Março 2015 - Crea-PR
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Março 2015 - Crea-PR
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 931, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 03 DE MARÇO DE 2015 .......................................... -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao terceiro (3º) dia do mês de março do ano dois mil e quinze (2015), às dezessete horas (17h00), no Centro de Eventos do Instituto de Engenharia do Paraná – IEP, localizado na rua Emiliano Perneta, 174 Centro, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 931/2015 do Plenário do CREAPR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego - Diretor 2º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso (Agrícola), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Altair Ferri (Civil), Amarildo Piovesan (Civil), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Cássio José Ribas Macedo (Civil), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Cristina Maria Zanette (Alimentos), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Edivan José Possamai (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Battilani (Agrônomo), Edson Nishioka (Segurança do Trabalho), Edson Perez Guerra (Agrônomo), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Fernando Nunes Patrício (Eletricista), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Branco Garcia (Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), João Alberto Verçosa Silva (Segurança do Trabalho), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), João Carlos Motti (Mecânico), Jorge Henrique Borges da Silva (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Carlos de Jesus (Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Julio Cesar Vercesi Russi (Civil), Laércio Boschini (Agrônomo), Leandro José Grassmann (Eletricista), Leonardo da Silva Rocha (Civil), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Marcelo Zan (Mecânico), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Márcia Helena Laino (Agrônoma), Márcio da Silva (Agrônomo), Márcio Mendonça (Eletricista), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno (Civil), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício Balensiefer (Florestal), Nelson Luiz (Civil), Nilson Cardoso (Agrônomo), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Renato Teruo Ikeda (Civil), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Ronaldo Moyle Baeta (Minas), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Silvana da Silva (Civil), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Waldemiro de Toledo Piza (Civil), Walter Candioto (Agrônomo), Wiliam Alves Barbosa (Mecânico) e William Cézar Pollonio Machado (Químico). .................................................................................................................. Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Gilberto Carbonari (Civil) e Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Hemerson Donizete Pinheiro (Civil) e Luciano Carstens (Eletricista). .................................................................................................... Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Vitor Hugo Zanella (Agrônomo) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista); e dos Conselheiros Suplentes: Alexandre Roberto Sabadin (Civil), Luiz Octávio Oliani (Cartógrafo) e Gilberto Dias de Melo (Eletricista). ........................................................................................................................................... Participaram voluntariamente da presente Sessão os Conselheiros Suplentes André da Silva Gomes (Eletricista) e Ricardo Vidinich (Mecânico). .............................................................................................. Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares Daniella Cristina Magossi (Florestal), Gilson Nakagaki (Eletricista), Ney César de Oliveira King (Eletricista) e Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), e dos Conselheiros Suplentes Roberto Serta (Segurança do Trabalho) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). ............. Participaram como convidados: Deputado Estadual José Carlos Schiavinato, Eng. Eletric. Ana Constantina Sarmento (Vice-Presidente do CONFEA), Eng. Civ. Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Presidente da ABENC), Eng. Civ. Luz Mitsuaki Sato (ex-Conselheiro Federal), Tec. Eletron. Waldir Aparecido Rosa (Diretor Geral da Mutua-PR), Eng. Agr. Paulo Gatti Paiva (Diretor Administrativo da Mútua), Eng. Pesca Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mutua-PR), Tec. Eletric. Luiz Henrique da Cunha (Coordenador 1 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 Regional CDER - Apucarana), Eng. Civ. Nilton Batista Prado (Coordenador Estadual CDER), Eng. Civ. Nilton de Oliveira Capucho (Inspetor e ex-Conselheiro), Eng. Civ. Marcos Alberto Schlichting (Inspetor) e Eng. Civ. Antonio Borges dos Reis. ......................................................................................................... Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Mauricio Luiz Bassani (Gerente da Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Israel Ferreira de Melo (Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Diogo Artur Tocacelli Colella (Gerente DEFIS), Arq. Heverson Rangel Aranda (Assessor de Assuntos na Nova Sede), Luiz Carlos Correa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Eng.ª Vivian Curial Baeta de Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Renata Domingues Nymberg (Setor de Eventos), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Giovani Castoldi (DTI), Michael Ricardo W. Hirata (DTI), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Daniela Petró e Elisângela Stele Iurk (Facilitadora). ......................................... I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ................ II – PRONUNCIAMENTO DA VICE-PRESIDENTE DO CONFEA ENG. ELETRIC. ANA CONSTANTINA SARMENTO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Dando continuidade, antes de nós passarmos para o próximo item da pauta, em função da presença da nossa convidada ilustre, vice-presidente do CONFEA, a primeira mulher a ocupar esse cargo no CONFEA, primeira mulher vice-presidente do CONFEA, a nossa conselheira federal Ana Constantina, nós vamos abrir a palavra para a manifestação da vice-presidente do CONFEA”. CONSELHEIRA FEDERAL ANA CONSTANTINA SARMENTO (VICE-PRESIDENTE DO CONFEA): “Obrigada Presidente Joel, senhoras e senhores, vice presidente Orley, Carlos, boa noite! Eu acho bacana que quando, toda vez que agora vou me apresentar, que fazem essa evidencia de como a primeira mulher a assumir o posto de vice presidente, eu faço questão de olhar pra quem está entorno e vejo que as mulheres se sentem se sentando também nessa cadeira. E é assim que vocês tem que se sentir mesmo, porque eu estou representando e tenho o maior orgulho de ver esse sorriso e esse brilho nos nossos olhos, não é? Não é no de vocês não, é no nosso porque eu ainda não me acostumei com a situação. A posse do presidente José Tadeu foi na última sexta feira, e eu também fiz um pronunciamento, e o presidente estava lá, e eu estava extremamente emocionada pelas falas e pelas representações que sempre vinham para fazer algum elogio e algum destaque no nosso nome. Então isso é muito importante, mas não é fácil, não chega aqui assim, porque eles quiseram dar a primeira mulher esse posto, é uma caminhada que vem sendo trilhada, eu acho, que desde o dia que eu me formei em engenharia, ou quiçá, desde o primeiro dia que eu resolvi fazer o curso de engenharia elétrica, que eu resolvi me colocar no meio de uma profissão extremamente masculina, mas que eu sempre tive um caminhar muito agradável e muito acolhedor. A Célia é uma das que me acolheram com uma delicadeza toda especial quando eu estive na cidade de Foz do Iguaçu, então o Paraná também já está passando a ser uma casa, até porque eu já, em público no dia da minha homologação pelo Plenário do Conselho Federal, o presidente Joel, ele também teve a delicadeza de ir lá prestigiar e nos dar um abraço, e eu reafirmei o meu compromisso com ele, que pelo fato do conselheiro Ladaga ter terminado o mandado, o Paraná não estaria no Conselho Federal sem uma representação de conselheiro federal. Eu assumo, na íntegra, esse papel para os senhores. E dizer que defender o Paraná, para mim, é fácil porque quem tem um estado com oitenta entidades de classe dentro de um Plenário, ajudando, são cento e sessenta mãos pra fazer um trabalho bonito que nós, em todos os cantos do país por onde nós andamos, quando se fala em TI, ah o Paraná é referência, fala em fiscalização, ah o Paraná é referência, fala em ética, ah o Paraná é referência. Assim fica difícil de não vir para aqui né? E eu tenho muito carinho por vocês e pelas entidades de classe, eu já declarei esse amor há muito tempo, e eu estou à disposição de vocês, e eu estou sempre à disposição dos senhores e das propostas que vem de vocês. Espero que as resoluções que nós construímos juntos também tenham sido utilizadas e estejam fazendo diferença dentro das entidades de classe. Então eu não vou me alongar porque eu sei que a noite é de muito trabalho, porque eu sei que o Plenário não é fácil. Eu estou à disposição, muito obrigada Joel e obrigada a todos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado pela presença, conselheira, vice-presidente, ficamos sempre muito felizes com a sua presença no estado, até porque nós já solicitamos, e a conselheira aceitou, de 2 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 representar o Paraná no Conselho Federal, nas demandas que nós tivermos, principalmente neste ano que nós estamos sem a representação, recuperamos a representação em 2016, nós teremos vaga novamente, mas em especial neste ano, a conselheira Ana vai nos representar e atender os interesses do Paraná junto ao Conselho Federal. Agradecemos a presença. Convidamos a conselheira Ana, se quiser continuar conosco à mesa, será um prazer, mas se em algum momento desejar conversar com os amigos, fique à vontade conselheira. Se quiser ficar conosco aqui na mesa também, fique à vontade. Obrigado pela presença”. ............................................................................................................................................. III – POSSE DOS DIRETORES DA MÚTUA-PR. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Passamos para o próximo item, posse dos Diretores da Mútua Paraná, perante a plenária, e eu convido para vir à frente, para assinarem o devido termo de posse, os diretores, o Diretor Estadual Waldir Rosa, técnico industrial; o Diretor Administrativo Paulo Paiva, engenheiro agrônomo; e o Diretor Financeiro, Luiz Viana, engenheiro de pesca. Pediria para vir à frente até o púlpito para assinar e fazermos a posse na plenária”. DIRETOR GERAL DA MUTUA-PR WALDIR APARECIDO ROSA ROSA: O Diretor Waldir Aparecido Rosa pronuncia-se com as seguintes palavras: “Compromisso. Prometo exercer meu mandato de diretor geral, diretor financeiro e diretor administrativo da Caixa de Assistência do Estado do Paraná, com zelo e dedicação, respeitando os postulados da ética profissional, envidar os melhores esforços no sentido de que possa esse Conselho desempenhar com fidelidade absoluta suas altas atribuições dentro do espírito de determinação da legislação vigente, no período primeiro de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Assinado pelo conselho. Com o intuito de dar prosseguimento ao trabalho já iniciado, fui conduzido, incentivado a pleitear o cargo de diretor regional para o triênio de 2015/2017, com o objetivo de que o bom desempenho obtido durante a minha gestão não sofra qualquer prejuízo. É hora de dizer muito obrigado, gostaria aqui de agradecer muito o apoio que eu tive do presidente Joel Krüger; do presidente da minha entidade, Solomar Rockembach, do Cabrini também que nos deu um grande apoio, então publicamente eu gostaria de agradecer essas três pessoas que me incentivaram a retornar ao cargo de diretor geral. Meus sinceros agradecimentos pelos votos que recebi dos profissionais do Paraná, graças aos quais poderei dar continuidade ao trabalho que desenvolvo na Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-PR, desde oito de junho de 2010, na função de interventor. Acredito que, com o trabalho sério e transparente, atualmente a Caixa está em pleno funcionamento para atender e ajudar os profissionais que nos procuram. É hora, também, de reafirmar meus compromissos de campanha e, juntamente com os demais diretores, Paulo e Viana, e pessoas que me apoiaram, traçaram um planejamento estratégico para que as metas e propostas tornem-se realidade, estarei sempre atento às contribuições, ideias, sugestões dos profissionais, para que possamos elevar ainda mais o nível de qualidade, atendimento e benefício aos mutualistas do Paraná. Obrigado a todos”. (palmas) ............................................................................................................................................... IV – PRONUNCIAMENTO DO DEPUTADO ESTADUAL JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO. O Presidente Joel Krüger pronuncia-se com as seguintes palavras: “Gostaríamos de convidar o nosso deputado estadual, engenheiro civil Schiavinato para vir à Mesa junto conosco, uma salva de palmas ao nosso deputado. (palmas) Deputado Schiavinato foi prefeito de Toledo por dois mandatos, fez um excelente trabalho na prefeitura de Toledo, parceiro do CREA enquanto prefeito em várias oportunidades, várias parcerias que nós fizemos em conjunto, e fez um forte trabalho de valorização das áreas técnicas dentro da prefeitura, em especial as áreas técnicas relacionadas ao nosso conselho profissional. Recém-eleito deputado estadual, nós ligamos para parabenizar o deputado, e já de imediato fizemos o convite para que ele pudesse vir à uma de nossas sessões plenárias para que pudesse falar um pouco do seu mandato, dos seus projetos, e para que nós pudéssemos também debater assuntos de interesse das nossas profissões. E, por uma questão de agenda do deputado, marcamos para essa segunda sessão plenária a presença do deputado. Então deputado, o senhor tem até 20 minutos para utilizar para a sua manifestação, e só reforço que, além dos conselheiros que estão aqui presentes na nossa sessão plenária, nós temos inspetores, nós temos entidades de classe e estudantes do CREAjr, que estão presentes conosco. Tivemos eventos em paralelo na data de ontem e hoje, temos a nossa conselheira federal e vice-presidente do CONFEA que está ali à frente, já fez parte da mesa, conselheira Ana, e também essa sessão é transmitida pela internet, então ela está sendo divulgada aí por todo o mundo. Com a palavra, o nosso deputado estadual Schiavinato”. DEPUTADO ESTADUAL JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO: O Deputado Estadual José Carlos Schiavinato pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nossa saudação ao Joel Krüger, presidente do CREA. É uma satisfação estarmos aqui junto com os seus pares para poder contribuir com o sistema através da nossa participação na categoria, e agora poder contribuir com todos, através da minha participação como deputado estadual do nosso estado do Paraná, uma saudação a todos e à todas. Eu venho aqui, com muita tranquilidade, dizer a cada um de vocês, que tive oportunidade ao longo da minha vida, de poder ter uma participação acentuada junto ao CREA. Fui inspetor, fui conselheiro, fui presidente 3 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 de associação, Jesus está aqui agora, que já foi também lá em Toledo e vai ter a oportunidade de novamente exercer essa função, e tivemos a oportunidade, junto com muitos companheiros, de poder discutir a categoria, durante 35 anos. Queria dizer à vocês que sempre estive muito à vontade frente ao CREA. Tenho na minha sala um quadro onde eu coloquei um recorte, no momento que eu publiquei um pesar pela passagem do Ivo Mendes Lima, os mais antigos se recordam muito bem de como foi importante para o Paraná a participação do Ivo ao longo de todo o seu tempo de ação em vida, e eu tenho o Ivo como uma saudosa memória do seu trabalho, frente a nossa categoria, e foi muito importante tudo o que ele pôde ajudar no procedimento do Conselho aqui no estado do Paraná. Eu queria dizer à vocês que Deus me deu a oportunidade, como engenheiro que sou, de poder permanecer na prefeitura de Toledo como servidor público por 33 anos. E nesse período, depois de 25 anos como engenheiro da prefeitura, fui eleito prefeito, tive um segundo mandato, uma votação maior do que no primeiro mandato, investi a minha vida em busca de uma resposta sobre a minha atuação técnica frente ao município. Me custou a minha vida para eu buscar a resposta de que valeu a pena. No último processo eleitoral, com 600 candidatos no estado, 10 candidatos da minha cidade, nós tivemos 55% dos votos da minha comunidade, foi uma resposta que eu recebi, vindo das urnas, dizendo que vale a pena você ter uma conduta retilínea e, acima de tudo, olhar o custo benefício nos investimentos públicos, foi o que nós fizemos durante toda a nossa vida. Tive oportunidade de receber uma cidade que tinha muito por fazer e, ao longo desses 33 anos de vida pública, lá em Toledo, de poder ajudar a edificar a minha cidade. Isso custou muito tempo, muita dedicação, participação exclusiva dentro do sistema público, podendo aprender fora do Brasil tomando conhecimento de algumas ações, principalmente no urbanismo e trazendo para o nosso município. Me deu a oportunidade também de poder valorizar a categoria, embora eu não tenha tido como prefeito a oportunidade de ter, mesmo sendo prefeito oito anos, de ter implantado o salário mínimo profissional na carreira do servidor porque nós tínhamos uma defasagem de salário de todas as categorias, de 25%, que eu tive que recompor durante os oito anos, mas valorizamos os profissionais. Todos que lá estiveram, recebiam o seu salário na categoria e um complemento através de função gratificada, procurando valorizar o trabalho dos profissionais. E tive a responsabilidade de poder divulgar para todo Paraná e durante toda a minha estada como prefeito, participando da frente nacional de prefeitos, tive a oportunidade de poder colocar na cabeça dos administradores públicos como é importante a participação do profissional frente à administração pública. E nós conseguimos muitos êxitos nas várias intervenções que tivemos na nossa estada como prefeito. Eu digo a vocês que fui um defensor número um das ações da Caixa Econômica Federal, que mudou o conceito de obra pública, de acompanhamento, de investimentos públicos no Brasil através da participação do engenheiro e do arquiteto, e podendo fazer uma análise de todas as ações, e podendo fazer uma discussão real de todos os projetos que passaram no crivo da Caixa Econômica Federal, tanto na iniciativa privada como do sistema público. Eu nunca vi, e vocês também acredito que nunca viram, alguém responder em juízo por ser objeto de uma ação pública do Ministério Público, que dizia respeito a alguma atividade de investimento nos seus municípios que tivesse o crivo da Caixa Econômica Federal. Isso é muito importante, tem uma tabela do SINAPI que orienta os preços a nível nacional, e isso dá uma responsabilidade para o administrador, para poder fazer os investimentos corretos, com preço justo, e logicamente desenvolver bons projetos. Defendendo a nossa categoria, nós ouvimos muito por esse Brasil afora, muitas dificuldades de prefeitos de cidades pequenas, onde não tem o profissional, terceirizando os serviços do município e tendo dificuldade na aprovação dos seus projetos. Hoje, nós aprendemos durante a caminhada que é importante o profissional estar dentro da prefeitura, estar dentro do sistema público, concursado, para poder desenvolver ali o seu trabalho. E isso nós ouvimos de prefeitos do interior de Alagoas, por exemplo, dizendo das suas dificuldades, de não conseguir fazer os investimentos públicos porque não tinha capacidade técnica de poder desenvolver e utilizar esses recursos que eram conseguidos pelo sistema. E, ao longo do tempo, as ações foram mudando e hoje as prefeituras do Paraná e muitas prefeituras do Brasil já tem no seu quadro técnico profissionais que fazem com que, através do serviço de engenharia, de arquitetura e de agronomia, seja melhorado a condição do serviço prestado à nossa sociedade. Isso é claro, quando você entra em uma cidade, você sendo observador, você pode ver a cidade que tem e que não tem a participação de profissionais no desempenho das ações públicas. E isto nós ganhamos muito analisando o custo benefício e fazendo com que a cada investimento público, a participação profissional sejam bem executados. Lá no interior de Alagoas, os prefeitos não conseguem ter acesso aos recursos e, quando tem, existe muito superfaturamento de algumas ações que acontecem no dia a dia, pela própria falta do profissional, e hoje essas ações vem sendo menores. A Caixa Econômica, através dos programas dos ministérios que passam pela Caixa Econômica Federal como agente que zela pelos interesses públicos, faz com que essas ações sejam melhores executadas em todo Brasil. Tive oportunidade de, na Europa, conhecer alguns conceitos importantes para o desenvolvimento das cidades, e tenho aplicado isso. Na minha estada como deputado 4 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 estadual aqui no Paraná, vou fazer um esforço para que nós possamos criar institutos de planejamento nas regiões do nosso estado do Paraná. Quem se lembra do governo Jaime Lerner, houve uma inciativa nesse sentido, profissional que é, de poder dotar os municípios de ações importantes e de profissionais para poder cuidar dos interesses quando se diz respeito à investimentos no estado do Paraná, foram as ações da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano, cuidado pelas associações dos municípios, e todas elas com engenheiros e arquitetos suficientes para poder gerenciar as demandas do estado do Paraná, depois adormeceu por um período, e tive oportunidade, como presidente da associação dos municípios do oeste do Paraná, de poder implantar dentro da associação um departamento técnico onde os projetos das prefeituras menores são desenvolvidos pelos sete profissionais que lá estão, e esses projetos tem uma qualidade melhor, são projetos que podem ser repetidos em vários municípios, porque se busca uma melhoria na condição de se projetar e de se fazer essas ações em benefício dos municípios que ainda não tem no seu quadro de engenheiro, os seus profissionais. Implantamos também um escritório técnico voltado ao desenvolvimento e ao planejamento do leste do Paraná junto ao PTI de Itaipu, em Foz do Iguaçu. Infelizmente esse projeto ficou adormecido nesses dois últimos anos e agora ele deve ser tocado também para poder fazer com que tenha mais desenvolvimento na área técnica por parte dos profissionais da nossa região, e que possam melhorar a condição dos projetos apresentados à nossa sociedade. O pensamento de se criar institutos de planejamento, público/privado, acredito eu, em função do que nós podemos observar na Europa. Se você viaja as regiões metropolitanas das grandes cidades europeias, você observa que o padrão arquitetônico no entorno dessas regiões metropolitanas são idênticos, porque lá eles trabalham muito com institutos de planejamento que desenvolvem os projetos e repetem pelas cidades pensando os municípios por inteiro, e tem dado um excelente resultado. E isso faz com que os municípios consigam investir melhor o recurso público e as boas ideias, elas sejam repetitivas, repetidas em várias cidades, trazendo um benefício às suas comunidades. Eu acredito que a criação dos institutos de planejamento vai facilitar na lei de zoneamento das cidades. Hoje os municípios contratam, através de licitação, planos diretores. Isso já tem sido histórico no nosso estado do Paraná, aí facilitou muito na atualidade o tal do ‘Ctrl C/ Ctrl V’, se copia os programas e se repete em cidades que têm características diferentes, planos diretores, leis de zoneamento, e isso é muito ruim para as cidades. Eu acredito que com institutos de planejamento localizados no nosso estado do Paraná, nós teremos condição de poder arrebanhar para esses institutos as boas cabeças pensantes da área de engenharia e de arquitetura, e fazer com que bons projetos sejam ali executados, e que os planos diretores, as leis de zoneamento, sejam discutidas com critério técnico, dando oportunidade à melhoria o desenvolvimento das sociedades, melhorando no zoneamento, melhorando no arruamento das cidades, cuidando da implantação de novos empreendimentos imobiliário em algumas regiões que tenham um acentuado desenvolvimento e que, às vezes, as ações públicas acontecem em parceria com a iniciativa privada, mas distorcidas pelo tempo. Implantação de conjuntos habitacionais: quem não se lembra como eram os conjuntos habitacionais na década de 80, implantados aqui no nosso Brasil. Quem não se lembra dos conjuntos habitacionais implantados aqui no nosso Brasil, no governo Collor, dificuldade muito grande, dificuldade de acesso, regiões completamente inadequadas para receber esses conjuntos habitacionais, trazendo problemas à nossa sociedade até hoje. E esses problemas sendo corrigidos ao longo do tempo, com a implantação de novas tecnologias de construção, com a implantação de novos projetos, analisando as áreas a serem desapropriadas e a serem implantados esses conjuntos, com critérios técnicos de engenharia. Então nós avançamos muito, o sistema avançou muito durante todo esse período e, logicamente, hoje nós temos que continuar fazendo com que a participação dos técnicos nas prefeituras, no estado, também é muito importante, a renovação do quadro com a oferta de novos concursos públicos, para poder fazer com que esses profissionais entrem no sistema. Os profissionais de engenharia hoje do estado do Paraná, eles estão ficando já com a idade avançada, muitos se aposentando e levando consigo a bagagem do conhecimento de trinta, quarenta anos, não tendo a continuidade do trabalho dentro das estruturas do nosso estado. Isso é ruim, não fica a história da participação da engenharia e da arquitetura, e se perde ao longo do tempo. Então é necessário mais concurso público para se ter mais profissionais dentro do sistema, auxiliando o desenvolvimento do nosso estado do Paraná. Mas como deputado eleito, eu venho aqui nessa plenária dizer à vocês que estou à disposição da categoria, para que nós possamos, através da participação do conselho, desenvolver bons projetos. Eu gostaria, e estarei presente junto ao Joel durante toda a nossa estada, buscando informações, buscando ideias para que possamos desenvolver e implantálas com novos projetos de leis aqui no nosso estado do Paraná. Quero ser um auxiliar do desenvolvimento pela minha participação como engenheiro, e me sinto na responsabilidade de fazê-lo porque gosto do que faço, e aprendi ao longo da minha vida que é importante você poder compartilhar o conhecimento utilizando o conhecimento dos nossos companheiros e fazendo com que esse conhecimento, através de projetos de leis, eles possam melhorar a vida das pessoas. Vocês observaram que os programas que são 5 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 financiados pelo governo federal e pelo governo do estado, eles exigem a acessibilidade? Isso não acontecia há um tempo recente, passado. Hoje é necessário que se tenha acessibilidade das pessoas, que se tenha condição de você fazer um passeio, nomenclatura de ruas, sinalização, iluminação pública, quando você faz um investimento público utilizando recurso federal ou recurso estadual. Às vezes você vê, em uma cidade, uma pequena parcela dessa cidade urbanizada por inteiro e o resto da cidade sem a urbanização. São projetos novos, projetos modernos exigindo, por exemplo, a implantação das ciclovias, que é muito importante para a urbanização das nossas cidades, e isso vai mudando o conceito, melhorando a qualidade de vida, ajudando na trafegabilidade das cidades e, acima de tudo, protegendo as pessoas na sua condição de irem e de virem. Conjuntos habitacionais na França são feitos, são colocados à disposição do cidadão através de um comodato, ele mora no conjunto habitacional, em algumas localidades onde o meio ambiente é levado bastante a sério, e a condição ambiental é o top de desenvolvimento dessas regiões; os conjuntos habitacionais não são murados, eles são cercados com cerca de tela e faz parte do contrato de quem está lá morando cuidar da sua grama, porque aquilo foi feito com dinheiro público e quem circula na rua tem que ter uma visão agradável do fundo do quintal do cidadão que utiliza um espaço feito com recurso público. E a sua casa foi projetada para receber, para ter uma garagem de um carro, não dois carros, apenas um carro, não se aceita gambiarra, não se aceita puxadinho, e ele tem que tocar a vida dele com um carro enquanto ele morar naquele patrimônio feito com recurso do governo do seu país. Então isso é importante, são conceitos importantes que podem ser aplicados aqui na nossa cidade. Quando você circula pelos municípios e observa os conjuntos habitacionais feitos com a participação da Caixa Econômica Federal, você observa que tem lá o recuo, tem a urbanização, o terreno ele é obrigatoriamente colocado em uma topografia que não cause transtorno ao morador, depois que se faz o habite-se, que se entrega essa edificação para o cidadão, você passa seis meses depois, ele fez um puxado para frente, fazendo lá uma churrasqueira, aumentando a sua garagem, completamente fora da lei de zoneamento do seu município, não observando nada do que foi colocado no início da implantação. Tá errado! Nós temos que ter a consciência de poder fazer com que essas ações sejam melhores. Em Portugal, a edificação é colocada para o cidadão com um quarto para o casal e um quarto para o filho. Se o segundo filho, se ele tem dois filhos homens, ele continua morando na mesma casa; se ele tem um homem e uma menina, uma mulher, o governo oferece a ele uma outra edificação com dois quartos. Conceito de acompanhamento social no desenvolvimento das famílias, muito importante e que deve também ser seguido aqui pela nossa comunidade. Eu quero dizer a vocês que eu gostaria de poder, na minha estada como deputado, com auxílio do CREA, apresentar e aprovar bons projetos na câmara estadual, na assembleia estadual. Gostaria de tratar do salário mínimo profissional, para que as prefeituras fossem obrigadas a pagar o salário mínimo. Gostaria de tratar, em projeto de lei, a obrigatoriedade da presença do profissional de engenharia e de arquitetura dentro das prefeituras, no seu quadro técnico. Gostaria que vocês me ajudassem a fazer com que isso fosse uma realidade. No posto de saúde não tem lá um médico? Não se toca saúde pública sem a participação do profissional, não existe. Fizemos em Toledo 18 concursos em oito anos para a contratação, de 25 médicos, para 125 médicos, e em condição de poder arrebanhar esses profissionais para o interior do nosso estado que é muito importante. Agora, porquê na engenharia não tem o mesmo conceito? Por que pode se contratar o serviço quando se precisa e não se valorizar a presença contínua do profissional de engenharia dentro das prefeituras? O CREA tem essa preocupação, na agenda parlamentar, muitos desses assuntos foram discutidos e muitos colocados em prática no momento em que o Conselho passava discutindo essas ações nos municípios, e isso foi muito importante, contribuiu com o desenvolvimento correto e com a melhoria da qualidade de vida das nossas comunidades. Então eu venho aqui hoje, Joel, para poder assumir compromissos aqui com a nossa categoria, de poder ajudar. Através do nosso e-mail, gostaria de receber algumas ideias dos senhores para que nós possamos fazer com que as prefeituras tenham os seus profissionais, por menor que seja, não tem como dizer que não pode ter um profissional dentro da uma prefeitura no seu quadro técnico; fazer um concurso público, ter lá um salário condizente para que ele possa fazer o teu trabalho. De nada adianta contratar o servidor por uma carga horária e depois diminuir a carga horária dele em função do baixo salário que é pago. De nada adianta contratar o profissional de engenharia e depois um mandante administrativo, que é passageiro, autorizar a fazer uma suplementação em um aditivo de obra, para complementação salarial desse engenheiro ou desse arquiteto. Então eu queria pedir a colaboração dos senhores que fazem parte da capacidade pensante do nosso estado do Paraná, que nos ajudem na formatação dessas leis, através do CREA, para que possamos ter essa participação nas prefeituras, aumentar o rol de profissionais dentro do estado do Paraná, dar um pouco mais de prazo para execução das obras, da condição de poder contratar somente quando tiver disponibilidade financeira de todo procedimento para poder fazer o seu pagamento, para não acontecer o que está acontecendo lá em Cuiabá hoje onde aquela sociedade vai viver durante uns dez anos vendo 6 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 aqueles trilhos colocados lá na cidade e sem os VLTs circulando lá naquela cidade. Terminou, minha gente, o desmando dentro do sistema público, nós temos que ter competência e qualidade naquilo que nós fazemos. Então, eu venho aqui me colocar à disposição, pedir ajuda de vocês, se eu conseguir fazer com que as prefeituras tenham profissionais e que recebam o salário mínimo da categoria, eu vou me dar por realizado de ter participado do sistema público durante esse período na Assembleia Legislativa do Paraná. Muito obrigado”. (palmas). PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Inicialmente deputado, muito obrigado por ter aceito esse convite, para poder participar conosco da sessão plenária. Agradecemos também a participação do deputado na data de ontem, esteve presente na nossa posse, gentilmente cedeu espaço ao deputado Rasca Rodrigues, também profissional desta casa, para compor a mesa, e hoje está conosco debatendo os temas de interesse dos profissionais da engenharia, da agronomia, das geociências, do nosso estado. De imediato, deputado, eu deixo o CREA-PR à disposição do gabinete, do mandato do deputado. Nós temos todo o interesse de debater as políticas públicas, de debater a questão da engenharia pública, recuperar essa capacidade de planejamento. O deputado falou da questão do envelhecimento do quadro técnico estadual, dos profissionais, nós temos também constatado, realmente não há uma reposição na mesma velocidade de saída, precisamos recuperar rapidamente esta capacidade. Nós temos também no mandato, no nosso mandato no CREA, uma preocupação bastante grande de retomar com força a questão da agenda parlamentar, passar por todos os municípios do estado, aí a presença, o mandato do deputado também vai ser muito importante, e realmente que nós possamos fazer uma parceria de mão dupla, CREA/Assembleia, Assembleia/CREA, para os projetos de lei, para os debates de interesse da categoria profissional, para os debates de interesse da sociedade paranaense, para que nós possamos discutir orçamento, recursos públicos, projetos de lei, capacitação, quadro técnico, enfim, tudo aquilo que nós pudermos contribuir, nós gostaríamos de estar contando com a parceria do deputado, e da mesma forma o deputado, quando em algum projeto de lei precisar fazer um debate, um aprimoramento técnico, pode contar com apoio, com a parceria do CREA, para auxiliarmos no que for possível o seu mandato. Deixo aberto a palavra para manifestações dos conselheiros, se assim desejarem, fazer perguntas eventuais ao deputado, alguma manifestação? Algum conselheiro deseja se manifestar? Nenhuma pergunta ao deputado, nenhuma manifestação? Não tendo manifestações, vou passar a palavra ao deputado para as suas considerações finais. Agradeço novamente a presença do deputado deixando esta casa à sua disposição para o que for necessário. Então, não havendo perguntas, eu passo a palavra para as suas considerações finais”. DEPUTADO ESTADUAL JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO: “Obrigado presidente. Eu vejo aqui muitas pessoas novas, pessoas de pouca idade, pessoas que, com certeza, tem tido uma participação muito intensa nas suas cidades, nos seus municípios. Minha gente, participem do processo político, nós precisamos urgentemente de ter mais profissionais participando do processo político eleitoral. É muito importante, às vezes vocês não imaginam mas lá na sua cidade, as pessoas olham você com um olhar diferente porque você tem uma formação técnica, você tem a decisão de edificar o sonho das pessoas e, às vezes, nos omitimos na hora do processo eleitoral. Então, é importante a participação de pessoas, de profissionais dentro do processo eleitoral nas suas cidades. O nosso país, ele precisa de qualidade no serviço público, nas ações políticas. Eu peço a vocês que olhem dessa maneira. Quando eu fui candidato, os caras olhavam para mim e falavam: ‘Schiavinato, você não dá tapinha nas costas de ninguém, você mal cumprimenta os cabras aí pela rua, não vai ser prefeito da cidade nunca’. Mas as pessoas olharam o Schiavinato com perfil técnico daquilo que fizemos ao longo da nossa história. E dá resultado, às vezes você acha que não, que não sei o quê, aí vai a pessoa lá de uma comunidade, porque faz o lado social, e consegue depois ter uma participação política, mas não avança porque não tem o conhecimento que vocês tem e que adquiriram ao longo da vida. Vale muito, minha gente, esse conhecimento que cada um de vocês têm, e deve ser desenvolvido em benefício da comunidade. Então eu peço que vocês entrem no processo, tem eleição no ano que vem, concorram aos pleitos porque, realmente, quando você lá estiver desempenhando a sua atividade, você vai ser observado por todos e vai ser valorizado porque você tem o conhecimento que aquelas outras pessoas não o tem. Muito obrigado pela acolhida, vamos estar sempre à disposição, procurando ajudar o nosso estado do Paraná e a nossa categoria. Muito obrigado”. (palmas). PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Agradecemos o deputado. Pediria para o nosso vice presidente Orley acompanhar o deputado, nossa vice presidente Célia, se puder também acompanhar o deputado, agradeço a presença, obrigado deputado”. ........................................................ IV – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Retirado de pauta considerando que a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão Ordinária n.º 930/2015, de 13/01/2015, não foram concluídas. ........................................................................................................................................... V – EXPEDIENTE ................................................................................................................................. 1 – CORRESPONDÊNCIAS ................................................................................................................... 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (14) ................................................................ 7 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0017/2015 – PROTOCOLO 2015/16077 – ASSUNTO: Solicitando os nomes de todos os Conselheiros Regionais, Titulares e Suplentes, relacionados por Câmara Especializada de atuação; as comissões existentes nesse Regional, bem como suas composições e, por fim, que seja informada a eventual existência nesse Regional de Crea Júnior e sua atual composição e coordenador, impreterivelmente até o dia 10 de fevereiro de 2015. .............................. 2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0062/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24474 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1920/2014, a qual “Aprova a Resolução nº 1061 (15/12/2014), que altera a Resolução n.º 529, de 2011, e a Resolução n.º 1.058, de 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DECOP. .......................................................................... 3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0063/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24486 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2213/2014, a qual “Aprova Resolução nº 1062 (29/12/2014), que suspende até 31 de dezembro de 2015 a aplicabilidade da Resolução 1.010, de 2005, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras Especializadas e ao DAT. ................................... 4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0096/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24495 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1698/2014, a qual “Homologa o cancelamento do registro para fins de representação plenária junto ao Crea-PR da entidade de classe denominada Associação Paranaense de Engenheiros Florestais - APEF”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CERT e à CEA. .......................................................................................................................... 5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0098/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24506 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1732/2014, a qual “Aprova proposta de Resolução nº 1060 (02/12/2014), que altera a Resolução n.º 1.015, de 2006, a fim de possibilitar a criação de comissões temáticas no âmbito deste Federal”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e ao DAT. ........................................................................................................ 6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0117/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24518 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL-1655/2014, a qual “Aprova parcialmente a Proposta n.º 04/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Química – CCEEQ, de aproximação das Câmaras Especializadas de Engenharia Química dos Creas – CEEQs com as instituições de ensino e as entidades de classe”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e à CEEQGEM. .......................................................................................................... 7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0119/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24544 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1845/2014, a qual “Conhece o pedido de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a Decisão PL-2240/2011, que decidiu que a Resolução n.º 227/2010 do CFBio está amparada pela Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de 1979, em virtude de tal resolução permitir o licenciamento ambiental em seu art. 4º, o que não coincide com o disposto na referida Lei n.º 6.684, em função de o Biólogo não apresentar habilidade técnica de elaborar licenciamento ambiental de imóveis rurais”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência, ao DAT e à CEA. ........................................................................................................ 8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0120/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24557 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1769/2014, a qual “Não aprova a presente proposta de reformulação da Decisão Normativa n.º 052, de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DAT e à CEEMM. ..................................................... 9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0121/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24559 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1740/2014, a qual “Arquiva o processo CF-0725/2012, sobre as atribuições dos Técnicos Agrícolas, devido à edição da Resolução n.º 1.057, de 31 de julho de 2014, sobre o exercício da profissão de Técnico de 2º Grau”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras Especializadas e ao DAT. ...................................................................... 10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0133/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24563 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1934/2014, a qual “Arquiva o presente Processo CF-2193/2011, tendo em vista que as devidas providências foram tomadas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência, ao DAT, ao DECOP e ao DEJUR. ...................... 11) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0174/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/33250 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1882/2014, a qual “Determina o arquivamento do processo CF-0467/2012, tendo em vista que as inconformidades verificadas na composição plenária do Crea-PR, exercício 2013, foram sanadas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CERT e ao DECOP. ............................................................................................................................... 8 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 12) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0275/2015 – PROTOCOLO 2015/42960 – ASSUNTO: Solicita, por meio da Comissão do Mérito, a indicação para Medalha do Merito e Livro do Mérito de profissionais, entidades de classe e instituições de ensino, tendo como referência sua atuação no desempenho das atividades laborais que visem enaltecer a cidadania, a Pátria e o aprimoramento do Sistema Confea/Crea, as quais deverão ser protocolizadas no Confea até 30 de abril de 2015. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras Especializadas. ........................................................... 13) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0284/2015 E ME Nº 013/2015-CEEP – PROTOCOLO 2015/51812 – ASSUNTO: Solicita autorização para realização da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP neste Conselho Regional, a qual seria realizada nos dias 6 a 8 de maio de 2015, das 9h às 18h, programação esta alterada para os dias 5 a 7 de outubro de 2015, por meio da Mensagem Eletrônica nº 013/2015-CEEP. .......................................................................................... 14) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0318/2015 – COPIA DO PROTOCOLO 2015/51815 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0050/2015, a qual “Aprova, excepcionalmente no exercício 2015, a data de 30 de abril de 2015 como a limite para o encaminhamento ao Confea das indicações para Medalha do Mérito e para a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea”. ....................................................................................................................................... 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (09) ................................................................... 1) REFERÊNCIA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA - MUTUA-PR – SUPERVISOR MARTIN CABRERA DOS SANTOS – OFÍCIOS Nº 3/2015 PR-CAIXA PR E 7/2015 PRCAIXA PR – PROTOCOLOS 2015/13394 E 2015/34151 – ASSUNTO: Encaminhando cópia autenticada da Ata da Reunião Extraordinária nº 54/2014 da Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, realizada nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014, onde consta a aprovação do Parecer da Superintendência e Assessoria Jurídica com o reconhecimento dos Diretores eleitos para o triênio 2015/2017; e cópia autenticada com o devido reconhecimento de firma dos Termos de Posse para o triênio 2015/2017 do Diretor Geral, Técnico em Eletrônica Waldir Aparecido Rosa, do Diretor Administrativo, Engenheiro Agrônomo Paulo Gatti Paiva e do Diretor Financeiro, Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana. ............................................................................................. 2) REFERÊNCIA: ENG. CIV. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO – PROTOCOLO 2015/8425 – ASSUNTO: Informando que foi diplomado como Deputado Estadual em 17 de dezembro de 2014 e que assumirá o cargo em 01 de fevereiro de 2015 (diploma em anexo), e se coloca à disposição. ...................................... 3) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS - MARECHAL CÂNDIDO RONDON - AREA-MCR – PRESIDENTE MAURO POSSER DONHA – PROTOCOLO 2015/20093 – ASSUNTO: Solicita o registro da Tabela Referencial de Honorários Mínimos e do Calendário de Atividades da Entidade para o ano de 2015, aprovada na reunião geral realizada no dia 14/01/2015. ...... 4) REFERÊNCIA: ENG. FTAL. ANDRÉ LUIZ SERIO – PROTOCOLO 2015/8509 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Curitiba, por razões de cunho pessoal. ..................... 5) REFERÊNCIA: ENG. AMB. ALVARO DE AZEVEDO – PROTOCOLO 2015/9901 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de São José dos Pinhais, por assumir novas atividades profissionais. ......................................................................................................................... 6) REFERÊNCIA: GEOL. SANDRA BOEIRA GUIMARÃES DUBEUX – PROTOCOLO 2015/21601 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetora, da Inspetoria de Curitiba, por não estar residindo em Curitiba/PR. ....................................................................................................................... 7) REFERÊNCIA: ENG. CIV. GILWANN ALVES MIORIM – PROTOCOLO 2015/32891 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Realeza, por razões de cunho pessoal. ... 8) REFERÊNCIA: ENG. MEC. ALISON LEITE DE MEIRA – PROTOCOLO 2015/28464 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Bandeirantes, por motivos particulares. ... 9) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL – SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REINALDO CESAR MOSCATTO – OFÍCIO Nº 12/2015 SRRF09/Gabin – PROTOCOLO 2015/37396 – ASSUNTO: Encaminhando Memorando n.º 7/2015-SRRF09/Difis, da Divisão de Fiscalização da Superintendência, o qual requer informações constantes nas Anotações de Responsabilidade Técnica emitidas pela autarquia no período de 2012 a 2014. ................................................................................. 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (16) ..................................................................................... 1) REFERÊNCIA: COPEL – PRESIDENTE SR. LUIZ FERNANDO LEONE VIANNA – TELEGRAMA – ASSUNTO: Congratulando pela sua assunção à Presidencia da COPEL e desejando uma profícua gestão. 2) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 004/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando copia da Decisão de Plenário 007/2015, a qual “Aprova a indicação de Representante do CREA-PR nas reuniões de Câmara Nacional de Engenharia Florestal”, exarada na Sessão Plenária nº 930, realizada em 13 de janeiro de 2015. .................................................. 9 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 3) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 005/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando copia da Decisão de Plenário 008/2015, a qual “Aprova a indicação de Representante do CREA-PR nas reuniões de Câmara Nacional de Geologia e Minas”, exarada na Sessão Plenária nº 930, realizada em 13 de janeiro de 2015. .................................................. 4) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 006/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando copia da Decisão de Plenário 009/2015, a qual “Aprova a indicação de Representante do CREA-PR nas reuniões de Câmara Nacional de Agrimensura”, exarada na Sessão Plenária nº 930, realizada em 13 de janeiro de 2015. ................................................................... 5) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF – PROCURADOR CHEFE DA PR/SC MARCELO DA MOTA – OFÍCIO N.º 001/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando a apostila “Situação Atual do Contrato da Concessão” - AutoPista Planalto Sul, e informando que o Presidente deste Conselho para o exercício de 2015 a 2017 é o Eng. Civ. Joel Krüger. ....................................................................... 6) REFERÊNCIA: CREA-RJ – ASSESSORA E COORDENADORA DO PRÊMIO DOLORES BAHIA – OFÍCIO N.º 002/2015-PRES – ASSUNTO: Agradecendo pelo envio do exemplar dos Anais de Trabalhos Premiados do IV Prêmio CREA-RJ Oscar Niemeyer de Trabalhos Científicos e Tecnológicos. ..................... 7) REFERÊNCIA: FORUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO FUTURO 10 PARANÁ – COORDENADOR COMITÊ EXECUTIVO ROGÉRIO MAINARDES – OFÍCIO N.º 003/2015-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para compor o Comitê Executivo do Forum Permanente de Desenvolvimento Futuro 10 Paraná são: Conselho Gestor/Diretivo - Eng. Civ. Joel Krüger; Conselho Executivo - Eng. Civ. Maurício Luiz Bassani, Eng. Eletric. Luiz Carlos Corrêa Soares e Eng. Civ. Vivian Curial Baeta de Faria. .................................................................................................................. 8) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 004/2015PRES – ASSUNTO: Solicita que o CONFEA colabore com a divulgação referente a remuneração dos serviços de perícia e emissão de laudo técnico para arqueação de embarcações, material esse que concorre diretamente para a valorização dos profissionais que atuam na área, através da entrega formal da tabela ao Sr. Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal na sede de Brasília. .................... 9) REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS – OFÍCIO N.º 005/2015-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para participar do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Plano Diretor são: Engenheiro Civil Nilton de Oliveira Capucho (Titular) e Engenheiro Civil Olavo Roberto de Arruda Campos (Suplente). .................................................................................. 10) REFERÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO BEL. FELIPE TADEU S. MARÇAL – OFÍCIO N.º 006/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando informações referentes as empresas cadastradas junto ao CREA-PR que atuam na área de elaboração de projetos relacionados à construção civil. ................................................. 11) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS AMBIENTAIS - APEAM – VICEPRESIDENTE ENG. AMB. HELDER RAFAEL NOCKO – OFÍCIO N.º 007/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Informando que a Tabela Referencial de Honorários foi devidamente registrada na Sessão Plenária n.º 930, em 13 de janeiro de 2015. ...................................................................................................................... 12) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 014/2015SG/PRES – ASSUNTO: Restituindo o processo 2014/6-000041-3, o qual trata de Registro de Entidade de Classe de interesse da Associação de Engenheiros da Fronteira do Iguaçu – ASSEFI, após o atendimento a solicitação de diligência conforme o disposto no item 1 do Parecer n.º 1.386/2014-GTE. ......................... 13) REFERÊNCIA: CONFEA – GERENTE REGIONAL SUL SR. AIRTON VIANA – OFÍCIO N.º 016/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando a relação dos Coordenadores Regionais das Câmaras Especializadas e dos Conselheiros Regionais das respectivas modalidades indicados pelo Plenário do Crea (para as câmaras especializadas que não existem neste regional), da Gestora do Programa Crea Junior, do Representante da Entidade Precursora homologada pelo Confea, do Coordenador do Colégio de Entidades Regionais do CREA-PR (CDER), e respectivas fichas cadastrais, e informando a composição da estrutura administrativa (área, responsável, e-mail e telefone). ................................................................. 14) REFERÊNCIA: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES – TELEGRAMA – ASSUNTO: Apresentando sentidas condolências pelo falecimento de sua genitora. .......................................................................... 15) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL – SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO REINALDO CESAR MOSCATTO – OFÍCIO N.º 007/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando as informações referentes as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs emitidas no período de 2012 a 2014, em atendimento ao Ofício n.º 12/2015-SRRF09/Gabin, protocolado sob n.º 37396/2015 neste Conselho Regional. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É uma correspondência que nós enviamos ao Superintendente da Receita Federal aqui no Paraná, que tem o seguinte teor: ‘Em atendimento ao ofício 12/2015 da Secretaria 10 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 da Receita Federal - Gabinete, protocolado neste Conselho Regional sob o número 37396/2015, anexamos ao presente as informações referentes às anotações de responsabilidade técnica - ART’s emitidas no período de 2012 a 2014’. Aqui, só para reforçar com os senhores, por várias vezes a Receita Federal já nos solicitou informações sobre ART's, em situações específicas por regiões do estado. Nós já havíamos verificado a obrigatoriedade da prestação dessas informações à Receita Federal e agora, para dar ciência ao Plenário, a Receita Federal nos solicitou todas as ART’s dos anos de 2012 a 2014”. ............ 16) REFERÊNCIA: ÁTRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HOTEL CARAVELLE) – REPRESENTANTE LEGAL SR. SALVATORE DI CHIARA – OFÍCIO N.º 022/2015-SG – ASSUNTO: Informando sobre a instauração de processo que visa apurar falha na execução na prestação de serviços referente ao Contrato nº 111/C/2015, o qual possui como objeto a prestação de serviços inerentes ao ramo hoteleiro, na cidade de Curitiba-PR, incluindo o fornecimento de salas de reuniões, auditórios, serviços de alimentação, internet e similares. ............................................................................................................ 2 – ORDEM DO DIA .............................................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (162) ................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA ALBERTO LUIS KRAWCZYK (11) .......................................... 01. Processo: 2012/7-342358-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIDENEI RODRIGUES DE PAULA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GRACILIANO RAMOS, 724 - Cidade: COLOMBO/PR - Arrolado: SIDENEI RODRIGUES DE PAULA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sidenei Rodrigues da Silva foi autuado em 24/04/2013 por exercício ilegal da profissão após a fiscalização ter constatado, em 16/10/2012, edificação residencial em fase de cobertura e sem indícios de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Engenheira Civil Cynthia Regina Podzwato Borne comprovou que em 19/05/2014 regularizou a obra. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Há Decisão Administrativa do CREA-PR onde consta anexada tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de regularização da falta. A CEEC entende que cabe redução da multa ao seu valor mínimo, para situações de exercício ilegal regularizadas por infratores primários. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Sr. Sidenei Rodrigues da Silva, reduzindo-se a multa ao menor valor. ..................................................................................................... 02. Processo: 2013/7-132119-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TENGROUP & FOOD COMPANY DO BRASIL RESTAURANTE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R LUIZ LERCO, S/Nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: J.E.O.S. CONSTRUTORA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 18/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que J.E.O.S Construtora Ltda. foi autuada em 10/10/2013 por falta de registro, após fiscalização de habitação coletiva em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário negando participação ou qualquer vínculo com a obra. 2.4. O recurso não merece prosperar. Observa-se que na fase de notificações o Engenheiro Civil Alexandre Fabris Caleffi apontou a empresa autuada como envolvida na obra e contratante do projeto estrutural de muro de arrimo. Anexou cópia de e-mails trocados com representante da J.E.O.S Construtora Ltda., evidenciando atuação desta na obra. 2.5. A autuada, na ocasião, solicitou orçamento opinando que o "muro é bem complexo e de arrimo" e que o cliente (Tengroup & Food Company do Brasil Restaurante Ltda.) havia autorizado a transação que negociava. Em outra manifestação, quando apresentou resposta à notificação, solicitou prazo para 11 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 regularizar a situação e mais tarde esquivou-se do registro argumentando atuar em "empreita na construção civil". Tal alegação também se mostra improcedente diante da participação da autuada na obra, não resumida a apenas fornecimento de mão de obra. A autuada tem como objetivo social "execução por empreitada ou subempreitada de imóveis e obras de engenharia e construção civil". 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. Até a presente data não houve o registro devido. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a J.E.O.S Construtora Ltda. ....................................................................................................... 03. Processo: 2013/7-161794-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS Proprietário: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PERÍMETRO URBANO, S/N - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: LUCIR COLPANI - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 04/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lucir Colpani foi autuada em 02/09/2013 por falta de registro, após fiscalização de execução de pontos de ônibus conforme processo licitatório do Município de Francisco Beltrão. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário informando sobre o registro efetuado em 19/05/2014 junto ao CREA-PR. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as consequências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A CEEC e outras câmaras firmaram entendimento que consta em Decisão Administrativa do CREA-PR e na situação em análise cabe redução da multa ao valor mínimo. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Lucir Colpani ME. reduzindo-se a multa ao menor valor. ............................................. 04. Processo: 2013/7-163665-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALMIR ROGERIO GUERRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JUVENAL PIOETRAROIA, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ALMIR ROGERIO GUERRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Almir Rogerio Guerra foi autuado em 26/07/2013 por exercício ilegal da profissão após a fiscalização ter constatado, em 04/07/2013, execução de muro de arrimo. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a ART citada em defesa e decidiu manter a autuação visto que o documento à época não estava quitado e se referia somente ao projeto estrutural. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Fernando Nakao comprovou que em 30/06/2014 regularizou a obra. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Há Decisão Administrativa do CREA-PR onde consta anexada tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de regularização da falta. A CEEC entende que cabe redução da multa ao seu valor mínimo, para situações de exercício ilegal regularizadas por infratores primários. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Almir Rogerio Guerra, reduzindo-se a multa ao menor valor. ......................................................................................... 12 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 05. Processo: 2013/7-166898-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALEX MENDES FACHINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CEL DULCIDIO PEREIRA, S/N - Cidade: LAPA/PR Arrolado: ALEX MENDES FACHINI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Alex Mendes Fachini foi autuado em 17/09/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 16/04/2013 ampliação em edificação comercial/residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira Rocha, que representou o autuado e assumiu a responsabilidade pela obra. Ocorre que o Eng. Antonio registrou em 27/04/2012 a ART 20121609580, referente aos projetos e execução da obra. Porém a anotação foi baixada em 27/02/2013 com a alegação de conclusão dos serviços. Uma vez que a obra estava em andamento na data de 16/04/2013 houve notificação e autuação do proprietário. O engenheiro alegou que baixou a ART equivocadamente e por sua responsabilidade o cliente foi indevidamente penalizado. Solicitou cancelamento da multa e questionou sobre a possibilidade de registro de nova ART. 2.4. Quanto ao exercício ilegal, observa-se que o Sr. Alex foi autuado por uma falha do engenheiro que contratou e sem que o CREA previamente investigasse a situação mesmo conhecendo o fato de haver ART referente à obra. A ART 20121609580 foi citada no relatório do agente fiscal e consta à fl. 11 do processo, que inclusive antecede a notificação dirigida ao Sr. Alex. 2.5. Em nenhum momento o profissional responsável foi questionado quanto ao fato, manifestando-se ao Plenário por solicitação de seu cliente prejudicado e não em virtude de notificação do Conselho. Não houve qualquer instrução que comprovasse o exercício ilegal do leigo, enquanto a respeito da conduta do profissional o processo antes mesmo da notificação contava com fortes indícios do equívoco deste. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Quanto à ART 20121609580 do Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira Rocha, foi registrada tendo como empresa contratante a Darcimar Moreira Metz ME. A anotação foi baixada em 27/02/2013 (fl.11) e o profissional desvinculado da empresa em 07/03/2013. Uma vez que o profissional não mais atua em nome da empresa Darcimar Moreira Metz ME., não é possível anotar outra ART com os mesmos dados. 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9. A fiscalização em 16/04/2013 verificou obra em fase de levantamento de paredes e possivelmente já houve conclusão dos serviços. 2.10. A Resolução 1.050/2013 resolve: "Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I 13 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III - comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. § 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada. Art. 3º O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 4º Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. § 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será apreciada por todas as câmaras especializadas competentes. § 2º Ocorrendo divergência nas decisões das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do Crea para deliberação. § 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional. Art. 5º Deferido o requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART. Art. 6º A regularização de obra ou serviço na forma desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis". 2.11. A fim de regularizar a situação, cabe ao profissional recuperar a anotação de sua participação, informando no campo apropriado da ART que a partir de 07/03/2013 a empresa Darcimar Moreira Metz ME desvinculou-se da obra que prosseguiu sob responsabilidade do Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira Rocha de forma autônoma. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por cancelar a autuação imposta a Alex Mendes Fachini. 3.2. Por notificar o Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira Rocha para que providencie a recuperação da ART referente a sua participação na obra, conforme parâmetros ditados na legislação vigente, também informando no campo apropriado do documento que a partir de 07/03/2013 a obra que prosseguiu sob sua responsabilidade, de forma autônoma, visto que a empresa Darcimar Moreira Metz ME desvinculou-se do contrato. .............................................................. 06. Processo: 2013/7-209451-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS Proprietário: MUNICIPIO DE PATO BRAGADO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: WILLY BARTH E CONTINENTAL, 0 - Cidade: PATO BRAGADO/PR - Arrolado: MARCELO FABIANO TIECKER - ME Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 25/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Marcelo Fabiano Tiecker ME foi autuada em 12/03/2014 por falta de registro, após fiscalização realizada em 25/09/2013 quando foi constatada sinalização viária horizontal. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Arquiteta e Urbanista Greicy Danielle Schmitz, que representou a autuada e comprovou o registro da empresa junto ao CAU, anteriormente à emissão do auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a empresa Marcelo Fabiano Tiecker ME. e arquivamento do processo. ........................................................ 14 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 07. Processo: 2012/7-310318-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CRISTIANO JUNIOR DE JESUS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MAHMOUD DARWCHE MUSTAPHA, 348 Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: CRISTIANO JUNIOR DE JESUS - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 22/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Cristiano Junior de Jesus foi autuado em 11/05/2012 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de obra residencial em fase de cobertura e sem indício de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Arquiteto e Urbanista Luis Osney Volante, que apontou o RRT referente à obra. O documento indica contrato celebrado em 26/03/2012, portanto anteriormente ao auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Cristiano Junior de Jesus e arquivamento do processo. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Iniciamos a discussão dos processos destacados. São 23 processos. O processo da pauta de número 140, relator o engenheiro eletricista Alberto Luís Krawczyk, com destaque da conselheira Maria Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu retiro o primeiro destaque, e os outros dois próximos eu gostaria também de tirar o destaque e pedir vistas. Esse eu só retiro o destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Então, o processo da pauta de número 140, considerando a retirada do pedido de destaque da conselheira, nós vamos colocar em votação. Os favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Ah, desculpe, votação eletrônica, então, no processo de número 140”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Senhor presidente, houve um engano. Esse é para enviar para o CAU. Esse é aqueles processos que já foram aprovados no Plenário, que nós fizemos um parecer de encaminhamento ao CAU para verificação de ética. Todos esses que foram destacados de enviar para o CAU são processos que já teve aprovação neste Plenário em dezembro. E então concordamos que enviaríamos esse tipo de processo, que é de arquiteto, para o CAU, para verificações da possibilidade de encaminhamento à ética. Então, tem um texto que foi aprovado em 15 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 dezembro, que eu não tenho acesso a esse texto, eu só coloquei ali enviar ao CAU, mas eu gostaria que… então, mas esse daí não é o que era para ser retirado. Como é que faz”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O processo está em votação, conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Não, tem vários do CAU. Esse era um. É que eu achei que esse era da elétrica”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Estão votando? Pedimos para a Secretaria atualizar a questão da votação, por favor? Tendo em vista que o processo se encontrava em votação, e seguindo a questão regimental, nós vamos manter a votação. Portanto, o processo foi aprovado. Caso a conselheira deseje alterar a situação, terá que fazer uma solicitação para que haja um ad referendum e uma decisão de rever o processo. Conselheira Felomena, apenas queira confirmar, os processos de número 141 e 142 são os que você está solicitando a retirada de pauta? Você está solicitando vistas para esses dois processos? Porque existem destaques, o primeiro destaque é do conselheiro Wiliam e o segundo é o seu”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Cento e quarenta foi votado, certo”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Tá. Cento e quarenta e um é do conselheiro Wiliam e não é meu”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Certo, mas você pediu vistas”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Não, não quero vistas”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Cancelou as vistas, não quer mais. Ok”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Ele que fez o destaque, é dele”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Tudo bem”. ................................................................................. 08. Processo: 2012/7-349305-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO JACOB SCHERER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA IPÊ, 3903 - Cidade: QUEDAS DO IGUACU/PR Arrolado: NILSON EBERT & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/09/2012. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator, para reanálise. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Vamos ao processo da pauta de número 141. Destaque do conselheiro Wiliam Alves Barbosa. Por favor, conselheiro, sua manifestação com relação ao destaque”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Só o que me, senhor presidente, senhores conselheiros, o que me chamou a atenção nisso foi que, na defesa, como eu coloquei no destaque, na defesa ao Plenário dá a entender que existe um responsável técnico pela obra, existe um responsável técnico pela obra. Inclusive, fala-se que chegou a ser preenchido uma ART sobre isso, parece-me que a ART não foi paga, ela foi cancelada por falta de pagamento. Afinal de contas, existe ou não existe um responsável técnico pela empresa, pelo empreendimento? Eu entendo que, se tem um responsável técnico, ele que é obrigado a saber das regulamentações, da exigência de ART, para continuar o trabalho. Se tem um responsável técnico, por quê que nós vamos autuar o proprietário da obra, pelo que eu pude entender da leitura do processo. Tem um responsável técnico, vamos ver quem é esse responsável técnico e ver onde é que ele falhou. Mas eu não sei se existe, o processo está um pouco confuso, o que nós tivemos de acesso só”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Alberto Krawczyk, por favor, esclarecimento com relação ao destaque do conselheiro Wiliam. Está ligado o microfone”? CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Não, ele pagou. Conselheiro, realmente não atentei para esses detalhes que você colocou, no momento da análise do processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Por favor, no microfone que está ruim o som”. CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Eu acho que o conselheiro, ele tem uma certa razão aqui na argumentação dele porque eu não atentei exatamente para esses detalhes que ele colocou. Então, se o senhor quiser pedir vistas ou se quiser que retorne para fazer uma análise mais completa, eu acho que é pertinente, conselheiro. Presidente, eu vou retirar para reanalisar, de acordo com o que o conselheiro está solicitando”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O conselheiro retira de pauta”? CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Retiro”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O processo da pauta de número 141, retirado de pauta pelo relator”. ........................................................................................ 09. Processo: 2013/7-177168-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EUDES AFONSO PEREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. LIBERDADE, 60 - Cidade: LUIZIANA/PR Arrolado: EUDES AFONSO PEREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/08/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo de número 142 da pauta, com destaque da conselheira Maria Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Senhor presidente, voltando ao assunto do CAU. Este processo, eu pediria que este e mais outros que nós vamos falar agora, como houve uma deliberação de Plenário em dezembro referente a este assunto, eu também já gostaria de solicitar que as análises técnicas, quando fossem 16 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 idênticas a essa, de encaminhamento, que fossem já descritas com a deliberação para o CAU, e não para arquivamento, porque já que houve a deliberação em Plenário, então eu creio que os outros processos idênticos poderiam já haver uma análise técnica voltada àquela deliberação, conforme aquela deliberação. É uma solicitação, então, que essa análise técnica seja parecida. Neste caso, pela obra ser de um arquiteto, eu pediria que não fosse arquivado, que fosse então atendida a mesma deliberação, de encaminhamento ao CAU, para verificação se houve algum processo de ética, que ele possa ser enquadrado na ética. O texto está lá em dezembro e eu não tenho ele aqui. Eu gostaria de dizer que a engenheira Silvana, ela estava ali do meu lado e ela pegou voo, ela teve que ir para o aeroporto. Mas, antes de sair, inclusive, ela falou com a assessoria que ela concordava com a minha alteração, todos esses processos dela, da Silvana”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Que não é o caso. São outros processos. São outros processos. Considerando a manifestação da conselheira Felomena, coloco em discussão o processo de número cento e quarenta e dois. Conselheiro Drozda, por gentileza, no microfone. Pois não, conselheiro”. CONSELHEIRO SÉRGIO LUIZ DROZDA: “Senhor presidente, senhores conselheiros, conselheiras. O que me preocupa, não discordo do envio ao CAU, mas é que vai demonstrar, nós vamos estar trabalhando para o CAU, vamos estar enviando uma demanda da nossa fiscalização para o CAU, que ele tome providências do que nós fiscalizamos, se está certo, se está errado. Eu acho que o problema é do CAU, nós não devemos enviar a demanda sendo que nós, o nosso conselho está trabalhando. Se tem alguma coisa errada com o profissional do CAU, problema do CAU. Eu acho que nós vamos estar trabalhando para o outro conselho”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Talvez o conselheiro não lembre, houve uma recomendação do jurídico, porque para enviarmos vários processos, e depois de conseguirmos encaminhar inúmeros processos ao CAU, nós iremos pegar esse rol de processos encaminhados e iremos encaminhar ao Ministério Público porque, na verdade, o CAU realmente teria fazer a fiscalização e não foi feita. Então, toda essa explicação já foi feita em dezembro, eu levantei no Plenário, fiz a defesa, foi tudo explicadinho e foi aprovado, só que agora as análises técnicas talvez ainda estejam atrasadas e eles continuam arquivando processo, daí não faz aquilo que foi aprovado no Plenário, que seria fazer um, porque existem, eu acho, que mais de 500 processos arquivados. Então o quê que o jurídico nos explicou? Ele explicou assim, que se nós pegarmos um processo e mandar para o Ministério Público, isso pode reverter contra o CREA, mas se fizermos um rol de processos, então poderemos encaminhar para o Ministério Público depois. Primeiro encaminha ao CAU e depois encaminha ao Ministério Público para providência”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Capraro, com a palavra”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Boa noite à todos. Complementando, a função principal do conselho de uma profissão regulamentada é a fiscalização. Então, a intenção do que está sendo feito e está sendo proposto é de que, ao fazermos um rol de processos comprovando a não fiscalização, estaremos colocando o outro conselho em uma situação de ter que se explicar perante o Ministério Público do por quê que ele não cumpre a função principal para a qual ele foi, ele teve uma lei que criou, ou seja, fiscalizar uma profissão regulamentada. Essa é a intenção. Na realidade, estamos trabalhando para o CAU? Estamos sim, mas lá no final quem vai colher os frutos, nós esperamos, sejamos nós. Obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Continua a discussão o processo. Pois não, conselheiro. Conselheiro relator”. CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Ah então, nós poderíamos pedir uma opinião para o procurador, para que ele pudesse esclarecer melhor como funciona esse trâmite que os conselheiros explicaram para nós, do encaminhamento para o CAU. Seria possível”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Igor, está sendo solicitada a sua manifestação com relação a esse encaminhamento que a conselheira, que foi definido pela câmara, e se houve realmente uma orientação do jurídico com relação a questão. Pode se manifestar, por favor. Nós vamos colocar o processo em votação, porque me parece que se trata apenas de uma questão de encaminhamento posterior. A conselheira Felomena deseja, pela sua proposta, acrescentar um item dois no voto do conselheiro? E eu pergunto ao conselheiro relator se ele aceita a inclusão de um item dois para o encaminhamento que a conselheira está sugerindo. Caso ele não aceite, nós colocaremos em votação da forma como está o relato do conselheiro”. DR. IGOR TADEU GARCIA: “Presidente, o encaminhamento é possível, cabe ao Plenário decidir”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Pergunto ao conselheiro relator se aceita a inclusão. Conselheira Célia”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Eu gostaria de saber, que a conselheira me colocasse, o quê que nós vamos enviar para o CAU? O nosso processo, uma denúncia? Porque você vai colocar no voto enviar para o CAU. O quê”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Célia, o que eu já disse é que houve um texto aprovado em dezembro e que eu gostaria que a secretaria, depois, fizesse esse texto completo. A ideia agora seria aprovada, mas o texto seria copiado de dezembro. É um texto dizendo que o processo e aquele profissional seria encaminhado ao CAU para verificação de conduta ética, existe todo um texto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira Felomena, nós precisamos dar o 17 985 986 987 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 encaminhamento ao processo. Se existe um texto e ele não está anexo, cria uma dificuldade para que os nossos conselheiros possam avaliar esse texto e ver se ele cabe no caso específico desse processo. Os processos são, não há uma uniformidade de consideração e de encaminhamentos que possam ser feitos. Como não está anexado o texto, o que a conselheira está sugerindo, para este caso, eu vou colocar o processo em votação sem o seu destaque”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Senhor presidente, eu peço vistas no processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok, vistas do processo 142 da pauta para a conselheira Felomena”. ........................................................ 10. Processo: 2013/7-215447-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VANESSA LEITCHTWEIS LAZAROTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SANTA CRUZ, 597 - Cidade: QUATRO PONTES/PR - Arrolado: VANESSA LEICHTWEIS LAZAROTTO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Vanessa Leichtweis Lazarotto foi autuada em 30/12/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 11/10/2013 a execução de edificação residencial onde foram utilizadas lajes pré-fabricadas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário apresentando contrato firmado com Lucas Gomes da Silva, em que este assume os serviços de mão de obra e aquisição de todo o material para construção da edificação residencial fiscalizada. Na cláusula sexta do contrato à fl. 17 o Sr. Lucas explicitamente assumiu o fornecimento de "laje". 2.4. A documentação trazida em recurso, embora tenha reconhecimento em cartório de somente as assinaturas apostadas à última página, merece ser considerada já que aliada à argumentação descaracteriza a responsabilidade da Sra. Vanessa pelo serviço que motivou o auto. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de penalizar o apontado como responsável pelo projeto de execução das lajes, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê, ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou lI - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 18 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 3.1. Por cancelar a autuação imposta a Vanessa Leichtweis Lazarotto. 3.2. Por duplicar as peças processuais e autuar Lucas Gomes da Silva, CPF 073.547.659-45 por exercício ilegal da profissão - projeto de execução de lajes pré-fabricadas. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo 143 da pauta, destaque do conselheiro Wiliam Barbosa”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Neste processo, o que me chama a atenção é que a atuada, senhora Vanessa Lazaroto, exercício ilegal da profissão, foi autuada, recebeu autuação, etc., recorreu, fez todo aquele processo normal. No meio disso, apareceu o nome do senhor Lucas da Silva, o nome Lucas da Silva apareceu, só que não consta nada que ele tenha, pelo menos, tomado ciência de que o nome dele foi citado aqui. Porque nós estamos com o Plenário mandando autuar ele. Então o meu destaque é o seguinte, ao senhor Lucas, que eu não conheço, nem sei o que é, não foi dada nenhuma chance de se defender, por exemplo, na Câmara. Eu acho que esse processo contra o senhor Lucas deveria ser enviado à Câmara de Engenharia Civil para analisar se ele pode ser autuado ou não, e que ele possa oferecer a defesa na instância de Câmara e, se for o caso, depois recorrer ao Plenário. Se nós autuarmos ele direto no Plenário, nós estamos suprimindo dele uma das instâncias de defesa, porque da atuação nossa aqui vai caber recurso aonde? Só ao CONFEA. Eu acho que o conveniente é o sujeito ser autuado pela Câmara, que é o espaço adequado. Eu não me julgo em condições de autuar o senhor Lucas sem que a Câmara de Engenharia Civil tenha sinalizado que ele deve ser autuado. Eu acho que a Câmara de Civil deve se manifestar sobre esse assunto, até para balizar um eventual recurso ao Plenário. Então esse é o meu destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Capraro, está em discussão o processo”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Sim, sim. No item 2.3 do parecer diz, a autuada recorreu ao Plenário apresentando o contrato firmado com Lucas Gomes em que este assume os serviços de mão de obra, de aquisição de todo o material. Nas folhas 17, o senhor Lucas explicitamente assumiu o fornecimento da laje. Então, se existe processo, em questão de defesa, ele é réu confesso”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Wiliam, apenas por uma questão de esclarecimento, existe uma decisão que orienta a questão da duplicação, conforme está citado do item 3.2. Quando há duplicação das peças processuais e há autuação, na realidade, o processo inicia todo ele, ele retorna para a inspetoria, ele é instruído novamente, então é como se fosse um processo novo, vai ser notificado o arrolado para que ele se manifeste e que vai seguir um processo normal de análise, como se fosse um processo novo, ok. Esclarecida a situação? Retira o seu destaque? Então, retirados os destaques, colocamos em votação o processo da pauta de número 143. Votação eletrônica. (...) Podemos encerrar a votação? Todos os conselheiros votaram? Encerramos a votação do processo, ok? Processo aprovado”. ... 11. Protocolo: 306603/2014 - Interessado: LIDERANÇA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - ME - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 11/09/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Adriano Divino Lima Afonso, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo número 144 da pauta, com destaque do Conselheiro Adriano”. CONSELHEIRO ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO: “Boa noite à todos. Esse processo, a empresa, ela não foi autuada, ela chega no CREA, vai fazer o registro e apresenta um profissional. O profissional, ele não tem carga horária disponível, então o quê que está sendo feito? Está sendo, mandando indeferir o registro e mandando o DEFIS fazer fiscalização de autuação na empresa. Veja, a empresa vai de boa fé fazer o registro no CREA e, ao mesmo tempo, o CREA não aceita o profissional que ela está apresentando porque ele não tem carga horária e manda o fiscal ir lá autuar a empresa. Então, em função disso, eu peço vista desse processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok, vistas do processo 144 da pauta para o conselheiro Adriano Divino Lima Afonso”. ................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (10) ....................................... 01. Processo: 2012/7-308545-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MONTE ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LOTE 72-A, S/N Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: AGRITEL-AGRIMENSURA TECNICA LONDRINA LTDA-ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Agritel Agrimensura Técnica Londrina Ltda. foi autuada em 06/06/2012 por falta de ART referente à execução de levantamento planialtimétrico para fins de licença ambiental conforme constatado pela fiscalização em 28/02/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O processo foi julgado pela CEEC e pelo Plenário, seguindo para emissão da notificação para recurso ao CONFEA. Após a notificação para recurso ao CONFEA foi localizada ART retificada onde foi contemplado o serviço objeto do auto. Ocorre que a ART retificada é posterior ao auto (registrada após o auto e 19 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 retificada após notificação para recurso). Tendo em vista localização do documento anteriormente à apresentação de qualquer recurso, o processo foi encaminhado ao Plenário para reconsideração, conforme disposto em decisão administrativa do Conselho. 2.3. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.4. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Para manter a penalidade, porém reduzindo a multa ao menor valor. 3.2. Por revogar a decisão anterior do Plenário do CREA-PR. ................ 02. Processo: 2012/7-324561-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R JOAO ALENCAR GUIMARAES, 2121 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA LUIZ GUSTAVO TREVISAN - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Eletricista Luiz Gustavo Trevisan foi autuado em 29/08/2012 por falta de ART referente à área complementar de projetos elétrico e de tubulações telefônicas de obra residencial fiscalizada em 27/03/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC (e não a CEEE) analisou a defesa e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário reiterando as alegações sobre ter registrado a ART correspondente à obra de forma tempestiva e conforme o projeto inicial, que sofreu modificações resultantes no acréscimo de área. Informou sobre a retificação da ART a fim de contemplar "a diferença de 56m² em 11.000m²". 2.4. O recurso merece ser considerado embora não aborde o principal vício do processo. O autuado é Engenheiro Eletricista e Técnico em Eletrotécnica e a infração se refere à diferença de dimensões na ART dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas. Portanto, conforme a modalidade do profissional e os serviços em questão, a defesa deveria ser julgada pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, nunca pela CEEC. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; (...)" 2.6. O regimento interno do CREA-PR estabelece: "Art. 9º - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos do Crea-PR, instituídos para julgar e deliberar sobre assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais. § 1º - Os casos de infração à Lei serão julgados pelas Câmaras Especializadas segundo o título do profissional envolvido e não em razão da matéria". 2.7. Observa-se que além do profissional pertencer à "elétrica", também a "matéria" se vincula àquela modalidade. 2.8. O processo apresenta outro vício. O auto de infração foi emitido em 29/08/2012 e em 10/09/2012 foi providenciada a retificação da ART que regularizou a falta. Contudo, ao invés do julgamento pelo deliberativo e emissão de notificação para recurso ao Plenário, sem qualquer justificativa emitiu-se novo auto. Não se trata de redução de multa e o procedimento invalidou a aplicação da penalidade já que, quando da emissão desse "segundo" AUTO, a regularização já havia acontecido. 2.9. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.10. A ART retificada JÁ EXISTIA antes do auto e apenas sofreu retificação; o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma vez que se trata da MESMA ART, tempestivamente registrada porém posteriormente modificada. 2.11. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo 20 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Eletricista Luiz Gustavo Trevisan e arquivamento do processo. .............................................................................................................................................. 03. Processo: 2012/7-337502-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS Proprietário: MUNICIPIO DE IVAIPORà - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RIO GRANDE DO SUL, S/N - Cidade: IVAIPORA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE IVAIPORA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Ivaiporã foi autuado em 13/11/2012 por falta de ART referente à "execução de obras de pavimentação", após a fiscalização constatar em 21/08/2012 recapeamento na Rua Rio Grande do Sul. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O Diretor Municipal de Obras e Viação representou o Município de Ivaiporã em recurso ao Plenário alegando não ter ocorrido obra de pavimentação e sim somente "manutenção rotineira do pavimento pré-existente". 2.4. Observa-se que o relatório do agente fiscal traz a informação "execução de recape asfáltico" com recursos próprios do município em extensão de 1.100m² (fl.02). 2.5. A PAVIMENTAÇÃO, conforme características geofísicas do ambiente e finalidade da obra, pode envolver etapas complexas tais como corte, aterro e terraplenagem; distribuição e compactação dos materiais para formação das camadas de base; lançamento e compactação do concreto (asfáltico nesse caso). É necessário projeto definindo dimensionamento e materiais conforme análise do comportamento das cargas e disponibilidade de recursos, entre outros fatores. 2.6. O QUE REALMENTE SE FISCALIZOU, CONFORME O PRÓPRIO AGENTE FISCAL INFORMOU, CORRESPONDE A MANUTENÇÃO DO PAVIMENTO EXISTENTE - DENOMINADO NO RELATÓRIO COMO "RECAPE ASFÁLTICO". A DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DEMONSTRA A OPERAÇÃO "TAPA BURACOS". 2.7. Portanto, é procedente a alegação do recurso já que de fato obras de pavimentação e manutenção de pavimento são serviços DISTINTOS. 2.8. Houve falha no encaminhamento do processo e caracterização do serviço que motivou o auto já que desde a primeira notificação o CREA-PR tratou de "obras de pavimentação" e não de "recape". 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência." 2.10. Além da falha na identificação da obra/serviço nas correspondências direcionadas ao autuado, cabe avaliar se é razoável a exigência de ART para a atividade de fato desenvolvida e demonstrada na documentação fotográfica às fls. 20 e 21. Também não foi investigada a composição do quadro técnico do município. 2.11. No sistema corporativo do Conselho foram localizadas duas ARTs de desempenho de cargo e função BAIXADAS antes mesmo da fiscalização, sendo uma delas de profissional arquiteto que "migrou" para o CAU. 2.12. O recurso é assinado pelo Diretor Fabiano Bitencourt e a ART de cargo e função baixada em função da criação do CAU é do Arquiteto e Urbanista Fabiano Bitencourt Pereira (fl. 22). Assim não se confirma também a capitulação da irregularidade atribuída ao município, se falta de ART ou falta de responsável técnico ou ainda se houve interferência do Conselho quando a fiscalização caberia ao CAU. 2.13. Então, em síntese, o processo apresenta os seguintes vícios que comprometem seu prosseguimento: 2.13.1. - falha na comunicação ao autuado e descrição nas notificações e auto quanto ao serviço a ser contemplado em ART (que não seria pavimentação e sim manutenção - recape); 2.13.2. - ausência de investigação de quadro técnico a fim de adequadamente capitular a infração; 2.13.3 - insuficientes argumentos técnicos que sustentem a necessidade de ART ESPECÍFICA da atividade evidenciada na documentação fotográfica; 2.13.4 - desconsideração da possibilidade de participação de profissional do CAU, levando-se em conta ART de desempenho de cargo e função. 2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Município de Ivaiporã e arquivamento do processo. .................................................................................................................... 04. Processo: 2012/7-339290-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CEL DULCIDIO 517 - Cidade: CURITIBA/PR - Data Fiscalização: 02/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que LC Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi autuada em 10/05/2013 por falta de responsável técnico, após constatação da saída do Engenheiro Civil Naim Moussa Fouani em 17/11/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em diligência o agente fiscal confirmou a permanência da autuada em suas atividades. 2.3. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 21 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. O Sr. Luiz Celso Branco representou a autuada e recorreu ao Plenário limitando-se a solicitar redução da multa a fim de providenciar a regularização. 2.5. O recurso não traz elementos que justifiquem reforma da decisão da CEEC. Contudo em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que houve indicação de novo profissional em 07/03/2014. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Há Decisão Administrativa do CREA-PR que traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a LC Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., reduzindo-se a multa ao menor valor. ............................................................................................................................ 05. Processo: 2013/7-127918-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CASAS NO MONTE CASTELO, S/N - Cidade: LARANJEIRAS DO SUL/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Laranjeiras do Sul foi autuado em 09/05/2013 por falta de ART referente ao projeto arquitetônico de moradias do programa "Minha Casa Minha Vida", conforme obra em fase de cobertura constatada pela fiscalização em 04/12/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve recurso e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o Secretário de Obras e Urbanismo Huneri Luiz Piovesan representou o município e apontou a empresa Construtora e Incorporadora Novitá Ltda. como responsável pelo projeto arquitetônico, conforme documentação que anexou. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que a Construtora e Incorporadora Novitá Ltda. já foi notificada em função da mesma obra por não manter visto junto ao CREA-PR. Tem como diretora a Arquiteta e Urbanista Rosana Iribarrem Monteiro, que assina os projetos das unidades habitacionais e correspondentes especificações técnicas. A profissional mantém registro junto ao CAU. Portanto, não cabe ao CREA novas medidas em face da Construtora e Incorporadora Novitá Ltda. tendo em vista a modalidade da profissional que assumiu os serviços, pertencente a outro Conselho. Quanto à infração, a documentação trazida em recurso descaracteriza a responsabilidade atribuída ao município. 2.5. O processo não foi instruído com cópia de contratos ou edital de licitação (mencionada no RF). Assim faltam elementos que sustentem o prosseguimento do processo contra o Município de Laranjeiras do Sul. 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Município de Laranjeiras do Sul e arquivamento do processo. ......... 06. Processo: 2013/7-155235-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAURI BERNO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CASTRO, 115 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 13/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer 22 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/05/2013, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por FALTA DE ART infração ao art. 1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. No ato da fiscalização foi constatado que o fornecimento de concreto estava sob a responsabilidade da arrolada, sem que houvesse a respectiva ART. 2.3. A SUPERMIX é notificada em 12/06/2013 (fls09) a apresentar ART referente ao fornecimento de concreto para a obra, a notificação é entregue conforme comprovante dos CORREIOS no verso das (fls09), porém a empresa não se manifesta, sendo lavrado o auto de infração em 19/08/2013 (fls14). 2.4. Após autuada, a SUPERMIX apresenta defesa (fls16a18) questionando a exigência da ART e alegando que a responsabilidade pela mesma é do construtor ou responsável pela obra. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. O art. 15 da Res. 1.008/2004 do CONFEA dispõe que quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................... 07. Processo: 2013/7-226417-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCIELLI CRISTINA PICCOLLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DEMOCRATAS, SN - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/12/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no comprovante de fiscalização e documentação fotográfica das notas fiscais emitidas pela empresa em epígrafe. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a obra foi fiscalizada anteriormente. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. 23 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................. 08. Processo: 2014/7-007601-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO BERNARDO FILHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MARANHÃO, 1287 - Cidade: TAPEJARA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 15/10/2013, na cidade de Tapejara, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do proprietário no comprovante de fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, 24 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................. 09. Processo: 2014/7-024599-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALESSANDRA PATRICIA SGARBOSSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PRESIDENTE MEDICI, 303 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 29/01/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no comprovante de fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Na sequência, foi solicitado à proprietária da obra documentos que comprovem o fornecimento do concreto pela Supermix. Em atendimento a proprietária apresentou nota fiscal e documento auxiliar de nota fiscal que comprovam a participação da empresa na atividade (fls. 33 a 51). Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a obra foi fiscalizada anteriormente sob o nº 2013/7-217441-2. Além disso, cópia de outro processo foi anexada neste comprovando o arquivamento do processo nº 2014/7-013261-0 e para melhor instruir o presente processo (fls. 20 a 32). 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea"a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e 25 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................. 10. Processo: 2014/7-035280-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ESTILOS CONSTRUÇÕES PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: NEREU RAMOS C/ TOCANTINS, SN - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/03/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no comprovante de fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Na sequência, foi solicitado à proprietária da obra documentos que comprovem o fornecimento do concreto pela Supermix. Bem como foi realizada diligência na obra. Em atendimento a proprietária apresentou nota fiscal e contrato de prestação de serviço que comprovam a participação da empresa na atividade (fls. 37 a 39). Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a obra foi fiscalizada e falta de ART de laje segue em processo paralelo. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................. 26 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO CARLOS ALBERTO BUENO REGO (02) .................................... 01. Processo: 2010/7-327163-6 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: DELIART MOVEIS E METAIS ESPECIAIS LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ILNAH PACHECO SECUNDINO DE OLIVEIRA, 260 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DELIART MOVEIS E METAIS ESPECIAIS LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 02/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda. foi autuada em 20/09/2010 por falta de registro, após fiscalização para preenchimento de ficha cadastral, realizada em 02/06/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada, após solicitar cópia do processo, recorreu ao Plenário. Alegou não desenvolver atividade básica sujeita à fiscalização do Conselho já que a fabricação de móveis não se enquadra em qualquer alínea do art. 7º da Lei 5.194/1966. Questionou a legalidade da Resolução 417/1998, que motivou a decisão da Câmara Especializada, por considerar que tal norma criou obrigações sem legitimidade para tanto, contrariando assim dispositivo da Constituição Federal "que assegura a todos o direito de não serem obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Citou decisões judiciais que considerou jurisprudências. 2.4. Ocorre que as decisões até então tomadas quanto ao andamento do processo encontram amparo na Lei 5.194/1966 que estabelece: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...) Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 2.5. A Resolução 471/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO - 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. (...) 16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados". 2.6. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: (...) CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; (...) Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda. ..................................................................... 02. Protocolo: 124864/2014 - Interessado: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 16/04/2014 - Origem: IMGA / INSPETORIA DE MARINGA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Wiliam Alves Barbosa, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo número 145 da pauta, do relator, o engenheiro mecânico Carlos Alberto Bueno Rego, que se encontra na mesa nesse momento, com destaque do conselheiro Wiliam Barbosa”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Analisando o processo e a formação do profissional proposto como responsável técnico, é claramente visível que ele não possui as atribuições técnicas necessárias para ser responsável técnico pela empresa. Como eu não tenho em mãos aqui os dados todos que eu preciso fazer compilação, eu pretendo trazer isso a próxima reunião, eu peço vistas do processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Vistas do processo de número 145 da pauta para o conselheiro Wiliam Barbosa”. ....................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO (07) ............... 01. Processo: 2013/6-000539-6 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 23/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual 27 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 60/2014 e pela CEA que emitiu a Deliberação CEA-Crea-PR 59/2014, ambas sugerindo Indeferir o cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura modalidade concomitante, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 2.3. Uma vez que a carga horária do curso está em desacordo com a Decisão Plenária nº 0087/2004 do CONFEA (art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 04 de 10 de dezembro de 1999). 3. VOTO: 3.1. Pelo Indeferimento do cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade concomitante, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. ............................................................................................................................................. 02. Processo: 2013/6-000540-9 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 23/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 61/2014 e pela CEA que emitiu a Deliberação CEA-Crea-PR 55/2014, ambas sugerindo deferir a Atualização de cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da Atualização de cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura modalidade subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em Aquicultura", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02 - atribuições previstas na Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/02, respeitados os limites da formação na área de aquicultura. ............................................................................................................ 03. Processo: 2014/6-000174-5 - Interessado: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO PARANA Data Processo: 09/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 46/2014 e pela CEA que emitiu a Decisão CEA-Crea-PR 51/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento do Curso de Engenharia Florestal, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, concedendo o título de "Engenheiro(a) Florestal". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Engenharia Florestal, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus São José dos Pinhais. 3.2. Por conceder o título de "Engenheiro(a) Florestal", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e art. 10º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. .............................................................................................................................. 04. Processo: 2014/6-000235-1 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 24/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 62/2014 e pela CEA que emitiu a Deliberação CEA-Crea-PR 53/2014, ambas sugerindo deferir o cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade PROEJA, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade PROEJA, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em Aquicultura", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02 - atribuições previstas na Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/02, respeitados os limites da formação na área de aquicultura. ...................... 05. Processo: 2014/6-000458-4 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 09/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 64/2014 e pela CEA que emitiu a Deliberação CEA-Crea-PR 56/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade integrado, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade integrado, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em Aquicultura", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02 - atribuições previstas na Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/02, respeitados os limites da formação na área de aquicultura. ....................................... 06. Processo: 2014/6-000505-4 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 30/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o 28 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 71/2014 e pela CEA que emitiu a Decisão CEA-Crea-PR 54/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento do Curso Técnico em Agroecologia, modalidade Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Campo Largo. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso Técnico em Agroecologia, modalidade Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Campo Largo. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em Agroecologia", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com a Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 e respeitados os limites da sua formação na área agroecologia. .................................................................................... 07. Processo: 2013/6-000210-4 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 24/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 95/2014 e pela CEA que emitiu a Deliberação CEA-Crea-PR 57/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento provisório do curso de Engenharia Florestal, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Modalidade Presencial do Campus Dois Vizinhos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro provisório do curso de Engenharia Florestal, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Modalidade Presencial do Campus Dois Vizinhos. 3.2. Por conceder o título de "Engenheiro(a) Florestal", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o art. 10º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo número 146 da pauta, destaque do conselheiro Wiliam Barbosa também. Por favor, conselheiro”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Sobre esse processo, inclusive eu conversei com o conselheiro relator há pouco, como eu deixei claro no destaque, eu sou amplamente favorável à aprovação. Só que o que me chamou a atenção é estarmos concedendo alguma coisa em caráter provisório, mas é um provisório sem prazo de acabar. Isso é uma contradição, do ponto de vista lógico, isso se chama contradição. Todo provisório tem um prazo definido. A carteira do registro provisório vale por um ano, renovável por mais um ano. Então, eu acho que até esse processo, parece que é praxe, está sendo aprovado assim, tudo bem para não atrapalhar o conselheiro relator, nem sei se está ainda, eu vou votar favorável à isso, mas que fiquemos atento, toda vez que se conceder alguma coisa provisória, que se determine o prazo desse provisório. Isso não quer dizer que ele não possa ser renovado, mas provisório significa tem prazo, senão é definitivo. Então, esse é o destaque e quanto a esse processo, para não ter problema de modificar, eu até retiro deste processo o destaque, mas fica o meu alerta para que em outras coisas provisórias nós tenhamos atenção quanto a questão temporal”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok, retirado o destaque, colocamos em votação o processo 146 da pauta, relator, engenheiro eletricista Carlos Henrique Zanelato Pantaleão. Em votação. (...) Podemos encerrar a votação? Ok, estamos encerrando a votação. Processo aprovado, relato aprovado”. .................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR (05) ............................. 01. Processo: 2012/7-337375-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário: SISCLAF-COOP CENTRAL DE LEITE DA AG. FAM - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR 562 KM 01, SN - Cidade: SAO JOAO/PR - Arrolado: ELETROWATTS INDUSTRIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/07/2012, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Eletrowatts Industrialização e Instalação Industrial Ltda. por falta de ART, infração ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado de nota fiscal do Município de Francisco Beltrão, em razão de convênio firmado entre este órgão e o CREA-PR, das notas fiscais nº 047 e 050 emitidas pela empresa Eletrowatts Industrialização e Instalação Industrial Ltda., tendo como contratante a SISCLAF-COOP Central de Leite da Ag. Fam., referente à prestação de serviços de montagem de quadro elétrico e manutenção de equipamento em baixa tensão. 2.3. Em virtude de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação COM A MULTA REDUZIDA, alegando que discorda da decisão da Câmara de redução da multa, uma vez que assim que foi notificada entrou em contato com o 29 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 escritório do CREA-PR e seguiu conforme orientações do funcionário, sendo que não foi orientada corretamente sobre como deveriam agir. Assim sendo, houve anotação de duas ARTs, uma pela executora da obra e outra pela Eletrowatts e por isso compreendeu que a situação estava regularizada e julga indevida a manutenção da multa. Conclui requerendo o arquivamento do processo. 2.5. Esclarece-se que durante as fases anteriores foi apresentada a ART nº 201303321297 anotada pelo profissional responsável técnico da empresa Eletrowatts Industrialização e Instalação Industrial Ltda. como autônomo para a atividade de instalação elétrica, informando no campo observação que se referia à execução de instalações elétricas executadas pela empresa Eletrowatts. Contudo, não foi apresentada outra ART anotada por empresa executora, visto que esta nem foi identificada no processo e trata-se de serviço prestado direto ao contratante. 2.6. Diante disso, a Câmara julgou o processo e considerou a ART de nº 201303321297 para regularizar a falta, mas como foi anotada depois do auto e por ser a empresa primária manteve a autuação com multa reduzida. Observa-se que a Câmara também deliberou por encaminhar ofício para orientar a empresa nas questões de anotação da ART, tal decisão foi cumprida, conforme informação às fls. 44. 2.7. Contudo, como se trata de cumprimento de legislação, a empresa/o profissional não pode alegar desconhecimento e por isso não há nulidade no processo. Isto porque um serviço técnico de engenharia elétrica foi executado pela empresa autuada e a ART não foi anotada em tempo oportuno, conforme dispõe a Lei Federal 6496/1977 e a resolução 1025/2009. Deste modo, a infração é pertinente, a falta foi considerada como regularizada pela Câmara, que ainda reduziu a multa, mas a empresa não apresentou no recurso elementos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Considerando que a multa já foi reduzida em instância de Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo número 147 da pauta, do engenheiro eletricista Celso Fabrício de Melo Júnior, com destaque da conselheira Maria Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Este é o processo que eu quero retirar o destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Com a retirada do destaque da conselheira, colocamos em votação o processo 147 da pauta. (...) Podemos encerrar a votação? Todos os conselheiros votaram? Encerramos a votação do processo, aprovado o relato”. .................................................................................................................................................. 02. Processo: 2012/7-337427-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário: EMPREMAC SERVICOS E OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PERNAMBUCO, 625 Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ELETROWATTS INDUSTRIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .............................................................................................................................................. 03. Processo: 2012/7-337433-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário: EMPREMAC SERVICOS E OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PERNAMBUCO, 625 Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ELETROWATTS INDUSTRIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .............................................................................................................................................. 04. Processo: 2013/7-120178-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 262 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/09/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV por falta de ART de desempenho de cargo e função, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita do Agente de fiscalização nas dependências da empresa Companhia de Bebidas das 30 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 Américas - AMBEV, em Curitiba -PR, onde teve acesso à relação do quadro técnico de profissional que ali desempenham funções, dentre eles o Técnico em Eletrônica Everaldo Mariano de Quadros, na função de Técnico em Elétrica Eletrônica IV (fl. 04). A descrição das atividades desenvolvidas por este profissional estabelece o seguinte (fl. 06): "- contribuir para o pleno funcionamento das máquinas e sistemas elétricos e eletrônicos sob sua responsabilidade, através de adequado serviço de manutenção (revisar, calibrar e realizar backup dos programas), com o objetivo de evitar/ reduzir o índice de paradas não programadas; contribuir para a qualidade dos serviços prestados, otimizando o binômio tempo despendido com manutenção dos componentes elétricos/ eletrônico x número de máquinas paradas; - garantir a limpeza/ conservação de ferramentas e área de trabalho, bem como a perfeita utilização dos equipamentos/ ferramentas utilizados no desenvolvimento das atividades; - executar atividades através das ordens de serviço e dar feedback no sistema; - participar de reuniões de produtividade e programa de qualidade 5S." 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART de Desempenho de Cargo e função deste profissional pela empresa, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares por falta de ART de Desempenho de Cargo e Função. Observa-se que na descrição do cargo do profissional em questão consta realizar manutenção em máquinas e sistemas elétricos e eletrônicos, informações que evidenciam que o profissional desenvolve atividade fiscalizada por este Conselho aquelas previstas nas atribuições do profissional de nível médio e previstas no Decreto 90922/1985. 2.4. A autuada protocola recurso ao Plenário, após o julgamento da Câmara pela manutenção, apresentando os mesmos argumentos já analisados pela Câmara, quais sejam, em síntese, que a atividade básica da empresa não é de engenharia, por isso não está obrigada a se registrar no CREA-PR, conforme dispõe a Lei Federal 6839/1980. Por consequência disso, compreende que não está obrigada a registrar os funcionários, sendo que as ARTs devem ser exigidas somente no caso de execução de obra ou prestação de serviço de engenharia. Diante disso, requer que seja declarada a insubsistência da notificação. 2.5. Destaca-se que o desempenho de função técnica é previsto no artigo 7º da Lei Federal 5.194/1966 e, no caso de técnico de nível médio, no decreto 90922/1985, sendo que a exigência de ART prevista na Lei Federal 6.496/1977 não está restrita à obra de engenharia, mas para todo serviço prestado por profissionais cuja profissão está regulamentada nesta legislação. No presente caso o profissional desempenha atividade na área industrial da empresa na área de manutenção, que estão diretamente ligados com a engenharia elétrica. 2.6. Neste contexto a resolução 1025/2009 estabelece que a responsabilidade de anotação da ART é do profissional, mas de quitação é da pessoa jurídica contratante: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação e a empresa não apresenta fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo de número 150 da pauta, destaque do conselheiro Wiliam Barbosa”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Eu estive conversando também com o relator desse processo sobre a questão que o infrator é primário. Eu tenho entendimento que nós tendo uma faixa de multa para ser aplicada, ao infrator primário, devemos tratar que a primeira vez que está cometendo uma bobagem e não leva o valor máximo. O reincidente tem que levar, para que é uma questão educativa. Aí tem aquela história de que, mas se o processo foi regularizado, então ele tem a oportunidade de pagar pelo valor mínimo. Só que a regularização significa o sujeito assumir que ele fez um erro, eu vou lá e pago, está aqui. Só que ele está recorrendo. Enquanto está recorrendo, não podemos dizer que ele é um infrator ainda. Enquanto está recorrendo, a regularização significa pagar o que deve, registrar ART que achamos que deve registrar ou pagar aquela multa, ele assume que realmente ele fez aquela infração, e estou pagando. Ganha o benefício de pagar pelo mínimo, mas estou encerrando o processo de uma maneira, digamos, amigável, que eu reconheço que eu estou errado. Agora, quando eu entro com recurso, eu não estou reconhecendo que estou errado, não estou reconhecendo, pode até ser que no futuro ele tenha que pagar mais multa depois de uma certa instância. Mas eu ainda defendo que, ao infrator primário, deve-se aplicar uma multa com valor reduzido. Esse é o destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: 31 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 “Conselheiro relator, engenheiro eletricista Celso Fabrício de Melo Júnior”. CONSELHEIRO CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR: “Boa noite à todos. Trata-se de um caso de falta de ART, e esse processo passou pela Câmara, a Câmara votou pela autuação, foi recorrido ao Plenário e, como até o momento, não houve a regularização da irregularidade, então optou-se pela aplicação da multa no seu valor máximo, conforme já foi discutido em outras instâncias do CREA, nesses casos”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro relator mantém o seu voto”? CONSELHEIRO CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR: “Mantenho meu voto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Vamos precisar colocar em votação, inicialmente, o voto do conselheiro relator e, posteriormente, o destaque. Somente o voto, ok. Em votação o voto do conselheiro, se ele for aprovado, fica o voto, caso contrário, destaque. Em votação. Ok, podemos encerrar a votação? Mais um minutinho. Ok, encerramos a votação. O voto do relator inicial foi aprovado, portanto, está aprovado o processo. Processo de número 151 da pauta, com destaque também do conselheiro Wiliam. .............................................................................. QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes da manifestação do conselheiro, apenas nós vencemos novamente a prorrogação do nosso horário e pretendemos concluir a reunião em meia hora, mas vamos solicitar uma hora de autorização para esse Plenário, para que possamos trabalhar com tranquilidade. Ok, aprovado? Manifestação dos conselheiros, favoráveis permaneçam como estão, contrários se manifestem, abstenções. Prorrogado o nosso horário em mais uma hora”. ............................ CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. A vista do adiantado da hora e tendo em vista o resultado da última votação, tem vários processos cujo destaque meu é o mesmo, então eu retiro o destaque de todos os outros que tem o mesmo objeto”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Senhor presidente. Orley... Luís Carlos Braun, de Pato Branco. Só uma questão, essa questão de fazer, de multar, eu sou contra só multar e arquivar o processo. É uma posição minha, já tinha comentado em outras reuniões, porque você multa, o proprietário vai lá, paga a multa e fica sem profissional. Essa é a minha posição, obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Que procedimento o conselheiro sugere”? CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “A regularização, contrata o profissional. Não adianta só multar, contrata o profissional, ele vai lá e regulariza a obra. Pode até cobrar a multa, com certeza, mas teria que regularizar, senão ele pagou e arquiva e daí, fica sem profissional responsável”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O senhor precisaria fazer uma proposta concreta nos processos para que nós pudéssemos por em votação a sua. Embora a sua colocação tenha fundamento, ela é genérica, e pode não ser incluída diretamente nos processos de forma geral”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Não, eu entendo, Orley, só que isso aí já tá vindo, há tempo fazia assim, então...”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro, por ventura, deseja pedir vista dos processos para acrescentar um item onde recomendaria essa sua...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Eu não sei como proceder, presidente, nessa questão porque vários, vários processos já foram votados assim, paga a multa e arquiva, não sei, Joel...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Me permite aqui, Orley, um complemento de informação. Na realidade, nós temos que entender duas situações diferenciadas. Uma é o processo, outra é o ato de fiscalização. Esse processo, que eventualmente há o pagamento da multa e o arquivamento, esse processo, realmente, ele é arquivado mas a empresa, ela vai ser fiscalizada novamente. Se não for regularizado, ela vai ser autuada novamente, como infração continuada, então a fiscalização continua, apenas o processo que é arquivado porque o processo realmente chegou ao final; a penalidade deste processo, desta primeira infração, ela é o pagamento da multa, mas isso não impede que a fiscalização retorne e faça um outro ato fiscalizatório, vai ser um outro processo relativo a essa obra que não foi regularizada. Pelo menos, esse é o procedimento. Pediria talvez o nosso gerente de fiscalização, Diogo, se puder esclarecer melhor isso daí. Esclarece aos conselheiros, só complementa a informação. Se tiver mais algum dado, nosso gerente de fiscalização, Diogo, ao microfone, por favor”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Boa noite à todos. Engenheiro civil Diogo, gerente do departamento de fiscalização. Pelo que eu estava, eu estava em um outro debate paralelo ali, pelo que eu entendi, é um processo que tem uma instrução para autuação, só para me situar”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É autuação, vai ter uma multa e ele vai ser arquivado com o pagamento da multa. O quê que acontece com a obra”? DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Isso, está sujeito a nova fiscalização, penalidade; no caso de reincidência, penalidade em dobro. É bem corriqueiro isso, acho que nós não temos nenhuma dificuldade no tratamento”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Mas, no caso de, por exemplo assim, é uma obra, não uma empresa, o proprietário foi autuado, não contratou profissional, pagou a multa, arquivou. O CREA não vai fiscalizar novamente essa obra, aí ficou sem profissional”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Se a atividade já estiver... mas ficou com a sanção, se a atividade profissional já tiver sido encerrada, a sanção já foi aplicada. Nós não temos como fiscalizar se não há o exercício da profissão, como prescreve a 5.194. Nós não, se a obra continuar sim, sujeito à 32 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 reincidência, dobro do valor da multa. Isso é...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Não, mas tudo bem, eu entendo essa questão, Diogo, só que o que eu fico assim, com o pé atrás, porque terminou a obra, ele fez a obra fria, foi autuado, pagou a multa e a obra dele ficou sem profissional. Teria que ser feito uma regularização, acredito eu”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “É, ele vai ter os demais problemas...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Pagou, aí dá para entender que o CREA só tá querendo arrecadar”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Não, não. Por exemplo, para ele fazer a regularização dessa obra para poder averbar esse imóvel em órgão público, no caso, município, ele vai ter que fazer todo o processo de regularização de obra, ele não vai ter a documentação para apresentar. E aí ele...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Tudo bem, mas e se ele não quiser fazer a regularização, ele vai estar com a obra fria, não tem profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu só pediria aqui ao Diogo e ao conselheiro, só para nós não estendermos no debate, porque nós estamos perdendo o foco do processo. Nós temos que tomar uma decisão do processo. O debate é interessante, como que nós fazemos o ato fiscalizatório. Acho que nós poderíamos talvez, na Câmara de Civil, junto com o Diogo, em uma outra oportunidade, e aí o conselheiro Itamir, que é o coordenador, poderia programar para aprofundar esse debate na Câmara de Civil, de qual que é o procedimento, porque esse debate aqui não vai agregar ao processo, a não ser que o conselheiro Braun peça vistas ao processo”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Não, não seria, Joel, esse caso somente; então eu acharia melhor na Câmara de Civil nós debatermos melhor sobre isso”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Isso. Eu já solicitei, já fiz um contato com Igor, nosso procurador, para já fundamentarmos isso legalmente também, para levar já o debate com apoio jurídico”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “É porque, vamos supor que deu, caiu a obra, não tinha engenheiro, o CREA fiscalizou e cobrou a multa, mas deu problema”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito, eu vou pedir então...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Eu agradeço, obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Transferirmos para outro momento o debate, porque senão nós não agregamos aqui ao processo em si. Agradeço a participação do Diogo e, só para fechar essa parte, conselheiro Braun, se a obra eventualmente estiver concluída, quer dizer, a fiscalização do CREA, do exercício profissional realmente encerrou, mas a obra continua irregular, ele não vai ter alvará, ele não vai conseguir nada da obra. Se ele for tentar conseguir alvará e tal, ele vai ter que regularizar, em algum momento, ele vai ter que regularizar a não ser que ele fique eternamente irregular, isso que aconteceria. Mas só para darmos continuidade aqui, senão perdemos um pouco o foco, a discussão é interessante, mas eu sugiro daí fazer na câmara para ver qual procedimento, o quê que podemos aprimorar, melhorar desse procedimento. Pode ser assim, conselheiro? Obrigado, obrigado pela compreensão, conselheiro”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, conselheiro Braun”. .... 05. Processo: 2013/7-120179-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 262 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/09/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV por falta de ART de desempenho de cargo e função, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita do Agente de fiscalização nas dependências da empresa Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, em Curitiba -PR, onde teve acesso à relação do quadro técnico de profissional que ali desempenham funções, dentre eles o Técnico em Mecatrônica Julio Cezar Ramos da Silva, na função de Técnico em manutenção III (fl. 04). A descrição das atividades desenvolvidas por este profissional estabelece o seguinte (fl. 07): "- realizar manutenção preventiva e corretiva nas máquinas e equipamentos; - executar atividades através das ordens de serviço e dar feedback no sistema; - garantir a limpeza/ conservação de ferramentas e área de trabalho, bem como a perfeita utilização dos equipamentos/ ferramentas utilizados no desenvolvimento das atividades; - participar de reuniões de produtividade e programa de qualidade 5S." 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART de Desempenho de Cargo e função deste profissional pela empresa, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares por falta de ART de Desempenho de Cargo e Função. Observa-se que na descrição do cargo do profissional em questão consta realizar manutenção preventiva e corretiva nas máquinas e equipamentos, informações que evidenciam que o profissional desenvolve atividade fiscalizada por este Conselho aquelas previstas nas atribuições do profissional de nível médio e previstas no Decreto 90922/1985. 2.4. A autuada protocola recurso ao Plenário, após o julgamento da Câmara pela manutenção, apresentando os mesmos 33 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 argumentos já analisados pela Câmara, quais sejam, em síntese, que a atividade básica da empresa não é de engenharia, por isso não está obrigada a se registrar no CREA-PR, conforme dispõe a Lei Federal 6839/1980. Por consequência disso, compreende que não está obrigada a registrar os funcionários, sendo que as ARTs devem ser exigidas somente no caso de execução de obra ou prestação de serviço de engenharia. Diante disso, requer que seja declarada a insubsistência da notificação. 2.5. Destaca-se que o desempenho de função técnica é previsto no artigo 7º da Lei Federal 5.194/1966 e, no caso de técnico de nível médio, no decreto 90922/1985, sendo que a exigência de ART prevista na Lei Federal 6.496/1977 não está restrita à obra de engenharia, mas para todo serviço prestado por profissionais cuja profissão está regulamentada nesta legislação. No presente caso o profissional desempenha atividade na área industrial da empresa na área de manutenção, que estão diretamente ligados com a engenharia elétrica e mecânica. 2.6. Neste contexto a resolução 1025/2009 estabelece que a responsabilidade de anotação da ART é do profissional, mas de quitação é da pessoa jurídica contratante: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação e a empresa não apresenta fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão dacâmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDNALDO MICHELLON (10) ................................................... 01. Processo: 2013/6-000249-9 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR FRANCISCO VILLANUEVA - Data Processo: 30/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva, formalizado pela Srª Melyne Zavatto Berbel, referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, modalidade presencial e subsequente, ofertado no campus de Rolândia. 2.2. O processo é instruído com a seguinte documentação: - Formulário B - fls. 03; - Cópia da Resolução nº 75/10, que autoriza o funcionamento do curso Técnico em Segurança do Trabalho, Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao ensino médio, com oferta presencial e o consequente credenciamento do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva, fls. 25; - Cópia da publicação em D.O.U da Resolução nº 1509/12, que reconhece o curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao ensino médio, com oferta presencial, fls. 26; - Cópia do Plano de Curso, fls. 04 a 20. 2.3. O presente é encaminhado a esta especializada em conjunto com o processo 2014/6-000022-0 referente ao cadastro da instituição de ensino. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação "Técnico em Segurança do Trabalho" e nível do curso "Técnico", titulo acadêmico concedido "Técnico em Segurança do Trabalho", integralização em períodos letivos (mínimo de 04 períodos e máximo de 10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (120) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 1509/12 dispõe: "Art.1º: Reconhece o curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao ensino médio, com oferta presencial, no Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado a rua Iracema, 266, do município de Rolândia, NRE de Londrina, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. 2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.500h), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração em Segurança do Trabalho - 60h; - Comunicação e Educação em Segurança do Trabalho - 80h; - Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho - 40h; - Doenças Ocupacionais 60h; - Ergonomia - 80h; - Fundamentos do Trabalho - 40h; - Higiene do Trabalho - 120h; - Informática em Segurança do Trabalho - 60h; - Legislação em Segurança do Trabalho - 140h; - Prevenção e Controle de Riscos e Perdas - 60h; - Prevenção a Sinistros com Fogo - 80h; - Primeiros Socorros - 60h; - Processo Industrial e Segurança - 80h; - Programas de Controle e Monitoramento - 80h; - Psicologia do Trabalho 40h; - Saúde do Trabalho - 60h; - Segurança do Trabalho - 240h; - Técnicas de Utilização de Equipamentos de Medição - 120h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de 34 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002,que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.28 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Modalidade presencial do Campus Rolândia, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Modalidade presencial do Campus Rolândia, concedendo aos egressos: 35 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 Título de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." ........................................... 02. Processo: 2013/6-000395-8 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL DOUTOR MARINS ALVES DE CAMARGO - Data Processo: 21/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Sandro Ectore Volpato (RG 4205722-3). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: Formulário B, fls. 03; - Resolução n° 4254/11, fls. 59; - Publicação da Resolução nº 4254/11 na imprensa oficial, fls. 105; - Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho, fls.04 a 103. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 03 períodos e máximo de 03 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução n° 4254/11 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no Colégio Estadual Dr. Marins Alves de Camargo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na rua Bahia, 955, do município e NRE de Paranavaí, mantido pelo Governo do Estado do Paraná". 2.5. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1250h mais 167 horas de estágio), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração em Segurança do Trabalho - 60h; - Comunicação e Educação em Segurança do Trabalho - 80h; - Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho - 40h; - Doenças Ocupacionais 60h; - Ergonomia - 60h; - Fundamentos do Trabalho - 40h; - Higiene do Trabalho - 120h; - Informática em Segurança do Trabalho - 60h; - Legislação em Segurança do Trabalho - 140h; - Prevenção e Controle de Riscos e Perdas - 60h; - Prevenção a Sinistros com Fogo - 80h; - Primeiros Socorros - 60h; - Processo Industrial e Segurança - 80h; - Programas de Controle e Monitoramento -80h; - Psicologia do Trabalho 40h; - Saúde do Trabalhador - 60h; - Segurança do Trabalho - 240h; - Técnicas de Utilização de Equipamentos de Medição - 120h. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Atualização de Cadastro de Curso, temos: A Lei nº 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7. O Decreto 92.530/86, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau. 2.8. Considerando que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, sugeriu: "Deferir a atualização de cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Dr. Marins Alves de Camargo na modalidade de ensino presencial), no município de Paranavaí, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Deferir a atualização de cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Dr. Marins Alves de Camargo na modalidade de ensino presencial), no município de Paranavaí, concedendo aos egressos: o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", atribuições dos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto 92.530/86." ........................................... 03. Processo: 2014/6-000022-0 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR FRANCISCO VILLANUEVA - Data Processo: 17/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se da solicitação do Colégio Estadual Professor 36 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 Francisco Villanueva para cadastro da instituição no Conselho formalizada pelo Sr. Carlos Sérgio da Silva (RG32615406). 2.2. Na solicitação foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário A (fls. 03,04 e 05); - Cópia da Resolução nº 120/13, que credencia o Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls.06 e 07; - Cópia da publicação em D.O.U. da Portaria nº 120/13, que que credencia o Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls.73; - Cópia do Regimento Escolar, fls.08 a 71; - Cópia do Ato Administrativo nº 470/08, que aprova o Regimento Escolar do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls. 72. 2.3. O presente foi encaminhado para análise da Câmara em conjunto com o processo 2013/6-000249-9 referente ao cadastramento do curso de técnico em segurança do trabalho. 2.4. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço", "atos autorizativos" e "categoria administrativa", bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução 120/13 dispõe: "Art. 1º: Credenciar o Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na rua Iracema, 266 do município de Rolândia, NRE de Londrina, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, para oferta da Educação Básica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução, nos termos do Capítulo III, Seção II, da Deliberação nº 02/10 - CEE/CEB. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7. O presente processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.75 - verso): "Deferir o cadastramento do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional", e que foi acatado pela CEEST. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro da Instituição de Ensino Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional. ........................................................................................................ 04. Processo: 2014/6-000060-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PEDRO MACEDO - Data Processo: 05/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Colégio Estadual Pedro Macedo, formalizada pela Srª Deuzita Cardoso da Silva, referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, modalidade presencial, ofertado no campus de Curitiba. 2.2. É apresentado os seguintes documentos: Formulário B - fls. 03; - Cópia da Resolução nº 2109/11, que autoriza o funcionamento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, fls.04; - Cópia da Resolução nº 1516/12, que reconhece o curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, fls. 05; - Cópia da publicação em D.O.U da Resolução nº 1516/12, que reconhece o curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente a Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Pedro Macedo, fls. 32; - Cópia do Regimento Escolar, fls. 06 a 29. 2.3. O presente foi encaminhado para análise desta especializada em conjunto com o processo 2014/6-000153-0 referente ao cadastro da Instituição de Ensino requerente. 2.4. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação "Técnico em Segurança do Trabalho" e nível do curso "Técnico", titulo acadêmico concedido "Técnico em Segurança do Trabalho", integralização em períodos letivos (mínimo de 03 períodos e máximo não foi informado), turno "Noturno", número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (120) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatouse ainda que o Art. 1º da Resolução n° 1516/12 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional." 2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária de 1.500h), o qual contem informações tais como "objetivo", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Administração em Seg. do Trabalho - 50 h; - Comunicação e Ed em Seg. do Trabalho - 67 h; Desenho Arquit. Em Seg. do Trabalho - 33 h; - Doenças Ocupacionais - 50 h; - Ergonomia - 67 h; Fundamentos do Trabalho - 33 h; - Higiene do Trabalho - 100h; - Informática em Seg. do Trabalho - 50h; 37 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 Legislação em Seg. do Trabalho - 117 h; - Prev. E Cont. Risco e Perdas - 50h; - Prevenção a Sinistros com fogo - 67h; - Primeiros Socorros - 50 h; - Processo Indústria e Segurança - 67h; - Programas de Controle e Monitoramento - 67h; - Psicologia do Trabalho -33h; - Saúde do Trabalhador - 50h; - Segurança do Trabalho - 200h; - Tec. De Utilização de Equi. Med - 100h; - Estágio Prof. Supervisionado - 167h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O presente já foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.34-Verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual Pedro Macedo Modalidade Presencial do Campus Curitiba, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, 38 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 e as atribuições de acordo com o Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6° do Decreto 92.530/86." Foi deferido pela CEEST. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual Pedro Macedo Modalidade Presencial do Campus Curitiba, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho"; atribuições do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." ............................................................................. 05. Processo: 2014/6-000092-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 17/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR referente à atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletromecânica, modalidade presencial, ofertado no campus de Pato Branco. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 97/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir a atualização de cadastro do curso Técnico em Eletromecânica (eixo tecnológico Controle e Processos Industriais), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR - Modalidade Presencial - do Campus Pato Branco, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Eletromecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 4º e o Art. 5º do Decreto Federal nº 90.922/1985, circunscritos à área de mecânica." 2.3. Contudo, antes do encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de apreciação e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio da DECISÃO CEEMM-CREA-PR 577/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção industrial, metrologia, ensaios de materiais e hidráulica e pneumática. Restrições: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos, sistemas de refrigeração e máquinas e sistemas térmicos. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação, considerando que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A nova organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em quatro módulos: MÓDULO I [340 HORAS]: Fundamentos Elétricos - 120; Fundamentos Mecânicos - 220; MÓDULO II [340 HORAS]: Montagem de Sistemas Automatizados - 100; Montagem de Sistemas Elétricos - 120; Montagem de Sistemas Mecânicos - 120; MÓDULO III [340 HORAS]: Manutenção de Sistemas Automatizados - 100; Manutenção de Sistemas Elétricos - 120; Manutenção de Sistemas Mecânicos - 120; MÓDULO IV [340 HORAS]: Projetos de Sistemas Automatizados - 120; Projetos de Sistemas Elétricos - 100; Projetos de Sistemas Mecânicos - 120; TOTAL DE HORAS: 1360. 2.6. Os ementários desenvolvidos durante o curso preveem conteúdos que permitem ao interessado: Na área de instalações elétricas, totalizando 340 horas concentradas nas disciplinas de 'Montagem de Sistemas Elétricos', 'Manutenção de Sistemas Elétricos' e 'Projetos de Sistemas Elétricos', considerando a abordagem das disciplinas também com características generalistas envolvendo os respectivos temas, possibilitam ao interessado projetar instalações elétricas em baixa tensão de uso individual até o limite de 19kVA de demanda (proteção trifásica de 50A em 127/220V), conforme critérios estabelecidos pela CEEE do CREA-PR. Para análise deve ser levado em conta que o objetivo desta disciplina é permitir a este profissional instalar máquinas elétricas até este limite. 2.7. Os ementários apresentados preveem conteúdos que permitem ao interessado: -Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos. -Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos. -Elaborar e instalar projetos de partidas individuais de motores. -Efetuar programação, identificando os operadores básicos do CLP. -Efetuar programação de CNC. Os ementários apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a -Projeto de Tubulação telefônica. -Redes de Distribuição. 2.8. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.8.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe 39 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.8.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.8.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.8.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de cadastro do Curso de Técnico em Eletromecânica, modalidade presencial, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR - Campus Pato Branco, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III. Sistemas de medição e controle elétricos: a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 30 elementos); b) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos (até o 40 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 máximo de 30 elementos); c) Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP (Controlador Lógico Programável) até o máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." ............................................................................................................................................. 06. Processo: 2014/6-000153-0 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PEDRO MACEDO - Data Processo: 07/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação formalizada pela Srª Deuzita Cardoso da Silva para cadastro do Colégio Estadual Pedro Macedo no Conselho. 2.2. O presente foi instruído com a seguinte documentação: - Formulário A (fls. 03 a 05); - Cópia da Resolução nº 1792/13, que credencia o Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls. 06 e 07; - Cópia da publicação em D.O.U, da Resolução nº 1792/13 que credencia o Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls. 60; - Cópia do Regimento Escolar, fls. 09 a 57; - Cópia do Ato Administrativo nº 0036/13, que aprova o Regimento Escolar do Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls. 57. 2.3. O presente foi encaminhado para análise desta especializada em conjunto com o processo 2014/6-000060-6 referente ao cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho oferecido pela requerente. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço", "Atos autorizativos constitutivos", "categoria administrativa", bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 1792/13 dispõe: "Art. 1º: Credenciar, o Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional (...) § 2º O Decreto nº 1394, de 23/12/1975 reorganizou e autorizou o funcionamento da instituição de ensino citada o caput do artigo, com oferta do Ensino de 1º Grau ( 5ª a 8ª série) e Cursos Profissionalizantes. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7. O presente foi objeto de analise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.62- verso): "Deferir o cadastramento do Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional", e que foi acatado pela CEEST. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional no Conselho. ..................................................................................... 07. Processo: 2014/6-000382-1 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 22/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Paranavaí referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 69/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir o cadastramento de cadastro do Curso Técnico em Eletromecânica modalidade Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranavaí, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Eletromecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com, Decreto nº 90.922 art. 3º e 4º, com restrição aos incisos V do Decreto 90.922 e do Decreto 4.560/02, circunscritos a área de mecânica." 2.3. Contudo, antes do encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de apreciação e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio da DECISÃO CEEMM-CREA-PR 581/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso 41 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção industrial, metrologia, ensaios de materiais, máquinas térmicas, refrigeração e hidráulica e pneumática. Restrições: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos". Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação, considerando que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em dois anos: 1º ANO: 720 horas aulas (600 horas relógio) - Processos de Fabricação - 108 horas aula (90 horas relógio); Tecnologia dos Materiais - 72 horas aula (60 horas relógio); Desenho Técnico e CAD - 72 horas aula (60 horas relógio); Circuitos Elétricos - 108 horas aula (90 horas relógio); Eletrônica Digital - 72 horas aula (60 horas relógio); Segurança do Trabalho e Meio Ambiente - 72 horas aula (60 horas relógio); Informática Aplicada - 72 horas aula (60 horas relógio); Matemática Aplicada - 72 horas aula (60 horas relógio); Português e Inglês Instrumental - 72 horas aula (60 horas relógio. 2º ANO: 720 horas aulas (600 horas relógio) - Elementos de Máquinas e Resistência dos Materiais - 108 horas aula (90 horas relógio); Máquinas Térmicas e de Fluxo - 72 horas aula (60 horas relógio); Eletrônica Aplicada - 72 horas aula (60 horas relógio); Instalações e Máquinas Elétricas Industriais - 108 horas aula (90 horas relógio); Automação e Instrumentação de Controle de Processos Industriais - 108 horas aula (90 horas relógio); Metodologia Científica e Projeto Integrador - 72 horas aula (60 horas relógio); Pneumática e Hidráulica - 108 horas aula (90 horas relógio); Administração e Empreendedorismo - 72 horas aula (60 horas relógio. Total - 1440 horas aula (1200 horas relógio). Estágio Curricular Obrigatório - 120 horas relógio. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela CEEE: -Na área de instalações elétricas, totalizando 240 horas, concentradas nas disciplinas "Circuitos Elétricos"; "Desenho Técnico e CAD"; "Instalações e Máquinas Elétricas Industriais", possibilitam ao interessado: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos. -Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos. -Efetuar programação, identificando os operadores básicos do CLP." -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Projetos de Tubulação Telefônica e Lógico. -Os ementários apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Redes de Distribuição. 2.7. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.7.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.7.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, 42 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.7.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.7.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus Paranavaí, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III. Sistemas de medição e controle elétricos: a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 30 elementos); b) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos (até o máximo de 30 elementos); c) Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP (Controlador Lógico Programável) até o máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." ........................................................... 08. Processo: 2014/6-000446-0 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 05/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 70/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir o cadastramento do Curso Técnico em Eletromecânica modalidade Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Eletromecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com, Decreto n° 90.922 art. 3° e 4°, com restrição aos incisos V do Decreto 90.922 e do Decreto 4.560/02, circunscritos a área de mecânica." 2.3. Contudo, antes do 43 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de apreciação e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio da DECISÃO CEEMM-CREA-PR 583/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção industrial, metrologia, ensaios de materiais, máquinas térmicas e hidráulica e pneumática. Restrições: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos e sistemas de refrigeração. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação, considerando que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em dois módulos: MÓDULO I: Matemática Técnica - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Português e Inglês Técnico - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Física Técnica - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Desenho Mecânico - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Eletricidade e Eletrônica - 228 horas aula (190,0 horas relógio); Tecnologia dos Materiais - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Máquinas Mecânicas - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Gestão da Produção - 38 horas aula (31,7 horas relógio); Administração, Normalização e HST - 38 horas aula (31,7 horas relógio). MÓDULO II: Resistência dos Materiais - 114 horas aula (95,0 horas relógio); Usinagem 114 horas aula (95,0 horas relógio); Máquinas Elétricas e Acionamentos - 190 horas aula (158,3 horas relógio); Equipamentos e Comandos - 114 horas aula (95,0 horas relógio); Processos de Fabricação e Soldagem - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Manutenção Industrial - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Projetos Eletromecânicos - 76 horas aula (63,3 horas relógio). Total - 1520 horas aula (1266,7 horas relógio). Estágio - 300 horas relógio. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela CEEE: -Na área de instalações elétricas, totalizando 223 horas, concentradas nas disciplinas "Máquinas Elétricas e Acionamentos" e "Projetos Eletromecânicos", possibilitam ao interessado: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos. -Efetuar programação, identificando os operadores básicos do CLP." -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes circuitos hidráulicos. -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Projetos de Tubulação Telefônica e Lógico. -Os ementários apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Redes de Distribuição. 2.7. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.7.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.7.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e 44 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.7.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.7.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III. Sistemas de medição e controle elétricos: a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 30 elementos); b) Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP (Controlador Lógico Programável) até o máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." ............................................................................................................................................. 09. Processo: 2014/6-000455-1 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 09/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá referente ao Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Proeja. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 68/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir o cadastramento do Curso Técnico em Eletromecânica modalidade Proeja, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Eletromecânica", 45 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com, Decreto nº 90.922 art. 3º e 4º, com restrição aos incisos V do Decreto 90.922 e do Decreto 4.560/02, circunscritos à área de mecânica." 2.3. Contudo, antes do encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de apreciação e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio da DECISÃO CEEMM-CREA-PR 584/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção industrial, metrologia, ensaios de materiais, máquinas térmicas e hidráulica e pneumática. Restrições: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos e sistemas de refrigeração. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação, considerando que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A organização curricular apresenta estrutura divida em quatro anos, com formação em núcleo comum (matemática; literatura e língua portuguesa; física; química; língua estrangeira; artes; educação física; geografia; sociologia; filosofia; biologia; história) e formação em parte diversificada, conforme apresentada abaixo: 1º ANO: -Tecnologia dos Materiais - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Informática Instrumental - 38 horas aula (31,7 horas-relógio); -Eletricidade - 152 horas aula (126,7 horas-relógio). 2º ANO: -Empreendedorismo - 38 horas aula (31,7 horas-relógio); Administração, Normalização e HST - 38 horas aula (31,7 horas-relógio); -Desenho Técnico - 114 horas aula (95,0 horas-relógio); -Resistência dos Materiais - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Eletrônica - 114 horas aula (95,0 horas-relógio). 3º ANO: -Elementos de Máquinas - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); Máquinas Mecânicas - 114 horas aula (95,0 horas-relógio); -Equipamentos e Comandos - 114 horas aula (95,0 horas-relógio); -Máquinas Elétricas e Acionamentos - 114 horas aula (95,0 horas-relógio). 4º ANO: Gestão da Produção - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Usinagem - 114 horas aula (95,0 horas-relógio); -Processos de Fabricação e Soldagem - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Manutenção Industrial - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Projetos Eletromecânicos - 76 horas aula (63,3 horas-relógio). Subtotal 1482 horas aula (1235,0 horas-relógio). Total [núcleo comum + parte diversificada] - 3040 horas aula (2533,3 horas-relógio). Estágio Supervisionado - 300,0 horas-relógio. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela CEEE: -Na área de instalações elétricas, totalizando 228 horas aula (190,0 horas relógio), concentradas nas disciplinas "Desenho Técnico" e "Máquinas Elétricas e Acionamentos", possibilitam ao interessado: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). -Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos. -Efetuar programação, identificando os operadores básicos do CLP." -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes circuitos hidráulicos. -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Projetos de Tubulação Telefônica e Lógico. -Os ementários apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Redes de Distribuição. 2.7. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.7.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.7.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução 46 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.7.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.7.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Proeja ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III. Sistemas de medição e controle elétricos: a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 30 elementos); b) Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP (Controlador Lógico Programável) até o máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." ........................................................... 10. Protocolo: 8623/2014 - Interessado: JOSE MANUEL HERNANDEZ SANCLEMENTE - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 10/01/2014 - Origem: DTI / 47 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de REGISTRO DE PROFISSIONAL COM CURSO ESTRANGEIRO, efetuado por José Manuel Hernandez Sanclemente junto ao Conselho com o Diploma de Engenheiro Mecânico emitido pela Universidad Del valle, também requerendo Apostilamento do Curso de Pós Graduação em Engenharia de Materiais, pela UTFPR. 2.2. Foram apresentados documentos legalizados por autoridade Consular e traduzidos por tradutor juramentado. Entre os documentos apresentados consta: - Solicitação de registro de profissional com curso estrangeiro (fl. 2); - Cédula de Identidade (fls. 03); Cópia do Crachá de Professor 03 Grau da Universidade Federal do Paraná (fl. 03); - Cópia do CPF, Carteira de Trabalho (fl. 03); - Título de Eleitor (fl. 04); - Comprovante de residência (fl. 05); - Diploma de Engenheiro Mecânico conferido pela Universidad del Valle, Colombia (fl. 11); - Certificado de Estudos (Histórico Escolar) (fls. 13); - Diploma referente ao Curso de Mestrado em Engenharia da Manufatura (fl. 25); - Histórico Escolar referente ao Curso de Mestrado em Engenharia da Manufatura (fl. 26); - Ementas referentes ao Curso de Engenharia Mecânica (fl. 41); - Certidão de Revalidação do Diploma de Engenheiro Mecânico (fl. 202); - Declaração da Universidad Del Valle de equivalência de disciplinas (fl. 215); - Plano de Estudos de Engenharia Mecânica (fl. 224); - Ementas e Conteúdo Programático do Curso de Engenharia Mecânica (fl. 244); - Declaração da Universidade Del Valle com o Histórico Escolar, constando o número de semanas letivas em cada semestre (fl. 448). 2.3. As cargas horárias das disciplinas foram obtidas pelo produto do número de semanas letivas por semestre e do número de horas aula por semana 2.4. A análise de equivalência foi efetuada nos moldes da Resolução n. 11/2002 do CNE/CES, conforme determina a PL n. 87/2004 do CONFEA, tendo-se verificado: Matérias de Conteúdos Básicos: 2.552,5 horas > 30 % de 3600, ch mínima; Matérias de Conteúdo Profissionalizante: 1396,5 horas > 15 % de 3600, ch mínima. O rol de disciplinas apresentado é coerente com o título e atribuições profissionais da Engenharia Mecânica. 2.5. Ressalta-se que a Resolução 1.010/2005, Confea, que "Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional", teve sua aplicabilidade suspensa aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao Crea a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 pela Resolução n. 1.051, de 23 de dezembro de 2013. 2.6. Considerando a Lei Federal 5.194/66, que estabelece: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7. Considerando a Resolução n. 1007/03 do CONFEA, que diz: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 16. Aprovado o registro do profissional pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para 48 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 apreciação. Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea." 2.8. Considerando a Lei n. 9.394/96, que dispõe: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 2.9. Tendo em vista a Decisão Normativa n. 12/83 do CONFEA, que estabelece: "1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. 3 - No caso de registro de profissional estrangeiro graduado a nível de Tecnólogo ou de Técnico de 2º Grau, face à inexistência de currículos mínimos brasileiros correspondentes, recomenda-se a adoção de procedimentos tanto quanto possível coerentes com o esquema anterior. 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.10. A Resolução n. 473/02 do CONFEA dispõe: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) título profissional, e c) quando for ocaso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003. (...) 131-08-00 Engenheiro Mecânico (...)". 2.11. A Resolução n. 218/73 do CONFEA dispõe: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. (...)" 2.12. Cumpre mencionar que conforme quadro de equivalência anexo, foram contempladas as disciplinas necessárias para que o profissional obtenha as atribuições do art. 12 da Resolução n. 218/73 do CONFEA. 2.13. Em relação ao Curso de Pós Graduação em Engenharia de Materiais, pela UTFPR, o apostilamento deverá ser efetuado após a homologação do registro. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento de registro profissional de José Manuel Hernandez Sanclemente, brasileiro naturalizado com diploma de curso estrangeiro, tendo em vista a documentação exigida pelas normativas do CONFEA e a análise de equivalência curricular em anexo. 3.2. Por determinar que o profissional seja registrado com o título de Engenheiro Mecânico e atribuições definidas pelo Art. 12º, Resolução 218/1973, CONFEA. 3.3. Pelo indeferimento do apostilamento do curso de Pós Graduação em Engenharia de Materiais, pela UTFPR, o qual deverá ser efetuado após a homologação do registro. 3.4. Pelo encaminhamento do presente protocolo ao Plenário do CONFEA para homologação. ............................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA FERNANDO NUNES PATRÍCIO (10) ....................................... 49 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 01. Processo: 2013/7-145254-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUTORA HARMONIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R GENERAL CARNEIRO, C/ BARÃO DO CERRO AZUL, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 08/05/2013, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do engenheiro responsável e cópia da nota fiscal emitida pela empresa, a qual foi enviada por e-mail pelo engenheiro. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........ 02. Processo: 2013/7-212567-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JEFFERSON DA LUZ SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DOMINGOS ZANATO ANTIGA PROJETADA D, 1734 Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/10/2013, na cidade de Umuarama, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de 50 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de nota fiscal emitida pela empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................................. 03. Processo: 2013/7-219917-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IVAN JOSE FERREIRA DA ROSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TOCANTINS ESQ RUA MATO GROSSO, SN - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/11/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no momento da fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. Durante a tramitação do processo o proprietário da obra apresentou as notas fiscais para confirmar a responsabilidade da empresa Supermix Concreto S/A pelo fornecimento do concreto (fls. 20 a 33). 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável 51 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo observação do auto de infração para: "Referente ao fornecimento de concreto usinado, considerando as notas fiscais nº 7012, 6970, 6852, 6832, 6801, 6782,6718, 7170, 7107, 7200, 7151, 6939, 6889". ................................................................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-220370-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSMAEL CORREA DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MSRIA NAURA CAMARGO RIGON(AO LADO 177), SN - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 14/11/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de documento auxiliar de nota fiscal emitido pela empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. 52 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................................. 05. Processo: 2013/7-220852-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL SCABENI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PRESIDENTE DUTRA, 4351 -0 Cidade: CHOPINZINHO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/11/2013, na cidade de Chopinzinho, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. O processo foi instruído com nota fiscal do fornecimento do concreto, contrato de prestação de serviço e comprovante de pagamento, os quais comprovaram a responsabilidade da empresa em epígrafe pelo fornecimento do concreto. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de 53 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art.40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................. 06. Processo: 2013/7-224141-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAINISA ALEXANDRA DAMBROS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GOIAS, 648 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 18/11/2013, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de nota fiscal emitida pela empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme 54 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................................. 07. Processo: 2013/7-227657-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSLAINE KOLC - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CAPITÃO ROCHA, 2837 - Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 04/12/2013, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, de nota fiscal emitida pela empresa em epígrafe referente ao fornecimento de concreto usinado para a obra da Sra. Joslaine Kolc. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. -Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ......................................................... 08. Processo: 2014/7-003714-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LEONAR JORGE KUNRATH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SALGADO FILHO, 367 - Cidade: AMPERE/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/12/2013, na cidade de Ámpere, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Leonar Jorge Kunrath onde identificou a utilização de concreto usinado na 55 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida no local. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Na sequência, o processo foi instruído com documento auxiliar de nota fiscal e nota fiscal, os quais estão anexados ao processo às fls. 18 a 21. 2.5. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.5.1. - alega que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.5.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.5.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.5.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.5.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.5.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Observa-se que as notas fiscais foram emitidas por filial da empresa Supermix com CNPJ diferente daquela constante no cadastrado no Conselho, mas como a matriz da empresa possui, até o presente momento, somente este registro no CREA-PR, responde pela atividade técnica no Estado do Paraná. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.11. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................................................................ 09. Processo: 2014/7-003911-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RONALDO PEROTONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AMAZONAS, S/N - Cidade: SALGADO FILHO/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 09/12/2013, na 56 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 3300 3301 cidade de Salgado Filho, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de notas fiscais emitidas pela empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ......................................................... 10. Processo: 2014/7-009119-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IDIANE GASPARIN RAMOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA GRAMADO, 590 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/01/2014, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Sra. Idiane Gasparin Ramos, onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando documento auxiliar de nota fiscal na obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. alega que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª 57 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL GABRIELA MAZUREKI CAMPOS (12) .............................................. 01. Processo: 2010/7-340261-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO HANNOUN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL, 1.055 Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 18/01/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 09/12/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais 58 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ................ 02. Processo: 2011/7-315374-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE CARLOS BETAZZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CISNE NEGRO, ESQ. RUA PATO BRAVO DO MATO, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 21/02/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 16/12/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ................ 03. Processo: 2011/7-315388-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR-369 KM 204,2, S/N - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 27/07/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi 59 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 autuada em 09/03/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/07/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ............................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-164467-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IGOR PAGANINI E CIAL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R SENADOR PINHEIRO MACHADO, 1703 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/05/2013, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da empresa Igor Paganini e Cia Ltda. onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando documento auxiliar de nota fiscal na obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1.alega que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é 60 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 2.11. A ampla defesa da autuada fica garantida, pois o recurso apresentado foi apreciado e será julgado no Plenário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................................................ 05. Processo: 2013/7-178706-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NIVALDO DE AZEVEDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LAURINDO FRANCO DE GODOY, 979 - Cidade: CARLOPOLIS/PR - Arrolado: IRMAOS SOLDERA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/07/2013, na cidade de Carlópolis, no qual foi autuada a empresa Irmãos Soldera Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de ampliação de edificação residencial de propriedade do Sr. Nivaldo de Azevedo. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional arquiteto na execução da obra e na elaboração dos projetos. Também verificou a utilização de laje préfabricada, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe devido à informação recebida no local. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, por intermédio de seu responsável técnico, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que a ART da laje foi anotada sob o nº 20131962886, em 27/05/2013, em nome do Sr. Antônio Henrique R. de Oliveira, genro do proprietário, e que foi anotada antes da autuação e por isso requer o cancelamentos do auto. 2.5. Observa-se que tal ART havia sido apresentada anteriormente, mas a defesa foi intempestiva e não foi possível ser julgado pela Câmara. Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois não havia irregularidade já que a ART da laje foi anotada antes mesmo da fiscalização do CREA-PR visitar a obra. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.6. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorra quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de 61 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. .................................................................................................................... 06. Processo: 2013/7-191227-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILLY T. BRUNSFELD NETO E PAULO A. BRUNSFELD - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MANOEL RIBAS, 1846 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/09/2013, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade de Willy T. Brunsfeld Neto e Paulo A. Brunsfeld onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando nota fiscal no local obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido 62 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................... 07. Processo: 2013/7-213985-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GENIVAL ANTONIO DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ELEOTERIA CAMILO DE OLIVEIRA, 462 Cidade: CARLOPOLIS/PR - Arrolado: IRMAOS SOLDERA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 18/09/2013, na cidade de Carlópolis, no qual foi autuada a empresa Irmãos Soldera Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação residencial de propriedade do Sr. Genival Antônio dos Santos, onde verificou a utilização de laje pré-fabricada, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe devido à informação recebida no local. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, pelo responsável técnico da empresa, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que a ART da laje foi anotada sob o nº 20133638547, em 12/09/2013, em nome da Sra. Juliana Bueno da Rocha, a qual tem união estável do proprietário, e que foi anotada antes da autuação e por isso requer o cancelamento do auto. 2.5. Observa-se que tal ART havia sido apresentada anteriormente, mas a defesa foi intempestiva e não foi possível ser julgada pela Câmara. Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois não havia irregularidade já que a ART da laje foi anotada antes mesmo da fiscalização do CREA-PR visitar a obra. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.6. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 08. Processo: 2013/7-216136-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ MONTEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ILHA DO MEL ESQ. RUA MARESIAS, S/N - Cidade: CIANORTE/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/08/2013, na cidade de Cianorte, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Luiz Monteiro onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando documento auxiliar de nota fiscal na obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as 63 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 09. Processo: 2013/7-227174-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HEXÁGONO ENGENHARIA CIVIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ASSIS BRASIL ESQ FRANCISCO RIBAS, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 21/02/2014 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 06/12/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à 64 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ............................................................ 10. Processo: 2013/7-227341-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FRANCISCO RIBAS, 1950 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 10/03/2014 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 06/12/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ............................................................................................................... 11. Processo: 2014/7-004627-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CCS TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA BR 277, KM. 168, S/N - Cidade: PALMEIRA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/12/2013, na cidade de Palmeira, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de estrutura pré-moldada de propriedade da empresa CCS Tecnologia e Serviço Ltda. onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando caminhão betoneira constatado no local obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução 65 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 12. Processo: 2014/7-024676-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDRE BRONOSKI ZIMMERMANN - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. UNIAO PAN-AMERICANA, 100 Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 29/05/2014 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 10/03/2014. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla 66 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ............................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA GILSON NAKAGAKI (10) ....................................................... 01. Processo: 2011/7-328001-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MERIDIONAL MEAT IMP. E EXP. DE ALIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR-444, KM 3 Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DR - ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/04/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/04/2011, na cidade de Arapongas, no qual foi autuada a empresa DR Engenharia Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na empresa Meridional Meat Imp. E Exp. de Alimentos Ltda., onde identificou a execução de muro de arrimo (370x2,90m), cuja responsabilidade foi imputada à empresa DR - Engenharia Ltda. porque no local o Fiscal constatou funcionários desta empresa. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART do projeto e da execução do muro de arrimo, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que o Engenheiro Civil Luiz Antônio Rodrigues foi o prestador de serviço para esta obra, o qual anotou a ART nº 20112433881 (fl. 20). 