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Transcrição

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01
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH
- Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000183/2016
Volume: 1
Origem:
Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado:
JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto:
Ação judicial
Detalhe:
Referente ao Processo Judicial N° 0127495-87.2008.8.26.0053 da 75
Vara da Fazenda Pública
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação:
24/03/2016
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Registrado em 29/03/2016 às 08:41h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
SPC
DE SÃO PAULO
STIcA t;)
TRIBIn:', A5., DE
COMARCA I EsÃo pAuLo
FORO CENTRAL: - 1 AZEN DA PúbLiCA/A.CIDENTES
7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro CEP 01501-000, Fone:,
3242-2333r2023, São Pauo-SP - E-mail: sp7fazgtj.sp.gov.br
(.)
TERMO DE, CüNCI]
Gabriel - Facleu de Olkicita Durso, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M363794, em
Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.
junho de 2015, faço estes autos conclusos ao
Eu,
L
22 de
DECISÃO-MANDADO
Processo n':2290/08
583.53.2008.127495,
053.08.127495-5
Requerente:
Requerido:
0127495-87.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
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áair tilado Bellotti.e outros
Estado de São Paulo
Rua Pamplona, 227, São Paulo/SP
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GERAl.150 ESTA602
À PROCURADORIA 11.131JA
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SP
01
JUL 2015
TATIANA GAIOTTO MAD LIR ;:..11?Al
PROCURADORA DO ESTADO ISSISTENT E
Dr(2). vandro Carlos de Oliveira
Juiz(a) de
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Cite-se o(a) executado(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representai
legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para cit!,
cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.
Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,
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devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
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Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças
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seguem.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão come
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mandado.
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São Paulo, 22 de junho de 2015.
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O presente
é
assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. -t°,
§2', inciso iII, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n" 0127495-87.2008.8.26.0053 -
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TRIBUNAL DE )11-USTI.c<4_. PM ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÀO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
75 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 60, 70 andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazgtj.sp.gov.br
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ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIc0 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO
:Vos termos do Prov. 32001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
nua erár;o diretamente da parte. 4.1. Ás despesas em caso de tra,-?sparie e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento
de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adianiadas bela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nas autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. j:encido o prazo para cumprimento dó mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá, c.ó-tificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios
para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los. mdicando dia, hora e local em que estarão à disposição,
não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. 5. -I identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções,
será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligênclas." Texto extraído do Cap. VI. das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a Járicionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da
junção ou em razão dela: Pena -- detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "cama" e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
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OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juízo
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recebi estes autos em Cartório.
, Escrevente, subscrevo.
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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Processo n° 0127495-87.2008.8.26.0053 - p. 2
Advocacia MARCA rro 5/C Ltda.
São Paulo — S.P. Fone (11) 3241-2600.
Rua Tabatinguera, 140, Cis. 1.213, 1.214 e 1.814, Centro, Curitiba — PR. — Fone (41) 3018-9903.
Avenida CãndidO de Abreu, 660, Cj. 601/602, Centro Cívico,
Florianópolis — S.C. — Fone (48) 3225-1144.
Rua Conselheiro Mafra, 220, Cj. 1.008, Centro,
Jaragua do Sul — S.C. — Fone (47) 3371-4057.
Rua João Marcatto, 13, Cj. 101, Centro,
EXCELENTiSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DOUTA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
DA
COMO NÃO HÁ PREVENÇÃO, REDISTRIBUA-SE
LIVREMENTE. .3
SA0 P AULO, O DOE e' DE 08
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JAIR INACIO BELLOTTI,
casado, cargo, Carcereiro, portador do R.G. No. 14.424.343
do C.P.F. No 048.141.1.38-03, residente e domiciliado na Rua
Tiete no. 290, São Benedito, Lins, SP.;
INION CUSTÓDIO, brasileiro, scYrO.
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cargo, Escrvão de Policia, portador do R.G. No. 5.497.26 P.
C.P.F. No 538 594.488-20, residente e domiciliado na
` Monsenhor Pasetto, Uns, SP.;
Joaquim Furio no. 11FIERME PERON NETO, braseiro.
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.(tador do R.G. No. 6.373-490 e
casado, cargo,‹Cabo Pm
residente e domiciliado na Rua
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C.P.F. No 172.37S-.9cp;
Branco no. 994, Garcia, Lin
1\1'1,10 MAMORL5 UNE, brasiletrô,
casado, cargo, investigador de Poiicia, portador do R.G. No.
3.709.470 e do C.P.F. No 278.453,548-72, residente e
omiciiiado na Rua Guararapes no. 182, flebouças, Uns, SP.;
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ROCHA CREMA MARIN°,
) EL SAGETH
brasileira, casada, cargo, Escrvão de Policia, portadora do R.G.
e do C.P.F. No 015.177.748-96, residente e
No. 11.972.535 -6
domiciliado na Rua Paineira no. 143, 3d Pinheiro, Uns, SP.;
EDISON GARCIA BICHO, brasileiro,
casado, cargo, Carcereiro, portador do R.G. No. 3.461.467 e do
C.P.F. No 150.725.258-72, residente e domiciliado na Rua
urico Gaspar Dutra no. 495, 3c1 santa Clara, Uns, SP.;
' ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA,)(
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Sgt Pm, portador do R.G. No. ■
10
brasileiro, casado, cargo,
4.330.938 e do C.P.F. No 154.948.888-00, residente e
domiciliada na Rua Princesa Isabel no. 61, Centro, Lins, SP.;
vANTONIO ZARALÃO BALDERAMA,
Sgt Pm, portador do R.G. No.)
brasileiro, casado, cargo, 10
3.051.741 e do C.P.F. No 035.336.118-68, residente
domiciliado na Rua Otavio cré Collo no. 117, Rebouças, Lins,
INLTAIR
GONÇALVES!
brasileiro,
casado, cargo, investigador de Policia, portador do R.G. No.
6 e do C.P.F. No 015.368.478-01, residente e
8.474.633domiciliado na Rua Paulo Lu warghi no. 438, Rebouças, Lins,
SP.;
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brasileiro,
\\ÁEO SALGADO BARROS,
casado, cargo, investigador de Polida, portador do R.G. NO.
6 e do C.P.F. No 598.961.088-20, residente e
4.199.790domiciliada na Rua São Pauo no. 526, Vila Perin, Uns, SP.;
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SANCRÉS,
BERAGUAS
brasileiro, casado, cargo, Investigador de Policia, portado:- do
R.G. No. 2.679.690 e do C.P.F. No 083.332.118- 87, residente e
domiciliado na Av. Pastor Cícero Canuto de Lima no. 856, Vila
Nova Iorque, São Paulo, SP.;
ALCIDES 3ANIO CANINI,
casado, cargo, Escrivão de Policia, portador do R.G. No.
7.106.107 do C.P.F. No 647.416.308-97, residente e
domiciliada na Rua Avelino Monteiro no. 150, 3c1 Ester, Osasco,
SP.;
'ANGELINA BERTOLOTI, brasileira,
solteira, cargo, Auxiliar de Serviços, portadora do R.G. No.
6.334.975-9 e do C.P.F. No 034.008.068-03, residente e
domiciliada na Rua Gregário da Fonseca no. 72, 3c1 São Bentri,
São Paulo, SP.;
DE ALENCAR LEITE,
MARIDO
brasileiro, casado, cargo, Cabo Pm, portador do R.G. No.
17.156.908-8 e do C.P.F. No 064.038.668-77, residente e
domiciliado na Rua Córsega no. 335, Faz. da Ilha, Embu Guacu,
SP.;
AUGUSTO CALAZANS
CARLOS
--N‘ PEDREIRA, brasileiro; casado, cargo, Cabo Pm, portador do / ,
-'' R.G. No. 18.687.381-5 e do C.P.F. No 085.068.718-757 ''
residente e domiciliado na Rua Agnaldo de Macedo no. 50, 3d
Amaralina, São Paulo, SP.;
REix:.4, DE ARAC3O7
SMAE
brasileiro, divorciado, cargo, 2°' Sgt Pm, portador do R.G.
