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J ,;.r-' .' CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si celebram, de um lado, o SINTRAUXlMG - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, e de outro lado, o SINDILURB-MG - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO 00 LIXO DE MINAS GERAIS, amtlos representados por seus respectivos presidentes abaixo assinados, devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais de suas entidades, nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA Esta Convenção abrange os empregados e empresas que awam na base terntorial do Municip10 de UberabalMG • CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE Fica mantida para a categoria convenente da data.base de 1~de Maio. CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA Este acordo coletivo tem a vigência de 12 meses, a partir da data base estabelecida na clausula 2' (segurda) desta convenção. CLÁUSULA QUARTA. PISO SALARIAL Os pisos salariais vigentes a partir da data base, serão os seguintes: • A) VARREDEIRA. R$198,24 BI GARI - RS 198,24 CI AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO. RS 198,24 + Insalubridade DI AJUDANTE DE CAMINHÃO FECHADO (COMPACTADOR) - RS 198,24 + Insalubridade El LIMPADOR DE BOCA DE LOBO. RS 198,24 + Insalubridade F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR, COMERCIAL E HOSPITALAR _ 253,74+ Insalubridade RS G) FEITOR - R$ 261,68 Hl LAVADOR DE CAMINHÃO 198,24 + Insalubridade COMPACTADOR J DE LIXO R' . . I) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTAOOR + Insa'ubridade DE LIXO _ RS 268,02 J) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO R$ 198,24 + Insalubridade K) JARDINEIRO. l) PLANTADOR R$ 198,24 DE GRAMA. RS 198,24 M) CAPINADOR - RS 198,24 • N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM 268,02 Insalubridade O) OPERADOR DE ROCADEIRA- E COMPOSTAGEM DE LIXO _ R$ RS 198,24 P) POCADOR DE ÁRVORES - R$ 198,24 PARÁGRAFO PRIMEIRO - o piso salarial no ato, avençado, será corrigido durante a lligência desta convenção pela lei salarial vigente PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos demais trabalhadores pertencentes a categoria convenente, será concedido o aumento salarial de 11% (onze por cento), a partir da data base. PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial da categoria é de R$ 198,24 (Cento e noventa e OitOreais e vinte e quatro centavos). • CLÁUSULA QUINTA. PRAZO PARA PAGAMENTO Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumente, previsto na Cláusula Quarta, ora pactuada, serão pagas pnto com a folha de pagamento do mês de JunhoJOO, CLÁUSULA SEXTA • HORAS EXTRAS Todas as horas extras serão remuneradas com adicionai de 100% (cem por cento) sobre Osalário hora, ficand:J as empresas autorizadas a realizá-Ias quando necessárias PARÁGRAFO ÚNICO • Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete heras e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de corrpensação, desde que respeitado o repouso de 1:00 horas entre duas Im,"d" ~\ . c-~ 5 CLÁUSULA SÉTIMA. CESTA BÁSICA As empresas concederão aos seus empregados que p'eencherem os requisllos previstos ro parágrafo único desta clausula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 30 (trinta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açucar, desvinculados da remuneral;ão. • PARÁGRAFO ÚNICO - Farão jus oi cesta básica, os empregados que trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendose como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante o mes nem apresentar qualquer Atestado Wédico, ressalvado apenas, as ausências por motivo de Acidente do Trabalho, morte de cõnjuge ou filho(a) devidamente comprovado por documento hábil. CLÁUSULA OITAVA - GRATlFICAÇAO DE FÉRIAS Com o objetivo de estimular 8 assidukJade ao trabalho, 8S empresas concederão aos seus e71pregados, por ocasjão das férias, a titulo de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 30 (tnnta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, arroz, feijão e açúcar, nas condições constantes da, Cláusula Sétima, PARÁGRAFO ÚNICO - Farão jus à gratificação ora ajustada os errpregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT, CLÁUSULA • NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO As empresas ficam obrigadas a fornece- comprovantes de salários de seus empregados, com dfscriminação das importãndas pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identillcação. CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Desde que comprovado que os empregados executem serviços em condições insalubres, as empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido no artigo 192 da CLT. e da N~ 15 da Porta-ia nQ 3214na do Ministério do Trabalho e n:>s percentuais previstos em Lei, não obstante, reconhecenco que as atividades exercidas pelos auxiliares de coleta, limpadores do boca-de-Iobo e coletores, como insalubre, devendo '''e~, o ""'O,,, emGRAU MAxJMocl \ )~ CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE Ao empregado em gozo de auxílio.