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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2074/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora-Presidente
DEJT Nacional
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA, SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E
ELINEY BEZERRA VELOSO
Desembargadora Vice-Presidente
DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. Conforme entendimento assente no
Telefone(s) : (65)3648-4100
C. TST, a ação civil pública de defesa de interesses coletivos com
natureza cominatória, que visa prevenir lesão futura de direitos,
depende da concessão da antecipação dos efeitos da tutela de
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº MS-0000016-31.2016.5.23.0000
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
IMPETRANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA
BARROS(OAB: 7381/MT)
ADVOGADO
ROMEU DE AQUINO NUNES(OAB:
3770/MT)
ADVOGADO
DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB:
11945-B/MT)
IMPETRADO
Eliane Xavier de Alcantara
IMPETRADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DE MATO GROSSO
TERCEIRO
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
mérito para a preservação dos bens que procura tutelar, sob pela de
frustração de sua finalidade pela demora do julgamento da causa,
como ocorre na hipótese dos autos, em que se pretende preservar e
defender é a própria vida do trabalhador, submetido ao risco
constante de assaltos em agências bancárias. Mandado de
segurança admitido e denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado
por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Exma. Juíza
Substituta da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, que antecipou
os efeitos da tutela de mérito na Ação Civil Coletiva 000001786.2016.5.23.0009, proposta pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de
Mato Grosso - SEEB/MT, determinando que o impetrante comprove
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- Eliane Xavier de Alcantara
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO
GROSSO
a "instalação dos vidros blindados nas fachadas e portas eletrônicas
giratórias nas agências localizadas nas Avenida Beira Rio (UNIC) E
Tenente Coronel Duarte (PRAINHA), conforme especificado na Lei
Municipal nº 5.687/2013, no prazo de 60 dias, sob pena de
pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por cada
agência, pelo período correspondente".
PODER JUDICIÁRIO
A liminar foi indeferida, conforme despacho monocrático de id
JUSTIÇA DO TRABALHO
9bcc3cc.
O agravo regimental interposto pelo impetrante restou rejeitado, nos
PROCESSO nº 0000016-31.2016.5.23.0000 (MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
termos do acórdão de id 30e4283.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 1ed6ef5), parecer a
para conhecer e julgar ação civil pública visando à proteção dos
lavra do Procurador do Trabalho Fabricio Gonçalves de Oliveira,
interesses coletivos dos trabalhadores bancários, ligados à
opinando pela denegação da segurança.
segurança do trabalho, uma vez que a controvérsia é de natureza
É o relatório.
trabalhista, restando, assim afastada a alegação de violação aos
dispositivos legais e constitucionais invocados.
FUNDAMENTAÇÃO
Trago precedente da SDI-1 sobre a matéria:
ADMISSIBILIDADE
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
a segurança.
PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
MÉRITO
TRABALHO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado
COM A INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM
por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Exma. Juíza
AGÊNCIAS BANCÁRIAS. Discute-se, no caso, a competência da
Substituta da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, que antecipou
Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias que envolvam
os efeitos da tutela de mérito na Ação Civil Coletiva 0000017-
segurança e meio ambiente de trabalho daqueles que trabalham
86.2016.5.23.0009, proposta pelo Sindicato dos Empregados em
nas agências do banco réu. Esta Justiça Federal do Trabalho é, de
Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de
fato, competente para apreciar esta controvérsia, à luz do que
Mato Grosso - SEEB/MT, determinando que o impetrante comprove
estabelece o caput do artigo 114 da Constituição Federal, como já
a "instalação dos vidros blindados nas fachadas e portas eletrônicas
decidiu, de forma conclusiva, o próprio Supremo Tribunal Federal. A
giratórias nas agências localizadas nas Avenida Beira Rio (UNIC) e
respeito, cabe, neste caso, tão somente, adotar, expressamente,
Tenente Coronel Duarte (PRAINHA), conforme especificado na Lei
fundamentação da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio
Municipal nº 5.687/2013, no prazo de 60 dias, sob pena de
Mendes de Faria Mello, expressa em julgamento de recurso
pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por cada
extraordinário, em que a Segunda Turma do STF, à unanimidade,
agência, pelo período correspondente".
deu-lhe provimento para, reformando decisão em contrário,
O impetrante fundamenta o presente mandado de segurança na
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em Conflito de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar "matéria
Competência, afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o
relacionada a segurança bancária", de modo que a decisão atacada
processo de julgamento de ação civil pública, que também tinha por
viola o art. 114 da CF e artigos 1º da Lei Federal 7.102/83 e 1º e 4º
objeto compelir vários bancos réus à observância de numerosas
do Decreto Federal 89.056/83 que tratam da competência do
obrigações de fazer, cujo objeto também era alegadamente a
Ministério da Justiça para autorizar e fiscalizar a atividade.
defesa do meio ambiente de trabalho de seus empregados (RE
Aduz que, sendo do Ministério da Justiça a competência para
206.220-1/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado na íntegra
aprovar sistema de segurança de agências bancárias, a Justiça
na Revista LTr 63- 05/628-630). Ademais, o Tribunal Pleno desta
competente para apreciar a questão é a Estadual, nos termos da
Corte, em Sessão realizada em 3/3/2005, julgando o Processo E-
Súmula 508 do E. STF. Traz julgado da 2ª Turma do C. TST neste
RR-359.993/1997.3, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
sentido: RR 308.274.96.5, DJ 19.05.2000).
DJ 1º/4/2005, também já decidiu que a Justiça do Trabalho é
Entende estar presentes os requisitos autorizadores da concessão
competente para julgar matéria relacionada à segurança bancária,
da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora, diante da
ao concluir que o tema se refere a interesse coletivo, cuja natureza
decisão proferida por autoridade incompetente, de forma ilegal e
é afeta à segurança e prevenção do ambiente de trabalho. Assim,
abusiva.
está correta a fixação da competência da Justiça do Trabalho, pois
Por fim, sustenta que não se aconselha o deferimento de liminar em
o conflito posto nesta ação civil pública envolve desdobramento de
casos em que existe o perigo de irreversibilidade do provimento
relação de trabalho típica, nos exatos termos do artigo 114 da
antecipado, consoante disposto no art. 273, § 2º, do CPC, o que
Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST,
ocorre no caso em tela.
SDI-1, E-ED-RR - 20500-07.2004.5.18.0007, Relator Ministro:
Pois bem.
José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.03.2014).
Conforme precedentes reiterados do Colendo Tribunal Superior do
Registre-se que o perigo da irreversibilidade do provimento
Trabalho, inclusive firmados com suporte em decisão proferida pelo
antecipado não pode ser considerado óbice para a concessão da
E. STF (RE 206.220-1/MG) a Justiça do Trabalho tem competência
antecipação dos efeitos da tutela da obrigação de fazer imposta,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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devendo o magistrado atentar-se para as circunstâncias fáticas e
causa.
avaliar, de forma ponderada e com suporte do princípio da
Presente à sessão o advogado do Banco do Brasil S/A, Dr. Dariel
razoabilidade, os direitos fundamentais envolvidos e os riscos
Elias de Souza.
decorrentes da concessão ou não da medida.
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
"Não há qualquer lógica em não admitir a concessão da tutela
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
antecipada destinada a combater o perigo da demora sob o
a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para
argumento de que sua concessão pode trazer prejuízo irreversível
realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz
ao demandado. Em algumas situações não há como não se aceitar
Theodoro presidiu a sessão.
o risco de eventual prejuízo ao demandado" (Luiz Guilherme
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
Marioni, Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, RT, 2005, p. 204,
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
apud Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr,
João Carlos Ribeiro de Souza
2016, 10ª ed. P. 1357).
Desembargador do Trabalho
Neste sentido, trago precedente do C. TST:
Relator
"TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
CABIMENTO. Sendo a ação civil pública de defesa de interesses
coletivos, com natureza cominatória (prevenção de lesão futura) e
não condenatória (reparação de lesão passada), depende de liminar
e de antecipação de tutela para a preservação dos bens que
defende, sob pena de frustração de sua finalidade pela demora de
julgamento e pletora de recursos. Como, no caso, o bem a ser
preservado e defendido é a própria vida do trabalhador,
submetido ao risco de constantes assaltos se não houver
elementos fortemente dissuasivos do ataque a agências
bancárias, verifica-se a possibilidade da concessão da
antecipação de tutela no caso. Recurso de revista não conhecido.
(TST, 7ª Turma, RR-357800-94.2007.5.12.0037, Relatora Juíza
Convocada Maria Doralice Novaes, DEJT 20.05.2011.)"
Processo Nº MS-0000089-03.2016.5.23.0000
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
IMPETRANTE
MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA
LTDA
ADVOGADO
ROSANGELA FADONI(OAB:
200106/SP)
IMPETRADO
JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE
CUIABÁ
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL *
INTERESSADO
LITISCONSORTE
ARYANNE NONATO LUCENA
RONDON
Intimado(s)/Citado(s):
- ARYANNE NONATO LUCENA RONDON
- JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
- MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA
Por esses fundamentos, denego a segurança requerida, tendo em
vista que a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, ao
contrário, encontra-se de acordo com o disposto na Lei Municipal
PODER JUDICIÁRIO
5.687/2013.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000089-03.2016.5.23.0000 (MS)
Conclusão do recurso
Pelo exposto, admito a segurança e, no mérito, denego-a, nos
IMPETRANTE: MSA EMPRESA CINEMATOGRAFICA LTDA
termos da fundamentação supra. Custas pelo impetrante no importe
de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa.
IMPETRADO: JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Acórdão
ISSO POSTO:
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
unanimidade, admitir a segurança e, no mérito, denegá-la, nos
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney
Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. Custas pelo impetrante no
importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da
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RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA
GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. A jurisprudência do C. TST é pacífica no
sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da
empregada gestante, prevista no art. 10, letra "b", do ADCT,
mesmo na hipótese em que a gravidez ocorre durante o aviso-
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
prévio indenizado. Mandado de segurança denegado.
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prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
RELATÓRIO
mediante contrato por tempo determinado.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.S.A.
EMPRESA CINEMATOFRÁFICA LTDA., com pedido de liminar,
Na hipótese dos autos, a concepção do nascituro se deu no curso
contra decisão judicial proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Eg. 6ª
do aviso-prévio indenizado, portanto na vigência do contrato de
Vara do Trabalho de Cuiabá-MT que, em sede de cognição
trabalho, sendo mister reconhecer a estabilidade prevista no artigo
sumária, determinou a reintegração da reclamante ao emprego, em
10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
decorrência da estabilidade gestante, constatada durante o seu
A decisão atacada pelo presente mandado de segurança encontra-
aviso prévio indenizado.
se em consonância com a jurisprudência já consolidada pelo
A liminar foi indeferida, conforme despacho de id af2d61e.
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos da Seção
A autoridade coatora não prestou informações.
de Dissídios Individuais II, que transcrevo:
O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos (id 4989031),
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
parecer da lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
Oliveira, opinando pela denegação da segurança.
11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
É o relatório.
CONCEPÇÃO OCORRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
FUNDAMENTAÇÃO
INDENIZADO. A jurisprudência desta c. Corte pacificou-se no
ADMISSIBILIDADE
sentido de que a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito
indenizado garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista
a segurança.
no artigo 10, alínea "b", do ADCT. Precedentes. Recurso de
MÉRITO
embargos conhecido e desprovido. (Processo: E-ED-RR - 1168-
Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.S.A.
43.2010.5.12.0029 Data de Julgamento: 28/05/2015, Relator
EMPRESA CINEMATOFRÁFICA LTDA., com pedido de liminar,
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I
contra decisão judicial proferida pelo Exmo. Juiz Titular da Eg. 6ª
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Vara do Trabalho de Cuiabá-MT que, em sede de cognição
05/06/2015).
sumária, determinou a reintegração da reclamante ao emprego, em
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ.
decorrência da estabilidade gestante, constatada durante o seu
GARANTIA DE EMPREGO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO
aviso prévio indenizado.
-PRÉVIO INDENIZADO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das
A impetrante alega que referida decisão viola direito líquido e certo
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
seu, de dispensar sem justa causa a reclamante, uma vez que sua
República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o
gravidez somente ocorreu durante o aviso prévio indenizado, que
fez de forma objetiva. Esta Corte, interpretando o referido
sequer foi trabalhado, cujos efeitos no contrato de trabalho são
dispositivo, editou a Súmula n° 244, item I, do TST, segundo a qual
meramente econômicos.
"o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
Trás, a impetrante, jurisprudências no sentido de que a gravidez
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
ocorrida no decorrer do aviso prévio indenizado não gera direito à
estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT)". Logo, é
estabilidade provisória da gestante.
condição essencial, para que seja assegurada a estabilidade à
Pois bem.
reclamante, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso
A Súmula 244 do C. TST estabelece o seguinte entendimento:
do contrato de trabalho. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, no curso
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
do aviso-prévio indenizado. Na esteira da Orientação
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
Individuais desta Corte, "a data de saída a ser anotada na CTPS
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
indenizado" e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso-
ao período de estabilidade.
prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não
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afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no
João Carlos Ribeiro de Souza
artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Recurso de embargos
Desembargador do Trabalho
conhecido e provido. (Processo: E-ED-RR - 230100-
Relator
81.2003.5.02.0061 Data de Julgamento: 14/05/2015, Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
A doutrina explica que na hipótese da empregada gestante, o C.
TST não aplica o entendimento contido na Súmula 371, que confere
apenas efeitos econômicos à projeção do contrato de trabalho pela
concessão do aviso prévio indenizado. "Importante ressaltar,
entretanto, que, recentemente, o TST vem decidindo que a
constatação da gravidez, por exames laboratoriais, durante o
período do aviso-prévio indenizado, gera direito à garantia
provisória de emprego. Não se aplicaria, assim, a Súmula nº 371 à
gestante. os fundamentos utilizados para defender a garantia
provisória são: 1. ampla projeção do aviso-prévio no contrato de
trabalho; 2. proteção da maternidade; 3. proteção da criança e do
Processo Nº MS-0000091-70.2016.5.23.0000
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
IMPETRANTE
GEILSON DE CARVALHO SOARES
ADVOGADO
FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
IMPETRADO
Juiz do Trabalho da 7a Vara de Cuiabá
LITISCONSORTE
CUIABA ESPORTE CLUBE LTDA ME
ADVOGADO
Juliano Fabrício de Souza(OAB:
5480/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL *
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CUIABA ESPORTE CLUBE LTDA - ME
- GEILSON DE CARVALHO SOARES
adolescente; 4. função social da empresa e 5. princípio da
dignidade da pessoal humana." (Henrique Correia, in Súmulas e
Orientações Jurisprudenciais do TST, 2016, p. 644).
PODER JUDICIÁRIO
Nesses termos, a decisão atacada não se apresenta ilegal ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
abusiva, não havendo que falar em direito líquido e certo amparável
por mandado de segurança.
PROCESSO nº 0000091-70.2016.5.23.0000 (MS)
Segurança denegada.
Conclusão do recurso
IMPETRANTE: GEILSON DE CARVALHO SOARES
Pelo exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito, denego
-a, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impetrante, no
IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 7A VARA DE CUIABÁ
importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor da
causa.
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Acórdão
EMENTA
ISSO POSTO:
MANDADO DE SEGURANÇA. JOGADOR DE FUTEBOL.
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
RESCISÃO
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
CONFEDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. Embora coadune
unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito, denegá
com a fundamentação da decisão judicial atacada, no sentido
-la, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo
de que não é suficiente a prova trazida na inicial, acerca da
Juiz Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney
forma de extinção do contrato de trabalho do atleta, resta
Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto. Custas pela impetrante,
incontroverso o rompimento do vínculo, diante da ação
no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor
trabalhista onde o reclamante informa que não há mais labor
da causa.
desde 20/04/2016, com pedido de conversão da dispensa em
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
rescisão indireta, por violação do art. 483, "d", da CLT. Em
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
situações análogas a dos autos, o C. TST tem concedido a
a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para
liminar requerida, com fundamento no disposto no art. 5º, XIII,
realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz
da Constituição Federal, sendo mister a concessão da medida,
Theodoro presidiu a sessão.
para que seja providenciada a comunicação da rescisão à
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
Confederação. Segurança concedida.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
CONTRATUAL.
COMUNICAÇÃO
À
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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RELATÓRIO
empregador (de forma imotivada), assegurando-lhe o direito de
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEILSON DE
registra-se para o trabalho como atleta profissional.
CARVALHO SOARES, com pedido de liminar, em face da decisão
Decido
proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Vara do
O instituto em comento é uma medida satisfativa, tomada antes de
Trabalho de Cuiabá, que indeferiu o pedido de tutela provisória de
completar-se o debate e instrução da causa, razão pela qual a Lei a
urgência, sob o fundamento de que a prova documental não possui
condiciona a certas precauções de ordem probatória.
a robustez necessária para comprovar as alegações iniciais, sendo
In casu, entendo que os documentos trazidos aos autos são indícios
necessária a instrução processual para o convencimento do juízo
de prova das alegações exordiais, mas que necessitam da instrução
acerca da matéria.
processual por não possuírem a robustez necessária para o
A liminar foi concedida, nos termos do despacho de id 92feddb.
imediato convencimento do Juízo acerca da matéria. Afinal,
A autoridade coatora prestou informações (id 4734a91).
somente possibilitando o contraditório este Juízo poderá averiguar
O litisconsorte passivo necessário manifestou-se por meio da
as peculiaridades que cingem o caso em comento.
petição de id 1f5bc5f.
Com a fundamentação acima, por ora, indefiro a tutela pretendida."
O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 0fedcf7), parecer da
Coaduno com a fundamentação da decisão atacada, no sentido de
lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira,
que a prova documental apresentada pelo reclamante não é
opinando pela concessão da segurança.
suficiente para comprovar as alegações lançadas na inicial da
É o relatório.
reclamatória trabalhista, em relação à forma de extinção do contrato
FUNDAMENTAÇÃO
de trabalho do atleta profissional.
ADMISSIBILIDADE
Todavia, resta incontroversa a rescisão contratual, diante da ação
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, admito
trabalhista onde o reclamante informa que não há mais labor desde
o mandado de segurança.
20/04/2016, com pedido de conversão da dispensa em rescisão
MÉRITO
indireta, por violação do art. 483, "d", da CLT.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEILSON DE
Em situações análogas a dos autos, o C. TST tem concedido a
CARVALHO SOARES, com pedido de liminar, em face da decisão
liminar requerida, conforme decisão proferida em correição parcial
proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta da 7ª Vara do
pelo Exmo. Ministro Corregedor-Geral João Batista Brito Pereira,
Trabalho de Cuiabá, que indeferiu o pedido de tutela provisória de
com fundamento no disposto no art. 5º, XIII, da Constituição
urgência, sob o fundamento de que a prova documental não possui
Federal:
a robustez necessária para comprovar as alegações iniciais, sendo
"O parágrafo único do art. 13 do RICGJT contempla o Corregedor-
necessária a instrução processual para o convencimento do juízo
Geral da Justiça do Trabalho com o poder de cautela equivalente
acerca da matéria.
àquele atribuído ao juiz no exame das cautelares, no que autoriza o
O impetrante alega que referida decisão viola seu direito líquido e
Corregedor-Geral, fora dos limites do caput, a suspender a eficácia
certo de trabalhar, com ofensa ao art. 5º XIII, da CF, uma vez que
do ato impugnado, fundado no fumus boni iuris e no periculum in
teve o contrato de trabalho rescindido, porém, o clube não efetivou
mora, seja para preservar o resultado útil do processo diante da
a comunicação da rescisão à CBF, para que esta promova a baixa
possibilidade de decisão de mérito favorável ao requerente seja
do registro entre atleta e clube.
para prevenir prejuízo de difícil reparação, ante a demora na
Aduz que os documentos comprovam que houve a rescisão do
solução judicial.
contrato de trabalho, conforme extrato do FGTS e declarações
É certo que o atleta profissional de futebol depende da liberação
anexadas aos autos.
perante a CBF e a Federação à qual está filiado seu clube de
Assevera que, mesmo restando incontroversa a rescisão, o clube
origem para negociar novo contrato com outros clubes, e a
não cumpriu sua obrigação de comunicá-la à CBF, nos termos do
previsível demora no trânsito em julgado da decisão proferida na
art. 34, I, da Lei 9.615/98.
reclamação trabalhista importará, por certo, prejuízo profissional e
Pois bem.
econômico ao requerente, de difícil (e até improvável) reparação.
De início, mister transcrever o teor da decisão atacada:
Consoante se percebe, esse quadro revela prováveis prejuízos que
"A parte Autora postula tutela provisória de urgência, a fim de que
pode sofrer o requerente, sobretudo pela aproximação do período
este Juízo reconheça o término do contrato de trabalho em
de pré-temporada dos campeonatos de futebol. Hipótese de
20.04.2016 e que a rescisão se deu por culpa exclusiva do
incidência do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, para garantir-
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7
lhe, o livre exercício da atividade profissional, em atenção ao
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
preceituado no art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República.
João Carlos Ribeiro de Souza
(...)
Desembargador do Trabalho
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para assegurar ao requerente o
Relator
direito de exercer, desde logo, sua atividade profissional em
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
entidade diversa da qual mantém vínculo empregatício até a
publicação da decisão a ser proferida no julgamento do Recurso
Ordinário interposto no Processo 0000040-07.2015.5.02.0444. Em
consequência, determino ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Santos - SP que expeça, com urgência, os ofícios liberatórios, com
força de mandado," (TST, CorPar - 26051-04.2015.5.00.0000, Min.
Corregedor Geral João Batista Brito Pereira, 10/12/2015).
Por esses fundamentos, mister seja concedida a segurança para
que a entidade federativa de futebol seja comunicada do
rompimento do vínculo, a fim de permitir que o reclamante possa
Processo Nº ED-0000107-24.2016.5.23.0000
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
EMBARGANTE
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LIMITADA
ADVOGADO
JOAO PAULO CANCADO
SALDANHA(OAB: 106091/MG)
EMBARGADO
EDILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GUILHERME AGUIRRE
GUEDES(OAB: 10519/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON RODRIGUES DA SILVA
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
contratar livremente com outro clube, conferindo, desse modo,
eficácia máxima ao disposto no art. 5º, XIII, da CF.
Registre-se que eventuais consequências jurídicas da rescisão
PODER JUDICIÁRIO
contratual, seja qual for a modalidade, ainda serão apreciadas na
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamatória trabalhista em andamento.
Nesses termos, configurada a violação a direito líquido e certo do
PROCESSO nº 0000107-24.2016.5.23.0000 (ED)
impetrante, concedo a segurança requerida para liberar o
impetrante a contratar com qualquer empregador, confirmando a
liminar concedida, que determinou que a Eg. Vara do Trabalho de
EMBARGANTE:EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES
LIMITADA
origem expeça os ofícios liberatórios, com força de mandado, à
Federação Mato-Grossense de Futebol e à Confederação Brasileira
de Futebol, para ciência e cumprimento.
Segurança concedida.
EMBARGADO: AC.TP - 0000107-24.2016.5.23.0000 (EDILSON
RODRIGUES DA SILVA/ADV.: CLÁUDIO GUILHERME AGUIRRE
GUEDES)
Conclusão do recurso
Pelo exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito,
concedo a medida requerida, nos termos da fundamentação.
Acórdão
ISSO POSTO:
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
unanimidade, admitir o mandado de segurança e, no mérito,
conceder a medida requerida, nos termos do voto do
Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado Nicanor
Fávero e pelos DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente e
Osmair Couto.
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para
realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz
Theodoro presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. A teor
do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, os
Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar
omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão
embargada, bem como para prequestionar matérias relevantes.
Ausentes quaisquer desses vícios e tendo sido adotada tese
explícita acerca da matéria objeto dos Embargos de Declaração,
não merecem ser acolhidos nem mesmo para efeito de
prequestionamento (Súmula 297 do c. TST) até porque eventuais
violações a dispositivos legais que nasceram na decisão recorrida
não o exigem, nos termos da OJ-SDI-1-119 do colendo TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora da Ação
Rescisória (Empresa Gontijo de Transportes Ltda.) contra a
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decisão prolatada pelo egrégio Tribunal Pleno deste Regional (Id
embargada, bem como para efeito de prequestionamento de
f635473, fls.669/676) que, por maioria, deu provimento ao Agravo
matérias.
Regimental para revogar a liminar deferida e extinguir a Ação
O acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios
Rescisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a
previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, tendo sido
petição inicial não preencheu o pressuposto processual de
proferido observando os preceitos dos arts. 966 a 975 do NCPC,
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
bem como do art. 836 da CLT e da Instrução Normativa n.31/2007
porque, no ato do ajuizamento da ação, a petição inicial não estava
do colendo TST, a qual foi atualizada em 28 de março de 2016,
instruída com a guia de recolhimento do depósito prévio.
consoante consta no rodapé da referida instrução, no sítio da Corte
Alega omissão no acórdão, pleiteando que seja sanada, bem como
Suprema Trabalhista, ou seja, após a vigência do novo Código de
pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais.
Processo Civil que se deu em 18/03/2016.
É, em síntese, o relatório.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais
FUNDAMENTAÇÃO
mencionados nos Embargos de Declaração e ressalto que eventual
ADMISSIBILIDADE
violação nascida na própria decisão recorrida não exige
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
prequestionamento, nos termos da OJ-SDI-1-119 do colendo TST,
conheço dos Embargos de Declaração.
in verbis:
MÉRITO
OJ-SDI1-119: PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO
Recurso da parte
NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297
Alega a Embargante, Autora da Ação Rescisória, que a decisão
DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando
proferida pelo egrégio Tribunal Pleno no Agravo Regimental
a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.
interposto pelo Réu, a qual declarou extinto o processo sem
Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.
resolução do mérito (artigos 968, § 3º, e 485, IV, do CPC/2015), não
Assim, em razão da ausência dos requisitos previstos nos artigos
observou a nova regulamentação trazida pela Resolução n.º 203
supracitados, não merecem ser acolhidos os Embargos de
(Instrução Normativa n.º 39) do egrégio TST, dispondo sobre as
Declaração sequer para efeito de prequestionamento.
normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao
Rejeito os Embargos.
Processo do Trabalho. Assim, a Ação Rescisória, no processo do
Conclusão do recurso
trabalho, deve obedecer aos artigos 966 a 975 do NCPC.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
Argui a Embargante que o NCPC no art. 968 estabelece que o autor
rejeito-os, nos termos da fundamentação.
da ação rescisória deve depositar a importância de cinco por cento
Acórdão
sobre o valor da causa, e a petição inicial obedecer aos requisitos
ISSO POSTO:
previstos nos art. 319, no entanto nenhum dos dois dispositivos
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
legais exige depósito prévio para propositura da ação rescisória. Já
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
o art. 320 prevê que a exordial será instruída com os documentos
unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito,
necessários à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321
rejeitá-los, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelos
contém regra no sentido de que, caso a petição inicial não preencha
DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente, Osmair Couto e
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeitos ou
João Carlos.
irregularidades, o Juiz deve determinar que o Autor a emende ou a
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma esteira é o
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
parágrafo 2º do art.1.007.
a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para
Por fim, aduz a Embargante que, no seu entender, todos os
realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz
requisitos exigidos nos arts. 968, 319 e 320 do NCPC foram
Theodoro presidiu a sessão.
prontamente atendidos e requer manifestação clara de modo a não
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
restar precluso o seu direito de recorrer, considerando o enunciado
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
da Súmula 297 do Colendo TST.
NICANOR FÁVERO FILHO
A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, os
Juiz Convocado Relator
Embargos de Declaração são o remédio processual apto para sanar
DECLARAÇÕES DE VOTO
omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão
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Acórdão DEJT
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº MS-0000231-41.2015.5.23.0000
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
IMPETRANTE
GUILHERME AUGUSTIN
ADVOGADO
JOAO ACASSIO MUNIZ
JUNIOR(OAB: 8872/MT)
IMPETRADO
JOÃO HUMBERTO CESARIO
LITISCONSORTE
DENILSON RODRIGUES DOS
SANTOS
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL *
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
9
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais, admito o mandado de
segurança.
MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON RODRIGUES DOS SANTOS
- GUILHERME AUGUSTIN
impetrado por GUILHERME AUGUSTIN, contra a decisão proferida
pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, Titular da Eg.
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis-MT, que proferiu
decisão nos autos da RT 0000430-21.2015.5.23.0111, antecipando
PODER JUDICIÁRIO
os efeitos da tutela de mérito, para condenar o impetrante ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo
reclamante, em razão de furto ocorrido no alojamento do reclamado.
PROCESSO nº 0000231-41.2015.5.23.0000 (MS)
O impetrante alega que o reclamante, ao formular o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito somente em audiência,
IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTIN
sequer mencionou a existência de fato que sustentasse o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou mesmo o
IMPETRADO: JOÃO HUMBERTO CESARIO
abuso do direito de defesa ou manifesto intuito probatório por parte
do reclamado, ora impetrante.
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE
ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO ANTES DA
SENTENÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. SÚMULA 414, III. A
superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o
objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão
da tutela antecipada. Mandado de segurança extinto sem
resolução do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por GUILHERME AUGUSTIN, contra a decisão proferida
pelo Exmo. Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, Titular da Eg.
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis-MT, que proferiu
decisão nos autos da RT 0000430-21.2015.5.23.0111, antecipando
os efeitos da tutela de mérito, para condenar o impetrante ao
pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo
reclamante, em razão de furto ocorrido no alojamento do reclamado.
A medida liminar foi deferida, nos termos do despacho de id
cca86c9, para suspender os efeitos da decisão atacada que deferiu
a antecipação da tutela de mérito antes da prolação da sentença,
bem como determinar a liberação de valores bloqueados.
Intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
O Ministério Público do Trabalho oficiou (id 2b51de0), parecer da
lavra do Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira,
opinando pelo prosseguimento do feito.
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Sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão atacada,
havia controvérsia acerca da responsabilidade do reclamado pelo
ilícito alegado, bem como quanto à existência do próprio dano moral
alegado pelo reclamante.
Aduz que a decisão atacada não esclarece os fundamentos pelos
quais considerou presentes os pressupostos elencados no inciso II
do art. 273 do CPC.
Alega que a decisão atacada violou os incisos LIV e LV do artigo 5º
da Constituição Federal, que estabelecem os princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa.
Também aponta violação legal dos artigos 655 e 668 do CPC, uma
vez que a decisão atacada afronta o princípio da menor
onerosidade na execução, uma vez que impôs que a obrigação
fosse cumprida mediante depósito do montante arbitrado
diretamente no juízo, não permitindo ao impetrante garantir a
execução por meio menos gravoso.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a
suspensão dos efeitos da decisão atacada proferida, até julgamento
do mérito propriamente dito, com a restituição dos valores
bloqueados indevidamente.
Pois bem.
De início, registro que a hipótese dos autos admite o cabimento de
mandado de segurança, nos termos do item II da Súmula 414 do C.
TST, in verbis:
"No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes
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da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em
da CRFB), no valor de R$ 5.000,00.
face da inexistência de recurso próprio."
(...)
Compulsando-se a decisão atacada colacionada aos autos (ID
Neste ato, com efeito, a reclamada fica intimada nas pessoas do
46cf755), extrai-se a seguinte fundamentação:
seu preposto e do seu advogado, para depositar o montante
"Ato subsequente à manifestação o juízo insistiu na proposta de
arbitrado em juízo, no prazo de 24 horas." (sic).
acordo de R$ 2.000,00, a qual foi mais uma vez rejeitada
O impetrante colacionou cópia da contestação apresentada nos
polidamente pelo Dr. Pedro Gilmar Van Der San, tendo em conta o
autos da reclamatória trabalhista (id 3488f7f), onde se extrai como
teor da conversa telefônica mantida com o advogado titular do feito.
principal fundamento para contestar o pedido de danos morais
Na sequência o reclamante o requereu a palavra pela ordem e
decorrentes do furto ocorrido a excludente de responsabilidade
pediu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito quanto ao
decorrente de fato de terceiro (pag. 05).
pedido de dano moral oriundo do furto da sua CTPS, ocorrido no
Na referida contestação também há alegação de que o reclamante
alojamento da empresa.
"não trouxe aos autos qualquer prova do alegado dano moral
Assim sendo, analiso o pleito:
sofrido, bem como, não soube identifica-lo de forma específica,
Atentamente lida a defesa, denoto que o furto ocorrido nos
assim, deve ser indefiro o pleito." (pag. 06).
alojamentos da empresa é incontroverso, estando presente, de tal
"Face aos motivos expostos, não há que se falar em indenização
arte, um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de
por danos morais, pois para que se configure o dano que justifique a
mérito consubstanciada na obrigação de dar quantia certa, prevista
reparação indenizatória, há necessidade de ficar demonstrada a
no art. 273, § 6º, do CPC.
responsabilidade civil do agente pela ofensa ao bem jurídico
Para além das questões fáticas, a reclamada rebate o pedido,
protegido, além do que, qualquer que seja a índole do dano, a
alegando que o furto foi praticado por terceiro, circunstância que
obrigação de indenizar somente pode existir se ficar demonstrado e
seria uma excludente da sua responsabilização.
provado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
Lavrada nestes termos, a resposta do réu é lacônica e
agente." (id 3486f7f, pag. 07).
inconsistente. Cuida-se de verdadeiro truísmo que o empregador
A liminar foi concedida, para sustar os efeitos da decisão atacada,
tenha responsabilidade de garantir ao empregado um ambiente de
pelos seguintes fundamentos:
trabalho, nele incluído os alojamentos, que seja equilibrado do
"Para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela de mérito, nos
ponto de vista físico, químico, biológico, ergonômico e moral. Além
termos do art. 273 do CPC, mister que estejam preenchidos todos
disso, naturalmente, o ambiente deve ser seguro em todos os seus
os pressupostos elencados, ou seja, além da prova inequívoca que
aspectos. Nesta perspectiva, há de se notar que a defesa não se
convença o magistrado da verossimilhança da alegação, também é
preocupou em momento algum em alinhavar argumentos de que
necessário que haja o fundado receio de dano irreparável ou de
mantinha uma padrão mínimo de segurança, que fosse capaz de
difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa
em nível razoável evitar furtos no seu alojamento. Frise-se, a
ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II do referido
propósito, que há um só rudimento narrativo na contestação, onde a
dispositivo).
reclamada, por exemplo, aduzisse que havia local adequado e
A julgar pelos fundamentos elencados na decisão atacada, parece-
seguro para que os trabalhadores pudessem alocar os seus
me que a autoridade coatora considerou configurada, na
pertences.
contestação apresentada, a segunda hipótese do inciso II do art.
Surge, assim, mais um requisito para a concessão da antecipação
273, do CPC, ou seja, porque "lacônica" e "inconsistente",
dos efeitos da tutela de mérito, ancorado na evidência inserta no
demonstraria o manifesto propósito protelatório e abuso do direito
inciso II do art. 273, do CPC.
de defesa.
Há de se realçar, por relevante, que a Súmula 14 do TRT da 23ª
Todavia, em análise superficial própria das liminares, no que se
Região nem de longe inviabiliza a concessão da tutela antecipada,
refere ao exame do fumus boni iuris autorizador da concessão da
uma vez que a sua 'ratio' decididamente não se aplica ao caso em
medida cautelar requerida no mandado de segurança, não extraio
análise.
configurada as hipóteses inscritas no inciso II do art. 273 do CPC,
Em sendo assim, baseado na evidência e na ausência de
que poderiam autorizar a antecipação dos efeitos da tutela de
controvérsia quanto a parte da causa de pedir, defiro a antecipação
mérito requerida pelo reclamante, registre-se, em audiência.
dos efeitos da tutela, arbitrando o dano moral, com base nos
No que se refere à primeira hipótese do referido inciso, o simples
precedentes, na razoabilidade e na proporcionalidade (art. 5º, V e X,
fato do pedido não ter sido requerido na petição inicial já indica a
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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ausência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil
Pelo exposto, admito a segurança e, em face da perda
reparação, até porque o reclamante não trouxe, em audiência, fatos
superveniente do interesse processual, extingo-o, sem resolução do
novos que fundamentassem eventual alteração do quadro até esse
mérito, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo
momento.
impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o
Também não vislumbro dos termos da contestação apresentada
valor dado à causa.
pelo ora impetrante que estejam caracterizadas as hipóteses de
ISSO POSTO:
abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do
reclamado.
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Embora o conceito de abuso de direito não seja unívoco na
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
doutrina, Carlos Henrique Bezerra Leite considera possível
unanimidade, admitir o mandado segurança e, em face da perda
estabelecer alguns elementos que servem de apoio para o seu
superveniente do interesse processual, extingui-lo, sem resolução
enquadramento: "Assim, há abuso do direito de defesa toda vez que
do mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido
o réu invocar teses que afrontam literalmente as normas que
pelo
compõem o ordenamento jurídico, deturpando-lhes o sentido ou a
DesembargadoresEliney Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto.
sua aplicação ou, ainda, quanto altera ou falta com a verdade" (in
Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais),
Curso de Direito Processual do Trabalho, LTr, 12ª ed., 2014, p.
calculadas sobre o valor dado à causa.
Juiz
Convocado
Nicanor
Fávero
e
pelos
567).
Quanto ao manifesto propósito protelatório do réu, o mesmo autor
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
considera configurado, "por exemplo, quanto ele retém injustificada
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
e reiteradamente os autos em seu poder, quanto interpõe recursos
a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para
manifestamente infundados, já estando a matéria preclusa; quando
realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz
provoca incidentes processuais infundados que não guardam
Theodoro presidiu a sessão.
relação com a lide, etc". (ob. cit.)
Não se vislumbra da contestação apresentada pelo reclamado, em
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
relação ao pedido de danos morais decorrentes do furto sofrido pelo
reclamante, a abusividade do direito de defesa ou objetivo
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
meramente protelatório do feito, ainda que o magistrado possa
João Carlos Ribeiro de Souza
concluir, a par do seu teor, inequívoca verossimilhança da alegação
Desembargador do Trabalho
do reclamante.
Relator
Por esses fundamentos, concedo a medida requerida, para
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
suspender os efeitos da decisão atacada que deferiu a antecipação
da tutela de mérito antes da prolação da sentença, bem como
determinar a liberação de valores bloqueados."
Contudo, compulsando-se o andamento processual da RT 000043021.2015.5.23.0111, constata-se que foi proferida a sentença de
mérito em 09.08.2016, de modo que o presente mandado de
segurança perdeu o seu objeto, conforme entendimento firmado no
Item III da Súmula 414 do C. TST:
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz
perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a
Processo Nº CC-0000982-22.2015.5.23.0002
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
SUSCITANTE
FRANCIELLY KATHELIN DE BARROS
ALVES
ADVOGADO
GILMAR GONCALVES ROSA(OAB:
18662/MT)
ADVOGADO
JORGE AURELIO ZAMAR
TAQUES(OAB: 4700-O/MT)
SUSCITADO
Recuperação Judicial - TRESCINCO
DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS
LTDA
ADVOGADO
AGNALDO KAWASAKI(OAB: 3884O/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
concessão da tutela antecipada
Assim, diante da perda do objeto do presente mandado de
segurança, extingo o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Conclusão do recurso
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Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELLY KATHELIN DE BARROS ALVES
- Recuperação Judicial - TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE
AUTOMOVEIS LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
12
AMANDA FERNANDES FERREIRA BROECKER
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0000982-22.2015.5.23.0002 (CC)
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do conflito negativo de competência.
SUSCITANTE: FRANCIELLY KATHELIN DE BARROS ALVES
MÉRITO
O Juízo da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT declinou de sua
SUSCITADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRESCINCO
competência, em 12.02.2016, determinando a distribuição por
DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
dependência dos presentes autos distribuídos em 10.08.2015, ao
autos da ação de consignação em pagamento 0001115-
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
40.2015.5.23.0107, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Várzea
EMENTA
Grande-MT, por considerar a ocorrência de prevenção em face da
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA
conexão, nos autos do art. 106 do CPC/73 e art. 58 do NCPC.
TRABALHISTA. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR
O Juízo da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Varzea Grande-MT suscitou
DEPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERADORA DA
o conflito negativo de competência, sob o fundamento de que o art.
CONEXÃO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS
55 § 1º do NCPC e a Súmula 235 do STJ pregam que não há se
FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. A teor do que dispõe a Súmula
falar em reuniões de processos quando um deles já foi julgado,
n. 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos
ressaltando assim o desiderato da distribuição por dependência,
processos, se um deles já foi julgado. In casu, encontrando-se
que não mais tem cabimento se em uma das ações já houver sido
já com sentença proferida os autos da reclamação trabalhista
entregue a prestação jurisdicional.
geradora da conexão, não há que falar em distribuição por
Consigna que na ação de consignação em pagamento (0001115-
dependência de que trata o art. 253 do CPC de 1973. Conflito de
40.2015.5.23.0107), houve homologação de acordo conforme se
competência admitido e julgado procedente para se determinar
infere na Ata de audiência de ID 294fd6c daqueles autos, sendo
nova distribuição da ação trabalhista.
certo que tal fato ocasiona, nos termos da supracitada súmula,
RELATÓRIO
óbice à reunião dos feitos, na medida em que o acordo judicial se
Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como
equipara à sentença transitada em julgado, consoante art. 831 da
suscitante o Exmo. Juiz do Trabalho da Eg. 2ª Vara do Trabalho de
CLT.
Varzea Grande-MT, em face do Exmo. Juiz do Trabalho da Eg. 2ª
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, sob o fundamento de que já houve
De fato, compulsando-se os autos, constata-se que houve a
homologação de acordo nos autos da ação de consignação em
homologação de acordo judicial na ata de audiência realizada em
pagamento nº 0001115-40.2015.5.23.0107, conforme ata de
04.09.2015 (id 294fd6c), nos autos da ação de consignação em
audiência de id 294fd6c, decisão que se equipara à sentença
pagamento.
transitada em julgado, motivo pelo qual não há que falar em
Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, no caso de
reuniões de processos, com distribuição por dependência, como
conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
pretende o suscitado.
irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições
Intimado, o suscitado manteve o entendimento no sentido de que os
que lhe forem devidas.
presentes autos devem ser distribuídos por dependência aos autos
Registre-se que o Juízo Suscitado somente determinou a reunião
do processo 0001115-40.2015.5.23.0107, declinando da
dos processos em 12.02.2016, conforme decisão de id 056bd68, ou
competência.
seja, após a homologação do acordo nos autos da ação de
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (id ee18b99),
consignação.
parecer da lavra da Procuradora do Trabalho Amanda Fernandes
Conforme entendimento contido na Súmula 235 do C. STJ, "a
Ferreira Broecker, opinando pelo prosseguimento do feito.
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
É o relatório.
julgado."
Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que
"embora possa existir conexão entre ações em curso e finda, não há
interesse processual na reunião delas, cuja finalidade é
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13
proporcionar o julgamento conjunto a fim de evitar decisões
Veloso, Tarcísio Valente e Osmair Couto.
conflitantes. Se uma delas já foi julgada: a) não pode haver
Obs.:Ausentes os Exmos. Desembargadores Roberto Benatar, em
julgamento conjunto; b) não há o perigo de decisões conflitantes."
gozo de férias regulamentares, Edson Bueno de Souza, em viagem
(Comentários ao CPC, RT, 2016, p. 341).
a serviço do Tribunal, e Bruno Luiz Weiler Siqueira, afastado para
Neste sentido já decidiu este Eg. Regional, conforme aresto que
realização de curso de Mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz
trago:
Theodoro presidiu a sessão.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA
Sala de Sessões, quinta-feira, 22 de setembro de 2016.
TRABALHISTA.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei nº 11.419/2006)
PEDIDO
DE
DISTRIBUIÇÃO
POR
DEPENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA GERADORA DA
João Carlos Ribeiro de Souza
CONEXÃO JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS
Desembargador do Trabalho
FEITOS. SÚMULA 235 DO STJ. A teor do que dispõe a Súmula n.
Relator
235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se
DECLARAÇÕES DE VOTO
Decisão Monocrática
Decisão
um deles já foi julgado. In casu, encontrando-se já com sentença
proferida os autos da reclamação trabalhista geradora da conexão,
não há que falar em distribuição por dependência de que trata o art.
253 do CPC de 1973. Conflito de competência admitido e julgado
procedente para se determinar nova distribuição da ação
trabalhista. (TRT da 23.ª Região; Processo: 000011070.2016.5.23.0002 CC; Data de Publicação: 07/07/2016; Órgão
Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE
SOUZA)
Pelo exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar
competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, para
onde os autos deverão ser encaminhados, comunicando-se
imediatamente as autoridades em conflito, nos termos do art. 114
do Regimento Interno deste Regional.
Acolho o presente conflito de competência.
Processo Nº RO-0000017-41.2016.5.23.0121
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ANA JESSICA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
EDSON MACHADO BARRETO(OAB:
12420/MT)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
RECORRIDO
ANA JESSICA DA SILVA DIAS
ADVOGADO
EDSON MACHADO BARRETO(OAB:
12420/MT)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JESSICA DA SILVA DIAS
- BRF S.A.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do conflito negativo de competência e, no
mérito, acolho-o, nos termos da fundamentação supra, para
PODER JUDICIÁRIO
declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT,
JUSTIÇA DO TRABALHO
para onde os autos deverão ser encaminhados, comunicando-se
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
imediatamente as autoridades em conflito, nos termos do art. 114
PROCESSO N. 0000017-41.2016.5.23.0121
do Regimento Interno deste Regional.
RECURSO DE REVISTA
Acórdão
RECORRENTE: BRF S/A
ISSO POSTO:
ADVOGADOS: DANUSA SERENA ONEDA E OUTRO(S)
O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
RECORRIDA: ANA JESSICA DA SILVA DIAS
na 8ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por
ADVOGADO: EDSON MACHADO BARRETO
unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no
mérito, acolhê-lo, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do
LEI N. 13.015/14
Trabalho de Cuiabá/MT, para onde os autos deverão ser
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
encaminhados, comunicando-se imediatamente as autoridades em
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
conflito, conforme art. 114 do Regimento Interno deste Regional,
A Turma Revisora deixou de conhecer do recurso ordinário
nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz
interposto pela ré, ora recorrente, sob o fundamento de que se
Convocado Nicanor Fávero e pelos DesembargadoresEliney
delineou no caso concreto o fenômeno da irregularidade de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
14
representação processual, haja vista a advogada, subscritora da
Pernomian, a aludida procuração apresentada.
respectiva peça recursal, Dra. Danusa Serena Oneda - OAB/MT
E, mais, referida ata informa também a nomeação da nova Diretoria
13.124-B, não ter demonstrado nos autos a sua condição de
Executiva da ré, na qual não consta o nome do Sr. Augusto Ribeiro
mandatária da parte recorrente.
Júnior.
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível para a
Assim, tem-se que na data de interposição do recurso de revista, o
admissibilidade do presente apelo, registrado sob o Id 1483805,
causídico Dr. Luciano, que substabeleceu o mandato à Dra.
consistente na irregularidade de representação, visto que as razões
Danusa, não possuía poderes para tanto, sendo forçosa a
recursais foram assinadas eletronicamente pela referida advogada,
conclusão de que o mandato apresentado se encontrava vencido.
Dra. Danusa Serena Oneda (Id 260dc49), a qual, no momento da
Isso porque o estatuto social da ré (de Id 169ea63), como bem
interposição do recurso de revista em análise, não possuía
assinalado pelo acórdão vergastado, determina que a sociedade,
instrumento de mandato válido nos autos.
deveria ser representada obrigatoriamente por 02 (dois) membros
Destaco que, observada a irregularidade de representação
da Diretoria e a procuração apresentada foi firmada somente por um
processual, determinei a sua regularização, sob pena de não
diretor, já que o Sr. Augusto Ribeiro Júnior não mais detinha tal
conhecimento, conforme dispõe o art. 76, §§1º e 2º do CPC/2015,
condição na data da interposição do recurso.
com destaque para o fato de que:
Dessa forma, diante da irregularidade de representação processual,
"(...) o v. acordão de Id 6f35dde concluiu que a advogada
o apelo não enseja conhecimento.
subscritora do recurso ordinário patronal, Dra. Danusa Serena
Cumpre assinalar que a hipótese não autoriza o reconhecimento do
Oneda - OAB/MT 13.124/B (substabelecimento de Id b7ba350), não
instituto do mandato tácito, haja vista a causídica, subscritora do
possui instrumento de mandato válido nos autos, uma vez que os
recurso de revista, não compareceu à única audiência realizada,
documentos juntados aos autos (atas de assembleia de Ids fd9654b
conforme se infere dos termos da respectiva ata de Id 917e82a.
e eb01049), não comprovam que os diretores subscritores da
CONCLUSÃO
procuração de Id 6a5fe38, detinham poderes para outorgarem
NÃO ADMITO o recurso de revista.
mandato judicial ao causídico substabelecente Dr. Luciano Bauer
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
Wienke - OAB/RS 67.879." (Id q516f459).
origem.
Por sua vez, a recorrente, mediante a petição de Id d2ef70f, carreou
Publique-se.
novamente o substabelecimento datado de 05/01/2016, agora
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
registrado sob o Id 3dfe172, por meio do qual o advogado Dr.
Luciano Bauer Wienke - OAB/RS 67.879, confere poderes à
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
subscritora do recurso de revista, Dra. Danusa Serena Oneda, ,
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
bem assim a mesma procuração já colacionada aos autos, com
data de 03/06/2015, de Ids 6bcf261 e c849127, que outorgou
poderes a diversos outros causídicos, dentre ele o Dr. Luciano,
assinada pelos Diretores José Roberto Pernomian Rodrigues e
Augusto Ribeiro Júnior.
Colacionou, ainda, aos autos o extrato da ata da 6ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Administração, realizada no dia
25/06/2015, que dá conta de que constavam como diretores as
pessoas de Augusto Ribeiro Júnior e José Roberto Pernomian
Rodrigues (Id 320a260).
Processo Nº RO-0000108-62.2015.5.23.0026
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
RECORRIDO
JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
FILHO
ADVOGADO
ALESSANDRA FERREIRA(OAB: 7402
-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO
No entanto, também carreou aos autos a ata da 4ª Reunião
Extraordinária do Conselho de Administração ocorrida no dia
25/02/2016 (Id f67e0f8), portanto, em data anterior à interposição do
PODER JUDICIÁRIO
recurso de revista, que se deu em 26/07/2016, inclusive do recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinário interposto em 29/02/2016, que informa a destituição do
cargo de diretor vice-presidente de finanças e relações, Sr. Augusto
Ribeiro Júnior, que assinou, juntamente com o Diretor José Roberto
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo RO nº 0000108-62.2015.5.23.0026
RECURSO DE REVISTA
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15
RECORRENTE: JBS S.A.
Pág. 7).
ADVOGADOS: LUCIANO LUIS BRESCOVICI E OUTROS
Colho da fundamentação do acórdão:
RECORRIDO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO
"Procurando desvencilhar-se do ônus de provar a jornada praticada,
ADVOGADA: ALESSANDRA FERREIRA
nos termos da Súmula n. 338 do TST, o reclamado juntou aos autos
LEI N. 13.015/2014
relatório de ponto açambarcando todo o período contratual, os quais
TRANSCENDÊNCIA
foram impugnados pelo reclamante, seja pela apocrifia, seja pela
Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
manipulação, pois não representavam a real jornada cumprida.
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
É certo que a simples ausência de assinatura nos cartões de ponto
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
não é, por si só, suficiente à invalidação da mencionada prova
natureza política, econômica, social ou jurídica.
documental, à míngua de exigência legal de tal formalidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Com efeito, o disposto no art. 74, § 2º da CLT, ao estabelecer para
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25.07.2016 - Id
os estabelecimentos com mais de dez empregados a
16fa64f; recurso apresentado em 26.07.2016 - Id 69f9de3).
obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em
Regular a representação processual (Id 376ccf6).
registro manual, mecânico ou eletrônico, não faz nenhuma
Satisfeito o preparo (Ids 60f87f5, c955cbe, 546ea44, f6ba262 e
imposição de que o controle de jornada contenha assinatura do
81bba87).
empregado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Assim, tenho que o relatório de ponto apresentado pelo réu é válido,
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
pois a apocrifia não lhe retira a validade, competindo realçar que o
Alegações:
autor não demonstrou a existência de manipulação/anotação
- contrariedade à Súmula n. 85, item IV/TST.
incorreta dos horários trabalhados, ônus que lhe competia.
- violação ao art. 884 do CC.
Pelo contrário, a prova testemunhal relata o cumprimento de
A Turma Revisora reformou a sentença para considerar válidos os
jornada compatível com os horários lançados nos relatórios de
controles de jornada apócrifos, mantendo a declaração de
ponto, senão vejamos:
invalidade do regime de compensação de jornada de trabalho e, por
(...)
corolário, a condenação da ré ao pagamento de horas extras e
Ora, compulsando os relatórios de ponto observo que houve
reflexos.
ocasiões em que o autor registrou o início da jornada às 5h43, a
Confirmou-se, ainda, o pagamento das horas acima da 8ª hora
exemplo do dia 9/11/2009, e encerrou-a às 21h53, horários que se
diária ou 44ª hora semanal e não só do adicional, deduzidas as
afinam e muito com as alegações da testemunha Valmir Lima de
horas quitadas indicadas nos recibos de pagamento.
Souza, cujo depoimento realça a fidedignidade da prova documental
Inconformada, a ré alega que se mostra "(...) desarrazoada a não
em questão, bem como revela que não havia labor aos domingos e
aplicação da Súmula 85, IV, do TST, com a consequente
que os feriados laborados eram devidamente anotados.
condenação da recorrente ao pagamento como horas extras
Assim, reputo verazes os registros de ponto coligidos pela defesa.
aquelas que ultrapassem a 8ª horas diária (destinadas às
De outro norte, consta da contestação que o réu adotou o regime de
compensação), porquanto elas já foram remuneradas como hora
compensação semanal de jornada, fato impeditivo do direito ao
normal de trabalho (conforme ficha financeira), sendo devidos
pagamento das horas extras pleiteadas.
apenas o adicional de hora extra de 50%, e não o pagamento do
Com efeito, o art. 60 da CLT determina que nas atividades
valor puro e simples de uma hora extra (hora de trabalho normal
insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser
mais o adicional de hora extra de 50%)." (sic, Id 69f9de3 - Pág. 7).
pactuadas mediante autorização prévia das autoridades
Partindo dessa premissa, enfatiza que "(...) tal condenação
competentes em matéria de higiene do trabalho, de modo que
configura violação expressa ao art. 844 do Código Civil, dispositivo
qualquer acordo de compensação para ser válido demanda tal
que consagra a vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que
autorização.
decorrência lógica da invalidação do acordo de compensação de
Com o cancelamento da Súmula n. 349, que dispensava a referida
jornada é o pagamento do adicional de 50% para as horas que
autorização, bastando apenas a pactuação coletiva, o TST passou a
excedam 8 horas diárias de trabalho e o pagamento de horas extras
entender que a autorização prévia das autoridades competentes em
às que excedam as 44 horas semanais de trabalho." (Id 69f9de3 -
matéria de higiene do trabalho é indispensável para os casos de
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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16
labor extraordinário em atividades insalubres, senão vejamos:
o órgão revisor à respectiva apreciação, não cabendo, entretanto, a
(...)
tais declaratórios ventilar violação a novos dispositivos legais,
No caso, restou incontroverso que o reclamante desempenhava
constitucionais ou jurisprudenciais, pois isso não é
atividade em ambiente insalubre, e considerando que não há prova
prequestionamento, mas pós-questionamento.
da existência de licença da autoridade competente em matéria de
No caso, o acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo do
higiene e segurança do trabalho a validar os acordos de
embargante para determinar que as horas extras deferidas sejam
compensação pactuados, são eles inválidos.
apuradas conforme a jornada de trabalho anotada nos registros de
Relativamente ao eventual pedido de limitação da condenação ao
ponto, observando-se, ainda, a nulidade do regime de
adicional de horas extras, registre-se que não há previsão para a
compensação de jornada por ele adotado.
aplicação dos itens III e IV da Súmula n. 85 a hipóteses como a dos
Cabia ao réu por ocasião da interposição do recurso ordinário
autos, restringindo-se à invalidade decorrente da prestação de
prequestionar acerca da violação ao art. 884 do Código Civil no
horas extras habituais ou do mero desatendimento de exigências
sentido de resguardar eventual medida a ser interposta para o
formais para a compensação de jornada, daí porque não há falar na
Tribunal Superior do Trabalho, que exige da parte a obtenção de
aplicabilidade dos seus ditames.
expresso pronunciamento do tribunal revisor sobre questões desse
(...)
jaez.
Ante o exposto, reformo a sentença para determinar que as horas
No entanto, compulsando o apelo ordinário verifico que em ponto
extras deferidas sejam apuradas conforme a jornada de trabalho
algum de seu texto o embargante (réu) afirmou que a sentença
anotada nos registros de ponto, observando-se, ainda, a nulidade
deveria ser reformada por transgredir tal dispositivo.
do regime de compensação de jornada adotado pelo réu.
Pelo contrário, pelo que se extrai das razões recursais a única
Dou provimento parcial." (Id ff0f0fe - Págs. 4/9).
insurgência do embargante era pertinente à desconsideração dos
Consta do acórdão preferido em sede de embargos de declaração:
cartões apócrifos como meio de prova, tendo esta Turma dado
"O réu pretende que o Tribunal supra omissão do julgado quanto ao
guarida a ela para reputá-los escorreitos quanto aos horários lá
prequestionamento do art. 884 do Código Civil, bem como acerca
registrados, porém, invalidando o acordo de compensação, uma vez
da dedução das horas extras já quitadas.
que a atividade exercida pelo obreiro era insalubre e não havia
Pois bem.
licença da autoridade competente para a prática de horas extras.
É sabido que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial,
Em verdade, a finalidade almejada pelo embargante se afigura pós-
inclusive já sumulada (Súmulas ns. 282 e 356 do STF, 184 e 297 do
questionamento, pois inova em embargos declaratórios ao arguir
TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual
pela primeira vez a citada infração.
versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela
Com efeito, a insatisfação com o resultado do julgamento não pode
decisão recorrida. No silêncio da decisão cabe provocar o julgador a
ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que pós-
desenvolver ainda mais a tese jurídica adotada para a solução do
questionamento não rende ensejo aos embargos de declaração.
litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de
Ademais, caso a parte queira também dizer que a violação ocorreu
admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária,
no próprio acórdão embargado registre-se ser inaplicável a Súmula
demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o
n. 297 do TST, conforme Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI-
julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que
1 daquele Tribunal.
será atacada na instância especial.
Por fim, não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso
Observe-se a supracitada Súmula n. 297 do TST:
quanto ao abatimento das horas extras já pagas, uma vez que a
(...)
sentença adotou expressamente tal prática como parâmetro de
Assim, o acórdão que examina o recurso deve manifestar-se
liquidação ao afirmar que '... Deverão ser deduzidos os valores
expressamente acerca dos preceitos legais e jurisprudenciais
comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com o intuito de
reputados violados pela sentença, a fim de permitir à parte eventual
evitar-se o bis in ideme o enriquecimento sem causa do autor',
manejo do recurso de revista pelo prejudicado.
quanto ao que não houve recurso.
Porém, não se pode exigir que o órgão revisor se manifeste sobre
Ora, além de já contemplar o princípio da vedação ao
normas sequer ventiladas nas razões recursais, competindo realçar
enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do CC, a sentença
que prequestionamento se faz em sede recursal, sendo que omisso
determinou expressamente a dedução de toda e qualquer verba
o acórdão a respeito tornam-se cabíveis os declaratórios para instar
paga sob idêntico título, com o que o embargante anuiu tacitamente,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
17
já que não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento ou
Pois bem.
alegação que demonstrasse insatisfação com tal medida, daí
É sabido que o prequestionamento é uma criação jurisprudencial,
porque descabia a este Relator se manifestar acerca de medida
inclusive já sumulada (Súmulas ns. 282 e 356 do STF, 184 e 297 do
sobre a qual, repise-se, nenhuma das partes demonstrou
TST) e, sabidamente, o prequestionamento do tema sobre o qual
discordância, privilegiando os princípios devolutivo e da adstrição
versa um recurso é a sua inclusão entre as questões debatidas pela
consubstanciados no brocardo tantum devolutum quantum
decisão recorrida. No silêncio da decisão cabe provocar o julgador a
appellatum.
desenvolver ainda mais a tese jurídica adotada para a solução do
Data venia, diante da clareza solar da decisão objurgada a única
litígio, tendo em vista a omissão, constituindo-se em pressuposto de
conclusão a que se chega é que o embargante visa procrastinar o
admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária,
feito pela via dos presentes declaratórios, alegando omissão
demandando a protocolização de embargos declaratórios quando o
flagrantemente inexistente.
julgador não explicitou o seu entendimento acerca da matéria que
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e aplico, em
será atacada na instância especial.
favor da parte autora, a multa contida no parágrafo segundo do art.
Observe-se a supracitada Súmula n. 297 do TST:
1.026 do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o
(...)
valor atribuído à causa, devidamente corrigido." (Id 546ea44 - Págs.
Assim, o acórdão que examina o recurso deve manifestar-se
2/4, destaques no original).
expressamente acerca dos preceitos legais e jurisprudenciais
A partir das premissas fáticas e jurídicas definidas no acórdão, não
reputados violados pela sentença, a fim de permitir à parte eventual
vislumbro violação ao dispositivo legal invocado pela parte
manejo do recurso de revista pelo prejudicado.
recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896
Porém, não se pode exigir que o órgão revisor se manifeste sobre
da CLT.
normas sequer ventiladas nas razões recursais, competindo realçar
De outro norte, no que tange à arguição de contrariedade à Súmula
que prequestionamento se faz em sede recursal, sendo que omisso
n. 85, item IV, da Corte Superior Trabalhista, as premissas
o acórdão a respeito tornam-se cabíveis os declaratórios para instar
estabelecidas no acórdão revelam que o seu comando não se
o órgão revisor à respectiva apreciação, não cabendo, entretanto, a
aplica na hipótese examinada nestes autos. Logo, no particular, a
tais declaratórios ventilar violação a novos dispositivos legais,
admissibilidade do apelo encontra óbice na ausência de
constitucionais ou jurisprudenciais, pois isso não é
atendimento do pressuposto da especificidade (Incidência da
prequestionamento, mas pós-questionamento.
Súmula n. 296/TST).
No caso, o acórdão embargado deu provimento parcial ao apelo do
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
embargante para determinar que as horas extras deferidas sejam
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
apuradas conforme a jornada de trabalho anotada nos registros de
Alegações:
ponto, observando-se, ainda, a nulidade do regime de
- contrariedade à Súmula n. 297, item II/TST.
compensação de jornada por ele adotado.
- violação ao art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Cabia ao réu por ocasião da interposição do recurso ordinário
A ré busca o reexame do acórdão no que tange à imposição da
prequestionar acerca da violação ao art. 884 do Código Civil no
condenação ao pagamento de "multa por embargos declaratórios
sentido de resguardar eventual medida a ser interposta para o
protelatórios".
Tribunal Superior do Trabalho, que exige da parte a obtenção de
Argumenta, em síntese, que a penalidade não deve subsistir,
expresso pronunciamento do tribunal revisor sobre questões desse
porquanto "(...) o primeiro acórdão proferido (ID ff0f0fe) em
jaez.
momento algum ventilou sobre a tese de que a não aplicação da
No entanto, compulsando o apelo ordinário verifico que em ponto
Súmula 85, IV, do TST, importaria em violação à proibição do
algum de seu texto o embargante (réu) afirmou que a sentença
enriquecimento ilícito (artigo 885 do CC/02), razão pela qual foram
deveria ser reformada por transgredir tal dispositivo.
opostos embargos a fim de prequestionar a matéria para a
Pelo contrário, pelo que se extrai das razões recursais a única
interposição deste recurso de revista." (Id 69f9de3 - Pág. 8).
insurgência do embargante era pertinente à desconsideração dos
Consta do acórdão de embargos declaratórios:
cartões apócrifos como meio de prova, tendo esta Turma dado
"O réu pretende que o Tribunal supra omissão do julgado quanto ao
guarida a ela para reputá-los escorreitos quanto aos horários lá
prequestionamento do art. 884 do Código Civil, bem como acerca
registrados, porém, invalidando o acordo de compensação, uma vez
da dedução das horas extras já quitadas.
que a atividade exercida pelo obreiro era insalubre e não havia
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
18
licença da autoridade competente para a prática de horas extras.
CONCLUSÃO
Em verdade, a finalidade almejada pelo embargante se afigura pós-
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
questionamento, pois inova em embargos declaratórios ao arguir
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
pela primeira vez a citada infração.
origem.
Com efeito, a insatisfação com o resultado do julgamento não pode
Publique-se.
ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que pós-
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
questionamento não rende ensejo aos embargos de declaração.
Ademais, caso a parte queira também dizer que a violação ocorreu
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
no próprio acórdão embargado registre-se ser inaplicável a Súmula
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
n. 297 do TST, conforme Orientação Jurisprudencial n. 119 da SDI1 daquele Tribunal.
Por fim, não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso
quanto ao abatimento das horas extras já pagas, uma vez que a
sentença adotou expressamente tal prática como parâmetro de
liquidação ao afirmar que '... Deverão ser deduzidos os valores
comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, com o intuito de
evitar-se o bis in ideme o enriquecimento sem causa do autor',
quanto ao que não houve recurso.
Ora, além de já contemplar o princípio da vedação ao
enriquecimento ilícito previsto no art. 884 do CC, a sentença
determinou expressamente a dedução de toda e qualquer verba
Processo Nº RO-0000428-84.2015.5.23.0003
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
marcelo pessoa(OAB: 6734/MT)
RECORRIDO
JEANES DURVAL DOS SANTOS
ADVOGADO
LEANDRO RIPOLI BIANCHI(OAB:
12856-O/MT)
ADVOGADO
NIVALDO CAREAGA(OAB: 6713B/MT)
RECORRIDO
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 11065-A/MT)
paga sob idêntico título, com o que o embargante anuiu tacitamente,
já que não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento ou
Intimado(s)/Citado(s):
alegação que demonstrasse insatisfação com tal medida, daí
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
- JEANES DURVAL DOS SANTOS
porque descabia a este Relator se manifestar acerca de medida
sobre a qual, repise-se, nenhuma das partes demonstrou
discordância, privilegiando os princípios devolutivo e da adstrição
consubstanciados no brocardo tantum devolutum quantum
appellatum.
Data venia, diante da clareza solar da decisão objurgada a única
PODER JUDICIÁRIO
conclusão a que se chega é que o embargante visa procrastinar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
feito pela via dos presentes declaratórios, alegando omissão
flagrantemente inexistente.
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e aplico, em
favor da parte autora, a multa contida no parágrafo segundo do art.
1.026 do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o
valor atribuído à causa, devidamente corrigido." (Id 546ea44 - Págs.
2/4, destaques no original).
A partir dos fundamentos lançados no acórdão, não vislumbro a
possibilidade de o recurso ser admitido por afronta ao dispositivo
legal apontado nas razões recursais, na forma prevista na alínea "c"
do art. 896 da CLT.
Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 297, item II, do
colendo TST, cumpre obstar a ascensão do apelo à instância ad
quem por ausência de atendimento do pressuposto da
especificidade (Incidência da Súmula n. 296/TST).
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ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000428-84.2015.5.23.0003
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
ADVOGADOS: CAROLINA FONSECA RODRIGUES E OUTRO(S)
1º RECORRIDO: JEANES DURVAL DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEANDRO RIPOLI BIANCHI E OUTRO(S)
2º RECORRIDO: FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
3º RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO PESSOA E OUTRO(S)
LEI N. 13.015/2014
TRANSCENDÊNCIA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
19
Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
art. 71 da Lei n. 8.666/93 é clara no sentido de não imputar
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
obrigações ao ente público pelas dívidas trabalhistas contraídas
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
pela empresa contratada para lhe prestar serviços.
natureza política, econômica, social ou jurídica.
Enfatiza que "(...) é fato que a decisão 'turmária' do Egrégio Tribunal
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a quo, ao negar vigência ao art. 71 da Lei 8.666/93 (que enfrentou)
O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
explícita ou implicitamente não o fez por seu plenário, o que
em 26.08.2016 (Id d387c6c). Logo, considerando a prerrogativa
implica - sim - violação da cláusula de reserva de plenário, prescrito
processual do prazo em dobro para recorrer, nos termos art. 12 do
em caráter impositivo pela Súmula Vinculante n.º 10 do STF (...)"
Decreto Lei n. 509/69, encontra-se tempestivo o recurso
(sic,Id bd5dbf9 - pág. 14, destaques no original).
apresentado em 13.09.2016 (Id bd5dbf9).
Por outro viés, alega que, à luz da dicção do item V da Súmula n.
Regular a representação processual (Id a353d98).
331 do colendo TST, a configuração da responsabilidade da
Isento de preparo (D.L. n. 509/69, art. 12).
Administração Pública, em caráter subsidiário, na condição de
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
"tomadora dos serviços", somente se estabelece quando provada a
A ré - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - postula o
existência de conduta culposa, consubstanciada na ausência de
sobrestamento do feito diante do reconhecimento de repercussão
fiscalização do efetivo cumprimento das obrigações legais e
geral, pela Suprema Corte, quanto à matéria "responsabilidade
contratuais afetas à empresa contratada.
subsidiária do ente público", consistente no T-246 da Tabela de
Dentro desse contexto, assinala que deve ser desconstituída a
Temas de Repercussão Geral (RE 760.931).
responsabilidade que lhe fora imposta, visto as peculiaridades do
Exsurge da interpretação sistemática dos arts. 1036, §1º, do NCPC
caso concreto não autorizam falar em culpa in vigilando da
(art. 543-B, § 1º, do CPC/73) e 328 do Regimento Interno do
tomadora dos serviços.
Supremo Tribunal Federal que, mesmo que reconhecida a
Consta da ementa do acórdão guerreado:
repercussão geral, somente haverá sobrestamento dos recursos
"RECURSO ORDINÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
extraordinários e dos recursos especiais que versem sobre a
DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
mesma matéria.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Portanto, não há falar no sobrestamento do feito quando esteja
TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN
pendente de julgamento recurso de revista, conduta que ofenderia,
VIGILANDO. CONFIGURADA. Nos termos da decisão proferida
inclusive, o direito fundamental à celeridade na prestação
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF/88), razão pela qual rejeito o pleito.
Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 71
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Poder Público ser
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
responsabilizado pelo pagamento dos regulares encargos
Alegações:
trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada
- contrariedade à Súmula n. 331/TST.
contratada. Contudo, tal interpretação somente se aplica às
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
hipóteses em que há o regular cumprimento do contrato, porquanto
- violação aos arts. 5, II; 37, caput e § 6º, 97, 102, §2º, da CF.
não poderá haver generalização dos casos, devendo ser
- violação aos arts. 67 e 71, § 1º, da Lei n. 8666/1993.
investigado com maior rigor se a inadimplência tem como causa
- divergência jurisprudencial.
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. A
- contrariedade à ADC 16/STF.
ausência de prova de que o Recorrente fiscalizava e controlava o
A Turma Revisora manteve a sentença que reconheceu a
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
responsabilidade subsidiária das 2ª e 3 rés (Empresa Brasileira de
contratada, impõe a aplicação da Súmula 331, iv e V, do TST, a
Correios e Telégrafos e Caixa Econômica Federal,
qual não confronta o dispositivo supramencionado, na medida em
respectivamente), pelo adimplemento das obrigações decorrentes
que apenas responsabiliza subsidiariamente o ente da
do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso.
Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela
A 2ª demandada - EBCT- busca o reexame desse comando judicial,
empresa contratada, quando demonstrado que houve falha ou falta
aduzindo que o reconhecimento desse instituto jurídico não se
de fiscalização pelo órgão contratante. Assim, constatada a culpa in
mostra cabível, na espécie, uma vez que a regra inserta no § 1º do
vigilando do ente público, impõe-se manter a sentença que
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré (Empresa
(...)
Brasileira de Correios e Telégrafos) e 3ª Ré (Caixa Econômica
A par dessas premissas e em razão do princípio da aptidão para a
Federal). Nega-se provimento ao recurso no particular." (Id 36d1f64
produção da prova, cabe ao ente público a comprovação de que
- pág.1, destaques no original).
realizou, de forma efetiva, a fiscalização na execução do contrato
Extraio da fundamentação da decisão impugnada:
firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a
"É incontroverso que a 2ª e 3ª Rés firmaram típico contrato de
vigência do contrato, pois compete à Administração Pública, na
prestação de serviços com a 1ª Ré, a qual era empregadora da
qualidade de tomadora de serviços e fiscal do contrato, exigir
Autora e a colocou para laborar em favor das Recorrentes.
constantemente da respectiva empregadora comprovantes de que
Percebe-se, assim, que o presente caso enquadra-se perfeitamente
os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de
à natureza jurídica da terceirização, na qual o ente público foi
jornada ou eventual pagamento de horas extras, adicionais
beneficiário direto dos serviços prestados pela Vindicante.
salariais, férias, recolhimentos do FGTS, entre outros decorrentes
(...)
do contrato de emprego, estavam sendo adimplidos.
Na oportunidade do julgamento (ADC nº 16), o STF ressalvou a
Nesse sentido:
possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto,
(...)
a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir
No caso dos autos, as Recorrentes não apresentaram qualquer
responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive
documento relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas por
trabalhistas, inobservadas pelo contratado.
parte da 1ª Ré, em especial aquelas relativas ao contrato de
Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da
emprego da Autora, de modo a desonerá-las da responsabilidade.
Súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte,
Assim, não basta a Administração Pública proceder com todo o
inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos
cuidado na hora da contratação, observando que a contratada
casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei
possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na
das Licitações e não se há falar em inconstitucionalidade, mormente
execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que
porque visa resguardar a dignidade do trabalhador. Ademais, o TST
as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da contratada
possui competência para editar as súmulas que cristalizem seu
sejam devidamente cumpridas.
entendimento majoritário, conforme Lei Federal n. 7.701/88, art. 4º,
(...)
'b'.
Com efeito, à luz da jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e
Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade
Súmula 331 do TST) e dos artigos 58, inciso III, e 67, "caput", § 1º,
dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha de prestador de
da Lei de Licitações, que se harmonizam com o artigo 71 do mesmo
serviços inidôneo (culpa 'in eligendo') e da ausência de fiscalização
Diploma e exigem a forçosa e inevitável vigilância que deveria ter
do cumprimento das obrigações (culpa 'in vigilando'), consoante se
sido desempenhada pelas Recorrentes, dessume-se que estas não
observa da atual redação do item IV e inseriu os itens V e VI na
provam que tenham levado a efeito a necessária e obrigatória
Súmula 331, conforme transcrição abaixo:
fiscalização da completa execução do contrato, incorrendo na culpa
(...)
'in vigilando', decorrendo a responsabilidade subsidiária,
Observa-se que, a despeito da mera inadimplência do contratado
justamente, desse elemento, cuja ilicitude capitula-se nos artigos
não transferir à Administração Pública (Direta ou Indireta) a
186 e 927, "caput", do Código Civil, e não no artigo 37, § 6º, da
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
Constituição da República (que prevê a responsabilidade contratual
reconhece-se que eventual omissão do Ente Público no dever de
objetiva, que prescinde a culpa).
fiscalizar as obrigações do contratado implicará em tal
Diante disso, mantenho a sentença que condenou de forma
responsabilidade.
subsidiária as Recorrentes." (Id cd0ac9a - págs. 7/10).
(...)
A tese adotada no acórdão recorrido encontra-se alinhada com o
Desse modo, a responsabilidade da Administração Pública não se
comando consubstanciado no item V da Súmula n. 331 do colendo
esgota com a mera observância do procedimento formal de
TST, logo, inviável a admissibilidade do recurso por possível
fiscalização. Deveras, compete ao Ente Público tomador do serviço
contrariedade a esse verbete sumular, bem como sob os enfoques
adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os
de dissenso interpretativo e de violação aos preceptivos legais e
princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e
constitucionais invocados pela parte recorrente (Incidência da
da moralidade (artigo 37, 'caput', da Constituição da República).
Súmula n. 333/TST).
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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No que tange especificamente à arguição de afronta à "cláusula de
(Id 9db3b18).
reserva de plenário", a partir das premissas jurídicas consignadas
Regular a representação processual (Id f8d063d).
no acórdão, não vislumbro a possibilidade de processamento do
Satisfeito o preparo (Ids 2300581, 23eb628, a87df7d, 34ab858 e
apelo sob os enfoques de contrariedade à Súmula vinculante n. 10
3a87ff9).
do STF e ao art. 97 da CF.
Assinalo, por oportuno, que a arguição de contrariedade à decisão
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do STF (ADC n. 16) não enseja o seguimento do apelo, na melhor
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
dicção do art. 896 da CLT.
REMUNERADO / TRABALHO AOS DOMINGOS
CONCLUSÃO
Alegações:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
- contrariedade à Súmula n. 146 do colendo TST.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
- violação ao art. 9º da Lei 605/1949.
origem.
- violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Publique-se.
A ré pugna pela reforma do acórdão que, na esteira da sentença,
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
manteve sua condenação ao pagamento dos domingos.
Assevera que apresentou os cartões de ponto e os comprovantes
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000576-78.2015.5.23.0041
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
RECORRIDO
VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ ANDRÉ BEZERRA MARQUES
DE SÁ(OAB: 8376-B/MT)
de pagamento, dos quais consta a quitação dos domingos, sem que
o obreiro tenha demonstrado qualquer diferença a seu favor.
Consta do acórdão impugnado:
"O labor em domingos, acaso não seja concedida a folga
compensatória dentro da mesma semana, acarreta o pagamento
em dobro de tal dia de trabalho, conforme disposto no art. 9º da Lei
n. 605/1949 e Súmula n. 146 do TST.
No caso, os holerites demonstram apenas o pagamento de "Horas
Extras - 100%", que se trata do sobrelabor praticado nos domingos
e feriados trabalhados, e não do pagamento do dia trabalhado
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
- VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
(domingo) e não compensado.
Desse modo, não havendo nos aludidos comprovantes de
pagamento de qualquer quitação a título de dobra de domingos,
correta a sentença que condenou o réu ao pagamento da dobra dos
PODER JUDICIÁRIO
domingos laborados." (Id 34ab858 - Pág. 11).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como se observa, a matéria, na forma como tratada no acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
fático-probatórios, logo, inviável torna-se o seguimento do apelo.
Incidência da Súmula n. 126 do colendo TST.
PROCESSO N. 0000576-78.2015.5.23.0041
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE:CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADOS: DIOGO FADEL BRAZ E OUTROS
RECORRIDO: VALDIR APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ BEZERRA MARQUES DE SÁ
LEI N. 13.015/2014
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO
À DISPOSIÇÃO
Verifico, de plano, que a recorrente, ao buscar a reapreciação do
acórdão quanto ao tema "tempo à disposição", deixou de observar a
exigência estabelecida no item I, §1º-A, do art. 896 da CLT.
Com efeito, não se constata, nas razões do apelo, a transcrição do
trecho da decisão recorrida, de forma pontual e delimitada, que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado em 06.09.2016 (Id 4b7e8d0). Logo,
considerando que não houve expediente forense no âmbito deste
Regional no dia 07.09.2016, consoante certidão Id 307a9c5, tenho
como tempestivo o recurso de revista apresentado em 15.09.2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
presente recurso de revista.
Esclareço que a reprodução realizada à pág. 07 do recurso não
atende ao pressuposto formal previsto no dispositivo legal
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
22
supracitado, porquanto não retrata as razões de decidir da Turma
transporte público que vai até o local da obra ...".
sobre o tema devolvido na manifestação recursal. Em outras
(...)
palavras, a compreensão da controvérsia exigia a indicação de
Não prospera, outrossim, a alegação do réu de que a partir de
outros fragmentos do acórdão recorrido, nos quais a Turma
janeiro de 2014 passou a existir transporte público regular, porque
Revisora discorre sobre a configuração do tempo à disposição,
não há prova nos autos da existência de transporte público, bem
matéria esta debatida no recurso de revista.
assim porque o preposto do réu nos autos da ação reclamatória n.
Vale lembrar que, com as alterações implementadas pela Lei n.
0000510-98.2015.5.23.0041 confessou não saber precisar o trajeto
13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "havendo expressa
do alegado transporte público a partir de janeiro de 2014.
exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o
Mantenho a sentença que condenou o réu ao pagamento de horas
enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o
de trajeto e reflexos, consignando, por fim, que não houve
prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
insurgência quanto ao tempo deferido a tal título." (Id 34ab858 -
insuscetível de veiculação o recurso de revista" ( AIRR - 373-
Pág. 5).
40.2014.5.02.0008 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Cumpre salientar, quanto à distribuição do ônus da prova, que nos
Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação:
diversos casos análogos ao presente, que alçaram a mais alta Corte
DEJT 19/02/2016).
Trabalhista, tem-se obtido o pronunciamento conforme o esposado
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância
pela Turma deste Tribunal, ou seja, no sentido de que "ao
superior.
empregado incumbe comprovar que o empregador fornecia
transporte até o local de trabalho, pois esse é fato constitutivo do
DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS IN ITINERE
seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I), compete ao
Alegações:
empregador a prova de que o local de trabalho era servido por
- contrariedade à Súmula n. 90 do TST.
transporte público regular ou de fácil acesso, pois tratam-se de fatos
- violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC/2015.
impeditivos do direito do empregado à percepção de horas in itinere
- divergência jurisprudencial.
(CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II)" - AIRR - 235-64.2012.5.23.0071 ,
A réu pugna pela reforma da decisão da Turma Revisora que
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
manteve sua condenação ao pagamento das horas in itinere.
29/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)."
Afirma que "caberia ao recorrido a prova das alegações que fez,
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR - 1497-
não fazendo jus ao recebimento das horas in itinere, em não tendo
62.2013.5.12.0025 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
demonstrado satisfatoriamente a dificuldade de acesso ao seu local
Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação:
de trabalho e a inexistência de linha regular de transporte público.
DEJT 24/06/2016; RR - 751-82.2011.5.18.0128 , Relator Ministro:
Consta do acórdão:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
"Por outro lado, em autos em que se discute a incorporação à
15/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016; RR -
jornada de trabalho de horas de trajeto o percurso
1623-56.2011.5.15.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães
residência/empresa e vice-versa em transporte a cargo do
Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de
empregador corporifica o fato constitutivo do direito, daí o fardo
Publicação: DEJT 23/10/2015; AIRR - 1069-54.2011.5.23.0022,
probatório respectivo pertencer ao autor, consoante disposto no art.
Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de
333, I do CPC/73.
Julgamento: 29/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
Eventual facilidade de acesso e a existência de transporte público,
01/07/2016;
na medida em que impossibilitariam a almejada integração à
Nesse passo, não há falar em afronta aos dispositivos invocados
jornada de trabalho, corporificam fatos impeditivos de direito, daí o
pela parte recorrente, porquanto não seria razoável admitir que a
respectivo ônus da prova competir ao reclamado, nos termos do
manifestação reiterada daquela Corte Superior seja contra legem.
estatuído pelo art. 333, II do CPC/73.
Concernente ao dissenso interpretativo, a admissibilidade da revista
No caso, observo que o preposto confessou que o local onde estava
encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e
sediada a empresa não era servido por transporte público regular,
na Súmula n. 333/TST.
porquanto afirmou em interrogatório (prova emprestada dos autos
Ademais, o posicionamento adotado no acórdão encontra-se em
do processo n. 0000661-69.2012.5.23.0041) que "... não sabe
consonância com a diretriz jurídica exarada na Súmula n. 90/TST,
considerar se o local da obra é de difícil acesso; que não tem
por conseguinte, inviável torna-se o processamento do recurso sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
23
o enfoque de contrariedade aos seus termos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
Dessa forma, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior,
PROCESSUAIS
no particular.
Verifico, de plano, que a recorrente deixou de observar a exigência
estabelecida no item I do §1º-A do art. 896 da CLT, ao buscar a
DURAÇÃO DO TRABALHO /INTERVALO INTERJORNADA
reapreciação do acórdão quanto aos temas "multa por litigância de
Alegações:
má-fé" e "multa por embargos protelatórios".
-violação aos arts. 66 da CLT.
Com efeito, não se constata, nas razões do apelo, a transcrição dos
- divergência jurisprudencial.
trechos da decisão recorrida, de forma pontual e delimitada, que
A ré busca a reforma do acórdão prolatado pela Turma Revisora, no
consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do
que se refere à determinação de que sejam pagas, como extras, as
presente recurso de revista.
horas trabalhadas durante o intervalo interjornadas.
Vale lembrar que, com as alterações implementadas pela Lei n.
Afirma que a hipótese não autoriza instituir condenação a esse
13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "a transcrição
título, sob o fundamento de que eventual violação do intervalo
integral dos termos do acórdão recorrido, em relação a cada tópico
interjornadas não acarreta o pagamento de horas extras, uma vez
do Recurso, sem identificação de qualquer ponto específico, com a
que se trata de infração administrativa.
manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada que
Postula, sucessivamente, caso mantida a condenação em tela, que
era usual na vigência do regramento anterior, não atende a
seja afastada a "(...) incidência dos reflexos em outras verbas,
exigência" ( RR - 1461-90.2014.5.09.0567 , Relatora Ministra: Maria
diante do caráter indenizatório." (Id9db3b18 - Pág. 15).
de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/03/2016, 4ª Turma, Data
Extraio da decisão objurgada:
de Publicação: DEJT 11/03/2016).
"Penso que o desrespeito ao intervalo interjornadas propicia
Nesse contexto, cumpre negar trânsito ao apelo à instância
consequências na esfera patrimonial do trabalhador que teve tal
superior.
direito vulnerado, rendendo ensejo ao pagamento das horas
laboradas dentro do aludido intervalo como se extras fossem.
CONCLUSÃO
Colho, nesse passo, da OJ n. 355 da SBDI-1 do TST:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
No mais, não prospera a alegação do réu, pois como visto em
origem.
tópicos anteriores foi mantida a integração à jornada do tempo à
Publique-se.
disposição e do gasto no trajeto, razão pela qual não há falar em
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
reforma da sentença, no particular.
No que diz respeito à alegação de que a referida verba tem caráter
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
indenizatório, não gerando a incidência dos reflexos em outras
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
verbas, não deve prosperar, porquanto a sentença encontra-se em
consonância com a supramencionada Orientação Jurisprudencial n.
355 da SDI-1 do TST.
Desse modo, mantenho a sentença que condenou o réu ao
pagamento do intervalo interjornada." (Id 34ab858 - Págs. 9/10).
Constato que o posicionamento adotado pela Turma Revisora
reflete a diretriz jurídica consubstanciada na OJ n. 355/SDI-1/TST,
de modo que resta inviabilizado o seguimento do recurso, sob os
enfoques de divergência jurisprudencial e de violação ao dispositivo
infraconstitucional invocado (Súmula n. 333/TST e § 7º do art. 896
da CLT).
Nessa perspectiva, denego seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Processo Nº RO-0000734-80.2015.5.23.0091
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRENTE
CLENILSON ALBINO DA SILVA
ADVOGADO
JOSIMEIRE DOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 19226-O/MT)
RECORRIDO
CLENILSON ALBINO DA SILVA
ADVOGADO
JOSIMEIRE DOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 19226-O/MT)
RECORRIDO
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLENILSON ALBINO DA SILVA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
24
CLT, do qual se extrai que o empregador, para prorrogar a jornada
de trabalho e, portanto, para se utilizar do regime de compensação,
deveria obter autorização da autoridade competente, o que não
PODER JUDICIÁRIO
ocorreu.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse sentido é a jurisprudência trabalhista, inclusive no âmbito do
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000734-80.2015.5.23.0091
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADOS: ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO: CLENILSON ALBINO DA SILVA
ADVOGADA: JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA
LEI N. 13.015/2014
TST: (...)." (Id 604ec10 - Pág. 6).
Cumpre registrar, que o posicionamento adotado pela Turma
Revisora, no sentido de que a instituição de regime de
compensação de jornada, em atividades insalubres, depende de
licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho, reflete a jurisprudência do colendo TST a respeito da
matéria, conforme se infere dos precedentes que se seguem: RO 2804-85.2012.5.04.0000, Relatora Ministra:Kátia Magalhães
Arruda,Data de Julgamento:08/06/2015, Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; RR -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, uma vez que o acórdão foi publicado em
09.09.2016 (Id bbaa758) e a peça recursal foi apresentada em
19.09.2016 (Id dd82ca1).
Regular a representação processual (Ids 8b6d08b e b6fcc58).
Satisfeito o preparo (Ids d3f37bd, 7ed714b, b05f5ca e 3a54db2).
647-63.2012.5.04.0381 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2015, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/07/2015; AIRR - 1120-95.2012.5.04.0010,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de
Julgamento: 10/06/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
12/06/2015; RR - 519-32.2013.5.04.0341, Relatora Ministra: Kátia
Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Alegações:
- violação ao art. 7º, XIII, da CF.
- violação ao art. 59, § 2º, e 60 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, por constatar a inexistência de licença da
autoridade competente em matéria de higiene e segurança do
trabalho para validar o regime de compensação de jornada
implementado, em ambiente laboral insalubre, manteve a sentença
no que tange à invalidação do aludido sistema e à consequente
condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.
A ré insurge-se contra essa decisão, alegando que a hipótese
autoriza o reconhecimento da validade do sistema de compensação
Data de Publicação: DEJT 12/06/2015; ARR - 1258.2012.5.04.0292, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data
de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
08/05/2015.
Nesse passo, estando a decisão recorrida alinhada com iterativa,
notória e atual jurisprudência do Colendo TST, não há falar em
afronta aos dispositivos constitucional e infraconstitucionais
invocados pela parte recorrente, porquanto não seria razoável
admitir que a manifestação reiterada daquela Corte Superior fosse
contra legem.
Com relação ao dissenso interpretativo, a admissibilidade do
recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do
art. 896 da CLT e na Súmula n. 333/TST.
Assim, inviável o seguimento do recurso à instância extraordinária.
de jornada, pois encontra-se previsto em norma coletiva,
salientando ser essa a única condição para adoção do regime em
questão, segundo o texto constitucional.
Outrossim, defende a não recepção do art. 60 da CLT pela
Constituição de 1988.
Consta do acórdão:
"Primeiramente cabe observar que o trabalho do reclamante era
insalubre, eis que se constata dos demonstrativos de pagamento de
salários o recebimento do adicional de insalubridade.
Desse modo, aplica-se ao caso em apreço a regra do art. 60 da
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DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE/ SUPRESSÃO /
LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA
Alegação:
- divergência jurisprudencial.
A rá busca a reforma do acórdão no ponto em que foi mantida sua
condenação ao pagamento das horas in itinere.
Alega que "foi firmado acordo coletivo entre a reclamada e o
sindicato dos trabalhadores onde ficou avençado que as horas
despendidas no deslocamento casa empresa e vice-versa não
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
25
serão consideradas como extras" (Id dd82ca1 - Pág. 7).
de Mello Filho, DEJT 19/02/2016; AIRR 3980-43.2011.5.12.0055, 6ª
Defende que a norma coletiva é válida, no particular, pois
Turma, Rel. Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/02/2016.
"representa solução amigável, ajuste de vontade das partes, ou
Nesse passo, estando a decisão objurgada em consonância com
seja, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que
iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior
se chegue ao acordo" (Id dd82ca1 - Pág. 7).
Trabalhista, cumpre negar trânsito ao recurso de revista sob o
Nesse contexto, sustenta a tese de que a Convenção Coletiva
enfoque da divergência jurisprudencial invocada pela parte
possui validade jurídica na perspectiva das balizas traçadas pela
recorrente, à luz da dicção contida no § 7º do art. 896 da CLT
teoria do conglobamento.
(Incidência da Súmula n. 333/TST).
Subsidiariamente, aduz que "é público e notório que a recorrente
Quanto à alegação de que a empresa não se encontra em local de
não fica em local de difícil acesso, tampouco em zona rural"
difícil acesso, constato, no particular, que a parte recorrente não
Consta do acórdão:
alega dissenso pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais
"Dessa forma, limitando-se a norma coletiva a suprimir o direito às
e/ou legais. Logo, cumpre-me reconhecer que, no particular, não
horas in itinere, a referida cláusula não tem validade. Registre-se
houve observância dos requisitos peculiares do recurso de revista,
que sequer é possível concluir que a ampliação dos direitos
descritos no art. 896 da CLT, fator que obsta a ascensão do apelo à
mencionados exemplificativamente pela recorrente para se pautar
instância ad quem.
no princípio do conglobamento se deu em razão da supressão das
Nesse passo, inviável a admissibilidade do recurso de revista.
horas in itinere, pois para isso seria necessário identificar o
momento em que a supressão da hora in itinere passou a fazer
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
parte das normas coletivas, a fim de verificar se foi nesse momento
Verifico, de plano, que a recorrente, ao buscar a reapreciação do
que o incremento ao patamar mínimo de direitos citados pelo
acórdão quanto ao intervalo do art. 253 da CLT, deixou de observar
recorrente passou a ser previsto nas normas coletivas, o que
a exigência estabelecida no item I do §1º-A do art. 896 da CLT, na
poderia evidenciar que, de fato, houve concessão recíproca.
medida em que não se constata, nas razões do apelo, a transcrição
Entretanto, pelo entendimento hoje vigente na jurisprudência,
do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
sequer pelo princípio do conglobamento seria possível suprimir o
prequestionamento da controvérsia objeto do presente recurso de
direito às horas in itinere, pois tal direito é considerado norma de
revista.
ordem pública, não podendo ser objeto de renúncia, seja pela via
Esclareço que o excerto à pág. 10 do recurso (Id dd82ca1) mostra-
individual, seja pela via coletiva.
se inservível a tal mister, visto que a referida transcrição não
Estando a empresa localizada fora do perímetro urbano presume-se
identifica de forma completa as razões de decidir adotadas pela
de difícil acesso.
Turma sobre o tema.
(...)
Vale lembrar que, com as alterações implementadas pela Lei n.
Presentes os requisitos ensejadores da percepção das horas in
13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "havendo expressa
itinere, mantenho incólume a decisão recorrida." (Id 604ec10 - Pág.
exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o
9).
enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o
Verifico que o posicionamento adotado no acórdão alinha-se com os
prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna
seguintes precedentes jurisprudenciais: E-ED-ARR-10795-
insuscetível de veiculação o recurso de revista" ( AIRR - 373-
67.2013.5.03.0142, SBDI-1, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva,
40.2014.5.02.0008 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
DEJT 12/02/2016; Ag-E-ED-RR 3554-90.2011.5.12.0003, SBDI-1,
Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação:
Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2016; E-
DEJT 19/02/2016).
RR-618-74.2013.5.18.0191, SBDI-1, Rel. Ministro Guilherme
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância
Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2015; RR 127500-
superior.
61.2009.5.03.0087, 1ª Turma, Rel. Desembargador Convocado
Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/02/2016; RR 471-
CONCLUSÃO
34.2014.5.12.0012, 3ª Turma, Rel. Ministro Maurício Godinho
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Delgado, DEJT 19/02/2016; AIRR 10653-91.2014.5.15.0078, 8ª
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
Turma, Relª. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2016; RR
origem.
846-53.2010.5.04.0382, 7ª Turma, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira
Publique-se.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
26
nesta oportunidade, em atenção ao que dispõe o item I da Súmula
n. 128 do colendo TST, ter complementado o valor do depósito
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000758-78.2015.5.23.0004
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
EXPRESSO NS TRANSPORTES
URBANOS LTDA
ADVOGADO
ROSELY AMARAL DE SOUZA(OAB:
11864/MT)
ADVOGADO
Jackson Mário de Souza(OAB:
4635/MT)
ADVOGADO
FERNANDA MONTEIRO DA SILVA
MOREIRA(OAB: 6740/MT)
RECORRIDO
JOSE JORGE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
RODRIGO REIS COLOMBO(OAB:
12868/MT)
ADVOGADO
JOSE RODOLFO NOVAES
COSTA(OAB: 7436-O/MT)
ADVOGADO
ALINE EVELLYN PEDROSO DE
ARRUDA(OAB: 17038-O/MT)
recursal efetuado em sede de segunda instância, com fim de
garantir integralmente o juízo.
Dessa forma, não tendo o vindicado, na interposição do presente
recurso de revista, efetuado qualquer pagamento a título de
depósito recursal, cumpre reconhecer que se delineou, na espécie,
o fenômeno jurídico da deserção.
Nem se diga que seja o caso de conceder prazo para a
complementação do depósito recursal, em face do novo CPC, visto
que a Instrução Normativa n. 39 do colendo TST, em seu art. 10,
parágrafo único, preconiza que tal procedimento limita-se às
hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais.
Nessa perspectiva, cumpre negar seguimento ao apelo à instância
superior.
