Decreto nº 3.668, de 27-07-07 - ALTERA PRODESIN

Transcrição

Decreto nº 3.668, de 27-07-07 - ALTERA PRODESIN
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 3.668, DE 27 DE JULHO DE 2007.
ALTERA O DECRETO Nº 38.394, DE 24 DE
MAIO DE 2000, QUE REGULAMENTA A
CONCESSÃO
DE
INCENTIVOS
DO
PROGRAMA
DE
DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS –
PRODESIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo nº 12040-02967/2007,
Considerando a necessidade de consolidar, num único diploma normativo, a
regulamentação da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN;
Considerando que a consolidação se perfaz pela integração ao Decreto nº 38.394, de 24
de maio de 2000, das disposições do Decreto nº 1.753, de 20 de janeiro de 2004, que trata dos
incentivos para o setor químico e plástico;
Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar procedimentos e a aplicação das
normas ora consolidadas, bem como de efetuar adequação das nomenclaturas constantes das
normas,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 5º:
“Art. 5º A gestão financeira do FUNED ficará a cargo de instituição a ser indicada
em ato do Governador do Estado, que proporá ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES as normas operacionais a
serem observadas.” (NR)
II – o art. 7º:
“Art. 7° (...)
(...)
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§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos previstos no art. 12, a implantação de
estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada, será equiparada à
instalação de empreendimento novo, desde que a implantação não implique
redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da
referida empresa já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento
global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação
posterior.” (NR)
III – o art. 8º:
“Art. 8° (...)
I – expansão: o processo de que decorra o aumento mínimo, posteriormente ao
pedido e até 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição de, pelo
menos, 10% (dez por cento) da capacidade instalada da empresa; (NR)
(...)
III – modernização: o processo de que decorra a substituição de máquinas ou
equipamentos correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade
instalada da empresa, posteriormente ao pedido e até: (NR)
a) 36 (trinta e seis) meses posteriores ao início de fruição, no caso de empresas
integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico; (AC)
b) 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início de fruição, nos demais casos;
(AC)
(...)
V – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais); (NR)
VI – empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais). (NR)
VII – (...)
a) a que compõe agrupamento industrial estruturado em cadeia produtiva formada
por empresas localizadas no Estado, assim declarado por Resolução do CONEDES
com base em estudo econômico específico, não se exigindo a formação do
agrupamento para as empresas agroindustriais, exceto as sucroalcooleiras; (NR)
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b) a que obtenha reconhecimento dessa condição em Resolução especificamente
editada para essa finalidade pelo CONEDES, que fundamentará, necessariamente,
o ato. (NR)
§ 1º Na hipótese do inciso VII, são também prioritárias para o desenvolvimento do
Estado as empresas industriais localizadas no Estado que atuem no arranjo
produtivo do setor químico e plástico e as indústrias de reciclagem termoplástica.
(AC)
§ 2º Para os efeitos de concessão dos incentivos previstos neste Decreto,
considerar-se-ão integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico as
indústrias que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE sob os códigos indicados no Anexo I deste
Decreto. (AC)
§ 3º Ao rol de atividades econômicas referidas no § 2º poderão ser acrescidas
novas atividades como integrantes do arranjo produtivo, mediante ato normativo
do Secretário de Estado da Fazenda.” (AC)
IV – o art. 9º:
“Art. 9° A concessão dos incentivos, no caso de empresa já estabelecida e em
funcionamento, fica condicionada ao oferecimento pela beneficiária de projeto de
viabilidade econômico-financeira, de forma a proporcionar ao ICMS a ser
recolhido incremento de, pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) da média
documentalmente comprovada dos 12 (doze) últimos saldo devedores do tributo,
que antecederem à formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos
segundo índice oficial indicado em Resolução do CONEDES. (NR)
§ 1° Para fins de verificação do atendimento ao previsto neste artigo, observar-se-á
o previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (NR)
§ 2º A garantia de expansão da atividade e respectivo incremento, de que trata o
caput deste artigo e o § 6º, poderão, alternativamente, ser comprovados pelo
aumento da capacidade produtiva no mesmo percentual supra-indicado, entendida
esta como a criação das condições necessárias para o aumento da capacidade
produtiva indicada no projeto. (NR)
§ 3° Os saldos devedores, a que se refere o caput, serão obtidos sem o cômputo do
incentivo referido no art. 21. (NR)
§ 4° No caso de paralisação temporária devidamente comunicada à Fazenda
Estadual, e desde que mantida a regularidade cadastral do contribuinte, será o
parâmetro de que trata o caput avaliado proporcionalmente ao período de
funcionamento. (NR)
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§ 5º Para fins do previsto no caput, será tomado como período de avaliação o
conjunto de 12 (doze) meses, sendo que o primeiro período de avaliação será
tomado a partir do 36º (trigésimo sexto) mês a contar do início da fruição dos
incentivos, e enquanto vigentes os referidos incentivos. (NR)
§ 6° Na hipótese de empresa do arranjo produtivo químico e plástico, o incremento
referido no caput levará em conta a média documentalmente comprovada do
recolhimento do tributo durante os 12 (doze) meses que antecederam à formulação
do pedido, em valores monetariamente corrigidos segundo índice oficial indicado
em Resolução do CONEDES.” (AC)
V – o art. 10:
“Art. 10. (...)
