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Revista Liberdades
Edição Especial - Dezembro
de 2011
ISSN 2175-5280
EXPEDIENTE
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
DIRETORIA DA GESTÃO 2011/2012
Presidente: Marta Saad
1º Vice-Presidente: Carlos Vico Mañas
2ª Vice-Presidente: Ivan Martins Motta
1ª Secretária: Mariângela Gama de Magalhães Gomes
2º Secretário: Helena Regina Lobo da Costa
1º Tesoureiro: Cristiano Avila Maronna
2º Tesoureiro: Paulo Sérgio de Oliveira
CONSELHO CONSULTIVO:
Alberto Silva Franco, Marco Antonio Rodrigues Nahum, Maria Thereza Rocha de
Assis Moura, Sérgio Mazina Martins e Sérgio Salomão Shecaira
Publicação do Departamento de Internet do IBCCRIM
DEPARTAMENTO DE INTERNET
Coordenador-chefe:
João Paulo Orsini Martinelli
Coordenadores-adjuntos:
Camila Garcia da Silva
Luiz Gustavo Fernandes
Yasmin Oliveira Mercadante Pestana
Conselho Editorial da Revista Liberdades
Alaor Leite
Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo
Daniel Pacheco Pontes
Giovani Saavedra
João Paulo Orsini Martinelli
José Danilo Tavares Lobato
Luciano Anderson de Souza
Revista Liberdades - nº 8 - setembro-dezembro de 2011
2
Os métodos ilegais de combate ao terrorismo
praticados pela CIA e suas implicações nos direitos
humanos
Gabriel Sobrinho Tosi1
Sumário:
1. Contextualização histórica – 2. O conceito de rendição extraordinária e a
prisão secreta – 3. A legitimação para a Guerra ao Terror através da estrutura
da ONU e da OTAN – 4. Os direitos humanos como “ius congens” e os tratados
de direito internacional – 5. O direito à vida – 6. Direito à liberdade individual
e inviolabilidade da pessoa humana – 7. Direito ao devido processo legal
– 8. A proibição à tortura e aos tratamentos desumanos e degradantes – 9.
Considerações finais – 10. Referências Bibliográficas
1. Contextualização histórica
Foi com espanto que o mundo assistiu às imagens constantemente
divulgadas pela mídia internacional dos ataques terroristas às Torres Gêmeas
e ao Pentágono, nos Estados Unidos da América, em 11.09.2001. A violência,
o poder de destruição dos atentados e a convicção do grupo que os deflagrou
revelaram-se ao mundo de um modo até então desconhecido, de forma que o
poder hegemônico americano, na então gestão Bush, sentiu-se desafiado por ter
sido atingido em seu próprio território.
Diante disso, a medida imediata adotada em resposta aos ataques foi declarar
a chamada “Guerra ao Terror”, com respaldo da ONU e de diversos governos
ocidentais na Europa e América. No âmbito das Nações Unidas, por exemplo, a
Resolução 1368, de 20012, aprovada pelo Conselho de Segurança, demonstrou
que a comunidade internacional condenava os ataques e reconhecia o terrorismo
1
Graduando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e em Relações Internacionais pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. O presente artigo é a tradução de trabalho redigido durante intercâmbio universitário
na Universidade de Munique, Alemanha, entre 2010 e 2011.
2
Resolução 1368 (2001) do Conselho de Segurança da ONU, disponível em <http://www.documentarchiv.de/in/2001/
res_un-sicherheitsrat_1368.html> (Acesso em: 20.07.2011).
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como uma ameaça à paz mundial e à segurança internacional. Com isso, a política
de segurança interna americana e as políticas de segurança coletiva, conduzidas
junto aos países integrantes da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico
Norte), tiveram de ser repensadas e reformuladas por meio de diversos novos
tratados e acordos internacionais com vistas a montar e executar programas de
cooperação entre Estados para combater o terrorismo internacional.
Com objetivos definidos, os acordos buscavam - e buscam ainda, vez que a
“Guerra ao Terror”, no Afeganistão, não terminou - tanto o intercâmbio de dados
sobre as diversas organizações terroristas e seus possíveis integrantes, como o
combate e o desmantelamento das principais redes terroristas, especialmente a
Al-Qaeda, personificada, à época, na pessoa do seu ex-líder, Osama Bin Laden.
Todavia, a “Guerra ao Terror” suscitou a suspeita de ilegalidades, que teriam
sido cometidas entre os anos de 2003 a 2005 pelos Estados Unidos e alguns
aliados europeus da chamada “Coalizão do Bem”. Com base em especulações
da população e de organizações internacionais, principalmente a Human Rights
Watch (HRW),3 sobre como a “Guerra ao Terror” estava sendo executada
em solo estrangeiro, a mídia americana noticiou diversas notícias de que os
EUA poderiam estar envolvidos numa série de atos ilegais em face do direito
internacional e Direitos Humanos no que tange ao tratamento empregado a
prisioneiros e suspeitos de terrorismo.
As acusações apontavam que o governo americano, através de sua agência
de inteligência, a CIA, construíra um sistema de rendições ilegais de suspeitos de
terrorismo que operava em conexão a uma rede de transporte e aprisionamento
dos mesmos em prisões consideradas sigilosas.4 Inicialmente, o escândalo em
torno de Guantánamo Bay, em que fotos de prisioneiros sendo torturados ou
submetidos a tratamento degradante foram divulgadas, deu ensejo às primeiras
suspeitas, porém logo se revelou que operações ilegais e tratamento desumano
de prisioneiros estavam sendo conduzidos pela CIA em diversos outros pontos
do mundo, notadamente em democracias leste-europeias como Romênia e
Polônia.
Tudo isso gerou grande desconfiança em torno das operações antiterrorismo
dos EUA, que incluíam voos ilegais, isto é, movimentações não autorizadas
pelo espaço aéreo europeu a fim de transportar os capturados às prisões, onde
3
Human Rights Watch, U.S. Detainees Disappeared into Secret Prisons: Illegal under Domestic and International Law, 09
Dezembro 2005, disponível em <http://www.hrw.org/en/reports/2005/12/12/usdetainees-disappeared-secret-prisons-illegal-underdomestic-and-international-l> Acesso em 20 jul. 2011.
Washington Post, CIA Holds Terror Suspects in Secret Prisons, 02 Novembro 2005, disponível em
<http://www.washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2005/11/01/AR2005110101644.html> Acesso
em: 20 jul. 2011.
4
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eles certamente ficariam fora do alcance de qualquer ordem jurídica aplicável,
podendo, portanto, ser interrogados de modo mais incisivo e “eficaz”.
Em seguida, notou-se que tais voos da CIA não poderiam acontecer sem o
consentimento e a cooperação, ainda que tácita, dos países europeus cujos
espaços aéreos foram sobrevoados, de modo que não somente os Estados
Unidos, mas também diversos países da União Europeia poderiam ser
responsabilizados pela violação de leis internacionais.
Nesse sentido, o Conselho Europeu incumbiu a Comissão de Assuntos
Legais e Direitos Humanos, sob a chefia do Rapporteur Dick Marty, de obter
maiores informações sobre as transferências ilegais de suspeitos de terrorismo
pelo espaço aéreo europeu e a existência de prisões secretas no território de
membros do Conselho que estivessem sendo utilizadas por agentes americanos.