(loença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxíliO-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços pelas empresas convenentes da éooca do afas\a"ento, e ainda, que o mesmo seja assiduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica. • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA As empresas farão em favor dos seus empregad:.s, independentemente da forma de contratação, um seguro de Vida e Acidentes Pessoais em pupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: • • • RS 4.000,00 (Quatro mil reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido RS 4.000,00 (Quatro mil reais) em caso de irvalidez permanente do empregado (a), causado por a:::idente ou doença, Independentemente do local ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez; • RS 2,000,00 (Dois mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qua'quer causa' • :(:$ 1 000,00 (Hum mil reais l, em caso de morte de cada filho de até 18 :dezoito) anos, limitado a 04 (quatro), por empregado por qualquer causa; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa; Independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do emJ:regado por acidente, no exe:cicio de sua profissão, a apólice co Seguro de Vida em grupo, deverá con:emplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepulta'llento do mesmo, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa caberá à empresa ou emJ:regador uma indenização de até 10% (Dez por cento) do capital básico vigente, a titulo de reenbolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas, PARÁGRAFO QUARTO - As mdenizações, independentemente da cobertura, deverão &er processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vmte e quatro) horas após a entrega da documentação exigida pela "9""do," &'\ \ )t'k PARAGRAFO QUINTO - As coberturas por morte ou invalidez, previstas nesta cláusula não serão cumulaveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro, CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA Fica estabelecido, que as empresas concederão assistência mêdica admissional, periódica e demissional gratuita, através de convênio de sua livre escolha ou ambulatório próprio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME • As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo especilico para tallinalidade . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesr-Jo obrigado a devolver á empresa os uniformes e equipamentos de proteção individuai em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos, PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o Uniforme usado, no estado em que se eocontrar, CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. EMPREGADO ESTUDANTE As empresas corcederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oliciais, desde que previamente comunicado pelo e"Tlpregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. ÁGUA POTÁVEL As empresas garanbrão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, reCipientes como garrafa térmica ou outro, pata lal frnahdade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. QUADRO DE AVISOS As empresas permi:irão a lil:ação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locaiS apropriados para tal, acessiveis aos empregados, para divulgação de matéria do rnteresse da categoria, sendo vedada a dillulgação e matéria político- part,""" 00 ofeffi"''qoem qoe,qoe,eJ~ ~ CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO Me:liante previo entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores oevidamente credenciado, visitar os locaiS de trabalho de seus replesentados, para assisti-los, verificar as cordições de execJção da Convenção Ccletiva e facilitar a sindicalização CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposção dos empregados, todo o material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acK:lente. • CLAUSULA VIGÉSIMA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá.lo até o local onde será adeql.ladamente atendido, PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas fornecerã:J vale transporte gratuito aos empregados que se aCldertarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em ql.le o acidentado foi atendido, para os dias!Xlr eles estipulados CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS Será obrrgatório exame médiCO, por conta d:o empregador, nas condIÇões estabelecidas no a1, 165 da C,LT e nas Instruções Complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho. CLAUSULA URBANA • VIGÉSIMA SEGUNDA. DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA Fica mantida a data de 01 de maio. LIMPEZA URBANA. como sendo o DIA DO TRABALHADOR CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA • P.I.S. NA As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.LS. nas suas próprii'!S dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio exped'ente, a fim de que ela po", ,~eb."1,1p,~el, ~ . r:1o . CLAUSULA . VIGESIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quarlia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador, em 02 (duas) parcelas de 2,5% (dois e meio por cento) nos meses de junho e novembro, associado ou não ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais, devendo recolher as importâncias, até o 10. (::Jécimo) dia após o desconto, na conta nO 5IXl626-6, Caixa Económica Federal, Agência Minas Tênis, em guias próprias do falfOrecido. • PARÂGRAFO PRIMEIRO • Se houver atraso no recolh mente do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez oor cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por certo) para cada periodo de 10 (dez) dias de atraso PARAGRAFO SEGUNDO - Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao Slnjicato Profissional, a relação dos descontados, com discriminação dO& valores recolhidos, PARÁGRAFO TERCEIRO - Subordina.se o desconto assistencial a não oposição do trabalhador, manifestaoa perarte o SINTRALlXlMG, até 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção Coletiva PARÁGRAFO QUARTO - A emp'esa que não efetuar o repasse da Contribuição Assistencial em ate 15 (ql.:inze) dias após o praz:> máximo delerrmnado no caput desta cláusula, terá suspensa as homologações realizadas pelo sindicalc. CLÁUSULA • VIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE GREVE O Sindicato profiss anal reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregado.es associados é atiVidade essencial, caracterizada como tal no Ite-n VI, Artigo 10 da lei de greve 7,783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais Movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de anleçedérda e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serviço CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA • CONFERÊNCIA 00 RECOLHIMENTO DO F.G.T.S. E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTA CONVENÇÃO As empresas prestadoras de serviço limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SINTRAlIX/MG, os se.suinles documentos 01 - GUIAS DE RECOLHIMeNTO DO FGTS: 02 - RELACAO 00(5) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Rejação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente; 03 - GUIAS DE REtCOLHIMENTO DA ,,~~ Jr ccL 8 PREVIDÊNCIA SOCIAL Estes documentos propiciarão ao Sindk:ado Profissional a s~pervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos :Ie trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO. O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDllURB de qualquer irregularidade det~ada. relativa ao cumprimento das cbrigações confonne previsto nesta C'áu5ula CLÁUSULA • VIGÉSIMA SÉTIMA. DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL Com a finalidade de propiciar una melhor Asslstênçia do Sindicato Patronal á categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art 8: Incisos 11,111 e VI da CFf88), as empresas por e~ representadas nesta Convenção, deyerão recolher em seu favor, uma CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL, na conta TlQ 003638-00 do Banco Sanlander S/A, Agência Afonso Pena, 1580, Belo Horizonte, \llinas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB.MG, conforme segue: A) A importância ora convencionada, é do valor de RS 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que poderão ser divididas em 06 (sers) parce'as igu<!is de RS 200,00 (duzentos reais), mensais e consecuhvas. PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que fizerem opção pelo pagamen:o parcelado, de~erãc solICitar ao SINDILURB.MG., as guias relabvas às parcelas suplementares PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial, importará na