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•
"
CONVENGÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COLETA, LIM
PElA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
SINTRALlX _ MO., e de outro lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,
LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO
DO LIXO DE MINAS GERAIS SINDILURB MG, ambos represertados por s.eus respeçtiYOs presidentes aball:o aSSinados,
devidamente <ll.llorizados pelas Assembl~as Gerais de suas enlldades. nas
seguintes condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA.
BASE TERRITORIAL
Esta Convenção aplica.se exclusivamente
para o município de UbálMG
CLÁUSULA SEGUNDA. DAl A-BASE
•
_ ~slabelecido para a categoria convenente a da'.a-base
t. de maio
_~ULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a)
b)
c)
d)
e)
f)
•
g)
h)
i)
j)
k)
I)
VARREDEIRA; R$I96,47
GARI: RS 196,47
CAPINADOR: R$ 196,47
JARDINEIRO: R$ 226,50
LIMPADOR DE BOCA DE LOBO: R$ 160,00 + Insalubridade
LIMPADOR DE FOSSA: R$ 160,00 + Insalubridade
COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL: R$ 242,55 + Insalubridade
COLETOR DE LIXO HOSPITALAR: RS 242,55 + Insalubridade
COLETOR DE LIXO INDUSTRIAL: RS 242,55 + Insalubridade
AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO: RS 196,47 + Insalubridade
COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO: R$ 196,47 + Insalubridade
LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR
DE LIXO: RS 160,00
Insalubridade,
m) FEITOR: R$ 241,60
n) MECÂNICO DE CAMINHÃO
COMPACTADOR
DE LIXO:
RS 242,55
Insalubridade
o) AJUDANTE DE MECÃNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR
R$ 160,00 + Insalubridade
p} OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM
+
+
DE LIXO:
DE LIXO:
RS 160,00 + Insalubridade
q) OPERADOR DE ROÇADEIRA: R$ 196,47
r) PODADOR DE ÁRVORES: R$196,47
PARÁGRAFO
PRIMEIRO _ Os piSOS salariais acordados para a categoria
conllenenle, vigora;ão para o período de 01109/2,000 à 3Q{0412,Q01.
o
PARÁGRAFO SeGUNDO _
piso mínimo da categoria corwenente á partir de
01f0612.000, será de R$ 160,00 (Cento e se5senta reais),
.
,
CLAUSULA
QUARTA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remJneradas com o adICionai de 50% (c,nquenta
por cento) sobre o salário hora, licando as empresas autorizadas a realizá-Ias
quando necessárias
PARÁGRAFO ÚNICO
• Não serão consideradas horas extras, aquelas
excedentes a 720 (sete hOlilS e vinte mml.otos) diárias, trabalhadas em regime de
compensaçilo, desde que respeitado o repouso de 11 horas, entre duas jornadas
CLÁUSULA
•
QUINTA.
CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos
previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 25 (vinte e
cinco) qUllcs, em 06 (sets) prodL.loS diferentes, dentre eles, obrigatoriamente,
arroz, leiJão e açúcar, desvinculados
da remu neração .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão JUS à cesta básica, os empregados que
trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrem assiduidade integral,
entendendo-se como lal, a do empregado que não fallar nenhuma vez durante o
mês nem,
apresentar qualquer Atestado MediCO, ressalvado apenas, as
ausencias por motivo de ~cidente do Trabalho, morte do cõnJuge ou filho(a)
devidamente comprovado por documento hábil Não obstante recomenda-se o
exame indiViduai nos casos de perda da cesta basca por motivo de doenca
PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta
básica ao funcionário que não comparecer para recebe.la ate o 100 (decimo) dia
subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer ate o 100
(décimo) dia útil de cada mes
CLÁUSULA SEXTA.
•
GRATIFICAÇAO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão
aos seus empregados, por ocasião das ferias, a titulo de gratificação de férias
01 (uma) cesta básica, com pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, em 06 (seis)
produtos diferentes, dentre eles, arroz, feijão e açúcar, nas condições constantes
do parágrafo primeiro, da Cláusula Quinta.
PARÁGRAFO ÚNICO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados
que tiverem direito a gozar 30 (trmta) dias corridos de férias na forma do lnciso I
do Artigo 130 da CLT,
CLÁUSULA SÉTIMA
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empre53s ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de SelJS
empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos
efetuados, em papel contendo sua identificação.