2.5. Observa-se que a ART nº 20112433881 foi anotada pelo profissional como autônomo antes mesmo da notificação do presente processo. Além disso, não houve comprovação da participação desta empresa como executora da obra. 2.6. O Fiscal constatou indício da participação da empresa, mediante identificação de funcionário da empresa no local. Contudo, com a ART apresentada no recurso, anotada tempestivamente pelo profissional como autônomo, ocorre a descaracterização da irregularidade imputada à empresa. Tudo isso considerando a instrução do presente processo. Deste modo, identifica-se falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo não comprova que a autuada foi responsável pela obra, haja vista a ART anotada por profissional como autônomo. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). 2.8. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. .......................... 02. Processo: 2012/7-342523-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE CAMBIRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PENÁPOLIS (PRAÇA DA IGREJA), S/N - Cidade: CAMBIRA/PR - Arrolado: CONSTRUTORA TRES IRMAOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2012, na cidade de Cambira, no qual foi autuada a empresa Construtora Três Irmãos Ltda. por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação 67 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização no Município de Cambira onde teve acesso aos documentos relativos à obra de construção de barracão fechado em estrutura pré-moldada e cobertura em estrutura metálica. Além disso, obteve documentação fotográfica relativa à obra (fls. 34 e 35). A documentação evidencia que a empresa Construtora Três Irmãos Ltda. foi a vencedora do certame e responsável pela execução da obra. 2.3. Em virtude de não localizar a ART da execução, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação COM A MULTA REDUZIDA, apresentando novamente a ART nº 20131081286 que já foi considerada na decisão da Câmara. Alegando que esta ART traz a informação de que se trata de execução de 380m² de barracão. 2.5. Observa-se que a Câmara considerou a ART para regularizar a falta, mas não arquivou o processo porque a falta foi regularizada após a autuação e, sendo a empresa primária, reduziu a multa. Além disso, a empresa não apresentou no recurso elementos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.6. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. Considerando que a multa já foi reduzida em instância de Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo. ..................................................................................... 03. Processo: 2013/7-123567-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MIGUEL MILTON DERING - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA TINGUIS, 29 - Cidade: PONTAL DO PARANA/PR - Arrolado: SANTI & CUMERLATO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 21/11/2012, na cidade de Pontal do Paraná, no qual foi autuada a empresa Santi & Cumerlato Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de três residências de propriedade do Sr. Miguel Milton Dering. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra e na elaboração dos projetos. Também verificou a utilização de 147m² de laje pré-fabricada, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe devido à informação recebida do encarregado no local e pela placa da empresa verificada na obra (foto às fls. 05). 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual argumenta, em síntese que jamais tomou ciência do processo administrativo quando do seu trâmite, sendo que tomou conhecimento depois da decisão da Câmara e que, por isso, o processo possui vício. Ademais, que a citação deveria ocorrer somente ao representante legal da empresa, conforme dispõe os artigos 213 a 215 do Código de Processo Civil. Além disso, que não irregularidade porque a empresa possui a faculdade de anotar a ART múltipla e que foi anotada a ART nº 20131544901, a qual já foi considerada para regularizar a falta na decisão da CEEC. Conclui requerendo que seja declarada nula a decisão da Câmara, devendo ocorrer a intimação do representante legal da empresa. Bem como que seja reconhecida a regularidade e que o processo seja julgado improcedente. 2.5. As alegações da empresa não justificam a reforma da decisão da Câmara, uma vez que o processo em questão é um processo administrativo que segue o disposto na Lei de Processo Administrativo e nos normativos do Sistema Confea/ Crea, sendo que as correspondências foram entregues no endereço cadastrado da empresa no CREA-PR e foram devidamente recebidas. Ademais, em relação à anotação da ART múltipla, de fato, é garantido a empresa essa faculdade, mas deve ser anotada no prazo e isso não ocorreu, visto que a fiscalização ocorreu em novembro de 2012 e a anotação ocorreu em abril de 2013. Além disso, a ART mencionada no recurso foi anotada depois da autuação e sendo a empresa reincidente não foi possível reduzir a multa, sendo que isso foi informado no campo observação do auto de Câmara. Portanto, o processo seguirá contra a empresa. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.7. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as 68 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................................................................ 04. Processo: 2013/7-137282-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMETRIA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R TAPAJOS (ESQ. RUA CELESTINO JUNIOR), 208 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGEVITA ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/03/2013, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a empresa Engevita Engenharia e Projetos Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma com ampliação de edificação de propriedade da empresa Simetria Equipamentos de Informática Ltda. Na oportunidade o Fiscal constatou a participação de profissional habilitado na execução da obra, cuja empresa contratada é a Engevita Engenharia e Projetos Ltda. Durante a instrução do processo a empresa Engevita Engenharia e Projetos Ltda. apresentou as ART da laje pré-fabricada e dos projetos, com exceção do projeto de prevenção contra incêndio. 2.3. Em função de não ter sido anotada a ART para este projeto, o processo seguiu contra a empresa executora por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual afirma novamente que a edificação possui 326,10m² de área, dividida em 82,59m² comercial e 243,51m² de residencial. Inclusive apresenta documentos que comprovam esta ocupação. Assim, argumenta que não procede à exigência de projeto de prevenção contra incêndio, porque a área comercial da edificação é inferior a 100m². Além disso, que já foi emitido o certificado de vistoria de conclusão de obra (fl. 46) com a informação de edificação destinada ao uso de habitação, a partir do qual foi feita a averbação da reforma e ampliação na matrícula do imóvel (fl. 51) na qual consta a informação sobre a área comercial de 82,59m². Diante disso, requer que o Plenário declare a improcedência da autuação. 2.5. Esclarece-se que o processo foi julgado em rol pela Câmara, ou seja, não houve relato de Conselheiro com apreciação dos argumentos apresentados pelo profissional. Além disso, a instrução do processo evidencia que o projeto de prevenção contra incêndio não foi elaborado, ou seja, a atividade técnica não foi executada. Outro fato que deve ser observado é que a área comercial da edificação é inferior ao 100m², sendo que o Ato 2/2006 do CREA-PR exige o projeto de prevenção para edificação comercial acima de 100m². O Fiscal no momento da visita especificou que se trata de reforma de edificação comercial, não foi possível constatar que se tratava de edificação comercial e residencial. 2.6. A documentação apresentada no recurso comprova que houve a vistoria e aceitação da conclusão da obra como o projeto aprovado. Não há identificação da atividade comercial a ser desenvolvida pela proprietária, sendo que o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CSCIP exige o projeto de prevenção contra incêndio de acordo com a atividade comercial da edificação. Portanto, o argumento apresentado pela empresa deve ser considerado por este Plenário, considerando também o fato de que a atividade técnica de fato não foi executada. 2.7. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. .............................................................................................................................................. 05. Processo: 2013/7-145905-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MIQUELÃO E CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R GENERAL CARNEIRO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: EMEPE FUNDACOES LTDA - EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 08/05/2013, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a empresa EMEPE Fundações Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de prédio com 16 pavimentos de propriedade da empresa Miquelão e Cia. Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra e constatou projeto de fundação sob responsabilidade dos profissionais da empresa EMEPE Fundações Ltda. 2.3. Em função de não ter sido anotada a ART para o projeto de fundação, considerando que a edificação possui 69 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 mais de 4 pavimentos e o que dispõe o Ato 2/2006 do CREA Paraná, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. Ressalta-se que o foco deste processo é a falta de ART para o projeto de fundação, sendo que a habilitação de outros projetos seguiu em processo paralelo. Além disso, em diligência realizada comprovou-se que a empresa EMEPE Fundações Ltda. foi mesmo a responsável pelo projeto de fundação (foto às fls. 11 a 14). 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº 20145162224. 2.6. Observa-se que a ART nº 20145162224 foi anotada depois do julgamento do processo pela Câmara, por isso não há fundamentação legal para o arquivamento do processo, considerando o disposto no artigo 11 da resolução 1008/2004 do Confea. Em relação à redução da multa, esclarece-se que na Decisão Administrativa 1/2014 não prevê redução da multa para infrator reincidente, que é o caso da empresa EMEPE Fundações Ltda. neste processo. Portanto, o processo seguirá contra a empresa. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.8. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional a qual não prevê redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................... 06. Processo: 2013/7-146932-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DAS JURUTES, 178 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LAJES PISOFORT LTDA - EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 03/05/2013, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a empresa Lajes Pisofort Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Robson Carlos de Oliveira. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra e na elaboração dos projetos. Além disso, verificou a utilização de laje pré-fabricada, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe em razão de identificação de projeto na obra de autoria da empresa. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº 20133274081. 2.5. Observa-se que a Câmara julgou o processo em situação de revelia, visto que não houve protocolo de defesa, no entanto, não foi apresentado para o julgamento o fato de ter sido anotada tal ART. Esse fato não altera a decisão de manutenção da autuação, visto que a ART é intempestiva e a situação está sendo apreciada pelo Plenário neste julgamento. 2.6. A ART nº 20133274081 que regulariza a falta foi anotada depois da autuação, por isso não é possível arquivar o processo. Em relação à redução da multa, esclarece-se que na Decisão Administrativa 1/2014 não prevê redução da multa para infrator reincidente. Portanto, o processo seguirá contra a empresa. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.8. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................... 07. Processo: 2013/7-159717-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AGENOR PACHECO KLEM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV.BERTINO WARMLING, 503 - Cidade: SALTO DO LONTRA/PR - Arrolado: L B ENGENHARIA LTDA EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização 70 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 realizada em 26/06/2013, na cidade de Salto de Lontra, no qual foi autuada a empresa L B Engenharia Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma de propriedade do Sr. Agenor Pacheco Klem. Na oportunidade o Fiscal identificou alteração na cobertura em estrutura metálica, nas paredes e instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas. Ademais, não constatou a participação de profissional habilitado na execução da obra e na elaboração dos projetos. Assim sendo, emitiu a notificação para o proprietário da obra. 2.3. Na sequência, em pesquisa, foi localizada a ART nº 20132456666 para execução da obra e elaboração dos projetos, com exceção do projeto de tubulações telefônicas, a qual foi anotada pelo Engenheiro Civil Leandro Bau, tendo a empresa L B Engenharia Ltda. como contratada. Em função de não ter sido anotada a ART para o projeto de tubulações telefônicas, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº 20143125640 e solicita a redução da multa, justificando que depois da notificação houve anotação da ART, mas que não foi paga, mas que agora a falta foi regularizada. 2.5. Observa-se que a ART nº 20143125640 foi anotada depois do julgamento do processo pela Câmara, por isso não há fundamentação legal para o arquivamento do processo, considerando o disposto no artigo 11 da resolução 1008/2004 do Confea. Em relação à redução da multa, esclarece-se que na Decisão Administrativa 1/2014 não prevê redução da multa para infrator reincidente, que é o caso da empresa L B Engenharia Ltda. neste processo. Portanto, o processo seguirá contra a empresa. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.7. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional a qual não prevê redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................................................................ 08. Processo: 2013/7-202311-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSOLIDE LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOÃO ANTONIO CAMILO DA SILVA, 254 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: C.C.I. - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/06/2015, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a empresa C.C.I. - Construções e Incorporações Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de duas residências geminadas, com área total de 99,96m², de propriedade da empresa Consolide Loteamentos e Incorporação Ltda. Na oportunidade o Fiscal constatou a participação de profissional habilitado na execução cuja empresa contratada é a C.C.I. - Construções e Incorporações Ltda. 2.3. Em função de não ter sido anotada a ART para o projeto arquitetônico, o processo seguiu contra a empresa executora por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual argumenta que a motivação da manutenção da autuação foi não ter apresentado defesa em tempo hábil, mas não concorda com isso porque protocolou defesa, inclusive apresenta documentação para comprovar tal fato. No entanto, a defesa que a empresa menciona no recurso foi a manifestação à notificação, não foi apresentada defesa após o auto de infração, por isso foi julgado em situação de revelia pela Câmara. Além disso, apresenta RRT anotado pelo Arquiteto Odemilson Rodrigues dos Santos e cópia dos selos dos projetos aprovados na prefeitura, os quais comprovam a participação do arquiteto na elaboração do projeto e em data anterior à fiscalização deste processo. 2.5. Deste modo, fica descaracterizada a falta identificada, inicialmente, no processo, visto que foi comprovada que a responsabilidade pelo projeto arquitetônico é do arquiteto, que inclusive comprova a contratação em data anterior à fiscalização da obra. Ademais, a atividade de elaboração de projeto arquitetônico é considerada de sombreamento entre a Engenharia Civil e a Arquitetura. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.6. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do 71 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ..................................................................................................... 09. Processo: 2014/7-027465-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE TELÊMACO BORBA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PANAMA, S/N - Cidade: TELEMACO BORBA/PR - Arrolado: CONSTRUTORA IMBAU LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 19/03/2014, na cidade de Telêmaco Borba, no qual foi autuada a Construtora Imbaú Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra pública de construção de unidade escolar de propriedade do Município de Telêmaco Borba. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação da empresa supracitada como responsável pela execução da obra, considerando a ART nº 20134927097. Além disso, constatou o uso de laje pré-fabricada na obra, mas não foi apresentada a responsável por esta atividade. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART da laje, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra a empresa executora por falta de ART. Ressalta-se que se trata de obra com recurso do FNDE, com sede em Brasília, o qual fornece os projetos para esta obra. Deste modo, o foco do presente processo é a falta de ART da laje. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20141833833, anotada pela empresa F. Hornung & Cia. Ltda. antes da autuação, e declarando que a área de laje da obra foi de 810m², pois não foi utilizada laje na obra toda. Diante disso, requer o cancelamento da multa. 2.5. Em razão de não ter sido apresentada defesa para a Câmara, o processo seguiu em situação de revelia e foi mantida a autuação contra a empresa. Contudo, no recurso a empresa executora comprova a participação de outra empresa no projeto de execução da laje pré-fabricada da obra, que inclusive anotou ART antes mesmo da emissão do auto do presente processo. 2.6. Assim sendo, identifica-se falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo não comprova que a autuada foi responsável pela laje, haja vista os argumentos do recurso e a ART anotada por outra empresa de modo tempestivo. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). 2.8. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. .... 10. Processo: 2014/7-101754-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MJR INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ANTÔNIO BIZETTO, 81 - Cidade: CAMPO LARGO/PR - Arrolado: FLEXCON ENGENHARIA LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 16/07/2014, na cidade de Campo Largo, no qual foi autuada a empresa Flexcon Engenharia Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de habilitação coletiva de propriedade da empresa MJR Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra. Além disso, constatou o projeto estrutural de responsabilidade do responsável técnico da empresa Flexcon Engenharia Ltda. (foto às fls. 06). 2.3. Em função de não ter sido anotada a ART para o projeto estrutural, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é a falta de ART para o projeto estrutural, sendo que a habilitação de outros projetos seguiu em processo paralelo. 2.4. Em razão das Câmaras Especializadas do CREA-PR terem se manifestado a respeito dos critérios de aplicação da multa nos casos de regularização da falta após o auto de infração, o que resultou na Decisão Administrativa 1/2014 (fls. 19 e 22), a Inspetoria emitiu o auto de notificação de Câmara com a multa no valor máximo, uma vez que foi apresentada a ART nº 20144873062, anotada depois da autuação pela empresa arrolada, e por se tratar de empresa reincidente. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, argumentando que foi um equívoco 72 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 não ter anotado a ART do projeto estrutural em tempo, visto que a empresa também foi responsável pelos projetos de instalações elétricas e tubulações telefônicas e para estes anotou a ART nº 20122891041 em tempo. Além disso, que assim que recebeu a autuação, em 20/10/2014, anotou a ART nº 20144873062 e apresentou ao CREA. Diante disso requer o cancelamento do auto de infração. 2.6. Esclarece-se que a empresa, no recurso, reconhece o recebimento do auto de infração em 20/10/2014, por isso ratifica que a falta foi regularizada após a ciência do auto de infração. Isso sana a falta de comprovação de entrega da correspondência, por isso de outro modo o processo atingiu seu fim, conforme disposto no artigo 50 da resolução 1008/2004 do Confea. 2.7. Observa-se que a ART foi considerada para regularizar a falta. Contudo, o processo não foi arquivado porque a falta foi regularizada após a autuação e, sendo a empresa reincidente, a multa não foi reduzida. Além disso, a empresa não apresentou no recurso elementos que justifiquem o arquivamento do processo. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por alterar o campo observação do auto de infração para: "A ART nº 20144873062 foi considerada para regularizar a falta, mas como o registro desta ART ocorreu depois da autuação não foi possível arquivar o processo. A multa não foi reduzida porque se trata de empresa infratora reincidente". ............................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR (09) .............................. 01. Processo: 2012/7-312966-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO KIYOSHI KRODA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAO SAMPAIO, S/N - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: COMÉRCIO DE CONCRETO SERVMIX LTDA - ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Comércio de Concreto Servmix Ltda. foi autuada em 04/09/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na data de 16/04/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART 20122363584, registrada após o auto, e a situação de reincidência da infratora, decidindo pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitandose a reiterar a ART 20122363584. Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora reincidente. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...)". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Comércio de Concreto Servmix Ltda. ........................................................................ 02. Processo: 2012/7-319956-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIO EDUARDO NORBIATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA SANTO ANTONIO PALMITAL, S/N Cidade: RIO BOM/PR - Arrolado: BTC ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/05/2012, na cidade de Rio Bom, no qual foi autuada a empresa BTC Engenharia Ltda. por falta de ART de projeto de arquitetônico, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de aviário de propriedade do Sra. Fabio Eduardo Norbiato, com uso de estrutura pré-moldada. No local o fiscal identificou a empresa responsável 73 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 pelo pré-moldado e pela execução da obra e, além disso, identificou o projeto arquitetônico padrão de autoria do Engenheiro Civil Bruno Rocha Loures Corazza, com a empresa BTC Engenharia Ltda. como coordenadora e a empresa COCARI como cliente. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART do projeto arquitetônico do aviário. 2.4. A empresa COCARI apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que a empresa Cocari contratou em 2009 a empresa BTC Engenharia Ltda. para elaborar projeto padrão para construção de aviário e por isso anotou a ART nº 20092012657, a qual não foi apresentada na fiscalização. Diante disso, solicita o cancelamento do auto. 2.5. Observa-se que o auto possui indicado como natureza "projeto específico", mas o que foi identificado na obra foi o projeto arquitetônico. Ademais, trata-se de projeto padrão, conforme evidencia a documentação fotográfica anexada ao processo e que possui como cliente a empresa COCARI. Deste modo, a ART apresentada no auto comprova a habilitação do profissional pelo projeto fiscalizado, por isso a legislação foi atendida. 2.6. Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois não havia irregularidade já que a ART do projeto foi anotada antes mesmo da fiscalização do CREA-PR visitar a obra. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. Contudo, como o profissional anotou a ART em 2009 e é o responsável técnico da empresa desde 2006, inclusive é sócio da empresa, poderá ser orientado a retificar a ART para incluir a empresa BTC Engenharia Ltda. como contratada. 2.8. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Por enviar ofício ao Engenheiro Civil Bruno Rocha Loures Corazza solicitando que retifique ou, na impossibilidade de retificar, substitua a ART nº 20092012657 fazendo constar a empresa BTC Engenharia como CONTRATADA, visto que a fiscalização constatou que o projeto foi elaborado pelo profissional pela empresa. .............................................................................................................................................. 03. Processo: 2013/7-131897-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARILENE KARAS BRUM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CORONEL JOAO ANTONIO XAVIER, 783 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Data Fiscalização: 12/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 12/12/2012, na cidade de Araucária, no qual foi autuada a Atitude Engenharia Ltda por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios, infração ao art.1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator primário. 2.2. No ato da fiscalização foi constatada a execução da obra sob a responsabilidade da Atitude Engenharia, sem que fosse localizada a ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios. A empresa é notificada (fls10) , porém não se manifesta, sendo lavrado o auto de infração (fls12). 2.3. A autuada apresenta defesa (fls13e14) encaminhando cópia da ART 20132789703 do Engenheiro Civil Leandro Mattana de Bittencourt / Atitude Engenharia Ltda, referente ao projeto de prevenção contra incêndios (paga em 19/07/2013, data posterior a lavratura do auto de infração. 2.4. Foi constatada a regularização da falta do processo em questão após o recebimento do auto de infração. 2.5. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. 2.6. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.8. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2009 e 1/2011 deste Conselho Regional. 2.9. Tendo em vista que o Projeto de Prevenção Contra Incêndios para a obra em questão não foi realizado pela empresa Atitude Engenharia Ltda. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ................................................................................................ 04. Processo: 2013/7-134760-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário: ALVARO JOSE BACCIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA SÃO SALVADOR, SN - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MANOEL MARCIO CHAVES - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Manoel Marcio Chaves foi autuado em 29/04/2013 por falta de ART de receituários agronômicos (numeração 3 a 21) constatados pela fiscalização em 07/03/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEA analisou a ART apresentada em defesa e decidiu manter a penalidade visto que o documento não contemplava os receituários em questão. 2.3. Foi apresentado recurso ao Plenário porém por pessoa sem comprovado envolvimento no processo, que apenas reiterou a informação sobre a ART já considerada pela CEA. A ART 20122396393 não contempla 74 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 4344 os receituários em questão e portanto não regulariza ou descaracteriza a falta. Contudo observa-se que o número da anotação consta informado no documento à fl. 04. O auto foi emitido sem que verificados os campos da ART 20122396393, indicando como contratada a empresa Chaves & de Marco Indústria e Comércio de Insumos Ltda. 2.4. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo." 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por cancelar a autuação imposta ao Engenheiro Agrônomo Manoel Marcio Chaves. 3.2. Por duplicar as peças processuais e autuar a empresa DMC Indústria e Comércio de Insumos Ltda. (atual razão social de Chaves & de Marco Indústria e Comércio de Insumos Ltda.) por falta da ART dos receituários fiscalizados. . 05. Processo: 2013/7-162323-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUTORA MINHA CASA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA: PROJETADA C, S/N Cidade: CRUZEIRO DO SUL/PR - Arrolado: CONSTRUTORA MINHA CASA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Construtora Minha Casa Ltda. foi autuada em 27/09/2013 por falta de ART referente aos projetos e execução de edificação comercial/residencial fiscalizada na data de 14/06/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário apresentando a ART 20134644460, registrada em 18/11/2013 e referente aos projetos e execução de edificação com 200m². 2.4. O recurso não justifica reforma da decisão da CEEC. A ART, além de intempestiva, não contempla a área total da obra. A fiscalização constatou edificação com 400m² e em diligência confirmou as dimensões (fl.22). 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Construtora Minha Casa Ltda. ........................................................... 06. Processo: 2013/7-172686-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCIELLE POPPI NAKAGIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CASSEMIRO DE ABREU, 410 - Cidade: PARAISO DO NORTE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVERTON TAGLIAMENTO BREMM - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm foi autuado em 27/09/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 24/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional solicitou o cancelamento da multa apontando a empresa Lajes Paraíso como responsável pelo serviço em questão. 2.4. Observa-se que a "Indústria e Comércio de Lajes Paraiso Ltda." mantinha registro junto ao CREA-PR até 22/03/2012, quando houve a transferência para o CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Naquele Conselho a empresa tem registro regular e anuidade 2014 quitada. 2.5. Não há, na instrução do processo, elementos que contrariem as informações prestadas em recurso, não foram averiguadas as responsabilidades assumidas pelo autuado no respectivo contrato nem 75 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 solicitadas informações ao proprietário do empreendimento. A ART 20124880276, tempestivamente registrada pelo Eng. Everton, contempla a execução da obra e os projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, de tubulações telefônicas. O profissional também anotou a ART 20132346275, referente ao projeto e montagem de estrutura metálica "in loco". O fato do profissional ter providenciado no prazo legal as ARTs dos serviços que prestou corrobora a alegação do recurso. 2.6. A empresa apontada, "Indústria e Comércio de Lajes Paraiso Ltda.", não está mais sujeita à fiscalização do Conselho já que mantém habilitação no CAU. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm e arquivamento do processo. ....................................................................... 07. Processo: 2013/7-174689-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAIR FERREIRA ALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. JOÃO FRANCO, 779 - Cidade: CONTENDA/PR - Arrolado: M.L.M. POLITEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 31/05/2013, na cidade de Contenda, no qual foi autuada a empresa M.L.M. Politec Engenharia e Construção Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação comercial/ residencial de propriedade do Sr. Jair Ferreira Alves. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação da empresa supracitada como responsável pela obra, considerando ter localizado placa da empresa na obra. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART dos projetos e da execução, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada, por intermédio do Engenheiro Civil Luiz Ferreira de Oliveira Filho, apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20134192488 anotada por este profissional que declara que o real proprietário da obra é o Sr. Benedito Léo Amarante e que o Sr. Jair Ferreira Alves é inquilino, bem como que houve um equívoco em deixar a placa da empresa MLM na obra, que somente realizou um estudo para o proprietário. 2.5. Em função dos fatos apresentados pelo profissional foi realizada diligência e constatado que o proprietário do terreno e de parte da edificação é o Sr. Benedito Leo Amarante, sendo que este contratou o Engenheiro Civil Luiz Ferreira de Oliveira Filho para ser o responsável técnico da obra. O fiscal também identificou projetos elaborados por este profissional no local (documentação fotográfica anexada às fls. 23 e 24). 2.6. Esclarece-se que o Engenheiro Civil Luiz Ferreira de Oliveira Filho não é responsável técnico da empresa arrolada e atua como autônomo. Deste modo, fica configurada nulidade no processo. 2.7. Foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo não comprova que a autuada foi responsável pela obra, haja vista a ART anotada por profissional como autônomo. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando 76 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). 2.9. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ 08. Processo: 2013/7-222542-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC PR - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FERNANDO DE NORONHA, 264 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHO EMPREITEIRA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Engenho Empreiteira Ltda. foi autuada em 27/01/2014 por falta de ART do projeto de prevenção contra incêndios após a fiscalização constatar em 31/10/2013 que houve adequação em tais instalações. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada negou a responsabilidade pelo projeto alegando que seguiu aquele fornecido pelo cliente. 2.4. A fim de subsidiar a análise do processo o agente fiscal realizou diligência e constatou que o projeto foi elaborado pela Arquiteta Carla Zaborne Oliver. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART referente ao serviço. Contudo, já que pertencente a outro sistema (CAU), a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Engenho Empreiteira Ltda. e arquivamento do processo. .................. 09. Processo: 2013/7-145233-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: COOPERATIVA AGROPECUARIA TRADIÇAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR-493, KM 03 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: METALURGICA MIGFER LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: 77 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/04/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Metalúrgica MIGFER Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação industrial com 21827,55m² de propriedade da Cooperativa Agropecuária Tradição. O Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra. Além disso, verificou que se tratava de edificações com uso de estrutura pré-moldada e estrutura metálica. 2.3. Durante a instrução do processo foram localizadas as ARTs dos projetos e execução da obra e dos serviços complementares, bem como a ART nº 20131625723 anotada pela empresa Metalúrgica MIGFER Ltda. referente à estrutura metálica e à estrutura pré-moldada com 9.215,90m². Em razão da diferença de área entre esta ART e o que foi constatado pelo fiscal, o processo seguiu contra a empresa Metalúrgica MIGFER Ltda. por falta de ART da área complementar do projeto e montagem do pré-moldado e do projeto e instalação da estrutura metálica. 2.4. Na sequência a empresa arrolada apresentou a ART nº 20131990650 para regularizar a falta, contudo, esta ART não está quitada (fl. 31), por isso, conforme prevê a legislação vigente, a responsabilidade técnica não está registrada. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, argumentando que até o momento o que havia sido construído está contemplado na ART nº 20131990650, que a empresa estava em mudança de profissional, o qual estava se inteirando das atividades, bem como que a obra estava sendo regularizada. 2.6. Em função do argumento apresentado no recurso, foi realizada diligência na obra e constatado pelo fiscal que houve contrato firmado com a empresa Metalúrgica MIGFER Ltda. para execução de 20832,42m², sendo que ocorreram alterações e a construção possui 20.000,00m². O Fiscal ratificou que a empresa em questão é responsável pelo pré-moldado e pela estrutura metálica. Além disso, obteve nova documentação fotográfica, a qual foi anexada ao processo (fls. 51 a 55). Verificando a cláusula do contrato a área total contratada é de 21.232,36m², como o Fiscal constatou construção de 20.000,00, falta anotar a reponsabilidade técnica para os 10.784,10m² para estrutura metálica e prémoldado. 2.7. Esclarece-se que as ARTs verificadas pelo fiscal na diligência já fazem parte do processo e não regularizam a falta. Ademais, o profissional que apresenta o recurso já era o responsável técnico da empresa desde a fiscalização, por isso não justifica a não anotação da ART. 2.8. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Deste modo, o processo prossegue contra a empresa. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por alterar o campo observação do auto de infração para: "refere-se à falta de ART de projeto e montagem do pré-moldado e de projeto e instalação da estrutura metálica para área complementar de 10784,10m², já verificada a ART nº 20131625723 com área de 9.215,90m² e a ART nº 20131990650 não está quitada". .................................. RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (09) ........................................................................... 01. Processo: 2013/6-000187-2 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 16/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Pato Branco, referente ao cadastramento do curso superior de Tecnologia em Automação de Processos Industriais, modalidade presencial. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 115/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir o cadastramento do curso de Tecnologia em Automação Industrial, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - campus Pato Branco, concedendo aos egressos o Título de Tecnólogo (a) em Automação Industrial, o qual consta na Tabela de Títulos da Resolução nº 473/02, e as atribuições dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 313/86." 2.3. Cumpre mencionar que não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.4. A nova organização curricular apresenta a seguintes estrutura, dividida em seis módulos, com as respectivas "cargas horárias por semestre": 1º PERÍODO (400 horas aula): Eletricidade - 64 horas aula; Cálculo - 64 horas aula; Ética - 32 horas aula; Programação aplicada - 80 horas aula; Eletrônica digital - 96 horas aula; Comunicação oral e escrita - 32 horas aula; Inglês 78 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 instrumental - 32 horas aula. 2º PERÍODO (400 horas aula): Métodos e técnicas de pesquisa - 32 horas aula; Segurança do trabalho - 32 horas aula; Sistemas digitais - 80 horas aula; Eletrônica auxiliada por computador - 48 horas aula; Sistemas de comunicação de dados - 80 horas aula; Dispositivos eletrônicos 64 horas aula; Circuitos elétricos - 64 horas aula. 3º PERÍODO (400 horas aula): Técnicas de programação - 32 horas aula; Eletrônica aplicada - 80 horas aula; Sistemas microprocessados - 80 horas aula; Eletrônica industrial - 48 horas aula; Maquinas elétricas - 48 horas aula; Sistemas lineares - 64 horas aula; Mecânica aplicada - 48 horas aula. 4º período (400h/a): Eletricidade industrial - 32 horas aula; Elementos de maquinas - 48 horas aula; Aquisição de sinais - 96 horas aula; Redes industriais - 64 horas aula; Microcontroladores - 48 horas aula; Acionamentos elétricos - 80 horas aula; Gestão de projetos - 32 horas aula. 5º PERÍODO (400 horas aula): Manutenção de sistemas industriais - 48 horas aula; Informática industrial - 96 horas aula; Acionamentos hidráulicos e pneumáticos - 80 horas aula; Gestão de materiais 48 horas aula; Compatibilidade eletromagnética - 64 horas aula; Teoria de controle - 64 horas aula. 6º PERÍODO (400 horas aula): Sistemas de produção - 48 horas aula; Sistemas de gerenciamento da qualidade - 32 horas aula; Manufatura integrada por computador - 48 horas aula; Controle de processos 112 horas aula; Robótica - 48 horas aula; Empreendedorismo - 48 horas aula; Fabricação automatizada 64 horas aula. CARGA HORÁRIA NA INSTITUIÇÃO - 2400 horas aula; CARGA HORÁRIA NO ESTÁGIO 400 horas aula; CARGA HORÁRIA DO TRABALHO DE DIPLOMAÇÃO - 200 horas aula; CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO - 3000 horas aula. 2.5. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.5.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.5.2. A Resolução nº 313/1986, Confea, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...)" 2.5.3. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 2 TECNÓLOGO; 122-01-00 Tecnólogo em Automação Industrial. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do cadastramento do curso superior de Tecnologia em Automação de Processos Industriais, modalidade presencial, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Pato Branco, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Tecnólogo em Automação Industrial; -CAMPO DE ATUAÇÃO: "De acordo com o que estabelece a Resolução 313/86 do CONFEA, e em função das características curriculares do curso Superior de Tecnologia cursado pelo profissional este tem o seguinte campo de atuação definido estando apto para desenvolver atividades nas seguintes áreas: controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção industriais." -ATRIBUIÇÕES: "Conforme estabelecido pela Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de 79 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução." -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5194/66 e a Resolução 313/86 do CONFEA e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para sistemas de automação não industriais.". 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos no item anterior. ..................................................................................................... 02. Processo: 2013/6-000189-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 18/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do SENAI, formalizado pela Sr. Thiago D´Arisbo (RG 48004369), referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, modalidade presencial, ofertado na unidade de Ponta Grossa. 2.2. O processo é instruído com a seguinte documentação: - Formulário B, fls. 03; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 121/2012, fls. 04; - Plano de Curso, fls. 05 a 41. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 121/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança a ser oferecido pela Unidade SENAI Ponta Grossa no Paraná, localizada na Rua Dr. Joaquim de Paula Xavier, nº 1.050, CEP 84.050-000 Vila Estrela, Ponta Grossa-PR". (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "estabelecimento de ensino", "identificação do curso (estudo de demanda, justificativa e objetivos, perfil profissional de conclusão, organização curricular, instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca, entre outros)", cabe destacar o item "Matriz curricular da Habilitação Profissional Técnica - Técnico em Segurança do Trabalho": Comunicação oral e escrita 80h; Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho 60h; Gestão de pessoas 60h; Fundamentos de saúde e segurança do trabalho 120h; Ações educativas em saúde e segurança do trabalho 60h; Saúde e segurança do trabalho 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do trabalho 140h; Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho 300h; Trabalho de conclusão de curso 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de 80 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST ( fl.46 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Ponta Grossa, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Ponta Grossa, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." ........................................................................................................................................... 03. Processo: 2013/6-000384-5 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 20/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do SENAI, formalizado pela Sr. Paulo Roberto Isernhagen (RG 2141023-3) referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, modalidade presencial, ofertado na unidade de Cascavel. 2.2. Ainda com relação à 81 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 a 05; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 023/2012, fls. 06; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 019/2012, fls. 06; - Plano de Curso, fls. 07 a 47; Publicação da Resolução SEED-PR nº 2750/11 na imprensa oficial, fls. 48; - Resolução SENAI nº 510/2011, fls. 49 a 52. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se que a Resolução SEED-PR nº 2750/11 dispõe: "Art. 1º: Renovar o reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente e/ou concomitante ao Ensino Médio, com oferta presencial, do SENAI - Centro de Educação Profissional de Cascavel, situado na Rua Doutor Flausino Mendes, 254, do município e NRE de Cascavel, mantido pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Regional do Paraná. (...) §3º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do inicio do ano de 2010." (...) 2.5. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 023/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança a ser oferecido pela Unidade SENAI Cascavel no Paraná, localizada na Rua Heitor Stockler de França, 161, CEP 85.819-760 I Jardim Maria Luiza - Cascavel-PR". (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "estabelecimento de ensino", "identificação do curso (estudo de demanda, justificativa e objetivos, perfil profissional de conclusão, organização curricular, instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca, entre outros)", cabe destacar o item "Matriz curricular da Habilitação Profissional Técnica - Técnico em Segurança do Trabalho": Comunicação oral e escrita 80h; Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho 60h; Gestão de pessoas 60h; Fundamentos de saúde e segurança do trabalho 120h; Ações educativas em saúde e segurança do trabalho 60h; Saúde e segurança do trabalho 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do trabalho 140h; Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho 300h; Trabalho de conclusão de curso 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes 82 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.57 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente e/ou Concomitante), ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAIPR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Cascavel, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Cascavel, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." ............................................................................................................ 04. Processo: 2013/6-000537-4 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 23/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná-UTFPR, formalizado pela Sr. Amauri Massochin (RG 3429544-1), referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, modalidade presencial ofertado no campus de Medianeira. 2.2. O processo é instruído com a seguinte documentação: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução nº 123/05-COENS, fls. 05; - Resolução nº 064/11-COGEP, fls. 06; - Resolução nº 016/12-COGEP, fls. 07; - Projeto do Curso Técnico Integrado em Segurança do Trabalho - Ajustado, fls. 09 a 32. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná, encontra-se cadastrada no CREA-PR. 2.4. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 6 períodos), turno (manhã), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se que a Resolução nº 123/05COENS, dispõe: "Aprovar o Projeto de Abertura do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio - Integrado. Curso Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho, do Campus Medianeira". 2.6. Constatou-se ainda que a Resolução nº 016/12-COGEP, dispõe: "Aprovar Ad Referendum do Conselho de Graduação e Educação Profissional a alteração da denominação do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrado - Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho para Técnico em Segurança do Trabalho, atendendo a denominação constante do referido Catálogo". 2.7. Com relação ao Projeto do Curso Técnico Integrado em Segurança do Trabalho - Ajustado (carga horária total de 3.936 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e objetivos do curso", "perfil profissional de conclusão egressos do curso", "organização curricular do curso" e "pessoal docente e técnico envolvido no 83 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 curso", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": 1º ano: Língua portuguesa e literatura brasileira 1 - 57h; Educação física 1 - 57h; Artes 57h; Língua estrangeira moderna - inglês 1 - 57h; Informática 57h; Filosofia 1 - 28h; Historia 1 - 57h; Geografia 1 - 57h; Sociologia 1 - 28h; Matemática 1 84h; Química 1 - 84h; Biologia 1 - 57h; Biossegurança aplicada à segurança do trabalho - 57h. 2º ano: Língua portuguesa e literatura brasileira 2 - 57h; Educação física 2 - 57h; Língua estrangeira moderna inglês 2 - 57h; Filosofia 2 - 28h; Historia 2 - 57h; Geografia 2 - 57h; Sociologia 2 - 28h; Matemática 2 - 84h; Química 2 - 84h; Biologia 2 - 57h; Língua estrangeira moderna - espanhol (optativa) - 28h; Controle de poluição ambiental - 57h; Desenho básico - 57h. 3º ano: Língua portuguesa e literatura brasileira 3 - 84h; Filosofia 3 - 28h; Sociologia 3 - 28h; Matemática 3 - 84h; Física 2 - 84h; Química 3 - 57h; Libras (optativa) 28h; Incêndios e explosões - 84h; Primeiros socorros - 84h; Legislação aplicada à segurança do trabalho 84h; Estatística - 57h. 4º ano: Filosofia 4 - 28h; Sociologia 4 - 28h; Matemática 4 - 57h; Ética do trabalho 84h; Saúde e ergonomia - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial elétrico - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial mecânico - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial químico - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial civil - 57h; Agentes físicos de risco - 57h; Gestão da segurança do trabalho - 57h; Agentes químicos de risco - 57h; Higiene industrial - 57h. Estágio curricular obrigatório 400h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; Vresponsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do 84 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.8.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico (a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.9. O presente foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR de sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Integrado, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná na modalidade de ensino presencial, no campus de Medianeira, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Integrado, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná na modalidade de ensino presencial, no campus de Medianeira, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Art. 3º e 4º do Decreto 90922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86. ............................................ 05. Processo: 2014/6-000117-6 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PEDRO BOARETTO NETO - Data Processo: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, citase primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fls. 02 e 03), em que consta como requerente o Sr. Heliomar Ribeiro Machado (RG 64445456). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 04; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 1001/06 na imprensa oficial, fl. 05; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 7473/12 na imprensa oficial, fls. 06 e 07; - Plano de Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, fls. 08 a 36. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 5 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (45), número de vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). Convém destacar a observação adicional que consta no Formulário B, em que são descritas as seguintes alterações: "atualização de grade, ementa e conteúdo programático". 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 7473/12 dispõe: "Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto, situado na Rua Natal, 2800, do município e NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...) § 3º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 15/05/12". (...) 2.5. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente (carga horária total de 1.250 horas mais 167 horas de estagio supervisionado), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Administração em Segurança do Trabalho 50h; Comunicação e Educação em Segurança do Trabalho 67h; Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho 33h; Doenças Ocupacionais 50h; Ergonomia 67h; Fundamentos do Trabalho 33h; Higiene do Trabalho 100h; Informática em Segurança do Trabalho 50h; Legislação em Segurança do Trabalho 116h; Prevenção e Controle de Riscos e Perdas 50h; Prevenção a Sinistros com Fogo 67h; Primeiros Socorros 50h; Processo Industrial e Segurança 67h; Programas de Controle e Monitoramento 67h; Psicologia do Trabalho 33h; Saúde do Trabalhador 50h; Segurança do Trabalho 200h; Técnicas de Utilização de Equipamentos de Medição 100h; Estágio Profissional Supervisionado 167h. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de atualização de cadastro de curso, temos: 2.6.1. A Lei nº 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.6.2. O Decreto 92.530/86, que 85 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau. 2.7. Considerando que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, sugeriu: "Deferir a atualização de cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Por deferir atualização de cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel, concedendo aos egressos: O titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho"; Atribuições dos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto 92.530/86. ............................................................................................................................................. 06. Processo: 2014/6-000123-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do SENAI, formalizado pelo Sr. Edwin Ricardo de Souza (RG 5178182-1 PR), referente ao cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho modalidade presencial, ofertado na Unidade de Foz do Iguaçu. Embora no assunto do protocolo que deu origem ao processo em questão conste "atualização de cadastro de curso" trata-se de "cadastramento de curso". 2.2. O processo é instruído com a seguinte documentação: - Formulário B, fl. 03; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3210/09 na imprensa oficial, fl. 04; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 072/2012, fl. 05; - Resolução nº 510/2011, fls. 06 a 09; - Plano de Curso de Técnico em Segurança do Trabalho, fls. 10 a 42. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (tarde e noite), número máximo de alunos por turma (35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se que a Resolução SEED-PR nº 3210/09 dispõe: "Art. 1º: Renovar o reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, concomitante e subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do SENAI - Núcleo de Assessoria às Empresas de Foz do Iguaçu, situado na Avenida Araucária, 58, do município e NRE de Foz do Iguaçu, mantido pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná. (...) §2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do inicio do ano de 2008." (...) 2.6. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 072/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança a ser oferecido pela Unidade SENAI Foz do Iguaçu no Paraná, localizada na Rua Perdigão, 58, CEP 85.866-460 / Vila A Itaipu - Foz do Iguaçu-PR". (...) 2.7. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "estabelecimento de ensino", "identificação do curso (estudo de demanda, justificativa e objetivos, perfil profissional de conclusão, organização curricular, instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca, entre outros)", cabe destacar o item "Matriz curricular da Habilitação Profissional Técnica - Técnico em Segurança do Trabalho": Comunicação oral e escrita 80h; Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho 60h; Gestão de pessoas 60h; Fundamentos de saúde e segurança do trabalho 120h; Ações educativas em saúde e segurança do trabalho 60h; Saúde e segurança do trabalho 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do trabalho 140h; Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho 300h; Trabalho de conclusão de curso 20h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das 86 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.8.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.9. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Foz do Iguaçu, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade Foz do Iguaçu, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos 87 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." ................................................................................................................. 07. Processo: 2014/6-000135-8 - Interessado: INSTITUTO MONITOR - Data Processo: 28/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Monitor referente à atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado no campus de Curitiba. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 82/2014, apresentou a seguinte decisão: "Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, a fim de verificar o posicionamento cabível, em se tratando de curso ofertado na modalidade EaD." 2.3. Paralelamente ao presente processo de atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado no campus de Curitiba, tramita nas instâncias deliberativas do Conselho o processo referente à atualização de cadastro de instituição de ensino do Instituto Monitor (nº 2014/6-000182-5). 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em quatro módulos: MÓDULO BÁSICO - FUNDAMENTOS PARA ELETROELETRÔNICA [Carga Horária Total = 200h]: Comunicação e Redação Empresarial - 30h; -Direito, Legislação e Ética - 30h; -Introdução à Gestão de Negócios - 30h; -Matemática Aplicada I - 20h; -Matemática Aplicada II - 20h; -Desenho Técnico - 30h; Eletricidade - 40h. MÓDULO I - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE INSTALADOR E REPARADOR DE CIRCUITOS ELETRÔNICOS E MICROCOMPUTADORES [Carga Horária Total = 200h]: -Eletrônica Básica e Instrumentação - 100h; -Fundamentos de Informática, Montagem e Manutenção de Microcomputadores 100h. MÓDULO II - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE ASSISTENTE EM ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO DE DADOS [Carga Horária Total = 400h]: -Eletrônica Aplicada - 100h; -Circuitos Elétricos - 100h; -Eletrônica Digital - 100h; -Princípios de Telecomunicações - 100h. MÓDULO III - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE PROJETISTA EM ELETRÔNICA [Carga Horária Total = 400h]: -Desenho Técnico Aplicado - 80h; -Eletrônica Industrial - 80h; -Microprocessadores - 80h; -Análise de Circuitos Eletroeletrônicos - 80h; -Telecomunicação Aplicada - 80h. Carga Horária do Curso - 1200h; Estágio Supervisionado - 150h; Carga Horária Total - 1350h. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela CEEE: Materiais eletrônicos; Equipamentos eletrônicos: inversores; fontes de alimentação; microfones e autofalantes; rádio, tv e vídeo. Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico. 2.7. Ressalta-se que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, em sua Reunião Ordinária nº 514, estabeleceu os "critérios para procederem ao registro dos profissionais egressos do INSTITUTO MONITOR", conforme Deliberação de 18/06/2009. Na oportunidade, o currículo escolar analisado foi o mesmo do currículo escolar apresentado neste processo de atualização de cadastro de curso de forma que, para concessão administrativa do registro profissional, foi estabelecido: (i) o histórico escolar do egresso contemplasse todas as disciplinas com a nota (critério) para aprovação de cada uma delas "maior ou igual a 5,0"; e, (ii) o critério envolvendo o estágio supervisionado constasse como "concluído". 2.8. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.8.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe: "Art.2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.8.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As 88 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.8.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2ºgrau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.8.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 01/10/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO; 123-04-00 Técnico em Eletrônica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de cadastramento do Curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado pelo Instituto Monitor, no campus de Curitiba, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletrônica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68, inciso V, artigo 2º e dos Decretos 90922/85 e 4560/02 e em função das características curriculares do curso de técnico em eletrônica analisado, o profissional esta apto para desenvolver atividades nos seguintes campos de atuação profissional: Materiais eletrônicos; Equipamentos eletrônicos: inversores; fontes de alimentação; microfones e autofalantes; rádio, tv e vídeo. As atribuições, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação para o campo de atuação especificado, consistem em: I - Executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando." RESTRIÇÕES: De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02 e em função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém, assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." 3.2. Pela RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO para o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, verificando se a nota (critério) para aprovação foi maior ou igual a 5,0, conforme parâmetros definidos no item anterior. .................................. 08. Processo: 2014/6-000182-5 - Interessado: INSTITUTO MONITOR - Data Processo: 10/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação referente à Atualização de Cadastro da Instituição de Ensino Instituto Monitor. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de 89 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Srª Sandra Regina da Silva (RG 22128123-X). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A (fls.03 e 04); - Cópia do Regimento Escolar, fls. 05 a 22; - Cópia dos Atos Administrativos nº 85/09, nº 577/09, que aprovam os adendos de alterações do regimento escolar, fls. 23 a 27; - Cópia da publicação em DOU da Resolução nº 5423/13, que renova o credenciamento para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a distância do Instituto Monitor, situado na Av. Sete de Setembro, 3551, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Instituto Educacional Monitor Ltda, fls 28. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço" e "atos autorizativos", bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Eletrônica. 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 5423/13 dispõe: "Art. 1º: Renovar o credenciamento para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a distância, do Instituto Monitor, situado na av. Sete de Setembro, 3551, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Instituto Educacional Monitor Ltda." 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de atualização de cadastro da Instituição de Ensino, temos: A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; II - analisar, deliberar e dar Ciência às Câmaras Especializadas sobre os Processos de atualização de cadastro de Instituições de Ensino; III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.8. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 105/2014, apresentou a seguinte decisão: "Deferir a atualização de cadastro do Instituto Monitor." 2.9. Paralelamente ao presente processo de atualização de cadastro de instituição de ensino, tramita nas instâncias deliberativas do Conselho o processo referente à atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado no campus de Curitiba pela instituição de ensino em questão (nº 2014/6-000135-8). 2.10. Conforme encaminhamento realizado pela CEAP, em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço" e "atos autorizativos", bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Eletrônica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de cadastro de instituição de ensino do Instituto Monitor. ........................................................ 09. Processo: 2014/6-000264-6 - Interessado: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO PARANA Data Processo: 29/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná referente à atualização de cadastro do Curso de Engenharia Mecatrônica (Controle e Automação). 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 48/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir a atualização de cadastro do Curso de Engenharia Mecatrônica (Controle e Automação), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, concedendo o titulo de "Engenheiro (a) de Controle e Automação", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e art. 1º da 90 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 Resolução nº 427/99 do CONFEA." 2.3. A nova organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em dez períodos, com as respectivas cargas horárias: 1º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Sistemas Digitais para Automação I - 72h; Cálculo Diferencial e Integral I - 72h; Técnicas de Programação I - 72h; Desenho Técnico e CAD I - 36h; Geometria Analítica e Álgebra Linear I - 72h; Cultura Religiosa 36h. 2º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Sistemas Digitais para Automação II - 72h; Cálculo Diferencial e Integral II - 72h; Técnicas de Programação II - 72h; Desenho Técnico e CAD II - 36h; Geometria Analítica e Álgebra Linear II - 72h; Processos do Conhecer - 36h. 3º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Métodos Computacionais I - 36h; Estruturas Discretas I - 36h; Sistemas Lineares I - 72h; Física I - 72h; Eletricidade e Eletrônica I - 108h; Métodos Quantitativos I - 36h. 4º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Métodos Computacionais II - 36h; Estruturas Discretas II - 36h; Sistemas Lineares II - 72h; Física II - 72h; Eletricidade e Eletrônica II - 108h; Métodos Quantitativos II - 36h. 5º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Projetos de Sistemas Automatizados I - 72h; Modelagem e Controle de Sistemas a Eventos Discretos I 72h; Controle Continuo I - 72h; Sinais e Sistemas Discretos I - 36h; Informática Aplicada à Automação I 36h; Química e Fenômeno de Transporte I - 36h; Mecânica Aplicada I - 36h. 6º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Projetos de Sistemas Automatizados II - 72h; Modelagem e Controle de Sistemas a Eventos Discretos II - 72h; Controle Contínuo II - 72h; Sinais e Sistemas Discretos II - 36h; Informática Aplicada à Automação II - 36h; Química e Fenômenos de Transporte II - 36h; Mecânica Aplicada II - 36h. 7º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 558): Tecnologias de Controle e Supervisão I - 72h; Controle Discreto I 72h; Instrumentação I - 72h; Probabilidade e Estatística I - 36h; Materiais e Processos de Fabricação I 72h; Gestão e Organização Industrial I - 36h; Projeto Comunitário - 36h; Projeto Integrador I - 108h; Atividades Complementares - 54h. 8º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 522): Tecnologia de Controle e Supervisão II - 72h; Controle Discreto II - 72h; Instrumentação II - 72h; Probabilidade e Estatística II - 36h; Materiais e Processos de Fabricação II - 72h; Gestão e Organização Industrial II - 36h; Projeto Integrador II - 90h; Atividades Complementares II - 72h. 9º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 522): Inteligência Artificial e Controle Avançado I - 36h; Robótica e Acionamentos Industriais I - 72h; Integração e Avaliação de Sistemas I - 72h; Sistemas de Operações I - 72h; Direito e Legislação do Trabalho - 36h; Gestão Ambiental - 36h; Projeto Final I - 18h; Filosofia - 36h; Estágio Supervisionado I - 90h; Atividades Complementares III 54h. 10º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 486): Inteligência Artificial e Controle Avançado II - 36h; Robótica e Acionamentos Industriais II - 72h; Integração e Avaliação de Sistemas II - 72h; Sistemas de Operações II - 72h; Engenharia de Segurança do Trabalho - 36h; Ética - 36h; Projeto Final II - 18h; Estágio Supervisionado II - 90h; Atividades Complementares IV - 54h. TOTAL GERAL: 4248. 2.4. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.4.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.4.2. A Resolução nº 218/1973, Confea, que "Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.", dispõe: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 Execução de desenho técnico." 2.4.3. A Resolução nº 427/1999, Confea, que "Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Controle e Automação.", dispõe: "Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos." 2.4.4. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 1 GRADUAÇÃO; 121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de cadastro do Curso de Engenharia Mecatrônica 91 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 (Controle e Automação) ofertado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Engenheiro de Controle e Automação. -ATRIBUIÇÕES: De acordo com o artigo 7º da Lei nº 5.194/1966 e com o artigo 1º da Resolução nº 427/1999, Confea. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos no item anterior. ..................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR (07) ................................. 01. Processo: 2013/7-178556-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SANDER LUIZ PEREZ DE FREITAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA MARISTELA, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 85859 a 88509 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº20130924506, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. .............................................................................................................................................. 02. Processo: 2013/7-178586-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WESLEY ANTONIO MIRANDA FRANCA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LOTE 5,6,28/B-528/B-6, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 84248 a 85848 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema 92 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº 20130742475, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ 03. Processo: 2013/7-178589-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NELSON CARVALHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO ROMANO-AREA-A-B-C, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 82256 a 84246 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº 20130369200, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ 93 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 5444 5445 04. Processo: 2013/7-178594-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS AMARILDO POLOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SAO CRISTOVAO, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 80384 a 82355 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº20130138551, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ 05. Processo: 2013/7-178597-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CACIANO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CHACARA J.H, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 78979 e 80382 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº20130000703, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). Além disso, não foi observado que a fiscalização arrolou 94 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 indevidamente o nº das receitas 77692 a 78133 ao invés das de nº 78979 e 80382 que constam do processo, configurando outra nulidade no processo. 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ 06. Processo: 2013/7-178603-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FLAVIO FERNANDES DIAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA CAMPINAS LOTE C, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 78144 a 78964 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº 20130000703, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ 07. Processo: 2013/7-178612-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON SALVADOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA NOSSA SENHORA, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica 95 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 5548 5549 5550 5551 5552 5553 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO de receitas agronômicas de nº 78144 a 78964 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de nº 20130000703, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA LUCIANO CARSTENS (09) .................................................... 01. Processo: 2013/6-000226-2 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR VICTORIO EMANUEL AMBROZINO - Data Processo: 28/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Química - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Ana Rita Machado (RG 78261625). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados, dentre outros: - Formulário B, fl. 03; Publicação da Resolução n° 3254/13, fl. 06; - Matriz Curricular - Técnico em Química Subsequente, fl. 08; Plano de curso - Técnico em Química Subsequente, fls. 09 a 34. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que se encontra em análise conjunta o processo nº 2014/6-000355-8 referente ao cadastro do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino junto a este Conselho. 2.5. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontrase preenchido, contendo a denominação (Técnico em Química) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Química), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos), turnos (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução n° 3254/13, de 17 de julho de 2013, dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Química - Eixo Tecnológico Controle e Processos Industriais, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Francisco Bartinik, 2147, do Município e NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...) §2º O reconhecimento é concedido por 05 (cinco) anos, no período de 01/02/2010 até 02/02/2015. (...)" 2.7. Com relação ao Plano de Curso (carga horária total de 1760 horas/aula ou 1467 horas mais 67 horas de estágio), o qual contem informações tais como "identificação do estabelecimento de ensino", "parecer e resolução do credenciamento da instituição", "justificativa", "perfil profissional de conclusão de curso", "organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso" e "sistema de avaliação e critérios de aproveitamento de conhecimentos, competências e experiências anteriores", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Análise ambiental - 80 h/a (67h); Físicoquímica - 240 h/a (200h); Fundamentos do trabalho - 40 h/a (33h); Legislação e normas - 80 h/a (67h); Matemática aplicada - 80 h/a (67h); Microbiologia industrial - 120 h/a (100h); Português técnico - 40 h/a 96 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 5605 5606 5607 5608 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 (33h); Processos industriais - 140 h/a (117h); Química analítica - 280 h/a (233h); Química geral - 160 h/a (133h); Química inorgânica - 180 h/a (150h); Química orgânica - 320 h/a (267h); Total: 1760 h/a (1467 horas). 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.8.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.". 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é afeto a modalidade Química. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e 97 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 5660 5661 5662 5663 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)" 2.8.6. A Resolução 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 12. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13. Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias. Parágrafo único. No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre as caraterísticas dos profissionais diplomados. (...)" 2.9. Considerando que o presente processo foi objeto de análise prévia pela Comissão de Educação e Atribuição - CEAP - do Crea-PR que emitiu a DECISÃO CEAP-CREA-PR 141/2014 (fls. 40). 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso Técnico em Química - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel-PR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Química; ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área de química". ...................................................................................... 02. Processo: 2013/6-000396-9 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 21/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de atualização de cadastro do curso de Tecnologia em Alimentos - Modalidade Presencial da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - campus Medianeira. Foi apresentado requerimento formal pela Sra. Cristiane Canan. (fls. 02) 2.2. Embora no assunto do processo em questão conste como atualização de cadastro de curso, trata-se de cadastramento de curso. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná, encontra-se cadastrada no CREA-PR sob o código nº 779. 2.4. Foram apresentados os seguintes documentos: 1- Formulário B (fls. 03 a 06) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: TECNOLOGIA EM ALIMENTOS; - Nível do curso: GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA; - Título acadêmico concedido: TECNÓLOGO EM ALIMENTOS; - Turnos: noturno; - Integralização em períodos letivos: mínimo de 6 períodos e máximo de 12 períodos; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 44 e 26; e, - Regime em períodos escolares: semestral. 2.5. Cópia da Portaria nº 124, de 6 de novembro de 2006, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica que aditou os atos autorizativos dando denominação de Tecnologia em Alimentos aos Cursos de Tecnologia em Laticínios e Tecnologia em Industrialização de Carnes (fls. 09 a 10). 2.6. Cópia da publicação da Portaria nº 581, de 12 de novembro de 2013, no Diário Oficial da União, que reconheceu o Curso de Tecnologia em Alimentos - Modalidade Presencial da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - campus Medianeira (fls. 14). 2.7. Projeto de abertura do Curso de Tecnologia em Alimentos Modalidade Presencial (fls. 16 a 39) cuja carga horária total 3.000 horas. O Projeto Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes à: objetivos, requisito de acesso, perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas 98 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 5715 5716 5717 5718 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 à estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 2.8. A Matriz Curricular é composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Módulo 01: Fundamentação Básica (1º e 2º períodos) - Cálculo - 80h; Física - 64h; Comunicação linguística - 32h; Desenho técnico - 48h; Química geral e inorgânica - 48h; Química orgânica - 64h; Metodologia da pesquisa - 32h; Bioquímica 64h; Físico-química - 48h; Química analítica - 48h; Estatística experimental - 48h; Microbiologia - 64h. Módulo 02: Análise de Alimentos (2º a 4º período) - Métodos instrumentais - 64h; Bioquímica de alimentos 64h; Química orgânica experimental - 32h; Microbiologia de alimentos - 64h; Nutrição e dietética - 48h; Microscopia de alimentos - 32h; Analise sensorial - 64h; Analise físico-química de alimentos - 64h. Módulo 03: Gestão da qualidade (1º a 6º período) - Sociedade e cidadania - 32h; Comportamento organizacional - 32h; Administração - 32h; Higiene industrial e legislação - 32h; Gerenciamento da produção - 32h; Sistema agroindustrial alimentar - 32h; Gestão da qualidade e segurança alimentar - 32h; Gestão financeira - 64h; Gerenciamento do meio ambiente - 48h; Empreendedorismo e gestão tecnológica - 32h; Desenvolvimento de novos produtos - 48h. - Módulo 04: Processamento de alimentos (3º a 6º período) - Operações unitárias na indústria de alimentos I - 64h; Operações unitárias na indústria de alimentos II - 64h; Tecnologia e processamento de leite de consumo - 64h; Tecnologia de grãos e amido 48h; Tecnologia de manteigas e sorvetes - 64h; Tecnologia de fabricação de queijos - 64h; Tecnologia de carnes de bovinos e suínos I - 64h; Tecnologia de carnes de aves - 64h; Tecnologia de frutas e hortaliças 64h; Tecnologia de produtos lácteos fermentados - 64h; Tecnologia de carnes de suínos e bovinos II - 80h; Tecnologia de pescado - 48h; Embalagens - 32h; Tecnologia de bebidas - 48h; Biotecnologia - 32h; Tecnologia de óleos, gorduras - 48h. 2.9. A matriz curricular está bem estruturada e os conteúdos das disciplinas atendem os requisitos de competências e habilidades necessárias para o egresso, com perfil profissional voltado para planejar, implementar, administrar, gerenciar, promover e aprimorar com técnica e tecnologia a área de alimentos. O corpo docente é composto por 30 professores qualificados que atendem as áreas de conhecimento do curso. A matriz curricular do curso é flexível e atende o objetivo geral proposto de formar profissionais com competências em tecnologia de alimentos, adequados à realidade do desenvolvimento tecnológico e inserido no contexto social e humano, atendendo às exigências da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - Lei n° 9394/96, o Decreto n° 5154, e as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Profissional de Nível Tecnológico - DCN de 03/12/02. 2.10. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.11. A Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", estabelece: "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução. (...) Art. 15 - Aos TECNÓLOGOS já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anteriormente à publicação da presente Resolução, serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas cumpridos. (...)" 2.12. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o 99 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 5770 5771 5772 5773 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 título de Tecnólogo (a) em Alimentos é afeto à Categoria Engenharia Modalidade Química. 2.13. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestarse, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.14. A Resolução 1.016/06 do Confea estabelece: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. (...) Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art. 5º Apresentados os Formulários A e B devidamente instruídos, o processo de cadastramento institucional da instituição de ensino será encaminhado às câmaras especializadas competentes para apreciação. Parágrafo único. O cadastramento institucional será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das informações referentes à instituição de ensino e aos seus cursos regulares no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do Curso de Tecnologia em Alimentos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, no campus de Medianeira, conferindo aos seus egressos o Título de TECNÓLOGO(A) EM ALIMENTOS, o qual consta na Tabela de Títulos anexo da Resolução 473/02 do Confea, e atribuições dos arts. 3º e 4º da Resolução n° 313/86 do Confea, "circunscritos à área de alimentos". 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional dos egressos do Curso de Tecnologia em Alimentos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, no campus de Medianeira, desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie. .............................................................................................. 03. Processo: 2014/6-000035-5 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR VICTORIO EMANUEL AMBROZINO - Data Processo: 24/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Química - Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Ana Rita Machado Coordenadora do Curso. 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados, dentre outros: - Formulário B, fl. 03; 100 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 5825 5826 5827 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 Matriz Curricular - Técnico em Química Integrado, fl. 05; - Plano de curso - Técnico em Química Integrado, fls. 06 a 35; - Publicação da Resolução n° 5153/14, fls. 37 e 38. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que se encontra em análise conjunta o processo nº 2014/6-000355-8 referente ao cadastro do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino e o processo nº 2013/6-000226-2 referente ao cadastro do Técnico em Química Subsequente junto a este Conselho. 2.5. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Química) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Química), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 4 períodos), turnos (manhã), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares (anual). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 5153/14, de 23 de setembro de 2014, dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Química - Eixo Tecnológico Controle e Processos Industriais, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Francisco Bartinik, 2147, do Município e NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...) §2º O reconhecimento é concedido a partir do inicio do ano de 2010, excepcionalmente, até o final do ano de 2015. (...)" 2.7. O Plano de Curso com carga horária total de 4000 h/a (3333 horas) além do estágio profissional supervisionado, o qual apresenta informações tais como "identificação do estabelecimento de ensino", "parecer e resolução do credenciamento da instituição", "justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso", "organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso" e "sistema de avaliação e critérios de aproveitamento de conhecimentos, competências e experiências anteriores", entre outros. 2.8. A Matriz Curricular apresenta as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: Análise ambiental - 80 h/a (67h); Arte - 80 h/a (67h); Biologia - 160 h/a (133h); Educação física - 320 h/a (267h); Filosofia - 320 h/a (267h); Física - 160 h/a (133h); Físico-química - 240 h/a (200h); Geografia - 160 h/a (133h); Historia - 120 h/a (100h); LEM - inglês - 80 h/a (67h); Língua portuguesa e literatura - 320 h/a (267h); Matemática - 320 h/a (267h); Processos industriais - 160 h/a (133h); Química - 200 h/a (167h); Química analítica - 440 h/a (367h); Química inorgânica - 240 h/a (200h); Química orgânica - 200 h/a (167h); Legislação e normas - 80 h/a (67h); Sociologia - 320 h/a (267h); Total 4000 h/a (3333 h). 2.9. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.9.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p)organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.9.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.9.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração 101 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 5880 5881 5882 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.9.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é afeto a modalidade Química. 2.9.5. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)" 2.9.6. A Resolução 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.", dispõe: "Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 12. Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13. Caso seja necessário obter informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias. Parágrafo único. No caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre as caraterísticas dos profissionais diplomados. (...)" 2.10. Considerando que o presente processo foi objeto de análise prévia pela Comissão de Educação e Atribuição - CEAP - do Crea-PR que emitiu a DECISÃO CEAP-CREA-PR 142/2014 (fls. 42). 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso Técnico em Química - Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel-PR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha 102 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 5935 5936 5937 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Química; ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área de química.". ..................................... 04. Processo: 2014/6-000096-8 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL SÃO MATEUS - Data Processo: 20/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal, para o Cadastramento do Curso de Técnico em Química Subsequente, modalidade presencial ofertado no campus de São Mateus do Sul, formalizada pela Srª. Telma Pelegrini Staniszewski, Diretora do Colégio. 2.2. O processo nº 2014/6-000099-1 referente ao cadastramento do Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal encontra-se em análise conjunta com o presente. 2.3. Foram apresentados os seguintes documentos: 1Formulário B (fls. 03 a 06) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: Técnico em Química SUB ET CPI; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em Química; Turnos: noturno; - Integralização em períodos letivos: não informado; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 45; e, - Regime em períodos escolares: semestral. 2.4. Cópia da Resolução nº 2058/06, que autoriza o funcionamento do curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial (fls. 07). 2.5. Cópia da Resolução n° 236/08, publicada no Diário Oficial do Paraná em 31/01/2008, que reconhece o curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no Colégio Estadual São Mateus (fls. 10 e 11). 2.6. Cópia do Plano de Curso do Curso de Técnico em Química Subsequente (fls. 97 e 98) apresenta informações sobre o curso referentes à: justificativa; objetivos; organização curricular contendo informações relativas à estrutura do curso, ementa, conteúdos e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular (fls. 59 a 87). 2.7. A Matriz Curricular é composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Análise Ambiental - 80h; - Físico - Química - 240h; Trabalho - 40h; - Legislação e Normas - 80h; - Matemática Aplicada - 80h; - Industrial - 120h; - Português Técnico - 40h; - Processos Industriais - 140h; - Química Analítica - 280h; - Química Geral - 160h; - Química Inorgânica - 180h; - Química orgânica - 320h. TOTAL GERAL: 1760 h/aula (1 hora/aula= 50 minutos). Estágio Profissional Supervisionado: 80h/aula. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.8.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e 103 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 5988 5989 5990 5991 5992 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Química - Subsequente ao Ensino Médio, modalidade presencial, ofertado pelo Colégio Estadual de São Mateus do Sul - campus São Mateus do Sul conferindo aos seus egressos o titulo de "Técnico(a) em Química", o qual se encontra inserido na Tabela de Títulos anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85, modificado pelo Decreto 4.560/02, circunscrito à área de Química. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie. .............................................................................................. 05. Processo: 2014/6-000099-1 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL SÃO MATEUS - Data Processo: 20/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro de instituição de ensino encaminhada ao Crea-PR pelo Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal, formalizada pela Srª. Telma Pelegrini Staniszewski, Diretora do Colégio. 2.2. Na solicitação foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário A devidamente preenchido onde consta a relação de Cursos oferecidos pela Instituição de Ensino: Técnico em Química Subsequente, Técnico em Química Integrado, Técnico em Segurança do Trabalho PROEJA, Técnico em Meio Ambiente Subsequente e Técnico em Meio Ambiente Integrado, entre outros não afetos ao Sistema CONFEA/CREA, fls. 05 a 10; - Relatório da Vida legal do Estabelecimento de Ensino datado de 04/06/2013, fls. 11 a 16;- Resolução nº 2195/2012 da Secretaria de Estado da Educação - SEED, que credenciou o Colégio para a oferta da educação básica pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da data da publicação, fls. 17 e 18; - Relação de cursos que a instituição oferta com seus respectivos atos, fls. 19; - Cópia do Regimento Escolar do Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio e Profissional - 2009, fls. 24 a 109, incluindo o Ato Administrativo nº 127/2008 que aprovou o Regimento (fl. 25); - Cópia da Publicação da Resolução nº 2058/2006, no Diário Oficial do Paraná, que autorizou o credenciamento do Colégio Estadual São Mateus Ensino Fundamental, Médio e Profissional para a oferta de Cursos de Educação Profissional pelo prazo de 05 (cinco) anos (fls. 113); - Cópia da Publicação da Resolução nº 2058/2006, no Diário Oficial do Paraná, que autorizou o funcionamento do Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, Subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial (fls. 113); - Cópia da Publicação da Resolução nº 4405/2010, no Diário Oficial do Paraná, que renova o credenciamento do Colégio pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da data da publicação (fls. 114). 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, o presente foi encaminhado para análise da Câmara em conjunto com o processo nº 2014/6-000096-8 referente ao cadastramento do curso de Técnico em Química Subsequente. 2.4. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.4.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.4.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição 104 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 6044 6045 6046 6047 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do CADASTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO requerido pelo Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal. 3.2. Pelo encaminhamento do presente processo para homologação do Plenário do Confea juntamente com os processos de cadastro dos cursos da instituição. ............................................. 06. Processo: 2014/6-000355-8 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR VICTORIO EMANUEL AMBROZINO - Data Processo: 20/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro de instituição de ensino encaminhada ao Crea-PR pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino, formalizada pela Srª. Ana Rita Machado. 2.2. Na solicitação foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário A, fls. 03 a 05, encontra-se preenchido, contendo a denominação da instituição de ensino (Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino), endereço postal (Rua Francisco Bartinik, 2147 Jardim Cristal CEP 85807-550 Cascavel-PR), telefônico (45-32268563) e eletrônico ([email protected]), bem como o número do ato constitutivo e regulatório da instituição de ensino (Resolução nº 2838/13 de 19/06/2013) e a categoria administrativa (publica estadual), além da relação de Cursos oferecidos - Técnico em Química; - Cópia da Resolução nº 839//99 da Secretaria de Estado da Educação, fls. 08, que criou e autorizou o funcionamento do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental e Médio; - Cópia do Ato Administrativo nº 624/2007 da Secretaria de Estado da Educação, que aprovou o Regimento Escolar do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel, fl. 12; - Cópia do Regimento Escolar, fls. 13 a 56; - Cópia da Publicação da Resolução nº 2409/11 no Diário Oficial do Paraná, fl. 59, que autorizou o funcionamento do Curso Técnico em Química, eixo Tecnológico: Controle e Processos Industriais, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Victorio Emanuel Ambrozino protocolou também processos de cadastramento dos cursos Técnico em Química - Subsequente (2013/6-000226-2) e Técnico em Química - Integrado (2014/6-000035-5) que se encontram em análise conjunta com este processo. 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º, §3º, da Resolução n° 2409/11, de 08 de junho de 2011, dispõe: "(...) §3º Com o presente ato, o curso em questão fica autorizado pelo prazo de 03 (três) anos e o estabelecimento de ensino CREDENCIADO para a oferta de Cursos de Educação Profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (...) 2.5. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.5.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.5.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro 105 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 6098 6099 6100 6101 6102 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 6140 6141 de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional junto ao CREA-PR. ............................................................................................................................................ 07. Processo: 2014/6-000394-5 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 23/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo Instituto Federal do Paraná para Cadastramento do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade Integrado, ofertado no campus Jacarezinho, formalizada pelo Sr. Felipe Richter Reis coordenador do curso. 2.2. A instituição de ensino encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional. 2.3. Foram apresentados os seguintes documentos: 1- Formulário B (fls.03 e 04) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: Técnico em Alimentos; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em Alimentos; - Turnos: manhã; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 40; e, - Regime: anual. 2- Cópia da Resolução nº 84/10, que aprova a criação do Curso Técnico em Alimentos - Integrado ao Ensino Médio, Campus Jacarezinho, fls. 05; 3- Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Alimentos Modalidade Integrado (fls. 06 a 67) cuja carga horária total 4.000 horas (relógio). 2.4. O Projeto Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes á: características, estrutura e funcionamento, objetivos, perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas à estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 2.5. A Matriz Curricular é composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Artes I - 40h; - Biologia I - 80h; Educação Física I - 80h; - Filosofia I - 80h; - Física I - 80h; - Geografia I - 80h; - Gestão da Qualidade e Segurança de Alimentos - 80h; - História I - 80h; - Informática Instrumental - 40h; - Língua Portuguesa I 120h; - Matemática I - 120h; - Princípios de Ciências e Tecnologia de Alimentos - 160h; - Química I - 80h; Segurança do Trabalho - 40h; - Sociologia I - 40h; - Artes II - 40h; - Biologia II - 80h; - Educação Física II 80h; - Filosofia II - 40h; - Física II - 80h; - Geografia II - 80h; - História II - 80h; - Língua Estrangeira Moderna - Inglês I - 40h; - Língua Portuguesa II - 120h; - Matemática II - 120h; - Microbiologia de Alimentos - 160h; - Química de Alimentos - 160h; - Química II - 80h; - Sociologia II - 40h; - Análise Físico-Química de Alimentos - 160h; - Artes III - 40h; - Biologia III - 80h; - Educação Física III - 80h; - Filosofia III - 40h; - Física III - 80h; - Geografia III - 80h; - História III -80h; - Legislação Profissional e Empreendedorismo - 80h; Língua Estrangeira Moderna - Inglês II - 40h; - Língua Portuguesa III - 120h; - Matemática III - 120h; Operações Unitárias - 80h; - Química III -80h; - Sociologia III - 40h; - Análise Sensorial de Alimentos - 80h; - Artes IV - 40h; - Biologia IV - 80h; - Educação Física IV - 80h; - Embalagens e Métodos de Conservação de Alimentos - 80h; - Filosofia IV - 40h; - Física IV - 80h; - Geografia IV - 80h; - História IV - 80h; - Língua Estrangeira Moderna - Inglês III - 40h; - Língua Portuguesa IV - 120h; - Matemática IV - 120h; - Projeto Integrador - 40h; - Química IV - 80h; - Sociologia IV - 40h; - Tecnologia de Produtos Alimentícios - 120h; TOTAL GERAL: 4800 h/aula (1 hora/aula= 50 minutos). 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.6.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.6.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e 106 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 6153 6154 6155 6156 6157 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 6195 6196 6197 6198 6199 instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.6.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.6.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Alimentos é afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade Integrado, ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus Jacarezinho conferindo aos seus egressos o titulo de "Técnico(a) em Alimentos", o qual se encontra inserido na Tabela de Títulos anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85, modificado pelo Decreto 4.560/02, circunscrito à área de Alimentos e por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie. ................................................................................................................................................ 08. Processo: 2014/6-000395-6 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo: 23/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo Instituto Federal do Paraná para Cadastramento do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade Subsequente, ofertado no campus Jacarezinho, formalizada pelo Sr. Felipe Richter Reis coordenador do curso. 2.2. A instituição de ensino encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional. 2.3. Foram apresentados os seguintes documentos: 1- Formulário B (fls. 04 e 05) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: Técnico em Alimentos; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em Alimentos; - Turnos: noite; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 40; e, - Regime: anual. 2- Cópia da Resolução nº 121/11, que retifica a Resolução 04/11, aprovando a criação do Curso Técnico em Alimentos - Modalidade Subsequente, no Campus Jacarezinho, fls. 06; 3- Cópia da Resolução nº 04/11, que aprova o plano do curso Técnico em Alimentos - modalidade Subsequente, campus Jacarezinho, fls. 07; 4- Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Alimentos Modalidade Subsequente (fls. 08 a 39) cuja carga horária total 1.337 horas (relógio). 2.4. O Projeto Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes á: características, estrutura e funcionamento, objetivos, 107 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 6209 6210 6211 6212 6213 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 6254 6255 6256 6257 perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas à estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 2.5. A Matriz Curricular é composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Ética e Legislação Profissional - 80h; - Gestão da Qualidade e Segurança de Alimentos - 80h; - Introdução a Tecnologia de Alimentos - 80h; - Matemática Aplicada a Alimentos - 80h; - Microbiologia de Alimentos - 80h; - Português Instrumental - 120h; Princípios de Nutrição - 80h; - Princípios de Química - 160h; - Segurança do Trabalho - 40h - Análise Físico-Química de Alimentos - 80h; - Análise Sensorial de Alimentos - 80h; - Embalagens e Métodos de Conservação de Alimentos - 80h; - Gestão Ambiental e Tratamento de Resíduos - 40h; - Gestão de Organizações e Empreendedorismo - 80h; - Operações Unitárias - 80h; - Química de Alimentos - 120h; Tecnologia de Grãos e Panificados - 80h; - Tecnologia de Produtos de Origem Animal - 80h; - Tecnologia de Produtos de Origem Vegetal - 80h; - Estágio Curricular Supervisionado - 300h; TOTAL GERAL: 1900 h/aula (1 hora/aula = 50 minutos). 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.6.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.6.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.6.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.6.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Alimentos é afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do Cadastramento do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade 108 6258 6259 6260 6261 6262 6263 6264 6265 6266 6267 6268 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 6313 6314 6315 subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Jacarezinho, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Alimentos", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Decreto 90.922/85 art. 3° e 4° modificado pelo Decreto 4.560/02. I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie. ......................................................... 09. Processo: 2014/6-000482-4 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROF MARIA DO ROSÁRIO CASTALDI - Data Processo: 23/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROF. MARIA DO ROSÁRIO CASTALDI para Cadastramento do Curso de Técnico em Química - modalidade Subsequente (presencial) - eixo tecnológico: Controle de Processos Industriais, formalizada pela Sr.ª Sandra Mara da Silva Peron, ofertado no campus Londrina. 2.2. A instituição de ensino encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional. 2.3. Foram apresentados os seguintes documentos: 1- Formulário B (fls. 03 e 04) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: Técnico em Química; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em Química; - Integralização em períodos letivos: mínimo de 02 períodos e máximo de 05 períodos; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 45 e 50, respectivamente; e, - Regime: semestral. 2- Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Química Modalidade Subsequente (fls. 05 a 46) cuja carga horária total 1.840 horas. O Projeto Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes á: características, estrutura e funcionamento, objetivos, perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas à estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 3- Cópia da publicação da Resolução nº 7813/12 no D.O.U, que reconhece o curso Técnico em Química subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial - área Profissional: Química (fls. 51). 2.4. A Matriz Curricular é composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Análise Ambiental - 80h; - Físico-Química - 240h; Fundamentos do Trabalho - 40h; - Legislação e Normas - 80h; - Matemática Aplicada - 80h; - Microbiologia Industrial - 120h; - Português Técnico - 40h; - Processos Industriais - 140h; - Química Analítica - 280h; Química Geral - 160h; - Química Inorgânica - 180h; - Química Orgânica - 320h; - Estágio Supervisionado 80h; TOTAL GERAL: 1840 h/aula (1 hora/aula= 50 minutos). 2.5. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.5.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.5.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas 109 6316 6317 6318 6319 6320 6321 6322 6323 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 6372 6373 tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.5.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.5.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Química - modalidade Subsequente, ofertado pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROF. MARIA DO ROSÁRIO CASTALDI conferindo aos seus egressos o titulo de "Técnico(a) em Química", o qual se encontra inserido na Tabela de Títulos anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85, modificado pelo Decreto 4.560/02, circunscrito à área de Química. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie. .............................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL (10) ...................................... 01. Processo: 2013/7-188731-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SERGIO SQUIZATTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MARECHAL LOTT, 454 - Cidade: CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/08/2013, na cidade de Cafelândia, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Sergio Squizatto. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme notas fiscais identificadas na obra 110 6374 6375 6376 6377 6378 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 6428 6429 6430 6431 emitidas pela empresa em epígrafe (foto às fls. 06 a 12). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com aplicação da multa em seu valor máximo. .......................................................................... 02. Processo: 2013/7-214821-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANA CRISTINA DA COSTA DOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JUPARA, 185 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/09/2013, na cidade de Foz do Iguaçu, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Sra. Ana Cristina da Costa Dotto. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (foto às fls. 06). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade 111 6432 6433 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 6483 6484 6485 6486 6487 6488 6489 técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com aplicação da multa em seu valor máximo. .......................................................................... 03. Processo: 2014/7-005744-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MACKY MEI SANTOS LEE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GARIBALDI, 200 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 10/12/2013, na cidade de Foz do Iguaçu, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade de Macky Mei Santos Lee. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (foto às fls. 06). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a ART do fornecimento do concreto, sendo que a questão de habilitação para os projetos e laje seguiu em processos paralelos. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista 112 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 6538 6539 6540 6541 6542 6543 6544 6545 6546 6547 que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com multa em seu valor máximo. ........... 04. Processo: 2014/7-007054-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARCEZIO ALVES DE LARA NETO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PARQUE IGUACU, 78 - Cidade: CEU AZUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 16/12/2013, na cidade de Céu Azul, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Arcezio Alves de lara Neto (profissional e RT da obra). Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme notas fiscais emitidas pela empresa em epígrafe constante da documentação fotográfica. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla 113 6548 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 6593 6594 6595 6596 6597 6598 6599 6600 6601 6602 6603 6604 6605 incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com multa em seu valor máximo. ........... 05. Processo: 2014/7-014521-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSEMARI SALETE DE PAULA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RUI BARBOSA, SN - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 08/01/2014, na cidade de Diamante do Sul, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Sra. Rosemari Salete de Paula. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme informação no comprovante de fiscalização assinado pela proprietária e nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (foto às fls.09 e 10). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão 114 6606 6607 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 6648 6649 6650 6651 6652 6653 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 6662 6663 Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 06. Processo: 2014/7-016061-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSTRUTORA CIDADE BELA LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R RIO GRANDE DO SUL, S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/01/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Construtora Cidade Bela Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (cópia às fls. 08). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a ART do fornecimento do concreto, sendo que a questão de habilitação para projeto e laje seguiu em processos paralelos. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por 115 6664 6665 6666 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 6703 6704 6705 6706 6707 6708 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 6720 6721 anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 07. Processo: 2014/7-016552-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TIAGO FRANCO DA SILVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RECIFE, 285 - Cidade: MARECHAL CANDIDO RONDON/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 22/01/2014, na cidade de Marechal Cândido Rondon, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Tiago Franco da Silveira. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (foto às fls. 53). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a ART do fornecimento do concreto, sendo que a questão de habilitação para projeto e execução da obra seguiu em processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. 116 6722 6723 6724 6725 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 6758 6759 6760 6761 6762 6763 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 6774 6775 6776 6777 6778 6779 No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 08. Processo: 2014/7-018249-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SUZUKI, EFFGEN & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R TAMOIOS, 255 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/01/2014, na cidade de Cascavel, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de cinco residências, isoladas entre si, propriedade da Suzuki, Effgen & Cia. Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme informação no comprovante de fiscalização assinado pelo encarregado e notas fiscais identificadas na obra emitidas pela empresa em epígrafe (foto às fls. 06 a 08). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica 117 6780 6781 6782 6783 6784 6785 6786 6787 6788 6789 6790 6791 6792 6793 6794 6795 6796 6797 6798 6799 6800 6801 6802 6803 6804 6805 6806 6807 6808 6809 6810 6811 6812 6813 6814 6815 6816 6817 6818 6819 6820 6821 6822 6823 6824 6825 6826 6827 6828 6829 6830 6831 6832 6833 6834 6835 6836 6837 ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 09. Processo: 2014/7-020454-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SELITA SALVATTI BARZOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TREZE DE MAIO, 2505 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 03/02/2014, na cidade de Cascavel, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade de Seleta Salvatti Barzotto. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme notas fiscais identificadas na obra e emitidas pela empresa em epígrafe (foto às fls. 61 e verso). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 10. Processo: 2014/7-020548-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ ANTONIO SLONGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 378 - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado: 118 6838 6839 6840 6841 6842 6843 6844 6845 6846 6847 6848 6849 6850 6851 6852 6853 6854 6855 6856 6857 6858 6859 6860 6861 6862 6863 6864 6865 6866 6867 6868 6869 6870 6871 6872 6873 6874 6875 6876 6877 6878 6879 6880 6881 6882 6883 6884 6885 6886 6887 6888 6889 6890 6891 6892 6893 6894 6895 LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/02/2014, na cidade de Catanduvas, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Luiz Antônio Slongo. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal emitida pela empresa em epígrafe constante da documentação fotográfica. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................................................ RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MÁRCIO DA SILVA (01) ........................................................... 01. Processo: 2011/7-335751-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: RESTOQUE COM. E CONFECCOES DE ROUPAS S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R COMENDADOR ARAUJO, LJ 439, 731 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGESAVE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/11/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 16/11/2011, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a empresa Engesave Engenharia Térmica Ltda. por 119 6896 6897 6898 6899 6900 6901 6902 6903 6904 6905 6906 6907 6908 6909 6910 6911 6912 6913 6914 6915 6916 6917 6918 6919 6920 6921 6922 6923 6924 6925 6926 6927 6928 6929 6930 6931 6932 6933 6934 6935 6936 6937 6938 6939 6940 6941 6942 6943 6944 6945 6946 6947 6948 6949 6950 6951 6952 6953 falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas dependências da empresa Restoque Com. E Confecções de Roupas S/A (Loja LeLis Blanc do Shopping Crystal) onde constatou o serviço de execução do sistema de ar condicionado, cuja responsabilidade foi imputada à empresa Engesave Engenharia Térmica Ltda. considerando a ART nº 20111009202 apresentada no local. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizado o pagamento da ART nº 20111009202, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra a empresa por falta de ART. 2.4. Depois da autuação a empresa apresentou a ART nº 20111009202 que regularizou a falta após a autuação. Diante disso e em atendimento à DA 1/2011, foi emitido o auto novamente com a informação que não era possível a redução da multa porque se trata de infratora reincidente. 2.5. A autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20111009202, a qual já fazia parte da instrução do processo e foi considerada para a regularização da falta. Tal ART foi anotada em 28/12/2011 depois do recebimento do auto (21/12/2012, fls. 09 e 10). 2.6. Assim sendo, a ART apresentada regulariza a falta, contudo a regularização ocorreu depois da autuação, por isso o processo não será arquivado. Além disso, a empresa em questão figura como reincidente, por isso não cabe redução da multa. Portanto, o processo segue contra a empresa sem redução de multa. 2.7. Observa-se que a empresa arrolada está com o registro cancelado atualmente, mas esse fato não invalida o presente processo ou exime da penalidade, visto que quando da instauração do processo estava em situação regular. 2.8. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.9. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.11. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo. .... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCO ANTONIO VITTORI (10) ............................................ 01. Processo: 2013/7-178130-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALISON PARRA BASSO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GOIOERE, 2670 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/07/2013, na cidade de Campo Mourão, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/Apor falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Alisson Parra Basso. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, tendo em vista informação obtida do mestre de obras e documentação fotográfica do documento auxiliar de nota fiscal emitida pela empresa anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a habilitação para o fornecimento de concreto, sendo que a habilitação quanto aos projetos da obra seguiu paralelamente. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois 120 6954 6955 6956 6957 6958 6959 6960 6961 6962 6963 6964 6965 6966 6967 6968 6969 6970 6971 6972 6973 6974 6975 6976 6977 6978 6979 6980 6981 6982 6983 6984 6985 6986 6987 6988 6989 6990 6991 6992 6993 6994 6995 6996 6997 6998 6999 7000 7001 7002 7003 7004 7005 7006 7007 7008 7009 7010 7011 consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 02. Processo: 2014/7-014224-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: INDUSTRIA DE PIAS GHEL PLUS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOMINGOS PARIZZOTO, 25 - Cidade: AMPERE/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 03/01/2014, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado de nota fiscal do Município de Francisco Beltrão, em razão de convênio firmado entre este órgão e o CREA-PR, da nota fiscal nº 1397 emitida pela empresa Supermix Concreto S/A., tendo como contratante a Indústria de Pias Ghel Plus Ltda., referente ao fornecimento de concreto usinado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4 A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - alega que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do 121 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 7021 7022 7023 7024 7025 7026 7027 7028 7029 7030 7031 7032 7033 7034 7035 7036 7037 7038 7039 7040 7041 7042 7043 7044 7045 7046 7047 7048 7049 7050 7051 7052 7053 7054 7055 7056 7057 7058 7059 7060 7061 7062 7063 7064 7065 7066 7067 7068 7069 concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Observa-se que a nota fiscal foi emitida por filial da empresa Supermix com CNPJ diferente daquela constante no cadastrado no Conselho, mas como a matriz da empresa possui, até o presente momento, somente este registro no CREA-PR, responde pela atividade técnica no Estado do Paraná. Ademais, já tramita processo que investiga a falta de registro da e filial emitente do documento. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........ 03. Processo: 2014/7-022158-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALINE CRISTINA ARGENTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANTONIO CONSENTINO, 48 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 05/03/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. O processo foi instruído com nota fiscal do fornecimento do concreto que comprova a responsabilidade da empresa em epígrafe pelo fornecimento do concreto. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que 122 7070 7071 7072 7073 7074 7075 7076 7077 7078 7079 7080 7081 7082 7083 7084 7085 7086 7087 7088 7089 7090 7091 7092 7093 7094 7095 7096 7097 7098 7099 7100 7101 7102 7103 7104 7105 7106 7107 7108 7109 7110 7111 7112 7113 7114 7115 7116 7117 7118 7119 7120 7121 7122 7123 7124 7125 7126 7127 está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........ 04. Processo: 2014/7-023425-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HUDSON PETRICOSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: TRAV. JOAO DETONI, 6167 - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/01/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. O processo foi instruído com nota fiscal do fornecimento do concreto que comprova a responsabilidade da empresa em epígrafe pelo fornecimento do concreto. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário (foi considerado recurso, apesar de ter sido endereçado à Câmara), após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo 123 7128 7129 7130 7131 7132 7133 7134 7135 7136 7137 7138 7139 7140 7141 7142 7143 7144 7145 7146 7147 7148 7149 7150 7151 7152 7153 7154 7155 7156 7157 7158 7159 7160 7161 7162 7163 7164 7165 7166 7167 7168 7169 7170 7171 7172 7173 7174 7175 7176 7177 7178 7179 7180 7181 7182 7183 7184 7185 Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo observação do auto de infração para: "Referente ao fornecimento de concreto usinado conforme nota fiscal nº 7198". ............................................................................................................................................... 05. Processo: 2014/7-024419-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JEFFERSON DA LUZ SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ADALBERTO GIROTTO, 507 - Cidade: MARIA HELENA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/02/2014, na cidade de Maria Helena, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando nota fiscal emitida pela empresa em epígrafe localizada na obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo 124 7186 7187 7188 7189 7190 7191 7192 7193 7194 7195 7196 7197 7198 7199 7200 7201 7202 7203 7204 7205 7206 7207 7208 7209 7210 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 7230 7231 7232 7233 7234 7235 7236 7237 7238 7239 7240 7241 7242 7243 observação do auto de infração para: "Referente ao fornecimento de concreto usinado conforme nota fiscal nº 7198". ............................................................................................................................................... 06. Processo: 2014/7-040493-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SERGIO COVALLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV VEREADOR RUBEM SIQUEIRA RIBAS, S/N - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/05/2014, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Concretize Serviços de Concretagem Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Sérgio Covalli, onde identificou a participação de profissional na execução da obra e o uso de concreto usinado fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado e caminhão betoneira da empresa localizado na obra (foto às fls. 53). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência necessária. 2.4.2. - que a empresa é prestadora de serviço de concretagem, com registro no CREA e ART de desempenho de cargo e função do responsável técnico pela usinagem do concreto. Diante disso, não é obrigada a registrar nova ART, pois isso configuraria bitributação (bis in idem). Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. Em relação à ART de cargo e função, a resolução 1025/2009 do CREA dispõe que tal ART somente comprova o vínculo com a pessoa jurídica, mas que para cada atividade técnica deve ser anotada a ART do serviço. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Além disso, a empresa não apresenta argumentos no recurso que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................................. 07. Processo: 2014/7-040722-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TORMES E MACHADO LTDA. ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA EDUARDO GATTO, 507 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por 125 7244 7245 7246 7247 7248 7249 7250 7251 7252 7253 7254 7255 7256 7257 7258 7259 7260 7261 7262 7263 7264 7265 7266 7267 7268 7269 7270 7271 7272 7273 7274 7275 7276 7277 7278 7279 7280 7281 7282 7283 7284 7285 7286 7287 7288 7289 7290 7291 7292 7293 7294 7295 7296 7297 7298 7299 7300 7301 unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 02/04/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/Apor falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da empresa Tormes e Machado Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, tendo em vista informação obtida do mestre de obras. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Durante a instrução do processo foram apresentadas as notas fiscais emitidas pela empresa em epígrafe referente ao fornecimento de concreto. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.6. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.9. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.10. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.11. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.12. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 08. Processo: 2014/7-041540-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRIANO LUIZ BORGES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PIRATINI ESQ RUA DA IGREJA, 657 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 26/02/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/Apor falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova 126 7302 7303 7304 7305 7306 7307 7308 7309 7310 7311 7312 7313 7314 7315 7316 7317 7318 7319 7320 7321 7322 7323 7324 7325 7326 7327 7328 7329 7330 7331 7332 7333 7334 7335 7336 7337 7338 7339 7340 7341 7342 7343 7344 7345 7346 7347 7348 7349 7350 7351 7352 7353 7354 7355 7356 7357 7358 7359 reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Adriano Luiz Borges. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, tendo em vista documentação fotográfica da nota fiscal emitida pela empresa anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... 09. Processo: 2014/7-052222-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KANEKO IMOVEIS LTDA-ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R QUINTINO BOCAIUVA, 1078 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/05/2014, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Concretize Serviços de Concretagem Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, das notas fiscais de nº 4863 e 4917, emitidas pela empresa em epígrafe, referentes ao fornecimento de concreto usinado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil. Assim, somente o 127 7360 7361 7362 7363 7364 7365 7366 7367 7368 7369 7370 7371 7372 7373 7374 7375 7376 7377 7378 7379 7380 7381 7382 7383 7384 7385 7386 7387 7388 7389 7390 7391 7392 7393 7394 7395 7396 7397 7398 7399 7400 7401 7402 7403 7404 7405 7406 7407 7408 7409 7410 7411 7412 7413 7414 7415 7416 7417 construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência necessária. 2.4.2. - que a empresa é prestadora de serviço de concretagem, com registro no CREA e ART de desempenho de cargo e função do responsável técnico pela usinagem do concreto. Diante disso, não é obrigada a registrar nova ART, pois isso configuraria bitributação (bis in idem). Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. Em relação à ART de cargo e função, a resolução 1025/2009 do CREA dispõe que tal ART somente comprova o vínculo com a pessoa jurídica, mas que para cada atividade técnica deve ser anotada a ART do serviço. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................... 10. Processo: 2014/7-052223-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HILDEGARD STUTZ BATISTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOS PELICANOS, 58 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 27/05/2014, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Concretize Serviços de Concretagem Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, das notas fiscais de nº 4868 e 4879, emitidas pela empresa em epígrafe, referentes ao fornecimento de concreto usinado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência necessária. 2.4.2. - que a empresa é prestadora de serviço de concretagem, com registro no CREA e ART de desempenho de cargo e função do responsável técnico pela usinagem do concreto. Diante disso, não é obrigada a registrar nova ART, pois isso configuraria bitributação (bis in idem). Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o 128 7418 7419 7420 7421 7422 7423 7424 7425 7426 7427 7428 7429 7430 7431 7432 7433 7434 7435 7436 7437 7438 7439 7440 7441 7442 7443 7444 7445 7446 7447 7448 7449 7450 7451 7452 7453 7454 7455 7456 7457 7458 7459 7460 7461 7462 7463 7464 7465 7466 7467 7468 7469 7470 7471 7472 7473 7474 7475 fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. Em relação à ART de cargo e função, a resolução 1025/2009 do CREA dispõe que tal ART somente comprova o vínculo com a pessoa jurídica, mas que para cada atividade técnica deve ser anotada a ART do serviço. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Além disso, a empresa não apresenta argumentos no recurso que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (02) .................... 01. Processo: 2012/7-311395-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCOS DA CRUZ FRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DA LIBERDADE, 524 - Cidade: MANDIRITUBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/03/2012, na cidade de Mandirituba, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Rodrigo Rodrigues da Silva (PR-68817/D) por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação comercial/ residencial de propriedade do Sr. Marcos da Cruz Franco. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra e responsável pelos projetos, haja vista a ART nº 20111912875. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do projeto de prevenção contra incêndio, por isso o processo seguiu contra o profissional por falta de ART. 2.4. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20121949062, a qual substituiu a ART nº 20111912875, na qual passou a constar o projeto de prevenção contra incêndio. Também apresenta a ART nº 20131947836, mas esta não se refere ao objeto desta fiscalização. 2.5. Notificado através do documento nº 2012/7-311395-7 de 12/04/2012, o profissional ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios. 2.6. Emitido auto de infração e notificação 2012/7-311395-7 de 23-05-2012, para o profissional ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA como reincidente pelo auto 2010/8-324269-001 em 25/05/2011 por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios, recebido pelo profissional em 30/05/2012. 2.7. CONSIDERANDO que foi emitido equivocadamente uma nova notificação de câmara em 02/10/12 para o profissional ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, como reincidente pelo auto 2010/8-324269-001 em 25/05/2011, por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios, mas que a mesma foi recebida em 16/10/12. 2.8. CONSIDERANDO que posteriormente, foi localizado documento em consulta ao sistema corporativo uma ART que substituiu a ART 20111912875: a ART nº 20121949062 em nome do ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, com dimensão de 396 m2, referente aos projetos ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL, ELÉTRICO, TUBULAÇÃO TELEFÔNICA, HIDRÁULICO e corrigido para PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, paga originalmente 129 7476 7477 7478 7479 7480 7481 7482 7483 7484 7485 7486 7487 7488 7489 7490 7491 7492 7493 7494 7495 7496 7497 7498 7499 7500 7501 7502 7503 7504 7505 7506 7507 7508 7509 7510 7511 7512 7513 7514 7515 7516 7517 7518 7519 7520 7521 7522 7523 7524 7525 7526 7527 7528 7529 7530 7531 7532 7533 em 10/05/2011, anterior à notificação. 2.9. CONSIDERANDO que o processo continuou, apesar de existir um documento em anexo, na pág. 24, onde o parecer técnico orienta que a ART que regularizou a falta foi substituída, havendo anteriormente à fiscalização um profissional responsável pelo projetos e execução da obra, mas que não listou o PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, sendo corrigido na substituição. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo. ................................ 02. Processo: 2012/7-311396-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE ODAIR BATISTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 24 - Cidade: MANDIRITUBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 29/03/2012, na cidade de Mandirituba, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Rodrigo Rodrigues da Silva (PR-68817/D) por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de seis sobrados, com total de área de 630,90m², de propriedade do Sr. José Odair Batista. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra, haja vista que identificou projeto de autoria deste profissional na obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART dos projetos e execução, por isso o processo seguiu contra o profissional por falta de ART. A autuação é pertinente considerando o tipo de obra e o que exige o Ato 2/2006 do CREA-PR. 2.4. A CEEC julgou o processo e considerou a ART nº 20115190840 para regularizar parcialmente a falta, visto que anotou os projetos arquitetônico e estrutural e execução da obra. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20130855032, paga em 14/03/2013 a qual substituiu a ART nº 20115190840, paga em 29/11/2011, anteriormente ao processo, na qual o profissional executor da obra corrigiu os códigos, constando todos os projetos exigidos e a execução. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ............................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL RENATO TERUO IKEDA (12) .............................................................. 01. Processo: 2012/7-311489-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE CONSTANTINO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DRONGO, 1540 - Cidade: ARAPONGAS/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL LUIZ ANTONIO RODRIGUES - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 21/03/2012, na cidade de Arapongas, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Luiz Antônio Rodrigues (PR-17136/D) por falta de ART infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma do apartamento de propriedade do Sr. José Constantino onde identificou a participação do Engenheiro Civil Luiz Antônio Rodrigues como executor da reforma, haja vista a anotação da ART nº 20111462837. No local o Fiscal identificou a alteração de pontos elétricos, alteração de revestimentos, pintura e instalação de escada em estrutura metálica. 2.3. Em virtude de não ter sido localizada a ART, o processo seguiu contra o profissional por falta de ART de execução e dos projetos arquitetônico, elétrico e estrutura metálica. 2.4. O autuado protocola recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº 20140389425 de execução da reforma. 2.5. O profissional na defesa apresentada à Câmara informou que não houve instalação de escada, somente manutenção, esse argumento foi acatado pela Câmara. 2.6. Observa-se que no momento da fiscalização a ART de execução da reforma já havia sido anotada, portanto, houve falha na exigência desta ART pela fiscalização. Ademais, a Câmara manteve, equivocadamente, a autuação pela execução inclusive. Tal falha cerceou a defesa do profissional, que depois ainda anotou nova ART para a execução, serviço que já estava devidamente coberto pela ART nº 20111462837. Portanto, fica constatada falha na identificação do serviço constante das citações do profissional e por isso houve cerceamento de defesa do arrolado, porque a incoerência de dados na notificação e no auto delimitou o objeto da controvérsia. Em razão disso e porque as ARTs já foram anotadas, o processo não prossegue contra a empresa. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa (Inciso IV). As nulidades poderão ser 130 7534 7535 7536 7537 7538 7539 7540 7541 7542 7543 7544 7545 7546 7547 7548 7549 7550 7551 7552 7553 7554 7555 7556 7557 7558 7559 7560 7561 7562 7563 7564 7565 7566 7567 7568 7569 7570 7571 7572 7573 7574 7575 7576 7577 7578 7579 7580 7581 7582 7583 7584 7585 7586 7587 7588 7589 7590 7591 arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ..................................................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-317168-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AMILTON GERALDO BRANDÃO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JURUTAU, 820 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVANDRO COMUNELLO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/06/2012, na cidade de Arapongas, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Evandro Comunello por falta de ART infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção comercial de propriedade do Sr. Amilton Geraldo Brandão. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra, tendo em vista que anotou a ART nº 20120111367. No local identificou o uso de pré-moldado, mas localizou ART desta atividade, por isso o processo seguiu contra o executor por falta de ART de projeto, fornecimento e montagem de pré-moldado. 2.3. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que o proprietário informou que a empresa responsável pelo pré-moldado foi a Só Terra Terraplanagem de Arapongas. 2.4. Entretanto, a decisão da CEEC pela manutenção ocorreu porque foi localizada a ART nº 20122409479 anotada pelo profissional depois da autuação e porque o profissional é reincidente. Ademais, nesta ART o profissional autuado informa explicitamente que foi responsável pelo pré-moldado e os dados de obra e contratante estão de acordo com a fiscalização. Inclusive no momento da análise constatou-se que o profissional baixou tal ART por obra/serviço concluído. Deste modo, o profissional assumiu a responsabilidade pelo pré-moldado, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal 6496/1977, sendo que a regularização foi intempestiva, por isso não é possível arquivar o processo ou reduzir a multa, visto que o profissional atua como reincidente. Portanto, o processo segue contra o profissional. 2.5. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.6. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. As Câmaras Especializadas do CreaPR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Incluir no campo observação do auto de infração: "Identificada a ART nº 20122409479 que regulariza a falta, mas como a anotação foi após a autuação não é possível arquivar o processo". ............................................................................................................................................. 03. Processo: 2013/7-126490-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE JAGUARIAIVA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CASCAVEL, S/N - Cidade: JAGUARIAIVA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE JAGUARIAIVA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 29/01/2013, na cidade de Jaguariaíva, no qual foi autuado o Município de Jaguariaíva por falta de ART de orçamento de obra pública, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de pavimentação poliédrica do Município de Jaguariaíva, onde identificou a empresa executora da obra, com ART anotada, mas não localizou a ART dos projetos da pavimentação e da fiscalização. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra o Município por falta de ART, uma vez que este possui em seu quadro técnico profissionais habilitados. 2.4. Durante a tramitação do processo o Município 131 7592 7593 7594 7595 7596 7597 7598 7599 7600 7601 7602 7603 7604 7605 7606 7607 7608 7609 7610 7611 7612 7613 7614 7615 7616 7617 7618 7619 7620 7621 7622 7623 7624 7625 7626 7627 7628 7629 7630 7631 7632 7633 7634 7635 7636 7637 7638 7639 7640 7641 7642 7643 7644 7645 7646 7647 7648 7649 apresentou a ART nº 20130204317 de fiscalização da obra, mas como ainda faltava a ART dos projetos, o processo seguiu contra o Município. 2.5. Em defesa à Câmara foi apresentada a ART nº 20131610009, que regularizou a falta após a autuação. Em razão de o Município atuar como novo reincidente, o processo foi mantido sem redução da multa pela Câmara. 2.6. O autuado apresenta recurso ao Plenário, apresentando a ART nº 20130204317 retificada, com a inclusão das atividades de projeto. 2.7. Esclarecese que a ART anteriormente apresentada já havia regularizado a falta. Ademais, a solicitação de retificação ocorreu somente em 09/06/2014 pelo protocolo nº 189993/2014, ou seja, após o recebimento do julgamento da Câmara. Deste modo, não é possível arquivar o processo ou reduzir a multa, visto que o município atua como novo reincidente. Tudo isso porque a CEEC já se manifestou sobre o tema retificação, na deliberação nº 72/2012, qual seja, que considerará regular o processo em que o pedido de retificação for feito antes do recebimento do auto. Portanto, o processo segue contra o município profissional. 2.8. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo observação do auto para: "As ARTs nº 20130204317 e nº 20131610009 já foram verificadas, mas como a regularização ocorreu depois da autuação não é possível arquivar o processo". ............................................................................................................................. 04. Processo: 2013/7-127332-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE GERALDO MEIRA STESANSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SOLANGE MAESTRELLI, 144 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOAQUIM MARCONDES DA COSTA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 8/10/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Joaquim Marcondes da Costa (PR-13648/D) por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de residência de propriedade do Sr. José Geraldo Meira Stesanski. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra e responsável pelos projetos, haja vista a ART nº20122687703. Além disso, constatou a utilização de 55m² de laje pré-fabricada na obra. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada ART da laje, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra o profissional por falta de ART. 2.4. O autuado protocola recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20142078419 da laje. Constata-se que esta ART foi anotada por empresa, cujo profissional arrolado não é o responsável técnico. 2.5. Deste modo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo não comprova que o autuado foi responsável pela laje pré-fabricada utilizada na obra, haja vista a ART anexada às fls. 24. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.6. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ................................................... 05. Processo: 2013/7-147901-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VAGNER ALBERTO ZANATTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DOS CAFEZAIS, 260 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: CHAHIN & BELINE LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Chahin & Beline Ltda. foi autuada em 20/06/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas 132 7650 7651 7652 7653 7654 7655 7656 7657 7658 7659 7660 7661 7662 7663 7664 7665 7666 7667 7668 7669 7670 7671 7672 7673 7674 7675 7676 7677 7678 7679 7680 7681 7682 7683 7684 7685 7686 7687 7688 7689 7690 7691 7692 7693 7694 7695 7696 7697 7698 7699 7700 7701 7702 7703 7704 7705 7706 7707 utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 03/05/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e o processo foi encaminhado para julgamento à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho constatou-se o registro da ART 20132403112. 2.4. A CEEC, ao analisar a ART registrada após o auto (fl.13) e a situação de reincidência da infratora, decidiu pela manutenção da autuação. 2.5. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitando-se a apresentar a ART já levada a conhecimento da Câmara. Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora nova reincidente. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Chahin & Beline Ltda. ....... 06. Processo: 2013/7-164949-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO VENDRUSCOLO JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANTONIO CEZARIO /R. JOSÉ J. DE BRITO, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/06/2013, na cidade de Iguaraçu, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Anderson Rogério Rocha de Oliveira por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação comercial de propriedade do Sr. Pedro Vendruscolo Junior. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como responsável pelos projetos e execução da obra, haja vista a anotação da ART nº 20124062913. Além disso, o Fiscal constatou o uso de estrutura metálica na cobertura da obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada ART da do projeto, montagem e execução da estrutura metálica, por isso o processo seguiu contra o profissional por falta de ART. 2.4. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando o documento de venda da estrutura metálica, incluindo mão de obra e material, emitido pela empresa Individual Odair José Gomes Cahun ME (fls. 21). 2.5. Diante disso, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo evidencia que o autuado não foi responsável pela estrutura metálica. Portanto, o processo não prossegue contra o profissional. 2.6. Por outro lado, como em pesquisa não foi localizada a ART da estrutura metálica e o responsável pela estrutura metálica não possui registro no CREA, o processo deverá ser duplicado para averiguar a falta de registro da empresa, uma vez que a empresa possui a atividade de fabricação de estrutura metálica no objeto social. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2. Pela duplicação do processo para averiguar a falta de registro da empresa Individual Odair José Gomes Cahun (CNPJ nº 17.599.954/0001-65) a qual foi a responsável pelo projeto e montagem da estrutura metálica da obra em questão. ...................................... 07. Processo: 2013/7-169115-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: REINALDO LAVAGNOLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAO FERNANDES DA FONSECA, 165-B Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. 133 7708 7709 7710 7711 7712 7713 7714 7715 7716 7717 7718 7719 7720 7721 7722 7723 7724 7725 7726 7727 7728 7729 7730 7731 7732 7733 7734 7735 7736 7737 7738 7739 7740 7741 7742 7743 7744 7745 7746 7747 7748 7749 7750 7751 7752 7753 7754 7755 7756 7757 7758 7759 7760 7761 7762 7763 7764 7765 Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/06/2013, na cidade de Iguaraçu, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Anderson Rogério Rocha de Oliveira por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de duas residências independentes de propriedade do Sr. Reinaldo Lavagnoli. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como responsável pelos projetos e execução da obra, haja vista a anotação da ART nº 20124167243. Além disso, o Fiscal constatou o uso de laje pré-fabricada na obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada ART da laje, por isso o processo seguiu contra o profissional por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada. 2.4. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando o documento de venda da laje emitido pela empresa Lajes Fortaleza (fls. 21). 2.5. Diante disso, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo evidencia que o autuado não foi responsável pela laje. Portanto, o processo não prossegue contra o profissional. 2.6. Por outro lado, como em pesquisa não foi localizada a ART da laje e o responsável pela laje possui registro no CREA, conforme ficha às fls. 22, o processo deverá ser duplicado para averiguar a falta da empresa, neste caso será processo de falta de responsável técnico, porque a empresa está com o registro em situação de bloqueado e não possui processo que investigue a falta de RT até o momento. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2. Pela duplicação do processo para averiguar a falta de responsável técnico da empresa Elias Manzana Garcia (Lajes Fortaleza) que foi a responsável pelo projeto de execução da laje pré-fabricada da obra em questão. ............................................................................................................................................... 08. Processo: 2013/7-192124-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCUS VENICIUS FERNANDES TOMITAO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MANOEL ABRANTES FILHO, SN - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 12/08/2013, na cidade de Iguaraçu, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Anderson Rogério Rocha de Oliveira por falta de ART infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção residencial de propriedade do Sr. Marcus Venícius Fernandes Tomitão. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra, tendo em vista que anotou a ART nº 20120623627, porém não anotou a ART do projeto estrutural do muro de arrimo identificado no local (foto às fls. 06), por isso o processo seguiu contra o executor por falta de ART de execução e projeto estrutural do muro de arrimo. 2.3. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que, apesar de não ter atendido no prazo, a obra nunca ficou sem responsável técnico, que a obra encontra-se em total solidez, sendo que o muro possui um metro de altura e não prejudica nem proprietário, nem vizinhos. Assim requer reanálise da decisão da Câmara. 2.4. Entretanto, a solicitação de retificação ocorreu somente em 29/04/2014 pelo protocolo nº 136819/2014, ou seja, após o recebimento do auto (19/11/2013, fls. 15 verso). Deste modo, não é possível arquivar o processo ou reduzir a multa, visto que o profissional atua como novo reincidente. Tudo isso porque a CEEC já se manifestou sobre o tema retificação, na deliberação nº 72/2012, qual seja, que considerará regular o processo em que o pedido de retificação for feito antes do recebimento do auto. Portanto, o processo segue contra o profissional. 2.5. Esclarece-se que para emissão do auto de notificação de Câmara já foi considerado o fato de que o profissional retificou a ART nº 20120623627, fazendo constar a informação sobre a responsabilidade pelo muro de arrimo. Além disso, consta no campo observação tal consideração e que por ser reincidente a multa não seria reduzida. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que 134 7766 7767 7768 7769 7770 7771 7772 7773 7774 7775 7776 7777 7778 7779 7780 7781 7782 7783 7784 7785 7786 7787 7788 7789 7790 7791 7792 7793 7794 7795 7796 7797 7798 7799 7800 7801 7802 7803 7804 7805 7806 7807 7808 7809 7810 7811 7812 7813 7814 7815 7816 7817 7818 7819 7820 7821 7822 7823 a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ..................................................................... 09. Processo: 2013/7-201464-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: STELA MARIS PELEGRINI ZAGATTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALOISIO GOMES DE SA, 191 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL STELA MARIS PELEGRINI ZAGATTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 22/08/2013, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a Engenheira Civil Stela Maris Pelegrini Zagatto (PR-32912/D) por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de residência (lote 16B e quadra 12) de propriedade da profissional Stela Maris Pelegrini Zagatto, a qual também é a responsável pela execução e projeto arquitetônico da obra, conforme ART nº 20132880514. Na oportunidade o Fiscal identificou documentos que comprovavam que a profissional já havia subdividido o lote 16 em 16A e 16B, conforme ARTs e foto do projeto às fls. 21 e 22. Ademais, apesar de já estarem divididas, tratava-se de residência utilizando, solidariamente, a mesma estrutura da residência do lote 16ª. Assim, como se tratava de residência geminada, atendendo a orientação da CEEC, o Fiscal arrolou a irregularidade de falta de ART para a profissional para os projetos complementares, conforme Ato 2/2006 do CREA-PR. 2.3. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20142900682, paga em 09/07/2014, e na qual constam todos os projetos e execução da obra. Assim, a profissional solicitou o arquivamento do processo. Na sequência a profissional efetuou o pagamento do auto deste processo. Deste modo, o Plenário deve analisar a pertinência da autuação. 2.4. Observa-se que a ART nº 20142900682 apresentada no recurso refere-se à edificação do lote 15B, por isso não regulariza a falta deste processo. Haja vista que a ART às fls. 23 e a foto do projeto às fls. 21 comprovam que existem dois lotes na mesma quadra (15 e 16) e que a profissional realizou a subdivisão de ambos. Deste modo, cabe a manutenção do auto, visto que a infração ocorreu de fato, mas com o arquivamento do processo, uma vez que a multa já foi paga. 2.5. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.6. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo. 3.2. Pelo arquivamento do processo porque a profissional efetuou o pagamento do auto de infração. ........................ 10. Processo: 2013/7-164166-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VILMAR JOCHEM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ARTIBANO SUTILLE, 441 - Cidade: PATO BRANCO/PR Arrolado: METALURGICA MIGFER LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 03/07/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Metalúrgica Migfer Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação residencial de propriedade do Sr. Vilmar Jochem. O Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra. Além disso, verificou a utilização de estrutura pré-moldada, laje pré-fabricada e estrutura metálica, conforme a documentação fotográfica às fls. 09 e 10. A responsabilidade por estes serviços complementares foi imputada à empresa em epígrafe, considerando informação obtida no local. 2.3. Durante a tramitação do processo foi localizada a ART nº 20132880867 da estrutura metálica da obra, por isso a empresa foi autuada pela falta de ART do pré-moldado e da laje préfabricada. Ademais, a empresa se manifestou e apresentou número de ARTs que não foram pagas, por isso a Câmara manteve a autuação. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, informando que houve um extravio na ART e não foi paga, no 135 7824 7825 7826 7827 7828 7829 7830 7831 7832 7833 7834 7835 7836 7837 7838 7839 7840 7841 7842 7843 7844 7845 7846 7847 7848 7849 7850 7851 7852 7853 7854 7855 7856 7857 7858 7859 7860 7861 7862 7863 7864 7865 7866 7867 7868 7869 7870 7871 7872 7873 7874 7875 7876 7877 7878 7879 7880 7881 entanto, uma nova ART seria feita e paga. 2.5. Em pesquisa realizada, em razão dos argumentos do recurso, no sistema informatizado do CREA-PR e não foi localizada a ART que regulariza a falta deste processo. Assim sendo, a irregularidade permanece e o processo prossegue contra a empresa. 2.6. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.7. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ................................................................................................................... 11. Processo: 2013/7-171929-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES - Proprietário: MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSOS, SN - Cidade: PRUDENTOPOLIS/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Prudentópolis foi autuado em 06/09/2013 por falta de ART referente a elaboração de orçamento de obra (sinalização viária) fiscalizada na data de 15/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC, considerando a intempestividade da ART registrada pela autuada e sua condição de reincidência, decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART já considerada pela CEEC. Sendo assim o recurso não traz fatos novos nem elementos que justifiquem reforma da decisão da Câmara, persistindo a condição de regularização intempestiva por infratora nova reincidente. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta ao Município de Prudentópolis. ....................................................................................................................................... 12. Processo: 2013/7-201421-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: STELA MARIS PELEGRINI ZAGATTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALOISIO GOMES DE SA, 195 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL STELA MARIS PELEGRINI ZAGATTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 22/08/2013, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a Engenheira Civil Stela Maris Pelegrini Zagatto (PR-32912/D) por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de residência (lote 16A e quadra 12) de propriedade da profissional Stela Maris Pelegrini Zagatto, a qual também é a responsável pela execução e projeto arquitetônico da obra, conforme ART nº 2013880387 (substituída pela ART nº 20134310235). Na oportunidade o Fiscal identificou documentos que comprovavam que a profissional já havia subdividido o lote 16 em 16A e 16B, conforme ART e foto do projeto às fls. 20 e 21. Ademais, apesar de já estarem divididas, constatou que se tratava de residência utilizando, solidariamente, a mesma estrutura da residência do lote 16B. Assim, como se tratava de residência geminada, atendendo a orientação da CEEC, o Fiscal arrolou a irregularidade de falta de ART para a profissional para os projetos complementares, conforme Ato 2/2006 do CREA-PR e em dois processos diferentes. 2.3. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20134264969 paga em 09/07/2014 e na qual constam todos os projetos e execução da obra. Assim, a profissional solicitou o arquivamento do processo. 2.4. Observa-se que a ART nº 20134264969 apresentada no recurso refere-se à edificação do lote 15A, por isso não regulariza a falta deste processo. Haja vista que a ART às fls. 22 e a foto do projeto às fls. 20 comprovam que existem dois lotes na mesma quadra (15 e 16) e que a profissional realizou a subdivisão de ambos. Deste modo, cabe a manutenção do auto, visto que a infração ocorreu de fato e não foi regularizada. 2.5. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário 136 7882 7883 7884 7885 7886 7887 7888 7889 7890 7891 7892 7893 7894 7895 7896 7897 7898 7899 7900 7901 7902 7903 7904 7905 7906 7907 7908 7909 7910 7911 7912 7913 7914 7915 7916 7917 7918 7919 7920 7921 7922 7923 7924 7925 7926 7927 7928 7929 7930 7931 7932 7933 7934 7935 7936 7937 7938 7939 do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.6. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo observação do auto de infração para: "refere-se à falta de ART dos projetos estrutural, hidráulico, elétrico e de tubulações telefônicas da residência do lote 16A e quadra 12, visto que possui estrutura solidária com a residência do lote 16B. A ART nº 20134264969 não regulariza a falta.". ................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI (06) ................................... 01. Processo: 2013/7-130138-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VITOR STEC, 104 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/11/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje préfabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação residencial de propriedade da empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda., No local o Fiscal identificou que a empresa proprietária possui registro no CREA-PR e é a responsável pelos projetos e execução da obra, considerando as ARTs localizadas. O Fiscal verificou a utilização de 140m² de laje, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe porque é proprietária e executora da obra. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, pelo responsável técnico da empresa, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que a obra possui ART anotada que contempla o estrutural, sendo que a obra foi executada "in loco". 2.5. Ressalta-se que no relatório de fiscalização foi informado pelo Fiscal "instalados 140m² laje", não foi especificado o uso de laje pré-fabricada. Além disso, a documentação fotográfica não auxilia na comprovação do uso de laje pré-fabricada (foto às fls. 11). Ainda que fosse solicitada diligência nesse momento, a verificação fica prejudicada porque a obra foi fiscalizada em 2012 em fase de reboco, provavelmente está concluída. 2.6. Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois não há elementos no processo que contrariem o alegado no recurso sobre laje executada "in loco". Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ............................................................... 02. Processo: 2013/7-130163-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CASTEVAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VITOR STEC, 104 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/11/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje préfabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação residencial de propriedade da empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda., No local o Fiscal identificou que a empresa proprietária possui registro no CREA-PR e é a responsável pelos projetos e execução da obra, considerando as ARTs localizadas. O Fiscal verificou a utilização de 140m² de laje, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe porque é proprietária e executora da obra. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, pelo responsável técnico da empresa, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que a obra possui ART anotada que contempla o estrutural, sendo que a obra foi executada "in loco". 2.5. Ressalta-se que no relatório de fiscalização foi informado pelo Fiscal "instalados 140m² laje", não foi especificado o uso de laje pré-fabricada. Além disso, a 137 7940 7941 7942 7943 7944 7945 7946 7947 7948 7949 7950 7951 7952 7953 7954 7955 7956 7957 7958 7959 7960 7961 7962 7963 7964 7965 7966 7967 7968 7969 7970 7971 7972 7973 7974 7975 7976 7977 7978 7979 7980 7981 7982 7983 7984 7985 7986 7987 7988 7989 7990 7991 7992 7993 7994 7995 7996 7997 documentação fotográfica não auxilia na comprovação do uso de laje pré-fabricada (foto às fls. 10). Ainda que fosse solicitada diligência nesse momento, a verificação fica prejudicada porque a obra foi fiscalizada em 2012 em fase de reboco, provavelmente está concluída. 2.6. Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois não há elementos no processo que contrariem o alegado no recurso sobre laje executada "in loco". Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ............................................................... 03. Processo: 2013/7-161775-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCELO NAZARÉ TEIXEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JOAO PAGNAN, S/N - Cidade: CAMBE/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARIO VANDER MARTINS ROBERTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 14/06/2013, na cidade de Cambé, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Mario Vander Martins Roberto por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de residência geminada de propriedade do Sr. Marcelo Nazaré Teixeira (quadra 06 e lote 7A). Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional supracitado como executor da obra e responsável pelo projeto arquitetônico, tendo em vista que anotou a ART nº 20131425406. 2.3. Em função de se tratar de residência geminada e que o total destas ultrapassarem 100m², o processo seguiu os trâmites contra o executor por falta de ART dos projetos hidráulico, estrutural, elétrico e tubulação telefônica, conforme orienta o Ato 2/2006 do CREA a Deliberação 57/2012 da CEEC. 2.4. A CEEC decidiu por manter a autuação, mesmo o profissional tendo apresentado a ART intempestivamente, visto que entendeu necessita de regularização conforme 229/1975. Além disso, deliberou por tornar a ART irregular. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após o julgamento da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não houve serviço de engenharia executado sem a presença de profissional, por isso não cabe a exigência da regularização conforme resolução 229/1975 do Confea. A fim de comprovar sua participação na obra desde o início, apresenta o Habite-se, a proposta de elaboração de projetos e execução da obra, bem como declaração do proprietário que contratou o profissional desde o início e que ele participou da execução da obra. Assim sendo, argumenta que com a substituição da ART nº 20131425406 pela de nº 2013336017 cumpriu com as exigências. O profissional requer o arquivamento do processo e que a Câmara pondere sua primariedade. 2.6. A Resolução 229/1975 utilizado no voto da CEEC dispõe que "constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico habilitado" deverá ser regularizado. Desta orientação infere-se que quando a obra estiver iniciada sem a participação de profissional habilitado, ou seja, for clandestina, deverá ser solicitada a regularização conforme critérios de referida regularização. Deste modo, o presente caso não se enquadra em obra clandestina, visto que o profissional comprova contratação antes da fiscalização, participação na obra e na elaboração dos projetos, conforme documentos anexados ao recurso. Além disso, a nova ART contempla o período em que a atividade foi feita pelo profissional, por isso se trata de falta regularizada depois do auto e com infrator primário. Portanto, atende aos critérios da DA 1/2014 para redução da multa. Além disso, não cabe a irregularidade cadastrada na ART, visto que não se enquadra no artigo 25 da Resolução 1025/2009 do Confea. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 3.2. Pela retirada da informação de "irregular" da ART nº 20133363017. ................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-161777-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCELO NAZARÉ TEIXEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JOAO PAGNAN, S/N - Cidade: CAMBE/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARIO VANDER MARTINS ROBERTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato 138 7998 7999 8000 8001 8002 8003 8004 8005 8006 8007 8008 8009 8010 8011 8012 8013 8014 8015 8016 8017 8018 8019 8020 8021 8022 8023 8024 8025 8026 8027 8028 8029 8030 8031 8032 8033 8034 8035 8036 8037 8038 8039 8040 8041 8042 8043 8044 8045 8046 8047 8048 8049 8050 8051 8052 8053 8054 8055 Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 14/06/2013, na cidade de Cambé, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Mario Vander Martins Roberto por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de residência geminada de propriedade do Sr. Marcelo Nazaré Teixeira (quadra 06 e lote 7B). Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional supracitado como executor da obra e responsável pelo projeto arquitetônico, tendo em vista que anotou a ART nº 20131426542. 2.3. Em função de se tratar de residência geminada e que o total destas ultrapassarem 100m², o processo seguiu os trâmites contra o executor por falta de ART dos projetos hidráulico, estrutural, elétrico e tubulação telefônica, conforme orienta o Ato 2/2006 do CREA a Deliberação 57/2012 da CEEC. 2.4. A CEEC decidiu por manter a autuação, mesmo o profissional tendo apresentado a ART intempestivamente, visto que entendeu necessita de regularização conforme 229/1975. Além disso, deliberou por tornar a ART irregular. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após o julgamento da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não houve serviço de engenharia executado sem a presença de profissional, por isso não cabe a exigência da regularização conforme resolução 229/1975 do Confea. A fim de comprovar sua participação na obra desde o início, apresenta o Habite-se, a proposta de elaboração de projetos e execução da obra, bem como declaração do proprietário que contratou o profissional desde o início e que ele participou da execução da obra. Assim sendo, argumenta que com a substituição da ART nº 20131426542 pela de nº 20133361014 cumpriu com as exigências. O profissional requer o arquivamento do processo e que a Câmara pondere sua primariedade. 2.6. A Resolução 229/1975 utilizado no voto da CEEC dispõe que "constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico habilitado" deverá ser regularizado. Desta orientação infere-se que quando a obra estiver iniciada sem a participação de profissional habilitado, ou seja, for clandestina, deverá ser solicitada a regularização conforme critérios de referida regularização. Deste modo, o presente caso não se enquadra em obra clandestina, visto que o profissional comprova contratação antes da fiscalização, participação na obra e na elaboração dos projetos, conforme documentos anexados ao recurso. Além disso, a nova ART contempla o período em que a atividade foi feita pelo profissional, por isso se trata de falta regularizada depois do auto e com infrator primário. Portanto, atende aos critérios da DA 1/2014 para redução da multa. Além disso, não cabe a irregularidade cadastrada na ART, visto que não se enquadra no artigo 25 da Resolução 1025/2009 do Confea. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 3.2. Pela retirda da informação de "irregular" da ART nº 20133361014. ........................................................................................................ 05. Processo: 2014/7-033593-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALICIA KITZMANN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAQUIM NABUCO, SN - Cidade: VILA NOVA (TOLEDO)/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/03/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Sra. Alicia Kitzmann. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme informação no comprovante de fiscalização assinado pelo encarregado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é 139 8056 8057 8058 8059 8060 8061 8062 8063 8064 8065 8066 8067 8068 8069 8070 8071 8072 8073 8074 8075 8076 8077 8078 8079 8080 8081 8082 8083 8084 8085 8086 8087 8088 8089 8090 8091 8092 8093 8094 8095 8096 8097 8098 8099 8100 8101 8102 8103 8104 8105 8106 8107 8108 8109 8110 8111 8112 8113 o serviço de fornecimento de concreto, sendo que a habilitação em relação aos projetos e execução da obra foi analisada em processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. . 06. Protocolo: 409521/2013 - Interessado: PABLO JAVIER SIRONI - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 10/12/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo em epígrafe refere-se à solicitação do Registro Profissional do Sr. Pablo Javier Sironi, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade de Buenos Aires, na Argentina. 2.2. O protocolo foi enviado para apreciação do Plenário porque a Câmara julgou pelo deferimento do registro e encaminhou para homologação do Plenário do CREA-PR, a fim de atender ao disposto na legislação vigente. Desta forma, compete a esta instância deliberativa manifestar sobre a homologação do registro profissional. 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil emitiu a seguinte decisão (fl. 437 e verso): "3.1 Pelo deferimento da solicitação do Registro Profissional do Sr. Pablo Javier Sironi concedendo-lhe o título de Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 3.2 Informar ao solicitante que o seu registro profissional somente será concedido após a homologação pelo Plenário do CONFEA, por ser diplomado no exterior. 3.3 Encaminhar o protocolo para a homologação do Plenário do CREA-PR. 3.4 Encaminhar o registro do profissional diplomado no exterior, após a homologação pelo Plenário do CREA-PR". 2.4. Na instrução do protocolo não consta informação sobre o envio de ofício ao profissional, por isso o Plenário poderá deliberar pelo envio de ofício para informar ao 140 8114 8115 8116 8117 8118 8119 8120 8121 8122 8123 8124 8125 8126 8127 8128 8129 8130 8131 8132 8133 8134 8135 8136 8137 8138 8139 8140 8141 8142 8143 8144 8145 8146 8147 8148 8149 8150 8151 8152 8153 8154 8155 8156 8157 8158 8159 8160 8161 8162 8163 8164 8165 8166 8167 8168 8169 8170 8171 profissional sobre o solicitado pela CEEC (item 3.2 do voto). 2.5. A instrução do protocolo traz a análise de equivalência curricular do solicitante (fls. 431 a 433), visando ao atendimento da DN 12/1983 do Confea. 2.6. A Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º O requerimento de registro deve ser instruído com: l - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) ART. 16. APROVADO O REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA APRECIAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CONFEA. (...)" (NOSSO DESTAQUE). 2.8. A Deliberação Normativa DN 12/1983 do CONFEA, dispõe: "1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras." 2.9. Considerando que o profissional apresentou a seguinte documentação: - Diploma de Engenheiro Civil original revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; - Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Histórico Escolar original, contendo cargas horárias; - Histórico Escolar traduzido, contendo cargas horárias; - Grade curricular com as cargas horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas traduções. 2.10. A CEEC tem concedido aos profissionais egressos de cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 2.11. Deste modo, 141 8172 8173 8174 8175 8176 8177 8178 8179 8180 8181 8182 8183 8184 8185 8186 8187 8188 8189 8190 8191 8192 8193 8194 8195 8196 8197 8198 8199 8200 8201 8202 8203 8204 8205 8206 8207 8208 8209 8210 8211 8212 8213 8214 8215 8216 8217 8218 8219 8220 8221 8222 8223 8224 8225 8226 8227 8228 8229 deve ser analisada a situação em tela em que o profissional requer atribuição para georreferenciamento de imóveis rurais. Também deve-se considerar as disciplinas cursadas e que o Conselho Regional deve cumprir as orientações do Conselho Federal, previstas em resoluções e decisões plenárias. Sendo que o título do profissional não está contido na PL do Confea, cabendo ao Federal a análise verificação sobre a possibilidade de incluir tal título na orientação da PL 2087/2004. Assim sendo, não foi apresentado fato novo que justifique a reforma da decisão da Câmara, pois os argumentos mencionados já foram considerados na decisão da Especializada. 3. VOTO: 3.1. Voto pela homologação do deferimento da solicitação do Registro Profissional do Sr. Pablo Javier Sironi, conforme título e atribuições concedidos pela Câmara Especializada de Engenharia Civil. 3.2. Pelo envio de ofício ao requerente para atender ao disposto no item 3.2 da decisão da CEEC. 3.3. Pelo envio do presente protocolo de registro do profissional do Sr. Pablo Javier Sironi, diplomado no exterior, ao Plenário do Confea para homologação. ...................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL SILVANA DA SILVA (10) .................................................................... 01. Processo: 2013/7-141363-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AMARILDO LUCAS MARANGONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CLAUDETE RIBAS CESAR CAMARGO, 473 Cidade: CRUZEIRO DO OESTE/PR - Arrolado: AMARILDO LUCAS MARANGONI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Amarildo Lucas Marangoni foi autuado em 04/09/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 04/09/2013 obra residencial em fase de reboco e sem indício de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação, tendo em vista que a obra foi regularizada intempestivamente e a multa reduzida ao menor grau. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário invocando a Lei 1.060/1950, reiterando as alegações apresentadas à CEEC, sobre condições financeiras precárias que impossibilitavam o pagamento da multa. 2.4. O recurso não procede. A lei na qual o autuado busca fundamentar seu recurso não trata da situação em análise. Aquela norma se refere a "concessão de assistência judiciária aos necessitados" e em nada se relaciona ao pedido de isenção de multa por ter cometido infração. A condição de primariedade foi considerada e a multa reduzida. Não houve apresentação de elementos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Amarildo Lucas Marangoni. ................... 02. Processo: 2013/7-148257-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CICERO LEANDRO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALICE SUMIKO KAJYMA, 329 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: CICERO LEANDRO DA SILVA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Cícero Leandro da Silva foi autuado em 25/09/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 21/05/2013 edificação residencial em fase de fundações e sem indício de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Arquiteto e Urbanista Vinicius Coutinho, que em nome do autuado apresentou RRTs referentes aos projetos e execução da obra. 2.4. Ocorre que os RRTs apresentados em recurso referem-se a obra a ser iniciada em 30/08/2013, porém já estava em andamento quando da fiscalização na data de 21/05/2013. 2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.7. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Cícero Leandro da Silva. ....................... 142 8230 8231 8232 8233 8234 8235 8236 8237 8238 8239 8240 8241 8242 8243 8244 8245 8246 8247 8248 8249 8250 8251 8252 8253 8254 8255 8256 8257 8258 8259 8260 8261 8262 8263 8264 8265 8266 8267 8268 8269 8270 8271 8272 8273 8274 8275 8276 8277 8278 8279 8280 8281 8282 8283 8284 8285 8286 8287 03. Processo: 2013/7-188054-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NELSI RUBENICH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R BENTO GONCALVES, 235 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: NELSI RUBENICH - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Nelsi Rubenich foi autuada em 08/11/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 11/09/2013 obra residencial (ampliação) em fase de reboco sem que houvesse responsável técnico pelos projetos e execução dos serviços. Consta no auto a informação "infrator primário" (fl.09). 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA (fl.34). 2.3. Em recurso ao Plenário o Arquiteto e Urbanista José Luiz Melhado Batista representou a autuada e indicou RRT. 2.4. O recurso não justifica o cancelamento do auto ou redução da multa. Ao contrário do informado no histórico à fl. 17, a falta não foi regularizada. Observa-se que a fiscalização do Conselho flagrou em 11/09/2013 obra já em fase de reboco e sem que houvesse profissional habilitado responsável pelos projetos e execução dos serviços. O "RRT" apresentado em recurso indica que o contrato foi celebrado entre a autuada e o arquiteto em 04/02/2014 para serviços com início em 09/06/2014. Portanto evidentemente houve o exercício ilegal da Sra. Nelsi Rubenich, que até a contratação de profissional do CAU conduziu obra de sua propriedade sem participação de pessoa habilitada. 2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Nelsi Rubenich. ................................................................................................... 04. Processo: 2013/7-146136-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AGNALDO REINERI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROMA, 276 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: AGNALDO REINERI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/05/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ..................................................................................................................... 05. Processo: 2013/7-152155-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DIOMAR FERNANDES CORREA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, 287 Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: DIOMAR FERNANDES CORREA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/06/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ................. 06. Processo: 2013/7-165857-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDALVIN LEANDRO PORTELA BARBOSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RAUL PROENCA ESQUINA COM JOSE OLIGARIO DE PROENCA, 1020 - Cidade: SAO JERONIMO DA SERRA/PR - Arrolado: EDALVIN LEANDRO PORTELA BARBOSA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/07/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .............................................................................. 07. Processo: 2013/7-167288-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALGEMIR FERREIRA MOREIRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARTIN DE SOUZA, 100 - Cidade: GUARANIACU/PR - Arrolado: ALGEMIR FERREIRA MOREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/07/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ................. 08. Processo: 2013/7-169951-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEU AMERICO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAUSTO SECCHI, 178 - Cidade: CORBELIA/PR - Arrolado: ALCEU AMERICO DE OLIVEIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/06/2013. 143 8288 8289 8290 8291 8292 8293 8294 8295 8296 8297 8298 8299 8300 8301 8302 8303 8304 8305 8306 8307 8308 8309 8310 8311 8312 8313 8314 8315 8316 8317 8318 8319 8320 8321 8322 8323 8324 8325 8326 8327 8328 8329 8330 8331 8332 8333 8334 8335 8336 8337 8338 8339 8340 8341 8342 8343 8344 8345 Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ............................. 09. Processo: 2013/7-170346-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE DEVANIR BONILHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV BRASIL, S/N - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: JOSE DEVANIR BONILHA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .......................................................................................... 10. Processo: 2013/7-179302-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DANIELA PERON TOLEDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PIONEIRO ANTONIO CASTANHA, 477 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: DANIELA PERON TOLEDO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/08/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ........................................... 2.2 – PROCESSOS ÉTICOS (02) – COMPLEMENTO DA ATA EM ANEXO ............................................. RELATORA: ENGENHEIRA AGRÔNOMA MARLENE DE LURDES FERRONATO (01) ............................ 01. Processo: 2013/9-000329-8 - Interessado: ELIZABETH KUGLER - Data Processo: 15/10/2013. ............ RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI (01) ................................... 01. Processo: 2013/9-000297-7 - Interessado: JOSÉ LINO LEONARDO - Data Processo: 15/10/2013. ....... 2.3 – PEDIDO DE VISTAS (02) .............................................................................................................. Considerando que tratam-se de processos éticos, os processos abaixo relacionados, que receberam pedido de vistas na Sessão Plenária anterior, foram inseridos no complemento da ata, para que seja mantido o sigilo requerido para esses casos. ........................................................................................... RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (01) .......................................................... 01. Processo: 2013/9-000323-2 - Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO - Data Processo: 15/10/2013. .................................................................................... RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO MECÂNICO WILIAM ALVES BARBOSA / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (01) ........................................................................ 01. Processo: 2013/9-000014-2 - Interessado: MAURICIO CARESIA - Data Processo: 03/05/2013. ............ 3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ............................................................................................... 3.1 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 038/2015. Considerando que a Inspetoria de São José dos Pinhais, a partir de 02 de fevereiro de 2015, alterou o seu endereço para Rua Tenente Djalma Dutra, 1115 - sala 08; Centro - São José dos Pinhais, o Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração de endereço no CNPJ da Inspetoria de São José dos Pinhais: Que a inspetoria do CREA-PR, na cidade de São José dos Pinhais sob endereço Rua Tenente Djalma Dutra, 1115 - sala 08; Centro - São José dos Pinhais, passou a atender suas demandas neste endereço em 02/02/2015”. À Gerência da Regional Curitiba para conhecimento. Ao Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A sede da inspetoria é uma sede alugada, nós mudamos de endereço e, de maneira regimental, nós temos que aprovar no Plenário a mudança de endereço para que depois possa ser feita a alteração nos órgãos públicos devidos. É uma atividade de rotina, quando nós temos uma mudança de endereço, mas é obrigatório a aprovação em Plenário. Em discussão. Em votação, os que são favoráveis, permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. aprovado por unanimidade”. .............. 