583 Aula 11: Crédito Tributário

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583 Aula 11: Crédito Tributário
Aula 11: Crédito Tributário
Nas duas últimas aulas, estudamos o título II do CTN: Obrigação tributária. Percorremos
o caminho desde a hipótese de incidência prevista na lei, passando pelo fato gerador in
concreto, fazendo nascer a relação obrigacional tributária e vimos todos os seus detalhes:
sujeito ativo, obrigação principal e acessória, domicílio, capacidade tributária passiva,
sujeito passivo e Responsabilidade tributária (última aula).
Hoje, daremos início a um dos assuntos mais importantes, e sem dúvida algumas, o
mais explorado em provas! Provavelmente, mais de 40% das questões versarão sobre
este tema, que está inserido no título III do CTN. Serão estu
dados o seguintes assuntos:
a) Constituição do crédito tributário – arts. 139 a 146;
b) Hipóteses de suspensão da sua exigibilidade;
c) Hipóteses de extinção;
d) Hipóteses de exclusão;
e) Tipos de lançamento;
f) Garantias e privilégios do crédito tributário.
1. Constituição do crédito tributário
Sabemos que a relação obrigacional tributária, tem suas peculiaridades em relação às
relações obrigacionais do direito privado, como o caráter ex lege, a compulsoriedade,
mas o direito da fazenda pública cobrar o sujeito passivo depende de uma operação
chamada LANÇAMENTO!
Assim, a obrigação tributária surge imediatamente com o fato gerador, todavia o direito
da fazenda pública cobrar o sujeito passivo, ou seja, a constituição do crédito
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tributário, depende desse procedimento chamado LANÇAMENTO. É este quem confere
a exigibilidade à obrigação tributária.
“Ementa: .... I. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se
aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito
correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). ....” (STJ.
REsp 332693/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.(grifos nosso)
Primeiro ponto importante! A atividade administrativa de lançamento é privativa da
autoridade administrativa, além de ser uma atividade vinculada e obrigatória. Ou seja, a
autoridade identificando uma situação que dá ensejo ao lançamento não tem
discricionariedade para analisar a conveniência e a oportunidade de fazer ou não o
lançamento. Esta, tem o chamado poder-dever, devendo obrigatoriamente fazer o
lançamento, sob pena de ser responsabilizada funcionalmente.
Ementa: .... III. Uma vez verificado pela Administração Fiscal o
surgimento do fato gerador, está ela, por expressa disposição legal,
obrigada a efetuar o lançamento como ato vinculado, sob pena de
responsabilidade funcional. (Art. 142, parágrafo único, do CTN). (STJ.
REsp 448527/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 19/08/03.
DJ de 15/09/03, p. 238.)
O lançamento é composto por 4 etapas (ou 5 no caso de haver penalidades):
1) Verificar a ocorrência do fato gerador – verificar a situação que dá ensejo ao
surgimento da obrigação tributária. Ex: prestação de serviço de transporte interestadual
ou intermunicipal (ICMS), proprietário de um veículo automotor (fato gerador do IPVA);
2) Determinar a matéria tributável – o quantum da matéria que será tributado, ou seja, a
sua base de cálculo.
3) Calcular o montante do tributo devido – Aplicar o valor da alíquota sobre a matéria
tributável, encontrando o valor devido, seja esta alíquota específica ad valorem.
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4) Identificar o sujeito passivo – Identificar de quem vai ser cobrado o tributo. Pode ser
do contribuinte, ou responsável.
5) Propor, se for o caso, a aplicação de penalidade – No caso de haver infrações, a
autoridade aplicará a penalidade cabível.
O STF possui a súmula vinculante nº 24 sobre este tema:
“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Ou seja, não há ainda crime material contra a ordem tributária, antes de ter sido feito
lançamento definitivo do produto.
CUIDADO! Como o lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito,
pode dar a impressão que o crédito decorre do lançamento, mas isso não é verdade!
Vejamos o que diz o art. 139 do CTN:
“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.” (grifos nosso)
IMPORTANTE! O crédito tributário decorre da obrigação
tributária principal e é constituído pelo lançamento.
Muito cobrado em provas também, é o entendimento da doutrina majoritária sobre o
lançamento, ao qual este declara a obrigação tributária e constitui o crédito
tributário.
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“Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.”
As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário não afetam a obrigação tributária
correspondente. É o que ocorre por exemplo com a isenção que veremos mais a frente,
que é uma das situações que impedem a constituição do crédito tributário, ou seja,
impedem o lançamento, mas não afetam a obrigação tributária correspondente.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei,
a sua efetivação ou as respectivas garantias.
ATENÇÃO! O crédito tributário, uma vez constituído, pode ser suspenso, extinto,
excluído, casos estes que serão estudados mais adiante. O importante ressaltar aqui, é
que somente estas hipóteses previstas expressamente no CTN é que tem o condão
de modificar, extinguir, suspender ou excluir a sua exigibilidade. Não podendo ocorrer de
outra forma, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
“Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”
A regra é que a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional se dará pelo
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Essa é a regra, todavia a lei específica
do ente tributante pode dispor de modo diverso.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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IMPORTANTE! Observem que o disposto no art. 144 reforça a ideia de que o lançamento
é um ato meramente declaratório da obrigação tributária surgida com o fato gerador.
Dessa forma, o lançamento será regido pela legislação vigente a época do fato
gerador da obrigação, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Essa é a
regra!
A regra basilar em tema de direito intertemporal é expressa na
máxima tempus regit actum. Assim, o fato gerador, com os seus
consectários, rege-se pela lei vigente à época de sua ocorrência. A
irretroatividade da lei, mesmo em se tratando de legislação tributária,
é a regra; sendo a retroatividade, exceção. Rel.Min. José Delgado, DJ
11.03.2005; RESP 610613, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.03.2004).
Todavia pessoal, o §1o traz uma exceção! Deverá ser aplicada retroativamente, sendo
dessa forma exceção ao princípio da irretroatividade tributária, a legislação posterior
que:
a) Institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
b) Amplie os poderes de fiscalização;
c) Outorgue ao crédito maiores privilégios ou garantias – exceto para atribuir
responsabilidade a terceiros;
Observem, que se trata de aspectos formais e procedimentais que cercam o
lançamento, e não de direitos materiais, como valor da alíquota, novas bases de cálculo,
novas hipóteses de incidência. Mas cuidado! Essa lei posterior não poderia retroagir para
alcançar novas responsabilidades atribuídas a terceiros. Embora isso constitua uma maior
garantia ao crédito tributário, a lei estaria alterando um dos aspectos materiais que seria o
sujeito passivo.
