11111111111°11111111111011181111011111111111
Transcrição
11111111111°11111111111011181111011111111111
01 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000183/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: Referente ao Processo Judicial N° 0127495-87.2008.8.26.0053 da 75 Vara da Fazenda Pública Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 24/03/2016 11111111111°11111111111011181111101111111111 Registrado em 29/03/2016 às 08:41h por ELENILDE MOREIRA DE MELO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos SPC DE SÃO PAULO STIcA t;) TRIBIn:', A5., DE COMARCA I EsÃo pAuLo FORO CENTRAL: - 1 AZEN DA PúbLiCA/A.CIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro CEP 01501-000, Fone:, 3242-2333r2023, São Pauo-SP - E-mail: sp7fazgtj.sp.gov.br (.) TERMO DE, CüNCI] Gabriel - Facleu de Olkicita Durso, Escrevente Técnico Judiciário, matr. n° M363794, em Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira. junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Eu, L 22 de DECISÃO-MANDADO Processo n':2290/08 583.53.2008.127495, 053.08.127495-5 Requerente: Requerido: 0127495-87.2008.8.26.0053 - Procedimento Ordinário C") Q) áair tilado Bellotti.e outros Estado de São Paulo Rua Pamplona, 227, São Paulo/SP 0) GERAl.150 ESTA602 À PROCURADORIA 11.131JA -1 . SP 01 JUL 2015 TATIANA GAIOTTO MAD LIR ;:..11?Al PROCURADORA DO ESTADO ISSISTENT E Dr(2). vandro Carlos de Oliveira Juiz(a) de O) istos. a co ci) U ES_ (,) 0) a o '<kr; 0) a J.,' Cite-se o(a) executado(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representai legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para cit!, cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, 1-1J o (;) tz C.) O e: c. 0) devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. 11..1 Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças Cale o o. seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão come r . rz o mandado. 03 int. co São Paulo, 22 de junho de 2015. o o o. o J o , ÓN ,o os o2 (1) ' O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. -t°, §2', inciso iII, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo n" 0127495-87.2008.8.26.0053 - E Nc.)! o ai -O c) LU c TRIBUNAL DE )11-USTI.c<4_. PM ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÀO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 75 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 60, 70 andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazgtj.sp.gov.br o cn 5) o o 5) o a ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIc0 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO :Vos termos do Prov. 32001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. E vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer nua erár;o diretamente da parte. 4.1. Ás despesas em caso de tra,-?sparie e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adianiadas bela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nas autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. j:encido o prazo para cumprimento dó mandado sem que efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá, c.ó-tificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los. mdicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. 5. -I identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligênclas." Texto extraído do Cap. VI. das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de aio legal, mediante violência ou ameaça a Járicionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da junção ou em razão dela: Pena -- detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "cama" e 331. DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal 0.1 Q. 0... o (z3 cts OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade GRD do Juízo o carga: Data: ,i2dd ,,,r1.9— Ba i \a: o DATA de Em de recebi estes autos em Cartório. , Escrevente, subscrevo. Eu, (,) ct> rcs 0._ `zç CUO 11.1 (I) O CC O Cr. cc, O Q ' z Em o -o o, o0 -c) c) c() 2 u) o • 0, -0 R-3 'o • 0 .— 0) 0 O Lt) o c) CO C, •- • Q.(0 ,o (N ed ‘Q.) OO 0 O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. • E " o co o cry, .0 ',Ia, Lu o Processo n° 0127495-87.2008.8.26.0053 - p. 2 Advocacia MARCA rro 5/C Ltda. São Paulo — S.P. Fone (11) 3241-2600. Rua Tabatinguera, 140, Cis. 1.213, 1.214 e 1.814, Centro, Curitiba — PR. — Fone (41) 3018-9903. Avenida CãndidO de Abreu, 660, Cj. 601/602, Centro Cívico, Florianópolis — S.C. — Fone (48) 3225-1144. Rua Conselheiro Mafra, 220, Cj. 1.008, Centro, Jaragua do Sul — S.C. — Fone (47) 3371-4057. Rua João Marcatto, 13, Cj. 101, Centro, EXCELENTiSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DOUTA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DA COMO NÃO HÁ PREVENÇÃO, REDISTRIBUA-SE LIVREMENTE. .3 SA0 P AULO, O DOE e' DE 08 2's r\,) JAIR INACIO BELLOTTI, casado, cargo, Carcereiro, portador do R.G. No. 14.424.343 do C.P.F. No 048.141.1.38-03, residente e domiciliado na Rua Tiete no. 290, São Benedito, Lins, SP.; INION CUSTÓDIO, brasileiro, scYrO. 1e cargo, Escrvão de Policia, portador do R.G. No. 5.497.26 P. C.P.F. No 538 594.488-20, residente e domiciliado na ` Monsenhor Pasetto, Uns, SP.; Joaquim Furio no. 11FIERME PERON NETO, braseiro. „GUT .(tador do R.G. No. 6.373-490 e casado, cargo,‹Cabo Pm residente e domiciliado na Rua 1 C.P.F. No 172.37S-.9cp; Branco no. 994, Garcia, Lin 1\1'1,10 MAMORL5 UNE, brasiletrô, casado, cargo, investigador de Poiicia, portador do R.G. No. 3.709.470 e do C.P.F. No 278.453,548-72, residente e omiciiiado na Rua Guararapes no. 182, flebouças, Uns, SP.; ,\1 ROCHA CREMA MARIN°, ) EL SAGETH brasileira, casada, cargo, Escrvão de Policia, portadora do R.G. e do C.P.F. No 015.177.748-96, residente e No. 11.972.535 -6 domiciliado na Rua Paineira no. 143, 3d Pinheiro, Uns, SP.; EDISON GARCIA BICHO, brasileiro, casado, cargo, Carcereiro, portador do R.G. No. 3.461.467 e do C.P.F. No 150.725.258-72, residente e domiciliado na Rua urico Gaspar Dutra no. 495, 3c1 santa Clara, Uns, SP.; ' ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA,)( ' Sgt Pm, portador do R.G. No. ■ 10 brasileiro, casado, cargo, 4.330.938 e do C.P.F. No 154.948.888-00, residente e domiciliada na Rua Princesa Isabel no. 61, Centro, Lins, SP.; vANTONIO ZARALÃO BALDERAMA, Sgt Pm, portador do R.G. No.) brasileiro, casado, cargo, 10 3.051.741 e do C.P.F. No 035.336.118-68, residente domiciliado na Rua Otavio cré Collo no. 117, Rebouças, Lins, INLTAIR GONÇALVES! brasileiro, casado, cargo, investigador de Policia, portador do R.G. No. 6 e do C.P.F. No 015.368.478-01, residente e 8.474.633domiciliado na Rua Paulo Lu warghi no. 438, Rebouças, Lins, SP.; \,„ brasileiro, \\ÁEO SALGADO BARROS, casado, cargo, investigador de Polida, portador do R.G. NO. 6 e do C.P.F. No 598.961.088-20, residente e 4.199.790domiciliada na Rua São Pauo no. 526, Vila Perin, Uns, SP.; 2 !S e.) SANCRÉS, BERAGUAS brasileiro, casado, cargo, Investigador de Policia, portado:- do R.G. No. 2.679.690 e do C.P.F. No 083.332.118- 87, residente e domiciliado na Av. Pastor Cícero Canuto de Lima no. 856, Vila Nova Iorque, São Paulo, SP.; ALCIDES 3ANIO CANINI, casado, cargo, Escrivão de Policia, portador do R.G. No. 7.106.107 do C.P.F. No 647.416.308-97, residente e domiciliada na Rua Avelino Monteiro no. 150, 3c1 Ester, Osasco, SP.; 'ANGELINA BERTOLOTI, brasileira, solteira, cargo, Auxiliar de Serviços, portadora do R.G. No. 6.334.975-9 e do C.P.F. No 034.008.068-03, residente e domiciliada na Rua Gregário da Fonseca no. 72, 3c1 São Bentri, São Paulo, SP.; DE ALENCAR LEITE, MARIDO brasileiro, casado, cargo, Cabo Pm, portador do R.G. No. 17.156.908-8 e do C.P.F. No 064.038.668-77, residente e domiciliado na Rua Córsega no. 335, Faz. da Ilha, Embu Guacu, SP.; AUGUSTO CALAZANS CARLOS --N‘ PEDREIRA, brasileiro; casado, cargo, Cabo Pm, portador do / , -'' R.G. No. 18.687.381-5 e do C.P.F. No 085.068.718-757 '' residente e domiciliado na Rua Agnaldo de Macedo no. 50, 3d Amaralina, São Paulo, SP.; REix:.4, DE ARAC3O7 SMAE brasileiro, divorciado, cargo, 2°' Sgt Pm, portador do R.G. 16.599.422 e do C.P.F. 093.333.918-60 No residente e domiciliado na Rua das Dádivas no. 15, Jd Guanabara, São Paulo, SP.; MARCOS ANTOK10 PIRES, bras iro,C91 . No. 10.340.954-3 separado, cargo, Cabo Pm, portador do R.G domiciliado na Rua e do C.P.F. No 021.952.448-36, residente e rl,emisfério no. 659, Vila Diva, São Paulo, SP. MARIO PEREIRAA SILW. brasileira, solteiro, cargo, Cabo Pm, portador do R.G. No. 14.829.603 e do C.P.F. No 065.529.898-30, residente e domiciliado na Rua Sultão das Matas no. 148 3c1 N. Horizonte, São Paulo, SP.; PEDRO GERALDO BORGES, brasileiro, Sgt Pm, portador do R.G. No. 17.907.690 e casado, cargo, 30 030.268-00, residente e domiciliado na Rua do C.P.F. No 078. H/\ . 