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Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA NOTA TÉCNICA Nº Destinatário Número do Processo Data Assunto : : : : : Nº 025/2014 Gabinete do Conselheiro Dr. Carlos Correia E-12/004.322/2014 18 de julho de 2014 Reajuste Anual da TBP 2014/2015 – Via Lagos Exmo. Conselheiro, DOS FATOS A Concessionária CCR Via Lagos protocolizou, em 18 de junho de 2014, junto a esta Agência Reguladora, a Carta N° 140618/PR-03, onde apresenta o pleito de reajuste anual da tarifa básica de pedágio (TBP) e da tarifa básica de pedágio com adicional (TBA), referente ao período 2014/2015 (fls. 04/06). Dita Concessionária também protocolizou, em 10 de julho de 2014, junto a esta Agência Reguladora, a Carta N° 140710/PR-01, considerando para o reajuste anual tarifário 2014, os índices reais apurados até o mês de junho/2014 publicados pela Fundação Getúlio Vargas e os índices projetados para os meses de julho e agosto/2014 (fls. 09/10). Nas cartas em referência, a Concessionária cita a Cláusula Décima Terceira, que estabelece a metodologia para o cálculo do reajuste anual da tarifa básica de pedágio (TBP) e da tarifa básica de pedágio com adicional (TBA), do Contrato de Concessão no 043/96, cujo objeto é a Concessão dos serviços de Monitoração, Recuperação, Manutenção, Conservação, Operação, Implantação e Ampliação da Ligação Viária Rio Bonito – Araruama – São Pedro da Aldeia das rodovias descritas. DAS ANÁLISES A presente Nota Técnica visa, unicamente, analisar o pleito de reajuste do valor da tarifa básica de pedágio (TBP) e da tarifa básica de pedágio com adicional (TBA) feito pela Concessionária CCR Via Lagos. 1 Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA A Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão no 043/96 e seu Quinto Termo Aditivo estabelecem que o valor da tarifa básica de pedágio (TBP), bem como da tarifa básica de pedágio com adicional (TBA) serão reajustados anualmente, a partir do dia 1º de agosto, considerando-se, como data base do Contrato, o mês de junho de 1996. Na alínea j da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão estabelece que o valor da tarifa básica de pedágio (TBP) será reajustado de acordo com a fórmula a seguir, baseada na variação ponderada dos índices de reajustes relativos aos principais componentes de custos considerados na formação da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO: TBR = V(0,15 (ITi (col38) / ITo (col38)) + 0,20 (IPi (col37) / IPo (col37)) + 0,15 (IOAEi (col36) / IOAEo (col36)) + 0,50 (ICi (col39) / ICo (col39))), em que: TBR – é o valor da tarifa básica de pedágio reajustada; V – é o valor da tarifa básica de pedágio do contrato; ITi – é o índice de terraplenagem, relativo ao mês de reajuste1, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 38; ITo – é o índice de terraplenagem, relativo ao mês da data base do contrato (junho de 1996), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 38; IPi – é o índice de pavimentação, relativo ao mês de reajuste1, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 37; IPo – é o índice de pavimentação, relativo ao mês da data base do contrato (junho de 1996), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 37; IOAEi – é o índice de obra de arte especial, relativo ao mês de reajuste, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 36; IOAEo – é o índice de obra de arte especial, relativo ao mês da data base do contrato (junho de 1996), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 36; ICi – é o índice de consultoria, relativo ao mês de reajuste, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 39; 2 Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA ICo – é o índice de consultoria, relativo ao mês da data base do contrato (junho de 1996), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) – coluna 39. Entende-se, como mês de reajuste, o mês de agosto1. Na Cláusula Décima Terceira, alíneas “a” e “b”, define-se para fins de reajuste: a) Tarifa Básica de Pedágio: é a tarifa de pedágio correspondente à categoria 1 indicada na Estrutura Tarifária da Concessão; b) Valor inicial da Tarifa Básica de Pedágio: é o valor indicado para a categoria 1 da Estrutura Tarifária. A Cláusula Segunda do Sétimo Termo Aditivo estabelece a metodologia de arredondamento da tarifa, Verbis “CLÁUSULA SEGUNDA – O PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO da Cláusula DÉCIMA SEGUNDA – DO SISTEMA TARIFÁRIO do Contrato no 43/96, modificado pelo QUINTO