salários, reajustes e pagamento - SESCAP-PR

Transcrição

salários, reajustes e pagamento - SESCAP-PR
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
PR002348/2016
23/06/2016
MR036201/2016
46212.011669/2016­16
23/06/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001­47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CESAR KALINKE;
E SINCOPAR­SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PARANAVAI, CNPJ n. 76.951.425/0001­48, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DEVANIR ANTONIO ZANATTA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA ­ VIGÊNCIA E DATA­BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de
2016 a 31 de maio de 2017 e a data­base da categoria em 01º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA ­ ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados
representados pelo Sindicato dos Contabilistas de Paranavaí que trabalhem em “empresas de
serviços contábeis” e em “empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas”,
compreendendo todas as atividades pertencentes a essas duas categorias econômicas, inclusive as
que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Cidade Gaúcha/PR,
Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR,
Loanda/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Paraíso do Norte/PR,
Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Querência do Norte/PR, Rondon/PR, Santa
Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR,
Tamboara/PR, Tapira/PR, Terra Rica/PR e Uniflor/PR. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA ­ PISO SALARIAL Para os empregados contadores/contabilistas legalmente habilitados (com registro no CRC­PR) ficam
assegurados os seguintes salários de ingresso, a partir de 01.06.2016 para o divisor de 220 horas,
correspondendo a jornada de 44 horas semanais:
a) CONTABILISTA GERENTE GERAL: R$ 5.002,30 (equivalente a nível I) com a função de
responsabilidade técnica da empresa, supervisão geral da contabilidade, definição do plano geral de
registro de eventos contábeis, padronização das informações e controles de acordo com as Normas
Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC, legislações aplicáveis e princípios fundamentais da
contabilidade.
b) CONTABILISTA MASTER: R$ 2.456,40 (equivalente a nível II) com a função de controladoria dos
serviços da área da contabilidade, assistência do contabilista gerente geral, analista dos eventos e
demonstrações contábeis.
c) CONTABILISTA SÊNIOR: R$ 1.720,17 (equivalente a nível III) com a função de chefia de setor de
escrituração dos registros da contabilidade, chefia da escrituração dos registros do setor do pessoal, chefia
da tesouraria, elaboração das demonstrações contábeis.
d) CONTABILISTA JÚNIOR: R$ 1.403,66 (equivalente a nível IV) com a função de classificação,
codificação e escrituração dos registros fiscais, escriturações dos registros do setor de pessoal,
levantamento de balancetes, conciliação dos registros escriturados.
e) CONTABILISTA TRAINNEE: R$ 944,03 durante o período de experiência de até 90 (noventa) dias e R$
1.183,47 após esse prazo (equivalente a nível V), com a função de auxiliar júnior.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA ­ REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01
de junho de 2016, com um percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de
junho de 2015 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho
2015/2016), respeitando­se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de
compra dos salários de junho de 2015, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a
título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2015 a
31.05.2016.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2015, o reajuste salarial será
proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão
Junho/2015
Julho/2015
Agosto/2015
Setembro/2015
Outubro/2015
Novembro/2015
Dezembro/2015
Janeiro/2016
Fevereiro/2016
Março/2016
Abril/2016
Maio/2016
Coeficiente de correção
1.0950
1.0867
1.0786
1.0704
1.0624
1.0544
1.0464
1.0385
1.0307
1.0229
1.0152
1.0076
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2015 a
31.05.2016.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de
aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou
localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de
distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná,
representadas pelo SESCAP­PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que
determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a
flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial ajustado,
via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na
Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste instrumento
coletivo deverão ter a participação do SESCAP­PR.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA QUINTA ­ DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de
salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico­
odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias,
supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do
empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao
sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo
desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo: Proíbe­se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de
terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de
resoluções da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA SEXTA ­ IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito líquido, bem
como as hipóteses de transferência transitória do empregado nos termos do art. 469 da CLT, inciso 3°.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA­EXTRA CLÁUSULA SÉTIMA ­ ADICIONAL DE HORA EXTRA Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA OITAVA ­ ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma
empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro: O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do
mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais
antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do
cumprimento da obrigação aqui convencionada.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA NONA ­ ADICIONAL NOTURNO Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA ­ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros
das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas,
visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos
adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado
junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais
previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI –necessários à diminuição da
insalubridade/risco.