16.599.422 e do C.P.F. 093.333.918-60 No residente e
domiciliado na Rua das Dádivas no. 15, Jd Guanabara, São
Paulo, SP.;
MARCOS ANTOK10 PIRES, bras iro,C91
. No. 10.340.954-3
separado, cargo, Cabo Pm, portador do R.G
domiciliado na Rua
e do C.P.F. No 021.952.448-36, residente e
rl,emisfério no. 659, Vila Diva, São Paulo, SP.
MARIO PEREIRAA SILW. brasileira,
solteiro, cargo, Cabo Pm, portador do R.G. No. 14.829.603 e do
C.P.F. No 065.529.898-30, residente e domiciliado na Rua
Sultão das Matas no. 148 3c1 N. Horizonte, São Paulo, SP.;
PEDRO GERALDO BORGES, brasileiro,
Sgt Pm, portador do R.G. No. 17.907.690 e
casado, cargo, 30
030.268-00, residente e domiciliado na Rua
do C.P.F. No 078.
H/\
. 10„ Chácara Santo Amaro, Varginha, São
Agatha Cristie no
Paulo, SP.;
BREISCH, brasileiro, casado,
cargo, Soldado Pm, portador do R.G. No. 16.454.244 e do
C.P.F. No 115.994.208-05, residente e domiciliado na Av.
Senador Teotônio Vilela no. 819-A, Guanabara, São Paulo, SP,
todos pelo advogado e procurador, ao finai-assinado, vêm, mui
,-espeitosamente à presença de Vossa Excelência, com ,
fundamento nos artigos 282 e segs. do Código de Processo
Civil, propor a presente AÇÃO EM RITO ORDEVARIO„ contra o
na pessoa do seu representante lega,
Estado de São Paulo,
pelos
motivos de fato e de direito, a seguir, expostos:
Da gratuidade processual.
Todos os Autores atestam que não
arcar com as despesas do processo sem
possuem condições de
prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a
concessão da gratuidade processual.
4
DOS FATOS.
Os Autores são Servidores Públicos cOrr,
mais de 20 anos dedicados ao Estado de São Paulo, ou seja,
todos ingressados no serviço público antes da Emenda
Constitucional 41/03, recebendo, portanto, a sexta parte.
Ocorre que o referido benefício
pecuniário-funcional não incide sobre os vencimentos integrais,
situação que autoriza a propositura e a procedência da presente
demanda.
DO DIRE
Dispõe o artigo 129 da Constituição
Estadual de SãoPaulo
" Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
Neste passo, o egrégio Supremc
Tribunal Federal sufraga por inteiro o entendimento segundo c
qual a expressão VENCIMENTO (no singular,), utilizada pelo
Legislador _Constituinte, corresponde a remuneração percebida
pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. E igual ao
padrão ou valor de referência. Já a expressão VENCIMENTOS
(no plural) é exatamente o vencimento acrescido de todas as
vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem
como as pessoais. Compreendem, assim, todas as verbas que
compõe os ganhos do servidor, o padrão, qüinqüênios e verbas
eventuais.
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O egrégio Tribunal de Justiça, porV
UNIFORMIZAÇÃO DE
ocasião do riu Igamento da
JURISPRUDÊNCIA No. 193.485-1/6-03, decidiu a questão
nestes termos:
" Acresça-se, que a circunstância de algumas verbas não
integrarem de forma definitiva os vencimentos das
autoras, não lhes prejudica o direito que perseguem, pois
a sexta-parte deverá ser paga sobre a totalidade dos
vencimentos efetivamente percebidos, conforme já deixou
assentado este Tribunal no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência No. 193.485-1/6-03
Vale dizer, a sexta-parte incide sobre todas as verbas
que aparecem no demonstrativo de pagamento dos
autores, como componentes de sua remuneração "
DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, aguardam - os
Autores se digne Vossa Excelência determinar seja citado o.
Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, a
fim de que conteste os ter mos da presente demanda, sob pena
de revelia, sendo ao final, condenado a:
a reconhecer o direito dos Autores de receber a sexta
parte incidindo sobre os vencimentos integrais;
pagar todos os atrasados, decorrentes do pedido
supra, com juros de um por cento ao mês e correção monetária,
desprezadas as parcelas prescritas, conforme se apurar em
regular execução de sentença; •
pagar os honorários advocaicios e custas em
c)
reposição, a serem fixados em 20% sobre o montante apurado
em regular execução de senl ença.
apostilar nos prontuários dos Autores o objeto
d)
condenatório da presente demanda,
O(p
Protesta provar o alegado por todos o,-A'
meios de prova em direito admitidos, especialmente pela
juntada de novos documentos, expedição de ofícios e ouvida de
testemunhas, etc.1 dando à presente o valor de R$ 7,000,00
(sete mil Reais).
São Paulo, 19d junho de 2008.
Rafael Jonatan Marcatto.
0.A.8.Nc,141.237 - S.P.
SÉTIMA (7') VARA DA FAZENDA PÚBLICA
CARTÓRIO DO SÉTIMO (70) OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
01501-020
Viaduto Dona Paulina n° 80, 7° Andar, Centro
Fone (11) 3242-2333 r.2021/2022
SÃO PAULO-CAPITAL
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i Por deegação do ProAdve4orGeral
PROCESSO N° 2290/08 (583.53.2008.127495-5)
AÇÃO ORDINÁRIA
Est2do,
I sa,----N .!o aos
I
S
EL"''
+ u NA. PASTOR E
DO ESTADO ASSiSTENTF
DE CITACÃO
O Exmo. Sr. Dr. AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR,
MM. Juiz de Direito Titular, da SÉTIMA (73 ) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO PAULO — CAPITAL, na forma da lei,
MANDA, ao Oficial de Justiça de sua jurisdição, ao qual
este for apresentado que, em cumprimento deste e a requerimento de JAIR
INACIO BELLOTTI E OUTRO(S), CITE a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua
Pamplona, 227 - nesta Capital, para os atos e termos da ação proposta,
conforme petição, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante
deste, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 60
(sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s)
autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Para
produzir a defesa é- imprescindível a presença de advogado legalmente
habilitado. As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum do Viaduto Dona
Paulina, n° 80 — 7° andar — CEP. 01501-020. Transcrição do r. despacho de fls.
84: "Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se." — São Paulo, 14
de julho de 2008. (a) Dra. PAULA Nina-1E1LE I 1 O.
Cumpra-sc-,N, na forma e sob as penas da Lei. Dado e
Eu
passado nesta cidade/de São Paulo, em 16 de julho de 2008.
,
Ale andro dos Sa, .tos Carozza, digitei e providenciei a
SIMON1 UGUSTO QUINTAES, Escrevente-Chefe,
impresSão. Ey
RIA APARECIDA BERTELLOTTI, Escrivãconferi. Eu
Diretora, subscievi ea\ssiho_i, por ordem do MM. Juiz de Direito.
É VEDADO AO7OFICIAL DE JUSTIÇA RECEBIMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO DIRETAMENTE DA PARTE.
A IDENTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE USTIÇA, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, SERÁ FEITA MEDIANTE
APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL, OBRIGATÓRIA EM TODAS AS DILIGÊNCIAS, BEM COMO DEVERÁ SER
OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 329 "CAPUT" E ART 330, AMBOS DO CP; E SANÇÕES RESPECTIVAS.
Obs: (JUSTIÇA GRATUITA)
L
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U 5 AWIN8
RRO;D:
MANDAD
do
O 5 ÁtiU. iutio
C,4
48.320
ss
EDSON
25/07/2008
Prz2oo
58353.2008.197495
FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES
CENTRAL DE MANDADOS
PROCESSO N° 2290/08 (583.53.2008.127495-5)
AÇÃO: Procedimento Ordinário
REQUERENTE: Jair Inácio Bellotti e outros
REQUERIDO: Fazenda do Estado de São Paulo
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça infra-assinado, que em
cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me à Rua Pamplona, 227 — Centro,
onde CITEI a Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa da Procuradora do
Estado — Rosely Sucena Pastore, do inteiro teor do mandado, que bem ciente
ficou recebeu a contrafé. O referido é verdade. São Paulo, 05 de agosto cie
2008.