TERMO ADITIVO, passa a ter a seguinte redação: PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO A tarifa efetiva, ao longo do período de concessão, será cobrada dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO em duas casas decimais, a serem obtidas com base na aplicação dos seguintes critérios para arredondamento do valor reajustado da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO e da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO COM ADICIONAL: a) quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, torna-se nulo o valor dessa casa decimal; b) quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior e torna-se nulo o valor da segunda casa decimal; 1 Conforme tem sido considerado, desde pelo menos 2002, e ratificado pelo Parecer da Procuradoria Geral desta Agência, de fls. 15/16 do p.p., o mês de reajuste da fórmula descrita na alínea j da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Concessão é o mês de agosto. 3 Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA c) o valor da tarifa de pedágio reajustada a ser cobrado em cada categoria de veículo será obtido pela multiplicação do Multiplicador da Tarifa de cada categoria pelo correspondente valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO ou da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO COM ADICIONAL, já devidamente arredondado de acordo com os itens “a” e “b” do presente parágrafo;....” De todo o exposto, apresentamos, a seguir, o cálculo do pleito de reajuste anual para 2014/2015 da Concessionária Via Lagos. DOS CÁLCULOS Dado que os índices são sempre publicados no mês seguinte ao de apuração, o que no caso concreto, representa dizer que os índices de agosto / 2014 somente estarão disponíveis em setembro / 2014, entende esta CAPET que a solução para o cálculo do reajuste com base nos índices de agosto está na adoção, para o mês de agosto / 2014, da média aritmética das variações dos últimos três meses disponíveis no ato de processamento do reajuste, ou seja, abril, maio e junho, seguido pela projeção para o período até o mês do reajuste (agosto / 2014), critério este que também é aplicado pela ANTT, conforme se pode observar no texto da Resolução N° 675, de 04 de agosto de 2004, daquela Agência Federal, e que, inclusive, é o critério que já vem sendo praticado pela AGETRANSP em outras concessões. Índice Peso junho-96 abril-14 maio-14 junho-14 IT coluna 38 0,15 71,6122 242,318 242,907 243,874 IP coluna 37 0,20 67,3140 268,752 269,137 269,674 IOAE coluna 36 0,15 78,1570 250,083 250,756 251,956 IC coluna 39 0,50 72,5777 193,488 194,132 195,116 Total 1,00 4 Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA julho-14 (Projetado) agosto-14 (Projetado) Variação Maio/Abril Variação Junho/Maio Média das variações Índice de Reajuste IT coluna 38 244,656 245,440 1,002431 1,003981 1,003206 0,514 IP coluna 37 270,136 270,599 1,001433 1,001995 1,001714 0,804 IOAE coluna 36 252,898 253,843 1,002691 1,004786 1,003738 0,487 IC coluna 39 195,935 196,758 1,003328 1,005069 1,004199 1,355 Índice Total 3,160771 Índice de Reajuste = 3,160771 TBP Reajustada = R$ 3,116878 (TBP Rev.9 homologada na Deliberação AGETRANSP Nº 369, de 24 de julho de 2012) x 3,160771 (IRn) = R$ 9,851738 R$ 9,85 TBA Reajustada = R$ 5,194797 (TBA Rev.9 homologada na Deliberação AGETRANSP Nº 369, de 24 de julho de 2012) x 3,160771 = R$ 16,419564 R$ 16,42 A TBP e a TBA foram arredondadas, conforme previsto no Contrato de Concessão e no seu Sétimo Termo Aditivo: TBP = R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) TBP = R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) CONCLUSÃO O pleito da Concessionária Via Lagos está fundamentado no Contrato de Concessão e em seus Termos Aditivos. O pedido de reajuste ordinário da tarifa da concessionária foi analisado por esta Câmara Técnica, e não foi encontrada qualquer divergência quanto à aplicação da fórmula apresentada e dos índices de reajuste publicados pela Fundação Getúlio Vargas. 5 Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA Em anexo a esta Nota Técnica, encontra-se o quadro com toda estrutura tarifária da Concessionária Via Lagos, a vigorar a partir da homologação do reajuste ora analisado. Atenciosamente. Ricardo Trigo Gerente da Câmara de Política Econômica e Tarifária ID. 5023617-2 6 Governo do Estado do Rio de Janeiro Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro CAPET - CÂMARA DE POLITÍCA ECONÔMICA E TARIFÁRIA 7
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