CONCLUSÃO
NÃO ADMITO o recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
- EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS LTDA
- JOSE JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA
origem.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo RO nº 0000758-78.2015.5.23.0004
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: EXPRESSO NS TRANSPORTES URBANOS
LTDA
ADVOGADOS: JACKSON MÁRIO DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO REIS COLOMBO E OUTROS
LEI N. 13.015/2014
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Verifico que o recurso de revista interposto pelo demandado, por
ausência de regular preparo, não se mostra apto a ultrapassar a
Processo Nº RO-0000771-02.2014.5.23.0008
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
GUSTAVO EDUARDO REIS DE
SIQUEIRA(OAB: 6780-O/MT)
ADVOGADO
marcelo pessoa(OAB: 6734/MT)
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO DA COSTA
RIBEIRO GARCIA(OAB: 10114-O/MT)
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244-O/MT)
ADVOGADO
MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 24952-A/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
barreira dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
Com efeito, na interposição do recurso ordinário, o recorrente
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO
GROSSO
efetuou o depósito recursal no valor de R$ 8.183,06 (oito mil cento e
oitenta e três reais e seis centavos - Id 52daf80 - págs. 1/2), quantia
essa que permitiu o conhecimento do seu apelo, uma vez que
atende as diretrizes estabelecidas pelo c. TST no ATO.SEGJUD.GP
n. 397/2015, publicado no DEJT de 10/07/2015, com vigência a
PODER JUDICIÁRIO
partir de 1º/08/2015.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ocorre que a condenação corresponde ao montante de R$
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
23.000,00 (vinte e três mil reais - Id 62d8cc1), logo, caberia à parte,
PROCESSO N. 0000771-02.2014.5.23.0008
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
27
1º RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
esteve claro o objetivo de remunerar as responsabilidades e
ADVOGADO: GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA E
também os riscos a que está sujeito o empregado no exercício da
OUTROS
respectiva atividade." (Id abb970d - pág. 15).
2º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Obtempera que "(...) foi demonstrado por toda a documentação
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO
apresentada (...)" que "(...) a 'quebra de caixa' criada no âmbito
NO ESTADO DE MATO GROSSO
desta empresa pública visava substituir, e não complementar ou
ADVOGADO: EDUARDO ALENCAR DA SILVA E OUTROS
integrar, a antiga função de 'caixa executivo' - e, similarmente, ela
RECORRIDO: AS MESMAS PARTES
foi extinta quando surgiu a 'função de Caixa PV' (posteriormente
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
denominada 'gratificação de caixa')." (Id abb970d - pág. 21).
LEI 13.015/2014
Aduz que "Qualquer jurisprudência que apontar que nada obsta o
acúmulo de "gratificação" e "quebra" por se tratarem de rubricas
RECURSO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
com naturezas diversas, deve ser reputada inaplicável ao caso,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
por imprecisão, eis que a presente lide ocupou-se em demonstrar
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2016 - Id
materialmente que tal economicidade está efetivamente embutida
d33ebe0; recurso apresentado em 30.08.2016 - Id abb970d).
na rubrica de gratificação, bem como que as parcelas jamais foram
Regular a representação processual (Id f441ea0).
pagas de forma acumulada." (Id abb970d - pág. 23, destaques no
Satisfeito o preparo (Ids c3cbe75, 53448e8, 7acb87b e 963370b).
original).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Extraio da ementa do acórdão:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
"AÇÃO CIVIL COLETIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO
Alegações
GRATIFICADA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. Extrai-se do conjunto
- violação aos arts. 5º, II, e 37, XVI e XVII, da CF.
probatório jungido aos autos que o adicional de quebra de caixa e a
- violação ao art. 444 da CLT.
função gratificada de caixa são parcelas com natureza jurídica e
- divergência jurisprudencial
finalidades distintas e, portanto, inconfundíveis, haja vista que a
A Turma Revisora reformou a sentença de origem para deferir o
primeira foi criada para repor eventuais perdas de caixa e a
pagamento do adicional denominado "QUEBRA DE CAIXA" a todos
segunda objetiva remunerar a maior complexidade do cargo em
os funcionários substituídos pelo Sindicato-Autor que atuem ou
razão das responsabilidades inerentes à função, o que, por
tenham exercido a função de caixa.
corolário, não obsta o seu recebimento simultâneo." (Id 53448e8 -
Com efeito, restou estabelecido no acórdão objurgado que "a
pág. 1)
parcela adicional de 'quebra de caixa' é paga em razão do risco
Consta da fundamentação do decisum impugnado:
contínuo inerente do exercício de caixa em relação às possíveis
"Trata-se de ação civil coletiva interposta pelo Sindicato dos
diferenças contábeis, podendo ser acumulada com parcela
Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro
suplementar diversa, tal como o função gratificada de caixa, não se
do Estado de Mato Grosso / SEEB/MT em face da Caixa Econômica
traduzindo " bis in idem", pois são pagas por fundamentos diversos."
Federal.
(Id 53448e8 - pág. 8)
Aduz, em síntese, que a Ré vem descumprindo seu regulamento
A ré, ora recorrente, insurge-se contra essa decisão, sustentando
interno, uma vez que não vem concedendo aos seus empregados
que "(...) o empregado que exerce cargo comissionado/função
que exercem a função de caixa a parcela denominada "quebra de
gratificada percebe a gratificação correspondente, sendo-lhe
caixa" prevista no RH 053, item 8.4.
vedada a possibilidade de receber pagamento de gratificação de
Alega, outrossim, que a parcela "quebra de caixa" objetiva
dois cargos em comissão/funções gratificadas ao mesmo tempo,
unicamente compensar o funcionário pelo risco de eventuais
sendo que exercerá, na realidade, apenas um." (Id abb970d - pág.
diferenças decorrentes de falhas na contagem dos valores
15).
recebidos e pagos aos clientes e não se confunde com nenhuma
Afirma que "Independente da nomenclatura ou da quantidade de
outra gratificação pelo exercício de função de caixa, que servem
rubricas utilizadas para a composição da remuneração (ou seja, se
como contraprestação pela maior complexidade do exercício de
o pagamento realizava-se por meio da utilização do termo quebra
caixa.
de caixa, gratificação de caixa ou piso salarial de caixa) sempre
A Ré, em defesa, transcreve o histórico da criação e alteração das
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28
suas funções e gratificações, conforme já delineado na situação
requerendo sua cumulação. A Ré, por seu turno, aduz que a parcela
fática exposta na sentença e aqui transcrita, das quais se pode
"quebra de caixa" fora na verdade uma expressão criada pela CEF
obter o seguinte resumo:
para denominar um cargo comissionado existente entre 1998 e
Antes do ano de 1998, os funcionários da Ré que exerciam a função
2004 e ocupado temporariamente por empregados de caixas da
típica de caixa possuíam uma função de confiança denominada
agência, seja para substituir um Caixa Executivo ausente, seja para
"caixa executivo";
atender à demanda em dias de maior movimento, de modo que
No caso de eventual substituição ou reforço dos caixas, os demais
impossível a cumulação, uma vez que implicaria bis in idem.
empregados recebiam a mesma função de confiança em caráter
Da análise da norma interna da Ré (RH053, ID. 57982d7) verifica-se
eventual, durante a substituição;
em seu item 8, que a remuneração do empregado comissionado é
Em 1998, após advento de Plano de Cargos em Comissão da CEF,
composta por salário-padrão, gratificação por exercício de cargo em
houve a extinção da designação de "caixa executivo",
comissão e complementação temporária variável. Por outro lado, o
permanecendo nessa função tão somente os empregados que nela
item 8.4 prevê que "o empregado, quando no exercício das
já se encontravam.
atividades inerentes à quebra de caixa, perceberá valor adicional
Assim, o exercício da atividade de caixa, por quem não era um
específico a esse título".
"caixa executivo" por direito adquirido, receberia uma
Outrossim, conforme apontado pelo Sindicato Autor, o parecer
contraprestação denominada "quebra de caixa", que objetivava,
jurídico elaborado pela própria Ré e jungido ao ID. 2426a54 deixa
simultaneamente, remunerar o empregado por suas maiores
claro que a parcela "quebra de caixa" "tem a finalidade de
responsabilidades e compensar os empregados por sua obrigação
remunerar os riscos a que está sujeito o empregado que lida
de arcar com eventuais diferenças nos caixas pelos quais eram
diariamente com grande volume de dinheiro, no que pertine a
responsáveis.
possíveis diferenças de valores, indenizando-o, previamente, por
Logo, a "quebra de caixa" convivia com a função de confiança de
eventuais prejuízos decorrentes do exercício das suas atividades".
"caixa executivo", contudo não se confundiam e não podiam ser
Por seu turno, o RH183 (ID. 02bcbb7) dispõe que a função
cumuladas.
gratificada de caixa, chamada inicialmente de "caixa executivo" e
Por conseguinte, um empregado que exercesse atividades
posteriormente de "caixa PV" e "função gratificada de caixa", é
inerentes a caixa durante um mês inteiro receberia uma
resultado da maior responsabilidade dos funcionários que exercem
remuneração equivalente à do empregado com designação efetiva
essa função, não especificando, todavia, que objetiva compensar
do cargo em extinção "caixa executivo", apesar da diferença formal
eventuais equívocos contábeis.
entre as rubricas;
Neste contexto, extrai-se que os próprios regulamentos internos da
Em 2004, a Ré acabou por extinguir a contraprestação "quebra de
Ré autorizam que o empregado comissionado que exerce tarefas
caixa", retomando a designação efetiva da função de caixa, com o
ligadas à quebra de caixa faça jus ao adicional específico do item
nome de "Caixa PV", que posteriormente absorveu a função de
8.4 do RH083 acima mencionado, além do pagamento da
"caixa executivo";
gratificação de função e, por corolário, não obsta o recebimento
Assim, a partir de 2004, institui-se uma designação efetiva com o
simultâneo de quebra de caixa e de função gratificada, uma vez que
nome "Caixa PV", que posteriormente fora renomeada para "função
são parcelas com natureza jurídica e finalidades distintas
gratificada de caixa", assemelhando-se à antiga figura do "caixa
inconfundíveis, haja vista que a primeira foi criada para repor
executivo" existente antes de 1998, inclusive na necessidade de
eventuais perdas de caixa, já a segunda objetiva remunerar a maior
eventual substituição ou reforço;
complexidade do cargo em razão das responsabilidades inerentes à
Por corolário, segundo a Ré "a gratificação paga pela CEF aos
função.
caixas sempre possuiu tal monta que, simultaneamente, presta-se a
Registre-se, por oportuno, que foi a própria empresa quem optou
remunerar o trabalho diferenciado executado e a compensar o
por conferir a paga da 'quebra de caixa' aos empregados que
empregado pelos riscos que corre com o manejo de numerários".
exercem determinadas atividades, não podendo querer se isentar
Apesar da aparente complexidade, a questão em pauta mostra-se
do pagamento do adicional correspondente ao risco característico
simples: o Sindicato Autor aduz que a parcela "quebra de caixa"
das atividades inerentes, apenas porque já paga outra gratificação
criada pela Ré tinha por finalidade exclusiva a compensação por
própria aos empregados.
eventuais erros contábeis, enquanto as demais gratificações de
Não se trata, pois, de cargo comissionado, como quer fazer crer a
caixa tinham por objetivo compensar a complexidade da função,
Recorrida em suas contrarrazões. Aliás, a Súmula n. 102, VI, do C.
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29
TST prescreve que o "caixa bancário, ainda que caixa executivo,
duplicidade, mas exercício de uma função que, por englobar
não exerce cargo de confiança".
exercício de tarefas diversas, demanda pagamento de duas
Ressalto, outrossim, que é pacífica a jurisprudência do C. TST, em
gratificações, também diversas.
casos semelhantes contra a mesma Ré, que é possível a
Por corolário, reformo a sentença de origem para deferir o
cumulação do "adicional de quebra de caixa" com a "função
pagamento do adicional denominado "QUEBRA DE CAIXA" a todos
gratificada de caixa":
os funcionários substituídos pelo Sindicato Autor que atuem nesta
"A) RECURSO DE REVISTA DA CEF. ADICIONAL
função ou tenham exercido a função de caixa, independentemente
("GRATIFICAÇÃO") DE "QUEBRA DE CAIXA". DESEMPENHO DE
da nomenclatura utilizada pela Ré ao longo dos sucessivos planos
FUNÇÕES DE CAIXA EXECUTIVO. PERCEPÇÃO DA "QUEBRA
de cargos, observada a prescrição já reconhecida em sentença.
DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. SÚMULA
Nos termos da Súmula n. 247 do C. TST, a parcela paga aos
333/TST. A parcela adicional de quebra de caixa (também
bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza
apelidada de "gratificação"), de origem infralegal, é usualmente
salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os
paga em função do exercício das atividades de caixa, lidando com
efeitos legais, de modo que devidos os reflexos nas parcelas
numerário, sob tensão e risco contínuos inerentes a essa função.
salariais enumeradas na petição inicial e que possuam como base
Pode ser acumulada com parcela suplementar diversa, tal como o
de cálculo a remuneração dos empregados. Neste contexto, resta
adicional (ou "gratificação") de função. Para a jurisprudência, essa
afastada a alegação em contrarrazões de que indevidos os reflexos
cumulação não traduz "bis in idem", pois as verbas são pagas por
em RSR's, ATS e vantagens pessoais.
fatores e objetivos diversos. Precedentes jurisprudenciais. Recurso
Reconhecido o pagamento do adicional de quebra de caixa aos
de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO
substituídos do Sindicato Autor, devido o pagamento das
DA RECLAMANTE. Nos termos do art. 500, III, do CPC, inadmitido
contribuições para a Funcef, parte da patrocinadora, incidentes
o recurso principal, fica prejudicado o conhecimento do recurso
sobre todas as parcelas objeto da condenação.
adesivo. Recurso de revista prejudicado (RR - 1470-
Por fim, autoriza-se desde já a compensação de montante já
03.2010.5.09.0661, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
remunerado das parcelas percebidas ao mesmo título.
Data de Julgamento: 12/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação:
Dou provimento." (Id 53448e8 - págs. 5/9, destaques no original).
DEJT 21/08/2015)
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO -
impugnada, no sentido de que "o adicional de quebra de caixa e a
GRATIFICAÇÃO DE ' QUEBRA DE CAIXA' E GRATIFICAÇÃO DE '
função gratificada de caixa são parcelas com natureza jurídica e
CAIXA EXECUTIVO'. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte
finalidades distintas e, portanto, inconfundíveis, haja vista que a
tem adotado o entendimento de que a gratificação de ' quebra de
primeira foi criada para repor eventuais perdas de caixa e a
caixa' tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, ante a
segunda objetiva remunerar a maior complexidade do cargo em
existência de eventuais diferenças no fechamento da movimentação
razão das responsabilidades inerentes à função", não vislumbro
do caixa, diferentemente da gratificação de ' caixa executivo', que
violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela
tem por objetivo remunerar a maior responsabilidade do cargo,
parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo
sendo possível, assim, a cumulação. Recurso de Revista não
896 da CLT.
conhecido". (RR - 130068-11.2014.5.13.0018, Relator Ministro:
Ademais, para entender de maneira diversa da registrada pela
Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 17/06/2015, 8ª
Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
que não é permitido nesta instância extraordinária por óbice da
Assim a parcela adicional de "quebra de caixa" é paga em razão do
Súmula 126 do TST.
risco contínuo inerente do exercício de caixa em relação às
A divergência jurisprudencial apontada pela recorrente não autoriza
possíveis diferenças contábeis, podendo ser acumulada com
dar seguimento ao recurso de revista, visto que o aresto
parcela suplementar diversa, tal como o função gratificada de caixa,
colacionado à pág. 25 apresenta circunstância alheia ao caso posto
não se traduzindo "bis in idem", pois são pagas por fundamentos
em julgamento (acúmulo das funções de avaliador executivo e caixa
diversos.
executivo). Com efeito, não atende ao pressuposto da
Nesse diapasão, não há que falar também em violação do art. 37,
especificidade estabelecido pela Súmula n. 296 do colendo TST.
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, arguida em sede de
CONCLUSÃO
contrarrazões, uma vez que não existe vínculo empregatício em
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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30
RECURSO DE REVISTA DE SINDICATO DOS EMPREGADOS
de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Neste contexto, não sendo possível mensurar o proveito econômico
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2016 - Id
resultante da causa, arbitro os honorários advocatícios em 15%
d33ebe0; recurso apresentado em 05.09.2016 - Id 5e8c926).
sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado, conforme
Regular a representação processual (Id 334d843).
exposto alhures.
Desnecessário o preparo (Ids c3cbe75 e 53448e8).
Dou provimento." (Id 53448e8 - pág. 10, destaque no original)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consta de decisão dos embargos de declaração:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
"O pedido de emissão de tese explícita sobre determinado tema tem
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado,
ADVOCATÍCIOS
que se configura somente pelo silêncio do julgador acerca de
Alegação:
matéria que tenha sido expressamente abordada no recurso ou nas
- contrariedade à Súmula n. 219, V, do TST.
contrarrazões, nos termos da Súmula n. 297 desta Corte.
- contrariedade à OJ n. 348 da SBDI-1 do TST.
No presente caso, o dispositivo legal ora apontado nos embargos
- violação ao art. 85, § 2º, do NCPC.
declaratórios não foi abordado no momento oportuno. Isto porque a
- violação ao art. 95 do CDC.
Embargante em momento algum dos autos invoca o art. 95 do CDC.
- divergência jurisprudencial.
Por essa razão, o silêncio da Turma sobre questão não suscitada
O autor, ora recorrente, postula a reforma da decisão prolatada pela
oportunamente não caracteriza omissão." (Id 2275686 - pág. 2)
Turma Revisora, que houve por bem deferir os honorários
No que diz respeito à alegação de afronta ao art. 95 do CDC,
advocatícios, tendo, contudo, arbitrado tal parcela no importe de
verifico, de plano, que a parte recorrente não alinhavou argumentos
15% sobre o valor da causa.
para desconstituir os fundamentos pelos quais a Turma Julgadora
Alega que a hipótese autoriza a fixação dessa parcela no patamar
deixou de dirimir o conflito de interesses estabelecido entre os
máximo, sob o fundamento de que estão atendidos "os parâmetros
litigantes à luz desse dispositivo legal. Logo, a sua insurgência,
elencados no CPC - art. 85, § 2º- aptos a justificar a majoração da
nesse particular, não atende ao requisito da regularidade formal e,
verba honorária para que seja fixada no seu percentual máximo de
por conseguinte, a análise do recurso fica prejudicada. Incidência da
20% (vinte por cento), condizente com a necessária apreciação
Súmula n. 422/TST.
equitativa." (Id 5e8c926 - pág. 7)
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
Afirma também que a jurisprudência pátria é remansosa quanto ao
impugnada, no sentido de que o parâmetro para base de cálculo
entendimento de que "os honorários advocatícios somente podem
dos honorários advocatícios foi estabelecido em razão da
ser reduzidos aquém do máximo (20%) quando há prova de
impossibilidade de mensurar o proveito econômico resultante da
deficiência na prestação dos serviços advocatícios, o que não
causa, e que o percentual arbitrado observa os ditames do art. 85,
ocorreu no presente caso." (Id 5e8c926 - pág. 8)
§2º, do CPC, não entrevejo violação ao dispositivo legal
Por outro norte, sustenta que "ao estabelecer o valor da causa
retromencionado, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da
como base de cálculo dos honorários advocatícios, deixou o
CLT.
Regional de analisar o pleito sob a ótica do microssistema das
Noutro norte, observo que, a rigor, a Turma decidiu em sintonia com
demandas coletivas, em especial o art. 95, do CDC, a seguir
a exegese firmada na Súmula n. 219, V, do colendo TST, fato que
transcrito, que preceitua a condenação genérica em demandas
inviabiliza o seguimento do recurso sob o enfoque de contrariedade
como a presente." (Id 5e8c926 - pág. 9)
a seus termos (Súmula n. 333/TST).
Em direta alusão à regra contida na OJ n. 348 da SbDI-1/TST,
Quanto à arguição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.
assevera que a "base de cálculo dos honorários advocatícios é o
348 da SbDI-I do colendo TST, levando em consideração as
valor líquido da CONDENAÇÃO". (Id 5e8c926 - pág. 9)
premissas fáticas e jurídicas definidas no acórdão, cumpre-me
Extraio da fundamentação do acórdão:
reconhecer que o comando emanado desse texto orientativo não se
"Nos termos da Súmula n. 219, III e V, do C. TST, são devidos os
revela suficientemente específico, logo, também sob esse prisma,
honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
há que se obstar a ascensão do apelo à instância ad quem.
como substituto processual, sendo estes arbitrados entre o mínimo
(Incidência da Súmula n. 296/TST).
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31
O dissenso interpretativo invocado pela parte recorrente também
LEI N. 13.015/2014
não se mostra apto a impulsionar o seguimento do apelo à instância
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ad quem.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12.09.2016 - Id
Os arestos apresentados as págs. 12 e 13 não atendem ao
b2ee95c; recurso apresentado em 20.09.2016 - Id b02c201).
pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do c. TST,
Regular a representação processual (Ids 82c88e4 e 0fa6835).
mormente no que atine a aplicação das novas regras do CPC de
Satisfeito o preparo (Ids f3c5b22, 026483e, d7f0a13, 001fc94,
2015.
7733a0b e 0275738).
De igual forma, o modelo jurisprudencial de pág. 10 fixa os
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de demanda
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE/ SUPRESSÃO /
civil, sendo essa situação diversa da base fática do caso em
LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA
análise.
Alegação:
Já as decisões paradigmas de págs. 14 e 15, apesar de
- divergência jurisprudencial.
determinarem a incidência dos honorários advocatícios sobre o
O demandado manifesta o seu inconformismo com a manutenção
valor da condenação, não informa a situação concreta em que
da condenação ao pagamento das horas in itinere, sob o argumento
decidiu, o que, igualmente, inviabiliza o cotejo de entendimentos.
de que a supressão desse direito está respaldada em acordo
CONCLUSÃO
coletivo de trabalho pactuado legitimamente entre os atores sociais,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
mediante concessões recíprocas, as quais asseguram aos
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
empregados diversos outros benefícios trabalhistas.
origem.
Nesse contexto, sustenta a tese de que a referida cláusula
Publique-se.
convencional possui validade jurídica na perspectiva das balizas
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
traçadas pela teoria do conglobamento.
Consta da ementa do acórdão impugnado:
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
"HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932,
Desembargador Federal do Trabalho
IV/NCPC. Não prospera a insurgência patronal quanto à
Decisão
condenação ao pagamento de horas de trajeto, em relação ao
Processo Nº RO-0000814-44.2015.5.23.0091
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRIDO
HELENA CABRAL PEREIRA
ADVOGADO
gilson carlos ferreira(OAB: 14391O/MT)
fundamento de que há norma coletiva prevendo o não pagamento
das horas in itinere, uma vez que a matéria discutida no recurso se
encontra em confronto com a Súmula nº 16 desta Corte. Aplicação
do art. 932, IV, do Novo Código de Processo Civil. Apelo não
provido." (Id 7733a0b - Pág. 1, destaques no original).
No que diz respeito à "invalidade da cláusula convencional que
prevê a supressão do pagamento das horas in itinere", verifico que
Intimado(s)/Citado(s):
o posicionamento adotado no acórdão alinha-se com os seguintes
- HELENA CABRAL PEREIRA
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
precedentes jurisprudenciais: E-ED-ARR-10795-67.2013.5.03.0142,
SBDI-1, Rel. Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/02/2016;
Ag-E-ED-RR 3554-90.2011.5.12.0003, SBDI-1, Rel. Ministro
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/01/2016; E-RR-618PODER JUDICIÁRIO
74.2013.5.18.0191, SBDI-1, Rel. Ministro Guilherme Augusto
JUSTIÇA DO TRABALHO
Caputo Bastos, DEJT 30/06/2015; RR 127500-61.2009.5.03.0087,
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo RO nº 0000814-44.2015.5.23.0091
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADOS: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS E OUTROS
RECORRIDA: HELENA CABRAL PEREIRA
ADVOGADOS: GILSON CARLOS FERREIRA E OUTRA
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1ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego
Pertence, DEJT 19/02/2016; RR 471-34.2014.5.12.0012, 3ª Turma,
Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/02/2016; AIRR
10653-91.2014.5.15.0078, 8ª Turma, Relª. Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 19/02/2016; RR 846-53.2010.5.04.0382, 7ª Turma,
Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/02/2016;
AIRR 3980-43.2011.5.12.0055, 6ª Turma, Rel. Ministro Aloysio
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
32
Correa da Veiga, DEJT 12/02/2016.
da Constituição Federal de 1988.
Nesse passo, estando a decisão objurgada em consonância com
Sem razão a reclamada.
iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior
Não obstante a igualdade disposta na Constituição, é imperiosa a
Trabalhista, cumpre negar trânsito ao recurso de revista sob o
análise das diferenças fisiológicas entre o homem e a mulher.
enfoque da divergência jurisprudencial invocada pela parte
Com efeito, a aplicabilidade do art. 384 da CLT no ordenamento
recorrente, à luz da dicção contida no § 7º do art. 896 da CLT
jurídico pós-promulgação da Constituição Federal de 1988 é
(Incidência da Súmula n. 333/TST).
pacífica, uma vez que o aludido artigo fora recepcionado pela
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
Constituição, consoante entendimento já pacificado no C. TST:
O acionado busca o reexame da decisão proferida pela Turma
(...)
Revisora, que manteve a sentença quanto ao pagamento das horas
Por derradeiro, recentemente, pelo voto da sua maioria, o Plenário
in itinere, sob o fundamento de que o local de trabalho não pode ser
do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
considerado de difícil acesso para efeito de pagamento das horas
Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e
de trajeto.
firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do
Alega que restou evidenciado nos autos que "(...) há transporte
Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de
público coletivo na sede da empresa (...)", salientando que "(...) é
1988.
público e notório que a recorrente não fica em local de difícil acesso,
Ressalto que o intervalo em questão possui o desiderato precípuo
tampouco em zona rural." (Id b02c201 - Pág. 6).
de garantir às mulheres o período de 15 minutos de descanso antes
Constato, no particular, que a parte recorrente não alega dissenso
de iniciar a jornada extraordinária.
pretoriano ou violação a dispositivos constitucionais e/ou legais,
Assim, são devidos como extras os intervalos de 15 minutos não
logo, cumpre-me reconhecer que, no particular, não houve
concedidos após o cumprimento da jornada normal de labor, motivo
observância dos requisitos peculiares do recurso de revista,
pelo qual mantenho a sentença de origem pelos próprios
descritos no art. 896 da CLT, fator que obsta a ascensão do apelo à
fundamentos.
instância ad quem.
Nego provimento." (Id 7733a0b - Págs. 3/4, destaques no original).
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
Cumpre salientar que nos diversos casos análogos ao presente,
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER
que alçaram a mais alta Corte Trabalhista, têm-se obtido o
Alegações:
pronunciamento conforme o esposado pela Turma deste Tribunal, a
- violação ao art. 5º, caput, I, da CF.
exemplo dos precedentes que se seguem: E-RR-173800-
- violação ao art. 384 da CLT.
52.2008.5.02.0020, SBDI-1, Rel. Ministro Hugo Carlos
- divergência jurisprudencial.
Scheuermann, DEJT 11/12/2015; E-ED-RR 2948200-
Insurge-se o réu contra o acórdão que manteve a sentença no que
13.2007.5.09.0016, SBDI-1, Rel. Ministro José Roberto Freire
tange à condenação ao pagamento do intervalo de 15 minutos
Pimenta, DEJT 11/04/2014; RR 0061-03.2013.5.03.0063, 1ª Turma,
previsto no art. 384 da CLT.
Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT
Assevera que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela
19/02/2016; AIRR - 2111-35.2012.5.02.0040, 2ª Turma, Rel.
Constituição de 1988, porquanto "A regra insculpida no artigo 5º,
Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes,
caput, da CF é clara: 'todos são iguais perante a lei, sem distinção
DEJT 28/08/2015; AIRR 00868-54.2014.5.03.0106, 3ª Turma, Rel.
de qualquer natureza'. E ainda diz no inciso I que 'homens e
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2016;
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
AIRR 24455-53.2014.5.24.0096, 4ª Turma, Rel. Ministro João
Constituição'." (Id b02c201 - Pág. 7).
Oreste Dalazen, DEJT 19/02/2016; RR 00579-22.2012.5.01.0018,
Afirma que o entendimento deste Tribunal diverge de decisão
5ª Turma, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/02/2016; RR
recente do STF.
2106-26.2012.5.02.0068, 6ª Turma, Relª. Ministra Kátia Magalhães
Colho do acórdão impugnado:
Arruda, DEJT 04/09/2015; RR 00345-31.2013.5.04.0015, 8ª Turma,
"Em primeiro grau foi deferido à reclamante o pagamento do
Relª. Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/02/2016.
intervalo previsto no artigo 384 da CLT, haja vista a comprovação
Nesse passo, não há falar em afronta aos dispositivos
de que a mesma se ativava em jornada suplementar habitualmente.
constitucionais e legal invocados pela parte recorrente, porque não
A reclamada reivindica a reforma do julgado pugnando, sobretudo,
seria razoável admitir que a manifestação reiterada daquela Corte
pela não recepção do artigo em comento ante o teor do artigo 5º, I
Superior seja contra legem.
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33
No que diz respeito ao dissenso interpretativo, a admissibilidade da
- violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, da CF.
revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da
- violação aos arts. 457 e 468 da CLT.
CLT e na Súmula n. 333/TST.
- violação ao princípio da estabilidade financeira.
CONCLUSÃO
- divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A autora, ora recorrente, devolve no presente recurso de revista a
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
reapreciação da matéria afeta ao pedido de diferenças salariais
origem.
alusivas ao pagamento das parcelas intituladas "VP-GIP Tempo de
Publique-se.
Serviço" e "VP-GIP Sem Salário + Função"
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Afirma que o Plano de Cargos Comissionados de 1998, instituído no
âmbito da Caixa Econômica Federal, contém "alteração prejudicial"
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
em seus termos, sob o argumento de que houve mudança na base
Desembargador Federal do Trabalho
de cálculo das parcelas supracitadas que acarretou flagrante
Decisão
Processo Nº RO-0001495-87.2015.5.23.0002
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
ROSINEIDE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
BRUNO JOSE RICCI BOA
VENTURA(OAB: 9271/MT)
ADVOGADO
OCLECIO ASSUNCAO JUNIOR(OAB:
11727/MS)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
marcelo pessoa(OAB: 6734/MT)
redução salarial aos empregados.
Nesse sentido, enfatiza que o referido regulamento "(...) ao
modificar o nome da rubrica 'FUNÇÃO DE CONFIANÇA' para
'CARGO EM COMISSÃO', não apenas renomeou, mas alterou
de maneira lesiva a forma de calcular a remuneração do obreiro
(base de cálculo), comprovada pela redução salarial presente
nos holerites da autora após o PCC/98." (Id 75ac5a4 - pág. 4,
destaques no original).
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ROSINEIDE FERREIRA DE SOUZA
Argumenta que "(...) existe uma redução nominal da VP-GIP,
referente ao 1/3 da função de confiança que dela fora excluída,
este terço não foi incluído no cargo em comissão, acarretando com
isso prejuízo financeiro ao empregado, o que insurge em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
afronta ao art. 468 da CLT bem como ao teor sumulado pela
Súmula nº 51 do Colendo TST." (Id 75ac5a4 - pág. 4, destaques
no original).
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Partindo dessas premissas, "(...) requer as diferenças
PROCESSO N. 0001495-87.2015.5.23.0002
decorrentes da parcela 'cargo comissionado' (código 055) e
RECURSO DE REVISTA
CTVA (código 005) no cálculo das vantagens pessoais 'VP-GIP-
RECORRENTE: ROSINEIDE FERREIRA DE SOUZA
TEMPO DE SERVIÇO (código 2062)' e 'VP-GIP/SEM
ADVOGADOS: OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR E OUTRO (S)
SALÁRIO+FUNÇÃO' (código 2092), e consequentemente os
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras pagas,
ADVOGADOS: MARCELO PESSOA E OUTRO(S)
RSR, FGTS + 40%." (Id 75ac5a4 - pág. 9, destaques no original).
LEI N. 13.015/2014
Postula, ainda, que "(...) sejam incluídas nos cálculos dos reflexos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
as verbas que possuem evidentemente caráter salarial, estas sendo
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.08.2016 - Id
salário padrão, adicional por tempo serviço, VP - grat.
95b9150; recurso apresentado em 05.09.2016 - Id 75ac5a4).
Semestral/adic. tempo de serviço, VP - GIP - Tempo Serviço, VP -
Regular a representação processual (Id a92847a).
GIP/ sem salário + função, abono salarial, programa de participação
Dispensado o preparo (Id 7732d2e)
nos lucros (PLR/PRX), licença prêmio, APIP, das férias mais um
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
terço, 13º salários, nas horas extras pagas), bem como cargo em
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
comissão efetivo e eventual, além de sua incidência no FGTS
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / FUNÇÃO DE CONFIANÇA -
(...)."(Id 75ac5a4 - pág. 10).
INCORPORAÇÃO
Consta da ementa do acórdão:
Violações:
"VP-GIP
- contrariedade às Súmulas n. 51 e 294 do colendo TST.
SALÁRIO+FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A teor do que prevê o
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TEMPO
DE
SERVIÇO
e
VP-GIP
SEM
2074/2016
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34
Normativo RH 115 da CEF, a base de cálculo das parcelas VP-GIP
resultante da incorporação das gratificações de incentivo à
TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP SEM SALÁRIO+FUNÇÃO é
produtividade.
composta pelo salário padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC
Ademais, constato, através do cotejo do documento de ID. 42d73fc -
assegurada (rubrica 048). Sendo assim, não se há falar em
pág. 93 (holerite de dezembro/2005) com o de ID. 42d73fc - pág. 94
considerar as rubricas 'CTVA' e "Cargo em comissão efetivo" na
(holerite de janeiro/16), que não houve redução salarial real, ou
base de cálculo daquelas parcelas, porque inexiste previsão legal
seja, não obstante as rubricas VP-GIPs apresentem valores
ou normativa a sustentar a pretensão obreira. Eventual alteração
menores, fato é que a rubrica 'cargo em comissão efetivo' contém
contratual prejudicial deve ser demonstrada pela parte interessada,
valor superior ao pago a título de 'função comissionada' e a soma
exegese do art. 818 da CLT, o que não foi levado a efeito pela
dessas rubricas demonstra que em janeiro/16 a Autora percebeu
Autora." (Id 396e760 - pág. 1 - destaques no original).
valor superior ao auferido em dezembro/15.
Colho da fundamentação:
De toda sorte, era da Autora o ônus de demonstrar o prejuízo
"A Autora afirma que restou incontroverso que exercera função de
salarial alegado, a teor do que prevê o art. 818 da CLT, do qual não
confiança e que recebia o adicional respectivo, conforme se infere
se desincumbiu a contento.
do documento ID 4130f92; que o PCC/98, ao modificar o nome da
Acrescento, porque esclarecedores, os fundamentos da sentença:
rubrica 'função de confiança' para 'cargo em comissão', alterou de
(...)
maneira lesiva a forma de cálculo da remuneração obreira, havendo
Diante de todo o exposto, indevidas as diferenças salariais
redução salarial comprovada pelos holerites. Aduz, ainda, que a
pretendidas e, por consequência, os reflexos delas decorrentes." (Id
verba CTVA deve compor a base de cálculo dos VP-GIPS (tempo
396e760 - págs. 2/4).
de serviço e sem salário+função), haja vista sua natureza salarial.
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
Por fim, requer que sejam incluídas nos cálculos dos reflexos as
impugnada, não vislumbro violação às normas constitucionais e
verbas que possuem evidentemente caráter salarial, estas sendo
infraconstitucionais invocadas pela parte recorrente, nos moldes
salário padrão, adicional por tempo serviço, VP - grat.
preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Semestral/adic. tempo de serviço, VP - GIP - Tempo Serviço, VP -
Quanto à alegação de contrariedade às Súmulas n. 51 e 294 do
GIP/ sem salário + função, abono salarial, programa de participação
colendo TST, verifico que não há, na fundamentação do acórdão
nos lucros (PLR/PRX), licença prêmio, APIP, das férias mais um
objurgado, manifestação expressa acerca dos comandos
terço, 13º salários, nas horas extras pagas), bem como cargo em
consubstanciados nesses verbetes sumulares. Logo, no particular, a
comissão efetivo e eventual, além de sua incidência no FGTS, (...),
admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na falta de
no período correspondente ao que fora elencado na exordial,
atendimento do pressuposto do prequestionamento (Incidência da
reiterando seu inteiro teor.
Súmula n. 297/TST).
Sem razão, contudo.
Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido pela
Conforme se infere da própria petição inicial, as parcelas VP-GIP
vertente do dissenso interpretativo, visto que os arestos modelos
TEMPO DE SERVIÇO e VP-GIP SEM SALÁRIO+FUNÇÃO, foram
oriundos do colendo TST mostram-se inservíveis ao confronto de
instituídas e reguladas por norma interna, a qual, ao contrário do
teses à luz das balizas estabelecidas na alínea "a" do art. 896 da
que pretende a Autora, não contempla a rubrica CTVA em sua base
CLT.
de cálculo. Extraio da exordial:
Quanto ao julgado proveniente do TRT da 1ª Região, constato que
(...)
a parte recorrente deixou de observar a exigência estabelecida no
Sendo assim, afasta-se desde já a pretensão de se considerar a
item I da Súmula n. 337 do c. TST, uma vez que não foi indicada a
CTVA na base de cálculo de referidas parcelas.
respectiva fonte de publicação.
Quanto à substituição das rubricas 'função comissionada' para
Assinalo, por derradeiro, que a alegação de afronta a princípio não
'cargo em comissão', é incontestável que esta última não compõe a
enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art. 896 da CLT.
base de cálculo das VP-GIPs, possivelmente em razão de sua
CONCLUSÃO
própria base de cálculo, que, segundo o item 8.2 do Plano de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cargos Comissionados é correspondente aos valores existentes na
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
extinta Tabela de Funções de Confiança acrescida de 1/3 relativo à
origem.
vantagem pessoal de função de confiança, deixando de existir a
Publique-se.
vantagem pessoal do tempo de serviço sobre função de confiança
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35
31d4aa1, 4786575 e f396703).
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0001733-82.2015.5.23.0107
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
CERVEJARIA PETROPOLIS DO
CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO
LUCIANE BORDIGNON DA
SILVA(OAB: 13282-A/MT)
RECORRENTE
RAFAELA CRISTINA DA COSTA
PITCHENIN
ADVOGADO
JUAREZ PAULO SECCHI(OAB:
10483/MT)
RECORRIDO
RAFAELA CRISTINA DA COSTA
PITCHENIN
ADVOGADO
JUAREZ PAULO SECCHI(OAB:
10483/MT)
RECORRIDO
CERVEJARIA PETROPOLIS DO
CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO
LUCIANE BORDIGNON DA
SILVA(OAB: 13282-A/MT)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegação:
- violação ao art. 477 da CLT.
A ré, ora recorrente, almeja a reforma da decisão prolatada pela
Turma Revisora, que manteve a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 477 da CLT, em virtude da reversão da justa
causa aplicada à autora.
Inconformada com essa decisão alega, inicialmente, que "(...) a
mencionada multa é para pagamento tardio das verbas rescisórias,
o que não é o presente caso, pois, a Recorrida foi dispensada em
20-06-2014, e no dia 30-06-2014 houve o devido pagamento via
deposito bancário." (Id 6147d90- Pág. 4).
Partindo dessa premissa, remata que "No mencionado artigo não há
Intimado(s)/Citado(s):
em nenhum momento disposição de aplicação de multa em caso de
- CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
- RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN
reversão da modalidade de dispensa por via judicial, logo, a
interpretação dada a tal normativa é incorreta." (Id 6147d90- Pág.
6).
Colho do acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Contra a condenação ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477
da CLT, a Ré afirma que esta sanção somente tem cabimento
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
quando ocorrer o pagamento tardio das verbas rescisórias
Processo RO nº 0001733-82.2015.5.23.0107
incontroversas, o que não aconteceu no presente caso.
RECURSO DE REVISTA
Pois bem.
1ª RECORRENTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO
Pensamos que a existência de controvérsia quanto a modalidade de
OESTE LTDA
extinção do contrato de emprego, notadamente quando há reversão
ADVOGADOS: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR E
da justa causa por sentença judicial, faz incidir a multa do § 8º do
OUTROS
artigo 477 da CLT.
2ª RECORRENTE: RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN
Nesse sentido:
ADVOGADO: JUAREZ PAULO SECCHI
(...)
RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES
Os precedentes da SDI-I do TST trilham no sentido de ser devida a
LEI N. 13.015/2014
multa em caso de reversão judicial de justa causa (ED - RR 92500-
RECURSO DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE
55.2007.5.04.0341 - Relator Ministro João Batista Brito Pereira -
LTDA
DJE 2.8.13 e ED - RR 66600-89.2008.5.04.0291 - Relator Ministro
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Augusto César Leite de Carvalho - DJE 25.11.11).
Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
Posto isso, nego provimento ao recurso." (Id 4786575 - Págs.
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
10/11, destaques no original).
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
A partir das premissas fáticas e jurídicas definidas no acórdão, de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
que a reversão da justa causa por decisão judicial atrai a aplicação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
da multa prevista no art. 477 da CLT, não vislumbro violação a esse
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.09.2016 - Id
dispositivo legal invocado pela parte recorrente, nos moldes
1a607d7; recurso apresentado em 06.09.2016 - Id 6147d90).
preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Regular a representação processual (Ids 31fbc8b e 85746f5).
CONCLUSÃO
Satisfeito o preparo (Ids 358a701, 95d5661, 2eed019, 3ad29fd,
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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RECURSO DE RAFAELA CRISTINA DA COSTA PITCHENIN
(Id 6173bca - Pág. 12, destaques no original).
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Extraio do acórdão objurgado:
Nos termos do artigo 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
"A Ré pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
indenização para compensar os danos morais sofridos pela Autora
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
em decorrência da justa causa ilegítima que sobre esta foi aplicada.
natureza política, econômica, social ou jurídica.
Pois bem.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A dispensa por justa causa não se constitui em ato ilícito na medida
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.09.2016 - Id
em que se há norma infraconstitucional estabelecendo que o
1a607d7; recurso apresentado em 09.09.2016 - Id 6173bca).
empregador poderá rescindir o contrato de trabalho do seu
Regular a representação processual (Id a7ebbd1).
empregado quando este cometer justa causa, salvo se provado, por
Desnecessário o preparo (Ids 358a701 e 4786575).
exemplo, desvio de finalidade na dispensa, decorrente de inimizade
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
entre empregado e o preposto da empregadora.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO /
Assim, embora afastada a ocorrência da justa causa, não se verifica
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
o abuso do direito ou desvio de finalidade praticado pela Ré no
Alegações:
exercício do seu poder potestativo. Nesse sentido:
- violação ao art. 5º, V, X, da CF.
(...)
- violação ao art. 927 do CC.
Em casos semelhantes, o TST tem afastado o direito à indenização
- divergência jurisprudencial.
por dano moral, conforme precedentes abaixo transcritos:
A Turma Revisora, reformando a sentença, extirpou a condenação
(...)
da ré ao pagamento de reparação por dano moral, sob o
Assim, ausente o ato ilícito, elemento necessário para configurar a
fundamento de que a dispensa por justa causa, conquanto tenha
responsabilidade civil, dou provimento ao recurso, no aspecto,
sido revertida em juízo, não se caracterizava como o ato ilícito
para excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano
capaz de gerar dano à esfera extrapatrimonial da autora.
moral imposta na sentença." (Id 4786575 - Págs. 7/10, destaques
A acionante, ora recorrente, expressa seu inconformismo com essa
no original)
decisão, asseverando que "O dano moral ora pleiteado não é em
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
decorrência da falta de provas da suposta falsificação do
Julgamento, não vislumbro violação aos dispositivos invocados pela
atestado médico, que teve como consequência a reversão da
parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art.
justa causa, mas sim em decorrência da ACUSAÇÃO de
896 da CLT.
falsificação feita pela recorrida à recorrente!!! Esta sim é o fato
Destaco, ainda, que a afronta a dispositivo da Constituição Federal,
gerador do dano moral causado à recorrente." (Id 6173bca - Pág.
autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que
10, destaques no original).
se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea
Por outra vertente, obtempera que "O crime de falsificação de
"c", da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não se verifica no
atestado médico é tipificado no Código Penal em seu artigo
caso concreto.
301, §1º, do CP.Logo, a acusação inconseqüentemente imposta
Por fim, no que tange à invocação de dissenso interpretativo,
pela recorrida à recorrente é de cometimento de um crime, o que
observo que o aresto trazido a cotejo, às págs. 15/16 do apelo, com
implica em repercussão na esfera penal, e não pode ser de forma
reprodução integral via Id 767e04b, não apresenta as mesmas
alguma desconsiderada para efeitos trabalhistas, sob o argumento
premissas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão, razão pela
de que por falta de provas da acusação não há falar-se em
qual cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao
condenação por danos morais, mas simples reversão por justa
pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do c. TST.
causa." (Id 6173bca - Pág. 11, destaques no original).
Vale lembrar que a ausência ou acréscimo de qualquer
Aduz, nesse contexto, que "(...) a recorrida é CONFESSA em toda
circunstância alheia ao caso posto em julgamento torna inespecífico
a sua defesa, inclusive em sede recursal, sustentando que foi a
o julgado apresentado para confronto de teses, segundo a exegese
recorrente quem falsificou o atestado médico, sendo que
que se extrai do texto sumular supracitado.
sequer juntou aos autos esse suposto atestado para fazer
CONCLUSÃO
prova de sua alegação. NÃO JUNTOU AOS AUTOS O PRÓPRIO
DENEGO seguimento a ambos os recursos de revista.
ATESTADO QUE ALEGA QUE A RECORRENTE FALSIFICOU!!!
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
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37
origem.
Alegação:
As intimações da reclamada deverão ser feitas em nome de OTTO
- violação aos arts. 189 e 191, II, da CLT.
MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR, conforme requerido (Id
A demandada, ora recorrente, postula a reforma do acórdão
6147d90- Pág. 1).
prolatado pela Turma Revisora no que concerne à condenação ao
Publique-se.
pagamento de adicional de insalubridade, em decorrência da
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
exposição dos empregados aos agentes insalubres "ruído" e "frio".
Observo que a parte recorrente não cumpriu o previsto no inciso I
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
do §1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que deixou de indicar o
Desembargador Federal do Trabalho
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
Decisão
Processo Nº RO-0002441-53.2015.5.23.0101
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
BRF S/A
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
RECORRIDO
MARIA NONATA DA SILVA
CARDOSO
ADVOGADO
AURELINA DO NASCIMENTO
CAMPOS LIMA(OAB: 19733-O/MT)
ADVOGADO
ANGELA FLAVIA XAVIER
MESQUITA(OAB: 19168-O/MT)
da controvérsia objeto do recurso de revista.
Esclareço que o excerto de pág. 4 do recurso (Id 4288496) mostrase inservível a tal mister, visto que a referida transcrição não
identifica de forma completa as razões de decidir adotadas pela
Turma, no particular.
Vale lembrar que, após as alterações implementadas pela Lei
13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "Incumbe ao
recorrente, nas razões do apelo interposto, indicar (o que significa
transcrever ou destacar) o trecho da decisão recorrida que revele a
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- MARIA NONATA DA SILVA CARDOSO
resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o
pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja
reapreciado (...) Não cabe, pois, apenas revelar que a decisão
merece ser reformada, mas apontar em qual passagem dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra
contemplada a argumentação que ampara a pretensão recursal".
(AIRR-918-92.2013.5.15.0070, Ministro Relator Cláudio Brandão, 7ª
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Turma, DEJT 29/04/2016, destaque no original).
PROCESSO N. 0002441-53.2015.5.23.0101
Dessa forma, inviável o seguimento do apelo à instância superior.
RECURSO DE REVISTA
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS
RECORRENTE: BRF S.A.
DE TRABALHO
ADVOGADOS: DANUSA SERENA ONEDA E OUTRO(S)
A parte recorrente às fls. 5/10 das razões recursais pugna que seja
RECORRIDO: MARIA NONATA DA SILVA CARDOSO
emprestada validade às norma coletivas vigentes durante o pacto
ADVOGADOS: AURELINA DO NASCIMENTO CAMPOS LIMA E
laboral, ressaltando, outrossim, às fls. 10/12, que a presente
OUTRO(S)
reclamação trabalhista constitui via inadequada para postular a "(...)
LEI N. 13.015/2014
declaração de nulidade ou anulação de quaisquer cláusula de
acordo coletivo (...)" (Id 4288496).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Verifico que a demandada não tratou especificamente desses temas
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.09.2016 - Id
em sede de recurso ordinário, logo, no particular, a análise do
9d0caad; recurso apresentado em 14.09.2016 - Id 4288496).
recurso de revista fica prejudicada haja vista o delineamento do
Regular a representação processual, ante a configuração de
instituto da inovação recursal. Incidência da Súmula n. 297/TST.
mandato tácito (Id c3e120d). Incidência do item II da OJ n. 286/SbDI
CONCLUSÃO
-1/TST.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Satisfeito o preparo (Ids 61f4a90, de8b33c, 49f7333, fdc4ccc e
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
4932a49).
origem.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0000047-89.2014.5.23.0107
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
ADEMIR RODRIGUES
ADVOGADO
AUREO GUSTAVO MAIA(OAB:
259039/SP)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
38
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PRÊMIO
Alegações:
- contrariedade à Súmula n. 340/TST.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 397/SbDI-1/TST.
- violação ao art. 235-G da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, por reconhecer que possuem natureza de
"comissão" as parcelas pagas aos motoristas em razão da
"quilometragem rodada", firmou tese no sentido de que a
condenação em horas extraordinárias deve observar a diretriz
contida na Súmula n. 340 do c. TST.
O autor busca o reexame desse comando judicial, alegando que
não era comissionista puro e que sempre recebeu salário fixo,
Intimado(s)/Citado(s):
motivo pelo qual, no seu entender, não se deve aplicar à hipótese o
- ADEMIR RODRIGUES
- JBS S/A
disposto na Súmula n. 340/TST.
Afirma, ainda, que "A quantia paga por quilômetro rodada tem
natureza jurídica de salário, não se tratando de SALÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONDIÇÃO de que trata a súmula 340 e OJ 397 DO C. TST." (sic,
Id cfa53a3 - pág. 4, destaques no original).
Assevera que "(...) O recorrente tinha rotas certas e determinadas a
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
cumprir, e para receber o citado 'prêmio' bastava 'RODAR', NÃO
PROCESSO N. 0000047-89.2014.5.23.0107
EXISTINDO A ÁLEA PRÓPRIA DO VERDADEIRO SALÁRIO
RECURSO DE REVISTA
CONDIÇÃO DE QUE TRATA A SÚMULA 340 DO C. TST." (sic, Id
1º RECORRENTE: ADEMIR RODRIGUES
cfa53a3 - pág. 22, destaques no original)
ADVOGADOS: PAULO KATSUMI FUGI E OUTRO(S)
Obtempera que o posicionamento exarado no acórdão implica
2ª RECORRENTE: JBS S/A
violação expressa ao art. 235-G da CLT que "(...) proibiu a
ADVOGADOS: LUCIANO LUIS BRESCOVICI E OUTRO(S)
remuneração por meio da quantidade de produto transportado,
RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES
distância percorrida e oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
LEI N. 13.015/2014
vantagem, que comprometa a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na
RECURSO DE REVISTA DE ADEMIR RODRIGUES
suscitada legislação(...)" (Id cfa53a3 - pág. 22).
TRANSCENDÊNCIA
Consta do acórdão:
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
"Narram os autos que o juízo de origem declarou a natureza salarial
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
dos valores percebidos sob as rubricas com a nomenclatura
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
"prêmio", tais como "PRÊMIO KILOMETRAGEM", "PRÊMIO KM
natureza política, econômica, social ou jurídica.
RODADO", "PRÊMIO KM RODADO-INT", "PRÊMIO KM RODADO-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIG" e outras, determinando sua integração ao salário e o
Tempestivo o recurso (decisão proferida em sede de embargos de
pagamento de seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS.
declaração publicada em 01.08.2016 - Id fb57f88; recurso
Nos termos da OJ n. 235 da SBDI-1 do TST o empregado que
apresentado em 09.08.2016 - Id cfa53a3).
recebe salário de produção faz jus apenas ao pagamento do
Regular a representação processual (Id 1772422).
adicional de horas extras, senão vejamos:
Desnecessário o preparo (Ids ca9b9b3 e 26b2f45).
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA
extras [sem destaque no original], exceto no caso do empregado
/ COMISSIONISTA MISTO
cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
39
do adicional respectivo.
contida na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-1 do c. TST,
Na hipótese, embora a parcela paga ao autor tenha sido nominada
fato que inviabiliza o seguimento do recurso sob o viés de
como "prêmio KM RODADO-INT", restou incontroverso nos autos o
contrariedade aos textos orientativos retromencionados, assim
fato de que era paga em razão da quantidade de quilômetros por
como sob os enfoques de afronta ao preceptivo legal invocado e
ele percorridos.
dissenso interpretativo (Súmula n. 333/TST).
Assim é que referida parcela era paga em razão da produtividade
Afasto a possibilidade de a revista ser admitida pela vertente da
do empregado, ou seja, de acordo com a quantidade de quilômetros
divergência jurisprudencial, porquanto, cotejando as premissas
percorridos, aplicando-se quanto à ela o disposto na OJ n. 235 da
fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas na
SBDI-1 do TST.
decisão paradigma apontada pela Recorrente, cumpre-me
Consigno, por oportuno, que no julgamento do IUJ n. 0000469-
reconhecer que a hipótese não atende ao pressuposto da
94.2014.5.23.0000 este Tribunal, por maioria, concluiu, por meio da
especificidade previsto na Súmula n. 296 do colendo TST.
tese jurídica prevalecente n. 1 deste Tribunal que:
Por outro lado, verifico que a Turma Revisora não emitiu juízo
(...)
explícito acerca da aplicação do art. 235-G da CLT, não obstante a
Assim, correta a sentença de origem que limitou a condenação de
parte recorrente tenha se valido dos embargos de declaração para
diferenças de horas extras ao respectivo adicional relativamente à
tanto.
parcela "prêmio KM RODADO"/"PRÊMIO PRODUTIVIDADE"." (Id
Nessa perspectiva, caberia ao autor ter devolvido a matéria ao
26b2f45 - págs. 8/9).
colendo TST invocando a alegação de "negativa de prestação
Extraio da decisão integrativa dos embargos de declaração:
jurisdicional" e como assim não procedeu, incabível torna-se a
"Pretende o autor o suprimento de supostas omissões aduzindo que
análise da referida violação nesta fase recursal, por não se tratar de
o acórdão não se manifestou sobre a proibição de remuneração por
questão de ordem exclusivamente jurídica.
produção após a entrada em vigor da lei dos caminhoneiros, se o
Assim, no particular, o seguimento do apelo encontra óbice na
prêmio-produtividade desnatura ou não a condição de mensalista e
ausência de atendimento do pressuposto contido na Súmula n.
se a OJ n. 235 da SDI - I do TST se aplicaria a presente caso, visto
297/TST.
que é restrita ao empregado que recebe somente por produção, o
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
que não é o caso, já que sua remuneração era mista, além de não
DIÁRIAS
ter havido questionamento pela parte contrária.
Alegações:
Infere-se do acórdão que nele não há vício, porquanto em relação
- contrariedade às Súmulas ns. 101 e 318 do TST.
ao salário por produção (prêmio quilômetro rodado) o acórdão foi
- violação ao art. 457, §2º, da CLT.
claro ao dizer apenas que o prêmio-produtividade e demais
- divergência jurisprudencial.
variações possuem natureza salarial (remuneração variável), não
O autor busca o reexame do acórdão proferida pela Turma Revisora
consignando em momento algum que o reclamante recebia salário
que manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de
exclusivamente por comissões.
integração das diárias à remuneração, por entender que a parcela
Cabe esclarecer que por ter reconhecido que referidas verbas
não ultrapassa 50% do valor do salário do autor, considerando
possuem natureza salarial, mas por tratar-se de remuneração
como base de cálculo o valor fixo ajustado mais as parcelas de
variável seus reflexos sobre as horas extras serão calculados
natureza salarial.
apenas levando em consideração o adicional das horas extras,
Argumenta que, diversamente do que entendeu o Regional, o
conforme dispõem as OJs ns. 235 e 397 da SDI-I do TST.
parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo das diárias é o salário
Além do que, embora a parte contrária não tenha requerido a
base do empregado e não a sua remuneração total.
aplicação da OJ n. 235 da SDI-I do TST na contestação, o pedido
Consta do acórdão:
do autor deve ser analisado a luz não só da legislação como
"No que tange à natureza das diárias percebidas pelo reclamante,
também da jurisprudência dominante do TST." (Id 1a55bb0 - págs.
colho do art. 457 da CLT:
6/7).
(...)
Diante da premissa estabelecida no decisum de que a parcela
Nos termos do § 1º do dispositivo supratranscrito considera-se
intitulada "prêmio por km rodado" possui natureza de comissão,
salário não apenas a parcela fixa paga ao obreiro, mas também
observo que, a rigor, a Turma decidiu em sintonia com a exegese
aquela composta por comissões, gratificações etc., de maneira que
firmada na Súmula n. 340/TST e, ainda, conforme diretriz jurídica
o § 2º do mesmo artigo ao utilizar a nomenclatura salário para
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determinar a integração ou não das diárias engloba a parcela fixa
- contrariedade à Súmula n. 338/TST.
mais a variável do salário.
- violação ao art. 235-B, inc. III, da CLT.
Dessa forma, verifica-se que as diárias pagas ao reclamante não
- divergência jurisprudencial.
excediam de 50% do seu salário, aí consideradas as partes fixa e
- violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da
variável, não tendo natureza salarial nos termos do art. 457 da CLT,
boa-fé processual e da primazia da realidade.
exatamente como decidido pelo juízo de origem.
A recorrente pleiteia, no presente recurso de revista, a revisão da
Ante o exposto, mantenho a sentença que indeferiu a sua
jornada de trabalho fixada na sentença e confirmada pela Turma
integração ao salário para efeito de cômputo das demais verbas."
Revisora, bem como a sua absolvição quanto ao pagamento do
(Id cfa53a3 - pág. 10).
intervalo intrajornada.
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
No que tange à jornada de trabalho, a demandada afirma que, a
impugnada, não vislumbro violação ao art. 457, §2º, da CLT,
despeito da falta de apresentação de cartões de ponto, não deve
invocado pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
prevalecer o horário de labor indicado na inicial, quando este se
alínea "c" do artigo 896 da CLT.
mostra "(...) inverossímil e impossível de ser cumprida pelo homem
Quanto à alegação de contrariedade às Súmulas ns. 101 e 318 do
médio." (Id eda6663 - pág. 7).
TST, a partir das premissas definidas no acórdão, verifico que a
Nesse contexto, salienta que "Permitir que jornadas absolutamente
tese adotada pela Turma, a rigor, converge com as diretrizes
irreais sejam convalidadas face à presunção disposta na Súmula
traçadas por essas ementas sumulares. A hipótese, portanto, atrai a
338 do TST é contrariar toda a lógica do ordenamento jurídico,
aplicação da Súmula n. 296 do colendo TST.
violando, inclusive, um dos mais importantes princípios gerais do
A divergência jurisprudencial invocada tampouco auxilia a parte
direito, qual seja, o da razoabilidade." (Id eda6663 - pág. 7).
recorrente, pois o aresto colacionado às fls. 18/19 do apelo,
Ressalta que a jurisprudência pátria vem "(...) consolidando o
emanado do TRT da 3ª Região, não atende as exigências formais
entendimento de que a ausência de juntada de cartões ponto que
estabelecidas na Súmula no item IV da Súmula n. 337 do colendo
comprovem o controle de jornada implica em presunção relativa de
TST.
veracidade da jornada alegada na inicial, devendo o magistrado
Já as decisões paradigmas transcritas às págs. 19 e 24,
aplicar as regras de experiência comum subministradas ao que
provenientes de Turmas do colendo TST, mostram-se inservíveis ao
ordinariamente acontece, em respeito até mesmo ao princípio da
confronto de teses, à luz dos parâmetros estabelecidos na alínea
primazia da realidade." (sic, Id eda6663 - pág. 7).
"a" do art. 896 da CLT.
Noutro viés, sustenta que a hipótese não autoriza instituir
CONCLUSÃO
condenação a título de intervalo intrajornada, alegando que "(...)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
inobstante ser obrigação da recorrente o controle de jornada de
RECURSO DE REVISTA DA JBS S/A
seus empregados, nos termos da Súmula 338 do TST, a lei celetista
TRANSCENDÊNCIA
dispôs, através das modificações trazidas pela lei 12.619/12,
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
normas específicas, dentre as quais a imputação de exclusiva
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
responsabilidade dos motoristas profissionais quanto ao respeito de
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
seu intervalo para descanso, nos termos do art. 235-B, III, da CLT."
natureza política, econômica, social ou jurídica.
(Id eda6663 - pág. 12).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Aduz, nessa esteira, que incumbia ao "(...) recorrido demonstrar que
Tempestivo o recurso (decisão proferida em sede de embargos de
era impossibilitado de gozar seu intervalo intrajornada por
declaração publicada em 01.08.2016 - Id fb57f88; recurso
determinação da recorrente, o que de fato não o fez, de modo que
apresentado em 09.08.2016 - Id eda6663).
não há como prosperar a condenação ao pagamento de horas
Regular a representação processual (Id 7d9279).
intervalares suprimidas." (Id eda663 - pág. 13).
Satisfeito o preparo (Ids ca9b9b3, 84883fb, 0b83b2c, 26b2f45,
Consta do acórdão:
49017da, 6847217 e 193be03).
"Compulsando os autos observo que o autor ativou-se para o réu
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
após a vigência da Lei n. 12.619/2012, a qual tornou obrigatório o
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
controle de jornada para aqueles que labutam como motorista
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
profissional, competindo realçar que mesmo antes da vigência da
Alegações:
aludida norma, verificada a possibilidade de fiscalização e controle
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
41
da jornada efetivamente praticada o empregador era obrigado a
se manifestar "sobre a possibilidade do magistrado se pautar nos
fazê-los, visto que inaplicável o disposto no art. 62, I da CLT, cuja
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas
incidência é restrita a casos específicos em que, deveras, é
regras de experiência comum, previstas nos arts. 140 e 375 do
impossível qualquer espécie de controle ou mensuração dos
NCPC (arts. 126 e 335 do CPC/73), para elidir a presunção relativa
horários praticados.
de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da não
No caso, verifico que o reclamado não carreou aos autos os cartões
apresentação do controle de jornada obreiro".
de ponto, de modo que, em tese, prevalece por presunção os
Pois bem.
horários de trabalho declinados na inicial, conforme preceitua o item
Tenho me manifestado, reiteradamente, que os limites de
I da Súmula n. 338 do TST.
cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código
Importante ressaltar que o juízo de origem reportando-se aos limites
de Processo Civil, que estabelece em seu art. 535 estarem eles
da inicial (art. 460 do CPC/1973) e as regras de experiência comum
restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão,
(art. 335 do CPC/1973) fixou a jornada de trabalho do reclamante
pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando
como sendo das 6h às 19h, com dois intervalos de uma hora por dia
avia esse remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal
e uma folga semanal, laborando ainda em eventuais feriados
suprir deficiência no julgamento da causa, sob pena de ofensa ao
nacionais que ocorressem no curso dessa jornada.
dever da entrega da prestação jurisdicional a que todo o juiz está
Desse modo, impõe-se averiguar a adequação da jornada de
obrigado diante da indeclinável função de dizer o direito.
trabalho fixada pelo Magistrado.
Detectado vício de intelecção no julgado deve a parte lançar mão do
(...)
remédio apropriado, obtendo do juiz esclarecimento, "tornando claro
O depoimento da solitária testemunha em nada contribuiu para a
aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de
tese patronal na medida em que soube testificar apenas sobre sua
dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso"
jornada, nada dizendo a respeito da do autor, e mesmo que se
(SANTOS, Moacyr Amaral Primeiras Linhas de Direito Processual
utilizasse tal depoimento infere-se que as informações trazidas
Civil. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989-1992. p. 151).
estão em consonância com a jornada informada na inicial, razão
(...)
pela qual deve prevalecer a jornada da reclamatória.
Detecto que a real intenção do embargante é declaradamente
Desse modo, readequando os limites estipulados na origem, fixo a
discutir o acerto ou desacerto do acórdão com vistas a alcançar, por
jornada de trabalho como sendo das 5h às 23h, de segunda-feira a
via oblíqua, sua reforma, fim a que sabidamente não se prestam os
sábado e em 2 (dois) domingos no mês, com labor em todos os
presentes declaratórios, mas próprio dos recursos especificados
feriados nacionais oficiais. Usufruía de 30 (trinta) minutos de
pelo legislador.
intervalo de almoço e 30 (trinta) minutos de jantar, havendo 2 (duas)
(...)
folgas mensais.
Sob o argumento de prequestionamento também pretende o réu
Quanto ao intervalo intrajornada tem-se que é obrigação do
que o Tribunal se manifeste sobre a possibilidade de a decisão se
reclamado possibilitar a fruição do descanso (art. 71, § 4º da CLT),
pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para
sob pena de impedir o dever do motorista estabelecido no art. 235-
a fixação a jornada de trabalho, requerendo, em verdade, o
B, inc. III, da CLT. A inobservância rende ensejo ao pagamento
rejulgamento da matéria.
integral do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e, considerando a
A bem da verdade, os presentes declaratórios, no particular,
sua natureza salarial (inc. III da Súmula n. 437 do TST), são devidos
constituem uma forma ardilosa de perseguir-se o rejulgamento da
reflexos em DSRs, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
demanda, pois, sob pretexto de corrigir contradição o embargante
salário, FGTS e multa de 40% do FGTS." (Id 26b2f45 - págs. 3/4).
busca mesmo é a reapreciação da prova dos autos.
Extraio da decisão integrativa dos embargos de declaração:
Cabe registrar que o acórdão não violou os arts. 140 e 375 do CPC
"O reclamado alega que o acórdão combatido está em contradição
(126 e 335 do CPC/73)." (Id 1a55bb0 - págs. 4/6, grifei).
com a prova testemunhal, porquanto no depoimento da testemunha
Verifico que a recorrente logrou demonstrar a existência de
utilizada para fundamentar o acórdão restou afirmado que o
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a
reclamante gozava de duas a três folgas por mês, sendo que no
decisão colacionada às págs. 7/8 das razões recursais, cuja íntegra
acórdão restou reconhecido que houve o gozo de apenas duas
encontra-se acostada aos autos sob o Id 6c43f30, proveniente do
folgas mensais.
egrégio TRT da 5ª Região, in verbis:
Alega, ainda, que, para fins de prequestionamento, deve o Tribunal
"(...)
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
42
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA,
constato que ficou atendido, na espécie, o pressuposto da
INVEROSSÍMIL E IRREAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA
especificidade previsto na Súmula n. 296 do colendo TST,
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. O magistrado, ao reconhecer o
salientando que também foram observadas as exigências previstas
labor extraordinário, deve repelir jornada completamente
no art. 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT e na Súmula n. 337 daquela
inverossímil e irreal. Sim, porque fere o princípio da
Corte Superior Trabalhista.
razoabilidade e do bom senso a alegação de que o reclamante
Registro que em casos análogos ao dos autos o colendo TST
trabalhava de segunda a sábado 18 horas e aos domingos mais
decidiu no sentido da decisão trazida à divergência, aplicando o
12, com apenas, 20 minutos de intervalo para repouso e
princípio da razoabilidade, a exemplo dos seguintes julgados: AIRR
alimentação, sem qualquer folga compensatória. A reconhecer
- 2512-64.2013.5.23.0056, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
verdadeira a jornada, admitir-se-ia a possibilidade de o
de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
trabalhador permanecer sem executar as atividades biológicas
19/08/2016; ARR - 565-82.2014.5.23.0106, Relatora Ministra: Dora
e fisiológicas mais básicas, essenciais à sobrevivência de
Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016,
qualquer do ser humano.
dentre outros.
(...)
Deste modo, entendo prudente dar seguimento ao apelo à instância
Esta hipótese, sem dúvida, atrai a incidência do entendimento
ad quem, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT.
contido no item I da Súmula nº 338 do c. TST, in verbis: 'É ônus do
CONCLUSÃO
empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro
RECEBO o recurso de revista da ré.
da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões
apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
no prazo legal.
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo
pode ser elidida por prova em contrário'.
TST.
A princípio, portanto, deveriam prevalecer os horários informados na
Publique-se.
petição inicial, ou seja, de segunda a sábado, das 05h às 22h/23he
Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2016.
aos domingos das 05h às 16h/17h, com 20 minutos de intervalo.
Ocorre que a jornada de trabalho descrita pelo reclamante se
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
afigura inverossímil e irreal.
Desembargador-Presidente em exercício
Intimação
De fato. Fere o princípio da razoabilidade e do bom senso a
alegação de que o reclamante trabalhava ininterruptamente de
segunda a sábado por 18 horas e aos domingos por mais 12,
com apenas, 20 minutos de intervalo para repouso e
alimentação, sem qualquer folga compensatória.
A reconhecer verdadeira a jornada, admitir-se-ia a
possibilidade de o trabalhador permanecer sem executar as
atividades biológicas e fisiológicas mais básicas, essenciais à
sobrevivência de qualquer do ser humano.
Desse modo, amparada no princípio da razoabilidade, assim
como, nos documentos de fls. 142/171, determino que as horas
Processo Nº AIRR-0000112-14.2015.5.23.0022
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
RECORRIDO
PAULO CESAR ERNANDES
ADVOGADO
TATIANE BONISSONI(OAB: 18717O/MT)
ADVOGADO
MARIA ISABEL AMORIM PEREIRA
PORTELA(OAB: 7387-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
- PAULO CESAR ERNANDES
extras sejam apuradas com base na seguinte jornada de
trabalho: das 07h às 22h, de segunda a sexta-feira, com uma
hora de intervalo intrajornada." (destaques no original).
Sopesando as premissas fáticas e os posicionamentos jurídicos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabelecidos nas decisões em confronto no que tange à aplicação
ou não do princípio da razoabilidade na fixação da jornada de
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
trabalho obreira, nos casos em que se presume a veracidade
PROCESSO N. 0000112-14.2015.5.23.0022
daquela indicada na petição inicial quando não respeitado pelo
empregador o encargo probatório de juntada dos cartões de ponto,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
43
AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
AGRAVANTE: HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA - ME
NORTE S/A
Advogado(s): JORGE LUIZ BRAGA e Outro(s)
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO(A): ANDRESSA KAROLINY SILVA
AGRAVADO(A): PAULO CÉSAR ERNANDES
Advogado(s): RAQUEL BATISTA LOPES FLORÊNCIO
Advogado(s): TATIANE BONISSONI e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000113-38.2015.5.23.0009
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA ME
ADVOGADO
BIANCA BRAGA(OAB: 14630/MT)
ADVOGADO
JORGE LUIZ BRAGA(OAB: 3168B/MT)
AGRAVADO
ANDRESSA KAROLINY SILVA
ADVOGADO
RAQUEL BATISTA LOPES
FLORENCIO(OAB: 12239/MT)
Processo Nº AIRR-0000115-53.2015.5.23.0091
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA VITOR
ADVOGADO
JOSIMEIRE DOS SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 19226-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- MARIA DE FATIMA VITOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA KAROLINY SILVA
- HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0000115-53.2015.5.23.0091
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000113-38.2015.5.23.0009
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
44
Advogado(s): JEAN WALTER WAHLBRINK e Outro(s)
Advogado(s): DIOGO FADEL BRAZ e Outro(s)
AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA VITOR
AGRAVADO(A): DIONE RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): JOSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ADALBERTO CÉSAR PEREIRA MARTINS JÚNIOR
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Intimação
Processo Nº AIRR-0000143-74.2015.5.23.0041
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
AGRAVADO
DIONE RAFAEL CAVALCANTE DA
SILVA
ADVOGADO
ADALBERTO CESAR PEREIRA
MARTINS JUNIOR(OAB: 22241-O/MT)
Processo Nº AIRR-0000155-24.2014.5.23.0009
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
LIDERPRIME - PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PERES
GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP)
ADVOGADO
ELTON ENÉAS GONÇALVES(OAB:
182174-O/SP)
AGRAVANTE
PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 86844/MG)
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
AGRAVADO
LIDERPRIME - PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ELTON ENÉAS GONÇALVES(OAB:
182174-O/SP)
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PERES
GOMES PALMEIRA(OAB: 177040/SP)
AGRAVADO
PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA(OAB: 86844/MG)
AGRAVADO
CAROLINA NALIN SANTOS
ADVOGADO
MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA
JUNIOR(OAB: 7215-O/MT)
ADVOGADO
LUCIANO RODRIGUES
DANTAS(OAB: 8085/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
- DIONE RAFAEL CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000143-74.2015.5.23.0041
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
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Intimado(s)/Citado(s):
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- CAROLINA NALIN SANTOS
- LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
- PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
45
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Processo nº 0000155-24.2014.5.23.0009
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
As publicações (intimações/ notificações) da Ré PANSERV
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. deverão ser realizadas em
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
nome da advogada ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
(OAB/MG 86.844), conforme pedido formulado na peça recursal
AGRAVANTE: PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
de Id 3bdc41c.
Advogado(s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA e
Outro(s)
Publique-se.
AGRAVANTE: LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
LTDA.
Advogado(s): ÉLTON ENÉAS GONÇALVES e Outro(s)
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
AGRAVADO(A): CAROLINA NALIN SANTOS
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Advogado(s): LUCIANO RODRIGUES DANTAS e Outro(s)
AGRAVADO(A): PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA e
Outro(s)
AGRAVADO(A): LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA.
Advogado(s): ÉLTON ENÉAS GONÇALVES e Outro(s)
Processo Nº AIRR-0000173-33.2015.5.23.0131
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
AGRAVADO
JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
DEUZANIA MARQUES VILELA
ALVES(OAB: 5177-B/MT)
ADVOGADO
KATIUSSUANE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 13244-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSO DE PANSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
- JOSE LIMA DE ALBUQUERQUE
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
PODER JUDICIÁRIO
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
PROCESSO N. 0000173-33.2015.5.23.0131
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE LIDERPRIME PRESTADORA DE SERVIÇOS
LTDA.
AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
NORTE S/A
Mantenho a decisão agravada.
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Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
46
AGRAVADO(A): JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO(A): JOVINA DOMINGAS MORAES MACIEL
Advogado(s): KATIUSSUANE FERREIRA DE SOUZA e Outro(s)
Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Intimação
Processo Nº AIRR-0000194-96.2015.5.23.0005
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS
E UTILIDADES LTDA
ADVOGADO
ELADIO MIRANDA LIMA(OAB:
86235/RJ)
AGRAVADO
JOVINA DOMINGAS MORAES
MACIEL
ADVOGADO
MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB:
12791-O/MT)
Processo Nº AIRR-0000199-65.2014.5.23.0131
Relator
MARIA BEATRIZ THEODORO
GOMES
AGRAVANTE
INSPECTORATE DO BRASIL
INSPECOES LTDA.
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
AGRAVADO
ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
CLEIMAR FERREIRA RIBEIRO(OAB:
18243/GO)
AGRAVANTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVINA DOMINGAS MORAES MACIEL
- NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
- INSPECTORATE DO BRASIL INSPECOES LTDA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000194-96.2015.5.23.0005
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000199-65.2014.5.23.0131
AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E
UTILIDADES LTDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Advogado(s): ELADIO MIRANDA LIMA
AGRAVANTE: INSPECTORATE DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
47
Advogado(s): SÉRGIO CARNEIRO ROSI
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): CLEIMAR FERREIRA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSÓRCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
Advogado(s): DIOGO FADEL BRAZ e Outro(s)
AGRAVADO(A): ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
NORTE S/A
AGRAVADO(A): JOSUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Advogado(s): EDILSON GOULART e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000213-91.2015.5.23.0041
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE
CONSORCIO J MALUCELLI - CR
ALMEIDA
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
AGRAVADO
JOSUEL BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDILSON GOULART(OAB: 18669O/MT)
Processo Nº AIRR-0000261-94.2015.5.23.0091
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
BRF S.A.
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
AGRAVADO
ARLETE ALVES VIEIRA
ADVOGADO
MARCIO JOSE DA SILVA(OAB:
16225/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLETE ALVES VIEIRA
- BRF S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
- JOSUEL BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000261-94.2015.5.23.0091
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000213-91.2015.5.23.0041
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
48
- LUCIO CORREA SAMPAIO
AGRAVANTE: BRF S.A.
Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVADO(A): ARLETE ALVES VIEIRA
Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ DA SILVA
Mantenho a decisão agravada.
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0000297-65.2014.5.23.0126
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado(s): LUCIANO LUIS BRESCOVICI
AGRAVANTE: LÚCIO CORREA SAMPAIO
Advogado(s): PAULO KATSUMI FUGI e Outro(s)
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
RECURSO DE JBS S/A
Mantenho a decisão agravada.
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000297-65.2014.5.23.0126
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
LUCIO CORREA SAMPAIO
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
ANGELITA TAVARES PINTO(OAB:
12659-O/MT)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
AGRAVANTE
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
AGRAVADO
LUCIO CORREA SAMPAIO
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ADVOGADO
ANGELITA TAVARES PINTO(OAB:
12659-O/MT)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
AGRAVADO
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
RECURSO DE LÚCIO CORREA SAMPAIO
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
49
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Publique-se.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Publique-se.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº AIRR-0000308-41.2015.5.23.0003
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS
LTDA.
ADVOGADO
ALBERT DO CARMO AMORIM(OAB:
72847/MG)
AGRAVADO
THAILA ISABEL SOUZA DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDIONE BRANDAO DA SILVA(OAB:
18546-O/MT)
ADVOGADO
RODOLFO FERNANDO
BORGES(OAB: 13506/MT)
ADVOGADO
Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT)
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000308-68.2015.5.23.0091
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
AGRAVADO
CLEMENTE MENDES
ADVOGADO
MARCIO JOSE DA SILVA(OAB:
16225/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE
COBRANCAS LTDA.
- THAILA ISABEL SOUZA DA SILVA OLIVEIRA
- CLEMENTE MENDES
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000308-41.2015.5.23.0003
PROCESSO N. 0000308-68.2015.5.23.0091
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE:
GLOBAL
TELESSERVIÇOS
DE
TELEATENDIMENTO
COBRANCAS
E
LTDA.
AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s)
Advogado(s): ALBERT DO CARMO AMORIM
AGRAVADO(A): CLEMENTE MENDES
AGRAVADO(A): THAILA ISABEL SOUZA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): RODOLFO FERNANDO BORGES e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
50
empregados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Tendo em vista a existência de decisões conflitantes, no âmbito
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
desta Corte, quanto à interpretação do conteúdo jurídico da
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
mencionada súmula, foi suscitado Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, nos autos do processo TRT-RO n. 0000065-
Publique-se.
09.2015.5.23.0000, que se encontra pendente de julgamento.
Nesse contexto, diante das dicções dos §§ 4º e 5º do art. 896 da
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CLT, determino a suspensão do feito, ficando sobrestada a análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista até
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº RO-0000312-09.2015.5.23.0026
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
RECORRIDO
LEVINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
EDVALDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
12552/MT)
ulterior uniformização da jurisprudência.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- LEVINO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000312-09.2015.5.23.0026
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: JBS S/A
Processo Nº AIRR-0000319-13.2015.5.23.0022
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO
CLAUDIO DIAS DE CASTRO(OAB:
32361/RS)
ADVOGADO
CAROLINE DE VASCONCELOS
PERONIO(OAB: 69117/RS)
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
AGRAVADO
ARLAN DOS SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
RODOLFO PEREIRA
FAGUNDES(OAB: 13249/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLAN DOS SANTOS DE SOUZA
- YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: LUCIANO LUIS BRESCOVICI E OUTRO(S)
RECORRIDO: LEVINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDVALDO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
LEI 13.015/2014
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
DESPACHO
PROCESSO N. 0000319-13.2015.5.23.0022
A Turma Revisora, respaldada na diretriz jurídica consubstanciada
na Súmula n. 20 deste Tribunal, negou provimento ao recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ordinário manejado pela ré no que concerne à pretensão de excluir
da condenação o pagamento de reparação por dano moral
AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
decorrente da instalação de câmeras nos vestiários utilizados pelos
Advogado(s): LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO e Outro(s)
trabalhadores.
A demandada - JBS S/A - interpôs recurso de revista (Id c1cb31f)
AGRAVADO(A): ARLAN DOS SANTOS DE SOUZA
em face do referido acórdão, alegando que a hipótese não autoriza
Advogado(s): RODOLFO PEREIRA FAGUNDES
a configuração do "dever de indenizar", uma vez que as
peculiaridades da situação fática examinada nos autos afastam a
Mantenho a decisão agravada.
possibilidade de se cogitar em violação à intimidade dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
51
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Intimação
Processo Nº AIRR-0000321-38.2015.5.23.0036
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
WEBER FLAVIO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
RUI CARLOS DIOLINDO DE
FARIAS(OAB: 4962-B/MT)
ADVOGADO
RITA DE CASSIA XAVIER(OAB:
14868/MT)
ADVOGADO
WILSON ISAC RIBEIRO(OAB: 5871B/MT)
ADVOGADO
VOLMIR RUBIN(OAB: 13078-O/MT)
AGRAVADO
CAIADO PNEUS LTDA
ADVOGADO
ROGERIO APARECIDO SALES(OAB:
153621/SP)
Processo Nº AIRR-0000367-67.2014.5.23.0131
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO
GLEISON MATOS FERREIRA DE
FARIA(OAB: 203657/SP)
ADVOGADO
MARCOS RENATO GELSI DOS
SANTOS(OAB: 151714-D/SP)
AGRAVANTE
ETH BIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
AGRAVADO
MARCOS AURELIO OLIMPIO
ADVOGADO
CELSO LEOPOLDO NUNES
JUNIOR(OAB: 15871/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIADO PNEUS LTDA
- WEBER FLAVIO ROCHA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
- ETH BIO PARTICIPACOES S.A
- MARCOS AURELIO OLIMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0000321-38.2015.5.23.0036
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000367-67.2014.5.23.0131
AGRAVANTE: WEBER FLÁVIO ROCHA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Advogado(s): WILSON ISAC RIBEIRO e Outro(s)
AGRAVANTES: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
AGRAVADO(A): CAIADO PNEUS LTDA.
ENERGIA RENOVÁVEL e ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S/A
Advogado(s): ROGÉRIO APARECIDO SALES
(ETH BIOENERGIA S/A)
Advogado(s): MYLENA VILLA COSTA e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVADO(A): MARCOS AURÉLIO OLÍMPIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
52
Advogado(s): CELSO LEOPOLDO NUNES JÚNIOR
Advogado(s): MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVADO(A): GEORGE BENÍCIO DA SILVEIRA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE e Outro(s)
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Publique-se.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000373-04.2015.5.23.0046
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
ASSISTENCIA E SAUDE
ADVOGADO
MAGDALA CABRAL GOMES(OAB:
18495-D/PE)
ADVOGADO
MARIZA MAIA FERREIRA
TAVARES(OAB: 14962/PE)
ADVOGADO
ALANA COELHO PEDROSA(OAB:
30195/PE)
ADVOGADO
ARELI COELHO PEDROSA(OAB:
25058/PE)
ADVOGADO
SAMARA CORINTA HAMMOUD
COSTA(OAB: 6816/MT)
AGRAVADO
GEORGE BENICIO DA SILVEIRA
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO CASSILHAS
VOLPE(OAB: 53553/SP)
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000382-70.2015.5.23.0076
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
ALONSO RODRIGUES MAGALHAES
ADVOGADO
MICHELLY FERNANDA
MELCHERT(OAB: 18610-O/MT)
AGRAVADO
CONSORCIO ENGETUC
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA GUARIM DA
SILVA(OAB: 6347/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALONSO RODRIGUES MAGALHAES
- CONSORCIO ENGETUC
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE BENICIO DA SILVEIRA
- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTENCIA E SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000382-70.2015.5.23.0076
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000373-04.2015.5.23.0046
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: ALONSO RODRIGUES MAGALHÃES
Advogado(s): MICHELLY FERNANDA MELCHERT
AGRAVANTE: INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA
E SAÚDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
53
AGRAVADO(A): CONSÓRCIO ENGETUC
Advogado(s): ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000384-92.2015.5.23.0091
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
AGRAVADO
VANDERLUCIA CONCEICAO
MARTINS
ADVOGADO
BRUNA GABRIELA ZANROSSO(OAB:
15679-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº AIRR-0000401-17.2015.5.23.0031
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
LUIZ FERNANDO DIAS CAMPOS
ADVOGADO
JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
9309/MT)
AGRAVADO
TRANSAMERICA SERVICOS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
IVO SERGIO FERREIRA
MENDES(OAB: 8909/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO DIAS CAMPOS
- TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
- VANDERLUCIA CONCEICAO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000401-17.2015.5.23.0031
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000384-92.2015.5.23.0091
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DIAS CAMPOS
Advogado(s): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
AGRAVADO(A): TRANSAMÉRICA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
AGRAVADO(A): VANDERLÚCIA CONCEIÇÃO MARTINS
Advogado(s): IVO SÉRGIO FERREIRA MENDES
Advogado(s): BRUNA GABRIELA ZANROSSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
54
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000432-51.2015.5.23.0091
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
AGRAVADO
EURIDES APARECIDA RANZULA
ADVOGADO
MARCIO JOSE DA SILVA(OAB:
16225/MT)
Processo Nº AIRR-0000439-29.2015.5.23.0031
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
JAIR SANTANA MENDES DA SILVA
ADVOGADO
JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
9309/MT)
AGRAVADO
TRANSAMERICA SERVICOS DE
VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
IVO SERGIO FERREIRA
MENDES(OAB: 8909/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR SANTANA MENDES DA SILVA
- TRANSAMERICA SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EURIDES APARECIDA RANZULA
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0000439-29.2015.5.23.0031
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000432-51.2015.5.23.0091
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: JAIR SANTANA MENDES DA SILVA
Advogado(s): JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s)
AGRAVADO(A): TRANSAMÉRICA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
AGRAVADO(A): EURIDES APARECIDA RANZULA
Advogado(s): MÁRCIO JOSÉ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Advogado(s): IVO SÉRGIO FERREIRA MENDES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
55
Mantenho a decisão agravada.
também no efeito suspensivo.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Nada a deferir, no particular, visto que é da competência exclusiva
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
do Juízo ad quem proceder ao exame dos pressupostos de
admissibilidade do presente apelo, bem como pronunciar-se acerca
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
dos efeitos de seu recebimento.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Mantenho a decisão agravada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Publique-se.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Desembargador Federal do Trabalho
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Intimação
Processo Nº AIRR-0000447-57.2015.5.23.0111
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
GUILHERME AUGUSTIN
ADVOGADO
JOAO ACASSIO MUNIZ
JUNIOR(OAB: 8872/MT)
AGRAVADO
PEDRO CORREIA DOS ANJOS
ADVOGADO
SALES MISSIO(OAB: 8142/MT)
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- GUILHERME AUGUSTIN
- PEDRO CORREIA DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo Nº AIRR-0000460-95.2015.5.23.0001
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
MULTICABO TELEVISAO LTDA
ADVOGADO
Gustavo Andère Cruz(OAB:
68004/MG)
ADVOGADO
ANDREA MAURA SACIOTO
RAHAL(OAB: 14883/MT)
AGRAVADO
SEBASTIAO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GREFF RYCCELLY REINOSO DA
SILVA(OAB: 13932/MT)
ADVOGADO
JOELMA DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 4851-B/MT)
Processo nº 0000447-57.2015.5.23.0111
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTICABO TELEVISAO LTDA
- SEBASTIAO MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: GUILHERME AUGUSTIN
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s): JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JÚNIOR
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): PEDRO CORREIA DOS ANJOS
PROCESSO N. 0000460-95.2015.5.23.0001
Advogado(s): SALES MISSIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
A parte agravante requer que o presente apelo seja recebido
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
56
AGRAVANTE: MULTICABO TELEVISÃO LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO ANDÈRE CRUZ e Outro(s)
AGRAVADO(A): ROSÂNGELA BORGES DA CRUZ
Advogado(s): REGINA CELIA SABIONI LOURIMIER
AGRAVADO(A): SEBASTIÃO MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS FERREIRA e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Publique-se.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000464-90.2014.5.23.0091
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
CURTUME ARAPUTANGA S.A. CURTUARA
ADVOGADO
EDUARDO FARIA(OAB: 4318-B/MT)
AGRAVADO
ROSANGELA BORGES DA CRUZ
ADVOGADO
REGINA CELIA SABIONI
LOURIMIER(OAB: 9087-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA
- ROSANGELA BORGES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº AIRR-0000466-93.2015.5.23.0004
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE
DROGARIA ROSARIO S/A
ADVOGADO
BRUNO FELIPE MONTEIRO
COELHO(OAB: 14559/MT)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
ADVOGADO
LUIZA CRUZ GREINER(OAB:
290880/SP)
ADVOGADO
EDGAR SANTOS TAVARES
DIAS(OAB: 228014-O/SP)
ADVOGADO
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 165506/RJ)
ADVOGADO
MARINA GLORIGIANO
TARRICONE(OAB: 299954/SP)
ADVOGADO
EDIEL FABIAN DA SILVA(OAB: 14622
-O/MT)
ADVOGADO
Ricardo Trajano Valente(OAB:
237668/SP)
AGRAVADO
ALINE DA SILVA DAMACENO
ADVOGADO
RODOLFO FERNANDO
BORGES(OAB: 13506/MT)
ADVOGADO
Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000464-90.2014.5.23.0091
- ALINE DA SILVA DAMACENO
- DROGARIA ROSARIO S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: CURTUME ARAPUTANGA S.A. - CURTUARA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s): EDUARDO FARIA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
57
PROCESSO N. 0000466-93.2015.5.23.0004
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: DROGARIA ROSÁRIO S/A
PROCESSO N. 0000484-22.2014.5.23.0046
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO
e Outro(s)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): ALINE DA SILVA DAMACENO
AGRAVANTE:CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
Advogado(s): RODOLFO FERNANDO BORGES e Outro(s)
Advogado(s): BRUNO FREIRE E SILVA
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVADO(A): ADAUTO PEREIRA SOARES
Advogado(s): NIVALDO CAREAGA e Outro(s)
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Publique-se.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Publique-se.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000484-22.2014.5.23.0046
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S A
ADVOGADO
BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391/SP)
RECORRIDO
ADAUTO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
LEANDRO RIPOLI BIANCHI(OAB:
12856-O/MT)
ADVOGADO
EDMILSON DONIZETE
BOTEQUIO(OAB: 10494-O/MT)
ADVOGADO
NIVALDO CAREAGA(OAB: 6713B/MT)
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº RO-0000532-19.2015.5.23.0022
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
GILBERTO RUIZ ALFONSO
ADVOGADO
GYLBERTO DOS REIS
CORREA(OAB: 13182/MS)
RECORRIDO
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO PEREIRA SOARES
- CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- GILBERTO RUIZ ALFONSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
58
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
iniciando a sua jornada do dia 6/7/2012 às 5h58, restando
PROCESSO N. 0000532-19.2015.5.23.0022
comprovado que gozou de um intervalo interjornada de apenas 9
RECURSO DE REVISTA
horas e 58 minutos, ou seja, inferior ao mínimo legal de 11 (onze)
RECORRENTE: CONTERN-CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra.
LTDA.
Assim, reformo a sentença para condenar a ré ao pagamento do
ADVOGADOS: RENATA PEREIRA ZANARDI E OUTRO(S)
intervalo interjornada, sempre que descumprido o mínimo legal de
RECORRIDO: GILBERTO RUIZ ALFONSO
11 horas, conforme os registros dos cartões de ponto, acrescido do
ADVOGADO: GYLBERTO DOS REIS CORREA
adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, aviso prévio
LEI N. 13.015/2014
indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS
e sua multa de 40%." (Id e0c94af - págs. 6/7, destaques no original).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o
A decisão recorrida foi publicada em 06.09.2016 (Id edaac37). Logo,
reexame da matéria devolvida no presente apelo demandaria
considerando que não houve expediente forense no dia 07.09.2016,
incursão na prova produzida nos autos, circunstância que se exaure
conforme certidão exarada sob o Id 46e6716, encontra-se
nesta instância em observância à diretriz jurídica emanada da
tempestivo o recurso apresentado em 15.09.2016 (Id 25a23ec).
Súmula n. 126/TST.
Regular a representação processual (Id 2d2afde).
Assinalo que resta prejudicada a análise do recurso de revista por
Satisfeito o preparo (Ids e0c94af, 98ad98f e 6f128a0).
possível contrariedade à Súmula n. 85 do colendo TST, bem assim
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
por infringência aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF, ante a
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS
inobservância das formalidades previstas no art. 896, §1º-A, II, da
Alegações:
CLT. Assim entendo, porque a recorrente limitou-se a apontar, no
- contrariedade à Súmula n. 85/TST.
preâmbulo das razões recursais, a existência de violação ao verbete
- violação aos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF.
sumular invocado e às referidas normas constitucionais, sem fazer,
- violação ao art. 66 da CLT.
contudo, a devida correlação com a matéria impugnada.
A Turma Revisora, respaldada nos elementos fáticos contidos nos
CONCLUSÃO
autos, firmou tese no sentido de condenar a ré ao pagamento das
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
horas correlatas ao intervalo interjornadas, acrescidas dos reflexos
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
legais.
origem.
A vindicada postula o reexame do acórdão, alegando que as provas
Publique-se.
coligidas aos demonstram o gozo regular do referido intervalo.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Sucessivamente, postula, caso mantida a condenação em tela, que
seja observada a quitação de todas as horas extras devidas ao
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
obreiro "(...) cabendo apenas o pagamento dos valores ainda não
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
quitados (...)" (Id 25a23ec - pág. 6).
Extraio do acórdão objurgado:
"Por fim, dispõe o art. 66 da CLT: 'Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso'.
Penso que o desrespeito ao intervalo interjornada propicia
consequências na esfera patrimonial do trabalhador que teve tal
Processo Nº AIRR-0000533-36.2015.5.23.0076
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
RECORRIDO
MANOEL BATISTA PEREIRA
ADVOGADO
JOÃO BATISTA ANTONIOLO(OAB:
14281-B/MT)
ADVOGADO
ELIANA NUCCI ENSIDES(OAB: 14014
-B/MT)
direito vulnerado, rendendo ensejo ao pagamento das horas
laboradas dentro do aludido intervalo como se extras fossem.
Nesse passo, colho da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-1
do TST:
(...)
Analisando os cartões de ponto acostados aos autos extraio a título
de amostragem que o autor laborou no dia 5/7/2012 até às 20h,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BATISTA PEREIRA
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVANTE
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
ADVOGADO
PROCESSO N. 0000533-36.2015.5.23.0076
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO(A): MANOEL BATISTA PEREIRA
Advogado(s): JOÃO BATISTA ANTONIOLO e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
ADVOGADO
AGRAVADO
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ADVOGADO
ADVOGADO
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ADVOGADO
59
LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB:
142734/MG)
FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB:
108762/MG)
ALUMINI ENGENHARIA S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RENATO FELIX DIAS
Robie Bitencourt Ianhes(OAB: 5348B/MT)
ANDREIA PINHEIRO(OAB: 10946/MT)
NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB:
2823/RO)
ALUMINI ENGENHARIA S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
ALTA ENERGIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES S/A
FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB:
108762/MG)
GUSTAVO PINTO COELHO
VIMIEIRO(OAB: 99550/MG)
LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB:
142734/MG)
TABOCAS PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS SA
FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB:
108762/MG)
GUSTAVO PINTO COELHO
VIMIEIRO(OAB: 99550/MG)
LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB:
142734/MG)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
- NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
- RENATO FELIX DIAS
- TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000588-02.2015.5.23.0071
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVANTE
NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
ADVOGADO
CHARLES BACCAN JUNIOR(OAB:
2823/RO)
AGRAVANTE
ALTA ENERGIA
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO
GUSTAVO PINTO COELHO
VIMIEIRO(OAB: 99550/MG)
ADVOGADO
LUIZ FABIO SOARES E SOUZA(OAB:
142734/MG)
ADVOGADO
FERNANDO OLIVEIRA ASSIS(OAB:
108762/MG)
AGRAVANTE
TABOCAS PARTICIPACOES
EMPREENDIMENTOS SA
ADVOGADO
GUSTAVO PINTO COELHO
VIMIEIRO(OAB: 99550/MG)
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0000588-02.2015.5.23.0071
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1º AGRAVANTE: ALUMINI ENGENHARIA S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(S): LUCIANA ARDUIN FONSECA
2º AGRAVANTE: ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES S/A e TABOCAS PARTICIPAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
60
ADVOGADO(S): LUIZ FÁBIO SOARES E SOUZA e OUTRO(S)
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
3º AGRAVANTE: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
ENERGIA S/A
As publicações (intimações/ notificações) em relação à
ADVOGADO(S): RENATA SOUSA DOS SANTOS SALLUH
reclamada Norte Brasil Transmissora de Energia S/A deverão
ser realizadas em nome da advogada RENATA SOUSA DOS
AGRAVADO(A): RENATO FÉLIX DIAS
SANTOS SALLUH (OAB/RJ 107.025), conforme pedido
ADVOGADO(S): ANDREIA PINHEIRO e OUTRO(S)
formulado na petição de Id dd414b7.
AGRAVADO(A): ALUMINI ENGENHARIA S/A - EM
Publique-se.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(S): LUCIANA ARDUIN FONSECA
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
AGRAVADO(A): ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES S/A e TABOCAS PARTICIPAÇÕES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
EMPREENDIMENTOS S/A
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
ADVOGADO(S): LUIZ FÁBIO SOARES E SOUZA e OUTRO(S)
AGRAVADO(A): NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA
S/A
ADVOGADO(S): RENATA SOUSA DOS SANTOS SALLUH
RECURSO DE ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Mantenho a decisão agravada.