,
,
CLÁUSULA
OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Desde que comprovado que os empregados executem serviços em condições
insalubres, as empresas efetuarão o pagamento da parcela relabva ao adicional
de insalubridade, de acordJ com o estabelecido no artigo 192 da C.l.T. e da NR
15 da Portaria nO 3214178 do MinIStério do Trabalho e nos percentuais pre",istos
em lei, não obstante, reconhecendo que as abvidades exercidas pelos ajudante
de caminhão aberto, ajudante de caminhão fechado lcompactador),
limpadores de boca-de.tobo e coletores come Insalubre, devendo receber o
adicional em GRAU MÁXIMO
CLAUSULA
NONA
ESTABILIDADE
TRATAMENTO DE SAÚDE
•
PARA
O
EMPREGADO
EM
Ao empregado em gozo de auxilio-doença,
será concedido uma estabilidade de
60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo -.enha perceb4do
auxitio-doença
por periodo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu
retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua emp'egadora
da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não
tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
CLÁUSULA
DÉCIMA
APOSENTADORIA
• GARANTIA
AO
TRABALHADOR
EM
VIAS
DE
.S concederão estab4lidade provisória aos empregados que necessitem
,vaze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02
,-.lOIS)anos continuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista,
comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria,
ressalvadas ainda,
as hpóteses de extinção da empresa, da Justa causa para dispensa e vigência do
Contrato de Serviços Exec"tados por sua empregadora
CLÁUSULA
•
As
de
as
•
•
•
•
DÉCIMA PRIMEIRA
- SEGURO DE VIDA
empresas farão em favor dos seus emoregad05, Independentemente da forma
contratação, um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas
seguintes coberturas minlmas'
R$ 4000,00 (Quatro mil reaiS) em caso de morte do empregado (a) por
cualquer causa, independentemente do local ocolrido;
RS 4.000,00
(Quatro mil reaiS) em caso de invalidez permanente do
empregado (a), causado por acidente ou doença, independentemente do local
ocorrido Caso a invalicez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser
proporcionai ao grau de invalidez;
R$ 2.000,00 (DOISmil reais), em caso de morte do conJuge do empregado (a)
por qualquer causa;
RS 1,000,00 (Hum mil reais), em caso de morte de cada filho de até 18
(dezoito) anos, limitado a 04 (quatro), I=0rempregado, por qualquer causa,
~'
~.
•
•
,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa,
independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber
50 kg de alimentos
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Ocorrendo a morte do empregado por acidente, no
exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em grupo, deverá
contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do
mesmo, no valor de RS 1,000,00 (Hum mil reais),
PARÁGRAFO TERCEIRO -Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa
caberá à empresa ou empregador uma indenização de até 10% (Dez por cento)
do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o
ace~o rescisórIO traoalhlsta, devidamente comprovadas
•
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, Independentemente da cobertura,
deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa
exigida pela seguradora.
PARAGRÂFO QUINTO - As coberturas por mor:e ou invalidez, previstas nesta
cláusula não serão cumulá~eis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA.
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
,belecido, que as empresas concederão assistência médica admissional,
~Iça e demissional
gratuita, através de convênio de sua livre escolha ou
olmoulatório próprio.
CLÁUSULA
•
DÉCIMA TERCEIRA.
UNIFORME
As empresas
fomeçerão
aos seus empregados,
uniformes,
bonés
e
equipamentos
de proteção individual,
quando exigidos para a pres:ação de
serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo especifico para tal finalidade,
sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Quando da dispensa do empregado fica o mesmo
obrigado a cevolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção
individual e'l1 seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de
ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Em caso de renovação do uniforme, ao receber a
nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o Uniforme usado, no
estado em cue se encontre.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA.
EMPREGADO
ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas neçessánas à
prestação de provas escolares em estabelecimentos
oficiais, desde que
~I
•
,
previamente comurt'cado pelo empregado, com antecedência
(setenta e duas) horas e pos.leflor comprovação.
CLÁUSULA
DECIMA QUINTA.
DÉCIMA SEXTA.
de 72
ÁGUA. POTÁVEL
As empresas garanbrão âgua potável
fornecendo inclusive, recipientes
como
finalidade.
CLÁUSULA
mínima
para todos os seus empregados,
garrafa térmica ou outro, para tal
QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos PE'losindicato profissional
em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de
matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria politicopartidária, ou ofensi\'il a quem quer que seja.
•
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA.
VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o
Sindicato Profissional, atraves de um de seus diretores devidamente credel'lCiado,
visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, ve-iflcar as
condições de execução da Convenção Colebva e facilitar a sindicalização
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA.
PRIMEIROS SOCORROS
AS e'11presas elou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em
local acessivel, à disposição dos empregados, material usual à prestação de
primeiros socorros em caso de acidente
CLAUSULA
•
DÉCIMA NONA.
REMOÇÃO DE ACIOENTAOOS
As empresas elou empregadores deverão remover o empregado acidentado
trabalho, para levá-lo alé o local onde será adequadamente atendido,
no
PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos
emp'egados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de
Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que :>
acidentado f:>i atendido, para os dias por eles estipulados
CLAUSULA VIGÉSIMA.
