ISSN 1677-7042 - Conselho Regional de Química
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ISSN 1677-7042 - Conselho Regional de Química
1 Nº 87, sexta-feira, 9 de maio de 2014 2ª secretária: Ivoneide Messias da Cruz 1º tesoureiro: Sílvio de Andrade Neto 2ª tesoureira: Sueila Pires Pereira ISSN 1677-7042 127 Luiz Carlos Maciel Medina Josimara Pasqualini Ribeiro Reese Luciana Pauli Odair de Jesus Martins Aparecida Emiliano S. Di Benedetto CRESS 22ª REGIÃO-PI - CHAPA UNICA: "Serviço social na luta sempre" Efetivo Conselho Fiscal Presidente: Solange Maria Teixeira Vice-presidente: Francisca Maria Soares 1ª secretária: Magali Sampaio de Castro 2ª secretária: Darlene Rocha Melo 1ª tesoureiro: Jodeylson Islony de Lima Sobrinho 2ª tesoureiro: Maria do Socorro Dias Gomes Jovina Moreira Sérvulo Rodrigues Márcia Alcioneide da Silva Dannylo Cavalcante Alves Suplente Macilane Gomes Batista Fernanda Costa Ferreira Deborah de Paula Silva Dávila Dayana Castelo Branco Macambira Ana Emília Gonçalves do Lago Pires Lúcia Cristina dos Santos Rosa Adriana Lima Barros Janaína Magalhães Mapurunga Bezerra Suzana Maria Rêbelo Sampaio Marreiros CRESS 23ª REGIÃO-RO CHAPA 1: "Juntos somos mais" Efetivo Conselho Fiscal Presidente: Carlos Henrique Gomes Sousa Vice-presidente: Rafael Nunes Reis 1ª secretária: Tânia Ouvídio Nicolau 2ª secretária: Luzia Aparecida de Oliveira Lima 1ª tesoureira: Orquídea Monteiro de Sousa 2ª tesoureira: Rita Maria Andrade de Oliveira Regina Pinheiro Custódio Marines Maciel Paixão Silva Oneti Maciel Alves Suplente Maria Elzenir da Silva Viana Ana Paula Barros Arita Berreza Rodrigues Fernanda Vinholi Brasil Eulália Gaião Pereira e Silva Domingas de Sousa Santana Rose Helena da Silva Diniz Liduína Girão Santos Rony Paulo Gonçalves Cardoso Paulo CRESS 24ª REGIÃO-AP - CHAPA UNICA: "Fortalecendo a profissão" Efetivo Conselho Fiscal Presidente: Ronnye Robson Santos da Silva Vice-presidente: Josinelma Valadares de Oliveira 1ª secretária: Marluce de Oliveira Castro 2ª secretária: Séfora Alice Rola do Carmo 1ª tesoureira: Maria do Socorro Ribeiro Melo 2º tesoureiro: Luana Cibelle Baia dos Santos Eluciane Alves Costa Maria da Graça Rebelo Furtado Salgado Aderlan Machado Barbosa Suplente Marinilde Picanço Barros Djane Cristina Ribeiro de Araújo Maria Alice Lobato Ribeiro Bentes Cláudia Roberta Costa Tito Adriene da Silva Formigosa Daniris Pantoja da Silva Maryedna Pinto de Oliveira Renilda Paixão Monteiro Elizabete Nunes Nascimento Ramos CRESS 25ª REGIÃO-TO - CHAPA ÚNICA: "Todos juntos em movimento para fortalecer o coletivo" Efetivo Conselho Fiscal Presidente: Jurimar Mendes Lima Júnior Vice-presidente: Maria Helena Cariaga Silva 1ª secretária: Janaína Augusta Neves de Souza 2ª secretária: Janaína Costa Rodrigues 1ª tesoureira: Paulene Porta Pereira Teix 2º tesoureiro: Doracy Dias Aguiar de Carvalho Rosilene Belém Araújo Heloísa Maria Gomes Claves Alvin Cássia Araújo Moraes CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO N o- 9, DE 26 DE MARÇO DE 2014 O Conselho Regional de Química da 8ª Região, Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea e do art. 13 da Lei nº 2.800, de 18/06/1956, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno. Considerando o artigo 1º da Lei 6.839 de 30/10/1980 que obriga o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; Considerando que o artigo 2º, item III, do Decreto 85.877 de 07/04/1981 estabelece que é atividade do profissional da química o tratamento de águas para fins de piscinas públicas e coletivas; Considerando que, no Estado de Sergipe, existem poços artesianos que produzem água para uso industrial, em piscina pública ou coletiva, balneário, condomínio, colégio, hotel, pousada, motel, escola de natação, hidroginástica, hidroterapia, restaurante, lanchonete e correlatos, cujo controle de qualidade da água vem sendo efetuado por pessoal não habilitado na área da química, o que poderá ser uma fonte transmissora de doenças de origem Biológicas e trazer graves riscos para seus usuários; Considerando que no Estado de Sergipe a Justiça Federal considerou que a atividade básica de Condomínios, Colégios, Hotéis, Pousadas não são da área da química e sim deve manter o profissional da química como Responsável Técnico; resolve: Art. 1º. Condomínio, hotel, pousada e colégio que utilizam água de poço artesiano nas piscinas sem fins lucrativos, deverão cadastrar-se no Conselho Regional de Química, indicar o profissional da química como Responsável Técnico pelo tratamento da água e a empresa terá isenção da anuidade do ano em curso, ficando obrigado ao pagamento do Certificado de Regularidade (Anotação da Responsabilidade Técnica-Empresa) no ato do registro e anualmente