excelentíssimo(a) senhor(a) juiz(a) da vara federal de

Transcrição

excelentíssimo(a) senhor(a) juiz(a) da vara federal de
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GUARULHOS (SP)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA
VARA FEDERAL
DE GUARULHOS – 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador
da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento no art. 129, inciso II e III, da Constituição Federal,
art. 2º, art. 5°, III, e, IV e V, c/c art. 6°, inciso VII, a, c, inciso XIII da Lei
Complementar n° 75/93, lastreado nas informações reunidas nos autos do
Inquérito Civil 1.34.006.000104/2010-19, vem propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA
em face da
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,
pessoa jurídica de direito público constituída na forma de
Autarquia, nos termos da Lei n.º 11.182/05, tendo por seu
representante legal o Diretor-Presidente, conforme disposto
no
art.10
Aeroporto
de
seu
Regimento
Internacional
de
Interno,
Brasília
localizada
-
Setor
no
de
Concessionárias, Lote 5, Brasília/DF – CEP 71.608-900
(61) 3366 9200
e das companhias aéreas abaixo arroladas, que deverão ser citadas em seus
departamentos administrativos no aeroporto internacional de Guarulhos, nos
termos do art. 75 IV e §1.o. do CC
1) Aerolineas Argentinas S/A;
2) Aeromexico Mexican Airline;
3) Aerosur S/A;
4) Air Canadá;
5) Air China International;
6) Air France Brasil;
7) Alitalia Airlines;
8) American Airlines;
9) Avianca S/A;
10) Compahia Aérea Boliviana de Aviacion;
11) British Airways;
12) Continental Airlines;
13) Copa Airlines;
14) Delta Airlines;
15) El Al Israel Airlines;
16) Emirates Airlines;
17) GOL Linhas Aéreas;
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18) Iberia;
19) KLM Cia Real Holandesa de Aviação;
20) Korean Airlines;
21) Lan Airlines;
22) Lufthansa Airlines;
23) Pantanal Linhas Aéreas;
24) Passaredo Linhas Aéreas;
25) Pluna – Linhas Aéreas Uruguayas;
26) Puma Air Linhas Aéreas;
27) Qatar Airways;
28) Singapoure Airlines;
29) South African Airways;
30) Swiss International Airlines;
31) TAAG – Linhas Aéreas de Angola;
32) TACA Airlines– Linhas Aéreas do Peru;
33) TAM Linhas Aéreas;
34) TAP Portugal Airlines;
35) TRIP Linhas Aéreas;
36) Turkish Airlines;
37) United Airlines;
38) Webjet Linhas Aéreas
pelas seguintes fatos e razões de direito.
DOS FATOS
Inicialmente esclarece o MPF que as rés, com exceção
obviamente da ANAC, são companhias aéreas com atuação no aeroporto de
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Guarulhos. Indo além, digo que, em março de 2010, o Ministério Público
Federal recebeu uma denúncia relatando a notícia de que as companhias
aéreas vêm, propositadamente, descumprindo suas obrigações enquanto
prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros, ocasionando
inúmeros transtornos aos que optam por este serviço.
Óbvio que não se pretende, dentro da presente ação civil
pública,
corrigir todos os problemas e distorções do serviço de transporte
aéreo no Brasil. Mas pretende-se sim solução para um ponto específico
no mar de tormentos e problemas que sopesam os usuários do
transporte aéreo, qual seja, a prática do overbooking,
feita de forma
irresponsável e ilegal pelas companhias aéreas que atuam em solo brasileiro.
Aliás, a estratégia do MPF em Guarulhos será a de ajuizar, doravante, ações
civis públicas em prol dos usuários de serviços de transporte aéreo tratando
de temas específicos. Para cada sorte de lesão a direitos consumeristas dos
usuários de transporte aéreo, será ajuizada uma ACP específica. Aqui, reitero,
tratará o Parquet da lesão a direito do consumidor decorrente do overbooking.
Importante desde já estabelecer as premissas desta ACP. O
MPF não reputa ilegal, por si, a prática do overbooking, mas sim a ilegalidade
que permeia a conduta das companhias aéreas na forma de implementá-lo e,
principalmente, no atendimento dado ao consumidor afligido pela sua
ocorrência. Proibir o overbooking em determinadas épocas do ano é decisão
que compete ao Poder Executivo, e à respectiva agência reguladora, dentro da
idéia de tripartição de poderes.