DIA DO TRABALHADOR
NA LIMPEZA URBANA
Fica manbda a data de 01 de maio,
LIMPEZA URBANA.
como sendo o DIA 00 TRABALHADOR
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA.
P.I.S.
NA
As empresas elou empregadores pcderão providenciar o pagamento do P.I.S, nas
suas próprias dependências, através de convenio bancário
,
,
Sendo necessária a ausência
do empregado para tal finalidade, deverá ser.lhe
concedido uma Ik:ença remunerada igual a meio expedier'lle, a fim de que ela
possa receber lal parcela
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
- DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base
territorial do SindICato profissional, por ocaSião do pagamento, a quanba
eqUivalente a 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador, em 02 (duas)
parcelas de 2,5% (dOIS e meio por cento) nos meses de
Setembro/DO e
Janeiro/O', associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas
de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais, devendo
recolher as importâl'lClas, até o , O' (décimo) dia após o desconto, na conta nO
500626.6, Caixa EconÔrTllca Federal, Agência Minas Tênis, em guias próprias do
favorecido
•
PAR.\GRAFO
PRIMEIRO • Se houver atrasCl no recolhimento do valor
ct('-:tor,tado dos empregados, as empresas deverào efetuá-lo com acréscimo de
10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por
cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso
PARÁGRAFO SEGUNDO.
Efetuado o desconto, as empresas reme:erão ao
Sindicato Profissional, a relação dos descontados,
com dlscnmmação dos
valores recolhidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Subordina-se o desconto assistencial a não oposição
do trabalhacor, manifestada perante o SINTRALlXlMG, até 30 (trinta) dias após a
data de assinatura desta Convenção Coletiva
PARÁGRAFO QUARTO - ,t>" empresa que não efetuar o repasse da Contribuição
Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo máximo determinado no caput
desta cláusula, terá suspensa as homologações realizadas pelo sindicato,
•
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
• CONTRIBUiÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas e/ou empregadores
representados pelo SINDILURBlMG, nesta
convençào, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus
empregados, equivalente à 3% (Trés por cento) do salário minimo de cada
trabalhador, a titulo de Contribuição Confederativa, e depositarão o produto da
arrecadação atê o 10" (Décimo) dia de cada mês, na sede do SINTRALlXlMG, ou
na Caixa Económica Federal, Agência 1533, CIC 500626-6.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da Cortnbuiçã::l Confederativa de que
trata o caçut desta cláusula, ficará co ••dicionada a autorização expressa e
individual de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO.
As empresas deverão remeter ao sindicato, a lista
mensal dos funcionários filiados que se desligarem no mês
JI
,.
r.
,
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE GREVE
o sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou
empregadores associados e atividade essencial, assim caracterizada no item VI,
Artigo' O, da Lei de greve 7,783 de 28 de Junho de '.989 e como tal, os elentuais
movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência
e deverá ser mantido em serviço um efebvo pelo menos de 20%
(vinte por cento) dos profissionais alocados no serv ço,
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA.
CONFERÊNCIA DO RECOLHIMENTO 00
F.G,T.S, E CUMPRIMENTO DAS OBRIGACÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTA
CONVENCÃO
•
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a
remeter
mensalmente
ao SINDICATO
DOS TRABALHADORES
NAS
EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO
DO LIXO DE
MINAS GERAIS, os seguintes documentos: 01 _GUIAS DE RECOLHIMENTO DO
FGTS; 02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza
urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada
contrato, separadamente; C3 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVID~NCIA
SOC"AL. Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão
Junto à Enbdade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalhO
-
~ "GRAFO ÚNICO. O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de
.~r irregularidade detectada
relabva ao cumprimento das obrigações
;,;Qnrorme previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA
•
VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à
categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art, 8Q
InCISOSli, 111e VI da CF/88). as emFesas por ele representadas nesta Convenção,
deverão recolher em seu favor, urra CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL, na conta
ng 003638-00 do Banco Santander S/A, Agência Afonso Pena_ 1580, Belo
Horizonte, Minas Gerais, e-n guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB-MG.
conforme segue:
AI
A importância ora convencionada é do valer de RS 1,200,00 (Hl"m mil e
duzentos reaiS), que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas i;luais de
RS 200,00 (Duzentos reaiS), mensaiS consecubvas
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas que fizerem opção pelo pagamento
parcelado, deverão solicitar ao SINDILURB-MG., as guias relativas às parcelas
suplementares
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- O atraso no recolhimento
da contribuição
assistencial, importará na atualização monetária dO valor além de multa de 10%
(dez por cento) pela inadirrplência, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessária
,
,
•
PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas associadas ao SINDILURB-MG" assim
entendido como aql.elas que corltribuem rrensalmente como associadas, ficarão
dispensadas deste recolhimento
cLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA.
