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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado, o
SINTRAUXlMG - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO NO ESTADO DE MINAS
GERAIS, e de outro lado, o SINDILURB-MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE
COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO 00 LIXO DE MINAS GERAIS,
amtlos representados por seus respectivos presidentes abaixo assinados,
devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais de suas entidades, nas
seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção abrange os empregados e empresas que awam na base
terntorial do Municip10 de UberabalMG
•
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida para a categoria convenente da data.base de 1~de Maio.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
Este acordo coletivo tem a vigência de 12 meses, a partir da data base
estabelecida na clausula 2' (segurda) desta convenção.
CLÁUSULA QUARTA.
PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes a partir da data base, serão os seguintes:
•
A)
VARREDEIRA.
R$198,24
BI
GARI - RS 198,24
CI AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO.
RS 198,24 + Insalubridade
DI AJUDANTE DE CAMINHÃO FECHADO (COMPACTADOR) - RS 198,24 +
Insalubridade
El
LIMPADOR DE BOCA DE LOBO. RS 198,24 + Insalubridade
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL E HOSPITALAR _
253,74+ Insalubridade
RS
G) FEITOR - R$ 261,68
Hl LAVADOR DE CAMINHÃO
198,24 + Insalubridade
COMPACTADOR
J
DE LIXO
R'
.
.
I) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTAOOR
+ Insa'ubridade
DE LIXO _ RS 268,02
J) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR
DE LIXO
R$
198,24 + Insalubridade
K) JARDINEIRO.
l) PLANTADOR
R$ 198,24
DE GRAMA.
RS 198,24
M) CAPINADOR - RS 198,24
•
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM
268,02 Insalubridade
O) OPERADOR DE ROCADEIRA-
E COMPOSTAGEM
DE LIXO _ R$
RS 198,24
P) POCADOR DE ÁRVORES - R$ 198,24
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o piso salarial no ato, avençado, será corrigido
durante a lligência desta convenção pela lei salarial vigente
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos demais trabalhadores pertencentes a categoria
convenente, será concedido o aumento salarial de 11% (onze por cento), a partir
da data base.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial da categoria é de R$ 198,24 (Cento e
noventa e OitOreais e vinte e quatro centavos).
•
CLÁUSULA QUINTA. PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica
estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumente, previsto
na Cláusula Quarta, ora pactuada, serão pagas pnto com a folha de pagamento
do mês de JunhoJOO,
CLÁUSULA SEXTA
• HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com adicionai de 100% (cem por
cento) sobre Osalário hora, ficand:J as empresas autorizadas a realizá-Ias quando
necessárias
PARÁGRAFO ÚNICO
• Não serão consideradas horas extras, aquelas
excedentes a 7:20 (sete heras e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de
corrpensação, desde que respeitado o repouso de 1:00 horas entre duas
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CLÁUSULA
SÉTIMA.
CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que p'eencherem os requisllos
previstos ro parágrafo único desta clausula, uma cesta básica por mês, com
pelo menos 30 (trinta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles,
obrigatoriamente, arroz, feijão e açucar, desvinculados
da remuneral;ão.
•
PARÁGRAFO ÚNICO - Farão jus oi cesta básica, os empregados que trabalhem
na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendose como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante o mes nem
apresentar qualquer Atestado Wédico, ressalvado apenas, as ausências por
motivo de Acidente do Trabalho, morte de cõnjuge ou filho(a) devidamente
comprovado por documento hábil.