3.2 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 039/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 07/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que solicita a realização de reuniões extraordinárias, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a realização de uma reunião extraordinária no dia 06 de abril, na cidade de Curitiba, das 14h às 18h. 2 – Aprovar a realização de uma reunião ordinária no dia 05 ou 06 de novembro, na cidade de Foz do Iguaçu, conforme disponibilidade de espaço a ser designada pelo Setor de Eventos. À Assessoria da Câmara de Especializada de Engenharia Elétrica e Setor de Eventos para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica delibera pelo deferimento das reuniões nas datas apresentadas a seguir, para reuniões extraordinárias. Seis de abril na cidade de Curitiba; cinco ou seis de novembro na cidade de Foz do Iguaçu, com período previsto de quatro horas, a ser realizada conforme a disponibilidade de espaço a ser designada pelo setor competente do CREA-PR responsável pelo evento da cidade de Foz do Iguaçu. Apresentação em Plenário 144 8346 8347 8348 8349 8350 8351 8352 8353 8354 8355 8356 8357 8358 8359 8360 8361 8362 8363 8364 8365 8366 8367 8368 8369 8370 8371 8372 8373 8374 8375 8376 8377 8378 8379 8380 8381 8382 8383 8384 8385 8386 8387 8388 8389 8390 8391 8392 8393 8394 8395 8396 8397 8398 8399 8400 8401 8402 8403 pelo coordenador em exercício, conselheiro Leandro. Se puder explicar, conselheiro Leandro, e consulto aqui já na sua explicação, conselheiro Leandro, se são reuniões extraordinárias, naquele conceito que nós falamos, ou se são reuniões ordinárias, porque se são extraordinárias, elas não necessitam vir à Plenário. Mas daí a justificativa tem que ser um motivo extraordinário, o que não me parece o caso de uma reunião para novembro, que ela já está planejada, então ela seria ordinária, mas daí teria que vir a proposta como ordinária. Só lembrando o porquê de novembro, talvez alguns conselheiros achem estranho na cidade de Foz do Iguaçu. Nesta data é realizado o EPEC, o Encontro Paranaense de Entidades de Classe, e os conselheiros sempre participam do EPEC e tem uma sessão plenária, então não haveria custo adicional para essa reunião da Câmara de Elétrica”. CONSELHEIRO LEANDRO JOSÉ GRASSMANN: “Senhor presidente, em função do que foi anteriormente explicado quanto a essa questão de ser uma reunião extraordinária ou ordinária, isso vem justamente de encontro com os motivos que nos levam a solicitar essas duas reuniões. Existe um grande volume e uma relevância muito grande dos processos que são analisados por essa câmara, e o prazo que decorreria entre as reuniões de março e de abril é de 56 dias, e entre as reuniões de outubro e dezembro de 63 dias. Com isso, dentro do prazo que nós temos para realizar a reunião, praticamente não se conseguem analisar todos os processos e protocolos que são necessários. Então, poderia ser reformada essa solicitação como uma solicitação de reuniões ordinárias a serem realizadas em abril e em novembro, em conjunto com o EPEC em Foz do Iguaçu. A intenção é que possamos analisar os processos e promover uma maior celeridade na análise das solicitações que nos são encaminhadas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Acatado pela Câmara de Elétrica a alteração para reunião ordinária, as duas ordinárias, então ela tem que ser submetida ao Plenário. Coloco em discussão as duas reuniões ordinárias da Câmara de Elétrica, uma em Curitiba, agora em abril, e outra em novembro na cidade de Foz do Iguaçu, e reforçando que nesta data de novembro é o nosso Encontro Paranaense de Entidades de Classe, então não teria custo de deslocamento e custos adicionais, só pequenos custos da logística, do espaço, mas não de áreas de transporte dos conselheiros que já estariam lá por conta da plenária. Em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade como reunião ordinária da Câmara de Elétrica”. ......... 3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 040/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad Referendum de 28.01.2015, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração do local da Sessão Plenária n.º 931, a qual será realizada no dia 03 de março de 2015, a partir das 17h, no Centro de Eventos do Instituto de Engenharia do Paraná - IEP, à Rua Emiliano Perneta, 174 – Centro – Curitiba/PR”. À Secretaria Geral para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Decisão ad referendum do Plenário, alteração do local da realização da Sessão Plenária 931, em três de março de 2015, exatamente esta sessão que está ocorrendo. Como no calendário ela seria realizada no Plenário do CREA-PR, e precisa ser dado publicidade do endereço da sessão plenária, nós não tínhamos tempo hábil porque foi decidido local desta sessão depois da nossa última plenária, nós fizemos o ad referendum para transferir a reunião plenária para este local, o qual eu peço obviamente que seja aprovado porque senão nós não temos aqui sessão plenária hoje. Então eu coloco em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Para os conselheiros novos parece estranho, mas é uma obrigação regimental, todo ad referendum do presidente, ele ser submetido à primeira sessão plenária após o ad referendum pra ter a validade legal”.................................. 3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 041/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad Referendum de 24.02.2015 e o Protocolo 30192/2015 da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba, DECIDIU, por unanimidade: “Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio de Siqueira Junior, CEA, Inspetoria de Curitiba. O profissional cumprirá mandato de 24.02.2015 a 30.06.2016, atuando na Inspetoria citada”. À Secretaria Geral e ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................................................................................................ 3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 042/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad Referendum de 24.02.2015 e o Protocolo 16166/2015 da Associação Paranaense de Engenheiros Agrícolas, DECIDIU, por unanimidade: “Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor Especial deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Agrícola Márcio Ivan de Oliveira, CEA, Inspetoria de Cascavel. O profissional cumprirá mandato de 24.02.2015 a 30.06.2016, atuando na Inspetoria citada”. À Secretaria Geral e ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ........................................................................................................................................................ 145 8404 8405 8406 8407 8408 8409 8410 8411 8412 8413 8414 8415 8416 8417 8418 8419 8420 8421 8422 8423 8424 8425 8426 8427 8428 8429 8430 8431 8432 8433 8434 8435 8436 8437 8438 8439 8440 8441 8442 8443 8444 8445 8446 8447 8448 8449 8450 8451 8452 8453 8454 8455 8456 8457 8458 8459 8460 3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 043/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 11/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a indicação da Conselheira Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno para a Comissão de Educação e Atribuição Profissional, bem como aprovar seu desligamento da Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico. Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Indicação para a Comissão de Educação e Atribuição Profissional da conselheira titular Maria Clarice de Oliveira Moreno e para a Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico, a conselheira, também a conselheira Maria Clarice de Oliveira Moreno. Então, duas indicações para duas comissões, da conselheira Maria Clarice, do Clube de Engenharia e de Arquitetura. Em discussão? Coordenador da Câmara, por favor, conselheiro Itamir”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Eu acho que não está bem colocado a redação. Na verdade, na de pânico ela está se retirando”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ah perfeito. Desculpe, foi falha da mesa aqui, bem observado. O item um, é a indicação dela para a Comissão de Educação e Atribuição Profissional, isso”? CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “E o dois é a exclusão, o desligamento dela da Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico, é isso”? CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Ok, eu tenho mais indicações, mas daí no final”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na sequência, ok. Desculpe a falha aqui da mesa. Coloco novamente em discussão, ainda mantenho em discussão, a indicação para a Comissão de Educação e a saída da Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico da conselheira Maria Clarice. Em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................................................................ 3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 044/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 08/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar o complemento do Calendário das Reuniões Ordinárias da Câmara Especializada de Engenharia Civil as quais serão realizadas nos seguintes dias: 30 e 31 de março de 2015, das 09h às 18h - na Associação de Engenheiros e Arquitetos da cidade de Ponta Grossa; 24 e 25 de setembro de 2015, das 09h às 18h - no Plenário do CREA-PR, em Curitiba e 16 e 17 de novembro de 2015, das 09h às 18h - no Plenário do CREA-PR, em Curitiba. À Assessoria da Câmara para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Câmara Especializada de Engenharia Civil tem um complemento do calendário de reuniões ordinárias da Câmara”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Nós teremos, agora dia 30 e 31 de março, a primeira reunião, além das do Conselho, que até o ano passado se chamava extraordinária e esse ano mexeram no léxico e virou ordinária. Ela vai ser na cidade de Ponta Grossa, junto ao diretor Paulo Domingues; dia 24 e 25 de setembro nós vamos fazer aqui em Curitiba e dia 16 e 17 de novembro também aqui em Curitiba, são essas as datas, senhor presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Aqui só um complemento de informação, também por um apontamento de auditoria, nós usávamos reuniões extraordinárias todas aquelas reuniões que não estavam previstas no calendário inicialmente aprovado. E, também, por recomendação da auditoria, as reuniões que podem ser planejadas com antecedência, elas não são extraordinárias, elas devem ser reuniões ordinárias, independente do número de reuniões, que não precisa as câmaras terem um vínculo direto com as sessões plenárias. Da Câmara de Civil nós sempre liberávamos reuniões extraordinárias, e daí extraordinária pelo nosso regimento é direto pela presidência, então as reuniões extraordinárias que eventualmente as câmaras precisarem, elas serão autorizadas pela presidência. Mas o motivo de convocação também tem que ser extraordinário; se é um motivo já previsto, como no caso da Civil, é um volume histórico de processos, de análises, de relatos, ela não pode ser considerada como extraordinária e sim como ordinária. E se é uma reunião ordinária, no caso essas três reuniões que estão solicitadas, elas obrigatoriamente tem que ser aprovadas em Plenário como ordinárias. As extraordinárias, a presidência continua autorizando, mas a motivação tem que ser extraordinária. Nesse caso, dessas três reuniões que são julgamento de processos dentro da rotina da câmara já previstas, inclusive com datas previstas para novembro, porque a câmara tem o seu planejamento anual, ela tem que ser aprovada em Plenário como reunião ordinária. Como já aprovamos o calendário de reuniões do ano passado, é apenas um complemento do respectivo calendário. Então isso fica também como recomendação para outras câmaras, se forem reuniões planejadas, então elas tem que ser aprovadas no Plenário como reuniões ordinárias e não como extraordinárias. Só esse esclarecimento, coloco em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. ................................................................................................. 146 8461 8462 8463 8464 8465 8466 8467 8468 8469 8470 8471 8472 8473 8474 8475 8476 8477 8478 8479 8480 8481 8482 8483 8484 8485 8486 8487 8488 8489 8490 8491 8492 8493 8494 8495 8496 8497 8498 8499 8500 8501 8502 8503 8504 8505 8506 8507 8508 8509 8510 8511 8512 8513 8514 8515 8516 8517 8518 3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 045/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad Referendum de 26.02.2015 e o Protocolo 61947/2015 da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná, DECIDIU, por unanimidade: “Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Eletricista Adriano Josdam de Jesus, CEEE, Inspetoria de Umuarama. O profissional cumprirá mandato de 26.02.2015 a 30.06.2016, atuando na Inspetoria citada. À Secretaria Geral e ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .................................................................................................................... 3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 046/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 06/2015 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Pela aprovação das Prestações de Contas de Entidades de Classe/Instituições de Ensino, relativo aos auxílios financeiros concedidos em 2014, que são: 1. Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel – R$ 2.000,00 para o Curso “Sistemas de Proteção contra Incêndio por Chuveiros Automáticos”; 2. Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel – R$ 2.000,00 para o Curso “Novo Código de Segurança contra Incêndio e Pânico”; 3. Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu – R$ 2.075,20 para o Curso ”Gestão de Projetos MS-PROJECT 2010”; 4. Universidade Estadual do Centro-Oeste - R$ 2.940,00, mais rendimento de R$ 7,65, totalizando R$ 2.947,65, para o XI Seminário Remoto e Sistemas de Informações Geográficas Aplicadas à Engenharia Florestal, com comprovação de despesas de R$ 2.880,00 e devolução de R$ 67,65; 5. Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guarapuava – R$ 1.982,40 para Curso Código de Segurança contra Incêndio e Pânico” 6. Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – R$ 2.120,80 para a Semana Técnica em comemoração ao Centenário de Santo Antonio da Platina, com devolução de R$ 124,80; 7. Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco – R$ 4.000,00 para o Workshop sobre a Cultura da Soja, com devolução de R$ 27,14”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................................................... 3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 047/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão de Diretoria 18/2015, DECIDIU, por unanimidade: Referendar a presente Decisão de Diretoria indicando o Engenheiro Ambiental Helder Rafael Nocko e o Engenheiro Agrônomo Carlos Roberto Bittencourt como titular e suplente, respectivamente. À Secretaria da Presidência para informar ao interessado. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................................................................................................ 3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 048/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 15/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a solicitação de desligamento do Conselheiro Silmar Brunatto Van Der Broocke da Comissão de Ética Profissional. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ... 3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 049/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 06/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar as indicações, conforme segue: 1 – Indicação do Conselheiro Fauzi Geraix Filho para as Comissões de TOMADA DE CONTAS, ÉTICA PROFISSIONAL e COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE SINISTROS E CONTROLE DE PÂNICO. 2 – Indicação do Conselheiro Marcio Mendonça para a Comissão de ÉTICA PROFISSIONAL. 3 – Desligamento do Conselheiro Gilson Branco Garcia da Comissão de TOMADA DE CONTAS. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ........................... 3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 050/2015. Considerando a necessidade de adequar o Regulamento Eleitoral de Inspetores e considerando que não constam quais as providências para os casos em que o Inspetor Eleito não apresente os documentos exigidos no art. 35, o Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a apresentação do Superintendente, a respeito da inclusão do § 1º no Artigo 35 no Regulamento Eleitoral dos Inspetores, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Aprovar a inclusão no Artigo 35 do Regulamento Eleitoral dos Inspetores, que ficará da seguinte forma: “§ 1º - Passados 30 dias a contar do término do prazo estipulado no caput deste artigo sem que o candidato eleito tenha apresentado os documentos constantes do item I e II, o mesmo será considerado “desistente” do processo eleitoral e a vaga será aberta para preenchimento em consonância com as regras vigentes para o feito”. 2 - Para a regularização dos casos relativos ao mandato atual referente aos inspetores eleitos que ainda não tomaram posse devido a não apresentação dos documentos solicitados no artigo 35 de Regulamento Eleitoral de Inspetores (mandato 2015/2016), será adotado o seguinte procedimento: “Que o CREA-PR oficie de imediato, os Inspetores 147 8519 8520 8521 8522 8523 8524 8525 8526 8527 8528 8529 8530 8531 8532 8533 8534 8535 8536 8537 8538 8539 8540 8541 8542 8543 8544 8545 8546 8547 8548 8549 8550 8551 8552 8553 8554 8555 8556 8557 8558 8559 8560 8561 8562 8563 8564 8565 8566 8567 8568 8569 8570 8571 8572 8573 8574 8575 8576 Eleitos e em situação irregular para a posse, informando que será concedido prazo até 27/03/2015 para a apresentação dos documentos constantes do artigo 35 do Regulamento Eleitoral de Inspetores, e que a não apresentação dos documentos caracterizará a desistência do processo eleitoral, sendo a vaga aberta para preenchimento em consonância com as regras vigentes para o feito”. À Assessoria da Comissão Eleitoral de Inspetores para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Senhores, nós tivemos uma alteração no regulamento eleitoral dos inspetores, até também por indicação da auditoria do CONFEA, fazendo a solicitação de certidões negativas relativamente à questão cível dos candidatos ao cargo de inspetor. E isso nos obrigou a fazer uma alteração dando um prazo para os inspetores que lograram êxito no processo eleitoral, para apresentarem esses documentos para tomarem posse. Não nos ocorreu, à época em que definimos esse regramento, o que fazer com aqueles inspetores que eventualmente foram eleitos legalmente, mas não apresentaram os documentos para tomar posse, e aí a regional de Maringá suscitou um esclarecimento à Comissão Eleitoral dos Inspetores que redundou nesta sugestão ao Plenário de uma pequena alteração para que haja um período estabelecido para que aquele inspetor, que no prazo estabelecido legal para apresentar os documentos e tomar posse, se ele não fazê-lo, um período para que ele possa ainda fazê-lo até que ele venha a perder essa vaga e as entidades de classe poderem indicar outro profissional para assumir essa vaga; caso contrário, ficaria essa vaga com o inspetor eleito, não tomou posse, não poderia ser indicado outro. A alteração é bastante simples no texto do regulamento eleitoral, é uma regulamentação incluindo aquele paragrafo primeiro dizendo que, transcorrido o prazo legal para que ele apresente os documentos e tome posse, e ele não o fazendo, ele terá mais 30 dias para extemporaneamente apresentar esses documentos e tomar posse. Se não fazê-lo em trinta dias, será definido que ele perdeu o direito ao exercício do mandato e será aberta a vaga para a indicação de um outro inspetor para aquela atividade. Esta é a alteração que ali está. Há uma segunda questão, que eu também já adianto, para que possa ser votada e discutida. Este regimento, então, valerá para as próximas eleições dos inspetores, mas nós temos inspetores já eleitos que não tomaram posse ainda, não apresentaram a documentação, então seria uma segunda decisão fora do regimento, para valer apenas para o mandato que está se iniciando esse ano. Então este Plenário estaria analisando também e votando que para os conselheiros que iniciaram o mandato neste ano, desculpe, para os inspetores que iniciaram mandato agora neste ano e aqueles que eventualmente ainda não apresentaram os documentos, e não tomaram posse, teriam até o dia 27 de março para apresentar os documentos. Não sendo feito, eles seriam declarados fora, perderiam o direito de assumir esse mandato, ele seria declarado aberto pelo Plenário para uma outra indicação de um outro profissional para assumir esse mandato. Objetivamente, uma alteração do regimento para as próximas eleições e uma decisão do Plenário para que isso surta efeito já neste mandato que se iniciou esse ano. Ficou claro? Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Antes de colocar em discussão, eu consulto a superintendência se teríamos, nesse momento, a relação desses conselheiros, desculpe, desses inspetores que não tomaram posse ainda por não apresentar a documentação. Por que da pergunta? Os conselheiros que estão aqui presentes representam entidades de classe das diversas regiões do estado e podem, eventualmente, conhecer esse inspetor e conversar com ele e verificar a motivação, ou resolver o problema da documentação, ou ele fazer um documento declinando. Então se nós pudéssemos apresentar ao Plenário, seria interessante”. SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Eu quero crer que a Cacilda não tenha esses nomes, Cacilda, hoje dos inspetores que foram eleitos, não tomaram posse, mas podemos assumir o compromisso de, até sexta-feira, uma vez que se aprovado por esse Plenário que esses candidatos teriam até o dia 27 ainda para apresentar os documentos, a Cacilda encaminharia aos nossos conselheiros, das respectivas regionais, para uma eventual intercessão junto ao candidato eleito para que ele possa providenciar. É isso, Cacilda”? CACILDA REDIVO: “Isso mesmo. São 165 inspetores eleitos no edital e desses, 136 já apresentaram a documentação; então seria esse número, a diferença, que nós vamos interagir com eles, dando esse prazo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, se aprovado esse segundo item, fica esse compromisso de, até sexta-feira, passarmos a relação completa para todos os conselheiros, independente da regional, que podem eventualmente conhecer e tomar alguma medida e, se for o caso, nós aplicamos se não cumprido o prazo. Coloco em discussão a proposta de alteração do regimento interno, inicialmente que está aí projetado, que valeria apenas para a próxima eleição de inspetores, isso primeiro, primeira votação. Primeiro vou fazer essa, depois eu faço a segunda votação, se essa for aprovada senão ela pode perder o objeto, a segunda. Em discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade a primeira proposta que se refere ao prazo, alteração de um parágrafo, no regimento interno. A segunda proposta seria dar prazo até o dia 27 de março para que os inspetores que não apresentaram a sua respectiva documentação se manifestassem para a posse. Não havendo manifestação, eles seriam 148 8577 8578 8579 8580 8581 8582 8583 8584 8585 8586 8587 8588 8589 8590 8591 8592 8593 8594 8595 8596 8597 8598 8599 8600 8601 8602 8603 8604 8605 8606 8607 8608 8609 8610 8611 8612 8613 8614 8615 8616 8617 8618 8619 8620 8621 8622 8623 8624 8625 8626 8627 8628 8629 8630 8631 8632 8633 8634 considerados desistentes e nós comunicaríamos às respectivas entidades e inspetorias para a indicação de inspetores em substituição a estes nomes, com o compromisso, se aprovado, deste Plenário de, até sexta-feira desta semana, ser enviado de maneira eletrônica a todos os conselheiros o nome, a modalidade e a inspetoria do inspetor que ainda não apresentou a documentação para eventual intervenção por parte de algum conselheiro. Em discussão. Conselheiro Wiliam”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Eu acho que, uma vez que já foi esgotado o processo eleitoral, o processo de candidatura, o processo de campanha, as pessoas já foram votadas, nós agora inventarmos, mesmo que o CONFEA esteja pressionando, mas colocarmos exigências adicionais, extra processo eleitoral, no mínimo, é uma descortesia, vai constranger as pessoas. Se isso aí tivesse sido colocado, não tenho nada contra exigir isso aí, pode exigir o que quiser, mas coloque no regimento eleitoral claramente o que vai ser exigido. Colocou no regimento eleitoral, foi cumprido o regimento eleitoral, depois de eleito agora não vale mais, aquele gol agora tá anulado porque a chuteira do sujeito tinha um cadarço roxo e só pode amarelo, ou verde, não é”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Superintendente, pode responder essa questão”? SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Sim. Na verdade, essa exigência, conselheiro, ela já consta do regimento, ele já foi alterado e consta do regimento. O que não consta do regimento, e ele é omisso, aqueles inspetores que, uma vez eleitos, não cumprirem com a exigência do regimento. O que ser feito com essa vaga? Isso é omisso, nós estamos corrigindo, na verdade já foi corrigido por esse Plenário na votação anterior, então nós estamos apenas discutindo se é possível aplicar para os atuais inspetores uma vez que...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só me permita, Ritter. Conselheiro Wiliam, na realidade, a situação que nós estamos para a próxima eleição já está resolvido. Nesse momento, nós temos duas alternativas, ou nós fazemos essa alteração proposta dando um prazo, é uma alternativa, ou se nós não fizermos a alteração, pode ser que fique o mandato inteiro de inspetor, os 18 meses, sem ele apresentar a documentação e sem a possibilidade de nós indicarmos um substituto, porque não existe prazo para ele entregar a documentação, ele pode entregar no último dia de mandato, se ele assim desejar, e ele vai tomar posse por um dia. Então, na realidade, não está se fazendo nenhuma exigência nova de documentação; o que está se colocando apenas é uma data limite para ele entregar essa documentação, isso que é a omissão do nosso regimento. Nenhum documento novo do regimento eleitoral está sendo solicitado, creio que é isso, não é, senhor superintendente, está correto”. SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Perfeitamente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É só uma data limite para ele entregar, então não está se exigindo nada de novo”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Se a exigência já constava do regimento, então está mais do que justo exigir. Eu tinha entendido que era uma exigência nova de documentação, que o CONFEA talvez ia, mas se é exigência do regimento, tem mais é que fazer cumprir mesmo. Então, retiro o que eu disse e peço desculpas pelo mal entendido, senhor Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok conselheiro Wiliam. Então nós confirmamos, não é uma exigência nova e, para ser justo, essa omissão regimental é do CREA-PR, ela não é uma exigência do CONFEA, até porque a nossa vice-presidente está aqui, e neste quesito nós não vamos colocar a culpa no CONFEA, não é, nessa exigência porque é uma omissão do nosso regimento. É só essa questão da data porque senão ele pode ficar o mandato inteiro e nós não podemos fazer nada com essa vaga, e ele não tomou posse também. É só essa questão. Esclarecido o conselheiro Wiliam, mais alguma manifestação? Nenhuma manifestação, então coloco em votação para que possamos já, para os atuais inspetores eleitos, que ainda não apresentaram documentação, colocar a data limite de 27 de março, com a comunicação aos conselheiros da respectiva lista. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................................................................ 3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 051/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 01/2015 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: Item 1 - Foram eleitos: Presidente Engenheiro Mecânico João Carlos Motti e Secretário: Engenheiro Civil Amarildo Piovesan Item 2 - Documentos encaminhados para análise: - Memorando 129646/2014. Web Atendimento 3731/2014 e Protocolo de Sugestão 375166/2014. Insp. de Londrina. Sugestão para o enquadramento dos profissionais Seniores, mesmo com pendências de anuidades anteriores. Pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, considerando o definido no ATO 03 deste CREA-PR nos incisos III e IV do art. 1º, que determina a concessão de descontos aos profissionais “quites com a anuidade no exercício anterior”. - Memorando 129295/2014. Protocolo 397912/2014. RODRIGO CARDOSO ALVES. Insp. de Curitiba. Solicitação de restituição de taxa de recuperação da ART 20145065911 por profissional que alega recolhimento incorreto da ART em questão, sendo que possui processo de regularização de obra em trâmite no CREA-PR / DEFIS. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos da Deliberação 09/2014, item 4, devendo ser 149 8635 8636 8637 8638 8639 8640 8641 8642 8643 8644 8645 8646 8647 8648 8649 8650 8651 8652 8653 8654 8655 8656 8657 8658 8659 8660 8661 8662 8663 8664 8665 8666 8667 8668 8669 8670 8671 8672 8673 8674 8675 8676 8677 8678 8679 8680 8681 8682 8683 8684 8685 8686 8687 8688 8689 8690 8691 8692 restituído ao solicitante 90% do valor pago. - Memorando 134515/2014. Protocolo 418971/2014. KLEBER SILVA. Insp. de Maringá. Solicitação de pagamento da diferença paga na Taxa de Certidão de Acervo Técnico com atestado, visto que para a finalidade que se destinava bastava uma Certidão sem o registro do Atestado. A Certidão com registro de Atestado não foi emitida. O profissional recolheu outra taxa para o serviço da Certidão sem atestado. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos da Deliberação 09/2014, devendo ser restituído ao solicitante 90% do valor pago. - Memorando 131012/2014. Protocolo 276025/2014. FERNANDO GILIO SCORZATO. Insp. de Curitiba. Profissional solicita restituição da taxa de recuperação de ART, alegando que ART não foi utilizada. A RCTB localizou outra ART com as mesmas informações da que seria recuperada, contudo com outra data de conclusão. A RCTB solicitou manifestação do profissional que não procedeu nenhum esclarecimento. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo ser restituído 90% do valor pago. Encaminhamento à CEEC para análise da conduta do profissional e os indícios de infração ética. - Memorando 7801/2015. Protocolo 23963/2015. ARAMIS CARMELINO DE SOUZA ALVEZ. Insp. de Curitiba. Solicitação de desconto da anuidade, por doença incapacitante. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR. Memorando 9087/2015. Protocolo 23767. CELSO FUMAGALI. Insp. de Pato Branco. Profissional com registro de Sênior solicita restituição do valor da anuidade pago a maior, por estar não ser calculado em função de seu enquadramento como sênior. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR e da Deliberação 09/2014 da CAT. - Memorando 10716/2015. Protocolo 30379/2015. JOÃO DE SOUZA PADILHA NETO. Insp de Curitiba. Profissional solicita desconto de anuidade 2015, por ser aposentado por invalidez e ter doença crônica. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR. - Memorando 13932/1015. Protocolo 35450/2015. A3 ARQUITETURA S/S LTDA. Insp. de Londrina. Empresa com registro no CAU solicita cancelamento das cobranças de anuidade e apresenta documentos que comprovam regularidade naquele Conselho. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, considerando a promulgação da Lei 12.378/10, que criou o Conselho de Arquitetura, devendo ser canceladas as cobranças de anuidade existentes. - Memorando 14798/2015. Protocolo 47882/2015. JEFERSON AMAURI DE SIQUEIRA. Insp. de Curitiba. Profissional solicita desconto na anuidade 2012 e 2013 em virtude de doença grave, conforme documentos do INSS. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ....... 3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 052/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 01/2015 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: DELIBERAÇÃO: Fixar os critérios abaixo para análise administrativa dos pedidos de RESTITUIÇÃO DE VALORES devidamente formalizados pelo interessado ao CREA-PR e revogar a Deliberação 04/2014 da CAT. 1. Restituição de Taxa de ART: a) Quando comprovado o registro de uma ART em duplicidade; b) Quando houver o cancelamento total ou parcial da ART, por obra/serviço não realizado. Nota 1. É necessária a anuência do profissional, empresa e contratante para efetivação da restituição, salvo quando houver decisão das instituições deliberativas do Sistema CONFEA/CREAs. 2. Restituição de anuidade: a) Quando comprovado o pagamento em duplicidade; b) Quando houver a interrupção do registro, pelos avos restantes do exercício; Nota 2. Quando do pagamento em duplicidade em CREAs diferentes, o CREA-PR restituíra o valor correspondente somente se comprovando pelo interessado que o pagamento realizado neste Regional se deu após o primeiro pagamento. Nota 3. É necessária a apresentação do comprovante original de pagamento em duplicidade e cópia do comprovante do primeiro pagamento. Nota 4. As solicitações de cancelamento de cobrança de anuidade por não exercício da profissão ou por cancelamento do registro pelo art. 64, devem ser indeferidas administrativamente na origem, considerando que os artigos 63 e 64 da Lei 5.194/66 definem como fato gerador da cobrança da anuidade o registro no CREA, sendo que o cancelamento do registro não isenta o pagamento das anuidades em atrasos e as respectivas multas e juros; bem como, não pode o CREA criar ou modificar descontos e demais critérios estabelecidos pelo CONFEA, conforme art. 12 da Res. 528/2011. 3. Restituição de taxas de registro / visto e emissão de carteira profissional: a) Quando houver indeferimento de registro, por informação indevida ou omissão do CREA-PR; b) Quando houver indeferimento de registro pelas instâncias deliberativas do CREA-PR. Nota 5. Quando o motivo do indeferimento se der por ação ou omissão do solicitante, somente será restituído o valor correspondente à emissão da carteira profissional. 4. Restituições de taxa de Recuperação de ART: A taxa relativa à “Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato”, poderá ser restituída apenas quando identificadas as seguintes situações: a) Quando constatado pelo CREA-PR o erro do profissional no preenchimento da ART, induzindo-o de forma equivocada ao registro por meio do processo de Recuperação de ART, já que se trata de procedimento automatizado; b) Quando houver 150 8693 8694 8695 8696 8697 8698 8699 8700 8701 8702 8703 8704 8705 8706 8707 8708 8709 8710 8711 8712 8713 8714 8715 8716 8717 8718 8719 8720 8721 8722 8723 8724 8725 8726 8727 8728 8729 8730 8731 8732 8733 8734 8735 8736 8737 8738 8739 8740 8741 8742 8743 8744 8745 8746 8747 8748 8749 8750 necessidade de registro de novo requerimento do processo de Recuperação de ART devido à falha ou omissão no primeiro preenchimento, mantido o mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados para o aproveitamento de taxa; c) Quando o processo não for devidamente formalizado (falta da entrega da documentação ao CREAPR), desde que a falta do registro da ART não se caracterize em descumprimento legal. 5. Autos de Infração Cancelados: No caso de solicitação formalizada de restituição de valores pagos referente à auto de infração onde houver decisão transitada em julgado das instâncias deliberativas que cancele no mérito o referido auto de infração, o CREA-PR devolverá 90% (noventa por cento) do valor pago pelo auto de infração. 6. Outras Taxas: O CREA-PR não restitui outros valores de taxas de serviços que não estejam especificados nesta Deliberação. 7. Aproveitamento de taxa: Quando nova solicitação for protocolada em até 30 (trinta) dias após o indeferimento da solicitação inicialmente protocolada, e, desde que, o tratamento desta solicitação não requeira nova análise, apenas constatação da correção e/ou apresentação do documento corrigido, motivo do indeferimento, o valor pago no protocolo inicial poderá ser aproveitado na nova solicitação. 8. Do valor a ser restituído: Para fazer frente aos custos administrativos, evitando prejuízo ao erário, quando houver enquadramento da solicitação nos casos acima definidos, o Conselho restituirá 90% (noventa por cento) do valor pago à maior. 9. Restituição integral: Serão restituídos 100% (cem por cento) do valor pago a maior, nas seguintes situações: a) Pagamento a maior em uma mesma guia; b) Pagamento em duplicidade (mesmo serviço) na mesma guia ou em guias diferentes; 10. Do prazo: Serão analisados os pedidos de restituição de pagamentos realizados até 05 (cinco) anos antes da data da solicitação. 11. Da forma: A restituição dar-se-á exclusivamente por meio de depósito bancário, com envio de correspondência ou e-mail ao profissional. 12. Da atualização monetária: Deverá ser realizada quando a restituição do valor ocorrer após 30 (trinta) dias do seu deferimento. Neste caso, deve compreender o período da data do deferimento da solicitação até a data do processamento do pagamento, utilizando como base o INPC – IBGE. 13. Das responsabilidades: 13.1 Regionais: 13.1.1 Análise e enquadramento das solicitações nos casos definidos nesta Deliberação; 13.1.2 Envio da solicitação devidamente instruída ao DECOP, para processamento do pagamento; 13.1.3 Envio da solicitação devidamente instruída à Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta Deliberação (conforme especificado na Nota 6); 13.1.4 Garantir a informação prévia aos profissionais, empresas e outros, sobre os critérios de restituição de valores, adaptando seus formulários físicos e eletrônicos. Nota 6. Os documentos encaminhados para análise da CAT deverão ser instruídos da seguinte forma: - Documentos originais ou cópias com autenticação do Setor remetente; neste caso, deverá ser aberto um novo protocolo para tramitação da documentação; - Histórico do processo e seus encaminhamentos (breve relato); - Questionamento objetivo sobre o motivo do encaminhamento, ou seja, quais dúvidas precisam ser respondidas; - Assinatura ou visto do responsável pela área: gerente, gestor, facilitador ou assessor da Presidência; - Demais exigências das normas do CREA-PR (capa, paginação, memorando, etc.). - No caso de tema tratado em Deliberação da CAT ou Ato Normativo do CREA-PR, a área deve especificar qual omissão ou dúvida referente à norma que precisa ser sanada; - Todas as solicitações de restituição devem conter memória de cálculo, com os valores a serem discutidos. 13.2 Departamento Contábil e Pessoal – DECOP, 13.2.1 Conferência dos valores a serem restituídos; 13.2.2 Processamento da restituição ao interessado. 13.3 Comissão de Análise de Taxas – CAT, 13.3.1 Analisar os casos omissos desta Deliberação. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Parece que foi feita uma revisão geral no processo de restituição de ART. Em discussão. Não havendo questionamentos ao conselheiro que apresentou a proposta, em votação, favoráveis permaneçam como estão, contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a deliberação dois. Pois não, conselheiro Daniel, é com relação ao assunto”? CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “É com relação ao assunto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Motti, por favor, há um questionamento”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Não, não, já está votada, é só uma questão de ordem até”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Pois não”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Esse, a Comissão de Análise de Taxas, todos os conselheiros já receberam essas informações. Haveria necessidade de ler tudo isso? Porque poderia só pedir para ver se alguém tem algum destaque e votar, porque eu acho que a maioria nem prestou muita atenção no que foi lido ali e já está disponível, já foi disponibilizado isso aí, então é só para ver se tem algum destaque, coloca em votação e adianta mais a reunião. Seria isso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok, conselheiro Daniel, sugestão aceita para outros procedimentos semelhantes”. 3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 053/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 05/2015 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “BALANÇOS ENCERRADOS EM 2014 – PARECER AUDITORIA CONTRATADA. 151 8751 8752 8753 8754 8755 8756 8757 8758 8759 8760 8761 8762 8763 8764 8765 8766 8767 8768 8769 8770 8771 8772 8773 8774 8775 8776 8777 8778 8779 8780 8781 8782 8783 8784 8785 8786 8787 8788 8789 8790 8791 8792 8793 8794 8795 8796 8797 8798 8799 8800 8801 8802 8803 8804 8805 8806 8807 8808 A Comissão de Tomada de Contas tomou conhecimento do Resultado Orçamentário, Financeiro e Patrimonial de 2014, os quais foram auditados pela empresa contratada MACIEL AUDITORES E CONSULTORES S/S, juntamente com os trabalhos de auditoria realizados no 4º trimestre/14, incluindo os resultados apontados nos Balanços encerrados. Foi também, apresentado o Relatório da auditoria e Parecer que concluiu: “Em nossa opinião, as demonstrações contábeis representam adequadamente em seus aspectos relevantes a posição patrimonial e financeira do CREA-PR, em 31 de dezembro de 2014, o resultado de suas operações e suas variações patrimoniais correspondentes ao exercício findo naquela data, de acordo com praticas contábeis adotadas no Brasil e Lei nº 4.320/64”. Após análise dos dados apresentados e de acordo com o Parecer da Auditoria, a CTC decidiu recomendar ao Plenário a aprovação dos Balanços e demonstrações contábeis do exercício de 2014 do CREA-PR”. E, por conseguinte o Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar as contas do Conselho referentes ao exercício de 2014. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pediria que o presidente da Comissão de Tomada de Contas, por favor, se puder fazer a apresentação em Plenário. Primeiro a leitura da Tomada de Contas e depois o André faz a apresentação que é a questão financeira, os balanços. Então, apresentação pela Tomada de Contas e depois o André faz apresentação em Plenário. Com a palavra, conselheiro Leandro”. CONSELHEIRO LEANDRO JOSÉ GRASSMANN: “Presidente, a Comissão de Tomada de Contas deliberou, reunida na data de ontem, analisando os assuntos pautados sobre os balanços encerrados em 2014. Com o parecer da auditoria contratada, a Comissão de Tomada de Contas tomou conhecimento do resultado orçamentário, financeiro e patrimonial de 2014, os quais foram auditados pela empresa contratada, Maciel Auditores e Consultores SS, juntamente com os trabalhos de auditoria realizados no quarto trimestre de 2014, e incluindo os resultados apontados nos balanços encerrados. Foi também apresentado relatório de auditoria e parecer que concluiu: ‘Em nossa opinião, as demonstrações contábeis representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira do CREA-PR em 31 de dezembro de 2014; o resultado de suas operações e suas variações patrimoniais, correspondentes ao exercício findo naquela data, de acordo com práticas contábeis adotadas no Brasil e a lei 4.320 de 64’. Após análise dos dados apresentados, de acordo com parecer da diretoria, a Comissão decidiu recomendar ao Plenário a aprovação dos balanços e demonstrações contábeis do exercício 2014 do CREA-PR”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão a deliberação da Comissão de Tomada de Contas. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a deliberação 05/2015 da Comissão de Tomada de Contas. Temos agora a apresentação em Plenário do diretor André. Por favor, diretor André”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Boa noite, presidente Joel Krüger; boa noite ao diretor Bueno; todos os nossos conselheiros, nossas conselheiras; presidente aqui desta instituição, presidente Cássio, obrigado pela receptividade; à todos os colaboradores, inspetores e CREAjr. A nossa atividade desse momento, na apresentação da pauta, é a aprovação conforme foi aprovado já na Tomada de Contas, mas a aprovação pelo Plenário das contas do exercício de 2014. Lembrando à todos os conselheiros e conselheiras que temos os anexos dessa apresentação, notas explicativas que vão nos auxiliar, visto que aqui é um resumo de todo o trabalho do exercício de 2014. Como sempre nós fazemos, aqui serão quatro etapas: a primeira vamos tratar das receita, depois as despesas, o balanço patrimonial e, por último, o resultado da arrecadação, em números e valores, das ART’s no ano de 2014 como último quadro. Começando, então, pelas receitas, temos aqui, como balanço orçamentário 2014 de receita, fonte, recursos, das receitas correntes. A nossa receita projetada em 2014 era de cinquenta e seis milhões novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e oitenta reais (R$ 56.995.780,00); sendo realizada uma receita corrente de cinquenta e seis milhões trezentos e quarenta e dois mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos (R$ 56.342.986,33). Quais os elementos que compõe essa receita? Corrente, então a tributária, ART’s ficou um pouquinho abaixo, as nossas contribuições através das anuidades, também um pouquinho abaixo, a nossa receita patrimonial, a nossa receita de serviços, a nossa receita financeira, no caso aplicações, as nossas transferências correntes, a dívida ativa, multas de infração e outras. Somando-se as nossas receitas de capital, onde nós tínhamos um previsto em receita projetada de capital em 2014 de pouco mais de cinco milhões, realizamos apenas cento e noventa e cinco mil quinhentos e vinte reais (R$ 195.520,00), que foi a venda dos nossos veículos que foram para depreciação, e não utilizamos essa receita de capital porque esse valor de cinco milhões, como vocês devem lembrar o ano passado, foi um valor que foi destacado como a venda do imóvel da nossa sede para aporte de recurso para a construção da nossa futura sede do CREA-PR. Com isso, em resumo, juntando as receitas correntes e de capital, nós ficamos 1,15% abaixo do projetado. Vamos transformar isso em gráfico. Quais são os maiores contribuintes desta receita? Em primeiro lugar a nossa ART, com 44,55%, e depois as nossas anuidade, 41,36%. E as demais receitas se distribuem em 152 8809 8810 8811 8812 8813 8814 8815 8816 8817 8818 8819 8820 8821 8822 8823 8824 8825 8826 8827 8828 8829 8830 8831 8832 8833 8834 8835 8836 8837 8838 8839 8840 8841 8842 8843 8844 8845 8846 8847 8848 8849 8850 8851 8852 8853 8854 8855 8856 8857 8858 8859 8860 8861 8862 8863 8864 8865 8866 percentuais bem menores, bem inferiores a estes dois. Segundo passo dessa apresentação, nossas despesas. No balanço orçamentário de 2014, a nossa destinação, despesas, temos aqui despesas de custeio, despesas correntes, despesas de capital. A nossa despesa estimada de 2014 era de quarenta e nove milhões cento e setenta e seis mil novecentos e cinquenta reais (R$ 49.176.950,00). A nossa despesa realizada é de quarenta e sete milhões cento e setenta e cinco mil duzentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos (R$ 47.175.221,27), pouco mais de 4% abaixo do estimado. Quais são as despesas de custeio que nós temos no nosso CREA diariamente? Pessoal e encargos, que ficou um pouco abaixo; associa-se a isso benefícios e assistência pessoal, uso de bens e serviços, diárias, passagens, locomoções, serviços de terceiros, que não são aqueles serviços que nós precisamos e não são realizados pelo CREA-PR na pessoa jurídica, tributárias, despesas tributárias e contributivas, despesas de demais correntes, nossos serviços bancários e as nossas transferências. Então, a soma das despesas correntes, pouco mais de cinquenta milhões em 2014. Nós temos aqui, que estava como despesa estimada aqueles cinco milhões da venda do imóvel, e aí eu gasto aqui, que é lógico, dinheiro que seria investido, de cinco milhões seiscentos e dezenove mil oitocentos reais (R$ 5.619.800,00). Na verdade, nós tivemos com instalações, obras e outras despesas, quatrocentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos (R$ 487.796,21). Investimentos e equipamentos ficou também bastante abaixo do estimado, que era de um milhão, aproximadamente um milhão e seiscentos mil (R$ 1.600.000,00), realizamos trezentos e cinquenta e três mil reais (R$ 353.000,00). E aqui vale um destaque que, no ano de 2013, como nós vimos no balanço, houve bastante investimentos, equipamentos, TI, automóveis, reformas, e aqui também não foi feito nesse ano de 2014, aquisição de imóveis e software, previsto no valor de dois milhões e setecentos mil (R$ 2.700.000,00). É isso então, os totais de sessenta e dois milhões (R$ 62.000.000,00) do estimado, foram consumidos pelo CREA cinquenta milhões oitocentos e sessenta e três mil trezentos e três reais e vinte centavos (R$ 50.863.303,20), 17% abaixo, somando-se todos os tipos de despesas que nós temos. Em um gráfico, nós vamos ter, então, apresentando como a nossa maior despesa, como um órgão prestador de serviços, pessoal, encargos e benefícios somados, 65,4%, e depois serviços de terceiros, 15,9%. As demais despesas aqui, uma que nós já falamos uma vez, diárias, passagens e locomoção, não só dos conselheiros, também dos colaboradores e funcionários, 6,78%. À frente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “André, se me permita só voltar um pouco a transparência, eu só queria fazer um destaque”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Por favor”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No gráfico, isso sempre gera uma confusão, só para nós reforçarmos, quando nós temos aquele número, pessoal, encargos e benefícios, 65,4%, é sobre o total da despesa, não é aquele percentual que nós analisamos da lei de responsabilidade fiscal, a despesa em relação a receita, que aquilo é uma média anual da despesa em relação a receita. Aqui é 65,4% da despesa em relação ao total das despesas, são coisas diferentes, só para não confundirmos os números, porque senão fica com números equivocados na memória”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Perfeito presidente, obrigado. Terceiro passo da apresentação é o resultado do exercício. A nossa receita orçamentária realizada, cinquenta e seis milhões quinhentos e trinta e oito mil quinhentos e seis reais e vinte e três centavos (R$ 56.538.506,23). A despesa liquidada nesse exercício, menos quarenta e nove milhões quinhentos e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos (R$ 49.589.490,48). Então, o nosso superávit financeiro em 2014 é de seis milhões novecentos e quarenta e nove mil quinze reais e oitenta e cinco centavos (R$ 6.949.015,85). Porém, precisamos aqui acrescentar mais alguns elementos a este resultado. Os restos a pagar não processados, a serem pagos em 2015, pouco mais de um milhão, é um milhão duzentos e setenta e três mil oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos (R$ 1.273.812,72), o que passa o superávit de quase sete milhões para cinco milhões seiscentos e setenta e cinco mil duzentos e três reais e três centavos (R$ 5.675.203,03), e ainda, importante considerar duas outras despesas, ou melhor, dois outros rendimentos aqui que nós teríamos que não foram, na verdade, um foi utilizado e outro não; receita do rendimento e aplicação em poupança, dois milhões duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais (R$ 2.248.531,00). Se nós não tivéssemos um valor significativo guardado, aplicado, não teríamos esse rendimento, como também esse rendimento não é fruto do nosso trabalho mas, sim, da nossa economia. E a obra inacabada da Regional Londrina, no valor de um milhão e cem mil reais. Especificamente sobre essa obra, foi assinado há poucos dias a documentação para publicação do edital para conclusão dessa obra que, infelizmente, muitos sabem, tivemos um problema com a construtora que não finalizou, abandonou a obra no meio do caminho e nos deixou em uma situação bastante delicada. Mas todos os procedimentos já foram feitos com a orientação e o auxílio da superintendência, então, em pouco tempo essa obra, se Deus quiser, vai ser concluída ainda em 2015. Então, o nosso superávit financeiro operacional, nós podemos colocar como aquilo que realmente entra como positivo, real no nosso caixa, seria de dois milhões trezentos e vinte e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos (R$ 153 8867 8868 8869 8870 8871 8872 8873 8874 8875 8876 8877 8878 8879 8880 8881 8882 8883 8884 8885 8886 8887 8888 8889 8890 8891 8892 8893 8894 8895 8896 8897 8898 8899 8900 8901 8902 8903 8904 8905 8906 8907 8908 8909 8910 8911 8912 8913 8914 8915 8916 8917 8918 8919 8920 8921 8922 8923 8924 2.326.672,13), um valor que nos dá uma segurança para trabalhar, e dentro daquilo que nós sempre buscamos, o equilíbrio econômico dentro das nossas atividades do CREA. Aqui nós vamos falar um pouquinho do nosso balanço. Tivemos um superávit financeiro e agora nós vamos falar do nosso balanço patrimonial, e aí são vários elementos que eu vou citar para vocês rapidamente. A nossa receita orçamentária de despesa, superávit financeiro 2014, seis milhões novecentos e quarenta e nove mil quinze reais e oitenta e cinco centavos (R$ 6.949.015,85); a incorporação de bens no exercício anterior, no caso 2013, um milhão oitocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos (R$ 1.845.651,91). Como valores negativos, resta a pagar de 2013, que obviamente fica para o ano posterior, 2014, dois milhões setecentos e dezesseis mil cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos (R$ 2.716.116,82); baixa de bens - veículos alienados, duzentos e setenta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos (R$ 276.292,76); doação de bens inservíveis, quarenta e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos (R$ 47.295,04), sai do nosso patrimônio; a baixa da inscrição da dívida ativa, balanço 2013, cinquenta e nove milhões trezentos e noventa e três mil três reais e vinte e seis centavos (R$ 59.393.003,26), e aí é uma atualização, importante dizer, temos aqui uma recomendação do nosso jurídico para sempre estar atualizando a nossa dívida ativa porque são várias ações de cobrança durante muitos anos que estão rolando; depreciação dos bens patrimoniais que tem todo ano, ou seja, perda de valor dos nossos bens, de um milhão sessenta e quatro mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos (R$ 1.064.580,66); e aí voltamos com a inscrição da dívida ativa, no balanço 2014, trinta e nove milhões quinhentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos (R$ 39.534.664,35); relação estoque almoxarifado, trinta e nove mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos (R$ 39.668,17); provisão para riscos trabalhistas, aquilo que nós entendemos como ações que estão em curso, um milhão seiscentos e sessenta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos (R$ 1.661.724,14); e há uma provisão para riscos das ações judiciais de aproximadamente cinco milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos (R$ 5.827.464,86). As duas últimas aqui, na nova contabilidade, exige que nós apresentemos dentro do nosso balanço patrimonial. Com isso, o déficit do balanço patrimonial de 2014 é de vinte e dois milhões seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos (R$ 22.696.823,59). Somando aquilo que eu já falei, precisamos ainda considerar, dos restos a pagar não processados que ainda vão ser pagos, tem que fazer o processamento administrativo, seguir todo o regramento para ser pago, um milhão duzentos e setenta e três mil oitocentos e doze reais e setenta e dois centavos (R$ 1.273.812,72), mais a receita, rendimento da aplicação em poupança, de dois milhões duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e um reais (R$ 2.248.531,00) e da obra inacabada de Londrina, um milhão e cem. Então, o nosso déficit real de balanço 2014 fica em vinte e sete milhões trezentos e dezenove mil cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos (R$ 27.319.167,31). Alguma dúvida nos três momentos? Seguindo à frente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “André, você poderia, só se tiver o número aproximado do valor que nós temos disponível em dinheiro nas nossas contas bancárias? Não sei se vai ter o valor exato, provavelmente, mas o valor aproximado, porque é dinheiro que está no banco, a nossa disponibilidade financeira real”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Eu vou passar para quem cuida disso diariamente”. ROSELI SANTIN (CONTADORA): “No balanço patrimonial, nós vimos o fechamento do balanço patrimonial e vemos também o fechamento do orçamento do CREA, que deu aquele superávit. Hoje, atualmente, o CREA tem aplicado cerca de trinta milhões (R$ 30.000.000,00), dos quais também tem um pouco de passivo que está registrado, então se nós formos fazer a conta mesmo nós teríamos um superávit acumulado na ordem de vinte e quatro milhões (R$ 24.000.000,00), mais ou menos”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu queria esse número para o Plenário, o número que tem disponível, trinta milhões (R$ 30.000.000,00) em caixa, que ele está depositado, só queria esse esclarecimento”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Lembrando que nós trabalhamos, presidente, com a receita e a despesa corrente do ano, e as sobras sempre tem que estar aplicadas. Quadro das ART’s, como sempre os conselheiros pedem um comparativo de um ano para outro, para que nós tenhamos um balizamento. Então, em números em 2013, arrecadação de ART’s em números totais, trezentos e setenta e oito mil e sessenta e sete (78.067) ART’s; em arrecadação líquida, que é aquilo que realmente vem para o CREA, vinte milhões oitocentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e cinco reais (R$ 20.899.985,00). O valor médio da ART líquido, em 2013, cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos (R$ 55,28). Gravaram os números, os três números? Vamos para 2014, então. 2014, quantidade de ART’s, trezentos e oitenta e nove mil e oito (389.008) ART’s; a nossa arrecadação líquida, que eram quase vinte e um milhões, em 2014 foi pouco mais de vinte e cinco milhões, vinte e cinco milhões cento e oitenta e oito mil e duzentos e oito reais (R$ 25.188.208,00); de novo valor médio da ART, valor médio líquido, cinquenta e cinco reais e vinte e oito (R$ 55,28) em 2013, foi para sessenta e quatro reais e 154 8925 8926 8927 8928 8929 8930 8931 8932 8933 8934 8935 8936 8937 8938 8939 8940 8941 8942 8943 8944 8945 8946 8947 8948 8949 8950 8951 8952 8953 8954 8955 8956 8957 8958 8959 8960 8961 8962 8963 8964 8965 8966 8967 8968 8969 8970 8971 8972 8973 8974 8975 8976 8977 8978 8979 8980 8981 8982 setenta e cinco centavos (R$ 64,75) em 2014. É isso. Então são os quatro momentos, receita, despesa, balanço patrimonial, quadro de ART’s”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão, alguma pergunta ao nosso diretor financeiro? À nossa contadora do CREA-PR? Sem nenhuma manifestação, eu acho que já foi aprovado a deliberação, então não temos mais nada para aprovar desse item, correto? Tesouraria ok, então agradecemos a tesouraria, o diretor André e a nossa contadora Roseli pela apresentação financeira”. 3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 054/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 18/2015 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação de Conselheiros da CEEC para compor as Comissões Permanentes, Comissões e Grupos de Trabalho para o exercício de 2015 conforme segue: Indicação do Conselheiro Pepe Roberto Salvatierra Maldonado para as Comissões de Tomada de Contas e Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico. Indicação do Conselheiro José Carlos de Jesus para as Comissões de Valorização Profissional e Acervo Técnico. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ........................... 3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 055/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 01/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação dos Conselheiros Angelo Libério Robertina e Luiz Eduardo Caron como Coordenador e Secretário da Comissão, respectivamente. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu tenho um pedido da Comissão de Renovação do Terço que tem seis deliberações e que não pediu a inclusão em tempo hábil no extrapauta. Eu lembro que o extrapauta da plenária é fechado no dia da plenária, às 13 horas e 30 minutos, isto é o acordo que nós temos com o Plenário que todos os assuntos que vão para o extrapauta, eles tem que ser encaminhados à Secretaria Geral até às 13 horas e 30 minutos. Por que deste horário? Para que possa ser colocado no extrapauta e possa ser liberado pela Secretaria Geral, via eletrônica, para todos os conselheiros o conhecimento do extrapauta com três horas de antecedência da reunião plenária, para que o conselheiro possa tomar conhecimento, possa analisar o extrapauta e possa eventualmente buscar informações, se assim ele julgar pertinente. Nós não estamos, via de regra, colocando depois assuntos extrapauta porque o conselheiro vai tomar ciência do assunto apenas durante a plenária, o que pode comprometer a análise, o julgamento e o voto do conselheiro. Neste caso, como é da Comissão de Renovação do Terço que fez essa solicitação 15 minutos antes do início da sessão plenária, eu me comprometi de colocar em discussão. Se nós vamos incluir no extrapauta inicialmente, e se incluirmos no extrapauta, ele entra no item 3.13 e nós faremos a devida discussão dos itens na oportunidade. Não sei se o conselheiro Angelo, que é o presidente da comissão, quer justificar o porquê do pedido urgente de extra-extrapauta desses seis itens”? CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Esse documento foi discutido, analisado, sugerido hoje de manhã, aí até relatar tudo foi o que deu, coitada da minha assessora, mas é jogo rápido. Se for aprovado, eu pediria que alguém cronometrasse quatro minutos, seria 40 segundos para cada item desse. Eu não vou ler, só vou expor, porque senão nós não vencemos os prazos para fazer toda a análise”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, tem prazos então, essa é a justificativa da Comissão de Renovação do Terço. Aqui só justificando, Conselheiro Angelo, na realidade, o rigor das 13 horas e 30 minutos não é um rigor apenas da presidência, é para que os conselheiros, três horas antes, tomem conhecimento do extrapauta. Então, até duas horas da tarde, esse é o nosso compromisso que a Secretaria Geral, de maneira eletrônica, divulgue o extrapauta para todos os conselheiros. Se houver o entendimento diferenciado do Plenário, logicamente nós podemos mudar esses horários; é que historicamente esse foi o compromisso da presidência, através da Secretaria Geral, para o fechamento do extrapauta; foi nesse sentido, para evitarmos sempre, durante a plenária, o pedido de inclusão de itens em pauta. Então, antes de nós começarmos os assuntos, não sei se está esclarecido o Plenário, eu colocaria em votação se acatamos a inclusão no extrapauta das seis deliberações. São seis deliberações, certo conselheiro Angelo? Seis deliberações da Comissão de Renovação do Terço em função dos prazos que poderiam ficar comprometidos se não for votado hoje. Em discussão, em votação a proposta de acatar a inclusão no extrapauta destes itens, os que são favoráveis à inclusão no extrapauta permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. É o item 3.13, conselheiro Angelo o item da pauta sobre as deliberações, agora já no extrapauta”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Prometo em três minutos. Resolução um, já foi aprovada, era a eleição do coordenador e do secretário”. ................................................................. 