1 NATUREZA JURÍDICA DOS PARECERES E DAS CONSULTAS
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1 NATUREZA JURÍDICA DOS PARECERES E DAS CONSULTAS
1 NATUREZA JURÍDICA DOS PARECERES E DAS CONSULTAS: RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL DO ADVOGADO Carlos Roberto Faleiros Diniz* 1. Advogado e Advocacia 1.l. Prerrogativas dos advogados 1.2. Liberdade de exercício profissional 1.3. Inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações 1.4. Inviolabilidade no exercício do mandato nas entidades de classe, nos Tribunais de Ética 2. Parecer. Consulta. O que é um e outra. 3. Responsabilidade criminal pela emissão de pareceres. 4. Responsabilidade civil pela emissão de pareceres. 5. Responsabilidade administrativa. 6. Fiscalização do exercício profissional. 7. Conclusões. 8. Bibliografia 1. Advogado e Advocacia O mandamento constitucional que apregoa ser o advogado indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133) encontra seu fundamento e estrutura no Estado de Direito. Sem advogado, ator autônomo e independente do cenário social, não se provoca a jurisdição, não se defendem direitos, tampouco se atinge a Justiça. É ele o responsável por concretizar a Justiça, buscar sua efetividade, do plano etéreo para o plano prático das relações humanas. Na busca desse intento, não age em nome próprio, mas vale-se de seu conhecimento e técnica para representar e defender os interesses de outrem, servindo-se, para tanto, de todos os instrumentos que o Direito garante à sua atuação. Seu trabalho recebe o status de munus publicum, de uma função social claramente transformadora. Da singeleza e importância da função que o advogado desenvolve é que decorre a necessidade de serem preservadas suas atitudes, na busca pela plena satisfação do direito de seu constituinte e da sociedade, por ele, indiretamente, representada. A fim de melhor proteger não só a atividade do advogado, como também os direitos daqueles por ele defendidos, surgiram as prerrogativas, que nada mais são que certos direitos e garantias a que todos os advogados fazem jus em virtude da gama de interesses com que lidam. Não se trata de meros privilégios de categoria profissional (MAMEDE, 1990, * Advogado em Franca/SP, ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca. 2 p. 175), porquanto são direitos indiretamente conferidos a uma coletividade. No dizer de Ruy A. SODRÉ, não resultam puramente de interesse pessoal, mas são outorgadas à Advocacia em função do trabalho a que o advogado se submete e da missão que este desempenha na sociedade (1975, p. 571). Ou seja, elas nada mais são que garantias de que o exercício da Advocacia sobrevive, principalmente se considerarmos que o arbítrio e o autoritarismo ainda fazem vozes em nossos meios e se apresentam com nova roupagem mudando os agentes, apenas. Hoje esse papel restou ampliado e claramente disposto na Lei nº 8.906/94. Por outro lado, impende salientar que não se trata, também, de direito disponível do advogado, porquanto, em razão da natureza público-subjetiva das prerrogativas, elas estão indissociavelmente ligadas à atividade advocatícia, ao simples exercício da profissão. Não pode o advogado recusar-se a recebê-las "porque ele é o intermediário entre o Juiz e o povo, e seu ofício não teria a menor condição de sobreviver sem independência e intocabilidade" (FERNANDES, 1974, p. 32). Destaca-se, portanto, que as prerrogativas retiram sua legitimidade da natureza eminentemente vicária da atividade advocatícia e do dever de socorrer os interesses sociais. Daí afirmar-se que não é possível proteger a coletividade sem deixar de proteger aquele que a representa. Com efeito, tal raciocínio resulta na lógica de que o ofício do advogado está imune a censuras caprichosas, embora seja certo que os excessos cometidos no exercício da profissão serão punidos pelo órgão disciplinar específico1. Dessa maneira, diante de uma ameaça a tais direitos, exige-se que o próprio titular se proteja, vale dizer: o principal defensor das prerrogativas é o próprio advogado. Sobre seus ombros é que recai, de forma mais incisiva, o ônus de zelar pelas prerrogativas que a legislação atribui a si e a toda a classe. Ademais, a regra é que todos os advogados sejam os fiéis defensores das prerrogativas da Advocacia, ainda que o ofendido seja colega seu. Ora, para defender as prerrogativas é necessário conhecê-las a fundo, saber quais as suas principais expressões, e principalmente, como protegê-las e de que maneira conduzir-se no exercício da profissão. A advocacia se transforma. O advogado 1 No caso brasileiro, a Ordem dos Advogados do Brasil, através dos Tribunais de ética Disciplinar, instituídos em cada Seccional é quem julga a conduta dos advogados que se desviam dos preceitos do Código de Ética e Disciplina, incumbindo também à Ordem a aplicação das punições disciplinares estatutariamente previstas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, conforme a gravidade do caso. 3 já não exerce a profissão isoladamente, mas em grupo. Essas mudanças devem ser contempladas e acompanhadas por todos, de forma a fortalecer a classe e propiciar a efetivação das prerrogativas. 