Edson Pires Lopes
Carga 48.320
JG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.127495-5 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Jair macio Bellotti e outros
Estado de São Paulo
Juizo de Direito Dr.(a): Afonso de Barros Faro Júnior
VISTOS.
JAiR INACIO BELLOTTI E OUTROS, qualificados nos autos,
ajuizaram ação contra ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que seja corrigido o cálculo da
sexta-parte, para que ela passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas
as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do
Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem corno honorários advocatícios, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré, apresentou contestação e defendeu a correção da forma
atual como tem pago o adicional.
Houve réplica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
Ir)
,415
Cr)
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80. 70 andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7fazraaj.sp.,..zov.hr
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É o relatório. •
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DECIDO.
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Julgo a lide antecipadamente. Não há necessidade de outras provas.
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Passo ao mérito.
a)
O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor
o
a)
público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior.
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Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que
o
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eles são integrais.
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A doutrina bem distingue o emprego dessa .palavra no singular e no
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plural.
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Hely Lopes Meirelles preleciona que:
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"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
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funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também
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as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos." (Direito
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Administrativo Brasileiro, RT 14a ed, pág. 396).
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No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
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"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime
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estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde
à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao
padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre
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indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato
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e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do
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incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito
Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133).
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cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone 32422333 R2118, São PauloViaduto Dona Paul:na, 80, 7°
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Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte
estadual de fazer incidir a sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo
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servidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6, firmou o entendimento de que:
O.
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"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens
adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição,
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transporte, gratificações extraordinárias, -remuneração por horas extras, salário-família, verba de
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representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só
são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado
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o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as
justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam
automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria,
salvo
O
co
quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador.
Lit
Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas
aquelas já incorporadas em definitivo.
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Anota-se, por oportuno, que sabidamente a Administração tem
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o.
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instituído gratificações e adicionais que não ostentam caráter condicional ou modal, cru
aumento disfarçado" de vencimentos a fim de evitar a incorporação e, em alguns
verdadeiro casos, sua extensão aos inativos. Tal proceder, absolutamente condenável, não pode levar à
simples extensão da sexta-parte sobre tais benefícios de forma genérica, sem que haja declaração
judicial de sua efetiva natureza jurídica e sua incorporação ao padrão para todos os efeitos. Para
tanto, é necessária a propositura de ação com causa de pedir e pedido perfeitamente delimitados
acerca de um benefício individualizado, para que possa o Juízo analisar pormenorizadamente sua
efetiva natureza jurídica. Não há, na hipótese em exame, como ser proferida decisão nesse
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sentido, remetendo-se as partes às vias ordinárias para discussão a respeito de forma adequada,
até porque a petição inicial é inepta no que toca à narrativa da causa de pedir, - que não propõe.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7' andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R21 18. São Paulo-
co
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SP - E-mail: sp7fazgitj.sp.gov.br
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discussão específica da natureza jurídica de cada uma das verbas.
o
Todavia, no caso em exame há autores na inatividade, daí decorrendo a
presunção de que tudo o que recebam, inclusive verbas conquistadas em razão de determinada
o
função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e se considere
incorporado ao padrão. Não se admite possam funcionários aposentados perceber pagamento de
verbas de caráter transitório ou temporário.
Assim, em face da inatividade, verifica-se a procedência da presente
ação com relação aos mesmos, uma vez que a sexta-parte deve na hipótese específica incidir
sobre a integralidade dos vencimentos, em face da incorporação de todas as verbas que os
compõem.
o
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O
Note-se que a incidência da sexta-parte na forma como aqui
determinada só é devida desde as respectivas aposentadorias, respeitada a prescrição qüinqüenal
das verbas em atraso. Isso porque o raciocínio referente à incorporação da totalidade das verbas
que compõem a remuneração dos autores somente é válido após a inatividade, não podendo ser
estendido para época anterior, em que o cálculo na forma como procedida pelo órgão pagador
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estava correto, incidindo o benefício da sexta-parte somente sobre o padrão e verbas a ele
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incorporadas.
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Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da
propositura da ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, EDISON
GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO
BALDERRAMA E PEDRO BERAGUAS SANCHES, julgo-a PROCEDENTE e
IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos
com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos.
o
o
Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré
arcarão
com as
despesas processuais proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em
favor- da ré, ficando suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade. A requerida pagará aos
autores vencedores a verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação.
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2 118, São Paulo-
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SP - E-mail: [email protected]
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São Paulo, 16 de setembro de 2008.
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Emitido em: 18/09/2008 09:29
Página: 1
LI/5P - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 053.08.127495-5
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação n° 0018/2008, encaminhada para publicação.
Advogado
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP)
Forma
D.O.J.
Teor do ato: "Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da
ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, EDISON GARCIA BICHO,
ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO BALDERRAMA E PEDR
encontravam
ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de
acordo com a Tabela Prática do Tribunal de justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos.
Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas processuais
proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor da ré, ficando
suspensa a exigibilidade pelo benefício da oratuidade. A requerida pagará aos autores vencedores a
verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação." •
Do que dou fé.
de setembro de 2008.
São Paulo,
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_ TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 053.08.127495-5
Emitido em: 19/09/2008 09:27
Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLiCAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0018/2008, foi disponibilizado na
página 1871/1881 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2008. Considera-se data da publicação,
o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 23/09/2008.
Teor do ato: "isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da
ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAIvIORU UNE, EDISON GARCIA BICHO,
ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO BALDERRAMA E PEDRO BERAGUA.S
SANCHES, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na
ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de
acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos.
Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas processuais
proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor da ré, ficando
suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade. A requerida pagará aos autores vencedores a
verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação."
São Paulo, 19 de sete ro de 2008.
Heloísa Crepaldli
Escrevente Téc t ico Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone. 32422333 R2118, São PauloSP -
[email protected]
SENTENÇA.
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.127495-5 - Procedimento Ordinário (em Gerai)
Jair macio Bellotti e outros
Estado de São Pauto
Juiz(') de Direito Dr.(a): Afonso de Barros Faro Júnior
VISTOS.
JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram
ação contra ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que seja corrigido o cálculo da sexta-parte, para
que ela passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de
vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de
juros, correção monetária, bem como honorários advocaticios, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré, apresentou contestação e defendeu a correção da forma atual
como tem pago o adicional.
Houve réplica.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
75 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° anda: - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82118, São PauloSP - E-rnai!: sp7fazgiti.sp.gov.br
É o relatório.
DEC: O.
julgo a lide antecipadamente. Não há necessidade de outras provas.
Passo ao mérito.
O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servido:
público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior.
Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que eles
são integrais.
A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural.
Hely Lopes Meirelles preleciona que:
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos." (Direito Administrativo
Brasileiro, RT
ed, pág. 396).
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e
sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição
pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valorde-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa
palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à
retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida
pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o
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COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
72- VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone. 32422333 R21 18, São PauloSP - E-mail: sp7fazg,tj.sp.gov.Or
padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva. 3' eci 1.993.
pág. 133).
Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte
estadual de fazer incidir a sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no incidente de Uniformização
de Jurisprudência n. 193.485.1/6, firmou o entendimento de que:
"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais."
São vantagens eventuais as diárias, as indenizações. vale-refeição, valetransporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de
representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só
são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o trabalho
que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem,
extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao
vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei
expressamente o determina por liberalidade do legislador.
Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas aquelas já
incorporadas em definitivo.
Anota-se, por oportuno, que sabidamente a Administração tem instituído
gratificações e adicionais que não ostentam caráter condicional ou modal, em verdadeiro "aumento
disfarçado" de vencimentos a fim de evitar a_ incorporação e, em alguns casos, sua extensão aos
inativos. Tal proceder, absolutamente condenável, não pode levar à simples extensão da sexta-parte
sobre tais beneficios de forma genérica, sem que haja declaração judicial de sua efetiva natureza
jurídica e sua incorporação ao padrão para todos os efeitos. Para tanto, é necessária a propositura de
ação com causa de pedir e pedido perfeitamente delimitados acerca de um beneficio individualizado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
75 VARA DE FAZENDA PÚ9,LICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82118, São Paulosp7fazgn.sp.gov.br
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para que possa o Juízo analisar pormenorizadamente sua efetiva natureza jurídica. Não há, na
hipótese em exame, como ser proferida decisão nesse sentido, remetendo-se as partes às vias
ordinárias para discussão a respeito de forma adequada, até porque a petição inicial é inepta no que
toca à narrativa da causa de pedir, que não propõe discussão específica da natureza jurídica de cada
uma das verbas.