atualização monetária do valor além de multa de 10% (dez por cento) pela inadimplência, mais Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessária • PARAGRAFO TERCEIRO. As empresas associadas ao SINDILURB.MG entendido aquelas que contribuem rnensalmerte COfT\O associadas, dispensadas deste recolhimento CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. NÃO SUPERPOSiÇÃO , assim ficarão DE VANTAGENS Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legISlação, Acordo ou Dissidio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natuleza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a Situação ma s favorável. CLÁUSULA VIGÉSIMA FISCALIZAÇÃO NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E As partes obrigam-se a observar fielmente a prese1te con~enç_ão, por expressar o ,,,to d, ,,",lib,;, 'O,"" ""iOdJ~ .",,'"""" "I, ~,L ,. 9 Profissional e contra-proposta apresentada pela entidade Patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB - MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas A f,$calização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB - MG, será exerCida pelo Sindicato Profissional, SINTRAUX - MG, ::jue para tanto pode'á nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão, PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado eleito ou nomeaco pelo Sindicato Profissional, conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória na empresa enquanto durar o contrato e suas prorrogações, no qual exerça seu !ratalho, salvo por cometimento de falta grave, PARÁGRAFO SEGUNDO - O número de delegados será de um elemenlD por contrato em questão. • PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o inicio, o término e o nome do empregado n;)fTleado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao SindicalD Patronal, CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajUizar ação de cumpimento exclusivamen:e des:a convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos m~"" CLÁUSULA TRIGÉSIMA REFERÊNC IA! APR ESENT AÇÃO • PRIMEIRA CARTA DE As empresas quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação . CLÁUSULA TRIGÉSIMA VERBAS RESCISÓRIAS _ SEGUNDA - AVISO PRÉVIOI PAGAMENTO Fica faculta:lo às empresas liberarem o empregado de'Tlitido da prestação de serviços durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa "em casa", sem prejuízo do salário, devendo efetuar o pagamento das verbas reSCISórias no 1° dia útil após o vencimento do prazo do aviso previo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. JORNADA DE VIGIA Fica autorizado às empresas que utilizam serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como l extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o "m'" de 44.00h"" ,em""" ~ )~J,o • 10 CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA -INTERVALO PARA REFEIÇÀO Err razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo dia rio para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art 71 da CLT. CLÁUSULA • TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA Por inobservância de clá\;sulas da prese1le Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimp~nte a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência importância esta que se revertera à parte prejudicada, el(cetuando.se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais Já estiver sanção especifica . . CLAUSULA TRIGESIMA DE APOSENTADORIA SEXTA. GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS As empresas concederão estabilidade provisória aos empregadas que neçessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria desde que tenham 02 (dois) anos continuas de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista e comunique a empresa de sua prê-aposcntadoria, ressatlladas ainda, as hipeteses de elctinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados pelas empresas convenen!es, CLÁUSULA • TRIGÉSIMA SÉTIMA - NOMEAÇÃO Fica nomea::kl Delegado Regional 00 Sindcato Patronal, para o Triângulo Mineiro e A:to Paranaiba/MG, no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, Heitor Eduardo Santos . CLÂUSULA TRIGÉSIMA OITAVA -Juízo COMPETENTE Sera compe:ente a JUSTiÇA DO TRABALHO " 'pl",'" de,t, CO",,",'O ~~ ' )~>J.~ para dirimir quaisquer dIVergênCias .. li " CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. VIGÊNCIA A presente Convenção vig::lrará pelo prazo de 12 (doze) mêses, a partir da data base estabelecida na cláusula 2' (segunda) desta convenção E, estando assim convencionados, surtam os efeitos de direito. Belo Honzonte, • firmam as partes, em 06 (seis) vias, para q~e 1(; de~ de 2,000. ílhlaxtJl RCELO DIAS DE VASCONCELOS PRESrD TE O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO NO ESTADO DE MINAS GERAIS _SINTRALlX-MG - • ".