Decreto nº 1.753, de 29.01.04 - Lydiane

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Decreto nº 1.753, de 29.01.04 - Lydiane
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO N° 1.753, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 27 de julho de 2007.
REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS
INCENTIVOS
DO
PROGRAMA
DE
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO
DO
ESTADO DE ALAGOAS – PRODESIN, PARA
AS INDÚSTRIAS DO SETOR QUÍMICO E
PLÁSTICO INSTITUINDO PROCEDIMENTO
PRÓPRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 1500-39900/2003;
Considerando os objetivos específicos de que tratam os incisos VI, VII, e XII da Lei
5.671/95, Lei 5.901/97 e Lei 6.404/03, que consignam, respectivamente: contribuir na
recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado;
incentivar a descentralização econômica, especialmente das atividades produtivas; conceber e
executar outras ações voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de
Alagoas;
Considerando as condições naturais existentes no estado (reserva de Salgema), bem
como na estrutura multifabril de Marechal Deodoro, do Distrito Industrial Major Luiz
Cavalcante, do Distrito Industrial de Arapiraca e do Distrito Industrial de Murici;
Considerando que, em decorrência deste fato, é de fundamental importância a
criação de mecanismos que possibilitem o desenvolvimento da indústria de transformação
química e plástica, em especial as que transformam resinas termoplásticas no Estado de
Alagoas;
Considerando que o setor de transformação de químico e plástico é importante
fornecedor de insumos para diversos setores, e que a captação de empresas de transformação
se insere dentre as metas prioritárias para o desenvolvimento industrial do Estado de Alagoas;
Considerando, finalmente, os reflexos positivos que advirão do desenvolvimento do
setor de transformação de resinas, no que tange à geração de empregos, aumento da renda
familiar e incremento da arrecadação tributária;
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DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento Integrado do
Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei n° 5.671, de 1° de fevereiro de 1995, e
alterações posteriores, serão aplicados de forma específica ao setor químico e plástico de
acordo com a regulamentação do presente Decreto.
Art. 2º As empresas que atuem no arranjo produtivo do setor químico e plástico são
consideradas prioritárias para o desenvolvimento sustentado do Estado de Alagoas, sendo
entendidas como o resultado do adensamento industrial estruturado em arranjo produtivo
formado por empresas localizadas no Estado.
Art. 3º Para efeitos de concessão dos incentivos previstos no presente Decreto,
considerar-se-á integrante do arranjo produtivo do setor químico e plástico as indústrias que
exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Ao rol de atividades referidas no artigo anterior poderão ser acrescidas novas
atividades, através da expedição de ato normativo pelo Secretário Executivo de Fazenda.
§ 2º Gozarão também dos incentivos aqui regulamentados as indústrias de
reciclagem termoplástica.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DA GARANTIA
Seção I
Dos Beneficiários e do Alcance do PROGRAMA
Art. 4° Às empresas industriais novas ou já instaladas neste Estado, que
desenvolvam as atividades previstas no art. 3º, são assegurados os incentivos do PRODESIN
a que se refere o art. 10 deste Decreto.
Art. 5° Os incentivos do PRODESIN somente têm aplicação:
I – nos casos de empresa já instalada, nas hipóteses de:
a) expansão;
b) recuperação;
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c) modernização;
II – no caso de instalação de empreendimento novo;
III – nas hipóteses de similaridade de produtos, conforme previsto na Seção VI do
Capítulo V.
§ 1° Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, já
implantados na data da concessão, uniforme ou diferenciadamente, a depender das
especificidades de cada um deles, a exemplo da localização, excluídos os que deixarem de
atender isoladamente as condições deste Decreto.
§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 10, a implantação de
estabelecimento industrial filial, de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de
empreendimento novo, desde que a implantação não implique redução da capacidade
instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa já implantado neste
Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em
projeto e sujeito à comprovação posterior.
§ 3° Na hipótese da solicitação formalizada nos termos do parágrafo anterior, não
sendo demonstrado o atendimento às condições para fruição dos incentivos, será a solicitação
indeferida.
Seção II
Das Definições
Art. 6° Para os efeitos de concessão dos incentivos, considera-se:
I – expansão e recuperação: as definições contidas nos incisos I e II do art. 8° do
Decreto nº 38.394/2000;
II – modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou
equipamentos, posteriormente ao pedido e até 36 (trinta e seis) meses posteriores à fruição,
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa;
III – empreendimento novo, a empresa:
a) que venha a iniciar suas atividades após a edição deste Decreto;
b) que tenha sido incentivada nessa condição anteriormente à edição deste Decreto,
até o termo final de fruição dos incentivos.
