ISSN 1677-7042 - Conselho Regional de Química

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ISSN 1677-7042 - Conselho Regional de Química
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Nº 87, sexta-feira, 9 de maio de 2014
2ª secretária: Ivoneide Messias da Cruz
1º tesoureiro: Sílvio de Andrade Neto
2ª tesoureira: Sueila Pires Pereira
ISSN 1677-7042
127
Luiz Carlos Maciel Medina
Josimara Pasqualini Ribeiro Reese
Luciana Pauli
Odair de Jesus Martins
Aparecida Emiliano S. Di Benedetto
CRESS 22ª REGIÃO-PI - CHAPA UNICA: "Serviço social na luta sempre"
Efetivo
Conselho Fiscal
Presidente: Solange Maria Teixeira
Vice-presidente: Francisca Maria Soares
1ª secretária: Magali Sampaio de Castro
2ª secretária: Darlene Rocha Melo
1ª tesoureiro: Jodeylson Islony de Lima Sobrinho
2ª tesoureiro: Maria do Socorro Dias Gomes
Jovina Moreira Sérvulo Rodrigues
Márcia Alcioneide da Silva
Dannylo Cavalcante Alves
Suplente
Macilane Gomes Batista
Fernanda Costa Ferreira
Deborah de Paula Silva
Dávila Dayana Castelo Branco Macambira
Ana Emília Gonçalves do Lago Pires
Lúcia Cristina dos Santos Rosa
Adriana Lima Barros
Janaína Magalhães Mapurunga Bezerra
Suzana Maria Rêbelo Sampaio Marreiros
CRESS 23ª REGIÃO-RO CHAPA 1: "Juntos somos mais"
Efetivo
Conselho Fiscal
Presidente: Carlos Henrique Gomes Sousa
Vice-presidente: Rafael Nunes Reis
1ª secretária: Tânia Ouvídio Nicolau
2ª secretária: Luzia Aparecida de Oliveira Lima
1ª tesoureira: Orquídea Monteiro de Sousa
2ª tesoureira: Rita Maria Andrade de Oliveira
Regina Pinheiro Custódio
Marines Maciel Paixão Silva
Oneti Maciel Alves
Suplente
Maria Elzenir da Silva Viana
Ana Paula Barros
Arita Berreza Rodrigues
Fernanda Vinholi Brasil
Eulália Gaião Pereira e Silva
Domingas de Sousa Santana
Rose Helena da Silva Diniz
Liduína Girão Santos
Rony Paulo Gonçalves Cardoso Paulo
CRESS 24ª REGIÃO-AP - CHAPA UNICA: "Fortalecendo a profissão"
Efetivo
Conselho Fiscal
Presidente: Ronnye Robson Santos da Silva
Vice-presidente: Josinelma Valadares de Oliveira
1ª secretária: Marluce de Oliveira Castro
2ª secretária: Séfora Alice Rola do Carmo
1ª tesoureira: Maria do Socorro Ribeiro Melo
2º tesoureiro: Luana Cibelle Baia dos Santos
Eluciane Alves Costa
Maria da Graça Rebelo Furtado Salgado
Aderlan Machado Barbosa
Suplente
Marinilde Picanço Barros
Djane Cristina Ribeiro de Araújo
Maria Alice Lobato Ribeiro Bentes
Cláudia Roberta Costa Tito
Adriene da Silva Formigosa
Daniris Pantoja da Silva
Maryedna Pinto de Oliveira
Renilda Paixão Monteiro
Elizabete Nunes Nascimento Ramos
CRESS 25ª REGIÃO-TO - CHAPA ÚNICA: "Todos juntos em movimento para fortalecer o coletivo"
Efetivo
Conselho Fiscal
Presidente: Jurimar Mendes Lima Júnior
Vice-presidente: Maria Helena Cariaga Silva
1ª secretária: Janaína Augusta Neves de Souza
2ª secretária: Janaína Costa Rodrigues
1ª tesoureira: Paulene Porta Pereira Teix
2º tesoureiro: Doracy Dias Aguiar de Carvalho
Rosilene Belém Araújo
Heloísa Maria Gomes Claves Alvin
Cássia Araújo Moraes
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO N o- 9, DE 26 DE MARÇO DE 2014
O Conselho Regional de Química da 8ª Região, Sergipe, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea e do art. 13 da
Lei nº 2.800, de 18/06/1956, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno.
Considerando o artigo 1º da Lei 6.839 de 30/10/1980 que
obriga o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros;
Considerando que o artigo 2º, item III, do Decreto 85.877 de
07/04/1981 estabelece que é atividade do profissional da química o
tratamento de águas para fins de piscinas públicas e coletivas;
Considerando que, no Estado de Sergipe, existem poços artesianos que produzem água para uso industrial, em piscina pública
ou coletiva, balneário, condomínio, colégio, hotel, pousada, motel,
escola de natação, hidroginástica, hidroterapia, restaurante, lanchonete
e correlatos, cujo controle de qualidade da água vem sendo efetuado
por pessoal não habilitado na área da química, o que poderá ser uma
fonte transmissora de doenças de origem Biológicas e trazer graves
riscos para seus usuários;
Considerando que no Estado de Sergipe a Justiça Federal
considerou que a atividade básica de Condomínios, Colégios, Hotéis,
Pousadas não são da área da química e sim deve manter o profissional da química como Responsável Técnico; resolve:
Art. 1º. Condomínio, hotel, pousada e colégio que utilizam
água de poço artesiano nas piscinas sem fins lucrativos, deverão
cadastrar-se no Conselho Regional de Química, indicar o profissional
da química como Responsável Técnico pelo tratamento da água e a
empresa terá isenção da anuidade do ano em curso, ficando obrigado
ao pagamento do Certificado de Regularidade (Anotação da Responsabilidade Técnica-Empresa) no ato do registro e anualmente após
o registro.