1.1. Das prerrogativas É certo que não se deve confundir prerrogativas com privilégios pessoais dos advogados, uma vez que elas são instrumentos para o exercício da função de advogado. Traduzem-se num feixe de direitos legalmente assegurados ao advogado a fim de lhe garantir atuação eficaz e plena, razão porque seu fulcro encontra-se difuso por toda a classe (MAMEDE, 1990, p. 175). A natureza das prerrogativas é eminentemente pública. É um direito público subjetivo do advogado, sendo importante destacar que a existência dessas prerrogativas não prejudica as garantias e direitos de que este dispõe enquanto cidadão, quais sejam, o respeito às convicções, à liberdade de expressão, à igualdade, à dignidade, entre outros. O presente texto tem a pretensão de enfocar, tão-somente, a prerrogativa que o advogado possui de manifestar-se de forma independente e livre, com destemor em cumprimento ao quanto dispõe o art. 1º, inc. I e II , da Lei nº 8.906/94. 1.2. Liberdade de exercício Dentre as mais importantes prerrogativas inerentes ao exercício da profissão, a partir da qual se desenvolvem todas as demais, está aquela que assegura ao advogado plena liberdade no exercício de sua profissão, em todo o território nacional. Com efeito, tal liberdade está em conformidade com o preceito constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5o, XII). No caso da Advocacia, contudo, a liberdade alcança patamares ainda mais elevados, vale dizer: a liberdade não é apenas uma garantia para que o profissional exerça sua atividade, é antes um pressuposto dela, requisito ínsito à profissão. Conforme clássica lição de Ruy Sodré, "o advogado é livre, só prestando contas à própria consciência" (1975, p. 574). A prática da Advocacia não é apenas o exercício de mais uma atividade profissional, como as demais, as quais merecem nosso mais profundo respeito. É, na 4 verdade, um serviço público, um munus publicum com uma função social muito bem definida, qual seja, a de representar e defender os interesses não apenas individuais como sociais, contribuindo, de forma contundente à administração da Justiça e à construção da cidadania (COMPARATO, 1984, p. 267). Nessa esteira, o papel do advogado reveste-se de uma tônica diferente daquele exercido pelos demais operadores e aplicadores do Direito, vez que, se por um lado o Ministério Público atua em nome do Estado e da sociedade, fiscalizando a correta aplicação da lei, promovendo a Justiça, e se o juiz aplica a lei, emprestando sua voz ao Estado em cada caso concreto, a função do advogado transcende da mera aplicação, da mera legalidade. É ele quem age em nome de outro e o defende, defendendo indiretamente toda a sociedade que assiste à lesão a um direito. O ministério exclusivamente privado da Advocacia dá lugar à defesa de interesses difusos e coletivos, seja através da atuação em dissídios coletivos de trabalho ou, ainda, através da ação popular. A Advocacia moderna abre-se, principalmente, para a defesa dos interesses sociais. Por isso, a ele deve-se atribuir legitimidade, ainda que concorrente, para aforar ações civis públicas, para a proteção de direitos difusos ou homogêneos. Por outro lado, não se pode negar que a atividade do advogado está intimamente ligada à independência da OAB, a qual sempre ocupou seu papel de paladina defensora das liberdades e garantias públicas ao longo da história brasileira. Assim como a OAB não pertence a nenhuma categoria estatal, nem a um dado fragmento da sociedade civil, o advogado não pode ser tido como representante de uma dada parcela social, senão da sociedade em seu todo. Dessa sorte, pertencendo a uma categoria profissional autônoma e independente, outra não poderia ser a conduta exigível do advogado senão de autonomia e independência. O advogado não deve sujeitar-se à Magistratura, nem ao Ministério Público, tampouco à parte contrária ou ao seu cliente2. O exercício da Advocacia está a exigir atores que respeitem os demais partícipes da peça judicial, que os tratem com a devida consideração e urbanidade, mas que, acima de tudo, façam respeitar suas prerrogativas, as quais, conforme já dito, não se referem à sua pessoa, mas à função que exercem, enfim, à cidadania. A advocacia é uma profissão de coragem e altivez, não sendo admissível que o 2 Nesse sentido, ver acr. 131.399-3 do TJSP – Rel. Des. Bittencourt Rodrigues – j. 07.11.1994. 