CLÁUSULA
OITAVA - GRATlFICAÇAO
DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular 8 assidukJade ao trabalho, 8S empresas concederão
aos seus e71pregados, por ocasjão das férias, a titulo de gratificação de férias,
01 (uma) cesta básica, com pelo menos 30 (tnnta) quilos, em 06 (seis) produtos
diferentes, dentre eles, arroz, feijão e açúcar, nas condições constantes da,
Cláusula Sétima,
PARÁGRAFO ÚNICO - Farão jus à gratificação
ora ajustada os errpregados
que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I
do Artigo 130 da CLT,
CLÁUSULA
•
NONA - COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornece- comprovantes
de salários de seus
empregados, com dfscriminação das importãndas
pagas e dos descontos
efetuados, em papel contendo sua identillcação.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE
Desde que comprovado que os empregados executem serviços em condições
insalubres, as empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional
de insalubridade, de acordo com o estabelecido no artigo 192 da CLT. e da N~
15 da Porta-ia nQ 3214na do Ministério do Trabalho e n:>s percentuais previstos
em Lei, não obstante, reconhecenco que as atividades exercidas pelos auxiliares
de coleta, limpadores do boca-de-Iobo
e coletores, como insalubre, devendo
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emGRAU
MAxJMocl \
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM
TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio.(loença, será concedido uma estabilidade de
60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido
auxíliO-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu
retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços pelas empresas
convenentes da éooca do afas\a"ento, e ainda, que o mesmo seja assiduo ao
trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
•
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão em favor dos seus empregad:.s, independentemente da forma
de contratação, um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em pupo, observadas
as seguintes coberturas mínimas:
•
•
•
RS 4.000,00 (Quatro mil reais) em caso de morte do empregado (a) por
qualquer causa, independentemente do local ocorrido
RS 4.000,00 (Quatro mil reais) em caso de irvalidez permanente do
empregado (a), causado por a:::idente ou doença, Independentemente do local
ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser
proporcional ao grau de invalidez;
•
RS 2,000,00 (Dois mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a)
por qua'quer causa'
•
:(:$ 1 000,00 (Hum mil reais l, em caso de morte de cada filho de até 18
:dezoito) anos, limitado a 04 (quatro), por empregado por qualquer causa;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa;
Independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber
50 kg de alimentos
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do emJ:regado por acidente, no
exe:cicio de sua profissão, a apólice co Seguro de Vida em grupo, deverá
con:emplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepulta'llento do
mesmo, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais),
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa
caberá à empresa ou emJ:regador uma indenização de até 10% (Dez por cento)
do capital básico vigente, a titulo de reenbolso das despesas efetivadas para o
acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas,
PARÁGRAFO QUARTO - As mdenizações, independentemente da cobertura,
deverão &er processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não
superior a 24 (vmte e quatro) horas após a entrega da documentação exigida pela
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PARAGRAFO QUINTO - As coberturas por morte ou invalidez, previstas nesta
cláusula não serão cumulaveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica estabelecido, que as empresas concederão assistência mêdica admissional,
periódica e demissional gratuita, através de convênio de sua livre escolha ou
ambulatório próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME
•
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes e equipamentos de
proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a
NR 18, em contra recibo especilico para tallinalidade .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesr-Jo
obrigado a devolver á empresa os uniformes e equipamentos de proteção
individuai em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de
ressarcir o custo dos mesmos,
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a
nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o Uniforme usado, no
estado em que se eocontrar,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas corcederão abono não remunerado de horas necessárias à
prestação de provas escolares em estabelecimentos oliciais, desde que
previamente comunicado pelo e"Tlpregado, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas e posterior comprovação
•
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. ÁGUA POTÁVEL
As empresas garanbrão água potável para todos os seus empregados,
fornecendo inclusive, reCipientes
como garrafa térmica ou outro, pata lal
frnahdade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA.
QUADRO DE AVISOS
As empresas permi:irão a lil:ação de quadro de avisos pelo sindicato profissional
em locaiS apropriados para tal, acessiveis aos empregados, para divulgação de
matéria do rnteresse da categoria, sendo vedada a dillulgação e matéria político-
part,"""
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ofeffi"''qoem qoe,qoe,eJ~
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CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA
- VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Me:liante previo entendimento com a administração da empresa, poderá o
Sindicato Profissional, através de um de seus diretores oevidamente credenciado,
visitar os locaiS de trabalho de seus replesentados, para assisti-los, verificar as
cordições de execJção da Convenção Ccletiva e facilitar a sindicalização
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em
local acessível, à disposção dos empregados, todo o material necessário à
prestação de primeiros socorros em caso de acK:lente.