II – (...)
(...)
b) esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do
crédito tributário; (NR)
(...)
d) (...)
(...)
2. entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do arquivo
Sistema Integrado de Informações (Sintegra) ou qualquer outro documento de
informação;” (NR)
VI – o art. 11:
“Art. 11. Os incentivos fiscais e creditícios serão concedidos para fruição no prazo
de 15 (quinze) anos.” (NR)
VII – o art. 13:
“Art. 13. (...)
§ 1º (...)
I – no caso de sociedades anônimas ou em comandita por ações, através da
subscrição de debêntures conversíveis emitidas pela empresa incentivada; (NR)
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(...)
§ 3º A capacidade de geração de ICMS, de que trata o inciso II do § 2º, será
avaliada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ouvida a
Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
§ 4º As características de cada emissão de debêntures quanto a valores, prazos,
encargos financeiros, períodos e outras condições de conversibilidade, serão
definidas em proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico ao CONEDES, que deliberará, em cada caso, através de resolução.”
(NR)
VIII – o art. 14:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico manterá cadastro dos
servidores públicos estaduais capacitados a prestar os serviços especializados de
que trata este artigo, cumprindo ao CONEDES propor ao Governo do Estado
mecanismos capazes de viabilizar a cessão.” (NR)
IX – o art. 15:
“Art. 15. O incentivo creditício consiste no financiamento do ICMS devido pela
empresa incentivada ao Estado, a título de imposto incentivado, correspondente
aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, observada a aplicação do
parcelamento previsto no art. 40, sendo que, na hipótese de empresa: (NR)
I – incentivada por expansão ou modernização, somente o imposto incrementado,
correspondente aos percentuais indicados no inciso II do § 1º, será objeto do
financiamento ou do parcelamento previsto no art. 40; (AC)
II – do arranjo produtivo químico e plástico, não se aplica o disposto no inciso
anterior, caso em que se aplica o caput. (AC)
§ 1º O financiamento aludido neste dispositivo, feito através do FUNED, será
regrado pelo banco gestor do aludido fundo, observado o seguinte:
I – terá prazo de fruição de 15 (quinze) anos; (NR)
II – (...):
a) no curso do período de carência, corresponderá a de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do saldo devedor do período de apuração; (NR)
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b) após o período de carência, corresponderá aos seguintes percentuais do valor do
saldo devedor do período de apuração: (NR)
1. 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e
plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este
Decreto: (AC)
1.1 esteja incentivada; (AC)
1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou (AC)
1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado; (AC)
2. 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos demais
casos; (AC)
(...)
IV – o desembolso de que trata o inciso II dar-se-á na mesma data de vencimento
do ICMS, e de forma a não exigir do contribuinte a disponibilidade de recurso,
ficando, entretanto, condicionado ao pagamento tempestivo do saldo do imposto,
ou seja, da parcela não financiada;” (NR)
X – o art. 17:
“Art. 17. São incentivos locacionais o aluguel, inclusive com opção final de
compra, a venda ou a permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais,
além da construção de galpões em terrenos pertencentes à empresa beneficiária,
com interveniência de instituição habilitada para este fim, com destinação
específica para implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos
industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições
especiais de pagamento. (NR)
(...)
§ 2º As condições dos incentivos serão fixadas, em cada caso, pelo CONEDES, à
vista de parecer técnico oferecido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico. (NR)
(...)
§ 4º Instituição habilitada para este fim fomentará a construção de galpões em
terrenos das empresas incentivadas, com recursos do FUNED ou do Fundo de
Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIM, assegurando: (NR)
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(...)
§ 5º Na hipótese de construção, exigir-se-á da empresa beneficiária,
obrigatoriamente, a prestação do próprio bem como garantia real em favor da
instituição referida no § 4º.” (NR)
XI – o art. 18:
“Art. 18. (...)
§ 1° (...)
II – a qualquer momento em que for dado ao bem destinação diversa da efetiva
utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou
empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e
atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria
vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (NR)
§ 2° Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação
do bem do ativo fixo se der após o transcurso: (NR)
I – do período de depreciação, na forma da legislação de regência; ou (AC)
II – de 24 (vinte e quatro) meses de uso, desde que não se mostre mais
economicamente viável, inclusive por obsolescência. (AC)
(...)
