145/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Transcrição

145/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Ano IV , Número 145
2013
Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. José Ribamar Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Membro
Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Membro
Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Membro
Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
Membro
Dr. Sandro Helano Soares Santiago
Membro
Dr. Alexandre Assunção e Silva
Procurador Regional Eleitoral
Dra. Silvani Maia Resende Santana
Diretora-Geral
Publicação: terça-feira, 6 de agosto de 2013
Editais........................................................................................ 17
Sentenças ................................................................................. 17
20ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19
Sentenças ................................................................................. 19
31ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19
Editais........................................................................................ 19
36ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19
Editais........................................................................................ 19
39ª Zona Eleitoral ......................................................................... 20
Editais........................................................................................ 20
40ª Zona Eleitoral ......................................................................... 20
Editais........................................................................................ 20
44ª Zona Eleitoral ......................................................................... 21
Editais........................................................................................ 21
62ª Zona Eleitoral ......................................................................... 21
Sentenças ................................................................................. 21
73ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24
74ª Zona Eleitoral ......................................................................... 38
Sentenças ................................................................................. 38
80ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39
Sentenças ................................................................................. 39
83ª Zona Eleitoral ......................................................................... 41
Despachos ................................................................................ 41
91ª Zona Eleitoral ......................................................................... 42
Sentenças ................................................................................. 42
96ª Zona Eleitoral ......................................................................... 46
Editais........................................................................................ 46
OUTROS .......................................................................................... 46
ANEXOS........................................................................................... 47
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Gabinete da Presidência
Serviço de Imprensa e Comunicação Social
Fone/Fax: (86) 2107-9725
[email protected]
Atos da Presidência
Portarias
Elaborada pela SEJUMP
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
Editais ..........................................................................................2
Atas ..............................................................................................4
Atos dos Relatores ..........................................................................4
Editais ..........................................................................................4
Acórdãos e Resoluções...................................................................6
Acórdãos ......................................................................................6
Resoluções ..................................................................................8
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................12
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................12
ZONAS ELEITORAIS........................................................................12
1ª Zona Eleitoral ............................................................................12
Editais ........................................................................................12
4ª Zona Eleitoral ............................................................................12
Aviso de Intimação.....................................................................12
11ª Zona Eleitoral ..........................................................................17
PORTARIA N° 919/2013
O
DESEMBARGADOR
HAROLDO
OLIVEIRA
REHEM,
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
C o n s i d e r a n d o a indicação de substituição encaminhada pelo
MM. Juiz Eleitoral da 96ª Zona – Campo Maior/PI, através do Ofício
nº. 223/2012, datado de 17/12/2012, protocolado neste Tribunal em
08/01/2012, Documento PAD nº. 000050/2013 e o despacho
exarado nos autos do processo Nº. 12/2013 – PAD;
R E S O L V E homologar a designação de ANTÔNIO DAMIÃO DE
SOUSA JÚNIOR, servidor requisitado da Prefeitura Municipal de
Campo Maior/PI, matrícula TRE Nº 701787, para substituir JOÃO
OLIVEIRA SILVA, na Função Comissionada de Chefe do Cartório
Eleitoral da 96ª Zona – Campo Maior/PI, em virtude do
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
afastamento do titular, no período de 07/01/2013 a 13/01/2013 e de
18/02/2013 a 22/02/2013 (férias).
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Teresina, 26 de julho de 2013.
Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 476-89.2012.6.18.0072 –
CLASSE 25.
Origem : Flores do Piaui-PI(72ªZona Eleitoral – Itaueira).
Relator:
Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.
Assunto :
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
Recorrente: ANTONIO LUIS DE MACEDO MOURA, Candidato ao
cargo de vereador no município de Flores do Piauí/PI.
Advogado: Dr. Adriano Beserra Coelho.
Recorrido: JUIZO ELEITORAL DA 72ª ZONA.
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
ANTONIO LUIS DE MACEDO MOURA, às fls. 148/155, contra o
Acórdão nº 47689, ementado nos seguintes termos:
RECURSO.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
CANDIDATO
PROPORCIONAL - ELEIÇÕES 2012 - BEM ESTIMÁVEL - NOTA
EXPLICATIVA - AUSÊNCIA - MERA FORMALIDADE - DOAÇÃO
NÃO INFORMADA PELO CANDIDATO DOADOR - NÃO MACULA
AS CONTAS DO CANDIDATO DONATÁRIO - TERMOS DE
DOAÇÃO ASSINADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL SANEAMENTO - DOAÇÃO DE SERVIÇO - MOTORISTA - SEM
HABILITAÇÃO - FALHA INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. DESAPROVAÇAO. DESPROVIMENTO.
1 - A ausência de avaliação dos bens estimáveis em dinheiro, tratase de mera impropriedade incapaz de ensejar a reprovação das
contas do candidato.
2 - Comprovada nos autos a origem das doações percebidas na
campanha eleitoral, cabe ao candidato doador contabilizar em suas
contas a despesa correspondente ao repasse do material impresso,
não podendo o comportamento irregular do candidato doador gerar
implicações diretas nas contas candidato recorrente.
3 - Constitui falha insanável a prestação de serviço de motorista por
pessoa que não estejam devidamente habilitado pelo departamento
de trânsito competente.
4 - Não se aplica os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
ou insignificância, quando a irregularidade na arrecadação de
receitas envolvem valores superiores a 10% do montante arrecadado
na campanha, na esteira do entendimento consignado por esta Corte
Regional.
5 - Recurso a que se nega provimento.
O Recorrente alega que o decisum vergastado afronta o comando do
art. 128 e do art. 460 c/c art. 515 do Código de Processo Civil,
aplicado subsidiariamente no processo eleitoral, motivo pelo qual
deve ser reformada.
Nesse sentido, aduz que o acórdão considerou como irregularidade
insanável e motivadora da reprovação das contas em exame apenas
o fato de o candidato apresentar Carteira Nacional de Habilitação CNH vencida como prova da doação dos serviços de motorista, o
que sequer foi citado pela decisão de primeiro grau.
Página 2
Desse modo, entende que este Tribunal julgou além dos
fundamentos da sentença (ultra petita) o recurso impetrado.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente
recurso, para que seja aprovada sua prestação de contas.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
No presente caso, não houve alegação de dissídio pretoriano.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 128 e
do art. 460 c/c art. 515 do Código de Processo Civil somente se
constataria em sendo acolhida a tese do Apelante, quanto ao próprio
mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de
provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa
oportunidade, em sede de apelo especial.
Diante do exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade
previsto no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO
a este Recurso Especial.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 1º de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 494-13.2012.6.18.0072 –
CLASSE 25.
Origem : Rio Grande do Piauí – PI (72ªZona Eleitoral – Itaueira).
Relator:
Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.
Assunto :
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
Recorrente: JOSIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, Candidato ao
cargo de vereador no município de Rio Grande do Piauí/PI.
Advogados: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho e
Dr.
Luis Soares de Amorim e outra.
Recorrido: JUIZO ELEITORAL DA 72ª ZONA.
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE ADMITIU
O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
JOSIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, às fls. 95/110, contra o
Acórdão nº 49413, ementado nos seguintes termos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO.
VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO. APRESENTAÇÃO DE
NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES.
PERSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Não se admite a juntada de documentos novos pelo candidato na
fase recursal, pois o Tribunal Regional Eleitoral não é instância
originária de análise de contas de candidato em eleição municipal.
Recurso desprovido.
O Recorrente alega que sua prestação de contas foi desaprovada
em função de este Tribunal entender que não é permitida a juntada
de documentos na fase recursal, mesmo em se tratando de recurso
em
prestação
de
contas,
deixando
de
analisar
tal
documentação.Nesse sentido, aduz que "o processo de prestação de
contas é um misto de processo administrativo e judicial, e, em razão
dessa peculiaridade, é salutar a possibilidade de juntada de
documentos na fase recursal, sob pena de violação ao contraditório
e (sic) ampla defesa" .
Registra a demonstração de sua boa-fé ao apresentar a
documentação, devendo, portanto, serem observados os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, os quais não
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
foram avaliados na oportunidade do julgamento das contas em
exame.
Desse modo, invocando o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição
Federal, bem como reiterando a sua boa-fé, entende dever ser
reformada a decisão recorrida.
Além disso, sustenta que o decisum proferido por este Tribunal
Regional Eleitoral, quanto à impossibilidade da juntada de
documentos na fase recursal, diverge do entendimento fixado no
Acórdão nº 22881 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, assim
como daquele que ficou consignado no Acórdão nº 7837 do Tribunal
Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente
recurso, para que seja aprovada sua prestação de contas.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 5º,
incisos LIV e LV da Constituição Federal somente se constataria em
sendo acolhida a tese do Recorrente, quanto ao próprio mérito da
ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um
subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em
sede de apelo especial.
Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de
similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico
entre os mesmos.
No caso dos autos, resta patente a divergência jurisprudencial entre
o acórdão guerreado e aqueles apontados como paradigmas, quais
sejam o Acórdão nº 22881 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
e o Acórdão nº 7837 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
do Sul.
É que, enquanto na decisão em apreço restou consignada a
impossibilidade de recebimento de documentos na fase recursal, nos
dois arestos paradigmas o entendimento adotado é exatamente o
oposto, ou seja, o da admissibilidade da juntada de documentos na
fase recursal, por se tratar, a prestação de contas, de feito de
natureza administrativa.
Desse modo, ADMITO o Recurso Especial em exame, eis que
presente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, b,
do Código Eleitoral.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 2 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2013.
HEDIANE
LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 123-07.2012.6.18.0086 –
CLASSE 25.
Origem : Nossa Senhora dos Remédios – PI (86ªZona Eleitoral –
Nossa Senhora dos Remédios).
Relator:
Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.
Assunto :
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
Recorrente: IGO FORTES DOS SANTOS, candidato a vereador de
Nossa Senhora dos Remédios - PI.
Advogados Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante na 86ª Zona.
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
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DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por
IGOR FORTES DOS SANTOS, às fls. 149/158, contra o Acórdão nº
12307, ementado nos seguintes termos:
"RECURSO.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS.
CANDIDATO
PROPORCIONAL.
ELEIÇÕES
2012.
PRELIMINAR
DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OMISSÃO DE
REGISTROS DE RECEITAS/DESPESAS. DOCUMENTO FISCAL
EMITIDO EM DATA POSTERIOR À DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE
DAS CONTAS PRESTADAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. A teor do § 5º do art. 30, da Res. TSE nº 23.376/2012, o registro
de gastos havidos com vários candidatos nas contas unicamente
daquele que arcou com as despesas somente se aplica quando
tratar-se de material impresso.
2. Constatada a existência de falha que comprometa a regularidade
das contas de campanha prestadas à Justiça Eleitoral, impõe-se a
sua desaprovação (art. 51, III, Res. TSE nº 23.376/2012)
3. Recurso provido."
Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e
improvidos, conforme decisão ementada, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE
CONTAS. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
- Os Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não
constitui a via recursal adequada para a rediscussão de matéria
regularmente apreciada e suficientemente fundamentada na decisão
embargada.
- Não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão
embargada, desnecessária a oposição embargos para fins de
prequestionamento.
- Embargos de declaração desprovidos".
O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora
proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver
dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais.
Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da
Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de
campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato
a prefeito, conjuntamente com o de vereador, não tendo havido,
portanto, doação.
Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do
TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do
recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram
comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal,
diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana
constante do Acórdão nº 2495-08.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato
recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do colendo
TSE nº 82-42.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso
para aprovas as contas do recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código
Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso
Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão
atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais
Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço
que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do
Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido
violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para
fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação
ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente
apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a
dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do
verbete sumular acima mencionado.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...]
I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o
seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código
Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284
do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a
indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode
perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha
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Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
sofrido vulneração¿ [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº
29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De
17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves).
Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja
induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é
este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados
somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente,
quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o
revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros
dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se
de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de
apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.
Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a
observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do
devido cotejo analítico entre as decisões.
Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a
mesma moldura fática do acórdão recorrido.
No caso dos autos, o decisum atacado afirma que “Por tudo isso,
entendo que a falha aqui tratada persiste e é capaz de comprometer
a confiabilidade das contas de campanha prestadas pelo recorrido.
Com efeito, não há nas contas em apreço outro veículo cedido para
a campanha eleitoral do candidato, não se podendo aferir o valor da
omissão revelada para fins de aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Dessa foram, resta evidente que
as contas do candidato contrariam as determinações normativas
acima, pois deixou de contabilizar as despesas com jingle, comícios,
pessoal de apoio e publicidade com carro de som, não trazendo aos
autos sequer a correspondente contabilização dos valores nas
contas dos candidatos a Prefeito, conforme sustentou nas
contrarrazões.."
Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que,
observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e
regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas
com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE
23.717/2010"
Deste modo, não se percebe a similitude fática nos arestos em
confronto, notadamente por não ser possível concluir se os vícios
apontados como graves em uma decisão, foram assim considerados,
ou não, na outra.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade
previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO
SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 02 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI
Atas
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
SEGUE NO ANEXO A ATA DE DISTRIBUIÇÃO Nº 031/2013
Atos dos Relatores
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 136-36.2013.6.18.0000
CLASSE 27
ORIGEM : Teresina-PI
RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira
ASSUNTO: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM
INSERÇÕES - RÁDIO E TELEVISÃO - SEGUNDO SEMESTRE DE
2013 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD diretório
Regional do Piauí, por seu representante
ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses
Fernandes
Página 4
FINALIDADE: intimar a parte requerente da decisão que não
conheceu do pedido
“Vistos etc.,
Trata-se de requerimento de veiculação de inserções em nível
estadual de propaganda político-partidária gratuita para o ano de
2013, formulado pelo Diretório Regional do Partido Social
Democrático (PSD) no Estado do Piauí, nos termos do art. 5º da
Resolução TSE 20.034/97, alterada pelas Resoluções TSE
22.503/2006 e 22.696/2008.
Acompanha o pedido inicial os seguintes documentos: a) provas do
registro partidário no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí, e b) prova de filiação dos deputados
estaduais e vereadores do Município de Teresina/PI eleitos pelo
partido com as respectivas votações.
Instada a se manifestar, a Seção de Gerenciamento de Dados
Partidários deste Regional constatou a intempestividade do pedido,
bem como o não preenchimento das exigências contidas no art. 5º e
incisos da Resolução TSE 20.034/97, alterada pelas Resoluções
TSE 22.503/2006 e 22.696/2008. Ao final, sugere o indeferimento do
pedido por intempestividade e falta de amparo legal.
Em parecer de fls. 47/48-v, o douto Procurador Regional Eleitoral
pugna
pelo
indeferimento
do
pleito
por
intempestivo.
Brevemente relatados, DECIDO.
O presente requerimento de inserção de propaganda partidária é
passível de decisão monocrática, conforme o art. 53, II, do
Regimento Interno deste TRE/PI. Destarte, faço uso dessas
atribuições regimentais para proferir decisão sobre o presente caso,
devidamente fundamentada nos dispositivos a seguir expostos.
O art. 5º da Resolução TSE 20.034/97 dispõe:
"Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano
anterior
à
transmissão,
pedido
do
qual
constarão:
I - indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e
mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo
semestre;
II - indicação das emissoras geradoras, acompanhada,
imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex
ou fac-símile;
lll - prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da
Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela
Casa."
O pedido inicial foi protocolado neste TRE/PI em 24.06.2013,
portanto mais de 06 (seis) meses após a data limite fixada na
Resolução supra citada, o que impossibilita sua apreciação. Nesse
sentido, veja-se as jurisprudências a seguir destacadas:
"PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA.
TRANSMISSÃO.
PEDIDO
INTEMPESTIVO.
- A data limite para os Partidos políticos requererem ao TRE a
veiculação de propaganda partidária gratuita é o dia 1º de dezembro
do
ano
anterior
ao
da
transmissão.
- Não se deve conhecer de pedidos protocolizados após essa data."
(PROPAGANDA ELEITORAL nº 25 - Teresina/PI - Acórdão nº 25, de
08/04/2002 - Relator JOSÉ ACÉLIO CORREIA - Publicação: DJE,
volume
4693,
data
18/04/2002,
pág.
16)"
;
"REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO
PARA INSERÇÕES NO ANO DE 2005 - PRAZO - ART. 5º DA
RESOLUÇÃO TSE Nº 20.034/97, COM REDAÇÃO ALTERADA
PELA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.479/99 - PEDIDO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIMENTO - PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO
TSE
Nº
20.034/97.
Nos termos do art. 5º da Resolução - TSE nº 20.034/97, com a
redação que lhe foi dada pela Resolução TSE nº 20.479/99, os
pedidos de transmissão de propaganda partidária devem ser
encaminhados para apreciação da Justiça Eleitoral até o dia 1º de
dezembro
do
ano
anterior
à
transmissão.
Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 20.034/97,
não se deve ser conhecido pedido encaminhado após aquela data.
Intempestividade do pedido de inserção de propaganda partidária
para o ano de 2005. Não conhecimento." (REPRESENTACAO nº
1944, Acórdão nº 1944 de 11/01/2005, Relator CICERO MARTINS
DE MACEDO FILHO, publicação: DJ/RN, data 14/02/2005, pág. 25)
Ressalte-se, também, que não consta dos autos certidão da Mesa da
Câmara dos Deputados com fins de comprovação da bancada eleita
naquela Casa, bem como da indicação das emissoras nas quais se
pretende veicular as inserções e, ainda, do competente plano de
mídia.
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não
conheço do presente pedido de veiculação de inserções de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
propaganda político-partidária formulado pelo Diretório Regional do
Partido Social Democrático (PSD) no Estado do Piauí, em razão de
sua intempestividade, com fulcro no art. 5º, caput, da Resolução TSE
20.034/97, alterada pelas Resoluções TSE 22.503/2006 e
22.696/2008.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina (PI), 05 de agosto de 2013.
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 05/08/2013.
HEDIANE LIMA XAVIER, Secretária Judiciária –TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO CAUTELAR Nº 154-57.2013.6.18.0000, CLASSE 1
ORIGEM : Teresina – Piauí.
RELATOR: Juiz Sandro Helano Soares Santiago.
ASSUNTO: ação cautelar - preparatória - vereador - eleições 2012 aije 409-41 - captação ilícita de sufrágio - procedência - cassação do
mandato - recurso - pedido de liminar para concessão de efeito
suspensivo.
Requerente: NEUTON NERES MOREIRA, vereador de São Gonçalo
do Gurguéia/PI.
Advogado(s): Dimas Emilio Batista de Carvalho.
Requerente: ALESSANDRO DA SILVA CUSTÓDIO, vereador de
São Gonçalo do Gurguéia/PI.
Advogado(s): Dimas Emilio Batista de Carvalho.
Requerido: CECÍLIO DE SOUZA NETO, candidato a prefeito de São
Gonçalo do Gurguéia/PI.
FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA:
“Trata-se de AÇÃO CAUTELAR, com pedido de liminar, ajuizada por
Neuton Neres Moreira e Alessandro da Silva Custódio, Vereadores
de São Gonçalo do Gurguéia/PI, eleitos no pleito de 2012, a fim de
que seja concedido efeito suspensivo a recurso interposto em face
da sentença proferida pelo MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral, que
julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº40941.2012, proposta por Cecílio de Souza Neto.
Asseveram os requerentes, às fls. 02/25, que na referida AIJE, a
despeito de terem demonstrado que nenhum dos fatos aduzidos pelo
investigante ocorreram da forma descrita na exordial, o Magistrado a
quo concluiu ter sido comprovada a captação ilícita de sufrágio dos
eleitores João de França Matos, Termozira Lustosa Maciel e Sirlene
Fernandes de Sousa Elias, por meio do oferecimento e efetiva
entrega de materiais de construção adquiridos junto à empresa Beto
Construções. Aduz que, por tal motivo, o Juízo de 1º grau julgou
procedente a ação, determinando a cassação de seus diplomas, o
afastamento de seus respectivos cargos na Câmara Municipal, a
condenação de cada um deles ao pagamento de multa no valor de
6.000 (seis mil) Ufir’s e a decretação de suas inelegibilidades.
Destacam que, contra a decisão de primeira instância, interpuseram
recurso eleitoral de forma tempestiva, ao qual pretendem atribuir
efeito suspensivo, por meio da presente cautelar.
Apontam que, no caso, estão presentes os requisitos necessários
para o deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris,
consistente na plausibilidade jurídica do pedido contido no recurso, e
o periculum in mora.
Argumentam que o recurso é plausível em virtude da decisão
proferida pelo juízo a quo ter afrontado a prova dos autos e a
legislação aplicável à espécie, além de configurar dissídio
jurisprudencial entre julgados do TSE e de outros tribunais regionais
eleitorais. Justificam que não houve comprovação da prática de
captação ilícita de sufrágio. Registram que o Magistrado levou em
conta depoimentos contraditórios de pessoas ouvidas como
informantes (por terem ligação política e/ou pessoal com o autor da
AIJE), mas não considerou o depoimento do gerente da empresa
Beto Construção, ouvido como testemunha compromissada, violando
o princípio da igualdade de tratamento às partes na apreciação das
provas. Além disso, sustentam que o Magistrado, ao afastar o
argumento de que os materiais foram comprados pelos supostos
beneficiados, e não doados a eles, fundamentou na inexistência de
notas fiscais comprobatórias das compras, desconsiderando a
Página 5
realidade posta, provada pelas testemunhas e pela praxe comercial
de uma cidade de pequeno porte do interior do Estado.
Aduzem que o periculum in mora também se faz presente, pois já
foram afastados dos cargos e empossados os suplentes.
Ressaltam que este Magistrado, na Ação Cautelar nº145-95.2013,
concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Prefeito de
São Gonçalo do Gurguéia, que trata sobre os mesmos fatos
imputados aos requerentes.
Requerem o deferimento da medida liminar pleiteada para atribuir
efeito suspensivo ao recurso e, em conseqüência, suspender a
execução da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral,
nos atos da AIJE nº409-41.2012.6.18.0035, até julgamento por este
Egrégio Tribunal do apelo interposto.
Juntam os documentos de fls. 26/330, em especial, cópia da
sentença e do recurso acima citados.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da medida liminar requerida, é necessário a
coexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. A ausência de
qualquer desses requisitos enseja o indeferimento do pedido.
Em análise perfunctória, em razão da urgência que o caso requer, e
considerando que os fatos narrados são idênticos aos analisados na
Ação Cautelar nº 145-95.2013, na qual concedi efeito suspensivo ao
recurso interposto pelo Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia, Sr.
Anderson Luiz Alves dos Santos, contra a sentença proferida nos
autos da AIJE nº409-41.2012, em que também figuram como
investigados os ora requerentes, entendo presente o fumus boni
iuris.
Veja-se. O mérito da demanda reside na configuração de captação
ilícita de sufrágio diante da oferta e efetiva entrega de material de
construção aos eleitores João de França Matos, Termozira Lustosa
Maciel e Sirlene Fernandes de Sousa Elias em troca de votos ao
candidato a Prefeito Anderson Luiz Alves dos Santos Figueiredo e
aos candidatos a Vereador Neuton Neres Moreira e Alessandro da
Silva Custódio. Tais fatos teriam ocorrido nas residências dos
beneficiados após visitas feitas pelos próprios candidatos Anderson
Luiz, Neuton e Alessandro, que entregavam notas com autorização
para retirar o material prometido na loja Beto Construção.
Conforme consta na sentença (fls. 26/29), o Juízo Eleitoral a quo,
fulcrado na alegação de que houve a comprovação de captação
ilícita de sufrágio, determinou a cassação do diploma dos ora
requerentes e o afastamento dos respectivos cargos, apoiado
precipuamente em prova testemunhal e nas notas de fls. 11/12
(referência às folhas da AIJE).
No caso, a prova e a contra-prova da prática de captação de sufrágio
são depoimentos colhidos em juízo de informantes e testemunhas
arrolados pelo autor, que confirmam a acusação trazida pela inicial, e
pelas testemunhas arroladas pela defesa, que negam que tenham
praticado ou presenciado qualquer ato de captação de sufrágio em
favor dos investigados.
A apuração da consistência desses depoimentos, e eventuais
contradições, em cotejo com a prova documental (consistente em
notas emitidas pela loja "Beto Construções" , fls. 11/12 da AIJE),
torna-se inviável em sede de cautelar, que é de cognição sumária,
de modo que não compete a este Magistrado emitir juízo sobre a
prova produzida nos autos e sobre o acerto ou equívoco de sua
valoração por parte do Juízo a quo. A única questão, portanto, a ser
discutida neste momento consiste em saber se a decisão de primeiro
grau, monocrática, merece vigorar desde já, antes da apreciação do
recurso pela Corte Regional, a qual conferirá, em sistema colegiado,
maior amplitude ao debate e legitimidade à providência a ser
adotada
em
caráter
mais
definitivo.
Nesses termos, certo é que a prática de captação ilícita de sufrágio é
conduta de natureza grave, gerando para todo candidato eleito e
condenado por tal prática a consequente cassação do diploma, além
da aplicação de multa e inelegibilidade.
Desse modo, embora a cassação do mandato eletivo ou do diploma
possa ocorrer com base em prova testemunhal, como na espécie, o
colendo TSE exige que "seja ela consistente no que tange à
comprovação da infração". Assim, em tendo os requerentes
apontado suposta contradição nos depoimentos, inclusive quanto
aos documentos de fls. 11/12 (referência às folhas da AIJE),
consistentes em notas de materiais emitidas pela loja "Beto
Construções" às pessoas nelas especificadas, - (em que uns
afirmam que tais materiais foram comprados pelos próprios titulares
das notas e outros afirmam que foram doados aos supostos
beneficiários) -, é mais prudente aguardar a julgamento do recurso.
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Com efeito, para a manutenção de uma medida grave, estabelecida
em 1º grau, como a destituição imediata de mandatários eleitos ao
Poder Legislativo no Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, seria
necessário que a sentença estivesse revestida de fundamentos
processuais e materiais que não refletissem qualquer plausibilidade
de reversão da decisão em segundo grau.
No contexto, portanto, é mais razoável evitar que a sentença
continue a produzir efeitos, de modo a conferir maior segurança
jurídica à situação posta sob discussão, sendo cauteloso a
suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação
desta Corte.
Além do fumus boni iuris, observo, outrossim, que se encontra
assente o periculum in mora, pois a sentença já está sendo
executada, e, em não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso,
os autores permanecerão afastados do cargo para o qual foram
eleitos segundo a vontade popular, qual seja, de vereador.
Portanto, entendo, na hipótese, como medida de prudência e
cautela, que é recomendável suspender os efeitos da decisão de
primeira instância até o julgamento do recurso eleitoral.
Com estas considerações, diante da presença dos requisitos legais,
defiro o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso
interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n°
409-41.2012, e, em consequência, suspendo a execução da
sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 35ª Zona/PI, restituindo
os respectivos mandatos aos requerentes, até o julgamento do
recurso pela Corte Regional.
Comunique-se, com a urgência, ao Juízo Eleitoral da 35ª Zona/PI,
bem como à Câmara Municipal de São Gonçalo do Gurguéia/PI.
Deixo de ordenar a citação do Requerido Cecílio de Souza Neto, nos
termos do art. 39, §8º, do Regimento Interno do TRE/PI, tendo em
vista que a presente cautelar possui natureza jurídico-processual de
mero incidente.
Intimações necessárias.
Teresina, 02 de agosto de 2013.
Sandro Helano Soares Santiago, Juiz Relator”.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de agosto de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER, Secretária Judiciária –TRE/PI
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
RESUMO DE ACÓRDÃOS N° 78/2013
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SEÇÃO DE ACÓRDAOS E RESOLUÇÕES
RESUMOS DE ACÓRDÃOS
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 29840.2012.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍPI (73ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VIDA PREGRESSA - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Recorrente: Antônio Nery Coelho Filho, candidato a vereador de
Socorro do Piauí-PI
Advogados: Drs. Carlos Washington Cronemberger Coelho e
Fabrício da Costa Reis
Recorrido: Antônio Luiz de Araújo Costa Neto, Vereador de Socorro
do Piauí-PI
Advogados: Drs. José Norberto Lopes Campelo, Renato Leal
Catunda Martins e outro
Revisor: Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator: Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
RECURSO
CONTRA
EXPEDIÇÃO
DE
DIPLOMA
INELEGIBILIDADE DO ART. 2º, I, “d”, “h”, “l” e “o” da LC 64/90 -
Página 6
NÃO ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE
CANDIDATURA
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL
–
PRECLUSÃO.
1. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de
Diploma (RCED) é aquela de índole constitucional ou, se
infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, nos
termos dos artigos 259 e seguintes do Código Eleitoral.
2. Recurso contra expedição de diploma não conhecido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 203/207 dos
autos, acolher a preliminar de preclusão e extinguir o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, nos termos da fundamentação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 197-74.2012.6.18.0017 - CLASSE
25. ORIGEM: MIGUEL ALVES-PI (17ª ZONA ELEITORAL).
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Recorrente: José de Arimatéa Silva Sousa, candidato ao cargo de
vereador no município de Miguel Alves-PI
Advogados: Drs. Daniel Carvalho Oliveira, Luca França da Costa
Soares e outros
Recorrido: Juízo Eleitoral da 17ª Zona
Relator: Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012.
VEREADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO RELATIVO A GASTOS
COM COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA.
IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO.
– A ausência de contabilização dos gastos com combustível, quando
comprovada a utilização pelo candidato de veículo em sua
campanha eleitoral, caracteriza omissão de receita/despesa,
constituindo falha que compromete a confiabilidade das contas
prestadas.- Na forma do art. 51, III, da Res. TSE nº 23.376/2012, em
sendo as falhas apresentadas capazes de comprometer a
regularidade das contas impõe-se a sua desaprovação.
- Recurso desprovido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 103/106 dos
autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, para
manter a decisão recorrida que desaprovou as contas de campanha
de JOSÉ DE ARIMATÉA SILVA SOUSA, candidato a vereador no
município de Miguel Alves-PI, nas eleições de 2012, com fulcro no
art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 (art. 30, III, da Lei nº
9.504/97).
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 261323.2010.6.18.0037 - CLASSE 2. ORIGEM: ISAÍAS COELHO-PI (37ª
ZONA ELEITORAL- SIMPLÍCIO MENDES). RESUMO: AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RECURSO - ELEIÇÕES
2010 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER
ECONÔMICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO
SUPLEMENTAR - PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DE DIPLOMAS PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
Recorrentes: Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes Silva,
Prefeita do município de Isaías Coelho-PI, e Maria Josiane Lima de
Carvalho, Vice-Prefeita do município de Isaías Coelho-PI
Advogados: Drs. Raimundo de Araújo Silva Júnior, Armando Ferraz
Nunes e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral, por seu representante
Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prefeita e
Vice-Prefeita. Suposta captação ilícita de sufrágios, corrupção e
abuso de poder econômico. Procedência. Recurso. Conhecimento.
Mérito. Provas robustas e incontestes. Potencialidade lesiva
configurada. Sentença mantida. Recurso improvido.
A subsunção da conduta no tipo previsto no art. 41-A da Lei nº
9.504/97 independe de solicitação expressa de votos, bastando a
anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. No
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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caso, a evidência do fim de agir, consubstanciada na intenção de
comprar votos, encontra-se robustamente demonstrada por meio das
provas juntadas aos autos, através da conduta dos acusados, dos
fatos e da sequência lógica dos acontecimentos.
O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já tem decidido que a
potencialidade lesiva deve ser aferida “em função da seriedade e da
gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso,
não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos
decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação”. (TSE RO nº 2.098/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 4.8.2009).
A potencialidade lesiva restou demonstrada diante de todo o material
apreendido (dinheiro, lista com nomes de eleitores), da gravidade da
conduta dos acusados, consubstanciada na evidência do fim de
praticar a captação ilícita de sufrágio, que se encontra robustamente
demonstrada através das provas juntadas aos autos.
Recurso conhecido e improvido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 782/786-v dos
autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo
a sentença vergastada que cassou os mandatos de MARIA DO
ESPÍRITO SANTO CASTELO BRANCO NUNES SILVA e MARIA
JOSIANE LIMA DE CARVALHO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 274-03.2012.6.18.0076 - CLASSE
25. ORIGEM: SÃO FÉLIX DO PIAUÍ-PI (76ª ZONA ELEITORAL).
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO
Recorrente: Eva Pereira Carvalho, candidata ao cargo de vereador
no município de São Félix do Piauí-PI
Advogados: Drs. Uanderson Ferreira da Silva e Raimundo Reginaldo
de Oliveira
Recorrido: Juízo Eleitoral da 76ª Zona
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012.
DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA A VEREADORA. EXTRATO
BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO EM FORMATO IRREGULAR.
REAPRESENTAÇÃO NO FORMATO REGULAR EM FASE
RECURSAL. FALHA DEVIDAMENTE SANADA. REALIZAÇÃO DE
DESPESA APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA
DESPESA NO CONTEXTO DA CAMPANHA. FALHA QUE NÃO
COMPROMETE A CONFIABILIDADE E FISCALIZAÇÃO DAS
CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM
RESSALVAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 119/121 dos
autos, conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformandose a sentença recorrida, para aprovar com ressalvas a prestação de
contas de campanha eleitoral de EVA PEREIRA CARVALHO,
candidata a vereadora em São Félix do Piauí-PI, nas eleições de
2012.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 285-92.2012.6.18.0056 - CLASSE
25. ORIGEM: SIMÕES-PI (56ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO
DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO
Recorrente: Pedro Custódio de Carvalho, candidato a vereador no
município de Simões-PI
Advogados: Drs. Erico Malta Pacheco, Marcos André Lima Ramos e
outros
Recorrido: Juízo Eleitoral da 56ª Zona
Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Recurso. Prestação de Contas. Candidato. Vereador. Eleições de
2012. Desaprovação em primeiro grau. Ausência de contabilização
de obtenção de receita e/ou realização de despesa com
equipamento de som para a divulgação de jingles. Consequente
ausência de emissão de recibos eleitorais, notas fiscais e/ou termos
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de cessão ou doação. Impossibilidade de aferição e confirmação da
real origem dos referidos recursos por parte da Justiça Eleitoral.
Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
insignificância, ético, boa-fé e transparência, em razão da
impossibilidade da real aferição do exato montante das
irregularidades constatadas. Sentença mantida. Recurso conhecido
e improvido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 109/113 dos
autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, para que
seja mantida a sentença do Juiz de 1º grau que desaprovou as
contas de campanha de 2012 do candidato a vereador do município
de Simões-PI, PEDRO CUSTÓDIO DE CARVALHO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 127-44.2012.6.18.0086 - CLASSE
25. ORIGEM: NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (86ª ZONA
ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Eleitoral da 86ª Zona, por seu
representante
Recorrido: Reginaldo Araújo Lima, candidato a vereador no
município de Nossa Senhora dos Remédios-PI
Advogado: Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR.
ELEIÇÕES 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL
E OMISSÃO DE RECEITAS. IRREGULARIDADES CAPAZES DE
PROVOCAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RELEVÂNCIA
DOS VALORES ENVOLVIDOS NAS MÁCULAS EM RELAÇÃO AO
CONTEXTO DA CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO
PROVIDO.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 63/64-v dos
autos, conhecer e dar provimento ao presente recurso e pela
consequente reforma da decisão de primeiro grau para desaprovar
as contas do candidato a vereador no pleito 2012, REGINALDO
ARAÚJO LIMA.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 131-14.2013.6.18.0000 - CLASSE
22. ORIGEM: AROEIRAS DO ITAIM-PI (10ª ZONA ELEITORAL PICOS). RESUMO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA ATO
DO JUIZ - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N.
550-38 - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO
MAJORITÁRIA - PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS REVOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - CUMPRIMENTO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA
SEGURANÇA
Impetrante: Wesley Gonçalves de Deus, candidato eleito ao cargo de
prefeito no município de Aroeiras do Itaim-PI
Advogados: Drs. Uanderson Ferreira da Silva, Adriano Moura de
Carvalho e outro
Impetrante: Francisco de Assis Macedo Filho, candidato eleito ao
cargo de vice-prefeito no município de Aroeiras do Itaim-PI
Advogado: Dr. Uanderson Ferreira da Silva
Impetrado: Juízo Eleitoral da 10ª Zona
Litisconsorte: Coligação "A MUDANÇA QUE O POVO QUER E
PRECISA", por seu representante legal
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO
ELETIVO.
DEFERIMENTO
DE
DILIGÊNCIAS.
FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SISTEMA DA
LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- A inquirição de testemunhas referidas em audiência é uma
faculdade do julgador, o qual atenderá aos critérios de conveniência
e necessidade, e não aos interesses das partes. Nesse sentido, não
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Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
há qualquer ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, visto
que a diligência requerida pelos impetrantes não se revela
necessária ao esclarecimento dos fatos apurados na Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo em trâmite na Zona Eleitoral.
- Em tendo o Juiz se desincumbido a contento de justificar de forma
pormenorizada o deferimento ou indeferimento de cada diligência
requerida, não há que se falar em direito líquido e certo, porquanto
observados os ditames legais atinentes à fundamentação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
- Segurança denegada.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 55/56-v dos
autos, denegar a segurança pleiteada, em nada alterando o
entendimento do Juiz da 10ª ZE/PI no tocante às provas a serem
produzidas na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 55038.2012.6.18.0010.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 573-08.2012.6.18.0002 - CLASSE
25. ORIGEM: TERESINA-PI (2ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO
DAS CONTAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA
DE DECISÃO
Recorrente: José Wellington Barroso de Araújo Dias, candidato a
prefeito no município de Teresina-PI
Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Diego Alencar
da Silveira e outros
Recorrido: Juízo Eleitoral da 2ª Zona
Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO.
ELEIÇÕES 2012. NOTA FISCAL. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO
SERVIÇO PRESTADO. OBSERVÂNCIA. CONTRATO LOCAÇÃO.
DESPESAS
COM
ÁGUA
E
ENERGIA
ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. BEM ESTIMÁVEL EM
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS
PERTECEM AO PATRIMÔNIO DOS RESPECTIVOS DOADORES.
NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO.
- Houve observância da legislação eleitoral na descrição dos
serviços constantes das notas ficais.
- A juntada de novo contrato de locação incluindo cláusula não
constante do anterior, a despeito da justificativa apresentada pelo
candidato de que teria havido um equívoco no contrato anterior que
deixou de incluir despesas com água e energia elétrica, compromete
a regularidade, consistência e confiabilidade das contas.
- A legislação eleitoral exige, em relação às despesas estimáveis em
dinheiro, que o bem doado/cedido integre o patrimônio do
doador/cedente (art. 23, parágrafo único, c/c o art. 41, inciso III,
ambos da Resolução TSE nº 23.376/2012), o que não restou
demonstrado nos autos.
- Aprova-se, com ressalva, prestação de contas quando presente
vício incapaz de comprometer sua regularidade, conjugado com os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, tendo
em vista que as irregularidades detectadas correspondem a menos
de 0,3% do montante global da campanha.
- Recurso provido.
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REQUERIMENTO.
DESCARTE.
MATERIAL
ELEITORAL
INSERVÍVEL.
LEGISLAÇÃO
ELEITORAL.
OBSERVÂNCIA.
DEFERIMENTO.
Defere-se pedido de incineração de material eleitoral inservível
quando observados os parâmetros fixados no art. 55 da Resolução
TSE nº 21.538/2003, no Ofício-Circular nº 58/2006-CRE/PI e no
Manual de Procedimentos Cartorários instituído pelo Provimento
CRE-PI nº 008/2010, bem como nos incisos I a IV do art. 3º do
Decreto nº 5.940/2006.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 23/25 dos
autos, deferir o pedido de descarte dos documentos elencados no
requerimento de fl. 02, observando-se, contudo, a ressalva e as
sugestões contidas no parecer técnico da CPAD.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA N° 314-66.2012.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM:
PORTO-PI (49ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO
CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CANDIDATO - VEREADOR ELEIÇÃO PROPORCIONAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA
Agravantes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,
Diretório Municipal de Porto-PI, e Partido Social Democrático - PSD,
Diretório Municipal de Porto-PI
Advogados: Drs. Virgílio Bacelar de Carvalho e Diego Luiz Santos
Fortes de Carvalho
Agravado: João Paulo de Lima Machado, Vereador de Porto-PI
Advogados: Drs. José Maria de Araújo Costa e Marcos Reis Felinto
Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Agravo Regimental. Recurso contra expedição de diploma. Extinção
do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Alegação
de
inelegibilidade
infraconstitucional
superveniente
(desincompatibilização). Fato preexistente ao registro de
candidatura. Matéria preclusa. O conhecimento posterior de fato
pretérito que configura inelegibilidade infraconstitucional não a torna
superveniente. Inelegibilidade infraconstitucional superveniente é
aquela que surge após o registro de candidatura. Inovação recursal.
Inadmissibilidade. Improvimento.
- A inelegibilidade infraconstitucional decorrente de fato preexistente
ao registro de candidatura deve ser alegada na fase reservada à
impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão.
- O conhecimento posterior de fato ensejador de inelegibilidade
infraconstitucional já existente à época do registro de candidatura
não possibilita o ajuizamento de recurso contra expedição de
diploma com fundamento em inelegibilidade superveniente.
- Nos termos da jurisprudência do TSE, é inadmissível a inovação
recursal em sede de agravo regimental.
- Agravo conhecido, porém improvido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator,
conhecer e negar provimento ao presente Agravo Regimental, para
manter íntegra a decisão que extinguiu o presente feito, sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 52, § 1º-A, da Resolução TRE-PI nº 107/2005
(Regimento Interno).
RESUMO 78
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 1024/1026 dos
autos, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar
a decisão da Juíza da 2ª Zona Eleitoral e aprovar com ressalvas as
contas de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, com
fundamento no art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Resoluções
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 57-57.2013.6.18.0000 CLASSE 26. ORIGEM: NAZARÉ DO PIAUÍ-PI (60ª ZONA
ELEITORAL). RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO MATERIAIS INSERVÍVEIS À JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE
DESCARTE DE MATERIAIS
Requerente: Juízo Eleitoral da 60ª Zona
Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112-08.2013.6.18.0000 CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REQUERIMENTO
- MINUTA DE RESOLUÇÃO - TRAMITAÇÃO DIRETA DOS
INQUÉRITOS POLICIAIS - PEDIDO DE APRECIAÇÃO
Requerente: Ministério Público Eleitoral, por seu representante
Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago
RESOLUÇÃO TRE-PI N° 266/2013
RESOLUÇÃO Nº 266, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a
Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da
Resolução nº 107/2005 - Regimento Interno, e
CONSIDERANDO ser o Ministério Público Eleitoral o dominus
litis da ação penal pública eleitoral e destinatário final das
investigações
consubstanciadas
em
inquérito
policial
instaurado para apuração de infrações penais eleitorais, nos
termos do art. 129, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de
exercer o controle externo da atividade policial, prevista no art.
129, VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
assegura a todos a razoável duração do processo, no âmbito
judicial e administrativo, e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam
plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida
constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação
legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional
no simples deferimento de prorrogação de prazo para a
conclusão das investigações policiais,
RESOLVE:
Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos
para registro no sistema processual informatizado (SADP) e
distribuição aos Juízes Membros com competência criminal
quando houver:
I - comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra
forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal;
II - representação da autoridade policial ou requerimento do
Ministério Público Eleitoral para a decretação de medidas
cautelares;
III - representação da autoridade policial ou requerimento do
Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de
natureza acautelatória;
IV - oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral;
V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público
Eleitoral;
VI - requerimento de declaração de extinção da punibilidade
com fulcro em quaisquer das hipóteses previstas no art. 107 do
Código Penal ou na legislação penal extravagante;
VII - oferecimento de transação penal, no termos do art. 75 da
Lei nº 9.099/1995.
Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com
requerimento de prorrogação de prazo para o seu
encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério
Público Eleitoral, serão previamente levados ao Poder Judiciário
somente para o seu registro no SADP, respeitada a numeração
atribuída na Polícia Federal.
§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral criará rotina, para observância
no âmbito de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, que
permita apenas o registro dos inquéritos policiais referidos no
caput e o encaminhamento direto à Procuradoria Regional
Eleitoral ou à Promotoria Eleitoral, sem a necessidade de
autorização judicial nesse sentido, bastando que se consigne
no termo de remessa o cumprimento deste dispositivo.
§ 2º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos
requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das
investigações policias, serão encaminhados pela Polícia Federal
diretamente ao Ministério Público Eleitoral, nos exatos termos
disciplinados no art. 3º desta Resolução.
§ 3º No caso de remessa indevida de inquérito policial já
distribuído ou registrado no SADP, com novo pedido de dilação
de prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao
Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação
judicial, bastando a certificação do fato.
Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta
Resolução e que contiverem simples requerimentos de
prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão
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encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério
Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Art. 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1º
desta Resolução, ou nos casos de decretação de prisão
temporária ou preventiva, o pedido de prorrogação de prazo
para conclusão do inquérito policial será sempre encaminhado
à autoridade judiciária preventa.
Parágrafo único. A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público
Eleitoral, quando inocorrente perigo de lesão a direitos
fundamentais, determinará a tramitação direta nos casos
referidos no caput deste artigo, sem prejuízo da sua prevenção
para as situações dos incisos IV a VII do art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos termos
circunstanciados definidos no art. 69 da Lei nº 9.099/1995.
Art. 6º No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Tribunal Regional
Eleitoral e os Juízes Eleitorais deverão encaminhar diretamente
ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito
policial que estiverem nas suas dependências e que se
inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí, em 30 de julho de 2013.
Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE-PI
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Juiz Federal
Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
Jurista
Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Jurista
Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Juiz de Direito
Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito
Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O JUIZ SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (RELATOR):
Senhor Presidente, Senhores Juízes, Senhor Procurador
Regional Eleitoral e demais pessoas presentes,
Trata-se de minuta de resolução, encaminhada pelo Procurador
Regional Eleitoral, que propõe a tramitação direta dos inquéritos
policiais entre os órgãos do Ministério Público Eleitoral e a
Polícia Federal no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do
Piauí.
Assevera o ilustre Procurador que medida semelhante já é
adotada nos Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás, Alagoas,
Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe e São Paulo, bem como na
Justiça Federal, consoante anexos normativos do Conselho da
Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Considerando que a matéria nos TREs mencionados foi
analisada, inicialmente, pela Presidência daqueles tribunais e
apenas, posteriormente, foi submetida à apreciação das
respectivas Cortes, o presente feito foi encaminhado à
Administração Superior para que submetesse à análise do
corpo técnico deste Tribunal acerca da viabilidade da minuta e
sua consonância com o Regimento Interno (fl. 27).
A Assessoria Jurídica da Presidência se manifestou às fls.
30/32-v. Destacou que a matéria não enseja, necessariamente,
alteração no Regimento Interno deste TRE, uma vez que não
versa sobre competências ali previstas. Sugeriu, porém,
alterações pontuais no texto.
À fl. 37, o Procurador Regional Eleitoral, autor da proposta,
manifestou-se favoravelmente às modificações sugeridas pela
Assessoria da Presidência.
É o que havia a relatar.
VOTO
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Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
O JUIZ SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (RELATOR):
Senhor Presidente,
Consoante relatado, trata-se de minuta de resolução,
encaminhada pelo Procurador Regional Eleitoral, na qual
propõe a tramitação direta dos inquéritos policiais entre os
órgãos do Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal no
âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí.
A proposta ressalva as hipóteses de constrangimento a direitos
fundamentais, representação para decretação de medidas
acautelatórias, oferecimento de denúncia ou postulação de
arquivamento pelo Parquet, requerimento de declaração de
extinção da punibilidade e oferecimento de transação penal, nas
quais se faz necessário submeter os inquéritos à autoridade
judiciária competente – Juiz Eleitoral ou Tribunal (art. 4º).
A minuta apresentada é pertinente, pois objetiva conferir maior
celeridade na tramitação dos inquéritos policiais, reduzindo o
tempo destes, uma vez que a intermediação judicial é
desnecessária na maioria dos casos de rotina.
Com efeito, não há exercício de atividade jurisdicional no
simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão
das investigações, por exemplo. A intervenção do Judiciário só
é necessária naqueles temas para os quais a Constituição ou o
legislador exigiu expressamente, como são os casos de
decretação de prisões cautelares, expedição de mandados de
busca e apreensão ou de quebra de sigilos bancário e fiscal, ou
ainda a realização de escutas telefônicas ou telemáticas.
Na prática, os inquéritos policiais, nas hipóteses em que não há
medida sujeita à reserva de jurisdição, transitam entre a Polícia
e o Ministério Público, cabendo a esta instituição conceder as
dilações de prazo para conclusão da investigação (função de
exercer o controle externo da atividade policial, consoante art.
129, VII, CF) e requisitar as diligências que reputar
imprescindíveis à formação da sua convicção (opinio delicti),
para acusar (art. 129, I, CF) ou arquivar (art. 28, CPP) o inquérito.
Assim, trâmites desnecessários de autos, com o envio ao
Judiciário, contribuem para a postergação do desfecho das
investigações e, consequentemente, do ajuizamento da ação
penal, quando for o caso, em desrespeito ao inciso LXXVIII, do
art. 5º, da Constituição da República, que estabelece a razoável
duração do processo, no âmbito judicial e administrativo,
assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua
tramitação.
Ademais, a Constituição Federal preconiza nítida separação
entre as funções de acusar e julgar, e o Ministério Público é o
destinatário final das investigações policiais, sendo o dominus
litis da ação penal pública, tipo no qual se enquadram todas as
infrações penais eleitorais, que, aliás, não admitem nem ação
condicionada à representação do ofendido (art. 355, CE).
Destaco, por oportuno, que a medida proposta, conforme
apontou o Procurador Regional Eleitoral, já é adotada nos
Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás, Alagoas, Rio Grande do
Norte, Bahia, Sergipe e São Paulo, bem como na Justiça
Federal.
A título de exemplo, a Resolução 63/09, do Conselho da Justiça
Federal, determina que os autos devem tramitar diretamente
entre as delegacias da Polícia Federal e a Procuradoria da
República – e somente serão submetidos ao crivo da Justiça
nas situações cautelares, ou seja, quando houver requerimento
de buscas, quebra de sigilo bancário ou fiscal, interceptação
telefônica e telemática e decreto de prisão.
Por fim, ressalto que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ já
se posicionou a respeito do tema, entendendo pertinente a
aludida tramitação direta do Inquérito Policial para o Ministério
Público, sem a intermediação meramente burocrática do Juízo
(Procedimento de Controle Administrativo nº 599/07, no qual
reputou legal o Provimento nº 119/2007 da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado do Paraná).
Desse modo, não antevejo óbice à aprovação da proposta.
A par de tais considerações, voto pela aprovação da minuta de
resolução apresentada, com as modificações sugeridas pela
Assessoria Jurídica da Presidência, as quais, como pontuou o
Ministério Público Eleitoral, autor da proposta, não alteraram o
texto inicial, apenas o adequaram à rotina de trabalho deste
Tribunal.
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RESOLUÇÃO TRE-PI N° 267/2013
RESOLUÇÃO Nº 267, DE 30 DE JULHO DE 2013.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0724/2013
OBJETO:
REGULAMENTAÇÃO
DE
SOLICITAÇÃO
DE
PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO DESTE TRE/PI
Interessados: Gabinete da Diretoria Geral – DG, Serviço de
Capacitação e Lotação – SECAL e Gabinete da Coordenadoria de
Educação e Desenvolvimento - COEDE
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução
TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),
Considerando o teor da Resolução TSE nº. 23.323, de 19 de
agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e
passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça
Eleitoral;
Considerando os termos da Resolução TRE-PI nº 146, de 30 de
julho de 2008, que disciplina a fiscalização de contratos
administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí;
Considerando a necessidade de disciplinar e controlar a
aquisição de passagens aéreas nos deslocamentos realizados
por autoridades e servidores deste Tribunal;
Considerando, por fim, o normativo deste Regional que dispõe
sobre os procedimentos de concessão de diárias no âmbito da
Justiça Eleitoral do Piauí;
RESOLVE:
Art. 1º Os bilhetes de passagens aéreas só serão emitidos
quando autorizado o deslocamento do beneficiário pela
Presidência deste Regional.
Art. 2º Na aquisição de passagens aéreas, observar-se-ão as
seguintes categorias:
I – classe econômica, para servidores; e
II – classe executiva, para Presidente, Vice-Presidente,
Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador
Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral deste Tribunal
e servidor acompanhante, quando indispensável a sua
presença.
Art. 3º A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá
ser feita pela Unidade interessada à Coordenadoria de
Educação e Desenvolvimento com antecedência mínima de sete
dias úteis, acompanhada da programação do evento.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser extrapolado
em situações excepcionais devidamente justificadas.
§ 2º Os bilhetes serão entregues aos beneficiários,
obrigatoriamente, com datas de ida e retorno prefixadas,
cabendo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a
solicitação dos bilhetes e a escolha dos voos, conforme
critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º Nos deslocamentos aéreos, os voos serão reservados e
os bilhetes adquiridos tomando-se por base o menor valor da
tarifa praticada na internet, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 5º Os voos referentes ao trecho de ida serão realizados,
preferencialmente, no dia anterior à realização do evento,
levando em consideração a duração do voo, o tempo de
traslado, o horário de início das atividades e a garantia das
condições laborativas do beneficiário, observando-se, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - deve ser escolhido prioritariamente o voo com percursos de
menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com
escalas e conexões;
II - o embarque e o desembarque devem, preferencialmente,
estar previstos para o período entre sete e vinte e uma horas,
salvo em situações devidamente justificadas; e
III - na impossibilidade de deslocamento do servidor no dia
anterior à realização do evento, deve-se priorizar os voos cuja
previsão para chegada anteceda em no mínimo três horas do
início dos trabalhos.
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Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Art. 6º Quanto ao retorno, a passagem será marcada no horário
disponível imediatamente posterior ao encerramento do evento,
no mesmo dia ou no dia seguinte, observado o tempo de
deslocamento do servidor até o aeroporto.
§ 1º Serão priorizados os voos cuja chegada esteja prevista para
ocorrer na mesma data de encerramento do evento.
§ 2º A impossibilidade de retorno em voo com horário de
chegada no mesmo dia do evento será devidamente justificada
pelo beneficiário à Administração Superior, antes da
confirmação
pela
Coordenadoria
de
Educação
e
Desenvolvimento para emissão do bilhete.
Art. 7º Nos deslocamentos ao interior do Estado, a emissão das
passagens deverá observar a existência de voo comercial para a
localidade de destino e a necessidade de traslado através de
transporte rodoviário para cidades próximas não contempladas
pela malha aérea.
Art. 8º A modificação de horário de voos somente será permitida
no interesse da Administração, mediante prévia autorização do
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí dirigida à Companhia Aérea
ou à empresa responsável pela emissão do bilhete.
Art. 9º Em caso de não utilização de bilhete aéreo, o beneficiário
deverá comunicar o fato à Companhia Aérea com antecedência
mínima de trinta minutos do horário marcado para o voo, com o
objetivo de evitar encargos financeiros adicionais para o
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste
artigo sujeitará o beneficiário ao ressarcimento dos encargos
financeiros adicionais, por meio de Guia de Recolhimento da
União – GRU.
Art. 10. Será obrigatória a apresentação dos comprovantes de
embarque à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, no
prazo de cinco dias após o retorno do beneficiário ao local de
origem, a fim de compor o processo de pagamento da fatura
emitida pela agência de viagem contratada para prestação do
serviço.
Parágrafo único. Não sendo possível a apresentação do cartão
de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem
poderá ser feita por qualquer das seguintes formas, desde que
conste o nome do beneficiário como participante do evento:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade
competente, em se tratando de participação em reuniões de
Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou
assemelhados;
II - certificado ou declaração emitida por unidade competente,
ou ainda, cópia da lista de frequência em seminários, cursos,
workshops, treinamentos ou assemelhados; ou
III - ato processual de competência da jurisdição do magistrado.
