periódico trabalhista

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periódico trabalhista
PERIÓDICO TRABALHISTA
Ementário de Jurisprudência do TRT 18ª Região
Janeiro/2009
O Periódico Trabalhista, editado mensalmente pela Diretoria de Serviço de Arquivo e
Jurisprudência, contém uma seleção de ementas extraídas dos Acórdãos deste Regional,
publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Este Periódico, o Semanal LEX, as Revistas do TRT 18ª Região, DJE, atos normativos deste
Regional e do TST, além de vasta legislação trabalhista diariamente atualizada estão
disponíveis também no site do TRT-18 - Bases Jurídicas do TRT 18ª Região.
Periódico Trabalhista da DSAJ
Realização
DSAJ - Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência
Elaboração
Anderson Abreu de Macêdo
Coordenação
Paulo Márcio Castilho de Souza Pereira
SUMÁRIO
Serviços oferecidos pela DSAJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02
Sinopse Legislativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03
Ementas selecionadas no mês de Janeiro/2009 (em ordem alfabética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04
SERVIÇOS OFERECIDOS PELA DIRETORIA DE SERVIÇO DE ARQUIVO E JURISPRUDÊNCIA
DOCUMENTOS/SERVIÇOS
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Pesquisas de jurisprudência e legislação
Pessoalmente ou pelos telefones: Setor de Legislação (62)3901-3343; Setor de
Jurisprudência (62) 3901-3342; Diretor (62)3901-3337
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TST
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pela Biblioteca e resumo do conteúdo dos livros que pertencem ao acervo
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outro e é avisado por e-mail quando a obra é devolvida à Biblioteca
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períodos, mediante informação de código e senha.
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recebimento de comunicado sobre novas aquisições
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Levantamento bibliográfico - listagem efetuada de acordo com os critérios
estabelecidos pelo próprio usuário no momento da pesquisa. Após
visualização, o resultado pode ser gravado ou impresso
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EM REDE (acessível pelo BR_Office)
Listas de novas aquisições da Biblioteca relação das obras
recentemente adquiridas para a Biblioteca, disponível para consulta por todas
as unidades do Tribunal
X:\BIBLIOTCOMP\Aquisic\
Pesquisa - levantamento bibliográfico realizado pela biblioteca, versando
sobre os assuntos mais demandados na atualidade, especialmente voltada
para temas trabalhistas
X:\BIBLIOTCOMP\Pesquisa\
Sumários correntes - documento editado pela Biblioteca a partir do
sumário/índice das revistas, informando a referência bibliográfica dos artigos
publicados nos principais periódicos recebidos pelo Setor.
X:\BIBLIOTCOMP\Sumarios\
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atendimento e instalações
X:\BIBLIOTCOMP\Sugestao\
REMETIDOS POR E-MAIL (mediante solicitação à DSAJ)
Semanal LEX
Semanário contendo notícias jurídicas, propostas e projetos de lei, legislação e
jurisprudência trabalhista.
Periódico Trabalhista da DSAJ
Ementário mensal da jurisprudência do TRT 18ª Região
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esclarecimentos sobre o processo arquivado e carga
partes,
inclusive
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Outra cidade - atendimento à distância, inclusive por Fax
Fax a cobrar ou remessa via correio
Atendimento à Corregedoria - Precatórios
Ofício / balcão / telefone
Atendimento a estudantes e estagiários de Direito
Diretamente no balcão
SINOPSE LEGISLATIVA
(Obs.: a íntegra dos atos normativos está disponível no Setor de Legislação da DSAJ)
(LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas
pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros
por conta dele (art. 34, XXI).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
DOU de 13.1.2009
( PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 - CSJT
Disciplina a tramitação, nos órgãos superiores da Justiça do Trabalho
e no Conselho Nacional de Justiça, das propostas de anteprojetos de
lei relacionados a aumento de gastos com pessoal dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
D.O.U., 22/01/2009 - Seção 1
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO
Ementas Selecionadas pela Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência no mês de
Janeiro/2009
(Obs.: as ementas estão em ordem alfabética)
“EMENTA SEM TÍTULO”
A legitimidade para responder à demanda trabalhista é do empregador,
que segundo o art. 2º da CLT, é 'a empresa individual ou coletiva, que
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços'. Nesse conceito não se enquadra a
figura jurídica do representante legal, pessoa física, que nessa
condição
não
se
confunde
com
a
personalidade
jurídica
do
estabelecimento.(TRT 18ª - RO-01211-2007-002-18-00-9).
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer
parte integrante desta certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
3
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo RO-01527-2008-007-18-00-3
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELIZETE PEREIRA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 20.
“EMENTA SEM TÍTULO”
A impugnação da reclamada à relação de emprego pleiteada, não isenta
a ré de contestar especificamente os demais pleitos do reclamante, sob
a pena de, reconhecido o vínculo, estar precluso o direito de defesa
das parcelas conseqüentes (TST, RR 6.453/89.0, Norberto Silveira, Ac.
3ª T. 1.724/87).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00121-2007-102-18-00-9
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):ADELSON LEÃO BARROS
ADVOGADO(S):ADEMAR GARCIA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):VALDEMAR LIMA DE SANTANA
ADVOGADO(S):SEBASTIÃO GONZAGA E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE RIO VERDE
JUIZ:CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág.
4/5.
“EMENTA SEM TÍTULO”
É certo que o empregador responde pela indenização do dano moral
eventualmente causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de
qualquer pessoa são invioláveis. Todavia, não só o dano deve ser
robustamente
provado,
bem
como
de
que
este
ocorreu
por
responsabilidade do empregador, de modo a se afirmar a existência de
abuso de direito, e igualmente aferir-se os malefícios causados no
espírito do obreiro. À míngua de prova a respeito, nega-se provimento
ao recurso.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
4
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00848-2008-008-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): WESLEY CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): IZABEL FERREIRA DE SOUZA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ARLENE ESTEVO DE MATOS E CIA LTDA.
ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
13.
“EMENTA SEM TÍTULO”
“Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família.” (Súmula n.º 219 do C. TST)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00754-2008-001-18-00-3
RELATOR: JUÍZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S): KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARLI DA SILVA BRASIL
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág.
10.
ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE PAGAMENTO.
A Constituição Federal garante o pagamento do salário nos dias de
efetivo descanso, acrescido do terço constitucional. Quando o
empregado usufrui apenas vinte dias de férias, convertendo o restante
em pecúnia, tem direito a receber o equivalente a vinte dias de
salário + 1/3 - e não trinta dias -, além do abono pecuniário de dez
dias, também acrescido do terço constitucional. Em relação aos dias
trabalhados, estes serão remunerados na forma contratual.
5
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00497-2008-008-18-00-4
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):1. HUGO DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(S):ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRENTE(S):2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S):ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 6.
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. SUSPENSÃO
DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Conforme preleciona o artigo 489 do CPC, com a nova redação dada pela
lei 11.280/06, somente em casos imprescindíveis e sob os pressupostos
previstos em lei, de medidas de natureza cautelar e antecipatória de
tutela, isto é, em casos excepcionais, é possível determinar a
suspensão do cumprimento da sentença/acórdão rescindendo. A exceção é
dirigida aos casos de inequívoca demonstração do periculum in mora e
fumus boni iuris, requisitos da medida cautelar, que não se encontram
evidenciados na situação retratada nos autos. Recurso provido,
determinando-se o prosseguimento da execução.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela recorrida, o Dr. Alexandre Meirelles.
Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-AP-01691-2006-004-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): EUNICE DE FREITAS PORTO
ADVOGADO(S): VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S): JÊNY MARCY AMARAL FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 8.
6
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
Para usufruir do benefício da justiça gratuita, assegurado pela
Constituição Federal, a parte deve apenas requerê-lo em juízo,
mediante alegação de que seu estado de miserabilidade não lhe permite
demandar sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchidos tais requisitos, sem prova em contrário, fere o disposto
nos artigos 5°, inciso LXXIV, da Carta Magna e 4º da Lei n° 1.060/50
a decisão que nega ao autor o referido benefício, condenando-o ao
pagamento de custas processuais.
ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
rescisória e, por maioria, vencidos o revisor e o Desembargador SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS, julgar procedente o pedido nela formulado, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o
Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16
de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00223-2008-000-18-00-4
RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA
REVISOR: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AUTOR: NATOM MARQUES DE FREITAS
ADVOGADO: NATOM MARQUES DE FREITAS
RÉU: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 10, de 20.01.2009, pág. 3.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
OCORRÊNCIA.
Quando fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, a ação rescisória
pressupõe violação clara, direta e indene de dúvidas de dispositivos
legais, não se prestando para revisão de alegada injustiça da decisão.
ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por maioria, vencido o relator, rejeitar
a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho; por
unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido
nela formulado, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o
Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16
de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00218-2008-000-18-00-1
RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA
REVISORA: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AUTORA: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
7
RÉU: DEMILSON ALVES FERREIRA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 2.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
Há erro de fato quando o julgado admite um fato inexistente ou
considera inexistente fato efetivamente ocorrido (artigo 485, inciso
IX, parágrafo 1º, do CPC). No entanto, havendo discussão ampla na
decisão rescindenda sobre a matéria suscitada pela autora, e existindo
controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, deve ser afastada
a hipótese de desconstituição do julgado, nos termos do parágrafo 2º
do inciso IX do artigo 485 do CPC.
ACÓRDÃO:Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e
julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o
Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16
de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 00244-2008-000-18-00-0
RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA
REVISOR: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AUTORA: CÉLIA SPÍNDOLA DE ATAÍDES
ADVOGADOS: LUCIANA LIMA GALVÃO LEITE GOMES E OUTROS
RÉU: CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 1.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. EFEITOS.
A presunção de veracidade de que goza o auto de infração lavrado por
Auditor-Fiscal do Trabalho é relativa, podendo ceder ante a existência
de prova em contrário, ônus da empresa autuada, que, no caso, não
provou judicialmente a regularidade da cooperativa, utilizada para
mascarar a relação de emprego com os cooperados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Certifico, mais, que após
os votos do relator e do revisor negando provimento ao recurso da
autora e dando provimento ao da ré, pediu vista dos autos o
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Prosseguindo no julgamento, DECIDEM, por maioria, negar provimento ao
recurso da autora e prover o da ré, nos termos do voto do relator,
vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que dava provimento ao
recurso da autora e negava provimento ao da União.
Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Obs.: 1. O revisor, ausente nesta assentada,
votou na sessão de 26/11/2008; 2. O Juiz convocado DANIEL VIANA
JÚNIOR, não participou da votação, fazendo-se presente nesta sessão
8
apenas para compor o quórum de funcionamento. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador JANUÁRIO JUSTINO
FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 01951-2007-011-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REVISOR: DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
RECORRENTE: TECNOCOOP INFORMÁTICA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCES- SAMENTO DE DADOS LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S)
RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADORA: SANDRA LUZIA PESSOA
RECORRIDAS: AS MESMAS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág.
29/30.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO.
O próprio Reclamante declarou ter conhecimento da prática a ser
realizada se houvesse milho preso nos cilindros, qual seja, de usar um
pedaço de madeira para retirá-los, não prosperando a alegação de que
não teve treinamento para manuseio da máquina, fato comprovado,
inclusive, pela prova testemunhal. O ato de utilizar a própria mão
para a retirada do milho, que veio a causar o acidente do trabalho,
tratou-se, pois, de negligência sua, não imputável ao seu empregador.
Verifica-se, assim, que houve culpa exclusiva da vítima e, desta
forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, morais
e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Sentença reformada.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA
JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01166-2007-161-18-00-8
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ÂNGELO AURICCHIO E COMPANHIA LTDA.
ADVOGADO(S): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IZÍDIO ONOFRE POTY GOIÁS
ADVOGADO(S): CRISTÓVAM VELOSO JÚNIOR
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 8.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A prova pericial comprova que o reclamante está incapacitado total e
permanentemente para a função que exercia na empresa, em decorrência
do acidente do trabalho. Patente, ainda, a culpa do empregador, que
não observou ao longo do pacto as normas de segurança que determinam
treinamento constante e específico para a utilização dos instrumentos
de trabalho e equipamentos de proteção. Mantida a r. sentença que
9
condenou a Reclamada a pagar indenizações por danos morais e
materiais.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto
do Juiz-Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora KHATIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, que dava parcial provimento ao recurso da
reclamada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Manifestação oral do
Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data
de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00972-2007-004-18-00-6
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR: Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. EDUARDO RODRIGUES DOROTEU
ADVOGADO(S): MARCOS ROSA OSTROWSKYJ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MB ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO MENDES LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág.
8/9.
ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de
suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de
acidentes do trabalho.(1ª Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho,TST, 23/11/2007)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01495-2007-181-18-00-3
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):KEILA DE ABREU ROCHA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 5.
ACIDENTE DO
PRESCRIÇÃO.
TRABALHO.
INDENIZAÇÃO
10
POR
DANO
MORAL
E
MATERIAL.
Tratando-se de pedido de indenização de dano moral e material
fundamentado em acidente de trabalho ocorrido durante a relação de
emprego mantida entre as partes, tem-se que a pretensão de direito
material é de natureza nitidamente trabalhista, aplicando-se a
prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO
AO DO RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente, pela
reclamada, a Drª Reika Catrine Barbosa Figueiredo. Goiânia, 1º de
dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00086-2008-101-18-00-2
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):1. SIDINEY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):AMAURY FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. AGRO PECUÁRIA PEETERS S.A.
ADVOGADO(S):REIKA CATRINE BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE RIO VERDE
JUIZ:ELIAS SOARES DE OLIVIERA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág.
8/9.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE. CABIMENTO.
Não foi produzida nenhuma prova nos autos que o Reclamante tenha
realizado o serviço por conta própria e em desatenção à forma
designada para a prestação do serviço, sendo que sua função era de
“Ajudante de Produção”, e não mecânico, não podendo a Reclamada ter
permitido que viesse a exercer esta última atividade sem ter o devido
preparo, o que ocorreu, causando o infortúnio. E restou constatado
pela perícia técnica a incapacidade parcial do Reclamante e dano
estético, estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de
indenizar (dano, culpa e nexo de causalidade). Cabível, pois, a
indenização por danos materiais, morais e estéticos, arbitrados dentro
do princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01112-2007-005-18-00-6
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):JBS S.A.
11
ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRIDO(S):VALDILÚCIO MARIANO LIRA ROCHA
ADVOGADO(S):SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 6.
ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não havendo prova de que houve o fato principal – o acidente de
trabalho – e nem ao menos de licença médica superior ao período de
quinze dias, inconcebível torna-se a concessão da estabilidade
provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 01130-2008-102-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): LINDOMAR DIVINO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES
RECORRIDO(S): VALDIR LUIZ SOBRINHO
ADVOGADO(S): CLESISTONIO OLIVEIRA MARINS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
15.
ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
INCABÍVEL.
O simples fato da Reclamada efetuar pagamento de indenização no TRCT
a título de “Indenização por Acidente do Trabalho” não é suficiente
para que se considere a doença como sendo oriunda do trabalho com as
conseqüências legais, inclusive direito à estabilidade provisória. A
patologia do Reclamante (Trombose venosa profunda) não configurava
mesmo para a Previdência Social doença do trabalho, a ensejar a
percepção de auxílio-doença acidentário. Tal fato restou definido pela
perícia médica que foi determinada nos autos e realizada no
Reclamante. Sentença reformada.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
12
PROCESSO TRT - RO - 00391-2008-012-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRIDO(S):AMARILDO RODRIGUES LEAL
ADVOGADO(S):MARIZETE INÁCIO DE FARIA
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 6.
ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE.
A reparação civil, nesses casos, somente é devida quando restam
configurados três elementos, quais sejam, o efetivo dano ao patrimônio
imaterial do obreiro, o ato do empregador, doloso ou culposo, e o nexo
de causalidade entre a doença e a atividade do empregado. Ausente
qualquer deles, no caso, o último, não há se falar em indenização.
Recurso a que se nega provimento para se manter a sentença que julgou
totalmente improcedente a postulação obreira.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente,
pelo reclamado, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
PROCESSO TRT - RO - 00417-2007-003-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): IVAILDES RODRIGUES VALENTE
ADVOGADO(S): IVANILDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 6.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL.