§ 5º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações de saída de bens
do ativo fixo, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou
comodato ou de arrendamento mercantil.”(NR)
XII – o art. 19:
“Art. 19. (...)
§ 1° (...)
II – a qualquer momento em que for dada à matéria-prima destinação diversa da
efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o
ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a
partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação
para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido
ao devido processo legal. (NR)
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§ 2º O incentivo de que trata este artigo, em relação às empresas incentivadas em
razão de expansão ou modernização, salvo se empresa do arranjo produtivo
químico e plástico, somente se aplica relativamente ao incremento do valor das
operações de entrada, por aquisição ou transferência, de matéria-prima, observado
o seguinte: (NR)
I – será tomada como parâmetro, para fins de aferição do incremento, a média
aritmética do valor das operações de entrada de matéria-prima adquiridas nos 24
(vinte e quatro) meses antecedentes à publicação do Decreto concessivo; (AC)
II – a média, a que se refere o inciso anterior, terá seu valor monetariamente
corrigido segundo índice oficial indicado em resolução do CONEDES. (AC)
§ 3º Nas saídas a que se refere o inciso I do § 1º, quando sujeitas à tributação pelo
ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido: (NR)
(...)
§ 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva
pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matériasprimas aquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto. (AC)
§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida
de parecer técnico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.” (AC)
XIII – o art. 21:
“Art. 21. (...)
I – (...)
c) empresa do arranjo produtivo químico e plástico; (AC)
(...)
§ 2º (...)
II – a utilização, por parte do estabelecimento incentivado, dos incentivos fiscais
tratados nesta Seção não poderá resultar em redução do saldo do ICMS gerado, por
período de apuração, a partir do Decreto concessivo dos incentivos, tomada como
parâmetro a média dos 24 (vinte e quatro) últimos saldos devedores atualizados
antecedentes ao pedido de concessão de incentivo do PRODESIN, observando-se,
para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em
resolução do CONEDES; (NR)
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(...)
IV – a concessão dependerá de pedido nesse sentido formulado ao CONEDES.
(NR)
§ 3º Aplica-se, também, o crédito presumido: (AC)
I – nas saídas em transferência, para estabelecimento do mesmo contribuinte, de
produtos industrializados pela empresa incentivada; (AC)
II – sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às
prestações de serviços de transporte realizados pela empresa incentivada, inclusive
quando prestado através de tubovias, necessários à viabilização do processo
industrial e de comercialização dos produtos de Cadeias Produtivas ou de Arranjos
Produtivos Locais. (AC)
§ 4º Não se aplica o crédito presumido nas saídas da empresa incentivada em
retorno ou devolução, bem como deve ser estornado o crédito presumido
apropriado quando a mercadoria for recebida pela empresa incentivada em retorno
ou devolução.” (AC)
XIV – o art. 22:
“Art. 22. O crédito presumido não utilizado, ou utilizado parcialmente, em cada
período de apuração, poderá ser transportado para o período de apuração seguinte,
até o último período de apuração incentivado do imposto. (NR)
§ 1º Não será admitida a utilização de crédito presumido, inclusive de seu saldo
credor, que não tenha sua origem devidamente demonstrada nos termos do art. 24,
VI, caso em que se presume indevido. (NR)
§ 2º Na hipótese de perda do incentivo, deve ser estornado o saldo credor de
crédito presumido existente em conta gráfica no período de apuração
imediatamente anterior ao de início de apuração não incentivada. (NR)
§ 3º Ao final do período total de fruição do crédito presumido, conforme prazo
estabelecido nos termos do art. 11, remanescendo saldo credor de crédito
presumido, o mesmo deve ser estornado, iniciando-se com saldo zero o período de
apuração subseqüente.”(NR)
XV – o art. 23:
“Art. 23. (...)
§ 1° (...)
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II – a qualquer momento em que for dada, à mercadoria ou ao bem, destinação
diversa da prevista para a concessão dos incentivos de que trata este Decreto,
hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária,
computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto
na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, obedecido ao devido processo legal. (NR)
§ 2° (...)
I – para fins de atualização dos saldos devedores, o procedimento previsto em
resolução do CONEDES;” (NR)
XVI – o art. 24:
“Art. 24. (...)
I – (...)
(...)
b) para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da Diretoria de
Fiscalização de Estabelecimentos – DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, na
"Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do
Recolhimento do ICMS"; (NR)
(...)
IV – na hipótese do § 4° do art. 19: (NR)
(...)
b) apresentar relatório, no prazo e forma previstos em ato normativo do Secretário
de Estado da Fazenda; (NR)
(...)
VI – em relação ao crédito fiscal presumido de que tratam os arts. 21 e 22:
escriturar normalmente, para cada período de apuração, no livro Registro de
Apuração do ICMS, observado, ainda, o que dispuser ato normativo da Secretaria
de Estado da Fazenda; (NR)
VII – apresentarão à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal – DIPLAF, da
Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos de informações
econômico-fiscais: (NR)
a) (...)