Todavia, no caso em exame há autores na inatividade, daí decorrendo a
presunção de que tudo o que recebam, inclusive verbas conquistadas em razão de determinada
função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e se considere incorporado
ao padrão. Não se admite possam funcionários aposentados perceber pagamento de verbas de caráter
transitório ou temporário.
Assim, em face da inatividade, verifica-se a procedência da presente ação
com relação aos mesmos, uma vez que a sexta-parte deve na hipótese específica incidir sobre a
integralidade dos vencimentos, em face da incorporação de todas as verbas que os compõem.
Note-se que a incidência da sexta-parte na forma como aqui deter minada só
é devida desde as respectivas aposentadorias, respeitada a prescrição qüinqüenal das verbas em
atraso. Isso porque o raciocínio referente à incorporação da totalidade das verbas que compõem a
remuneração dos autores somente é válido após a inatividade, não podendo ser estendido para época
anterior, em que o cálculo na forma como procedida pelo órgão pagador estava correto, incidindo o
beneficio da sexta-parte somente sobre o padrão e verbas a ele incorporadas.
Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da
propositura da ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, EDISON
GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO
BALDERRAMA E PEDRO BERAGUAS SANCHES, julgo-a PROCEDENTE e
IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com
juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos.
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COMARCA DE SÃO PAULO
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7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone 2422333 82118. São PauloViaduto Dona Paulina, 80, 70
SP - E-mail: sp7fazgrj.sp.gov.br
Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas
processuais proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor da ré,
ficando, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade. A requerida pagará aos autores
ver,cedores a verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação.
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São Paulo, 16 de setembro de 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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70 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000,
Fone: 32422333 R21 18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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CONCLUSÃO
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Em 26 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a`,.
( *), lavrei este termo.
Afonso de Barros Faro júnior. Eu,
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053.08.127495-5 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Jair macio Bellotti e outros
Estado de São Paulo
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
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Fls. 109: ausente qualquer vício ensejador de embar gos de declaração,
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São Paulo, 26 de setembro de 2008.
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Emitido em: 08/10/2008 09:19
Página: 1
TJ/SF - COMARCA DE SÃO PAULO
Certidão - Processo 053.08.127495-5
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação n° 0031/2008, encaminhada para publicação.
Advogado
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237ISP)
PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP)
Forma
D.J.E
D.J.E
Teor do ato: "Fls. 109: ausente qualquer vício ensejador de embargos de declaração,
rejeto-os. Int."
Do que dou fé.
São Paulo, 8 de outubro de 2008.
Crepaldi
ODER JUDICIÁRIO
TRIBUNÃL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO
ACÓRDAO/DECISÃO MONOCPAT,CA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
11111111111111 il
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n' 994.08.180944-1, da Comarca de São Paulo,
em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
JAIR INACIO BELLOTTI sendo apelados JAIR INACIO
BELLOTTI, IVON CUSTODIO, GUILHERME PERON NETO, EMILIO
MAMORU UNE, ELISABETH ROCHA CREMA MARINO, EDISON
GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO
ZAFALAO BALDERAMA, ALTAIR GONÇALVES, AGEO SALGADO
BARROS, PEDRO BERAGUAS SANCHES, ALCIDES JANIO CANINI,
ANGELINA BERTOLOTI, AMARILDO DE ALENCAR LEITE, CARLOS
AUGUSTO CALAZANS PEDREIRA, ISMAEL FERREIRA DE ARAUJO,
MARCOS ANTONIO PIRES, MARIO PEREIRA DA SILVA, PEDRO
GERALDO BORGES, ROBERTO BREISCH e FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS,
VENCIDO O RELATOR SORTEADO QUE DECLARARA. ACÓRDÃO COM
C REVISOR. , de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores COIMBRA SCHMIDT, vencedor, BARRETO
FONSECA, vencido, COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e
NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo 08 de março de 2010.
1(01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
COIMBRA SCHMIDT
RELATOR DESIGNADO
•
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n' 14.480
APELAÇÃO CÍVEL n° 994.08.180944-1 (862.577.5/7) — SÃO
PAULO
Apelantes e reciprocamente apelados: JAIR INÁCIO BELLOTT1
E OUTROS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n° 583.53.2008.127495-5
MM. Juiz de Direito: Dr. Afonso de Barros Faro Júnior
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
ATIVOS — sexta-parte — incidência sobre
vantagens que mascaram aumentos gerais de
vencimentos — não incidência sobre vantagens pro
labore fa•iendo não incorporáveis e verbas
eventuais.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS —
INATIVOS — sexta-parte — incidência sobre todas
as vantagens que compõem os proventos —
vantagens que se encontram agregadas aos
proventos da inatividade.
Recursos parcialmente providos.
Com a devida vênia, discordo da soluçãoproposta pela d. relatoria. Faço-o na linha do raciocínio adotado na
Apelação Cível n° 947.510.5/1, de minha relatoria, à qual, por maioria,
foi dado parcial provimento ao recurso dos autores, em sessão
' ;130944- (862.577.5/7)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
realizada no dia 9 de novembro de 2009, na qual foi aferida questão
idêntica:
Os adicionais por tempo de serviço
(quinquênios) têm a mesma natureza da sexta-parte, sobre ambos
dispondo o art. 129 da Constituição Estadual.
Segundo esse artigo, a sexta parte deve
incidir sobre os vencimentos integrais.
Ficou estabelecido no Incidente de
Unzformização de Jurisprudência
iZ
o
193.4854/6-03 que por
vencimentos integrais hão de se entender "o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.
"Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório,
pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temperis), ou pelo
desempenho de funções especiais (ex facto oficii) ou em razão das
condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou,
finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propriam
personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas
formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e
gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição
" 994.08.180944-1 (862.577.5/7)
PODER jUDICaRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos
peculiares em relação ao beneficiário e à Administração' ."
- Assim, prossegue o escólio, enquanto
certas vantagens pecuniárias, como por tempo de serviço,
incorporam-se automaticamente ao vencimento, acompanhando-o em
todas suas mutações, mesmo quando transformado em proventos da
inatividade — aquelas irradiadas da função ou do serviço dele se
desprendem quando cessa a atividade.
Ainda segundo Hely, enquanto as
vantagens irradiadas do tempo de serviço são de pronto devidas, as
vantagens subordinadas a requisitos de duração, modo e forma de
prestação do serviço (modais ou condicionais, dentre as quais citamse os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível
universitário, além de gratificações por risco de vida e saúde, saláriofamília e licença prêmio convertida em pecúnia), "mesmo que
auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não
lei," por serem
ser qiiando essa integração for determinada 01
vantagens pelo trabalho que está sendo feito. "Daí por que, quando
cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes
dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas
Àdii2 :strativo Brasileira.
MEIRELLES, Hely Lopes,
1997.
Cíve,
pp. 409/410, 22" Ed., Ma:heiros,
20944-1 (862.577.5/7)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em
razão das condições pessoais do servidor-.
Indicando o adjetivo eventual a
qualidade daquilo "que depende de acontecimento incerto, casual,
fortuito, acidental 3," não podem ser tidas como eventuais vantagens
para cuja percepção basta que se exerça as funções do cargo, em
condições ordinárias. São as de ordem geral, pagas indistintamente a
-qualquer servidor, sem que se apresentem condições extraordinárias
ou particulares subjacentes ao exercício de tais funções. Por esse
motivo não podem ser tidas como modais ou condicionais — caso em
que se enquadrariam na exceção à regra do citado art. 129, na
qualidade de eventuais.
- 2.
As gratificações "visam a compensar
riscos ou ónus de serviços comuns realizados em condições
extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida
ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da
repartição, ou fora da sede etc. 4.''
- É de se supor, ademais, que os
vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são
exercidas nas condições normais a tais.
