Aula 03 PROVAS EM ESPÉCIE PROVA TESTEMUNHAL Conceito

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Aula 03 PROVAS EM ESPÉCIE PROVA TESTEMUNHAL Conceito
Turma e Ano: Regular 2015 / Master B
Matéria / Aula: Direito Processual Penal / Aula 03
Professor: Elisa Pittaro
Monitora: Kelly Soraia
Aula 03
PROVAS EM ESPÉCIE
PROVA TESTEMUNHAL
Conceito de Testemunha: testemunha é todo homem estranho ao feito e equidistante das partes,
chamado ao processo para depor sobre fatos relevantes.
Espécies de Testemunha:
1ª. Testemunha direta ou de viso: é aquela que irá depor sobre fatos que presenciou.
2ª. Testemunha indireta ou de auditu: é aquela testemunha que irá depor sobre fatos que ouviu
dizer.
3ª. Testemunha instrumental: é aquela que irá depor sobre acontecimentos do inquérito ou da ação
penal. Ex: imaginem que uma pessoa foi presa por tráfico de drogas, e o delegado será arrolado
como testemunha. Ele será uma testemunha instrumental.
4ª. Testemunha numerária: são aquelas que entram no cômputo legal.
Qual é o cômputo legal? São até oito testemunhas no procedimento ordinário e cinco no
procedimento sumário.
Como esse número é contado? Esse número será computado considerando cada réu e cada fato
com ele relacionado.
5ª. Testemunha extranumerárias: são aquelas que não entram no cômputo legal, ou seja, as
testemunhas referidas e os informantes.
Quem é a testemunha referida? Referida é aquela testemunha que surgiu no depoimento de outra.
E o informante? Informantes são aquelas testemunhas que não prestam compromisso.
Testemunha que não presta o compromisso responde pelo crime de falso testemunho?
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber
e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua
profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou
quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de
sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
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1ª Orientação (Polastri) – No CP do Império, o compromisso era uma elementar do crime de falso
testemunho, daí a sua relevância no CPP. Porém, o CP atual não faz qualquer menção ao
compromisso. Desta forma, qualquer testemunha compromissada ou não comente o crime.
2ª Orientação (Tourinho e prevalece na jurisprudência) – Por conta dos laços de parentesco não
seria razoável a caracterização do crime, ou seja, haveria inexigibilidade de conduta diversa, que é
uma excludente de culpabilidade.
6ª. Testemunha de caráter: são aquelas testemunhas que irão depor sobre a vida pregressa do
acusado.
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
O juiz pode condenar alguém com base em depoimento de policiais?
1ª Orientação (minoritária) – o seu depoimento não possui valor algum, pois eles são suspeitos,
eles participaram das investigações e têm interesse que o mérito do seu trabalho seja reconhecido.
2ª Orientação – como eles são funcionários públicos, os seus atos gozam de uma presunção de
legalidade, que é um atributo dos atos praticados pela administração.
3ª Orientação (prevalece na doutrina e na jurisprudência, existindo inclusive a súmula 70 do TJRJ)
– o seu depoimento é uma prova como outra qualquer, e desde que o juiz fundamente a sua
decisão, ele pode condenar.
Súmula nº 70
PROCESSO PENAL
PROVA ORAL
TESTEMUNHO EXCLUSIVAMENTE POLICIAL
VALIDADE
"O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não
desautoriza a condenação."
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante (Art. 122 RI) nº 2002.146.00001 (Enunciado
Criminal nº 02, do TJRJ) - Julgamento em 04/08/2003 - Votação: unânime - Relator: Des. J. C.
Murta Ribeiro - Registro de Acórdão em 05/03/2004 - fls. 565/572.
Detalhes do processo: 2002.146.00001
O juiz pode condenar alguém com base no depoimento infantil?
1ª Orientação (minoritária) – não é possível condenar, pois em razão da sua imaturidade moral e
psicológica a criança mente.
2ª Orientação (majoritária) – a sua narrativa é uma prova como outra qualquer, ganhando especial
relevância nos crimes sexuais, normalmente cometido às ocultas.
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O promotor que atuou no inquérito pode ser arrolado como testemunha da ação?
Apesar de não existir nenhum dispositivo no CPP proibindo, haveria uma incompatibilidade entre
a posição de parte do MP no processo e os deveres da testemunha.
Art. 206.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado (fazer remissão ao art. 208),
salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais
e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
De acordo com a primeira parte do art. 206, todos nós devemos depor. Em seguida, o legislador
cria as hipóteses de dispensa, ou seja, hipóteses onde a testemunha poderá optar em depor. Na
parte final do dispositivo, o legislador retorna a obrigação de depor se essa for a única forma de
comprovar o fato criminoso.
