- Câmara Municipal de Paredes

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- Câmara Municipal de Paredes
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAREDES
PREÂMBULO
De acordo com o estabelecido na alínea a) do n° 1 do artigo 64° da Lei nº 169/99, de 18 de
Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar e
aprovar o respectivo regimento.
O regimento deve ser visto como o regulamento do órgão colegial, como é o executivo camarário,
destinando-se, essencialmente, a organizar o seu bom funcionamento. As matérias são várias,
podendo constar a forma de justificação de voto, a fixação e duração do período antes da ordem do
dia, a regulamentação e ou disciplina do período de intervenção aberto ao público, o tempo de
intervenção de cada membro da Câmara, os formalismos inerentes à apresentação de propostas e
demais normas que se mostrem necessárias ao funcionamento e à participação dos membros que
integram o executivo municipal na vida interna do órgão.
Artigo 1º
Constituição
A Câmara Municipal, como órgão executivo colegial do Município, é constituída por um Presidente e
8 vereadores, um dos quais designado Vice-Presidente.
Artigo 2º
Alteração da composição
No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da Câmara
Municipal em efectividade de funções, é chamado a substitui-lo, o cidadão imediatamente a seguir
na ordem da respectiva lista, nos termos dos artigos 59º e 79º da legislação supracitada.
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Artigo 3º
Reuniões
1. As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias, realizando-se, sempre que possível, no Salão
Nobre da Câmara Municipal.
2. Podem, contudo, realizar-se noutros locais, quando assim for deliberado.
3. As reuniões ordinárias realizam-se nos dias e hora certos estabelecidos pela Câmara ou, na falta
de deliberação desta, pelo Presidente.
4. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de
pelo menos um terço dos respectivos membros, com pelo menos, 2 dias úteis de antecedência, e
mediante requerimento escrito que indique o assunto a ser tratado.
Artigo 4º
Direcção dos trabalhos
1. Cabe ao Presidente da Câmara, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, organizar e
distribuir a Ordem do Dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o
cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2. O Presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões,
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta
da reunião.
3. Na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá a reunião o Vice-Presidente ou, na sua falta, o
Vereador que ocupe o lugar imediato na lista em que foi eleito o Presidente.
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Artigo 5°
Ordem do dia
1. A Ordem do Dia de cada reunião ordinária é estabelecida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2. A Ordem do Dia de cada reunião, o texto das propostas agendadas, bem como os respectivos
documentos de estudo e apoio, quando necessários, serão distribuídos aos Vereadores com
antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, sobre a data do início da reunião.
Artigo 6°
Quórum
1. A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal
dos seus membros.
2. Se, 1hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no
número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das
presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
3. Não comparecendo o número de membros exigidos, será convocada nova reunião, com o
intervalo de, pelo menos, 24 horas.
Artigo 7°
Períodos das reuniões
1. Em cada reunião ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, um período da “Ordem do
Dia” e quando se tratar de reunião pública, um Período de “Intervenção do Público”.
2. Nas reuniões extraordinárias não há período de Antes da Ordem do Dia, deliberando a Câmara
apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.
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Artigo 8º
Período de Antes da Ordem do Dia
1. O período de Antes da Ordem do Dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse
para a Autarquia, terá a duração máxima de 60 minutos, podendo o mesmo ser prorrogado por
decisão do Presidente.
2. Do período de tempo atrás referido, 45 minutos destinam-se aos membros da câmara para,
designadamente, pedidos de informação, moções requerimentos, declarações políticas,
esclarecimentos e protestos
3. O período restante é destinado a votações e à prestação de esclarecimentos pelo Presidente, ou
por quem ele indicar, podendo os esclarecimentos serem prestados por escrito, em momento
posterior.
4. Neste período, cada membro do executivo não poderá intervir mais que duas vezes por assunto.
Artigo 9º
Período da Ordem do Dia
1. O período da Ordem do Dia inclui um período de apreciação e votação das propostas nela
constantes e das que forem apresentadas nos termos dos números seguintes do presente artigo.
2. Até à votação de cada Proposta, podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas
devidamente fundamentadas, de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
3. Os subscritores de cada proposta dispõem de 5 minutos para a apresentarem, dispondo cada
membro da Câmara de 5 minutos para a respectiva análise e discussão.
4. O Presidente pode esclarecer, casuisticamente, períodos superiores aos fixados no número
anterior.
