periódico trabalhista
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PERIÓDICO TRABALHISTA Ementário de Jurisprudência do TRT 18ª Região Janeiro/2009 O Periódico Trabalhista, editado mensalmente pela Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência, contém uma seleção de ementas extraídas dos Acórdãos deste Regional, publicados no Diário da Justiça Eletrônico. Este Periódico, o Semanal LEX, as Revistas do TRT 18ª Região, DJE, atos normativos deste Regional e do TST, além de vasta legislação trabalhista diariamente atualizada estão disponíveis também no site do TRT-18 - Bases Jurídicas do TRT 18ª Região. Periódico Trabalhista da DSAJ Realização DSAJ - Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência Elaboração Anderson Abreu de Macêdo Coordenação Paulo Márcio Castilho de Souza Pereira SUMÁRIO Serviços oferecidos pela DSAJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 Sinopse Legislativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03 Ementas selecionadas no mês de Janeiro/2009 (em ordem alfabética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04 SERVIÇOS OFERECIDOS PELA DIRETORIA DE SERVIÇO DE ARQUIVO E JURISPRUDÊNCIA DOCUMENTOS/SERVIÇOS DESCRIÇÃO/CAMINHO Pesquisas de jurisprudência e legislação Pessoalmente ou pelos telefones: Setor de Legislação (62)3901-3343; Setor de Jurisprudência (62) 3901-3342; Diretor (62)3901-3337 Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Jurisprudência On-Line Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Ementário Selecionado Bases Jurídicas do TRT 18ª Região Site do TRT-18 / Bases Jurídicas Pesquisa ao D.O.U., D.J.U e DJE-GO Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Diários e Informativos Regimento Interno TRT 18ª Região Site do TRT-18, em Instrumentos Normativos Regulamento Geral TRT 18ª Região Site do TRT-18, em Instrumentos Normativos Provimento Geral Consolidado do TRT 18ª Região Site do TRT-18, em Instrumentos Normativos Regimento Interno do TST Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Legislação / Normas do STF, do STJ e do TST Lei 8.112/90 atualizada Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Legislação / Leis e Decretos mais consultados Súmulas, Orientações SDI e SDC do TST Site do TRT-18 / Bases Jurídicas / Legislação / Normas do STF, do STJ e do TST SERVIÇOS REFERENTES À BIBLIOTECA VIRTUAL Consulta ao acervo bibliográfico (base de dados de livros, periódicos e material audiovisual) Site do TRT-18 / Biblioteca Indexação - Consulta aos artigos publicados nas revistas jurídicas recebidas pela Biblioteca e resumo do conteúdo dos livros que pertencem ao acervo Site do TRT-18 / Biblioteca Reserva de obras - o usuário informa o interesse pela obra emprestada a outro e é avisado por e-mail quando a obra é devolvida à Biblioteca Site do TRT-18 / Biblioteca Renovação de empréstimos - até o limite de 03(três) renovações por iguais períodos, mediante informação de código e senha. Site do TRT-18 / Biblioteca Perfil de interesse - cadastro dos assuntos da preferência do usuário para recebimento de comunicado sobre novas aquisições Site do TRT-18 / Biblioteca Levantamento bibliográfico - listagem efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo próprio usuário no momento da pesquisa. Após visualização, o resultado pode ser gravado ou impresso Site do TRT-18 / Biblioteca EM REDE (acessível pelo BR_Office) Listas de novas aquisições da Biblioteca relação das obras recentemente adquiridas para a Biblioteca, disponível para consulta por todas as unidades do Tribunal X:\BIBLIOTCOMP\Aquisic\ Pesquisa - levantamento bibliográfico realizado pela biblioteca, versando sobre os assuntos mais demandados na atualidade, especialmente voltada para temas trabalhistas X:\BIBLIOTCOMP\Pesquisa\ Sumários correntes - documento editado pela Biblioteca a partir do sumário/índice das revistas, informando a referência bibliográfica dos artigos publicados nos principais periódicos recebidos pelo Setor. X:\BIBLIOTCOMP\Sumarios\ Sugestões à Biblioteca - Formulário para aquisição de obras e avaliação do atendimento e instalações X:\BIBLIOTCOMP\Sugestao\ REMETIDOS POR E-MAIL (mediante solicitação à DSAJ) Semanal LEX Semanário contendo notícias jurídicas, propostas e projetos de lei, legislação e jurisprudência trabalhista. Periódico Trabalhista da DSAJ Ementário mensal da jurisprudência do TRT 18ª Região SERVIÇOS OFERECIDOS PELO SETOR DE ARQUIVO (Av. T-9, nº 988, Setor Bueno - fones: (62) 3901-3564) Atendimento a advogados, fiscais do INSS e esclarecimentos sobre o processo arquivado e carga partes, inclusive Diretamente no balcão Outra cidade - atendimento à distância, inclusive por Fax Fax a cobrar ou remessa via correio Atendimento à Corregedoria - Precatórios Ofício / balcão / telefone Atendimento a estudantes e estagiários de Direito Diretamente no balcão SINOPSE LEGISLATIVA (Obs.: a íntegra dos atos normativos está disponível no Setor de Legislação da DSAJ) (LEI Nº 11.902, DE 12 DE JANEIRO DE 2009. Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A: “Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antonio Dias Toffoli DOU de 13.1.2009 ( PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 - CSJT Disciplina a tramitação, nos órgãos superiores da Justiça do Trabalho e no Conselho Nacional de Justiça, das propostas de anteprojetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho. D.O.U., 22/01/2009 - Seção 1 JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO Ementas Selecionadas pela Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência no mês de Janeiro/2009 (Obs.: as ementas estão em ordem alfabética) “EMENTA SEM TÍTULO” A legitimidade para responder à demanda trabalhista é do empregador, que segundo o art. 2º da CLT, é 'a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços'. Nesse conceito não se enquadra a figura jurídica do representante legal, pessoa física, que nessa condição não se confunde com a personalidade jurídica do estabelecimento.(TRT 18ª - RO-01211-2007-002-18-00-9). CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO 3 CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo RO-01527-2008-007-18-00-3 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELIZETE PEREIRA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 20. “EMENTA SEM TÍTULO” A impugnação da reclamada à relação de emprego pleiteada, não isenta a ré de contestar especificamente os demais pleitos do reclamante, sob a pena de, reconhecido o vínculo, estar precluso o direito de defesa das parcelas conseqüentes (TST, RR 6.453/89.0, Norberto Silveira, Ac. 3ª T. 1.724/87). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00121-2007-102-18-00-9 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):ADELSON LEÃO BARROS ADVOGADO(S):ADEMAR GARCIA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):VALDEMAR LIMA DE SANTANA ADVOGADO(S):SEBASTIÃO GONZAGA E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE RIO VERDE JUIZ:CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 4/5. “EMENTA SEM TÍTULO” É certo que o empregador responde pela indenização do dano moral eventualmente causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis. Todavia, não só o dano deve ser robustamente provado, bem como de que este ocorreu por responsabilidade do empregador, de modo a se afirmar a existência de abuso de direito, e igualmente aferir-se os malefícios causados no espírito do obreiro. À míngua de prova a respeito, nega-se provimento ao recurso. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 4 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00848-2008-008-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): WESLEY CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): IZABEL FERREIRA DE SOUZA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ARLENE ESTEVO DE MATOS E CIA LTDA. ADVOGADO(S): LUIZ ANTÔNIO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 13. “EMENTA SEM TÍTULO” “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.” (Súmula n.º 219 do C. TST) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00754-2008-001-18-00-3 RELATOR: JUÍZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S): KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARLI DA SILVA BRASIL ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 10. ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE PAGAMENTO. A Constituição Federal garante o pagamento do salário nos dias de efetivo descanso, acrescido do terço constitucional. Quando o empregado usufrui apenas vinte dias de férias, convertendo o restante em pecúnia, tem direito a receber o equivalente a vinte dias de salário + 1/3 - e não trinta dias -, além do abono pecuniário de dez dias, também acrescido do terço constitucional. Em relação aos dias trabalhados, estes serão remunerados na forma contratual. 5 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00497-2008-008-18-00-4 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):1. HUGO DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(S):ORMÍSIO MAIA DE ASSIS RECORRENTE(S):2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S):ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 6. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. SUSPENSÃO DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Conforme preleciona o artigo 489 do CPC, com a nova redação dada pela lei 11.280/06, somente em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar e antecipatória de tutela, isto é, em casos excepcionais, é possível determinar a suspensão do cumprimento da sentença/acórdão rescindendo. A exceção é dirigida aos casos de inequívoca demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris, requisitos da medida cautelar, que não se encontram evidenciados na situação retratada nos autos. Recurso provido, determinando-se o prosseguimento da execução. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela recorrida, o Dr. Alexandre Meirelles. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-AP-01691-2006-004-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): EUNICE DE FREITAS PORTO ADVOGADO(S): VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): JÊNY MARCY AMARAL FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG ADVOGADO(S): HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 8. 6 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. Para usufruir do benefício da justiça gratuita, assegurado pela Constituição Federal, a parte deve apenas requerê-lo em juízo, mediante alegação de que seu estado de miserabilidade não lhe permite demandar sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Preenchidos tais requisitos, sem prova em contrário, fere o disposto nos artigos 5°, inciso LXXIV, da Carta Magna e 4º da Lei n° 1.060/50 a decisão que nega ao autor o referido benefício, condenando-o ao pagamento de custas processuais. ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, por maioria, vencidos o revisor e o Desembargador SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, julgar procedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16 de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00223-2008-000-18-00-4 RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AUTOR: NATOM MARQUES DE FREITAS ADVOGADO: NATOM MARQUES DE FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 10, de 20.01.2009, pág. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. Quando fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, a ação rescisória pressupõe violação clara, direta e indene de dúvidas de dispositivos legais, não se prestando para revisão de alegada injustiça da decisão. ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho; por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16 de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00218-2008-000-18-00-1 RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISORA: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AUTORA: PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS 7 RÉU: DEMILSON ALVES FERREIRA ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. Há erro de fato quando o julgado admite um fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido (artigo 485, inciso IX, parágrafo 1º, do CPC). No entanto, havendo discussão ampla na decisão rescindenda sobre a matéria suscitada pela autora, e existindo controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, deve ser afastada a hipótese de desconstituição do julgado, nos termos do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 485 do CPC. ACÓRDÃO:Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16 de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AR - 00244-2008-000-18-00-0 RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AUTORA: CÉLIA SPÍNDOLA DE ATAÍDES ADVOGADOS: LUCIANA LIMA GALVÃO LEITE GOMES E OUTROS RÉU: CENTRO TECNOLÓGICO CAMBURY LTDA. ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 1. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EFEITOS. A presunção de veracidade de que goza o auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho é relativa, podendo ceder ante a existência de prova em contrário, ônus da empresa autuada, que, no caso, não provou judicialmente a regularidade da cooperativa, utilizada para mascarar a relação de emprego com os cooperados. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Certifico, mais, que após os votos do relator e do revisor negando provimento ao recurso da autora e dando provimento ao da ré, pediu vista dos autos o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Prosseguindo no julgamento, DECIDEM, por maioria, negar provimento ao recurso da autora e prover o da ré, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que dava provimento ao recurso da autora e negava provimento ao da União. Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Obs.: 1. O revisor, ausente nesta assentada, votou na sessão de 26/11/2008; 2. O Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR, não participou da votação, fazendo-se presente nesta sessão 8 apenas para compor o quórum de funcionamento. Representando o Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 01951-2007-011-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO REVISOR: DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS RECORRENTE: TECNOCOOP INFORMÁTICA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA A EQUIPAMENTOS DE PROCES- SAMENTO DE DADOS LTDA. ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S) RECORRENTE: UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) PROCURADORA: SANDRA LUZIA PESSOA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 29/30. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. O próprio Reclamante declarou ter conhecimento da prática a ser realizada se houvesse milho preso nos cilindros, qual seja, de usar um pedaço de madeira para retirá-los, não prosperando a alegação de que não teve treinamento para manuseio da máquina, fato comprovado, inclusive, pela prova testemunhal. O ato de utilizar a própria mão para a retirada do milho, que veio a causar o acidente do trabalho, tratou-se, pois, de negligência sua, não imputável ao seu empregador. Verifica-se, assim, que houve culpa exclusiva da vítima e, desta forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Sentença reformada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01166-2007-161-18-00-8 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ÂNGELO AURICCHIO E COMPANHIA LTDA. ADVOGADO(S): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IZÍDIO ONOFRE POTY GOIÁS ADVOGADO(S): CRISTÓVAM VELOSO JÚNIOR ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 8. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A prova pericial comprova que o reclamante está incapacitado total e permanentemente para a função que exercia na empresa, em decorrência do acidente do trabalho. Patente, ainda, a culpa do empregador, que não observou ao longo do pacto as normas de segurança que determinam treinamento constante e específico para a utilização dos instrumentos de trabalho e equipamentos de proteção. Mantida a r. sentença que 9 condenou a Reclamada a pagar indenizações por danos morais e materiais. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora KHATIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, que dava parcial provimento ao recurso da reclamada. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Manifestação oral do Ministério Público do Trabalho. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00972-2007-004-18-00-6 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR: Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. EDUARDO RODRIGUES DOROTEU ADVOGADO(S): MARCOS ROSA OSTROWSKYJ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MB ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(S): BRUNO MENDES LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 8/9. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatórias nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidentes do trabalho.(1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho,TST, 23/11/2007) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01495-2007-181-18-00-3 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(S):KEILA DE ABREU ROCHA ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 5. ACIDENTE DO PRESCRIÇÃO. TRABALHO. INDENIZAÇÃO 10 POR DANO MORAL E MATERIAL. Tratando-se de pedido de indenização de dano moral e material fundamentado em acidente de trabalho ocorrido durante a relação de emprego mantida entre as partes, tem-se que a pretensão de direito material é de natureza nitidamente trabalhista, aplicando-se a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª Reika Catrine Barbosa Figueiredo. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00086-2008-101-18-00-2 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):1. SIDINEY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S):AMAURY FERREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. AGRO PECUÁRIA PEETERS S.A. ADVOGADO(S):REIKA CATRINE BARBOSA FIGUEIREDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE RIO VERDE JUIZ:ELIAS SOARES DE OLIVIERA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 8/9. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE. CABIMENTO. Não foi produzida nenhuma prova nos autos que o Reclamante tenha realizado o serviço por conta própria e em desatenção à forma designada para a prestação do serviço, sendo que sua função era de “Ajudante de Produção”, e não mecânico, não podendo a Reclamada ter permitido que viesse a exercer esta última atividade sem ter o devido preparo, o que ocorreu, causando o infortúnio. E restou constatado pela perícia técnica a incapacidade parcial do Reclamante e dano estético, estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de indenizar (dano, culpa e nexo de causalidade). Cabível, pois, a indenização por danos materiais, morais e estéticos, arbitrados dentro do princípio da razoabilidade. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01112-2007-005-18-00-6 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):JBS S.A. 11 ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO RECORRIDO(S):VALDILÚCIO MARIANO LIRA ROCHA ADVOGADO(S):SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não havendo prova de que houve o fato principal – o acidente de trabalho – e nem ao menos de licença médica superior ao período de quinze dias, inconcebível torna-se a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 01130-2008-102-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): LINDOMAR DIVINO NOGUEIRA ADVOGADO(S): SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES RECORRIDO(S): VALDIR LUIZ SOBRINHO ADVOGADO(S): CLESISTONIO OLIVEIRA MARINS ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 15. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL. O simples fato da Reclamada efetuar pagamento de indenização no TRCT a título de “Indenização por Acidente do Trabalho” não é suficiente para que se considere a doença como sendo oriunda do trabalho com as conseqüências legais, inclusive direito à estabilidade provisória. A patologia do Reclamante (Trombose venosa profunda) não configurava mesmo para a Previdência Social doença do trabalho, a ensejar a percepção de auxílio-doença acidentário. Tal fato restou definido pela perícia médica que foi determinada nos autos e realizada no Reclamante. Sentença reformada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). 