- Op. cit.. pp. 410/411.
FERREIRA, Aurélio Buarque
Nova Fronteira, 1986.
4
Hoilanda, Novo Dicionário da Língua Poraiuesa, p. 736. 2" Ed.,
MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Mministrativo
,iro,
EL. Kat. p: Azevedo e.o.), pg. 457.
Apelação Cível n" 994.08.180944-1 (862.577.5/7)
4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3. A Lei Complementar Estadual 873/00
(instituiu_ a Gratificação por Atividade de Polícia), não contempla
situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao
exercício em condições extra ordinárias no que concerne às
particularidades de cada função.
Assim emerge, de forma muito clara, a
natureza de vantagem geral; aumentos gerais disfarçados que, sob
pena de fraude ao preceito do art. 129 da Constituição do • Estado, há
de incluir a base de cálculo dos adicionais temporais.
4. O "Adicional Operacional de
Localidade - constitui espécie do gênero gratificação pro labore
tCác
en fio, cuja percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade
profissional cri condições reconhecidas como de risco à vida ou à
saúde do servidor, incorporando-se aos vencimentos somente em caso
de autorização legal.
Malgrado disponha o art. 6° da Le."
Complementar Estadual n" 994/06 que o “A.O.L. será computado iw
cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do
2°, do art. 1°, da Lei Complementar Estadual n° 644, de 26 de
dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para
a todo e qualquer integrante dos
nenhum efeito," concede-o S
quadros da Polícia Militar Inclusive aos alunos oficiais O'
,k..)
,S62.577_5/7)
Jen
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO
Não há como negar o caráter geral da
vantagem. Por esse motivo, revendo posição anterior e amoldando-me
ao entendimento dominante nesta Câmara, deve ser incluído na base
de cálculo da sexta-parte.
Outrossim,
o
Adicional de
Insalubridade pago aos inativos deve compor o cálculo dos
quinquenios, diante da subjacente presença
do elemento
delinitividade.
6. Segundo o art. 1" da Lei
Complementar Estadual n° 696/92, o Adicional de Local de Exercício
é devido "aos integrantes das. carreiras da Polícia Civil do Estado,
que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades
Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das
atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. - Conforme seu art. 5, na antiga redação,
"o Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercíciona hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer
natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio,
licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri."
A Lei Complementar Estadual n"
1.020/07 não descaracterizou a vantagem como transitória, pois se
limitou a agregar novas .?:góteses em que seu pagamento é devido
quando do afastamento do servidor. Não o generalizou, pois continua
Apelação Cível cio 994.08.180c)44-1 (862.577.5/7)
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vedado, por exemplo, para toda e qualquer ausência exigida pare
tratamento de saúde, como se conclui pela leitura do extrato que
destaquei:
"O Policial Civil perderá o direito ao
Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos,
licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas
abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção,
licença paternidade, licença ou *Estamento para tratamento de saúde
em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em
razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala,
nojo e Jur!.
Dessarre, não se integra ao conceito de
vencimentos integrais para efeito dos quinquênios.
Nesse sentido relatei as apelações cíveis
234.226-5/1
445.088-5/4, além dos Embargos Infi-ingentes •
774.904.5/0-01. Nesse sentido, também, foi julgada a Apelação Cível
n° 595.337-5/1 (Des. Moacir .geres), concernente a vantagem
semelhante paga a agentes-penitenciários:
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO — Lei Complementar n"
Vantage n'
693/92 — Extensão aos inativos — Inadmissibilidade
transitória que não se incorpora aos vencimentos, vez que são pagas
enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstancias
excepcionais e momentãneas.
Outrossim, as Leis Complementares
Estaduais nos ,674/92 (instituu a gratificação especial de atividade —
2G'";
(862.577.5/7)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GEA em seu art. 20), 788/94 (instituiu a Gratificação Extra), 741/93
(instituiu a Gratificação Fixa), 797/95 (instituiu a Gratificação
Executiva), 871/00 (instituiu a Gratificação de Assistência e Suporte à
Saúde — GASS) e 901/01 (instituiu a Gratificação Geral), não
contemplam situação alguma em que seu cabimento esteja
condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que
concerne às particularidades de cada função.
Assim emerge, de forma muito clara, a
natureza de vantagens gerais.; aumentos gerais disfarçados que, sob
pena de fraude ao preceito do art. 129 da Constituição do Estado, hão
de incluir a base dos adicionais temporais.
Por fim e sem embargo do que acima foi
dito, há de se considerar que, na medida em que tais vantagens
continuam a ser pagas juntamente com os proventos da inatividade, ao
vencimento evidentemente agregaram-se na qualidade de vantagens
pessoais subjetivas, na conformidade do disposto no ato de
aposentação. Consequentemente e em conformidade não apenas com o
disposto no art. 129 da Constituição Estadual, mas também em razão
da tese ora adotada, sobre essas parcelas, então incorporadas, incide a
sexta-parte.
Posto isso, dou parcial provimento aos
recursos. Julgo parcialmente procedente a ação.
Apelação Cível
994_08.180944-1 (862.577.5/7)
8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Condeno a ré a computar a sexta-parte
devida aos autores, nos termos em que acima ficou estabelecido,
apostilando-se os títulos. Condeno-a, ainda, no pagamento das
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas a
partir de quando exigíveis (natureza alimentar da dívida e princípio da
restitutio in integrurn) e acrescidas de juros moratórios que deverão ser
contados, desde a citação, à taxa de 6% ao ano. Pagará a ré, ademais,
honorários advocatícios correspondentes a 7% do total devido,
compensado -o sucurnbimento -
imo dos autores. Custas na forma da
lei.
Objetivando prevenir embargos de
declaração, anoto ser o desate fruto de interpretação do art. 37, XIV, da
Constituição da República pela turma julgadora. Segundo o
entendimento adotado, 'acréscimos 'ulteriores" são os que incidem
sobre a mesma vantagem: Não sobre outra. Dessarte, não se lobriga, na
norma, obstáculo à aplicação do art. 129 da Constituição do Estado.
Anoto, de resto, que uma vez pacificado
nesta Câmara entendimento segundo a qual não é processual, mas de
direito substancial o art. 50
da Lei n° 11.960/09, por repercutir
primariamente no campo obrigacional, a norma não retroage para
afetar a relaçãojurídica ora aferida.
COIMBRA SCHMIDT
Revisor
acão
.. SC944-1 (262.577.5/7)
PODER JUDVARK)
TRIBUNN
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Voto rig. 26.633
25110
Apelação civil n°. 994.08.180944-1 São Paulo
Recorrente: o juízo
Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo, Jair Inácio Bellotti,
Ivon Custódio, Elisabeth Rocha Crema Marino, Altair Gonçalves,
Ageo Salgado Barros, Alcides Arilo Canini, Angelina Bertoloti,
Amarildo de Alencar Leite, Carlos Augusto Calazans Pedreira, Ismael
Ferreira de Araujo, Marcos Antônio Pires, Mário Pereira da Silva,
Pedro Geraldo Borges e Roberto Breisch.
Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo, Guilherme Peron Neto,
Emílio Ntarnoru Une, Édison Garcia Bicho, Antônio Venancio de
Oliveira, Antônio Zafalão Balderrama e Pedro Beraguas Sanches.
Ementa: 'A sexta -parte incide sobre os
vencimentos ou proventos integrais dos
servidores e militares do Estado."
Proferida contra o Estado, e sem ser condenatória em
valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, considero a
respeitável sentença submetida ao obrigatório duplo grau de
jurisdição (inciso 1 dc caput, em combinação com o § 2°, ambos do
artigo 475 do Código de Processo Civil).
Quanto aos autores apelados, porque vencedores,
evidentemente, seus proventos se podem ser compostos de
parcelas incorporadas, gne assim não são podem ser eventuais, e
todas elas, por isso, não são acréscimos pecuniários, mas integram
ci.a n9. 994.03.180944-1
voto n°. 26.633
0
fi
'MIAMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
2
os proventos, corno integraram os vencimentos quando estavam
em atividade, com a mesma natureza do vencimento básico, pois
que, notoriamente, visaram a aumentar vencimentos, mas,
afrontando a moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da
República), com esvaziamento do artigo 129 da Constituição
Paulista. Não incide a vedação do inciso XIV do caput desse
mesmo artigo 37 da Constituição da República.