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(...)
3. os 12 (doze) últimos saldos devedores do tributo e respectivo imposto recolhido,
de responsabilidade direta do respectivo estabelecimento industrial, antecedentes à
formulação do pedido de concessão de incentivos, especificando os períodos de
apuração pertinentes; (NR)
(...)
VIII – manterão escrituração contábil, inclusive para fins de acompanhamento do
desempenho econômico e financeiro do empreendimento, face à fruição dos
incentivos, a exceção das microempresas e empresas de pequeno porte definidas
nos incisos V e VI do art. 8°. (NR)
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do
cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária,
assim como da apresentação de outros documentos de informações econômicofiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos
incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Secretário Adjunto da Receita
Estadual.” (NR)
XVII – o art. 25:
“Art. 25. O incentivo infra-estrutural consiste na execução, ou no custeio da
execução, de obras de infra-estrutura no espaço destinado à implantação de
empreendimentos, bem assim na manutenção dos equipamentos de uso comum.
(NR)
§ 1º O incentivo infra-estrutural oferecido à empresa que venha a se instalar no
Estado consiste em financiamento dos investimentos necessários à implantação de
até 50% (cinqüenta por cento) do referido investimento. (AC)
§ 2° Na hipótese do § 1º, o prazo de amortização é de 7 (sete) anos, com carência
de até 3 (três) anos, e a taxa de juros corresponderá a 70% (setenta por cento) da
Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.” (AC)
XVIII – o art. 26:
“Art. 26. (...)
(...)
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§ 2º O financiamento de que trata este artigo processar-se-á segundo as normas em
uso no banco gestor do FUNED, que terá prazo de até 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da aprovação da concessão do incentivo, por parte do CONEDES,
para definir a viabilidade técnica e legal da operação.” (NR)
XIX – o art. 27:
“Art. 27. Aos empreendimentos industriais novos, ou já em operação, cujos
produtos venham a concorrer com similares produzidos em outras unidades da
Federação, assegurar-se-ão, em relação às operações com os referidos produtos, os
mesmos incentivos de que comprovadamente gozem as empresas concorrentes nas
unidades federadas em que estiverem instaladas, observado o deferimento em
pleito instruído na forma do art. 30. (NR)
§ 1° O incentivo decorrente da similaridade terá aplicação pelo prazo determinado
pelo CONEDES, que considerará o constante na legislação de regência que
instruiu a referida similaridade. (NR)
(...)
§ 4º A fruição do incentivo por similaridade dependerá de ato normativo conjunto
da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, com base na decisão do CONEDES.” (NR)
XX – o art. 28:
“Art. 28. A similaridade a que se refere esta Seção poderá ser atestada por parecer
técnico emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência, da
Tecnologia e da Inovação, se assim entender necessário o CONEDES, que
observará os seguintes aspectos, cumulativamente:” (NR)
XXI – o art. 30:
“Art. 30. A concessão dos incentivos far-se-á mediante requerimento dirigido ao
CONEDES, pela empresa interessada, devendo ser instruído com os seguintes
documentos: (NR)
(...)
II – no caso de empresa já instalada, o montante do ICMS apurado como saldo
devedor e o efetivamente recolhido, referentes aos 12 (doze) últimos saldos
anteriores à formalização do pedido, se houver; (NR)
III – os seguintes documentos de informação econômico-fiscal, salvo se já
entregues, relativos aos 12 (doze) últimos meses antecedentes à formulação do
pedido: (NR)
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a) Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, ou outro documento que
venha a substituí-lo; (AC)
b) arquivo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), ou outro documento que venha a substituílo; (AC)
(...)
IX – outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo
emitido conjuntamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, após a aprovação do CONEDES. (NR)
§ 1º As certidões solicitadas poderão ser encaminhadas até o término do período
de análise do pleito no CONEDES.” (NR)
XXII – o art. 31:
“Art. 31. (...)
I – terá tramitação inicial pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do pedido: (NR)
(...)
III – a Superintendência da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do processo: (NR)
(...)
c) submeterá o entendimento ao Secretário de Estado da Fazenda que,
homologando ou não o parecer, remeterá o processo ao CONEDES; (NR)
IV – o CONEDES deliberará sobre a concessão dos incentivos e, entendendo pelo
deferimento, emitirá a pertinente Resolução, no prazo de até 15 (quinze) dias,
remetendo-a ao Chefe do Executivo. (NR)
(...)