Art. 11. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento
encaminhará à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para
fins de classificação da despesa efetuada, o processo
administrativo contendo a autorização da viagem e o respectivo
bilhete.
Parágrafo único. O controle orçamentário da execução do
contrato de aquisição de passagens aéreas será mantido, em
conjunto, pelo gestor do contrato e pela Coordenadoria de
Orçamento e Finanças, por meio da utilização da planilha que
constitui o Anexo I desta Resolução ou através de sistema de
informação próprio.
Art. 12. Ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional
Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral,
Juízes Eleitorais, Diretor-Geral deste Tribunal, e ao servidor
acompanhante, pela natureza de suas atribuições, será
permitida a escolha dos voos dentre as opções apresentadas
pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.
Art. 13. Os casos omissos serão apreciados e decididos, de
ofício ou a requerimento, pela Presidência deste Tribunal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí, em 30 de julho de 2013.
Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE-PI
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Juiz Federal
Página 11
Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
Jurista
Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Jurista
Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Juiz de Direito
Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito
Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores
Membros desta eg. Corte Regional, eminente
Procurador
Regional Eleitoral,
Cuida-se de regulamentação acerca de aquisição de passagens
aéreas no âmbito deste TRE/PI, para fins de melhor
acompanhamento e aplicação desta despesa, conforme Plano
de Ação apresentado pela Comissão de Fiscalização de
passagem aérea, do contrato TRE/PI nº. 32/2012.
A referida Comissão informa que foi feita pesquisa em vários
Regionais acerca da matéria, onde verificaram a carência de
regulamentação específica, salvo a Resolução TSE nº.
23.323/2010 que trata de diárias e passagens nacionais e
internacionais, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Aduz, ainda, que o Contrato nº. 32/2012 não estava de acordo
com a atual instrução normativa nº. 7 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 24/08/2012, alterada pela
IN nº. 08, de 13/09/2012, quanto ao critério de julgamento de
menor preço, ressaltando que nos contratos dessa natureza já
não se aplica o critério do maior desconto, como previsto no
contrato então vigente e, sugere novo termo de referência para
os próximos contratos de passagens aéreas.
O setor que deu origem ao procedimento, como resultado de
criterioso estudo, apresenta minuta de Portaria para fins de
regulamentar o assunto no âmbito deste Tribunal, baseando-se,
para tanto, no instrumento normativo pertinente ao Tribunal
Superior Eleitoral e do regramento interno da Controladoria
Geral da União e do Tribunal de Contas da União (fls. 02-59).
Instada a se manifestar, a Coordenadoria Técnica relaciona uma
série de adaptações e aperfeiçoamentos (fls. 61-70).
A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria verifica a
adequação da Minuta às necessidades apontadas pela
Comissão de fiscalização de passagem aérea, entendendo que
poderá ser utilizada como instrumento definitivo (fls. 71-72).
Por sua vez, a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral, junta às
fls. 73-77, nova minuta, após serem compiladas as sugestões
ofertadas pela Coordenadoria Técnica - COOTEC, com o
acréscimo de novos elementos, inclusive convertendo a minuta
de Portaria apresentada em minuta de resolução, nos termos da
justificativa apresentada.
Repousa, às fls. 83-88, ata da 5ª Reunião do Comitê Gestor da
Estratégia do TRE/PI, em que foi apreciada a minuta de
Resolução em comento, e sugeridas relevantes adaptações,
tendo por fim o aperfeiçoamento do referido ato.
A Diretora-Geral deste Tribunal considera a minuta apresentada,
às fls. 85-88, apta a ser aprovada e, de conseguinte, vertida em
ato normativo, sugerindo, ao final, a submissão do presente
feito à apreciação do representante do Ministério Público e à
Corte deste Regional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação da
minuta final de Resolução e, por consequência, a sua conversão
em ato normativo.
VOTO
O DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores
Membros desta eg. Corte Eleitoral,
A matéria ora posta à apreciação deste Colegiado encontra-se
prevista na Resolução TSE nº. 23.323/2010, a qual dispõe sobre
a concessão de diárias e passagens aéreas nacionais e
internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral. Porém, como o
aludido dispositivo não esgota a matéria, é necessário uma
regulamentação em âmbito interno, sobretudo para facilitar no
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
cumprimento da legislação e na fiscalização dos gastos da
despesa realizada.
Dessa forma, consoante informação prestada pelo Comitê
Gestor deste Tribunal, os recursos destinados à aquisição de
passagens aéreas acaba antes mesmo da vigência dos
respectivos contratos que fiscalizam essa despesa, de modo
que, diante das justificativas e dos pareceres da unidades que
se manifestaram nestes autos, notadamente o da Diretoria-Geral
(fls. 88/88-v), no sentido de que a proposta em apreço se
apresenta “segundo os comandos que emergem da Resolução
TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010 (artigo 21 e seguintes),
que prescreve as diretrizes a serem seguidas por toda a Justiça
Eleitoral; observa o quanto previsto no artigo 58, da Lei nº
8.112/1990, que dispõe sobre o direito do servidor às passagens
destinadas a viagens empreendidas no interesse do serviço; e,
finalmente, que impõe ao favorecido o dever de prestar contas,
conforme o disposto no artigo 70, da Constituição
Federal/1988”.
Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público
Eleitoral, a minuta de resolução acostada aos autos, além de
observar as diretrizes legais, encontra-se em consonância com
a Resolução nº 23.323 do colendo TSE.
Assim, entendo que a minuta de resolução em exame alcança
os objetivos perquiridos, disciplinando de forma satisfatória a
matéria, além de assegurar o cumprimento dos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e transparência, que
como se sabe, são de observância obrigatória por todo
administrador público.
Finalmente, tendo como objetivo racionalizar os gastos
públicos, além de facilitar a fiscalização das despesas com a
aquisição de passagens aéreas por este TRE, a proposta
formulada encontra-se formalmente apta para ser aprovadas por
esta Egrégia Corte.
EX POSITIS, VOTO, em consonância total com o parecer
ministerial, pela APROVAÇÃO da minuta de resolução acostada
às fls. 85/88, convertendo-a em instrumento definitivo, de tudo
se observando as formalidades legais.
É como voto.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Página 12
para os fins de obtenção de registro do referido partido junto ao
Tribunal Superior Eleitoral, podendo os interessados consultarem a
referida lista, que se encontra afixada no Cartório desta Zona
Eleitoral, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste, nos
termos do § 5 do art. 11 da Resolução TSE nº 23.282/2010. Dado e
passado na cidade de Teresina/PI, aos dois dias do mês de julho do
ano de dois mil e treze. Eu, Antonio Francisco Nogueira Carneiro,
Chefe do Cartório da 1ª Zona Eleitoral, digitei o presente edital.
Teresina (PI), 05 de agosto de 2013.
Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz Eleitoral da 1ª Zona/PI
4ª Zona Eleitoral
Aviso de Intimação
PROC. Nº 145-83/13
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 145-83.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PRTB EM
PARNAÍBA/PI, por sua representante legal Sr. Jose Romualdo Seno
de Araujo.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. PEÇAS INTEGRANTES - Foram apresentadas todas as peças
obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em
obediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE
23.376/2012, porém referidas peças não foram devidamente
assinadas pelos responsáveis o que caracteriza uma inconsistência.
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
FUN
ÇÃO
PRESTAÇÃO
CONTAS
DE
Presi
dente
JOSE ROMUALDO
SENO DE ARAUJO
266.514.402-68
Teso
ureir
o
EVANILDA PINHO
DE SOUSA
353.527.283-15
ZONAS ELEITORAIS
1ª Zona Eleitoral
PERÍ
ODO
DE
GEST
ÃO
29/06/
12
06/10/
12
Editais
EDITAL Nº 054/2013
COM PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
O DOUTOR JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, JUIZ ELEITORAL DA 1ª
ZONA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO TSE N.º
23.282/2010, ETC.
TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente aos Partidos Políticos e ao
MPE, que foi apresentado ao cartório desta 1ª Zona Eleitoral a
relação de apoiamento contendo as assinaturas de 76 (setenta e
seis) eleitores, encaminhada pelo REDE SUSTENTABILIDADE
(Protocolo SADP nº 15.667/2013, datada de 02/08/2013),
representado pelo Sr. Luterwalzio Lima Gonçalves, neste município,
29/06/
12
06/10/
12
REGISTRO
DE COMITÊ
FINANCEIR
O
JOSE
ROMUALDO
SENO
DE
ARAUJO
266.514.40268
EVANILDA
PINHO DE
SOUSA
353.527.28315
PERÍO
DO
DE
GEST
ÃO
29/06/
12
06/11/
12
29/06/
12
06/11/
12
2. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de
despesas efetuadas “sem movimentação”.
3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) -Os extratos
bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 02 de agosto de 2013
_________________________________
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 145-83.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRTB EM
PARNAÍBA/PI, por sua representante legal Sr. Jose Romualdo Seno
de Araujo.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. PEÇAS INTEGRANTES - As informações abaixo relacionadas
constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas
na Justiça Eleitoral:
FUN
ÇÃ
O
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Pres
iden
te
PERÍ
REGISTRO PERÍ
ODO
DE
ODO
DE
PARTIDO
DE
GES
POLÍTICO
GEST
TÃO
ÃO
JOSE
28/09 JOSÉ
28/09
ROMUALDO
/11
ROMUALD
/11
SENO
DE 02/02 O
SENA 02/03
ARAUJO
DE
/13
/13
266.514.402-68
ARAÚJO
266.514.40
2-68
2. RECEITAS - Os recibos eleitorais nº P2804.11533.PI.000001 e
P2804.11533.PI.000002 juntados pela direção partidária não vieram
acompanhados dos termos de doação e/ou NF de doação exigidos
pela legislação vigente.
Página 13
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 146-68.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA
VEREADOR DO PTB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal
Sr.. Juliano Castelo Branco Pimenta.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. PEÇAS INTEGRANTES - Foram apresentadas todas as peças
obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em
obediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE
23.376/2012, porém referidas peças não foram devidamente
assinadas pelos responsáveis o que caracteriza uma inconsistência.
2. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de
despesas efetuadas “sem movimentação”.
3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Os extratos
bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Os
extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha
eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução
TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 02 de Agosto de 2013.
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Analista Judiciário
3. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de
despesas efetuadas “sem movimentação”.
AVISO DE INTIMAÇÃO
4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Os extratos
bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve a direção partidária
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 146-68.2013.6.18.0004
Parnaíba, 02 de agosto de 2013.
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PTB DO PTB EM
PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr.. José Hamilton
Furtado Castelo Branco.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
________________________________
Maria Eliana V. De Oliveira Guedes
Analista Judiciário
1. PEÇAS INTEGRANTES - As informações abaixo relacionadas
constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas
na Justiça Eleitoral:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
FUNÇ
ÃO
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Presi
dente
JOSE
HAMILTON
FURTADO
CASTELO
BRANCO
022.431.30378
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
PERÍ
ODO
DE
GEST
ÃO
01/09/
11
31/10/
12
Página 14
REGISTRO
DE PARTIDO
POLÍTICO
PERÍODO
DE
GESTÃO
FUN
ÇÃO
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
JOSÉ
HAMILTON
FURTADO
CASTELO
BRANCO
022.431.30378
01/09/11
31/10/14
Presi
dente
JOSE
BERNARDO
PEREIRA DA
SILVA
182.793.253-87
MAURICIO
CESIO
DE
ARAUJO
DUTRA
39.732.023-20
2. RECIBOS ELEITORAIS - Os recibos eleitorais foram
apresentados sem o devido preenchimento já que não constam as
assinaturas dos doadores e/ou responsáveis pela sua emissão.
Teso
ureir
o
2.
PERÍ
ODO
DE
GEST
ÃO
04/07/
12
31/12/
12
04/07/
12
31/12/
12
REGISTRO DE
COMITÊ
FINANCEIRO
JOSÉ
BERNARDO
PEREIRA
DA
SILVA
182.793.253-87
MAURICIO
CESIO ARAÚJO
DUTRA
339.732.023-20
PERÍ
ODO
DE
GEST
ÃO
29/06/
12
31/12/
12
29/06/
12
31/12/
12
RECEITAS
3. RECEITAS- A direção partidária apresentou termos de doação
referentes aos recibos de nº P1404.11533.PI.000001 e
P1404.11533.PI.000002 sem a devida assinatura dos responsáveis
pela doação.
Os
recibos
eleitorais
nº
C650711533PI000001
a
C650711533PI000005 referentes à doações em espécie não vieram
acompanhados dos comprovantes de depósito/transferências
identificados, contrariando o § 4º do art. 12 da Resolução TSE nº
23.376/2012.
4. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de
despesas efetuadas “sem movimentação”.
3.
Ao final, registra-se que deve o partido político
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
DESPESAS
Existem despesas realizadas com combustíveis sem o
correspondente registro de locações, cessões de veículos,
publicidade com carro de som, despesa com transporte ou
deslocamento, ou locação/cessão de bens móveis, situação que
deve ser esclarecida pelo comitê financeiro.
Parnaíba, 02 de Agosto de 2013.
Maria Eliana V. De Oliveira Guedes
Analista Judiciário
DATA
CPF/CNPJ
02/08/
2012
04.449.514/
0001-80
DESPESAS
VINCULAD
AS
A
COMBUSTÍ
VEIS
E
LUBRIFICA
NTES
FORNECEDO
R
TIPO
DA
DESPESA
DELTA
COMBUSTIVEI
S LTDA
Combustívei
s
e
lubrificantes
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 152-75.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA
VEREADOR DO PC do B EM PARNAÍBA/PI, por seu representante
legal Sr.. José Bernardo Pereira da Silva.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1.
1.1.
1.1.1.
4.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
A(s)
conta(s)
bancária(s)
identificada(s)
abaixo
extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do
CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da
Resolução TSE 23.376/2012:
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazo de entrega
Prestações de contas parciais
CARGO/C
NPJ
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue
em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a
02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Comitê
Financeiro
para
Vereador 15.910.832/
0001-12
1.2.
VA
LO
R
(R$)
4.50
0,00
BA
NC
O
001
CONTAS
BANCÁRI
AS
AGÊ CO
ABER
NCI
NTA TURA
A
0000
23
041
535
30/07/
2012
CON
CESS
ÃO
CNPJ
04/07/
2012
DIFER
ENÇA
EM
DIAS
26
Peças integrantes:
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
Os extratos apresentados não contemplam todo o período
da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º
da Resolução TSE 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
5.
DIVERGÊNCIA(S) CONTA(S) SIT
BANCÁRIA(S)
EXTRATO ELETRÔNICO
CNPJ
BA
AGÊ
CON
NC
NCIA
TA
O
3137
15.77
00
0000
8.090/
1
0000
00010218
13
43
_________________________________________________
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PC do B EM
PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr.. José Clarindo de
Brito Neto.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1.
Prazo de entrega
1.1.1.
Prestações de contas parciais
A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue
em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a
02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº
23.376/2012.
1.2.
Peças integrantes:
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Foram detectadas divergências entre as informações da
conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante
dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral:
Parnaíba, 05 de Agosto de 2013.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 152-75.2013.6.18.0004
Página 15
3
* Legenda da coluna "SIT":
3 = Conta bancária constante da base de dados do extrato
eletrônico, porém não declarada na PC em exame.
A conta bancária do partido político não foi aberta na forma
estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do
próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção
Municipal - PC do B - PARNAÍBA/PI").
Os extratos bancários não foram apresentados em sua
forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Os extratos apresentados não contemplam todo o período
da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º
da Resolução TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 05 de Agosto de 2013.
FUN
ÇÃO
PRESTAÇ
ÃO
DE
CONTAS
Pres
ident
e
2.
PERÍ
REGISTRO
PERÍ
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POLÍTICO
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JOSE
04/07 JOSE
22/09/
CLARINDO
/12
CLARINDO
11
DE BRITO 31/12 DE
BRITO 28/09/
NETO
NETO
/12
13
307.156.28
307.156.2833-72
72
RECIBOS ELEITORAIS
A direção partidária não informou a emissão de recibos
eleitorais para utilização na campanha eleitoral 2012.
3.
RECEITAS
A direção partidária municipal apresentou demonstrativo
de recursos arrecadados “sem movimentação”.
4.
_________________________________________________
Maria Eliana V. De Oliveira Guedes
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-53.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL
PARA
PREFEITO DO PSDB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante
legal Sr. Deusimar do Socorro Brito de Farias.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
DESPESAS
A direção partidária municipal apresentou relatório de
despesas efetuadas “sem movimentação”.
1.
PEÇAS INTEGRANTES
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
FUN
ÇÃO
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Presi
dente
DEUSIMAR
DO
SOCORRO
BRITO
DE
FARIAS
337.402.59353
CARLOS
ANTONIO
BRITO COSTA
239.974.78368
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2.
PERÍO
DO DE
GEST
ÃO
20/07/
12
06/10/
12
20/07/
12
06/10/
12
REGISTRO
DE COMITÊ
FINANCEIRO
DEUSIMAR
DO
SOCORRO
BRITO
DE
FARIAS
337.402.59353
CARLOS
ANTONIO
BRITO
COSTA
239.974.78368
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GESTÃ
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30/06/12
07/10/12
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Pres
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iden
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30/06/12
07/10/12
DESPESAS
O Comitê apresentou relatório de despesas efetuadas
“sem movimentação”.
3.
FUN
ÇÃ
O
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários não foram apresentados em sua
forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
2.
Página 16
PERÍ
REGISTRO
PERÍ
ODO
DE
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DE
PARTIDO
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GES
POLÍTICO
GEST
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01/01 DEUSIMAR
24/05/
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DO
11
SOCORRO
31/12 SOCORRO
20/03/
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FARIAS
FARIAS
337.402.593337.402.593
53
-53
DEUSIMAR
01/01 DEUSIMAR
21/03/
DO
/11
DO
13
SOCORRO
31/12 SOCORRO
25/03/
BRITO
DE /12
BRITO DE 15
FARIAS
FARIAS
337.402.593337.402.593
53
-53
DESPESAS
O Diretório Municipal apresentou relatório de despesas
efetuadas “sem movimentação”.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários não foram apresentados em sua
forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 05 de agosto de 2013.
Parnaíba, 05 de agosto de 2013.
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Servidora da 4ª Zona Eleitoral
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Servidor da 4ª Zona Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-53.2013.6.18.0004
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-53-52.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB EM
PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Deusimar do Socorro
Brio de Farias.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1.
PEÇAS INTEGRANTES
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL
PARA
VEREADOR DO PSDB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante
legal Sr. Deusimar do Socorro Brito de Farias.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1.
1.1.
1.1.1.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazo de entrega
Prestações de contas parciais
Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de
contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no
art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
1.2.
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Peças integrantes:
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
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2.
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337.402.59
337.402.5933-53
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CARLOS
20/07 CARLOS
18/07/1
ANTONIO
/12
ANTONIO
2
BRITO
DE 07/10/1
06/10 BRITO
COSTA
FARIAS
/12
2
239.974.78
239.974.7833-68
68
DESPESAS
O Comitê apresentou relatório de despesas efetuadas
“sem movimentação”.
3.
ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
Os extratos bancários não foram apresentados em sua
forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução
TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 05 de agosto de 2013.
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Servidor da 4ª Zona Eleitoral
11ª Zona Eleitoral
Editais
JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL
EDITAL Nº 167/2013
COM PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS
REF. PROCESSO Nº 275-86.2012.6.18.0011
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA
DE ORDEM do Exmo Sr. Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO,
Juiz desta 11ª Zona Eleitoral, sediada nesta cidade e comarca de
Página 17
Piripiri, estado federado do Piauí, na forma da Lei etc., usando de
suas atribuições legais e...
FAÇO saber a todos quanto o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, nos AUTOS DO PROCESSO Nº
275-86.2012.6.18.0011-PIRIPIRI/PI,
que
trata
de
ACOMPANHAMENTO DE AJUSTE DE CONDUTA FEITO PELO
CARTÓRIO ELEITORAL, foi proferida a SENTENÇA, pela qual foi
JULGADA PROCEDENTE a Ação de Descumprimento de Termo de
Ajuste de Conduta contra JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA
MONTEIRO E SITE PIRIPIRI 40 GRAUS, conforme cópia anexa a
este edital, dele fazendo parte integrante e inseparável.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro,
ninguém possa alegar ignorância, publico o presente edital, a fim de
que os interessados, querendo, possam recorrer dentro do prazo de
24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piripiri,
Estado do Piauí, no Cartório Eleitoral da 11ª Zona, aos cinco dias do
mês de agosto do ano de dois mil e treze (05.08.2013).
Lucimeire Barroso do Carmo
Chefe de Cartório – 11ª ZE
Sentenças
JUÍZO ELEITORAL DA 11ª ZE
PROC. Nº 275-86.2012.6.18.0011 - PIRIPIRI/PI
NATUREZA: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE
AJUSTE DE CONDUTA
REQUERENTE: CARTÓRIO DA 11ª ZONA ELEITORAL
REQUERIDO(S): JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO E
SITE PIRIPIRI 40 GRAUS
ADVOGADO(S): CHRISTIANY DE CASTRO NUNES VIANA –
OAB/PI 6048; GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO –
OAB/PI 3004; ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL – OAB/PI 6833
FINALIDADE: INTIMAR DA SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos,
Cuida-se de acompanhamento feito pelo Cartório eleitoral de ajuste
de conduta firmado entre a Justiça Eleitoral,portais e coligações
eleitorais, por seus representantes, de onde se infere que ficou
estipulado que nenhum dos portais poderia divulgar qualquer matéria
relacionada aos candidatos proporcionais, exceto se divulgasse a
agenda de todos os candidatos a vereadores com registro deferido
junto a Justiça Eleitoral.
Foi constatado, que o Portal Piripiri 40 Graus e a candidata Jove
Oliveira, dias após, infringiram as cláusulas do termo ao postar,
no referido portal, propaganda da candidata mencionada acima
(fls 05/11).
Devidamente notificados (fls. 15/18), apenas a candidata Jove
Oliveira protocolizou, tempestivamente (cfr. juntada de fls. 19),
defesa e documentos (fls. 20/28), alegando que, o que ficou
acordado, explicitamente, foi que os portais não poderiam divulgar a
agenda de apenas um candidato a eleições proporcionais, salvo, se
houvesse, simultaneamente, a divulgação dos demais. Esclarece,
ainda, que o ocorrido não passou de uma visita de cortesia à
redação do portal in casu, sem qualquer finalidade política, uma vez
que não houve indicação de número da legenda da candidata.
Nesse sentido, alega, ainda, que tal fato não ocorreu apenas com a
representada, pois já havia ocorrido com outros candidatos (fls.
26/28), o que afasta qualquer hipótese de um suposto tratamento
privilegiado à candidata. E em última análise, questiona a validade
do TAC firmado, pugnando que o mesmo visa restringir direitos
relativos à realização de propaganda eleitoral, e que tal restrição não
encontra amparo legal, tornando nulo o referindo TAC.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Pugnou, portanto, pela improcedência da representação proposta,
requerendo a não aplicação de multa, bem como a não instauração
de qualquer procedimento com vistas a penalizar a candidata
representada.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer
opinando pela procedência da representação, sendo favorável a
aplicação de multa à candidata Jove Oliveira, bem como ao portal
Piripiri 40 Graus, e que sejam retiradas cópias do processo e
encaminhadas ao Delegado de Polícia Civil local, para apurar
possíveis crimes de desobediência (Cfr. parecer de fls. 34).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É a síntese do necessário. DECIDO:
Estabelece o inciso I do § 1º do art. 20 da RS/TSE nº 23.370/2011
que é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas,
com ou sem fins lucrativos, sujeitando o infrator a pena de multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 30.000,00 (trinta mil
reais).
Cabe ressaltar que, no dia 13.09.2012, na Sala de Audiências deste
Cartório da 11ª ZE, foi assinado Termo de Ajuste de Conduta
(acerca da propaganda eleitoral através dos portais de notícia) entre
a Justiça Eleitoral,portais e coligações eleitorais, por seus
representantes, no qual ficou terminante proibido qualquer
divulgação da agenda dos candidatos ao cargo de vereador, salvo se
houver, simultaneamente, a divulgação de todos.
Página 18
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, § 2º). (grifos nossos)
Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a
propaganda eleitoral na internet é permitida, desde que respeitada
as citadas limitações, sob pena de aplicação de multa;
No mesmo trilhar, foi assinado, no dia 13.09.2012, Termo de Ajuste de
Conduta (TAC), com a escopo de regulamentar, observada a realidade
local, propaganda eleitoral através dos portais de notícia da cidade de
Piripiri-PI.
A melhor doutrina assegura a validade, no mundo jurídico, dos Termos de
Ajuste de Conduta, na busca de soluções alternativas para resolução
extrajudicial de conflitos, desde que não venha restringir direitos
assegurados pela legislação.
Sintetizando entendimento sedimentado sobre Termo de Ajuste de
Conduta, Geisa de Assis Rodrigues, na obra Ação Civil Pública e Termo
de Ajustamento de Conduta – Teoria e Prática, 2002, p.120, agrega o
seguinte aresto para a boa compreensão da tese, verbis:
"O TAC é um instrumento legal destinado a colher um título executivo
extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer ou de indenizar,
mediante o qual o compromitente assume o dever (ou obrigação) de
adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções
fixadas no próprio termo de ajustamento de conduta."
A candidata representada suscita nulidade do referido TAC, sobe a
alegação de que o mesmo estaria restringindo a propagando
eleitoral, inclusive o que dispõe o art. 21 da RS/TSE nº 23.370/97, o
qual assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o
anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial
de computadores – internet.
Nesse diapasão, este Juízo tem se utilizado desse instituto para disciplinar
comportamentos na Campanha Eleitoral do ano corrente. E no caso em
tela, dentre outras determinações acordadas no TAC do dia 13.09.2012,
ficou proibida qualquer divulgação da agenda dos candidatos ao cargo
proporcional, salvo se houver, simultaneamente a divulgação dos demais.
Porém, não assiste razão à representada, eis que, a vergastada
resolução, assim como qualquer outra norma jurídica, deve ser
interpretada em conjunto com os demais dispositivos, ou seja, em
sua totalidade; não devendo essa hermenêutica se restringir a um
único dispositivo da legislação.
Comporta observar que ao determinar tal proibição, este Juízo está
ampliando o direito à propaganda eleitoral, e não o restringindo, pois reza o
inciso I do § 1º do art. 20 da RS/TSE 23.370/11, que é vedado a veiculação
de propaganda eleitoral, ainda que de forma gratuita, na internet por site de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
De fato o art. 21 da RS/TSE nº 23.370/11, assim como o art. 57-D da
Lei nº 9.504/97, asseguram ao candidatos a livre manifestação
através da internet, vedado o anonimato. Entretanto, esse dispositivo
tem sua eficácia limitada pela própria resolução e, ainda, pela lei das
eleições, no momento em que disciplinam de que forma a
propaganda eleitoral na internet será permitida.
Ora, o portal representado está enquadrado como pessoa jurídica de
direito privado, com fins lucrativos, e a partir do momento que é proibida a
propaganda eleitoral nesse meio de comunicação, e o referido TAC admite
a divulgação da agenda de todos candidato à eleição proporcional, buscase ampliar o direito a propaganda eleitoral, e não restringi-lo, caindo por
terra a tese de defesa da candidata representada.
Assim, a Resolução do TSE n° 23.370/2011, a respeito, prescreve:
Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art.
57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Com
clareza, observa-se, no caso sob exame, que restou
comprovado que a candidata à eleição proporcional, Jove Oliveira,
bem como o Portal Piripiri 40 Graus infringiram a legislação eleitoral
vigente, bem como o já referido Termo de Ajuste de Conduta.
Nessa esteira, tal descumprimento enseja a aplicação de multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quando comprovado o prévio conhecimento do beneficiário,
inteligência do § 2º do art. 20 da supracitada resolução.