O §2o reforça a previsão do art. 105, em que a legislação tributária, alcança os fatos
geradores futuros e pendentes. Dessa forma, no caso de impostos cujo fato gerador seja
periódico, a lei nova, criada dentro desse período, será aplicada integralmente.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149. (grifos nosso)
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Pessoal, o art. 145 trata da revisão do lançamento. Antes da notificação ao sujeito
passivo, a revisibilidade é absoluta. Todavia, após a notificação dirigida ao sujeito
passivo, ele somente poderá ser alterado nas seguintes hipóteses (exaustivamente):
1) Impugnação do sujeito passivo: defesa ou reclamação total ou parcial
apresentada administrativamente pelo sujeito passivo
. Essa previsão atende
ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
2) Recurso de ofício – É o chamado reexame necessário, para aquelas situações em
que o sujeito passivo impugnante teve decisão favorável em primeira instância.
3) Iniciativa de ofício da autoridade administrativa – São as hipóteses destacadas
no art. 149 do CTN que só podem ser executadas enquanto não extinto o direito
da fazenda pública (art. 149, parágrafo único):
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo
e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o
artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela
mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
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Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Observem que estas previsões do art. 149 são situações em que a autoridade
administrativa tem a inciativa de ofício de modificar o lançamento, que podem ser
resumidas em duas hipóteses:
a) Quando a lei assim determinar (inciso I) – tributos como o IPTU, IPVA, Taxas.
b) Quando houver uma incorreção ou omissão (incisos II a IX)
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.(grifos
nosso)
Pra finalizar esse tópico sobre a constituição do crédito, o art. 146 veda a revisão do
lançamento por mudanças de critério jurídico. É quando ocorre uma mudança na
interpretação dada pela Administração fazendária sobre determinada legislação. Dessa
forma, no caso de adotar uma nova alternativa anteriormente não escolhida na aplicação
do caso concreto, essa alternativa só vale para os fatos geradores posteriores a esta
decisão. Vejamos algumas decisões do STJ e do STF nesse sentido:
A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a
revisão de lançamento” (Súmula 227/TFR) II – Tendo o aresto
recorrido expressamente consignado que houve mudança do critério
jurídico, o eventual acolhimento da tese sustentada pela agravante,
no sentido de que se trata apenas de revisão aduaneira da
declaração de importação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso a esta Corte, em face
do óbice imposto pela Súmula 07/STJ. III – Agravo regimental
improvido. (AgRg no REsp 273.195/PR, 1ª T., rel. Min. Francisco
Falcão, j. 03--06--2004; ver, nesse sentido: REsp 412.904/SC, 1ª T.,
rel. Min. Luiz Fux, j. 07--05--2002);
Novos critérios adotados pela autoridade tributária somente podem
ser aplicados, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. Art. 146 do CTN.
.... (STF. RE 100481/SP. Rel.: Min. Carlos Madeira. 2ª Turma.
Decisão: 04/04/86. DJ de 02/05/86, p. 6.912.)
IPTU - ATUALIZAÇÃO NA BASE DE CALCULO. O LANÇAMENTO
PODE SER ALTERADO DE OFICIO. A CORREÇÃO DE ERRO DE
FATO NÃO IMPLICA MUDANÇA DE CRITÉRIO. RECURSO
PROVIDO. (STJ, REsp 7383 SP 1991/0000710-2, Relator(a): Ministro
GARCIA VIEIRA)
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Dessa forma, o art. 146 do CTN e os tribunais reforçam, com base no princípio da
segurança jurídica, a irreversibilidade do lançamento por erro de direito!
2. Modalidades de lançamento
Bom, como vimos o lançamento é um procedimento privativo do fisco de atividade
vinculada e obrigatória.
Os art. 147 a 150 do CTN nos apresenta as três modalidades de lançamento
existentes:
a) Lançamento direto;
b) Lançamento por declaração;
c) Lançamento por homologação.
2.1 Lançamento direto
O lançamento direto previsto no art. 149 do CTN, também chamado “de ofício”ou “ex
officio” é de iniciativa obrigatória e vinculada da autoridade, quando esta possui dados
suficientes para realiza-lo, dispensando o auxílio do contribuinte. São exemplos de
tributos cuja constituição do crédito se dá por essa modalidade: IPTU, IPVA (STJ), Taxas,
Contribuições de melhoria, contribuições corporativas, COSIP.
TRIBUTÁRIO. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. 1. O crédito
tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
constitui--se de ofício, sujeitando--se às prescrições legais dessa
modalidade de lançamento. 2. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 12.970/RJ, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 21-08--2003)
Além destas hipóteses, pode ser utilizado nos casos de revisão de ofício do (art. 145, III),
o que nos leva a afirmar que todos os tributos podem vir a ser objeto de lançamento
de ofício, seja porque assim o sejam, ou para suprir alguma omissão ou incorreção.
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2.2 Lançamento por declaração (ou lançamento misto)
É o lançamento baseado na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade
lançadora as informações necessárias à sua confecção. Está previsto nos arts. 147 e 148
do CTN:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
Ou seja, há uma ação conjunta entre o fisco e o sujeito passivo, cabendo ao último a
prestação de informações necessárias para que seja feito o lançamento pela autoridade.
É o que ocorre com os seguintes tributos por exemplo: ITBI, II, IE.
“(...) § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.”
O §1o do art. 147 traz as duas condições para que o próprio declarante possa retificar a
declaração visando excluir ou reduzir tributos:
a) Comprovação do erro em que se funde;
b) Antes de notificado o lançamento – no caso de o sujeito passivo já ter sido
notificado, a única alternativa que lhe resta é tentar a modificação do lançamento através
da impugnação prevista no art. 145.
Assim, percebam que são condições para a retificação visando excluir ou reduzir
tributos. No caso de retificação para aumento do tributo não teria problemas, e daria
ensejo a um lançamento suplementar!
Art. 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
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O art. 147, §2o e o art. 148, estabelecem que a autoridade administrativa deverá fazer o
arbitramento, que nada mais é que um lançamento de ofício quando houverem
situações de incorreção ou omissões na declaração do sujeito passivo. Ficando
assegurada ao contribuinte, a contestação ou avaliação contraditória, administrativa ou
judicial. Vejamos o entendimento corroborativo do STJ:
(...) O art. 148 do Código Tributário Nacional pode ser invocado para
estabelecimento de bases de cálculo do tributo devido quando a
ocorrência dos fatos geradores é comprovada, mas o valor ou preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo
contribuinte não mereça fé, ficando a Fazenda Pública autorizada a
proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal
regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2.
Precedentes: RMS 26.964/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma/RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. Agravo
regimental improvido.
2.3 Lançamento por homologação
Cada vez mais usual o lançamento por homologação previsto no art. 150, ocorre quando
o sujeito passivo auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade de lançamento.
O próprio sujeito passivo calcula e antecipa o pagamento, sem prévio exame da
autoridade e aguardará a homologação do fisco. A maioria dos tributos está sujeito a esta
modalidade, exemplos: ICMS, ISS, IPI, ITCMD, PIS e COFINS, IR.
Cuidado! Embora este lançamento seja chamado de “autolançamento” por alguns
autores, não podemos nos esquecer que o lançamento de acordo com o art. 142 do CTN
é privativo da autoridade administrativa. O que ocorre na verdade é a iniciativa por
parte do contribuinte.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operase pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento
da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa. (grifos nosso)
Dessa forma, o lançamento propriamente dito vai ocorrer na homologação pela
autoridade administrativa.