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Seção III
Da Garantia Exigida dos Empreendimentos já Instalados
Art. 7° A concessão dos incentivos do PRODESIN, no caso de empresa já
estabelecida e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de
garantia de expansão da atividade, de forma a imprimir ao ICMS a ser recolhido incremento
real de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média documentalmente comprovada
do recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação do
pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado pelo Conselho
de Desenvolvimento Integrado – CONDIN.
Parágrafo único. A garantia de expansão da atividade de que trata o caput deste
artigo, poderá, alternativamente, ser comprovada pelo aumento da capacidade produtiva no
mesmo percentual supra indicado, entendida esta como a criação das condições necessárias
para o aumento da capacidade produtiva indicada no projeto.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES À OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 8° Excluem-se do alcance dos incentivos de que trata este Decreto as empresas
incluídas em qualquer das seguintes situações:
a) não desenvolvam nenhuma das atividades relacionadas no art. 3º deste Decreto;
b) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;
c) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;
d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive no que se
refere à parcelamento de que seja beneficiária;
e) não esteja regular com o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
1. escrituração de livros fiscais;
2. entrega da Declaração Anual do Contribuinte – DAC.
f) que não se adeqüe aos parâmetros da legislação ambiental vigente e desde que,
após o regular processo administrativo, assim se posicione o órgão competente da
administração pública estadual;
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CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 9° Os incentivos fiscais serão concedidos, pelo CONDIN, para fruição em 15
(quinze) anos.
§ 1º O início da fruição dos incentivos mencionados no caput, no caso de
empreendimento novo excluído da hipótese da alínea b, do inciso III, do art. 6º deste Decreto,
somente se dará após a entrada em operação, tomando-se em conta a emissão do primeiro
documento fiscal relativo à venda de produto, ou após a publicação do Decreto concessivo
dos referidos incentivos, se este vier a ser publicado em data posterior.
§ 2° O prazo de 15 (quinze) anos aplica-se aos incentivos fiscais relativos aos
empreendimentos novos; no caso dos já incentivados aplica-se o mesmo critério deduzindo-se
do prazo o período de efetivo gozo dos benefícios previstos no Decreto de concessão.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA
Art. 10 - As empresas interessadas em instalar ou ampliar projetos industriais no
território alagoano, nos termos deste decreto, poderão pleitear os seguintes benefícios:
I – creditícios;
II – locacionais;
III – fiscais;
IV – infra-estruturais.
Seção I
Do Incentivo Creditício
Art. 11. O incentivo creditício consiste no financiamento de parte do ICMS devido
pela empresa beneficiária ao Estado, a título de imposto incentivado.
Art. 12. As empresas contempladas com o incentivo creditício nos termos da Lei nº
5671/95, e impossibilitadas de financiar o ICMS por força da não operacionalização do
FUNED, poderão efetuar o pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, dos seguintes percentuais dos saldos devedores do ICMS, apurados a partir do
mês subseqüente ao da publicação deste Decreto:
I – 75% (setenta e cinco por cento), nos 2 (dois) primeiros anos, a contar:
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a) da data de publicação deste Decreto, no caso das empresas já contempladas por
Decreto Executivo, em virtude da resolução do CONDIN;
b) da data de publicação do respectivo Decreto concessivo, no caso de empresas que
venham a ser contempladas com os incentivos deste Decreto;
II – 60% (sessenta por cento), nos meses restantes, compreendidos no prazo de
fruição desse incentivo.
§ 1º O parcelamento referido no caput será aplicado em relação ao ICMS a recolher,
gerado no período de 15 (quinze) anos, iniciando-se:
a) no caso das empresas já contempladas por Decreto executivo: da data de
publicação do Decreto concessivo dos incentivos, observado o prazo limite de seus
benefícios;
b) no caso de empresas que venham a ser contempladas com os incentivos do
PRODESIN: a partir da data de publicação do respectivo Decreto concessivo.
§ 2º O parcelamento referido no caput condiciona-se ao pagamento tempestivo e
integral do montante do saldo devedor do imposto não sujeito ao benefício.
§ 3º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e
sem juros.