No caso em comento, restou comprovado o prévio conhecimento dos
representados, na medida em que os representantes dos partidos e
das coligações concorrentes ao pleito municipal de 2012, bem como
os representantes dos portais de notícia de Piripiri-PI, estiram
presente na audiência do citado termo, concordando com o que ficou
estipulado, conforme assinaturas colhidas (cfr. cópia do termo fls.
03/04).
Nesse sentido, não poderá, pois, a candidata Jove Oliveira, suscitar
o desconhecimento do fato, uma vez que sabia que estava sendo
fotografada com o escopo de publicação no referido portal de notícia.
Ficando, assim prejudicada a necessidade de provar, para fins de
aplicação de multa, o prévio conhecimento da candidata beneficiada
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
com a propaganda irregular, em virtude do fato por si só evidenciar o
conhecimento.
Assim, considerando que os representados infringiram a legislação
eleitoral (inciso I, § 1º do art. 57-C da Lei 9.504/95 c/c inciso I, § 1º
do art.20 da RES/TSE 23.370/2011), bem como o citado TAC, julgo,
pois, procedente a ação de descumprimento de Termo de Ajuste
de Conduta, apresentada pelo Cartório Eleitoral da 11ª ZE a este
Juízo, e condeno a candidata representada, Jove Oliveira, ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com fulcro no § 2º do art. 20 da RS/TSE 23.370/11.
Determino, ainda, a aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), ao Portal Piripiri 40 Graus, por descumprimento
ao Termo de Ajuste de Conduta, firmado dia 13.09.2012.
Ordeno, por fim, sejam encaminhadas cópias dos presentes
autos ao Delegado da Polícia Civil, para apurar possíveis crimes
de desobediência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público
Eleitoral.
Página 19
arts. 28 a 32 da Lei 9.504/97, regulamentados pela Resolução - TSE
nº 23.376/2012.
Consoante o art. 35 da aludida Resolução, o candidato deve prestar
contas de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que inexista
arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Requerido e deferido o registro de candidatura, providenciada a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem
assim, emitidos os recibos eleitorais, o(a) candidato(a) atendeu às
exigências legais para arrecadação de recursos previstas no art. 2º
daquela resolução.
Compulsando os autos revela-se que após a análise final, não
restaram sanadas todas as irregularidades apontadas no item 02 do
Relatório de Diligências.
Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o
Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as
presentes contas, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº
23.376/2012, em razão da preponderância de irregularidade nas
peças de instrução dos autos em apreço.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
São João do Piauí/PI, 26 de Julho de 2013
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.
Piripiri (PI), 04 de outubro de 2012.
Juiz FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
Titular da 11ª Zona Eleitoral
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral
31ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL 038/2013 COM PRAZO DE 10 DIAS
20ª Zona Eleitoral
Sentenças
Prestação de Contas
Processo nº 674-88.2012.6.18.0020
Candidato(a): MANOEL OTAVIO GOMES - PMDB
Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
do(a) Sr.(a). MANOEL OTAVIO GOMES - PMDB do Município de
SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012.
O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em
cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art.
29, III da lei nº 9.504/97.
As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do
rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências.
Intimado, o candidato não sanou todas as inconsistências ali
apontadas permanecendo uma das apontadas no item 02 do
Relatório de Diligências.
Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas
apresentadas sob o argumento em síntese: “[...] Compulsando
detidamente o feito, observo que uma das irregularidades detectadas
e apontadas pelo relatório da unidade técnica desta especializada
não foi sanada pelo(a) candidato(a) em questão, não sendo possível,
destarte, atestar a lisura da movimentação financeira de sua
campanha eleitoral e, desse modo, inquinando de vício insuperável a
presente prestação de contas. Isso posto, acorde com o parecer
técnico conclusivo OPINO, sem mais, porque justo e legal, pela
DESAPROVAÇÃO das contas [...]”.
É o breve Relatório, decido.
A prestação de contas da campanha eleitoral pelos candidatos
decorre de imposição normativa, e se encontra disciplinada pelos
A JUIZA ELEITORAL DA 31ª ZONA, DRA. JUNIA MARIA FEITOSA
BEZERRA FIALHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
TENDO EM CONTA A RESOLUÇÃO – TSE Nº 20132, DE
19/03/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO – TSE Nº
20.442/99.
RESOLVE:
TORNA PÚBLICA a lista de eleitores inscritos,
transferidos, pedidos de 2ª via, bem assim de outras alterações da
situação do eleitor, relativa ao município de PALMEIRAIS/PI/LOTE
008/2013,
para o fim de impugnação do indeferimento do
alistamento, da transferência, da expedição da 2ª via do titulo, ou da
situação do eleitor, observando-se os prazos do Código Eleitoral, art.
45, § 6º, 52, § 2º, 57 caput e § 2º, 77,II e Lei 6996/82, art.7º, § 1º, a
serem contados a partir da data desta publicação. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, aos dois
dias do mês de agosto de dois mil e treze (02/08/2013). Eu,
_______________,Chefe de Cartório da 31ª Zona Eleitoral, digitei.
Dra. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juíza Eleitoral da 31ª ZE/PI.
36ª Zona Eleitoral
Editais
Edital n.º 52/2013
Edital de Publicação de balanço Patrimonial
O Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, Juiz da 36ª Zona Eleitoral,
em exercício, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Resolução
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
do TSE n.º 21.841/2004, torna público, para conhecimento dos
interessados, que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
de Tamboril do Piauí, apresentou no Cartório Eleitoral da 36º Zona
Eleitoral, fora do prazo legal, sua Prestação de Contas Anual
referente ao ano de 2012, composta pelas peças que se encontram
no referido Cartório, dentre as quais o Balanço Patrimonial, que
segue em Anexo a este Edital.
Informa, ainda, que os Partidos, na forma do art. 26 da mencionada
Resolução, poderão examinar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir
desta Publicação, as Prestações de Contas anuais dos demais
Partidos e, transcorrido esse prazo, poderão, nos 5 (cinco) dias
seguintes, oferecer impugnação.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no
futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral publicar o
presente Edital, que será publicado no Cartório Eleitoral e no DJE.
Dado e passado nesta cidade de Canto do Buriti, Estado do Piauí,
sede da 36ª Zona Eleitoral, aos trinta dias do mês de julho do ano de
dois mil e treze (30/07/2013). Eu, ______________, Milena da Silva
Oliveira, Técnica Judiciária da 36ª Zona Eleitoral, o digitei e
subscrevi.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz Eleitoral da 36ª Zona, em exercício
Edital n.º 53/2013
Edital de Publicação de balanço Patrimonial
Página 20
39ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAIS - 39ª ZE/PI
EDITAL Nº 0125/2013
PUBLICAÇÃO DE LISTA DE ELEITORES LOTE 0007/2013
A DOUTORA KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO,
M.Mª. Juíza Eleitoral desta 39ª Zona, da cidade Comarca de São
Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma
da lei, etc...
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, sobretudo o Ministério Público Eleitoral e
representantes dos partidos políticos e demais interessados dos
Municípios de SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI e ASSUNÇÃO DO
PIAUÍ - PI que, tendo em vista as relações anexas de eleitores que
requereram ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e
SEGUNDA VIA do título eleitoral para os municípios acima citados,
ficam por este Edital CIENTIFICADOS os possíveis interessados,
para os fins do disposto no § 1º do art. 17, da Resolução/TSE nº
21.538/03, bem como para fins do disposto no § 5º do art. 18 da
mesma resolução. E, para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, e fiquem cientes e não venham alegar ignorância,
mandou a M.Mª. Juíza Eleitoral desta 39ª Zona publicar o presente
Edital no Diário de Justiça Eletrônico e afixar no local de costume.
Dado e passado na cidade de São Miguel do Tapuio, Estado do
Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze
(05/08/2013). Eu,_____________(Raimunda Reijane Sousa Nunes
Lima), Chefe do Cartório Eleitoral desta 39ª Zona, digitei o presente
Edital.
Dra. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO
Juíza Eleitoral – 39ª ZE/PI
O Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, Juiz da 36ª Zona Eleitoral,
em exercício, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Resolução
40ª Zona Eleitoral
do TSE n.º 21.841/2004, torna público, para conhecimento dos
interessados, que o Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Pajeú
Editais
do Piauí, apresentou no Cartório Eleitoral da 36º Zona Eleitoral, fora
do prazo legal, sua Prestação de Contas Anual referente ao ano de
EDITAL N.º 027/2013
2012, composta pelas peças que se encontram no referido Cartório,
dentre as quais o Balanço Patrimonial, que segue em Anexo a este
Edital.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE INSCRIÇÕES
ELEITORIS ATUALIZADAS NO CADASTRO (SISTEMA ELO, TSE)
Informa, ainda, que os Partidos, na forma do art. 26 da mencionada
O EXMO. SR. JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz
Eleitoral respondendo pela 40.ª Zona, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Resolução do TRE/PI nº 63 de 11/12/2001
(Regimento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição do
Piauí) etc.
Resolução, poderão examinar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir
desta Publicação, as Prestações de Contas anuais dos demais
Partidos e, transcorrido esse prazo, poderão, nos 5 (cinco) dias
seguintes, oferecer impugnação.
TORNA PÚBLICA , em cumprimento ao disposto nos arts. 17, § 1º e
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no
18, § 5º da Resolução TSE nº 21.538/2005 e art. 7º, § 1º da Lei nº
futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral publicar o
6.996/82, a relação de eleitores que requereram Alistamento
presente Edital, que será publicado no Cartório Eleitoral e no DJE.
Eleitoral, Transferências, Revisão e Segunda Via de Títulos
Dado e passado nesta cidade de Canto do Buriti, Estado do Piauí,
Eleitorais, nesta 40ª Zona; conforme lista anexa dos Municípios de
sede da 36ª Zona Eleitoral, aos trinta dias do mês de julho do ano de
dois mil e treze (30/07/2013). Eu, ______________, Milena da Silva
Alegrete do Piauí, Caldeirão Grande do Piauí, Fronteiras e São
Oliveira, Técnica Judiciária da 36ª Zona Eleitoral, o digitei e
subscrevi.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz Eleitoral da 36ª Zona, em exercício
Julião – Piauí.
Dado e passado no Cartório Eleitoral da cidade de Fronteiras/PI, aos
dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. (02.08.2013.
Eu, ________________, Cícero Giscard de Alencar Feitosa , Chefe
do Cartório da 040ª Zona Eleitoral, preparei e subscrevi o presente
Edital.
DR. JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral Respondendo pela 40ª ZE
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
44ª Zona Eleitoral
Editais
CARTÓRIO ELEITORAL DA 44ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRO
GONÇALVES-PI.
EDITAL nº 014/2013
(COM PRAZO DE 10 DIAS)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE ELEITORES
ATENDIDOS PELO SISTEMA ON-LINE (SISTEMA
ELO) NO
PERÍODO DE 04/07/2013 A 05/08/2013
O Exmo. Sr. Carlos Alberto Bezerra Chagas, Juiz Eleitoral da 44ª
Zona, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução
do TRE/PI nº 63, de 11/12/2001 (Regimento dos Juízos e Cartórios
Eleitorais da Circunscrição do Piauí) etc.
FAZ SABER a quantos interessar possa e virem o presente Edital ou
dele tiverem conhecimento, principalmente aos delegados de
partidos políticos, que requereram e obtiveram deferimento de
ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e/ou SEGUNDA VIA,
nos municípios de Ribeiro Gonçalves e Baixa Grande do Ribeiro,
durante o período de 04/07/2013 A 05/08/2013 pelo Sistema On-line,
referentes ao lote de RAE nº 0007/2013, as pessoas constantes da
listagem em anexo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o
presente Edital, que será afixado na sede deste Fórum e Juízo
Eleitoral da 44ª Zona, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do
TRE/PI, podendo os delegados de partidos políticos recorrerem dos
deferimentos destes, nos termos do disposto nos arts. 17, § 1º e 18,
§ 5º da Resolução/TSE nº 21.538/2003 c/c Lei nº 6.996/82, art. 7º.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ribeiro Gonçalves,
Estado do Piauí, sede da 44ª Zona Eleitoral, aos 05 (CINCO) dias do
mês de AGOSTO do ano de dois mil e treze (2013).
Eu,_____________________ (Reinério Dantas Campos Verdes
Filho), Chefe do Cartório, o digitei e subscrevi.
Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas
Juiz Eleitoral
62ª Zona Eleitoral
Sentenças
PARTES:
Representante: Coligação “MUDAR COM A FORÇA DO POVO”.
Advogados: Dra. Maria Jeane de Almondes Sousa e Dr. José
Edivaldo de Arraújo
Representados: Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO” e Miguel
Ferreira da Rocha.
Advogados: Dr. João Leal de Oliveira e Dr. Francisco Pereira Neto
Processo nº 428-63.2012.6.18.0062 do Juízo Eleitoral da 62ª ZE
de Picos, Piauí.
Pedido: Condenação na multa do § 3º, bem como, na penas do
§4º do art. 33 da Lei Federal nº 9504/1997.
ATO: SENTENÇA DE MÉRITO Nº ______.2013
Ementa:
1ª) Os detentores da prerrogativa de ser julgado em 1ª ou
única Instância em um Tribunal só a tem em matéria criminal.
Página 21
2º) A divulgação de pesquisa eleitoral interna de partido,
não levada a registro na Justiça eleitoral, importa na infração da
proibição de divulgação de pesquisa externa não registrada, portanto,
fraudulenta nos termos dos §§3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº
9.504/1997.
RELATÓRIO
A Coligação “MUDAR COM A FORÇA DO POVO” por seu
representante habilitado em cartório, representa a Coligação
“UNIDOS PELO PROGRESSO” e, hoje, o então, Prefeito do
Município de Sussuapara, o Sr. Miguel Ferreira da Rocha, como ela
qualificados nos autos, em síntese, alegando:
Que, o segundo representado fazendo uso da palavra no
Comício que a primeira representada realizado das 20h às 23h de
11/08/2012, nele divulgou resultado de uma pesquisa que não foi
registrada na Justiça eleitoral nos seguintes termos:
“ “... Na nossa pesquisa Antônio Rocha teve 49%
(quarenta e nove por cento) e eles tiveram 26 (vinte e seis) e ficaram
24% (vinte e quatro por cento) indecisos, se em 76 (setenta e seis)
nós tivemos 49 (quarenta e nove), nos 24 (vinte e quatro) nós vamos
ter 18 (dezoito) aproximadamente, então é a vitória, a vitória é nossa,
por que o povo quer...”.”
Isso posto, requereu: a procedência do pedido “para impor
aos representados as sanções previstas na legislação supracitada no
patamar máximo”, e havia citado: §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal
nº 9.504/1997 arts. 19 e 20 da Resolução do TSE nº 23.364/2011.
Com a inicial a documentação de fls. 06 a 10 e um disco
tipo DVD dentro do envelope lançado nos autos sob fls. 11, no qual,
se alega está gravada a propaganda incriminada.
DA CITAÇÃO, RESPOSTA E SUA TEMPESTIVIDADE
Citados os representados como se extrai das fls. 13, em
11/09/2012, por resposta veio a petição de fls. 14/16, conjunta dos
representados,
protocolada
em
13/09/2012,
portanto
tempestivamente, alegando, em síntese:
A imprestabilidade da mídia apresentada, sob o argumento de que,
falta o laudo pericial que ateste a lisura do áudio, pelo que, pede a
improcedência da representação à falta da prova exigida no art. 96 da
Lei Federal nº 9.504/1997;
Quanto ao mérito, alegando que inexiste a pesquisa, pois, (se extrai
das fls. 15) disse, ...
… “ … Não houve houve divulgação de pesquisa eleitoral
de opinião publica, a qual a Lei exige prévio registro, mas pesquisa
interna por partido político, ato completamente distinto. (negrito
do relator)
E continuou:
“... Mesmo que provado estivesse o fato pela parte
representante, não haveria qualquer ilicitude, pois, não se trata de
pesquisa de opinião publica, mas de pesquisa interna do partido.”
Isso posto, pediu a improcedência da representação,
protestando pela produção de prova.
Com a reposta os documentos de fls. 17/18.
INCIDENTE
O Ministério Publico, como se extrai das fls. 21/4,
propugnou, pela declinação de competência, face o for privilegiado do
Prefeito, o segundo representado, o que, foi acatado pela 2ª parte do
despacho de fls. 24v.
Só que o TRE entendeu que a competência é do 1º grau
como se extrai do acordão de fls. 40/2.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Como se extrai da Resolução do TSE nº 23.367/2011 o rito
é o sumaríssimo, no qual a replica e treplica se houver motivo
processual se fará nas alegações finais, a qual segundo o art. 28 dela
dar-se após a dilação probatória.
Contudo, nos presentes autos além de não ter havido
motivo para elas, não há necessidade de dilação probatória face a
confissão explicita dos representados de que divulgaram a “pesquisa
interna, que como disse o Douto RMPE, além de não existe
juridicamente a diferença, já que foi divulgada, e no caso, mais,
gravemente pelo explicito apoiador no Comício da Coligação, pelo
que, é de se julgar de plano sem a necessidade delas como autoriza
o inc. I do art. 330 do CPC.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
DO PARECER MINISTERIAL
Como se extrai das fls. 51/2, o MPE propugnou pela
procedência da representação, alegando que, restou confessado não
ter havido registro da pesquisa que disseram ter sido interna , mas
que tornou-se publica, pelo que pede a aplicação da sanção do §3º
do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e remessa de cópia dos autos para o
MPE quanto a possibilidade do “cometimento do crime de divulgação
de pesquisa fraudulenta...”
É, o que, há para relatar.
DOS PONTOS CONTROVERSOS
Preliminares: Se o fato de um dos representados ser
Prefeito Municipal, retira a competência do 1º grau eleitoral não penal
ou não?
Meritório
Houve divulgação de pesquisa eleitoral inexistente ou
fraudulenta?
RAZÕES DE DECIDIR
Quanto a Competência pelo fato de um dos
Representados ser Prefeito Municipal:
De acordo com o inc. X do art. 29 da CRFB o Prefeito tem
a prerrogativa de ser julgado criminalmente em 1ª instância perante o
Tribunal de Justiça, mas, mas correto era ter dito perante um tribunal
de acordo com matéria, no caso, Regional Eleitoral, mas, somente
em matéria penal.
Logo, como não se trata de ação penal, e sim, de
representação para apurar a divulgação de pesquisa inexistente ou
fraudulenta, que comprovado, é, também uma conduta criminosa, a
competência, é, do Juízo eleitoral, no caso de 1º grau, quanto a
conduta não criminal, pelo que, não merece retoque a decisão do E.
TRE/PI, até, por que, a essa altura transitada em julgado.
O que deveria ter havido, are abertura em separado da
ação penal, vez que, as juridições penais eleitorais e não, são
autônomas,
Por outro lado, se a propaganda, também, é, criminosa não
importa o nome que se deu ao meio pela qual chegou a notícia ao
Juiz Eleitoral, se noticia crime verbal ou escrita, se escrita, com esse
nome ou com o de representação, queixa-crime, que nesse caso,
com é de lei, é, o nome dado para a peça vestibular da ação penal
privada, nessa só aplicável, se o MPE não denunciar a tempo, até,
por que, se deve agir até de oficio, na forma do art. 40 CPP, o que,
não quer dizer, que o representante do Ministério Público, também, a
saber da existência do cometimento de um crime não deva agir de
ofício.
O, que, é, impossível, não tem nada a ver com inadequado,
é, a condenação criminal na própria representação, seja a pena de
prisão ou de multa penal.
Por outro lado, não pode é o RMP ao tomar conhecimento
da pratica, em tese, criminosa, seja na propaganda politica ou fora
dela, fazer ouvidos de mercador, por que, noticiado verbalmente ou
em escrita em instrumento com nome diverso, que: noticia crime, nos
crimes de ação publica incondicionada; ou representação criminal,
nos crimes de ação pública condicionada, e no caso em evidência a
ação é publica incondicionada.
Pois, não importa como ela venha, deve ser recebida e se
possível denunciar de logo, se não requisitar o procedimento policial
judiciário para se obter a prova ou somente os indícios da
materialidade e da autoria.
Quanto a divulgação de pesquisa eleitoral inexistente
ou fraudulenta?
Dizem os §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº
9.504/1997:
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das
informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa
no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime,
punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de
cinquenta mil a cem mil UFIR.
Página 22
Como confessado explicitamente pelos representados se
divulgou resultado de pesquisa efetuada, não importa se realizada ou
não no âmbito interno do partido, o que equivale dizer não registrada
na Justiça Eleitoral, inclusive, como está certificado às fls. 25, pelo
que, o ato do representado, então, Prefeito Sr. Miguel Ferreira... em
divulgar o resultado descrito na inicial, que, se quer foi impugnado
por ele, importou na conduta vedada no § 3º, e, em tese, no §4º,
citados, pois além de divulgar pesquisa inexistente, ao fazer, em
tese, divulgou pesquisa fraudulenta.
O partido pode fazer, mas, já mais divulgá-la, nem mesmo
no período de que fala o art. 36-A da Lei nº 9.504, citada, muito
menos em Comício, se assim o faz incorre seu dirigente nas
penalidades acima citadas.
Contudo, no caso, além de não se acusar de uso da
fraudulenta pesquisa se não, no citado comício, não pode
responsabilizar o partido e seus candidatos pelo ato do então
Prefeito e ora representado.
Isso posto, é de se julgar procedente a representação
somente contra o autor da divulgação ou seja o Sr. Miguel Ferreira
da Rocha, o condenando a pagar a multa do § 3º do art. 33 da Lei
Federal nº 9.504/1997, no mínimo atualizado pelo art. 19 da
Resolução do TSE nº 23.364/2011, vez que, não restou provado a reinteração de conduta, até, por que, de valor considerável, ou seja, de
Cinquenta e três mil (53), duzentos e cinco (205) reais.
Quanto ao, tese, crime do §4º citado, como manda o art. 40
do CPP e os arts. 356 e 357 do C. Eleitoral, remeta-se cópia ao MPE
para que cumpra com seus mister, também, previsto nestes artigos,
o que, poderia já ter efetuado ao tomar conhecimento do fato já que é
do seu mister constitucional incondicionada, a não ser no caso da
ação publica condicionada ou privada, até, por que, mesmo não
havendo os indícios da materialidade e autoria cabe requisitar a
abertura do procedimento a policial judiciária, logicamente, quando,
não entender de requerer o arquivamento..
DECISÃO
Face
as
razões
acima
expendidas
JULGO
PROCEDENETE a representação somente contra o Sr. MIGUEL
FERREIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, pela divulgação de
pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, pelo que, com base
no §3º do art. 33, citado o condeno a pagar a multa de Cinquenta e
três mil (53), duzentos e cinco (205) reais, e face a em tese conduta
do §4º do mesmo artigo determino remeta-se cópia dos autos ao
Ministério Público, para exercer seu mister na sua atribuição penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Despesas Processuais: Sem elas, à falta de previsão
legal;
Publicação: Certifique nos autos a hora e data da publicação em
cartório;
Registro: Por ele, arquive-se uma cópia, em pasta aberta e
encerrada só para este fim, pois, não mais se justificar se fazer
traslado manuscrito;
Prazo Recursal: Certifique o dia do início e do fim do
prazo recursal, (24) vinte e quatro horas, por força do § 8º do art. 96
da Lei Federal nº 9.504/1997;
Do Recurso – Interposto ele, com o prazo acima citado, INTIME(M)SE o(a)(s) recorrido(a)(s) para Contra-arrazoá-lo;
Certidão: Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique nos autos e
remeta-se ao E. TRE/PI, por seu protocolista, pois, nesse tipo de
procedimento não há lugar para o Juízo de retratação de que trata o §
6º do art. 267 do CE.
Juízo da 62ª ZE, em Picos, Piauí, ao(s) 31 dias do mês de
maio do ano de 2013.
Geneci B Ribeiro
Juiz Eleitoral da 62ª Zona.
PROC. Nº 431-18/12
PARTES:
Representante: Coligação “GEMINIANO DO LADO DA VERDADE”.
Advogado: Thiago Nunes de Carvalho
Representados: Antônio Borges Neto; Jânio Jader de Sousa Borges
e a Coligação “GEMINIANOSEGUE EM FRENTE”.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Advogado: Dr. Antônio de Sousa Macêdo Júnior
Processo nº 431-18.2012.18.6.18.0062 do Juízo Eleitoral de
Picos, Piauí.
Pedido: Condenação por Propaganda eleitoral extemporânea
ATO: SENTENÇA DE MÉRITO Nº ______.2013
Ementa:
1ª) Não é propaganda política a promoção pessoal de
gestor, mesmo mediante afixação de foto e alusiva a sua gestão em
bem público, que se quer, é candidato, mesmo que ocorra dentro do
período em que é permitida a propaganda eleitoral, devendo ser
apurado na esfera da Justiça Comum;
2º) Também, não caracteriza propaganda eleitoral a
distribuição de adesivo com a afirmação “É MAIS 8 ANOS DE
VERDADE” por parte de Diretório de Partido e ou partidários, se não
há alusão a nome de pretenso candidato, até por que, o Partido pode
fora do período considerado eleitoral, que, compreende: de 06 de
julho do ano de eleição até o primeiro dia útil imediato a eleição, fazer
propaganda das realizações de seus mandatários;
3º) E, só, se caracteriza propaganda eleitoral
extemporânea a que se realiza do (2º) segundo dia após a
realização(ões) de eleição(ões) até 05 de julho do no ano da próxima
eleição, como se extrai, respectivamente, do P. único do art. 240 do
CE e do §2º do art. 36 da Lei Federal nº 9.504/1996, e, assim mesmo
só carateriza a autoria e culpabilidade se notificado o partido e ou
candidato e ele(s) não providenciar(em) a cessação, e ou retirada, e
ou desfazimento imediatamente, como diz o 3º do art. 36, citado, ou
como diz a jusrisprudência no prazo máximo de 24hs.
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geral a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a
concluir que o beneficiário seja mais apto para a função ...
... pública.”, alegou ainda, que, para caracterizar a mesma, é
necessário a exigência da presença, mesmo que forma dissimulada
de pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato,
veiculação de proposta, exposição de plataforma ou aptidão politica,
pedido de apoio para uma eleição, ainda que de forma subliminares.
E, acrescentou:
- enfim, deve haver menção explicita ou implícita às
eleições próximas, pois sem o liame entre a propaganda e o pleito
não caracteriza a mesma, até por que, disse mais à frente o fato
narrado deu-se me 19 de novembro de 2011, portando fora do ano
eleitoral.
- Nos fatos narrados na representação e da prova
documental coligida e em que se baseou a representação, não se
infere a referência as eleições vindouras, plataforma politica,
vinculação a proposta, futuro cargo politico, sigla partidária, numero,
pedido de votos ou apoio para o ano eleitoral;
Face o que, ao final pediu improcedência da representação.
Com a resposta, somente o documento de fls. 73.
Por seu turno a COLOR SYSTEMS pelo o ofício de fls.
44(73) disse que:
- João Paulo Leal de Sousa, foi o contratante;
- A tiragem seria de (200) duzentos adesivos por (R$
230,00) duzentos e trinta reais, sendo que, a nota fiscal não foi
retirada, por que, só seria ao final do trabalho, e que, o contratante
pagou apenas os cem primeiros retirados e até hoje não voltou para
retirar os outros (100) cem adesivos e por isso a Nota Fiscal ainda
não foi emitida.
RELATÓRIO
DO PARECER MINISTERIAL
O PTB e o PSB por suas Comissões Provisórias, e o PT
por seu Diretório do Município de Geminiano, Piauí, representaram
contra O Sr. Antônio Borges Neto, Prefeito Municipal de Geminiano,
e o PMDB por seu Diretório do Município de Geminiano, como ele
qualificados na inicial, alegando que o mesmo está fazendo
propaganda eleitoral extemporânea, o que, disse, é proibido pelo art.