NÃO SUPERPOSiÇÃO
DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legl~ação, Acordo ou Dissidio
Coletivo. não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de
vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a
situação mais favorável
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA.
RESCISÓRIAS
•
AVISO PRÉVIOI PAGAMENTO VERBAS
Fica facultado às empresas liberarem o empregado demitido da prestação de
serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa "em
casa", sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas
rescisórias no 1° dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO
MEDICO
o funcionáno em gozo de licença médica deverá apresentar 3 empresa o refendo
atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de
invalidade do mesmo
CLÁUSULA
SINDICAIS
•
TRIGÉSIMA
• LICENÇA
REMUNERADA
PARA
DIRETORES
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para
funcionários que ocupem cargos de diretores Sindicais, até o limite máXimo de 02
(dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise 3(S)
empresa(s) da neceSSidade de liberação dos mesmos, com, no minimo, 03 (três)
dias de antecedéncia
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA
_ PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS
Recomenda-se às partes convenentes a formulação de estudos que Visem a
distribuição ce lucros entre seus empregados, conforme previsão constitucional,
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As el1presas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou
independentes,
para ajuizar ação de cumprimento
exclusivamente
desta
convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outOfga do mandato
dos empregados substltuidos processual-nente e/ou da relação nominal dos
mesmos
•
•
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
CARTA
TERCEIRA
DE
REFER ÊNCIAI APR ESENT AÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus
empregados que solicitarem, carta de relerencialapresentação
CLAUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA
- JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de Vigias, optar pelo regime
de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não conSiderando como
extraordinario o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite
o limite de 44 horas semanaiS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA -INTERVALO PARA REFEiÇÃO
•
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o Intervalo
diário para refeição e descanso poderã ser flexibilizado na jornada, hipótese que
não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da
CLT. O funcionário que descumprir a detenninação da empresa, deixando de
gozar do horário destinado para o descanso/alimentação, não terá direito ao pjeilo
de horas extras referente a este titulo,
CLÁUSULA
TRIGESIMA
FISCALIZAÇÃO
•
SEXTA.
CUMPRIMENTO
DA
CONVENÇÃO
E
As partes ob'igam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o
ponto de equilibrio entre as reivindicações apresentadas
pelos sindicatos
profissional e patronal O Sindicato Patronal, SINDILURB -MG, será responsável
pela fiscalização do cumprimento desta converção por suas associadas
A
fiscalização das empresas ,ão associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB MG, será exerCida pelo Sirdicato Profissional, SlrHRALlX -MG, que para tanto
poderá nomear um delegado sindical entre os funcIOnários das mesmas, alocados
aos contratos em questão .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato
Profissional, confonne previsto nesta cláusula terá estabilklade provisória na
empresa enquanto durar o contrato e suas prorrogações, no qual exerça seu
trabalho, salvo por cometimento de falta grave
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de delegados será de um ~emento
contrato em operação,
per
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profls~onal, deverá comunicar ao
Sindicato Patronal, o início, o termino e o nome do empregado nomeado ou eleito
delegado sindical, nas empresas não aSSO:;ladasao Sindicato Patronal.
1I
.
,
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Por inobservânCia ce cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes
será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 01 (um) dia de saláno do
empregado, elevado para 02 (doIs) dias em caso de reincidência, Importância esta
que se revertera â parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas
cláusulas para as quais já estiver sanção especifica neste instrumento
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo Inadimpjência colelrva, a multa prevista será
calculada com base "lO número de pessoas envolvidas
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA -
Juízo
COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO
na aplicação desta Convenção.
•
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA.
para dirimir quaisquer divergências
VIGÊNCIA
A presente Convenção "Igorará pelo prazo de 11 (onze) mêses, com iniCIO em
0110612.000
a 30104/2.001.
E, estando assim con"enClonados, firmam as partes, em 06 (seis) \fias, para que
surtam os efeitos de direito
Belo HOrizonle.4- de .:.;{~,t1"
de2.000
,,
•
J SE MARCELO DIAS DE VASCONCELOS
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE COLETA, liMPEZA E INDUSTRIALlZACÃO 00
LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS .
I
~~
JOSE MARIA MEIRElES JUNQUEIRA
PRESIDENTE DO SINDICATO DAS EMPRESAS
DE COLETA LIMPEZA E INDUSTRIAlIZACÃO
DO
LIXO DE MINAS GERAIS. SlNDllURB-MG
MINISTE:R10 no THJl6"lHO
DELEGACIA REGIONAL EM MINAS GERMS
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