmente, dividendo não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício ajustado na forma do disposto no art. 202 da Lei das Sociedades por Ações. 10. NÃO COMPETIÇÃO 10.1. Enquanto vigorar o presente Acordo de Acionistas, as Partes, por si, seus controladores, suas controladas e suas Afiliadas (conforme aplicável) não poderão, em qualquer situação, inclusive como empregador, empregado, mandatário, agente, associado, sócio, acionista ou detentor de outros valores mobiliários, prestador de serviços autônomo, licenciador, licenciado, franqueador, franqueado, distribuidor, consultor, fornecedor, fideicomissário, ou por e através de qualquer corporação, companhia, cooperativa, sociedade, fideicomisso, entidade com personalidade jurídica ou similar, conduzir ou ter qualquer participação societária ou de qualquer outra natureza, ou ainda, envolver-se comercialmente em qualquer atividade ou negócio no setor de educação, incluindo mas não se limitando a educação básica, educação fundamental, educação superior, educação especial, educação profissional, ensino de pós-graduação, cursos de alfabetização, cursos técnicos, cursos de idiomas, cursos preparatórios e qualquer outro tipo de ensino presencial ou à distância, comprometendo-se a canalizar para a Companhia todas as oportunidades a que tiver acesso no setor. 10.2. No que se refere à MOENA, a proibição de investimento no setor de educação estabelecida no item precedente não alcança a eventual aquisição em bolsa, pela BRZ Investimentos S.A., de ações de empresas atuantes no setor, desde que se trate de investimento não permanente, não relevante e sem ingerência na gestão, não superior a 2% (dois por cento) do capital social da respectiva companhia. 10.3. No que se refere à FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI, a proibição de investimento no setor de educação estabelecida no item precedente não alcança os investimentos nas sociedades mantenedoras Sociedade de Ensino Superior do Amapá Ltda. (“SESAP”); Sociedade de Ensino Superior de Alagoas Ltda. (“SESAL”); Sociedade de Ensino Superior de Sergipe Ltda. (‘SESSE”); União Nacional de Educação e Cultura (“UNEC”); Asociación de Estúdios Superiores de las Américas (Paraguai) (“AESLA”); e Escuela de Informática (Uruguai) (“EI SRL”). 11. DO PRAZO E RESCISÃO DO ACORDO 11.1. O presente Acordo de Acionistas vigorará pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo, a critério da MOENA, ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, desde que a MOENA detenha, naquela data, no mínimo 70% (setenta por cento) da participação acionária que detinha na Data de Início de Vigência deste Acordo de Acionistas. 11.2. As Partes reconhecem e concordam que os direitos atribuídos à MOENA neste Acordo de Acionistas, notadamente o direito de participar do controle e co-gerir a Companhia, em igualdade de condições com a FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI são personalíssimos. Em caso de ocorrência de qualquer operação que resulte em alienação, direta ou indireta, do Controle da MOENA, a FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI poderá, a seu exclusivo critério, rescindir, unilateralmente, este Acordo de Acionistas. 12. DA AVERBAÇÃO E PUBLICIDADE DO ACORDO 12.1. Este Acordo de Acionistas deverá ser arquivado na sede da Companhia, registrado junto à instituição financeira depositária das ações de emissão da Companhia e as disposições nele contidas deverão ser observadas pela Companhia em conformidade e para os fins dos objetivos estabelecidos pelo artigo 118 da Lei n° 6.404/76, bem como na CVM, conforme dispõe o artigo 17, inciso IV, da Instrução CVM n° 202 e na Bovespa. A Companhia deverá se abster e deverá fazer com que a instituição financeira depositária de ações de emissão da Companhia se abstenha de praticar todo e qualquer ato oriundo de descumprimento de obrigação assumida neste Acordo. 12.2. A Companhia ou a instituição financeira depositária, se for o caso, deverá averbar, à margem do registro de ações nominativas de propriedade das Partes, o seguinte texto: "As ações representadas por este registro, inclusive sua transferência ou oneração a qualquer título ou o exercício do direito de voto, estão sujeitas ao ônus e ao regime do Acordo de Acionistas datado de 04 de junho de 2008, sob pena de ineficácia de transferência, de oneração ou do exercício do direito de voto". 12.3. A inobservância de qualquer das regras previstas neste Acordo ensejará vício de nulidade para o ato infringente. 