As parcelas que integram os vencimentos dos autores
apelantes, ainda em atividade, Jair Inácio Bellotti, Ivon Custódio, Elisabeth
Rocha Crema Marino, Altair Gonçalves, Ageo Salgado Barros, Alcides Jânio Canini.,
Angelina Bertoloti, Amarildo de Alencar Leite, Carlos Augusto Calazans Pedreira,
Ismael Ferreira de Araujo, Marcos Antonio Pires, Mário Pereira da Silva, Pedro
Geraldo Borges e Roberto Breisch, são
semelhantes às que fazem parte dos
proventos dos apelados, todos aposentados.
Não são, assim,
eventuais.
Deve, assim, a sexta-parte que apelantes e apelados
recebem ser calculada sobre os seus vencimentos ou proventos
integrais, como expressamente determinado no artigo - 129, em
combinação com o § 2° do artigo 138, ambos da Constituição
Paulista, nos termos, outrossim, do decidido na uniformização de
jurisprudência n° 193.485-1/6-03. E não se podem invocar,
contra a Constituição, dispositivos a ela anteriores (artigo 127 da
Lei paulista n2. 10.261, dos 28 de outubro de 1968 e artigo 178
da Lei Complementar Paulista n0 . 180, dos 12 de maio de 1978) e
por ela, assim, não recepcionados. Anoto que não se trata de
reconhecer não aplicação por inconstitucionalidade, matéria
reservada ao plenário, mas de não recepção (artigo 97 da
Constituição da República e súmula vinculante n2. 10).
aoc-Aação
994_08.180944-1
vote (12. 26.633
95M0
PODER jUDICIÁ 10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
3
A semelhança de redação entre o inciso VIII do artigo
92 da anterior Constituição Paulista e o artigo 129 da atual, não
prejudica os autores: a interpretação do direito também evolui,
sem que para isso precise haver inovação na redação. Vem em
abono disso o próprio artigo 20 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Paulista.
Não se trata de. emenda à constituição estadual, forma
transversa de se desobedecer ao disposto na letra a do inciso II do
§ 1° do artigo 61 da Constituição da República, mas de dispositivo
da Constituição Paulista em sua redação original, dentro, portanto,
do poder organizacional do constituinte originário.
Em sede de remessa necessária, anoto que aos autores
militares do Estado se estende o disposto no artigo . 129 da
Constituição Paulista, em face do § 2° do artigo 138 dessa
Constituição Paulista, bem como que o inciso III do artigo 3° da Lei
complementar paulista n.Q. 731, dos 26 de outubro de 1993, ao
estabelecer que a sexta-parte incida sobre a soma do valor do
padrão de vencimento -e das vantagens ali referidas, não proibiu. a
inclusão de outras vantagens na base de cálculo.
Acresço, também, que a ação foi proposta antes da Lei
rig. 11.960, dos 30 de junho de 2009, de sorte que aqui não tem
aplicação o artigo 5° dessa lei (inciso XXXVI do caput do artigo 5°
da Constituição da República e caput do artigo 6° da Lei de
Introdução ao Código Civil).
Pelo exposto, nego provimento, á remessa necessária,
que considero feita, e à apelação da Fazenda do Estado de São
Paulo, e, em que pesem, quanto a isso, os fundamentos da
994.138.180944-1
apeiação civil
.
vo'o n2 26.633
25110
4,
rDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
2_
respeitável sentença do Ex1r-Q. Sr. Dr. Afonso de Barros Faro Júnicr,
o dou à apelação dos autores vencidos para julgar rocedente a
ação também quanto a eles e condenar a Fazenda do Estado de São
Paulo a calcular a sexta-parte por eles recebida sobre os seus
vencimentos integrais, salvo acréscirn-OS eventuais, e a pagar,
observada a prescriçao quinouenai, as aderenças atrasadas, com
correção monetária e juros na forma do já concedido aos autores
apelados, condenada a Fazenda do Estado de São Paulo também
em honorários advocatícios na forma já arbitrada, e que não
sofreu impugnação, quanto a todos os autores (§ 4Q, em
combinação com as alíneas do § 3°, ambos do artigo 20 do Código
de Processo Civil). A Fazenda do Estado de São Paulo só deve
custas em reembolso e os autores, beneficiários da justiça gratuita,
nada despenderam a esse título.
Barreto Fonseca
relator
apelação civil n4. 994.08.180944-1
26.633
voto
25.110
PODER JUD!CIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SE-CRETAR!A JUDICIÁRIA
Serviço de Processamento do 3° Grupo de Câmaras de Direito Público
Palácio da Justiça — Praça da Sé, s/n°, 2° andar, salas 211/213 — Centro
São Paulo — Capita! — CEP 01018-010
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que o v. acórdão foi disponibilizado
no DJE de hoje, sendo considerada data de publicação
o dia: 31/03/2010.
São Paulo, 30 de março de 2010.
escrev. Tec,. Jud., subscr.
Eu,
lit-C-2
PODER JUDICIÁRIO
R1BUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
>-
Recurso NI° 994.08.180944-1
o
o
o
o
o
Admitida a existência da repercussão
o,
geral da questão constitucional tratada neste recurso extraordinário,
o-
pronunciamento definitivo do
o
determino seu sobrestarne,
Plenário do Supremo Tribur.:a Feda-ai.
o
o
o
o
o
Passo ao exame de admissibilidade do
O
recurso especial interposto, cuja decisão segue anexa.
o
o
-Efs:
Int.
O)
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Após, voltem conclusos.
O
O
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São Paulo, 30 de agosto de 2010.
11.1
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LUIS GANZERLA
e-sernbargador
Presidente da Seção de Direito Público
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Recurso N° 994.08.180944-1
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Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
CC,
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Recorrido : Jair [nado Bellotti e outros
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Trata-se de recurso especial fundado no
artigo 105, inciso Hl, da Constituição da República.
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O recurso não merece trânsito.
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Isso porque, ao que se infere, os
E
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argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a
<7,
conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação
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adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado
11.1
qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial,
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não sendo atendida qualquer_das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c"
do permissivo constitucional.
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Cumpre salientar que a Corte Superior já
se posicionou no sentido de que, segundo a moldura esculpida no
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artigo 105, inciso !H, da Carta Magna, verbis:
O
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"O recurso especial somente é
admitido quando a decisão recorrida contrariar tratado ou
lei federal ou negar-lhes vigência, Julgar válido ato de
governo contestado em face de lei federal ou der a lei
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csb
PODER JUMARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÃO PAULO
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, III, da
Constituição Federal" (EDcl no REsp. 610.161/PE, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 19.10.2006).
No mesmo sentido: Ag 971289/RJ, Rel.
Min. F&ix Fischer, DJ de 14.D2.2008; Ag 939009/MG, Min. Jane
Silva, DJ de 15.02.2008 e REso 1007117/DF, Min. Hamilton
Carvaihido, DJ de 19.02.2008.
Por tais razões, não se enquadrando, o
caso suo
-` judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não
admito o recurso especial.
São Paulo, 30 de agosto de 2010.