5 advogado, temendo uma atitude mais ríspida ou desrespeitosa de alguns magistrados, submeta-se ao arbítrio, sob pena de perderem-se todas as conquistas pelas quais nossos colegas anteriormente lutaram, enfim, sob pena de padecer a Justiça (GOMES, 1990, p. 09). Do advogado espera-se força para que não ceda às pressões e formas de ingerência que tentam desviar o processo de seu real destino: a verdade e a Justiça. Cumpre também asseverar que, assim como os advogados autônomos devem portar-se com objetividade e independência, o mesmo espera-se dos advogadosempregados das empresas, dos advogados públicos, vez que nada justifica sua submissão e subordinação. Apenas a subordinação econômica - ainda assim, com ressalvas – é que se aceita nos empregados advogados. Ademais, a isenção técnica de que gozam no exercício de suas atividades atesta ainda mais a imperiosa necessidade de independência de todo profissional (EAOAB, art. 18, par. único). Na grande maioria dos casos, o desrespeito às prerrogativas dos advogados provém de membros da Magistratura e do Ministério Público. Em que pese a combatividade e a energia que devem ser empregadas pelo advogado no exercício de seu mister, é de se observar que, na prática, muitos deles, tanto os mais novos como os mais experientes, receiam fazer consignar seus protestos, temem peticionar requerendo redesignação de audiência, requerer diligência ou dilação de prazo, por exemplo, ainda que com motivo justificado, por temor ao talante de alguns julgadores. No mais das vezes, os magistrados são jovens, recém saídos dos bancos acadêmicos e conservam ainda um certo orgulho e uma certa altivez, esquecendo-se de que a Constituição consagrou aos advogados e demais órgãos essenciais à Justiça independência, e não subordinação, sendo enfática ao estabelecer que não há hierarquia entre órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia. Esse tratamento indigno e achincalhado que compromete de forma tão severa o exercício de nossa profissão, não pode ser aceito por nenhum de nós, advogados. Fundamental que não apenas o neófito, como também o experiente patrono, tenham consciência de suas prerrogativas e saibam defendê-las quando ofendidos em sua função, comunicando o fato à Subsecção da OAB, ou mesmo à Seccional na qual estejam inscritos, solicitando a assistência da entidade de classe que o representa e, em sendo o caso, o desagravo, conforme a relevância da ofensa. 6 1.3. Inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações Consoante dispõe o art. 2o, § 3° da Lei n° 8.906/94, o advogado possui imunidade no exercício de sua profissão: "Art. 2° - O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3° - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei". (grifamos) Caso não se reconheça que o advogado possui imunidade no que se refere aos seus atos e manifestações, não atuará ele com a independência, autonomia e liberdade que são necessárias para o exercício profissional. Não deve ele deter-se na emissão de opinião acerca daquilo de que está efetivamente convencido. Ninguém pode ser processado ou condenado por emitir opinião. Tal prerrogativa não é um privilégio do advogado, mas trata-se, por outro lado, de verdadeira garantia para que possa realizar a função constitucional que ele está adstrito a cumprir, velando pela defesa da própria sociedade e contribuindo para a realização efetiva da justiça, nos moldes estabelecidos no art. 133 da Constituição Federal. Perfilhando-se acerca deste assunto, o Eminente Juiz Ênio Santarelli Zuliani assim se posiciona: "A imunidade não é um privilégio corporativista; é uma bandeira erguida para defesa da soberania da função, sem o que o profissional não se encoraja na luta pela preservação da liberdade e dos demais direitos alheios" (ZULIANI, 2003, p. 127). Nesse sentido, também, a mensagem do ex-Min. Sydney SANCHES, do Supremo Tribunal Federal, emitida quando do IV Seminário de Valorização Profissional do Advogado: "E exercido (advocacia) com a segurança necessária, para que o advogado não se atemorize diante dos poderosos, dos truculentos e dos arbitrários, pois esse temor enfraquece a defesa do direito de seu constituinte e repercute na obtenção da verdadeira Justiça" (RT 648/249). Mister transcrever, na íntegra, a ementa do RHC n° 7.165/RO, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que acabou por determinar o trancamento da ação penal promovida em face de Procuradora do Estado, prestigiando a tese de que o advogado possui autonomia e independência no exercício de sua profissão, não podendo ser 7 processado e julgado pela prática de atos e manifestações em conformidade com a ordem jurídica e com as normas que regulamentam a sua profissão. RHC - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PACIENTE QUE, NA QUALIDADE DE PROCURADORA DO ESTADO, RESPONDE CONSULTA QUE, EM TESE, INDAGAVA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DENÚNCIA COM BASE NO ART. 89, DA LEI N° 8.666/93 - ACUSAÇÃO ABUSIVA - MERO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUE REQUER INDEPENDÊNCIA TÉCNICA E PROFISSIONAL. 