COMISSÕES CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ­ COMISSIONADO Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal
equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na cláusula 3ª
desta Convenção, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões
aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único: As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção
realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O
relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ­ AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo­2010,
seja inferior a 100.000, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete­refeição ou vale­alimentação no valor
mínimo de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis
trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro: O desconto previsto nesta cláusula limita­se até 5,33% do valor do benefício.
Parágrafo segundo: As empresas sediadas ou que prestem serviços nestes Municípios, que já fornecem o
benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro
dos mesmos critérios até então praticados. Parágrafo terceiro: As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a
alimentação dos seus empregados (tíquete­alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do
cumprimento desta cláusula.
Parágrafo quarto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do
site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo quinto: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que
título for para nenhum efeito legal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ­ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a
assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único: O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação
vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ­ RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo
empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ­ PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO As empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do
empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data para pagamento das verbas rescisórias. Os
prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da CLT.
Parágrafo único: A não observância, pelas empresas, do prazo para a homologação do termo de rescisão de
contrato de trabalho acima estipulado, implicará na incidência de multa, em favor do empregado prejudicado, em
valor equivalente ao menor piso salarial da categoria estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ­ REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas
estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50% (cinquenta
por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ­ ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA ­ ESTABILIDADE PRÉ­APOSENTADORIA Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por
tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e
que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica­lhe assegurada a garantia de emprego durante
o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os
primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a entrega
de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o
empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço
necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo: A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido
dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro: A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das
atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto: É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício,
desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o represente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA NONA ­ ACORDO COLETIVO Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as
empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais,
devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ­ PRORROGAÇÃO DE JORNADA Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua situação
escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ­ BANCO DE HORAS As pessoas jurídicas (ou assemelhadas) representadas pelo SESCAP­PR poderão instituir banco de horas,
mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas
do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias,
devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso,
desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta­feira e não ultrapassem o máximo de duas
horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de
descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta­feira e não ultrapassem o máximo de
duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso,
quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos
cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito,
aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP­PR, para apreciação e posterior autorização para
elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente
ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma
hora.
INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ­ INTERVALOS PARA DESCANSO Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto de
trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ­ INTERVALOS PARA LANCHES Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados como
tempo de serviço na jornada do empregado.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ­ CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº
373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que
autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada
de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período
em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua
remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2°. Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho,
mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º. Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I ­ restrições à marcação do ponto;
II ­ marcação automática do ponto;
III ­ exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV ­ a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I ­ estar disponíveis no local de trabalho;
II ­ permitir a identificação de empregador e empregado; e
III ­ possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações
realizadas pelo empregado.
Art. 4º. Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao
aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Art. 5º. Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto –
REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 6º. Revoga­se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Parágrafo único. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTE,
utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no
espelho ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ­ PRÉ­ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA Os empregadores poderão se utilizar da pré­assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do
intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
FALTAS CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ­ ABONO DE FALTAS Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que
ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ­ ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO Assegura­se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho
menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ­ ATESTADOS MÉDICOS As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento
necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites
estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser
entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de
afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5
(cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de
ausência ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ­ TRABALHO APÓS AS 19H30MIN Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho
extraordinária (horas­extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário
que exceda às 19h30min, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de
auxílio­alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula 12ª desta Convenção.