§ 4º O pagamento da primeira parcela do saldo mensal do imposto objeto de
parcelamento deverá ser efetuado até o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subseqüente
ao do período de apuração.
§ 5º O pagamento do imposto não sujeito a parcelamento deverá ser efetuado
integralmente no prazo normal fixado na legislação para os contribuintes em geral.
§ 6º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 7º Somente poderá ser objeto deste parcelamento o débito declarado pela empresa,
anteriormente ao respectivo vencimento, em documento de informação fiscal previsto na
legislação tributária.
§ 8º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará a
perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas vincendas.
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§ 9º A gestão financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado –
FUNED, ou outro fundo que o substitua, ficará a cargo da instituição financeira indicada pelo
Poder Executivo, que proporá ao CONDIN as normas operacionais a serem observadas.
§ 10 Pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do FUNED, ou
outro fundo que o substitua, serão destinados à abertura, pela instituição financeira indicada
pelo Poder Executivo, de linha de crédito especial destinada a estimular a implantação,
modernização e ampliação das micro e pequenas empresas do Estado de Alagoas.
Seção II
Do Incentivo Locacional
Art. 13. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de compra, a
venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, além da construção de
galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária, com interveniência de instituição
habilitada para este fim, com destinação específica para implantação, ampliação ou
relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços
subsidiados e condições especiais de pagamento.
§ 1º A concessão do incentivo locacional é condicionada à efetiva necessidade da
área pretendida, objetivamente comprovada no pedido de incentivo formulado pela empresa
interessada.
§ 2º As condições dos incentivos locacionais serão fixadas, em cada caso, pelo
CONDIN.
Seção III
Dos Incentivos Fiscais do ICMS
Subseção I
Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Bem para o Ativo Fixo
Art. 14. Na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, para utilização na atividade
industrial do estabelecimento, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de
transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
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§ 1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto
pela empresa incentivada:
a) na desincorporação do bem do ativo fixo;
b) a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva
utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo,
hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados
a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os
contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do
bem do ativo fixo se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação
de regência, ou quando não se mostrar mais economicamente viável, inclusive por
obsolescência.
§ 3° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido do
valor da operação, pelo remetente do bem.
Subseção II
Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Matérias-Primas
Art. 15. Na aquisição de matérias-primas, assim entendidas, para efeito do processo
produtivo do arranjo químico e plástico, aquelas definidas no Anexo II deste Decreto, fica
diferido o ICMS incidente em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de
transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto
pela empresa incentivada:
a) na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;
b) a qualquer momento em que for dada à matéria-prima, relacionada nos termos
deste Decreto, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de
venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária,
computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação
para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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§ 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a comercialização das
matérias-primas de que trata o caput se der por imperiosa necessidade técnica ou
econômica/financeira, a ser comprovada e previamente informada à Secretária da Fazenda.
§ 3° Nas saídas a que se refere a alínea a do parágrafo primeiro deste artigo, quando
sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido:
a) inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado;
b) não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de
saída.
§ 4° O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido,
pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.
§ 5° A inclusão de novos itens ao Anexo II deste Decreto deverá ser precedida de
parecer técnico da SEICS.
Subseção III
Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Produto Industrializado
Art. 16. Fica concedido crédito fiscal presumido correspondente ao percentual de
50% (cinqüenta por cento) do ICMS relativo ao produto resultante da industrialização, bem
como do imposto relativo às prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, inclusive tubovias, necessários à viabilização do processo industrial e de
comercialização de produtos de Arranjos Produtivos do setor químico e plástico.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o crédito previsto no caput deste artigo nas
operações de transferência entre os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Art. 17. Nos termos do §3°, do art. 4°, da Lei n° 5.671/95, se, da sistemática normal
de débito e crédito, ao término do período de fruição, resultar saldo credor, o mesmo será
estornado, iniciando-se, por conseguinte, com saldo zero de débito ou de crédito o período de
apuração subseqüente ao término de fruição do incentivo, observando-se que:
I – se no último mês do período de fruição resultar saldo credor ou saldo igual a zero:
não serão apropriados os créditos presumidos de que trata esta subseção;
II – se no último mês do período de fruição resultar saldo devedor: serão apropriados
os créditos presumidos de que trata esta subseção, somente até o montante do respectivo saldo
devedor.