“(...) § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento.”
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Uma peculiaridade do lançamento por homologação em relação as outras modalidades de
lançamento é que, com a homologação, ao mesmo tempo que a Fazenda Pública
constitui o crédito, ela o extingue (ainda serão estudadas as hipóteses de extinção do
crédito tributário).
“(...) §2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
“(...) § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.”
Na hipótese de o pagamento antecipado ser menor que o devido, deve ser feito um
lançamento de ofício da diferença, em que incidirá também uma multa sobre o saldo.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
IMPORTANTÍSSIMO! A conferência pela Fazenda pode se dar de duas formas:
a) De modo expresso – conforme final do caput do art. 150, “(...) opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa”.
b) De modo tácito – conforme o que roga o §4o, “(...) Se a lei não fixar prazo, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito”
Cuidado! Havendo dolo, fraude ou simulação conta-se cinco anos a partir do primeiro
dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador e não da própria ocorrência do
mesmo!!
Muita atenção! Se dentro do prazo de cinco anos, a Fazenda não se manifesta,
ocorrerá dessa forma a homologação tácita, extinguindo o crédito tributário, e
extinguindo também o direito da Fazenda Pública exigir no caso de falta de
pagamento ou pagamento incompleto.
Vejamos algumas decisões importantes dos tribunais:
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Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a
declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no
vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do
débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. 3. A declaração do
contribuinte "constitui" o crédito tributário relativo ao montante
informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a
recusa na expedição de certidão negativa de débito. STJ - RESP
505804 -RS, RESP 651985 -RS, RESP 620564 –PR
Importante! O STJ entende que se o sujeito passivo que declara o débito, mas não paga
é equivalente a “constituir” o débito, ou seja, o tornar exigível pelo fisco sem a
necessidade do lançamento. Nessas condições, é legítima a recusa pelo Estado na
expedição de certidão negativa de débito.
“Súmula 360, STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo”
Embora essa súmula já tenha sido apresentada quando falamos do benefício da denúncia
espontânea, é importante destaca-la novamente pois agora vocês já entendem o que é
um lançamento por homologação. O STJ entende que nesta modalidade, fica afastado
esse benefício, caso esse débito tenha sido declarado e pago a destempo.
“(...) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo
pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, incide a regra do art. 173, I, do
CTN.”
No caso de não ter sido feito o pagamento antecipado, considera-se cinco anos, não da
ocorrência do fato gerador, mas a partir do primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato gerador.
“Súmula Vinculante no 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do
artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
Ementa: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm
natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei
complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de
1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988).
Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê
disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência,
obrigação e crédito tributários. (...) O Código Tributário Nacional (Lei
5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar
pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência
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tributárias. RE 556.664, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008.
Muito importante! Pessoal, a lei ordinária 8212/91 que trata do custeio da previdência traz
o prazo de 10 anos para homologação no caso das contribuições previdenciárias. O
legislador ordinário, estipulou esse prazo, com base na autorização dada pelo art. 150,
§4o, que trata do prazo para homologação e inicia-se com a seguinte expressão: “(...) Se
a lei não fixar prazo, será ele de cinco anos (...)”. TODAVIA, a CF/88 no ser art. 146, b, III,
estipula que as normas relativas a prescrição e decadência (que estudaremos mais a
frente) tem natureza de normas gerais em Direito Tributário, cuja disciplina é
reservada a lei complementar. Com base nesse argumento, depois de muita discussão
judicial, o STF elaborou a súmula vinculante no 8, julgando INCONSTITUCIONAL esses
artigos da lei que dispunham sobre prazo decadencial e prescricional.
Portanto, na medida em que foram revogadas as normas dos arts. 45 e 46, o prazo para
homologação voltou a ser de cinco anos, nos moldes do art. 150, §4o do CTN.
Na próxima aula, estudaremos as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito
tributário.
Forte Abraço.
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Listas de exercícios
1. (ESAF/ATRFB/Geral/2012) Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código
Tributário Nacional, e responda a questão correspondente, assinalando a opção
correta.
I. Os condôminos de um imóvel são solidariamente obrigados pelo imposto que
tenha por fato gerador a respectiva propriedade.
II. Segundo entendimento do STJ, a expressão 'crédito tributário' não diz respeito
apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que
incidam sobre ele.
III. No lançamento por homologação, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever
de pagar, sem que o fisco tenha previamente examinado a matéria ou cobrado o
tributo.
Contém ou contêm erro:
a) apenas as duas primeiras proposições.
b) apenas a primeira.
c) apenas a segunda.
d) apenas a terceira.
e) nenhuma, pois as três estão certas.
Comentários
I. Correto. Lembram da aula passada? É a chamada “solidariedade de fato”, pois os
contribuintes possuem interesse comum na situação que deu origem a obrigação
principal, no caso a copropriedade.
II. Correto. É o que diz o STJ no RE 792.628/SP.
III. Correto. É o que dispõe o art. 150 do CTN.
GABARITO: E
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2. (FGV/AFRE RJ/2010) Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas
a seguir.
I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a
qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários
I.
Errado. A assertiva trata na verdade do lançamento por declaração (misto).
II.
Errado. Mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Fazenda Pública não são
passíveis de revisibilidade conforme o art. 146 do CTN.
III.
Correto. É o que dispõe o art. 144, §1o do CTN.
GABARITO: C
3. (ESAF/FR/Pref RJ/2010) O lançamento regularmente efetuado é revisto pela
autoridade nas seguintes hipóteses, exceto:
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária.
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597
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a declaração a que seja
obrigada, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
c) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação.
d) quando a lei ou regulamento assim o determine.
e) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Comentários
A questão cobra o conhecimento dos incisos do art. 149 do CTN. As alternativas A, B, C e
E repetem de maneira literal o que consta no artigo. Por sua vez, a alternativa D, contraria
o disposto no inciso I, pois somente a lei poderia determinar que o lançamento seja
efetuado ou revisto de ofício e não o regulamento.
GABARITO: D
4. (FGV/ARE/AP/2010) Em relação à revisão do lançamento regularmente notificado
ao contribuinte, não é correto afirmar que:
a) é possível quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória
b) é possível nas hipóteses de erro de fato e desde que iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública promover o lançamento.
c) pode se dar em razão de impugnação do sujeito passivo.
d) pode ser feita a qualquer tempo, sempre que caracterizado erro de direito.
e) é cabível quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação.
Comentários
A) Correta. Conforme art. 149, IV.
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598
B) Correta. Conforme art. 149, IV e parágrafo único.
C) Correta. Conforme art. 145, I.
D) Errada. Essa é a nossa resposta. O lançamento não admite revisibilidade no caso de
mudança nos critérios jurídicos adotado (erro de direito), conforme o art. 146.
E) Correta. De acordo com o art. 149, VII.