LUIS GANZERLA
Desembargador
Presidente da Seção de Direito) Público
Assinado Eletronicamente
csb
e
C,
PO
TRIBUNAL DE jUS‘dic,'A DO ESTÁDO DE SÃO PAULO
Secretarld Judiciária
Serviço de Processamento de Recursos 2CS, Tribunals Superiores
do 1° ao 40 •Grupo de Cãnlaras deDirelto Público
CERTIt_DAG
PUBI 'CAÇÃO
7 -Lv
Certifico e dou fé, que o r. despacho de fls.
foi disponmilizado no D.J.E. de hoje e publicado em
Th
São Pauio
,----
d,
Elaine Aparecida lanhes Peruzin
CHEFE DE SEÇÃO
Matr. 28.049-9
(e-511: FL231)
c),wpetricr 1 rffhwtsz
justica
Termo de Recebimento e Autuação
Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 29/04/2011
na forma abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 6505 (2011/00562376-1)
Origem
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA
Localidade
: SAC PAULO / SP
N°. na Origem : 994081809441
12749508
1274952008
8625775
8625775700
N°s. Conexos: :
N° de Folhas :
281
2
N°. de Volumes:
N° de Apensos:
AGRAVANTE
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR
PAULO DE TARSO NER E OUTRO(S)
AGRAVADO
JAIR INÁCIO BELLOTTI E OUTROS
ADVOGADO
CLÉLjA CONSUELO B DE PRINCE- E OUTRO(S)
O
CERTIDÃO
Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência
processos rel acionados ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 6505 (2011/0056076-1)
Processos com LiF-, Pares a Númoros de Origem comuns: Nada Consta
Quantidade de Outros Processos com a Parte:
91765
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Outras partes com o mesmo nome
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JAIR INÁCIO BELLOTTI - CPF!CNPJ: 048.141.138-03
16
o
Quantidade se Outros Processos com o Número de Origem:
o
às 12:59:31 pelo usu
Documento eletrônico junta do ao processo em 01/06/2011
994081809441
8625775700
8625775
c
1274952008
0 .
12749508
o
Brasília-DF, 01 de junho de 2011.
COORDE-NADORIA DE CLASSIFi CAÇÃO DE PROCESSOS FZECURSAIS
INSPECIONADO: Li Nome da Parte
Ocorrência
MAT .
IIII
01/0612011 12:59:29
Fl. 1
2'12
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 6505 SP {2011!0056076-1)
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Distribuição
Em 01/06/2011 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios e -distribuído ao Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA.
Encaminhamento
Aos 01 de junho de 2011 , vão
estes autos com conclusão ao Ministro Relator_
Coordenadora de CIass/ficação de Processos Recursais
Recebido rio Gabinete do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em
/20
(e-ST3 P.231',
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RETROATiVO. iMPOSSiBil iDADE.
1. Cinge-se- a controvérsia acerca da possibilidade de
aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a
redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de
correção monetária e de juros de mora a serem observados nas
'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança'.
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar
entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de Mora, devidos pela Fazenda Pública, deve ser
aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir
, ,
a período anterior à st..iaavp:êncía_,
•Sef,;:tido- Se- ria'niíeStou b:;,Supremo Tribunal
Federal, ao decidir que á: Lei 9.494/97,álterada pela Medida Provisória n.
2,180-35/2001, que tambéM trotava de consectário da cor4denação (juros de
mora), devia-ser aplicada irnediat:.-irnente aos ''eitos em curao.
Assim, os valores resuitants de condedações proferidas
corara a Fazenda Pública'"após a entrada em; vigor da Le1 1.960/09 devem
observar os critérios denatualização (correção rnonetfflria e juros) nela
disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro). lado, no pe4odo anterior, tais
acessórios deverao:.seguir os parãmetros definidos pelá, legislação então
vidente.
5. No caso 'doacreto, merece, prosperar a insurgência da
recorrente no que se reara à incidência cio art 5° da Lei n. 11.960/09 no
-`,59,-• da :a ca ediçãodaar'eferida lei, ante o
período subsequente a
principio do ternpus regit a
6. ; Reto efe aio a Seeão _e pora ser representativo cie
controvérsia, subrnetidoaaonegirne.do artigO'543-C do CPC e da Resolução
8/STJ.
7. Cessam ofeitos previstos no artigo 543-C do CPC em
relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão
somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso -especial parcialmente provido para determinar, ao
presente feito, a imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de
sua vigência, sem efeitos retroativos" (acórdão pendente de publicação).
o
Nesse contexto, a pretensão recursal merece acolhida no que concerne à
aplicação imediata do novo regramento. Assim, a correção monetária e os juros
o
moratórios, na hipótese, devem ser calculados conforme o art. 5° da Lei n. 11.960/2009,
segundo o qual, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária; remuneração do capital e
compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
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§2° incisa
Documento eletrônico VDA4364801 assinado eletronicamente sos tentios do
Signatário(a): MINISTRO Cesar Asfor Rocha Assinado ar:: 11/11/2011 19:32:20
53A700046::
2.27:
,
;--AE46-4DW1
Publicação no D3e/ST3 no 932 de 17/11/2011. Codicia cc Contreie do Dc,cumento: 2036F91
2 .zle 1
.
(e-STJ FI.285)
Su p
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índices oficiais de remuneração basica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para que seja aplicada a regra do art. 5° da Lei n. 11.96012009, a partir de sua vigência,
sem efeitos retroativos.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2011.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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III da Lei it.-:19/2003
Documento eletrônico VDA4364801 assinado eletronicamente nos ternos do Art.1" §:r
Signatário(a): MINISTRO Coser Asfor Rocha Assinado em: 11/11;2011 19:32:20
1};;;Y.:55
7t...:cacão no ale/Sr n° 932 de 17/11/2011. Código Ce Controie do Documento: 2035F34-1EA3-,.DO.:S27F-7733=‘;'
AREsp 6505/SP
PUBLICAÇÃO
Certifico que foi dispohibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ em 16/11/2011 a r. decisão retro e
considerada publicada na data abaixo mencionada, nos
termos do artigo 40, § 30, da L& 11.419/2006.
Brasília, 17 de novembro de 2011.
COORDENADORA DA SEGUNDA TURMA
*Assinado por EDIVANi FERREIRA DE SOUZA
em 17 de novembro de 2011 às 08:32:19
o
cr)
uJ
•
Documento eletrônico juntado ao processo em 17/ 11/2011 às 08:34: 19 pelo usu
o
" Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 20 nciso alínea "b" da Lá 11.419/2006
Superior Tribunal Justí r, e.
Fls.
AREsp 5505/SP
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao Mandado de intimação no.
002153-2011-CORD2T - Decisão/Vista , o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL foi intimado(a) da publicação do dia 17111/2011, conforme
Mandado arquivado nesta Coordenadoria .
Brasília-DF, 22 de novembro de 2011.
COORDENADORA DA SEGUNDA TURMA
*Assinado por FREDERICO CARLOS CORDEIRO SIMÕES
em 22 de novembro de 2011 às 10:45:49
SLS
3:":"`‘ j"J;C_ ;:d0.
".
(c:a Cdão, de Digitaiizaçãs ao
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TI
Recurso N° 0180944-22.2008.8.26.0000
Código: 51249
Cumpra-se o despacho retro, aguardandose o julgamento definitivo da questão constitucional referente a
Adicionai - Quinquênio —
24 do Supremo Tribuna: Federal.
São Paulo, 2 de julho de 2012.
SAMUEL JÚNiOR
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
SC
Recurso N° 0180944-22.2008.8.26.0000
Código: 52489
Nos termos da r. decisão no ARE n°
675.153, de 10/8/2012, pubLbac-__,río DJU de 11/9/2012, proferida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente
a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo
543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o
presente recurso extraordinário.
5
São Paulo, 9 de maio de 2014.
S:CARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
JTA
4tav
-C>Iecle/A5d
DJe 11/09/2012
inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
10/08/2012
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO 'EXTRAORDINÁRIO
675.153 SÃO PAULO
REGISTRADO
RECTE.(S)
PROC.(AiS)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
COM AGRAVO
MINISTRO PRESIDENTE
:ESTADO DE SÃO PAULO
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
:MÁRCIA DE OLIVEIRA NUNES
:CINTHIA AOKI
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE "SEXTA-PARTE". SERVI' —
PÚBLICO ESTADUAL 'ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está
circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do
adicional de "sexta-parte" sobre a integralidade dos vencimentos dos .
servidores públicos estaduais estatutários.
Não havendo, ern rigor, questão constitucional a ser apreciada poi
"elemento de configuração da próprio
esta Suprema Corte, falta ao caso
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, n(
repercussão geral",
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso –
ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de materi
constitucional.
Ministro AYRES BRITTO
Relator •
:Thcumenfo assinado digitalmente conforme MP
documento pode ser acessado o endereço
2.2W.:,-12n:
istitui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - I(
2,;.if23'1, f.;ce rsob o número 2624345.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE. JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seere2r12 indiciaria
Sã 4.10 - Serv. de Preces. de Rec. aos Tribunais Superiores do
1° ao 4° Gr. ue Câm. de Dir. Público
Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep:
01317001 - São Paulo/SP
Processo n° 0180944-22.2008.8.26.0000
cERT-mAo DE DECURSO DE PRAZO
Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de
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agravo em recurso extraordinário.