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Parágrafo único. Entende-se por período de fruição o prazo total do incentivo
concedido, compreendendo o primeiro mês do primeiro ano até o último mês do último ano
do prazo dos incentivos concedidos, a contar da data do decreto concessivo.
Art. 18. Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial
repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do APL
Químico e Plástico, incentivadas pelo PRODESIN, poderá ser utilizado, por aquela, crédito
fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida em transferência de outros Estados.
Seção IV
Do Incentivo Infra-Estrutural
Art. 19. Caberá ao Estado de Alagoas a título de incentivo infra-estrutural, executar
ou custear a execução de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de
empreendimentos, bem assim a manutenção dos equipamentos de uso comum.
Art. 20. O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no
Pólo Multifabril de Marechal Deodoro, Distrito Industrial Major Luiz Cavalcante, Distrito
Industrial de Arapiraca e Distrito Industrial de Murici consiste em financiamento dos
investimentos necessários à implantação de até 50% (cinqüenta por cento) do referido
investimento.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de amortização é de 7 (sete) anos,
com carência de até 3 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as regras do
art.12 deste Decreto.
Seção V
Dos Incentivos Decorrentes de Similaridade
Art. 21. Aos empreendimentos industriais integrantes do arranjo produtivo químico e
plástico, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da
Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os mesmos
incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas unidades federadas
em que estiverem instaladas.
§ 1° O incentivo decorrente da similaridade será analisado pelo CONDIN,
considerando-se o constante na legislação de regência que instruiu a referida similaridade e o
prazo constante do decreto concessivo da empresa já incentivada neste Estado.
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§ 2° Em relação aos produtos objeto dos incentivos referidos neste artigo, é vedada a
utilização cumulativa de qualquer outro incentivo.
§ 3° O incentivo a ser concedido nos termos deste artigo deverá produzir os mesmos
efeitos econômico-financeiros daqueles concedidos à concorrente em outro Estado, podendo a
concessão não se proceder sob o mesmo título jurídico.
§ 4° Permanecerão válidos todos os incentivos concedidos à empresa, inclusive
quanto a prazos, no caso de vir a ser suspenso o incentivo tendo por base a similaridade do
produto, passando o ICMS dos referidos produtos a compor a base de cálculo dos incentivos,
notadamente em relação aos creditícios e fiscais.
Art. 22. Poderá ser concedido qualquer dos incentivos previstos neste Decreto à
empresa com estabelecimento já instalado neste Estado, desde que já contemplada com o
PRODESIN, nos casos em que, comprovadamente, venha esta a perder competitividade nas
linhas de produção dos produtos similares de empresas incentivadas em projeto novo,
aprovado pelo CONDIN.
Parágrafo único. O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação, somente em
relação aos produtos similares.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 23. A concessão dos incentivos previstos neste Decreto obedecerá ao previsto
nos artigos 30, 31 e 32 do Decreto nº 38.394/2000.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS
Seção I
Da Suspensão dos Incentivos
Art. 24. Será suspensa a fruição dos incentivos nas hipóteses em que a empresa
beneficiária:
I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONDIN, a partir da data indicada pela
requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início
do período de apuração do imposto.
II – paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade
cadastral, pela formalização da comunicação regulamentar, a partir da data da paralisação.
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§ 1° Para fins de contagem do prazo previsto no art. 9º, computar-se-á como de
efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos.
§ 2° Na hipótese dos incisos I e II, do caput deste artigo, para fins de retorno à
fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONDIN com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir
com o início do período de apuração do imposto.
§ 3° Na hipótese de incorporação de estabelecimento fica assegurado à empresa
incorporadora incentivada a manutenção dos seus incentivos, podendo a mesma solicitar ao
CONDIN a aprovação da extensão dos incentivos existentes para as operações da empresa
incorporada, na forma do art. 3º, obedecida a tramitação prevista no art. 31 do Decreto
38.394/2000.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a empresa incorporadora encaminhar
ao CONDIN, antecipadamente, todas as informações necessárias ao processo de incorporação,
explicitando os eventuais efeitos nos incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos
mesmos.
§ 5° No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não incentivada,
serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos, porém, somente em
relação às operações que vierem a permanecer, desde que devidamente identificadas e
antecipadamente informadas ao CONDIN, que se pronunciará sobre o pleito.
§ 6° Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá a empresa, no
livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação
dos motivos que determinaram a suspensão.