10„ Chácara Santo Amaro, Varginha, São Agatha Cristie no Paulo, SP.; BREISCH, brasileiro, casado, cargo, Soldado Pm, portador do R.G. No. 16.454.244 e do C.P.F. No 115.994.208-05, residente e domiciliado na Av. Senador Teotônio Vilela no. 819-A, Guanabara, São Paulo, SP, todos pelo advogado e procurador, ao finai-assinado, vêm, mui ,-espeitosamente à presença de Vossa Excelência, com , fundamento nos artigos 282 e segs. do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO EM RITO ORDEVARIO„ contra o na pessoa do seu representante lega, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito, a seguir, expostos: Da gratuidade processual. Todos os Autores atestam que não arcar com as despesas do processo sem possuem condições de prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requerem a concessão da gratuidade processual. 4 DOS FATOS. Os Autores são Servidores Públicos cOrr, mais de 20 anos dedicados ao Estado de São Paulo, ou seja, todos ingressados no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, recebendo, portanto, a sexta parte. Ocorre que o referido benefício pecuniário-funcional não incide sobre os vencimentos integrais, situação que autoriza a propositura e a procedência da presente demanda. DO DIRE Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual de SãoPaulo " Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedido aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." Neste passo, o egrégio Supremc Tribunal Federal sufraga por inteiro o entendimento segundo c qual a expressão VENCIMENTO (no singular,), utilizada pelo Legislador _Constituinte, corresponde a remuneração percebida pelo Servidor pelo simples desempenho do cargo. E igual ao padrão ou valor de referência. Já a expressão VENCIMENTOS (no plural) é exatamente o vencimento acrescido de todas as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo bem como as pessoais. Compreendem, assim, todas as verbas que compõe os ganhos do servidor, o padrão, qüinqüênios e verbas eventuais. r O egrégio Tribunal de Justiça, porV UNIFORMIZAÇÃO DE ocasião do riu Igamento da JURISPRUDÊNCIA No. 193.485-1/6-03, decidiu a questão nestes termos: " Acresça-se, que a circunstância de algumas verbas não integrarem de forma definitiva os vencimentos das autoras, não lhes prejudica o direito que perseguem, pois a sexta-parte deverá ser paga sobre a totalidade dos vencimentos efetivamente percebidos, conforme já deixou assentado este Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência No. 193.485-1/6-03 Vale dizer, a sexta-parte incide sobre todas as verbas que aparecem no demonstrativo de pagamento dos autores, como componentes de sua remuneração " DO PEDIDO. Diante de todo o exposto, aguardam - os Autores se digne Vossa Excelência determinar seja citado o. Estado de São Paulo, na pessoa do seu representante legal, a fim de que conteste os ter mos da presente demanda, sob pena de revelia, sendo ao final, condenado a: a reconhecer o direito dos Autores de receber a sexta parte incidindo sobre os vencimentos integrais; pagar todos os atrasados, decorrentes do pedido supra, com juros de um por cento ao mês e correção monetária, desprezadas as parcelas prescritas, conforme se apurar em regular execução de sentença; • pagar os honorários advocaicios e custas em c) reposição, a serem fixados em 20% sobre o montante apurado em regular execução de senl ença. apostilar nos prontuários dos Autores o objeto d) condenatório da presente demanda, O(p Protesta provar o alegado por todos o,-A' meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos, expedição de ofícios e ouvida de testemunhas, etc.1 dando à presente o valor de R$ 7,000,00 (sete mil Reais). São Paulo, 19d junho de 2008. Rafael Jonatan Marcatto. 0.A.8.Nc,141.237 - S.P. SÉTIMA (7') VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARTÓRIO DO SÉTIMO (70) OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA 01501-020 Viaduto Dona Paulina n° 80, 7° Andar, Centro Fone (11) 3242-2333 r.2021/2022 SÃO PAULO-CAPITAL c; ....2... fl n .... , rc ....V , : /-• ,,,s.- . • .-7..,- ..•....-....W.r.....• ,.,...., ..,....,Na.,.....!...in,11 ,• •" - • ,r - - • n ':'■ -' ...: '' -'. '., C -- .t' ■ AII. . ' ,, r, ESTADL. - .I. i Por deegação do ProAdve4orGeral PROCESSO N° 2290/08 (583.53.2008.127495-5) AÇÃO ORDINÁRIA Est2do, I sa,----N .!o aos I S EL"'' + u NA. PASTOR E DO ESTADO ASSiSTENTF DE CITACÃO O Exmo. Sr. Dr. AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular, da SÉTIMA (73 ) VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO — CAPITAL, na forma da lei, MANDA, ao Oficial de Justiça de sua jurisdição, ao qual este for apresentado que, em cumprimento deste e a requerimento de JAIR INACIO BELLOTTI E OUTRO(S), CITE a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Pamplona, 227 - nesta Capital, para os atos e termos da ação proposta, conforme petição, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Para produzir a defesa é- imprescindível a presença de advogado legalmente habilitado. As audiências deste Juízo realizam-se no Fórum do Viaduto Dona Paulina, n° 80 — 7° andar — CEP. 01501-020. Transcrição do r. despacho de fls. 84: "Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se." — São Paulo, 14 de julho de 2008. (a) Dra. PAULA Nina-1E1LE I 1 O. Cumpra-sc-,N, na forma e sob as penas da Lei. Dado e Eu passado nesta cidade/de São Paulo, em 16 de julho de 2008. , Ale andro dos Sa, .tos Carozza, digitei e providenciei a SIMON1 UGUSTO QUINTAES, Escrevente-Chefe, impresSão. Ey RIA APARECIDA BERTELLOTTI, Escrivãconferi. Eu Diretora, subscievi ea\ssiho_i, por ordem do MM. Juiz de Direito. É VEDADO AO7OFICIAL DE JUSTIÇA RECEBIMENTO DE QUALQUER NUMERÁRIO DIRETAMENTE DA PARTE. A IDENTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE USTIÇA, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, SERÁ FEITA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA FUNCIONAL, OBRIGATÓRIA EM TODAS AS DILIGÊNCIAS, BEM COMO DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 329 "CAPUT" E ART 330, AMBOS DO CP; E SANÇÕES RESPECTIVAS. Obs: (JUSTIÇA GRATUITA) L / U 5 AWIN8 RRO;D: MANDAD do O 5 ÁtiU. iutio C,4 48.320 ss EDSON 25/07/2008 Prz2oo 58353.2008.197495 FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES CENTRAL DE MANDADOS PROCESSO N° 2290/08 (583.53.2008.127495-5) AÇÃO: Procedimento Ordinário REQUERENTE: Jair Inácio Bellotti e outros REQUERIDO: Fazenda do Estado de São Paulo CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça infra-assinado, que em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me à Rua Pamplona, 227 — Centro, onde CITEI a Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa da Procuradora do Estado — Rosely Sucena Pastore, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou recebeu a contrafé. O referido é verdade. São Paulo, 05 de agosto cie 2008. Edson Pires Lopes Carga 48.320 JG TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: Requerente: Requerido: 053.08.127495-5 - Procedimento Ordinário (em Geral) Jair macio Bellotti e outros Estado de São Paulo Juizo de Direito Dr.(a): Afonso de Barros Faro Júnior VISTOS. JAiR INACIO BELLOTTI E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram ação contra ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que seja corrigido o cálculo da sexta-parte, para que ela passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem corno honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré, apresentou contestação e defendeu a correção da forma atual como tem pago o adicional. Houve réplica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO Ir) ,415 Cr) FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80. 70 andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7fazraaj.sp.,..zov.hr co ri co a) a; o o É o relatório. • o a) o o DECIDO. o Julgo a lide antecipadamente. Não há necessidade de outras provas. o (o) o a) Passo ao mérito. a) O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor o a) público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. o Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que o N eles são integrais. <7) A doutrina bem distingue o emprego dessa .palavra no singular e no ca C' S r2 o plural. co (2) Hely Lopes Meirelles preleciona que: CC U_ (/) "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do o o funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também Lu as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos." (Direito o Administrativo Brasileiro, RT 14a ed, pág. 396). o. No mesmo sentido Diógenes Gasparini: a) o a) E "1"S1 "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime co C estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre 21 (,) CtS 5. 