Processo Nº AIRR-0000611-93.2014.5.23.0131
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA
DE ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
AGRAVADO
DOMINGOS DONIZETTI DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
SEBASTIANA CRISTINA DE
CARVALHO CARRIJO(OAB:
36645/GO)
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Intimado(s)/Citado(s):
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
- BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVAVEL
- DOMINGOS DONIZETTI DE OLIVEIRA
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO DE ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONSTRUÇÕES S/A e TABOCAS PARTICIPAÇÕES
EMPREENDIMENTOS S/A
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Mantenho a decisão agravada.
PROCESSO N. 0000611-93.2014.5.23.0131
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ENERGIA RENOVÁVEL
Advogado(s): MYLENA VILLA COSTA
RECURSO DE NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA
S/A
AGRAVADO(A): DOMINGOS DONIZETTI DE OLIVEIRA
Mantenho a decisão agravada.
Advogado(s): SEBASTIANA CRISTINA DE CARVALHO
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
CARRIJO
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Mantenho a decisão agravada.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
61
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Publique-se.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº AIRR-0000637-06.2015.5.23.0051
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME
ADVOGADO
ITAMAR FRANCISCONI SILVA
FILHO(OAB: 7954/MT)
ADVOGADO
RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB:
10504/MT)
AGRAVANTE
ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS
ADVOGADO
ITAMAR FRANCISCONI SILVA
FILHO(OAB: 7954/MT)
ADVOGADO
RENATA PEREIRA PIMENTEL(OAB:
10504/MT)
AGRAVADO
IVAN ALTINO DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO GALLEGO(OAB: 9809O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOM FUTURO AGRICOLA LTDA - ME
- ERAI MAGGI SCHEFFER E OUTROS
- IVAN ALTINO DA SILVA
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000650-49.2015.5.23.0004
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
Recuperação Judicial - DSS
CONSTRUCAO,
TELECOMUNICACAO E
INFORMATICA LTDA
ADVOGADO
FERNANDA MONTEIRO DA SILVA
MOREIRA(OAB: 6740/MT)
ADVOGADO
Jackson Mário de Souza(OAB:
4635/MT)
ADVOGADO
ROSELY AMARAL DE SOUZA(OAB:
11864/MT)
AGRAVADO
ALESSANDRA MARTINS
DRUMMOND ASSUMPCAO
ADVOGADO
LUDMILA RODRIGUES(OAB: 12503A/MT)
AGRAVANTE
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
IZADORA ALBUQUERQUE
SILVA(OAB: 16684-B/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ALESSANDRA MARTINS DRUMMOND ASSUMPCAO
- Recuperação Judicial - DSS CONSTRUCAO,
TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0000637-06.2015.5.23.0051
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVANTE: ERAÍ MAGGI SCHEFFER e BOM FUTURO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRÍCOLA LTDA - ME
PROCESSO N. 0000650-49.2015.5.23.0004
Advogado(s): ITAMAR FRANCISCONI SILVA FILHO e Outro(s)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): IVAN ALTINO DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO GALLEGO
AGRAVANTE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DSS CONSTRUÇÃO,
TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.
Mantenho a decisão agravada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Advogado(s): JACKSON MÁRIO DE SOUZA e Outro(s)
62
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVADO(A): ALESSANDRA MARTINS DRUMMOND
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
ASSUMPÇÃO
Advogado(s): LUDMILA RODRIGUES
Processo nº 0000904-02.2014.5.23.0022
AGRAVADO(A): ESTADO DE MATO GROSSO
Advogado(s): IZADORA ALBUQUERQUE SILVA
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
AGRAVANTE: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
LTDA.
Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
NORTE S/A
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO(A): EDISON HORÁCIO FILHO
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Advogado(s): ÁDILA ARRUDA SAFI e Outro(s)
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
AGRAVADO(A): CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
LTDA.
Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI
AGRAVADO(A): ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
NORTE S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0000904-02.2014.5.23.0022
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
AGRAVANTE
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
AGRAVADO
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
AGRAVADO
EDISON HORACIO FILHO
ADVOGADO
ADILA ARRUDA SAFI(OAB: 3611B/MT)
AGRAVADO
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- EDISON HORACIO FILHO
RECURSO DE CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
RECURSO DE ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
NORTE S/A
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
63
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Publique-se.
remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho,
observadas as cautelas de estilo.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Publique-se.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº AIRR-0000936-12.2015.5.23.0009
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
DIZ MODA MASCULINA LTDA - EPP
ADVOGADO
Mikael Aguirre Cavalcanti(OAB:
9247/MT)
ADVOGADO
JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB:
3722-O/MT)
AGRAVADO
ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA
ALVES
ADVOGADO
LILIAN CALDAS RODRIGUES(OAB:
18838/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIZ MODA MASCULINA LTDA - EPP
- ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0001011-48.2015.5.23.0107
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF)
ADVOGADO
PEDRO FROTA MENANDRO DE
VASCONCELLOS(OAB: 21782-B/MT)
AGRAVADO
CARLOS TEODORO DA SILVA
ADVOGADO
LUCIO MAURO DANTAS(OAB:
13712/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CARLOS TEODORO DA SILVA
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº 0000936-12.2015.5.23.0009
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001011-48.2015.5.23.0107
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: DIZ MODA MASCULINA LTDA - EPP
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
Advogado(s): MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI e Outro(s)
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Advogado(s):
AGRAVADO(A): ESTEFANE BITTCOURT FERREIRA ALVES
PEDRO
VASCONCELLOS
e
FROTA
MENANDRO
Outro(s)
Advogado(s): LILIAN CALDAS RODRIGUES
AGRAVADO(A): CARLOS TEODORO DA SILVA
Mantenho a decisão agravada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Advogado(s): LÚCIO MAURO DANTAS
DE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
64
Mantenho a decisão agravada.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0001034-84.2014.5.23.0056
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
JBS S/A
ADVOGADO
ADRIANA PAULA TANSSINI
RODRIGUES SILVA(OAB: 10361/MT)
AGRAVADO
LUCIANA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO
VANESSA PIVATTO(OAB: 9545A/MT)
Processo Nº AIRR-0001101-42.2014.5.23.0026
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
TRAMONTINA PLANALTO S/A
ADVOGADO
JOSE DECIO DUPONT(OAB:
7737/RS)
ADVOGADO
BRUNO CORDOVA FRANCA(OAB:
36241/SC)
ADVOGADO
RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB:
53551/RS)
AGRAVADO
ALAN BRUNO DA SILVA
ADVOGADO
ADI PEDROSA DE ALMEIDA(OAB:
7951-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN BRUNO DA SILVA
- TRAMONTINA PLANALTO S/A
- JBS S/A
- LUCIANA CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001101-42.2014.5.23.0026
PROCESSO N. 0001034-84.2014.5.23.0056
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: TRAMONTINA PLANALTO S/A
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado(s): RICARDO ABEL GUARNIERI e Outro(s)
Advogado(s): ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
AGRAVADO(A): ALAN BRUNO DA SILVA
AGRAVADO(A): LUCIANA CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): ADI PEDROSA DE ALMEIDA
Advogado(s): VANESSA PIVATTO
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
65
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0001155-54.2013.5.23.0022
Relator
MARA APARECIDA DE OLIVEIRA
ORIBE
RECORRENTE
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
RECORRIDO
RAIMUNDO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
JOSE APARECIDO ALVES
PINTO(OAB: 4738-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- RAIMUNDO LOPES DA SILVA
Processo Nº AIRR-0001212-93.2014.5.23.0036
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
VALE GRANDE INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO
ROSANA GIMENEZ GEBAUER(OAB:
13761-O/MT)
ADVOGADO
Daniel Batista de Aguiar(OAB:
3537/MT)
ADVOGADO
SANDRA SATOMI OKUNO DE
AGUIAR(OAB: 3499/MT)
RECORRIDO
LUCILENE FERNANDES
ADVOGADO
ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE
VARGAS(OAB: 7429/MT)
ADVOGADO
MANOEL PEREIRA DA SILVA
NETO(OAB: 17493-O/MT)
ADVOGADO
MARCIA ANA ZAMBIAZI(OAB: 11106B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- LUCILENE FERNANDES
- VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
S/A
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001155-54.2013.5.23.0022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
PROCESSO N. 0001212-93.2014.5.23.0036
LTDA.
Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): RAIMUNDO LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: LUCILENE FERNANDES
Advogado(s): JOSÉ APARECIDO ALVES PINTO
Advogado(s): ROBERTO CARLOS MELGAREJO DE VARGAS e
Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVADO(A): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
ALIMENTOS S/A
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Advogado(s): SANDRA SATOMI OKUNO DE AGUIAR e Outro(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
66
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Intimação
Processo Nº AIRR-0001245-88.2014.5.23.0002
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
CAMILA PATRICIA SIQUEIRA
FONTOURA
ADVOGADO
GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644
-A/SC)
AGRAVADO
CIA. PROMOTORA DE VENDAS PROVEBAN.
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 11065-A/MT)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Processo Nº AIRR-0001284-27.2015.5.23.0107
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
AGRAVANTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
AGRAVADO
BRF S/A
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
ERIKA RODRIGUES ROMANI(OAB:
5822-O/MT)
AGRAVADO
SANDRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB:
12791-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA PATRICIA SIQUEIRA FONTOURA
- CIA. PROMOTORA DE VENDAS - PROVEBAN.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- BRF S/A
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
- SANDRA SILVA DOS SANTOS
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001245-88.2014.5.23.0002
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: CAMILA PATRÍCIA SIQUEIRA FONTOURA
PROCESSO N. 0001284-27.2015.5.23.0107
Advogado(s): GABRIEL YARED FORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): CIA. PROMOTORA DE VENDAS - PROVEBAN e
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado(s): MAYCON LUCAS JACINTO TORRES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
67
AGRAVADO(A): SANDRA SILVA DOS SANTOS
AGRAVANTE: IARA GONZAGA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): FLÁVIO LUCIANO DE TARSON HUERGO
BAUERMEISTER
AGRAVADO(A): BRF S/A
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s)
Advogado(s): MARCUS VINÍCIUS GREGÓRIO MUNDIM
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVADO(A): TILLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
EPP
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Publique-se.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº AIRR-0001329-27.2015.5.23.0076
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
IARA GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO
FLAVIO LUCIANO DE TARSON
HUERGO BAUERMEISTER(OAB:
7328-B/MT)
AGRAVADO
MUNICIPIO DE CAMPO VERDE
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS GREGORIO
MUNDIM(OAB: 14235-O/MT)
AGRAVADO
TILLO CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA EPP
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA GONZAGA DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE CAMPO VERDE
- TILLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EPP
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0001347-19.2015.5.23.0021
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
BENEDITO RIBEIRO MARQUES
ADVOGADO
ROGERIO RODRIGUES
GUILHERME(OAB: 6763-O/MT)
AGRAVADO
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 69306/MG)
ADVOGADO
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO RIBEIRO MARQUES
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0001329-27.2015.5.23.0076
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0001347-19.2015.5.23.0021
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
68
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
AGRAVANTE: BENEDITO RIBEIRO MARQUES
Advogado(s): ROGÉRIO RODRIGUES GUILHERME
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE
Advogado(s): GUILHERME VILELA DE PAULA e Outro(s)
AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES
RECURSO DE BENEDITO RIBEIRO MARQUES
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Processo Nº AIRR-0001434-06.2014.5.23.0022
Relator
OSMAIR COUTO
AGRAVANTE
CASTELLAR ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
VERIDIANA MARQUES
MOSERLE(OAB: 24735/PR)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBY PAVANI(OAB:
61788/PR)
AGRAVANTE
OBJETIVA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848-B/MT)
AGRAVADO
PATRICIA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
JACQUELINE MAGALHAES
GONCALVES(OAB: 17420/MT)
ADVOGADO
BRUNNA LUIZA QUEIROZ
MOLATO(OAB: 18396-O/MT)
ADVOGADO
CYNTHIA THAISE SOARES
CARVALHO(OAB: 19274-O/MT)
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASTELLAR ENGENHARIA LTDA
- OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- PATRICIA DA SILVA ALMEIDA
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
PODER JUDICIÁRIO
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001434-06.2014.5.23.0022
RECURSO DE CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S/A - ELETRONORTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Mantenho a decisão agravada.
AGRAVANTE: CASTELLAR ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO BARBY PAVANI e Outro(s)
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
AGRAVADO(A): PATRÍCIA DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO e Outro(s)
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
AGRAVADO(A): OBJETIVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
LTDA.
Advogado(s): FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Mantenho a decisão agravada.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Publique-se.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
69
LTDA.
Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
AGRAVANTE: ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
NORTE S/A
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO(A): MARCOS MOURA SILVA
Publique-se.
Advogado(s): EMERSON CORDEIRO SILVA e Outro(s)
AGRAVADO(A): CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
LTDA.
Advogado(s): RENATA PEREIRA ZANARDI
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0001481-17.2013.5.23.0021
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
AGRAVANTE
AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA - ALL
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
AGRAVADO
CONTERN-CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
33819/RS)
AGRAVADO
ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA NORTE S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 15104-A/MT)
AGRAVADO
MARCOS MOURA SILVA
ADVOGADO
LINA MITIKO MAKUTA DA
SILVA(OAB: 16677/MS)
ADVOGADO
EMERSON CORDEIRO SILVA(OAB:
11163-A/MT)
ADVOGADO
EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA(OAB:
16219-A/MT)
AGRAVADO(A): ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
NORTE S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECURSO DE CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
RECURSO DE ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA
NORTE S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA - ALL
- CONTERN-CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
- MARCOS MOURA SILVA
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
JUSTIÇA DO TRABALHO
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Processo nº 0001481-17.2013.5.23.0021
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Publique-se.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
AGRAVANTE: CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
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Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Intimação
Processo Nº AIRR-0001496-94.2014.5.23.0006
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
CAB CUIABA S/A CONCESSIONARIA DE SERVICOS
PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO
FERNANDA ALVES CARDOSO
CAVALARI(OAB: 9494/MT)
ADVOGADO
FLAVIA SILVA RIBEIRO(OAB: 13240B/MT)
ADVOGADO
Gisela Alves Cardoso(OAB: 7725/MT)
RECORRIDO
JOVIDIO BOM DESPACHO DO
CARMO FILHO
ADVOGADO
Lindolfo Macedo de Castro(OAB:
7174/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº RO-0001673-08.2015.5.23.0076
Relator
TARCISIO REGIS VALENTE
RECORRENTE
MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO
TAYLISE CATARINA ROGERIO
SEIXAS(OAB: 15483-A/MT)
RECORRIDO
ANSELMO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
PETERSON VEIGA CAMPOS(OAB:
17203/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS
PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
- JOVIDIO BOM DESPACHO DO CARMO FILHO
- ANSELMO NOGUEIRA DA SILVA
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001496-94.2014.5.23.0006
Processo nº 0001673-08.2015.5.23.0076
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DESPACHO
AGRAVANTE: CAB CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE
A Turma Revisora, por ocasião do julgamento do recurso ordinário
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
interposto pelo ré, declarou, de ofício, a nulidade do processado
Advogado(s): FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI e
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de
Outro(s)
origem para reabertura da instrução probatória, conforme acórdão
de Id 2c917e1.
AGRAVADO(A): JOVIDIO BOM DESPACHO DO CARMO FILHO
Tendo em vista a determinação de remessa do feito à primeira
Advogado(s): GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ GOMES e
instância, a ré manifestou-se nos autos, por intermédio da petição
Outro(s)
de Id 7ab30ea, postulando que lhe seja assegurado o direito de se
insurgir contra a decisão supramencionada após a solução definitiva
Mantenho a decisão agravada.
da lide.
Pois bem.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Como é cediço, o comando exarado no acórdão equivale à decisão
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
de natureza interlocutória, uma vez que não ocorreu, na espécie, o
esgotamento da prestação jurisdicional na instância ordinária,
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
ficando, portanto, postergada a oportunidade de as partes
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
impugnarem aludida decisão.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Logo, à luz das diretrizes jurídicas contidas no art. 893, §1º da CLT
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e na Súmula n. 214 do TST, assinalo que o direito ao contraditório e
71
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
à ampla defesa está assegurado no caso em tela, visto que, após o
julgamento definitivo da causa na instância ordinária, as partes, se
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
insatisfeitas, poderão buscar a palavra final da colenda Corte
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior Trabalhista mediante a interposição de recurso de revista.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Nesse contexto, observadas as formalidades legais, remetam-se os
autos à origem.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0001959-87.2015.5.23.0107
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
AGRAVADO
LETICIA ARTUR DE CAMPOS
ADVOGADO
ROSENILDA VINDOURA
GOMES(OAB: 11329/MT)
Processo Nº AIRR-0001983-18.2015.5.23.0107
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
BRF S.A.
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
AGRAVADO
VANDERLEIA BENEDITA DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- VANDERLEIA BENEDITA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA ARTUR DE CAMPOS
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N. 0001983-18.2015.5.23.0107
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0001959-87.2015.5.23.0107
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: BRF S.A.
Advogado(s): REINALDO VIEIRA DA CUNHA
AGRAVANTE: MATO GROSSO BOVINOS S.A.
Advogado(s): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS e Outro(s)
AGRAVADO(A): VANDERLEIA BENEDITA DA SILVA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO BALLEN
AGRAVADO(A): LETÍCIA ARTUR DE CAMPOS
Advogado(s): ROSENILDA VINDOURA GOMES
Mantenho a decisão agravada.
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
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72
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Publique-se.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº AIRR-0002007-04.2015.5.23.0121
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB:
15861-O/MT)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
AGRAVADO
ROSANGELA LIMA CARNEIRO
ADVOGADO
JOSIBERTO COSTA NEVES(OAB:
13225/MT)
Processo Nº AIRR-0002123-63.2013.5.23.0126
Relator
JULIANO PEDRO GIRARDELLO
AGRAVANTE
JBS S/A
ADVOGADO
VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT)
AGRAVADO
CARLOS ALBERTO MARTINS DE
SOUZA
ADVOGADO
MARCOS ANDRE SCHWINGEL(OAB:
8957-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA
- JBS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- ROSANGELA LIMA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N. 0002123-63.2013.5.23.0126
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0002007-04.2015.5.23.0121
AGRAVANTE: JBS S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Advogado(s): VIVIANE LIMA
AGRAVANTE: BRF S.A.
AGRAVADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): DANUSA SERENA ONEDA e Outro(s)
Advogado(s): MARCOS ANDRE SCHWINGEL
AGRAVADO(A): ROSÂNGELA LIMA CARNEIRO
Mantenho a decisão agravada.
Advogado(s): JOSIBERTO COSTA NEVES
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Mantenho a decisão agravada.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
73
Publique-se.
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Cuiabá-MT, 28 de setembro de 2016.
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Publique-se.
Desembargador-Presidente em exercício
Intimação
Processo Nº AIRR-0002402-56.2015.5.23.0101
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
AGRAVANTE
BRF S.A.
ADVOGADO
MARCELA SANTANA MIRANDA(OAB:
15861-O/MT)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
AGRAVADO
SANDRA REGINA FERREIRA
CARTAGENES
ADVOGADO
KEOMAR GONCALVES(OAB:
15113/MT)
TERCEIRO
SINDIC. DOS TRABALH. NAS
INTERESSADO
INDUSTR. E COOPERAT. DE
CARNES E DERIV., DA
ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS
DO RIO VERDE-MT
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- SANDRA REGINA FERREIRA CARTAGENES
- SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE
CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO
RIO VERDE-MT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
Intimação
Processo Nº RO-0002501-26.2015.5.23.0101
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
RECORRENTE
ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
KEOMAR GONCALVES(OAB:
15113/MT)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507/MT)
RECORRIDO
ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO
KEOMAR GONCALVES(OAB:
15113/MT)
TERCEIRO
SINDIC. DOS TRABALH. NAS
INTERESSADO
INDUSTR. E COOPERAT. DE
CARNES E DERIV., DA
ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS
DO RIO VERDE-MT
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA PEREIRA
- BRF S.A.
- SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE
CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO
RIO VERDE-MT
PROCESSO N. 0002402-56.2015.5.23.0101
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AGRAVANTE: BRF S.A.
Advogado(s): DANUSA SERENA ONEDA e Outro(s)
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
AGRAVADO(A): SANDRA REGINA FERREIRA CARTAGENES
Processo nº 0002501-26.2015.5.23.0101
Advogado(s): KEOMAR GONÇALVES
Mantenho a decisão agravada.
DESPACHO
Tendo em vista a homologação do acordo entabulado entre as
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
partes, conforme decisão de Id 7d7559d, após efetivado o
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
movimento de baixa do agravo de instrumento em recurso de
revista no PJe, para fins estatísticos, retornem os autos à Vara do
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
Trabalho de origem.
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
Publique-se.
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
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CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho
Publique-se.
Intimação
Processo Nº AIRR-0002514-34.2013.5.23.0056
Relator
ELINEY BEZERRA VELOSO
AGRAVANTE
JBS S/A
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
ADVOGADO
THIAGO CUNHA BRESCOVICI(OAB:
17369-O/MT)
ADVOGADO
RICARDO TRIGONA NETO(OAB:
89210/RJ)
AGRAVADO
ELVIS FRIEDRICH E SOUZA
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
ADVOGADO
AUREO GUSTAVO MAIA(OAB:
259039/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIS FRIEDRICH E SOUZA
- JBS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
PROCESSO N. 0002514-34.2013.5.23.0056
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargador Federal do Trabalho
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
TRT - AP - 0000088-42.2013.5.23.0026- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: AP - 0000088-42.2013.5.23.0026
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS
RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
AGRAVANTE: Sul America Prestadora de Serviços Ltda.
Advogados: Alan Vagner Schmidel e outro(s).
AGRAVADO: Cristina Sousa Leite.
Advogados: Rafael Rabaioli Ramos e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Na fase de execução,
o ônus do pagamento dos honorários do perito contábil cabe à parte
sucumbente na fase de conhecimento, a qual deu causa à
propositura da ação. Agravo de Petição de que se conhece e ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pela Executada e das contrarrazões correlatas. No
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
TRT - AP
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: JBS S/A
Advogado(s): LUCIANO LUIS BRESCOVICI e Outro(s)
AGRAVADO(A): ELVIS FRIEDRICH E SOUZA
Advogado(s): PAULO KATSUMI FUGI e Outro(s)
Mantenho a decisão agravada.
Autue-se o presente agravo de instrumento na forma do § 1º do art.
2º da Resolução Administrativa n. 1.418 do colendo TST.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, oferecer
contraminuta ao agravo de instrumento e apresentar contrarrazões
ao recurso de revista interposto pelo(a) Agravante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(a) Agravado(a),
remetam-se os autos, eletronicamente, ao colendo Tribunal
Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo.
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74
- 0050002-78.2014.5.23.0046- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: AP - 0050002-78.2014.5.23.0046
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
AGRAVANTE: Neuraildes Pereira da Silva.
Advogados: Jefferson Luis Fernandes Beato e outro(s).
1º AGRAVADO: Espólio de Antonio Rodrigues Filho.
2º AGRAVADO: União (INSS).
Procurador: Solange de Holanda Rocha Whelan.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
POLARIDADE PASSIVA. De acordo com o art. 47 do CPC/73,
vigente à época dos fatos em análise, há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos
os litisconsortes no processo (no mesmo sentido o art. 114 do
NCPC). No caso em análise, necessária a formação do
litisconsórcio entre todos os beneficiados com a penhora, ou seja,
os exequentes, não tendo o devedor, que não indicou o bem a
penhora, legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação.
Assim sendo, tanto por indicar parte ilegítima, quanto por deixar de
incluir parte legítima e necessária, mesmo após a concessão de
prazo para emenda, há que se manter a sentença que extinguiu o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI
do CPC/73.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição aviado
pela Terceira Embargante e das respectivas contrarrazões e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
TRT - AP
- 0025100-59.2006.5.23.0008- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: AP - 0025100-59.2006.5.23.0008
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
AGRAVANTE: Evandro Barroso de Brito.
Advogados: Jackson Mário de Souza e outro(s).
AGRAVADO: Jacqueline Cataldo Silva.
Advogados: Francisco Anis Faiad e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA PENHORA
REALIZADA EM FEITO DIVERSO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Encontrando-se a
presente execução garantida por meio de numerário bloqueado e
por penhora realizada no rosto de outra execução trabalhista, não
se mostra cabível discutir neste feito a ilegalidade da penhora que
recaiu sobre imóvel ocorrida nos autos em cujo rosto fora averbada
a constrição deste feito. Tal discussão deveria ser travada naquele
feito cujo imóvel fora penhorado e não nestes autos. Logo, não se
visualiza o interesse de agir do Executado que elegeu a via
inadequada para se opor à penhora realizada em feito diverso.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
TRT - AP
- 0033900-14.2008.5.23.0006- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: AP - 0033900-14.2008.5.23.0006
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO
AGRAVANTE: União.
Procurador: Eliane Moreno Heidgger da Silva.
AGRAVADO: Luzauto Distribuidora de Peças Ltda.
Advogado: Cristiane Monteiro Vidal.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente
ocorre pela inércia do credor em impulsionar a execução quando,
devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, não
o faz, deixando transcorrer o lapso prescricional quinquenal
estabelecido no art. 40 da Lei 6830/80. Demonstrado nos autos que
a Exequente deixou de impulsar o feito por mais de cinco anos,
resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo despicienda
sua intimação, conforme entendimento da Corte Superior
Trabalhista. Inaplicável a Súmula 39 deste Regional, por não se
tratar de execução de crédito trabalhista. Recurso improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição
interposto pela Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Juiz Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
TRT - RO
- 0001239-89.2012.5.23.0022- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: RO - 0001239-89.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE
RECORRENTE(S): Espólio de Joaquim Cordeiro Pereira e outro(s).
Advogados: Sival Pohl Moreira de Castilho e outro(s).
RECORRIDO: Transportes Panorama Ltda.
Advogados: Clovis Henrique Florencio de Lima e outro(s).
EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VÁRIOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PEDIDOS PLEITEADOS POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
75
CADA UM. INEXISTÊNCIA. É cediço que os requisitos da petição
inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais estão
devidamente relacionados no § 1º do art. 840 da CLT, o qual estatui
que a peça deverá conter a designação do presidente da Vara, ou o
juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do
reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante. Devem, ainda, ser observados os requisitos da
elaboração da peça exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que
não contrariarem os princípios que regem o processo do trabalho.
Isso porque, nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa
as disposições contidas no art. 319 do NCPC (art. 282 do CPC/73),
sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do
trabalho. Aqui, deve-se ter em conta também as peculiaridades que
envolvem a relação de direito material, isto é, a relação de emprego,
que muitas vezes repercutem no exercício do direito de ação,
rendendo ensejo a uma técnica processual que em muito se difere
da do processo comum. Na hipótese, contudo, não se vislumbra
conter a petição inicial os vícios elencados no dispositivo
consolidado supracitado, notadamente aquele identificado pela
prolatora da decisão guerreada, que entendeu necessária a
explicação naquela peça se os pedidos estavam sendo formulados
por um, por dois ou por três dos Autores. Com efeito, de uma
simples leitura da exordial não se infere dúvida acerca da questão,
pois os Autores foram qualificados, expondo os fatos e motivos dos
pleitos, requerendo ao final, de forma indistinta, todos os direitos
que entendem possuir. Afasta-se, pois, a inépcia da petição inicial e
determina-se o retorno dos autos à origem para julgamento do
mérito dos pedidos formulados na ação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
interposto pelos Autores e, no mérito, dar-lhe provimento para
afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos
para julgamento dos pedidos contidos na exordial, tudo nos termos
do voto do Desembargador Relator. Determina-se, outrossim, que
sejam expedidos pelo Juízo a quo os ofícios requeridos pelo
Parquet na parte final de seu parecer.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
TRT - RO
- 01125.2008.002.23.00-0- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: RO - 01125.2008.002.23.00-0
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NICANOR FÁVERO
1º RECORRENTE: Romilson Irineu Rocha.
Advogados: Nelson Federico Kunze Pinto e outro(s).
2º RECORRENTE: Cerâmica Santo André Ltda.
Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s).
1º RECORRIDO: Cerâmica Santo André Ltda.
Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s).
2º RECORRIDO: Romilson Irineu Rocha.
Advogados: Nelson Federico Kunze Pinto e outro(s).
EMENTA: INDÚSTRIA DE CERÂMICA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. A responsabilidade objetiva de
que trata do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil
pressupõe que a natureza da atividade desempenhada pelo
empregado demande grau acentuado de risco, consideravelmente
superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu
cotidiano. O labor em indústria de cerâmica, em regra, enquadra-se
como atividade de risco acentuado (fabricação de produtos
cerâmicos - código 23.4, conforme CNAE constante do quadro I da
NR 04 da Portaria nº 3.214/78), situação que atrai a incidência da
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CPC de 1973.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recursos Ordinários das
partes, bem como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
TRT - ED
- 0000024-31.2013.5.23.0091- Sessão:
0031/2016
PROCESSO: ED - 0000024-31.2013.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
1º EMBARGANTE: JBS S.A..
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
2º EMBARGANTE: Reginaldo Furlani Alexandre (Recurso Adesivo).
Advogado: Jaime Santana Orro Silva.
EMBARGADO: AC.TP - 0000024-31.2013.5.23.0091(Reginaldo
Furlani Alexandre / Adv.: Jaime Santana Orro Silva; JBS S.A. / Adv.:
Luciano Luís Brescovici e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS
PELA RÉ. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. Se a decisão aborda a
alegação de concausalidade, rejeitando-a para reconhecer que
houve nexo causal direto, restou afas-tado o fundamento para
redução do valor da indeniza-ção, já restando prequestionado o
tema. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO
AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO MÉDICO. PEN-SÃO
MENSAL. OBSCURIDADE. Ao fazer referência a razões finais
apresentadas antes da reabertura da ins-trução, a decisão tornouse de difícil compreensão, ca-racterizando obscuridade. Embargos
parcialmente aco-lhidos para sanar obscuridade.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
apresentados pelo autor e pela ré e, no mérito, rejeitar os embargos
da ré e acolher parcialmente os embargos apresentados pelo autor
para sanar obscuridade quanto ao tema pensão mensal, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 1TURMA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0000437-18.2016.5.23.0001
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARCISIO FOLETTO PEREIRA(OAB:
20686-O/MT)
RECORRIDO
FRANCINEIRA DOS SANTOS
COELHO
ADVOGADO
WARLLEY NUNES BORGES(OAB:
12448-O/MT)
ADVOGADO
DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB:
11386-O/MT)
76
DESPACHO
1. Vistos, etc.
2. Determino o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação
dos termos do acordo ora noticiado pelas partes sob Id 81292ef.
3. Havendo homologação, os autos devem ser devolvidos a esta
instância para fins de registro de baixa do recurso no Sistema de eGestão 2º grau.
4. Publique-se.
Cuiabá, 28 de setembro de 2016 (4ª f).
NICANOR FÁVERO FILHO
JUIZ CONVOCADO RELATOR
Decisão
Processo Nº RO-0001846-39.2015.5.23.0106
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
RECORRENTE
BRF S/A
ADVOGADO
REINALDO VIEIRA DA CUNHA(OAB:
11989/MT)
ADVOGADO
Luiz Fernando Wahlbrink(OAB:
8830/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
RECORRIDO
PEDRO AMANCIO PEREIRA
ADVOGADO
MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB:
12791-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S/A
- PEDRO AMANCIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Considerando que recentemente a Exma. Desembargadora
Presidente deste e. Regional autorizou a revisão do IUJ-000006509.2015.5.23.0000 no que concerne à interpretação da Súmula n.
20, quanto ao campo de filmagem das câmeras, aguarde-se o
Intimado(s)/Citado(s):
pronunciamento do Tribunal Pleno sobre o referido incidente, nos
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FRANCINEIRA DOS SANTOS COELHO
termos do artigo 115, VI, do Regimento Interno deste Regional,
retornando-me os autos conclusos, posteriormente, para o
prosseguimento da análise do recurso ordinário interposto.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as providências cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimem-se as partes.
Publique-se.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Cuiabá, 27 de setembro de 2016.
RECORRIDO
ADVOGADO
Desembargador EDSON BUENO
Intimado(s)/Citado(s):
Relator
Notificação
Intimação
Processo Nº RO-0000225-13.2015.5.23.0007
Relator
EDSON BUENO DE SOUZA
RECORRENTE
NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
RECORRIDO
PHABYLLA EVELEN NUNES DA
SILVA
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA ARRUDA(OAB:
16336-B/MT)
ADVOGADO
RODOLFO RUIZ PEIXOTO(OAB:
15869-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
77
MBL ALIMENTOS S/A
FELIPE AUGUSTO STUKER(OAB:
15536-B/MT)
- FABIANE DE SOUZA PAULA
- MBL ALIMENTOS S/A
- SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000018-27.2016.5.23.0056 (ROPS)
RECORRENTE: FABIANE DE SOUZA PAULA
RECORRIDO: SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA, MBL
- NEVASKA SORVETERIA LTDA - ME
ALIMENTOS S/A
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima indicadas.
DESPACHO
Ao realizar a análise dos pressupostos extrínsecos do recurso
ordinário, verifiquei que a procuração trazida pela Ré (Id. 11dc6fa Pág. 1) não contém o nome do signatário, fato que a torna inválida,
nos termos da Súmula n. 456, I, do c. TST.
Todavia, em face do disposto no novo item III do mesmo enunciado
sumular, determino a intimação da Ré para, no prazo de 5 (cinco)
dias, sanar o vício constatado, sob pena de não conhecimento do
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das
contrarrazões da 2ª reclamada.
MÉRITO DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
apelo por irregularidade de representação processual.
Publique-se.
Cuiabá, 27 de setembro de 2016.
SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE - EMPRESA
SUCESSORA
A sentença de origem entendendo que a ruptura contratual
Desembargador EDSON BUENO
Relator
acontecida em 17.04.2014 ocorreu antes da sucessão, declarou a
ausência de responsabilidade da empresa sucessora (Suinobrás)
pelas verbas trabalhistas postuladas nesta ação. Consignou ainda
STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO 2TURMA
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000018-27.2016.5.23.0056
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
FABIANE DE SOUZA PAULA
ADVOGADO
MAURO LUIS TIMIDATI(OAB: 13528O/MT)
RECORRIDO
SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ODUWALDO DE SOUZA
CALIXTO(OAB: 11849/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
que em não havendo responsabilidade da devedora principal, não
há como atribuir a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, empresa
sucedida (MBL).
Não contente, a reclamante discorda do entendimento externado
pelo juízo de origem ao fundamento de que a empresa sucessora
responde pelos débitos trabalhistas da sucedida, ainda que findo o
contrato de trabalho.
Pontua que na sucessão trabalhista opera-se a assunção plena e
completa de direitos e obrigações trabalhistas pelo novo titular da
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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empresa ou estabelecimento - que passa a responder, na qualidade
o sucessor, ainda que o obreiro não o tenha prestado serviços,
de empregador sucessor, pelo passado, presente e futuro dos
conforme lição de Alice Monteiro de Barros citando Martins
contratos empregatícios, uma vez que o contrato de trabalho em
Catharino:
relação ao empregador, não é intuito personae.
... sendo portanto do sucessor a responsabilidade dos créditos de
Pondera ainda que há responsabilidade subsidiária do antigo
natureza trabalhista relativos aos contratos de trabalho vigentes e
empregador pelos valores resultantes do contrato de trabalho, ante
findos, pois na sucessão opera-se uma imposição ou cessão de
ao que se tem entendido da interpretação jurisprudencial dada ao
créditos mas também de débitos. (Curso de Direito do Trabalho - 9ª
texto genérico dos arts. 10 e 448/CLT.
ed. - LTr, 2013, pgs.310/311).
Em contrarrazões recursais, a 2ª reclamada (MBL) sustenta que não
Por conseguinte, a responsabilidade pelo pagamento das verbas
lhe paira a responsabilidade subsidiaria porquanto, na espécie, não
ora reconhecidas recai diretamente sobre a primeira reclamada
houve comprovação de fraude ou ainda, absoluta insuficiência
(SUINOBRAS), inexistindo responsabilidade solidária e/ou
financeira da empresa sucessora, os termos do art. 10 e 448/CLT.
subsidiária com a empresa sucedida (MBL).
Subsidiariamente, aduz que pugna pela responsabilização exclusiva
Nesse sentido, valho-me também dos ensinamentos do doutrinador
da 1ª reclamada (Suinobras), nos termos legais.
Maurício Godinho Delgado:
Pois bem.
"A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência
O instituto da sucessão de empresas decorre da alteração na
de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular
estrutura jurídica e/ou propriedade de uma empresa com a
do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo
transmissão de direitos e assunção de débitos decorrentes da
empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata
relação empregatícia, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, com
e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular
a finalidade de preservar o adimplemento dos direitos trabalhistas
da organização empresarial ou de sua parcela transferida.
dos empregados, de forma que o novo titular responda por eles.
O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas
Os requisitos caracterizadores da sucessão trabalhista são
repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de
basicamente a transferência total ou mesmo parcial de uma unidade
trabalho que lhe foram transferidos. Direitos e obrigações
produtiva de um titular para outro ou a alteração na estrutura
empregatícios transferem-se, imperativamente, por determinação
jurídica da empresa e a continuidade do empreendimento,
legal, em virtude da transferência interempresarial operada. Ativos e
ocupando a mesma localização e a utilização da força de trabalho
passivos trabalhistas - toda a história do contrato - transferem-se
dos empregados.
em sua totalidade ao novo empregador." (DELGADO, Maurício
Dessa forma, a empresa sucessora assume todos os ativos e
Godinho. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013,
passivos da empresa sucedida, inclusive as obrigações trabalhistas
pág. 428) grifei e destaquei
daqueles contratos em que houve a continuidade da prestação de
Deste entendimento não destoa a jurisprudência moderna, assim já
serviços, bem como naqueles casos em que não houve esta
se manifestou esta Corte, verbis:
continuidade, como se observa no caso em apreço.
(...) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE
Esta é a interpretação prevalente na doutrina acerca da
PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL. A sucessão
responsabilidade das empresas sucedida e sucessora a partir dos
trabalhista encontra-se disciplinada nos artigos 10 e 448 da CLT, os
dispositivos legais que regem a matéria.
quais estabelecem que a mudança na propriedade ou na estrutura
É o que se colhe a doutrina de Délio Maranhão: "O novo
jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos
empregador responde pelos contratos de trabalho concluídos pelo
respectivos empregados. Desse modo, a configuração do instituto
antigo, a quem sucede, porque lhe adquiriu o estabelecimento, cujo
da sucessão de empregadores torna o sucessor o único
conceito, como verificamos, é unitário (...). A transferência do
responsável por todas as obrigações advindas do contrato de
estabelecimento, como um bem que resulta do conjunto de vínculos
trabalho, inclusive quanto ao dano moral, não havendo que se falar
existentes entre os diferentes fatores de produção, supõe a de
em responsabilidade da empresa sucedida. (TRT da 23.ª Região;
todos os elementos organizados. Um desses elementos é o
Processo: 0000296-54.2015.5.23.0091 RO; Data de Publicação:
trabalho" (Instituições de Direito do Trabalho, vol. I - 20. ed. - LTr,
03/02/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO
2002 - pgs. 299/300).
PEDRO GIRARDELLO)
A partir deste entendimento, conforme melhor doutrina, ao sucedido
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do c. TST:
não toca qualquer responsabilidade, a qual recai unicamente sobre
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO -
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JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
contratuais, passando, portanto, a responder por eventuais dívidas
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Não se constata
trabalhistas, inclusive as decorrentes de contratos já rescindidos
a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que houve
[sem grifo no original]... (TST - 2ª T. - RR - 279900-
pedido expresso na inicial de condenação solidária da Usina Alto
86.2005.5.02.0068 - DEJT de 14/11/2013 - Rel. Min. José Roberto
Alegre S/A, a qual, todavia, fora condenada de forma exclusiva pelo
Freire Pimenta - extraído do respectivo sítio)
pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em razão de sua
SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO NÃO-
condição inequívoca (admitida em defesa pelas Reclamadas e
CARACTERIZADA. Ocorrendo o instituto da sucessão, o sucessor
corroborada pela prova testemunhal) de sucessora da primeira Ré.
assume os contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, os quais
E tal condenação se justifica sobretudo porque a Lei, a fim de
prosseguem incólumes, nos exatos termos em que pactuados,
resguardar os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos
valendo dizer que o responsável pelos contratos iniciados antes e
empregados das empresas sucedidas, prevê a responsabilização
depois de tal evento passa a ser exclusivamente o sucessor,
do novo titular do empreendimento por todos os direitos oriundos do
ficando eventual responsabilidade do sucedido, a contrário senso,
pacto laboral mantido com a empresa sucedida, ainda que a ruptura
conforme jurisprudência e melhor doutrina, condicionada à
tenha se dado anteriormente ao negócio jurídico que operou a
verificação de fraude ou simulação na sucessão operada. No
sucessão,ou seja, a empresa sucessora, nessas condições,
vertente caso, não restou evidenciado o referido pressuposto
responde de forma exclusiva pelos créditos dos empregados, sem
indispensável à responsabilização da sucedida, qual seja, a fraude
prejuízo do direito de regresso, nos casos admitidos, que serão
na substituição dos ex-sócios pelos atuais, visto que o reclamante
dirimidos no âmbito da Justiça comum. Incólumes, portanto, os
não produziu escoteira prova de que a sucessão se deu com vistas
artigos 128 e 460 do CPC e 10 e 448 da CLT. Precedentes desta
a fraudar direitos de terceiros.(RO00224.2007.022.23.00-8, julgado
Corte. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 266-
em 14/8/2007, Rel. Des. Roberto Benatar, extraído do sítio
90.2011.5.09.0562, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª
trt23.jus.br)
Turma, DEJT 04/04/2014) sem destaques no original.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário da
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. SUCESSÃO DE
reclamante para reconhecer, diante do instituto da sucessão de
EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA
empregadores, a responsabilidade exclusiva da empresa sucessora
EMPRESA SUCESSORA. Como regra geral, a sucessão trabalhista
(SUINOBRÁS ALIMENTOS LTDA) e determinar a exclusão da lide
transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo
da empresa sucedida (2ª reclamada - MBL ALIMENTOS S.A), do
adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador
polo passivo da demanda, contra a qual extingue-se o feito, sem
sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI/NCPC.
circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência
Conclusão do recurso
econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no
Dou provimento ao apelo obreiro para declarar a
caso. Recurso de revista conhecido e desprovido. (...) (RR - 2602-
responsabilidade pelos créditos trabalhistas vindicados nesta
04.2010.5.09.0562, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
ação de responsabilidade exclusiva da empresa sucessora
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/04/2013, 3ª Turma, Data de
(SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA) em face ao instituto da
Publicação: 26/04/2013)
sucessão de empregadores operada, excluindo o feito em
SUCESSÃO
TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIA
DE
relação à empresa sucedida (MBL ALIMENTOS S.A) para a qual
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O entendimento sedimentado
extingue-se o feito, sem exame do mérito, à luz do art. 485, VI
nesta Corte é de que, estando configurada a sucessão empresarial,
N/CPC.
não há falar em responsabilidade solidária do empregador sucedido,
Quanto ao retorno dos autos ao Juízo de origem, destaco que a
salvo no caso de fraude comprovada do processo sucessório, o que
ação se encontra apta para o julgamento, incidindo o disposto
não é o caso dos autos. Isso porque o instituto da sucessão
no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo CPC, pelo que passo à
trabalhista, como posto pelo legislador (arts. 10 e 448 da CLT), teve
análise do mérito do feito.
por escopo exatamente assegurar que os empregados não fossem
MÉRITO DA AÇÃO
atingidos, em seus direitos trabalhistas, em razão da mudança da
HORAS IN ITINERE E REFLEXOS
titularidade subjetiva da empresa, que provoca, de forma
A tese da defesa centra-se no fato de que a autora não demonstrou
automática, a assunção, pelo adquirente, de todas os direitos
preenchidos os requisitos relativos a inexistência de transporte
decorrentes do negócio jurídico bem como de todas as obrigações
público regular e local da prestação de labor de difícil acesso.
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80
Sustenta a criação e regulamentação de linhas de transporte
aprovada a cláusula normativa pela entidade sindical, pelo que
público até o local da reclamada,.
busca o seu reconhecimento.
No mais, alega a reclamada (Suinobrás) que havia transporte
Pois bem.
público regular a servir a sede da ré - conforme Decretos Municipais
Observo nos autos de constatação acostados ao acervo probatório
acostados à defesa - bem como que a autora residia na cidade de
(ID 06b850d - Pág. 1), que o tempo demandado à disposição para
Diamantino, pugnando, subsidiariamente, seja observado o tempo
preparação para jornada, aí incluídos o deslocamento da portaria
de 20 minutos de deslocamento nos trajetos de ida e volta ao
até o ponto, foi de 19 minutos na chegada e 21 minutos na saída
trabalho.
para o Sítio 1 e, 16 minutos na entrada e 26 minutos na saída para
Em audiência, consignou-se o convencionado entre as partes em
o sítio 2 (locais da prestação de labor da autora). Ou seja, 40 e 42,
relação ao tempo de 56 minutos por trecho a título de horas in
minutos respectivamente.
itinere (ID 7e83f63 - Pág. 2).
Desta feita, não se sustentam as alegações das reclamadas de que
A defesa traz fato impeditivo ao direito vindicado, aduzindo a
a obreira não ultrapassava o limite diário de 10 minutos para se
existência de transporte público por concessão de Decretos
deslocar da entrada da empresa até o seu local de trabalho, porque
Municipais, os quais, embora transcritos, não acompanharam a
restaram rebatidas pelo teor do auto de constatação lavrado nos
peça, ao contrário do que alega.
autos n. 0000991-55.2011.5.23.0056 acima citado.
Ademais, porquanto datados de 2014 - descrição na peça de defesa
Note-se que ao contrário dos entendimentos das rés, o tempo à
- ainda que validados como prova do transporte público regular - o
disposição antes da jornada e depois dessa eram superiores aos
que não foram - não abrangeriam a totalidade do vínculo da autora
00h10 porquanto integram a jornada.
iniciado em 12.03.2013 e findado em 17.04.2014.
Desta forma não prevalece a tese recursal, atraindo a incidência
Por outro norte, apenas como reforço à tese já externada, vislumbra
das Súmulas nº 429 e nº 366 do TST (esta última em sua nova
-se a confissão da 2ª reclamada quanto ao fornecimento de
redação que inclui expressamente o tempo do café da manhã como
condução.
tempo à disposição do empregador), pelo que tem direito a autora a
Sendo assim, diante da não comprovação da existência de
41 minutos de tempo de deslocamento antes e após a jornada pelo
transporte público regular a atender a sede da reclamada em
período em que se ativou em prol das rés.
horário compatível com a jornada da autora, embora residente na
Defere-se, portanto, o tempo de deslocamento, no importe de
cidade de Diamantino e diante da incontroversia acerca da
41minutos, durante todo o vínculo laboral, com o acréscimo de
localização do empreendimento na zona rural, restam preenchidos
50% e reflexos legais, observados como parâmetros de
os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT, fazendo jus a autora às
cálculos os dias efetivamente trabalhados, além da evolução
horas de deslocamento vindicadas.
salarial, além dos termos da Súmula 394/TST.
Defere-se, portanto, as horas de trajeto no importe de 1h52
(56min por trecho), durante todo o vínculo laboral, com o
DANOS MORAIS
acréscimo de 50% e reflexos legais, observados como
Busca a reclamante a reparação por danos morais por ter tido sua
parâmetros de cálculos os dias efetivamente trabalhados, além
intimidade exposta, pela necessidade de tomar banho em banheiros
da evolução salarial. Observe-se os termos da Súmula 394/TST.
cujos boxes não dispunham de portas.
TEMPO À DISPOSIÇÃO
A reclamada sustenta que todos os banheiros de suas
Pugna a reclamante pelo pagamento de 1h extra pelo tempo à
dependências se encontram adequados às regras previstas na NR-
disposição antes e após a jornada.
24 do MTE, com portas/divisórias. Afirma que não há provas do
Alega a reclamada ser indevido o tempo à disposição tendo em
dano ou conduta ilícita do empregador que pudesse resultar na sua
vista que a anotação da jornada confere com a realidade do tempo
condenação em reparar danos morais.
gasto no labor pela autora, além do que o tempo de deslocamento
Pois bem, da prova emprestada coligida aos autos (ID 2567c42),
não ultrapassa os imites do § 1º do art. 58/CLT.
extrai-se que houve ofensa à dignidade da autora, que foi exposta à
Em relação ao tempo despendido no café da manhã, sustenta que a
situação constrangedora ao ser obrigada a tomar banho em
cláusula 27 da CCT, não integra a jornada de trabalho, por ser um
banheiro coletivo, cuja maioria dos boxes não tinham portas,
benefício aos empregados. Quanto ao tempo para colocação de
permanecendo despida na presença de colegas, ainda que do
uniforme e banho, este procedimento de dá de forma rápida, não
mesmo sexo, verbis:
ultrapassando o limite de 10 minutos diários, motivo pelo qual
"Que trabalhou nos sitios 2 e 4; que com a reclamante trabalhou no
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81
sítio 2; que no banheiro do sitio haviam 9 boxes sendo 4 com portas
(MBL ALIMENTOS S/A) do feito.
e 5 sem portas; que cerca de 20 a 30 mulheres utilizavam o
A causa encontra-se madura para julgamento, à luz do art. 1013, §
banheiro ao mesmo tempo; que as trabalhadoras deveriam deixar
3º, I/NCPC e Súmula 393/TST, pelo que decidiu-se julgar
seus pertences nos armarios e iam nuas até os boxes." ... "que
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para
havia piadinhas em relação às trabalhadores, principalmente em
deferir à reclamante 01h52 extras relativos às horas in itinere;
realação (sic)às gordinhas."
00h41 extras relativos ao tempo à disposição antes e depois das
Desta feita, configurada a exposição das intimidades dos
jornadas e R$ 3.000,00 de indenização por dano moral. Tudo
trabalhadores a terceiros por omissão da ré de não instalar portas
conforme a fundamentação, que integra a presente conclusão.
nos boxes dos banheiros do estabelecimento dela, bem como pela
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei
existência de piadinhas em relação às trabalhadoras.
8.177/91 e art. 883, da CLT) e observadas as Súmulas n.º 200, 211
Inobservadas portanto as normas da NR-24 do MTE configurando-
e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além da Tabela
se o ilícito das rés e a culpa por omissão.
Única para atualização de débitos trabalhistas - Sistema Único de
Outro não é entendimento consagrado nesta Corte julgadora,
Cálculo (SUCJT) prevista na Resolução 008/2005 de 27.10.2005,
conforme precedentes (Processo: 0000196-10.2015.5.23.0056
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
ROPS, 1ª Turma, rel. ROBERTO BENATAR, p. 21/09/2015;
A 1ª ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais
Processo: 0000200-47.2015.5.23.0056 ROPS; 2ª Turma, rel.
previstas no artigo 195, I, a e II da CRFB/88, incidentes sobre as
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, p. em 03/09/2015), enseja
verbas de natureza salarial ora deferidas, sob pena de execução de
a devida compensação por danos morais.
ofício (art. 114, VIII da Carta Política).
Devida portanto a reparação por dano moral à vindicante no importe
Quanto ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, serão
de R$ 3.000,00, pois à luz dos princípios da razoabilidade e
observadas a OJ n. 363 da SDI-1 do TST; Súmula 368 do TST;
proporcionalidade, revela-se adequado a recompor o abalo sofrido
Provimento 01/96 da Corregedoria do TST; artigo 12-A da Lei n.
pela vítima e de desestímulo ao cometimento de novas ilicitudes,
7.713/88.
além de adequar-se a precedentes desta Corte.
Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro como
Defere-se.
indenizatórias e não tributáveis, as parcelas ora deferidas que se
enquadrem no artigo 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99.
MULTA DO ART. 467/CLT
Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$
Requer a reclamante a condenação da reclamada à multa do art.
400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da
467/CLT, por entender que o integral pagamento das verbas
condenação, que fixo provisoriamente em R$ 20.000,00 (vinte mil
incontroversas devidas ao reclamante deve ser feito até a audiência
reais).
inaugural.
Acórdão
Na hipótese, diante das contestações ofertadas, instaurou-se
ISSO POSTO:
razoável controvérsia nos autos, não havendo que se falar em
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
verbas incontroversas.
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
Indefiro.
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do apelo obreiro e, no
mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade da
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
sucessora pelos créditos do contrato de trabalho da reclamante,
Não se configura a litigância de má-fé da reclamante, ao contrário
excluindo-se a 2ª reclamada (MBL ALIMENTOS S/A) do feito. A
do suscitado pelas reclamadas, tendo em vista que esta apenas
causa encontra-se madura para julgamento, à luz do art. 1013, § 3º,
valeu-se do direito de acesso à Justiça por meio de ação,
I/NCPC e Súmula 393/TST, pelo que decidiu-se julgar parcialmente
constitucionalmente garantido, sem excesso ou abuso de direito.
procedentes os pedidos formulados na exordial para deferir à
Por esses fundamentos, rejeita-se.
reclamante 01h52 extras relativos às horas in itinere; 00h41 extras
relativos ao tempo à disposição antes e depois das jornadas e R$
Conclusão do recurso
3.000,00 de indenização por dano moral. Juros e correção
Assim, conheço do apelo obreiro e, no mérito, dou-lhe provimento
monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei 8.177/91 e art. 883,
para declarar a responsabilidade da sucessora pelos créditos do
da CLT) e observadas as Súmulas n.º 200, 211 e 307 do Colendo
contrato de trabalho da reclamante, excluindo-se a 2ª reclamada
Tribunal Superior do Trabalho, além da Tabela Única para
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atualização de débitos trabalhistas - Sistema Único de Cálculo
82
COM E IND LTDA
(SUCJT) prevista na Resolução 008/2005 de 27.10.2005, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A 1ª ré deverá proceder
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I,
RELATÓRIO
a e II da CRFB/88, incidentes sobre as verbas de natureza salarial
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
ora deferidas, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII da
acima indicadas.
Carta Política). Quanto ao imposto de renda e contribuições
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
previdenciárias, serão observadas a OJ n. 363 da SDI-1 do TST;
FUNDAMENTAÇÃO
Súmula 368 do TST; Provimento 01/96 da Corregedoria do TST;
ADMISSIBILIDADE
artigo 12-A da Lei n. 7.713/88. Para fins do disposto no artigo 832, §
Conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões
3º, da CLT, declara-se como indenizatórias e não tributáveis, as
apresentadas pela reclamada, porque atendidos os pressupostos de
parcelas ora deferidas que se enquadrem no artigo 214, § 9º, do
admissibilidade.
Decreto n. 3.048/99. Custas processuais pela primeira reclamada,
Desconsidero os documentos apresentados pela reclamada em
no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o
contrarrazões nos Ids. e37d31c e b6015fc, pois apresentados a
valor da condenação, que se fixa provisoriamente em R$ 20.000,00
destempo (Súmula nº 8, do C. TST), haja vista que produzidos
(vinte mil reais). Tudo nos termos do voto do Desembargador
antes da prolação da r. sentença de 1º Grau, e somente
Relator, seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair
apresentados em Juízo na fase recursal.
Couto.
MÉRITO
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
Da valoração da prova testemunhal
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
O d. Juízo de 1º grau, apesar de ter rejeitado em audiência a
Couto presidiu a sessão.
contradita das testemunhas apresentadas pelo reclamante e colhido
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
os depoimentos, ao prolatar a sentença, considerou as testemunhas
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
suspeitas, em face de amizade íntima com o autor, que foi revelada
João Carlos Ribeiro de Souza
posteriormente quando foram novamente ouvidas em outro
Desembargador Relator
processo. Dessa forma, julgou a reclamatória totalmente
DECLARAÇÕES DE VOTO
improcedente, ante a ausência de provas idôneas a comprovar os
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000266-60.2016.5.23.0066
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
JOVANE NUNES DA CONCEICAO
ADVOGADO
andre tadeu jorge fernandes(OAB:
8441/MT)
RECORRIDO
EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA
DE CONST COM E IND LTDA
ADVOGADO
JULIANO COLACO DA
SILVEIRA(OAB: 6752-B/MT)
fatos alegados na exordial.
O reclamante insurge contra a decisão, ao argumento de que as
testemunhas foram contraditadas, porém a contradita foi rejeitada
pelo d. Juízo em audiência.
Aduz que o fato de o autor e as testemunhas residirem na mesma
moradia, irem ao trabalho na mesma condução e serem originárias
da mesma cidade, da qual saíram com a finalidade de trabalhar,
Intimado(s)/Citado(s):
não indica que há entre elas amizade íntima.
- EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONST COM E IND
LTDA
- JOVANE NUNES DA CONCEICAO
Salienta que o magistrado não pode se utilizar fatores externos ao
processo para formar seu convencimento, sob pena de extrapolar
os limites da lide, visto que gera insegurança jurídica.
Assim, requer que sejam considerados válidos os depoimentos das
testemunhas, os quais considerada que são suficientes para provar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000266-60.2016.5.23.0066 (ROPS)
os pedidos de salário pago "por fora" e de jornada extraordinária.
Analiso.
Em audiência (Id. e85c80b), a reclamada apresentou contradita às
duas testemunhas apresentadas pelo reclamante, ao argumento de
RECORRENTE: JOVANE NUNES DA CONCEICAO
que elas possuem interesse na causa, visto que ajuizaram
reclamação trabalhista em desfazer da demandada com os mesmos
RECORRIDO: EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONST
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pedidos da ação do autor.
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
83
A primeira testemunha apresentada pelo reclamante, Sr. Joenilson
condução do processo, como verifica-se no artigo 765, da CLT, que
Aparecido dos Santos, ao ser inquirido, disse "que move ação
preconiza que "os juízos e tribunais do trabalho terão ampla
contra o mesmo empregador postulando reconhecimento de salário
liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido
por fora e horas extras; que inclusive seu patrono é o mesmo
das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o
advogado do autor presente nesta audiência; que foi combinado
esclarecimento dela".
entre o reclamante, o depoente e o Sr. Casemiro que um iria
Assim, correta a decisão do Juízo de origem que determinou a
depor no processo do outro como testemunha; que não foi
anexação das atas de audiências dos processos 0000268-
negociado entre eles o que seria dito nos depoimento, apenas
30.2016.5.23.0066 e 0000267-45.2016.5.23.0066 e considerou os
que iriam depor um no processo do outro; que na obra onde
depoimentos das testemunhas sem força probatória, em face da
trabalhavam tinha mais de 300 empregados" (Id. e85c80b, p. 2).
ausência de isenção de ânimo para depor, ante a amizade íntima
A segunda testemunha apresentada pelo autor, Sr. Casemiro de
existente entre autor e testemunhas.
Souza, ao ser inquirido, disse "que move ação contra o mesmo
Ademais, ainda que a súmula nº 357, do C. TST, prescreva que
empregador postulando reconhecimento de salário por fora e horas
"não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando
extras; que inclusive seu patrono é o mesmo advogado do autor
ou de ter litigado contra o mesmo empregador", entendo que o d.
presente nesta audiência; que foi combinado entre o reclamante,
Juízo poderia ter acolhido a contradita suscitada pela reclamada em
o depoente e o Sr. Joenilson que um iria depor no processo do
audiência, visto que o fato de as testemunhas alegarem que houve
outro como testemunha; que inicialmente disse que não foi
combinação entre eles de que um iria depor no processo do outro
negociado entre eles o que seria dito nos depoimento; que
como testemunha indica troca de favores. Não se trata apenas de
reperguntado disse que foi combinado entre eles o que seria
testemunhas que possuam demanda contra o mesmo empregador,
dito ao juiz; [a testemunha insistentemente olhava para o
com idêntico objeto, visto que afirmam que pretendem levar o
advogado do autor e foi repreendido pelo juiz, sendo que o
reclamante para ser sua testemunha, assim resta caracterizada a
advogado interviu sem que lhe fosse concedida a palavra para
troca de favores hábil a ensejar o acolhimento da contradita.
dizer que o autor havia dito outra coisa antes e foi repreendido
Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus probatório
pelo juiz]; que novamente reperguntado, o depoente disse que não
quanto aos pedidos de salário pago "por fora" e de jornada
foi combinado o depoimento entre eles" (Id. e85c80b, p. 3).
extraordinária, ante a ausência de provas, assim não merece
O d. Juízo de 1ª grau rejeitou ambas contraditas, ao fundamento de
reforma a r. sentença recorrida.
que a combinação de depoimento como testemunha, como relatado
Nego provimento.
pelas testemunhas, não induz necessariamente na ausência de
Conclusão do recurso
ânimo para depor, bem como considerou que não havia troca de
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e
favores (Id. e85c80b, p. 2-4).
das contrarrazões apresentadas pela reclamada; desconsidero o
Contudo, quando da realização das audiências de instrução do
documento apresentado pela demandada, em contrarrazões, nos
processo nº 0000267-45.2016.5.23.0066, movido pela testemunha
Ids. e37d31c e b6015fc, porque intempestivo (Súmula nº 8, do C.
Sr. Casemiro de Souza (Id. ddf61fa) e do processo nº 0000268-
TST); e, no mérito, nego-lhe provimento para confirmar a r.
30.2016.5.23.0066, movido pela testemunha Sr. Joenilson
sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Custas, como
Aparecido dos Santos (Id. 2f1c697), ambos em desfavor da
no 1º grau.
demandada, restou provado que o autor e as testemunhas
Certidão de Julgamento
possuíam amizade íntima, visto que moravam na mesma
ISSO POSTO:
residência, iam para o trabalho no mesmo veículo, que já se
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
conheciam quando moravam em Cuiabá e que vieram juntos para
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
trabalhar em Sorriso. Dessa forma, acolheu as contraditas naqueles
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
processos e considerou as testemunhas suspeitas, o que retira a
pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada;
isenção de ânimo para depor em juízo.
desconsiderar o documento apresentado pela demandada, em
O Juízo pode analisar livremente as provas produzidas, de acordo
contrarrazões, nos Ids. e37d31c e b6015fc, porque intempestivo
com o seu livre convencimento motivado (art. 371, NCPC), bem
(Súmula nº 8, do C. TST); e, no mérito, negar-lhe provimento para
como o princípio da busca da verdade real, aquele que busca a
confirmar a r. sentença recorrida, pelos seus próprios
primazia da realidade, permite ao magistrado ampla liberdade na
fundamentos,nos termos do voto do Desembargador Relator,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
84
seguido pelos Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
acervo probatório, tanto documental como testemunhal, a tradição
Custas, como no 1º grau.
de atrasos injustificados da obreira e saídas antecipadas,
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
desobedecer ordens da empresa, faltar ao trabalho sem justificativa
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
e descumprir ordem do superior hierárquico. Com efeito,
Couto presidiu a sessão.
diversamente do que quer fazer crer a autora, entendo que a prova
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
dos autos revela a veracidade do alegado atraso ocorrido no dia da
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
extinção do vínculo, pois, apesar de tal fato não ter sido
João Carlos Ribeiro de Souza
expressamente registrado no aviso de dispensa, da análise do
Desembargador Relator
depoimento da testemunha patronal Regiane (ata de id c4dde16 -
DECLARAÇÕES DE VOTO
Pág. 3), aliado as marcações constantes dos cartões de ponto, no
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000657-44.2016.5.23.0121
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
MARTA JESSICA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
EDSON MACHADO BARRETO(OAB:
12420/MT)
RECORRIDO
RAFALE RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANO PIZZATTO(OAB: 5082O/MT)
sentido de que era costume da autora chegar atrasada, vê-se que a
recorrente sequer chegou a registrar o ponto na data da rescisão,
conforme cartão de id 5120def - Pág. 13, fato que confirma as
assertivas da ré. Quanto às provas da aplicação das advertências e
suspensão, idôneas, porquanto diante da recusa do autor, foram
firmadas por testemunhas, considerando ainda que as situações
narradas como faltas foram afirmadas como verazes pela primeira
testemunha patronal, destacando-se para o fato de que era
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA JESSICA FERREIRA DA SILVA
- RAFALE RESTAURANTE LTDA - ME
contumaz a impontualidade da autora quanto ao horário de entrada
no serviço. Aliás, a tese recursal no sentido de que "muitas vezes
chegou mais cedo ao trabalho e foi registrado no cartão ponto como
se tivesse chegado atrasada, assim, como muitas vezes saia depois
PODER JUDICIÁRIO
do horário e no cartão ponto era registrado como se tivesse saído
JUSTIÇA DO TRABALHO
antes do horário" (id b44b319 - Pág. 6) não se sustenta, mormente
em razão da confissão obreira em depoimento de que a marcação
Identificação
0000657-44.2016.5.23.0121
RECORRENTE: MARTA JESSICA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: RAFALE RESTAURANTE LTDA - ME
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
RELATOR: Gab. Des. João Carlos
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante (id
b44b319), bem assim das contrarrazões a ele ofertadas pela
reclamada (id 83e3b73). No mérito, quanto à justa causa aplicada,
mantenho a sentença por seus fundamentos, argumentando que
segundo o escólio de Alice Monteiro de Barros in: Curso do Direito
do Trabalho, 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2011, pg.702: "A justa causa é
uma circunstância peculiar ao pacto laboral. Ela consiste na
prática de ato doloso ou culposamente grave por uma das
partes e pode ser o motivo determinante da resolução do
contrato." Entendo, na espécie, configurados, pelo teor da prova
dos autos os requisitos da previsão legal, caráter determinante,
atualidade ou imediatidade da falta, bem como a sua
proporcionalidade quanto à pena aplicável, ou seja,
correspondência entre a falta e pena de justa causa. Emergido do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
do ponto era feita por ela mesma com sua digital. Outrossim, não há
que falar em duplicidade da punição, pois a recorrente foi advertida
e suspensa, e diante de nova falta cometida, imediatamente
ocorrida após a suspensão, foi corretamente punida com a
penalidade mais grave. Assim é que, tendo em vista que a desídia
não se caracteriza por único ato e sim por uma síntese de atos
faltosos de menor gravidade e na lição de Evaristo Moraes, de que
esta não se trata de mera adição de faltas sendo a gravidade da
falta percebida pela sua reiteração e não por uma falta analisada
isoladamente, entendo que a reclamada exerceu adequadamente o
poder disciplinar, observando o caráter pedagógico para conter a
reincidência da infração não podendo ser afastada a justa causa
imputada à obreira, já que evidenciada nos autos a
proporcionalidade das punições a ela impostas, já que
habitualmente negligente com suas atividades, porquanto restou
cristalino que havia a habitualidade de chegar atrasada e sair
antecipadadamente, lanchar em horário impróprio e descumprir
ordens de superior hierárquico, além das faltas injustificadas
ocorridas. Por fim, mantida a rescisão por justa causa obreira,
conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que
modificar a sentença que indeferiu o direito à estabilidade
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
85
acidentária, nos moldes do art. 18 da Lei 8.212/91. Os fundamentos
do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição
ordinário interposto pela reclamante (id b44b319), bem assim das
contida no art. 895, inciso IV, da CLT.
contrarrazões a ele ofertadas pela reclamada (id 83e3b73). No
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator a seguir transcrito:
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
"Quanto à justa causa aplicada, mantenho a sentença por seus
Desembargador Relator
fundamentos, argumentando que segundo o escólio de Alice
Monteiro de Barros in: Curso do Direito do Trabalho, 7ª Ed. São
Certidão de Julgamento - Rito Sumaríssimo
Paulo: LTr, 2011, pg.702: "A justa causa é uma circunstância
Certifico que, na ___ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
peculiar ao pacto laboral. Ela consiste na prática de ato doloso
presidência do Exmo. Desembargador _____________________,
ou culposamente grave por uma das partes e pode ser o motivo
com a presença do(s) Exmo.(s) Desembargador(es) EDSON
determinante da resolução do contrato." Entendo, na espécie,
B U E N O
e
configurados, pelo teor da prova dos autos os requisitos da previsão
_____________________________, e do(a) Procurador(a) do
legal, caráter determinante, atualidade ou imediatidade da falta,
Trabalho Dr. _______________________, DECIDIU a Egrégia 2ª
bem como a sua proporcionalidade quanto à pena aplicável, ou
Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
seja, correspondência entre a falta e pena de justa causa. Emergido
Região, por unanimidade, _________________________.
do acervo probatório, tanto documental como testemunhal, a
D E
S O U Z A ( R e l a t o r )
tradição de atrasos injustificados da obreira e saídas antecipadas,
SE FOR REFORMAR: Acórdão proferido de forma líquida, conforme
desobedecer ordens da empresa, faltar ao trabalho sem justificativa
com as planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste
e descumprir ordem do superior hierárquico. Com efeito,
Regional e que integram a presente decisão para todos os efeitos
diversamente do que quer fazer crer a autora, entendo que a prova
legais, cujo valor liquidado da condenação é de R$
dos autos revela a veracidade do alegado atraso ocorrido no dia da
______________ (__________________), e das custas
extinção do vínculo, pois, apesar de tal fato não ter sido
processuais e de execução R$ ___________ (_______________),
expressamente registrado no aviso de dispensa, da análise do
já recolhidas no id. ______, refletindo o valor devido, sem prejuízo
depoimento da testemunha patronal Regiane (ata de id c4dde16 -
de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
Pág. 3), aliado as marcações constantes dos cartões de ponto, no
sentido de que era costume da autora chegar atrasada, vê-se que a
SE FOR MANTER: Os fundamentos da sentença passam a integrar
recorrente sequer chegou a registrar o ponto na data da rescisão,
este acórdão, consoante disposição contida no art. 895, inciso IV,
conforme cartão de id 5120def - Pág. 13, fato que confirma as
da CLT.
assertivas da ré. Quanto às provas da aplicação das advertências e
suspensão, idôneas, porquanto diante da recusa do autor, foram
O procurador do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
firmadas por testemunhas, considerando ainda que as situações
prosseguimento do feito.
narradas como faltas foram afirmadas como verazes pela primeira
testemunha patronal, destacando-se para o fato de que era
contumaz a impontualidade da autora quanto ao horário de entrada
Obs: __________________
no serviço. Aliás, a tese recursal no sentido de que "muitas vezes
chegou mais cedo ao trabalho e foi registrado no cartão ponto como
Cuiabá/MT, ____-feira, ____ de _____ de 2014.
se tivesse chegado atrasada, assim, como muitas vezes saia depois
Acórdão
do horário e no cartão ponto era registrado como se tivesse saído
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
antes do horário" (id b44b319 - Pág. 6) não se sustenta, mormente
CERTIFICO que na 27ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
em razão da confissão obreira em depoimento de que a marcação
a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO, com a
do ponto era feita por ela mesma com sua digital. Outrossim, não há
presença dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO
que falar em duplicidade da punição, pois a recorrente foi advertida
DE SOUZA (RELATOR), ELINEY BEZERRA VELOSO e do
e suspensa, e diante de nova falta cometida, imediatamente
Procurador do Trabalho Dr. RAFAEL MONDEGO FIGUEIREDO,
ocorrida após a suspensão, foi corretamente punida com a
DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional
penalidade mais grave. Assim é que, tendo em vista que a desídia
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
não se caracteriza por único ato e sim por uma síntese de atos
86
PODER JUDICIÁRIO
faltosos de menor gravidade e na lição de Evaristo Moraes, de que
JUSTIÇA DO TRABALHO
esta não se trata de mera adição de faltas sendo a gravidade da
falta percebida pela sua reiteração e não por uma falta analisada
PROCESSO nº 0000862-26.2015.5.23.0051 (ROPS)
isoladamente, entendo que a reclamada exerceu adequadamente o
poder disciplinar, observando o caráter pedagógico para conter a
RECORRENTE: RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE
reincidência da infração não podendo ser afastada a justa causa
BEBIDAS S/A; TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA.
imputada à obreira, já que evidenciada nos autos a
proporcionalidade das punições a ela impostas, já que
RECORRIDO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
habitualmente negligente com suas atividades, porquanto restou
cristalino que havia a habitualidade de chegar atrasada e sair
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
antecipadadamente, lanchar em horário impróprio e descumprir
RELATÓRIO
ordens de superior hierárquico, além das faltas injustificadas
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
ocorridas. Por fim, mantida a rescisão por justa causa obreira,
acima indicadas.
conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
modificar a sentença que indeferiu o direito à estabilidade
FUNDAMENTAÇÃO
acidentária, nos moldes do art. 18 da Lei 8.212/91. Os fundamentos
ADMISSIBILIDADE
da sentença passam a integrar este acórdão, consoante disposição
Conheço do recurso interposto pelas reclamadas e das
contida no art. 895, inciso IV, da CLT."
contrarrazões apresentadas pelo reclamante, porque atendidos os
O Procurador do Trabalho manifestou-se pelo regular
pressupostos de admissibilidade.
prosseguimento do feito.
MÉRITO
Acórdão em conformidade com o art. 895, § 1º, IV, da CLT.
Do adicional de insalubridade
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
O juízo de origem, com base na prova técnica, condenou as
virtude de férias regulamentares.
reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
médio (20%).
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
As reclamadas insurgem-se contra a sentença, ao argumento de
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
que o entendimento do C. TST, conforme se verifica da OJ nº 173, I,
DESEMBARGADOR RELATOR
da SDI-1, é de que a radiação solar não é agente insalubre, pois
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000862-26.2015.5.23.0051
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
TOCANTINS REFRIGERANTES
LTDA.
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VITOR PIRES BARRETO DE
OLIVEIRA(OAB: 31850/BA)
RECORRENTE
RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VITOR PIRES BARRETO DE
OLIVEIRA(OAB: 31850/BA)
RECORRIDO
FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
MAGNA KATIA SILVA
SANCHES(OAB: 10638/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
- RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA.
não encontra previsão na NR-15.
Aduzem, ainda, que a configuração de ambiente insalubre, por
agente calor, está restrita às fontes artificiais de calor, tais como
caldeiras, fogões e fornos, desse modo estão excluídas as fontes
naturais de calor, como a carga solar.
Salientam que o perito, na confecção do laudo, não aplicou a
técnica adequada, visto que apurou índices de calor fora da cabine
do caminhão. Ressaltam que o reclamante, na função de ajudante,
não permanecia somente na cabine, ao contrário, a maior parte do
tempo ficava descarregando os produtos nos estabelecimentos dos
clientes.
Requerem, alternativamente, em caso de manutenção da
condenação ao adicional de insalubridade, que seja aplicado em
grau mínimo (10%).
Analiso.
Não assiste razão às recorrentes.
O autor alega, na exordial, que laborou nas funções de Ajudante de
Remessa e, a partir de outubro de 2008, de Ajudante de Entrega,
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
87
exposto de forma continuada a carga solar, com níveis de
MTE).
temperatura acima do permitido.
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que
O laudo pericial (Id. 99ea6a6), prova emprestada produzida no
exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de
processo nº 0000768-75.2015.5.23.0052, cuja utilização na
tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
presente demanda trabalhista foi acordada pelas partes (Id.
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº
0704676, p. 2), concluiu que o reclamante esteve exposto a calor
3214/78 do MTE" (grifo nosso).
excessivo e que os limites de tolerância foram desrespeitados,
Conquanto o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado
vejamos a conclusão:
(art. 479, NCPC), visto que pode analisar livremente as provas
6- CONCLUSÃO
produzidas, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art.
Após análise do local da reclamante e respectiva avaliação
371, NCPC), não pode dele se afastar, como manda a boa
qualitativa, baseando-se tecnicamente na lei N°6.514 de 22 de
hermenêutica, de modo que deve decidir em coro à prova pericial,
Dezembro de 1977, regulamentada pela portaria N°3.214 de 08 de
quando não infirmada por outros elementos de convicção
Junho de 1978 NR15 e NR16 e seus anexos.
contundentes nos autos.
Conclui este perito que:
Desse modo, deve prevalecer a sentença que deferiu o pagamento
Verificando no quadro do limite de tolerância da NR 15, conclui-se
do adicional de insalubridade no grau médio (20%), com base no
que os valores de IBUTG encontrados dentro do caminhão,
laudo pericial produzido.
ambiente interno e ambiente externo nas avaliações no período
Nego provimento.
matutino estiveram todos acima do limite de tolerância.
Conclusão do recurso
Dentro do caminhão: IBUTG = 33,9°; Ambiente interno no depósito
Ante o exposto, conheço do recurso das reclamadas; e, no mérito,
= 30.3; Ambiente externo = 38°.
nego-lhe provimento para confirmar a r. sentença recorrida, pelos
Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade pelo
seus próprios fundamentos. Custas, como no 1º grau.
agente físico calor em grau médio (20%).
Certidão de Julgamento
Verificando no quadro do limite de tolerância da NR 15, conclui-se
ISSO POSTO:
que os valores de IBUTG encontrados dentro do caminhão,
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
ambiente interno e ambiente externo nas avaliações no período
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
vespertino, todos foram encontrados acima do limite de tolerância.
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso das
Dentro do caminhão: IBUTG = 32,9°; Ambiente interno no depósito:
reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a r.
IBUTG = 27,3°; Ambiente externo: IBUTG = 31,3°.
sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos,nos termos
Portanto, o autor faz jus ao adicional de insalubridade pelo
do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
agente físico calor em grau médio (20%)(Id. 99ea6a6, p. 11) (grifo
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto. Custas, como no
nosso).
1º grau.
Observa-se, portanto, que o fundamento utilizado pelo laudo refere-
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador Roberto Benatar, em
se ao calor excessivo a que era submetido o reclamante no
virtude de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair
exercício das suas atribuições.
Couto presidiu a sessão.
É certo que a simples exposição do empregado à radiação solar
Sala de Sessões, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
não caracteriza insalubridade, conforme estabelece o item I, da OJ
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
nº 173, da SDI-1, do TST. Contudo, a hipótese dos autos se amolda
João Carlos Ribeiro de Souza
perfeitamente no item II da citada orientação jurisprudencial. Veja-
Desembargador Relator
se:
DECLARAÇÕES DE VOTO
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar
(art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do
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Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº RO-0000024-71.2016.5.23.0076
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO
ADVOGADO
MELISSA AREND DAS NEVES(OAB:
32693/SC)
ADVOGADO
JOSE NAZARIO BAPTISTELLA(OAB:
39016/RS)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO
CAMILO
MARCELA FONSECA ALEIXO DE
REZENDE(OAB: 269992/SP)
ARTUR PRATES DE REZENDE(OAB:
269990/SP)
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO
CAMILO
MARCELA FONSECA ALEIXO DE
REZENDE(OAB: 269992/SP)
ARTUR PRATES DE REZENDE(OAB:
269990/SP)
ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO
MELISSA AREND DAS NEVES(OAB:
32693/SC)
JOSE NAZARIO BAPTISTELLA(OAB:
39016/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
1. Considerando a existência de Incidente de Uniformização
Jurisprudencial versando sobre "Compensação de jornada 12 X
36 em ambiente hospitalar com previsão em negociação
coletiva e sem autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego, conforme artigo 60 da CLT - (In)Validade", autuado
sob o IUJ nº 0000045-81.2016.5.23.0000, suscitado nos autos de
processo nº . 0000370-76.2015.5.23.0037, verifico a necessidade
de suspensão do julgamento do presente feito, uma vez que o apelo
interposto (id. 5f668a9) devolve para reexame por esta instância ad
88
Processo Nº RO-0001544-16.2015.5.23.0007
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337O/SP)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
RECORRENTE
SANDRA FRANCISCA DA COSTA
ADVOGADO
ROMULO BASSI SALDANHA(OAB:
10423-O/MT)
RECORRIDO
LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB: 205337O/SP)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
RECORRIDO
SANDRA FRANCISCA DA COSTA
ADVOGADO
ROMULO BASSI SALDANHA(OAB:
10423-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- SANDRA FRANCISCA DA COSTA
quem, matéria idêntica àquela pendente de deliberação pelo
Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IUJ em comento.
PODER JUDICIÁRIO
2.Assim, com fundamento no art. 115, § 2º, do Regimento Interno
JUSTIÇA DO TRABALHO
do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente
feito, com encaminhamento dos autos à STP para aguardar a
Vistos, etc.
solução do referido Incidente de Uniformização, vindo-me conclusos
estes autos, posteriormente, para o prosseguimento da análise do
1. Considerando a existência da Arguição de Inconstitucionalidade
recurso.
versando sobre o artigo 39 da Lei nº 8.177/91, autuado sob o ArgInc
nº. 0000069-12.2016.5.23.0000, suscitado nos autos do processo
Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira)
nº.0001740-32.2015.5.23.0121, verifico a necessidade de
suspensão do julgamento do presente feito, uma vez que o apelo
interposto (ID. nº. ca3f9de - Pág. 14) devolve para reexame por esta
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
instância ad quem, matéria idêntica àquela pendente de deliberação
Desembargador Relator
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc em comento.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
89
independentemente do ramo de atividade do empregador e do
valor transportado, ou há necessidade de se provar que o
2.Assim, com fundamento no art. 115, § 2º, do Regimento Interno
empregado se expunha a risco superior àquele inerente ao
do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente
cidadão comum?", autuado sob o IUJ nº. 0000058-
feito, com encaminhamento dos autos à STP para aguardar a
80.2016.5.23.0000, suscitado nos autos de processo nº 0000543-
solução do referido incidente, vindo-me conclusos estes autos,
92.2014.5.23.0051, verifico a necessidade de suspensão do
posteriormente, para o prosseguimento da análise do recurso.
julgamento do presente feito, uma vez que os apelos interpostos (id.
a9d113c e id. 6077b05) devolvem para reexame por esta instância
Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira)
ad quem, matéria idêntica àquela pendente de deliberação pelo
Egrégio Tribunal Pleno, nos autos do IUJ em comento.
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
2.Assim, com fundamento no art. 115, § 2º, do Regimento Interno
Desembargador Relator
do TRT da 23ª Região, DETERMINO a suspensão do presente
Decisão
Processo Nº RO-0002072-44.2015.5.23.0106
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
WELITON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECORRENTE
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
VITOR PIRES BARRETO DE
OLIVEIRA(OAB: 31850/BA)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
ADVOGADO
VOLMIR CARLOS DEBONA
JUNIOR(OAB: 16901-O/MT)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
RECORRIDO
COMPANHIA MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
ADVOGADO
VITOR PIRES BARRETO DE
OLIVEIRA(OAB: 31850/BA)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ DE SOUZA
TORRES(OAB: 16381/BA)
ADVOGADO
VOLMIR CARLOS DEBONA
JUNIOR(OAB: 16901-O/MT)
ADVOGADO
JAYME BROWN DA MAIA
PITHON(OAB: 8406/BA)
RECORRIDO
WELITON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
- WELITON GOMES DA SILVA
feito, com encaminhamento dos autos à STP para aguardar a
solução do referido Incidente de Uniformização, vindo-me conclusos
estes autos, posteriormente, para o prosseguimento da análise do
recurso.
Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira)
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator
Notificação
Intimação
Processo Nº ED-0000381-08.2015.5.23.0037
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE
AMAURY REINEKE
ADVOGADO
ANDREIA ROMFIM GOBBI(OAB:
12696-O/MT)
EMBARGADO
CELSO ANTONIO MISTURINI
ADVOGADO
ALVADI RODRIGO CHIAPETTI(OAB:
15331-O/MT)
EMBARGADO
LCMIL LAMINADOS E
CONPENSADOS MISTURINI LTDA ME
ADVOGADO
ALVADI RODRIGO CHIAPETTI(OAB:
15331-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO ANTONIO MISTURINI
- LCMIL LAMINADOS E CONPENSADOS MISTURINI LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
Vistos, etc.
1. Considerando a existência de Incidente de Uniformização
Jurisprudencial versando sobre "Interpretação da Súmula n. 21
deste Tribunal - A situação de risco acentuado é presumida em
quaisquer casos em que o empregado transporta valores,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
1. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contraminuta
aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
90
Desembargador Relator
Intimação
2. Após, voltem-me conclusos.
Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira)
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator
Intimação
Processo Nº ED-0000478-95.2015.5.23.0008
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE
ANTONIO ELIAS DE BARROS
ADVOGADO
AUREO GUSTAVO MAIA(OAB:
259039/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
EMBARGANTE
DURLI LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO(OAB:
33180/PR)
EMBARGADO
DURLI LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
FLAVIA IRIS DA SILVA PAIAO(OAB:
33180/PR)
EMBARGADO
ANTONIO ELIAS DE BARROS
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
AUREO GUSTAVO MAIA(OAB:
259039/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
Processo Nº ED-0000522-11.2015.5.23.0107
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE
REGINALDO LUIZ DE ALMEIDA
FERREIRA - ME
ADVOGADO
CHRISTIANE KRUGER DO
NASCIMENTO(OAB: 12216-O/MT)
EMBARGADO
AGNALDO GONCALVES DE
QUEIROZ
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
Lindolfo Macedo de Castro(OAB:
7174/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO GONCALVES DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
1. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contraminuta
aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem-me conclusos.
Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURLI LOGISTICA LTDA
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
1. Intime a embargada para, querendo, apresentar contraminuta aos
embargos de declaração ID º73f9933, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem-me conclusos.
Cuiabá, 28 de setembro de 2016 (4ª-feira)
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Intimação
Processo Nº ED-0000564-78.2015.5.23.0004
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMBARGANTE
WALDEVINO FORTES DE MORAES
FILHO
ADVOGADO
GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB:
8111/MT)
ADVOGADO
Ronaldo Coelho Damin(OAB:
10781/MT)
EMBARGADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB: 11783O/MT)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
91
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - Rito Ordinário
PODER JUDICIÁRIO
Fica
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à
AUDIÊNCIA INICIAL que será realizada na Avenida Historiador
Rubens de Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT Vistos, etc.
CEP: 78050-923 em 11/11/2016, às 08h10min.
1. Intime-se a reclamada para, querendo, apresentar contraminuta
aos embargos de declaração de IDf293f7a e b94c2f5, no prazo de
05 (cinco) dias.
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO.
2-
A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em
revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando
facultada a sua
2. Após, voltem-me conclusos.
substituição por preposto(a).
3- A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
Cuiabá, 28/09/2016 (4ª-feira)
abaixo:
Os documentos do processo poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Documentos associados ao processo
Desembargador Relator
1ª VT CUIABÁ - PJe
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000818-26.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
ALFREDO MILITINO DA COSTA
ADVOGADO
FERNANDO CERANTOLA(OAB:
12738/MT)
RECLAMADO
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
Maria Fernanda de Toledo Ribeiro
Maymone(OAB: 7547/MT)
RECLAMADO
HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP
- EPP
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
16092606255332000
000010487547
PEDIDO
DE
16092316052888400
Manifestação
CITAÇÃO
POR
000010483141
16092106575464500
Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
000010445334
- HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP
16091907153257400
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Despacho
Despacho
000010413431
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484253 -
-
[email protected]
Devolução
de
16091614434367100
Certidão
mandado
000010405831
PROCESSO N°: 0000818-26.2016.5.23.0001
16090614490172500
Mandado
Mandado
000010300234
Autor: ALFREDO MILITINO DA COSTA
Réu: HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP - CNPJ:
16090508571137700
Ata da Audiência
16.822.482/0001-03
Ata da Audiência
000010275829
EDITAL
16090217090769200
Ata Malai
Contrato Social
000010270025
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Alteração contratual
92
16090217090662400
Contrato Social
parte 2
16072911023883100
SEED de. réu MALAI Certidão
000010270024
Alteração contratual
16090217084273800
000009898693
SEED
dev
réu
Contrato Social
parte 1
16072910192568900
Certidão
000010270017
HENZET
000009857327
16090217083248700
Preposição Alfredo
Carta de Preposição
16070811425964800
Notificação
Notificação
000010270016
000009674893
16090217082856100
Procuração João
Procuração
16070811425949600
Notificação
Notificação
000010270015
16090217081428900
Procuração Malai
000009674892
Obras residêncial
Procuração
16070609045798800
Documento Diverso
000010270012
Sraº Mariana
000009640593
16090217031646000
Petição em PDF
Petição em PDF
16070609041701900
Relação de serviços
Documento Diverso
000010269960
16083110452961300
Despacho
000009640583
Procuração e termo
Despacho
Habilitação
em
000010232126
de carência
16081517202656500
Processo contra
Petição (outras)
processo
de
de
000009640574
Extrato de Conta do 16070609030527500
Extrato FGTS
000010006593
Devolução
16070609040441400
MALUÍ
16080912355048300
Certidão
mandado
000009640575
Documento Diverso
000010054321
Devolução
16070609040884200
Procuração
FGTS
16080516413645900
Certidão
mandado
16070609030192000
CTPS
CTPS
000009978827
000009640549
16080308070865700
Mandado
Mandado
16070609025815200
CNPJ reclamada
Documento Diverso
000009939800
Devolução
de
000009640547
16080308023300400
Certidão
mandado
16070609024858800
CNH
Documento Diverso
000009939701
000009640545
16080213410468300
Mandado
Mandado
16070609010385700
Petição Inicial
Petição Inicial
000009932003
16080213410444400
Mandado
Mandado
000009932002
000009640551
000009640524
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
16080209015007300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000009926089
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
NOVO ENDEREÇO
16080210120936800
Manifestação
P
A
R
A
000009927940
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP - CNPJ:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
16.822.482/0001-03
93
ƒ
Edital
Processo Nº RTOrd-0002050-15.2012.5.23.0001
RECLAMANTE
VALDENIL GONCALO DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
RECLAMADO
B E TRANSPORTES LTDA - ME
RECLAMADO
TRANSPORTES SATELITE LTDA ME
CUIABA, 3 de Agosto de 2016
BIANCA CABRAL DORICCI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
- B E TRANSPORTES LTDA - ME
- TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484253 -
-
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
[email protected]
PROCESSO N°: 0002050-15.2012.5.23.0001
Autor: VALDENIL GONCALO DA SILVA
Réu: B E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 02.488.177/0001-04
EDITAL
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Edital
Processo Nº RTOrd-0002111-70.2012.5.23.0001
RECLAMANTE
MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
RECLAMADO
B E TRANSPORTES LTDA - ME
RECLAMADO
TRANSPORTES SATELITE LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- B E TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Ficam intimados os réus TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME -
JUSTIÇA DO TRABALHO
CNPJ: 83.029.140/0001-10 e, B E TRANSPORTES LTDA - ME CNPJ: 02.488.177/0001-04, que encontram-se em lugar incerto e
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
não sabido da decisão proferida nos autos em epigrafe, conforme
transcrição abaixo:
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número
0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia
juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 924, II, do NCPC.
PROCESSO N°: 0002111-70.2012.5.23.0001
II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s)
RECLAMANTE: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA
advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado,
RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E
para ciência deste despacho.
TRANSPORTES LTDA - ME
III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
94
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
TRANSPORTES SATELITE LTDA ME
B E TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Intimado(s)/Citado(s):
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
- B E TRANSPORTES LTDA - ME
Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: TRANSPORTES
PODER JUDICIÁRIO
SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME
, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do
JUSTIÇA DO TRABALHO
despacho/decisão descrito abaixo:
"DESPACHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número
0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia
juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 924, II, do NCPC.
PROCESSO N°: 0002141-08.2012.5.23.0001
RECLAMANTE: CICERO APARECIDO DA SILVA
RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E
II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s)
TRANSPORTES LTDA - ME
advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado,
para ciência deste despacho.
III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
com as cautelas de praxe."
BIANCA CABRAL DORICCI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: TRANSPORTES
SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do
despacho/decisão descrito abaixo:
"DESPACHO
ROMILDA APARECIDA MELO BONACCI
Analista Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0002141-08.2012.5.23.0001
RECLAMANTE
CICERO APARECIDO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número
0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia
juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 924, II, do NCPC.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
95
II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s)
Ficam intimados os réus que encontram-se em lugar incerto e não
advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado,
sabido, da decisão proferida nos autos em epigrafe, conforme teor
para ciência deste despacho.
abaixo transcrito:
III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe".
I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número
BIANCA CABRAL DORICCI
0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
termos do art. 924, II, do NCPC.
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s)
advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado,
para ciência deste despacho.
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
ƒ
ROMILDA APARECIDA MELO BONACCI
Analista Judiciário
Edital
CUIABA, 4 de Agosto de 2016
Processo Nº RTOrd-0002210-40.2012.5.23.0001
RECLAMANTE
ELOIR RIBEIRO ARTIGAS
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTES SATELITE LTDA ME
RECLAMADO
B E TRANSPORTES LTDA - ME
BIANCA CABRAL DORICCI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
Intimado(s)/Citado(s):
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
- B E TRANSPORTES LTDA - ME
- TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME
Edital
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484253 -
-
[email protected]
PROCESSO N°: 0002210-40.2012.5.23.0001
Processo Nº RTOrd-0002231-16.2012.5.23.0001
RECLAMANTE
ADALTO DE OLIVEIRA SALVADOR
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTES SATELITE LTDA ME
RECLAMADO
B E TRANSPORTES LTDA - ME
Autor: ELOIR RIBEIRO ARTIGAS
Réu: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME - CNPJ:
Intimado(s)/Citado(s):
- B E TRANSPORTES LTDA - ME
83.029.140/0001-10
PODER JUDICIÁRIO
EDITAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
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1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
ROMILDA APARECIDA MELO BONACCI
PROCESSO N°: 0002231-16.2012.5.23.0001
Analista Judiciário
Edital
RECLAMANTE: ADALTO DE OLIVEIRA SALVADOR
RECLAMADO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, B E
TRANSPORTES LTDA - ME
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Nº RTOrd-0002240-75.2012.5.23.0001
RECLAMANTE
CRISTINA ISABEL WIEGERT
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
RECLAMADO
B E TRANSPORTES LTDA - ME
RECLAMADO
TRANSPORTES SATELITE LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- B E TRANSPORTES LTDA - ME
- TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,
Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: TRANSPORTES
SATELITE LTDA - ME, B E TRANSPORTES LTDA - ME
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484253 -
-
[email protected]
, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do
despacho/decisão descrito abaixo:
PROCESSO N°: 0002240-75.2012.5.23.0001
"DESPACHO
Autor: CRISTINA ISABEL WIEGERT
Réu: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME - CNPJ:
83.029.140/0001-10
I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número
EDITAL
0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia
juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 924, II, do NCPC.
II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s)
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado,
para ciência deste despacho.
III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
Ficam intimados os réus B E TRANSPORTES LTDA - M e,
com as cautelas de praxe".
TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME que encontram-se em
BIANCA CABRAL DORICCI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
lugar incerto e não sabido, da decisão proferida nos autos em
epigrafe, conforme abaixo descrita:
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
I- Considerando o despacho proferido no processo piloto número
0001235-18.2012.5.23.0001 em 13/07/2016, conforme cópia
juntada nestes autos, declaro extinta a presente execução, nos
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
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termos do art. 924, II, do NCPC.
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II- Intimem-se as partes, por meio do(a)(s) seu(sua)(s)
AUTOR:VALDEMIR ANTUNES DE SIQUEIRA
advogado(a)(s), ou via postal, caso não haja advogado cadastrado,
RÉU: LIMPE FACIL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP e outros
para ciência deste despacho.
(3)
III- Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
INTIMAÇÃO
ƒ
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 10 (dez)
dias efetuar o levantamento do alvará Id d3bd288.
CUIABA, 2 de Agosto de 2016
Obs: Trata-se de reiteração das intimações Ids (ea94f2e) e
(7872276).
BIANCA CABRAL DORICCI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
GUILHERME VILELA DE PAULA
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
KATIA SABRINA SANTIAGO GUIMARAES
Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
VINICIUS FERREIRA FARIAS MONTENEGRO
Intimação
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000050-71.2014.5.23.0001
RECLAMANTE
VALDEMIR ANTUNES DE SIQUEIRA
ADVOGADO
RAQUEL BATISTA LOPES
FLORÊNCIO(OAB: 12239/MT)
RECLAMADO
FRANCISCO ABELARDO DOS
SANTOS
RECLAMADO
LIMPE FACIL SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP
RECLAMADO
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 69306/MG)
ADVOGADO
KATIA SABRINA SANTIAGO
GUIMARAES(OAB: 15620-O/MT)
ADVOGADO
VINICIUS FERREIRA FARIAS
MONTENEGRO(OAB: 131531/MG)
RECLAMADO
REVSON LOURENCO DOS SANTOS
Processo Nº RTOrd-0000118-50.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
EVA MARIA DA COSTA
ADVOGADO
Alexandro Paulo de Souza(OAB:
12443/MT)
RECLAMADO
BAR DO JARBAS LTDA ME - ME
RECLAMADO
MARTINS GUILHERME SOUZA DE
ARRUDA - ME
ADVOGADO
ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB:
11250/MT)
ADVOGADO
KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PROCESSO N°: 0000118-50.2016.5.23.0001
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
RECLAMANTE: EVA MARIA DA COSTA
RECLAMADO: MARTINS GUILHERME SOUZA DE ARRUDA - ME,
BAR DO JARBAS LTDA ME - ME
Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484253 -
[email protected]
INTIMAÇÃO PARA O RÉU
PROCESSO N°: 0000050-71.2014.5.23.0001
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Fica(m) o réu(s) INTIMADO(S) do Despacho/Sentença descrito a
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do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), para ciência deste despacho.
seguir:
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
I- Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) MARTINS GUILHERME SOUZA DE
ARRUDA - ME, por intermédio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para
ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA
manifestar quanto ao inadimplemento do acordo noticiado pelo
reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Técnico Judiciário
Intimação
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA
Técnico Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000138-41.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
SIRLENE HELENA DE OLIVEIRA RUY
DIAS
ADVOGADO
CICERO RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 17517-O/MT)
ADVOGADO
GABRIEL YARED FORTE(OAB: 34644
-A/SC)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
ADVOGADO
JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB:
19626/MT)
Processo Nº RTOrd-0000305-92.2015.5.23.0001
RECLAMANTE
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
MARCI OLKOSKI(OAB: 15727/MT)
ADVOGADO
JULYEFFERSON CHRISTIANO DA
COSTA SANTOS(OAB: 17844-O/MT)
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB:
10408/MT)
RECLAMADO
O R R ZITELLI - ME
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIRLENE HELENA DE OLIVEIRA RUY DIAS
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PROCESSO N°: 0000305-92.2015.5.23.0001
RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA ARAUJO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADO: O R R ZITELLI - ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho descrito a
PROCESSO N°: 0000138-41.2016.5.23.0001
seguir:Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu(sua)(s)
RECLAMANTE: SIRLENE HELENA DE OLIVEIRA RUY DIAS
advogado(a)(s), para se manifestar, querendo, sobre os embargos
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
à execução ofertados o(a)(s) ré(u)(s) O R R ZITELLI - ME bem
como para apresentar impugnação aos cálculos.