36 da Lei nº 9.504/1997, em síntese, mediante:
PI.1) Afixação de painel fotográfico em ônibus Escolar
público;
PI.2) articulação politica do grupo do Prefeito com
Lançamento de Adesivo eleitoral;
Pelo que, pede: a retirada dos painéis fotográficos e
adesivos do ônibus escolares e demais veículos e ou
estabelecimentos do Município de Geminiano, Piauí, sob pena de
multa diária, inclusive de forma antecipada, com a respectiva
condenação dos requeridos pela propaganda extemporânea nos
termos do citado art. 36, acima do mínimo previsto.
Com a inicial a documentação de fls. 11 a 20.
Da Recepção da Representação
Para recepção primeiro se deu vista ao Douto RMPE na 62
ZE, o qual, deu parecer de
fls. 24(53) a 25(54) pelo acatamento
da antecipação da tutelar para a imediata retirada do material citado
na inicial e a proibição de sua utilização.
Com despacho de fls. 27(56) a 31(60) foi recepcionada a
representação e concedida a liminar pedida, do que, inclusive, deuse a cientificação dela e dos termos da representação, como se extrai
das fls. 33(62) e do seu verso.
Bem como, também, mandou oficiar a firma COLOR
SYSTEMS sobre o valor e contratante dos adesivos em tela, como
se extrai do citado despacho.
DA REPOSTA
Por reposta veio a petição de fls. 64 a 71, alegando, em
síntese, que:
R.1) Não perpetrou propaganda eleitoral extemporânea,
posto, que, “... o conceito dela é amplo, não se restringindo a
tecnicidade da palavra, de modo que só se constituiria ato de
PROPAGANDA ELEITORAL, aquele ato que leva ao conhecimento
Como se extrai das fls. 45(74), o RMPE, não deu parecer,
requerendo:
PME.1- Retirada das fls. 21 a 50, por entender que são
copias de petições dos autos;
PME.2- A designação de audiência para oitiva de
testemunhas arroladas pelo representado;
PME.3- A oitiva de: João Paulo de Sousa e do responsável
pela COLOR SYSTEMS.
O que, foi decidido nos seguintes termos:
1- Defiro as promoções dos itens “a” e 'b” do parecer de
fls. 74, pelo que, retire às fls. 21 a 50, e no seu lugar deixe uma
certidão relatando o ato, e ao final renumere e certifique por que a
mesma.
2- Deixou de acatar os demais pedidos do citado parecer,
por entender que a prova dos autos já é suficiente para para o
julgamento, pois, embora seja, também, questão de fato, …
… como está provado documentalmente, ficou a depende o
julgamento do conceito jurídico – jurisprudencial do que vem a ser
propaganda eleitoral extemporânea, e se as denunciadas é ou não
propaganda eleitoral.
Quanto a oitiva do contratante também entendo
desnecessário, vez que, primeiro, não foi demandado, e o fato de
haver sido pago por ele já está provado, já o fato de não haver sido
emitida a Nota Fiscal, é questão tributária que cabe ao RMP como
autor da ação penal, tomar as medidas que entender necessárias,
posto que, em tese, é ilícito penal tributário, cabendo por tanto ao
Douto RMPE comunicar o fato àquele.
No parecer de fls. 48(77) insistiu com as promoções de fls.
45(74), pelo que, foi acatado apenas, a do item 1, posto que, os
demais já havia sido decidido, como se relatou acima, e o Juiz não
decidir a mesma coisa duas vezes, a não ser, se interposto recurso
de agravo ou similar, quando cabível.
Já no parecer de fls. 51 (80) a 53 (82), propugnou pela
improcedência da representação quanto ao representado Antônio
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Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Borges Neto e a procedência quanto ao Diretório do PMDB e
consequente aplicação da multa do art. 36 em alusão.
É, o que, há para relatar.
DOS PONTOS CONTROVERSOS
1º) É propaganda eleitoral:
1.1- a afixação de fotografia, reproduzida em painel,
contendo Prefeito Municipal, irmã dele e alunos da rede Municipal,
nos ônibus escolares Municipal, sem menção a candidatura e sem
que qualquer deles seja pretende de mandato na eleição que se
avizinha ou em ano de eleição, e;
1.2- a distribuição de adesivo por Diretório de Partido e ou
partidário com a firmação “É MAIS 8 ANOS DE VERDADE”, fls. 20;
2º) se são, foi ou foram realizada(s) extemporânea(s).
RAZÕES DE DECIDIR
Quanto a Propaganda nos Veículos Municipais
Em nenhum momento da representação se afirmou, e nem
restou provado, que nos painéis havia qualquer propaganda eleitoral,
e nem se pode entender que é sublinhar, vez que, como é público e
notório, o representado não era candidato a reeleição, e que, se quer,
tinha direito a candidata-se em reeleição, pelo que, o ato em censura
não é propaganda eleitoral, como também concluiu o RMPE no
parecer de fls. 80..., e por tal, é de se julgar improcedente a
representação neste ponto.
Quanto a distribuição do Adesivo com a Afirmação: “ É
MAIS 8 ANOS DE VERDADE”
Também, entendo que não configura a propaganda
eleitoral que proíbe o art. 36 da Lei Federal nº 9.504/1996, vez que,
o Partido Politico, não só pode, como tem direito de em rede de
televisão nacional, fora do período de propaganda eleitoral que se
inicia do (2º) segundo dia após a realização(ões) de eleição(ões) até
05 de julho do no ano da próxima eleição, como se extrai,
respectivamente, do P. único do art. 240 do CE e do §2º do art. 36 da
Lei Federal
nº 9.504/1996, fazer propaganda
partidária, inclusive de que terá candidato às eleições, pode
divulgar as realizações administrativas dos seus filiados
mandatários, pelo que, o mero, simples fato de fazer alusão ao
pleito vindouro diretamente ou subliminarmente sem mencionar o
nome de candidato fora da televisão não caracteriza a eleitoral,
como reiteradamente tem decidido a Justiça Eleitoral, nem mesmo
quando diz É MAIS 8 ANOS DE VERDADE”.
Quanto a Extemporaneidade
Face as razões acima, não há por que tecer cometários
quanto a ser ou não elas extemporânea.
Quanto a questão fiscal da retirada ou não da Nota
Fiscal
Cabe ao RMP, mesmo eleitoral, se entender que há ilícito
penal tributário adotar a medida que entender cabível, até por que,
além de ser uno e indivisível, é o substituto constitucional do autor da
Ação Penal, o Povo, em nome de quem exercemos nossos misteres.
DECISÃO
Face
as
razões
acima
expendidas
JULGO
IMPROCEDENETE NA SUA TOTALIDADE A REPRESENTAÇÃO,
VEZ QUE, AS CITADAS PROAGANDAS NÃO CARACTERIZA, A
ELEITORAL, e por tal, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
EXTEMPORANEIDADE.
Página 24
Despesas Processuais: Sem elas, à falta de previsão
legal;
Publicação: Certifique nos autos a hora e data da publicação em
cartório;
Registro: Por ele, arquive-se uma cópia, em pasta aberta e
encerrada só para este fim, pois, não mais se justificar se fazer
traslado manual;
Prazo Recursal: Certifique o dia do início e do fim do
prazo recursal, (24) vinte e quatro horas, por força do § 8º do art. 96
da Lei Federal nº 9.504/1996;
Do Recurso – Interposto ele, com o prazo acima citado, INTIME(M)SE o(a)(s) recorrido(a)(s) para Contra-arrazoá-lo;
Certidão: Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique nos autos e
remeta-se ao E. TRE/PI, por seu protocolista, pois, nesse tipo de
procedimento não há lugar para o Juízo de retratação de que trata o §
6º do art. 267 do CE.
Juízo da 62ª ZE, em Picos, Piauí, ao(s) 31 dias do mês de
junho do ano de 2013.
Geneci B Ribeiro
Juiz Eleitoral da 62ª Zona.
73ª Zona Eleitoral
SENTENÇAS
Processo: 64-92.2011.6.18.0073
Prestação de Contas Anual
Requerente: PMDB-Socorro do Piauí
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2008 apresentada
pelo PMDB-Socorro do Piauí.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o partido para sanar as
falhas encontradas.
Intimado, o interessado apresentou resposta fora do prazo legal.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de
quaisquer inconsistências nas contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
exigidas pela Resolução TSE 21841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade, com
fundamento no artigo 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º
21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO
a prestação de contas do PMDB-Socorro do Piauí
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Quanto a propaganda ilegal, se houver, do ponto de vista
não eleitoral, cabe ao RMPE remeter ou não a MP Comum, inclusive
quanto a ilícito penal tributário.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Arilton Rosal Falcão Júnior
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Processo: 26-46.2012.6.18.0073
Arilton Rosal Falcão Júnior
Prestação de Contas Anual
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Página 25
Requerente: PMN-Socorro do Piauí
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Processo: 38-94.2011.6.18.0073
Vistos etc.
Prestação de Contas Anual
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada
Requerente: PMDB-Socorro do Piauí
pelo PMN-Socorro do Piauí.
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer
irregularidades.
Vistos etc.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das
contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas
pelo candidato.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que
comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo
27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância
com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PMNSocorro do Piauí
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2010 apresentada
pelo PMDB-Socorro do Piauí.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o partido para sanar as
falhas encontradas.
Intimado, o interessado apresentou resposta fora do prazo legal.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das
contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas
pelo candidato.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
exigidas pela Resolução TSE 21841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que
comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo
27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância
com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do
PMDB-Socorro do Piauí
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Processo: 21-58.2012.6.18.0073
Arilton Rosal Falcão Júnior
Prestação de Contas Anual
Requerente: PC do B de Socorro do PI
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
apresentada pelo PC do B de Socorro do PI ano base 2010.
Parecer ministerial opinando pela aprovação com ressalvas das
contas em comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
entregou as peças necessárias à analise de sua prestação de
contas, em conformidade com a Resolução nº 21.841/04
Processo: 62-25.2011.6.18.0073
Prestação de Contas Anual
Requerente: PC do B de Socorro do PI
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
apresentada pelo PC do B de Socorro do PI ano base 2008.
Parecer ministerial opinando pela aprovação com ressalvas das
contas em comento.
Todavia, no ato de confecção do parecer técnico, o analista
É o que basta relatar. Decido.
responsável identificou irregularidades que, no conjunto da análise,
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
não comprometem as contas em apreço.
O representante do MPE opinou pela aprovação com ressalvas das
contas apresentadas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
base na Resolução 21.841/04, APROVO COM RESSALVAS a
prestação de contas apresentadas pelo PC do B de Socorro do PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
entregou as peças necessárias à analise de sua prestação de
contas, em conformidade com a Resolução nº 21.841/04
Todavia, no ato de confecção do parecer técnico, o analista
responsável identificou irregularidades que, no conjunto da análise,
não comprometem as contas em apreço.
O representante do MPE opinou pela aprovação com ressalvas das
contas apresentadas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
base no art. 27, II, da Resolução 21.841/04, APROVO COM
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
RESSALVAS a prestação de contas apresentadas pelo PC do B de
Socorro do PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Página 26
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que
comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo
27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância
com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PTBSocorro do Piauí.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Processo: 25-61.2012.6.18.0073
Prestação de Contas Anual
Requerente: PV-Socorro do Piauí
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Processo: 36-27.2011.6.18.0073
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada
Prestação de Contas Anual
Requerente: PC do B de Socorro do PI
pelo PV-Socorro do Piauí.
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer
irregularidades nas contas em apreço.
Vistos etc.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das
contas em tela.
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
apresentada pelo PC do B de Socorro do PI ano base 2010.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Parecer ministerial opinando pela aprovação com ressalvas das
contas em comento.
Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas
pelo candidato.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
exigidas pela Resolução TSE 21841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que
comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo
27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância
com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PVSocorro do Piauí
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
entregou as peças necessárias à analise de sua prestação de
contas, em conformidade com a Resolução nº 21.841/04
Todavia, no ato de confecção do parecer técnico, o analista
responsável identificou irregularidades que, no conjunto da análise,
não comprometem as contas em apreço.
O representante do MPE opinou pela aprovação com ressalvas das
contas apresentadas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com
base no art. 27, II, da Resolução 21.841/04, APROVO COM
RESSALVAS a prestação de contas apresentadas pelo PC do B de
Socorro do PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Processo: 27-31.2012.6.18.0073
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Prestação de Contas Anual
Requerente: PTB-Socorro do Piauí
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Processo: 13-47.2012.6.18.0073
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada
Requerente: PC do B-Socorro do Piauí
pelo PTB-Socorro do Piauí.
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas Anual
Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer
irregularidades nas contas em apreço.
Vistos etc.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das
contas em tela.
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer
irregularidades.
Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas
pelo candidato.
pelo PC do B-Socorro do Piauí.
É o relatório. Decido.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das
contas em tela.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas
pelo candidato.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
Página 27
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que
não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação
comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo
de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância
com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PC
do B-Socorro do Piauí
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
foram identificadas, podendo-se destacar a ausência dos extratos
bancários do comitê financeiro que comprovem a movimentação
financeira no período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Arilton Rosal Falcão Júnior
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Processo: 23-91.2012.6.18.0073
Prestação de Contas Anual
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
Requerente: PPS-Socorro do Piauí
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
pelo PPS-Socorro do Piauí.
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer
irregularidades.
financeira ou a sua ausência;
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das
contas em tela.
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas
pelo candidato.
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
É o relatório. Decido.
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o
exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo
requerente.
parecer
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo
apresentadas pelo PR de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que
com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PPSSocorro do Piauí
Arilton Rosal Falcão Júnior
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
PROCESSO Nº: 234-30.2012.6.18.0073
Arilton Rosal Falcão Júnior
ASSUNTO:
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Kalazan Borges Pereira
Processo: 270-72.2012.6.18.0073
Vistos, etc.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
Requerente: PR de Socorro do Piauí-PI
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
apresentada pelo PR de Socorro do Piauí-PI.
Eleitoral
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 28
Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela inexistência de
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
inconsistências nas contas em tela.
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
É o relatório. Decido.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de
foram identificadas, podendo-se destacar a ausência dos extratos
inconsistências nas contas em tela.
bancários referente ao mês de outubro que comprovem a
movimentação financeira no período eleitoral.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Desta forma, nos termos dos artigos 12 e 40, XI, § 8º da Res. do
TSE 23.376/2012:
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
É o relatório. Decido.
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
a
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
desaprovação.
Observou-se que no demonstrativo de receitas estimadas o
candidato
informou
que
não
teve
receitas.
Todavia,
foram
apresentados três recibos eleitorais (fls. 23,30 e 32) e três termos de
doação (fls. 24,39 e 31) que demonstram arrecadação de recursos
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
estimáveis. Neste sentido, há serias incoerências nas contas
apresentadas.
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
Configuradas tais irregularidades, decorrentes da ilegitimidade dos
financeira ou a sua ausência;
recursos doados e estimáveis próprios, há desatendimento ao
§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma
disposto nos arts. 22, III e 23, da Resolução TSE 23.376/2012.
definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais,
regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o
controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela
ou que omitam qualquer movimentação financeira.
Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas.
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o
controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas.
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador Raimundo Nonato da
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
Silva, pelo município de Socorro do Piauí – PI.
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador Kalazan Borges
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Pereira, pelo município de Ribeira do Piauí – PI.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
P.R.I.C. Após, arquive-se.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Arilton Rosal Falcão Júnior
Processo: 222-16.2012.6.18.0073
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: PDT de Socorro do Piauí-PI
PROCESSO Nº: 272-42.2012.6.18.0073
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Raimundo Nonato da Silva
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
DE
CAMPANHA
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo PDT de Socorro do Piauí-PI.
Vistos, etc.
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 29
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
Efetuado o exame das contas, não foram encontradas falhas.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de
não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação
de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as
quaisquer inconsistências nas contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela aprovação
apresentadas pelo candidato.
sem
ressalvas
das
contas
informações da conta bancária do comitê financeiro informada na
prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos
É o relatório. Decido.
encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos
extratos
bancários
do
comitê
financeiro
que
comprovem
a
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo
movimentação financeira no período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
candidato. Outrossim, os recibos, notas fiscais, termos de cessão e
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
demais documentos comprovam a regularidade da arrecadação e
dos gastos realizados na campanha.
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
A prestação de contas aqui tratada atende aos requisitos normativos
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
previstos na Resolução TSE n.º 23.376/2012 e Res. TRE/PI nº 247,
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
financeira ou a sua ausência;
não restando qualquer impropriedade ou irregularidade que possa
comprometê-la.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso I, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de
contas do candidato ao cargo de vereador Raimundo José Camelo
de Mesquita, pelo município de Ribeira do Piauí – PI.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
Processo: 241-22.2012.6.18.0073
da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
parecer
Requerente: PP de Ribeira do Piauí-PI
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
apesentadas pelo PDT de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí,
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Trata-se
04 de julho de 2013.
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo PP de Ribeira do Piauí-PI.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
PROCESSO Nº: 204-92.2012.6.18.0073
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Raimundo José Camelo de Mesquita
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação
de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as
informações da conta bancária do comitê financeiro informada na
prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos
encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos
extratos
bancários
do
comitê
financeiro
que
comprovem
movimentação financeira no período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
a
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
Página 30
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
a
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
desaprovação.
Observa-se, dentre outras irregularidades: Despesas realizadas com
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
veículos ou publicidade com carro de som; Despesas realizadas
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
após a data da eleição; Divergência entre o montante de débitos
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas
financeiras declaradas no demonstrativo de despesas efetuadas.
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
Intimado, o candidato não apresentou qualquer documento que
afaste a irregularidade acima apontada.
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
financeira ou a sua ausência;
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o
controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela
Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas.
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o
parecer
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
apesentadas pelo PP de Ribeira do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador Maria Gorete de
Moura, pelo Município de Ribeira do Piauí – PI.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
PROCESSO Nº: 244-74.2012.6.18.0073
PROCESSO Nº: 239-52.2012.6.18.0073
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
ASSUNTO:
DE
CAMPANHA
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Maria Gorete de Moura
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
Requerente: PMDB de Ribeira do Piauí-PI
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos, etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo PMDB de Ribeira do Piauí-PI.
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela existência de
inconsistências nas contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
É o que basta relatar. Decido.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
a
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
desaprovação.
O partido, mesmo intimado, não apresentou resposta à ausência de
É o relatório. Decido.
notas fiscais de serviços avulsos referente ao serviços de
contabilidade, assim como as notas fiscais sobre as despesas de
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
§ único da Res 23376/2012 do TSE.
aluguel do prédio onde funcionava o comitê, nos termos do artigo 23
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
Página 31
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
de contas do PMDB pelo município de Ribeira do Piauí – PI.
PROCESSO Nº: 228-23.2012.6.18.0073
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Edson Silva Araújo
Arilton Rosal Falcão Júnior
Vistos, etc.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Processo: 269-87.2012.6.18.0073
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: PTB de Socorro do Piauí-PI
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo Comitê financeiro e Partido PTB de Socorro do
Piauí-PI.
Apesar de notificado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo
estipulado para sanar irregularidades apontadas.
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
e Comitê Financeiro não entregaram todas as peças necessárias à
Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela existência de
inconsistências nas contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
É o relatório. Decido.
analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a
Resolução nº 23376/2012.
Verifico ainda a existência de diversas irregularidades insanáveis,
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
podendo-se destacar, a falta de abertura de conta bancária
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
específica, nos moldes do artigo 12 da Res 23376/2012 do TSE.
a
Senão vejamos:
desaprovação.
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
Observa-se, dentre outras irregularidades, despesas realizadas com
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
veículos ou publicidade com carro de som; despesas realizadas
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
após a data da eleição. Intimado, o candidato não apresentou
qualquer documento que afaste a irregularidade acima apontada.
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Configuradas tais irregularidades, decorrentes da ilegitimidade dos
recursos estimáveis próprios, verifica-se infringência ao disposto no
§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
art. 23, da Resolução TSE 23.376/2012.
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou
correspondente bancário;
Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas.
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil
eleitores.
Desse modo, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes.
Diante do exposto, em observância ao artigo 51, III da Resolução do
TSE
nº 23376/2012,
regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o
controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela
DESAPROVO
a
prestação
apesentadas pelo PTB de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
de
contas
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador Edson Silva Araújo,
pelo Município de Ribeira do Piauí – PI.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 32
Processo: 273-27.2012.6.18.0073
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Arilton Rosal Falcão Júnior
Requerente: PSD de Socorro do Piauí-PI
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Processo: 276-79.2012.6.18.0073
Vistos etc.
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Trata-se
Requerente: PT de Socorro do Piauí-PI
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo PSD de Socorro do Piauí-PI.
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo PT de Socorro do Piauí-PI.
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação
de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação
de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as
informações da conta bancária do comitê financeiro informada na
prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos
foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as
encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos
informações da conta bancária do comitê financeiro informada na
extratos
prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos
movimentação financeira no período eleitoral.
encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
extratos
bancários
do
comitê
financeiro
que
comprovem
a
bancários
do
comitê
financeiro
que
comprovem
a
movimentação financeira no período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
financeira ou a sua ausência;
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
apesentadas pelo PT de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
financeira ou a sua ausência;
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
parecer
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o
parecer
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
apesentadas pelo PSD de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Processo: 268-05.2012.6.18.0073
Página 33
Vistos, etc.
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
Requerente: PC do B de Socorro do Piauí-PI
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo PC do B de Socorro do Piauí-PI.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Relatório final expondo diversas irregularidades.
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
Intimado, o interessado apresentou resposta intempestivamente.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela existência de
inconsistências nas contas em tela.
não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação
de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades
foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as
informações da conta bancária do comitê financeiro informada na
prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos
encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos
extratos
bancários
do
comitê
financeiro
que
comprovem
a
movimentação financeira no período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
a
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
desaprovação.
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Observa-se, dentre outras irregularidades: Despesas realizadas com
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
veículos ou publicidade com carro de som;
Divergência entre
informações constantes do extrato eletrônico e aquelas enviadas à
Justiça Eleitoral. Intimado, o candidato apresentou resposta fora do
prazo legal.
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas.
regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o
controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
financeira ou a sua ausência;
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador Jardel Mendes dos
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
Santos, pelo Município de Ribeira do Piauí – PI.
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o
parecer
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
Arilton Rosal Falcão Júnior
apesentadas pelo PC do B de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
PROCESSO Nº: 263-80.2012.6.18.0073
Arilton Rosal Falcão Júnior
ASSUNTO:
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
CANDIDATO: Gícia Mesquita de Amorim
Vistos, etc.
PROCESSO Nº: 224-83.2012.6.18.0073
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Jardel Mendes dos Santos
DE
CAMPANHA
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 34
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
É o relatório. Decido.
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo
requerente. Outrossim, os recibos, notas fiscais, termos de cessão e
demais documentos comprovam a regularidade da arrecadação e
dos gastos realizados na campanha.
Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de
A prestação de contas aqui tratada atende aos requisitos normativos
inconsistências nas contas em tela.
previstos na Resolução TSE n.º 23.376/2012 e Res. TRE/PI nº 247,
não restando qualquer impropriedade ou irregularidade que possa
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
comprometê-la.
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
consonância com o parecer ministerial, APROVO COM RESSALVAS
É o relatório. Decido.
a prestação de contas do Comitê e Partido PPS de Socorro do PI.
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
a
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 05 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
desaprovação.
Observou-se
no artigo 51, inciso I, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
nos
documentos
de
fls.
44/45
ausência
de
documentação do veículo como comprovação das locações
realizadas. Observa-se também, o preenchimento incompleto do
recibo eleitoral de nº 14777.12173.PI.000076.
Processo: 215-24.2012.6.18.0073
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: PTB de Ribeira-PI
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas, eis que, comprometem a
confiabilidade das mesmas.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas da candidata ao cargo de vereador Gícia Mesquita de
Amorim, pelo município de Socorro do Piauí – PI.
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo Comitê Financeiro e Direção Municipal do PTB de
Ribeira-PI.
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerente entregou as peças
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
necessárias à analise de sua prestação de contas final, em
conformidade com a Resolução nº 23.376/2012.
Desse modo, a prestação de contas apresentada atendeu os
Socorro do Piauí, 08 de julho de 2013.
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes.
Todavia, o representante do MPE opinou pela reprovação das
Arilton Rosal Falcão Júnior
presentes contas por ausência de extrato bancário referente ao mês
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
de outubro, mesmo sem movimentação financeira.
Entretanto, observo que em fls. 23/26 estão acostadas extratos
Processo: 242-07.2012.6.18.0073
bancários referentes a todo período eleitoral, demonstrando a
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: PPS de Socorro do PI
ausência
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Diante do exposto, em observância ao artigo 51, I da Resolução do
Vistos etc.
TSE nº 23.376/2012, APROVO a prestação de contas apresentadas
pelo PTB de Ribeira-PI.
P.R. I. C.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
movimentação
financeira,
apontando
assim,
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo Comitê e PPS de Socorro do PI.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o partido para sanar as
falhas encontradas.
Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 08 de julho de 2013.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de
quaisquer inconsistências nas contas em tela.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Eleitoral opinou pela aprovação
apresentadas pelo partido.
com
a
regularidade das contas em análise.
ressalvas
das
contas
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
PROCESSO Nº: 213-54.2012.6.18.0073
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
Página 35
PROCESSO Nº: 253-36.2012.6.18.0073
CONTAS
DE
CAMPANHA
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
CONTAS
DE
CAMPANHA
CANDIDATO: João Rosendo da Silva
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de
inconsistências nas contas em tela.
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Intimado, o interessado não apresentou resposta.
Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de
inconsistências nas contas em tela.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
É o relatório. Decido.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
a
a
O candidato, mesmo intimado, não se manifestou sobre as doações
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
desaprovação.
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
desaprovação.
referentes aos serviços prestados por terceiros que não estão
acompanhadas com o respectivo termo de doação/cessão, o que
Observam-se várias irregularidades insanáveis, podendo-se destacar
impossibilita a verificação de sua regularidade, nos termos do artigo
divergências das informações prestadas pelo candidato quando da
candidatura e quando dos bens estimáveis em dinheiro informados
23 § único da Res 23376/2012 do TSE.
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas.
por ocasião da presente prestação de contas.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
apresentação da relação de seus bens no pedido de registro de
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
Configuradas tais irregularidades, decorrentes da ilegitimidade dos
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
recursos doados e estimáveis próprios, desatende ao disposto nos
de contas do candidato ao cargo de vereador João Rosendo da
arts. 22, III e 23, da Resolução TSE 23.376/2012.
Silva, pelo município de Socorro do Piauí – PI.
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o
controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela
Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador MARIA RODRIGUES
DA SILVA OSORIO, pelo município de Ribeira do Piauí – PI.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Processo: 245-59.2012.6.18.0073
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: PSC de Ribeira-PI
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos etc.
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo Comitê Financeiro e Direção Municipal do PSC de
Ribeira-PI.
Parecer ministerial opinando pela aprovação das contas em
comento.
É o que basta relatar. Decido.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 36
Compulsando os autos, verifico que o requerente entregou as peças
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
necessárias à analise de sua prestação de contas final, em
financeira ou a sua ausência;
conformidade com a Resolução nº 23376/2012.
Desse modo, a prestação de contas apresentada atendeu os
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes.
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
Todavia, o representante do MPE opinou pela aprovação com
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
ressalvas das presentes contas por apresentação intempestiva de
extrato bancário, mesmo sem movimentação financeira.
Neste sentido, observo que se trata de impropriedade ou
irregularidade que não compromete o regular processamento das
contas em comento.
Diante do exposto, em observância ao artigo 51, II da Resolução do
TSE nº 23376/2012, APROVO COM RESSALVAS a prestação de
contas apresentadas pelo PSC de Ribeira-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
da Resolução do TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o
parecer
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
apesentadas pelo Comitê e pelo PRTB de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 30 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Arilton Rosal Falcão Júnior
PROCESSO Nº: 282-86.2012.6.18.0073
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
ASSUNTO:
Processo: 218-76.2012.6.18.0073
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
CANDIDATO: Flávio José Morais da Silva
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: Comitê Financeiro Único/ PRTB de Socorro do Piauí-PI
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
Vistos, etc.
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
Vistos etc.