Como fruto de longas investigações, a Comissão apresentou relatórios
segundo os quais provas suficientes apontavam para o fato de que cerca de
14 membros do Conselho Europeu participaram das operações ilegais da CIA e
das entregas arbitrárias de suspeitos de terrorismo à custodia americana para
interrogatório em prisões secretas. Por conseguinte, a Assembleia Parlamentar
do Conselho Europeu aprovou duas Resoluções – 1507(2006)5 e 1562(2007)6
– em cuja redação as rendições extraordinárias e as prisões secretas na
Polônia e na Romênia são condenadas, bem como são exigidos dos Estados
europeus novos métodos legais para o combate ao terrorismo, o fechamento dos
estabelecimentos prisionais, uma melhor capacidade de controle das atividades
de agências de inteligência estrangeiras e a não utilização de segredo de Estado
em documentos que auxiliem futuras investigações, a fim de não comprometer o
trabalho de órgãos internacionais.
2. O conceito de rendição extraordinária e a prisão secreta
O programa de rendição extraordinária (“extraordinary renditions program”)
foi introduzido como método de combate ao terrorismo mundial pela agência de
inteligência americana (CIA) durante o governo Bush.
As rendições consistem basicamente na atuação de forças-tarefas da CIA
em território estrangeiro, com ou sem o auxílio de agentes do serviço secreto
5
Resolução 1507(2006) da Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu, disponível em <http://assembly.coe.int/Mainf.
asp?link=/Documents/AdoptedText/ta06/Eres1507.htm> Acesso em: 25 jul. 2011)
6
Resolução 1562(2006) da Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu, disponível em <http://assembly.coe.int/mainf.
asp?Link=/documents/adoptedtext/ta07/eres1562.htm> Acesso em: 25 jul. 2011.
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nacional, as quais efetuam a prisão arbitrária ou captura forçada de pessoas
suspeitas de terrorismo e, por conseguinte, transportam-nas para prisões cuja
localização é mantida em segredo.
Concomitantemente, caracteriza também a rendição extraordinária a captura
forçada do suspeito feita por agentes do Estado nacional onde ele se encontra,
havendo em seguida a sua entrega aos agentes da CIA, que o transportam para
as prisões secretas.
Consoante o apurado nos relatórios da Comissão de Assuntos Legais e
Direitos Humanos do Conselho Europeu, o transporte dos suspeitos era feito
por meio de aeronaves em sobrevoo pelo espaço aéreo do Oriente Médio e da
Europa. Durante o translado, os supostos terroristas tinham seus olhos vendados
e ficavam sob efeito de medicamentos com efeitos calmantes, cuja administração
era feita por via anal ou oral a depender da cooperação do detido.
O programa de rendições extraordinárias não possibilitava a apresentação
do suspeito a um órgão judiciário nacional ou uma organização independente e
tampouco esclarecia-lhe as razões de sua detenção, ignorando a observação e o
cumprimento das regras internacionais previstas para extradição de prisioneiros.
Desta forma, é impossível descartar a conexão direta entre os métodos de efetuar
as rendições e os interrogatórios com maus tratos e tortura de prisioneiros.7
Os EUA fazem uso de rendições sem a observância das regras específicas
para processos de extradição e cooperação em matéria de processo penal
internacional desde a década de 1980, quando se pretendia trazer traficantes
de drogas fugitivos para a jurisdição territorial americana e processá-los frente
a tribunais nacionais. Nessa época, não foram levantadas acusações de tortura
contra a CIA.
Já na década de 1990, durante o governo Clinton, deu-se continuidade ao uso
de rendições, porém, desta feita, voltadas à captura de terroristas e como parte
de programas de cooperação internacional de persecução penal.8
O modo pelo qual as rendições foram aplicadas na “Guerra ao Terror” somente
se desenvolveu após os ataques de 11 de setembro, inserido na concepção da
7
Center For Human Rights and Global Justice, Torture by Proxy: International and Domestic Law Applicable to
“Extraordinary Renditions”, 2005, fls. 6, disponível em <http://www.chrgj.org/docs/APPG-NYU%20Briefing%20Paper.pdf> Acesso
em: 25 jul. 2011).
Presidential Decision Directive Nr. 39, 06/21/1995: “(…)We shall vigorously apply extraterritorial statutes
to counter acts of terrorism and apprehend terrorists outside of the United States. When terrorists wanted
for violation of U.S. law are at large overseas, their return for prosecution shall be a matter of the highest
priority and shall be a continuing central issue in bilateral relations with any state that harbors or assists
them. Where we do not have adequate arrangements, the Departments of State and Justice shall work to
resolve the problem, where possible and appropriate, through negotiation and conclusion of new extradition
treaties” disponível em <http://www.fas.org/irp/offdocs/pdd39.htm> Acesso em: 25 jul. 2011.
8
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“Doutrina Bush”. O governo americano acreditava que a estrutura internacional de
persecução penal e o direito internacional eram, em termos gerais, insuficientes
para o novo conceito de segurança nacional e internacional cunhado após aquele
acontecimento, isto é, eram deficientes para combater o grande inimigo que se
tornou o terrorismo global.
No mesmo contexto do programa de rendição extraordinária estão as prisões
secretas. Também conhecidas como “black sites”, são locais fora da jurisdição
territorial americana para onde os suspeitos de terrorismo eram levados após a
captura e interrogados.
Preferencialmente, isso acontecia em países como Síria, Egito, Marrocos,
Jordânia, Iêmen, Líbano e Afeganistão.9 Nas palavras de um diplomata americano,
as informações podiam ser conseguidas nesses locais de uma maneira que seria
impossível consegui-las em solo americano.10
A finalidade dos interrogatórios resumia-se à necessidade de obter-se
informações desses presumidos terroristas quanto a outros terroristas, chefes
de organizações e estruturação, modus operandi, da rede subversiva, o que se
dava por meio da inserção de diversas técnicas, especialmente as chamadas
técnicas aprimoradas de interrogatório (“enhanced interrogation techniques”).
O interrogatório por meio delas possibilitava, conforme revelaram agentes
americanos à mídia, desmascarar a rede terrorista e evitar futuros ataques ao
território americano e a seus aliados.
Não obstante, os relatórios da Comissão de Direitos Humanos do Conselho
Europeu afirmam que os supostos terroristas eram transportados não somente
aos supracitados países. Países do Leste Europeu, como Polônia e Romênia,
foram acusados de terem disponibilizado aos EUA, de 2003 a 2005, instalações
prisionais que remontam ao período de domínio soviético, as quais, conduzidas
exclusivamente por agentes da CIA, receberam terroristas de considerável
importância.
Isso porque, dentre os inúmeros suspeitos de terrorismo e terroristas de
fato presos pelos Estados Unidos naquele período, os considerados líderes de
facções terroristas, isto é, pessoas de alto escalão na estrutura da Al-Qaeda,
eram conduzidos para “black sites” de coordenação exclusiva da CIA, como na
Polônia, Romênia e Guantánamo.