GABARITO: D
5. (FGV/AFRE RJ/2011) A respeito do lançamento, é correto afirmar que
a) se reporta à data de ocorrência do fato gerador e é regido pela lei então vigente, exceto
se esta for posteriormente modificada ou revogada. Nesse caso, por força do princípio da
supremacia do interesse público, ainda que a lei nova venha a prejudicar o contribuinte ou
responsável pelo pagamento do tributo, ela será aplicável de imediato se entrar em vigor
entre a data de ocorrência do fato gerador e a data do lançamento.
b) o lançamento do Imposto de Renda é tido como lançamento por declaração. Nesse tipo
de lançamento, o sujeito passivo tem o dever de, se for o caso, antecipar o pagamento
sem o prévio exame da autoridade administrativa. Esse pagamento extingue o crédito
tributário, sob condição de posterior homologação do lançamento pela autoridade
fazendária, que tem 5 (cinco) anos para tanto, caso a lei não fixe prazo determinado.
c) um dos casos em que o lançamento é considerado de declaração ocorre quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória.
d) por força de previsão legal, a autoridade administrativa tem o poder de delegar o
lançamento tributário às entidades da administração pública indireta que sejam pessoas
jurídicas de direito público. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do CTN referentes
à constituição do crédito tributário, que inclui, entre outras, a responsabilidade funcional
do servidor público pelas informações prestadas ao fisco.
e) quando o lançamento é regularmente notificado ao sujeito passivo, ele só pode ser
alterado pela impugnação do sujeito passivo, por recurso de ofício, ou por iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos expressamente no CTN. Não se
pode esquecer que a revisão do lançamento somente pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
Comentários
A) Errada. O lançamento se reporta à data de ocorrência do fato gerador e é regido pela
lei então vigente, AINDA QUE posteriormente modificada ou revogada.
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B) Errada. A alternativa mistura os conceitos de lançamento por declaração e
lançamento por homologação.
C) Errada. Em caso que se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, o
lançamento deve ser de ofício.
D) Errada. Conforme o art. 142 do CTN, o lançamento é de competência privativa da
autoridade administrativa, e não há essa previsão de delegação.
E) Correta. É o que dispõe o art. 145, combinado com o art. 149.
GABARITO: E
6. (FCC/AFTE/SEFIN RO/2010) O lançamento tributário
a) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício pela
autoridade administrativa.
b) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da
legislação tributária.
c) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da
prática do lançamento.
d) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.
e) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.
Comentários
A) Errada. Pode sim, de acordo com o art. 145 do CTN.
B) Errada. Somente o lançamento por declaração que tem essa exigência.
C) Errada. Rege-se pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.
D) Errada. Pode sim, de acordo com o art. 145.
E) Correta. Conforme o art. 144, §1o do CTN, a lei posterior pode retroagir somente nas
seguintes situações:
a. Institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
b. Amplie os poderes de fiscalização;
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600
c.
Outorgue ao crédito maiores privilégios ou garantias – exceto para atribuir
responsabilidade a terceiros;
GABARITO: E
7. (FEPESE/AFRE SC/Tributação e Fiscalização/2010) Assinale a alternativa
incorreta.
a) Nos termos do art.144, § 1o, CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios
de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
b) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou
judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.
d) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
e) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Comentários
A) Correta. É o que dispõe o art. 144, §1o do CTN.
B) Correta. De acordo com o art. 150 do CTN.
C) Errada. De acordo com o art. 145 do CTN, “O lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
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601
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
D) Correta. A moratória é uma das hipóteses de suspensão do crédito tributário que
veremos na próxima aula, mas já antecipamos que a alternativa reproduz a literalidade do
art. 154 do CTN .
E) Correta. Também assunto da próxima aula, mas está de acordo com o art. 164 do
CTN.
GABARITO: C
8. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) Um determinado tributo, cuja legislação
de regência determine aos seus contribuintes a emissão do correspondente
documento fiscal, com sua posterior escrituração no livro fiscal próprio, seguida da
apuração do valor devido no final de cada período de competência e, finalmente, do
subsequente recolhimento do valor apurado junto à rede bancária, tudo sem a
prévia conferência do fisco, ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte
sujeita à posterior análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la
exata ou não, caracteriza a forma de lançamento denominada
a) extemporâneo.
b) de ofício.
c) por homologação.
d) por declaração.
e) misto.
Comentários
Questão bem tranquila essa! A modalidade de lançamento cuja iniciativa é do
contribuinte, compreendendo o calculo do valor e pagamento antecipado, sendo que a
verificação realizada pela autoridade é feita posteriormente é o lançamento por
homologação.
GABARITO: C
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602
9. (FDC/ATTM BH/2012) Na hipótese de produtos importados do exterior, para fins
de lançamento tributário, o comentário correto acerca do preço pago é o que se faz
na seguinte alternativa:
a) admite constituição por meio de lei
b) produz efeitos jurídicos após a notificação do sujeito passivo
c) é constituído pelo lançamento, considerado ato privativo da autoridade fazendária
d) deverá ser convertido em moeda corrente nacional no dia da ocorrência do fato gerador
e) possui, de acordo com o Código Tributário Nacional, natureza declaratória da
obrigação tributária.
Comentários
Embora um pouco confusa, a questão cobra o conhecimento do art. 143 do CTN! Assim,
na hipótese de produtos importados do exterior, para fins do lançamento tributário, a
conversão em moeda nacional deverá ser feita pelo câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador, salvo disposição em contrário.
GABARITO: D
10. (ESAF/ACE/Grupo 3/2012) Constituem hipóteses de revisão de ofício do
lançamento efetuado pela autoridade administrativa, exceto quando
a) deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
b) se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
c) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aos elementos definidos pela
autoridade administrativa como sendo de declaração obrigatória.
d) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender,
no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade.
e) se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação.
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603
Comentários
Questão com uma pegadinha! A questão que cobra a literalidade do art. 149, hipóteses
em que o lançamento deve ser feito ou revisado de ofício. A alternativa que apresenta um
errinho que pode ter passado despercebido é a alternativa C. Quem define os elementos
como sendo de declaração obrigatória não é a autoridade administrativa, mas sim a
legislação tributária.
GABARITO: C
11. (FEMPERJ /ACE TCE RJ/Controle Externo/Direito/2012) Lançamento é o
procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária nascida
abstratamente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador, constituindo
o crédito tributário. Sobre o lançamento, é correto afirmar que:
a) no lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa;
b) não obstante haver divergência doutrinária sobre a natureza do lançamento, se
declaratório ou constitutivo, certo é que o lançamento é uma atividade administrativa
discricionária;
c) em razão do princípio da imutabilidade do lançamento, o lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado, ainda quando deva ser apreciado
pela autoridade administrativa, fato não conhecido ou não comprovado por ocasião do
lançamento anterior;
d) o crédito tributário se torna exigível e exequível com a sua constituição definitiva, sendo
desnecessária a prática de qualquer ato posterior para tanto;
e) o "autolançamento" ocorre quando depende da prestação de informações ao fisco,
quanto à matéria de fato, pelo contribuinte, ou por terceiro, quando são indispensáveis à
efetivação do lançamento.
