Março 2015 - Crea-PR

Transcrição

Março 2015 - Crea-PR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 931, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 03 DE MARÇO DE 2015 ..........................................
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao terceiro (3º) dia do mês de março do ano dois mil e quinze (2015), às dezessete horas (17h00), no
Centro de Eventos do Instituto de Engenharia do Paraná – IEP, localizado na rua Emiliano Perneta, 174 Centro, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 931/2015 do Plenário do CREAPR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro
Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego - Diretor 2º Secretário. A Sessão contou com a participação dos
seguintes Conselheiros: Adriano Divino Lima Afonso (Agrícola), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Altair
Ferri (Civil), Amarildo Piovesan (Civil), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo),
Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Cássio José
Ribas Macedo (Civil), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista),
Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Cristina Maria Zanette
(Alimentos), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho),
Edivan José Possamai (Agrônomo), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Battilani (Agrônomo), Edson
Nishioka (Segurança do Trabalho), Edson Perez Guerra (Agrônomo), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio
Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Fernando Nunes Patrício (Eletricista),
Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Branco Garcia (Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico),
Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir
Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), João Alberto Verçosa Silva (Segurança do Trabalho), João
Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), João Carlos Motti
(Mecânico), Jorge Henrique Borges da Silva (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José
Carlos de Jesus (Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Julio Cesar Vercesi Russi (Civil), Laércio
Boschini (Agrônomo), Leandro José Grassmann (Eletricista), Leonardo da Silva Rocha (Civil), Leoni Lúcia
Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas
Bruél (Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Marcelo
Zan (Mecânico), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Márcia Helena Laino (Agrônoma), Márcio
da Silva (Agrônomo), Márcio Mendonça (Eletricista), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio
Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno (Civil),
Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício
Balensiefer (Florestal), Nelson Luiz (Civil), Nilson Cardoso (Agrônomo), Orley Jayr Lopes (Agrônomo),
Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pepe Roberto Salvatierra Maldonado
(Civil), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Renato Teruo Ikeda (Civil), Robson Leandro Mafioletti
(Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Ronaldo Moyle Baeta (Minas), Sérgio Luiz Drozda
(Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Silvana
Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Silvana da Silva (Civil), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Waldemiro
de Toledo Piza (Civil), Walter Candioto (Agrônomo), Wiliam Alves Barbosa (Mecânico) e William Cézar
Pollonio Machado (Químico). ..................................................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Gilberto Carbonari
(Civil) e Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do
Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Hemerson Donizete Pinheiro
(Civil) e Luciano Carstens (Eletricista). ....................................................................................................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos
Conselheiros Titulares: Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Ivaldo Feltrin
(Civil), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Cequinel Filho
(Eletricista), Vitor Hugo Zanella (Agrônomo) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista); e dos Conselheiros
Suplentes: Alexandre Roberto Sabadin (Civil), Luiz Octávio Oliani (Cartógrafo) e Gilberto Dias de Melo
(Eletricista). ...........................................................................................................................................
Participaram voluntariamente da presente Sessão os Conselheiros Suplentes André da Silva Gomes
(Eletricista) e Ricardo Vidinich (Mecânico). ..............................................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares Daniella Cristina Magossi (Florestal), Gilson Nakagaki
(Eletricista), Ney César de Oliveira King (Eletricista) e Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), e dos Conselheiros
Suplentes Roberto Serta (Segurança do Trabalho) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). .............
Participaram como convidados: Deputado Estadual José Carlos Schiavinato, Eng. Eletric. Ana Constantina
Sarmento (Vice-Presidente do CONFEA), Eng. Civ. Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Presidente da
ABENC), Eng. Civ. Luz Mitsuaki Sato (ex-Conselheiro Federal), Tec. Eletron. Waldir Aparecido Rosa
(Diretor Geral da Mutua-PR), Eng. Agr. Paulo Gatti Paiva (Diretor Administrativo da Mútua), Eng. Pesca
Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mutua-PR), Tec. Eletric. Luiz Henrique da Cunha (Coordenador
1
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
Regional CDER - Apucarana), Eng. Civ. Nilton Batista Prado (Coordenador Estadual CDER), Eng. Civ.
Nilton de Oliveira Capucho (Inspetor e ex-Conselheiro), Eng. Civ. Marcos Alberto Schlichting (Inspetor) e
Eng. Civ. Antonio Borges dos Reis. .........................................................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Mauricio Luiz Bassani
(Gerente da Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Israel Ferreira
de Melo (Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio
Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional
Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson
Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional
Guarapuava), Diogo Artur Tocacelli Colella (Gerente DEFIS), Arq. Heverson Rangel Aranda (Assessor de
Assuntos na Nova Sede), Luiz Carlos Correa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto
Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Eng.ª Vivian Curial Baeta de
Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Renata Domingues Nymberg (Setor de
Eventos), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI),
Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Giovani Castoldi
(DTI), Michael Ricardo W. Hirata (DTI), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Roseli Santin
(DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier
Ramos, Ana Cristina Barni, Daniela Petró e Elisângela Stele Iurk (Facilitadora). .........................................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno
do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ................
II – PRONUNCIAMENTO DA VICE-PRESIDENTE DO CONFEA ENG. ELETRIC. ANA CONSTANTINA
SARMENTO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Dando
continuidade, antes de nós passarmos para o próximo item da pauta, em função da presença da nossa
convidada ilustre, vice-presidente do CONFEA, a primeira mulher a ocupar esse cargo no CONFEA,
primeira mulher vice-presidente do CONFEA, a nossa conselheira federal Ana Constantina, nós vamos
abrir a palavra para a manifestação da vice-presidente do CONFEA”. CONSELHEIRA FEDERAL ANA
CONSTANTINA SARMENTO (VICE-PRESIDENTE DO CONFEA): “Obrigada Presidente Joel, senhoras e
senhores, vice presidente Orley, Carlos, boa noite! Eu acho bacana que quando, toda vez que agora vou
me apresentar, que fazem essa evidencia de como a primeira mulher a assumir o posto de vice presidente,
eu faço questão de olhar pra quem está entorno e vejo que as mulheres se sentem se sentando também
nessa cadeira. E é assim que vocês tem que se sentir mesmo, porque eu estou representando e tenho o
maior orgulho de ver esse sorriso e esse brilho nos nossos olhos, não é? Não é no de vocês não, é no
nosso porque eu ainda não me acostumei com a situação. A posse do presidente José Tadeu foi na última
sexta feira, e eu também fiz um pronunciamento, e o presidente estava lá, e eu estava extremamente
emocionada pelas falas e pelas representações que sempre vinham para fazer algum elogio e algum
destaque no nosso nome. Então isso é muito importante, mas não é fácil, não chega aqui assim, porque
eles quiseram dar a primeira mulher esse posto, é uma caminhada que vem sendo trilhada, eu acho, que
desde o dia que eu me formei em engenharia, ou quiçá, desde o primeiro dia que eu resolvi fazer o curso
de engenharia elétrica, que eu resolvi me colocar no meio de uma profissão extremamente masculina, mas
que eu sempre tive um caminhar muito agradável e muito acolhedor. A Célia é uma das que me acolheram
com uma delicadeza toda especial quando eu estive na cidade de Foz do Iguaçu, então o Paraná também
já está passando a ser uma casa, até porque eu já, em público no dia da minha homologação pelo Plenário
do Conselho Federal, o presidente Joel, ele também teve a delicadeza de ir lá prestigiar e nos dar um
abraço, e eu reafirmei o meu compromisso com ele, que pelo fato do conselheiro Ladaga ter terminado o
mandado, o Paraná não estaria no Conselho Federal sem uma representação de conselheiro federal. Eu
assumo, na íntegra, esse papel para os senhores. E dizer que defender o Paraná, para mim, é fácil porque
quem tem um estado com oitenta entidades de classe dentro de um Plenário, ajudando, são cento e
sessenta mãos pra fazer um trabalho bonito que nós, em todos os cantos do país por onde nós andamos,
quando se fala em TI, ah o Paraná é referência, fala em fiscalização, ah o Paraná é referência, fala em
ética, ah o Paraná é referência. Assim fica difícil de não vir para aqui né? E eu tenho muito carinho por
vocês e pelas entidades de classe, eu já declarei esse amor há muito tempo, e eu estou à disposição de
vocês, e eu estou sempre à disposição dos senhores e das propostas que vem de vocês. Espero que as
resoluções que nós construímos juntos também tenham sido utilizadas e estejam fazendo diferença dentro
das entidades de classe. Então eu não vou me alongar porque eu sei que a noite é de muito trabalho,
porque eu sei que o Plenário não é fácil. Eu estou à disposição, muito obrigada Joel e obrigada a todos”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado pela presença, conselheira, vice-presidente, ficamos sempre
muito felizes com a sua presença no estado, até porque nós já solicitamos, e a conselheira aceitou, de
2
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
representar o Paraná no Conselho Federal, nas demandas que nós tivermos, principalmente neste ano que
nós estamos sem a representação, recuperamos a representação em 2016, nós teremos vaga novamente,
mas em especial neste ano, a conselheira Ana vai nos representar e atender os interesses do Paraná junto
ao Conselho Federal. Agradecemos a presença. Convidamos a conselheira Ana, se quiser continuar
conosco à mesa, será um prazer, mas se em algum momento desejar conversar com os amigos, fique à
vontade conselheira. Se quiser ficar conosco aqui na mesa também, fique à vontade. Obrigado pela
presença”. .............................................................................................................................................
III – POSSE DOS DIRETORES DA MÚTUA-PR. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Passamos para o próximo item, posse dos Diretores da Mútua Paraná, perante a
plenária, e eu convido para vir à frente, para assinarem o devido termo de posse, os diretores, o Diretor
Estadual Waldir Rosa, técnico industrial; o Diretor Administrativo Paulo Paiva, engenheiro agrônomo; e o
Diretor Financeiro, Luiz Viana, engenheiro de pesca. Pediria para vir à frente até o púlpito para assinar e
fazermos a posse na plenária”. DIRETOR GERAL DA MUTUA-PR WALDIR APARECIDO ROSA ROSA: O
Diretor Waldir Aparecido Rosa pronuncia-se com as seguintes palavras: “Compromisso. Prometo
exercer meu mandato de diretor geral, diretor financeiro e diretor administrativo da Caixa de Assistência do
Estado do Paraná, com zelo e dedicação, respeitando os postulados da ética profissional, envidar os
melhores esforços no sentido de que possa esse Conselho desempenhar com fidelidade absoluta suas
altas atribuições dentro do espírito de determinação da legislação vigente, no período primeiro de janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de 2017. Assinado pelo conselho. Com o intuito de dar prosseguimento ao
trabalho já iniciado, fui conduzido, incentivado a pleitear o cargo de diretor regional para o triênio de
2015/2017, com o objetivo de que o bom desempenho obtido durante a minha gestão não sofra qualquer
prejuízo. É hora de dizer muito obrigado, gostaria aqui de agradecer muito o apoio que eu tive do
presidente Joel Krüger; do presidente da minha entidade, Solomar Rockembach, do Cabrini também que
nos deu um grande apoio, então publicamente eu gostaria de agradecer essas três pessoas que me
incentivaram a retornar ao cargo de diretor geral. Meus sinceros agradecimentos pelos votos que recebi
dos profissionais do Paraná, graças aos quais poderei dar continuidade ao trabalho que desenvolvo na
Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-PR, desde oito de junho de 2010, na função de
interventor. Acredito que, com o trabalho sério e transparente, atualmente a Caixa está em pleno
funcionamento para atender e ajudar os profissionais que nos procuram. É hora, também, de reafirmar
meus compromissos de campanha e, juntamente com os demais diretores, Paulo e Viana, e pessoas que
me apoiaram, traçaram um planejamento estratégico para que as metas e propostas tornem-se realidade,
estarei sempre atento às contribuições, ideias, sugestões dos profissionais, para que possamos elevar
ainda mais o nível de qualidade, atendimento e benefício aos mutualistas do Paraná. Obrigado a todos”.
(palmas) ...............................................................................................................................................
IV – PRONUNCIAMENTO DO DEPUTADO ESTADUAL JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO. O Presidente
Joel Krüger pronuncia-se com as seguintes palavras: “Gostaríamos de convidar o nosso deputado
estadual, engenheiro civil Schiavinato para vir à Mesa junto conosco, uma salva de palmas ao nosso
deputado. (palmas) Deputado Schiavinato foi prefeito de Toledo por dois mandatos, fez um excelente
trabalho na prefeitura de Toledo, parceiro do CREA enquanto prefeito em várias oportunidades, várias
parcerias que nós fizemos em conjunto, e fez um forte trabalho de valorização das áreas técnicas dentro
da prefeitura, em especial as áreas técnicas relacionadas ao nosso conselho profissional. Recém-eleito
deputado estadual, nós ligamos para parabenizar o deputado, e já de imediato fizemos o convite para que
ele pudesse vir à uma de nossas sessões plenárias para que pudesse falar um pouco do seu mandato, dos
seus projetos, e para que nós pudéssemos também debater assuntos de interesse das nossas profissões.
E, por uma questão de agenda do deputado, marcamos para essa segunda sessão plenária a presença do
deputado. Então deputado, o senhor tem até 20 minutos para utilizar para a sua manifestação, e só reforço
que, além dos conselheiros que estão aqui presentes na nossa sessão plenária, nós temos inspetores, nós
temos entidades de classe e estudantes do CREAjr, que estão presentes conosco. Tivemos eventos em
paralelo na data de ontem e hoje, temos a nossa conselheira federal e vice-presidente do CONFEA que
está ali à frente, já fez parte da mesa, conselheira Ana, e também essa sessão é transmitida pela internet,
então ela está sendo divulgada aí por todo o mundo. Com a palavra, o nosso deputado estadual
Schiavinato”. DEPUTADO ESTADUAL JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO: O Deputado Estadual José
Carlos Schiavinato pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nossa saudação ao Joel Krüger,
presidente do CREA. É uma satisfação estarmos aqui junto com os seus pares para poder contribuir com o
sistema através da nossa participação na categoria, e agora poder contribuir com todos, através da minha
participação como deputado estadual do nosso estado do Paraná, uma saudação a todos e à todas. Eu
venho aqui, com muita tranquilidade, dizer a cada um de vocês, que tive oportunidade ao longo da minha
vida, de poder ter uma participação acentuada junto ao CREA. Fui inspetor, fui conselheiro, fui presidente
3
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
de associação, Jesus está aqui agora, que já foi também lá em Toledo e vai ter a oportunidade de
novamente exercer essa função, e tivemos a oportunidade, junto com muitos companheiros, de poder
discutir a categoria, durante 35 anos. Queria dizer à vocês que sempre estive muito à vontade frente ao
CREA. Tenho na minha sala um quadro onde eu coloquei um recorte, no momento que eu publiquei um
pesar pela passagem do Ivo Mendes Lima, os mais antigos se recordam muito bem de como foi importante
para o Paraná a participação do Ivo ao longo de todo o seu tempo de ação em vida, e eu tenho o Ivo como
uma saudosa memória do seu trabalho, frente a nossa categoria, e foi muito importante tudo o que ele
pôde ajudar no procedimento do Conselho aqui no estado do Paraná. Eu queria dizer à vocês que Deus
me deu a oportunidade, como engenheiro que sou, de poder permanecer na prefeitura de Toledo como
servidor público por 33 anos. E nesse período, depois de 25 anos como engenheiro da prefeitura, fui eleito
prefeito, tive um segundo mandato, uma votação maior do que no primeiro mandato, investi a minha vida
em busca de uma resposta sobre a minha atuação técnica frente ao município. Me custou a minha vida
para eu buscar a resposta de que valeu a pena. No último processo eleitoral, com 600 candidatos no
estado, 10 candidatos da minha cidade, nós tivemos 55% dos votos da minha comunidade, foi uma
resposta que eu recebi, vindo das urnas, dizendo que vale a pena você ter uma conduta retilínea e, acima
de tudo, olhar o custo benefício nos investimentos públicos, foi o que nós fizemos durante toda a nossa
vida. Tive oportunidade de receber uma cidade que tinha muito por fazer e, ao longo desses 33 anos de
vida pública, lá em Toledo, de poder ajudar a edificar a minha cidade. Isso custou muito tempo, muita
dedicação, participação exclusiva dentro do sistema público, podendo aprender fora do Brasil tomando
conhecimento de algumas ações, principalmente no urbanismo e trazendo para o nosso município. Me deu
a oportunidade também de poder valorizar a categoria, embora eu não tenha tido como prefeito a
oportunidade de ter, mesmo sendo prefeito oito anos, de ter implantado o salário mínimo profissional na
carreira do servidor porque nós tínhamos uma defasagem de salário de todas as categorias, de 25%, que
eu tive que recompor durante os oito anos, mas valorizamos os profissionais. Todos que lá estiveram,
recebiam o seu salário na categoria e um complemento através de função gratificada, procurando valorizar
o trabalho dos profissionais. E tive a responsabilidade de poder divulgar para todo Paraná e durante toda a
minha estada como prefeito, participando da frente nacional de prefeitos, tive a oportunidade de poder
colocar na cabeça dos administradores públicos como é importante a participação do profissional frente à
administração pública. E nós conseguimos muitos êxitos nas várias intervenções que tivemos na nossa
estada como prefeito. Eu digo a vocês que fui um defensor número um das ações da Caixa Econômica
Federal, que mudou o conceito de obra pública, de acompanhamento, de investimentos públicos no Brasil
através da participação do engenheiro e do arquiteto, e podendo fazer uma análise de todas as ações, e
podendo fazer uma discussão real de todos os projetos que passaram no crivo da Caixa Econômica
Federal, tanto na iniciativa privada como do sistema público. Eu nunca vi, e vocês também acredito que
nunca viram, alguém responder em juízo por ser objeto de uma ação pública do Ministério Público, que
dizia respeito a alguma atividade de investimento nos seus municípios que tivesse o crivo da Caixa
Econômica Federal. Isso é muito importante, tem uma tabela do SINAPI que orienta os preços a nível
nacional, e isso dá uma responsabilidade para o administrador, para poder fazer os investimentos corretos,
com preço justo, e logicamente desenvolver bons projetos. Defendendo a nossa categoria, nós ouvimos
muito por esse Brasil afora, muitas dificuldades de prefeitos de cidades pequenas, onde não tem o
profissional, terceirizando os serviços do município e tendo dificuldade na aprovação dos seus projetos.
Hoje, nós aprendemos durante a caminhada que é importante o profissional estar dentro da prefeitura,
estar dentro do sistema público, concursado, para poder desenvolver ali o seu trabalho. E isso nós
ouvimos de prefeitos do interior de Alagoas, por exemplo, dizendo das suas dificuldades, de não conseguir
fazer os investimentos públicos porque não tinha capacidade técnica de poder desenvolver e utilizar esses
recursos que eram conseguidos pelo sistema. E, ao longo do tempo, as ações foram mudando e hoje as
prefeituras do Paraná e muitas prefeituras do Brasil já tem no seu quadro técnico profissionais que fazem
com que, através do serviço de engenharia, de arquitetura e de agronomia, seja melhorado a condição do
serviço prestado à nossa sociedade. Isso é claro, quando você entra em uma cidade, você sendo
observador, você pode ver a cidade que tem e que não tem a participação de profissionais no desempenho
das ações públicas. E isto nós ganhamos muito analisando o custo benefício e fazendo com que a cada
investimento público, a participação profissional sejam bem executados. Lá no interior de Alagoas, os
prefeitos não conseguem ter acesso aos recursos e, quando tem, existe muito superfaturamento de
algumas ações que acontecem no dia a dia, pela própria falta do profissional, e hoje essas ações vem
sendo menores. A Caixa Econômica, através dos programas dos ministérios que passam pela Caixa
Econômica Federal como agente que zela pelos interesses públicos, faz com que essas ações sejam
melhores executadas em todo Brasil. Tive oportunidade de, na Europa, conhecer alguns conceitos
importantes para o desenvolvimento das cidades, e tenho aplicado isso. Na minha estada como deputado
4
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
282
283
284
285
286
287
288
289
290
estadual aqui no Paraná, vou fazer um esforço para que nós possamos criar institutos de planejamento nas
regiões do nosso estado do Paraná. Quem se lembra do governo Jaime Lerner, houve uma inciativa nesse
sentido, profissional que é, de poder dotar os municípios de ações importantes e de profissionais para
poder cuidar dos interesses quando se diz respeito à investimentos no estado do Paraná, foram as ações
da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano, cuidado pelas associações dos municípios, e todas
elas com engenheiros e arquitetos suficientes para poder gerenciar as demandas do estado do Paraná,
depois adormeceu por um período, e tive oportunidade, como presidente da associação dos municípios do
oeste do Paraná, de poder implantar dentro da associação um departamento técnico onde os projetos das
prefeituras menores são desenvolvidos pelos sete profissionais que lá estão, e esses projetos tem uma
qualidade melhor, são projetos que podem ser repetidos em vários municípios, porque se busca uma
melhoria na condição de se projetar e de se fazer essas ações em benefício dos municípios que ainda não
tem no seu quadro de engenheiro, os seus profissionais. Implantamos também um escritório técnico
voltado ao desenvolvimento e ao planejamento do leste do Paraná junto ao PTI de Itaipu, em Foz do
Iguaçu. Infelizmente esse projeto ficou adormecido nesses dois últimos anos e agora ele deve ser tocado
também para poder fazer com que tenha mais desenvolvimento na área técnica por parte dos profissionais
da nossa região, e que possam melhorar a condição dos projetos apresentados à nossa sociedade. O
pensamento de se criar institutos de planejamento, público/privado, acredito eu, em função do que nós
podemos observar na Europa. Se você viaja as regiões metropolitanas das grandes cidades europeias,
você observa que o padrão arquitetônico no entorno dessas regiões metropolitanas são idênticos, porque
lá eles trabalham muito com institutos de planejamento que desenvolvem os projetos e repetem pelas
cidades pensando os municípios por inteiro, e tem dado um excelente resultado. E isso faz com que os
municípios consigam investir melhor o recurso público e as boas ideias, elas sejam repetitivas, repetidas
em várias cidades, trazendo um benefício às suas comunidades. Eu acredito que a criação dos institutos
de planejamento vai facilitar na lei de zoneamento das cidades. Hoje os municípios contratam, através de
licitação, planos diretores. Isso já tem sido histórico no nosso estado do Paraná, aí facilitou muito na
atualidade o tal do ‘Ctrl C/ Ctrl V’, se copia os programas e se repete em cidades que têm características
diferentes, planos diretores, leis de zoneamento, e isso é muito ruim para as cidades. Eu acredito que com
institutos de planejamento localizados no nosso estado do Paraná, nós teremos condição de poder
arrebanhar para esses institutos as boas cabeças pensantes da área de engenharia e de arquitetura, e
fazer com que bons projetos sejam ali executados, e que os planos diretores, as leis de zoneamento,
sejam discutidas com critério técnico, dando oportunidade à melhoria o desenvolvimento das sociedades,
melhorando no zoneamento, melhorando no arruamento das cidades, cuidando da implantação de novos
empreendimentos imobiliário em algumas regiões que tenham um acentuado desenvolvimento e que, às
vezes, as ações públicas acontecem em parceria com a iniciativa privada, mas distorcidas pelo tempo.
Implantação de conjuntos habitacionais: quem não se lembra como eram os conjuntos habitacionais na
década de 80, implantados aqui no nosso Brasil. Quem não se lembra dos conjuntos habitacionais
implantados aqui no nosso Brasil, no governo Collor, dificuldade muito grande, dificuldade de acesso,
regiões completamente inadequadas para receber esses conjuntos habitacionais, trazendo problemas à
nossa sociedade até hoje. E esses problemas sendo corrigidos ao longo do tempo, com a implantação de
novas tecnologias de construção, com a implantação de novos projetos, analisando as áreas a serem
desapropriadas e a serem implantados esses conjuntos, com critérios técnicos de engenharia. Então nós
avançamos muito, o sistema avançou muito durante todo esse período e, logicamente, hoje nós temos que
continuar fazendo com que a participação dos técnicos nas prefeituras, no estado, também é muito
importante, a renovação do quadro com a oferta de novos concursos públicos, para poder fazer com que
esses profissionais entrem no sistema. Os profissionais de engenharia hoje do estado do Paraná, eles
estão ficando já com a idade avançada, muitos se aposentando e levando consigo a bagagem do
conhecimento de trinta, quarenta anos, não tendo a continuidade do trabalho dentro das estruturas do
nosso estado. Isso é ruim, não fica a história da participação da engenharia e da arquitetura, e se perde ao
longo do tempo. Então é necessário mais concurso público para se ter mais profissionais dentro do
sistema, auxiliando o desenvolvimento do nosso estado do Paraná. Mas como deputado eleito, eu venho
aqui nessa plenária dizer à vocês que estou à disposição da categoria, para que nós possamos, através da
participação do conselho, desenvolver bons projetos. Eu gostaria, e estarei presente junto ao Joel durante
toda a nossa estada, buscando informações, buscando ideias para que possamos desenvolver e implantálas com novos projetos de leis aqui no nosso estado do Paraná. Quero ser um auxiliar do desenvolvimento
pela minha participação como engenheiro, e me sinto na responsabilidade de fazê-lo porque gosto do que
faço, e aprendi ao longo da minha vida que é importante você poder compartilhar o conhecimento
utilizando o conhecimento dos nossos companheiros e fazendo com que esse conhecimento, através de
projetos de leis, eles possam melhorar a vida das pessoas. Vocês observaram que os programas que são
5
291
292
293
294
295
296
297
298
299
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
313
314
315
316
317
318
319
320
321
322
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
334
335
336
337
338
339
340
341
342
343
344
345
346
347
348
financiados pelo governo federal e pelo governo do estado, eles exigem a acessibilidade? Isso não
acontecia há um tempo recente, passado. Hoje é necessário que se tenha acessibilidade das pessoas, que
se tenha condição de você fazer um passeio, nomenclatura de ruas, sinalização, iluminação pública,
quando você faz um investimento público utilizando recurso federal ou recurso estadual. Às vezes você vê,
em uma cidade, uma pequena parcela dessa cidade urbanizada por inteiro e o resto da cidade sem a
urbanização. São projetos novos, projetos modernos exigindo, por exemplo, a implantação das ciclovias,
que é muito importante para a urbanização das nossas cidades, e isso vai mudando o conceito,
melhorando a qualidade de vida, ajudando na trafegabilidade das cidades e, acima de tudo, protegendo as
pessoas na sua condição de irem e de virem. Conjuntos habitacionais na França são feitos, são colocados
à disposição do cidadão através de um comodato, ele mora no conjunto habitacional, em algumas
localidades onde o meio ambiente é levado bastante a sério, e a condição ambiental é o top de
desenvolvimento dessas regiões; os conjuntos habitacionais não são murados, eles são cercados com
cerca de tela e faz parte do contrato de quem está lá morando cuidar da sua grama, porque aquilo foi feito
com dinheiro público e quem circula na rua tem que ter uma visão agradável do fundo do quintal do
cidadão que utiliza um espaço feito com recurso público. E a sua casa foi projetada para receber, para ter
uma garagem de um carro, não dois carros, apenas um carro, não se aceita gambiarra, não se aceita
puxadinho, e ele tem que tocar a vida dele com um carro enquanto ele morar naquele patrimônio feito com
recurso do governo do seu país. Então isso é importante, são conceitos importantes que podem ser
aplicados aqui na nossa cidade. Quando você circula pelos municípios e observa os conjuntos
habitacionais feitos com a participação da Caixa Econômica Federal, você observa que tem lá o recuo, tem
a urbanização, o terreno ele é obrigatoriamente colocado em uma topografia que não cause transtorno ao
morador, depois que se faz o habite-se, que se entrega essa edificação para o cidadão, você passa seis
meses depois, ele fez um puxado para frente, fazendo lá uma churrasqueira, aumentando a sua garagem,
completamente fora da lei de zoneamento do seu município, não observando nada do que foi colocado no
início da implantação. Tá errado! Nós temos que ter a consciência de poder fazer com que essas ações
sejam melhores. Em Portugal, a edificação é colocada para o cidadão com um quarto para o casal e um
quarto para o filho. Se o segundo filho, se ele tem dois filhos homens, ele continua morando na mesma
casa; se ele tem um homem e uma menina, uma mulher, o governo oferece a ele uma outra edificação
com dois quartos. Conceito de acompanhamento social no desenvolvimento das famílias, muito importante
e que deve também ser seguido aqui pela nossa comunidade. Eu quero dizer a vocês que eu gostaria de
poder, na minha estada como deputado, com auxílio do CREA, apresentar e aprovar bons projetos na
câmara estadual, na assembleia estadual. Gostaria de tratar do salário mínimo profissional, para que as
prefeituras fossem obrigadas a pagar o salário mínimo. Gostaria de tratar, em projeto de lei, a
obrigatoriedade da presença do profissional de engenharia e de arquitetura dentro das prefeituras, no seu
quadro técnico. Gostaria que vocês me ajudassem a fazer com que isso fosse uma realidade. No posto de
saúde não tem lá um médico? Não se toca saúde pública sem a participação do profissional, não existe.
Fizemos em Toledo 18 concursos em oito anos para a contratação, de 25 médicos, para 125 médicos, e
em condição de poder arrebanhar esses profissionais para o interior do nosso estado que é muito
importante. Agora, porquê na engenharia não tem o mesmo conceito? Por que pode se contratar o serviço
quando se precisa e não se valorizar a presença contínua do profissional de engenharia dentro das
prefeituras? O CREA tem essa preocupação, na agenda parlamentar, muitos desses assuntos foram
discutidos e muitos colocados em prática no momento em que o Conselho passava discutindo essas ações
nos municípios, e isso foi muito importante, contribuiu com o desenvolvimento correto e com a melhoria da
qualidade de vida das nossas comunidades. Então eu venho aqui hoje, Joel, para poder assumir
compromissos aqui com a nossa categoria, de poder ajudar. Através do nosso e-mail, gostaria de receber
algumas ideias dos senhores para que nós possamos fazer com que as prefeituras tenham os seus
profissionais, por menor que seja, não tem como dizer que não pode ter um profissional dentro da uma
prefeitura no seu quadro técnico; fazer um concurso público, ter lá um salário condizente para que ele
possa fazer o teu trabalho. De nada adianta contratar o servidor por uma carga horária e depois diminuir a
carga horária dele em função do baixo salário que é pago. De nada adianta contratar o profissional de
engenharia e depois um mandante administrativo, que é passageiro, autorizar a fazer uma suplementação
em um aditivo de obra, para complementação salarial desse engenheiro ou desse arquiteto. Então eu
queria pedir a colaboração dos senhores que fazem parte da capacidade pensante do nosso estado do
Paraná, que nos ajudem na formatação dessas leis, através do CREA, para que possamos ter essa
participação nas prefeituras, aumentar o rol de profissionais dentro do estado do Paraná, dar um pouco
mais de prazo para execução das obras, da condição de poder contratar somente quando tiver
disponibilidade financeira de todo procedimento para poder fazer o seu pagamento, para não acontecer o
que está acontecendo lá em Cuiabá hoje onde aquela sociedade vai viver durante uns dez anos vendo
6
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
388
389
390
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
402
403
404
405
406
aqueles trilhos colocados lá na cidade e sem os VLTs circulando lá naquela cidade. Terminou, minha gente,
o desmando dentro do sistema público, nós temos que ter competência e qualidade naquilo que nós
fazemos. Então, eu venho aqui me colocar à disposição, pedir ajuda de vocês, se eu conseguir fazer com
que as prefeituras tenham profissionais e que recebam o salário mínimo da categoria, eu vou me dar por
realizado de ter participado do sistema público durante esse período na Assembleia Legislativa do Paraná.
Muito obrigado”. (palmas). PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Inicialmente deputado, muito obrigado por ter
aceito esse convite, para poder participar conosco da sessão plenária. Agradecemos também a
participação do deputado na data de ontem, esteve presente na nossa posse, gentilmente cedeu espaço
ao deputado Rasca Rodrigues, também profissional desta casa, para compor a mesa, e hoje está conosco
debatendo os temas de interesse dos profissionais da engenharia, da agronomia, das geociências, do
nosso estado. De imediato, deputado, eu deixo o CREA-PR à disposição do gabinete, do mandato do
deputado. Nós temos todo o interesse de debater as políticas públicas, de debater a questão da
engenharia pública, recuperar essa capacidade de planejamento. O deputado falou da questão do
envelhecimento do quadro técnico estadual, dos profissionais, nós temos também constatado, realmente
não há uma reposição na mesma velocidade de saída, precisamos recuperar rapidamente esta
capacidade. Nós temos também no mandato, no nosso mandato no CREA, uma preocupação bastante
grande de retomar com força a questão da agenda parlamentar, passar por todos os municípios do estado,
aí a presença, o mandato do deputado também vai ser muito importante, e realmente que nós possamos
fazer uma parceria de mão dupla, CREA/Assembleia, Assembleia/CREA, para os projetos de lei, para os
debates de interesse da categoria profissional, para os debates de interesse da sociedade paranaense,
para que nós possamos discutir orçamento, recursos públicos, projetos de lei, capacitação, quadro técnico,
enfim, tudo aquilo que nós pudermos contribuir, nós gostaríamos de estar contando com a parceria do
deputado, e da mesma forma o deputado, quando em algum projeto de lei precisar fazer um debate, um
aprimoramento técnico, pode contar com apoio, com a parceria do CREA, para auxiliarmos no que for
possível o seu mandato. Deixo aberto a palavra para manifestações dos conselheiros, se assim desejarem,
fazer perguntas eventuais ao deputado, alguma manifestação? Algum conselheiro deseja se manifestar?
Nenhuma pergunta ao deputado, nenhuma manifestação? Não tendo manifestações, vou passar a palavra
ao deputado para as suas considerações finais. Agradeço novamente a presença do deputado deixando
esta casa à sua disposição para o que for necessário. Então, não havendo perguntas, eu passo a palavra
para as suas considerações finais”. DEPUTADO ESTADUAL JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO: “Obrigado
presidente. Eu vejo aqui muitas pessoas novas, pessoas de pouca idade, pessoas que, com certeza, tem
tido uma participação muito intensa nas suas cidades, nos seus municípios. Minha gente, participem do
processo político, nós precisamos urgentemente de ter mais profissionais participando do processo político
eleitoral. É muito importante, às vezes vocês não imaginam mas lá na sua cidade, as pessoas olham você
com um olhar diferente porque você tem uma formação técnica, você tem a decisão de edificar o sonho
das pessoas e, às vezes, nos omitimos na hora do processo eleitoral. Então, é importante a participação
de pessoas, de profissionais dentro do processo eleitoral nas suas cidades. O nosso país, ele precisa de
qualidade no serviço público, nas ações políticas. Eu peço a vocês que olhem dessa maneira. Quando eu
fui candidato, os caras olhavam para mim e falavam: ‘Schiavinato, você não dá tapinha nas costas de
ninguém, você mal cumprimenta os cabras aí pela rua, não vai ser prefeito da cidade nunca’. Mas as
pessoas olharam o Schiavinato com perfil técnico daquilo que fizemos ao longo da nossa história. E dá
resultado, às vezes você acha que não, que não sei o quê, aí vai a pessoa lá de uma comunidade, porque
faz o lado social, e consegue depois ter uma participação política, mas não avança porque não tem o
conhecimento que vocês tem e que adquiriram ao longo da vida. Vale muito, minha gente, esse
conhecimento que cada um de vocês têm, e deve ser desenvolvido em benefício da comunidade. Então eu
peço que vocês entrem no processo, tem eleição no ano que vem, concorram aos pleitos porque,
realmente, quando você lá estiver desempenhando a sua atividade, você vai ser observado por todos e vai
ser valorizado porque você tem o conhecimento que aquelas outras pessoas não o tem. Muito obrigado
pela acolhida, vamos estar sempre à disposição, procurando ajudar o nosso estado do Paraná e a nossa
categoria. Muito obrigado”. (palmas). PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Agradecemos o deputado. Pediria
para o nosso vice presidente Orley acompanhar o deputado, nossa vice presidente Célia, se puder também
acompanhar o deputado, agradeço a presença, obrigado deputado”. ........................................................
IV – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Retirado de pauta considerando que a Ata e o Complemento da Ata
(Processos de Ética) correspondentes à Sessão Ordinária n.º 930/2015, de 13/01/2015, não foram
concluídas. ...........................................................................................................................................
V – EXPEDIENTE .................................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS ...................................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (14) ................................................................
7
407
408
409
410
411
412
413
414
415
416
417
418
419
420
421
422
423
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0017/2015 – PROTOCOLO 2015/16077 –
ASSUNTO: Solicitando os nomes de todos os Conselheiros Regionais, Titulares e Suplentes, relacionados
por Câmara Especializada de atuação; as comissões existentes nesse Regional, bem como suas
composições e, por fim, que seja informada a eventual existência nesse Regional de Crea Júnior e sua
atual composição e coordenador, impreterivelmente até o dia 10 de fevereiro de 2015. ..............................
2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0062/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24474
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1920/2014, a qual “Aprova a
Resolução nº 1061 (15/12/2014), que altera a Resolução n.º 529, de 2011, e a Resolução n.º 1.058, de
2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DECOP. ..........................................................................
3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0063/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24486
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2213/2014, a qual “Aprova
Resolução nº 1062 (29/12/2014), que suspende até 31 de dezembro de 2015 a aplicabilidade da
Resolução 1.010, de 2005, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao
Crea”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras Especializadas e ao DAT. ...................................
4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0096/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24495 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1698/2014, a qual “Homologa o
cancelamento do registro para fins de representação plenária junto ao Crea-PR da entidade de classe
denominada Associação Paranaense de Engenheiros Florestais - APEF”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado
cópia à CERT e à CEA. ..........................................................................................................................
5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0098/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24506
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1732/2014, a qual “Aprova
proposta de Resolução nº 1060 (02/12/2014), que altera a Resolução n.º 1.015, de 2006, a fim de
possibilitar a criação de comissões temáticas no âmbito deste Federal”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado
cópia à Superintendência e ao DAT. ........................................................................................................
6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0117/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24518
– ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL-1655/2014, a qual
“Aprova parcialmente a Proposta n.º 04/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia
Química – CCEEQ, de aproximação das Câmaras Especializadas de Engenharia Química dos Creas –
CEEQs com as instituições de ensino e as entidades de classe”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
Superintendência e à CEEQGEM. ..........................................................................................................
7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0119/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24544
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1845/2014, a qual “Conhece o
pedido de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, revogando a Decisão PL-2240/2011, que
decidiu que a Resolução n.º 227/2010 do CFBio está amparada pela Lei n.º 6.684, de 3 de setembro de
1979, em virtude de tal resolução permitir o licenciamento ambiental em seu art. 4º, o que não coincide
com o disposto na referida Lei n.º 6.684, em função de o Biólogo não apresentar habilidade técnica de
elaborar licenciamento ambiental de imóveis rurais”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
Superintendência, ao DAT e à CEA. ........................................................................................................
8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0120/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24557
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1769/2014, a qual “Não aprova a
presente proposta de reformulação da Decisão Normativa n.º 052, de 1994, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de
diversões”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao DAT e à CEEMM. .....................................................
9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0121/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24559
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1740/2014, a qual “Arquiva o
processo CF-0725/2012, sobre as atribuições dos Técnicos Agrícolas, devido à edição da Resolução n.º
1.057, de 31 de julho de 2014, sobre o exercício da profissão de Técnico de 2º Grau”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia às Câmaras Especializadas e ao DAT. ......................................................................
10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0133/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/24563 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1934/2014, a qual “Arquiva o
presente Processo CF-2193/2011, tendo em vista que as devidas providências foram tomadas”.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência, ao DAT, ao DECOP e ao DEJUR. ......................
11) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0174/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2015/33250 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1882/2014, a qual “Determina o
arquivamento do processo CF-0467/2012, tendo em vista que as inconformidades verificadas na
composição plenária do Crea-PR, exercício 2013, foram sanadas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
CERT e ao DECOP. ...............................................................................................................................
8
464
465
466
467
468
469
470
471
472
473
474
475
476
477
478
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
491
492
493
494
495
496
497
498
499
500
501
502
503
504
505
506
507
508
509
510
511
512
513
514
515
516
517
518
519
520
521
12) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0275/2015 – PROTOCOLO 2015/42960 –
ASSUNTO: Solicita, por meio da Comissão do Mérito, a indicação para Medalha do Merito e Livro do
Mérito de profissionais, entidades de classe e instituições de ensino, tendo como referência sua atuação no
desempenho das atividades laborais que visem enaltecer a cidadania, a Pátria e o aprimoramento do
Sistema Confea/Crea, as quais deverão ser protocolizadas no Confea até 30 de abril de 2015.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras Especializadas. ...........................................................
13) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 0284/2015 E ME Nº 013/2015-CEEP – PROTOCOLO
2015/51812 – ASSUNTO: Solicita autorização para realização da 3ª Reunião Ordinária da Comissão de
Ética e Exercício Profissional – CEEP neste Conselho Regional, a qual seria realizada nos dias 6 a 8 de
maio de 2015, das 9h às 18h, programação esta alterada para os dias 5 a 7 de outubro de 2015, por meio
da Mensagem Eletrônica nº 013/2015-CEEP. ..........................................................................................
14) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 0318/2015 – COPIA DO PROTOCOLO 2015/51815
– ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0050/2015, a qual “Aprova,
excepcionalmente no exercício 2015, a data de 30 de abril de 2015 como a limite para o encaminhamento
ao Confea das indicações para Medalha do Mérito e para a inscrição no Livro do Mérito do Sistema
Confea/Crea”. .......................................................................................................................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (09) ...................................................................
1) REFERÊNCIA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA - MUTUA-PR –
SUPERVISOR MARTIN CABRERA DOS SANTOS – OFÍCIOS Nº 3/2015 PR-CAIXA PR E 7/2015 PRCAIXA PR – PROTOCOLOS 2015/13394 E 2015/34151 – ASSUNTO: Encaminhando cópia autenticada
da Ata da Reunião Extraordinária nº 54/2014 da Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos
Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, realizada nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014,
onde consta a aprovação do Parecer da Superintendência e Assessoria Jurídica com o reconhecimento
dos Diretores eleitos para o triênio 2015/2017; e cópia autenticada com o devido reconhecimento de firma
dos Termos de Posse para o triênio 2015/2017 do Diretor Geral, Técnico em Eletrônica Waldir Aparecido
Rosa, do Diretor Administrativo, Engenheiro Agrônomo Paulo Gatti Paiva e do Diretor Financeiro,
Engenheiro de Pesca Luiz de Souza Viana. .............................................................................................
2) REFERÊNCIA: ENG. CIV. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO – PROTOCOLO 2015/8425 – ASSUNTO:
Informando que foi diplomado como Deputado Estadual em 17 de dezembro de 2014 e que assumirá o
cargo em 01 de fevereiro de 2015 (diploma em anexo), e se coloca à disposição. ......................................
3) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS - MARECHAL
CÂNDIDO RONDON - AREA-MCR – PRESIDENTE MAURO POSSER DONHA – PROTOCOLO
2015/20093 – ASSUNTO: Solicita o registro da Tabela Referencial de Honorários Mínimos e do Calendário
de Atividades da Entidade para o ano de 2015, aprovada na reunião geral realizada no dia 14/01/2015. ......
4) REFERÊNCIA: ENG. FTAL. ANDRÉ LUIZ SERIO – PROTOCOLO 2015/8509 – ASSUNTO: Solicita seu
desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Curitiba, por razões de cunho pessoal. .....................
5) REFERÊNCIA: ENG. AMB. ALVARO DE AZEVEDO – PROTOCOLO 2015/9901 – ASSUNTO: Solicita
seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de São José dos Pinhais, por assumir novas
atividades profissionais. .........................................................................................................................
6) REFERÊNCIA: GEOL. SANDRA BOEIRA GUIMARÃES DUBEUX – PROTOCOLO 2015/21601 –
ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetora, da Inspetoria de Curitiba, por não estar
residindo em Curitiba/PR. .......................................................................................................................
7) REFERÊNCIA: ENG. CIV. GILWANN ALVES MIORIM – PROTOCOLO 2015/32891 – ASSUNTO:
Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Realeza, por razões de cunho pessoal. ...
8) REFERÊNCIA: ENG. MEC. ALISON LEITE DE MEIRA – PROTOCOLO 2015/28464 – ASSUNTO:
Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Bandeirantes, por motivos particulares. ...
9) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL – SUPERINTENDENTE
SUBSTITUTO REINALDO CESAR MOSCATTO – OFÍCIO Nº 12/2015 SRRF09/Gabin – PROTOCOLO
2015/37396 – ASSUNTO: Encaminhando Memorando n.º 7/2015-SRRF09/Difis, da Divisão de Fiscalização
da Superintendência, o qual requer informações constantes nas Anotações de Responsabilidade Técnica
emitidas pela autarquia no período de 2012 a 2014. .................................................................................
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (16) .....................................................................................
1) REFERÊNCIA: COPEL – PRESIDENTE SR. LUIZ FERNANDO LEONE VIANNA – TELEGRAMA –
ASSUNTO: Congratulando pela sua assunção à Presidencia da COPEL e desejando uma profícua gestão.
2) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 004/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando copia da Decisão de Plenário 007/2015, a qual “Aprova a
indicação de Representante do CREA-PR nas reuniões de Câmara Nacional de Engenharia Florestal”,
exarada na Sessão Plenária nº 930, realizada em 13 de janeiro de 2015. ..................................................
9
522
523
524
525
526
527
528
529
530
531
532
533
534
535
536
537
538
539
540
541
542
543
544
545
546
547
548
549
550
551
552
553
554
555
556
557
558
559
560
561
562
563
564
565
566
567
568
569
570
571
572
573
574
575
576
577
578
579
3) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 005/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando copia da Decisão de Plenário 008/2015, a qual “Aprova a
indicação de Representante do CREA-PR nas reuniões de Câmara Nacional de Geologia e Minas”,
exarada na Sessão Plenária nº 930, realizada em 13 de janeiro de 2015. ..................................................
4) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 006/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando copia da Decisão de Plenário 009/2015, a qual “Aprova a
indicação de Representante do CREA-PR nas reuniões de Câmara Nacional de Agrimensura”, exarada na
Sessão Plenária nº 930, realizada em 13 de janeiro de 2015. ...................................................................
5) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF – PROCURADOR CHEFE DA PR/SC
MARCELO DA MOTA – OFÍCIO N.º 001/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando a apostila “Situação
Atual do Contrato da Concessão” - AutoPista Planalto Sul, e informando que o Presidente deste Conselho
para o exercício de 2015 a 2017 é o Eng. Civ. Joel Krüger. .......................................................................
6) REFERÊNCIA: CREA-RJ – ASSESSORA E COORDENADORA DO PRÊMIO DOLORES BAHIA –
OFÍCIO N.º 002/2015-PRES – ASSUNTO: Agradecendo pelo envio do exemplar dos Anais de Trabalhos
Premiados do IV Prêmio CREA-RJ Oscar Niemeyer de Trabalhos Científicos e Tecnológicos. .....................
7) REFERÊNCIA: FORUM PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO FUTURO 10 PARANÁ –
COORDENADOR COMITÊ EXECUTIVO ROGÉRIO MAINARDES – OFÍCIO N.º 003/2015-PRES –
ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para compor o Comitê Executivo do Forum
Permanente de Desenvolvimento Futuro 10 Paraná são: Conselho Gestor/Diretivo - Eng. Civ. Joel Krüger;
Conselho Executivo - Eng. Civ. Maurício Luiz Bassani, Eng. Eletric. Luiz Carlos Corrêa Soares e Eng. Civ.
Vivian Curial Baeta de Faria. ..................................................................................................................
8) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 004/2015PRES – ASSUNTO: Solicita que o CONFEA colabore com a divulgação referente a remuneração dos
serviços de perícia e emissão de laudo técnico para arqueação de embarcações, material esse que
concorre diretamente para a valorização dos profissionais que atuam na área, através da entrega formal da
tabela ao Sr. Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal na sede de Brasília. ....................
9) REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTANÓPOLIS – OFÍCIO N.º 005/2015-PRES –
ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para participar do Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Plano Diretor são: Engenheiro Civil Nilton de Oliveira Capucho (Titular) e Engenheiro
Civil Olavo Roberto de Arruda Campos (Suplente). ..................................................................................
10) REFERÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO BEL. FELIPE TADEU S. MARÇAL – OFÍCIO N.º 006/2015-PRES –
ASSUNTO: Encaminhando informações referentes as empresas cadastradas junto ao CREA-PR que
atuam na área de elaboração de projetos relacionados à construção civil. .................................................
11) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS AMBIENTAIS - APEAM – VICEPRESIDENTE ENG. AMB. HELDER RAFAEL NOCKO – OFÍCIO N.º 007/2015-SG/PRES – ASSUNTO:
Informando que a Tabela Referencial de Honorários foi devidamente registrada na Sessão Plenária n.º 930,
em 13 de janeiro de 2015. ......................................................................................................................
12) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 014/2015SG/PRES – ASSUNTO: Restituindo o processo 2014/6-000041-3, o qual trata de Registro de Entidade de
Classe de interesse da Associação de Engenheiros da Fronteira do Iguaçu – ASSEFI, após o atendimento
a solicitação de diligência conforme o disposto no item 1 do Parecer n.º 1.386/2014-GTE. .........................
13) REFERÊNCIA: CONFEA – GERENTE REGIONAL SUL SR. AIRTON VIANA – OFÍCIO N.º 016/2015SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando a relação dos Coordenadores Regionais das Câmaras
Especializadas e dos Conselheiros Regionais das respectivas modalidades indicados pelo Plenário do
Crea (para as câmaras especializadas que não existem neste regional), da Gestora do Programa Crea
Junior, do Representante da Entidade Precursora homologada pelo Confea, do Coordenador do Colégio de
Entidades Regionais do CREA-PR (CDER), e respectivas fichas cadastrais, e informando a composição da
estrutura administrativa (área, responsável, e-mail e telefone). .................................................................
14) REFERÊNCIA: CLAUDEMIR MARCOS PRATTES – TELEGRAMA – ASSUNTO: Apresentando
sentidas condolências pelo falecimento de sua genitora. ..........................................................................
15) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DA FAZENDA - RECEITA FEDERAL – SUPERINTENDENTE
SUBSTITUTO REINALDO CESAR MOSCATTO – OFÍCIO N.º 007/2015-PRES – ASSUNTO:
Encaminhando as informações referentes as Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs emitidas no
período de 2012 a 2014, em atendimento ao Ofício n.º 12/2015-SRRF09/Gabin, protocolado sob n.º
37396/2015 neste Conselho Regional. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É uma correspondência que nós enviamos ao Superintendente da
Receita Federal aqui no Paraná, que tem o seguinte teor: ‘Em atendimento ao ofício 12/2015 da Secretaria
10
580
581
582
583
584
585
586
587
588
589
590
591
592
593
594
595
596
597
598
599
600
601
602
603
604
605
606
607
608
609
610
611
612
613
614
615
616
617
618
619
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
634
635
636
637
da Receita Federal - Gabinete, protocolado neste Conselho Regional sob o número 37396/2015,
anexamos ao presente as informações referentes às anotações de responsabilidade técnica - ART’s
emitidas no período de 2012 a 2014’. Aqui, só para reforçar com os senhores, por várias vezes a Receita
Federal já nos solicitou informações sobre ART's, em situações específicas por regiões do estado. Nós já
havíamos verificado a obrigatoriedade da prestação dessas informações à Receita Federal e agora, para
dar ciência ao Plenário, a Receita Federal nos solicitou todas as ART’s dos anos de 2012 a 2014”. ............
16) REFERÊNCIA: ÁTRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (HOTEL CARAVELLE) –
REPRESENTANTE LEGAL SR. SALVATORE DI CHIARA – OFÍCIO N.º 022/2015-SG – ASSUNTO:
Informando sobre a instauração de processo que visa apurar falha na execução na prestação de serviços
referente ao Contrato nº 111/C/2015, o qual possui como objeto a prestação de serviços inerentes ao ramo
hoteleiro, na cidade de Curitiba-PR, incluindo o fornecimento de salas de reuniões, auditórios, serviços de
alimentação, internet e similares. ............................................................................................................
2 – ORDEM DO DIA ..............................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (162) ...................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA ALBERTO LUIS KRAWCZYK (11) ..........................................
01. Processo: 2012/7-342358-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIDENEI
RODRIGUES DE PAULA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GRACILIANO RAMOS, 724 - Cidade:
COLOMBO/PR - Arrolado: SIDENEI RODRIGUES DE PAULA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/10/2012.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sidenei Rodrigues da Silva foi autuado em 24/04/2013 por exercício ilegal da
profissão após a fiscalização ter constatado, em 16/10/2012, edificação residencial em fase de cobertura e
sem indícios de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Engenheira Civil
Cynthia Regina Podzwato Borne comprovou que em 19/05/2014 regularizou a obra. 2.4. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos
processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao
notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea
determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11
(...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Há Decisão Administrativa do CREA-PR onde consta
anexada tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em função de
regularização da falta. A CEEC entende que cabe redução da multa ao seu valor mínimo, para situações
de exercício ilegal regularizadas por infratores primários. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Sr. Sidenei Rodrigues da Silva,
reduzindo-se a multa ao menor valor. .....................................................................................................
02. Processo: 2013/7-132119-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TENGROUP &
FOOD COMPANY DO BRASIL RESTAURANTE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R LUIZ
LERCO, S/Nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: J.E.O.S. CONSTRUTORA LTDA - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização:
18/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que J.E.O.S Construtora Ltda. foi autuada em 10/10/2013 por falta
de registro, após fiscalização de habitação coletiva em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada
recorreu ao Plenário negando participação ou qualquer vínculo com a obra. 2.4. O recurso não merece
prosperar. Observa-se que na fase de notificações o Engenheiro Civil Alexandre Fabris Caleffi apontou a
empresa autuada como envolvida na obra e contratante do projeto estrutural de muro de arrimo. Anexou
cópia de e-mails trocados com representante da J.E.O.S Construtora Ltda., evidenciando atuação desta na
obra. 2.5. A autuada, na ocasião, solicitou orçamento opinando que o "muro é bem complexo e de arrimo"
e que o cliente (Tengroup & Food Company do Brasil Restaurante Ltda.) havia autorizado a transação que
negociava. Em outra manifestação, quando apresentou resposta à notificação, solicitou prazo para
11
638
639
640
641
642
643
644
645
646
647
648
649
650
651
652
653
654
655
656
657
658
659
660
661
662
663
664
665
666
667
668
669
670
671
672
673
674
675
676
677
678
679
680
681
682
683
684
685
686
687
688
689
690
691
692
693
694
695
regularizar a situação e mais tarde esquivou-se do registro argumentando atuar em "empreita na
construção civil". Tal alegação também se mostra improcedente diante da participação da autuada na obra,
não resumida a apenas fornecimento de mão de obra. A autuada tem como objetivo social "execução por
empreitada ou subempreitada de imóveis e obras de engenharia e construção civil". 2.6. A Lei 5.194/1966
determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral,
que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só
poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais,
bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. Até a presente data não houve o registro
devido. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta a J.E.O.S Construtora Ltda. .......................................................................................................
03. Processo: 2013/7-161794-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS Proprietário: MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PERÍMETRO
URBANO, S/N - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: LUCIR COLPANI - ME - Assunto: FALTA
DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização:
04/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lucir Colpani foi autuada em 02/09/2013 por falta de
registro, após fiscalização de execução de pontos de ônibus conforme processo licitatório do Município de
Francisco Beltrão. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC
decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário informando sobre o registro efetuado em
19/05/2014 junto ao CREA-PR. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...)
Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação
econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as consequências da infração, tendo em vista o dano
ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas
pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A CEEC e outras câmaras firmaram entendimento
que consta em Decisão Administrativa do CREA-PR e na situação em análise cabe redução da multa ao
valor mínimo. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta a Lucir Colpani ME. reduzindo-se a multa ao menor valor. .............................................
04. Processo: 2013/7-163665-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALMIR
ROGERIO GUERRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JUVENAL PIOETRAROIA, S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ALMIR ROGERIO GUERRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Almir Rogerio Guerra foi autuado em 26/07/2013 por exercício ilegal da
profissão após a fiscalização ter constatado, em 04/07/2013, execução de muro de arrimo. Consta no auto
a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a ART citada em defesa e decidiu manter a
autuação visto que o documento à época não estava quitado e se referia somente ao projeto estrutural.
2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Fernando Nakao comprovou que em 30/06/2014
regularizou a obra. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art.
9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à
gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da
infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade,
reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada
a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Há Decisão Administrativa do
CREA-PR onde consta anexada tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor
da multa em função de regularização da falta. A CEEC entende que cabe redução da multa ao seu valor
mínimo, para situações de exercício ilegal regularizadas por infratores primários. 2.6. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Almir Rogerio
Guerra, reduzindo-se a multa ao menor valor. .........................................................................................
12
696
697
698
699
700
701
702
703
704
705
706
707
708
709
710
711
712
713
714
715
716
717
718
719
720
721
722
723
724
725
726
727
728
729
730
731
732
733
734
735
736
737
738
739
740
741
742
743
744
745
746
747
748
749
750
751
752
753
05. Processo: 2013/7-166898-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALEX MENDES
FACHINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CEL DULCIDIO PEREIRA, S/N - Cidade: LAPA/PR Arrolado: ALEX MENDES FACHINI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/04/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Alex Mendes Fachini foi autuado em 17/09/2013 por exercício ilegal da profissão, após a
fiscalização constatar em 16/04/2013 ampliação em edificação comercial/residencial em fase de
levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a
penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Engenheiro Civil Antonio Roberto
de Oliveira Rocha, que representou o autuado e assumiu a responsabilidade pela obra. Ocorre que o Eng.
Antonio registrou em 27/04/2012 a ART 20121609580, referente aos projetos e execução da obra. Porém a
anotação foi baixada em 27/02/2013 com a alegação de conclusão dos serviços. Uma vez que a obra
estava em andamento na data de 16/04/2013 houve notificação e autuação do proprietário. O engenheiro
alegou que baixou a ART equivocadamente e por sua responsabilidade o cliente foi indevidamente
penalizado. Solicitou cancelamento da multa e questionou sobre a possibilidade de registro de nova ART.
2.4. Quanto ao exercício ilegal, observa-se que o Sr. Alex foi autuado por uma falha do engenheiro que
contratou e sem que o CREA previamente investigasse a situação mesmo conhecendo o fato de haver
ART referente à obra. A ART 20121609580 foi citada no relatório do agente fiscal e consta à fl. 11 do
processo, que inclusive antecede a notificação dirigida ao Sr. Alex. 2.5. Em nenhum momento o
profissional responsável foi questionado quanto ao fato, manifestando-se ao Plenário por solicitação de seu
cliente prejudicado e não em virtude de notificação do Conselho. Não houve qualquer instrução que
comprovasse o exercício ilegal do leigo, enquanto a respeito da conduta do profissional o processo antes
mesmo da notificação contava com fortes indícios do equívoco deste. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades
de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos
autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato". 2.7. Quanto à ART 20121609580 do Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira
Rocha, foi registrada tendo como empresa contratante a Darcimar Moreira Metz ME. A anotação foi
baixada em 27/02/2013 (fl.11) e o profissional desvinculado da empresa em 07/03/2013. Uma vez que o
profissional não mais atua em nome da empresa Darcimar Moreira Metz ME., não é possível anotar outra
ART com os mesmos dados. 2.8. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART
define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e
agronomia". 2.9. A fiscalização em 16/04/2013 verificou obra em fase de levantamento de paredes e
possivelmente já houve conclusão dos serviços. 2.10. A Resolução 1.050/2013 resolve: "Art. 1º Fixar os
critérios e os procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia
concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 2º A regularização da obra ou
serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo
profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I 13
754
755
756
757
758
759
760
761
762
763
764
765
766
767
768
769
770
771
772
773
774
775
776
777
778
779
780
781
782
783
784
785
786
787
788
789
790
791
792
793
794
795
796
797
798
799
800
801
802
803
804
805
806
807
808
809
810
formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do
profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de
atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras,
livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III - comprovante de
pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço
concluído. § 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação
do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal. § 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja
circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a
situação do profissional seja previamente regularizada. Art. 3º O requerimento de regularização da obra ou
serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da
atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo
Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e
mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas. Art. 4º
Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada
competente para apreciação. § 1º No caso de a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de
interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, a matéria, obrigatoriamente, será
apreciada por todas as câmaras especializadas competentes. § 2º Ocorrendo divergência nas decisões
das câmaras especializadas no caso previsto no § 1º, o requerimento será encaminhado ao Plenário do
Crea para deliberação. § 3º Não havendo câmara especializada da categoria ou modalidade do profissional
requerente, o processo será apreciado diretamente pelo Plenário do Regional. Art. 5º Deferido o
requerimento, o profissional será comunicado para efetuar o registro da anotação de responsabilidade
técnica mediante o recolhimento do valor da ART. Art. 6º A regularização de obra ou serviço na forma
desta resolução não exime o interessado de outras cominações legais cabíveis". 2.11. A fim de regularizar
a situação, cabe ao profissional recuperar a anotação de sua participação, informando no campo
apropriado da ART que a partir de 07/03/2013 a empresa Darcimar Moreira Metz ME desvinculou-se da
obra que prosseguiu sob responsabilidade do Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira Rocha de
forma autônoma. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por cancelar a
autuação imposta a Alex Mendes Fachini. 3.2. Por notificar o Engenheiro Civil Antonio Roberto de Oliveira
Rocha para que providencie a recuperação da ART referente a sua participação na obra, conforme
parâmetros ditados na legislação vigente, também informando no campo apropriado do documento que a
partir de 07/03/2013 a obra que prosseguiu sob sua responsabilidade, de forma autônoma, visto que a
empresa Darcimar Moreira Metz ME desvinculou-se do contrato. ..............................................................
06. Processo: 2013/7-209451-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS Proprietário: MUNICIPIO DE PATO BRAGADO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: WILLY BARTH E
CONTINENTAL, 0 - Cidade: PATO BRAGADO/PR - Arrolado: MARCELO FABIANO TIECKER - ME Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 Data Fiscalização: 25/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Marcelo Fabiano Tiecker ME foi
autuada em 12/03/2014 por falta de registro, após fiscalização realizada em 25/09/2013 quando foi
constatada sinalização viária horizontal. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Arquiteta e Urbanista
Greicy Danielle Schmitz, que representou a autuada e comprovou o registro da empresa junto ao CAU,
anteriormente à emissão do auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente;
Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art.
52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art.
59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos
omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a
empresa Marcelo Fabiano Tiecker ME. e arquivamento do processo. ........................................................
14
811
812
813
814
815
816
817
818
819
820
821
822
823
824
825
826
827
828
829
830
831
832
833
834
835
836
837
838
839
840
841
842
843
844
845
846
847
848
849
850
851
852
853
854
855
856
857
858
859
860
861
862
863
864
865
866
867
868
07. Processo: 2012/7-310318-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CRISTIANO
JUNIOR DE JESUS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MAHMOUD DARWCHE MUSTAPHA, 348 Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: CRISTIANO JUNIOR DE JESUS - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
22/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Cristiano Junior de Jesus foi autuado em 11/05/2012 por
exercício ilegal da profissão, após fiscalização de obra residencial em fase de cobertura e sem indício de
participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC
analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado
pelo Arquiteto e Urbanista Luis Osney Volante, que apontou o RRT referente à obra. O documento indica
contrato celebrado em 26/03/2012, portanto anteriormente ao auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir
por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Cristiano Junior
de Jesus e arquivamento do processo. Sobre este processo foram feitos os seguintes
pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Iniciamos a discussão dos processos
destacados. São 23 processos. O processo da pauta de número 140, relator o engenheiro eletricista
Alberto Luís Krawczyk, com destaque da conselheira Maria Felomena”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu retiro o primeiro destaque, e os outros dois próximos eu
gostaria também de tirar o destaque e pedir vistas. Esse eu só retiro o destaque”. VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Então, o processo da pauta de número 140, considerando a retirada do
pedido de destaque da conselheira, nós vamos colocar em votação. Os favoráveis permaneçam como
estão, os contrários se manifestem, abstenções. Ah, desculpe, votação eletrônica, então, no processo de
número 140”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Senhor presidente,
houve um engano. Esse é para enviar para o CAU. Esse é aqueles processos que já foram aprovados no
Plenário, que nós fizemos um parecer de encaminhamento ao CAU para verificação de ética. Todos esses
que foram destacados de enviar para o CAU são processos que já teve aprovação neste Plenário em
dezembro. E então concordamos que enviaríamos esse tipo de processo, que é de arquiteto, para o CAU,
para verificações da possibilidade de encaminhamento à ética. Então, tem um texto que foi aprovado em
15
869
870
871
872
873
874
875
876
877
878
879
880
881
882
883
884
885
886
887
888
889
890
891
892
893
894
895
896
897
898
899
900
901
902
903
904
905
906
907
908
909
910
911
912
913
914
915
916
917
918
919
920
921
922
923
924
925
926
dezembro, que eu não tenho acesso a esse texto, eu só coloquei ali enviar ao CAU, mas eu gostaria que…
então, mas esse daí não é o que era para ser retirado. Como é que faz”? VICE-PRESIDENTE ORLEY
JAYR LOPES: “O processo está em votação, conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Não, tem vários do CAU. Esse era um. É que eu achei que
esse era da elétrica”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Estão votando? Pedimos para a
Secretaria atualizar a questão da votação, por favor? Tendo em vista que o processo se encontrava em
votação, e seguindo a questão regimental, nós vamos manter a votação. Portanto, o processo foi
aprovado. Caso a conselheira deseje alterar a situação, terá que fazer uma solicitação para que haja um
ad referendum e uma decisão de rever o processo. Conselheira Felomena, apenas queira confirmar, os
processos de número 141 e 142 são os que você está solicitando a retirada de pauta? Você está
solicitando vistas para esses dois processos? Porque existem destaques, o primeiro destaque é do
conselheiro Wiliam e o segundo é o seu”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “Cento e quarenta foi votado, certo”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Tá. Cento e quarenta e um é do
conselheiro Wiliam e não é meu”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Certo, mas você pediu
vistas”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Não, não quero vistas”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Cancelou as vistas, não quer mais. Ok”. CONSELHEIRA
MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Ele que fez o destaque, é dele”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Tudo bem”. .................................................................................