~'-'---MINISIt.RIO 00 lIMIlAL~fO 1 llELEG,,'CIA -I REGIONAL EM MmAS GEnAIS N". delll>l " rJ;!d" rl" ;\;1. 61", C. L. T.. '6'1'1~1 tio ~~~~!;1rl ti:, fI'S3'fl'.oe C~~. ::~:OI,.:~f£Jjl(;5flfiJill.~;' I pô. R"1listr••.•••• 1 ELEG ,bo R ,,~q~i~,d,,; na ORT/MO ti, H,kiUr NA GJ::RAIS , TERMOADmVO A CONVENÇÃO COLrnVA DETRAIA lHO SINDICATO DOS TRAIAlHADORU NAS EMPRESASDe COLETA, lIMPaA f INOUnRIALlIAçÃO DO LIXO NO enADO De MINAS GERAIS - SlNTRAUX{MG e SINDICATO DAS EMPRUAS Df COLETA. lIMPaA E INDUnllAUIAçÃO DO LIXO Df MINAS GfRAIS - SlNDllURI{MG, pelo presente lermo. re-;ç/\,'em aditar o CONVENÇÃO COLETIVA De TRABALHO. com bo~e Temtoflal uctllJlvo Paro O municlplo d", Ube<obo/MG. o\lmda pelm Partel em 16 de Jurl'lO de 21XO. alTerandO o C1aulula Guorto e ocr&\C~toNjo 0\ aauSulo~ Quoaragesima e Qvacrogé;ima f'rim_o. o que farem ros >egvntes fem10S: CLÁUSULA PIIMEIRA"Jo Clausula Quarto - Piso $alarial. o funçOo de Coletor de (0<.0Domblior . COmero::Tl e HOlp;tOlar. ro; delmembrodo em Coator de LO<.o D::>micIlior e COIT"IefOOI;e Coietor de Ül<O HoIptolar. sem oltefoçOO d", solório ccnforme alfrem "F" e "O", Fo; acrescentado o piso solaria Para Coletor de li><a ~e VamçOa. olineo "O". em lulY.;MvçOa o fvrçOo de Ajudante de comrMo tecnoClO (CcmpoctoClorl. respe,todo o piso solonol poctuado. De~ta rorma o C1óvlvlc Quarta do Conve<"'çOo ColetiVO de Trabalho 2lXOl2£Ol, palSO o te< a ~"'dur1te reetoçOo: • CLÁUSULAQUARTA. PISO SALARIAL Os pllollalariall vigente. o parti da doto bose. >erOo 0\ segUr1tel: AI VAUEDEIRA. R$ 198.2.4 I) GARI -R$I~,24 C) AJUDANTE De CAMINHÃO ABERTO- R$ 198.24 +ln\o'vtooaCle D) COLETOI De liXO Df VAUIÇÃO_ R$ 198.24 + lmalutooode fI LIMPADOR Df lOCA DE lOIO. R$ 1'>6,24 < Irwlvb:'doce f) COLETORDE LIXO DOMICILIAR E COMUCIA1- R$ 253.74+ lnIalut>ridooe G) COLETORDE LIXO HOSI'lTALAR- RS253,74< 1r=lvbndoce H) • fEITOR. R$261.65 I) LAVADOR Df CAMINHÃO Jl MfC.lNICO KJ COMPACTADOR De LIXO - R$ 116,24. Insolut>ridOCle DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE liXO - R$ 2651X. Insoluordade AJUDANTE Df MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR OE LIXO R$ 1~.24 • InsaluDridode I) JARDINEIIO.R$19!3.24 MI PLANTADOR De GRAMA - RS 198.24 N) CAI'lNADOR. O) R$ 1~.24 OPERADOR DE USINA DE .fCIClAGfM E COM POSTAGEM DE UXO • R$ 26802 Insalut<'dode PI OPERADOR Df ROÇAOEIRA- R$ 198.24 OI PODADOR De ÁRVORES- R$ 198.24 PARÁGRAfO PRIMEIRO - o piso solanel no ato. avençado, v~êncio desta cClnVerçOa pe40 lei SOlanel vOQenta. 0jv _ durante a , 'ARÁGRAfO S!GUNOO - C<XlIIarenIQ,lerá corcedido Aoo; dema~ trabalhadores pertercentes Q COlegono o aumento ~OIornlda 11% lonze POl'cenTO).o p;:lrTlfdo doto bele. PARÁGRAfO TERCEIRO oito rtKllS e vt11e e quatro O pISOso~a'llll do categona e oe R$ 19'3,24 ICe•..• to e rovento e centcvO'õ). ClÁUSULA SEGUNDA- Ficam nclufdos no O:xwerçóo CaieI'IIa de Trabalho 2!XfJ12001. 0\ Ouadragésimo e OuOdra!;l~mo PT,rnei"o, com OSsegur1les redOÇÕeS: CLÁUSULA QUAORAGÜIMA. CONTlllUIÇÃO Cláusulas CONfEOUAnVA As empresas e/ov empregadores representaaO'i pelo S1NOlUR6/MG, nesla ccnvenç<"Jo. procederão u'l1 dooconto rr'leI"W nc folm d", pagamento de seus erT1prt"godos. eQ\.J'\Io~te à 3% 11rês POl' cenla) do >alóriomhmo de COa0 l'aCOlhao,,", a 1;11)10de COnTnbuiçOo Confederativa, e deoositorOo o poduta da arrecadoçOo até o 10' (Déclmol aiO de codo 1"1'1&" no sede do SIN1RALlX/MG. 0'-' no CaIXO EccY'IÔmco federal. Agéncia 1533. CIC .'íúó26-6. • PARÁGRAfO PRIMEIRO - O dey:çnto ao Ccn1fiOuç<"Jo Confcderotvo delta clóusula, fcoró errpregado. de Que trata o caput corrdco:M'"I(ldo a autonzoç<"io exprmlO •• r.ctlvidual de cada PARÁGRAfO SEGUNDO" As empre50S dever<"ioremeter ao sndcoto, o li,to mernol dO'> lur;::;K:n::'lrbs filicdO'>Qve se dell..,orem no mes. CLÁUSULA QUADRAG~SIMA PRIMEIRA - RATlflCAÇÃO flCOm roltefodm m aemo~ Clausulas prevllta, na Ccnverç<"ia COletIVOde Ir:Jbolho. fTmodo pelos J:;ürtesem 16de j.K'h> de 2.oco. Por esto'em jvstm e contratado., fTmam o presente. qve posso o fOlef parte r11egronte do CONVENÇÃO COLETIVADE"RA6ALHO.vQêrd::J 2.oco/2,001, em 06 (,eisl IflJSde "'001 teor. n k. :' ,1 Beio HOI1Zcrte. de de 2(((1. JAhvx • lOS MARIA MEIRflU lUNQU~tA PRESIDENT! DO SINDICATO DAS EMPRESASDE COLETA. UMPf1A ! INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS, - SlNDI1URtl G • ---
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