145/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
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145/2013 - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ Ano IV , Número 145 2013 Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. José Ribamar Oliveira Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. Dioclécio Sousa da Silva Membro Dr. João Gabriel Furtado Baptista Membro Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Membro Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo Membro Dr. Sandro Helano Soares Santiago Membro Dr. Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral Dra. Silvani Maia Resende Santana Diretora-Geral Publicação: terça-feira, 6 de agosto de 2013 Editais........................................................................................ 17 Sentenças ................................................................................. 17 20ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19 Sentenças ................................................................................. 19 31ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19 Editais........................................................................................ 19 36ª Zona Eleitoral ......................................................................... 19 Editais........................................................................................ 19 39ª Zona Eleitoral ......................................................................... 20 Editais........................................................................................ 20 40ª Zona Eleitoral ......................................................................... 20 Editais........................................................................................ 20 44ª Zona Eleitoral ......................................................................... 21 Editais........................................................................................ 21 62ª Zona Eleitoral ......................................................................... 21 Sentenças ................................................................................. 21 73ª Zona Eleitoral ......................................................................... 24 74ª Zona Eleitoral ......................................................................... 38 Sentenças ................................................................................. 38 80ª Zona Eleitoral ......................................................................... 39 Sentenças ................................................................................. 39 83ª Zona Eleitoral ......................................................................... 41 Despachos ................................................................................ 41 91ª Zona Eleitoral ......................................................................... 42 Sentenças ................................................................................. 42 96ª Zona Eleitoral ......................................................................... 46 Editais........................................................................................ 46 OUTROS .......................................................................................... 46 ANEXOS........................................................................................... 47 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Gabinete da Presidência Serviço de Imprensa e Comunicação Social Fone/Fax: (86) 2107-9725 [email protected] Atos da Presidência Portarias Elaborada pela SEJUMP Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 Editais ..........................................................................................2 Atas ..............................................................................................4 Atos dos Relatores ..........................................................................4 Editais ..........................................................................................4 Acórdãos e Resoluções...................................................................6 Acórdãos ......................................................................................6 Resoluções ..................................................................................8 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................12 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ....................................12 ZONAS ELEITORAIS........................................................................12 1ª Zona Eleitoral ............................................................................12 Editais ........................................................................................12 4ª Zona Eleitoral ............................................................................12 Aviso de Intimação.....................................................................12 11ª Zona Eleitoral ..........................................................................17 PORTARIA N° 919/2013 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e C o n s i d e r a n d o a indicação de substituição encaminhada pelo MM. Juiz Eleitoral da 96ª Zona – Campo Maior/PI, através do Ofício nº. 223/2012, datado de 17/12/2012, protocolado neste Tribunal em 08/01/2012, Documento PAD nº. 000050/2013 e o despacho exarado nos autos do processo Nº. 12/2013 – PAD; R E S O L V E homologar a designação de ANTÔNIO DAMIÃO DE SOUSA JÚNIOR, servidor requisitado da Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, matrícula TRE Nº 701787, para substituir JOÃO OLIVEIRA SILVA, na Função Comissionada de Chefe do Cartório Eleitoral da 96ª Zona – Campo Maior/PI, em virtude do Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 afastamento do titular, no período de 07/01/2013 a 13/01/2013 e de 18/02/2013 a 22/02/2013 (férias). DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Teresina, 26 de julho de 2013. Des.HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente Editais AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 476-89.2012.6.18.0072 – CLASSE 25. Origem : Flores do Piaui-PI(72ªZona Eleitoral – Itaueira). Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. Recorrente: ANTONIO LUIS DE MACEDO MOURA, Candidato ao cargo de vereador no município de Flores do Piauí/PI. Advogado: Dr. Adriano Beserra Coelho. Recorrido: JUIZO ELEITORAL DA 72ª ZONA. Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO LUIS DE MACEDO MOURA, às fls. 148/155, contra o Acórdão nº 47689, ementado nos seguintes termos: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO PROPORCIONAL - ELEIÇÕES 2012 - BEM ESTIMÁVEL - NOTA EXPLICATIVA - AUSÊNCIA - MERA FORMALIDADE - DOAÇÃO NÃO INFORMADA PELO CANDIDATO DOADOR - NÃO MACULA AS CONTAS DO CANDIDATO DONATÁRIO - TERMOS DE DOAÇÃO ASSINADOS SOMENTE NA FASE RECURSAL SANEAMENTO - DOAÇÃO DE SERVIÇO - MOTORISTA - SEM HABILITAÇÃO - FALHA INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. DESAPROVAÇAO. DESPROVIMENTO. 1 - A ausência de avaliação dos bens estimáveis em dinheiro, tratase de mera impropriedade incapaz de ensejar a reprovação das contas do candidato. 2 - Comprovada nos autos a origem das doações percebidas na campanha eleitoral, cabe ao candidato doador contabilizar em suas contas a despesa correspondente ao repasse do material impresso, não podendo o comportamento irregular do candidato doador gerar implicações diretas nas contas candidato recorrente. 3 - Constitui falha insanável a prestação de serviço de motorista por pessoa que não estejam devidamente habilitado pelo departamento de trânsito competente. 4 - Não se aplica os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ou insignificância, quando a irregularidade na arrecadação de receitas envolvem valores superiores a 10% do montante arrecadado na campanha, na esteira do entendimento consignado por esta Corte Regional. 5 - Recurso a que se nega provimento. O Recorrente alega que o decisum vergastado afronta o comando do art. 128 e do art. 460 c/c art. 515 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo eleitoral, motivo pelo qual deve ser reformada. Nesse sentido, aduz que o acórdão considerou como irregularidade insanável e motivadora da reprovação das contas em exame apenas o fato de o candidato apresentar Carteira Nacional de Habilitação CNH vencida como prova da doação dos serviços de motorista, o que sequer foi citado pela decisão de primeiro grau. Página 2 Desse modo, entende que este Tribunal julgou além dos fundamentos da sentença (ultra petita) o recurso impetrado. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja aprovada sua prestação de contas. É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. No presente caso, não houve alegação de dissídio pretoriano. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 128 e do art. 460 c/c art. 515 do Código de Processo Civil somente se constataria em sendo acolhida a tese do Apelante, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Diante do exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente. Teresina (PI), 1º de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 494-13.2012.6.18.0072 – CLASSE 25. Origem : Rio Grande do Piauí – PI (72ªZona Eleitoral – Itaueira). Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. Recorrente: JOSIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, Candidato ao cargo de vereador no município de Rio Grande do Piauí/PI. Advogados: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho e Dr. Luis Soares de Amorim e outra. Recorrido: JUIZO ELEITORAL DA 72ª ZONA. Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSIEL PEREIRA DO NASCIMENTO, às fls. 95/110, contra o Acórdão nº 49413, ementado nos seguintes termos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES. PERSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não se admite a juntada de documentos novos pelo candidato na fase recursal, pois o Tribunal Regional Eleitoral não é instância originária de análise de contas de candidato em eleição municipal. Recurso desprovido. O Recorrente alega que sua prestação de contas foi desaprovada em função de este Tribunal entender que não é permitida a juntada de documentos na fase recursal, mesmo em se tratando de recurso em prestação de contas, deixando de analisar tal documentação.Nesse sentido, aduz que "o processo de prestação de contas é um misto de processo administrativo e judicial, e, em razão dessa peculiaridade, é salutar a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal, sob pena de violação ao contraditório e (sic) ampla defesa" . Registra a demonstração de sua boa-fé ao apresentar a documentação, devendo, portanto, serem observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, os quais não Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 foram avaliados na oportunidade do julgamento das contas em exame. Desse modo, invocando o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como reiterando a sua boa-fé, entende dever ser reformada a decisão recorrida. Além disso, sustenta que o decisum proferido por este Tribunal Regional Eleitoral, quanto à impossibilidade da juntada de documentos na fase recursal, diverge do entendimento fixado no Acórdão nº 22881 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, assim como daquele que ficou consignado no Acórdão nº 7837 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja aprovada sua prestação de contas. É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual revela que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos. É que a ofensa ao o comando do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal somente se constataria em sendo acolhida a tese do Recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do cotejo analítico entre os mesmos. No caso dos autos, resta patente a divergência jurisprudencial entre o acórdão guerreado e aqueles apontados como paradigmas, quais sejam o Acórdão nº 22881 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e o Acórdão nº 7837 do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. É que, enquanto na decisão em apreço restou consignada a impossibilidade de recebimento de documentos na fase recursal, nos dois arestos paradigmas o entendimento adotado é exatamente o oposto, ou seja, o da admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal, por se tratar, a prestação de contas, de feito de natureza administrativa. Desse modo, ADMITO o Recurso Especial em exame, eis que presente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 276, I, b, do Código Eleitoral. Intimações necessárias. Teresina (PI), 2 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 123-07.2012.6.18.0086 – CLASSE 25. Origem : Nossa Senhora dos Remédios – PI (86ªZona Eleitoral – Nossa Senhora dos Remédios). Relator: Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo. Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. Recorrente: IGO FORTES DOS SANTOS, candidato a vereador de Nossa Senhora dos Remédios - PI. Advogados Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante na 86ª Zona. Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. Página 3 DESPACHO: “Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IGOR FORTES DOS SANTOS, às fls. 149/158, contra o Acórdão nº 12307, ementado nos seguintes termos: "RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO PROPORCIONAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. OMISSÃO DE REGISTROS DE RECEITAS/DESPESAS. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO EM DATA POSTERIOR À DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do § 5º do art. 30, da Res. TSE nº 23.376/2012, o registro de gastos havidos com vários candidatos nas contas unicamente daquele que arcou com as despesas somente se aplica quando tratar-se de material impresso. 2. Constatada a existência de falha que comprometa a regularidade das contas de campanha prestadas à Justiça Eleitoral, impõe-se a sua desaprovação (art. 51, III, Res. TSE nº 23.376/2012) 3. Recurso provido." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram conhecidos e improvidos, conforme decisão ementada, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. - Os Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não constitui a via recursal adequada para a rediscussão de matéria regularmente apreciada e suficientemente fundamentada na decisão embargada. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, desnecessária a oposição embargos para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração desprovidos". O Recorrente alega que o aresto fustigado deve ser revisto, pois fora proferido contra expressa disposição de lei eleitoral, bem como haver dado interpretação diversa de lei com outros Tribunais Eleitorais. Argumenta que houve violação ao disposto no art. 30, § 5º, da Resolução TSE nº 23.376/2012, pois as pequenas despesas de campanha não foram realizadas pelo recorrente e sim pelo candidato a prefeito, conjuntamente com o de vereador, não tendo havido, portanto, doação. Assevera que o Acórdão recorrido deu interpretação diferente do TRE/AL, uma vez a decisão deste Tribunal reprovou as contas do recorrente pelo fato de que despesas realizadas com serviços foram comprovadas mediante recibo e não por meio de nota fiscal, diferentemente do entendimento adotado pela Corte Alagoana constante do Acórdão nº 2495-08. Aduz, ainda, que a decisão recorrida não aplicou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade já que os gastos do candidato recorrente foram baixos. Nesse sentido cita a decisão do colendo TSE nº 82-42. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para aprovas as contas do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei. Com relação à alegação de violação a dispositivo de lei, é cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso. Desta forma, percebe-se, sem maiores dificuldades, que o presente apelo não expressa, de forma precisa, a alegada violação a dispositivos de lei, de modo que incida, na espécie, a aplicação do verbete sumular acima mencionado. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência Superior que "[...] I- Para o conhecimento do especial, cumpre ao recorrente justificar o seu cabimento, segundo as hipóteses do art. 276, I, do código Eleitoral. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a Súmula 284 do STF tem sua aplicação `[...} não só na circunstancia de omitir-se a indicação da norma legal violada, mas também quando não se pode perceber, clara e induvidosamente, qual e tal dispositivo tenha Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 sofrido vulneração¿ [...]" (AC. De 23.10.2008 no AgR-Respe nº 29.966, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o AC. De 17.10.96 no RESPE nº 14.067, rel. Min. Nilson Naves). Ademais, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos é que a ofensa aos dispositivos mencionados somente se constataria em sendo acolhida a tese do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, pois sua verificação demanda o revolvimento de provas e sua justificativa envolve o exame de outros dispositivos legais e até de conteúdo de aresto citado, cuidando-se de questão claramente interpretativa, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial. Quanto ao alegado dissídio pretoriano, resta imprescindível a observância de similitude fática e jurídica entre os arestos, a partir do devido cotejo analítico entre as decisões. Observo que o Recorrente colaciona aresto que não apresenta a mesma moldura fática do acórdão recorrido. No caso dos autos, o decisum atacado afirma que “Por tudo isso, entendo que a falha aqui tratada persiste e é capaz de comprometer a confiabilidade das contas de campanha prestadas pelo recorrido. Com efeito, não há nas contas em apreço outro veículo cedido para a campanha eleitoral do candidato, não se podendo aferir o valor da omissão revelada para fins de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa foram, resta evidente que as contas do candidato contrariam as determinações normativas acima, pois deixou de contabilizar as despesas com jingle, comícios, pessoal de apoio e publicidade com carro de som, não trazendo aos autos sequer a correspondente contabilização dos valores nas contas dos candidatos a Prefeito, conforme sustentou nas contrarrazões.." Já o paradigma colacionado assinala: "Verificadas falhas que, observadas em conjunto, não comprometem a efetiva fiscalização e regularidade das contas de campanha, estas devem ser aprovadas com ressalvas. Inteligência do art. 39, inciso II, da Resolução TSE 23.717/2010" Deste modo, não se percebe a similitude fática nos arestos em confronto, notadamente por não ser possível concluir se os vícios apontados como graves em uma decisão, foram assim considerados, ou não, na outra. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial. Intimações necessárias. Teresina (PI), 02 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER-Secretária Judiciária - TRE/PI Atas ATA DE DISTRIBUIÇÃO SEGUE NO ANEXO A ATA DE DISTRIBUIÇÃO Nº 031/2013 Atos dos Relatores Editais AVISO DE INTIMAÇÃO PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 136-36.2013.6.18.0000 CLASSE 27 ORIGEM : Teresina-PI RELATOR: Des. José Ribamar Oliveira ASSUNTO: VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES - RÁDIO E TELEVISÃO - SEGUNDO SEMESTRE DE 2013 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD diretório Regional do Piauí, por seu representante ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes Página 4 FINALIDADE: intimar a parte requerente da decisão que não conheceu do pedido “Vistos etc., Trata-se de requerimento de veiculação de inserções em nível estadual de propaganda político-partidária gratuita para o ano de 2013, formulado pelo Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) no Estado do Piauí, nos termos do art. 5º da Resolução TSE 20.034/97, alterada pelas Resoluções TSE 22.503/2006 e 22.696/2008. Acompanha o pedido inicial os seguintes documentos: a) provas do registro partidário no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, e b) prova de filiação dos deputados estaduais e vereadores do Município de Teresina/PI eleitos pelo partido com as respectivas votações. Instada a se manifestar, a Seção de Gerenciamento de Dados Partidários deste Regional constatou a intempestividade do pedido, bem como o não preenchimento das exigências contidas no art. 5º e incisos da Resolução TSE 20.034/97, alterada pelas Resoluções TSE 22.503/2006 e 22.696/2008. Ao final, sugere o indeferimento do pedido por intempestividade e falta de amparo legal. Em parecer de fls. 47/48-v, o douto Procurador Regional Eleitoral pugna pelo indeferimento do pleito por intempestivo. Brevemente relatados, DECIDO. O presente requerimento de inserção de propaganda partidária é passível de decisão monocrática, conforme o art. 53, II, do Regimento Interno deste TRE/PI. Destarte, faço uso dessas atribuições regimentais para proferir decisão sobre o presente caso, devidamente fundamentada nos dispositivos a seguir expostos. O art. 5º da Resolução TSE 20.034/97 dispõe: "Os partidos deverão encaminhar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, pedido do qual constarão: I - indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre; II - indicação das emissoras geradoras, acompanhada, imprescindivelmente, dos respectivos endereços e números de telex ou fac-símile; lll - prova do direito à transmissão, mediante certidão da Mesa da Câmara dos Deputados, comprobatória da bancada eleita naquela Casa." O pedido inicial foi protocolado neste TRE/PI em 24.06.2013, portanto mais de 06 (seis) meses após a data limite fixada na Resolução supra citada, o que impossibilita sua apreciação. Nesse sentido, veja-se as jurisprudências a seguir destacadas: "PARTIDO POLÍTICO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. TRANSMISSÃO. PEDIDO INTEMPESTIVO. - A data limite para os Partidos políticos requererem ao TRE a veiculação de propaganda partidária gratuita é o dia 1º de dezembro do ano anterior ao da transmissão. - Não se deve conhecer de pedidos protocolizados após essa data." (PROPAGANDA ELEITORAL nº 25 - Teresina/PI - Acórdão nº 25, de 08/04/2002 - Relator JOSÉ ACÉLIO CORREIA - Publicação: DJE, volume 4693, data 18/04/2002, pág. 16)" ; "REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - PEDIDO PARA INSERÇÕES NO ANO DE 2005 - PRAZO - ART. 5º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.034/97, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.479/99 - PEDIDO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIMENTO - PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 20.034/97. Nos termos do art. 5º da Resolução - TSE nº 20.034/97, com a redação que lhe foi dada pela Resolução TSE nº 20.479/99, os pedidos de transmissão de propaganda partidária devem ser encaminhados para apreciação da Justiça Eleitoral até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão. Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 20.034/97, não se deve ser conhecido pedido encaminhado após aquela data. Intempestividade do pedido de inserção de propaganda partidária para o ano de 2005. Não conhecimento." (REPRESENTACAO nº 1944, Acórdão nº 1944 de 11/01/2005, Relator CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, publicação: DJ/RN, data 14/02/2005, pág. 25) Ressalte-se, também, que não consta dos autos certidão da Mesa da Câmara dos Deputados com fins de comprovação da bancada eleita naquela Casa, bem como da indicação das emissoras nas quais se pretende veicular as inserções e, ainda, do competente plano de mídia. Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, não conheço do presente pedido de veiculação de inserções de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 propaganda político-partidária formulado pelo Diretório Regional do Partido Social Democrático (PSD) no Estado do Piauí, em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 5º, caput, da Resolução TSE 20.034/97, alterada pelas Resoluções TSE 22.503/2006 e 22.696/2008. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), 05 de agosto de 2013. Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 05/08/2013. HEDIANE LIMA XAVIER, Secretária Judiciária –TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO AÇÃO CAUTELAR Nº 154-57.2013.6.18.0000, CLASSE 1 ORIGEM : Teresina – Piauí. RELATOR: Juiz Sandro Helano Soares Santiago. ASSUNTO: ação cautelar - preparatória - vereador - eleições 2012 aije 409-41 - captação ilícita de sufrágio - procedência - cassação do mandato - recurso - pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Requerente: NEUTON NERES MOREIRA, vereador de São Gonçalo do Gurguéia/PI. Advogado(s): Dimas Emilio Batista de Carvalho. Requerente: ALESSANDRO DA SILVA CUSTÓDIO, vereador de São Gonçalo do Gurguéia/PI. Advogado(s): Dimas Emilio Batista de Carvalho. Requerido: CECÍLIO DE SOUZA NETO, candidato a prefeito de São Gonçalo do Gurguéia/PI. FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: “Trata-se de AÇÃO CAUTELAR, com pedido de liminar, ajuizada por Neuton Neres Moreira e Alessandro da Silva Custódio, Vereadores de São Gonçalo do Gurguéia/PI, eleitos no pleito de 2012, a fim de que seja concedido efeito suspensivo a recurso interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº40941.2012, proposta por Cecílio de Souza Neto. Asseveram os requerentes, às fls. 02/25, que na referida AIJE, a despeito de terem demonstrado que nenhum dos fatos aduzidos pelo investigante ocorreram da forma descrita na exordial, o Magistrado a quo concluiu ter sido comprovada a captação ilícita de sufrágio dos eleitores João de França Matos, Termozira Lustosa Maciel e Sirlene Fernandes de Sousa Elias, por meio do oferecimento e efetiva entrega de materiais de construção adquiridos junto à empresa Beto Construções. Aduz que, por tal motivo, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação, determinando a cassação de seus diplomas, o afastamento de seus respectivos cargos na Câmara Municipal, a condenação de cada um deles ao pagamento de multa no valor de 6.000 (seis mil) Ufir’s e a decretação de suas inelegibilidades. Destacam que, contra a decisão de primeira instância, interpuseram recurso eleitoral de forma tempestiva, ao qual pretendem atribuir efeito suspensivo, por meio da presente cautelar. Apontam que, no caso, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica do pedido contido no recurso, e o periculum in mora. Argumentam que o recurso é plausível em virtude da decisão proferida pelo juízo a quo ter afrontado a prova dos autos e a legislação aplicável à espécie, além de configurar dissídio jurisprudencial entre julgados do TSE e de outros tribunais regionais eleitorais. Justificam que não houve comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio. Registram que o Magistrado levou em conta depoimentos contraditórios de pessoas ouvidas como informantes (por terem ligação política e/ou pessoal com o autor da AIJE), mas não considerou o depoimento do gerente da empresa Beto Construção, ouvido como testemunha compromissada, violando o princípio da igualdade de tratamento às partes na apreciação das provas. Além disso, sustentam que o Magistrado, ao afastar o argumento de que os materiais foram comprados pelos supostos beneficiados, e não doados a eles, fundamentou na inexistência de notas fiscais comprobatórias das compras, desconsiderando a Página 5 realidade posta, provada pelas testemunhas e pela praxe comercial de uma cidade de pequeno porte do interior do Estado. Aduzem que o periculum in mora também se faz presente, pois já foram afastados dos cargos e empossados os suplentes. Ressaltam que este Magistrado, na Ação Cautelar nº145-95.2013, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia, que trata sobre os mesmos fatos imputados aos requerentes. Requerem o deferimento da medida liminar pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao recurso e, em conseqüência, suspender a execução da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 35ª Zona Eleitoral, nos atos da AIJE nº409-41.2012.6.18.0035, até julgamento por este Egrégio Tribunal do apelo interposto. Juntam os documentos de fls. 26/330, em especial, cópia da sentença e do recurso acima citados. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar requerida, é necessário a coexistência de fumus boni iuris e periculum in mora. A ausência de qualquer desses requisitos enseja o indeferimento do pedido. Em análise perfunctória, em razão da urgência que o caso requer, e considerando que os fatos narrados são idênticos aos analisados na Ação Cautelar nº 145-95.2013, na qual concedi efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia, Sr. Anderson Luiz Alves dos Santos, contra a sentença proferida nos autos da AIJE nº409-41.2012, em que também figuram como investigados os ora requerentes, entendo presente o fumus boni iuris. Veja-se. O mérito da demanda reside na configuração de captação ilícita de sufrágio diante da oferta e efetiva entrega de material de construção aos eleitores João de França Matos, Termozira Lustosa Maciel e Sirlene Fernandes de Sousa Elias em troca de votos ao candidato a Prefeito Anderson Luiz Alves dos Santos Figueiredo e aos candidatos a Vereador Neuton Neres Moreira e Alessandro da Silva Custódio. Tais fatos teriam ocorrido nas residências dos beneficiados após visitas feitas pelos próprios candidatos Anderson Luiz, Neuton e Alessandro, que entregavam notas com autorização para retirar o material prometido na loja Beto Construção. Conforme consta na sentença (fls. 26/29), o Juízo Eleitoral a quo, fulcrado na alegação de que houve a comprovação de captação ilícita de sufrágio, determinou a cassação do diploma dos ora requerentes e o afastamento dos respectivos cargos, apoiado precipuamente em prova testemunhal e nas notas de fls. 11/12 (referência às folhas da AIJE). No caso, a prova e a contra-prova da prática de captação de sufrágio são depoimentos colhidos em juízo de informantes e testemunhas arrolados pelo autor, que confirmam a acusação trazida pela inicial, e pelas testemunhas arroladas pela defesa, que negam que tenham praticado ou presenciado qualquer ato de captação de sufrágio em favor dos investigados. A apuração da consistência desses depoimentos, e eventuais contradições, em cotejo com a prova documental (consistente em notas emitidas pela loja "Beto Construções" , fls. 11/12 da AIJE), torna-se inviável em sede de cautelar, que é de cognição sumária, de modo que não compete a este Magistrado emitir juízo sobre a prova produzida nos autos e sobre o acerto ou equívoco de sua valoração por parte do Juízo a quo. A única questão, portanto, a ser discutida neste momento consiste em saber se a decisão de primeiro grau, monocrática, merece vigorar desde já, antes da apreciação do recurso pela Corte Regional, a qual conferirá, em sistema colegiado, maior amplitude ao debate e legitimidade à providência a ser adotada em caráter mais definitivo. Nesses termos, certo é que a prática de captação ilícita de sufrágio é conduta de natureza grave, gerando para todo candidato eleito e condenado por tal prática a consequente cassação do diploma, além da aplicação de multa e inelegibilidade. Desse modo, embora a cassação do mandato eletivo ou do diploma possa ocorrer com base em prova testemunhal, como na espécie, o colendo TSE exige que "seja ela consistente no que tange à comprovação da infração". Assim, em tendo os requerentes apontado suposta contradição nos depoimentos, inclusive quanto aos documentos de fls. 11/12 (referência às folhas da AIJE), consistentes em notas de materiais emitidas pela loja "Beto Construções" às pessoas nelas especificadas, - (em que uns afirmam que tais materiais foram comprados pelos próprios titulares das notas e outros afirmam que foram doados aos supostos beneficiários) -, é mais prudente aguardar a julgamento do recurso. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Com efeito, para a manutenção de uma medida grave, estabelecida em 1º grau, como a destituição imediata de mandatários eleitos ao Poder Legislativo no Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI, seria necessário que a sentença estivesse revestida de fundamentos processuais e materiais que não refletissem qualquer plausibilidade de reversão da decisão em segundo grau. No contexto, portanto, é mais razoável evitar que a sentença continue a produzir efeitos, de modo a conferir maior segurança jurídica à situação posta sob discussão, sendo cauteloso a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação desta Corte. Além do fumus boni iuris, observo, outrossim, que se encontra assente o periculum in mora, pois a sentença já está sendo executada, e, em não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, os autores permanecerão afastados do cargo para o qual foram eleitos segundo a vontade popular, qual seja, de vereador. Portanto, entendo, na hipótese, como medida de prudência e cautela, que é recomendável suspender os efeitos da decisão de primeira instância até o julgamento do recurso eleitoral. Com estas considerações, diante da presença dos requisitos legais, defiro o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 409-41.2012, e, em consequência, suspendo a execução da sentença proferida pelo MM. Juiz Eleitoral da 35ª Zona/PI, restituindo os respectivos mandatos aos requerentes, até o julgamento do recurso pela Corte Regional. Comunique-se, com a urgência, ao Juízo Eleitoral da 35ª Zona/PI, bem como à Câmara Municipal de São Gonçalo do Gurguéia/PI. Deixo de ordenar a citação do Requerido Cecílio de Souza Neto, nos termos do art. 39, §8º, do Regimento Interno do TRE/PI, tendo em vista que a presente cautelar possui natureza jurídico-processual de mero incidente. Intimações necessárias. Teresina, 02 de agosto de 2013. Sandro Helano Soares Santiago, Juiz Relator”. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de agosto de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER, Secretária Judiciária –TRE/PI Acórdãos e Resoluções Acórdãos RESUMO DE ACÓRDÃOS N° 78/2013 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA SEÇÃO DE ACÓRDAOS E RESOLUÇÕES RESUMOS DE ACÓRDÃOS RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 29840.2012.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍPI (73ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VIDA PREGRESSA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA Recorrente: Antônio Nery Coelho Filho, candidato a vereador de Socorro do Piauí-PI Advogados: Drs. Carlos Washington Cronemberger Coelho e Fabrício da Costa Reis Recorrido: Antônio Luiz de Araújo Costa Neto, Vereador de Socorro do Piauí-PI Advogados: Drs. José Norberto Lopes Campelo, Renato Leal Catunda Martins e outro Revisor: Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator: Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA INELEGIBILIDADE DO ART. 2º, I, “d”, “h”, “l” e “o” da LC 64/90 - Página 6 NÃO ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – PRECLUSÃO. 1. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, nos termos dos artigos 259 e seguintes do Código Eleitoral. 2. Recurso contra expedição de diploma não conhecido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 203/207 dos autos, acolher a preliminar de preclusão e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 197-74.2012.6.18.0017 - CLASSE 25. ORIGEM: MIGUEL ALVES-PI (17ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Recorrente: José de Arimatéa Silva Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de Miguel Alves-PI Advogados: Drs. Daniel Carvalho Oliveira, Luca França da Costa Soares e outros Recorrido: Juízo Eleitoral da 17ª Zona Relator: Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO RELATIVO A GASTOS COM COMBUSTÍVEL. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. – A ausência de contabilização dos gastos com combustível, quando comprovada a utilização pelo candidato de veículo em sua campanha eleitoral, caracteriza omissão de receita/despesa, constituindo falha que compromete a confiabilidade das contas prestadas.- Na forma do art. 51, III, da Res. TSE nº 23.376/2012, em sendo as falhas apresentadas capazes de comprometer a regularidade das contas impõe-se a sua desaprovação. - Recurso desprovido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 103/106 dos autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, para manter a decisão recorrida que desaprovou as contas de campanha de JOSÉ DE ARIMATÉA SILVA SOUSA, candidato a vereador no município de Miguel Alves-PI, nas eleições de 2012, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 (art. 30, III, da Lei nº 9.504/97). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 261323.2010.6.18.0037 - CLASSE 2. ORIGEM: ISAÍAS COELHO-PI (37ª ZONA ELEITORAL- SIMPLÍCIO MENDES). RESUMO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RECURSO - ELEIÇÕES 2010 - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - PROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO DE DIPLOMAS PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO Recorrentes: Maria do Espírito Santo Castelo Branco Nunes Silva, Prefeita do município de Isaías Coelho-PI, e Maria Josiane Lima de Carvalho, Vice-Prefeita do município de Isaías Coelho-PI Advogados: Drs. Raimundo de Araújo Silva Júnior, Armando Ferraz Nunes e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral, por seu representante Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Prefeita e Vice-Prefeita. Suposta captação ilícita de sufrágios, corrupção e abuso de poder econômico. Procedência. Recurso. Conhecimento. Mérito. Provas robustas e incontestes. Potencialidade lesiva configurada. Sentença mantida. Recurso improvido. A subsunção da conduta no tipo previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 independe de solicitação expressa de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. No Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 caso, a evidência do fim de agir, consubstanciada na intenção de comprar votos, encontra-se robustamente demonstrada por meio das provas juntadas aos autos, através da conduta dos acusados, dos fatos e da sequência lógica dos acontecimentos. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já tem decidido que a potencialidade lesiva deve ser aferida “em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação”. (TSE RO nº 2.098/RO, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 4.8.2009). A potencialidade lesiva restou demonstrada diante de todo o material apreendido (dinheiro, lista com nomes de eleitores), da gravidade da conduta dos acusados, consubstanciada na evidência do fim de praticar a captação ilícita de sufrágio, que se encontra robustamente demonstrada através das provas juntadas aos autos. Recurso conhecido e improvido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 782/786-v dos autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada que cassou os mandatos de MARIA DO ESPÍRITO SANTO CASTELO BRANCO NUNES SILVA e MARIA JOSIANE LIMA DE CARVALHO. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 274-03.2012.6.18.0076 - CLASSE 25. ORIGEM: SÃO FÉLIX DO PIAUÍ-PI (76ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Recorrente: Eva Pereira Carvalho, candidata ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí-PI Advogados: Drs. Uanderson Ferreira da Silva e Raimundo Reginaldo de Oliveira Recorrido: Juízo Eleitoral da 76ª Zona Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA A VEREADORA. EXTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO EM FORMATO IRREGULAR. REAPRESENTAÇÃO NO FORMATO REGULAR EM FASE RECURSAL. FALHA DEVIDAMENTE SANADA. REALIZAÇÃO DE DESPESA APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DESPESA NO CONTEXTO DA CAMPANHA. FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 119/121 dos autos, conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformandose a sentença recorrida, para aprovar com ressalvas a prestação de contas de campanha eleitoral de EVA PEREIRA CARVALHO, candidata a vereadora em São Félix do Piauí-PI, nas eleições de 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 285-92.2012.6.18.0056 - CLASSE 25. ORIGEM: SIMÕES-PI (56ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Recorrente: Pedro Custódio de Carvalho, candidato a vereador no município de Simões-PI Advogados: Drs. Erico Malta Pacheco, Marcos André Lima Ramos e outros Recorrido: Juízo Eleitoral da 56ª Zona Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista Recurso. Prestação de Contas. Candidato. Vereador. Eleições de 2012. Desaprovação em primeiro grau. Ausência de contabilização de obtenção de receita e/ou realização de despesa com equipamento de som para a divulgação de jingles. Consequente ausência de emissão de recibos eleitorais, notas fiscais e/ou termos Página 7 de cessão ou doação. Impossibilidade de aferição e confirmação da real origem dos referidos recursos por parte da Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, insignificância, ético, boa-fé e transparência, em razão da impossibilidade da real aferição do exato montante das irregularidades constatadas. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 109/113 dos autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso, para que seja mantida a sentença do Juiz de 1º grau que desaprovou as contas de campanha de 2012 do candidato a vereador do município de Simões-PI, PEDRO CUSTÓDIO DE CARVALHO. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 127-44.2012.6.18.0086 - CLASSE 25. ORIGEM: NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (86ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Recorrente: Ministério Público Eleitoral da 86ª Zona, por seu representante Recorrido: Reginaldo Araújo Lima, candidato a vereador no município de Nossa Senhora dos Remédios-PI Advogado: Dr. Virgílio Bacelar de Carvalho Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL E OMISSÃO DE RECEITAS. IRREGULARIDADES CAPAZES DE PROVOCAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RELEVÂNCIA DOS VALORES ENVOLVIDOS NAS MÁCULAS EM RELAÇÃO AO CONTEXTO DA CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 63/64-v dos autos, conhecer e dar provimento ao presente recurso e pela consequente reforma da decisão de primeiro grau para desaprovar as contas do candidato a vereador no pleito 2012, REGINALDO ARAÚJO LIMA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 131-14.2013.6.18.0000 - CLASSE 22. ORIGEM: AROEIRAS DO ITAIM-PI (10ª ZONA ELEITORAL PICOS). RESUMO: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRA ATO DO JUIZ - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO N. 550-38 - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS REVOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA Impetrante: Wesley Gonçalves de Deus, candidato eleito ao cargo de prefeito no município de Aroeiras do Itaim-PI Advogados: Drs. Uanderson Ferreira da Silva, Adriano Moura de Carvalho e outro Impetrante: Francisco de Assis Macedo Filho, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito no município de Aroeiras do Itaim-PI Advogado: Dr. Uanderson Ferreira da Silva Impetrado: Juízo Eleitoral da 10ª Zona Litisconsorte: Coligação "A MUDANÇA QUE O POVO QUER E PRECISA", por seu representante legal Relator: Des. José Ribamar Oliveira MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - A inquirição de testemunhas referidas em audiência é uma faculdade do julgador, o qual atenderá aos critérios de conveniência e necessidade, e não aos interesses das partes. Nesse sentido, não Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 há qualquer ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que a diligência requerida pelos impetrantes não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos apurados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo em trâmite na Zona Eleitoral. - Em tendo o Juiz se desincumbido a contento de justificar de forma pormenorizada o deferimento ou indeferimento de cada diligência requerida, não há que se falar em direito líquido e certo, porquanto observados os ditames legais atinentes à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). - Segurança denegada. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 55/56-v dos autos, denegar a segurança pleiteada, em nada alterando o entendimento do Juiz da 10ª ZE/PI no tocante às provas a serem produzidas na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 55038.2012.6.18.0010. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 573-08.2012.6.18.0002 - CLASSE 25. ORIGEM: TERESINA-PI (2ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Recorrente: José Wellington Barroso de Araújo Dias, candidato a prefeito no município de Teresina-PI Advogados: Drs. Germano Tavares Pedrosa e Silva, Diego Alencar da Silveira e outros Recorrido: Juízo Eleitoral da 2ª Zona Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. NOTA FISCAL. DESCRIÇÃO RESUMIDA DO SERVIÇO PRESTADO. OBSERVÂNCIA. CONTRATO LOCAÇÃO. DESPESAS COM ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS PERTECEM AO PATRIMÔNIO DOS RESPECTIVOS DOADORES. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO. - Houve observância da legislação eleitoral na descrição dos serviços constantes das notas ficais. - A juntada de novo contrato de locação incluindo cláusula não constante do anterior, a despeito da justificativa apresentada pelo candidato de que teria havido um equívoco no contrato anterior que deixou de incluir despesas com água e energia elétrica, compromete a regularidade, consistência e confiabilidade das contas. - A legislação eleitoral exige, em relação às despesas estimáveis em dinheiro, que o bem doado/cedido integre o patrimônio do doador/cedente (art. 23, parágrafo único, c/c o art. 41, inciso III, ambos da Resolução TSE nº 23.376/2012), o que não restou demonstrado nos autos. - Aprova-se, com ressalva, prestação de contas quando presente vício incapaz de comprometer sua regularidade, conjugado com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, tendo em vista que as irregularidades detectadas correspondem a menos de 0,3% do montante global da campanha. - Recurso provido. Página 8 REQUERIMENTO. DESCARTE. MATERIAL ELEITORAL INSERVÍVEL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL. OBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO. Defere-se pedido de incineração de material eleitoral inservível quando observados os parâmetros fixados no art. 55 da Resolução TSE nº 21.538/2003, no Ofício-Circular nº 58/2006-CRE/PI e no Manual de Procedimentos Cartorários instituído pelo Provimento CRE-PI nº 008/2010, bem como nos incisos I a IV do art. 3º do Decreto nº 5.940/2006. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 23/25 dos autos, deferir o pedido de descarte dos documentos elencados no requerimento de fl. 02, observando-se, contudo, a ressalva e as sugestões contidas no parecer técnico da CPAD. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N° 314-66.2012.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: PORTO-PI (49ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CANDIDATO - VEREADOR ELEIÇÃO PROPORCIONAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA Agravantes: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Diretório Municipal de Porto-PI, e Partido Social Democrático - PSD, Diretório Municipal de Porto-PI Advogados: Drs. Virgílio Bacelar de Carvalho e Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho Agravado: João Paulo de Lima Machado, Vereador de Porto-PI Advogados: Drs. José Maria de Araújo Costa e Marcos Reis Felinto Relator: Dr. João Gabriel Furtado Baptista Agravo Regimental. Recurso contra expedição de diploma. Extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI). Alegação de inelegibilidade infraconstitucional superveniente (desincompatibilização). Fato preexistente ao registro de candidatura. Matéria preclusa. O conhecimento posterior de fato pretérito que configura inelegibilidade infraconstitucional não a torna superveniente. Inelegibilidade infraconstitucional superveniente é aquela que surge após o registro de candidatura. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Improvimento. - A inelegibilidade infraconstitucional decorrente de fato preexistente ao registro de candidatura deve ser alegada na fase reservada à impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão. - O conhecimento posterior de fato ensejador de inelegibilidade infraconstitucional já existente à época do registro de candidatura não possibilita o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com fundamento em inelegibilidade superveniente. - Nos termos da jurisprudência do TSE, é inadmissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. - Agravo conhecido, porém improvido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer e negar provimento ao presente Agravo Regimental, para manter íntegra a decisão que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 52, § 1º-A, da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno). RESUMO 78 A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 1024/1026 dos autos, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão da Juíza da 2ª Zona Eleitoral e aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, com fundamento no art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Resoluções PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 57-57.2013.6.18.0000 CLASSE 26. ORIGEM: NAZARÉ DO PIAUÍ-PI (60ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PROCESSO ADMINISTRATIVO MATERIAIS INSERVÍVEIS À JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE DESCARTE DE MATERIAIS Requerente: Juízo Eleitoral da 60ª Zona Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112-08.2013.6.18.0000 CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REQUERIMENTO - MINUTA DE RESOLUÇÃO - TRAMITAÇÃO DIRETA DOS INQUÉRITOS POLICIAIS - PEDIDO DE APRECIAÇÃO Requerente: Ministério Público Eleitoral, por seu representante Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago RESOLUÇÃO TRE-PI N° 266/2013 RESOLUÇÃO Nº 266, DE 30 DE JULHO DE 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Federal e o Ministério Público Eleitoral. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução nº 107/2005 - Regimento Interno, e CONSIDERANDO ser o Ministério Público Eleitoral o dominus litis da ação penal pública eleitoral e destinatário final das investigações consubstanciadas em inquérito policial instaurado para apuração de infrações penais eleitorais, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no art. 129, VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, RESOLVE: Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para registro no sistema processual informatizado (SADP) e distribuição aos Juízes Membros com competência criminal quando houver: I - comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; II - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral para a decretação de medidas cautelares; III - representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Eleitoral de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; IV - oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Eleitoral; V - pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Eleitoral; VI - requerimento de declaração de extinção da punibilidade com fulcro em quaisquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante; VII - oferecimento de transação penal, no termos do art. 75 da Lei nº 9.099/1995. Art. 2º Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira remessa ao Ministério Público Eleitoral, serão previamente levados ao Poder Judiciário somente para o seu registro no SADP, respeitada a numeração atribuída na Polícia Federal. § 1º O Tribunal Regional Eleitoral criará rotina, para observância no âmbito de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, que permita apenas o registro dos inquéritos policiais referidos no caput e o encaminhamento direto à Procuradoria Regional Eleitoral ou à Promotoria Eleitoral, sem a necessidade de autorização judicial nesse sentido, bastando que se consigne no termo de remessa o cumprimento deste dispositivo. § 2º Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policias, serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral, nos exatos termos disciplinados no art. 3º desta Resolução. § 3º No caso de remessa indevida de inquérito policial já distribuído ou registrado no SADP, com novo pedido de dilação de prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, sem a necessidade de determinação judicial, bastando a certificação do fato. Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Resolução e que contiverem simples requerimentos de prorrogação de prazo para a sua conclusão, serão Página 9 encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Eleitoral para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Art. 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Resolução, ou nos casos de decretação de prisão temporária ou preventiva, o pedido de prorrogação de prazo para conclusão do inquérito policial será sempre encaminhado à autoridade judiciária preventa. Parágrafo único. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, quando inocorrente perigo de lesão a direitos fundamentais, determinará a tramitação direta nos casos referidos no caput deste artigo, sem prejuízo da sua prevenção para as situações dos incisos IV a VII do art. 1º desta Resolução. Art. 5º Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos termos circunstanciados definidos no art. 69 da Lei nº 9.099/1995. Art. 6º No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais deverão encaminhar diretamente ao Ministério Público Eleitoral todos os autos de inquérito policial que estiverem nas suas dependências e que se inserirem na hipótese descrita no caput do art. 2º. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em 30 de julho de 2013. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE-PI Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral RELATÓRIO O JUIZ SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (RELATOR): Senhor Presidente, Senhores Juízes, Senhor Procurador Regional Eleitoral e demais pessoas presentes, Trata-se de minuta de resolução, encaminhada pelo Procurador Regional Eleitoral, que propõe a tramitação direta dos inquéritos policiais entre os órgãos do Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí. Assevera o ilustre Procurador que medida semelhante já é adotada nos Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás, Alagoas, Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe e São Paulo, bem como na Justiça Federal, consoante anexos normativos do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando que a matéria nos TREs mencionados foi analisada, inicialmente, pela Presidência daqueles tribunais e apenas, posteriormente, foi submetida à apreciação das respectivas Cortes, o presente feito foi encaminhado à Administração Superior para que submetesse à análise do corpo técnico deste Tribunal acerca da viabilidade da minuta e sua consonância com o Regimento Interno (fl. 27). A Assessoria Jurídica da Presidência se manifestou às fls. 30/32-v. Destacou que a matéria não enseja, necessariamente, alteração no Regimento Interno deste TRE, uma vez que não versa sobre competências ali previstas. Sugeriu, porém, alterações pontuais no texto. À fl. 37, o Procurador Regional Eleitoral, autor da proposta, manifestou-se favoravelmente às modificações sugeridas pela Assessoria da Presidência. É o que havia a relatar. VOTO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 O JUIZ SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO (RELATOR): Senhor Presidente, Consoante relatado, trata-se de minuta de resolução, encaminhada pelo Procurador Regional Eleitoral, na qual propõe a tramitação direta dos inquéritos policiais entre os órgãos do Ministério Público Eleitoral e a Polícia Federal no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí. A proposta ressalva as hipóteses de constrangimento a direitos fundamentais, representação para decretação de medidas acautelatórias, oferecimento de denúncia ou postulação de arquivamento pelo Parquet, requerimento de declaração de extinção da punibilidade e oferecimento de transação penal, nas quais se faz necessário submeter os inquéritos à autoridade judiciária competente – Juiz Eleitoral ou Tribunal (art. 4º). A minuta apresentada é pertinente, pois objetiva conferir maior celeridade na tramitação dos inquéritos policiais, reduzindo o tempo destes, uma vez que a intermediação judicial é desnecessária na maioria dos casos de rotina. Com efeito, não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações, por exemplo. A intervenção do Judiciário só é necessária naqueles temas para os quais a Constituição ou o legislador exigiu expressamente, como são os casos de decretação de prisões cautelares, expedição de mandados de busca e apreensão ou de quebra de sigilos bancário e fiscal, ou ainda a realização de escutas telefônicas ou telemáticas. Na prática, os inquéritos policiais, nas hipóteses em que não há medida sujeita à reserva de jurisdição, transitam entre a Polícia e o Ministério Público, cabendo a esta instituição conceder as dilações de prazo para conclusão da investigação (função de exercer o controle externo da atividade policial, consoante art. 129, VII, CF) e requisitar as diligências que reputar imprescindíveis à formação da sua convicção (opinio delicti), para acusar (art. 129, I, CF) ou arquivar (art. 28, CPP) o inquérito. Assim, trâmites desnecessários de autos, com o envio ao Judiciário, contribuem para a postergação do desfecho das investigações e, consequentemente, do ajuizamento da ação penal, quando for o caso, em desrespeito ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, que estabelece a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação. Ademais, a Constituição Federal preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar, e o Ministério Público é o destinatário final das investigações policiais, sendo o dominus litis da ação penal pública, tipo no qual se enquadram todas as infrações penais eleitorais, que, aliás, não admitem nem ação condicionada à representação do ofendido (art. 355, CE). Destaco, por oportuno, que a medida proposta, conforme apontou o Procurador Regional Eleitoral, já é adotada nos Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás, Alagoas, Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe e São Paulo, bem como na Justiça Federal. A título de exemplo, a Resolução 63/09, do Conselho da Justiça Federal, determina que os autos devem tramitar diretamente entre as delegacias da Polícia Federal e a Procuradoria da República – e somente serão submetidos ao crivo da Justiça nas situações cautelares, ou seja, quando houver requerimento de buscas, quebra de sigilo bancário ou fiscal, interceptação telefônica e telemática e decreto de prisão. Por fim, ressalto que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ já se posicionou a respeito do tema, entendendo pertinente a aludida tramitação direta do Inquérito Policial para o Ministério Público, sem a intermediação meramente burocrática do Juízo (Procedimento de Controle Administrativo nº 599/07, no qual reputou legal o Provimento nº 119/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná). Desse modo, não antevejo óbice à aprovação da proposta. A par de tais considerações, voto pela aprovação da minuta de resolução apresentada, com as modificações sugeridas pela Assessoria Jurídica da Presidência, as quais, como pontuou o Ministério Público Eleitoral, autor da proposta, não alteraram o texto inicial, apenas o adequaram à rotina de trabalho deste Tribunal. Página 10 RESOLUÇÃO TRE-PI N° 267/2013 RESOLUÇÃO Nº 267, DE 30 DE JULHO DE 2013. PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0724/2013 OBJETO: REGULAMENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS NO ÂMBITO DESTE TRE/PI Interessados: Gabinete da Diretoria Geral – DG, Serviço de Capacitação e Lotação – SECAL e Gabinete da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem Dispõe sobre a aquisição de passagens aéreas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), Considerando o teor da Resolução TSE nº. 