Aqui, reitero, pretende o MPF meramente disciplinar as
consequências da prática do oberbooking. Devemos primeiramente, portanto,
definir a prática em questão que, em palavras simples, nada mais é do que a
venda,
pela companhia aérea, de um número de passagens para um
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determinado vôo em número superior ao número de acentos da aeronave. Isso
é feito porque, em se tratando de aviação aérea, geralmente há pessoas que
compram os bilhetes mas desistem, pelos mais variados motivos, do embarque
naquela data prevista inicialmente.
Nunca é demais relembrar que isso é possível pois o
adquirente de um bilhete aéreo, caso não embarque na data inicialmente
prevista, tem o prazo de um ano para optar por embarque em outra data, já
que de 12 meses é o prazo, em regra, de validade de uma passagem aérea.
A agência reguladora do setor esclarece, no entanto, que “o
overbooking, quando bem executado, não gera dano ao passageiro, ao
contrário, gera a vantagem do pagamento de tarifas mais baixas. Quanto
menores as tarifas, maior o acesso da população ao serviço de trasporte
aéreo. Ainda, o número crescente de passageiros transportados incorre na
ampliação
do
mercado
de
aviação
civil,
trazendo
inúmeros
benefícios
econômicos ao país, como maiores investimentos estrangeiros, aumento de
frequências e consequente melhor atendimento aos usuários, apmpliação do
acesso público ao transporte e geração de empregos. Em resumo, a correta
execução da prática produz eficiência econômica e não fere o interesse
público.” (fls.21/24)
A prática do overbooking, em síntese, justifica-se: (i) em
razão de cancelamentos de reservas com pouca antecedência pelos usuários;
(ii) pelo no-show, termo utilizado para designar passageiros que não
desmarcam seus bilhetes, mas também não efetuam o embarque. Em ambos
os casos há perda de receita pela companhia aérea, tendo em vista que, além
de não utilizarem-se da reserva, os usuários impedem que o assento seja
comercializado para outra pessoa.
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O Overbooking é, portanto, uma forma de equalizar os
fatores. Faz-se um cálculo do provável número de pessoas que provavelmente
desistirão do embarque (com base em estudos de perfis e históricos de
comportamento do consumidor) e vende-se um número de passagens superior
ao número de assentos e equivalente à quantidade esperada de desistências
de embarque.
Isso evita o prejuízo das companhias aéreas que, caso
ocorresse, seria certamente repassado ao consumidor na forma de aumento do
preço
das
passagens
aéreas,
compensando-se
os
prejuízos
de
forma
controlada, possibilitando o repasse dos custos e tornando a operação mais
viável economicamente aos usuários.
Não obstante as consideráveis vantagens que a prática do
overbooking pode trazer, o fato é que ela vem sendo constantemente mal
executada pelas companhias aéreas, pois frequentemente os passageiros
deixam de embarcar em seus vôos por culpa exclusiva das companhias aéreas
no planejamento do overobooking, deixando evidente o abuso do poder
econômico e o descaso com o consumidor. Este fato pode ser facilmente
constatado por meio das inúmeras reclamações registradas na ANAC, bem
como pela significativa quantidade de ações judiciais promovidas pelos
consumidores lesados. Um dos principais elementos da culpa das companhias
aéreas é o erro em suas previsões e cálculos .
Todavia, esse não é exatamente o ponto nevrálgico. Não
pretende a presente ACP disciplinar como e em quais termos as companhias
aéreas devem planejar o overbooking. Mas pretende-se sim punir as
companhias aéreas que deixam ao abandono o consumidor que não é
agraciado com os procedimentos determinados pelo ordenamento jurídico
quando é forçado a enfrentar os dissabores do overbooking. Em outras
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palavras, a ANAC não proíbe a prática do overbooking mas, por outro lado, as
normas da referida agência disciplinam um rol de cuidados, desvelos e
procedimentos que as companhias aéreas devem adotar quando o consumidor
(passageiro) não consegue, em razão do overbooking, embarcar em vôo para
o qual comprou passagem.
Em suma, na hipótese de preterição de embarque em razão
do overbooking, as empresas aéreas são obrigadas a oferecer três alternativas
ao passageiro, quais sejam : reacomodação em outro vôo, reembolso da valor
da passagem ou realização do serviço por outra modalidade. Do mesmo modo,
as empresas são obrigadas, independentemente de culpa, a prestar auxílio
material aos passageiros, consistente em acesso a internet, alimentação,
acomodação adequadas ou hospedagem, de acordo com o tempo estimado de
espera.
Entretanto, o fato é que tal regulamentação tem sido pouco
eficaz para coibir os constantes abusos, a exemplo dos 111 (cento e onze)
autos de infração (40 em 2009; 71 em 2010) lavrados contra as companhias
aéreas atuantes no Aeroporto Internacional de Guarulhos 1, deixando manifesta
a conduta irresponsável das empresas diante do já caótico serviço de
transporte aéreo nacional.
Ante todo o expsoto, fica claro o que pretende o MPF dentro
da presente ação civil pública: Havendo impossibilidade de embarque do
consumidor em razão do overbooking, deve a empresa aérea adotadar em
prol do mesmo todas as medidas previstas na resolução 141/2010, sob pena
de uma polpuda multa que deve ser revertida em prol do próprio
consumidor lesado.
1 Entre os quais, na operação de alta temporada, 28 (vinte e oito) foram destinados à TAM, uma das maiores
compahias aéreas do país (fls. 21/22)
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Caso o Judiciário acate o pedido do Ministério Público
Federal,
certamente
teremos
um
grande
avanço
na
organização
do
overbooking no Brasil pois o panorama será bem outro. As empresas aéreas
deverão planejar melhor a venda de bilhetes e, caso ainda assim ocorra a
preterição de embarque do consumidor, deverão as referidas companhias
adotar
todas
as
medidas
mitigadoras
de
transtornos
previstas
na
regulamentação 141/2010 da ANAC, sob pena de incidência da multa que será
postulada abaixo.
Para que e medida seja eficaz é que o MPF requer a fixação
de multa revertida em prol do próprio consumidor, pois ele terá todo o
interesse em executar a sentença da presente ACP caso tenha seu direito de
dignidade na relação de consumo violado pela prestadora de serviço, in casu, a
companhia aérea. Perceba, Excelência, que o MPF nada mais pede do que a
aplicação da lei e a efetiva observância da regulamentação da ANAC,
postulando do Judiciário provimento justo, equânime e capaz de solucionar
grande parte dos transtornos pelos quais passam os usuários dos serviços de
transporte aéreo no Brasil.
Ante o exposto, descreve abaixo o MPF as medidas que
pretende que sejam adotadas pelas companhias aéreas em caso de preterição
de embarque de um passageiro em razão do overbooking. Perceba, Excelência
que se trata de nada mais do que a transcrição da própria regulamentação da
ANAC. Não há necessidade de maiores delongas, ante a objetividade dos
comandos que seguem abaixo:
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Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o
transportador
deverá
oferecer
as
seguintes
alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira
oportunidade;
b) em voo a ser realizado em data e horário de
conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de
origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já
realizado aproveitar ao passageiro;
III
-
a
realização
do
serviço
por
outra
modalidade de transporte.
Sem prejuízo destas disposições, a ANAC ainda determina
a prestação de assistência material ao passageiro, de modo gratuito,
consistente na satisfação das necessidades imediatas do passageiros, por meio
do fornecimento de facilidades de comunicação, alimentação e acomodação
adequada, de acordo com a estimativa do tempo de espera.
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou
interrupção de voo, bem como de preterição de
passageiro, o transportador deverá assegurar ao
passageiro que comparecer para embarque o direito
a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer
as
necessidades
imediatas
do
passageiro,
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gratuitamente
e
de
modo
compatível
com
a
estimativa do tempo de espera, contados a partir do
horário
de
partida
originalmente
previsto,
nos
seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de
comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação
adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em
local
adequado,
traslado
e,
quando
necessário,
serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer
serviço de hospedagem para o passageiro que residir
na localidade do aeroporto de origem.
DO DIREITO
A
prática
do
overbooking
no
país
acontece
predominantemente em razão do fato de o bilhete de passagem possuir
validade de 1 (um) ano, de acordo com o estipulado no artigo 228 da Lei nº
7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), nos termos já explicados no
intróito desta exordial:
Art. 228. O bilhete de passagem terá validade de 1
(um) ano, a partir da data de sua emissão.
Ciente disso, a ANAC editou a resolução nº 141/2010,
disciplinando as obrigações das empresas face aos usuários. A primeira delas é
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o oferecimento de reacomodação em outro vôo, próprio ou de terceiro, na
primeira oportunidade ou em outra data de conveniência do passageiro. A
segunda é o reembolso, integral ou parcial, dependendo se o trecho utilizado
aproveitar ao passageiro. A terceira é a realização do serviço por outra
modalidade de transporte. Tais obrigações estão previstas no artigo 12 da
resolução em comento, in verbis:
Art. 12. Em caso de preterição de embarque, o
transportador
deverá
oferecer
as
seguintes
alternativas ao passageiro:
I - a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, na primeira
oportunidade;
b) em voo a ser realizado em data e horário de
conveniência do passageiro;
II - o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de
origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já
realizado aproveitar ao passageiro;
III
-
a
realização
do
serviço
por
outra
modalidade de transporte.
Há ainda, como dito, a obrigação das companhias
aéreas de prestar auxílo material aos passageiros:
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou
interrupção de voo, bem como de preterição de
passageiro, o transportador deverá assegurar ao
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passageiro que comparecer para embarque o direito
a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer
as
necessidades
gratuitamente
e
imediatas
de
modo
do
passageiro,
compatível
com
a
estimativa do tempo de espera, contados a partir do
horário
de
partida
originalmente
previsto,
nos
seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de
comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação
adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em
local
adequado,
traslado
e,
quando
necessário,
serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer
serviço de hospedagem para o passageiro que residir
na localidade do aeroporto de origem.
Como se percebe, os dispositivos acima citados possuem o
objetivo de compensar eventuais danos aos usuários decorrentes da prestação
do serviço. Em outras palavras, a ANAC adequou a tutela do direitos do
consumidor (Lei nº 8.078/90) ao serviço de transporte aéreo de passageiros
pois, de fato, o vínculo estabelecido entre companhias aéreas e passageiros é
uma relação de consumo.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, a questão da
preterição do embarque de passageiros em razão do overbooking caracteriza
um vício de serviço, que o torna impróprio para o fim que dele se espera, qual
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seja, o transporte do passageiro, fazendo nascer a obrigação de indenizar do
fornecedor, conforme prevê o artigo 20, §2º da Lei nº 8.078/90:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por
aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes
da
oferta
ou
mensagem
publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
[...]
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as
normas regulamentares de prestabilidade.
Em outro giro, a má execução do overbooking impossibilita
que o passageiro seja transportado, esvaziando desse modo a finalidade do
serviço e configurando, por consequencia, o vício que o torna impróprio para o
consumo.
Por
sua
vez,
a
preterição
do
embarque
também
é
disciplinada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), o qual,
mesmo sendo anterior à Lei nº 8.078/90, preocupou-se com direitos de índole
consumeirista, a exemplo dos artigos 229, 230 e 231, que determinam
providências em favor dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de
viagem:
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Art. 229. O passageiro tem direito ao reembolso do
valor já pago do bilhete se o transportador vier a
cancelar a viagem.
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4
(quatro)
horas,
o
transportador
providenciará
o
embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço
equivalente para o mesmo destino, se houver, ou
restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o
valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou
atraso em aeroporto de escala por período superior a
4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o
passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de
passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da
interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte
de qualquer espécie, alimentação e hospedagem,
correrão por conta do transportador contratual, sem
prejuízo da responsabilidade civil.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a
propositura da presente ação civil pública decorre de sua função institucional
de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, bem como a
de promover as medidas necessárias a sua garantia, inclusive a ação civil
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pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, nos termos dos incisos
II e III da Constituição da República c/c art. 1º, IV, da Lei n.º 7.347/85.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Ministério Público da União
(LC n.º 75/93) dispõe como função institucional do Ministério Público Federal a
defesa dos interesses dos consumidores, prevendo como instrumento de
atuação a ação civil pública, in verbis:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério
Público da União:
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
e)
os
direitos
especialmente
das
e
interesses
comunidades
coletivos,
indígenas,
da
família, da criança, do adolescente e do idoso;
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública
para:
c)
a
proteção
dos
interesses
individuais
indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao
adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor;
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva das compahias aéreas decorre do
fato destas serem prestadoras de serviço de transporte aéreo de passageiros,
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sendo diretamente responsáveis pelos danos aos usuários causados no
exercício da atividade. A obviedade dispensa delongas
No que tange à ANAC, sua legitimidade para figurar no pólo
passivo da presente demanda decorre no dever que possui de regular e
fiscalizar os serviços aéreos, bem como de reprimir infrações aos direitos dos
usuários, nos termos do artigo 8º, X e XXXV da Lei nº 11.182/2005.