§ 2° Posicionando-se qualquer dos órgãos pelos quais tramitar o processo, pelo
indeferimento do pedido, caberá ao CONEDES, no caso de posicionamento
contrário, apresentar os fundamentos de fato e de direito que respaldam sua
posição. (NR)
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§ 3° Das decisões denegatórias proferidas pelo CONEDES caberá, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação, pedido de
reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias
seguintes àquele em que recebeu o pedido.” (NR)
XXIII – o art. 32:
“Art. 32. A concessão dos incentivos pleiteados far-se-á através de Decreto do
Executivo, editado mediante proposta formulada pelo CONEDES, que deliberará à
vista de pareceres oferecidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e pela Secretaria de Estado da Fazenda, e, quando for o caso, pela
FAPEAL.” (NR)
XXIV – o art. 33:
“Art. 33. (...)
(...)
III – promover incorporação de empresa localizada no Estado, desde que não
formalizada comunicação prévia ao CONEDES acerca do processo de
incorporação e dos seus efeitos nos incentivos em fruição. (NR)
(...)
§ 3° Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, para fins de retorno à
fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação ao CONEDES
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à
fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto. (NR)
§ 4° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá a empresa incentivada
incorporadora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da suspensão, sob
pena de perda dos incentivos, solicitar ao CONEDES reexame da concessão,
instruindo a solicitação na forma do art. 30, obedecida a tramitação prevista no art.
31, e observadas, no que couber, as demais disposições do Capítulo VII. (NR)
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deverá a empresa
incorporadora encaminhar, antecipadamente, ao CONEDES todas as informações
necessárias ao processo de incorporação, explicitando os eventuais efeitos nos
incentivos em fruição, de forma a evitar a suspensão dos mesmos. (NR)
§ 6° No caso de incorporação de empresa incentivada por empresa não
incentivada, serão mantidos os incentivos em fruição, inclusive quanto aos prazos,
porém, somente em relação às operações que vierem a permanecer, desde que
devidamente identificadas e informadas ao CONEDES.” (NR)
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XXV – o art. 34:
“Art. 34. (...)
I – formalizar solicitação nesse sentido ao CONEDES; (NR)
(...)
VI – apropriar-se de forma indevida dos créditos presumidos de que tratam os arts.
20 e 21, obedecido ao devido processo legal; (NR)
VII – sofrer cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação,
sem prévia comunicação ao CONEDES, na qual conterá, no mínimo, as
justificativas societárias e econômicas/financeiras pertinentes, bem como os
efeitos nos incentivos, notadamente os financeiros, creditícios e fiscais em fruição,
se houver; (NR)
VIII – adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação
fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo, obedecido
ao devido processo legal; (NR)
(...)
XIV – não iniciar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do Decreto
concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido ao CONEDES;
(NR)
XV – reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada
prévia e expressa aprovação do CONEDES, constante de parecer fundamentado;
(NR)
XVI – dar destinação diversa àquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal
de que trata este Decreto, à matéria-prima ou bem do ativo fixo adquiridos, desde
que não fundamentada e não recolhido o ICMS diferido pertinente, com os
acréscimos legais; (NR)
(...)
§ 3° Verificada a ocorrência do previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderá
a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias contados do final do período de avaliação
de que trata o § 5º do art. 9º, mediante expediente circunstanciado dirigido ao
CONEDES, requerer a manutenção, inclusive quanto aos incentivos já obtidos no
referido período, à sistemática de incentivos, desde que o não atendimento decorra
de qualquer dos seguintes fatos: (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
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(...)
§ 6° Ocorrendo a perda dos incentivos em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do caput deste artigo, o órgão da administração que disso tiver ciência,
oficiará o CONEDES que, por sua vez, publicará resolução neste sentido e, ato
contínuo, oficiará o Chefe do Executivo, mediante expediente circunstanciado,
dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos, para que seja editado Decreto
declarando a perda dos incentivos, observando-se que: (NR)
(...)
§ 7° Na hipótese do § 6º, da resolução expedida pelo CONEDES declarando a
perda dos incentivos caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da correspondente publicação, pedido de reconsideração, dirigido ao próprio
órgão, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o
pedido.” (NR)
XXVI – o art. 36:
“Art. 36. Às empresas já contempladas por Decreto Executivo são assegurados os
incentivos deferidos nas respectivas resoluções do CONDIN ou CONEDES. (NR)
§ 1º Os prazos de fruição, notadamente dos incentivos creditícios e fiscais, quando
não especificados, ou ainda quando especificados nas resoluções do CONDIN ou
CONEDES com prazo diverso, serão de 15 (quinze) anos, computado o prazo de
fruição decorrido.” (NR)
XXVII – o art. 40:
“Art. 40. (...)
(...)
II – nos meses restantes, compreendidos no prazo de fruição desse incentivo: (NR)
a) 60% (sessenta por cento), para a empresa do arranjo produtivo químico e
plástico que, até 31 de julho de 2007, quanto aos incentivos de que trata este
Decreto: (AC)
1.1 esteja incentivada; (AC)
1.2 tenha protocolado processo de solicitação de concessão; ou (AC)
1.3 tenha firmado protocolo de intenção com o Estado; (AC)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
b) 52,50% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nos
demais casos; (AC)
(...)