Parágrafo único: A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA ­ FRACIONAMENTO DE FÉRIAS As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais, não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo primeiro: O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais
como, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo segundo: Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de
serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias
proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
LICENÇA NÃO REMUNERADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ­ LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não
remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões,
conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de
10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ­ TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga­se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal
súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST)
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ­ CONVÊNIO FARMÁCIA Os sindicatos convenentes poderão instituir, sem custo algum, convênios com farmácias, drogarias, distribuidoras
de medicamentos para atender os trabalhadores, desde que os empregadores concordem em efetuar o desconto das despesas decorrentes em folha de pagamento, dentro dos limites salariais dos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ­ ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e
a distribuição de boletins informativos à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA ­ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Fica instituída, nos termos do art. 513 alínea “e” da CLT e por aprovação da Assembleia Geral dos trabalhadores, a
Contribuição Assistencial de 2% (dois por cento) sobre os salários do mês de junho de 2016 (já reajustados pelo
índice aprovado na cláusula de reajustes/correções salariais desta Convenção Coletiva de Trabalho) de cada
empregado beneficiado por este instrumento coletivo de trabalho, a ser recolhido até o dia 10 de agosto de 2016,
através de depósito bancário, na conta corrente nº 03000158­4, agência 0395 – Caixa Econômica Federal –
Paranavaí.
Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
multa, conforme tabela abaixo, aplicados sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
a) Até 15 dias de atraso 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso 6% (seis por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso 8% (oito por cento);
e) Acima de 90 dias de atraso 10% (dez por cento).
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio
punho, enviada através de carta com aviso de recepção ­ AR, até dez dias após o registro desta convenção no
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo terceiro: As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados aos
Sindicatos.
Parágrafo quarto: As partes adotam o entendimento da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, através da Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA ­ REVERSÃO PATRONAL Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal,
realizada em 03.06.2016, às 13h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica
instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês
de junho de 2016, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajustes/correções salariais deste
instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 31 de agosto de 2016, em favor do
SESCAP – PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração
mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo: Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de
20% (vinte por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ­ CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO As entidades sindicais (patronal e profissional) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado com
72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que as
requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA ­ COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões
de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único: Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará
possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças
decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando­se ao feito o preceito
estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando­se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA ­ DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as
empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de
Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;
b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14
desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com
cópia do Termo de Homologação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social ­ CTPS, com as anotações atualizadas;
e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de
recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da
demissão;
h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS
rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Conectividade Social – chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade social – Caixa
Econômica Federal;
j) Comunicação de Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as
formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de
1978, e alterações posteriores;
l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução
SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de
pagamento das verbas rescisórias;
m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;
o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA ­ RENEGOCIAÇÃO Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e
salário, as partes reunir­se­ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA ­ APLICAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base
territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas
localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA ­ DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus representados,
empregados e empregadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ­ PENALIDADES Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa
igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o
empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por
empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente
pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a
infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA ­ DISPOSIÇÕES SOBRE A BASE TERRITORIAL PATRONAL A entidade sindical patronal convenente tem base territorial no Estado do Paraná com exceção dos seguintes
municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra do Jacaré,
Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio Procópio,
Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva, Japira, Jataizinho,
Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Ortigueira,
Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho Alegre, Reserva,
Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé, Santa Cecília do
Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião
da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi, Tomazina, Uraí.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA ­ BASE TERRITORIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL O Sindicato profissional tem base territorial nos seguintes municípios: Alto Paraná, Amaporã, Cidade Gaúcha,
Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Guaporema, Inajá, Itaúna do Sul, Indianópolis, Loanda, Marilena,
Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Paraíso do Norte, Paranapoema,
Paranacity, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Rondon, Santa Cruz de Monte
Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, São Carlos do Ivaí, Santo Antonio do Caiuá, São João do Caiuá, São
Pedro do Paraná, Tamboara, Tapira, Terra Rica e Uniflor. As informações constantes desta cláusula de
responsabilidade exclusiva do sindicato profissional signatário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA ­ VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga­se a comparecer em Juízo, em defesa do que
foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou legalidade
das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ­ FORO COMPETENTE As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Paranavaí/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas
à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais
de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas
representadas pelo SESCAP­PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Contabilistas de Paranavaí.
Paranavaí, 14 de junho de 2016.
MAURO CESAR KALINKE PRESIDENTE SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR DEVANIR ANTONIO ZANATTA PRESIDENTE SINCOPAR­SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE PARANAVAI ANEXOS
ANEXO I ­ ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

Documentos relacionados