08. Processo: 2012/7-349305-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO JACOB
SCHERER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA IPÊ, 3903 - Cidade: QUEDAS DO IGUACU/PR Arrolado: NILSON EBERT & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/09/2012. O presente processo foi retirado de pauta a pedido do relator,
para reanálise. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Vamos ao processo da pauta de número 141. Destaque do conselheiro Wiliam
Alves Barbosa. Por favor, conselheiro, sua manifestação com relação ao destaque”. CONSELHEIRO
WILIAM ALVES BARBOSA: “Só o que me, senhor presidente, senhores conselheiros, o que me chamou
a atenção nisso foi que, na defesa, como eu coloquei no destaque, na defesa ao Plenário dá a entender
que existe um responsável técnico pela obra, existe um responsável técnico pela obra. Inclusive, fala-se
que chegou a ser preenchido uma ART sobre isso, parece-me que a ART não foi paga, ela foi cancelada
por falta de pagamento. Afinal de contas, existe ou não existe um responsável técnico pela empresa, pelo
empreendimento? Eu entendo que, se tem um responsável técnico, ele que é obrigado a saber das
regulamentações, da exigência de ART, para continuar o trabalho. Se tem um responsável técnico, por quê
que nós vamos autuar o proprietário da obra, pelo que eu pude entender da leitura do processo. Tem um
responsável técnico, vamos ver quem é esse responsável técnico e ver onde é que ele falhou. Mas eu não
sei se existe, o processo está um pouco confuso, o que nós tivemos de acesso só”. VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Alberto Krawczyk, por favor, esclarecimento com relação ao destaque
do conselheiro Wiliam. Está ligado o microfone”? CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Não, ele
pagou. Conselheiro, realmente não atentei para esses detalhes que você colocou, no momento da análise
do processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Por favor, no microfone que está ruim o som”.
CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Eu acho que o conselheiro, ele tem uma certa razão aqui
na argumentação dele porque eu não atentei exatamente para esses detalhes que ele colocou. Então, se o
senhor quiser pedir vistas ou se quiser que retorne para fazer uma análise mais completa, eu acho que é
pertinente, conselheiro. Presidente, eu vou retirar para reanalisar, de acordo com o que o conselheiro está
solicitando”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O conselheiro retira de pauta”? CONSELHEIRO
ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Retiro”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O processo da pauta
de número 141, retirado de pauta pelo relator”. ........................................................................................
09. Processo: 2013/7-177168-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EUDES
AFONSO PEREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. LIBERDADE, 60 - Cidade: LUIZIANA/PR Arrolado: EUDES AFONSO PEREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/08/2013. Em discussão o
presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá
apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os
seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo de número 142 da
pauta, com destaque da conselheira Maria Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI: “Senhor presidente, voltando ao assunto do CAU. Este processo, eu pediria que este
e mais outros que nós vamos falar agora, como houve uma deliberação de Plenário em dezembro
referente a este assunto, eu também já gostaria de solicitar que as análises técnicas, quando fossem
16
927
928
929
930
931
932
933
934
935
936
937
938
939
940
941
942
943
944
945
946
947
948
949
950
951
952
953
954
955
956
957
958
959
960
961
962
963
964
965
966
967
968
969
970
971
972
973
974
975
976
977
978
979
980
981
982
983
984
idênticas a essa, de encaminhamento, que fossem já descritas com a deliberação para o CAU, e não para
arquivamento, porque já que houve a deliberação em Plenário, então eu creio que os outros processos
idênticos poderiam já haver uma análise técnica voltada àquela deliberação, conforme aquela deliberação.
É uma solicitação, então, que essa análise técnica seja parecida. Neste caso, pela obra ser de um
arquiteto, eu pediria que não fosse arquivado, que fosse então atendida a mesma deliberação, de
encaminhamento ao CAU, para verificação se houve algum processo de ética, que ele possa ser
enquadrado na ética. O texto está lá em dezembro e eu não tenho ele aqui. Eu gostaria de dizer que a
engenheira Silvana, ela estava ali do meu lado e ela pegou voo, ela teve que ir para o aeroporto. Mas,
antes de sair, inclusive, ela falou com a assessoria que ela concordava com a minha alteração, todos
esses processos dela, da Silvana”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Que não é o caso. São
outros processos. São outros processos. Considerando a manifestação da conselheira Felomena, coloco
em discussão o processo de número cento e quarenta e dois. Conselheiro Drozda, por gentileza, no
microfone. Pois não, conselheiro”. CONSELHEIRO SÉRGIO LUIZ DROZDA: “Senhor presidente,
senhores conselheiros, conselheiras. O que me preocupa, não discordo do envio ao CAU, mas é que vai
demonstrar, nós vamos estar trabalhando para o CAU, vamos estar enviando uma demanda da nossa
fiscalização para o CAU, que ele tome providências do que nós fiscalizamos, se está certo, se está errado.
Eu acho que o problema é do CAU, nós não devemos enviar a demanda sendo que nós, o nosso conselho
está trabalhando. Se tem alguma coisa errada com o profissional do CAU, problema do CAU. Eu acho que
nós vamos estar trabalhando para o outro conselho”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI: “Talvez o conselheiro não lembre, houve uma recomendação do jurídico, porque para
enviarmos vários processos, e depois de conseguirmos encaminhar inúmeros processos ao CAU, nós
iremos pegar esse rol de processos encaminhados e iremos encaminhar ao Ministério Público porque, na
verdade, o CAU realmente teria fazer a fiscalização e não foi feita. Então, toda essa explicação já foi feita
em dezembro, eu levantei no Plenário, fiz a defesa, foi tudo explicadinho e foi aprovado, só que agora as
análises técnicas talvez ainda estejam atrasadas e eles continuam arquivando processo, daí não faz aquilo
que foi aprovado no Plenário, que seria fazer um, porque existem, eu acho, que mais de 500 processos
arquivados. Então o quê que o jurídico nos explicou? Ele explicou assim, que se nós pegarmos um
processo e mandar para o Ministério Público, isso pode reverter contra o CREA, mas se fizermos um rol de
processos, então poderemos encaminhar para o Ministério Público depois. Primeiro encaminha ao CAU e
depois encaminha ao Ministério Público para providência”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
“Conselheiro Capraro, com a palavra”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Boa noite à todos.
Complementando, a função principal do conselho de uma profissão regulamentada é a fiscalização. Então,
a intenção do que está sendo feito e está sendo proposto é de que, ao fazermos um rol de processos
comprovando a não fiscalização, estaremos colocando o outro conselho em uma situação de ter que se
explicar perante o Ministério Público do por quê que ele não cumpre a função principal para a qual ele foi,
ele teve uma lei que criou, ou seja, fiscalizar uma profissão regulamentada. Essa é a intenção. Na
realidade, estamos trabalhando para o CAU? Estamos sim, mas lá no final quem vai colher os frutos, nós
esperamos, sejamos nós. Obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Continua a discussão o
processo. Pois não, conselheiro. Conselheiro relator”. CONSELHEIRO ALBERTO LUÍS KRAWCZYK: “Ah
então, nós poderíamos pedir uma opinião para o procurador, para que ele pudesse esclarecer melhor
como funciona esse trâmite que os conselheiros explicaram para nós, do encaminhamento para o CAU.
Seria possível”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Igor, está sendo solicitada a sua
manifestação com relação a esse encaminhamento que a conselheira, que foi definido pela câmara, e se
houve realmente uma orientação do jurídico com relação a questão. Pode se manifestar, por favor. Nós
vamos colocar o processo em votação, porque me parece que se trata apenas de uma questão de
encaminhamento posterior. A conselheira Felomena deseja, pela sua proposta, acrescentar um item dois
no voto do conselheiro? E eu pergunto ao conselheiro relator se ele aceita a inclusão de um item dois para
o encaminhamento que a conselheira está sugerindo. Caso ele não aceite, nós colocaremos em votação
da forma como está o relato do conselheiro”. DR. IGOR TADEU GARCIA: “Presidente, o encaminhamento
é possível, cabe ao Plenário decidir”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Pergunto ao
conselheiro relator se aceita a inclusão. Conselheira Célia”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA
ROSA: “Eu gostaria de saber, que a conselheira me colocasse, o quê que nós vamos enviar para o CAU?
O nosso processo, uma denúncia? Porque você vai colocar no voto enviar para o CAU. O quê”?
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Célia, o que eu já disse é que
houve um texto aprovado em dezembro e que eu gostaria que a secretaria, depois, fizesse esse texto
completo. A ideia agora seria aprovada, mas o texto seria copiado de dezembro. É um texto dizendo que o
processo e aquele profissional seria encaminhado ao CAU para verificação de conduta ética, existe todo
um texto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira Felomena, nós precisamos dar o
17
985
986
987
988
989
990
991
992
993
994
995
996
997
998
999
1000
1001
1002
1003
1004
1005
1006
1007
1008
1009
1010
1011
1012
1013
1014
1015
1016
1017
1018
1019
1020
1021
1022
1023
1024
1025
1026
1027
1028
1029
1030
1031
1032
1033
1034
1035
1036
1037
1038
1039
1040
1041
1042
encaminhamento ao processo. Se existe um texto e ele não está anexo, cria uma dificuldade para que os
nossos conselheiros possam avaliar esse texto e ver se ele cabe no caso específico desse processo. Os
processos são, não há uma uniformidade de consideração e de encaminhamentos que possam ser feitos.
Como não está anexado o texto, o que a conselheira está sugerindo, para este caso, eu vou colocar o
processo em votação sem o seu destaque”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “Senhor presidente, eu peço vistas no processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
“Ok, vistas do processo 142 da pauta para a conselheira Felomena”. ........................................................
10. Processo: 2013/7-215447-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VANESSA
LEITCHTWEIS LAZAROTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SANTA CRUZ, 597 - Cidade: QUATRO
PONTES/PR - Arrolado: VANESSA LEICHTWEIS LAZAROTTO - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
11/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Vanessa Leichtweis Lazarotto foi autuada em 30/12/2013
por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 11/10/2013 a execução de edificação
residencial onde foram utilizadas lajes pré-fabricadas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário apresentando contrato firmado
com Lucas Gomes da Silva, em que este assume os serviços de mão de obra e aquisição de todo o
material para construção da edificação residencial fiscalizada. Na cláusula sexta do contrato à fl. 17 o Sr.
Lucas explicitamente assumiu o fornecimento de "laje". 2.4. A documentação trazida em recurso, embora
tenha reconhecimento em cartório de somente as assinaturas apostadas à última página, merece ser
considerada já que aliada à argumentação descaracteriza a responsabilidade da Sra. Vanessa pelo serviço
que motivou o auto. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art.
13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome
do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação.
(...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação
do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As
nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo,
antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII
- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades
de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos
autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem
ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato". 2.7. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de penalizar o apontado como
responsável pelo projeto de execução das lajes, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê, ainda: "Art.
50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade
do ato processual; ou lI - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os
atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias
competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será
efetuada em qualquer fase do processo." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
18
1043
1044
1045
1046
1047
1048
1049
1050
1051
1052
1053
1054
1055
1056
1057
1058
1059
1060
1061
1062
1063
1064
1065
1066
1067
1068
1069
1070
1071
1072
1073
1074
1075
1076
1077
1078
1079
1080
1081
1082
1083
1084
1085
1086
1087
1088
1089
1090
1091
1092
1093
1094
1095
1096
1097
1098
1099
1100
3.1. Por cancelar a autuação imposta a Vanessa Leichtweis Lazarotto. 3.2. Por duplicar as peças
processuais e autuar Lucas Gomes da Silva, CPF 073.547.659-45 por exercício ilegal da profissão - projeto
de execução de lajes pré-fabricadas. Sobre este processo foram feitos os seguintes
pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo 143 da pauta, destaque do
conselheiro Wiliam Barbosa”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores
conselheiros. Neste processo, o que me chama a atenção é que a atuada, senhora Vanessa Lazaroto,
exercício ilegal da profissão, foi autuada, recebeu autuação, etc., recorreu, fez todo aquele processo
normal. No meio disso, apareceu o nome do senhor Lucas da Silva, o nome Lucas da Silva apareceu, só
que não consta nada que ele tenha, pelo menos, tomado ciência de que o nome dele foi citado aqui.
Porque nós estamos com o Plenário mandando autuar ele. Então o meu destaque é o seguinte, ao senhor
Lucas, que eu não conheço, nem sei o que é, não foi dada nenhuma chance de se defender, por exemplo,
na Câmara. Eu acho que esse processo contra o senhor Lucas deveria ser enviado à Câmara de
Engenharia Civil para analisar se ele pode ser autuado ou não, e que ele possa oferecer a defesa na
instância de Câmara e, se for o caso, depois recorrer ao Plenário. Se nós autuarmos ele direto no Plenário,
nós estamos suprimindo dele uma das instâncias de defesa, porque da atuação nossa aqui vai caber
recurso aonde? Só ao CONFEA. Eu acho que o conveniente é o sujeito ser autuado pela Câmara, que é o
espaço adequado. Eu não me julgo em condições de autuar o senhor Lucas sem que a Câmara de
Engenharia Civil tenha sinalizado que ele deve ser autuado. Eu acho que a Câmara de Civil deve se
manifestar sobre esse assunto, até para balizar um eventual recurso ao Plenário. Então esse é o meu
destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Capraro, está em discussão o
processo”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Sim, sim. No item 2.3 do parecer diz, a autuada recorreu ao
Plenário apresentando o contrato firmado com Lucas Gomes em que este assume os serviços de mão de
obra, de aquisição de todo o material. Nas folhas 17, o senhor Lucas explicitamente assumiu o
fornecimento da laje. Então, se existe processo, em questão de defesa, ele é réu confesso”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Wiliam, apenas por uma questão de esclarecimento,
existe uma decisão que orienta a questão da duplicação, conforme está citado do item 3.2. Quando há
duplicação das peças processuais e há autuação, na realidade, o processo inicia todo ele, ele retorna para
a inspetoria, ele é instruído novamente, então é como se fosse um processo novo, vai ser notificado o
arrolado para que ele se manifeste e que vai seguir um processo normal de análise, como se fosse um
processo novo, ok. Esclarecida a situação? Retira o seu destaque? Então, retirados os destaques,
colocamos em votação o processo da pauta de número 143. Votação eletrônica. (...) Podemos encerrar a
votação? Todos os conselheiros votaram? Encerramos a votação do processo, ok? Processo aprovado”. ...
11. Protocolo: 306603/2014 - Interessado: LIDERANÇA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI - ME - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 11/09/2014 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Adriano Divino Lima Afonso,
o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo
foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo
número 144 da pauta, com destaque do Conselheiro Adriano”. CONSELHEIRO ADRIANO DIVINO LIMA
AFONSO: “Boa noite à todos. Esse processo, a empresa, ela não foi autuada, ela chega no CREA, vai
fazer o registro e apresenta um profissional. O profissional, ele não tem carga horária disponível, então o
quê que está sendo feito? Está sendo, mandando indeferir o registro e mandando o DEFIS fazer
fiscalização de autuação na empresa. Veja, a empresa vai de boa fé fazer o registro no CREA e, ao
mesmo tempo, o CREA não aceita o profissional que ela está apresentando porque ele não tem carga
horária e manda o fiscal ir lá autuar a empresa. Então, em função disso, eu peço vista desse processo”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok, vistas do processo 144 da pauta para o conselheiro
Adriano Divino Lima Afonso”. .................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (10) .......................................
01. Processo: 2012/7-308545-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MONTE ALTO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LOTE 72-A, S/N Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: AGRITEL-AGRIMENSURA TECNICA LONDRINA LTDA-ME - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/02/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Agritel Agrimensura Técnica Londrina Ltda. foi autuada em 06/06/2012 por
falta de ART referente à execução de levantamento planialtimétrico para fins de licença ambiental
conforme constatado pela fiscalização em 28/02/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
O processo foi julgado pela CEEC e pelo Plenário, seguindo para emissão da notificação para recurso ao
CONFEA. Após a notificação para recurso ao CONFEA foi localizada ART retificada onde foi contemplado
o serviço objeto do auto. Ocorre que a ART retificada é posterior ao auto (registrada após o auto e
19
1101
1102
1103
1104
1105
1106
1107
1108
1109
1110
1111
1112
1113
1114
1115
1116
1117
1118
1119
1120
1121
1122
1123
1124
1125
1126
1127
1128
1129
1130
1131
1132
1133
1134
1135
1136
1137
1138
1139
1140
1141
1142
1143
1144
1145
1146
1147
1148
1149
1150
1151
1152
1153
1154
1155
1156
1157
retificada após notificação para recurso). Tendo em vista localização do documento anteriormente à
apresentação de qualquer recurso, o processo foi encaminhado ao Plenário para reconsideração,
conforme disposto em decisão administrativa do Conselho. 2.3. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação
tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas
serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos
casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.4.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Para manter a penalidade, porém
reduzindo a multa ao menor valor. 3.2. Por revogar a decisão anterior do Plenário do CREA-PR. ................
02. Processo: 2012/7-324561-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R JOAO ALENCAR
GUIMARAES, 2121 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA LUIZ GUSTAVO
TREVISAN - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
27/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Eletricista Luiz Gustavo Trevisan foi autuado em
29/08/2012 por falta de ART referente à área complementar de projetos elétrico e de tubulações telefônicas
de obra residencial fiscalizada em 27/03/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC (e não a CEEE) analisou a defesa e decidiu
pela manutenção da autuação. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário reiterando as alegações sobre ter
registrado a ART correspondente à obra de forma tempestiva e conforme o projeto inicial, que sofreu
modificações resultantes no acréscimo de área. Informou sobre a retificação da ART a fim de contemplar
"a diferença de 56m² em 11.000m²". 2.4. O recurso merece ser considerado embora não aborde o principal
vício do processo. O autuado é Engenheiro Eletricista e Técnico em Eletrotécnica e a infração se refere à
diferença de dimensões na ART dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas. Portanto, conforme a
modalidade do profissional e os serviços em questão, a defesa deveria ser julgada pela Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica, nunca pela CEEC. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua
competência profissional específica; (...)" 2.6. O regimento interno do CREA-PR estabelece: "Art. 9º - As
Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos do Crea-PR, instituídos para julgar e deliberar sobre
assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais. § 1º - Os casos de
infração à Lei serão julgados pelas Câmaras Especializadas segundo o título do profissional envolvido e
não em razão da matéria". 2.7. Observa-se que além do profissional pertencer à "elétrica", também a
"matéria" se vincula àquela modalidade. 2.8. O processo apresenta outro vício. O auto de infração foi
emitido em 29/08/2012 e em 10/09/2012 foi providenciada a retificação da ART que regularizou a falta.
Contudo, ao invés do julgamento pelo deliberativo e emissão de notificação para recurso ao Plenário, sem
qualquer justificativa emitiu-se novo auto. Não se trata de redução de multa e o procedimento invalidou a
aplicação da penalidade já que, quando da emissão desse "segundo" AUTO, a regularização já havia
acontecido. 2.9. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo.
"Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.10. A ART retificada
JÁ EXISTIA antes do auto e apenas sofreu retificação; o motivo para aplicação da penalidade (falta de
ART) foi descaracterizado, uma vez que se trata da MESMA ART, tempestivamente registrada porém
posteriormente modificada. 2.11. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão,
entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
20
1158
1159
1160
1161
1162
1163
1164
1165
1166
1167
1168
1169
1170
1171
1172
1173
1174
1175
1176
1177
1178
1179
1180
1181
1182
1183
1184
1185
1186
1187
1188
1189
1190
1191
1192
1193
1194
1195
1196
1197
1198
1199
1200
1201
1202
1203
1204
1205
1206
1207
1208
1209
1210
1211
1212
1213
1214
1215
cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Eletricista Luiz Gustavo Trevisan e arquivamento do
processo. ..............................................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-337502-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS Proprietário: MUNICIPIO DE IVAIPORÃ - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RIO GRANDE DO
SUL, S/N - Cidade: IVAIPORA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE IVAIPORA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/08/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que o Município de Ivaiporã foi autuado em 13/11/2012 por falta de ART referente à "execução de obras de
pavimentação", após a fiscalização constatar em 21/08/2012 recapeamento na Rua Rio Grande do Sul.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O Diretor Municipal de Obras e Viação
representou o Município de Ivaiporã em recurso ao Plenário alegando não ter ocorrido obra de
pavimentação e sim somente "manutenção rotineira do pavimento pré-existente". 2.4. Observa-se que o
relatório do agente fiscal traz a informação "execução de recape asfáltico" com recursos próprios do
município em extensão de 1.100m² (fl.02). 2.5. A PAVIMENTAÇÃO, conforme características geofísicas do
ambiente e finalidade da obra, pode envolver etapas complexas tais como corte, aterro e terraplenagem;
distribuição e compactação dos materiais para formação das camadas de base; lançamento e
compactação do concreto (asfáltico nesse caso). É necessário projeto definindo dimensionamento e
materiais conforme análise do comportamento das cargas e disponibilidade de recursos, entre outros
fatores. 2.6. O QUE REALMENTE SE FISCALIZOU, CONFORME O PRÓPRIO AGENTE FISCAL
INFORMOU, CORRESPONDE A MANUTENÇÃO DO PAVIMENTO EXISTENTE - DENOMINADO NO
RELATÓRIO COMO "RECAPE ASFÁLTICO". A DOCUMENTAÇÃO FOTOGRÁFICA DEMONSTRA A
OPERAÇÃO "TAPA BURACOS". 2.7. Portanto, é procedente a alegação do recurso já que de fato obras
de pavimentação e manutenção de pavimento são serviços DISTINTOS. 2.8. Houve falha no
encaminhamento do processo e caracterização do serviço que motivou o auto já que desde a primeira
notificação o CREA-PR tratou de "obras de pavimentação" e não de "recape". 2.9. A Resolução 1.008/2004
do CONFEA resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de
infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez
declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência." 2.10.
Além da falha na identificação da obra/serviço nas correspondências direcionadas ao autuado, cabe avaliar
se é razoável a exigência de ART para a atividade de fato desenvolvida e demonstrada na documentação
fotográfica às fls. 20 e 21. Também não foi investigada a composição do quadro técnico do município. 2.11.
No sistema corporativo do Conselho foram localizadas duas ARTs de desempenho de cargo e função
BAIXADAS antes mesmo da fiscalização, sendo uma delas de profissional arquiteto que "migrou" para o
CAU. 2.12. O recurso é assinado pelo Diretor Fabiano Bitencourt e a ART de cargo e função baixada em
função da criação do CAU é do Arquiteto e Urbanista Fabiano Bitencourt Pereira (fl. 22). Assim não se
confirma também a capitulação da irregularidade atribuída ao município, se falta de ART ou falta de
responsável técnico ou ainda se houve interferência do Conselho quando a fiscalização caberia ao CAU.
2.13. Então, em síntese, o processo apresenta os seguintes vícios que comprometem seu prosseguimento:
2.13.1. - falha na comunicação ao autuado e descrição nas notificações e auto quanto ao serviço a ser
contemplado em ART (que não seria pavimentação e sim manutenção - recape); 2.13.2. - ausência de
investigação de quadro técnico a fim de adequadamente capitular a infração; 2.13.3 - insuficientes
argumentos técnicos que sustentem a necessidade de ART ESPECÍFICA da atividade evidenciada na
documentação fotográfica; 2.13.4 - desconsideração da possibilidade de participação de profissional do
CAU, levando-se em conta ART de desempenho de cargo e função. 2.14. Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Município de Ivaiporã e
arquivamento do processo. ....................................................................................................................
04. Processo: 2012/7-339290-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: L C BRANCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CEL DULCIDIO
517 - Cidade: CURITIBA/PR - Data Fiscalização: 02/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que LC
Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi autuada em 10/05/2013 por falta de responsável técnico,
após constatação da saída do Engenheiro Civil Naim Moussa Fouani em 17/11/2011. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Em diligência o agente fiscal confirmou a permanência da autuada em
suas atividades. 2.3. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos
21
1216
1217
1218
1219
1220
1221
1222
1223
1224
1225
1226
1227
1228
1229
1230
1231
1232
1233
1234
1235
1236
1237
1238
1239
1240
1241
1242
1243
1244
1245
1246
1247
1248
1249
1250
1251
1252
1253
1254
1255
1256
1257
1258
1259
1260
1261
1262
1263
1264
1265
1266
1267
1268
1269
1270
1271
1272
1273
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. O Sr. Luiz Celso Branco representou a autuada e
recorreu ao Plenário limitando-se a solicitar redução da multa a fim de providenciar a regularização. 2.5. O
recurso não traz elementos que justifiquem reforma da decisão da CEEC. Contudo em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho verifica-se que houve indicação de novo profissional em 07/03/2014.
2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do
Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...)
Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando
ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Há Decisão Administrativa do CREA-PR que traz os
parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de
regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica
em redução da multa ao valor mínimo. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta a LC Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., reduzindo-se a
multa ao menor valor. ............................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-127918-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS
PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
CASAS NO MONTE CASTELO, S/N - Cidade: LARANJEIRAS DO SUL/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE
LARANJEIRAS DO SUL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 04/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Laranjeiras do Sul foi autuado em
09/05/2013 por falta de ART referente ao projeto arquitetônico de moradias do programa "Minha Casa
Minha Vida", conforme obra em fase de cobertura constatada pela fiscalização em 04/12/2012. Consta no
auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve
recurso e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62
da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o Secretário de Obras e Urbanismo
Huneri Luiz Piovesan representou o município e apontou a empresa Construtora e Incorporadora Novitá
Ltda. como responsável pelo projeto arquitetônico, conforme documentação que anexou. 2.4. O recurso
merece ser considerado. Observa-se que a Construtora e Incorporadora Novitá Ltda. já foi notificada em
função da mesma obra por não manter visto junto ao CREA-PR. Tem como diretora a Arquiteta e Urbanista
Rosana Iribarrem Monteiro, que assina os projetos das unidades habitacionais e correspondentes
especificações técnicas. A profissional mantém registro junto ao CAU. Portanto, não cabe ao CREA novas
medidas em face da Construtora e Incorporadora Novitá Ltda. tendo em vista a modalidade da profissional
que assumiu os serviços, pertencente a outro Conselho. Quanto à infração, a documentação trazida em
recurso descaracteriza a responsabilidade atribuída ao município. 2.5. O processo não foi instruído com
cópia de contratos ou edital de licitação (mencionada no RF). Assim faltam elementos que sustentem o
prosseguimento do processo contra o Município de Laranjeiras do Sul. 2.6. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito
que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre
os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir
por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento da autuação imposta ao Município de Laranjeiras do Sul e arquivamento do processo. .........
06. Processo: 2013/7-155235-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAURI BERNO
- PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CASTRO, 115 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado:
SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 13/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
22
1274
1275
1276
1277
1278
1279
1280
1281
1282
1283
1284
1285
1286
1287
1288
1289
1290
1291
1292
1293
1294
1295
1296
1297
1298
1299
1300
1301
1302
1303
1304
1305
1306
1307
1308
1309
1310
1311
1312
1313
1314
1315
1316
1317
1318
1319
1320
1321
1322
1323
1324
1325
1326
1327
1328
1329
1330
1331
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/05/2013, na cidade de
Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por FALTA DE ART infração ao
art. 1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. No ato da fiscalização foi constatado que
o fornecimento de concreto estava sob a responsabilidade da arrolada, sem que houvesse a respectiva
ART. 2.3. A SUPERMIX é notificada em 12/06/2013 (fls09) a apresentar ART referente ao fornecimento de
concreto para a obra, a notificação é entregue conforme comprovante dos CORREIOS no verso das
(fls09), porém a empresa não se manifesta, sendo lavrado o auto de infração em 19/08/2013 (fls14). 2.4.
Após autuada, a SUPERMIX apresenta defesa (fls16a18) questionando a exigência da ART e alegando
que a responsabilidade pela mesma é do construtor ou responsável pela obra. 2.5. Sobre a exigência de
ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos
tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em
função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros
técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos
pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. O art. 15 da Res. 1.008/2004 do
CONFEA dispõe que quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será
encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento
e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem
que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.8. Os valores das multas estão previstos
no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ....................
07. Processo: 2013/7-226417-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCIELLI
CRISTINA PICCOLLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DEMOCRATAS, SN - Cidade: PATO
BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 06/12/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto
S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no comprovante de
fiscalização e documentação fotográfica das notas fiscais emitidas pela empresa em epígrafe. 2.3. Em
pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a
empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento
do concreto, visto que a obra foi fiscalizada anteriormente. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário,
após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa
é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o
proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a
responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é
realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na
execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
23
1332
1333
1334
1335
1336
1337
1338
1339
1340
1341
1342
1343
1344
1345
1346
1347
1348
1349
1350
1351
1352
1353
1354
1355
1356
1357
1358
1359
1360
1361
1362
1363
1364
1365
1366
1367
1368
1369
1370
1371
1372
1373
1374
1375
1376
1377
1378
1379
1380
1381
1382
1383
1384
1385
1386
1387
1388
1389
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................................
08. Processo: 2014/7-007601-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
BERNARDO FILHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MARANHÃO, 1287 - Cidade: TAPEJARA/PR
- Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 15/10/2013, na
cidade de Tapejara, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao
art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde
Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe,
considerando informação do proprietário no comprovante de fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi
localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão
por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que
a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao
Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela
empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem
para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme
estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode
imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o
serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica
na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra
em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não
prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
24
1390
1391
1392
1393
1394
1395
1396
1397
1398
1399
1400
1401
1402
1403
1404
1405
1406
1407
1408
1409
1410
1411
1412
1413
1414
1415
1416
1417
1418
1419
1420
1421
1422
1423
1424
1425
1426
1427
1428
1429
1430
1431
1432
1433
1434
1435
1436
1437
1438
1439
1440
1441
1442
1443
1444
1445
1446
1447
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................................
09. Processo: 2014/7-024599-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALESSANDRA
PATRICIA SGARBOSSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PRESIDENTE MEDICI, 303 - Cidade:
PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 29/01/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto
S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no comprovante de
fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Na sequência, foi solicitado à proprietária da
obra documentos que comprovem o fornecimento do concreto pela Supermix. Em atendimento a
proprietária apresentou nota fiscal e documento auxiliar de nota fiscal que comprovam a participação da
empresa na atividade (fls. 33 a 51). Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do
concreto, visto que a obra foi fiscalizada anteriormente sob o nº 2013/7-217441-2. Além disso, cópia de
outro processo foi anexada neste comprovando o arquivamento do processo nº 2014/7-013261-0 e para
melhor instruir o presente processo (fls. 20 a 32). 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a
decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela empresa é
auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o
proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a
responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é
realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na
execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea"a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
25
1448
1449
1450
1451
1452
1453
1454
1455
1456
1457
1458
1459
1460
1461
1462
1463
1464
1465
1466
1467
1468
1469
1470
1471
1472
1473
1474
1475
1476
1477
1478
1479
1480
1481
1482
1483
1484
1485
1486
1487
1488
1489
1490
1491
1492
1493
1494
1495
1496
1497
1498
1499
1500
1501
1502
1503
1504
1505
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................................
10. Processo: 2014/7-035280-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ESTILOS
CONSTRUÇÕES PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: NEREU
RAMOS C/ TOCANTINS, SN - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/03/2014.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/03/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi
autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização
de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do
encarregado no comprovante de fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento
do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Na sequência,
foi solicitado à proprietária da obra documentos que comprovem o fornecimento do concreto pela
Supermix. Bem como foi realizada diligência na obra. Em atendimento a proprietária apresentou nota fiscal
e contrato de prestação de serviço que comprovam a participação da empresa na atividade (fls. 37 a 39).
Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento do concreto, visto que a obra foi
fiscalizada e falta de ART de laje segue em processo paralelo. 2.5. A autuada apresenta recurso ao
Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela
empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem
para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme
estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode
imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o
serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica
na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra
em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não
prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações; 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................................
26
1506
1507
1508
1509
1510
1511
1512
1513
1514
1515
1516
1517
1518
1519
1520
1521
1522
1523
1524
1525
1526
1527
1528
1529
1530
1531
1532
1533
1534
1535
1536
1537
1538
1539
1540
1541
1542
1543
1544
1545
1546
1547
1548
1549
1550
1551
1552
1553
1554
1555
1556
1557
1558
1559
1560
1561
1562
1563
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO CARLOS ALBERTO BUENO REGO (02) ....................................
01. Processo: 2010/7-327163-6 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: DELIART
MOVEIS E METAIS ESPECIAIS LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ILNAH PACHECO
SECUNDINO DE OLIVEIRA, 260 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DELIART MOVEIS E METAIS
ESPECIAIS LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 02/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda. foi autuada em 20/09/2010 por falta de registro, após fiscalização
para preenchimento de ficha cadastral, realizada em 02/06/2010. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada,
após solicitar cópia do processo, recorreu ao Plenário. Alegou não desenvolver atividade básica sujeita à
fiscalização do Conselho já que a fabricação de móveis não se enquadra em qualquer alínea do art. 7º da
Lei 5.194/1966. Questionou a legalidade da Resolução 417/1998, que motivou a decisão da Câmara
Especializada, por considerar que tal norma criou obrigações sem legitimidade para tanto, contrariando
assim dispositivo da Constituição Federal "que assegura a todos o direito de não serem obrigados a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Citou decisões judiciais que considerou
jurisprudências. 2.4. Ocorre que as decisões até então tomadas quanto ao andamento do processo
encontram amparo na Lei 5.194/1966 que estabelece: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária. (...) Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar
as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir
atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na
forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico." 2.5. A Resolução
471/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO - 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de
madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. (...) 16.09 - Indústria de
fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados". 2.6. A Resolução
336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar
serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma
das seguintes classes: (...) CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária,
cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; (...) Art. 4º - A pessoa jurídica
enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade
técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação imposta a Deliart Móveis e Metais Especiais Ltda. .....................................................................
02. Protocolo: 124864/2014 - Interessado: ENCLIMAR ENGENHARIA DE CLIMATIZAÇÃO LTDA Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 16/04/2014 - Origem: IMGA /
INSPETORIA DE MARINGA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou
vistas o Conselheiro Wiliam Alves Barbosa, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima
Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo número 145 da pauta, do relator, o engenheiro mecânico
Carlos Alberto Bueno Rego, que se encontra na mesa nesse momento, com destaque do conselheiro
Wiliam Barbosa”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores
conselheiros. Analisando o processo e a formação do profissional proposto como responsável técnico, é
claramente visível que ele não possui as atribuições técnicas necessárias para ser responsável técnico
pela empresa. Como eu não tenho em mãos aqui os dados todos que eu preciso fazer compilação, eu
pretendo trazer isso a próxima reunião, eu peço vistas do processo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES: “Vistas do processo de número 145 da pauta para o conselheiro Wiliam Barbosa”. .......................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO (07) ...............
01. Processo: 2013/6-000539-6 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
23/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
27
1564
1565
1566
1567
1568
1569
1570
1571
1572
1573
1574
1575
1576
1577
1578
1579
1580
1581
1582
1583
1584
1585
1586
1587
1588
1589
1590
1591
1592
1593
1594
1595
1596
1597
1598
1599
1600
1601
1602
1603
1604
1605
1606
1607
1608
1609
1610
1611
1612
1613
1614
1615
1616
1617
1618
1619
1620
1621
opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente processo foi
analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 60/2014 e pela CEA que emitiu a Deliberação
CEA-Crea-PR 59/2014, ambas sugerindo Indeferir o cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura modalidade concomitante, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 2.3. Uma vez que a
carga horária do curso está em desacordo com a Decisão Plenária nº 0087/2004 do CONFEA (art. 5º da
Resolução CNE/CEB nº 04 de 10 de dezembro de 1999). 3. VOTO: 3.1. Pelo Indeferimento do cadastro do
Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade concomitante, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz
do Iguaçu. .............................................................................................................................................
02. Processo: 2013/6-000540-9 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
23/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente
processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 61/2014 e pela CEA que emitiu a
Deliberação CEA-Crea-PR 55/2014, ambas sugerindo deferir a Atualização de cadastro do Curso de
Técnico em Aquicultura - modalidade subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do
Iguaçu. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da Atualização de cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura modalidade subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3.2. Por conceder o
título de "Técnico(a) em Aquicultura", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da
Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos
90922/85 e 4560/02 - atribuições previstas na Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85
em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/02, respeitados os limites da
formação na área de aquicultura. ............................................................................................................
03. Processo: 2014/6-000174-5 - Interessado: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO PARANA Data Processo: 09/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o
presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 46/2014 e pela CEA que
emitiu a Decisão CEA-Crea-PR 51/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento do Curso de
Engenharia Florestal, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, concedendo o título de
"Engenheiro(a) Florestal". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Engenharia Florestal,
da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, campus São José dos Pinhais. 3.2. Por conceder o título de
"Engenheiro(a) Florestal", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº
473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e art. 10º da Resolução nº
218/73 do CONFEA. ..............................................................................................................................
04. Processo: 2014/6-000235-1 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
24/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente
processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 62/2014 e pela CEA que emitiu a
Deliberação CEA-Crea-PR 53/2014, ambas sugerindo deferir o cadastro do Curso de Técnico em
Aquicultura - modalidade PROEJA, do Instituto Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade PROEJA, do Instituto
Federal do Paraná - Campus Foz do Iguaçu. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em Aquicultura", o
qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as
atribuições de acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02 - atribuições previstas na
Lei nº 5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações
dadas pelo Decreto nº 4.560/02, respeitados os limites da formação na área de aquicultura. ......................
05. Processo: 2014/6-000458-4 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
09/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente
processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 64/2014 e pela CEA que emitiu a
Deliberação CEA-Crea-PR 56/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento do Curso de Técnico em
Aquicultura - modalidade integrado, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá. 3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do cadastro do Curso de Técnico em Aquicultura - modalidade integrado, do Instituto
Federal do Paraná - Campus Paranaguá. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em Aquicultura", o qual
se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições
de acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02 - atribuições previstas na Lei nº
5.524/68, regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo
Decreto nº 4.560/02, respeitados os limites da formação na área de aquicultura. .......................................
06. Processo: 2014/6-000505-4 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
30/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
28
1622
1623
1624
1625
1626
1627
1628
1629
1630
1631
1632
1633
1634
1635
1636
1637
1638
1639
1640
1641
1642
1643
1644
1645
1646
1647
1648
1649
1650
1651
1652
1653
1654
1655
1656
1657
1658
1659
1660
1661
1662
1663
1664
1665
1666
1667
1668
1669
1670
1671
1672
1673
1674
1675
1676
1677
1678
1679
qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o presente
processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 71/2014 e pela CEA que emitiu a
Decisão CEA-Crea-PR 54/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento do Curso Técnico em
Agroecologia, modalidade Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Campo Largo. 3. VOTO:
3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso Técnico em Agroecologia, modalidade Subsequente, do
Instituto Federal do Paraná - Campus Campo Largo. 3.2. Por conceder o título de "Técnico(a) em
Agroecologia", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do
CONFEA, e as atribuições de acordo com a Lei nº 5.524/1968, regulamentada pelo Decreto nº
90.922/1985 em seus artigos 3º, 6º e 7º, com alterações dadas pelo Decreto nº 4.560/2002 e respeitados
os limites da sua formação na área agroecologia. ....................................................................................
07. Processo: 2013/6-000210-4 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 24/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando a correta instrução do processo. 2.2. Considerando que o
presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAP-Crea-PR 95/2014 e pela CEA que
emitiu a Deliberação CEA-Crea-PR 57/2014, ambas sugerindo deferir o cadastramento provisório do curso
de Engenharia Florestal, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Modalidade Presencial do
Campus Dois Vizinhos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro provisório do curso de Engenharia
Florestal, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Modalidade Presencial do Campus Dois
Vizinhos. 3.2. Por conceder o título de "Engenheiro(a) Florestal", o qual se encontra inserido no anexo da
tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei
5.194/1966 e o art. 10º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Sobre este processo foram feitos os
seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo número 146 da
pauta, destaque do conselheiro Wiliam Barbosa também. Por favor, conselheiro”. CONSELHEIRO WILIAM
ALVES BARBOSA: “Sobre esse processo, inclusive eu conversei com o conselheiro relator há pouco,
como eu deixei claro no destaque, eu sou amplamente favorável à aprovação. Só que o que me chamou a
atenção é estarmos concedendo alguma coisa em caráter provisório, mas é um provisório sem prazo de
acabar. Isso é uma contradição, do ponto de vista lógico, isso se chama contradição. Todo provisório tem
um prazo definido. A carteira do registro provisório vale por um ano, renovável por mais um ano. Então, eu
acho que até esse processo, parece que é praxe, está sendo aprovado assim, tudo bem para não
atrapalhar o conselheiro relator, nem sei se está ainda, eu vou votar favorável à isso, mas que fiquemos
atento, toda vez que se conceder alguma coisa provisória, que se determine o prazo desse provisório. Isso
não quer dizer que ele não possa ser renovado, mas provisório significa tem prazo, senão é definitivo.
Então, esse é o destaque e quanto a esse processo, para não ter problema de modificar, eu até retiro
deste processo o destaque, mas fica o meu alerta para que em outras coisas provisórias nós tenhamos
atenção quanto a questão temporal”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok, retirado o destaque,
colocamos em votação o processo 146 da pauta, relator, engenheiro eletricista Carlos Henrique Zanelato
Pantaleão. Em votação. (...) Podemos encerrar a votação? Ok, estamos encerrando a votação. Processo
aprovado, relato aprovado”. ....................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR (05) .............................
01. Processo: 2012/7-337375-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário:
SISCLAF-COOP CENTRAL DE LEITE DA AG. FAM - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR
562 KM 01, SN - Cidade: SAO JOAO/PR - Arrolado: ELETROWATTS INDUSTRIALIZAÇÃO E
INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/07/2012, na
cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Eletrowatts Industrialização e Instalação
Industrial Ltda. por falta de ART, infração ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)."
Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de
Fiscalização, no sistema informatizado de nota fiscal do Município de Francisco Beltrão, em razão de
convênio firmado entre este órgão e o CREA-PR, das notas fiscais nº 047 e 050 emitidas pela empresa
Eletrowatts Industrialização e Instalação Industrial Ltda., tendo como contratante a SISCLAF-COOP
Central de Leite da Ag. Fam., referente à prestação de serviços de montagem de quadro elétrico e
manutenção de equipamento em baixa tensão. 2.3. Em virtude de não localizar a ART do serviço, o
processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a
decisão da Câmara pela manutenção da autuação COM A MULTA REDUZIDA, alegando que discorda da
decisão da Câmara de redução da multa, uma vez que assim que foi notificada entrou em contato com o
29
1680
1681
1682
1683
1684
1685
1686
1687
1688
1689
1690
1691
1692
1693
1694
1695
1696
1697
1698
1699
1700
1701
1702
1703
1704
1705
1706
1707
1708
1709
1710
1711
1712
1713
1714
1715
1716
1717
1718
1719
1720
1721
1722
1723
1724
1725
1726
1727
1728
1729
1730
1731
1732
1733
1734
1735
1736
1737
escritório do CREA-PR e seguiu conforme orientações do funcionário, sendo que não foi orientada
corretamente sobre como deveriam agir. Assim sendo, houve anotação de duas ARTs, uma pela executora
da obra e outra pela Eletrowatts e por isso compreendeu que a situação estava regularizada e julga
indevida a manutenção da multa. Conclui requerendo o arquivamento do processo. 2.5. Esclarece-se que
durante as fases anteriores foi apresentada a ART nº 201303321297 anotada pelo profissional responsável
técnico da empresa Eletrowatts Industrialização e Instalação Industrial Ltda. como autônomo para a
atividade de instalação elétrica, informando no campo observação que se referia à execução de
instalações elétricas executadas pela empresa Eletrowatts. Contudo, não foi apresentada outra ART
anotada por empresa executora, visto que esta nem foi identificada no processo e trata-se de serviço
prestado direto ao contratante. 2.6. Diante disso, a Câmara julgou o processo e considerou a ART de nº
201303321297 para regularizar a falta, mas como foi anotada depois do auto e por ser a empresa primária
manteve a autuação com multa reduzida. Observa-se que a Câmara também deliberou por encaminhar
ofício para orientar a empresa nas questões de anotação da ART, tal decisão foi cumprida, conforme
informação às fls. 44. 2.7. Contudo, como se trata de cumprimento de legislação, a empresa/o profissional
não pode alegar desconhecimento e por isso não há nulidade no processo. Isto porque um serviço técnico
de engenharia elétrica foi executado pela empresa autuada e a ART não foi anotada em tempo oportuno,
conforme dispõe a Lei Federal 6496/1977 e a resolução 1025/2009. Deste modo, a infração é pertinente, a
falta foi considerada como regularizada pela Câmara, que ainda reduziu a multa, mas a empresa não
apresentou no recurso elementos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Considerando que a multa já foi reduzida em instância
de Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo. Sobre este processo
foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo
número 147 da pauta, do engenheiro eletricista Celso Fabrício de Melo Júnior, com destaque da
conselheira Maria Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Este
é o processo que eu quero retirar o destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Com a
retirada do destaque da conselheira, colocamos em votação o processo 147 da pauta. (...) Podemos
encerrar a votação? Todos os conselheiros votaram? Encerramos a votação do processo, aprovado o
relato”. ..................................................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-337427-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário:
EMPREMAC SERVICOS E OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PERNAMBUCO, 625 Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ELETROWATTS INDUSTRIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
INDUSTRIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 13/07/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria
Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão
Ordinária. ..............................................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-337433-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário:
EMPREMAC SERVICOS E OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PERNAMBUCO, 625 Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ELETROWATTS INDUSTRIALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO
INDUSTRIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 13/07/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria
Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão
Ordinária. ..............................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-120178-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 262 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
27/09/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
por falta de ART de desempenho de cargo e função, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve
início com a visita do Agente de fiscalização nas dependências da empresa Companhia de Bebidas das
30
1738
1739
1740
1741
1742
1743
1744
1745
1746
1747
1748
1749
1750
1751
1752
1753
1754
1755
1756
1757
1758
1759
1760
1761
1762
1763
1764
1765
1766
1767
1768
1769
1770
1771
1772
1773
1774
1775
1776
1777
1778
1779
1780
1781
1782
1783
1784
1785
1786
1787
1788
1789
1790
1791
1792
1793
1794
1795
Américas - AMBEV, em Curitiba -PR, onde teve acesso à relação do quadro técnico de profissional que ali
desempenham funções, dentre eles o Técnico em Eletrônica Everaldo Mariano de Quadros, na função de
Técnico em Elétrica Eletrônica IV (fl. 04). A descrição das atividades desenvolvidas por este profissional
estabelece o seguinte (fl. 06): "- contribuir para o pleno funcionamento das máquinas e sistemas elétricos e
eletrônicos sob sua responsabilidade, através de adequado serviço de manutenção (revisar, calibrar e
realizar backup dos programas), com o objetivo de evitar/ reduzir o índice de paradas não programadas; contribuir para a qualidade dos serviços prestados, otimizando o binômio tempo despendido com
manutenção dos componentes elétricos/ eletrônico x número de máquinas paradas; - garantir a limpeza/
conservação de ferramentas e área de trabalho, bem como a perfeita utilização dos equipamentos/
ferramentas utilizados no desenvolvimento das atividades; - executar atividades através das ordens de
serviço e dar feedback no sistema; - participar de reuniões de produtividade e programa de qualidade 5S."
2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART de Desempenho de Cargo e função deste profissional pela
empresa, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares por falta de ART de Desempenho de
Cargo e Função. Observa-se que na descrição do cargo do profissional em questão consta realizar
manutenção em máquinas e sistemas elétricos e eletrônicos, informações que evidenciam que o
profissional desenvolve atividade fiscalizada por este Conselho aquelas previstas nas atribuições do
profissional de nível médio e previstas no Decreto 90922/1985. 2.4. A autuada protocola recurso ao
Plenário, após o julgamento da Câmara pela manutenção, apresentando os mesmos argumentos já
analisados pela Câmara, quais sejam, em síntese, que a atividade básica da empresa não é de
engenharia, por isso não está obrigada a se registrar no CREA-PR, conforme dispõe a Lei Federal
6839/1980. Por consequência disso, compreende que não está obrigada a registrar os funcionários, sendo
que as ARTs devem ser exigidas somente no caso de execução de obra ou prestação de serviço de
engenharia. Diante disso, requer que seja declarada a insubsistência da notificação. 2.5. Destaca-se que o
desempenho de função técnica é previsto no artigo 7º da Lei Federal 5.194/1966 e, no caso de técnico de
nível médio, no decreto 90922/1985, sendo que a exigência de ART prevista na Lei Federal 6.496/1977
não está restrita à obra de engenharia, mas para todo serviço prestado por profissionais cuja profissão está
regulamentada nesta legislação. No presente caso o profissional desempenha atividade na área industrial
da empresa na área de manutenção, que estão diretamente ligados com a engenharia elétrica. 2.6. Neste
contexto a resolução 1025/2009 estabelece que a responsabilidade de anotação da ART é do profissional,
mas de quitação é da pessoa jurídica contratante: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...) Art. 46. Compete ao
profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação e a empresa não apresenta fatos novos que
justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21
da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. Sobre este processo foram feitos os seguintes
pronunciamentos: VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Processo de número 150 da pauta,
destaque do conselheiro Wiliam Barbosa”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor
presidente, senhores conselheiros. Eu estive conversando também com o relator desse processo sobre a
questão que o infrator é primário. Eu tenho entendimento que nós tendo uma faixa de multa para ser
aplicada, ao infrator primário, devemos tratar que a primeira vez que está cometendo uma bobagem e não
leva o valor máximo. O reincidente tem que levar, para que é uma questão educativa. Aí tem aquela
história de que, mas se o processo foi regularizado, então ele tem a oportunidade de pagar pelo valor
mínimo. Só que a regularização significa o sujeito assumir que ele fez um erro, eu vou lá e pago, está aqui.
Só que ele está recorrendo. Enquanto está recorrendo, não podemos dizer que ele é um infrator ainda.
Enquanto está recorrendo, a regularização significa pagar o que deve, registrar ART que achamos que
deve registrar ou pagar aquela multa, ele assume que realmente ele fez aquela infração, e estou pagando.
Ganha o benefício de pagar pelo mínimo, mas estou encerrando o processo de uma maneira, digamos,
amigável, que eu reconheço que eu estou errado. Agora, quando eu entro com recurso, eu não estou
reconhecendo que estou errado, não estou reconhecendo, pode até ser que no futuro ele tenha que pagar
mais multa depois de uma certa instância. Mas eu ainda defendo que, ao infrator primário, deve-se aplicar
uma multa com valor reduzido. Esse é o destaque”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
31
1796
1797
1798
1799
1800
1801
1802
1803
1804
1805
1806
1807
1808
1809
1810
1811
1812
1813
1814
1815
1816
1817
1818
1819
1820
1821
1822
1823
1824
1825
1826
1827
1828
1829
1830
1831
1832
1833
1834
1835
1836
1837
1838
1839
1840
1841
1842
1843
1844
1845
1846
1847
1848
1849
1850
1851
1852
1853
“Conselheiro relator, engenheiro eletricista Celso Fabrício de Melo Júnior”. CONSELHEIRO CELSO
FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR: “Boa noite à todos. Trata-se de um caso de falta de ART, e esse processo
passou pela Câmara, a Câmara votou pela autuação, foi recorrido ao Plenário e, como até o momento, não
houve a regularização da irregularidade, então optou-se pela aplicação da multa no seu valor máximo,
conforme já foi discutido em outras instâncias do CREA, nesses casos”. VICE-PRESIDENTE ORLEY
JAYR LOPES: “Conselheiro relator mantém o seu voto”? CONSELHEIRO CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR: “Mantenho meu voto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Vamos
precisar colocar em votação, inicialmente, o voto do conselheiro relator e, posteriormente, o destaque.
Somente o voto, ok. Em votação o voto do conselheiro, se ele for aprovado, fica o voto, caso contrário,
destaque. Em votação. Ok, podemos encerrar a votação? Mais um minutinho. Ok, encerramos a votação.
O voto do relator inicial foi aprovado, portanto, está aprovado o processo. Processo de número 151 da
pauta, com destaque também do conselheiro Wiliam. ..............................................................................
QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes da manifestação do conselheiro, apenas nós
vencemos novamente a prorrogação do nosso horário e pretendemos concluir a reunião em meia hora,
mas vamos solicitar uma hora de autorização para esse Plenário, para que possamos trabalhar com
tranquilidade. Ok, aprovado? Manifestação dos conselheiros, favoráveis permaneçam como estão,
contrários se manifestem, abstenções. Prorrogado o nosso horário em mais uma hora”. ............................
CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. A vista do
adiantado da hora e tendo em vista o resultado da última votação, tem vários processos cujo destaque
meu é o mesmo, então eu retiro o destaque de todos os outros que tem o mesmo objeto”. CONSELHEIRO
LUÍS CARLOS BRAUN: “Senhor presidente. Orley... Luís Carlos Braun, de Pato Branco. Só uma questão,
essa questão de fazer, de multar, eu sou contra só multar e arquivar o processo. É uma posição minha, já
tinha comentado em outras reuniões, porque você multa, o proprietário vai lá, paga a multa e fica sem
profissional. Essa é a minha posição, obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Que
procedimento o conselheiro sugere”? CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “A regularização, contrata
o profissional. Não adianta só multar, contrata o profissional, ele vai lá e regulariza a obra. Pode até cobrar
a multa, com certeza, mas teria que regularizar, senão ele pagou e arquiva e daí, fica sem profissional
responsável”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O senhor precisaria fazer uma proposta
concreta nos processos para que nós pudéssemos por em votação a sua. Embora a sua colocação tenha
fundamento, ela é genérica, e pode não ser incluída diretamente nos processos de forma geral”.
CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Não, eu entendo, Orley, só que isso aí já tá vindo, há tempo
fazia assim, então...”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro, por ventura, deseja pedir
vista dos processos para acrescentar um item onde recomendaria essa sua...”. CONSELHEIRO LUÍS
CARLOS BRAUN: “Eu não sei como proceder, presidente, nessa questão porque vários, vários processos
já foram votados assim, paga a multa e arquiva, não sei, Joel...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Me
permite aqui, Orley, um complemento de informação. Na realidade, nós temos que entender duas situações
diferenciadas. Uma é o processo, outra é o ato de fiscalização. Esse processo, que eventualmente há o
pagamento da multa e o arquivamento, esse processo, realmente, ele é arquivado mas a empresa, ela vai
ser fiscalizada novamente. Se não for regularizado, ela vai ser autuada novamente, como infração
continuada, então a fiscalização continua, apenas o processo que é arquivado porque o processo
realmente chegou ao final; a penalidade deste processo, desta primeira infração, ela é o pagamento da
multa, mas isso não impede que a fiscalização retorne e faça um outro ato fiscalizatório, vai ser um outro
processo relativo a essa obra que não foi regularizada. Pelo menos, esse é o procedimento. Pediria talvez
o nosso gerente de fiscalização, Diogo, se puder esclarecer melhor isso daí. Esclarece aos conselheiros,
só complementa a informação. Se tiver mais algum dado, nosso gerente de fiscalização, Diogo, ao
microfone, por favor”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Boa noite à todos. Engenheiro civil Diogo,
gerente do departamento de fiscalização. Pelo que eu estava, eu estava em um outro debate paralelo ali,
pelo que eu entendi, é um processo que tem uma instrução para autuação, só para me situar”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É autuação, vai ter uma multa e ele vai ser arquivado com o pagamento
da multa. O quê que acontece com a obra”? DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Isso, está sujeito a
nova fiscalização, penalidade; no caso de reincidência, penalidade em dobro. É bem corriqueiro isso, acho
que nós não temos nenhuma dificuldade no tratamento”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Mas,
no caso de, por exemplo assim, é uma obra, não uma empresa, o proprietário foi autuado, não contratou
profissional, pagou a multa, arquivou. O CREA não vai fiscalizar novamente essa obra, aí ficou sem
profissional”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Se a atividade já estiver... mas ficou com a sanção,
se a atividade profissional já tiver sido encerrada, a sanção já foi aplicada. Nós não temos como fiscalizar
se não há o exercício da profissão, como prescreve a 5.194. Nós não, se a obra continuar sim, sujeito à
32
1854
1855
1856
1857
1858
1859
1860
1861
1862
1863
1864
1865
1866
1867
1868
1869
1870
1871
1872
1873
1874
1875
1876
1877
1878
1879
1880
1881
1882
1883
1884
1885
1886
1887
1888
1889
1890
1891
1892
1893
1894
1895
1896
1897
1898
1899
1900
1901
1902
1903
1904
1905
1906
1907
1908
1909
1910
1911
reincidência, dobro do valor da multa. Isso é...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Não, mas tudo
bem, eu entendo essa questão, Diogo, só que o que eu fico assim, com o pé atrás, porque terminou a
obra, ele fez a obra fria, foi autuado, pagou a multa e a obra dele ficou sem profissional. Teria que ser feito
uma regularização, acredito eu”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “É, ele vai ter os demais
problemas...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Pagou, aí dá para entender que o CREA só tá
querendo arrecadar”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA: “Não, não. Por exemplo, para ele fazer a
regularização dessa obra para poder averbar esse imóvel em órgão público, no caso, município, ele vai ter
que fazer todo o processo de regularização de obra, ele não vai ter a documentação para apresentar. E aí
ele...”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Tudo bem, mas e se ele não quiser fazer a
regularização, ele vai estar com a obra fria, não tem profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu só
pediria aqui ao Diogo e ao conselheiro, só para nós não estendermos no debate, porque nós estamos
perdendo o foco do processo. Nós temos que tomar uma decisão do processo. O debate é interessante,
como que nós fazemos o ato fiscalizatório. Acho que nós poderíamos talvez, na Câmara de Civil, junto com
o Diogo, em uma outra oportunidade, e aí o conselheiro Itamir, que é o coordenador, poderia programar
para aprofundar esse debate na Câmara de Civil, de qual que é o procedimento, porque esse debate aqui
não vai agregar ao processo, a não ser que o conselheiro Braun peça vistas ao processo”.
CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “Não, não seria, Joel, esse caso somente; então eu acharia
melhor na Câmara de Civil nós debatermos melhor sobre isso”. DIOGO ARTUR TOCACELLI COLELLA:
“Isso. Eu já solicitei, já fiz um contato com Igor, nosso procurador, para já fundamentarmos isso legalmente
também, para levar já o debate com apoio jurídico”. CONSELHEIRO LUÍS CARLOS BRAUN: “É porque,
vamos supor que deu, caiu a obra, não tinha engenheiro, o CREA fiscalizou e cobrou a multa, mas deu
problema”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito, eu vou pedir então...”. CONSELHEIRO LUÍS
CARLOS BRAUN: “Eu agradeço, obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Transferirmos para outro
momento o debate, porque senão nós não agregamos aqui ao processo em si. Agradeço a participação do
Diogo e, só para fechar essa parte, conselheiro Braun, se a obra eventualmente estiver concluída, quer
dizer, a fiscalização do CREA, do exercício profissional realmente encerrou, mas a obra continua irregular,
ele não vai ter alvará, ele não vai conseguir nada da obra. Se ele for tentar conseguir alvará e tal, ele vai
ter que regularizar, em algum momento, ele vai ter que regularizar a não ser que ele fique eternamente
irregular, isso que aconteceria. Mas só para darmos continuidade aqui, senão perdemos um pouco o foco,
a discussão é interessante, mas eu sugiro daí fazer na câmara para ver qual procedimento, o quê que
podemos aprimorar, melhorar desse procedimento. Pode ser assim, conselheiro? Obrigado, obrigado pela
compreensão, conselheiro”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, conselheiro Braun”. ....
05. Processo: 2013/7-120179-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 262 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
27/09/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
por falta de ART de desempenho de cargo e função, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve
início com a visita do Agente de fiscalização nas dependências da empresa Companhia de Bebidas das
Américas - AMBEV, em Curitiba -PR, onde teve acesso à relação do quadro técnico de profissional que ali
desempenham funções, dentre eles o Técnico em Mecatrônica Julio Cezar Ramos da Silva, na função de
Técnico em manutenção III (fl. 04). A descrição das atividades desenvolvidas por este profissional
estabelece o seguinte (fl. 07): "- realizar manutenção preventiva e corretiva nas máquinas e equipamentos;
- executar atividades através das ordens de serviço e dar feedback no sistema; - garantir a limpeza/
conservação de ferramentas e área de trabalho, bem como a perfeita utilização dos equipamentos/
ferramentas utilizados no desenvolvimento das atividades; - participar de reuniões de produtividade e
programa de qualidade 5S." 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART de Desempenho de Cargo e função
deste profissional pela empresa, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares por falta de ART
de Desempenho de Cargo e Função. Observa-se que na descrição do cargo do profissional em questão
consta realizar manutenção preventiva e corretiva nas máquinas e equipamentos, informações que
evidenciam que o profissional desenvolve atividade fiscalizada por este Conselho aquelas previstas nas
atribuições do profissional de nível médio e previstas no Decreto 90922/1985. 2.4. A autuada protocola
recurso ao Plenário, após o julgamento da Câmara pela manutenção, apresentando os mesmos
33
1912
1913
1914
1915
1916
1917
1918
1919
1920
1921
1922
1923
1924
1925
1926
1927
1928
1929
1930
1931
1932
1933
1934
1935
1936
1937
1938
1939
1940
1941
1942
1943
1944
1945
1946
1947
1948
1949
1950
1951
1952
1953
1954
1955
1956
1957
1958
1959
1960
1961
1962
1963
1964
1965
1966
1967
1968
1969
argumentos já analisados pela Câmara, quais sejam, em síntese, que a atividade básica da empresa não é
de engenharia, por isso não está obrigada a se registrar no CREA-PR, conforme dispõe a Lei Federal
6839/1980. Por consequência disso, compreende que não está obrigada a registrar os funcionários, sendo
que as ARTs devem ser exigidas somente no caso de execução de obra ou prestação de serviço de
engenharia. Diante disso, requer que seja declarada a insubsistência da notificação. 2.5. Destaca-se que o
desempenho de função técnica é previsto no artigo 7º da Lei Federal 5.194/1966 e, no caso de técnico de
nível médio, no decreto 90922/1985, sendo que a exigência de ART prevista na Lei Federal 6.496/1977
não está restrita à obra de engenharia, mas para todo serviço prestado por profissionais cuja profissão está
regulamentada nesta legislação. No presente caso o profissional desempenha atividade na área industrial
da empresa na área de manutenção, que estão diretamente ligados com a engenharia elétrica e mecânica.
2.6. Neste contexto a resolução 1025/2009 estabelece que a responsabilidade de anotação da ART é do
profissional, mas de quitação é da pessoa jurídica contratante: "Art. 43. O vínculo para desempenho de
cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à
anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...) Art. 46.
Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica
efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade."
2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação e a empresa não apresenta fatos
novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8.
O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão dacâmara especializada
será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução
fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966
e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração
deste processo com a multa em seu valor máximo. ..................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDNALDO MICHELLON (10) ...................................................
01. Processo: 2013/6-000249-9 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR FRANCISCO
VILLANUEVA - Data Processo: 30/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Colégio Estadual Professor
Francisco Villanueva, formalizado pela Srª Melyne Zavatto Berbel, referente ao cadastramento do curso de
Técnico em Segurança do Trabalho, modalidade presencial e subsequente, ofertado no campus de
Rolândia. 2.2. O processo é instruído com a seguinte documentação: - Formulário B - fls. 03; - Cópia da
Resolução nº 75/10, que autoriza o funcionamento do curso Técnico em Segurança do Trabalho, Eixo
Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao ensino médio, com oferta presencial e o
consequente credenciamento do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva, fls. 25; - Cópia da
publicação em D.O.U da Resolução nº 1509/12, que reconhece o curso Técnico em Segurança do
Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao ensino médio, com oferta
presencial, fls. 26; - Cópia do Plano de Curso, fls. 04 a 20. 2.3. O presente é encaminhado a esta
especializada em conjunto com o processo 2014/6-000022-0 referente ao cadastro da instituição de
ensino. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se
preenchido, contendo a denominação "Técnico em Segurança do Trabalho" e nível do curso "Técnico",
titulo acadêmico concedido "Técnico em Segurança do Trabalho", integralização em períodos letivos
(mínimo de 04 períodos e máximo de 10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40),
número de vagas oferecidas por período letivo (120) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5.
Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 1509/12 dispõe: "Art.1º: Reconhece o curso Técnico em
Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao ensino médio,
com oferta presencial, no Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, situado a rua Iracema, 266, do município de Rolândia, NRE de Londrina, mantido pelo
Governo do Estado do Paraná. 2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em
Segurança do Trabalho (carga horária total de 1.500h), o qual contem informações tais como "justificativa",
"objetivos", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz
curricular": - Administração em Segurança do Trabalho - 60h; - Comunicação e Educação em Segurança
do Trabalho - 80h; - Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho - 40h; - Doenças Ocupacionais 60h; - Ergonomia - 80h; - Fundamentos do Trabalho - 40h; - Higiene do Trabalho - 120h; - Informática em
Segurança do Trabalho - 60h; - Legislação em Segurança do Trabalho - 140h; - Prevenção e Controle de
Riscos e Perdas - 60h; - Prevenção a Sinistros com Fogo - 80h; - Primeiros Socorros - 60h; - Processo
Industrial e Segurança - 80h; - Programas de Controle e Monitoramento - 80h; - Psicologia do Trabalho 40h; - Saúde do Trabalho - 60h; - Segurança do Trabalho - 240h; - Técnicas de Utilização de
Equipamentos de Medição - 120h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
34
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei
nº5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O
Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança
do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002,que "Institui
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo
consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O
processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que
sugeriu a CEEST (fl.28 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho,
do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Modalidade presencial do Campus Rolândia,
concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da
tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Decreto 90.922/85
Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria
3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." 3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico de Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual
Professor Francisco Villanueva - Modalidade presencial do Campus Rolândia, concedendo aos egressos:
35
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
Título de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º,
modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do
Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." ...........................................
02. Processo: 2013/6-000395-8 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL DOUTOR MARINS ALVES DE
CAMARGO - Data Processo: 21/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente
o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Sandro
Ectore Volpato (RG 4205722-3). 2.2. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: Formulário B, fls. 03; - Resolução n° 4254/11, fls. 59; - Publicação da Resolução nº 4254/11 na imprensa
oficial, fls. 105; - Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho, fls.04 a 103. 2.3.
Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido,
contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico
concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 03
períodos e máximo de 03 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de
vagas oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4. Constatou-se
ainda que o Art. 1º da Resolução n° 4254/11 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o curso Técnico em Segurança
do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta
presencial, no Colégio Estadual Dr. Marins Alves de Camargo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional,
situado na rua Bahia, 955, do município e NRE de Paranavaí, mantido pelo Governo do Estado do
Paraná". 2.5. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga
horária total de 1250h mais 167 horas de estágio), o qual contem informações tais como "justificativa",
"objetivos", "perfil profissional" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz
curricular": - Administração em Segurança do Trabalho - 60h; - Comunicação e Educação em Segurança
do Trabalho - 80h; - Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho - 40h; - Doenças Ocupacionais 60h; - Ergonomia - 60h; - Fundamentos do Trabalho - 40h; - Higiene do Trabalho - 120h; - Informática em
Segurança do Trabalho - 60h; - Legislação em Segurança do Trabalho - 140h; - Prevenção e Controle de
Riscos e Perdas - 60h; - Prevenção a Sinistros com Fogo - 80h; - Primeiros Socorros - 60h; - Processo
Industrial e Segurança - 80h; - Programas de Controle e Monitoramento -80h; - Psicologia do Trabalho 40h; - Saúde do Trabalhador - 60h; - Segurança do Trabalho - 240h; - Técnicas de Utilização de
Equipamentos de Medição - 120h. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
Atualização de Cadastro de Curso, temos: A Lei nº 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7. O Decreto 92.530/86, que
"regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e
dá outras providências", em especial: "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho é permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de
Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau. 2.8. Considerando
que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, sugeriu: "Deferir a
atualização de cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo
Colégio Estadual Dr. Marins Alves de Camargo na modalidade de ensino presencial), no município de
Paranavaí, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no
anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e
o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos
limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no
Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Deferir a atualização de cadastro do curso de
Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Dr. Marins Alves de
Camargo na modalidade de ensino presencial), no município de Paranavaí, concedendo aos egressos: o
titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", atribuições dos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85,
modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do
Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto 92.530/86." ...........................................
03. Processo: 2014/6-000022-0 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR FRANCISCO
VILLANUEVA - Data Processo: 17/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se da solicitação do Colégio Estadual Professor
36
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
2099
2100
2101
2102
2103
2104
2105
2106
2107
2108
2109
2110
2111
2112
2113
2114
2115
2116
2117
2118
2119
2120
2121
2122
2123
2124
2125
2126
2127
2128
2129
2130
2131
2132
2133
2134
2135
2136
2137
2138
2139
2140
2141
2142
2143
Francisco Villanueva para cadastro da instituição no Conselho formalizada pelo Sr. Carlos Sérgio da Silva
(RG32615406). 2.2. Na solicitação foram apresentados os seguintes documentos: - Formulário A (fls. 03,04
e 05); - Cópia da Resolução nº 120/13, que credencia o Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls.06 e 07; - Cópia da publicação em D.O.U. da Portaria nº
120/13, que que credencia o Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino Fundamental,
Médio e Profissional, fls.73; - Cópia do Regimento Escolar, fls.08 a 71; - Cópia do Ato Administrativo nº
470/08, que aprova o Regimento Escolar do Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino
Fundamental, Médio e Profissional, fls. 72. 2.3. O presente foi encaminhado para análise da Câmara em
conjunto com o processo 2013/6-000249-9 referente ao cadastramento do curso de técnico em segurança
do trabalho. 2.4. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se
preenchido, contendo "denominação", "endereço", "atos autorizativos" e "categoria administrativa", bem
como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se ainda que o
Art. 1º da Resolução 120/13 dispõe: "Art. 1º: Credenciar o Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva
- Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na rua Iracema, 266 do município de Rolândia, NRE
de Londrina, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, para oferta da Educação Básica, pelo prazo de
05 (cinco) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução, nos termos do Capítulo III, Seção II,
da Deliberação nº 02/10 - CEE/CEB. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastro da Instituição de Ensino, temos: A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7. O presente
processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que
sugeriu a CEEST (fl.75 - verso): "Deferir o cadastramento do Colégio Estadual Professor Francisco
Villanueva - Ensino Fundamental, Médio e Profissional", e que foi acatado pela CEEST. 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastro da Instituição de Ensino Colégio Estadual Professor Francisco Villanueva - Ensino
Fundamental, Médio e Profissional. ........................................................................................................
04. Processo: 2014/6-000060-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PEDRO MACEDO - Data Processo:
05/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Colégio Estadual Pedro Macedo, formalizada pela Srª Deuzita
Cardoso da Silva, referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho,
modalidade presencial, ofertado no campus de Curitiba. 2.2. É apresentado os seguintes documentos: Formulário B - fls. 03; - Cópia da Resolução nº 2109/11, que autoriza o funcionamento do curso de Técnico
em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança subsequente ao Ensino
Médio, com oferta presencial, fls.04; - Cópia da Resolução nº 1516/12, que reconhece o curso de Técnico
em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança subsequente ao Ensino
Médio, com oferta presencial, fls. 05; - Cópia da publicação em D.O.U da Resolução nº 1516/12, que
reconhece o curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança,
subsequente a Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Pedro Macedo, fls. 32; - Cópia do
Regimento Escolar, fls. 06 a 29. 2.3. O presente foi encaminhado para análise desta especializada em
conjunto com o processo 2014/6-000153-0 referente ao cadastro da Instituição de Ensino requerente. 2.4.
Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido,
contendo a denominação "Técnico em Segurança do Trabalho" e nível do curso "Técnico", titulo acadêmico
concedido "Técnico em Segurança do Trabalho", integralização em períodos letivos (mínimo de 03
períodos e máximo não foi informado), turno "Noturno", número máximo de alunos por turma (40), número
de vagas oferecidas por período letivo (120) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatouse ainda que o Art. 1º da Resolução n° 1516/12 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em
Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio,
com oferta presencial, no Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional."
2.6. Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária
de 1.500h), o qual contem informações tais como "objetivo", entre outros, cabe destacar o item "matriz
curricular": - Administração em Seg. do Trabalho - 50 h; - Comunicação e Ed em Seg. do Trabalho - 67 h; Desenho Arquit. Em Seg. do Trabalho - 33 h; - Doenças Ocupacionais - 50 h; - Ergonomia - 67 h; Fundamentos do Trabalho - 33 h; - Higiene do Trabalho - 100h; - Informática em Seg. do Trabalho - 50h; 37
2144
2145
2146
2147
2148
2149
2150
2151
2152
2153
2154
2155
2156
2157
2158
2159
2160
2161
2162
2163
2164
2165
2166
2167
2168
2169
2170
2171
2172
2173
2174
2175
2176
2177
2178
2179
2180
2181
2182
2183
2184
2185
2186
2187
2188
2189
2190
2191
2192
2193
2194
2195
2196
2197
2198
2199
2200
2201
Legislação em Seg. do Trabalho - 117 h; - Prev. E Cont. Risco e Perdas - 50h; - Prevenção a Sinistros com
fogo - 67h; - Primeiros Socorros - 50 h; - Processo Indústria e Segurança - 67h; - Programas de Controle e
Monitoramento - 67h; - Psicologia do Trabalho -33h; - Saúde do Trabalhador - 50h; - Segurança do
Trabalho - 200h; - Tec. De Utilização de Equi. Med - 100h; - Estágio Prof. Supervisionado - 167h. 2.7. Da
base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com
a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de
registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das
escolas ou faculdades na Região;". (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir
a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução
técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de
dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração
de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de
trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos
respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que
possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de
ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos
industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação
curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do
trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro.
2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em
Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O presente já foi objeto de análise da
Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.34-Verso): "Deferir
o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual Pedro Macedo Modalidade Presencial do Campus Curitiba, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do
Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA,
38
2202
2203
2204
2205
2206
2207
2208
2209
2210
2211
2212
2213
2214
2215
2216
2217
2218
2219
2220
2221
2222
2223
2224
2225
2226
2227
2228
2229
2230
2231
2232
2233
2234
2235
2236
2237
2238
2239
2240
2241
2242
2243
2244
2245
2246
2247
2248
2249
2250
2251
2252
2253
2254
2255
2256
2257
2258
2259
e as atribuições de acordo com o Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02,
dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o
disposto no art. 6° do Decreto 92.530/86." Foi deferido pela CEEST. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do
cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, do Colégio Estadual Pedro Macedo Modalidade Presencial do Campus Curitiba, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) em
Segurança do Trabalho"; atribuições do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº
4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho,
conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." .............................................................................
05. Processo: 2014/6-000092-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 17/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI-PR referente à atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletromecânica,
modalidade presencial, ofertado no campus de Pato Branco. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise
documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por
meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 97/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE:
Deferir a atualização de cadastro do curso Técnico em Eletromecânica (eixo tecnológico Controle e
Processos Industriais), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR - Modalidade
Presencial - do Campus Pato Branco, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Eletromecânica", o qual se
encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de
acordo com o Art. 4º e o Art. 5º do Decreto Federal nº 90.922/1985, circunscritos à área de mecânica." 2.3.
Contudo, antes do encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi
objeto de apreciação e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que,
por meio da DECISÃO CEEMM-CREA-PR 577/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar
que a grade curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo
com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do
curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo
descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação,
manutenção industrial, metrologia, ensaios de materiais e hidráulica e pneumática. Restrições: "De acordo
com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características
curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos, sistemas de
refrigeração e máquinas e sistemas térmicos. Também possui restrição para todos os campos de atuação
profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE
para deliberação, considerando que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o
presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos
egressos. 2.5. A nova organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em quatro módulos:
MÓDULO I [340 HORAS]: Fundamentos Elétricos - 120; Fundamentos Mecânicos - 220; MÓDULO II [340
HORAS]: Montagem de Sistemas Automatizados - 100; Montagem de Sistemas Elétricos - 120; Montagem
de Sistemas Mecânicos - 120; MÓDULO III [340 HORAS]: Manutenção de Sistemas Automatizados - 100;
Manutenção de Sistemas Elétricos - 120; Manutenção de Sistemas Mecânicos - 120; MÓDULO IV [340
HORAS]: Projetos de Sistemas Automatizados - 120; Projetos de Sistemas Elétricos - 100; Projetos de
Sistemas Mecânicos - 120; TOTAL DE HORAS: 1360. 2.6. Os ementários desenvolvidos durante o curso
preveem conteúdos que permitem ao interessado: Na área de instalações elétricas, totalizando 340 horas
concentradas nas disciplinas de 'Montagem de Sistemas Elétricos', 'Manutenção de Sistemas Elétricos' e
'Projetos de Sistemas Elétricos', considerando a abordagem das disciplinas também com características
generalistas envolvendo os respectivos temas, possibilitam ao interessado projetar instalações elétricas em
baixa tensão de uso individual até o limite de 19kVA de demanda (proteção trifásica de 50A em 127/220V),
conforme critérios estabelecidos pela CEEE do CREA-PR. Para análise deve ser levado em conta que o
objetivo desta disciplina é permitir a este profissional instalar máquinas elétricas até este limite. 2.7. Os
ementários apresentados preveem conteúdos que permitem ao interessado: -Elaborar e instalar projetos
simples de circuitos pneumáticos. -Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos. -Elaborar e
instalar projetos de partidas individuais de motores. -Efetuar programação, identificando os operadores
básicos do CLP. -Efetuar programação de CNC. Os ementários apresentados NÃO preveem conteúdos
referentes a -Projeto de Tubulação telefônica. -Redes de Distribuição. 2.8. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL*
2.8.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.8.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe
39
2260
2261
2262
2263
2264
2265
2266
2267
2268
2269
2270
2271
2272
2273
2274
2275
2276
2277
2278
2279
2280
2281
2282
2283
2284
2285
2286
2287
2288
2289
2290
2291
2292
2293
2294
2295
2296
2297
2298
2299
2300
2301
2302
2303
2304
2305
2306
2307
2308
2309
2310
2311
2312
2313
2314
2315
2316
2317
sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.", dispõe: "Art. 2º - A atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir
a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.8.3. O Decreto nº 90.922/1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis
com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de
sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem
como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2)
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar,
fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o
exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas
características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional." 2.8.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau",
dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.8.5. O Anexo
da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e
dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA;
Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em
Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de cadastro do Curso de Técnico em
Eletromecânica, modalidade presencial, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR - Campus Pato Branco, conforme organização curricular constante desta decisão, com os
seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em
Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e
em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional
tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas
seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e
Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de:
Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até
38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual
poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III.
Sistemas de medição e controle elétricos: a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos
(até o máximo de 30 elementos); b) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos (até o
40
2318
2319
2320
2321
2322
2323
2324
2325
2326
2327
2328
2329
2330
2331
2332
2333
2334
2335
2336
2337
2338
2339
2340
2341
2342
2343
2344
2345
2346
2347
2348
2349
2350
2351
2352
2353
2354
2355
2356
2357
2358
2359
2360
2361
2362
2363
2364
2365
2366
2367
2368
2369
2370
2371
2372
2373
2374
2375
máximo de 30 elementos); c) Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP
(Controlador Lógico Programável) até o máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De
acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das
características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e
lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em
alta tensão. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte
da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei
5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de
laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta
atividade." .............................................................................................................................................
06. Processo: 2014/6-000153-0 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL PEDRO MACEDO - Data Processo:
07/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação formalizada pela Srª Deuzita Cardoso da Silva para cadastro do
Colégio Estadual Pedro Macedo no Conselho. 2.2. O presente foi instruído com a seguinte documentação:
- Formulário A (fls. 03 a 05); - Cópia da Resolução nº 1792/13, que credencia o Colégio Estadual Pedro
Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, fls. 06 e 07; - Cópia da publicação em D.O.U, da
Resolução nº 1792/13 que credencia o Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, fls. 60; - Cópia do Regimento Escolar, fls. 09 a 57; - Cópia do Ato Administrativo nº 0036/13,
que aprova o Regimento Escolar do Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, fls. 57. 2.3. O presente foi encaminhado para análise desta especializada em conjunto com o
processo 2014/6-000060-6 referente ao cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho
oferecido pela requerente. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A
encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço", "Atos autorizativos constitutivos", "categoria
administrativa", bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5.
Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 1792/13 dispõe: "Art. 1º: Credenciar, o Colégio Estadual
Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional (...) § 2º O Decreto nº 1394, de 23/12/1975
reorganizou e autorizou o funcionamento da instituição de ensino citada o caput do artigo, com oferta do
Ensino de 1º Grau ( 5ª a 8ª série) e Cursos Profissionalizantes. 2.6. Da base legal utilizada para
fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: A Lei Federal 5.194/1966, que
"regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de
registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das
escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7. O presente foi objeto de analise da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl.62- verso): "Deferir o cadastramento do
Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino Fundamental, Médio e Profissional", e que foi acatado pela
CEEST. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do Colégio Estadual Pedro Macedo - Ensino
Fundamental, Médio e Profissional no Conselho. .....................................................................................
07. Processo: 2014/6-000382-1 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
22/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Paranavaí referente ao
Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente. 2.2. O processo foi
objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 69/2014, apresentou a seguinte decisão: "A
CEAP sugere à CEEE: Deferir o cadastramento de cadastro do Curso Técnico em Eletromecânica
modalidade Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranavaí, concedendo o titulo de
"Técnico (a) em Eletromecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução
nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com, Decreto nº 90.922 art. 3º e 4º, com restrição aos
incisos V do Decreto 90.922 e do Decreto 4.560/02, circunscritos a área de mecânica." 2.3. Contudo, antes
do encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de
apreciação e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio
da DECISÃO CEEMM-CREA-PR 581/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade
curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei
5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso
41
2376
2377
2378
2379
2380
2381
2382
2383
2384
2385
2386
2387
2388
2389
2390
2391
2392
2393
2394
2395
2396
2397
2398
2399
2400
2401
2402
2403
2404
2405
2406
2407
2408
2409
2410
2411
2412
2413
2414
2415
2416
2417
2418
2419
2420
2421
2422
2423
2424
2425
2426
2427
2428
2429
2430
2431
2432
2433
Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito
estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção
industrial, metrologia, ensaios de materiais, máquinas térmicas, refrigeração e hidráulica e pneumática.
Restrições: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em
função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos
mecânicos". Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte
da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação, considerando
que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve
análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para
concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A organização curricular apresenta a
seguinte estrutura, dividida em dois anos: 1º ANO: 720 horas aulas (600 horas relógio) - Processos de
Fabricação - 108 horas aula (90 horas relógio); Tecnologia dos Materiais - 72 horas aula (60 horas relógio);
Desenho Técnico e CAD - 72 horas aula (60 horas relógio); Circuitos Elétricos - 108 horas aula (90 horas
relógio); Eletrônica Digital - 72 horas aula (60 horas relógio); Segurança do Trabalho e Meio Ambiente - 72
horas aula (60 horas relógio); Informática Aplicada - 72 horas aula (60 horas relógio); Matemática Aplicada
- 72 horas aula (60 horas relógio); Português e Inglês Instrumental - 72 horas aula (60 horas relógio. 2º
ANO: 720 horas aulas (600 horas relógio) - Elementos de Máquinas e Resistência dos Materiais - 108
horas aula (90 horas relógio); Máquinas Térmicas e de Fluxo - 72 horas aula (60 horas relógio); Eletrônica
Aplicada - 72 horas aula (60 horas relógio); Instalações e Máquinas Elétricas Industriais - 108 horas aula
(90 horas relógio); Automação e Instrumentação de Controle de Processos Industriais - 108 horas aula (90
horas relógio); Metodologia Científica e Projeto Integrador - 72 horas aula (60 horas relógio); Pneumática e
Hidráulica - 108 horas aula (90 horas relógio); Administração e Empreendedorismo - 72 horas aula (60
horas relógio. Total - 1440 horas aula (1200 horas relógio). Estágio Curricular Obrigatório - 120 horas
relógio. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso demonstram conhecimento nas
seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela CEEE: -Na área de instalações elétricas,
totalizando 240 horas, concentradas nas disciplinas "Circuitos Elétricos"; "Desenho Técnico e CAD";
"Instalações e Máquinas Elétricas Industriais", possibilitam ao interessado: Projeto e Execução de:
Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até
38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual
poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos. -Elaborar e instalar projetos simples de
circuitos hidráulicos. -Efetuar programação, identificando os operadores básicos do CLP." -Os conteúdos
apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Projetos de Tubulação Telefônica e Lógico. -Os
ementários apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Redes de Distribuição. 2.7.
*FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.7.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São
atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais,
das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região;". 2.7.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio.", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no
seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.7.3. O
Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício
da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os
técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução
técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
42
2434
2435
2436
2437
2438
2439
2440
2441
2442
2443
2444
2445
2446
2447
2448
2449
2450
2451
2452
2453
2454
2455
2456
2457
2458
2459
2460
2461
2462
2463
2464
2465
2466
2467
2468
2469
2470
2471
2472
2473
2474
2475
2476
2477
2478
2479
2480
2481
2482
2483
2484
2485
2486
2487
2488
2489
2490
2491
avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de
dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração
de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de
trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos
respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que
possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de
ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos
industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação
curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe
competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das
disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.7.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,
que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º
grau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.7.5. O
Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1
ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em
Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do Cadastramento do Curso de Técnico em
Eletromecânica - modalidade Subsequente ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus Paranavaí,
conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo
com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do
curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo
descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial
atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou
coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de
100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA
(equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III. Sistemas de medição e controle elétricos:
a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 30 elementos); b)
Elaborar e instalar projetos simples de circuitos hidráulicos (até o máximo de 30 elementos); c) Elaborar o
projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP (Controlador Lógico Programável) até o máximo
de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os
Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o
profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração,
transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão. Também possui restrição para
todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com
o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o
profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um
profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." ...........................................................
08. Processo: 2014/6-000446-0 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
05/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá referente ao
Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente. 2.2. O processo foi
objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 70/2014, apresentou a seguinte decisão: "A
CEAP sugere à CEEE: Deferir o cadastramento do Curso Técnico em Eletromecânica modalidade
Subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá, concedendo o titulo de "Técnico (a) em
Eletromecânica", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do
CONFEA, e as atribuições de acordo com, Decreto n° 90.922 art. 3° e 4°, com restrição aos incisos V do
Decreto 90.922 e do Decreto 4.560/02, circunscritos a área de mecânica." 2.3. Contudo, antes do
43
2492
2493
2494
2495
2496
2497
2498
2499
2500
2501
2502
2503
2504
2505
2506
2507
2508
2509
2510
2511
2512
2513
2514
2515
2516
2517
2518
2519
2520
2521
2522
2523
2524
2525
2526
2527
2528
2529
2530
2531
2532
2533
2534
2535
2536
2537
2538
2539
2540
2541
2542
2543
2544
2545
2546
2547
2548
2549
encaminhamento à CEEE, considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de apreciação
e julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio da
DECISÃO CEEMM-CREA-PR 583/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade
curricular apresentada é compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei
5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso
Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito
estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção
industrial, metrologia, ensaios de materiais, máquinas térmicas e hidráulica e pneumática. Restrições: "De
acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das
características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos e
sistemas de refrigeração. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não
fizeram parte da sua formação curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação,
considerando que o curso é afeto a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente
momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A
organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em dois módulos: MÓDULO I: Matemática
Técnica - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Português e Inglês Técnico - 76 horas aula (63,3 horas
relógio); Física Técnica - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Desenho Mecânico - 76 horas aula (63,3 horas
relógio); Eletricidade e Eletrônica - 228 horas aula (190,0 horas relógio); Tecnologia dos Materiais - 76
horas aula (63,3 horas relógio); Máquinas Mecânicas - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Gestão da
Produção - 38 horas aula (31,7 horas relógio); Administração, Normalização e HST - 38 horas aula (31,7
horas relógio). MÓDULO II: Resistência dos Materiais - 114 horas aula (95,0 horas relógio); Usinagem 114 horas aula (95,0 horas relógio); Máquinas Elétricas e Acionamentos - 190 horas aula (158,3 horas
relógio); Equipamentos e Comandos - 114 horas aula (95,0 horas relógio); Processos de Fabricação e
Soldagem - 76 horas aula (63,3 horas relógio); Manutenção Industrial - 76 horas aula (63,3 horas relógio);
Projetos Eletromecânicos - 76 horas aula (63,3 horas relógio). Total - 1520 horas aula (1266,7 horas
relógio). Estágio - 300 horas relógio. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos durante o curso
demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela CEEE: -Na área de
instalações elétricas, totalizando 223 horas, concentradas nas disciplinas "Máquinas Elétricas e
Acionamentos" e "Projetos Eletromecânicos", possibilitam ao interessado: Projeto e Execução de:
Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até
38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual
poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos. -Efetuar programação, identificando os
operadores básicos do CLP." -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes circuitos
hidráulicos. -Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Projetos de Tubulação
Telefônica e Lógico. -Os ementários apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a Redes de
Distribuição. 2.7. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.7.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;". 2.7.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio.", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio
efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional." 2.7.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5
NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível
médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
44
2550
2551
2552
2553
2554
2555
2556
2557
2558
2559
2560
2561
2562
2563
2564
2565
2566
2567
2568
2569
2570
2571
2572
2573
2574
2575
2576
2577
2578
2579
2580
2581
2582
2583
2584
2585
2586
2587
2588
2589
2590
2591
2592
2593
2594
2595
2596
2597
2598
2599
2600
2601
2602
2603
2604
2605
2606
2607
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados,
em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.7.4. O
Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei
nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e
Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.7.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela
de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada
de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do
Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Subsequente ofertado pelo Instituto
Federal do Paraná - campus Paranaguá, conforme organização curricular constante desta decisão, com os
seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em
Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e
em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional
tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver as atividades nas
seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e
Utilização da energia elétrica, com especial atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de:
Instalações com entrada de energia individual ou coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até
38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual
poderá ter demanda superior a 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III.
Sistemas de medição e controle elétricos: a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos
(até o máximo de 30 elementos); b) Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP
(Controlador Lógico Programável) até o máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De
acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das
características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para projetos telefônicos e
lógicos (inclusive tubulações), para geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em
alta tensão. Também possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte
da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei
5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui restrição para a atividade de emissão de
laudo técnico, podendo porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta
atividade." .............................................................................................................................................
09. Processo: 2014/6-000455-1 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
09/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá referente ao
Cadastramento do Curso de Técnico em Eletromecânica - modalidade Proeja. 2.2. O processo foi objeto
prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO
CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 68/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP
sugere à CEEE: Deferir o cadastramento do Curso Técnico em Eletromecânica modalidade Proeja, do
Instituto Federal do Paraná - Campus Paranaguá, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Eletromecânica",
45
2608
2609
2610
2611
2612
2613
2614
2615
2616
2617
2618
2619
2620
2621
2622
2623
2624
2625
2626
2627
2628
2629
2630
2631
2632
2633
2634
2635
2636
2637
2638
2639
2640
2641
2642
2643
2644
2645
2646
2647
2648
2649
2650
2651
2652
2653
2654
2655
2656
2657
2658
2659
2660
2661
2662
2663
2664
2665
o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as
atribuições de acordo com, Decreto nº 90.922 art. 3º e 4º, com restrição aos incisos V do Decreto 90.922 e
do Decreto 4.560/02, circunscritos à área de mecânica." 2.3. Contudo, antes do encaminhamento à CEEE,
considerando o currículo escolar em questão, o pedido foi objeto de apreciação e julgamento pela Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica que, por meio da DECISÃO CEEMM-CREA-PR
584/2014, apresentou o seguinte voto: 2.3.1. Por determinar que a grade curricular apresentada é
compatível com a concessão das seguintes atribuições: De acordo com a Lei 5524/68 e com os Decretos
90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso Técnico em Eletromecânica
analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo descrito estando apto para desenvolver
as atividades nas seguintes áreas: processos de fabricação, manutenção industrial, metrologia, ensaios de
materiais, máquinas térmicas e hidráulica e pneumática. Restrições: "De acordo com o que estabelece a
Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso
frequentado o profissional possui restrição para projetos mecânicos e sistemas de refrigeração. Também
possui restrição para todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação
curricular. 2.3.2. Por tramitar o presente para a CEEE para deliberação, considerando que o curso é afeto
a essa modalidade. 2.4. Cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve análise curricular,
conforme parâmetros definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de
atribuições e definição de restrições aos egressos. 2.5. A organização curricular apresenta estrutura divida
em quatro anos, com formação em núcleo comum (matemática; literatura e língua portuguesa; física;
química; língua estrangeira; artes; educação física; geografia; sociologia; filosofia; biologia; história) e
formação em parte diversificada, conforme apresentada abaixo: 1º ANO: -Tecnologia dos Materiais - 76
horas aula (63,3 horas-relógio); -Informática Instrumental - 38 horas aula (31,7 horas-relógio); -Eletricidade
- 152 horas aula (126,7 horas-relógio). 2º ANO: -Empreendedorismo - 38 horas aula (31,7 horas-relógio); Administração, Normalização e HST - 38 horas aula (31,7 horas-relógio); -Desenho Técnico - 114 horas
aula (95,0 horas-relógio); -Resistência dos Materiais - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Eletrônica - 114
horas aula (95,0 horas-relógio). 3º ANO: -Elementos de Máquinas - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); Máquinas Mecânicas - 114 horas aula (95,0 horas-relógio); -Equipamentos e Comandos - 114 horas aula
(95,0 horas-relógio); -Máquinas Elétricas e Acionamentos - 114 horas aula (95,0 horas-relógio). 4º ANO: Gestão da Produção - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Usinagem - 114 horas aula (95,0 horas-relógio);
-Processos de Fabricação e Soldagem - 76 horas aula (63,3 horas-relógio); -Manutenção Industrial - 76
horas aula (63,3 horas-relógio); -Projetos Eletromecânicos - 76 horas aula (63,3 horas-relógio). Subtotal 1482 horas aula (1235,0 horas-relógio). Total [núcleo comum + parte diversificada] - 3040 horas aula
(2533,3 horas-relógio). Estágio Supervisionado - 300,0 horas-relógio. 2.6. Os conteúdos programáticos
desenvolvidos durante o curso demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões
estabelecidos pela CEEE: -Na área de instalações elétricas, totalizando 228 horas aula (190,0 horas
relógio), concentradas nas disciplinas "Desenho Técnico" e "Máquinas Elétricas e Acionamentos",
possibilitam ao interessado: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou
coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de
100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA
(equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). -Elaborar e instalar projetos simples de
circuitos pneumáticos. -Efetuar programação, identificando os operadores básicos do CLP." -Os conteúdos
apresentados NÃO preveem conteúdos referentes circuitos hidráulicos. -Os conteúdos apresentados NÃO
preveem conteúdos referentes a Projetos de Tubulação Telefônica e Lógico. -Os ementários apresentados
NÃO preveem conteúdos referentes a Redes de Distribuição. 2.7. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.7.1. A
Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...)
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir
a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional." 2.7.3. O Decreto nº 90.922/1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução
46
2666
2667
2668
2669
2670
2671
2672
2673
2674
2675
2676
2677
2678
2679
2680
2681
2682
2683
2684
2685
2686
2687
2688
2689
2690
2691
2692
2693
2694
2695
2696
2697
2698
2699
2700
2701
2702
2703
2704
2705
2706
2707
2708
2709
2710
2711
2712
2713
2714
2715
2716
2717
2718
2719
2720
2721
2722
2723
técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis
com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de
sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem
como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2)
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar,
fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o
exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas
características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que
contribuem para sua formação profissional." 2.7.4. O Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau",
dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.7.5. O Anexo
da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e
dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA;
Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO 123-03-00 Técnico em
Eletromecânica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do Cadastramento do Curso de Técnico em
Eletromecânica - modalidade Proeja ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus Paranaguá,
conforme organização curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em Eletromecânica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo
com a Lei 5524/68 e com os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do
curso Técnico em Eletromecânica analisado o profissional tem o campo de atuação conforme abaixo
descrito estando apto para desenvolver as atividades nas seguintes áreas: I. Equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; II. Geração, transmissão, distribuição e Utilização da energia elétrica, com especial
atenção aos seguintes limites: Projeto e Execução de: Instalações com entrada de energia individual ou
coletiva em baixa tensão e com demanda máxima de até 38kVA (equivalente a proteção geral trifásica de
100A em 127/220V). Obs.: Nenhum consumidor individual poderá ter demanda superior a 38kVA
(equivalente a proteção geral trifásica de 100A em 127/220V). III. Sistemas de medição e controle elétricos:
a) Elaborar e instalar projetos simples de circuitos pneumáticos (até o máximo de 30 elementos); b)
Elaborar o projeto e instalar sistemas de automação utilizando CLP (Controlador Lógico Programável) até o
máximo de 100 linhas de programação; -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e
os Decretos 90922/85 e 4560/02, e em função das características curriculares do curso frequentado o
profissional possui restrição para projetos telefônicos e lógicos (inclusive tubulações), para geração,
transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica em alta tensão. Também possui restrição para
todos os campos de atuação profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com
o que estabelece a Lei 7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o
profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo porém assessorar um
profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade." ...........................................................
10. Protocolo: 8623/2014 - Interessado: JOSE MANUEL HERNANDEZ SANCLEMENTE - Assunto:
REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 10/01/2014 - Origem: DTI /
47
2724
2725
2726
2727
2728
2729
2730
2731
2732
2733
2734
2735
2736
2737
2738
2739
2740
2741
2742
2743
2744
2745
2746
2747
2748
2749
2750
2751
2752
2753
2754
2755
2756
2757
2758
2759
2760
2761
2762
2763
2764
2765
2766
2767
2768
2769
2770
2771
2772
2773
2774
2775
2776
2777
2778
2779
2780
2781
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de REGISTRO DE PROFISSIONAL COM CURSO ESTRANGEIRO,
efetuado por José Manuel Hernandez Sanclemente junto ao Conselho com o Diploma de Engenheiro
Mecânico emitido pela Universidad Del valle, também requerendo Apostilamento do Curso de Pós
Graduação em Engenharia de Materiais, pela UTFPR. 2.2. Foram apresentados documentos legalizados
por autoridade Consular e traduzidos por tradutor juramentado. Entre os documentos apresentados consta:
- Solicitação de registro de profissional com curso estrangeiro (fl. 2); - Cédula de Identidade (fls. 03); Cópia do Crachá de Professor 03 Grau da Universidade Federal do Paraná (fl. 03); - Cópia do CPF,
Carteira de Trabalho (fl. 03); - Título de Eleitor (fl. 04); - Comprovante de residência (fl. 05); - Diploma de
Engenheiro Mecânico conferido pela Universidad del Valle, Colombia (fl. 11); - Certificado de Estudos
(Histórico Escolar) (fls. 13); - Diploma referente ao Curso de Mestrado em Engenharia da Manufatura (fl.
25); - Histórico Escolar referente ao Curso de Mestrado em Engenharia da Manufatura (fl. 26); - Ementas
referentes ao Curso de Engenharia Mecânica (fl. 41); - Certidão de Revalidação do Diploma de Engenheiro
Mecânico (fl. 202); - Declaração da Universidad Del Valle de equivalência de disciplinas (fl. 215); - Plano de
Estudos de Engenharia Mecânica (fl. 224); - Ementas e Conteúdo Programático do Curso de Engenharia
Mecânica (fl. 244); - Declaração da Universidade Del Valle com o Histórico Escolar, constando o número
de semanas letivas em cada semestre (fl. 448). 2.3. As cargas horárias das disciplinas foram obtidas pelo
produto do número de semanas letivas por semestre e do número de horas aula por semana 2.4. A análise
de equivalência foi efetuada nos moldes da Resolução n. 11/2002 do CNE/CES, conforme determina a PL
n. 87/2004 do CONFEA, tendo-se verificado: Matérias de Conteúdos Básicos: 2.552,5 horas > 30 % de
3600, ch mínima; Matérias de Conteúdo Profissionalizante: 1396,5 horas > 15 % de 3600, ch mínima. O rol
de disciplinas apresentado é coerente com o título e atribuições profissionais da Engenharia Mecânica. 2.5.
Ressalta-se que a Resolução 1.010/2005, Confea, que "Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de
títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais
inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional", teve sua
aplicabilidade suspensa aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto ao
Crea a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 pela Resolução n. 1.051, de 23 de
dezembro de 2013. 2.6. Considerando a Lei Federal 5.194/66, que estabelece: Art. 34 - São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo
as carteiras profissionais ou documentos de registro; o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro
dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de
engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7. Considerando a
Resolução n. 1007/03 do CONFEA, que diz: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional
diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do
preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1º O requerimento de registro
deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado,
registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino,
conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c)
documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado
no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira
de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na
forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de
quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando
brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em
cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em
fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo
Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser
traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na
Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir
o requerimento de registro com exame laboratorial específico. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento
devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para
apreciação. Art. 15. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências
profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de
acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 16. Aprovado o
registro do profissional pela câmara especializada, o processo será encaminhado ao Plenário do Crea para
48
2782
2783
2784
2785
2786
2787
2788
2789
2790
2791
2792
2793
2794
2795
2796
2797
2798
2799
2800
2801
2802
2803
2804
2805
2806
2807
2808
2809
2810
2811
2812
2813
2814
2815
2816
2817
2818
2819
2820
2821
2822
2823
2824
2825
2826
2827
2828
2829
2830
2831
2832
2833
2834
2835
2836
2837
2838
apreciação. Art. 17. Após aprovação do registro pelo Plenário do Crea, o processo será encaminhado ao
Confea para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional diplomado no exterior somente será
concedido após sua homologação pelo Plenário do Confea." 2.8. Considerando a Lei n. 9.394/96, que
dispõe: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo
nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."
2.9. Tendo em vista a Decisão Normativa n. 12/83 do CONFEA, que estabelece: "1 - Para efeito de
instrução de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise
curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas,
os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo
do curso estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares
dos cursos, frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros
equivalentes. 3 - No caso de registro de profissional estrangeiro graduado a nível de Tecnólogo ou de
Técnico de 2º Grau, face à inexistência de currículos mínimos brasileiros correspondentes, recomenda-se
a adoção de procedimentos tanto quanto possível coerentes com o esquema anterior. 4 - Os CREAs
deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão universitária
que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas Universidades brasileiras."
2.10. A Resolução n. 473/02 do CONFEA dispõe: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, contendo: a) código nacional de controle, b) título profissional, e c) quando for ocaso, a
respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão
dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias
constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de
janeiro de 2003. (...) 131-08-00 Engenheiro Mecânico (...)". 2.11. A Resolução n. 218/73 do CONFEA
dispõe: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam
designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço
técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio
e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização,
mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...)
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS
ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao
ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e
mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de
transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e
correlatos. (...)" 2.12. Cumpre mencionar que conforme quadro de equivalência anexo, foram contempladas
as disciplinas necessárias para que o profissional obtenha as atribuições do art. 12 da Resolução n. 218/73
do CONFEA. 2.13. Em relação ao Curso de Pós Graduação em Engenharia de Materiais, pela UTFPR, o
apostilamento deverá ser efetuado após a homologação do registro. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento de
registro profissional de José Manuel Hernandez Sanclemente, brasileiro naturalizado com diploma de curso
estrangeiro, tendo em vista a documentação exigida pelas normativas do CONFEA e a análise de
equivalência curricular em anexo. 3.2. Por determinar que o profissional seja registrado com o título de
Engenheiro Mecânico e atribuições definidas pelo Art. 12º, Resolução 218/1973, CONFEA. 3.3. Pelo
indeferimento do apostilamento do curso de Pós Graduação em Engenharia de Materiais, pela UTFPR, o
qual deverá ser efetuado após a homologação do registro. 3.4. Pelo encaminhamento do presente
protocolo ao Plenário do CONFEA para homologação. .............................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA FERNANDO NUNES PATRÍCIO (10) .......................................
49
2839
2840
2841
2842
2843
2844
2845
2846
2847
2848
2849
2850
2851
2852
2853
2854
2855
2856
2857
2858
2859
2860
2861
2862
2863
2864
2865
2866
2867
2868
2869
2870
2871
2872
2873
2874
2875
2876
2877
2878
2879
2880
2881
2882
2883
2884
2885
2886
2887
2888
2889
2890
2891
2892
2893
2894
2895
2896
01. Processo: 2013/7-145254-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUTORA HARMONIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R GENERAL CARNEIRO, C/
BARÃO DO CERRO AZUL, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/05/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 08/05/2013, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi
autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização
de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do engenheiro
responsável e cópia da nota fiscal emitida pela empresa, a qual foi enviada por e-mail pelo engenheiro. 2.3.
Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a
empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o fornecimento
do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o
serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de
serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável
pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No
entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao
executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum
tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for
exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da
ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando
são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o
Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal
entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que
está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam
obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001,
lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A,
pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada
na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da
Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da
multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00
(duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi
constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........
02. Processo: 2013/7-212567-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JEFFERSON
DA LUZ SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DOMINGOS ZANATO ANTIGA PROJETADA D, 1734 Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/10/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 11/10/2013, na cidade de Umuarama, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
50
2897
2898
2899
2900
2901
2902
2903
2904
2905
2906
2907
2908
2909
2910
2911
2912
2913
2914
2915
2916
2917
2918
2919
2920
2921
2922
2923
2924
2925
2926
2927
2928
2929
2930
2931
2932
2933
2934
2935
2936
2937
2938
2939
2940
2941
2942
2943
2944
2945
2946
2947
2948
2949
2950
2951
2952
2953
2954
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de nota fiscal emitida pela
empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o
fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4.
A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que:
2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de
prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o
responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART
da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de
concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não
exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2.
- que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida
repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas
distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso,
pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem
ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de
concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN
20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº
2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica
Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto
usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa
jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a
autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de
2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em
seu valor máximo. .................................................................................................................................
03. Processo: 2013/7-219917-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IVAN JOSE
FERREIRA DA ROSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TOCANTINS ESQ RUA MATO GROSSO, SN
- Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/11/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 13/11/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação do encarregado no momento da
fiscalização. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o
fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4.
Durante a tramitação do processo o proprietário da obra apresentou as notas fiscais para confirmar a
responsabilidade da empresa Supermix Concreto S/A pelo fornecimento do concreto (fls. 20 a 33). 2.5. A
autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1.
- que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação
de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável
51
2955
2956
2957
2958
2959
2960
2961
2962
2963
2964
2965
2966
2967
2968
2969
2970
2971
2972
2973
2974
2975
2976
2977
2978
2979
2980
2981
2982
2983
2984
2985
2986
2987
2988
2989
2990
2991
2992
2993
2994
2995
2996
2997
2998
2999
3000
3001
3002
3003
3004
3005
3006
3007
3008
3009
3010
3011
3012
pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No
entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao
executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum
tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for
exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da
ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando
são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o
Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal
entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.5.3. - ressalta que
está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam
obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001,
lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A,
pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada
na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da
Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da
multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00
(duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi
constatada a regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2.
Alterar o campo observação do auto de infração para: "Referente ao fornecimento de concreto usinado,
considerando as notas fiscais nº 7012, 6970, 6852, 6832, 6801, 6782,6718, 7170, 7107, 7200, 7151, 6939,
6889". ...................................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-220370-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSMAEL
CORREA DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MSRIA NAURA CAMARGO RIGON(AO
LADO 177), SN - Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/11/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 14/11/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a
empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização
de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de
documento auxiliar de nota fiscal emitido pela empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do
fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4.
A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que:
2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de
prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o
responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART
da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de
concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não
exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2.
- que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida
repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas
distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso,
pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem
ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. 52
3013
3014
3015
3016
3017
3018
3019
3020
3021
3022
3023
3024
3025
3026
3027
3028
3029
3030
3031
3032
3033
3034
3035
3036
3037
3038
3039
3040
3041
3042
3043
3044
3045
3046
3047
3048
3049
3050
3051
3052
3053
3054
3055
3056
3057
3058
3059
3060
3061
3062
3063
3064
3065
3066
3067
3068
3069
3070
ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de
concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN
20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº
2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica
Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto
usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa
jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a
autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de
2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em
seu valor máximo. .................................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-220852-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL
SCABENI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PRESIDENTE DUTRA, 4351 -0 Cidade:
CHOPINZINHO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 25/11/2013, na cidade de Chopinzinho, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto
S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado. 2.3. Em pesquisa
não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em
questão por falta de ART. 2.4. O processo foi instruído com nota fiscal do fornecimento do concreto,
contrato de prestação de serviço e comprovante de pagamento, os quais comprovaram a responsabilidade
da empresa em epígrafe pelo fornecimento do concreto. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário,
após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.5.1. - que o serviço executado pela empresa
é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o
proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a
responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é
realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na
execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.5.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.5.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
53
3071
3072
3073
3074
3075
3076
3077
3078
3079
3080
3081
3082
3083
3084
3085
3086
3087
3088
3089
3090
3091
3092
3093
3094
3095
3096
3097
3098
3099
3100
3101
3102
3103
3104
3105
3106
3107
3108
3109
3110
3111
3112
3113
3114
3115
3116
3117
3118
3119
3120
3121
3122
3123
3124
3125
3126
3127
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art.40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .................................
06. Processo: 2013/7-224141-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAINISA
ALEXANDRA DAMBROS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GOIAS, 648 - Cidade: FRANCISCO
BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 18/11/2013, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando identificação no local de nota fiscal emitida pela
empresa. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é somente o
fornecimento do concreto, visto que a habilitação com relação à obra seguiu em um processo paralelo. 2.4.
A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que:
2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de
prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o
responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART
da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de
concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não
exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2.
- que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida
repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas
distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso,
pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem
ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de
concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN
20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº
2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica
Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto
usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa
jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a
autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de
2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
54
3128
3129
3130
3131
3132
3133
3134
3135
3136
3137
3138
3139
3140
3141
3142
3143
3144
3145
3146
3147
3148
3149
3150
3151
3152
3153
3154
3155
3156
3157
3158
3159
3160
3161
3162
3163
3164
3165
3166
3167
3168
3169
3170
3171
3172
3173
3174
3175
3176
3177
3178
3179
3180
3181
3182
3183
3184
3185
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em
seu valor máximo. .................................................................................................................................
07. Processo: 2013/7-227657-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSLAINE
KOLC - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CAPITÃO ROCHA, 2837 - Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 04/12/2013, na
cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração
ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, de nota fiscal emitida
pela empresa em epígrafe referente ao fornecimento de concreto usinado para a obra da Sra. Joslaine
Kolc. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu
contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a
decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é
auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o
proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a
responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é
realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na
execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. -Finaliza requerendo que seja
declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem
são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da
situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma
Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da
Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do
auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .........................................................
08. Processo: 2014/7-003714-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LEONAR
JORGE KUNRATH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SALGADO FILHO, 367 - Cidade:
AMPERE/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 13/12/2013, na cidade de Ámpere, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por
falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade do Sr. Leonar Jorge Kunrath onde identificou a utilização de concreto usinado na
55
3186
3187
3188
3189
3190
3191
3192
3193
3194
3195
3196
3197
3198
3199
3200
3201
3202
3203
3204
3205
3206
3207
3208
3209
3210
3211
3212
3213
3214
3215
3216
3217
3218
3219
3220
3221
3222
3223
3224
3225
3226
3227
3228
3229
3230
3231
3232
3233
3234
3235
3236
3237
3238
3239
3240
3241
3242
3243
obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida no local. 2.3. Em pesquisa não
foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em
questão por falta de ART. 2.4. Na sequência, o processo foi instruído com documento auxiliar de nota fiscal
e nota fiscal, os quais estão anexados ao processo às fls. 18 a 21. 2.5. A autuada apresenta recurso, após
a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.5.1. - alega que Câmara Especializada de outro
Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o
arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta
empresa especificamente. 2.5.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de
tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o
responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do
fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto
que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.5.3. - que o artigo 2º
da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a
concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades
técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além
disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais,
o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as
autuações. 2.5.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços
realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do
concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável
técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.5.5. - cita um
requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de
Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras
de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do
Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.5.6. - que está registrada no
Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.5.7. - Finaliza
requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.6. Por meio da DN 20/1986 o
Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.7. Na Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Observa-se que as notas fiscais foram emitidas por filial da
empresa Supermix com CNPJ diferente daquela constante no cadastrado no Conselho, mas como a matriz
da empresa possui, até o presente momento, somente este registro no CREA-PR, responde pela atividade
técnica no Estado do Paraná. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto,
o processo segue contra a empresa. 2.9. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.11.
Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é
falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu
valor máximo. ........................................................................................................................................
09. Processo: 2014/7-003911-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RONALDO
PEROTONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AMAZONAS, S/N - Cidade: SALGADO FILHO/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 09/12/2013, na
56
3244
3245
3246
3247
3248
3249
3250
3251
3252
3253
3254
3255
3256
3257
3258
3259
3260
3261
3262
3263
3264
3265
3266
3267
3268
3269
3270
3271
3272
3273
3274
3275
3276
3277
3278
3279
3280
3281
3282
3283
3284
3285
3286
3287
3288
3289
3290
3291
3292
3293
3294
3295
3296
3297
3298
3299
3300
3301
cidade de Salgado Filho, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração
ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação onde
Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe,
considerando identificação no local de notas fiscais emitidas pela empresa. 2.3. Em pesquisa não foi
localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão
por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela
manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil,
inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim,
somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal
6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar
a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço,
somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART
anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs
referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem
observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é
atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em
que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de engenharia
prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência
do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da
situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma
Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da
Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do
auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .........................................................
10. Processo: 2014/7-009119-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IDIANE
GASPARIN RAMOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA GRAMADO, 590 - Cidade: FRANCISCO
BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 06/01/2014, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Sra. Idiane Gasparin Ramos, onde identificou a
utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando documento
auxiliar de nota fiscal na obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a
ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de
ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. alega que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão
apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª
57
3302
3303
3304
3305
3306
3307
3308
3309
3310
3311
3312
3313
3314
3315
3316
3317
3318
3319
3320
3321
3322
3323
3324
3325
3326
3327
3328
3329
3330
3331
3332
3333
3334
3335
3336
3337
3338
3339
3340
3341
3342
3343
3344
3345
3346
3347
3348
3349
3350
3351
3352
3353
3354
3355
3356
3357
3358
3359
Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o
artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte
contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é
possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra
quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação
técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável
técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção
civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria
indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso,
mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem
suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que
o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas
decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é
de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o
executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o
responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o
traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à
questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº
CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou
anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de
concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por
meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a
autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº
2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica
Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto
usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa
jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a
autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de
2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a
empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma
Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da
Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a
empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ....................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL GABRIELA MAZUREKI CAMPOS (12) ..............................................
01. Processo: 2010/7-340261-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
HANNOUN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL, 1.055 Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/12/2010. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 18/01/2011 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 09/12/2010. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível
de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
58
3360
3361
3362
3363
3364
3365
3366
3367
3368
3369
3370
3371
3372
3373
3374
3375
3376
3377
3378
3379
3380
3381
3382
3383
3384
3385
3386
3387
3388
3389
3390
3391
3392
3393
3394
3395
3396
3397
3398
3399
3400
3401
3402
3403
3404
3405
3406
3407
3408
3409
3410
3411
3412
3413
3414
3415
3416
3417
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos
tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em
função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros
técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos
pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado
do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ................
02. Processo: 2011/7-315374-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE CARLOS
BETAZZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CISNE NEGRO, ESQ. RUA PATO BRAVO DO MATO,
SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/12/2010. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 21/02/2011 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 16/12/2010. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível
de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos
tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em
função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros
técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos
pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado
do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ................
03. Processo: 2011/7-315388-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR-369 KM 204,2, S/N - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado:
SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 27/07/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi
59
3418
3419
3420
3421
3422
3423
3424
3425
3426
3427
3428
3429
3430
3431
3432
3433
3434
3435
3436
3437
3438
3439
3440
3441
3442
3443
3444
3445
3446
3447
3448
3449
3450
3451
3452
3453
3454
3455
3456
3457
3458
3459
3460
3461
3462
3463
3464
3465
3466
3467
3468
3469
3470
3471
3472
3473
3474
3475
autuada em 09/03/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na
data de 27/07/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada
em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o
fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº
20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um
correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme
a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os
efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART
devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta
contra Supermix Concreto S/A. ...............................................................................................................
04. Processo: 2013/7-164467-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IGOR
PAGANINI E CIAL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R SENADOR PINHEIRO MACHADO,
1703 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/05/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 27/05/2013, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação de propriedade da empresa Igor Paganini e Cia Ltda. onde identificou a
utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando documento
auxiliar de nota fiscal na obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a
ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de
ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1.alega que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão
apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª
Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o
artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte
contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é
possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra
quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação
técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável
técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção
civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria
indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso,
mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem
suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que
o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas
decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é
60
3476
3477
3478
3479
3480
3481
3482
3483
3484
3485
3486
3487
3488
3489
3490
3491
3492
3493
3494
3495
3496
3497
3498
3499
3500
3501
3502
3503
3504
3505
3506
3507
3508
3509
3510
3511
3512
3513
3514
3515
3516
3517
3518
3519
3520
3521
3522
3523
3524
3525
3526
3527
3528
3529
3530
3531
3532
de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o
executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o
responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o
traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à
questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº
CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou
anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de
concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por
meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a
autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº
2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica
Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto
usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa
jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a
autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de
2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a
empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma
Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da
Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a
empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 2.11. A
ampla defesa da autuada fica garantida, pois o recurso apresentado foi apreciado e será julgado no
Plenário. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor
máximo. ................................................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-178706-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NIVALDO DE
AZEVEDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LAURINDO FRANCO DE GODOY, 979 - Cidade:
CARLOPOLIS/PR - Arrolado: IRMAOS SOLDERA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 25/07/2013, na cidade de Carlópolis, no qual foi autuada a empresa Irmãos Soldera Ltda. por
falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de ampliação de edificação residencial de
propriedade do Sr. Nivaldo de Azevedo. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional
arquiteto na execução da obra e na elaboração dos projetos. Também verificou a utilização de laje préfabricada, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe devido à informação recebida no
local. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de
ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, por intermédio de seu responsável técnico, após a
decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que a ART da laje foi anotada sob o nº
20131962886, em 27/05/2013, em nome do Sr. Antônio Henrique R. de Oliveira, genro do proprietário, e
que foi anotada antes da autuação e por isso requer o cancelamentos do auto. 2.5. Observa-se que tal
ART havia sido apresentada anteriormente, mas a defesa foi intempestiva e não foi possível ser julgado
pela Câmara. Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à
indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois não havia irregularidade já que a ART da laje foi
anotada antes mesmo da fiscalização do CREA-PR visitar a obra. Portanto, o processo não prosseguirá.
2.6. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorra
quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de
61
3533
3534
3535
3536
3537
3538
3539
3540
3541
3542
3543
3544
3545
3546
3547
3548
3549
3550
3551
3552
3553
3554
3555
3556
3557
3558
3559
3560
3561
3562
3563
3564
3565
3566
3567
3568
3569
3570
3571
3572
3573
3574
3575
3576
3577
3578
3579
3580
3581
3582
3583
3584
3585
3586
3587
3588
3589
3590
desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e
arquivamento do processo. ....................................................................................................................
06. Processo: 2013/7-191227-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILLY T.
BRUNSFELD NETO E PAULO A. BRUNSFELD - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MANOEL
RIBAS, 1846 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/09/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 06/09/2013, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a
empresa Supermix Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade de Willy T.
Brunsfeld Neto e Paulo A. Brunsfeld onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido
pela empresa em epígrafe, considerando nota fiscal no local obra cuja foto está anexada ao processo. 2.3.
Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a
empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela
manutenção, alegando: 2.4.1. - que Câmara Especializada de outro Regional teria arquivado um processo,
mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto
do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como
dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela
parte contratante responsável pela execução da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é
possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra
quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação
técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável
técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção
civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria
indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso,
mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem
suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que
o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas
decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é
de um mero fornecedor de material, com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o
executor especifica qual será a resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o
responsável pela execução do concreto, responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o
traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação
Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à
questão da duplicidade da ART nas obras de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº
CR-40/84 que seria de conhecimento do Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou
anexado. 2.4.6. - que está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de
concretagem. 2.4.7. - Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por
meio da DN 20/1986 o Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a
autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº
2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica
Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto
usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa
jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a
autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de
2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a
empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma
Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido
62
3591
3592
3593
3594
3595
3596
3597
3598
3599
3600
3601
3602
3603
3604
3605
3606
3607
3608
3609
3610
3611
3612
3613
3614
3615
3616
3617
3618
3619
3620
3621
3622
3623
3624
3625
3626
3627
3628
3629
3630
3631
3632
3633
3634
3635
3636
3637
3638
3639
3640
3641
3642
3643
3644
3645
3646
3647
3648
assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da
Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a
empresa estava em situação regular no CREA-PR, por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ....................
07. Processo: 2013/7-213985-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GENIVAL
ANTONIO DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ELEOTERIA CAMILO DE OLIVEIRA, 462 Cidade: CARLOPOLIS/PR - Arrolado: IRMAOS SOLDERA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/09/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 18/09/2013, na cidade de Carlópolis, no qual foi autuada a empresa Irmãos
Soldera Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei
Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação
do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação residencial de
propriedade do Sr. Genival Antônio dos Santos, onde verificou a utilização de laje pré-fabricada, sendo a
responsabilidade imputada à empresa em epígrafe devido à informação recebida no local. 2.3. Em função
de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, pelo responsável técnico da empresa, após a decisão da Câmara pela
manutenção da autuação, alegando que a ART da laje foi anotada sob o nº 20133638547, em 12/09/2013,
em nome da Sra. Juliana Bueno da Rocha, a qual tem união estável do proprietário, e que foi anotada
antes da autuação e por isso requer o cancelamento do auto. 2.5. Observa-se que tal ART havia sido
apresentada anteriormente, mas a defesa foi intempestiva e não foi possível ser julgada pela Câmara.
Deste modo foi constatada falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos
pressupostos de fato e de direito, pois não havia irregularidade já que a ART da laje foi anotada antes
mesmo da fiscalização do CREA-PR visitar a obra. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.6. A Res. Nº
1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a
Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
08. Processo: 2013/7-216136-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ
MONTEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ILHA DO MEL ESQ. RUA MARESIAS, S/N - Cidade:
CIANORTE/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 28/08/2013, na cidade de Cianorte, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto S/A
por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de
infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização
na obra de edificação de propriedade do Sr. Luiz Monteiro onde identificou a utilização de concreto usinado
na obra fornecido pela empresa em epígrafe, considerando documento auxiliar de nota fiscal na obra cuja
foto está anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto,
por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta
recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que Câmara Especializada de
outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação para o
arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta
empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de
tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o
responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do
fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto
que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º
da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a
concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades
técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além
disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais,
o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as
63
3649
3650
3651
3652
3653
3654
3655
3656
3657
3658
3659
3660
3661
3662
3663
3664
3665
3666
3667
3668
3669
3670
3671
3672
3673
3674
3675
3676
3677
3678
3679
3680
3681
3682
3683
3684
3685
3686
3687
3688
3689
3690
3691
3692
3693
3694
3695
3696
3697
3698
3699
3700
3701
3702
3703
3704
3705
3706
autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços
realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do
concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável
técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um
requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de
Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras
de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do
Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no
Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza
requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o
Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da
situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR,
por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
09. Processo: 2013/7-227174-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HEXÁGONO
ENGENHARIA CIVIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ASSIS BRASIL ESQ FRANCISCO
RIBAS, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 21/02/2014 por falta de ART referente
ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 06/12/2013. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART,
comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O
argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do
concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata
de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e
observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser
percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito
ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
64
3707
3708
3709
3710
3711
3712
3713
3714
3715
3716
3717
3718
3719
3720
3721
3722
3723
3724
3725
3726
3727
3728
3729
3730
3731
3732
3733
3734
3735
3736
3737
3738
3739
3740
3741
3742
3743
3744
3745
3746
3747
3748
3749
3750
3751
3752
3753
3754
3755
3756
3757
3758
3759
3760
3761
3762
3763
3764
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art.
2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até
o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a
reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ............................................................
10. Processo: 2013/7-227341-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BORSATO
ENGENHARIA CIVIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FRANCISCO RIBAS, 1950 - Cidade:
PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 10/03/2014 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 06/12/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada
alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a
contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação".
Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material
em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da
resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve,
etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do
concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e
correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os
efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART
devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta
contra Supermix Concreto S/A. ...............................................................................................................
11. Processo: 2014/7-004627-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CCS
TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA BR 277, KM. 168, S/N
- Cidade: PALMEIRA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/12/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 17/12/2013, na cidade de Palmeira, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de estrutura pré-moldada de propriedade da empresa CCS Tecnologia e Serviço
Ltda. onde identificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe,
considerando caminhão betoneira constatado no local obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do
fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4.
A autuada apresenta recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que Câmara
Especializada de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a
motivação para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se
refere a esta empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a
determinação de tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução
65
3765
3766
3767
3768
3769
3770
3771
3772
3773
3774
3775
3776
3777
3778
3779
3780
3781
3782
3783
3784
3785
3786
3787
3788
3789
3790
3791
3792
3793
3794
3795
3796
3797
3798
3799
3800
3801
3802
3803
3804
3805
3806
3807
3808
3809
3810
3811
3812
3813
3814
3815
3816
3817
3818
3819
3820
3821
3822
da obra, não o responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3.
- que o artigo 2º da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia,
sendo a concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a
obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não
prevê. Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a
atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal
distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade
técnica. Ademais, o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em
que mantém as autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material,
com traços realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a
resistência do concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto,
responsável técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. cita um requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de
Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras
de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do
Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no
Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza
requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o
Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da
situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os
valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 2.10. Na data da fiscalização a empresa estava em situação regular no CREA-PR,
por isso a infração cometida é falta de ART. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
12. Processo: 2014/7-024676-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDRE
BRONOSKI ZIMMERMANN - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. UNIAO PAN-AMERICANA, 100 Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/03/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 29/05/2014 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 10/03/2014. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART,
comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O
argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do
concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
66
3823
3824
3825
3826
3827
3828
3829
3830
3831
3832
3833
3834
3835
3836
3837
3838
3839
3840
3841
3842
3843
3844
3845
3846
3847
3848
3849
3850
3851
3852
3853
3854
3855
3856
3857
3858
3859
3860
3861
3862
3863
3864
3865
3866
3867
3868
3869
3870
3871
3872
3873
3874
3875
3876
3877
3878
3879
3880
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata
de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e
observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser
percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito
ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art.
2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até
o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a
reforma da decisão da Câmara. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ............................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA GILSON NAKAGAKI (10) .......................................................
01. Processo: 2011/7-328001-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MERIDIONAL
MEAT IMP. E EXP. DE ALIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR-444, KM 3 Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: DR - ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/04/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 06/04/2011, na cidade de Arapongas, no qual foi autuada a empresa DR Engenharia Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)."
Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na empresa Meridional Meat Imp. E Exp. de Alimentos Ltda., onde identificou a execução de
muro de arrimo (370x2,90m), cuja responsabilidade foi imputada à empresa DR - Engenharia Ltda. porque
no local o Fiscal constatou funcionários desta empresa. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART
do projeto e da execução do muro de arrimo, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra
a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela
manutenção da autuação, alegando que o Engenheiro Civil Luiz Antônio Rodrigues foi o prestador de
serviço para esta obra, o qual anotou a ART nº 20112433881 (fl. 20). 2.5. Observa-se que a ART nº
20112433881 foi anotada pelo profissional como autônomo antes mesmo da notificação do presente
processo. Além disso, não houve comprovação da participação desta empresa como executora da obra.
2.6. O Fiscal constatou indício da participação da empresa, mediante identificação de funcionário da
empresa no local. Contudo, com a ART apresentada no recurso, anotada tempestivamente pelo
profissional como autônomo, ocorre a descaracterização da irregularidade imputada à empresa. Tudo isso
considerando a instrução do presente processo. Deste modo, identifica-se falha processual em relação à
ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo não comprova que a autuada foi responsável pela
obra, haja vista a ART anotada por profissional como autônomo. Portanto, o processo não prosseguirá.
2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos
atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). 2.8. As nulidades
poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da
decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3.
VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ..........................
02. Processo: 2012/7-342523-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS
PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE CAMBIRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
PENÁPOLIS (PRAÇA DA IGREJA), S/N - Cidade: CAMBIRA/PR - Arrolado: CONSTRUTORA TRES
IRMAOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 23/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2012, na cidade de
Cambira, no qual foi autuada a empresa Construtora Três Irmãos Ltda. por falta de ART, infração ao art. ao
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação
67
3881
3882
3883
3884
3885
3886
3887
3888
3889
3890
3891
3892
3893
3894
3895
3896
3897
3898
3899
3900
3901
3902
3903
3904
3905
3906
3907
3908
3909
3910
3911
3912
3913
3914
3915
3916
3917
3918
3919
3920
3921
3922
3923
3924
3925
3926
3927
3928
3929
3930
3931
3932
3933
3934
3935
3936
3937
3938
do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização no Município de Cambira onde teve acesso
aos documentos relativos à obra de construção de barracão fechado em estrutura pré-moldada e cobertura
em estrutura metálica. Além disso, obteve documentação fotográfica relativa à obra (fls. 34 e 35). A
documentação evidencia que a empresa Construtora Três Irmãos Ltda. foi a vencedora do certame e
responsável pela execução da obra. 2.3. Em virtude de não localizar a ART da execução, o processo
seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão
da Câmara pela manutenção da autuação COM A MULTA REDUZIDA, apresentando novamente a ART nº
20131081286 que já foi considerada na decisão da Câmara. Alegando que esta ART traz a informação de
que se trata de execução de 380m² de barracão. 2.5. Observa-se que a Câmara considerou a ART para
regularizar a falta, mas não arquivou o processo porque a falta foi regularizada após a autuação e, sendo a
empresa primária, reduziu a multa. Além disso, a empresa não apresentou no recurso elementos que
justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.6. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será
aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores
das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução
específica. 2.8. Considerando que a multa já foi reduzida em instância de Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção do auto de infração deste processo. .....................................................................................