13. EXECUÇÃO ESPECÍFICA 13.1. As Partes expressamente reconhecem e concordam que todos os termos e condições deste Acordo de Acionistas, bem como as obrigações aqui assumidas, estão sujeitos à execução específica, conforme estabelecido no art. 118, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, e demais dispositivos legais aplicáveis. A Companhia, na qualidade de Interveniente-Anuente, expressamente reconhece e concorda que está obrigada a observar irrestritamente todos os termos e condições do presente Acordo de Acionistas. 13.2. As Partes terão o direito de requerer ao Presidente da Assembléia Geral, ao Presidente do Conselho de Administração e/ou ao Diretor Presidente da Companhia que não compute o voto proferido ou não proceda à transferência de ações da Companhia em desacordo com disposição deste Acordo de Acionistas. 14. DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 14.1. Na ocorrência de qualquer divergência oriunda ou relacionada a este Acordo de Acionistas, as Partes envidarão seus melhores esforços para dirimir amigavelmente a aludida controvérsia. Caso não seja obtida solução amigável dentro de um período de 30 (trinta) dias contados do início espontâneo da solução amigável por meio de troca de e-mail, carta ou fax, ou pela realização de reuniões relativas à matéria de divergência, o conflito deverá ser resolvido por arbitragem, regulada pela presente cláusula. 14.2. Com exceção das obrigações de pagar, líquidas e certas, que comportem, desde já, processo de execução judicial, todos os conflitos oriundos ou relacionados a este Acordo de Acionistas, dentre outros, aqueles que envolvam sua validade, eficácia, violação, interpretação, término, rescisão e seus consectários, etc., serão resolvidos por arbitragem, mediante as condições que se seguem. 14.3. A disputa será submetida à Câmara de Arbitragem do Mercado da Bovespa, de acordo com o seu regulamento de arbitragem (“Regulamento”), em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem, porém sem a aplicação do princípio da equidade. A arbitragem deverá ser conduzida no idioma português. 14.4. A decisão arbitral será definitiva, irrecorrível e vinculará as Partes que se comprometem a cumpri-la espontaneamente. 14.5. A sede da arbitragem será na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, sendo vedado aos árbitros julgar por equidade. 14.6. A arbitragem será constituída por um único árbitro escolhido pelas Partes em comum acordo. Caso não se chegue a um consenso quanto ao árbitro dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do envio da notificação de arbitragem, a arbitragem será constituída por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes indicar um árbitro, os quais, de comum acordo, nomearão o terceiro árbitro que funcionará como Presidente do Tribunal Arbitral. A escolha dos 3 (três) árbitros dar-se-á nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao primeiro prazo estipulado nesta Cláusula. Sendo mais de uma demandante ou demandada, observar-se-á o dispositivo do Regulamento que dispõe sobre a matéria. 14.7. O procedimento arbitral prosseguirá à revelia de qualquer das Partes. 14.8. Exceto se diversamente determinar a decisão arbitral, as despesas incorridas na arbitragem serão divididas igualmente entre as Partes envolvidas no procedimento arbitral, com exceção daquelas próprias de cada Parte com relação à condução do procedimento, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios. 14.9. Cada Parte permanece com o direito de requerer no juízo comum competente as medidas judiciais que visem à obtenção de medidas de urgência para proteção ou salvaguarda de direitos ou de cunho preparatório, desde que previamente à instauração do Tribunal Arbitral, devendo, contudo, ser imediatamente informada a Câmara de Arbitragem do Mercado da Bovespa sobre a obtenção ou não do provimento judicial, sem que isso seja interpretado como uma renúncia à arbitragem. Para o exercício das citadas tutelas jurisdicionais, e se necessário, a execução de medidas coercitivas concedidas pelo árbitro único ou tribunal arbitral, a execução específica deste Contrato, execução da sentença arbitral, e demais procedimentos judiciais expressamente admitidos na Lei n° 9.307/96, as Partes elegem o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro, Comarca da Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Após a constituição do Tribunal Arbitral, tais medidas deverão ser requeridas aos árbitros. 14.10. As Partes concordam que a Arbitragem deverá ser mantida em confidencialidade e seus elementos (incluindo-se, sem limitação, as alegações das Partes, provas, laudos e outras manifestações de terceiros e quaisquer outros documentos apresentados ou trocados no curso do procedimento arbitral), somente serão revelados ao Tribunal Arbitral, às Partes, aos seus advogados e a qualquer pessoa necessária ao desenvolvimento da Arbitragem, exceto se a divulgação for exigida para cumprimento das obrigações impostas por lei ou por qualquer autoridade competente. 