Comentários
A) Correta. É o que dispõe o art. 150 do CTN.
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604
B) Errada. De forma alguma, o parágrafo único do art. 142 diz que a atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
C) Errado. O lançamento pode sim ser alterado nas hipóteses previstas do art. 145 do
CTN.
D) Errado. Estudaremos nas próximas aulas, que o crédito só passa a ser exequível com
a inscrição na dívida ativa.
E) Errado. O “auto-lançamento” é um outro nome que pode ser dado ao lançamento por
homologação. E a alternativa na verdade se refere ao lançamento por declaração.
GABARITO: A
12. (COPS UEL/AF/SEFAZ PR/2012) No que concerne ao Crédito Tributário, previsto
no Código Tributário Nacional, considere as afirmativas a seguir.
I. O lançamento não pode ser efetuado e será revisto mediante provocação da parte
interessada pela autoridade administrativa quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
II. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
III. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
IV. Se a lei deixar fixar prazo para a homologação do lançamento, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
Assinale a alternativa correta.
a) Somente as afirmativas I e II são corretas.
b) Somente as afirmativas I e IV são corretas.
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605
c) Somente as afirmativas III e IV são corretas.
d) Somente as afirmativas I, II e III são corretas.
e) Somente as afirmativas II, III e IV são corretas.
Comentários
Errado. Nessa situação, o lançamento de ofício pode sim ser efetuado, conforme art. 149,
IX do CTN.
Correto. É a literalidade do art. 144, §1o do CTN.
Correto. É o que dispõe o art. 142 do CTN.
Correto. É o que dispõe o art. 150, §4o do CTN.
GABARITO: E
13. (CESPE/JE TJBA/2012) No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei
que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o
lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data
a) do pagamento do tributo.
b) da inscrição da dívida na repartição administrativa competente.
c) da ocorrência do fato gerador.
d) da cobrança do tributo.
e) da feitura do lançamento.
Comentários
Vejam o tanto que esse parágrafo é cobrado em provas. O art. 144, §1 o, dispõe sobre a
possibilidade da legislação posterior retroagir: §1o, “Aplica-se ao lançamento a legislação
que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação
das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros”.
Ou seja, dessa forma, aplica-se a legislação que estiver em vigor à época do
lançamento.
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606
GABARITO: E
14. (ESAF/ATPS -MPOG/Previdência/2012) Avalie os itens a seguir e assinale a
opção correta.
I. Após o sujeito passivo ser regularmente notificado, o lançamento de determinado
tributo poderá ser modificado em face de impugnação ou recurso.
II. O lançamento de tributo pode ter por base declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, na forma da legislação.
III. Ocorre o lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem o dever de
antecipar o pagamento de tributo sem interferência da autoridade administrativa.
a) Somente o item I está correto.
b) Somente os itens I e II estão corretos.
c) Os itens I, II e III estão corretos.
d) Somente os itens II e III estão corretos.
e) Somente os itens I e III estão corretos.
Comentários
I.
Correto. Está de acordo com o que dispõe o art. 145 do CTN, além dessas tem a
possibilidade de iniciativa de ofício pela autoridade de acordo com os casos do
art. 149.
II.
Correto. Está de acordo com o art. 147 do CTN que dispõe sobre o lançamento
por declaração.
III.
Correto. É o que dispõe o art. 150 do CTN.
GABARITO: C
15. (FCC/AFR SP/Gestão Tributária/2013) César Augusto, Agente Fiscal de Rendas,
notando a ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco,
lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa cobrando imposto e penalidades da
HAL Materiais de Informática Ltda. O instrumento do Auto de Infração e Imposição
de Multa foi entregue juntamente com a documentação que o instruía à autuada e
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607
esta o recebeu, por meio de pessoas com poderes para tanto, formalizando assim a
regular notificação do sujeito passivo.
Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base no Código
Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por
I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda.
II. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão em processo
administrativo que reduza o crédito tributário.
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o prazo
prescricional do lançamento já decorreu.
IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de
defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a quantia
de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas operações fiscalizadas.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) III e IV.
Comentários
I.
Correto. É uma das hipóteses de modificação do lançamento prevista no art. 145, I.
II.
Correto. Também é uma das hipóteses de modificação do lançamento prevista no
art. 145, II.
III.
Errado. Conforme dispõe o art. 149, parágrafo único: “A revisão do lançamento só
pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”
IV.
Errado. Não há previsão neste caso, pois o valor apurado foi na verdade menor
que o valor pago e não maior.
GABARITO: A
16. (FCC/DP AM/2013) Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
não pagamento antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a
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608
a) exclusão do crédito tributário, que deverá, portanto, ser lançado de ofício pelo fisco,
sob pena de prescrição.
b) necessidade do fisco em lançar de ofício, o que acontecerá com a lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Multa, sob pena de decadência.
c) extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador
pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento neste prazo.
d) suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o fisco lavre Auto de Infração e
Imposição de Multa.
e) presunção de existência do crédito tributário por parte do fisco, que deve
imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e propor execução fiscal.
Comentários
Nesta hipótese, deverá ser feito o lançamento de ofício com a imposição de multa
(lavratura do AIIM), conforme previsão do art. 149, V do CTN, antes que ocorra a extinção
do direito pela fazenda pública (art. 149, parágrafo único).
GABARITO: B
17. (CESPE/JF TRF2/2011/XIII) Supondo que um contribuinte faça à Receita Federal
do Brasil uma declaração para efeitos de cálculo de determinado imposto, assinale
a opção correta.
a) O tributo será, obrigatoriamente lançado por homologação.
b) Se a declaração não atender à forma prevista na legislação tributária, o lançamento
deverá ser feito por homologação, após a devida correção formal da declaração.
c) Sendo o tributo lançado por homologação, se a Receita Federal verificar que o tributo
está subdimensionado, deverá cobrar a diferença por meio de um lançamento de ofício.
d) O tributo será, obrigatoriamente, lançado por declaração.
e) O tributo poderá ser lançado por declaração ou por homologação, à escolha da Receita
Federal.
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609
Comentários
Dentre as alternativas apresentadas, a única hipótese cabível de acordo com o que foi
visto é que no caso da Receita Federal identificar que o tributo está subdimensionado,
sendo recolhido a menor, deverá cobrar a diferença por lançamento de ofício, conforme
art. 149, V do CTN.
