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O LÍDER E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional José Roberto Grassi i RESUMO Visa a demonstrar o presente artigo que muito embora seja extremamente justa a tentativa de diminuição da menoridade penal prevista na Constituição Federal, o caminho a ser seguido deve ser o de obediência total a princípios constitucionais que representam as mais importantes conquistas obtidas nas últimas décadas. O desrespeito à Lei Maior abre precedentes de caráter autoritário, fazendo com que ao casuísmo seja dada maior importância que à própria hierarquia das normas e ao respeito sagrado devido inexoravelmente a nossa Carta Republicana de caráter libertário. Conclui-se que a emenda constitucional, muito embora sedutores os argumentos dos defensores de tal tese, não é cabível como instrumento adequado para abolir direito considerado fundamental, por estar infringindo limitação material prevista no bojo do parágrafo 4º do artigo 60 de nossa Lei Maior. PALAVRAS-CHAVE: Maioridade penal. imputabilidade. Imputabilidade penal. Emenda constitucional ABSTRACT Aims to demonstrate the present Article that although it will be very fair to attempt to decrease criminal fringes provided for in the Federal Constitution, the path to be followed should be to total obedience to constitutional principles that represent the most important achievements in recent decades. The disrespect the Law Greater precedent of authoritarian character, making with that the casuism is given greater importance than the actual hierarchy of norms and sacred respect due inexorably to our Letter Republican libertarian character.. It is concluded that the constitutional amendment, although seductive the arguments of the proponents of this thesis, it is not reasonable as the appropriate instrument to abolish duty deemed crucial, by be infringing material limitation provided for in paragraph 4 of Article 60 of our Law More.. Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.08, no. 02, jul. Dez, 2013. 1 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional A questão da omissão, ainda que outro seja o penal momento do resultado. Significa constitui tema que tem dizer que se o adolescente, na menoridade afligido nossa população, em véspera especial décimo nos dias de hoje. de completar oitavo seu aniversário, Hodiernamente, não são poucas desferir tiro letal em um pobre as quadrilhas que se utilizam de cidadão, menores demore horas delitivas. Também não são raras morrer, será as hipóteses de menores que se tempo do crime aquele em que prestam ao caminho tortuoso da foi criminalidade “menor” para as práticas independentemente pertencerem quadrilhas julgado a bandos, Infância ou mesmo de altura, este dias para a será ação o e o processado e perante a e Vara da Juventude, submetendo-se, em virtude da prática do “ato infracional”, no Menores com quase dois metros ou que considerado praticada de organizações criminosas. ainda fortemente máximo a internação uma medida que não de poderá, armados e de compleição física nesta hipótese, ultrapassar três invejável anos. são tratados como adolescentes, protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. À toda evidência, algo deve ser feito com a devida urgência. O que nos preocupa é Para corroborar com a o “modus faciendi” impunidade existente, o Código por Penal Brasileiro expressamente juristas. dispõe em seu artigo 4º que considera-se praticado o crime no momento da ação nossos Seria constitucional proposto doutrinadores a o e emenda caminho ou Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. 2 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional adequado para a minoração da Professor que a competência maioridade penal? reformadora se corporifica por Nomes direito de escol constitucional, disporem sobre constituintes os do meio de instrumento chamado ao Emenda poderes originário 59,I). à Constituição (art. Como já dissemos, essa e atividade criadora de norma derivado, tecem considerações constitucional é submetida a que não podem ser relegadas a limitações segundo plano. manifestação Segundo Michel Temer , o prévia. impostas pela constituinte ... Localizamos, poder constituinte, como todo Constituição, movimento inaugural, não tem condicionadoras: limitações procedimental; b) material; e c) à sua Materialmente, estabelecerá o a atividade. constituinte preceituação três na limitações a) circunstancial. Mais adiante, o que entender mais adequada, renomado criará Estado Unitário