21) o indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato CC e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do .21 Q incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133). C) 0 cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são ,2 0-c -o., q> 1-7> Lu TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO )2") ",4" FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA N O andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone 32422333 R2118, São PauloViaduto Dona Paul:na, 80, 7° sp7fazS:tj.sp.aoy.br SP - o 0) o p ?"5.. o Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo z servidor. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: O. a "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição, oco o 0) o cc o) vale- transporte, gratificações extraordinárias, -remuneração por horas extras, salário-família, verba de O o co representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o e_ o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo O co quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador. Lit Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em definitivo. O cr) O i. Anota-se, por oportuno, que sabidamente a Administração tem o o. e) r_ instituído gratificações e adicionais que não ostentam caráter condicional ou modal, cru aumento disfarçado" de vencimentos a fim de evitar a incorporação e, em alguns verdadeiro casos, sua extensão aos inativos. Tal proceder, absolutamente condenável, não pode levar à simples extensão da sexta-parte sobre tais benefícios de forma genérica, sem que haja declaração judicial de sua efetiva natureza jurídica e sua incorporação ao padrão para todos os efeitos. Para tanto, é necessária a propositura de ação com causa de pedir e pedido perfeitamente delimitados acerca de um benefício individualizado, para que possa o Juízo analisar pormenorizadamente sua efetiva natureza jurídica. Não há, na hipótese em exame, como ser proferida decisão nesse .1-T1 o cr) 0) 0, cc Cr) o o <13 -'0 O O C.; 00 sentido, remetendo-se as partes às vias ordinárias para discussão a respeito de forma adequada, até porque a petição inicial é inepta no que toca à narrativa da causa de pedir, - que não propõe. • 0 O 0, O ,o C) (-) 0') O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7' andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R21 18. São Paulo- co O o SP - E-mail: sp7fazgitj.sp.gov.br o o discussão específica da natureza jurídica de cada uma das verbas. o Todavia, no caso em exame há autores na inatividade, daí decorrendo a presunção de que tudo o que recebam, inclusive verbas conquistadas em razão de determinada o função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e se considere incorporado ao padrão. Não se admite possam funcionários aposentados perceber pagamento de verbas de caráter transitório ou temporário. Assim, em face da inatividade, verifica-se a procedência da presente ação com relação aos mesmos, uma vez que a sexta-parte deve na hipótese específica incidir sobre a integralidade dos vencimentos, em face da incorporação de todas as verbas que os compõem. o .N O Note-se que a incidência da sexta-parte na forma como aqui determinada só é devida desde as respectivas aposentadorias, respeitada a prescrição qüinqüenal das verbas em atraso. Isso porque o raciocínio referente à incorporação da totalidade das verbas que compõem a remuneração dos autores somente é válido após a inatividade, não podendo ser estendido para época anterior, em que o cálculo na forma como procedida pelo órgão pagador có co a. o o o u_ o estava correto, incidindo o benefício da sexta-parte somente sobre o padrão e verbas a ele o incorporadas. o Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, EDISON GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO BALDERRAMA E PEDRO BERAGUAS SANCHES, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. o o Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas processuais proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor- da ré, ficando suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade. A requerida pagará aos autores vencedores a verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação. mZ elo U c) o ,o co, —o o -o 'O= Cj C.) rn I-1-1 40 ▪ TRIBUNAI DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO „o. COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA co rn Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2 118, São Paulo- co SP - E-mail: [email protected] o ed co C/: C.: O PRI. o c) E São Paulo, 16 de setembro de 2008. -(5 o o o sc-ci” o 03 N o (1-.) C LL: LJ o o ‘13 E O o o ■ ZZ' 7.1-e-2 C‘ '0,) O co C3:77- Emitido em: 18/09/2008 09:29 Página: 1 LI/5P - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 053.08.127495-5 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação n° 0018/2008, encaminhada para publicação. Advogado RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP) PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) Forma D.O.J. Teor do ato: "Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, EDISON GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO BALDERRAMA E PEDR encontravam ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas processuais proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor da ré, ficando suspensa a exigibilidade pelo benefício da oratuidade. A requerida pagará aos autores vencedores a verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação." • Do que dou fé. de setembro de 2008. São Paulo, paldi _ TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 053.08.127495-5 Emitido em: 19/09/2008 09:27 Página: 1 CERTIDÃO DE PUBLiCAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0018/2008, foi disponibilizado na página 1871/1881 do Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2008. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 23/09/2008. Teor do ato: "isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAIvIORU UNE, EDISON GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO BALDERRAMA E PEDRO BERAGUA.S SANCHES, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas processuais proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor da ré, ficando suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade. A requerida pagará aos autores vencedores a verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação." São Paulo, 19 de sete ro de 2008. Heloísa Crepaldli Escrevente Téc t ico Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone. 32422333 R2118, São PauloSP - [email protected] SENTENÇA. Processo n°: Requerente: Requerido: 053.08.127495-5 - Procedimento Ordinário (em Gerai) Jair macio Bellotti e outros Estado de São Pauto Juiz(') de Direito Dr.(a): Afonso de Barros Faro Júnior VISTOS. JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram ação contra ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que seja corrigido o cálculo da sexta-parte, para que ela passe a incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocaticios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré, apresentou contestação e defendeu a correção da forma atual como tem pago o adicional. Houve réplica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 75 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° anda: - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82118, São PauloSP - E-rnai!: sp7fazgiti.sp.gov.br É o relatório. DEC: O. julgo a lide antecipadamente. Não há necessidade de outras provas. Passo ao mérito. O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servido: público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT ed, pág. 396). No mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valorde-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 72- VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone. 32422333 R21 18, São PauloSP - E-mail: sp7fazg,tj.sp.gov.Or padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva. 3' eci 1.993. pág. 133). Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." São vantagens eventuais as diárias, as indenizações. vale-refeição, valetransporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador. Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em definitivo. Anota-se, por oportuno, que sabidamente a Administração tem instituído gratificações e adicionais que não ostentam caráter condicional ou modal, em verdadeiro "aumento disfarçado" de vencimentos a fim de evitar a_ incorporação e, em alguns casos, sua extensão aos inativos. Tal proceder, absolutamente condenável, não pode levar à simples extensão da sexta-parte sobre tais beneficios de forma genérica, sem que haja declaração judicial de sua efetiva natureza jurídica e sua incorporação ao padrão para todos os efeitos. Para tanto, é necessária a propositura de ação com causa de pedir e pedido perfeitamente delimitados acerca de um beneficio individualizado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 75 VARA DE FAZENDA PÚ9,LICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 82118, São Paulosp7fazgn.sp.gov.br SP - para que possa o Juízo analisar pormenorizadamente sua efetiva natureza jurídica. Não há, na hipótese em exame, como ser proferida decisão nesse sentido, remetendo-se as partes às vias ordinárias para discussão a respeito de forma adequada, até porque a petição inicial é inepta no que toca à narrativa da causa de pedir, que não propõe discussão específica da natureza jurídica de cada uma das verbas. Todavia, no caso em exame há autores na inatividade, daí decorrendo a presunção de que tudo o que recebam, inclusive verbas conquistadas em razão de determinada função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e se considere incorporado ao padrão. Não se admite possam funcionários aposentados perceber pagamento de verbas de caráter transitório ou temporário. Assim, em face da inatividade, verifica-se a procedência da presente ação com relação aos mesmos, uma vez que a sexta-parte deve na hipótese específica incidir sobre a integralidade dos vencimentos, em face da incorporação de todas as verbas que os compõem. Note-se que a incidência da sexta-parte na forma como aqui deter minada só é devida desde as respectivas aposentadorias, respeitada a prescrição qüinqüenal das verbas em atraso. Isso porque o raciocínio referente à incorporação da totalidade das verbas que compõem a remuneração dos autores somente é válido após a inatividade, não podendo ser estendido para época anterior, em que o cálculo na forma como procedida pelo órgão pagador estava correto, incidindo o beneficio da sexta-parte somente sobre o padrão e verbas a ele incorporadas. Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da propositura da ação, isto é, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, EDISON GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALÃO BALDERRAMA E PEDRO BERAGUAS SANCHES, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de quando eram devidos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone 2422333 82118. São PauloViaduto Dona Paulina, 80, 70 SP - E-mail: sp7fazgrj.sp.gov.br Conseqüentemente, os autores perdedores e a ré arcarão com as despesas processuais proporcionalmente. Aqueles suportarão a verba honorária de R$ 800,00 em favor da ré, ficando, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade. A requerida pagará aos autores ver,cedores a verba de mesma natureza arbitrada em 10% do valor total da condenação. PRI. São Paulo, 16 de setembro de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 70 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R21 18, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] CT) 00 O) o) o ca) O O O CONCLUSÃO O O .5. Em 26 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a`,. ( *), lavrei este termo. Afonso de Barros Faro júnior. Eu, o O) 053.08.127495-5 - Procedimento Ordinário (em Geral) Jair macio Bellotti e outros Estado de São Paulo Processo n°: Requerente: Requerido: O (;) O 0) co O O 00 RRS Fls. 109: ausente qualquer vício ensejador de embar gos de declaração, rejeito-os. co 1 nt. a. O São Paulo, 26 de setembro de 2008. o Lv C 11J o cr • O ti o 1 1 2 O E RS o "c.-; O .o o o s -;" 4 c • O o c o -Ori --, :e O- CJ "(73 1-0 ,- Emitido em: 08/10/2008 09:19 Página: 1 TJ/SF - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 053.08.127495-5 CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO Certifico que o ato abaixo consta da relação n° 0031/2008, encaminhada para publicação. Advogado RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237ISP) PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) Forma D.J.E D.J.E Teor do ato: "Fls. 109: ausente qualquer vício ensejador de embargos de declaração, rejeto-os. Int." Do que dou fé. São Paulo, 8 de outubro de 2008. Crepaldi ODER JUDICIÁRIO TRIBUNÃL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO ACÓRDAO/DECISÃO MONOCPAT,CA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO 11111111111111 il Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n' 994.08.180944-1, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JAIR INACIO BELLOTTI sendo apelados JAIR INACIO BELLOTTI, IVON CUSTODIO, GUILHERME PERON NETO, EMILIO MAMORU UNE, ELISABETH ROCHA CREMA MARINO, EDISON GARCIA BICHO, ANTONIO VENANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO ZAFALAO BALDERAMA, ALTAIR GONÇALVES, AGEO SALGADO BARROS, PEDRO BERAGUAS SANCHES, ALCIDES JANIO CANINI, ANGELINA BERTOLOTI, AMARILDO DE ALENCAR LEITE, CARLOS AUGUSTO CALAZANS PEDREIRA, ISMAEL FERREIRA DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO PIRES, MARIO PEREIRA DA SILVA, PEDRO GERALDO BORGES, ROBERTO BREISCH e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, VENCIDO O RELATOR SORTEADO QUE DECLARARA. ACÓRDÃO COM C REVISOR. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT, vencedor, BARRETO FONSECA, vencido, COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e NOGUEIRA DIEFENTHALER. São Paulo 08 de março de 2010. 1(01 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO COIMBRA SCHMIDT RELATOR DESIGNADO • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n' 14.480 APELAÇÃO CÍVEL n° 994.08.180944-1 (862.577.5/7) — SÃO PAULO Apelantes e reciprocamente apelados: JAIR INÁCIO BELLOTT1 E OUTROS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo n° 583.53.2008.127495-5 MM. Juiz de Direito: Dr. Afonso de Barros Faro Júnior SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS — sexta-parte — incidência sobre vantagens que mascaram aumentos gerais de vencimentos — não incidência sobre vantagens pro labore fa•iendo não incorporáveis e verbas eventuais. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS — INATIVOS — sexta-parte — incidência sobre todas as vantagens que compõem os proventos — vantagens que se encontram agregadas aos proventos da inatividade. Recursos parcialmente providos. Com a devida vênia, discordo da soluçãoproposta pela d. relatoria. Faço-o na linha do raciocínio adotado na Apelação Cível n° 947.510.5/1, de minha relatoria, à qual, por maioria, foi dado parcial provimento ao recurso dos autores, em sessão ' ;130944- (862.577.5/7) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO realizada no dia 9 de novembro de 2009, na qual foi aferida questão idêntica: Os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) têm a mesma natureza da sexta-parte, sobre ambos dispondo o art. 129 da Constituição Estadual. Segundo esse artigo, a sexta parte deve incidir sobre os vencimentos integrais. Ficou estabelecido no Incidente de Unzformização de Jurisprudência iZ o 193.4854/6-03 que por vencimentos integrais hão de se entender "o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. "Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temperis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto oficii) ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propriam personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam as categorias das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição " 994.08.180944-1 (862.577.5/7) PODER jUDICaRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração' ." - Assim, prossegue o escólio, enquanto certas vantagens pecuniárias, como por tempo de serviço, incorporam-se automaticamente ao vencimento, acompanhando-o em todas suas mutações, mesmo quando transformado em proventos da inatividade — aquelas irradiadas da função ou do serviço dele se desprendem quando cessa a atividade. Ainda segundo Hely, enquanto as vantagens irradiadas do tempo de serviço são de pronto devidas, as vantagens subordinadas a requisitos de duração, modo e forma de prestação do serviço (modais ou condicionais, dentre as quais citamse os adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário, além de gratificações por risco de vida e saúde, saláriofamília e licença prêmio convertida em pecúnia), "mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não lei," por serem ser qiiando essa integração for determinada 01 vantagens pelo trabalho que está sendo feito. "Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas Àdii2 :strativo Brasileira. MEIRELLES, Hely Lopes, 1997. Cíve, pp. 409/410, 22" Ed., Ma:heiros, 20944-1 (862.577.5/7) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor-. Indicando o adjetivo eventual a qualidade daquilo "que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental 3," não podem ser tidas como eventuais vantagens para cuja percepção basta que se exerça as funções do cargo, em condições ordinárias. São as de ordem geral, pagas indistintamente a -qualquer servidor, sem que se apresentem condições extraordinárias ou particulares subjacentes ao exercício de tais funções. Por esse motivo não podem ser tidas como modais ou condicionais — caso em que se enquadrariam na exceção à regra do citado art. 129, na qualidade de eventuais. - 2. As gratificações "visam a compensar riscos ou ónus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida ou saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc. 4.'' - É de se supor, ademais, que os vencimentos reservados a cada uma das carreiras públicas já contemplem suas peculiaridades quando as respectivas funções são exercidas nas condições normais a tais. - Op. cit.. pp. 410/411. FERREIRA, Aurélio Buarque Nova Fronteira, 1986. 