Ainda que não tenham dado ordem direta ao empregado para realizar uma
tarefa para a qual não foi contratado, os empregadores assumem a
obrigação de zelar pela sua saúde e segurança ao aceitar o seu
auxílio. Essa situação equipara-se a um desvio de função, em benefício
dos empregadores, sendo deles a responsabilidade por qualquer evento
danoso ao empregado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
13
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00367-2008-121-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): JOAQUIM FERREIRA DE MEIRELES E OUTRO
ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES
RECORRIDO(S): MANOEL RAIMUNDO CARDOSO
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
8/9.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O que dá direito à estabilidade provisória não é o afastamento ou a
percepção do benefício previdenciário acidentário, mas o fato objetivo
do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem
jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a
existência de uma formalidade previdenciária (art. 118 da Lei nº
8213/91). Comprovado que a lesão sofrida pelo trabalhador não foi a
causa do prolongado afastamento do trabalho, com percepção de auxílio
acidente, improcede o pedido de indenização pelo período de
estabilidade provisória no emprego.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Leandro Lino Vargas.
PROCESSO TRT - RO - 00243-2008-011-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: PASCOAL CAMPOS DOMINGOS
ADVOGADO(S): HÉLIO AILTON PEDROZO E OUTRO(S)
RECORRIDO: LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA ARAÚJO AGUIAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 13.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA
"ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. Tendo restado consignado
no acordo homologado em juízo que o Autor conferiu quitação ao objeto
da lide e pelo extinto contrato de trabalho, há que se manter a
decisão que declarou a existência de coisa julgada, ainda que os
pedidos veiculados na segunda reclamatória não guardem semelhança com
aqueles postulados na primeira ação." (RO-00643-2005-111-18-00-0, TRT
14
18ª, Pleno, Relator Desembargador Elvecio Moura dos Santos, publicado
no DJE de 21/03/2006).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada Juíza WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA (participando do julgamento apenas para compor o
quórum regimental, em razão de impedimento do Juiz ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Geraldo Valdete de
Oliveira.
PROCESSO TRT-RO-00999-2008-013-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: FRANCISCO TAVARES FILHO
ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC
ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 12.
ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM AS VERBAS
SALARIAIS DA EXORDIAL.
A incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas do
acordo, enquanto não proferida sentença, deve observar a mesma
proporcionalidade das verbas de natureza salarial da exordial, de
forma a inviabilizar eventual prejuízo à Previdência Social.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02313-2006-121-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
RECORRIDO(S): 1. EUQUERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ DE SÁ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. DAVID SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CÍNTIA MARQUES CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 5.
15
ACORDO. TRABALHO DE NATUREZA AUTÔNOMA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, é devida
a contribuição previdenciária pelo reclamado (20%) e a cota do
contribuinte individual (11%), conforme preceituam os arts. 12, V, h;
21; 22, III; e 30, §4º da Lei nº 8.212/91 e art. 4º da Lei nº
10.666/03.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01154-2008-013-18-00-2
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA
RECORRIDO(S): 1. GERALDO JOSÉ DE ARAÚJO DANTAS
ADVOGADO(S): EDSON VERAS DE SOUSA
RECORRIDO(S): 2. MINERADORA MONTITA LTDA.
ADVOGADO(S): ROGÉRIO MONTEIRO GOMES E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 7.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO DUPLO INDEVIDO.
Salvo previsão em contrário em instrumento de negociação coletiva ou
regulamento empresarial, o acúmulo de funções não dá direito ao
recebimento cumulativo do salário de cada função, mas sim ao
recebimento referente ao cargo com salário de valor mais elevado.
Sentença mantida, nesse ponto.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE e PROVER PARCIALMENTE
O DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00168-2008-161-18-00-0
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):1. MÁRCIA TEIXEIRA DE LACERDA
ADVOGADO(S):NELSON COE NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S):ADRIANO WALDECK FÉLIX DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ:JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 9.
16
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A parte somente poderá manifestar-se quanto aos cálculos retificados
em estrita observância à decisão que determinou sua adequação. Assim,
aberta a oportunidade para impugnação à conta, torna-se preclusa a
discussão levantada quanto aos valores já conhecidos e delimitados em
cálculo anterior, do qual a parte já tinha ciência e declarado
concordância. Apelo não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00798-2004-161-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADVOGADO(S): NORMA BOTTOSSO SEIXO DE BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1.ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A):JULIANA MALTA
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 6.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO.
Não havendo comprovação de que, na situação fática, tenha ocorrido
prática habitual e sistemática de ocupação a autorizar a condenação no
pagamento de adicional por exercício em atividade periculosa, há que
se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 364, do TST,
mormente quando a exposição à situação de perigo se revela em tempo
extremamente reduzido.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa
a fazer parte integrante desta certidão.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-00464-2008-053-18-00-9
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CLEITON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO(S): CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO NEHREBECKI JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS - JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS
17
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 5.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº
93.412/86, ART. 2º, § 1º.
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que
trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou
que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que
ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de
energia elétrica. (Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do
TST).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00198-2008-141-18-00-2
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):MVC COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADO(S):DIMAS ROSA RESENDE
RECORRIDO(S):SEBASTIÃO MIRANDA JÚNIOR
ADVOGADO(S):FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
ORIGEM:VT DE CATALÃO
JUIZ:MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 9.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. REGIME
CELETISTA. NULIDADE DO CONTRATO.
A exigência de concurso público se traduz em comando impositivo
constitucional a ser cumprido pelos entes da Administração Pública,
nos termos do artigo 37, inciso II, da Carta Magna, e sua
inobservância desagua, de forma irrefutável, na nulidade absoluta do
ato. Devidas apenas as parcelas de natureza salarial em sentido
estrito e FGTS. Aplicação da súmula nº 363, do Colendo TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00759-2007-003-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): REJANE ALBUQUERQUE DE SOUZA
ADVOGADO(S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
18
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág.
6/7.
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO.
O princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso
ao devedor não pode servir de supedâneo ao desrespeito à coisa julgada
e tampouco pode impedir que o reclamante receba os seus direitos
judicialmente reconhecidos no prazo legal. Tendo o juízo que
determinar, de forma substitutiva, a realização do ato que competia à
parte, porque houve absoluto e completo descaso com a determinação
judicial, afigura-se incensurável a execução da pena pecuniária
prevista na sentença de conhecimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01252-2007-101-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: PDCA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO: CEZAR RESENDE DE LIMA
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL A MENOR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
I - A realização do depósito recursal, em valores corretos e no tempo
hábil, constitui pressuposto para o conhecimento do recurso. Sua
ausência ou irregularidade, acarreta a deserção.
II – Tendo o depósito recursal a finalidade de garantir o juízo
recursal, obviamente que não possui natureza de taxa recursal, e por
isso não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 899 da CLT,
considerando-se que o duplo grau de jurisdição é uma garantia
exercitável segundo a conveniência da parte, e não um princípio
absoluto, tanto é que o Texto Maior admite até mesmo a existência de
instância única (CF, art. 102, III).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de instrumento e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
19
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT – AI(RO) - 02268-2007-081-18-01-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): IGOR D'MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO: EURÍPEDES OVÍDIO VALIM
ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4.
AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO EXTRAORDINÁRIO NO
CONTRATO DE TRABALHO. DEPENDE DE PROVA.
O ordinário é que as verbas pagas pelo empregador ao trabalhador
refiram-se a salários devidos, de modo que o pagamento de ajuda de
custo, de natureza indenizatória, está vinculado à existência de
despesa específica e extraordinária, decorrente do contrato de
trabalho, como, por exemplo, a mudança de domicílio do empregado,
relevando notar que compete ao reclamado provar a ocorrência daquele
fato.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01762-2007-003-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. MAX ALEXANDER NERES SILVA
ADVOGADO(S): THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2 .ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA.
ADVOGADO(S): HAMILTON BORGES GOULART E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 9.
ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
É certo que o artigo 593, inciso II, do CPC, dispõe que a alienação do
bem é considerada como fraude à execução quando, ao tempo de sua
realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência. Cria-se uma presunção legal contra o devedor, mormente
quando à época da alienação a execução já havia sido direcionada em
face deste.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
20
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 24 de novembro de 2008
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01316-2005-102-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): ANTÔNIO RODRIGUES BESERRA FILHO
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
AGRAVADO(S): 1. J.A.S. DROGARIA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): VAIR FERREIRA LEMES
AGRAVADO(S): 2. ISMAEL SEBASTIÃO DE SOUZA
AGRAVADO(S): 3. ELISMARA DO NASCIMENTO
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 13.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
'A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato' (CPC, 258), cabendo ao magistrado impedir
que o autor lhe atribua importe irrisório, que não guarde equivalência
com o valor econômico do direito perseguido, visando, claramente,
escolher o rito processual; reduzir as custas relativas ao processo de
conhecimento (CLT, 789, II e III) ou abrandar eventual condenação
prevista no artigo 18 do CPC. Trata-se de norma de ordem pública,
indisponível em razão do interesse do erário e, por isso, a
discrepância deverá ser retificada de ofício.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região corrigir, de ofício, o valor da causa, para
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), pois o valor dado em exordial está
em total descompasso com as regras jurídicas estabelecidas nos artigos
258 e 260 do Código de Processo Civil, em fraude à lei e inequívocos
prejuízos ao erário. Custas processuais majoradas para R$1.000,00,
pelo autor. Concede-se prazo de cinco dias para o recorrente
complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de
deserção, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00609-2008-008-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MARCO AURÉLIO LEÃO
ADVOGADO(S): D'ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS AGANP
21
ADVOGADO(S): YASMINI FALONE IWAMOTO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
10/11.
AMBIENTE FRIO. INTERVALO.
Nos termos do artigo 253, da CLT, a medida imposta – intervalo – tem
por finalidade dar ao empregado a adaptação necessária para suportar
a baixa temperatura. Não sendo concedido, faz jus o obreiro ao
recebimento deste tempo a título de horas extras.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00106-2008-191-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JANDEALISON SOUSA GOMES
ADVOGADO(S): ADALBERTO LEMOS LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 9.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS.
A aposentadoria voluntária do trabalhador não mais constitui causa de
rescisão do contrato de trabalho, conforme as recentes decisões do
excelso STF. Assim, o rompimento do contrato, na oportunidade da
concessão do benefício ou posteriormente, ancorado na antiga
disciplina da OJ 177 da SBDI-1 do C. TST, já cancelada, implica o
pagamento das parcelas rescisórias próprias da rescisão sem justa
causa.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01396-2008-004-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S)
22
RECORRIDO(S): JOÃO COSTA NETO
ADVOGADO(S): MAYSE DE PONTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
15.
ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO.
Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da
CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário
efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele
desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar
o exercício do cargo de confiança, o que dependente da prova das reais
atribuições do empregado, nos termos da Súmula 102 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00618-2008-052-18-00-6
RELATOR:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):AGNALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S):JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 7.
ASSÉDIO MORAL. TÉCNICA DE ISOLAMENTO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE TRABALHO.
CARACTERIZAÇÃO.
O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho caracteriza-se,
pela violência psicológica, constrangimento, humilhação no ambiente de
trabalho, de conotação não sexual, que visa minar a auto-estima do
empregado e desestabilizá-lo emocionalmente. Deste modo, subtraindo a
reclamada da empregada todo o trabalho que realizava, mesmo aquele
para o qual fora contratada, proibindo que outros empregados
utilizassem de seus serviços, resta evidente o propósito de uma
exposição gratuita da autora e de forçá-la a pedir demissão,
caracterizando assédio moral, passível de reparação.
ACÓRDÃOQ:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e NEGAR PROVIMENTO AO
DA RECLAMANTE, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela
23
reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles. Goiânia, 15 de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00405-2008-003-18-00-4
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSÉ
ADVOGADO(S):ALEXANDRE MEIRELLES
RECORRENTE(S):2. DORIANE JORGE LUBENFELD (ADESIVO)
ADVOGADO(S):PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 10.
AUSÊNCIA DE PEDIDO. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO.
Embora o Reclamante tenha relatado na inicial que desempenhou a função
de motorista de carreta e que o salário era diverso da função de
simples motorista, não pleiteou diferenças salariais correspondentes.
O referido pedido feito somente em sede recursal trata-se de inovação
à lide, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 264/CPC). Recurso
improvido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01974-2007-008-18-00-8
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ALVINO JOSÉ DE FRANÇA
ADVOGADO(S): ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ECSEL COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA.
ADVOGADO(S): VERÔNICA SANTIAGO DIAS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 5.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO – FGTS
O auxílio-alimentação tem natureza jurídica de salário e deve refletir
no pagamento do FGTS. O prazo para reclamar a não incidência do
salário-alimentação no pagamento do FGTS é trintenária, excepcionando
os períodos em que norma coletiva ou norma da empresa estabelecem
expressamente que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e a
partir de quando o auxílio-alimentação passou a ser distribuído
através da contratação nos moldes do PAT.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DOS RECLAMANTES e NEGAR PROVIMENTO
AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
24
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Lonzico de Paula Timótio.
Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00622-2008-012-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. MARLON DIVINO CÂNDIDO FREIRE E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
11.
AVISO PRÉVIO. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA N. 348 DO TST.
Não configura a garantia de emprego incompatível com o aviso prévio a
que se refere a Súmula n. 348 do TST, o fato de o empregador auxiliar
o empregado a obter novo posto de trabalho. Tal garantia ocorre quando
o empregador, por determinado período e em razão de dispositivo legal,
normativo ou contratual, fica impedido de rescindir o contrato de
trabalho sem justo motivo, é o caso, por exemplo, do período de
licença maternidade concedida à empregada que deu a luz. Como a
reclamante não estava inserta em nenhuma situação que lhe assegurasse
a permanência do contrato de trabalho, não há falar em impedimento à
concessão do aviso.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa
a fazer parte integrante desta certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Processo RO-00842-2008-161-18-00-7
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MAGALI IZUWA
ADVOGADO(S): GETÚLIO ALVES DE FREITAS
RECORRIDO(S): DENÍSIA SALVADOR DA SILVA
ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS - JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 6.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS.
O direito às horas extras somente é extirpado quando o empregado
exerce, efetivamente, função de relevo na estrutura administrativa
interna do banco, que impliquem direção, gerência, fiscalização ou
chefia. Demonstrado que o reclamante pelo atendimento de clientes
Pessoas Jurídicas, não mantinha subordinados e não possuía amplos
25
poderes no desempenho da sua função, forçoso concluir pela nãosubsunção do mesmo à norma do artigo 224, § 2º, da CLT.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos
os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e PROVER
PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª
Kelen Cristina Weiss Scherer.
PROCESSO TRT - RO - 00679-2008-011-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CÉSAR SILVA LEÃO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 19.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Para a configuração de cargo de confiança exercido por empregado
bancário não é necessário que haja poderes de mando, representação e
substituição do empregador, como se exige para o gerente (artigo 62,
inciso II, da CLT), mas também não basta a simples concessão de uma
gratificação. É imprescindível que o empregador delegue a ele poderes
de mando e gestão, ainda que parcial, do contrário caracterizar-se-á
a função de agente repassador de ordens não sujeito ao enquadramento
na jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, por
maioria, vencida, em parte, a Juíza-Revisora, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 01146-2008-007-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VIVIANE CORDEIRO PROCÓPIO
ADVOGADO(S): ADRIANA LOURENÇO CAMARGO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
26
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
15.
BANCO POSTAL. ECT. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO.
O Bradesco se utilizava do estabelecimento e do pessoal da primeira
reclamada (ECT) para a execução de atividades bancárias. A situação é
de um empregado não bancário exercendo atividade exclusivamente de
bancário. A reclamante é bancária de fato, devendo receber a
contraprestação remuneratória própria da categoria, ainda que não seja
bancário de direito e nem inscrita no sindicato respectivo. Sentença
reformada para reconhecer o enquadramento como bancário e deferir as
verbas postuladas.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencida, em parte, a Desembargadora Revisora,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamante, a
Drª Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01193-2008-004-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): JERUSA LUZ MACHADO
ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT
ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 8.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR.
Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que
seja demonstrado que o imóvel é o único destinado à residência do
devedor como entidade familiar, o que na presente hipótese não restou
configurado. Recurso ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo d epetição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00144-2004-161-18-00-8
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
27
AGRAVANTE(S):MARCELO PASSOS MARTINS
ADVOGADO(S):ANNA PAULA GONÇALVES FERREIRA
AGRAVADO(S):GILBERTO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(S):NEIDE MARIA MONTES
ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ:CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 3.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em janeiro de 1995 a Caixa Econômica Federal deixou de pagar a seus
empregados aposentados o auxílio-alimentação, cuja natureza, naquela
data, tanto por força da adesão da empresa ao PAT quanto em razão das
normas coletivas, não era mais salarial. A OJ Nº 51 da SBDI-1-T, do
TST, é no sentido de garantir a continuidade do pagamento àqueles
aposentados que já recebiam o benefício antes da supressão, o que não
restou assegurado aos empregados que se aposentaram em data posterior,
razão por que é improcedente o pedido de integração do referido
auxílio aos proventos destes últimos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos, rejeitar as
preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de
ilegitimidade passiva; acolher a preliminar de nulidade da sentença em
relação ao deferimento dos reflexos do auxílio-alimentação em férias
mais 1/3 e 13º salário; e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DOS RECLAMANTES e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA, nos termos
do voto do Juiz-Relator, vencida, em parte, a Juíza-Revisora, que
juntará declaração de voto.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 00062-2008-002-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 7.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INDEFERIMENTO
DA
PROVA
TESTEMUNHAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA.
Ocorre cerceamento de defesa quando o julgador impede a produção de
provas e em seguida julga de forma contrária a parte que sofreu a
limitação, hipótese configurada nos presentes autos. Preliminar
acolhida, a fim de declarar a nulidade da r. Sentença, data venia, e
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução
processual e prolação de nova decisão, como entender de direito.
28
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e acolher
a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto do JuizRelator. Vencida a Desembargadora Revisora, que apreciava o mérito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-02099-2007-005-18-00-2
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): EDUARDO ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Já tendo o MM. Juiz de primeiro grau formado seu convencimento a
partir do depoimento pessoal do Reclamante, o indeferimento da oitiva
das testemunhas não caracteriza cerceamento de produção de prova, por
se tratar de providência inútil e desnecessária (CLT, art. 765, e CPC,
arts. 130 e 131).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00223-2008-002-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): NIVALDO JUSTINO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 8.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA ÚLTIMA TENTATIVA CONCILIATÓRIA E RAZÕES FINAIS.
O art. 850 da CLT estabelece que “Terminada a instrução, poderão as
partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez)
minutos para cada uma. Em seguida o juiz ou presidente renovará a
proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a
decisão”. As partes não foram intimadas para audiência de encerramento
da instrução processual. Não se concedeu, pois, oportunidade para a
29
segunda tentativa conciliatória nem para o oferecimento de razões
finais, havendo evidente cerceamento do direito de defesa, pois não
foi observado o referido dispositivo legal, norma cogente.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do processo desde
a audiência de encerramento da instrução, devendo os autos ser
remetidos ao juízo de origem para que sejam as partes intimadas para
nova audiência de encerramento, em que poderão aduzir razões finais,
realizando-se, ainda, a segunda tentativa de conciliação e,
eventualmente, proferindo-se nova sentença, nos termos do voto do
Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00969-2006-011-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): LUÍS ALBERTO BASÍLIO
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 7.
CESSÃO DE EMPREGADOS. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Havendo cessão de empregado, considera-se solidária a responsabilidade
pelo pagamento das verbas trabalhistas entre a cedente e o
cessionário, pois enquanto àquela contratou o empregado, o cessionário
usufruiu dos frutos dos serviços prestados, sendo considerados como
grupo econômico.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos
os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE e
NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMADO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01075-2008-004-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. ELEUZA MARIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): PATRíCIA CURADO DOMINGUES
RECORRENTE(S): 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
30
ADVOGADO(S): ADRIAN NEY LOUZA SALLUM E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág.
21/22.
COMISSÕES. REDUÇÃO. DIFERENÇAS. CABIMENTO.
Não houve negativa da empregador de redução das comissões, o que foi
corroborado pela prova testemunhal, tendo havido redução salarial.
Verifica-se, assim, a ocorrência de alteração contratual in pejus,
incidindo, no caso, o disposto no art. 468 da CLT, sendo cabível o
pleito de diferenças salariais.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00654-2008-008-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. ADEMÁRIA CORDEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
11.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. AUTOS EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA.
Tendo o Superior Tribunal de Justiça, embasando-se em julgados do STF,
entendido que o marco que define a competência material, em caso de
alteração, é a existência ou não de sentença prolatada nos autos,
imperioso é reconhecer que na hipótese sub examine como já foi
proferida sentença pelo Juiz da Justiça Comum Estadual, tendo,
inclusive, dado início à execução do julgado, tem-se que a competência
para prosseguir com a execução é do Juízo Comum. Diante disso, suscito
o conflito negativo de competência e, via de conseqüência, determino
a remessa destes autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro
nos arts. 118 do CPC e 105, I, "d", da CF/88.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região suscitar o conflito negativo de competência
e, por conseguinte, determinandar a remessa dos autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
31
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 01241-2006-082-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE(S): POSTO APARECIDA DE GOIÁS LTDA.
ADVOGADO(S): WATSON MARQUES VIEIRA
AGRAVADO(S): ESMERALDA DIAS DO AMARAL E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 14.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
INCOMPATIBILIDADE.
A parte que litiga de má-fé, utilizando do processo para tentar obter
vantagem indevida, não faz jus à concessão do benefício da justiça
gratuita. O deferimento do benefício, no caso em tela, representaria
um contra-senso, em face da litigância de má-fé verificada,
consubstanciada no ardil realizado pelo Reclamante a fim de buscar
proveito indevido. Recurso que não é conhecido por deserção.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01429-2008-001-18-00-8
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):SANTOS GONÇALO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S):ANDRÉA GONÇALVES DE ARAÚJO CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2. S P O CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 9.
CONFLITO DE NORMAS AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, QUE É
MAIS ESPECÍFICO, SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA.
A Constituição da República, a par de reconhecer as convenções e os
acordos coletivos de trabalho, permitiu a redução salarial e a
compensação de jornada, sempre mediante negociação coletiva (CF, art.
7º, VI, XIII e XXVI). Em decorrência, a regra da norma mais favorável
ao trabalhador já não encontra óbice apenas nas normas estatais de
ordem pública, mas deve ceder também diante das normas autônomas,
nascidas do exercício da autonomia privada coletiva. O acordo coletivo
sempre nasce da necessidade de ajustar particularmente a regulação
genérica, seja heterônoma ou autônoma, e disto resulta que ele é
necessariamente aplicável, porque essa é sua razão de ser. (TRT 18º
32
Região, RO-00421-2006-010-18-00-3, Relator Juiz MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
26.09.06).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01152-2008-013-18-00-3
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA: DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): REJANE ALVAREZ AVELINO
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
16.
CONTRATO NULO.
Ausente a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
contratação de agentes comunitários da saúde pelo poder público darse-á por meio de aprovação em processo seletivo público, conforme § 4º
do artigo 198 da CF/88, recentemente incluído pela Emenda
Constitucional 51/2006, ficando dispensados desse procedimento os
profissionais
atuantes,
desde
que
tenham
sido
contratados,
anteriormente , mediante processo de seleção pública. Não se
enquadrando o obreiro nessas condições, impende aplicar a nulidade ao
contrato, prevista na súmula 363, do TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 02189-2007-003-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): MAURÍLIO PINTO MONTEIRO
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 10.
33
CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Segundo o entendimento do C. STF, o que define a competência da
justiça estadual comum para dirimir controvérsias envolvendo
contratação temporária ou para o exercício de cargo em comissão é a
manutenção da sua natureza jurídico-administrativa originária, mesmo
em face de eventual desvirtuamento do contrato original. A discussão
não se assenta, propriamente, sobre uma relação trabalhista, que teria
sido dissimulada. A alegação de que a relação teria se transfigurado,
assumindo contornos de relação empregatícia, não se sobrepõe às normas
cogentes que regulam a repartição da competência entre os diversos
órgãos que compõem o Judiciário. Nesse contexto, quem poderá dizer o
direito, inclusive sobre o eventual desvirtuamento e ilicitude do
contrato, será a justiça comum.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso interposto pelo reclamado e, em preliminar, reconhecer a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo que declara nulos
os atos decisórios praticados neste feito e determinar o envio dos
autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00091-2008-002-18-00-3
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JACINEIS SOUSA MOREIRA
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 11.
CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA.
Admitida pelo reclamado a prestação de trabalho, atrai ele o ônus de
afastar o vínculo de emprego com o reclamante, mediante a demonstração
inequívoca de que o contrato era de natureza civil, na modalidade de
empreitada. Comprovado que os serviços eram prestados com pessoalidade
e habitualidade, e que a recorrente direcionava e assalariava os
trabalhadores, conclui-se pela presença concomitante de todos os
requisitos do art. 3º, Consolidado. Vínculo de emprego reconhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
34
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00709-2008-121-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: AIRAF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): WALTER BARBOSA ALVES
RECORRIDO: EDIMAR GONÇALVES SILVA
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
12.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO
INDIRETO
DE
SALÁRIO.
INCIDÊNCIA.
O ato da Reclamada estar efetivando quitação de dívida do Reclamante
corresponde a pagamento de salário de forma indireta e, portanto, há
que incidir contribuição previdenciária. No caso, aplica-se o disposto
no art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece estar compreendido no
salário de contribuição a remuneração recebida, entendida assim como
a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, não estando a hipótese dos autos inserida na exceção do § 9º
do referido dispositivo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-02207-2007-003-18-00-4
RELATORA: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: CLÍCIA HELENA DE AMORIM
RECORRIDO(S): 1. EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. REINALDO DE MELO BARROS
ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO.
EXECUÇÃO EX OFFICIO. INCOMPETÊNCIA.
A par do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
matéria, por decisão unânime proferida no Recurso Extraordinário
nº569056, de 11/09/2008, a competência desta J. Especializada para
executar ex officio as contribuições previdenciárias limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto
de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, a teor
da Súmula 368, I, do C. TST. Isto porque, a decisão que reconhece o
vínculo de emprego entre as partes, sem determinar o pagamento dos
35
salários respectivos, possui natureza declaratória, não se revestindo
de título executivo capaz de ensejar a pretendida execução. Recurso ao
qual se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00361-2008-001-18-00-0
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): MARÍLIA RESENDE DOS REIS
AGRAVADO(S): 1.SANDRO CÂNDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MICHELLE QUEIROZ DE ALMEIDA
AGRAVADO(S): 2.ALAN JOSÉ BORGES
ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA – FATO
GERADOR.
O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito
trabalhista. Assim, quando o crédito trabalhista é apurado em juízo e
o pagamento é feito dentro do prazo legal, não há que se falar em
incidência da TAXA SELIC e multa moratória sobre o valor devido a
título de contribuição previdenciária. Mantenho.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00280-2006-003-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S):UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A):ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO(S):1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S):LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):2.SANTINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 3.
36
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inexistindo nos autos prova de publicação dos editais nos jornais de
grande circulação, requisito indispensável para a exigibilidade da
contribuição sindical, nos termos do artigo 605 da CLT, extingue-se o
processo, sem resolução do mérito, ante a falta de documento essencial
à propositura da ação. Sentença mantida.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer
parte integrante desta certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo RO-01659-2008-002-18-00-3
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA
REGIÃO CENTRO OESTE - SINERGAS
ADVOGADO(S): ADAIR DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(S): TELESTE E VALADÃO LTDA.
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág.
20/21.
CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
O controle do tempo destinado ao uso de sanitários, ou a outras
atividades, por si só, não configura um episódio específico produtor
de dano moral passível de indenização, mormente quando se trata de
empresa com grande número de empregados, cujo abandono indistinto e
descontrolado dos postos de trabalho poderia significar formação de
filas para a utilização de banheiros congestionados, além de iminentes
prejuízos à prestação de serviços. Não vislumbro, pois, conduta
abusiva do poder diretivo, tampouco constrangimentos impostos ao
trabalhador.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 01473-2008-004-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): SHEILA DIAS QUEIROZ
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
37
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
15/16.
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO.
Não tem aplicação o art. 442, parágrafo único da CLT, se o obreiro foi
inserido na atividade-fim do empreendimento e a cooperativa envolvida
funcionou como arregimentadora de mão-de-obra, com intuito de fraudar
os direitos trabalhistas dos empregados. Correta a sentença que
reconheceu o vínculo de emprego.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00279-2008-010-18-00-6
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WILLIAM DIAS HONORATO
ADVOGADO(S): EDNA SILVA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág.
13/14.
CORREIOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Constatado que a reclamada não providenciou os meios necessários a
resguardar a integridade física e mental de seus empregados,
notadamente por prestar serviços como correspondente bancário, o que
evidentemente envolve maior movimentação de dinheiro, atraindo a
atenção de assaltantes, resta evidenciada a negligência da empresa,
que deverá arcar com a indenização por dano moral ao empregado vítima
de assalto (dentro da Agência), já que, a teor do artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil, que prevê a chamada “teoria do
risco”, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua
atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa.
2.IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. DANO MORAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
A indenização por dano moral não se caracteriza em acréscimo
patrimonial, mas limita-se a recompor o patrimônio imaterial da
vítima. Portanto, o valor recebido à título de dano moral não é fato
gerador do imposto de renda. Recurso provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO
AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
38
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo
reclamante, a Drª Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa. Goiânia, 15 de
dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00918-2008-007-18-00-0
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1. ARLEN LUIZ BATISTA SILVA
ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS– ECT
(ADESIVO)
ADVOGADO(S):ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 10, de 20.01.2009, pág.
3/4.
CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO.
Embora os Reclamados tenham afirmado que a Reclamante era sócia de
empresa para prestação de serviços de seguro, e que o contrato foi
firmado com esta, conforme documentos juntados, a prova testemunhal
demonstrou que na verdade a empresa da Reclamante foi criada com o
intuito de fraudar os preceitos trabalhistas, devendo ser aplicado, na
hipótese, o art. 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício, o
qual também restou comprovado.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo o do reclamante, sem
divergência de votação e, o dos reclamados, por maioria, vencida, em
parte a Juíza-Relatora. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr.
Rannibie Riccelli Alves Batista. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data
de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00392-2008-001-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):1. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. CLÁUDIA VALÉRIA DUARTE NASCIMENTO (ADESIVO)
ADVOGADO(S):RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 6.
CUSTAS. COMPROVANTE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO.
O pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de
fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve conter a
identificação do processo a que se refere, no campo próprio, a teor do
art. 39 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
39
Justiça do Trabalho. Ausente a identificação, impõe o não conhecimento
do recurso, por deserto.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido NÃO CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta
certidão.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA.
Processo RO-00866-2008-131-18-00-4
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): SANTO ANTÔNIO - COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAIS LTDA.
- EPP
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
RECORRIDO(S): WAGNER WILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VERA LÚCIA VIEIRA CAIXETA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA - JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 6.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIGILANTE. ASSALTO DURANTE A JORNADA DE
TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUIDENTE DA RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA.
Um dos aspectos que afasta qualquer responsabilidade pelo evento
danoso, no caso, da empresa, refere-se à excludente “culpa exclusiva
da vítima” Se durante a jornada de trabalho o empregado é vítima de
assalto por se encontrar sentado, na calçada, em nítida desobediência
às normas da empresa para que a vigilância se dê dentro do
estabelecimento, resta excluída a responsabilidade da empresa por
qualquer reparação civil. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00478-2008-102-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): LÁZARO ALVES MARTINS
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
9/10.
40
DANO MORAL. CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO.