12 PROCESSO TRT - RO - 00391-2008-012-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO RECORRIDO(S):AMARILDO RODRIGUES LEAL ADVOGADO(S):MARIZETE INÁCIO DE FARIA ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 6. ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. A reparação civil, nesses casos, somente é devida quando restam configurados três elementos, quais sejam, o efetivo dano ao patrimônio imaterial do obreiro, o ato do empregador, doloso ou culposo, e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade do empregado. Ausente qualquer deles, no caso, o último, não há se falar em indenização. Recurso a que se nega provimento para se manter a sentença que julgou totalmente improcedente a postulação obreira. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamado, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. PROCESSO TRT - RO - 00417-2007-003-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): IVAILDES RODRIGUES VALENTE ADVOGADO(S): IVANILDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. Ainda que não tenham dado ordem direta ao empregado para realizar uma tarefa para a qual não foi contratado, os empregadores assumem a obrigação de zelar pela sua saúde e segurança ao aceitar o seu auxílio. Essa situação equipara-se a um desvio de função, em benefício dos empregadores, sendo deles a responsabilidade por qualquer evento danoso ao empregado. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO 13 CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00367-2008-121-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): JOAQUIM FERREIRA DE MEIRELES E OUTRO ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES RECORRIDO(S): MANOEL RAIMUNDO CARDOSO ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 8/9. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O que dá direito à estabilidade provisória não é o afastamento ou a percepção do benefício previdenciário acidentário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária (art. 118 da Lei nº 8213/91). Comprovado que a lesão sofrida pelo trabalhador não foi a causa do prolongado afastamento do trabalho, com percepção de auxílio acidente, improcede o pedido de indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Leandro Lino Vargas. PROCESSO TRT - RO - 00243-2008-011-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: PASCOAL CAMPOS DOMINGOS ADVOGADO(S): HÉLIO AILTON PEDROZO E OUTRO(S) RECORRIDO: LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA ARAÚJO AGUIAR E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 13. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA "ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA. Tendo restado consignado no acordo homologado em juízo que o Autor conferiu quitação ao objeto da lide e pelo extinto contrato de trabalho, há que se manter a decisão que declarou a existência de coisa julgada, ainda que os pedidos veiculados na segunda reclamatória não guardem semelhança com aqueles postulados na primeira ação." (RO-00643-2005-111-18-00-0, TRT 14 18ª, Pleno, Relator Desembargador Elvecio Moura dos Santos, publicado no DJE de 21/03/2006). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (participando do julgamento apenas para compor o quórum regimental, em razão de impedimento do Juiz ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela reclamada, o Dr. Geraldo Valdete de Oliveira. PROCESSO TRT-RO-00999-2008-013-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: FRANCISCO TAVARES FILHO ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASOEC ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 12. ACORDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM AS VERBAS SALARIAIS DA EXORDIAL. A incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas do acordo, enquanto não proferida sentença, deve observar a mesma proporcionalidade das verbas de natureza salarial da exordial, de forma a inviabilizar eventual prejuízo à Previdência Social. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02313-2006-121-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE RECORRIDO(S): 1. EUQUERES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): JOSÉ DE SÁ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. DAVID SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CÍNTIA MARQUES CUNHA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 5. 15 ACORDO. TRABALHO DE NATUREZA AUTÔNOMA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Celebrado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, é devida a contribuição previdenciária pelo reclamado (20%) e a cota do contribuinte individual (11%), conforme preceituam os arts. 12, V, h; 21; 22, III; e 30, §4º da Lei nº 8.212/91 e art. 4º da Lei nº 10.666/03. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01154-2008-013-18-00-2 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: SÍLVIA CÂNDIDA DA ROCHA MESQUITA RECORRIDO(S): 1. GERALDO JOSÉ DE ARAÚJO DANTAS ADVOGADO(S): EDSON VERAS DE SOUSA RECORRIDO(S): 2. MINERADORA MONTITA LTDA. ADVOGADO(S): ROGÉRIO MONTEIRO GOMES E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: DANIEL VIANA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 7. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO DUPLO INDEVIDO. Salvo previsão em contrário em instrumento de negociação coletiva ou regulamento empresarial, o acúmulo de funções não dá direito ao recebimento cumulativo do salário de cada função, mas sim ao recebimento referente ao cargo com salário de valor mais elevado. Sentença mantida, nesse ponto. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00168-2008-161-18-00-0 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):1. MÁRCIA TEIXEIRA DE LACERDA ADVOGADO(S):NELSON COE NETO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. DISTRIBUIDORA MAUDI DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(S):ADRIANO WALDECK FÉLIX DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS JUIZ:JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 9. 16 ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A parte somente poderá manifestar-se quanto aos cálculos retificados em estrita observância à decisão que determinou sua adequação. Assim, aberta a oportunidade para impugnação à conta, torna-se preclusa a discussão levantada quanto aos valores já conhecidos e delimitados em cálculo anterior, do qual a parte já tinha ciência e declarado concordância. Apelo não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00798-2004-161-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADVOGADO(S): NORMA BOTTOSSO SEIXO DE BRITO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1.ZANDERLAN CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A):JULIANA MALTA ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. Não havendo comprovação de que, na situação fática, tenha ocorrido prática habitual e sistemática de ocupação a autorizar a condenação no pagamento de adicional por exercício em atividade periculosa, há que se aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 364, do TST, mormente quando a exposição à situação de perigo se revela em tempo extremamente reduzido. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-00464-2008-053-18-00-9 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): CLEITON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO(S): CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO NEHREBECKI JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS - JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS 17 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00198-2008-141-18-00-2 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):MVC COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA. ADVOGADO(S):DIMAS ROSA RESENDE RECORRIDO(S):SEBASTIÃO MIRANDA JÚNIOR ADVOGADO(S):FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS ORIGEM:VT DE CATALÃO JUIZ:MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 9. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. NULIDADE DO CONTRATO. A exigência de concurso público se traduz em comando impositivo constitucional a ser cumprido pelos entes da Administração Pública, nos termos do artigo 37, inciso II, da Carta Magna, e sua inobservância desagua, de forma irrefutável, na nulidade absoluta do ato. Devidas apenas as parcelas de natureza salarial em sentido estrito e FGTS. Aplicação da súmula nº 363, do Colendo TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00759-2007-003-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): REJANE ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO(S): EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S) 18 ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 6/7. AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. O princípio de que a execução deve se processar do modo menos gravoso ao devedor não pode servir de supedâneo ao desrespeito à coisa julgada e tampouco pode impedir que o reclamante receba os seus direitos judicialmente reconhecidos no prazo legal. Tendo o juízo que determinar, de forma substitutiva, a realização do ato que competia à parte, porque houve absoluto e completo descaso com a determinação judicial, afigura-se incensurável a execução da pena pecuniária prevista na sentença de conhecimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01252-2007-101-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: PDCA ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S) AGRAVADO: CEZAR RESENDE DE LIMA ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 17. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL A MENOR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. I - A realização do depósito recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto para o conhecimento do recurso. Sua ausência ou irregularidade, acarreta a deserção. II – Tendo o depósito recursal a finalidade de garantir o juízo recursal, obviamente que não possui natureza de taxa recursal, e por isso não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 899 da CLT, considerando-se que o duplo grau de jurisdição é uma garantia exercitável segundo a conveniência da parte, e não um princípio absoluto, tanto é que o Texto Maior admite até mesmo a existência de instância única (CF, art. 102, III). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO 19 CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT – AI(RO) - 02268-2007-081-18-01-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): IGOR D'MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) AGRAVADO: EURÍPEDES OVÍDIO VALIM ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FATO EXTRAORDINÁRIO NO CONTRATO DE TRABALHO. DEPENDE DE PROVA. O ordinário é que as verbas pagas pelo empregador ao trabalhador refiram-se a salários devidos, de modo que o pagamento de ajuda de custo, de natureza indenizatória, está vinculado à existência de despesa específica e extraordinária, decorrente do contrato de trabalho, como, por exemplo, a mudança de domicílio do empregado, relevando notar que compete ao reclamado provar a ocorrência daquele fato. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01762-2007-003-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. MAX ALEXANDER NERES SILVA ADVOGADO(S): THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2 .ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA. ADVOGADO(S): HAMILTON BORGES GOULART E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 9. ALIENAÇÃO DE BEM DE SÓCIO APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. É certo que o artigo 593, inciso II, do CPC, dispõe que a alienação do bem é considerada como fraude à execução quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Cria-se uma presunção legal contra o devedor, mormente quando à época da alienação a execução já havia sido direcionada em face deste. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. 20 Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 24 de novembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01316-2005-102-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): ANTÔNIO RODRIGUES BESERRA FILHO ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS AGRAVADO(S): 1. J.A.S. DROGARIA LTDA. - ME ADVOGADO(S): VAIR FERREIRA LEMES AGRAVADO(S): 2. ISMAEL SEBASTIÃO DE SOUZA AGRAVADO(S): 3. ELISMARA DO NASCIMENTO ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 13. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 'A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato' (CPC, 258), cabendo ao magistrado impedir que o autor lhe atribua importe irrisório, que não guarde equivalência com o valor econômico do direito perseguido, visando, claramente, escolher o rito processual; reduzir as custas relativas ao processo de conhecimento (CLT, 789, II e III) ou abrandar eventual condenação prevista no artigo 18 do CPC. Trata-se de norma de ordem pública, indisponível em razão do interesse do erário e, por isso, a discrepância deverá ser retificada de ofício. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região corrigir, de ofício, o valor da causa, para R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), pois o valor dado em exordial está em total descompasso com as regras jurídicas estabelecidas nos artigos 258 e 260 do Código de Processo Civil, em fraude à lei e inequívocos prejuízos ao erário. Custas processuais majoradas para R$1.000,00, pelo autor. Concede-se prazo de cinco dias para o recorrente complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00609-2008-008-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: MARCO AURÉLIO LEÃO ADVOGADO(S): D'ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS AGANP 21 ADVOGADO(S): YASMINI FALONE IWAMOTO E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 10/11. AMBIENTE FRIO. INTERVALO. Nos termos do artigo 253, da CLT, a medida imposta – intervalo – tem por finalidade dar ao empregado a adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Não sendo concedido, faz jus o obreiro ao recebimento deste tempo a título de horas extras. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00106-2008-191-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JANDEALISON SOUSA GOMES ADVOGADO(S): ADALBERTO LEMOS LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 9. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EFEITOS. A aposentadoria voluntária do trabalhador não mais constitui causa de rescisão do contrato de trabalho, conforme as recentes decisões do excelso STF. Assim, o rompimento do contrato, na oportunidade da concessão do benefício ou posteriormente, ancorado na antiga disciplina da OJ 177 da SBDI-1 do C. TST, já cancelada, implica o pagamento das parcelas rescisórias próprias da rescisão sem justa causa. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01396-2008-004-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S) 22 RECORRIDO(S): JOÃO COSTA NETO ADVOGADO(S): MAYSE DE PONTE E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 15. ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO. Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para caracterizar o exercício do cargo de confiança, o que dependente da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da Súmula 102 do TST. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00618-2008-052-18-00-6 RELATOR:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):AGNALDO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(S):JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S):JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 7. ASSÉDIO MORAL. TÉCNICA DE ISOLAMENTO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral, no âmbito das relações de trabalho caracteriza-se, pela violência psicológica, constrangimento, humilhação no ambiente de trabalho, de conotação não sexual, que visa minar a auto-estima do empregado e desestabilizá-lo emocionalmente. Deste modo, subtraindo a reclamada da empregada todo o trabalho que realizava, mesmo aquele para o qual fora contratada, proibindo que outros empregados utilizassem de seus serviços, resta evidente o propósito de uma exposição gratuita da autora e de forçá-la a pedir demissão, caracterizando assédio moral, passível de reparação. ACÓRDÃOQ:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pela 23 reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00405-2008-003-18-00-4 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA E BENEFICENTE JESUS MARIA JOSÉ ADVOGADO(S):ALEXANDRE MEIRELLES RECORRENTE(S):2. DORIANE JORGE LUBENFELD (ADESIVO) ADVOGADO(S):PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 10. AUSÊNCIA DE PEDIDO. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. Embora o Reclamante tenha relatado na inicial que desempenhou a função de motorista de carreta e que o salário era diverso da função de simples motorista, não pleiteou diferenças salariais correspondentes. O referido pedido feito somente em sede recursal trata-se de inovação à lide, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 264/CPC). Recurso improvido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01974-2007-008-18-00-8 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ALVINO JOSÉ DE FRANÇA ADVOGADO(S): ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ECSEL COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA. ADVOGADO(S): VERÔNICA SANTIAGO DIAS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO – FGTS O auxílio-alimentação tem natureza jurídica de salário e deve refletir no pagamento do FGTS. O prazo para reclamar a não incidência do salário-alimentação no pagamento do FGTS é trintenária, excepcionando os períodos em que norma coletiva ou norma da empresa estabelecem expressamente que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e a partir de quando o auxílio-alimentação passou a ser distribuído através da contratação nos moldes do PAT. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DOS RECLAMANTES e NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO 24 CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Lonzico de Paula Timótio. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00622-2008-012-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. MARLON DIVINO CÂNDIDO FREIRE E OUTRO(S) ADVOGADO(S): JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 11. AVISO PRÉVIO. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA N. 348 DO TST. Não configura a garantia de emprego incompatível com o aviso prévio a que se refere a Súmula n. 348 do TST, o fato de o empregador auxiliar o empregado a obter novo posto de trabalho. Tal garantia ocorre quando o empregador, por determinado período e em razão de dispositivo legal, normativo ou contratual, fica impedido de rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, é o caso, por exemplo, do período de licença maternidade concedida à empregada que deu a luz. Como a reclamante não estava inserta em nenhuma situação que lhe assegurasse a permanência do contrato de trabalho, não há falar em impedimento à concessão do aviso. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo RO-00842-2008-161-18-00-7 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MAGALI IZUWA ADVOGADO(S): GETÚLIO ALVES DE FREITAS RECORRIDO(S): DENÍSIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS - JUIZ JOÃO RODRIGUES PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 6. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O direito às horas extras somente é extirpado quando o empregado exerce, efetivamente, função de relevo na estrutura administrativa interna do banco, que impliquem direção, gerência, fiscalização ou chefia. Demonstrado que o reclamante pelo atendimento de clientes Pessoas Jurídicas, não mantinha subordinados e não possuía amplos 25 poderes no desempenho da sua função, forçoso concluir pela nãosubsunção do mesmo à norma do artigo 224, § 2º, da CLT. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª Kelen Cristina Weiss Scherer. PROCESSO TRT - RO - 00679-2008-011-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CÉSAR SILVA LEÃO (ADESIVO) ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 19. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Para a configuração de cargo de confiança exercido por empregado bancário não é necessário que haja poderes de mando, representação e substituição do empregador, como se exige para o gerente (artigo 62, inciso II, da CLT), mas também não basta a simples concessão de uma gratificação. É imprescindível que o empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parcial, do contrário caracterizar-se-á a função de agente repassador de ordens não sujeito ao enquadramento na jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida, em parte, a Juíza-Revisora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 01146-2008-007-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VIVIANE CORDEIRO PROCÓPIO ADVOGADO(S): ADRIANA LOURENÇO CAMARGO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA 26 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 15. BANCO POSTAL. ECT. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O Bradesco se utilizava do estabelecimento e do pessoal da primeira reclamada (ECT) para a execução de atividades bancárias. A situação é de um empregado não bancário exercendo atividade exclusivamente de bancário. A reclamante é bancária de fato, devendo receber a contraprestação remuneratória própria da categoria, ainda que não seja bancário de direito e nem inscrita no sindicato respectivo. Sentença reformada para reconhecer o enquadramento como bancário e deferir as verbas postuladas. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida, em parte, a Desembargadora Revisora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamante, a Drª Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01193-2008-004-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): JERUSA LUZ MACHADO ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(S): JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 8. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE FAMILIAR. Para que haja o direito de impenhorabilidade, é imprescindível que seja demonstrado que o imóvel é o único destinado à residência do devedor como entidade familiar, o que na presente hipótese não restou configurado. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo d epetição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00144-2004-161-18-00-8 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 27 AGRAVANTE(S):MARCELO PASSOS MARTINS ADVOGADO(S):ANNA PAULA GONÇALVES FERREIRA AGRAVADO(S):GILBERTO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(S):NEIDE MARIA MONTES ORIGEM:VT DE CALDAS NOVAS JUIZ:CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em janeiro de 1995 a Caixa Econômica Federal deixou de pagar a seus empregados aposentados o auxílio-alimentação, cuja natureza, naquela data, tanto por força da adesão da empresa ao PAT quanto em razão das normas coletivas, não era mais salarial. A OJ Nº 51 da SBDI-1-T, do TST, é no sentido de garantir a continuidade do pagamento àqueles aposentados que já recebiam o benefício antes da supressão, o que não restou assegurado aos empregados que se aposentaram em data posterior, razão por que é improcedente o pedido de integração do referido auxílio aos proventos destes últimos. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; acolher a preliminar de nulidade da sentença em relação ao deferimento dos reflexos do auxílio-alimentação em férias mais 1/3 e 13º salário; e, no mérito, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS RECLAMANTES e PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator, vencida, em parte, a Juíza-Revisora, que juntará declaração de voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 00062-2008-002-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADO(S): RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ANTÔNIO ALMEIDA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 7. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. Ocorre cerceamento de defesa quando o julgador impede a produção de provas e em seguida julga de forma contrária a parte que sofreu a limitação, hipótese configurada nos presentes autos. Preliminar acolhida, a fim de declarar a nulidade da r. Sentença, data venia, e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão, como entender de direito. 28 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto do JuizRelator. Vencida a Desembargadora Revisora, que apreciava o mérito. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-02099-2007-005-18-00-2 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): EDUARDO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Já tendo o MM. Juiz de primeiro grau formado seu convencimento a partir do depoimento pessoal do Reclamante, o indeferimento da oitiva das testemunhas não caracteriza cerceamento de produção de prova, por se tratar de providência inútil e desnecessária (CLT, art. 765, e CPC, arts. 130 e 131). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00223-2008-002-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): NIVALDO JUSTINO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 8. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA ÚLTIMA TENTATIVA CONCILIATÓRIA E RAZÕES FINAIS. O art. 850 da CLT estabelece que “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão”. As partes não foram intimadas para audiência de encerramento da instrução processual. Não se concedeu, pois, oportunidade para a 29 segunda tentativa conciliatória nem para o oferecimento de razões finais, havendo evidente cerceamento do direito de defesa, pois não foi observado o referido dispositivo legal, norma cogente. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do processo desde a audiência de encerramento da instrução, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para que sejam as partes intimadas para nova audiência de encerramento, em que poderão aduzir razões finais, realizando-se, ainda, a segunda tentativa de conciliação e, eventualmente, proferindo-se nova sentença, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00969-2006-011-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): LUÍS ALBERTO BASÍLIO ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 7. CESSÃO DE EMPREGADOS. VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Havendo cessão de empregado, considera-se solidária a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas entre a cedente e o cessionário, pois enquanto àquela contratou o empregado, o cessionário usufruiu dos frutos dos serviços prestados, sendo considerados como grupo econômico. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMADO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01075-2008-004-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. ELEUZA MARIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): PATRíCIA CURADO DOMINGUES RECORRENTE(S): 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS RECORRIDO(S): 2. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG 30 ADVOGADO(S): ADRIAN NEY LOUZA SALLUM E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 21/22. COMISSÕES. REDUÇÃO. DIFERENÇAS. CABIMENTO. Não houve negativa da empregador de redução das comissões, o que foi corroborado pela prova testemunhal, tendo havido redução salarial. Verifica-se, assim, a ocorrência de alteração contratual in pejus, incidindo, no caso, o disposto no art. 468 da CLT, sendo cabível o pleito de diferenças salariais. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00654-2008-008-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. ADEMÁRIA CORDEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 11. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. AUTOS EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, embasando-se em julgados do STF, entendido que o marco que define a competência material, em caso de alteração, é a existência ou não de sentença prolatada nos autos, imperioso é reconhecer que na hipótese sub examine como já foi proferida sentença pelo Juiz da Justiça Comum Estadual, tendo, inclusive, dado início à execução do julgado, tem-se que a competência para prosseguir com a execução é do Juízo Comum. Diante disso, suscito o conflito negativo de competência e, via de conseqüência, determino a remessa destes autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos arts. 118 do CPC e 105, I, "d", da CF/88. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região suscitar o conflito negativo de competência e, por conseguinte, determinandar a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA 31 RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 01241-2006-082-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE(S): POSTO APARECIDA DE GOIÁS LTDA. ADVOGADO(S): WATSON MARQUES VIEIRA AGRAVADO(S): ESMERALDA DIAS DO AMARAL E OUTROS ADVOGADO(S): ANTÔNIO AUGUSTO DE FREITAS MANGUSSI ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 14. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGANTE DE MÁ-FÉ. INCOMPATIBILIDADE. A parte que litiga de má-fé, utilizando do processo para tentar obter vantagem indevida, não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. O deferimento do benefício, no caso em tela, representaria um contra-senso, em face da litigância de má-fé verificada, consubstanciada no ardil realizado pelo Reclamante a fim de buscar proveito indevido. Recurso que não é conhecido por deserção. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01429-2008-001-18-00-8 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):SANTOS GONÇALO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S) RECORRIDO(S):1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S):ANDRÉA GONÇALVES DE ARAÚJO CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2. S P O CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 9. CONFLITO DE NORMAS AUTÔNOMAS. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO, QUE É MAIS ESPECÍFICO, SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA. A Constituição da República, a par de reconhecer as convenções e os acordos coletivos de trabalho, permitiu a redução salarial e a compensação de jornada, sempre mediante negociação coletiva (CF, art. 7º, VI, XIII e XXVI). Em decorrência, a regra da norma mais favorável ao trabalhador já não encontra óbice apenas nas normas estatais de ordem pública, mas deve ceder também diante das normas autônomas, nascidas do exercício da autonomia privada coletiva. O acordo coletivo sempre nasce da necessidade de ajustar particularmente a regulação genérica, seja heterônoma ou autônoma, e disto resulta que ele é necessariamente aplicável, porque essa é sua razão de ser. (TRT 18º 32 Região, RO-00421-2006-010-18-00-3, Relator Juiz MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 26.09.06). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01152-2008-013-18-00-3 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA: DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): REJANE ALVAREZ AVELINO ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 16. CONTRATO NULO. Ausente a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de agentes comunitários da saúde pelo poder público darse-á por meio de aprovação em processo seletivo público, conforme § 4º do artigo 198 da CF/88, recentemente incluído pela Emenda Constitucional 51/2006, ficando dispensados desse procedimento os profissionais atuantes, desde que tenham sido contratados, anteriormente , mediante processo de seleção pública. Não se enquadrando o obreiro nessas condições, impende aplicar a nulidade ao contrato, prevista na súmula 363, do TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 02189-2007-003-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): MAURÍLIO PINTO MONTEIRO ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 10. 33 CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o entendimento do C. STF, o que define a competência da justiça estadual comum para dirimir controvérsias envolvendo contratação temporária ou para o exercício de cargo em comissão é a manutenção da sua natureza jurídico-administrativa originária, mesmo em face de eventual desvirtuamento do contrato original. A discussão não se assenta, propriamente, sobre uma relação trabalhista, que teria sido dissimulada. A alegação de que a relação teria se transfigurado, assumindo contornos de relação empregatícia, não se sobrepõe às normas cogentes que regulam a repartição da competência entre os diversos órgãos que compõem o Judiciário. Nesse contexto, quem poderá dizer o direito, inclusive sobre o eventual desvirtuamento e ilicitude do contrato, será a justiça comum. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso interposto pelo reclamado e, em preliminar, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo que declara nulos os atos decisórios praticados neste feito e determinar o envio dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00091-2008-002-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JACINEIS SOUSA MOREIRA ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 11. CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. Admitida pelo reclamado a prestação de trabalho, atrai ele o ônus de afastar o vínculo de emprego com o reclamante, mediante a demonstração inequívoca de que o contrato era de natureza civil, na modalidade de empreitada. Comprovado que os serviços eram prestados com pessoalidade e habitualidade, e que a recorrente direcionava e assalariava os trabalhadores, conclui-se pela presença concomitante de todos os requisitos do art. 3º, Consolidado. Vínculo de emprego reconhecido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério 34 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00709-2008-121-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: AIRAF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): WALTER BARBOSA ALVES RECORRIDO: EDIMAR GONÇALVES SILVA ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 12. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INDIRETO DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA. O ato da Reclamada estar efetivando quitação de dívida do Reclamante corresponde a pagamento de salário de forma indireta e, portanto, há que incidir contribuição previdenciária. No caso, aplica-se o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece estar compreendido no salário de contribuição a remuneração recebida, entendida assim como a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, não estando a hipótese dos autos inserida na exceção do § 9º do referido dispositivo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-02207-2007-003-18-00-4 RELATORA: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: CLÍCIA HELENA DE AMORIM RECORRIDO(S): 1. EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. REINALDO DE MELO BARROS ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. EXECUÇÃO EX OFFICIO. INCOMPETÊNCIA. A par do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, por decisão unânime proferida no Recurso Extraordinário nº569056, de 11/09/2008, a competência desta J. Especializada para executar ex officio as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, a teor da Súmula 368, I, do C. TST. Isto porque, a decisão que reconhece o vínculo de emprego entre as partes, sem determinar o pagamento dos 35 salários respectivos, possui natureza declaratória, não se revestindo de título executivo capaz de ensejar a pretendida execução. Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00361-2008-001-18-00-0 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A): MARÍLIA RESENDE DOS REIS AGRAVADO(S): 1.SANDRO CÂNDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MICHELLE QUEIROZ DE ALMEIDA AGRAVADO(S): 2.ALAN JOSÉ BORGES ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA – FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista. Assim, quando o crédito trabalhista é apurado em juízo e o pagamento é feito dentro do prazo legal, não há que se falar em incidência da TAXA SELIC e multa moratória sobre o valor devido a título de contribuição previdenciária. Mantenho. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00280-2006-003-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S):UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR(A):ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO(S):1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S):LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S):2.SANTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S):NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM:3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 3. 36 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistindo nos autos prova de publicação dos editais nos jornais de grande circulação, requisito indispensável para a exigibilidade da contribuição sindical, nos termos do artigo 605 da CLT, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de documento essencial à propositura da ação. Sentença mantida. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo RO-01659-2008-002-18-00-3 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): SINDICATO DAS EMPRESAS REVENDEDORAS DE GÁS DA REGIÃO CENTRO OESTE - SINERGAS ADVOGADO(S): ADAIR DOMINGOS RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO(S): TELESTE E VALADÃO LTDA. ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 20/21. CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS SANITÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. O controle do tempo destinado ao uso de sanitários, ou a outras atividades, por si só, não configura um episódio específico produtor de dano moral passível de indenização, mormente quando se trata de empresa com grande número de empregados, cujo abandono indistinto e descontrolado dos postos de trabalho poderia significar formação de filas para a utilização de banheiros congestionados, além de iminentes prejuízos à prestação de serviços. Não vislumbro, pois, conduta abusiva do poder diretivo, tampouco constrangimentos impostos ao trabalhador. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 01473-2008-004-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): SHEILA DIAS QUEIROZ ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) 37 ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 15/16. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Não tem aplicação o art. 442, parágrafo único da CLT, se o obreiro foi inserido na atividade-fim do empreendimento e a cooperativa envolvida funcionou como arregimentadora de mão-de-obra, com intuito de fraudar os direitos trabalhistas dos empregados. Correta a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00279-2008-010-18-00-6 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WILLIAM DIAS HONORATO ADVOGADO(S): EDNA SILVA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 13/14. CORREIOS. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Constatado que a reclamada não providenciou os meios necessários a resguardar a integridade física e mental de seus empregados, notadamente por prestar serviços como correspondente bancário, o que evidentemente envolve maior movimentação de dinheiro, atraindo a atenção de assaltantes, resta evidenciada a negligência da empresa, que deverá arcar com a indenização por dano moral ao empregado vítima de assalto (dentro da Agência), já que, a teor do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a chamada “teoria do risco”, aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de culpa. 2.IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. DANO MORAL. NÃO-INCIDÊNCIA. A indenização por dano moral não se caracteriza em acréscimo patrimonial, mas limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima. Portanto, o valor recebido à título de dano moral não é fato gerador do imposto de renda. Recurso provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o 38 Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00918-2008-007-18-00-0 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1. ARLEN LUIZ BATISTA SILVA ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS– ECT (ADESIVO) ADVOGADO(S):ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 10, de 20.01.2009, pág. 3/4. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. Embora os Reclamados tenham afirmado que a Reclamante era sócia de empresa para prestação de serviços de seguro, e que o contrato foi firmado com esta, conforme documentos juntados, a prova testemunhal demonstrou que na verdade a empresa da Reclamante foi criada com o intuito de fraudar os preceitos trabalhistas, devendo ser aplicado, na hipótese, o art. 