15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 15.1 Notificações: Qualquer aviso, notificação, solicitação ou comunicação relativa ao presente Acordo de Acionistas, bem como qualquer comunicação envolvendo a Companhia e as Partes, inclusive para prestar ou receber informações, deverá ser enviado por carta ou fax ou outro meio, com prova de recebimento, para os respectivos representantes, localizados nos endereços indicados a seguir: (i) no caso da FAMÍLIA UCHÔA CAVALCANTI: Av. Peregrino Junior nº 355, apto. 104, Barra da Tijuca Rio de Janeiro – RJ – Brasil Fax: 21-2433-9722 Tel.: 21-2433-9700 At.: Sr. Marcel Cleófas Uchôa Cavalcanti E-mail: [email protected] Rua Juliania nº 01 Rio de Janeiro – RJ – Brasil Fax: 21-2433-9722 Tel.: 21-2433-9700 At.: Sr. André Cleófas Uchôa Cavalcanti E-mail: [email protected] Com cópia para: Av. das Américas nº 3434, bloco 07, 2o andar Rio de Janeiro – RJ – Brasil Fax: 21-2433-9722 Tel.: At.: Sr. Alcyr Cabral Simões E-mail: [email protected] (ii) no caso da MOENA: Rua Pamplona, 818, conjunto 92, São Paulo – SP – Brasil Fax: 55 11 3556-5505 Tel.: 55 11 3556-5566 At.: Eduardo Alcalay E-mail: [email protected] Com cópia para: Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados Avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 12º andar Rio de Janeiro – RJ - – Brasil Fax: 55 21 2240-7360 Tel.: 55 21 3824-3265 At.: Guilherme Rocha Murgel de Rezende E-mail: [email protected] (iii) no caso da Companhia: Av. das Américas nº 3434, bloco 07, 2o andar Rio de Janeiro – RJ – Barra da Tijuca Fax: 21-2433-9722 Tel.: 21-2433-9700 At.: Sr. João de Castro Rosas 15.2. Irrevogalidade e Irretratabilidade. Alteração do Acordo de Acionistas. Este Acordo de Acionistas é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obriga as Partes e seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, e somente poderá ser alterado através de aditivo por escrito, devidamente assinado por todas as Partes. 15.3. Tolerâncias e Renúncias. A eventual tolerância de qualquer das Partes quanto ao atraso, ao não cumprimento ou ao inexato cumprimento de qualquer das disposições deste Acordo de Acionistas, não será interpretado ou entendido como renúncia a qualquer direito das demais Partes, não prejudicará o direito de exigir o cumprimento da obrigação assumida e nem constituirá novação. 15.4. Acordo Cessão. O presente Acordo de Acionistas e/ou os direitos e obrigações oriundos deste de Acionistas não poderão ser cedidos e/ou transferidos, parcial ou integralmente, por qualquer das Partes sem o prévio e expresso consentimento das outras Partes. 15.5. Entendimento Final. Este Acordo de Acionistas constitui o acordo final entre as Partes com relação às matérias aqui expressamente tratadas, superando e substituindo todos os acordos, entendimentos e declarações anteriores, orais ou escritos. 15.6. Independências das Disposições. A nulidade ou ineficácia de qualquer das disposições deste Acordo de Acionistas não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas, que serão integralmente cumpridas, obrigando-se as Partes a envidar seus melhores esforços de modo a validamente alcançarem os mesmos efeitos da disposição que tiver sido anulada ou tiver se tornado ineficaz. 15.7. Prazos. Todos os prazos previstos neste Acordo de Acionistas serão contados na forma prevista no artigo 184 do Código de Processo Civil, isto é, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Todos os prazos estabelecidos neste Acordo de Acionistas que se encerrarem em sábados, domingos ou feriados, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. 15.8. Legislação Aplicável. Este Acordo de Acionistas será regido e interpretado de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, notadamente as disposições do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações. Estando assim justas e contratadas, as Partes e a Interveniente assinam o presente instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas. Rio de Janeiro, 04 de junho de 2008. JOÃO UCHÔA CAVALCANTI NETTO ___________________________________ MARCEL CLEÓFAS UCHÔA CAVALCANTI ___________________________________ ANDRÉ CLEÓFAS UCHÔA CAVALCANTI ___________________________________ MONIQUE UCHÔA CAVALCANTI VASCONCELOS ___________________________________ MOENA PARTICIPAÇÕES S.A. ___________________________________ ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. ___________________________________ Testemunhas: 1) _______________________ 2) ______________________ Nome: Nome: CPF/MF: CPF/MF: