excelentíssimo(a) senhor(a) juiz(a) da vara federal de
Transcrição
excelentíssimo(a) senhor(a) juiz(a) da vara federal de
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA VARA FEDERAL DE GUARULHOS – 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, inciso II e III, da Constituição Federal, art. 2º, art. 5°, III, e, IV e V, c/c art. 6°, inciso VII, a, c, inciso XIII da Lei Complementar n° 75/93, lastreado nas informações reunidas nos autos do Inquérito Civil 1.34.006.000104/2010-19, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, pessoa jurídica de direito público constituída na forma de Autarquia, nos termos da Lei n.º 11.182/05, tendo por seu representante legal o Diretor-Presidente, conforme disposto no art.10 Aeroporto de seu Regimento Internacional de Interno, Brasília localizada - Setor no de Concessionárias, Lote 5, Brasília/DF – CEP 71.608-900 (61) 3366 9200 e das companhias aéreas abaixo arroladas, que deverão ser citadas em seus departamentos administrativos no aeroporto internacional de Guarulhos, nos termos do art. 75 IV e §1.o. do CC 1) Aerolineas Argentinas S/A; 2) Aeromexico Mexican Airline; 3) Aerosur S/A; 4) Air Canadá; 5) Air China International; 6) Air France Brasil; 7) Alitalia Airlines; 8) American Airlines; 9) Avianca S/A; 10) Compahia Aérea Boliviana de Aviacion; 11) British Airways; 12) Continental Airlines; 13) Copa Airlines; 14) Delta Airlines; 15) El Al Israel Airlines; 16) Emirates Airlines; 17) GOL Linhas Aéreas; Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) 18) Iberia; 19) KLM Cia Real Holandesa de Aviação; 20) Korean Airlines; 21) Lan Airlines; 22) Lufthansa Airlines; 23) Pantanal Linhas Aéreas; 24) Passaredo Linhas Aéreas; 25) Pluna – Linhas Aéreas Uruguayas; 26) Puma Air Linhas Aéreas; 27) Qatar Airways; 28) Singapoure Airlines; 29) South African Airways; 30) Swiss International Airlines; 31) TAAG – Linhas Aéreas de Angola; 32) TACA Airlines– Linhas Aéreas do Peru; 33) TAM Linhas Aéreas; 34) TAP Portugal Airlines; 35) TRIP Linhas Aéreas; 36) Turkish Airlines; 37) United Airlines; 38) Webjet Linhas Aéreas pelas seguintes fatos e razões de direito. DOS FATOS Inicialmente esclarece o MPF que as rés, com exceção obviamente da ANAC, são companhias aéreas com atuação no aeroporto de Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) Guarulhos. Indo além, digo que, em março de 2010, o Ministério Público Federal recebeu uma denúncia relatando a notícia de que as companhias aéreas vêm, propositadamente, descumprindo suas obrigações enquanto prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros, ocasionando inúmeros transtornos aos que optam por este serviço. Óbvio que não se pretende, dentro da presente ação civil pública, corrigir todos os problemas e distorções do serviço de transporte aéreo no Brasil. Mas pretende-se sim solução para um ponto específico no mar de tormentos e problemas que sopesam os usuários do transporte aéreo, qual seja, a prática do overbooking, feita de forma irresponsável e ilegal pelas companhias aéreas que atuam em solo brasileiro. Aliás, a estratégia do MPF em Guarulhos será a de ajuizar, doravante, ações civis públicas em prol dos usuários de serviços de transporte aéreo tratando de temas específicos. Para cada sorte de lesão a direitos consumeristas dos usuários de transporte aéreo, será ajuizada uma ACP específica. Aqui, reitero, tratará o Parquet da lesão a direito do consumidor decorrente do overbooking. Importante desde já estabelecer as premissas desta ACP. O MPF não reputa ilegal, por si, a prática do overbooking, mas sim a ilegalidade que permeia a conduta das companhias aéreas na forma de implementá-lo e, principalmente, no atendimento dado ao consumidor afligido pela sua ocorrência. Proibir o overbooking em determinadas épocas do ano é decisão que compete ao Poder Executivo, e à respectiva agência reguladora, dentro da idéia de tripartição de poderes. Aqui, reitero, pretende o MPF meramente disciplinar as consequências da prática do oberbooking. Devemos primeiramente, portanto, definir a prática em questão que, em palavras simples, nada mais é do que a venda, pela companhia aérea, de um número de passagens para um Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) determinado vôo em número superior ao número de acentos da aeronave. Isso é feito porque, em se tratando de aviação aérea, geralmente há pessoas que compram os bilhetes mas desistem, pelos mais variados motivos, do embarque naquela data prevista inicialmente. Nunca é demais relembrar que isso é possível pois o adquirente de um bilhete aéreo, caso não embarque na data inicialmente prevista, tem o prazo de um ano para optar por embarque em outra data, já que de 12 meses é o prazo, em regra, de validade de uma passagem aérea. A agência reguladora do setor esclarece, no entanto, que “o overbooking, quando bem executado, não gera dano ao passageiro, ao contrário, gera a vantagem do pagamento de tarifas mais baixas. Quanto menores as tarifas, maior o acesso da população ao serviço de trasporte aéreo. Ainda, o número crescente de passageiros transportados incorre na ampliação do mercado de aviação civil, trazendo inúmeros benefícios econômicos ao país, como maiores investimentos estrangeiros, aumento de frequências e consequente melhor atendimento aos usuários, apmpliação do acesso público ao transporte e geração de empregos. Em resumo, a correta execução da prática produz eficiência econômica e não fere o interesse público.” (fls.21/24) A prática do overbooking, em síntese, justifica-se: (i) em razão de cancelamentos de reservas com pouca antecedência pelos usuários; (ii) pelo no-show, termo utilizado para designar passageiros que não desmarcam seus bilhetes, mas também não efetuam o embarque. Em ambos os casos há perda de receita pela companhia aérea, tendo em vista que, além de não utilizarem-se da reserva, os usuários impedem que o assento seja comercializado para outra pessoa. Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) O Overbooking é, portanto, uma forma de equalizar os fatores. Faz-se um cálculo do provável número de pessoas que provavelmente desistirão do embarque (com base em estudos de perfis e históricos de comportamento do consumidor) e vende-se um número de passagens superior ao número de assentos e equivalente à quantidade esperada de desistências de embarque. Isso evita o prejuízo das companhias aéreas que, caso ocorresse, seria certamente repassado ao consumidor na forma de aumento do preço das passagens aéreas, compensando-se os prejuízos de forma controlada, possibilitando o repasse dos custos e tornando a operação mais viável economicamente aos usuários. Não obstante as consideráveis vantagens que a prática do overbooking pode trazer, o fato é que ela vem sendo constantemente mal executada pelas companhias aéreas, pois frequentemente os passageiros deixam de embarcar em seus vôos por culpa exclusiva das companhias aéreas no planejamento do overobooking, deixando evidente o abuso do poder econômico e o descaso com o consumidor. Este fato pode ser facilmente constatado por meio das inúmeras reclamações registradas na ANAC, bem como pela significativa quantidade de ações judiciais promovidas pelos consumidores lesados. Um dos principais elementos da culpa das companhias aéreas é o erro em suas previsões e cálculos . Todavia, esse não é exatamente o ponto nevrálgico. Não pretende a presente ACP disciplinar como e em quais termos as companhias aéreas devem planejar o overbooking. Mas pretende-se sim punir as companhias aéreas que deixam ao abandono o consumidor que não é agraciado com os procedimentos determinados pelo ordenamento jurídico quando é forçado a enfrentar os dissabores do overbooking. Em outras Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) palavras, a ANAC não proíbe a prática do overbooking mas, por outro lado, as normas da referida agência disciplinam um rol de cuidados, desvelos e procedimentos que as companhias aéreas devem adotar quando o consumidor (passageiro) não consegue, em razão do overbooking, embarcar em vôo para o qual comprou passagem. Em suma, na hipótese de preterição de embarque em razão do overbooking, as empresas aéreas são obrigadas a oferecer três alternativas ao passageiro, quais sejam : reacomodação em outro vôo, reembolso da valor da passagem ou realização do serviço por outra modalidade. Do mesmo modo, as empresas são obrigadas, independentemente de culpa, a prestar auxílio material aos passageiros, consistente em acesso a internet, alimentação, acomodação adequadas ou hospedagem, de acordo com o tempo estimado de espera. Entretanto, o fato é que tal regulamentação tem sido pouco eficaz para coibir os constantes abusos, a exemplo dos 111 (cento e onze) autos de infração (40 em 2009; 71 em 2010) lavrados contra as companhias aéreas atuantes no Aeroporto Internacional de Guarulhos 1, deixando manifesta a conduta irresponsável das empresas diante do já caótico serviço de transporte aéreo nacional. Ante todo o expsoto, fica claro o que pretende o MPF dentro da presente ação civil pública: Havendo impossibilidade de embarque do consumidor em razão do overbooking, deve a empresa aérea adotadar em prol do mesmo todas as medidas previstas na resolução 141/2010, sob pena de uma polpuda multa que deve ser revertida em prol do próprio consumidor lesado. 1 Entre os quais, na operação de alta temporada, 28 (vinte e oito) foram destinados à TAM, uma das maiores compahias aéreas do país (fls. 21/22) Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) Caso o Judiciário acate o pedido do Ministério Público Federal, certamente teremos um grande avanço na organização do overbooking no Brasil pois o panorama será bem outro. As empresas aéreas deverão planejar melhor a venda de bilhetes e, caso ainda assim ocorra a preterição de embarque do consumidor, deverão as referidas companhias adotar todas as medidas mitigadoras de transtornos previstas na regulamentação 141/2010 da ANAC, sob pena de incidência da multa que será postulada abaixo. Para que e medida seja eficaz é que o MPF requer a fixação de multa revertida em prol do próprio consumidor, pois ele terá todo o interesse em executar a sentença da presente ACP caso tenha seu direito de dignidade na relação de consumo violado pela prestadora de serviço, in casu, a companhia aérea. Perceba, Excelência, que o MPF nada mais pede do que a aplicação da lei e a efetiva observância da regulamentação da ANAC, postulando do Judiciário provimento justo, equânime e capaz de solucionar grande parte dos transtornos pelos quais passam os usuários dos serviços de transporte aéreo no Brasil. Ante o exposto, descreve abaixo o MPF as medidas que pretende que sejam adotadas pelas companhias aéreas em caso de preterição de embarque de um passageiro em razão do overbooking. Perceba, Excelência que se trata de nada mais do que a transcrição da própria regulamentação da ANAC. Não há necessidade de maiores delongas, ante a objetividade dos comandos que seguem abaixo: Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte. Sem prejuízo destas disposições, a ANAC ainda determina a prestação de assistência material ao passageiro, de modo gratuito, consistente na satisfação das necessidades imediatas do passageiros, por meio do fornecimento de facilidades de comunicação, alimentação e acomodação adequada, de acordo com a estimativa do tempo de espera. Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. DO DIREITO A prática do overbooking no país acontece predominantemente em razão do fato de o bilhete de passagem possuir validade de 1 (um) ano, de acordo com o estipulado no artigo 228 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), nos termos já explicados no intróito desta exordial: Art. 228. O bilhete de passagem terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão. Ciente disso, a ANAC editou a resolução nº 141/2010, disciplinando as obrigações das empresas face aos usuários. A primeira delas é Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) o oferecimento de reacomodação em outro vôo, próprio ou de terceiro, na primeira oportunidade ou em outra data de conveniência do passageiro. A segunda é o reembolso, integral ou parcial, dependendo se o trecho utilizado aproveitar ao passageiro. A terceira é a realização do serviço por outra modalidade de transporte. Tais obrigações estão previstas no artigo 12 da resolução em comento, in verbis: Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a realização do serviço por outra modalidade de transporte. Há ainda, como dito, a obrigação das companhias aéreas de prestar auxílo material aos passageiros: Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades gratuitamente e imediatas de modo do passageiro, compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. Como se percebe, os dispositivos acima citados possuem o objetivo de compensar eventuais danos aos usuários decorrentes da prestação do serviço. Em outras palavras, a ANAC adequou a tutela do direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90) ao serviço de transporte aéreo de passageiros pois, de fato, o vínculo estabelecido entre companhias aéreas e passageiros é uma relação de consumo. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a questão da preterição do embarque de passageiros em razão do overbooking caracteriza um vício de serviço, que o torna impróprio para o fim que dele se espera, qual Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) seja, o transporte do passageiro, fazendo nascer a obrigação de indenizar do fornecedor, conforme prevê o artigo 20, §2º da Lei nº 8.078/90: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Em outro giro, a má execução do overbooking impossibilita que o passageiro seja transportado, esvaziando desse modo a finalidade do serviço e configurando, por consequencia, o vício que o torna impróprio para o consumo. Por sua vez, a preterição do embarque também é disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), o qual, mesmo sendo anterior à Lei nº 8.078/90, preocupou-se com direitos de índole consumeirista, a exemplo dos artigos 229, 230 e 231, que determinam providências em favor dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de viagem: Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem. Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem. Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço. Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. DA LEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública decorre de sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, bem como a de promover as medidas necessárias a sua garantia, inclusive a ação civil Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos II e III da Constituição da República c/c art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85. Por sua vez, a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 75/93) dispõe como função institucional do Ministério Público Federal a defesa dos interesses dos consumidores, prevendo como instrumento de atuação a ação civil pública, in verbis: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: III - a defesa dos seguintes bens e interesses: e) os direitos especialmente das e interesses comunidades coletivos, indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva das compahias aéreas decorre do fato destas serem prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros, Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) sendo diretamente responsáveis pelos danos aos usuários causados no exercício da atividade. A obviedade dispensa delongas No que tange à ANAC, sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda decorre no dever que possui de regular e fiscalizar os serviços aéreos, bem como de reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos do artigo 8º, X e XXXV da Lei nº 11.182/2005. Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica atuando com e aeroportuária independência, do País, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: [...] X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; [...] XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis; Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) DA COMPETÊNCIA Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal sobre a competência da Justiça Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A presente ação versa sobre o descumprimento de dispositivos legais perpetrado por empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo de passageiros, serviço público cuja exploração é de competência privativa da União Federal, nos termos do art. 21, XII, alínea c, da Carta Magna. Doutra feita, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, é entidade da Administração Federal indireta, constituída sob a forma de autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Defesa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.182/05 Flagrante, portanto, a competência federal para processar e julgar a presente ação civil pública. Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) AMBITO DE ABRANGÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA A presente ação civil pública tem abrangência territorial limitada pela 19º Subseção Judiciária. Não se trata, portanto, de ação civil pública de âmbito nacional ou mesmo estadual. Na prática, portanto, ela se limita aos embarques frustrados pelo overbooking no aeroporto internacional de Guarulhos. DOS PEDIDOS Os pedidos são simples e também capazes de colocar noutro patamar a relação de consumo de transporte aéreo no Brasil. Requer-se imposição às rés, pelo Judiciário, das seguintes obrigações de fazer: 1) Sempre que o consumidor, adquirente de passagem aérea, for impedido de embarcar em razão do overbooking no aeroproto internacional de Guarulhos, deverão as companhias aéreas (ora rés) respectivo consumidor e independentemente da fornecer, em prol do solicitação deste, documento atestando que a impossibilidade de embarque deriva de overbooking. Isso há que ser feito sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser revertida em prol do próprio consumidor lesado. Em face deste pedido, requer-se a concessão de tutela antecipada para que a formalização dos episódios de overbooking passe a Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) ocorrer imediatamente, possibilitando o futuro exercício dos respectivos direitos pelos consumidores lesados a partir do ajuizamento desta exordial. 2) Sempre que o consumidor, adquirente de passagem aérea, for impedido de embarcar em razão do Guarulhos, deverão overbooking no aeroporto internacional de as companhias aéreas (ora rés) a adotar todas as medidas previstas nos artigos 12 e 14 da regulamentação 141/2010 da ANAC (ou em regulamentação que futuramente a substitua) , sob pena de multa de dez mil reais fixada em prol do próprio consumidor lesado. 3) Requer-se que o juiz determine a revisão anual do valor das multas aludidas nos itens 1 e 2 com base em índice de atualização do poder de compra da moeda, índice este que deve ser escolhido e fixado pelo próprio magistrado. 4) Requer-se que a ANAC seja condenada, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao Ministério Público Federal notícia de descumprimento dos comandos emitidos pelo Judiciário nos autos da presente ação civil pública. DAS PROVAS Junta o MPF aos autos o inquérito civil 104/2010, reservando-se a prerrogativa de realizar outras provas admitidas em Direito, na medida da respectiva necessidade. Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP) DO VALOR DA CAUSA Atribui-se à causa o valor de mil reais para efeitos de alçada. Requer-se a citação das demandadas para os termos desta exordial, julgando procedentes os pedidos formulados pelo MPF. P.Deferimento aos 27/07/2011. MATHEUS BARALDI MAGNANI PROCURADOR DA REPÚBLICA Rua Candida Matos Silva 52, Jd Gumercindo, Guarulhos-SP – CEP: 07090-060 – Fone 2475-8155 20