9 Steiger, Die CIA, die Menschenrechte und der Fall Khaled el-Masri, Univ.-Verl. Potsdam, 2007 S. 15.
10 Campbell, US sends suspects to face torture, in: The Guardian, 12 Março 2002 (“It allow us to get information from
terrorists in way we can’t do on US-soil”), disponível em <http://www.guardian.co.uk/world/2002/mar/12/september11.usa> Acesso
em: 25.07.2011)
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Por outro lado, outros terroristas ou suspeitos de baixa relevância eram levados
para prisões em países árabes, reconhecidos e condenados internacionalmente
pela aplicação de tortura a prisioneiros. As prisões eram coordenadas por agentes
nacionais em cooperação com agentes da inteligência americana e executavam a
chamada torture by proxy, ou seja, o uso de agentes de país estrangeiro que, por
meio de técnicas abusivas de interrogatório, obtêm as informações previamente
requisitadas pelos agentes americanos indiretamente envolvidos.
As rendições extraordinárias e as prisões secretas, em conjunto, podem
ser percebidas como estratégias utilizadas para se infringir direitos humanos,
praticar prisões, e interrogatórios forçados que possibilitassem o combate ao
terrorismo sem que o Estado fosse confrontado com acusações de desrespeito
aos procedimentos legais, maus tratados, torturas. Desta forma, o que antes fora
a busca de suspeitos e sua detenção mediante acordos bilaterais e programas de
cooperação internacional, tornou-se uma forma perigosa do Estado americano
usar sua força e poder para combater o terrorismo no cenário internacional, o que
representa, em última análise, um retrocesso quanto a princípios fundamentais
de justiça, dignidade humana e legalidade.
3. A legitimação para a guerra ao terror através da estrutura da ONU
e da OTAN
É interessante expor como os Estados Unidos conseguiram estruturar e colocar
em prática toda essa rede de transporte e tortura de prisioneiros. Na verdade,
foi apurado pela Comissão, liderada pelo relator Dick Marty, que o programa
de rendição extraordinária era parte de outro programa maior, programa de
prisioneiros de alto valor, em inglês, High Value Detainee Program ou HVDProgram, que possuía diversas frentes de atuação, dentre as quais a de captura
e obtenção de informações de prisioneiros, ou seja, as rendições.
Para que todo o aparato funcionasse, necessitava a CIA, de um lado, da
autorização interna concedida pelo governo e, de outro, de autorizações externas
no âmbito de órgãos internacionais e por parte dos países diretamente afetados
pelas ações antiterrorismo.
Internamente, a autorização foi concedida pelo presidente George Bush por
meio de diretivas presidenciais a fim de que fossem cedidos à CIA poderes
e atribuições suficientes para que um programa de detenção e rendições
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extraterritoriais fosse desenvolvido e executado.11
Esses documentos e muitos outros relacionados ao presente tema são, no
entanto, secretos, protegidos muitas vezes por segredo de Estado, conforme
apurou a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Europeu, de modo que
as referências a eles só foram obtidas através de depoimentos de agentes ou
ex-agentes de serviços secretos em troca de sigilo sobre suas identidades.
As diretivas presidenciais não eram suficientes para que as operações fossem
executadas em território estrangeiro. Necessitava-se, ainda, de auxílio de
governos internacionais, em especial dos aliados europeus, que, além de apoiar
a “Guerra ao Terror”, também colaborassem com as iniciativas americanas de
combate ao terrorismo internacional, independentemente da ação planejada estar
dentro da legalidade. Para tal, era, pois, essencial a articulação dos mecanismos
existentes na ONU e na OTAN.
Como se sabe, a Carta das Nações Unidas12 aponta, em seu preâmbulo,
como objetivo de seus membros a promoção da paz mundial e da segurança
internacional entre os Estados, restringindo o uso da violência armada tão somente
aos casos em que tal emprego seja de interesse coletivo de seus membros. O
artigo 2°, § 4º, da Carta proíbe a todos os seus membros a ameaça ou o uso
unilateral da força por parte de um país, em suas relações internacionais, contra
integridade territorial, a dependência política ou qualquer outra ação incompatível
com os propósitos da organização, o que torna a guerra, em última análise, uma
alternativa ilícita para o direito internacional.
No entanto, na Carta da ONU, a proibição do uso da força e da guerra contém
duas exceções, quais sejam, a legítima defesa, individual ou coletiva, prevista no
artigo 51, e as questões de segurança coletiva, dispostas nos artigos 39 ao 50.
Para o caso em tela, será analisada mais detidamente a legítima defesa individual
e coletiva, pois que foi com base direta nesse princípio de direito internacional
que o Conselho de Segurança da ONU aprovou as Resoluções 1368 (2001)
e 1373 (2001), conferindo aos Estados Unidos legitimidade internacional para
iniciar a guerra em 2001.
A legítima defesa individual do artigo 51 traduz-se na permissão do uso da
força, quando um Estado-membro da ONU for vítima de um ataque armado13
Committee on Legal Affairs and Human Rights of the Parliamentary Assembly of the Council
of Europe, Secret detentions and illegal transfers of detainees involving Council of Europe member
states: second report, Doc. 11302 rev. 11 June 2007, disponível em <http://assembly.coe.int/Documents/
WorkingDocs/Doc07/edoc11302.pdf >Acesso em: 28 jul. 2011)
11
12
Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça, UNIC, Rio de Janeiro, 2001, disponível em
<http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf >Acesso em: 28 jul. 2011
13
Os conceitos de ato de agressão (“act of agression”) e ataque armado (“armed attack”) foram consolidados pela
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executado por outro Estado. A defesa realizada pelo Estado afetado deve ser
dirigida ao Estado atacante e é condicionada a medidas para a manutenção da
paz e da segurança internacional que o Conselho de Segurança pode adotar
anteriormente, bem como a critérios de temporalidade e proporcionalidade.
Grande dúvida surgida nesse ponto relativamente aos ataques às Torres
Gêmeas é o fato de o atentado ter sido de autoria de uma organização terrorista,
não de um Estado propriamente dito. A evolução do direito internacional revelou,
no entanto, uma relativização da premissa pela qual os ataques armados devam
partir necessariamente de um Estado.
Passou-se a considerar, após os referidos ataques, que o ato de agressão por
meio do ataque armado deve partir de fora do território nacional de um Estado,
o que expande a possibilidade de se considerar como ataque armado o uso de
violência por entes privados e demais sujeitos de direito internacional.
Nesse sentido, o direito internacional não reconhece a organização terrorista
Al-Qaeda, que seria, em última instância, um ente privado, como sujeito de direito
internacional. Porém, para que o entendimento da legítima defesa seja cabível
no caso americano conforme o artigo 51 da Carta da ONU, fez-se necessário
imputar juridicamente o ataque a um Estado, qual seja, o Afeganistão.
A imputação depende de um alto grau de cooperação entre o ente privado
infrator e o Estado, de sorte que haja uma espécie de controle por parte do
Estado dos atos cometidos pelo ente privado; é, portanto, o conceito de controle
efetivo (“effective control”) derivado da decisão do caso Nicarágua v. Estados
Unidos (1986),14 julgado pela Corte Internacional de Justiça.