após o registro. Art. 2º. Colégio, Escola de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia e correlatos que utilizam água de poço artesiano em piscinas com fins lucrativos, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, indicar o profissional da química como Responsável Técnico pelo tratamento da água e efetuar o pagamento: Suplente Silvia Regina da Silva Costa Luís Gustavo Santana Luciano Tavares Rabelo Calafate Juraildes B. Nunes Irani Schellin Milech Camila Martha Barros Cabral Wesleya Silva Dias Jean Bezerra Abinair Alves dos Reis I-Taxa de Registro (no ato do registro); II-Certificado de Regularidade (Anotação da Responsabilidade Técnica-Empresa) no ato do registro e anualmente após o registro; III-Anuidade da empresa (no ato do registro e anualmente); Art. 3º. Certificado de Regularidade (ART-Empresa) terá validade até o dia 31 de março do ano seguinte; Art. 4º. O Contrato de Responsabilidade Técnica com o Profissional da Química terá validade até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devendo ser aditivado antes do vencimento do mesmo; Art. 5º. Esta Resolução passa a vigorar na data de sua aprovação na Reunião Ordinária nº 290/2013 de 26/03/2014, revogadas as disposições em contrário. PETRONIO REZENDE DE BARROS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO N o- 10, DE 26 DE MARÇO DE 2014 O Conselho Regional de Química da 8ª Região, Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea e do art. 13 da Lei nº 2.800, de 18/06/1956, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno. Considerando que o artigo 1º da Lei nº 6.839 de 30/10/1980 obriga o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; Considerando que o artigo 2º, item III, do Decreto 85.877 de 07/04/1981, estabelece que é atividade do profissional da química o tratamento de águas para fins industriais e de Supermercado, Shopping Center e correlatos; Considerando que, no Estado de Sergipe, existe indústria, Supermercado, Shopping Center e correlatos, que utiliza á água para geração de vapor ou refrigeração comercial e industrial, cujo controle de qualidade da água vem sendo efetuado por pessoal não habilitado na área da química, o que poderá ocasionar problemas operacionais e acidentes; Considerando que a atividade básica de Supermercado, Shopping Center e algumas industrias não da área da química e sim deverá manter o profissional da química como Responsável Técnico; Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014050900128 Considerando que o artigo 3º, § 3º da Resolução Normativa nº 133 de 26/06/1992 do CFQ cita que a Responsabilidade Técnica é atribuição do profissional da Química e não de Pessoa Jurídica, sendo defeso a esta, assumir como Responsável Técnico; resolve: Art. 1º. Indústria, Supermercado, Shopping Center e correlatos deverão cadastrar-se no Conselho Regional de Química e indicar o profissional da química como Responsável Técnico pelo tratamento da água e terá isenção da anuidade do ano em curso, ficando obrigado ao cadastro e pagamento do Certificado de Regularidade (Anotação da Responsabilidade Técnica-Empresa) no ato do registro e anualmente após o registro; Art. 2º. Certificado de Regularidade (ART-Empresa) terá validade até o dia 31 de março do ano seguinte; Art. 3º. O Contrato de Responsabilidade Técnica com o Profissional da Química terá validade até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devendo ser aditivado antes do vencimento do mesmo; Art. 4º. Esta Resolução passa a vigorar na data de sua aprovação na Reunião Ordinária nº 290/2013 de 26/03/2014, revogadas as disposições em contrário. PETRONIO REZENDE DE BARROS Presidente do Conselho RESOLUÇÃO N o- 11, DE 26 DE MARÇO DE 2014 O Conselho Regional de Química da 8ª Região, Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "e" do art. 13 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno. Considerando o artigo 8º da Resolução Normativa nº 196 de 30/07/2004 do CFQ que identifica os profissionais pelos algarismos 1 - Currículo de Química (Licenciados e Bacharel), 2 - Currículo de Química Tecnológica, 3 - Currículo de Engenharia Química e 4 Currículo de Químico Nível Médio (Técnico em Química); Considerando que a Resolução Normativa nº 36 de 25/04/1974 do CFQ dá atribuições aos profissionais da Química de diferentes modalidades e em seu artigo 1º lista o elenco de atividades de 01 a 16. Considerando que dispensa e licenças ambientais são atos administrativos do órgão ambiental; Considerando que Dispensa de Licença Simplificada (DLS) é quando empresas como escritórios, representações e outras que não desenvolvem atividades que geram resíduos ambientais; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.