Trata-se
PRESTAÇÃO
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo Comitê Financeiro Único e pelo PRTB de Socorro
do Piauí-PI.
Relatório final expondo irregularidades.
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Intimado, o interessado não apresentou resposta
irregularidades encontradas.
a todas
Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que os representantes legais do
inconsistências nas contas em tela.
Partido e do comitê não entregaram todas as peças necessárias à
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a
Resolução nº 23.376/2012.
Destarte, verifico a ausência de abertura de conta bancária e dos
extratos bancários que comprovem a movimentação financeira ou a
sua ausência no período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012:
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo
candidato.
É o relatório. Decido.
A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os
pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais
se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia,
tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem
a
prestação
de
contas
em
tela,
geradoras
de
potencial
desaprovação.
O candidato, mesmo intimado, não apresentou resposta face ao
preenchimento incompleto de recibos eleitorais e de termo de
doação, configurando além de desleixo quanto à sua própria
candidatura, séria irregularidade que afeta o exame das contas.
Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a
regularidade das presentes contas.
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação
de contas do candidato ao cargo de vereador Flávio José Morais da
Silva, pelo município de Socorro do Piauí – PI.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
Página 37
Processo: 291-48.2012.6.18.0073
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Requerente: Comitê Financeiro Único/ PMN de Socorro do Piauí-PI
Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013.
Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral
ARILTON ROSAL FALCÃO JUNIOR
Vistos etc.
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Trata-se
de
Prestação
de
Contas
de
Campanha
Eleitoral
apresentada pelo Comitê Financeiro Único e pelo PMN de Socorro
PROCESSO Nº: 280-19.2012.6.18.0073
do Piauí-PI.
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DE
CAMPANHA
Relatório final expondo diversas irregularidades.
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATO: Thiago Douglas Sousa Coelho
Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em
comento.
Vistos, etc.
É o que basta relatar. Decido.
Compulsando os autos, verifico que os representantes legais do
Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao
disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela
Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos
com a respectiva campanha eleitoral.
Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar
as falhas encontradas.
Partido e do comitê não entregaram todas as peças necessárias à
analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a
Resolução nº 23.376/2012.
Neste sentido, verifico a ausência dos extratos bancários que
comprovem a movimentação financeira ou a sua ausência no
período eleitoral.
Desta forma, nos termos da Res do TSE 23.376/2012:
Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal.
Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de
Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e
partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta
quaisquer inconsistências nas contas em tela.
bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial
reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o
movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta
Eleitoral opinou pela aprovação
apresentadas pelo candidato.
sem
ressalvas
das
contas
bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).
É o relatório. Decido.
Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de
Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias
recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída
com os seguintes documentos:
exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo
candidato. Outrossim, os recibos, notas fiscais, termos de cessão e
XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do
demais documentos comprovam a regularidade da arrecadação e
dos gastos realizados na campanha.
comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo
inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação
financeira ou a sua ausência;
A prestação de contas aqui tratada atende aos requisitos normativos
previstos na Resolução TSE n.º 23.376/2012 e Res. TRE/PI nº 247,
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
não restando qualquer impropriedade ou irregularidade que possa
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
comprometê-la.
que não comprovou a ausência de movimentação financeira
conforme alegado.
Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento
no artigo 51, inciso I, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em
Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III
consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de
contas do candidato ao cargo de vereador Thiago Douglas Sousa
da Resolução do TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o
Coelho, pelo município de Socorro do Piauí – PI.
apesentadas pelo Comitê e PMN de Socorro do Piauí-PI.
P.R. I. C.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após,
arquive-se.
parecer
ministerial,
DESAPROVO
a
prestação
de
contas
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013.
Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013.
Arilton Rosal Falcão Júnior
ARILTON ROSAL FALCÃO JUNIOR
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Juiz Eleitoral da 73ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
74ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCS. NºS 119-06 E 94-90/12
Processo nº 119-06.2012.6.18.0074
Prestação de Contas de Campanha - Eleições Municipais 2012
Prestador: Comitê Financeiro Único. Partido Verde – PV.
Página 38
bancários contemplando todo o período da campanha não é uma
faculdade, mas sim uma.
Vejamos:
"Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação
de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
§8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma
definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a
apresentação de extratos sem validade legal, adulterados,
parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira"
(grifo nosso)
Decisão
Vistos, Etc.,
Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de campanha
do Comitê Financeiro Único. Partido Verde - PV, referente às
eleições do ano 2012, no município de FRANCINÓPOLIS/PI, no qual
pleiteia a sua aprovação.
Relatório elaborado pelo cartório da 74ª Zona Eleitoral, às fls. 27.
Intimação do interessado para esclarecimento e complementação
das informações essenciais, conforme certidão de fls. 28.
Parecer Ministerial às fls. 31 e 32.
Autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
O controle realizado pela Justiça Eleitoral sobre as contas de
campanhas dos patidos, canditados e comitês financeiros baseia-se
numa análise dos dados e documentos apresentados por quem de
direito, observando se foi apresentada, a documentação exigida pela
lei, e em tempo hábil, bem como se houve ou não doações
denominadas inoficiosas, ou seja, as que são vedadas por esta
Justiça Especializada, e, bem assim, se as verbas destinadas à
campanha eleitoral de cada candidato ultrapassaram ou não os
limites fixados pela Justiça Eleitoral.
Muito embrora caiba à Justiça e ao Ministério Público Eleitoral a
incumbência de analisar se as informações prestadas pelos
candidatos e comitês são condizentes como a realidade, o método
atual de prestação de contas impede que assim proceda, haja vista
que os próprios prestadores são os que servem tais informações.
Desta forma, cabe apenas analisar a observância das informações
prestadas pelo interessado à legislação eleitoral vigente.
No caso em questão, o relatório preliminar de fls. 27, apontou
algumas irregularidades: a primeira refere-se à prestação de contas
extemporânea; a seguanda à falta de asssinatura do Presidente às
fls. 07, 08, 09 e 19; a terceira refere-se à ausência dos extratos
bancários referente ao período da campanha.
O interessado, muito embora, intimado para esclarecimento e
complementação das informações, deixou transcorrer o prazo sem
manifestar-se (fls. 28 e 29).
A apresentção das contas fora do prazo estipulado pela legislação,
por si só, não tem o condão de acarretar a desaprovação das contas
de campanha.
Porém, no caso em questão, além do atraso acima mencionado, o
interessado não apresentou os extratos bancários contemplando
todo período da campanha, necessária por imposição legal.
Depreende-se dos art. 40, § 8º da Resolução 23.376./2012, do
Tribunal Superior Eleitoral, que a apresentação dos extratos
A não apresentação e fornecimento à Justiça Eleitoral,
dos
extratos bancários, impede o exercício da fiscalização eleitoral,
configurando uma
inconsistência grave, como bem apontou o
Ministério Público às fls. 32.
Em oportunidade pretérita, o Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí desaprovou as contas de campanha pela ausência de
extratos
bancários,
aduzido
que tal fato, dentre outros,
compremeteu a confiabilidade e regularidade das contas.
Neste sentido:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO DE
RECURSOS SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBOS.
OMISSÃO DE RECEITAS.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A
CONFIABILIDADE
E
CONSISTÊNCIA
DAS
CONTAS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (Prestação de contas nº 4055Campo Maior/PI. Acórdão nº 4055 de 03/12/2012. Relator(a)
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, PG. 08)."
Ante o exposto, cim fulcro no art. 30, III, da Lei 9.504/97 c/c art. 40,
§8º, Resolução nº 23.376 do TSE, decido pela DESAPROVAÇÃO
das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único. Partido
Verde – PV.
P. R. I.
Cumpra-se.
Francinópolis/PI, 31 de julho de 2013.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz Eleitoral
Processo nº 94-90.2012.6.18.0074
Prestação de Contas de Campanha - Eleições Municipais 2012
Prestador: Comitê Financeiro Único. Partido dos Trabalhadores
- PT.
Decisão
Vistos, Etc.,
Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de campanha
do Comitê Financeiro Único. Partido dos Trabalhadores - PT,
referente às eleições do ano 2012, no município de
FRANCINÓPOLIS/PI, no qual pleiteia a sua aprovação.
Relatório elaborado pelo cartório da 74ª Zona Eleitoral, às fls. 80.
Intimação do interessado para esclarecimento e complementação
das informações essenciais, conforme certidão de fls. 79.
Parecer Ministerial às fls. 83 e 84.
Autos conclusos para decisão.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 39
É o relatório.
Decido.
O controle realizado pela Justiça Eleitoral sobre as contas de
campanhas dos patidos, canditados e comitês financeiros baseia-se
numa análise dos dados e documentos apresentados por quem de
direito, observando se foi apresentada, a documentação exigida pela
lei, e em tempo hábil, bem como se houve ou não doações
denominadas inoficiosas, ou seja, as que são vedadas por esta
Justiça Especializada, e, bem assim, se as verbas destinadas à
campanha eleitoral de cada candidato ultrapassaram ou não os
limites fixados pela Justiça Eleitoral.
Muito embrora caiba à Justiça e ao Ministério Público Eleitoral a
incumbência de analisar se as informações prestadas pelos
candidatos e comitês são condizentes como a realidade, o método
atual de prestação de contas impede que assim proceda, haja vista
que os próprios prestadores são os que servem tais informações.
Desta forma, cabe apenas analisar a observância das informações
prestadas pelo interessado à legislação eleitoral vigente.
No caso em questão, o relatório preliminar de fls. 80, apontou
algumas irregularidades: a primeira refere-se a dados devirgentes
quanto a data da abertura da conta corrente; já a segunda, refere-se
à ausência dos extratos bancários de forma definitiva, referente ao
mês de outubro.
O interessado, muito embora, intimado para esclarecimento e
complementação das informações, deixou transcorrer o prazo sem
manifestar-se, conforme certidão de fls. 81.
No caso em questão, o interessado não apresentou os extratos
bancários, em sua forma definitiva, referente ao mês de outubro,
necessário por imposição legal.
Depreende-se dos art. 40, § 8º da Resolução 23.376./2012, do
Tribunal Superior Eleitoral, que os extratos bancários deverão ser
apresentados em sua forma definitiva, sendo proibida a
apresentação dos extratos despidos de validade ou que omitam
alguma manifestação financeira, como no caso em questão.
Vejamos:
"Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação
de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
§8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma
definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a
apresentação de extratos sem validade legal, adulterados,
parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira"
(grifo nosso)
A não apresentação e fornecimento à Justiça Eleitoral,
dos
extratos bancários em sua forma definitiva, impede o
exercício
da
fiscalização
eleitoral, configurando uma
inconsistência grave, como bem apontou o Ministério Público às fls.
84.
Em oportunidade pretérita, o Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí desaprovou as contas de campanha pela ausência de
extratos
bancários,
aduzido
que tal fato, dentre outros,
compremeteu a confiabilidade e regularidade das contas.
Neste sentido:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO DE
RECURSOS SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBOS.
OMISSÃO DE RECEITAS.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS
BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A
CONFIABILIDADE
E
CONSISTÊNCIA
DAS
CONTAS.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (Prestação de contas nº 4055Campo Maior/PI. Acórdão nº 4055 de 03/12/2012. Relator(a)
VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, PG. 08)."
Ante o exposto, cim fulcro no art. 30, III, da Lei 9.504/97 c/c art. 40,
§8º, Resolução nº 23.376 do TSE, decido pela DESAPROVAÇÃO
das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único. Partido
dos Trabalhadores - PT.
P. R. I.
Cumpra-se.
Francinópolis/PI, 31 de julho de 2013.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR
Juiz Eleitoral
80ª Zona Eleitoral
Sentenças
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 211-63.2012.6.18.0080.
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDISIO
ALVES MAIA o qual concorreu ao cargo de prefeito no município de
Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PP.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª
Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato
requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas.
Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela
aprovação das contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral
ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e
correta apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica
preliminar às fls. 90/91 foram esclarecidas e oportunamente sanadas
com a apresentação da documentação exigida não existindo nos
autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades
legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato EDISIO ALVES MAIA, o que faço com base no art. 51, I,
da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 30 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 224-62.2012.6.18.0080.
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por
FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSA o qual concorreu ao cargo
de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo
Partido–PP.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou a ausência de extrato bancário em sua forma
definitiva, fls. 26.
Notificado, o interessado não se manifestou. Após, a equipe
técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 28/29.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das
contas com ressalva, fls.30.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que a
inconsistência apresentada no parecer conclusivo corresponde a
uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a
regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas
prestadas por FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSA por entender
que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas,
não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas,
com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 215-03.2012.6.18.0080.
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MIQUEIAS
ALVES DE OLIVEIRA o qual concorreu ao cargo de Vereador no
município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PRB.
Após analise preliminar, o Cartório Eleitoral emitiu relatório de
diligência, fl. 45/46.
Notificado, o interessado NÃO apresentou manifestação.
Em seguida, o Cartório Eleitoral expediu relatório técnico
conclusivo relacionado as impropriedade/irregularidade não sanadas,
quanto a ausência de preenchimento do termo de cessão do veículo;
ausência de documentação do veículo cedido pelo próprio candidato;
ausência de nota fiscal no valor de R$65,00; não justificou as
divergências constante entre o extrato eletrônico e as despesas
financeiras declaradas no demonstrativo de despesas efetuadas; não
justificou divergências entre o saldo final do extrato de conta
bancária e o demonstrativo de receitas e despesas, por fim, não
justificou despesas pagas em espécie apesar de não ter fundo de
caixa.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela DESAPROVAÇÃO
das contas, fls. 54.
É o relatório. Decido.
Em sede de feitos como o da presente espécie, cumpre a
Justiça eleitoral verificar e exercer a fiscalização acerca da
escrituração contábil e a prestação de contas dos candidatos,
partidos políticos e comitês financeiros e, para tanto, faz-se
necessário o encaminhamento de informações precisas e completas
acerca da arrecadação e aplicação de recursos utilizados na
campanha eleitoral, nos moldes estabelecidos pela legislação de
regência.
No caso em deslinde, verificamos, conforme o Relatório
conclusivo exarado pelo Analista Eleitoral, que foram apontadas
diversas falhas na prestação de contas do candidato, que, ao ter sido
notificado para sanar as irregularidades, quedou-se inerte, deixando
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Primeiramente, o candidato apresentou termo de cessão de
veículo sem está preenchido, não vindo suprir tal ausência,
resolução n° 247/2012 do TRE/PI tornou obrigatória a apresentação
do termo de cessão quando se tratar de bens pertencentes ao
cedente, fato que não ocorreu e sequer foi justificado, além do
disposto no artigo 30, IV da Resolução TSE 23.376/2012.Tratandose assim de uma inconsistência grave que enseja a necessidade de
não aprovação das contas apresentadas.
Ademais, o candidato não apresentou documentação do
veículo cedido por ele mesmo, não comprovando a propriedade do
mesmo.
Já quanto a necessidade de apresentação de nota fiscal,
verifica-se a ocorrência de grave lesão à legislação eleitoral,
especialmente no que tange a ausência de documentos idôneos
(Notas Fiscais) que comprovem efetivamente os gastos realizados
com serviços no valor total de R$ 65,00, contrariando o que dispões
art. 40, §1º, b, e art. 42 da Res. TSE 23.376/2012.
Além disso, o candidato não justificou divergências
constantes entre o montante de débitos financeiros e as despesas
financeiras declaradas no demonstrativo de despesas efetuadas,
Página 40
demonstrando fragilidades e inconsistências em sua prestação de
contas.
Resta ainda, despesas em espécie sem comprovação de
registros na tela de fundo de caixa. Vale ressaltar, que o limite para
pagamento em espécie dos gastos até R$ 300, 00 (trezentos reais),
imposto no § 3º, do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/2012,
disciplina o dispositivo FUNDO DE CAIXA, que representa uma
reserva que DEVE INICIALMENTE SAIR DA CONTA BANCÁRIA DE
CAMPANHA, e posteriormente ser utilizada para pagamento em
dinheiro de despesas de pequeno valor no limite anteriormente
mencionado, devendo as demais despesas de valores superiores
serem pagas, não pelo fundo de caixa, mas através de cheque ou
transferência bancária. (§ 1º, art. 30 da Resolução TSE nº
23.376/2012).
Observa-se então, que nas duas situações acima referidas,
os recursos utilizados, seja no pagamento de despesas superiores a
R$ 300,00 reais ou nas despesas inferiores a R$ 300,00 reais,
devem transitar por conta bancária. No primeiro caso os recursos
sairão da conta através de cheque ou transferência bancária
diretamente para o pagamento dos tais gastos, e no segundo, o
recurso sairá da conta bancária para constituir o fundo de caixa a ser
posteriormente utilizado no pagamento em espécie de despesas de
pequeno valor.
Assim, entendo que o limite para pagamento de despesas de
pequeno valor dispostos nos parágrafos 2º e 3º do art. 30 da
Resolução TSE nº 23.376/2012 enquadra os candidatos que abriram
conta bancária e que resolveram utilizar o dispositivo fundo de caixa,
fato este compatível com o candidato que utilizou-se de pagamento
de despesas em espécie mas não registrou no fundo de caixa.
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
que deixou de atender a diversas disposições.
Diante do exposto, em consonância com o parecer
ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apresentadas pelo
candidato MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA, o que faço com base no
art. 51, III, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 30 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 279-13.2012.6.18.0080.
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por RICARDO
FERREIRA DOS SANTOS NETO o qual concorreu ao cargo de
Vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo
Partido–PP.
Após analise preliminar, o Cartório Eleitoral emitiu relatório de
diligência, fl. 27/28.
Notificado, o interessado NÃO apresentou manifestação.
Em seguida, o Cartório Eleitoral expediu relatório técnico
conclusivo relacionado as impropriedade/irregularidade não sanadas,
quanto o atraso na entrega da prestação de contas; divergências
constantes na prestação de contas parcial e final; contas
apresentadas sem movimentação financeira, sendo que os extratos
bancários não comprovam a ausência dessa movimentação;
identificação de receitas sem identificação do CPF/CNPJ no extrato
eletrônico; não apresentou os extratos bancários em sua forma
definitiva.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela DESAPROVAÇÃO
das contas, fls. 37.
É o relatório. Decido.
Em sede de feitos como o da presente espécie, cumpre a
Justiça eleitoral verificar e exercer a fiscalização acerca da
escrituração contábil e a prestação de contas dos candidatos,
partidos políticos e comitês financeiros e, para tanto, faz-se
necessário o encaminhamento de informações precisas e completas
acerca da arrecadação e aplicação de recursos utilizados na
campanha eleitoral, nos moldes estabelecidos pela legislação de
regência.
No caso em deslinde, verificamos, conforme o Relatório
conclusivo exarado pelo Analista Eleitoral, que foram apontadas
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
diversas falhas na prestação de contas do candidato, que, ao ter sido
notificado para sanar as irregularidades, quedou-se inerte, deixando
transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Primeiramente, o candidato apresentou a prestação de
contas fora do prazo legal previsto no art. 38 da Res. 23.376/2012 do
TSE, não justificando a referida intempestividade.
Foram identificadas inúmeras irregularidades como
divergência entre as prestações de contas parcial e final,
apresentação das contas sem movimentação financeira em
discordância com extratos informando movimentação (art. 40, XI,
§8°, da resolução), assim como receitas sem identificação do CPF
ou CNPJ no extrato eletrônico.
Por fim, mais uma irregularidade que não foi sanada pelo
candidato, diz respeito aos extratos bancários. Isto porque, o § 8º do
art. 40 da Res.-TSE nº 23.376/2012 estabelece que “os extratos
bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva,
contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação
de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam
qualquer movimentação financeira.
Tal desídia impossibilita essa justiça especializada de
realizar um efetivo controle das contas apresentadas, razão pela
qual a rejeição das contas é medida que se impõe.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO.
SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. FALHAS DETECTADAS.
DILIGÊNCIAS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXIGÊNCIAS
LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA.
REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. A prestação de contas deve ser instruída com extrato bancário
abrangendo todo o período da campanha eleitoral, obrigação
que se impõe mesmo que inexista movimentação financeira,
vedando-se a apresentação de extratos parciais ou que omitam
qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à
alteração (art. 29, XI e § 7°, da Res. TSE nº 23.217/2010).
2. Não providenciando o interessado o saneamento de todas as
ocorrências detectadas pelo órgão técnico-contábil, apesar de
intimado para tal mister, impõe-se a rejeição das contas
apresentadas, uma vez que elas se encontram em desconformidade
com as normas estabelecidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução
TSE n° 23.217/10.
3. Contas desaprovadas. (Acórdão n° 336/2011, Prestação de
Contas n° 2768-45.2010.6.25.0000, relatora Juíza Cléa Monteiro
Alves Schlingmann, julgado em 04.10.2011, publicado no DJE/SE
em 10.10.2011).
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos
requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto
que deixou de atender a diversas disposições.
Diante do exposto, em consonância com o parecer
ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apresentadas pelo
candidato RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO, o que faço
com base no art. 51, III, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 30 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 208-11.2012.6.18.0080.
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por
FRANCISCO MARQUES DA COSTA o qual concorreu ao cargo de
vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo
Partido–PSDB.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou ausência de termo de cessão/doação da
motocicleta, bem como a documentação do veículo; não justificou
porque os recursos próprios estimáveis não integrava o patrimônio
do candidato antes da solicitação do registro da candidatura;
arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta
bancária; não justificou porque os recursos próprios aplicados em
campanha superaram o valor do patrimônio declarado; não
apresentou cópia do cheque referente a aquisição de combustíveis;
Página 41
não justificou o cheque no valor de R$6,00 que não consta no
relatório de despesas efetuadas; não justificou o pagamento de taxas
bancárias, não justificou porque a conta bancária extrapolou o prazo
de 10 dias para ser encerrada, fls. 42/43.
Notificado, o interessado se manifestou, fls.44/47. Após, a
equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 53/55.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das
contas, fls.57.
É o relatório. Decido.
Em sede de feitos como o da presente espécie, cumpre a
Justiça eleitoral verificar e exercer a fiscalização acerca da
escrituração contábil e a prestação de contas dos candidatos,
partidos políticos e comitês financeiros e, para tanto, faz-se
necessário o encaminhamento de informações precisas e completas
acerca da arrecadação e aplicação de recursos utilizados na
campanha eleitoral, nos moldes estabelecidos pela legislação de
regência.
No caso em deslinde, verificamos, conforme o Relatório
conclusivo exarado pelo Analista Eleitoral, que foram apontadas
diversas falhas na prestação de contas do candidato.
Primeiramente, o candidato não apresentou termo de
cessão/doação da motocicleta, nem registro de licenciamento do
veículo, a resolução n° 247/2012 do TER/PI, tornou obrigatória a
apresentação do termo de cessão quando se tratar de bens
pertencentes ao cedente, fato que não ocorreu e sequer foi
justificado, além de disposição do artigo 30, IV da Resolução TSE
23.376/2012.Tratando-se assim de uma inconsistência grave,
enseja, ao meu ver a necessidade de não aprovação das contas
apresentadas.
Além disto, o candidato não comprovou a propriedade, em
período anterior à sua candidatura, de recursos próprios estimáveis
em dinheiro, o que contraria o artigo 23, caput da Resolução nº
23.376/2012, vez que constitui uma inconsistência grave.
Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu
aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes,
visto que deixou de atender a diversas disposições legais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer
ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apresentadas pelo
candidato FRANCISCO MARQUES DA COSTA, o que faço com
base no art. 51, III, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 30 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
83ª Zona Eleitoral
Despachos
CARTÓRIO ELEITORAL DA 83ª ZONA - PAES LANDIM
PROCESSO Nº 166/2013
PROTOCOLO: Nº796/2013
ORIGEM: CARTÓRIO ELEITORAL DA 83ª ZONA - PAES LANDIM
JUIZ ELEITORAL: JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
NATUREZA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO AIME
IMPUGNANTES: JOSIMÁ MAURIZ DA SILVA E OUTRO
ADVOGADOS: JOSÉ IRANY SIQUEIRA, OAB/PI Nº 2456 SAN
MARTIN COQUEIRO LINHARES, OAB/PI Nº 4.444
IMPUGNADOS: VALDIVINO DIAS DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADOS: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, OAB/PI Nº 5823
RODRIGO MELO MESQUITA, OAB-PI Nº7.725 – WILDSON DE
ALMEIDA OLIVEIRA DE SOUSA
FINALIDADE: Intimação de Despacho - Recebimento Recurso Abertura Prazo - Contrarrazões
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Vistos.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,
RECEBO o recurso eleitoral de fls. 1394/1475, no seu efeito
meramente devolutivo (CE, art. 257), com fulcro no art. 265 e
seguintes do Código Eleitoral, ao tempo em que mantenho a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 3 (três) dias,
apresente contrarrazões, abrindo-se lhe vista dos autos, ex vi dos
arts. 264 e 267 do Código Eleitoral e art. 8º, § 1º da Lei.
Transcorrido o prazo acima assinalado, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, com as
nossas homenagens.
Diligências necessárias.
Paes Landim(PI), 02 de agosto de 2013.
Página 42
PROCESSO Nº: 43-91.2013. 618.0091
PRESTADOR : MARIA ZENEIDE OLIVEIRA BRITO - VEREADOR –
Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PTB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de MARIA ZENEIDE OLIVEIRA BRITO - ,
que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por
considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Luís Correia(PI), em 15 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Arilton Rosal Falcão Júnior
Juiz Eleitoral Substituto
91ª Zona Eleitoral
Sentenças
91ª Zona Eleitoral – Luis Correia - PI
PROCESSO Nº: 51-68.2013. 618.0091
PRESTADOR : EDSON SOUZA SANTOS - VEREADOR – Luis
Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PP
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de EDSON SOUZA SANTOS que concorreu
ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as
falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto
dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Intime-se o MPE.
Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Processo nº: 60-30.2013.618.0091
Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
Candidato(a): Pedro José Alves Fontenele
Candidatura: Vereador
PROCESSO Nº: 53-38.2013. 618.0091
PRESTADOR : JOSÉ ARAUJO MACHADO - VEREADOR – Luís
Correia
PARTIDO POLÍTICO: DEM
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de JOSÉ DE ARAUJO MACHADO que
concorreu ao cargo de Prefeito em Luís Correia (PI) por considerar
que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados.
Intime-se o MPE.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o candidato requerente e o MPE..
Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 48-16.2013. 618.0091
PRESTADOR : JACINTO FEITOSA DOS SANTOS - VEREADOR –
Luís Correia
PARTIDO POLÍTICO: PC DO B
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de JACINTO FEITOSA DOS SANTOS que
concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar
que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados.
Intime-se o MPE.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o candidato requerente e o MPE..
Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013.
Diante do exposto, APROVO as contas do já referido candidato.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Cumpra-se.
Luiz Correia, 29 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz Eleitoral
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 67-22.2013. 618.0091
PRESTADOR : MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES VEREADOR – Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PTC
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de MARIA DO SOCORRO CARDOSO
SOARES que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI)
por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 70-74.2013. 618.0091
PRESTADOR : PAULO HENRIQUE ARAUJO GALENOVEREADOR – Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PP
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de PAULO HENRIQUE ARAUJO GALENO
que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por
considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Intime-se o MPE..
Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 347-27.2012. 618.0091
PRESTADOR : FRANCISCO OLIVEIRA DE MORAIS- VEREADOR
– Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PSB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de FRANCISCO OLIVEIRA DE MORAIS
que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por
considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o MPE..
Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 310-97.2012. 618.0091
PRESTADOR : RAIMUNDO ALVES DA SILVA - VEREADOR – Luis
Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PP
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, que
concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar
que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se.
Página 43
Intime-se o candidato requerente e o MPE.
Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 50-83.2013. 618.0091
PRESTADOR : MARIA DE FATIMA CARMINO DA SILVA VEREADOR – Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PTC
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de MARIA DE FÁTIMA CARMINO DA
SILVA, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI)
por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Intime-se o MPE.
Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 553-34.2012. 618.0091
PRESTADOR : MARLUCIO BARBOSA GALDINO - VEREADOR –
Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PTN
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de MARLUCIO BARBOSA GALDINO, que
concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar
que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o MPE..