•
CLAUSULA VIGÉSIMA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no
trabalho, para levá.lo até o local onde será adeql.ladamente atendido,
PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas fornecerã:J vale transporte gratuito aos
empregados que se aCldertarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de
Fisioterapia,
mediante comprovação escrita do médico ou hospital em ql.le o
acidentado foi atendido, para os dias!Xlr eles estipulados
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
- EXAMES MÉDICOS
Será obrrgatório exame médiCO, por conta d:o empregador, nas condIÇões
estabelecidas no a1, 165 da C,LT e nas Instruções Complementares expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
CLAUSULA
URBANA
•
VIGÉSIMA
SEGUNDA.
DIA DO TRABALHADOR
NA LIMPEZA
Fica mantida a data de 01 de maio.
LIMPEZA URBANA.
como sendo o DIA DO TRABALHADOR
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
• P.I.S.
NA
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.LS. nas
suas próprii'!S dependências, através de convênio bancário.
Sendo necessária a ausência
do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe
concedido uma licença remunerada igual a meio exped'ente, a fim de que ela
po", ,~eb."1,1p,~el,
~ .
r:1o
.
CLAUSULA
.
VIGESIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base
territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quarlia
equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador, em 02 (duas)
parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) nos meses de junho e novembro,
associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Coleta,
Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais, devendo recolher as
importâncias, até o 10. (::Jécimo) dia após o desconto, na conta nO 5IXl626-6,
Caixa Económica Federal, Agência Minas Tênis, em guias próprias do falfOrecido.
•
PARÂGRAFO PRIMEIRO • Se houver atraso no recolh mente do valor
descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de
10% (dez oor cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por
certo) para cada periodo de 10 (dez) dias de atraso
PARAGRAFO SEGUNDO - Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao
Slnjicato Profissional, a relação dos descontados,
com discriminação dO&
valores recolhidos,
PARÁGRAFO TERCEIRO - Subordina.se o desconto assistencial a não oposição
do trabalhador, manifestaoa perarte o SINTRALlXlMG, até 30 (trinta) dias após a
data de assinatura desta Convenção Coletiva
PARÁGRAFO QUARTO - A emp'esa que não efetuar o repasse da Contribuição
Assistencial em ate 15 (ql.:inze) dias após o praz:> máximo delerrmnado no caput
desta cláusula, terá suspensa as homologações realizadas pelo sindicalc.
CLÁUSULA
•
VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profiss anal reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou
empregado.es associados é atiVidade essencial, caracterizada como tal no Ite-n
VI, Artigo 10 da lei de greve 7,783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os
eventuais Movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e
duas) horas de anleçedérda
e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo
menos de 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
• CONFERÊNCIA 00 RECOLHIMENTO
DO
F.G.T.S. E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTA
CONVENÇÃO
As empresas prestadoras de serviço limpeza urbana comprometem-se a remeter
mensalmente ao SINTRAlIX/MG,
os se.suinles documentos 01 - GUIAS DE
RECOLHIMeNTO DO FGTS: 02 - RELACAO 00(5) CONTRATO(S) em operação
na área de limpeza urbana, bem como a Rejação dos Empregados por função
vinculados a cada contrato, separadamente; 03 - GUIAS DE REtCOLHIMENTO DA
,,~~ Jr
ccL
8
PREVIDÊNCIA SOCIAL Estes documentos propiciarão ao Sindk:ado Profissional
a s~pervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos :Ie
trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDllURB de
qualquer irregularidade det~ada. relativa ao cumprimento das cbrigações
confonne previsto nesta C'áu5ula
CLÁUSULA
•
VIGÉSIMA SÉTIMA.