Quanto ao Afeganistão, entendeu-se que o regime Talibã que o comandava
não somente cooperava com combatentes da Al-Qaeda, como fornecia abrigo e
esconderijo (“safe havens”) para a organização e, por isso, poderiam os ataques
ser direcionados ao Estado afegão.15
A legítima defesa coletiva, por sua vez, está igualmente disposta no artigo
51. Entende-se sobre legítima defesa coletiva a capacidade de um Estado
Assembleia Geral da ONU através dos artigos 1º, 2º e 3º constantes do Anexo à Resolução 3314 (XXIX), de 14.12.1974, disponível
em <
http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/739/16/IMG/NR073916.pdf?OpenElement>Acessoem: 28 jul.2011)
No entanto, a prática e a jurisprudência internacionais consideram esses conceitos ainda incompletos. Destarte, a posição central
do Estado como provocador do ataque armado é relativizada, entendendo-se que o ataque deve, no mínimo, partir de fora do
território de um Estado, possibilitando, com isso, que se considere como ataque armado o uso de violência por entes privados,
quando ela alcança a mesma proporção de um ataque militar estatal. Tais premissas foram base das Resoluções 1368 (2001) e
1373 (2001).
14
Corte Internacional de Justica, Sumário do Caso de Atividades Militares e Paramilitares dentro e contra a Nicarágua
(Nicaragua v. Estados Unidos da América), 27 de Junho de 1986, disponível em <http://www.icj-cij.org/docket/index.php?sum=367
&code=nus&p1=3&p2=3&case=70&k=66&p3=5>Acesso em: 30. jul 2011.
15 Hobe, Stephan. Einführunf in das Völkerrecht. UTB-Verlag, Tübingen, 9. ed., 2008, p. 341.
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promover auxilio a outro Estado que se vê diante de um ataque armado, sendo
indispensável analisar no caso concreto se o Estado auxiliador pode também
fazer uso da legitima defesa individual.
No conceito coletivo do artigo 51 está implícita a existência de acordos de
ajuda mútua que contenham não somente o dever de auxílio em situações que
o direito à segurança coletiva se faça presente, como, ao mesmo tempo, seja a
base para se gerarem organizações de defesa coletiva.16
Desse modo, a OTAN desempenhou um papel crucial para garantir o apoio
à “Guerra ao Terror” e às iniciativas de combate ao terrorismo internacional.
Isso porque, juntamente com as Resoluções 1368 (2001) e 1373 (2001),
que igualmente corroboraram para que se fizesse uso da legítima defesa,
a organização, pautada na defesa mútua de seus membros perante ataques
provenientes de entidades externas, aprovou medidas de ampliação do combate
individual e coletivo ao terrorismo,17 em 4 de outubro de 2001, com base no
artigo 5º18 de seu tratado constitutivo.
O referido documento previa que os Estados-membros do Tratado do Atlântico
Norte, como consequência de seu apoio à guerra contra o terrorismo e repúdio
aos ataques sofridos pelos Estados Unidos da América, deveriam suportar
os demais Membros que se encontrassem sob ameaça terrorista, através da
garantia do livre acesso a portos, aeroportos ou bases aéreas no território
da OTAN para Estados-membros envolvidos em operações de combate ao
terrorismo. Com isso, aviões militares americanos obtiveram a autorização para
utilizar o espaço aéreo, a territorialidade e as instalações dos Estados-membros
quando da execução de operações antiterroristas.
Outro instrumento da OTAN que foi relevante para a criação do programa de
High Value Detainee foram os acordos SOFAs (“Status of Force Agreement”).19
16
Idem, p. 336.
17
Statement to the Press by NATO Secretary General, Lord Robertson, on the North Atlantic Council Decision On
Implementation Of Article 5 of the Washington Treaty following the 11 September Attacks against the United States, Bruxelas, 04
Outubro 2001, disponível em <http://www.nato.int/docu/speech/2001/s011004b.htm >Acesso em: 28.07.2011.
Artigo 5º do Tratado do Atlântico Norte, de 04 de abril de 1949: “As Partes concordam que
um ataque armado contra uma ou mais delas na Europa ou na América do Norte será considerado
um ataque a todas e, consequentemente, concordam que, se houver um ataque armado, cada uma, no
exercício do direito de legítima defesa, individual ou coletiva, reconhecido pelo artigo 51 da Carta das
Nações Unidas, prestará assistência à Parte ou Partes atacadas, praticando, imediata e individualmente
e de acordo com as Partes restantes, a ação que considerar necessária, incluindo o uso da força armada
para restabelecer e manter a segurança na região do Atlântico Norte”, disponível em <http://www.fd.uc.
pt/CI/CEE/OI/NATO/Tratado_NATO.htm >Acesso em: 30 jul. 2011.
18
19
European Commission for Democracy Through Law (Venice Commission), Draft Opinion on the International Legal
Obligations of Council of Europe Member States in Respect of Secret Detention Facilities and Inter-state Transport of Detainees,
Doc.: CDL-AD (2006) 009, Estrasburgo, 17 Marco 2006, § 107 ss., disponível em <http://www.venice.coe.int/docs/2006/CDLAD(2006)009-e.asp>Acesso em 03 ago.2011.
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Os SOFAs são acordos bilaterais feitos entre os membros da OTAN a partir de
outro tratado SOFA padrão, isto é, um tratado guarda-chuva, qual seja, o NATO
Status of Force Agreement de 1951, que dispõe os pontos básicos a serem
disciplinados detalhadamente em nível bilateral.
Por meio desses acordos, buscam os Estados em negociação determinar o
modus operandi de tropas estacionadas no Estado anfitrião, o que pode abarcar
tanto uma cooperação ad hoc como a regulação profunda do trabalho conjunto
no que tange à utilização de instalações militares e ao modo de participação e/ou
controle das atividades estrangeiras por parte do Estado anfitrião. Tudo indica,
pelas investigações da Comissão de Direitos Humanos, que os Estados Unidos
assinaram acordos SOFAs de alegado cunho sigiloso com Romênia e Polônia no
que se refere aos “black sites”.20
Cabe ainda dissertar sobre a estrutura pela qual a CIA executou os voos sobre
o espaço aéreo europeu. Esses voos estão incluídos em um sistema complexo de
conexões, desvendado a partir de dados fornecidos pela Eurocontrol (“European
Organization for the Safety of Air Navigation”) e pelos órgãos de controle aéreo
dos Estados-membros da União Europeia. O Rapporteur da Comissão nomeou
esse sistema de teia de aranha (“spider’s web”).21
Verificou-se, preliminarmente, que os Estados Unidos, durante as operações
antiterroristas, fizeram uso de aeronaves militares e civis para transporte
de suspeitos terroristas às prisões secretas. Dentro do complexo sistema de
conexões criado para ocultar esses transportes, é possível reconhecer quatro
diferentes tipos de nós na teia de aranha, isto é, bases aéreas com funções
diversas,22 quais sejam, pontos de partida em que se iniciavam as operações;
pontos de pouso intermediários, normalmente utilizados para reabastecimento;
pontos de retirada, onde os suspeitos detidos eram buscados por agentes; e, por
fim, pontos de entrega, em geral próximos às prisões secretas, onde a operação
de rendição se completava.
Considerando as diferentes funções desempenhadas nas bases aéreas
espalhadas por diversos locais, é possível entender qual grau de comprometimento
tinha determinado país com o programa de prisioneiros de alto valor.