O fato de a empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos
operadores do posto de trabalho não implica em proibição do uso do
banheiro, já que a Reclamada tem o direito de organizar o ambiente de
trabalho a fim de otimizar o serviço. Tal fato, por si só, não gera o
direito à reparação civil por danos morais, a menos que comprovado
evidente abuso do empregador.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00452-2008-002-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ALESSANDRO GOMES DE ATAÍDE
ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 9.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a caracterização do dano moral há de restar demonstrado que a
conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado a
constrangimentos capazes de causar dor e sofrimento. Não comprovada
pelo autor a alegação de que tenha sido humilhado e constrangido
perante outros colegas pelo supervisor da empresa, não procede o
pleito de dano moral, por ausência de comprovação da ocorrência do
dano.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA , nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00616-2008-111-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE SOUZA
ADVOGADO(S):WESLEY SEVERINO LEMES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):1.LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2.SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS - SITRASGO
ADVOGADO(S):ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):3.L.S. - JATAÍ COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S):KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE JATAÍ
41
JUIZ:MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 25.
DANO MORAL. CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO.
O fato de a empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos
operadores do posto de trabalho não implica em proibição do uso do
banheiro, já que a reclamada tem o direito de organizar o ambiente de
trabalho a fim de otimizar o serviço. Tal fato, por si só, não gera o
direito à reparação civil por danos morais, a menos que comprovado
evidente abuso do empregador.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA BRASIL TELECOM S.A. e PROVER O DA
TELEPERFORMANCE CRM., nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00480-2008-008-18-00-7
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MICHEL BRUNO FERREIRA
ADVOGADO(S): BISMARCK BERNARDO E SÁ JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág.
10.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por incabível,
encerra definitivamente, para o devedor, sua pretensão de argüir
matéria de ordem pública e que impede o regular desenvolvimento da
execução, sem a garantia do juízo. Portanto, impõe-se reconhecer sua
natureza definitiva, sendo passível de ser atacada via agravo de
petição.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento.
Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer
e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial, tudo nos
termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pela agravante o Dr. Antônio Sérgio Bernardes de Almeida.
Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores
SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Exmº
Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Exmª Procuradora CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU.
PROCESSO TRT - AIAP - 01955-2005-001-18-01-8
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE: R A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO BERNARDES DE ALMEIDA
42
AGRAVADO: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: OTÁVIO TAVARES DE MORAES NETO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág.
27/28.
DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO VIA E-DOC. ARQUIVO INCOMPLETO.
A recorrente juntou cópia da guia GFIP sem o registro completo da
indispensável autenticação, especificamente do valor depositado.
Conforme Instrução Normativa nº 30/2007 do Colendo TST, que
regulamentou a Lei nº 11.419/2006, é da inteira responsabilidade da
parte a correta transmissão das petições enviadas por intermédio do
sistema de peticionamento eletrônico (art. 11º, inciso IV). Por sua
vez, o artigo 6º da referida Instrução Normativa estabelece, no seu
parágrafo único, que não se admitirá o fracionamento de petição,
tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Não demonstrada a efetivação regular do preparo, impõe-se declarar a
deserção do recurso.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido NÃO CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta
certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Processo RO-01526-2008-007-18-00-9
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): LUIZ BERNARDO ALVAREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WELLINGTON MARIANO MARTINS
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA - JUIZ ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 9.
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL.
Não localizados bens da devedora principal, deve a segunda demandada
responder pela dívida de imediato, já que também é devedora. E,
somente após esgotadas as tentativas de localização de bens em face
das devedoras é que se procederá a desconsideração da pessoa jurídica.
Recurso que se nega provimento.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
43
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01165-2006-008-18-00-5
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S):EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL
ADVOGADO(S):WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(S):IRON FONSECA DE BRITO
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 3.
DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
Ainda que a peça recursal tenha sido protocolizada no octídio legal,
considera-se extemporâneo o recurso se os autos foram devolvidos
tardiamente à secretaria da vara. Inteligência do art. 195 do CPC.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Batista Balsanulfo.
Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00908-2008-081-18-00-5
RELATORA: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): SÉRGIO PACHECO
ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GENOMA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADO(S): BATISTA BALSANULFO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
12.
DIFAMAÇÃO DO EX-EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
"uma das investigações mais difíceis refere-se à comprovação de
informações desabonadoras em face do empregado que, por litigar na
Justiça do Trabalho (muitas vezes por estratégia do próprio
empregador, que sequer vem pagando regularmente verbas rescisórias,
transformando a Justiça do trabalho em instrumento de redução de
créditos trabalhistas e, por conseguinte, tributários), sofre
discriminação ao tentar ser reinserido no mercado de trabalho, numa
evidente violação aos arts. 1º, III; 3º, I e IV; e 5º, XXXV (acesso ao
Judiciário), da CF/88; e Convenção da OIT n. 111, ratificada pelo
Brasil por meio do Decreto n. 62,150, de 19 de janeiro de 1968"
(PARECER DO MPT DA 18ª REGIÃO). Comprovado que o reclamado divulgou e
tornou público que o reclamante teria lhe dado "problemas", resta
configurada a atitude difamatória, que vem a ser toda imputação de
fato que atente contra a honra ou boa fama de uma pessoa. E a
difamação fere a estima, o apreço de que goza o empregado em seu meio
social e que é o bem jurídico tutelado. E se essa difamação impede o
44
trabalhador de conseguir novo posto de trabalho, surge o dano
material. Presentes os requisitos ensejadores da obrigação de
indenizar material e moralmente. Recurso acolhido parcialmente.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido, em parte, o JuizRevisor, que também lhe dava parcial provimento, porém em maior
extensão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 00167-2008-102-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: SILAS VILELA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET
ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 12.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA DÚVIDA. DESCABIMENTO.
Não merece abrigo a invocação do "benefício da dúvida" em favor do
trabalhador em caso de dúvida ou incerteza quanto à prova produzida,
porquanto não aplicada esta diretriz na seara do Direito Processual do
Trabalho, que tem como um dos principais fundamentos o tratamento
igualitário entre os litigantes, não havendo a desigualdade jurídica
presente na relação contratual. Ao reverso, o que se há que levar em
conta é o ônus subjetivo da prova, que estabelece quem suportará as
conseqüências em face da inexistência de prova, ou quando esta se
apresentar dividida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00568-2008-012-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. CÁSSIA ANDREA OLIVEIRA DURAN
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRENTE(S): 2. BANCO BRADESCO S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
45
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
10.
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
O Reclamante não cumpriu o disposto no art. 543, § 5º, da CLT, que
exige a comunicação à empresa, dentro de 24 horas, do dia e a hora do
registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse. Assim, lícita é a dispensa, não havendo que se falar
em reintegração. Doutrina neste sentido, sendo que tal entendimento já
se encontra pacificado pelo Col. TST através de sua Súmula nº 369-I.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00332-2008-051-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): RUBENS DONIZZETI PIRES
RECORRIDO(S): CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 8.
DISPUTA INTERSINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SINDICATO
ESTADUAL E MUNICIPAL.
O art. 8º da Constituição Federal é interpretado de forma a conferir
maior liberalidade na criação dos sindicatos, pautada na prioridade na
representatividade das categorias. Surge, então, a possibilidade de
fracionamento sindical, onde cada categoria deverá ter um sindicato
específico pela luta de seus direitos, respeitados os limites
territoriais. O reconhecimento de validade à entidade sindical com
base territorial mais restrita visa a fortalecer os sindicatos de base
para que sejam respeitadas as peculiaridades locais de modo que a
autonomia coletiva reflita, tanto quanto possível, os verdadeiros
anseios da categoria profissional e as reais possibilidades da
categoria econômica em determinado âmbito territorial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
46
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 02318-2007-121-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SECOM
ADVOGADO(S): KELLY CRISTINA DE AVELAR
RECORRENTE(S): 2. LAVILLE SUPERMERCADO LTDA. - ME (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 6.
DIVULGAÇÃO POR E-MAIL DE IMAGEM COM CUNHO PEJORATIVO OU JOCOSO
ENVOLVENDO A EMPRESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES DISTINTAS PARA OS
RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO.
Em virtude do tratamento isonômico, previsto na norma constitucional
(art. 5º/CF)), deve-se aplicar a mesma pena pela falta praticada por
empregados em igualdade de condições. Em assim não fazendo, preferindo
dispensar um por justa causa e aos demais apenas puni-los com
suspensão por dois dias, incorre a empresa na prática inversa da
máxima tratamento igual para os iguais. Recurso a que se nega
provimento para se manter a sentença que converteu a dispensa por
justa causa em imotivada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 01226-2008-102-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): REGINALDO DELFINO
ADVOGADO(S): EDUARDO DO PRADO LÔBO
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 23.
DOS SALÁRIOS PAGOS “POR FORA”.
A existência do denominado "pagamento por fora" deve ser robustamente
demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias
conseqüências
no
âmbito
penal,
tributário,
previdenciário
e
trabalhista. Tal forma de pagamento (por fora) é crime, requerendo,
portanto, prova cabal para a sua comprovação, o que não ocorreu nestes
autos. A reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
cabia neste tocante.
47
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 01275-2008-001-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. WGM2 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE(S): 2. DALVA PEREIRA DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): HELION MARIANO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
17.
ECT. ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA. DEVIDO APENAS NA PRESENÇA DA
CONDIÇÃO IMPLEMENTADORA.
O adicional de final de semana, de 15% sobre o salário-base, foi
instituído por ACT e tem por objetivo remunerar o trabalho que, por
sua natureza, precise ser realizado aos finais de semana. Sua gênese,
portanto, está na prestação laboral aos finais de semana evidenciando
a sua natureza de contraprestação a trabalho laborado. Sendo assim,
seja pela sua natureza de contraprestação a labor efetivado, e não de
gratificação por função exercida, seja por ter sido instituído por
norma coletiva, o adicional de final de semana é devido apenas na
presença de sua condição instituidora, qual seja, a prestação laboral
aos finais de semana.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente, pelo
reclamante, a Drª Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa. Goiânia, 1º de
dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01238-2008-008-18-00-0
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S):ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
48
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág.
6/7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ATO INEXISTENTE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL NÃO RECONHECIDA
– Apócrifos os embargos de declaração não tem eficácia para
interromper o prazo recursal, segundo a pacífica jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos
termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar
oralmente, pelo recorrido, a Drª Maria Tereza Caetano Lima Chaves.
Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01685-2006-013-18-00-3
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR: Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
RECORRIDO(S):1. CONDOMÍNIO TAINÃ
ADVOGADO(S): MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ERSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): ELVIRA MARTINS MENDONÇA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Não constitui omissão sanável pela via dos embargos declaratórios o
pedido de explicitação da forma de apuração da média das horas
extraordinárias, tendo em conta que esta questão é, inclusive,
sumulada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer dos embargos para, no mérito,
REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - ED-RO - 01599-2007-102-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
EMBARGANTE(S): GERALDO JOHANES VAN VLIET E OUTRO
ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): SILAS VILELA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
49
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 4.
EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento processual adequado para impugnação à avaliação feita pelo
oficial de justiça é nos embargos à execução/penhora. Não pode a parte
pretender, nos embargos à arrematação, a rediscussão de matéria
correlata à avaliação, por incidência da preclusão.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª
Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
PROCESSO TRT - AP - 01513-2007-013-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE(S): COLÉGIO DISCIPLINA LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. JOÃO DIAS ROSA JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág.
17/18.
EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE
“EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. Sem prova em contrário, ônus
da embargante, presume-se que a dívida assumida pelo marido foi em
benefício do casal, respondendo, o patrimônio deste, pela obrigação
trabalhista, sem excluir a meação.”(AP-01017-2005-101-18-00-3, RELATOR
JUIZ GENTIL PIO DE OLIVEIRA, DJE do dia 13.01.2006)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01376-2008-007-18-00-3
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE(S):SIVALTER RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(S):ARISTHON FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):LINDOMAR ANTÔNIO FERREIRA
50
ADVOGADO(S):ALEKSANDER RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA E OUTRO(S)
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 4.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A AVALIAÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento processual adequado para impugnação à avaliação feita pelo
oficial de justiça é nos embargos à execução/penhora. Não pode a parte
pretender, nos embargos à arrematação, a rediscussão de matéria
correlata à avaliação, por incidência da preclusão.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01291-2006-102-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): EQUIPAMENTOS DE CAÇA E PESCA LTDA.
ADVOGADO(S): RENATO SILVA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO VERDE - GO
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LOZOVEY E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 14.
EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
A presunção instaurada pela inobservância da formalidade prevista no
art. 477, § 1º, da CLT, no sentido de que o término do contrato de
trabalho ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa e não de
pedido de demissão, é relativa, podendo ter sua eficácia afastada
pelos demais elementos existentes nos autos. Provado que o autor teve
a iniciativa de romper o pacto laboral, ciente das conseqüências de
seu ato, não há falar em nulidade da demissão e convolação em dispensa
sem justa causa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento.
Passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no
mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Exmº Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AIRO - 01378-2008-102-18-01-1
RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO PUCCINELLI E OUTRO(S)
51
AGRAVADO: ELIUDS CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADO: ERIC TEOTÔNIO TAVARES
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 29.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO EMPREGADO DE FINANCEIRA.
Conforme o artigo 17 da Lei 4.595/64, "consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou
acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a
custódia de valor de propriedade de terceiros". A sociedade que tem
como objetivos a administração de cartões de crédito e a concessão de
empréstimos pessoais deverá ser enquadrada como financeira. Por
conseguinte, seus empregados fazem jus à jornada de seis horas, por
força da Súmula 55 do TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer parcialmente do recurso do
reclamante e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer integralmente
do recurso das reclamadas e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelos reclamados, o Dr.
Júlio Franco Poli.
PROCESSO TRT - RO - 00566-2008-008-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DANIELA DE ALMEIDA TELES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
12.
ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO EM
EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Uma vez que o pagamento indevido ao requerido teve origem em
reclamação trabalhista movida pelo reclamante na qual houve
determinação judicial desta justiça especializada, conclui-se que a
presente lide deriva do cumprimento acertado, ou não, da sentença
proferida naqueles autos dirimindo controvérsia sobre relação de
trabalho. É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar
o pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo
requerido (art. 114, inciso I da CF/88).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
52
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00497-2008-013-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
ADVOGADO(S): ANA LÍDIA PINTO OLIVEIRA
RECORRIDO(S): OROZIMBO GOMES FERNANDES
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
11.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Ao reclamado cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e
extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de
produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma
superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado. À
míngua de demonstração, o obreiro que provou a identidade de funções
faz jus às diferenças provenientes de isonomia salarial.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00795-2008-006-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FLÁVIO ROBERTO CRUVINEL
ADVOGADO(S): LUIZ HOMERO PEIXOTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
12/13.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO.
O simples fato de paradigmas e requerente exercerem o cargo de
advogado não implica em identidade de função. Havendo desenvolvimento,
por parte dos paradigmas, de atividades que exigem maior complexidade
e responsabilidade, não há se falar em identidade de funções que, para
53
ser definida, não basta mera semelhança ou aproximação. Assim, ausente
qualquer dos requisitos previstos no art. 461/CLT, de equiparação não
se trata, o que leva ao indeferimento da pretensa diferença salarial.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso, indeferir o pedido da
autora no sentido de se suprir alegada omissão, com o objetivo de se
EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO em relação a supostos paradigmas
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00467-2008-004-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): DENISE CINTRA MENDES
ADVOGADO(S): DANIEL MAMEDE DE LIMA
RECORRIDO(S): ENCOL S.A. ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA (MASSA
FALIDA DE)
ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
11.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - RENÚNCIA AO
DIREITO
- O depoimento pessoal da Reclamante e as circunstâncias do
afastamento do trabalho não deixam dúvida sobre o pedido de demissão
e a consequente renúncia à estabilidade provisória, como entendeu o
juízo a quo. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT-RO-00519-2008-004-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO
RECORRIDA: COMERCIAL DE PRODUTOS HOMEOPÁTICOS NATUREZA LTDA.-ME
ADVOGADOS: AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
54
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág.
16/17.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - INEXISTÊNCIA.
Em relação às dívidas fiscais contraídas pela sociedade, somente
responsabilizam-se os sócios se, no exercício da gerência ou de outro
cargo na empresa, houve configuração de abuso do poder ou infringência
a lei, ao contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei
tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente.
Não havendo nenhum dos elementos ensejadores da desconsideração da
personalidade jurídica, descrita no art. 50 do Código Civil de 2002,
o patrimônio dos sócios não deve participar da execução.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00734-2005-013-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO(S): MARCUS VINÍCIUS CALIXTO
ADVOGADO(S): LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 13.