DESCONTO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Com a finalidade de propiciar una melhor Asslstênçia do Sindicato Patronal á
categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art 8:
Incisos 11,111
e VI da CFf88), as empresas por e~ representadas nesta Convenção,
deyerão recolher em seu favor, uma CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL, na conta
TlQ 003638-00
do Banco Sanlander S/A, Agência Afonso Pena, 1580, Belo
Horizonte, \llinas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB.MG,
conforme segue:
A) A importância ora convencionada, é do valor de RS 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais), que poderão ser divididas em 06 (sers) parce'as igu<!is de RS
200,00 (duzentos reais), mensais e consecuhvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
As empresas que fizerem opção pelo pagamen:o
parcelado, de~erãc solICitar ao SINDILURB.MG., as guias relabvas às parcelas
suplementares
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- O atraso no recolhimento
da contribuição
assistencial, importará na atualização monetária do valor além de multa de 10%
(dez por cento) pela inadimplência, mais Juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessária
•
PARAGRAFO TERCEIRO. As empresas associadas ao SINDILURB.MG
entendido aquelas que contribuem rnensalmerte COfT\O associadas,
dispensadas deste recolhimento
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA.
NÃO SUPERPOSiÇÃO
, assim
ficarão
DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legISlação, Acordo ou Dissidio
Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa
de
vantagens da mesma natuleza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a
Situação ma s favorável.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
FISCALIZAÇÃO
NONA
- CUMPRIMENTO
DA
CONVENÇÃO
E
As partes obrigam-se a observar fielmente a prese1te con~enç_ão, por expressar o
,,,to d, ,,",lib,;, 'O,"" ""iOdJ~ .",,'"""" "I,
~,L
,.
9
Profissional e contra-proposta apresentada pela entidade Patronal. O Sindicato
Patronal, SINDILURB - MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento
desta convenção por suas associadas
A f,$calização das empresas não
associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB - MG, será exerCida pelo Sindicato
Profissional, SINTRAUX - MG, ::jue para tanto pode'á nomear um delegado
sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão,
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado eleito ou nomeaco pelo Sindicato
Profissional, conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória na
empresa enquanto durar o contrato e suas prorrogações, no qual exerça seu
!ratalho, salvo por cometimento de falta grave,
PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de delegados será de um elemenlD por
contrato em questão.
•
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao
Sindicato Patronal, o inicio, o término e o nome do empregado n;)fTleado ou eleito
delegado sindical, nas empresas não associadas ao SindicalD Patronal,
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou
independentes,
para ajUizar ação de cumpimento
exclusivamen:e
des:a
convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato
dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos
m~""
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
REFERÊNC IA! APR ESENT AÇÃO
•
PRIMEIRA
CARTA
DE
As empresas quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecerão aos seus
empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação .
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
VERBAS RESCISÓRIAS
_ SEGUNDA
- AVISO
PRÉVIOI
PAGAMENTO
Fica faculta:lo às empresas liberarem o empregado de'Tlitido da prestação de
serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa "em
casa", sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas
reSCISórias no 1° dia útil após o vencimento do prazo do aviso previo
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA.
JORNADA
DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam serviços de vigias, optar pelo regime de
compensação
da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando
como
l
extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite
o "m'" de 44.00h"" ,em"""
~
)~J,o
•
10
CLÁUSULA
TRIGESIMA QUARTA -INTERVALO
PARA REFEIÇÀO
Err razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo
dia rio para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que
não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art 71 da
CLT.
CLÁUSULA
•
TRIGÉSIMA QUINTA
- MULTA
Por inobservância de clá\;sulas da prese1le Convenção por qualquer das partes,
será aplicada à parte inadimp~nte a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do
empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência importância esta
que se revertera à parte prejudicada, el(cetuando.se desta penalidade, aquelas
cláusulas para as quais Já estiver sanção especifica
.
.
CLAUSULA TRIGESIMA
DE APOSENTADORIA
SEXTA.
GARANTIA
AO TRABALHADOR
EM VIAS
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregadas que neçessitem
até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria
desde que tenham 02
(dois) anos continuas de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista e
comunique a empresa de sua prê-aposcntadoria,
ressatlladas ainda, as
hipeteses de elctinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do
Contrato de Serviços Executados pelas empresas convenen!es,
CLÁUSULA
•
TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOMEAÇÃO
Fica nomea::kl Delegado Regional 00 Sindcato Patronal, para o Triângulo Mineiro
e A:to Paranaiba/MG, no período de vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, Heitor Eduardo Santos .
CLÂUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA
-Juízo
COMPETENTE
Sera compe:ente a JUSTiÇA DO TRABALHO
" 'pl",'" de,t, CO",,",'O ~~
'
)~>J.~
para dirimir quaisquer dIVergênCias
..
li
"
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA.
VIGÊNCIA
A presente Convenção vig::lrará pelo prazo de 12 (doze) mêses, a partir da data
base estabelecida na cláusula 2' (segunda) desta convenção
E, estando assim convencionados,
surtam os efeitos de direito.
Belo Honzonte,
•
firmam as partes, em 06 (seis) vias, para q~e
1(; de~
de 2,000.
ílhlaxtJl
RCELO DIAS DE VASCONCELOS
PRESrD
TE O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO
LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS _SINTRALlX-MG
-
•
".~'-'---MINISIt.RIO 00 lIMIlAL~fO
1 llELEG,,'CIA
-I
REGIONAL EM MmAS GEnAIS
N".
delll>l " rJ;!d"
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,,~q~i~,d,,; na ORT/MO
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NA
GJ::RAIS
,
TERMOADmVO A CONVENÇÃO COLrnVA DETRAIA lHO
SINDICATO DOS TRAIAlHADORU NAS EMPRESASDe COLETA, lIMPaA f INOUnRIALlIAçÃO
DO LIXO NO enADO De MINAS GERAIS - SlNTRAUX{MG e SINDICATO DAS EMPRUAS Df
COLETA. lIMPaA E INDUnllAUIAçÃO
DO LIXO Df MINAS GfRAIS - SlNDllURI{MG, pelo
presente lermo. re-;ç/\,'em aditar o CONVENÇÃO COLETIVA De TRABALHO. com bo~e
Temtoflal uctllJlvo
Paro O municlplo d", Ube<obo/MG. o\lmda
pelm Partel em 16 de
Jurl'lO
de 21XO. alTerandO o C1aulula
Guorto
e ocr&\C~toNjo
0\ aauSulo~
Quoaragesima e Qvacrogé;ima
f'rim_o.
o que farem ros >egvntes fem10S:
CLÁUSULA PIIMEIRA"Jo Clausula Quarto - Piso $alarial. o funçOo de Coletor de (0<.0Domblior . COmero::Tl e
HOlp;tOlar. ro; delmembrodo
em Coator de LO<.o
D::>micIlior e COIT"IefOOI;e Coietor de Ül<O
HoIptolar. sem oltefoçOO d", solório ccnforme alfrem "F" e "O", Fo; acrescentado
o piso
solaria Para Coletor de li><a ~e VamçOa. olineo "O". em lulY.;MvçOa o fvrçOo
de
Ajudante de comrMo
tecnoClO (CcmpoctoClorl.
respe,todo o piso solonol poctuado.
De~ta rorma o C1óvlvlc Quarta do Conve<"'çOo ColetiVO de Trabalho 2lXOl2£Ol,
palSO o
te< a ~"'dur1te reetoçOo:
•
CLÁUSULAQUARTA. PISO SALARIAL
Os pllollalariall
vigente.
o parti da doto bose. >erOo 0\ segUr1tel:
AI
VAUEDEIRA.
R$ 198.2.4
I)
GARI -R$I~,24
C)
AJUDANTE De CAMINHÃO ABERTO- R$ 198.24 +ln\o'vtooaCle
D) COLETOI De liXO Df VAUIÇÃO_
R$ 198.24 + lmalutooode
fI
LIMPADOR Df lOCA DE lOIO.
R$ 1'>6,24 < Irwlvb:'doce
f)
COLETORDE LIXO DOMICILIAR E COMUCIA1-
R$ 253.74+ lnIalut>ridooe
G) COLETORDE LIXO HOSI'lTALAR- RS253,74< 1r=lvbndoce
H)
•
fEITOR.