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho/Sentença descrito
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA
a seguir:
Técnico Analista Judiciário
I- Defiro a dilação de prazo de 05 (cinco) dias requerida pelo autor
em sua petição ID 20216a6. Fica mantida a cominação constante
no item I do despacho ID e4664d4. Intime-se o autor, por meio
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Sentença
Processo Nº RTOrd-0000520-34.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
LUZINEI FERREIRA DA COSTA
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MICHELLY FERNANDA
MELCHERT(OAB: 18610-O/MT)
INSTITUTO FEDERAL DE MATO
GROSSO*
ELIANE BERALDO(OAB: 17691O/MT)
REALIZA ADMINISTRADORA DE
SERVICOS LTDA - ME
ELIANE BERALDO(OAB: 17691O/MT)
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A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Consiste em
individualizar aquele a quem pertence o interesse de agir e aquele
perante o qual se formula a pretensão. Sempre que o réu estiver
vinculado a uma pretensão jurídica, proveniente das alegações
formuladas pelo autor, estará ele legitimado para a causa. Em
suma, são legítimos para agir, ativa e passivamente, os titulares dos
interesses em conflito.
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO*
- LUZINEI FERREIRA DA COSTA
- REALIZA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - ME
No caso dos autos, a Autora pretende a responsabilização
subsidiária do 2º Réu em razão de ter sido o tomador de seus
serviços, por meio de contrato de terceirização de serviços com sua
ex-empregadora (1ª Ré), o que o torna parte legítima. Note-se que a
questão da responsabilidade é matéria de mérito e será analisada
PODER JUDICIÁRIO
no momento oportuno.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte.
CONTRATO DE TRABALHO
É fato incontroverso a admissão da Autora pela 1ª Ré em
16.12.2013.
SENTENÇA
Embora a Autora alegue que recebeu o aviso prévio em 19.02.2016,
o documento de ID d38a2b9 registra que ele foi dado em
I - RELATÓRIO
LUZINEI FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada na
petição inicial, propôs a presente ação trabalhista em face de
REALIZA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME (1ª Ré)
e INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO (2º Réu), igualmente
qualificados, alegando os fatos e direitos da petição de ID 067bb4a,
com base nos quais formulou os pedidos e requerimentos listados
nos itens "a" a "m" do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$
15.968,66. Juntou procuração, declaração de pobreza e
documentos.
Recusada a primeira tentativa de conciliação.
Os Réus apresentaram defesas escritas, tendo o 2º Réu arguido a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causum. No mérito, ambos
rebateram as alegações da petição inicial e pugnaram pela
improcedência dos pedidos. Juntaram procuração, carta de
preposto e documentos.
Impugnação da Autora às defesas por meio da petição de ID
7237f26.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas pela Autora e 2º Réu e
prejudicadas pela 1ª Ré.
Recusada a última tentativa de conciliação.
Tudo visto e examinado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O 2º Réu diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
ação, pois não manteve relação de emprego com a Autora.
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17.02.2016, não existindo prova hábil a corroborar a alegação da
obreira, de modo que prevalece esta data.
Dessarte, a Autora foi admitida pela 1ª Ré em 16.12.2013 e
dispensada sem justa causa em 17.02.2016, com o aviso prévio
indenizado.
Os holerites juntados com a inicial registram a correta evolução
salarial da Autora, de modo que os valores neles constantes
servirão de norte para os efeitos desta sentença.
VERBAS RESCISÓRIAS
Incontroversos a dispensa sem justa causa da Autora e o não
pagamento das verbas rescisórias, bem assim ausentes quaisquer
recibos de pagamento, condeno a 1ª Ré ao pagamento das
seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio e os
limites do pedido:
a) Saldo de salário de fevereiro de 2016 (17 dias);
b) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36
dias);
c) Férias integrais indenizadas + 1/3;
d) Férias proporcionais + 1/3 (4/12);
e) 13º salário proporcional (3/12);
f) Indenização de 40% do FGTS.
Deverá ser deduzido das verbas deferidas o valor de R$ 933,19,
pago sob o título de salário integral de fevereiro de 2016, conforme
documentos de ID 81c2b49.
Ainda por conta da falta de pagamento das verbas rescisórias,
defiro a multa do art. 477, § 8º da CLT, em valor equivalente a um
salário da Autora, R$ 976,52. Tratando-se de multa, o conceito de
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salário deve ser analisado restritivamente, razão pela qual não cabe
alguém buscando seu enriquecimento sem causa, em razão de sua
falar em integração de outras parcelas de natureza salarial.
natureza pecuniária. Enfim, não se pode fomentar a indústria das
Defiro, também, a multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a
indenizações para favorecer aqueles que desejam se locupletar.
50% das verbas acima deferidas nos itens a a d(verbas rescisórias
Nesse diapasão, cabe ao aplicador da lei limitar as reparações
em sentido estrito), em vista da ausência de controvérsia sobre a
somente àqueles casos em que se apresenta evidente a manifesta
rescisão e o não pagamento das verbas rescisórias.
ilicitude dos atos praticados associados à lesão experimentada pela
Foi deferida, na audiência de ID 0c8db3c, em sede de antecipação
vítima.
de tutela, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e
Partindo desse princípio, as faltas apontadas como fundamento do
habilitação da Autora ao seguro-desemprego, decisão que ora se
pedido não são capazes de gerar abalo moral que justifique a
ratifica.
pretensa indenização, constituindo-se mero aborrecimento.
FGTS E MULTA DE 40%
Importante ressaltar que o simples descumprimento do contrato, por
O extrato de ID 830d230 registra a ausência do recolhimento do
si só, não gera o dever de indenizar. Os prejuízos materiais
FGTS em diversos meses, como março, setembro, outubro e
ocasionados pelo não pagamento das verbas rescisórias e
novembro de 2015. Assim, deverá a 1ª Ré regularizar os
fornecimento das guias já foram reparados pela sentença, não se
recolhimentos fundiários na conta vinculada da obreira,
podendo deles presumir nenhum dano à honra ou à dignidade.
comprovando nos autos, inclusive com o acréscimo de 40% e
Dessa forma, não vislumbro dano moral, motivo pelo qual rejeito o
incidência das parcelas deferidas nesta decisão, observada a
pedido.
correta evolução salarial, tudo no prazo de cinco dias após o
RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob
Requer a Autora a condenação subsidiária do 2º Réu em razão de
pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em
ter sido o tomador dos serviços por ela prestados, o que faz com
obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Comprovados os
base na Súmula n. 331 do TST.
recolhimentos, os valores serão liberados à Autora mediante alvará
É incontroverso que o 2º Réu firmou contrato de prestação de
judicial.
serviços com a 1ª Ré (ex-empregadora da Autora), que se incumbiu
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
de lhe fornecer mão de obra, bem assim que a Autora lhe prestou
A Autora pede o pagamento de indenização por dano moral no valor
serviços.
de R$ 10.000,00, em razão do não pagamento das verbas
Assim, tem-se que a hipótese em questão configura-se como
rescisórias e do não fornecimento das guias para habilitação ao
terceirização lícita, gerando o perfeito encaixe das relações jurídicas
seguro-desemprego e levantamento do FGTS.
travadas entre as partes da presente demanda com aquelas
O dano moral pode ser conceituado como a lesão ao patrimônio
disciplinadas na Súmula n. 331 do TST.
imaterial da pessoa, à personalidade do indivíduo, provocado por
Assim sendo, cabia ao 2º Réu comprovar cabalmente o escorreito
outrem, capaz de afetar a honra, a intimidade e a imagem daquele
acompanhamento das cláusulas do contrato firmado, inclusive o
indivíduo causando prejuízo ao seu bem-estar tanto no convívio
cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho
social, quanto para consigo. A Constituição Federal de 1988 prevê o
dos empregados contratados pela 1ª Ré.
dever de reparar eventuais danos morais.
Registro, por oportuno, que o STF em 24.11.2010, no julgamento da
A vida cotidiana é repleta de aborrecimentos, destemperos e
Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, manifestou-se
desventuras, que sujeitam todos hodiernamente a situações
acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de
desagradáveis e, consequentemente, ao estresse e até, em último
serviços em face do inadimplemento da empresa interposta,
caso, a doenças psíquicas.
concluindo pela constitucionalidade do dispositivo acima citado, o
Contudo, o mero aborrecimento é situação comum no meio social,
qual versa:
é, por assim dizer, o preço que se paga por viver nesta sociedade
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
contemporânea e desde que esse aborrecimento não afete
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
significativamente a esfera moral, íntima, a ponto de violar a
contrato.
dignidade da pessoa humana, deve ser tolerado, sob pena de a vida
§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
em comunidade se tornar insustentável.
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Outrossim, o instituto da reparação em caso de dano moral não
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
deve ser objeto de banalização ou mesmo levado a efeito por
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
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e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
idoneidade econômica da empresa prestadora de serviços.
Dessa feita, embora a Lei em tese afaste a responsabilidade da
Conforme se vê da documentação acostada aos autos, mormente
administração pública frente a inadimplência dos encargos
os documentos juntados sob os IDs 5774d96 seguintes, o 2º Réu
trabalhistas de responsabilidade primária de seus prestadores de
tomou as medidas necessárias para fiscalizar a regularidade dos
serviços, o que tornaria inaplicável os termos do inciso IV da
contratos de trabalho mantidos pela 1ª Ré.
Súmula n. 331 do TST, o STF por ocasião do julgamento da ADC-
Tais documentos demonstram que os haveres trabalhistas da
16 alhures citada entendeu que: "a mera inadimplência do
prestadora de serviços contratada eram fiscalizados pelo 2º
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
demandado, que agia de forma contínua a fim de evitar o
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
descumprimento contratual com o pagamento de salários aos
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
terceirizados, dela exigindo a regular comprovação de quitação de
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
suas obrigações junto aos trabalhadores. Tanto isso é verdade que,
viesse a gerar essa responsabilidade". (Informativo do STF n. 610).
diante do inadimplemento da 1ª, cuidou de pagar diretamente aos
O TST, por sua vez, atendendo aos termos da decisão retrocitada,
trabalhadores seus salários e, por fim, rescindiu o contrato de
alterou o item IV da Súmula 331 e inseriu os itens V e VI com vistas
prestação de seviços.
a pacificar essa matéria, os quais estão assim redigidos:
Assim, não há que se falar de omissão do 2º Réu ou ausência de
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
vigilância/fiscalização, por isso não deve arcar com as
LEGALIDADE.
consequências dos atos da contratada por ocasião das rescisões
...
contratuais com seus empregados.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Assim, na hipótese dos autos há elementos suficientes para não
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
configurar a responsabilidade subsidiária do 2º Réu, inclusive em
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
decorrência da culpa in eligendo e in vigilando.
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Julgo, pois, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
JUSTIÇA GRATUITA
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Declarada a hipossuficiência, condição prestigiada por presunção
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade à Autora (CLT, art.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
790, § 3º).
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT,
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
artigo 832, caput, e da CF, artigo 93, IX, sendo desnecessário
contratada.
pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT art. 769 cc art.
da prestação laboral.
1.013, § 1º, do NCPC - OJ 340/SDI-I).
Nos moldes do que enuncia o inciso V retro, a responsabilidade
III - CONCLUSÃO
subsidiária respalda-se não na inidoneidade da prestadora de
Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LUZINEI FERREIRA
serviços, ou de estar ou não legalmente constituída, mas na sua
DA COSTA em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE
culpa in vigilando.
SERVIÇOS LTDA - ME (1ª Ré) e INSTITUTO FEDERAL DE MATO
Desse modo, vale ressaltar que o ente público tomador de serviços
GROSSO (2º Réu), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad
deve fiscalizar o cumprimento das obrigações concernentes aos
causam, e no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos para,
encargos sociais e trabalhistas, sob pena de caracterizar a culpa in
absolver o 2º Réu e condenar a 1ª Ré a pagar à Autora, no prazo
vigilando.
legal e nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas:
O caso dos autos é, justamente, um dos que não evidencia a
a) Saldo de salário de fevereiro de 2016 (17 dias);
omissão ou negligência do INSTITUTO FEDERAL DE MATO
b) Aviso prévio indenizado (36 dias);
GROSSO (2º Réu), na escolha da empresa contratada, tampouco
c) Férias integrais indenizadas + 1/3;
de não acompanhamento ou fiscalização quanto à manutenção da
d) Férias proporcionais + 1/3 (4/12);
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
102
e) 13º salário proporcional (3/12);
f) Indenização de 40% do FGTS;
WANDERLEY PIANO DA SILVA
g) Multa do art. 477, § 8º da CLT;
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
h) Multa do art. 467 da CLT.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a 1ª Ré deverá
regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da
obreira, comprovando nos autos, inclusive com o acréscimo de 40%
e incidência e das parcelas deferidas nesta decisão,
independentemente de nova intimação, sob pena de, não o
Processo Nº RTOrd-0000563-68.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
DANIELLY ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO MIGUEL DA COSTA
NETO(OAB: 16362/MT)
RECLAMADO
FIORESTTA COSMETICA LTDA EPP
Intimado(s)/Citado(s):
fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o
- DANIELLY ARAUJO DA SILVA
equivalente em dinheiro.
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela
Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória,
PODER JUDICIÁRIO
não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se
JUSTIÇA DO TRABALHO
enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto
DESPACHO
3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo
contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês,
observando-se os limites de isenção fiscal.
I- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s),
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
para manifestar sobre a diligência negativa ID 1e8b792 pelo prazo
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
de 10 (dez) dias.
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
II- Decorrido o prazo constante no item I, façam-se os autos
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
conclusos para novas deliberações.
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
ƒ
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O 2º
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Réu responde subsidiariamente pela cota patronal previdenciária.
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º, da Lei
WANDERLEY PIANO DA SILVA
8.177/91 e art. 883 da CLT) e observados as Súmulas n.º 200, 211
Juiz(a) do Trabalho Titular
e 307 o c. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da
Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região.
O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se
as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que
devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório
n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000818-26.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
ALFREDO MILITINO DA COSTA
ADVOGADO
FERNANDO CERANTOLA(OAB:
12738/MT)
RECLAMADO
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
Maria Fernanda de Toledo Ribeiro
Maymone(OAB: 7547/MT)
RECLAMADO
HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP
- EPP
importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da
liquidação e retida para repasse à Receita quando da
disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual
execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO MILITINO DA COSTA
- MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
de cunho salarial deverão ser tributadas.
PODER JUDICIÁRIO
Liquidação por simples cálculos, cumprimento no prazo legal.
Custas processuais pela 1ª Ré no valor de R$ 100,00, apuradas
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Dispensada a intimação da União.
Nada mais.
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
CUIABA, 21 de Setembro de 2016
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(65) 36484253 -
[email protected]
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PROCESSO N°: 0000818-26.2016.5.23.0001
103
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
AUTOR:ALFREDO MILITINO DA COSTA
RÉU: HENZET CONSTRUTORA LTDA EPP - EPP e outros
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado de que a audiência foi redesignada para o dia
11/11/2016 08:10.
Ficam mantidas as cominações anteriormente estabelecidas quanto
ao comparecimento de partes e testemunhas.
Processo Nº RTOrd-0000925-07.2015.5.23.0001
RECLAMANTE
VALDEMAR VIEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
CRISTIANE MARTINEZ
FELTRIN(OAB: 19541-O/MT)
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
MONICA FURTADO DE
OLIVEIRA(OAB: 16755-O/MT)
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT)
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000914-41.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
HERMES ALVES DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO
ROBERTA VIEIRA MOREIRA(OAB:
16088-O/MT)
RECLAMADO
CX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
Gustavo Fernandes da Silva
Peres(OAB: 6668/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMAR VIEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
- CX CONSTRUCOES LTDA
- HERMES ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PROCESSO N°: 0000925-07.2015.5.23.0001
PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: VALDEMAR VIEIRA DE ALMEIDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADO: JBS S/A
DESPACHO
O autor, por meio da petição ID 9f91b72, indicou nova conta para
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR
depósito das parcelas do acordo. No entanto, não esclareceu ou
apresentou qualquer justificativa para tal mudança.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho descrito a seguir:
Ressalto que o pacto do acordo realizado pelas partes somente
intime-se o autor, por intermédio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
pode ser modificado com o consentimento delas, sob pena de
para, querendo, ofertar impugnação à conta de liquidação pelo
violação da coisa julgada e, consequentemente, das disposições
prazo de 05 (cinco) dias.
constantes dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição da
República e 6º, parágrafo 3º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro.
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
Diante disso, determino:
I- Cadastre-se a advogada constante no substabelecimento ID
KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA
332e4e8.
II- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s),
para ciência deste despacho.
III- Intime-se o(a)(s) ré(u)(s) CX CONSTRUCOES LTDA, por meio
do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco)
dias, informar se concorda com a petição do autor ID 600d28b.
ƒ
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Técnico Analista Judiciário
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000991-50.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
VALDINEI VIEIRA GOMES
ADVOGADO
CAMILA ANDRETTY(OAB: 17634O/MT)
RECLAMADO
F C A COMERCIO E TRANSPORTES
LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMADO
CONSTRUTORA SANCHES
TRIPOLONI LTDA
JAMIL JOSEPETTI JUNIOR(OAB:
16587/PR)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
- VALDINEI VIEIRA GOMES
INTIMAÇÃO
104
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001031-11.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
GONCALO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO
INGRID GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 16622/MT)
ADVOGADO
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA(OAB:
13741/MT)
RECLAMADO
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RECLAMADO
UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
FEDERAL *
Intimado(s)/Citado(s):
- GONCALO ONOFRE DOS SANTOS
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"III - CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VALDINEI VIEIRA
GOMES em face de F C A COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA e
CONSTRUTORA SANCHES E TRIPOLONI LTDA,
resolvo
extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"DESPACHO
319, inciso II, c/c o parágrafo único do art. 321 e art. 485, inciso I,
todos, do NCPC, conforme fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas
processuais pelo Autor, no importe de R$ 873,49,
Incluo o feito na pauta de audiência INICIAL do dia 18/11/2016, às
08:45 horas.
Diante disso, determino:
calculadas sobre R$ 43.674,78, valor atribuído à causa, dispensado
I- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s),
do recolhimento.
para ciência deste despacho.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
II- Notifiquem-se o(a)(s) ré(u)(s) UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO
Retire-se o feito da pauta designada na ata de ID 1f3fc7e.
DIRETA FEDERAL *, via sistema, e o réu FORTESUL SERVICOS
ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, via postal,
Intimem-se o Autor e a 2ª Ré.
da audiência".
Nada mais."
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
WANDERLEY PIANO DA SILVA
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Juiz(a) do Trabalho Titular
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001118-67.2016.5.23.0007
RECLAMANTE
JESUS RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO
Ariane Martins Fontes(OAB: 11423B/MT)
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
LUPPA-ADMINISTRADORA DE
SERVICOS E REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA
105
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DIAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JESUS RODRIGUES DE PAULA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0001119-70.2016.5.23.0001
RECLAMANTE: JOAO DIAS LIMA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
RECLAMADO: J. C. GAMA ROSSI - ME, BC GENERA BRASIL
ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, CONSTRUTORA TS-R
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
LTDA.
PROCESSO N°: 0001118-67.2016.5.23.0007
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR
RECLAMANTE: JESUS RODRIGUES DE PAULA
RECLAMADO: LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, ESTADO DE MATO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. sentença descrito a seguir:
GROSSO
III - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR
Por todo o exposto, de ofício, declaro a ausência de pressuposto
processual específico atinente ao rito sumaríssimo, motivo pelo
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho/Sentença descrito
qual julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
a seguir:
nesta ação proposta por em face do Reclamado J. C. GAMA
Incluo o feito na pauta de audiência INICIAL do dia18/11/2016, às
ROSSI - ME, BC GENERA BRASIL ADMINISTRACAO
08:52 horas.
IMOBILIARIA LTDA e CONSTRUTORA TS-R LTDA, nos termos
Diante disso, determino:
da fundamentação retro que integra este dispositivo.
I- Intime-se o autor, por meio do(a)(s) seu(sua)(s) advogado(a)(s),
Custas, no valor de R$ 454,55, incidentes sobre o valor atribuído à
para ciência deste despacho.
causa de R$ 22.727,66, pelo reclamante, mas dispensado do
recolhimento ante os benefícios da assistência judiciária, que ora
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
defiro, na forma da lei.
Retiro o feito da pauta do dia 10/10/2016, às 09:15 horas.
ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA
Intime-se o reclamante.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Técnico Judiciário
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTSum-0001119-70.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
JOAO DIAS LIMA
ADVOGADO
Joséias da Silva(OAB: 13456-B/MT)
ADVOGADO
MANOEL SEIXAS FILHO(OAB:
7633/MT)
RECLAMADO
CONSTRUTORA TS-R LTDA.
RECLAMADO
BC GENERA BRASIL
ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
RECLAMADO
J. C. GAMA ROSSI - ME
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WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
LEONARDO MARQUES DE SALES
Técnico Analista Judiciário
106
Carlos Eduardo Maluf Pereira
Lucio Mauro Dantas
Intimação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001140-42.2013.5.23.0004
RECLAMANTE
CLOVIS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
Lucio Mauro Dantas(OAB: 13712/MT)
RECLAMADO
PARREIRA CONSTRUCOES CIVIS
LTDA - ME
ADVOGADO
Carlos Eduardo Maluf Pereira(OAB:
10407/MT)
Processo Nº RTSum-0001164-74.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
EDIVALDO CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO
Maurício Sales Ferreira de
Moraes(OAB: 14826/MT)
RECLAMADO
MIRANDA & LONARDONI LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO CONCEICAO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS BARBOSA DA SILVA
- PARREIRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484253 -
[email protected]
DESPACHO
I- Indefiro a petição obreira ID d6ba6a4, pois não se configura
qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC que justifique a
distribuição para a 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. Ressalto que
não há identidade de partes com o processo número 000082090.2016.5.23.0002. Entretanto, Intime-se o autor, por meio do(a)(s)
PROCESSO N°: 0001140-42.2013.5.23.0004
seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
AUTOR:CLOVIS BARBOSA DA SILVA
dias, aditar a petição inicial para acrescentar a empresa FATIMA
RÉU: PARREIRA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
ROCHA MACEDO (NERI PISCINA), CNPJ nº 04.558.054/0001-28.
II- Decorrido o prazo constante no item I, façam-se os autos
INTIMAÇÃO
conclusos para novas deliberações.
ƒ
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:
I - Considerando que a perícia técnica ainda não foi concluída,
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
redesigno o encerramento da instrução para a data de 17/11/2016
às 08h00,dispensado o comparecimento das partes e facultado o
de seus procuradores.
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
II - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se
manifestarem no prazo comum de cinco dias.
III - Ciência às partes.
@
CUIABA, 20 de Setembro de 2016
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
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Processo Nº RTOrd-0001177-73.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
LUIS ROBERTO RODRIGUES DA
FONSECA
ADVOGADO
FABIO ROGERIO DEL ARCO
MACAGNAN(OAB: 5933-B/MT)
RECLAMADO
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
RECLAMADO
LIDERSERV COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ROBERTO RODRIGUES DA FONSECA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
107
DESSE MODO, DEFIRO, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA
VINCULADA RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE TRABALHO
FIRMADO COM A RÉ LÍDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES SA - CNPJ:
07.265.939/0001-27, TENDO A PRESENTE DECISÃO EFEITOS
DECISÃO / ALVARÁ
DE ALVARÁ JUDICIAL.
Vistos, etc.
Registra-se o número do PIS do Autor: 108.72185.55-6.
LUIS ROBERTO RODRIGUES DA FONSECA ajuizou ação
Número da conta do PIS: 09970511809120/00000136225.
trabalhista em face de LIDERSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS EM
Período contratual: 02.06.2007 a 15.06.2015 (dispensa sem justa
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e LIDER TELECOM
causa).
COMERCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES requerendo
Remuneração média de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
em sede de tutela antecipada a expedição de alvará para o
Intime-se o Autor, por meio de seu patrono, cabendo-lhe retirar na
levantamento do FGTS, aduzindo que foi dispensado sem justa
Secretaria da Vara o alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
causa.
Notifiquem-se as Rés da audiência designada para 21/10/16 às
O art. 300 do NCPC dispõe que "A tutela de urgência será
08:52
concedida quando houver elementos que evidenciem a
Após, aguarde-se a realização da audiência.
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo".
Cabe, neste momento, tão somente a análise da tutela de urgência,
não sendo o caso de se conceder vasta oportunidade probatória,
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
por meio da plena dialética processual, mas apenas analisar as
alegações do reclamante e, se verossímeis, por meio de prova
WANDERLEY PIANO DA SILVA
inequívoca, conceder a antecipação do provimento.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verificação da
existência de prova que evidencie a probabilidade do direito
alegado, de fundado receio de dano e da reversibilidade do
provimento antecipado.
Na hipótese, o Autor demonstrou, por meio de sua CTPS e aviso
prévio, o vínculo mantido com a Ré, além de que a extinção do
Processo Nº RTSum-0001182-95.2016.5.23.0001
RECLAMANTE
ROBISON DE SOUZA
ADVOGADO
MAURICEIA COELHO SOARES DE
OLIVEIRA(OAB: 17959-O/MT)
RECLAMADO
PAVAO TRANSPORTES - EIRELI ME
RECLAMADO
J. A. PAVAO - SERVICOS
ADMINISTRATIVOS - ME
contrato de trabalho ocorreu por iniciativa patronal e sem justa
Intimado(s)/Citado(s):
causa, em 15.06.2015, conforme documento id a30e5d1, de
- ROBISON DE SOUZA
emissão da reclamada LÍDER TELECOM COMERCIO E
SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES.
Nessa toada, constato que há prova robusta da existência da
PODER JUDICIÁRIO
relação jurídica entre as partes, da duração do vínculo, bem como
JUSTIÇA DO TRABALHO
da forma de sua extinção, daí que há verossimilhança das
alegações.
Tem-se que há fundado receio de dano de difícil reparação caso o
provimento não seja antecipado, sendo o FGTS essencial à
SENTENÇA
manutenção do trabalhador demitido. Além disso, a liberação do
FGTS não gera prejuízo ao empregador.
I - RELATÓRIO
Assim, entendo presentes todos os requisitos aptos à concessão da
Processo submetido ao procedimento sumaríssimo, dispensado o
tutela de forma antecipada, ressaltando que a presente medida
relatório (art. 852-I da CLT).
possui a característica da reversibilidade (§ 3º do art. 300 do
II - FUNDAMENTAÇÃO
NCPC).
Em decorrência de o valor atribuído à causa ser inferior a 40
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
108
Intimação
salários mínimos, a presente ação foi autuada sob o rito
sumaríssimo (artigo 852-A, da CLT). Dispõe o artigo 852-B, da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial,
se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
Processo Nº RTOrd-0001440-42.2015.5.23.0001
RECLAMANTE
ALEANDRA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
Pedro Moacyr Pinto Júnior(OAB:
7585/MT)
RECLAMADO
OC TECH COMERCIO DE ANTENAS
LTDA
ADVOGADO
PAULO CESAR GOMES DO
CARMO(OAB: 16409/MT)
RECLAMADO
CLARO S/A
ADVOGADO
ERIKA PICCO PALACIOS DE
ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRA ALVES DA SILVA
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I
e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
PODER JUDICIÁRIO
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
No procedimento sumaríssimo o legislador foi incisivo ao determinar
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
como requisito essencial da petição inicial e do regular
Avenida Historiador Rubens de
prosseguimento do processo a liquidação dos pedidos, não abrindo
precedente a ensejar oportunidade para emenda da inicial, senão
imediata aplicação do contido no § 1º, do artigo 852, B, CLT, ou
Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484253 -
[email protected]
seja, extinção do processo sem exame do mérito.
No caso, deixou-se de indicar o valor correspondente a vários
PROCESSO N°: 0001440-42.2015.5.23.0001
pedidos, tais como os pedidos de adicional de insalubridade e
AUTOR:ALEANDRA ALVES DA SILVA
reflexos, horas extras e reflexos e de FGTS, de modo que não foi
RÉU: OC TECH COMERCIO DE ANTENAS LTDA e outros
atendido o pressuposto processual acima mencionado.
INTIMAÇÃO
Assim, não resta outra solução senão indeferir a petição inicial e
extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no § 1º,
do art. 852-B da CLT.
Fica
III - CONCLUSÃO
dias efetuar levantamento do alvará Id cd0c80d.
Por todo o exposto, na ação trabalhista movida por ROBISON DE
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
SOUZA
em
face
de
J.
A.
PAVÃO
-
Vossa Senhoria INTIMADO(A), para, no prazo de 10 (dez)
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS - ME, de ofício, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação
supra que integra este dispositivo.
Custas, no valor de R$ 656,00, incidentes sobre o valor atribuído à
causa de R$ 32.800,00, pelo Autor, que fica dispensado do
recolhimento ante os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro,
na forma da lei.
Intime-se o Autor.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Pedro Moacyr Pinto Júnior
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001529-65.2015.5.23.0001
RECLAMANTE
FABIO BARROS DE MIRALLA
SANTOS
ADVOGADO
EDER MAURICIO RIGONI(OAB:
30393/PR)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO
Patrícia Almeida Campos Borges(OAB:
10430/MT)
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARÃO(OAB: 4695/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
- FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
PODER JUDICIÁRIO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
109
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: Jose Alberto Couto Maciel
ADVOGADO: Josefina Pinheiro da Costa Silva
ADVOGADO: Maria Deise Torino
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos: 0712-40.2011.5.23.0001
Data: 19.09.2016
Hora : 13h03min
PROCESSO N°: 0001529-65.2015.5.23.0001
Juiz do Trabalho: ALEX FABIANO DE SOUZA
RECLAMANTE: FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
INTIMAÇÃO PARA AS PARTES
Ficam as partes INTIMADAS da data, horário da redesignação da
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
sentença:
audiência de inquirição da testemunha no eg. Juízo deprecado.
I - RELATÓRIO
Sirvo-me do presente para informar a redesignação de audiência na
CP Inquiritória Autos do processo nº 152965.2015.5.23.0001(vosso)
e 100074302.2016.5.02.0050 (nosso), para o dia 21/11/2016 às
08h50min, em razão da Portaria GP/CR nº 36/2016, devendo a Vara
Deprecante intimar as partes acerca da audiência redesignada.
MIKAELLY STEFFANY LUCAS XAVIER, devidamente qualificada
nos autos, interpôs embargos de declaração à sentença de fls.
929/939, alegando omissão quanto à análise das provas, bem como
contradições, não aceitando o previsto em contrato de experiência
quanto à jornada, atribuindo adicional adequado para horas extras,
deixando de deferir adicional noturno sobre FGTS, não acolhendo o
pedido de reflexos nos DSRs quanto ao adicional de insalubridade,
suposto indeferimento do pedido de equiparação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conhecem-se dos embargos em razão da tempestividade das
interposições e habilitação de seus subscritores.
Sem razão quanto a omissões.
Cuiabá, 28 de Setembro de 2016.
LEONARDO MARQUES DE SALES
É que a omissão objeto do recurso em tela tem como critério a
ausência de análise de pedido. Isso não serve no que tange a
argumentação para fixar parâmetros, seja ela chamada de
compensação, seja de inexistência quanto à utilização de
determinada prova.
Técnico Analista Judiciário
Todos os casos elencados no recurso tratam de hipóteses que
visam tão-somente reapreciação de provas e argumentos, o que é
vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
1ª VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 40/2016
No caso específico da equiparação salarial, importa dizer que, ao
contrário do que sustenta a recorrente, houve o reconhecimento e
deferimento das respectivas diferenças salariais.
PROCESSO: 0000712-40.2011.5.23.0001
AUTOR: Mikaelly Steffany Lucas Xavier
RÉU: Telefônica Brasil S.A.
RÉU: Velox Consultoria em Recursos Humanos Ltda - EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Cabe lembrar, ainda, que todos os casos de reflexos em FGTS e
multa de 40% foram apreciados em tópico próprio destas verbas.
Em relação ao adicional de insalubridade, esclarece-se que o
caráter indenizatório do pagamento referente aos DSR's deferidos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
impede repercussão sobre ele (como se vê no segundo parágrafo
de fl. 934); com relação aos descansos semanais regulares, não há
que se falar em reflexos, vez que o pagamento ou deferimento
mensal da parcela insalubridade já os remunera (engloba todos os
dias do mês).
Por outro lado, de forma incompleta (erro material), citou-se na fl.
933 "Reconheço, assim, que o reclamante nos dias e horários da
inicial", o que ora se corrige para constar "Reconheço, assim, que o
reclamante trabalhou nos dias e horários da inicial".
III - DISPOSITIVO
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos por
MIKAELLY STEFFANY LUCAS XAVIER; no mérito, decido acolher
parcialmente os pedidos, retificando erro material, prestando
esclarecimentos, em conformidade com a fundamentação supra,
que integra o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
110
na execução de n. 0058400-14.1998.5.23.0001, movida pelo Réu
em face da Autora.
Dispõe o art. 332 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho, a
teor da Instrução Normativa n. 39/16 do TST, que:
Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
No caso, é desnecessária a fase instrutória, tratando-se a matéria
exclusivamente de direito.
As Súmulas n. 114 do TST e n. 39 deste Tribunal não admitem a
aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho.
Dizem as referidas Súmulas:
Nada mais.
Súmula n. 114 do TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: 0000982-64.2011.5.23.0001
AUTOR: Domingos Cordeiro de Aguiar
RÉU: Carzan Participação Empreendimentos e Administração de
Bens Ltda.
ADVOGADO: Marcos Davi Andrade
Intimar Autor para levantar alvará
PROCESSO: 0050003-33.2016.5.23.0001
AUTOR: Cristiane Barbiere Baldim
RÉU: Roberto Lopes Franzin
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Jocelda Maria da Silva Stefanello
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
Processo n. 0050003-33.2016.5.23.0001
Súmula n. 39 do TRT 23ª Região
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. AÇÕES INDIVIDUAIS OU PLÚRIMAS.
INAPLICABILIDADE. É inaplicável a prescrição intercorrente na
execução de créditos trabalhistas.
Autora: CRISTIANE BARBIERE BALDIN
Réu: ROBERTO LOPES FRANZIN
Pelo exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE a ação
declaratória de prescrição ajuizada por CRISTIANE BARBIERE
BALDIN em face de ROBERTO LOPES FRANZIN, com fulcro nos
arts. 332 e 487, I, do NCPC, tudo nos termos da fundamentação
supra.
Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts.
98 e 99, § 3 do NCPC.
Custas processuais às expensas da Autora no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensada
do recolhimento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Data: 08.09.2016
I - RELATÓRIO
CRISTIANE BARBIERE BALDIN ajuizou a presente ação
declaratória de prescrição em face de ROBERTO LOPES
FRANZIN, buscando a declaração de prescrição intercorrente na
execução de n. 0058400-14.1998.5.23.0001. Juntou procuração e
documentos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que visa à declaração de prescrição intercorrente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Embora a Súmula n. 327 do STF admita a aplicabilidade da
prescrição intercorrente ao processo trabalhista, deve prevalecer o
entendimento do TST sobre a matéria, eis que aquela foi editada
em época na qual cabia àquele órgão julgar tanto matérias
constitucionais quanto infraconstitucionais (art. 101, III da CF/46),
inserindo-se entre estas a apreciação da matéria discutida nesses
autos, competência esta que, com o advento da CF/88, passou a
caber ao TST (art. 114 da CF/88).
Desse modo, com fulcro nos arts. 332 e 487, I, do NCPC, julgo
improcedente a ação.
III - CONCLUSÃO
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Juiz Titular da 1ª VT de Cuiabá - MT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
2ª VT CUIABÁ - PJe
Edital
Edital
RECLAMADO
Processo Nº RTOrd-0000356-03.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
YGOR FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO
Diogo Vinícios Murari Motta(OAB:
14962/MT)
RECLAMADO
POSTO CONQUISTA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
RECLAMADO
E. SOUZA RIBEIRO - ME
RECLAMADO
T G DE SOUZA EIRELI - EPP
ADVOGADO
GABRIEL COSTA LEITE(OAB:
6608/MT)
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
111
Diogo Vinícios Murari Motta(OAB:
14962/MT)
POSTO CONQUISTA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
E. SOUZA RIBEIRO - ME
T G DE SOUZA EIRELI - EPP
GABRIEL COSTA LEITE(OAB:
6608/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
Intimado(s)/Citado(s):
- E. SOUZA RIBEIRO - ME
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484257 -
-
[email protected]
2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484257 -
PROCESSO N°: 0000356-03.2015.5.23.0002
-
[email protected]
Autor: YGOR FERNANDO DE SOUZA
Réu: POSTO CONQUISTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E
PROCESSO N°: 0000356-03.2015.5.23.0002
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 11.205.394/0001-30
Autor: YGOR FERNANDO DE SOUZA
EDITAL
Réu: E. SOUZA RIBEIRO - ME - CNPJ: 14.773.159/0001-53
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
EDITAL
Fica intimado POSTO CONQUISTA COMERCIO DE
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, do
seguinte:
Fica intimado E.SOUZA RIBEIRO-ME, do seguinte:
Vistos, etc...
Vistos, etc...
1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. b369c43) proferida
1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. b369c43) proferida
por este Juízo (certidão Id. f35db01), intime-se os réus
por este Juízo (certidão Id. f35db01), intime-se os réus
(responsáveis solidários), sendo a 2ª e 3ª rés por edital, para
(responsáveis solidários), sendo a 2ª e 3ª rés por edital, para
procederem às devidas anotações na CTPS do autor (certidão id.
procederem às devidas anotações na CTPS do autor (certidão id.
7591b85), conforme determinado na sentença, no prazo de 05
7591b85), conforme determinado na sentença, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
(cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e
reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) e anotação substitutiva pela Secretaria, o que
quinhentos reais) e anotação substitutiva pela Secretaria, o que
desde já se determina.
desde já se determina.
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000356-03.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
YGOR FERNANDO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Processo Nº RTOrd-0000972-75.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
JONAS ALVES DE FREITAS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Diogo Vinícios Murari Motta(OAB:
14962/MT)
ARMANDO DE SOUZA BRITO - ME
Recuperação Judicial - ENGECENTER
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
CAIO CESAR DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 18841-O/MT)
112
- CLEBISON DE JESUS SOUZA
- UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA EPP
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ARMANDO DE SOUZA BRITO - ME
SENTENÇA
2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484257 -
-
[email protected]
PROCESSO N. 000020-62.2016.5.23.0002
AUTOR: CLEBISON DE JESUS SOUZA
RÉ: UNIFORT - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
PROCESSO N°: 0000972-75.2015.5.23.0002
LTDA.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
Autor: JONAS ALVES DE FREITAS
Réu: ARMANDO DE SOUZA BRITO - ME - CNPJ: 14.788.992/0001
1. RELATÓRIO
-78
Em 13 de janeiro de 2016, CLEBISON DE JESUS SOUZA,
qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de UNIFORT
EDITAL
- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., também
qualificada nos autos.
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
pleitos elencados nas páginas 12/14 da exordial. Deu à causa o
Fica intimado ARMANDO DE SOUZA BRITO-ME, do seguinte:
valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Juntou
Vistos, etc...
procuração e outros documentos.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. c09f75c), proferida
Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou
por este Juízo (certidão Id. 60a4096), intime-se o 1º réu, POR
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
EDITAL, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as guias
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
CD/SD para habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena
constitutivos nos autos.
de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva e
Sobreveio impugnação.
equivalente.
Em audiência realizada aos 01/07/2016, foram ouvidas as partes e
uma testemunha. Na mesma assentada, foi deferido o pedido de
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
juntada de documentos indicativos dos dados contratuais da
Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
testemunha ouvida e do suposto trabalho autônomo desenvolvido
pelo Autor em benefício de terceiros.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
Vieram aos autos os documentos insertos nas páginas 117/123,
sobre os quais se manifestou o Autor.
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000020-62.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
CLEBISON DE JESUS SOUZA
ADVOGADO
EDSON LUIZ DE FRANÇA DIAS(OAB:
16408/MT)
RECLAMADO
UNIFORT SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA EPP
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR DA SILVA
COSTA(OAB: 19190-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Em audiência realizada aos 16/08/2016, sem mais provas, foi
encerrada a instrução processual.
Razões finais prejudicadas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO INDICAÇÃO DAS PROVAS A
113
MÉRITO
SEREM PRODUZIDAS
Sem razão a Ré quanto à alegação de inépcia da inicial em razão
CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA - FORMA DE
da não especificação dos meios de prova a serem utilizados, eis
TERMINAÇÃO - EFEITOS
que se trata de requisito não previsto na legislação trabalhista.
O Autor alega que iniciou a prestação de serviços para a Ré em
Consta na inicial a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que
05/03/2014, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em
ensejaram os pedidos formulados no rol de págs. 12/14 do exórdio,
22/07/2014.
de modo que restaram atendidos os requisitos mínimos dispostos
Afirma, outrossim, que foi acusado de furtar bens da empresa Ré e
no art. 840 da CLT.
coagido a pedir demissão, o que acabou levando a efeito em
Rejeito.
18/09/2015, com receio de perder a própria vida.
Diante das situações narradas, postula o reconhecimento do vínculo
INÉPCIA DA INICIAL - DESVIO DE FUNÇÃO
no período sem registro, a declaração de nulidade do pedido de
A análise da prefacial revela que o Autor não indicou precisamente
demissão e, por corolário, a condenação da Ré ao pagamento das
os parâmetros para análise do pedido de acréscimo salarial por
verbas inerentes a dispensa sem justa causa, computando-se todo
desvio de função, eis que olvidou-se de atribuir valor ao pedido,
o tempo trabalhado.
limitando-se a postular a remuneração inerente ao posto de técnico
De sua parte, a Ré nega a prestação de serviços sem o respectivo
em instalação eletrônica, referência que não consta nos autos, pois
registro, assim como a alegação de coação para o pedido de
sequer foi anexada ao feito a norma coletiva que indicaria a
demissão pelo Autor.
remuneração devida ao exercente de tal função.
Pois bem.
Como se infere, a pretensão do Autor, da forma como foi exposta,
Por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, incumbia ao
não permite a introspeção do mérito, pois não há como atribuir
Autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, a prova
condenação à Ré sem que haja pedido específico. Note-se que
de que iniciou a prestação de serviços em data anterior ao registro,
mesmo na hipótese da revelia não haveria possibilidade de fixar
bem assim que teria sido coagido a pedir demissão, ônus do qual
parâmetros para a condenação, pois a pretensão carece de
não se desincumbiu.
elemento objetivo, de modo que resta inviabilizada sua análise.
A única testemunha indicada pelo Autor não apresentou a
Trata-se, portanto, de pedido genérico e indeterminável, de modo
credibilidade necessária para auxiliar no deslinde da controvérsia.
que na eventual hipótese de reconhecimento do alegado acúmulo
Embora tenha dito que sua CTPS foi regularmente assinada,
de função não há elementos suficientes para quantificar o pedido e
afirmou que parou de trabalhar para a Ré em março de 2014, época
fundamentar a condenação.
em que o Demandante já estaria prestando serviços há
Portanto, com suporte nos arts. 330, §1º, II, e 337, IV, §5º, do Novo
aproximadamente 04 (quatro) meses.
Código de Processo Civil, declaro a inépcia da petição inicial quanto
Além de se tratar de declaração que extrapola a versão contida na
à pretensão de pagamento de diferenças salariais por desvio de
peça de ingresso, a testemunha Kleinlandson Ferreira Freitas
função.
manteve a afirmação mesmo após a intervenção do patrono da Ré
Por consequência, quanto ao referido pedido, extingo o processo,
no sentido de que seu contrato teria sido extinto em fevereiro de
sem resolução de mérito, ex vidos artigos 330, I, e 485, I, também
2015.
do Novo Código de Processo Civil.
A testemunha somente se retratou ao final da audiência quando,
deferido o requerimento formulado pela Ré de apresentação de
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
documentos referentes ao seu contrato de trabalho, interferiu na
Totalmente infundada a preliminar de falta de interesse processual,
condução dos trabalhos para dizer que o vínculo mantido com a
pois que a discordância da Demandada com as pretensões
empresa foi a termo em março de 2015.
formuladas não significa que o Autor não tenha interesse de buscar
O TRCT apresentado à pág. 117 comprova que a testemunha foi
a tutela jurisdicional.
dispensada sem justa causa em 26/02/2015, confirmando que as
A procedência ou não das pretensões deduzidas na peça de
declarações de Kleinlandson Ferreira Freitas não servem para o fim
ingresso é matéria de mérito, e como tal será resolvida.
colimado, pois a testemunha distanciou-se de forma consciente da
Rejeito.
verdade com o único propósito de favorecer a parte que o convidou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
114
a depor.
01h30min de intervalo intrajornada;
Deste modo, não havendo elementos que indiquem a prestação de
- aos sábados, das 07h30min às 13h15min, sem intervalo.
serviços sem o respectivo registro em CTPS, nem que o Autor
E para que não haja dúvidas, registro que a não-apresentação
tenha sofrido coação para deixar o trabalho, ratifico as informações
injustificada dos controles de horário não enseja a possibilidade de
lançadas no TRCT de págs. 28/29 no sentido de que o liame
a Ré se valer de outro meio de prova, salvo se já existente nos
empregatício vigeu de 22/07/2014 a 18/09/2015, data em que foi
autos.
extinto imotivadamente a pedido do trabalhador, conforme
Com efeito, pensar de forma diversa significa admitir que o
manifestação expressa no documento inserto na pág. 90 dos autos
empregador, obrigado por disposição expressa do art. 74, §2º, da
(Id. e48ebab).
CLT, ao registro dos horários de trabalho do empregado, pudesse
Corolário, rejeito os pedidos de reconhecimento do vínculo no
omitir deliberadamente a efetiva jornada de trabalho e lançar mão
período anterior a 22/07/2014, pagamento de aviso prévio,
de outro meio de prova para esquivar-se de sua obrigação legal,
habilitação ao seguro-desemprego e indenização de 40% do FGTS.
conduta evidentemente nociva ao empregado, que tem na norma
Da mesma forma, não há que se falar em saldo de salário, 13º
regência a proteção jurídica adequada para a correta remuneração
salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, eis que se tratam
de sua contraprestação, notadamente aquela dispendida após o
de parcelas devidamente quitadas, conforme TRCT incluso nos
limite fixado para a jornada de trabalho.
autos.
Definitivamente, não é essa a inteligência da Súmula n. 338 do TST.
Outrossim, considerando que o pedido se limita ao período
Ao revés, a Corte Superior Trabalhista, nos precedentes que
supostamente sem registro, são indevidas as pretensões de
ensejaram a edição da Súmula n. 338, deixa claro que "Embora não
pagamento de vale transporte, auxílio-alimentação e FGTS.
seja absoluta a presunção que dimana da ausência dos controles
Rejeito.
de frequência, somente é de admitir-se prova testemunhal apenas
para infirmar tal presunção com vistas a demonstrar que houve
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
motivo escusável, de força maior, para a inexistência da prova
Dispensado em 18/09/2015, o Autor recebeu suas verbas
documental essencial".
rescisórias em 24/09/2015, isto é, dentro do prazo previsto no art.
Ademais, as testemunhas cuja oitiva pretendia a Ré tratariam de
477, §6º, b, da CLT.
assuntos relacionados às faltas cometidas pelo Autor e às supostas
Indevida, deste modo, a multa descrita no §8º do mesmo
ameaças (Id. e401c78), todas superadas no tópico precedente sem
dispositivo.
prejuízo à defesa.
E considerando que as verbas rescisórias que a Ré reputa
Assim, a partir da jornada de trabalho do Autor, defiro-lhe o
incontroversas foram quitadas antes mesmo da distribuição da
pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes
presente demanda, não há que se falar em imposição da
da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução
penalidade prevista no art. 467 do Texto Consolidado.
salarial conforme demonstrativos de pagamento anexados aos
Rejeito.
autos e, na falta destes, o valor descrito na peça de ingresso.
Divisor 220. Adicional de 50%. Reflexos sobre dsr, 13º salário, férias
HORAS EXTRAS
acrescidas de 1/3 e FGTS.
Opondo-se ao pedido de pagamento de horas extras, a Ré
Acolho nestes termos.
sustentou que o Autor sempre cumpriu jornada de trabalho dentro
dos limites legais.
DANO MORAL
Ocorre, porém, que a Ré, sem apresentar qualquer justificativa para
Sob o fundamento de que foi acusado de tentar furtar bens da Ré e
sua omissão, não trouxe aos autos os controles de horário do Autor,
que teria sido coagido a pedir demissão, pretende o Autor o
ônus que lhe competia (art. 74, §2º, da CLT), pois se trata de
recebimento de indenização por danos morais.
empresa de grande porte e possui quantidade significativa de
Pois bem.
empregados em seus quadros[1].
A reparação por danos morais foi alçada à categoria de direito
Nesse contexto, e com suporte na exegese conferida pela Súmula
fundamental com a Constituição Federal de 1988, conforme se
n. 338, I, do TST[2], acolho a jornada de trabalho declinada na
verifica do inciso X de seu artigo 5º. Com esteio nesse dispositivo
inicial, qual seja:
constitucional, permite-se à pessoa que se sentir lesada em sua
- de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30min às 18h15min[3], com
honra, imagem ou vida privada, a busca pela reparação aos danos
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115
que lhe foram infligidos, sejam eles de índole material ou moral.
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
No caso em apreço, não estão comprovados os supostos danos
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
sofridos pelo Autor.
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
O boletim de ocorrência de págs. 19/20, por si só, não é elemento
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
suficiente para comprovar as alegações contidas no exórdio, eis que
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
retratam unicamente a versão do Demandante acerca de fatos
Em vista da modalidade rescisória, os valores apurados a título
supostamente ocorridos, mas que não foram demonstrados nos
de reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados na conta
autos.
vinculada do trabalhador.
Ademais, nenhum outro elemento de prova foi anexado ao feito com
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
o escopo de corroborar a existência das condutas ilícitas atribuídas
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
à Ré.
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
Não vislumbro, portanto, a presença dos elementos conformadores
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do CCB).
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
Rejeito.
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Superior do Trabalho.
A rejeição de parte das pretensões deduzidas pelo Autor não
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
configura, per se, a litigância de má-fé. E não há nos autos
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
elementos para qualificá-lo como tal.
convertida na Lei 12.350/2010.
Rejeito.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n.
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS.
219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
advocatícios.
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
JUSTIÇA GRATUITA
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
julgado da decisão.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor
3. CONCLUSÃO
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000020-
essa finalidade.
62.2016.5.23.0002, em que são partes CLEBISON DE JESUS
Intimem-se as partes.
SOUZA e UNIFORT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira).
LTDA - EPP, Autor e Ré, respectivamente, declaro a inépcia do
pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
de função, o qual extingo sem resolução do mérito, nos termos do
Juiz do Trabalho Substituto
art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Com resolução do
[1] Em torno de 100 (cem) empregados, segundo a preposta.
mérito, ex vido art. 487, I, do mesmo Código, julgo parcialmente
[2] É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a Ré a
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
pagar ao Autor as seguintes verbas, observada a fundamentação
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
a) horas extras e reflexos.
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
[3] Horário de saída fixado a partir da afirmação do Autor que
Indeferidos os demais pedidos.
trabalhava diariamente "em torno de 01h00min a 01h30min a mais"
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
que a jornada declinada no início da prefacial.
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CUIABA, 22 de Setembro de 2016
116
termos da inicial, na forma de contestação escrita, instruída com
documentos. Procuração, carta de preposição e atos constitutivos
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000047-45.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA GUIMARAES
TAPAJOZ
ADVOGADO
LUCIANO GUILHERME B DOS
SANTOS(OAB: 17049-O/MT)
ADVOGADO
OSCAR CESAR RIBEIRO
TRAVASSOS FILHO(OAB: 6002O/MT)
RECLAMADO
LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
nos autos.
A Autora desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o qual foi
extinto sem resolução do mérito.
Sobreveio impugnação.
Em audiência realizada aos 01/07/2016, somente a segunda Ré
compareceu.
Razões finais remissivas pela segunda Ré.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Foram expedidos alvarás para a Autora sacar o FGTS e se habilitar
ao recebimento do seguro-desemprego.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARIA APARECIDA GUIMARAES TAPAJOZ
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL
A despeito da existência de pedido de pagamento de vale
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
transporte, a causa de pedir respectiva encontra-se incompleta, eis
que não apresentados os valores das passagens de ônibus.
A omissão de tal informação na peça de ingresso inviabiliza
SENTENÇA
eventual condenação, pois inexistentes parâmetros a serem fixados
para apuração do débito.
Assim, com suporte no art. 330, § 1º, I, do Novo Código de
PROCESSO N. 0000047-45.2016.5.23.0002
Processo Civil, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido
AUTORA: MARIA APARECIDA GUIMARÃES TAPAJOZ
de pagamento de vale transporte e, por consequência, no particular,
RÉS: LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e EMPRESA
extingo o processo sem resolução de mérito, ex vidos artigos 330, I,
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
e 485, I, também do NCPC.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
MÉRITO
1. RELATÓRIO
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ
Em 21 de janeiro de 2016, MARIA APARECIDA GUIMARÃES
Conforme se observa à pág. 147 dos autos, a primeira Ré foi
TAPAJOZ, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face
regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o
de LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e EMPRESA
contraditório lhe tenha sido oportunizado, a primeira Ré, valendo-se
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também
de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para
qualificadas nos autos.
responder aos termos da ação em face de si proposta. A ausência
A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
injustificada da primeira Ré, portanto, impõe a declaração de sua
pleitos elencados nas páginas 10/12 da exordial. Deu à causa o
revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da Consolidação das
valor de R$ 58.323,48 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três
Leis do Trabalho.
reais e quarenta e oito centavos). Juntou procuração e outros
Assim, estabelecida a premissa de que a primeira Ré é revel e
documentos.
confessa quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise
Regularmente citada, a primeira Ré não compareceu à audiência
das pretensões deduzidas.
designada.
Autorizada pelo despacho de página 938, a segunda Ré também
CONFISSÃO FICTA DA AUTORA
não se fez presente à assentada, mas apresentou resposta aos
Conforme se observa nos autos, a Autora estava ciente da data e
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horário em que deveria comparecer à audiência de instrução
pagamento de FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração
processual para prestar depoimento. Tinha ciência, também, dos
paga ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas nesta
efeitos decorrentes de eventual ausência.
sentença, tudo acrescido da indenização de 40%; esta em razão da
Nada obstante, por ocasião da audiência de instrução, realizada na
demissão imotivada.
data e horário designados, a Autora não se fez presente.
Em vista da decisão que autorizou a movimentação da conta
Assim, a ausência injustificada da Autora impõe-lhe a aplicação da
vinculada, fica a Contadoria autorizada a consultar a conta do
confissão ficta, fazendo exsurgir a presunção de veracidade quanto
FGTS e deduzir o valor sacado pela Autora quando da
aos fatos articulados pela segunda Ré, nos termos do art. 385, §1º,
liquidação da sentença.
do NCPC[1] e Súmula 74 do TST[2].
Acolho nestes termos.
Desse modo, estabelecida a premissa de que a Autora é fictamente
confessa quanto à matéria fática aventada na defesa apresentada
SEGURO-DESEMPREGO
pela segunda Ré, mas considerando os elementos de prova
Obrigação já resolvida por meio da decisão de págs. 962/963, ora
existentes nos autos, passo à análise das pretensões deduzidas.
ratificada, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela e
determinou a expedição de alvará para que a Autora se habilitasse
CONTRATO DE TRABALHO: FORMA DE TERMINAÇÃO E
ao recebimento do seguro-desemprego.
EFEITOS
Em vista da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré, as
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
alegações da Autora foram erigidas à condição de verdade
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à
processual.
Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art.
Desse modo, reputo verazes as alegações da Vindicante quanto ao
477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do
não pagamento de salários nos últimos meses de trabalho, situação
art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST).
que caracteriza falta grave do empregador e enseja a rescisão
indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
MULTAS CONVENCIONAIS
Corolário, declaro que o liame empregatício vigeu de 17/10/2011 a
Conforme já reconhecido anteriormente, a primeira Ré não
16/01/2016[3], data em que foi extinto por justa causa da
comprovou o pagamento dos salários dos meses de outubro e
empregadora.
novembro de 2015.
Por consequência, defiro à Autora o pagamento dos salários de
Também não houve o pagamento do auxílio alimentação
outubro, novembro e proporcional de dezembro (8 dias) de 2015[4];
correspondente ao referido período.
aviso prévio indenizado (39 dias); 13º salário de 2015 e proporcional
Corolário, condeno-a ao pagamento das multas previstas nas
de 2016 (1/12); férias simples (2014/2015) e proporcionais (2/12)
cláusulas 8ª[5] e 12ª, § 6º[6], da CCT/2015, no importe de dois dias
acrescidas de 1/3.
de salário para cada dia de atraso.
Para fins de apuração das parcelas supra, deverá ser observada a
Para fins de liquidação, ressalto que as multas deferidas têm como
remuneração especificada no holerite de pág. 24, isto é, R$
limite a data de distribuição da presente ação (21/01/2016).
1.447,92.
Acolho nestes termos.
A primeira Ré deverá proceder à baixa da CTPS da Autora, no
prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão,
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n. 16, declarou
atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex
constitucional o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, dos
vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, a
fundamentos lançados no julgamento da mencionada Ação Direta
Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim
de Constitucionalidade extrai-se que a possibilidade de a
que tomar ciência da sentença.
Administração Pública eximir-se da responsabilidade pelas
Acolho nestes termos.
obrigações não cumpridas pela contratada (prestadora de serviços)
pressupõe a regular observância de todas as normas de regência
FGTS
do processo licitatório.
Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba
Em razão da decisão proferida na ADC n. 16, o Tribunal Superior do
fundiária durante todo o período contratual, defiro à Autora o
Trabalho alterou os termos da súmula n. 331 para adequá-la ao
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entendimento da Suprema Corte, passando referido verbete a
Assim, considerando que a segunda Ré cumpriu as obrigações que
ostentar a seguinte redação:
lhe são impostas pela Lei de 8.666/93, e tendo em vista a nova
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
redação conferida ao inciso V da Súmula n. 331 do C. TST, concluo
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, na
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
medida em que não se vislumbra conduta culposa capaz de ensejar
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
a condenação pretendida pela Autora.
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
Rejeito.
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CF/1988).
Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
advocatícios.
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
JUSTIÇA GRATUITA
pessoalidade e a subordinação direta.
Presentes os requisitos legais, concedo à Autora os benefícios da
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
3. CONCLUSÃO
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000047-
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
45.2015.5.23.0002, em que são partes MARIA APARECIDA
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
GUIMARÃES TAPAJOZ, LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, Autora
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
e Rés, respectivamente, declaro a inépcia da petição inicial quanto
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
ao pedido de pagamento de vale transporte, o qual extingo sem
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
Processo Civil. Com resolução do mérito, ex vido art. 487, I, do
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
mesmo Código, julgo parcialmente procedentes os pedidos
contratada.
formulados na inicial para declarar que o vínculo empregatício vigeu
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
de 17/10/2011 a 16/01/2016, data em que foi rescindido
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
indiretamente, e condeno a primeira Ré a cumprir as seguintes
da prestação laboral.
obrigações em benefício da Autora, observada a fundamentação
A partir, então, da atual jurisprudência do Tribunal Superior do
precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
Trabalho, para a responsabilização dos entes integrantes da
pagar:
Administração Pública direta e indireta é necessário que se
a) dos salários de outubro, novembro e proporcional de dezembro
evidencie a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
(8 dias) de 2015;
estipuladas pela Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do
b) aviso prévio indenizado (39 dias);
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
c) 13º salário integral de 2015 e proporcional de 2016 (1/12);
serviço como empregadora.
d) férias simples (2014/2015) e proporcionais (2/12) acrescidas de
No caso em apreço, os documentos de pág. 168 e seguintes
1/3;
revelam que a segunda Ré efetivamente promoveu a fiscalização
e) FGTS e respectiva indenização de 40%;
das obrigações da contratada, inclusive aplicou-lhe multa pelo
f) multa do art. 467 da CLT;
descumprimento de suas obrigações.
g) multa do art. 477, §8º, da CLT;
E mais. Demonstrando fiscalizar fielmente o contrato, a segunda Ré
h) multas convencionais;
noticiou as irregularidades supostamente verificadas ao Ministério
fazer:
Público do Trabalho, que optou por não instaurar o inquérito civil
i) proceder à baixa da CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após o
(págs. 887/891).
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de
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R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Código de Processo Civil. Para tanto, a Autora deverá apresentar
Juiz do Trabalho Substituto
sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da
[1] Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra
sentença.
parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução
À Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Indeferidos os demais pedidos, inclusive o de condenação
§1º. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento
subsidiária da segunda Ré, que fica absolvida das pretensões que
pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou,
lhe foram dirigidas.
comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
[2] CONFISSÃO.
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
aquela cominação, não comparecer à audiência em
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
prosseguimento, na qual deveria depor.
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de
Os valores levantados pela Autora a título de FGTS deverão ser
2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de
deduzidos da conta de liquidação.
defesa o indeferimento de provas posteriores.
A primeira Ré deverá promover e comprovar nos autos o
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de
do poder/dever de conduzir o processo.
execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII,
[3] Data arbitrada considerando-se 08/12/2015 como último dia
da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão
trabalhado, conforme registro de frequência de pág. 23, e
ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção
computando-se a projeção do aviso prévio indenizado.
fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C.
[4] Considerando a contradição existente na peça de ingresso, eis
Tribunal Superior do Trabalho.
que em um primeiro momento a Autora afirmou que somente
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
recebeu salários até setembro e depois afirmou que lhe são devidos
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
os salários posteriores a novembro, utilizei-me do recibo de
convertida na Lei 12.350/2010.
pagamento de pág. 24, datado de 19/10/2015, para presumir que os
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
salários até 30/09/2015 foram pagos, uma vez que o recibo é
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
entregue no mês posterior ao vencido.
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
[5] CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
- MULTA
e indenização de 40%.
Na ocorrência de atraso no pagamento de salários fora do prazo
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
estipulado em lei, as empresas incorrerão em multa correspondente
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
a dois dias de salário por dia de atraso, para cada empregado
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
envolvido, sendo revertido estes valores aos mesmos, sem prejuízo
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
de outras cláusulas penais contidas nesta Convenção Coletiva.
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
[6] § sexta - No caso da entrega do Ticket´s alimentação ou vale
trânsito em julgado da decisão.
alimentação, fica pactuado que a cada dia de atraso serão pagos 02
Custas pela primeira Ré, sujeitas a complementação após regular
dias de ticket´s que deverão ser repassados ao empregado. Desde
liquidação, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00,
que a falha seja comprovadamente atribuída ao empregador.
valor provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado
CUIABA, 12 de Setembro de 2016
para essa finalidade.
Intimem-se as partes.
Cuiabá - MT, 12 de setembro de 2016 (segunda-feira).
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000077-80.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
LUCIANA DE AMORIM FERREIRA
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
PATRICIA SYLVAN NEVES(OAB:
1671-B/RJ)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
120
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário adesivo interposto pelo autor (Id. 23fa719) para registrar
que é tempestivo, bem assim que a representação processual se
encontra regular, com a dispensa do preparo, em face do que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
recebo o aludido recurso adesivo.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Vistos, etc...
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu,
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
observando-se as cautelas de praxe.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo autor (Id. ba5e08d) para registrar que é
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o
aludido recurso.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu,
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000100-60.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
JOSE AILBERLON DE SOUSA
BATISTA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECLAMADO
UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA EPP
ADVOGADO
LUDIMILA PAULA PEREIRA(OAB:
14803/MT)
ADVOGADO
MARCOS MARTINHO AVALLONE
PIRES(OAB: 4626/MT)
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- JOSE AILBERLON DE SOUSA BATISTA
- UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA - EPP
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000094-19.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ELIZANGELA MARIA DA SILVA
MORAES
ADVOGADO
MARIA LUCIA FERREIRA
TEIXEIRA(OAB: 3662/MT)
RECLAMADO
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
ADVOGADO
Elaine Cristina Ferreira Sanches(OAB:
7863/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Preliminarmente, tendo em vista o teor da petição Id. eb53343,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem
nos autos se houve a celebração de acordo.
Intimado(s)/Citado(s):
2. Transcorrendo em branco o prazo supra, cumpram-se as
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
determinações contidas no despacho Id. 79ed030.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CUIABA, 6 de Setembro de 2016
121
acompanhou o expediente Id. 22d35a2.
2. Vindo aos autos a informação, intime-se o exequente para
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
manifestar-se quanto ao teor dos expedientes enviados pela Eg. 3ª
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
VT / Cuiabá, devendo requerer o que entender de direito a fim de
Intimação
viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
Processo Nº RTSum-0000104-63.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MARCONE MESQUITA LIMA
ADVOGADO
GRISIELY DAIANY MACHADO(OAB:
13744/MT)
RECLAMADO
MARCELLY AYALA FIORE - ME
RECLAMADO
VÂNIO ANTONIO AGOSTINI
RECLAMADO
JEFERSON SANTIAGO - ME
pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo
provisório.
CUIABA, 14 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- MARCONE MESQUITA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0000115-92.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MARCELO ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
Rodolfo Fernando Borges(OAB:
13506/MT)
ADVOGADO
Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT)
ADVOGADO
FABRIZZIO FERREIRA CRUVINEL
VELOSO(OAB: 16436/MT)
RECLAMADO
TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc...
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
- MARCELO ALBERTO DE SOUZA
acerca da certidão Id. 4e69300, devendo informar o atual endereço
do réu e requerer o que entender de direito a fim de possibilitar o
prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO
CUIABA, 2 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000107-86.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
GILBERTO DA SILVA
ADVOGADO
elaine sheilla de andrade(OAB:
8769/MT)
RECLAMADO
C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAES CONGELADO LTDA - ME
ADVOGADO
Patricia Gaspar Nóbrega(OAB:
6211/MT)
ADVOGADO
HAROLDO DE MORAES
JUNIOR(OAB: 6208-O/MT)
PROCESSO N. 0000115-92.2016.5.23.0002
Intimado(s)/Citado(s):
Em 04 de fevereiro de 2016, MARCELO ALBERTO DE SOUZA,
- GILBERTO DA SILVA
AUTOR: MARCELO ALBERTO DE SOUZA
RÉ: TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de TRÊS
CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., também qualificada nos autos.
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pleitos elencados nas páginas 23/25 da exordial. Deu à causa o
valor de R$ 44.914,70 (quarenta e quatro mil, novecentos e
quatorze reais e setenta centavos). Juntou procuração e outros
DESPACHO
documentos.
Vistos, etc...
Regularmente citada, a Ré não compareceu à audiência designada
1. Oficie-se, COM URGÊNCIA, à Eg. 3ª Vara desta Capital,
para 28/06/2016.
solicitando que envie a planilha de créditos habilitados no processo
Na mesma assentada, o Autor desistiu do pedido de pagamento de
que lá tramita sob nº 0000697-31.2012.5.23.0003, a qual não
"PLUS SALARIAL A SER CALCULADO POR ESTE JUÍZO", o qual
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
122
foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
Corolário, extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do
NCPC.
art. 485, VI, do NCPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
ILEGITIMIDADE ATIVA - ALUGUEL DE VEÍCULO
Considerando que a legitimidade ad causamse baseia nas regras
2. FUNDAMENTAÇÃO
de direito material, é necessário que a parte autora, para formular
determinada pretensão, seja titular do direito discutido, o que não se
PRELIMINARES
verifica na hipótese em exame.
O documento identificado pela sequência 721ebd0 indica que o
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
veículo de placas HEE 3527 não pertence ao Autor, mas que está
O Autor pleiteia a condenação da Ré à obrigação de comprovar o
registrado em nome de EDINETH SEBASTIANA DOS SANTOS
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os
SOUZA.
salários pagos durante o contrato de trabalho, sob pena de pagar o
Ademais, o Autor não apresentou nenhum fundamento que
valor equivalente.
justificasse a pretensão de recebimento de alugueis sobre bem de
A Súmula 368, I do TST, estabelece que "A Justiça do Trabalho é
terceiro. Pelo contrário, em toda a narrativa da peça de ingresso
competente para determinar o recolhimento das contribuições
ratificou que usou veículo próprio, situação que contrasta com os
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
documentos apresentados.
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
Assim, não integrando o veículo de placas HEE 3527 o patrimônio
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
jurídico do Autor, não lhe é permitido postular em juízo direitos dele
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".
decorrentes.
Destarte, diante do entendimento assente no âmbito da Corte
Corolário, a despeito da revelia da Ré, declaro, de ofício, a
Superior Trabalhista, declaro, de ofício, com fulcro no art. 337, II,
ilegitimidade ativa ad causam do Autor quanto ao pedido em
§5º, do NCPC, a incompetência desta especializada para
questão, o qual extingo sem resolução de mérito, nos termos do art.
determinar a comprovação do recolhimento das contribuições
485, VI, do NCPC.
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao Autor no
curso do contrato.
MÉRITO
Corolário, extingo o aludido pedido sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV, do NCPC.
REVELIA - EFEITOS
Conforme se observa à pág. 95 dos autos, a Ré foi regularmente
ILEGITIMIDADE ATIVA - MULTA DO ART. 75 DA CLT
citada da audiência designada. Contudo, embora o contraditório lhe
Pretende o Autor a condenação da Ré ao pagamento da multa
tenha sido oportunizado, a Ré, valendo-se de uma faculdade que
prevista no art. 75 da CLT, in verbis:
lhe competia, não veio a juízo para responder aos termos da ação
"Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo
em face de si proposta. A ausência injustificada da Ré, portanto,
incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
impõe a declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art.
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
Assim, estabelecida a premissa de que a Ré é revel e confessa
fiscalização ou desacato à autoridade.
quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise das
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no
pretensões deduzidas.
Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento
Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as
CONTRATO DE TRABALHO
autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
A partir da CTPS de pág. 36 e do TRCT de pág. 55, verifica-se que
Comercio".
o contrato de trabalho vigeu de 03/02/2014 a 03/09/2015, data em
Como se vê, o parágrafo único do aludido dispositivo estabelece
que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Ré.
que compete ao Ministério do Trabalho impor a penalidade em
questão, ou seja, trata-se de infração de caráter administrativo, não
HORAS EXTRAS
tendo o Autor legitimidade para vindicar o seu pagamento.
Em vista da revelia e confissão ficta da Ré, acolho a jornada de
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
123
trabalho descrita na prefacial, qual seja:
intervalo interjornadas sobre dsr, aviso prévio, 13º salário e férias
a) de 03/02/2014 a 30/06/2014:
acrescidas de 1/3.
- de segunda-feira à sexta-feira, das 07h00min às 18h45min; aos
Acolho nestes termos.
sábados, das 07h00min às 14h30min; e 01 (um) domingo por
bimestre[1], das 06h00min às 14h30min, sempre com intervalo
FGTS
intrajornada de 00h20min, tempo mínimo para uma refeição
Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba
rápida[2].
fundiária[9], defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual
b) de 01/07/2014 a 03/09/2015:
de 8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as
- de segunda-feira à sexta-feira, das 06h00min às 19h30min; aos
verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de
sábados, das 06h00min às 14h30min; e 01 (um) domingo por
40%; esta em razão da demissão imotivada.
bimestre[3], das 06h00min às 14h30min, sempre com intervalo
A fim de evitar o pagamento em duplicidade da parcela, fica a
intrajornada de 00h20min, tempo mínimo para uma refeição
Contadoria autorizada a consultar a conta vinculada do Autor, a
rápida[4].
fim de deduzir os valores já pagos a tal título.
- em viagens realizadas na primeira e na terceira semana de cada
Acolho nestes termos.
mês, considera-se que o Autor trabalhou de segunda-feira à sextafeira, das 05h00min às 19h30min, sempre com intervalo
DANO MORAL
intrajornada de 00h20min, tempo mínimo para uma refeição
O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais,
rápida[5].
sustentando, para tanto, que a Ré praticou uma série de infrações
Destarte, considerando a jornada de trabalho acima, defiro ao Autor
contratuais, como o não pagamento das horas extras, do aluguel de
o pagamento de horas extras, consideradas como tais as
veículo e não concessão do intervalo intrajornada.
excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa.
Sem razão o Autor.
Divisor 220. Adicional de 60%, conforme previsto nas normas
O não pagamento das horas extras e ausência de intervalo
coletivas anexadas ao feito. Base de cálculo: remuneração
intrajornada constituem infrações meramente contratuais com
especificada na CTPS, com as alterações devidamente
repercussões apenas na esfera material, cumprindo observar que
consignadas no documento. Reflexos sobre dsr, aviso prévio, 13º
tais irregularidades foram reparadas com a condenação da Ré ao
salário e férias acrescidas de 1/3.
pagamento de horas extras e intervalos suprimidos.
Acolho nestes termos.
Quanto ao aluguel de veículo, já restou assentado que o bem
identificado nos autos sequer integra o patrimônio do Autor, que não
INTERVALO INTRAJORNADA
tem legitimidade para postular eventual reparação que, diga-se,
A partir da jornada reconhecida no tópico anterior, defiro ao Autor o
também se daria no âmbito material apenas.
pagamento de 01h00min por dia trabalhado sem o gozo do intervalo
Com efeito, não se elevar toda infração contratual à condição de
intrajornada mínimo, devidamente acrescida do adicional de 50%[6],
causadora de dano de natureza extrapatrimonial, sob pena de se
nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Em vista do disposto na Súmula
banalizar o instituto que tem papel relevante para a reparação de
n. 437, III, do TST, defiro, também, os reflexos do intervalo
lesões que realmente atinjam a espera subjetiva dos trabalhadores.
intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas
Não vislumbro, portanto, fundamento algum para a pretensão de
de 1/3.
pagamento de indenização por danos morais.
Acolho nestes termos.
Rejeito.
INTERVALO INTERJORNADAS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em vista dos parâmetros traçados para apuração da jornada de
Conforme inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do TST,
trabalho do Autor, que demonstram a violação da regra do art. 66 da
permanece vigente nesta Justiça Especializada o princípio do jus
CLT[7] no período de 01/07/2014 a 03/09/2015, defiro-lhe o
postulandi, de modo que a contratação de Advogado constitui
pagamento do período de intervalo interjornadas não concedido,
faculdade da parte.
acrescido do adicional de 50%[8].
Por consequência, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
Considerando o entendimento assente na OJ n. 355 da SDI-1 do C.
pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
Tribunal Superior do Trabalho, defiro, também, os reflexos do
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
124
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".
Superior do Trabalho.
Indevidos, portanto, os honorários advocatícios postulados,
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
independentemente de sua origem. Via de consequência, não se há
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
falar em indenização por perdas e danos, pois não se pode impor
convertida na Lei 12.350/2010.
condenação à Ré pelo fato de o Autor ter exercido uma faculdade
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
que lhe competia.
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
Rejeito.
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
JUSTIÇA GRATUITA
e indenização de 40%.
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
3. CONCLUSÃO
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000115-
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
92.2016.5.23.0002, em que são partes MARCELO ALBERTO DE
trânsito em julgado da decisão.
SOUZA e TRÊS CORAÇÕES ALIMENTOS S.A., Autor e Ré,
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
respectivamente, extingo sem resolução do mérito, nos termos do
no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor
art. 485, IV e VI, do NCPC, os pedidos de comprovação dos
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos no
essa finalidade.
curso do contrato, de pagamento da multa do art. 75 da CLT e
Intimem-se as partes.
pagamento de aluguel de veículo. Com resolução do mérito, ex vido
Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira).
art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados na inicial e condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes
verbas, observada a fundamentação precedente, que integra este
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
dispositivo para todos os efeitos legais:
Juiz do Trabalho Substituto
a) horas extras e reflexos;
[1] Que para fins de apuração devem ser considerados os primeiros
b) intervalo intrajornada e reflexos;
domingos dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e
c) intervalo interjornadas e reflexos;
novembro.
d) FGTS e respectiva indenização de 40%.
[2] A despeito da revelia da Ré, não se pode admitir como
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
verossímil a alegação de que o Autor cumpria a jornada declinada
Indeferidos os demais pedidos.
na inicial sem ao menos uma pausa para uma refeição rápida,
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
versão que extrapola, em muito, o razoável.
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
[3] Que para fins de apuração devem ser considerados os primeiros
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
domingos dos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
novembro.
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
[4] A despeito da revelia da Ré, não se pode admitir como
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
verossímil a alegação de que o Autor cumpria a jornada declinada
Fica a Contadoria autorizada a consultar a conta vinculada do
na inicial sem ao menos uma pausa para uma refeição rápida,
Autor, a fim de deduzir os valores já pagos a tal título.
versão que extrapola, em muito, o razoável.
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
[5] Idem.
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
[6] Considerando que o art. 71, §4º da CLT dispõe expressamente
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
quanto à utilização do adicional de 50% para pagamento do
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
intervalo suprimido, bem assim que as CCTs anexadas ao feito
125
RECLAMANTE
ADVOGADO
MARIA FABIELE CORREIA DA SILVA
DANIEL MAGNO MORO SILVA(OAB:
12399-O/MT)
BC CUIABA INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA
MILTON MARTINS MELLO(OAB:
3811/MT)
RC E C CONSTRUTORA LTDA - ME
estabelecem que o adicional de 60% será utilizado especificamente
RECLAMADO
para o pagamento das horas extras, não há substrato jurídico para
se deferir o adicional pretendido pelo Autor.
ADVOGADO
[7] Art. 66 da CLT. Entre duas jornadas de trabalho haverá um
RECLAMADO
período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
[8] Conforme já analisado anteriormente, não há previsão normativa
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA FABIELE CORREIA DA SILVA
de utilização de adicional de 60% em razão da supressão do
intervalo em comento, pelo que há de prevalecer o disposto no §4º
PODER JUDICIÁRIO
do art. 71 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
[9] SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à
regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato
2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
CUIABA, 7 de Setembro de 2016
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484257 -
[email protected]
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000120-85.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
WAGNER LUIS DA SILVA OHARA
ADVOGADO
andre tadeu jorge fernandes(OAB:
8441/MT)
RECLAMADO
ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE
DERIVADOS DE PETROLEO SA
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
PROCESSO N°: 0000126-24.2016.5.23.0002
AUTOR:MARIA FABIELE CORREIA DA SILVA
RÉU: RC E C CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
INTIMAÇÃO
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO
SA
- WAGNER LUIS DA SILVA OHARA
Compulsando os autos, observei que o feito não se encontra em
condições de julgamento.
Embora haja pedido de condenação da Ré ao pagamento de
adicional de insalubridade, não foi determinada a realização de
perícia técnica, como determina o art. 195 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, converto o
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgamento em diligência, determinando-se a reabertura da
instrução processual, devendo a Secretaria indicar perito técnico,
DESPACHO
ao qual fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de laudo.
O profissional deverá informar a data do exame com antecedência
de 15 dias para que a Secretaria possa intimar as partes dessa
Vistos, etc...
Intimem-se as partes para apresentarem petição conjunta,
esclarecendo os termos do acordo pretendido, no prazo de 10 dias,
sob pena de prosseguimento da execução.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
data.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos
e/ou indicação de assistentes técnicos.
Inclua-se o presente feito em pauta de audiências para
encerramento da instrução.
LAIS MANICA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000126-24.2016.5.23.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimem-se as partes.
Em cumprimento ao despacho Id. 9db9d72, o presente feito foi
incluído na pauta de audiência de encerramento da instrução
do dia 13/12/2016, às 08h15min.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
DANIEL MAGNO MORO SILVA
126
contraditório lhes tenha sido oportunizado, os Réus, valendo-se de
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000136-68.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
IRINEY FERREIRA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
RECLAMADO
R.L.B.CERON - ME
RECLAMADO
GIOVANNI CERON
uma faculdade que lhes competia, não vieram a juízo para
responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta.
A ausência injustificada dos Réus, portanto, impõe-lhes a
declaração de revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, estabelecida a premissa de que os Réus são revéis e
confessos quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise
das pretensões deduzidas.
Intimado(s)/Citado(s):
- IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA
CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA - FORMA DE
TERMINAÇÃO - EFEITOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus,
considero verazes as alegações da Autora no sentido que há anos a
empresa não procedia ao recolhimento do FGTS, situação que, nos
SENTENÇA
termos do IUJ n. 0000044-96.2016.5.23.0000[1], enseja a rescisão
indireta do vínculo empregatício, nos moldes do art. 482, d, da CLT.
Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 01/08/2010 a
PROCESSO N. 0000136-68.2016.5.23.0002
25/03/2016[2], data em que foi rescindido indiretamente.
AUTORA: IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA
Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação,
RÉUS: R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON
defiro à Autora, que laborou na função de passadeira, o pagamento
de: saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias), aviso prévio
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (3/12) e férias simples
(2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3.
1. RELATÓRIO
Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a
Em 11 de fevereiro de 2016, IRINEY FERREIRA DA SILVA
remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.000,00.
BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face
Acolho parcialmente e nestes termos.
de R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON, também qualificados
nos autos.
INTERVALO INTRAJORNADA
A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
Em vista da revelia dos Réus, as alegações da Autora acerca da
pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o
supressão do intervalo intrajornada foram erigidas à condição de
valor de R$ 40.294,41 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro
verdade processual.
reais e quarenta e um centavos). Juntou procuração e outros
Corolário, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia trabalhado[3]
documentos.
sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente
Regularmente citados, os Réus não compareceram à audiência
acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.
designada.
Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também,
Foi determinada a expedição de ordem de bloqueio de numerário
os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º
em desfavor dos Réus, diligência que restou infrutífera.
salário e férias acrescidas de 1/3.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Acolho nestes termos.
É o relatório.
FERIADOS
2. FUNDAMENTAÇÃO
Também em consequência da revelia dos Réus, e em razão do
disposto na Súmula n. 444 do TST, condeno-os ao pagamento dos
REVELIA DOS RÉUS
dias feriados trabalhados[4] e não pagos ou compensados em
Conforme se observa às págs. 35 e 38 dos autos, os Réus foram
dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST), com reflexos
regularmente citados da audiência designada. Contudo, embora o
sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
127
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
FGTS
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, defiro à
Autora o pagamento de FGTS, no percentual de 8% sobre a
3. CONCLUSÃO
remuneração paga ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000136-
nesta sentença, tudo acrescido da indenização de 40%; esta em
68.2016.5.23.0002, em que são partes IRINEY FERREIRA DA
razão da rescisão indireta ora declarada.
SILVA BARBOSA, R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON,
Acolho nestes termos.
Autora e Réus, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial, ex vi do art. 487, I, do NCPC, e
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
condeno os Réus, solidariamente, a cumprirem as seguintes
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à
obrigações em benefício da Autora, observada a fundamentação
Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art.
precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do
pagar:
art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST).
a) saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias);
b) aviso prévio indenizado (42 dias);
SEGURO-DESEMPREGO
c) 13º salário proporcional (3/12);
Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, os Réus
d) férias simples (2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de
deverão fornecer as guias CD/SD para habilitação da Autora ao
1/3;
seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado
e) intervalo intrajornada e reflexos;
da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
f) feriados em dobro e reflexos;
indenização substitutiva e equivalente.
g) FGTS e respectiva indenização de 40%;
Acolho.
h) multa do art. 467 da CLT;
i) multa do art. 477, §8º, da CLT;
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
fazer:
Em razão da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, reputo
j) fornecer as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego,
verídicas as alegações da Autora de que o segundo Réu atuava de
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob
forma ativa da administração do primeiro, sendo que a
pena de conversão da obrigação de fazer em indenização
movimentação financeira da empresa era realizada em conta
substitutiva e equivalente.
bancária do segundo Demandado.
À Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido
Indeferidos os demais pedidos.
contrário, considero que o segundo Réu era sócio de fato, eis que a
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
movimentação dos ativos da empresa em sua conta bancária
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
evidencia seu poder de gestão do empreendimento.
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
Ademais, a assunção das operações descritas na peça de ingresso
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
indica que o segundo Réu detinha mais influência diretiva do que a
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
própria proprietária da empresa, que no caso é também esposa do
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
segundo Vindicado.
Os Réus deverão promover e comprovar nos autos o recolhimento
Deste modo, nos termos do art. 990 do CCB, condeno o segundo
da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
Réu a responder solidariamente pelas verbas ora deferidas.
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n.
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
advocatícios.
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
JUSTIÇA GRATUITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
RECLAMADO
RECLAMADO
128
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
R.L.B.CERON - ME
GIOVANNI CERON
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
Intimado(s)/Citado(s):
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
- GIOVANNI CERON
e indenização de 40%.
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
PODER JUDICIÁRIO
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
SENTENÇA
julgado da decisão.
Custas pelos Réus, sujeitas a complementação após regular
liquidação, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e
aproveitado para essa finalidade.
PROCESSO N. 0000136-68.2016.5.23.0002
AUTORA: IRINEY FERREIRA DA SILVA BARBOSA
RÉUS: R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON
Intimem-se as partes.
Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira).
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
[1] TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 02 - (IUJ n. 000004496.2016.5.23.0000 - PJe) RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR
CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS.
MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE.
1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao
FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art.
483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a
resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não
pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou
superior a três meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo
empregador, ocorrida antes da intenção de o empregado ver o
1. RELATÓRIO
Em 11 de fevereiro de 2016, IRINEY FERREIRA DA SILVA
BARBOSA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face
de R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON, também qualificados
nos autos.
A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o
valor de R$ 40.294,41 (quarenta mil, duzentos e noventa e quatro
reais e quarenta e um centavos). Juntou procuração e outros
documentos.
Regularmente citados, os Réus não compareceram à audiência
designada.
Foi determinada a expedição de ordem de bloqueio de numerário
contrato rescindido.
[2] Computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado.
[3] Para fins de apuração deve-se levar em consideração que a
Autora trabalhava em regime 12x36.
em desfavor dos Réus, diligência que restou infrutífera.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
[4] Assim como salientado no tópico do intervalo intrajornada, devese levar em consideração que a Autora trabalhava em regime
2. FUNDAMENTAÇÃO
12x36.
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
REVELIA DOS RÉUS
Conforme se observa às págs. 35 e 38 dos autos, os Réus foram
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000136-68.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
IRINEY FERREIRA DA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
regularmente citados da audiência designada. Contudo, embora o
contraditório lhes tenha sido oportunizado, os Réus, valendo-se de
uma faculdade que lhes competia, não vieram a juízo para
responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta.
A ausência injustificada dos Réus, portanto, impõe-lhes a
declaração de revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Assim, estabelecida a premissa de que os Réus são revéis e
razão da rescisão indireta ora declarada.
confessos quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise
Acolho nestes termos.
129
das pretensões deduzidas.
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
CONTRATO DE TRABALHO: VIGÊNCIA - FORMA DE
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à
TERMINAÇÃO - EFEITOS
Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art.
Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus,
477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do
considero verazes as alegações da Autora no sentido que há anos a
art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST).
empresa não procedia ao recolhimento do FGTS, situação que, nos
termos do IUJ n. 0000044-96.2016.5.23.0000[1], enseja a rescisão
SEGURO-DESEMPREGO
indireta do vínculo empregatício, nos moldes do art. 482, d, da CLT.
Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, os Réus
Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 01/08/2010 a
deverão fornecer as guias CD/SD para habilitação da Autora ao
25/03/2016[2], data em que foi rescindido indiretamente.
seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado
Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação,
da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
defiro à Autora, que laborou na função de passadeira, o pagamento
indenização substitutiva e equivalente.
de: saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias), aviso prévio
Acolho.
indenizado (42 dias), 13º salário proporcional (3/12) e férias simples
(2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3.
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a
Em razão da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, reputo
remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.000,00.
verídicas as alegações da Autora de que o segundo Réu atuava de
Acolho parcialmente e nestes termos.
forma ativa da administração do primeiro, sendo que a
movimentação financeira da empresa era realizada em conta
INTERVALO INTRAJORNADA
bancária do segundo Demandado.
Em vista da revelia dos Réus, as alegações da Autora acerca da
Assim, e não havendo nos autos elementos probatórios em sentido
supressão do intervalo intrajornada foram erigidas à condição de
contrário, considero que o segundo Réu era sócio de fato, eis que a
verdade processual.
movimentação dos ativos da empresa em sua conta bancária
Corolário, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia trabalhado[3]
evidencia seu poder de gestão do empreendimento.
sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente
Ademais, a assunção das operações descritas na peça de ingresso
acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.
indica que o segundo Réu detinha mais influência diretiva do que a
Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também,
própria proprietária da empresa, que no caso é também esposa do
os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º
segundo Vindicado.
salário e férias acrescidas de 1/3.
Deste modo, nos termos do art. 990 do CCB, condeno o segundo
Acolho nestes termos.
Réu a responder solidariamente pelas verbas ora deferidas.
FERIADOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Também em consequência da revelia dos Réus, e em razão do
Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n.
disposto na Súmula n. 444 do TST, condeno-os ao pagamento dos
219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários
dias feriados trabalhados[4] e não pagos ou compensados em
advocatícios.
dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST), com reflexos
sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
JUSTIÇA GRATUITA
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
FGTS
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
Em vista da revelia e consequente confissão ficta dos Réus, defiro à
Autora o pagamento de FGTS, no percentual de 8% sobre a
3. CONCLUSÃO
remuneração paga ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000136-
nesta sentença, tudo acrescido da indenização de 40%; esta em
68.2016.5.23.0002, em que são partes IRINEY FERREIRA DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
130
SILVA BARBOSA, R.L.B. CERON - ME e GIOVANNI CERON,
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
Autora e Réus, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
pedidos formulados na inicial, ex vi do art. 487, I, do NCPC, e
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
condeno os Réus, solidariamente, a cumprirem as seguintes
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
obrigações em benefício da Autora, observada a fundamentação
julgado da decisão.
precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
Custas pelos Réus, sujeitas a complementação após regular
pagar:
liquidação, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$
a) saldo de salário de fevereiro/2016 (12 dias);
20.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e
b) aviso prévio indenizado (42 dias);
aproveitado para essa finalidade.
c) 13º salário proporcional (3/12);
Intimem-se as partes.
d) férias simples (2014/2015) e proporcionais (6/12) acrescidas de
Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira).
1/3;
e) intervalo intrajornada e reflexos;
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
f) feriados em dobro e reflexos;
Juiz do Trabalho Substituto
g) FGTS e respectiva indenização de 40%;
[1] TESE JURÍDICA PREVALECENTE N. 02 - (IUJ n. 0000044-
h) multa do art. 467 da CLT;
96.2016.5.23.0000 - PJe) RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR
i) multa do art. 477, §8º, da CLT;
CULPA DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA). FGTS.
fazer:
MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE.
j) fornecer as guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego,
1. O não recolhimento contumaz e atual dos valores alusivos ao
no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob
FGTS constitui falta grave, a configurar a hipótese descrita no art.
pena de conversão da obrigação de fazer em indenização
483, d, da CLT, desde que presentes os demais requisitos para a
substitutiva e equivalente.
resolução contratual. 2. Considera-se mora contumaz o não
À Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou
Indeferidos os demais pedidos.
superior a três meses. 3. Não é atual a falta já regularizada pelo
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
empregador, ocorrida antes da intenção de o empregado ver o
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
contrato rescindido.
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
[2] Computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado.
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
[3] Para fins de apuração deve-se levar em consideração que a
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
Autora trabalhava em regime 12x36.
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
[4] Assim como salientado no tópico do intervalo intrajornada, deve-
Os Réus deverão promover e comprovar nos autos o recolhimento
se levar em consideração que a Autora trabalhava em regime
da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
12x36.
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
e indenização de 40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000183-42.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
LUIZ HAMILTON ZARK REIS
ADVOGADO
SULAMYRTHES MARIA DA
SOLEDADE RIBEIRO(OAB: 8436O/MT)
RECLAMADO
BR VIDA - ATENDIMENTO PREHOSPITALAR S/S
ADVOGADO
CESAR EDUARDO MISAEL DE
ANDRADE(OAB: 17523/PR)
ADVOGADO
YARA PEREIRA FERREIRA(OAB:
82302/PR)
RECLAMADO
CONCESSIONARIA ROTA DO
OESTE S.A.
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
131
observando-se as cautelas de praxe.
Intimado(s)/Citado(s):
CUIABA, 6 de Setembro de 2016
- LUIZ HAMILTON ZARK REIS
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Diante do teor da certidão Id. 6cf65d2, e em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o autor
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000203-33.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ELCIO DE CARVALHO
EVANGELISTA
ADVOGADO
JOÃO PAULO CALVO(OAB:
12342/MT)
RECLAMADO
TELEVISAO RONDON LTDA
ADVOGADO
SUZANA PEREIRA LEITE
MORAIS(OAB: 12156-O/MT)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos
Intimado(s)/Citado(s):
documentos Ids. 9fba71c / 9628209 juntados pelo réu com a petição
- ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA
Id. 5b5818f.
2. Na sequência, aguarde-se a realização da perícia e da audiência
já designadas.
PODER JUDICIÁRIO
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
SENTENÇA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000196-41.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
GEANDRO DE MOURA
ADVOGADO
RAQUEL BATISTA LOPES
FLORÊNCIO(OAB: 12239/MT)
RECLAMADO
IGREJA MUNDIAL DO PODER DE
DEUS
ADVOGADO
Edison Pereira Prado(OAB: 14521/MT)
PROCESSO N. 0000203-33.2016.5.23.0002
AUTOR: ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA
RÉ: TELEVISÃO RONDON LTDA.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
Intimado(s)/Citado(s):
- IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
1. RELATÓRIO
Em 24 de fevereiro de 2016, ELCIO DE CARVALHO
EVANGELISTA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em
PODER JUDICIÁRIO
face de TELEVISÃO RONDON LTDA., também qualificada nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos.
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo autor (Id. 9a876c8) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o
aludido recurso.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu,
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o
valor de R$ 81.225,00 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e cinco
reais). Juntou procuração e outros documentos.
Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
constitutivos nos autos.
Sobreveio impugnação.
Em audiência realizada aos 01/07/2016, foram ouvidos o Autor e
uma testemunha. Na mesma assentada, foi deferido o pedido de
produção de prova emprestada.
Veio aos autos o documento inserto nas páginas 190/193.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
132
Razões finais remissivas.
equipamento eletrônico portátil de TV."
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Como se vê, as situações narradas pelas testemunhas evidenciam
É o relatório.
o desvio funcional, porquanto o Autor desempenhava funções que
extrapolam as atribuições de Operador de Câmera descritas no
2. FUNDAMENTAÇÃO
regulamento da Lei n. 6.615/78 e no contrato de trabalho de págs.
102/105.
CONTRATO DE TRABALHO
Tal prática viola o princípio da primazia da realidade, na medida em
A partir da CTPS de pág. 16 e do TRCT de págs. 21/22, verifica-se
que o trabalhador percebe salário inferior à função efetivamente
que o liame empregatício vigeu de 02/01/2013 a 02/10/2014, data
exercida e, concomitantemente, enseja o enriquecimento sem
em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Ré.
causa do empregador, que remunera o profissional em quantia
inferior ao que lhe seria devido na função.
DESVIO DE FUNÇÃO
Corolário, condeno o Ré ao pagamento das diferenças entre o
O Autor afirma que, embora tenha sido contratado como Operador
salário recebido pelo Autor[1] e o salário previsto nos acordos
de Câmera Portátil, jamais exerceu a referida função, pois desde
coletivos de págs. 34/40 e 41/45, nos valores de R$ 1.600,50[2] e
sua contratação teria desempenhado o mister de Repórter
R$ 1.820,00[3].
Cinematográfico.