EXECUÇÃO – PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
É perfeitamente possível penhora sobre bem dado como garantia em
alienação fiduciária, mormente quando as parcelas pagas pelo devedor
atinjam montante que permita a satisfação total do crédito exeqüendo,
com a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira.
Entretanto, há de se mensurar, caso a caso, quanto à viabilidade da
constrição. A grande quantidade de parcelas em atraso, bem como o fato
da instituição financeira já se encontrar com a relação contratual
estabelecida com o devedor sub judice, revela a inviabilidade da
manutenção da penhora, notadamente porque esta situação por óbvio irá
impor a ausência de interessados em arrematar tal bem.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 01105-2003-007-18-00-3
55
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE(S): MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DARIVAM DE FARIA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4.
EXECUÇÃO FISCAL. LANÇO VIL. CONFIGURAÇÃO.
Há vários critérios para aferir se o lanço é vil, sendo o mais usual
a correlação entre o lanço ofertado e o valor da avaliação. Na
hipótese, este percentual corresponde a 60%. Considerando que na
execução fiscal a natureza da dívida não é trabalhista, não se
revestindo da medida emergencial aplicada aos créditos de natureza
alimentar, torna-se pertinente que o julgador, diante da subjetividade
que envolve a matéria, analise outros fatores, também importantes.
Sendo os imóveis penhorados de fácil comercialização, bem localizados
e com avaliação abaixo do valor de mercado, correta a decisão
primária, que negou a homologação da arrematação, notadamente porque
o valor ofertado não atende sequer a um terço do valor da dívida, e o
próprio credor mostrou-se desinteressado por tal deferimento, atento
ao princípio da eficácia.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00812-2005-006-18-00-8
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S):EVANDRO MOREIRA AMORIM
ADVOGADO(S):JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR
AGRAVADO(S):1.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A):VIVIANE DE PAULA E SILVA CAPARELLI
AGRAVADO(S):2.CLÍNICA SANTA GENOVEVA
AGRAVADO(S):3. FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO
ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 2.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Não obstante a questão da prescrição aplicável na execução fiscal de
crédito de natureza administrativa (multa) despertar cizânia tanto na
doutrina quanto na jurisprudência, tenho entendimento de que
inexistindo lei específica disciplinando a matéria sub judice, deve
ser fixado em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de
multa administrativa, privilegiando o princípio da igualdade. Diante
disso, apego-me ao art. 1º do vetusto Decreto nº 20.910/32, que não
obstante tratar da prescrição para as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, fixando o prazo de 05(cinco) anos para suas
56
cobranças, deve - repita-se - em observância ao princípio da
igualdade, ser aplicado também em relação às dívidas ativas da Fazenda
Pública Federal, Estadual e Municipal.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 02133-2007-007-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: MÁRCIA CRISTINA FIDÉLES BECHEPECHE
AGRAVADO(S): 1. JERONYMO SEGURA
ADVOGADO(S): ANA GABRIELA TORRES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. FÁTIMA REGINA MONTEIRO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 18.
EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE
MEAÇÃO
“EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE
MEAÇÃO. As dívidas contraídas por um dos cônjuges resultam sempre em
benefício do casal, usufruindo sempre um do labor do outro. Sendo esse
revertido em favor do casal, respondem ambos pelo adimplemento da
obrigação contraída apenas por um, não havendo, pois, que se falar em
retenção de meação." (TRT-AP-00011-2003-001-18-00-9. Relatora Juíza
Ialba-Luza Guimarães de Mello. Julg.: 20/05/03).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-AP-00706-2008-131-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): ADA MARIA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO(S): EDIMILSON BENTO MARCELINO
ADVOGADO(S): JORGE LUIZ VASCONCELLOS PITANGA E OUTRO(S)
57
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 4.
FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI N. 8.036/1990. ART. 17.
Definido pelo reclamante os períodos nos quais não houve depósito do
FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a
inexistência de diferença nos recolhimentos do FGTS, atrai para si o
ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias
respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor
(art. 818, da CLT c/com art. 333, II, do CPC)” (OJSDI-1 nº 301).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, receber a remessa oficial bem
como conhecer do recurso da segunda reclamada, acolher a preliminar de
legitimidade do CRISA e do ESTADO DE GOIÁS, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição e, no
mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO ORDINÁRIO DA AGETOP, tudo nos termos
do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01826-2007-002-18-00-5
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):1.MÁRCIA MAGDA DA SILVA
ADVOGADO(S): D'ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2.CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A – CRISA (EM
LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO(S):WEDERSON CHAVES DA COSTA
RECORRIDO(S):3. ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR(A):BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 7.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela
extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la, eqüitativamente, se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Tal
diretriz pode ser perfeitamente aplicada nos casos de a vítima
portadora de LER/DORT apresentar graves antecedentes patológicos
pregressos, como depressão, hipertensão e diabetes, além de contar com
passado funcional cujas tarefas desempenhadas sempre exigiram esforços
repetitivos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO
58
RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª
Rosângela Borges de Freitas.
PROCESSO TRT - RO - 00098-2007-008-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. SUPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS LTDA. - ME
E OUTRO (S)
ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ALZIRA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág.
5/6.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
A transferência das cotas pertencentes à embargante para sócio
remanescente, representou, na verdade, e por vias transversas, a
realização de negócio envolvendo todo o patrimônio da empresa
executada, que fora utilizado para garantia de uma dívida pertencente
ao sócio, o que não pode ser aceito, na medida em que é fato notório
que não se confundem a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 24 de novembro de 2008
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00893-2008-191-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): KARINA VOLPATO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. JOVELINO LUIZ DE LIMA FILHO
ADVOGADO(S): SÉRGIO LUIZ DO NASCIMENTO DELGADO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. WJC ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): ROMEU AUGUSTO SIMON JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
59
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág.
18/19.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
A gratificação paga em período longo deve ser incorporada ao salário,
para que não haja comprometimento da provisão do empregado e de sua
família. Com isso, não se impõe à empresa que mantenha o empregado na
função gratificada, mas apenas que seja preservada sua estabilidade
financeira. É o que se subentende da inteligência da Súmula nº 372 do
TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00560-2008-003-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IZAC ALVES NASCIMENTO
ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 17.
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO
“GUELTAS”. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Concedidas como estímulo ao
empregado, as "gueltas" têm verdadeira natureza de comissão, e, como
tal, integram a remuneração para efeito das incidências pleiteadas,
pouco importando que não sejam pagas pelo empregador. (TRT 3ª REGIÃO,
RO 01286-2007-047-03-00-2, Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem;
Recorrente: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; Publ.
19/03/2008)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00462-2008-007-18-00-9
60
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): GRACIELE RODRIGUES ARAÚJO
ADVOGADO(S): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 9.
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO E POR HORA. DEVIDO APENAS O
ADICIONAL.
Nos termos da OJSDI-1 nº 235, “o empregado que recebe salário por
produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do
adicional de horas extras”. Da mesma forma, o empregado horista também
já tem o labor remunerado de forma simples, fazendo jus apenas ao
adicional respectivo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01402-2007-181-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JOSÉ NILTON DA SILVA
ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 6.
HORAS EXTRAS PAGAS A MAIS DO QUE O DEFERIDO. DEDUÇÃO EM OUTRO MÊS.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso tenha sido pago, em um mês, um valor de horas extras superior ao
que foi deferido, ainda assim é incabível a pretensão de deduzir o
valor que sobejou em outro mês, porque importaria em suprimir do
reclamante o próprio direito reconhecido na fase cognitiva. Se houve
pagamento a maior, a presunção é de que houve mais trabalho em
sobretempo naquele mês.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
61
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 01747-2000-011-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE(S): JOSÉ PEREIRA NETO
ADVOGADO(S): ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): IGOR D'MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 12.
HORAS IN ITINERE. NÃO-PAGAMENTO PREVISTO NO ACT. VALIDADE DA NORMA
COLETIVA.
O direito ao pagamento das horas in itinere está sujeito à
flexibilização pela via da negociação coletiva, uma vez ser possível
à categoria profissional pleitear a concessão de direitos e melhores
condições de trabalho, oferecendo, em troca, a exclusão de outras
garantias, desde que estas sejam consideradas de indisponibilidade
relativa, como é o caso da jornada de trabalho.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00436-2008-221-18-00-3
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):1. COMAPI AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S):HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. RUFINIANO FERRAZ DE LIMA (ADESIVO)
ADVOGADO(S):ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE GOIÁS
JUIZ:ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 15.
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na
jornada de trabalho, a teor da Súmula 90, do C. TST.
62
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00386-2008-181-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CÍCERO PEREIRA DE LIMA(ADESIVO)
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 9.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
À primeira vista, o ônus de provar a existência de jornada
extraordinária é o reclamante, uma vez que é fato constitutivo do
direito pretendido. No entanto, em atenção ao disposto pelo § 2º do
art. 74 da CLT, é imposto ao empregador o ônus de provar a jornada
praticada pelo reclamante, por meio da exibição de controles de
freqüência válidos, desonerando-se, assim, daquele ônus. Contudo, se
aqueles controles apresentarem horários rígidos e inflexíveis de
início e término da jornada, é-lhes retirada a validade e assumida
como verdadeira a jornada alegada na inicial, mantendo-se imputado ao
reclamado o ônus de desconstituir a jornada afirmada na inicial.
Todavia, se os cartões de ponto apresentarem horários verossímeis,
passa a ser do reclamante o ônus de provar que aqueles horários não
são verdadeiros e que, portanto, a jornada por ele alegada é válida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01348-2008-001-18-00-8
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): DIVINO DURVAL BATISTA BRAZ
ADVOGADO(S): SÉRGIO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
63
ADVOGADO(S): EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
14.
HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO. PROVAS.
De acordo com previsão expressa em lei (art.74, CLT), presume-se
verdadeiro o horário de trabalho indicado pelo empregado, quando o
empregador contar com mais de dez empregados e não apresentar os
controles de presença corretamente anotados. Todavia, a falta de
cumprimento de um dever legal por parte da Reclamada não impede que o
Juízo aprecie as demais provas dos autos. Impende registrar, também,
que, pelo ônus objetivo da prova, o julgador deve decidir a questão
com base na prova produzida, sendo irrelevante indagar quem a teria
produzido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00982-2008-102-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): NOSSO LAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): FABIANO DOS SANTOS PASSOS
RECORRIDO(S): MARCELO DEIVID DA COSTA
ADVOGADO(S): ANDRÉA LEMES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
12/13.
HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA
“HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. Existindo
acordo coletivo no qual se fixou número certo de horas in itinere, no
caso, uma por dia, há que ser respeitado, em atenção ao contido no
inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Na
interpretação de acordos e convenções coletivas, prevalece o princípio
do conglobamento, pelo qual as normas devem ser consideradas em seu
conjunto e não de forma isolada. Isso porque, no processo de
negociação coletiva, a empresa ou o respectivo sindicato patronal e o
sindicato profissional fazem concessões mútuas, visando ao consenso,
de forma que cada parte envolvida ceda em determinado ponto para
auferir vantagens em outro, de modo que, ao final, estejam ambas
satisfeitas com o resultado obtido”. (1ª Turma, TST-RR-414.174/98.9,
Juiz Relator Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 28.06.2002).
64
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00918-2008-101-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO(S): JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ORLANDO ALVENTINO DA SILVA
ADVOGADO(S): ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVIERA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág.
10.
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO E POR HORA. DEVIDO APENAS O
ADICIONAL.
Nos termos da OJSDI-1 nº 235, 'o empregado que recebe salário por
produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do
adicional de horas extras'. Da mesma forma, o empregado horista também
já tem o labor remunerado de forma simples, fazendo jus apenas ao
adicional respectivo.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01354-2008-181-18-00-1
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S):AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JOÃO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 26.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como
objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. No
65
entanto, para que determinado imóvel seja reconhecido como bem de
família é imprescindível que o casal ou entidade familiar nele resida
e não possua outro(s) bem(s) dessa natureza. Não comprovada essa
condição. Rejeita-se a argüição.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00484-2008-008-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): R.L. COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): SÉRGIO HENRIQUE FACHINELLI
AGRAVADO(S): WEDSON FELIPE DE SOUZA
ADVOGADO(S): AURÉLIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 18.
INCENTIVO DE PRODUÇÃO - DIREITO PREVISTO NO REGULAMENTO DE PESSOAL DA
EMPRESA ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS (EMOP) - PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL
A Súmula n. 294/TST estabelece prescrição total com relação a ato de
alteração contratual praticado pelo empregador. O descumprimento de
obrigação contratual rende ensejo apenas à prescrição parcial. No
caso, ocorreu somente alteração subjetiva do contrato de trabalho
decorrente de lei, caracterizada pela sucessão trabalhista, o que não
atrai a prescrição total, consoante a orientação jurisprudencial
citada. Não há notícia de ato do empregador sucessor que exclua ou
reduza o direito ao incentivo de produção. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT-RO-00201-2008-012-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: ÉRIKA MARTINS BAÊTA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CÉLIA MARIA COSTA RORIZ
ADVOGADOS: D'ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
66
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 12.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
ESTATUTÁRIO.
Na esteira da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl
5381/AM (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julg.
17/03/2008, maioria, publ. DJE 08/08/2008), a Justiça do Trabalho não
tem
competência
para
julgar
vínculo
jurídico
de
natureza
administrativa, ainda que formulado pedidos de verbas tipicamente
trabalhistas, com fulcro na CLT. Ressalvado o posicionamento anterior,
acolhe-se a preliminar de incompetência material, determinando-se a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, acolher
a preliminar de incompetência material, declarar a nulidade da
sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual,
nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01172-2008-007-18-00-2
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR(A):RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
RECORRIDO(S):SHIRLEY PIO MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):ARLETE MESQUITA
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 12.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO.
A produção de provas passa pelo crivo de admissibilidade do juiz, que
pode rejeitá-las quando inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 130), a
exemplo da matéria fática não controvertida ou da de direito. Contudo,
em se tratando apenas de matéria fática, se o juízo indefere a oitiva
da parte e, a seguir, julga a lide contra a parte que a requereu, é
evidente o cerceamento de defesa e o prejuízo, encerrando nulidade
processual, porque dela poderia obter a confissão ou, pela análise do
conteúdo do depoimento, em confronto com o conjunto de suas alegações,
seja na petição inicial, pelo reclamante ou na defesa, pela reclamada,
apreciação que o julgador somente poderá realizar após a oitiva
correspondente, poderá também obter pronunciamento favorável.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do processo, a
67
partir da audiência de instrução, inclusive. Determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com
produção da prova oral requerida. Fica prejudicada a análise das
demais matérias veiculadas no recurso patronal e do recurso obreiro,
nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-02116-2007-007-18-00-4
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LUIZ GONZAGA PEREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6.
INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
- PROCEDÊNCIA
Apesar de assinada a CTPS e firmado contrato de experiência, o
Reclamante não chegou a trabalhar na Reclamada, que o manteve, por
mais de seis meses, aguardando o início da prestação de serviço, o que
não ocorreu. A empresa dispunha de dados para fazer contato com o
trabalhador, como telefone e endereço residencial, e o não fez. Criou
a expectativa de efetiva contratação e dificultou a consecução de
emprego. Donde ser devida a reparação de dano material e moral.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT-RO-00810-2008-201-18-00-6
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JORGE FERREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
68
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 20.
INDENIZAÇÃO DO ART. 243, § 7º, DA LEI 8.112/90. SERVIDORA MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO.
O direito previsto no art. 243, § 7º, da Lei nº 8.112/90 é extensivo
tão-somente aos servidores dos poderes da União, dos ex-Territórios,
das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 –
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho (art. 243, caput). Embora a
Reclamante fosse regida pela CLT, era servidora municipal, não lhe
alcançando, pois, o direito pleiteado. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01608-2007-007-18-00-2
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):IVANILDES BENTO DA SILVA
ADVOGADO(S):EDINA MARIA ROCHA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS
ADVOGADO(S):WOLNEY MESSIAS PIRES
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág.
6/7.
INTERVALO INTRAJORNADA.
