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O LÍDER E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
José Roberto Grassi
i
RESUMO
Visa a demonstrar o presente artigo que muito embora seja extremamente justa a
tentativa de diminuição da menoridade penal prevista na Constituição Federal, o
caminho a ser seguido deve ser o de obediência total a princípios constitucionais que
representam as mais importantes conquistas obtidas nas últimas décadas. O desrespeito à
Lei Maior abre precedentes de caráter autoritário, fazendo com que ao casuísmo seja
dada maior importância que à própria hierarquia das normas e ao respeito sagrado
devido inexoravelmente a nossa Carta Republicana de caráter libertário. Conclui-se que
a emenda constitucional, muito embora sedutores os argumentos dos defensores de tal
tese, não é cabível como instrumento adequado para abolir direito considerado
fundamental, por estar infringindo limitação material prevista no bojo do parágrafo 4º do
artigo 60 de nossa Lei Maior.
PALAVRAS-CHAVE: Maioridade penal.
imputabilidade.
Imputabilidade penal. Emenda constitucional
ABSTRACT
Aims to demonstrate the present Article that although it will be very fair to attempt to
decrease criminal fringes provided for in the Federal Constitution, the path to be followed
should be to total obedience to constitutional principles that represent the most important
achievements in recent decades. The disrespect the Law Greater precedent of
authoritarian character, making with that the casuism is given greater importance than
the actual hierarchy of norms and sacred respect due inexorably to our Letter Republican
libertarian character.. It is concluded that the constitutional amendment, although
seductive the arguments of the proponents of this thesis, it is not reasonable as the
appropriate instrument to abolish duty deemed crucial, by be infringing material limitation
provided
for
in
paragraph
4
of
Article
60
of
our
Law
More..
Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.08, no. 02, jul. Dez, 2013.
1
A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
A
questão
da
omissão, ainda que outro seja o
penal
momento do resultado. Significa
constitui tema que tem
dizer que se o adolescente, na
menoridade
afligido nossa população, em
véspera
especial
décimo
nos
dias
de
hoje.
de
completar
oitavo
seu
aniversário,
Hodiernamente, não são poucas
desferir tiro letal em um pobre
as quadrilhas que se utilizam de
cidadão,
menores
demore
horas
delitivas. Também não são raras
morrer,
será
as hipóteses de menores que se
tempo do crime aquele em que
prestam ao caminho tortuoso da
foi
criminalidade
“menor”
para
as
práticas
independentemente
pertencerem
quadrilhas
julgado
a
bandos,
Infância
ou
mesmo
de
altura,
este
dias
para
a
será
ação
o
e
o
processado
e
perante
a
e
Vara
da
Juventude,
submetendo-se, em virtude da
prática do “ato infracional”, no
Menores com quase dois
metros
ou
que
considerado
praticada
de
organizações criminosas.
ainda
fortemente
máximo
a
internação
uma
medida
que
não
de
poderá,
armados e de compleição física
nesta hipótese, ultrapassar três
invejável
anos.
são
tratados
como
adolescentes, protegidos pelo
Estatuto
da
Criança
e
do
Adolescente.
À toda evidência, algo
deve ser feito com a devida
urgência. O que nos preocupa é
Para corroborar com a
o “modus faciendi”
impunidade existente, o Código
por
Penal Brasileiro expressamente
juristas.
dispõe em seu artigo 4º que
considera-se praticado o crime
no
momento
da
ação
nossos
Seria
constitucional
proposto
doutrinadores
a
o
e
emenda
caminho
ou
Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011.
2
A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
adequado para a minoração da
Professor que a competência
maioridade penal?
reformadora se corporifica por
Nomes
direito
de
escol
constitucional,
disporem
sobre
constituintes
os
do
meio de instrumento chamado
ao
Emenda
poderes
originário
59,I).
à
Constituição
(art.
Como já dissemos, essa
e
atividade criadora de norma
derivado, tecem considerações
constitucional é submetida a
que não podem ser relegadas a
limitações
segundo plano.
manifestação
Segundo Michel Temer , o
prévia.
impostas
pela
constituinte
...
Localizamos,
poder constituinte, como todo
Constituição,
movimento inaugural, não tem
condicionadoras:
limitações
procedimental; b) material; e c)
à
sua
Materialmente,
estabelecerá
o
a
atividade.
constituinte
preceituação
três
na
limitações
a)
circunstancial.