ou Federal, preconiza estabelecerá forma republicana condicionantes ou governo; conteúdo, à matéria e que estas governo, vedações monárquica fixará sistema parlamentar, de de presidencial ou constitucionalista que são há relativas ao explícitas e implícitas. São explícitas as que diretorial; dirá como se distribui o impedem exercício do poder, descreverá Federação; e assegurará, ou não direitos secreto, universal e periódico; a reputados individuais. separação criará Estado o Enfim, mediante atuação ilimitada de poder. Já poder no que constituinte tange a alteração o voto dos da direto, Poderes; os direitos e garantias individuais. Não se permite nem mesmo ao derivado, deliberação sobre proposta de emenda tendente a aboli-las. leciona com maestria aludido Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. 3 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional Gilmar Mendes , a seu turno, inclui até mesmo os servem para princípios preservar fundamentais que direitos sociais entre os direitos animaram fundamentais que são revestidos constituinte originário e como pela intangibilidade pétrea, ou este, expressamente, em título seja, específico no que diz respeito a impossibilidade pela via de o os da alteração declinou emendas fundamentais, das trabalho do Constituição, tais princípios situando os constitucionais. Argui-se que os direitos sociais como centrais direitos podem para a sua idéia de Estado considerados democrático, os direitos sociais deixar sociais de não ser cláusulas pétreas. No título I da não Constituição considerados cláusulas pétreas. (Dos Fundamentais) Princípios deixar de ser na No inciso IV do parágrafo 4º do dignidade da pessoa humana artigo 60, o constituinte terá dito como fundamento da República menos e havido essa fala-se podem dignidade compreendida deve no ser contexto do que uma queria, terá lacuna de formulação, devendo-se ali ler os também das outras normas do direitos mesmo Título em que se fala no direitos e garantias individuais. A valor social do trabalho, em objeção sociedade justa e solidária, em sociais erradicação contingências da pobreza e sociais, de estão ao que lado os dos direitos submetidos financeiras a não marginalização e em redução impede que se considere que a de desigualdades sociais. Tudo cláusula isso eficácia mínima desses direitos. indica que os direitos fundamentais sociais participam pétrea alcança Pedro Lenza a entende da essência da concepção de que a emenda constitucional é Estado escolhida pela Lei Maior. o caminho adequado para a Como modificação as cláusulas pétreas da Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. maioridade 4 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional penal. Para referido autor, trata- corrente se de manifestação que pode e oposta, não por questão de deve ser reservada ao poder justiça social, mas pelo apego constituinte derivado reformado, ao limitado juridicamente. Leciona caráter principiológico que deve que reduzindo-se a maioridade ser penal de 18 para 16 anos, o sistemática direito à inimputabilidade, visto especial, no que diz respeito à como Lei Maior. Comungamos nesse não garantia deixará sociedade fundamental, de existir. evoluiu preciosismo de idade tem técnico respeitado em de toda jurídica e, a em A particular com o brilhantismo de e, René Ariel Dotti. atualmente, uma pessoa com 16 anos diametralmente total Ora: se as proteções à família, à criança, consciência de seus atos, tanto adolescente, é que exerce os direitos de índios, cidadania, podendo propor a portadores de deficiências são ação popular e votar. Portanto, consideradas espécies de direito em nosso entender, eventual fundamental, o mesmo deve PEC que reduza a maioridade ocorrer no que diz respeito à penal de 18 para 16 anos é imputabilidade totalmente fundamentada na idade limite de 16 anos já está sendo agente. há argumento utilizado e é fundamentado no jurídico contrário convincente. parâmetro Trata-se de puro clamor público. constitucional. do exercício O do ao ao bem Não idoso, aos como aos penal do direito de votar e à luz da De salientar-se que os razoabilidade e maturidade do direitos e garantias expressos na ser humano. Constituição Em que pesem os excluem Federal outros de não caráter sedutores argumentos do ilustre constitucional decorrentes constitucionalista, filiamo-nos à regime e dos princípios por ela Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. do 5 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional adotados, desde que A imputabilidade