20
American Civil Liberties Union, Fact Sheet: Extraordinary Rendition, 06 Dezembro 2005, disponível em <http://www.
aclu.org/national-security/fact-sheet-extraordinary-rendition>. Acesso em 03.08.2011)
21
Committee on Legal Affairs and Human Rights of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe, Alleged secret
detentions and unlawful inter-state transfers of detainees involving Council of Europe member states Draft report – Part
II (Explanatory memorandum), Doc. 10957, 12 Junho 2006, disponível em <http://assembly.coe.int/Main.asp?Link=/
CommitteeDocs/2006/20060606_Ejdoc162006PartII-FINAL.htm>. Acesso em 03 ago. 2011
22
Committee on Legal Affairs and Human Rights of the Parliamentary Assembly of the Council of Europe, Alleged secret
detentions and unlawful inter-state transfers of detainees involving Council of Europe member states: Report 1, Doc. 10957, 12
Junho 2006, disponível em <http://assembly.coe.int/Documents/WorkingDocs/doc06/edoc10957.pdf> Acesso em: 03 ago. 2011.
Revista Liberdades - Edição Especial - dezembro de 2011
80
Consoante ao relatório, eram os seguintes nós pontos de início das operações:
Washington (EUA), Frankfurt e Ramstein-Miesenbach (Alemanha), Adana-Incirlik
(Turquia), Larnaca (Chipre), Baku (Azerbaijão) e Palma de Maiorca (Espanha).
Por outro lado, eram pontos de entrega de prisioneiros: Cairo (Egito), Amam
(Jordânia), Bagdá (Iraque), Islamabad (Paquistão), Tashkent (Uzbequistão),
Cabul (Afeganistão), Argel (Argélia), Rabat (Marrocos), Timişoara e Bucareste
(Romênia), Szczytno-Szymany (Polônia) e Baía de Guantánamo (EUA).23
4. Os direitos humanos como “ius congens” e os tratados de direito
internacional
Pode-se pensar o direito internacional contemporâneo como “o conjunto
de normas jurídicas que rege a comunidade internacional, determina direitos
e obrigações dos sujeitos, especialmente nas relações mútuas dos estados
e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais como determinadas
organizações bem como dos indivíduos”.24
Da mesma forma, sob o conceito de sujeito de direito internacional, encontrase a “entidade jurídica que goza de direitos e deveres no plano internacional,
com capacidade para exercê-los”.25
Para entender como as práticas de rendição extraordinária e prisões secretas
engendradas pelo serviço secreto americano violam a ordem internacional dos
direitos humanos, deve-se ter em mente a existência do ser humano como sujeito
de direitos neste plano, o que, em termos de direito internacional público, revelase como uma criação jurídica inédita e relativamente recente.
A partir de uma construção histórica e gradativa, no plano jurídico internacional,
que remonta ao começo do século XX com o Pacto da Sociedade das Nações, a
Carta da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e acordos internacionais
para proteção de minorias étnicas, pode-se hoje afirmar que outros centros
de interesses internacionais, para além do Estado com ator único, foram se
consolidando, o que permitiu não somente a criação e consolidação de diversas
organizações internacionais, mas também criou um sistema de proteção
internacional dos direitos humanos, elevando o indivíduo ao status de detentor
de direitos internacionalmente reconhecidos.
23
Idem.
24 Accioly, H.; Silva, G. E. N.; Casella, P. B. Manual de Direito Internacional Público. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
36.
25
Idem, p. 249.
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81
Diversos instrumentos de proteção aos direitos humanos são adotados, então,
no contexto da ONU e das organizações regionais europeia, interamericana e
africana. Tais normas jurídicas tratam de temas como a proteção dos direitos
humanos, da paz e do meio ambiente e, por isso, adquirem a condição de direito
cogente (“ius cogens”), o que representa um conjunto de princípios e bens
jurídicos hierarquicamente superiores no ordenamento jurídico internacional que
não podem ser dispostos e alterados por meio de tratados.
No presente estudo, serão analisados, dentro de um extenso rol de direitos
humanos, alguns dos direitos fundamentais do indivíduo, bem como quais os
artigos diretamente atingidos pelas práticas de rendições extraordinárias e pelas
prisões secretas no que se refere à Declaração Universal de Direitos Humanos
de 1948 (DUDH), a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e as Convenções de Genebra.
5. O direito à vida
Subjacente ao exercício de todo e qualquer direito está a premissa de que toda
pessoa humana tem o direito inato à vida, que deve ser respeitado. Esta premissa
tem uma função central nos direitos humanos e pode, consequentemente,
ser descrita com um axioma, isto é, um princípio absoluto e verdadeiro de
ordenamentos jurídicos nacionais e de tratados internacionais. O direito à vida
traduz, porém, não somente a possibilidade de se viver pacífica e livremente sem
a intervenção arbitrária do Estado, ou seja, a liberdade de autodeterminação, mas
também a capacidade de viver simplesmente, em oposição à ideia de morte, e,
durante essa vida, proporcionar a si e sua família um padrão de vida condizente
e satisfatório.
Não se pode negar que, como direito humano fundamental, sua proteção é
feita desde o nascimento até a morte, através de uma gama de garantias, as
quais, no contexto jurídico internacional e europeu, são postas no artigo 3° da
Declaração de 1948, no artigo 2° da Convenção Europeia de Direitos Humanos,
no artigo 9° do PIDCP, no artigo 11 do PIDESC, nos artigos 3°, § 1°, letra a, e
130 da III Convenção de Genebra e nos artigos 3º, §1°, letra a, 32 e 147 da IV
Convenção de Genebra.
Nesse sentido, vale lembrar que Estados são indubitavelmente reconhecidos
como detentores do monopólio legítimo da força dentro de seu território, muito
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embora sejam obrigados constitucionalmente e/ou por meio de tratados a
proteger a vida dos indivíduos que se encontram sob seu território. Por isso,
aos Estados, como sujeitos de direito internacional, não é permitido privar um
individuo de sua vida ou retirá-la arbitrariamente, devendo evitar também que
ações injustificadas de órgãos nacionais ou ataques realizados por terceiros a
seu território afetem o direito à vida.
As práticas da agência de inteligência americana envolvendo os sobrevoos
sobre o espaço aéreo europeu contrariam claramente o direito à vida. O fato de que
os prisioneiros capturados pelas rendições extraordinárias são arbitrariamente
privados de sua liberdade, impossibilitados de conduzir suas vidas conforme
lhes aprouver e sofrem com o desconhecimento de seu destino após a captura,
representa um perigo à vida.
Os métodos avançados de interrogação utilizados pela CIA, bem como os
métodos de transporte de prisioneiros, estabelecem um grande perigo à vida
do individuo à medida que as condições normais da vida são desrespeitadas
e desproporcionalmente alteradas, sem a consideração das características
específicas de cada ser humano capturado.