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral; Considerando os termos da Resolução TRE-PI nº 146, de 30 de julho de 2008, que disciplina a fiscalização de contratos administrativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Considerando a necessidade de disciplinar e controlar a aquisição de passagens aéreas nos deslocamentos realizados por autoridades e servidores deste Tribunal; Considerando, por fim, o normativo deste Regional que dispõe sobre os procedimentos de concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí; RESOLVE: Art. 1º Os bilhetes de passagens aéreas só serão emitidos quando autorizado o deslocamento do beneficiário pela Presidência deste Regional. Art. 2º Na aquisição de passagens aéreas, observar-se-ão as seguintes categorias: I – classe econômica, para servidores; e II – classe executiva, para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral deste Tribunal e servidor acompanhante, quando indispensável a sua presença. Art. 3º A solicitação para a emissão de passagens aéreas deverá ser feita pela Unidade interessada à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento com antecedência mínima de sete dias úteis, acompanhada da programação do evento. § 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser extrapolado em situações excepcionais devidamente justificadas. § 2º Os bilhetes serão entregues aos beneficiários, obrigatoriamente, com datas de ida e retorno prefixadas, cabendo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a solicitação dos bilhetes e a escolha dos voos, conforme critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 4º Nos deslocamentos aéreos, os voos serão reservados e os bilhetes adquiridos tomando-se por base o menor valor da tarifa praticada na internet, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 5º Os voos referentes ao trecho de ida serão realizados, preferencialmente, no dia anterior à realização do evento, levando em consideração a duração do voo, o tempo de traslado, o horário de início das atividades e a garantia das condições laborativas do beneficiário, observando-se, ainda, as seguintes diretrizes: I - deve ser escolhido prioritariamente o voo com percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; II - o embarque e o desembarque devem, preferencialmente, estar previstos para o período entre sete e vinte e uma horas, salvo em situações devidamente justificadas; e III - na impossibilidade de deslocamento do servidor no dia anterior à realização do evento, deve-se priorizar os voos cuja previsão para chegada anteceda em no mínimo três horas do início dos trabalhos. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Art. 6º Quanto ao retorno, a passagem será marcada no horário disponível imediatamente posterior ao encerramento do evento, no mesmo dia ou no dia seguinte, observado o tempo de deslocamento do servidor até o aeroporto. § 1º Serão priorizados os voos cuja chegada esteja prevista para ocorrer na mesma data de encerramento do evento. § 2º A impossibilidade de retorno em voo com horário de chegada no mesmo dia do evento será devidamente justificada pelo beneficiário à Administração Superior, antes da confirmação pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento para emissão do bilhete. Art. 7º Nos deslocamentos ao interior do Estado, a emissão das passagens deverá observar a existência de voo comercial para a localidade de destino e a necessidade de traslado através de transporte rodoviário para cidades próximas não contempladas pela malha aérea. Art. 8º A modificação de horário de voos somente será permitida no interesse da Administração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí dirigida à Companhia Aérea ou à empresa responsável pela emissão do bilhete. Art. 9º Em caso de não utilização de bilhete aéreo, o beneficiário deverá comunicar o fato à Companhia Aérea com antecedência mínima de trinta minutos do horário marcado para o voo, com o objetivo de evitar encargos financeiros adicionais para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo sujeitará o beneficiário ao ressarcimento dos encargos financeiros adicionais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. Art. 10. Será obrigatória a apresentação dos comprovantes de embarque à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, no prazo de cinco dias após o retorno do beneficiário ao local de origem, a fim de compor o processo de pagamento da fatura emitida pela agência de viagem contratada para prestação do serviço. Parágrafo único. Não sendo possível a apresentação do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas, desde que conste o nome do beneficiário como participante do evento: I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou assemelhados; II - certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou ainda, cópia da lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados; ou III - ato processual de competência da jurisdição do magistrado. Art. 11. A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento encaminhará à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para fins de classificação da despesa efetuada, o processo administrativo contendo a autorização da viagem e o respectivo bilhete. Parágrafo único. O controle orçamentário da execução do contrato de aquisição de passagens aéreas será mantido, em conjunto, pelo gestor do contrato e pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças, por meio da utilização da planilha que constitui o Anexo I desta Resolução ou através de sistema de informação próprio. Art. 12. Ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Membros da Corte, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral deste Tribunal, e ao servidor acompanhante, pela natureza de suas atribuições, será permitida a escolha dos voos dentre as opções apresentadas pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento. Art. 13. Os casos omissos serão apreciados e decididos, de ofício ou a requerimento, pela Presidência deste Tribunal. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em 30 de julho de 2013. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM Presidente do TRE-PI Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Juiz Federal Página 11 Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO Jurista Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Jurista Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Juiz de Direito Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz de Direito Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA Procurador Regional Eleitoral RELATÓRIO O DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Membros desta eg. Corte Regional, eminente Procurador Regional Eleitoral, Cuida-se de regulamentação acerca de aquisição de passagens aéreas no âmbito deste TRE/PI, para fins de melhor acompanhamento e aplicação desta despesa, conforme Plano de Ação apresentado pela Comissão de Fiscalização de passagem aérea, do contrato TRE/PI nº. 32/2012. A referida Comissão informa que foi feita pesquisa em vários Regionais acerca da matéria, onde verificaram a carência de regulamentação específica, salvo a Resolução TSE nº. 23.323/2010 que trata de diárias e passagens nacionais e internacionais, no âmbito da Justiça Eleitoral. Aduz, ainda, que o Contrato nº. 32/2012 não estava de acordo com a atual instrução normativa nº. 7 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 24/08/2012, alterada pela IN nº. 08, de 13/09/2012, quanto ao critério de julgamento de menor preço, ressaltando que nos contratos dessa natureza já não se aplica o critério do maior desconto, como previsto no contrato então vigente e, sugere novo termo de referência para os próximos contratos de passagens aéreas. O setor que deu origem ao procedimento, como resultado de criterioso estudo, apresenta minuta de Portaria para fins de regulamentar o assunto no âmbito deste Tribunal, baseando-se, para tanto, no instrumento normativo pertinente ao Tribunal Superior Eleitoral e do regramento interno da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União (fls. 02-59). Instada a se manifestar, a Coordenadoria Técnica relaciona uma série de adaptações e aperfeiçoamentos (fls. 61-70). A Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria verifica a adequação da Minuta às necessidades apontadas pela Comissão de fiscalização de passagem aérea, entendendo que poderá ser utilizada como instrumento definitivo (fls. 71-72). Por sua vez, a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral, junta às fls. 73-77, nova minuta, após serem compiladas as sugestões ofertadas pela Coordenadoria Técnica - COOTEC, com o acréscimo de novos elementos, inclusive convertendo a minuta de Portaria apresentada em minuta de resolução, nos termos da justificativa apresentada. Repousa, às fls. 83-88, ata da 5ª Reunião do Comitê Gestor da Estratégia do TRE/PI, em que foi apreciada a minuta de Resolução em comento, e sugeridas relevantes adaptações, tendo por fim o aperfeiçoamento do referido ato. A Diretora-Geral deste Tribunal considera a minuta apresentada, às fls. 85-88, apta a ser aprovada e, de conseguinte, vertida em ato normativo, sugerindo, ao final, a submissão do presente feito à apreciação do representante do Ministério Público e à Corte deste Regional. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação da minuta final de Resolução e, por consequência, a sua conversão em ato normativo. VOTO O DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): Senhores Membros desta eg. Corte Eleitoral, A matéria ora posta à apreciação deste Colegiado encontra-se prevista na Resolução TSE nº. 23.323/2010, a qual dispõe sobre a concessão de diárias e passagens aéreas nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral. Porém, como o aludido dispositivo não esgota a matéria, é necessário uma regulamentação em âmbito interno, sobretudo para facilitar no Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 cumprimento da legislação e na fiscalização dos gastos da despesa realizada. Dessa forma, consoante informação prestada pelo Comitê Gestor deste Tribunal, os recursos destinados à aquisição de passagens aéreas acaba antes mesmo da vigência dos respectivos contratos que fiscalizam essa despesa, de modo que, diante das justificativas e dos pareceres da unidades que se manifestaram nestes autos, notadamente o da Diretoria-Geral (fls. 88/88-v), no sentido de que a proposta em apreço se apresenta “segundo os comandos que emergem da Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010 (artigo 21 e seguintes), que prescreve as diretrizes a serem seguidas por toda a Justiça Eleitoral; observa o quanto previsto no artigo 58, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o direito do servidor às passagens destinadas a viagens empreendidas no interesse do serviço; e, finalmente, que impõe ao favorecido o dever de prestar contas, conforme o disposto no artigo 70, da Constituição Federal/1988”. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Eleitoral, a minuta de resolução acostada aos autos, além de observar as diretrizes legais, encontra-se em consonância com a Resolução nº 23.323 do colendo TSE. Assim, entendo que a minuta de resolução em exame alcança os objetivos perquiridos, disciplinando de forma satisfatória a matéria, além de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e transparência, que como se sabe, são de observância obrigatória por todo administrador público. Finalmente, tendo como objetivo racionalizar os gastos públicos, além de facilitar a fiscalização das despesas com a aquisição de passagens aéreas por este TRE, a proposta formulada encontra-se formalmente apta para ser aprovadas por esta Egrégia Corte. EX POSITIS, VOTO, em consonância total com o parecer ministerial, pela APROVAÇÃO da minuta de resolução acostada às fls. 85/88, convertendo-a em instrumento definitivo, de tudo se observando as formalidades legais. É como voto. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Página 12 para os fins de obtenção de registro do referido partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo os interessados consultarem a referida lista, que se encontra afixada no Cartório desta Zona Eleitoral, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste, nos termos do § 5 do art. 11 da Resolução TSE nº 23.282/2010. Dado e passado na cidade de Teresina/PI, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, Antonio Francisco Nogueira Carneiro, Chefe do Cartório da 1ª Zona Eleitoral, digitei o presente edital. Teresina (PI), 05 de agosto de 2013. Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz Eleitoral da 1ª Zona/PI 4ª Zona Eleitoral Aviso de Intimação PROC. Nº 145-83/13 AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 145-83.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PRTB EM PARNAÍBA/PI, por sua representante legal Sr. Jose Romualdo Seno de Araujo. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. PEÇAS INTEGRANTES - Foram apresentadas todas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em obediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012, porém referidas peças não foram devidamente assinadas pelos responsáveis o que caracteriza uma inconsistência. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) FUN ÇÃO PRESTAÇÃO CONTAS DE Presi dente JOSE ROMUALDO SENO DE ARAUJO 266.514.402-68 Teso ureir o EVANILDA PINHO DE SOUSA 353.527.283-15 ZONAS ELEITORAIS 1ª Zona Eleitoral PERÍ ODO DE GEST ÃO 29/06/ 12 06/10/ 12 Editais EDITAL Nº 054/2013 COM PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS O DOUTOR JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.282/2010, ETC. TORNA PÚBLICO, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Partidos Políticos e ao MPE, que foi apresentado ao cartório desta 1ª Zona Eleitoral a relação de apoiamento contendo as assinaturas de 76 (setenta e seis) eleitores, encaminhada pelo REDE SUSTENTABILIDADE (Protocolo SADP nº 15.667/2013, datada de 02/08/2013), representado pelo Sr. Luterwalzio Lima Gonçalves, neste município, 29/06/ 12 06/10/ 12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIR O JOSE ROMUALDO SENO DE ARAUJO 266.514.40268 EVANILDA PINHO DE SOUSA 353.527.28315 PERÍO DO DE GEST ÃO 29/06/ 12 06/11/ 12 29/06/ 12 06/11/ 12 2. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) -Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 02 de agosto de 2013 _________________________________ Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 145-83.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRTB EM PARNAÍBA/PI, por sua representante legal Sr. Jose Romualdo Seno de Araujo. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. PEÇAS INTEGRANTES - As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUN Çà O PRESTAÇÃO DE CONTAS Pres iden te PERÍ REGISTRO PERÍ ODO DE ODO DE PARTIDO DE GES POLÍTICO GEST TÃO ÃO JOSE 28/09 JOSÉ 28/09 ROMUALDO /11 ROMUALD /11 SENO DE 02/02 O SENA 02/03 ARAUJO DE /13 /13 266.514.402-68 ARAÚJO 266.514.40 2-68 2. RECEITAS - Os recibos eleitorais nº P2804.11533.PI.000001 e P2804.11533.PI.000002 juntados pela direção partidária não vieram acompanhados dos termos de doação e/ou NF de doação exigidos pela legislação vigente. Página 13 AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 146-68.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PTB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr.. Juliano Castelo Branco Pimenta. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. PEÇAS INTEGRANTES - Foram apresentadas todas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em obediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012, porém referidas peças não foram devidamente assinadas pelos responsáveis o que caracteriza uma inconsistência. 2. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 02 de Agosto de 2013. Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Analista Judiciário 3. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. AVISO DE INTIMAÇÃO 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve a direção partidária reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 146-68.2013.6.18.0004 Parnaíba, 02 de agosto de 2013. PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PTB DO PTB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr.. José Hamilton Furtado Castelo Branco. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: ________________________________ Maria Eliana V. De Oliveira Guedes Analista Judiciário 1. PEÇAS INTEGRANTES - As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 FUNÇ ÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presi dente JOSE HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO 022.431.30378 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 PERÍ ODO DE GEST ÃO 01/09/ 11 31/10/ 12 Página 14 REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO PERÍODO DE GESTÃO FUN ÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS JOSÉ HAMILTON FURTADO CASTELO BRANCO 022.431.30378 01/09/11 31/10/14 Presi dente JOSE BERNARDO PEREIRA DA SILVA 182.793.253-87 MAURICIO CESIO DE ARAUJO DUTRA 39.732.023-20 2. RECIBOS ELEITORAIS - Os recibos eleitorais foram apresentados sem o devido preenchimento já que não constam as assinaturas dos doadores e/ou responsáveis pela sua emissão. Teso ureir o 2. PERÍ ODO DE GEST ÃO 04/07/ 12 31/12/ 12 04/07/ 12 31/12/ 12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO JOSÉ BERNARDO PEREIRA DA SILVA 182.793.253-87 MAURICIO CESIO ARAÚJO DUTRA 339.732.023-20 PERÍ ODO DE GEST ÃO 29/06/ 12 31/12/ 12 29/06/ 12 31/12/ 12 RECEITAS 3. RECEITAS- A direção partidária apresentou termos de doação referentes aos recibos de nº P1404.11533.PI.000001 e P1404.11533.PI.000002 sem a devida assinatura dos responsáveis pela doação. Os recibos eleitorais nº C650711533PI000001 a C650711533PI000005 referentes à doações em espécie não vieram acompanhados dos comprovantes de depósito/transferências identificados, contrariando o § 4º do art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 4. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 3. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. DESPESAS Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som, despesa com transporte ou deslocamento, ou locação/cessão de bens móveis, situação que deve ser esclarecida pelo comitê financeiro. Parnaíba, 02 de Agosto de 2013. Maria Eliana V. De Oliveira Guedes Analista Judiciário DATA CPF/CNPJ 02/08/ 2012 04.449.514/ 0001-80 DESPESAS VINCULAD AS A COMBUSTÍ VEIS E LUBRIFICA NTES FORNECEDO R TIPO DA DESPESA DELTA COMBUSTIVEI S LTDA Combustívei s e lubrificantes AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 152-75.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PC do B EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr.. José Bernardo Pereira da Silva. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. 1.1. 1.1.1. 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) A(s) conta(s) bancária(s) identificada(s) abaixo extrapolou(aram) o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, em desatendimento ao estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012: FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazo de entrega Prestações de contas parciais CARGO/C NPJ A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Comitê Financeiro para Vereador 15.910.832/ 0001-12 1.2. VA LO R (R$) 4.50 0,00 BA NC O 001 CONTAS BANCÁRI AS AGÊ CO ABER NCI NTA TURA A 0000 23 041 535 30/07/ 2012 CON CESS ÃO CNPJ 04/07/ 2012 DIFER ENÇA EM DIAS 26 Peças integrantes: As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. 5. DIVERGÊNCIA(S) CONTA(S) SIT BANCÁRIA(S) EXTRATO ELETRÔNICO CNPJ BA AGÊ CON NC NCIA TA O 3137 15.77 00 0000 8.090/ 1 0000 00010218 13 43 _________________________________________________ Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PC do B EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr.. José Clarindo de Brito Neto. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1. Prazo de entrega 1.1.1. Prestações de contas parciais A prestação de contas referente à 1ª parcial foi entregue em 03/08/2012, fora do prazo fixado para entrega (28/07 a 02/08/2012), nos termos do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 1.2. Peças integrantes: As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral: Parnaíba, 05 de Agosto de 2013. PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 152-75.2013.6.18.0004 Página 15 3 * Legenda da coluna "SIT": 3 = Conta bancária constante da base de dados do extrato eletrônico, porém não declarada na PC em exame. A conta bancária do partido político não foi aberta na forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN nº 3551/2012 (CNPJ do próprio partido e com a identificação "Eleição 2012 - Direção Municipal - PC do B - PARNAÍBA/PI"). Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 05 de Agosto de 2013. FUN ÇÃO PRESTAÇ ÃO DE CONTAS Pres ident e 2. PERÍ REGISTRO PERÍ ODO DE PARTIDO ODO DE POLÍTICO DE GES GEST TÃO ÃO JOSE 04/07 JOSE 22/09/ CLARINDO /12 CLARINDO 11 DE BRITO 31/12 DE BRITO 28/09/ NETO NETO /12 13 307.156.28 307.156.2833-72 72 RECIBOS ELEITORAIS A direção partidária não informou a emissão de recibos eleitorais para utilização na campanha eleitoral 2012. 3. RECEITAS A direção partidária municipal apresentou demonstrativo de recursos arrecadados “sem movimentação”. 4. _________________________________________________ Maria Eliana V. De Oliveira Guedes Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-53.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO DO PSDB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Deusimar do Socorro Brito de Farias. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: DESPESAS A direção partidária municipal apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 1. PEÇAS INTEGRANTES Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUN ÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presi dente DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS 337.402.59353 CARLOS ANTONIO BRITO COSTA 239.974.78368 Teso ureiro 2. PERÍO DO DE GEST ÃO 20/07/ 12 06/10/ 12 20/07/ 12 06/10/ 12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO DEUSIMAR DO SOCORRO BRITO DE FARIAS 337.402.59353 CARLOS ANTONIO BRITO COSTA 239.974.78368 PERÍOD O DE GESTà O 30/06/12 07/10/12 PRESTAÇÃO DE CONTAS Pres iden te Pres iden te 30/06/12 07/10/12 DESPESAS O Comitê apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 3. FUN Çà O ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. 2. Página 16 PERÍ REGISTRO PERÍ ODO DE ODO DE PARTIDO DE GES POLÍTICO GEST TÃO ÃO DEUSIMAR 01/01 DEUSIMAR 24/05/ DO /11 DO 11 SOCORRO 31/12 SOCORRO 20/03/ BRITO DE /12 BRITO DE 13 FARIAS FARIAS 337.402.593337.402.593 53 -53 DEUSIMAR 01/01 DEUSIMAR 21/03/ DO /11 DO 13 SOCORRO 31/12 SOCORRO 25/03/ BRITO DE /12 BRITO DE 15 FARIAS FARIAS 337.402.593337.402.593 53 -53 DESPESAS O Diretório Municipal apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 05 de agosto de 2013. Parnaíba, 05 de agosto de 2013. Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Servidora da 4ª Zona Eleitoral Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Servidor da 4ª Zona Eleitoral AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-53.2013.6.18.0004 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 147-53-52.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Deusimar do Socorro Brio de Farias. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. PEÇAS INTEGRANTES As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR DO PSDB EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Deusimar do Socorro Brito de Farias. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. 1.1. 1.1.1. FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazo de entrega Prestações de contas parciais Houve omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial (28/07 a 02/08/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 1.2. Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Peças integrantes: As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUN Çà O PRESTAÇ NTAS Pres ident e Tes oure iro 2. PERÍ REGISTRO PERÍO ODO DE COMITÊ DO DE DE FINANCEIR GEST GES O ÃO TÃO DEUSIMAR 20/07 DEUSIMAR 18/07/1 DO /12 DO 2 SOCORRO 06/10 SOCORRO 07/10/1 BRITO DE /12 BRIO DE 2 FARIAS FARIAS 337.402.59 337.402.5933-53 53 CARLOS 20/07 CARLOS 18/07/1 ANTONIO /12 ANTONIO 2 BRITO DE 07/10/1 06/10 BRITO COSTA FARIAS /12 2 239.974.78 239.974.7833-68 68 DESPESAS O Comitê apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 3. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 05 de agosto de 2013. Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Servidor da 4ª Zona Eleitoral 11ª Zona Eleitoral Editais JUÍZO DA 11ª ZONA ELEITORAL EDITAL Nº 167/2013 COM PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS REF. PROCESSO Nº 275-86.2012.6.18.0011 AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DE ORDEM do Exmo Sr. Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO, Juiz desta 11ª Zona Eleitoral, sediada nesta cidade e comarca de Página 17 Piripiri, estado federado do Piauí, na forma da Lei etc., usando de suas atribuições legais e... FAÇO saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos AUTOS DO PROCESSO Nº 275-86.2012.6.18.0011-PIRIPIRI/PI, que trata de ACOMPANHAMENTO DE AJUSTE DE CONDUTA FEITO PELO CARTÓRIO ELEITORAL, foi proferida a SENTENÇA, pela qual foi JULGADA PROCEDENTE a Ação de Descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta contra JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO E SITE PIRIPIRI 40 GRAUS, conforme cópia anexa a este edital, dele fazendo parte integrante e inseparável. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, publico o presente edital, a fim de que os interessados, querendo, possam recorrer dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da publicação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Piripiri, Estado do Piauí, no Cartório Eleitoral da 11ª Zona, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (05.08.2013). Lucimeire Barroso do Carmo Chefe de Cartório – 11ª ZE Sentenças JUÍZO ELEITORAL DA 11ª ZE PROC. Nº 275-86.2012.6.18.0011 - PIRIPIRI/PI NATUREZA: AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA REQUERENTE: CARTÓRIO DA 11ª ZONA ELEITORAL REQUERIDO(S): JOVENILIA ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO E SITE PIRIPIRI 40 GRAUS ADVOGADO(S): CHRISTIANY DE CASTRO NUNES VIANA – OAB/PI 6048; GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO – OAB/PI 3004; ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL – OAB/PI 6833 FINALIDADE: INTIMAR DA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, Cuida-se de acompanhamento feito pelo Cartório eleitoral de ajuste de conduta firmado entre a Justiça Eleitoral,portais e coligações eleitorais, por seus representantes, de onde se infere que ficou estipulado que nenhum dos portais poderia divulgar qualquer matéria relacionada aos candidatos proporcionais, exceto se divulgasse a agenda de todos os candidatos a vereadores com registro deferido junto a Justiça Eleitoral. Foi constatado, que o Portal Piripiri 40 Graus e a candidata Jove Oliveira, dias após, infringiram as cláusulas do termo ao postar, no referido portal, propaganda da candidata mencionada acima (fls 05/11). Devidamente notificados (fls. 15/18), apenas a candidata Jove Oliveira protocolizou, tempestivamente (cfr. juntada de fls. 19), defesa e documentos (fls. 20/28), alegando que, o que ficou acordado, explicitamente, foi que os portais não poderiam divulgar a agenda de apenas um candidato a eleições proporcionais, salvo, se houvesse, simultaneamente, a divulgação dos demais. Esclarece, ainda, que o ocorrido não passou de uma visita de cortesia à redação do portal in casu, sem qualquer finalidade política, uma vez que não houve indicação de número da legenda da candidata. Nesse sentido, alega, ainda, que tal fato não ocorreu apenas com a representada, pois já havia ocorrido com outros candidatos (fls. 26/28), o que afasta qualquer hipótese de um suposto tratamento privilegiado à candidata. E em última análise, questiona a validade do TAC firmado, pugnando que o mesmo visa restringir direitos relativos à realização de propaganda eleitoral, e que tal restrição não encontra amparo legal, tornando nulo o referindo TAC. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Pugnou, portanto, pela improcedência da representação proposta, requerendo a não aplicação de multa, bem como a não instauração de qualquer procedimento com vistas a penalizar a candidata representada. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer opinando pela procedência da representação, sendo favorável a aplicação de multa à candidata Jove Oliveira, bem como ao portal Piripiri 40 Graus, e que sejam retiradas cópias do processo e encaminhadas ao Delegado de Polícia Civil local, para apurar possíveis crimes de desobediência (Cfr. parecer de fls. 34). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. DECIDO: Estabelece o inciso I do § 1º do art. 20 da RS/TSE nº 23.370/2011 que é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sujeitando o infrator a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 30.000,00 (trinta mil reais). Cabe ressaltar que, no dia 13.09.2012, na Sala de Audiências deste Cartório da 11ª ZE, foi assinado Termo de Ajuste de Conduta (acerca da propaganda eleitoral através dos portais de notícia) entre a Justiça Eleitoral,portais e coligações eleitorais, por seus representantes, no qual ficou terminante proibido qualquer divulgação da agenda dos candidatos ao cargo de vereador, salvo se houver, simultaneamente, a divulgação de todos. Página 18 § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º). (grifos nossos) Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a propaganda eleitoral na internet é permitida, desde que respeitada as citadas limitações, sob pena de aplicação de multa; No mesmo trilhar, foi assinado, no dia 13.09.2012, Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com a escopo de regulamentar, observada a realidade local, propaganda eleitoral através dos portais de notícia da cidade de Piripiri-PI. A melhor doutrina assegura a validade, no mundo jurídico, dos Termos de Ajuste de Conduta, na busca de soluções alternativas para resolução extrajudicial de conflitos, desde que não venha restringir direitos assegurados pela legislação. Sintetizando entendimento sedimentado sobre Termo de Ajuste de Conduta, Geisa de Assis Rodrigues, na obra Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta – Teoria e Prática, 2002, p.120, agrega o seguinte aresto para a boa compreensão da tese, verbis: "O TAC é um instrumento legal destinado a colher um título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer ou de indenizar, mediante o qual o compromitente assume o dever (ou obrigação) de adequar sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo de ajustamento de conduta." A candidata representada suscita nulidade do referido TAC, sobe a alegação de que o mesmo estaria restringindo a propagando eleitoral, inclusive o que dispõe o art. 21 da RS/TSE nº 23.370/97, o qual assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet. Nesse diapasão, este Juízo tem se utilizado desse instituto para disciplinar comportamentos na Campanha Eleitoral do ano corrente. E no caso em tela, dentre outras determinações acordadas no TAC do dia 13.09.2012, ficou proibida qualquer divulgação da agenda dos candidatos ao cargo proporcional, salvo se houver, simultaneamente a divulgação dos demais. Porém, não assiste razão à representada, eis que, a vergastada resolução, assim como qualquer outra norma jurídica, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos, ou seja, em sua totalidade; não devendo essa hermenêutica se restringir a um único dispositivo da legislação. Comporta observar que ao determinar tal proibição, este Juízo está ampliando o direito à propaganda eleitoral, e não o restringindo, pois reza o inciso I do § 1º do art. 20 da RS/TSE 23.370/11, que é vedado a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que de forma gratuita, na internet por site de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. De fato o art. 21 da RS/TSE nº 23.370/11, assim como o art. 57-D da Lei nº 9.504/97, asseguram ao candidatos a livre manifestação através da internet, vedado o anonimato. Entretanto, esse dispositivo tem sua eficácia limitada pela própria resolução e, ainda, pela lei das eleições, no momento em que disciplinam de que forma a propaganda eleitoral na internet será permitida. Ora, o portal representado está enquadrado como pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, e a partir do momento que é proibida a propaganda eleitoral nesse meio de comunicação, e o referido TAC admite a divulgação da agenda de todos candidato à eleição proporcional, buscase ampliar o direito a propaganda eleitoral, e não restringi-lo, caindo por terra a tese de defesa da candidata representada. Assim, a Resolução do TSE n° 23.370/2011, a respeito, prescreve: Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV): I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput). § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II): I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Com clareza, observa-se, no caso sob exame, que restou comprovado que a candidata à eleição proporcional, Jove Oliveira, bem como o Portal Piripiri 40 Graus infringiram a legislação eleitoral vigente, bem como o já referido Termo de Ajuste de Conduta. Nessa esteira, tal descumprimento enseja a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, inteligência do § 2º do art. 20 da supracitada resolução. No caso em comento, restou comprovado o prévio conhecimento dos representados, na medida em que os representantes dos partidos e das coligações concorrentes ao pleito municipal de 2012, bem como os representantes dos portais de notícia de Piripiri-PI, estiram presente na audiência do citado termo, concordando com o que ficou estipulado, conforme assinaturas colhidas (cfr. cópia do termo fls. 03/04). Nesse sentido, não poderá, pois, a candidata Jove Oliveira, suscitar o desconhecimento do fato, uma vez que sabia que estava sendo fotografada com o escopo de publicação no referido portal de notícia. Ficando, assim prejudicada a necessidade de provar, para fins de aplicação de multa, o prévio conhecimento da candidata beneficiada Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 com a propaganda irregular, em virtude do fato por si só evidenciar o conhecimento. Assim, considerando que os representados infringiram a legislação eleitoral (inciso I, § 1º do art. 57-C da Lei 9.504/95 c/c inciso I, § 1º do art.20 da RES/TSE 23.370/2011), bem como o citado TAC, julgo, pois, procedente a ação de descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta, apresentada pelo Cartório Eleitoral da 11ª ZE a este Juízo, e condeno a candidata representada, Jove Oliveira, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no § 2º do art. 20 da RS/TSE 23.370/11. Determino, ainda, a aplicação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Portal Piripiri 40 Graus, por descumprimento ao Termo de Ajuste de Conduta, firmado dia 13.09.2012. Ordeno, por fim, sejam encaminhadas cópias dos presentes autos ao Delegado da Polícia Civil, para apurar possíveis crimes de desobediência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral. Página 19 arts. 28 a 32 da Lei 9.504/97, regulamentados pela Resolução - TSE nº 23.376/2012. Consoante o art. 35 da aludida Resolução, o candidato deve prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que inexista arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Requerido e deferido o registro de candidatura, providenciada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem assim, emitidos os recibos eleitorais, o(a) candidato(a) atendeu às exigências legais para arrecadação de recursos previstas no art. 2º daquela resolução. Compulsando os autos revela-se que após a análise final, não restaram sanadas todas as irregularidades apontadas no item 02 do Relatório de Diligências. Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as presentes contas, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, em razão da preponderância de irregularidade nas peças de instrução dos autos em apreço. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. São João do Piauí/PI, 26 de Julho de 2013 Sem custas. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Piripiri (PI), 04 de outubro de 2012. Juiz FRANCISCO JOÃO DAMASCENO Titular da 11ª Zona Eleitoral Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral 31ª Zona Eleitoral Editais EDITAL 038/2013 COM PRAZO DE 10 DIAS 20ª Zona Eleitoral Sentenças Prestação de Contas Processo nº 674-88.2012.6.18.0020 Candidato(a): MANOEL OTAVIO GOMES - PMDB Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha do(a) Sr.(a). MANOEL OTAVIO GOMES - PMDB do Município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012. O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências. Intimado, o candidato não sanou todas as inconsistências ali apontadas permanecendo uma das apontadas no item 02 do Relatório de Diligências. Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas sob o argumento em síntese: “[...] Compulsando detidamente o feito, observo que uma das irregularidades detectadas e apontadas pelo relatório da unidade técnica desta especializada não foi sanada pelo(a) candidato(a) em questão, não sendo possível, destarte, atestar a lisura da movimentação financeira de sua campanha eleitoral e, desse modo, inquinando de vício insuperável a presente prestação de contas. Isso posto, acorde com o parecer técnico conclusivo OPINO, sem mais, porque justo e legal, pela DESAPROVAÇÃO das contas [...]”. É o breve Relatório, decido. A prestação de contas da campanha eleitoral pelos candidatos decorre de imposição normativa, e se encontra disciplinada pelos A JUIZA ELEITORAL DA 31ª ZONA, DRA. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM CONTA A RESOLUÇÃO – TSE Nº 20132, DE 19/03/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO – TSE Nº 20.442/99. RESOLVE: TORNA PÚBLICA a lista de eleitores inscritos, transferidos, pedidos de 2ª via, bem assim de outras alterações da situação do eleitor, relativa ao município de PALMEIRAIS/PI/LOTE 008/2013, para o fim de impugnação do indeferimento do alistamento, da transferência, da expedição da 2ª via do titulo, ou da situação do eleitor, observando-se os prazos do Código Eleitoral, art. 45, § 6º, 52, § 2º, 57 caput e § 2º, 77,II e Lei 6996/82, art.7º, § 1º, a serem contados a partir da data desta publicação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Palmeirais, Estado do Piauí, aos dois dias do mês de agosto de dois mil e treze (02/08/2013). Eu, _______________,Chefe de Cartório da 31ª Zona Eleitoral, digitei. Dra. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juíza Eleitoral da 31ª ZE/PI. 36ª Zona Eleitoral Editais Edital n.º 52/2013 Edital de Publicação de balanço Patrimonial O Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, Juiz da 36ª Zona Eleitoral, em exercício, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Resolução Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 do TSE n.º 21.841/2004, torna público, para conhecimento dos interessados, que o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Tamboril do Piauí, apresentou no Cartório Eleitoral da 36º Zona Eleitoral, fora do prazo legal, sua Prestação de Contas Anual referente ao ano de 2012, composta pelas peças que se encontram no referido Cartório, dentre as quais o Balanço Patrimonial, que segue em Anexo a este Edital. Informa, ainda, que os Partidos, na forma do art. 26 da mencionada Resolução, poderão examinar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir desta Publicação, as Prestações de Contas anuais dos demais Partidos e, transcorrido esse prazo, poderão, nos 5 (cinco) dias seguintes, oferecer impugnação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral publicar o presente Edital, que será publicado no Cartório Eleitoral e no DJE. Dado e passado nesta cidade de Canto do Buriti, Estado do Piauí, sede da 36ª Zona Eleitoral, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (30/07/2013). Eu, ______________, Milena da Silva Oliveira, Técnica Judiciária da 36ª Zona Eleitoral, o digitei e subscrevi. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz Eleitoral da 36ª Zona, em exercício Edital n.º 53/2013 Edital de Publicação de balanço Patrimonial Página 20 39ª Zona Eleitoral Editais EDITAIS - 39ª ZE/PI EDITAL Nº 0125/2013 PUBLICAÇÃO DE LISTA DE ELEITORES LOTE 0007/2013 A DOUTORA KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO, M.Mª. Juíza Eleitoral desta 39ª Zona, da cidade Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc... TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, sobretudo o Ministério Público Eleitoral e representantes dos partidos políticos e demais interessados dos Municípios de SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI e ASSUNÇÃO DO PIAUÍ - PI que, tendo em vista as relações anexas de eleitores que requereram ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e SEGUNDA VIA do título eleitoral para os municípios acima citados, ficam por este Edital CIENTIFICADOS os possíveis interessados, para os fins do disposto no § 1º do art. 17, da Resolução/TSE nº 21.538/03, bem como para fins do disposto no § 5º do art. 18 da mesma resolução. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e fiquem cientes e não venham alegar ignorância, mandou a M.Mª. Juíza Eleitoral desta 39ª Zona publicar o presente Edital no Diário de Justiça Eletrônico e afixar no local de costume. Dado e passado na cidade de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze (05/08/2013). Eu,_____________(Raimunda Reijane Sousa Nunes Lima), Chefe do Cartório Eleitoral desta 39ª Zona, digitei o presente Edital. Dra. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO Juíza Eleitoral – 39ª ZE/PI O Dr. Edvaldo de Sousa Rebouças Neto, Juiz da 36ª Zona Eleitoral, em exercício, em cumprimento ao disposto no art. 15 da Resolução 40ª Zona Eleitoral do TSE n.º 21.841/2004, torna público, para conhecimento dos interessados, que o Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Pajeú Editais do Piauí, apresentou no Cartório Eleitoral da 36º Zona Eleitoral, fora do prazo legal, sua Prestação de Contas Anual referente ao ano de EDITAL N.º 027/2013 2012, composta pelas peças que se encontram no referido Cartório, dentre as quais o Balanço Patrimonial, que segue em Anexo a este Edital. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE INSCRIÇÕES ELEITORIS ATUALIZADAS NO CADASTRO (SISTEMA ELO, TSE) Informa, ainda, que os Partidos, na forma do art. 26 da mencionada O EXMO. SR. JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz Eleitoral respondendo pela 40.ª Zona, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Resolução do TRE/PI nº 63 de 11/12/2001 (Regimento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição do Piauí) etc. Resolução, poderão examinar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir desta Publicação, as Prestações de Contas anuais dos demais Partidos e, transcorrido esse prazo, poderão, nos 5 (cinco) dias seguintes, oferecer impugnação. TORNA PÚBLICA , em cumprimento ao disposto nos arts. 17, § 1º e E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no 18, § 5º da Resolução TSE nº 21.538/2005 e art. 7º, § 1º da Lei nº futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral publicar o 6.996/82, a relação de eleitores que requereram Alistamento presente Edital, que será publicado no Cartório Eleitoral e no DJE. Eleitoral, Transferências, Revisão e Segunda Via de Títulos Dado e passado nesta cidade de Canto do Buriti, Estado do Piauí, Eleitorais, nesta 40ª Zona; conforme lista anexa dos Municípios de sede da 36ª Zona Eleitoral, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (30/07/2013). Eu, ______________, Milena da Silva Alegrete do Piauí, Caldeirão Grande do Piauí, Fronteiras e São Oliveira, Técnica Judiciária da 36ª Zona Eleitoral, o digitei e subscrevi. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz Eleitoral da 36ª Zona, em exercício Julião – Piauí. Dado e passado no Cartório Eleitoral da cidade de Fronteiras/PI, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze. (02.08.2013. Eu, ________________, Cícero Giscard de Alencar Feitosa , Chefe do Cartório da 040ª Zona Eleitoral, preparei e subscrevi o presente Edital. DR. JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral Respondendo pela 40ª ZE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 44ª Zona Eleitoral Editais CARTÓRIO ELEITORAL DA 44ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRO GONÇALVES-PI. EDITAL nº 014/2013 (COM PRAZO DE 10 DIAS) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DE ELEITORES ATENDIDOS PELO SISTEMA ON-LINE (SISTEMA ELO) NO PERÍODO DE 04/07/2013 A 05/08/2013 O Exmo. Sr. Carlos Alberto Bezerra Chagas, Juiz Eleitoral da 44ª Zona, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Resolução do TRE/PI nº 63, de 11/12/2001 (Regimento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição do Piauí) etc. FAZ SABER a quantos interessar possa e virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, principalmente aos delegados de partidos políticos, que requereram e obtiveram deferimento de ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e/ou SEGUNDA VIA, nos municípios de Ribeiro Gonçalves e Baixa Grande do Ribeiro, durante o período de 04/07/2013 A 05/08/2013 pelo Sistema On-line, referentes ao lote de RAE nº 0007/2013, as pessoas constantes da listagem em anexo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o presente Edital, que será afixado na sede deste Fórum e Juízo Eleitoral da 44ª Zona, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/PI, podendo os delegados de partidos políticos recorrerem dos deferimentos destes, nos termos do disposto nos arts. 17, § 1º e 18, § 5º da Resolução/TSE nº 21.538/2003 c/c Lei nº 6.996/82, art. 7º. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, sede da 44ª Zona Eleitoral, aos 05 (CINCO) dias do mês de AGOSTO do ano de dois mil e treze (2013). Eu,_____________________ (Reinério Dantas Campos Verdes Filho), Chefe do Cartório, o digitei e subscrevi. Dr. Carlos Alberto Bezerra Chagas Juiz Eleitoral 62ª Zona Eleitoral Sentenças PARTES: Representante: Coligação “MUDAR COM A FORÇA DO POVO”. Advogados: Dra. Maria Jeane de Almondes Sousa e Dr. José Edivaldo de Arraújo Representados: Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO” e Miguel Ferreira da Rocha. Advogados: Dr. João Leal de Oliveira e Dr. Francisco Pereira Neto Processo nº 428-63.2012.6.18.0062 do Juízo Eleitoral da 62ª ZE de Picos, Piauí. Pedido: Condenação na multa do § 3º, bem como, na penas do §4º do art. 33 da Lei Federal nº 9504/1997. ATO: SENTENÇA DE MÉRITO Nº ______.2013 Ementa: 1ª) Os detentores da prerrogativa de ser julgado em 1ª ou única Instância em um Tribunal só a tem em matéria criminal. Página 21 2º) A divulgação de pesquisa eleitoral interna de partido, não levada a registro na Justiça eleitoral, importa na infração da proibição de divulgação de pesquisa externa não registrada, portanto, fraudulenta nos termos dos §§3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 9.504/1997. RELATÓRIO A Coligação “MUDAR COM A FORÇA DO POVO” por seu representante habilitado em cartório, representa a Coligação “UNIDOS PELO PROGRESSO” e, hoje, o então, Prefeito do Município de Sussuapara, o Sr. Miguel Ferreira da Rocha, como ela qualificados nos autos, em síntese, alegando: Que, o segundo representado fazendo uso da palavra no Comício que a primeira representada realizado das 20h às 23h de 11/08/2012, nele divulgou resultado de uma pesquisa que não foi registrada na Justiça eleitoral nos seguintes termos: “ “... Na nossa pesquisa Antônio Rocha teve 49% (quarenta e nove por cento) e eles tiveram 26 (vinte e seis) e ficaram 24% (vinte e quatro por cento) indecisos, se em 76 (setenta e seis) nós tivemos 49 (quarenta e nove), nos 24 (vinte e quatro) nós vamos ter 18 (dezoito) aproximadamente, então é a vitória, a vitória é nossa, por que o povo quer...”.” Isso posto, requereu: a procedência do pedido “para impor aos representados as sanções previstas na legislação supracitada no patamar máximo”, e havia citado: §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 9.504/1997 arts. 19 e 20 da Resolução do TSE nº 23.364/2011. Com a inicial a documentação de fls. 06 a 10 e um disco tipo DVD dentro do envelope lançado nos autos sob fls. 11, no qual, se alega está gravada a propaganda incriminada. DA CITAÇÃO, RESPOSTA E SUA TEMPESTIVIDADE Citados os representados como se extrai das fls. 13, em 11/09/2012, por resposta veio a petição de fls. 14/16, conjunta dos representados, protocolada em 13/09/2012, portanto tempestivamente, alegando, em síntese: A imprestabilidade da mídia apresentada, sob o argumento de que, falta o laudo pericial que ateste a lisura do áudio, pelo que, pede a improcedência da representação à falta da prova exigida no art. 96 da Lei Federal nº 9.504/1997; Quanto ao mérito, alegando que inexiste a pesquisa, pois, (se extrai das fls. 15) disse, ... … “ … Não houve houve divulgação de pesquisa eleitoral de opinião publica, a qual a Lei exige prévio registro, mas pesquisa interna por partido político, ato completamente distinto. (negrito do relator) E continuou: “... Mesmo que provado estivesse o fato pela parte representante, não haveria qualquer ilicitude, pois, não se trata de pesquisa de opinião publica, mas de pesquisa interna do partido.” Isso posto, pediu a improcedência da representação, protestando pela produção de prova. Com a reposta os documentos de fls. 17/18. INCIDENTE O Ministério Publico, como se extrai das fls. 21/4, propugnou, pela declinação de competência, face o for privilegiado do Prefeito, o segundo representado, o que, foi acatado pela 2ª parte do despacho de fls. 24v. Só que o TRE entendeu que a competência é do 1º grau como se extrai do acordão de fls. 40/2. DAS ALEGAÇÕES FINAIS Como se extrai da Resolução do TSE nº 23.367/2011 o rito é o sumaríssimo, no qual a replica e treplica se houver motivo processual se fará nas alegações finais, a qual segundo o art. 28 dela dar-se após a dilação probatória. Contudo, nos presentes autos além de não ter havido motivo para elas, não há necessidade de dilação probatória face a confissão explicita dos representados de que divulgaram a “pesquisa interna, que como disse o Douto RMPE, além de não existe juridicamente a diferença, já que foi divulgada, e no caso, mais, gravemente pelo explicito apoiador no Comício da Coligação, pelo que, é de se julgar de plano sem a necessidade delas como autoriza o inc. I do art. 330 do CPC. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 DO PARECER MINISTERIAL Como se extrai das fls. 51/2, o MPE propugnou pela procedência da representação, alegando que, restou confessado não ter havido registro da pesquisa que disseram ter sido interna , mas que tornou-se publica, pelo que pede a aplicação da sanção do §3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e remessa de cópia dos autos para o MPE quanto a possibilidade do “cometimento do crime de divulgação de pesquisa fraudulenta...” É, o que, há para relatar. DOS PONTOS CONTROVERSOS Preliminares: Se o fato de um dos representados ser Prefeito Municipal, retira a competência do 1º grau eleitoral não penal ou não? Meritório Houve divulgação de pesquisa eleitoral inexistente ou fraudulenta? RAZÕES DE DECIDIR Quanto a Competência pelo fato de um dos Representados ser Prefeito Municipal: De acordo com o inc. X do art. 29 da CRFB o Prefeito tem a prerrogativa de ser julgado criminalmente em 1ª instância perante o Tribunal de Justiça, mas, mas correto era ter dito perante um tribunal de acordo com matéria, no caso, Regional Eleitoral, mas, somente em matéria penal. Logo, como não se trata de ação penal, e sim, de representação para apurar a divulgação de pesquisa inexistente ou fraudulenta, que comprovado, é, também uma conduta criminosa, a competência, é, do Juízo eleitoral, no caso de 1º grau, quanto a conduta não criminal, pelo que, não merece retoque a decisão do E. TRE/PI, até, por que, a essa altura transitada em julgado. O que deveria ter havido, are abertura em separado da ação penal, vez que, as juridições penais eleitorais e não, são autônomas, Por outro lado, se a propaganda, também, é, criminosa não importa o nome que se deu ao meio pela qual chegou a notícia ao Juiz Eleitoral, se noticia crime verbal ou escrita, se escrita, com esse nome ou com o de representação, queixa-crime, que nesse caso, com é de lei, é, o nome dado para a peça vestibular da ação penal privada, nessa só aplicável, se o MPE não denunciar a tempo, até, por que, se deve agir até de oficio, na forma do art. 40 CPP, o que, não quer dizer, que o representante do Ministério Público, também, a saber da existência do cometimento de um crime não deva agir de ofício. O, que, é, impossível, não tem nada a ver com inadequado, é, a condenação criminal na própria representação, seja a pena de prisão ou de multa penal. Por outro lado, não pode é o RMP ao tomar conhecimento da pratica, em tese, criminosa, seja na propaganda politica ou fora dela, fazer ouvidos de mercador, por que, noticiado verbalmente ou em escrita em instrumento com nome diverso, que: noticia crime, nos crimes de ação publica incondicionada; ou representação criminal, nos crimes de ação pública condicionada, e no caso em evidência a ação é publica incondicionada. Pois, não importa como ela venha, deve ser recebida e se possível denunciar de logo, se não requisitar o procedimento policial judiciário para se obter a prova ou somente os indícios da materialidade e da autoria. Quanto a divulgação de pesquisa eleitoral inexistente ou fraudulenta? Dizem os §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 9.504/1997: § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. Página 22 Como confessado explicitamente pelos representados se divulgou resultado de pesquisa efetuada, não importa se realizada ou não no âmbito interno do partido, o que equivale dizer não registrada na Justiça Eleitoral, inclusive, como está certificado às fls. 25, pelo que, o ato do representado, então, Prefeito Sr. Miguel Ferreira... em divulgar o resultado descrito na inicial, que, se quer foi impugnado por ele, importou na conduta vedada no § 3º, e, em tese, no §4º, citados, pois além de divulgar pesquisa inexistente, ao fazer, em tese, divulgou pesquisa fraudulenta. O partido pode fazer, mas, já mais divulgá-la, nem mesmo no período de que fala o art. 36-A da Lei nº 9.504, citada, muito menos em Comício, se assim o faz incorre seu dirigente nas penalidades acima citadas. Contudo, no caso, além de não se acusar de uso da fraudulenta pesquisa se não, no citado comício, não pode responsabilizar o partido e seus candidatos pelo ato do então Prefeito e ora representado. Isso posto, é de se julgar procedente a representação somente contra o autor da divulgação ou seja o Sr. Miguel Ferreira da Rocha, o condenando a pagar a multa do § 3º do art. 33 da Lei Federal nº 9.504/1997, no mínimo atualizado pelo art. 19 da Resolução do TSE nº 23.364/2011, vez que, não restou provado a reinteração de conduta, até, por que, de valor considerável, ou seja, de Cinquenta e três mil (53), duzentos e cinco (205) reais. Quanto ao, tese, crime do §4º citado, como manda o art. 40 do CPP e os arts. 356 e 357 do C. Eleitoral, remeta-se cópia ao MPE para que cumpra com seus mister, também, previsto nestes artigos, o que, poderia já ter efetuado ao tomar conhecimento do fato já que é do seu mister constitucional incondicionada, a não ser no caso da ação publica condicionada ou privada, até, por que, mesmo não havendo os indícios da materialidade e autoria cabe requisitar a abertura do procedimento a policial judiciária, logicamente, quando, não entender de requerer o arquivamento.. DECISÃO Face as razões acima expendidas JULGO PROCEDENETE a representação somente contra o Sr. MIGUEL FERREIRA DA ROCHA, qualificado nos autos, pela divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral, pelo que, com base no §3º do art. 33, citado o condeno a pagar a multa de Cinquenta e três mil (53), duzentos e cinco (205) reais, e face a em tese conduta do §4º do mesmo artigo determino remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, para exercer seu mister na sua atribuição penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Despesas Processuais: Sem elas, à falta de previsão legal; Publicação: Certifique nos autos a hora e data da publicação em cartório; Registro: Por ele, arquive-se uma cópia, em pasta aberta e encerrada só para este fim, pois, não mais se justificar se fazer traslado manuscrito; Prazo Recursal: Certifique o dia do início e do fim do prazo recursal, (24) vinte e quatro horas, por força do § 8º do art. 96 da Lei Federal nº 9.504/1997; Do Recurso – Interposto ele, com o prazo acima citado, INTIME(M)SE o(a)(s) recorrido(a)(s) para Contra-arrazoá-lo; Certidão: Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique nos autos e remeta-se ao E. TRE/PI, por seu protocolista, pois, nesse tipo de procedimento não há lugar para o Juízo de retratação de que trata o § 6º do art. 267 do CE. Juízo da 62ª ZE, em Picos, Piauí, ao(s) 31 dias do mês de maio do ano de 2013. Geneci B Ribeiro Juiz Eleitoral da 62ª Zona. PROC. Nº 431-18/12 PARTES: Representante: Coligação “GEMINIANO DO LADO DA VERDADE”. Advogado: Thiago Nunes de Carvalho Representados: Antônio Borges Neto; Jânio Jader de Sousa Borges e a Coligação “GEMINIANOSEGUE EM FRENTE”. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Advogado: Dr. Antônio de Sousa Macêdo Júnior Processo nº 431-18.2012.18.6.18.0062 do Juízo Eleitoral de Picos, Piauí. Pedido: Condenação por Propaganda eleitoral extemporânea ATO: SENTENÇA DE MÉRITO Nº ______.2013 Ementa: 1ª) Não é propaganda política a promoção pessoal de gestor, mesmo mediante afixação de foto e alusiva a sua gestão em bem público, que se quer, é candidato, mesmo que ocorra dentro do período em que é permitida a propaganda eleitoral, devendo ser apurado na esfera da Justiça Comum; 2º) Também, não caracteriza propaganda eleitoral a distribuição de adesivo com a afirmação “É MAIS 8 ANOS DE VERDADE” por parte de Diretório de Partido e ou partidários, se não há alusão a nome de pretenso candidato, até por que, o Partido pode fora do período considerado eleitoral, que, compreende: de 06 de julho do ano de eleição até o primeiro dia útil imediato a eleição, fazer propaganda das realizações de seus mandatários; 3º) E, só, se caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a que se realiza do (2º) segundo dia após a realização(ões) de eleição(ões) até 05 de julho do no ano da próxima eleição, como se extrai, respectivamente, do P. único do art. 240 do CE e do §2º do art. 36 da Lei Federal nº 9.504/1996, e, assim mesmo só carateriza a autoria e culpabilidade se notificado o partido e ou candidato e ele(s) não providenciar(em) a cessação, e ou retirada, e ou desfazimento imediatamente, como diz o 3º do art. 36, citado, ou como diz a jusrisprudência no prazo máximo de 24hs. Página 23 geral a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja mais apto para a função ... ... pública.”, alegou ainda, que, para caracterizar a mesma, é necessário a exigência da presença, mesmo que forma dissimulada de pedido de votos ou exaltação das qualidades de futuro candidato, veiculação de proposta, exposição de plataforma ou aptidão politica, pedido de apoio para uma eleição, ainda que de forma subliminares. E, acrescentou: - enfim, deve haver menção explicita ou implícita às eleições próximas, pois sem o liame entre a propaganda e o pleito não caracteriza a mesma, até por que, disse mais à frente o fato narrado deu-se me 19 de novembro de 2011, portando fora do ano eleitoral. - Nos fatos narrados na representação e da prova documental coligida e em que se baseou a representação, não se infere a referência as eleições vindouras, plataforma politica, vinculação a proposta, futuro cargo politico, sigla partidária, numero, pedido de votos ou apoio para o ano eleitoral; Face o que, ao final pediu improcedência da representação. Com a resposta, somente o documento de fls. 73. Por seu turno a COLOR SYSTEMS pelo o ofício de fls. 44(73) disse que: - João Paulo Leal de Sousa, foi o contratante; - A tiragem seria de (200) duzentos adesivos por (R$ 230,00) duzentos e trinta reais, sendo que, a nota fiscal não foi retirada, por que, só seria ao final do trabalho, e que, o contratante pagou apenas os cem primeiros retirados e até hoje não voltou para retirar os outros (100) cem adesivos e por isso a Nota Fiscal ainda não foi emitida. RELATÓRIO DO PARECER MINISTERIAL O PTB e o PSB por suas Comissões Provisórias, e o PT por seu Diretório do Município de Geminiano, Piauí, representaram contra O Sr. Antônio Borges Neto, Prefeito Municipal de Geminiano, e o PMDB por seu Diretório do Município de Geminiano, como ele qualificados na inicial, alegando que o mesmo está fazendo propaganda eleitoral extemporânea, o que, disse, é proibido pelo art. 36 da Lei nº 9.504/1997, em síntese, mediante: PI.1) Afixação de painel fotográfico em ônibus Escolar público; PI.2) articulação politica do grupo do Prefeito com Lançamento de Adesivo eleitoral; Pelo que, pede: a retirada dos painéis fotográficos e adesivos do ônibus escolares e demais veículos e ou estabelecimentos do Município de Geminiano, Piauí, sob pena de multa diária, inclusive de forma antecipada, com a respectiva condenação dos requeridos pela propaganda extemporânea nos termos do citado art. 36, acima do mínimo previsto. Com a inicial a documentação de fls. 11 a 20. Da Recepção da Representação Para recepção primeiro se deu vista ao Douto RMPE na 62 ZE, o qual, deu parecer de fls. 24(53) a 25(54) pelo acatamento da antecipação da tutelar para a imediata retirada do material citado na inicial e a proibição de sua utilização. Com despacho de fls. 27(56) a 31(60) foi recepcionada a representação e concedida a liminar pedida, do que, inclusive, deuse a cientificação dela e dos termos da representação, como se extrai das fls. 33(62) e do seu verso. Bem como, também, mandou oficiar a firma COLOR SYSTEMS sobre o valor e contratante dos adesivos em tela, como se extrai do citado despacho. DA REPOSTA Por reposta veio a petição de fls. 64 a 71, alegando, em síntese, que: R.1) Não perpetrou propaganda eleitoral extemporânea, posto, que, “... o conceito dela é amplo, não se restringindo a tecnicidade da palavra, de modo que só se constituiria ato de PROPAGANDA ELEITORAL, aquele ato que leva ao conhecimento Como se extrai das fls. 45(74), o RMPE, não deu parecer, requerendo: PME.1- Retirada das fls. 21 a 50, por entender que são copias de petições dos autos; PME.2- A designação de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pelo representado; PME.3- A oitiva de: João Paulo de Sousa e do responsável pela COLOR SYSTEMS. O que, foi decidido nos seguintes termos: 1- Defiro as promoções dos itens “a” e 'b” do parecer de fls. 74, pelo que, retire às fls. 21 a 50, e no seu lugar deixe uma certidão relatando o ato, e ao final renumere e certifique por que a mesma. 2- Deixou de acatar os demais pedidos do citado parecer, por entender que a prova dos autos já é suficiente para para o julgamento, pois, embora seja, também, questão de fato, … … como está provado documentalmente, ficou a depende o julgamento do conceito jurídico – jurisprudencial do que vem a ser propaganda eleitoral extemporânea, e se as denunciadas é ou não propaganda eleitoral. Quanto a oitiva do contratante também entendo desnecessário, vez que, primeiro, não foi demandado, e o fato de haver sido pago por ele já está provado, já o fato de não haver sido emitida a Nota Fiscal, é questão tributária que cabe ao RMP como autor da ação penal, tomar as medidas que entender necessárias, posto que, em tese, é ilícito penal tributário, cabendo por tanto ao Douto RMPE comunicar o fato àquele. No parecer de fls. 48(77) insistiu com as promoções de fls. 45(74), pelo que, foi acatado apenas, a do item 1, posto que, os demais já havia sido decidido, como se relatou acima, e o Juiz não decidir a mesma coisa duas vezes, a não ser, se interposto recurso de agravo ou similar, quando cabível. Já no parecer de fls. 51 (80) a 53 (82), propugnou pela improcedência da representação quanto ao representado Antônio Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Borges Neto e a procedência quanto ao Diretório do PMDB e consequente aplicação da multa do art. 36 em alusão. É, o que, há para relatar. DOS PONTOS CONTROVERSOS 1º) É propaganda eleitoral: 1.1- a afixação de fotografia, reproduzida em painel, contendo Prefeito Municipal, irmã dele e alunos da rede Municipal, nos ônibus escolares Municipal, sem menção a candidatura e sem que qualquer deles seja pretende de mandato na eleição que se avizinha ou em ano de eleição, e; 1.2- a distribuição de adesivo por Diretório de Partido e ou partidário com a firmação “É MAIS 8 ANOS DE VERDADE”, fls. 20; 2º) se são, foi ou foram realizada(s) extemporânea(s). RAZÕES DE DECIDIR Quanto a Propaganda nos Veículos Municipais Em nenhum momento da representação se afirmou, e nem restou provado, que nos painéis havia qualquer propaganda eleitoral, e nem se pode entender que é sublinhar, vez que, como é público e notório, o representado não era candidato a reeleição, e que, se quer, tinha direito a candidata-se em reeleição, pelo que, o ato em censura não é propaganda eleitoral, como também concluiu o RMPE no parecer de fls. 80..., e por tal, é de se julgar improcedente a representação neste ponto. Quanto a distribuição do Adesivo com a Afirmação: “ É MAIS 8 ANOS DE VERDADE” Também, entendo que não configura a propaganda eleitoral que proíbe o art. 36 da Lei Federal nº 9.504/1996, vez que, o Partido Politico, não só pode, como tem direito de em rede de televisão nacional, fora do período de propaganda eleitoral que se inicia do (2º) segundo dia após a realização(ões) de eleição(ões) até 05 de julho do no ano da próxima eleição, como se extrai, respectivamente, do P. único do art. 240 do CE e do §2º do art. 36 da Lei Federal nº 9.504/1996, fazer propaganda partidária, inclusive de que terá candidato às eleições, pode divulgar as realizações administrativas dos seus filiados mandatários, pelo que, o mero, simples fato de fazer alusão ao pleito vindouro diretamente ou subliminarmente sem mencionar o nome de candidato fora da televisão não caracteriza a eleitoral, como reiteradamente tem decidido a Justiça Eleitoral, nem mesmo quando diz É MAIS 8 ANOS DE VERDADE”. Quanto a Extemporaneidade Face as razões acima, não há por que tecer cometários quanto a ser ou não elas extemporânea. Quanto a questão fiscal da retirada ou não da Nota Fiscal Cabe ao RMP, mesmo eleitoral, se entender que há ilícito penal tributário adotar a medida que entender cabível, até por que, além de ser uno e indivisível, é o substituto constitucional do autor da Ação Penal, o Povo, em nome de quem exercemos nossos misteres. DECISÃO Face as razões acima expendidas JULGO IMPROCEDENETE NA SUA TOTALIDADE A REPRESENTAÇÃO, VEZ QUE, AS CITADAS PROAGANDAS NÃO CARACTERIZA, A ELEITORAL, e por tal, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTEMPORANEIDADE. Página 24 Despesas Processuais: Sem elas, à falta de previsão legal; Publicação: Certifique nos autos a hora e data da publicação em cartório; Registro: Por ele, arquive-se uma cópia, em pasta aberta e encerrada só para este fim, pois, não mais se justificar se fazer traslado manual; Prazo Recursal: Certifique o dia do início e do fim do prazo recursal, (24) vinte e quatro horas, por força do § 8º do art. 96 da Lei Federal nº 9.504/1996; Do Recurso – Interposto ele, com o prazo acima citado, INTIME(M)SE o(a)(s) recorrido(a)(s) para Contra-arrazoá-lo; Certidão: Decorrido o prazo, com ou sem elas, certifique nos autos e remeta-se ao E. TRE/PI, por seu protocolista, pois, nesse tipo de procedimento não há lugar para o Juízo de retratação de que trata o § 6º do art. 267 do CE. Juízo da 62ª ZE, em Picos, Piauí, ao(s) 31 dias do mês de junho do ano de 2013. Geneci B Ribeiro Juiz Eleitoral da 62ª Zona. 73ª Zona Eleitoral SENTENÇAS Processo: 64-92.2011.6.18.0073 Prestação de Contas Anual Requerente: PMDB-Socorro do Piauí Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2008 apresentada pelo PMDB-Socorro do Piauí. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o partido para sanar as falhas encontradas. Intimado, o interessado apresentou resposta fora do prazo legal. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de quaisquer inconsistências nas contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 21841/2004 foram juntadas pelo requerente. Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade, com fundamento no artigo 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PMDB-Socorro do Piauí Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Quanto a propaganda ilegal, se houver, do ponto de vista não eleitoral, cabe ao RMPE remeter ou não a MP Comum, inclusive quanto a ilícito penal tributário. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. DISPOSIÇÕES FINAIS Juiz Eleitoral da 73ª Zona Arilton Rosal Falcão Júnior Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Processo: 26-46.2012.6.18.0073 Arilton Rosal Falcão Júnior Prestação de Contas Anual Juiz Eleitoral da 73ª Zona Página 25 Requerente: PMN-Socorro do Piauí Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Processo: 38-94.2011.6.18.0073 Vistos etc. Prestação de Contas Anual Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada Requerente: PMDB-Socorro do Piauí pelo PMN-Socorro do Piauí. Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer irregularidades. Vistos etc. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo requerente. Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PMNSocorro do Piauí Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2010 apresentada pelo PMDB-Socorro do Piauí. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o partido para sanar as falhas encontradas. Intimado, o interessado apresentou resposta fora do prazo legal. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 21841/2004 foram juntadas pelo requerente. Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PMDB-Socorro do Piauí Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Processo: 21-58.2012.6.18.0073 Arilton Rosal Falcão Júnior Prestação de Contas Anual Requerente: PC do B de Socorro do PI Juiz Eleitoral da 73ª Zona Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PC do B de Socorro do PI ano base 2010. Parecer ministerial opinando pela aprovação com ressalvas das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido entregou as peças necessárias à analise de sua prestação de contas, em conformidade com a Resolução nº 21.841/04 Processo: 62-25.2011.6.18.0073 Prestação de Contas Anual Requerente: PC do B de Socorro do PI Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PC do B de Socorro do PI ano base 2008. Parecer ministerial opinando pela aprovação com ressalvas das contas em comento. Todavia, no ato de confecção do parecer técnico, o analista É o que basta relatar. Decido. responsável identificou irregularidades que, no conjunto da análise, Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido não comprometem as contas em apreço. O representante do MPE opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base na Resolução 21.841/04, APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas apresentadas pelo PC do B de Socorro do PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. entregou as peças necessárias à analise de sua prestação de contas, em conformidade com a Resolução nº 21.841/04 Todavia, no ato de confecção do parecer técnico, o analista responsável identificou irregularidades que, no conjunto da análise, não comprometem as contas em apreço. O representante do MPE opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base no art. 27, II, da Resolução 21.841/04, APROVO COM Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 RESSALVAS a prestação de contas apresentadas pelo PC do B de Socorro do PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Página 26 Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PTBSocorro do Piauí. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Processo: 25-61.2012.6.18.0073 Prestação de Contas Anual Requerente: PV-Socorro do Piauí Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Processo: 36-27.2011.6.18.0073 Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada Prestação de Contas Anual Requerente: PC do B de Socorro do PI pelo PV-Socorro do Piauí. Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer irregularidades nas contas em apreço. Vistos etc. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das contas em tela. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PC do B de Socorro do PI ano base 2010. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Parecer ministerial opinando pela aprovação com ressalvas das contas em comento. Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 21841/2004 foram juntadas pelo requerente. Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PVSocorro do Piauí Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido entregou as peças necessárias à analise de sua prestação de contas, em conformidade com a Resolução nº 21.841/04 Todavia, no ato de confecção do parecer técnico, o analista responsável identificou irregularidades que, no conjunto da análise, não comprometem as contas em apreço. O representante do MPE opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com base no art. 27, II, da Resolução 21.841/04, APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas apresentadas pelo PC do B de Socorro do PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Processo: 27-31.2012.6.18.0073 Juiz Eleitoral da 73ª Zona Prestação de Contas Anual Requerente: PTB-Socorro do Piauí Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Processo: 13-47.2012.6.18.0073 Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada Requerente: PC do B-Socorro do Piauí pelo PTB-Socorro do Piauí. Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Prestação de Contas Anual Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer irregularidades nas contas em apreço. Vistos etc. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das contas em tela. Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer irregularidades. Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. pelo PC do B-Socorro do Piauí. É o relatório. Decido. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das contas em tela. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo requerente. Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo requerente. Página 27 Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PC do B-Socorro do Piauí Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. foram identificadas, podendo-se destacar a ausência dos extratos bancários do comitê financeiro que comprovem a movimentação financeira no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Arilton Rosal Falcão Júnior Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta Juiz Eleitoral da 73ª Zona bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Processo: 23-91.2012.6.18.0073 Prestação de Contas Anual Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de Requerente: PPS-Socorro do Piauí recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas anual ano base 2011 apresentada XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo pelo PPS-Socorro do Piauí. inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação Efetuado o exame das contas, não foram encontradas quaisquer irregularidades. financeira ou a sua ausência; Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela aprovação das contas em tela. Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto Eleitoral, também opinou pela aprovação das contas apresentadas pelo candidato. que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. É o relatório. Decido. Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o exigidas pela Resolução TSE 21.841/2004 foram juntadas pelo requerente. parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas comprometa esta prestação de contas, com fundamento no artigo apresentadas pelo PR de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. 27, inciso I, da Resolução - TSE n.º 21.841/2004 e em consonância Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Sendo assim, diante da ausência de qualquer irregularidade que com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do PPSSocorro do Piauí Arilton Rosal Falcão Júnior Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. PROCESSO Nº: 234-30.2012.6.18.0073 Arilton Rosal Falcão Júnior ASSUNTO: Juiz Eleitoral da 73ª Zona ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Kalazan Borges Pereira Processo: 270-72.2012.6.18.0073 Vistos, etc. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo Requerente: PR de Socorro do Piauí-PI de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha apresentada pelo PR de Socorro do Piauí-PI. Eleitoral Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Relatório final expondo diversas irregularidades. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 28 Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela inexistência de Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo inconsistências nas contas em tela. de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. É o relatório. Decido. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de foram identificadas, podendo-se destacar a ausência dos extratos inconsistências nas contas em tela. bancários referente ao mês de outubro que comprovem a movimentação financeira no período eleitoral. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Desta forma, nos termos dos artigos 12 e 40, XI, § 8º da Res. do TSE 23.376/2012: Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: É o relatório. Decido. A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem a prestação de contas em tela, geradoras de potencial desaprovação. Observou-se que no demonstrativo de receitas estimadas o candidato informou que não teve receitas. Todavia, foram apresentados três recibos eleitorais (fls. 23,30 e 32) e três termos de doação (fls. 24,39 e 31) que demonstram arrecadação de recursos XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo estimáveis. Neste sentido, há serias incoerências nas contas apresentadas. inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação Configuradas tais irregularidades, decorrentes da ilegitimidade dos financeira ou a sua ausência; recursos doados e estimáveis próprios, há desatendimento ao § 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma disposto nos arts. 22, III e 23, da Resolução TSE 23.376/2012. definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela ou que omitam qualquer movimentação financeira. Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas. Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas. consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Raimundo Nonato da Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento Silva, pelo município de Socorro do Piauí – PI. no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Kalazan Borges Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Pereira, pelo município de Ribeira do Piauí – PI. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. P.R.I.C. Após, arquive-se. Arilton Rosal Falcão Júnior Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Arilton Rosal Falcão Júnior Processo: 222-16.2012.6.18.0073 Juiz Eleitoral da 73ª Zona Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: PDT de Socorro do Piauí-PI PROCESSO Nº: 272-42.2012.6.18.0073 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Raimundo Nonato da Silva Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral DE CAMPANHA Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PDT de Socorro do Piauí-PI. Vistos, etc. Relatório final expondo diversas irregularidades. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 29 Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. Efetuado o exame das contas, não foram encontradas falhas. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as quaisquer inconsistências nas contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação apresentadas pelo candidato. sem ressalvas das contas informações da conta bancária do comitê financeiro informada na prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos É o relatório. Decido. encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos extratos bancários do comitê financeiro que comprovem a Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo movimentação financeira no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: candidato. Outrossim, os recibos, notas fiscais, termos de cessão e Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e demais documentos comprovam a regularidade da arrecadação e dos gastos realizados na campanha. partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do A prestação de contas aqui tratada atende aos requisitos normativos Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta previstos na Resolução TSE n.º 23.376/2012 e Res. TRE/PI nº 247, bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência; não restando qualquer impropriedade ou irregularidade que possa comprometê-la. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Raimundo José Camelo de Mesquita, pelo município de Ribeira do Piauí – PI. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III Processo: 241-22.2012.6.18.0073 da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o Prestação de Contas de Campanha Eleitoral parecer Requerente: PP de Ribeira do Piauí-PI ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apesentadas pelo PDT de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Trata-se 04 de julho de 2013. de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PP de Ribeira do Piauí-PI. Arilton Rosal Falcão Júnior Relatório final expondo diversas irregularidades. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido PROCESSO Nº: 204-92.2012.6.18.0073 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Raimundo José Camelo de Mesquita Vistos, etc. Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as informações da conta bancária do comitê financeiro informada na prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos extratos bancários do comitê financeiro que comprovem movimentação financeira no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br a Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e Página 30 partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do a Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta desaprovação. Observa-se, dentre outras irregularidades: Despesas realizadas com bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de prestação de contas em tela, geradoras de potencial veículos ou publicidade com carro de som; Despesas realizadas Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de após a data da eleição; Divergência entre o montante de débitos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no demonstrativo de despesas efetuadas. XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do Intimado, o candidato não apresentou qualquer documento que afaste a irregularidade acima apontada. comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência; Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas. Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apesentadas pelo PP de Ribeira do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Maria Gorete de Moura, pelo Município de Ribeira do Piauí – PI. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Juiz Eleitoral da 73ª Zona PROCESSO Nº: 244-74.2012.6.18.0073 PROCESSO Nº: 239-52.2012.6.18.0073 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ASSUNTO: DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Maria Gorete de Moura Vistos, etc. Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. Requerente: PMDB de Ribeira do Piauí-PI Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos, etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PMDB de Ribeira do Piauí-PI. disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Relatório final expondo diversas irregularidades. Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela existência de inconsistências nas contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o que basta relatar. Decido. É o relatório. Decido. A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem a prestação de contas em tela, geradoras de potencial desaprovação. O partido, mesmo intimado, não apresentou resposta à ausência de É o relatório. Decido. notas fiscais de serviços avulsos referente ao serviços de contabilidade, assim como as notas fiscais sobre as despesas de A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais § único da Res 23376/2012 do TSE. aluguel do prédio onde funcionava o comitê, nos termos do artigo 23 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação Página 31 Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona de contas do PMDB pelo município de Ribeira do Piauí – PI. PROCESSO Nº: 228-23.2012.6.18.0073 Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Edson Silva Araújo Arilton Rosal Falcão Júnior Vistos, etc. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Processo: 269-87.2012.6.18.0073 Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: PTB de Socorro do Piauí-PI Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo Comitê financeiro e Partido PTB de Socorro do Piauí-PI. Apesar de notificado, o requerente deixou transcorrer in albis o prazo estipulado para sanar irregularidades apontadas. Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido e Comitê Financeiro não entregaram todas as peças necessárias à Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela existência de inconsistências nas contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23376/2012. Verifico ainda a existência de diversas irregularidades insanáveis, A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais podendo-se destacar, a falta de abertura de conta bancária se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem específica, nos moldes do artigo 12 da Res 23376/2012 do TSE. a Senão vejamos: desaprovação. Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e Observa-se, dentre outras irregularidades, despesas realizadas com prestação de contas em tela, geradoras de potencial partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do veículos ou publicidade com carro de som; despesas realizadas Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta após a data da eleição. Intimado, o candidato não apresentou qualquer documento que afaste a irregularidade acima apontada. bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Configuradas tais irregularidades, decorrentes da ilegitimidade dos recursos estimáveis próprios, verifica-se infringência ao disposto no § 5º A abertura da conta bancária é facultativa para: art. 23, da Resolução TSE 23.376/2012. I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário; Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas. II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores. Desse modo, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes. Diante do exposto, em observância ao artigo 51, III da Resolução do TSE nº 23376/2012, regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela DESAPROVO a prestação apesentadas pelo PTB de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. de contas Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Edson Silva Araújo, pelo Município de Ribeira do Piauí – PI. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 32 Processo: 273-27.2012.6.18.0073 Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Arilton Rosal Falcão Júnior Requerente: PSD de Socorro do Piauí-PI Juiz Eleitoral da 73ª Zona Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Processo: 276-79.2012.6.18.0073 Vistos etc. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Trata-se Requerente: PT de Socorro do Piauí-PI de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PSD de Socorro do Piauí-PI. Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Relatório final expondo diversas irregularidades. Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PT de Socorro do Piauí-PI. Relatório final expondo diversas irregularidades. Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as informações da conta bancária do comitê financeiro informada na prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos informações da conta bancária do comitê financeiro informada na extratos prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos movimentação financeira no período eleitoral. encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: extratos bancários do comitê financeiro que comprovem a bancários do comitê financeiro que comprovem a movimentação financeira no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência; requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apesentadas pelo PT de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior financeira ou a sua ausência; Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos parecer comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apesentadas pelo PSD de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Juiz Eleitoral da 73ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Processo: 268-05.2012.6.18.0073 Página 33 Vistos, etc. Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo Requerente: PC do B de Socorro do Piauí-PI de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo PC do B de Socorro do Piauí-PI. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Relatório final expondo diversas irregularidades. Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. Intimado, o interessado apresentou resposta intempestivamente. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o representante legal do Partido Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela existência de inconsistências nas contas em tela. não entregou todas as peças necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Compulsando os presente autos verifico que diversas irregularidades foram identificadas, podendo-se destacar as divergências entre as informações da conta bancária do comitê financeiro informada na prestação de conta e aquela constante dos extratos eletrônicos encaminhados à justiça eleitoral, assim como a ausência dos extratos bancários do comitê financeiro que comprovem a movimentação financeira no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta a prestação de contas em tela, geradoras de potencial desaprovação. bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Observa-se, dentre outras irregularidades: Despesas realizadas com Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de veículos ou publicidade com carro de som; Divergência entre informações constantes do extrato eletrônico e aquelas enviadas à Justiça Eleitoral. Intimado, o candidato apresentou resposta fora do prazo legal. recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas. regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento financeira ou a sua ausência; no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Jardel Mendes dos Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos Santos, pelo Município de Ribeira do Piauí – PI. requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. da Resolução do TSE nº 23376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas Arilton Rosal Falcão Júnior apesentadas pelo PC do B de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. PROCESSO Nº: 263-80.2012.6.18.0073 Arilton Rosal Falcão Júnior ASSUNTO: Juiz Eleitoral da 73ª Zona ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA CANDIDATO: Gícia Mesquita de Amorim Vistos, etc. PROCESSO Nº: 224-83.2012.6.18.0073 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Jardel Mendes dos Santos DE CAMPANHA Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 34 disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela É o relatório. Decido. Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo requerente. Outrossim, os recibos, notas fiscais, termos de cessão e demais documentos comprovam a regularidade da arrecadação e dos gastos realizados na campanha. Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de A prestação de contas aqui tratada atende aos requisitos normativos inconsistências nas contas em tela. previstos na Resolução TSE n.º 23.376/2012 e Res. TRE/PI nº 247, não restando qualquer impropriedade ou irregularidade que possa Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público comprometê-la. Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento consonância com o parecer ministerial, APROVO COM RESSALVAS É o relatório. Decido. a prestação de contas do Comitê e Partido PPS de Socorro do PI. A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem a prestação de contas em tela, geradoras de potencial Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 05 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona desaprovação. Observou-se no artigo 51, inciso I, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em nos documentos de fls. 44/45 ausência de documentação do veículo como comprovação das locações realizadas. Observa-se também, o preenchimento incompleto do recibo eleitoral de nº 14777.12173.PI.000076. Processo: 215-24.2012.6.18.0073 Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: PTB de Ribeira-PI Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas, eis que, comprometem a confiabilidade das mesmas. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas da candidata ao cargo de vereador Gícia Mesquita de Amorim, pelo município de Socorro do Piauí – PI. Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo Comitê Financeiro e Direção Municipal do PTB de Ribeira-PI. Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerente entregou as peças Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Desse modo, a prestação de contas apresentada atendeu os Socorro do Piauí, 08 de julho de 2013. requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes. Todavia, o representante do MPE opinou pela reprovação das Arilton Rosal Falcão Júnior presentes contas por ausência de extrato bancário referente ao mês Juiz Eleitoral da 73ª Zona de outubro, mesmo sem movimentação financeira. Entretanto, observo que em fls. 23/26 estão acostadas extratos Processo: 242-07.2012.6.18.0073 bancários referentes a todo período eleitoral, demonstrando a Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: PPS de Socorro do PI ausência Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Diante do exposto, em observância ao artigo 51, I da Resolução do Vistos etc. TSE nº 23.376/2012, APROVO a prestação de contas apresentadas pelo PTB de Ribeira-PI. P.R. I. C. Trata-se de Prestação de Contas de movimentação financeira, apontando assim, de Campanha Eleitoral apresentada pelo Comitê e PPS de Socorro do PI. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o partido para sanar as falhas encontradas. Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 08 de julho de 2013. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de quaisquer inconsistências nas contas em tela. Arilton Rosal Falcão Júnior Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Juiz Eleitoral da 73ª Zona Eleitoral opinou pela aprovação apresentadas pelo partido. com a regularidade das contas em análise. ressalvas das contas Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 PROCESSO Nº: 213-54.2012.6.18.0073 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE Página 35 PROCESSO Nº: 253-36.2012.6.18.0073 CONTAS DE CAMPANHA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. Vistos, etc. Vistos, etc. CONTAS DE CAMPANHA CANDIDATO: João Rosendo da Silva Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de inconsistências nas contas em tela. Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Intimado, o interessado não apresentou resposta. Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de inconsistências nas contas em tela. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem a a O candidato, mesmo intimado, não se manifestou sobre as doações prestação de contas em tela, geradoras de potencial desaprovação. prestação de contas em tela, geradoras de potencial desaprovação. referentes aos serviços prestados por terceiros que não estão acompanhadas com o respectivo termo de doação/cessão, o que Observam-se várias irregularidades insanáveis, podendo-se destacar impossibilita a verificação de sua regularidade, nos termos do artigo divergências das informações prestadas pelo candidato quando da candidatura e quando dos bens estimáveis em dinheiro informados 23 § único da Res 23376/2012 do TSE. Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas. por ocasião da presente prestação de contas. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento apresentação da relação de seus bens no pedido de registro de no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em Configuradas tais irregularidades, decorrentes da ilegitimidade dos consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação recursos doados e estimáveis próprios, desatende ao disposto nos de contas do candidato ao cargo de vereador João Rosendo da arts. 22, III e 23, da Resolução TSE 23.376/2012. Silva, pelo município de Socorro do Piauí – PI. Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas, eis que, além de impedirem o controle efetivo das fontes de financiamento de campanha pela Justiça Eleitoral, comprometem a confiabilidade das mesmas. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO, pelo município de Ribeira do Piauí – PI. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral da 73ª Zona Processo: 245-59.2012.6.18.0073 Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: PSC de Ribeira-PI Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos etc. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo Comitê Financeiro e Direção Municipal do PSC de Ribeira-PI. Parecer ministerial opinando pela aprovação das contas em comento. É o que basta relatar. Decido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 36 Compulsando os autos, verifico que o requerente entregou as peças inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação necessárias à analise de sua prestação de contas final, em financeira ou a sua ausência; conformidade com a Resolução nº 23376/2012. Desse modo, a prestação de contas apresentada atendeu os Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes. requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto Todavia, o representante do MPE opinou pela aprovação com que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. ressalvas das presentes contas por apresentação intempestiva de extrato bancário, mesmo sem movimentação financeira. Neste sentido, observo que se trata de impropriedade ou irregularidade que não compromete o regular processamento das contas em comento. Diante do exposto, em observância ao artigo 51, II da Resolução do TSE nº 23376/2012, APROVO COM RESSALVAS a prestação de contas apresentadas pelo PSC de Ribeira-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III da Resolução do TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apesentadas pelo Comitê e pelo PRTB de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 30 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior Socorro do Piauí, 04 de julho de 2013. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Arilton Rosal Falcão Júnior PROCESSO Nº: 282-86.2012.6.18.0073 Juiz Eleitoral da 73ª Zona ASSUNTO: Processo: 218-76.2012.6.18.0073 DE CONTAS DE CAMPANHA CANDIDATO: Flávio José Morais da Silva Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: Comitê Financeiro Único/ PRTB de Socorro do Piauí-PI Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral Vistos, etc. Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao Vistos etc. Trata-se PRESTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo Comitê Financeiro Único e pelo PRTB de Socorro do Piauí-PI. Relatório final expondo irregularidades. Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Intimado, o interessado não apresentou resposta irregularidades encontradas. a todas Em relatório final, o Cartório Eleitoral concluiu pela existência de É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que os representantes legais do inconsistências nas contas em tela. Partido e do comitê não entregaram todas as peças necessárias à Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Destarte, verifico a ausência de abertura de conta bancária e dos extratos bancários que comprovem a movimentação financeira ou a sua ausência no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res. do TSE 23.376/2012: Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas pelo candidato. É o relatório. Decido. A prestação de contas aqui tratada deixou de atender a todos os pressupostos legais, visto que ficaram evidenciadas falhas, as quais se encontram destacadas no relatório final de exame. Todavia, tratam-se de impropriedades e/ou irregularidades, que comprometem a prestação de contas em tela, geradoras de potencial desaprovação. O candidato, mesmo intimado, não apresentou resposta face ao preenchimento incompleto de recibos eleitorais e de termo de doação, configurando além de desleixo quanto à sua própria candidatura, séria irregularidade que afeta o exame das contas. Tais falhas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das presentes contas. Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Flávio José Morais da Silva, pelo município de Socorro do Piauí – PI. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. Página 37 Processo: 291-48.2012.6.18.0073 Prestação de Contas de Campanha Eleitoral Requerente: Comitê Financeiro Único/ PMN de Socorro do Piauí-PI Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013. Requerido: Juízo da 73ª Zona Eleitoral ARILTON ROSAL FALCÃO JUNIOR Vistos etc. Juiz Eleitoral da 73ª Zona Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral apresentada pelo Comitê Financeiro Único e pelo PMN de Socorro PROCESSO Nº: 280-19.2012.6.18.0073 do Piauí-PI. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA Relatório final expondo diversas irregularidades. ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO: Thiago Douglas Sousa Coelho Parecer ministerial opinando pela desaprovação das contas em comento. Vistos, etc. É o que basta relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que os representantes legais do Trata-se de processo de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.376/2012, referente à arrecadação e gastos com a respectiva campanha eleitoral. Efetuado o exame das contas, diligenciou-se o candidato para sanar as falhas encontradas. Partido e do comitê não entregaram todas as peças necessárias à analise de sua prestação de contas final, em conformidade com a Resolução nº 23.376/2012. Neste sentido, verifico a ausência dos extratos bancários que comprovem a movimentação financeira ou a sua ausência no período eleitoral. Desta forma, nos termos da Res do TSE 23.376/2012: Intimado, o interessado apresentou resposta no prazo legal. Em relatório final, o Chefe de Cartório concluiu pela inexistência de Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta quaisquer inconsistências nas contas em tela. bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta Eleitoral opinou pela aprovação apresentadas pelo candidato. sem ressalvas das contas bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput). É o relatório. Decido. Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo candidato. Outrossim, os recibos, notas fiscais, termos de cessão e XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do demais documentos comprovam a regularidade da arrecadação e dos gastos realizados na campanha. comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência; A prestação de contas aqui tratada atende aos requisitos normativos previstos na Resolução TSE n.º 23.376/2012 e Res. TRE/PI nº 247, Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos não restando qualquer impropriedade ou irregularidade que possa requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto comprometê-la. que não comprovou a ausência de movimentação financeira conforme alegado. Sendo assim, tendo em vista as razões expostas, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Resolução - TSE n.º 23.376/2012 e em Diante do exposto, em observância aos artigos 12 c/c 40, XI e 51, III consonância com o parecer ministerial, APROVO a prestação de contas do candidato ao cargo de vereador Thiago Douglas Sousa da Resolução do TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o Coelho, pelo município de Socorro do Piauí – PI. apesentadas pelo Comitê e PMN de Socorro do Piauí-PI. P.R. I. C. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as formalidades legais. Após, arquive-se. parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013. Socorro do Piauí, 29 de julho de 2013. Arilton Rosal Falcão Júnior ARILTON ROSAL FALCÃO JUNIOR Juiz Eleitoral da 73ª Zona Juiz Eleitoral da 73ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 74ª Zona Eleitoral Sentenças PROCS. NºS 119-06 E 94-90/12 Processo nº 119-06.2012.6.18.0074 Prestação de Contas de Campanha - Eleições Municipais 2012 Prestador: Comitê Financeiro Único. Partido Verde – PV. Página 38 bancários contemplando todo o período da campanha não é uma faculdade, mas sim uma. Vejamos: "Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: §8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira" (grifo nosso) Decisão Vistos, Etc., Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro Único. Partido Verde - PV, referente às eleições do ano 2012, no município de FRANCINÓPOLIS/PI, no qual pleiteia a sua aprovação. Relatório elaborado pelo cartório da 74ª Zona Eleitoral, às fls. 27. Intimação do interessado para esclarecimento e complementação das informações essenciais, conforme certidão de fls. 28. Parecer Ministerial às fls. 31 e 32. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O controle realizado pela Justiça Eleitoral sobre as contas de campanhas dos patidos, canditados e comitês financeiros baseia-se numa análise dos dados e documentos apresentados por quem de direito, observando se foi apresentada, a documentação exigida pela lei, e em tempo hábil, bem como se houve ou não doações denominadas inoficiosas, ou seja, as que são vedadas por esta Justiça Especializada, e, bem assim, se as verbas destinadas à campanha eleitoral de cada candidato ultrapassaram ou não os limites fixados pela Justiça Eleitoral. Muito embrora caiba à Justiça e ao Ministério Público Eleitoral a incumbência de analisar se as informações prestadas pelos candidatos e comitês são condizentes como a realidade, o método atual de prestação de contas impede que assim proceda, haja vista que os próprios prestadores são os que servem tais informações. Desta forma, cabe apenas analisar a observância das informações prestadas pelo interessado à legislação eleitoral vigente. No caso em questão, o relatório preliminar de fls. 27, apontou algumas irregularidades: a primeira refere-se à prestação de contas extemporânea; a seguanda à falta de asssinatura do Presidente às fls. 07, 08, 09 e 19; a terceira refere-se à ausência dos extratos bancários referente ao período da campanha. O interessado, muito embora, intimado para esclarecimento e complementação das informações, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (fls. 28 e 29). A apresentção das contas fora do prazo estipulado pela legislação, por si só, não tem o condão de acarretar a desaprovação das contas de campanha. Porém, no caso em questão, além do atraso acima mencionado, o interessado não apresentou os extratos bancários contemplando todo período da campanha, necessária por imposição legal. Depreende-se dos art. 40, § 8º da Resolução 23.376./2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que a apresentação dos extratos A não apresentação e fornecimento à Justiça Eleitoral, dos extratos bancários, impede o exercício da fiscalização eleitoral, configurando uma inconsistência grave, como bem apontou o Ministério Público às fls. 32. Em oportunidade pretérita, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí desaprovou as contas de campanha pela ausência de extratos bancários, aduzido que tal fato, dentre outros, compremeteu a confiabilidade e regularidade das contas. Neste sentido: "PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBOS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E CONSISTÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (Prestação de contas nº 4055Campo Maior/PI. Acórdão nº 4055 de 03/12/2012. Relator(a) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, PG. 08)." Ante o exposto, cim fulcro no art. 30, III, da Lei 9.504/97 c/c art. 40, §8º, Resolução nº 23.376 do TSE, decido pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único. Partido Verde – PV. P. R. I. Cumpra-se. Francinópolis/PI, 31 de julho de 2013. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz Eleitoral Processo nº 94-90.2012.6.18.0074 Prestação de Contas de Campanha - Eleições Municipais 2012 Prestador: Comitê Financeiro Único. Partido dos Trabalhadores - PT. Decisão Vistos, Etc., Tratam-se os presentes autos de prestação de contas de campanha do Comitê Financeiro Único. Partido dos Trabalhadores - PT, referente às eleições do ano 2012, no município de FRANCINÓPOLIS/PI, no qual pleiteia a sua aprovação. Relatório elaborado pelo cartório da 74ª Zona Eleitoral, às fls. 80. Intimação do interessado para esclarecimento e complementação das informações essenciais, conforme certidão de fls. 79. Parecer Ministerial às fls. 83 e 84. Autos conclusos para decisão. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 39 É o relatório. Decido. O controle realizado pela Justiça Eleitoral sobre as contas de campanhas dos patidos, canditados e comitês financeiros baseia-se numa análise dos dados e documentos apresentados por quem de direito, observando se foi apresentada, a documentação exigida pela lei, e em tempo hábil, bem como se houve ou não doações denominadas inoficiosas, ou seja, as que são vedadas por esta Justiça Especializada, e, bem assim, se as verbas destinadas à campanha eleitoral de cada candidato ultrapassaram ou não os limites fixados pela Justiça Eleitoral. Muito embrora caiba à Justiça e ao Ministério Público Eleitoral a incumbência de analisar se as informações prestadas pelos candidatos e comitês são condizentes como a realidade, o método atual de prestação de contas impede que assim proceda, haja vista que os próprios prestadores são os que servem tais informações. Desta forma, cabe apenas analisar a observância das informações prestadas pelo interessado à legislação eleitoral vigente. No caso em questão, o relatório preliminar de fls. 80, apontou algumas irregularidades: a primeira refere-se a dados devirgentes quanto a data da abertura da conta corrente; já a segunda, refere-se à ausência dos extratos bancários de forma definitiva, referente ao mês de outubro. O interessado, muito embora, intimado para esclarecimento e complementação das informações, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, conforme certidão de fls. 81. No caso em questão, o interessado não apresentou os extratos bancários, em sua forma definitiva, referente ao mês de outubro, necessário por imposição legal. Depreende-se dos art. 40, § 8º da Resolução 23.376./2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que os extratos bancários deverão ser apresentados em sua forma definitiva, sendo proibida a apresentação dos extratos despidos de validade ou que omitam alguma manifestação financeira, como no caso em questão. Vejamos: "Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos: §8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira" (grifo nosso) A não apresentação e fornecimento à Justiça Eleitoral, dos extratos bancários em sua forma definitiva, impede o exercício da fiscalização eleitoral, configurando uma inconsistência grave, como bem apontou o Ministério Público às fls. 84. Em oportunidade pretérita, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí desaprovou as contas de campanha pela ausência de extratos bancários, aduzido que tal fato, dentre outros, compremeteu a confiabilidade e regularidade das contas. Neste sentido: "PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBOS. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE E CONSISTÊNCIA DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (Prestação de contas nº 4055Campo Maior/PI. Acórdão nº 4055 de 03/12/2012. Relator(a) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, PG. 08)." Ante o exposto, cim fulcro no art. 30, III, da Lei 9.504/97 c/c art. 40, §8º, Resolução nº 23.376 do TSE, decido pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único. Partido dos Trabalhadores - PT. P. R. I. Cumpra-se. Francinópolis/PI, 31 de julho de 2013. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz Eleitoral 80ª Zona Eleitoral Sentenças TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 211-63.2012.6.18.0080. SENTENÇA Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por EDISIO ALVES MAIA o qual concorreu ao cargo de prefeito no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PP. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 90/91 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato EDISIO ALVES MAIA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 30 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 224-62.2012.6.18.0080. SENTENÇA Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PP. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou a ausência de extrato bancário em sua forma definitiva, fls. 26. Notificado, o interessado não se manifestou. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 28/29. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalva, fls.30. Analisando detidamente o caso, verifica-se que a inconsistência apresentada no parecer conclusivo corresponde a uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSA por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 215-03.2012.6.18.0080. SENTENÇA Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA o qual concorreu ao cargo de Vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PRB. Após analise preliminar, o Cartório Eleitoral emitiu relatório de diligência, fl. 45/46. Notificado, o interessado NÃO apresentou manifestação. Em seguida, o Cartório Eleitoral expediu relatório técnico conclusivo relacionado as impropriedade/irregularidade não sanadas, quanto a ausência de preenchimento do termo de cessão do veículo; ausência de documentação do veículo cedido pelo próprio candidato; ausência de nota fiscal no valor de R$65,00; não justificou as divergências constante entre o extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no demonstrativo de despesas efetuadas; não justificou divergências entre o saldo final do extrato de conta bancária e o demonstrativo de receitas e despesas, por fim, não justificou despesas pagas em espécie apesar de não ter fundo de caixa. O Ministério Público Eleitoral opinou pela DESAPROVAÇÃO das contas, fls. 54. É o relatório. Decido. Em sede de feitos como o da presente espécie, cumpre a Justiça eleitoral verificar e exercer a fiscalização acerca da escrituração contábil e a prestação de contas dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, para tanto, faz-se necessário o encaminhamento de informações precisas e completas acerca da arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. No caso em deslinde, verificamos, conforme o Relatório conclusivo exarado pelo Analista Eleitoral, que foram apontadas diversas falhas na prestação de contas do candidato, que, ao ter sido notificado para sanar as irregularidades, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Primeiramente, o candidato apresentou termo de cessão de veículo sem está preenchido, não vindo suprir tal ausência, resolução n° 247/2012 do TRE/PI tornou obrigatória a apresentação do termo de cessão quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, fato que não ocorreu e sequer foi justificado, além do disposto no artigo 30, IV da Resolução TSE 23.376/2012.Tratandose assim de uma inconsistência grave que enseja a necessidade de não aprovação das contas apresentadas. Ademais, o candidato não apresentou documentação do veículo cedido por ele mesmo, não comprovando a propriedade do mesmo. Já quanto a necessidade de apresentação de nota fiscal, verifica-se a ocorrência de grave lesão à legislação eleitoral, especialmente no que tange a ausência de documentos idôneos (Notas Fiscais) que comprovem efetivamente os gastos realizados com serviços no valor total de R$ 65,00, contrariando o que dispões art. 40, §1º, b, e art. 42 da Res. TSE 23.376/2012. Além disso, o candidato não justificou divergências constantes entre o montante de débitos financeiros e as despesas financeiras declaradas no demonstrativo de despesas efetuadas, Página 40 demonstrando fragilidades e inconsistências em sua prestação de contas. Resta ainda, despesas em espécie sem comprovação de registros na tela de fundo de caixa. Vale ressaltar, que o limite para pagamento em espécie dos gastos até R$ 300, 00 (trezentos reais), imposto no § 3º, do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/2012, disciplina o dispositivo FUNDO DE CAIXA, que representa uma reserva que DEVE INICIALMENTE SAIR DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA, e posteriormente ser utilizada para pagamento em dinheiro de despesas de pequeno valor no limite anteriormente mencionado, devendo as demais despesas de valores superiores serem pagas, não pelo fundo de caixa, mas através de cheque ou transferência bancária. (§ 1º, art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/2012). Observa-se então, que nas duas situações acima referidas, os recursos utilizados, seja no pagamento de despesas superiores a R$ 300,00 reais ou nas despesas inferiores a R$ 300,00 reais, devem transitar por conta bancária. No primeiro caso os recursos sairão da conta através de cheque ou transferência bancária diretamente para o pagamento dos tais gastos, e no segundo, o recurso sairá da conta bancária para constituir o fundo de caixa a ser posteriormente utilizado no pagamento em espécie de despesas de pequeno valor. Assim, entendo que o limite para pagamento de despesas de pequeno valor dispostos nos parágrafos 2º e 3º do art. 30 da Resolução TSE nº 23.376/2012 enquadra os candidatos que abriram conta bancária e que resolveram utilizar o dispositivo fundo de caixa, fato este compatível com o candidato que utilizou-se de pagamento de despesas em espécie mas não registrou no fundo de caixa. Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que deixou de atender a diversas disposições. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apresentadas pelo candidato MIQUEIAS ALVES DE OLIVEIRA, o que faço com base no art. 51, III, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 30 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 279-13.2012.6.18.0080. SENTENÇA Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO o qual concorreu ao cargo de Vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PP. Após analise preliminar, o Cartório Eleitoral emitiu relatório de diligência, fl. 27/28. Notificado, o interessado NÃO apresentou manifestação. Em seguida, o Cartório Eleitoral expediu relatório técnico conclusivo relacionado as impropriedade/irregularidade não sanadas, quanto o atraso na entrega da prestação de contas; divergências constantes na prestação de contas parcial e final; contas apresentadas sem movimentação financeira, sendo que os extratos bancários não comprovam a ausência dessa movimentação; identificação de receitas sem identificação do CPF/CNPJ no extrato eletrônico; não apresentou os extratos bancários em sua forma definitiva. O Ministério Público Eleitoral opinou pela DESAPROVAÇÃO das contas, fls. 37. É o relatório. Decido. Em sede de feitos como o da presente espécie, cumpre a Justiça eleitoral verificar e exercer a fiscalização acerca da escrituração contábil e a prestação de contas dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, para tanto, faz-se necessário o encaminhamento de informações precisas e completas acerca da arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. No caso em deslinde, verificamos, conforme o Relatório conclusivo exarado pelo Analista Eleitoral, que foram apontadas Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 diversas falhas na prestação de contas do candidato, que, ao ter sido notificado para sanar as irregularidades, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Primeiramente, o candidato apresentou a prestação de contas fora do prazo legal previsto no art. 38 da Res. 23.376/2012 do TSE, não justificando a referida intempestividade. Foram identificadas inúmeras irregularidades como divergência entre as prestações de contas parcial e final, apresentação das contas sem movimentação financeira em discordância com extratos informando movimentação (art. 40, XI, §8°, da resolução), assim como receitas sem identificação do CPF ou CNPJ no extrato eletrônico. Por fim, mais uma irregularidade que não foi sanada pelo candidato, diz respeito aos extratos bancários. Isto porque, o § 8º do art. 40 da Res.-TSE nº 23.376/2012 estabelece que “os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira. Tal desídia impossibilita essa justiça especializada de realizar um efetivo controle das contas apresentadas, razão pela qual a rejeição das contas é medida que se impõe. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. FALHAS DETECTADAS. DILIGÊNCIAS. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. 1. A prestação de contas deve ser instruída com extrato bancário abrangendo todo o período da campanha eleitoral, obrigação que se impõe mesmo que inexista movimentação financeira, vedando-se a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração (art. 29, XI e § 7°, da Res. TSE nº 23.217/2010). 2. Não providenciando o interessado o saneamento de todas as ocorrências detectadas pelo órgão técnico-contábil, apesar de intimado para tal mister, impõe-se a rejeição das contas apresentadas, uma vez que elas se encontram em desconformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE n° 23.217/10. 3. Contas desaprovadas. (Acórdão n° 336/2011, Prestação de Contas n° 2768-45.2010.6.25.0000, relatora Juíza Cléa Monteiro Alves Schlingmann, julgado em 04.10.2011, publicado no DJE/SE em 10.10.2011). Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que deixou de atender a diversas disposições. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apresentadas pelo candidato RICARDO FERREIRA DOS SANTOS NETO, o que faço com base no art. 51, III, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 30 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 208-11.2012.6.18.0080. SENTENÇA Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO MARQUES DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PSDB. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou ausência de termo de cessão/doação da motocicleta, bem como a documentação do veículo; não justificou porque os recursos próprios estimáveis não integrava o patrimônio do candidato antes da solicitação do registro da candidatura; arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta bancária; não justificou porque os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado; não apresentou cópia do cheque referente a aquisição de combustíveis; Página 41 não justificou o cheque no valor de R$6,00 que não consta no relatório de despesas efetuadas; não justificou o pagamento de taxas bancárias, não justificou porque a conta bancária extrapolou o prazo de 10 dias para ser encerrada, fls. 42/43. Notificado, o interessado se manifestou, fls.44/47. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 53/55. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, fls.57. É o relatório. Decido. Em sede de feitos como o da presente espécie, cumpre a Justiça eleitoral verificar e exercer a fiscalização acerca da escrituração contábil e a prestação de contas dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e, para tanto, faz-se necessário o encaminhamento de informações precisas e completas acerca da arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. No caso em deslinde, verificamos, conforme o Relatório conclusivo exarado pelo Analista Eleitoral, que foram apontadas diversas falhas na prestação de contas do candidato. Primeiramente, o candidato não apresentou termo de cessão/doação da motocicleta, nem registro de licenciamento do veículo, a resolução n° 247/2012 do TER/PI, tornou obrigatória a apresentação do termo de cessão quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, fato que não ocorreu e sequer foi justificado, além de disposição do artigo 30, IV da Resolução TSE 23.376/2012.Tratando-se assim de uma inconsistência grave, enseja, ao meu ver a necessidade de não aprovação das contas apresentadas. Além disto, o candidato não comprovou a propriedade, em período anterior à sua candidatura, de recursos próprios estimáveis em dinheiro, o que contraria o artigo 23, caput da Resolução nº 23.376/2012, vez que constitui uma inconsistência grave. Assim, a prestação de contas apresentada não atendeu aos requisitos contidos nas disposições legais eleitorais vigentes, visto que deixou de atender a diversas disposições legais. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DESAPROVO a prestação de contas apresentadas pelo candidato FRANCISCO MARQUES DA COSTA, o que faço com base no art. 51, III, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 30 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral 83ª Zona Eleitoral Despachos CARTÓRIO ELEITORAL DA 83ª ZONA - PAES LANDIM PROCESSO Nº 166/2013 PROTOCOLO: Nº796/2013 ORIGEM: CARTÓRIO ELEITORAL DA 83ª ZONA - PAES LANDIM JUIZ ELEITORAL: JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO NATUREZA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO AIME IMPUGNANTES: JOSIMÁ MAURIZ DA SILVA E OUTRO ADVOGADOS: JOSÉ IRANY SIQUEIRA, OAB/PI Nº 2456 SAN MARTIN COQUEIRO LINHARES, OAB/PI Nº 4.444 IMPUGNADOS: VALDIVINO DIAS DE ARAUJO E OUTRO ADVOGADOS: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA, OAB/PI Nº 5823 RODRIGO MELO MESQUITA, OAB-PI Nº7.725 – WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA DE SOUSA FINALIDADE: Intimação de Despacho - Recebimento Recurso Abertura Prazo - Contrarrazões Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Vistos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO o recurso eleitoral de fls. 1394/1475, no seu efeito meramente devolutivo (CE, art. 257), com fulcro no art. 265 e seguintes do Código Eleitoral, ao tempo em que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente contrarrazões, abrindo-se lhe vista dos autos, ex vi dos arts. 264 e 267 do Código Eleitoral e art. 8º, § 1º da Lei. Transcorrido o prazo acima assinalado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, com as nossas homenagens. Diligências necessárias. Paes Landim(PI), 02 de agosto de 2013. Página 42 PROCESSO Nº: 43-91.2013. 618.0091 PRESTADOR : MARIA ZENEIDE OLIVEIRA BRITO - VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PTB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de MARIA ZENEIDE OLIVEIRA BRITO - , que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Luís Correia(PI), em 15 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Arilton Rosal Falcão Júnior Juiz Eleitoral Substituto 91ª Zona Eleitoral Sentenças 91ª Zona Eleitoral – Luis Correia - PI PROCESSO Nº: 51-68.2013. 618.0091 PRESTADOR : EDSON SOUZA SANTOS - VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PP ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de EDSON SOUZA SANTOS que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Intime-se o MPE. Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Processo nº: 60-30.2013.618.0091 Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Candidato(a): Pedro José Alves Fontenele Candidatura: Vereador PROCESSO Nº: 53-38.2013. 618.0091 PRESTADOR : JOSÉ ARAUJO MACHADO - VEREADOR – Luís Correia PARTIDO POLÍTICO: DEM ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de JOSÉ DE ARAUJO MACHADO que concorreu ao cargo de Prefeito em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Intime-se o MPE. Publique-se e Registre-se. Intime-se o candidato requerente e o MPE.. Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 48-16.2013. 618.0091 PRESTADOR : JACINTO FEITOSA DOS SANTOS - VEREADOR – Luís Correia PARTIDO POLÍTICO: PC DO B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de JACINTO FEITOSA DOS SANTOS que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Intime-se o MPE. Publique-se e Registre-se. Intime-se o candidato requerente e o MPE.. Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013. Diante do exposto, APROVO as contas do já referido candidato. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Cumpra-se. Luiz Correia, 29 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz Eleitoral Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 67-22.2013. 618.0091 PRESTADOR : MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PTC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 70-74.2013. 618.0091 PRESTADOR : PAULO HENRIQUE ARAUJO GALENOVEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PP ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de PAULO HENRIQUE ARAUJO GALENO que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Intime-se o MPE.. Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 347-27.2012. 618.0091 PRESTADOR : FRANCISCO OLIVEIRA DE MORAIS- VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de FRANCISCO OLIVEIRA DE MORAIS que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se. Intime-se o MPE.. Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 310-97.2012. 618.0091 PRESTADOR : RAIMUNDO ALVES DA SILVA - VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PP ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se. Página 43 Intime-se o candidato requerente e o MPE. Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 50-83.2013. 618.0091 PRESTADOR : MARIA DE FATIMA CARMINO DA SILVA VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PTC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de MARIA DE FÁTIMA CARMINO DA SILVA, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Intime-se o MPE. Luís Correia(PI), em 24 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 553-34.2012. 618.0091 PRESTADOR : MARLUCIO BARBOSA GALDINO - VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PTN ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de MARLUCIO BARBOSA GALDINO, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se. Intime-se o MPE.. Luís Correia(PI), em 29 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 47-31.2013. 618.0091 PRESTADOR : JOSÉ DA SILVA AMORIM - VEREADOR – Luís Correia PARTIDO POLÍTICO: PV ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de JOSÉ DA SILVA AMORIM que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Intime-se o MPE. Publique-se e Registre-se. Intime-se o candidato requerente e o MPE.. Luís Correia(PI), em 29 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 PROCESSO Nº: 52-53.2013. 618.0091 PRESTADOR : CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES VEREADOR – Luís Correia PARTIDO POLÍTICO: PT ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES que concorreu ao cargo de vereadoro em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Intime-se o MPE. Publique-se e Registre-se. Intime-se o candidato requerente e o MPE.. PROCESSO Nº: 55-08.2013. 618.0091 PRESTADOR : CLAUDIA MARIA CARVALHO DA SILVA VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PPS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de CLAUDIA MARIA CARVALHO DA SILVA, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. PROCESSO Nº: 58-60.2013. 618.0091 Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Ação: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Candidato(a): CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO Candidatura: Vereador Diante do exposto, APROVO as contas do já referido candidato. Publique-se e Registre-se e Arquive-se. Cumpra-se. Luiz Correia, 30 de julho de 2013. Willmann Izac Ramos Santos Juiz Eleitoral 91ª Zona Eleitoral – Luis Correia - PI PROCESSO Nº: 75-96.2013 PRESTADOR : PATRICIA SOUSA DE ARAUJO - VEREADOR - LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PTN ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FIN CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PRESTADOR : FRANCISCO NOBREGA MESQUITA - VEREADOR – Luís Correia PARTIDO POLÍTICO: PTC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de FRANCISCO NOBREGA MESQUITA que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se. Intime-se o MPE. Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013. Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013. Processo nº: 49-98.2013.618.0091 Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI PROCESSO Nº: 358-56.2012. 618.0091 PRESTADOR : TRAUDUINO PEREIRA DE SOUZA - VEREADOR – Luis Coreia PARTIDO POLÍTICO: PP ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. Isto posto, com fundamento no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADA COM RESSALVAS a PRESTAÇÃO DE CONTAS de campanha de TRAUDUINO PEREIRA DE SOUZA, que concorreu ao cargo de vereador em Luís Correia (PI) por considerar que as falhas remanescentes não comprometem a regularidade do conjunto dos números apresentados. Publique-se e Registre-se. Intime-se o MPE. Willmann Izac Ramos Santos Juiz da 91ª Zona Eleitoral/PI Luís Correia(PI), em 29 de julho de 2013. Luís Correia(PI), em 30 de julho de 2013. Página 44 RELATÓRIO FINAL DE EXAME Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas do candidato acima nominado, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativas às eleições de 2012, à luz das normas estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.376/2012. Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências : MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento; DESPESAS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 45 2.1. Existem despesas realizadas com carros, jingles sem o correspondente registro de gastos com motoristas e carros de som. 3- Existem despesas realizadas com carros e combustíveis sem o correspondente registro de gastos com motoristas; 4- Juntar recibo eleitoral nº 3699911134PI00004 devidamente assinado; É o relatório. À consideração superior. 5- Juntar termo de cessão do veículo devidamente assinado; 6- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se teve Local, 05 de agosto de 2013. dispêndios com: Advogados, contadores ou qualquer serviço de pessoal; Cleide Carvalho doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos Analista políticos; Propaganda e publicidade por meio de muros, cavaletes, bandeiras, placas, estandartes, etc; º: 35-17.2013 Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; PEDRO JUNIO FONTENELE BRITO - VEREADOR - LUIS CORREIA Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de ÍTICO: PTB pessoal a serviço necessários às eleições; RESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS realização de comícios ou eventos destinados à promoção de A ELEITORAL DE 2012. candidatura. 3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se AVISO DE NOTIFICAÇÃO arrecadou recursos provenientes de doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos. Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima, Luís Correia-PI, 05 de agosto de 2013. manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme CLEIDE MARIA CAVALCANTE CARVALHO disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no Analista prazo de 03 (três) dias. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Não foi juntado extrado compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento; 1.2. A Resolução nº 23.376, art. 12 determina que a conta bancária devrá ser aberta pelo candidato no prazo de 10 dias da concessão do CNPJ. O CNPJ do candidato retro foi concedido pela Receita Federal em 08/08/2012 e seu registro de candidatura só foi indeferido no dia 31/08. Apresentar justificativa. É o relatório. À consideração superior. Local, 05 de agosto de 2013. Cleide Carvalho Analista PROCESSO Nº: 88-95.2013.6.18.0091 PRESTADOR: RAFAEL DA SILVA BRITO - VEREADOR - LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PTC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. AVISO DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima, manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no prazo de 03 (três) dias. 1- Junte-se extrato bancário compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento, pois aquele juntado aos autos está sem validade legal e incompleto; 2- Existem despesas realizadas com carros e combustíveis sem o correspondente registro de gastos com motoristas; PROCESSO Nº: 86-28.2013.6.18.0091 PRESTADOR: REGINALDO TEIXEIRA DE SOUSA - VEREADOR LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. AVISO DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima, manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no prazo de 03 (três) dias. 1- Junte-se extrato bancário compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento, pois aquele juntado aos autos está sem validade legal e incompleto; 2- Existem despesas realizadas com carros e combustíveis sem o correspondente registro de gastos com motoristas; 3- Existem despesas realizadas com equipamentos de som sem o correspondente registro de gastos com veículos; 4- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se teve dispêndios com: Advogados, contadores ou qualquer serviço de pessoal; doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; Propaganda e publicidade por meio de muros, cavaletes, bandeiras, placas, estandartes, etc; Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço necessários às eleições; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura. 3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se arrecadou recursos provenientes de doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos. Luís Correia-PI, 05 de agosto de 2013. CLEIDE MARIA CAVALCANTE CARVALHO Analista Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 PROCESSO Nº: 87-13.2013.6.18.0091 PRESTADOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOARES VEREADOR - LUIS CORREIA PARTIDO POLÍTICO: PC DO B ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. AVISO DE NOTIFICAÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 47 da Resolução TSE n° 23.376/12, baixa os autos em diligência, para que o candidato acima, manifestando-se sobre as falhas abaixo relacionadas, complemente as informações prestadas nos presentes autos. Caso haja alterações, apresente prestação de contas retificadora conforme disciplina o art. 47, caput e § 1º, da Resolução TSE 23.376/12, no prazo de 03 (três) dias. Página 46 lugar público de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campo Maior, Estado do Piauí, comarca sede da 96ª Zona Eleitoral, ao primeiro dia mês de agosto do ano de dois mil e treze (1º/08/2013). Eu, João Oliveira Silva, _____________, Chefe de Cartório da 96ª Zona, digitei o presente edital. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES JUÍZA ELEITORAL OUTROS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) 1- Junte-se extrato bancário compreendendo desde a abertura da conta bancária até seu encerramento, pois aquele juntado aos autos está sem validade legal; 2- Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de gastos com veículos e motoristas; 3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se teve dispêndios com: Advogados, contadores ou qualquer serviço de pessoal; doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos; Propaganda e publicidade por meio de muros, cavaletes, bandeiras, placas, estandartes, etc; Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; Despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço necessários às eleições; realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura. 3- O(a) candidato(a) não informou na prestação de contas se arrecadou recursos provenientes de doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos. Luís Correia-PI, 05 de agosto de 2013. CLEIDE MARIA CAVALCANTE CARVALHO Analista 96ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE PUBLICAÇÃO N.º 18/2013 A Excelentíssima Sra. Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, Juíza Eleitoral desta 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior – PI, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente aos representantes de Partidos Políticos sediados na Jurisdição desta Comarca, que a partir desta data fica publicada a RELAÇÃO DE TÍTULOS PARA AFIXAÇÃO, anexa, dos eleitores que requereram, para os Municípios de CAMPO MAIOR e NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, ALISTAMENTO (inscrição), TRANSFERÊNCIA, REVISÃO e 2ª VIA DE TÍTULOS ELEITORAIS (Ref. ao Lote n.º 11/2013), pelo prazo de 10 (dez) dias para qualquer impugnação, tudo conforme o art. 17, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003, c/c o art. 57 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), e Resolução TSE n.º 20.132/98. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital de publicação, que será afixado neste Cartório Eleitoral, no Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 47 ANEXOS ATA DE DISTRIBUIÇÃO ___________________________________________________________________________________________________ Trigésima Primeira Ata de Distribuição Ordinária, realizada no período de 29 de julho de 2013 a 2 de agosto de 2013, presidida pelo o Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Presidente. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Ação Cautelar nº 154-57.2013.6.18.0000 (1) Origem: TERESINA-PI Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Tipo: Distribuição por prevenção REQUERENTE: NEUTON NERES MOREIRA, vereador de São Gonçalo do Gurguéia - PI ADVOGADO: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho REQUERENTE: ALESSANDRO DA SILVA CUSTÓDIO, vereador de São Gonçalo do Gurguéia - PI ADVOGADO: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho REQUERIDO: CECÍLIO DE SOUZA NETO, candidato a prefeito de São Gonçalo do Gurguéia - PI Ação Cautelar nº 156-27.2013.6.18.0000 (2) Origem: TERESINA-PI Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Tipo: Distribuição por prevenção REQUERENTE: COLIGAÇÃO "A UNIÃO QUE VEM DO POVO" (PRB, PP, PTB, PMDB, DEM, PRTB, PSD, PTdo B, PDT), por seu representante ADVOGADO: Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto REQUERENTE: PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES, prefeito de Palmeirais/PI ADVOGADO: Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto REQUERIDO: COLIGAÇÃO "PALMEIRAIS É DE TODOS" Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 79-94.2012.6.18.0083 (3) Origem: PAES LANDIM-PI (83ª ZONA ELEITORAL - PAES LANDIM) Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Tipo: Redistribuição por término do biênio do Relator RECORRENTE: JOSIMAR MAURIZ DA SILVA, Candidato a prefeito no municipio de Paes Landim/PI ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz RECORRENTE: PEDRO MAURIZ DA SILVA, Candidato a vice-prefeito no municipio de Paes Landim/PI ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz RECORRENTE: COLIGAÇÃO " CONTINUANDO A VITORIA QUE O POVO QUER" (PRB, PT,PMDB,PSC,PR, PPS,DEM,PTC,PV, PRP,PSD,PC DO B), Por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira RECORRIDO: JOSIMAR MAURIZ DA SILVA, Candidato a prefeito no municipio de Paes Landim/PI ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz RECORRIDO: PEDRO MAURIZ DA SILVA, Candidato a vice-prefeito no municipio de Paes Landim/PI ADVOGADO: Dr. José Santana Mauriz RECORRIDO: COLIGAÇÃO " CONTINUANDO A VITORIA QUE O POVO QUER" (PRB, PT,PMDB,PSC,PR, PPS,DEM,PTC,PV, PRP,PSD,PC DO B), Por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 237-56.2012.6.18.0017 (4) Origem: MIGUEL ALVES-PI (17ª ZONA ELEITORAL - MIGUEL ALVES) Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE: COLIGAÇÃO " PRA FAZER MUITO MAIS" ( PP/ PDT/ PT/ PTB/ PMDB/ PSL/ PSC/ PRTB/ PSB e PC do B ), por seu representante. ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outros RECORRENTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR, Candidato ao Cargo de Prefeiro no Município de Miguel Alves - Pi ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outros RECORRENTE: LINDALVA MOURA CRUZ, Candidata ao Cargo de Vice-Prefeito no Município de Miguel Alves - PI ADVOGADO: Dr. Daniel Carvalho Oliveira ADVOGADOS: Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa e Outros RECORRIDO: MARIA SALETE REGO MEDEIROS PEREIRA DA SILVA, Candidata ao Cargo de Prefeito no Município de Miguel Alves - PI ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes ADVOGADOS: Dr. Bruno Barbosa Silva e Outros RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS, Candidato ao Cargo de Vice-Prefeito no Município de MIguel Alves - PI ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes ADVOGADOS: Dr. Bruno Barbosa Silva e Outros LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO " UNIÃO E RENOVAÇÃO" ( PR/ DEM/ PHS/ PMN/ PTC/ PV/ PRP/ PSDB/ PSD E PT do B ), por seu representante ADVOGADO: Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes ADVOGADO: Dr. Bruno Barbosa Silva Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 409-41.2012.6.18.0035 (5) Origem: SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA-PI (35ª ZONA ELEITORAL - GILBUÉS) Relator: SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO Tipo: Distribuição por prevenção Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 48 RECORRENTE: ANDERSON LUIZ ALVES DOS SANTOS FIGUEIREDO, Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia - Pi ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros RECORRENTE: LOURIVAL MACHADO LIMA, Vice-Prefeito de São Gonçalo do Gurguéia - Pi ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros RECORRENTE: NEUTON NERES MOREIRA, Vereador de São Gonçalo do Gurguéia - Pi ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA CUSTÓDIO, Vereador de São Gonçalo do Gurguéia - Pi ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros RECORRIDO: CECÍLIO DE SOUZA NETO ADVOGADO: Dr. José Norberto Lopes Campelo ADVOGADOS: Dr. Renato Leal Catunda Martins e Outros Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 411-11.2012.6.18.0035 (6) Origem: BARREIRAS DO PIAUÍ-PI (35ª ZONA ELEITORAL - GILBUÉS) Relator: VALTER ALENCAR REBELO Tipo: Distribuição por prevenção RECORRENTE: DIVINO ALANO BARREIRA SERAINE, Prefeito de Barreiras do Piauí - Pi ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros RECORRENTE: MANOEL AROLDO BARREIRA FILHO, Vice-Prefeito de Barreiras do Piauí - Pi ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva ADVOGADOS: Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho e Outros RECORRIDO: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR BARREIRAS", por seu representante ADVOGADO: Dr. José Norberto Lopes Campelo ADVOGADOS: Dr. Rodrigo Melo Mesquita e Outros Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 2-62.2013.6.18.0047 (7) Origem: BENEDITINOS-PI (47ª ZONA ELEITORAL - BENEDITINOS) Relator: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: A COLIGAÇÃO "AGORA É A VEZ DO POVO" (PSD, PP, PV, PTB, PT, PRTB, PPS, PCdoB, DEM, PDT, PRP), por seu representante ADVOGADO: Dr. Tales Gustavo Marques Rodrigues ADVOGADO: Dr. Tiago Vale de Almeida RECORRIDO: PEDRO ARCANJO DE SOUSA, Vereador de Beneditinos - Pi ADVOGADO: Dr. Kaléo Alves Peres Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 499-28.2010.6.18.0072 (8) Origem: RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI Relator: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Tipo: Redistribuição por assunção a Presidência RECORRENTE: JOSÉ WELLINGTON SIQUEIRA PROCOPIO, Prefeito no município de Rio Grande do Piauí, 72ª Zona ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADA: Andréia da Araújo Silva RECORRENTE: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, Vice-Prefeita nas eleições de 2008 ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADA: Andréia da Araújo Silva ADVOGADO: Raimundo de Araujo Silva Júnior RECORRENTE: COLIGAÇÃO ` RIO GRANDE NO CAMINHO CERTO`, . ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADOS: Andréia de Araújo Silva e Outros RECORRENTE: COLIGAÇÃO` UNIDOS PARA RECUPERAR RIO GRANDE`, . ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos RECORRENTE: ALCIMON DA SILVA SOARES, vereador de Rio Grande do Piauí ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos RECORRIDO: COLIGAÇÃO`UNIDOS PARA RECUPERAR RIO GRANDE, . ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos RECORRIDO: ALCIMON DA SILVA SOARES, vereador no município de Rio Grande do Piauí/PI ADVOGADO: Adriano Beserra Coelho ADVOGADO: Willamy Alves dos Santos RECORRIDO: JOSE WELLINGTON SIQUEIRA PROCÓPIO, Prefeito de Rio Grande do Piauí ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADA: Andréia de Araújo Silva RECORRIDO: MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, Vice-Prefeita de Rio Grande do Piauí ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADA: Andréia de Araújo Silva ADVOGADO: Raimundo de Araújo Silva Júnior RECORRIDO: COLIGAÇÃO ` RIO GRANDE NO CAMINHO CERTO`, . ADVOGADO: Willian Guimarães Santos de Carvalho ADVOGADA: Andréia de Araújo Silva Prestação de Contas nº 696-88.2012.6.18.0007 (9) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 49 Origem: CAMPO MAIOR-PI (7ª ZONA ELEITORAL - CAMPO MAIOR) Relator: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: VALDECY DA SILVA, Candidato ao Cargo de Vereador no Município de Campo Maior - PI ADVOGADO: Dr. Pedro Hilton Rabelo RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 07ª ZONA Recurso Contra Expedição de Diploma nº 54-31.2013.6.18.0000 (10) Origem: SIMÕES-PI (56ª ZONA ELEITORAL - SIMÕES) Relator: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, Diretório Municipal de Simões - PI, por seu representante legal ADVOGADO: Dr. Rodolpho David da Silva Torres Anaisse RECORRENTE: MARIA ADELAIDE MOURA DE CARVALHO, Candidata ao Cargo de Prefeito no Município de Simões - PI ADVOGADO: Dr. Rodolpho David da Silva Torres Anaisse RECORRIDO: FRANCISCO DOZIGETE PEREIRA, Candidato Eleito ao Cargo de Prefeito no Município de Simões - PI ADVOGADO: Dr. José Noberto Lopes Campelo ADVOGADO: Dr. Renato Leal Catunda Martins RECORRIDO: LUIZ DE CARVALHO MORAIS, Candidato Eleito ao Cargo de Vice-Prefeito no Município de Simões - PI ADVOGADO: Dr. José Noberto Lopes Campelo ADVOGADO: Dr. Renato Leal Catunda Martins Registro de Órgão de Partido Político em Formação nº 155-42.2013.6.18.0000 (11) Origem: TERESINA-PI Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Tipo: Distribuição automática REQUERENTE: REDE SUSTENTABILIDADE, partido político em formação, por seu representante Quadro de distribuição Relator Total VALTER ALENCAR REBELO SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA 1 4 1 2 1 2 Lista de advogados Parte ou advogado Adriano Beserra Coelho Adriano Beserra Coelho Andréia da Araújo Silva Andréia de Araújo Silva Andréia de Araújo Silva Dr. Bruno Barbosa Silva Dr. Daniel Carvalho Oliveira Dr. Dimas Emilio Batista de Carvalho Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva Dr. José Noberto Lopes Campelo Dr. José Norberto Lopes Campelo Dr. José Santana Mauriz Dr. Kaléo Alves Peres Dr. Pedro Hilton Rabelo Dr. Renato Leal Catunda Martins Dr. Rodolpho David da Silva Torres Anaisse Dr. Rodrigo Melo Mesquita Dr. Tales Gustavo Marques Rodrigues Dr. Tiago Vale de Almeida Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto Dr. Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes Dr. Wildson de Almeida Oliveira Sousa Raimundo de Araujo Silva Júnior Ocorrência (8),(8),(8) (8) (8),(8) (8) (8),(8) (4),(4),(4) (3),(3),(4),(4),(4) (1),(1),(5),(5),(5),( 5),(6),(6) (5),(5),(5),(5),(6),( 6) (10),(10) (5),(6) (3),(3),(3),(3) (7) (9) (5),(10),(10) (10),(10) (6) (7) (7) (2) (4),(4),(4) (4),(4),(4) (8) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 50 Raimundo de Araújo Silva Júnior (8) Willamy Alves dos Santos (8),(8),(8),(8) Willian Guimarães Santos de (8) Carvalho Willian Guimarães Santos de (8),(8),(8),(8) Carvalho Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 05 de agosto de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM-Presidente do TRE/PI TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ ANEXO I RESOLUÇÃO TRE-PI Nº 267/2013 CONTROLE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ____/____, FIRMADO COM A EMPRESA .................. VALOR CONTRATADO GASTO MENSAL ESTIMADO - SALDO R$ MÊS DE VIGÊNCIA EXEC. ACUMULADA EXEC. MÉDIA MENSAL MÉDIA MÁXIMA PERMITIDA ADITAMENTO PREVISTO - DESPESA POR AÇÃO ORÇAMENTÁRIA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRH JCGA PLEITOS BIOMETRIA DATA PAD BENEFICIÁRIO VALOR - DESTINO EVENTO VALOR ORÇADO VALOR DA FATURA CRÉDITO Anexo edital 038.2013 – Palmeirais – Piauí Origem: ZE 31 Zona: 031 Municipio: 11495 - PALMEIRAIS Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANA ROSA SANTIAGO 042464741597 REVISÃO 1210 36 08/07/2013 0008/2013 ANA TAVARES DOS SANTOS 025448861520 REVISÃO 1082 15 30/07/2013 0008/2013 ANTONIO YCARO RODRIGUES LUCENA 042464871503 ALISTAMENTO 1058 40 12/07/2013 0008/2013 BARBARA RODRIGUES DO NASCIMENTO 040035591503 REVISÃO 1244 43 04/07/2013 0008/2013 CARMOSINA DE SOUSA RIBEIRO 005108361554 REVISÃO 1031 5 18/07/2013 0008/2013 CELINO GOMES DE ARAUJO 037748961538 REVISÃO 1163 19 19/07/2013 0008/2013 CLAUDIA LIZ PEREIRA FEITOSA 042464951511 ALISTAMENTO 1031 42 29/07/2013 0008/2013 DENILSON VIEIRA ARAUJO 042464921570 ALISTAMENTO 1058 40 23/07/2013 0008/2013 DOMINGOS DA SILVA ALMEIDA 025891501520 REVISÃO 1031 5 02/08/2013 0008/2013 EDILMA ALVES DA SILVA SOBRINHA 027345461570 TRANSFERÊNCIA 1023 13 25/07/2013 0008/2013 EDIVAN ALVES DA SILVA 022152351503 REVISÃO 1163 19 02/07/2013 0008/2013 ELISMARA GUIMARAES DE CASTRO 027292881562 TRANSFERÊNCIA 1015 41 01/08/2013 0008/2013 FLORENCIA MARIA LEAL 036355881570 REVISÃO 1058 11 15/07/2013 0008/2013 FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA 027648751538 REVISÃO 1015 6 18/07/2013 0008/2013 FRANCISCO ALVES CAVALCANTE FILHO 036999541570 REVISÃO 1155 29 12/07/2013 0008/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br CLA Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 51 FRANCISCO DELMIRO BORGES 042464881597 ALISTAMENTO 1090 16 12/07/2013 0008/2013 GERLANDIA LAE DO NASCIMENTO 035326571538 REVISÃO 1066 34 12/07/2013 0008/2013 JAKELINE E SILVA SOARES DA ROCHA 022152301503 REVISÃO 1090 17 19/07/2013 0008/2013 JANETE MENDES DA COSTA 027069581538 REVISÃO 1180 24 31/07/2013 0008/2013 JOSE AUGUSTO ALENCAR PEREIRA DE SOUSA 033528531155 TRANSFERÊNCIA 1058 40 01/08/2013 0008/2013 JOSE FRANCISCO ALVES 042464861520 ALISTAMENTO 1147 25 05/07/2013 0008/2013 JOSIANE DA SILVA 031935901570 REVISÃO 1058 33 31/07/2013 0008/2013 JOYCE BARBOSA DA SILVA 042464841562 ALISTAMENTO 1058 40 02/07/2013 0008/2013 LAIDE CABRAL DA SILVA 038615881562 REVISÃO 1031 4 19/07/2013 0008/2013 LUANA COSTA DA SILVA 038797401520 REVISÃO 1082 15 11/07/2013 0008/2013 LUCIENE DE SOUSA AGUIAR 071284541104 TRANSFERÊNCIA 1244 43 02/08/2013 0008/2013 LUDNEY ALVES MORENO 032523711589 REVISÃO 1015 7 23/07/2013 0008/2013 MARA REGIA CRUZ DE SOUSA 031688811503 REVISÃO 1015 7 30/07/2013 0008/2013 MARGARIDA FERREIRA VICENTE 009773311520 REVISÃO 1015 7 25/07/2013 0008/2013 MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA 042464941538 ALISTAMENTO 1244 43 26/07/2013 0008/2013 MARIA DOS REIS DE MORAIS 009778001546 REVISÃO 1090 16 18/07/2013 0008/2013 MARIA FRANCINETE SOARES DE AMORIM 005107511520 REVISÃO 1155 27 09/07/2013 0008/2013 MARIA IRISMAR TELES DE ALMEIDA NASCIMENTO 009782641589 REVISÃO 1082 15 12/07/2013 0008/2013 MARIA JOSE DIAS DE CARVALHO 005000061589 REVISÃO 1155 26 05/07/2013 0008/2013 MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA 004150421520 TRANSFERÊNCIA 1031 42 01/08/2013 0008/2013 MARIA KAROLAYNE GONÇALVES 042464851546 ALISTAMENTO 1031 42 02/07/2013 0008/2013 MARIA LUZIKELLY DOS SANTOS OLIVEIRA 042464901503 ALISTAMENTO 1031 42 16/07/2013 0008/2013 MARIA TEODOLINA PEREIRA DE SOUSA 003963011520 REVISÃO 1058 11 19/07/2013 0008/2013 ODEJOANA OLIVEIRA TEIXEIRA 029784471562 SEGUNDA VIA 1023 2 02/08/2013 0008/2013 RAIMUNDO JOSE DE SOUSA 027295141511 REVISÃO 1090 16 04/07/2013 0008/2013 RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA 042464891570 ALISTAMENTO 1015 41 15/07/2013 0008/2013 RITA MARIA PEREIRA PEQUENO 005004341597 REVISÃO 1023 2 02/07/2013 0008/2013 SANATIEL GONÇALVES DA SILVA 042464931554 ALISTAMENTO 1040 28 26/07/2013 0008/2013 SILVANA DOS SANTOS PEREIRA 063492541171 REVISÃO 1058 40 19/07/2013 0008/2013 WALLISON PORTO DE SOUSA 042464911597 ALISTAMENTO 1244 43 23/07/2013 0008/2013 YAGO THIERRY RODRIGUES CRUZ 041362491570 REVISÃO 1058 40 12/07/2013 0008/2013 Total de documentos impressos : 46 ANEXO AO EDITAL N.º 52/2013 DA 36ª Z.E – CANTO DO BURITI BALANÇO PATRIMONIAL Balanço Patrimonial Partido: Partido da Social Democracia Brasileira Órgão do Partido: Municipal UF/Município: PI/TAMBORIL DO PIAUÍ TÍTULO DA CONTA 1.0.0.0.00.00.00 Ativo 1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 1.1.1.0.00.00.00 Disponível 1.1.1.1.00.00.00 Caixa 1.1.1.1.01.00.00 Caixa Fundo Partidário 1.1.1.1.02.00.00 Caixa Outros Recursos 1.1.1.2.00.00.00 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.01.00.00 Banco A 999 Agências 999 Conta 99999-9 1.1.1.2.02.00.00 Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9 1.1.1.2.03.00.00 Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9 1.1.1.3.00.00.00 Aplicações Financeiras (especificar) 1.1.1.4.00.00.00 Numerários em Trânsito (especificar) 1.1.2.0.00.00.00 Créditos (especificar) 1.1.3.0.00.00.00 Adiantamentos (especificar) 1.1.4.0.00.00.00 Estoques (especificar) 1.1.5.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Anecipadamente – Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar) 1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.04.00.00 Veículos (-) Depreciação Acumulada Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br ANO: 2012 Ano IV, Número 145 1.3.2.2.00.00.00 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 52 Bens Imóveis (-) Depreciação Acumulada Direitos (especificar) Diferido (especificar) 1.3.2.3.22.22.22 1.3.3.0.00.00.00 2.0.0.0.00.00.00 Passivo 2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) 2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 2.2.0.0.00.00.00 Exigível a Longo Prazo 2.2.1.0.00.00.00 Fornecedores (especificar) 2.2.2.0.00.00.00 Obrigações a Pagar (especificar) 2.3.0.0.00.00.00 Patrimônio Líquido 2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado LOCAL: CANTO DO BURITI DATA 08/07/2013 ANEXO AO EDITAL N. 53/2013 DA 36ª Z.E – CANTO DO BURITI BALANÇO PATRIMONIAL Partido: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - CNPJ Órgão do Partido: Municipal UF/Munic0pio: PI/PAJEÚ DO PIAUÍ ANO: 2012 TÍTULO DA CONTA 1.0.0.0.00.00.00 Ativo 1.1.0.0.00.00.00 Ativo Circulante 1.1.1.0.00.00.00 Disponível 1.1.1.1.00.00.00 Caixa 1.1.1.1.01.00.00 1.1.1.1.02.00.00 1.1.1.2.00.00.00 Caixa Fundo Partidário Caixa Outros Recursos Banco Conta Movimento 1.1.1.2.01.00.00 Banco A 999 Agências 999 Conta 99999-9 1.1.1.2.02.00.00 Banco B 999 Agência 999 Conta 99999-9 1.1.1.2.03.00.00 1.1.1.3.00.00.00 1.1.1.4.00.00.00 1.1.2.0.00.00.00 1.1.3.0.00.00.00 Banco C 999 Agência 999 Conta 99999-9 Aplicações Financeiras (especificar) Numerários em Trânsito (especificar) Cr0ditos (especificar) Adiantamentos (especificar) 1.1.4.0.00.00.00 1.1.5.0.00.00.00 Recursos Estimados em dinheiro Despesas Pagas Antecipadamente (especificar) 1.2.0.0.00.00.00 Realizável a Longo Prazo 1.2.1.0.00.00.00 Direitos Realizáveis Após o Exercício Seguinte (especificar) 1.2.2.0.00.00.00 Despesas Pagas Antecipadamente - Realizáveis após o Exercício Seguinte (especificar) 1.3.0.0.00.00.00 Ativo Permanente 1.3.1.0.00.00.00 Investimentos (especificar) 1.3.2.0.00.00.00 Imobilizado 1.3.2.1.00.00.00 Bens Móveis 1.3.2.1.01.00.00 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.02.00.00 Sistemas Aplicativos 1.3.2.1.03.00.00 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.04.00.00 Veículos (-) Depreciação Acumulada 1.3.2.2.00.00.00 Bens Imóveis (-) Depreciação Acumulada 1.3.2.3.22.22.22 1.3.3.0.00.00.00 Direitos (especificar) Diferido (especificar) 2.0.0.0.00.00.00 Passivo 2.1.0.0.00.00.00 Passivo Circulante 2.1.1.0.00.00.00 Fornecedores de Bens e Serviços (especificar) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 2.1.2.0.00.00.00 Obrigações Trabalhistas, Sociais e Fiscais (especificar) 2.1.3.0.00.00.00 Obrigações Provisionadas (especificar) 2.1.4.0.00.00.00 Transferências de Recursos (especificar) 2.1.5.0.00.00.00 Outras Obrigações a Pagar (especificar) 2.2.0.0.00.00.00 Exig0vel a Longo Prazo 2.2.1.0.00.00.00 2.2.2.0.00.00.00 2.2.2.1.00.00.00 2.2.2.2.00.00.00 2.3.0.0.00.00.00 Locação de Bens Im0veis Serviços Profissionais Locação de Bens M0veis Despesas Gerais (consumo de energia) Patrimônio Líquido 2.3.1.0.00.00.00 Resultado do Exercício 2.3.2.0.00.00.00 Resultado Acumulado LOCAL: PAJEÚ DO PIAUÍ Página 53 DATA 31/12/2012 ANEXO DO EDITAL Nº 0125/2013- 39ª ZE/PI – SÃO MIGUEL DO TAPUIO Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI ELO - Cadastro Eleitoral Relação de Títulos Impressos para Afixação Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12106 - ASSUNÇÃO DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANTONIO DE JESUS DE SOUSA 042204731597 ALISTAMENTO 1066 52 22/07/2013 0007/2013 ANTONIO JOSÉ DE JESUS DE SOUSA 042204711520 ALISTAMENTO 1066 52 22/07/2013 0007/2013 DJARLES DE OLIVEIRA CLARO 401594410167 TRANSFERÊNCIA 1023 80 15/07/2013 0007/2013 FRANCISCA COSME DE MOTA DE MACEDO 042204701546 ALISTAMENTO 1031 81 22/07/2013 0007/2013 MANOEL DE JESUS DE SOUSA 042204721503 ALISTAMENTO 1066 52 22/07/2013 0007/2013 MARIA ALVES DA SILVA 042204591538 ALISTAMENTO 1031 81 01/07/2013 0007/2013 MARIA CRUZ DO NASCIMENTO 004665391520 REVISÃO 1023 56 24/07/2013 0007/2013 MARIA NATALIA ALVES SOUSA 023030881570 SEGUNDA VIA 1104 53 22/07/2013 0007/2013 MARIA VALDINÉ SOUSA FERNANDES 023942181554 REVISÃO 1031 57 01/08/2013 0007/2013 MASONILO VALENTINO DA SILVA 050098320728 TRANSFERÊNCIA 1066 52 04/07/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 10 Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI ELO - Cadastro Eleitoral Relação de Títulos Impressos para Afixação Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12076 - SÃO MIGUEL DO TAPUIO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ADALGISA RODRIGUES DE SOUSA 036235032720 TRANSFERÊNCIA 1341 72 26/07/2013 0007/2013 ALFREDO PEREIRA ALVES 016041481589 TRANSFERÊNCIA 1040 74 09/07/2013 0007/2013 ANA CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA 028133881597 TRANSFERÊNCIA 1066 13 09/07/2013 0007/2013 ANACLECIA GONCALVES BATISTA 024445441546 REVISÃO 1031 62 18/07/2013 0007/2013 ANDRÉA ÍVNA FERREIRA 042204611554 ALISTAMENTO 1058 79 03/07/2013 0007/2013 ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE 005479491554 REVISÃO 1031 49 18/07/2013 0007/2013 ANTONIA INALDA DA CONCEICAO 016690501589 TRANSFERÊNCIA 1376 86 29/07/2013 0007/2013 ANTONIA JANICLÉCIA DA SILVA SOUSA 040009561546 REVISÃO 1023 60 30/07/2013 0007/2013 ANTONIO FRANCISCO FERREIRA SERAFIM 060270960795 REVISÃO 1180 28 02/08/2013 0007/2013 ANTONIO JOSÉ DA SILVA 034683231520 TRANSFERÊNCIA 1350 73 16/07/2013 0007/2013 ANTONIO PEREIRA DA SILVA 061498461376 TRANSFERÊNCIA 1023 70 23/07/2013 0007/2013 ANTONIO PEREIRA MOTA 042204661562 ALISTAMENTO 1376 86 10/07/2013 0007/2013 DIANA ANTÃO DE SOUSA 042204781503 ALISTAMENTO 1287 58 01/08/2013 0007/2013 DINAELMA MARTINS SILVA 042204651589 ALISTAMENTO 1171 85 10/07/2013 0007/2013 DOMINGA PEREIRA DA SILVA 405783330175 TRANSFERÊNCIA 1295 65 10/07/2013 0007/2013 EDILEUSA SOUSA DE MATOS 017613751520 REVISÃO 1155 24 22/07/2013 0007/2013 EDIMAR RODRIGUES CAMPELO 042204601570 ALISTAMENTO 1066 13 02/07/2013 0007/2013 ELISVANIA GONCALVES DA SILVA 042204681520 ALISTAMENTO 1023 70 15/07/2013 0007/2013 EVA ROSA LOURENCO 028117831520 REVISÃO 1058 79 29/07/2013 0007/2013 ÉVELLA SAMARA ALVES DA SILVA 042204761538 ALISTAMENTO 1023 60 23/07/2013 0007/2013 FRANCISCA CLEUMA DA SILVA GONÇALVES 042203651511 REVISÃO 1023 70 02/07/2013 0007/2013 FRANCISCA IVYNNA MARQUES LEAL 039444481511 SEGUNDA VIA 1023 70 02/08/2013 0007/2013 FRANCISCA MARIA DE SOUSA 006810001546 TRANSFERÊNCIA 1252 68 03/07/2013 0007/2013 FRANCISCA RIBEIRO DE ARAUJO 016703211597 SEGUNDA VIA 1066 59 31/07/2013 0007/2013 FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE FRANCA 008700531520 TRANSFERÊNCIA 1031 62 08/07/2013 0007/2013 FRANCISCO LEANDRO CARDOSO 042204621538 ALISTAMENTO 1082 84 04/07/2013 0007/2013 GERLANE CARDOSO DE SOUSA 042204771511 ALISTAMENTO 1198 29 29/07/2013 0007/2013 IDEVALDO SANTANA DE SOUSA 036883091538 SEGUNDA VIA 1341 1 23/07/2013 0007/2013 ISAC MARTINS DE SOUSA ALVES 040007901511 REVISÃO 1040 74 10/07/2013 0007/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 54 Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI ELO - Cadastro Eleitoral Relação de Títulos Impressos para Afixação Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12076 - SÃO MIGUEL DO TAPUIO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote JOAO DA CRUZ DE ARAUJO 030801481562 SEGUNDA VIA 1066 59 18/07/2013 0007/2013 JOÉLIA MONTE SILVA 038029901511 REVISÃO 1023 70 01/07/2013 0007/2013 LAMIQUES SILVA BARROS 042204671546 ALISTAMENTO 1171 85 10/07/2013 0007/2013 LAUDIVANDO SABOIA CARDOSO 032104251511 REVISÃO 1198 29 29/07/2013 0007/2013 LEIDIANE CARDOSO CAMPELO 032100401503 TRANSFERÊNCIA 1244 40 24/07/2013 0007/2013 LINDALVA MARIA DE SOUSA 005090671597 SEGUNDA VIA 1040 46 05/07/2013 0007/2013 LUCIANA RODRIGUES DA SILVA 000056341503 TRANSFERÊNCIA 1023 43 24/07/2013 0007/2013 MARIA ANTONIA FERREIRA SOUSA 003798491562 REVISÃO 1341 2 01/08/2013 0007/2013 MARIA DA CONCEICAO SILVA 016698291503 REVISÃO 1376 86 19/07/2013 0007/2013 MARIA DAIANE DA SILVA 042204641503 ALISTAMENTO 1171 85 09/07/2013 0007/2013 MARIA DALVELINA RODRIGUES DOS REIS SOUZA 038027001538 REVISÃO 1031 49 08/07/2013 0007/2013 MARIA DO DESTERRO ROSA DA MAIA 041106361597 REVISÃO 1198 29 31/07/2013 0007/2013 MARIA DO ROSÁRIO 003439251597 TRANSFERÊNCIA 1341 72 09/07/2013 0007/2013 MARIA EDUARDA NASCIMENTO FERREIRA 042204691503 ALISTAMENTO 1023 70 16/07/2013 0007/2013 MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO 022316721589 REVISÃO 1279 55 10/07/2013 0007/2013 MARIA GLAUCIENI DA SILVA 053358750795 TRANSFERÊNCIA 1171 85 19/07/2013 0007/2013 MARIA JOSE CALISTO SANTIAGO 009996981520 REVISÃO 1090 17 01/08/2013 0007/2013 MARIA KEVANE RODRIGUES DE MELO 042204751554 ALISTAMENTO 1040 74 22/07/2013 0007/2013 MARIA NOEMIA LIRA DE SOUSA 031717160701 TRANSFERÊNCIA 1074 54 22/07/2013 0007/2013 MARIA PEREIRA ROCHA 016706931554 REVISÃO 1058 79 29/07/2013 0007/2013 MARIA RODRIGUES DA SILVA 003858741503 REVISÃO 1090 17 31/07/2013 0007/2013 MARIA ROZANIA VIEIRA 020484691503 TRANSFERÊNCIA 1040 74 18/07/2013 0007/2013 MÔNICA GONÇALVES DA SILVA 032881201570 TRANSFERÊNCIA 1350 73 16/07/2013 0007/2013 NAYRON ROBERTO CAVALCANTE FONSECA 042204741570 ALISTAMENTO 1350 73 22/07/2013 0007/2013 RAIMUNDA CLARO DA SILVA 003437351538 REVISÃO 1082 15 09/07/2013 0007/2013 RAIMUNDO MARLISON RODRIGUES DA PAZ 036885141520 REVISÃO 1082 15 19/07/2013 0007/2013 RICARDO FAUSTINO OLIVEIRA 040798251597 SEGUNDA VIA 1066 13 10/07/2013 0007/2013 ROBSON FERREIRA DE SOUZA 042204631511 ALISTAMENTO 1040 74 05/07/2013 0007/2013 ROSANA DE SOUSA ALVES 039443971538 REVISÃO 1198 30 09/07/2013 0007/2013 Justiça Eleitoral - 39ª Zona/PI ELO - Cadastro Eleitoral Relação de Títulos Impressos para Afixação Origem: ZE 39 Zona: 039 Municipio: 12076 - SÃO MIGUEL DO TAPUIO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ROSILENE GONÇALVES DA SILVA SOUSA 003445191546 TRANSFERÊNCIA 1279 55 31/07/2013 0007/2013 VALDENE DA SILVA SOUSA 041107331503 REVISÃO 1341 72 11/07/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 60 ANEXO DO EDITAL 027/2013 - FRONTEIRAS Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 10022 - ALEGRETE DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ALEX MARTINS ADRIANO 040936061562 TRANSFERÊNCIA 1023 89 23/07/2013 0010/2013 ANA CRYSTINA DA ROCHA PEREIRA 032567191570 TRANSFERÊNCIA 1015 42 16/07/2013 0010/2013 BARBARA RIBEIRO SILVA 026610461597 SEGUNDA VIA 1015 43 01/08/2013 0010/2013 FRANCISCO JOSENO CARVALHO DE DEUS 024838931546 TRANSFERÊNCIA 1015 41 16/07/2013 0010/2013 FRANCISCO RAFAEL DA SILVA 015770501589 TRANSFERÊNCIA 1058 86 18/07/2013 0010/2013 MARIA DE ALENCAR CARVALHO RAMOS 017544761597 REVISÃO 1040 59 01/08/2013 0010/2013 MARIA NAIANE NASCIMENTO DELFINO 080907960728 TRANSFERÊNCIA 1058 86 25/07/2013 0010/2013 MARIA RAIMUNDA DA SILVA 034845211562 TRANSFERÊNCIA 1023 89 23/07/2013 0010/2013 RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO 010015521538 TRANSFERÊNCIA 1058 86 23/07/2013 0010/2013 VANESSA ESPEDITA ALVES 026606891554 REVISÃO 1015 42 25/07/2013 0010/2013 ZILDETE ESPEDITA ALVES 022254001554 REVISÃO 1040 70 25/07/2013 0010/2013 Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 10146 - CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ARTHUR ARAÚJO DAMASCENO 041311121546 SEGUNDA VIA 1090 21 25/07/2013 0010/2013 DOUGLAS FILIPE SOUSA GONÇALVES 042391521503 ALISTAMENTO 1090 26 01/08/2013 0010/2013 SIMONY JESUS DA SILVA SOUSA 042391451589 ALISTAMENTO 1090 26 17/07/2013 0010/2013 Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 10855 - FRONTEIRAS Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANA CLAUDIA DE SOUSA ALENCAR 046541451040 TRANSFERÊNCIA 1171 78 23/07/2013 0010/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 55 ANCELMA GRANJA SILVA 026178921538 REVISÃO 1040 88 22/07/2013 0010/2013 ANTONIO EMERSON FAUSTINO DE OLIVEIRA 042391511520 ALISTAMENTO 1040 81 30/07/2013 0010/2013 CARLOS DA SILVA 042391441503 ALISTAMENTO 1040 81 17/07/2013 0010/2013 FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA 032995971503 SEGUNDA VIA 1023 7 30/07/2013 0010/2013 FRANCISCA EUGÊNIA DE ARAÚJO SANTIAGO 036944541589 TRANSFERÊNCIA 1040 73 18/07/2013 0010/2013 FRANCISCA VANDETE BATISTA BEZERRA 030990041511 REVISÃO 1066 19 16/07/2013 0010/2013 FRANCISCO RICARDO DOS SANTOS 042391481520 ALISTAMENTO 1023 8 25/07/2013 0010/2013 JANIELE BEZERRA RODRIGUES 076386140779 TRANSFERÊNCIA 1163 75 22/07/2013 0010/2013 LUIZA MARIA DA COSTA RIBEIRO 178908571163 TRANSFERÊNCIA 1058 13 29/07/2013 0010/2013 MARIA ANGELINA DOS SANTOS 002351471511 TRANSFERÊNCIA 1058 15 22/07/2013 0010/2013 MARIA AURORA DE JESUS 042391541570 ALISTAMENTO 1139 57 01/08/2013 0010/2013 MARIA IDELCIANA DE SOUSA 034847991554 REVISÃO 1139 57 22/07/2013 0010/2013 MARIA IRACÍ NUNES BATISTA 027690530795 TRANSFERÊNCIA 1163 75 26/07/2013 0010/2013 MARIA LARISA DOS SANTOS ANDRADE 041312651511 REVISÃO 1023 7 01/08/2013 0010/2013 MARIA LUCIA DA SILVA 032484291511 REVISÃO 1163 75 25/07/2013 0010/2013 MIKAEL DOS SANTOS FERNANDES 042391471546 ALISTAMENTO 1120 63 19/07/2013 0010/2013 RAIMUNDO ALBERTO ALVES ALMEIDA 019146211538 REVISÃO 1040 77 30/07/2013 0010/2013 RICARDO GABRIEL GOMES HENRIQUE 042391531597 ALISTAMENTO 1120 63 01/08/2013 0010/2013 RÍLLARY SUELEN DE SOUZA 042391461562 ALISTAMENTO 1023 8 17/07/2013 0010/2013 SUELI FRANCISCA DA SILVA 024842311511 REVISÃO 1023 7 25/07/2013 0010/2013 SUETONE RIBEIRO NETO 042391431511 ALISTAMENTO 1015 71 16/07/2013 0010/2013 WEYMAN THOMPSON GOMES HENRIQUE 042391501546 ALISTAMENTO 1120 64 30/07/2013 0010/2013 Origem: ZE 40 Zona: 040 Municipio: 12050 - SÃO JULIÃO Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote GILVANEIDE DE JESUS SILVA 042391491503 ALISTAMENTO 1147 33 30/07/2013 0010/2013 JAMUEL FRANCISCO DA SILVA 032479591503 SEGUNDA VIA 1031 32 17/07/2013 0010/2013 ANEXO AO EDITAL Nº 14/2013 DA 44ª Z.E – RIBEIRO GONÇALVES Origem: ZE 44 Zona: 044 Municipio: 10049 - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Data de Processamento: 04/07/2013 a 05/08/2013 Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ADERSON VIEIRA LOPES 005192501511 REVISÃO 1023 11 30/07/2013 0007/2013 ANA REGINA DE ARAUJO BRITO RIBEIRO 017157821503 REVISÃO 1112 14 30/07/2013 0007/2013 EDIVALDO RODRIGUES NERES 001198321570 SEGUNDA VIA 1031 16 29/07/2013 0007/2013 ELVECINO PERERA DA SILVA 007413631570 REVISÃO 1112 14 05/08/2013 0007/2013 JUCELIA FERREIR DA SILVA 033048471597 TRANSFERÊNCIA 1058 39 31/07/2013 0007/2013 LEONARDO GEOVANI DOTTO 100452300620 TRANSFERÊNCIA 1120 47 19/07/2013 0007/2013 MARIA DE FATIMA RIBEIRO DOS SANTOS 017790401597 REVISÃO 1015 19 12/07/2013 0007/2013 MAYCON ALEXANDRE KLEPAC 032235371520 TRANSFERÊNCIA 1058 39 31/07/2013 0007/2013 RAYLAN NERES DA SILVA 032223851546 REVISÃO 1031 16 11/07/2013 0007/2013 ROSA NERES DOS SANTOS 023332261538 REVISÃO 1031 16 23/07/2013 0007/2013 VAGNER MOTA DA SILVA 032128331597 REVISÃO 1023 13 02/08/2013 0007/2013 VITURIANO MARTINS DE SOUSA 000404341597 REVISÃO 1015 9 09/07/2013 0007/2013 Origem: ZE 44 Zona: 044 Municipio: 11770 - RIBEIRO GONÇALVES Data de Processamento: 04/07/2013 a 05/08/2013 Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote AUCIONE BARBOSA DE MEDEIROS 000409371554 REVISÃO 1023 5 16/07/2013 0007/2013 CLEOMAR CASADO DA SILVA E SOUSA 006783501538 REVISÃO 1082 24 02/08/2013 0007/2013 IANA RODRIGUES 032226681538 REVISÃO 1104 33 12/07/2013 0007/2013 JULIMAR DA SILVA ANTUNES 017153311503 REVISÃO 1015 3 10/07/2013 0007/2013 LAÍS DE SOUSA FRANCO 041093571570 TRANSFERÊNCIA 1015 2 23/07/2013 0007/2013 LUIZA LUZ BRITO DO CARMO 017564942780 REVISÃO 1112 36 16/07/2013 0007/2013 MARIA DE JESUS MOREIRA SANTANA 005094832062 SEGUNDA VIA 1082 24 24/07/2013 0007/2013 MARIA DO SOCORRO ALVES FERREIRA 015692581520 TRANSFERÊNCIA 1090 29 29/07/2013 0007/2013 MARIA EULINA SIQUEIRA ROCHA 010150761554 TRANSFERÊNCIA 1120 35 09/07/2013 0007/2013 ROSALINA DOS SANTOS NETA 023326001503 REVISÃO 1023 27 11/07/2013 0007/2013 THAÍS DE SOUSA FRANCO 033948781503 TRANSFERÊNCIA 1015 2 23/07/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 23 ANEXO EDITAL 18/2013 DA 96ª Z.E-CAMPO MAIOR Relação de Títulos Impressos para Afixação Origem: ZE 96 Zona: 096 Municipio: 10430 - CAMPO MAIOR Data de Processamento: 16/07/2013 a 31/07/2013 Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANA CELIA ALVES DA SILVA 025800081562 TRANSFERÊNCIA 1198 51 30/07/2013 0011/2013 ANA PAULA DA SILVA FRANCO 042383731503 ALISTAMENTO 1082 22 23/07/2013 0011/2013 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 145 Teresina, terça-feira, 6 de agosto de 2013 Página 56 BRUNNA DOS SANTOS CUNHA 042383691520 ALISTAMENTO 1147 37 17/07/2013 0011/2013 CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO 046104851325 TRANSFERÊNCIA 1155 41 29/07/2013 0011/2013 DANIELE VIDAL DOS SANTOS DE JESUS 045385741120 TRANSFERÊNCIA 1210 53 16/07/2013 0011/2013 DERIVALDO SILVA COSTA 025349761570 REVISÃO 1155 40 31/07/2013 0011/2013 ELVIS DE ARAUJO SOUSA 042383801538 ALISTAMENTO 1180 104 29/07/2013 0011/2013 FRANCISCO ERISVALDO DA CUNHA 042383791503 ALISTAMENTO 1082 21 26/07/2013 0011/2013 GLEICE KELLEN ARAUJO DA SILVA 042383781511 ALISTAMENTO 1287 95 25/07/2013 0011/2013 GLEICI KELLY LIMA DA SILVA 042383741597 ALISTAMENTO 1155 43 23/07/2013 0011/2013 JOAQUIM LUIZ CANTUÁRIO 006633391503 REVISÃO 1147 32 23/07/2013 0011/2013 KAIO FELIPE PEREIRA MOREIRA 042383751570 ALISTAMENTO 1198 51 24/07/2013 0011/2013 KELSON FERREIRA ROCHA 042383761554 ALISTAMENTO 1155 93 25/07/2013 0011/2013 LEONARDO IBIAPINA PAZ 032035361554 TRANSFERÊNCIA 1210 54 19/07/2013 0011/2013 LUCELIA SOUSA DA SILVA 038235691520 REVISÃO 1198 49 24/07/2013 0011/2013 LUÍS GRIGÓRIO PEREIRA DA SILVA 042383721520 ALISTAMENTO 1325 100 23/07/2013 0011/2013 MARCELO GOMES DA SILVA 029258681554 TRANSFERÊNCIA 1198 51 26/07/2013 0011/2013 MARIA ANGÉLICA ALVES OLIVEIRA 024424801538 REVISÃO 1180 48 18/07/2013 0011/2013 MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DA SILVA 007104451562 REVISÃO 1180 47 30/07/2013 0011/2013 MARIA DE LOURDES SILVA DO NASCIMENTO 046593340191 SEGUNDA VIA 1252 72 26/07/2013 0011/2013 MARIA DO DESTERRO DE SOUSA DE DEUS 023399321554 REVISÃO 1210 56 22/07/2013 0011/2013 MARIA RAIMUNDA PERES MORAIS 014617542240 REVISÃO 1031 8 23/07/2013 0011/2013 MARIA ROSILENE PEREIRA DA SILVA 000381161503 TRANSFERÊNCIA 1139 73 24/07/2013 0011/2013 NELSON DANTAS DA SILVA JUNIOR 042383771538 ALISTAMENTO 1082 22 25/07/2013 0011/2013 PATRICIANA GOMES DA SILVA 023399391520 TRANSFERÊNCIA 1210 56 16/07/2013 0011/2013 REGINA SILVA PINHEIRO 056163820779 TRANSFERÊNCIA 1066 18 30/07/2013 0011/2013 ROBERTO FELIPE MONTEIRO OLIVEIRA 042382661511 SEGUNDA VIA 1210 56 23/07/2013 0011/2013 ROSILANE COSTA DE SOUSA 042383701562 ALISTAMENTO 1210 53 18/07/2013 0011/2013 VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA 008698861546 TRANSFERÊNCIA 1082 22 30/07/2013 0011/2013 WANDERSON XAVIER 042383811511 ALISTAMENTO 1155 43 29/07/2013 0011/2013 Total de documentos impressos : 30 Origem: ZE 96 Zona: 096 Municipio: 10928 - NOSSA SENHORA DE NAZARÉ Data de Processamento: 16/07/2013 a 31/07/2013 Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote ANTONIA CARLIANE MOURA RODRIGUES 039202991520 SEGUNDA VIA 1082 87 17/07/2013 0011/2013 DERISVAN DA SILVA COSTA 026725871589 REVISÃO 1090 98 29/07/2013 0011/2013 JACINTA MARIA DA SILVA 028123371597 TRANSFERÊNCIA 1074 86 19/07/2013 0011/2013 LINDALVA FERREIRA DA SILVA 110108340353 TRANSFERÊNCIA 1104 102 29/07/2013 0011/2013 LINDOMAR FERREIRA DA SILVA 023403431589 REVISÃO 1104 102 22/07/2013 0011/2013 MARIA JOSE OLIVEIRA DOS REIS 023482121554 TRANSFERÊNCIA 1074 86 19/07/2013 0011/2013 MARIA PAIXAO DO NASCIMENTO DE JESUS 028126201538 TRANSFERÊNCIA 1040 81 26/07/2013 0011/2013 ROSIANE COSTA SARAIVA 042383711546 ALISTAMENTO 1058 99 19/07/2013 0011/2013 SALETE DE ANDRADE DO NASCIMENTO OLIVEIRA 000386831597 REVISÃO 1040 81 29/07/2013 0011/2013 SUELI CHAVES DOS SANTOS 023498901503 TRANSFERÊNCIA 1023 105 24/07/2013 0011/2013 Total de documentos impressos : 10 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br