1. Não comete crime quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do Estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele. 2. Recurso provido, para trancar a ação penal contra o paciente. (STJ - 6a T. - RHC - 7.165/RO - Min. Rei. Anselmo Santiago). E continua o relator do v. acórdão acima mencionado a expor, de forma bastante taxativa, no que consiste a denúncia de advogados que se cingem a emitir mero parecer técnico, atuando de forma independente: "Fácil é de ver que a denúncia é despropositada, abusiva até. Não é plausível a persecutio criminis contra quem simplesmente, no pleno exercício de suas funções, emite opinião sobre matéria teórica". Este também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao deferir Mandado de Segurança interposto em favor de advogado parecerista, garantindo a inviolabilidade das prerrogativas do advogado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR. CF, ART 70, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 71, II. ART. 133. LEI Nº 8.906, DE 1994, ART. 2º, § 3º, ART. 7º, ART. 32M ART. 34, IX. 1. Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta. Impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a 8 serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. 2. O Advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei nº 8.906/94, art. 32. 3. Mandado de Segurança deferido. (STF – MS 24.073-3 - DF, Rel. Min Carlos Velloso, j. 06.11.02, v. u.) Por fim, reproduz-se decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em ação de “Habeas Corpus” impetrada em favor de advogado acusado de cometer crimes previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.666/93, em virtude de ter emitido parecer tido como infundado, dirigido à Administração Pública, favorável à contratação de serviço público sem a necessidade de processo licitatório: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 89, DA LEI Nº 9.666/93, ART. 1º, II, V, E IX, DO DECRETOLEI Nº 201/67 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ADVOGADO. PARECER TÉCNICO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ATOS E MANIFESTAÇÕES. FALTA DE JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. (TRESP HC Nº 10 – Pedregulho - Rela. Juíza Suzana Camargo, j. 23.11.2004). Em seu voto a Relatora afirma que “as provas carreadas nos autos dão conta de que a conduta do paciente se resumiu a proferir o apontado parecer, não havendo qualquer indício de que tenha agido em concurso com a pessoa de D. P. no tocante à ilegal dispensa do certame”. E, mais adiante, deixa claro seu posicionamento, ao reconhecer a inviolabilidade e independência do advogado no exercício da profissão: Independência esta que quer dizer, gramatical e filosoficamente, liberdade, livre arbítrio, não sujeição a outros, nem a idéias de outros....porque o advogado a ninguém está sujeito, de ninguém depende, é livre de se determinar.... Assim é que, sob esses ângulos enfocados, a denúncia ofertada apresenta-se em descompasso com a ordem constitucional e infra-constitucional vigente, não sendo plausível acusar-se alguém da prática de crime por haver, no exercício de suas funções, emitido parecer técnico, devendo a ação punitiva recair sobre aqueles que se utilizaram mal do parecer, para praticar, em tese, crime de corrupção. 9 1.4. Inviolabilidade no exercício de mandato nas entidades de classe, nos Tribunais de Ética. No exercício do mandato, nas entidades de classe como a OAB, em suas várias posições hierárquicas, o advogado ao praticar atos funcionais típicos não responde nem civil, nem criminalmente por tais atos. É que, além de estar protegido, como advogado que é, pela inviolabilidade de suas manifestações, nos limites da Lei, a função por ele exercida como que amplia essa garantia de inviolabilidade, porque deixa de ser só um direito, mas uma obrigação de agir, em nome de classe que representa, ou então frente ao próprio cargo, como acontece com os julgadores do Tribunal de Ética. Um Presidente de Seccional ou de Subseccional quando representa contra uma autoridade relapsa ou faltosa, apontando atos praticados ou omissões nocivas à sociedade, ou à própria administração da Justiça, não comete crime, não pratica ilícito civil e muito menos administrativo. Se agir em consonância com a Lei não tem satisfação alguma a dar a tais autoridades, eis que é da essência de sua função a prática da tal ato. Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja decisão foi proferida em sede de Habeas Corpus, concedendo a ordem e determinando o trancamento da ação penal movida contra advogado, membro da Comissão de Disciplina da OAB, por falta de justa causa: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA PROFERIDA CONTRA MAGISTRADO DO TRABALHO. CRÍTICA GENÉRICA EXARADA EM AUTOS DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NA ORDEM DOS ADVOGADOS. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO PENAL TRANCADA. 1. Nos crimes contra a honra de funcionário público não pode o Ministério Público agir sem a representação da parte ofendida. A representação oferecida por entidades de classe só é admissível se os crimes forem cometidos por meio da imprensa. 2. O advogado é inviolável no exercício de suas atividades, em juízo ou fora dele. Em autos de procedimento disciplinar instaurado contra advogado perante seu órgão de classe os membros da Comissão de Ética e Disciplina exercem múnus público, e atos privativos de advogado, estando assim cobertos pela imunidade prevista no art. 133 do texto constitucional, nos 10 artigos 2º, parágrafo 3º, e 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 142, I, do Código Penal. 3. Opiniões desfavoráveis genéricas a respeito da conduta de uma classe de profissionais, se não proferida por meio de imprensa, não confere legitimidade a um único membro dessa classe para, sentindo-se ofendido em sua honra subjetiva, representar ao Ministério Público. Ademais, a configuração da injúria não pode ter como único parâmetro as susceptibilidades do suposto ofendido, devendo-se buscar o sentido das expressões tidas por injuriosas no senso comum, normal e razoável. 4. Ordem concedida. (TRF3 - 2ª T., HC nº 98.03.007704-0, Rel Desa. Sylvia Steiner, j. 23.03.1999). É prerrogativa da função de dirigente da classe dos advogados a comunicação de fatos aos superiores hierárquicos de autoridades, de sorte a coibir ilegalidades praticadas ou omissões intoleráveis. O advogado em particular tem tais deveres, mas ao dirigente de entidade é obrigatória a comunicação de atos ilegais, pena de prevaricar, tais as responsabilidades perante a classe e a própria cidadania que representa. É tão importante a função de dirigente da OAB, que os serviços prestados são classificados como serviço público relevante “inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria” (v. art. 48 da Lei nº 8.906/94). Sendo dessa relevância a função, é claro que esse tempo de serviço há de ser contado como “público” para aquele dirigente que passe a prestar serviço como funcionário público, como membro do judiciário, do Ministério Público, por concurso público, ou membro do Judiciário, pelo quinto constitucional. Então, relevante o serviço, nada mais justo que se lhe atribua as qualidades da imunidade e inviolabilidade, de sorte a permitir-lhes a livre prática de atos indispensáveis ao cumprimento dos fins precípuos da OAB (art. 44, incisos I e II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94). Também por isso, eventual excesso verbal praticado em representações administrativas, que porventura atinjam melindres, suscetibilidades das autoridades representadas, não podem ser usadas como motivo de ações indenizatórias, por ofensa à moral da autoridade. Não obstante, o dirigente da OAB deve se controlar no exercício da função, dosando o uso das palavras e expressões, não deixando, porém, de reagir 11 firme e contrariamente às irregularidades detectadas, permanecendo sempre dentro dos limites do ético e do legal. Não se deve deixar levar pela ânsia em solucionar os problemas. Se, exemplificando, um Presidente de Seccional da OAB representar contra um juiz, perante a Corregedoria, e disser que pelas atitudes aquele magistrado tem sido imparcial, - e isto é voz corrente -, está apenas cumprindo a obrigação de comunicar o fato. Cabe ao Tribunal investigar e usar os seus poderes investigatórios e certificar-se da verdadeira situação. Não está o denunciante cometendo infração alguma, mas cumprindo uma função precípua de velar pelo cumprimento da lei e pela boa administração da Justiça. Se o Tribunal averiguar a representação, não caberá ação contra o dirigente da OAB. Ocorrendo retaliação ou ações contrárias aos dirigentes da OAB, os fins da entidade não poderão ser cumpridos, e inibidas estarão as ações dos dirigentes, seja por ameaça de ações de indenização, seja por outros tipos de processos. A liberdade, bem como a imunidade e inviolabilidade não podem ser suprimidas sob pretexto algum, senão as autoridades agirão despoticamente, ditatorialmente, inibindo as ações fiscalizadoras da entidade de classe, que tem como fim precípuo defender a boa aplicação das leis, a administração rápida da justiça e a defesa de ordem jurídica e da constituição. Toda a fiscalização disciplinar fica afeta à OAB, com exclusividade, de sorte que eventuais excessos a ela incumbe penalizar. 