§ 7° A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de
utilização do incentivo durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não
abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Seção II
Da Perda dos Incentivos
Art. 25. As hipóteses de perda e reabilitação dos incentivos previstos neste Decreto
são as constantes dos artigos 34 e 35 do Decreto 38.394/2000, no que couber.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Relativas às Empresas já Alcançadas por Decreto Executivo de
Concessão dos Incentivos do PRODESIN
Subseção I
Da Postergação do Prazo de Pagamento do Imposto Gerado no Período de Fruição dos
Incentivos pelas Empresas Já Contempladas
Art. 26. As empresas já incentivadas com Decreto concessivo dos incentivos do
PRODESIN, integrantes do APL Químico e Plástico, e não contempladas com incentivo
creditício, poderão financiar o ICMS no montante correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do imposto gerado, devendo este ser pago em até 84 (oitenta e
quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do saldo do imposto objeto do
parcelamento a que se refere o caput deverá ser efetuado até o último dia do 36º (trigésimo
sexto) mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.
§ 2º O parcelamento referido neste artigo será efetuado sem atualização monetária e
sem juros.
§ 3º O parcelamento de que trata esta Subseção observará, ainda, as disposições dos
§§ 2º a 8º do artigo 12 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27. Os incentivos concedidos serão usufruídos desde a data de deliberação do
CONDIN, ficando, entretanto, condicionados a efetiva publicação do ato do Executivo que
referendar a Resolução do Conselho.
Art. 28. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa dos
incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios fiscais estaduais,
exceto os decorrentes de similaridade, tratados na Seção V do Capítulo V.
Art. 29. As empresas interessadas em pleitear incentivos com base no presente
Decreto, deverão formalizar seu pedido à SEICS e ao CONDIN, através de Protocolo de
Intenções firmado com o Governo do Estado de Alagoas.
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Parágrafo único. A concessão do incentivo objeto do Protocolo de Intenção referido
no caput deste artigo fica condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados nos artigos
30, 31 e 32 do Decreto nº 38.394/2000.
Art. 30. Às empresas definidas no art. 3°, que optarem pelas regras deste Decreto,
aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis, as disposições do Decreto nº
38.394/2000.
Art. 31. Os incentivos previstos nesse Decreto são considerados subvenções para
investimentos, devendo tais valores ser registrados em conta de patrimônio.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor com a publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de janeiro de
2004, 116º da República.
LUIS ABÍLIO DE SOUZA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.01.2004.
ESTADO DE ALAGOAS
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ANEXO I
Nos termos do art. 3º deste Decreto, são consideradas como empresas integrantes do
arranjo produtivo do setor químico e plástico do Estado de Alagoas aquelas que atuem sob os
seguintes códigos de atividade:
I – 21.31-8/00 Fabricação de Embalagem de Papel;
II – 21.32-6/00 Fabricação de Embalagens de Papelão, inclusive fabricação de
Papelão corrugado;
III – 24.11-2/00 Fabricação de cloro e álcalis;
IV – 24.12-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes;
V – 24.13-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos;
VI – 24.14-7/00 Fabricação de gases industriais;
VII – 24.19-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos;
VIII – 2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;
IX – 2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras;
X – 2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
XI – 2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;
XII – 2432-5/00 - Fabricação de resinas termofixas;
XIII – 2433-3/00 – Fabricação de elastômeros;
XIV – 2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
XV – 2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
XVI – 24.51-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;
XVII – 24.52-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso humano;
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XVIII – 24.53-8/00 – Fabricação de medicamentos para uso veterinário;
XIX – 24.54-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e
odontológicos;
XX – 24.61-9/00 - Fabricação de inseticidas;
XXI – 24.62-7/00 - Fabricação de fungicidas;
XXII – 24.63-5/00 - Fabricação de herbicidas;
XXIII – 24.69-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas;
XXIV – 24.71-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos;
XXV – 24.72-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;
XXVI – 24.73-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos;
XXVII – 24.81-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXVIII – 24.82-1/00 - Fabricação de tintas de impressão;
XXIX – 24.83-0/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;
XXX – 24.91-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes;
XXXI – 24.92-9/00 - Fabricação de explosivos;
XXXII – 24.93-7/00 - Fabricação de catalisadores;
XXXIII – 24.94-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;
XXXIV – 24.95-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia;
XXXV – 24.96-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens;
XXXVI – 24.99-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou
não classificados;
XXXVII – 2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XXXVIII – 2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico;
XXXIX – 2529-1/01 - Fabricação de artefatos de material de plástico para uso
pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
XL – 2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material de plástico para usos
industriais - exclusive na indústria de construção civil;
XLI – 2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material de plástico para uso na
construção civil;
XLII – 2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
XLIII – 3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para
instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
XLIV – 3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.