6. Direito à liberdade individual e inviolabilidade da pessoa humana
O direito à liberdade individual compõe, juntamente com o direito à vida,
à igualdade e à segurança, o conjunto de direitos de primeira geração, que
dizem respeito ao indivíduo e sua relação com os demais grupos sociais. Nas
constituições de democracias ocidentais e, sobretudo, no direito internacional
é esse direito considerado também como preceito base da ordem democrática
liberal e, por conseguinte, da ordem internacional, de modo a garantir ao indivíduo
que ele não será objeto de atos arbitrários de um Estado, os quais venham
a afetar sua liberdade de autodeterminação, liberdade de locomoção interna e
externa ou que igualmente venham a causar-lhe prejuízos corporais intencionais
a fim de prejudicar a liberdade de movimentação da pessoa.
Ainda inserido no direito à liberdade e na inviolabilidade da pessoa humana
está a proibição do desaparecimento forçado previsto nos artigos 1° ao 14°
da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os
Desaparecimentos Forçados e no artigo 5° da Convenção Europeia de Direitos
Humanos. O artigo 2° da Convenção Internacional define desaparecimentos
forçados como “a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer forma de privação
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83
de liberdade que seja perpetrada por agentes do estado ou por pessoas ou
grupo de pessoas agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado,
e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do
destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção
da lei”.26
No entanto, no contexto das rendições extraordinárias e prisões secretas, o
aprisionamento de pessoas sem o necessário processo jurídico instituído a fim
de ocultá-las da proteção legal é justamente uma de suas finalidades, de sorte
que tais práticas violam não somente os artigos das Convenções supracitadas,
como também o artigo 9° da DUDH e as III e IV Convenções de Genebra.
Ademais, quando agentes da CIA transportam supostos terroristas para
interrogatórios coordenados por agentes nacionais em outros países conhecidos
por aplicar a referida “torture by proxy”, é comum que sejam esses suspeitos
devolvidos para seu país de origem.
Nesta hipótese, pode-se afirmar, conforme o caso concreto, uma vez que a
pessoa transportada em geral possui a qualidade de refugiado ou asilado no país
onde foi ilegalmente capturada, que há também descumprimento do princípio da
não devolução (“non-refoulemet”).
O princípio foi concretizado pela Convenção das Nações Unidas relativa
ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, em seu artigo 33, e pelo artigo 3º da
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, segundo
os quais nenhum Estado poderá expulsar ou repelir “um refugiado, seja de que
maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade
sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em
certo grupo social ou opiniões políticas”.27
7. Direito ao devido processo legal
De um modo geral, é lícito admitir que o conceito de devido processo legal
advém da cláusula de “due process of Law” presente no direito constitucional
americano como princípio que enfeixa garantias no processo criminal. Dentre
essas garantias, estão a não retroatividade da lei penal, o direito ao contraditório
26
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, disponível em
<http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/
convencoes/convencao-internacional-desaparecimento-forcado> Acesso em: 15.ago 2011.
27
Artigo 33 da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, disponível em <http://www.
unric.org/html/portuguese/humanitarian/Genebra.pdf > Acesso em: 17 ago. 2010
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e a um julgamento rápido e público por júri imparcial, a proibição do duplo
julgamento pelo mesmo fato, o direito a ser informado sobre a natureza e a causa
da acusação e a vedação da autoincriminação forçada, ou seja, o desrespeito à
presunção de inocência do acusado.28 Em outros termos, o acusado deve ter a
sua disposição todos os meios possíveis que o capacitem a se contrapor perante
a acusação ou a privação de liberdade à qual foi submetido pelo Estado.
No direito internacional, o devido processo legal também é considerado um
princípio essencial pelo qual os Estados devem conduzir seu direito processual
em todas as esferas (penal, civil, administrativa...). Para tanto, a garantia ao “due
process of Law” é prevista nos artigos 6°, 8°, 10° e 11° da Declaração de 1948,
artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e artigos 14, § 3°,
e 16 do PIDCP.
Tem-se, com isso, garantido que todo e qualquer preso tem pretensão certa
de acesso igualitário a órgão judicial independente e imparcial, bem como direito
à assistência judicial e/ou consular, quando não natural do país em que se
encontra detido. Da mesma forma, as mínimas garantias constitucionais devem
ser observadas, como, por exemplo, o direito de saber as razões da privação de
liberdade imposta e, por meio do instituto do Habeas Corpus, poder contraditálas.
Destarte, entende-se, aqui, mais uma vez, haver por parte da CIA em suas
operações de rendições extraordinárias e prisões secretas transgressões
em relação às regras do direito internacional, na medida em que os EUA,
representados por sua agência, e os Estados em que as operações aconteceram
negaram aos presos condições mínimas do devido processo legal.
A eles não foi possível, muitas vezes, saber os motivos de sua detenção até
o momento dos interrogatórios; concomitantemente, não foram os suspeitos de
terrorismo levados a um juízo independente e imparcial nem tiveram acesso a
assistência jurídica ou consular; ou, ainda, não lhes foi reconhecida a capacidade
jurídica e, consequentemente, negou-se-lhes a presunção de inocência a partir
do instante em que a prisão “incommunicado”, à qual eram submetidos, colocavaos à margem do mundo jurídico e das normas internacionais.
8. A proibição à tortura e aos tratamentos desumanos e degradantes
28 Castro, Carlos Roberto S. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 29.
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Ao lado do direito à vida e à liberdade, a proibição à tortura e aos tratamentos
degradantes e desumanos goza de uma posição privilegiada no tocante à proteção
dos direitos humanos no âmbito internacional, catalogando-a juntamente com os
demais direitos que possuem status de ius cogens.
Entende-se por tortura, consoante o artigo 1° da Convenção contra a Tortura
e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, todo e qualquer “ato pelo qual dores
ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a
uma pessoa, a fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações
ou confissão; de castigá-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha
cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou
outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer
natureza, quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário
público ou outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como
tortura dores ou sofrimentos que sejam consequências unicamente de sanções
legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”.
Há, todavia, uma distinção tênue entre tortura e tratamento degradante ou
desumano. A teoria finalista29 considera como critérios distintivos dos atos
impingidos o modo, a finalidade e a gravidade da dor ou do sofrimento causado.
Haveria, pois, níveis decrescentes de severidade das intervenções em que a
tortura seria o mais grave, pois afeta o núcleo da dignidade humana, podendo
causar traumas irreversíveis, até o tratamento desumano e, por fim, degradante,
em que o ser humano é transformado em coisa, “reduzindo-o à sua mera
existência carnal, deixando de ser, o que outrora o ordenamento jurídico conferia
como sujeito de direitos e deveres, passando a existir como simples objeto nas
mãos do torturador”,30 sem, porém, excluir a possibilidade de uma determinada
ação ser considerada concomitantemente degradante e desumana.
O tratamento dispensado aos prisioneiros de prisões secretas comporta
atos de tortura e tratamentos degradantes e desumanos. Ex-prisioneiros que
sobreviveram a longos períodos de cárcere nessas prisões testemunharam que
os suspeitos de terrorismo eram mantidos nas chamadas “White cells”, celas
brancas, isto é, celas sem janelas, iluminadas 24 horas por luz artificial, onde
os suspeitos não tinham noção de tempo, senão pelas refeições diárias, e eram
submetidos ao “white noise”, ruído baixo e constante, ficando em total isolamento
29 Schilling, Theodor. Internationaler Menschenrechtschutz. Mohr Siebeck, 2010, Tübingen, 2a Ed., p. 67.
30 Vasconcelos, B. F. M.; Quintella, C. C. N. Proibição à Tortura e Tratamentos Desumanos ou Degradantes. In: Ikawa,
D.; Piovesan, F.; Fachin, M. G. (coordS.). Direitos Humanos na Ordem Contemporânea – Proteção Nacional, Regional e Global.