Ressalto que, embora a Ré tenha sustentado a impossibilidade de
A Ré nega que o Vindicante tenha exercido tarefas distintas da
utilização dos acordos coletivos mencionados supra em razão da
função para que foi contratado, tendo salientado "que o feixe de
ausência de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, tal
tarefas afetas ao repórter cinematográfico envolve uma maior
raciocínio indica o desejo da Demandada de se beneficiar de sua
autonomia na produção intelectual da matéria jornalística, ao passo
própria torpeza.
que ao operador de câmera cabem atribuições mais restritas à
Se a própria Ré, como provado por meio das testemunhas, coagiu
captação de imagens propriamente dita."
seus empregados a se filiarem a sindicato diverso de sua real
Ouvida, a testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou, verbis:
categoria, não lhe é permitido dizer que os acordos coletivos
"(...) Que o depoente era motorista, como já dito, mas foi convocado
apresentados pelo Autor, por não estarem subscritos pela
para participar de reunião pelo sindicato de radialistas; que o
empregadora e homologados perante o órgão ministerial, não são
objetivo da reunião era assinar documentos de filiação ao sindicato;
aplicáveis ao caso em exame.
que o sr. Cláudio disse que quem não assinasse os documentos de
São devidos reflexos das diferenças salariais sobre aviso prévio
filiação seria demitido; (...) Que se recorda de duas oportunidades
indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva
em que o autor gravava com a câmera no tripé e ao mesmo tempo
indenização de 40%.
ouvia pessoas segurando o microfone; que na ocasião o repórter
A Ré deverá proceder à retificação da CTPS do Autor quanto à
não estava com o autor; (...)"
função exercida e salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Marcos
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de
Antônio Xavier, que prestou depoimento nos autos n. 0000214-
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00
47.2016.5.23.0007, utilizado como prova emprestada no presente
(três mil reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo
feito (págs. 190/193):
Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria
"(...) que o radialista só filma enquanto o repórter cinematográfico
da Vara assim que tomar ciência da sentença.
pode exercer as funções do jornalista caso este não esteja no local,
Acolho nestes termos.
podendo fazer as perguntas ao entrevistando; que na reclamada era
o Sindicato dos radialistas e o depoente e os demais funcionários
INTERVALO INTRAJORNADA
exerciam a função de cinegrafista; (...)"
Sob o fundamento de que cumpria sua jornada sem a realização de
Nos termos do item II, C, 3, do quadro anexo ao Decreto n.
pausas para alimentação ou descanso, postula o Autor a
84.134/79, o Operador de Câmera "Encarrega-se da gravação de
condenação da Ré ao pagamento do intervalo intrajornada.
matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta
De sua parte, a Ré afirma que o Demandante sempre gozou do
o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos
intervalo de 00h30min previsto em norma coletiva para a jornada de
aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto
06h00min, sendo que o tempo de descanso não estaria consignado
a gravação como a geração de som e imagem, através de
nos registros de frequência em razão de autorização prevista em
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2074/2016
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133
norma coletiva.
A Ré nega as condutas que lhe são imputadas.
Pois bem.
Com relação às férias, o documento de pág. 106 comprova que o
A testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou "que a jornada de
Autor foi comunicado em 11/11/2013 que gozaria das férias do
trabalho era corrida e não havia tempo para refeição, nem mesmo
período aquisitivo 2013/2014 entre os dias 12/12/2013 e
para um lanche".
10/01/2014.
A Ré não produziu contraprova para afastar as alegações da
Além de o referido documento não ter sido impugnado, o Autor não
referida testemunha, razão pela qual tenho que o Autor se
produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de
desincumbiu a contento do ônus de comprovar a supressão do
veracidade dos dados nele especificados, o que demonstra a
intervalo intrajornada.
regularidade da prévia comunicação das férias e a inexistência do
Corolário, a partir dos registros contidos nos controles de horário
alegado assédio por parte do empregador.
jungidos aos autos, que indicam a realização habitual de trabalho
Ademais, a própria testemunha conduzida pelo Demandante
extraordinário e atraem a aplicação do no item IV[4] da Súmula n.
afirmou "(...) que não se lembra do autor ter sido ofendido pelos
437, defiro ao Autor o pagamento de 01h00min por dia trabalhado
senhores Valdeci, Cláudio e Saulo;"o que afasta qualquer
sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente
possibilidade de caracterização do assédio descrito no exórdio.
acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.
Quanto ao custeio de despesas, a testemunha ouvida em juízo
Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também,
também declarou:
os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º
"(...) que a empresa não custeava despesas quando o depoente ou
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de
o autor viajavam a trabalho; que o abastecimento do veículo era
40%.
custeado pela empresa; que em viagens mais longas, quando havia
Acolho nestes termos.
necessidade de abastecer o veículo, a empresa fornecia o valor;
que quando estava em viagem e precisava almoçar, custeava a
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
despesa com seu próprio dinheiro e a empresa reembolsava
Dispensado em 02/10/2014, o Autor recebeu suas verbas
mediante apresentação de nota; (...)"
rescisórias em 08/10/2014, isto é, dentro do prazo previsto no art.
Como se vê, embora inicialmente tenha afirmado que a Ré não
477, §6º, b, da CLT (pág. 100).
custeava as despesas com alimentação e transporte, a testemunha
Indevida, deste modo, a multa descrita no §8º do mesmo
esclareceu que havia o reembolso dos valores dispendidos, não
dispositivo.
havendo que se falar em falta de oferecimento de condições
E considerando que as verbas rescisórias que a Ré reputa
mínimas de trabalho.
incontroversas foram quitadas antes mesmo da distribuição da
Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos
presente demanda, não há que se falar em imposição da
conformadores do dever de indenizar (art. 186 do CCB).
penalidade prevista no art. 467 do Texto Consolidado.
Rejeito.
Ressalto que a majoração salarial por meio do reconhecimento do
desvio de função, embora repercuta no cálculo das parcelas
JUSTIÇA GRATUITA
rescisórias, não tem o condão de ensejar as multas em questão,
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
pois se trata de questão controversa somente agora reconhecida e
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
que não se encontra dentro das situações tipo descritas nos artigos
supra como autorizadoras de aplicação das penalidades postuladas.
3. CONCLUSÃO
Rejeito.
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 000020333.2016.5.23.0002, em que são partes ELCIO DE CARVALHO
DANO MORAL
EVANGELISTA e TELEVISÃO RONDON LTDA., Autor e Ré,
O Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento de
respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos
indenização por danos morais sob o argumento de que teria sofrido
formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré
assédio moral por parte de seus superiores; que foi avisado de suas
a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor,
férias às vésperas do período de gozo; e que não recebia nenhuma
observada a fundamentação precedente, que integra este
espécie de suporte financeiro para custeio de despesas realizadas
dispositivo para todos os efeitos legais:
em viagens.
pagar:
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134
a) diferenças salariais e reflexos;
b) intervalo intrajornada e reflexos;
fazer:
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
c) proceder à retificação da CTPS quanto à função exercida e
Juiz do Trabalho Substituto
salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
[1] Conforme holerites anexados ao feito (págs. 133/144).
julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00
[2] De 02/01/2013 a 30/04/2014. Embora o Autor não tenha
(cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil
apresentado a norma coletiva vigente no período de 01/04/2013 a
reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para
30/03/2014, aplicar-se-á o piso salarial do ACT anterior em razão da
tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara
ultratividade prevista na Súmula n. 277 do TST.
assim que tomar ciência da sentença.
[3] De 01/05/2014 a 02/10/2014.
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
[4] IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
Indeferidos os demais pedidos.
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
CLT.
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
Processo Nº RTOrd-0000203-33.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ELCIO DE CARVALHO
EVANGELISTA
ADVOGADO
JOÃO PAULO CALVO(OAB:
12342/MT)
RECLAMADO
TELEVISAO RONDON LTDA
ADVOGADO
SUZANA PEREIRA LEITE
MORAIS(OAB: 12156-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO RONDON LTDA
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
PODER JUDICIÁRIO
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
JUSTIÇA DO TRABALHO
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
e indenização de 40%.
SENTENÇA
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
PROCESSO N. 0000203-33.2016.5.23.0002
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
AUTOR: ELCIO DE CARVALHO EVANGELISTA
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
RÉ: TELEVISÃO RONDON LTDA.
trânsito em julgado da decisão.
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
1. RELATÓRIO
essa finalidade.
Em 24 de fevereiro de 2016, ELCIO DE CARVALHO
Intimem-se as partes.
EVANGELISTA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em
Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2016 (quinta-feira).
face de TELEVISÃO RONDON LTDA., também qualificada nos
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
135
autos.
No mesmo sentido foram as declarações da testemunha Marcos
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
Antônio Xavier, que prestou depoimento nos autos n. 0000214-
pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o
47.2016.5.23.0007, utilizado como prova emprestada no presente
valor de R$ 81.225,00 (oitenta e um mil e duzentos e vinte e cinco
feito (págs. 190/193):
reais). Juntou procuração e outros documentos.
"(...) que o radialista só filma enquanto o repórter cinematográfico
Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou
pode exercer as funções do jornalista caso este não esteja no local,
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
podendo fazer as perguntas ao entrevistando; que na reclamada era
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
o Sindicato dos radialistas e o depoente e os demais funcionários
constitutivos nos autos.
exerciam a função de cinegrafista; (...)"
Sobreveio impugnação.
Nos termos do item II, C, 3, do quadro anexo ao Decreto n.
Em audiência realizada aos 01/07/2016, foram ouvidos o Autor e
84.134/79, o Operador de Câmera "Encarrega-se da gravação de
uma testemunha. Na mesma assentada, foi deferido o pedido de
matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta
produção de prova emprestada.
o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos
Veio aos autos o documento inserto nas páginas 190/193.
aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
a gravação como a geração de som e imagem, através de
Razões finais remissivas.
equipamento eletrônico portátil de TV."
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Como se vê, as situações narradas pelas testemunhas evidenciam
É o relatório.
o desvio funcional, porquanto o Autor desempenhava funções que
extrapolam as atribuições de Operador de Câmera descritas no
2. FUNDAMENTAÇÃO
regulamento da Lei n. 6.615/78 e no contrato de trabalho de págs.
102/105.
CONTRATO DE TRABALHO
Tal prática viola o princípio da primazia da realidade, na medida em
A partir da CTPS de pág. 16 e do TRCT de págs. 21/22, verifica-se
que o trabalhador percebe salário inferior à função efetivamente
que o liame empregatício vigeu de 02/01/2013 a 02/10/2014, data
exercida e, concomitantemente, enseja o enriquecimento sem
em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da Ré.
causa do empregador, que remunera o profissional em quantia
inferior ao que lhe seria devido na função.
DESVIO DE FUNÇÃO
Corolário, condeno o Ré ao pagamento das diferenças entre o
O Autor afirma que, embora tenha sido contratado como Operador
salário recebido pelo Autor[1] e o salário previsto nos acordos
de Câmera Portátil, jamais exerceu a referida função, pois desde
coletivos de págs. 34/40 e 41/45, nos valores de R$ 1.600,50[2] e
sua contratação teria desempenhado o mister de Repórter
R$ 1.820,00[3].
Cinematográfico.
Ressalto que, embora a Ré tenha sustentado a impossibilidade de
A Ré nega que o Vindicante tenha exercido tarefas distintas da
utilização dos acordos coletivos mencionados supra em razão da
função para que foi contratado, tendo salientado "que o feixe de
ausência de sua homologação perante o Ministério do Trabalho, tal
tarefas afetas ao repórter cinematográfico envolve uma maior
raciocínio indica o desejo da Demandada de se beneficiar de sua
autonomia na produção intelectual da matéria jornalística, ao passo
própria torpeza.
que ao operador de câmera cabem atribuições mais restritas à
Se a própria Ré, como provado por meio das testemunhas, coagiu
captação de imagens propriamente dita."
seus empregados a se filiarem a sindicato diverso de sua real
Ouvida, a testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou, verbis:
categoria, não lhe é permitido dizer que os acordos coletivos
"(...) Que o depoente era motorista, como já dito, mas foi convocado
apresentados pelo Autor, por não estarem subscritos pela
para participar de reunião pelo sindicato de radialistas; que o
empregadora e homologados perante o órgão ministerial, não são
objetivo da reunião era assinar documentos de filiação ao sindicato;
aplicáveis ao caso em exame.
que o sr. Cláudio disse que quem não assinasse os documentos de
São devidos reflexos das diferenças salariais sobre aviso prévio
filiação seria demitido; (...) Que se recorda de duas oportunidades
indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva
em que o autor gravava com a câmera no tripé e ao mesmo tempo
indenização de 40%.
ouvia pessoas segurando o microfone; que na ocasião o repórter
A Ré deverá proceder à retificação da CTPS do Autor quanto à
não estava com o autor; (...)"
função exercida e salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
136
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de
Ressalto que a majoração salarial por meio do reconhecimento do
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00
desvio de função, embora repercuta no cálculo das parcelas
(três mil reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo
rescisórias, não tem o condão de ensejar as multas em questão,
Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria
pois se trata de questão controversa somente agora reconhecida e
da Vara assim que tomar ciência da sentença.
que não se encontra dentro das situações tipo descritas nos artigos
Acolho nestes termos.
supra como autorizadoras de aplicação das penalidades postuladas.
Rejeito.
INTERVALO INTRAJORNADA
Sob o fundamento de que cumpria sua jornada sem a realização de
DANO MORAL
pausas para alimentação ou descanso, postula o Autor a
O Autor pretende a condenação da Ré ao pagamento de
condenação da Ré ao pagamento do intervalo intrajornada.
indenização por danos morais sob o argumento de que teria sofrido
De sua parte, a Ré afirma que o Demandante sempre gozou do
assédio moral por parte de seus superiores; que foi avisado de suas
intervalo de 00h30min previsto em norma coletiva para a jornada de
férias às vésperas do período de gozo; e que não recebia nenhuma
06h00min, sendo que o tempo de descanso não estaria consignado
espécie de suporte financeiro para custeio de despesas realizadas
nos registros de frequência em razão de autorização prevista em
em viagens.
norma coletiva.
A Ré nega as condutas que lhe são imputadas.
Pois bem.
Com relação às férias, o documento de pág. 106 comprova que o
A testemunha Márcio Aurélio Guimarães afirmou "que a jornada de
Autor foi comunicado em 11/11/2013 que gozaria das férias do
trabalho era corrida e não havia tempo para refeição, nem mesmo
período aquisitivo 2013/2014 entre os dias 12/12/2013 e
para um lanche".
10/01/2014.
A Ré não produziu contraprova para afastar as alegações da
Além de o referido documento não ter sido impugnado, o Autor não
referida testemunha, razão pela qual tenho que o Autor se
produziu nenhuma prova capaz de afastar a presunção de
desincumbiu a contento do ônus de comprovar a supressão do
veracidade dos dados nele especificados, o que demonstra a
intervalo intrajornada.
regularidade da prévia comunicação das férias e a inexistência do
Corolário, a partir dos registros contidos nos controles de horário
alegado assédio por parte do empregador.
jungidos aos autos, que indicam a realização habitual de trabalho
Ademais, a própria testemunha conduzida pelo Demandante
extraordinário e atraem a aplicação do no item IV[4] da Súmula n.
afirmou "(...) que não se lembra do autor ter sido ofendido pelos
437, defiro ao Autor o pagamento de 01h00min por dia trabalhado
senhores Valdeci, Cláudio e Saulo;"o que afasta qualquer
sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo, devidamente
possibilidade de caracterização do assédio descrito no exórdio.
acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.
Quanto ao custeio de despesas, a testemunha ouvida em juízo
Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também,
também declarou:
os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º
"(...) que a empresa não custeava despesas quando o depoente ou
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de
o autor viajavam a trabalho; que o abastecimento do veículo era
40%.
custeado pela empresa; que em viagens mais longas, quando havia
Acolho nestes termos.
necessidade de abastecer o veículo, a empresa fornecia o valor;
que quando estava em viagem e precisava almoçar, custeava a
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
despesa com seu próprio dinheiro e a empresa reembolsava
Dispensado em 02/10/2014, o Autor recebeu suas verbas
mediante apresentação de nota; (...)"
rescisórias em 08/10/2014, isto é, dentro do prazo previsto no art.
Como se vê, embora inicialmente tenha afirmado que a Ré não
477, §6º, b, da CLT (pág. 100).
custeava as despesas com alimentação e transporte, a testemunha
Indevida, deste modo, a multa descrita no §8º do mesmo
esclareceu que havia o reembolso dos valores dispendidos, não
dispositivo.
havendo que se falar em falta de oferecimento de condições
E considerando que as verbas rescisórias que a Ré reputa
mínimas de trabalho.
incontroversas foram quitadas antes mesmo da distribuição da
Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos
presente demanda, não há que se falar em imposição da
conformadores do dever de indenizar (art. 186 do CCB).
penalidade prevista no art. 467 do Texto Consolidado.
Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
137
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
JUSTIÇA GRATUITA
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
e indenização de 40%.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
3. CONCLUSÃO
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000203-
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
33.2016.5.23.0002, em que são partes ELCIO DE CARVALHO
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
EVANGELISTA e TELEVISÃO RONDON LTDA., Autor e Ré,
trânsito em julgado da decisão.
respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor,
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
observada a fundamentação precedente, que integra este
essa finalidade.
dispositivo para todos os efeitos legais:
Intimem-se as partes.
pagar:
Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2016 (quinta-feira).
a) diferenças salariais e reflexos;
b) intervalo intrajornada e reflexos;
fazer:
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
c) proceder à retificação da CTPS quanto à função exercida e
Juiz do Trabalho Substituto
salário devido, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
[1] Conforme holerites anexados ao feito (págs. 133/144).
julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 100,00
[2] De 02/01/2013 a 30/04/2014. Embora o Autor não tenha
(cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil
apresentado a norma coletiva vigente no período de 01/04/2013 a
reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para
30/03/2014, aplicar-se-á o piso salarial do ACT anterior em razão da
tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara
ultratividade prevista na Súmula n. 277 do TST.
assim que tomar ciência da sentença.
[3] De 01/05/2014 a 02/10/2014.
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
[4] IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
Indeferidos os demais pedidos.
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
CLT.
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Processo Nº RTOrd-0000219-84.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
RONALDO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
RENATA SARAIVA DA SILVA(OAB:
17956-O/MT)
RECLAMADO
SGL LOCACOES E OBRAS LTDA. ME
ADVOGADO
MARCO AURELIO MESTRE
MEDEIROS(OAB: 15401/MT)
RECLAMADO
CAB CUIABA S/A CONCESSIONARIA DE SERVICOS
PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO
Gisela Alves Cardoso(OAB: 7725/MT)
ADVOGADO
Fernanda Alves Cardoso
Cavalari(OAB: 9494/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- SGL LOCACOES E OBRAS LTDA. - ME
138
Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CUIABA, 12 de Setembro de 2016
DESPACHO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Vistos, etc.
Intimação
como se vê na aba de expedientes do sistema PJe.
Processo Nº RTOrd-0000250-07.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
RONALDO DA SILVA MORAES
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
RECLAMADO
CASP SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB:
3722/MT)
ADVOGADO
CRISTIANE LUCIE VITULLO DE
SOUZA(OAB: 296400/SP)
No dia designado, compareceram em juízo apenas o Autor e a
Intimado(s)/Citado(s):
Compulsando os autos, observei que o feito não se encontra em
condições de julgamento.
Quando da realização da audiência inaugural, as partes saíram
cientes de que o ato prosseguiria em 11/08/2016, às 09h25min.
Não obstante, a data de realização da instrução processual foi
ulteriormente modificada para 15/08/2016, às 09h25min, sendo as
partes intimadas acerca do redesignação via Diário Eletrônico,
segunda Ré.
- RONALDO DA SILVA MORAES
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com fundamento
no art. 343, §1º, do CPC/73 (art. 385, §1º, do NCPC), vem
entendendo reiteradamente que a pena de confissão ficta somente
PODER JUDICIÁRIO
pode ser aplicada à parte pessoalmente intimada acerca da
JUSTIÇA DO TRABALHO
cominação aplicada para sua ausência, in verbis:
SENTENÇA
"CONFISSÃO FICTA AFASTADA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para a aplicação dos efeitos
Vistos, etc...
da confissão ficta, é imprescindível que a parte seja intimada
1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos
pessoalmente, pois o depoimento pessoal é ato processual que
da petição Id. 1d2b322, para que surta os seus jurídicos e legais
incumbe à própria parte, a qual deve estar expressamente ciente
efeitos.
das cominações legais que serão aplicadas em caso de não-
2. Expeça-se alvará judicial para habilitação do autor no programa
comparecimento à audiência. In casu, a intimação consistente na
do seguro desemprego (nos termos do acordado pelas partes na
publicação no diário eletrônico não observou as formalidades
petição Id. 1d2b322), ainda que sem a homologação sindical ou
previstas na Súmula 74 do TST e parágrafo primeiro do art. 343 do
expirado o prazo legalmente previsto para o requerimento, inclusive
CPC, pelo que não há falar em confissão ficta do Reclamante que
sem a apresentação do TRCT e das guias CD/SD, desde que
não compareceu à audiência. Dou provimento ao apelo, declarando
atendidos os demais requisitos, intimando-o para retirá-lo no prazo
nulidade da sentença primária". (TRT23, 1ª Turma, Relator:
de 05 (cinco) dias.
Desembargador Osmair Couto, Processo n. 0000473-
3. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do
34.2013.5.23.0076, Publicado no DEJT em 29/01/2015).
autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos
Deste modo, a fim de se evitar a prática de atos inúteis e futuras
benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede.
alegações de nulidade, converto o julgamento em diligência para
4. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista
que o feito seja incluído em pauta de audiências de instrução.
da natureza indenizatória das verbas pactuadas.
Intimem-se as partes deste despacho, via DEJT, e acerca da data
5. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no
designada para instrução, pessoalmente, devendo constar
prazo de 10 (dez) dias contados de seu vencimento da última
expressamente a cominação de que sua ausência importará em
parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento.
confissão ficta quanto à matéria de fato.
6. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o
Intimem-se as partes.
processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
139
b, do CPC/2015.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da data, horário e local
7. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o
designados para realização da perícia técnica a ser realizada pelo
dia 28/11/2016, às 08h10min.
perito Alexandre Volkmann Ultramari:
8. Desconstituo a perita nomeada pela ata de audiência Id.
82d8a17.
Perícia técnica dia 14 de outubro de 2016 (sexta-feira) às 10:40, a
9. Intimem-se as partes.
ser realizada na JBS S/A – Unidade de Diamantino/MT (Conforme
10. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os
determinação do(a) Magistrado(a))
autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
CUIABA, 2 de Setembro de 2016
Intimação
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0000289-04.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JOICE RONDON DE ARRUDA
ADVOGADO
IZABELA PATRICIA MACEDO
PEREIRA MAIA(OAB: 17274-O/MT)
RECLAMADO
SUPERMERCADO ECONOMIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICE RONDON DE ARRUDA
Processo Nº RTOrd-0000370-50.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JUSSARA NEIDE DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
RECLAMADO
COMPRE MAIS SUPERMERCADOS
LTDA ME
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
ADVOGADO
JOÃO BATISTA FERREIRA(OAB:
14084/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA NEIDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc...
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze)
DESPACHO
dias, manifestar-se quanto à certidão Id. 0b719e3.
Vistos, etc...
2. Na sequência, retornem os autos conclusos para ulteriores
1. Diante do teor da petição Id. 87ee513, determino a expedição de
deliberações.
novo alvará judicial, dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
para liberação ao autor (JUSSARA NEIDE DA SILVA - CPF:
028.721.141-06), ou aos seus advogados (CARLOS RICARDI DE
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
SOUZA PIZZATTO - OAB: MT8566, ADRIANO GONÇALVES DA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
SILVA - OAB: MT4181 e MARCELLE DOMINGUES TINOCO
Processo Nº RTOrd-0000304-70.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
OTILES FERREIRA MACIEL
ADVOGADO
DEBORA RODRIGUES
MARCANTONIO(OAB: 15921-O/MT)
ADVOGADO
Rosenilda Vindoura Gomes(OAB:
11329/MT)
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT)
SAAD - OAB: MT9.913), do valor exato de R$ 658,88, representado
Intimado(s)/Citado(s):
2. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantar o
- JBS S/A
- OTILES FERREIRA MACIEL
pela guia Id. e19b6b5 referente ao valor da multa de 40% do FGTS.
Para tanto, em respeito ao princípio da celeridade, razoável
duração do processo e economia processual, o presente
despacho servirá como alvará. Instrua-se com cópia da guia Id.
e19b6b5.
referido alvará.
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000373-10.2013.5.23.0002
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO BORGES
RESENDE
ADVOGADO
IONE GERALDA GONTIJO
BORGES(OAB: 10346/MT)
ADVOGADO
KÁTIA REGINA SANTANA
NUNES(OAB: 15510/MT)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BORGES
PORTO(OAB: 2854/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTES LUFT LTDA
ADVOGADO
Fernanda Alves Cardoso
Cavalari(OAB: 9494/MT)
ADVOGADO
USSIEL TAVARES DA SILVA
FILHO(OAB: 3150-A/MT)
ADVOGADO
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
ADVOGADO
JOAO MARCELINO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 160301/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
140
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
- WILLIAN RODRIGO PINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu (Id. 08b25e7),
- MARCOS ANTONIO BORGES RESENDE
uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões, no
prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões,
JUSTIÇA DO TRABALHO
remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se
DESPACHO
Vistos, etc...
as cautelas de praxe.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
1. Determino a liberação ao exequente (MARCOS ANTONIO
BORGES RESENDE - CPF: 704.202.701-91), ou aos seus
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
advogados (JOSÉ ROBERTO BORGES PORTO - OAB/MT 2854-
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
B, KÁTIA REGINA SANTANA NUNES - OAB: MT15510 e IONE
Intimação
GERALDA GONTIJO BORGES - OAB: MT10346), do valor exato
Processo Nº RTOrd-0000377-24.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
FRANCISCO ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
de R$ 1.619,04, relativo ao FGTS remanescente, depositado na
conta judicial 3300117107601, do BANCO DO BRASIL,
representado pela guia Id. 3056d47 e planilha Id. 62e3b26. Para
tanto, este despacho servirá de alvará judicial, sendo uma via
assinada de forma manuscrita.
2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantar
o alvará judicial supracitado, devendo requerer o que entender de
direito, sob pena de preclusão.
3. Na sequência, aguarde-se o cumprimento integral do
parcelamento judicial (adimplemento da 6ª parcela).
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000375-54.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
WILLIAN RODRIGO PINTO DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
SENTENÇA
PROCESSO N. 0000377-24.2016.5.23.0008
AUTOR: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
141
RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CONTRATO DE TRABALHO
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
A partir da CTPS de pág. 54, verifica-se que o liame empregatício
iniciado em 19/08/2013 permanece vigente.
1. RELATÓRIO
Em 22 de abril de 2016, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO,
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA
qualificado na inicial, assistido pelo SINDICATO DOS
O Autor alega que em 2008 a Ré implementou o pagamento do
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS,
adicional de 30% sobre o salário-base dos carteiros que atuassem
TELÉGRAFOS E SEVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO -
na distribuição e coleta em vias públicas.
SINTECT/MT, ajuizou Ação Trabalhista em face da EMPRESA
Aduz, outrossim, que com o advento da Lei n. 12.997/14, que
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também
acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as
qualificada nos autos.
atividades dos trabalhadores em motocicleta, os quais também
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
passaram a receber o adicional de periculosidade à razão de 30%
pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o
do salário-base, a Ré, ao argumento de que ambos os adicionais
valor de R$ 37.710,06 (trinta e sete mil, setecentos e dez reais e
teriam a mesma natureza, passou a descontar[2] de seus salários o
seis centavos). Juntou procuração e outros documentos.
adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC).
Regularmente citada, a Ré apresentou resposta aos termos da
Sustentando que o adicional de periculosidade tem natureza distinta
inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos.
do AADC, postula o Autor a determinação de cessação dos
Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos.
descontos informados, bem como a restituição dos valores
Sobreveio impugnação.
indevidamente deduzidos de sua folha de pagamento.
Em vista da natureza da matéria controvertida, não houve
De sua parte, a Ré afirma que o adicional de periculosidade e o
necessidade de designação de audiência de instrução.
adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC)
Os autos vieram conclusos para julgamento.
possuem, em sua essência, a mesma natureza, pois este teria sido
É o relatório.
fruto de longo processo de negociação coletiva, devidamente
homologada pelo TST (DC n. 1956566-24.2008.5.00.0000),
2. FUNDAMENTAÇÃO
exatamente para contemplar situações semelhantes.
Informa a Vindicada que após o veto presidencial ao Projeto de Lei
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA
n. 7.362/2006, que previa o pagamento do adicional de
Pretende a Ré a extinção do feito sem resolução do mérito em
periculosidade aos carteiros, a Empresa Pública firmou termo de
razão da ausência de legitimidade do SINTECT/MT para atuar como
compromisso com a FENTECT a fim de que fosse implementado
substituto processual em ação individual.
um adicional de risco, denominado de "abono emergencial", no
Sem razão.
mesmo valor do adicional previsto no Texto Consolidado para
Como se vê na primeira página da peça de ingresso, a presente
atividades periculosas.
ação foi distribuída por FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO,
Nessa linha, pontua que, sendo o referido abono o precursor do
sendo que o ente sindical atua apenas como assistente, prestando
AADC, estaria comprovada sua semelhança com o adicional de
ao Demandante a assistência judiciária nos termos do art. 14[1] da
periculosidade, circunstância que, conforme previsto no Plano de
Lei n. 5.584/70.
Cargos e Salários da Ré, autorizaria a cessação de seu pagamento.
Assim, tendo em vista que o Autor postula direito próprio em nome
Pois bem.
próprio, sendo simplesmente assistido pelo sindicato de sua
O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta está previsto no
categoria profissional, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
item 4.8. do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS 2008
Rejeito.
(págs. 178/259), in verbis:
Todavia, para evitar equívocos, determino a retificação do polo
"4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU
ativo da ação, para fazer constar como Autor FRANCISCO
COLETA EXTERNA - AADC
ALVES DO NASCIMENTO.
4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem
MÉRITO
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no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou
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142
Coleta em vias públicas.
outro, pelo meio de transporte utilizado para executá-la.
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de
E ao contrário do que apregoa a Vindicada, não vislumbro
Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I,
possibilidade de se concluir pela semelhança ideológica dos
II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a
institutos em comparação, pois os riscos da atividade de coleta
partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de
externa são substancialmente potencializados pelo uso de
Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional
motocicleta[3], como reconheceu o legislador ao editar a Lei
corresponderá a 30% do salário-base do empregado.
12.997/14, de modo que se estaria criando situação jurídica
4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja
desigual com o pagamento de um mesmo adicional para aqueles
predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias
que exercem a mesma atividade valendo-se de meios mais
públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16
seguros, como automóveis e bicicletas fornecidos pela Ré, ou
(duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o
mesmo à pé.
seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo
Ademais, embora as discussões que levaram à implantação do
mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o
AADC somente tenham surgido após o veto ao Projeto de Lei n.
ajuste salarial.
7.362/2006, o item 4.8.1 do PCCS 2008 deixa cristalino que a
4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de
empresa se utilizou de critério distinto para o seu pagamento.
Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do
Ora, se a implantação do adicional é fruto da negociação coletiva
cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção
com vistas a remunerar situações de risco, não se teria instituído
lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol
um adicional vinculado especificamente à atividade, mas também
de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição
ao modo de exercê-la, aí incluso o meio de transporte utilizado.
e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o
Concluo, portanto, que não se sustenta a tese defensiva de que a
pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional,
origem histórica demonstraria a identidade de natureza jurídica do
conforme estabelece o subitem 4.8.1.2.
AADC e do adicional de periculosidade, pois este último, instituído
4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -
legalmente, está assentado em premissa fática distinta e específica,
AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer
qual seja, o uso de motocicleta.
mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza,
Assim, tenho por evidente que não houve ampliação das condições
qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a
de trabalho consideradas arriscadas, mas a criação de nova parcela
fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens".(Grifos
que em nada se confunde com o adicional de periculosidade, razão
no original)
pela qual não há que se falar em invocação do item 4.8.2. do
Como se vê, o fato gerador do direito à percepção do adicional em
PCCS/2008 para supressão do AADC.
epígrafe está bem claro no item 4.8.1 supratranscrito, isto é, o
Em razão do exposto, e por ser plenamente possível a acumulação
exercício de atividade postal externa de distribuição e coleta, o qual
dos adicionais quando forem distintos os fatos geradores, como se
não se confunde com as circunstâncias fáticas que determinam o
concluiu em linhas transatas, considero indevidos os descontos
pagamento do adicional de periculosidade.
efetuados na remuneração do Autor sob a rubrica 054889
Com efeito, enquanto o AADC tem por objetivo remunerar a
(Devolução AADC RISCO), conforme demonstram as fichas
atividade dos trabalhadores que distribuem e/ou coletam
financeiras de págs. 129/132.
correspondências fora do âmbito das agências dos Correios, dadas
Corolário, condeno a Ré a se abster de proceder à dedução dos
as condições em que as exercem, o adicional de periculosidade tem
valores contemplados nos demonstrativos de pagamento mensal a
o escopo de compensar o elevado risco a que estão expostos os
título de AADC, bem como a restituir ao Autor os valores subtraídos
empregados que se utilizam de motocicletas para desenvolver suas
entre janeiro/2015 e a data em que efetivamente cumprida a
atividades.
obrigação de fazer.
Vale dizer: o AADC remunera o trabalhador em razão do local onde
suas atividades são exercidas, ao passo em que o adicional de
DANO MORAL
periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT objetiva
Em vista do não pagamento do AADC em conjunto com o adicional
compensar o perigo inerente ao uso diário e contínuo de meio de
de periculosidade, pretende o Autor a condenação da Ré ao
transporte que notoriamente oferece elevado grau de riso à
pagamento de indenização por danos morais.
integridade física e à vida de quem o utiliza. Um é pela atividade; o
Não procede a pretensão do Autor.
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143
A despeito de a decisão proferida no tópico precedente lhe ser
a) restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica
favorável, suas pretensões foram permeadas por razoável
054889 (Devolução AADC RISCO);
controvérsia, inclusive no âmbito jurisprudencial, tanto que ambas
b) abster-se de descontar dos salários do Autor o AADC, enquanto
as partes anexaram ao feito decisões que corroboram seus
subsistir a situação fática ensejadora do pagamento do referido
posicionamentos, de modo que não há como se reputar
adicional (atividades externas de distribuição e coleta), medida que
flagrantemente ilícita a conduta da Vindicada.
deverá ser adotada no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito
De outra parte, as fichas financeiras acostadas ao feito demonstram
em julgado da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
que o Demandante não sofreu a redução salarial informada na
(quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 15.000,00
prefacial e que teria lhe acarretado dificuldades de prover o próprio
(quinze mil reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de
sustento e o de sua família, pois, embora realmente tenha deixado
Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
de perceber o AADC após novembro/2014, seu patamar
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
remuneratório foi mantido, pois a empregadora passou a pagar o
Indeferidos os demais pedidos.
adicional de periculosidade também à razão de 30% de seu salário.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
conformadores do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
CCB).
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
Rejeito.
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
Atendidos os requisitos legais (Súmula n. 219 do C. TST), conforme
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
documentos de págs. 42/48 e 52, condeno a Ré ao pagamento de
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
condenação.
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
Acolho.
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA
Superior do Trabalho.
Por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509, de 20 de
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
março de 1969, recepcionado pela CRFB/88, conforme precedente
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
do Supremo Tribunal Federal, reconheço e concedo à Ré os
convertida na Lei 12.350/2010.
benefícios processuais referentes à impenhorabilidade dos seus
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
bens, prazos, depósito recursal e custas processuais.
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
JUSTIÇA GRATUITA
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS.
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
Retifique-se a autuação para fazer constar como Autor
Justiça Gratuita (art. 790, 3º, da CLT).
FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO.
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
3. CONCLUSÃO
no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000377-
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
24.2016.5.23.0008, em que são partes FRANCISCO ALVES DO
essa finalidade. Isenta de recolhimento, consoante exegese do art.
NASCIMENTO e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
12 do DL 509/69 cc art. 790-A, I, da CLT.
TELÉGRAFOS, Autor e Ré, respectivamente, rejeito a preliminar
Intimem-se as partes.
arguida e, com resolução do mérito, ex vido art. 487, I, do NCPC,
Cuiabá - MT, 03 de setembro de 2016 (sábado).
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e
condeno a Ré a cumprir as seguintes obrigações em benefício do
Autor, observada a fundamentação precedente, que integra este
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
dispositivo para todos os efeitos legais:
Juiz do Trabalho Substituto
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144
[1] Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
encontrado na diligência é diverso dos já existente no
refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo
processo.
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
4. Na sequência, intime-se o 2º réu para ciência do determinado no
[2] O dito desconto equivale ao não pagamento, já que constam nos
despacho Id. 6b22760 e no item 2 do presente despacho, no
recibos o crédito a título de AADC e o desconto respectivo no
endereço encontrado quando do cumprimento da diligência
mesmo valor.
determinada no item anterior (se diverso do endereço existente
[3] Os dados frequentemente informados nos mais variados meios
nos autos) e, de forma concomitante, POR EDITAL.
de comunicação confirmam que a quantidade de vítimas (fatais ou
5. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para
não) de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas é
julgamento.
sobremaneira elevada, tanto que o legislador recentemente
reconheceu que o perigo da profissão deve ser remunerado por
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
meio do adicional de periculosidade.
CUIABA, 3 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000378-61.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
EVERTON CRISTIAN ALVES DO
AMARAL
ADVOGADO
NADSON JENEZERLAU SILVA
SANTOS(OAB: 11623-A/MT)
ADVOGADO
GIOVANE GUALBERTO DE
ALMEIDA(OAB: 17809-O/MT)
RECLAMADO
NAJU DISTRIBUIDORA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
HERMANO CAMARGO JUNIOR(OAB:
7690/DF)
ADVOGADO
JOAO PAULO VINHA BITTAR(OAB:
14370-O/MT)
RECLAMADO
DISTRICAR IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON CRISTIAN ALVES DO AMARAL
- NAJU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Processo Nº RTOrd-0000379-91.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
ODIRLEY LUCAS DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ODIRLEY LUCAS DA SILVA ARRUDA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Preliminarmente, certifique-se o decurso do prazo concedido ao
PODER JUDICIÁRIO
1º réu, nos termos do item 2 do despacho Id. 6b22760.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Na mesma oportunidade, intime-se as partes para apresentarem
DECISÃO
razões finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias.
Vistos, etc...
3. Ato contínuo, diante do teor da petição Id. 7d5013f, e como forma
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
de evitar nulidades processuais e dar cumprimento à
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Recomendação nº 05/2012 da Corregedoria Regional, diligencie-se
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
junto ao convênio BACEN/JUD a fim de obter o atual endereço do
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
2º réu (DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
ordinário interposto pelo réu (Id. b6718d7) para registrar que é
VEICULOS LTDA), certificando-se nos autos se o endereço
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RECLAMANTE
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica
ADVOGADO
equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas
processuais, em face do que recebo o aludido recurso.
RECLAMANTE
ADVOGADO
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
RECLAMADO
contrarrazões.
ADVOGADO
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
145
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
GIVANILDO DA SILVA BRAVO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
Intimado(s)/Citado(s):
observando-se as cautelas de praxe.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- GIVANILDO DA SILVA BRAVO
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000394-60.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
JOILSON JORGE DOS SANTOS
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N. 0000397-15.2016.5.23.0008
EMBARGANTE: GIVANILDO DA SILVA BRAVO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILSON JORGE DOS SANTOS
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
GIVANILDO DA SILVA BRAVO, qualificado nos autos, interpôs os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Embargos de Declaração identificados pela sequência 9f73c71, por
meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece
ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional.
DECISÃO
É o sucinto relatório.
Vistos, etc...
1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu (Id. e910c96),
2. ADMISSIBILIDADE
uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e
2. Intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões, no
encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída.
prazo legal.
Logo, deles conheço.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões,
remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do
3. MÉRITO
Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se
as cautelas de praxe.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em
verdade, de mera omissão.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Como se vê na fundamentação da sentença Id. 6039cdd, foi
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
Decisão
honorários advocatícios, determinação que não constou na
Processo Nº RTOrd-0000397-15.2016.5.23.0008
conclusão da decisão.
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146
Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no
PROCESSO N. 0000401-41.2014.5.23.0002
dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o
AUTOR: INÁCIO FRANCISCO DA SILVA
pagamento dos honorários deferidos.
RÉU: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL -
Acolho.
SENAR AR/MT
4. CONCLUSÃO
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos
1. RELATÓRIO
de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para
Em 17 de abril de 2014, INÁCIO FRANCISCO DA SILVA,
que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a
qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de
condenação da Ré também ao pagamento de:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR
"c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da
AR/MT, também qualificado nos autos.
condenação."
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela
pleitos elencados nas páginas 16/19 da exordial. Deu à causa o
sequência 6039cdd.
valor de R$ 73.405,50 (setenta e três mil, quatrocentos e cinco reais
Intimem-se.
e cinquenta centavos). Juntou procuração e outros documentos.
Nada mais.
Regularmente citado, o Réu compareceu à audiência designada e
Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira).
apresentou resposta aos termos da inicial, na forma de contestação
escrita, instruída com documentos. Procuração, carta de preposição
e atos constitutivos nos autos.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Sobreveio impugnação.
Juiz do Trabalho Substituto
Em audiência realizada aos 08/10/2014, foram ouvidas as partes e
uma testemunha.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
Proferida a sentença de páginas 622/628, o Autor interpôs recurso
ordinário e o Réu, recurso adesivo.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
A E. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
conheceu dos apelos e, no mérito, declarou a nulidade do feito por
Intimação
cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem
Processo Nº RTOrd-0000401-41.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
INACIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
MAURO BASTIAN FAGUNDES(OAB:
8907/MT)
RECLAMADO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM RURAL SENAR
AR/MT
ADVOGADO
Ronaldo Coelho Damin(OAB:
10781/MT)
ADVOGADO
LAURA CRISTINA DOS SANTOS
AMORIM(OAB: 14408-O/MT)
a fim de que fosse permitida às partes a produção da prova oral
desejada.
Em audiência realizada aos 09/03/2016, foram ouvidas duas
testemunhas.
Determinada a realização de perícia técnica (pág. 801), veio ao feito
o laudo de páginas 821/828, sobre o qual se manifestaram as
partes.
Intimado(s)/Citado(s):
Em audiência realizada aos 29/06/2016, sem mais provas, foi
- INACIO FRANCISCO DA SILVA
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR
AR/MT
encerrada a instrução processual.
Razões finais prejudicadas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Em vista remoção da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt para o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RA n. 53/2016), os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
autos vieram conclusos a este magistrado.
É o relatório.
SENTENÇA
2. FUNDAMENTAÇÃO
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147
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
quem, como, quando e onde será executada a manutenção.
Considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/2014, e tendo em
Não há igualdade de funções quando o paradigma exerce
vista o disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, acolho a prejudicial
determinada função e o paragonado, no máximo e
de mérito suscitada pelo Réu e, por consequência, extingo o
esporadicamente, se limita a auxiliar os detentores de cargo
processo com resolução de mérito em relação às pretensões
semelhante ao daquele.
exigíveis anteriormente a 17/04/2009, ex vido art. 487, II, do Novo
Ausentes os requisitos necessários para a igualdade remuneratória,
Código de Processo Civil.
não há que falar em equiparação.
Acolho.
Rejeito.
MÉRITO
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Elaborada a perícia técnica (págs. 821/828), com a análise do local
CONTRATO DE TRABALHO
de trabalho e das atividades desenvolvidas, o Sr. Perito concluiu
É incontroverso que o liame empregatício vigeu de 01/11/2005 a
que o Autor não trabalhou em condições perigosas ou insalubres.
02/09/2013, data em que foi extinto imotivadamente por iniciativa do
Embora tenha impugnado as conclusões do perito, o Autor não
Réu. A última remuneração do Autor, nos termos do TRCT de pág.
trouxe elementos técnicos suficientes para afastar o resultado da
29, importou em R$ 1.523,92.
perícia. A conclusão pela incidência dos agentes nocivos em outro
processo, por si só, não é condição hábil a contrapor a verificação
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
realizada neste feito, mormente por existirem fatores pessoais,
O Autor postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de
como as atribuições de cada empregado, que podem influenciar no
equiparação salarial, sob a alegação de que, embora tenha sido
deslinde da questão.
contratado como auxiliar administrativo, exercia de fato o mister de
Assim, a partir da conclusão da prova técnica e dos sólidos
eletricista e manutenção em geral, mesma função exercida pelo
fundamentos que a ensejaram, os quais acolho integralmente,
paradigma Juarez, recebendo, todavia, remuneração inferior a este.
rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ou
Em defesa, o Réu afirma que o Vindicante não faz jus às diferenças
insalubridade.
postuladas, pois, embora tenha sido contratado para a mesma
Rejeito.
função que o paradigma, não exercia de fato as mesmas atribuições
que este, que em razão de ser melhor qualificado obteve
TEMPO DE SOBREAVISO
reenquadramento funcional e atuava como liderança no setor de
Sob o fundamento de que, em regime de sobreaviso, permanecia
manutenção, sendo o Autor mero auxiliar do Sr. Juarez.
no aguardo de contato do Réu em chamadas de emergências,
Nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula n. 06 do TST, faz jus à
pretende o Autor o pagamento das horas respectivas, nos termos
equiparação salarial o empregado que atender aos seguintes
do art. 244, §2º, da CLT.
requisitos: a) identidade de funções; b) trabalho qualitativo e
O e. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 428, firmou
quantitativo igual; c) mesmo empregador; d) mesma localidade; e)
o seguinte entendimento:
diferença entre paradigma e paragonado inferior a dois anos.
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA
A testemunha Oswaldo Albino Farias, conduzida pelo Autor
CLT.
declarou:
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos
"(...) que o Sr.Juarez era chefe do reclamante e lhe passava ordens
pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de
dos serviços; que não sabe informar se Juarez tinha outras
sobreaviso.
atividades que o autor não tinha".
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e
Como se vê, a testemunha indicada pela Vindicante ratificou a tese
submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
defensiva quanto à chefia exercida pelo paradigma e, embora tenha
informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
afirmado não saber se o Sr. Juarez exercia atividades distintas das
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante
realizadas pelo Autor, o primeiro trecho de suas declarações já
o período de descanso.
evidencia a diferença de afazeres, pois, enquanto um apenas
Embora a testemunha Neisa Monteiro Cardozo tenha dito que o
executa o que lhe é recomendado, o outro, além de realizar as
Autor não fazia plantões, as declarações da testemunha Oswaldo
tarefas, também fica encarregado de gerir a atividade, determinando
Albino Farias e os documentos de págs. 199/212 comprovam o
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148
contrário.
Da mesma forma, a perícia técnica realizada constatou que o
As referidas Escalas de Plantões demonstram, de forma inequívoca,
Demandante não esteve exposto a agentes insalubres ou
que o Demandante ficava à disposição do empregador, fora do
periculosos, ou seja, não houve prestação de serviços em
centro de trabalho, aguardando chamado para atendimento de
condições que trouxessem riscos ao trabalhador e que pudessem
situações emergenciais, situação que se amolda perfeitamente à
lhe causar dano extrapatrimonial.
hipótese do item II da Súmula supratranscrita.
O não pagamento do tempo de sobreaviso, além de controvertido,
Corolário, reputo configurado o regime de sobreaviso, que rende
constitui infração meramente contratual, com repercussão apenas
ensejo ao pagamento postulado pela Vindicante.
na esfera material, cumprindo observar que tal irregularidade foi
Quanto ao efetivo tempo à disposição em regime de sobreaviso,
reparada com a condenação do Réu ao pagamento do respectivo
embora seja ônus do Réu a apresentação da escala dos plantões,
período e seus reflexos, tudo a ser devidamente acrescido de juros
mister do qual não se desonerou, a testemunha Oswaldo Albino
e correção monetária, o que é suficiente para reparar o dano
Farias confirmou parcialmente os horários descritos na inicial ao
material sofrido.
afirmar, verbis:
Não vislumbro, portanto, fundamento algum para a pretensão de
"que o autor fazia plantões toda semana; que já viu o autor ser
pagamento de indenização por danos morais.
acionado em dia de plantão; que não sabe dizer quantos plantões o
Rejeito.
autor fazia por mês; que até 2010 o autor realizava todos os
plantões e a partir de 2010 passou a revezar com o Juarez; que o
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sr.Juarez era chefe do reclamante e lhe passava ordens dos
A rejeição da pretensão do Autor não configura, per se, a litigância
serviços; que não sabe informar se Juarez tinha outras atividades
de má-fé. E não há nos autos elementos para qualificá-lo como tal.
que o autor não tinha;"
Rejeito.
Assim, defiro ao Autor o pagamento de horas de sobreaviso, à
razão de 1/3 do valor da hora normal, com reflexos sobre dsr, 13º
JUSTIÇA GRATUITA
salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
40%.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
- de 17/04/2009 a 31/03/2010: 48h00min em todos os finais de
HONORÁRIOS PERICIAIS
semana;
Considerando o grau de zelo, a qualidade da prova técnica, o tempo
- de 01/04/2010 a 02/09/2013: 48h00min em finais de semana
dedicado ao exame de documentos e elaboração minuciosa do
alternados, que para fins de apuração devem ser considerados o
laudo, fixo os honorários do Perito Wilson César Borges da Silva em
primeiro, o terceiro e, quando houver, o quinto de cada mês.
R$ 1.300,00 (limite atual), observado o disposto no art. 302 da
Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos devidamente
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
comprovados nos autos.
deste Tribunal.
Acolho parcialmente e nestes termos.
3. CONCLUSÃO
DANO MORAL
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 0000401-
Pretende o Autor a condenação do Réu ao pagamento de
41.2014.5.23.0002, em que são partes INÁCIO FRANCISCO DA
indenização por danos morais, em razão do não pagamento dos
SILVA e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL -
adicionais de periculosidade ou insalubridade, do tempo de
SENAR AR/MT, Autor e Réu, respectivamente, declaro prescritas
sobreaviso e por receber remuneração inferior a outro colega que
as parcelas exigíveis anteriormente a 17/04/2009, as quais extingo
exercia as mesmas funções.
com resolução do mérito, ex vido art. 487, II, do NCPC. Também
Sem razão.
com resolução do mérito, desta feita nos termos do art. 487, I, do
Como já analisado anteriormente, o Sr. Juarez, paradigma apontado
mesmo Código, julgo parcialmente procedentes os pedidos
pelo Autor, exercia funções diferentes deste, circunstância que
formulados na inicial e condeno o Réu a pagar ao Autor as
justifica o desnível salarial, não havendo que se falar em violação
seguintes verbas, observada a fundamentação precedente, que
ao princípio da isonomia, tampouco no surgimento de abalo moral
integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
decorrente desta situação.
a) sobreaviso e reflexos.
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Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
149
CUIABA, 7 de Setembro de 2016
Indeferidos os demais pedidos.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
O Réu deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
Processo Nº RTOrd-0000403-22.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
MARCOS GLEIQ SILVA SOUZA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
Intimado(s)/Citado(s):
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
- MARCOS GLEIQ SILVA SOUZA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
e indenização de 40%.
Em vista da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao
Autor, sucumbente no objeto da perícia realizada, expeça-se o
necessário para pagamento dos honorários devidos ao Perito
PODER JUDICIÁRIO
Wilson César Borges da Silva (R$ 1.300,00), observando-se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
disposto no art. 306 da Consolidação Normativa de
DECISÃO
Provimentos da Corregedoria Regional.
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
Vistos, etc...
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
trânsito em julgado da decisão.
ordinário interposto pelo réu (Id. a960f8a) para registrar que é
Custas pelo Réu, sujeitas a complementação após regular
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$
regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica
10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e
equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas
aproveitado para essa finalidade.
processuais, em face do que recebo o aludido recurso.
Intimem-se as partes.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira).
contrarrazões.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
Juiz do Trabalho Substituto
observando-se as cautelas de praxe.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
150
nove reais e noventa e três centavos). Juntou procuração e outros
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
documentos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Regularmente citada, a Ré apresentou resposta aos termos da
Intimação
inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos.
Processo Nº RTOrd-0000407-74.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
ADILSON NOGUEIRA TAVARES
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos.
Sobreveio impugnação.
Em vista da natureza da matéria controvertida, não houve
necessidade de designação de audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA
Pretende a Ré a extinção do feito sem resolução do mérito em
razão da ausência de legitimidade do SINTECT/MT para atuar como
substituto processual em ação individual.
Sem razão.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON NOGUEIRA TAVARES
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
Como se vê na primeira página da peça de ingresso, a presente
ação foi distribuída por ADILSON NOGUEIRA TAVARES, sendo
que o ente sindical atua apenas como assistente, prestando ao
Demandante a assistência judiciária nos termos do art. 14[1] da Lei
n. 5.584/70.
Assim, tendo em vista que o Autor postula direito próprio em nome
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
próprio, sendo simplesmente assistido pelo sindicato de sua
categoria profissional, não há que se falar em ilegitimidade ativa.
Rejeito.
MÉRITO
PROCESSO N. 0000407-74.2016.5.23.0003
AUTOR: ADILSON NOGUEIRA TAVARES
CONTRATO DE TRABALHO
RÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
A partir da CTPS de pág. 28, verifica-se que o liame empregatício
iniciado em 01/11/1996 permanece vigente.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA
1. RELATÓRIO
O Autor alega que em 2008 a Ré implementou o pagamento do
Em 22 de abril de 2016, ADILSON NOGUEIRA TAVARES,
adicional de 30% sobre o salário-base dos carteiros que atuassem
qualificado na inicial, assistido pelo SINDICATO DOS
na distribuição e coleta em vias públicas.
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CORREIOS,
Aduz, outrossim, que com o advento da Lei n. 12.997/14, que
TELÉGRAFOS E SEVIÇOS POSTAIS DE MATO GROSSO -
acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT para considerar perigosas as
SINTECT/MT, ajuizou Ação Trabalhista em face da EMPRESA
atividades dos trabalhadores em motocicleta, os quais também
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, também
passaram a receber o adicional de periculosidade à razão de 30%
qualificada nos autos.
do salário-base, a Ré, ao argumento de que ambos os adicionais
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
teriam a mesma natureza, passou a descontar[2] de seus salários o
pleitos elencados nas páginas 07/08 da exordial. Deu à causa o
adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC).
valor de R$ 36.599,93 (trinta e seis mil, quinhentos e noventa e
Sustentando que o adicional de periculosidade tem natureza distinta
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151
do AADC, postula o Autor a determinação de cessação dos
lotados em Agências de pequeno porte (categoria V e VI), cujo rol
descontos informados, bem como a restituição dos valores
de atividades contempla a atividade postal externa de Distribuição
indevidamente deduzidos de sua folha de pagamento.
e/ou Coleta em vias públicas, de forma não predominante, caberá o
De sua parte, a Ré afirma que o adicional de periculosidade e o
pagamento de 25% do valor definido para o referido adicional,
adicional de atividade externa de distribuição e coleta (AADC)
conforme estabelece o subitem 4.8.1.2.
possuem, em sua essência, a mesma natureza, pois este teria sido
4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -
fruto de longo processo de negociação coletiva, devidamente
AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer
homologada pelo TST (DC n. 1956566-24.2008.5.00.0000),
mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza,
exatamente para contemplar situações semelhantes.
qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a
Informa a Vindicada que após o veto presidencial ao Projeto de Lei
fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens".(Grifos
n. 7.362/2006, que previa o pagamento do adicional de
no original)
periculosidade aos carteiros, a Empresa Pública firmou termo de
Como se vê, o fato gerador do direito à percepção do adicional em
compromisso com a FENTECT a fim de que fosse implementado
epígrafe está bem claro no item 4.8.1 supratranscrito, isto é, o
um adicional de risco, denominado de "abono emergencial", no
exercício de atividade postal externa de distribuição e coleta, o qual
mesmo valor do adicional previsto no Texto Consolidado para
não se confunde com as circunstâncias fáticas que determinam o
atividades periculosas.
pagamento do adicional de periculosidade.
Nessa linha, pontua que, sendo o referido abono o precursor do
Com efeito, enquanto o AADC tem por objetivo remunerar a
AADC, estaria comprovada sua semelhança com o adicional de
atividade dos trabalhadores que distribuem e/ou coletam
periculosidade, circunstância que, conforme previsto no Plano de
correspondências fora do âmbito das agências dos Correios, dadas
Cargos e Salários da Ré, autorizaria a cessação de seu pagamento.
as condições em que as exercem, o adicional de periculosidade tem
Pois bem.
o escopo de compensar o elevado risco a que estão expostos os
O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta está previsto no
empregados que se utilizam de motocicletas para desenvolver suas
item 4.8. do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS 2008
atividades.
(págs. 134/215), in verbis:
Vale dizer: o AADC remunera o trabalhador em razão do local onde
"4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU
suas atividades são exercidas, ao passo em que o adicional de
COLETA EXTERNA - AADC
periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT objetiva
4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -
compensar o perigo inerente ao uso diário e contínuo de meio de
AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem
transporte que notoriamente oferece elevado grau de riso à
no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou
integridade física e à vida de quem o utiliza. Um é pela atividade; o
Coleta em vias públicas.
outro, pelo meio de transporte utilizado para executá-la.
4.8.1.1 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de
E ao contrário do que apregoa a Vindicada, não vislumbro
Correios na Atividade de Carteiro, oriundos do Cargo de Carteiro I,
possibilidade de se concluir pela semelhança ideológica dos
II e III ou Agente de Correios Atividade Carteiro, contratados a
institutos em comparação, pois os riscos da atividade de coleta
partir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes do cargo de
externa são substancialmente potencializados pelo uso de
Carteiro I, II, III na situação de extinção, o referido adicional
motocicleta[3], como reconheceu o legislador ao editar a Lei
corresponderá a 30% do salário-base do empregado.
12.997/14, de modo que se estaria criando situação jurídica
4.8.1.2 Para os demais empregados, cuja atividade seja
desigual com o pagamento de um mesmo adicional para aqueles
predominantemente de distribuição e/ou coleta externa, em vias
que exercem a mesma atividade valendo-se de meios mais
públicas, o referido adicional corresponderá ao valor de R$ 279,16
seguros, como automóveis e bicicletas fornecidos pela Ré, ou
(duzentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos), sendo o
mesmo à pé.
seu reajuste por ocasião do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo
Ademais, embora as discussões que levaram à implantação do
mesmo índice - percentual linear - definido na data-base para o
AADC somente tenham surgido após o veto ao Projeto de Lei n.
ajuste salarial.
7.362/2006, o item 4.8.1 do PCCS 2008 deixa cristalino que a
4.8.1.3 Para os empregados ocupantes do cargo de Agente de
empresa se utilizou de critério distinto para o seu pagamento.
Correios, na atividade Atendente Comercial e para os ocupantes do
Ora, se a implantação do adicional é fruto da negociação coletiva
cargo de Atendente Comercial I, II e III na situação em extinção
com vistas a remunerar situações de risco, não se teria instituído
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152
um adicional vinculado especificamente à atividade, mas também
ao modo de exercê-la, aí incluso o meio de transporte utilizado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Concluo, portanto, que não se sustenta a tese defensiva de que a
Atendidos os requisitos legais (Súmula n. 219 do C. TST), conforme
origem histórica demonstraria a identidade de natureza jurídica do
documentos de págs. 13/17 e 26, condeno a Ré ao pagamento de
AADC e do adicional de periculosidade, pois este último, instituído
honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
legalmente, está assentado em premissa fática distinta e específica,
condenação.
qual seja, o uso de motocicleta.
Acolho.
Assim, tenho por evidente que não houve ampliação das condições
de trabalho consideradas arriscadas, mas a criação de nova parcela
PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA
que em nada se confunde com o adicional de periculosidade, razão
Por força do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n. 509, de 20 de
pela qual não há que se falar em invocação do item 4.8.2. do
março de 1969, recepcionado pela CRFB/88, conforme precedente
PCCS/2008 para supressão do AADC.
do Supremo Tribunal Federal, reconheço e concedo à Ré os
Em razão do exposto, e por ser plenamente possível a acumulação
benefícios processuais referentes à impenhorabilidade dos seus
dos adicionais quando forem distintos os fatos geradores, como se
bens, prazos, depósito recursal e custas processuais.
concluiu em linhas transatas, considero indevidos os descontos
efetuados na remuneração do Autor sob a rubrica 054889
JUSTIÇA GRATUITA
(Devolução AADC RISCO), conforme demonstram as fichas
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
financeiras de págs. 508/511.
Justiça Gratuita (art. 790, 3º, da CLT).
Corolário, condeno a Ré a se abster de proceder à dedução dos
valores contemplados nos demonstrativos de pagamento mensal a
3. CONCLUSÃO
título de AADC quando o Vindicante retornar a exercer suas
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000407-
funções, bem como a restituir ao Autor os valores subtraídos entre
74.2016.5.23.0003, em que são partes ADILSON NOGUEIRA
novembro/2014 e junho/2015[4].
TAVARES e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, Autor e Ré, respectivamente, rejeito a preliminar
DANO MORAL
arguida e, com resolução do mérito, ex vido art. 487, I, do NCPC,
Em vista do não pagamento do AADC em conjunto com o adicional
julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e
de periculosidade, pretende o Autor a condenação da Ré ao
condeno a Ré a cumprir as seguintes obrigações em benefício do
pagamento de indenização por danos morais.
Autor, observada a fundamentação precedente, que integra este
Não procede a pretensão do Autor.
dispositivo para todos os efeitos legais:
A despeito de a decisão proferida no tópico precedente lhe ser
a) restituir os valores indevidamente descontados sob a rubrica
favorável, suas pretensões foram permeadas por razoável
054889 (Devolução AADC RISCO);
controvérsia, inclusive no âmbito jurisprudencial, tanto que ambas
b) abster-se de proceder à dedução dos valores contemplados nos
as partes anexaram ao feito decisões que corroboram seus
demonstrativos de pagamento mensal a título de AADC quando o
posicionamentos, de modo que não há como se reputar
Vindicante retornar a exercer suas funções, desde que subsista a
flagrantemente ilícita a conduta da Vindicada.
situação fática ensejadora do pagamento do referido adicional
De outra parte, as fichas financeiras acostadas ao feito demonstram
(atividades externas de distribuição e coleta).
que o Demandante não sofreu a redução salarial informada na
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
prefacial e que teria lhe acarretado dificuldades de prover o próprio
Indeferidos os demais pedidos.
sustento e o de sua família, pois, embora realmente tenha deixado
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
de perceber o AADC após novembro/2014, seu patamar
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
remuneratório foi mantido, pois a empregadora passou a pagar o
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
adicional de periculosidade também à razão de 30% de seu salário.
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
conformadores do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
CCB).
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
Rejeito.
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
153
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS.
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
Processo Nº RTOrd-0000409-29.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
JOAO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
julgado da decisão.
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOAO BATISTA DOS SANTOS
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
essa finalidade. Isenta de recolhimento, consoante exegese do art.
12 do DL 509/69 cc art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
Cuiabá - MT, 05 de setembro de 2016 (segunda-feira).
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
[1] Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se
refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo
Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
PROCESSO N. 0000409-29.2016.5.23.0002
EMBARGANTE: JOÃO BATISTA DOS SANTOS
[2] O dito desconto equivale ao não pagamento, já que constam nos
recibos o crédito a título de AADC e o desconto respectivo no
Vistos etc.
mesmo valor.
[3] Os dados frequentemente informados nos mais variados meios
de comunicação confirmam que a quantidade de vítimas (fatais ou
não) de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas é
sobremaneira elevada, tanto que o legislador recentemente
reconheceu que o perigo da profissão deve ser remunerado por
meio do adicional de periculosidade.
1. RELATÓRIO
JOÃO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, interpôs os
Embargos de Declaração identificados pela sequência 11bffb6, por
meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece
ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional.
É o sucinto relatório.
[4] A ficha financeira de pág. 511, documento não impugnado pelo
Autor, indica que não foram realizados novos descontos após
junho/2015.
2. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída.
Logo, deles conheço.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
3. MÉRITO
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO
154
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JULIO DUARTE VARJAO
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em
verdade, de mera omissão.
Como se vê na fundamentação da sentença Id. 1627eea, foi
PODER JUDICIÁRIO
acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
JUSTIÇA DO TRABALHO
honorários advocatícios, determinação que não constou na
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
conclusão da decisão.
Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no
dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o
pagamento dos honorários deferidos.
Acolho.
PROCESSO N. 0000410-15.2016.5.23.0008
EMBARGANTE: JULIO DUARTE VARJÃO
4. CONCLUSÃO
Vistos etc.
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos
de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para
que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a
condenação da Ré também ao pagamento de:
"c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da
condenação."
1. RELATÓRIO
JULIO DUARTE VARJÃO, qualificado nos autos, interpôs os
Embargos de Declaração identificados pela sequência 0fc0c0f, por
meio dos quais alega que a sentença apresenta vício que merece
ser sanado para completa entrega da prestação jurisdicional.
É o sucinto relatório.
A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela
sequência 1627eea.
2. ADMISSIBILIDADE
Intimem-se.
Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e
Nada mais.
encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída.
Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira).
Logo, deles conheço.
3. MÉRITO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO
O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
verdade, de mera omissão.
Como se vê na fundamentação da sentença Id. 956cd18, foi
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000410-14.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
JULIO DUARTE VARJAO
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
honorários advocatícios, determinação que não constou na
conclusão da decisão.
Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no
dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o
pagamento dos honorários deferidos.
Acolho.
4. CONCLUSÃO
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos
de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
155
que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a
TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
condenação da Ré também ao pagamento de:
TRANSITO, também qualificada, alegando os fatos e direitos de ID
"c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da
79e2dac. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
condenação."
36.000,00.
A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela
Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à
sequência 956cd18.
audiência e apresentou defesa escrita, acompanhada de
Intimem-se.
documentos. Por sua vez, a segunda reclamada, embora
Nada mais.
dispensada de comparecimento à audiência, não apresentou defesa
Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira).
no prazo assinalado.
A parte autora apresentou impugnação à defesa da 1ª ré, conforme
ID 1be0c16.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Expedido alvará judicial para habilitação da autora junto ao
Juiz do Trabalho Substituto
programa de seguro-desemprego.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
Razões finais prejudicadas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
É o relatório. Decido.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000437-15.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ROSA DE LIMA MENDES
ADVOGADO
Rosenilda Vindoura Gomes(OAB:
11329/MT)
RECLAMADO
ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS
EIRELI - ME em recuperação judicial
ADVOGADO
KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT)
ADVOGADO
MARCO AURELIO MESTRE
MEDEIROS(OAB: 15401/MT)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO***
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não há falar em suspensão do curso desta demanda, na medida em
que o deferimento do processamento da recuperação judicial não
tem o condão de obstaculizar o processamento de ação de
conhecimento perante esta Justiça Especializada, a qual incumbe
julgar e, acaso acolhida a pretensão, fixar o "quantum debeatur",
Intimado(s)/Citado(s):
consoante dispõe o § 2º, da Lei 11.101/2005, com a posterior
- ROSA DE LIMA MENDES
expedição de certidão de crédito.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. CARENCIA DE AÇÃO
AUTOS: RTOrd.0000437-15.2016.5.23.0002
RECLAMANTE: ROSA DE LIMA MENDES
A carência da ação se verifica quando estão ausentes as condições
RECLAMADAS: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI -
da ação, quais sejam: legitimidade das partes, possibilidade jurídica
[ME]
do pedido e o interesse de agir. Não é o caso dos autos.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
A legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, pela simples
análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação
do autor no sentido de que a reclamada é devedora das diferenças
SENTENÇA
do FGTS, é parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua
responsabilidade matéria de mérito.
Presente também a possibilidade jurídica do pedido, considerando
I. RELATÓRIO
que o mesmo não encontra vedação no ordenamento jurídico
ROSA DE LIMA MENDES, qualificada na inicial, ajuizou a presente
nacional.
reclamação trabalhista em face de ECOLOGICA SERVICOS
O interesse de agir é uma das condições da ação que se configura
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156
pela necessidade, utilidade e adequação do procedimento. No caso
prazo de cinco dias, a partir da intimação para o cumprimento da
o procedimento é adequado ao direito postulado, além de ser
referida obrigação.
necessário e útil, considerando que não há como a reclamante obter
Não sendo cumprida a obrigação acima exposta, a Secretaria do
seu direito senão via judicial, diante da resistência do reclamado.
Juízo o fará (art. 39, § 1º da CLT), devendo ser oficiado à DRT para
Rejeito, assim, a preliminar lançada na defesa.
imposição de multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis.
Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias
3. AUSÊNCIA DO 2ª RECLAMADO
após o trânsito em julgado da presente decisão, para viabilizar as
anotações, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui
Embora dispensado de comparecimento à audiência
imposta.
(Recomendação CGJT nº 02/2013), o segundo réu
injustificadamente não apresentou defesa no prazo assinalado (ID
- Verbas rescisórias
dd114a3), razão pela qual é considerado revel e confesso quanto à
Diante do exposto, julgo procedente em parteo pedido para
matéria fática. No entanto, a primeira ré compareceu à sessão,
condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas:
apresentando defesa escrita, de modo que tem plena aplicação o
- saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias);
disposto no art. 345 do NCPC, quanto aos efeitos da revelia.
- 13º salário de 2015;
- 1/12 de 13º salário proporcional de 2016;
4. CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA CTPS. VERBAS
- férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples
RESCISÓRIAS
e acrescidas do terço constitucional;
- 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016,
Diante da ausência de controvérsia no particular, tenho que a
acrescidas do terço constitucional.
rescisão contratual ocorreu sem justa causa obreira, por iniciativa
Diante da validação do aviso de dispensa, improcedem os pedidos
da primeira ré.
de aviso prévio indenizado e saldo salarial de março/2016.
Controvertem as partes, no entanto, quanto à data da saída,
validade do aviso prévio concedido e pagamento das verbas
5. FGTS + 40% e SEGURO-DESEMPREGO
rescisórias.
Analiso.
Considerando que a parte autora procedeu ao saque do FGTS,
No que diz respeito à data da terminação contratual, tendo em vista
sendo que nada informou a este Juízo sobre eventuais depósitos
o princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à
faltantes, nada obstante a advertência expressa constante da ata de
reclamada o ônus de prova nesse particular, do que se desincumbiu
audiência de ID 10d79a1, tenho por regularmente realizados os
a contento, eis que o documento de ID 6ef530e, devidamente
depósitos durante a contratualidade, razão pela qual improcede o
subscrito pela reclamante, não foi por ela desconstituído; assim,
pedido de condenação da reclamada nesse particular.
tenho por verdadeira a tese da defesa de que o contrato de
Todavia, no que diz respeito à multa rescisória, diante da
trabalhou findou-se em 06.02.2016, sendo que a parte autora foi
inexistência de prova documental em sentido contrário, tenho que a
devidamente pré-avisada da dispensa.
reclamada deixou de realizar o depósito da multa de 40% do FGTS.
No que diz respeito ao pagamento verbas rescisórias, no entanto,
Sendo assim, e diante da modalidade da dispensa (sem justa causa
considerando que a empregadora não junta qualquer comprovante
obreira, por iniciativa da parte ré), julgo procedente o pedido de
de pagamento, sendo que o TRCT de ID b4f0800 sequer foi
pagamento da multa rescisória de 40% incidentes sobre a totalidade
subscrito pela reclamante, tenho por verdadeira a tese obreira de
dos depósitos realizados durante a contratualidade.
que as verbas não lhe foram pagas.
Procede, também, FGTS + 40% sobre as verbas de natureza
salarial deferidas nesta sentença.
- Baixa da CTPS
O FGTS e multa de 40% ora deferidos deverão ser pagos
Ante o decidido, julgo procedente em parteo pedido para condenar
diretamente à autora diante da modalidade da dispensa (sem justa
a primeira reclamada a efetuar as anotações de baixa do contrato
causa obreira).
de trabalho na CTPS da parte autora.
Por fim, no tocante ao seguro-desemprego, considerando que o
Destarte, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de
competente Alvará Judicial já foi expedido (ID 10d79a1), nada resta
trabalho com a data de 06.02.2016 na CTPS da parte autora, no
a ser deferido.
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157
confundir o desfalque patrimonial decorrente do não recebimento de
6. MULTA DO ART. 477 DA CLT
verbas contratuais ou legais, que pode gerar o direito a indenização
material, se comprovado o prejuízo, com o dano moral, que emerge
Em razão do não pagamento as verbas rescisórias, julgo
da afronta a direitos, imateriais, ligados à honra, à imagem e a
procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao
dignidade da pessoa humana.
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe
Nesse contexto, não basta o mero inadimplemento contratual para
de um salário. Ressalto que não há previsão legal para isenção da
dar ensejo ao dano moral; deve a parte, isto sim, demonstrar e
multa às empresas em recuperação judicial, como quer a
comprovar a existência de fatos concretos que tenham causado
reclamada.
dano ao moral. Além disso, incumbe à parte autora demonstrar o
nexo causal entre a conduta de seu empregador e o dano sofrido.
7. MULTA DO ART. 467 DA CLT
Todavia, analisando-se as alegações da autora e todo o contexto
probatório, vejo que não tem razão em seu pleito indenizatório,
Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, rejeito
porquanto embora de fato tenha sido reconhecido neste feito a
o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT.
ausência de pagamento do saldo salarial de fevereiro/2016, bem
como da multa rescisória do FGTS, não só por isso há de se
8. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS
presumir a existência de dano moral, conforme já demonstrado
parágrafos acima, sendo que também não há provas nos autos que
Alega a autora que sofreu dano existencial (sic) sob o fundamento
esse inadimplemento de fato tivesse causado dano moral à autora,
de ausência de depósitos de FGTS, salários atrasados e por ter
ou mesmo dano existencial.
sido ofendida pelo representante da 1ª ré, dizendo que ao questioná
Da mesma, quanto ao fato de ter sido ofendida ao indagar o
-lo sobre a possível data do pagamento, este lhe disse que não ia
representante da 1ª ré sobre o pagamento de salário, também não
ficar ouvindo "merda", além do que ironicamente mandou a autora
trouxe a autora qualquer elemento de prova para comprovar essa
roubar para pagar suas contas. Em consequência, postula
sua alegação.
indenização por dano moralno valor de R$ 36.000,00.
Por estes fundamentos, julgo improcedenteo pedido.
O dano moral caracteriza-se pela lesão ao patrimônio imaterial da
pessoa, atentando, pois, contra os seus direitos da personalidade.
9. RESPONSABILIZAÇÃO DO 2ª RÉU
Com o advento da CF/88 o patrimônio moral do indivíduo foi alçado
à categoria de direito fundamental, sujeito à reparação no caso de
Alega a autora ter sido empregada da 1ª ré, mas que sempre
lesão, conforme estabelecido no artigo 5ª, X, do texto constitucional.
prestou serviços em benefício do 2º réu, o DETRAN, e postulando,
Por sua vez, o atual Código Civil estabeleceu que aquele que,
em consequência, a responsabilidade subsidiária deste último.
dolosa ou culposamente, violar direito e causar lesão a outrem,
Ante a confissão ficta do 2º réu, decorrente de sua revelia, tenho
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-
como verdade que a autora de fato prestou serviços em seu
lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
benefício enquanto empregada da 1ª ré, conforme assim afirmou na
Com efeito, doutrina e jurisprudência apontam os seguintes
petição inicial.
elementos gerais para que se configure o dever de indenizar o dano
Trata-se, pois, da típica relação trilateral denominada terceirização
moral: ação ou omissão do agente (ou de seu preposto); culpa lato
que envolve o prestador de serviços, tomador de serviços e
sensu (dolo ou culpa strictu sensu); dano e nexo causal. Para parte
empregados, na sua modalidade lícita e válida, à luz da
da doutrina, a comprovação do dano não se faz necessária, vez que
jurisprudência dominante.
decorre logicamente da lesão aos direitos da personalidade. Nas
Não podemos deixar de considerar que na relação de emprego
hipóteses de responsabilidade objetiva, dispensa-se a
conceituada pela CLT não há lugar para a terceirização de mão-de-
demonstração de culpa do agente.
obra, sendo que essa terceirização só veio a ser interpretada pelo
De plano, vale frisar que o dano moral não recorre simplesmente do
TST no final de 1986, culminando atualmente com a edição da
descumprimento de obrigações contratuais, para o qual a legislação
Súmula 331, esta que vem sendo apontada pela doutrina como
prevê inclusive, consequências específicas, com o pagamento de
instrumento da terceirização das relações trabalhistas, constituindo,
multa e ainda obrigando aquele que lhe deu causa a ressarcir os
assim, instrumento de flexibilização do Direito do Trabalho.
danos materiais causados à outra parte. Não se há, pois, de
De acordo com a citada Súmula 331 do c. TST:
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158
acabou por se tornar verdadeiro referencial para o magistrado,
"SÚMULA Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
consubstanciando inúmeros princípios, dentre eles, e mais
SERVIÇOS. LEGALIDADE
importante, o da proteção ao trabalhador, pois o trabalhador, figura
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
principal da relação de trabalho, não poderia ficar desprotegido na
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
relação jurídica triangular em que seu empregador direto não
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
adimplisse com seus direitos trabalhistas, sendo que o tomador foi
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
aquele que se beneficiou diretamente dos seus serviços.
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Justamente por isso não se há falar em qualquer ofensa ao inciso II
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
do artigo 5º da Constituição de 1988, pois ao declarar a
CF/1988).
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (no caso, o 2º
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
réu, DETRAN) para responder por eventuais direitos trabalhistas do
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
empregado da prestadora de serviços (empresa prestadora de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
serviços terceirizados), o magistrado está suprindo lacuna
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
legislativa, devidamente autorizado pelo artigo 8º da CLT,
pessoalidade e a subordinação direta.
homenageando princípios justrabalhistas, dentre os quais, e mais
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
importante, o princípio da proteção ao trabalhador.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa do 2º réu na
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
prestadora dos serviços, a 1ª ré, nos termos assim referidos nos
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
itens V e VI da referida Súmula 331 do colendo TST, eis que, se
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
houve alguma fiscalização, esta não se mostrou eficaz,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
consolidando a sua responsabilização subsidiária no presente feito.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Assim, julgo procedenteo pedido para declarar a responsabilidade
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
subsidiária do 2º réu sobre todas as verbas decorrentes da presente
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
ação, inclusive multa do art. 477 da CLT. Ressalvo a obrigação de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
anotar a CTPS, eis que personalíssima do empregador.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
Com amparo no § 3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante
da prestação laboral."
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observa-se, portanto, do inciso IV que o inadimplemento das
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
Improcede o pedido de honorários advocatícios vez que na Justiça
àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação
do Trabalho estes não decorrem da simples sucumbência da parte
processual e conste também do título executivo judicial, o mesmo
adversa, mas sim da presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e da
valendo para os órgãos da administração pública, direta e indireta,
Súmula 219 do TST, dentre os quais está a assistência sindical, que
conforme assim é o caso do 2º réu, nos termos do inciso V.
não se verifica no caso. Não se aplicam à hipótese as previsões da
Consoante disciplina o artigo 8º da CLT, a jurisprudência é fonte
legislação civil, visto que a seara trabalhista possui regulamentação
supletiva do Direito do Trabalho, ou seja, na ausência de previsão
própria.
legal sobre o assunto, pode o magistrado lançar mão da
jurisprudência para suprir a lacuna.
12. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Por conseguinte, não há dúvidas de que a jurisprudência é fonte do
Direito do Trabalho, e, com a evolução demonstrada nos últimos
Define-se que a época própria para incidência da correção
tempos em relação à terceirização, a Súmula n.º 331 do C. TST
monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em
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que a verba se torna legalmente exigível.
TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
E sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária
TRANSITO, decido:
incidem juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
contados pro rate die, a partir do ajuizamento da ação, calculados
- Rejeitar as preliminares arguidas;
nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
- Declarar o segundo reclamado revel e confesso quanto à matéria
fática;
13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL
- Declarar o segundo reclamado subsidiariamente responsável
pelas verbas decorrentes da presente ação, ressalvada a obrigação
A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das
de fazer (anotar a baixa da CTPS);
contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre
- Julgar parcialmente procedentes os pedidos postulados para
parcelas tributáveis, nos termos 876, parágrafo único, da CLT,
condenar a parte reclamada a: 1) Obrigação de fazer (primeira
Súmula 368 do TST e art. 114, VII da CF, autorizadas as deduções
ré): - efetuar as anotações de baixa do contrato de trabalho na
e retenções da cota-parte do reclamante (OJ 368 da SBDI-1 do C.
CTPS da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada a
TST).
tanto, sob pena de expedição de ofício à DRT, para imposição de
Não deverá haver incidência de descontos fiscais sobre os juros de
multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis; 2) Obrigação de
mora, conforme já pacificado por meio da OJ 400 da SBDI-1 do C.
pagar (ambas as rés):
TST, que conferiu natureza indenizatória aos juros de mora, ante os
- saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias);
termos do art. 404 do Código Civil.
- 13º salário de 2015;
- 1/12 de 13º salário proporcional de 2016;
14. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
- férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples
e acrescidas do terço constitucional;
O direito de petição é assegurado constitucionalmente a todo o
- 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016,
cidadão (art. 5º, XXXIV, a), de modo que a parte autora pode
acrescidas do terço constitucional.
diretamente noticiar aos Órgãos competentes eventuais
- multa do art. 477 da CLT;
irregularidades, sem necessitar para tanto da intervenção do Poder
- multa de 40% dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade;
Judiciário. Sendo assim, rejeito o pedido de expedição de ofícios.
- FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas na
presente ação.
15. BASE DE CÁLCULO
Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias
após o trânsito em julgado da presente decisão e
Nada obstante a reclamante tenha descrito na exordial que recebeu
independentemente de intimação, para viabilizar as anotações, sob
como última remuneração o valor de R$ 868,45, mais R$ 390,00 a
pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui imposta.
título de adicional de função e R$ 230,00 a título de vale
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
alimentação, não formulou qualquer pedido para que fosse
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste
reconhecida a natureza salarial de tais parcelas (adicional de função
dispositivo.
e vale alimentação), de molde que elas componham a base de
Liquidação por simples cálculos.
cálculo das verbas ora deferidas. Ademais, compulsando os autos,
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o
sequer verifico o pagamento do propalado adicional de função.
contido no item "12" supra.
Deduções previdenciárias e fiscais na forma do item "13" supra.
Sendo assim, fixo como base de cálculo das verbas ora deferidas o
Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT,
valor do último salário, qual seja, R$ 868,45 (oitocentos e sessenta
declaro que a condenação trata-se de parcela de NATUREZA
e oito reais e quarenta e cinco centavos).
INDENIZATÓRIA, não cabendo recolhimento previdenciário.
Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$
III. DISPOSITIVO
120,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à
condenação, R$ 6.000,00, sujeitas à complementação.
Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ROSA
Observem-se os termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT e Portaria
DE LIMA MENDES em face de ECOLOGICA SERVICOS
435/2012 MF quanto à intimação da União.
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Intimem-se as partes.
programa de seguro-desemprego.
Nada mais.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
Razões finais prejudicadas.
160
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
THAISE CESÁRIO IVANTES
É o relatório. Decido.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000437-15.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ROSA DE LIMA MENDES
ADVOGADO
Rosenilda Vindoura Gomes(OAB:
11329/MT)
RECLAMADO
ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS
EIRELI - ME em recuperação judicial
ADVOGADO
KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT)
ADVOGADO
MARCO AURELIO MESTRE
MEDEIROS(OAB: 15401/MT)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO***
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não há falar em suspensão do curso desta demanda, na medida em
que o deferimento do processamento da recuperação judicial não
tem o condão de obstaculizar o processamento de ação de
conhecimento perante esta Justiça Especializada, a qual incumbe
julgar e, acaso acolhida a pretensão, fixar o "quantum debeatur",
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em
recuperação judicial
consoante dispõe o § 2º, da Lei 11.101/2005, com a posterior
expedição de certidão de crédito.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOS: RTOrd.0000437-15.2016.5.23.0002
RECLAMANTE: ROSA DE LIMA MENDES
RECLAMADAS: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI [ME]
2. CARENCIA DE AÇÃO
A carência da ação se verifica quando estão ausentes as condições
da ação, quais sejam: legitimidade das partes, possibilidade jurídica
do pedido e o interesse de agir. Não é o caso dos autos.
A legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, pela simples
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação
do autor no sentido de que a reclamada é devedora das diferenças
do FGTS, é parte legítima para figurar na presente ação, sendo sua
SENTENÇA
responsabilidade matéria de mérito.
Presente também a possibilidade jurídica do pedido, considerando
que o mesmo não encontra vedação no ordenamento jurídico
I. RELATÓRIO
ROSA DE LIMA MENDES, qualificada na inicial, ajuizou a presente
reclamação trabalhista em face de ECOLOGICA SERVICOS
TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO, também qualificada, alegando os fatos e direitos de ID
79e2dac. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$
36.000,00.
nacional.
O interesse de agir é uma das condições da ação que se configura
pela necessidade, utilidade e adequação do procedimento. No caso
o procedimento é adequado ao direito postulado, além de ser
necessário e útil, considerando que não há como a reclamante obter
seu direito senão via judicial, diante da resistência do reclamado.
Rejeito, assim, a preliminar lançada na defesa.
Regularmente notificada, a primeira reclamada compareceu à
audiência e apresentou defesa escrita, acompanhada de
3. AUSÊNCIA DO 2ª RECLAMADO
documentos. Por sua vez, a segunda reclamada, embora
dispensada de comparecimento à audiência, não apresentou defesa
no prazo assinalado.
A parte autora apresentou impugnação à defesa da 1ª ré, conforme
ID 1be0c16.
Expedido alvará judicial para habilitação da autora junto ao
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Embora dispensado de comparecimento à audiência
(Recomendação CGJT nº 02/2013), o segundo réu
injustificadamente não apresentou defesa no prazo assinalado (ID
dd114a3), razão pela qual é considerado revel e confesso quanto à
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matéria fática. No entanto, a primeira ré compareceu à sessão,
condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas:
apresentando defesa escrita, de modo que tem plena aplicação o
- saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias);
disposto no art. 345 do NCPC, quanto aos efeitos da revelia.
- 13º salário de 2015;
161
- 1/12 de 13º salário proporcional de 2016;
4. CONTRATO DE TRABALHO. BAIXA CTPS. VERBAS
- férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples
RESCISÓRIAS
e acrescidas do terço constitucional;
- 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016,
Diante da ausência de controvérsia no particular, tenho que a
acrescidas do terço constitucional.
rescisão contratual ocorreu sem justa causa obreira, por iniciativa
Diante da validação do aviso de dispensa, improcedem os pedidos
da primeira ré.
de aviso prévio indenizado e saldo salarial de março/2016.
Controvertem as partes, no entanto, quanto à data da saída,
validade do aviso prévio concedido e pagamento das verbas
5. FGTS + 40% e SEGURO-DESEMPREGO
rescisórias.
Analiso.
Considerando que a parte autora procedeu ao saque do FGTS,
No que diz respeito à data da terminação contratual, tendo em vista
sendo que nada informou a este Juízo sobre eventuais depósitos
o princípio da continuidade da relação de emprego, cabia à
faltantes, nada obstante a advertência expressa constante da ata de
reclamada o ônus de prova nesse particular, do que se desincumbiu
audiência de ID 10d79a1, tenho por regularmente realizados os
a contento, eis que o documento de ID 6ef530e, devidamente
depósitos durante a contratualidade, razão pela qual improcede o
subscrito pela reclamante, não foi por ela desconstituído; assim,
pedido de condenação da reclamada nesse particular.
tenho por verdadeira a tese da defesa de que o contrato de
Todavia, no que diz respeito à multa rescisória, diante da
trabalhou findou-se em 06.02.2016, sendo que a parte autora foi
inexistência de prova documental em sentido contrário, tenho que a
devidamente pré-avisada da dispensa.
reclamada deixou de realizar o depósito da multa de 40% do FGTS.
No que diz respeito ao pagamento verbas rescisórias, no entanto,
Sendo assim, e diante da modalidade da dispensa (sem justa causa
considerando que a empregadora não junta qualquer comprovante
obreira, por iniciativa da parte ré), julgo procedente o pedido de
de pagamento, sendo que o TRCT de ID b4f0800 sequer foi
pagamento da multa rescisória de 40% incidentes sobre a totalidade
subscrito pela reclamante, tenho por verdadeira a tese obreira de
dos depósitos realizados durante a contratualidade.
que as verbas não lhe foram pagas.
Procede, também, FGTS + 40% sobre as verbas de natureza
salarial deferidas nesta sentença.
- Baixa da CTPS
O FGTS e multa de 40% ora deferidos deverão ser pagos
Ante o decidido, julgo procedente em parteo pedido para condenar
diretamente à autora diante da modalidade da dispensa (sem justa
a primeira reclamada a efetuar as anotações de baixa do contrato
causa obreira).
de trabalho na CTPS da parte autora.
Por fim, no tocante ao seguro-desemprego, considerando que o
Destarte, a reclamada deverá proceder à baixa do contrato de
competente Alvará Judicial já foi expedido (ID 10d79a1), nada resta
trabalho com a data de 06.02.2016 na CTPS da parte autora, no
a ser deferido.
prazo de cinco dias, a partir da intimação para o cumprimento da
referida obrigação.
6. MULTA DO ART. 477 DA CLT
Não sendo cumprida a obrigação acima exposta, a Secretaria do
Juízo o fará (art. 39, § 1º da CLT), devendo ser oficiado à DRT para
Em razão do não pagamento as verbas rescisórias, julgo
imposição de multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis.
procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao
Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe
após o trânsito em julgado da presente decisão, para viabilizar as
de um salário. Ressalto que não há previsão legal para isenção da
anotações, sob pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui
multa às empresas em recuperação judicial, como quer a
imposta.
reclamada.
- Verbas rescisórias
7. MULTA DO ART. 467 DA CLT
Diante do exposto, julgo procedente em parteo pedido para
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Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, rejeito
porquanto embora de fato tenha sido reconhecido neste feito a
o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT.
ausência de pagamento do saldo salarial de fevereiro/2016, bem
como da multa rescisória do FGTS, não só por isso há de se
8. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS
presumir a existência de dano moral, conforme já demonstrado
parágrafos acima, sendo que também não há provas nos autos que
Alega a autora que sofreu dano existencial (sic) sob o fundamento
esse inadimplemento de fato tivesse causado dano moral à autora,
de ausência de depósitos de FGTS, salários atrasados e por ter
ou mesmo dano existencial.
sido ofendida pelo representante da 1ª ré, dizendo que ao questioná
Da mesma, quanto ao fato de ter sido ofendida ao indagar o
-lo sobre a possível data do pagamento, este lhe disse que não ia
representante da 1ª ré sobre o pagamento de salário, também não
ficar ouvindo "merda", além do que ironicamente mandou a autora
trouxe a autora qualquer elemento de prova para comprovar essa
roubar para pagar suas contas. Em consequência, postula
sua alegação.
indenização por dano moralno valor de R$ 36.000,00.
Por estes fundamentos, julgo improcedenteo pedido.
O dano moral caracteriza-se pela lesão ao patrimônio imaterial da
pessoa, atentando, pois, contra os seus direitos da personalidade.
9. RESPONSABILIZAÇÃO DO 2ª RÉU
Com o advento da CF/88 o patrimônio moral do indivíduo foi alçado
à categoria de direito fundamental, sujeito à reparação no caso de
Alega a autora ter sido empregada da 1ª ré, mas que sempre
lesão, conforme estabelecido no artigo 5ª, X, do texto constitucional.
prestou serviços em benefício do 2º réu, o DETRAN, e postulando,
Por sua vez, o atual Código Civil estabeleceu que aquele que,
em consequência, a responsabilidade subsidiária deste último.
dolosa ou culposamente, violar direito e causar lesão a outrem,
Ante a confissão ficta do 2º réu, decorrente de sua revelia, tenho
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo repará-
como verdade que a autora de fato prestou serviços em seu
lo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).
benefício enquanto empregada da 1ª ré, conforme assim afirmou na
Com efeito, doutrina e jurisprudência apontam os seguintes
petição inicial.
elementos gerais para que se configure o dever de indenizar o dano
Trata-se, pois, da típica relação trilateral denominada terceirização
moral: ação ou omissão do agente (ou de seu preposto); culpa lato
que envolve o prestador de serviços, tomador de serviços e
sensu (dolo ou culpa strictu sensu); dano e nexo causal. Para parte
empregados, na sua modalidade lícita e válida, à luz da
da doutrina, a comprovação do dano não se faz necessária, vez que
jurisprudência dominante.
decorre logicamente da lesão aos direitos da personalidade. Nas
Não podemos deixar de considerar que na relação de emprego
hipóteses de responsabilidade objetiva, dispensa-se a
conceituada pela CLT não há lugar para a terceirização de mão-de-
demonstração de culpa do agente.
obra, sendo que essa terceirização só veio a ser interpretada pelo
De plano, vale frisar que o dano moral não recorre simplesmente do
TST no final de 1986, culminando atualmente com a edição da
descumprimento de obrigações contratuais, para o qual a legislação
Súmula 331, esta que vem sendo apontada pela doutrina como
prevê inclusive, consequências específicas, com o pagamento de
instrumento da terceirização das relações trabalhistas, constituindo,
multa e ainda obrigando aquele que lhe deu causa a ressarcir os
assim, instrumento de flexibilização do Direito do Trabalho.
danos materiais causados à outra parte. Não se há, pois, de
De acordo com a citada Súmula 331 do c. TST:
confundir o desfalque patrimonial decorrente do não recebimento de
verbas contratuais ou legais, que pode gerar o direito a indenização
"SÚMULA Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
material, se comprovado o prejuízo, com o dano moral, que emerge
SERVIÇOS. LEGALIDADE
da afronta a direitos, imateriais, ligados à honra, à imagem e a
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
dignidade da pessoa humana.
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Nesse contexto, não basta o mero inadimplemento contratual para
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
dar ensejo ao dano moral; deve a parte, isto sim, demonstrar e
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
comprovar a existência de fatos concretos que tenham causado
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
dano ao moral. Além disso, incumbe à parte autora demonstrar o
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
nexo causal entre a conduta de seu empregador e o dano sofrido.
CF/1988).
Todavia, analisando-se as alegações da autora e todo o contexto
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
probatório, vejo que não tem razão em seu pleito indenizatório,
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
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conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
serviços terceirizados), o magistrado está suprindo lacuna
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
legislativa, devidamente autorizado pelo artigo 8º da CLT,
pessoalidade e a subordinação direta.
homenageando princípios justrabalhistas, dentre os quais, e mais
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
importante, o princípio da proteção ao trabalhador.
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
Resta evidenciada, portanto, a conduta culposa do 2º réu na
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
prestadora dos serviços, a 1ª ré, nos termos assim referidos nos
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
itens V e VI da referida Súmula 331 do colendo TST, eis que, se
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
houve alguma fiscalização, esta não se mostrou eficaz,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
consolidando a sua responsabilização subsidiária no presente feito.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Assim, julgo procedenteo pedido para declarar a responsabilidade
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
subsidiária do 2º réu sobre todas as verbas decorrentes da presente
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
ação, inclusive multa do art. 477 da CLT. Ressalvo a obrigação de
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
anotar a CTPS, eis que personalíssima do empregador.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
Com amparo no § 3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante
da prestação laboral."
os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observa-se, portanto, do inciso IV que o inadimplemento das
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
Improcede o pedido de honorários advocatícios vez que na Justiça
àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação
do Trabalho estes não decorrem da simples sucumbência da parte
processual e conste também do título executivo judicial, o mesmo
adversa, mas sim da presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e da
valendo para os órgãos da administração pública, direta e indireta,
Súmula 219 do TST, dentre os quais está a assistência sindical, que
conforme assim é o caso do 2º réu, nos termos do inciso V.
não se verifica no caso. Não se aplicam à hipótese as previsões da
Consoante disciplina o artigo 8º da CLT, a jurisprudência é fonte
legislação civil, visto que a seara trabalhista possui regulamentação
supletiva do Direito do Trabalho, ou seja, na ausência de previsão
própria.
legal sobre o assunto, pode o magistrado lançar mão da
jurisprudência para suprir a lacuna.
12. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Por conseguinte, não há dúvidas de que a jurisprudência é fonte do
Direito do Trabalho, e, com a evolução demonstrada nos últimos
Define-se que a época própria para incidência da correção
tempos em relação à terceirização, a Súmula n.º 331 do C. TST
monetária dos débitos trabalhistas se opera a partir do momento em
acabou por se tornar verdadeiro referencial para o magistrado,
que a verba se torna legalmente exigível.
consubstanciando inúmeros princípios, dentre eles, e mais
E sobre o crédito trabalhista acrescido da atualização monetária
importante, o da proteção ao trabalhador, pois o trabalhador, figura
incidem juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
principal da relação de trabalho, não poderia ficar desprotegido na
contados pro rate die, a partir do ajuizamento da ação, calculados
relação jurídica triangular em que seu empregador direto não
nos estritos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
adimplisse com seus direitos trabalhistas, sendo que o tomador foi
aquele que se beneficiou diretamente dos seus serviços.
13. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL
Justamente por isso não se há falar em qualquer ofensa ao inciso II
do artigo 5º da Constituição de 1988, pois ao declarar a
A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (no caso, o 2º
contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre
réu, DETRAN) para responder por eventuais direitos trabalhistas do
parcelas tributáveis, nos termos 876, parágrafo único, da CLT,
empregado da prestadora de serviços (empresa prestadora de
Súmula 368 do TST e art. 114, VII da CF, autorizadas as deduções
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
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e retenções da cota-parte do reclamante (OJ 368 da SBDI-1 do C.