4 Hoilanda, Novo Dicionário da Língua Poraiuesa, p. 736. 2" Ed., MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Mministrativo ,iro, EL. Kat. p: Azevedo e.o.), pg. 457. Apelação Cível n" 994.08.180944-1 (862.577.5/7) 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3. A Lei Complementar Estadual 873/00 (instituiu_ a Gratificação por Atividade de Polícia), não contempla situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extra ordinárias no que concerne às particularidades de cada função. Assim emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral; aumentos gerais disfarçados que, sob pena de fraude ao preceito do art. 129 da Constituição do • Estado, há de incluir a base de cálculo dos adicionais temporais. 4. O "Adicional Operacional de Localidade - constitui espécie do gênero gratificação pro labore tCác en fio, cuja percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade profissional cri condições reconhecidas como de risco à vida ou à saúde do servidor, incorporando-se aos vencimentos somente em caso de autorização legal. Malgrado disponha o art. 6° da Le." Complementar Estadual n" 994/06 que o “A.O.L. será computado iw cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do 2°, do art. 1°, da Lei Complementar Estadual n° 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para a todo e qualquer integrante dos nenhum efeito," concede-o S quadros da Polícia Militar Inclusive aos alunos oficiais O' ,k..) ,S62.577_5/7) Jen PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO Não há como negar o caráter geral da vantagem. Por esse motivo, revendo posição anterior e amoldando-me ao entendimento dominante nesta Câmara, deve ser incluído na base de cálculo da sexta-parte. Outrossim, o Adicional de Insalubridade pago aos inativos deve compor o cálculo dos quinquenios, diante da subjacente presença do elemento delinitividade. 6. Segundo o art. 1" da Lei Complementar Estadual n° 696/92, o Adicional de Local de Exercício é devido "aos integrantes das. carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. - Conforme seu art. 5, na antiga redação, "o Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercíciona hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri." A Lei Complementar Estadual n" 1.020/07 não descaracterizou a vantagem como transitória, pois se limitou a agregar novas .?:góteses em que seu pagamento é devido quando do afastamento do servidor. Não o generalizou, pois continua Apelação Cível cio 994.08.180c)44-1 (862.577.5/7) 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vedado, por exemplo, para toda e qualquer ausência exigida pare tratamento de saúde, como se conclui pela leitura do extrato que destaquei: "O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença paternidade, licença ou *Estamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e Jur!. Dessarre, não se integra ao conceito de vencimentos integrais para efeito dos quinquênios. Nesse sentido relatei as apelações cíveis 234.226-5/1 445.088-5/4, além dos Embargos Infi-ingentes • 774.904.5/0-01. Nesse sentido, também, foi julgada a Apelação Cível n° 595.337-5/1 (Des. Moacir .geres), concernente a vantagem semelhante paga a agentes-penitenciários: ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO — Lei Complementar n" Vantage n' 693/92 — Extensão aos inativos — Inadmissibilidade transitória que não se incorpora aos vencimentos, vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstancias excepcionais e momentãneas. Outrossim, as Leis Complementares Estaduais nos ,674/92 (instituu a gratificação especial de atividade — 2G'"; (862.577.5/7) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GEA em seu art. 20), 788/94 (instituiu a Gratificação Extra), 741/93 (instituiu a Gratificação Fixa), 797/95 (instituiu a Gratificação Executiva), 871/00 (instituiu a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS) e 901/01 (instituiu a Gratificação Geral), não contemplam situação alguma em que seu cabimento esteja condicionado ao exercício em condições extraordinárias no que concerne às particularidades de cada função. Assim emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagens gerais.; aumentos gerais disfarçados que, sob pena de fraude ao preceito do art. 129 da Constituição do Estado, hão de incluir a base dos adicionais temporais. Por fim e sem embargo do que acima foi dito, há de se considerar que, na medida em que tais vantagens continuam a ser pagas juntamente com os proventos da inatividade, ao vencimento evidentemente agregaram-se na qualidade de vantagens pessoais subjetivas, na conformidade do disposto no ato de aposentação. Consequentemente e em conformidade não apenas com o disposto no art. 129 da Constituição Estadual, mas também em razão da tese ora adotada, sobre essas parcelas, então incorporadas, incide a sexta-parte. Posto isso, dou parcial provimento aos recursos. Julgo parcialmente procedente a ação. Apelação Cível 994_08.180944-1 (862.577.5/7) 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Condeno a ré a computar a sexta-parte devida aos autores, nos termos em que acima ficou estabelecido, apostilando-se os títulos. Condeno-a, ainda, no pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas a partir de quando exigíveis (natureza alimentar da dívida e princípio da restitutio in integrurn) e acrescidas de juros moratórios que deverão ser contados, desde a citação, à taxa de 6% ao ano. Pagará a ré, ademais, honorários advocatícios correspondentes a 7% do total devido, compensado -o sucurnbimento - imo dos autores. Custas na forma da lei. Objetivando prevenir embargos de declaração, anoto ser o desate fruto de interpretação do art. 37, XIV, da Constituição da República pela turma julgadora. Segundo o entendimento adotado, 'acréscimos 'ulteriores" são os que incidem sobre a mesma vantagem: Não sobre outra. Dessarte, não se lobriga, na norma, obstáculo à aplicação do art. 129 da Constituição do Estado. Anoto, de resto, que uma vez pacificado nesta Câmara entendimento segundo a qual não é processual, mas de direito substancial o art. 50 da Lei n° 11.960/09, por repercutir primariamente no campo obrigacional, a norma não retroage para afetar a relaçãojurídica ora aferida. COIMBRA SCHMIDT Revisor acão .. SC944-1 (262.577.5/7) PODER JUDVARK) TRIBUNN JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto rig. 26.633 25110 Apelação civil n°. 994.08.180944-1 São Paulo Recorrente: o juízo Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo, Jair Inácio Bellotti, Ivon Custódio, Elisabeth Rocha Crema Marino, Altair Gonçalves, Ageo Salgado Barros, Alcides Arilo Canini, Angelina Bertoloti, Amarildo de Alencar Leite, Carlos Augusto Calazans Pedreira, Ismael Ferreira de Araujo, Marcos Antônio Pires, Mário Pereira da Silva, Pedro Geraldo Borges e Roberto Breisch. Apelados: Fazenda do Estado de São Paulo, Guilherme Peron Neto, Emílio Ntarnoru Une, Édison Garcia Bicho, Antônio Venancio de Oliveira, Antônio Zafalão Balderrama e Pedro Beraguas Sanches. Ementa: 'A sexta -parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais dos servidores e militares do Estado." Proferida contra o Estado, e sem ser condenatória em valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, considero a respeitável sentença submetida ao obrigatório duplo grau de jurisdição (inciso 1 dc caput, em combinação com o § 2°, ambos do artigo 475 do Código de Processo Civil). Quanto aos autores apelados, porque vencedores, evidentemente, seus proventos se podem ser compostos de parcelas incorporadas, gne assim não são podem ser eventuais, e todas elas, por isso, não são acréscimos pecuniários, mas integram ci.a n9. 994.03.180944-1 voto n°. 