§ 9º O atraso por mais de 90 (noventa) dias no pagamento de parcela implicará
perda do incentivo de que trata este Decreto, considerando-se vencidas as parcelas
vincendas, oportunidade em que a Secretaria de Estado da Fazenda oficiará ao
CONEDES, observado o disposto nos §§ 6º a 9º do art. 34.” (NR)
XXVIII – o art. 41:
“Art. 41. Às microempresas e empresas de pequeno porte industriais, definidas nos
incisos V e VI do art. 8º, quando não optantes pelo Simples Nacional, ficam
assegurados os incentivos previstos no art.12. (NR)
§ 1º Às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão ser concedidos os incentivos previstos no art. 12, exceto os
incentivos fiscais e o parcelamento previsto no art. 40. (AC)
Parágrafo único. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda regulará a
transição das microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei
nº. 5.671, de 2005, que fizerem opção pelo Simples Nacional.” (AC)
NOTA:
Neste artigo, onde se lê: parágrafo único, leia-se § 2º.
XXIX – o art. 45:
“Art. 45. Fica vedada, a partir da data de sua publicação, a utilização cumulativa
dos incentivos fiscais previstos neste Decreto com quaisquer outros benefícios
fiscais estaduais, exceto, quando expressamente previsto em Decreto concessivo,
os decorrentes de similaridade tratados na Seção IX do Capítulo VI.” (NR)
XXX – o art. 46:
“Art. 46. Os incentivos que trata este Decreto poderão ser prorrogados, por igual
período, desde que haja expansão ou modernização do empreendimento e geração
de novos empregos, observadas as demais disposições deste Decreto. (NR)
Parágrafo único. Resolução do CONEDES disporá acerca do percentual de
empregos a ser gerado” (AC)
Art. 2º O Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, passa a vigorar acrescido dos
dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I – a Subseção II-A à Seção VI do Capítulo VI, compreendendo o art. 19-A:
“Subseção II-A
Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Energia Elétrica e Gás Natural
(AC)
“Art. 19-A. Na aquisição interna de energia elétrica e gás natural por empresa do
arranjo produtivo químico e plástico, a serem efetivamente utilizados no processo
industrial, fica diferido o ICMS para o momento da saída dos produtos
industrializados do estabelecimento adquirente. (AC)
Parágrafo único. Aplicam-se ao diferimento previsto neste artigo as disposições
dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 19.” (AC)
II – o art. 22-A:
“Art. 22-A Na hipótese de recebimento de matéria-prima por empresa industrial
repassadora, para ser utilizada no processo industrial das empresas integrantes do
arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas pelo PRODESIN, poderá ser
utilizado, por aquela, crédito fiscal relativo à matéria-prima adquirida ou recebida
em transferência de outros Estados.” (AC)
III – os Anexos I e II, com a configuração prevista em anexo a este Decreto.
Art. 3º As empresas do arranjo produtivo químico e plástico, incentivadas com base no
Decreto nº 1.753, de 2004:
I – deverão observar as disposições do Decreto nº 38.394, de 2002, com as alterações ora
implementadas;
II – poderão obter o incentivo fiscal do diferimento do ICMS a recolher, previsto no art.
23 do Decreto nº 38.394, de 2000, mediante procedimento disposto em ato normativo do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Ficam ratificados os procedimentos adotados, pelos contribuintes incentivados,
no período que compreende a data da concessão do incentivo até a de publicação do presente
Decreto, desde que nos termos:
I – do Decreto nº 38.394, de 2000, com ou sem as alterações dos arts. 1º e 2º do presente
Decreto; ou
II – do Decreto nº 1.753, de 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
I – o Decreto nº 1.753, de 2004;
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 38.394, de 2000:
a) o § 6º do art. 18;
b) os §§ 6º a 9º do art. 19;
c) o § 4º do art. 23.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2007, 190º
da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.07.2007.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
“DECRETO Nº 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000.