CTPS da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada a
TST).
tanto, sob pena de expedição de ofício à DRT, para imposição de
Não deverá haver incidência de descontos fiscais sobre os juros de
multa e/ou outras medidas que reputar cabíveis; 2) Obrigação de
mora, conforme já pacificado por meio da OJ 400 da SBDI-1 do C.
pagar (ambas as rés):
TST, que conferiu natureza indenizatória aos juros de mora, ante os
- saldo salarial de fevereiro/2016 (06 dias);
termos do art. 404 do Código Civil.
- 13º salário de 2015;
- 1/12 de 13º salário proporcional de 2016;
14. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
- férias integrais do período aquisitivo 2014/2015, de forma simples
e acrescidas do terço constitucional;
O direito de petição é assegurado constitucionalmente a todo o
- 3/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2015/2016,
cidadão (art. 5º, XXXIV, a), de modo que a parte autora pode
acrescidas do terço constitucional.
diretamente noticiar aos Órgãos competentes eventuais
- multa do art. 477 da CLT;
irregularidades, sem necessitar para tanto da intervenção do Poder
- multa de 40% dos depósitos do FGTS de toda a contratualidade;
Judiciário. Sendo assim, rejeito o pedido de expedição de ofícios.
- FGTS + 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas na
presente ação.
15. BASE DE CÁLCULO
Deverá a reclamante apresentar sua CTPS nos autos, em 5 dias
após o trânsito em julgado da presente decisão e
Nada obstante a reclamante tenha descrito na exordial que recebeu
independentemente de intimação, para viabilizar as anotações, sob
como última remuneração o valor de R$ 868,45, mais R$ 390,00 a
pena de considerar-se cumprida a obrigação aqui imposta.
título de adicional de função e R$ 230,00 a título de vale
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
alimentação, não formulou qualquer pedido para que fosse
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste
reconhecida a natureza salarial de tais parcelas (adicional de função
dispositivo.
e vale alimentação), de molde que elas componham a base de
Liquidação por simples cálculos.
cálculo das verbas ora deferidas. Ademais, compulsando os autos,
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o
sequer verifico o pagamento do propalado adicional de função.
contido no item "12" supra.
Deduções previdenciárias e fiscais na forma do item "13" supra.
Sendo assim, fixo como base de cálculo das verbas ora deferidas o
Em obediência ao mandamento do § 3º do artigo 832 da CLT,
valor do último salário, qual seja, R$ 868,45 (oitocentos e sessenta
declaro que a condenação trata-se de parcela de NATUREZA
e oito reais e quarenta e cinco centavos).
INDENIZATÓRIA, não cabendo recolhimento previdenciário.
Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$
III. DISPOSITIVO
120,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à
condenação, R$ 6.000,00, sujeitas à complementação.
Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ROSA
Observem-se os termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT e Portaria
DE LIMA MENDES em face de ECOLOGICA SERVICOS
435/2012 MF quanto à intimação da União.
TECNICOS EIRELI - [ME] e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
Intimem-se as partes.
TRANSITO, decido:
Nada mais.
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
- Rejeitar as preliminares arguidas;
- Declarar o segundo reclamado revel e confesso quanto à matéria
fática;
- Declarar o segundo reclamado subsidiariamente responsável
pelas verbas decorrentes da presente ação, ressalvada a obrigação
de fazer (anotar a baixa da CTPS);
- Julgar parcialmente procedentes os pedidos postulados para
condenar a parte reclamada a: 1) Obrigação de fazer (primeira
ré): - efetuar as anotações de baixa do contrato de trabalho na
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THAISE CESÁRIO IVANTES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000450-14.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MANUELE ROSA DA SILVA
ADVOGADO
EMANOEL GOMES DE SOUSA(OAB:
18303/MT)
RECLAMADO
TRIM TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM TELECOMUICACOES
LTDA - ME
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ESDRAS SIRIO VILA REAL(OAB:
8364-O/MT)
OI S.A.
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245/MT)
OI MOVEL S.A.
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245/MT)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
165
Vistos...
Compulsando os autos, observei que o feito não se encontra em
condições de julgamento.
Determinada a produção de prova técnica para verificação da
existência ou não de doença ocupacional, a d. Perita elaborou o
laudo de págs. 262/272, constatando que realmente o Autor "É
portador(a) de doença de caráter OCUPACIONAL, que provocou
Intimado(s)/Citado(s):
sua INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA para a função que
- MANUELE ROSA DA SILVA
exercia para a Ré".
Não obstante, olvidou-se a Expert de indicar qual o percentual de
incapacidade do Demandante para o trabalho, informação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
imprescindível ao julgamento do feito, eis que influencia diretamente
na fixação das indenizações postuladas.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a
Vistos, etc...
intimação da Perita Tamara Lacerda Vieira para que, em 20 (vinte)
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
dias, complemente o laudo elaborado, especificando qual o
acerca da certidão Id. f425aa5, devendo informar o atual endereço
percentual da incapacidade do Autor.
do réu e requerer o que entender de direito a fim de possibilitar o
Complementado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar
prosseguimento do feito.
no prazo comum de 10 (dez) dias.
CUIABA, 2 de Setembro de 2016
Tudo cumprido, volvam os autos conclusos para julgamento.
CUIABA, 26 de Agosto de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Intimação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTOrd-0000489-79.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO
carlos eduardo souza dos santos(OAB:
12197-B/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000496-03.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ALESSANDRO MANOEL DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
ANA PAULA BARBOSA
RIBEIRO(OAB: 13654/MT)
RECLAMADO
MECANICA AUTOMOTORES XAVIER
- EIRELI
ADVOGADO
ALMIR LOPES DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 4102/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO MANOEL DE FIGUEIREDO
- MECANICA AUTOMOTORES XAVIER- EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Movimentem-se os autos para a Seção de Execução.
2. Homologo os cálculos Id. d0a6688, fixando o crédito líquido do
PODER JUDICIÁRIO
exequente em R$ 2.038,20, valores corrigidos até 30/09/2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
3. Custas processuais fixadas em R$ 10,19.
4. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos
DESPACHO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco), sob pena de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
166
- CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA - ME
preclusão.
5. Tratando-se de execução de acordo inadimplido, tendo o
executado conhecimento do débito pendente, deixo de determinar
sua notificação.
PODER JUDICIÁRIO
6. Encontrando-se o executado inadimplente, proceda-se à inclusão
JUSTIÇA DO TRABALHO
de seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
DESPACHO
(BNDT), certificando-se o pertinente.
7. Ato contínuo, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central
Vistos, etc...
(BACEN/JUD) para constatação quanto à existência de contas
1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado
correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do executado e,
inadimplemento do acordo (Id. 9be218b), no prazo de 05 (cinco)
em caso positivo, desde já proceder ao bloqueio dos saldos
dias, sob pena de concordância e execução.
porventura nelas existentes até o limite de valor necessário à
2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando,
garantia da presente execução. No caso de resultado parcialmente
desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para
positivo, reitere-se a expedição do oficio BACEN/JUD, até o
liquidação, independente de nova conclusão.
resultado negativo da diligência.
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
8. Restando negativas ou parciais as diligências determinadas,
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
diligencie-se junto ao SIN e ao RENAJUD, a fim de verificar a
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
existência de bens em nome do executado.
Intimação
9. Após a vinda das respostas das diligências, intime-se o
exequente para ciência do resultado, bem assim, para requerer o
que entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por parte do
interessado, o que fica, desde já, determinado.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
LAIS MANICA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000509-02.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
EDER SILVA CAMPOS
ADVOGADO
Iacy de Figueiredo Fontoura(OAB:
4376-O/MT)
ADVOGADO
GISELE MARQUES DE
ARRUDA(OAB: 20174-O/MT)
ADVOGADO
JACQUELINE LETICIA ANTUNES
MACIEL(OAB: 15371-O/MT)
RECLAMADO
CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE
PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 108005/MG)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
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Processo Nº RTOrd-0000510-66.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
MAURICIO NAVES DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO NAVES DA SILVA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
167
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
PODER JUDICIÁRIO
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
DESPACHO
ordinário interposto pelo réu (Id. 44f5dab) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
Vistos, etc...
regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica
1. Intime-se novamente o réu MRV ENGENHARIA E
equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas
PARTICIPACOES S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
processuais, em face do que recebo o aludido recurso.
-se acerca do ofício da Caixa Econômica Federal Id. 5dec5c7.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
2. Após a manifestação do réu, retornem os autos conclusos.
contrarrazões.
CUIABA, 12 de Setembro de 2016
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
observando-se as cautelas de praxe.
Despacho
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000525-58.2013.5.23.0002
RECLAMANTE
VALDINEI MAICON RODRIGUES
ADVOGADO
RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 8225A/MT)
RECLAMADO
TECNOGUARDA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
GERALDO UMBELINO NETO(OAB:
10209/MT)
ADVOGADO
Fábio Alves de Oliveira(OAB:
8083/MT)
RECLAMADO
GOLDFARB PDG 5
INCORPORACOES S.A.
ADVOGADO
Carlos Fernando de Siqueira
Castro(OAB: 15104-A/MT)
RECLAMADO
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUES
GONCALVES(OAB: 117061/MG)
ADVOGADO
RAFAEL ANTUNES
FREDERICO(OAB: 110076/MG)
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
RECLAMADO
PRIME INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ANTUNES
FREDERICO(OAB: 110076/MG)
RECLAMADO
CONDOMINIO CIVIL PANTANAL
SHOPPING
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARÃO(OAB: 4695/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
- PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
Processo Nº RTSum-0000532-45.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JANNE MARA DE AQUINO
ADVOGADO
SHEYLA MARA CORREA DE
ALMEIDA(OAB: 8708/MT)
RECLAMADO
FORNARI SCHMIDT E SCHMIDT
LTDA - ME
ADVOGADO
HITLER PULLIG FILHO(OAB: 11529O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORNARI SCHMIDT E SCHMIDT LTDA - ME
- JANNE MARA DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Diante do trânsito em julgado da sentença Id. 1a25d9a, proferida
por este juízo (certidão Id. 153e5cd), intime-se o réu para, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas
processuais (R$ 28,69), sob pena de imediata execução.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000559-28.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ELIZABETH CLERVILUS
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
RECLAMADO
COMPRE MAIS SUPERMERCADOS
LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA ME
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
168
Audiência de instrução realizada em 26-08-2016.
Encerrada a instrução.
PODER JUDICIÁRIO
Razões finais orais remissivas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeitada a última proposta conciliatória.
É, em síntese, o relatório.
DESPACHO
Vistos, etc...
FUNDAMENTAÇÃO
1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado
inadimplemento do acordo (Id. 79a9e73), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de concordância e execução.
2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando,
desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para
liquidação, independente de nova conclusão.
CUIABA, 2 de Setembro de 2016
SALÁRIO MARGINAL
Aduz a Autora que, conforme comprovam-se os recibos de
pagamento por ela juntados aos autos, a Ré pagava parte de seu
salário "por fora", pleiteando, diante disso, os devidos reflexos
legais.
Da simples leitura da peça de ingresso é possível notar tratar-se de
pedido "natimorto", pois uma vez que todas as verbas salariais
transitam no contracheque, por certo não há salário marginal.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Apenas para esclarecer à parte, no recibo de salário de
outubro/2014, todas as verbas salarias constam como base, tanto
Processo Nº RTOrd-0000566-20.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
KELLY BENEDITA CARVALHO DA
LUZ
ADVOGADO
CAMILA RAMOS COELHO(OAB:
16745-O/MT)
ADVOGADO
DIOGO IBRAHIM CAMPOS(OAB:
13296/MT)
RECLAMADO
UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADVOGADO
DANIEL SOUZA VOLPE(OAB:
214490/SP)
ADVOGADO
DIEGO SOARES PEREIRA(OAB:
34123/DF)
para INSS quanto para FGTS. Não bastasse, apresentados todos
Intimado(s)/Citado(s):
empregador.
- KELLY BENEDITA CARVALHO DA LUZ
- UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
os recibos de pagamento, a Demandante não apontou eventuais
diferenças no cálculo das horas extras.
Improcedente, pois.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nos termos do art. 192 da CLT, o exercício de trabalho em
condições insalubres, conforme limites de tolerância a serem
estabelecidos por ato do Ministério do Trabalho e Emprego ensejam
a correspondente contraprestação pecuniária por parte do
Analisando referido dispositivo legal, o c. TST editou a Súmula 448
(antiga OJ 04, da SDI-1), expondo ser imprescindível que a
atividade desempenhada pelo empregado esteja classificada como
prejudicial à saúde, não bastando a mera constatação por meio de
PODER JUDICIÁRIO
laudo pericial, verbis:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA
SENTENÇA PJE 0000566-20.2016.5.23.0002
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação
RELATÓRIO
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação doitem II) - Res.
KELLY BENEDITA CARVALHO DA LUZ ajuizou, na data de 16-5194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
2016, ação trabalhista em face de UNIMED CUIABÁ
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., todos devidamente
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
qualificados, postulando, pelos fatos e fundamentos expostos na
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
exordial, a condenação da Ré nas verbas postuladas.
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
(...)"
Realizada a audiência inicial em 13-7-2016, estando presentes as
Na espécie, incontroverso que a Autora exercia a função de
partes. Recusada a primeira proposta conciliatória.
atendente de telemarketing, ao passo que pretende a percepção do
Defesa escrita, com documentos.
salário condição com base no anexo 13 da NR-15.
Impugnação escrita pela Autora.
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
169
Nada obstante, referida normativa é restrita para as atividades de
Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego é explícito
telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo
ao dispor que é devida a insalubridade em grau médio no exercício
Morse e recepção de sinais em fones, não se confundindo com as
de funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos
funções desempenhadas por operadora de telemarketing.
tipo Morse e recepção de sinais em fone. No caso ora em comento,
No mesmo sentido a jurisprudência atual e iterativa da Corte
as atividades exercidas pela empregada, como operadora de
Superior Trabalhista:
telemarketing, demandavam a utilização de fones de ouvido. No
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
entanto, por não estarem previstas entre as atividades descritas no
OPERADORA DE TELEMARKETING. "Não basta a constatação da
Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado
Ministério do Trabalho, não ensejam pagamento de adicional de
tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
insalubridade. Ressalva de entendimento deste Relator, que
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
entende devido o referido adicional. Precedentes. Recurso de
Ministério do Trabalho" (Súmula/TST nº 448, I). Recurso de revista
revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4,
conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente."
I, da SBDI-I (convertida na Súmula 448, I) e provido. HONORÁRIOS
(TST - RR: 6769220135040021, Relator: Renato de Lacerda Paiva,
ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . O
Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
item I da Súmula 219 do TST é taxativo ao dispor que na "Justiça do
DEJT 24/04/2015)
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
OPERADOR DE TELEMARKETING. A atividade exercida pelo autor
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
é de Operador de Telemarketing, para recepção de voz humana,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
função essa exercida com constante utilização de fones de ouvido.
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
A Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção de Dissídios Individuais
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
- 1 desta c. Corte, em seu item I (convertida na Súmula 448 do
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
TST), consagrou tese de que somente é devido o adicional de
respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº
insalubridade quando a atividade encontra-se descrita na relação
305 da SBDI-I)", entendimento ratificado pela Súmula 329. No caso,
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não
a autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria. Assim,
bastando a constatação da insalubridade por intermédio de laudo
são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº
pericial. Esta Corte Superior vem entendendo que o adicional de
219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à
insalubridade não é devido quando o trabalhador prestar serviços
Súmula nº 219 do TST e provido . Conclusão: Recurso de revista
como teleoperador (operador de telemarketing ou telefonista), uma
conhecido e provido. "(TST - RR: 9990520115040333, Relator:
vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do
16/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
Trabalho e Emprego, ressalvado o entendimento pessoal deste
Desse modo, por decorrência de preceito constitucional (art. 93, IX,
Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do
CF/88), esclareço os motivos pelo qual encerrei a instrução
art. 190 da CLT e provido para restabelecer a r. sentença." (TST -
processual sem a realização de perícia técnica, na medida em que,
RR: 15534820115040006, Relator: Alexandre de Souza Agra
a despeito da conclusão do auxiliar do Juízo, o julgamento seria
Belmonte, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de
pela improcedência do pedido, sendo portanto desarrazoado que se
Publicação: DEJT 15/05/2015)
crie custos desnecessários ao processo, em especial diante da crise
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
sem precedentes vivenciada pela Justiça do Trabalho.
OPERADOR DE TELEMARKETING. FONES DE OUVIDO. A
Improcedente.
Orientação Jurisprudencial nº 4 da Seção de Dissídios Individuais -
PAUSAS DA NR-17
1 desta c. Corte, em seu item I (convertida na Súmula nº 448, I),
A despeito de os registros de horário não constarem as pausas da
consagrou tese de que somente é devido o adicional de
NR-17, a Autora confessou que efetivamente fruía dos intervalos
insalubridade quando a atividade encontra-se descrita na relação
insculpidos na norma em questão:
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não
"que após uma hora de trabalho havia pausa de dez minutos; que
bastando a constatação da insalubridade por intermédio de laudo
havia outro intervalo de 20 minutos pela manhã para o lanche e
pericial. Por sua vez, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da
antes do final da jornada havia um outro intervalo de dez minutos;
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que em 2014 foi implantada a ginástica laboral de aproximadamente
registrar o horário contratual. Acresço a isso tudo que a testemunha
dez minutos, devendo o empregado optar entre o primeiro intervalo
nem sequer chegava no mesmo horário que a Demandante, não
ou a realização da ginástica"
podendo, por isso, afirmar qual seria o momento em que esta
efetivamente encontrava-se à disposição de seu empregador.
Logo, improcedente o pedido.
"Que trabalhou para a reclamada de dezembro de 2008 a julho de
2015, como operadora de telemarketing; não sabe o nome do
HORAS EXTRAS
sistema que trabalhava; que o sitema demora em torno de 20/30
Na exordial, a Autora narrou que trabalhava das 05h às 11h40min,
minutos para ligar; que pela manhã todos equipamentos estavam
de segunda a sexta-feira, sendo que alternava trabalhos com folgas
desligados; que o atendimento do call center funciona 24 horas; que
aos sábados e domingos, de forma que, na 1ª semana trabalhava
pela noite há uma sala de plantonistas, sendo que os empregados
no sábado e folgava no domingo, na segunda semana folgava no
que chegam pela manhã necessitam ligar os computadores da outra
sábado e trabalhava no domingo, na 3ª semana folgava sábado e
sala; que trabalhava das 6h40 às 12h40; que fazia jornada de 06
domingo e, na 4ª semana, trabalhava no sábado e folgava no
horas. (...) Que se fizesse hora extra marcaria no cartão de
domingo.
ponto (...) Que somente poderia marcar o horário de entrada de
Pugnou pela condenação da ré no pagamento de horas extras,
acordo com o horário contratual."(destaques acrescidos).
alegando que não havia autorização para marcação do correto
No tocante ao labor aos domingos, necessário ponderar que os
horário de entrada. Pleiteou, ainda a dobra dos domingos
limites objetivos da lide são traçados com a petição inicial,
trabalhados.
estabilizando-se com a apresentação da defesa. Nesse contexto,
Em defesa, a Ré asseriu que os registros de ponto juntados aos
importante esclarecer à Autora que, em sua petição inicial deixou
autos demonstram a efetiva jornada de trabalho desempenhada,
assente que não pretendia a condenação da Ré em horas extras
além do que, quanto aos domingos trabalhados, havia a
pelo trabalho em domingo, mas apenas a dobra pelo dia trabalhado.
correspondente compensação, bem assim, previsão em instrumento
Dessa forma, deixo de analisar a inovação produzida em sede de
coletivo para a instituição de banco de horas.
impugnação - eis que não presente fato novo - para que as horas
Analisando a documentação encartada aos autos, denoto que a Ré
extras realizadas em domingo sejam compensadas de forma
deixou de juntar os controles de jornada de grande parte do vínculo,
dobrada. Por oportuno, transcrevo a exordial:
de forma que, quanto ao período não acobertado pelos controles de
"O trabalho em dias de domingo ou feriado não deve ser
horário, presumo verdadeira a jornada da exordial.
considerado como hora extra. Por isso deve ser compensado com
Em relação ao período em que apresentados os controles de
folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro.
jornada, tenho que a Autora não se desincumbiu do ônus de
No caso aqui discutido, a Reclamante trabalhava sem exceções, no
comprovar a ausência de registro de todo o período trabalhado, em
mínimo 01 domingo por mês, não recebendo nenhuma
especial diante da fragilidade do depoimento da testemunha por ela
remuneração/compensação.
levada a Juízo.
Portanto, já jus ao recebimento de remuneração pelo dia trabalhado
Com efeito, segundo apontou a Autora em depoimento pessoal, o
em dobro durante todo o contrato de trabalho"
horário de saída era anotado corretamente, havendo divergência
Considerando a jornada lançada na peça de ingresso, com o labor
apenas quanto ao horário de entrada, porquanto somente poderia
apenas em um domingo por mês, com a correspondente
assinalar o ponto após todo o sistema estar ligado, o que
compensação pelo não trabalho ao sábado, tenho por indevida a
demandaria 20 minutos.
dobra pleiteada, conforme expressamente previsto na Lei 605/49.
A princípio, note-se não parecer razoável que um sistema de
Ressalto que eventual não autorização do Ministério do Trabalho e
informática nos dias atuais possa demandar 20 minutos para ser
Emprego para o labor em domingo refere-se a mera infração
ligado, salvo em algumas exceções, quando demandasse alguma
administrativa, não trazendo consequências no tocante à jornada
espécie de atualização - como confirmado pela preposta.
efetivamente desempenhada.
Não bastasse, a testemunha Alexandria da Silva, levada a Juízo
Desse modo, no período em que ausentes os cartões de ponto, a
pela Autora apontou que o sistema demorava cerca de 20 a 30
Ré no pagamento de horas de sobrelabor, a contar da 6ª hora diária
minutos para ser ligado, conflitando, ainda, seu depoimento acerca
e 36ª semanal, conforme a jornada de trabalho acima indicada.
da marcação das horas extras, ora apontando que efetivamente
Observe-se o adicional de 50%, divisor 180, a evolução salarial, as
marcava as horas trabalhadas, ora narrando que somente poderia
verbas salariais (Súmula 264, TST), os dias efetivamente
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trabalhados. Por habituais, devidos reflexos em gratificação
regime de competência (Súm. 368, TST).
natalina, férias com 1/3, FGTS, DSR (OJ 394, SDI-1), aviso prévio e
Para fins do art. 832, §3º, CLT, observe-se o salário de contribuição
indenização de 40% do FGTS.
conforme art. 28 da Lei 8212/91.
Ressalvo que, neste caso, a dedução das horas extras pagas deve
DISPOSITIVO
limitar-se ao período apurado, na medida em que a condenação
ISTO POSTO, na ação trabalhista que KELLY BENEDITA
refere-se apenas a parte do vínculo em que não apresentados os
CARVALHO DA LUZ move em face de UNIMED CUIABÁ
cartões de ponto, divergindo-se da situação regulada pela OJ 415,
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO., nos termos da
da SDI-1, do c. TST.
fundamentação, que integram este dispositivo para todos os efeitos,
DECIDO:
JUSTIÇA GRATUITA
- Condenar a Ré a pagar horas extras com reflexos.
Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, declarando o autor não estar
Defiro o requerimento de justiça gratuita.
em condição de arcar com as custas do processo, concedo-lhe os
Autorizo a dedução.
benefícios da justiça gratuita.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
nos termos da lei, conforme parâmetros acima traçados.
Sentença líquida, com valor da condenação em R$ 11.402,63,
Na justiça do trabalho a condenação em honorários advocatícios
sobre os quais incidem custas processuais de R$ 228,05 e de
deve ser limitada aos casos em que o trabalhador seja beneficiário
liquidação de R$ 285,06, a serem suportadas pela Ré.
da assistência judiciária, ou tratar-se de lide que não decorra da
Intimem-se as partes.
relação de emprego, o que não é o caso do autos, porquanto o
EDIANDRO MARTINS
autor não se fez representar por sindicato da categoria, além de ser
Juiz do Trabalho Substituto
incontrovérsa a relação empregatícia.
No mesmo sentido, as súmulas 219 e 329 do c. TST.
Eventual pedido de indenização por dano material nada mais se
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
refere que uma tentativa de atalhar o entendimento já consolidado
nesta Especializada.
EDIANDRO MARTINS
Indefiro.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
O autor não é devedor de créditos de natureza trabalhista em prol
da ré, não havendo, pois, parcelas a serem compensadas.
Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em
favor do autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Processo Nº RTSum-0000576-64.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ETIER DE CARVALHO NEVES
ADVOGADO
FERNANDO CERANTOLA(OAB:
12738/MT)
RECLAMADO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
ERIKA PICCO PALACIOS DE
ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- AMBEV S.A.
As parcelas serão corrigidas desde o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 459 da CLT, e Súm. 381, c. TST, inclusive quanto
PODER JUDICIÁRIO
aos valores do FGTS (OJ 302, SDI-1).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sobre o montante corrigido, incidirão juros de mora desde o
ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súm. 200 TST),
observando-se o art. 39, §1º, da Lei 8177/91 e OJ 400, SDI-1.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (Id. 43d71d9),
O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir
uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
a cota parte do autor - OJ 363, SDI-1. Os recolhimentos
2. Intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no
previdenciários serão apurados mês a mês - art. 276, decreto
prazo legal.
3.048/99, e Súm. 368, TST. Os recolhimentos fiscais observarão o
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões,
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remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se
172
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE ZUGAIR
as cautelas de praxe.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº ACP-0000607-21.2015.5.23.0002
AUTOR
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
RÉU
MTM CONSTRUCOES LIMITADA
ADVOGADO
ELIZANGELA SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 4654-O/MT)
Vistos, etc...
Intimado(s)/Citado(s):
3. Ato contínuo, expeça-se ofício eletrônico ao Banco Central
DESPACHO
1. Defere-se o requerido pelo autor na petição Id.cb253fb.
2. Atualizem-se os valores em execução.
(BACEN/JUD), em desfavor do executado, para constatação quanto
- MTM CONSTRUCOES LIMITADA
à existência de contas correntes e/ou aplicações financeiras e, em
caso positivo, desde já proceder ao bloqueio dos saldos porventura
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
nelas existentes até o limite de valor necessário à garantia da
presente execução. No caso de resultado parcialmente positivo,
reitere-se a expedição do oficio BACEN/JUD, até o resultado
SENTENÇA
negativo da diligência.
Vistos, etc...
4. Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para
1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos
ciência do resultado, bem assim, para requerer o que entender de
da petição Id. 66c831a, para que surta os seus jurídicos e legais
direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30
efeitos.
(trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório,
2. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do
sem prejuízo de impulso ulterior por parte do interessado, o que
autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, na forma da
fica, desde já, determinado.
lei.
3. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista
da natureza indenizatória das verbas pecuniárias pactuadas.
CUIABA, 18 de Julho de 2016
4. Para denúncia de eventual inadimplemento das cláusulas do
acordo, fixo o prazo de 12 meses contados do vencimento da última
THAISE CESÁRIO IVANTES
parcela pecuniária, sob pena de presunção de regular cumprimento.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
5. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o
processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III,
b, do CPC/2015.
6. Intimem-se as partes.
7. Após tudo cumprido, revisem-se e arquivem-se os autos.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000633-53.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
SIMONE ZUGAIR
ADVOGADO
Ludmilla de Moura Bouret(OAB: 8476N/MT)
RECLAMADO
OTICA MATIZ LTDA - EPP
ADVOGADO
CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE
ALMEIDA(OAB: 16279/MT)
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Processo Nº RTOrd-0000643-29.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
IDELCIO MOREIRA ALVES
ADVOGADO
GILMAR ANTONIO DAMIN(OAB:
8111/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
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173
- IDELCIO MOREIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
DECISÃO
Vistos, etc...
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo réu (Id. f4bc2c5) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas
processuais, em face do que recebo o aludido recurso.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo réu (Id. 836e267) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
regular, com a dispensa do preparo por ser pessoa jurídica
equiparada à Fazenda Pública para fins de foro, prazos e custas
processuais, em face do que recebo o aludido recurso.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000655-25.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
VALDENI SILVA SOUSA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
- VALDENI SILVA SOUSA
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Processo Nº RTOrd-0000658-77.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
174
condenação."
A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela
sequência 9f59c2a.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimem-se.
Nada mais.
Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira).
PROCESSO N. 0000658-77.2016.5.23.0002
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
EMBARGANTE: GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Vistos etc.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
1. RELATÓRIO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
GEOVANI BEZERRA DOS SANTOS, qualificado nos autos,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
interpôs os Embargos de Declaração identificados pela sequência
e3149a9, por meio dos quais alega que a sentença apresenta vício
que merece ser sanado para completa entrega da prestação
jurisdicional.
É o sucinto relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e
encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída.
Logo, deles conheço.
3. MÉRITO
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO
O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em
Processo Nº RTOrd-0000659-62.2016.5.23.0008
RECLAMANTE
REINALDO JULIANO COSTA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMANTE
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
DE C,TEL E SERV POSTAIS MT
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
verdade, de mera omissão.
Como se vê na fundamentação da sentença Id. 9f59c2a, foi
acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
honorários advocatícios, determinação que não constou na
conclusão da decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- REINALDO JULIANO COSTA
- SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS DE C,TEL E SERV
POSTAIS MT
Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no
dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o
pagamento dos honorários deferidos.
PODER JUDICIÁRIO
Acolho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
4. CONCLUSÃO
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos
de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para
que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a
condenação da Ré também ao pagamento de:
"c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da
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Vistos, etc...
1. Tendo em vista a desnecessidade de designação de audiência de
instrução, intimem-se as partes para, querendo, no prazo COMUM
de 10 (dez) dias, apresentarem razões finais escritas.
2. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento.
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000667-91.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
PAMELA APARECIDA DA SILVA
LEVY
ADVOGADO
LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA(OAB:
15488/MT)
RECLAMADO
RAQUEL DA SILVA PEREIRA COMERCIO - ME
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA
ARRUDA(OAB: 6347/MT)
175
3. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista
da natureza indenizatória das verbas pactuadas.
4. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no
prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento da parcela, sob
pena de presunção de regular cumprimento.
5. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o
processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III,
b, do CPC/2015.
6. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada.
Intimado(s)/Citado(s):
7. Intimem-se as partes.
- PAMELA APARECIDA DA SILVA LEVY
8. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
quanto ao teor da petição Id. 396d6e8.
2. Após, aguarde-se a apresentação dos cálculos.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000685-78.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
VALDIR JUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT)
ADVOGADO
ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB:
11250/MT)
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000719-53.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MARCOS JOSE LIRA DO VALLE
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARCOS JOSE LIRA DO VALLE
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- VALDIR JUSTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SENTENÇA
Vistos, etc...
1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos
PROCESSO N. 0000719-53.2016.5.23.0002
EMBARGANTE: MARCOS JOSÉ LIRA DO VALLE
da petição Id. bc1360b, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos.
Vistos etc.
2. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do
autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos
benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
1. RELATÓRIO
MARCOS JOSÉ LIRA DO VALLE, qualificado nos autos, interpôs
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
os Embargos de Declaração identificados pela sequência 2b8fb51,
por meio dos quais alega que a sentença apresenta-se omissa,
vício que merece ser sanado pelos declaratórios.
É o sucinto relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração interpostos são tempestivos e
encontram-se subscritos por Advogada regularmente constituída.
Logo, deles conheço.
176
Processo Nº RTOrd-0000756-51.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
DURVAL JOSE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
RECLAMADO
EMPRESA DE TRANSPORTES
ATLAS LTDA
ADVOGADO
Antonio Monreal Rosado(OAB: 2883A/MT)
ADVOGADO
CHARLENE CAMPOS DA
SILVA(OAB: 267397/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
3. MÉRITO
- DURVAL JOSE DA SILVA OLIVEIRA
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OMISSÃO
O que o Embargante denomina de contradição, trata-se, em
PODER JUDICIÁRIO
verdade, de mera omissão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como se vê na fundamentação da sentença de Id. ea70a0c, foi
DECISÃO
acolhido o pedido de condenação da Ré ao pagamento de
honorários advocatícios, determinação que não constou na
Vistos, etc...
conclusão da decisão.
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
Assim, sano a omissão verificada para que passe a constar no
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
dispositivo da referida sentença que a Demandada deverá efetuar o
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pagamento dos honorários deferidos.
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
Acolho.
ordinário interposto pelo réu (Id. 9cbb850) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo
4. CONCLUSÃO
se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso.
Isto posto, nos termos da fundamentação precedente, que integra
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos Embargos
contrarrazões.
de Declaração interpostos pelo Autor e, no mérito, acolho-os para
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
que no dispositivo da sentença vergastada passe a constar a
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
condenação da Ré também ao pagamento de:
observando-se as cautelas de praxe.
"c) honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
condenação."
A presente decisão passa a integrar aquela identificada pela
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
sequência ea70a0c.
Intimação
Intimem-se.
Nada mais.
Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2016 (quinta-feira).
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0000785-33.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JAMAL HAMMOUD FARES
ADVOGADO
Abenur Amurami de Siqueira(OAB:
9107/MT)
RECLAMADO
SERVICO DE APOIO AS MICRO E
PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO
ADVOGADO
JONILSON MARCEL SILVA
ANELLI(OAB: 15492-O/MT)
RECLAMADO
TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA
PRIVADA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
- JAMAL HAMMOUD FARES
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
177
02.2016.5.23.0002.
Sem razão.
Se a legislação processual permite ao Autor a realização de
SENTENÇA
emendas à inicial sem o consentimento do Réu, quando
apresentada antes da citação, com muito mais razão se admite que,
após o arquivamento da primeira ação em razão da ausência da
PROCESSO N. 0000785-33.2016.5.23.0002
parte autora à audiência, a ação seja novamente proposta com as
AUTOR: JAMAL HAMMOUD FARES
adequações que a parte entende necessárias, o que não configura
RÉS: TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e
contradição capaz de levar ao reconhecimento da inépcia do
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
exórdio.
ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT
Rejeito.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Segundo a teoria abstrata do direito de agir, adotada pela moderna
1. RELATÓRIO
ciência processual, as condições da ação são extraídas a partir da
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou
seja, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos declinados pelo
2. FUNDAMENTAÇÃO
autor da ação.
Portanto, a existência ou não de responsabilidade da segunda Ré
PRELIMINARES
sobre eventuais créditos deferidos ao Autor é matéria de fundo, que
não comporta exame preliminar, devendo, pois, ser analisada
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
oportunamente.
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao recolhimento das
Rejeito.
contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o contrato
de trabalho.
MÉRITO
Não obstante, a Súmula 368, I do TST, estabelece que "A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
Conforme se observa à pág. 105 dos autos, a primeira Ré foi
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
contraditório lhe tenha sido oportunizado, a Demandada, valendo-se
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para
contribuição."
responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta.
Diante disso, de ofício, com fulcro no art. 337, II, § 5º, do NCPC,
A ausência injustificada da primeira Ré, portanto, impõe a
declaro que esta especializada é incompetente para determinar o
declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes nos
Consolidação das Leis do Trabalho.
moldes postulados ao Autor, obrigação que fica limitada ao valor de
Assim, estabelecida a premissa de que a primeira Ré é revel e
eventual condenação.
confessa quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise
Corolário, extingo o pedido de recolhimento de contribuições
das pretensões deduzidas.
previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato de
trabalho sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do
CONTRATO DE TRABALHO: FORMA DE TERMINAÇÃO -
CPC.
EFEITOS
Em vista da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré,
INÉPCIA DA INICIAL
considero verazes as alegações de que os salários eram pagos com
Alega a segunda Ré que a petição inicial é inepta em razão de
atraso substancial, que não havia pagamento de ticket alimentação,
contradição existente entre as partes incluídas no polo passivo da
que não havia fornecimento de vale transporte e que não eram
presente ação e aquelas insertas nos autos n. 0000121-
recolhidos os depósitos fundiários, circunstâncias que tornaram
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
178
insuportável a manutenção do contrato de trabalho, ensejando sua
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Ré, acolho a
rescisão indireta, nos termos do art. 482, d, da CLT.
alegação autoral quanto ao não pagamento do auxílio-alimentação.
Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 23/07/2015 a
Corolário, condeno a primeira Ré, observados os parâmetros
05/03/2016[1], data em que foi rescindido indiretamente.
estabelecidos na cláusula 13ª da CCT 2015 (págs. 51/73), ao
Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação,
pagamento do auxílio-alimentação não pago no período de
defiro ao Autor, que laborou na função de vigilante, o pagamento
15/09/2015 a 13/12/2015.
de: saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias), aviso prévio
indenizado, 13º salário proporcional (5/12 de 2015, nos termos do
DESCONTO INDEVIDO
pedido) e férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3.
Também em razão da revelia da primeira ré, condeno-a a restituir
Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a
ao Autor o valor de R$ 75,00, descontado indevidamente de sua
remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.685,00.
remuneração no mês de agosto/2015.
A primeira Ré deverá proceder à retificação da data de entrada e
anotação da data de saída na CTPS do Autor no prazo de 05
DANO MORAL
(cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
Em razão da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré,
multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o
os fatos narrados na prefacial foram elevados à condição de
limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §
verdade processual. A partir, então, do que foi exposto, resta
1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá
configurada conduta grave da ex-empregadora, que deixou de
apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência
cumprir várias obrigações contratuais, como pagar salários no
da sentença.
prazo, fornecer ticket alimentação, fornecer vale transporte e
Indefiro o pedido de pagamento de dsr, eis que o Demandante
recolher a verba fundiária, sujeitando-o a privações, porquanto não
recebia salário mensal, já estando o dia de descanso devidamente
pode valer-se do fruto do seu trabalho para o seu sustento e de sua
remunerado, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49.
família.
Acolho parcialmente e nestes termos.
Nesse contexto fático-jurídico, portanto, não remanescem dúvidas
de que a conduta levada a efeito pela primeira Ré repercutiu na
FGTS
esfera subjetiva de direitos do Autor, com violação à sua dignidade,
Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba
causando-lhe danos morais, pois, conforme leciona Sérgio Cavalieri
fundiária, defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual de
Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira[2], "O dano moral
8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as
está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
40%; esta em razão da demissão imotivada.
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
Acolho nestes termos.
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
SEGURO-DESEMPREGO
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, a
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre
primeira Ré deverá fornecer as guias CD/SD para habilitação do
das regras da experiência comum".
Autor ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito
Assim, coexistentes os elementos conformadores do dever de
em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de
indenizar (artigos 186 e 927 do CCB), merece acolhimento o pleito
fazer em indenização substitutiva e equivalente.
indenizatório formulado na inicial.
Acolho.
Desse modo, atento ao contexto fático descrito nos autos, e
considerando a gravidade da ofensa levada a efeito pela conduta da
ARTIGO 467 DA CLT
Ré, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas ao
danos morais, montante que atende, razoavelmente, às funções
autor, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art.
compensatória e pedagógica da condenação.
467, da CLT (Súmula n. 69 do TST).
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Em defesa, a segunda Ré afirmou desconhecer o Autor e que não
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
179
havia qualquer registro de prestação de serviços em seu benefício.
saída na CTPS do Autor no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito
Cumpria ao Autor, portanto, demonstrar que se ativou nas
em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00
instalações da segunda Ré no período alegado na inicial, ônus do
(cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um
qual não se desonerou.
mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, § 1º, do Novo Código de
Não se há, pois, falar em responsabilidade subsidiária da segunda
Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à
Ré.
Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença.
Rejeito.
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferidos os demais pedidos, inclusive o de condenação
JUSTIÇA GRATUITA
subsidiária da segunda Ré, que fica absolvida das pretensões que
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
lhe foram dirigidas.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
3. CONCLUSÃO
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000785-
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
33.2015.5.23.0002, em que são partes JAMAL HAMMOUD
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
FARES, TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 439 do TST.
e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
A primeira Ré deverá promover e comprovar nos autos o
ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT, Autor e Rés,
recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante
respectivamente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e
disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de
ilegitimidade passiva e declaro, de ofício, com fulcro no art. 337, II,
execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII,
§5º, do NCPC, a incompetência desta especializada para
da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão
determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção
incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho e,
fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C.
por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em
Tribunal Superior do Trabalho.
relação ao referido pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a primeira
convertida na Lei 12.350/2010.
Ré, exclusivamente, a cumprir as seguintes obrigações em
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
benefício do Autor, observada a fundamentação precedente, que
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
pagar:
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
a) saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias);
e indenização de 40%.
b) aviso prévio indenizado;
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
c) 13º salário proporcional (5/12 de 2015);
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
d) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3;
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
e) FGTS e respectiva indenização de 40%;
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
f) multa do art. 467 da CLT;
julgado da decisão.
g) auxílio-alimentação;
Custas pela primeira Ré, sujeitas a complementação após regular
h) restituição de desconto indevido;
liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$
i) indenização por danos morais;
10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e
fazer:
aproveitado para essa finalidade.
j) fornecer as guias CD/SD para habilitação do Autor ao seguro-
Intimem-se as partes.
desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da
Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2016 (sexta-feira).
sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
indenização substitutiva e equivalente;
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
k) proceder à retificação da data de entrada e anotação da data de
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
180
[1] Já computada a projeção do aviso prévio.
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
[2] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006.
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
CUIABA, 16 de Setembro de 2016
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição."
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Diante disso, de ofício, com fulcro no art. 337, II, § 5º, do NCPC,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
declaro que esta especializada é incompetente para determinar o
Intimação
recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes nos
Processo Nº RTSum-0000785-33.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JAMAL HAMMOUD FARES
ADVOGADO
Abenur Amurami de Siqueira(OAB:
9107/MT)
RECLAMADO
SERVICO DE APOIO AS MICRO E
PEQ. EMPRESAS DO ESTADO DE
MATO GROSSO
ADVOGADO
JONILSON MARCEL SILVA
ANELLI(OAB: 15492-O/MT)
RECLAMADO
TOP VIP SEGURANCA E VIGILANCIA
PRIVADA LTDA - ME
moldes postulados ao Autor, obrigação que fica limitada ao valor de
eventual condenação.
Corolário, extingo o pedido de recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre os salários pagos durante o contrato de
trabalho sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do
CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
INÉPCIA DA INICIAL
- SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ. EMPRESAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO
Alega a segunda Ré que a petição inicial é inepta em razão de
contradição existente entre as partes incluídas no polo passivo da
presente ação e aquelas insertas nos autos n. 000012102.2016.5.23.0002.
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Se a legislação processual permite ao Autor a realização de
SENTENÇA
emendas à inicial sem o consentimento do Réu, quando
apresentada antes da citação, com muito mais razão se admite que,
após o arquivamento da primeira ação em razão da ausência da
PROCESSO N. 0000785-33.2016.5.23.0002
AUTOR: JAMAL HAMMOUD FARES
RÉS: TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e
SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
parte autora à audiência, a ação seja novamente proposta com as
adequações que a parte entende necessárias, o que não configura
contradição capaz de levar ao reconhecimento da inépcia do
exórdio.
Rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Segundo a teoria abstrata do direito de agir, adotada pela moderna
1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
ciência processual, as condições da ação são extraídas a partir da
relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou
seja, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos declinados pelo
2. FUNDAMENTAÇÃO
autor da ação.
Portanto, a existência ou não de responsabilidade da segunda Ré
PRELIMINARES
sobre eventuais créditos deferidos ao Autor é matéria de fundo, que
não comporta exame preliminar, devendo, pois, ser analisada
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
O Autor pleiteia a condenação da Ré ao recolhimento das
oportunamente.
Rejeito.
contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o contrato
de trabalho.
MÉRITO
Não obstante, a Súmula 368, I do TST, estabelece que "A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
181
Conforme se observa à pág. 105 dos autos, a primeira Ré foi
8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as
regularmente citada da audiência designada. Contudo, embora o
verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de
contraditório lhe tenha sido oportunizado, a Demandada, valendo-se
40%; esta em razão da demissão imotivada.
de uma faculdade que lhe competia, não veio a juízo para
Acolho nestes termos.
responder aos termos da ação de cobrança em face de si proposta.
A ausência injustificada da primeira Ré, portanto, impõe a
SEGURO-DESEMPREGO
declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. 844 da
Em vista do período contratual e da modalidade rescisória, a
Consolidação das Leis do Trabalho.
primeira Ré deverá fornecer as guias CD/SD para habilitação do
Assim, estabelecida a premissa de que a primeira Ré é revel e
Autor ao seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito
confessa quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise
em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de
das pretensões deduzidas.
fazer em indenização substitutiva e equivalente.
Acolho.
CONTRATO DE TRABALHO: FORMA DE TERMINAÇÃO EFEITOS
ARTIGO 467 DA CLT
Em vista da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré,
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas ao
considero verazes as alegações de que os salários eram pagos com
autor, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art.
atraso substancial, que não havia pagamento de ticket alimentação,
467, da CLT (Súmula n. 69 do TST).
que não havia fornecimento de vale transporte e que não eram
recolhidos os depósitos fundiários, circunstâncias que tornaram
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
insuportável a manutenção do contrato de trabalho, ensejando sua
Diante da revelia e confissão ficta da primeira Ré, acolho a
rescisão indireta, nos termos do art. 482, d, da CLT.
alegação autoral quanto ao não pagamento do auxílio-alimentação.
Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 23/07/2015 a
Corolário, condeno a primeira Ré, observados os parâmetros
05/03/2016[1], data em que foi rescindido indiretamente.
estabelecidos na cláusula 13ª da CCT 2015 (págs. 51/73), ao
Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação,
pagamento do auxílio-alimentação não pago no período de
defiro ao Autor, que laborou na função de vigilante, o pagamento
15/09/2015 a 13/12/2015.
de: saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias), aviso prévio
indenizado, 13º salário proporcional (5/12 de 2015, nos termos do
DESCONTO INDEVIDO
pedido) e férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3.
Também em razão da revelia da primeira ré, condeno-a a restituir
Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a
ao Autor o valor de R$ 75,00, descontado indevidamente de sua
remuneração declarada na peça de ingresso, isto é, R$ 1.685,00.
remuneração no mês de agosto/2015.
A primeira Ré deverá proceder à retificação da data de entrada e
anotação da data de saída na CTPS do Autor no prazo de 05
DANO MORAL
(cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
Em razão da revelia e consequente confissão ficta da primeira Ré,
multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o
os fatos narrados na prefacial foram elevados à condição de
limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §
verdade processual. A partir, então, do que foi exposto, resta
1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá
configurada conduta grave da ex-empregadora, que deixou de
apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência
cumprir várias obrigações contratuais, como pagar salários no
da sentença.
prazo, fornecer ticket alimentação, fornecer vale transporte e
Indefiro o pedido de pagamento de dsr, eis que o Demandante
recolher a verba fundiária, sujeitando-o a privações, porquanto não
recebia salário mensal, já estando o dia de descanso devidamente
pode valer-se do fruto do seu trabalho para o seu sustento e de sua
remunerado, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei n. 605/49.
família.
Acolho parcialmente e nestes termos.
Nesse contexto fático-jurídico, portanto, não remanescem dúvidas
de que a conduta levada a efeito pela primeira Ré repercutiu na
FGTS
esfera subjetiva de direitos do Autor, com violação à sua dignidade,
Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba
causando-lhe danos morais, pois, conforme leciona Sérgio Cavalieri
fundiária, defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual de
Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira[2], "O dano moral
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2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
182
está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Ré, exclusivamente, a cumprir as seguintes obrigações em
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
benefício do Autor, observada a fundamentação precedente, que
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
pagar:
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
a) saldo de salário de fevereiro/2016 (05 dias);
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
b) aviso prévio indenizado;
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre
c) 13º salário proporcional (5/12 de 2015);
das regras da experiência comum".
d) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3;
Assim, coexistentes os elementos conformadores do dever de
e) FGTS e respectiva indenização de 40%;
indenizar (artigos 186 e 927 do CCB), merece acolhimento o pleito
f) multa do art. 467 da CLT;
indenizatório formulado na inicial.
g) auxílio-alimentação;
Desse modo, atento ao contexto fático descrito nos autos, e
h) restituição de desconto indevido;
considerando a gravidade da ofensa levada a efeito pela conduta da
i) indenização por danos morais;
Ré, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização por
fazer:
danos morais, montante que atende, razoavelmente, às funções
j) fornecer as guias CD/SD para habilitação do Autor ao seguro-
compensatória e pedagógica da condenação.
desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da
sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA
indenização substitutiva e equivalente;
Em defesa, a segunda Ré afirmou desconhecer o Autor e que não
k) proceder à retificação da data de entrada e anotação da data de
havia qualquer registro de prestação de serviços em seu benefício.
saída na CTPS do Autor no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito
Cumpria ao Autor, portanto, demonstrar que se ativou nas
em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00
instalações da segunda Ré no período alegado na inicial, ônus do
(cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um
qual não se desonerou.
mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, § 1º, do Novo Código de
Não se há, pois, falar em responsabilidade subsidiária da segunda
Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à
Ré.
Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença.
Rejeito.
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Indeferidos os demais pedidos, inclusive o de condenação
JUSTIÇA GRATUITA
subsidiária da segunda Ré, que fica absolvida das pretensões que
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
lhe foram dirigidas.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
3. CONCLUSÃO
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000785-
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
33.2015.5.23.0002, em que são partes JAMAL HAMMOUD
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
FARES, TOP VIP SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 439 do TST.
e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
A primeira Ré deverá promover e comprovar nos autos o
ESTADO DE MATO GROSSO - SEBRAE/MT, Autor e Rés,
recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante
respectivamente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e
disposição expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de
ilegitimidade passiva e declaro, de ofício, com fulcro no art. 337, II,
execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII,
§5º, do NCPC, a incompetência desta especializada para
da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão
determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção
incidentes sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho e,
fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C.
por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em
Tribunal Superior do Trabalho.
relação ao referido pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a primeira
convertida na Lei 12.350/2010.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
183
representando a autora até o cumprimento desta determinação.
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
e indenização de 40%.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
julgado da decisão.
Custas pela primeira Ré, sujeitas a complementação após regular
liquidação, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor provisoriamente arbitrado para a condenação e
aproveitado para essa finalidade.
Intimem-se as partes.
Cuiabá - MT, 16 de setembro de 2016 (sexta-feira).
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
[1] Já computada a projeção do aviso prévio.
[2] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de
trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006.
Processo Nº RTOrd-0000786-18.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ALEX DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA
KLEIM(OAB: 12066-O/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ANA PAULA ORTELHADO MENDES
BARÃO(OAB: 9690/MT)
ADVOGADO
LUIZA IRACEMA ANTUNES(OAB:
7668/MT)
ADVOGADO
GEISE MEURI MORAES(OAB:
11783/MT)
ADVOGADO
AL NEY DE JESUS CARDOSO(OAB:
12114-B/MT)
ADVOGADO
SIMONE REGINA DE SOUZA
KAPITANGO-A-SAMBA(OAB:
205337/SP)
ADVOGADO
PETERSON FARIA COURA(OAB:
11426-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DE SOUSA OLIVEIRA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
CUIABA, 16 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000786-52.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
RUTE ROCHA DOS ANJOS
ADVOGADO
LIVIA LEIA DA SILVA(OAB: 12164O/MT)
ADVOGADO
EDMAR COSTA(OAB: 11399/MT)
RECLAMADO
FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Tendo em vista a desnecessidade de designação de audiência de
instrução, intimem-se as partes para, querendo, no prazo COMUM
de 10 (dez) dias, apresentarem razões finais escritas.
2. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento.
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTE ROCHA DOS ANJOS
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se os advogados da autora para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovem que deram ciência a seu cliente da renúncia ao
mandato que lhes foi outorgado, cumprindo os requisitos do artigo
Sentença
Processo Nº RTSum-0000802-69.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ROBSON MAGALHAES LEAL
ADVOGADO
WALDILSON ARRUDA DOS
SANTOS(OAB: 20387-O/MT)
ADVOGADO
DANILO GREGORY SOARES DA
SILVA(OAB: 18989/MT)
ADVOGADO
JOCELI KUHN(OAB: 3913/MT)
RECLAMADO
CUIABA COMERCIO DE ALARMES
LTDA - ME
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
112 do NCPC, tendo em vista que o documento Id. e66a491 não se
presta para tal mister, cabendo salientar, ainda, que continuarão
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Intimado(s)/Citado(s):
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
- CUIABA COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME
- ROBSON MAGALHAES LEAL
184
agora a Vindicada invoca em seu benefício.
Evidente que a partir do momento em que a empresa se utiliza do
trabalhador para o desempenho de determinada função, sem que
isso importe em violação a dispositivos legais, este passa a ter
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
direito de ser remunerado em conformidade com as atribuições
exercidas, consoante exegese do art. 461 da CLT. Interpretação
contrária ensejaria o enriquecimento sem causa da Ré.
Corolário, reconheço e declaro que o Autor exercia a função de
Técnico Instalador e, por consequência, condeno a Ré ao
PROCESSO N. 0000802-69.2016.5.23.0002
pagamento das diferenças existentes entre o salário normativo
AUTOR: ROBSON MAGALHÃES LEAL
fixado para a referida atividade[1] e o percebido durante o contrato
RÉU: CUIABÁ COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME
de trabalho, conforme recibos acostado ao feito.
As diferenças apuradas geram reflexos sobre 13º salário, férias
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%.
1. RELATÓRIO
ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
De acordo com a versão inicial, o Autor trabalhava em condições
perigosas, vez que se utilizava de motocicleta para execução dos
2. FUNDAMENTAÇÃO
serviços prestados em favor da Ré.
De sua parte, a Vindicada sustenta que a exposição do Autor ao
CONTRATO DE TRABALHO
perigo era por tempo extremamente reduzido, o que afasta a
É incontroverso que o liame empregatício vigeu de 23/02/2015 a
incidência do adicional em questão.
13/06/2016, data em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da
Pois bem.
Ré.
O direito ao adicional de periculosidade decorrente do exercício de
atividades em motocicleta está regulamentado na NR 16 do
DIFERENÇAS SALARIAIS
Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu Anexo 5, dispõe:
O Autor alega que, embora tenha sido registrado como Auxiliar
"1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta
Técnico, exercia, de fato, a função de Técnico Instalador, razão pela
no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
qual postula a condenação da Ré ao pagamento das diferenças
perigosas.
salariais respectivas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
Em sua defesa, a Ré confessa o exercício da função de Técnico
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no
Instalador, in verbis:
percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
"De fato o Reclamante exercia a função de instalador, porém não
aquela;
poderia receber o salário desta função" (pág. 102 dos autos).
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento
Contudo, a fim de tentar justificar seu procedimento, a Demandada
ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
afirma que o Vindicante não possuiria a qualificação necessária
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
para atuar como Técnico Instalador, de modo que, embora
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma
exercesse tais funções, deveria ser remunerado como simples
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-
auxiliar.
se por tempo extremamente reduzido."
Não procede o raciocínio adotado pela Ré.
A despeito da tese articulada em defesa, os comprovantes de
Com efeito, embora sustente que o registro do Autor como Técnico
pagamento anexados aos autos demonstram que a Ré pagou o
Instalador importaria em violação aos dispositivos da norma coletiva
adicional de periculosidade a partir de setembro de 2015,
que estabelece requisitos em tese não preenchidos pelo
constatação que evidencia que Autor estava sim exposto ao risco
empregado, a Ré, em verdade, busca se beneficiar da própria
inerente à condução de motocicletas, porquanto as atividades
torpeza, pois a contratação de profissional supostamente não
exercidas foram as mesmas durante toda a contratualidade.
habilitado para a função já importaria em violação da CCT, que
Destarte, considerando que as atividades desenvolvidas pelo Autor
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185
amoldam-se ao previsto na referida norma regulamentar, como
O Autor postula as mesmas parcelas em momentos distintos.
reconhecido pela própria Ré, defiro-lhe o pagamento de adicional de
As pretendidas diferenças em verbas rescisórias e FGTS nada mais
periculosidade referente aos meses de fevereiro a agosto de 2015,
são do que os reflexos pedidos e deferidos nos tópicos
no percentual de 30% sobre o salário devido para a função
precedentes, de modo que seu acolhimento acarretaria bis in idem.
exercida, nos exatos termos do art. 193, §1º, da CLT.
Rejeito.
Defiro, também, os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de
1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%.
MULTA DO ART. 467 DA CLT
Acolho nestes termos.
Não havendo verbas rescisórias incontroversas, afigura-se indevida
a pretensão de recebimento da multa prevista no art. 467 da CLT.
PRÊMIO ASSIDUIDADE
Rejeito.
A despeito da afirmação de que sempre pagou ao Autor o prêmio
assiduidade por meio de cartão magnético no qual eram
DANO MORAL
disponibilizados os valores devidos, a Ré não trouxe ao feito os
O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais,
respectivos comprovantes, ônus que lhe incumbia, nos termos dos
sustentando, para tanto, que a Ré praticou uma série de
arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC.
irregularidades contratuais ao registrá-lo em função diversa da
Corolário, condeno a Demandada ao pagamento do prêmio
exercida, não pagar o adicional de periculosidade, prêmio
assiduidade previsto na cláusula 11ª das CCT's 2015 e 2016.
assiduidade e não conceder aviso prévio de forma escorreita,
circunstância que impuseram dificuldades financeiras a si e sua
AVISO PRÉVIO
família.
Assevera o Autor que, embora tenha sido comunicado
Sem razão o autor.
antecipadamente de sua dispensa, a Ré não reduziu sua jornada
O descumprimento de obrigação contratual, per se, não enseja o
diária, tampouco lhe dispensou do trabalho nos últimos dias do
pagamento de indenização por danos morais. Há necessidade de
vínculo, o que contraria a finalidade do instituto.
se verificar a existência de danos relevantes à esfera subjetiva de
De sua parte, a Ré afirma que o aviso prévio foi concedido de forma
direitos e decorrente de ato doloso ou culposo do empregador.
escorreita.
Conforme analisado, o aviso prévio foi devidamente concedido ao
De fato, como se verifica a partir dos registros de frequência
trabalhador.
acostados ao feito, notadamente à pág. 114, o Autor não trabalhou
Quanto às diferenças salariais em razão do exercício de função
a partir de 07/06/2016, ou seja, assim como prevê o parágrafo único
diversa da registrada e ao adicional de periculosidade, houve a
do art. 488 da CLT, não houve labor nos últimos 07 (sete) dias do
devida condenação da Ré à reparação das referidas infrações, o
contrato.
que, somado aos juros e correção monetária, é suficiente para
Não há que se falar, portanto, em irregularidade na concessão do
reparar o dano material causado.
aviso prévio.
Nesse contexto, portanto, não vislumbro os elementos
Rejeito.
conformadores do dever de indenizar (art. 186 do CCB).
Rejeito.
DSR
As diferenças salariais deferidas supra, assim como a gratificação
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de função e o adicional de periculosidade são parcelas percebidas
Conforme inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do TST,
mensalmente e, como tais, já remuneram o dsr, nos termos do art.
permanece vigente nesta Justiça Especializada o princípio do jus
7º, §2º, da Lei n. 605/49.
postulandi, de modo que a contratação de Advogado constitui
Ademais, quando pago em rubrica separada, o dsr integra a base
faculdade da parte.
de cálculo das férias, 13º salário e FGTS, não o contrário, como
Por consequência, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
afirma o Autor.
pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
Não há que se falar, portanto, em diferenças de dsr.
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
Rejeito.
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
2074/2016
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186
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)."
e indenização de 40%.
Indevidos, portanto, os honorários advocatícios postulados,
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
independentemente de sua origem. Via de consequência, não se há
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
falar em indenização por perdas e danos, pois não se pode impor
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
condenação à Ré pelo fato de a Autora ter exercido uma faculdade
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
que lhe competia.
julgado da decisão.
Rejeito.
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor
JUSTIÇA GRATUITA
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
essa finalidade.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
Intimem-se as partes.
Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2016 (segunda-feira).
3. CONCLUSÃO
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 000080269.2016.5.23.0002, em que são partes ROBSON MAGALHÃES
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
LEAL e CUIABÁ COMÉRCIO DE ALARMES LTDA - ME, Autor e
Juiz do Trabalho Substituto
Ré, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos
[1] Salário base de R$ 1.530,10 e gratificação de R$ 765,05 (pág.
formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré
16). Tais valores, embora previstos na CCT 2015, serão utilizados
a pagar ao Autor as seguintes verbas, observada a fundamentação
para todo o contrato, em razão do princípio da adstrição (art. 492 do
precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:
NCPC), bem como por ter a CCT 2016 fixado piso inferior ao
a) diferenças salariais e reflexos;
mencionado para o Instalador e Reparador de Segurança Eletrônico
b) adicional de periculosidade e reflexos;
Junior e Pleno, o que importaria em redução salarial vedada pelo
c) prêmio assiduidade.
art. 7º, VI da CRFB/88.
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Indeferidos os demais pedidos.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
Processo Nº RTOrd-0000804-39.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
VICTOR MATHEUS SIQUEIRA PAIVA
ADVOGADO
DIEGO FERNANDO OLIVEIRA(OAB:
13597/MT)
ADVOGADO
RODRIGO REIS COLOMBO(OAB:
12868/MT)
ADVOGADO
ALINE EVELLYN PEDROSO DE
ARRUDA(OAB: 17038-O/MT)
ADVOGADO
JOSE RODOLFO NOVAES
COSTA(OAB: 7436-O/MT)
RECLAMADO
CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE
PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 108005/MG)
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Intimado(s)/Citado(s):
Superior do Trabalho.
- CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA - ME
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
PODER JUDICIÁRIO
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
JUSTIÇA DO TRABALHO
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
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DESPACHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
187
Vistos, etc...
Assim, estabelecida a premissa de que a Ré é revel e confessa
1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado
quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise das
inadimplemento do acordo (Id. ff216b0), no prazo de 05 (cinco) dias,
pretensões deduzidas.
sob pena de concordância e execução.
2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando,
CONTRATO DE TRABALHO: MODALIDADE RESCISÓRIA E
desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para
EFEITOS
liquidação, independente de nova conclusão
Em vista da revelia e consequente confissão ficta da Ré, e
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
inexistindo nos autos elementos aptos a elidir seus efeitos, acolho a
versão inicial no sentido de que a Vindicada deixou a Autora em
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0000808-76.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
SIMONE FRANCISCA FERREIRA
ADVOGADO
ALEX DE LAURA DALTRO DE
SOUZA(OAB: 16382/MT)
RECLAMADO
QUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS
LTDA - ME
ociosidade forçada a fim de que Esta tomasse a iniciativa de romper
o contrato de trabalho, como de fato ocorreu.
Com efeito, impedir o trabalhador de exercer suas funções é
conduta grave, que torna insuportável a manutenção do contrato de
trabalho, ensejando sua rescisão indireta nos termos do art. 483, b,
da CLT.
Assim, declaro que o contrato de trabalho vigeu de 18/03/2016 a
15/07/2016[1], data em que foi rescindido indiretamente.
Intimado(s)/Citado(s):
- QUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
- SIMONE FRANCISCA FERREIRA
Corolário, inexistindo nos autos comprovantes da regular quitação,
defiro à Autora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário
proporcional (3/12) e férias proporcionais (3/12) acrescidas de 1/3.
Para fins de cálculo das parcelas supra, deverá ser observada a
PODER JUDICIÁRIO
remuneração especificada na CTPS, isto é, R$ 965,71.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Ré deverá proceder à retificação da CTPS da Autora quanto à
data de encerramento do vínculo, observados os parâmetros da OJ
SENTENÇA
n. 82 da SDI1 do TST[2], no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um
PROCESSO N. 0000808-76.2016.5.23.0002
AUTORA: SIMONE FRANCISCA FERREIRA
RÉ: QUALI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de
Processo Civil. Para tanto, a Autora deverá apresentar sua CTPS à
Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença.
Acolho parcialmente e nestes termos.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
HORAS EXTRAS
1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
Diante da revelia e confissão ficta da Ré, e tendo em vista a jornada
descrita na prefacial, acolho a jornada de trabalho declinada na
inicial, qual seja:
2. FUNDAMENTAÇÃO
- de domingo à sexta-feira, exceto feriados nacionais e locais[3], das
07h00min às 17h00min, com 02h00min de intervalo intrajornada;
REVELIA - EFEITOS
Conforme se observa à pág. 17 dos autos, a Ré foi regularmente
citada da audiência designada. Contudo, embora o contraditório lhe
tenha sido oportunizado, a Ré, valendo-se de uma faculdade que
lhe competia, não veio a juízo para responder aos termos da ação
de cobrança em face de si proposta. A ausência injustificada da
Demandada, portanto, impõe a declaração de sua revelia, nos
moldes do disposto no art. 844 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Além dos descansos semanais remunerados aos sábados, a Autora
também gozava de folga em 01 (um) domingo ao mês[4].
Assim, a partir dos parâmetros traçados para apuração da jornada
de trabalho da Autora, defiro-lhe o pagamento de horas extras,
consideradas como tais as excedentes da 44ª semanal. Divisor 220.
Adicional de 50%. Base de cálculo: remuneração especificada na
CTPS.
Defiro, também, os reflexos sobre dsr, aviso prévio, 13º salário e
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
188
férias acrescidas de 1/3.
concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em
Ressalto, todavia, que nos termos da OJ n. 394[5] da SDI-1 do TST,
outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
não há que se falar em reflexos do dsr em outras parcelas.
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada
Acolho parcialmente e nestes termos.
a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre
FGTS
das regras da experiência comum".
Revel e confessa a Ré, e inexistindo nos autos comprovante de
Assim, coexistentes os elementos conformadores do dever de
recolhimento da verba fundiária, defiro à Autora o pagamento de
indenizar (artigos 186 e 927 do CCB), merece acolhimento o pleito
FGTS, no percentual de 8% sobre a remuneração paga ao longo do
indenizatório formulado na inicial.
contrato e sobre as verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido
Desse modo, atento ao contexto fático descrito nos autos, e
da indenização de 40%; esta em razão da rescisão indireta do
considerando a gravidade da ofensa levada a efeito pela conduta da
contrato.
Ré, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por
Acolho nestes termos.
danos morais, montante que atende, razoavelmente, às funções
compensatória e pedagógica da condenação.
SEGURO-DESEMPREGO
O período de duração do contrato não assegura à Autora o direito
JUSTIÇA GRATUITA
ao seguro-desemprego, razão pela qual, a despeito da revelia da
Presentes os requisitos legais, concedo à Autora os benefícios da
Ré, indefiro o pedido de fornecimento de guias para tal finalidade.
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
3. CONCLUSÃO
Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias devidas à
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0000808-
Autora, procede o pedido de pagamento da multa estipulada no art.
76.2016.5.23.0002, em que são partes SIMONE FRANCISCA
477, §8º, da CLT. De igual forma, procede o pleito de incidência do
FERREIRA e QUALI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME,
art. 467, também da Consolidação (Súmula n. 69 do TST).
Autora e Ré, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e
DANO MORAL
condeno a Ré cumprir as seguintes obrigações em benefício da
Em vista da revelia e consequente confissão ficta da Ré, as
Autora, observada a fundamentação precedente, que integra este
alegações da Autora acerca da ociosidade forçada que lhe teria sido
dispositivo para todos os efeitos legais:
imposta pela Ré foram erigidas à condição de verdade processual.
pagar:
A partir da premissa acima fixada, impõe-se concluir que que não
a) aviso prévio indenizado;
há suporte jurídico para a conduta adotada pela empregadora, pois
b) 13º salário proporcional (3/12);
o poder diretivo que lhe é conferido não se sobrepõe aos valores
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12);
maiores, protegidos pela Constituição da República, tais como o
d) horas extras e reflexos;
valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
e) FGTS e respectiva indenização de 40%;
Não se pode permitir que a Ré, a fim de incutir na empregada o
f) multa do art. 477 da CLT;
desejo de pôr termo ao contrato de trabalho, submeta-a ao ócio
g) multa do art. 467 da CLT;
forçado, retirando-lhe o sentimento de utilidade e produtividade
h) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;
próprios de quem dispende sua energia em troca da
fazer:
contraprestação necessária ao seu sustento.
i) proceder à retificação da CTPS quanto à data de encerramento do
Nesse contexto fático-jurídico, portanto, não remanescem dúvidas
vínculo, observados os parâmetros da OJ n. 82 da SDI1 do TST, no
de que a conduta levada a efeito pela Ré repercutiu na esfera
prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão,
subjetiva de direitos da Autora, com violação à sua dignidade,
sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de
causando-lhe danos morais, pois, conforme leciona Sérgio Cavalieri
atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex
Filho, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira[6], "O dano moral
vido art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, a
está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a
que tomar ciência da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
189
À Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
[5] REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO
Indeferidos os demais pedidos.
DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias,
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de
art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 439 do TST.
caracterização de "bis in idem".
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
[6] Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006.
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
CUIABA, 3 de Setembro de 2016
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
e indenização de 40%.
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
julgado da decisão.
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00, valor
Processo Nº RTOrd-0000831-90.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
ALEX SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO
GRISIELY DAIANY MACHADO(OAB:
13744/MT)
RECLAMADO
OP PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO
SARAH PAES DE BARROS VERAS
DE CARVALHO(OAB: 15627-O/MT)
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
RECLAMADO
VANGUARDA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
RECLAMADO
VANGUARDA AGRO S.A.
ADVOGADO
RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
RECLAMADO
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ADVOGADO
RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:
22400/BA)
RECLAMADO
VANGUARDA MATO GROSSO
LOGISTICA DE TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO
LUCIANO LUIS BRESCOVICI(OAB:
6814-B/MT)
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
essa finalidade.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- OP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
- VANGUARDA MATO GROSSO LOGISTICA DE
TRANSPORTES LTDA
Cuiabá - MT, 03 de setembro de 2016 (sábado).
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO TRABALHO
[1] Já computada a projeção do aviso prévio indenizado.
DESPACHO
[2] AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser
anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
Vistos, etc...
aviso prévio, ainda que indenizado.
Intime-se o 1° réu (VANGUARDA MATO GROSSO LOGISTICA DE
[3] A Autora não alegou trabalho em dias feriados.
TRANSPORTES LTDA) para, no prazo de 05 (cinco) dias,
[4] Que para fins de apuração deve ser considerado o último
comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (Id.
domingo de cada mês.
3db77ce), sob pena e execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
190
impugnação à defesa e documentos apresentados pelo Réu, assim
como contestou a Reconvenção que lhe foi dirigida.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000839-96.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
RONALDO PEDROSO DA ROSA
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ NEVES GOMES(OAB:
17234-O/MT)
RECLAMADO
PARANA-DISTRIBUIDORA DE
PECAS PARA AUTOS LTDA
2. Intime-se o Réu/Reconvinte para, querendo, impugnar a
contestação à Reconvenção no prazo de 15 dias.
3. Após, aguarde-se a realização da audiência, mantidas as
cominações anteriores.
CUIABA, 6 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- RONALDO PEDROSO DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Ante o teor do requerido na petição Id. 725ef45, defere-se ao
autor o prazo de 15 (quinze) dias, após o término da greve bancária,
para se manifestar acerca de possíveis irregularidades no pedido do
FGTS e Seguro Desemprego. Intime-se o autor para ciência.
2. Ato contínuo, façam-se os autos concluso para julgamento (ata
de audiência Id.1c9232e) .
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0000860-69.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
GUSTAVO ADOLFO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS(OAB:
3618/MT)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOÃO BATISTA FERREIRA(OAB:
10962-B/MT)
ADVOGADO
DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB:
11945-B/MT)
ADVOGADO
NELSON FEITOSA JUNIOR(OAB:
8656/MT)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS CÁCERES(OAB:
26822/PR)
ADVOGADO
CINARA CAMPOS CARNEIRO(OAB:
8521-O/MT)
ADVOGADO
AMANDA CARINA UEHARA
PAULA(OAB: 357020/SP)
ADVOGADO
WILLIAM JOSE DE ARAUJO(OAB:
3928/MT)
ADVOGADO
JULIANO MARTIM ROCHA(OAB:
253333/SP)
ADVOGADO
LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA
BARROS(OAB: 7381/MT)
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000855-50.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JOSE MARIA FREITAS DE PAULA
ADVOGADO
Juarez Paulo Secchi(OAB: 10483/MT)
RECLAMADO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
ADVOGADO
ARMANDO CANALI FILHO(OAB:
68339/PR)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
ARMANDO CANALI FILHO(OAB:
68339/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
Intimado(s)/Citado(s):
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
- BANCO BRADESCO SA
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo autor (Id. 07f5146) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o
aludido recurso.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
Vistos, etc...
contrarrazões.
1. Conforme se observa nos autos, o Autor já apresentou
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do réu,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
191
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
1. Preliminarmente, intime-se o réu para ciência dos novos dados
observando-se as cautelas de praxe.
bancários do autor (petição Id. 21f7369). Salienta-se que as
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
parcelas vincendas do acordo judicial, homologado na ata de
audiência Id. 3d285e0, deverão ser depositadas na referida conta
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000867-64.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
NILTON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
Diogo Vinícios Murari Motta(OAB:
14962/MT)
RECLAMADO
AUTO POSTO ATACADAO LTDA
ADVOGADO
ANDRESSA CALVOSO CARVALHO
DE MENDONÇA(OAB: 6173/MT)
bancária, sob pena de considerar-se inadimplido o acordo, se
cumprido de modo diverso.
2. Na sequência, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000923-68.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
JACQUELINE SIMEONE MARTINS
ADVOGADO
EDER MAURICIO RIGONI(OAB:
30393/PR)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO ATACADAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Diante do teor da certidão Id. 333e607, e em respeito aos
PODER JUDICIÁRIO
princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o réu para,
JUSTIÇA DO TRABALHO
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos
Ids. cd30fe3 / 5ec2a12 juntados pelo autor com a petição Id.
DESPACHO
ec3072b.
Vistos, etc...
2. Na sequência, aguarde-se a realização da audiência designada,
1. Ante o cumprimento integral do acordo, inclusive com o
mantidas as cominações anteriores.
recolhimento das parcelas acessórias, determino a expedição de
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
alvará judicial à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação ao
réu (BANCO SANTANDER S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42), ou
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
ao seu advogado (RENATA GONCALVES TOGNINI - OAB:
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
MT15004-A), do saldo total do depósito recursal, representado pela
Despacho
guia Id. f2ce723. Para tanto, em respeito ao princípio da
Processo Nº RTSum-0000875-41.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
LUCIRLEIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO
DANILO DE OLIVEIRA NUNES(OAB:
10022/MT)
RECLAMADO
CX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
Gustavo Fernandes da Silva
Peres(OAB: 6668/MT)
celeridade, razoável duração do processo e economia
processual, o presente despacho servirá como alvará. Instruase com cópia da guia Id. f2ce723.
2. Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, levantar o
referido alvará, devendo requerer o que entender de direito, sob
Intimado(s)/Citado(s):
pena de preclusão.
- CX CONSTRUCOES LTDA
3. Após tudo cumprido, não havendo pendências, revisem-se e
arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DESPACHO
Vistos, etc...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimação
Processo Nº RTSum-0000932-59.2016.5.23.0002
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
ADVOGADO
DANIEL FABIAN CORTES MONTOYA
LUIZ VIEIRA DE SOUZA(OAB:
11261/MT)
WELLINGTON COSTA BAIMA - ME
EDSON CRIVELATTI(OAB: 8887B/MT)
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FABIAN CORTES MONTOYA
- WELLINGTON COSTA BAIMA - ME
192
Processo Nº ACC-0000958-91.2015.5.23.0002
SINDICATO DOS TRAB INDS DE
ALIMENTACAO V GDE E CUIABA
ADVOGADO
Rosenilda Vindoura Gomes(OAB:
11329/MT)
RÉU
Recuperação Judicial - BRAZILIAN
PET FOODS SA
ADVOGADO
WAGNER ALBERTO MATHEUS
BARRADAS(OAB: 40418/PR)
RÉU
CALPOLLI BRASIL
INCORPORACOES LTDA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB INDS DE ALIMENTACAO V GDE E
CUIABA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc...
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos
DESPACHO
da petição Id. efb185f, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos.
Vistos, etc...
2. Expeçam-se alvarás judiciais para habilitação do autor no
1. Intimem-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
programa do seguro desemprego (nos termos do acordado pelas
se acerca da solicitação de diretrizes requerida pela Contadoria (Id.
partes na petição Id. efb185f),ainda que sem a homologação
9c51e65), devendo prestar as informações a fim de possibilitar a
sindical ou expirado o prazo legalmente previsto para o
liquidação dos valores devidos.
requerimento, inclusive sem a apresentação do TRCT e das guias
2. Vindo aos autos as informações, remetam-nos à Contadoria.
CD/SD, desde que atendidos os demais requisitos,bem assim, para
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
movimentação dos valores depositados a título de FGTS,
intimando-o para retirar tais documentos no prazo de 05 (cinco)
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
dias.
3. As custas processuais devidas nestes autos ficarão a cargo do
autor, o qual é declarado isento do seu recolhimento, em face dos
benefícios da justiça gratuita que ora se lhe concede.
4. Não há incidência de contribuições previdenciárias e IR, em vista
da natureza indenizatória das verbas pactuadas.
5. O autor deverá informar eventual inadimplemento do acordo no
prazo de 10 (dez) dias contados de seu vencimento da última
parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento.
6. Em face do acordo firmado entre as partes, extingue-se o
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000965-49.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO BORGES
PORTO(OAB: 2854/MT)
ADVOGADO
IONE GERALDA GONTIJO
BORGES(OAB: 10346/MT)
ADVOGADO
DANIELLA FERNANDA AMARAL
SEGUNDO(OAB: 13867-O/MT)
RECLAMADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CUIABÁ - SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS PÚBLICAS
ADVOGADO
FILIPE XAVIER RIBEIRO(OAB: 19465B/MT)
RECLAMADO
VANKA CONSTRUTORA LTDA - ME
processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III,
b, do CPC/2015.
Intimado(s)/Citado(s):
7. Retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
dia 02/09/2016, às 08h55min.
8. Intimem-se as partes.
BODY {font-family: 'Arial';font-size: 12pt;font-weight: normal;font-
9. Cumprido o acordo, e não havendo pendências, remetam-se os
style: normal;} P {margin-top: 0.05pt;margin-bottom: 0.05pt;font-
autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
family: 'Arial';font-size: 12pt;font-style: normal;}
CUIABA, 31 de Agosto de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
ATA DE AUDIÊNCIA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
193
ADVOGADO
ANA PAULA BARBOSA
RIBEIRO(OAB: 13654/MT)
C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAES CONGELADO LTDA - ME
Patricia Gaspar Nóbrega(OAB:
6211/MT)
Ponto Certo Indústria e Comércio de
Salgados Ltda
Patricia Gaspar Nóbrega(OAB:
6211/MT)
PROCESSO: 0000965-49.2016.5.23.0002
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMANTALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA
RECLAMADO
E:
ADVOGADO
RECLAMADO(VANKA CONSTRUTORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
A):
- FRANCINEI SANTANA DE LIMA
Em 22 de setembro de 2016, na sala de sessões da MM. 2ª VARA
DO TRABALHO DE CUIABA/MT, sob a direção da Exmo(a). Juíza
PODER JUDICIÁRIO
THAISE CESÁRIO IVANTES, realizou-se audiência relativa ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
processo identificado em epígrafe.
DESPACHO
Às 08h41min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Vistos, etc...
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
1. COM URGÊNCIA, oficie-se à Eg 3ª Vara desta Capital,
solicitando que envie a planilha de créditos habilitados no processo
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
que lá tramita sob nº 0000697-31.2012.5.23.0003, a qual não
Dr(a). JOSE ROBERTO BORGES PORTO, OAB nº 2854-B/MT.
acompanhou os expedientes Id. fb3ca46 e Id. b67e9de.
2. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao teor dos
Ausentes os reclamado(a)s VANKA CONSTRUTORA LTDA - ME e
expedientes Id. fb3ca46 e Id. b67e9de, devendo requerer o que
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ - SECRETARIA
entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no
MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS e seus advogados.
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução e
remessa dos autos ao arquivo provisório.
Considerando que a reclamada Vanka Construtora não foi
notificada, resolvo adiar a presente para o dia 08/11/2016, às
08h25min, mantidas as cominações anteriores.
CUIABA, 13 de Setembro de 2016
Concedo ao autor o prazo de 10 dias para indicação do endereço
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
da 1ª ré, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Ciente a parte atuora. Intime-se a Prefeitura Municipal de
Cuiabá.
Vindo aos autos o endereço do réu, expeça-se mandado de
notificação, independentemente de conclusão.
Audiência encerrada às 08h45min.
Processo Nº RTOrd-0001042-74.2015.5.23.0008
RECLAMANTE
ALESSANDRA CINTRA
MARDIROSSIAN
ADVOGADO
Thiago Fellipe de Oliveira
Pereira(OAB: 13676/MT)
RECLAMADO
INSTITUTO MUNDIAL DE
DESENVOLVIMENTO E DA
CIDADANIA - IMDC.
ADVOGADO
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA
CIDADANIA - IMDC.
Nada mais.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001006-84.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
FRANCINEI SANTANA DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
194
PODER JUDICIÁRIO
Créditos não Quitados no Setor Público Federal (CADIN),
JUSTIÇA DO TRABALHO
impossibilitando-a de obter certidões negativas e,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
consequentemente, de tomar empréstimos na rede bancária, a
2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Autora postula a concessão de liminar para suspender a
PROCESSO N°: 0001042-74.2015.5.23.0008
exigibilidade do crédito tributário.
AUTOR: ALESSANDRA CINTRA MARDIROSSIAN
3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela
RÉU: INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA
antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da
CIDADANIA - IMDC. e outros
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
DESPACHO
4. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de perigo
apto a causar dano irreparável. Ademais, os documentos juntados
Vistos, etc...
aos autos não são suficientes para, em juízo prévio, demonstrar as
1. Preliminarmente, intimem-se os réus para, no prazo comum de
alegações contidas no exórdio acerca do insucesso e do
05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do atestado médico juntado
esgotamento das tentativas de contratação de pessoas com
pelo autor (Id. 6b13f1b), com a petição Id. d64d545.
deficiência.
2. Na sequência, com ou sem manifestação, retornem os autos
5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela
conclusos para deliberação.
de urgência pretendida pela parte autora.
6. Intime-se a Autora.
CUIABA, 19 de Setembro de 2016
7. Notifique-se a Ré, com as cominações de praxe.jn
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
THAISE CESÁRIO IVANTES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Intimação
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTOrd-0001042-58.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
CARVALIMA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
HELOISA HELENA SAENZ
SURITA(OAB: 14658/MT)
RECLAMADO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL *
Intimado(s)/Citado(s):
- CARVALIMA TRANSPORTES LTDA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001067-08.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
LUIZ PAULO DA CUNHA ARRUDA
ADVOGADO
JULIO CESAR SPERANZA
JUNIOR(OAB: 15290/MT)
RECLAMADO
ESCAVASUL TERRAPLENAGEM
LTDA
ADVOGADO
MARCOS ROGERIO SCHMIDT(OAB:
4032/RO)
RECLAMADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARÃO(OAB: 4695/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCAVASUL TERRAPLENAGEM LTDA
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de
JUSTIÇA DO TRABALHO
urgência, na qual CARVALIMA TRANSPORTES LTDA. relata, em
DESPACHO
síntese, que apesar de empreender esforços para contratar pessoas
Vistos, etc...
com deficiência, não logrou preencher a quantidade de empregados
1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado
determinada por lei, pelo que foi multada pelo Ministério do
inadimplemento do acordo (Id. bbb7103), no prazo de 05 (cinco)
Trabalho e Emprego em ação de fiscalização.
dias, sob pena de concordância e execução.
2. Sob o fundamento de que a inscrição da multa administrativa em
2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando,
dívida ativa pode ensejar sua inscrição no Cadastro Informativo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para
195
CUIABA, 16 de Setembro de 2016
liquidação, independente de nova conclusão.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001071-11.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MAGDA MACHADO BUTAKKA
ADVOGADO
LOUREMBERGUE ALVES
JUNIOR(OAB: 10203-O/MT)
RECLAMADO
ODERVAN GONCALVES DE SOUZA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGDA MACHADO BUTAKKA
Processo Nº RTOrd-0001078-37.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
JOILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
LUZIA ANGELICA DE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 9802-O/MT)
RECLAMANTE
JUCELIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
LUZIA ANGELICA DE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 9802-O/MT)
RECLAMANTE
JANDIRA BATISTA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUZIA ANGELICA DE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 9802-O/MT)
RECLAMADO
CAVALCA CONSTRUCOES E
MINERACAO LTDA
ADVOGADO
JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E
CURVO(OAB: 6605/MT)
ADVOGADO
JULIANA CATHERINE
TRECHAUD(OAB: 12958/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDIRA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
- JOILSON RODRIGUES DOS SANTOS
- JUCELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de
PODER JUDICIÁRIO
urgência, na qual MAGDA MACHADO BUTAKKA relata, em
JUSTIÇA DO TRABALHO
síntese, que prestou serviços para ODERVAN GONÇALVES DE
DESPACHO
SOUZA - ME de 07/07/2015 a 05/04/2016, data em que foi
Vistos, etc...
dispensada sem justa causa.
1. Preliminarmente, defere-se a realização da perícia, nos termos
2. Sob o fundamento de que a Ré não lhe devolveu sua CTPS e
do estabelecido na petição do Sr. perito Id. b5b85ae. Intimem-se as
não pagou as verbas rescisórias que lhe são devidas, postula a
partes para ciência deste despacho e das informações contidas na
Autora a antecipação da tutela a fim de que a Demandada seja
referida petição.
compelida a proceder à baixa em sua carteira de trabalho, bem
2. Na sequência, tendo em vista o informado na petição Id.
como a entregar os documentos necessários para o saque do FGTS
e10c938, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 30 (trinta)
e recebimento do seguro-desemprego.
dias, juntar aos autos a procuração outorgada pelos herdeiros do de
3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento de tutela
cujus, como forma de regularização da representação processual e
antecipada, como espécie de tutela provisória de urgência, além da
da polaridade ativa da demanda.
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
3. Na mesma oportunidade, incluam-se os autos na pauta para
pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou
realização de audiência de encerramento de instrução, observandorisco ao resultado útil do processo.
se a data da perícia (Id. b5b85ae) e intimando-se as partes para
4. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para, em
ciência.
juízo prévio, tornar evidentes as alegações formuladas na prefacial
4. Após tudo cumprido, aguarde-se a realização da perícia e da
no sentido de que a Ré ainda detenha a CTPS da Demandante e
audiência designadas.
que tenha dispensado Esta sem justa causa.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela
provisória pretendida pela parte autora.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
6. Intime-se a Autora.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
7. Notifique-se a Ré.jn
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimação
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001088-47.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
PAULO VINICIUS SAMUEL RAMOS
ADVOGADO
REICYLA BRUNA OLIVEIRA(OAB:
20623-O/MT)
RECLAMADO
CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE
PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
196
Recomendação CGJT nº 02/2013.
9. Intime-se a segunda Ré para ciência, bem como para, no prazo
de 20 (vinte) dias, anexar aos autos defesa escrita, acompanhada
dos documentos que a instruem, sob pena de revelia.
10. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência inicial.jn
CUIABA, 20 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO VINICIUS SAMUEL RAMOS
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0001098-91.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
JOICIANE APARECIDA BARBOSA
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244/MT)
ADVOGADO
ALINE CRISTINA MAEHLER(OAB:
8108-O/MT)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
- JOICIANE APARECIDA BARBOSA
1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de
urgência, na qual PAULO VINICIUS SAMUEL RAMOS relata, em
PODER JUDICIÁRIO
síntese, que foi dispensado sem justa causa pela ré CERTARI
JUSTIÇA DO TRABALHO
SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS LTDA - ME
DECISÃO
em 11/07/2016, no entanto, não recebeu corretamente suas verbas
rescisórias.
Vistos, etc.
2. Sob o fundamento de que está passando por dificuldades
financeiras, sem conseguir efetuar o pagamento de pensão
alimentícia de seu filho, pretende o Autor a antecipação dos efeitos
da tutela para receber seus haveres rescisórios.
3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela
antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
4. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de perigo
apto a causar dano irreparável. Ademais, os documentos juntados
aos autos não são suficientes para, em juízo prévio, demonstrar as
alegações contidas no exórdio acerca da suposta dispensa sem
justa causa e do não pagamento das verbas rescisórias.
5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela
de urgência pretendida pela parte autora.
6. Intime-se o Autor.
7. Notifiquem-se as Rés, com as cominações de praxe.
8. Tendo em vista ser a segunda Ré (EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT), equiparada à Fazenda
Pública para fins de foro, prazos e custas processuais, dispensa-se
o seu comparecimento à audiência inicial, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de
urgência, na qual JOICIANE APARECIDA BARBOSA relata, em
síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para formação de cadastro
reserva para preenchimento das vagas do cargo de Técnico
Bancário.
2. Alega a Demandante que, mesmo havendo vagas a serem
preenchidas, a Ré tem preterido os candidatos aprovados no
aludido certame, eis que, a despeito da longa lista de habilitados,
tem preferido prestar seus serviços por meio de correspondentes
bancários, terceirizados e estagiários.
3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela
antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
4. Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de perigo
apto a causar dano irreparável. Ademais, em que pese a farta
documentação acostada à peça de ingresso, a matéria debatida é
bastante controversa, razão pela qual não vejo como, em juízo
prévio, presumir a ilicitude da conduta da Ré e determinar a
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
197
imediata contratação da Demandante.
5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela
5. Assim, por não configuradas as hipóteses legais, indefiro a tutela
provisória pretendida pela parte autora.
de urgência pretendida pela parte autora.
6. Intime-se a Autora.
6. Intime-se a Autora.
7. Notifiquem-se os Réus, com as cominações de praxe.
7. Notifique-se a Ré, com as cominações de praxe.jn
8. Tendo em vista que o segundo Réu se trata de pessoa jurídica de
CUIABA, 22 de Setembro de 2016
direito público, dispensa-se o seu comparecimento à audiência
inicial, nos termos da Recomendação CGJT nº 02/2013.
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
9. Intime-se o segundo Réu para, no prazo de 20 (vinte) dias,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
anexar aos autos defesa escrita, acompanhada dos documentos
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001101-46.2016.5.23.0002
RECLAMANTE
MIRIAN PEREIRA MACEDO
ADVOGADO
MARCELO FALCAO FERREIRA(OAB:
11242/MT)
RECLAMADO
COOPERATIVA DOS VIGILANTES
DO EST DE MATO GROSSO LTDA
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
que a instruem, sob pena de revelia.
10. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência inicial.jn
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- MIRIAN PEREIRA MACEDO
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0001112-12.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO
Bruno José Ricci Boaventura(OAB:
9271/MT)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO SANTOS(OAB:
85762/RJ)
ADVOGADO
MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação trabalhista, com pedido tutela antecipada de
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO
urgência, na qual MIRIAN PEREIRA MACEDO relata, em síntese,
que prestou serviços para a empresa COOVMAT - COOPERATIVA
DOS VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA., de
PODER JUDICIÁRIO
01/10/2010 a 31/10/2014, data em que foi dispensada sem justa
JUSTIÇA DO TRABALHO
causa.
DESPACHO
2. Sob o fundamento de que a Ré não pagou as verbas rescisórias
Vistos, etc...
que lhe são devidas, postula a Autora a antecipação da tutela a fim
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias,
de que a Demandada proceda à baixa de sua CTPS, bem como
manifestarem-se acerca da solicitação de diretrizes da Contadoria,
sejam expedidos alvarás para movimentação da conta vinculada e
devendo prestar as requeridas informações, a fim de possibilitar a
habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.
liquidação dos valores devidos nos presentes autos.
3. Nos termos do art. 300 do NCPC, o deferimento da tutela
CUIABA, 2 de Setembro de 2016
antecipada de urgência, como espécie de tutela provisória, além da
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
pressupõe a delimitação e fundamentação do perigo de dano ou
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
risco ao resultado útil do processo.
4. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para, em
juízo prévio, tornar evidentes as alegações formuladas na prefacial,
eis que não comprovada a extinção do contrato de trabalho,
tampouco o modo como esta teria ocorrido. Ademais, a versão
inicial indica a rescisão contratual em 31/10/2014, fato que afasta a
alegação de perigo de dano.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001116-49.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
JOCIANE LEMES DA SILVA
ADVOGADO
andre tadeu jorge fernandes(OAB:
8441/MT)
RECLAMADO
ADAO VIEIRA - ME
ADVOGADO
ELIANE DA SILVA CAMPOS
SOUZA(OAB: 15097-B/MT)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
198
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO VIEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Ante o silêncio do exequente, declaro extinta a execução quanto
ao crédito trabalhista, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC.
Vistos, etc...
1. Preliminarmente, cumpra-se integralmente a determinação
contida no item 3 do despacho Id. 737b6c4, atribuindo sigilo ao
ofício Id. 113d832, com visibilidade apenas para os advogados,
2. Intimem-se as partes.
3. Decorrendo in albis o prazo recursal, e inexistindo encargos
pendentes, revisem-se e arquivem-se os autos.
partes e servidores desta Vara.
2. Na sequência, tendo em vista que as informações requeridas
CUIABA, 15 de Setembro de 2016
foram remetidas por mídia digital (CD), depositado em Secretaria
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
(certidão Id. 1cf478f), intime-se, primeiramente, o autor e,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
posteriormente, o réu para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,
manifestarem-se acerca dos documentos mencionados (Id.
1cf478f). Autoriza-se, desde já, a carga da referida mídia digital,
mediante certificação da Secretaria, sendo que, dentro do
prazo concedido às partes, o CD deverá ser devolvido à
Secretaria, para que permaneça arquivado em pasta própria.
3. Na sequência, façam-se os autos conclusos ao magistrado
vinculado, Dr. PAULO CESAR NUNES DA SILVA (ata de audiência
Id. 214ce29), para análise e deliberação. Atente-se a Secretaria
para informar o ilustre juiz, por e-mail, acerca da referida
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001128-63.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
TACILIA ROSA DE SANTANA
ADVOGADO
JOAO MIGUEL DA COSTA
NETO(OAB: 16362/MT)
RECLAMADO
PANTANAL TRANSPORTES
URBANOS LTDA
ADVOGADO
CAROLINE APARECIDA ALCANTARA
EGUES(OAB: 11630-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
- TACILIA ROSA DE SANTANA
conclusão.
CUIABA, 6 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0001118-19.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
HERALDO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
ROSIMAR PINO ZORZIN(OAB: 5908B/MT)
ADVOGADO
ANA PAULA CORDOVA DA COSTA
RIBEIRO(OAB: 10498-B/MT)
ADVOGADO
ELIANA AVILA ANTUNES
LEMES(OAB: 7652/MT)
RECLAMADO
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
ADVOGADO
PATRICIA SYLVAN NEVES(OAB:
1671-B/RJ)
SENTENÇA
PROCESSO N. 0001128-63.2015.5.23.0002
AUTORA: TACILIA ROSA DE SANTANA
RÉU: PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
Em 14 de setembro de 2015, TACILIA ROSA DE SANTANA,
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- HERALDO MARTINS DA SILVA
qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de
PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA., também
qualificada nos autos.
A Autora, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
pleitos elencados nas páginas 12/15 da exordial. Deu à causa o
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199
valor de R$ 34.991,70 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa e
insuportável a continuidade do vínculo empregatício, o que não se
um reais e setenta centavos). Juntou procuração e outros
verifica na hipótese, onde a Autora busca sua pretensão fundada na
documentos.
alegação genérica de não recolhimento da verba fundiária.
Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou
Diante do exposto, não vislumbro fundamentos para se reconhecer
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
a pleiteada rescisão indireta, razão pela qual declaro que o liame
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
empregatício vigente entre 16/01/2013 e 13/10/2015[2] foi extinto
constitutivos nos autos.
por iniciativa da Autora, sem justa causa atribuível à Ré.
Sobreveio impugnação.
Em vista da modalidade rescisória, e observados os limites dos
Em audiência realizada aos 06/04/2016, não houve necessidade de
pedidos, condeno a Ré ao pagamento de saldo de salário de agosto
produção de prova oral, sendo determinada a realização de perícia
(27 dias), 13º salário proporcional (8/12) e férias proporcionais[3]
técnica.
(7/12) acrescidas de um terço.
Veio aos autos o laudo inserto nas páginas 221/226, sobre o qual as
Partindo da Autora o desejo de extinguir o contrato de trabalho, não
partes foram instadas a se manifestar.
há que se falar em aviso prévio indenizado, indenização de 40%
Em audiência realizada aos 30/06/2016, sem mais provas, foi
sobre o FGTS e recebimento de guias para recebimento do seguro-
encerrada a instrução processual.
desemprego.
Razões finais remissivas pela Ré. Prejudicadas pela Autora.
A Ré deverá proceder à anotação da data de encerramento do
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
contrato na CTPS da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias após o
É o relatório.
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$
2. FUNDAMENTAÇÃO
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do art. 536, §1º, do Novo
Código de Processo Civil. Para tanto, a Autora deverá apresentar
CONTRATO DE TRABALHO: MODALIDADE RESCISÓRIA E
sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da
EFEITOS
sentença.
Afirma a Autora que a Ré descumpriu diversas obrigações
Acolho nestes termos.
contratuais, como o pagamento pelo trabalho extraordinário e
realizado em feriados, bem como o recolhimento dos depósitos
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
fundiários, razão pela qual busca a rescisão indireta do contrato de
Elaborada a perícia técnica (págs. 221/226), com a análise do local
trabalho e o recebimento das verbas rescisórias decorrentes de tal
de trabalho e das atividades desenvolvidas, o Sr. Perito concluiu
modalidade de extinção do vínculo empregatício.
que a Autora trabalhou em condições salubres.