GABARITO: C
18. (UEPA/FRE PA/2013) Considerando as regras do Código Tributário Nacional
sobre lançamento, assinale a alternativa CORRETA.
a) Nas hipóteses em que o tributo seja calculado tendo por base o preço de bens ou
serviços, o fisco arbitrará tal preço para efetuar o lançamento, tendo, entretanto, a
obrigação de publicar os critérios utilizados para a definição da tabela, a fim de viabilizar a
contestação administrativa dos valores.
b) Quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do
tributo sem prévio exame da autoridade administrativa ter-se-á o lançamento por
homologação, que opera-se pelo ato do contribuinte ou responsável.
c) Na falta de outro prazo fixado em lei, o prazo para homologação será de cinco anos, a
contar da declaração apresentada pelo obrigado e, expirado tal prazo, sem que o fisco
tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento.
d) No lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito, sob
condição resolutória da homologação do lançamento, não influindo sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo obrigado, que
busquem a extinção total ou parcial do crédito.
e) O declarante poderá, a qualquer tempo, por iniciativa própria, retificar a declaração, a
fim de reduzir ou excluir tributo, desde que comprove o erro que pretende corrigir.
Comentários
A) Errada. De acordo com o art. 148 do CTN, o fisco deve se utilizar do instituto do
arbitramento quando os valores forem omissos ou não mereçam fé as declarações do
sujeito passivo.
B) Errada. Conforme art. 150 do CTN, o lançamento por homologação se inicia com o
sujeito passivo mas opera-se pelo ato em que a autoridade homologa.
C) Errada. De acordo com o art. 150, §4o do CTN: “Se a lei não fixar prazo a
homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
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610
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado
o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação.”
D) Correta. A questão combina o conteúdo dos §§1o e 2o do art. 150 do CTN.
E) Errada. De acordo com o art. 147, §1o, “A retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento”.
GABARITO: D
19. (CETRO/AFTM/Campinas/2011) O Crédito Tributário é constituído pelo ato
administrativo de
a) infração.
b) lançamento.
c) anotação.
d) vinculação.
e) conversão.
Comentários
Moleza essa! O ato ou procedimento administrativo que constitui o crédito tributário é o
lançamento.
GABARITO: B
20. (CETRO/Procurador/Campinas/2012) Quanto à disciplina do Crédito Tributário
no Código Tributário Nacional, analise as assertivas abaixo.
I. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
II. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
III. A compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário.
É correto o que se afirma em
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611
a) I e III, apenas.
b) I e II, apenas.
c) I, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
Comentários
I. Correto. Conforme o art. 144 do CTN.
II. Correto. É o que diz o art. 149, parágrafo único do CTN.
III. Errado. Assunto que será visto na próxima aula. A compensação é uma das formas
de extinção do crédito tributário.
GABARITO: B
21. (FCC/Procurador/PGE MT/2011/VII) Segundo jurisprudência pacífica do STJ,
quando compete ao contribuinte o pagamento antecipado do tributo e este não o
faz, mas cumpre com obrigação tributária acessória de entrega de declaração
reconhecendo o débito fiscal,
a) haverá lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração e Imposição de
Multa, para constituir o crédito tributário respectivo.
b) haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para constituir crédito
tributário referente ao tributo e à multa por descumprimento da obrigação tributária
principal.
c) o prazo decadencial de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da
declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária
principal para o Fisco constituir o crédito tributário.
d) o prazo prescricional de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da
declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária
principal para o Fisco constituir o crédito tributário.
e) haverá constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco.
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Comentários
Conforme entendimento do STJ visto em aula temos que o crédito estará constituído,
dispensada qualquer outra providência pelo fisco.
Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a
declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no
vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do
débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. 3. A declaração do
contribuinte "constitui" o crédito tributário relativo ao montante
informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a
recusa na expedição de certidão negativa de débito. STJ - RESP
505804 -RS, RESP 651985 -RS, RESP 620564 –PR
GABARITO: E
22. (FCC/Procurador/PGE MT/2011/VII) Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal
encontra fundamento de validade no princípio constitucional da
a) irretroatividade da lei tributária.
b) anterioridade anual.
c) anterioridade nonagesimal.
d) legalidade.
e) vedação ao confisco.
Comentários
O art. 150, III da CF/88 consagra o princípio da irretroatividade tributária, estipulando que
é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Ou
seja, o lançamento será feito pela legislação vigente naquele momento.
GABARITO: A
23. (FCC/Procurador/PGE RO/2011/VIII) Em 15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS”
realizou a venda de 300 cadeiras executivas, sendo que não declarou tal operação à
Fazenda Estadual e, tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida
operação. Em 23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa,
sendo que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o lançamento
sobre a mencionada operação. Em análise à legislação tributária, constata-se que a
alíquota de ICMS incidente sobre tais operações sofreu variações, sendo de 12%
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para o ano de 2008; 17% para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em
tais informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de
a) 12%, adotando-se por base a data do fato gerador.
b) 17%, considerando a data do início de fiscalização, após a qual não se admite a
denúncia espontânea.
c) 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com o auto de
infração.
d) 17%, uma vez que a sonegação praticada pelo contribuinte impõe a adoção da alíquota
mais elevada.
e) 7% em função do princípio da retroatividade benéfica em matéria tributária
Comentários
De acordo com o art. 144 do CTN: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada”. Assim, está correta a alternativa A que é a data
do fato gerador.
GABARITO: A
24. (FCC/Procurador/João Pessoa/2012) Uma vez notificado o sujeito passivo da
realização do lançamento tributário, este
a) constitui o crédito tributário em definitivo, não sendo mais possível sua revisão ou
modificação administrativa.
b) só pode ser alterado na hipótese exclusiva de impugnação do sujeito passivo.
c) constitui a obrigação tributária em definitivo, somente sendo possível sua revisão ou
modificação de ofício pela autoridade administrativa, em caso de erro evidente.
d) somente pode ser alterado nas hipóteses de impugnação do sujeito passivo, em
decorrência de recurso de ofício ou em virtude de iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no Código Tributário Nacional.
e) não pode ser revisto ou modificado, mas admite sua anulação por decisão judicial ou
por ato de ofício de autoridade administrativa competente.
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Comentários
Questão cobra o conhecimento do art. 145 do CTN:
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.
Logo,
GABARITO: D
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Listas de exercícios
1. (ESAF/ATRFB/Geral/2012) Avalie as três proposições abaixo, à luz do Código
Tributário Nacional, e responda a questão correspondente, assinalando a opção
correta.
I. Os condôminos de um imóvel são solidariamente obrigados pelo imposto que
tenha por fato gerador a respectiva propriedade.
II. Segundo entendimento do STJ, a expressão 'crédito tributário' não diz respeito
apenas a tributo em sentido estrito, mas alcança, também, as penalidades que
incidam sobre ele.
III. No lançamento por homologação, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever
de pagar, sem que o fisco tenha previamente examinado a matéria ou cobrado o
tributo.
Contém ou contêm erro:
a) apenas as duas primeiras proposições.
b) apenas a primeira.
c) apenas a segunda.
d) apenas a terceira.
e) nenhuma, pois as três estão certas.
2. (FGV/AFRE RJ/2010) Com relação ao lançamento tributário, analise as afirmativas
a seguir.
I. De acordo com a redação do CTN o lançamento por homologação é aquele
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado a
qualquer tempo em virtude da caracterização de erro de direito.
III. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas
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ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
3. (ESAF/FR/Pref RJ/2010) O lançamento regularmente efetuado é revisto pela
autoridade nas seguintes hipóteses, exceto:
a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária.
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a declaração a que seja
obrigada, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
c) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação.
d) quando a lei ou regulamento assim o determine.
e) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
4. (FGV/ARE/AP/2010) Em relação à revisão do lançamento regularmente notificado
ao contribuinte, não é correto afirmar que:
a) é possível quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória
b) é possível nas hipóteses de erro de fato e desde que iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública promover o lançamento.
c) pode se dar em razão de impugnação do sujeito passivo.
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d) pode ser feita a qualquer tempo, sempre que caracterizado erro de direito.
e) é cabível quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação.
5. (FGV/AFRE RJ/2011) A respeito do lançamento, é correto afirmar que
a) se reporta à data de ocorrência do fato gerador e é regido pela lei então vigente, exceto
se esta for posteriormente modificada ou revogada. Nesse caso, por força do princípio da
supremacia do interesse público, ainda que a lei nova venha a prejudicar o contribuinte ou
responsável pelo pagamento do tributo, ela será aplicável de imediato se entrar em vigor
entre a data de ocorrência do fato gerador e a data do lançamento.
b) o lançamento do Imposto de Renda é tido como lançamento por declaração. Nesse tipo
de lançamento, o sujeito passivo tem o dever de, se for o caso, antecipar o pagamento
sem o prévio exame da autoridade administrativa. Esse pagamento extingue o crédito
tributário, sob condição de posterior homologação do lançamento pela autoridade
fazendária, que tem 5 (cinco) anos para tanto, caso a lei não fixe prazo determinado.
c) um dos casos em que o lançamento é considerado de declaração ocorre quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória.
d) por força de previsão legal, a autoridade administrativa tem o poder de delegar o
lançamento tributário às entidades da administração pública indireta que sejam pessoas
jurídicas de direito público. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do CTN referentes
à constituição do crédito tributário, que inclui, entre outras, a responsabilidade funcional
do servidor público pelas informações prestadas ao fisco.
e) quando o lançamento é regularmente notificado ao sujeito passivo, ele só pode ser
alterado pela impugnação do sujeito passivo, por recurso de ofício, ou por iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos expressamente no CTN. Não se
pode esquecer que a revisão do lançamento somente pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
6. (FCC/AFTE/SEFIN RO/2010) O lançamento tributário
a) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado de ofício pela
autoridade administrativa.
b) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro, na forma da
legislação tributária.
c) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei vigente ao tempo da
prática do lançamento.
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d) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.
e) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou fiscalização.
7. (FEPESE/AFRE SC/Tributação e Fiscalização/2010) Assinale a alternativa
incorreta.
a) Nos termos do art.144, § 1o, CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios
de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
b) O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
c) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de impugnação do sujeito passivo, em razão de procedimento administrativo ou
judicial de terceiro diretamente vinculado ao fato gerador da obrigação ou através da
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149, CTN.
d) Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
e) A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal e de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
8. (FCC/AFTM SP/Gestão Tributária/2012) Um determinado tributo, cuja legislação
de regência determine aos seus contribuintes a emissão do correspondente
documento fiscal, com sua posterior escrituração no livro fiscal próprio, seguida da
apuração do valor devido no final de cada período de competência e, finalmente, do
subsequente recolhimento do valor apurado junto à rede bancária, tudo sem a
prévia conferência do fisco, ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte
sujeita à posterior análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la
exata ou não, caracteriza a forma de lançamento denominada
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a) extemporâneo.
b) de ofício.
c) por homologação.
d) por declaração.
e) misto.
9. (FDC/ATTM BH/2012) Na hipótese de produtos importados do exterior, para fins
de lançamento tributário, o comentário correto acerca do preço pago é o que se faz
na seguinte alternativa:
a) admite constituição por meio de lei
b) produz efeitos jurídicos após a notificação do sujeito passivo
c) é constituído pelo lançamento, considerado ato privativo da autoridade fazendária
d) deverá ser convertido em moeda corrente nacional no dia da ocorrência do fato gerador
e) possui, de acordo com o Código Tributário Nacional, natureza declaratória da
obrigação tributária.
10. (ESAF/ACE/Grupo 3/2012) Constituem hipóteses de revisão de ofício do
lançamento efetuado pela autoridade administrativa, exceto quando
a) deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
b) se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
c) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aos elementos definidos pela
autoridade administrativa como sendo de declaração obrigatória.
d) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender,
no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade.
e) se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação.
11. (FEMPERJ /ACE TCE RJ/Controle Externo/Direito/2012) Lançamento é o
procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária nascida
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abstratamente na lei e concretizada com a ocorrência do fato gerador, constituindo
o crédito tributário. Sobre o lançamento, é correto afirmar que:
a) no lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa;
b) não obstante haver divergência doutrinária sobre a natureza do lançamento, se
declaratório ou constitutivo, certo é que o lançamento é uma atividade administrativa
discricionária;
c) em razão do princípio da imutabilidade do lançamento, o lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado, ainda quando deva ser apreciado
pela autoridade administrativa, fato não conhecido ou não comprovado por ocasião do
lançamento anterior;
d) o crédito tributário se torna exigível e exequível com a sua constituição definitiva, sendo
desnecessária a prática de qualquer ato posterior para tanto;
e) o "autolançamento" ocorre quando depende da prestação de informações ao fisco,
quanto à matéria de fato, pelo contribuinte, ou por terceiro, quando são indispensáveis à
efetivação do lançamento.
12. (COPS UEL/AF/SEFAZ PR/2012) No que concerne ao Crédito Tributário, previsto
no Código Tributário Nacional, considere as afirmativas a seguir.
I. O lançamento não pode ser efetuado e será revisto mediante provocação da parte
interessada pela autoridade administrativa quando se comprove que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
II. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso,
para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
III. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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IV. Se a lei deixar fixar prazo para a homologação do lançamento, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
Assinale a alternativa correta.
a) Somente as afirmativas I e II são corretas.
b) Somente as afirmativas I e IV são corretas.
c) Somente as afirmativas III e IV são corretas.
d) Somente as afirmativas I, II e III são corretas.
e) Somente as afirmativas II, III e IV são corretas.
13. (CESPE/JE TJBA/2012) No caso de, após a ocorrência do fato gerador, advir lei
que amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas, o
lançamento será regido pela lei que estiver em vigor na data
a) do pagamento do tributo.
b) da inscrição da dívida na repartição administrativa competente.
c) da ocorrência do fato gerador.
d) da cobrança do tributo.
e) da feitura do lançamento.
14. (ESAF/ATPS -MPOG/Previdência/2012) Avalie os itens a seguir e assinale a
opção correta.
I. Após o sujeito passivo ser regularmente notificado, o lançamento de determinado
tributo poderá ser modificado em face de impugnação ou recurso.
II. O lançamento de tributo pode ter por base declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, na forma da legislação.