Utilizando de uma análise sistemática dos preceitos jurisprudenciais
do C. TST, tem-se que a ausência ou concessão parcial do intervalo
intrajornada enseja a remuneração apenas do período suprimido, nos
termos do art. 71, § 4º, da CLT, acrescido, no mínimo, do adicional de
50%, devendo-se observar outro, se maior, previsto em norma autônoma,
possuindo tal parcela natureza jurídica salarial. Recurso a que se dá
parcial provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
69
PROCESSO TRT - RO - 00274-2008-151-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VÍVIA GOMES DA SILVA GONÇALVES
ADVOGADO(S): GÉLCIO JOSÉ SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 13.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.” (OJSDI-1 nº 342/TST).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO
INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÀS FLS. 827/841 diante da preclusão
consumativa ocorrida, conhecer dos recursos das partes e do aditamento
ao recurso anteriormente interposto pelo reclamante. No mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, tudo nos termos do voto do
Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01307-2006-004-18-00-9
RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. EDVAR DAS CHAGAS MELO
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 24.
INTIMAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E REPRESENTADAS PELO
MESMO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA A CADA UMA
DELAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Atinge sua finalidade a intimação constando o nome de apenas um dos
reclamados e a expressão “+ 001”, mormente quando se trata de empresas
do mesmo grupo econômico e representadas pelo mesmo advogado e quando
70
intimações anteriores, realizadas da mesma forma, foram atendidas
pelos reclamados.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamante, o Dr. Rannibie Ricceli Alves
Batista. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-AIRO-01671-2007-007-18-01-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): KETIA SUZIA MOTA NOBRIGA
ADVOGADO(S): RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 6.
JORNADA 12 X 36. INTERVALO INTRAJORNADA.
O empregado submetido a jornada de doze horas trabalhadas por trinta
e seis de repouso não faz jus ao intervalo intrajornada, exceto se
houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em
respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto
do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon
Azevedo.
PROCESSO TRT - RO - 00141-2007-111-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): GALE AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VILZAIR MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(S): WERLEY CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 6.
71
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
III. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da
prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir' (súmula
338, III/TST).
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator, que passa a fazer
parte integrante desta certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Processo RO-02497-2008-121-18-00-7
RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): VALE DO PARANAÍBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ANDRÉ ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CELSO GOUVEA
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA - JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 11.
JORNADA DE TRABALHO. CHEFIA DE DEPARTAMENTO (ART. 62, II E § único,
CLT).HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, do TST.
Ao empregado a quem se paga remuneração inferior ao valor do salário
acrescido de 40%, aplica-se a jornada legal de trabalho, tendo direito
ao recebimento de horas extras e reflexos. A empresa por sua vez tem
o dever de provar a freqüência se pretender afastar o acolhimento das
horas extras devidas, quando tiver acima de 10 empregados.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e DAR PROVIMENTO AO
ADESIVO OBREIRO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar
oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-1587-2008-121-18-00-0
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1. IRMÃOS SOARES LTDA.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. DANIEL SILVA DUARTE (ADESIVO)
72
ADVOGADO(S):DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO:OS MESMOS
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 7.
JORNADA 12 x 36. DOBRA HABITUAL DO TURNO. DESCARACTERIZAÇÃO.
A jornada especial de 12 X 36, ainda que prevista em instrumento
normativo, por representar exceção à regra, deve ser cumprida com
rigor, de modo a não propiciar a fraude ou a sobrecarga de trabalho ao
obreiro. Comprovado que a dobra de turnos perdurou durante todo o
contrato, resta induvidoso o desvirtuamento do instituto da jornada
espanhola. Inteligência da súmula nº 85 do C. TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada Juíza WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA (participando do julgamento apenas para compor o
quórum regimental, em razão de impedimento do Juiz ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr.
Geraldo Valdete de Oliveira.
PROCESSO TRT - RO - 00253-2008-007-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. IRINEU RODRIGUES PIMENTEL
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- ASOEC
ADVOGADO(S): GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
9/10.
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS.
Por desídia entende-se a negligência no cumprimento de suas
obrigações, caracterizando-se pela prática de ou omissão de vários
atos, tais como comparecimento impontual, ausências, produção
imperfeita. Em outras palavras, a desídia pode ser definida como total
desinteresse pelas atividades a serem desempenhadas no curso da
relação contratual. Entretanto, essa não é a situação verificada nos
autos, em que o que exsurge é a existência de faltas eventuais,
perfeitamente compreensíveis dada a condição humana do trabalhador,
afeita a imprevistos e urgências que justificam ausências ocasionais
ao trabalho.
73
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00897-2008-005-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):FRANCISCO NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S):ILAMAR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JBS S.A.
ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 8.
JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado que o Reclamante impediu diretamente outros
trabalhadores de cumprirem suas obrigações contratuais perante seu
empregador, o que configura ato de indisciplina. Verificou-se, ainda,
ato de insubordinação pelo fato do Reclamante e demais trabalhadores
terem sido convidados a voltarem ao trabalho e foram irredutíveis em
não aceitar o comando, mesmo diante da informação de que o pleito de
aumento salarial seria apreciado no final do expediente. Tais atos são
sim suficientes a ensejar a dispensa por justa causa, pois diante dos
fatos ocorridos verifica-se quebra de confiança, além de que é claro
o prejuízo causado à Reclamada, não havendo que se falar em
desproporcionalidade entra a falta e a punição aplicada, tendo em
vista a sua gravidade.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01210-2008-171-18-00-8
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):ELISMAR RESPLANDE DA SILVA
ADVOGADO(S):HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO(S):GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR
ORIGEM:VT DE CERES
JUÍZA:VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
74
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág.
12/13.
JUSTA CAUSA. CONDUTA DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO.
A dispensa por justa causa é a pena mais grave aplicável na esfera
juslaboral, podendo trazer ao empregado conseqüências que transcendem
o ambiente profissional, por isso a falta ensejadora da dispensa
motivada exige prova inequívoca, ônus que incumbe ao empregador.
Provado nos autos que a conduta do empregado foi grave a ponto de
tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, impõe-se
manter a r. sentença que reconheceu a justa causa aplicada ao autor.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer de
ambos os recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa
a fazer parte integrante desta certidão.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO RO-01201-2008-191-18-00-1
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. WILTON CARRIJO SILVA
ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS
RECORRENTE(S): 2. DANIEL SILVA COELHO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS - JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 7.
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE.
Comprovado que o reclamante agiu com improbidade, aplicável a justa
causa para rescisão do contrato de trabalho, com base no artigo 482,
“a”, da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00172-2008-053-18-00-6
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): RODRIGO COELHO GUIMARÃES
ADVOGADO(S): RONALDO ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES
RECORRIDO(S): LUZI ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
75
ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 9.
JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REMUNERAÇÕES DEVIDAS
PELA CONCESSÃO DE BOLSA INCENTIVO (MENOR APRENDIZ). COMPETÊNCIA.
Formulado pelo reclamante pedido de cumprimento das obrigações
contratuais com associação de direito privado, é competente a Justiça
do Trabalho para a apreciação da lide, nos termos do artigo 114,
inciso IX, da Constituição da República, afastando-se a preliminar de
incompetência acolhida em primeiro grau.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação do
feito, como entender de direito, nos termos do voto da Juíza-Relatora,
que passa a fazer parte integrante desta certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Processo RO-01687-2008-013-18-00-4
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): DARLON BARBOSA TOLEDO
ADVOGADO(S): PAULO MARQUES DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S): JOSÉ PURÍFICO RODRIGUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 21.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. INOCORRÊNCIA.
A legitimidade ativa para causa diz respeito ao titular do direito
deduzido na causa. Com efeito, a teor dos arts. 3º e 6º do CPC,
extrai-se que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade, ninguém podendo pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Nesse caminho, não há como
reputar que os novos sócios do empreendimento tenham legitimação para
argüir questões como a falta de intimação do cônjuge do sócio anterior
para a penhora de imóvel; a ausência de desconsideração da
personalidade jurídica por meio de decisão judicial que tenha
determinado o redirecionamento do feito em relação aos sócios
anteriores, e ainda, como conseqüência deste vício; a falta de citação
dos mesmos sócios para o feito executivo, nos moldes do art. 880 da
CLT. Tais vícios só poderiam ser alegados por aqueles que,
supostamente, fossem cerceados em seus direitos de defesa, garantia
que, embora ostente status de norma de ordem pública, pela sua extrema
importância, guarda a sua natureza eminentemente pessoal, afeta ao
76
indivíduo, enquanto destinatário da tutela jurisdicional (art. 5º, LV,
da Constituição Federal). Admitir-se o contrário importaria em franca
ofensa a todo o sistema de nulidades processuais, consagrado nos arts
794 e seguintes da CLT. Ausente, portanto, a legitimidade ativa para
a causa dos autores, nestes aspectos.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa
a fazer parte integrante desta certidão.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
Processo RO-01624-2008-005-18-00-3
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA ANDRADE E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): EUMAR JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. FAUSTO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO TADEU CORREIA FLORENTINO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. GAUDÊNCIO FERNANDES FILHO
RECORRIDO(S): 3. ÉLIDA MÁRCIA RATES FERNANDES
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág.
9/10.
LER/DORT. PROVA.
Para configuração do direito à estabilidade provisória no emprego é
imprescindível que a enfermidade alegada tenha causa no exercício da
atividade laboral que tenha a empregadora contribuído de alguma forma
para o seu desencadeamento, deixando de oferecer-lhe os meios
necessários para o desempenho de sua função de forma saudável, já que
nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, podem também equiparar-se
a acidente do trabalho determinadas enfermidades. Não provada a
existência da doença, nem ao tempo do contrato e nem posteriormente
(súmula nº 378 do TST), improcede o pedido de indenização pelo período
de estabilidade provisória.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01999-2006-005-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
77
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TALIALEGNA
RECORRENTE: ANA CÉLIA VIEIRA SILVA
ADVOGADO(S): EDWALDO TAVARES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 5.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
Como a execução deve ser processada em favor do credor, insere-se na
esfera jurídica deste o interesse em ser adotada, ou não, a liquidação
por artigos, no caso de impossibilidade do dimensionamento dos
beneficiados pela decisão, cabendo-lhe a iniciativa da instauração,
facultando-se ao juiz, todavia, como condutor do feito executivo,
determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de
liquidação. A reclamada, como futura executada, não pode exigir a
adoção deste procedimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO
GUIMARÃES
BOJART.
Sustentou
oralmente,
pela
segunda
recorrente, a Drª Glauci Teixeira Ferraz.
PROCESSO TRT - RO - 00227-2006-141-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO
ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): GLAUCI TEIXEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
A teor do art. 14, I e II, do CPC, o litigante tem o dever de deduzir
suas alegações em obediência à verdade, devendo agir com lealdade e
boa-fé. In casu, ao autenticar documento que já se encontrava nos
autos, com o objetivo de sanar irregularidade de representação, a
reclamada procedeu de modo temerário, a teor do art. 17, V, do CPC.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DE AMBOS OS
78
RECURSOS e, de ofício, aplicar à Reclamada multa por litigância nos
termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00654-2008-191-18-00-0
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S):ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. EUIRES GOMES DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S):NELSON RUSSI FILHO
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE MINEIROS
JUIZ:CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 19.
LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS.
Se a entidade sindical, na defesa do direito de seus representados,
houve por bem ajuizar diversas reclamações trabalhistas, fracionando
em grupos menores os substituídos que buscam o pagamento do adicional
de periculosidade, não há falar na produção de efeitos erga omnes, ou
mesmo ultra partes, na forma do art. 103, I e II, da Lei 8078/90 o
Código de Defesa do Consumidor, na coisa julgada a ser formada por um
deste processos. Não há, por conseguinte, litispendência a ser
reconhecida.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SINDICAL, para afastar a extinção do
feito sem apreciação do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara
de origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 01602-2008-004-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO
ESTADO DE GOIÁS - STIUEG
ADVOGADO(S): WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S): MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
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JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
16.
LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. COISA JULGADA.
Ajuizada ação pela entidade sindical na busca de pagamento de
adicional de periculosidade para parte de seus representados,
devidamente individualizados, a fim de permitir a produção de prova
técnica pericial, os efeitos da coisa julgada restringem-se aos
substituídos arrolados em cada ação, não se verificando litispendência
entre as diversas ações ajuizadas.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT-RO-01601-2008-004-18-00-2
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO
ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADOS: WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 24.
MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTACORRENTE.
Ressalvada a hipótese de obrigação de pequeno valor, a execução
trabalhista contra a Fazenda Pública deve se processar nos moldes
especificados nos artigos 100 da Constituição Federal e 730 do CPC, ou
seja, por precatório, não se admitindo a penhora de numerário em
conta-corrente.
ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, admitida a ação
mandamental na sessão de 16.10.2008, prosseguindo no julgamento, por
maioria, vencidos os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO,
conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. Juntará
declaração de voto vencido a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Exmºs Desembargadores ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e os Exmºs Juízes convocados DANIEL VIANA
JÚNIOR e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério
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Público do Trabalho a Exmª Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 4 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - MS - 00161-2008-000-18-00-0
RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORA: BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC
IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTES: 1. GAUDÊNCIA PORTELA REZENDE e OUTROS
ADVOGADOS: JULPIANO CHAVES CORTEZ e OUTROS
LITISCONSORTES: 2. ABRÃO ALVES RODRIGUES e OUTROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 3.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES
REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A penhora de salário fere o disposto no inciso IV do artigo 649 do
Código de Processo Civil, mormente em se tratando de execução de
crédito cuja natureza não é alimentícia.
ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação
mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do
relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o
Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16
de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - MS - 00381-2008-000-18-00-4
RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: VÂNIA PRATA GIRÃO PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS MAURÍCIO MAGALHÃES PEREIRA
IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE: SANMURA BETER SANTOS FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 10, de 20.01.2009, pág. 3.
MANDATO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
O ato de representar limita-se, por óbvio, aos poderes concedidos na
peça principal (procuração), o que se estende à representação no
tempo. Vale dizer, o procurador somente está habilitado a exercer seus
poderes no período de vigência do instrumento de procuração. Portanto,
é inexistente recurso ordinário que sucede ao vencimento do prazo
previsto em mandato, mormente quando o instrumento aduzido tratar-se
de reprodução não autenticada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO
RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
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CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00500-2008-008-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): 1. LEONARDO FRANÇA MORAES SOUZA
ADVOGADO(S): ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE(S): 2. FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 16.
MANDATO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
O ato de representar limita-se, por óbvio, aos poderes concedidos na
peça principal (procuração), o que se estende à representação no
tempo. Vale dizer, o procurador somente está habilitado a exercer seus
poderes no período de vigência do instrumento de procuração. Portanto,
é inexistente recurso ordinário que sucede ao vencimento do prazo
previsto em mandato, mormente quando o instrumento aduzido tratar-se
de reprodução não autenticada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO
RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 00319-2008-011-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WILLIAN HEBER RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FLÁVIA LEITE SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 14.
MOTORISTA. FALTA GRAVE. DESÍDIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA.
Caracteriza falta grave, capaz de motivar a resolução contratual por
justa causa, o comportamento desidioso do empregado motorista de
ônibus, que conduz o veículo de forma negligente e imprudente, com
excesso de velocidade, avança sinal vermelho, trafega com pneu furado
ao ponto de inutilizá-lo e causa colisões em veículos de terceiros, a
despeito das várias advertências anteriores. A estabilidade provisória
acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, não tem o condão
82
de proteger o empregado de dispensa por justa causa, mas tão somente
veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer parcialmente do
recurso do reclamante e, no mérito, sem divergência de votação, NEGARLHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do da reclamada e, no mérito,
por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator,
vencida, em parte, a Desembargadora Revisora, que lhe dava parcial
provimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00464-2007-131-18-00-9
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. OTÁVIO ARAÚJO JÚNIOR
ADVOGADO(S): ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG
RECORRENTE(S): 2. VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA.
ADVOGADO(S): ROBSON MORAIS LIÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 5.
MOTORISTA. VIAGEM. LONGA DISTÂNCIA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE
JORNADA.