Testemunhas Sigilatárias
São aquelas pessoas proibidas de depor. Porém, elas eventualmente poderão depor se forem
desobrigadas pela parte e quiserem prestar o depoimento. Existem pessoas que nem desobrigadas
poderão depor (advogados, médicos, padres e religiosos em geral).
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o
seu testemunho.
Deveres da Testemunha
1º dever: comparecer, sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa.
2º dever: falar a verdade, sob pena de caracterização do crime de falso testemunho.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado,
o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida
por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
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Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do
processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
A testemunha faltosa é chamada de testemunha recalcitrante.
Forma de Inquirição da Testemunha
A atual redação do art. 212 do CPP afastou o sistema presidencialista e trouxe a inquirição direta
(exame cruzado ou cross examination). Por esse sistema, as partes formulam as perguntas
diretamente à testemunha e no final o juiz apenas complementa a inquirição. No cross examination
americano, o juiz não complementa a inquirição, ele apenas administra as perguntas que estão
sendo formuladas pelas partes. No Brasil, o parágrafo único do art. 212 autoriza o juiz a formular
perguntas de forma que esse sistema foi adotado de forma mitigada.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo
o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem
na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Qual o vício na hipótese do juiz ainda aplicar o sistema presidencialista para a inquirição de
testemunha?
1ª Orientação (era a posição da Ministra Maria Thereza do STJ) – a reforma do CPP de 2008 tinha
como objetivo aproximar o nosso modelo do modelo acusatório americano, logo a inobservância
do dispositivo implica em violar todo o sistema acusatório, sendo hipótese de nulidade absoluta.
2ª Orientação (também era encontrada no STJ) – a hipótese é de mera irregularidade, pois
independente de quem formula as perguntas, o que importa é que elas estejam consignadas nos
autos.
3ª Orientação (pacificada atualmente no STJ) – a hipótese é de nulidade relativa, devendo a parte
interessada demonstrar o prejuízo.
Oitiva de Testemunha por Carta Precatória
A parte deve ser intimada sobre a expedição da precatória e também sobre a data da diligência no
juízo deprecado?
De acordo com as súmulas 155 do STF e 273 do STJ, a defesa deve ser intimada apenas sobre a
expedição da precatória, sob pena de nulidade relativa.
Apenas o Ministro Marco Aurélio e Tourinho entendem que a defesa deve ser intimada também
sobre a data da audiência, sob pena de nulidade absoluta por afronta à ampla defesa.
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SÚMULA 155, STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunha.
SÚMULA 273, STJ
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da
audiência no juízo deprecado.
Réu preso deve ser intimado para participar de diligência no juízo deprecado?
1ª Orientação (posição atual do STF) – RE 602543/RS. Não há nulidade se em momento algum a
defesa se manifestou solicitando a presença do réu, sem contar que a ampla defesa será exercida
através da defesa técnica.
2ª Orientação (STJ) – a hipótese é de nulidade relativa, devendo a parte interessada demonstrar o
prejuízo.
3ª Orientação (posição antiga do STF e do Aury) – a hipótese é de nulidade absoluta por ofensa ao
devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que o réu tem o direito de presenciar toda a
instrução criminal.
PROVA PERICIAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
É imprescindível a prova pericial para comprovar a materialidade do crime?
Pelo CPP, sempre que a infração deixar vestígios será necessário o exame pericial para comprovar
a sua materialidade, conforme art. 158, sob pena de nulidade conforme art. 564, inciso III, “b”.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art.
167;
Quais são as espécies de exame de corpo de delito?
O exame de corpo de delito pode ser:
1. Direto – é aquele realizado nos vestígios. Ex: exame no cadáver ou na porta que sofreu
arrombamento.
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2. Indireto – é aquele realizado quando os vestígios desapareceram e consiste na oitiva de
testemunhas conforme art. 167.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
O art. 167 poderá ser aplicado sempre que os vestígios desapareceram?
1ª Orientação (Polastri e Nucci) – o juiz só poderá aplicar o art. 167 quando os vestígios
desapareceram por interferência do criminoso ou força da natureza. Se houve desinteresse da
vítima ou negligência do Estado, não podemos aplicar o art. 167.
2ª Orientação (jurisprudência) – o art. 167 não fez distinções. Ele pode ser aplicado sempre que os
vestígios desapareceram.
Pela redação do art. 167 do CPP, o exame indireto consiste na oitiva de testemunhas, porém para
Polastri e Nucci ele também poderá ser obtido através de documentos, fotos, vídeos, etc., que
comprovem a materialidade do crime.
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