São Paulo, 3 de março de 2015.
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Reinaldo Luis Thorrá-,.z — - sflarr. M309921
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Remeto os presentes autos à 7a Vara de Fazenda Pública
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da Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública /
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São Paulo, 3 de março de 2013.
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Reinaido Luis Thomaz — Matr. M309921
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ÁREA DO CONTENCIOSO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQUERENTE: JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
À CAF, para iniciar o cumprimento a obrigação de fazer, com
fórmula recalculando a sexta-parte devida aos autores,
considerando as verbas incorporadas, as incorpOi'EVic-e---as-qtre
,
gerais, como a GAP, a AOL, a GEA, a Gratificação Fixa, a
GASS, não fazendo incidir sobre o adicional de insalubridade;
Após, aos órgãos responsáveis.
Ressalto ter representado à SPPREV para o apostilamento em
relação aos autores inativos, para os quais se determinou o
cômputo de todas as verbas. No entanto, se para algum deles a
competência for do órgão centralizado, peço informar.
PPLO'DE , TARSO NERI
/7
Procurado
OAB/SP I+118.089
R112
Pamplona, n° 227. 7" andar — CEP 01405-902- São Paulo- SP — Tal . (11 ) 3372- 6435
2008.01.023726
00/ I U/ L U I
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justica de Sào Paulo
ums d Cor .iitet
sát
Pr
Orientaçoes
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se-buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada tom
dique aqui.
• Duvidas? Cligue aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro:
Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por:
Número do Processo
v
Unilicado • Outros
.iniero do Processo:
7 ,;,273
Dados do Processo
0127495-57.2008.8.26.0053 (053.03.127495-3)
Procedimento Ordinário
Aida: Cível
13/07/2015 00:00 - Prazo 13
Livre - 10/07/2008 às 11:59
7,3 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
',II757i:71.Carlos de Oliveira
533.52.2008.127495
R$ 7.000,00
Partes do Processo
çá..s. «Exibir todas as partes.
Jair Inicio Bellotti
•• RAFAEL JC)NATAN MARCATTO
Estado de São Paulo
PAULO DE TARSO NERI
Movimentações
«Listar somente as 5 últimas.
Data
Movim ento
13/07/2015
Mandado Juntado
25/06/2015
Mandado Expedido
Encaminhado a Central de Manchado em:25/06/2015
22/06/2015
22/06/2015
rn
Conclusos para Decisão
Mandado de Citação Expedido
Vistos. Cite-sia o(a) executado(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima
indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, pana que cumpra a obrigação de fazer, fixan'a-se
o prazo de 50 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida 17o Ofício de no 014/2008 do Serviço
Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer; deverá o
ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando
devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da
eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na formo e sob as
panas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
06/04/2015
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7•', Vara de Fazenda Pública
31/03/201.5
Autos Entreoues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local cie destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael J. Marcatto
18/03/2015
Certidáo de Pablicação Expedida
http://esa .1jsp.jus.bricpc/pgishow.do?processo.codigo=lt-ID:71_5350000&processo.foro=53
D;20'.5
Portei de Serviços e-SA\J
10,/07/2008
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio da 6a. Vara da Fazenda Pública p/ 7a. Vara da Fazenda Ptiblica
13/07/200,5
Recebimento
Recebimento de Carga sob no 558548
11707/2073
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Coroa ao Distribuidor sob n0 558548
1C/07/2038
Recebimento
Recebimenio de Carga sob no 555393
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob n° 55S393
70.3/57/2070 '
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 6 2. Vara da Fazenda Publica
_I acidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
:J•36 há
incidentes, ações incidentais, recursos
OU
execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
há petições diversas vinculadas a este processo.
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há
faturas vinculadas a este processo.
dv:•
Softpl,
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p.;,,s.bricpoipg!show.do?processo.codigo=1HZX7L53B0000&processo.foro=53
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SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Workflow - Informações ao Poder Judiciário
Autores justificados
PRorksso
PROCESSO N":
INTERESSADO:
ASSUNTO:
400/2015
0127495-87-2008-8-26-0053 .1AiR 1NACI0 BELOTTI E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
'RO ÓRGÃO
Orgão Lotação
Nome
IMTL
AMARILDO
PM
ANTONIO VIII\ ANCIO DE OLIVEIRA
ANTONIO tAII.M.A0 13AI.DTR,\
cARLOs 44(;11V! o cALA/ANs
PERON NETO
141
PN1
,CM
HIRREIRA DII ARAUJO
MARCOS ANTONIO PIRES
PMII
MARIO 41 41 144 DrA SILVA
PM
GisAmo KoRGus
PM
IRTISCI I
Antidade de Autores: 10
610/2015 (caso: 14-1259771
CM
GOVERNO DO ESTADO DE SA0 PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAFIDD.PE
PROCESSO PJ / E
PROCESSO N."
INTERESSADO
ASSUNTO
400/2015
•
VFP
0127495-87-2008-8-26-0053
JAIR IN ACTO BELOTTI E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Preliminarmente, antes de nos manifestarmos
conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, pois pairanos dúvida qual o real ganho de causa que estendeu a base da incidência do
beneficio da sexta-parte, pois, salvo melhor juízo, no acórdão, às fls. 42,
determina que a incidência da sexta-parte sobre vencimentos integrais, salvo as
eventuais, porém em representação da Procuradoria Judicial, fls. 61, consta a
exclusão, também, do adicional de insalubridade da base de cálculo da sextaparte.
DDP/C.I.PI, em 16 de outubro de 201.5.
';10 DA SILVA JUNIOR
ADERVANDO /-\11\PEON
Diretor Teci-deo de DiXTisào cïa Fazenda Estadual
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PI/ N
PROCESSO N."
NTE RESS A DO
AsstiNT0
0400/ 2015
0127495-87.'9 008.8.26.0053-7' .VEP
JAIR INACIO BELLOIn E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
0BI- Eí G:
Recalculo da sexta-parte sobre as parcelas incorporadas, as
incorporáveis e as não eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, e partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo
aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
CUL°
G Em função doivado
lg
julgado
deverá ser observado O L1. e OS autores a obtiveram
êxito no jUdiciario para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas
O lie não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.
•
Quando na -Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador compeLenle
elaborar os cálculos a vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sotreran-1 essa incidência.
ACOES:
•
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código y/D. 008474
- 6 PARTE S/LNTL',GRAIS - RES. CC 138/12 - AJ, por parte da Fazenda
Estadual, e a implantação de código correspondente, por parte da Polícia
sppRE-v.
Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal,
esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 08/07/2008,
devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 08/07/2001
.=.
1)% *
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FAnNDA
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PROCESSE.) O.
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face o, :leão rulLw ide -dar:
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de JAIR INACIO BELLOTTI E
OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial n° 012 7495-87.2008.8.26.0053
da 7a Vara da Fazenda Pública, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de
Pessoal.
CLP, em 24 de março de 2016.
/
ORLANDO
FERNANDES
0R TÉCNICO H
alb/CLP.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO SS N°. 001/0008/000.183/2016
INTERESSADO:
JAIR INACIO BELLOTTI (E OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0127495-87.2008.8.26.0053
(7' Vara de Fazenda Pública - Foro Central /SP), Processo SS n.° 001.0008.000.183/2016, em
nome de JAIR INACIO BELLOTTI (E OUTROS), que Angelina Bertolotti RG 63349759, classificada no DGAC - Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital, faz jus
ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos considerando as parcelas incorporadas, as
incorporáveis e as gerais, como a GAP, a AOL, a GEA e a Gratificação Fixa, a GAAS,
não fazendo incidir sobre adicional de insalubridade, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir da data em que completou
vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data. Deverá ser respeitada
a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 08/07/2008."
CLP, em 5 de abril de 2016.
V
ORLANDO /I
O FERNANDES
'PE 'IR TÉCNICO II
JA1