In casu, o reclamante foi contratado para exercer a função de
motorista, fazendo viagens à longa distância. Em se tratando de
trabalho externo, o ordinário é que não haja fiscalização de jornada,
havendo presunção relativa de que o autor não se submetia a controle
de jornada. Não havendo provas contrárias a esta ilação, impõe-se
manter a r. Sentença que afastou a pretensão do reclamante de
recebimento de horas extras.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00341-2008-008-18-00-3
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): WALMIR BARBOSA VIEIRA
ADVOGADO(S): ÁLVARO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR
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RECORRIDO(S): DKD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): LUIZ DÁRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 14.
MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. ENTE PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
A multa prevista no artigo 467 da CLT comporta exceções, conforme
ressalva expressa em seu parágrafo único, alcançando os entes públicos
que contratam empregados regidos pela norma celetista. Recurso
provido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00291-2008-006-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENATA DE AZEVEDO MEDEIROS
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág.
10.
MULTCOOPER. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO.
Comprovado que a recorrida contratava trabalhadores para prestar
serviços em outras empresas, fazendo-o acobertada por um suposto
cooperativismo, que em verdade revelou-se uma forma ilícita de
contratação de “empregados”, na acepção jurídica do termo, impõe-se
reconhecer o vínculo de emprego com o reclamante. (TRT 18ª REGIÃO,
RO–01064-2007-011-18-00-8, Rel. Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES
DAHER, julgado em 23/1/2008)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01740-2007-011-18-00-3
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
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REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):1. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
ADVOGADO(S):PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2.MULTCOOPER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
ADVOGADO(S):ANTÔNIO CARLOS RAMOS JUBÉ
RECORRIDO(S):LUIZ VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 24.
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA
“NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado
integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no
qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua
categoria” (súmula 374/TST).
ACÓRDÃO:Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª conhecer de ambos os recursos e, no
mérito, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE e INTEGRALMENTE O DA
RECLAMADA, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
(Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados MARCELO NOGUEIRA
PEDRA, nos termos da RA 46/2007 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER nos
termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02358-2007-001-18-00-0
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMAN GONÇALVES DAHER
REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
RECORRENTE(S): 1. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
- ASOEC
ADVOGADO(S): GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág.
8/9.
NOVA PERÍCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
É faculdade do juiz determinar a realização de nova perícia quando a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, na forma do que
dispõe o art. 437 do CPC. Não se verificando essa necessidade, tendo
em vista que o laudo pericial é conclusivo quanto à origem da doença
a que foi acometida a Reclamante, não há que se falar em nulidade por
cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento de nova
perícia.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
85
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00340-2007-005-18-00-9
RELATORA:JUÍZA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):ANA RITA MONTEIRO LIMA GOIS E SILVA
ADVOGADO(S):FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S):MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 3.
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Houve encerramento da instrução processual após o requerimento de
realização de nova perícia sem que houvesse insurgência do autor neste
aspecto naquele momento. Encontra-se, pois, preclusa a insurgência
feita em grau recursal, tendo em vista o disposto no 795 da CLT. Mesmo
que assim não fosse, é faculdade do juiz determinar a realização de
nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida, na forma do que dispõe o art. 437 do CPC, o que não se
verifica ter ocorrido nos autos
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01683-2007-001-18-00-5
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):INÁCIO SALVADOR DE MELO
ADVOGADO(S):LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):GOIÁS ESPORTE CLUBE
ADVOGADO(S):RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 5.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
86
À parte é reconhecido o direito de completa prestação jurisdicional,
e tanto o atendimento como o não atendimento da pretensão reclamam do
julgador explícita manifestação sobre a matéria fática e o pedido, sob
pena de configurar-se incompleta prestação jurisdicional com violação
do art. 93, IX, da Carta Maior e do art. 832 da CLT. Verificada a
ausência de pronunciamento sobre pontos controvertidos e os limites da
decisão - pressuposto indispensável para a verificação, em sede
recursal, da correta aplicação da lei ao caso concreto – impõe-se o
decreto de nulidade da sentença, por negativa de prestação
jurisdicional.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso, declarar nula a
sentença singular e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para que nova sentença seja prolatada, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar
oralmente, pelo reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva.
PROCESSO TRT - RO - 02030-2006-004-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: 1. XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LUIZ BATISTA DE REZENDE
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 7.
NULIDADE. ARGüIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
Devido à inércia da reclamada, não há que se falar em ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, por cerceamento de
provas por parte do juiz de primeiro grau e, via de conseqüência, em
nulidade da sentença hostilizada, pois não havendo registro dos
acontecimentos e não tendo a reclamada, em razões finais, argüido
nulidade do feito, encontra-se preclusa a questão.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
87
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00421-2008-231-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): TRANSENER INTERNACIONAL LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO ANDRADE PINHEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ERONILDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): OTONIEL LOPES SIQUEIRA
ORIGEM: VT DE POSSE
JUIZ: RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
11.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DA
OITIVA DE TESTEMUNHA.
O Juiz é livre para valorar e apreciar as provas, nos termos do artigo
131 do CPC, sendo faculdade do magistrado a dispensa da oitiva de
testemunha, quando entender que os elementos constantes dos autos são
suficientes para a formação do seu convencimento ou por qualquer outro
motivo ponderoso. Preliminar que se rejeita.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vista em
mesa a Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00951-2008-101-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): PAULO ANTÔNIO MARTINS HORDONES
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES
RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): IGOR D'MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
13.
ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO.
Ao prestar depoimento contraditório, o reclamante não se desvencilhou
do encargo que lhe incumbia, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333,
I, do CPC, de comprovar que houve a promessa de pagamento de "tarefa"
em valor superior às que estão consignadas em seus contracheques sob
o título de salário "produção".
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
88
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 00561-2008-004-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): MANELSON MODESTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): TEREZINHA XAVIER MIRANDA VALVERDE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO NACIFF DA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 17.
PAGAMENTO POR FORA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
O pagamento por fora constitui prática grave e traz sérias
conseqüências para a empresa, razão pela qual o seu reconhecimento
exige prova robusta e indene de dúvidas.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar
oralmente, pelo recorrente, a Drª Denise Costa de Oliveira. Goiânia,
15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00832-2008-141-18-00-7
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(S):REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PIRES DO RIO LTDA. E
OUTRO
ADVOGADO(S):CELSO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE CATALÃO
JUIZ:PAULO SÉRGIO PIMENTA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 8.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O HIPOTECÁRIO.
Os créditos trabalhistas gozam de superprivilégios, dada a sua
natureza alimentar que objetiva garantir o sustento do trabalhador e
de sua própria família. No âmbito desta Justiça Especializada, o
credor hipotecário não pode exercer seu direito de preferência sobre
o credor trabalhista, na distribuição do valor apurado com a alienação
89
do bem penhorado, uma vez que a primazia dos créditos trabalhistas
prescinde de concurso de credores ou habilitação em falência,
concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - AP - 00223-2005-004-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ROSY MARY MELLO BUENO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DAILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 12.
PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO.
Ao teor do art. 795, da CLT, a parte deve argüir nulidade no primeiro
momento em que tiver "de falar em audiência. Deixando passá-lo, sem
qualquer iniciativa, resta preclusa a oportunidade para tanto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00177-2006-251-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): CLAUDIMIRO AGUIAR DA LUZ
ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS
ADVOGADO(S): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 5.
PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS. NÃO APLICAÇÃO.
90
Aparentemente, a ocorrência de contratos de trabalho sucessivos não
traz nenhuma conseqüência para o prazo prescricional, que continuaria
a ser de dois anos, após o encerramento do pacto laboral. Contudo, se
o intervalo entre um contrato e outro for inferior a dois anos, ou,
mesmo que maior que dois anos, se a prescrição dos créditos afetos aos
contratos anteriores não tiver sido consumada, o contrato seguinte
importará, sem sombra de dúvida, uma alteração quanto à extensão dos
prazos prescricionais em curso, razão pela qual é razoável entender
que, havendo créditos decorrentes do contrato anterior ainda não
prescritos, caso seja firmado um novo contrato de trabalho entre as
mesmas partes, a contagem dos prazos prescricionais será alterada, de
modo que a superveniência de um novo contrato de emprego entre as
partes faz incidir as regras prescricionais previstas para serem
aplicadas durante a vigência do contrato. Assim, o prazo prescricional
volta a ser apenas o qüinqüenal, que será contado a partir da violação
do direito.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00477-2007-111-18-00-3
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):ARMAZÉNS GERAIS PARAÍSO LTDA.
ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ADRIANO TAVARES DE FARIA
ADVOGADO(S):CEYTH YUAMI
ORIGEM:VT DE JATAÍ
JUIZ:MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 5.
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.
Consoante a Súmula 278, do STJ, em caso de aposentadoria por
invalidez, a data de sua concessão deverá ser considerada o termo
inicial da prescrição para postular indenização em juízo, uma vez que
neste marco o empregado tem ciência da impossibilidade inequívoca de
exercer suas atividades laborais.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição
declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
julgamento dos pedidos, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
91
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00353-2008-002-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): A NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO MARQUES
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 14.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 268/TST.
Em que pese a interrupção da prescrição por ação anteriormente
ajuizada, não se pode olvidar que a parte terá o prazo de dois anos,
a contar do seu arquivamento para postular eventual direito naquela
declinado. Deixando escoar esse tempo para ajuizar outra ação, seu
direito foi fulminado pela prescrição total. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00978-2008-081-18-00-3
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): JOSÉ FILHO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MIRACI DOS REIS FERREIRA DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ENCEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
13/14.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA.
O objeto perseguido na presente lide é oriundo da relação de emprego
que o autor manteve com o Banco Itaú S/A, sucessor do Banco do Estado
de Goiás, portanto, inequívoca a competência da Justiça do Trabalho
para apreciar o pedido (art. 114, da Constituição Federal), referente
à integração das horas extras para o cálculo da aposentadoria, com
pedido de complementação. Recurso a que se dá provimento para se
afastar a preliminar acolhida e, via de conseqüência, declarar a
92
competência material desta Especializada para apreciar e dirimir o
feito (complementação de aposentadoria).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 01120-2008-001-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
15.
PROVA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXAME ADMISSIONAL.
Exame admissional não é capaz, por si só, de demonstrar que o
empregado iniciou a prestação de serviços no dia seguinte. Tal exame
pode ser feito em determinada data e a contratação ocorrer em outra.
Não havendo prova testemunhal a corroborar a assertiva do Reclamante
quanto ao início da contratação, não há que ser acolhido o pleito de
retificação de sua CTPS.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00561-2008-005-18-00-8
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):JAILTON DE ARAÚJO ALVES
ADVOGADO(S):TEREZINHA XAVIER MIRANDA VALVERDE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ELMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S):BRUNO NACIF DA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 7.
93
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUTARQUIA ESTADUAL QUE
NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
Embora a AGECOM administre uma emissora local de televisão e outra de
rádio AM/FM, tem-se que não o faz com a finalidade específica de obter
lucro, razão pela qual a ela aplicam-se a isenção do pagamento de
custas e a dispensa de efetuar o depósito recursal (Decreto-Lei
779/69, artigo 1º, IV e 790-A, I, da CLT e artigo 1-A da Lei nº
9.494/97).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00492-2008-007-18-00-5
RELATOR:JUÍZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S):CAMILA DALUL MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):GERALDO DE LIMA CARLOS E OUTRO
ADVOGADO(S):NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 5.
RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. OFENSA
AO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
O atual entendimento firmado pelo Excelso STF é no sentido de que a
exigência de depósito prévio da multa como requisito para que seja
admitido recurso administrativo ofende o direito à ampla defesa
assegurado
pela
Carta
Magna,
implicando,
assim,
a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 636 da CLT. Ademais, o recurso
administrativo tem natureza de direito de petição, sendo assegurado
independentemente do pagamento de taxas, na forma do que estabelece o
art. 5º, XXXIV, da CF.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01337-2008-013-18-00-8
RELATOR: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
94
PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO
RECORRIDO(S): CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 26.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE.
O Reclamante interpôs recurso ordinário antes da publicação oficial da
decisão dos embargos declaratórios. Encontra-se o apelo, pois,
intempestivo, não havendo que ser conhecido, conforme entendimento do
Excelso STF, do Col. TST (OJSBDI-1 de nº 357) e também desta Eg.
Corte.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DOS RECURSOS
VOLUNTÁRIO E ADESIVO DO RECLAMANTE; conhecer do recurso do reclamado
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00068-2008-151-18-00-7
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1.FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2.PAULO ROBERTO VIEIRA LTDA
ADVOGADO(S):MAHMUD ARMAD SARA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):3.FRANCISCO DOS SANTOS(ADESIVO)
ADVOGADO(S):SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE IPORÁ
JUIZ:CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 8.
RECURSO. FAX. ÔNUS. PARTE. PRAZO.
É ônus da parte certificar-se da entrega, em 5 dias, no protocolo do
STJ, dos originais do recurso interposto via fax (Lei n. 9.800/1999),
mesmo quando o atraso seja por culpa dos Correios. (AgRg nos EDcl nos
EDcl no Ag 430.768-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/8/2002)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
95
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-AIRO-00895-2008-121-18-01-1
RELATOR:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE(S):POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.
ADVOGADO(S):MIRANDA VENDRAME COSTA
AGRAVADO(S):CARLOS JULIANO SOBRINHO
ADVOGADO(S):JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUIZ:RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 21.
REINTEGRAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
PEDIDO.
RENÚNCIA
DA
ESTABILIDADE.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA.
Não havendo pedido de reintegração, há renúncia à estabilidade
provisória, pois a norma que assegura o direito visa garantir o
emprego, sendo devida indenização apenas quando não for possível a
reintegração. Ausente o pedido de reintegração, é indevida a
indenização postulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00729-2007-006-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: ERNANE ALVES DE LIMA
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRIDO: PAVANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA.
ADVOGADO(S): VERÔNICA SANTIAGO DIAS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
7/8.
RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA.
Mantém-se afastada a pretensão inicial de ver reconhecido o vínculo de
emprego com o reclamado, quando ausente qualquer dos requisitos
elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, notadamente quando se extrai da
prova testemunhal que não havia subordinação jurídica na prestação dos
serviços.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
96
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00367-2008-082-18-00-1
RELATOR: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): JESUS DORNELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO GONÇALVES NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 7.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
A
representação
sindical
dos
trabalhadores
deve
dar-se,
preferencialmente, pela especificidade da categoria profissional (art.
570 da CLT). É vedada, contudo, a criação de mais de uma organização
sindical representativa da mesma categoria em idêntica base
territorial (art. 8º, II, da CF/88). Dessa forma, tendo em vista que
na base territorial da empresa ré, indústria e comércio de bebidas,
existe sindicato eclético, representando os trabalhadores na indústria
da alimentação, e sindicato específico, dos trabalhadores nas
indústrias de cervejas e bebidas em geral, faz-se mister declarar que
este é o que melhor representa os empregados da ré, tendo em vista a
especificidade da representação profissional. Assim nega-se provimento
recurso do sindicato autor, que pretendia ver declarada sua
representação sindical.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF – SINDTRAINAL e
PROVER PARCIALMENTE O DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL E DE ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DE GÓIAS,
nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01076-2007-052-18-00-8
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1.SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NA
INDÚSTRIA
DA
ALIMENTAÇÃO DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF - SINDTRAINAL
ADVOGADO(S):JORGE LUIZ VASCONCELLOS PITANGA
RECORRENTE(S):2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL E DE ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DE GOIÁS
(ADESIVO)
97
RECORRIDO(S):PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES
S.A.
ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ:KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág.
5/6.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS.
A empresa não se isenta de sua responsabilidade somente pelo fato de
ter observado as formalidades legais exigíveis para a contratação de
serviços. É necessário que tenha agido de modo a evitar que a empresa
contratada descumprisse com suas obrigações, fiscalizando-a e cobrando
o adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de
serviços, especialmente aquela referente à quitação dos direitos
daqueles que entregaram sua força de trabalho em benefício da tomadora
dos serviços.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO
RECURSO DO RECLAMANTE; conhecer dos recursos das reclamadas e, no
mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS
LTDA. e NEGAR PROVIMENTO AO DA VIVO S.A., nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 01127-2008-004-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. KAROLLINE BORGES TEIXEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 22.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ART.
71
DA
LEI
8.666/93.
COMPATIBILIDADE.