03. Processo: 2013/7-123567-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MIGUEL
MILTON DERING - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA TINGUIS, 29 - Cidade: PONTAL DO
PARANA/PR - Arrolado: SANTI & CUMERLATO LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 21/11/2012, na cidade de Pontal do Paraná, no qual foi autuada a empresa Santi &
Cumerlato Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei
Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação
do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de três residências
de propriedade do Sr. Miguel Milton Dering. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de
profissional habilitado na execução da obra e na elaboração dos projetos. Também verificou a utilização de
147m² de laje pré-fabricada, sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe devido à
informação recebida do encarregado no local e pela placa da empresa verificada na obra (foto às fls. 05).
2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART.
2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no
qual argumenta, em síntese que jamais tomou ciência do processo administrativo quando do seu trâmite,
sendo que tomou conhecimento depois da decisão da Câmara e que, por isso, o processo possui vício.
Ademais, que a citação deveria ocorrer somente ao representante legal da empresa, conforme dispõe os
artigos 213 a 215 do Código de Processo Civil. Além disso, que não irregularidade porque a empresa
possui a faculdade de anotar a ART múltipla e que foi anotada a ART nº 20131544901, a qual já foi
considerada para regularizar a falta na decisão da CEEC. Conclui requerendo que seja declarada nula a
decisão da Câmara, devendo ocorrer a intimação do representante legal da empresa. Bem como que seja
reconhecida a regularidade e que o processo seja julgado improcedente. 2.5. As alegações da empresa
não justificam a reforma da decisão da Câmara, uma vez que o processo em questão é um processo
administrativo que segue o disposto na Lei de Processo Administrativo e nos normativos do Sistema
Confea/ Crea, sendo que as correspondências foram entregues no endereço cadastrado da empresa no
CREA-PR e foram devidamente recebidas. Ademais, em relação à anotação da ART múltipla, de fato, é
garantido a empresa essa faculdade, mas deve ser anotada no prazo e isso não ocorreu, visto que a
fiscalização ocorreu em novembro de 2012 e a anotação ocorreu em abril de 2013. Além disso, a ART
mencionada no recurso foi anotada depois da autuação e sendo a empresa reincidente não foi possível
reduzir a multa, sendo que isso foi informado no campo observação do auto de Câmara. Portanto, o
processo seguirá contra a empresa. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da
penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.7. Por sua vez, o art. 43
da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração
cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram
os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme as
68
3939
3940
3941
3942
3943
3944
3945
3946
3947
3948
3949
3950
3951
3952
3953
3954
3955
3956
3957
3958
3959
3960
3961
3962
3963
3964
3965
3966
3967
3968
3969
3970
3971
3972
3973
3974
3975
3976
3977
3978
3979
3980
3981
3982
3983
3984
3985
3986
3987
3988
3989
3990
3991
3992
3993
3994
3995
3996
Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução nos casos de
reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu
valor máximo. ........................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-137282-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMETRIA
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R TAPAJOS (ESQ.
RUA CELESTINO JUNIOR), 208 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGEVITA ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 06/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 06/03/2013, na cidade de
Curitiba, no qual foi autuada a empresa Engevita Engenharia e Projetos Ltda. por falta de ART, infração ao
art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma com
ampliação de edificação de propriedade da empresa Simetria Equipamentos de Informática Ltda. Na
oportunidade o Fiscal constatou a participação de profissional habilitado na execução da obra, cuja
empresa contratada é a Engevita Engenharia e Projetos Ltda. Durante a instrução do processo a empresa
Engevita Engenharia e Projetos Ltda. apresentou as ART da laje pré-fabricada e dos projetos, com
exceção do projeto de prevenção contra incêndio. 2.3. Em função de não ter sido anotada a ART para este
projeto, o processo seguiu contra a empresa executora por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso
ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual afirma novamente que a
edificação possui 326,10m² de área, dividida em 82,59m² comercial e 243,51m² de residencial. Inclusive
apresenta documentos que comprovam esta ocupação. Assim, argumenta que não procede à exigência de
projeto de prevenção contra incêndio, porque a área comercial da edificação é inferior a 100m². Além
disso, que já foi emitido o certificado de vistoria de conclusão de obra (fl. 46) com a informação de
edificação destinada ao uso de habitação, a partir do qual foi feita a averbação da reforma e ampliação na
matrícula do imóvel (fl. 51) na qual consta a informação sobre a área comercial de 82,59m². Diante disso,
requer que o Plenário declare a improcedência da autuação. 2.5. Esclarece-se que o processo foi julgado
em rol pela Câmara, ou seja, não houve relato de Conselheiro com apreciação dos argumentos
apresentados pelo profissional. Além disso, a instrução do processo evidencia que o projeto de prevenção
contra incêndio não foi elaborado, ou seja, a atividade técnica não foi executada. Outro fato que deve ser
observado é que a área comercial da edificação é inferior ao 100m², sendo que o Ato 2/2006 do CREA-PR
exige o projeto de prevenção para edificação comercial acima de 100m². O Fiscal no momento da visita
especificou que se trata de reforma de edificação comercial, não foi possível constatar que se tratava de
edificação comercial e residencial. 2.6. A documentação apresentada no recurso comprova que houve a
vistoria e aceitação da conclusão da obra como o projeto aprovado. Não há identificação da atividade
comercial a ser desenvolvida pela proprietária, sendo que o Código de Segurança Contra Incêndio e
Pânico - CSCIP exige o projeto de prevenção contra incêndio de acordo com a atividade comercial da
edificação. Portanto, o argumento apresentado pela empresa deve ser considerado por este Plenário,
considerando também o fato de que a atividade técnica de fato não foi executada. 2.7. A Res. Nº
1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a
Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do
processo. ..............................................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-145905-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MIQUELÃO E
CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R GENERAL CARNEIRO, S/N - Cidade: PONTA
GROSSA/PR - Arrolado: EMEPE FUNDACOES LTDA - EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 08/05/2013, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a empresa EMEPE Fundações
Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de
infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização
na obra de construção de prédio com 16 pavimentos de propriedade da empresa Miquelão e Cia. Ltda. Na
oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra e constatou
projeto de fundação sob responsabilidade dos profissionais da empresa EMEPE Fundações Ltda. 2.3. Em
função de não ter sido anotada a ART para o projeto de fundação, considerando que a edificação possui
69
3997
3998
3999
4000
4001
4002
4003
4004
4005
4006
4007
4008
4009
4010
4011
4012
4013
4014
4015
4016
4017
4018
4019
4020
4021
4022
4023
4024
4025
4026
4027
4028
4029
4030
4031
4032
4033
4034
4035
4036
4037
4038
4039
4040
4041
4042
4043
4044
4045
4046
4047
4048
4049
4050
4051
4052
4053
4054
mais de 4 pavimentos e o que dispõe o Ato 2/2006 do CREA Paraná, o processo seguiu contra a empresa
por falta de ART. 2.4. Ressalta-se que o foco deste processo é a falta de ART para o projeto de fundação,
sendo que a habilitação de outros projetos seguiu em processo paralelo. Além disso, em diligência
realizada comprovou-se que a empresa EMEPE Fundações Ltda. foi mesmo a responsável pelo projeto de
fundação (foto às fls. 11 a 14). 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC
pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº 20145162224. 2.6. Observa-se que a ART nº
20145162224 foi anotada depois do julgamento do processo pela Câmara, por isso não há fundamentação
legal para o arquivamento do processo, considerando o disposto no artigo 11 da resolução 1008/2004 do
Confea. Em relação à redução da multa, esclarece-se que na Decisão Administrativa 1/2014 não prevê
redução da multa para infrator reincidente, que é o caso da empresa EMEPE Fundações Ltda. neste
processo. Portanto, o processo seguirá contra a empresa. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o
autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea.
2.8. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas
proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será
aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do
Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta
cometida, conforme a Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional a qual não prevê redução
nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. ...................................................................................................................
06. Processo: 2013/7-146932-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROBSON
CARLOS DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DAS JURUTES, 178 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: LAJES PISOFORT LTDA - EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 03/05/2013, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a empresa Lajes Pisofort Ltda. por
falta de ART de projeto de execução de laje pré-fabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Robson
Carlos de Oliveira. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na
execução da obra e na elaboração dos projetos. Além disso, verificou a utilização de laje pré-fabricada,
sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe em razão de identificação de projeto na obra
de autoria da empresa. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a
empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela
manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº 20133274081. 2.5. Observa-se que a Câmara
julgou o processo em situação de revelia, visto que não houve protocolo de defesa, no entanto, não foi
apresentado para o julgamento o fato de ter sido anotada tal ART. Esse fato não altera a decisão de
manutenção da autuação, visto que a ART é intempestiva e a situação está sendo apreciada pelo Plenário
neste julgamento. 2.6. A ART nº 20133274081 que regulariza a falta foi anotada depois da autuação, por
isso não é possível arquivar o processo. Em relação à redução da multa, esclarece-se que na Decisão
Administrativa 1/2014 não prevê redução da multa para infrator reincidente. Portanto, o processo seguirá
contra a empresa. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade,
conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.8. Por sua vez, o art. 43 da Res.
1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e
o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR
estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida,
conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução
nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. ...................................................................................................................
07. Processo: 2013/7-159717-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AGENOR
PACHECO KLEM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV.BERTINO WARMLING, 503 - Cidade: SALTO
DO LONTRA/PR - Arrolado: L B ENGENHARIA LTDA EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
70
4055
4056
4057
4058
4059
4060
4061
4062
4063
4064
4065
4066
4067
4068
4069
4070
4071
4072
4073
4074
4075
4076
4077
4078
4079
4080
4081
4082
4083
4084
4085
4086
4087
4088
4089
4090
4091
4092
4093
4094
4095
4096
4097
4098
4099
4100
4101
4102
4103
4104
4105
4106
4107
4108
4109
4110
4111
4112
realizada em 26/06/2013, na cidade de Salto de Lontra, no qual foi autuada a empresa L B Engenharia
Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de
infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na
obra de reforma de propriedade do Sr. Agenor Pacheco Klem. Na oportunidade o Fiscal identificou
alteração na cobertura em estrutura metálica, nas paredes e instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas.
Ademais, não constatou a participação de profissional habilitado na execução da obra e na elaboração dos
projetos. Assim sendo, emitiu a notificação para o proprietário da obra. 2.3. Na sequência, em pesquisa, foi
localizada a ART nº 20132456666 para execução da obra e elaboração dos projetos, com exceção do
projeto de tubulações telefônicas, a qual foi anotada pelo Engenheiro Civil Leandro Bau, tendo a empresa
L B Engenharia Ltda. como contratada. Em função de não ter sido anotada a ART para o projeto de
tubulações telefônicas, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta
recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART nº
20143125640 e solicita a redução da multa, justificando que depois da notificação houve anotação da ART,
mas que não foi paga, mas que agora a falta foi regularizada. 2.5. Observa-se que a ART nº 20143125640
foi anotada depois do julgamento do processo pela Câmara, por isso não há fundamentação legal para o
arquivamento do processo, considerando o disposto no artigo 11 da resolução 1008/2004 do Confea. Em
relação à redução da multa, esclarece-se que na Decisão Administrativa 1/2014 não prevê redução da
multa para infrator reincidente, que é o caso da empresa L B Engenharia Ltda. neste processo. Portanto, o
processo seguirá contra a empresa. 2.6. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da
penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.7. Por sua vez, o art. 43
da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração
cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram
os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a
Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional a qual não prevê redução nos casos de
reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu
valor máximo. ........................................................................................................................................
08. Processo: 2013/7-202311-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CONSOLIDE
LOTEAMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOÃO ANTONIO
CAMILO DA SILVA, 254 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: C.C.I. - CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/06/2015, na cidade de
Londrina, no qual foi autuada a empresa C.C.I. - Construções e Incorporações Ltda. por falta de ART,
infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária.
2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de
duas residências geminadas, com área total de 99,96m², de propriedade da empresa Consolide
Loteamentos e Incorporação Ltda. Na oportunidade o Fiscal constatou a participação de profissional
habilitado na execução cuja empresa contratada é a C.C.I. - Construções e Incorporações Ltda. 2.3. Em
função de não ter sido anotada a ART para o projeto arquitetônico, o processo seguiu contra a empresa
executora por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela
manutenção da autuação, no qual argumenta que a motivação da manutenção da autuação foi não ter
apresentado defesa em tempo hábil, mas não concorda com isso porque protocolou defesa, inclusive
apresenta documentação para comprovar tal fato. No entanto, a defesa que a empresa menciona no
recurso foi a manifestação à notificação, não foi apresentada defesa após o auto de infração, por isso foi
julgado em situação de revelia pela Câmara. Além disso, apresenta RRT anotado pelo Arquiteto Odemilson
Rodrigues dos Santos e cópia dos selos dos projetos aprovados na prefeitura, os quais comprovam a
participação do arquiteto na elaboração do projeto e em data anterior à fiscalização deste processo. 2.5.
Deste modo, fica descaracterizada a falta identificada, inicialmente, no processo, visto que foi comprovada
que a responsabilidade pelo projeto arquitetônico é do arquiteto, que inclusive comprova a contratação em
data anterior à fiscalização da obra. Ademais, a atividade de elaboração de projeto arquitetônico é
considerada de sombreamento entre a Engenharia Civil e a Arquitetura. Portanto, o processo não
prosseguirá. 2.6. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do
71
4113
4114
4115
4116
4117
4118
4119
4120
4121
4122
4123
4124
4125
4126
4127
4128
4129
4130
4131
4132
4133
4134
4135
4136
4137
4138
4139
4140
4141
4142
4143
4144
4145
4146
4147
4148
4149
4150
4151
4152
4153
4154
4155
4156
4157
4158
4159
4160
4161
4162
4163
4164
4165
4166
4167
4168
4169
4170
processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de
infração e arquivamento do processo. .....................................................................................................
09. Processo: 2014/7-027465-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS
PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE TELÊMACO BORBA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
PANAMA, S/N - Cidade: TELEMACO BORBA/PR - Arrolado: CONSTRUTORA IMBAU LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/03/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 19/03/2014, na cidade de Telêmaco Borba, no qual foi
autuada a Construtora Imbaú Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início
com a visita do Agente de Fiscalização na obra pública de construção de unidade escolar de propriedade
do Município de Telêmaco Borba. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação da empresa
supracitada como responsável pela execução da obra, considerando a ART nº 20134927097. Além disso,
constatou o uso de laje pré-fabricada na obra, mas não foi apresentada a responsável por esta atividade.
2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART da laje, por isso o processo seguiu os trâmites
regulamentares contra a empresa executora por falta de ART. Ressalta-se que se trata de obra com
recurso do FNDE, com sede em Brasília, o qual fornece os projetos para esta obra. Deste modo, o foco do
presente processo é a falta de ART da laje. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão
da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20141833833, anotada pela empresa F.
Hornung & Cia. Ltda. antes da autuação, e declarando que a área de laje da obra foi de 810m², pois não foi
utilizada laje na obra toda. Diante disso, requer o cancelamento da multa. 2.5. Em razão de não ter sido
apresentada defesa para a Câmara, o processo seguiu em situação de revelia e foi mantida a autuação
contra a empresa. Contudo, no recurso a empresa executora comprova a participação de outra empresa
no projeto de execução da laje pré-fabricada da obra, que inclusive anotou ART antes mesmo da emissão
do auto do presente processo. 2.6. Assim sendo, identifica-se falha processual em relação à ilegitimidade
de parte, visto que a instrução do processo não comprova que a autuada foi responsável pela laje, haja
vista os argumentos do recurso e a ART anotada por outra empresa de modo tempestivo. Portanto, o
processo não prosseguirá. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que
dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso
II). 2.8. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ....
10. Processo: 2014/7-101754-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MJR
INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RUA ANTÔNIO BIZETTO, 81 - Cidade: CAMPO LARGO/PR - Arrolado: FLEXCON ENGENHARIA LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/07/2014.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 16/07/2014, na cidade de Campo Largo, no qual foi
autuada a empresa Flexcon Engenharia Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve
início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de habilitação coletiva de propriedade
da empresa MJR Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou
a participação de profissional habilitado na execução da obra. Além disso, constatou o projeto estrutural de
responsabilidade do responsável técnico da empresa Flexcon Engenharia Ltda. (foto às fls. 06). 2.3. Em
função de não ter sido anotada a ART para o projeto estrutural, o processo seguiu contra a empresa por
falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é a falta de ART para o projeto estrutural, sendo que
a habilitação de outros projetos seguiu em processo paralelo. 2.4. Em razão das Câmaras Especializadas
do CREA-PR terem se manifestado a respeito dos critérios de aplicação da multa nos casos de
regularização da falta após o auto de infração, o que resultou na Decisão Administrativa 1/2014 (fls. 19 e
22), a Inspetoria emitiu o auto de notificação de Câmara com a multa no valor máximo, uma vez que foi
apresentada a ART nº 20144873062, anotada depois da autuação pela empresa arrolada, e por se tratar
de empresa reincidente. 2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, argumentando que foi um equívoco
72
4171
4172
4173
4174
4175
4176
4177
4178
4179
4180
4181
4182
4183
4184
4185
4186
4187
4188
4189
4190
4191
4192
4193
4194
4195
4196
4197
4198
4199
4200
4201
4202
4203
4204
4205
4206
4207
4208
4209
4210
4211
4212
4213
4214
4215
4216
4217
4218
4219
4220
4221
4222
4223
4224
4225
4226
4227
4228
não ter anotado a ART do projeto estrutural em tempo, visto que a empresa também foi responsável pelos
projetos de instalações elétricas e tubulações telefônicas e para estes anotou a ART nº 20122891041 em
tempo. Além disso, que assim que recebeu a autuação, em 20/10/2014, anotou a ART nº 20144873062 e
apresentou ao CREA. Diante disso requer o cancelamento do auto de infração. 2.6. Esclarece-se que a
empresa, no recurso, reconhece o recebimento do auto de infração em 20/10/2014, por isso ratifica que a
falta foi regularizada após a ciência do auto de infração. Isso sana a falta de comprovação de entrega da
correspondência, por isso de outro modo o processo atingiu seu fim, conforme disposto no artigo 50 da
resolução 1008/2004 do Confea. 2.7. Observa-se que a ART foi considerada para regularizar a falta.
Contudo, o processo não foi arquivado porque a falta foi regularizada após a autuação e, sendo a empresa
reincidente, a multa não foi reduzida. Além disso, a empresa não apresentou no recurso elementos que
justifiquem o arquivamento do processo. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da
Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por alterar o campo observação do auto de infração para:
"A ART nº 20144873062 foi considerada para regularizar a falta, mas como o registro desta ART ocorreu
depois da autuação não foi possível arquivar o processo. A multa não foi reduzida porque se trata de
empresa infratora reincidente". ...............................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR (09) ..............................
01. Processo: 2012/7-312966-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLAUDIO
KIYOSHI KRODA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAO SAMPAIO, S/N - Cidade:
APUCARANA/PR - Arrolado: COMÉRCIO DE CONCRETO SERVMIX LTDA - ME - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/04/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Comércio de Concreto Servmix Ltda. foi autuada em 04/09/2012 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na data de 16/04/2012. Consta no auto
a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC
considerou a ART 20122363584, registrada após o auto, e a situação de reincidência da infratora,
decidindo pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitandose a reiterar a ART 20122363584. Assim, o fato que permanece para julgamento pelo Plenário é a ART
intempestiva registrada por infratora reincidente. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)".
2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do
Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...)
Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das
cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando
ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. (...)". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta a Comércio de Concreto Servmix Ltda. ........................................................................
02. Processo: 2012/7-319956-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIO
EDUARDO NORBIATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA SANTO ANTONIO PALMITAL, S/N Cidade: RIO BOM/PR - Arrolado: BTC ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 25/05/2012, na cidade de Rio Bom, no qual foi autuada a empresa BTC
Engenharia Ltda. por falta de ART de projeto de arquitetônico, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início
com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de aviário de propriedade do Sra. Fabio
Eduardo Norbiato, com uso de estrutura pré-moldada. No local o fiscal identificou a empresa responsável
73
4229
4230
4231
4232
4233
4234
4235
4236
4237
4238
4239
4240
4241
4242
4243
4244
4245
4246
4247
4248
4249
4250
4251
4252
4253
4254
4255
4256
4257
4258
4259
4260
4261
4262
4263
4264
4265
4266
4267
4268
4269
4270
4271
4272
4273
4274
4275
4276
4277
4278
4279
4280
4281
4282
4283
4284
4285
4286
pelo pré-moldado e pela execução da obra e, além disso, identificou o projeto arquitetônico padrão de
autoria do Engenheiro Civil Bruno Rocha Loures Corazza, com a empresa BTC Engenharia Ltda. como
coordenadora e a empresa COCARI como cliente. 2.3. Em função de não localizar a ART do serviço, o
processo seguiu contra a empresa por falta de ART do projeto arquitetônico do aviário. 2.4. A empresa
COCARI apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação,
alegando que a empresa Cocari contratou em 2009 a empresa BTC Engenharia Ltda. para elaborar projeto
padrão para construção de aviário e por isso anotou a ART nº 20092012657, a qual não foi apresentada na
fiscalização. Diante disso, solicita o cancelamento do auto. 2.5. Observa-se que o auto possui indicado
como natureza "projeto específico", mas o que foi identificado na obra foi o projeto arquitetônico. Ademais,
trata-se de projeto padrão, conforme evidencia a documentação fotográfica anexada ao processo e que
possui como cliente a empresa COCARI. Deste modo, a ART apresentada no auto comprova a habilitação
do profissional pelo projeto fiscalizado, por isso a legislação foi atendida. 2.6. Deste modo foi constatada
falha na instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de
direito, pois não havia irregularidade já que a ART do projeto foi anotada antes mesmo da fiscalização do
CREA-PR visitar a obra. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. Contudo, como o profissional anotou a
ART em 2009 e é o responsável técnico da empresa desde 2006, inclusive é sócio da empresa, poderá ser
orientado a retificar a ART para incluir a empresa BTC Engenharia Ltda. como contratada. 2.8. A Res. nº
1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a
Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
3.2. Por enviar ofício ao Engenheiro Civil Bruno Rocha Loures Corazza solicitando que retifique ou, na
impossibilidade de retificar, substitua a ART nº 20092012657 fazendo constar a empresa BTC Engenharia
como CONTRATADA, visto que a fiscalização constatou que o projeto foi elaborado pelo profissional pela
empresa. ..............................................................................................................................................
03. Processo: 2013/7-131897-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARILENE
KARAS BRUM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CORONEL JOAO ANTONIO XAVIER, 783 - Cidade:
ARAUCARIA/PR - Data Fiscalização: 12/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
12/12/2012, na cidade de Araucária, no qual foi autuada a Atitude Engenharia Ltda por FALTA DE ART de
projeto de prevenção contra incêndios, infração ao art.1º da Lei 6496/77. Trata-se de infrator primário. 2.2.
No ato da fiscalização foi constatada a execução da obra sob a responsabilidade da Atitude Engenharia,
sem que fosse localizada a ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios. A empresa é
notificada (fls10) , porém não se manifesta, sendo lavrado o auto de infração (fls12). 2.3. A autuada
apresenta defesa (fls13e14) encaminhando cópia da ART 20132789703 do Engenheiro Civil Leandro
Mattana de Bittencourt / Atitude Engenharia Ltda, referente ao projeto de prevenção contra incêndios (paga
em 19/07/2013, data posterior a lavratura do auto de infração. 2.4. Foi constatada a regularização da falta
do processo em questão após o recebimento do auto de infração. 2.5. Após a lavratura do auto de
infração, o autuado não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº
1.008/2004 do Confea. 2.6. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas
poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo
estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.7. Os valores das
multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica.
2.8. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em
caso de regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2009 e 1/2011 deste
Conselho Regional. 2.9. Tendo em vista que o Projeto de Prevenção Contra Incêndios para a obra em
questão não foi realizado pela empresa Atitude Engenharia Ltda. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento do processo. ................................................................................................
04. Processo: 2013/7-134760-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO - Proprietário:
ALVARO JOSE BACCIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LINHA SÃO SALVADOR, SN - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MANOEL MARCIO CHAVES - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/03/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Agrônomo Manoel Marcio Chaves foi autuado em 29/04/2013 por falta de
ART de receituários agronômicos (numeração 3 a 21) constatados pela fiscalização em 07/03/2013.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEA analisou a ART apresentada em defesa e
decidiu manter a penalidade visto que o documento não contemplava os receituários em questão. 2.3. Foi
apresentado recurso ao Plenário porém por pessoa sem comprovado envolvimento no processo, que
apenas reiterou a informação sobre a ART já considerada pela CEA. A ART 20122396393 não contempla
74
4287
4288
4289
4290
4291
4292
4293
4294
4295
4296
4297
4298
4299
4300
4301
4302
4303
4304
4305
4306
4307
4308
4309
4310
4311
4312
4313
4314
4315
4316
4317
4318
4319
4320
4321
4322
4323
4324
4325
4326
4327
4328
4329
4330
4331
4332
4333
4334
4335
4336
4337
4338
4339
4340
4341
4342
4343
4344
os receituários em questão e portanto não regulariza ou descaracteriza a falta. Contudo observa-se que o
número da anotação consta informado no documento à fl. 04. O auto foi emitido sem que verificados os
campos da ART 20122396393, indicando como contratada a empresa Chaves & de Marco Indústria e
Comércio de Insumos Ltda. 2.4. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 33. Compete ao
profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada
efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade,
quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual
mantenha vínculo." 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art.
47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do
autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As
nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo,
antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 50. As nulidades
considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual;
ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais,
cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para
repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em
qualquer fase do processo". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por
cancelar a autuação imposta ao Engenheiro Agrônomo Manoel Marcio Chaves. 3.2. Por duplicar as peças
processuais e autuar a empresa DMC Indústria e Comércio de Insumos Ltda. (atual razão social de
Chaves & de Marco Indústria e Comércio de Insumos Ltda.) por falta da ART dos receituários fiscalizados. .
05. Processo: 2013/7-162323-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUTORA MINHA CASA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA: PROJETADA C, S/N Cidade: CRUZEIRO DO SUL/PR - Arrolado: CONSTRUTORA MINHA CASA LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a Construtora Minha Casa Ltda. foi autuada em 27/09/2013 por falta de ART referente
aos projetos e execução de edificação comercial/residencial fiscalizada na data de 14/06/2013. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela
CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada
recorreu ao Plenário apresentando a ART 20134644460, registrada em 18/11/2013 e referente aos
projetos e execução de edificação com 200m². 2.4. O recurso não justifica reforma da decisão da CEEC. A
ART, além de intempestiva, não contempla a área total da obra. A fiscalização constatou edificação com
400m² e em diligência confirmou as dimensões (fl.22). 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. (...) Art. 3º- A falta da ART sujeitará o
profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e
demais cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta a Construtora Minha Casa Ltda. ...........................................................
06. Processo: 2013/7-172686-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCIELLE
POPPI NAKAGIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CASSEMIRO DE ABREU, 410 - Cidade:
PARAISO DO NORTE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVERTON TAGLIAMENTO BREMM - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/06/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Everton Tagliamento Bremm foi autuado em 27/09/2013
por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial
fiscalizada na data de 24/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela
CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao
Plenário o profissional solicitou o cancelamento da multa apontando a empresa Lajes Paraíso como
responsável pelo serviço em questão. 2.4. Observa-se que a "Indústria e Comércio de Lajes Paraiso Ltda."
mantinha registro junto ao CREA-PR até 22/03/2012, quando houve a transferência para o CAU - Conselho
de Arquitetura e Urbanismo. Naquele Conselho a empresa tem registro regular e anuidade 2014 quitada.
2.5. Não há, na instrução do processo, elementos que contrariem as informações prestadas em recurso,
não foram averiguadas as responsabilidades assumidas pelo autuado no respectivo contrato nem
75
4345
4346
4347
4348
4349
4350
4351
4352
4353
4354
4355
4356
4357
4358
4359
4360
4361
4362
4363
4364
4365
4366
4367
4368
4369
4370
4371
4372
4373
4374
4375
4376
4377
4378
4379
4380
4381
4382
4383
4384
4385
4386
4387
4388
4389
4390
4391
4392
4393
4394
4395
4396
4397
4398
4399
4400
4401
4402
solicitadas informações ao proprietário do empreendimento. A ART 20124880276, tempestivamente
registrada pelo Eng. Everton, contempla a execução da obra e os projetos arquitetônico, estrutural,
hidráulico, elétrico, de tubulações telefônicas. O profissional também anotou a ART 20132346275,
referente ao projeto e montagem de estrutura metálica "in loco". O fato do profissional ter providenciado no
prazo legal as ARTs dos serviços que prestou corrobora a alegação do recurso. 2.6. A empresa apontada,
"Indústria e Comércio de Lajes Paraiso Ltda.", não está mais sujeita à fiscalização do Conselho já que
mantém habilitação no CAU. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Civil
Everton Tagliamento Bremm e arquivamento do processo. .......................................................................
07. Processo: 2013/7-174689-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAIR
FERREIRA ALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. JOÃO FRANCO, 779 - Cidade:
CONTENDA/PR - Arrolado: M.L.M. POLITEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 31/05/2013, na cidade de Contenda, no qual foi autuada a empresa
M.L.M. Politec Engenharia e Construção Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início
com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação comercial/ residencial de propriedade do Sr.
Jair Ferreira Alves. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação da empresa supracitada como
responsável pela obra, considerando ter localizado placa da empresa na obra. 2.3. Em pesquisa interna
não foi localizada a ART dos projetos e da execução, por isso o processo seguiu os trâmites
regulamentares contra a empresa por falta de ART. 2.4. A autuada, por intermédio do Engenheiro Civil Luiz
Ferreira de Oliveira Filho, apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da
autuação, apresentando a ART nº 20134192488 anotada por este profissional que declara que o real
proprietário da obra é o Sr. Benedito Léo Amarante e que o Sr. Jair Ferreira Alves é inquilino, bem como
que houve um equívoco em deixar a placa da empresa MLM na obra, que somente realizou um estudo
para o proprietário. 2.5. Em função dos fatos apresentados pelo profissional foi realizada diligência e
constatado que o proprietário do terreno e de parte da edificação é o Sr. Benedito Leo Amarante, sendo
que este contratou o Engenheiro Civil Luiz Ferreira de Oliveira Filho para ser o responsável técnico da
obra. O fiscal também identificou projetos elaborados por este profissional no local (documentação
fotográfica anexada às fls. 23 e 24). 2.6. Esclarece-se que o Engenheiro Civil Luiz Ferreira de Oliveira Filho
não é responsável técnico da empresa arrolada e atua como autônomo. Deste modo, fica configurada
nulidade no processo. 2.7. Foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a
instrução do processo não comprova que a autuada foi responsável pela obra, haja vista a ART anotada
por profissional como autônomo. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art.
47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando
76
4403
4404
4405
4406
4407
4408
4409
4410
4411
4412
4413
4414
4415
4416
4417
4418
4419
4420
4421
4422
4423
4424
4425
4426
4427
4428
4429
4430
4431
4432
4433
4434
4435
4436
4437
4438
4439
4440
4441
4442
4443
4444
4445
4446
4447
4448
4449
4450
4451
4452
4453
4454
4455
4456
4457
4458
4459
4460
houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). 2.9. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do
autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez
declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência,
conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
08. Processo: 2013/7-222542-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC PR - PESSOA JURÍDICA
- Local da Obra: R FERNANDO DE NORONHA, 264 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHO
EMPREITEIRA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 31/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Engenho Empreiteira Ltda. foi autuada em
27/01/2014 por falta de ART do projeto de prevenção contra incêndios após a fiscalização constatar em
31/10/2013 que houve adequação em tais instalações. Consta no auto a informação "reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à
revelia pela CEEC conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em
recurso ao Plenário a autuada negou a responsabilidade pelo projeto alegando que seguiu aquele
fornecido pelo cliente. 2.4. A fim de subsidiar a análise do processo o agente fiscal realizou diligência e
constatou que o projeto foi elaborado pela Arquiteta Carla Zaborne Oliver. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento
observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que
devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da
defesa; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida
a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão,
entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e
de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Não fosse a
"migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART referente ao
serviço. Contudo, já que pertencente a outro sistema (CAU), a arquiteta atualmente não é mais submissa à
fiscalização do CREA. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento da autuação imposta a Engenho Empreiteira Ltda. e arquivamento do processo. ..................
09. Processo: 2013/7-145233-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: COOPERATIVA
AGROPECUARIA TRADIÇAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIA PR-493, KM 03 - Cidade:
PATO BRANCO/PR - Arrolado: METALURGICA MIGFER LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
77
4461
4462
4463
4464
4465
4466
4467
4468
4469
4470
4471
4472
4473
4474
4475
4476
4477
4478
4479
4480
4481
4482
4483
4484
4485
4486
4487
4488
4489
4490
4491
4492
4493
4494
4495
4496
4497
4498
4499
4500
4501
4502
4503
4504
4505
4506
4507
4508
4509
4510
4511
4512
4513
4514
4515
4516
4517
4518
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 23/04/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa
Metalúrgica MIGFER Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do
Agente de Fiscalização na obra de edificação industrial com 21827,55m² de propriedade da Cooperativa
Agropecuária Tradição. O Fiscal identificou a participação de profissional habilitado na execução da obra.
Além disso, verificou que se tratava de edificações com uso de estrutura pré-moldada e estrutura metálica.
2.3. Durante a instrução do processo foram localizadas as ARTs dos projetos e execução da obra e dos
serviços complementares, bem como a ART nº 20131625723 anotada pela empresa Metalúrgica MIGFER
Ltda. referente à estrutura metálica e à estrutura pré-moldada com 9.215,90m². Em razão da diferença de
área entre esta ART e o que foi constatado pelo fiscal, o processo seguiu contra a empresa Metalúrgica
MIGFER Ltda. por falta de ART da área complementar do projeto e montagem do pré-moldado e do projeto
e instalação da estrutura metálica. 2.4. Na sequência a empresa arrolada apresentou a ART nº
20131990650 para regularizar a falta, contudo, esta ART não está quitada (fl. 31), por isso, conforme prevê
a legislação vigente, a responsabilidade técnica não está registrada. 2.5. A autuada apresenta recurso ao
Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, argumentando que até o momento o
que havia sido construído está contemplado na ART nº 20131990650, que a empresa estava em mudança
de profissional, o qual estava se inteirando das atividades, bem como que a obra estava sendo
regularizada. 2.6. Em função do argumento apresentado no recurso, foi realizada diligência na obra e
constatado pelo fiscal que houve contrato firmado com a empresa Metalúrgica MIGFER Ltda. para
execução de 20832,42m², sendo que ocorreram alterações e a construção possui 20.000,00m². O Fiscal
ratificou que a empresa em questão é responsável pelo pré-moldado e pela estrutura metálica. Além disso,
obteve nova documentação fotográfica, a qual foi anexada ao processo (fls. 51 a 55). Verificando a
cláusula do contrato a área total contratada é de 21.232,36m², como o Fiscal constatou construção de
20.000,00, falta anotar a reponsabilidade técnica para os 10.784,10m² para estrutura metálica e prémoldado. 2.7. Esclarece-se que as ARTs verificadas pelo fiscal na diligência já fazem parte do processo e
não regularizam a falta. Ademais, o profissional que apresenta o recurso já era o responsável técnico da
empresa desde a fiscalização, por isso não justifica a não anotação da ART. 2.8. Até a presente data não
foi constatada a regularização da situação. Deste modo, o processo prossegue contra a empresa. 2.9. O
art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada
será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução
fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto
de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por alterar o campo observação do
auto de infração para: "refere-se à falta de ART de projeto e montagem do pré-moldado e de projeto e
instalação da estrutura metálica para área complementar de 10784,10m², já verificada a ART nº
20131625723 com área de 9.215,90m² e a ART nº 20131990650 não está quitada". ..................................
RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (09) ...........................................................................
01. Processo: 2013/6-000187-2 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 16/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Pato Branco, referente ao cadastramento do curso superior de Tecnologia em Automação de
Processos Industriais, modalidade presencial. 2.2. O processo foi objeto prévio de análise documental pela
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO
CEAP-CREA-PR 115/2014, apresentou a seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir o
cadastramento do curso de Tecnologia em Automação Industrial, da Universidade Tecnológica Federal do
Paraná - campus Pato Branco, concedendo aos egressos o Título de Tecnólogo (a) em Automação
Industrial, o qual consta na Tabela de Títulos da Resolução nº 473/02, e as atribuições dos arts. 3º e 4º da
Resolução nº 313/86." 2.3. Cumpre mencionar que não houve análise curricular, conforme parâmetros
definidos pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de
restrições aos egressos. 2.4. A nova organização curricular apresenta a seguintes estrutura, dividida em
seis módulos, com as respectivas "cargas horárias por semestre": 1º PERÍODO (400 horas aula):
Eletricidade - 64 horas aula; Cálculo - 64 horas aula; Ética - 32 horas aula; Programação aplicada - 80
horas aula; Eletrônica digital - 96 horas aula; Comunicação oral e escrita - 32 horas aula; Inglês
78
4519
4520
4521
4522
4523
4524
4525
4526
4527
4528
4529
4530
4531
4532
4533
4534
4535
4536
4537
4538
4539
4540
4541
4542
4543
4544
4545
4546
4547
4548
4549
4550
4551
4552
4553
4554
4555
4556
4557
4558
4559
4560
4561
4562
4563
4564
4565
4566
4567
4568
4569
4570
4571
4572
4573
4574
4575
4576
instrumental - 32 horas aula. 2º PERÍODO (400 horas aula): Métodos e técnicas de pesquisa - 32 horas
aula; Segurança do trabalho - 32 horas aula; Sistemas digitais - 80 horas aula; Eletrônica auxiliada por
computador - 48 horas aula; Sistemas de comunicação de dados - 80 horas aula; Dispositivos eletrônicos 64 horas aula; Circuitos elétricos - 64 horas aula. 3º PERÍODO (400 horas aula): Técnicas de programação
- 32 horas aula; Eletrônica aplicada - 80 horas aula; Sistemas microprocessados - 80 horas aula; Eletrônica
industrial - 48 horas aula; Maquinas elétricas - 48 horas aula; Sistemas lineares - 64 horas aula; Mecânica
aplicada - 48 horas aula. 4º período (400h/a): Eletricidade industrial - 32 horas aula; Elementos de
maquinas - 48 horas aula; Aquisição de sinais - 96 horas aula; Redes industriais - 64 horas aula;
Microcontroladores - 48 horas aula; Acionamentos elétricos - 80 horas aula; Gestão de projetos - 32 horas
aula. 5º PERÍODO (400 horas aula): Manutenção de sistemas industriais - 48 horas aula; Informática
industrial - 96 horas aula; Acionamentos hidráulicos e pneumáticos - 80 horas aula; Gestão de materiais 48 horas aula; Compatibilidade eletromagnética - 64 horas aula; Teoria de controle - 64 horas aula. 6º
PERÍODO (400 horas aula): Sistemas de produção - 48 horas aula; Sistemas de gerenciamento da
qualidade - 32 horas aula; Manufatura integrada por computador - 48 horas aula; Controle de processos 112 horas aula; Robótica - 48 horas aula; Empreendedorismo - 48 horas aula; Fabricação automatizada 64 horas aula. CARGA HORÁRIA NA INSTITUIÇÃO - 2400 horas aula; CARGA HORÁRIA NO ESTÁGIO 400 horas aula; CARGA HORÁRIA DO TRABALHO DE DIPLOMAÇÃO - 200 horas aula; CARGA
HORÁRIA TOTAL DO CURSO - 3000 horas aula. 2.5. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.5.1. A Lei nº
5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e
dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades
de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.5.2. A Resolução nº 313/1986, Confea, que "Dispõe
sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização
instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 3º - As
atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2)
padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de
equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem
e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e
direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2)
fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas,
exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os
Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e
divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por
pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum
profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do
seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação
profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
(...)" 2.5.3. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe:
Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 2 TECNÓLOGO; 122-01-00 Tecnólogo em
Automação Industrial. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO do cadastramento do curso superior de
Tecnologia em Automação de Processos Industriais, modalidade presencial, ofertado pela Universidade
Tecnológica Federal do Paraná - Campus Pato Branco, conforme organização curricular constante desta
decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO:
Tecnólogo em Automação Industrial; -CAMPO DE ATUAÇÃO: "De acordo com o que estabelece a
Resolução 313/86 do CONFEA, e em função das características curriculares do curso Superior de
Tecnologia cursado pelo profissional este tem o seguinte campo de atuação definido estando apto para
desenvolver atividades nas seguintes áreas: controle e automação de equipamentos, processos, unidades
e sistemas de produção industriais." -ATRIBUIÇÕES: "Conforme estabelecido pela Resolução 313/86 do
CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de
orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4)
condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de
instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de
79
4577
4578
4579
4580
4581
4582
4583
4584
4585
4586
4587
4588
4589
4590
4591
4592
4593
4594
4595
4596
4597
4598
4599
4600
4601
4602
4603
4604
4605
4606
4607
4608
4609
4610
4611
4612
4613
4614
4615
4616
4617
4618
4619
4620
4621
4622
4623
4624
4625
4626
4627
4628
4629
4630
4631
4632
4633
4634
desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a
supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e
serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo
único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá
responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível
com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as
disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso
de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional
as atividades constantes desta Resolução." -RESTRIÇÕES: "De acordo com o que estabelece a Lei
5194/66 e a Resolução 313/86 do CONFEA e em função das características curriculares do curso
frequentado o profissional possui restrição para sistemas de automação não industriais.". 3.2. Por autorizar
o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a
Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar
do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de
forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme
parâmetros definidos no item anterior. .....................................................................................................
02. Processo: 2013/6-000189-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 18/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do SENAI, formalizado pela Sr. Thiago
D´Arisbo (RG 48004369), referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho,
modalidade presencial, ofertado na unidade de Ponta Grossa. 2.2. O processo é instruído com a seguinte
documentação: - Formulário B, fls. 03; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 121/2012, fls. 04; - Plano de
Curso, fls. 05 a 41. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento
da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe
mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontra-se cadastrado no
CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se
preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico),
titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos
(mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos
por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares
(semestral). 2.5. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 121/2012 dispõe: "1.
Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo
tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança a ser oferecido pela Unidade SENAI Ponta Grossa no Paraná,
localizada na Rua Dr. Joaquim de Paula Xavier, nº 1.050, CEP 84.050-000 Vila Estrela, Ponta Grossa-PR".
(...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de
1.200 horas), o qual contem informações tais como "estabelecimento de ensino", "identificação do curso
(estudo de demanda, justificativa e objetivos, perfil profissional de conclusão, organização curricular,
instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca, entre outros)", cabe destacar o item "Matriz
curricular da Habilitação Profissional Técnica - Técnico em Segurança do Trabalho": Comunicação oral e
escrita 80h; Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho 60h; Gestão de pessoas 60h;
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho 120h; Ações educativas em saúde e segurança do
trabalho 60h; Saúde e segurança do trabalho 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do
trabalho 140h; Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho 300h; Trabalho de conclusão de
curso 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos:
2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos
Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº
5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
80
4635
4636
4637
4638
4639
4640
4641
4642
4643
4644
4645
4646
4647
4648
4649
4650
4651
4652
4653
4654
4655
4656
4657
4658
4659
4660
4661
4662
4663
4664
4665
4666
4667
4668
4669
4670
4671
4672
4673
4674
4675
4676
4677
4678
4679
4680
4681
4682
4683
4684
4685
4686
4687
4688
4689
4690
4691
4692
nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O
Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança
do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo
consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O
processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que
sugeriu a CEEST ( fl.46 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino
presencial, na Unidade SENAI Ponta Grossa, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do
Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA,
e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo
Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do
Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI
Ponta Grossa, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições:
do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos
pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto
92.530/86." ...........................................................................................................................................
03. Processo: 2013/6-000384-5 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 20/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do SENAI, formalizado pela Sr. Paulo
Roberto Isernhagen (RG 2141023-3) referente ao cadastramento do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho, modalidade presencial, ofertado na unidade de Cascavel. 2.2. Ainda com relação à
81
4693
4694
4695
4696
4697
4698
4699
4700
4701
4702
4703
4704
4705
4706
4707
4708
4709
4710
4711
4712
4713
4714
4715
4716
4717
4718
4719
4720
4721
4722
4723
4724
4725
4726
4727
4728
4729
4730
4731
4732
4733
4734
4735
4736
4737
4738
4739
4740
4741
4742
4743
4744
4745
4746
4747
4748
4749
4750
documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 a 05; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº
023/2012, fls. 06; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 019/2012, fls. 06; - Plano de Curso, fls. 07 a 47; Publicação da Resolução SEED-PR nº 2750/11 na imprensa oficial, fls. 48; - Resolução SENAI nº
510/2011, fls. 49 a 52. 2.3. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B
encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso
(Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos
letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de
alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos escolares
(semestral). 2.4. Constatou-se que a Resolução SEED-PR nº 2750/11 dispõe: "Art. 1º: Renovar o
reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e
Segurança, subsequente e/ou concomitante ao Ensino Médio, com oferta presencial, do SENAI - Centro de
Educação Profissional de Cascavel, situado na Rua Doutor Flausino Mendes, 254, do município e NRE de
Cascavel, mantido pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Regional do
Paraná. (...) §3º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do inicio do ano
de 2010." (...) 2.5. Constatou-se ainda que a Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 023/2012 dispõe: "1.
Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo
tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança a ser oferecido pela Unidade SENAI Cascavel no Paraná,
localizada na Rua Heitor Stockler de França, 161, CEP 85.819-760 I Jardim Maria Luiza - Cascavel-PR".
(...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total de
1.200 horas), o qual contem informações tais como "estabelecimento de ensino", "identificação do curso
(estudo de demanda, justificativa e objetivos, perfil profissional de conclusão, organização curricular,
instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca, entre outros)", cabe destacar o item "Matriz
curricular da Habilitação Profissional Técnica - Técnico em Segurança do Trabalho": Comunicação oral e
escrita 80h; Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho 60h; Gestão de pessoas 60h;
Fundamentos de saúde e segurança do trabalho 120h; Ações educativas em saúde e segurança do
trabalho 60h; Saúde e segurança do trabalho 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do
trabalho 140h; Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho 300h; Trabalho de conclusão de
curso 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos:
2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos
Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº
5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O
Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
82
4751
4752
4753
4754
4755
4756
4757
4758
4759
4760
4761
4762
4763
4764
4765
4766
4767
4768
4769
4770
4771
4772
4773
4774
4775
4776
4777
4778
4779
4780
4781
4782
4783
4784
4785
4786
4787
4788
4789
4790
4791
4792
4793
4794
4795
4796
4797
4798
4799
4800
4801
4802
4803
4804
4805
4806
4807
4808
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança
do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo
consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.8. O
processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que
sugeriu a CEEST (fl.57 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho
- Subsequente e/ou Concomitante), ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAIPR na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Cascavel, concedendo o titulo de "Técnico (a)
em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº
473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº
90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º
da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº
92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino
presencial, na Unidade SENAI Cascavel, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança
do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro
dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto
no art. 6º do Decreto 92.530/86." ............................................................................................................
04. Processo: 2013/6-000537-4 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 23/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná-UTFPR,
formalizado pela Sr. Amauri Massochin (RG 3429544-1), referente ao cadastramento do curso de Técnico
em Segurança do Trabalho, modalidade presencial ofertado no campus de Medianeira. 2.2. O processo é
instruído com a seguinte documentação: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução nº 123/05-COENS, fls.
05; - Resolução nº 064/11-COGEP, fls. 06; - Resolução nº 016/12-COGEP, fls. 07; - Projeto do Curso
Técnico Integrado em Segurança do Trabalho - Ajustado, fls. 09 a 32. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Universidade
Tecnológica Federal do Paraná, encontra-se cadastrada no CREA-PR. 2.4. Em analise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico
em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em
Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 6
períodos), turno (manhã), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por
período letivo (40) e regime em períodos escolares (anual). 2.5. Constatou-se que a Resolução nº 123/05COENS, dispõe: "Aprovar o Projeto de Abertura do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio - Integrado. Curso Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho, do Campus Medianeira". 2.6.
Constatou-se ainda que a Resolução nº 016/12-COGEP, dispõe: "Aprovar Ad Referendum do Conselho de
Graduação e Educação Profissional a alteração da denominação do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio Integrado - Técnico em Saúde e Segurança no Trabalho para Técnico em
Segurança do Trabalho, atendendo a denominação constante do referido Catálogo". 2.7. Com relação ao
Projeto do Curso Técnico Integrado em Segurança do Trabalho - Ajustado (carga horária total de 3.936
horas), o qual contem informações tais como "justificativa e objetivos do curso", "perfil profissional de
conclusão egressos do curso", "organização curricular do curso" e "pessoal docente e técnico envolvido no
83
4809
4810
4811
4812
4813
4814
4815
4816
4817
4818
4819
4820
4821
4822
4823
4824
4825
4826
4827
4828
4829
4830
4831
4832
4833
4834
4835
4836
4837
4838
4839
4840
4841
4842
4843
4844
4845
4846
4847
4848
4849
4850
4851
4852
4853
4854
4855
4856
4857
4858
4859
4860
4861
4862
4863
4864
4865
4866
curso", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": 1º ano: Língua portuguesa e literatura
brasileira 1 - 57h; Educação física 1 - 57h; Artes 57h; Língua estrangeira moderna - inglês 1 - 57h;
Informática 57h; Filosofia 1 - 28h; Historia 1 - 57h; Geografia 1 - 57h; Sociologia 1 - 28h; Matemática 1 84h; Química 1 - 84h; Biologia 1 - 57h; Biossegurança aplicada à segurança do trabalho - 57h. 2º ano:
Língua portuguesa e literatura brasileira 2 - 57h; Educação física 2 - 57h; Língua estrangeira moderna inglês 2 - 57h; Filosofia 2 - 28h; Historia 2 - 57h; Geografia 2 - 57h; Sociologia 2 - 28h; Matemática 2 - 84h;
Química 2 - 84h; Biologia 2 - 57h; Língua estrangeira moderna - espanhol (optativa) - 28h; Controle de
poluição ambiental - 57h; Desenho básico - 57h. 3º ano: Língua portuguesa e literatura brasileira 3 - 84h;
Filosofia 3 - 28h; Sociologia 3 - 28h; Matemática 3 - 84h; Física 2 - 84h; Química 3 - 57h; Libras (optativa) 28h; Incêndios e explosões - 84h; Primeiros socorros - 84h; Legislação aplicada à segurança do trabalho 84h; Estatística - 57h. 4º ano: Filosofia 4 - 28h; Sociologia 4 - 28h; Matemática 4 - 57h; Ética do trabalho 84h; Saúde e ergonomia - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial elétrico - 57h; Prevenção e
controle de risco no setor industrial mecânico - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial
químico - 57h; Prevenção e controle de risco no setor industrial civil - 57h; Agentes físicos de risco - 57h;
Gestão da segurança do trabalho - 57h; Agentes químicos de risco - 57h; Higiene industrial - 57h. Estágio
curricular obrigatório 400h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento
de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8.2. A Lei nº
5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O
Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; Vresponsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
84
4867
4868
4869
4870
4871
4872
4873
4874
4875
4876
4877
4878
4879
4880
4881
4882
4883
4884
4885
4886
4887
4888
4889
4890
4891
4892
4893
4894
4895
4896
4897
4898
4899
4900
4901
4902
4903
4904
4905
4906
4907
4908
4909
4910
4911
4912
4913
4914
4915
4916
4917
4918
4919
4920
4921
4922
4923
4924
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança
do trabalho em seu artigo primeiro. 2.8.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo
consta que o título de Técnico (a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.9. O
presente foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR de sugeriu
a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Integrado, ofertado
pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná na modalidade de ensino presencial, no campus de
Medianeira, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido
no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art.
3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro
dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o
disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do
curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Integrado, ofertado pela Universidade Tecnológica Federal
do Paraná na modalidade de ensino presencial, no campus de Medianeira, concedendo aos egressos:
Titulo de "Técnico (a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Art. 3º e 4º do Decreto 90922/85,
modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do
Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86. ............................................
05. Processo: 2014/6-000117-6 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
PEDRO BOARETTO NETO - Data Processo: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, citase primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fls. 02 e 03), em que consta como
requerente o Sr. Heliomar Ribeiro Machado (RG 64445456). 2.2. Ainda com relação à documentação,
foram apresentados: - Formulário B, fl. 04; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 1001/06 na imprensa
oficial, fl. 05; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 7473/12 na imprensa oficial, fls. 06 e 07; - Plano de
Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, fls. 08 a 36. 2.3. Em análise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico
em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em
Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 5
períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (45), número de vagas oferecidas por período
letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). Convém destacar a observação adicional que
consta no Formulário B, em que são descritas as seguintes alterações: "atualização de grade, ementa e
conteúdo programático". 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 7473/12 dispõe:
"Art. 1º Renovar o Reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico:
Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro Estadual
de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto, situado na Rua Natal, 2800, do município e NRE de
Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...) § 3º A renovação do reconhecimento tem o
prazo de 05 (cinco) anos, a partir de 15/05/12". (...) 2.5. Com relação ao Plano de Curso Técnico em
Segurança do Trabalho - Subsequente (carga horária total de 1.250 horas mais 167 horas de estagio
supervisionado), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "perfil profissional de
conclusão de curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular":
Administração em Segurança do Trabalho 50h; Comunicação e Educação em Segurança do Trabalho 67h;
Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho 33h; Doenças Ocupacionais 50h; Ergonomia 67h;
Fundamentos do Trabalho 33h; Higiene do Trabalho 100h; Informática em Segurança do Trabalho 50h;
Legislação em Segurança do Trabalho 116h; Prevenção e Controle de Riscos e Perdas 50h; Prevenção a
Sinistros com Fogo 67h; Primeiros Socorros 50h; Processo Industrial e Segurança 67h; Programas de
Controle e Monitoramento 67h; Psicologia do Trabalho 33h; Saúde do Trabalhador 50h; Segurança do
Trabalho 200h; Técnicas de Utilização de Equipamentos de Medição 100h; Estágio Profissional
Supervisionado 167h. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de atualização de
cadastro de curso, temos: 2.6.1. A Lei nº 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.6.2. O Decreto 92.530/86, que
85
4925
4926
4927
4928
4929
4930
4931
4932
4933
4934
4935
4936
4937
4938
4939
4940
4941
4942
4943
4944
4945
4946
4947
4948
4949
4950
4951
4952
4953
4954
4955
4956
4957
4958
4959
4960
4961
4962
4963
4964
4965
4966
4967
4968
4969
4970
4971
4972
4973
4974
4975
4976
4977
4978
4979
4980
4981
4982
"regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 NOV 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e
dá outras providências", em especial: "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho é permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de
Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau. 2.7. Considerando
que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, sugeriu: "Deferir a
atualização de cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo
Centro Estadual de Educação Profissional Pedro Boaretto Neto na modalidade de ensino presencial, no
município de Cascavel, concedendo o titulo de "Técnico (a) em Segurança do Trabalho", o qual se
encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de
acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº
4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho,
conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Por deferir atualização de
cadastro do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro Estadual de
Educação Profissional Pedro Boaretto Neto na modalidade de ensino presencial, no município de
Cascavel, concedendo aos egressos: O titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho"; Atribuições dos
artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos
pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto
92.530/86. .............................................................................................................................................
06. Processo: 2014/6-000123-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI-PR - Data Processo: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação do SENAI, formalizado pelo Sr. Edwin
Ricardo de Souza (RG 5178182-1 PR), referente ao cadastro do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho modalidade presencial, ofertado na Unidade de Foz do Iguaçu. Embora no assunto do protocolo
que deu origem ao processo em questão conste "atualização de cadastro de curso" trata-se de
"cadastramento de curso". 2.2. O processo é instruído com a seguinte documentação: - Formulário B, fl.
03; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3210/09 na imprensa oficial, fl. 04; - Resolução SENAI CR
SENAI/PR nº 072/2012, fl. 05; - Resolução nº 510/2011, fls. 06 a 09; - Plano de Curso de Técnico em
Segurança do Trabalho, fls. 10 a 42. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído
pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontra-se
cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B
encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso
(Técnico), titulo acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos
letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), turno (tarde e noite), número máximo de alunos
por turma (35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se que a Resolução SEED-PR
nº 3210/09 dispõe: "Art. 1º: Renovar o reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo
Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, concomitante e subsequente ao Ensino Médio, com oferta
presencial, do SENAI - Núcleo de Assessoria às Empresas de Foz do Iguaçu, situado na Avenida
Araucária, 58, do município e NRE de Foz do Iguaçu, mantido pelo SENAI - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná. (...) §2º A renovação do reconhecimento tem
o prazo de 05 (cinco) anos a partir do inicio do ano de 2008." (...) 2.6. Constatou-se ainda que a Resolução
SENAI CR SENAI/PR nº 072/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico de nível médio
em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e Segurança a ser oferecido
pela Unidade SENAI Foz do Iguaçu no Paraná, localizada na Rua Perdigão, 58, CEP 85.866-460 / Vila A Itaipu - Foz do Iguaçu-PR". (...) 2.7. Com relação ao Plano de Curso de Técnico em Segurança do
Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "estabelecimento de
ensino", "identificação do curso (estudo de demanda, justificativa e objetivos, perfil profissional de
conclusão, organização curricular, instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e biblioteca, entre
outros)", cabe destacar o item "Matriz curricular da Habilitação Profissional Técnica - Técnico em
Segurança do Trabalho": Comunicação oral e escrita 80h; Cálculos aplicados em saúde e segurança do
trabalho 60h; Gestão de pessoas 60h; Fundamentos de saúde e segurança do trabalho 120h; Ações
educativas em saúde e segurança do trabalho 60h; Saúde e segurança do trabalho 360h; Coordenação de
ações em saúde e segurança do trabalho 140h; Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho
300h; Trabalho de conclusão de curso 20h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
86
4983
4984
4985
4986
4987
4988
4989
4990
4991
4992
4993
4994
4995
4996
4997
4998
4999
5000
5001
5002
5003
5004
5005
5006
5007
5008
5009
5010
5011
5012
5013
5014
5015
5016
5017
5018
5019
5020
5021
5022
5023
5024
5025
5026
5027
5028
5029
5030
5031
5032
5033
5034
5035
5036
5037
5038
5039
5040
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades
de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8.2. A Lei nº
5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de
nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O
Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos
arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de
setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança
do trabalho em seu artigo primeiro. 2.8.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo
consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade especial. 2.9. O
processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que
sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR
na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Foz do Iguaçu, concedendo o titulo de "Técnico
(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº
473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº
90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º
da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº
92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na modalidade de ensino
presencial, na Unidade Foz do Iguaçu, concedendo aos egressos: Titulo de "Técnico (a) de Segurança do
Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos
87
5041
5042
5043
5044
5045
5046
5047
5048
5049
5050
5051
5052
5053
5054
5055
5056
5057
5058
5059
5060
5061
5062
5063
5064
5065
5066
5067
5068
5069
5070
5071
5072
5073
5074
5075
5076
5077
5078
5079
5080
5081
5082
5083
5084
5085
5086
5087
5088
5089
5090
5091
5092
5093
5094
5095
5096
5097
5098
limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no
art. 6º do Decreto 92.530/86." .................................................................................................................
07. Processo: 2014/6-000135-8 - Interessado: INSTITUTO MONITOR - Data Processo: 28/03/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de solicitação do Instituto Monitor referente à atualização de cadastro do curso de Técnico em
Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado no campus de Curitiba. 2.2. O processo foi objeto
prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO
CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 82/2014, apresentou a seguinte decisão:
"Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, a fim de verificar o posicionamento cabível,
em se tratando de curso ofertado na modalidade EaD." 2.3. Paralelamente ao presente processo de
atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado no
campus de Curitiba, tramita nas instâncias deliberativas do Conselho o processo referente à atualização de
cadastro de instituição de ensino do Instituto Monitor (nº 2014/6-000182-5). 2.4. Cumpre mencionar que,
até o presente momento, não houve análise curricular, conforme parâmetros definidos pela Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica, para concessão de atribuições e definição de restrições aos
egressos. 2.5. A organização curricular apresenta a seguinte estrutura, dividida em quatro módulos:
MÓDULO BÁSICO - FUNDAMENTOS PARA ELETROELETRÔNICA [Carga Horária Total = 200h]: Comunicação e Redação Empresarial - 30h; -Direito, Legislação e Ética - 30h; -Introdução à Gestão de
Negócios - 30h; -Matemática Aplicada I - 20h; -Matemática Aplicada II - 20h; -Desenho Técnico - 30h; Eletricidade - 40h. MÓDULO I - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE INSTALADOR E REPARADOR DE
CIRCUITOS ELETRÔNICOS E MICROCOMPUTADORES [Carga Horária Total = 200h]: -Eletrônica Básica
e Instrumentação - 100h; -Fundamentos de Informática, Montagem e Manutenção de Microcomputadores 100h. MÓDULO II - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE ASSISTENTE EM ELETRÔNICA E
COMUNICAÇÃO DE DADOS [Carga Horária Total = 400h]: -Eletrônica Aplicada - 100h; -Circuitos Elétricos
- 100h; -Eletrônica Digital - 100h; -Princípios de Telecomunicações - 100h. MÓDULO III - QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DE PROJETISTA EM ELETRÔNICA [Carga Horária Total = 400h]: -Desenho Técnico
Aplicado - 80h; -Eletrônica Industrial - 80h; -Microprocessadores - 80h; -Análise de Circuitos
Eletroeletrônicos - 80h; -Telecomunicação Aplicada - 80h. Carga Horária do Curso - 1200h; Estágio
Supervisionado - 150h; Carga Horária Total - 1350h. 2.6. Os conteúdos programáticos desenvolvidos
durante o curso demonstram conhecimento nas seguintes áreas, conforme padrões estabelecidos pela
CEEE: Materiais eletrônicos; Equipamentos eletrônicos: inversores; fontes de alimentação; microfones e
autofalantes; rádio, tv e vídeo. Os conteúdos apresentados NÃO preveem conteúdos referentes a sistemas
de medição e controle elétrico e eletrônico. 2.7. Ressalta-se que a Câmara Especializada de Engenharia
Elétrica, em sua Reunião Ordinária nº 514, estabeleceu os "critérios para procederem ao registro dos
profissionais egressos do INSTITUTO MONITOR", conforme Deliberação de 18/06/2009. Na oportunidade,
o currículo escolar analisado foi o mesmo do currículo escolar apresentado neste processo de atualização
de cadastro de curso de forma que, para concessão administrativa do registro profissional, foi estabelecido:
(i) o histórico escolar do egresso contemplasse todas as disciplinas com a nota (critério) para aprovação de
cada uma delas "maior ou igual a 5,0"; e, (ii) o critério envolvendo o estágio supervisionado constasse
como "concluído". 2.8. *FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art.
46 -São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;". 2.8.2. A Lei nº 5.524/1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio.", dispõe: "Art.2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio
efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional." 2.8.3. O Decreto nº 90.922/1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5
NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível
médio ou de 2º grau.", dispõe: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
88
5099
5100
5101
5102
5103
5104
5105
5106
5107
5108
5109
5110
5111
5112
5113
5114
5115
5116
5117
5118
5119
5120
5121
5122
5123
5124
5125
5126
5127
5128
5129
5130
5131
5132
5133
5134
5135
5136
5137
5138
5139
5140
5141
5142
5143
5144
5145
5146
5147
5148
5149
5150
5151
5152
5153
5154
5155
5156
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto,
fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados,
em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional." 2.8.4. O
Decreto nº 4.560/2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei
nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e
Técnico Agrícola de nível médio ou de 2ºgrau", dispõe: "Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985." 2.8.5. O Anexo da Resolução nº 473/2002, Confea, que "Institui Tabela
de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.", com última atualização datada
de 01/10/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA; Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 3 TÉCNICO DE
NÍVEL MÉDIO; 123-04-00 Técnico em Eletrônica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de
cadastramento do Curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado pelo Instituto
Monitor, no campus de Curitiba, conforme organização curricular constante desta decisão, com os
seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Técnico em
Eletrônica. -ATRIBUIÇÕES: "De acordo com a Lei 5524/68, inciso V, artigo 2º e dos Decretos 90922/85 e
4560/02 e em função das características curriculares do curso de técnico em eletrônica analisado, o
profissional esta apto para desenvolver atividades nos seguintes campos de atuação profissional: Materiais
eletrônicos; Equipamentos eletrônicos: inversores; fontes de alimentação; microfones e autofalantes; rádio,
tv e vídeo. As atribuições, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação para o campo de atuação especificado, consistem em: I - Executar e conduzir a execução
técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção; II - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando." RESTRIÇÕES: De acordo com o que estabelece a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02 e em
função das características curriculares do curso frequentado o profissional possui restrição para sistemas
de medição e controle elétrico e eletrônico. Também possui restrição para todos os campos de atuação
profissional que não fizeram parte da sua formação curricular. De acordo com o que estabelece a Lei
7.270/84 em seu artigo 145 e a Lei 5524/68 e os Decretos 90922/85 e 4560/02, o profissional possui
restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém, assessorar um profissional de
nível superior no desenvolvimento desta atividade." 3.2. Pela RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO para o
deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a
Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar
do requerente e as disciplinas apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam
contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, verificando se a nota (critério) para
aprovação foi maior ou igual a 5,0, conforme parâmetros definidos no item anterior. ..................................
08. Processo: 2014/6-000182-5 - Interessado: INSTITUTO MONITOR - Data Processo: 10/04/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de solicitação referente à Atualização de Cadastro da Instituição de Ensino Instituto Monitor. 2.2.
Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
89
5157
5158
5159
5160
5161
5162
5163
5164
5165
5166
5167
5168
5169
5170
5171
5172
5173
5174
5175
5176
5177
5178
5179
5180
5181
5182
5183
5184
5185
5186
5187
5188
5189
5190
5191
5192
5193
5194
5195
5196
5197
5198
5199
5200
5201
5202
5203
5204
5205
5206
5207
5208
5209
5210
5211
5212
5213
5214
Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Srª Sandra Regina da Silva (RG 22128123-X). 2.3. Ainda
com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A (fls.03 e 04); - Cópia do Regimento
Escolar, fls. 05 a 22; - Cópia dos Atos Administrativos nº 85/09, nº 577/09, que aprovam os adendos de
alterações do regimento escolar, fls. 23 a 27; - Cópia da publicação em DOU da Resolução nº 5423/13,
que renova o credenciamento para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a distância
do Instituto Monitor, situado na Av. Sete de Setembro, 3551, do Município e NRE de Curitiba, mantido pelo
Instituto Educacional Monitor Ltda, fls 28. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que
o Formulário A encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço" e "atos autorizativos", bem
como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Eletrônica. 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da
Resolução nº 5423/13 dispõe: "Art. 1º: Renovar o credenciamento para a oferta da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio, a distância, do Instituto Monitor, situado na av. Sete de Setembro, 3551, do
Município e NRE de Curitiba, mantido pelo Instituto Educacional Monitor Ltda." 2.6. Da base legal utilizada
para fundamentar a solicitação de atualização de cadastro da Instituição de Ensino, temos: A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...)". 2.7. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária
915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da
Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no
estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro
de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em
conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar
as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e
de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e
determinando diligências quando necessário; II - analisar, deliberar e dar Ciência às Câmaras
Especializadas sobre os Processos de atualização de cadastro de Instituições de Ensino; III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo
critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os
resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV
- manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de
assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.8. O processo foi objeto prévio de
análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL DO CREA-PR
que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 105/2014, apresentou a seguinte decisão: "Deferir a
atualização de cadastro do Instituto Monitor." 2.9. Paralelamente ao presente processo de atualização de
cadastro de instituição de ensino, tramita nas instâncias deliberativas do Conselho o processo referente à
atualização de cadastro do curso de Técnico em Eletrônica, modalidade ensino à distância, ofertado no
campus de Curitiba pela instituição de ensino em questão (nº 2014/6-000135-8). 2.10. Conforme
encaminhamento realizado pela CEAP, em análise à documentação apresentada, constatou-se que o
Formulário A encontra-se preenchido, contendo "denominação", "endereço" e "atos autorizativos", bem
como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Eletrônica. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da
atualização de cadastro de instituição de ensino do Instituto Monitor. ........................................................
09. Processo: 2014/6-000264-6 - Interessado: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO PARANA Data Processo: 29/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná referente
à atualização de cadastro do Curso de Engenharia Mecatrônica (Controle e Automação). 2.2. O processo
foi objeto prévio de análise documental pela COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL DO CREA-PR que, por meio da DECISÃO CEAP-CREA-PR 48/2014, apresentou a
seguinte decisão: "A CEAP sugere à CEEE: Deferir a atualização de cadastro do Curso de Engenharia
Mecatrônica (Controle e Automação), da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, concedendo o titulo
de "Engenheiro (a) de Controle e Automação", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da
Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e art. 1º da
90
5215
5216
5217
5218
5219
5220
5221
5222
5223
5224
5225
5226
5227
5228
5229
5230
5231
5232
5233
5234
5235
5236
5237
5238
5239
5240
5241
5242
5243
5244
5245
5246
5247
5248
5249
5250
5251
5252
5253
5254
5255
5256
5257
5258
5259
5260
5261
5262
5263
5264
5265
5266
5267
5268
5269
5270
5271
5272
Resolução nº 427/99 do CONFEA." 2.3. A nova organização curricular apresenta a seguinte estrutura,
dividida em dez períodos, com as respectivas cargas horárias: 1º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360):
Sistemas Digitais para Automação I - 72h; Cálculo Diferencial e Integral I - 72h; Técnicas de Programação I
- 72h; Desenho Técnico e CAD I - 36h; Geometria Analítica e Álgebra Linear I - 72h; Cultura Religiosa 36h. 2º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Sistemas Digitais para Automação II - 72h; Cálculo Diferencial
e Integral II - 72h; Técnicas de Programação II - 72h; Desenho Técnico e CAD II - 36h; Geometria Analítica
e Álgebra Linear II - 72h; Processos do Conhecer - 36h. 3º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Métodos
Computacionais I - 36h; Estruturas Discretas I - 36h; Sistemas Lineares I - 72h; Física I - 72h; Eletricidade
e Eletrônica I - 108h; Métodos Quantitativos I - 36h. 4º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360): Métodos
Computacionais II - 36h; Estruturas Discretas II - 36h; Sistemas Lineares II - 72h; Física II - 72h;
Eletricidade e Eletrônica II - 108h; Métodos Quantitativos II - 36h. 5º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 360):
Projetos de Sistemas Automatizados I - 72h; Modelagem e Controle de Sistemas a Eventos Discretos I 72h; Controle Continuo I - 72h; Sinais e Sistemas Discretos I - 36h; Informática Aplicada à Automação I 36h; Química e Fenômeno de Transporte I - 36h; Mecânica Aplicada I - 36h. 6º PERÍODO (CARGA
HORÁRIA: 360): Projetos de Sistemas Automatizados II - 72h; Modelagem e Controle de Sistemas a
Eventos Discretos II - 72h; Controle Contínuo II - 72h; Sinais e Sistemas Discretos II - 36h; Informática
Aplicada à Automação II - 36h; Química e Fenômenos de Transporte II - 36h; Mecânica Aplicada II - 36h.
7º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 558): Tecnologias de Controle e Supervisão I - 72h; Controle Discreto I 72h; Instrumentação I - 72h; Probabilidade e Estatística I - 36h; Materiais e Processos de Fabricação I 72h; Gestão e Organização Industrial I - 36h; Projeto Comunitário - 36h; Projeto Integrador I - 108h;
Atividades Complementares - 54h. 8º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 522): Tecnologia de Controle e
Supervisão II - 72h; Controle Discreto II - 72h; Instrumentação II - 72h; Probabilidade e Estatística II - 36h;
Materiais e Processos de Fabricação II - 72h; Gestão e Organização Industrial II - 36h; Projeto Integrador II
- 90h; Atividades Complementares II - 72h. 9º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 522): Inteligência Artificial e
Controle Avançado I - 36h; Robótica e Acionamentos Industriais I - 72h; Integração e Avaliação de
Sistemas I - 72h; Sistemas de Operações I - 72h; Direito e Legislação do Trabalho - 36h; Gestão Ambiental
- 36h; Projeto Final I - 18h; Filosofia - 36h; Estágio Supervisionado I - 90h; Atividades Complementares III 54h. 10º PERÍODO (CARGA HORÁRIA: 486): Inteligência Artificial e Controle Avançado II - 36h; Robótica
e Acionamentos Industriais II - 72h; Integração e Avaliação de Sistemas II - 72h; Sistemas de Operações II
- 72h; Engenharia de Segurança do Trabalho - 36h; Ética - 36h; Projeto Final II - 18h; Estágio
Supervisionado II - 90h; Atividades Complementares IV - 54h. TOTAL GERAL: 4248. 2.4.
*FUNDAMENTAÇÃO LEGAL* 2.4.1. A Lei nº 5.194/1966, que "Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.", dispõe: "Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais,
das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região;". 2.4.2. A Resolução nº 218/1973, Confea, que "Discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.", dispõe: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do
exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de
obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção
técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe
de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 Execução de desenho técnico." 2.4.3. A Resolução nº 427/1999, Confea, que "Discrimina as atividades
profissionais do Engenheiro de Controle e Automação.", dispõe: "Art. 1º - Compete ao Engenheiro de
Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de
junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle e automação de equipamentos, processos,
unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos." 2.4.4. O Anexo da Resolução nº
473/2002, Confea, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras
providências.", com última atualização datada de 04/09/2014, dispõe: Grupo: 1 ENGENHARIA;
Modalidade: 2 ELETRICISTA; Nível: 1 GRADUAÇÃO; 121-03-00 Engenheiro de Controle e Automação. 3.
VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da atualização de cadastro do Curso de Engenharia Mecatrônica
91
5273
5274
5275
5276
5277
5278
5279
5280
5281
5282
5283
5284
5285
5286
5287
5288
5289
5290
5291
5292
5293
5294
5295
5296
5297
5298
5299
5300
5301
5302
5303
5304
5305
5306
5307
5308
5309
5310
5311
5312
5313
5314
5315
5316
5317
5318
5319
5320
5321
5322
5323
5324
5325
5326
5327
5328
5329
5330
(Controle e Automação) ofertado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, conforme organização
curricular constante desta decisão, com os seguintes parâmetros afetos à Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica: -TÍTULO: Engenheiro de Controle e Automação. -ATRIBUIÇÕES: De acordo com o
artigo 7º da Lei nº 5.194/1966 e com o artigo 1º da Resolução nº 427/1999, Confea. 3.2. Por autorizar o
deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo a
Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar
do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de
forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme
parâmetros definidos no item anterior. .....................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR (07) .................................
01. Processo: 2013/7-178556-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SANDER LUIZ
PEREZ DE FREITAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA MARISTELA, S/N - Cidade:
IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o
Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao
art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação
do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado
SIAGRO de receitas agronômicas de nº 85859 a 88509 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio
Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema
informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra
este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado
a ART de nº20130924506, mas que não tinha conseguido alterar o campo descrição complementar, por
isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não
foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado
apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o campo descrição complementar
retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e por isso solicita o arquivamento do
processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em relação à pertinência em exigir ART
do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva
(contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto
que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade pela empresa e não como autônomo.
Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer
atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher
a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido
no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá
quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a
requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em
julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam
consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.9. Por outro lado não
cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o profissional regularizou a falta com
a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste
processo. ..............................................................................................................................................
02. Processo: 2013/7-178586-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WESLEY
ANTONIO MIRANDA FRANCA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LOTE 5,6,28/B-528/B-6, S/N - Cidade:
IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o
Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao
art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação
do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado
SIAGRO de receitas agronômicas de nº 84248 a 85848 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio
Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema
92
5331
5332
5333
5334
5335
5336
5337
5338
5339
5340
5341
5342
5343
5344
5345
5346
5347
5348
5349
5350
5351
5352
5353
5354
5355
5356
5357
5358
5359
5360
5361
5362
5363
5364
5365
5366
5367
5368
5369
5370
5371
5372
5373
5374
5375
5376
5377
5378
5379
5380
5381
5382
5383
5384
5385
5386
5387
informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra
este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado
a ART de nº 20130742475, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido
alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas
referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a
ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma
ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da
fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi
observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela
empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha
processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado
fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu
artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de
anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não
prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada
(Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o
profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
03. Processo: 2013/7-178589-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NELSON
CARVALHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO ROMANO-AREA-A-B-C, S/N - Cidade:
IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o
Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao
art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação
do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado
SIAGRO de receitas agronômicas de nº 82256 a 84246 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio
Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema
informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra
este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado
a ART de nº 20130369200, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido
alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas
referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a
ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma
ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da
fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi
observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela
empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha
processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado
fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu
artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de
anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não
prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada
(Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o
profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
93
5388
5389
5390
5391
5392
5393
5394
5395
5396
5397
5398
5399
5400
5401
5402
5403
5404
5405
5406
5407
5408
5409
5410
5411
5412
5413
5414
5415
5416
5417
5418
5419
5420
5421
5422
5423
5424
5425
5426
5427
5428
5429
5430
5431
5432
5433
5434
5435
5436
5437
5438
5439
5440
5441
5442
5443
5444
5445
04. Processo: 2013/7-178594-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
AMARILDO POLOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SAO CRISTOVAO, S/N - Cidade:
IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o
Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao
art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação
do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado
SIAGRO de receitas agronômicas de nº 80384 a 82355 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio
Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema
informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra
este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado
a ART de nº20130138551, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido
alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas
referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a
ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma
ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da
fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi
observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela
empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha
processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado
fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu
artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de
anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não
prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada
(Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o
profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
05. Processo: 2013/7-178597-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CACIANO DA
SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CHACARA J.H, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado:
TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Técnico em
Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao art.1º da Lei
Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do
processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado SIAGRO
de receitas agronômicas de nº 78979 e 80382 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio Rogério
Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema informatizado do
CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra este profissional por
falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado a ART de
nº20130000703, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido alterar o
campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas referentes a
esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a ART não
especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma ART com o
campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da fiscalização e
por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi observada a falha em
relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela empresa Cooperativa
Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). Além disso, não foi observado que a fiscalização arrolou
94
5446
5447
5448
5449
5450
5451
5452
5453
5454
5455
5456
5457
5458
5459
5460
5461
5462
5463
5464
5465
5466
5467
5468
5469
5470
5471
5472
5473
5474
5475
5476
5477
5478
5479
5480
5481
5482
5483
5484
5485
5486
5487
5488
5489
5490
5491
5492
5493
5494
5495
5496
5497
5498
5499
5500
5501
5502
5503
indevidamente o nº das receitas 77692 a 78133 ao invés das de nº 78979 e 80382 que constam do
processo, configurando outra nulidade no processo. 2.7. Assim sendo, foi identificada falha processual em
relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado fez a atividade
pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu artigo 33
dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de anotar a ART
e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não prosseguirá contra
o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a
nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As
nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo,
antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o
profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
06. Processo: 2013/7-178603-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FLAVIO
FERNANDES DIAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA CAMPINAS LOTE C, S/N - Cidade:
IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o
Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao
art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação
do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado
SIAGRO de receitas agronômicas de nº 78144 a 78964 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio
Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema
informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra
este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado
a ART de nº 20130000703, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido
alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas
referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a
ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma
ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da
fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi
observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela
empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha
processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado
fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu
artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de
anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não
prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada
(Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o
profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
07. Processo: 2013/7-178612-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON
SALVADOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAZENDA NOSSA SENHORA, S/N - Cidade:
IGUARACU/PR - Arrolado: TÉCNICO EM AGROPECUARIA MARCIO ROGERIO APARECIDO COVRE Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/07/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o
Técnico em Agropecuária Márcio Rogério Aparecido Covre (PR-55422/TD) por falta de ART, infração ao
art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
95
5504
5505
5506
5507
5508
5509
5510
5511
5512
5513
5514
5515
5516
5517
5518
5519
5520
5521
5522
5523
5524
5525
5526
5527
5528
5529
5530
5531
5532
5533
5534
5535
5536
5537
5538
5539
5540
5541
5542
5543
5544
5545
5546
5547
5548
5549
5550
5551
5552
5553
5554
5555
5556
5557
5558
5559
5560
5561
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação
do processo teve início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, no sistema informatizado
SIAGRO de receitas agronômicas de nº 78144 a 78964 emitidas pelo Técnico em Agropecuária Márcio
Rogério Aparecido Covre, as quais foram anexadas ao processo. 2.3. Em pesquisa no sistema
informatizado do CREA-PR não foi localizada a ART de tais receitas, por isso o processo seguiu contra
este profissional por falta de ART. 2.4. Durante a tramitação do processo o profissional informa ter anotado
a ART de nº 20130000703, com data de pagamento anterior à fiscalização, mas que não tinha conseguido
alterar o campo descrição complementar, por isso anexa uma declaração com o número das receitas
referentes a esta ART. Contudo, tal argumento não foi aceito pela Câmara Especializada, uma vez que a
ART não especificava as receitas. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário apresentando a mesma
ART com o campo descrição complementar retificado, no qual consta o número das receitas objeto da
fiscalização e por isso solicita o arquivamento do processo. 2.6. No julgamento da Câmara não foi
observada a falha em relação à pertinência em exigir ART do profissional visto que ele fez a atividade pela
empresa Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva (contratada). 2.7. Assim sendo, foi identificada falha
processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado
fez a atividade pela empresa e não como autônomo. Sendo que a resolução 1025/2009 do Confea em seu
artigo 33 dispõe que o profissional, quando exercer atividade por pessoa jurídica, tem a obrigação de
anotar a ART e a pessoa jurídica a obrigação de recolher a taxa respectiva. Portanto, o processo não
prosseguirá contra o profissional. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada
(Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que
dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 2.9. Por outro lado não cabe a duplicação do processo para exigir a ART da empresa porque o
profissional regularizou a falta com a retificação da referida ART. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento deste processo. ............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA LUCIANO CARSTENS (09) ....................................................
01. Processo: 2013/6-000226-2 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR VICTORIO EMANUEL
AMBROZINO - Data Processo: 28/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de
Técnico em Química - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino
- Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de
Cascavel. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da
Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Ana Rita Machado (RG 78261625).
2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados, dentre outros: - Formulário B, fl. 03; Publicação da Resolução n° 3254/13, fl. 06; - Matriz Curricular - Técnico em Química Subsequente, fl. 08; Plano de curso - Técnico em Química Subsequente, fls. 09 a 34. 2.4. Considerando que o cadastramento
institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de
cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que se encontra em análise conjunta o processo nº
2014/6-000355-8 referente ao cadastro do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino junto a
este Conselho. 2.5. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontrase preenchido, contendo a denominação (Técnico em Química) e nível do curso (Técnico), titulo
acadêmico concedido (Técnico em Química), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos),
turnos (noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por período letivo
(35) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução n°
3254/13, de 17 de julho de 2013, dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Química - Eixo
Tecnológico Controle e Processos Industriais, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do
Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional,
situado na Rua Francisco Bartinik, 2147, do Município e NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do
Estado do Paraná. (...) §2º O reconhecimento é concedido por 05 (cinco) anos, no período de 01/02/2010
até 02/02/2015. (...)" 2.7. Com relação ao Plano de Curso (carga horária total de 1760 horas/aula ou 1467
horas mais 67 horas de estágio), o qual contem informações tais como "identificação do estabelecimento
de ensino", "parecer e resolução do credenciamento da instituição", "justificativa", "perfil profissional de
conclusão de curso", "organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso" e
"sistema de avaliação e critérios de aproveitamento de conhecimentos, competências e experiências
anteriores", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Análise ambiental - 80 h/a (67h); Físicoquímica - 240 h/a (200h); Fundamentos do trabalho - 40 h/a (33h); Legislação e normas - 80 h/a (67h);
Matemática aplicada - 80 h/a (67h); Microbiologia industrial - 120 h/a (100h); Português técnico - 40 h/a
96
5562
5563
5564
5565
5566
5567
5568
5569
5570
5571
5572
5573
5574
5575
5576
5577
5578
5579
5580
5581
5582
5583
5584
5585
5586
5587
5588
5589
5590
5591
5592
5593
5594
5595
5596
5597
5598
5599
5600
5601
5602
5603
5604
5605
5606
5607
5608
5609
5610
5611
5612
5613
5614
5615
5616
5617
5618
5619
(33h); Processos industriais - 140 h/a (117h); Química analítica - 280 h/a (233h); Química geral - 160 h/a
(133h); Química inorgânica - 180 h/a (150h); Química orgânica - 320 h/a (267h); Total: 1760 h/a (1467
horas). 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos:
2.8.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos
Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p)
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.8.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,
que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A
atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução
técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de
dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração
de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de
trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos
respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que
possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de
ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos
industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação
curricular.". 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Química é afeto a modalidade Química. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da
Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade
atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º
do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os
processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema
CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o
objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de
disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e
97
5620
5621
5622
5623
5624
5625
5626
5627
5628
5629
5630
5631
5632
5633
5634
5635
5636
5637
5638
5639
5640
5641
5642
5643
5644
5645
5646
5647
5648
5649
5650
5651
5652
5653
5654
5655
5656
5657
5658
5659
5660
5661
5662
5663
5664
5665
5666
5667
5668
5669
5670
5671
5672
5673
5674
5675
5676
5677
instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos
regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na
legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando
diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos
relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para
análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário
do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do
CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições
profissionais; (...)" 2.8.6. A Resolução 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de
profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá
outras providências.", dispõe: "(...) Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo
será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do
profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A
câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em
função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os
procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 12. Caso seja necessário
confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea
deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13. Caso seja necessário obter
informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à
instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos
conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias. Parágrafo único. No
caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de
ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre
as caraterísticas dos profissionais diplomados. (...)" 2.9. Considerando que o presente processo foi objeto
de análise prévia pela Comissão de Educação e Atribuição - CEAP - do Crea-PR que emitiu a DECISÃO
CEAP-CREA-PR 141/2014 (fls. 40). 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso Técnico em
Química - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino
Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel-PR. 3.2.
Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de
acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o
Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste
documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer
espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Química;
ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal
nº 4.560/2002, circunscritos à área de química". ......................................................................................
02. Processo: 2013/6-000396-9 - Interessado: UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA Data Processo: 21/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de atualização de cadastro do curso de Tecnologia
em Alimentos - Modalidade Presencial da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - campus
Medianeira. Foi apresentado requerimento formal pela Sra. Cristiane Canan. (fls. 02) 2.2. Embora no
assunto do processo em questão conste como atualização de cadastro de curso, trata-se de
cadastramento de curso. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que a Universidade Tecnológica Federal do Paraná, encontra-se cadastrada no
CREA-PR sob o código nº 779. 2.4. Foram apresentados os seguintes documentos: 1- Formulário B (fls. 03
a 06) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: TECNOLOGIA EM
ALIMENTOS; - Nível do curso: GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA; - Título acadêmico concedido:
TECNÓLOGO EM ALIMENTOS; - Turnos: noturno; - Integralização em períodos letivos: mínimo de 6
períodos e máximo de 12 períodos; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 44 e 26; e,
- Regime em períodos escolares: semestral. 2.5. Cópia da Portaria nº 124, de 6 de novembro de 2006, da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica que aditou os atos autorizativos dando denominação de
Tecnologia em Alimentos aos Cursos de Tecnologia em Laticínios e Tecnologia em Industrialização de
Carnes (fls. 09 a 10). 2.6. Cópia da publicação da Portaria nº 581, de 12 de novembro de 2013, no Diário
Oficial da União, que reconheceu o Curso de Tecnologia em Alimentos - Modalidade Presencial da
Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR - campus Medianeira (fls. 14). 2.7. Projeto de
abertura do Curso de Tecnologia em Alimentos Modalidade Presencial (fls. 16 a 39) cuja carga horária total
3.000 horas. O Projeto Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes à: objetivos, requisito
de acesso, perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas
98
5678
5679
5680
5681
5682
5683
5684
5685
5686
5687
5688
5689
5690
5691
5692
5693
5694
5695
5696
5697
5698
5699
5700
5701
5702
5703
5704
5705
5706
5707
5708
5709
5710
5711
5712
5713
5714
5715
5716
5717
5718
5719
5720
5721
5722
5723
5724
5725
5726
5727
5728
5729
5730
5731
5732
5733
5734
5735
à estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 2.8. A Matriz Curricular é
composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Módulo 01: Fundamentação Básica
(1º e 2º períodos) - Cálculo - 80h; Física - 64h; Comunicação linguística - 32h; Desenho técnico - 48h;
Química geral e inorgânica - 48h; Química orgânica - 64h; Metodologia da pesquisa - 32h; Bioquímica 64h; Físico-química - 48h; Química analítica - 48h; Estatística experimental - 48h; Microbiologia - 64h. Módulo 02: Análise de Alimentos (2º a 4º período) - Métodos instrumentais - 64h; Bioquímica de alimentos 64h; Química orgânica experimental - 32h; Microbiologia de alimentos - 64h; Nutrição e dietética - 48h;
Microscopia de alimentos - 32h; Analise sensorial - 64h; Analise físico-química de alimentos - 64h. Módulo 03: Gestão da qualidade (1º a 6º período) - Sociedade e cidadania - 32h; Comportamento
organizacional - 32h; Administração - 32h; Higiene industrial e legislação - 32h; Gerenciamento da
produção - 32h; Sistema agroindustrial alimentar - 32h; Gestão da qualidade e segurança alimentar - 32h;
Gestão financeira - 64h; Gerenciamento do meio ambiente - 48h; Empreendedorismo e gestão tecnológica
- 32h; Desenvolvimento de novos produtos - 48h. - Módulo 04: Processamento de alimentos (3º a 6º
período) - Operações unitárias na indústria de alimentos I - 64h; Operações unitárias na indústria de
alimentos II - 64h; Tecnologia e processamento de leite de consumo - 64h; Tecnologia de grãos e amido 48h; Tecnologia de manteigas e sorvetes - 64h; Tecnologia de fabricação de queijos - 64h; Tecnologia de
carnes de bovinos e suínos I - 64h; Tecnologia de carnes de aves - 64h; Tecnologia de frutas e hortaliças 64h; Tecnologia de produtos lácteos fermentados - 64h; Tecnologia de carnes de suínos e bovinos II - 80h;
Tecnologia de pescado - 48h; Embalagens - 32h; Tecnologia de bebidas - 48h; Biotecnologia - 32h;
Tecnologia de óleos, gorduras - 48h. 2.9. A matriz curricular está bem estruturada e os conteúdos das
disciplinas atendem os requisitos de competências e habilidades necessárias para o egresso, com perfil
profissional voltado para planejar, implementar, administrar, gerenciar, promover e aprimorar com técnica
e tecnologia a área de alimentos. O corpo docente é composto por 30 professores qualificados que
atendem as áreas de conhecimento do curso. A matriz curricular do curso é flexível e atende o objetivo
geral proposto de formar profissionais com competências em tecnologia de alimentos, adequados à
realidade do desenvolvimento tecnológico e inserido no contexto social e humano, atendendo às
exigências da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - Lei n° 9394/96, o Decreto n° 5154, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Profissional de Nível Tecnológico - DCN de
03/12/02. 2.10. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos:
(...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados
com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.11. A Resolução nº
313, de 26 de setembro de 1986, que "Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas
submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras
providências.", estabelece: "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem
em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de
trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5)
execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7)
execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas
modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1)
execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica
especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no
Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo
poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja
compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além
daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso
apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas
em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro
profissional as atividades constantes desta Resolução. (...) Art. 15 - Aos TECNÓLOGOS já registrados nos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anteriormente à publicação da presente
Resolução, serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e
programas cumpridos. (...)" 2.12. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências", em cujo anexo consta que o
99
5736
5737
5738
5739
5740
5741
5742
5743
5744
5745
5746
5747
5748
5749
5750
5751
5752
5753
5754
5755
5756
5757
5758
5759
5760
5761
5762
5763
5764
5765
5766
5767
5768
5769
5770
5771
5772
5773
5774
5775
5776
5777
5778
5779
5780
5781
5782
5783
5784
5785
5786
5787
5788
5789
5790
5791
5792
5793
título de Tecnólogo (a) em Alimentos é afeto à Categoria Engenharia Modalidade Química. 2.13. O
Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR,
aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto
de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de
2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo
18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus
cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a
Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na
emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros
curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º
- Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de
Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios
e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa
do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a
discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e
procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às
câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestarse, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos
referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)". 2.14. A Resolução 1.016/06 do Confea estabelece:
"Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares
no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja
circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de
1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis
ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de
ensino. (...) Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino
deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído
com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os
respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com
duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas
obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e
título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um
dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo
único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram
alterações nas informações acima indicadas. Art. 5º Apresentados os Formulários A e B devidamente
instruídos, o processo de cadastramento institucional da instituição de ensino será encaminhado às
câmaras especializadas competentes para apreciação. Parágrafo único. O cadastramento institucional será
efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo plenário do
Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento e anotação das informações referentes à
instituição de ensino e aos seus cursos regulares no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.". 3.
VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do Curso de Tecnologia em Alimentos da Universidade
Tecnológica Federal do Paraná, no campus de Medianeira, conferindo aos seus egressos o Título de
TECNÓLOGO(A) EM ALIMENTOS, o qual consta na Tabela de Títulos anexo da Resolução 473/02 do
Confea, e atribuições dos arts. 3º e 4º da Resolução n° 313/86 do Confea, "circunscritos à área de
alimentos". 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional dos egressos do Curso
de Tecnologia em Alimentos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, no campus de Medianeira,
desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser
verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas
horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não
se tenha divergência de qualquer espécie. ..............................................................................................
03. Processo: 2014/6-000035-5 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR VICTORIO EMANUEL
AMBROZINO - Data Processo: 24/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de
Técnico em Química - Integrado, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de Cascavel.
2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da
Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Ana Rita Machado Coordenadora do
Curso. 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados, dentre outros: - Formulário B, fl. 03; 100
5794
5795
5796
5797
5798
5799
5800
5801
5802
5803
5804
5805
5806
5807
5808
5809
5810
5811
5812
5813
5814
5815
5816
5817
5818
5819
5820
5821
5822
5823
5824
5825
5826
5827
5828
5829
5830
5831
5832
5833
5834
5835
5836
5837
5838
5839
5840
5841
5842
5843
5844
5845
5846
5847
5848
5849
5850
5851
Matriz Curricular - Técnico em Química Integrado, fl. 05; - Plano de curso - Técnico em Química Integrado,
fls. 06 a 35; - Publicação da Resolução n° 5153/14, fls. 37 e 38. 2.4. Considerando que o cadastramento
institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de
cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que se encontra em análise conjunta o processo nº
2014/6-000355-8 referente ao cadastro do Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino e o
processo nº 2013/6-000226-2 referente ao cadastro do Técnico em Química Subsequente junto a este
Conselho. 2.5. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se
preenchido, contendo a denominação (Técnico em Química) e nível do curso (Técnico), titulo acadêmico
concedido (Técnico em Química), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 4
períodos), turnos (manhã), número de vagas oferecidas por período letivo (35) e regime em períodos
escolares (anual). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução nº 5153/14, de 23 de setembro de
2014, dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Química - Eixo Tecnológico Controle e Processos
Industriais, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Professor Victorio
Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Francisco Bartinik, 2147,
do Município e NRE de Cascavel, mantido pelo Governo do Estado do Paraná. (...) §2º O reconhecimento
é concedido a partir do inicio do ano de 2010, excepcionalmente, até o final do ano de 2015. (...)" 2.7. O
Plano de Curso com carga horária total de 4000 h/a (3333 horas) além do estágio profissional
supervisionado, o qual apresenta informações tais como "identificação do estabelecimento de ensino",
"parecer e resolução do credenciamento da instituição", "justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso",
"perfil profissional de conclusão de curso", "organização curricular contendo as informações relativas à
estrutura do curso" e "sistema de avaliação e critérios de aproveitamento de conhecimentos, competências
e experiências anteriores", entre outros. 2.8. A Matriz Curricular apresenta as seguintes disciplinas e
respectivas cargas horárias: Análise ambiental - 80 h/a (67h); Arte - 80 h/a (67h); Biologia - 160 h/a (133h);
Educação física - 320 h/a (267h); Filosofia - 320 h/a (267h); Física - 160 h/a (133h); Físico-química - 240
h/a (200h); Geografia - 160 h/a (133h); Historia - 120 h/a (100h); LEM - inglês - 80 h/a (67h); Língua
portuguesa e literatura - 320 h/a (267h); Matemática - 320 h/a (267h); Processos industriais - 160 h/a
(133h); Química - 200 h/a (167h); Química analítica - 440 h/a (367h); Química inorgânica - 240 h/a (200h);
Química orgânica - 200 h/a (167h); Legislação e normas - 80 h/a (67h); Sociologia - 320 h/a (267h); Total 4000 h/a (3333 h). 2.9. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso,
temos: 2.9.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos
Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...)
p)organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.9.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968,
que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A
atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.9.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços
de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução
técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de
dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração
101
5852
5853
5854
5855
5856
5857
5858
5859
5860
5861
5862
5863
5864
5865
5866
5867
5868
5869
5870
5871
5872
5873
5874
5875
5876
5877
5878
5879
5880
5881
5882
5883
5884
5885
5886
5887
5888
5889
5890
5891
5892
5893
5894
5895
5896
5897
5898
5899
5900
5901
5902
5903
5904
5905
5906
5907
5908
5909
de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de
trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos
respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e
reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que
possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de
ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos
industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação
curricular. (...) 2.9.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Química é afeto a modalidade Química. 2.9.5. O Regulamento da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da
Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade
atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º
do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os
processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema
CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o
objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de
disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e
instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos
regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na
legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando
diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos
relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para
análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário
do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do
CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições
profissionais; (...)" 2.9.6. A Resolução 1007/2003, do CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de
profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá
outras providências.", dispõe: "Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será
encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do
profissional diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A
câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em
função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os
procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) Art. 12. Caso seja necessário
confirmar a autenticidade do diploma ou do certificado do egresso de curso ministrado no País, o Crea
deve diligenciar junto à instituição de ensino que o graduou. Art. 13. Caso seja necessário obter
informações referentes à formação do profissional diplomado no País, o Crea deve diligenciar junto à
instituição de ensino que o graduou, visando ao cadastramento do curso para obtenção de cópia dos
conteúdos programáticos das disciplinas ministradas e respectivas cargas horárias. Parágrafo único. No
caso do diplomado em outra jurisdição, o Crea deve diligenciar junto ao Crea da jurisdição da instituição de
ensino que o graduou, visando obter informações sobre as atribuições e restrições estabelecidas e sobre
as caraterísticas dos profissionais diplomados. (...)" 2.10. Considerando que o presente processo foi objeto
de análise prévia pela Comissão de Educação e Atribuição - CEAP - do Crea-PR que emitiu a DECISÃO
CEAP-CREA-PR 142/2014 (fls. 42). 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso Técnico em
Química - Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel
Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município
de Cascavel-PR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais
solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a
compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias
apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha
102
5910
5911
5912
5913
5914
5915
5916
5917
5918
5919
5920
5921
5922
5923
5924
5925
5926
5927
5928
5929
5930
5931
5932
5933
5934
5935
5936
5937
5938
5939
5940
5941
5942
5943
5944
5945
5946
5947
5948
5949
5950
5951
5952
5953
5954
5955
5956
5957
5958
5959
5960
5961
5962
5963
5964
5965
5966
5967
divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL:
Técnico(a) em Química; ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985,
modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área de química.". .....................................
04. Processo: 2014/6-000096-8 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL SÃO MATEUS - Data Processo:
20/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo Colégio Estadual São Mateus - Ensino
Fundamental, Médio, Profissional e Normal, para o Cadastramento do Curso de Técnico em Química Subsequente, modalidade presencial ofertado no campus de São Mateus do Sul, formalizada pela Srª.
Telma Pelegrini Staniszewski, Diretora do Colégio. 2.2. O processo nº 2014/6-000099-1 referente ao
cadastramento do Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal
encontra-se em análise conjunta com o presente. 2.3. Foram apresentados os seguintes documentos: 1Formulário B (fls. 03 a 06) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: Técnico
em Química SUB ET CPI; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em Química; Turnos: noturno; - Integralização em períodos letivos: não informado; - Número de vagas e número máximo
de alunos por turma: 45; e, - Regime em períodos escolares: semestral. 2.4. Cópia da Resolução nº
2058/06, que autoriza o funcionamento do curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional:
Indústria, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial (fls. 07). 2.5. Cópia da Resolução n°
236/08, publicada no Diário Oficial do Paraná em 31/01/2008, que reconhece o curso Técnico em Química
Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no Colégio
Estadual São Mateus (fls. 10 e 11). 2.6. Cópia do Plano de Curso do Curso de Técnico em Química Subsequente (fls. 97 e 98) apresenta informações sobre o curso referentes à: justificativa; objetivos;
organização curricular contendo informações relativas à estrutura do curso, ementa, conteúdos e
bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular (fls. 59 a 87). 2.7. A Matriz Curricular é composta com as
seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Análise Ambiental - 80h; - Físico - Química - 240h; Trabalho - 40h; - Legislação e Normas - 80h; - Matemática Aplicada - 80h; - Industrial - 120h; - Português
Técnico - 40h; - Processos Industriais - 140h; - Química Analítica - 280h; - Química Geral - 160h; - Química
Inorgânica - 180h; - Química orgânica - 320h. TOTAL GERAL: 1760 h/aula (1 hora/aula= 50 minutos).
Estágio Profissional Supervisionado: 80h/aula. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação
de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.8.1. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...)". 2.8.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão
de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de
nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de
sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.8.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis
com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de
sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem
como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2)
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
103
5968
5969
5970
5971
5972
5973
5974
5975
5976
5977
5978
5979
5980
5981
5982
5983
5984
5985
5986
5987
5988
5989
5990
5991
5992
5993
5994
5995
5996
5997
5998
5999
6000
6001
6002
6003
6004
6005
6006
6007
6008
6009
6010
6011
6012
6013
6014
6015
6016
6017
6018
6019
6020
6021
6022
6023
6024
6025
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar,
fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o
exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.8.4. A
Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é
afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso
de Técnico em Química - Subsequente ao Ensino Médio, modalidade presencial, ofertado pelo Colégio
Estadual de São Mateus do Sul - campus São Mateus do Sul conferindo aos seus egressos o titulo de
"Técnico(a) em Química", o qual se encontra inserido na Tabela de Títulos anexo da Resolução nº 473/02
do CONFEA, e as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85, modificado pelo Decreto 4.560/02,
circunscrito à área de Química. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional,
desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser
verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas
horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não
se tenha divergência de qualquer espécie. ..............................................................................................
05. Processo: 2014/6-000099-1 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL SÃO MATEUS - Data Processo:
20/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro de instituição de ensino encaminhada ao Crea-PR
pelo Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio, Profissional e Normal, formalizada pela
Srª. Telma Pelegrini Staniszewski, Diretora do Colégio. 2.2. Na solicitação foram apresentados os
seguintes documentos: - Formulário A devidamente preenchido onde consta a relação de Cursos
oferecidos pela Instituição de Ensino: Técnico em Química Subsequente, Técnico em Química Integrado,
Técnico em Segurança do Trabalho PROEJA, Técnico em Meio Ambiente Subsequente e Técnico em
Meio Ambiente Integrado, entre outros não afetos ao Sistema CONFEA/CREA, fls. 05 a 10; - Relatório da
Vida legal do Estabelecimento de Ensino datado de 04/06/2013, fls. 11 a 16;- Resolução nº 2195/2012 da
Secretaria de Estado da Educação - SEED, que credenciou o Colégio para a oferta da educação básica
pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da data da publicação, fls. 17 e 18; - Relação de cursos que a
instituição oferta com seus respectivos atos, fls. 19; - Cópia do Regimento Escolar do Colégio Estadual
São Mateus - Ensino Fundamental, Médio e Profissional - 2009, fls. 24 a 109, incluindo o Ato
Administrativo nº 127/2008 que aprovou o Regimento (fl. 25); - Cópia da Publicação da Resolução nº
2058/2006, no Diário Oficial do Paraná, que autorizou o credenciamento do Colégio Estadual São Mateus Ensino Fundamental, Médio e Profissional para a oferta de Cursos de Educação Profissional pelo prazo de
05 (cinco) anos (fls. 113); - Cópia da Publicação da Resolução nº 2058/2006, no Diário Oficial do Paraná,
que autorizou o funcionamento do Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria,
Subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial (fls. 113); - Cópia da Publicação da Resolução nº
4405/2010, no Diário Oficial do Paraná, que renova o credenciamento do Colégio pelo prazo de 05 (cinco)
anos a partir da data da publicação (fls. 114). 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é
constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso
regular por ela oferecido, o presente foi encaminhado para análise da Câmara em conjunto com o
processo nº 2014/6-000096-8 referente ao cadastramento do curso de Técnico em Química Subsequente.
2.4. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos:
2.4.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e
manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que,
de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho
Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.4.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição
104
6026
6027
6028
6029
6030
6031
6032
6033
6034
6035
6036
6037
6038
6039
6040
6041
6042
6043
6044
6045
6046
6047
6048
6049
6050
6051
6052
6053
6054
6055
6056
6057
6058
6059
6060
6061
6062
6063
6064
6065
6066
6067
6068
6069
6070
6071
6072
6073
6074
6075
6076
6077
6078
6079
6080
6081
6082
6083
Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão
164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e,
com base no estabelecido no inciso III do artigo18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento
deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de
cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em
conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar
as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e
de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e
determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre
assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de
sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras
Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se,
quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à
Educação e Atribuições profissionais; (...)". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do CADASTRO DE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO requerido pelo Colégio Estadual São Mateus - Ensino Fundamental, Médio,
Profissional e Normal. 3.2. Pelo encaminhamento do presente processo para homologação do Plenário do
Confea juntamente com os processos de cadastro dos cursos da instituição. .............................................
06. Processo: 2014/6-000355-8 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL PROFESSOR VICTORIO EMANUEL
AMBROZINO - Data Processo: 20/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro de instituição de
ensino encaminhada ao Crea-PR pelo Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino,
formalizada pela Srª. Ana Rita Machado. 2.2. Na solicitação foram apresentados os seguintes documentos:
- Formulário A, fls. 03 a 05, encontra-se preenchido, contendo a denominação da instituição de ensino
(Colégio Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino), endereço postal (Rua Francisco Bartinik, 2147
Jardim
Cristal
CEP
85807-550
Cascavel-PR),
telefônico
(45-32268563)
e
eletrônico
([email protected]), bem como o número do ato constitutivo e regulatório da instituição
de ensino (Resolução nº 2838/13 de 19/06/2013) e a categoria administrativa (publica estadual), além da
relação de Cursos oferecidos - Técnico em Química; - Cópia da Resolução nº 839//99 da Secretaria de
Estado da Educação, fls. 08, que criou e autorizou o funcionamento do Colégio Estadual Professor Victorio
Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental e Médio; - Cópia do Ato Administrativo nº 624/2007 da
Secretaria de Estado da Educação, que aprovou o Regimento Escolar do Colégio Estadual Professor
Victorio Emanuel, fl. 12; - Cópia do Regimento Escolar, fls. 13 a 56; - Cópia da Publicação da Resolução nº
2409/11 no Diário Oficial do Paraná, fl. 59, que autorizou o funcionamento do Curso Técnico em Química,
eixo Tecnológico: Controle e Processos Industriais, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial. 2.3.
Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino
e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio
Estadual Victorio Emanuel Ambrozino protocolou também processos de cadastramento dos cursos Técnico
em Química - Subsequente (2013/6-000226-2) e Técnico em Química - Integrado (2014/6-000035-5) que
se encontram em análise conjunta com este processo. 2.4. Constatou-se ainda que o Art. 1º, §3º, da
Resolução n° 2409/11, de 08 de junho de 2011, dispõe: "(...) §3º Com o presente ato, o curso em questão
fica autorizado pelo prazo de 03 (três) anos e o estabelecimento de ensino CREDENCIADO para a oferta
de Cursos de Educação Profissional, pelo prazo de 05 (cinco) anos. (...) 2.5. Da base legal utilizada para
fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.5.1. A Lei Federal 5.194/1966,
que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...)". 2.5.2. O Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária
915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da
Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no
estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro
105
6084
6085
6086
6087
6088
6089
6090
6091
6092
6093
6094
6095
6096
6097
6098
6099
6100
6101
6102
6103
6104
6105
6106
6107
6108
6109
6110
6111
6112
6113
6114
6115
6116
6117
6118
6119
6120
6121
6122
6123
6124
6125
6126
6127
6128
6129
6130
6131
6132
6133
6134
6135
6136
6137
6138
6139
6140
6141
de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em
conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar
as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º - Compete a CEAPPR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e
de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e
determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre
assuntos relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de
sistematização para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras
Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se,
quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à
Educação e Atribuições profissionais; (...)". 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Colégio
Estadual Professor Victorio Emanuel Ambrozino - Ensino Fundamental, Médio e Profissional junto ao
CREA-PR. ............................................................................................................................................
07. Processo: 2014/6-000394-5 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
23/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo Instituto Federal do Paraná para
Cadastramento do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade Integrado, ofertado no campus
Jacarezinho, formalizada pelo Sr. Felipe Richter Reis coordenador do curso. 2.2. A instituição de ensino
encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional. 2.3. Foram apresentados os seguintes
documentos: 1- Formulário B (fls.03 e 04) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do
curso: Técnico em Alimentos; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em
Alimentos; - Turnos: manhã; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 40; e, - Regime:
anual. 2- Cópia da Resolução nº 84/10, que aprova a criação do Curso Técnico em Alimentos - Integrado
ao Ensino Médio, Campus Jacarezinho, fls. 05; 3- Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em
Alimentos Modalidade Integrado (fls. 06 a 67) cuja carga horária total 4.000 horas (relógio). 2.4. O Projeto
Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes á: características, estrutura e funcionamento,
objetivos, perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas à
estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 2.5. A Matriz Curricular é
composta com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Artes I - 40h; - Biologia I - 80h; Educação Física I - 80h; - Filosofia I - 80h; - Física I - 80h; - Geografia I - 80h; - Gestão da Qualidade e
Segurança de Alimentos - 80h; - História I - 80h; - Informática Instrumental - 40h; - Língua Portuguesa I 120h; - Matemática I - 120h; - Princípios de Ciências e Tecnologia de Alimentos - 160h; - Química I - 80h; Segurança do Trabalho - 40h; - Sociologia I - 40h; - Artes II - 40h; - Biologia II - 80h; - Educação Física II 80h; - Filosofia II - 40h; - Física II - 80h; - Geografia II - 80h; - História II - 80h; - Língua Estrangeira
Moderna - Inglês I - 40h; - Língua Portuguesa II - 120h; - Matemática II - 120h; - Microbiologia de Alimentos
- 160h; - Química de Alimentos - 160h; - Química II - 80h; - Sociologia II - 40h; - Análise Físico-Química de
Alimentos - 160h; - Artes III - 40h; - Biologia III - 80h; - Educação Física III - 80h; - Filosofia III - 40h; - Física
III - 80h; - Geografia III - 80h; - História III -80h; - Legislação Profissional e Empreendedorismo - 80h; Língua Estrangeira Moderna - Inglês II - 40h; - Língua Portuguesa III - 120h; - Matemática III - 120h; Operações Unitárias - 80h; - Química III -80h; - Sociologia III - 40h; - Análise Sensorial de Alimentos - 80h;
- Artes IV - 40h; - Biologia IV - 80h; - Educação Física IV - 80h; - Embalagens e Métodos de Conservação
de Alimentos - 80h; - Filosofia IV - 40h; - Física IV - 80h; - Geografia IV - 80h; - História IV - 80h; - Língua
Estrangeira Moderna - Inglês III - 40h; - Língua Portuguesa IV - 120h; - Matemática IV - 120h; - Projeto
Integrador - 40h; - Química IV - 80h; - Sociologia IV - 40h; - Tecnologia de Produtos Alimentícios - 120h;
TOTAL GERAL: 4800 h/aula (1 hora/aula= 50 minutos). 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a
solicitação de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.6.1. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...)". 2.6.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão
de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de
nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de
sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
106
6142
6143
6144
6145
6146
6147
6148
6149
6150
6151
6152
6153
6154
6155
6156
6157
6158
6159
6160
6161
6162
6163
6164
6165
6166
6167
6168
6169
6170
6171
6172
6173
6174
6175
6176
6177
6178
6179
6180
6181
6182
6183
6184
6185
6186
6187
6188
6189
6190
6191
6192
6193
6194
6195
6196
6197
6198
6199
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.6.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis
com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de
sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem
como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2)
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar,
fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o
exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.6.4. A
Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Alimentos é
afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso
de Técnico em Alimentos - modalidade Integrado, ofertado pelo Instituto Federal do Paraná - campus
Jacarezinho conferindo aos seus egressos o titulo de "Técnico(a) em Alimentos", o qual se encontra
inserido na Tabela de Títulos anexo da Resolução nº 473/02 do CONFEA, e as atribuições dos artigos 3º e
4º do Decreto 90.922/85, modificado pelo Decreto 4.560/02, circunscrito à área de Alimentos e por
autorizar o deferimento administrativo de registro profissional, desde que tais solicitações estejam de
acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o
Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste
documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer
espécie. ................................................................................................................................................
08. Processo: 2014/6-000395-6 - Interessado: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA - Data Processo:
23/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada ao CREA-PR pelo Instituto Federal do Paraná para
Cadastramento do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade Subsequente, ofertado no campus
Jacarezinho, formalizada pelo Sr. Felipe Richter Reis coordenador do curso. 2.2. A instituição de ensino
encontra-se devidamente cadastrada neste Conselho Regional. 2.3. Foram apresentados os seguintes
documentos: 1- Formulário B (fls. 04 e 05) preenchido com as seguintes informações: - Denominação do
curso: Técnico em Alimentos; - Nível do curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em
Alimentos; - Turnos: noite; - Número de vagas e número máximo de alunos por turma: 40; e, - Regime:
anual. 2- Cópia da Resolução nº 121/11, que retifica a Resolução 04/11, aprovando a criação do Curso
Técnico em Alimentos - Modalidade Subsequente, no Campus Jacarezinho, fls. 06; 3- Cópia da Resolução
nº 04/11, que aprova o plano do curso Técnico em Alimentos - modalidade Subsequente, campus
Jacarezinho, fls. 07; 4- Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Técnico em Alimentos Modalidade
Subsequente (fls. 08 a 39) cuja carga horária total 1.337 horas (relógio). 2.4. O Projeto Pedagógico
apresenta informações sobre o curso referentes á: características, estrutura e funcionamento, objetivos,
107
6200
6201
6202
6203
6204
6205
6206
6207
6208
6209
6210
6211
6212
6213
6214
6215
6216
6217
6218
6219
6220
6221
6222
6223
6224
6225
6226
6227
6228
6229
6230
6231
6232
6233
6234
6235
6236
6237
6238
6239
6240
6241
6242
6243
6244
6245
6246
6247
6248
6249
6250
6251
6252
6253
6254
6255
6256
6257
perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas à estrutura
do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 2.5. A Matriz Curricular é composta
com as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Ética e Legislação Profissional - 80h; - Gestão
da Qualidade e Segurança de Alimentos - 80h; - Introdução a Tecnologia de Alimentos - 80h; - Matemática
Aplicada a Alimentos - 80h; - Microbiologia de Alimentos - 80h; - Português Instrumental - 120h; Princípios de Nutrição - 80h; - Princípios de Química - 160h; - Segurança do Trabalho - 40h - Análise
Físico-Química de Alimentos - 80h; - Análise Sensorial de Alimentos - 80h; - Embalagens e Métodos de
Conservação de Alimentos - 80h; - Gestão Ambiental e Tratamento de Resíduos - 40h; - Gestão de
Organizações e Empreendedorismo - 80h; - Operações Unitárias - 80h; - Química de Alimentos - 120h; Tecnologia de Grãos e Panificados - 80h; - Tecnologia de Produtos de Origem Animal - 80h; - Tecnologia
de Produtos de Origem Vegetal - 80h; - Estágio Curricular Supervisionado - 300h; TOTAL GERAL: 1900
h/aula (1 hora/aula = 50 minutos). 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastro
de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.6.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula
o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências",
dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades
de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados
com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.6.2. A Lei nº 5.524,
de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no
seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar
e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.6.3. O
Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts.
4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se
pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e
conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de
execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis
com a sua formação curricular. (...)" 2.6.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a
Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo
consta que o título de Técnico(a) em Alimentos é afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3.
VOTO: 3.1. Pelo deferimento do Cadastramento do Curso de Técnico em Alimentos - modalidade
108
6258
6259
6260
6261
6262
6263
6264
6265
6266
6267
6268
6269
6270
6271
6272
6273
6274
6275
6276
6277
6278
6279
6280
6281
6282
6283
6284
6285
6286
6287
6288
6289
6290
6291
6292
6293
6294
6295
6296
6297
6298
6299
6300
6301
6302
6303
6304
6305
6306
6307
6308
6309
6310
6311
6312
6313
6314
6315
subsequente, do Instituto Federal do Paraná - Campus Jacarezinho, concedendo o titulo de "Técnico (a)
em Alimentos", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº473/02 do
CONFEA, e as atribuições de acordo com o Decreto 90.922/85 art. 3° e 4° modificado pelo Decreto
4.560/02. I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e
coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes
atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de
cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de
normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem
de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente
serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do
magistério nesses dois níveis de ensino. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro
profissional, desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes,
devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e
respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam
contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie. .........................................................
09. Processo: 2014/6-000482-4 - Interessado: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
PROF MARIA DO ROSÁRIO CASTALDI - Data Processo: 23/06/2014. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação encaminhada
ao CREA-PR pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PROF. MARIA DO ROSÁRIO
CASTALDI para Cadastramento do Curso de Técnico em Química - modalidade Subsequente (presencial)
- eixo tecnológico: Controle de Processos Industriais, formalizada pela Sr.ª Sandra Mara da Silva Peron,
ofertado no campus Londrina. 2.2. A instituição de ensino encontra-se devidamente cadastrada neste
Conselho Regional. 2.3. Foram apresentados os seguintes documentos: 1- Formulário B (fls. 03 e 04)
preenchido com as seguintes informações: - Denominação do curso: Técnico em Química; - Nível do
curso: Técnico; - Título acadêmico concedido: Técnico em Química; - Integralização em períodos letivos:
mínimo de 02 períodos e máximo de 05 períodos; - Número de vagas e número máximo de alunos por
turma: 45 e 50, respectivamente; e, - Regime: semestral. 2- Cópia do Projeto Pedagógico do Curso
Técnico em Química Modalidade Subsequente (fls. 05 a 46) cuja carga horária total 1.840 horas. O Projeto
Pedagógico apresenta informações sobre o curso referentes á: características, estrutura e funcionamento,
objetivos, perfil profissional de conclusão de curso, organização curricular contendo informações relativas à
estrutura do curso ementa e bibliografia de cada disciplina; e, matriz curricular. 3- Cópia da publicação da
Resolução nº 7813/12 no D.O.U, que reconhece o curso Técnico em Química subsequente ao Ensino
Médio, com oferta presencial - área Profissional: Química (fls. 51). 2.4. A Matriz Curricular é composta com
as seguintes disciplinas e respectivas cargas horárias: - Análise Ambiental - 80h; - Físico-Química - 240h; Fundamentos do Trabalho - 40h; - Legislação e Normas - 80h; - Matemática Aplicada - 80h; - Microbiologia
Industrial - 120h; - Português Técnico - 40h; - Processos Industriais - 140h; - Química Analítica - 280h; Química Geral - 160h; - Química Inorgânica - 180h; - Química Orgânica - 320h; - Estágio Supervisionado 80h; TOTAL GERAL: 1840 h/aula (1 hora/aula= 50 minutos). 2.5. Da base legal utilizada para fundamentar
a solicitação de Cadastro de Curso e encaminhamento à Câmara Especializada, temos: 2.5.1. A Lei
Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências", dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura
e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro
das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...)". 2.5.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão
de Técnico Industrial de nível médio", dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de
nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de
sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
109
6316
6317
6318
6319
6320
6321
6322
6323
6324
6325
6326
6327
6328
6329
6330
6331
6332
6333
6334
6335
6336
6337
6338
6339
6340
6341
6342
6343
6344
6345
6346
6347
6348
6349
6350
6351
6352
6353
6354
6355
6356
6357
6358
6359
6360
6361
6362
6363
6364
6365
6366
6367
6368
6369
6370
6371
6372
6373
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.5.3. O Decreto Nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", dispõe: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução
técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de
equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e
equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis
com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de
sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem
como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou
manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2)
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar,
fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações
e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência
técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. Art. 5º Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o
exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)" 2.5.4. A
Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
CONFEA/CREA e dá outras providências, em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é
afeto a Categoria Engenharia, Modalidade Química. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do Curso
de Técnico em Química - modalidade Subsequente, ofertado pelo CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL PROF. MARIA DO ROSÁRIO CASTALDI conferindo aos seus egressos o titulo de
"Técnico(a) em Química", o qual se encontra inserido na Tabela de Títulos anexo da Resolução nº 473/02
do CONFEA, e as atribuições dos artigos 3º e 4º do Decreto 90.922/85, modificado pelo Decreto 4.560/02,
circunscrito à área de Química. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional,
desde que tais solicitações estejam de acordo com a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo ser
verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas cargas
horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam contempladas e que não
se tenha divergência de qualquer espécie. ..............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL (10) ......................................
01. Processo: 2013/7-188731-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SERGIO
SQUIZATTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MARECHAL LOTT, 454 - Cidade:
CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 27/08/2013, na cidade de Cafelândia, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A
por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de
infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização
na obra de edificação de propriedade do Sr. Sergio Squizatto. Na oportunidade o Fiscal identificou a
participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de
concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme notas fiscais identificadas na obra
110
6374
6375
6376
6377
6378
6379
6380
6381
6382
6383
6384
6385
6386
6387
6388
6389
6390
6391
6392
6393
6394
6395
6396
6397
6398
6399
6400
6401
6402
6403
6404
6405
6406
6407
6408
6409
6410
6411
6412
6413
6414
6415
6416
6417
6418
6419
6420
6421
6422
6423
6424
6425
6426
6427
6428
6429
6430
6431
emitidas pela empresa em epígrafe (foto às fls. 06 a 12). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do
fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4.
A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação,
alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de
concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra
a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há
transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro
lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada
importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua
situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este
argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento
concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme
prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com aplicação da multa em seu valor máximo. ..........................................................................
02. Processo: 2013/7-214821-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANA CRISTINA
DA COSTA DOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JUPARA, 185 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/09/2013, na
cidade de Foz do Iguaçu, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração
ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de
propriedade da Sra. Ana Cristina da Costa Dotto. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de
profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na
obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa
em epígrafe (foto às fls. 06). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por
isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso
ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal
que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um
serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante",
por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade
111
6432
6433
6434
6435
6436
6437
6438
6439
6440
6441
6442
6443
6444
6445
6446
6447
6448
6449
6450
6451
6452
6453
6454
6455
6456
6457
6458
6459
6460
6461
6462
6463
6464
6465
6466
6467
6468
6469
6470
6471
6472
6473
6474
6475
6476
6477
6478
6479
6480
6481
6482
6483
6484
6485
6486
6487
6488
6489
técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em
manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de
segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela
empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada
técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN
20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso,
recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este
entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com aplicação da multa em seu valor máximo. ..........................................................................
03. Processo: 2014/7-005744-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MACKY MEI
SANTOS LEE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GARIBALDI, 200 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 10/12/2013, na
cidade de Foz do Iguaçu, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração
ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de
propriedade de Macky Mei Santos Lee. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional
responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em
epígrafe (foto às fls. 06). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso
o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente
processo é a ART do fornecimento do concreto, sendo que a questão de habilitação para os projetos e laje
seguiu em processos paralelos. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara
pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o
serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra,
sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada
e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem
fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o
respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica.
Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista
112
6490
6491
6492
6493
6494
6495
6496
6497
6498
6499
6500
6501
6502
6503
6504
6505
6506
6507
6508
6509
6510
6511
6512
6513
6514
6515
6516
6517
6518
6519
6520
6521
6522
6523
6524
6525
6526
6527
6528
6529
6530
6531
6532
6533
6534
6535
6536
6537
6538
6539
6540
6541
6542
6543
6544
6545
6546
6547
que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de
responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do
concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de
nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART
conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto
S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra
localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica
Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada
efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no
valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira,
não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da
obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de
orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é
a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria
cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece
prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta,
conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi
constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com multa em seu valor máximo. ...........
04. Processo: 2014/7-007054-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARCEZIO
ALVES DE LARA NETO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PARQUE IGUACU, 78 - Cidade: CEU
AZUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
16/12/2013, na cidade de Céu Azul, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART,
infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade do Sr. Arcezio Alves de lara Neto (profissional e RT da obra). Na oportunidade o
Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a
utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme notas fiscais
emitidas pela empresa em epígrafe constante da documentação fotográfica. 2.3. Em pesquisa não foi
localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão
por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela
manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço
de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo
a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e,
além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece
o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo
responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste
modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista
que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de
responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do
concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
113
6548
6549
6550
6551
6552
6553
6554
6555
6556
6557
6558
6559
6560
6561
6562
6563
6564
6565
6566
6567
6568
6569
6570
6571
6572
6573
6574
6575
6576
6577
6578
6579
6580
6581
6582
6583
6584
6585
6586
6587
6588
6589
6590
6591
6592
6593
6594
6595
6596
6597
6598
6599
6600
6601
6602
6603
6604
6605
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de
nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART
conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto
S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra
localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica
Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada
efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no
valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira,
não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da
obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de
orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é
a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria
cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece
prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta,
conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi
constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com multa em seu valor máximo. ...........
05. Processo: 2014/7-014521-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSEMARI
SALETE DE PAULA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RUI BARBOSA, SN - Cidade: DIAMANTE
DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
08/01/2014, na cidade de Diamante do Sul, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta
de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade da Sra. Rosemari Salete de Paula. Na oportunidade o Fiscal identificou a
participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de
concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme informação no comprovante de
fiscalização assinado pela proprietária e nota fiscal identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe
(foto às fls.09 e 10). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o
processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao
Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal
que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um
serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante",
por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade
técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em
manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de
segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela
empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada
técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN
20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso,
recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este
entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
114
6606
6607
6608
6609
6610
6611
6612
6613
6614
6615
6616
6617
6618
6619
6620
6621
6622
6623
6624
6625
6626
6627
6628
6629
6630
6631
6632
6633
6634
6635
6636
6637
6638
6639
6640
6641
6642
6643
6644
6645
6646
6647
6648
6649
6650
6651
6652
6653
6654
6655
6656
6657
6658
6659
6660
6661
6662
6663
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
06. Processo: 2014/7-016061-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUTORA CIDADE BELA LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R RIO GRANDE DO SUL,
S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/01/2014. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 17/01/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão
Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação de propriedade da Construtora Cidade Bela Ltda. Na oportunidade o
Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a
utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal
identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (cópia às fls. 08). 2.3. Em pesquisa não foi
localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão
por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a ART do fornecimento do concreto,
sendo que a questão de habilitação para projeto e laje seguiu em processos paralelos. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que
não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez
que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de
serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de
responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a
relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do
componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a
de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento
apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é
considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o
Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
115
6664
6665
6666
6667
6668
6669
6670
6671
6672
6673
6674
6675
6676
6677
6678
6679
6680
6681
6682
6683
6684
6685
6686
6687
6688
6689
6690
6691
6692
6693
6694
6695
6696
6697
6698
6699
6700
6701
6702
6703
6704
6705
6706
6707
6708
6709
6710
6711
6712
6713
6714
6715
6716
6717
6718
6719
6720
6721
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
07. Processo: 2014/7-016552-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TIAGO
FRANCO DA SILVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RECIFE, 285 - Cidade: MARECHAL
CANDIDO RONDON/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 22/01/2014, na cidade de Marechal Cândido Rondon, no qual foi autuada a empresa Leão
Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Tiago Franco da Silveira. Na oportunidade o
Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a
utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme nota fiscal
identificada na obra emitida pela empresa em epígrafe (foto às fls. 53). 2.3. Em pesquisa não foi localizada
a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de
ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a ART do fornecimento do concreto, sendo que a
questão de habilitação para projeto e execução da obra seguiu em processo paralelo. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que
não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez
que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de
serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de
responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a
relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do
componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a
de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento
apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é
considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o
Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
116
6722
6723
6724
6725
6726
6727
6728
6729
6730
6731
6732
6733
6734
6735
6736
6737
6738
6739
6740
6741
6742
6743
6744
6745
6746
6747
6748
6749
6750
6751
6752
6753
6754
6755
6756
6757
6758
6759
6760
6761
6762
6763
6764
6765
6766
6767
6768
6769
6770
6771
6772
6773
6774
6775
6776
6777
6778
6779
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
08. Processo: 2014/7-018249-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SUZUKI,
EFFGEN & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R TAMOIOS, 255 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/01/2014, na
cidade de Cascavel, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art.