2. Parecer. Consulta. O que é um e outra. O parecer é opinião, ponto de vista sobre alguma questão. Segundo Houaiss parecer é opinião de um especialista em resposta a uma consulta. Parecer jurídico, nas palavras de José Lopes ZARZUELA, "é opinião emitida por um jurisconsulto sobre uma questão de ordem jurídica, a qual, baseada em razões doutrinárias e legais, conclui por uma solução que deve ser adotada no caso em questão e que traduza concepção de seu autor. Em regra, o parecer jurídico é provocado por uma consulta, na qual o consultante evidencia os pontos discutíveis ou controvertidos da questão a serem analisados e debatidos pelo consultado" (1957, p. 118). O parecer lavrado por advogado, sobretudo no que diz respeito a questões 12 atinentes à Administração Pública, não tem qualquer caráter de vinculação. Isto porque o parecer, conforme definição acima trazida à baila, é meramente opinativo, não vinculando, de forma alguma, a Administração, que pode optar pelo caminho mencionado no parecer ou não. Neste sentido, vale destacar o sempre atual posicionamento de José CRETELLA JÚNIOR, observando o que vem a ser o parecer facultativo solicitado pela Administração Pública: Pareceres facultativos são os que a Administração solicita sem nenhuma norma, legislativa ou regulamentar, que a obrigue, e, pois, apenas fundada na oportunidade, discricionariedade valorada, de ouvir a opinião do órgão consultivo. Nem mesmo existe dever da Administração de ater-se ao conteúdo do parecer; ao contrário, tais pareceres são, de regra, destituídos de qualquer relevância jurídica, no âmbito externo (p. 377-378). Na verdade, o administrador, em ato próprio e discricionário, decide acerca das questões referentes à gestão pública. Trata-se, sempre, de ato praticado pelo administrador, único que tem competência para se manifestar a respeito da prática de determinado ato, quer utilizando-se dos fundamentos da opinião legal do advogado, quer não seguindo o seu posicionamento. Corroborando com o entendimento acima sufragado está o voto do Min. Anselmo Santiago, do E. Superior Tribunal de Justiça, que observa que quem emite parecer, que se consubstancia em ato técnico, não pode ser punido pela sua má ou transviada utilização: "Jamais quem manifestou sua opinião, em tese, repita-se, sobre determinada matéria, no mero exercício de suas funções, parecer esse que, além do mais, não vinculava a Administração Pública, que dele poderia discordar, deixando, de lhe dar efeitos concretos" (STJ - RHC n. 7165/RO). 3. Responsabilidade criminal do advogado pela elaboração de pareceres A doutrina e a jurisprudência têm dedicado uma parte substancial de tempo, versando sobre a questão da possibilidade de imputação de responsabilidade penal pela emissão de parecer por parte de advogado, sempre em concurso de agentes com quem praticou determinado delito. Maria Sylvia Zanella DI PIETRO tratou sobre a responsabilidade do advogado que profere entendimento dispensando ou inexigindo a licitação. É este o entendimento por ela esposado: 13 Há que se atentar, no entanto, para o fato de que as leis, muitas vezes, admitem interpretações diversas; não se pode concluir, em grande parte dos casos, que um ato acarrete responsabilidade só porque a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas é diferente daquela adotada pelo advogado que proferiu o parecer. Se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina e jurisprudência, não há como responsabilizar o advogado ... Em assunto tão delicado e tão complexo como a licitação e o contrato (principalmente diante de uma lei nova, não tão bem elaborada e sistematizada como seria desejável), a responsabilidade só pode ocorrer em casos de má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro, por parte do advogado (2001, p. 163). Rui STOCO, comentando a Lei de Licitações, assegurou que competência e atribuição de autorizar a não realização de certame são exclusivas da autoridade a que a lei cometeu a tarefa ... Essa a razão pela qual afirmamos que os agentes que atuam nas fases intermediárias do procedimento não são sujeitos ativos do crime em estudo ... A indagação é se esses pareceristas vinculam-se ao ato e respondem pelo crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. A resposta é negativa ... a manifestação adequada, juridicamente assentada, de acordo com as questões líricas, apresentada com independência e calcada em entendimento jurídico razoável e defensável, não pode merecer punição, nem se amolda ao preceito penal em estudo. Isto só pela razão de que a autoridade competente para a dispensa pode, ou não, acolher o parecer; adotá-lo