XLV – 3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral – inclusive sob encomenda;
XLVI – 3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais;
XLVII – 3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO N° 1.753, DE 29 DE JANEIRO DE 2004.
ANEXO II
Para efeito do diferimento de que trata o art. 15 deste Decreto, são consideradas como
matérias-primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo
produtivo do setor químico e plástico os seguintes itens:
DESCRIÇÃO
Polietileno baixa Densidade Linear
Polietileno baixa Densidade
Película – Fabricação Especial
Polipropileno – Homopolimero
Tinta Amarelo Ouro
Aditivo Flexo Cyrell
Tinta Preto Geladeira
Solvente Medio cairo Flexo
Preparo Base Corantes Dispersos am 310
Filme de PVC
Pre – Base Dioxido de Titanio BR 161
Solvente 038
Bansis 1000 Solvente
Granulado de Plásticos
Polietileno
Prep Base Dioxido Titanio
Master Balch Branco Tmb 41080
Negros de Origem Mineral
Edn 477 Poliestireno Natural
Styron 649d Poliestireno Clã
Pebd
Copolímero Randon
Masterbatch Azul
Masterbatch Branco
Masterbatch Amarelo
Masterbatch Branco TMB 31112
Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110
Micron 5 CD
Carbonato de Calcio
Stabipol ES
Polilub PAE
Polilub ACC
CÓDIGO NA T.I.P.I.
3901.10.10
3901.10.92
3920.10.00
3902.10.20
3215.19.00
3215.90.99
3215.11.00
3807.00.01
3204.11.00
3915.90.00
3206.11.30
2902.90.90
3814.00.00
3923.21.90
3915.10.00
3206.11.30
3204.90.00
3206.49.00
3903.90.90
3903.19.00
3923.21.90
3902.30.00
3206.49.00
3206.19.90
3206.20.00
3204.90.00
3206.11.30
2518.20.00
2836.50.00
3812.30.29
3812.30.29
3812.30.29
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Pigmento Ocre
Dioxido de Titanio RP 02
Solvente PVC
Resina de PVC
Resina de PVC
Baropan
Bobina Zincada
Naftomix
Composto de PVC
Solvente para Tinta Gravação
Caixa de Proteção - Forro
Fita Adesiva
Bobina Plástica
Copolimero Randon
Masterbatch
Saco Plástico
Polietileno
Polipropileno de Alta Densidade
Pigmento (Corante Diversos)
Pigmento Master
Embalagem Polietileno Linear
PVC Encolhível – Embalagem
Pre-Formas
Tampas
Resina Poliéster
Resina Epóxi
Resina Epóxi
Trióxido de Antimonio
Pincel / Trincha
Tintas
Caixa de Papelão
Tubos de PVC
Conexões de PVC
Bombonas de PE
Acelerador de Cobalto
Dimetilanilina
Peróxido de Benzoila
Pasta Pigmento
Peróxido Orgânico
Desmoldante
3206.11.29
3206.11.19
3807.00.01
3904.10.20
3904.10.10
3812.30.29
7212.30.00
3812.30.29
3904.21.00
3807.00.00
4823.90.90
3919.10.00
3923.40.00
3902.30.00
3206.20.00
3923.21.10
3902.10.20
3901.20.29
3204.11.00
3204.17.00
3923.21.10
3921.12.00
3923.50.00
3923.50.00
3907.91.00
3907.99.91
3907.30.28
2825.80.10
9603.40.90
3208.90.10
4808.10.00
3917.23.00
3917.40.10
3923.30.00
3211.00.00
2921.42.19
2916.32.10
3206.49.00
2909.60.20
1521.10.00
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Plástico Bolha
Solvente
Tixosil
Vasilhames Plásticos
Manta de Fibra de Vidro
Tecido de Fibra de Vidro
Fio de Fibra de Vidro
Chapa de PVC
Energia Elétrica
Cloreto de Ferro
Cloreto de Níquel
Gás Freon
Tetracloreto Carbono
Optisperse
Polyfloc AE 1138
Sm2 – Modificante