Art. 8o Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura
aeronáutica
atuando
com
e
aeroportuária
independência,
do
País,
legalidade,
impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
[...]
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os
produtos e processos aeronáuticos, a formação e o
treinamento de pessoal especializado, os serviços
auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação
do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as
emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os
sistemas
de
reservas,
a
movimentação
de
passageiros e carga e as demais atividades de
aviação civil;
[...]
XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive
quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções
cabíveis;
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DA COMPETÊNCIA
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal sobre a
competência da Justiça Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa
pública
federal
forem
interessadas
na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A
presente
ação
versa
sobre
o
descumprimento
de
dispositivos legais perpetrado por empresas prestadoras do serviço de
transporte aéreo de passageiros, serviço público cuja exploração é de
competência privativa da União Federal, nos termos do art. 21, XII, alínea c,
da Carta Magna.
Doutra feita, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, é
entidade da Administração Federal indireta, constituída sob a forma de
autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Defesa, nos termos
do artigo 1º da Lei nº 11.182/05
Flagrante, portanto, a competência federal para processar
e julgar a presente ação civil pública.
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AMBITO DE ABRANGÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A presente ação civil pública tem abrangência territorial
limitada pela 19º Subseção Judiciária. Não se trata, portanto, de ação civil
pública de âmbito nacional ou mesmo estadual. Na prática, portanto, ela se
limita aos embarques frustrados pelo overbooking no aeroporto internacional
de Guarulhos.
DOS PEDIDOS
Os pedidos são simples e também capazes de colocar
noutro patamar a relação de consumo de transporte aéreo no Brasil. Requer-se
imposição às rés, pelo Judiciário, das seguintes obrigações de fazer:
1) Sempre que o consumidor, adquirente de passagem aérea, for impedido de
embarcar em razão do
overbooking no aeroproto internacional de
Guarulhos, deverão as companhias aéreas (ora rés)
respectivo
consumidor
e
independentemente
da
fornecer, em prol do
solicitação
deste,
documento atestando que a impossibilidade de embarque deriva de
overbooking. Isso há que ser feito sob pena de multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), que deverá ser revertida em prol do próprio consumidor
lesado. Em face deste pedido, requer-se a concessão de tutela
antecipada para que a formalização dos episódios de overbooking passe a
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ocorrer imediatamente, possibilitando o futuro exercício dos respectivos
direitos pelos consumidores lesados a partir do ajuizamento desta exordial.
2) Sempre que o consumidor, adquirente de passagem aérea, for impedido de
embarcar em razão do
Guarulhos, deverão
overbooking no aeroporto internacional de
as companhias aéreas (ora rés) a adotar todas as
medidas previstas nos artigos 12 e 14 da regulamentação 141/2010 da
ANAC (ou em regulamentação que futuramente a substitua) , sob pena de
multa de dez mil reais fixada em prol do próprio consumidor lesado.
3) Requer-se que o juiz determine a revisão anual do valor das multas
aludidas nos itens 1 e 2 com base em índice de atualização do poder de
compra da moeda, índice este que deve ser escolhido e fixado pelo próprio
magistrado.
4) Requer-se que a ANAC seja condenada, sob pena de responsabilidade, a
comunicar ao Ministério Público Federal notícia de descumprimento dos
comandos emitidos pelo Judiciário nos autos da presente ação civil pública.
DAS PROVAS
Junta
o
MPF
aos
autos
o
inquérito
civil
104/2010,
reservando-se a prerrogativa de realizar outras provas admitidas em Direito,
na medida da respectiva necessidade.
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DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de mil reais para efeitos de
alçada.
Requer-se a citação das demandadas para os termos desta
exordial, julgando procedentes os pedidos formulados pelo MPF.
P.Deferimento aos 27/07/2011.
MATHEUS BARALDI MAGNANI
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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