1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de cinco
residências, isoladas entre si, propriedade da Suzuki, Effgen & Cia. Ltda. Na oportunidade o Fiscal
identificou a participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a
utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme informação no
comprovante de fiscalização assinado pelo encarregado e notas fiscais identificadas na obra emitidas pela
empresa em epígrafe (foto às fls. 06 a 08). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do
concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que
não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez
que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de
serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de
responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a
relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do
componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a
de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento
apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é
considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o
Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
117
6780
6781
6782
6783
6784
6785
6786
6787
6788
6789
6790
6791
6792
6793
6794
6795
6796
6797
6798
6799
6800
6801
6802
6803
6804
6805
6806
6807
6808
6809
6810
6811
6812
6813
6814
6815
6816
6817
6818
6819
6820
6821
6822
6823
6824
6825
6826
6827
6828
6829
6830
6831
6832
6833
6834
6835
6836
6837
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
09. Processo: 2014/7-020454-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SELITA
SALVATTI BARZOTTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R TREZE DE MAIO, 2505 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 03/02/2014, na cidade de Cascavel, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por
falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade de Seleta Salvatti Barzotto. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação
de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado
na obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme notas fiscais identificadas na obra e emitidas pela
empresa em epígrafe (foto às fls. 61 e verso). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento
do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que
não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez
que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de
serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de
responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a
relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do
componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a
de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento
apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é
considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o
Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
10. Processo: 2014/7-020548-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ ANTONIO
SLONGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 378 - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado:
118
6838
6839
6840
6841
6842
6843
6844
6845
6846
6847
6848
6849
6850
6851
6852
6853
6854
6855
6856
6857
6858
6859
6860
6861
6862
6863
6864
6865
6866
6867
6868
6869
6870
6871
6872
6873
6874
6875
6876
6877
6878
6879
6880
6881
6882
6883
6884
6885
6886
6887
6888
6889
6890
6891
6892
6893
6894
6895
LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 20/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/02/2014, na cidade de
Catanduvas, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da
Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação
do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr.
Luiz Antônio Slongo. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional responsável pela
execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra fornecido pela empresa
em epígrafe, conforme nota fiscal emitida pela empresa em epígrafe constante da documentação
fotográfica. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após
a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue
anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio"
na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART
que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da
obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA,
com o respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que
fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece
prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita
de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões
Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da
empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e
Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa
jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de
concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade
da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR,
devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução
nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei."
2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto
ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce
nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela
empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o
Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento
não merece prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR
para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data
não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será
aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores
das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução
específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor
máximo. ................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MÁRCIO DA SILVA (01) ...........................................................
01. Processo: 2011/7-335751-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: RESTOQUE COM. E CONFECCOES DE ROUPAS S/A - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: R COMENDADOR ARAUJO, LJ 439, 731 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
ENGESAVE ENGENHARIA TÉRMICA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/11/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
16/11/2011, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a empresa Engesave Engenharia Térmica Ltda. por
119
6896
6897
6898
6899
6900
6901
6902
6903
6904
6905
6906
6907
6908
6909
6910
6911
6912
6913
6914
6915
6916
6917
6918
6919
6920
6921
6922
6923
6924
6925
6926
6927
6928
6929
6930
6931
6932
6933
6934
6935
6936
6937
6938
6939
6940
6941
6942
6943
6944
6945
6946
6947
6948
6949
6950
6951
6952
6953
falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas
dependências da empresa Restoque Com. E Confecções de Roupas S/A (Loja LeLis Blanc do Shopping
Crystal) onde constatou o serviço de execução do sistema de ar condicionado, cuja responsabilidade foi
imputada à empresa Engesave Engenharia Térmica Ltda. considerando a ART nº 20111009202
apresentada no local. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizado o pagamento da ART nº 20111009202,
por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra a empresa por falta de ART. 2.4. Depois da
autuação a empresa apresentou a ART nº 20111009202 que regularizou a falta após a autuação. Diante
disso e em atendimento à DA 1/2011, foi emitido o auto novamente com a informação que não era possível
a redução da multa porque se trata de infratora reincidente. 2.5. A autuado apresenta recurso ao Plenário,
após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20111009202, a qual já
fazia parte da instrução do processo e foi considerada para a regularização da falta. Tal ART foi anotada
em 28/12/2011 depois do recebimento do auto (21/12/2012, fls. 09 e 10). 2.6. Assim sendo, a ART
apresentada regulariza a falta, contudo a regularização ocorreu depois da autuação, por isso o processo
não será arquivado. Além disso, a empresa em questão figura como reincidente, por isso não cabe
redução da multa. Portanto, o processo segue contra a empresa sem redução de multa. 2.7. Observa-se
que a empresa arrolada está com o registro cancelado atualmente, mas esse fato não invalida o presente
processo ou exime da penalidade, visto que quando da instauração do processo estava em situação
regular. 2.8. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE,
conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. 2.9. Por sua vez, o art. 43 da Res.
1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e
o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 2.11. As Câmaras Especializadas do Crea-PR
estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida,
conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução
NOS CASOS DE REINCIDÊNCIA. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo. ....
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCO ANTONIO VITTORI (10) ............................................
01. Processo: 2013/7-178130-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALISON PARRA
BASSO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV GOIOERE, 2670 - Cidade: CAMPO MOURAO/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/07/2013, na
cidade de Campo Mourão, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/Apor falta de ART, infração
ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de
propriedade do Sr. Alisson Parra Basso. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de profissional
responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, tendo em vista informação obtida do mestre de obras e
documentação fotográfica do documento auxiliar de nota fiscal emitida pela empresa anexada ao processo.
2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra
a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco do presente processo é a habilitação para
o fornecimento de concreto, sendo que a habilitação quanto aos projetos da obra seguiu paralelamente.
2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação,
alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de
concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra
a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há
transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro
lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada
importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua
situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este
argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento
concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme
prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
120
6954
6955
6956
6957
6958
6959
6960
6961
6962
6963
6964
6965
6966
6967
6968
6969
6970
6971
6972
6973
6974
6975
6976
6977
6978
6979
6980
6981
6982
6983
6984
6985
6986
6987
6988
6989
6990
6991
6992
6993
6994
6995
6996
6997
6998
6999
7000
7001
7002
7003
7004
7005
7006
7007
7008
7009
7010
7011
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
02. Processo: 2014/7-014224-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: INDUSTRIA DE
PIAS GHEL PLUS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOMINGOS PARIZZOTO, 25 - Cidade:
AMPERE/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 03/01/2014, na cidade de Francisco Beltrão, no qual foi autuada a empresa Supermix
Concreto S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a identificação, pelo
Agente de Fiscalização, no sistema informatizado de nota fiscal do Município de Francisco Beltrão, em
razão de convênio firmado entre este órgão e o CREA-PR, da nota fiscal nº 1397 emitida pela empresa
Supermix Concreto S/A., tendo como contratante a Indústria de Pias Ghel Plus Ltda., referente ao
fornecimento de concreto usinado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto,
por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4 A autuada apresenta
recurso, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - alega que Câmara Especializada
de outro Regional teria arquivado um processo, mas a decisão apresentada não menciona a motivação
para o arquivamento. Também cita parte do voto do TRF 3ª Região sobre o tema, mas não se refere a esta
empresa especificamente. 2.4.2. - que, como dispõe o artigo 1º da Lei Federal 6496/77, a determinação de
tal anotação de ART deve ser realizada pela parte contratante responsável pela execução da obra, não o
responsável pelo concreto. Observação: não é possível imputar a responsabilidade de anotar a ART do
fornecimento de concreto ao executor da obra quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto
que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço. 2.4.3. - que o artigo 2º
da Lei Federal 6496/77 define o responsável técnico pelo empreendimento de engenharia, sendo a
concretagem uma atividade auxiliar da construção civil, por isso se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Observação: as ARTs citadas no recurso, mencionadas no parágrafo anterior, referem-se a atividades
técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além
disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais,
o Confea vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as
autuações. 2.4.4. - que sua situação perante a obra é de um mero fornecedor de material, com traços
realizados pelo responsável. Entretanto, neste caso o executor especifica qual será a resistência do
121
7012
7013
7014
7015
7016
7017
7018
7019
7020
7021
7022
7023
7024
7025
7026
7027
7028
7029
7030
7031
7032
7033
7034
7035
7036
7037
7038
7039
7040
7041
7042
7043
7044
7045
7046
7047
7048
7049
7050
7051
7052
7053
7054
7055
7056
7057
7058
7059
7060
7061
7062
7063
7064
7065
7066
7067
7068
7069
concreto que necessita para a obra, sendo que o responsável pela execução do concreto, responsável
técnico pela empresa concreteira, é quem realizará o traço com a dosagem específica. 2.4.5. - cita um
requerimento de 1982 dirigido pela ABESC (Associação Brasileira das Empresas de Serviços de
Concretagem) ao Presidente do Confea, o qual faria menção à questão da duplicidade da ART nas obras
de subempreitada, com pedido de reconsideração de decisão nº CR-40/84 que seria de conhecimento do
Conselho. Contudo, tal requerimento não foi transcrito ou anexado. 2.4.6. - que está registrada no
Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.7. - Finaliza
requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. Por meio da DN 20/1986 o
Confea esclarece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Na Decisão
Plenária - nº PL-0207/2012 o Confea manteve a autuação contra a Supermix: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Observa-se que a nota fiscal foi emitida por filial da empresa
Supermix com CNPJ diferente daquela constante no cadastrado no Conselho, mas como a matriz da
empresa possui, até o presente momento, somente este registro no CREA-PR, responde pela atividade
técnica no Estado do Paraná. Ademais, já tramita processo que investiga a falta de registro da e filial
emitente do documento. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. Portanto, o
processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........
03. Processo: 2014/7-022158-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALINE
CRISTINA ARGENTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANTONIO CONSENTINO, 48 - Cidade: PATO
BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 05/03/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto
S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado. 2.3. Em pesquisa
não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em
questão por falta de ART. O processo foi instruído com nota fiscal do fornecimento do concreto que
comprova a responsabilidade da empresa em epígrafe pelo fornecimento do concreto. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o
serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de
serviços de concretagem para o proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável
pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No
entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao
executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum
tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for
exigida uma ART, a obra em questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da
ART, ato que a Lei não prevê. Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando
são anotadas tem suas descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o
Confea esclarece que o fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal
entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que
122
7070
7071
7072
7073
7074
7075
7076
7077
7078
7079
7080
7081
7082
7083
7084
7085
7086
7087
7088
7089
7090
7091
7092
7093
7094
7095
7096
7097
7098
7099
7100
7101
7102
7103
7104
7105
7106
7107
7108
7109
7110
7111
7112
7113
7114
7115
7116
7117
7118
7119
7120
7121
7122
7123
7124
7125
7126
7127
está registrada no Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. Finaliza requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam
obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001,
lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A,
pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada
na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da
Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da
multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00
(duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi
constatada a regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. ........
04. Processo: 2014/7-023425-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HUDSON
PETRICOSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: TRAV. JOAO DETONI, 6167 - Cidade: PATO
BRANCO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 28/01/2014, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto
S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado. 2.3. Em pesquisa
não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em
questão por falta de ART. O processo foi instruído com nota fiscal do fornecimento do concreto que
comprova a responsabilidade da empresa em epígrafe pelo fornecimento do concreto. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário (foi considerado recurso, apesar de ter sido endereçado à Câmara), após a
decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é
auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o
proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a
responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é
realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na
execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
123
7128
7129
7130
7131
7132
7133
7134
7135
7136
7137
7138
7139
7140
7141
7142
7143
7144
7145
7146
7147
7148
7149
7150
7151
7152
7153
7154
7155
7156
7157
7158
7159
7160
7161
7162
7163
7164
7165
7166
7167
7168
7169
7170
7171
7172
7173
7174
7175
7176
7177
7178
7179
7180
7181
7182
7183
7184
7185
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo
observação do auto de infração para: "Referente ao fornecimento de concreto usinado conforme nota fiscal
nº 7198". ...............................................................................................................................................
05. Processo: 2014/7-024419-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JEFFERSON
DA LUZ SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ADALBERTO GIROTTO, 507 - Cidade: MARIA
HELENA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 25/02/2014, na cidade de Maria Helena, no qual foi autuada a empresa Supermix Concreto
S/A por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de
Fiscalização na obra de edificação onde Fiscal identificou a utilização de concreto usinado na obra
fornecido pela empresa em epígrafe, considerando nota fiscal emitida pela empresa em epígrafe localizada
na obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após
a decisão da Câmara pela manutenção, alegando que: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é
auxiliar a construção civil, inclusive atua no ramo de prestação de serviços de concretagem para o
proprietário em questão. Assim, somente o construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a
responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é
realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na
execução deste serviço, somente solicita a resistência. 2.4.2. - que se lhe for exigida uma ART, a obra em
questão terá duas ART anotadas o que configuraria indevida repetição da ART, ato que a Lei não prevê.
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho
como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que
seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso,
acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus
contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí
não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU,
por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao
art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de
atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo
Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda.,
sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e
no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no
art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo
124
7186
7187
7188
7189
7190
7191
7192
7193
7194
7195
7196
7197
7198
7199
7200
7201
7202
7203
7204
7205
7206
7207
7208
7209
7210
7211
7212
7213
7214
7215
7216
7217
7218
7219
7220
7221
7222
7223
7224
7225
7226
7227
7228
7229
7230
7231
7232
7233
7234
7235
7236
7237
7238
7239
7240
7241
7242
7243
observação do auto de infração para: "Referente ao fornecimento de concreto usinado conforme nota fiscal
nº 7198". ...............................................................................................................................................
06. Processo: 2014/7-040493-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SERGIO
COVALLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV VEREADOR RUBEM SIQUEIRA RIBAS, S/N - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/04/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 27/05/2014, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a
empresa Concretize Serviços de Concretagem Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve
início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de propriedade do Sr. Sérgio Covalli,
onde identificou a participação de profissional na execução da obra e o uso de concreto usinado fornecido
pela empresa em epígrafe, considerando informação obtida do encarregado e caminhão betoneira da
empresa localizado na obra (foto às fls. 53). 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do
concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção, alegando: 2.4.1. - que o
serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil. Assim, somente o construtor ou o
responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode proceder a ART
da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de
concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não
exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a resistência
necessária. 2.4.2. - que a empresa é prestadora de serviço de concretagem, com registro no CREA e ART
de desempenho de cargo e função do responsável técnico pela usinagem do concreto. Diante disso, não é
obrigada a registrar nova ART, pois isso configuraria bitributação (bis in idem). Entretanto, estas ARTs
referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas descrições que permitem
observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o fornecimento de concreto é
atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões Plenárias sobre o tema em
que mantém as autuações. Em relação à ART de cargo e função, a resolução 1025/2009 do CREA dispõe
que tal ART somente comprova o vínculo com a pessoa jurídica, mas que para cada atividade técnica deve
ser anotada a ART do serviço. 2.4.3. - ressalta que está registrada no Conselho como empresa de
engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza requerendo que seja declarada a
insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do
concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012: "DECIDIU, por unanimidade,
manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades da
Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão Filho,
nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a
devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada pela
alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a regularização da
situação. Além disso, a empresa não apresenta argumentos no recurso que justifiquem a reforma da
decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do
Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário
do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma
penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa.
2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em
seu valor máximo. .................................................................................................................................
07. Processo: 2014/7-040722-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TORMES E
MACHADO LTDA. ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA EDUARDO GATTO, 507 - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
125
7244
7245
7246
7247
7248
7249
7250
7251
7252
7253
7254
7255
7256
7257
7258
7259
7260
7261
7262
7263
7264
7265
7266
7267
7268
7269
7270
7271
7272
7273
7274
7275
7276
7277
7278
7279
7280
7281
7282
7283
7284
7285
7286
7287
7288
7289
7290
7291
7292
7293
7294
7295
7296
7297
7298
7299
7300
7301
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
02/04/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/Apor falta de ART,
infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade da empresa Tormes e Machado Ltda. Na oportunidade o Fiscal identificou a
participação de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de
concreto usinado na obra fornecido pela empresa em epígrafe, tendo em vista informação obtida do mestre
de obras. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo
seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. Durante a instrução do processo foram
apresentadas as notas fiscais emitidas pela empresa em epígrafe referente ao fornecimento de concreto.
2.5. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação,
alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de
concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra
a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há
transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro
lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada
importância do componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua
situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.6. Este
argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento
concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme
prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.7. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.8. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.9.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.10. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.11. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.12. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
08. Processo: 2014/7-041540-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRIANO LUIZ
BORGES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PIRATINI ESQ RUA DA IGREJA, 657 - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
26/02/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/Apor falta de ART,
infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
126
7302
7303
7304
7305
7306
7307
7308
7309
7310
7311
7312
7313
7314
7315
7316
7317
7318
7319
7320
7321
7322
7323
7324
7325
7326
7327
7328
7329
7330
7331
7332
7333
7334
7335
7336
7337
7338
7339
7340
7341
7342
7343
7344
7345
7346
7347
7348
7349
7350
7351
7352
7353
7354
7355
7356
7357
7358
7359
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade do Sr. Adriano Luiz Borges. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação
de profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado
na obra fornecido pela empresa em epígrafe, tendo em vista documentação fotográfica da nota fiscal
emitida pela empresa anexada ao processo. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do
concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. 2.4. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que
não há previsão legal que a obrigue anotar a ART para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez
que considera este um serviço "meio" na execução da obra, sendo a execução da obra a "prestação de
serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser anotada e, além disso, que não há transferência de
responsabilidade técnica do executor da obra para quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a
relevância em manter o registro no CREA, com o respectivo responsável técnico, dada importância do
componente de segurança nos produtos que fabrica. Deste modo, a empresa compara sua situação com a
de "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para a obra". 2.5. Este argumento
apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista que a atividade de "fornecimento concreto" é
considerada técnica e por isso necessita de anotação de responsabilidade técnica, conforme prevê o
Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva
mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação."
2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de nº PL-0207/2012, o Confea ratificou
este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART conforme segue: "DECIDIU, por
unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por infração ao art.
1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício de atividades
da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua Ricardo Negrão
Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz Ltda., sem
registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa regulamentada
pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por
reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira, não se pode imputar a responsabilidade por
anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa
terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução do serviço. 2.8.
Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é a nulidade por não ter recebido cópia da decisão
da Câmara e que por isso o Conselho não estaria cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea.
No entanto, este argumento não merece prosperar porque a decisão da Câmara em inteiro teor está
disponível no site do CREA-PR para consulta, conforme informação e orientações constantes do auto de
Câmara. 2.9. Até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
09. Processo: 2014/7-052222-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KANEKO
IMOVEIS LTDA-ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R QUINTINO BOCAIUVA, 1078 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/05/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 27/05/2014, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a
empresa Concretize Serviços de Concretagem Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve
início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, das notas fiscais de nº 4863 e 4917, emitidas pela
empresa em epígrafe, referentes ao fornecimento de concreto usinado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada
a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de
ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção,
alegando: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil. Assim, somente o
127
7360
7361
7362
7363
7364
7365
7366
7367
7368
7369
7370
7371
7372
7373
7374
7375
7376
7377
7378
7379
7380
7381
7382
7383
7384
7385
7386
7387
7388
7389
7390
7391
7392
7393
7394
7395
7396
7397
7398
7399
7400
7401
7402
7403
7404
7405
7406
7407
7408
7409
7410
7411
7412
7413
7414
7415
7416
7417
construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode
proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do
fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada,
visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a
resistência necessária. 2.4.2. - que a empresa é prestadora de serviço de concretagem, com registro no
CREA e ART de desempenho de cargo e função do responsável técnico pela usinagem do concreto.
Diante disso, não é obrigada a registrar nova ART, pois isso configuraria bitributação (bis in idem).
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. Em relação à ART de cargo e função, a resolução
1025/2009 do CREA dispõe que tal ART somente comprova o vínculo com a pessoa jurídica, mas que para
cada atividade técnica deve ser anotada a ART do serviço. 2.4.3. - ressalta que está registrada no
Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza
requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura
dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar
seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois
aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012:
"DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por
infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício
de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua
Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz
Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res. 1.008/2004
do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que
nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de
defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas
conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. ...................................................................................................................
10. Processo: 2014/7-052223-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HILDEGARD
STUTZ BATISTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOS PELICANOS, 58 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: CONCRETIZE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/05/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 27/05/2014, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a
empresa Concretize Serviços de Concretagem Ltda. por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora reincidente. 2.2. A motivação do processo teve
início com a identificação, pelo Agente de Fiscalização, das notas fiscais de nº 4868 e 4879, emitidas pela
empresa em epígrafe, referentes ao fornecimento de concreto usinado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada
a ART do fornecimento do concreto, por isso o processo seguiu contra a empresa em questão por falta de
ART. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção,
alegando: 2.4.1. - que o serviço executado pela empresa é auxiliar a construção civil. Assim, somente o
construtor ou o responsável pela obra, conforme estabelece o artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977, pode
proceder a ART da obra. No entanto, não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do
fornecimento de concreto ao executor da obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada,
visto que ele não exerce nenhum tipo de orientação técnica na execução deste serviço, somente solicita a
resistência necessária. 2.4.2. - que a empresa é prestadora de serviço de concretagem, com registro no
CREA e ART de desempenho de cargo e função do responsável técnico pela usinagem do concreto.
Diante disso, não é obrigada a registrar nova ART, pois isso configuraria bitributação (bis in idem).
Entretanto, estas ARTs referem-se a atividades técnicas distintas e quando são anotadas tem suas
descrições que permitem observar tal distinção. Além disso, pela DN 20/1986 o Confea esclarece que o
128
7418
7419
7420
7421
7422
7423
7424
7425
7426
7427
7428
7429
7430
7431
7432
7433
7434
7435
7436
7437
7438
7439
7440
7441
7442
7443
7444
7445
7446
7447
7448
7449
7450
7451
7452
7453
7454
7455
7456
7457
7458
7459
7460
7461
7462
7463
7464
7465
7466
7467
7468
7469
7470
7471
7472
7473
7474
7475
fornecimento de concreto é atividade técnica. Ademais, vem ratificando tal entendimento pelas decisões
Plenárias sobre o tema em que mantém as autuações. Em relação à ART de cargo e função, a resolução
1025/2009 do CREA dispõe que tal ART somente comprova o vínculo com a pessoa jurídica, mas que para
cada atividade técnica deve ser anotada a ART do serviço. 2.4.3. - ressalta que está registrada no
Conselho como empresa de engenharia prestadora de serviços de concretagem. 2.4.4. - Finaliza
requerendo que seja declarada a insubsistência do auto de infração. 2.5. DN 20/1986 do Confea: "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura
dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar
seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois
aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação." 2.6. Decisão Plenária - nº PL-0207/2012:
"DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269-001, lavrado por
infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A, pelo exercício
de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra localizada na Rua
Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica Construções Sena da Cruz
Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada efetuar o pagamento da multa
regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no valor de R$ 206,00 (duzentos e
seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Até a presente data não foi constatada a
regularização da situação. Além disso, a empresa não apresenta argumentos no recurso que justifiquem a
reforma da decisão da Câmara. Portanto, o processo segue contra a empresa. 2.8. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste
processo com a multa em seu valor máximo. ...........................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (02) ....................
01. Processo: 2012/7-311395-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCOS DA
CRUZ FRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DA LIBERDADE, 524 - Cidade:
MANDIRITUBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/03/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 20/03/2012, na cidade de Mandirituba, no qual foi autuado o
Engenheiro Civil Rodrigo Rodrigues da Silva (PR-68817/D) por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º da
Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do
processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação comercial/ residencial de
propriedade do Sr. Marcos da Cruz Franco. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do
profissional em epígrafe como executor da obra e responsável pelos projetos, haja vista a ART nº
20111912875. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do projeto de prevenção contra incêndio, por isso
o processo seguiu contra o profissional por falta de ART. 2.4. O autuado apresenta recurso ao Plenário,
após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20121949062, a qual
substituiu a ART nº 20111912875, na qual passou a constar o projeto de prevenção contra incêndio.
Também apresenta a ART nº 20131947836, mas esta não se refere ao objeto desta fiscalização. 2.5.
Notificado através do documento nº 2012/7-311395-7 de 12/04/2012, o profissional ENGENHEIRO CIVIL
RODRIGO RODRIGUES DA SILVA por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios. 2.6.
Emitido auto de infração e notificação 2012/7-311395-7 de 23-05-2012, para o profissional ENGENHEIRO
CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA como reincidente pelo auto 2010/8-324269-001 em 25/05/2011
por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios, recebido pelo profissional em 30/05/2012.
2.7. CONSIDERANDO que foi emitido equivocadamente uma nova notificação de câmara em 02/10/12
para o profissional ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, como reincidente pelo auto
2010/8-324269-001 em 25/05/2011, por FALTA DE ART de projeto de prevenção contra incêndios, mas
que a mesma foi recebida em 16/10/12. 2.8. CONSIDERANDO que posteriormente, foi localizado
documento em consulta ao sistema corporativo uma ART que substituiu a ART 20111912875: a ART nº
20121949062 em nome do ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, com dimensão de
396 m2, referente aos projetos ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL, ELÉTRICO, TUBULAÇÃO
TELEFÔNICA, HIDRÁULICO e corrigido para PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, paga originalmente
129
7476
7477
7478
7479
7480
7481
7482
7483
7484
7485
7486
7487
7488
7489
7490
7491
7492
7493
7494
7495
7496
7497
7498
7499
7500
7501
7502
7503
7504
7505
7506
7507
7508
7509
7510
7511
7512
7513
7514
7515
7516
7517
7518
7519
7520
7521
7522
7523
7524
7525
7526
7527
7528
7529
7530
7531
7532
7533
em 10/05/2011, anterior à notificação. 2.9. CONSIDERANDO que o processo continuou, apesar de existir
um documento em anexo, na pág. 24, onde o parecer técnico orienta que a ART que regularizou a falta foi
substituída, havendo anteriormente à fiscalização um profissional responsável pelo projetos e execução da
obra, mas que não listou o PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS, sendo corrigido na
substituição. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto e arquivamento do processo. ................................
02. Processo: 2012/7-311396-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE ODAIR
BATISTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 24 - Cidade: MANDIRITUBA/PR - Arrolado:
ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO RODRIGUES DA SILVA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 29/03/2012, na cidade de Mandirituba, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Rodrigo
Rodrigues da Silva (PR-68817/D) por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve
início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de seis sobrados, com total de área de
630,90m², de propriedade do Sr. José Odair Batista. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do
profissional em epígrafe como executor da obra, haja vista que identificou projeto de autoria deste
profissional na obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART dos projetos e execução, por isso o
processo seguiu contra o profissional por falta de ART. A autuação é pertinente considerando o tipo de
obra e o que exige o Ato 2/2006 do CREA-PR. 2.4. A CEEC julgou o processo e considerou a ART nº
20115190840 para regularizar parcialmente a falta, visto que anotou os projetos arquitetônico e estrutural e
execução da obra. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela
manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20130855032, paga em 14/03/2013 a qual substituiu a
ART nº 20115190840, paga em 29/11/2011, anteriormente ao processo, na qual o profissional executor da
obra corrigiu os códigos, constando todos os projetos exigidos e a execução. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ...............................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL RENATO TERUO IKEDA (12) ..............................................................
01. Processo: 2012/7-311489-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
CONSTANTINO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DRONGO, 1540 - Cidade: ARAPONGAS/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL LUIZ ANTONIO RODRIGUES - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 21/03/2012, na cidade de Arapongas, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Luiz
Antônio Rodrigues (PR-17136/D) por falta de ART infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve
início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de reforma do apartamento de propriedade do Sr.
José Constantino onde identificou a participação do Engenheiro Civil Luiz Antônio Rodrigues como
executor da reforma, haja vista a anotação da ART nº 20111462837. No local o Fiscal identificou a
alteração de pontos elétricos, alteração de revestimentos, pintura e instalação de escada em estrutura
metálica. 2.3. Em virtude de não ter sido localizada a ART, o processo seguiu contra o profissional por falta
de ART de execução e dos projetos arquitetônico, elétrico e estrutura metálica. 2.4. O autuado protocola
recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, no qual apresenta a ART
nº 20140389425 de execução da reforma. 2.5. O profissional na defesa apresentada à Câmara informou
que não houve instalação de escada, somente manutenção, esse argumento foi acatado pela Câmara. 2.6.
Observa-se que no momento da fiscalização a ART de execução da reforma já havia sido anotada,
portanto, houve falha na exigência desta ART pela fiscalização. Ademais, a Câmara manteve,
equivocadamente, a autuação pela execução inclusive. Tal falha cerceou a defesa do profissional, que
depois ainda anotou nova ART para a execução, serviço que já estava devidamente coberto pela ART nº
20111462837. Portanto, fica constatada falha na identificação do serviço constante das citações do
profissional e por isso houve cerceamento de defesa do arrolado, porque a incoerência de dados na
notificação e no auto delimitou o objeto da controvérsia. Em razão disso e porque as ARTs já foram
anotadas, o processo não prossegue contra a empresa. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº
1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falhas na
descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a
delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa (Inciso IV). As nulidades poderão ser
130
7534
7535
7536
7537
7538
7539
7540
7541
7542
7543
7544
7545
7546
7547
7548
7549
7550
7551
7552
7553
7554
7555
7556
7557
7558
7559
7560
7561
7562
7563
7564
7565
7566
7567
7568
7569
7570
7571
7572
7573
7574
7575
7576
7577
7578
7579
7580
7581
7582
7583
7584
7585
7586
7587
7588
7589
7590
7591
arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam
ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma
Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento
deste processo. .....................................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-317168-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AMILTON
GERALDO BRANDÃO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JURUTAU, 820 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EVANDRO COMUNELLO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/06/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 11/06/2012, na cidade de Arapongas, no qual foi autuado o Engenheiro Civil
Evandro Comunello por falta de ART infração ao art. ao artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)." Trata-se de infrator reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do
Agente de Fiscalização na obra de construção comercial de propriedade do Sr. Amilton Geraldo Brandão.
Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra,
tendo em vista que anotou a ART nº 20120111367. No local identificou o uso de pré-moldado, mas
localizou ART desta atividade, por isso o processo seguiu contra o executor por falta de ART de projeto,
fornecimento e montagem de pré-moldado. 2.3. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão
da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que o proprietário informou que a empresa
responsável pelo pré-moldado foi a Só Terra Terraplanagem de Arapongas. 2.4. Entretanto, a decisão da
CEEC pela manutenção ocorreu porque foi localizada a ART nº 20122409479 anotada pelo profissional
depois da autuação e porque o profissional é reincidente. Ademais, nesta ART o profissional autuado
informa explicitamente que foi responsável pelo pré-moldado e os dados de obra e contratante estão de
acordo com a fiscalização. Inclusive no momento da análise constatou-se que o profissional baixou tal ART
por obra/serviço concluído. Deste modo, o profissional assumiu a responsabilidade pelo pré-moldado,
conforme dispõe o artigo 2º da Lei Federal 6496/1977, sendo que a regularização foi intempestiva, por isso
não é possível arquivar o processo ou reduzir a multa, visto que o profissional atua como reincidente.
Portanto, o processo segue contra o profissional. 2.5. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO
NÃO SE EXIME DA PENALIDADE, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea.
2.6. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas
proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será
aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. As Câmaras Especializadas do CreaPR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida,
conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução
nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. 3.2. Incluir no campo observação do auto de infração: "Identificada a ART nº
20122409479 que regulariza a falta, mas como a anotação foi após a autuação não é possível arquivar o
processo". .............................................................................................................................................
03. Processo: 2013/7-126490-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS
PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE JAGUARIAIVA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
CASCAVEL, S/N - Cidade: JAGUARIAIVA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE JAGUARIAIVA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/01/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 29/01/2013, na cidade de Jaguariaíva, no qual foi autuado o
Município de Jaguariaíva por falta de ART de orçamento de obra pública, infração ao art.1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de pavimentação poliédrica do Município de
Jaguariaíva, onde identificou a empresa executora da obra, com ART anotada, mas não localizou a ART
dos projetos da pavimentação e da fiscalização. 2.3. Em pesquisa interna não foi localizada a ART, por
isso o processo seguiu os trâmites regulamentares contra o Município por falta de ART, uma vez que este
possui em seu quadro técnico profissionais habilitados. 2.4. Durante a tramitação do processo o Município
131
7592
7593
7594
7595
7596
7597
7598
7599
7600
7601
7602
7603
7604
7605
7606
7607
7608
7609
7610
7611
7612
7613
7614
7615
7616
7617
7618
7619
7620
7621
7622
7623
7624
7625
7626
7627
7628
7629
7630
7631
7632
7633
7634
7635
7636
7637
7638
7639
7640
7641
7642
7643
7644
7645
7646
7647
7648
7649
apresentou a ART nº 20130204317 de fiscalização da obra, mas como ainda faltava a ART dos projetos, o
processo seguiu contra o Município. 2.5. Em defesa à Câmara foi apresentada a ART nº 20131610009,
que regularizou a falta após a autuação. Em razão de o Município atuar como novo reincidente, o processo
foi mantido sem redução da multa pela Câmara. 2.6. O autuado apresenta recurso ao Plenário,
apresentando a ART nº 20130204317 retificada, com a inclusão das atividades de projeto. 2.7. Esclarecese que a ART anteriormente apresentada já havia regularizado a falta. Ademais, a solicitação de retificação
ocorreu somente em 09/06/2014 pelo protocolo nº 189993/2014, ou seja, após o recebimento do
julgamento da Câmara. Deste modo, não é possível arquivar o processo ou reduzir a multa, visto que o
município atua como novo reincidente. Tudo isso porque a CEEC já se manifestou sobre o tema
retificação, na deliberação nº 72/2012, qual seja, que considerará regular o processo em que o pedido de
retificação for feito antes do recebimento do auto. Portanto, o processo segue contra o município
profissional. 2.8. Após a lavratura do auto de infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE,
conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res.
1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e
o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que a multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. 2.9. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidas conforme Resolução específica. 2.10. As Câmaras Especializadas do Crea-PR
estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida,
conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional as quais não preveem redução
nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo observação do auto para: "As ARTs nº 20130204317 e nº
20131610009 já foram verificadas, mas como a regularização ocorreu depois da autuação não é possível
arquivar o processo". .............................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-127332-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
GERALDO MEIRA STESANSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SOLANGE MAESTRELLI, 144 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOAQUIM MARCONDES DA COSTA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/10/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 8/10/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o
Engenheiro Civil Joaquim Marcondes da Costa (PR-13648/D) por falta de ART, infração ao art. ao artigo 1º
da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de edificação de
residência de propriedade do Sr. José Geraldo Meira Stesanski. Na oportunidade o Fiscal identificou a
participação do profissional em epígrafe como executor da obra e responsável pelos projetos, haja vista a
ART nº20122687703. Além disso, constatou a utilização de 55m² de laje pré-fabricada na obra. 2.3. Em
pesquisa interna não foi localizada ART da laje, por isso o processo seguiu os trâmites regulamentares
contra o profissional por falta de ART. 2.4. O autuado protocola recurso ao Plenário, após a decisão da
Câmara pela manutenção da autuação, apresentando a ART nº 20142078419 da laje. Constata-se que
esta ART foi anotada por empresa, cujo profissional arrolado não é o responsável técnico. 2.5. Deste
modo, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do
processo não comprova que o autuado foi responsável pela laje pré-fabricada utilizada na obra, haja vista
a ART anexada às fls. 24. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.6. Conforme estabelecido no art. 47 da
Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver
ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou
de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme
estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art.
52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto
pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ...................................................
05. Processo: 2013/7-147901-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VAGNER
ALBERTO ZANATTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DOS CAFEZAIS, 260 - Cidade:
MARINGA/PR - Arrolado: CHAHIN & BELINE LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Chahin & Beline Ltda.
foi autuada em 20/06/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas
132
7650
7651
7652
7653
7654
7655
7656
7657
7658
7659
7660
7661
7662
7663
7664
7665
7666
7667
7668
7669
7670
7671
7672
7673
7674
7675
7676
7677
7678
7679
7680
7681
7682
7683
7684
7685
7686
7687
7688
7689
7690
7691
7692
7693
7694
7695
7696
7697
7698
7699
7700
7701
7702
7703
7704
7705
7706
7707
utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 03/05/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e o processo
foi encaminhado para julgamento à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho constatou-se o registro
da ART 20132403112. 2.4. A CEEC, ao analisar a ART registrada após o auto (fl.13) e a situação de
reincidência da infratora, decidiu pela manutenção da autuação. 2.5. A autuada não elaborou argumentos
ao Plenário, limitando-se a apresentar a ART já levada a conhecimento da Câmara. Assim, o fato que
permanece para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora nova reincidente.
2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação
tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas
serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência." 2.8. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Chahin & Beline Ltda. .......
06. Processo: 2013/7-164949-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO
VENDRUSCOLO JUNIOR - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANTONIO CEZARIO /R. JOSÉ J. DE
BRITO, S/N - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON ROGERIO ROCHA
DE OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 20/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/06/2013, na cidade de
Iguaraçu, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Anderson Rogério Rocha de Oliveira por falta de ART,
infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação comercial de propriedade do Sr. Pedro Vendruscolo Junior. Na oportunidade o Fiscal identificou
a participação do profissional em epígrafe como responsável pelos projetos e execução da obra, haja vista
a anotação da ART nº 20124062913. Além disso, o Fiscal constatou o uso de estrutura metálica na
cobertura da obra. 2.3. Em pesquisa não foi localizada ART da do projeto, montagem e execução da
estrutura metálica, por isso o processo seguiu contra o profissional por falta de ART. 2.4. O autuado
apresenta recurso ao Plenário apresentando o documento de venda da estrutura metálica, incluindo mão
de obra e material, emitido pela empresa Individual Odair José Gomes Cahun ME (fls. 21). 2.5. Diante
disso, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do
processo evidencia que o autuado não foi responsável pela estrutura metálica. Portanto, o processo não
prossegue contra o profissional. 2.6. Por outro lado, como em pesquisa não foi localizada a ART da
estrutura metálica e o responsável pela estrutura metálica não possui registro no CREA, o processo deverá
ser duplicado para averiguar a falta de registro da empresa, uma vez que a empresa possui a atividade de
fabricação de estrutura metálica no objeto social. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº
1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver
ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou
de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme
estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de
infração e arquivamento deste processo. 3.2. Pela duplicação do processo para averiguar a falta de
registro da empresa Individual Odair José Gomes Cahun (CNPJ nº 17.599.954/0001-65) a qual foi a
responsável pelo projeto e montagem da estrutura metálica da obra em questão. ......................................
07. Processo: 2013/7-169115-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: REINALDO
LAVAGNOLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAO FERNANDES DA FONSECA, 165-B Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON ROGERIO ROCHA DE OLIVEIRA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/06/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
133
7708
7709
7710
7711
7712
7713
7714
7715
7716
7717
7718
7719
7720
7721
7722
7723
7724
7725
7726
7727
7728
7729
7730
7731
7732
7733
7734
7735
7736
7737
7738
7739
7740
7741
7742
7743
7744
7745
7746
7747
7748
7749
7750
7751
7752
7753
7754
7755
7756
7757
7758
7759
7760
7761
7762
7763
7764
7765
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 20/06/2013, na cidade de Iguaraçu, no qual foi autuado
o Engenheiro Civil Anderson Rogério Rocha de Oliveira por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A motivação do processo
teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de duas residências
independentes de propriedade do Sr. Reinaldo Lavagnoli. Na oportunidade o Fiscal identificou a
participação do profissional em epígrafe como responsável pelos projetos e execução da obra, haja vista a
anotação da ART nº 20124167243. Além disso, o Fiscal constatou o uso de laje pré-fabricada na obra. 2.3.
Em pesquisa não foi localizada ART da laje, por isso o processo seguiu contra o profissional por falta de
ART de projeto de execução de laje pré-fabricada. 2.4. O autuado apresenta recurso ao Plenário
apresentando o documento de venda da laje emitido pela empresa Lajes Fortaleza (fls. 21). 2.5. Diante
disso, foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do
processo evidencia que o autuado não foi responsável pela laje. Portanto, o processo não prossegue
contra o profissional. 2.6. Por outro lado, como em pesquisa não foi localizada a ART da laje e o
responsável pela laje possui registro no CREA, conforme ficha às fls. 22, o processo deverá ser duplicado
para averiguar a falta da empresa, neste caso será processo de falta de responsável técnico, porque a
empresa está com o registro em situação de bloqueado e não possui processo que investigue a falta de RT
até o momento. 2.7. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a
nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As
nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo,
antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº
1.008/2004. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2.
Pela duplicação do processo para averiguar a falta de responsável técnico da empresa Elias Manzana
Garcia (Lajes Fortaleza) que foi a responsável pelo projeto de execução da laje pré-fabricada da obra em
questão. ...............................................................................................................................................
08. Processo: 2013/7-192124-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCUS
VENICIUS FERNANDES TOMITAO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MANOEL ABRANTES
FILHO, SN - Cidade: IGUARACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON ROGERIO ROCHA DE
OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
12/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 12/08/2013, na cidade de Iguaraçu, no qual
foi autuado o Engenheiro Civil Anderson Rogério Rocha de Oliveira por falta de ART infração ao art. ao
artigo 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A
motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção
residencial de propriedade do Sr. Marcus Venícius Fernandes Tomitão. Na oportunidade o Fiscal
identificou a participação do profissional em epígrafe como executor da obra, tendo em vista que anotou a
ART nº 20120623627, porém não anotou a ART do projeto estrutural do muro de arrimo identificado no
local (foto às fls. 06), por isso o processo seguiu contra o executor por falta de ART de execução e projeto
estrutural do muro de arrimo. 2.3. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara
pela manutenção da autuação, alegando que, apesar de não ter atendido no prazo, a obra nunca ficou sem
responsável técnico, que a obra encontra-se em total solidez, sendo que o muro possui um metro de altura
e não prejudica nem proprietário, nem vizinhos. Assim requer reanálise da decisão da Câmara. 2.4.
Entretanto, a solicitação de retificação ocorreu somente em 29/04/2014 pelo protocolo nº 136819/2014, ou
seja, após o recebimento do auto (19/11/2013, fls. 15 verso). Deste modo, não é possível arquivar o
processo ou reduzir a multa, visto que o profissional atua como novo reincidente. Tudo isso porque a
CEEC já se manifestou sobre o tema retificação, na deliberação nº 72/2012, qual seja, que considerará
regular o processo em que o pedido de retificação for feito antes do recebimento do auto. Portanto, o
processo segue contra o profissional. 2.5. Esclarece-se que para emissão do auto de notificação de
Câmara já foi considerado o fato de que o profissional retificou a ART nº 20120623627, fazendo constar a
informação sobre a responsabilidade pelo muro de arrimo. Além disso, consta no campo observação tal
consideração e que por ser reincidente a multa não seria reduzida. 2.6. Após a lavratura do auto de
infração, O AUTUADO NÃO SE EXIME DA PENALIDADE, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res.
1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão
ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 1ª desse mesmo artigo estabelece que
134
7766
7767
7768
7769
7770
7771
7772
7773
7774
7775
7776
7777
7778
7779
7780
7781
7782
7783
7784
7785
7786
7787
7788
7789
7790
7791
7792
7793
7794
7795
7796
7797
7798
7799
7800
7801
7802
7803
7804
7805
7806
7807
7808
7809
7810
7811
7812
7813
7814
7815
7816
7817
7818
7819
7820
7821
7822
7823
a multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art.
73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.8. As Câmaras
Especializadas do Crea-PR estabeleceram os critérios aplicação da redução de multa em caso de
regularização da falta cometida, conforme as Decisões Administrativas nº 1/2014 deste Conselho Regional
as quais não preveem redução nos casos de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de
infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .....................................................................
09. Processo: 2013/7-201464-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: STELA MARIS
PELEGRINI ZAGATTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALOISIO GOMES DE SA, 191 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL STELA MARIS PELEGRINI ZAGATTO - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/08/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 22/08/2013, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a
Engenheira Civil Stela Maris Pelegrini Zagatto (PR-32912/D) por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei
Federal 6.496/1977: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do
processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de residência (lote 16B
e quadra 12) de propriedade da profissional Stela Maris Pelegrini Zagatto, a qual também é a responsável
pela execução e projeto arquitetônico da obra, conforme ART nº 20132880514. Na oportunidade o Fiscal
identificou documentos que comprovavam que a profissional já havia subdividido o lote 16 em 16A e 16B,
conforme ARTs e foto do projeto às fls. 21 e 22. Ademais, apesar de já estarem divididas, tratava-se de
residência utilizando, solidariamente, a mesma estrutura da residência do lote 16ª. Assim, como se tratava
de residência geminada, atendendo a orientação da CEEC, o Fiscal arrolou a irregularidade de falta de
ART para a profissional para os projetos complementares, conforme Ato 2/2006 do CREA-PR. 2.3. A
autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação,
apresentando a ART nº 20142900682, paga em 09/07/2014, e na qual constam todos os projetos e
execução da obra. Assim, a profissional solicitou o arquivamento do processo. Na sequência a profissional
efetuou o pagamento do auto deste processo. Deste modo, o Plenário deve analisar a pertinência da
autuação. 2.4. Observa-se que a ART nº 20142900682 apresentada no recurso refere-se à edificação do
lote 15B, por isso não regulariza a falta deste processo. Haja vista que a ART às fls. 23 e a foto do projeto
às fls. 21 comprovam que existem dois lotes na mesma quadra (15 e 16) e que a profissional realizou a
subdivisão de ambos. Deste modo, cabe a manutenção do auto, visto que a infração ocorreu de fato, mas
com o arquivamento do processo, uma vez que a multa já foi paga. 2.5. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do
Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário
do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma
penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa.
2.6. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo. 3.2. Pelo
arquivamento do processo porque a profissional efetuou o pagamento do auto de infração. ........................
10. Processo: 2013/7-164166-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VILMAR
JOCHEM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ARTIBANO SUTILLE, 441 - Cidade: PATO BRANCO/PR Arrolado: METALURGICA MIGFER LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de
votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
03/07/2013, na cidade de Pato Branco, no qual foi autuada a empresa Metalúrgica Migfer Ltda. por falta de
ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora
primária. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação residencial de propriedade do Sr. Vilmar Jochem. O Fiscal identificou a participação de
profissional habilitado na execução da obra. Além disso, verificou a utilização de estrutura pré-moldada,
laje pré-fabricada e estrutura metálica, conforme a documentação fotográfica às fls. 09 e 10. A
responsabilidade por estes serviços complementares foi imputada à empresa em epígrafe, considerando
informação obtida no local. 2.3. Durante a tramitação do processo foi localizada a ART nº 20132880867 da
estrutura metálica da obra, por isso a empresa foi autuada pela falta de ART do pré-moldado e da laje préfabricada. Ademais, a empresa se manifestou e apresentou número de ARTs que não foram pagas, por
isso a Câmara manteve a autuação. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da
Câmara pela manutenção da autuação, informando que houve um extravio na ART e não foi paga, no
135
7824
7825
7826
7827
7828
7829
7830
7831
7832
7833
7834
7835
7836
7837
7838
7839
7840
7841
7842
7843
7844
7845
7846
7847
7848
7849
7850
7851
7852
7853
7854
7855
7856
7857
7858
7859
7860
7861
7862
7863
7864
7865
7866
7867
7868
7869
7870
7871
7872
7873
7874
7875
7876
7877
7878
7879
7880
7881
entanto, uma nova ART seria feita e paga. 2.5. Em pesquisa realizada, em razão dos argumentos do
recurso, no sistema informatizado do CREA-PR e não foi localizada a ART que regulariza a falta deste
processo. Assim sendo, a irregularidade permanece e o processo prossegue contra a empresa. 2.6. Até a
presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.7. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.8. Os
valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. ...................................................................................................................
11. Processo: 2013/7-171929-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES - Proprietário:
MUNICIPIO DE PRUDENTÓPOLIS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSOS, SN - Cidade:
PRUDENTOPOLIS/PR - Arrolado: MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/07/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Município de Prudentópolis foi autuado em 06/09/2013 por falta de ART referente a elaboração
de orçamento de obra (sinalização viária) fiscalizada na data de 15/07/2013. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC, considerando a
intempestividade da ART registrada pela autuada e sua condição de reincidência, decidiu manter a
penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART já considerada pela CEEC. Sendo
assim o recurso não traz fatos novos nem elementos que justifiquem reforma da decisão da Câmara,
persistindo a condição de regularização intempestiva por infratora nova reincidente. 2.4. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos
processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração,
a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.5. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta ao Município de
Prudentópolis. .......................................................................................................................................
12. Processo: 2013/7-201421-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: STELA MARIS
PELEGRINI ZAGATTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALOISIO GOMES DE SA, 195 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL STELA MARIS PELEGRINI ZAGATTO - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/08/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 22/08/2013, na cidade de Londrina, no qual foi autuada a
Engenheira Civil Stela Maris Pelegrini Zagatto (PR-32912/D) por falta de ART, infração ao art. 1º da Lei
Federal 6.496/1977: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação do
processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de construção de residência (lote 16A
e quadra 12) de propriedade da profissional Stela Maris Pelegrini Zagatto, a qual também é a responsável
pela execução e projeto arquitetônico da obra, conforme ART nº 2013880387 (substituída pela ART nº
20134310235). Na oportunidade o Fiscal identificou documentos que comprovavam que a profissional já
havia subdividido o lote 16 em 16A e 16B, conforme ART e foto do projeto às fls. 20 e 21. Ademais, apesar
de já estarem divididas, constatou que se tratava de residência utilizando, solidariamente, a mesma
estrutura da residência do lote 16B. Assim, como se tratava de residência geminada, atendendo a
orientação da CEEC, o Fiscal arrolou a irregularidade de falta de ART para a profissional para os projetos
complementares, conforme Ato 2/2006 do CREA-PR e em dois processos diferentes. 2.3. A autuada
apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da CEEC pela manutenção da autuação, apresentando a
ART nº 20134264969 paga em 09/07/2014 e na qual constam todos os projetos e execução da obra.
Assim, a profissional solicitou o arquivamento do processo. 2.4. Observa-se que a ART nº 20134264969
apresentada no recurso refere-se à edificação do lote 15A, por isso não regulariza a falta deste processo.
Haja vista que a ART às fls. 22 e a foto do projeto às fls. 20 comprovam que existem dois lotes na mesma
quadra (15 e 16) e que a profissional realizou a subdivisão de ambos. Deste modo, cabe a manutenção do
auto, visto que a infração ocorreu de fato e não foi regularizada. 2.5. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do
Confea dispõe que recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário
136
7882
7883
7884
7885
7886
7887
7888
7889
7890
7891
7892
7893
7894
7895
7896
7897
7898
7899
7900
7901
7902
7903
7904
7905
7906
7907
7908
7909
7910
7911
7912
7913
7914
7915
7916
7917
7918
7919
7920
7921
7922
7923
7924
7925
7926
7927
7928
7929
7930
7931
7932
7933
7934
7935
7936
7937
7938
7939
do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma
penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa.
2.6. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em
seu valor máximo. 3.2. Alterar o campo observação do auto de infração para: "refere-se à falta de ART dos
projetos estrutural, hidráulico, elétrico e de tubulações telefônicas da residência do lote 16A e quadra 12,
visto que possui estrutura solidária com a residência do lote 16B. A ART nº 20134264969 não regulariza a
falta.". ...................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI (06) ...................................
01. Processo: 2013/7-130138-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CASTEVAL
CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VITOR STEC, 104 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/11/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/11/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a
empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje préfabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação residencial de propriedade da empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda., No local o
Fiscal identificou que a empresa proprietária possui registro no CREA-PR e é a responsável pelos projetos
e execução da obra, considerando as ARTs localizadas. O Fiscal verificou a utilização de 140m² de laje,
sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe porque é proprietária e executora da obra. 2.3.
Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A
autuada apresenta recurso ao Plenário, pelo responsável técnico da empresa, após a decisão da Câmara
pela manutenção da autuação, alegando que a obra possui ART anotada que contempla o estrutural,
sendo que a obra foi executada "in loco". 2.5. Ressalta-se que no relatório de fiscalização foi informado
pelo Fiscal "instalados 140m² laje", não foi especificado o uso de laje pré-fabricada. Além disso, a
documentação fotográfica não auxilia na comprovação do uso de laje pré-fabricada (foto às fls. 11). Ainda
que fosse solicitada diligência nesse momento, a verificação fica prejudicada porque a obra foi fiscalizada
em 2012 em fase de reboco, provavelmente está concluída. 2.6. Deste modo foi constatada falha na
instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois
não há elementos no processo que contrariem o alegado no recurso sobre laje executada "in loco".
Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52
estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo
cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ...............................................................
02. Processo: 2013/7-130163-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CASTEVAL
CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R VITOR STEC, 104 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CASTEVAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/11/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/11/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a
empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda. por falta de ART de projeto de execução de laje préfabricada, infração ao art. 1º da Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação residencial de propriedade da empresa Casteval Construção e Incorporação Ltda., No local o
Fiscal identificou que a empresa proprietária possui registro no CREA-PR e é a responsável pelos projetos
e execução da obra, considerando as ARTs localizadas. O Fiscal verificou a utilização de 140m² de laje,
sendo a responsabilidade imputada à empresa em epígrafe porque é proprietária e executora da obra. 2.3.
Em função de não localizar a ART do serviço, o processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.4. A
autuada apresenta recurso ao Plenário, pelo responsável técnico da empresa, após a decisão da Câmara
pela manutenção da autuação, alegando que a obra possui ART anotada que contempla o estrutural,
sendo que a obra foi executada "in loco". 2.5. Ressalta-se que no relatório de fiscalização foi informado
pelo Fiscal "instalados 140m² laje", não foi especificado o uso de laje pré-fabricada. Além disso, a
137
7940
7941
7942
7943
7944
7945
7946
7947
7948
7949
7950
7951
7952
7953
7954
7955
7956
7957
7958
7959
7960
7961
7962
7963
7964
7965
7966
7967
7968
7969
7970
7971
7972
7973
7974
7975
7976
7977
7978
7979
7980
7981
7982
7983
7984
7985
7986
7987
7988
7989
7990
7991
7992
7993
7994
7995
7996
7997
documentação fotográfica não auxilia na comprovação do uso de laje pré-fabricada (foto às fls. 10). Ainda
que fosse solicitada diligência nesse momento, a verificação fica prejudicada porque a obra foi fiscalizada
em 2012 em fase de reboco, provavelmente está concluída. 2.6. Deste modo foi constatada falha na
instrução do processo em questão no que se refere à indicação dos pressupostos de fato e de direito, pois
não há elementos no processo que contrariem o alegado no recurso sobre laje executada "in loco".
Portanto, o processo não prosseguirá. 2.7. A Res. nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52
estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo
cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. ...............................................................
03. Processo: 2013/7-161775-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCELO
NAZARÉ TEIXEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JOAO PAGNAN, S/N - Cidade: CAMBE/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARIO VANDER MARTINS ROBERTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 14/06/2013, na cidade de Cambé, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Mario
Vander Martins Roberto por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do
Agente de Fiscalização na obra de construção de residência geminada de propriedade do Sr. Marcelo
Nazaré Teixeira (quadra 06 e lote 7A). Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional
supracitado como executor da obra e responsável pelo projeto arquitetônico, tendo em vista que anotou a
ART nº 20131425406. 2.3. Em função de se tratar de residência geminada e que o total destas
ultrapassarem 100m², o processo seguiu os trâmites contra o executor por falta de ART dos projetos
hidráulico, estrutural, elétrico e tubulação telefônica, conforme orienta o Ato 2/2006 do CREA a Deliberação
57/2012 da CEEC. 2.4. A CEEC decidiu por manter a autuação, mesmo o profissional tendo apresentado a
ART intempestivamente, visto que entendeu necessita de regularização conforme 229/1975. Além disso,
deliberou por tornar a ART irregular. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após o julgamento da
Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não houve serviço de engenharia executado sem a
presença de profissional, por isso não cabe a exigência da regularização conforme resolução 229/1975 do
Confea. A fim de comprovar sua participação na obra desde o início, apresenta o Habite-se, a proposta de
elaboração de projetos e execução da obra, bem como declaração do proprietário que contratou o
profissional desde o início e que ele participou da execução da obra. Assim sendo, argumenta que com a
substituição da ART nº 20131425406 pela de nº 2013336017 cumpriu com as exigências. O profissional
requer o arquivamento do processo e que a Câmara pondere sua primariedade. 2.6. A Resolução
229/1975 utilizado no voto da CEEC dispõe que "constatada a existência de empreendimento de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico
habilitado" deverá ser regularizado. Desta orientação infere-se que quando a obra estiver iniciada sem a
participação de profissional habilitado, ou seja, for clandestina, deverá ser solicitada a regularização
conforme critérios de referida regularização. Deste modo, o presente caso não se enquadra em obra
clandestina, visto que o profissional comprova contratação antes da fiscalização, participação na obra e na
elaboração dos projetos, conforme documentos anexados ao recurso. Além disso, a nova ART contempla
o período em que a atividade foi feita pelo profissional, por isso se trata de falta regularizada depois do
auto e com infrator primário. Portanto, atende aos critérios da DA 1/2014 para redução da multa. Além
disso, não cabe a irregularidade cadastrada na ART, visto que não se enquadra no artigo 25 da Resolução
1025/2009 do Confea. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade,
conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº
1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e
o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidos conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram
os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a
Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 3.2. Pela retirada da informação
de "irregular" da ART nº 20133363017. ...................................................................................................
04. Processo: 2013/7-161777-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCELO
NAZARÉ TEIXEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JOAO PAGNAN, S/N - Cidade: CAMBE/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARIO VANDER MARTINS ROBERTO - Assunto: FALTA DE ART - Fato
138
7998
7999
8000
8001
8002
8003
8004
8005
8006
8007
8008
8009
8010
8011
8012
8013
8014
8015
8016
8017
8018
8019
8020
8021
8022
8023
8024
8025
8026
8027
8028
8029
8030
8031
8032
8033
8034
8035
8036
8037
8038
8039
8040
8041
8042
8043
8044
8045
8046
8047
8048
8049
8050
8051
8052
8053
8054
8055
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/06/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 14/06/2013, na cidade de Cambé, no qual foi autuado o Engenheiro Civil Mario
Vander Martins Roberto por falta de ART, infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)." Trata-se de infrator primário. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do
Agente de Fiscalização na obra de construção de residência geminada de propriedade do Sr. Marcelo
Nazaré Teixeira (quadra 06 e lote 7B). Na oportunidade o Fiscal identificou a participação do profissional
supracitado como executor da obra e responsável pelo projeto arquitetônico, tendo em vista que anotou a
ART nº 20131426542. 2.3. Em função de se tratar de residência geminada e que o total destas
ultrapassarem 100m², o processo seguiu os trâmites contra o executor por falta de ART dos projetos
hidráulico, estrutural, elétrico e tubulação telefônica, conforme orienta o Ato 2/2006 do CREA a Deliberação
57/2012 da CEEC. 2.4. A CEEC decidiu por manter a autuação, mesmo o profissional tendo apresentado a
ART intempestivamente, visto que entendeu necessita de regularização conforme 229/1975. Além disso,
deliberou por tornar a ART irregular. 2.5. O autuado apresenta recurso ao Plenário, após o julgamento da
Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não houve serviço de engenharia executado sem a
presença de profissional, por isso não cabe a exigência da regularização conforme resolução 229/1975 do
Confea. A fim de comprovar sua participação na obra desde o início, apresenta o Habite-se, a proposta de
elaboração de projetos e execução da obra, bem como declaração do proprietário que contratou o
profissional desde o início e que ele participou da execução da obra. Assim sendo, argumenta que com a
substituição da ART nº 20131426542 pela de nº 20133361014 cumpriu com as exigências. O profissional
requer o arquivamento do processo e que a Câmara pondere sua primariedade. 2.6. A Resolução
229/1975 utilizado no voto da CEEC dispõe que "constatada a existência de empreendimento de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico
habilitado" deverá ser regularizado. Desta orientação infere-se que quando a obra estiver iniciada sem a
participação de profissional habilitado, ou seja, for clandestina, deverá ser solicitada a regularização
conforme critérios de referida regularização. Deste modo, o presente caso não se enquadra em obra
clandestina, visto que o profissional comprova contratação antes da fiscalização, participação na obra e na
elaboração dos projetos, conforme documentos anexados ao recurso. Além disso, a nova ART contempla
o período em que a atividade foi feita pelo profissional, por isso se trata de falta regularizada depois do
auto e com infrator primário. Portanto, atende aos critérios da DA 1/2014 para redução da multa. Além
disso, não cabe a irregularidade cadastrada na ART, visto que não se enquadra no artigo 25 da Resolução
1025/2009 do Confea. 2.7. Após a lavratura do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade,
conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea. Por sua vez, o art. 43 da Res. nº
1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas proporcionalmente à infração cometida e
o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea. 2.8. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são
estabelecidos conforme Resolução específica. 2.9. As Câmaras Especializadas do Crea-PR estabeleceram
os critérios aplicação da redução de multa em caso de regularização da falta cometida, conforme a
Decisão Administrativa nº 1/2014 deste Conselho Regional. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração deste processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. 3.2. Pela retirda da informação de
"irregular" da ART nº 20133361014. ........................................................................................................
05. Processo: 2014/7-033593-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALICIA
KITZMANN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JOAQUIM NABUCO, SN - Cidade: VILA NOVA
(TOLEDO)/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 17/03/2014, na cidade de Toledo, no qual foi autuada a empresa Leão Engenharia S/A por
falta de ART, infração ao art. 1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura
e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infratora nova
reincidente. 2.2. A motivação do processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização na obra de
edificação de propriedade da Sra. Alicia Kitzmann. Na oportunidade o Fiscal identificou a participação de
profissional responsável pela execução da obra. Além disso, verificou a utilização de concreto usinado na
obra fornecido pela empresa em epígrafe, conforme informação no comprovante de fiscalização assinado
pelo encarregado. 2.3. Em pesquisa não foi localizada a ART do fornecimento do concreto, por isso o
processo seguiu contra a empresa em questão por falta de ART. Ressalta-se que o foco deste processo é
139
8056
8057
8058
8059
8060
8061
8062
8063
8064
8065
8066
8067
8068
8069
8070
8071
8072
8073
8074
8075
8076
8077
8078
8079
8080
8081
8082
8083
8084
8085
8086
8087
8088
8089
8090
8091
8092
8093
8094
8095
8096
8097
8098
8099
8100
8101
8102
8103
8104
8105
8106
8107
8108
8109
8110
8111
8112
8113
o serviço de fornecimento de concreto, sendo que a habilitação em relação aos projetos e execução da
obra foi analisada em processo paralelo. 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da
Câmara pela manutenção da autuação, alegando que não há previsão legal que a obrigue anotar a ART
para o serviço de fornecimento de concreto, uma vez que considera este um serviço "meio" na execução
da obra, sendo a execução da obra a "prestação de serviço preponderante", por isso é a ART que deve ser
anotada e, além disso, que não há transferência de responsabilidade técnica do executor da obra para
quem fornece o concreto. Por outro lado, reconhece a relevância em manter o registro no CREA, com o
respectivo responsável técnico, dada importância do componente de segurança nos produtos que fabrica.
Deste modo, a empresa compara sua situação com a de "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para a obra". 2.5. Este argumento apresentado pela empresa não merece prosperar, haja vista
que a atividade de "fornecimento concreto" é considerada técnica e por isso necessita de anotação de
responsabilidade técnica, conforme prevê o Confea na DN 20/1986: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do
concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do
transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços
de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação." 2.6. Além disso, recentemente em Decisões Plenárias, tais como a de
nº PL-0207/2012, o Confea ratificou este entendimento ao manter a autuação da empresa por falta de ART
conforme segue: "DECIDIU, por unanimidade, manter o Auto de Infração e Notificação nº 2008/8-019269001, lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto
S/A, pelo exercício de atividades da Engenharia Civil no fornecimento de concreto usinado para obra
localizada na Rua Ricardo Negrão Filho, nº 634, Curitiba-PR, de propriedade da pessoa jurídica
Construções Sena da Cruz Ltda., sem registrar a devida ART junto ao Crea-PR, devendo a autuada
efetuar o pagamento da multa regulamentada pela alínea "a" do art. 4º da Resolução nº 503, de 2007, no
valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por reincidência, corrigido na forma da lei." 2.7. Desta maneira,
não se pode imputar a responsabilidade por anotar a ART do fornecimento de concreto ao executor da
obra, quando o serviço é realizado por empresa terceirizada, visto que ele não exerce nenhum tipo de
orientação técnica na execução do serviço. 2.8. Outro argumento apresentado pela empresa no recurso é
a nulidade por não ter recebido cópia da decisão da Câmara e que por isso o Conselho não estaria
cumprindo o artigo 18 da resolução 1008/04 do Confea. No entanto, este argumento não merece
prosperar, porque a decisão da Câmara em inteiro teor está disponível no site do CREA-PR para consulta,
conforme informação e orientações constantes do auto de Câmara. 2.9. Até a presente data não foi
constatada a regularização da situação. 2.10. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou
mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.11. Os valores das multas
estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. .
06. Protocolo: 409521/2013 - Interessado: PABLO JAVIER SIRONI - Assunto: REGISTRO DE PROF
C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 10/12/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo em
epígrafe refere-se à solicitação do Registro Profissional do Sr. Pablo Javier Sironi, por ter concluído o curso
de Engenharia Civil na Universidade de Buenos Aires, na Argentina. 2.2. O protocolo foi enviado para
apreciação do Plenário porque a Câmara julgou pelo deferimento do registro e encaminhou para
homologação do Plenário do CREA-PR, a fim de atender ao disposto na legislação vigente. Desta forma,
compete a esta instância deliberativa manifestar sobre a homologação do registro profissional. 2.3. A
Câmara Especializada de Engenharia Civil emitiu a seguinte decisão (fl. 437 e verso): "3.1 Pelo
deferimento da solicitação do Registro Profissional do Sr. Pablo Javier Sironi concedendo-lhe o título de
Engenheiro Civil e as atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao
ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das
atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e
aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais,
barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos."