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5. Havendo alguma Proposta que venha a ser admitida à Ordem do Dia ou aditamento a Proposta
nela incluída que careçam de ponderação ou de deliberação urgente, pode o Presidente, por sua
iniciativa ou a solicitação de qualquer Vereador, suspender os trabalhos temporariamente.
6. Reiniciada a reunião, proceder-se-á, de imediato, à votação.
Artigo 10º
Pedidos de Esclarecimento
1. Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os
suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição.
2. A palavra para esclarecimentos limita-se a formulação sintética da pergunta a que se segue
resposta sobre a matéria em dúvida.
Artigo 11º
Votação
1. A votação é nominal, salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma
de votação.
2. Sempre que decorra perante o executivo municipal um acto eleitoral,
designadamente, para a eleição de um dos seus membros para o exercício de funções inerentes ao
próprio cargo, ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de
qualquer pessoa, as deliberações serão tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o
órgão delibera sobre a forma de votação.
3. Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver
efectuado por escrutínio secreto.
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4. Registando-se empate na votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova
votação e, caso o empate se mantenha, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na
primeira votação dessa reunião se mantiver empate, adoptar-se-á a votação nominal.
5. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita
pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação, os membros dos órgãos
que se encontrem ou se considerem impedidos.
7. As declarações de impedimento devem ser formalizadas, no momento de apresentação do
assunto à discussão, e antes de esta se iniciar.
Artigo 12º
Declaração de voto
1. Finda a votação e anunciado o seu resultado, poderá qualquer membro da Câmara Municipal
apresentar por escrito ou ditar para a acta a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração
de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
4. As declarações de voto devem ser claras e sucintas, e sempre que sejam escritas farão parte
integrante da acta, em anexo, não sendo transcritas.
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Artigo 13º
Exercício do direito de defesa
1. Sempre que um membro da Câmara Municipal considere que foram proferidas expressões
ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra em sua defesa, por tempo não
superior a 3 minutos.
2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode, querendo, dar explicações, por tempo não
superior a 3 minutos.
Artigo 14º
Protestos
1. A cada Vereador, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2. A apresentação do protesto não pode ser superior a 5 minutos.
3. Não é permitido apresentar protestos sobre pedidos de esclarecimentos e sobre as respectivas
respostas.
4. Não são admitidos contra-protestos.
Artigo 15.º
Faltas
1. As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou até à reunião seguinte àquela em
que se verificaram.
2. As faltas às reuniões que não se realizem por inexistência de quórum, serão igualmente marcadas
e consideradas para efeitos de eventual perda de mandato.
3. A marcação das faltas e a apreciação das justificações compete à Câmara Municipal.
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Artigo 16.º
Impedimentos e suspeições
1. Nenhum membro da Câmara pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato
de direito público ou privado do respectivo Município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código
do Procedimento Administrativo.
2. A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do
Código do Procedimento Administrativo.
3. Os membros da Câmara devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando
ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da
sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código
do Procedimento Administrativo.
4. À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime
constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Período de Intervenção do Público
1. O período de “Intervenção do Público” tem a duração máxima de 30 minutos.
2. Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer a sua inscrição,
referindo nome, morada e o assunto a tratar.
3. O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos
inscritos, não podendo, porém, exceder 5 minutos por munícipe.
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4. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou
reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme o disposto no
Artigo 84.º, n.º 4 da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (actualizada) e demais legislação aplicável.
5. Da acta da Reunião, no final, deve constar referência sumária às intervenções do público na
solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 18.º
Actas
1. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela tiver ocorrido,
indicando, designadamente a data e o local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os
assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e,
bem assim, o facto de a acta ter sido aprovada.
3. As actas ou o texto das deliberações mais importantes ou urgentes podem ser aprovadas em
minuta no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes,
sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
4. Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas,
nos termos da lei.
5. As deliberações da Câmara só se tornam executórias e adquirem eficácia depois de aprovadas as
respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
Artigo 19.º
Publicidade
As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente
publicadas no Diário da República, quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes
casos publicadas, em jornal de expansão local, e em edital afixado nos lugares de estilo durante
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cinco dos dez dias subsequentes à tomada de deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em
legislação especial.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regimento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação.
Câmara Municipal de Paredes,…………………………………………………………………….
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