ou repeli-lo. Poderá, ainda, consultar outras pessoas e solicitar outros pareceres. Caso aprove o parecer, a responsabilidade será exclusivamente sua (grifamos). Portanto, não há fundamento para a propositura de ação penal contra advogados, pela prática de eventual crime em concurso de agentes com os administradores públicos. Nos casos em que os advogados são indiciados em razão deste fato, vislumbra-se flagrante ausência de justa causa, porquanto é impossível estabelecer a ligação da conduta do advogado (lícita, porquanto estribada no exercício autônomo da profissão) à suposta conduta ilícita do administrador (não vinculada ao parecer exarado pelo advogado). A isto tudo se alia a determinação legal, que todo profissional ocupante do ministério da advocacia deve respeitar, qual seja, a independência e o direito de exercer com liberdade a profissão, tal qual preceituado no art. 7º, inc. I, da Lei n° 8.906/94. Ademais, à atuação do advogado, no exercício pleno de seus direitos de advogar, "não se pode atribuir nada", esta é a lição de Günther JAKOBS (2000, p. 58). A conduta do advogado, nestes casos, não é injusta, mas sim decorrente do 14 direito que ele tem de exercer livremente a profissão de advogado e de oferecer opinião jurídica, como ato privativo seu (consoante o art. 1°, da Lei 8.906/94). Pelo que foi até o presente momento exposto, vislumbra-se que não há responsabilidade, no campo penal, de advogado que se cinge meramente a elaborar parecer ou opinião legal a respeito de determinada matéria, ainda que proferido em processo licitatório ou de dispensa de licitação, ou outros processos administrativos. O advogado fica fora do alcance da Lei, e também, com mais razão, ficam fora os advogados dirigentes de classe, quando praticam atos decisórios, ou em cumprimento de função pública que exerce. Os votos proferidos em processos disciplinares e pareceres neles oferecidos, de igual forma, estão fora do alcance de qualquer lei incriminadora. 4. Responsabilidade civil No que tange à responsabilização em âmbito cível do advogado face à emissão de pareceres e consultas no âmbito administrativo, também se observa a ausência total de responsabilidade por parte do profissional da advocacia. Há uma tendência em se atribuir ao advogado responsabilidade civil solidária com os administradores e agentes públicos face às decisões e atos administrativos concretizados por estes, pois o conteúdo dos pareceres seria o fundamento para a realização dos atos. No entanto, como já afirmado, estes pareceres não se vinculam aos atos administrativos emanados da Administração Pública, posto que são elaborados pelos advogados pareceristas no exercício de sua função constitucionalmente garantida. O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, traz a definição legal de ato ilícito, sendo aquele cometido por alguém que, por dolo ou culpa, viole direito ou cause dano a outrem. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa” (art. 14, §4º). Nesse sentido, para a atribuição de responsabilidade civil ao advogado parececista, é necessário que seja cabalmente provada sua conduta culposa, que tenha concorrido para a ilegalidade de ato praticado por administrador público. A responsabilidade é subjetiva, e condicionada à comprovação da omissão, 15 negligência ou desídia do advogado. Do contrário, está totalmente isento de responsabilidade, até porque o art. 188 do Código Civil de 2002 deixa claro que não constituem atos ilícitos “os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido” (inciso I) (grifamos). O exercício da advocacia está legalmente reconhecido e respaldado pela Constituição Federal, art. 133 e pela EAOAB, art. 7º, inciso I. Sendo assim, o profissional da advocacia não comete nenhum ato ilícito quando elabora pareceres e responde a consultas e, consequentemente, não pode ser responsabilizado civilmente em razão de exercício de sua profissão. Este entendimento, contudo, não se aplica nos casos em que o advogado tenha agido intencionalmente, havendo disposição expressa no Estatuto da OAB, no art. 32 e seu parágrafo único. 