Mais
adiante,
o
que entender mais adequada,
renomado
criará Estado Unitário ou Federal,
preconiza
estabelecerá forma republicana
condicionantes
ou
governo;
conteúdo, à matéria e que estas
governo,
vedações
monárquica
fixará
sistema
parlamentar,
de
de
presidencial
ou
constitucionalista
que
são
há
relativas
ao
explícitas
e
implícitas. São explícitas as que
diretorial; dirá como se distribui o
impedem
exercício do poder, descreverá
Federação;
e assegurará, ou não direitos
secreto, universal e periódico; a
reputados
individuais.
separação
criará
Estado
o
Enfim,
mediante
atuação ilimitada de poder.
Já
poder
no
que
constituinte
tange
a
alteração
o
voto
dos
da
direto,
Poderes;
os
direitos e garantias individuais.
Não se permite nem mesmo
ao
derivado,
deliberação sobre proposta de
emenda tendente a aboli-las.
leciona com maestria aludido
Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011.
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A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
Gilmar Mendes , a seu
turno,
inclui
até
mesmo
os
servem
para
princípios
preservar
fundamentais
que
direitos sociais entre os direitos
animaram
fundamentais que são revestidos
constituinte originário e como
pela intangibilidade pétrea, ou
este, expressamente, em título
seja,
específico
no que diz respeito a
impossibilidade
pela
via
de
o
os
da
alteração
declinou
emendas
fundamentais,
das
trabalho
do
Constituição,
tais
princípios
situando
os
constitucionais. Argui-se que os
direitos sociais como centrais
direitos
podem
para a sua idéia de Estado
considerados
democrático, os direitos sociais
deixar
sociais
de
não
ser
cláusulas pétreas. No título I da
não
Constituição
considerados cláusulas pétreas.
(Dos
Fundamentais)
Princípios
deixar
de
ser
na
No inciso IV do parágrafo 4º do
dignidade da pessoa humana
artigo 60, o constituinte terá dito
como fundamento da República
menos
e
havido
essa
fala-se
podem
dignidade
compreendida
deve
no
ser
contexto
do
que
uma
queria,
terá
lacuna
de
formulação, devendo-se ali ler os
também das outras normas do
direitos
mesmo Título em que se fala no
direitos e garantias individuais. A
valor social do trabalho, em
objeção
sociedade justa e solidária, em
sociais
erradicação
contingências
da
pobreza
e
sociais,
de
estão
ao
que
lado
os
dos
direitos
submetidos
financeiras
a
não
marginalização e em redução
impede que se considere que a
de desigualdades sociais. Tudo
cláusula
isso
eficácia mínima desses direitos.
indica
que
os
direitos
fundamentais sociais participam
pétrea
alcança
Pedro Lenza
a
entende
da essência da concepção de
que a emenda constitucional é
Estado escolhida pela Lei Maior.
o caminho adequado para a
Como
modificação
as
cláusulas
pétreas
da
Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011.
maioridade
4
A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
penal. Para referido autor, trata-
corrente
se de manifestação que pode e
oposta, não por questão de
deve ser reservada ao poder
justiça social, mas pelo apego
constituinte derivado reformado,
ao
limitado juridicamente. Leciona
caráter principiológico que deve
que reduzindo-se a maioridade
ser
penal de 18 para 16 anos, o
sistemática
direito à inimputabilidade, visto
especial, no que diz respeito à
como
Lei Maior. Comungamos nesse
não
garantia
deixará
sociedade
fundamental,
de
existir.
evoluiu
preciosismo
de
idade
tem
técnico
respeitado
em
de
toda
jurídica
e,
a
em
A
particular com o brilhantismo de
e,
René Ariel Dotti.
atualmente, uma pessoa com 16
anos
diametralmente
total
Ora: se as proteções à
família,
à
criança,
consciência de seus atos, tanto
adolescente,
é que exerce os direitos de
índios,
cidadania, podendo propor a
portadores de deficiências são
ação popular e votar. Portanto,
consideradas espécies de direito
em nosso entender, eventual
fundamental, o mesmo deve
PEC que reduza a maioridade
ocorrer no que diz respeito à
penal de 18 para 16 anos é
imputabilidade
totalmente
fundamentada
na
idade
limite de 16 anos já está sendo
agente.
há
argumento
utilizado e é fundamentado no
jurídico contrário convincente.
parâmetro
Trata-se de puro clamor público.
constitucional.
do
exercício
O
do
ao
ao
bem
Não
idoso,
aos
como
aos
penal
do
direito de votar e à luz da
De salientar-se que os
razoabilidade e maturidade do
direitos e garantias expressos na
ser humano.