Curitiba: Ed. Juruá, , 2010, 4 vol., p. 72.
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86
em relação aos demais prisioneiros.31
As técnicas aprimoradas de interrogatório (“enhanced interrogation techniques”)
envolviam atos de maus-tratos, como, por exemplo, long time standing, ou
seja, longos períodos em que os prisioneiros eram mantidos em posição ereta;
waterboarding, técnica pela qual se simula o afogamento do interrogado por
período prolongado de tempo, levando-o, às vezes, à inconsciência; e cold cell,
celas mantidas frias artificialmente, sem confortos mínimos para o prisioneiro.32
Assim, os Estados que contribuíram para que houvesse esse tipo de
procedimento degradante em seu território, seja ativamente, seja tolerando
ou fornecendo condições para tal, contrariaram um extenso rol de tratados e
convenções internacionais, quais sejam, o artigo 5° da DUDH; o artigo 3° e
seguintes da Convenção das Nações Unidas contra Tortura e Outros Tratamentos
ou Penas Cruéis; o artigo 1° e seguintes da Convenção Europeia para Prevenção
de Tortura e das Penas ou Tratamento Desumanos ou Degradantes; o artigo 3°
da CEDH; o artigo 7° do PIDCP; os artigos 3°, 17 e 130 da III Convenção de
Genebra; e os artigos 30 e 147 da IV Convenção de Genebra.
Apesar disso, discute-se ainda se a proibição de tortura não poderia ser
mitigada em determinada situação concreta, particularmente na hipótese de uma
ameaça de ataque terrorista apresentar-se imediata e o recurso a tortura ser o
único método adequado ao alcance do Estado capaz de conseguir informações
cruciais para deter o ataque e salvar incontáveis vidas humanas (“ticking bomb”).
A doutrina internacional defende que nem o artigo 5º da Declaração de 1948,
nem o artigo 3°, § 1°, da III Convenção de Genebra permitem qualquer tipo de
exceção à proibição.33
Da mesma forma, entende a doutrina majoritária presente nas decisões de
tribunais internacionais que não existe possibilidade de exceção à proibição
tanto no artigo 3° da Convenção Europeia como no artigo 7° do PIDCP e no
artigo 2° da Convenção da ONU sobre Tortura, pois nem mesmo situações de
emergência figuradas pela hipótese apresentada têm a capacidade de afastar o
direito fundamental da vida intrinsecamente ligado à proibição.34
31
Amnesty International, Rendition and secret detention: A global system of human rights violation - Questions and
Answers, Janeiro, 2006
Ross, B.; Esposito, R. CIA’s Harsh Interrogation Techniques Described – Sources Say Agency’s
Tactics lead to Questionable Confessions, Sometimes to Death, in ABC News, 18.11.2005, disponível em <
http://abcnews.go.com/WNT/Investigation/story?id=1322866 >Acesso em: 20.08.2010
32
33 Kälin, W.; Künzli, J. Universeller Menschenrechtsschutz. Helbing Lichtenhahn, 2 Ed., Basel, 2008, p. 371/372.
34
Idem, ibidem.
Revista Liberdades - Edição Especial - dezembro de 2011
87
9. Considerações finais
O terrorismo internacional adentrou o século XXI demonstrando ser um
grave desafio aos Estados. A dimensão do terrorismo, todavia, alterou-se.
Consequências que antes se manifestavam localmente, limitadas à região onde
atuava certo grupo, expandiram-se, demonstrando que o terrorismo é capaz de
causar cada vez mais abalos e danos transfronteiriços, representando, por isso,
um perigo constante a um número inestimável de pessoas inocentes.
Estados têm o dever de combater o terrorismo, tanto em virtude de tratados
assinados quanto em razão de seu próprio interesse em proteger a vida de
seus cidadãos e a sua integridade política e territorial. Contudo, não pode ser
permitido ao Estado que, ao executar esse dever, contradiga e desrespeite
regras e obrigações de direito internacional.
Regras e obrigações internacionais são frutos de acordos multilaterais entre
Estados, que representam um esforço conjunto da comunidade internacional para
atender as expectativas e necessidades dos diferentes atores internacionais,
bem como solucionar problemas conjunturais impossíveis de serem resolvidos
pela ação individual do Estado. Cria-se, pois, limites à ação do Estado.
A tentativa de limitar e transgredir direitos humanos e demais normas de direito
internacional com o fim de combater o terrorismo revela certa desconsideração
por parte das democracias ocidentais em face de princípios legais essenciais
que esses mesmos atores auxiliaram a consolidar internacionalmente e sobre
os quais suas próprias sociedades se sustentam. No que tange o concerto
internacional, as afrontas aos direitos humanos praticados pelos atores líderes
das negociações de tratados e acordos acarretam uma menor credibilidade em
seus atos, bem como em decisões que apoiam ou defendem.
Relativamente às vítimas do combate ilícito ao terrorismo, verifica-se a
existência de danos não somente a elas, mas também a parentes que têm o
seu modo de vida e o próprio ambiente familiar abruptamente alterado, devido à
falta de transparência, cooperação e prontidão dos Estados envolvidos no que
se refere à cessão de informações por via de órgãos nacionais ou internacionais.
As vítimas, por sua vez, sofrem, em geral, após o período de encarceramento
forçado, danos físicos e afetações psíquicas como consequência do tratamento
degradante ao qual são submetidas, podendo adquirir incapacidades físicas
ou mentais. Muitas dessas vítimas agonizam durante o encarceramento pela
incerteza de seus destinos, pois não sabem por quanto tempo ainda serão
submetidas àquela condição.
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Com isso, percebe-se que o combate ao terrorismo engendrado de forma
ilegal durante a “Guerra ao Terror” prejudica de forma contundente a construção
histórica de um diálogo de tolerância e vivência pacífica que a Carta das Nações
Unidas, a partir de 1945, e os demais acordos internacionais posteriores têm
buscado consolidar. Esse diálogo pauta-se na crença nos direitos fundamentais,
no seu valor e na dignidade do homem, bem como no respeito entre as diversas
nações e suas respectivas obrigações decorrentes de tratados ou outras fontes
de direito internacional.
10. Referências Bibliográficas
Accioly, H.; Silva, G. E. N.; Casella, P. B. Manual de Direito Internacional
Público. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
American Civil Liberties Union, Fact Sheet: Extraordinary Rendition, 06
Dezembro 2005. Disponível em <http://www.aclu.org/national-security/factsheetextraordinary-rendition>. Acesso em: 03 ago. 2011.
Amnesty International, Rendition and secret detention: A global system of
human rights violation - Questions and Answers, Janeiro, 2006
Assembléia Geral da ONU, Anexo à Resolução 33144 (XXIX), de 14 de Dezembro
de 1974. Disponível em <http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/
NR0/739/16/IMG/NR073916.pdf?OpenElement.> Acesso em: 28 jul. 2011.
Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu, Resolução n° 1507, 27 de Junho
de 2006. Disponível em < http://assembly.coe.int/Mainf.asp?link=/Documents/
AdoptedText/ta06/Eres1507.htm>. Acesso em: 25 jul. 2011
Assembleia Parlamentar do Conselho Europeu, Resolução n° 1562, 27 de Junho
de 2007. Disponível em <http://assembly.coe.int/mainf.asp?Link=/documents/
adoptedtext/ta07/eres1562.htm>. Acesso em 25 jul 2011.
Bruxelas, Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN, Tratado do
Atlântico Norte, de 04 de abril de 1949. Disponível em <http://www.fd.uc.pt/CI/
CEE/OI/NATO/Tratado_NATO.htm>.Acesso em 30 jul. 2011
Castro, Carlos Roberto S. O devido processo legal e os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Center For Human Rights and Global Justice, Torture by Proxy: International
and Domestic Law Applicable to “Extraordinary Renditions”, 2005. Disponível
em<http://www.chrgj.org/docs/APPG-NYU%20Briefing%20Paper.pdf>. Acesso
em 25 jul. 2011
Comissao Européia Para Democracia Pela Lei (Comissao de Veneza), Draft Opinion
on the International Legal Obligations of Council of Europe Member States in
Respect of Secret Detention Facilities and Inter-state Transport of Detainees,
Doc.: CDL-AD (2006) 009, Estrasburgo, 17 Marco 2006. Disponível em <http://
Revista Liberdades - Edição Especial - dezembro de 2011
89
www.venice.coe.int/docs/2006/CDL-AD(2006)009-e.asp >. Acesso em 03 ago.
2011
Comite de assuntos legais e direitos humanos da assembleia parlamentar
do conselho europeu, Alleged secret detentions and unlawful inter-state
transfers of detainees involving Council of Europe member states Draft report
– Part II (Explanatory memorandum), Doc. 10957, 12 Junho 2006. Disponível
em <http://assembly.coe.int/Main.asp?Link=/CommitteeDocs/2006/20060606_
Ejdoc162006PartII-FINAL.htm>. Acesso em 03 de ago. 2011
Comite
Assuntos Legais e Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do
Conselho Europeu, Alleged secret detentions and unlawful inter-state transfers
of detainees involving Council of Europe member states: Report 1, Doc. 10957,
12 Junho 2006. Disponível emhttp://assembly.coe.int/Documents/WorkingDocs/
doc06/edoc10957.pdf>. Acesso 03 ago. 2011.
de
Comite de Assuntos Legais e Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar do
Conselho Europeu, Secret detentions and illegal transfers of detainees involving
Council of Europe member states: second report, Doc. 11302 rev., de 11 de Junho
de 2007. Disponível em: <http://assembly.coe.int/Documents/WorkingDocs/
Doc07/edoc11302.pdf>.Acesso em 28 jul.
Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, Resolução 1368, de
12 de Setembro de 2001.Disponível em <http://www.documentarchiv.de/in/2001/
res_un-sicherheitsrat_1368.html.> Acesso em 20 jul. 2011
Campbell, Duncan, US sends suspects to face torture, The Guardian, Londres,
12 de Março de 2002. Disponível em<http://www.guardian.co.uk/world/2002/
mar/12/september11.usa. >.Acesso em 25 de jul. 2011.
Federation Of American Scientists, Presidential Decision Directive Nr. 39 de 21
de Junho de 1995. Disponível em< http://www.fas.org/irp/offdocs/pdd39.htm. >.
Acesso em 25 de jul. 2011
Haia, Corte Internacional de Justiça, Sumário do Caso de Atividades Militares
e Paramilitares dentro e contra a Nicarágua (Nicarágua v. Estados Unidos da
América), Haia, 27 de Junho de 1986. Disponível em <http://www.icj-cij.org/
docket/
index.php?sum=367&code=nus&p1=3&p2=3&case=70&k=66&p3=5
>.Acesso em 30 de jul. de 2011.
Hobe, Stephan. Einführunf in das Völkerrecht. UTB-Verlag, Tübingen, 9. ed.,2008.
Human Rights Watch , Question and Answers: U.S. Detainees Disappeared into
Secret Prisons: Illegal under Domestic and International Law, 09 de Dezembro de
2005. Disponível em: <http://www.hrw.org/en/reports/2005/12/12/usdetaineesdisappeared-secret-prisons-illegal-under-domestic-and-international-l. >Acesso
em 20 jul. 2011.
Kälin, Walter.; Künzli, Jörg. Universeller Menschenrechtsschutz. Helbing
Lichtenhahn, 2 Ed., Basel, 2008.
Nova Iorque, Organização das Nações Unidas, Carta das Nações Unidas e
Estatuto da Corte Internacional de Justiça, UNIC, Rio de Janeiro, 2001. Disponível
em<http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf.>Acesso em 28 de
jul. 2011
Revista Liberdades - Edição Especial - dezembro de 2011
90
Nova Iorque, Organização das Nações Unidas, Convenção Internacional para
a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de
20 de Dezembro de 2006. Disponível em<http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/convencoes/
convencao-internacional-desaparecimento-forcado> Acesso em 15 de ago. 2011.
Nova Iorque, Organização das Nações Unidas, Convenção das Nações
Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951. Disponível
em: <http://www.unric.org/html/portuguese/humanitarian/Genebra.pdf> Acesso
em 17 de ago. 2011
Organização do Tratado do Atlântico Norte – Otan, Statement to the Press by
NATO Secretary General, Lord Robertson, on the North Atlantic Council Decision
On Implementation Of Article 5 of the Washington Treaty followRevista ing the 11
September Attacks against the United States, Bruxelas, 04 de Outubro de 2001.
Disponível em<http://www.nato.int/docu/speech/2001/s011004b.htm.>Acesso
em 28 de jul. 2011.
Priest, Dana, CIA holds terror suspects in secret prisons, Washington Post,
Washington D.C., 02 de Novembro de 2005. Disponível em< http://www.
washingtonpost.com/wp-dyn/content/article/2005/11/01/AR2005110101644.
html> Acesso em 20 de julho de 2011.
Ross, Brian; Esposito, Richard, CIA’s harsh interrogation techniques described:
sources say agency’s tactics lead to questionable confessions, sometimes to
death, ABC News, Burbank, Califórnia, 18 de Novembro de 2005. Disponível
em: <http://abcnews.go.com/WNT/Investigation/story?id=1322866.> Acesso em
20 de ago. 2010.
Schilling, Theodor. Internationaler Menschenrechtschutz, Mohr Siebeck,
Tübingen, 2. ed., 2010.
Steiger, Dominik, Die CIA, die Menschenrechte und der Fall Khaled el-Masri,
Univ.-Verl., Potsdam, 2007.
Vasconcelos, B. F. M.; Quintella, C. C. N. Proibição à Tortura e Tratamentos
Desumanos ou Degradantes. In: Ikawa, D.; Piovesan, F.; Fachin, M. G. (coords.).
Direitos Humanos na Ordem Contemporânea – Proteção Nacional, Regional e
Global. Curitiba, Ed. Juruá, 4 vol., 2010.
Revista Liberdades - Edição Especial - dezembro de 2011
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