3.2 Informar ao solicitante que o seu registro profissional somente será concedido após a homologação
pelo Plenário do CONFEA, por ser diplomado no exterior. 3.3 Encaminhar o protocolo para a homologação
do Plenário do CREA-PR. 3.4 Encaminhar o registro do profissional diplomado no exterior, após a
homologação pelo Plenário do CREA-PR". 2.4. Na instrução do protocolo não consta informação sobre o
envio de ofício ao profissional, por isso o Plenário poderá deliberar pelo envio de ofício para informar ao
140
8114
8115
8116
8117
8118
8119
8120
8121
8122
8123
8124
8125
8126
8127
8128
8129
8130
8131
8132
8133
8134
8135
8136
8137
8138
8139
8140
8141
8142
8143
8144
8145
8146
8147
8148
8149
8150
8151
8152
8153
8154
8155
8156
8157
8158
8159
8160
8161
8162
8163
8164
8165
8166
8167
8168
8169
8170
8171
profissional sobre o solicitado pela CEEC (item 3.2 do voto). 2.5. A instrução do protocolo traz a análise de
equivalência curricular do solicitante (fls. 431 a 433), visando ao atendimento da DN 12/1983 do Confea.
2.6. A Lei Federal nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de
direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7. A Resolução nº
1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios
para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: "Art. 4º
O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro
portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta
Resolução. § 1º O requerimento de registro deve ser instruído com: l - os documentos a seguir
enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de
Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a
indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período
letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das
disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de
estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa
Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando
brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e
III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no
inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º
Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do
registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira,
legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor
público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as
informações referentes ao tipo sanguíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com
exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de
identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo
expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza
sua permanência no País. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será
encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15. A câmara especializada
competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da
qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os
critérios estabelecidos em resolução específica. (*) ART. 16. APROVADO O REGISTRO DO
PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO
PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO REGISTRO PELO
PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA APRECIAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO EXTERIOR SOMENTE SERÁ
CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CONFEA. (...)" (NOSSO DESTAQUE).
2.8. A Deliberação Normativa DN 12/1983 do CONFEA, dispõe: "1 - Para efeito de instrução de processos
de registro profissional de diplomados no estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às
implicações respectivas quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos
Regionais deverão adotar os modelos matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso
estrangeiro" deverá ser preenchido através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos,
frente às ementas das disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros
equivalentes. (...) 4 - Os CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência
emitido pela comissão universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus
diplomas nas Universidades brasileiras." 2.9. Considerando que o profissional apresentou a seguinte
documentação: - Diploma de Engenheiro Civil original revalidado pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro; - Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Histórico Escolar original, contendo cargas horárias;
- Histórico Escolar traduzido, contendo cargas horárias; - Grade curricular com as cargas horárias com
tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas traduções. 2.10. A CEEC tem concedido aos
profissionais egressos de cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do
Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo
1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de
transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques;
drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 2.11. Deste modo,
141
8172
8173
8174
8175
8176
8177
8178
8179
8180
8181
8182
8183
8184
8185
8186
8187
8188
8189
8190
8191
8192
8193
8194
8195
8196
8197
8198
8199
8200
8201
8202
8203
8204
8205
8206
8207
8208
8209
8210
8211
8212
8213
8214
8215
8216
8217
8218
8219
8220
8221
8222
8223
8224
8225
8226
8227
8228
8229
deve ser analisada a situação em tela em que o profissional requer atribuição para georreferenciamento de
imóveis rurais. Também deve-se considerar as disciplinas cursadas e que o Conselho Regional deve
cumprir as orientações do Conselho Federal, previstas em resoluções e decisões plenárias. Sendo que o
título do profissional não está contido na PL do Confea, cabendo ao Federal a análise verificação sobre a
possibilidade de incluir tal título na orientação da PL 2087/2004. Assim sendo, não foi apresentado fato
novo que justifique a reforma da decisão da Câmara, pois os argumentos mencionados já foram
considerados na decisão da Especializada. 3. VOTO: 3.1. Voto pela homologação do deferimento da
solicitação do Registro Profissional do Sr. Pablo Javier Sironi, conforme título e atribuições concedidos pela
Câmara Especializada de Engenharia Civil. 3.2. Pelo envio de ofício ao requerente para atender ao
disposto no item 3.2 da decisão da CEEC. 3.3. Pelo envio do presente protocolo de registro do profissional
do Sr. Pablo Javier Sironi, diplomado no exterior, ao Plenário do Confea para homologação. ......................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL SILVANA DA SILVA (10) ....................................................................
01. Processo: 2013/7-141363-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AMARILDO
LUCAS MARANGONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CLAUDETE RIBAS CESAR CAMARGO, 473 Cidade: CRUZEIRO DO OESTE/PR - Arrolado: AMARILDO LUCAS MARANGONI - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 19/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Amarildo Lucas Marangoni foi autuado em
04/09/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 04/09/2013 obra residencial
em fase de reboco e sem indício de participação de profissional habilitado. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação, tendo em
vista que a obra foi regularizada intempestivamente e a multa reduzida ao menor grau. 2.3. O autuado
recorreu ao Plenário invocando a Lei 1.060/1950, reiterando as alegações apresentadas à CEEC, sobre
condições financeiras precárias que impossibilitavam o pagamento da multa. 2.4. O recurso não procede.
A lei na qual o autuado busca fundamentar seu recurso não trata da situação em análise. Aquela norma se
refere a "concessão de assistência judiciária aos necessitados" e em nada se relaciona ao pedido de
isenção de multa por ter cometido infração. A condição de primariedade foi considerada e a multa
reduzida. Não houve apresentação de elementos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização
da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Amarildo Lucas Marangoni. ...................
02. Processo: 2013/7-148257-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CICERO
LEANDRO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALICE SUMIKO KAJYMA, 329 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: CICERO LEANDRO DA SILVA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/05/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Cícero Leandro da Silva foi autuado em 25/09/2013 por exercício ilegal da
profissão, após a fiscalização constatar em 21/05/2013 edificação residencial em fase de fundações e sem
indício de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não
houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Arquiteto e Urbanista
Vinicius Coutinho, que em nome do autuado apresentou RRTs referentes aos projetos e execução da obra.
2.4. Ocorre que os RRTs apresentados em recurso referem-se a obra a ser iniciada em 30/08/2013, porém
já estava em andamento quando da fiscalização na data de 21/05/2013. 2.5. A Resolução 229/1975 do
CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou
concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do
empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos
quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de
responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou
minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam
condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores
não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações
legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado
requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.7. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica
que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta
Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Cícero Leandro da Silva. .......................
142
8230
8231
8232
8233
8234
8235
8236
8237
8238
8239
8240
8241
8242
8243
8244
8245
8246
8247
8248
8249
8250
8251
8252
8253
8254
8255
8256
8257
8258
8259
8260
8261
8262
8263
8264
8265
8266
8267
8268
8269
8270
8271
8272
8273
8274
8275
8276
8277
8278
8279
8280
8281
8282
8283
8284
8285
8286
8287
03. Processo: 2013/7-188054-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NELSI
RUBENICH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R BENTO GONCALVES, 235 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: NELSI RUBENICH - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/09/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Nelsi Rubenich foi autuada em 08/11/2013 por exercício ilegal da profissão, após a
fiscalização constatar em 11/09/2013 obra residencial (ampliação) em fase de reboco sem que houvesse
responsável técnico pelos projetos e execução dos serviços. Consta no auto a informação "infrator
primário" (fl.09). 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA (fl.34). 2.3. Em recurso ao
Plenário o Arquiteto e Urbanista José Luiz Melhado Batista representou a autuada e indicou RRT. 2.4. O
recurso não justifica o cancelamento do auto ou redução da multa. Ao contrário do informado no histórico à
fl. 17, a falta não foi regularizada. Observa-se que a fiscalização do Conselho flagrou em 11/09/2013 obra
já em fase de reboco e sem que houvesse profissional habilitado responsável pelos projetos e execução
dos serviços. O "RRT" apresentado em recurso indica que o contrato foi celebrado entre a autuada e o
arquiteto em 04/02/2014 para serviços com início em 09/06/2014. Portanto evidentemente houve o
exercício ilegal da Sra. Nelsi Rubenich, que até a contratação de profissional do CAU conduziu obra de sua
propriedade sem participação de pessoa habilitada. 2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre
a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a
participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no
Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o
levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável
técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para
seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os
intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela
Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização
da obra fiscalizada. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
da autuação imposta a Nelsi Rubenich. ...................................................................................................
04. Processo: 2013/7-146136-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AGNALDO
REINERI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROMA, 276 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: AGNALDO
REINERI - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/05/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a
Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na
próxima Sessão Ordinária. .....................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-152155-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DIOMAR
FERNANDES CORREA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, 287 Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: DIOMAR FERNANDES CORREA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
04/06/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de
Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .................
06. Processo: 2013/7-165857-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDALVIN
LEANDRO PORTELA BARBOSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RAUL PROENCA ESQUINA COM
JOSE OLIGARIO DE PROENCA, 1020 - Cidade: SAO JERONIMO DA SERRA/PR - Arrolado: EDALVIN
LEANDRO PORTELA BARBOSA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/07/2013. Em discussão o presente
processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar
Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ..............................................................................
07. Processo: 2013/7-167288-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALGEMIR
FERREIRA MOREIRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MARTIN DE SOUZA, 100 - Cidade:
GUARANIACU/PR - Arrolado: ALGEMIR FERREIRA MOREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
16/07/2013. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de
Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .................
08. Processo: 2013/7-169951-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEU
AMERICO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FAUSTO SECCHI, 178 - Cidade:
CORBELIA/PR - Arrolado: ALCEU AMERICO DE OLIVEIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/06/2013.
143
8288
8289
8290
8291
8292
8293
8294
8295
8296
8297
8298
8299
8300
8301
8302
8303
8304
8305
8306
8307
8308
8309
8310
8311
8312
8313
8314
8315
8316
8317
8318
8319
8320
8321
8322
8323
8324
8325
8326
8327
8328
8329
8330
8331
8332
8333
8334
8335
8336
8337
8338
8339
8340
8341
8342
8343
8344
8345
Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .............................
09. Processo: 2013/7-170346-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE DEVANIR
BONILHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV BRASIL, S/N - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: JOSE
DEVANIR BONILHA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 23/07/2013. Em discussão o presente processo,
solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer
fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ..........................................................................................
10. Processo: 2013/7-179302-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DANIELA
PERON TOLEDO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PIONEIRO ANTONIO CASTANHA, 477 - Cidade:
MARINGA/PR - Arrolado: DANIELA PERON TOLEDO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/08/2013. Em
discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a
qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ...........................................
2.2 – PROCESSOS ÉTICOS (02) – COMPLEMENTO DA ATA EM ANEXO .............................................
RELATORA: ENGENHEIRA AGRÔNOMA MARLENE DE LURDES FERRONATO (01) ............................
01. Processo: 2013/9-000329-8 - Interessado: ELIZABETH KUGLER - Data Processo: 15/10/2013. ............
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI (01) ...................................
01. Processo: 2013/9-000297-7 - Interessado: JOSÉ LINO LEONARDO - Data Processo: 15/10/2013. .......
2.3 – PEDIDO DE VISTAS (02) ..............................................................................................................
Considerando que tratam-se de processos éticos, os processos abaixo relacionados, que receberam
pedido de vistas na Sessão Plenária anterior, foram inseridos no complemento da ata, para que seja
mantido o sigilo requerido para esses casos. ...........................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR / RELATOR
INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (01) ..........................................................
01. Processo: 2013/9-000323-2 - Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO - Data Processo: 15/10/2013. ....................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO MECÂNICO WILIAM ALVES BARBOSA / RELATOR INICIAL:
ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (01) ........................................................................
01. Processo: 2013/9-000014-2 - Interessado: MAURICIO CARESIA - Data Processo: 03/05/2013. ............
3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ...............................................................................................
3.1 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 038/2015. Considerando que a Inspetoria de São José dos Pinhais, a
partir de 02 de fevereiro de 2015, alterou o seu endereço para Rua Tenente Djalma Dutra, 1115 - sala 08;
Centro - São José dos Pinhais, o Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração de
endereço no CNPJ da Inspetoria de São José dos Pinhais: Que a inspetoria do CREA-PR, na cidade de
São José dos Pinhais sob endereço Rua Tenente Djalma Dutra, 1115 - sala 08; Centro - São José dos
Pinhais, passou a atender suas demandas neste endereço em 02/02/2015”. À Gerência da Regional
Curitiba para conhecimento. Ao Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “A sede da inspetoria é uma sede alugada, nós mudamos de endereço e, de maneira
regimental, nós temos que aprovar no Plenário a mudança de endereço para que depois possa ser feita a
alteração nos órgãos públicos devidos. É uma atividade de rotina, quando nós temos uma mudança de
endereço, mas é obrigatório a aprovação em Plenário. Em discussão. Em votação, os que são favoráveis,
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. aprovado por unanimidade”. ..............
3.2 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 039/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 07/2015
da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, que solicita a realização de reuniões extraordinárias,
DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a realização de uma reunião extraordinária no dia 06 de abril, na
cidade de Curitiba, das 14h às 18h. 2 – Aprovar a realização de uma reunião ordinária no dia 05 ou 06 de
novembro, na cidade de Foz do Iguaçu, conforme disponibilidade de espaço a ser designada pelo Setor de
Eventos. À Assessoria da Câmara de Especializada de Engenharia Elétrica e Setor de Eventos para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica
delibera pelo deferimento das reuniões nas datas apresentadas a seguir, para reuniões extraordinárias.
Seis de abril na cidade de Curitiba; cinco ou seis de novembro na cidade de Foz do Iguaçu, com período
previsto de quatro horas, a ser realizada conforme a disponibilidade de espaço a ser designada pelo setor
competente do CREA-PR responsável pelo evento da cidade de Foz do Iguaçu. Apresentação em Plenário
144
8346
8347
8348
8349
8350
8351
8352
8353
8354
8355
8356
8357
8358
8359
8360
8361
8362
8363
8364
8365
8366
8367
8368
8369
8370
8371
8372
8373
8374
8375
8376
8377
8378
8379
8380
8381
8382
8383
8384
8385
8386
8387
8388
8389
8390
8391
8392
8393
8394
8395
8396
8397
8398
8399
8400
8401
8402
8403
pelo coordenador em exercício, conselheiro Leandro. Se puder explicar, conselheiro Leandro, e consulto
aqui já na sua explicação, conselheiro Leandro, se são reuniões extraordinárias, naquele conceito que nós
falamos, ou se são reuniões ordinárias, porque se são extraordinárias, elas não necessitam vir à Plenário.
Mas daí a justificativa tem que ser um motivo extraordinário, o que não me parece o caso de uma reunião
para novembro, que ela já está planejada, então ela seria ordinária, mas daí teria que vir a proposta como
ordinária. Só lembrando o porquê de novembro, talvez alguns conselheiros achem estranho na cidade de
Foz do Iguaçu. Nesta data é realizado o EPEC, o Encontro Paranaense de Entidades de Classe, e os
conselheiros sempre participam do EPEC e tem uma sessão plenária, então não haveria custo adicional
para essa reunião da Câmara de Elétrica”. CONSELHEIRO LEANDRO JOSÉ GRASSMANN: “Senhor
presidente, em função do que foi anteriormente explicado quanto a essa questão de ser uma reunião
extraordinária ou ordinária, isso vem justamente de encontro com os motivos que nos levam a solicitar
essas duas reuniões. Existe um grande volume e uma relevância muito grande dos processos que são
analisados por essa câmara, e o prazo que decorreria entre as reuniões de março e de abril é de 56 dias, e
entre as reuniões de outubro e dezembro de 63 dias. Com isso, dentro do prazo que nós temos para
realizar a reunião, praticamente não se conseguem analisar todos os processos e protocolos que são
necessários. Então, poderia ser reformada essa solicitação como uma solicitação de reuniões ordinárias a
serem realizadas em abril e em novembro, em conjunto com o EPEC em Foz do Iguaçu. A intenção é que
possamos analisar os processos e promover uma maior celeridade na análise das solicitações que nos são
encaminhadas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Acatado pela Câmara de Elétrica a alteração para
reunião ordinária, as duas ordinárias, então ela tem que ser submetida ao Plenário. Coloco em discussão
as duas reuniões ordinárias da Câmara de Elétrica, uma em Curitiba, agora em abril, e outra em novembro
na cidade de Foz do Iguaçu, e reforçando que nesta data de novembro é o nosso Encontro Paranaense de
Entidades de Classe, então não teria custo de deslocamento e custos adicionais, só pequenos custos da
logística, do espaço, mas não de áreas de transporte dos conselheiros que já estariam lá por conta da
plenária. Em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade como reunião ordinária da Câmara de Elétrica”. .........
3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 040/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad
Referendum de 28.01.2015, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração do local da Sessão Plenária
n.º 931, a qual será realizada no dia 03 de março de 2015, a partir das 17h, no Centro de Eventos do
Instituto de Engenharia do Paraná - IEP, à Rua Emiliano Perneta, 174 – Centro – Curitiba/PR”. À Secretaria
Geral para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o
seguinte pronunciamento: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Decisão ad referendum do Plenário,
alteração do local da realização da Sessão Plenária 931, em três de março de 2015, exatamente esta
sessão que está ocorrendo. Como no calendário ela seria realizada no Plenário do CREA-PR, e precisa
ser dado publicidade do endereço da sessão plenária, nós não tínhamos tempo hábil porque foi decidido
local desta sessão depois da nossa última plenária, nós fizemos o ad referendum para transferir a reunião
plenária para este local, o qual eu peço obviamente que seja aprovado porque senão nós não temos aqui
sessão plenária hoje. Então eu coloco em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam
como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Para os conselheiros
novos parece estranho, mas é uma obrigação regimental, todo ad referendum do presidente, ele ser
submetido à primeira sessão plenária após o ad referendum pra ter a validade legal”..................................
3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 041/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad
Referendum de 24.02.2015 e o Protocolo 30192/2015 da Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Paraná – Curitiba, DECIDIU, por unanimidade: “Homologar a indicação procedida, para o Cargo de
Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Agrônomo Luiz Antonio de Siqueira Junior, CEA,
Inspetoria de Curitiba. O profissional cumprirá mandato de 24.02.2015 a 30.06.2016, atuando na Inspetoria
citada”. À Secretaria Geral e ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. ............................................................................................................................................
3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 042/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad
Referendum de 24.02.2015 e o Protocolo 16166/2015 da Associação Paranaense de Engenheiros
Agrícolas, DECIDIU, por unanimidade: “Homologar a indicação procedida, para o Cargo de Inspetor
Especial deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Agrícola Márcio Ivan de Oliveira, CEA, Inspetoria
de Cascavel. O profissional cumprirá mandato de 24.02.2015 a 30.06.2016, atuando na Inspetoria citada”.
À Secretaria Geral e ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ........................................................................................................................................................
145
8404
8405
8406
8407
8408
8409
8410
8411
8412
8413
8414
8415
8416
8417
8418
8419
8420
8421
8422
8423
8424
8425
8426
8427
8428
8429
8430
8431
8432
8433
8434
8435
8436
8437
8438
8439
8440
8441
8442
8443
8444
8445
8446
8447
8448
8449
8450
8451
8452
8453
8454
8455
8456
8457
8458
8459
8460
3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 043/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 11/2015
da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a indicação da
Conselheira Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno para a Comissão de Educação e Atribuição
Profissional, bem como aprovar seu desligamento da Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de
Pânico. Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre
este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Indicação
para a Comissão de Educação e Atribuição Profissional da conselheira titular Maria Clarice de Oliveira
Moreno e para a Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico, a conselheira, também a
conselheira Maria Clarice de Oliveira Moreno. Então, duas indicações para duas comissões, da conselheira
Maria Clarice, do Clube de Engenharia e de Arquitetura. Em discussão? Coordenador da Câmara, por
favor, conselheiro Itamir”. CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Eu acho que não está bem colocado
a redação. Na verdade, na de pânico ela está se retirando”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ah perfeito.
Desculpe, foi falha da mesa aqui, bem observado. O item um, é a indicação dela para a Comissão de
Educação e Atribuição Profissional, isso”? CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Isso”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “E o dois é a exclusão, o desligamento dela da Comissão de Prevenção de Sinistros e
Controle de Pânico, é isso”? CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Ok, eu tenho mais indicações, mas
daí no final”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na sequência, ok. Desculpe a falha aqui da mesa. Coloco
novamente em discussão, ainda mantenho em discussão, a indicação para a Comissão de Educação e a
saída da Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico da conselheira Maria Clarice. Em
discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................................................................
3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 044/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 08/2015
da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar o complemento do
Calendário das Reuniões Ordinárias da Câmara Especializada de Engenharia Civil as quais serão
realizadas nos seguintes dias: 30 e 31 de março de 2015, das 09h às 18h - na Associação de Engenheiros
e Arquitetos da cidade de Ponta Grossa; 24 e 25 de setembro de 2015, das 09h às 18h - no Plenário do
CREA-PR, em Curitiba e 16 e 17 de novembro de 2015, das 09h às 18h - no Plenário do CREA-PR, em
Curitiba. À Assessoria da Câmara para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre
este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Câmara
Especializada de Engenharia Civil tem um complemento do calendário de reuniões ordinárias da Câmara”.
CONSELHEIRO ITAMIR MONTEMEZZO: “Nós teremos, agora dia 30 e 31 de março, a primeira reunião,
além das do Conselho, que até o ano passado se chamava extraordinária e esse ano mexeram no léxico e
virou ordinária. Ela vai ser na cidade de Ponta Grossa, junto ao diretor Paulo Domingues; dia 24 e 25 de
setembro nós vamos fazer aqui em Curitiba e dia 16 e 17 de novembro também aqui em Curitiba, são
essas as datas, senhor presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Aqui só um complemento de
informação, também por um apontamento de auditoria, nós usávamos reuniões extraordinárias todas
aquelas reuniões que não estavam previstas no calendário inicialmente aprovado. E, também, por
recomendação da auditoria, as reuniões que podem ser planejadas com antecedência, elas não são
extraordinárias, elas devem ser reuniões ordinárias, independente do número de reuniões, que não precisa
as câmaras terem um vínculo direto com as sessões plenárias. Da Câmara de Civil nós sempre
liberávamos reuniões extraordinárias, e daí extraordinária pelo nosso regimento é direto pela presidência,
então as reuniões extraordinárias que eventualmente as câmaras precisarem, elas serão autorizadas pela
presidência. Mas o motivo de convocação também tem que ser extraordinário; se é um motivo já previsto,
como no caso da Civil, é um volume histórico de processos, de análises, de relatos, ela não pode ser
considerada como extraordinária e sim como ordinária. E se é uma reunião ordinária, no caso essas três
reuniões que estão solicitadas, elas obrigatoriamente tem que ser aprovadas em Plenário como ordinárias.
As extraordinárias, a presidência continua autorizando, mas a motivação tem que ser extraordinária. Nesse
caso, dessas três reuniões que são julgamento de processos dentro da rotina da câmara já previstas,
inclusive com datas previstas para novembro, porque a câmara tem o seu planejamento anual, ela tem que
ser aprovada em Plenário como reunião ordinária. Como já aprovamos o calendário de reuniões do ano
passado, é apenas um complemento do respectivo calendário. Então isso fica também como
recomendação para outras câmaras, se forem reuniões planejadas, então elas tem que ser aprovadas no
Plenário como reuniões ordinárias e não como extraordinárias. Só esse esclarecimento, coloco em
discussão. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovado por unanimidade. .................................................................................................
146
8461
8462
8463
8464
8465
8466
8467
8468
8469
8470
8471
8472
8473
8474
8475
8476
8477
8478
8479
8480
8481
8482
8483
8484
8485
8486
8487
8488
8489
8490
8491
8492
8493
8494
8495
8496
8497
8498
8499
8500
8501
8502
8503
8504
8505
8506
8507
8508
8509
8510
8511
8512
8513
8514
8515
8516
8517
8518
3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 045/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão Ad
Referendum de 26.02.2015 e o Protocolo 61947/2015 da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do
Noroeste do Paraná, DECIDIU, por unanimidade: “Homologar a indicação procedida, para o Cargo de
Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Eletricista Adriano Josdam de Jesus, CEEE,
Inspetoria de Umuarama. O profissional cumprirá mandato de 26.02.2015 a 30.06.2016, atuando na
Inspetoria citada. À Secretaria Geral e ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ....................................................................................................................
3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 046/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 06/2015
da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual
consta do seguinte teor: “Pela aprovação das Prestações de Contas de Entidades de Classe/Instituições
de Ensino, relativo aos auxílios financeiros concedidos em 2014, que são: 1. Associação dos Engenheiros
e Arquitetos de Cascavel – R$ 2.000,00 para o Curso “Sistemas de Proteção contra Incêndio por Chuveiros
Automáticos”; 2. Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel – R$ 2.000,00 para o Curso “Novo
Código de Segurança contra Incêndio e Pânico”; 3. Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros
de Foz do Iguaçu – R$ 2.075,20 para o Curso ”Gestão de Projetos MS-PROJECT 2010”; 4. Universidade
Estadual do Centro-Oeste - R$ 2.940,00, mais rendimento de R$ 7,65, totalizando R$ 2.947,65, para o XI
Seminário Remoto e Sistemas de Informações Geográficas Aplicadas à Engenharia Florestal, com
comprovação de despesas de R$ 2.880,00 e devolução de R$ 67,65; 5. Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Guarapuava – R$ 1.982,40 para Curso Código de Segurança contra Incêndio e Pânico” 6.
Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – R$ 2.120,80 para a Semana Técnica em
comemoração ao Centenário de Santo Antonio da Platina, com devolução de R$ 124,80; 7. Associação dos
Engenheiros Agrônomos de Pato Branco – R$ 4.000,00 para o Workshop sobre a Cultura da Soja, com
devolução de R$ 27,14”. À Assessoria da Comissão de Tomada de Contas para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...............................................................................................
3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 047/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Decisão de Diretoria
18/2015, DECIDIU, por unanimidade: Referendar a presente Decisão de Diretoria indicando o Engenheiro
Ambiental Helder Rafael Nocko e o Engenheiro Agrônomo Carlos Roberto Bittencourt como titular e
suplente, respectivamente. À Secretaria da Presidência para informar ao interessado. Cientifique-se e
cumpra-se. ............................................................................................................................................
3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 048/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 15/2015
da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a
solicitação de desligamento do Conselheiro Silmar Brunatto Van Der Broocke da Comissão de Ética
Profissional. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...
3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 049/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 06/2015
da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar as indicações,
conforme segue: 1 – Indicação do Conselheiro Fauzi Geraix Filho para as Comissões de TOMADA DE
CONTAS, ÉTICA PROFISSIONAL e COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE SINISTROS E CONTROLE DE
PÂNICO. 2 – Indicação do Conselheiro Marcio Mendonça para a Comissão de ÉTICA PROFISSIONAL. 3 –
Desligamento do Conselheiro Gilson Branco Garcia da Comissão de TOMADA DE CONTAS. Às
Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...........................
3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 050/2015. Considerando a necessidade de adequar o Regulamento
Eleitoral de Inspetores e considerando que não constam quais as providências para os casos em que o
Inspetor Eleito não apresente os documentos exigidos no art. 35, o Plenário do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a
apresentação do Superintendente, a respeito da inclusão do § 1º no Artigo 35 no Regulamento Eleitoral
dos Inspetores, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Aprovar a inclusão no Artigo 35 do Regulamento Eleitoral
dos Inspetores, que ficará da seguinte forma: “§ 1º - Passados 30 dias a contar do término do prazo
estipulado no caput deste artigo sem que o candidato eleito tenha apresentado os documentos constantes
do item I e II, o mesmo será considerado “desistente” do processo eleitoral e a vaga será aberta para
preenchimento em consonância com as regras vigentes para o feito”. 2 - Para a regularização dos casos
relativos ao mandato atual referente aos inspetores eleitos que ainda não tomaram posse devido a não
apresentação dos documentos solicitados no artigo 35 de Regulamento Eleitoral de Inspetores (mandato
2015/2016), será adotado o seguinte procedimento: “Que o CREA-PR oficie de imediato, os Inspetores
147
8519
8520
8521
8522
8523
8524
8525
8526
8527
8528
8529
8530
8531
8532
8533
8534
8535
8536
8537
8538
8539
8540
8541
8542
8543
8544
8545
8546
8547
8548
8549
8550
8551
8552
8553
8554
8555
8556
8557
8558
8559
8560
8561
8562
8563
8564
8565
8566
8567
8568
8569
8570
8571
8572
8573
8574
8575
8576
Eleitos e em situação irregular para a posse, informando que será concedido prazo até 27/03/2015 para a
apresentação dos documentos constantes do artigo 35 do Regulamento Eleitoral de Inspetores, e que a
não apresentação dos documentos caracterizará a desistência do processo eleitoral, sendo a vaga aberta
para preenchimento em consonância com as regras vigentes para o feito”. À Assessoria da Comissão
Eleitoral de Inspetores para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO
RITTER: “Senhores, nós tivemos uma alteração no regulamento eleitoral dos inspetores, até também por
indicação da auditoria do CONFEA, fazendo a solicitação de certidões negativas relativamente à questão
cível dos candidatos ao cargo de inspetor. E isso nos obrigou a fazer uma alteração dando um prazo para
os inspetores que lograram êxito no processo eleitoral, para apresentarem esses documentos para
tomarem posse. Não nos ocorreu, à época em que definimos esse regramento, o que fazer com aqueles
inspetores que eventualmente foram eleitos legalmente, mas não apresentaram os documentos para tomar
posse, e aí a regional de Maringá suscitou um esclarecimento à Comissão Eleitoral dos Inspetores que
redundou nesta sugestão ao Plenário de uma pequena alteração para que haja um período estabelecido
para que aquele inspetor, que no prazo estabelecido legal para apresentar os documentos e tomar posse,
se ele não fazê-lo, um período para que ele possa ainda fazê-lo até que ele venha a perder essa vaga e as
entidades de classe poderem indicar outro profissional para assumir essa vaga; caso contrário, ficaria essa
vaga com o inspetor eleito, não tomou posse, não poderia ser indicado outro. A alteração é bastante
simples no texto do regulamento eleitoral, é uma regulamentação incluindo aquele paragrafo primeiro
dizendo que, transcorrido o prazo legal para que ele apresente os documentos e tome posse, e ele não o
fazendo, ele terá mais 30 dias para extemporaneamente apresentar esses documentos e tomar posse. Se
não fazê-lo em trinta dias, será definido que ele perdeu o direito ao exercício do mandato e será aberta a
vaga para a indicação de um outro inspetor para aquela atividade. Esta é a alteração que ali está. Há uma
segunda questão, que eu também já adianto, para que possa ser votada e discutida. Este regimento,
então, valerá para as próximas eleições dos inspetores, mas nós temos inspetores já eleitos que não
tomaram posse ainda, não apresentaram a documentação, então seria uma segunda decisão fora do
regimento, para valer apenas para o mandato que está se iniciando esse ano. Então este Plenário estaria
analisando também e votando que para os conselheiros que iniciaram o mandato neste ano, desculpe,
para os inspetores que iniciaram mandato agora neste ano e aqueles que eventualmente ainda não
apresentaram os documentos, e não tomaram posse, teriam até o dia 27 de março para apresentar os
documentos. Não sendo feito, eles seriam declarados fora, perderiam o direito de assumir esse mandato,
ele seria declarado aberto pelo Plenário para uma outra indicação de um outro profissional para assumir
esse mandato. Objetivamente, uma alteração do regimento para as próximas eleições e uma decisão do
Plenário para que isso surta efeito já neste mandato que se iniciou esse ano. Ficou claro? Obrigado”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Antes de colocar em discussão, eu consulto a superintendência se
teríamos, nesse momento, a relação desses conselheiros, desculpe, desses inspetores que não tomaram
posse ainda por não apresentar a documentação. Por que da pergunta? Os conselheiros que estão aqui
presentes representam entidades de classe das diversas regiões do estado e podem, eventualmente,
conhecer esse inspetor e conversar com ele e verificar a motivação, ou resolver o problema da
documentação, ou ele fazer um documento declinando. Então se nós pudéssemos apresentar ao Plenário,
seria interessante”. SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Eu quero crer que a Cacilda não
tenha esses nomes, Cacilda, hoje dos inspetores que foram eleitos, não tomaram posse, mas podemos
assumir o compromisso de, até sexta-feira, uma vez que se aprovado por esse Plenário que esses
candidatos teriam até o dia 27 ainda para apresentar os documentos, a Cacilda encaminharia aos nossos
conselheiros, das respectivas regionais, para uma eventual intercessão junto ao candidato eleito para que
ele possa providenciar. É isso, Cacilda”? CACILDA REDIVO: “Isso mesmo. São 165 inspetores eleitos no
edital e desses, 136 já apresentaram a documentação; então seria esse número, a diferença, que nós
vamos interagir com eles, dando esse prazo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, se aprovado esse
segundo item, fica esse compromisso de, até sexta-feira, passarmos a relação completa para todos os
conselheiros, independente da regional, que podem eventualmente conhecer e tomar alguma medida e, se
for o caso, nós aplicamos se não cumprido o prazo. Coloco em discussão a proposta de alteração do
regimento interno, inicialmente que está aí projetado, que valeria apenas para a próxima eleição de
inspetores, isso primeiro, primeira votação. Primeiro vou fazer essa, depois eu faço a segunda votação, se
essa for aprovada senão ela pode perder o objeto, a segunda. Em discussão. Em votação, os que são
favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade
a primeira proposta que se refere ao prazo, alteração de um parágrafo, no regimento interno. A segunda
proposta seria dar prazo até o dia 27 de março para que os inspetores que não apresentaram a sua
respectiva documentação se manifestassem para a posse. Não havendo manifestação, eles seriam
148
8577
8578
8579
8580
8581
8582
8583
8584
8585
8586
8587
8588
8589
8590
8591
8592
8593
8594
8595
8596
8597
8598
8599
8600
8601
8602
8603
8604
8605
8606
8607
8608
8609
8610
8611
8612
8613
8614
8615
8616
8617
8618
8619
8620
8621
8622
8623
8624
8625
8626
8627
8628
8629
8630
8631
8632
8633
8634
considerados desistentes e nós comunicaríamos às respectivas entidades e inspetorias para a indicação
de inspetores em substituição a estes nomes, com o compromisso, se aprovado, deste Plenário de, até
sexta-feira desta semana, ser enviado de maneira eletrônica a todos os conselheiros o nome, a
modalidade e a inspetoria do inspetor que ainda não apresentou a documentação para eventual
intervenção por parte de algum conselheiro. Em discussão. Conselheiro Wiliam”. CONSELHEIRO WILIAM
ALVES BARBOSA: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Eu acho que, uma vez que já foi esgotado
o processo eleitoral, o processo de candidatura, o processo de campanha, as pessoas já foram votadas,
nós agora inventarmos, mesmo que o CONFEA esteja pressionando, mas colocarmos exigências
adicionais, extra processo eleitoral, no mínimo, é uma descortesia, vai constranger as pessoas. Se isso aí
tivesse sido colocado, não tenho nada contra exigir isso aí, pode exigir o que quiser, mas coloque no
regimento eleitoral claramente o que vai ser exigido. Colocou no regimento eleitoral, foi cumprido o
regimento eleitoral, depois de eleito agora não vale mais, aquele gol agora tá anulado porque a chuteira do
sujeito tinha um cadarço roxo e só pode amarelo, ou verde, não é”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Superintendente, pode responder essa questão”? SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER:
“Sim. Na verdade, essa exigência, conselheiro, ela já consta do regimento, ele já foi alterado e consta do
regimento. O que não consta do regimento, e ele é omisso, aqueles inspetores que, uma vez eleitos, não
cumprirem com a exigência do regimento. O que ser feito com essa vaga? Isso é omisso, nós estamos
corrigindo, na verdade já foi corrigido por esse Plenário na votação anterior, então nós estamos apenas
discutindo se é possível aplicar para os atuais inspetores uma vez que...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Só me permita, Ritter. Conselheiro Wiliam, na realidade, a situação que nós estamos para a próxima
eleição já está resolvido. Nesse momento, nós temos duas alternativas, ou nós fazemos essa alteração
proposta dando um prazo, é uma alternativa, ou se nós não fizermos a alteração, pode ser que fique o
mandato inteiro de inspetor, os 18 meses, sem ele apresentar a documentação e sem a possibilidade de
nós indicarmos um substituto, porque não existe prazo para ele entregar a documentação, ele pode
entregar no último dia de mandato, se ele assim desejar, e ele vai tomar posse por um dia. Então, na
realidade, não está se fazendo nenhuma exigência nova de documentação; o que está se colocando
apenas é uma data limite para ele entregar essa documentação, isso que é a omissão do nosso regimento.
Nenhum documento novo do regimento eleitoral está sendo solicitado, creio que é isso, não é, senhor
superintendente, está correto”. SUPERINTENDENTE CELSO ROBERTO RITTER: “Perfeitamente”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É só uma data limite para ele entregar, então não está se exigindo nada
de novo”. CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA: “Se a exigência já constava do regimento, então
está mais do que justo exigir. Eu tinha entendido que era uma exigência nova de documentação, que o
CONFEA talvez ia, mas se é exigência do regimento, tem mais é que fazer cumprir mesmo. Então, retiro o
que eu disse e peço desculpas pelo mal entendido, senhor Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Ok conselheiro Wiliam. Então nós confirmamos, não é uma exigência nova e, para ser justo, essa omissão
regimental é do CREA-PR, ela não é uma exigência do CONFEA, até porque a nossa vice-presidente está
aqui, e neste quesito nós não vamos colocar a culpa no CONFEA, não é, nessa exigência porque é uma
omissão do nosso regimento. É só essa questão da data porque senão ele pode ficar o mandato inteiro e
nós não podemos fazer nada com essa vaga, e ele não tomou posse também. É só essa questão.
Esclarecido o conselheiro Wiliam, mais alguma manifestação? Nenhuma manifestação, então coloco em
votação para que possamos já, para os atuais inspetores eleitos, que ainda não apresentaram
documentação, colocar a data limite de 27 de março, com a comunicação aos conselheiros da respectiva
lista. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................................................................
3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 051/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 01/2015
da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual
consta do seguinte teor: A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: Item 1 - Foram
eleitos: Presidente Engenheiro Mecânico João Carlos Motti e Secretário: Engenheiro Civil Amarildo
Piovesan Item 2 - Documentos encaminhados para análise: - Memorando 129646/2014. Web Atendimento
3731/2014 e Protocolo de Sugestão 375166/2014. Insp. de Londrina. Sugestão para o enquadramento dos
profissionais Seniores, mesmo com pendências de anuidades anteriores. Pelo INDEFERIMENTO DO
PEDIDO, considerando o definido no ATO 03 deste CREA-PR nos incisos III e IV do art. 1º, que determina
a concessão de descontos aos profissionais “quites com a anuidade no exercício anterior”. - Memorando
129295/2014. Protocolo 397912/2014. RODRIGO CARDOSO ALVES. Insp. de Curitiba. Solicitação de
restituição de taxa de recuperação da ART 20145065911 por profissional que alega recolhimento incorreto
da ART em questão, sendo que possui processo de regularização de obra em trâmite no CREA-PR /
DEFIS. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos da Deliberação 09/2014, item 4, devendo ser
149
8635
8636
8637
8638
8639
8640
8641
8642
8643
8644
8645
8646
8647
8648
8649
8650
8651
8652
8653
8654
8655
8656
8657
8658
8659
8660
8661
8662
8663
8664
8665
8666
8667
8668
8669
8670
8671
8672
8673
8674
8675
8676
8677
8678
8679
8680
8681
8682
8683
8684
8685
8686
8687
8688
8689
8690
8691
8692
restituído ao solicitante 90% do valor pago. - Memorando 134515/2014. Protocolo 418971/2014. KLEBER
SILVA. Insp. de Maringá. Solicitação de pagamento da diferença paga na Taxa de Certidão de Acervo
Técnico com atestado, visto que para a finalidade que se destinava bastava uma Certidão sem o registro
do Atestado. A Certidão com registro de Atestado não foi emitida. O profissional recolheu outra taxa para o
serviço da Certidão sem atestado. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos da Deliberação 09/2014,
devendo ser restituído ao solicitante 90% do valor pago. - Memorando 131012/2014. Protocolo
276025/2014. FERNANDO GILIO SCORZATO. Insp. de Curitiba. Profissional solicita restituição da taxa de
recuperação de ART, alegando que ART não foi utilizada. A RCTB localizou outra ART com as mesmas
informações da que seria recuperada, contudo com outra data de conclusão. A RCTB solicitou
manifestação do profissional que não procedeu nenhum esclarecimento. Pelo DEFERIMENTO DO
PEDIDO, devendo ser restituído 90% do valor pago. Encaminhamento à CEEC para análise da conduta do
profissional e os indícios de infração ética. - Memorando 7801/2015. Protocolo 23963/2015. ARAMIS
CARMELINO DE SOUZA ALVEZ. Insp. de Curitiba. Solicitação de desconto da anuidade, por doença
incapacitante. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR. Memorando
9087/2015. Protocolo 23767. CELSO FUMAGALI. Insp. de Pato Branco. Profissional com registro de
Sênior solicita restituição do valor da anuidade pago a maior, por estar não ser calculado em função de seu
enquadramento como sênior. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR e
da Deliberação 09/2014 da CAT. - Memorando 10716/2015. Protocolo 30379/2015. JOÃO DE SOUZA
PADILHA NETO. Insp de Curitiba. Profissional solicita desconto de anuidade 2015, por ser aposentado por
invalidez e ter doença crônica. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste CREA-PR.
- Memorando 13932/1015. Protocolo 35450/2015. A3 ARQUITETURA S/S LTDA. Insp. de Londrina.
Empresa com registro no CAU solicita cancelamento das cobranças de anuidade e apresenta documentos
que comprovam regularidade naquele Conselho. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, considerando a
promulgação da Lei 12.378/10, que criou o Conselho de Arquitetura, devendo ser canceladas as cobranças
de anuidade existentes. - Memorando 14798/2015. Protocolo 47882/2015. JEFERSON AMAURI DE
SIQUEIRA. Insp. de Curitiba. Profissional solicita desconto na anuidade 2012 e 2013 em virtude de doença
grave, conforme documentos do INSS. Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, nos termos do ATO 03 deste
CREA-PR. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......
3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 052/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 01/2015
da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual
consta do seguinte teor: A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: DELIBERAÇÃO:
Fixar os critérios abaixo para análise administrativa dos pedidos de RESTITUIÇÃO DE VALORES
devidamente formalizados pelo interessado ao CREA-PR e revogar a Deliberação 04/2014 da CAT. 1.
Restituição de Taxa de ART: a) Quando comprovado o registro de uma ART em duplicidade; b) Quando
houver o cancelamento total ou parcial da ART, por obra/serviço não realizado. Nota 1. É necessária a
anuência do profissional, empresa e contratante para efetivação da restituição, salvo quando houver
decisão das instituições deliberativas do Sistema CONFEA/CREAs. 2. Restituição de anuidade: a) Quando
comprovado o pagamento em duplicidade; b) Quando houver a interrupção do registro, pelos avos
restantes do exercício; Nota 2. Quando do pagamento em duplicidade em CREAs diferentes, o CREA-PR
restituíra o valor correspondente somente se comprovando pelo interessado que o pagamento realizado
neste Regional se deu após o primeiro pagamento. Nota 3. É necessária a apresentação do comprovante
original de pagamento em duplicidade e cópia do comprovante do primeiro pagamento. Nota 4. As
solicitações de cancelamento de cobrança de anuidade por não exercício da profissão ou por
cancelamento do registro pelo art. 64, devem ser indeferidas administrativamente na origem, considerando
que os artigos 63 e 64 da Lei 5.194/66 definem como fato gerador da cobrança da anuidade o registro no
CREA, sendo que o cancelamento do registro não isenta o pagamento das anuidades em atrasos e as
respectivas multas e juros; bem como, não pode o CREA criar ou modificar descontos e demais critérios
estabelecidos pelo CONFEA, conforme art. 12 da Res. 528/2011. 3. Restituição de taxas de registro / visto
e emissão de carteira profissional: a) Quando houver indeferimento de registro, por informação indevida ou
omissão do CREA-PR; b) Quando houver indeferimento de registro pelas instâncias deliberativas do
CREA-PR. Nota 5. Quando o motivo do indeferimento se der por ação ou omissão do solicitante, somente
será restituído o valor correspondente à emissão da carteira profissional. 4. Restituições de taxa de
Recuperação de ART: A taxa relativa à “Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou
incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato”, poderá ser
restituída apenas quando identificadas as seguintes situações: a) Quando constatado pelo CREA-PR o
erro do profissional no preenchimento da ART, induzindo-o de forma equivocada ao registro por meio do
processo de Recuperação de ART, já que se trata de procedimento automatizado; b) Quando houver
150
8693
8694
8695
8696
8697
8698
8699
8700
8701
8702
8703
8704
8705
8706
8707
8708
8709
8710
8711
8712
8713
8714
8715
8716
8717
8718
8719
8720
8721
8722
8723
8724
8725
8726
8727
8728
8729
8730
8731
8732
8733
8734
8735
8736
8737
8738
8739
8740
8741
8742
8743
8744
8745
8746
8747
8748
8749
8750
necessidade de registro de novo requerimento do processo de Recuperação de ART devido à falha ou
omissão no primeiro preenchimento, mantido o mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados para o
aproveitamento de taxa; c) Quando o processo não for devidamente formalizado (falta da entrega da
documentação ao CREAPR), desde que a falta do registro da ART não se caracterize em descumprimento
legal. 5. Autos de Infração Cancelados: No caso de solicitação formalizada de restituição de valores pagos
referente à auto de infração onde houver decisão transitada em julgado das instâncias deliberativas que
cancele no mérito o referido auto de infração, o CREA-PR devolverá 90% (noventa por cento) do valor
pago pelo auto de infração. 6. Outras Taxas: O CREA-PR não restitui outros valores de taxas de serviços
que não estejam especificados nesta Deliberação. 7. Aproveitamento de taxa: Quando nova solicitação for
protocolada em até 30 (trinta) dias após o indeferimento da solicitação inicialmente protocolada, e, desde
que, o tratamento desta solicitação não requeira nova análise, apenas constatação da correção e/ou
apresentação do documento corrigido, motivo do indeferimento, o valor pago no protocolo inicial poderá ser
aproveitado na nova solicitação. 8. Do valor a ser restituído: Para fazer frente aos custos administrativos,
evitando prejuízo ao erário, quando houver enquadramento da solicitação nos casos acima definidos, o
Conselho restituirá 90% (noventa por cento) do valor pago à maior. 9. Restituição integral: Serão
restituídos 100% (cem por cento) do valor pago a maior, nas seguintes situações: a) Pagamento a maior
em uma mesma guia; b) Pagamento em duplicidade (mesmo serviço) na mesma guia ou em guias
diferentes; 10. Do prazo: Serão analisados os pedidos de restituição de pagamentos realizados até 05
(cinco) anos antes da data da solicitação. 11. Da forma: A restituição dar-se-á exclusivamente por meio de
depósito bancário, com envio de correspondência ou e-mail ao profissional. 12. Da atualização monetária:
Deverá ser realizada quando a restituição do valor ocorrer após 30 (trinta) dias do seu deferimento. Neste
caso, deve compreender o período da data do deferimento da solicitação até a data do processamento do
pagamento, utilizando como base o INPC – IBGE. 13. Das responsabilidades: 13.1 Regionais: 13.1.1
Análise e enquadramento das solicitações nos casos definidos nesta Deliberação; 13.1.2 Envio da
solicitação devidamente instruída ao DECOP, para processamento do pagamento; 13.1.3 Envio da
solicitação devidamente instruída à Comissão de Análise de Taxas, dos casos não definidos nesta
Deliberação (conforme especificado na Nota 6); 13.1.4 Garantir a informação prévia aos profissionais,
empresas e outros, sobre os critérios de restituição de valores, adaptando seus formulários físicos e
eletrônicos. Nota 6. Os documentos encaminhados para análise da CAT deverão ser instruídos da seguinte
forma: - Documentos originais ou cópias com autenticação do Setor remetente; neste caso, deverá ser
aberto um novo protocolo para tramitação da documentação; - Histórico do processo e seus
encaminhamentos (breve relato); - Questionamento objetivo sobre o motivo do encaminhamento, ou seja,
quais dúvidas precisam ser respondidas; - Assinatura ou visto do responsável pela área: gerente, gestor,
facilitador ou assessor da Presidência; - Demais exigências das normas do CREA-PR (capa, paginação,
memorando, etc.). - No caso de tema tratado em Deliberação da CAT ou Ato Normativo do CREA-PR, a
área deve especificar qual omissão ou dúvida referente à norma que precisa ser sanada; - Todas as
solicitações de restituição devem conter memória de cálculo, com os valores a serem discutidos. 13.2
Departamento Contábil e Pessoal – DECOP, 13.2.1 Conferência dos valores a serem restituídos; 13.2.2
Processamento da restituição ao interessado. 13.3 Comissão de Análise de Taxas – CAT, 13.3.1 Analisar
os casos omissos desta Deliberação. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Parece que foi feita uma revisão geral no processo de restituição
de ART. Em discussão. Não havendo questionamentos ao conselheiro que apresentou a proposta, em
votação, favoráveis permaneçam como estão, contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a
deliberação dois. Pois não, conselheiro Daniel, é com relação ao assunto”? CONSELHEIRO DANIEL
ROBERTO GALAFASSI: “É com relação ao assunto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
“Conselheiro Motti, por favor, há um questionamento”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI:
“Não, não, já está votada, é só uma questão de ordem até”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
“Pois não”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Esse, a Comissão de Análise de Taxas,
todos os conselheiros já receberam essas informações. Haveria necessidade de ler tudo isso? Porque
poderia só pedir para ver se alguém tem algum destaque e votar, porque eu acho que a maioria nem
prestou muita atenção no que foi lido ali e já está disponível, já foi disponibilizado isso aí, então é só para
ver se tem algum destaque, coloca em votação e adianta mais a reunião. Seria isso”. VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Ok, conselheiro Daniel, sugestão aceita para outros procedimentos semelhantes”.
3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 053/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 05/2015
da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual
consta do seguinte teor: “BALANÇOS ENCERRADOS EM 2014 – PARECER AUDITORIA CONTRATADA.
151
8751
8752
8753
8754
8755
8756
8757
8758
8759
8760
8761
8762
8763
8764
8765
8766
8767
8768
8769
8770
8771
8772
8773
8774
8775
8776
8777
8778
8779
8780
8781
8782
8783
8784
8785
8786
8787
8788
8789
8790
8791
8792
8793
8794
8795
8796
8797
8798
8799
8800
8801
8802
8803
8804
8805
8806
8807
8808
A Comissão de Tomada de Contas tomou conhecimento do Resultado Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial de 2014, os quais foram auditados pela empresa contratada MACIEL AUDITORES E
CONSULTORES S/S, juntamente com os trabalhos de auditoria realizados no 4º trimestre/14, incluindo os
resultados apontados nos Balanços encerrados. Foi também, apresentado o Relatório da auditoria e
Parecer que concluiu: “Em nossa opinião, as demonstrações contábeis representam adequadamente em
seus aspectos relevantes a posição patrimonial e financeira do CREA-PR, em 31 de dezembro de 2014, o
resultado de suas operações e suas variações patrimoniais correspondentes ao exercício findo naquela
data, de acordo com praticas contábeis adotadas no Brasil e Lei nº 4.320/64”. Após análise dos dados
apresentados e de acordo com o Parecer da Auditoria, a CTC decidiu recomendar ao Plenário a aprovação
dos Balanços e demonstrações contábeis do exercício de 2014 do CREA-PR”. E, por conseguinte o
Plenário decidiu, por unanimidade, aprovar as contas do Conselho referentes ao exercício de 2014. À
Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pediria que o
presidente da Comissão de Tomada de Contas, por favor, se puder fazer a apresentação em Plenário.
Primeiro a leitura da Tomada de Contas e depois o André faz a apresentação que é a questão financeira,
os balanços. Então, apresentação pela Tomada de Contas e depois o André faz apresentação em Plenário.
Com a palavra, conselheiro Leandro”. CONSELHEIRO LEANDRO JOSÉ GRASSMANN: “Presidente, a
Comissão de Tomada de Contas deliberou, reunida na data de ontem, analisando os assuntos pautados
sobre os balanços encerrados em 2014. Com o parecer da auditoria contratada, a Comissão de Tomada de
Contas tomou conhecimento do resultado orçamentário, financeiro e patrimonial de 2014, os quais foram
auditados pela empresa contratada, Maciel Auditores e Consultores SS, juntamente com os trabalhos de
auditoria realizados no quarto trimestre de 2014, e incluindo os resultados apontados nos balanços
encerrados. Foi também apresentado relatório de auditoria e parecer que concluiu: ‘Em nossa opinião, as
demonstrações contábeis representam adequadamente, em seus aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira do CREA-PR em 31 de dezembro de 2014; o resultado de suas operações e suas
variações patrimoniais, correspondentes ao exercício findo naquela data, de acordo com práticas contábeis
adotadas no Brasil e a lei 4.320 de 64’. Após análise dos dados apresentados, de acordo com parecer da
diretoria, a Comissão decidiu recomendar ao Plenário a aprovação dos balanços e demonstrações
contábeis do exercício 2014 do CREA-PR”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão a deliberação
da Comissão de Tomada de Contas. Em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os
contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a deliberação 05/2015 da Comissão de Tomada de
Contas. Temos agora a apresentação em Plenário do diretor André. Por favor, diretor André”.
CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Boa noite, presidente Joel
Krüger; boa noite ao diretor Bueno; todos os nossos conselheiros, nossas conselheiras; presidente aqui
desta instituição, presidente Cássio, obrigado pela receptividade; à todos os colaboradores, inspetores e
CREAjr. A nossa atividade desse momento, na apresentação da pauta, é a aprovação conforme foi
aprovado já na Tomada de Contas, mas a aprovação pelo Plenário das contas do exercício de 2014.
Lembrando à todos os conselheiros e conselheiras que temos os anexos dessa apresentação, notas
explicativas que vão nos auxiliar, visto que aqui é um resumo de todo o trabalho do exercício de 2014.
Como sempre nós fazemos, aqui serão quatro etapas: a primeira vamos tratar das receita, depois as
despesas, o balanço patrimonial e, por último, o resultado da arrecadação, em números e valores, das
ART’s no ano de 2014 como último quadro. Começando, então, pelas receitas, temos aqui, como balanço
orçamentário 2014 de receita, fonte, recursos, das receitas correntes. A nossa receita projetada em 2014
era de cinquenta e seis milhões novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e oitenta reais (R$
56.995.780,00); sendo realizada uma receita corrente de cinquenta e seis milhões trezentos e quarenta e
dois mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos (R$ 56.342.986,33). Quais os elementos
que compõe essa receita? Corrente, então a tributária, ART’s ficou um pouquinho abaixo, as nossas
contribuições através das anuidades, também um pouquinho abaixo, a nossa receita patrimonial, a nossa
receita de serviços, a nossa receita financeira, no caso aplicações, as nossas transferências correntes, a
dívida ativa, multas de infração e outras. Somando-se as nossas receitas de capital, onde nós tínhamos
um previsto em receita projetada de capital em 2014 de pouco mais de cinco milhões, realizamos apenas
cento e noventa e cinco mil quinhentos e vinte reais (R$ 195.520,00), que foi a venda dos nossos veículos
que foram para depreciação, e não utilizamos essa receita de capital porque esse valor de cinco milhões,
como vocês devem lembrar o ano passado, foi um valor que foi destacado como a venda do imóvel da
nossa sede para aporte de recurso para a construção da nossa futura sede do CREA-PR. Com isso, em
resumo, juntando as receitas correntes e de capital, nós ficamos 1,15% abaixo do projetado. Vamos
transformar isso em gráfico. Quais são os maiores contribuintes desta receita? Em primeiro lugar a nossa
ART, com 44,55%, e depois as nossas anuidade, 41,36%. E as demais receitas se distribuem em
152
8809
8810
8811
8812
8813
8814
8815
8816
8817
8818
8819
8820
8821
8822
8823
8824
8825
8826
8827
8828
8829
8830
8831
8832
8833
8834
8835
8836
8837
8838
8839
8840
8841
8842
8843
8844
8845
8846
8847
8848
8849
8850
8851
8852
8853
8854
8855
8856
8857
8858
8859
8860
8861
8862
8863
8864
8865
8866
percentuais bem menores, bem inferiores a estes dois. Segundo passo dessa apresentação, nossas
despesas. No balanço orçamentário de 2014, a nossa destinação, despesas, temos aqui despesas de
custeio, despesas correntes, despesas de capital. A nossa despesa estimada de 2014 era de quarenta e
nove milhões cento e setenta e seis mil novecentos e cinquenta reais (R$ 49.176.950,00). A nossa
despesa realizada é de quarenta e sete milhões cento e setenta e cinco mil duzentos e vinte e um reais e
vinte e sete centavos (R$ 47.175.221,27), pouco mais de 4% abaixo do estimado. Quais são as despesas
de custeio que nós temos no nosso CREA diariamente? Pessoal e encargos, que ficou um pouco abaixo;
associa-se a isso benefícios e assistência pessoal, uso de bens e serviços, diárias, passagens,
locomoções, serviços de terceiros, que não são aqueles serviços que nós precisamos e não são realizados
pelo CREA-PR na pessoa jurídica, tributárias, despesas tributárias e contributivas, despesas de demais
correntes, nossos serviços bancários e as nossas transferências. Então, a soma das despesas correntes,
pouco mais de cinquenta milhões em 2014. Nós temos aqui, que estava como despesa estimada aqueles
cinco milhões da venda do imóvel, e aí eu gasto aqui, que é lógico, dinheiro que seria investido, de cinco
milhões seiscentos e dezenove mil oitocentos reais (R$ 5.619.800,00). Na verdade, nós tivemos com
instalações, obras e outras despesas, quatrocentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa e seis reais e
vinte e um centavos (R$ 487.796,21). Investimentos e equipamentos ficou também bastante abaixo do
estimado, que era de um milhão, aproximadamente um milhão e seiscentos mil (R$ 1.600.000,00),
realizamos trezentos e cinquenta e três mil reais (R$ 353.000,00). E aqui vale um destaque que, no ano de
2013, como nós vimos no balanço, houve bastante investimentos, equipamentos, TI, automóveis, reformas,
e aqui também não foi feito nesse ano de 2014, aquisição de imóveis e software, previsto no valor de dois
milhões e setecentos mil (R$ 2.700.000,00). É isso então, os totais de sessenta e dois milhões (R$
62.000.000,00) do estimado, foram consumidos pelo CREA cinquenta milhões oitocentos e sessenta e três
mil trezentos e três reais e vinte centavos (R$ 50.863.303,20), 17% abaixo, somando-se todos os tipos de
despesas que nós temos. Em um gráfico, nós vamos ter, então, apresentando como a nossa maior
despesa, como um órgão prestador de serviços, pessoal, encargos e benefícios somados, 65,4%, e depois
serviços de terceiros, 15,9%. As demais despesas aqui, uma que nós já falamos uma vez, diárias,
passagens e locomoção, não só dos conselheiros, também dos colaboradores e funcionários, 6,78%. À
frente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “André, se me permita só voltar um pouco a transparência, eu só
queria fazer um destaque”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Por
favor”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No gráfico, isso sempre gera uma confusão, só para nós
reforçarmos, quando nós temos aquele número, pessoal, encargos e benefícios, 65,4%, é sobre o total da
despesa, não é aquele percentual que nós analisamos da lei de responsabilidade fiscal, a despesa em
relação a receita, que aquilo é uma média anual da despesa em relação a receita. Aqui é 65,4% da
despesa em relação ao total das despesas, são coisas diferentes, só para não confundirmos os números,
porque senão fica com números equivocados na memória”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS GONÇALVES
(DIRETOR TESOUREIRO): “Perfeito presidente, obrigado. Terceiro passo da apresentação é o resultado
do exercício. A nossa receita orçamentária realizada, cinquenta e seis milhões quinhentos e trinta e oito mil
quinhentos e seis reais e vinte e três centavos (R$ 56.538.506,23). A despesa liquidada nesse exercício,
menos quarenta e nove milhões quinhentos e oitenta e nove mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e
oito centavos (R$ 49.589.490,48). Então, o nosso superávit financeiro em 2014 é de seis milhões
novecentos e quarenta e nove mil quinze reais e oitenta e cinco centavos (R$ 6.949.015,85). Porém,
precisamos aqui acrescentar mais alguns elementos a este resultado. Os restos a pagar não processados,
a serem pagos em 2015, pouco mais de um milhão, é um milhão duzentos e setenta e três mil oitocentos e
doze reais e setenta e dois centavos (R$ 1.273.812,72), o que passa o superávit de quase sete milhões
para cinco milhões seiscentos e setenta e cinco mil duzentos e três reais e três centavos (R$
5.675.203,03), e ainda, importante considerar duas outras despesas, ou melhor, dois outros rendimentos
aqui que nós teríamos que não foram, na verdade, um foi utilizado e outro não; receita do rendimento e
aplicação em poupança, dois milhões duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e trinta e um reais (R$
2.248.531,00). Se nós não tivéssemos um valor significativo guardado, aplicado, não teríamos esse
rendimento, como também esse rendimento não é fruto do nosso trabalho mas, sim, da nossa economia. E
a obra inacabada da Regional Londrina, no valor de um milhão e cem mil reais. Especificamente sobre
essa obra, foi assinado há poucos dias a documentação para publicação do edital para conclusão dessa
obra que, infelizmente, muitos sabem, tivemos um problema com a construtora que não finalizou,
abandonou a obra no meio do caminho e nos deixou em uma situação bastante delicada. Mas todos os
procedimentos já foram feitos com a orientação e o auxílio da superintendência, então, em pouco tempo
essa obra, se Deus quiser, vai ser concluída ainda em 2015. Então, o nosso superávit financeiro
operacional, nós podemos colocar como aquilo que realmente entra como positivo, real no nosso caixa,
seria de dois milhões trezentos e vinte e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos (R$
153
8867
8868
8869
8870
8871
8872
8873
8874
8875
8876
8877
8878
8879
8880
8881
8882
8883
8884
8885
8886
8887
8888
8889
8890
8891
8892
8893
8894
8895
8896
8897
8898
8899
8900
8901
8902
8903
8904
8905
8906
8907
8908
8909
8910
8911
8912
8913
8914
8915
8916
8917
8918
8919
8920
8921
8922
8923
8924
2.326.672,13), um valor que nos dá uma segurança para trabalhar, e dentro daquilo que nós sempre
buscamos, o equilíbrio econômico dentro das nossas atividades do CREA. Aqui nós vamos falar um
pouquinho do nosso balanço. Tivemos um superávit financeiro e agora nós vamos falar do nosso balanço
patrimonial, e aí são vários elementos que eu vou citar para vocês rapidamente. A nossa receita
orçamentária de despesa, superávit financeiro 2014, seis milhões novecentos e quarenta e nove mil quinze
reais e oitenta e cinco centavos (R$ 6.949.015,85); a incorporação de bens no exercício anterior, no caso
2013, um milhão oitocentos e quarenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um
centavos (R$ 1.845.651,91). Como valores negativos, resta a pagar de 2013, que obviamente fica para o
ano posterior, 2014, dois milhões setecentos e dezesseis mil cento e dezesseis reais e oitenta e dois
centavos (R$ 2.716.116,82); baixa de bens - veículos alienados, duzentos e setenta e seis mil duzentos e
noventa e dois reais e setenta e seis centavos (R$ 276.292,76); doação de bens inservíveis, quarenta e
sete mil duzentos e noventa e cinco reais e quatro centavos (R$ 47.295,04), sai do nosso patrimônio; a
baixa da inscrição da dívida ativa, balanço 2013, cinquenta e nove milhões trezentos e noventa e três mil
três reais e vinte e seis centavos (R$ 59.393.003,26), e aí é uma atualização, importante dizer, temos aqui
uma recomendação do nosso jurídico para sempre estar atualizando a nossa dívida ativa porque são
várias ações de cobrança durante muitos anos que estão rolando; depreciação dos bens patrimoniais que
tem todo ano, ou seja, perda de valor dos nossos bens, de um milhão sessenta e quatro mil quinhentos e
oitenta reais e sessenta e seis centavos (R$ 1.064.580,66); e aí voltamos com a inscrição da dívida ativa,
no balanço 2014, trinta e nove milhões quinhentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais
e trinta e cinco centavos (R$ 39.534.664,35); relação estoque almoxarifado, trinta e nove mil seiscentos e
sessenta e oito reais e dezessete centavos (R$ 39.668,17); provisão para riscos trabalhistas, aquilo que
nós entendemos como ações que estão em curso, um milhão seiscentos e sessenta e um mil setecentos e
vinte e quatro reais e quatorze centavos (R$ 1.661.724,14); e há uma provisão para riscos das ações
judiciais de aproximadamente cinco milhões oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro
reais e oitenta e seis centavos (R$ 5.827.464,86). As duas últimas aqui, na nova contabilidade, exige que
nós apresentemos dentro do nosso balanço patrimonial. Com isso, o déficit do balanço patrimonial de 2014
é de vinte e dois milhões seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove
centavos (R$ 22.696.823,59). Somando aquilo que eu já falei, precisamos ainda considerar, dos restos a
pagar não processados que ainda vão ser pagos, tem que fazer o processamento administrativo, seguir
todo o regramento para ser pago, um milhão duzentos e setenta e três mil oitocentos e doze reais e
setenta e dois centavos (R$ 1.273.812,72), mais a receita, rendimento da aplicação em poupança, de dois
milhões duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e um reais (R$ 2.248.531,00) e da obra
inacabada de Londrina, um milhão e cem. Então, o nosso déficit real de balanço 2014 fica em vinte e sete
milhões trezentos e dezenove mil cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos (R$ 27.319.167,31).