Constituição
Em
que
pesem
os
excluem
Federal
outros
de
não
caráter
sedutores argumentos do ilustre
constitucional
decorrentes
constitucionalista, filiamo-nos à
regime e dos princípios por ela
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do
5
A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
adotados,
desde
que
A imputabilidade penal
expressamente previstos na lei
em função da idade foi erigida
maior, ainda que de maneira
a direito fundamental previsto na
difusa,
ou
Constituição Federal pelo fato
dispõe
do constituinte, à época, ter
os direitos e
considerado o assunto como da
em
outros
capítulos.
títulos
Mais:
textualmente que
garantias
expressas
nesta
maior importância. O mesmo
Constituição não excluem outros
ocorreu com
decorrentes do regime e dos
legalidade que simplesmente foi
princípios por ela adotados, ou
transcrito do artigo 1º do Código
dos tratados internacionais em
Penal para o artigo 5º de nosso
que a República Federativa do
Documento Político Institutivo e
Brasil seja parte.
Organizacional.
Significa
óbvio:
o
expressar
de
embora
a
realidade social demonstre à
garantias fundamentais previsto
saciedade o erro praticado pela
no artigo 5º não é taxativo.
Assembleia
Diversos
Constituinte,
direitos
previstos
esparsa
no
Constituição.
direitos
Muito
e
estão
rol
o
o princípio da
e
garantias
de
maneira
texto
E
mais
da
outros
Nacional
não
é
menos
verdadeiro o fato de que os
desacertos
trazem
consequências.
E
uma
delas
poderão ser adotados, ainda
traduz a necessidade de que
que
nova
oriundos
de
internacionais,
respeitada
procedimental
tratados
desde
a
para
elaborada, a fim de que alguns
limitação
temas pontuais sejam revistos e
prevista
que
seja
que
no
alterados.
parágrafo terceiro do mesmo
artigo
Constituição
adquiram
“status” de norma constitucional.
Sem sombra de dúvidas
seria mais prática a alteração
da
idade
para
responsabilização
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fim
de
penal
por
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A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
meio de emenda constitucional.
desrespeito às conquistas que
Porém, ao burlar-se limitação
nos
material de todo intransponível,
integrantes
estar-se-ia abrindo precedente
Democrático de Direito.
da
maior
sustentam
enquanto
de
um
periculosidade,
Seria
remontando-se a época não
convocar-se
nova
Assembleia
muito
Constituinte
para
criar
distante,
em
que
a
o
Estado
caso
de
nova
Constituição não servia como
Constituição, para que alterados
garantia de cunho democrático,
fossem
mas representava tão somente
merecem uma maior atenção?
mero
Pensamos que sim. Desrespeitar
instrumento
manipulação
de
do
poder
totalitário e opressor.
Em
sistemática
se
pontos
cruciais
o menor de dezoito anos
que
(em
que pesem as consequências
tratando
jurídica,
em
da
suportadas
pela
sociedade)
que
seria o mesmo que desrespeitar
pesem os sedutores argumentos
a família, o idoso, o portador de
em sentido contrário, não se
deficiências, a criança e os
pode adotar postura flexível no
demais adolescentes.
concernente a temática que se
Muito
embora
sejam
nos pareça conveniente, sob
situações
pena de desrespeito a toda uma
diferentes, o tratamento dado a
história
tais temáticas pela Constituição
de
conquistas
emblemáticas.
Estar-se-ia
materialmente
Federal foi o mesmo.
rasgando a Constituição Federal
Que
e com ela todo o progresso
Assembleia
político alcançado. Verdadeiro
Constituinte. Que realize poucas
retrocesso
a
um
de
mudanças, se for o caso. Mas,
cassações
e
exílios.
Menos
que por sobremaneira legitime
prejudicial conviver-se com o
as alterações necessárias sem a
erro
ocorrência nefasta e ignóbil de
que
tempo
sustentar-se
o
venha
Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011.
nova
Nacional
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A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
enfrentamento a nossa Carta
Republicana, perceptível prima
facie, ictu oculi,
para qualquer
acadêmico de direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral,
página 412. Editora Forense, 2001.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
16ª. Edição revista, pág. 1228. Editora Saraiva
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional, 8ª. Edição,
página129. Editora Saraiva
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional.
22ª. Edição, 2ª. Tiragem, págs. 35 e seguintes. . Editora
Malheiros
BRASIL. Constituição Federal, Vade Mecum Saraiva,
13ª. Edição, página 11.
Texto
revisado
pelo
autor
Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011.
8
A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal
por Emenda Constitucional
i
José Roberto Grassi é Procurador do Estado de São Paulo. Na área acadêmica, é Especialista, Mestre e Doutor em
Direito e Professor Titular da Faculdade Paulista de Direito, bem como Adjunto Doutor das Faculdades Metropolitanas Unidas.
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