ANEXO I
(AC)
Atividades econômicas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e
plástico do Estado de Alagoas, segundo Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE: (AC)
I–
17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel; (AC)
II –
17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão
ondulado; (AC)
III –
20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis; (AC)
IV –
20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes; (AC)
V–
20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes; (AC)
VI –
20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais; (AC)
VII – 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente; (AC)
VIII – 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos; (AC)
IX – 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e
fibras; (AC)
X – 2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados anteriormente; (AC)
XI –
2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas; (AC)
XII – 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas; (AC)
XIII – 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros; (AC)
XIV – 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas; (AC)
XV – 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos; (AC)
XVI – 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano; (AC)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XVII – 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário; (AC)
XVIII – 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas; (AC)
XIX – 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas; (AC)
XX – 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos; (AC)
XXI – 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento; (AC)
XXII – 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal; (AC)
XXIII – 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC)
XXIV – 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão; (AC)
XXV – 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins; (AC)
XXVI – 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes; (AC)
XXVII – 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes; (AC)
XXVIII – 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos; (AC)
XXIX – 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores; (AC)
XXX – 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial; (AC)
XXXI – 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
produtos químicos para fotografia; (AC)
XXXII – 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
(AC)
XXXIII – 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não
especificados anteriormente; (AC)
XXXIV – 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material
plástico; (AC)
XXXV – 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico; (AC)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
XXXVI – 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico; (AC)
XXXVII – 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais; (AC)
XXXVIII – 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios; (AC)
XXXIX – 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção; (AC)
XL – 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros
usos não especificados anteriormente; (AC)
XLI – 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos
e equipamentos de irradiação; (AC)
XLII – 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório; (AC)
XLIII – 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda; (AC)
XLIV – 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda; (AC)
XLV – 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e
metal; (AC)
XLVI – 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos. (AC)
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
“DECRETO Nº 38.394, DE 24 DE MAIO DE 2000.
ANEXO II
(AC)
Para efeito do diferimento de que trata o art. 19 deste Decreto, são
consideradas como matérias-primas utilizáveis no processo produtivo das
empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico os
seguintes itens: (AC)
DESCRIÇÃO
Polietileno baixa Densidade Linear
Polietileno baixa Densidade
Película – Fabricação Especial
Polipropileno – Homopolimero
Tinta Amarelo Ouro
Aditivo Flexo Cyrell
Tinta Preto Geladeira
Solvente Medio cairo Flexo
Preparo Base Corantes Dispersos am 310
Filme de PVC
Pre – Base Dioxido de Titanio BR 161
Solvente 038
Bansis 1000 Solvente
Granulado de Plásticos
Polietileno
Prep Base Dioxido Titanio
Master Balch Branco Tmb 41080
Negros de Origem Mineral
Edn 477 Poliestireno Natural
Styron 649d Poliestireno Clã
Pebd
Copolímero Randon
Masterbatch Azul
Masterbatch Branco
Masterbatch Amarelo
Masterbatch Branco TMB 31112
Prep a Base Dioxido Titânio BL 1110
Mícron 5 CD
Carbonato de Cálcio
Stabipol ES
Polilub PAE
Polilub ACC
CÓDIGO NA T.I.P.I.
3901.10.10
3901.10.92
3920.10.00
3902.10.20
3215.19.00