Alguma dúvida nos três momentos? Seguindo à frente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “André, você
poderia, só se tiver o número aproximado do valor que nós temos disponível em dinheiro nas nossas
contas bancárias? Não sei se vai ter o valor exato, provavelmente, mas o valor aproximado, porque é
dinheiro que está no banco, a nossa disponibilidade financeira real”. CONSELHEIRO ANDRÉ LUÍS
GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Eu vou passar para quem cuida disso diariamente”. ROSELI
SANTIN (CONTADORA): “No balanço patrimonial, nós vimos o fechamento do balanço patrimonial e
vemos também o fechamento do orçamento do CREA, que deu aquele superávit. Hoje, atualmente, o
CREA tem aplicado cerca de trinta milhões (R$ 30.000.000,00), dos quais também tem um pouco de
passivo que está registrado, então se nós formos fazer a conta mesmo nós teríamos um superávit
acumulado na ordem de vinte e quatro milhões (R$ 24.000.000,00), mais ou menos”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Eu queria esse número para o Plenário, o número que tem disponível, trinta milhões (R$
30.000.000,00) em caixa, que ele está depositado, só queria esse esclarecimento”. CONSELHEIRO
ANDRÉ LUÍS GONÇALVES (DIRETOR TESOUREIRO): “Lembrando que nós trabalhamos, presidente,
com a receita e a despesa corrente do ano, e as sobras sempre tem que estar aplicadas. Quadro das
ART’s, como sempre os conselheiros pedem um comparativo de um ano para outro, para que nós
tenhamos um balizamento. Então, em números em 2013, arrecadação de ART’s em números totais,
trezentos e setenta e oito mil e sessenta e sete (78.067) ART’s; em arrecadação líquida, que é aquilo que
realmente vem para o CREA, vinte milhões oitocentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e cinco
reais (R$ 20.899.985,00). O valor médio da ART líquido, em 2013, cinquenta e cinco reais e vinte e oito
centavos (R$ 55,28). Gravaram os números, os três números? Vamos para 2014, então. 2014, quantidade
de ART’s, trezentos e oitenta e nove mil e oito (389.008) ART’s; a nossa arrecadação líquida, que eram
quase vinte e um milhões, em 2014 foi pouco mais de vinte e cinco milhões, vinte e cinco milhões cento e
oitenta e oito mil e duzentos e oito reais (R$ 25.188.208,00); de novo valor médio da ART, valor médio
líquido, cinquenta e cinco reais e vinte e oito (R$ 55,28) em 2013, foi para sessenta e quatro reais e
154
8925
8926
8927
8928
8929
8930
8931
8932
8933
8934
8935
8936
8937
8938
8939
8940
8941
8942
8943
8944
8945
8946
8947
8948
8949
8950
8951
8952
8953
8954
8955
8956
8957
8958
8959
8960
8961
8962
8963
8964
8965
8966
8967
8968
8969
8970
8971
8972
8973
8974
8975
8976
8977
8978
8979
8980
8981
8982
setenta e cinco centavos (R$ 64,75) em 2014. É isso. Então são os quatro momentos, receita, despesa,
balanço patrimonial, quadro de ART’s”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Em discussão, alguma pergunta
ao nosso diretor financeiro? À nossa contadora do CREA-PR? Sem nenhuma manifestação, eu acho que
já foi aprovado a deliberação, então não temos mais nada para aprovar desse item, correto? Tesouraria ok,
então agradecemos a tesouraria, o diretor André e a nossa contadora Roseli pela apresentação financeira”.
3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 054/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 18/2015
da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação de
Conselheiros da CEEC para compor as Comissões Permanentes, Comissões e Grupos de Trabalho para o
exercício de 2015 conforme segue: Indicação do Conselheiro Pepe Roberto Salvatierra Maldonado para as
Comissões de Tomada de Contas e Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico. Indicação do
Conselheiro José Carlos de Jesus para as Comissões de Valorização Profissional e Acervo Técnico. Às
Assessorias em questão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...........................
3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 055/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 01/2015
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação dos
Conselheiros Angelo Libério Robertina e Luiz Eduardo Caron como Coordenador e Secretário da
Comissão, respectivamente. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se
e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Eu tenho um pedido da Comissão de Renovação do Terço que tem seis deliberações e que
não pediu a inclusão em tempo hábil no extrapauta. Eu lembro que o extrapauta da plenária é fechado no
dia da plenária, às 13 horas e 30 minutos, isto é o acordo que nós temos com o Plenário que todos os
assuntos que vão para o extrapauta, eles tem que ser encaminhados à Secretaria Geral até às 13 horas e
30 minutos. Por que deste horário? Para que possa ser colocado no extrapauta e possa ser liberado pela
Secretaria Geral, via eletrônica, para todos os conselheiros o conhecimento do extrapauta com três horas
de antecedência da reunião plenária, para que o conselheiro possa tomar conhecimento, possa analisar o
extrapauta e possa eventualmente buscar informações, se assim ele julgar pertinente. Nós não estamos,
via de regra, colocando depois assuntos extrapauta porque o conselheiro vai tomar ciência do assunto
apenas durante a plenária, o que pode comprometer a análise, o julgamento e o voto do conselheiro. Neste
caso, como é da Comissão de Renovação do Terço que fez essa solicitação 15 minutos antes do início da
sessão plenária, eu me comprometi de colocar em discussão. Se nós vamos incluir no extrapauta
inicialmente, e se incluirmos no extrapauta, ele entra no item 3.13 e nós faremos a devida discussão dos
itens na oportunidade. Não sei se o conselheiro Angelo, que é o presidente da comissão, quer justificar o
porquê do pedido urgente de extra-extrapauta desses seis itens”? CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA: “Esse documento foi discutido, analisado, sugerido hoje de manhã, aí até relatar tudo foi o
que deu, coitada da minha assessora, mas é jogo rápido. Se for aprovado, eu pediria que alguém
cronometrasse quatro minutos, seria 40 segundos para cada item desse. Eu não vou ler, só vou expor,
porque senão nós não vencemos os prazos para fazer toda a análise”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Ok, tem prazos então, essa é a justificativa da Comissão de Renovação do Terço. Aqui só justificando,
Conselheiro Angelo, na realidade, o rigor das 13 horas e 30 minutos não é um rigor apenas da presidência,
é para que os conselheiros, três horas antes, tomem conhecimento do extrapauta. Então, até duas horas
da tarde, esse é o nosso compromisso que a Secretaria Geral, de maneira eletrônica, divulgue o
extrapauta para todos os conselheiros. Se houver o entendimento diferenciado do Plenário, logicamente
nós podemos mudar esses horários; é que historicamente esse foi o compromisso da presidência, através
da Secretaria Geral, para o fechamento do extrapauta; foi nesse sentido, para evitarmos sempre, durante a
plenária, o pedido de inclusão de itens em pauta. Então, antes de nós começarmos os assuntos, não sei se
está esclarecido o Plenário, eu colocaria em votação se acatamos a inclusão no extrapauta das seis
deliberações. São seis deliberações, certo conselheiro Angelo? Seis deliberações da Comissão de
Renovação do Terço em função dos prazos que poderiam ficar comprometidos se não for votado hoje. Em
discussão, em votação a proposta de acatar a inclusão no extrapauta destes itens, os que são favoráveis à
inclusão no extrapauta permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por
unanimidade. É o item 3.13, conselheiro Angelo o item da pauta sobre as deliberações, agora já no
extrapauta”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Prometo em três minutos. Resolução um,
já foi aprovada, era a eleição do coordenador e do secretário”. .................................................................
3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 056/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 02/2015
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que as reuniões da Comissão de
155
8983
8984
8985
8986
8987
8988
8989
8990
8991
8992
8993
8994
8995
8996
8997
8998
8999
9000
9001
9002
9003
9004
9005
9006
9007
9008
9009
9010
9011
9012
9013
9014
9015
9016
9017
9018
9019
9020
9021
9022
9023
9024
9025
9026
9027
9028
9029
9030
9031
9032
9033
9034
9035
9036
9037
9038
9039
Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR devem obedecer ao calendário fixado pelo CONFEA.
Considerando que não podem correr o risco de serem canceladas por falta de quórum. Considerando a
obrigatoriedade de encaminhamentos posteriores às reuniões, com emissão e assinatura das deliberações
para inclusão na extrapauta do Plenário. Considerando a necessidade de local amplo em função do
número de Conselheiros que compõe a Comissão e presença de eventuais convidados. Considerando a
necessidade de acesso ao sistema corporativo e à internet. Considerando a necessidade de um período
maior para a discussão referente aos assuntos para a tomada das decisões que envolvem a Renovação do
Terço do Conselho. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos
plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...)
Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos
por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço
– CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão
definidas no regimento do Crea. (...)” A CERT delibera: Por concordar com o local disponibilizado pela
Administração para a realização das reuniões da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, o qual
viabiliza os encaminhamentos posteriores às reuniões da CERT, com emissão e assinatura das
deliberações, para inclusão na extrapauta do Plenário, mantendo-se o início da reunião às 08:00h e o
término às 10:00h, sendo que se faz necessário acesso ao sistema corporativo e à internet”. À Assessoria
da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................
3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 057/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 03/2015
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que na primeira reunião da Comissão
de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR são discutidos os seguintes assuntos: Eleição de
Presidente e Secretário, Atual composição do Plenário, Conselheiros que encerram os mandatos em
31/12/2015, Entidades de Classe e Instituições de Ensino que renovarão suas representações, Definição e
aprovação do cronograma das atividades da CERT para 2015, Aprovação do texto e da data de envio dos
ofícios de revisão de registro das Entidades de Classe e Instituições de Ensino, Assuntos recebidos para
conhecimento da Comissão. Considerando que as reuniões da Comissão de Estudos para Renovação do
Terço do CREA-PR devem obedecer ao calendário pré-fixado pelo CONFEA. Considerando que as
reuniões seguintes da Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR devem contemplar os
seguintes assuntos: Relato dos processos de revisão de registro das Entidades de Classe e Instituições de
Ensino, Definição do número total de representações para 2016, Discussão preliminar da proposta de
Renovação do Terço para 2016, Discussão final da proposta de Renovação do Terço para 2016 a ser
apresentada em Plenário. Considerando que as deliberações da Comissão de Estudos para Renovação do
Terço do CREA-PR dependem da aprovação em Plenário. Considerando as seguintes datas, previamente
calendarizadas, para a realização das Plenárias do CREA-PR: 28/04/2015, 23/06/2015, 28/07/2015.
Considerando que para cumprir a agenda, a Comissão de Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR
necessita de pelo menos 05 (cinco) reuniões no ano, antes da finalização do prazo concedido para o envio
da proposta de Renovação do Terço para 2016 ao CONFEA. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do
CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos
Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de
renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu
plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as
competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)”. A CERT
delibera: 1. Pela aprovação da sugestão da programação das atividades da Comissão de Estudos para
Renovação do Terço, a realizarem-se nas seguintes datas: 28/04/2015, 23/06/2015, 28/07/2015. 2. Pela
realização de 01 (uma) Reunião Extraordinária a realizar-se no dia 15/05 das 08:00h às 10:00h para
completar 05 (cinco) reuniões da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, na Sede do CREA-PR,
na cidade de Curitiba”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA: “Resolução três, programação das atividades da renovação do terço. Nós somos
uma comissão que trabalha só meio ano, então temos quatro reuniões, mas é complicado fazer tudo em
quatro, então temos que fazer em cinco e torcer para que não aconteça a sexta. A quinta, que nós vamos
pedir aqui, devido as novas normas, ela vai ter que ser ordinária. Mas nós temos apenas no dia 28/04,
23/06 e 28/07 reunião de acordo com a convocação normal das reuniões de conselheiro. Nós estamos
incluindo uma quinta reunião ordinária, no dia 15/05, que é uma sexta feira. Bom, tem um monte de coisa
para ler mas eu acho que não é o caso, não é, companheiro. Essa é a três, vamos para a quatro”. .............
156
9040
9041
9042
9043
9044
9045
9046
9047
9048
9049
9050
9051
9052
9053
9054
9055
9056
9057
9058
9059
9060
9061
9062
9063
9064
9065
9066
9067
9068
9069
9070
9071
9072
9073
9074
9075
9076
9077
9078
9079
9080
9081
9082
9083
9084
9085
9086
9087
9088
9089
9090
9091
9092
9093
9094
9095
9096
9097
3.21 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 058/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 04/2015
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que a Comissão de Estudos para
Renovação do Terço do CREA-PR deve obedecer ao calendário previamente fixado pelo CONFEA.
Considerando a necessidade de definir a data limite para o encaminhamento do processo de Renovação
do Terço para 2016 ao CONFEA. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a
composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências,
estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea
são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de
Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de
Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...) Art. 24. Após aprovação pelo plenário do
Crea, a proposta de composição deve ser submetida à apreciação do plenário do Confea para
homologação. § 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser protocolizada no Confea até o
dia 31 de agosto do ano de sua elaboração. (...)”. A CERT delibera: Pela definição de 14/08/2015 como
data limite para as providências administrativas e pelo envio do processo de Renovação do Terço para
2016 ao CONFEA. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ........................................................................................................................................................
3.22 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 059/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 05/2015
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a necessidade de revisão e/ou
regularização dos registros das entidades de classe e instituições de ensino, com a finalidade terem as
suas representações renovadas junto ao Plenário do CREA-PR no ano de 2016. Considerando que a
documentação a ser apresentada por ocasião da revisão de registro pelas entidades de classe e
instituições de ensino encontra-se prevista na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA. Considerando que as
entidades de classe e instituições de ensino devem ser oficiadas pelo CREA-PR a apresentar a
documentação, em prazo estabelecido. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe
sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras
providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no
âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada
Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão
de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A Resolução nº 1.018/2006 do
CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos para registro das instituições de ensino superior e das
entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos
Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 14. Para revisão de seu registro, a instituição de
ensino superior deverá encaminhar ao Crea os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada: I
– regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino, quando houver alteração
de sua denominação ou organização acadêmica; II – ato de recredenciamento da instituição de ensino
superior expedido pelo órgão oficial competente, quando for o caso; III - ato de criação, de autorização, de
reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação
profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino
e publicado na Imprensa Oficial, dos novos cursos ministrados pela instituição e não cadastrados no Crea;
IV - ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, expedido pelo órgão competente do
sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial, dos cursos já cadastrados no Crea; e V – relação de
todos profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas
profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia
das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência.
Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na denominação da instituição de ensino
superior, na sua organização acadêmica ou em seu vínculo com a entidade mantenedora, o processo de
revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado
ao Confea para homologação. Art. 15. Para revisão de seu registro, a entidade de classe de profissionais
de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea os seguintes
documentos, em original ou cópia autenticada: I – alterações estatutárias, registradas em cartório e não
atualizadas no Crea; II – comprovantes do efetivo funcionamento e da prática de atividades de acordo com
os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de
forma contínua, durante o período compreendido entre a homologação ou a última revisão de seu registro
e a nova revisão requerida pelo Crea; e III – relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição,
157
9098
9099
9100
9101
9102
9103
9104
9105
9106
9107
9108
9109
9110
9111
9112
9113
9114
9115
9116
9117
9118
9119
9120
9121
9122
9123
9124
9125
9126
9127
9128
9129
9130
9131
9132
9133
9134
9135
9136
9137
9138
9139
9140
9141
9142
9143
9144
9145
9146
9147
9148
9149
9150
9151
9152
9153
9154
9155
especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta
profissionais, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou
multiprofissional, respectivamente. Parágrafo único. No caso em que seja verificada alteração na
denominação da entidade de classe ou na abrangência do quadro de seus sócios efetivos, o processo de
revisão de registro deverá ser apreciado pelo plenário do Crea e, após sua aprovação, ser encaminhado
ao Confea para homologação. Art. 16. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe que não
atender, no prazo determinado, às exigências estabelecidas para a revisão de que trata o arts. 14 e 15 terá
sua representação suspensa pelo plenário do Crea. (...)”. O texto dos ofícios, a serem enviados às
Instituições de Ensino, deve contemplar os itens previstos na Resolução nº 1.018/2006 do CONFEA,
excetuando-se o inciso V do artigo 14 da Resolução nº 1.018/2006, que se encontra suspenso pela PL1445/2011 do CONFEA, com o preenchimento do Anexo I da DN nº 91/2012 do CONFEA. O texto dos
ofícios, a serem enviados às Entidades de Classe, deve contemplar os itens previstos na Resolução nº
1.018/2006 do CONFEA, além dos seguintes documentos: ata da eleição da atual diretoria, certidões
negativas da Receita Federal, do INSS e do FGTS, com o preenchimento do Anexo II da DN nº 91/2012 do
CONFEA e da declaração informando que somente terão direito a voto os profissionais das áreas
atualmente abrangidas pelo sistema Confea/Crea, para Entidades Multiprofissionais. A Comissão de
Estudos para Renovação do Terço do CREA-PR analisou o texto dos ofícios a serem enviados às
entidades de classe e instituições de ensino para a revisão dos registros. A CERT delibera: Por aprovar o
teor dos ofícios referentes à revisão de registro das Entidades de Classe e Instituições de Ensino, os quais
deverão ser expedidos até a data limite de 11/03/2015, com prazo IMPRORROGÁVEL para apresentação
da documentação até o dia 15/04/2015, para as seguintes Entidades de Classe e Instituições de Ensino:
Instituto de Engenharia do Paraná; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná; Associação
Paranaense dos Engenheiros de Segurança; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa;
Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná; Associação Profissional dos
Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí; Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo
Mourão; Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte; Associação
Paranaense dos Engenheiros Ambientais; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana,
Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon; Associação dos
Engenheiros Arquitetos e Agrônomos de Rio Negro; Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas;
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo; Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Medianeira e Região; Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro; Associação
dos Engenheiros Químicos do Paraná; Associação Profissional dos Geólogos do Paraná; Associação dos
Engenheiros Agrônomos da Região de Irati; Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná-Curitiba;
Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Francisco Beltrão; Universidade Estadual do Oeste
do Paraná; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Universidade Federal do Paraná; Universidade
Estadual do Norte do Paraná; Centro Integrado de Ensino Superior; Faculdade de Jaguariaíva;
Universidade Estadual de Ponta Grossa; Universidade Estadual de Londrina; Universidade Estadual de
Maringá”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se.
Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA: “Quinto, ofícios e prazos para a apresentação dos documentos de revisão de registro das
entidades de classe e instituição de ensino. Esse prazo, de acordo com a resolução 1.018 de 2006 do
CONFEA, está lá o prazo, 11/03, então a Comissão de Renovação do Terço deliberou por aprovar o teor
dos ofícios referente a revisão de registro de entidades de classe e de ensino, os quais deverão ser
expedidos até 11/03, onze de março, improrrogável. E nós temos que fazer a apresentação em 15/04, em
uma plenária em 15/04, quer dizer, quem não entregar até 11/03 dançou. As entidades são as que vão
renovar, então as entidades são Instituto de Engenharia do Paraná, Sindicato dos Engenheiros do Estado
do Paraná, Associação Paranaense dos Engenheiros de Segurança, Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Ponta Grossa, não precisa ler, não é? Bom, essas são as que tem renovação de terço em
2016, então quem não está aí é porque o mandato continua” ....................................................................
3.23 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 060/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 06/2015
da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a decisão da CERT relativa ao envio
de ofício ao CONFEA, sugerindo a revogação da PL nº 1445/2011, no que diz respeito a não apresentação
das ARTs de cargo e função pelos docentes dos cursos de Engenharia. Considerando que conforme a
Decisão de Plenário 107/2013, o item foi retirado de pauta e encaminhado às Câmaras e à Comissão de
Educação do Sistema para análise e manifestações. Considerando a explanação efetuada na reunião da
CERT pela Conselheira Janilce dos Santos Negrão Messias, referente ao posicionamento da CEAP, com
158
9156
9157
9158
9159
9160
9161
9162
9163
9164
9165
9166
9167
9168
9169
9170
9171
9172
9173
9174
9175
9176
9177
9178
9179
9180
9181
9182
9183
9184
9185
9186
9187
9188
9189
9190
9191
9192
9193
9194
9195
9196
9197
9198
9199
9200
9201
9202
9203
9204
9205
9206
9207
9208
9209
9210
9211
9212
9213
relação ao assunto em pauta. Considerando a Deliberação CERT-18/2014, a qual se manifestou favorável
à criação de um GRUPO DE TRABALHO, organizado pelo DRI, a fim de dar continuidade à discussão
acerca do assunto: “Registro de ARTs de desempenho de cargo e função pelos docentes dos cursos de
Engenharia”, aprofundando o tema para outras áreas e focando na divulgação e orientação quanto à
importância ao profissional da regularidade do registro da ART de desempenho de cargo e função.
Considerando a informação que não houve reunião do GT em 2014, por falta de quórum em três reuniões
agendadas. Considerando o despacho da Superintendência do Conselho, sugerindo a reavaliação da
proposta da CERT de criação do GT em seu mérito, para decisão acerca da continuidade dos trabalhos,
visando a instalação do GT ou o arquivamento da proposição havida na Deliberação CERT-18/2014.
Parecer: Considerando as regras de funcionamento e procedimentos para as comissões e grupos de
trabalho do plenário e das câmaras especializadas. Que o Regimento Interno do CREA-PR, estabelece as
competências para a composição dos Grupos de Trabalho e Comissões no âmbito do Conselho, porem
não define as regras para o funcionamento dos mesmos. A CERT delibera: A Comissão manifesta-se
favorável ao ARQUIVAMENTO da proposição havida na Deliberação CERT-18/2014 e pelo arquivamento
do presente protocolo”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Sexto, a CERT, as Comissões de Renovação do Terço dos anos
anteriores fez um trabalho para ser feito uma criação de um GT com relação a registros de ART de
desempenho de cargo e função, principalmente de professores, que tem professor que vem como
conselheiro e nunca tirou uma ART, nunca preencheu uma ART. Então gerou discussão nos anos
anteriores, aí foi criado um GT, três reuniões não teve quórum, teve, foram consultadas as câmaras, as
câmaras, cada câmara deu seu parecer, outras nem se manifestaram e nós decidimos em arquivar essa
solicitação e dar baixa. Claro que isso pode ter um novo recomeço, agora, aquela antiga que vinha lenta,
isso nós estamos dando baixa e, se for o caso, recomeçamos uma nova solicitação no GT para estudar
essas questões. Por que disso? Porque até algum tempo atrás tinha-se que ter a ART, o CONFEA
derrubou isso, então nós, da Comissão de Renovação do Terço não podemos exigir, e aí vem o
questionamento, nós não podemos exigir, porque o CONFEA não ampara essa exigência”.. ......................
QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. O VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Apenas antes de colocar em votação, considerando
a extrapolação do nosso tempo regimental na nossa plenária, solicito a autorização desse Plenário para
que prorroguemos a nossa reunião por mais uma hora em função do número de processos que temos em
pauta. Podemos prorrogar? Favoráveis permaneçam como estão, contrários se manifestem, abstenções.
Então prorrogamos a nossa reunião e vamos procurar concluir antes desse tempo. Obrigado”. ..................
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão a deliberação da Comissão de Renovação do
Terço. Não havendo discussão, apenas a observação do ajuste com relação à reunião extraordinária,
mudando a configuração de reunião extraordinária para ordinária que é o formato normal. Em votação as
deliberações da comissão, conselheiros que estão favoráveis permaneçam como estão, contrários se
manifestem, abstenções. Aprovadas as deliberações da Comissão de Renovação do Terço. Obrigado,
Conselheiro Angelo”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Muito obrigado”. ........................
3.24 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 061/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando as indicações
apresentadas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar as indicações do Presidente e Secretário das
Comissões e Grupos de Trabalho, conforme transcrição a seguir: - COMISSÃO DE ESTUDOS PARA
RENOVAÇÃO DO TERÇO: PRESIDENTE: Eng. Agr. Angelo Libério Robertina, SECRETÁRIO: Eng. Quím.
Luiz Eduardo Caron; - COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS:
PRESIDENTE: Eng. Mec. Ricardo Vidinich, SECRETÁRIO: Eng. Eletric. André da Silva Gomes; COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: PRESIDENTE: Eng. Mec. Ricardo Vidinich, SECRETÁRIO:
Eng. Eletric. Fernando Nunes Patrício; - COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS: PRESIDENTE: Eng. Mec.
João Carlos Motti, SECRETÁRIO: Eng. Civ. Amarildo Piovesan; - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
PROFISSIONAL: PRESIDENTE: Eng. Mec. João Carlos Motti, SECRETÁRIO: Eng. Eletric. André da Silva
Gomes; - COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: PRESIDENTE: Eng. Amb. Renato Muzzolon Júnior,
SECRETÁRIO: Eng. Mec. Luís Roberto Dantas Bruél; - COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE: PRESIDENTE:
Eng. Eletric. Fernando Nunes Patrício, SECRETÁRIA: Eng. Agr. Marlene de Lurdes Ferronato; - GTAGRONOMIA: PRESIDENTE: Eng. Agr. José Barbosa Duarte Júnior, SECRETÁRIO: Eng. Agr. Heitor
Rodrigues Fiuza Júnior; - GT-AGROTÓXICOS: PRESIDENTE: Eng. Agr. João Ataliba de Resende Neto,
SECRETÁRIO: Eng. Agr. Edson Battilani. Às Assessorias em questão, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pediria para a Secretaria Geral projetar os indicados na Comissão de
159
9214
9215
9216
9217
9218
9219
9220
9221
9222
9223
9224
9225
9226
9227
9228
9229
9230
9231
9232
9233
9234
9235
9236
9237
9238
9239
9240
9241
9242
9243
9244
9245
9246
9247
9248
9249
9250
9251
9252
9253
9254
9255
9256
9257
9258
9259
9260
9261
9262
9263
9264
9265
9266
9267
9268
9269
9270
9271
Tomada de Contas, já havia sido aprovado na plenária anterior, o presidente é o conselheiro Leandro e a
secretaria é a conselheira Felomena; na Ética Profissional o presidente é o conselheiro Capraro e
secretário o conselheiro Luiz Hélio; e na Comissão de Educação e Atribuição Profissional presidente é a
conselheira Lígia, secretária conselheira Gabriela, que são indicações que já passaram na nossa última
plenária. Não recebemos nenhuma indicação, até este momento, das Comissões de Orçamento e
Compras, de Acervo Técnico e de Valorização Profissional. Consulto os membros da comissão se houve
escolha do presidente, se podem no microfone fazer a nominação dos eleitos para que possamos
submeter ao Plenário. Comissão de Orçamento e Compras teve a eleição? Não teve? Comissão de Acervo
Técnico, não teve a eleição? E a Comissão de Valorização Profissional, também não teve eleição? Ao
microfone, conselheiro Renato, por favor”. CONSELHEIRO RENATO MUZZOLON JÚNIOR: “Presidente,
em relação à Comissão de Meio Ambiente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu já vou chegar na de Meio
Ambiente. Eu estou nas permanentes primeiro, só para fazer aqui o bloco das permanentes. Então, dessas
comissões, eu pediria para que na sequência, por favor, fizessem a eleição de presidente e secretário e
encaminhassem, com antecedência, à Secretaria Geral. As comissões temporárias agora. Nós temos a
Comissão de Coordenadores, houve a eleição entre os coordenadores? Não. Comissão de Renovação do
Terço, houve eleição? Favor, microfone conselheiro Angelo”. CONSELHEIRO ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA: “Em reunião da Comissão de Estudos para a Renovação do Terço, primeira reunião
realizada em três de março, elegeu-se o engenheiro agrônomo Angelo Libério Robertina como
coordenador e o engenheiro químico Luiz Eduardo Caron como secretário. Preciso ler os pareceres,
resolução”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não, só a indicação. Depois se houver alguma pergunta da
plenária, faria as devidas explicações; nesse momento só a indicação. Obrigado conselheiro. Secretaria
Geral anotou as duas indicação da Comissão de Renovação do Terço, do conselheiro Angelo como
presidente. Da Renovação do Terço, conselheiro Daniel? Não? Ah, Comissão de Coordenadores, sim, por
favor, Comissão de Coordenadores”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “A Comissão de
Coordenadores definiu por fazer um rodízio, e iniciando por ordem alfabética. Então seria nessa reunião
que teve agora, ficou eu, Daniel Galafassi, como coordenador; na próxima será o Douglas Diener, o Itamir
ficou para a próxima, na outra; o Luiz Caron na sequencia; Sérgio Yamawaki na outra; e Wilson Marçal na
outra”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É, eu só consulto a superintendência se em uma Comissão de
Coordenador, em uma comissão, no caso de Coordenadores, pode haver rodízio de coordenadores ou tem
que ser eleito, eu não tenho essa segurança. Foi consultado juridicamente na decisão? Não? Eu pediria
que fosse feita, Conselheiro Daniel, o Dr. Igor está aí? Eu pediria que fosse feita uma verificação, Dr. Igor,
se é possível, na Comissão de Coordenadores, haver um rodízio da coordenação, pediria que conversasse
com o coordenador Daniel para explicar melhor a proposta e, se for possível, colocamos em votação, e se
não for, nós não indicamos nesse momento e a comissão rediscute. Se puder conversar, nós retomamos
aquela questão ainda ao final, conselheiro Daniel, ok”? CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI:
“Ok”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, Coordenadores, Renovação do Terço está indicado,
Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias tem as indicações”? CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH:
“Boa noite à todos. A comissão se reuniu hoje, traçamos algumas metas e foi feita a eleição. Da eleição,
ficou Ricardo Vidinich, que sou eu, como presidente, e o engenheiro eletricista André da Silva Gomes, que
está aqui presente também, como secretário”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado. Secretaria Geral
anotou os nomes? Anotou? Engenharia de Avaliações. Mediação e Arbitragem, houve a escolha do
coordenador, do presidente”? CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Mediação e Arbitragem é uma
comissão que está muito pequena, só tínhamos três pessoas presentes, fizemos a eleição e eu fiquei
como coordenador também desta comissão, presidente, e como secretário ficou o engenheiro Fernando
Nunes Patrício. Está aí presente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Patrício, está ali
conselheiro. Secretaria Geral anotou também? Anotou? Consulto a Secretaria, não há nenhum
impedimento de presidir duas comissões simultaneamente? Não há nenhum impedimento, então, ok.
Passamos Mediação e Arbitragem, Comissão número cinco, a nossa Análise de Taxas, houve a indicação?
No microfone conselheiro”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Boa noite à todos. Foi para Análise
de Taxa, presidente sou eu, conselheiro Motti, e meu secretário conselheiro Amarildo”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Obrigado conselheiro Motti. O item seis, a Comissão de Legislação Profissional. Houve a
indicação do presidente e secretário? Não, não houve? Comissão sete, Comissão de Meio Ambiente.
Agora sim, conselheiro Renato Muzzolon, Comissão de Meio Ambiente”. CONSELHEIRO RENATO
MUZZOLON JÚNIOR: “Boa noite à todos. Agora sim, como coordenador Renato Muzzolon Júnior e
segundo coordenador ou secretário Luís Bruél”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Registrado pela
Secretaria Geral? Obrigado conselheiro Renato. Número oito, a Comissão do Regimento Interno. Esta
comissão, eu não sei se ela se reuniu porque, na realidade, nós já encaminhamos a nossa proposta de
Regimento Interno à plenária do Federal, que eu já peço apoio da conselheira Ana, a nossa vice160
9272
9273
9274
9275
9276
9277
9278
9279
9280
9281
9282
9283
9284
9285
9286
9287
9288
9289
9290
9291
9292
9293
9294
9295
9296
9297
9298
9299
9300
9301
9302
9303
9304
9305
9306
9307
9308
9309
9310
9311
9312
9313
9314
9315
9316
9317
9318
9319
9320
9321
9322
9323
9324
9325
9326
9327
9328
9329
presidente, está o pedido do nosso Regimento Interno já protocolado no CONFEA, se puder acompanhar,
como pedido do Paraná, para ver se nós conseguimos aprovar o nosso novo Regimento Interno. Obrigada,
conselheira Célia já está tratando do assunto com a conselheira Ana. Conselheira Célia que presidiu a
Comissão do Regimento Interno no ano de 2014, então ela está bem a par sobre essa questão, consulto
os membros do Regimento Interno se houve reunião”? CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Não teve
quórum”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não teve quórum na reunião, até porque, a princípio, não teria
assunto a tratar porque o assunto está aguardando a deliberação do CONFEA, perfeito. Nessa oito,
Regimento Interno, de qualquer forma, eu peço aos membros que elejam o presidente e o secretário
porque mesmo não tendo demanda, se retornar do CONFEA, aí retorna para a comissão para a sua
análise, dar os encaminhamentos devidos. Nove é a Comissão de Acessibilidade. Houve eleição de
presidente e secretário? Conselheiro Patrício”. CONSELHEIRO FERNANDO NUNES PATRÍCIO: “Sim,
senhor presidente. Foi eleita a engenheira civil Marlene de Lurdes, engenheira civil? Engenheira agrônoma
Marlene como secretária, o nosso assessor continua o engenheiro Fernando, e eu, o engenheiro Fernando
Patrício como presidente dessa Comissão de Acessibilidade”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok,
Secretaria Geral anotou, então, conselheiro Patrício presidente e a conselheira Marlene Ferronato como
secretária. Então, item 10, Comissão de Prevenção de Sinistros e Controle de Pânico. Houve a eleição de
presidente e secretário? Houve? Por favor, no microfone. Não houve quórum? Não houve quórum, ok,
então não houve eleição. E agora temos os grupos de trabalho permanentes, o GT-Agronomia, houve
eleição do GT-Agronomia”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Por favor, senhor presidente.
Houve uma gafe aqui de minha parte”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu só passo na sequência aqui,
Conselheiro Motti, eu retorno”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Tá bom”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Só se for do GT-Agronomia, só para não perder a sequência aqui”. CONSELHEIRO JOÃO
CARLOS MOTTI: “É com relação a Legislação Profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu retorno.
GT-Agronomia, houve eleição? Consulto”. CONSELHEIRO JOSÉ BARBOSA DUARTE JÚNIOR: “Sim,
senhor presidente, já teve já a eleição, a votação, eu fiquei como coordenador do GT-Agronomia e o Heitor
como o segundo ali”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, obrigado GT-Agronomia. O GT-Agrotóxicos,
houve a eleição? Se houve a eleição sim, se tiver a indicação, pode falar em nome do GT, se houve
eleição, só para registrarmos o nome, não há necessidade da presença do presidente no Plenário”.
PAULO CÉSAR SARTOR DE OLIVEIRA: “Perfeito! Paulo Sartor, Assessor da Câmara de Agronomia, do
GT-Agrotóxico também. O presidente foi o conselheiro João Ataliba Resende Neto e o secretário o
conselheiro Edson Battilani”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito, está indicado, três dos GTs. O GTAvaliação de Acidentes de Obra da Engenharia Civil. Houve a reunião do GT-Acidentes em Obras? Não,
não houve a reunião do GT-Acidente em Obras. E o item quatro, GT-Civil, houve reunião do GT-Civil?
Também sem quórum, então não houve a eleição. Eu acho que fechamos todos, consulto a Secretaria
Geral. Conselheiro Motti, agora sua observação”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “É com
relação ao item seis da Comissão de Legislação Profissional, foi eleito presidente a minha pessoa e o
secretário conselheiro André”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Secretaria Geral anotou os nomes?
Depois eu pediria só que os presidentes, sendo homologados, pedissem para os assessores encaminhar
as respectivas deliberações para a Secretaria Geral, que ela não havia recebido essas deliberações até o
início desta plenária, para que fique formalizado na Secretaria Geral essas indicações que foram citadas
aqui em Plenário. Coloco em discussão as indicações de presidente e secretários eleitos para as
comissões temporárias e demais comissões”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “Joel”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Sim, conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Na Comissão de Valorização Profissional, ficamos eu como
presidente e a Leoni como secretária, naquela que passou da Comissão de Valorização Profissional”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual que faltou aqui, só peço para a Secretaria Geral retornar ali para,
estão indicando aqui, por favor, Comissão de Valorização Profissional. Foi eleito então”. CONSELHEIRA
MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, nós só estávamos em três pessoas, e as
outras pessoas não compareceram, e foi indicado então o nosso nome, e o conselheiro Motti também
pediu pra entrar nessa comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Depois, a indicação de novos
membros, nós faremos em um outro item de pauta, aqui só a eleição. É só para esclarecer ao Plenário,
conselheira Felomena, a Comissão teve quórum, ela deliberou pela eleição, ela tem que ter tido quórum na
comissão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Não teve quórum”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se ela não teve quórum, ela não pode ter eleito o presidente”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Você pediu que indicasse os dois
para enviar ao CONFEA”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não, não, aqui são as comissões permanentes
e temporárias que tiveram quórum e que elegeram os seus presidentes e secretários”. CONSELHEIRA
MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Tá, então não houve”. PRESIDENTE JOEL
161
9330
9331
9332
9333
9334
9335
9336
9337
9338
9339
9340
9341
9342
9343
9344
9345
9346
9347
9348
9349
9350
9351
9352
9353
9354
9355
9356
9357
9358
9359
9360
9361
9362
9363
9364
9365
9366
9367
9368
9369
9370
9371
9372
9373
9374
9375
9376
9377
9378
9379
9380
9381
9382
9383
9384
9385
9386
9387
KRÜGER: “Não houve quórum, então...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “Nós solicitamos que as pessoas que fazem parte, porque foram várias reuniões, eu, pelo
menos, participei de quatro reuniões que não deu quórum, e aí com duas reuniões sem quórum, é extinta a
comissão ou GT”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A comissão, ela não é extinta, ela fica suspensa no ano
respectivo, e nós já solicitamos ao nosso primeiro secretário, Diretor Cequinel, que faça cumprir o
regimento, se tiver as faltas regimentais para exclusão de conselheiro, o conselheiro será excluído da
respectiva comissão, desde que cumprido o regimento. Então eu peço aos conselheiros que
eventualmente não tem condições de participar de uma determinada comissão, que peça o seu
desligamento antes de nós termos que cumprir o regimento, e eventualmente excluir regimentalmente o
conselheiro da comissão. Então, tendo alguma dificuldade de data, de horário, que já peça a saída da
comissão para evitar complicação regimental. Mas nós vamos fazer um acompanhamento rigoroso no ano
de 2015, da questão da participação das comissões, até porque foi um dos itens de apontamento na nossa
auditoria institucional do CONFEA que nós não estamos fazendo as exclusões regimentais quando a
pessoa falta o número de reuniões de acordo com o regimento, então nós temos que agora
obrigatoriamente cumprir essa decisão, ok? Então, destas comissões que foram apresentadas aqui, eu
entendo que todas tiveram quórum e elegeram os seus coordenadores. Aquelas comissões que não
tiveram quórum, elas não podem ter ainda presidente porque não houve a realização formal da reunião por
falta de quórum; e, destas comissões que não tiveram quórum, nós vamos aplicar o regimento à medida
que as reuniões forem passando e fazer a exclusão regimental. Peço a compreensão dos conselheiros
para evitarmos essa exclusão regimental, ou com a participação ou com a saída voluntária da comissão.
Em discussão. Da Comissão de Coordenadores temos já uma explicação, por favor, o superintendente vai
explicar aquela dúvida do rodízio da Comissão de Coordenadores”. SUPERINTENDENTE CELSO
ROBERTO RITTER: “Senhor presidente, senhores conselheiros. Embora a Comissão de Coordenadores
tenha adotado um princípio essencialmente republicano no exercício do poder na Comissão, o capítulo 10
do nosso regimento estabelece que a Comissão precisa ter um presidente para representar e exercer as
demais funções que não apenas a coordenação da reunião. Então, a Comissão terá que indicar um
presidente formalmente para representá-la frente ao Plenário e todo o Conselho. Poderá manter um
princípio republicano de cada coordenador possa coordenar a reunião especificamente, então o presidente
abriria, abdicaria da coordenação de uma reunião para um dos coordenadores, mas precisa formalizar um
presidente para representar essa Comissão e adotar as outras funções que não apenas a coordenação do
dia da reunião”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, consulto ao conselheiro Daniel se teria os
coordenadores condição de ter esse presidente, se havia essa discussão ou se nós deixamos em aberto
para a próxima reunião”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Nós deixamos em aberto até
a próxima reunião e traremos, na próxima, o coordenador definido”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Perfeito, não há nenhum problema de ficar para a próxima reunião. Dos nomes eleitos indicados em
Plenário, eu coloco em discussão para ver se há mais alguma manifestação. Não havendo manifestação,
coloco em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovados os nomes apresentados em plenária para as comissões. E as comissões que não
elegeram, peço que o façam para nossa próxima reunião plenária”. ..........................................................
3.25 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 213/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, realizada nesta data, analisando
as indicações procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no Livro
do Mérito” do Sistema CONFEA-CREA/2015, conforme disposto na Resolução 399/95 e Decisão PL0050/2015 do CONFEA, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cujo material deverá
ser encaminhado ao CONFEA, para apreciação e homologação: 1 - MEDALHA DO MÉRITO: - CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga; CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Ricardo Accioly Calderari; CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS - MODALIDADE
ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Ricardo Henrique Kozak; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiro Mecânico Elmar Pessoa Silva; - CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Engenheiro de Segurança do
Trabalho Elbio Gonçalves Maich. 2 - INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: - CÂMARA ESPECIALIZADA
DE ENGENHARIA CIVIL: Engenheira Civil Andrea Sell Dyminski; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE
AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo João Carlos da Silva; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE
ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS - MODALIDADE GEOLOGIA E MINAS: Engenheiro de
Minas Hiroshi Matsubara, MODALIDADE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Guilhermino
Baeta de Faria; - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO:
Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Roberto De Oliveira. As Câmaras Especializadas de
162
9388
9389
9390
9391
9392
9393
9394
9395
9396
9397
9398
9399
9400
9401
9402
9403
9404
9405
9406
9407
9408
9409
9410
9411
9412
9413
9414
9415
9416
9417
9418
9419
9420
9421
9422
9423
9424
9425
9426
9427
9428
9429
9430
9431
9432
9433
9434
9435
9436
9437
9438
9439
9440
9441
9442
9443
9444
9445
Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica terão até o dia 15/04/2015 para encaminhar suas indicações
para a Secretaria Geral. À Secretaria Geral para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se.
Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: “PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “As
indicações deverão ser protocolizadas no CONFEA, impreterivelmente, até o dia 30 de abril. E aqui eu
quero fazer um destaque antes de ler os nomes das indicações. Algumas câmaras especializadas não
fizeram a indicação e nós temos aqui uma dificuldade muito grande porque a nossa próxima plenária é dia
28 de abril, e nós teríamos apenas dois dias uteis para protocolar no CONFEA toda a documentação que
não é apenas a indicação de nomes. Tem que ser enviado um currículo, uma série de informações sobre o
profissional, então estas câmaras que não fizeram a indicação até esse momento, sendo pautado na
próxima plenária, nós teremos muita dificuldade de cumprir esse prazo, e se perder esse prazo já
automaticamente está excluído deste processo. Então eu vou pedir para que as câmaras que não
indicaram, que elas procurem fazer essa indicação até o dia 15 de abril. Quinze de abril, que dia do
calendário que é só pra ver se não é um domingo. Uma quarta-feira? Uma quarta feira, até o dia 15 de
abril, elas poderiam fazer uma discussão eletrônica entre os membros da câmara, fazer a indicação do
nome; aprovado, o coordenador faz um ad referendum, encaminha para a presidência, nós já fazemos um
ad referendum do Plenário e já encaminhamos toda a documentação anterior ao CONFEA e, na plenária
do dia 28, nós homologamos esses ad referenda já harmonizados nas respectivas câmaras e
encaminhamos só o ad referendum, só a homologação final, ao Plenário do Federal. Essas indicações que
já foram feitas pelas câmaras especializadas, vai sair uma deliberação da data de hoje, da plenária, e nós
vamos encaminhar antecipadamente ao CONFEA para que aquelas câmaras que fizeram as indicações
não fiquem eventualmente prejudicadas pelas câmaras que vão indicar posteriormente. Consulto a plenária
se podemos fazer esse encaminhamento antes dos nomes aqui das câmaras que eventualmente não
indicaram. Podemos fazer esse encaminhamento? Coloco em votação esse encaminhamento, os que são
favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Então fica até a data de
quinze de abril para fazer as indicações”. ................................................................................................
3.26 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 214/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando a Deliberação 10/2015
da Câmara Especializada de Agronomia, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação de Conselheiros
da CEA para compor as Comissões Permanentes, Comissões e Grupos de Trabalho para o exercício de
2015 conforme segue: GT-AGRONOMIA: Indicação dos Conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Daniel
Roberto Galafassi, Edivan José Possamai, Laércio Boschini e Walter Candioto. GT-AGROTÓXICOS:
Indicação do Conselheiro Edivan José Possamai. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL: Indicação dos Conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Claudia Cristina Leite Fiori
Suzuki, Laércio Boschini, Walter Candioto e Edson Guerra. COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE: Indicação
dos Conselheiros Claudia Cristina Leite Fiori Suzuki, Laércio Boschini e Walter Candioto. Comissão de
Acessibilidade: Indicação do Conselheiro Emílio Trevisan. Comissão de Tomada de Contas: Desligamento
do Conselheiro Daniel Roberto Galafassi. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Câmara Especializada de Agronomia, indicação de membros para os
GT’s. No GT-Agronomia ingressam os conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Daniel Roberto Galafassi,
Edivan José Possamai, Laércio Boschini e Walter Candioto. Na CEAP - Comissão de Educação e
Atribuição Profissional, ingressam os conselheiros Adriano Divino Lima Afonso, Cláudia Cristina Leite Fiori
Suzuki e Láercio Boschini. Na Comissão de Meio Ambiente, Cláudia Cristina Leite Fiori Suzuki, Laércio
Boschini, Emílio Trevisan e Walter Candioto. Na Comissão de Acessibilidade, Emílio Trevisan. Na
Comissão de Legislação Profissional, Walter Candioto. E retira-se da Comissão de Tomada de Contas o
conselheiro Daniel Roberto Galafassi. Em discussão. Por favor, conselheiro Daniel, coordenador da
Câmara de Agronomia”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Nós teríamos aqui uma
inclusão, também na CEAP, do professor Walter Candioto”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Na CEAP,
Walter Candioto. Secretaria Geral anotou? Anotou”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI:
“Na Legislação Profissional, o Walter Candioto, ele se retira da Legislação Profissional”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Na Legislação Profissional, a saída. Mais alguma alteração”? CONSELHEIRO DANIEL
ROBERTO GALAFASSI: “Tem também do Edson Guerra para a CEAP também, inclusão do Edson
Guerra”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Inclusão do Edson Guerra na CEAP”. CONSELHEIRO DANIEL
ROBERTO GALAFASSI: “E no GT-Agrotóxicos, Edivan José Possamai”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“No Agrotóxicos, Edivan José Possamai. Secretaria Geral, anotou todos os nomes? Ok, obrigado
conselheiro. Em discussão ainda essas indicações e exclusões da Câmara de Agronomia. Em votação,
conselheiro Daniel”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Lembrei de mais uma aqui
também, o Emílio Trevisan está saindo do Meio Ambiente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Emílio
163
9446
9447
9448
9449
9450
9451
9452
9453
9454
9455
9456
9457
9458
9459
9460
9461
9462
9463
9464
9465
9466
9467
9468
9469
9470
9471
9472
9473
9474
9475
9476
9477
9478
9479
9480
9481
9482
9483
9484
9485
9486
9487
9488
9489
9490
9491
9492
9493
9494
9495
9496
9497
9498
9499
9500
9501
9502
9503
Trevisan saindo da Comissão de Meio Ambiente”. CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI:
“Isso, está ok”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro Daniel. Anotado, Secretaria Geral?
Então, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................................................................
3.27 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 215/2015. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 931, analisando as indicações
procedidas pelos Coordenadores das Câmaras Especializadas de Engenharia Mecânica e Engenharia
Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar as referidas indicações, conforme segue: COMISSÃO DE
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL: Indicação do Conselheiro João Carlos Motti. COMISSÃO DE TOMADA
DE CONTAS: Indicação do Conselheiro Nelson Luiz. COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO: Indicação
do Conselheiro Nelson Luiz. COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE: Indicação do Conselheiro Renato Teruo
Ikeda. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL: Desligamento da Conselheira Maria
Felomena Alves de Oliveira Sandri. Às Assessorias em questão para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ....................................................................................................................
4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES .............................................
4.1 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE MECÂNICA E METALURGICA. O Coordenador
da CEEMM, CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI, pronuncia-se com as seguintes palavras:
“Em virtude da mudança, alteração da data do limite da indicação da medalha, nós gostaríamos de indicar
o conselheiro Elmar pela Câmara da Mecânica. E um outro ponto, ok”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Desculpe, é indicação para”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Para a medalha do
mérito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Medalha do mérito”. CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO
YAMAWAKI: “É, do CONFEA”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual o nome do profissional”?
CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Elmar, ex-conselheiro”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Ah, o Elmar Pessoa para medalha do mérito. Secretaria Geral anotou? Tenho que colocar em votação
esta indicação do conselheiro Elmar Pessoa para medalha do mérito. Posso colocar em votação,
conselheiro Sérgio”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Sim, por favor”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Então, em votação a indicação para medalha do mérito, do ex-conselheiro Elmar
Pessoa. Os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções.
Aprovado por unanimidade”. CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Também, eu não tenho
certeza se já foi aprovado, a Câmara indica o conselheiro Motti para entrar na Comissão de Valorização
Profissional”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A entrada do conselheiro Motti na Comissão de Valorização
Profissional, é isto? Mas o conselheiro Motti já não faz parte da comissão? Não, não faz parte, então a
indicação do conselheiro Motti na Comissão de Valorização Profissional. Em discussão, em votação, os
que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por
unanimidade”. CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “É só isso, obrigado”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro”. ...............................................................................................
4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL. O Coordenador da CEEC, CONSELHEIRO
ITAMIR MONTEMEZZO, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós gostaríamos de retirar a
conselheira Maria Felomena da Comissão de Educação e indicar o conselheiro Nelson Luiz, primeira
reunião que ele veio hoje, ele quer participar da Comissão de Tomadas de Contas e da Renovação do
Terço. E também o conselheiro Renato Teruo Ikeda, da Comissão de Acessibilidade”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Em discussão, em votação, os que são favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade. Mais alguma Câmara Especializada? Comissões”? ...
4.3 – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL. O Coordenador da CLP, CONSELHEIRO JOÃO
CARLOS MOTTI, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Nós estabelecemos um novo objetivo da
Comissão de Legislação Profissional. E é o seguinte, fortalecer as áreas deliberativas e executivas do
Conselho de Engenharia e Agronomia do Paraná sobre os marcos normativos do sistema
CONFEA/CREAs, bem como, promover ações internas e externas para modificações das leis e resoluções
afetas ao sistema, visando a valorização técnica e econômica dos profissionais da engenharia e da
agronomia”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto o conselheiro Motti. Como é um texto longo, se não
poderia ser apresentado sobre a forma de deliberação da Comissão e pautado na próxima reunião
plenária, com antecedência, para que os conselheiros tenham acesso ao texto, para poder fazer a eventual
discussão, debate e aprovação”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Tudo bem. É, o texto é longo”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então fica como pauta para a próxima reunião, faz a deliberação e nós
pautamos com antecedência, que todos tem o texto completo. Obrigado, conselheiro Motti”. ......................
4.4 – COMISSÃO DE ACERVO TÉCNICO. O Coordenador da CAT, CONSELHEIRO LUIZ HÉLIO
FRIEDRICH, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhor presidente, eu faço parte da Comissão
de Acervo Técnico, e houve uma participação muito pequena de conselheiros que quisessem participar
164
9504
9505
9506
9507
9508
9509
9510
9511
9512
9513
9514
9515
9516
9517
9518
9519
9520
9521
9522
9523
9524
9525
9526
9527
9528
9529
9530
9531
9532
9533
9534
9535
9536
9537
9538
9539
9540
9541
9542
9543
9544
9545
9546
9547
9548
9549
9550
9551
9552
9553
9554
9555
9556
9557
9558
9559
9560
9561
dessa comissão. Nós estávamos em três, faltou um, não dá quórum, quer dizer, não tem nem o mínimo
necessário. Nós conseguimos, na Câmara de Engenharia Civil, mais um conselheiro. O que eu queria
colocar aqui é para ver se alguém mais não quer participar, porque nós precisamos ter uns cinco, seis ou
sete conselheiros, no mínimo, nessa comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Comissão de Acervo
Técnico. Algum candidato para se inscrever para a Comissão de Acervo Técnico? Neste momento,
Conselheiro Luiz Hélio, nenhum”. CONSELHEIRO LUIZ HÉLIO FRIEDRICH: “É, está meio prejudicado
com o quórum. Fica, então, para a próxima. Seria bom se desse hoje para ter mais quórum para a outra
reunião”.. ..............................................................................................................................................
5 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ..............................................................................................
5.1 – AGRADECIMENTO AO INSTITUTO DE ENGENHARIA DO PARANÁ - IEP. O Presidente JOEL
KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes de darmos continuidade, eu gostaria de
registrar, especialmente para os nossos internautas que estão acompanhando a transmissão, que a nossa
sessão plenária hoje está sendo realizada no auditório de eventos do Instituto de Engenharia do Paraná.
Nós estamos tendo dois dias de eventos, o 11º Fórum do CREAjr, o nosso fórum de inspetores, as nossas
reuniões de câmara, comissões e agora a nossa sessão plenária. Todos esses eventos estão sendo
realizados no espaço físico do Instituto de Engenharia do Paraná que nos cedeu estes espaços para a
realização do evento, e aqui eu faço agradecimento de público ao Instituto de Engenharia do Paraná, todos
os seus associados que cederam espaço, em especial, ao presidente Cássio Ribas Macedo, que é o nosso
conselheiro da Câmara da Engenharia Civil e presidente do Instituto, faço esse agradecimento de público,
obrigado Cássio”. ..................................................................................................................................
5.2 – ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Discussão e votação da ata e do complemento da ata - processos de ética, correspondentes à
sessão ordinária 930, de treze (13) de janeiro de 2015. Como nós estávamos no início do ano e a empresa
contratada para fazer a degravação das atas só assinou o seu contrato no passado mais recente, essa ata
não foi encaminhada, para os senhores, em tempo hábil para discussão e aprovação nesta plenária, então
ela será encaminhada e aprovada na nossa próxima plenária. Então não faremos hoje discussão e
aprovação da ata, e isso não causa nenhum prejuízo porque os assuntos que eram urgentes já foram
devidamente encaminhados, seria só aprovação da ata”. .........................................................................
5.3 – JUSTIFICATIVA DE CONSELHEIRO. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Eu gostaria de justificar e registrar aqui, se o Plenário assim concordar, a justificativa
de ausência do nosso primeiro secretário, do diretor Cequinel. Ele estaria na nossa plenária mas sofreu um
pequeno acidente hoje à tarde, quebrou o braço, e me ligou que estava indo para casa, já tratado, mas
estava com o braço engessado. Então, se o Plenário assim entender, nós registramos como justificativa
aceita pelo Plenário, eu pediria que depois fosse incluso, e se o Plenário aprovar, a justificativa do
conselheiro Cequinel. Então o nosso segundo diretor secretário, Carlos Bueno Rego está à mesa conforme
nosso regimento. Em discussão a justificativa, todas as justificativas apresentadas dentro do prazo
regimental. Então em votação para acatarmos as justificativas, os que são favoráveis permaneçam como
estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade; peço que a secretaria registre
como todas as justificativas aceitas”. .......................................................................................................
5.4 – APRESENTAÇÃO DE CONSELHEIROS. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Nós temos alguns conselheiros que estão na sua primeira sessão plenária, que não
estiveram no mês de janeiro, e que estão iniciando um mandato, e que hoje, de maneira mais acolhedora,
eu gostaria de que se apresentassem ao microfone, para colocar o seu nome, a entidade e a modalidade
que está representando. Nas câmaras especializadas isso, com certeza, já foi feito, porém aqui na plenária
ainda não, então os conselheiros que estão iniciando o mandato em 2015 e que ainda não fizeram a sua
apresentação em Plenário, se puderem se dirigir ao microfone e fazer rapidamente, nome e entidade que
representa, por favor”. CONSELHEIRO CÁSSIO JOSÉ RIBAS MACEDO: “Sou Cássio José Ribas
Macedo, engenheiro civil representando o Instituto de Engenharia do Paraná, esta casa que vos acolhe”.
CONSELHEIRO EDIVAN JOSÉ POSSAMAI: “Engenheiro agrônomo Edivan José Possamai,
representando a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco”. CONSELHEIRO RONALDO
MOYLE BAETA: “Ronaldo Moyle Baeta, engenheiro de minas, representando a Associação dos
Engenheiros de Minas do Paraná”. CONSELHEIRA MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO:
“Engenharia Maria Clarice de Oliveira Rabelo Moreno, representando o CEAL - Clube de Engenharia e
Arquitetura de Londrina”. CONSELHEIRO ADRIANO DIVINO LIMA AFONSO: “Engenheiro agrícola
Adriano Divino Lima Afonso, representando a Associação Paranaense dos Engenheiros Agrícolas”.
CONSELHEIRO GILSON BRANCO GARCIA: “Gilson Branco Garcia, engenheiro eletricista, representante
do SENGE”. CONSELHEIRO GILBERTO CARBONARI: “Gilberto Carbonari, engenheiro civil, pela
Universidade Estadual de Londrina”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais algum conselheiro que deseja
165
9562
9563
9564
9565
9566
9567
9568
9569
9570
9571
9572
9573
9574
9575
9576
9577
9578
9579
9580
9581
9582
9583
9584
9585
9586
9587
9588
9589
9590
9591
9592
9593
9594
9595
9596
9597
9598
9599
9600
9601
9602
9603
9604
9605
9606
9607
9608
9609
9610
9611
9612
9613
9614
9615
9616
9617
9618
se apresentar”? CONSELHEIRO LUIZ HÉLIO FRIEDRICH: “Luiz Hélio Friedrich, engenheiro civil,
representando a ABENC”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Se algum conselheiro estiver longe do
microfone, é só levantar o braço que o nosso pessoal de apoio leva o microfone”. CONSELHEIRO
NELSON LUIZ: “Nelson Luiz, engenheiro civil, segurança do trabalho, representando a Associação
Platinense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Paraná”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mais
algum conselheiro”? CONSELHEIRO LEONARDO DA SILVA ROCHA: “Leonardo da Silva Rocha,
representando a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guarapuava”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Mais algum conselheiro deseja se apresentar? Então, especialmente aos novos conselheiros,
sintam-se acolhidos pelo Plenário, por esta casa, e gostaria que fizéssemos uma salva de palmas em
homenagem aos novos conselheiros”. (palmas) .......................................................................................
5.5 – ENCONTRO DE LIDERANÇAS. O Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Eu gostaria de registrar, que não fiz no início, mas é uma situação importante, positiva. Nós
tivemos na semana passada o Encontro de Lideranças em Brasília, aonde nós tivemos as reuniões das
câmaras nacionais especializadas e, neste ano de 2015, nós temos um dos coordenadores nacionais do
Paraná, conselheiro e coordenador da Câmara de Engenharia Química, Geologia e Minas, conselheiro
Caron foi eleito Coordenador Nacional da Câmara de Química, e eu pediria se o conselheiro Caron quiser
fazer uso da palavra, conselheiro Caron, não deseja fazer uso da palavra? Não, conselheiro Caron? Então,
para quem ainda eventualmente não conhece o conselheiro Caron, é o nosso coordenador nacional do ano
de 2015, foi eleito na última reunião em Brasília. Parabéns ao conselheiro Caron por essa eleição.
(palmas) Já agradeço também, do ano de 2014, o conselheiro Capraro, e o conselheiro Cequinel, que
foram os coordenadores nacionais da Câmara de Civil e da Câmara de Elétrica, respectivamente no ano
de 2014. CREA-PR sempre tem uma tradição de, pelo menos, um coordenador nacional por ano, e este
ano estamos com a Câmara de Química. (...) Deixa só eu corrigir uma indelicadeza desta presidência. Eu
falei da eleição do conselheiro Caron como coordenador nacional, mas não mencionei a eleição do
conselheiro Capraro como Coordenador Adjunto da Comissão Nacional de Ética, conselheiro Capraro. Eu
citei como conselheiro, câmara nacional sainte, mas não citei que o senhor foi eleito Coordenador Adjunto
da Câmara de Ética Nacional. Desculpe pela indelicadeza de não ter citado, mas faço aqui a correção,
então o conselheiro Capraro foi eleito Coordenador Adjunto na Coordenação Nacional da Ética. Desculpa,
conselheiro Capraro, fica corrigido aqui, uma salva de palmas ao conselheiro Capraro”. (palmas) ...............
5.6 – REGISTRO DA PRESENÇA DOS CONSELHEIROS FEDERAIS DE GESTÃO ANTERIOR. O
Presidente JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Também registro a presença dos
nossos conselheiros federais de gestão anterior, porque nós não temos ex-conselheiros aqui, nós temos
conselheiros de gestão anterior, o conselheiro Ladaga, que está aqui à frente; o conselheiro Sato, que está
lá ao fundo, agradeço a presença e depois, na sequência, da pauta, se desejarem se manifestar, a palavra
vai ser aberta, vai ser franqueada para os senhores. Obrigado também pela presença”! .............................
6 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS ..............................................................
6.1 – O CONSELHEIRO WILIAM ALVES BARBOSA pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhor
presidente, senhores conselheiros. É só um pedido que eu quero fazer à administração do CREA a
respeito de um assunto que o Dr. Waldir tocou ontem no discurso dele, da posse do presidente, é essa
questão que está muito na mídia, o fato de que os engenheiros estão muito ligados à questão do petrolão e
tudo mais. Eu acho que nós não devemos ser pautados, de maneira nenhuma, pela mídia ou por quem
quer que seja, a não seja que tenha os processos normais. Só que quando nós vemos alguém se
identificando como engenheiro, propondo um acordo de delação premiada, que é homologado pelo
Supremo Tribunal Federal, já não se trata mais de ser pautado pela mídia, aí é um processo que chegou
no Supremo e o sujeito confessa, “eu fiz falcatrua, só que agora, para aliviar minha pena, eu vou fazer
delação premiada”. Tudo bem, ele vai ter lá, mas se ele é engenheiro, eu acho que nós deveríamos, pelo
menos, verificar, desses casos em que os fatos públicos e legais comprovam que ele está envolvido em
alguma coisa, verificar quais deles são engenheiros registrados aqui no CREA do Paraná. Em algum CREA
vão ter que estar registrados. Eu não sei quem é quem e nem onde está registrado. Se não tiver ninguém
no CREA do Paraná é ótimo, nós vamos ficar muito contente, mas se tiver, eu acho que deve se iniciar,
fazer um levantamento, e iniciar um processo para ver a questão ética disso. Não estou pedindo que
aquele sujeito que o nome dele apareceu no jornal seja investigado, mas aquele que o Supremo ou o juiz
já homologou alguma coisa, que houve manifestação da justiça, esse aí eu acho que nós temos elementos
para observar. Eu não sei de nenhum caso concreto, estou falando em tese, mas eu acho que é uma
resposta que nós devemos para a sociedade, até para dizer, nenhum desses envolvidos é do CREA do
Paraná. Ou então, fulano, beltrano e ciclano é do CREA do Paraná e nós vamos ver, do ponto de vista de
ético, o que podemos fazer. Eu acho que, enquanto instituição, nós devemos uma resposta à sociedade,
166
9619
9620
9621
9622
9623
9624
9625
9626
9627
9628
9629
9630
9631
9632
9633
9634
9635
9636
9637
9638
9639
9640
9641
9642
9643
9644
9645
9646
9647
9648
9649
9650
9651
9652
não podemos ficar omissos. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Mais algum conselheiro
deseja fazer uso”? .................................................................................................................................
6.2 – O CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI pronuncia-se com as seguintes palavras:
“Eu gostaria só de fazer um agradecimento especial ao presidente do IEP, ao Macedo, à sua diretoria pelo
excelente trabalho desenvolvido aqui dentro desse recinto, pelas obras de reformas que foram feitas no
IEP, tanto aqui do salão, como das salas, pelo excelente trabalho da diretoria, então, estão de parabéns.
Macedo, transmita para nós nossos parabéns a todos os diretores do IEP. Muito obrigado”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Mais algum conselheiro deseja se manifestar? Não havendo mais manifestações, reitero
as palavras do conselheiro Daniel Galafassi fazendo agradecimento ao Instituto de Engenharia do Paraná,
aos seus associados, à diretoria, e ao presidente Cássio por ceder o espaço do Instituto de Engenharia do
Paraná, para que nós pudéssemos fazer o nosso Fórum do CREAjr, o nosso Fórum de Inspetores, e
pudéssemos fazer as reuniões de câmara e reuniões de comissões, além desta plenária que estamos
encerrando nesse momento. Agradecemos a presença de todos, especial da nossa conselheira federal e
vice-presidente, ficou o tempo todo conosco aqui na plenária, até o final da reunião, agradecemos a
presença; a presença de todos os senhores que ficaram conosco, desejo uma boa noite, um bom retorno
aos seus lares, que Deus nos acompanhe. Está encerrada esta sessão plenária”. .....................................
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 22h20min (vinte e duas horas e vinte
minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada
por mim, Diretor 2º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná. .................................................................................................................................................
Engenheiro Civil Joel Krüger
Presidente
Engenheiro Mecânico Carlos Alberto Bueno Rego
Diretor 2º Secretário
167

Documentos relacionados