Sem razão.
Instada a se manifestar acerca do laudo, a Vindicante quedou-se
Quanto às horas extras e feriados, eventual incorreção no seu
inerte.
pagamento não enseja gravidade suficiente para caracterizar a
Assim, a partir da conclusão da prova técnica e dos sólidos
rescisão indireta do contrato de trabalho, até por que são verbas
fundamentos que a ensejaram, os quais acolho integralmente,
condicionais e controvertidas.
rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
De outra parte, os recibos de pagamento acostados ao feito indicam
que a Ré, ao menos parcialmente[1], pagou pela jornada
HORAS EXTRAS
extraordinária e pelos feriados trabalhados, de modo que a mera
Com base na jornada descrita na inicial, a Autora postulou o
existência de diferenças não pode ser considerada falta grave o
pagamento de horas extras e reflexos.
suficiente para pôr termo ao vínculo de emprego.
A Demandada não contestou especificamente o pedido.
No que concerne ao FGTS, embora a Ré não tenha comprovado o
Nos termos do art. 341, caput, do NCPC, "Incumbe também ao réu
seu regular recolhimento, tal infração, per se, não é suficiente para
manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes
caracterizar a rescisão oblíqua do contrato, pois o acesso aos
da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não
depósitos na vigência do contrato se dá em situações excepcionais,
impugnadas(...)".
não comprovadas pela Vindicante.
Assim, à míngua de contestação específica da pretensão de
A justa causa do empregador, tal qual a do empregado, tem de ser
pagamento de horas extras, acolho a alegação autoral de que não
alicerçada em fato que, em razão de sua gravidade, torne
houve a correta quitação do trabalho extraordinário realizado.
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Assim, considerando os horários de trabalho descritos nos cartões
200
Rejeito.
de ponto acostados ao feito[4] (ou a jornada descrita na inicial
quando estes estiverem incompletos ou ilegíveis), defiro à Autora o
FGTS
pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes
Embora tenha afirmado que celebrou acordo com a Caixa
da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se
Econômica Federal a fim de quitar eventuais débitos fundiários, a
a hora noturna reduzida após às 22h00min. Divisor 220. Adicional
Ré não trouxe ao feito nenhum documento que comprova a
de 50%. Reflexos sobre dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e
repactuação de suas dívidas com o FGTS.
FGTS.
Nos termos da Súmula n. 461 do TST, "É do empregador o ônus da
Os valores pagos sob o mesmo título, conforme comprovantes
prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o
anexados aos autos, deverão ser deduzidos em liquidação.
pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC
Acolho nestes termos.
de 2015)".
Assim, inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba
FERIADOS
fundiária e do termo de repactuação de dívida junto à CEF, são
Sob o fundamento de que os feriados trabalhados não foram
devidos os valores alusivos ao FGTS, no percentual de 8% sobre o
devidamente pagos ou compensados, a Autora postulou a
salário pago ao longo do contrato e sobre as verbas deferidas nesta
condenação da Ré ao pagamento dos dias destinados ao descanso.
sentença. Considerando que foi da Autora a iniciativa para ruptura
Todavia, por meio dos cartões de ponto anexados ao feito e dos
do contrato, não se há falar em indenização de 40%.
respectivos comprovantes de pagamento, a Vindicada logrou
Em vista da modalidade rescisória, os valores apurados
demonstrar que os dias feriados em que a Autora prestou serviços
deverão ser levados a depósito em conta vinculada da Autora.
foram compensados ou pagos.
A título de exemplo, cito os feriados dos dias 29/03/2013 (Paixão de
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Cristo) e 08/04/2013 (Aniversário de Cuiabá), que a Autora afirmou
Considerando que a controvérsia atinente à forma de extinção do
em sua impugnação que foram trabalhados sem a devida folga
contrato somente foi resolvida por meio da presente sentença, não
compensatória.
havendo mora imputável à Ré com relação às verbas rescisórias,
Embora realmente não tenha havido a compensação, a Ré efetuou
afiguram-se indevidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.
o pagamento dos dois feriados trabalhados, como se nota no recibo
Rejeito.
referente ao período (pág. 157).
Assim, considerando que os documentos carreados ao feito
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
demonstram o regular pagamento dos feriados, não tendo a
A rejeição parcial das pretensões da Autora não configura, per se, a
Demandante apontado de forma correta eventuais inconsistências,
litigância de má-fé. E não há nos autos elementos para qualificá-la
reputo regularmente quitados os feriados.
como tal.
Rejeito.
Rejeito.
ADICIONAL NOTURNO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sob o fundamento de que jamais recebeu o adicional legalmente
Ausentes os requisitos que ensejam o seu deferimento (Súmula n.
previsto para o labor prestado após às 22h00min, postulou a Autora
219 do C. TST), rejeito o pedido de pagamento de honorários
o pagamento do adicional noturno.
advocatícios.
Não obstante, como se verifica dos holerites acostados ao feito
(págs. 154/177), a adicional em questão foi devidamente pago à
JUSTIÇA GRATUITA
Vindicante.
Presentes os requisitos legais, concedo à Autora os benefícios da
Além de não impugnar os recibos em questão, a Autora não
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
apontou eventuais diferenças entre os valores pagos e os que
entende devidos, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato
HONORÁRIOS PERICIAIS
constitutivo de seu direito.
Considerando o grau de zelo, a qualidade da prova técnica, o tempo
Deste modo, uma vez comprovado o regular pagamento da parcela
dedicado ao exame de documentos e elaboração minuciosa do
postulada, não há que se falar em adicional noturno.
laudo, fixo os honorários do Perito Wilson César Borges da Silva em
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201
R$ 1.300,00 (limite atual), observado o disposto no art. 302 da
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
deste Tribunal.
Superior do Trabalho.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
3. CONCLUSÃO
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0001128-
convertida na Lei 12.350/2010.
63.2015.5.23.0002, em que são partes TACILIA ROSA DE
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
SANTANA e PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA.,
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
Autora e Ré, respectivamente, julgo parcialmente procedentes os
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
pedidos formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS.
condeno a Ré a cumprir as seguintes obrigações em benefício da
Em vista da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao
Autora, observada a fundamentação precedente, que integra este
Autor, sucumbente no objeto da perícia realizada, expeça-se o
dispositivo para todos os efeitos legais:
necessário para pagamento dos honorários devidos ao Perito
pagar:
Wilson César Borges da Silva (R$ 1.300,00), observando-se o
a) saldo de salário de agosto (27 dias);
disposto no art. 306 da Consolidação Normativa de
b) 13º salário proporcional (8/12);
Provimentos da Corregedoria Regional.
c) férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3;
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
d) horas extras (diferenças) e reflexos;
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
e) FGTS;
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
fazer:
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
f) proceder à anotação da data de encerramento do contrato na
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta
trânsito em julgado da decisão.
decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor
reais), ex vi do art. 536, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
Para tanto, a Autora deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da
essa finalidade.
Vara assim que tomar ciência da sentença.
Intimem-se as partes.
À Autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira).
Indeferidos os demais pedidos.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
Juiz do Trabalho Substituto
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
[1] A regularidade dos pagamentos será analisada em tópicos
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
específicos.
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
[2] Data apontada pela Ré como último dia do vínculo, o que se
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
acolho por ser data posterior à indicada pela Demandante.
Os valores pagos a título de horas extras, conforme recibos
[3] Em vista da ausência do aviso de férias, reputo que o período de
acostados ao feito, deverão ser deduzidos quando da
descanso usufruído pela Autora é referente ao período 2014/2015,
elaboração da conta de liquidação.
pelo que remanescem as férias proporcionais.
Em vista da modalidade rescisória, os valores apurados a título
[4] A Autora reconhece a validade dos registros de frequência (pág.
de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da
204).
Autora.
CUIABA, 7 de Setembro de 2016
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Intimação
Processo Nº RTSum-0001134-61.2015.5.23.0005
RECLAMANTE
ADRIANO DE SOUZA MATOS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB:
10460/MT)
KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB:
5264/MT)
GUARACY CARLOS SOUZA(OAB:
3287-A/MT)
RODRIGO DE PAULA ARRUDA
VANGUARDA ENGENHARIA LTDA ME
E PATRICIA FERREIRA PINTO - ME
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
202
ordinário interposto pelo réu (Id. 2f8fd50) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo
se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
Intimado(s)/Citado(s):
observando-se as cautelas de praxe.
- ADRIANO DE SOUZA MATOS
CUIABA, 6 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Preliminarmente, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco)
dias, retirar sua CTPS que se encontra depositada em Secretaria
(Id. 7a7ea27), bem assim, para manifestar-se acerca do
cumprimento integral do acordo, sob pena de preclusão.
2. Decorrido em branco o prazo supra, não havendo mais
pendências, revisem-se e arquivem-se os autos, observando-se
as cautelas de praxe.
Processo Nº RTOrd-0001175-37.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
VICTOR OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO
CASSIO FELIPE MIOTTO(OAB:
7252/MT)
RECLAMADO
PANSERV PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RECLAMADO
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
ANA CRISTINA DE ARAUJO
BORGES(OAB: 111950/RJ)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
CUIABA, 9 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR OLIVEIRA DE LIMA
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001169-30.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
NADIELLY GARBIN FEITOSA(OAB:
13940-O/MT)
ADVOGADO
GILSON JOAQUIM SOARES(OAB:
15608/MT)
RECLAMADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARÃO(OAB: 4695/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Determino a liberação ao autor (VICTOR OLIVEIRA DE LIMA CPF: 572.230.501-44), ou aos seus advogados (CASSIO FELIPE
Intimado(s)/Citado(s):
MIOTTO - OAB: MT7252), do valor relativo à parcela única do
- MARCOS ANTONIO DA SILVA
acordo judicial, nos termos da ata de audiência Id. 986a2f2 (R$
100.000,00, com os acréscimos legais), depositado na conta
judicial 042/04880752-0, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
(agência 2685), representado pela guia Id. f897c11. Para tanto,
JUSTIÇA DO TRABALHO
este despacho servirá de alvará judicial, sendo uma via
assinada de forma manuscrita.
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar o
alvará judicial supracitado, devendo requer o que entender de
direito, sob pena de preclusão.
3. Após tudo cumprido, revisem-se e arquivem-se os autos.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001188-36.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
JULLY CRISS DE MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO
ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB:
11250/MT)
ADVOGADO
KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT)
RECLAMADO
GVP CONSULTORIA E PRODUCAO
DE EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
CIRLENE MARQUES MOREIRA(OAB:
46977/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GVP CONSULTORIA E PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME
- JULLY CRISS DE MORAES OLIVEIRA
203
9. Resultando negativa a diligência anterior, retornem os autos
conclusos para demais providências.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
LAIS MANICA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTAlç-0001264-31.2013.5.23.0002
RECLAMANTE
BARRA DO PRATA AGROPECUARIA
S/A
ADVOGADO
RICARDO DIAS DE CASTRO(OAB:
254813/SP)
RECLAMADO
UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
FEDERAL *
Intimado(s)/Citado(s):
- BARRA DO PRATA AGROPECUARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc...
DESPACHO
1. Movimentem-se os autos para a Seção de Execução.
2. Ante o teor da certidão Id. d1e4068, cumpra-se o
Vistos, etc...
determinado no item 2, parte final, do despacho Id. 2aa5530.
1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
3. Homologo os cálculos Id. ec5db44, fixando o crédito líquido do
acerca do teor da petição Id. 81976ea, devendo requerer o que
exequente em R$ 1.055,50, FGTS em R$ 99,24, valores corrigidos
entender de direito, sob pena de preclusão.
até 30/09/2016.
2. Transcorrendo in albis o prazo supra, tendo em vista o teor da
4. Custas processuais fixadas em R$ 28,86.
sentença Id. cf4a4a9 e da petição Id. 81976ea, revisem-se e
5. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT
arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Secor 02/2015.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
6. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos
cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.
7. Desnecessária a nova citação do demandado, uma vez que já
tem conhecimento do processo (Arts. 878 e 880 da CLT e Art. 513
do CPC/2015), em face do que determino a intimação do
executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos,
para que efetue o pagamento dos valores em execução, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas ou garanta o juízo, sob pena de
penhora.
8. Decorrendo in albis o prazo para pagamento ou nomeação de
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001324-33.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
ROBERTO LINO HELIODORO LOPES
ADVOGADO
Herlen Cristine Pereira Koch(OAB:
8428/MT)
ADVOGADO
GISELE LACERDA GENNARI GOMES
DA SILVA(OAB: 5901-B/MT)
RECLAMADO
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
PATRICIA SYLVAN NEVES(OAB:
1671-B/RJ)
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
bens à penhora, desde já, determino a expedição de ofício
eletrônico ao Banco Central(BACEN/JUD), em desfavor do
executado, para constatação quanto à existência de contas
Intimado(s)/Citado(s):
- BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A
- ROBERTO LINO HELIODORO LOPES
correntes e/ou aplicações financeiras e, em caso positivo, desde já
proceder ao bloqueio dos saldos porventura nelas existentes até o
limite de valor necessário à garantia da presente execução. No caso
de resultado parcialmente positivo, reitere-se a expedição do oficio
BACEN/JUD, até o resultado negativo da diligência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
SENTENÇA
204
DISTRIBUIDORA S.A. (CNPJ 06.057.223/0001-71), razão pela qual
determino a retificação do polo passivo do feito para que consta
esta última como parte Ré.
PROCESSO N. 0001324-33.2015.5.23.0002
Certifique-se.
AUTOR: ROBERTO LINO HELIODORO LOPES
RÉ: BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A.
MÉRITO
(SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.)
CONTRATO DE TRABALHO
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
É incontroverso que o liame empregatício vigeu de 01/10/2013 a
05/08/2015, data em que foi extinto imotivadamente por iniciativa da
1. RELATÓRIO
Ré. A última remuneração do Autor, nos termos do TRCT de págs.
Em 27 de outubro de 2015, ROBERTO LINO HELIODORO LOPES,
184/185, importou em R$ 1.654,00.
qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de
BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A.,
DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE - INDENIZAÇÕES
também qualificada nos autos.
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
O Autor postulou o pagamento de indenizações por danos materiais
pleitos elencados nas páginas 19/21 da exordial. Deu à causa o
e morais, além de indenização do período estabilitário, sob a
valor de R$ 127.358,00 (cento e vinte e sete mil, trezentos e
alegação de que, em razão dos serviços prestados em benefício da
cinquenta e oito reais). Juntou procuração e outros documentos.
Ré, desenvolveu doença ocupacional, cujas sequelas em sua
Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou
coluna são sentidas até o presente momento.
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
A Ré, por sua vez, nega que os problemas de saúde apontados no
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
exórdio tenham origem laborativa.
constitutivos nos autos.
Pois bem.
Sobreveio impugnação.
Em razão do teor das provas até então carreadas aos autos quanto
Em audiência realizada aos 18/05/2016, foram ouvidas as partes.
ao acidente e doença ocupacional, bem assim a respeito de suas
Na mesma assentada, foi determinada a realização de uma perícia
consequências para a saúde do trabalhador, e a fim de melhor
médica, em razão da alegação de doença ocupacional, e outra para
analisar a situação trazida a juízo, determinou-se a realização de
verificação da existência ou não de trabalho em condições
perícia médica.
insalubres.
A d. perita Tamara Lacerda Vieira, após a análise de documentos e
Vieram aos autos os laudos insertos nas páginas 246/252 e
exame clínico do Vindicante, afirmou "(...) que o(a) AUTOR(A) NÃO
255/260, sobre os quais as partes foram instadas a se manifestar.
É portador(a) de doença de caráter OCUPACIONAL e NÃO HÁ
Na petição de páginas 262/263, além de expor sua concordância
incapacidade laboral para a função que exercia para a Ré." (pág.
com a conclusão dos laudos periciais, a Ré noticiou sua
260).
incorporação pela SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
A prova pericial, portanto, confirma que a patologia relatada pelo
Em audiência realizada aos 16/08/2016, sem mais provas, foi
Autor não guarda relação com as atividades desenvolvidas em
encerrada a instrução processual.
benefício da Demandada e que foram prestadas em razão do
Razões finais orais pela Ré. Prejudicadas pelo Autor.
contrato de trabalho. E mais, que não há qualquer limitação
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
funcional.
É o relatório.
O Autor, mesmo intimado, não se manifestou acerca das
conclusões da Perita.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nesse contexto fático-probatório, portanto, não se há falar em
doença ocupacional, tampouco em estabilidade desta decorrente.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO
Dessarte, firme no acervo probatório carreado aos autos, rejeito os
Os documentos de págs. 264/413 demonstram que a Ré
pedidos de indenizações por danos morais e materiais, bem como o
BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A.
de indenização do período de estabilidade.
(CNPJ 07.170.943/0001-01) foi incorporada pela empresa SENDAS
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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205
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
do intervalo intrajornada mínimo, devidamente acrescida do
Elaborada a perícia técnica (págs. 246/252), com a análise do local
adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Em vista do
de trabalho e das atividades desenvolvidas, o Sr. Perito concluiu
disposto na Súmula n. 437, III, do TST, defiro, também, os reflexos
que o Autor trabalhou em condições salubres.
do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso prévio, 13º salário, férias
Intimado a se manifestar acerca das constatações do Expert, o
acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%.
Autor quedou-se inerte.
Acolho nestes termos.
Assim, a partir da conclusão da prova técnica e dos fundamentos
que a ensejaram, os quais acolho integralmente, rejeito o pedido de
DOMINGOS E FERIADOS
pagamento de adicional de insalubridade.
Os domingos trabalhados conforme reconhecido no tópico das
horas extras e os dias feriados apontados na prefacial que sejam
HORAS EXTRAS
referentes ao período desprovido de cartões de ponto deverão ser
Conforme se observa nos autos, a Ré anexou à sua defesa apenas
pagos em dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST),
o controle de horário dos períodos de 01/10/2013 a 10/10/2013 e de
com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de
11/01/2014 a 10/05/2014[1], sem apresentar qualquer justificativa
1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%.
para sua omissão em relação aos espelhos de ponto do restante do
Indevida a pretensão com relação aos domingos e feriados dos
contrato, ônus que lhe competia (art. 74, §2º, da CLT), pois se trata
períodos em que apresentados os registros de frequência,
de empresa de grande porte e possui quantidade significativa de
porquanto não impugnados especificamente os documentos em
empregados em seus quadros, como afirmado pela preposta.
questão a fim de demonstrar a eventual falta de compensação ou
Nesse contexto, e com suporte na exegese conferida pela Súmula
pagamento dos dias trabalhados.
n. 338, I, do TST[2], acolho a jornada de trabalho declinada na
Acolho nestes termos.
inicial[3], qual seja:
- de segunda-feira a sexta-feira, inclusive feriados descritos na
FGTS
inicial, das 06h00min às 17h00min, aos sábados das 06h00min às
Nos termos da Ficha de Registro de págs. 182/183, o Autor esteve
18h00min e em dois domingos[4] por mês, das 10h00min às
afastado em virtude do auxílio-doença nos períodos de 11/10/2014
19h00min, sempre com 00h20min de intervalo intrajornada;
a 14/03/2015, bem como de 04/04/2015 a 14/05/2015.
Assim, a partir da jornada de trabalho do Autor, defiro-lhe, para os
Nos termos do art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90, somente é mantida a
períodos em que não apresentados os cartões de ponto e excluídos
obrigação de proceder aos recolhimentos fundiários na hipótese de
os afastamentos em virtude de férias, licenças e outros, o
trabalhador afastado em virtude de auxílio-doença acidentário, o
pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes
que não se verifica na hipótese em exame (pág. 36).
da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Evolução
Corolário, não há que se falar em FGTS referente aos meses de
salarial descrita na Ficha de Registro (págs. 182/183). Divisor 220.
janeiro e fevereiro de 2015.
Adicional de 50%, nos termos do pedido. Reflexos sobre dsr, aviso
Da mesma forma, em vista do que consta no extrato de pág. 210,
prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva
indevida a pretensão de recebimento da indenização de 40%, pois
indenização de 40%.
que devidamente recolhida e levantada pelo trabalhador.
Os valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas,
Por outro lado, embora o Autor tenha trabalhado em parte do mês
conforme ficha financeira de págs. 187/203, deverão ser
de maio/2015[5], nada foi recolhido em sua conta vinculada.
deduzidos em liquidação.
Corolário, condeno a Ré ao pagamento do FGTS, no percentual de
Quanto aos períodos em que apresentados os registros de
8% sobre a remuneração paga ao Autor no mês de maio/2015, valor
frequência, não há que se falar em horas extras, pois o Autor não
que deve ser acrescido da indenização de 40%, em razão da
logrou desconstituir a validade dos registros.
dispensa imotivada.
Acolho parcialmente e nestes termos.
JUSTIÇA GRATUITA
INTERVALO INTRAJORNADA
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
A partir dos parâmetros definidos para apuração da jornada de
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
trabalho do Autor nos períodos desprovidos de cartões de ponto,
defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia trabalhado sem o gozo
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HONORÁRIOS PERICIAIS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
206
Considerando o grau de zelo, a qualidade da prova técnica, o tempo
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
dedicado ao exame de documentos e elaboração minuciosa do
e indenização de 40%.
laudo, fixo os honorários dos Peritos Wilson César Borges da Silva
Retifique-se o polo passivo do feito para que onde consta
e Tamara Lacerda Vieira em R$ 1.300,00 (limite atual), observado o
BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S.A.
disposto no art. 302 da Consolidação Normativa de Provimentos da
(CNPJ 07.170.943/0001-01), passe a constar SENDAS
Corregedoria Regional deste Tribunal.
DISTRIBUIDORA S.A. (CNPJ 06.057.223/0001-71).
Em vista da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao
3. CONCLUSÃO
Autor, sucumbente no objeto das perícias realizadas, expeça-
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob on. 0001324-
se o necessário para pagamento dos honorários devidos aos
33.2015.5.23.0002, em que são partes ROBERTO LINO
Peritos Wilson César Borges da Silva e Tamara Lacerda Vieira,
HELIODORO LOPES e SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
no valor de R$ 1.300,00 para cada qual, observando-se o
(incorporadora de BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E
disposto no art. 306 da Consolidação Normativa de
ATACADISTA S.A.), Autora e Ré, respectivamente, julgo
Provimentos da Corregedoria Regional.
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ex vido
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré a pagar ao Autor as seguintes
no importe de R$ 150,00, calculadas sobre R$ 7.500,00, valor
verbas, observada a fundamentação precedente, que integra este
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
dispositivo para todos os efeitos legais:
essa finalidade.
a) horas extras e reflexos;
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
b) intervalo intrajornada e reflexos;
conclusos para julgamento, não houve possibilidade de publicação
c) domingos e feriados em dobro e reflexos.
da sentença em data anterior, nem de remessa dos autos à
d) FGTS do mês de maio/2015.
Contadoria para liquidação, que assim fica para após o trânsito em
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
julgado da decisão.
Indeferidos os demais pedidos.
Intimem-se as partes.
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2016 (sexta-feira).
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
Juiz do Trabalho Substituto
art. 883 da CLT e na Súmula 200 do TST.
[1] Os cartões de ponto do período de 11/11/2014 a 10/12/2014
Os valores comprovadamente pagos a título de horas extras,
encontram-se em branco, eis que referentes a período não
conforme recibos acostados ao feito, deverão ser deduzidos
trabalhado em razão da percepção de auxílio-doença pelo Autor.
quando da elaboração da conta de liquidação.
[2] É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
[3] Que é compatível com os horários descritos no depoimento
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
pessoal do Autor.
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
[4] Que para fins de apuração devem ser considerados o primeiro e
Superior do Trabalho.
o terceiro domingos de cada mês.
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
[5] A ficha financeira de pág. 197 comprova inclusive a percepção
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
de salários no período.
convertida na Lei 12.350/2010.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001352-35.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
DARLIANA DE PAULA SILVA
ADVOGADO
RICHARD RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 8602/MT)
RECLAMADO
C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAES CONGELADO LTDA - ME
ADVOGADO
Patricia Gaspar Nóbrega(OAB:
6211/MT)
207
1. Intime-se o réu para manifestar-se acerca do alegado
inadimplemento do acordo (Id. 779870a), no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de concordância e execução.
2. No silêncio do réu, considerar-se-á inadimplido o acordo, ficando,
desde já, determinada a remessa dos autos à Contadoria para
liquidação, independente de nova conclusão.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLIANA DE PAULA SILVA
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Processo Nº RTOrd-0001405-79.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
FRANCISCO QUEIROZ CARNEIRO
ADVOGADO
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20812-O/MT)
RECLAMADO
OLHETE RESTAURANTE - ME em
recuperação judicial
ADVOGADO
FABIO SALES VIEIRA(OAB: 11663O/MT)
ADVOGADO
Taísa Fernandes da Silva Peres(OAB:
12815/MT)
1. COM URGÊNCIA, oficie-se à Eg 3ª Vara desta Capital,
solicitando que envie a planilha de créditos habilitados no processo
Intimado(s)/Citado(s):
- OLHETE RESTAURANTE - ME em recuperação judicial
que lá tramita sob nº 0000697-31.2012.5.23.0003, a qual não
acompanhou o expediente Id. 56adaf0.
2. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao teor dos
expedientes enviados pela 3ª VT/Cbá, devendo requerer o que
PODER JUDICIÁRIO
entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução e
remessa dos autos ao arquivo provisório.
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Tendo em vista o requerido na petição Id. a09aa9c, intime-se o
CUIABA, 13 de Setembro de 2016
réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos
cálculos de liquidação (Id. 80eb3af).
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
2. Transcorrendo in albis o prazo supra, retornem os autos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
conclusos para deliberação acerca da expedição de certidão de
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001379-81.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
KEILA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
SIMONE CARNEIRO CAMPOS(OAB:
18968-O/MT)
RECLAMADO
INPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE
PAES E BISCOITOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO(OAB: 7676/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- INPAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E BISCOITOS
LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
habilitação de crédito.
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001431-14.2014.5.23.0002
RECLAMANTE
SUYANE ALMEIDA
ADVOGADO
LUCIANA AMALIA ALVES(OAB:
9534/MT)
RECLAMADO
RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO
KAREN CARVALHO(OAB: 200221/SP)
RECLAMADO
SAPORE S.A.
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
208
Intimado(s)/Citado(s):
tempestivo, bem assim que a representação processual e preparo
- SUYANE ALMEIDA
se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso.
2. Ainda nos termos do ATO.GCGJT referido no item anterior,
recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (Id. 03e862b), vez
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
que tempestivo, com representação processual regular e com a
dispensa do preparo.
3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal,
Vistos, etc...
apresentarem contrarrazões.
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes,
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
observando-se as cautelas de praxe.
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
ordinário interposto pelo réu (Id. f8e2971) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe.
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001442-09.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
SARITA DANIELE CARDIM
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244/MT)
RECLAMADO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
LASTHENIA DE FREITAS
VARÃO(OAB: 4695/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
- SARITA DANIELE CARDIM
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001432-62.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
ROSALINA BORGES DE DEUS
ADVOGADO
OCLÉCIO ASSUNÇÃO JÚNIOR(OAB:
11727/MS)
ADVOGADO
Bruno José Ricci Boaventura(OAB:
9271/MT)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARCISIO FOLETTO PEREIRA(OAB:
20686-O/MT)
ADVOGADO
MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Intimado(s)/Citado(s):
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ROSALINA BORGES DE DEUS
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo réu (Id. 874308b) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual e preparo
PODER JUDICIÁRIO
se encontram regulares, em face do que recebo o aludido recurso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Ainda nos termos do ATO.GCGJT referido no item anterior,
recebo o recurso ordinário interposto pelo autor (Id. cf965cd), vez
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N.º 05/2008, que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo réu (Id. 4a9be4c) para registrar que é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
que tempestivo, com representação processual regular e com a
dispensa do preparo.
3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo legal,
apresentarem contrarrazões.
4. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes,
remetam-se os autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
209
observando-se as cautelas de praxe.
CUIABA, 5 de Setembro de 2016
PROCESSO N. 0001538-24.2015.5.23.0002
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
RÉ: DPLAC MATO GROSO LTDA.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001537-39.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
MARINETH ANA DA SILVA
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA DE
CUIABA
ADVOGADO
GABRIELA SOARES POMMOT
MAIA(OAB: 18901-O/MT)
ADVOGADO
ALEX SANDRO SARMENTO
FERREIRA(OAB: 148751/SP)
Vistos e analisados os autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA:
1. RELATÓRIO
Em 14 de dezembro de 2015, CLAUDIO ROBERTO DA SILVA,
qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de DPLAC
MATO GROSO LTDA., também qualificada nos autos.
O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os
pleitos elencados nas páginas 18/20 da exordial. Deu à causa o
valor de R$ 73.061,90 (setenta e três mil e sessenta e um reais e
noventa centavos). Juntou procuração e outros documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
Regularmente citada, a Ré compareceu em juízo e apresentou
- ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A
INFANCIA DE CUIABA
- MARINETH ANA DA SILVA
resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita,
instruída com documentos. Procuração, carta de preposição e atos
constitutivos nos autos.
Sobreveio impugnação.
Em audiência realizada aos 24/06/2014, foram ouvidas as partes e,
INTIMAÇÃO
sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelo Autor e orais pela Ré.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
2. Vindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para ciência e
para, querendo, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, apresentarem
2. FUNDAMENTAÇÃO
manifestações.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
CONTRATO DE TRABALHO: CARACTERES E EFEITOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001538-24.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
LIDIANNE SANTI DE LIMA(OAB:
15435/MT)
RECLAMADO
DPLAC MATO GROSSO LTDA - EPP
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
O Autor alega que, apesar das informações lançadas em sua CTPS
e no TRCT, prestou serviços para a Ré de 05/10/2014 a
10/10/2015, data em que foi dispensado sem justa causa e sem
prévia comunicação, razão pela qual postula a retificação da
Carteira de Trabalho e a condenação da Demandada ao pagamento
das verbas rescisórias pertinentes.
Em defesa, a Ré nega a prestação de serviços em período diverso
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ROBERTO DA SILVA
- DPLAC MATO GROSSO LTDA - EPP
do registrado na CTPS, isto é, de 13/04/2015 a 10/10/2015, e afirma
que o houve regular concessão do aviso prévio e pagamento das
verbas rescisórias.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em que pese a tese apresentada na contestação, o proprietário da
Ré, ao depor em juízo confessou:
"(...) que contratou o autor em abril de 2014; (...) que o depoente
SENTENÇA
indenizou o aviso-prévio ao autor; que pagou as verbas rescisórias
em espécie; que colheu recibo do pagamento de verbas rescisórias;
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
210
(...)".
domingos e feriados descritos na inicial, das 07h00min às
Como se vê, a despeito das afirmações lançadas na contestação, a
22h00min, com 00h30min de intervalo intrajornada.
Ré efetivamente não anotou a carteira de trabalho com a data
- quando trabalhou em Cuiabá[3] e Sorriso[4]: de segunda-feira à
correta, tampouco concedeu aviso prévio de forma regular. Sequer
sábado e nos domingos e feriados descritos na inicial, das
o comprovante da alegada indenização do aviso foi juntado ao feito.
07h00min às 17h00min, com 00h30min de intervalo intrajornada.
O mesmo ocorre com as verbas rescisórias, parcelas que o
E para que não haja dúvidas, registro que a não-apresentação
preposto da Ré afirmou ter quitado, mas que não trouxe um
injustificada dos controles de horário não enseja a possibilidade de
comprovante sequer do pagamento. Os únicos valores cujo
a Ré se valer de outro meio de prova, salvo se já existente nos
pagamento se tem notícia são os reconhecidos pelo próprio Autor
autos.
na prefacial.
Com efeito, pensar de forma diversa significa admitir que o
Deste modo, declaro que o contrato de trabalho vigeu de
empregador, obrigado por disposição expressa do art. 74, §2º, da
05/10/2014 a 10/10/2015, data em que foi extinto imotivadamente
CLT, ao registro dos horários de trabalho do empregado, pudesse
por iniciativa da Ré.
omitir deliberadamente a efetiva jornada de trabalho e lançar mão
E inexistindo comprovante de quitação nos autos, condeno a
de outro meio de prova para esquivar-se de sua obrigação legal,
Demandada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias
conduta evidentemente nociva ao empregado, que tem na norma
simples acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 2015
regência a proteção jurídica adequada para a correta remuneração
(10/12).
de sua contraprestação, notadamente aquela dispendida após o
Para apuração das parcelas supra deverá ser considerado o valor
limite fixado para a jornada de trabalho.
descrito no TRCT (R$ 1.293,60), pois, embora questione a validade
Definitivamente, não é essa a inteligência da Súmula n. 338 do TST.
do documento, confirma o Autor na exordial que esta foi sua última
Ao revés, a Corte Superior Trabalhista, nos precedentes que
remuneração.
ensejaram a edição da Súmula n. 338, deixa claro que "Embora não
Os valores já recebidos pelo Autor (R$ 1.312,00 - pág. 6 da inicial)
seja absoluta a presunção que dimana da ausência dos controles
deverão ser deduzidos dos cálculos de liquidação.
de frequência, somente é de admitir-se prova testemunhal apenas
A Ré deverá proceder à retificação da CTPS do Autor quanto à data
para infirmar tal presunção com vistas a demonstrar que houve
de início do contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias após o
motivo escusável, de força maior, para a inexistência da prova
trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de
documental essencial".
R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$
Na verdade, no caso em apreço, a Ré sequer trouxe testemunhas,
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo
tendo pretendido registrar protestos pelo indeferimento da oitiva das
Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua
testemunhas do Autor, o que não se admite, porquanto somente a
CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença.
parte que as conduziu poderia se considerar prejudicada pelo
Acolho parcialmente e nestes termos.
indeferimento de sua prova oral.
Assim, a partir da jornada de trabalho do Autor, defiro-lhe o
HORAS EXTRAS
pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes
Opondo-se ao pedido de pagamento de horas extras, a Ré
da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Para o cálculo
sustentou que o Autor cumpria jornada de trabalho nos limites
deve ser utilizada a remuneração adotada no tópico supra. Divisor
legais.
220. Adicional de 50%, nos termos do pedido. Reflexos sobre dsr,
Ocorre que a Ré, sem apresentar qualquer justificativa para sua
aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
omissão, não trouxe aos autos os controles de horário do Autor,
Acolho nestes termos.
ônus que lhe competia (art. 74, §2º, da CLT), pois, como
confessado por seu proprietário, possuía mais de 10 (dez)
INTERVALO INTRAJORNADA
empregados em seus quadros na época em que o Vindicante
A partir dos parâmetros definidos para apuração da jornada de
prestou serviços.
trabalho do Autor, defiro-lhe o pagamento de 01h00min por dia
Nesse contexto, e com suporte na exegese conferida pela Súmula
trabalhado sem o gozo do intervalo intrajornada mínimo,
n. 338, I, do TST[1], acolho a jornada de trabalho declinada na
devidamente acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71,
inicial, qual seja:
§4º, da CLT. Em vista do disposto na Súmula n. 437, III, do TST,
- quando trabalhou no interior[2]: de segunda-feira à sábado e nos
defiro, também, os reflexos do intervalo intrajornada sobre dsr, aviso
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211
prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
25/07/2015 a 28/08/2015, segundo a inicial, trata-se de período
Acolho.
mais que suficiente para se verificar a inadequação do ambiente de
trabalho.
DOMINGOS E FERIADOS
Quanto à inexistência de sanitários, fato comprovado por meio das
Os domingos e feriados nacionais e locais trabalhados deverão ser
fotografias de págs. 55/60, nas quais se verifica que foi cavado um
pagos em dobro (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula n. 146 do TST),
buraco para que os empregados pudessem satisfazer suas
com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de
necessidades fisiológicas, entendo que se trata de conduta que não
1/3, FGTS e respectiva indenização de 40%.
pode ser legitimada pelo ordenamento jurídico, antes deve ser
veementemente reprimida, pois, mesmo tendo o dever de
ADICIONAL NOTURNO
proporcionar melhores condições de trabalho, nos termos dos
Não havendo labor após às 22h00min, não há que se falar em
artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, optou a Ré por sujeitar o Autor
pagamento de adicional noturno.
a situação degradante e violadora de sua esfera subjetiva de
Rejeito.
direitos.
O não fornecimento de condições mínimas de trabalho, isto é, de
FGTS
local adequado para satisfação das necessidades fisiológicas,
Inexistindo nos autos comprovante de recolhimento da verba
impõe ao trabalhador situação de risco acentuado, inclusive com
fundiária[5], defiro ao Autor o pagamento de FGTS, no percentual
possibilidade de consequências nefastas para sua saúde,
de 8% sobre a remuneração paga ao longo do contrato e sobre as
circunstância de demonstra desrespeito à sua dignidade, em afronta
verbas deferidas nesta sentença, tudo acrescido da indenização de
direta aos postulados constitucionais inscritos nos artigos 1º, III e IV,
40%; esta em razão da demissão imotivada.
da Carta da República.
Acolho nestes termos.
Nesse contexto fático-jurídico, portanto, tenho como coexistentes os
elementos conformadores do dever de indenizar (artigos 186 e 927
ARTIGO 467 DA CLT
do CCB).
Não havendo verbas rescisórias incontroversas, não há que se falar
Por consequência, acolho o pleito indenizatório formulado na inicial
em aplicação da multa prevista no art. 467 do Texto Consolidado.
e condeno a Ré a pagar ao Autor indenização por danos morais no
Rejeito.
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo
proporcional à sua conduta e que atende, razoavelmente, aos
ARTIGO 477 DA CLT
caracteres compensatório e pedagógico que devem nortear as
Embora tenha afirmado que pagou as verbas rescisórias dentro do
indenizações dessa estirpe.
prazo legal, a Ré não trouxe ao feito o respectivo comprovante, de
Defiro nestes termos.
modo a demonstrar o cumprimento regular da obrigação.
Corolário, condeno-a ao pagamento da multa prevista no art. 477,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
§8º, da CLT.
Conforme inteligência das Súmulas n. 219 e 329 do TST,
permanece vigente nesta Justiça Especializada o princípio do jus
DANO MORAL
postulandi, de modo que a contratação de Advogado constitui
O Autor postulou a condenação da Ré ao pagamento de
faculdade da parte.
indenização por danos morais em razão do não fornecimento de
Por consequência, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
alojamento quando da realização de viagens à trabalho, bem como
pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
pelas más condições do ambiente de trabalho, o qual era
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
desprovido de local adequado para satisfação de suas
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
necessidades fisiológicas.
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
Embora tenha contestado as alegações do Autor, a Ré não trouxe
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
elementos capazes de refutar as provas apresentadas pelo
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
Demandante.
respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)".
Apesar de o Autor ter confessado que somente não foi fornecido
Indevidos, portanto, os honorários advocatícios postulados,
alojamento no período em que trabalhou em Nova Mutum, isto é, de
independentemente de sua origem. Via de consequência, não se há
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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212
falar em indenização por perdas e danos, pois não se pode impor
expressa no art. 43 da lei 8212/91, sob pena de execução do valor
condenação à Ré pelo fato de o Autor ter exercido uma faculdade
respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição
que lhe competia.
Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas
Rejeito.
mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em
conformidade com o disposto na Súmula n. 368 do C. Tribunal
JUSTIÇA GRATUITA
Superior do Trabalho.
Presentes os requisitos legais, concedo ao Autor os benefícios da
Imposto de renda, se incidente, nos termos do art. 12-A da Lei
Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT).
7.713/88, acrescentado pela MP 497/2010, posteriormente
convertida na Lei 12.350/2010.
3. CONCLUSÃO
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que são de natureza
Isto posto, na Ação Trabalhista tombada sob o n. 0001538-
indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas
24.2015.5.23.0002, em que são partes CLAUDIO ROBERTO DA
deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas
SILVA e DPLAC MATO GROSSO LTDA., Autor e Ré,
previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além do FGTS
respectivamente, julgo parcialmente procedentes os pedidos
e indenização de 40%.
formulados na inicial, ex vido art. 487, I, do NCPC, e condeno a Ré
Em razão do volume de trabalho, especialmente de processos
a cumprir as seguintes obrigações em benefício do Autor,
conclusos para julgamento, e das férias regulares deste magistrado
observada a fundamentação precedente, que integra este
no período de 04/07/2016 a 02/08/2016, não houve possibilidade de
dispositivo para todos os efeitos legais:
publicação da sentença em data anterior, nem de remessa dos
pagar:
autos à Contadoria para liquidação, que assim fica para após o
a) aviso prévio indenizado;
trânsito em julgado da decisão.
b) férias simples acrescidas de 1/3;
Custas pela Ré, sujeitas a complementação após regular liquidação,
c) 13º salário proporcional (10/12 do ano de 2015);
no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor
d) horas extras e reflexos;
provisoriamente arbitrado para a condenação e aproveitado para
e) intervalo intrajornada e reflexos;
essa finalidade.
f) domingos e feriados em dobro e reflexos;
Intimem-se as partes.
g) FGTS e respectiva indenização de 40%;
Cuiabá - MT, 07 de setembro de 2016 (quarta-feira).
h) multa do art. 477, §8º, da CLT;
i) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;
fazer:
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
j) proceder à retificação da CTPS quanto à data de início do
Juiz do Trabalho Substituto
contrato de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em
[1] É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 50,00
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
(cinquenta reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.500,00 (um
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
mil e quinhentos reais), ex vido art. 536, §1º, do Novo Código de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
Processo Civil. Para tanto, o Autor deverá apresentar sua CTPS à
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Secretaria da Vara assim que tomar ciência da sentença.
[2] Dias de trabalho no interior: Bom Jardim: 12/01/2015 a
Ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
17/01/2015; Jangada: 10/02/2015 a 18/02/2015; Lucas do Rio
Indeferidos os demais pedidos.
Verde: 28/04/2015 a 01/05/2015; Rondonópolis: 04/05/2015 a
A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os
08/05/2015; Jaciara: 09/05/2015 a 12/05/2015; Serra de São
parâmetros da fundamentação, com incidência de correção
Vicente: 13/05/2015 a 16/05/2015; Nova Mutum: 25/07/2015 a
monetária, observados os índices do mês seguinte ao da prestação
28/08/2015; Lago do Manso: 04/09/2015 a 05/09/2015.
de serviços (Súmula 381 do TST), e juros, nos termos da lei
[3] Considera-se que o Autor trabalhou em Cuiabá nos períodos não
8.177/91, art. 39, caput e §1º, aplicando-se a estes o disposto no
especificados em outros municípios.
art. 883 da CLT e nas Súmulas n. 200 e 439 do TST.
[4] Dias de trabalho em Sorriso: 28/05/2015 a 10/07/2015 e
A Ré deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da
16/07/2015 a 24/07/2015.
contribuição previdenciária incidente, consoante disposição
[5] SUM-461 - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
213
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à
regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
CUIABA, 7 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB.EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO EST.MT
- UNIAO EDUCACIONAL CANDIDO RONDON - UNIRONDON
LTDA
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001542-61.2015.5.23.0002
RECLAMANTE
MICHAEL JACKSON COSTA
DELMINIO
ADVOGADO
CLEOMAR FERREIRA SILVA(OAB:
15495-B/MT)
RECLAMADO
LUMEN
CONSULTORIA,CONSTRUCOES E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
murilo mateus moraes lopes(OAB:
12636/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Movimentem-se os autos para a Seção de Execução.
2. Homologo os cálculos Id. f7076d7 - pág. 3, fixando o crédito
líquido do exequente em R$ 3.045.622,90, valores corrigidos até
Intimado(s)/Citado(s):
- LUMEN CONSULTORIA,CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
30/09/2016.
3. Honorários assistenciais fixados em R$ 304.562,29.
4. Custas processuais fixadas em R$ 36.759,23.
5. Ressalta-se que os valores em execução estão parcialmente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
garantidos por meio dos depósitos recursais Id. 4dafeb6.
6. Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se quanto aos
cálculos de liquidação, no prazo de 05 (cinco), sob pena de
Vistos, etc...
preclusão.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença (Id. 80c7216) proferida
7. Desnecessária a nova citação do demandado, uma vez que já
por este Juízo (certidão Id. 198eac1), intime-se o réu para, no
tem conhecimento do processo (Arts. 878 e 880 da CLT e Art. 513
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as guias CD/SD para
do CPC/2015), em face do que determino a intimação do
habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de conversão
executado, por meio do seu advogado constituído nos autos, para
da obrigação de fazer em indenização substitutiva e equivalente.
que efetue o pagamento dos valores em execução, no prazo de 48
2. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação,
(quarenta e oito) horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
nos termos do Art. 21, §1º, da Resolução Administrativa nº
8. Decorrendo in albis o prazo para pagamento ou nomeação de
243/2014, do TRT da 23ª Região, devendo proceder à inclusão da
bens à penhora, desde já, determino a expedição de ofício
indenização substitutiva e equivalente pelo não fornecimento das
eletrônico ao Banco Central (BACEN/JUD), em desfavor do
guias CD/SD, caso exista nos autos certidão em relação ao
executado, para constatação quanto à existência de contas
inadimplemento da referida obrigação, nos termos do determinado
correntes e/ou aplicações financeiras e, em caso positivo, desde já
na sentença.
proceder ao bloqueio dos saldos porventura nelas existentes até o
CUIABA, 6 de Setembro de 2016
limite de valor necessário à garantia da presente execução. No caso
de resultado parcialmente positivo, reitere-se a expedição do oficio
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº ACP-0002006-90.2012.5.23.0002
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB.EM
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
EST.MT
ADVOGADO
FERNANDA ABREU MATTOS(OAB:
8427/MT)
RÉU
UNIAO EDUCACIONAL CANDIDO
RONDON - UNIRONDON LTDA
ADVOGADO
MARIA CLAUDIA DE CASTRO
BORGES STABILE(OAB: 5930/MT)
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BACEN/JUD, até o resultado negativo da diligência.
9. Resultando negativa a penhora online, retornem os autos
conclusos para demais providências.
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0002149-79.2012.5.23.0002
RECLAMANTE
JURANDIL SILVA ASSIS
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE GAIVA
MUZZI(OAB: 8337/MT)
MASSA FALIDA DO
SUPERMERCADO MODELO LTDA
ROSELY AMARAL DE SOUZA(OAB:
11864/MT)
Fernanda Monteiro da Silva
Moreira(OAB: 6740/MT)
Jackson Mário de Souza(OAB:
4635/MT)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
214
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
2. Expeça-se guia judicial em prol do(a) TRANSPORTADORA
Intimado(s)/Citado(s):
RONDONOPOLIS LTDA - ME para levantamento do(s) saldo(s)
- MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO MODELO LTDA
existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.04878795-3. Após a
formalização do alvará em tela, intime-se a mencionada parte (via
DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar
PODER JUDICIÁRIO
seu crédito (saldo remanescente).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimação
devidas anotações na CTPS do Autor, no prazo de 10 dias, sob
Processo Nº RTOrd-0000065-63.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
JOSE PAULO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
RODRIGO REIS COLOMBO(OAB:
12868/MT)
ADVOGADO
JOSE RODOLFO NOVAES
COSTA(OAB: 7436-O/MT)
ADVOGADO
ALINE EVELLYN PEDROSO DE
ARRUDA(OAB: 17038-O/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA BRASIL
CENTRAL LTDA
ADVOGADO
PABLO CORTEZ LOI(OAB: 11152/MT)
pena de a Secretaria fazê-lo e oficiar-se à DRT,
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Intime-se o exequente para apresentar sua CTPS para as
devidas anotações.
2. Apresentado o documento, intime-se a Ré para que proceda às
3. Desde já, determina-se a expedição de Alvará Judicial para
movimentação da conta vinculada do Autor, fazendo constar que
- JOSE PAULO DA SILVA ROCHA
- TRANSPORTADORA BRASIL CENTRAL LTDA
deverão ser liberados os depósitos fundiários efetuados também
pela
empresa
SERRANA
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 02.212.937/0003-18).
INTIMAÇÃO
CUIABA, 10 de Setembro de 2016
EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
1. Setorizem-se os autos para a FASE DE EXECUÇÃO.
3ª VT CUIABÁ - PJe
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000005-27.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
VALTEIR DA SILVA MORAES
ADVOGADO
LIVIA LEIA DA SILVA(OAB: 12164O/MT)
ADVOGADO
EDMAR COSTA(OAB: 11399/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA
RONDONOPOLIS LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO JORGE LIMA(OAB:
85028/SP)
ADVOGADO
FERNANDA GRASSELLI DE
CARVALHO(OAB: 228037/SP)
2. Em razão do pedido do executado, de parcelamento do débito
(ID 32c71a1), e, tendo em vista o objetivo de conciliar as partes
neste momento processual o presente feito deverá ser incluído na
pauta de audiências que será realizada NA SALA DE AUDIÊNCIA
DA 3ª VARA DO TRABALHO, LOCALIZADA NO 3ª ANDAR DO
FÓRUM TRABALHISTA.
3. Após, intimem-se as partes (DEJT), estando ainda cientes e
intimados de todos os atos a serem praticados naquela audiência.
Certidão de Id. 472e903 :
CERTIFICO que em cumprimento a determinação contida no
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPORTADORA RONDONOPOLIS LTDA - ME
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despacho, procedi a inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIAS
CONCILIATÓRIAS do dia 14/10/2016 às 09h30.
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2.1 GRUPO ECONÔMICO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000154-86.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
NADIR FERREIRA BORGES
ADVOGADO
VALDECIR CALÇA(OAB: 5247/MT)
RECLAMADO
TRANSPORTES RODOVIARIOS
BRAGA LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDERSON KRENZLIN BOLL(OAB:
19619-O/MT)
RECLAMADO
ZURIQUE CORRETORA DE
COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO
ANDERSON KRENZLIN BOLL(OAB:
19619-O/MT)
Em que pese a 2ª ré ter negado que o autor lhe prestou serviços,
bem como a existência de grupo econômico, verifico que os
comprovantes de transferência juntados nas páginas 13/16, 52/54 e
62/63 comprovam que esta efetuava pagamentos diretamente ao
autor.
Ademais, verifico que as rés utilizavam o mesmo espaço (pág. 65) e
possuem os mesmos sócios (páginas 45, e 71).
Assim, reputo comprovado o grupo econômico, motivo pelo qual a
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIR FERREIRA BORGES
- TRANSPORTES RODOVIARIOS BRAGA LTDA - EPP
- ZURIQUE CORRETORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
responsabilidade das rés pelas verbas que venham a ser deferidas
nesta sentença será solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT;
art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73; e art. 275, do Código Civil de 2.002.
2.2 DADOS DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista a ausência de contestação específica, tenho como
JUSTIÇA DO TRABALHO
verdadeira a alegação do autor de que foi admitido pela 1ª ré em
20/06/14, exerceu a função de vigilante, com remuneração de
R$1.800,00 mensais, tendo sido dispensado sem justa causa em
21/08/15.
É devido ao autor o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio
SENTENÇA
indenizado, férias integrais acrescidas de 1/3, 3/12 de férias
proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, saldo de
salário de 21 dias de agosto/15, 6/12 de gratificação natalina de
2014 e 9/12 de gratificação natalina de 2015. Deverão ser
I - RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do réu,
requerendo a tutela jurisdicional adequada à satisfação de suas
pretensões.
Atribuiu à causa o valor de R$ 46.140,00.
Juntou aos autos cópia dos documentos pessoais, procuração ad
judicia e documentos comprobatórios.
Primeira tentativa de conciliação recusada.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de
documentos, impugnando as pretensões do autor. Juntaram
procuração e atos constitutivos.
O autor apresentou impugnações.
Foi homologada a desistência do pedido de adicional de
periculosidade.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas pelo autor.
Prejudicadas as razões finais dos réus, bem como a segunda
tentativa de conciliação.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
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compensados os valores já pagos, constante às páginas 14
(R$2.100,00), 15 (R$394,00), 16 (R$1.155,46) e 52 (R$500,00).
Prescreve o artigo 467 da CLT que no caso de não pagamento das
verbas resilitórias incontroversas em audiência, fica o empregador
obrigado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre estas. DEFIRO
a referida multa, posto que a diferença de verbas rescisórias não
pagas é incontroversa.
DEFIRO, igualmente, a multa do art. 477, §8º da CLT, pois a
incidência desta penalidade tem espaço quando não efetuado o
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que é o caso
dos autos.
A Secretaria da Vara deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL para
habilitação do autor no seguro-desemprego, ficando o órgão
competente responsável pela verificação dos pressupostos legais
de cabimento.
O autor deverá apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, para que a 1ª ré proceda as anotações do vínculo,
conforme acima reconhecido, sendo que a data da dispensa deverá
ser anotada com a projeção do aviso prévio indenizado (23/09/15).
Fixo o prazo de 05 dias para tanto (entrega e anotação).
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216
2.3 JORNADA DE TRABALHO
contratar profissional da advocacia.
Aduz o autor que laborava das 17h às 06h, com intervalo de 15/20
É cediço que nesta Justiça Especializada vige o jus postulandi, pelo
minutos e 01 folga a cada 15 dias. Por tais motivos, requer o
qual a parte pode postular em juízo sem a assistência de advogado
pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional
(artigo 839, alínea "a", da CLT).
noturno, com reflexos.
De destacar, inclusive, que o trabalhador poderia ter recorrido ao
A requerida afirma que o autor gozava de 02 horas de intervalo.
sindicato de sua categoria profissional, o qual tem o dever legal de
Em impugnação, autor ressalta que ré possui mais de 10
lhe prestar assistência judiciária.
empregados e não juntou aos autos controles de jornada.
Desse modo, constituindo faculdade da parte a contratação de
Verifico que não houve impugnação específica quanto à jornada
advogado particular, não é possível impor à parte adversa o
alegada pelo autor, motivo pelo qual tenho como verdadeira a
encargo concernente à sua escolha, sendo incabível, por
alegação de que laborava das 17h às 06h com 01 folga a cada 15
consequência, falar-se na existência de danos materiais. Indefiro.
dias em sábados ou domingos.
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes
No que tange ao intervalo intrajornada, embora a ré tenha alegado
do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os
que o autor gozava de 02 horas de descanso, não se desincumbiu
pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo
de seu ônus probatório (súmula 338, II, do TST), razão pela qual
seu patrono.
considero que o autor possuía 20 minutos de intervalo (princípio da
adstrição).
2.6 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Defiro o pedido de pagamento de diferença de horas extras,
No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão
considerando tais aquelas laboradas acima da 8ª diária e 44ª
atualizados a partir do mês subseqüente ao vencido, nos termos do
semanal, com adicional de 50%. Por habituais, a média de horas
art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o
extraordinárias calculadas na forma da Súmula 347, do TST,
FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria,
repercutirão no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3,
tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário
gratificação natalina, DSR e FGTS acrescido de 40%.
(Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º).
É devido o intervalo intrajornada não concedido ou concedido de
Os índices da correção monetária serão aqueles estabelecidos na
forma parcial, com reflexos nas mesmas verbas. Observe-se o
Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas
acréscimo de 50%, bem como o disposto no art. 71 da CLT e
elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Resolução
Súmula n. 437 do TST.
8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.
Por fim, defiro o pagamento do adicional noturno de 20%, para as
02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região.
horas laboradas das 22h às 06h. Haverá reflexos sobre o aviso
Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base
prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, DSR e FGTS
de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já
acrescido de 40%.
corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da
2.4 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CLT e da Súmula n° 200 do C. TST.
O autor pugna pela condenação da ré à sanção processual de
Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da
litigância de má-fé.
parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas,
Não se há falar em litigância de má-fé, na medida em que o manejo
recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n°
dos remédios jurídicos próprios não caracteriza a intenção malévola
8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da
de causar prejuízo à parte contrária, senão exercício regular do
Constituição Federal.
direito constitucional público e subjetivo de defesa.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial,
2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTRATUAIS. JUSTIÇA
portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença
GRATUITA
enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº
Indevida a condenação em verba honorária, nos termos do disposto
3.048/99.
no artigo 16 da Lei nº 5584/1970 e Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições
Indefiro.
incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser
Pugna o demandante pela condenação patronal ao pagamento de
calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos
indenização por perdas e danos face à sua necessidade de
termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n.
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363 do Colendo TST.
217
DAYNA LANNES ANDRADE
Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n°
8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às
contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês,
conforme instrução normativa da Receita Federal.
Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI
-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda.
Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de cada
parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.
3. CONCLUSÃO
Processo Nº RTOrd-0000163-19.2014.5.23.0003
RECLAMANTE
SUELY BENEDITA TAVARES DE
LIMA
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
RECLAMADO
SOCIEDADE BENEFICIENTE DA
SANTA CASA DE MISERICORDIA
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA
ARRUDA(OAB: 6347/MT)
TERCEIRO
UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
INTERESSADO
FEDERAL *
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na ação (RT 0000154-86.2016.5.23.0003) proposta pelo
autor/reclamante NADIR FERREIRA BORGES em face das
rés/reclamadas TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BRAGA LTDA -
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE BENEFICIENTE DA SANTA CASA DE
MISERICORDIA
- SUELY BENEDITA TAVARES DE LIMA
EPP e ZURIQUE CORRETORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA para
declarar a responsabilidade solidária das rés e deferir ao autor as
seguintes verbas: multas dos artigos 477 e 467 da CLT, seguro-
PODER JUDICIÁRIO
desemprego, anotação da CTPS, horas extras e reflexos, intervalo
JUSTIÇA DO TRABALHO
intrajornada e reflexos, adicional noturno e reflexos, aviso prévio
indenizado, bem como diferenças de verbas rescisórias (férias
DECISÃO
integrais acrescidas de 1/3, 3/12 de férias proporcionais acrescidas
de 1/3, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário de 21 dias de
agosto/15, 6/12 de gratificação natalina de 2014 e 9/12 de
gratificação natalina de 2015).
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para
todos os efeitos legais.
A liquidação por simples cálculos.
Imposto de Renda, INSS, juros de mora e correção monetária
conforme a fundamentação.
Custas pelas requeridas no importe de R$2.306,41 (sendo
R$1.845,13 do art. 789, "caput", da CLT e R$461,28 da Lei
1. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes.
2. Considerando os termos da Portaria MF n.º 582, de 11 dezembro
de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013, que regula a dispensa
de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria - Geral
Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$20.000,00 por ela
regulado.
3. Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
arquivo definitivo respectivas baixas nos registros devidos.
10.537/02). Fixo a condenação em R$94.562,84, cujos cálculos da
contadoria são integrantes da presente decisão para todos os fins
de direito.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da
Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União,
na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas
ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
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DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000185-77.2014.5.23.0003
RECLAMANTE
ELINETE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
MARIA ANGELICA SILVA DA COSTA
ZANATA(OAB: 13335/MT)
RECLAMADO
ANHANGUERA EDUCACIONAL
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
Daniela Cabette de Andrade(OAB:
9889-B/MT)
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218
Intimado(s)/Citado(s):
- ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
INTIMAÇÃO
seguir:
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DO ACORDO
seguir:
INADIMPLIDO elaborados pela Contadoria ora juntado.
2. Recebo a impugnação aos cálculos tempestivamente ofertado(a)
2. Intime-se o(a) executado(a) CERTARI SOLUCAO EM GESTAO
pelo(a) exequente de Id. 48f3952.
DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME (CNPJ 14.642.340/000120), via DEJT, para pagamento do valor da execução, ou sobre
3. Intime-se o(a) executado(a), por DEJT, para, querendo, no prazo
aquele pendente de garantia (R$4.698,09), no prazo de 15 (quinze)
de 05 (cinco) dias, contestar a impugnação, nos termos do artigo
dias, sob pena de prosseguimento da execução.
884 da CLT, sob pena de preclusão.
Intimação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000259-63.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
EUVALDO SEGUNDO RAVAGLIA
TEIXEIRA
ADVOGADO
EDIVALDO LIMA DE MELO(OAB:
12144/MT)
RECLAMADO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
ERIKA PICCO PALACIOS DE
ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
Processo Nº RTOrd-0000361-22.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
LEO JAIR BARP
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
RECLAMADO
MASSA FALIDA DO
SUPERMERCADO MODELO LTDA
ADVOGADO
Jackson Mário de Souza(OAB:
4635/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- EUVALDO SEGUNDO RAVAGLIA TEIXEIRA
- MASSA FALIDA DO SUPERMERCADO MODELO LTDA
INTIMAÇÃO
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Ficam vossas senhorias intimadas para, no prazo de 5 dias, se
manifestarem acerca do laudo pericial de ID 30bc11a.
4. Após a juntada da CTPS, intime-se o réu para em 05 (cinco)
EDIVALDO LIMA DE MELO
dias:
ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS
RENATA GONCALVES TOGNINI
a) comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na
Intimação
sentença de ID 86777c6 (pág. 17), referente à anotação da CTPS
Processo Nº RTOrd-0000305-52.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
ESMAEL NICACIO DE MORAES
ADVOGADO
Aludnéia Freitas Arruda(OAB:
13136/MT)
RECLAMADO
CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE
PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 108005/MG)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
obreira, sob pena de multa de R$ 1.5000,00, a reverter ao autor, e,
Intimado(s)/Citado(s):
indenização equivalente, ficando autorizada desde já a expedição
- CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA - ME
de alvará para saque dos valores pelo autor.
ainda sob pena de tal determinação ser cumprida pelo Diretor de
Secretaria, que desde já autorizo;
b) comprovar o recolhimento o recolhimento do FGTS de todo o
período contratual e aquele incidente sobre as verbas objeto de
condenação nesta sentença e de natureza remuneratória, com o
acréscimo da indenização compensatória de 40%, sob pena de
Jackson Mário de Souza
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000411-14.2016.5.23.0003
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
MARIO MESSIAS MENDES
ELCI JACQUES ANDRADE(OAB:
12924/MT)
ELIANE APARECIDA MARQUES
QUINELLATO(OAB: 17406-O/MT)
WBM - INCORPORACAO E
CONSTRUCAO LTDA.
JOCELI KUHN(OAB: 3913/MT)
219
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.
INTIMAÇÃO
DECISÃO
1. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO ACORDO
INADIMPLIDO elaborados pela Secretaria, sob ID a280730.
2. Proceda-se à devida setorização dos autos (iniciada a
EXECUÇÃO).
3. Intime-se o(a) réu para pagamento do valor da execução, ou
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000474-39.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
LILIAN HERCULANA DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO SCHOSSLER(OAB: 8225A/MT)
ADVOGADO
Willian Reis de Olegário(OAB:
15266/MT)
ADVOGADO
ADRIANA TRUFFI(OAB: 12341/MT)
ADVOGADO
ALEX CAETANO LEITE(OAB:
13341/MT)
RECLAMADO
INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA
- ME
ADVOGADO
GUIOMAR ALVES MARTINS(OAB:
12316/MT)
sobre aquele pendente de garantia (R$12.210,45), no prazo de 15
Intimado(s)/Citado(s):
(quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
JOCELI KUHN
- INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA - ME
- LILIAN HERCULANA DA SILVA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000413-18.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
ELISSANDRA DE OLIVEIRA DOS
REIS JESUS
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB:
10408/MT)
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT)
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
Intimamos acerca do laudo pericial de id nº 4195e00, para querendo
- ELISSANDRA DE OLIVEIRA DOS REIS JESUS
- JBS S/A
manifestar-se no prazo de cinco dias.
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes.
Processo Nº RTOrd-0000523-80.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
WELLINGTON DAS NEVES
ADVOGADO
Francine Laura Secco(OAB:
15421/MT)
RECLAMADO
VIEIRA & CUNHA LTDA - ME
ADVOGADO
LUIZ VIEIRA DE SOUZA(OAB:
11261/MT)
2. Considerando os termos da Portaria MF n.º 582, de 11 dezembro
Intimado(s)/Citado(s):
de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013, que regula a dispensa
de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria - Geral
- VIEIRA & CUNHA LTDA - ME
- WELLINGTON DAS NEVES
Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$20.000,00 por ela
INTIMAÇÃO
regulado.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a seguir:
3. Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
para, querendo, manifestar-se acerca do laudo pericial de id nº
arquivo definitivo respectivas baixas nos registros devidos.
5a73234 , no prazo de cinco dias.
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
220
Intimação
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000528-39.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
MARCELO ALEX DOS SANTOS
ADVOGADO
NIVALDO CAREAGA(OAB: 6713B/MT)
ADVOGADO
LEANDRO RIPOLI BIANCHI(OAB:
12856/MT)
RECLAMADO
FORTESUL-SERVICOS,
CONSTRUCOES E SANEAMENTO
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT)
RECLAMADO
OI MOVEL S.A.
ADVOGADO
DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA(OAB:
13245/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0000549-78.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
EDINILSON MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
Liliane Pereira Bet(OAB: 15487-B/MT)
RECLAMADO
GUAXE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
Luciano de Sales(OAB: 5911-B/MT)
RECLAMADO
V. R. F. M. VEIGA CONSTRUTORA
ME
ADVOGADO
Luciano de Sales(OAB: 5911-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINILSON MOREIRA DOS SANTOS
- GUAXE CONSTRUTORA LTDA
- V. R. F. M. VEIGA CONSTRUTORA ME
INTIMAÇÃO
Ficam vossas senhorias intimadas para, no prazo de 5 dias, se
manifestarem acerca do laudo pericial de ID a0dfefd.
Liliane Pereira Bet
- OI MOVEL S.A.
Luciano de Sales
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Nítida a confusão na apresentação da exceção de préexecutividade de Id. bfcb231, porquanto segundo a doutrina a
exceção se traduz em uma oportunidade conferida ao executado
para arguir matérias relevantes, de ordem pública que não
comportam dilação probatória, de maneira a evitar prejuízo de
Processo Nº RTOrd-0000600-94.2013.5.23.0003
RECLAMANTE
LIDIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
RECLAMADO
HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA ME
ADVOGADO
JORGE LUIZ BRAGA(OAB: 3168B/MT)
ADVOGADO
BIANCA BRAGA(OAB: 14630/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
ordem processual e patrimonial.
Acerca do assunto leciona Manoel Antônio Teixeira Filho:
INTIMAÇÃO
É importante assinalar, portanto, que a exceção de pré-
DECISÃO
executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações
1. Certifique-se o trânsito em julgado (ID 4a9034e, pág. 19).
verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na
2. Verifico que o Acórdão de ID 3e53810 reformou a sentença de 1º
generalidade dos casos, a correta imposição legal da garantia
grau, mantendo como motivo da rescisão, a justa causa. Desta
patrimonial da execução, como pressuposto para o oferecimento de
forma, não há que se falar em obrigação de fornecer as guias para
embargos pelo devedor(Execução no Processo do Trabalho, 8ª ed.,
habilitação no programa seguro desemprego.
São Paulo: LTr, 2004, pág. 614).
3. Intime-se a ré para no prazo de 05
Em sendo assim, resta claro que as questões levantadas pela
recolhimento à conta vinculada da autora das diferenças de FGTS
executada não admitem discussões em sede de exceção de pré-
do contrato e o incidente sobre as verbas resilitórias reconhecidas
executividade, motivo pelo qual não a conheço. Intime-se.
no Acórdão de ID 3e53810, SEM o acréscimo da indenização
dias comprovar o
compensatória de 40%.
JORGE LUIZ BRAGA
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
BIANCA BRAGA
Intimação
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Processo Nº RTOrd-0000741-45.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
EMERIO DO AMARAL ALCE
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB:
11250/MT)
KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT)
X NOVA FRONTEIRA
CONSTRUCOES LTDA - EPP
JORGE DOMINGOS
SARAGIOTTO(OAB: 11362/MT)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
221
cujo teor integra o presente relatório para todos os fins de direito.
Vieram procuração e documentos.
As rés, apesar de devidamente notificadas, não compareceram à
audiência inicial, tendo a parte autora requerido que as demandas
fossem consideradas revel, com a consequente aplicação da
Intimado(s)/Citado(s):
confissão quanto à matéria de fato.
- X NOVA FRONTEIRA CONSTRUCOES LTDA - EPP
Primeira tentativa de conciliação prejudicada.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pela autora e prejudicadas pela ré.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório. Decido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
II.1 DA REVELIA DAS RÉS
1. Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ,
MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda
-se a baixa da restrição de todos o(s) veículo(s) com restrição
indicados no extrato de Id. 6abfd01, com exceção do veículo de
placa QBK1298 (colocar restrição de transferência). Intime-se o(a)
As rés, apesar de devidamente intimadas, não compareceram à
audiência designada no feito para qual estava intimada sob as
penas do art. 844 da CLT, in verbis:
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa
o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria
executado(a).
de fato. (original sem destaque)
2. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
Por sua vez, o art. 344 do novo CPC, dispõe:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Diante do exposto, declaro a revelia das rés, e, consequentemente,
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
a confissão ficta destas quanto a matéria fática debatida nos autos,
art. 344, do NCPC e art. 844, "caput", da CLT.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000813-95.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
CLECIO LUIZ FONTOURA COXEV
ADVOGADO
Jozaira Rita Seixas Guedes(OAB:
6948/MT)
RECLAMADO
DPS FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECLAMADO
ALX CONSULTORIA E NEGOCIOS
LTDA
RECLAMADO
ORTOLAN & CIA LTDA - ME
II.2 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS EMPRESAS
Intimado(s)/Citado(s):
Dos documentos constitutivos das empresas rés, carreados aos
- CLECIO LUIZ FONTOURA COXEV
RÉS
A parte autora noticia a existência de grupo econômico entre as
empresas demandadas, motivo pelo qual postula o reconhecimento
da solidariedade destas como empregadoras, pelas pretensões
deduzidas.
autos pela autora, foi possível identificar a existência de identidade
de sócios, todos integrantes da mesma família, também identidade
de endereço e de atividade econômica (fomento mercantil, factoring,
PODER JUDICIÁRIO
consultoria em gestão tributária e empresarial).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, a empresa ALX Consultoria e Negócios Ltda. também
figura como sócia proprietária da DPS Fomento Mercantil Ltda.
SENTENÇA
Em face do exposto, e ainda considerando a confissão ficta das rés,
defiro o pedido da autora para declarar a existência de grupo
I - RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte
ré acima identificadas, elencando os pedidos constantes da inicial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
econômico entre as empresas rés, bem como a responsabilidade
solidária destas pelas obrigações referentes ao contrato de
emprego mantido com a parte autora.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
222
A parte autora postula indenização por danos morais em
II.3 ESPECIFICIDADES DO CONTRATO DE EMPREGO
decorrência do não pagamento de seus salários em atraso e das
Diante da confissão ficta das rés, presumo verdadeiros os fatos
verbas rescisórias, noticiando que ficou impossibilitada de arcar
alegados pela parte autora. Dessa forma, tenho que o trabalhador
com o pagamento de suas contas mensais.
foi contratada pela parte ré em 02.02.2015, para atuar na função de
A Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) art. 5º,
motorista, com salário de R$2.240,00 mensais e jornada de trabalho
incisos V e X, tutela a incolumidade do patrimônio moral como
de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 18h00.
direito fundamental do indivíduo. Os denominados danos morais
Laborou até a data de 30.06.2016, sem o recebimento dos salários
configuram-se pela lesão aos direitos da personalidade, art. 12 e
dos meses de maio e junho/2016.
seguintes do Código Civil vigente.
Defiro o pedido do autor para reconhecer a rescisão indireta de seu
Contudo, a indenização do dano moral segue os requisitos gerais
contrato de emprego, ante a omissão das rés quanto ao pagamento
da responsabilidade civil, que nas relações de trabalho é
de seus salários.
predominantemente subjetiva, art. 7º, inciso XXVIII da CR/88,
Considerando que a CTPS da parte autora foi anotada pela
assim, para se configurar o dever de indenizar é preciso prova da
ORTOLAN E CIA. LTDA., determino que esta promova a anotação
ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador, o resultado
da respectiva baixa, no prazo de 5 dias, com data de 30.07.2016, já
danoso e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
considerada a projeção do aviso prévio.
Deverão estar presentes todos os elementos exigidos pelo
As partes serão intimadas a dar cumprimento ao deliberado. Na
ordenamento jurídico (art. 186 e 927 do Código Civil) para a
hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer acima
responsabilização da parte ré pela reparação do dano sofrido pela
deliberada as anotações serão exaradas pela Secretaria da Vara.
parte autora.
Considerando o valor do salário mensal indicado pela parte autora
A omissão no pagamento dos salários da autora, bem assim a
de R$2.240,00, em observância ao princípio da adstrição,
ausência de quitação das verbas rescisórias gera, sem dúvida
consagrado no art. 492 do NCPC, defiro o pagamento das parcelas
alguma, inúmeros aborrecimentos, angústias, tensões e desespero
postuladas: salários em atraso de maio/2106 e junho/2016; aviso
pela situação estabelecida, de não ter como prover o sustento
prévio; 13º salário proporcional (5/12 avos); férias vencidas de
próprio e de sua família.
2014/2015 acrescidas de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3
Desta feita, restando comprovada a atitude irregular da parte ré,
(04/12 avos); FGTS de todo o período e multa de 40%.
reputo configurada lesão ao patrimônio moral da parte autora, em
A Contadoria fica desde já autorizada a consulta o extrato da conta
especial a sua honra e reputação.
vinculada da autora junto ao FGTS, para dedução de valores já
Diante do exposto, defiro à parte autora o pagamento de
depositados.
indenização por danos morais no importe de R$3.000,00, valor que
A Secretaria da Vara deverá expedir ALVARÁS JUDICIAIS para
reputo suficiente para compensar o dano ocasionado pelas rés em
saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem
razão da ausência de quitação de verbas rescisórias, considerando
como para habilitação da autora no seguro-desemprego, ficando o
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
órgão competente responsável pela verificação dos pressupostos
legais de cabimento
II.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
Restando inviabilizada a habilitação da autora ao programa do
CONTRATUAIS - PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA.
seguro desemprego a obrigação será convertida em obrigação
Na seara trabalhista os honorários advocatícios não resultam da
de dar, cabendo às rés a responsabilidade pelo pagamento do
mera sucumbência das partes, cujo deferimento deve atender aos
seguro desemprego.
comandos da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Colendo TST.
Defiro, o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de
Não satisfeitos os requisitos legais, indefiro o pedido s horários
R$2.240,00 pois indiscutível a ausência de pagamentos das verbas
advocatícios.
rescisórias, em desatenção ao disposto no art. 477, §6º, "a" da CLT.
Ainda no que tange a pretensão de honorários contratuais do art.
Defiro ainda a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas
404 do Código Civil, razão não assiste à parte autora, pois na
tipicamente rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, férias
Justiça do Trabalho ainda vige o jus postulandi, sendo faculdade
proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina proporcional.
fazer-se representar por advogado, de modo que, assim optando,
deve arcar com os custos da contratação do profissional. Por tais
II.4 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
motivos indefiro o pedido de indenização por danos materiais em
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
223
razão do pagamento de honorários contratuais.
No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão
Satisfeitos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro à
atualizados a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos do
parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o
FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria,
III - DISPOSITIVO
tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
(Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º).
deduzida por CLÉCIO LUIZ FONTOURA COXEV em face das rés
Ademais, os índices da correção monetária serão aqueles
ORTOLAN E CIA LTDA. ME, ALX CONSULTORIA E NEGÓCIOS
estabelecidos na Tabela Única para Atualização e Conversão de
LTDA. e DPS FOMENTO MERCANTIL LTDA., para declarar a
Débitos Trabalhistas elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do
responsabilidade solidária destas e condena-las a cumprir as
Trabalho (Resolução 8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no
seguintes obrigações de fazer e pecuniárias em favor do autor:
Provimento n. 02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região.
- a anotação de baixa da CTPS da parte autora com data de
Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base
30.07.2016, já considerada a projeção do aviso prévio, obrigação a
de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já
ser cumprida pela ré ORTOLAN E CIA. LTDA., no prazo de 5 dias;
corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da
- o pagamento das parcelas postuladas pela autora: salários em
CLT e da Súmula n° 200 do C. TST.
atraso de maio/2106 e junho/2016; aviso prévio; 13º salário
Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da
proporcional (5/12 avos); férias vencidas de 2014/2015 acrescidas
parte ré e da parte autora, deverão ser calculadas, recolhidas e
de 1/3; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12 avos); FGTS
comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° 8.212/91,
de todo o período e multa de 40%;
art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da
- o pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$2.240,00
Constituição Federal.
pois indiscutível a ausência de pagamentos das verbas rescisórias,
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
em desatenção ao disposto no art. 477, §6º, "a" da CLT;
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial,
- o pagamento da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as
portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença
verbas tipicamente rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado,
enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº
férias proporcionais acrescidas de 1/3 e gratificação natalina
3.048/99.
proporcional;
Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições
- o pagamento de indenização por danos morais no importe de
incidentes sobre o crédito da parte autora, devendo ser calculadas
R$3.000,00, valor que reputo suficiente para compensar o dano
mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos termos do inciso
ocasionado pelas rés.
III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n. 363 do Colendo
A Contadoria fica desde já autorizada a consulta o extrato da conta
TST.
vinculada da autora junto ao FGTS, para dedução de valores já
Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da
depositados.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n°
Restando inviabilizada a habilitação da autora ao programa do
8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às
seguro desemprego a obrigação será convertida em obrigação
contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês,
de dar, cabendo às rés a responsabilidade pelo pagamento do
conforme instrução normativa da Receita Federal.
seguro desemprego.
Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do
fundamentação antecedente que integra o presente dispositivo para
imposto de renda.
todos os efeitos legais.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de
Custas pela ré, conforme art. 789 da CLT, no importe de R$ 422,48
cada parcela deferida, em seus itens específicos na
acrescidas daquelas previstas no inciso IX, do art. 789-A, CLT, no
fundamentação.
valor de R$ 105,62, calculadas sobre o valor da condenação. Fixo a
Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da
condenação no importe R$ 21.651,88, conforme cálculos de
Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União,
liquidação que integram esta decisão para todos os efeitos.
na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas
Intimem-se as partes. Nada mais.
ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00.
CUIABA, 2 de Setembro de 2016
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
224
INDEFIRO a referida multa, posto que ausentes verbas
PAULO ROBERTO BRESCOVICI
incontroversas pendentes de quitação.
Juiz(a) do Trabalho Titular
INDEFIRO, igualmente,a multa do art. 477, §8º da CLT, pois a
Sentença
incidência desta penalidade tem espaço quando não efetuado o
Processo Nº RTSum-0000893-59.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
JADSON ROBERTO REIS COSTA
ADVOGADO
KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB:
5264/MT)
ADVOGADO
GUARACY CARLOS SOUZA(OAB:
3287-A/MT)
ADVOGADO
TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB:
10460/MT)
RECLAMADO
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
ADVOGADO
Elaine Cristina Ferreira Sanches(OAB:
7863/MT)
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que sequer foi
alegado pelo autor.
2.2 DANOS MORAIS E MATERIAIS
Aduz o autor que no dia 29.01.2016 às 09h30 foi vítima de assalto à
mão armada, quando efetuava uma entrega de aparelhos
eletrônicos na loja da ré do bairro Cristo Rei. Esclarece que todos
os pertences das vítimas foram subtraídos pelos assaltantes,
inclusive telefone celular do obreiro, assim como 2 malotes com
eletrônicos da empresa. No momento do assalto, o obreiro e outros
Intimado(s)/Citado(s):
3 colegas de trabalhos foram tratados com truculência e ameaçados
- DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E
DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
- JADSON ROBERTO REIS COSTA
de morte com arma de fogo, e ainda foram trancafiados no baú do
caminhão, permanecendo lá cerca de 30 minutos, até a chegada
dos policiais militares. Esclarece que na delegacia foram feitas pelo
obreiro e demais vítimas o reconhecimento de pelo menos um dos
assaltantes através de fotos mostradas pelos policiais, que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
afirmaram tratar-se de quadrilha especializada nesse tipo de assalto
e conhecida da Polícia.
Assevera o autor que duas semanas depois do assalto, e sem
qualquer investigação interna ou ainda sem qualquer apuração dos
fatos por parte da ré, foi injustamente dispensado. Afirma que esta
demissão logo em seguida ao roubo fez nascer uma acusação
SENTENÇA
contra ele, como se estivesse ligado ao roubo, pois apenas o autor
teria sido demitido.
Por tais motivos, requer o pagamento de indenização por danos
I - RELATÓRIO (Dispensado nos termos no art. 852 - I da CLT)
morais, bem como indenização por danos materiais, referente ao
celular que foi subtraído pelos assaltantes.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A requerida afirma que as investigações não foram encerradas e o
2.1 DADOS DO CONTRATO. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467
obreiro jamais foi apontado como autor ou participante do evento
Verifico que o autor foi admitido em 19/08/15, inicialmente na função
criminoso. Ademais, esclarece que o reclamante só foi dispensado
de separador de mercadoria (pág. 11), passando a motorista de
porque as entregas passaram a ser terceirizadas, não havendo
caminhão truck em novembro/15. Foi dispensado sem justa causa
mais a necessidade de seus serviços.
em 16/02/16, tendo recebido como remuneração para fins
Pois bem.
rescisórios R$1.039,06 (pág. 23).
Não assiste razão à parte autora, pois os prejuízos que suportou
A requerida se comprometeu em audiência (pág. 153) a realizar a
decorreram de fato de terceiro, não imputável a conduta omissiva
projeção do aviso prévio na CTPS do autor, fazendo constar como
ou comissiva do empregador, pois ausente o nexo causal.
data da extinção do contrato de trabalho o dia 16.03.2016, motivo
Pondero, por oportuno, que infelizmente ladrões existem em toda a
pelo qual tenho como prejudicado o pedido de retificação da baixa
parte, sendo certo que o dever de proporcionar segurança à
na CTPS.
população em geral é do Estado, conforme se observa da Carta
Prescreve o artigo 467 da CLT que no caso de não pagamento das
Constitucional, não se podendo transferir ao réu tal incumbência.
verbas rescisórias incontroversas em audiência, fica o empregador
Diariamente assistimos nos telejornais notícias de assaltos
obrigado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre estas.
ocorridos em diversos locais do Brasil, lamentavelmente, nos dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
225
atuais, em lugar algum se está seguro. Dessa feita, a jurisprudência
que abrange a responsabilidade pelo risco que já se encontra
pátria tem se manifestado no sentido de a empresa não pode ser
previsível e intrínseco na natureza da atividade da empresa, vista
responsabilizada pela falta de segurança do local, uma vez que esta
em condições normais de exercício.
obrigação é do Estado, pois a falta de segurança é um problema
Sebastião Geraldo de Oliveira traz um profícuo critério objetivo para
crônico que exorbita os muros da empresa, todos nós podemos ser
delimitar o que vem a ser atividade de risco:
assaltados quer estejamos trabalhando ou não.
Pelos parâmetros desse enunciado, para que haja indenização,
Nesse sentido, o TST manifestou-se em diversos julgados quanto a
será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano
motoristas de ônibus que são assaltados durante a jornada de
com o nível de exposição ao perigo dos demais membros da
trabalho, vejamos:
coletividade. Qualquer um pode tropeçar, escorregar e cair em casa
Notícias do TST em 30.04.2009: Sétima Turma isenta empresa
ou na rua, ser atropelado na calçada por um automóvel
de indenização por morte de motorista. (...) Considerando-se
descontrolado, independentemente de estar ou não no exercício de
prejudicada com a sentença, confirmada pelo TRT/ES, a Viação
qualquer atividade, podendo mesmo ser um desempregado ou
Flecha Branca recorreu ao TST. Ao analisar seu recurso na Sétima
aposentado. No entanto, acima desse risco genérico que afeta
Turma, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, verificou que o
indistintamente toda coletividade, de certa forma inerente à vida
apelo era procedente, uma vez que os equipamentos de roleta e
atual, outros riscos específicos ocorrem pelo exercício de
cofre forte que ela não instalou no veículo, mencionados nas
determinadas atividades, dentro da concepção da teoria do "risco
instâncias anteriores, não poderiam ter evitado o sinistro. O relator
criado". Se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do
manifestou ainda que "risco de assalto todos corremos,
risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da
mormente vivendo em cidades em que a segurança é precária".
indenização, tão somente pelo exercício dessa atividade.[1] (original
O ministro Guilherme Caputo Bastos endossou o acórdão do relator
sem destaque)
e manifestou o entendimento de que a decisão que condenou a
A atividade exercida pelo autor não se enquadra em atividade de
empresa considerou apenas o fato de a família não ficar
risco. Não entendo aplicável o art. 927, parágrafo único do Código
desamparada, mas não levou em consideração os elementos
Civil, pois concluo que o autor não estava exposto a risco maior do
jurídicos para se conceder ou não o dano moral. O relator
que aquele ao qual se expõe a coletividade ou do que qualquer
complementou que "é uma das hipóteses em que o Judiciário,
outro trabalhador, a exemplo, do caixa da farmácia. O autor foi
querendo dar alguma satisfação à família da vítima, procura
assaltado fazendo uma entrega no bairro Cristo Rei, mas poderia ter
encontrar alguma justificativa, quando não há, no caso concreto", e
sido assaltado saindo do Banco, no estacionamento do shopping,
acrescentou que a condenação imposta à empresa "é um exagero,
padaria ou saindo do supermercado, andando na rua, enfim, não foi
um extrapolamento aos limites da razoabilidade". ( RR-1768-2005-
a localidade que propiciou a ação dos bandidos.
132-17.8)
A Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) art. 5º,
O Egrégio TRT da 23a Região também já decidiu em semelhante
incisos V e X, tutela a incolumidade do patrimônio moral como
sentido:
direito fundamental do indivíduo. Os denominados danos morais
EMENTA: 0001266-07.2014.5.23.0021
configuram-se pela lesão aos direitos da personalidade, art. 12 e
Publicado em: 12.03.2015
seguintes do Código Civil vigente, sendo certo que o ordenamento
Relator: MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE
jurídico não se preocupa apenas com que temos, mas com o que
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E
somos, de modo que é passível de indenização a lesão ao
MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA DA EMPREGADA NAS
patrimônio moral do trabalhador.
DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO
A indenização do dano moral segue os requisitos gerais da
EMPREGADOR. Indevida a indenização por danos materiais e
responsabilidade civil, que nas relações de trabalho é
morais quando não restar comprovada a culpa do empregador na
predominantemente subjetiva, art. 7º, inciso XXVIII da CR/88,
ocorrência do dano sofrido pela reclamante. Recurso não provido.
assim, para se configurar o dever de indenizar é preciso prova da
Há que se entender que o art. 927, parágrafo único do Código Civil
ação ou omissão dolosa ou culposa do patrão; o resultado danoso e
acabou por incorporar a tendência jurisprudencial do risco criado ou
o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
da atividade perigosa, pela qual aquele que desenvolve tal atividade
Deverão estar presentes todos os elementos exigidos pelo
responderá pelo dano causado. Destaca-se que o parágrafo único
ordenamento jurídico (art. 186 e 927 do Código Civil) para a
do aludido artigo 927 do Código Civil estabelece uma cláusula geral
responsabilização do réu pela reparação do dano sofrido pelo autor.
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226
Diante do exposto, a par de lamentáveis os fatos ocorridos com o
carreados aos autos. Sendo assim, tendo em vista que a existência
autor, concluo pela ausência de culpa do réu pelo infortúnio, motivo
de diferenças devidas, defiro o pagamento das horas extras
pelo qual INDEFIRO o pedido do autor de indenização por danos
laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos sobre o
materiais e morais.
aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, DSR e
Por fim, verifico que o autor, na causa de pedir deduzida na petição
FGTS acrescido de 40%.
inicial, relata que a dispensa, logo após a ação delituosa dos
Considerando que as horas extras eram habituais, fica
bandidos, "fez nascer uma acusação contra o reclamante, como se
descaracterizado o acordo de compensação de jornada (pág. 99).
o mesmo estivesse ligado direta ou indiretamente ao roubo. Tal
Assim, conforme disciplinado na súmula 85, V do TST, as horas que
pensamento e interpretação é facilmente perceptível considerando
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
que só o autor foi demitido, e a dispensa foi logo após o assalto".
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
Ou seja, o autor não alegou, em sua causa de pedir, que foi
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
acusado de estar ligado ao assalto, muito menos que foi alvo de
extraordinário.
conduta abusiva ou discriminatória da ré, no momento de sua
Para o cálculo, deverão ser observados o adicional de 70%
dispensa, imotivada.
constante nos holerites e controles de ponto (Id 6d5966e e
Pondero que não havia qualquer óbice legal para que a ré fosse
950e174) e o divisor 220 para a que seja auferido o valor do salário-
impedida de formalizar a rescisão imotivada do contrato de trabalho
hora, formando-se a base de cálculo das horas extras nos termos
do autor. Merece realce a ponderação de que o Brasil não é
da Súmula nº 264 do Colendo TST a ser considerado sobre o
signatário da Convenção n. 158 da Organização Internacional do
complexo salarial, de acordo com a evolução salarial extraída dos
Trabalho - OIT, que protege o trabalhador contra a dispensada
Recibos de Pagamento de Salário acostados aos autos, respeitados
imotivada, nessa senda, apenas o FGTS acumulado durante a
os limites do pedido. Considerar-se-á os dias efetivamente
vigência do contrato de trabalho e a multa de 40% visam a
trabalhados, conforme controles de ponto carreados aos autos, bem
compensar o trabalhador contra a rescisão contratual.
como deverá ser observada a evolução salarial do autor. Determino
Posto isso, concluo que o ordenamento jurídico nacional garante ao
a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré sob a
empregado, a dispensa imotivada como direito potestativo patronal,
mesma rubrica, observando-se o entendimento esposado na OJ n.
motivo pelo qual entendo que a dispensa do autor (sem justa causa)
415 da SDI-1 do TST.
se deu em conformidade com o poder diretivo empresarial.
Por fim, verifico que o autor não impugnou os controles de jornada
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, também
quanto ao intervalo, tampouco apontou quaisquer diferenças
não há que se falar em indenização por danos morais no particular.
devidas, motivo pelo qual indefiro o pedido de intervalo intrajornada
2.3 JORNADA DE TRABALHO
e reflexos.
Assevera o autor que nos 3 primeiros meses, laborava das 08h às
2.4 JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
17h30/18h, com 01 hora de intervalo de segunda a sexta-feira e aos
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes
sábados das 8h às 13h. Após, passou a laborar das 06h30/7h às
do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os
19h em média, sem intervalo, de segunda a sexta-feira e aos
pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo
sábados das 07h às 15h. Por tais motivos, requer o pagamento de
seu patrono.
hora extras e intervalo intrajornada, com reflexos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, haja vista poder o autor
Por sua vez, a ré afirmou que o obreiro laborava das 8h às 18h,
valer-se dos meios administrativos necessários para alcançar a sua
com 01 a 02 horas de intervalo e aos sábados das 08h às 12h.
pretensão.
Afirma, ainda, que eventuais horas extras foram devidamente
pagas/compensadas.
2.5 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Em impugnação, o autor ressalta que horas extras eram habituais,
No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão
norma coletiva proíbe realização de mais de 02 horas extras por dia,
atualizados a partir do mês subsequente ao vencido, nos termos do
holerites comprovam que adicional era de 70%, bem como aponta
art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o
por amostragem a existência de horas extras não pagas.
FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria,
Pois bem.
tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário
Em sua impugnação o autor apontou impropriedades no pagamento
(Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º).
das horas extras, em conformidade com os controles de ponto
Os índices da correção monetária serão aqueles estabelecidos na
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227
Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas
Imposto de Renda, INSS, juros de mora e correção monetária
elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Resolução
conforme a fundamentação.
8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.
Custas pela requerida no importe de R$23,73 (R$18,98 do art. 789,
02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região.
"caput", da CLT e R$4,75 da Lei 10.537/02). Fixo a condenação em
Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base
R$972,88, cujos cálculos da contadoria são integrantes da presente
de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já
decisão para todos os fins de direito.
corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da
Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da
CLT e da Súmula n° 200 do C. TST.
Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União,
Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da
na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas
parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas,
ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00.
recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n°
Intimem-se as partes. Nada mais.
8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da
Constituição Federal.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial,
Trabalho ou Doença Ocupacional - 3 ed. - LTr, 2007.
portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença
enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
3.048/99.
Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições
DAYNA LANNES ANDRADE
incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos
termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n.
363 do Colendo TST.
Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n°
8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às
contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês,
conforme instrução normativa da Receita Federal.
Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI
-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda.
Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de cada
Processo Nº RTOrd-0000995-18.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
RAFAEL DO CARMO LISBOA
ADVOGADO
JANE RODRIGUES BARROS(OAB:
13028/MT)
ADVOGADO
CESAR LIMA DO NASCIMENTO(OAB:
4651/MT)
RECLAMADO
AIRTON GOMES DE OLIVEIRA
SOROCABA - ME
ADVOGADO
PAULA FRANCINE VIRGILIO
PELEGRINI CARDOSO(OAB:
269942/SP)
RECLAMADO
UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
FEDERAL *
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON GOMES DE OLIVEIRA SOROCABA - ME
- RAFAEL DO CARMO LISBOA
parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.
3. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
formulados na ação (RT 0000893-59.2016.5.23.0003) proposta pelo
autor/reclamante JADSON ROBERTO REIS COSTA em face da
DECISÃO
ré/reclamada DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
1. Declaro cumpridas as obrigações no acordo homologado sob ID
DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A,para
1889565. Intimem-se as partes.
condenar a ré ao pagamento de diferenças de horas extras e
2. Os valores sobejantes neste processo foram transferidos para
reflexos.
outros processos deste Regional, a fim de quitar as obrigações da
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
1ª ré. Desta forma, não há mais valores depositados na conta
fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para
judicial BB 2300126209160.
todos os efeitos legais.
3. Decorrido in albis, revisem-se os autos e remetam ao arquivo.
A liquidação por simples cálculos.
CUIABA, 28 de Setembro de 2016
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228
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE MARINHO PAIO
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001103-47.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
JOSUE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
HUGO FRANCO DE MIRANDA(OAB:
14935-O/MT)
RECLAMADO
MARCIO ROGERIO MENEGATI
RECLAMADO
M.R. MENEGATI - ME
ADVOGADO
MAYCON RODRIGO KELM(OAB:
10092-A/MT)
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a seguir:
que o presente feito foi incluído na pauta de audiências iniciais do
dia 07/12/2016, às 08h10.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE FERREIRA DOS SANTOS
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0001151-69.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
JOELSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 17889/MT)
RECLAMADO
PAULO HENRIQUE DE SOUZA
GRIBLER - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON RODRIGUES DA SILVA
1. Compulsando os autos verifico que a parte e este juízo, de ofício,
envidaram todos os esforços no sentido de encontrar bens para
garantia da execução, sem, contudo, lograr êxito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Dessa forma, nos termos do art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei
6.830/80 e da diretriz contida na súmula 327 do STF, determino a
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, cuja fluência será
aguardada no arquivo provisório.
DECISÃO
1. Verifica-se pela análise da petição inicial que a parte atribuiu
como valor da causa R$36.000,00 e imputou valor específico tãosomente ao pedido de dano moral (R$35.000,00), o qual não
3. Decorrido o prazo de 01 ano, o(a) exequente será intimado(a) e
nomear bens, pena de arquivamento dos autos pelo prazo de 05
anos, quando então os autos estarão aptos a receberem decisão
declaratória da incidência de prescrição intercorrente, com a
extinção correspondente.
ultrapassa os 40 salários mínimos.
2. Note-se que a escolha do rito procedimental não é uma faculdade
da parte. Ao contrário, decorre de uma norma imperativa. Dessa
forma, intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias, atribua
valores aos pedidos contidos na petição inicial, tantos quanto
bastem até que se possa determinar o rito adequado ao caso
concreto, sob pena de extinção do processo sem resolução do
4. Intime-se a exequente.
mérito.
3. Saneada a irregularidade apontada, cite-se a ré da presente ação
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
trabalhista, bem como da audiência inicial designada.
4. Decorrido in albis sem manifestação da autora, retire-se o feito da
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001143-92.2016.5.23.0003
RECLAMANTE
LUIZ FELIPE MARINHO PAIO
ADVOGADO
andre tadeu jorge fernandes(OAB:
8441/MT)
RECLAMADO
5 S BAR E RESTAURANTE LTDA EPP
pauta de audiências iniciais e distribuam-se os autos para
julgamento.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001157-76.2016.5.23.0003
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RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
229
CLAUDIANE BUSTAMANTE DE
JESUS
MARCOS ANTONIO SILVA DE
LIMA(OAB: 19919-O/MT)
COMATI COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANE BUSTAMANTE DE JESUS
I - RELATÓRIO
O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em face dos réus,
INTIMAÇÃO
requerendo a tutela jurisdicional adequada à satisfação de suas
pretensões.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Juntou aos autos cópia dos documentos pessoais, procuração ad
1. Incluo o feito em pauta de audiências INICIAIS do dia 27/10/2016,
às 08h10.
judicia e documentos comprobatórios.
Primeira tentativa de conciliação recusada.
2. Intime-se a parte autora pessoalmente (via postal) e por seu
procurador (DEJT) acerca da audiência INICIAL designada.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de
documentos, impugnando as pretensões do autor. Juntaram
procuração ad judicia, carta de preposição e atos constitutivos.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001269-79.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
EDMILSON MAGALHAES MAIA
ADVOGADO
DAISSON ANDREI MARCANTE(OAB:
11373/MT)
RECLAMADO
CONCREMAX CONCRETO ENG E
SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848-B/MT)
O autor apresentou impugnação.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais orais e remissivas pelas partes.