3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 056/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 02/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que as reuniões da Comissão de 155 8983 8984 8985 8986 8987 8988 8989 8990 8991 8992 8993 8994 8995 8996 8997 8998 8999 9000 9001 9002 9003 9004 9005 9006 9007 9008 9009 9010 9011 9012 9013 9014 9015 9016 9017 9018 9019 9020 9021 9022 9023 9024 9025 9026 9027 9028 9029 9030 9031 9032 9033 9034 9035 9036 9037 9038 9039 Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR devem obedecer ao calendário fixado pelo CONFEA. Considerando que não podem correr o risco de serem canceladas por falta de quórum. Considerando a obrigatoriedade de encaminhamentos posteriores às reuniões, com emissão e assinatura das deliberações para inclusão na extrapauta do Plenário. Considerando a necessidade de local amplo em função do número de Conselheiros que compõe a Comissão e presença de eventuais convidados. Considerando a necessidade de acesso ao sistema corporativo e à internet. Considerando a necessidade de um período maior para a discussão referente aos assuntos para a tomada das decisões que envolvem a Renovação do Terço do Conselho. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A CERT delibera: Por concordar com o local disponibilizado pela Administração para a realização das reuniões da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, o qual viabiliza os encaminhamentos posteriores às reuniões da CERT, com emissão e assinatura das deliberações, para inclusão na extrapauta do Plenário, mantendo-se o início da reunião às 08:00h e o término às 10:00h, sendo que se faz necessário acesso ao sistema corporativo e à internet”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................ 3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 057/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 03/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que na primeira reunião da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR são discutidos os seguintes assuntos: Eleição de Presidente e Secretário, Atual composição do Plenário, Conselheiros que encerram os mandatos em 31/12/2015, Entidades de Classe e Instituições de Ensino que renovarão suas representações, Definição e aprovação do cronograma das atividades da CERT para 2015, Aprovação do texto e da data de envio dos ofícios de revisão de registro das Entidades de Classe e Instituições de Ensino, Assuntos recebidos para conhecimento da Comissão. Considerando que as reuniões da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR devem obedecer ao calendário pré-fixado pelo CONFEA. Considerando que as reuniões seguintes da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR devem contemplar os seguintes assuntos: Relato dos processos de revisão de registro das Entidades de Classe e Instituições de Ensino, Definição do número total de representações para 2016, Discussão preliminar da proposta de Renovação do Terço para 2016, Discussão final da proposta de Renovação do Terço para 2016 a ser apresentada em Plenário. Considerando que as deliberações da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR dependem da aprovação em Plenário. Considerando as seguintes datas, previamente calendarizadas, para a realização das Plenárias do CREA-PR: 28/04/2015, 23/06/2015, 28/07/2015. Considerando que para cumprir a agenda, a Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR necessita de pelo menos 05 (cinco) reuniões no ano, antes da finalização do prazo concedido para o envio da proposta de Renovação do Terço para 2016 ao CONFEA. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)”. A CERT delibera: 1. Pela aprovação da sugestão da programação das atividades da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, a realizarem-se nas seguintes datas: 28/04/2015, 23/06/2015, 28/07/2015. 2. Pela realização de 01 (uma) Reunião Extraordinária a realizar-se no dia 15/05 das 08:00h às 10:00h para completar 05 (cinco) reuniões da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, na Sede do CREA-PR, na cidade de Curitiba”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Resolução três, programação das atividades da renovação do terço. Nós somos uma comissão que trabalha só meio ano, então temos quatro reuniões, mas é complicado fazer tudo em quatro, então temos que fazer em cinco e torcer para que não aconteça a sexta. A quinta, que nós vamos pedir aqui, devido as novas normas, ela vai ter que ser ordinária. Mas nós temos apenas no dia 28/04, 23/06 e 28/07 reunião de acordo com a convocação normal das reuniões de conselheiro. Nós estamos incluindo uma quinta reunião ordinária, no dia 15/05, que é uma sexta feira. Bom, tem um monte de coisa para ler mas eu acho que não é o caso, não é, companheiro. Essa é a três, vamos para a quatro”. ............. 156 9040 9041 9042 9043 9044 9045 9046 9047 9048 9049 9050 9051 9052 9053 9054 9055 9056 9057 9058 9059 9060 9061 9062 9063 9064 9065 9066 9067 9068 9069 9070 9071 9072 9073 9074 9075 9076 9077 9078 9079 9080 9081 9082 9083 9084 9085 9086 9087 9088 9089 9090 9091 9092 9093 9094 9095 9096 9097 3.21 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 058/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 04/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que a Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR deve obedecer ao calendário previamente fixado pelo CONFEA. Considerando a necessidade de definir a data limite para o encaminhamento do processo de Renovação do Terço para 2016 ao CONFEA. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...) Art. 24. Após aprovação pelo plenário do Crea, a proposta de composição deve ser submetida à apreciação do plenário do Confea para homologação. § 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser protocolizada no Confea até o dia 31 de agosto do ano de sua elaboração. (...)”. A CERT delibera: Pela definição de 14/08/2015 como data limite para as providências administrativas e pelo envio do processo de Renovação do Terço para 2016 ao CONFEA. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ........................................................................................................................................................ 3.22 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 059/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 05/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a necessidade de revisão e/ou regularização dos registros das entidades de classe e instituições de ensino, com a finalidade terem as suas representações renovadas junto ao Plenário do CREA-PR no ano de 2016. Considerando que a documentação a ser apresentada por ocasião da revisão de registro pelas entidades de classe e instituições de ensino encontra-se prevista na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA. Considerando que as entidades de classe e instituições de ensino devem ser oficiadas pelo CREA-PR a apresentar a documentação, em prazo estabelecido. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: I – regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino, quando houver alteração de sua denominação ou organização acadêmica; II – ato de recredenciamento da instituição de ensino superior expedido pelo órgão oficial competente, quando for o caso; III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos novos cursos ministrados pela instituição e não cadastrados no Crea; IV - ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos cursos já cadastrados no Crea; e V – relação de todos profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da instituição de ensino superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação. Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: I – alterações estatutárias, registradas em cartório e não atualizadas no Crea; II – comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante o período compreendido entre a homologação ou a última revisão de seu registro e a nova revisão requerida pelo Crea; e III – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, 157 9098 9099 9100 9101 9102 9103 9104 9105 9106 9107 9108 9109 9110 9111 9112 9113 9114 9115 9116 9117 9118 9119 9120 9121 9122 9123 9124 9125 9126 9127 9128 9129 9130 9131 9132 9133 9134 9135 9136 9137 9138 9139 9140 9141 9142 9143 9144 9145 9146 9147 9148 9149 9150 9151 9152 9153 9154 9155 especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente. Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado ao Confea para homologação. Art. 16. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que não atender, no prazo determinado, às exigências estabelecidas para a revisão de que trata o arts. 14 e 15 terá sua representação suspensa pelo plenário do Crea. (...)”. O texto dos ofícios, a serem enviados às Instituições de Ensino, deve contemplar os itens previstos na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, excetuando-se o inciso V do artigo 14 da Resolução nº 1.018/2006, que se encontra suspenso pela PL1445/2011 do CONFEA, com o preenchimento do Anexo I da DN nº 91/2012 do CONFEA. O texto dos ofícios, a serem enviados às Entidades de Classe, deve contemplar os itens previstos na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA, além dos seguintes documentos: ata da eleição da atual diretoria, certidões negativas da Receita Federal, do INSS e do FGTS, com o preenchimento do Anexo II da DN nº 91/2012 do CONFEA e da declaração informando que somente terão direito a voto os profissionais das áreas atualmente abrangidas pelo sistema Confea/Crea, para Entidades Multiprofissionais. A Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR analisou o texto dos ofícios a serem enviados às entidades de classe e instituições de ensino para a revisão dos registros. A CERT delibera: Por aprovar o teor dos ofícios referentes à revisão de registro das Entidades de Classe e Instituições de Ensino, os quais deverão ser expedidos até a data limite de 11/03/2015, com prazo IMPRORROGÁVEL para apresentação da documentação até o dia 15/04/2015, para as seguintes Entidades de Classe e Instituições de Ensino: Instituto de Engenharia do Paraná; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná; Associação Paranaense dos Engenheiros de Segurança; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa; Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná; Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí; Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão; Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte; Associação Paranaense dos Engenheiros Ambientais; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon; Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos de Rio Negro; Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região; Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro; Associação dos Engenheiros Químicos do Paraná; Associação Profissional dos Geólogos do Paraná; Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati; Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná-Curitiba; Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Francisco Beltrão; Universidade Estadual do Oeste do Paraná; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Universidade Federal do Paraná; Universidade Estadual do Norte do Paraná; Centro Integrado de Ensino Superior; Faculdade de Jaguariaíva; Universidade Estadual de Ponta Grossa; Universidade Estadual de Londrina; Universidade Estadual de Maringá”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Quinto, ofícios e prazos para a apresentação dos documentos de revisão de registro das entidades de classe e instituição de ensino. Esse prazo, de acordo com a resolução 1.018 de 2006 do CONFEA, está lá o prazo, 11/03, então a Comissão de Renovação do Terço deliberou por aprovar o teor dos ofícios referente a revisão de registro de entidades de classe e de ensino, os quais deverão ser expedidos até 11/03, onze de março, improrrogável. E nós temos que fazer a apresentação em 15/04, em uma plenária em 15/04, quer dizer, quem não entregar até 11/03 dançou. As entidades são as que vão renovar, então as entidades são Instituto de Engenharia do Paraná, Sindicato dos Engenheiros do Estado do Paraná, Associação Paranaense dos Engenheiros de Segurança, Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa, não precisa ler, não é? Bom, essas são as que tem renovação de terço em 2016, então quem não está aí é porque o mandato continua” .................................................................... 3.23 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 060/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 06/2015 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a decisão da CERT relativa ao envio de ofício ao CONFEA, sugerindo a revogação da PL nº 1445/2011, no que diz respeito a não apresentação das ARTs de cargo e função pelos docentes dos cursos de Engenharia. Considerando que conforme a Decisão de Plenário 107/2013, o item foi retirado de pauta e encaminhado às Câmaras e à Comissão de Educação do Sistema para análise e manifestações. Considerando a explanação efetuada na reunião da CERT pela Conselheira Janilce dos Santos Negrão Messias, referente ao posicionamento da CEAP, com 158 9156 9157 9158 9159 9160 9161 9162 9163 9164 9165 9166 9167 9168 9169 9170 9171 9172 9173 9174 9175 9176 9177 9178 9179 9180 9181 9182 9183 9184 9185 9186 9187 9188 9189 9190 9191 9192 9193 9194 9195 9196 9197 9198 9199 9200 9201 9202 9203 9204 9205 9206 9207 9208 9209 9210 9211 9212 9213 relação ao assunto em pauta. Considerando a Deliberação CERT-18/2014, a qual se manifestou favorável à criação de um GRUPO DE TRABALHO, organizado pelo DRI, a fim de dar continuidade à discussão acerca do assunto: “Registro de ARTs de desempenho de cargo e função pelos docentes dos cursos de Engenharia”, aprofundando o tema para outras áreas e focando na divulgação e orientação quanto à importância ao profissional da regularidade do registro da ART de desempenho de cargo e função. Considerando a informação que não houve reunião do GT em 2014, por falta de quórum em três reuniões agendadas. Considerando o despacho da Superintendência do Conselho, sugerindo a reavaliação da proposta da CERT de criação do GT em seu mérito, para decisão acerca da continuidade dos trabalhos, visando a instalação do GT ou o arquivamento da proposição havida na Deliberação CERT-18/2014. Parecer: Considerando as regras de funcionamento e procedimentos para as comissões e grupos de trabalho do plenário e das câmaras especializadas. Que o Regimento Interno do CREA-PR, estabelece as competências para a composição dos Grupos de Trabalho e Comissões no âmbito do Conselho, porem não define as regras para o funcionamento dos mesmos. A CERT delibera: A Comissão manifesta-se favorável ao ARQUIVAMENTO da proposição havida na Deliberação CERT-18/2014 e pelo arquivamento do presente protocolo”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Sexto, a CERT, as Comissões de Renovação do Terço dos anos anteriores fez um trabalho para ser feito uma criação de um GT com relação a registros de ART de desempenho de cargo e função, principalmente de professores, que tem professor que vem como conselheiro e nunca tirou uma ART, nunca preencheu uma ART. Então gerou discussão nos anos anteriores, aí foi criado um GT, três reuniões não teve quórum, teve, foram consultadas as câmaras, as câmaras, cada câmara deu seu parecer, outras nem se manifestaram e nós decidimos em arquivar essa solicitação e dar baixa. Claro que isso pode ter um novo recomeço, agora, aquela antiga que vinha lenta, isso nós estamos dando baixa e, se for o caso, recomeçamos uma nova solicitação no GT para estudar essas questões. Por que disso? Porque até algum tempo atrás tinha-se que ter a ART, o CONFEA derrubou isso, então nós, da Comissão de Renovação do Terço não podemos exigir, e aí vem o questionamento, nós não podemos exigir, porque o CONFEA não ampara essa exigência”.. ...................... QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. O VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Apenas antes de colocar em votação, considerando a extrapolação do nosso tempo regimental na nossa plenária, solicito a autorização desse Plenário para que prorroguemos a nossa reunião por mais uma hora em função do número de processos que temos em pauta. Podemos prorrogar? Favoráveis permaneçam como estão, contrários se manifestem, abstenções. Então prorrogamos a nossa reunião e vamos procurar concluir antes desse tempo. Obrigado”. .................. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão a deliberação da Comissão de Renovação do Terço. Não havendo discussão, apenas a observação do ajuste com relação à reunião extraordinária, mudando a configuração de reunião extraordinária para ordinária que é o formato normal. Em votação as deliberações da comissão, conselheiros que estão favoráveis permaneçam como estão, contrários se manifestem, abstenções. Aprovadas as deliberações da Comissão de Renovação do Terço. Obrigado, Conselheiro Angelo”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Muito obrigado”. ........................ 3.24 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 061/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando as indicações apresentadas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar as indicações do Presidente e Secretário das Comissões e Grupos de Trabalho, conforme transcrição a seguir: - COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO: PRESIDENTE: Eng. Agr. Angelo Libério Robertina, SECRETÁRIO: Eng. Quím. Luiz Eduardo Caron; - COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: PRESIDENTE: Eng. Mec. Ricardo Vidinich, SECRETÁRIO: Eng. Eletric. André da Silva Gomes; COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: PRESIDENTE: Eng. Mec. Ricardo Vidinich, SECRETÁRIO: Eng. Eletric. Fernando Nunes Patrício; - COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS: PRESIDENTE: Eng. Mec. João Carlos Motti, SECRETÁRIO: Eng. Civ. Amarildo Piovesan; - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: PRESIDENTE: Eng. Mec. João Carlos Motti, SECRETÁRIO: Eng. Eletric. André da Silva Gomes; - COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: PRESIDENTE: Eng. Amb. Renato Muzzolon Júnior, SECRETÁRIO: Eng. Mec. Luís Roberto Dantas Bruél; - COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE: PRESIDENTE: Eng. Eletric. Fernando Nunes Patrício, SECRETÁRIA: Eng. Agr. Marlene de Lurdes Ferronato; - GTAGRONOMIA: PRESIDENTE: Eng. Agr. José Barbosa Duarte Júnior, SECRETÁRIO: Eng. Agr. Heitor Rodrigues Fiuza Júnior; - GT-AGROTÓXICOS: PRESIDENTE: Eng. Agr. João Ataliba de Resende Neto, SECRETÁRIO: Eng. Agr. Edson Battilani. Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pediria para a Secretaria Geral projetar os indicados na Comissão de 159 9214 9215 9216 9217 9218 9219 9220 9221 9222 9223 9224 9225 9226 9227 9228 9229 9230 9231 9232 9233 9234 9235 9236 9237 9238 9239 9240 9241 9242 9243 9244 9245 9246 9247 9248 9249 9250 9251 9252 9253 9254 9255 9256 9257 9258 9259 9260 9261 9262 9263 9264 9265 9266 9267 9268 9269 9270 9271 Tomada de Contas, já havia sido aprovado na plenária anterior, o presidente é o conselheiro Leandro e a secretaria é a conselheira Felomena; na Ética Profissional o presidente é o conselheiro Capraro e secretário o conselheiro Luiz Hélio; e na Comissão de Educação e Atribuição Profissional presidente é a conselheira Lígia, secretária conselheira Gabriela, que são indicações que já passaram na nossa última plenária. Não recebemos nenhuma indicação, até este momento, das Comissões de Orçamento e Compras, de Acervo Técnico e de Valorização Profissional. Consulto os membros da comissão se houve escolha do presidente, se podem no microfone fazer a nominação dos eleitos para que possamos submeter ao Plenário. Comissão de Orçamento e Compras teve a eleição? Não teve? Comissão de Acervo Técnico, não teve a eleição? E a Comissão de Valorização Profissional, também não teve eleição? Ao microfone, conselheiro Renato, por favor”. CONSELHEIRO RENATO MUZZOLON JÚNIOR: “Presidente, em relação à Comissão de Meio Ambiente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu já vou chegar na de Meio Ambiente. Eu estou nas permanentes primeiro, só para fazer aqui o bloco das permanentes. Então, dessas comissões, eu pediria para que na sequência, por favor, fizessem a eleição de presidente e secretário e encaminhassem, com antecedência, à Secretaria Geral. As comissões temporárias agora. Nós temos a Comissão de Coordenadores, houve a eleição entre os coordenadores? Não. Comissão de Renovação do Terço, houve eleição? Favor, microfone conselheiro Angelo”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Em reunião da Comissão de Estudos para a Renovação do Terço, primeira reunião realizada em três de março, elegeu-se o engenheiro agrônomo Angelo Libério Robertina como coordenador e o engenheiro químico Luiz Eduardo Caron como secretário. Preciso ler os pareceres, resolução”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não, só a indicação. Depois se houver alguma pergunta da plenária, faria as devidas explicações; nesse momento só a indicação. Obrigado conselheiro. Secretaria Geral anotou as duas indicação da Comissão de Renovação do Terço, do conselheiro Angelo como presidente. Da Renovação do Terço, conselheiro Daniel? Não? Ah, Comissão de Coordenadores, sim, por favor, Comissão de Coordenadores”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “A Comissão de Coordenadores definiu por fazer um rodízio, e iniciando por ordem alfabética. Então seria nessa reunião que teve agora, ficou eu, Daniel Galafassi, como coordenador; na próxima será o Douglas Diener, o Itamir ficou para a próxima, na outra; o Luiz Caron na sequencia; Sérgio Yamawaki na outra; e Wilson Marçal na outra”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É, eu só consulto a superintendência se em uma Comissão de Coordenador, em uma comissão, no caso de Coordenadores, pode haver rodízio de coordenadores ou tem que ser eleito, eu não tenho essa segurança. Foi consultado juridicamente na decisão? Não? Eu pediria que fosse feita, Conselheiro Daniel, o Dr. Igor está aí? Eu pediria que fosse feita uma verificação, Dr. Igor, se é possível, na Comissão de Coordenadores, haver um rodízio da coordenação, pediria que conversasse com o coordenador Daniel para explicar melhor a proposta e, se for possível, colocamos em votação, e se não for, nós não indicamos nesse momento e a comissão rediscute. Se puder conversar, nós retomamos aquela questão ainda ao final, conselheiro Daniel, ok”? CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Ok”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, Coordenadores, Renovação do Terço está indicado, Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias tem as indicações”? CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Boa noite à todos. A comissão se reuniu hoje, traçamos algumas metas e foi feita a eleição. Da eleição, ficou Ricardo Vidinich, que sou eu, como presidente, e o engenheiro eletricista André da Silva Gomes, que está aqui presente também, como secretário”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado. Secretaria Geral anotou os nomes? Anotou? Engenharia de Avaliações. Mediação e Arbitragem, houve a escolha do coordenador, do presidente”? CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Mediação e Arbitragem é uma comissão que está muito pequena, só tínhamos três pessoas presentes, fizemos a eleição e eu fiquei como coordenador também desta comissão, presidente, e como secretário ficou o engenheiro Fernando Nunes Patrício. Está aí presente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Patrício, está ali conselheiro. Secretaria Geral anotou também? Anotou? Consulto a Secretaria, não há nenhum impedimento de presidir duas comissões simultaneamente? Não há nenhum impedimento, então, ok. Passamos Mediação e Arbitragem, Comissão número cinco, a nossa Análise de Taxas, houve a indicação? No microfone conselheiro”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Boa noite à todos. Foi para Análise de Taxa, presidente sou eu, conselheiro Motti, e meu secretário conselheiro Amarildo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado conselheiro Motti. O item seis, a Comissão de Legislação Profissional. Houve a indicação do presidente e secretário? Não, não houve? Comissão sete, Comissão de Meio Ambiente. Agora sim, conselheiro Renato Muzzolon, Comissão de Meio Ambiente”. CONSELHEIRO RENATO MUZZOLON JÚNIOR: “Boa noite à todos. Agora sim, como coordenador Renato Muzzolon Júnior e segundo coordenador ou secretário Luís Bruél”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Registrado pela Secretaria Geral? Obrigado conselheiro Renato. Número oito, a Comissão do Regimento Interno. Esta comissão, eu não sei se ela se reuniu porque, na realidade, nós já encaminhamos a nossa proposta de Regimento Interno à plenária do Federal, que eu já peço apoio da conselheira Ana, a nossa vice160 9272 9273 9274 9275 9276 9277 9278 9279 9280 9281 9282 9283 9284 9285 9286 9287 9288 9289 9290 9291 9292 9293 9294 9295 9296 9297 9298 9299 9300 9301 9302 9303 9304 9305 9306 9307 9308 9309 9310 9311 9312 9313 9314 9315 9316 9317 9318 9319 9320 9321 9322 9323 9324 9325 9326 9327 9328 9329 presidente, está o pedido do nosso Regimento Interno já protocolado no CONFEA, se puder acompanhar, como pedido do Paraná, para ver se nós conseguimos aprovar o nosso novo Regimento Interno. Obrigada, conselheira Célia já está tratando do assunto com a conselheira Ana. Conselheira Célia que presidiu a Comissão do Regimento Interno no ano de 2014, então ela está bem a par sobre essa questão, consulto os membros do Regimento Interno se houve reunião”? CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Não teve quórum”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não teve quórum na reunião, até porque, a princípio, não teria assunto a tratar porque o assunto está aguardando a deliberação do CONFEA, perfeito. Nessa oito, Regimento Interno, de qualquer forma, eu peço aos membros que elejam o presidente e o secretário porque mesmo não tendo demanda, se retornar do CONFEA, aí retorna para a comissão para a sua análise, dar os encaminhamentos devidos. Nove é a Comissão de Acessibilidade. Houve eleição de presidente e secretário? Conselheiro Patrício”. CONSELHEIRO FERNANDO NUNES PATRÍCIO: “Sim, senhor presidente. Foi eleita a engenheira civil Marlene de Lurdes, engenheira civil? Engenheira agrônoma Marlene como secretária, o nosso assessor continua o engenheiro Fernando, e eu, o engenheiro Fernando Patrício como presidente dessa Comissão de Acessibilidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, Secretaria Geral anotou, então, conselheiro Patrício presidente e a conselheira Marlene Ferronato como secretária. Então, item 10, Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico. Houve a eleição de presidente e secretário? Houve? Por favor, no microfone. Não houve quórum? Não houve quórum, ok, então não houve eleição. E agora temos os grupos de trabalho permanentes, o GT-Agronomia, houve eleição do GT-Agronomia”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Por favor, senhor presidente. Houve uma gafe aqui de minha parte”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu só passo na sequência aqui, Conselheiro Motti, eu retorno”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Tá bom”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só se for do GT-Agronomia, só para não perder a sequência aqui”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “É com relação a Legislação Profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu retorno. GT-Agronomia, houve eleição? Consulto”. CONSELHEIRO JOSÉ BARBOSA DUARTE JÚNIOR: “Sim, senhor presidente, já teve já a eleição, a votação, eu fiquei como coordenador do GT-Agronomia e o Heitor como o segundo ali”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, obrigado GT-Agronomia. O GT-Agrotóxicos, houve a eleição? Se houve a eleição sim, se tiver a indicação, pode falar em nome do GT, se houve eleição, só para registrarmos o nome, não há necessidade da presença do presidente no Plenário”. PAULO CÉSAR SARTOR DE OLIVEIRA: “Perfeito! Paulo Sartor, Assessor da Câmara de Agronomia, do GT-Agrotóxico também. O presidente foi o conselheiro João Ataliba Resende Neto e o secretário o conselheiro Edson Battilani”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito, está indicado, três dos GTs. O GTAvaliação de Acidentes de Obra da Engenharia Civil. Houve a reunião do GT-Acidentes em Obras? Não, não houve a reunião do GT-Acidente em Obras. E o item quatro, GT-Civil, houve reunião do GT-Civil? Também sem quórum, então não houve a eleição. Eu acho que fechamos todos, consulto a Secretaria Geral. Conselheiro Motti, agora sua observação”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “É com relação ao item seis da Comissão de Legislação Profissional, foi eleito presidente a minha pessoa e o secretário conselheiro André”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Secretaria Geral anotou os nomes? Depois eu pediria só que os presidentes, sendo homologados, pedissem para os assessores encaminhar as respectivas deliberações para a Secretaria Geral, que ela não havia recebido essas deliberações até o início desta plenária, para que fique formalizado na Secretaria Geral essas indicações que foram citadas aqui em Plenário. Coloco em discussão as indicações de presidente e secretários eleitos para as comissões temporárias e demais comissões”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Joel”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Sim, conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Na Comissão de Valorização Profissional, ficamos eu como presidente e a Leoni como secretária, naquela que passou da Comissão de Valorização Profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual que faltou aqui, só peço para a Secretaria Geral retornar ali para, estão indicando aqui, por favor, Comissão de Valorização Profissional. Foi eleito então”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, nós só estávamos em três pessoas, e as outras pessoas não compareceram, e foi indicado então o nosso nome, e o conselheiro Motti também pediu pra entrar nessa comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Depois, a indicação de novos membros, nós faremos em um outro item de pauta, aqui só a eleição. É só para esclarecer ao Plenário, conselheira Felomena, a Comissão teve quórum, ela deliberou pela eleição, ela tem que ter tido quórum na comissão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Não teve quórum”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se ela não teve quórum, ela não pode ter eleito o presidente”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Você pediu que indicasse os dois para enviar ao CONFEA”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não, não, aqui são as comissões permanentes e temporárias que tiveram quórum e que elegeram os seus presidentes e secretários”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Tá, então não houve”. PRESIDENTE JOEL 161 9330 9331 9332 9333 9334 9335 9336 9337 9338 9339 9340 9341 9342 9343 9344 9345 9346 9347 9348 9349 9350 9351 9352 9353 9354 9355 9356 9357 9358 9359 9360 9361 9362 9363 9364 9365 9366 9367 9368 9369 9370 9371 9372 9373 9374 9375 9376 9377 9378 9379 9380 9381 9382 9383 9384 9385 9386 9387 KRÜGER: “Não houve quórum, então...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Nós solicitamos que as pessoas que fazem parte, porque foram várias reuniões, eu, pelo menos, participei de quatro reuniões que não deu quórum, e aí com duas reuniões sem quórum, é extinta a comissão ou GT”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A comissão, ela não é extinta, ela fica suspensa no ano respectivo, e nós já solicitamos ao nosso primeiro secretário, Diretor Cequinel, que faça cumprir o regimento, se tiver as faltas regimentais para exclusão de conselheiro, o conselheiro será excluído da respectiva comissão, desde que cumprido o regimento. Então eu peço aos conselheiros que eventualmente não tem condições de participar de uma determinada comissão, que peça o seu desligamento antes de nós termos que cumprir o regimento, e eventualmente excluir regimentalmente o conselheiro da comissão. Então, tendo alguma dificuldade de data, de horário, que já peça a saída da comissão para evitar complicação regimental. Mas nós vamos fazer um acompanhamento rigoroso no ano de 2015, da questão da participação das comissões, até porque foi um dos itens de apontamento na nossa auditoria institucional do CONFEA que nós não estamos fazendo as exclusões regimentais quando a pessoa falta o número de reuniões de acordo com o regimento, então nós temos que agora obrigatoriamente cumprir essa decisão, ok? Então, destas comissões que foram apresentadas aqui, eu entendo que todas tiveram quórum e elegeram os seus coordenadores. Aquelas comissões que não tiveram quórum, elas não podem ter ainda presidente porque não houve a realização formal da reunião por falta de quórum; e, destas comissões que não tiveram quórum, nós vamos aplicar o regimento à medida que as reuniões forem passando e fazer a exclusão regimental. Peço a compreensão dos conselheiros para evitarmos essa exclusão regimental, ou com a participação ou com a saída voluntária da comissão. Em discussão. Da Comissão de Coordenadores temos já uma explicação, por favor, o superintendente vai explicar aquela dúvida do rodízio da Comissão de Coordenadores”. SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Embora a Comissão de Coordenadores tenha adotado um princípio essencialmente republicano no exercício do poder na Comissão, o capítulo 10 do nosso regimento estabelece que a Comissão precisa ter um presidente para representar e exercer as demais funções que não apenas a coordenação da reunião. Então, a Comissão terá que indicar um presidente formalmente para representá-la frente ao Plenário e todo o Conselho. Poderá manter um princípio republicano de cada coordenador possa coordenar a reunião especificamente, então o presidente abriria, abdicaria da coordenação de uma reunião para um dos coordenadores, mas precisa formalizar um presidente para representar essa Comissão e adotar as outras funções que não apenas a coordenação do dia da reunião”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, consulto ao conselheiro Daniel se teria os coordenadores condição de ter esse presidente, se havia essa discussão ou se nós deixamos em aberto para a próxima reunião”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Nós deixamos em aberto até a próxima reunião e traremos, na próxima, o coordenador definido”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito, não há nenhum problema de ficar para a próxima reunião. Dos nomes eleitos indicados em Plenário, eu coloco em discussão para ver se há mais alguma manifestação. Não havendo manifestação, coloco em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovados os nomes apresentados em plenária para as comissões. E as comissões que não elegeram, peço que o façam para nossa próxima reunião plenária”. .......................................................... 3.25 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 213/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, realizada nesta data, analisando as indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no Livro do Mérito” do Sistema CONFEA-CREA/2015, conforme disposto na Resolução 399/95 e Decisão PL0050/2015 do CONFEA, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cujo material deverá ser encaminhado ao CONFEA, para apreciação e homologação: 1 - MEDALHA DO MÉRITO: - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga; CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Ricardo Accioly Calderari; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS - MODALIDADE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Ricardo Henrique Kozak; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiro Mecânico Elmar Pessoa Silva; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Elbio Gonçalves Maich. 2 - INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: Engenheira Civil Andrea Sell Dyminski; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo João Carlos da Silva; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS - MODALIDADE GEOLOGIA E MINAS: Engenheiro de Minas Hiroshi Matsubara, MODALIDADE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Guilhermino Baeta de Faria; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Roberto De Oliveira. As Câmaras Especializadas de 162 9388 9389 9390 9391 9392 9393 9394 9395 9396 9397 9398 9399 9400 9401 9402 9403 9404 9405 9406 9407 9408 9409 9410 9411 9412 9413 9414 9415 9416 9417 9418 9419 9420 9421 9422 9423 9424 9425 9426 9427 9428 9429 9430 9431 9432 9433 9434 9435 9436 9437 9438 9439 9440 9441 9442 9443 9444 9445 Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica terão até o dia 15/04/2015 para encaminhar suas indicações para a Secretaria Geral. À Secretaria Geral para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: “PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “As indicações deverão ser protocolizadas no CONFEA, impreterivelmente, até o dia 30 de abril. E aqui eu quero fazer um destaque antes de ler os nomes das indicações. Algumas câmaras especializadas não fizeram a indicação e nós temos aqui uma dificuldade muito grande porque a nossa próxima plenária é dia 28 de abril, e nós teríamos apenas dois dias uteis para protocolar no CONFEA toda a documentação que não é apenas a indicação de nomes. Tem que ser enviado um currículo, uma série de informações sobre o profissional, então estas câmaras que não fizeram a indicação até esse momento, sendo pautado na próxima plenária, nós teremos muita dificuldade de cumprir esse prazo, e se perder esse prazo já automaticamente está excluído deste processo. Então eu vou pedir para que as câmaras que não indicaram, que elas procurem fazer essa indicação até o dia 15 de abril. Quinze de abril, que dia do calendário que é só pra ver se não é um domingo. Uma quarta-feira? Uma quarta feira, até o dia 15 de abril, elas poderiam fazer uma discussão eletrônica entre os membros da câmara, fazer a indicação do nome; aprovado, o coordenador faz um ad referendum, encaminha para a presidência, nós já fazemos um ad referendum do Plenário e já encaminhamos toda a documentação anterior ao CONFEA e, na plenária do dia 28, nós homologamos esses ad referenda já harmonizados nas respectivas câmaras e encaminhamos só o ad referendum, só a homologação final, ao Plenário do Federal. Essas indicações que já foram feitas pelas câmaras especializadas, vai sair uma deliberação da data de hoje, da plenária, e nós vamos encaminhar antecipadamente ao CONFEA para que aquelas câmaras que fizeram as indicações não fiquem eventualmente prejudicadas pelas câmaras que vão indicar posteriormente. Consulto a plenária se podemos fazer esse encaminhamento antes dos nomes aqui das câmaras que eventualmente não indicaram. Podemos fazer esse encaminhamento? Coloco em votação esse encaminhamento, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Então fica até a data de quinze de abril para fazer as indicações”. ................................................................................................ 3.26 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 214/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 10/2015 da Câmara Especializada de Agronomia, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação de Conselheiros da CEA para compor as Comissões Permanentes, Comissões e Grupos de Trabalho para o exercício de 2015 conforme segue: GT-AGRONOMIA: Indicação dos Conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Laércio Boschini e Walter Candioto. GT-AGROTÓXICOS: Indicação do Conselheiro Edivan José Possamai. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: Indicação dos Conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Claudia Cristina Leite Fiori Suzuki, Laércio Boschini, Walter Candioto e Edson Guerra. COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: Indicação dos Conselheiros Claudia Cristina Leite Fiori Suzuki, Laércio Boschini e Walter Candioto. Comissão de Acessibilidade: Indicação do Conselheiro Emílio Trevisan. Comissão de Tomada de Contas: Desligamento do Conselheiro Daniel Roberto Galafassi. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Câmara Especializada de Agronomia, indicação de membros para os GT’s. No GT-Agronomia ingressam os conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Daniel Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Laércio Boschini e Walter Candioto. Na CEAP - Comissão de Educação e Atribuição Profissional, ingressam os conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Cláudia Cristina Leite Fiori Suzuki e Láercio Boschini. Na Comissão de Meio Ambiente, Cláudia Cristina Leite Fiori Suzuki, Laércio Boschini, Emílio Trevisan e Walter Candioto. Na Comissão de Acessibilidade, Emílio Trevisan. Na Comissão de Legislação Profissional, Walter Candioto. E retira-se da Comissão de Tomada de Contas o conselheiro Daniel Roberto Galafassi. Em discussão. Por favor, conselheiro Daniel, coordenador da Câmara de Agronomia”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Nós teríamos aqui uma inclusão, também na CEAP, do professor Walter Candioto”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na CEAP, Walter Candioto. Secretaria Geral anotou? Anotou”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Na Legislação Profissional, o Walter Candioto, ele se retira da Legislação Profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na Legislação Profissional, a saída. Mais alguma alteração”? CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Tem também do Edson Guerra para a CEAP também, inclusão do Edson Guerra”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Inclusão do Edson Guerra na CEAP”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “E no GT-Agrotóxicos, Edivan José Possamai”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No Agrotóxicos, Edivan José Possamai. Secretaria Geral, anotou todos os nomes? Ok, obrigado conselheiro. Em discussão ainda essas indicações e exclusões da Câmara de Agronomia. Em votação, conselheiro Daniel”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Lembrei de mais uma aqui também, o Emílio Trevisan está saindo do Meio Ambiente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Emílio 163 9446 9447 9448 9449 9450 9451 9452 9453 9454 9455 9456 9457 9458 9459 9460 9461 9462 9463 9464 9465 9466 9467 9468 9469 9470 9471 9472 9473 9474 9475 9476 9477 9478 9479 9480 9481 9482 9483 9484 9485 9486 9487 9488 9489 9490 9491 9492 9493 9494 9495 9496 9497 9498 9499 9500 9501 9502 9503 Trevisan saindo da Comissão de Meio Ambiente”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Isso, está ok”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro Daniel. Anotado, Secretaria Geral? Então, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................................................................ 3.27 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 215/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando as indicações procedidas pelos Coordenadores das Câmaras Especializadas de Engenharia Mecânica e Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar as referidas indicações, conforme segue: COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL: Indicação do Conselheiro João Carlos Motti. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS: Indicação do Conselheiro Nelson Luiz. COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO: Indicação do Conselheiro Nelson Luiz. COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE: Indicação do Conselheiro Renato Teruo Ikeda. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: Desligamento da Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .................................................................................................................... 4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES ............................................. 4.1 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE MECÂNICA E METALURGICA. O Coordenador da CEEMM, CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Em virtude da mudança, alteração da data do limite da indicação da medalha, nós gostaríamos de indicar o conselheiro Elmar pela Câmara da Mecânica. E um outro ponto, ok”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Desculpe, é indicação para”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Para a medalha do mérito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Medalha do mérito”. CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “É, do CONFEA”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual o nome do profissional”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Elmar, ex-conselheiro”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ah, o Elmar Pessoa para medalha do mérito. Secretaria Geral anotou? Tenho que colocar em votação esta indicação do conselheiro Elmar Pessoa para medalha do mérito. Posso colocar em votação, conselheiro Sérgio”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Sim, por favor”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, em votação a indicação para medalha do mérito, do ex-conselheiro Elmar Pessoa. Os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Também, eu não tenho certeza se já foi aprovado, a Câmara indica o conselheiro Motti para entrar na Comissão de Valorização Profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A entrada do conselheiro Motti na Comissão de Valorização Profissional, é isto? Mas o conselheiro Motti já não faz parte da comissão? Não, não faz parte, então a indicação do conselheiro Motti na Comissão de Valorização Profissional. Em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “É só isso, obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro”. ............................................................................................... 4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL. O Coordenador da CEEC, CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós gostaríamos de retirar a conselheira Maria Felomena da Comissão de Educação e indicar o conselheiro Nelson Luiz, primeira reunião que ele veio hoje, ele quer participar da Comissão de Tomadas de Contas e da Renovação do Terço. E também o conselheiro Renato Teruo Ikeda, da Comissão de Acessibilidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Mais alguma Câmara Especializada? Comissões”? ... 4.3 – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. O Coordenador da CLP, CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós estabelecemos um novo objetivo da Comissão de Legislação Profissional. E é o seguinte, fortalecer as áreas deliberativas e executivas do Conselho de Engenharia e Agronomia do Paraná sobre os marcos normativos do sistema CONFEA/CREAs, bem como, promover ações internas e externas para modificações das leis e resoluções afetas ao sistema, visando a valorização técnica e econômica dos profissionais da engenharia e da agronomia”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto o conselheiro Motti. Como é um texto longo, se não poderia ser apresentado sobre a forma de deliberação da Comissão e pautado na próxima reunião plenária, com antecedência, para que os conselheiros tenham acesso ao texto, para poder fazer a eventual discussão, debate e aprovação”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Tudo bem. É, o texto é longo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então fica como pauta para a próxima reunião, faz a deliberação e nós pautamos com antecedência, que todos tem o texto completo. Obrigado, conselheiro Motti”. ...................... 4.4 – COMISSÃO DE ACERVO TÉCNICO. O Coordenador da CAT, CONSELHEIRO LUIZ HÉLIO FRIEDRICH, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhor presidente, eu faço parte da Comissão de Acervo Técnico, e houve uma participação muito pequena de conselheiros que quisessem participar 164 9504 9505 9506 9507 9508 9509 9510 9511 9512 9513 9514 9515 9516 9517 9518 9519 9520 9521 9522 9523 9524 9525 9526 9527 9528 9529 9530 9531 9532 9533 9534 9535 9536 9537 9538 9539 9540 9541 9542 9543 9544 9545 9546 9547 9548 9549 9550 9551 9552 9553 9554 9555 9556 9557 9558 9559 9560 9561 dessa comissão. Nós estávamos em três, faltou um, não dá quórum, quer dizer, não tem nem o mínimo necessário. Nós conseguimos, na Câmara de Engenharia Civil, mais um conselheiro. O que eu queria colocar aqui é para ver se alguém mais não quer participar, porque nós precisamos ter uns cinco, seis ou sete conselheiros, no mínimo, nessa comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Comissão de Acervo Técnico. Algum candidato para se inscrever para a Comissão de Acervo Técnico? Neste momento, Conselheiro Luiz Hélio, nenhum”. CONSELHEIRO LUIZ HÉLIO FRIEDRICH: “É, está meio prejudicado com o quórum. Fica, então, para a próxima. Seria bom se desse hoje para ter mais quórum para a outra reunião”.. .............................................................................................................................................. 5 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA .............................................................................................. 5.1 – AGRADECIMENTO AO INSTITUTO DE ENGENHARIA DO PARANÁ - IEP. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes de darmos continuidade, eu gostaria de registrar, especialmente para os nossos internautas que estão acompanhando a transmissão, que a nossa sessão plenária hoje está sendo realizada no auditório de eventos do Instituto de Engenharia do Paraná. Nós estamos tendo dois dias de eventos, o 11º Fórum do CREAjr, o nosso fórum de inspetores, as nossas reuniões de câmara, comissões e agora a nossa sessão plenária. Todos esses eventos estão sendo realizados no espaço físico do Instituto de Engenharia do Paraná que nos cedeu estes espaços para a realização do evento, e aqui eu faço agradecimento de público ao Instituto de Engenharia do Paraná, todos os seus associados que cederam espaço, em especial, ao presidente Cássio Ribas Macedo, que é o nosso conselheiro da Câmara da Engenharia Civil e presidente do Instituto, faço esse agradecimento de público, obrigado Cássio”. .................................................................................................................................. 5.2 – ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Discussão e votação da ata e do complemento da ata - processos de ética, correspondentes à sessão ordinária 930, de treze (13) de janeiro de 2015. Como nós estávamos no início do ano e a empresa contratada para fazer a degravação das atas só assinou o seu contrato no passado mais recente, essa ata não foi encaminhada, para os senhores, em tempo hábil para discussão e aprovação nesta plenária, então ela será encaminhada e aprovada na nossa próxima plenária. Então não faremos hoje discussão e aprovação da ata, e isso não causa nenhum prejuízo porque os assuntos que eram urgentes já foram devidamente encaminhados, seria só aprovação da ata”. ......................................................................... 5.3 – JUSTIFICATIVA DE CONSELHEIRO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu gostaria de justificar e registrar aqui, se o Plenário assim concordar, a justificativa de ausência do nosso primeiro secretário, do diretor Cequinel. Ele estaria na nossa plenária mas sofreu um pequeno acidente hoje à tarde, quebrou o braço, e me ligou que estava indo para casa, já tratado, mas estava com o braço engessado. Então, se o Plenário assim entender, nós registramos como justificativa aceita pelo Plenário, eu pediria que depois fosse incluso, e se o Plenário aprovar, a justificativa do conselheiro Cequinel. Então o nosso segundo diretor secretário, Carlos Bueno Rego está à mesa conforme nosso regimento. Em discussão a justificativa, todas as justificativas apresentadas dentro do prazo regimental. Então em votação para acatarmos as justificativas, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade; peço que a secretaria registre como todas as justificativas aceitas”. ....................................................................................................... 5.4 – APRESENTAÇÃO DE CONSELHEIROS. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós temos alguns conselheiros que estão na sua primeira sessão plenária, que não estiveram no mês de janeiro, e que estão iniciando um mandato, e que hoje, de maneira mais acolhedora, eu gostaria de que se apresentassem ao microfone, para colocar o seu nome, a entidade e a modalidade que está representando. Nas câmaras especializadas isso, com certeza, já foi feito, porém aqui na plenária ainda não, então os conselheiros que estão iniciando o mandato em 2015 e que ainda não fizeram a sua apresentação em Plenário, se puderem se dirigir ao microfone e fazer rapidamente, nome e entidade que representa, por favor”. CONSELHEIRO CÁSSIO JOSÉ RIBAS MACEDO: “Sou Cássio José Ribas Macedo, engenheiro civil representando o Instituto de Engenharia do Paraná, esta casa que vos acolhe”. CONSELHEIRO EDIVAN JOSÉ POSSAMAI: “Engenheiro agrônomo Edivan José Possamai, representando a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco”. CONSELHEIRO RONALDO MOYLE BAETA: “Ronaldo Moyle Baeta, engenheiro de minas, representando a Associação dos Engenheiros de Minas do Paraná”. CONSELHEIRA MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO: “Engenharia Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno, representando o CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina”. CONSELHEIRO ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO: “Engenheiro agrícola Adriano Divino Lima Afonso, representando a Associação Paranaense dos Engenheiros Agrícolas”. CONSELHEIRO GILSON BRANCO GARCIA: “Gilson Branco Garcia, engenheiro eletricista, representante do SENGE”. CONSELHEIRO GILBERTO CARBONARI: “Gilberto Carbonari, engenheiro civil, pela Universidade Estadual de Londrina”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum conselheiro que deseja 165 9562 9563 9564 9565 9566 9567 9568 9569 9570 9571 9572 9573 9574 9575 9576 9577 9578 9579 9580 9581 9582 9583 9584 9585 9586 9587 9588 9589 9590 9591 9592 9593 9594 9595 9596 9597 9598 9599 9600 9601 9602 9603 9604 9605 9606 9607 9608 9609 9610 9611 9612 9613 9614 9615 9616 9617 9618 se apresentar”? CONSELHEIRO LUIZ HÉLIO FRIEDRICH: “Luiz Hélio Friedrich, engenheiro civil, representando a ABENC”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se algum conselheiro estiver longe do microfone, é só levantar o braço que o nosso pessoal de apoio leva o microfone”. CONSELHEIRO NELSON LUIZ: “Nelson Luiz, engenheiro civil, segurança do trabalho, representando a Associação Platinense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Paraná”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum conselheiro”? CONSELHEIRO LEONARDO DA SILVA ROCHA: “Leonardo da Silva Rocha, representando a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guarapuava”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum conselheiro deseja se apresentar? Então, especialmente aos novos conselheiros, sintam-se acolhidos pelo Plenário, por esta casa, e gostaria que fizéssemos uma salva de palmas em homenagem aos novos conselheiros”. (palmas) ....................................................................................... 5.5 – ENCONTRO DE LIDERANÇAS. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu gostaria de registrar, que não fiz no início, mas é uma situação importante, positiva. Nós tivemos na semana passada o Encontro de Lideranças em Brasília, aonde nós tivemos as reuniões das câmaras nacionais especializadas e, neste ano de 2015, nós temos um dos coordenadores nacionais do Paraná, conselheiro e coordenador da Câmara de Engenharia Química, Geologia e Minas, conselheiro Caron foi eleito Coordenador Nacional da Câmara de Química, e eu pediria se o conselheiro Caron quiser fazer uso da palavra, conselheiro Caron, não deseja fazer uso da palavra? Não, conselheiro Caron? Então, para quem ainda eventualmente não conhece o conselheiro Caron, é o nosso coordenador nacional do ano de 2015, foi eleito na última reunião em Brasília. Parabéns ao conselheiro Caron por essa eleição. (palmas) Já agradeço também, do ano de 2014, o conselheiro Capraro, e o conselheiro Cequinel, que foram os coordenadores nacionais da Câmara de Civil e da Câmara de Elétrica, respectivamente no ano de 2014. CREA-PR sempre tem uma tradição de, pelo menos, um coordenador nacional por ano, e este ano estamos com a Câmara de Química. (...) Deixa só eu corrigir uma indelicadeza desta presidência. Eu falei da eleição do conselheiro Caron como coordenador nacional, mas não mencionei a eleição do conselheiro Capraro como Coordenador Adjunto da Comissão Nacional de Ética, conselheiro Capraro. Eu citei como conselheiro, câmara nacional sainte, mas não citei que o senhor foi eleito Coordenador Adjunto da Câmara de Ética Nacional. Desculpe pela indelicadeza de não ter citado, mas faço aqui a correção, então o conselheiro Capraro foi eleito Coordenador Adjunto na Coordenação Nacional da Ética. Desculpa, conselheiro Capraro, fica corrigido aqui, uma salva de palmas ao conselheiro Capraro”. (palmas) ............... 5.6 – REGISTRO DA PRESENÇA DOS CONSELHEIROS FEDERAIS DE GESTÃO ANTERIOR. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Também registro a presença dos nossos conselheiros federais de gestão anterior, porque nós não temos ex-conselheiros aqui, nós temos conselheiros de gestão anterior, o conselheiro Ladaga, que está aqui à frente; o conselheiro Sato, que está lá ao fundo, agradeço a presença e depois, na sequência, da pauta, se desejarem se manifestar, a palavra vai ser aberta, vai ser franqueada para os senhores. Obrigado também pela presença”! ............................. 6 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS .............................................................. 6.1 – O CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhor presidente, senhores conselheiros. É só um pedido que eu quero fazer à administração do CREA a respeito de um assunto que o Dr. Waldir tocou ontem no discurso dele, da posse do presidente, é essa questão que está muito na mídia, o fato de que os engenheiros estão muito ligados à questão do petrolão e tudo mais. Eu acho que nós não devemos ser pautados, de maneira nenhuma, pela mídia ou por quem quer que seja, a não seja que tenha os processos normais. Só que quando nós vemos alguém se identificando como engenheiro, propondo um acordo de delação premiada, que é homologado pelo Supremo Tribunal Federal, já não se trata mais de ser pautado pela mídia, aí é um processo que chegou no Supremo e o sujeito confessa, “eu fiz falcatrua, só que agora, para aliviar minha pena, eu vou fazer delação premiada”. Tudo bem, ele vai ter lá, mas se ele é engenheiro, eu acho que nós deveríamos, pelo menos, verificar, desses casos em que os fatos públicos e legais comprovam que ele está envolvido em alguma coisa, verificar quais deles são engenheiros registrados aqui no CREA do Paraná. Em algum CREA vão ter que estar registrados. Eu não sei quem é quem e nem onde está registrado. Se não tiver ninguém no CREA do Paraná é ótimo, nós vamos ficar muito contente, mas se tiver, eu acho que deve se iniciar, fazer um levantamento, e iniciar um processo para ver a questão ética disso. Não estou pedindo que aquele sujeito que o nome dele apareceu no jornal seja investigado, mas aquele que o Supremo ou o juiz já homologou alguma coisa, que houve manifestação da justiça, esse aí eu acho que nós temos elementos para observar. Eu não sei de nenhum caso concreto, estou falando em tese, mas eu acho que é uma resposta que nós devemos para a sociedade, até para dizer, nenhum desses envolvidos é do CREA do Paraná. Ou então, fulano, beltrano e ciclano é do CREA do Paraná e nós vamos ver, do ponto de vista de ético, o que podemos fazer. Eu acho que, enquanto instituição, nós devemos uma resposta à sociedade, 166 9619 9620 9621 9622 9623 9624 9625 9626 9627 9628 9629 9630 9631 9632 9633 9634 9635 9636 9637 9638 9639 9640 9641 9642 9643 9644 9645 9646 9647 9648 9649 9650 9651 9652 não podemos ficar omissos. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Mais algum conselheiro deseja fazer uso”? ................................................................................................................................. 6.2 – O CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu gostaria só de fazer um agradecimento especial ao presidente do IEP, ao Macedo, à sua diretoria pelo excelente trabalho desenvolvido aqui dentro desse recinto, pelas obras de reformas que foram feitas no IEP, tanto aqui do salão, como das salas, pelo excelente trabalho da diretoria, então, estão de parabéns. Macedo, transmita para nós nossos parabéns a todos os diretores do IEP. Muito obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum conselheiro deseja se manifestar? Não havendo mais manifestações, reitero as palavras do conselheiro Daniel Galafassi fazendo agradecimento ao Instituto de Engenharia do Paraná, aos seus associados, à diretoria, e ao presidente Cássio por ceder o espaço do Instituto de Engenharia do Paraná, para que nós pudéssemos fazer o nosso Fórum do CREAjr, o nosso Fórum de Inspetores, e pudéssemos fazer as reuniões de câmara e reuniões de comissões, além desta plenária que estamos encerrando nesse momento. Agradecemos a presença de todos, especial da nossa conselheira federal e vice-presidente, ficou o tempo todo conosco aqui na plenária, até o final da reunião, agradecemos a presença; a presença de todos os senhores que ficaram conosco, desejo uma boa noite, um bom retorno aos seus lares, que Deus nos acompanhe. Está encerrada esta sessão plenária”. ..................................... Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 22h20min (vinte e duas horas e vinte minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 2º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. ................................................................................................................................................. Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego Diretor 2º Secretário 167