26.633 0 fi 'MIAMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 os proventos, corno integraram os vencimentos quando estavam em atividade, com a mesma natureza do vencimento básico, pois que, notoriamente, visaram a aumentar vencimentos, mas, afrontando a moralidade (caput do artigo 37 da Constituição da República), com esvaziamento do artigo 129 da Constituição Paulista. Não incide a vedação do inciso XIV do caput desse mesmo artigo 37 da Constituição da República. As parcelas que integram os vencimentos dos autores apelantes, ainda em atividade, Jair Inácio Bellotti, Ivon Custódio, Elisabeth Rocha Crema Marino, Altair Gonçalves, Ageo Salgado Barros, Alcides Jânio Canini., Angelina Bertoloti, Amarildo de Alencar Leite, Carlos Augusto Calazans Pedreira, Ismael Ferreira de Araujo, Marcos Antonio Pires, Mário Pereira da Silva, Pedro Geraldo Borges e Roberto Breisch, são semelhantes às que fazem parte dos proventos dos apelados, todos aposentados. Não são, assim, eventuais. Deve, assim, a sexta-parte que apelantes e apelados recebem ser calculada sobre os seus vencimentos ou proventos integrais, como expressamente determinado no artigo - 129, em combinação com o § 2° do artigo 138, ambos da Constituição Paulista, nos termos, outrossim, do decidido na uniformização de jurisprudência n° 193.485-1/6-03. E não se podem invocar, contra a Constituição, dispositivos a ela anteriores (artigo 127 da Lei paulista n2. 10.261, dos 28 de outubro de 1968 e artigo 178 da Lei Complementar Paulista n0 . 180, dos 12 de maio de 1978) e por ela, assim, não recepcionados. Anoto que não se trata de reconhecer não aplicação por inconstitucionalidade, matéria reservada ao plenário, mas de não recepção (artigo 97 da Constituição da República e súmula vinculante n2. 10). aoc-Aação 994_08.180944-1 vote (12. 26.633 95M0 PODER jUDICIÁ 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 A semelhança de redação entre o inciso VIII do artigo 92 da anterior Constituição Paulista e o artigo 129 da atual, não prejudica os autores: a interpretação do direito também evolui, sem que para isso precise haver inovação na redação. Vem em abono disso o próprio artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Paulista. Não se trata de. emenda à constituição estadual, forma transversa de se desobedecer ao disposto na letra a do inciso II do § 1° do artigo 61 da Constituição da República, mas de dispositivo da Constituição Paulista em sua redação original, dentro, portanto, do poder organizacional do constituinte originário. Em sede de remessa necessária, anoto que aos autores militares do Estado se estende o disposto no artigo . 129 da Constituição Paulista, em face do § 2° do artigo 138 dessa Constituição Paulista, bem como que o inciso III do artigo 3° da Lei complementar paulista n.Q. 731, dos 26 de outubro de 1993, ao estabelecer que a sexta-parte incida sobre a soma do valor do padrão de vencimento -e das vantagens ali referidas, não proibiu. a inclusão de outras vantagens na base de cálculo. Acresço, também, que a ação foi proposta antes da Lei rig. 11.960, dos 30 de junho de 2009, de sorte que aqui não tem aplicação o artigo 5° dessa lei (inciso XXXVI do caput do artigo 5° da Constituição da República e caput do artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil). Pelo exposto, nego provimento, á remessa necessária, que considero feita, e à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, e, em que pesem, quanto a isso, os fundamentos da 994.138.180944-1 apeiação civil . vo'o n2 26.633 25110 4, rDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2_ respeitável sentença do Ex1r-Q. Sr. Dr. Afonso de Barros Faro Júnicr, o dou à apelação dos autores vencidos para julgar rocedente a ação também quanto a eles e condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a calcular a sexta-parte por eles recebida sobre os seus vencimentos integrais, salvo acréscirn-OS eventuais, e a pagar, observada a prescriçao quinouenai, as aderenças atrasadas, com correção monetária e juros na forma do já concedido aos autores apelados, condenada a Fazenda do Estado de São Paulo também em honorários advocatícios na forma já arbitrada, e que não sofreu impugnação, quanto a todos os autores (§ 4Q, em combinação com as alíneas do § 3°, ambos do artigo 20 do Código de Processo Civil). A Fazenda do Estado de São Paulo só deve custas em reembolso e os autores, beneficiários da justiça gratuita, nada despenderam a esse título. Barreto Fonseca relator apelação civil n4. 994.08.180944-1 26.633 voto 25.110 PODER JUD!CIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SE-CRETAR!A JUDICIÁRIA Serviço de Processamento do 3° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça — Praça da Sé, s/n°, 2° andar, salas 211/213 — Centro São Paulo — Capita! — CEP 01018-010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que o v. acórdão foi disponibilizado no DJE de hoje, sendo considerada data de publicação o dia: 31/03/2010. São Paulo, 30 de março de 2010. escrev. Tec,. Jud., subscr. Eu, lit-C-2 PODER JUDICIÁRIO R1BUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO >- Recurso NI° 994.08.180944-1 o o o o o Admitida a existência da repercussão o, geral da questão constitucional tratada neste recurso extraordinário, o- pronunciamento definitivo do o determino seu sobrestarne, Plenário do Supremo Tribur.:a Feda-ai. o o o o o Passo ao exame de admissibilidade do O recurso especial interposto, cuja decisão segue anexa. o o -Efs: Int. O) o o Após, voltem conclusos. O O O o O O o) São Paulo, 30 de agosto de 2010. 11.1 (.5 LUIS GANZERLA e-sernbargador Presidente da Seção de Direito Público o o o ,C Cr.,• 1 5 =.5 o o O. o cr) o O O O Assinado Eletronicamente o O o o -o o o O o 2:12 csb PODER JUMIÁRK., TRIBUNAL DE JUSTIÇA SAO PAULO c, co Recurso N° 994.08.180944-1 o -o o O Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo CC, co Recorrido : Jair [nado Bellotti e outros cci O o o O Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso Hl, da Constituição da República. o O recurso não merece trânsito. o co O O Isso porque, ao que se infere, os E co argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a <7, conclusão do v. aresto combatido que contém fundamentação E o. co • ECI adequada para lhe dar respaldo. Tampouco restou evidenciado 11.1 qualquer maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial, LO não sendo atendida qualquer_das hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do permissivo constitucional. o o LO Cr) —J O E Cumpre salientar que a Corte Superior já se posicionou no sentido de que, segundo a moldura esculpida no É c2 co e, O artigo 105, inciso !H, da Carta Magna, verbis: O O "O recurso especial somente é admitido quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, Julgar válido ato de governo contestado em face de lei federal ou der a lei O- o O L15 o co • LU csb PODER JUMARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO PAULO federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp. 610.161/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19.10.2006). No mesmo sentido: Ag 971289/RJ, Rel. Min. F&ix Fischer, DJ de 14.D2.2008; Ag 939009/MG, Min. Jane Silva, DJ de 15.02.2008 e REso 1007117/DF, Min. Hamilton Carvaihido, DJ de 19.02.2008. Por tais razões, não se enquadrando, o caso suo -` judice, em nenhuma das proposições apresentadas, não admito o recurso especial. São Paulo, 30 de agosto de 2010. LUIS GANZERLA Desembargador Presidente da Seção de Direito) Público Assinado Eletronicamente csb e C, PO TRIBUNAL DE jUS‘dic,'A DO ESTÁDO DE SÃO PAULO Secretarld Judiciária Serviço de Processamento de Recursos 2CS, Tribunals Superiores do 1° ao 40 •Grupo de Cãnlaras deDirelto Público CERTIt_DAG PUBI 'CAÇÃO 7 -Lv Certifico e dou fé, que o r. despacho de fls. foi disponmilizado no D.J.E. de hoje e publicado em Th São Pauio ,---- d, Elaine Aparecida lanhes Peruzin CHEFE DE SEÇÃO Matr. 28.049-9 (e-511: FL231) c),wpetricr 1 rffhwtsz justica Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 29/04/2011 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 6505 (2011/00562376-1) Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA Localidade : SAC PAULO / SP N°. na Origem : 994081809441 12749508 1274952008 8625775 8625775700 N°s. Conexos: : N° de Folhas : 281 2 N°. de Volumes: N° de Apensos: AGRAVANTE FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR PAULO DE TARSO NER E OUTRO(S) AGRAVADO JAIR INÁCIO BELLOTTI E OUTROS ADVOGADO CLÉLjA CONSUELO B DE PRINCE- E OUTRO(S) O CERTIDÃO Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência processos rel acionados ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 6505 (2011/0056076-1) Processos com LiF-, Pares a Númoros de Origem comuns: Nada Consta Quantidade de Outros Processos com a Parte: 91765 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Outras partes com o mesmo nome FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JAIR INÁCIO BELLOTTI - CPF!CNPJ: 048.141.138-03 16 o Quantidade se Outros Processos com o Número de Origem: o às 12:59:31 pelo usu Documento eletrônico junta do ao processo em 01/06/2011 994081809441 8625775700 8625775 c 1274952008 0 . 