- EDMILSON MAGALHAES MAIA
Foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto do 2º réu,
bem como realizada a oitiva de uma testemunha.
Houve homologação da desistência do pedido de adicional de
periculosidade e reflexos.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Segunda tentativa de conciliação rejeitada.
É o relatório.
INTIMAÇÃO
Decido.
Fica vossa senhoria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar sobre o pedido de parcelamento formulado pela parte ré,
nos termos da Ata de Audiência de ID bb30094.
DAISSON ANDREI MARCANTE
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da matéria,
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001484-55.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
WANDERLEY TEIXEIRA
ADVOGADO
JUCIANE PEREIRA LIMA(OAB:
7333/AM)
RECLAMADO
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO
RECLAMADO
SUL AMERICA PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
Alan Vagner Schmidel(OAB: 7504/MT)
reconhecendo que compete a este ramo do Poder Judiciário
apreciar o pedido relativo à responsabilização do ente público pelos
créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa
prestadora de serviços que contratou (art. 114, I, da CF).
2.2 INÉPCIA
A petição inicial trabalhista, nos termos do art. 840, parágrafo único,
da CLT, não está sujeita aos rigores processo civil, possuindo como
Intimado(s)/Citado(s):
pressuposto apenas uma breve descrição dos fatos sobre os quais
- SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- WANDERLEY TEIXEIRA
resulta o litígio, mesmo assim, incumbe ao reclamante trazer a
descrição da causa de pedir, delimitando-a para viabilizar a entrega
da prestação jurisdicional.
Analisando a peça inicial, constato que os fatos narrados amoldam-
PODER JUDICIÁRIO
se às exigências constantes das normas processuais, sendo
JUSTIÇA DO TRABALHO
inteligíveis e bem articulados. Vejo, ainda, que o exercício do direito
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
230
de defesa foi exercido pelas rés, não havendo prejuízos a serem
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que não é o
sanados. Rejeito, desta forma, a prefacial de inépcia da petição
caso dos autos (pág. 42).
inicial.
2.4 JORNADA DE TRABALHO
2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA
Aduz o autor que laborava de segunda a sábado das 7h30 às
A 2ª ré alega que não é parte legítima para responder pelo pleito de
17h30, sendo que o intervalo nunca era gozado integralmente. Por
responsabilidade solidária/subsidiária deduzido na petição inicial,
tais motivos, requer o pagamento de horas extras e intervalo
pois o vínculo empregatício se deu com a 1ª reclamada, não
intrajornada, com reflexos.
incidindo em qualquer modalidade de culpa.
Por sua vez, a ré relata que o autor laborava de segunda a sexta
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação
das 07h30 às 17h30, com 02 horas de intervalo e aos sábados das
aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da
07h30 às 11h30.
tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no
Em instrução (ID 70f4cf2), o autor afirmou que:
polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato
"trabalhava das 07h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com
àquele hipotético direito.
intervalo intrajornada de 40 minutos a 01h, aos sábados laborava
Pondero que o pedido formulado em desfavor da 2ª ré é de
das 07h30 às 11h30; afirma que ficava à disposição da empresa no
responsabilidade solidária/subsidiária, razão pela qual é parte
horário de intervalo, pois os outros colegas de trabalho almoçavam
legítima para responder acerca de tal pretensão nos moldes
em casa; que o depoente também poderia ir almoçar em casa se
preconizados pela teoria da asserção, contudo, a efetiva
quisesse"
responsabilização é matéria atinente ao mérito da demanda, razão
O preposto da 2ª ré afirmou que "no local onde o autor realiza suas
pela qual nele será decidida.
funções não tem refeitório".
Rejeito a preliminar.
Por fim, a testemunha ouvida disse que:
"o horário de trabalho do setor de elétrica, onde laboravam o
2.4 DADOS DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS
depoente e o autor é das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 de
Incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª ré em 20/02/13, na
segunda a sexta-feira; que o depoente não trabalha sábado, mas o
função de eletricista de instalação geral, foi dispensado sem justa
autor como era contratado pela primeira ré o depoente não sabe se
causa em 08/07/14, com aviso prévio cumprido até 10/08/14, tendo
trabalhava sábado; que o autor usufruía de intervalo intrajornada
recebido como remuneração para fins rescisórios de R$1.815,88
das 11h30 às 13h30 (...) o depoente às vezes almoçava no local de
(pág. 42).
trabalho e às vezes em casa e já presenciou o autor na sede da
Indefiro o pedido de aviso prévio indenizado, pois este foi
segunda ré, nas ocasiões em que almoçou no trabalho; que sempre
devidamente laborado, com redução de 7 dias corridos, conforme
ficava um empregado da parte elétrica de plantão, pois tem setores
comprovantes de páginas 421/422.
na UFMT que não podem ficar sem eletricidade, que às vezes o
Tendo em vista que o extrato de pág. 426/427 comprova que não
autor também ficava à disposição (...) a UFMT sempre teve
havia competências não localizadas na conta vinculada do autor
problemas de eletricidade e sempre precisou ficar alguém à
junto ao FGTS no período relativo ao contrato de trabalho,
disposição caso houvesse alguma emergência durante o horário de
INDEFIRO o pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%.
almoço; que às vezes ficavam 03 empregados à disposição, às
No que tange ao pedido de saldos de férias de 2013/2014 e
vezes 4, que almoçavam e descansavam no mesmo local".
2014/2015 acrescidas de 1/3 e de gratificação natalina de 2013 e
Pois bem.
2014, verifico que o autor requereu apenas o pagamento de reflexos
Verifico que a testemunha comprovou que o obreiro às vezes ficava
decorrentes de outras verbas pleiteadas, o que será analisado no
à disposição da empresa para o caso de haver alguma emergência
item abaixo.
na hora do almoço. Assim, considerando o teor dos depoimentos
Prescreve o artigo 467 da CLT que no caso de não pagamento das
colhidos e o princípio da adstrição, fixo como sendo a jornada do
verbas rescisórias incontroversas em audiência, fica o empregador
obreiro: de segunda a sexta-feira das 7h30 às 17h30, com intervalo
obrigado ao pagamento do acréscimo de 50% sobre estas.
das 11h30 às 13h30 e aos sábados das 7h30 às 11h30, sendo
INDEFIRO a referida multa, posto que ausentes verbas
assim, arbitro que o autor, por três dias na semana, o autor usufruiu
incontroversas pendentes de quitação.
de 1h de intervalo intrajornada.
INDEFIRO, igualmente, a multa do art. 477, §8º da CLT, pois a
Assim, tendo em vista que o autor gozava de descanso mínimo de
incidência desta penalidade tem espaço quando não efetuado o
01 hora, indefiro o pedido de intervalo intrajornada e reflexos.
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2074/2016
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231
É devido o pagamento de 01 hora extra, com adicional de 50%,
Em instrução (Id 70f4cf2), o autor afirmou que:
para os dias em que o autor gozou de apenas 01 hora de intervalo,
"ao retornar das férias ouviu comentários de vários colegas,
já que extrapolada a jornada máxima de 08 horas diárias de
empregados da primeira ré, de que havia sumido cabos de cobre da
trabalho. Haverá reflexos sobre as férias acrescidas de 1/3,
segunda ré e que o responsável "não estava lá no momento do
gratificação natalina, DSR e FGTS acrescido de 40%.
furto", que os colegas comentaram com o autor que a segunda ré
Para fins de liquidação, deverá ser observado o divisor 220 para a
estava desconfiando que o autor era responsável pelo sumiços dos
que seja auferido o valor do salário-hora, formando-se a base de
cabos; que a pessoa que lhe contou não indicou a pessoa
cálculo das horas extras nos termos da Súmula nº 264 do Colendo
especificamente que teria acusado/desconfiado do autor (...) no
TST a ser considerado sobre o complexo salarial, respeitados os
local de trabalho do autor havia um fiscal da primeira ré que atuava
limites do pedido. Considerar-se-á os dias efetivamente
na prefeitura da FUFMT; que o fiscal da primeira ré nunca
trabalhados, conforme controles de ponto carreados aos autos,
conversou com o depoente ou fez qualquer insinuação no sentido
descontando-se os dias de faltas, férias, folgas, licenças e eventuais
de que seria responsável pelo furto dos cabos".
suspensões aplicadas, bem como deverá ser observada a evolução
O preposto da 2ª ré disse que "acha que não houve furto de cabos
salarial do autor´. Determino a dedução dos valores
de eletricidade; que desconhece o motivo pelo qual o autor foi
comprovadamente pagos pela ré sob a mesma rubrica, observando-
dispensado pela 1a ré".
se o entendimento esposado na OJ n. 415 da SDI-1 do TST.
Por fim, a testemunha informou que:
2.5 DANOS MORAIS
"não sabe informar se houve furto de cabos de eletricidade da sede
Entende o Reclamante que a ruptura abrupta de seu contrato se
da segunda ré (...) que nunca ouviu falar que o autor teria furtado
deu em razão de uma suposta prática de crime por sua pessoa.
qualquer objeto ou equipamento de propriedade da segunda ré".
Esclarece que foi acusado do furto de cabos de energia, sendo
Pois bem.
inclusive remetido um ofício da 1ª Reclamada à Prefeitura do
A reparação por danos morais conta com "status" de garantia
Campus da UFMT-Cuiabá. Destaca também que, ao receber o
fundamental (art. 5º, V e X, da CF/88), de modo que se permite à
aviso prévio, o deslocaram para o setor de marcenaria, que em
pessoa que sentir lesada em seus direitos da personalidade (honra,
nada se relaciona com o seu labor, laborando inclusive em jornadas
imagem ou vida privada, por exemplo) buscar a reparação aos
normais, onde o obreiro fora obrigado a varrer o chão, ajudar o
danos que lhe foram infligidos, sejam eles de índole patrimonial ou
marceneiro a carregar madeiras, alinhar madeiras nas máquinas.
extrapatrimonial.
Com uma semana o obreiro foi afastado pelo encarregado do setor,
Para o reconhecimento do dano faz-se mister a existência de alguns
em 16/07/2014, vez que este não possuía nenhum treinamento na
requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do artigo 5º,
área e estava sujeito a suportar graves acidentes. Por tais motivos,
inciso V e X, da Constituição Federal de 1988 e artigos 186 e 927
requer o pagamento de indenização por danos morais.
do Código Civil.
A Reclamada afirma que não tem qualquer conhecimento a respeito
O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos
de acusação de furto contra o Reclamante, sendo que nem mesmo
do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade,
houvesse sumiço de materiais para justificar quaisquer suspeitas
privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome etc.
sobre o Reclamante ou colegas. Também não recebeu nenhuma
De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de
acusação por parte de colegas, encarregados ou supervisores do
ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a
contrato. Esclarece que a 2ª Reclamada solicitou a substituição do
existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do
Reclamante por questões de inadequação comportamental, em
dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela
razão de questões de relacionamentos com outros colegas. Assim,
vítima.
e uma vez que não tinha outra vaga disponível para a recolocação
Verifico que consta no documento de pág. 259 que a partir de
do Reclamante, entendeu por bem dispensá-lo sem justa causa.
28/07/14 encontrava-se sem ocupante "uma vaga de marceneiro
No que diz respeito a alegada transferência de setor e atividades do
(saiu Wanderley Teixeira - eletricista)".
Reclamante durante o seu aviso prévio, a requerida nega tais fatos,
Todavia, ainda que o autor tenha laborado no setor de marcenaria
afirmando que o Reclamante cumpriu seu aviso prévio no exercício
após o aviso prévio, considero que tal fato, por si só, não implica em
de suas funções cotidianas.
violação a direitos personalíssimos do trabalhador, não
Em impugnação, o autor afirma que o documento de Id 9a24d91
extrapolando a órbita do mero aborrecimento, incapaz de causar
consta que o autor era marceneiro em 28/07/14.
transtorno psíquico relevante ao autor.
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232
Quanto às demais alegações, verifico que o autor não se
reconheceu-se que isso não significava que eventual omissão da
desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do NCPC).
Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do
Sendo assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil,
contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Afastou-se a
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6, da Constituição,
entendendo-se, por conseguinte, que o elemento culpa haveria de
2.6 RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
estar presente, para atrair a responsabilidade do ente público.
Aduz o autor que prestou serviços nas dependências da 2ª
O ente público, tomador de serviços terceirizados, assume o risco
reclamada e sob a sua direção, sob sua vigilância e
da descentralização dos serviços, incorrendo em in vigilandoquando
responsabilidade, motivo pelo qual requer seja declarada sua
não controla com rigor, o cumprimento das obrigações trabalhistas
responsabilidade solidária ou subsidiária.
por parte da empresa prestadora de serviço, motivos que me
Vejamos.
autorizam a concluir pelo cabimento da responsabilidade
Ainda que se argumente a licitude da terceirização, uma vez que
subsidiária.
entabulada de acordo com a Lei 6.019/74, a licitude da avença não
A Administração Pública deve fiscalizar detidamente a execução do
exime a tomadora de responder pela inadimplência de verbas
contrato, zelando para que a 1a ré exiba, antes de cada aporte de
trabalhistas pela prestadora de serviços.
pagamento, os comprovantes de quitação das obrigações
Como este Juízo tem se pronunciado em casos análogos, a
trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Quando o ente público libera
despeito do que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei das Licitações
os pagamentos mensais a empresa prestadora de serviços
Públicas (L. 8.666/93), é amplamente majoritária, na doutrina e
terceirizados (1a ré) sem diligenciar acerca do cumprimento das
jurisprudência especializadas, a responsabilidade subsidiária dos
obrigações legais, responde por sua conduta omissiva,
entes da administração pública, pelas obrigações trabalhistas
caracterizando culpa in vigilando.
inadimplidas em relação aos empregados das empresas com quem
A execução do contrato "deverá ser acompanhada e fiscalizada por
contrata serviços, mormente por ser a beneficiária final da força de
um representante da Administração, especialmente designado,
trabalho despendida.
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
Há que se ressaltar que a responsabilidade que exsurge da relação
informações pertinentes a essa atribuição" (art. 67, caput, da Lei
jurídica em questão não é oriunda da Súmula 331 do TST e sim da
8666/93). Caso esse representante da Administração,
disciplina geral da responsabilidade civil (art. 186 do CC/02 e art.
especialmente designado para o acompanhamento da execução
927 do CC), oriunda da culpa da 2ª reclamada.
contratual, deixar de realizar adequadamente essa fiscalização, que
E não se argumente que 2ª realizou licitação e que na ocasião do
inclui a verificação das obrigações trabalhistas da contratada, estará
certame o 1ª reclamada apresentou todas as certidões
causando um dano direto aos trabalhadores da contratada, devendo
demonstrando sua idoneidade para contratar com a Administração
o ente contratante responder objetivamente, e acionar
Pública, pois a existência do certame licitatório indica apenas o
regressivamente o agente público, na forma do art. 37, §6º, da
atendimento do princípio da legalidade estrita e no máximo terá o
Constituição.
condão de elidir a culpa in eligendo, resultante da escolha na
A omissão na vigilância da contratada, por parte da administração
ocasião da celebração do contrato.
pública, poderá acarretar inclusive à rescisão motivada do contrato
Entretanto, não basta licitar e celebrar o contrato, é necessário que
(art. 78, I, da Lei n. 8666/93).
a administração pública acompanhe o andamento do contrato e o
Assim, sob a ótica da responsabilidade civil, declaro a
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais
responsabilidade subsidiária da 2ª requerida pelas verbas deferidas
da prestadora de serviços, sob pena de responder pela sua conduta
neste processo, vez que tomadora e principal beneficiária dos
negligente.
serviços prestados pelo autor.
A Administração Pública deve fiscalizar detidamente a execução do
contrato, zelando para que a 1a ré exiba, antes de cada aporte de
2.7 JUSTIÇA GRATUITA
pagamento, os comprovantes de quitação das obrigações
Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes
trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
do artigo 790, §3º da CLT, por ver presente no caso os
No julgamento da ADC 16, o STF entendeu que a mera
pressupostos para tanto, bem assim expressamente requerido pelo
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
seu patrono.
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas
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Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
233
2.8 PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
55.2015.5.23.0003) proposta pelo autor/reclamante WANDERLEY
No que tange à correção monetária, os valores deferidos serão
TEIXEIRA em face das rés/reclamadas SUL AMÉRICA
atualizados a partir do mês subseqüente ao vencido, nos termos do
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e FUNDAÇÃO
art. 459, parágrafo único e Súmula nº 381 do C. TST, inclusive o
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, para condená-
FGTS, exceto para as parcelas que lei prevê outra época própria,
las, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nas obrigações (de fazer e
tais como, as férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 145), 13° salário
dar) estabelecidas na fundamentação: horas extras e reflexos.
(Lei n° 4.749/65, art. 1º) e verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 6º).
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
Os índices da correção monetária serão aqueles estabelecidos na
fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para
Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas
todos os efeitos legais.
elaborada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Resolução
A liquidação por simples cálculos.
8/2005) e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.
Imposto de Renda, INSS, juros de mora e correção monetária
02/2006, deste Tribunal Regional da 23a Região.
conforme a fundamentação.
Em relação aos juros de mora, incidirão de forma simples, à base
Seja observado o art. 1º da Portaria 582/2013, do Ministério da
de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sobre o capital já
Fazenda da União quanto à necessidade de intimação da União,
corrigido (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°), nos termos do art. 883 da
na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas
CLT e da Súmula n° 200 do C. TST.
ultrapassarem o importe de R$ 20.000,00.
Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da
Custas pela requerida no importe de R$127,46 (sendo R$101,97 do
parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas,
art. 789, "caput", da CLT e R$25,49 da Lei 10.537/02). Fixo a
recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n°
condenação em R$5.226,12,cujos cálculos da contadoria são
8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da
integrantes da presente decisão para todos os fins de direito.
Constituição Federal.
Intimem-se as partes.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
Nada mais.
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho salarial,
portanto tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença
enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
3.048/99.
Resta, desde já, autorizada a dedução das referidas contribuições
DAYNA LANNES ANDRADE
incidentes sobre o crédito da parte reclamante, devendo ser
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
calculadas mês a mês (Decreto n° 2.173/97, art. 68, § 4°), nos
termos do inciso III da Súmula nº 368 do C. TST, e conforme OJ n.
363 do Colendo TST.
Por força das disposições constantes do Provimento n° 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e art. 46 da Lei n°
8.541/92, determina-se a retenção dos valores relativos às
contribuições fiscais, que deverá ser calculado mês a mês,
conforme instrução normativa da Receita Federal.
Deve-se observar o entendimento sedimentado na OJ n. 400 da SDI
-1 do TST, os juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda.
Processo Nº RTOrd-0001505-31.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
WASHINGTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO
JOCELI KUHN(OAB: 3913/MT)
ADVOGADO
WALDILSON ARRUDA DOS
SANTOS(OAB: 20387-O/MT)
ADVOGADO
DANILO GREGORY SOARES DA
SILVA(OAB: 18989/MT)
RECLAMADO
DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
VALERIA PIANO DA SILVA(OAB:
6384/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- DISP - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- WASHINGTON GOMES DA SILVA
Deve se observar os parâmetros traçados para o cálculo de cada
parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.
PODER JUDICIÁRIO
3. CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante do exposto, rejeito as preliminares de incompetência
absoluta, inépcia e ilegitimidade e, no mérito, julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos formulados na ação (RT 0001484-
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DECISÃO
2074/2016
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234
1. HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição de
preenchidos os pressupostos de admissibilidade em seus jurídicos e
Id. 26000ad para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
legais efeitos.
2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem
2. O exequente deverá comunicar a este Juízo o integral
contrarrazões no prazo legal, aos Recursos Ordinários acima
cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data
indicados.
prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença,
3. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao egrégio TRT 23ª Região
caso não se manifeste no prazo mencionado.
com nossas homenagens.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
3. Comprove a executada o pagamento dos créditos acessórios
incidentes sobre o acordo no importe de R$4.550,49, no prazo
DAYNA LANNES ANDRADE
indicado. Saliento ainda que não houve a inclusão da executada no
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
BNDT.
4. Registre-se para fins estatísticos o acordo homologado na
Semana Nacional da Execução Trabalhista.
5. Intimem-se as partes (via DEJT).
Processo Nº RTOrd-0002525-28.2013.5.23.0003
RECLAMANTE
PAULO ROGERIO JANUARIO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ELTON RUBENS DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 7463/MT)
RECLAMADO
W.C.C CARVALHO JUNIOR & CIA
LTDA - ME
ADVOGADO
FERNANDA RAMOS AQUINO(OAB:
17607-O/MT)
ADVOGADO
RENATA LUCIANA MORAES(OAB:
13096-B/MT)
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848-B/MT)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE CUNTO
MONTENEGRO(OAB: 11903-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
CUIABA, 23 de Setembro de 2016
- PAULO ROGERIO JANUARIO DOS SANTOS
- W.C.C CARVALHO JUNIOR & CIA LTDA - ME
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001548-65.2015.5.23.0003
RECLAMANTE
EVANDRO BERALDO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO
Alexandro Paulo de Souza(OAB:
12443/MT)
RECLAMADO
IPEM/MT - INSTITUTO DE PESOS E
MEDIDAS DE MATO GROSSO
RECLAMADO
SUL AMERICA PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
Alan Vagner Schmidel(OAB: 7504/MT)
RECLAMADO
RAQUEL ROCKENBACH - ME - EPP
ADVOGADO
Alan Vagner Schmidel(OAB: 7504/MT)
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
2. Tendo em vista o objetivo de conciliar as partes neste momento
processual o presente feito foi incluído na pauta de audiências do
dia 10.10.2016 às 09h30min que será realizada NA SALA DE
AUDIÊNCIA DA 3ª VARA DO TRABALHO, LOCALIZADA NO 3ª
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO BERALDO DA SILVA FILHO
- RAQUEL ROCKENBACH - ME - EPP
- SUL AMERICA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
ANDAR DO FÓRUM TRABALHISTA.
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo autor (ID
a7e01c2) e 1º e 2º réus (conjuntamente - ID3f0536a), visto que
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Processo Nº RTOrd-0002614-51.2013.5.23.0003
RECLAMANTE
KELRY DE CAMPOS SILVA
ADVOGADO
SILVIO MARINHO DO
NASCIMENTO(OAB: 6304-O/MT)
ADVOGADO
Rodolfo Fernando Borges(OAB:
13506/MT)
ADVOGADO
Heber Aziz Saber(OAB: 9825/MT)
RECLAMADO
LFG LUIZ FLÁVIO GOMES CURSOS
LTDA
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
235
Daniela Cabette de Andrade(OAB:
9889-B/MT)
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Daniela Cabette de Andrade(OAB:
9889-B/MT)
RECLAMADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
- KELRY DE CAMPOS SILVA
- LFG LUIZ FLÁVIO GOMES CURSOS LTDA
DECISÃO
1. Em caráter documental aponha-se o carimbo sem efeito na Guia
judicial de Id. 1322787 que se encontra no âmbito desta secretaria.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Oficie-se ao BB para que, em 10 (dez) dias, proceda à
transferência do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is)
DECISÃO
300104667419 para a conta corrente 2599-2 do BANCO
BRADESCO S.A, Agência 2373-6, de titularidade de BROOKFIELD
1. Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes.
CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
(CNPJ 04.123.616/0005-34) comprovando-se nestes autos o
2. Considerando os termos da Portaria MF n.º 582, de 11 dezembro
cumprimento desta determinação. Intime-se o executado, via DEJT.
de 2013, publicada no DOU de 13.12.2013, que regula a dispensa
de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria - Geral
3. Após, revisão e arquivo com as cautelas de praxe.
Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$20.000,00 por ela
CUIABA, 8 de Setembro de 2016
regulado.
PAULO ROBERTO BRESCOVICI
3. Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
Juiz(a) do Trabalho Titular
arquivo definitivo respectivas baixas nos registros devidos.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
DAYNA LANNES ANDRADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0002666-47.2013.5.23.0003
RECLAMANTE
ADILSON DIAS DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO REIS COLOMBO(OAB:
12868/MT)
ADVOGADO
JOSE RODOLFO NOVAES
COSTA(OAB: 7436-O/MT)
ADVOGADO
Maria Fernanda de Toledo Ribeiro
Maymone(OAB: 7547/MT)
RECLAMADO
BROOKFIELD CENTRO-OESTE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
ADVOGADO
Renato de Perboyre Bonilha(OAB:
3844/MT)
ADVOGADO
EDNEIA LUFT(OAB: 14512/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.
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3ª VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 129/2016
PROCESSO: 00680.2002.003.23.00-5
EXEQUENTE: Elichard Souza Nascimento
EXECUTADO: Ariadne Rosa Grisolia
EXECUTADO: Café Com Leite Comércio de Alimentos Ltda.
EXECUTADO: Marco Antonio Rodrigues Guerreiro
ADVOGADO: Odevaldo Leotti
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a delegação conferida pelo art. 113, parágrafo único,
do Provimento Consolidado do TRT da 23ª Região, anexo IV,
intimamos do teor do Ato Ordinatório abaixo relacionado:
59. A concessão de vista dos autos de processo, de precatório e/ou
de outros documentos pertinentes aos autos, em poder da
Secretaria, fazendo carga aos advogados constituídos ou
estagiários formalmente autorizados, desde que a saída dos autos
não prejudique o andamento processual e seja observado o
disposto no artigo 121, do Provimento 1/2006.
PROCESSO: 01426.1998.003.23.00-7
RECLAMANTE: Elaine Cristina Alves de França
RECLAMADO: Sirene Josefina da Silva Nascimento
ADVOGADO: Odevaldo Leotti
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
236
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a delegação conferida pelo art. 113, parágrafo único,
do Provimento Consolidado do TRT da 23ª Região, anexo IV,
intimamos do teor do Ato Ordinatório abaixo relacionado:
59. A concessão de vista dos autos de processo, de precatório e/ou
de outros documentos pertinentes aos autos, em poder da
Secretaria, fazendo carga aos advogados constituídos ou
estagiários formalmente autorizados, desde que a saída dos autos
não prejudique o andamento processual e seja observado o
disposto no artigo 121, do Provimento 1/2006.
O Doutor JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho, da
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições
legais, por intermédio deste edital, CITA o executado BENCO
MANUTENÇÃO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a importância abaixo
ou garantir a execução.
4ª VT CUIABÁ - PJe
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000137-81.2015.5.23.0004
RECLAMANTE
BENEDITO EVANGELISTA DA
COSTA
ADVOGADO
LEILA MARIA DE ALMEIDA(OAB:
9235/MT)
ADVOGADO
LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA(OAB:
15488/MT)
RECLAMADO
BENCO MANUTENCAO LTDA
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
ADVOGADO
MARCELA CANCILIERI DO
NASCIMENTO GALLETTI(OAB: 13363
-O/MT)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
Crédito Líquido do Exequente_________R$ 192.696,58
INSS EMPREGADO_________________R$ 9.751,11
INSS PATRONAL __________________R$ 31.899,27
- BENCO MANUTENCAO LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Nº. 166/2016
IRRF _____________________________R$ 16.087,72
Total da execução em 30/09/2016 ______R$ 250.434,68
Processo
0000137-81.2015.5.23.0004
Exequente: BENEDITO EVANGELISTA DA COSTA
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do
Executado: BENCO MANUTENÇÃO LTDA
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
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pagamento
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
237
E, para que chegue ao conhecimento do executado BENCO
MANUTENÇÃO LTDA, foi expedido o presente edital que será
INTIMAÇÃO
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no
local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá.
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
"(...)Fica, ainda, a ré condenada na obrigação de proceder, no
prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão,
aos depósitos das verbas fundiárias na conta vinculada da
parte autora, correspondentes aos salários de todo o período
Cuiabá/MT, quarta-feira, 28 de setembro de 2016.
contratual e das gratificações natalinas, sob pena de execução. A
empregadora deverá recolher, no mesmo prazo, a indenização
compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Os valores serão
liberados através de alvará judicial.(...)"
Eu, Ivo da Costa Oliveira, Técnico Judiciário, conferi e
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo Diretor de
KARLOS LOCK
Secretaria.
Fernando Siqueira Pinto Filho
BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO
Despacho
Diretor de Secretaria
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000063-90.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
MARIA APARECIDA DOS REIS
SANTOS
ADVOGADO
FABIO AZEM CAMARGO(OAB: 19238
-B/MT)
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS
EIRELI - ME em recuperação judicial
ADVOGADO
KARLOS LOCK(OAB: 16828-O/MT)
ADVOGADO
BRAGA VINICIUS PEREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 19652-O/MT)
Processo Nº RTOrd-0000117-56.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
JESSICA SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL GARCIA NOGUEIRA(OAB:
18790-O/MT)
RECLAMADO
CLAUDEMIRCIO CORREIA
FERNANDES - ME
ADVOGADO
VAGNER SOARES SULAS(OAB:
8455/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES - ME
- JESSICA SOUZA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em
recuperação judicial
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PROCESSO N°: 0000117-56.2016.5.23.0004s
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
AUTOR: JESSICA SOUZA DA SILVA
RÉU: CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES - ME
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484294 -
[email protected]
DESPACHO
PROCESSO N°: 0000063-90.2016.5.23.0004
AUTOR:MARIA APARECIDA DOS REIS SANTOS
RÉU: ECOLOGICA SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em
recuperação judicial e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Vistos, etc...
Declaro extinta o credito trabalhista, nos termos e para os efeitos
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
dos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Novo CPC.
238
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Intimem-se as partes.
Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
depois de revisados arquivem-se os autos.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000136-62.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
RENATA CHRYSTINA WOHNRATH
ADVOGADO
Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto(OAB:
13150/MT)
RECLAMADO
ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM
JESUS LTDA
ADVOGADO
MARCELO ANGELO DE
MACEDO(OAB: 6811-B/MT)
ADVOGADO
GUSTAVO LIMA OLIVEIRA(OAB:
15306-O/MT)
ADVOGADO
DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
LOTT(OAB: 14246/MT)
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
ADVOGADO
CRISTIANE GEORGIA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 14515/MT)
Processo Nº RTOrd-0000170-37.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
MARIA JOSE GOMES FONSECA
ADVOGADO
JANAINA NEVES DE ARRUDA
CAMPOS(OAB: 17268-O/MT)
ADVOGADO
MARCO TULIO DIAS
FERREIRA(OAB: 17768-B/MT)
ADVOGADO
LINDOLFO MACEDO DE
CASTRO(OAB: 7174/MT)
ADVOGADO
GUSTAVO STEFERSON DA CRUZ
GOMES(OAB: 15721-B/MT)
RECLAMADO
LUPPA-ADMINISTRADORA DE
SERVICOS E REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO
LIDIANE SILVA PEREIRA(OAB:
15867/MT)
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE MARCELO
ANTUNES(OAB: 18760-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- MARIA JOSE GOMES FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355,
Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
36484294 - [email protected]
PROCESSO N°: 0000170-37.2016.5.23.0004d
PROCESSO N°: 0000136-62.2016.5.23.0004d
AUTOR: MARIA JOSE GOMES FONSECA
CONCLUSÃO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face do E_mail QUERO
RÉU: LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
CONCILIAR de ID. nº 9486c75.
CONCLUSÃO
26 de Setembro de 2016.
Fernando Filho
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Certidão de ID
Diretor de Secretaria
0d3d8a9.
DESPACHO
Cuiabá - MT, terça-feira, 27 de setembro de 2016.
Vistos, etc...
Grace Farias Teixeira
Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, especificar o valor da
Analista Judiciário
proposta de acordo do presente feito, bem como a identificação
da(s) parcela(s) envolvida e sua natureza jurídica correspondente.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
DESPACHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
239
de preclusão.
Vistos, etc...
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Ante a certidão de vencimento de prazo id retro, considero quitado o
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
crédito trabalhista, nos termos e para os efeitos dos artigos 924,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
inciso III, e 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Se necessária a expedição de intimação postal e sendo devolvida
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Após, decorrido o prazo acima, revise-se o feito e remeta-o ao
arquivo, com as cautelas de praxe.
Processo Nº RTOrd-0000335-55.2014.5.23.0004
RECLAMANTE
DAYSE CRISTINA DE LIMA PINTO
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244/MT)
RECLAMADO
AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADVOGADO
Alfonso De Bellis(OAB: 25818/RS)
ADVOGADO
THAIS MARCELLE DE PAULA
FERREIRA DA SILVA(OAB: 14964O/MT)
RECLAMADO
AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO
Alfonso De Bellis(OAB: 25818/RS)
ADVOGADO
THAIS MARCELLE DE PAULA
FERREIRA DA SILVA(OAB: 14964O/MT)
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI
- AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- DAYSE CRISTINA DE LIMA PINTO
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0000203-27.2016.5.23.0004
EXEQUENTE
OLINDA SILVA RAMOS
ADVOGADO
CATYA CRISTINA DA FONSECA
SANCHES(OAB: 12823-O/MT)
EXECUTADO
EXACT
CONSTRUCOES,HIGIENIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO
ISIS GODOY INOCENCIO(OAB:
17848/MT)
ADVOGADO
Victor Hugo da Silva Pereira(OAB:
11625/MT)
EXECUTADO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0000335-55.2014.5.23.0004 P
DECISÃO
Vistos, etc ...
Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos
Intimado(s)/Citado(s):
dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC.
- OLINDA SILVA RAMOS
Intimem-se as partes.
Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
PODER JUDICIÁRIO
Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro
de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a
0000203-27.2016.5.23.0004 P
intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de
CONCLUSÃO
contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Petição de
previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$
Embargos à Execução - Id 52ba8d6.
20.000,00 (vinte mil reais)".
15 de Setembro de 2016.
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
Silvana dos Anjos Silva Santana
depois de revisados arquivem-se os autos.
Técnico Judiciário
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
DESPACHO
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Vistos, etc...
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intime-se o(a) exequente, ora embargado(a) para, em querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, contestar os embargos opostos, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Despacho
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000355-75.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
CARLOS ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO
RONALDO MOREIRA DA SILVA(OAB:
18624/MT)
RECLAMADO
ENORI JUNGES
ADVOGADO
EDINEI RONQUE(OAB: 15937/MT)
RECLAMADO
MICHEL JOSE MANSUR FILHO
ADVOGADO
CRISTIANE GEORGIA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 14515/MT)
RECLAMADO
FRANCISCO LUSTOSA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
RECLAMADO
CRISTIANY VERONESI
ADVOGADO
MARCELO ANGELO DE
MACEDO(OAB: 6811-B/MT)
RECLAMADO
ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM
JESUS LTDA
ADVOGADO
CRISTIANE GEORGIA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 14515/MT)
240
ADVOGADO
ANA PAULA CORDOVA DA COSTA
RIBEIRO(OAB: 10498-B/MT)
VIA VAREJO S/A
MARCOS MOREIRA MACIEL(OAB:
15392-O/MT)
BERNARDO DE MAGALHAES
BURLAMAQUI(OAB: 150733/RJ)
ANTONIO DE LIMA FERNANDES
NETO(OAB: 21536-O/MT)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Intimado(s)/Citado(s):
Avenida Historiador Rubens de
- ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA
- CRISTIANY VERONESI
- ENORI JUNGES
- FRANCISCO LUSTOSA DE FIGUEIREDO
- MICHEL JOSE MANSUR FILHO
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484294 -
[email protected]
PROCESSO N°: 0000433-06.2015.5.23.0004
AUTOR:GELSON DA COSTA MOREIRA
RÉU: VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0000355-75.2016.5.23.0004s
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
CONCLUSÃO
ATO ORDINATÓRIO PRATICADO CONFORME DELEGAÇÃO DO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face do E_mail QUERO
ARTIGO 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO
CONCILIAR de ID. nº 899f2b4.
NORMATIVA DO TRT - 23ª REGIÃO.
26 de Setembro de 2016.
Fernando Filho
ITEM N. 33 DO ANEXO IV.
Diretor de Secretaria
DESPACHO
# ""A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte
Vistos, etc...
contrária para as contrarrazões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no
Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, especificar o valor da
caso de interposição de recurso ordinário ou agravo de petição."
proposta de acordo do presente feito, bem como a identificação
da(s) parcela(s) envolvida e sua natureza jurídica correspondente.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s)
recurso(s) apresentados, no prazo legal.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
MARCOS MOREIRA MACIEL
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000433-06.2015.5.23.0004
RECLAMANTE
GELSON DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO
ROSIMAR PINO ZORZIN(OAB: 5908B/MT)
ADVOGADO
ELIANA AVILA ANTUNES
LEMES(OAB: 7652/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
ANTONIO DE LIMA FERNANDES NETO
BERNARDO DE MAGALHAES BURLAMAQUI
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000553-15.2016.5.23.0004
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
ADVOGADO
ROSLIN JEAN
GISELE LACERDA GENNARI GOMES
DA SILVA(OAB: 5901-B/MT)
UNIAO TOTAL ENGENHARIA LTDA EPP
LUDIMILA PAULA PEREIRA(OAB:
14803/MT)
RECLAMADO
ADVOGADO
241
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0000584-06.2014.5.23.0004 P
DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc ...
- ROSLIN JEAN
Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos
dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC.
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento
previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro
CONCLUSÃO
de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Certidão negativa
intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de
do Oficial de Justiça - Id e45db3c.
contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$
15 de Setembro de 2016.
20.000,00 (vinte mil reais)".
Silvana dos Anjos Silva Santana
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
Técnico Judiciário
depois de revisados arquivem-se os autos.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
DESPACHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Vistos, etc...
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se
nos autos, requerendo o que entender necessário para viabilizar o
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão desta pelo
prazo de 01 ano, na forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei
6.830/80, o que fica desde já autorizado.s
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000584-06.2014.5.23.0004
RECLAMANTE
JESUINO DOS SANTOS REI
ADVOGADO
ROSANNA KALLY SPREAFICO DE
MEDEIROS(OAB: 9530/MT)
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT)
ADVOGADO
SUELLEM DE ARRUDA
UKRAINSKI(OAB: 15636/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- JESUINO DOS SANTOS REI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Processo Nº RTOrd-0000600-86.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
PAULA FAGUNDES MOLINA
ADVOGADO
RONALDO MOREIRA DA SILVA(OAB:
18624/MT)
RECLAMADO
ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM
JESUS LTDA
ADVOGADO
CRISTIANE GEORGIA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 14515/MT)
RECLAMADO
MICHEL JOSE MANSUR FILHO
ADVOGADO
CRISTIANE GEORGIA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 14515/MT)
RECLAMADO
CRISTIANY VERONESI
ADVOGADO
JEFFERSON APARECIDO POZZA
FAVARO(OAB: 10200-B/MT)
ADVOGADO
MARCELO ANGELO DE
MACEDO(OAB: 6811-B/MT)
RECLAMADO
FRANCISCO LUSTOSA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
RECLAMADO
ENORI JUNGES
ADVOGADO
EDINEI RONQUE(OAB: 15937/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM JESUS LTDA
- CRISTIANY VERONESI
- ENORI JUNGES
- FRANCISCO LUSTOSA DE FIGUEIREDO
- MICHEL JOSE MANSUR FILHO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
242
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0000600-86.2016.5.23.0004
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face do E_mail QUERO
''Vistos, etc...
CONCILIAR de ID. nº 32fcea0.
26 de Setembro de 2016.
Intime-se a demandada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se
Fernando Filho
acerca do alegado descumprimento do acordo, sob pena de
Diretor de Secretaria
preclusão e presunção positiva, com a consequente liquidação das
DESPACHO
verbas inadimplidas e inclusão da multa estipulada.''
Vistos, etc...
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
CARLOS DOS REIS
Despacho
DESPACHO
Vistos, etc...
Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, especificar o valor da
proposta de acordo do presente feito, bem como a identificação
da(s) parcela(s) envolvida e sua natureza jurídica correspondente.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Processo Nº RTSum-0000621-62.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
FRANCISCO SANCHES
ADVOGADO
ELIANE BERALDO(OAB: 17691O/MT)
RECLAMADO
NEUZA A. HONORIO - ME
ADVOGADO
FRANK ANTONIO DA SILVA(OAB:
12372-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SANCHES
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000608-63.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
FRANCIANE SANTOS AMORIM
ADVOGADO
KÁTIA CRISANTO(OAB: 7345/MT)
ADVOGADO
ERNANI ARLEY DA SILVA(OAB:
11250/MT)
RECLAMADO
PRONTO SERVICE LTDA
ADVOGADO
CARLOS DOS REIS(OAB: 18440/DF)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0000621-62.2016.5.23.0004s
CONCLUSÃO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da certidão de id
Intimado(s)/Citado(s):
1529b3d.
- PRONTO SERVICE LTDA
27 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Náddia de Pinho Costa
técnico judiciário
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
DESPACHO
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484294 -
[email protected]
Vistos, etc...
PROCESSO N°: 0000608-63.2016.5.23.0004
AUTOR:FRANCIANE SANTOS AMORIM
RÉU: PRONTO SERVICE LTDA e outros
Ante a inércia do autor, presumo cumprida a obrigação referente a
anotação de sua CTPS.
Cite-se o autor, ora executado, na pessoa do seu patrono, para, no
prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, sob pena da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
243
consequente execução. Valor da Execução R$1.675,79 - atualizado
Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida
até 31.08.2016.
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Decorrido o prazo para pagamento, movimente-se o feito para o
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
Setor de Execução, fazendo os autos conclusos para DECISÃO.
depois de revisados arquivem-se os autos.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTSum-0000749-82.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR CARVALHO
FRUTUOSO(OAB: 15375/MT)
ADVOGADO
Cássio Rodrigo Attilio Barbosa
Garcia(OAB: 6462/MT)
RECLAMADO
W A - SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP
ADVOGADO
MARCUS FERNANDO FONTES VON
KIRCHENHEIM(OAB: 6706/MT)
ADVOGADO
Hélio Machado da Costa Júnior(OAB:
5682/MT)
Processo Nº RTOrd-0000785-95.2014.5.23.0004
RECLAMANTE
JOAOZINHO MARCELINO SANTANA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECLAMADO
JBS S/A
ADVOGADO
Viviane Lima(OAB: 5299-B/MT)
ADVOGADO
Thiago Milani(OAB: 11984/MT)
ADVOGADO
SUELLEM DE ARRUDA
UKRAINSKI(OAB: 15636/MT)
Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
- JOAOZINHO MARCELINO SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
- W A - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N°: 0000785-95.2014.5.23.0004 P
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
PROCESSO N°: 0000749-82.2016.5.23.0004s
Vistos, etc ...
Declaro extinta a presente execução, nos termos e para os efeitos
dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo CPC.
CONCLUSÃO
Intimem-se as partes.
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da certidão de id
Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida
e75cf35
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento
27 de Setembro de 2016.
previdenciário, ante os termos da Portaria 582, de 11 de dezembro
Náddia de Pinho Costa
de 2013, do Gabinete do Ministro da Fazenda, que dispensa a
técnico judiciário
intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de
contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais)".
DESPACHO
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
depois de revisados arquivem-se os autos.
Vistos, etc...
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Declaro extinta o credito trabalhista, nos termos e para os efeitos
dos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Novo CPC.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
244
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000931-05.2015.5.23.0004
RECLAMANTE
VALDENI FIGUEIREDO DOS
SANTOS
ADVOGADO
VALERIA CASTILHO MUNHOZ
VIVAN(OAB: 5956/MT)
ADVOGADO
ELSON DUQUES DOS SANTOS(OAB:
14234-O/MT)
ADVOGADO
jose renato de frança(OAB: 16096/MT)
ADVOGADO
Claudio Guilherme Aguirre
Guedes(OAB: 10519/MT)
RECLAMADO
NELSON PEREIRA RANGEL EIRELI
ADVOGADO
JOSE ARLINDO DO CARMO(OAB:
3722/MT)
ADVOGADO
MONNY VENICIA VICTOR COELHO
AGUIAR SILVA(OAB: 6976/MT)
ADVOGADO
LUCIANA REZEGUE DO CARMO
ARRUDA(OAB: 9609/MT)
MONNY VENICIA VICTOR COELHO AGUIAR SILVA
JOSE ARLINDO DO CARMO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000946-37.2016.5.23.0004
RECLAMANTE
DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
wilson molina porto(OAB: 12790-A/MT)
RECLAMADO
STELLATO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
LUIZ JOSE FERREIRA(OAB: 8212O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NELSON PEREIRA RANGEL EIRELI
- VALDENI FIGUEIREDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
manifestação acerca do documento juntado pela ré.d
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484294 -
[email protected]
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
PROCESSO N°: 0000931-05.2015.5.23.0004
AUTOR:VALDENI FIGUEIREDO DOS SANTOS
RÉU: NELSON PEREIRA RANGEL EIRELI
INTIMAÇÃO
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Processo Nº CumSen-0001129-08.2016.5.23.0004
EXEQUENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244/MT)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO
GROSSO
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, venham
PODER JUDICIÁRIO
se manifestar a respeito das respostas aos quesitos apresentados
JUSTIÇA DO TRABALHO
de id 7dc0908.
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
ELSON DUQUES DOS SANTOS
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050jose renato de frança
Claudio Guilherme Aguirre Guedes
923
-
(65) 36484294 -
PROCESSO N°: 0001129-08.2016.5.23.0004
AUTOR:SINDICATO
LUCIANA REZEGUE DO CARMO ARRUDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
[email protected]
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
245
NO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc...
INTIMAÇÃO
Homologo os cálculos nos termos do resumo de ID dc07db5.
Fica V. Sa. intimado de que a audiência foi designada para o dia
04/11/2016 08:20.
Cite-se a parte reclamada, na pessoa do seu patrono, para, no
Ficam mantidas as cominações anteriormente estabelecidas quanto
prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (R$ 678.115,04
ao comparecimento de partes e testemunhas.
atualizado até 30/09/2016, sem prejuízo das demais
atualizações).
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
Decisão
Processo Nº ExProvAS-0001188-93.2016.5.23.0004
EXEQUENTE
ANTONIO ZACARIAS MIGUEIS
ADVOGADO
ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA(OAB:
13741/MT)
EXECUTADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARCELO PESSOA(OAB: 6734/MT)
Convém ressaltar que trata-se de execução provisória, a qual
se detém na formalização de eventual penhora, na forma do art.
899 da CLT, sendo vedada a penhora de numerários.
Decorrido o prazo para pagamento, movimente-se o feito para o
Setor de Execução, fazendo os autos conclusos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355,
Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65)
36484294 - [email protected]
PROCESSO N°: 0001188-93.2016.5.23.0004d
AUTOR: ANTONIO ZACARIAS MIGUEIS
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo Nº RTOrd-0001345-03.2015.5.23.0004
RECLAMANTE
AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDVALDO ANGELO DA MATA(OAB:
10014/MT)
RECLAMADO
Recuperação Judicial - ENPA
ENGENHARIA E PARCERIA LTDA
ADVOGADO
CAROLINA MONTEIRO
CAMARGO(OAB: 14694/MT)
ADVOGADO
leonardo gomes bressane(OAB:
10102/MT)
ADVOGADO
LUCIANA LUIZA FREITAS DE
ALMEIDA(OAB: 21195-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da atualização dos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
cálculos retro.
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Cuiabá, terça-feira, 27 de setembro de 2016
Avenida Historiador Rubens de
Laura Kamila Costa Arruda
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050Técnica Judiciária
923
-
(65) 36484294 -
[email protected]
PROCESSO N°: 0001345-03.2015.5.23.0004
AUTOR:AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA
RÉU: Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
LTDA
246
exequente pleitear perante o administrador judicial inscrição no
quadro geral de credores, junto ao MM. Juízo da Primeira Cível INTIMAÇÃO
Vara Especializada de Falência, Recuperação Judicial e Cartas
De ordem fica a parte autora INTIMADA para tomar ciência do r.
Precatórias da Comarca de Cuiabá/MT (Autos CÓDIGO 1146110),
despacho de id c26a338, bem como para, no prazo de 5 dias,
intimando-o(s) ao levantamento.
proceder ao levantamento da Certidão de Habilitação de Crédito à
Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 180 dias,
disposição na Secretaria da Vara.
conforme previsto no parágrafo 4º do art. 6º da lei 11.101/05 - que
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário
EDVALDO ANGELO DA MATA
e da sociedade empresária.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001345-03.2015.5.23.0004
RECLAMANTE
AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDVALDO ANGELO DA MATA(OAB:
10014/MT)
RECLAMADO
Recuperação Judicial - ENPA
ENGENHARIA E PARCERIA LTDA
ADVOGADO
CAROLINA MONTEIRO
CAMARGO(OAB: 14694/MT)
ADVOGADO
leonardo gomes bressane(OAB:
10102/MT)
ADVOGADO
LUCIANA LUIZA FREITAS DE
ALMEIDA(OAB: 21195-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
As custas, por serem de valor ínfimo, serão posteriormente
analisadas por este juízo.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001364-43.2014.5.23.0004
RECLAMANTE
LAIS CRISTINA MACHADO
ADVOGADO
LUCIANA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 17672-O/MT)
RECLAMADO
ANDRE LUIZ QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO
ERONI PEDRO DA SILVA(OAB:
9677/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS CRISTINA MACHADO
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
PODER JUDICIÁRIO
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65)
36484294 - [email protected]
0001364-3.2014.5.23.0004 P
PROCESSO N°: 0001345-03.2015.5.23.0004 P
CONCLUSÃO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da Certidão Id e8fe317.
AUTOR: AIRAM FELIPE DE OLIVEIRA
14 de Setembro de 2016.
RÉU: Recuperação Judicial - ENPA ENGENHARIA E PARCERIA
Silvana dos Anjos Silva Santana
LTDA
Técnico Judiciário
CONCLUSÃO
DESPACHO
Nesta data, levo o feito à Conclusão ante manifestação da ré de id
Vistos, etc...
451eb76/ss.
Convolo em penhora a conta judicial de ID 69505e0 (R$ 232,96).
Cuiabá, quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Intime-se a autora, ora executada, LAIS CRISTINA MACHADO -
Cézar Marcos Cruz
CPF: 036.785.531-33, por meio de seu advogado, acerca da
Técnico Judiciário
penhora de numerários ora efetuada.
DESPACHO
Vistos, etc...
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Expeçam-se certidões de habilitação de créditos (exequente)
decorrentes da sentença transitada em julgado nestes autos,
observado o disposto no art. 9º da mesma Lei 11.101/05, para o
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JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
247
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001403-06.2015.5.23.0004
RECLAMANTE
RONNY PETERSON VAZ ALMEIDA
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA OLIVEIRA
SANTOS FERREIRA(OAB: 10765/MT)
ADVOGADO
KALINNE BANHOS DO CARMO
CASTRO(OAB: 51348/PR)
RECLAMADO
SELCO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
DANIEL PAULO MAIA
TEIXEIRA(OAB: 4705/MT)
ADVOGADO
ROGERIO TELLES DE
CARVALHO(OAB: 11461-B/MT)
RECLAMADO
FUNDACAO BRADESCO
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
ADVOGADO
ERIKA PICCO PALACIOS DE
ANDRADE CALAZANS(OAB: 11485O/MT)
ADVOGADO
JESSICA CARDOSO SALOMAO(OAB:
19626/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO BRADESCO
- RONNY PETERSON VAZ ALMEIDA
- SELCO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROGERIO TELLES DE CARVALHO
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA
ERIKA PICCO PALACIOS DE ANDRADE CALAZANS
RENATA GONCALVES TOGNINI
JESSICA CARDOSO SALOMAO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001468-69.2013.5.23.0004
RECLAMANTE
DENYS SILVA SANTOS
ADVOGADO
TREYSCE APARECIDA RODRIGUES
VIEIRA(OAB: 16454/MT)
ADVOGADO
ANDREA MARIA ZATTAR(OAB:
6094/MT)
RECLAMADO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO
josé adelar dal pissol(OAB: 2838/MT)
RECLAMADO
DELTA CONSTRUCOES SA em
recuperação judicial
ADVOGADO
Paulo Ricardo Rodrigues(OAB:
13503/MT)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
- DELTA CONSTRUCOES SA em recuperação judicial
- MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484294 -
[email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO N°: 0001403-06.2015.5.23.0004
AUTOR:RONNY PETERSON VAZ ALMEIDA
RÉU: SELCO ENGENHARIA LTDA e outros
4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355,
Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923 - (65)
INTIMAÇÃO
36484294 - [email protected]
PROCESSO N°: 0001468-69.2013.5.23.0004 P
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
AUTOR: DENYS SILVA SANTOS
Ficam as partes intimadas acerca da data de perícia, apontada pelo
RÉU: DELTA CONSTRUCOES SA em recuperação judicial e
perito Alberto Carvalho Almeida, qual seja:
outros
CONCLUSÃO
Dia 26 / 10 /16 as 14hs
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da petição ID 12b90f6.
CUIABÁ/MT, quarta-feira, 14 de setembro de 2016.
Local: Av. Miguel Sutil 8000/ sala 805. Ed. Santa Rosa Tower-
Laura Kamila Costa Arruda
Hosp. Santa Rosa. Fones 3626 5306 / 3626 5716
Técnica Judiciária
DESPACHO
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
Vistos, etc...
CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
Nos autos do processo nº 0000575-44.2014.5.23.0004, que tramita
nesta vara Trabalhista, o Estado de Mato Grosso (executado
KALINNE BANHOS DO CARMO CASTRO
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
248
naqueles autos), informou que o Supremo Tribunal Federal declarou
Peres Pereira e CIA - CNPJ: 04.443.656/0001-30 e REFEICOES
inconstitucional o art. 100, § 9º, da Constituição nas ADI´s n.º 4357
BRAS FOOD LTDA - CNPJ: 11.893.767/0001-03 com endereço
e 4425, requerendo o prosseguimento daquele feito sem a
incerto e não sabido para, tomarem ciência da decisão abaixo
possibilidade de compensação.
transcrita, bem como interporem recurso no prazo legal, se assim
Ante o acima exposto, indefiro o pedido de compensação contido na
entenderem:
petição de ID12b90f6, requerido pelo executadoMUNICÍPIO DE
CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46.
Dê-se ciência.
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
I - RELATÓRIO
JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Propõe o quarto executado, ESTADO DE MATO GROSSO,
embargos à execução, alegando as razões de fato e de direito
5ª VT CUIABÁ - PJe
Edital
Edital
constantes da petição de id. 2ca7af1, das quais decorre o pedido
de prosseguimento da execução somente em face dos devedores
principais.
Processo Nº RTOrd-0000394-74.2013.5.23.0005
RECLAMANTE
SUELLEM REGINA CHAMBERLEM
ADVOGADO
DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
LOTT(OAB: 14246/MT)
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
RECLAMADO
Rodrigo Peres Pereira e CIA
RECLAMADO
REFEICOES BRAS FOOD LTDA
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
RESTAURANTE SABOR DA TERRA
BUFFET E FAST FOOD LTDA - ME
A exequente manifestou-se acerca dos embargos à execução
propostos pugnando pela rejeição.
Passo à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - ADMISSIBILIDADE
Sendo próprio o remédio processual aviado pela parte, tempestivo
Intimado(s)/Citado(s):
e subscrito por procuradora com poderes nos autos, os presentes
- RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD
LTDA - ME
embargos merecem ser admitidos.
2 - MÉRITO
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484213 -
O quarto executado propôs embargos à execução alegando que é
-
[email protected]
devedor subsidiário e, por essa razão, haveria necessidade de se
excutir primeiro todos os bens dos devedores principais e de seus
sócios para, só então, ser chamado a responder por este feito.
PROCESSO N°: 0000394-74.2013.5.23.0005
Nessa esteira, argui que somente após exauridos todos os atos
executórios em face dos devedores principais e de seus sócios,
Autor: SUELLEM REGINA CHAMBERLEM
deve a execução ser direcionada ao devedor subsidiário.
Réu: RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD
Sem razão o embargante, senão vejamos.
LTDA - ME - CNPJ: 10.290.639/0001-02
É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu
causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a
EDITAL
reparar o inadimplemento da obrigação. A princípio, é o patrimônio
dele que responderá pelo pagamento ao credor.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Ao
ser constatada a inexistência de bens que garantam a
execução, havendo responsável subsidiário, e tendo ele participado
A Doutora ELEONORA ALVES LACERDA, Juíza do Trabalho de
da relação jurídico-processual, contra ele deverá prosseguir o feito.
Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital CITA
A
os reclamados RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E
demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário,
FAST FOOD LTDA - ME - CNPJ: 10.290.639/0001-02, Rodrigo
sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
ausência de bens desembaraçados do devedor principal
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
249
jurídica deste, com a inclusão de seus sócios no polo passivo, visto
Intimem-se as partes.
que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o
CUIABA, 21 de Setembro de 2016
adimplemento do título executivo judicial.
Dessa forma, não cabe, na fase de cumprimento da sentença,
ELEONORA ALVES LACERDA
admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso
Juiz(a) do Trabalho Titular
ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação
processual, devedor subsidiário que responde pelo cumprimento da
obrigação.
Assinado
O inadimplemento do débito exequendo pelo devedor principal
eletronicamente. A
16090911205181000
autoriza o prosseguimento da execução em face do devedor
subsidiário, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer
determinação legal de
excutirem-se os todos os bens de
propriedade do devedor principal e dos sócios antes da execução
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
ser direcionada ao corresponsável subsidiário.
Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
Em outras palavras, basta o exaurimento da busca de bens do
devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento
contra o responsável subsidiário.
E foi exatamente isso o que ocorreu no presente feito. Observa-se
CUIABA, 26 de Setembro de 2016.
dos autos que as consultas realizadas junto ao Bacenjud, ao
Detran-MT, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e
Edital
Várzea Grande restaram infrutíferas.
Dessa forma, inexistindo bens dos devedores principais capazes de
solver o débito em execução, e havendo devedor subsidiário, não
há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica dos
executados principais para, só então, perseguir o patrimônio do
Processo Nº RTOrd-0000661-46.2013.5.23.0005
RECLAMANTE
WILSON FERNANDES MACIEL
ADVOGADO
SIDNEY BERTUCCI(OAB: 4319-A/MT)
RECLAMADO
BARRA EMPRESA DE SEGURANCA
LTDA - EPP
RECLAMADO
UNIÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
FEDERAL *
responsável subsidiário.
Saliento que, poderá o devedor subsidiário adotar as providências
necessárias para buscar, em ação regressiva, a responsabilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP
dos sócios.
Por fim, competia ao devedor subsidiário ao invocar o seu benefício
de ordem, indicar bens dos devedores principais para a integral
garantia da execução, o que não o fez.
Diante de todo o exposto, rejeito os embargos à execução
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484213 -
-
[email protected]
propostos pelo quarto executado.
II - DISPOSITIVO
Isto posto, resolvo admitir os EMBARGOS À EXECUÇÃO
apresentados pelo quarto executado ESTADO DE MATO
GROSSO, nos autos da ação de execução trabalhista 0000394-
PROCESSO N°: 0000661-46.2013.5.23.0005
Autor: WILSON FERNANDES MACIEL
Réu: BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ:
09.130.034/0001-75
74.2013.23.0005 que em face de si e de outros 03 move a
EDITAL
exequente SUELLEM REGINA CHAMBERLEM e,no mérito,
resolvo REJEITÁ-LOS integralmente.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, no
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
valor de R$ 44,26, de acordo com o texto do inciso V do art. 789-A
da CLT, das quais, todavia, fica isento do pagamento o quarto
executado, nos termos do item 790-A, I, também da CLT.
Fica intimado BARRA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA - EPP CNPJ: 09.130.034/0001-75, do seguinte:
"II - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Em razão do exposto, resolvo admitir os EMBARGOS À
EXECUÇÃO apresentados pelo segundo executado UNIÃO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
FEDERAL, nos autos da ação de execução trabalhista 0000661RECLAMADO
46.2013.23.0005 que em face de si e de outro move o exequente
WILSON FERNANDES MACIEL e,no mérito, resolvo acolhê-los
RECLAMADO
250
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT)
VICENTE ARAUJO JUNIOR
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO
EDINEILA FARIAS DOS SANTOS
PM PARTICIPACOES SA
LUCIANA VANESSA SOUSA
PEREIRA DE SOUSA
DANIELLE CRISTINE BEZERRA
ARAUJO
CAPTAR SERVICOS TECNICOS
LTDA
parcialmente, conforme fundamentação que a este dispositivo
Intimado(s)/Citado(s):
integra.
- LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA
Os cálculos de id. fe690e8 integram a presente decisão para todos
os efeitos legais.
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, no
(65) 36484213 -
-
[email protected]
valor de R$ 44,26, de acordo com o texto do inciso V do art. 789-A
da CLT, das
quais, todavia, fica isento do pagamento o
PROCESSO N°: 0000719-49.2013.5.23.0005
embargante, nos termos do item 790-A, I, também da CLT.
Autor: SILVIO MOREIRA DA SILVA
Intimem-se as partes.
Réu: LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA - CPF:
830.839.873-15
Nada mais.
EDITAL
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
TRABALHO DE CUIABÁ-MT, faz saber que tramita por esta Vara a
reclamação supracitada, na qual foi requerida e deferida a citação
dos sócios LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA DE SOUSA -
ELEONORA ALVES LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Titular"
CPF: 830.839.873-15
e PM PARTICIPACOES SA - CNPJ:
14.095.425/0001-36, tendo em vista ser desconhecido o seu atual
endereço. dos termos desta execução (abaixo transcrita) para que,
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indiquem bens da
sociedade (artigo 596 do CPC) ou, não os havendo, garantam a
execução no valor de R$ 13.395,95 atualizado até 31.10.2014, sob
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
pena de penhora.
DESPACHO
Edital
Processo Nº RTOrd-0000719-49.2013.5.23.0005
RECLAMANTE
SILVIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 15950/MT)
ADVOGADO
ANTONIO JOAO DOS SANTOS(OAB:
10408/MT)
RECLAMADO
EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA
TERCEIRIZADA LTDA
ADVOGADO
Crisálida dos Santos Alves
Feitosa(OAB: 15979/MT)
Vistos, etc...
Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os
esforços no sentido de penhorar bens das pessoas jurídicas,
restando infrutíferas as
diligências, ante a constatação de
inexistência de bens livres e desembaraçados em nome das rés
que possa garantir a execução.
Diante da demonstração da ausência de patrimônio das pessoas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
251
RECLAMADO
JOSHUA CURSOS DE IDIOMAS
LTDA - EPP
HAROLDO DE MORAES
JUNIOR(OAB: 6208-O/MT)
FABIANA CALEGARI
EDELBERTO FRANCISCO SILVA
LETICIA NATALIA SILVA E SILVA
jurídicas (empresas rés) para suportar esta execução, presume-se
que se encontram insolventes.
ADVOGADO
Cabível, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
prevista no CDC (art. 28), aqui aplicado subsidiariamente por força
do parágrafo único do art. 8º da CLT. Se a personalidade jurídica
pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma,
Intimado(s)/Citado(s):
óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal instituto
- FABIANA CALEGARI
ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que aqui os
débitos possuem natureza alimentar. Por
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
outro lado, os
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,,
proprietários utilizaram-se da sociedade com o fim de obter
vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade
3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-923
(65) 36484213 -
(art. 2º da CLT) e, portanto, devem também arcar com os prejuízos
-
[email protected]
decorrentes.
Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica das rés e
PROCESSO N°: 0001161-78.2014.5.23.0005
determino que a execução se volte também sobre bens dos sócios
LUCIANA VANESSA SOUSA PEREIRA, CPF 830.839.873-15; PM
PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 14.095.425/0001-36; EDINEILA
Autor: PAULA DANCHURA
Réu: FABIANA CALEGARI - CPF: 688.335.551-00
FARIAS DOS SANTOS, CPF 733.974.663-34; VICENTE ARAUJO
EDITAL
JUNIOR, CPF 309.537.663-49 e DANIELLE CRISTIANE
PINHEIRO BEZERRA, CPF 464.481.283-87
Proceda a Secretaria a inclusão dos sócios-proprietários das
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
empresas ré no pólo passivo desta execução.
Após, citem-se os réus, por mandado, dos termos desta execução
(com cópia desta decisão) para que, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, indiquem bens da sociedade (artigo 596 do CPC) ou,
não os havendo, garantam a execução, sob pena de penhora.
Fica intimado FABIANA CALEGARI - CPF: 688.335.551-00, do
seguinte:
Transcorrendo-se o prazo supra sem pagamento, retornem os autos
ao gabinete para prosseguimento dos atos executórios.
Se infrutíferos, expeça-se consulta ao Renajud e CRI.
Cita-se a sócia dos termos desta execução para que, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade ou, não os
Intime-se o autor para ciência.
havendo, garanta a execução, sob pena de penhora e, ainda, para
CUIABA, 10 de Novembro de 2015
manifestar-se a respeito do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, no prazo de
ELEONORA ALVES LACERDA
15 dias, conforme artigo 135 do CPC.
Juíza do Trabalho Titular
VALOR DA EXECUÇÃO R$22.552,53 (ATUALIZADO ATÉ
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
31/01/2016)
Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
CUIABA, 22 de Setembro de 2016.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001161-78.2014.5.23.0005
RECLAMANTE
PAULA DANCHURA
ADVOGADO
LIVIA LEIA DA SILVA(OAB: 12164O/MT)
ADVOGADO
EDMAR COSTA(OAB: 11399/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000005-84.2016.5.23.0005
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
OTALMIR PEREIRA DIAS
rosinere dos santos ramos(OAB:
12600-A/MT)
UNICA TRANSPORTES EIRELI - ME
DANIEL MELLO DOS SANTOS(OAB:
11386/MT)
252
o juiz se abstém de apreciar um ponto do pedido do autor da ação
constante da petição inicial ou da alegação da parte ré constante
em sua contestação, feitos por eles, tudo na defesa dos seus
respectivos interesses na demanda.
Considera-se, ainda, omissão quando o juiz deixa de se manifestar
Intimado(s)/Citado(s):
- OTALMIR PEREIRA DIAS
- UNICA TRANSPORTES EIRELI - ME
sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e por
fim quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
PODER JUDICIÁRIO
§ 1º do CPC.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalto que essa hipótese não se encontra presente no julgado
que, claramente e de forma ordenada, expôs as suas razões de
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
decidir e bem assim a sua decisão.
Observa-se da fundamentação dos embargos apresentados que o
I - RELATÓRIO
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão que
rejeitou o seu pedido de reconhecimento de que a sua remuneração
Contra a sentença proferida, as partes interpuseram embargos de
declaração.
O autor, OTALMIR PEREIRA DIAS,alegou que houve omissão da
sentença uma vez que o juiz rejeitou o seu pedido de
reconhecimento de remuneração por comissões sobre os fretes
realizados, sem analisar detidamente as provas constantes dos
autos, em especial o TRCT e o contrato de experiência juntados.
A ré, ÚNICA TRANSPORTES EIRELI, por sua vez, alegou que
houve omissão no julgado quanto ao seu pedido de que fossem
observados, em caso de condenação, os termos da decisão do
Recurso Extraordinário n.º 569.056-3 do STF quanto as
contribuições previdenciárias, motivo pelo qual prequestiona a
matéria.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, acerca dos
embargos de declaração recíprocos.
É o relatório.
era composta apenas por comissão na base de 10% sobre os fretes
realizados e que resultava num valor médio mensal de R$ 3.500,00,
não se prestando, os embargos, para este fim.
Assim, se o embargante pretende a reforma da decisão, deverá se
valer do meio próprio para este objetivo, interpondo o recurso
cabível.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo
autor.
II.2 - DOS EMBARGOS DA RÉ
A embargante afirma que há omissão no julgado em relação ao
pedido constante da contestação de que fossem observados, em
caso de condenação, os termos da decisão do Recurso
Extraordinário n.º 569.056-3 do STF quanto às contribuições
previdenciárias, motivo pelo qual prequestiona a matéria.
Razão não acompanha à embargante, conforme trecho que abaixo
transcrevo:
"Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
II - FUNDAMENTAÇÃO
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao réu o
II.1 - DOS EMBARGOS DO AUTOR
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
O embargante afirma ter havido omissão na sentença proferida,
porquanto o juiz não analisou corretamente as provas dos autos, em
especial o TRCT e o contrato de experiência juntados. Aduz que
esses documentos comprovam que o autor recebia a base de
comissões no percentual de 10% sobre os fretes realizados,
importando no valor de R$ 3.500,000 mensais.
Não há a alegada omissão no julgado, assim considerada nos
estritos termos do art. 1.022, o qual remete ao art. 494, II, ambos do
CPC.
Com efeito, caracteriza-se a omissão no julgado quando na decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Observe-se ainda o contido da Consolidação de Provimentos da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no que se refere ao
imposto de renda." (grifei).
Observa-se do texto transcrito que a sentença determinou o
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da
própria decisão, obedecendo o já decidido pelo STF em controle de
constitucionalidade.
Ademais, não merece prosperar eventual pretensão de
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
253
prequestionamento, porquanto o recurso ordinário não exige esse
requisito e possui efeito devolutivo da matéria ao Egrégio TRT (CLT,
ELEONORA ALVES LACERDA
artigos 899 e 769 combinados com art. 1.013, §1º do CPC).
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Dessa forma, não é necessário o pronunciamento específico e
explícito de todas as argumentações das partes e seus dispositivos.
Sobre a questão, inclusive, existe a Súmula 393 e as Orientações
Jurisprudenciais nº 118 e 119, da SDI-1, do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, nos seguintes termos, verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, §
Processo Nº RTOrd-0000085-19.2014.5.23.0005
RECLAMANTE
RONILZA TIBALDE DA SILVA
ADVOGADO
INGRIDY TAQUES CAMARGO(OAB:
15378/MT)
RECLAMADO
BAHIACRED R H LTDA - ME
ADVOGADO
JARLENO ANTONIO DA SILVA
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 16797/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAHIACRED R H LTDA - ME
1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de
2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. I
-O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
INTIMAÇÃO
extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC
de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não
renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo
impugnado. II -Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao
julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da
causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive
quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem, intime
-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender a
bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha processual
pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo.
pedidos"
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este."
"OJ-SDI1-119 PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO
NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº
297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em
16, 17 e 18.11.2010) É inexigível o prequestionamento quando a
violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.
Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST."
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000102-84.2016.5.23.0005
RECLAMANTE
LUIZ ANDERSON DE MORAES DIAS
ADVOGADO
IZONILDES PIO DA SILVA(OAB: 6486
-B/MT)
ADVOGADO
FABIULA LETICIA VANI DE
OLIVEIRA(OAB: 10887/MT)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
Carolina Fonseca Rodrigues(OAB:
8626-B/MT)
RECLAMADO
CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE
PESSOAS E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CRISTIANE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 108005/MG)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração propostos
pela ré.
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
- CERTARI SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS E
SERVICOS LTDA - ME
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Em razão do exposto, recebo os Embargos Declaratórios
apresentados tanto pelo autor, OLTALMIR PEREIRA DIAS, quanto
pela ré, ÚNICA TRANSPORTES EIRELI, nos autos do processo da
PODER JUDICIÁRIO
Ação Trabalhista nº 0000005-84.2016.5.23.0005, e no mérito,
JUSTIÇA DO TRABALHO
decido REJEITAR ambos os embargos de declaração conforme
fundamentação que a este dispositivo integra.
DESPACHO
Intimem-se as partes.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
Intime-se a 1ª ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da
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2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
254
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
alegação de inadimplemento do acordo, sob pena de execução.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
ELEONORA ALVES LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- FABIO ROGERIO CORREA
- NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000210-50.2015.5.23.0005
RECLAMANTE
MARTA RODRIGUES NEVES
ADVOGADO
OSEIAS LUIZ FERREIRA(OAB:
12860/MT)
RECLAMADO
LAURINDA ALVES PINHEIRO
RECLAMADO
TOCANTINS - SERVICOS GERAIS
DE LIMPEZA LTDA
ADVOGADO
Alexandro Paulo de Souza(OAB:
12443/MT)
ADVOGADO
SALMEN KAMAL GHAZALE(OAB:
7105-O/MT)
RECLAMADO
AUGUSTUS CEZAR FIGUEIREDO
BATISTA
RECLAMADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO***
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO TARRAF
CARAN(OAB: 14222-O/MT)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
1. Ante o pagamento do valor integral da execução, julgo extinto o
presente feito nos termos do art. 924, II do CPC.
2. Intimem-se as partes.
3. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
CUIABA, 16 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA RODRIGUES NEVES
ELEONORA ALVES LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
..."Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem,
Processo Nº RTOrd-0000281-18.2016.5.23.0005
RECLAMANTE
ALISSON CESAR TEIXEIRA
ADVOGADO
ADRIANO GONÇALVES DA
SILVA(OAB: 4181/MT)
ADVOGADO
CARLOS RICARDI DE SOUZA
PIZZATTO(OAB: 8566/MT)
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
RECLAMADO
DATADIGITAL TECNOLOGIA EM
INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO
EDUARDO ALVES MARCAL(OAB:
13311-O/MT)
intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha
processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo."
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON CESAR TEIXEIRA
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000234-15.2014.5.23.0005
RECLAMANTE
FABIO ROGERIO CORREA
ADVOGADO
SUZANA PEREIRA LEITE
MORAIS(OAB: 12156-O/MT)
ADVOGADO
RAFAEL SILVA SOUTO(OAB:
14018/MT)
ADVOGADO
DANIEL SILVA SOUTO(OAB:
14019/MT)
RECLAMADO
M B S TELECOM - EPP
RECLAMADO
NET SERVICOS DE COMUNICACAO
S/A
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
RECLAMADO
CLARO S.A.
ADVOGADO
HAJIMY CLAUDIA WADA DA
SILVA(OAB: 15517-O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, esclarecer o
pedido de expedição de alvará para fins de saque do FGTS, tendo
em vista que a ata de audiência ID 1b87c51 foi elaborada com esta
finalidade.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
ELEONORA ALVES LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000297-06.2015.5.23.0005
RECLAMANTE
VANDERLEI DE SIQUEIRA NOVAIS
ADVOGADO
Joséias da Silva(OAB: 13456-B/MT)
RECLAMADO
MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A.
ADVOGADO
Maria Fernanda de Toledo Ribeiro
Maymone(OAB: 7547/MT)
ADVOGADO
HELIO PALMA DE ARRUDA
NETO(OAB: 10270/MT)
RECLAMADO
ADN CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME
result
255
pesquisa
16092613272639000
Certidão
RENAJUD
000010495320
16092611554266700
adn
Certidão
000010493408
result
pesquisa
16092611543312300
Certidão
ANOREG
000010493396
16092113403856700
Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
Decisão
000010452544
- VANDERLEI DE SIQUEIRA NOVAIS
16091611592917000
Bacen negativo
PODER JUDICIÁRIO
Documento Diverso
000010402707
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
16091611585776100
Conclusão
Certidão
000010402706
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
(65) 36484213 -
16090514135674800
Bacen 2ª consulta
Documento Diverso
000010283964
[email protected]
16090514134789200
Bacen negativo
Documento Diverso
000010283958
PROCESSO N°: 0000297-06.2015.5.23.0005
AUTOR:VANDERLEI DE SIQUEIRA NOVAIS
RÉU: ADN CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME e outros
16090514131456900
Bacen
Certidão
000010283947
INTIMAÇÃO
16081914082436000
Bacen 1ª consulta
Fica
Documento Diverso
000010112201
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
TOMAR CIÊNCIA RESULTADO PESQUISA ONAREG E
16081914075092900
Bacenjud
Certidão
000010112195
RENAJUD.
16072915223919200
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
Despacho
Despacho
000009904367
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
16072915212002300
Vencimento de prazo Certidão
000009904260
Documentos associados ao processo
16062911250737300
Edital
Edital
000009564564
Título
Tipo
Chave de acesso**
16062114061383800
Despacho
Digitalizar 2016 09
Despacho
000009472322
16092613280956500
Certidão
26 13 10 18 841
000010495326
16062114051545200
Planilha de cálculos
Certidão
000009472294
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
256
16062114043428400
Conclusão
Certidão
15111014240213200
CRRO
Documento Diverso
000009472282
000007378353
16062109481093000
297-06 21.06
Certidão
15111014221978300
CRRO
Contrarrazões
000009466124
email
encam
000007378352
16062109435756200
Certidão
contadoria
15110508290210200
Edital
Edital
000009466002
000007313383
16062014471537000
Despacho
Despacho
15110415014565900
Intimação
Notificação
000009457207
000007306327
16062014432013000
CERT VENC PZO
Certidão
15110415014565900
Decisão
Decisão
000009457099
000007306327
16050512342288700
Edital
Edital
15110213003139800
Recurso Ordinário
Recurso Ordinário
000009002286
000007271509
16042813100241700
Despacho
Despacho
15102015154801100
Intimação
Intimação
000008921572
Devolução
de
000006878703
16042008241563000
Certidão
mandado
15102114014640500
Edital
Edital
000008832701
000007175438
16041412052960900
Mandado
Mandado
15102010355142600
planilha de cálculos.
Planilha de Cálculos
000008769804
000007157835
16041307065768700
Despacho
Despacho
15102010352010900
Certidão de juntada
Certidão
000008745592
CERTIDÃO
DE
16040512430330200
Certidão
TRÂNSITO
EM
Certidão
de
Sentença
000008661576
000006878703
16031614193452600
de
15082411014039500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000008661577
16031509513566900
Acórdão DEJT
15102015154801100
Sentença
Certidão
publicação
000007157834
000006610525
Impugnação
à
Notificação
15062315025869800
Manifestação
000008661578
Contestação
000006042987
16020511521510200
Acórdão
Acórdão
15061913053599200
Contrato social
Contrato Social
000008661579
Certidão
de
000006013887
16022611120816300
Certidão
suspensão de prazos
15061913053475300
Contrato social
000008661580
Inclusão em pauta da
16022308591262800
000006013855
Juntada de Contrato
Certidão
3ª sessão _ 2ª T_02
Contrato Social
15061913053380900
Petição (outras)
000008661581
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
Social
000005959400
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
257
15061611055641100
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15043010471755200
juntada
Petição (outras)
000005964525
C E R T I D Ã O
15061607264170500
Certidão
POSITIVA
000005528448
DE
15042808543867200
Edital
Edital
000005963137
000005489994
15061516413806800
Contrato ADN
Documento Diverso
15042808431887500
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000005959787
000005477728
15061516413637100
Carta de preposição
Carta de Preposição
15042610080709300
Diligência
Certidão
000005959748
15061516413450300
Procuração
Contrato
de
Procuração
Contestação
000005959703
prestação
de
15061516413244100
Habilitação
em
Documento Diverso
em
15042416365970000
Documento Diverso
000005460038
15042416365867400
Contestação
000005959676
Habilitação
000005468970
processo
000005460037
15061516413142400
Contestação
processo
15032418041873000
Diligência
Certidão
000005959674
000005186717
15061516332641900
contrato ADN
Documento Diverso
15032412585910900
Mandado
Mandado
000005959556
000005179802
15061516332552500
Carta de preposição
Carta de Preposição
15032412543690500
Mandado
Mandado
000005959529
000005179735
15061516332376800
Procuração
Procuração
15031913002153800
Despacho
Despacho
000005959470
15061516332198900
Contestação
Cadastro Pessoa
Documento Diverso
em
15031310503990200
Documento Diverso
000005959451
Habilitação
000005127635
Juridica
000005042400
15061516332066500
Contestação
processo
15031310503902900
Procuração
Procuração
000005959449
000005023838
15050416394704600
substabelecimento
Documento Diverso
15031310503812600
Procuração Sindical
Procuração
000005558625
J u n t a d a
d e
000005023818
15050416393747500
D o c u m e n t o s Registro Geral - RG - 15031310503708600
000005558624
P e s s o a i s
Carteira
CTPS
CTPS
Petição (outras)
substabelecimento
15043010471925300
contrato social
Contrato Social
15031310503602900
000005528473
procuração e carta
d e 000005023807
000005023784
15043010471840300
Convenção Coletiva Convenção Coletiva 15031310503490500
000005528449
2014/2015
Documento Diverso
de preposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
de Trabalho
000005023438
2074/2016
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
258
- NOVA PETROPOLIS EDIFICIO LTDA
15031310503385700
Ata de Posse
Documento Diverso
000005023419
PODER JUDICIÁRIO
15031310503290800
Petição Inicial
Petição Inicial
JUSTIÇA DO TRABALHO
000005023387
Caso
DESPACHO
V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
para ter acesso a
eles
ou
receber orientações.
Ante o pagamento do valor integral da execução, julgo extinto o
CUIABA, 26 de Setembro de 2016.
presente feito nos termos do art. 924, II do CPC.
Joséias da Silva
Intimação
Processo Nº RTSum-0000308-35.2015.5.23.0005
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE APARECIDA DE
FÁTIMA NUNES
ADVOGADO
Josias Santana de Oliveira(OAB:
11447/MT)
RECLAMADO
INSTITUTO DE EDUCACAO BOM
JESUS DE CUIABA - EPP
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os autos.
CUIABA, 26 de Setembro de 2016
ELEONORA ALVES LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- ESPÓLIO DE APARECIDA DE FÁTIMA NUNES
Intimação
Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 30 dias.
Processo Nº RTSum-0000384-59.2015.5.23.0005
RECLAMANTE
SOZINEIA SOARES DA CRUZ
ADVOGADO
MARCELO FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 19503-O/MT)
ADVOGADO
MAIK HALLEY MAGALHAES(OAB:
18893/MT)
RECLAMADO
KAROLINA FRANCA EUGENIO
RECLAMADO
FORTESUL - ALARMES E
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 11065-A/MT)
ADVOGADO
JULIANA ZAFINO ISIDORO
FERREIRA MENDES(OAB: 12794B/MT)
RECLAMADO
SARA FRANCA EUGENIA
Intime-se.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Defere-se o pedido noticiado na petição sob ID 512dd35.
CUIABA, 15 de Agosto de 2016
- SOZINEIA SOARES DA CRUZ
ELEONORA ALVES LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000351-40.2013.5.23.0005
RECLAMANTE
ELIAS SILVA DE ABREU
ADVOGADO
VANDER JOSÉ PASETTI(OAB:
11734/MT)
RECLAMADO
NOVA PETROPOLIS EDIFICIO LTDA
ADVOGADO
CRISTIANA BARBOSA
ARRUDA(OAB: 13346/MT)
RECLAMADO
CONSTRUTORA LOPES S.A.
ADVOGADO
UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 160493/SP)
ADVOGADO
CRISTIANA BARBOSA
ARRUDA(OAB: 13346/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LOPES S.A.
- ELIAS SILVA DE ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Expeça-se consulta ao Renajud e aos Cartórios de Registro de
Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande, solicitando informações
acerca da existência de bens registrados em nome da ré.
Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem, intime
-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha
processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo.
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
CUIABA, 26 de Setembro de 2016.
259
Sem razão o embargante, senão vejamos.
É o devedor principal o obrigado a responder pelo débito a que deu
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000394-74.2013.5.23.0005
RECLAMANTE
SUELLEM REGINA CHAMBERLEM
ADVOGADO
DAMIÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
LOTT(OAB: 14246/MT)
ADVOGADO
EDMAR GOMES DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 9793/MT)
RECLAMADO
Rodrigo Peres Pereira e CIA
RECLAMADO
REFEICOES BRAS FOOD LTDA
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
RESTAURANTE SABOR DA TERRA
BUFFET E FAST FOOD LTDA - ME
causa. Contra ele é dirigido o conjunto de atos necessários a
reparar o inadimplemento da obrigação. A princípio, é o patrimônio
dele que responderá pelo pagamento ao credor.
Ao ser constatada a inexistência de bens que garantam a execução,
havendo responsável subsidiário, e tendo ele participado da relação
jurídico-processual, contra ele deverá prosseguir o feito.
A ausência de bens desembaraçados do devedor principal
demanda que se proceda à execução contra o devedor subsidiário,
sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade
Intimado(s)/Citado(s):
jurídica deste, com a inclusão de seus sócios no polo passivo, visto
- SUELLEM REGINA CHAMBERLEM
que demandaria incidentes processuais na execução a alongar o
adimplemento do título executivo judicial.
Dessa forma, não cabe, na fase de cumprimento da sentença,
PODER JUDICIÁRIO
admitir-se cognição incidental para verificar a existência de abuso
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou fraude na pessoa jurídica, notadamente quando há, na relação
processual, devedor subsidiário que responde pelo cumprimento da
SENTENÇA RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
obrigação.
O inadimplemento do débito exequendo pelo devedor principal
I - RELATÓRIO
autoriza o prosseguimento da execução em face do devedor
subsidiário, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer
Propõe o quarto executado, ESTADO DE MATO GROSSO,
embargos à execução, alegando as razões de fato e de direito
constantes da petição de id. 2ca7af1, das quais decorre o pedido de
prosseguimento da execução somente em face dos devedores
principais.
A exequente manifestou-se acerca dos embargos à execução
propostos pugnando pela rejeição.
Passo à decisão.
determinação legal de excutirem-se os todos os bens de
propriedade do devedor principal e dos sócios antes da execução
ser direcionada ao corresponsável subsidiário.
Em outras palavras, basta o exaurimento da busca de bens do
devedor principal para que se adote o legítimo redirecionamento
contra o responsável subsidiário.
E foi exatamente isso o que ocorreu no presente feito. Observa-se
dos autos que as consultas realizadas junto ao Bacenjud, ao Detran
-MT, aos Cartórios de Registro de Imóveis de Cuiabá e Várzea
II - FUNDAMENTAÇÃO
Grande restaram infrutíferas.
Dessa forma, inexistindo bens dos devedores principais capazes de
1 - ADMISSIBILIDADE
Sendo próprio o remédio processual aviado pela parte, tempestivo e
subscrito por procuradora com poderes nos autos, os presentes
embargos merecem ser admitidos.
2 - MÉRITO
solver o débito em execução, e havendo devedor subsidiário, não
há necessidade da desconsideração da personalidade jurídica dos
executados principais para, só então, perseguir o patrimônio do
responsável subsidiário.
Saliento que, poderá o devedor subsidiário adotar as providências
necessárias para buscar, em ação regressiva, a responsabilidade
O quarto executado propôs embargos à execução alegando que é
devedor subsidiário e, por essa razão, haveria necessidade de se
excutir primeiro todos os bens dos devedores principais e de seus
sócios para, só então, ser chamado a responder por este feito.
Nessa esteira, argui que somente após exauridos todos os atos
executórios em face dos devedores principais e de seus sócios,
deve a execução ser direcionada ao devedor subsidiário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
dos sócios.
Por fim, competia ao devedor subsidiário ao invocar o seu benefício
de ordem, indicar bens dos devedores principais para a integral
garantia da execução, o que não o fez.
Diante de todo o exposto, rejeito os embargos à execução
propostos pelo quarto executado.
II - DISPOSITIVO
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
Isto posto, resolvo admitir os EMBARGOS À EXECUÇÃO
260
CUIABA, 23 de Setembro de 2016.
apresentados pelo quarto executado ESTADO DE MATO
Intimação
GROSSO, nos autos da ação de execução trabalhista 000039474.2013.23.0005 que em face de si e de outros 03 move a
exequente SUELLEM REGINA CHAMBERLEM e,no mérito,
resolvo REJEITÁ-LOS integralmente.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, no
valor de R$ 44,26, de acordo com o texto do inciso V do art. 789-A
Processo Nº RTOrd-0000432-81.2016.5.23.0005
RECLAMANTE
RAFAEL QUIRINO SILVA
ADVOGADO
ARIANE FERREIRA MARTINS(OAB:
12586/MT)
RECLAMADO
LUPPA-ADMINISTRADORA DE
SERVICOS E REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO
JULIANA ANDRADE MARCELO
ANTUNES(OAB: 18760-O/MT)
da CLT, das quais, todavia, fica isento do pagamento o quarto
executado, nos termos do item 790-A, I, também da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- LUPPA-ADMINISTRADORA DE SERVICOS E
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
CUIABA, 21 de Setembro de 2016
ELEONORA ALVES LACERDA
Juiz(a) do Trabalho Titular
INTIMAÇÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000394-06.2015.5.23.0005
RECLAMANTE
EDILSON GIOVANI DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
TONY VITOR SANTOS SOUZA(OAB:
10460/MT)
ADVOGADO
GUARACY CARLOS SOUZA(OAB:
3287-A/MT)
ADVOGADO
KARLLA PATRICIA SOUZA(OAB:
5264/MT)
RECLAMADO
ESTADO DE MATO GROSSO
RECLAMADO
FAROL EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES S/A
RECLAMADO
CONSORCIO SALGADEIRA
ADVOGADO
VINICIUS RODRIGUES
TRAVAIN(OAB: 8750/MT)
ADVOGADO
JADSON SOUZA NOBRE(OAB: 15308
-O/MT)
RECLAMADO
YPENGE - PROJETOS FLORESTAIS
E AMBIENTAIS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON GIOVANI DOS SANTOS SILVA
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
Intime-se a ré para, querendo, no prazo de 5 dias, manifestar-se
acerca do laudo apresentado pelo autor.
CUIABA, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº ACC-0000457-94.2016.5.23.0005
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244/MT)
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DE RONDON
AUTOR
SIND DOS EMPR EM EST
BANCARIOS DE BARRA DO
GARCAS E REG
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB:
11945-B/MT)
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO DE MATO GROSSO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO
GROSSO
Expeça-se consulta ao Renajud e aos Cartórios de Registro de
Imóveis de Cuiabá e Várzea Grande, solicitando informações
acerca da existência de bens registrados em nome da ré.
3. Permanecendo a negatividade ou localizando qualquer bem,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender a bem de seu direito, sob pena de suspensão da marcha
processual pelo prazo de 01 ano, o que desde já autorizo.
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
923
-
(65) 36484213 -
[email protected]
261
Contestação em PDF
16072217104840000
Petição em PDF
A
000009830876
PROCESSO N°: 0000457-94.2016.5.23.0005
AUTOR:SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO
I N
3 6 3
-
16072217004119500
Regulamento Interno
Remuneração de
000009830770
NO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
IN 375 - Abono
16072216573210700
Regulamento Interno
Assiduidade
e
I N
-
000009830734
INTIMAÇÃO
3 6 3
16072216572732700
Regulamento Interno
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
Remuneração de
000009830732
seguir:
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
IN 362 - Plano de
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
C a r r e i r a
16072216572242600
Regulamento Interno
e
000009830731
abaixo:
IN 361 - Jornada de
Documentos associados ao processo
16072216571779300
Regulamento Interno
Trabalho
Título
Tipo
Chave de acesso**
000009830729
16072216445320400
Petição em PDF
Contestação
000009830461
16083010525555300
Decisão
Decisão
IMP INTERVALOS
Petição em PDF
Habilitação
e
16072011025645000
Petição (outras)
processo
16081618544909200
C i ê n c i a . N ã o
000009795992
16071813333878700
Petição (outras)
Comparecerá.Autuaç
000009765063
16080417361501800
Petição em PDF
Ratificação
000009795993
em
000010072488
Petição em PDF
16072011041998600
Procuração
16081618564296900
000010072482
Aditamento
e
Substabelecimento
Petição em PDF
BB 457 2016
Procuração
000010216425
à
000009966770
16042811312598200
Despacho
Despacho
000008919471
16080416592578200
Petição em PDF
Petição em PDF
000009966138
16072509224406300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000009836257
PREPOSTO
-
Petição (outras)
000008918849
Devolução
de
16041817290148500
Certidão
mandado
000008812693
16072217083902000
Carta de Preposição
Instrumento
16042811090769800
EMENDA A INICIAL
de
000009830860
16041808522738500
Intimação
Notificação
000008799477
Convenção Coletiva 16072217015773600
ACT 2012 - 2013
de Trabalho
000009830793
Convenção Coletiva 16072217014596000
ACT 1983 - 1984
de Trabalho
000009830789
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
16041808412286500
Mandado
Mandado
000008799247
ATA
POSSE
16041514295310300
Documento Diverso
SINBAMA
2014
000008789060
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
PROCURAÇÃO
16041514294801400
Procuração
S E E B
262
R O O
16041514161375500
Petição em PDF
Petição em PDF
000008789054
PROCURAÇÃO B
16041514293833800
Procuração
BRASIL
000008789049
Convenção Coletiva 16041514293662800
ACT BB 2013
de Trabalho
000008789046
000008788641
Caso
V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à
Unidade Judiciária (endereço acima indicado)
para ter acesso a
eles
ou
receber orientações.
CUIABA, 27 de Setembro de 2016.
EDUARDO ALENCAR DA SILVA
Intimação
Convenção Coletiva 16041514293244500
ACT BB 2010
de Trabalho
000008789043
Convenção Coletiva 16041514292664500
ACT BB 2011 - 2012
de Trabalho
PROCURAÇÃO
000008789042
16041514292430300
Procuração
SEEB BB GUERA
000008789041
IN 361 - jornada de
16041514292032700
Regulamento Interno
trabalho Banco do
Processo Nº ACC-0000457-94.2016.5.23.0005
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
E DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
EDUARDO ALENCAR DA SILVA(OAB:
9244/MT)
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DE RONDON
AUTOR
SIND DOS EMPR EM EST
BANCARIOS DE BARRA DO
GARCAS E REG
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB:
11945-B/MT)
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO DE MATO GROSSO
000008789038
Intimado(s)/Citado(s):
registro sindical
16041514291762400
- BANCO DO BRASIL SA
Documento Diverso
SINBAMA
000008789035
PODER JUDICIÁRIO
R E G I S T R O
JUSTIÇA DO TRABALHO
16041514290953900
Documento Diverso
SINDICAL - CNPJ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
000008789031
R E G I S T R O
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
16041514290729800
Documento Diverso
SINDICAL - CNPJ
Avenida Historiador Rubens de
000008789029
Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050E S T A T U T O
16041514284815700
Estatuto
SINBAMA 2014 -
923
-
(65) 36484213 -
[email protected]
000008789018
PROCESSO N°: 0000457-94.2016.5.23.0005
ESTATUTO SEEB-
16041514284716300
AUTOR:SINDICATO
MT ATUAL
000008789017
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO
ATA POSSE SEEB
16041514265067100
Estatuto
DOS
EMPREGADOS
EM
NO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2)
Documento Diverso
ROO 2015 3
000008788976
ATA POSSE SEEB
16041514263696100
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO
Documento Diverso
ROO 2015 1
A T A
000008788968
D E
16041514262287100
Documento Diverso
SOLENIDADE DE
000008788961
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
seguir:
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
ACC INTERVALO
16041514261724400
Petição Inicial
CAIXAS BB
000008788958
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
abaixo:
Documentos associados ao processo
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
263
16072216445320400
Título
Tipo
Chave de acesso**
Petição em PDF
Contestação
000009830461
16083010525555300
Decisão
Procuração
e
Decisão
IMP INTERVALOS
000010216425
Substabelecimento
16081618564296900
Habilitação
Petição em PDF
000010072488
processo
16081618544909200
C i ê n c i a . N ã o
16071813333878700
Petição (outras)
Comparecerá.Autuaç
000009765063
16080417361501800
Petição em PDF
Ratificação
000009795992
Petição em PDF
e
16072011025645000
Petição (outras)
000010072482
Aditamento
000009795993
em
Petição em PDF
BB 457 2016
16072011041998600
Procuração
à
16042811312598200
Despacho
Despacho
000009966770
000008919471
16080416592578200
Petição em PDF
Petição em PDF
16042811090769800
EMENDA A INICIAL
Petição (outras)
000009966138
16072509224406300
Ata da Audiência
de
-
16041817290148500
Certidão
mandado
000008812693
16072217083902000
Carta de Preposição
Instrumento
Devolução
Ata da Audiência
000009836257
PREPOSTO
000008918849
de
16041808522738500
Intimação
Notificação
000009830860
000008799477
Convenção Coletiva 16072217015773600
ACT 2012 - 2013
16041808412286500
Mandado
de Trabalho
Mandado
000009830793
Convenção Coletiva 16072217014596000
000008799247
ATA
POSSE
ACT 1983 - 1984
de Trabalho
Contestação em PDF
000009830789
SINBAMA
2014
16072217104840000
PROCURAÇÃO
Petição em PDF
A
I N
3 6 3
-
Remuneração de
000009830876
S E E B
16072217004119500
PROCURAÇÃO B
R O O
e
I N
-
de Trabalho
Convenção Coletiva 16041514293244500
000009830732
de Trabalho
16072216572242600
e
Convenção Coletiva 16041514292664500
16072216571779300
de Trabalho
PROCURAÇÃO
Regulamento Interno
Trabalho
000008789043
ACT BB 2011 - 2012
000009830731
IN 361 - Jornada de
000008789046
ACT BB 2010
Regulamento Interno
C a r r e i r a
000008789049
Convenção Coletiva 16041514293662800
16072216572732700
Regulamento Interno
IN 362 - Plano de
16041514293833800
ACT BB 2013
000009830734
Remuneração de
000008789054
BRASIL
16072216573210700
Regulamento Interno
Assiduidade
16041514294801400
Procuração
000009830770
IN 375 - Abono
000008789060
Procuração
Regulamento Interno
3 6 3
16041514295310300
Documento Diverso
000008789042
16041514292430300
Procuração
000009830729
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100146
SEEB BB GUERA
000008789041
2074/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2016
264
ADVOGADO
IN 361 - jornada de
16041514292032700
Regulamento Interno
trabalho Banco do
000008789038
registro sindical
16041514291762400
DARIEL ELIAS DE SOUZA(OAB:
11945-B/MT)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
TERCEIRO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Documento Diverso
SINBAMA
000008789035
R E G I S T R O
16041514290953900
- MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Documento Diverso
SINDICAL - CNPJ
000008789031
R E G I S T R O
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
16041514290729800
5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Document

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