A Lei n° 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da
Administração Pública, veda a responsabilidade da tomadora quando o
pacto
envolver
entes
públicos,
referindo-se,
entretanto,
à
responsabilidade direta ou mesmo solidária, em que a dívida pode ser
cobrada indistintamente do devedor principal e do co-obrigado, ao
passo que a responsabilidade prevista pela Súmula n° 331 do C. TST é
a subsidiária, que permite a responsabilização do tomador dos serviços
98
quando esgotadas todas as possibilidades de cobrar do principal
responsável a dívida trabalhista judicialmente reconhecida.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00787-2008-013-18-00-3
RELATOR:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S):DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):VALMIR FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág.
7/8.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV DO C. TST. PRINCÍPIO
TUTELAR.
Tendo a reclamante prestado serviços de forma habitual em benefício da
segunda reclamada, ainda que contratada pela primeira reclamada,
cabível a responsabilização subsidiária do tomador do serviço, em caso
de inidoneidade financeira da primeira demandada. Inteligência da
Súmula 331, IV do C. TST, amparado pelo princípio tutelar do direito
do trabalho.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-00997-2008-011-18-00-9
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(S):CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ANA LÚCIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S):LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 6.
99
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIOS DA DEVEDORA
PRINCIPAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Os sócios da devedora principal são, também, devedores subsidiários
assim como a segunda reclamada, razão pela qual entre eles não há
ordem de preferência.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - AP - 01982-2006-002-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. AVENIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CRISTINA MARIA BARROS MILHOMENS
AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág.
15/16.
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO.
A execução do responsável subsidiário é cabível assim que constatado
a inexistência ou insuficiência de bens em nome da devedora principal.
Tanto são responsáveis subsidiários os sócios da prestadora quanto a
empresa tomadora. E entre os responsáveis subsidiários não há ordem de
preferência.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - AP - 00324-2004-211-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE(S): CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
ADVOGADO(S): DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MÁRCIO ROGÉRIO FERREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOÃO MARQUES EVANGELISTA E OUTRO(S)
100
ORIGEM: VT DE FORMOSA
JUÍZA: RUTH SOUZA DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
4/5.
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DEDUÇÃO EM COMISSÕES. INDEVIDA.
A reclamada deduzia do valor das comissões os adiantamentos fornecidos
a título de despesas com ajudante. No entanto, o valor das comissões
recebidas pelo autor é superior ao que foi apurado e reconhecido pelo
magistrado como o montante a que faria jus, não havendo como deferir
diferenças para complementar parcela que, de fato, foi recebida em
importância superior ao devido, sob pena de afrontar o princípio da
vedação ao enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00498-2008-052-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): WALDECY PAIXÃO DE SOUSA
ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
10.
SALÁRIO. PROVA.
Se o reclamado nega o salário do reclamante, incumbe-lhe provar o seu
valor certo, seja pelos registros formais que estava obrigado a fazer,
seja pelos recibos de quitação, nos termos do art. 464 da CLT. Se
assim não procede, deve prevalecer o salário indicado na inicial. (TRT
3ª R., 2ª T., RO 1.177/88, Rel. Juiz Paulino Floriano Monteiro, DJMG
20.1.89, P.38)
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
101
PROCESSO TRT-RO-00781-2008-013-18-00-6
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA.
ADVOGADO(S): NÚBIA APARECIDA DE PINA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JAIME GARCES MARTINS FILHO
ADVOGADO(S): WANDERBILT JOSÉ ASSIS DA SILVA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
11.
SALÁRIOS PAGOS "POR FORA". NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
A existência do denominado pagamento "por fora" ou pagamento
"extrafolha" deve ser cabalmente provada, uma vez que representa
irregularidade geradora de sérias conseqüências no campo penal,
tributário, previdenciário e trabalhista.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores
SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Exmº
Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Exmª Procuradora CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 01440-2008-010-18-00-9
RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR
REVISOR: DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
RECORRENTE: JOSENILTON ALVES FIGUEIREDO
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDA: SEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: CARLO ADRIANDO VÊNCIO VAZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 35.
SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS.
Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito trabalhista da
pessoa jurídica ou dos sócios remanescentes, aceitável que a execução
prossiga em desfavor de ex-sócia da empresa, desde que, ao tempo em
que esta fazia parte do quadro societário havia a prestação de
serviços pelo reclamante. Nessa hipótese, a sócia se beneficiou do
labor do obreiro enquanto integrava a sociedade, devendo responder
pelas obrigações daí decorrentes.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA
LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
102
Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01647-2003-011-18-00-5
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE(S):FÁTIMA PORTO MILAGRES DE MELO
ADVOGADO(S):JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY
AGRAVADO(S):RONE CARLOS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):MARIA APARECIDA PIRES
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 21.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO.
Há robusta comprovação de que a empresa GALE foi incorporada pela
PERDIGÃO. Porém, tal fato não autoriza a ilação de que esta é
sucessora daquela. Absolutamente. A empresa incorporada continua a
existir, fazendo parte da cadeia produtiva implementada pela Perdigão,
produzindo, contratando, e fazendo todas as atividades normais de uma
empresa. Houve, sim, expansão do grupo empresarial capitaneado pela
Perdigão,
acarretando
a
responsabilidade
solidária
de
seus
componentes, conforme expressa disposição do art. 2º, § 2º, da
Consolidação Trabalhista.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer dos
recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE o DA GALE AGROINDUSTRIAL
S.A., o do CRISTIANO ANDRÉ CECON - ME, o do GLEIDISTON PARREIRA PERES
e o do ALESSANDRO MISAEL e NEGAR PROVIMENTO AO DA PERDIGÃO
AGROINDUSTRIAL S.A. e ao do JAIRE CECON, nos termos do voto do JuizRelator. Vista em mesa ao Juiz ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Sustentou oralmente, pela primeira recorrente, a Drª Eliane Oliveira
de Platon Azevedo.
PROCESSO TRT - RO - 01591-2007-111-18-00-0
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): 1. GALE AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. CRISTIANO ANDRÉ CECON - ME
ADVOGADO(S): ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 4. JAIRE CECON
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA
RECORRENTE(S): 5. GLEIDISTON PARREIRA PERES
ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA
RECORRENTE(S): 6. ALESSANDRO MISAEL (ADESIVO)
103
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS LEAL NASCIMENTO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 9.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. NÃO OCORRÊNCIA.
A suplementação de aposentadoria deve ser concedida aos beneficiários
nos exatos termos em que foi instituída por norma regulamentar.
Verificando-se que o Estatuto da Reclamada e os respectivos
Regulamentos não prevêem a vinculação entre os salários dos ativos e
inativos, deve ser indeferido o pedido de paridade de proventos de
aposentadoria com os salários percebidos pelos empregados da ativa.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00356-2008-121-18-00-0
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):CARLOS ROBERTO SCOT E OUTRO
ADVOGADO(S):JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA
RECORRIDO(S):1.FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S):EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2.REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ADVOGADO(S):CARLOS COSTA DA SILVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág.
9/10.
TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO.
Diz a súmula 357 do TST que o simples fato de a testemunha estar
litigando ou ter litigado contra a mesma reclamada não induz à sua
suspeição. Caso também haja identidade de objeto nos processos em que
atua como testemunha e autora, caberá ao prudente arbítrio do juiz
condutor da instrução processual analisar o cabimento ou não do
entendimento sumulado, embasando-se no princípio de razoabilidade.
Destarte, não se cogita nulidade de decisão que se arrimou em
informações de testemunha que move processo contra a mesma reclamada
com identidade de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso, acolher a preliminar de suspeição da testemunha Washington
104
Luiz dos Santos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00600-2008-011-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRUNO DORNELAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 18.
TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE.
O caput do art. 7º assegurou os mesmos direitos para os trabalhadores
urbanos e rurais. O art. 4º, caput do Dec. nº 73.626/74, que
regulamentou a Lei 5.889/73, prevê expressamente que o art. 4º da CLT
tem incidência nas relações de trabalho rural. Portanto, o tempo gasto
pelo trabalhador rural em veículo fornecido pelo empregador no
percurso até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular enseja o pagamento como horas in itinere,
por força do disposto no artigo 4º c/c artigo 58, §2º da CLT. Não há
ofensa aos arts. 5º, II da CF/88 e 1º da Lei 5.889/73.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Federais
do Trabalho, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e o Excelentíssimo Juiz convocado MARCELO
NOGUEIRA PEDRA, nos termos da RA 46/2007. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar
oralmente, pelo primeiro recorrente, o Dr. Rafael Martins Cortez.
Goiânia, 10 de setembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO-00412-2008-181-18-00-0
RELATORA: DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
RECORRENTE(S):1. JOÃO CARLOS DA SILVA PAIVA
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. ELCON ANTÔNIO DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4.
105
TRABALHO EXTERNO. AJUDANTE DE MOTORISTA.
A possibilidade de fiscalização da jornada, por si só, sem a presença
de outros elementos, não serve para confirmar a jornada extraordinária
alegada pelo empregado, que, para isso, implicaria na apresentação de
prova robusta e induvidosa da existência de prorrogação freqüente de
horário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do
Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 00688-2008-111-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): DELZIMAR MACEDO
ADVOGADO(S): ALÁDIO RAMOS VILELA
RECORRIDO(S): LIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 19.
TROCA DE ROUPAS NA PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO
DA REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL.
Obrigando a empresa seus funcionários a retirarem o uniforme em uma
sala e passarem de roupa íntima para outro compartimento, onde
deveriam colocar suas roupas na presença de funcionário da empresa,
resta configurada a repudiada revista íntima, uma vez que esse
comportamento expõe o corpo dos empregados, com violação ao artigo 5o,
inciso
X,
da
Constituição
Federal
vigente,
que
assegura,
expressamente, a inviolabilidade da intimidade da pessoa humana, com
a conseqüente indenização pelo dano moral decorrente desse tipo de
lesão. Vale ressaltar que a empresa poderia utilizar-se de outros
mecanismos de vigilância, tais como detectores de metal e câmeras
filmadoras fixadas em áreas comuns, entretanto ela preferiu afrontar
a dignidade de seus trabalhadores com a revista imprópria. Sentença
reformada para deferir a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
106
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-01013-2008-004-18-00-9
RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):JOÃO BATISTA TRINDADE
ADVOGADO(S):LARISSA COSTA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):NOVA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA.
ADVOGADO(S):FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 6.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
Para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, é
fundamental que a empresa não possa prescindir de mão-de-obra e, para
tanto, organize a prestação de trabalho em escalas de revezamento,
fazendo com que o mesmo empregado trabalhe em turnos variados. Não é
relevante que essa alternação ocorra na mesma semana, ou de uma semana
para outra, ou mesmo a cada quinze dias. Havendo trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento, a jornada deve ser reduzida na forma do
inc. XIV do art. 7º da CF.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
PROCESSO TRT - RO - 00214-2008-054-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISOR: JUIZ JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S.A. COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
ADVOGADO(S): SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DERALDINO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S): DAVID DUTRA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 9.
VENDEDOR PROPAGANDISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO POR FORÇA DE
NORMA CONVENCIONAL.
Apesar da mobilidade natural da prestação de serviços do vendedor
propagandista ou a expressa previsão contratual permissiva da
transferência, o que, em tese, atrairia a exceção prevista no §1º do
art. 469 da CLT, in casu, há que se deferir o adicional, visto que a
CCT da categoria, mesmo diante dessas situações que excepcionariam o
107
direito ao adicional, optou por estabelecê-lo aos vendedores/viajantes
propagandistas.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e INTEGRALMENTE O DO
RECLAMANTE, nos termos do voto da Juíza-Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00837-2008-012-18-00-6
RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1.LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.
ADVOGADO(S):FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2.DIVINO CARLOS RODRIGUES DE MELO (ADESIVO)
ADVOGADO(S):JOAQUIM JOSÉ MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 11.
VÍNCULO DE EMPREGO. FONOAUDIÓLOGA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A prova testemunhal demonstrou que não houve o vínculo de emprego
alegado. Na verdade, o que se verifica é a existência de uma sociedade
da Reclamante com uma terceira pessoa, as quais alugaram uma sala da
Reclamada para prestarem serviços, sem nenhum tipo de subordinação e
pagamento por parte desta, inclusive contratando outra fonoaudióloga,
não havendo, também, alteridade.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de
2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-02167-2007-007-18-00-6
RELATORA: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): PATRÍCIA XAVIER RODRIGUES LEITE
ADVOGADO(S): FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CEM-CENTRO DE EXAMES MÉDICOS S/C
ADVOGADO(S): NILTEMAR JOSÉ MACHADO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6.
108
VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE
PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA.
O magistrado está adstrito a decidir nos limites do pedido, sendo-lhe
vedado decidir fora desses lindes, ou presumir pretensão não deduzida,
a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Aplicação dos arts.
128 e 460 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Tendo
sido formulado apenas o pedido de condenação solidária ou subsidiária
da recorrente, a rejeição do pedido de reconhecimento do vínculo de
emprego com o 1º reclamado resta obstado o reconhecimento do vínculo
com esta reclamada. Decisão nesse sentido é extra petita. Recurso
acolhido para decretar a nulidade da decisão.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para reformar a sentença singular na parte que reconheceu
o vínculo de emprego com a recorrente, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 00564-2008-052-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE: ROAN ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO RORIZ
RECORRIDO: GILSON ANTÔNIO DE ALMEIDA
ADVOGADO: RONALDO ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág.
11/12.
VÍNCULO DE EMPREGO. BORDADEIRA. INEXISTÊNCIA.
Restou demonstrado que a Reclamante trabalhava em sua casa, forma de
trabalho que era adotada pela Reclamada para a confecção de bordados,
e não havia subordinação, pois não existia controle de jornada nem
havia punição se não terminasse o bordado. Comprovou-se, ainda, que
não havia pessoalidade, porque o trabalho executado para a Reclamada
também era feito pelo marido, irmã e filha da Reclamante. Desta forma,
não há que se falar em vínculo de emprego, pois ausentes dois dos
requisitos previstos no art. 3º da CLT.
ACÓRDÃO DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do
109
Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Denise Costa de Oliveira.
Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento).
PROCESSO TRT-RO-02027-2007-006-18-00-1
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): GERALDA FERREIRA DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(S): MÔNICA PONCIANO BEZERRA
RECORRIDO(S): BOTANOPÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSELY OLIVEIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 8.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA. EXISTÊNCIA.
Não contratando empresa idônea para a prestação dos serviços
secundários da empresa e tendo apenas repassado a responsabilidade
pela execução destas atividades à pessoa física, sem habilitação
legal, a hipótese se consubstancia em pura intermediação ilegal de
mão-de-obra, não havendo como exonerar o reclamado do vínculo
empregatício postulado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas.
Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
apreciação dos demais pedidos contidos na exordial, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
PROCESSO TRT - RO - 01095-2008-013-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): IVONILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S): NILVA MENDES DO PRADO
RECORRIDO(S): MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO LTDA. (CIAO BELLA)
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág.
13.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
A relação de emprego, como fato constitutivo do direito reclamado pelo
autor, deve ser por ele provada, nos termos do art. 333, I/CPC c/c
art. 818/CLT. Porém, se as reclamadas negam a existência da relação de
emprego, mas admitem a prestação de serviço, atraem para si o ônus de
provar o fato impedimentos de modo cabal e convincente, nos termos do
110
art. 333, II/CPC c/c art. 818/CLT. Não desvencilhando-se as reclamadas
do ônus que lhes cabia, reconhece-se o vínculo de emprego.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho,
JÚLIO
CÉSAR
CARDOSO
DE
BRITO
(Presidente)
e
os
Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos
termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00597-2008-001-18-00-6
RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE(S): EDUARDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SANTA BRANCA ECOTURISMO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): UARIAN FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 18.
VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO.
Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a
conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho
não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica.
Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o
fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. A não-comprovação de
um ou mais desses pressupostos afasta o reconhecimento do vínculo
empregatício.
CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou
o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do
recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer
parte integrante desta certidão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Processo RO-01650-2008-008-18-00-0
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
RECORRENTE(S): PATRÍCIA OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SEBASTIANA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SIMONE DEL NERO SANTOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 20.
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TRT 18ª Região - Goiás
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