12749508 o Brasília-DF, 01 de junho de 2011. COORDE-NADORIA DE CLASSIFi CAÇÃO DE PROCESSOS FZECURSAIS INSPECIONADO: Li Nome da Parte Ocorrência MAT . IIII 01/0612011 12:59:29 Fl. 1 2'12 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 6505 SP {2011!0056076-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 01/06/2011 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil Sistema Remuneratório e Benefícios e -distribuído ao Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 01 de junho de 2011 , vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator_ Coordenadora de CIass/ficação de Processos Recursais Recebido rio Gabinete do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em /20 (e-ST3 P.231', prir o z 'o uJ Fr, r1. 1-1 o o -‹ o o o ?s2 Li- o o o c.> _ . oo o. o a LO o de -I RETROATiVO. iMPOSSiBil iDADE. 1. Cinge-se- a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de Mora, devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir , , a período anterior à st..iaavp:êncía_, •Sef,;:tido- Se- ria'niíeStou b:;,Supremo Tribunal Federal, ao decidir que á: Lei 9.494/97,álterada pela Medida Provisória n. 2,180-35/2001, que tambéM trotava de consectário da cor4denação (juros de mora), devia-ser aplicada irnediat:.-irnente aos ''eitos em curao. Assim, os valores resuitants de condedações proferidas corara a Fazenda Pública'"após a entrada em; vigor da Le1 1.960/09 devem observar os critérios denatualização (correção rnonetfflria e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro). lado, no pe4odo anterior, tais acessórios deverao:.seguir os parãmetros definidos pelá, legislação então vidente. 5. No caso 'doacreto, merece, prosperar a insurgência da recorrente no que se reara à incidência cio art 5° da Lei n. 11.960/09 no -`,59,-• da :a ca ediçãodaar'eferida lei, ante o período subsequente a principio do ternpus regit a 6. ; Reto efe aio a Seeão _e pora ser representativo cie controvérsia, subrnetidoaaonegirne.do artigO'543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam ofeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso -especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos" (acórdão pendente de publicação). o Nesse contexto, a pretensão recursal merece acolhida no que concerne à aplicação imediata do novo regramento. Assim, a correção monetária e os juros o moratórios, na hipótese, devem ser calculados conforme o art. 5° da Lei n. 11.960/2009, segundo o qual, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária; remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos C51<11149@ tp. a (È) o 114 .-tti §2° incisa Documento eletrônico VDA4364801 assinado eletronicamente sos tentios do Signatário(a): MINISTRO Cesar Asfor Rocha Assinado ar:: 11/11/2011 19:32:20 53A700046:: 2.27: , ;--AE46-4DW1 Publicação no D3e/ST3 no 932 de 17/11/2011. Codicia cc Contreie do Dc,cumento: 2036F91 2 .zle 1 . (e-STJ FI.285) Su p u r: a índices oficiais de remuneração basica e juros aplicados à caderneta de poupança". Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para que seja aplicada a regra do art. 5° da Lei n. 11.96012009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Publique-se. Brasília, 08 de novembro de 2011. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA o <0 Lu L1.1 o 00 o o o o 1.11 o L2' o e) o o O o o rV E o o Cì o o. o ro o re o o -63 3I' nr 1 -c.i:.2;vi 2 oe O O III da Lei it.-:19/2003 Documento eletrônico VDA4364801 assinado eletronicamente nos ternos do Art.1" §:r Signatário(a): MINISTRO Coser Asfor Rocha Assinado em: 11/11;2011 19:32:20 1};;;Y.:55 7t...:cacão no ale/Sr n° 932 de 17/11/2011. Código Ce Controie do Documento: 2035F34-1EA3-,.DO.:S27F-7733=‘;' AREsp 6505/SP PUBLICAÇÃO Certifico que foi dispohibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 16/11/2011 a r. decisão retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 40, § 30, da L& 11.419/2006. Brasília, 17 de novembro de 2011. COORDENADORA DA SEGUNDA TURMA *Assinado por EDIVANi FERREIRA DE SOUZA em 17 de novembro de 2011 às 08:32:19 o cr) uJ • Documento eletrônico juntado ao processo em 17/ 11/2011 às 08:34: 19 pelo usu o " Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1° § 20 nciso alínea "b" da Lá 11.419/2006 Superior Tribunal Justí r, e. Fls. AREsp 5505/SP CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Mandado de intimação no. 002153-2011-CORD2T - Decisão/Vista , o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado(a) da publicação do dia 17111/2011, conforme Mandado arquivado nesta Coordenadoria . Brasília-DF, 22 de novembro de 2011. COORDENADORA DA SEGUNDA TURMA *Assinado por FREDERICO CARLOS CORDEIRO SIMÕES em 22 de novembro de 2011 às 10:45:49 SLS 3:":"`‘ j"J;C_ ;:d0. ". (c:a Cdão, de Digitaiizaçãs ao :^2.C, ESTADO DE SÃO 37 J.":"'-; 2311 C S SOUSA SCA S I 4: 54 :57 2 Voi,::-'im(s) O Apenso(s) o uí o o o o o • o Assii-lado "b' .4 91.2206 TI Recurso N° 0180944-22.2008.8.26.0000 Código: 51249 Cumpra-se o despacho retro, aguardandose o julgamento definitivo da questão constitucional referente a Adicionai - Quinquênio — 24 do Supremo Tribuna: Federal. São Paulo, 2 de julho de 2012. SAMUEL JÚNiOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente SC Recurso N° 0180944-22.2008.8.26.0000 Código: 52489 Nos termos da r. decisão no ARE n° 675.153, de 10/8/2012, pubLbac-__,río DJU de 11/9/2012, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. 5 São Paulo, 9 de maio de 2014. S:CARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente JTA 4tav -C>Iecle/A5d DJe 11/09/2012 inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 10/08/2012 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO 'EXTRAORDINÁRIO 675.153 SÃO PAULO REGISTRADO RECTE.(S) PROC.(AiS)(ES) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) COM AGRAVO MINISTRO PRESIDENTE :ESTADO DE SÃO PAULO :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO :MÁRCIA DE OLIVEIRA NUNES :CINTHIA AOKI ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE "SEXTA-PARTE". SERVI' — PÚBLICO ESTADUAL 'ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de "sexta-parte" sobre a integralidade dos vencimentos dos . servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, ern rigor, questão constitucional a ser apreciada poi "elemento de configuração da próprio esta Suprema Corte, falta ao caso conforme salientou a ministra Ellen Gracie, n( repercussão geral", julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recusou o recurso – ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de materi constitucional. Ministro AYRES BRITTO Relator • :Thcumenfo assinado digitalmente conforme MP documento pode ser acessado o endereço 2.2W.:,-12n: istitui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - I( 2,;.if23'1, f.;ce rsob o número 2624345. ▪ !1 , 1,1 , 1,:kan,11,47.1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE. JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seere2r12 indiciaria Sã 4.10 - Serv. de Preces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. ue Câm. de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep: 01317001 - São Paulo/SP Processo n° 0180944-22.2008.8.26.0000 cERT-mAo DE DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de C C, agravo em recurso extraordinário. São Paulo, 3 de março de 2015. ca 0 O '0 ' J,.' • ° Q.> O C°' Reinaldo Luis Thorrá-,.z — - sflarr. M309921 v, co O cd CO Escrevente Técnico judiciário •c o co co ti C‘.■ (I) C, o • C, co REME '5' S Nj o O • 2 o o Remeto os presentes autos à 7a Vara de Fazenda Pública C) O da Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh São Paulo, 3 de março de 2013. Cit CY oE Q.) o cr, -0,Esre Reinaido Luis Thomaz — Matr. M309921 0c -0c ;3.0 ti -ti .0 Escrevente Técnico Judiciário C 0 • (‘' E2 `,"' 'O 1- 2 o ,-5.1 1:3 1U PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO ÁREA DO CONTENCIOSO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE: JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO À CAF, para iniciar o cumprimento a obrigação de fazer, com fórmula recalculando a sexta-parte devida aos autores, considerando as verbas incorporadas, as incorpOi'EVic-e---as-qtre , gerais, como a GAP, a AOL, a GEA, a Gratificação Fixa, a GASS, não fazendo incidir sobre o adicional de insalubridade; Após, aos órgãos responsáveis. Ressalto ter representado à SPPREV para o apostilamento em relação aos autores inativos, para os quais se determinou o cômputo de todas as verbas. No entanto, se para algum deles a competência for do órgão centralizado, peço informar. PPLO'DE , TARSO NERI /7 Procurado OAB/SP I+118.089 R112 Pamplona, n° 227. 