Luís Correia(PI), em 29 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 47-31.2013. 618.0091
PRESTADOR : JOSÉ DA SILVA AMORIM - VEREADOR – Luís
Correia
PARTIDO POLÍTICO: PV
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de JOSÉ DA SILVA AMORIM que
concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar
que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados.
Intime-se o MPE.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o candidato requerente e o MPE..
Luís Correia(PI), em 29 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
PROCESSO Nº: 52-53.2013. 618.0091
PRESTADOR : CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES VEREADOR – Luís Correia
PARTIDO POLÍTICO: PT
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS
MENDES que concorreu ao cargo de vereadoro em Luís Correia
(PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem
a regularidade do conjunto dos números apresentados.
Intime-se o MPE.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o candidato requerente e o MPE..
PROCESSO Nº: 55-08.2013. 618.0091
PRESTADOR : CLAUDIA MARIA CARVALHO DA SILVA VEREADOR – Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PPS
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de CLAUDIA MARIA CARVALHO DA
SILVA, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI)
por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
PROCESSO Nº: 58-60.2013. 618.0091
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2012.
Candidato(a): CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO
Candidatura: Vereador
Diante do exposto, APROVO as contas do já referido candidato.
Publique-se e Registre-se e Arquive-se.
Cumpra-se.
Luiz Correia, 30 de julho de 2013.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz Eleitoral
91ª Zona Eleitoral – Luis Correia - PI
PROCESSO Nº: 75-96.2013
PRESTADOR : PATRICIA SOUSA DE ARAUJO - VEREADOR - LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PTN
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FIN
CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
PRESTADOR : FRANCISCO NOBREGA MESQUITA - VEREADOR
– Luís Correia
PARTIDO POLÍTICO: PTC
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de FRANCISCO NOBREGA MESQUITA
que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por
considerar que as falhas remanescentes não comprometem a
regularidade do conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o MPE.
Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013.
Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013.
Processo nº: 49-98.2013.618.0091
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
PROCESSO Nº: 358-56.2012. 618.0091
PRESTADOR : TRAUDUINO PEREIRA DE SOUZA - VEREADOR –
Luis Coreia
PARTIDO POLÍTICO: PP
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVA
À
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de
30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012,
JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE
CONTAS de campanha de TRAUDUINO PEREIRA DE SOUZA, que
concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar
que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do
conjunto dos números apresentados.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se o MPE.
Willmann Izac Ramos Santos
Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI
Luís Correia(PI), em 29 de julho de 2013.
Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013.
Página 44
RELATÓRIO FINAL DE EXAME
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados
sobre a prestação de contas do candidato acima nominado,
abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros
utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das
normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012.
Do exame, após realizadas as diligências necessárias à
complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos
e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes
inconsistências :
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta
bancária até seu encerramento;
DESPESAS
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 45
2.1. Existem despesas realizadas com carros, jingles sem o
correspondente registro de gastos com motoristas e carros de som.
3- Existem despesas realizadas com carros e combustíveis sem o
correspondente registro de gastos com motoristas;
4- Juntar recibo eleitoral nº 3699911134PI00004 devidamente
assinado;
É o relatório. À consideração superior.
5- Juntar termo de cessão do veículo devidamente assinado;
6- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se teve
Local, 05 de agosto de 2013.
dispêndios com:
Advogados, contadores ou qualquer serviço de pessoal;
Cleide Carvalho
doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos
Analista
políticos;
Propaganda e publicidade por meio de muros, cavaletes, bandeiras,
placas, estandartes, etc;
º: 35-17.2013
Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
PEDRO JUNIO FONTENELE BRITO - VEREADOR - LUIS CORREIA
Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
ÍTICO: PTB
pessoal a serviço necessários às eleições;
RESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
A ELEITORAL DE 2012.
candidatura.
3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
arrecadou recursos provenientes de doações de outros candidatos,
comitês financeiros ou partidos políticos.
Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n°
23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima,
Luís Correia-PI, 05 de agosto de 2013.
manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente
as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja
alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme
CLEIDE MARIA CAVALCANTE CARVALHO
disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no
Analista
prazo de 03 (três) dias.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta
bancária até seu encerramento;
1.2. A Resolução nº 23.376, art. 12 determina que a conta bancária
devrá ser aberta pelo candidato no prazo de 10 dias da concessão
do CNPJ. O CNPJ do candidato retro foi concedido pela Receita
Federal em 08/08/2012 e seu registro de candidatura só foi
indeferido no dia 31/08. Apresentar justificativa.
É o relatório. À consideração superior.
Local, 05 de agosto de 2013.
Cleide Carvalho
Analista
PROCESSO Nº: 88-95.2013.6.18.0091
PRESTADOR: RAFAEL DA SILVA BRITO - VEREADOR - LUIS
CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PTC
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVAS
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n°
23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima,
manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente
as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja
alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme
disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no
prazo de 03 (três) dias.
1- Junte-se extrato bancário compreendendo desde a abertura da
conta bancária até seu encerramento, pois aquele juntado aos autos
está sem validade legal e incompleto;
2- Existem despesas realizadas com carros e combustíveis sem o
correspondente registro de gastos com motoristas;
PROCESSO Nº: 86-28.2013.6.18.0091
PRESTADOR: REGINALDO TEIXEIRA DE SOUSA - VEREADOR LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PSB
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVAS
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n°
23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima,
manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente
as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja
alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme
disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no
prazo de 03 (três) dias.
1- Junte-se extrato bancário compreendendo desde a abertura da
conta bancária até seu encerramento, pois aquele juntado aos autos
está sem validade legal e incompleto;
2- Existem despesas realizadas com carros e combustíveis sem o
correspondente registro de gastos com motoristas;
3- Existem despesas realizadas com equipamentos de som sem o
correspondente registro de gastos com veículos;
4- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se teve
dispêndios com:
Advogados, contadores ou qualquer serviço de pessoal;
doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos
políticos;
Propaganda e publicidade por meio de muros, cavaletes, bandeiras,
placas, estandartes, etc;
Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço necessários às eleições;
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura.
3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se
arrecadou recursos provenientes de doações de outros candidatos,
comitês financeiros ou partidos políticos.
Luís Correia-PI, 05 de agosto de 2013.
CLEIDE MARIA CAVALCANTE CARVALHO
Analista
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
PROCESSO Nº: 87-13.2013.6.18.0091
PRESTADOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOARES VEREADOR - LUIS CORREIA
PARTIDO POLÍTICO: PC DO B
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
RELATIVAS
ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012.
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n°
23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima,
manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente
as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja
alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme
disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no
prazo de 03 (três) dias.
Página 46
lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campo
Maior, Estado do Piauí, comarca sede da 96ª Zona Eleitoral, ao
primeiro dia mês de agosto do ano de dois mil e treze
(1º/08/2013). Eu, João Oliveira Silva, _____________, Chefe de
Cartório da 96ª Zona, digitei o presente edital.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
JUÍZA ELEITORAL
OUTROS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
1- Junte-se extrato bancário compreendendo desde a abertura da
conta bancária até seu encerramento, pois aquele juntado aos autos
está sem validade legal;
2- Existem despesas realizadas com
combustíveis sem o
correspondente registro de gastos com veículos e motoristas;
3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se teve
dispêndios com:
Advogados, contadores ou qualquer serviço de pessoal;
doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos
políticos;
Propaganda e publicidade por meio de muros, cavaletes, bandeiras,
placas, estandartes, etc;
Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de
pessoal a serviço necessários às eleições;
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de
candidatura.
3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se
arrecadou recursos provenientes de doações de outros candidatos,
comitês financeiros ou partidos políticos.
Luís Correia-PI, 05 de agosto de 2013.
CLEIDE MARIA CAVALCANTE CARVALHO
Analista
96ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 18/2013
A Excelentíssima Sra. Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota
Gomes, Juíza Eleitoral desta 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior –
PI, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, especialmente aos representantes de Partidos
Políticos sediados na Jurisdição desta Comarca, que a partir desta
data fica publicada a RELAÇÃO DE TÍTULOS PARA AFIXAÇÃO,
anexa, dos eleitores que requereram, para os Municípios de CAMPO
MAIOR e NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, ALISTAMENTO
(inscrição), TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e 2ª VIA DE TÍTULOS
ELEITORAIS (Ref. ao Lote n.º 11/2013), pelo prazo de 10 (dez) dias
para qualquer impugnação, tudo conforme o art. 17, §1º, da
Resolução TSE 21.538/2003, c/c o art. 57 da Lei 4.737/1965 (Código
Eleitoral), e Resolução TSE n.º 20.132/98.
E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente
Edital de publicação, que será afixado neste Cartório Eleitoral, no
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
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ANEXOS
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
___________________________________________________________________________________________________
Trigésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada no período de 29 de julho de 2013 a 2 de agosto de 2013, presidida pelo o
Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos:
Ação Cautelar nº 154-57.2013.6.18.0000
(1)
Origem: TERESINA-PI
Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Tipo:
Distribuição por prevenção
REQUERENTE: NEUTON NERES MOREIRA, vereador de São Gonçalo do Gurguéia - PI
ADVOGADO: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho
REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA CUSTÓDIO, vereador de São Gonçalo do Gurguéia - PI
ADVOGADO: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho
REQUERIDO: CECÍLIO DE SOUZA NETO, candidato a prefeito de São Gonçalo do Gurguéia - PI
Ação Cautelar nº 156-27.2013.6.18.0000
(2)
Origem: TERESINA-PI
Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Tipo:
Distribuição por prevenção
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "A UNIÃO QUE VEM DO POVO" (PRB, PP, PTB, PMDB, DEM, PRTB, PSD, PTdo B, PDT), por seu
representante
ADVOGADO: Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto
REQUERENTE: PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES, prefeito de Palmeirais/PI
ADVOGADO: Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto
REQUERIDO: COLIGAÇÃO "PALMEIRAIS É DE TODOS"
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 79-94.2012.6.18.0083
(3)
Origem: PAES LANDIM-PI (83ª ZONA ELEITORAL - PAES LANDIM)
Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Tipo:
Redistribuição por término do biênio do Relator
RECORRENTE: JOSIMAR MAURIZ DA SILVA, Candidato a prefeito no municipio de Paes Landim/PI
ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz
RECORRENTE: PEDRO MAURIZ DA SILVA, Candidato a vice-prefeito no municipio de Paes Landim/PI
ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz
RECORRENTE: COLIGAÇÃO " CONTINUANDO A VITORIA QUE O POVO QUER" (PRB, PT,PMDB,PSC,PR, PPS,DEM,PTC,PV,
PRP,PSD,PC DO B), Por seu representante legal
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira
RECORRIDO: JOSIMAR MAURIZ DA SILVA, Candidato a prefeito no municipio de Paes Landim/PI
ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz
RECORRIDO: PEDRO MAURIZ DA SILVA, Candidato a vice-prefeito no municipio de Paes Landim/PI
ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz
RECORRIDO: COLIGAÇÃO " CONTINUANDO A VITORIA QUE O POVO QUER" (PRB, PT,PMDB,PSC,PR, PPS,DEM,PTC,PV, PRP,PSD,PC
DO B), Por seu representante legal
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 237-56.2012.6.18.0017
(4)
Origem: MIGUEL ALVES-PI (17ª ZONA ELEITORAL - MIGUEL ALVES)
Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Tipo:
Distribuição por prevenção
RECORRENTE: COLIGAÇÃO " PRA FAZER MUITO MAIS" ( PP/ PDT/ PT/ PTB/ PMDB/ PSL/ PSC/ PRTB/ PSB e PC do B ), por seu
representante.
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira
ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outros
RECORRENTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, Candidato ao Cargo de Prefeiro no Município de Miguel Alves - Pi
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira
ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outros
RECORRENTE: LINDALVA MOURA CRUZ, Candidata ao Cargo de Vice-Prefeito no Município de Miguel Alves - PI
ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira
ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outros
RECORRIDO: MARIA SALETE REGO MEDEIROS PEREIRA DA SILVA, Candidata ao Cargo de Prefeito no Município de Miguel Alves - PI
ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes
ADVOGADOS: Dr. Bruno Barbosa Silva e Outros
RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS, Candidato ao Cargo de Vice-Prefeito no Município de MIguel Alves - PI
ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes
ADVOGADOS: Dr. Bruno Barbosa Silva e Outros
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO " UNIÃO E RENOVAÇÃO" ( PR/ DEM/ PHS/ PMN/ PTC/ PV/ PRP/ PSDB/ PSD E PT do B ), por seu
representante
ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes
ADVOGADO: Dr. Bruno Barbosa Silva
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 409-41.2012.6.18.0035
(5)
Origem: SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA-PI (35ª ZONA ELEITORAL - GILBUÉS)
Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
Tipo:
Distribuição por prevenção
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
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RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO, Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia - Pi
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros
RECORRENTE: LOURIVAL MACHADO LIMA, Vice-Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia - Pi
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros
RECORRENTE: NEUTON NERES MOREIRA, Vereador de São Gonçalo do Gurguéia - Pi
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros
RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA CUSTÓDIO, Vereador de São Gonçalo do Gurguéia - Pi
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros
RECORRIDO: CECÍLIO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: Dr. José Norberto Lopes Campelo
ADVOGADOS: Dr. Renato Leal Catunda Martins e Outros
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 411-11.2012.6.18.0035
(6)
Origem: BARREIRAS DO PIAUÍ-PI (35ª ZONA ELEITORAL - GILBUÉS)
Relator: VALTER ALENCAR REBELO
Tipo:
Distribuição por prevenção
RECORRENTE: DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, Prefeito de Barreiras do Piauí - Pi
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros
RECORRENTE: MANOEL AROLDO BARREIRA FILHO, Vice-Prefeito de Barreiras do Piauí - Pi
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva
ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR BARREIRAS", por seu representante
ADVOGADO: Dr. José Norberto Lopes Campelo
ADVOGADOS: Dr. Rodrigo Melo Mesquita e Outros
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2-62.2013.6.18.0047
(7)
Origem: BENEDITINOS-PI (47ª ZONA ELEITORAL - BENEDITINOS)
Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Tipo:
Distribuição automática
RECORRENTE: A COLIGAÇÃO "AGORA É A VEZ DO POVO" (PSD, PP, PV, PTB, PT, PRTB, PPS, PCdoB, DEM, PDT, PRP), por seu
representante
ADVOGADO: Dr. Tales Gustavo Marques Rodrigues
ADVOGADO: Dr. Tiago Vale de Almeida
RECORRIDO: PEDRO ARCANJO DE SOUSA, Vereador de Beneditinos - Pi
ADVOGADO: Dr. Kaléo Alves Peres
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 499-28.2010.6.18.0072 (8)
Origem: RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI
Relator: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Tipo:
Redistribuição por assunção a Presidência
RECORRENTE: JOSÉ WELLINGTON SIQUEIRA PROCOPIO, Prefeito no município de Rio Grande do Piauí, 72ª Zona
ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADA: Andréia da Araújo Silva
RECORRENTE: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, Vice-Prefeita nas eleições de 2008
ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADA: Andréia da Araújo Silva
ADVOGADO: Raimundo de Araujo Silva Júnior
RECORRENTE: COLIGAÇÃO ` RIO GRANDE NO CAMINHO CERTO`, .
ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADOS: Andréia de Araújo Silva e Outros
RECORRENTE: COLIGAÇÃO` UNIDOS PARA RECUPERAR RIO GRANDE`, .
ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho
ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos
RECORRENTE: ALCIMON DA SILVA SOARES, vereador de Rio Grande do Piauí
ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho
ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos
RECORRIDO: COLIGAÇÃO`UNIDOS PARA RECUPERAR RIO GRANDE, .
ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho
ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos
RECORRIDO: ALCIMON DA SILVA SOARES, vereador no município de Rio Grande do Piauí/PI
ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho
ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos
RECORRIDO: JOSE WELLINGTON SIQUEIRA PROCÓPIO, Prefeito de Rio Grande do Piauí
ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADA: Andréia de Araújo Silva
RECORRIDO: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, Vice-Prefeita de Rio Grande do Piauí
ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADA: Andréia de Araújo Silva
ADVOGADO: Raimundo de Araújo Silva Júnior
RECORRIDO: COLIGAÇÃO ` RIO GRANDE NO CAMINHO CERTO`, .
ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho
ADVOGADA: Andréia de Araújo Silva
Prestação de Contas nº 696-88.2012.6.18.0007
(9)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 49
Origem: CAMPO MAIOR-PI (7ª ZONA ELEITORAL - CAMPO MAIOR)
Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Tipo:
Distribuição automática
RECORRENTE: VALDECY DA SILVA, Candidato ao Cargo de Vereador no Município de Campo Maior - PI
ADVOGADO: Dr. Pedro Hilton Rabelo
RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 07ª ZONA
Recurso Contra Expedição de Diploma nº 54-31.2013.6.18.0000
(10)
Origem: SIMÕES-PI (56ª ZONA ELEITORAL - SIMÕES)
Relator: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Tipo:
Distribuição automática
RECORRENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, Diretório Municipal de Simões - PI, por seu representante legal
ADVOGADO: Dr. Rodolpho David da Silva Torres Anaisse
RECORRENTE: MARIA ADELAIDE MOURA DE CARVALHO, Candidata ao Cargo de Prefeito no Município de Simões - PI
ADVOGADO: Dr. Rodolpho David da Silva Torres Anaisse
RECORRIDO: FRANCISCO DOZIGETE PEREIRA, Candidato Eleito ao Cargo de Prefeito no Município de Simões - PI
ADVOGADO: Dr. José Noberto Lopes Campelo
ADVOGADO: Dr. Renato Leal Catunda Martins
RECORRIDO: LUIZ DE CARVALHO MORAIS, Candidato Eleito ao Cargo de Vice-Prefeito no Município de Simões - PI
ADVOGADO: Dr. José Noberto Lopes Campelo
ADVOGADO: Dr. Renato Leal Catunda Martins
Registro de Órgão de Partido Político em Formação nº 155-42.2013.6.18.0000 (11)
Origem: TERESINA-PI
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Tipo:
Distribuição automática
REQUERENTE: REDE SUSTENTABILIDADE, partido político em formação, por seu representante
Quadro de distribuição
Relator
Total
VALTER ALENCAR REBELO
SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
1
4
1
2
1
2
Lista de advogados
Parte ou advogado
Adriano Beserra Coelho
Adriano Beserra Coelho
Andréia da Araújo Silva
Andréia de Araújo Silva
Andréia de Araújo Silva
Dr. Bruno Barbosa Silva
Dr. Daniel Carvalho Oliveira
Dr. Dimas Emilio Batista de
Carvalho
Dr. Germano Tavares Pedrosa e
Silva
Dr. José Noberto Lopes Campelo
Dr.
José
Norberto
Lopes
Campelo
Dr. José Santana Mauriz
Dr. Kaléo Alves Peres
Dr. Pedro Hilton Rabelo
Dr. Renato Leal Catunda Martins
Dr. Rodolpho David da Silva
Torres Anaisse
Dr. Rodrigo Melo Mesquita
Dr. Tales Gustavo Marques
Rodrigues
Dr. Tiago Vale de Almeida
Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves
Neto
Dr. Waldemar Martinho Carvalho
de Meneses Fernandes
Dr. Wildson de Almeida Oliveira
Sousa
Raimundo de Araujo Silva Júnior
Ocorrência
(8),(8),(8)
(8)
(8),(8)
(8)
(8),(8)
(4),(4),(4)
(3),(3),(4),(4),(4)
(1),(1),(5),(5),(5),(
5),(6),(6)
(5),(5),(5),(5),(6),(
6)
(10),(10)
(5),(6)
(3),(3),(3),(3)
(7)
(9)
(5),(10),(10)
(10),(10)
(6)
(7)
(7)
(2)
(4),(4),(4)
(4),(4),(4)
(8)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 50
Raimundo de Araújo Silva Júnior (8)
Willamy Alves dos Santos
(8),(8),(8),(8)
Willian Guimarães Santos de (8)
Carvalho
Willian Guimarães Santos de (8),(8),(8),(8)
Carvalho
Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 05 de agosto de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
ANEXO I
RESOLUÇÃO TRE-PI Nº 267/2013
CONTROLE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ____/____, FIRMADO COM A EMPRESA ..................