R$261.65
I) LAVADOR Df CAMINHÃO
Jl MfC.lNICO
KJ
COMPACTADOR De LIXO -
R$
116,24. Insolut>ridOCle
DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE liXO - R$ 2651X. Insoluordade
AJUDANTE Df MECÂNICO
DE CAMINHÃO
COMPACTADOR OE LIXO
R$ 1~.24
•
InsaluDridode
I) JARDINEIIO.R$19!3.24
MI PLANTADOR De GRAMA - RS 198.24
N) CAI'lNADOR.
O)
R$ 1~.24
OPERADOR DE USINA DE .fCIClAGfM
E COM POSTAGEM DE UXO
• R$
26802
Insalut<'dode
PI OPERADOR Df ROÇAOEIRA- R$ 198.24
OI PODADOR De ÁRVORES- R$ 198.24
PARÁGRAfO PRIMEIRO - o piso solanel no ato. avençado,
v~êncio desta cClnVerçOa pe40 lei SOlanel vOQenta.
0jv
_
durante
a
,
'ARÁGRAfO
S!GUNOO
-
C<XlIIarenIQ,lerá corcedido
Aoo; dema~ trabalhadores pertercentes
Q
COlegono
o aumento ~OIornlda 11% lonze POl'cenTO).o p;:lrTlfdo doto
bele.
PARÁGRAfO TERCEIRO oito rtKllS e vt11e e quatro
O pISOso~a'llll do categona e oe R$ 19'3,24 ICe•..•
to e rovento e
centcvO'õ).
ClÁUSULA SEGUNDA-
Ficam nclufdos no O:xwerçóo
CaieI'IIa de Trabalho 2!XfJ12001. 0\
Ouadragésimo e OuOdra!;l~mo PT,rnei"o,
com OSsegur1les redOÇÕeS:
CLÁUSULA QUAORAGÜIMA.
CONTlllUIÇÃO
Cláusulas
CONfEOUAnVA
As empresas e/ov empregadores representaaO'i pelo S1NOlUR6/MG, nesla ccnvenç<"Jo.
procederão u'l1 dooconto rr'leI"W nc folm d", pagamento de seus erT1prt"godos.
eQ\.J'\Io~te à 3% 11rês POl' cenla) do >alóriomhmo de COa0 l'aCOlhao,,", a 1;11)10de
COnTnbuiçOo Confederativa, e deoositorOo o poduta da arrecadoçOo até o 10'
(Déclmol aiO de codo 1"1'1&"
no sede do SIN1RALlX/MG. 0'-' no CaIXO EccY'IÔmco federal.
Agéncia 1533. CIC .'íúó26-6.
•
PARÁGRAfO
PRIMEIRO - O dey:çnto ao Ccn1fiOuç<"Jo
Confcderotvo
delta clóusula, fcoró
errpregado.
de Que trata o caput
corrdco:M'"I(ldo a autonzoç<"io exprmlO •• r.ctlvidual de cada
PARÁGRAfO SEGUNDO"
As empre50S dever<"ioremeter ao sndcoto, o li,to mernol dO'>
lur;::;K:n::'lrbs
filicdO'>Qve se dell..,orem no mes.
CLÁUSULA QUADRAG~SIMA PRIMEIRA - RATlflCAÇÃO
flCOm roltefodm m aemo~ Clausulas prevllta, na Ccnverç<"ia COletIVOde Ir:Jbolho.
fTmodo pelos J:;ürtesem 16de j.K'h> de 2.oco.
Por esto'em jvstm e contratado., fTmam o presente. qve posso o fOlef parte r11egronte
do CONVENÇÃO COLETIVADE"RA6ALHO.vQêrd::J 2.oco/2,001, em 06 (,eisl IflJSde "'001
teor.
n k. :' ,1
Beio HOI1Zcrte.
de
de
2(((1.
JAhvx
•
lOS MARIA MEIRflU lUNQU~tA
PRESIDENT! DO SINDICATO DAS EMPRESASDE COLETA. UMPf1A ! INDUSTRIALIZAÇÃO DO
LIXO DE MINAS GERAIS, - SlNDI1URtl
G
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