7" andar — CEP 01405-902- São Paulo- SP — Tal . (11 ) 3372- 6435 2008.01.023726 00/ I U/ L U I Portal de Serviços e-SAJ Tribunal de Justica de Sào Paulo ums d Cor .iitet sát Pr Orientaçoes • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se-buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada tom dique aqui. • Duvidas? Cligue aqui para mais informações sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Todos os foros da lista abaixo Pesquisar por: Número do Processo v Unilicado • Outros .iniero do Processo: 7 ,;,273 Dados do Processo 0127495-57.2008.8.26.0053 (053.03.127495-3) Procedimento Ordinário Aida: Cível 13/07/2015 00:00 - Prazo 13 Livre - 10/07/2008 às 11:59 7,3 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes ',II757i:71.Carlos de Oliveira 533.52.2008.127495 R$ 7.000,00 Partes do Processo çá..s. «Exibir todas as partes. Jair Inicio Bellotti •• RAFAEL JC)NATAN MARCATTO Estado de São Paulo PAULO DE TARSO NERI Movimentações «Listar somente as 5 últimas. Data Movim ento 13/07/2015 Mandado Juntado 25/06/2015 Mandado Expedido Encaminhado a Central de Manchado em:25/06/2015 22/06/2015 22/06/2015 rn Conclusos para Decisão Mandado de Citação Expedido Vistos. Cite-sia o(a) executado(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, pana que cumpra a obrigação de fazer, fixan'a-se o prazo de 50 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida 17o Ofício de no 014/2008 do Serviço Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer; deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na formo e sob as panas da Lei, servindo esta decisão como mandado. 06/04/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7•', Vara de Fazenda Pública 31/03/201.5 Autos Entreoues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local cie destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael J. Marcatto 18/03/2015 Certidáo de Pablicação Expedida http://esa .1jsp.jus.bricpc/pgishow.do?processo.codigo=lt-ID:71_5350000&processo.foro=53 D;20'.5 Portei de Serviços e-SA\J 10,/07/2008 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 6a. Vara da Fazenda Pública p/ 7a. Vara da Fazenda Ptiblica 13/07/200,5 Recebimento Recebimento de Carga sob no 558548 11707/2073 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Coroa ao Distribuidor sob n0 558548 1C/07/2038 Recebimento Recebimenio de Carga sob no 555393 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 55S393 70.3/57/2070 ' Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 6 2. Vara da Fazenda Publica _I acidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças :J•36 há incidentes, ações incidentais, recursos OU execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas há petições diversas vinculadas a este processo. 1,u.áiências há faturas vinculadas a este processo. dv:• Softpl, ern ocirciari p.;,,s.bricpoipg!show.do?processo.codigo=1HZX7L53B0000&processo.foro=53 3/3 ▪ C -;•";. ,--, /-, r,) "*.---■ 1) i ./..) ----, o ▪ ■ ‘. ç.,>-- --r -, -, 7 ---2r, ,-; — ,---- ri 01 .• 00 00 ri r ri 015. 368.478- 01 ri -r -r C` 1 ri O- O1 BELO TI E 00 00 ri 00 ri o 273 co ri 8.o .00 •cl 00 s.= c c: ---r 0,0 rn 00 c"--- I co .2 2 •, ri C '--; Pc 00 • 00 00 01 -r 3.461.467/ SP 00 00 2". 00 00 00 ri CO 00 00 00 7. o =t- ri ri ri CO ri 00 00 00 007 c H z 00 O rr h 00 00 ri 00 00 % ccr C 72 ri ri Er, ri ri 00 00 00 ri o (00 7_ co 00 o o r" 1 01 .-b cc Da ta 00 In ic io Exerc. ' 72 1 00 ri o 00 A LTA IR GON CALATS 00 EMITIO MAMORU U NE r-• 00 "IT. • co co C- 114ISO N(.4.1OCIAI4I CH O CO , 00 D1SPENS. \ DO 00 0 7/011 - A POSI Do 7. h, _ va • \ RI) \ \ <". ri rI 222 00 00 o lO- Nei ll1NA 131-:12:1()LOTTI In íc io Exerc. r 7. 106. 1 07/SP \ _ C, 51; r--sr. C 1-- rt Of 538. 5 94.488- 20 r‘-1 rj rl fel r- o o 7 7 5 C SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA Workflow - Informações ao Poder Judiciário Autores justificados PRorksso PROCESSO N": INTERESSADO: ASSUNTO: 400/2015 0127495-87-2008-8-26-0053 .1AiR 1NACI0 BELOTTI E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER 'RO ÓRGÃO Orgão Lotação Nome IMTL AMARILDO PM ANTONIO VIII\ ANCIO DE OLIVEIRA ANTONIO tAII.M.A0 13AI.DTR,\ cARLOs 44(;11V! o cALA/ANs PERON NETO 141 PN1 ,CM HIRREIRA DII ARAUJO MARCOS ANTONIO PIRES PMII MARIO 41 41 144 DrA SILVA PM GisAmo KoRGus PM IRTISCI I Antidade de Autores: 10 610/2015 (caso: 14-1259771 CM GOVERNO DO ESTADO DE SA0 PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAFIDD.PE PROCESSO PJ / E PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO 400/2015 • VFP 0127495-87-2008-8-26-0053 JAIR IN ACTO BELOTTI E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, pois pairanos dúvida qual o real ganho de causa que estendeu a base da incidência do beneficio da sexta-parte, pois, salvo melhor juízo, no acórdão, às fls. 42, determina que a incidência da sexta-parte sobre vencimentos integrais, salvo as eventuais, porém em representação da Procuradoria Judicial, fls. 61, consta a exclusão, também, do adicional de insalubridade da base de cálculo da sextaparte. DDP/C.I.PI, em 16 de outubro de 201.5. ';10 DA SILVA JUNIOR ADERVANDO /-\11\PEON Diretor Teci-deo de DiXTisào cïa Fazenda Estadual P.j ,";(11-) 1.-/ • II . r^j 1;"" / i ., -. .,/,' ',/i/4-.1 il ,/ -_) ,:.'1-- --e (..... '../ ' ' • . (.....: , , . ,i) / ,f.tc.,.:1--. LA. cr. --u, •-_,- -1_, 2--/., ....._, ,:,(t,,,,,...„, ,,,----_, (2_, ,(1%--_,__ .--::./2s.--:, , t i' , • , ' ,:- 7 A ,, ,,„2—:--_r_i_____ ,•" .' 7 , ' ) ('':"---1 ■ ) / 1) / fi n fi 7 1,..• / GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PI/ N PROCESSO N." NTE RESS A DO AsstiNT0 0400/ 2015 0127495-87.'9 008.8.26.0053-7' .VEP JAIR INACIO BELLOIn E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER 0BI- Eí G: Recalculo da sexta-parte sobre as parcelas incorporadas, as incorporáveis e as não eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, e partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal. CUL° G Em função doivado lg julgado deverá ser observado O L1. e OS autores a obtiveram êxito no jUdiciario para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas O lie não sofreram o recalculo, salvo as eventuais. • Quando na -Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador compeLenle elaborar os cálculos a vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sotreran-1 essa incidência. ACOES: • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código y/D. 008474 - 6 PARTE S/LNTL',GRAIS - RES. CC 138/12 - AJ, por parte da Fazenda Estadual, e a implantação de código correspondente, por parte da Polícia sppRE-v. Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 08/07/2008, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 08/07/2001 .=. 1)% * , -31-(=.), 90 D SI-O) PAULO FAnNDA rj DOPE P1/F PROCESSE.) O. 033, JrAJk e\SSbN'I'(') face o, :leão rulLw ide -dar: curnprn-nedro nos Leree.-,:ds `7(,) ()S.S.26.0053-7 VR? \C10 1.3.:HLEC)1-1.1. E OC) 07! 2745-87 j-ediy.),:do fr,)•;:::1 o piesern -) do cl.n.-r,p;lin', ..enla L O35 0511 E 00. 60, :ora-lula ea/c-.J..a manif. esLãç.:ào cl:)(a) Practu - adau(ã) do cãuse à;-; "Oa:1-..': C% C 11 al. -primenLo do 055: ;•à030 do rãz:. F-L1Ker, in)ãro Lie:verá seJ: -Tr);(--inilest,- -)o do (2) 1.-)I-o).H (o) Oliciànta ,-;edeido 00,5000 do .obrigdçãodc [izer, O prazo 1,-)d, assun e-e - arm e do L-i..à.flÁ to cm jdoma em 'e:cem:lin-lento o 1..) Pre:.-;jeleLe (IA 5::k) ortaFia cio 1):•:ek:, 5.5350i o" 25/2012 e 1nstrução n" O -1/21 TCE :es:-)ecEivo ,')02 ato ,.'a loa de Canljn).- ern. de Tempo (1-) UCT). ãs reiericio 1a;,-)11,,,‘'. OL ( O:. ,).:.01)a500 pela RIst)a a, d;,)).s apasliías cl.i- iet- areenLe ,. Aos ãulos o'(c)o card indic.:Á:E/e process. o, e ancebeean (ee . L devero .ser enenn-7à±:Idàs ãposElEnrftrn'(o L)Le. dirjio (s) SecreLnTh (s): ) do OS LO, e no n.u n ne e o ar esenL e 1.-> ara O c•ft) Ci70c,,junLe IDGE OS, de 0-/102/20'. 6, ) Sào Rujo Er , )yE- E:).-r*. ) PokoLi d• \,) ete :\l'Ed'rãr e .à O. H:CC. r1c1/ r'ã SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de JAIR INACIO BELLOTTI E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial n° 012 7495-87.2008.8.26.0053 da 7a Vara da Fazenda Pública, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal. CLP, em 24 de março de 2016. / ORLANDO FERNANDES 0R TÉCNICO H alb/CLP. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001/0008/000.183/2016 INTERESSADO: JAIR INACIO BELLOTTI (E OUTROS) ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0127495-87.2008.8.26.0053 (7' Vara de Fazenda Pública - Foro Central /SP), Processo SS n.° 001.0008.000.183/2016, em nome de JAIR INACIO BELLOTTI (E OUTROS), que Angelina Bertolotti RG 63349759, classificada no DGAC - Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital, faz jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos considerando as parcelas incorporadas, as incorporáveis e as gerais, como a GAP, a AOL, a GEA e a Gratificação Fixa, a GAAS, não fazendo incidir sobre adicional de insalubridade, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 08/07/2008." CLP, em 5 de abril de 2016. V ORLANDO /I O FERNANDES 'PE 'IR TÉCNICO II JA1