5. Responsabilidade administrativa O exercício regular da advocacia é regulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que tem a competência e o poder de fiscalizar e, se necessário, punir os advogados que desrespeitam as disposições do EAOAB e do Código de Ética e Disciplina. Por se tratar de órgão de classe, que a regulamenta e fiscaliza, as sanções aplicadas aos inscritos em seus quadros são de caráter administrativo. Nesse sentido, a responsabilização do advogado parecerista restringe-se ao descumprimento das normas que regulam a profissão, em especial o art. 32 da Lei nº 8.906/94. O referido artigo dispõe que o advogado é responsável pelos atos que pratica no exercício de sua profissão, culposa ou dolosamente. O profissional da advocacia é inviolável no exercício de suas funções, e sua independência é garantida constitucionalmente. Por isso, somente quando comprovados, à farta, estes elementos caracterizadores da conduta ilegal, tal como se exige no âmbito da responsabilização civil, é possível se lhe aplicar punição. Do contrário, não há que se falar em responsabilidade administrativa, posto que o advogado é livre para a emissão de pareceres e consultas, respeitadas as normas que regem a classe. Além disso, a responsabilidade administrativa deve ser necessariamente apurada em procedimento próprio, respeitando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 16 De igual forma, não há como responsabilizar administrativamente o advogado parecerista que, no exercício de sua profissão, elabora pareceres e consultas para a Administração Pública, com base na Lei nº 8.112/90, que trata dos servidores públicos. O art. 124 da referida Lei dispõe expressamente que “a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função” (grifamos). Nesse sentido, vê-se que somente a comprovação da conduta culposa ou dolosa praticada pelo advogado, no exercício profissional, é capaz de responsabilizá-lo pelos fatos decorrentes de suas atitudes. A simples emissão de opinião, através de parecer fundamentado, e que não vincula as decisões tomadas pelo administrador, não possibilita aplicação de punição ao profissional. O advogado, portanto, não pode ser responsabilizado administrativamente pela emissão de pareceres e consultas para a Administração pública, uma vez que, ao fazê-lo, está exercendo livremente sua profissão. 6. Fiscalização do exercício profissional Os atos praticados pelos advogados no exercício de sua profissão devem ser fiscalizados pela Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que é o órgão responsável pela organização da classe. O dever de fiscalização é uma incumbência da OAB, assim como ocorre com o CRECI, CREMESP, CRC, e outras entidades de fiscalização de exercício profissional. É de fundamental importância que a Ordem atue firmemente no sentido de divulgar e esclarecer os advogados acerca de suas prerrogativas e do grau de responsabilidades relacionadas ao exercício da profissão, como a emissão de pareceres e consultas, de forma a impedir a ingerência do Ministério Público e dos Juízes nas opiniões emitidas pelos advogados, posto que não têm condição de avaliar a conduta destes e aplicar-lhes sanção alguma. Os atos praticados pelos agentes públicos após a consulta a parecer emitido por advogado não vinculam este último aos seus resultados, muito menos acarreta em responsabilidades, sejam elas penal, cível ou administrativa, exceto nos casos em que há a comprovação de dolo ou culpa por parte do causídico. Assim, somente um controle e fiscalização atuante da OAB permitirão a correta 17 apuração das reais responsabilidades de seus inscritos e, consequentemente, promoverão o fortalecimento da classe. A fiscalização intensa e profissionalizada não é exercida pela OAB, que se mantém eqüidistante, aguardando eventuais denúncias. Esse é um de seus erros, porquanto a fiscalização preventiva há de ser exercida com freqüência, de sorte a melhorar a imagem da classe perante a sociedade. 7. Conclusões Diante de todo o exposto, concluímos que é dever de todo advogado e também da Ordem dos Advogados do Brasil defender os membros da classe quando ofendidos em seus direitos e prerrogativas. O exercício profissional da advocacia é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988, um munus publicum, que deve ser plenamente efetivado, sob pena de violação das liberdades de opinião e trabalho do advogado. Assim, a emissão de pareceres e consultas para órgãos da Administração Pública, a pedido desta, não poder servir de elemento para instauração de eventual ação penal, ou para apuração de responsabilidade civil-administrativa, pois nem o advogado parecerista, nem seu parecer estão vinculados ao ato administrativo emanado do órgão público. Os casos de caracterização da conduta dolosa ou comprovadamente culposa do profissional devem ser apurados pela OAB e, se efetivamente constatada a irregularidade, a punição deve ser dada por este órgão de classe, valendo-se do seu dever de fiscalização e disciplina da classe e sempre se obedecendo aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 8. Bibliografia AGUIAR, Roberto, A. R. de. A crise da advocacia no Brasil: diagnósticos e perspectivas. 3ª ed. São Paulo: Editora Alfa-Omega, 1999. BARRETO, Celso de Albuquerque. Advogados: inviolabilidade e liberdade de expressão. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2003. CIONE Rubem. 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