III. Ocorre o lançamento por homologação quando o sujeito passivo tem o dever de
antecipar o pagamento de tributo sem interferência da autoridade administrativa.
a) Somente o item I está correto.
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b) Somente os itens I e II estão corretos.
c) Os itens I, II e III estão corretos.
d) Somente os itens II e III estão corretos.
e) Somente os itens I e III estão corretos.
15. (FCC/AFR SP/Gestão Tributária/2013) César Augusto, Agente Fiscal de Rendas,
notando a ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco,
lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa cobrando imposto e penalidades da
HAL Materiais de Informática Ltda. O instrumento do Auto de Infração e Imposição
de Multa foi entregue juntamente com a documentação que o instruía à autuada e
esta o recebeu, por meio de pessoas com poderes para tanto, formalizando assim a
regular notificação do sujeito passivo.
Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base no Código
Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por
I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda.
II. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão em processo
administrativo que reduza o crédito tributário.
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o prazo
prescricional do lançamento já decorreu.
IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de
defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a quantia
de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas operações fiscalizadas.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) III e IV.
16. (FCC/DP AM/2013) Em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
não pagamento antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a
a) exclusão do crédito tributário, que deverá, portanto, ser lançado de ofício pelo fisco,
sob pena de prescrição.
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b) necessidade do fisco em lançar de ofício, o que acontecerá com a lavratura de Auto de
Infração e Imposição de Multa, sob pena de decadência.
c) extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador
pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento neste prazo.
d) suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o fisco lavre Auto de Infração e
Imposição de Multa.
e) presunção de existência do crédito tributário por parte do fisco, que deve
imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e propor execução fiscal.
17. (CESPE/JF TRF2/2011/XIII) Supondo que um contribuinte faça à Receita Federal
do Brasil uma declaração para efeitos de cálculo de determinado imposto, assinale
a opção correta.
a) O tributo será, obrigatoriamente lançado por homologação.
b) Se a declaração não atender à forma prevista na legislação tributária, o lançamento
deverá ser feito por homologação, após a devida correção formal da declaração.
c) Sendo o tributo lançado por homologação, se a Receita Federal verificar que o tributo
está subdimensionado, deverá cobrar a diferença por meio de um lançamento de ofício.
d) O tributo será, obrigatoriamente, lançado por declaração.
e) O tributo poderá ser lançado por declaração ou por homologação, à escolha da Receita
Federal.
18. (UEPA/FRE PA/2013) Considerando as regras do Código Tributário Nacional
sobre lançamento, assinale a alternativa CORRETA.
a) Nas hipóteses em que o tributo seja calculado tendo por base o preço de bens ou
serviços, o fisco arbitrará tal preço para efetuar o lançamento, tendo, entretanto, a
obrigação de publicar os critérios utilizados para a definição da tabela, a fim de viabilizar a
contestação administrativa dos valores.
b) Quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do
tributo sem prévio exame da autoridade administrativa ter-se-á o lançamento por
homologação, que opera-se pelo ato do contribuinte ou responsável.
c) Na falta de outro prazo fixado em lei, o prazo para homologação será de cinco anos, a
contar da declaração apresentada pelo obrigado e, expirado tal prazo, sem que o fisco
tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento.
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d) No lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito, sob
condição resolutória da homologação do lançamento, não influindo sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo obrigado, que
busquem a extinção total ou parcial do crédito.
e) O declarante poderá, a qualquer tempo, por iniciativa própria, retificar a declaração, a
fim de reduzir ou excluir tributo, desde que comprove o erro que pretende corrigir.
19. (CETRO/AFTM/Campinas/2011) O Crédito Tributário é constituído pelo ato
administrativo de
a) infração.
b) lançamento.
c) anotação.
d) vinculação.
e) conversão.
20. (CETRO/Procurador/Campinas/2012) Quanto à disciplina do Crédito Tributário
no Código Tributário Nacional, analise as assertivas abaixo.
I. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
II. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
III. A compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário.
É correto o que se afirma em
a) I e III, apenas.
b) I e II, apenas.
c) I, apenas.
d) II e III, apenas.
e) I, II e III.
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21. (FCC/Procurador/PGE MT/2011/VII) Segundo jurisprudência pacífica do STJ,
quando compete ao contribuinte o pagamento antecipado do tributo e este não o
faz, mas cumpre com obrigação tributária acessória de entrega de declaração
reconhecendo o débito fiscal,
a) haverá lançamento de ofício, através da lavratura de Auto de Infração e Imposição de
Multa, para constituir o crédito tributário respectivo.
b) haverá lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para constituir crédito
tributário referente ao tributo e à multa por descumprimento da obrigação tributária
principal.
c) o prazo decadencial de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da
declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária
principal para o Fisco constituir o crédito tributário.
d) o prazo prescricional de cinco anos passará a ser contado a partir da entrega da
declaração para a constituição do crédito tributário decorrente da obrigação tributária
principal para o Fisco constituir o crédito tributário.
e) haverá constituição do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco.
22. (FCC/Procurador/PGE MT/2011/VII) Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal
encontra fundamento de validade no princípio constitucional da
a) irretroatividade da lei tributária.
b) anterioridade anual.
c) anterioridade nonagesimal.
d) legalidade.
e) vedação ao confisco.
23. (FCC/Procurador/PGE RO/2011/VIII) Em 15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS”
realizou a venda de 300 cadeiras executivas, sendo que não declarou tal operação à
Fazenda Estadual e, tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida
operação. Em 23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa,
sendo que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o lançamento
sobre a mencionada operação. Em análise à legislação tributária, constata-se que a
alíquota de ICMS incidente sobre tais operações sofreu variações, sendo de 12%
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para o ano de 2008; 17% para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em
tais informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de
a) 12%, adotando-se por base a data do fato gerador.
b) 17%, considerando a data do início de fiscalização, após a qual não se admite a
denúncia espontânea.
c) 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com o auto de
infração.
d) 17%, uma vez que a sonegação praticada pelo contribuinte impõe a adoção da alíquota
mais elevada.
e) 7% em função do princípio da retroatividade benéfica em matéria tributária
24. (FCC/Procurador/João Pessoa/2012) Uma vez notificado o sujeito passivo da
realização do lançamento tributário, este
a) constitui o crédito tributário em definitivo, não sendo mais possível sua revisão ou
modificação administrativa.
b) só pode ser alterado na hipótese exclusiva de impugnação do sujeito passivo.
c) constitui a obrigação tributária em definitivo, somente sendo possível sua revisão ou
modificação de ofício pela autoridade administrativa, em caso de erro evidente.
d) somente pode ser alterado nas hipóteses de impugnação do sujeito passivo, em
decorrência de recurso de ofício ou em virtude de iniciativa de ofício da autoridade
administrativa, nos casos previstos no Código Tributário Nacional.
e) não pode ser revisto ou modificado, mas admite sua anulação por decisão judicial ou
por ato de ofício de autoridade administrativa competente.
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