3215.90.99
3215.11.00
3807.00.01
3204.11.00
3915.90.00
3206.11.30
2902.90.90
3814.00.00
3923.21.90
3915.10.00
3206.11.30
3204.90.00
3206.49.00
3903.90.90
3903.19.00
3923.21.90
3902.30.00
3206.49.00
3206.19.90
3206.20.00
3204.90.00
3206.11.30
2518.20.00
2836.50.00
3812.30.29
3812.30.29
3812.30.29
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Pigmento Ocre
Dioxido de Titanio RP 02
Solvente PVC
Resina de PVC
Resina de PVC
Baropan
Bobina Zincada
Naftomix
Composto de PVC
Solvente para Tinta Gravação
Caixa de Proteção - Forro
Fita Adesiva
Bobina Plástica
Copolímero Randon
Masterbatch
Saco Plástico
Polietileno
Polipropileno de Alta Densidade
Pigmento (Corante Diversos)
Pigmento Máster
Embalagem Polietileno Linear
PVC Encolhível – Embalagem
Pre-Formas
Tampas
Resina Poliéster
Resina Epóxi
Resina Epóxi
Trióxido de Antimonio
Pincel / Trincha
Tintas
Caixa de Papelão
Tubos de PVC
Conexões de PVC
Bombonas de PE
Acelerador de Cobalto
Dimetilanilina
Peróxido de Benzoila
Pasta Pigmento
Peróxido Orgânico
Desmoldante
Plástico Bolha
3206.11.29
3206.11.19
3807.00.01
3904.10.20
3904.10.10
3812.30.29
7212.30.00
3812.30.29
3904.21.00
3807.00.00
4823.90.90
3919.10.00
3923.40.00
3902.30.00
3206.20.00
3923.21.10
3902.10.20
3901.20.29
3204.11.00
3204.17.00
3923.21.10
3921.12.00
3923.50.00
3923.50.00
3907.91.00
3907.99.91
3907.30.28
2825.80.10
9603.40.90
3208.90.10
4808.10.00
3917.23.00
3917.40.10
3923.30.00
3211.00.00
2921.42.19
2916.32.10
3206.49.00
2909.60.20
1521.10.00
3921.19.00
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Solvente
Tixosil
Vasilhames Plásticos
Manta de Fibra de Vidro
Tecido de Fibra de Vidro
Fio de Fibra de Vidro
Chapa de PVC
Cloreto de Ferro
Cloreto de Níquel
Gás Freon
Tetracloreto Carbono
Optisperse
Polyfloc AE 1138
Sm2 – Modificante
Sulfito de Sódio
Spectrus NX 1106
Ácido Sulfúrico
Ácido Clorídrico
Cortrol IS 3020 –
Carbonato de Sódio
Corrshield NT 4200
Corrshield NT 4230
Dianodic DN 2106
Amianto Crisotila
Soda Licor
Areia Classificada Grão 0,90
Nitrogênio Gasoso
Nitrogênio Líquido
Eteno Petroquímico
Cloro Líquido
Óxido de Ferro Sintético Vermelho
Uréia
Propeno
Soda Cáustica em Solução
Dicloretano
Trietilamina
Alumina Ativada
Petroflo 20 y 25
Alumina Ativada cl-750 1/8 in
Cat oxy viii Catalisador OXIL
Amônia Anidra
2902.30.00
2811.22.10
3924.90.00
7019.31.00
7019.40.00
7019.12.90
3920.43.90
2827.33.00
2827.35.00
2711.29.90
2903.14.00
3824.90.41
3906.90.29
3907.60.00
2832.10.10
3808.90.29
2807.00.10
2806.10.02
2832.10.10
2836.20.10
3824.90.41
3824.90.41
3824.90.41
6812.10.10
2815.12.00
2505.90.00
2804.40.00
28.04.30.00
29.01.21.00
28.01.10.00
2821.10.19
31.02.10.90
29.01.22.00
2815.12.00
2903.15.00
2921.19.21
2818.20.90
3824.90.41
2818.20.90
3815.19.00
2814.10.00
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Solvente Aromático
Polieletrólito – EFLOC 370
Cortrol IS 5015
Dianodic DN 2300
Inibidor OP 8442
Inibidor OP 8440
Soda Cáustica em Escama
Spectrus NX1420
Flogard MS 6222 Betz Dearborn
Flogard MS 6208 Betz Darborn
Vapor 15 kg/cm2
Vapor 42 kg/cm2
Água Clarificada
Monômero Cloreto de Vinila
Cat-vii Cumil Perneodecanoato
Cat v – Iniciador Polimerizacão
Cat iv – Iniciador polimerizacão
Álcool Etílico (Etanol)
Irganox 245 T Etileno Glicol
Álcool Polivinílico
Hidroquinona Dihidroxy 1,4
RC-2 Concentrado Chemical Coat.
Irganox 1076 3 (3.5-Di-ter-butil-4)
Álcool Polivinílico l-8 polyvi
Álcool Polivinílico celvol 540
Tego ks 53 Antiespumante
Carbonato de Sódio (na2co3)
Álcool Polivinílico PVA lm10hd –
Álcool Polivinílico PVA 424h Álcool Polivinílico WD30 Anti-Aderente noxol WSW
Dianodic DN 2300
Inibidor op 8442
Cal (Hidróxido de Cálcio)
Cupferron q-1300 Sal Amônio
Inibidor OP 8440 Betz
Saco Polietileno Incolor PEBD
Abracadeira p/ Embalagem - Nylon
Etiqueta Ponto Amostragem – Embal. Produtos
Etiqueta Confirmação Auto-Adesiva – Bem. Prod.
Hipoclorito de Sódio
2902.90.90
3903.90.90
3824.90.41
3906.90.19
3824.90.41
3824.90.41
2815.11.00
3808.40.29
2809.20.19
2827.36.00
2851.00.90
2851.00.90
2201.90.00
2903.21.00
2909.60.20
2920.90.90
2909.60.20
2207.10.00
2918.29.90
3905.30.00
2907.22.00
2924.10.29
2918.29.50
3905.30.00
3905.30.00
3910.00.19
2836.20.10
3905.30.00
3905.30.00
3905.30.00
2907.15.90
3906.90.19
3824.90.41
2522.30.00
2928.00.90
3824.90.41
3923.21.90
3926.90.90
4821.90.00
4821.90.00
2828.90.11
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
Saco Polietileno Baixa Densidade
Saco de Papel – Embal. Prods. Químicos e PVC
Sacos SANBAG (Ráfia) para Embal. Produtos
Sacos de Embalagem Flexível Vinicon
Álcool Polivinilico – kh20
Álcool Polivinilico CELVOL 540
Álcool Polivinilico Alcotex WD
Água Desmineralizada
Ar de Serviço [m3]
”(AC)
3923.21.90
4819.40.02
6305.32.00
3923.29.90
3905.30.00
3905.30.00
3905.30.00
2201.90.00
2851.00.90

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