Art. 2º. Colégio, Escola de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia e correlatos que utilizam água de poço artesiano em piscinas
com fins lucrativos, deverão registrar-se no Conselho Regional de
Química, indicar o profissional da química como Responsável Técnico pelo tratamento da água e efetuar o pagamento:
Suplente
Silvia Regina da Silva Costa
Luís Gustavo Santana
Luciano Tavares Rabelo Calafate
Juraildes B. Nunes
Irani Schellin Milech
Camila Martha Barros Cabral
Wesleya Silva Dias
Jean Bezerra
Abinair Alves dos Reis
I-Taxa de Registro (no ato do registro);
II-Certificado de Regularidade (Anotação da Responsabilidade Técnica-Empresa) no ato do registro e anualmente após o registro;
III-Anuidade da empresa (no ato do registro e anualmente);
Art. 3º. Certificado de Regularidade (ART-Empresa) terá validade até o dia 31 de março do ano seguinte;
Art. 4º. O Contrato de Responsabilidade Técnica com o
Profissional da Química terá validade até o dia 31 de dezembro do
ano em curso, devendo ser aditivado antes do vencimento do mesmo;
Art. 5º. Esta Resolução passa a vigorar na data de sua aprovação na Reunião Ordinária nº 290/2013 de 26/03/2014, revogadas as
disposições em contrário.
PETRONIO REZENDE DE BARROS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 10, DE 26 DE MARÇO DE 2014
O Conselho Regional de Química da 8ª Região, Sergipe, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea e do art. 13 da
Lei nº 2.800, de 18/06/1956, tendo em vista o disposto em seu
Regimento Interno.
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 6.839 de 30/10/1980
obriga o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros;
Considerando que o artigo 2º, item III, do Decreto 85.877 de
07/04/1981, estabelece que é atividade do profissional da química o
tratamento de águas para fins industriais e de Supermercado, Shopping Center e correlatos;
Considerando que, no Estado de Sergipe, existe indústria,
Supermercado, Shopping Center e correlatos, que utiliza á água para
geração de vapor ou refrigeração comercial e industrial, cujo controle
de qualidade da água vem sendo efetuado por pessoal não habilitado
na área da química, o que poderá ocasionar problemas operacionais e
acidentes;
Considerando que a atividade básica de Supermercado,
Shopping Center e algumas industrias não da área da química e sim
deverá manter o profissional da química como Responsável Técnico;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014050900128
Considerando que o artigo 3º, § 3º da Resolução Normativa
nº 133 de 26/06/1992 do CFQ cita que a Responsabilidade Técnica é
atribuição do profissional da Química e não de Pessoa Jurídica, sendo
defeso a esta, assumir como Responsável Técnico; resolve:
Art. 1º. Indústria, Supermercado, Shopping Center e correlatos deverão cadastrar-se no Conselho Regional de Química e
indicar o profissional da química como Responsável Técnico pelo
tratamento da água e terá isenção da anuidade do ano em curso,
ficando obrigado ao cadastro e pagamento do Certificado de Regularidade (Anotação da Responsabilidade Técnica-Empresa) no ato
do registro e anualmente após o registro;
Art. 2º. Certificado de Regularidade (ART-Empresa) terá validade até o dia 31 de março do ano seguinte;
Art. 3º. O Contrato de Responsabilidade Técnica com o
Profissional da Química terá validade até o dia 31 de dezembro do
ano em curso, devendo ser aditivado antes do vencimento do mesmo;
Art. 4º. Esta Resolução passa a vigorar na data de sua aprovação na Reunião Ordinária nº 290/2013 de 26/03/2014, revogadas as
disposições em contrário.
PETRONIO REZENDE DE BARROS
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO N o- 11, DE 26 DE MARÇO DE 2014
O Conselho Regional de Química da 8ª Região, Sergipe, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "e" do art. 13
da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno.
Considerando o artigo 8º da Resolução Normativa nº 196 de
30/07/2004 do CFQ que identifica os profissionais pelos algarismos 1
- Currículo de Química (Licenciados e Bacharel), 2 - Currículo de
Química Tecnológica, 3 - Currículo de Engenharia Química e 4 Currículo de Químico Nível Médio (Técnico em Química);
Considerando que a Resolução Normativa nº 36 de
25/04/1974 do CFQ dá atribuições aos profissionais da Química de
diferentes modalidades e em seu artigo 1º lista o elenco de atividades
de 01 a 16.
Considerando que dispensa e licenças ambientais são atos
administrativos do órgão ambiental;
Considerando que Dispensa de Licença Simplificada (DLS) é
quando empresas como escritórios, representações e outras que não
desenvolvem atividades que geram resíduos ambientais;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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