Sulfito de Sódio
Spectrus NX 1106
Ácido Sulfúrico
Ácido Clorídrico
Cortrol IS 3020 –
Carbonato de Sódio
Corrshield NT 4200
Corrshield NT 4230
Dianodic DN 2106
Amianto Crisotila
Soda Licor
Areia Classificada Grão 0,90
Nitrogênio Gasoso
Nitrogênio Líquido
Eteno Petroquímico
Cloro Líquido
Óxido de Ferro Sintético Vermelho
Uréia
Propeno
Soda Cáustica em Solução
Dicloretano
Trietilamina
Alumina Ativada
Petroflo 20 y 25
Alumina Ativada cl-750 1/8 in
3921.19.00
2902.30.00
2811.22.10
3924.90.00
7019.31.00
7019.40.00
7019.12.90
3920.43.90
2716.00.00
2827.33.00
2827.35.00
2711.29.90
2903.14.00
3824.90.41
3906.90.29
3907.60.00
2832.10.10
3808.90.29
2807.00.10
2806.10.02
2832.10.10
2836.20.10
3824.90.41
3824.90.41
3824.90.41
6812.10.10
2815.12.00
2505.90.00
2804.40.00
28.04.30.00
29.01.21.00
28.01.10.00
2821.10.19
31.02.10.90
29.01.22.00
2815.12.00
2903.15.00
2921.19.21
2818.20.90
3824.90.41
2818.20.90
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Cat oxy viii Catalisador OXIL
Amônia Anidra
Solvente Aromático
Polieletrólito – EFLOC 370
Cortrol IS 5015
Dianodic DN 2300
Inibidor OP 8442
Inibidor OP 8440
Soda Cáustica em Escama
Spectrus NX1420
Flogard MS 6222 Betz Dearborn
Flogard MS 6208 Betz Darborn
Vapor 15 kg/cm2
Vapor 42 kg/cm2
Água Clarificada
Gás Natural
Monômero Cloreto de Vinila
Cat-vii Cumil Perneodecanoato
Cat v – Iniciador Polimerizacão
Cat iv – Iniciador polimerizacão
Álcool Etílico (Etanol)
Irganox 245 T Etileno Glicol
Álcool Polivinílico
Hidroquinona Dihidroxy 1,4
RC-2 Concentrado Chemical Coat.
Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4)
Álcool Polivinílico l-8 polyvi
Álcool Polivinílico celvol 540
Tego ks 53 Antiespumante
Carbonato de Sódio (na2co3)
Álcool Polivinílico PVA lm10hd –
Álcool Polivinílico PVA 424h Álcool Polivinílico WD30 Anti-Aderente noxol WSW
Dianodic DN 2300
Inibidor op 8442
Cal (Hidróxido de Cálcio)
Cupferron q-1300 Sal Amônio
Inibidor OP 8440 Betz
Saco Polietileno Incolor PEBD
Abracadeira p/ Embalagem - Nylon
3815.19.00
2814.10.00
2902.90.90
3903.90.90
3824.90.41
3906.90.19
3824.90.41
3824.90.41
2815.11.00
3808.40.29
2809.20.19
2827.36.00
2851.00.90
2851.00.90
2201.90.00
2711.21.00
2903.21.00
2909.60.20
2920.90.90
2909.60.20
2207.10.00
2918.29.90
3905.30.00
2907.22.00
2924.10.29
2918.29.50
3905.30.00
3905.30.00
3910.00.19
2836.20.10
3905.30.00
3905.30.00
3905.30.00
2907.15.90
3906.90.19
3824.90.41
2522.30.00
2928.00.90
3824.90.41
3923.21.90
3926.90.90
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Etiqueta Ponto Amostragem – Embal. Produtos
Etiqueta Confirmacao Auto-Adesiva – Bem. Prod.
Hipoclorito de Sódio
Saco Polietileno Baixa Densidade
Saco de Papel – Embal. Prods. Químicos e PVC
Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos
Sacos de Embalagem Flexível Vinicon
Álcool Polivinilico – kh20
Álcool Polivinilico CELVOL 540
Álcool Polivinilico Alcotex WD
Água Desmineralizada
Ar de Serviço [m3]
4821.90.00
4821.90.00
2828.90.11
3923.21.90
4819.40.02
6305.32.00
3923.29.90
3905.30.00
3905.30.00
3905.30.00
2201.90.00
2851.00.90

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