penal expressamente previstos na lei em função da idade foi erigida maior, ainda que de maneira a direito fundamental previsto na difusa, ou Constituição Federal pelo fato dispõe do constituinte, à época, ter os direitos e considerado o assunto como da em outros capítulos. títulos Mais: textualmente que garantias expressas nesta maior importância. O mesmo Constituição não excluem outros ocorreu com decorrentes do regime e dos legalidade que simplesmente foi princípios por ela adotados, ou transcrito do artigo 1º do Código dos tratados internacionais em Penal para o artigo 5º de nosso que a República Federativa do Documento Político Institutivo e Brasil seja parte. Organizacional. Significa óbvio: o expressar de embora a realidade social demonstre à garantias fundamentais previsto saciedade o erro praticado pela no artigo 5º não é taxativo. Assembleia Diversos Constituinte, direitos previstos esparsa no Constituição. direitos Muito e estão rol o o princípio da e garantias de maneira texto E mais da outros Nacional não é menos verdadeiro o fato de que os desacertos trazem consequências. E uma delas poderão ser adotados, ainda traduz a necessidade de que que nova oriundos de internacionais, respeitada procedimental tratados desde a para elaborada, a fim de que alguns limitação temas pontuais sejam revistos e prevista que seja que no alterados. parágrafo terceiro do mesmo artigo Constituição adquiram “status” de norma constitucional. Sem sombra de dúvidas seria mais prática a alteração da idade para responsabilização Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. fim de penal por 6 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional meio de emenda constitucional. desrespeito às conquistas que Porém, ao burlar-se limitação nos material de todo intransponível, integrantes estar-se-ia abrindo precedente Democrático de Direito. da maior sustentam enquanto de um periculosidade, Seria remontando-se a época não convocar-se nova Assembleia muito Constituinte para criar distante, em que a o Estado caso de nova Constituição não servia como Constituição, para que alterados garantia de cunho democrático, fossem mas representava tão somente merecem uma maior atenção? mero Pensamos que sim. Desrespeitar instrumento manipulação de do poder totalitário e opressor. Em sistemática se pontos cruciais o menor de dezoito anos que (em que pesem as consequências tratando jurídica, em da suportadas pela sociedade) que seria o mesmo que desrespeitar pesem os sedutores argumentos a família, o idoso, o portador de em sentido contrário, não se deficiências, a criança e os pode adotar postura flexível no demais adolescentes. concernente a temática que se Muito embora sejam nos pareça conveniente, sob situações pena de desrespeito a toda uma diferentes, o tratamento dado a história tais temáticas pela Constituição de conquistas emblemáticas. Estar-se-ia materialmente Federal foi o mesmo. rasgando a Constituição Federal Que e com ela todo o progresso Assembleia político alcançado. Verdadeiro Constituinte. Que realize poucas retrocesso a um de mudanças, se for o caso. Mas, cassações e exílios. Menos que por sobremaneira legitime prejudicial conviver-se com o as alterações necessárias sem a erro ocorrência nefasta e ignóbil de que tempo sustentar-se o venha Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. nova Nacional 7 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional enfrentamento a nossa Carta Republicana, perceptível prima facie, ictu oculi, para qualquer acadêmico de direito. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral, página 412. Editora Forense, 2001. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª. Edição revista, pág. 1228. Editora Saraiva MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 8ª. Edição, página129. Editora Saraiva TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22ª. Edição, 2ª. Tiragem, págs. 35 e seguintes. . Editora Malheiros BRASIL. Constituição Federal, Vade Mecum Saraiva, 13ª. Edição, página 11. Texto revisado pelo autor Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. 8 A possibilidade ou não de alteração da menoridade penal por Emenda Constitucional i José Roberto Grassi é Procurador do Estado de São Paulo. Na área acadêmica, é Especialista, Mestre e Doutor em Direito e Professor Titular da Faculdade Paulista de Direito, bem como Adjunto Doutor das Faculdades Metropolitanas Unidas. Revista – E- FAPPES, São Paulo, vol.02, n. 02, jan.-jun. 2011. 9
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