VALOR CONTRATADO
GASTO MENSAL ESTIMADO
-
SALDO R$
MÊS DE VIGÊNCIA
EXEC. ACUMULADA
EXEC. MÉDIA MENSAL
MÉDIA MÁXIMA PERMITIDA
ADITAMENTO PREVISTO
-
DESPESA POR AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRH
JCGA
PLEITOS
BIOMETRIA
DATA
PAD
BENEFICIÁRIO
VALOR
-
DESTINO
EVENTO
VALOR
ORÇADO
VALOR
DA
FATURA
CRÉDITO
Anexo edital 038.2013 – Palmeirais – Piauí
Origem: ZE 31 Zona: 031 Municipio: 11495 - PALMEIRAIS
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANA ROSA SANTIAGO 042464741597 REVISÃO 1210 36 08/07/2013 0008/2013
ANA TAVARES DOS SANTOS 025448861520 REVISÃO 1082 15 30/07/2013 0008/2013
ANTONIO YCARO RODRIGUES LUCENA 042464871503 ALISTAMENTO 1058 40 12/07/2013 0008/2013
BARBARA RODRIGUES DO NASCIMENTO 040035591503 REVISÃO 1244 43 04/07/2013 0008/2013
CARMOSINA DE SOUSA RIBEIRO 005108361554 REVISÃO 1031 5 18/07/2013 0008/2013
CELINO GOMES DE ARAUJO 037748961538 REVISÃO 1163 19 19/07/2013 0008/2013
CLAUDIA LIZ PEREIRA FEITOSA 042464951511 ALISTAMENTO 1031 42 29/07/2013 0008/2013
DENILSON VIEIRA ARAUJO 042464921570 ALISTAMENTO 1058 40 23/07/2013 0008/2013
DOMINGOS DA SILVA ALMEIDA 025891501520 REVISÃO 1031 5 02/08/2013 0008/2013
EDILMA ALVES DA SILVA SOBRINHA 027345461570 TRANSFERÊNCIA 1023 13 25/07/2013 0008/2013
EDIVAN ALVES DA SILVA 022152351503 REVISÃO 1163 19 02/07/2013 0008/2013
ELISMARA GUIMARAES DE CASTRO 027292881562 TRANSFERÊNCIA 1015 41 01/08/2013 0008/2013
FLORENCIA MARIA LEAL 036355881570 REVISÃO 1058 11 15/07/2013 0008/2013
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA 027648751538 REVISÃO 1015 6 18/07/2013 0008/2013
FRANCISCO ALVES CAVALCANTE FILHO 036999541570 REVISÃO 1155 29 12/07/2013 0008/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
CLA
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 51
FRANCISCO DELMIRO BORGES 042464881597 ALISTAMENTO 1090 16 12/07/2013 0008/2013
GERLANDIA LAE DO NASCIMENTO 035326571538 REVISÃO 1066 34 12/07/2013 0008/2013
JAKELINE E SILVA SOARES DA ROCHA 022152301503 REVISÃO 1090 17 19/07/2013 0008/2013
JANETE MENDES DA COSTA 027069581538 REVISÃO 1180 24 31/07/2013 0008/2013
JOSE AUGUSTO ALENCAR PEREIRA DE SOUSA 033528531155 TRANSFERÊNCIA 1058 40 01/08/2013 0008/2013
JOSE FRANCISCO ALVES 042464861520 ALISTAMENTO 1147 25 05/07/2013 0008/2013
JOSIANE DA SILVA 031935901570 REVISÃO 1058 33 31/07/2013 0008/2013
JOYCE BARBOSA DA SILVA 042464841562 ALISTAMENTO 1058 40 02/07/2013 0008/2013
LAIDE CABRAL DA SILVA 038615881562 REVISÃO 1031 4 19/07/2013 0008/2013
LUANA COSTA DA SILVA 038797401520 REVISÃO 1082 15 11/07/2013 0008/2013
LUCIENE DE SOUSA AGUIAR 071284541104 TRANSFERÊNCIA 1244 43 02/08/2013 0008/2013
LUDNEY ALVES MORENO 032523711589 REVISÃO 1015 7 23/07/2013 0008/2013
MARA REGIA CRUZ DE SOUSA 031688811503 REVISÃO 1015 7 30/07/2013 0008/2013
MARGARIDA FERREIRA VICENTE 009773311520 REVISÃO 1015 7 25/07/2013 0008/2013
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA 042464941538 ALISTAMENTO 1244 43 26/07/2013 0008/2013
MARIA DOS REIS DE MORAIS 009778001546 REVISÃO 1090 16 18/07/2013 0008/2013
MARIA FRANCINETE SOARES DE AMORIM 005107511520 REVISÃO 1155 27 09/07/2013 0008/2013
MARIA IRISMAR TELES DE ALMEIDA NASCIMENTO 009782641589 REVISÃO 1082 15 12/07/2013 0008/2013
MARIA JOSE DIAS DE CARVALHO 005000061589 REVISÃO 1155 26 05/07/2013 0008/2013
MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA 004150421520 TRANSFERÊNCIA 1031 42 01/08/2013 0008/2013
MARIA KAROLAYNE GONÇALVES 042464851546 ALISTAMENTO 1031 42 02/07/2013 0008/2013
MARIA LUZIKELLY DOS SANTOS OLIVEIRA 042464901503 ALISTAMENTO 1031 42 16/07/2013 0008/2013
MARIA TEODOLINA PEREIRA DE SOUSA 003963011520 REVISÃO 1058 11 19/07/2013 0008/2013
ODEJOANA OLIVEIRA TEIXEIRA 029784471562 SEGUNDA VIA 1023 2 02/08/2013 0008/2013
RAIMUNDO JOSE DE SOUSA 027295141511 REVISÃO 1090 16 04/07/2013 0008/2013
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA 042464891570 ALISTAMENTO 1015 41 15/07/2013 0008/2013
RITA MARIA PEREIRA PEQUENO 005004341597 REVISÃO 1023 2 02/07/2013 0008/2013
SANATIEL GONÇALVES DA SILVA 042464931554 ALISTAMENTO 1040 28 26/07/2013 0008/2013
SILVANA DOS SANTOS PEREIRA 063492541171 REVISÃO 1058 40 19/07/2013 0008/2013
WALLISON PORTO DE SOUSA 042464911597 ALISTAMENTO 1244 43 23/07/2013 0008/2013
YAGO THIERRY RODRIGUES CRUZ 041362491570 REVISÃO 1058 40 12/07/2013 0008/2013
Total de documentos impressos : 46
ANEXO AO EDITAL N.º 52/2013 DA 36ª Z.E – CANTO DO BURITI
BALANÇO PATRIMONIAL
Balanço Patrimonial Partido: Partido da Social Democracia Brasileira
Órgão do Partido: Municipal
UF/Município: PI/TAMBORIL DO PIAUÍ
TÍTULO DA CONTA
1.0.0.0.00.00.00 Ativo
1.1.0.0.00.00.00
Ativo Circulante
1.1.1.0.00.00.00
Disponível
1.1.1.1.00.00.00
Caixa
1.1.1.1.01.00.00
Caixa Fundo Partidário
1.1.1.1.02.00.00
Caixa Outros Recursos
1.1.1.2.00.00.00
Banco Conta Movimento
1.1.1.2.01.00.00
Banco A 999 Agências 999 Conta 99999-9
1.1.1.2.02.00.00
Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9
1.1.1.2.03.00.00
Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9
1.1.1.3.00.00.00
Aplicações Financeiras (especificar)
1.1.1.4.00.00.00
Numerários em Trânsito (especificar)
1.1.2.0.00.00.00
Créditos (especificar)
1.1.3.0.00.00.00
Adiantamentos (especificar)
1.1.4.0.00.00.00
Estoques (especificar)
1.1.5.0.00.00.00
Despesas Pagas Antecipadamente (especificar)
1.2.0.0.00.00.00
Realizável a Longo Prazo
1.2.1.0.00.00.00
Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar)
1.2.2.0.00.00.00
Despesas Pagas Anecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)
1.3.0.0.00.00.00
Ativo Permanente
1.3.1.0.00.00.00
Investimentos (especificar)
1.3.2.0.00.00.00
Imobilizado
1.3.2.1.00.00.00
Bens Móveis
1.3.2.1.01.00.00
Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.02.00.00
Sistemas Aplicativos
1.3.2.1.03.00.00
Móveis e Utensílios
1.3.2.1.04.00.00
Veículos
(-) Depreciação Acumulada
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
ANO: 2012
Ano IV, Número 145
1.3.2.2.00.00.00
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 52
Bens Imóveis
(-) Depreciação Acumulada
Direitos (especificar)
Diferido (especificar)
1.3.2.3.22.22.22
1.3.3.0.00.00.00
2.0.0.0.00.00.00 Passivo
2.1.0.0.00.00.00
Passivo Circulante
2.1.1.0.00.00.00
Fornecedores de Bens e Serviços (especificar)
2.1.2.0.00.00.00
Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar)
2.1.3.0.00.00.00
Obrigações Provisionadas (especificar)
2.1.4.0.00.00.00
Transferências de Recursos (especificar)
2.1.5.0.00.00.00
Outras Obrigações a Pagar (especificar)
2.2.0.0.00.00.00
Exigível a Longo Prazo
2.2.1.0.00.00.00
Fornecedores (especificar)
2.2.2.0.00.00.00
Obrigações a Pagar (especificar)
2.3.0.0.00.00.00
Patrimônio Líquido
2.3.1.0.00.00.00
Resultado do Exercício
2.3.2.0.00.00.00
Resultado Acumulado
LOCAL: CANTO DO BURITI
DATA 08/07/2013
ANEXO AO EDITAL N. 53/2013 DA 36ª Z.E – CANTO DO BURITI
BALANÇO PATRIMONIAL
Partido: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - CNPJ
Órgão do Partido: Municipal
UF/Munic0pio: PI/PAJEÚ DO PIAUÍ
ANO: 2012
TÍTULO DA CONTA
1.0.0.0.00.00.00 Ativo
1.1.0.0.00.00.00
Ativo Circulante
1.1.1.0.00.00.00
Disponível
1.1.1.1.00.00.00
Caixa
1.1.1.1.01.00.00
1.1.1.1.02.00.00
1.1.1.2.00.00.00
Caixa Fundo Partidário
Caixa Outros Recursos
Banco Conta Movimento
1.1.1.2.01.00.00
Banco A 999 Agências 999 Conta 99999-9
1.1.1.2.02.00.00
Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9
1.1.1.2.03.00.00
1.1.1.3.00.00.00
1.1.1.4.00.00.00
1.1.2.0.00.00.00
1.1.3.0.00.00.00
Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9
Aplicações Financeiras (especificar)
Numerários em Trânsito (especificar)
Cr0ditos (especificar)
Adiantamentos (especificar)
1.1.4.0.00.00.00
1.1.5.0.00.00.00
Recursos Estimados em dinheiro
Despesas Pagas Antecipadamente (especificar)
1.2.0.0.00.00.00
Realizável a Longo Prazo
1.2.1.0.00.00.00
Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar)
1.2.2.0.00.00.00
Despesas Pagas Antecipadamente - Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar)
1.3.0.0.00.00.00
Ativo Permanente
1.3.1.0.00.00.00
Investimentos (especificar)
1.3.2.0.00.00.00
Imobilizado
1.3.2.1.00.00.00
Bens Móveis
1.3.2.1.01.00.00
Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.02.00.00
Sistemas Aplicativos
1.3.2.1.03.00.00
Móveis e Utensílios
1.3.2.1.04.00.00
Veículos
(-) Depreciação Acumulada
1.3.2.2.00.00.00
Bens Imóveis
(-) Depreciação Acumulada
1.3.2.3.22.22.22
1.3.3.0.00.00.00
Direitos (especificar)
Diferido (especificar)
2.0.0.0.00.00.00 Passivo
2.1.0.0.00.00.00
Passivo Circulante
2.1.1.0.00.00.00
Fornecedores de Bens e Serviços (especificar)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
2.1.2.0.00.00.00
Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar)
2.1.3.0.00.00.00
Obrigações Provisionadas (especificar)
2.1.4.0.00.00.00
Transferências de Recursos (especificar)
2.1.5.0.00.00.00
Outras Obrigações a Pagar (especificar)
2.2.0.0.00.00.00
Exig0vel a Longo Prazo
2.2.1.0.00.00.00
2.2.2.0.00.00.00
2.2.2.1.00.00.00
2.2.2.2.00.00.00
2.3.0.0.00.00.00
Locação de Bens Im0veis
Serviços Profissionais
Locação de Bens M0veis
Despesas Gerais (consumo de energia)
Patrimônio Líquido
2.3.1.0.00.00.00
Resultado do Exercício
2.3.2.0.00.00.00
Resultado Acumulado
LOCAL: PAJEÚ DO PIAUÍ
Página 53
DATA 31/12/2012
ANEXO DO EDITAL Nº 0125/2013- 39ª ZE/PI – SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI
ELO - Cadastro Eleitoral
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12106 - ASSUNÇÃO DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANTONIO DE JESUS DE SOUSA 042204731597 ALISTAMENTO 1066 52 22/07/2013 0007/2013
ANTONIO JOSÉ DE JESUS DE SOUSA 042204711520 ALISTAMENTO 1066 52 22/07/2013 0007/2013
DJARLES DE OLIVEIRA CLARO 401594410167 TRANSFERÊNCIA 1023 80 15/07/2013 0007/2013
FRANCISCA COSME DE MOTA DE MACEDO 042204701546 ALISTAMENTO 1031 81 22/07/2013 0007/2013
MANOEL DE JESUS DE SOUSA 042204721503 ALISTAMENTO 1066 52 22/07/2013 0007/2013
MARIA ALVES DA SILVA 042204591538 ALISTAMENTO 1031 81 01/07/2013 0007/2013
MARIA CRUZ DO NASCIMENTO 004665391520 REVISÃO 1023 56 24/07/2013 0007/2013
MARIA NATALIA ALVES SOUSA 023030881570 SEGUNDA VIA 1104 53 22/07/2013 0007/2013
MARIA VALDINÉ SOUSA FERNANDES 023942181554 REVISÃO 1031 57 01/08/2013 0007/2013
MASONILO VALENTINO DA SILVA 050098320728 TRANSFERÊNCIA 1066 52 04/07/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 10
Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI
ELO - Cadastro Eleitoral
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12076 - SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ADALGISA RODRIGUES DE SOUSA 036235032720 TRANSFERÊNCIA 1341 72 26/07/2013 0007/2013
ALFREDO PEREIRA ALVES 016041481589 TRANSFERÊNCIA 1040 74 09/07/2013 0007/2013
ANA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA 028133881597 TRANSFERÊNCIA 1066 13 09/07/2013 0007/2013
ANACLECIA GONCALVES BATISTA 024445441546 REVISÃO 1031 62 18/07/2013 0007/2013
ANDRÉA ÍVNA FERREIRA 042204611554 ALISTAMENTO 1058 79 03/07/2013 0007/2013
ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE 005479491554 REVISÃO 1031 49 18/07/2013 0007/2013
ANTONIA INALDA DA CONCEICAO 016690501589 TRANSFERÊNCIA 1376 86 29/07/2013 0007/2013
ANTONIA JANICLÉCIA DA SILVA SOUSA 040009561546 REVISÃO 1023 60 30/07/2013 0007/2013
ANTONIO FRANCISCO FERREIRA SERAFIM 060270960795 REVISÃO 1180 28 02/08/2013 0007/2013
ANTONIO JOSÉ DA SILVA 034683231520 TRANSFERÊNCIA 1350 73 16/07/2013 0007/2013
ANTONIO PEREIRA DA SILVA 061498461376 TRANSFERÊNCIA 1023 70 23/07/2013 0007/2013
ANTONIO PEREIRA MOTA 042204661562 ALISTAMENTO 1376 86 10/07/2013 0007/2013
DIANA ANTÃO DE SOUSA 042204781503 ALISTAMENTO 1287 58 01/08/2013 0007/2013
DINAELMA MARTINS SILVA 042204651589 ALISTAMENTO 1171 85 10/07/2013 0007/2013
DOMINGA PEREIRA DA SILVA 405783330175 TRANSFERÊNCIA 1295 65 10/07/2013 0007/2013
EDILEUSA SOUSA DE MATOS 017613751520 REVISÃO 1155 24 22/07/2013 0007/2013
EDIMAR RODRIGUES CAMPELO 042204601570 ALISTAMENTO 1066 13 02/07/2013 0007/2013
ELISVANIA GONCALVES DA SILVA 042204681520 ALISTAMENTO 1023 70 15/07/2013 0007/2013
EVA ROSA LOURENCO 028117831520 REVISÃO 1058 79 29/07/2013 0007/2013
ÉVELLA SAMARA ALVES DA SILVA 042204761538 ALISTAMENTO 1023 60 23/07/2013 0007/2013
FRANCISCA CLEUMA DA SILVA GONÇALVES 042203651511 REVISÃO 1023 70 02/07/2013 0007/2013
FRANCISCA IVYNNA MARQUES LEAL 039444481511 SEGUNDA VIA 1023 70 02/08/2013 0007/2013
FRANCISCA MARIA DE SOUSA 006810001546 TRANSFERÊNCIA 1252 68 03/07/2013 0007/2013
FRANCISCA RIBEIRO DE ARAUJO 016703211597 SEGUNDA VIA 1066 59 31/07/2013 0007/2013
FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE FRANCA 008700531520 TRANSFERÊNCIA 1031 62 08/07/2013 0007/2013
FRANCISCO LEANDRO CARDOSO 042204621538 ALISTAMENTO 1082 84 04/07/2013 0007/2013
GERLANE CARDOSO DE SOUSA 042204771511 ALISTAMENTO 1198 29 29/07/2013 0007/2013
IDEVALDO SANTANA DE SOUSA 036883091538 SEGUNDA VIA 1341 1 23/07/2013 0007/2013
ISAC MARTINS DE SOUSA ALVES 040007901511 REVISÃO 1040 74 10/07/2013 0007/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 54
Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI
ELO - Cadastro Eleitoral
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12076 - SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
JOAO DA CRUZ DE ARAUJO 030801481562 SEGUNDA VIA 1066 59 18/07/2013 0007/2013
JOÉLIA MONTE SILVA 038029901511 REVISÃO 1023 70 01/07/2013 0007/2013
LAMIQUES SILVA BARROS 042204671546 ALISTAMENTO 1171 85 10/07/2013 0007/2013
LAUDIVANDO SABOIA CARDOSO 032104251511 REVISÃO 1198 29 29/07/2013 0007/2013
LEIDIANE CARDOSO CAMPELO 032100401503 TRANSFERÊNCIA 1244 40 24/07/2013 0007/2013
LINDALVA MARIA DE SOUSA 005090671597 SEGUNDA VIA 1040 46 05/07/2013 0007/2013
LUCIANA RODRIGUES DA SILVA 000056341503 TRANSFERÊNCIA 1023 43 24/07/2013 0007/2013
MARIA ANTONIA FERREIRA SOUSA 003798491562 REVISÃO 1341 2 01/08/2013 0007/2013
MARIA DA CONCEICAO SILVA 016698291503 REVISÃO 1376 86 19/07/2013 0007/2013
MARIA DAIANE DA SILVA 042204641503 ALISTAMENTO 1171 85 09/07/2013 0007/2013
MARIA DALVELINA RODRIGUES DOS REIS SOUZA 038027001538 REVISÃO 1031 49 08/07/2013 0007/2013
MARIA DO DESTERRO ROSA DA MAIA 041106361597 REVISÃO 1198 29 31/07/2013 0007/2013
MARIA DO ROSÁRIO 003439251597 TRANSFERÊNCIA 1341 72 09/07/2013 0007/2013
MARIA EDUARDA NASCIMENTO FERREIRA 042204691503 ALISTAMENTO 1023 70 16/07/2013 0007/2013
MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO 022316721589 REVISÃO 1279 55 10/07/2013 0007/2013
MARIA GLAUCIENI DA SILVA 053358750795 TRANSFERÊNCIA 1171 85 19/07/2013 0007/2013
MARIA JOSE CALISTO SANTIAGO 009996981520 REVISÃO 1090 17 01/08/2013 0007/2013
MARIA KEVANE RODRIGUES DE MELO 042204751554 ALISTAMENTO 1040 74 22/07/2013 0007/2013
MARIA NOEMIA LIRA DE SOUSA 031717160701 TRANSFERÊNCIA 1074 54 22/07/2013 0007/2013
MARIA PEREIRA ROCHA 016706931554 REVISÃO 1058 79 29/07/2013 0007/2013
MARIA RODRIGUES DA SILVA 003858741503 REVISÃO 1090 17 31/07/2013 0007/2013
MARIA ROZANIA VIEIRA 020484691503 TRANSFERÊNCIA 1040 74 18/07/2013 0007/2013
MÔNICA GONÇALVES DA SILVA 032881201570 TRANSFERÊNCIA 1350 73 16/07/2013 0007/2013
NAYRON ROBERTO CAVALCANTE FONSECA 042204741570 ALISTAMENTO 1350 73 22/07/2013 0007/2013
RAIMUNDA CLARO DA SILVA 003437351538 REVISÃO 1082 15 09/07/2013 0007/2013
RAIMUNDO MARLISON RODRIGUES DA PAZ 036885141520 REVISÃO 1082 15 19/07/2013 0007/2013
RICARDO FAUSTINO OLIVEIRA 040798251597 SEGUNDA VIA 1066 13 10/07/2013 0007/2013
ROBSON FERREIRA DE SOUZA 042204631511 ALISTAMENTO 1040 74 05/07/2013 0007/2013
ROSANA DE SOUSA ALVES 039443971538 REVISÃO 1198 30 09/07/2013 0007/2013
Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI
ELO - Cadastro Eleitoral
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12076 - SÃO MIGUEL DO TAPUIO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ROSILENE GONÇALVES DA SILVA SOUSA 003445191546 TRANSFERÊNCIA 1279 55 31/07/2013 0007/2013
VALDENE DA SILVA SOUSA 041107331503 REVISÃO 1341 72 11/07/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 60
ANEXO DO EDITAL 027/2013 - FRONTEIRAS
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 10022 - ALEGRETE DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ALEX MARTINS ADRIANO 040936061562 TRANSFERÊNCIA 1023 89 23/07/2013 0010/2013
ANA CRYSTINA DA ROCHA PEREIRA 032567191570 TRANSFERÊNCIA 1015 42 16/07/2013 0010/2013
BARBARA RIBEIRO SILVA 026610461597 SEGUNDA VIA 1015 43 01/08/2013 0010/2013
FRANCISCO JOSENO CARVALHO DE DEUS 024838931546 TRANSFERÊNCIA 1015 41 16/07/2013 0010/2013
FRANCISCO RAFAEL DA SILVA 015770501589 TRANSFERÊNCIA 1058 86 18/07/2013 0010/2013
MARIA DE ALENCAR CARVALHO RAMOS 017544761597 REVISÃO 1040 59 01/08/2013 0010/2013
MARIA NAIANE NASCIMENTO DELFINO 080907960728 TRANSFERÊNCIA 1058 86 25/07/2013 0010/2013
MARIA RAIMUNDA DA SILVA 034845211562 TRANSFERÊNCIA 1023 89 23/07/2013 0010/2013
RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO 010015521538 TRANSFERÊNCIA 1058 86 23/07/2013 0010/2013
VANESSA ESPEDITA ALVES 026606891554 REVISÃO 1015 42 25/07/2013 0010/2013
ZILDETE ESPEDITA ALVES 022254001554 REVISÃO 1040 70 25/07/2013 0010/2013
Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 10146 - CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ARTHUR ARAÚJO DAMASCENO 041311121546 SEGUNDA VIA 1090 21 25/07/2013 0010/2013
DOUGLAS FILIPE SOUSA GONÇALVES 042391521503 ALISTAMENTO 1090 26 01/08/2013 0010/2013
SIMONY JESUS DA SILVA SOUSA 042391451589 ALISTAMENTO 1090 26 17/07/2013 0010/2013
Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 10855 - FRONTEIRAS
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANA CLAUDIA DE SOUSA ALENCAR 046541451040 TRANSFERÊNCIA 1171 78 23/07/2013 0010/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 55
ANCELMA GRANJA SILVA 026178921538 REVISÃO 1040 88 22/07/2013 0010/2013
ANTONIO EMERSON FAUSTINO DE OLIVEIRA 042391511520 ALISTAMENTO 1040 81 30/07/2013 0010/2013
CARLOS DA SILVA 042391441503 ALISTAMENTO 1040 81 17/07/2013 0010/2013
FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA 032995971503 SEGUNDA VIA 1023 7 30/07/2013 0010/2013
FRANCISCA EUGÊNIA DE ARAÚJO SANTIAGO 036944541589 TRANSFERÊNCIA 1040 73 18/07/2013 0010/2013
FRANCISCA VANDETE BATISTA BEZERRA 030990041511 REVISÃO 1066 19 16/07/2013 0010/2013
FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS 042391481520 ALISTAMENTO 1023 8 25/07/2013 0010/2013
JANIELE BEZERRA RODRIGUES 076386140779 TRANSFERÊNCIA 1163 75 22/07/2013 0010/2013
LUIZA MARIA DA COSTA RIBEIRO 178908571163 TRANSFERÊNCIA 1058 13 29/07/2013 0010/2013
MARIA ANGELINA DOS SANTOS 002351471511 TRANSFERÊNCIA 1058 15 22/07/2013 0010/2013
MARIA AURORA DE JESUS 042391541570 ALISTAMENTO 1139 57 01/08/2013 0010/2013
MARIA IDELCIANA DE SOUSA 034847991554 REVISÃO 1139 57 22/07/2013 0010/2013
MARIA IRACÍ NUNES BATISTA 027690530795 TRANSFERÊNCIA 1163 75 26/07/2013 0010/2013
MARIA LARISA DOS SANTOS ANDRADE 041312651511 REVISÃO 1023 7 01/08/2013 0010/2013
MARIA LUCIA DA SILVA 032484291511 REVISÃO 1163 75 25/07/2013 0010/2013
MIKAEL DOS SANTOS FERNANDES 042391471546 ALISTAMENTO 1120 63 19/07/2013 0010/2013
RAIMUNDO ALBERTO ALVES ALMEIDA 019146211538 REVISÃO 1040 77 30/07/2013 0010/2013
RICARDO GABRIEL GOMES HENRIQUE 042391531597 ALISTAMENTO 1120 63 01/08/2013 0010/2013
RÍLLARY SUELEN DE SOUZA 042391461562 ALISTAMENTO 1023 8 17/07/2013 0010/2013
SUELI FRANCISCA DA SILVA 024842311511 REVISÃO 1023 7 25/07/2013 0010/2013
SUETONE RIBEIRO NETO 042391431511 ALISTAMENTO 1015 71 16/07/2013 0010/2013
WEYMAN THOMPSON GOMES HENRIQUE 042391501546 ALISTAMENTO 1120 64 30/07/2013 0010/2013
Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 12050 - SÃO JULIÃO
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
GILVANEIDE DE JESUS SILVA 042391491503 ALISTAMENTO 1147 33 30/07/2013 0010/2013
JAMUEL FRANCISCO DA SILVA 032479591503 SEGUNDA VIA 1031 32 17/07/2013 0010/2013
ANEXO AO EDITAL Nº 14/2013 DA 44ª Z.E – RIBEIRO GONÇALVES
Origem: ZE 44 Zona: 044 Municipio: 10049 - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
Data de Processamento: 04/07/2013 a 05/08/2013
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ADERSON VIEIRA LOPES 005192501511 REVISÃO 1023 11 30/07/2013 0007/2013
ANA REGINA DE ARAUJO BRITO RIBEIRO 017157821503 REVISÃO 1112 14 30/07/2013 0007/2013
EDIVALDO RODRIGUES NERES 001198321570 SEGUNDA VIA 1031 16 29/07/2013 0007/2013
ELVECINO PERERA DA SILVA 007413631570 REVISÃO 1112 14 05/08/2013 0007/2013
JUCELIA FERREIR DA SILVA 033048471597 TRANSFERÊNCIA 1058 39 31/07/2013 0007/2013
LEONARDO GEOVANI DOTTO 100452300620 TRANSFERÊNCIA 1120 47 19/07/2013 0007/2013
MARIA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS 017790401597 REVISÃO 1015 19 12/07/2013 0007/2013
MAYCON ALEXANDRE KLEPAC 032235371520 TRANSFERÊNCIA 1058 39 31/07/2013 0007/2013
RAYLAN NERES DA SILVA 032223851546 REVISÃO 1031 16 11/07/2013 0007/2013
ROSA NERES DOS SANTOS 023332261538 REVISÃO 1031 16 23/07/2013 0007/2013
VAGNER MOTA DA SILVA 032128331597 REVISÃO 1023 13 02/08/2013 0007/2013
VITURIANO MARTINS DE SOUSA 000404341597 REVISÃO 1015 9 09/07/2013 0007/2013
Origem: ZE 44 Zona: 044 Municipio: 11770 - RIBEIRO GONÇALVES
Data de Processamento: 04/07/2013 a 05/08/2013
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS 000409371554 REVISÃO 1023 5 16/07/2013 0007/2013
CLEOMAR CASADO DA SILVA E SOUSA 006783501538 REVISÃO 1082 24 02/08/2013 0007/2013
IANA RODRIGUES 032226681538 REVISÃO 1104 33 12/07/2013 0007/2013
JULIMAR DA SILVA ANTUNES 017153311503 REVISÃO 1015 3 10/07/2013 0007/2013
LAÍS DE SOUSA FRANCO 041093571570 TRANSFERÊNCIA 1015 2 23/07/2013 0007/2013
LUIZA LUZ BRITO DO CARMO 017564942780 REVISÃO 1112 36 16/07/2013 0007/2013
MARIA DE JESUS MOREIRA SANTANA 005094832062 SEGUNDA VIA 1082 24 24/07/2013 0007/2013
MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA 015692581520 TRANSFERÊNCIA 1090 29 29/07/2013 0007/2013
MARIA EULINA SIQUEIRA ROCHA 010150761554 TRANSFERÊNCIA 1120 35 09/07/2013 0007/2013
ROSALINA DOS SANTOS NETA 023326001503 REVISÃO 1023 27 11/07/2013 0007/2013
THAÍS DE SOUSA FRANCO 033948781503 TRANSFERÊNCIA 1015 2 23/07/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 23
ANEXO EDITAL 18/2013 DA 96ª Z.E-CAMPO MAIOR
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Origem: ZE 96 Zona: 096 Municipio: 10430 - CAMPO MAIOR
Data de Processamento: 16/07/2013 a 31/07/2013
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANA CELIA ALVES DA SILVA 025800081562 TRANSFERÊNCIA 1198 51 30/07/2013 0011/2013
ANA PAULA DA SILVA FRANCO 042383731503 ALISTAMENTO 1082 22 23/07/2013 0011/2013
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 145
Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013
Página 56
BRUNNA DOS SANTOS CUNHA 042383691520 ALISTAMENTO 1147 37 17/07/2013 0011/2013
CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO 046104851325 TRANSFERÊNCIA 1155 41 29/07/2013 0011/2013
DANIELE VIDAL DOS SANTOS DE JESUS 045385741120 TRANSFERÊNCIA 1210 53 16/07/2013 0011/2013
DERIVALDO SILVA COSTA 025349761570 REVISÃO 1155 40 31/07/2013 0011/2013
ELVIS DE ARAUJO SOUSA 042383801538 ALISTAMENTO 1180 104 29/07/2013 0011/2013
FRANCISCO ERISVALDO DA CUNHA 042383791503 ALISTAMENTO 1082 21 26/07/2013 0011/2013
GLEICE KELLEN ARAUJO DA SILVA 042383781511 ALISTAMENTO 1287 95 25/07/2013 0011/2013
GLEICI KELLY LIMA DA SILVA 042383741597 ALISTAMENTO 1155 43 23/07/2013 0011/2013
JOAQUIM LUIZ CANTUÁRIO 006633391503 REVISÃO 1147 32 23/07/2013 0011/2013
KAIO FELIPE PEREIRA MOREIRA 042383751570 ALISTAMENTO 1198 51 24/07/2013 0011/2013
KELSON FERREIRA ROCHA 042383761554 ALISTAMENTO 1155 93 25/07/2013 0011/2013
LEONARDO IBIAPINA PAZ 032035361554 TRANSFERÊNCIA 1210 54 19/07/2013 0011/2013
LUCELIA SOUSA DA SILVA 038235691520 REVISÃO 1198 49 24/07/2013 0011/2013
LUÍS GRIGÓRIO PEREIRA DA SILVA 042383721520 ALISTAMENTO 1325 100 23/07/2013 0011/2013
MARCELO GOMES DA SILVA 029258681554 TRANSFERÊNCIA 1198 51 26/07/2013 0011/2013
MARIA ANGÉLICA ALVES OLIVEIRA 024424801538 REVISÃO 1180 48 18/07/2013 0011/2013
MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DA SILVA 007104451562 REVISÃO 1180 47 30/07/2013 0011/2013
MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO 046593340191 SEGUNDA VIA 1252 72 26/07/2013 0011/2013
MARIA DO DESTERRO DE SOUSA DE DEUS 023399321554 REVISÃO 1210 56 22/07/2013 0011/2013
MARIA RAIMUNDA PERES MORAIS 014617542240 REVISÃO 1031 8 23/07/2013 0011/2013
MARIA ROSILENE PEREIRA DA SILVA 000381161503 TRANSFERÊNCIA 1139 73 24/07/2013 0011/2013
NELSON DANTAS DA SILVA JUNIOR 042383771538 ALISTAMENTO 1082 22 25/07/2013 0011/2013
PATRICIANA GOMES DA SILVA 023399391520 TRANSFERÊNCIA 1210 56 16/07/2013 0011/2013
REGINA SILVA PINHEIRO 056163820779 TRANSFERÊNCIA 1066 18 30/07/2013 0011/2013
ROBERTO FELIPE MONTEIRO OLIVEIRA 042382661511 SEGUNDA VIA 1210 56 23/07/2013 0011/2013
ROSILANE COSTA DE SOUSA 042383701562 ALISTAMENTO 1210 53 18/07/2013 0011/2013
VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA 008698861546 TRANSFERÊNCIA 1082 22 30/07/2013 0011/2013
WANDERSON XAVIER 042383811511 ALISTAMENTO 1155 43 29/07/2013 0011/2013
Total de documentos impressos : 30
Origem: ZE 96 Zona: 096 Municipio: 10928 - NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
Data de Processamento: 16/07/2013 a 31/07/2013
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
ANTONIA CARLIANE MOURA RODRIGUES 039202991520 SEGUNDA VIA 1082 87 17/07/2013 0011/2013
DERISVAN DA SILVA COSTA 026725871589 REVISÃO 1090 98 29/07/2013 0011/2013
JACINTA MARIA DA SILVA 028123371597 TRANSFERÊNCIA 1074 86 19/07/2013 0011/2013
LINDALVA FERREIRA DA SILVA 110108340353 TRANSFERÊNCIA 1104 102 29/07/2013 0011/2013
LINDOMAR FERREIRA DA SILVA 023403431589 REVISÃO 1104 102 22/07/2013 0011/2013
MARIA JOSE OLIVEIRA DOS REIS 023482121554 TRANSFERÊNCIA 1074 86 19/07/2013 0011/2013
MARIA PAIXAO DO NASCIMENTO DE JESUS 028126201538 TRANSFERÊNCIA 1040 81 26/07/2013 0011/2013
ROSIANE COSTA SARAIVA 042383711546 ALISTAMENTO 1058 99 19/07/2013 0011/2013
SALETE DE ANDRADE DO NASCIMENTO OLIVEIRA 000386831597 REVISÃO 1040 81 29/07/2013 0011/2013
SUELI CHAVES DOS SANTOS 023498901503 TRANSFERÊNCIA 1023 105 24/07/2013 0011/2013
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