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício, o qual também restou comprovado. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo o do reclamante, sem divergência de votação e, o dos reclamados, por maioria, vencida, em parte a Juíza-Relatora. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Rannibie Riccelli Alves Batista. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00392-2008-001-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):1. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S):GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. CLÁUDIA VALÉRIA DUARTE NASCIMENTO (ADESIVO) ADVOGADO(S):RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 6. CUSTAS. COMPROVANTE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO. O pagamento das custas realizado mediante transferência eletrônica de fundos, com recibo de comprovação nos autos, deve conter a identificação do processo a que se refere, no campo próprio, a teor do art. 39 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da 39 Justiça do Trabalho. Ausente a identificação, impõe o não conhecimento do recurso, por deserto. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Processo RO-00866-2008-131-18-00-4 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): SANTO ANTÔNIO - COMÉRCIO DE SUB-PRODUTOS ANIMAIS LTDA. - EPP ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO RECORRIDO(S): WAGNER WILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): VERA LÚCIA VIEIRA CAIXETA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA - JUIZ JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 6. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIGILANTE. ASSALTO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUIDENTE DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Um dos aspectos que afasta qualquer responsabilidade pelo evento danoso, no caso, da empresa, refere-se à excludente “culpa exclusiva da vítima” Se durante a jornada de trabalho o empregado é vítima de assalto por se encontrar sentado, na calçada, em nítida desobediência às normas da empresa para que a vigilância se dê dentro do estabelecimento, resta excluída a responsabilidade da empresa por qualquer reparação civil. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00478-2008-102-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): LÁZARO ALVES MARTINS ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 9/10. 40 DANO MORAL. CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO. O fato de a empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos operadores do posto de trabalho não implica em proibição do uso do banheiro, já que a Reclamada tem o direito de organizar o ambiente de trabalho a fim de otimizar o serviço. Tal fato, por si só, não gera o direito à reparação civil por danos morais, a menos que comprovado evidente abuso do empregador. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00452-2008-002-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ALESSANDRO GOMES DE ATAÍDE ADVOGADO(S): MATILDE DE FÁTIMA ALVES RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 15, de 27.01.2009, pág. 9. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do dano moral há de restar demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a pessoa do empregado a constrangimentos capazes de causar dor e sofrimento. Não comprovada pelo autor a alegação de que tenha sido humilhado e constrangido perante outros colegas pelo supervisor da empresa, não procede o pleito de dano moral, por ausência de comprovação da ocorrência do dano. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA , nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00616-2008-111-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):ANTÔNIO CARLOS CABRAL DE SOUZA ADVOGADO(S):WESLEY SEVERINO LEMES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):1.LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. ADVOGADO(S):MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2.SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS - SITRASGO ADVOGADO(S):ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):3.L.S. - JATAÍ COMÉRCIO DE EMBALAGENS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(S):KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE JATAÍ 41 JUIZ:MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 25. DANO MORAL. CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO. O fato de a empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos operadores do posto de trabalho não implica em proibição do uso do banheiro, já que a reclamada tem o direito de organizar o ambiente de trabalho a fim de otimizar o serviço. Tal fato, por si só, não gera o direito à reparação civil por danos morais, a menos que comprovado evidente abuso do empregador. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA BRASIL TELECOM S.A. e PROVER O DA TELEPERFORMANCE CRM., nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00480-2008-008-18-00-7 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MICHEL BRUNO FERREIRA ADVOGADO(S): BISMARCK BERNARDO E SÁ JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 10. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por incabível, encerra definitivamente, para o devedor, sua pretensão de argüir matéria de ordem pública e que impede o regular desenvolvimento da execução, sem a garantia do juízo. Portanto, impõe-se reconhecer sua natureza definitiva, sendo passível de ser atacada via agravo de petição. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do agravo de petição destrancado, dele conhecer e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela agravante o Dr. Antônio Sérgio Bernardes de Almeida. Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Exmº Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Exmª Procuradora CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU. PROCESSO TRT - AIAP - 01955-2005-001-18-01-8 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE: R A COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO BERNARDES DE ALMEIDA 42 AGRAVADO: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR: OTÁVIO TAVARES DE MORAES NETO ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 27/28. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO VIA E-DOC. ARQUIVO INCOMPLETO. A recorrente juntou cópia da guia GFIP sem o registro completo da indispensável autenticação, especificamente do valor depositado. Conforme Instrução Normativa nº 30/2007 do Colendo TST, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006, é da inteira responsabilidade da parte a correta transmissão das petições enviadas por intermédio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 11º, inciso IV). Por sua vez, o artigo 6º da referida Instrução Normativa estabelece, no seu parágrafo único, que não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. Não demonstrada a efetivação regular do preparo, impõe-se declarar a deserção do recurso. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo RO-01526-2008-007-18-00-9 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): LUIZ BERNARDO ALVAREZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WELLINGTON MARIANO MARTINS ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA - JUIZ ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 9. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL. Não localizados bens da devedora principal, deve a segunda demandada responder pela dívida de imediato, já que também é devedora. E, somente após esgotadas as tentativas de localização de bens em face das devedoras é que se procederá a desconsideração da pessoa jurídica. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do 43 Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01165-2006-008-18-00-5 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S):EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL ADVOGADO(S):WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO(S):JOSÉ FRANCISCO PEREIRA FILHO ADVOGADO(S):IRON FONSECA DE BRITO ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 3. DEVOLUÇÃO TARDIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que a peça recursal tenha sido protocolizada no octídio legal, considera-se extemporâneo o recurso se os autos foram devolvidos tardiamente à secretaria da vara. Inteligência do art. 195 do CPC. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Batista Balsanulfo. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00908-2008-081-18-00-5 RELATORA: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): SÉRGIO PACHECO ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): GENOMA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO(S): BATISTA BALSANULFO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 12. DIFAMAÇÃO DO EX-EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. "uma das investigações mais difíceis refere-se à comprovação de informações desabonadoras em face do empregado que, por litigar na Justiça do Trabalho (muitas vezes por estratégia do próprio empregador, que sequer vem pagando regularmente verbas rescisórias, transformando a Justiça do trabalho em instrumento de redução de créditos trabalhistas e, por conseguinte, tributários), sofre discriminação ao tentar ser reinserido no mercado de trabalho, numa evidente violação aos arts. 1º, III; 3º, I e IV; e 5º, XXXV (acesso ao Judiciário), da CF/88; e Convenção da OIT n. 111, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n. 62,150, de 19 de janeiro de 1968" (PARECER DO MPT DA 18ª REGIÃO). Comprovado que o reclamado divulgou e tornou público que o reclamante teria lhe dado "problemas", resta configurada a atitude difamatória, que vem a ser toda imputação de fato que atente contra a honra ou boa fama de uma pessoa. E a difamação fere a estima, o apreço de que goza o empregado em seu meio social e que é o bem jurídico tutelado. E se essa difamação impede o 44 trabalhador de conseguir novo posto de trabalho, surge o dano material. Presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar material e moralmente. Recurso acolhido parcialmente. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vencido, em parte, o JuizRevisor, que também lhe dava parcial provimento, porém em maior extensão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 00167-2008-102-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: SILAS VILELA DE ANDRADE ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO: JOANES HERMANUS VAN VLIET ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 12. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA DÚVIDA. DESCABIMENTO. Não merece abrigo a invocação do "benefício da dúvida" em favor do trabalhador em caso de dúvida ou incerteza quanto à prova produzida, porquanto não aplicada esta diretriz na seara do Direito Processual do Trabalho, que tem como um dos principais fundamentos o tratamento igualitário entre os litigantes, não havendo a desigualdade jurídica presente na relação contratual. Ao reverso, o que se há que levar em conta é o ônus subjetivo da prova, que estabelece quem suportará as conseqüências em face da inexistência de prova, ou quando esta se apresentar dividida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00568-2008-012-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. CÁSSIA ANDREA OLIVEIRA DURAN ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRENTE(S): 2. BANCO BRADESCO S.A. (ADESIVO) ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS 45 ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 10. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O Reclamante não cumpriu o disposto no art. 543, § 5º, da CLT, que exige a comunicação à empresa, dentro de 24 horas, do dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse. Assim, lícita é a dispensa, não havendo que se falar em reintegração. Doutrina neste sentido, sendo que tal entendimento já se encontra pacificado pelo Col. TST através de sua Súmula nº 369-I. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00332-2008-051-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): RUBENS DONIZZETI PIRES RECORRIDO(S): CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 8. DISPUTA INTERSINDICAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. SINDICATO ESTADUAL E MUNICIPAL. O art. 8º da Constituição Federal é interpretado de forma a conferir maior liberalidade na criação dos sindicatos, pautada na prioridade na representatividade das categorias. Surge, então, a possibilidade de fracionamento sindical, onde cada categoria deverá ter um sindicato específico pela luta de seus direitos, respeitados os limites territoriais. O reconhecimento de validade à entidade sindical com base territorial mais restrita visa a fortalecer os sindicatos de base para que sejam respeitadas as peculiaridades locais de modo que a autonomia coletiva reflita, tanto quanto possível, os verdadeiros anseios da categoria profissional e as reais possibilidades da categoria econômica em determinado âmbito territorial. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o 46 Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 02318-2007-121-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SECOM ADVOGADO(S): KELLY CRISTINA DE AVELAR RECORRENTE(S): 2. LAVILLE SUPERMERCADO LTDA. - ME (ADESIVO) ADVOGADO(S): ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 6. DIVULGAÇÃO POR E-MAIL DE IMAGEM COM CUNHO PEJORATIVO OU JOCOSO ENVOLVENDO A EMPRESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES DISTINTAS PARA OS RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO. Em virtude do tratamento isonômico, previsto na norma constitucional (art. 5º/CF)), deve-se aplicar a mesma pena pela falta praticada por empregados em igualdade de condições. Em assim não fazendo, preferindo dispensar um por justa causa e aos demais apenas puni-los com suspensão por dois dias, incorre a empresa na prática inversa da máxima tratamento igual para os iguais. Recurso a que se nega provimento para se manter a sentença que converteu a dispensa por justa causa em imotivada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 01226-2008-102-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): REGINALDO DELFINO ADVOGADO(S): EDUARDO DO PRADO LÔBO ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 23. DOS SALÁRIOS PAGOS “POR FORA”. A existência do denominado "pagamento por fora" deve ser robustamente demonstrada, uma vez que se trata de irregularidade geradora de sérias conseqüências no âmbito penal, tributário, previdenciário e trabalhista. Tal forma de pagamento (por fora) é crime, requerendo, portanto, prova cabal para a sua comprovação, o que não ocorreu nestes autos. A reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia neste tocante. 47 ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 01275-2008-001-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. WGM2 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE(S): 2. DALVA PEREIRA DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S): HELION MARIANO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 17. ECT. ADICIONAL DE FINAL DE SEMANA. DEVIDO APENAS NA PRESENÇA DA CONDIÇÃO IMPLEMENTADORA. O adicional de final de semana, de 15% sobre o salário-base, foi instituído por ACT e tem por objetivo remunerar o trabalho que, por sua natureza, precise ser realizado aos finais de semana. Sua gênese, portanto, está na prestação laboral aos finais de semana evidenciando a sua natureza de contraprestação a trabalho laborado. Sendo assim, seja pela sua natureza de contraprestação a labor efetivado, e não de gratificação por função exercida, seja por ter sido instituído por norma coletiva, o adicional de final de semana é devido apenas na presença de sua condição instituidora, qual seja, a prestação laboral aos finais de semana. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente, pelo reclamante, a Drª Gizeli Costa D'Abadia Nunes de Sousa. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01238-2008-008-18-00-0 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S):ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO 48 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 6/7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ATO INEXISTENTE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO RECONHECIDA – Apócrifos os embargos de declaração não tem eficácia para interromper o prazo recursal, segundo a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrido, a Drª Maria Tereza Caetano Lima Chaves. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01685-2006-013-18-00-3 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR: Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ADVOGADO(S): ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE RECORRIDO(S):1. CONDOMÍNIO TAINÃ ADVOGADO(S): MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. ERSON LOPES DA SILVA ADVOGADO(S): ELVIRA MARTINS MENDONÇA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não constitui omissão sanável pela via dos embargos declaratórios o pedido de explicitação da forma de apuração da média das horas extraordinárias, tendo em conta que esta questão é, inclusive, sumulada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - ED-RO - 01599-2007-102-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA EMBARGANTE(S): GERALDO JOHANES VAN VLIET E OUTRO ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S) EMBARGADO(S): SILAS VILELA DE ANDRADE ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO 49 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 4. EMBARGOS Á ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. O momento processual adequado para impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça é nos embargos à execução/penhora. Não pode a parte pretender, nos embargos à arrematação, a rediscussão de matéria correlata à avaliação, por incidência da preclusão. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. PROCESSO TRT - AP - 01513-2007-013-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S): COLÉGIO DISCIPLINA LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. JOÃO DIAS ROSA JÚNIOR ADVOGADO(S): ANTÔNIO HENRIQUES LEMOS LEITE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 17/18. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE “EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. Sem prova em contrário, ônus da embargante, presume-se que a dívida assumida pelo marido foi em benefício do casal, respondendo, o patrimônio deste, pela obrigação trabalhista, sem excluir a meação.”(AP-01017-2005-101-18-00-3, RELATOR JUIZ GENTIL PIO DE OLIVEIRA, DJE do dia 13.01.2006) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01376-2008-007-18-00-3 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE(S):SIVALTER RODRIGUES COSTA ADVOGADO(S):ARISTHON FERNANDES MACIEL E OUTRO(S) AGRAVADO(S):LINDOMAR ANTÔNIO FERREIRA 50 ADVOGADO(S):ALEKSANDER RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA E OUTRO(S) ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 4. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. O momento processual adequado para impugnação à avaliação feita pelo oficial de justiça é nos embargos à execução/penhora. Não pode a parte pretender, nos embargos à arrematação, a rediscussão de matéria correlata à avaliação, por incidência da preclusão. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01291-2006-102-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): EQUIPAMENTOS DE CAÇA E PESCA LTDA. ADVOGADO(S): RENATO SILVA MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO VERDE - GO ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LOZOVEY E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 14. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. A presunção instaurada pela inobservância da formalidade prevista no art. 477, § 1º, da CLT, no sentido de que o término do contrato de trabalho ocorreu em virtude de dispensa sem justa causa e não de pedido de demissão, é relativa, podendo ter sua eficácia afastada pelos demais elementos existentes nos autos. Provado que o autor teve a iniciativa de romper o pacto laboral, ciente das conseqüências de seu ato, não há falar em nulidade da demissão e convolação em dispensa sem justa causa. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AIRO - 01378-2008-102-18-01-1 RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE: USINA BOA VISTA S.A. ADVOGADOS: LEONARDO PUCCINELLI E OUTRO(S) 51 AGRAVADO: ELIUDS CAMARGO DOS SANTOS ADVOGADO: ERIC TEOTÔNIO TAVARES ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 29. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO EMPREGADO DE FINANCEIRA. Conforme o artigo 17 da Lei 4.595/64, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A sociedade que tem como objetivos a administração de cartões de crédito e a concessão de empréstimos pessoais deverá ser enquadrada como financeira. Por conseguinte, seus empregados fazem jus à jornada de seis horas, por força da Súmula 55 do TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer parcialmente do recurso do reclamante e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso das reclamadas e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pelos reclamados, o Dr. Júlio Franco Poli. PROCESSO TRT - RO - 00566-2008-008-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. FININVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. E OUTRO ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. DANIELA DE ALMEIDA TELES (ADESIVO) ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 12. ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez que o pagamento indevido ao requerido teve origem em reclamação trabalhista movida pelo reclamante na qual houve determinação judicial desta justiça especializada, conclui-se que a presente lide deriva do cumprimento acertado, ou não, da sentença proferida naqueles autos dirimindo controvérsia sobre relação de trabalho. É, pois, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o pedido de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo requerido (art. 114, inciso I da CF/88). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. 52 Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00497-2008-013-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA ADVOGADO(S): ANA LÍDIA PINTO OLIVEIRA RECORRIDO(S): OROZIMBO GOMES FERNANDES ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 11. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Ao reclamado cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado. À míngua de demonstração, o obreiro que provou a identidade de funções faz jus às diferenças provenientes de isonomia salarial. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00795-2008-006-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): FLÁVIO ROBERTO CRUVINEL ADVOGADO(S): LUIZ HOMERO PEIXOTO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 12/13. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÃO. O simples fato de paradigmas e requerente exercerem o cargo de advogado não implica em identidade de função. Havendo desenvolvimento, por parte dos paradigmas, de atividades que exigem maior complexidade e responsabilidade, não há se falar em identidade de funções que, para 53 ser definida, não basta mera semelhança ou aproximação. Assim, ausente qualquer dos requisitos previstos no art. 461/CLT, de equiparação não se trata, o que leva ao indeferimento da pretensa diferença salarial. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso, indeferir o pedido da autora no sentido de se suprir alegada omissão, com o objetivo de se EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO em relação a supostos paradigmas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00467-2008-004-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): DENISE CINTRA MENDES ADVOGADO(S): DANIEL MAMEDE DE LIMA RECORRIDO(S): ENCOL S.A. ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA (MASSA FALIDA DE) ADVOGADO(S): MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 11. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - RENÚNCIA AO DIREITO - O depoimento pessoal da Reclamante e as circunstâncias do afastamento do trabalho não deixam dúvida sobre o pedido de demissão e a consequente renúncia à estabilidade provisória, como entendeu o juízo a quo. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT-RO-00519-2008-004-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ALESSANDRA ALVES DA SILVA ADVOGADO: NYLTON ALENCAR DE ALMEIDA FRANCO RECORRIDA: COMERCIAL DE PRODUTOS HOMEOPÁTICOS NATUREZA LTDA.-ME ADVOGADOS: AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA 54 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 16/17. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - INEXISTÊNCIA. Em relação às dívidas fiscais contraídas pela sociedade, somente responsabilizam-se os sócios se, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, houve configuração de abuso do poder ou infringência a lei, ao contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente. Não havendo nenhum dos elementos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, descrita no art. 50 do Código Civil de 2002, o patrimônio dos sócios não deve participar da execução. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00734-2005-013-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO(S): MARCUS VINÍCIUS CALIXTO ADVOGADO(S): LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 13. EXECUÇÃO – PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. É perfeitamente possível penhora sobre bem dado como garantia em alienação fiduciária, mormente quando as parcelas pagas pelo devedor atinjam montante que permita a satisfação total do crédito exeqüendo, com a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira. Entretanto, há de se mensurar, caso a caso, quanto à viabilidade da constrição. A grande quantidade de parcelas em atraso, bem como o fato da instituição financeira já se encontrar com a relação contratual estabelecida com o devedor sub judice, revela a inviabilidade da manutenção da penhora, notadamente porque esta situação por óbvio irá impor a ausência de interessados em arrematar tal bem. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 01105-2003-007-18-00-3 55 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S): MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): DARIVAM DE FARIA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇO VIL. CONFIGURAÇÃO. Há vários critérios para aferir se o lanço é vil, sendo o mais usual a correlação entre o lanço ofertado e o valor da avaliação. Na hipótese, este percentual corresponde a 60%. Considerando que na execução fiscal a natureza da dívida não é trabalhista, não se revestindo da medida emergencial aplicada aos créditos de natureza alimentar, torna-se pertinente que o julgador, diante da subjetividade que envolve a matéria, analise outros fatores, também importantes. Sendo os imóveis penhorados de fácil comercialização, bem localizados e com avaliação abaixo do valor de mercado, correta a decisão primária, que negou a homologação da arrematação, notadamente porque o valor ofertado não atende sequer a um terço do valor da dívida, e o próprio credor mostrou-se desinteressado por tal deferimento, atento ao princípio da eficácia. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00812-2005-006-18-00-8 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S):EVANDRO MOREIRA AMORIM ADVOGADO(S):JOSÉ AFONSO PEREIRA JÚNIOR AGRAVADO(S):1.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR(A):VIVIANE DE PAULA E SILVA CAPARELLI AGRAVADO(S):2.CLÍNICA SANTA GENOVEVA AGRAVADO(S):3. FRANCISCO LUDOVICO DE ALMEIDA NETO ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 2. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Não obstante a questão da prescrição aplicável na execução fiscal de crédito de natureza administrativa (multa) despertar cizânia tanto na doutrina quanto na jurisprudência, tenho entendimento de que inexistindo lei específica disciplinando a matéria sub judice, deve ser fixado em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, privilegiando o princípio da igualdade. Diante disso, apego-me ao art. 1º do vetusto Decreto nº 20.910/32, que não obstante tratar da prescrição para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, fixando o prazo de 05(cinco) anos para suas 56 cobranças, deve - repita-se - em observância ao princípio da igualdade, ser aplicado também em relação às dívidas ativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 02133-2007-007-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: MÁRCIA CRISTINA FIDÉLES BECHEPECHE AGRAVADO(S): 1. JERONYMO SEGURA ADVOGADO(S): ANA GABRIELA TORRES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. FÁTIMA REGINA MONTEIRO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 18. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE MEAÇÃO “EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE MEAÇÃO. As dívidas contraídas por um dos cônjuges resultam sempre em benefício do casal, usufruindo sempre um do labor do outro. Sendo esse revertido em favor do casal, respondem ambos pelo adimplemento da obrigação contraída apenas por um, não havendo, pois, que se falar em retenção de meação." (TRT-AP-00011-2003-001-18-00-9. Relatora Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello. Julg.: 20/05/03). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-AP-00706-2008-131-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S): ADA MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(S): AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO AGRAVADO(S): EDIMILSON BENTO MARCELINO ADVOGADO(S): JORGE LUIZ VASCONCELLOS PITANGA E OUTRO(S) 57 ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 4. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI N. 8.036/1990. ART. 17. Definido pelo reclamante os períodos nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos do FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818, da CLT c/com art. 333, II, do CPC)” (OJSDI-1 nº 301). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, receber a remessa oficial bem como conhecer do recurso da segunda reclamada, acolher a preliminar de legitimidade do CRISA e do ESTADO DE GOIÁS, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO ORDINÁRIO DA AGETOP, tudo nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01826-2007-002-18-00-5 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):1.MÁRCIA MAGDA DA SILVA ADVOGADO(S): D'ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2.CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL S.A – CRISA (EM LIQUIDAÇÃO) ADVOGADO(S):WEDERSON CHAVES DA COSTA RECORRIDO(S):3. ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(A):BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 7. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la, eqüitativamente, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Tal diretriz pode ser perfeitamente aplicada nos casos de a vítima portadora de LER/DORT apresentar graves antecedentes patológicos pregressos, como depressão, hipertensão e diabetes, além de contar com passado funcional cujas tarefas desempenhadas sempre exigiram esforços repetitivos. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO 58 RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª Rosângela Borges de Freitas. PROCESSO TRT - RO - 00098-2007-008-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. SUPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS LTDA. - ME E OUTRO (S) ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ALZIRA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 5/6. FRAUDE CONTRA CREDORES. A transferência das cotas pertencentes à embargante para sócio remanescente, representou, na verdade, e por vias transversas, a realização de negócio envolvendo todo o patrimônio da empresa executada, que fora utilizado para garantia de uma dívida pertencente ao sócio, o que não pode ser aceito, na medida em que é fato notório que não se confundem a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 24 de novembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00893-2008-191-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): MATOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(S): KARINA VOLPATO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. JOVELINO LUIZ DE LIMA FILHO ADVOGADO(S): SÉRGIO LUIZ DO NASCIMENTO DELGADO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 2. WJC ARMAZÉNS GERAIS LTDA. ADVOGADO(S): ROMEU AUGUSTO SIMON JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE MINEIROS 59 JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 18/19. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. A gratificação paga em período longo deve ser incorporada ao salário, para que não haja comprometimento da provisão do empregado e de sua família. Com isso, não se impõe à empresa que mantenha o empregado na função gratificada, mas apenas que seja preservada sua estabilidade financeira. É o que se subentende da inteligência da Súmula nº 372 do TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00560-2008-003-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): ELYZA AMÉRICA RABELO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IZAC ALVES NASCIMENTO ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 17. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO “GUELTAS”. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Concedidas como estímulo ao empregado, as "gueltas" têm verdadeira natureza de comissão, e, como tal, integram a remuneração para efeito das incidências pleiteadas, pouco importando que não sejam pagas pelo empregador. (TRT 3ª REGIÃO, RO 01286-2007-047-03-00-2, Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; Recorrente: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA; Publ. 19/03/2008) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00462-2008-007-18-00-9 60 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: Des. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): GRACIELE RODRIGUES ARAÚJO ADVOGADO(S): MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S) ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 9. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO E POR HORA. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. Nos termos da OJSDI-1 nº 235, “o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras”. Da mesma forma, o empregado horista também já tem o labor remunerado de forma simples, fazendo jus apenas ao adicional respectivo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01402-2007-181-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JOSÉ NILTON DA SILVA ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 6. HORAS EXTRAS PAGAS A MAIS DO QUE O DEFERIDO. DEDUÇÃO EM OUTRO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. Caso tenha sido pago, em um mês, um valor de horas extras superior ao que foi deferido, ainda assim é incabível a pretensão de deduzir o valor que sobejou em outro mês, porque importaria em suprimir do reclamante o próprio direito reconhecido na fase cognitiva. Se houve pagamento a maior, a presunção é de que houve mais trabalho em sobretempo naquele mês. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. 61 Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 01747-2000-011-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE(S): JOSÉ PEREIRA NETO ADVOGADO(S): ALOÍZIO DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): IGOR D'MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 12. HORAS IN ITINERE. NÃO-PAGAMENTO PREVISTO NO ACT. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. O direito ao pagamento das horas in itinere está sujeito à flexibilização pela via da negociação coletiva, uma vez ser possível à categoria profissional pleitear a concessão de direitos e melhores condições de trabalho, oferecendo, em troca, a exclusão de outras garantias, desde que estas sejam consideradas de indisponibilidade relativa, como é o caso da jornada de trabalho. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00436-2008-221-18-00-3 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):1. COMAPI AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADO(S):HAROLDO JOSÉ ROSA MACHADO FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. RUFINIANO FERRAZ DE LIMA (ADESIVO) ADVOGADO(S):ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE GOIÁS JUIZ:ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 15. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho, a teor da Súmula 90, do C. TST. 62 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00386-2008-181-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. CÍCERO PEREIRA DE LIMA(ADESIVO) ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 9. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. À primeira vista, o ônus de provar a existência de jornada extraordinária é o reclamante, uma vez que é fato constitutivo do direito pretendido. No entanto, em atenção ao disposto pelo § 2º do art. 74 da CLT, é imposto ao empregador o ônus de provar a jornada praticada pelo reclamante, por meio da exibição de controles de freqüência válidos, desonerando-se, assim, daquele ônus. Contudo, se aqueles controles apresentarem horários rígidos e inflexíveis de início e término da jornada, é-lhes retirada a validade e assumida como verdadeira a jornada alegada na inicial, mantendo-se imputado ao reclamado o ônus de desconstituir a jornada afirmada na inicial. Todavia, se os cartões de ponto apresentarem horários verossímeis, passa a ser do reclamante o ônus de provar que aqueles horários não são verdadeiros e que, portanto, a jornada por ele alegada é válida. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01348-2008-001-18-00-8 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): DIVINO DURVAL BATISTA BRAZ ADVOGADO(S): SÉRGIO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. 63 ADVOGADO(S): EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 14. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO. PROVAS. De acordo com previsão expressa em lei (art.74, CLT), presume-se verdadeiro o horário de trabalho indicado pelo empregado, quando o empregador contar com mais de dez empregados e não apresentar os controles de presença corretamente anotados. Todavia, a falta de cumprimento de um dever legal por parte da Reclamada não impede que o Juízo aprecie as demais provas dos autos. Impende registrar, também, que, pelo ônus objetivo da prova, o julgador deve decidir a questão com base na prova produzida, sendo irrelevante indagar quem a teria produzido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00982-2008-102-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): NOSSO LAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME ADVOGADO(S): FABIANO DOS SANTOS PASSOS RECORRIDO(S): MARCELO DEIVID DA COSTA ADVOGADO(S): ANDRÉA LEMES E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 12/13. HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA “HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA. Existindo acordo coletivo no qual se fixou número certo de horas in itinere, no caso, uma por dia, há que ser respeitado, em atenção ao contido no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Na interpretação de acordos e convenções coletivas, prevalece o princípio do conglobamento, pelo qual as normas devem ser consideradas em seu conjunto e não de forma isolada. Isso porque, no processo de negociação coletiva, a empresa ou o respectivo sindicato patronal e o sindicato profissional fazem concessões mútuas, visando ao consenso, de forma que cada parte envolvida ceda em determinado ponto para auferir vantagens em outro, de modo que, ao final, estejam ambas satisfeitas com o resultado obtido”. (1ª Turma, TST-RR-414.174/98.9, Juiz Relator Convocado Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 28.06.2002). 64 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00918-2008-101-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A. ADVOGADO(S): JOSÉ ROGÉRIO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ORLANDO ALVENTINO DA SILVA ADVOGADO(S): ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVIERA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 10. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO E POR HORA. DEVIDO APENAS O ADICIONAL. Nos termos da OJSDI-1 nº 235, 'o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras'. Da mesma forma, o empregado horista também já tem o labor remunerado de forma simples, fazendo jus apenas ao adicional respectivo. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01354-2008-181-18-00-1 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S):AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JOÃO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S):ITAMAR COSTA DA SILVA ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 26. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo como objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição familiar. No 65 entanto, para que determinado imóvel seja reconhecido como bem de família é imprescindível que o casal ou entidade familiar nele resida e não possua outro(s) bem(s) dessa natureza. Não comprovada essa condição. Rejeita-se a argüição. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00484-2008-008-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): R.L. COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - ME ADVOGADO(S): SÉRGIO HENRIQUE FACHINELLI AGRAVADO(S): WEDSON FELIPE DE SOUZA ADVOGADO(S): AURÉLIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 18. INCENTIVO DE PRODUÇÃO - DIREITO PREVISTO NO REGULAMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA ESTADUAL DE OBRAS PÚBLICAS (EMOP) - PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL A Súmula n. 294/TST estabelece prescrição total com relação a ato de alteração contratual praticado pelo empregador. O descumprimento de obrigação contratual rende ensejo apenas à prescrição parcial. No caso, ocorreu somente alteração subjetiva do contrato de trabalho decorrente de lei, caracterizada pela sucessão trabalhista, o que não atrai a prescrição total, consoante a orientação jurisprudencial citada. Não há notícia de ato do empregador sucessor que exclua ou reduza o direito ao incentivo de produção. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT-RO-00201-2008-012-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: 1. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP ADVOGADOS: ÉRIKA MARTINS BAÊTA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. CÉLIA MARIA COSTA RORIZ ADVOGADOS: D'ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S) 66 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 12. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. Na esteira da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl 5381/AM (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, julg. 17/03/2008, maioria, publ. DJE 08/08/2008), a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar vínculo jurídico de natureza administrativa, ainda que formulado pedidos de verbas tipicamente trabalhistas, com fulcro na CLT. Ressalvado o posicionamento anterior, acolhe-se a preliminar de incompetência material, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, acolher a preliminar de incompetência material, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01172-2008-007-18-00-2 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR(A):RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR RECORRIDO(S):SHIRLEY PIO MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(S):ARLETE MESQUITA ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 12. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. A produção de provas passa pelo crivo de admissibilidade do juiz, que pode rejeitá-las quando inúteis ou protelatórias (CPC, artigo 130), a exemplo da matéria fática não controvertida ou da de direito. Contudo, em se tratando apenas de matéria fática, se o juízo indefere a oitiva da parte e, a seguir, julga a lide contra a parte que a requereu, é evidente o cerceamento de defesa e o prejuízo, encerrando nulidade processual, porque dela poderia obter a confissão ou, pela análise do conteúdo do depoimento, em confronto com o conjunto de suas alegações, seja na petição inicial, pelo reclamante ou na defesa, pela reclamada, apreciação que o julgador somente poderá realizar após a oitiva correspondente, poderá também obter pronunciamento favorável. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do processo, a 67 partir da audiência de instrução, inclusive. Determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual com produção da prova oral requerida. Fica prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso patronal e do recurso obreiro, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-02116-2007-007-18-00-4 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. LUIZ GONZAGA PEREIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6. INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA Apesar de assinada a CTPS e firmado contrato de experiência, o Reclamante não chegou a trabalhar na Reclamada, que o manteve, por mais de seis meses, aguardando o início da prestação de serviço, o que não ocorreu. A empresa dispunha de dados para fazer contato com o trabalhador, como telefone e endereço residencial, e o não fez. Criou a expectativa de efetiva contratação e dificultou a consecução de emprego. Donde ser devida a reparação de dano material e moral. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT-RO-00810-2008-201-18-00-6 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) RECORRIDO: JORGE FERREIRA DE BRITO ADVOGADOS: HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE URUAÇU JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS 68 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 20. INDENIZAÇÃO DO ART. 243, § 7º, DA LEI 8.112/90. SERVIDORA MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. O direito previsto no art. 243, § 7º, da Lei nº 8.112/90 é extensivo tão-somente aos servidores dos poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 243, caput). Embora a Reclamante fosse regida pela CLT, era servidora municipal, não lhe alcançando, pois, o direito pleiteado. Sentença mantida. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01608-2007-007-18-00-2 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):IVANILDES BENTO DA SILVA ADVOGADO(S):EDINA MARIA ROCHA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):MUNICÍPIO DE AVELINÓPOLIS ADVOGADO(S):WOLNEY MESSIAS PIRES ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 6/7. INTERVALO INTRAJORNADA. Utilizando de uma análise sistemática dos preceitos jurisprudenciais do C. TST, tem-se que a ausência ou concessão parcial do intervalo intrajornada enseja a remuneração apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, acrescido, no mínimo, do adicional de 50%, devendo-se observar outro, se maior, previsto em norma autônoma, possuindo tal parcela natureza jurídica salarial. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. 69 PROCESSO TRT - RO - 00274-2008-151-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VÍVIA GOMES DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO(S): GÉLCIO JOSÉ SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 13. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” (OJSDI-1 nº 342/TST). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÀS FLS. 827/841 diante da preclusão consumativa ocorrida, conhecer dos recursos das partes e do aditamento ao recurso anteriormente interposto pelo reclamante. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, tudo nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01307-2006-004-18-00-9 RELATORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. EDVAR DAS CHAGAS MELO ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 24. INTIMAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E REPRESENTADAS PELO MESMO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DIRECIONADA A CADA UMA DELAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Atinge sua finalidade a intimação constando o nome de apenas um dos reclamados e a expressão “+ 001”, mormente quando se trata de empresas do mesmo grupo econômico e representadas pelo mesmo advogado e quando 70 intimações anteriores, realizadas da mesma forma, foram atendidas pelos reclamados. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamante, o Dr. Rannibie Ricceli Alves Batista. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-AIRO-01671-2007-007-18-01-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): KETIA SUZIA MOTA NOBRIGA ADVOGADO(S): RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 6. JORNADA 12 X 36. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado submetido a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de repouso não faz jus ao intervalo intrajornada, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. PROCESSO TRT - RO - 00141-2007-111-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): GALE AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VILZAIR MARTINS FERREIRA ADVOGADO(S): WERLEY CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 6. 71 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA 'JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. III. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir' (súmula 338, III/TST). CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Processo RO-02497-2008-121-18-00-7 RELATOR(A): JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): VALE DO PARANAÍBA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(S): ANDRÉ ANDRADE SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CELSO GOUVEA ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE ITUMBIARA - JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 11. JORNADA DE TRABALHO. CHEFIA DE DEPARTAMENTO (ART. 62, II E § único, CLT).HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, do TST. Ao empregado a quem se paga remuneração inferior ao valor do salário acrescido de 40%, aplica-se a jornada legal de trabalho, tendo direito ao recebimento de horas extras e reflexos. A empresa por sua vez tem o dever de provar a freqüência se pretender afastar o acolhimento das horas extras devidas, quando tiver acima de 10 empregados. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA e DAR PROVIMENTO AO ADESIVO OBREIRO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-1587-2008-121-18-00-0 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1. IRMÃOS SOARES LTDA. ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. DANIEL SILVA DUARTE (ADESIVO) 72 ADVOGADO(S):DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO:OS MESMOS ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 7. JORNADA 12 x 36. DOBRA HABITUAL DO TURNO. DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada especial de 12 X 36, ainda que prevista em instrumento normativo, por representar exceção à regra, deve ser cumprida com rigor, de modo a não propiciar a fraude ou a sobrecarga de trabalho ao obreiro. Comprovado que a dobra de turnos perdurou durante todo o contrato, resta induvidoso o desvirtuamento do instituto da jornada espanhola. Inteligência da súmula nº 85 do C. TST. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (participando do julgamento apenas para compor o quórum regimental, em razão de impedimento do Juiz ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, o Dr. Geraldo Valdete de Oliveira. PROCESSO TRT - RO - 00253-2008-007-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. IRINEU RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADVOGADO(S): GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 9/10. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. Por desídia entende-se a negligência no cumprimento de suas obrigações, caracterizando-se pela prática de ou omissão de vários atos, tais como comparecimento impontual, ausências, produção imperfeita. Em outras palavras, a desídia pode ser definida como total desinteresse pelas atividades a serem desempenhadas no curso da relação contratual. Entretanto, essa não é a situação verificada nos autos, em que o que exsurge é a existência de faltas eventuais, perfeitamente compreensíveis dada a condição humana do trabalhador, afeita a imprevistos e urgências que justificam ausências ocasionais ao trabalho. 73 ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00897-2008-005-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):FRANCISCO NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(S):ILAMAR JOSÉ FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):JBS S.A. ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S) ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 8. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restou demonstrado que o Reclamante impediu diretamente outros trabalhadores de cumprirem suas obrigações contratuais perante seu empregador, o que configura ato de indisciplina. Verificou-se, ainda, ato de insubordinação pelo fato do Reclamante e demais trabalhadores terem sido convidados a voltarem ao trabalho e foram irredutíveis em não aceitar o comando, mesmo diante da informação de que o pleito de aumento salarial seria apreciado no final do expediente. Tais atos são sim suficientes a ensejar a dispensa por justa causa, pois diante dos fatos ocorridos verifica-se quebra de confiança, além de que é claro o prejuízo causado à Reclamada, não havendo que se falar em desproporcionalidade entra a falta e a punição aplicada, tendo em vista a sua gravidade. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01210-2008-171-18-00-8 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):ELISMAR RESPLANDE DA SILVA ADVOGADO(S):HYRU WANDERSON BRUNO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):USINA GOIANÉSIA S.A. ADVOGADO(S):GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR ORIGEM:VT DE CERES JUÍZA:VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS 74 Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 12/13. JUSTA CAUSA. CONDUTA DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa é a pena mais grave aplicável na esfera juslaboral, podendo trazer ao empregado conseqüências que transcendem o ambiente profissional, por isso a falta ensejadora da dispensa motivada exige prova inequívoca, ônus que incumbe ao empregador. Provado nos autos que a conduta do empregado foi grave a ponto de tornar insustentável a continuidade da relação de trabalho, impõe-se manter a r. sentença que reconheceu a justa causa aplicada ao autor. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer de ambos os recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO RO-01201-2008-191-18-00-1 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. WILTON CARRIJO SILVA ADVOGADO(S): GYOVANNA BORGES MARTINS RECORRENTE(S): 2. DANIEL SILVA COELHO (ADESIVO) ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS - JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 7. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. Comprovado que o reclamante agiu com improbidade, aplicável a justa causa para rescisão do contrato de trabalho, com base no artigo 482, “a”, da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00172-2008-053-18-00-6 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): RODRIGO COELHO GUIMARÃES ADVOGADO(S): RONALDO ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES RECORRIDO(S): LUZI ÓLEOS VEGETAIS LTDA. 75 ADVOGADO(S): EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 9. JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REMUNERAÇÕES DEVIDAS PELA CONCESSÃO DE BOLSA INCENTIVO (MENOR APRENDIZ). COMPETÊNCIA. Formulado pelo reclamante pedido de cumprimento das obrigações contratuais com associação de direito privado, é competente a Justiça do Trabalho para a apreciação da lide, nos termos do artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, afastando-se a preliminar de incompetência acolhida em primeiro grau. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para apreciação do feito, como entender de direito, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Processo RO-01687-2008-013-18-00-4 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): DARLON BARBOSA TOLEDO ADVOGADO(S): PAULO MARQUES DA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADVOGADO(S): JOSÉ PURÍFICO RODRIGUES E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA – JUÍZA VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 21. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. INOCORRÊNCIA. A legitimidade ativa para causa diz respeito ao titular do direito deduzido na causa. Com efeito, a teor dos arts. 3º e 6º do CPC, extrai-se que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, ninguém podendo pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Nesse caminho, não há como reputar que os novos sócios do empreendimento tenham legitimação para argüir questões como a falta de intimação do cônjuge do sócio anterior para a penhora de imóvel; a ausência de desconsideração da personalidade jurídica por meio de decisão judicial que tenha determinado o redirecionamento do feito em relação aos sócios anteriores, e ainda, como conseqüência deste vício; a falta de citação dos mesmos sócios para o feito executivo, nos moldes do art. 880 da CLT. Tais vícios só poderiam ser alegados por aqueles que, supostamente, fossem cerceados em seus direitos de defesa, garantia que, embora ostente status de norma de ordem pública, pela sua extrema importância, guarda a sua natureza eminentemente pessoal, afeta ao 76 indivíduo, enquanto destinatário da tutela jurisdicional (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Admitir-se o contrário importaria em franca ofensa a todo o sistema de nulidades processuais, consagrado nos arts 794 e seguintes da CLT. Ausente, portanto, a legitimidade ativa para a causa dos autores, nestes aspectos. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Processo RO-01624-2008-005-18-00-3 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA ANDRADE E OUTRO(S) ADVOGADO(S): EUMAR JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. FAUSTO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ANTÔNIO TADEU CORREIA FLORENTINO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2. GAUDÊNCIO FERNANDES FILHO RECORRIDO(S): 3. ÉLIDA MÁRCIA RATES FERNANDES ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA - JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 9/10. LER/DORT. PROVA. Para configuração do direito à estabilidade provisória no emprego é imprescindível que a enfermidade alegada tenha causa no exercício da atividade laboral que tenha a empregadora contribuído de alguma forma para o seu desencadeamento, deixando de oferecer-lhe os meios necessários para o desempenho de sua função de forma saudável, já que nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, podem também equiparar-se a acidente do trabalho determinadas enfermidades. Não provada a existência da doença, nem ao tempo do contrato e nem posteriormente (súmula nº 378 do TST), improcede o pedido de indenização pelo período de estabilidade provisória. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01999-2006-005-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 77 REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TALIALEGNA RECORRENTE: ANA CÉLIA VIEIRA SILVA ADVOGADO(S): EDWALDO TAVARES RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO: BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 5. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Como a execução deve ser processada em favor do credor, insere-se na esfera jurídica deste o interesse em ser adotada, ou não, a liquidação por artigos, no caso de impossibilidade do dimensionamento dos beneficiados pela decisão, cabendo-lhe a iniciativa da instauração, facultando-se ao juiz, todavia, como condutor do feito executivo, determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de liquidação. A reclamada, como futura executada, não pode exigir a adoção deste procedimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente, pela segunda recorrente, a Drª Glauci Teixeira Ferraz. PROCESSO TRT - RO - 00227-2006-141-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO ADVOGADO(S): FABRÍCIO ROCHA ABRÃO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): GLAUCI TEIXEIRA FERRAZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CATALÃO JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. A teor do art. 14, I e II, do CPC, o litigante tem o dever de deduzir suas alegações em obediência à verdade, devendo agir com lealdade e boa-fé. In casu, ao autenticar documento que já se encontrava nos autos, com o objetivo de sanar irregularidade de representação, a reclamada procedeu de modo temerário, a teor do art. 17, V, do CPC. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DE AMBOS OS 78 RECURSOS e, de ofício, aplicar à Reclamada multa por litigância nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00654-2008-191-18-00-0 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S):ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. EUIRES GOMES DOS SANTOS (ADESIVO) ADVOGADO(S):NELSON RUSSI FILHO RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE MINEIROS JUIZ:CLÉBER MARTINS SALES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 19. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. Se a entidade sindical, na defesa do direito de seus representados, houve por bem ajuizar diversas reclamações trabalhistas, fracionando em grupos menores os substituídos que buscam o pagamento do adicional de periculosidade, não há falar na produção de efeitos erga omnes, ou mesmo ultra partes, na forma do art. 103, I e II, da Lei 8078/90 o Código de Defesa do Consumidor, na coisa julgada a ser formada por um deste processos. Não há, por conseguinte, litispendência a ser reconhecida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO SINDICAL, para afastar a extinção do feito sem apreciação do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 01602-2008-004-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS - STIUEG ADVOGADO(S): WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S): MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA 79 JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 16. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COLETIVAS. COISA JULGADA. Ajuizada ação pela entidade sindical na busca de pagamento de adicional de periculosidade para parte de seus representados, devidamente individualizados, a fim de permitir a produção de prova técnica pericial, os efeitos da coisa julgada restringem-se aos substituídos arrolados em cada ação, não se verificando litispendência entre as diversas ações ajuizadas. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT-RO-01601-2008-004-18-00-2 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADOS: WILIAN FRAGA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADOS: MOZAIR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 24. MANDADO DE SEGURANÇA. FAZENDA PÚBLICA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTACORRENTE. Ressalvada a hipótese de obrigação de pequeno valor, a execução trabalhista contra a Fazenda Pública deve se processar nos moldes especificados nos artigos 100 da Constituição Federal e 730 do CPC, ou seja, por precatório, não se admitindo a penhora de numerário em conta-corrente. ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, admitida a ação mandamental na sessão de 16.10.2008, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Desembargadores KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. Juntará declaração de voto vencido a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Exmºs Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e os Exmºs Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA. Representando o d. Ministério 80 Público do Trabalho a Exmª Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 4 de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - MS - 00161-2008-000-18-00-0 RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA: BÁRBARA MARCELLE LÚCIA DUARTE GIGONZAC IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTES: 1. GAUDÊNCIA PORTELA REZENDE e OUTROS ADVOGADOS: JULPIANO CHAVES CORTEZ e OUTROS LITISCONSORTES: 2. ABRÃO ALVES RODRIGUES e OUTROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A penhora de salário fere o disposto no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de execução de crédito cuja natureza não é alimentícia. ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 16 de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - MS - 00381-2008-000-18-00-4 RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: VÂNIA PRATA GIRÃO PEREIRA ADVOGADO: MARCOS MAURÍCIO MAGALHÃES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE: SANMURA BETER SANTOS FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 10, de 20.01.2009, pág. 3. MANDATO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. O ato de representar limita-se, por óbvio, aos poderes concedidos na peça principal (procuração), o que se estende à representação no tempo. Vale dizer, o procurador somente está habilitado a exercer seus poderes no período de vigência do instrumento de procuração. Portanto, é inexistente recurso ordinário que sucede ao vencimento do prazo previsto em mandato, mormente quando o instrumento aduzido tratar-se de reprodução não autenticada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO 81 CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00500-2008-008-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): 1. LEONARDO FRANÇA MORAES SOUZA ADVOGADO(S): ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE(S): 2. FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 16. MANDATO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. O ato de representar limita-se, por óbvio, aos poderes concedidos na peça principal (procuração), o que se estende à representação no tempo. Vale dizer, o procurador somente está habilitado a exercer seus poderes no período de vigência do instrumento de procuração. Portanto, é inexistente recurso ordinário que sucede ao vencimento do prazo previsto em mandato, mormente quando o instrumento aduzido tratar-se de reprodução não autenticada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 00319-2008-011-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): WILLIAN HEBER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIA LEITE SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 14. MOTORISTA. FALTA GRAVE. DESÍDIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Caracteriza falta grave, capaz de motivar a resolução contratual por justa causa, o comportamento desidioso do empregado motorista de ônibus, que conduz o veículo de forma negligente e imprudente, com excesso de velocidade, avança sinal vermelho, trafega com pneu furado ao ponto de inutilizá-lo e causa colisões em veículos de terceiros, a despeito das várias advertências anteriores. A estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, não tem o condão 82 de proteger o empregado de dispensa por justa causa, mas tão somente veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Sentença mantida. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, sem divergência de votação, NEGARLHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do da reclamada e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator, vencida, em parte, a Desembargadora Revisora, que lhe dava parcial provimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00464-2007-131-18-00-9 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. OTÁVIO ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADO(S): ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG RECORRENTE(S): 2. VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. ADVOGADO(S): ROBSON MORAIS LIÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA JUÍZA: SAMARA MOREIRA DE SOUSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 5. MOTORISTA. VIAGEM. LONGA DISTÂNCIA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. In casu, o reclamante foi contratado para exercer a função de motorista, fazendo viagens à longa distância. Em se tratando de trabalho externo, o ordinário é que não haja fiscalização de jornada, havendo presunção relativa de que o autor não se submetia a controle de jornada. Não havendo provas contrárias a esta ilação, impõe-se manter a r. Sentença que afastou a pretensão do reclamante de recebimento de horas extras. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00341-2008-008-18-00-3 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): WALMIR BARBOSA VIEIRA ADVOGADO(S): ÁLVARO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR 83 RECORRIDO(S): DKD TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA LTDA. - ME ADVOGADO(S): LUIZ DÁRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 14. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. ENTE PÚBLICO. REGIME CELETISTA. A multa prevista no artigo 467 da CLT comporta exceções, conforme ressalva expressa em seu parágrafo único, alcançando os entes públicos que contratam empregados regidos pela norma celetista. Recurso provido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00291-2008-006-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO(S): LUTZ GUSMÃO MARQUES VIEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENATA DE AZEVEDO MEDEIROS ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 10. MULTCOOPER. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO. Comprovado que a recorrida contratava trabalhadores para prestar serviços em outras empresas, fazendo-o acobertada por um suposto cooperativismo, que em verdade revelou-se uma forma ilícita de contratação de “empregados”, na acepção jurídica do termo, impõe-se reconhecer o vínculo de emprego com o reclamante. (TRT 18ª REGIÃO, RO–01064-2007-011-18-00-8, Rel. Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, julgado em 23/1/2008) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01740-2007-011-18-00-3 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA 84 REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):1. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG ADVOGADO(S):PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2.MULTCOOPER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS ADVOGADO(S):ANTÔNIO CARLOS RAMOS JUBÉ RECORRIDO(S):LUIZ VIEIRA SANTOS ADVOGADO(S):CONCEIÇÃO DE MARIA NASCIMENTO COSTA E OUTRO(S) ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 24. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA “NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria” (súmula 374/TST). ACÓRDÃO:Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE e INTEGRALMENTE O DA RECLAMADA, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados MARCELO NOGUEIRA PEDRA, nos termos da RA 46/2007 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02358-2007-001-18-00-0 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMAN GONÇALVES DAHER REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S): 1. JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC ADVOGADO(S): GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 8/9. NOVA PERÍCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. É faculdade do juiz determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, na forma do que dispõe o art. 437 do CPC. Não se verificando essa necessidade, tendo em vista que o laudo pericial é conclusivo quanto à origem da doença a que foi acometida a Reclamante, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento de nova perícia. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no 85 mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00340-2007-005-18-00-9 RELATORA:JUÍZA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):ANA RITA MONTEIRO LIMA GOIS E SILVA ADVOGADO(S):FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S):MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S) ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 3. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Houve encerramento da instrução processual após o requerimento de realização de nova perícia sem que houvesse insurgência do autor neste aspecto naquele momento. Encontra-se, pois, preclusa a insurgência feita em grau recursal, tendo em vista o disposto no 795 da CLT. Mesmo que assim não fosse, é faculdade do juiz determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, na forma do que dispõe o art. 437 do CPC, o que não se verifica ter ocorrido nos autos ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01683-2007-001-18-00-5 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):INÁCIO SALVADOR DE MELO ADVOGADO(S):LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):GOIÁS ESPORTE CLUBE ADVOGADO(S):RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 5. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 86 À parte é reconhecido o direito de completa prestação jurisdicional, e tanto o atendimento como o não atendimento da pretensão reclamam do julgador explícita manifestação sobre a matéria fática e o pedido, sob pena de configurar-se incompleta prestação jurisdicional com violação do art. 93, IX, da Carta Maior e do art. 832 da CLT. Verificada a ausência de pronunciamento sobre pontos controvertidos e os limites da decisão - pressuposto indispensável para a verificação, em sede recursal, da correta aplicação da lei ao caso concreto – impõe-se o decreto de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso, declarar nula a sentença singular e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que nova sentença seja prolatada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva. PROCESSO TRT - RO - 02030-2006-004-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: 1. XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO(S): GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LUIZ BATISTA DE REZENDE ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 7. NULIDADE. ARGüIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Devido à inércia da reclamada, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por cerceamento de provas por parte do juiz de primeiro grau e, via de conseqüência, em nulidade da sentença hostilizada, pois não havendo registro dos acontecimentos e não tendo a reclamada, em razões finais, argüido nulidade do feito, encontra-se preclusa a questão. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério 87 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00421-2008-231-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): TRANSENER INTERNACIONAL LTDA. ADVOGADO(S): LUCIANO ANDRADE PINHEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ERONILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): OTONIEL LOPES SIQUEIRA ORIGEM: VT DE POSSE JUIZ: RENATO HIENDLMAYER Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 11. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. O Juiz é livre para valorar e apreciar as provas, nos termos do artigo 131 do CPC, sendo faculdade do magistrado a dispensa da oitiva de testemunha, quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento ou por qualquer outro motivo ponderoso. Preliminar que se rejeita. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vista em mesa a Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00951-2008-101-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): PAULO ANTÔNIO MARTINS HORDONES ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): IGOR D'MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 13. ÔNUS DA PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL CONTRADITÓRIO. Ao prestar depoimento contraditório, o reclamante não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, de comprovar que houve a promessa de pagamento de "tarefa" em valor superior às que estão consignadas em seus contracheques sob o título de salário "produção". ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do 88 egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 00561-2008-004-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): MANELSON MODESTO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): TEREZINHA XAVIER MIRANDA VALVERDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELMO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO NACIFF DA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 17. PAGAMENTO POR FORA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. O pagamento por fora constitui prática grave e traz sérias conseqüências para a empresa, razão pela qual o seu reconhecimento exige prova robusta e indene de dúvidas. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo recorrente, a Drª Denise Costa de Oliveira. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00832-2008-141-18-00-7 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):ANDRÉ LUIZ DA COSTA ADVOGADO(S):REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S):INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PIRES DO RIO LTDA. E OUTRO ADVOGADO(S):CELSO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE CATALÃO JUIZ:PAULO SÉRGIO PIMENTA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 8. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O HIPOTECÁRIO. Os créditos trabalhistas gozam de superprivilégios, dada a sua natureza alimentar que objetiva garantir o sustento do trabalhador e de sua própria família. No âmbito desta Justiça Especializada, o credor hipotecário não pode exercer seu direito de preferência sobre o credor trabalhista, na distribuição do valor apurado com a alienação 89 do bem penhorado, uma vez que a primazia dos créditos trabalhistas prescinde de concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - AP - 00223-2005-004-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA AGRAVANTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): ROSY MARY MELLO BUENO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): DAILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 12. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Ao teor do art. 795, da CLT, a parte deve argüir nulidade no primeiro momento em que tiver "de falar em audiência. Deixando passá-lo, sem qualquer iniciativa, resta preclusa a oportunidade para tanto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00177-2006-251-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): CLAUDIMIRO AGUIAR DA LUZ ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS ADVOGADO(S): DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 5. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS. NÃO APLICAÇÃO. 90 Aparentemente, a ocorrência de contratos de trabalho sucessivos não traz nenhuma conseqüência para o prazo prescricional, que continuaria a ser de dois anos, após o encerramento do pacto laboral. Contudo, se o intervalo entre um contrato e outro for inferior a dois anos, ou, mesmo que maior que dois anos, se a prescrição dos créditos afetos aos contratos anteriores não tiver sido consumada, o contrato seguinte importará, sem sombra de dúvida, uma alteração quanto à extensão dos prazos prescricionais em curso, razão pela qual é razoável entender que, havendo créditos decorrentes do contrato anterior ainda não prescritos, caso seja firmado um novo contrato de trabalho entre as mesmas partes, a contagem dos prazos prescricionais será alterada, de modo que a superveniência de um novo contrato de emprego entre as partes faz incidir as regras prescricionais previstas para serem aplicadas durante a vigência do contrato. Assim, o prazo prescricional volta a ser apenas o qüinqüenal, que será contado a partir da violação do direito. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00477-2007-111-18-00-3 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DESª KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):ARMAZÉNS GERAIS PARAÍSO LTDA. ADVOGADO(S):ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ADRIANO TAVARES DE FARIA ADVOGADO(S):CEYTH YUAMI ORIGEM:VT DE JATAÍ JUIZ:MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 5. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Consoante a Súmula 278, do STJ, em caso de aposentadoria por invalidez, a data de sua concessão deverá ser considerada o termo inicial da prescrição para postular indenização em juízo, uma vez que neste marco o empregado tem ciência da impossibilidade inequívoca de exercer suas atividades laborais. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos 91 termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00353-2008-002-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): A NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO MARQUES ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 14. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 268/TST. Em que pese a interrupção da prescrição por ação anteriormente ajuizada, não se pode olvidar que a parte terá o prazo de dois anos, a contar do seu arquivamento para postular eventual direito naquela declinado. Deixando escoar esse tempo para ajuizar outra ação, seu direito foi fulminado pela prescrição total. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00978-2008-081-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): JOSÉ FILHO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): MIRACI DOS REIS FERREIRA DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ENCEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 13/14. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. O objeto perseguido na presente lide é oriundo da relação de emprego que o autor manteve com o Banco Itaú S/A, sucessor do Banco do Estado de Goiás, portanto, inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido (art. 114, da Constituição Federal), referente à integração das horas extras para o cálculo da aposentadoria, com pedido de complementação. Recurso a que se dá provimento para se afastar a preliminar acolhida e, via de conseqüência, declarar a 92 competência material desta Especializada para apreciar e dirimir o feito (complementação de aposentadoria). ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 01120-2008-001-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): MOACIR ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 15. PROVA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXAME ADMISSIONAL. Exame admissional não é capaz, por si só, de demonstrar que o empregado iniciou a prestação de serviços no dia seguinte. Tal exame pode ser feito em determinada data e a contratação ocorrer em outra. Não havendo prova testemunhal a corroborar a assertiva do Reclamante quanto ao início da contratação, não há que ser acolhido o pleito de retificação de sua CTPS. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00561-2008-005-18-00-8 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):JAILTON DE ARAÚJO ALVES ADVOGADO(S):TEREZINHA XAVIER MIRANDA VALVERDE E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ELMO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S):BRUNO NACIF DA ROCHA E OUTRO(S) ORIGEM:5ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 7. 93 RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUTARQUIA ESTADUAL QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. Embora a AGECOM administre uma emissora local de televisão e outra de rádio AM/FM, tem-se que não o faz com a finalidade específica de obter lucro, razão pela qual a ela aplicam-se a isenção do pagamento de custas e a dispensa de efetuar o depósito recursal (Decreto-Lei 779/69, artigo 1º, IV e 790-A, I, da CLT e artigo 1-A da Lei nº 9.494/97). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00492-2008-007-18-00-5 RELATOR:JUÍZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM ADVOGADO(S):CAMILA DALUL MENDONÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):GERALDO DE LIMA CARLOS E OUTRO ADVOGADO(S):NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 5. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. OFENSA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. O atual entendimento firmado pelo Excelso STF é no sentido de que a exigência de depósito prévio da multa como requisito para que seja admitido recurso administrativo ofende o direito à ampla defesa assegurado pela Carta Magna, implicando, assim, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 636 da CLT. Ademais, o recurso administrativo tem natureza de direito de petição, sendo assegurado independentemente do pagamento de taxas, na forma do que estabelece o art. 5º, XXXIV, da CF. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01337-2008-013-18-00-8 RELATOR: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) 94 PROCURADORA: NEIDE SILVA MARQUES BUENO RECORRIDO(S): CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 26. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO ÓRGÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. O Reclamante interpôs recurso ordinário antes da publicação oficial da decisão dos embargos declaratórios. Encontra-se o apelo, pois, intempestivo, não havendo que ser conhecido, conforme entendimento do Excelso STF, do Col. TST (OJSBDI-1 de nº 357) e também desta Eg. Corte. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, NÃO CONHECER DOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E ADESIVO DO RECLAMANTE; conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00068-2008-151-18-00-7 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1.FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S):SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2.PAULO ROBERTO VIEIRA LTDA ADVOGADO(S):MAHMUD ARMAD SARA E OUTRO(S) RECORRENTE(S):3.FRANCISCO DOS SANTOS(ADESIVO) ADVOGADO(S):SIDNEI VALENTIM BITTENCOURT E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:VT DE IPORÁ JUIZ:CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 8. RECURSO. FAX. ÔNUS. PARTE. PRAZO. É ônus da parte certificar-se da entrega, em 5 dias, no protocolo do STJ, dos originais do recurso interposto via fax (Lei n. 9.800/1999), mesmo quando o atraso seja por culpa dos Correios. (AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 430.768-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 26/8/2002) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério 95 Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 3 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-AIRO-00895-2008-121-18-01-1 RELATOR:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S):POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. ADVOGADO(S):MIRANDA VENDRAME COSTA AGRAVADO(S):CARLOS JULIANO SOBRINHO ADVOGADO(S):JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUIZ:RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 21. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RENÚNCIA DA ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. Não havendo pedido de reintegração, há renúncia à estabilidade provisória, pois a norma que assegura o direito visa garantir o emprego, sendo devida indenização apenas quando não for possível a reintegração. Ausente o pedido de reintegração, é indevida a indenização postulada. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00729-2007-006-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ERNANE ALVES DE LIMA ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO: PAVANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA. ADVOGADO(S): VERÔNICA SANTIAGO DIAS NUNES E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 7/8. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Mantém-se afastada a pretensão inicial de ver reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado, quando ausente qualquer dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º, da CLT, notadamente quando se extrai da prova testemunhal que não havia subordinação jurídica na prestação dos serviços. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO 96 CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00367-2008-082-18-00-1 RELATOR: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): JESUS DORNELES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): KELSON DAMASCENO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ANTÔNIO GONÇALVES NETO E OUTRO ADVOGADO(S): VANDERCI DOMINGUES DA CUNHA CAETANO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 7. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A representação sindical dos trabalhadores deve dar-se, preferencialmente, pela especificidade da categoria profissional (art. 570 da CLT). É vedada, contudo, a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria em idêntica base territorial (art. 8º, II, da CF/88). Dessa forma, tendo em vista que na base territorial da empresa ré, indústria e comércio de bebidas, existe sindicato eclético, representando os trabalhadores na indústria da alimentação, e sindicato específico, dos trabalhadores nas indústrias de cervejas e bebidas em geral, faz-se mister declarar que este é o que melhor representa os empregados da ré, tendo em vista a especificidade da representação profissional. Assim nega-se provimento recurso do sindicato autor, que pretendia ver declarada sua representação sindical. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF – SINDTRAINAL e PROVER PARCIALMENTE O DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL E DE ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DE GÓIAS, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01076-2007-052-18-00-8 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1.SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF - SINDTRAINAL ADVOGADO(S):JORGE LUIZ VASCONCELLOS PITANGA RECORRENTE(S):2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL E DE ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DE GOIÁS (ADESIVO) 97 RECORRIDO(S):PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A. ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA E OUTRO(S) ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ:KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 5/6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. A empresa não se isenta de sua responsabilidade somente pelo fato de ter observado as formalidades legais exigíveis para a contratação de serviços. É necessário que tenha agido de modo a evitar que a empresa contratada descumprisse com suas obrigações, fiscalizando-a e cobrando o adimplemento das cláusulas insertas no contrato de prestação de serviços, especialmente aquela referente à quitação dos direitos daqueles que entregaram sua força de trabalho em benefício da tomadora dos serviços. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; conhecer dos recursos das reclamadas e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e NEGAR PROVIMENTO AO DA VIVO S.A., nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 01127-2008-004-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): 1. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A. ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. KAROLLINE BORGES TEIXEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 22. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 71 DA LEI 8.666/93. COMPATIBILIDADE. A Lei n° 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, veda a responsabilidade da tomadora quando o pacto envolver entes públicos, referindo-se, entretanto, à responsabilidade direta ou mesmo solidária, em que a dívida pode ser cobrada indistintamente do devedor principal e do co-obrigado, ao passo que a responsabilidade prevista pela Súmula n° 331 do C. TST é a subsidiária, que permite a responsabilização do tomador dos serviços 98 quando esgotadas todas as possibilidades de cobrar do principal responsável a dívida trabalhista judicialmente reconhecida. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KÁTHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00787-2008-013-18-00-3 RELATOR:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D ADVOGADO(S):DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S) RECORRIDO(S):VALMIR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S):ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:ARMANDO BENEDITO BIANKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 8, de 16.01.2009, pág. 7/8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV DO C. TST. PRINCÍPIO TUTELAR. Tendo a reclamante prestado serviços de forma habitual em benefício da segunda reclamada, ainda que contratada pela primeira reclamada, cabível a responsabilização subsidiária do tomador do serviço, em caso de inidoneidade financeira da primeira demandada. Inteligência da Súmula 331, IV do C. TST, amparado pelo princípio tutelar do direito do trabalho. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-00997-2008-011-18-00-9 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISOR:Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S):PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(S):CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):ANA LÚCIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S):LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:ÉDISON VACCARI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 6. 99 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO DE SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. Os sócios da devedora principal são, também, devedores subsidiários assim como a segunda reclamada, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - AP - 01982-2006-002-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S): MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S) AGRAVADO(S): 1. AVENIR CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): CRISTINA MARIA BARROS MILHOMENS AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 15/16. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. A execução do responsável subsidiário é cabível assim que constatado a inexistência ou insuficiência de bens em nome da devedora principal. Tanto são responsáveis subsidiários os sócios da prestadora quanto a empresa tomadora. E entre os responsáveis subsidiários não há ordem de preferência. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - AP - 00324-2004-211-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE(S): CIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA ADVOGADO(S): DANIELLE ZULATO BITTAR E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MÁRCIO ROGÉRIO FERREIRA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO(S): JOÃO MARQUES EVANGELISTA E OUTRO(S) 100 ORIGEM: VT DE FORMOSA JUÍZA: RUTH SOUZA DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4/5. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. DEDUÇÃO EM COMISSÕES. INDEVIDA. A reclamada deduzia do valor das comissões os adiantamentos fornecidos a título de despesas com ajudante. No entanto, o valor das comissões recebidas pelo autor é superior ao que foi apurado e reconhecido pelo magistrado como o montante a que faria jus, não havendo como deferir diferenças para complementar parcela que, de fato, foi recebida em importância superior ao devido, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00498-2008-052-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): WALDECY PAIXÃO DE SOUSA ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 10. SALÁRIO. PROVA. Se o reclamado nega o salário do reclamante, incumbe-lhe provar o seu valor certo, seja pelos registros formais que estava obrigado a fazer, seja pelos recibos de quitação, nos termos do art. 464 da CLT. Se assim não procede, deve prevalecer o salário indicado na inicial. (TRT 3ª R., 2ª T., RO 1.177/88, Rel. Juiz Paulino Floriano Monteiro, DJMG 20.1.89, P.38) ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). 101 PROCESSO TRT-RO-00781-2008-013-18-00-6 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DESª. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA. ADVOGADO(S): NÚBIA APARECIDA DE PINA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JAIME GARCES MARTINS FILHO ADVOGADO(S): WANDERBILT JOSÉ ASSIS DA SILVA ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: DANIEL VIANA JÚNIOR Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 11. SALÁRIOS PAGOS "POR FORA". NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. A existência do denominado pagamento "por fora" ou pagamento "extrafolha" deve ser cabalmente provada, uma vez que representa irregularidade geradora de sérias conseqüências no campo penal, tributário, previdenciário e trabalhista. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Exmºs Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Presidente) e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e do Exmº Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Exmª Procuradora CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 01440-2008-010-18-00-9 RELATOR: JUIZ DANIEL VIANA JÚNIOR REVISOR: DESEMBARGADOR SAULO EMÍDIO DOS SANTOS RECORRENTE: JOSENILTON ALVES FIGUEIREDO ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDA: SEC SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: CARLO ADRIANDO VÊNCIO VAZ E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 2, de 08.01.2009, pág. 35. SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito trabalhista da pessoa jurídica ou dos sócios remanescentes, aceitável que a execução prossiga em desfavor de ex-sócia da empresa, desde que, ao tempo em que esta fazia parte do quadro societário havia a prestação de serviços pelo reclamante. Nessa hipótese, a sócia se beneficiou do labor do obreiro enquanto integrava a sociedade, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JuízaRelatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do 102 Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01647-2003-011-18-00-5 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE(S):FÁTIMA PORTO MILAGRES DE MELO ADVOGADO(S):JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY AGRAVADO(S):RONE CARLOS BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S):MARIA APARECIDA PIRES ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 21. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. Há robusta comprovação de que a empresa GALE foi incorporada pela PERDIGÃO. Porém, tal fato não autoriza a ilação de que esta é sucessora daquela. Absolutamente. A empresa incorporada continua a existir, fazendo parte da cadeia produtiva implementada pela Perdigão, produzindo, contratando, e fazendo todas as atividades normais de uma empresa. Houve, sim, expansão do grupo empresarial capitaneado pela Perdigão, acarretando a responsabilidade solidária de seus componentes, conforme expressa disposição do art. 2º, § 2º, da Consolidação Trabalhista. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer dos recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE o DA GALE AGROINDUSTRIAL S.A., o do CRISTIANO ANDRÉ CECON - ME, o do GLEIDISTON PARREIRA PERES e o do ALESSANDRO MISAEL e NEGAR PROVIMENTO AO DA PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. e ao do JAIRE CECON, nos termos do voto do JuizRelator. Vista em mesa ao Juiz ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pela primeira recorrente, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. PROCESSO TRT - RO - 01591-2007-111-18-00-0 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): 1. GALE AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 3. CRISTIANO ANDRÉ CECON - ME ADVOGADO(S): ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR RECORRENTE(S): 4. JAIRE CECON ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA RECORRENTE(S): 5. GLEIDISTON PARREIRA PERES ADVOGADO(S): KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA RECORRENTE(S): 6. ALESSANDRO MISAEL (ADESIVO) 103 ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS LEAL NASCIMENTO RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 9. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. NÃO OCORRÊNCIA. A suplementação de aposentadoria deve ser concedida aos beneficiários nos exatos termos em que foi instituída por norma regulamentar. Verificando-se que o Estatuto da Reclamada e os respectivos Regulamentos não prevêem a vinculação entre os salários dos ativos e inativos, deve ser indeferido o pedido de paridade de proventos de aposentadoria com os salários percebidos pelos empregados da ativa. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00356-2008-121-18-00-0 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):CARLOS ROBERTO SCOT E OUTRO ADVOGADO(S):JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA RECORRIDO(S):1.FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADO(S):EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):2.REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO(S):CARLOS COSTA DA SILVEIRA E OUTRO(S) ORIGEM:VT DE ITUMBIARA JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 9/10. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Diz a súmula 357 do TST que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra a mesma reclamada não induz à sua suspeição. Caso também haja identidade de objeto nos processos em que atua como testemunha e autora, caberá ao prudente arbítrio do juiz condutor da instrução processual analisar o cabimento ou não do entendimento sumulado, embasando-se no princípio de razoabilidade. Destarte, não se cogita nulidade de decisão que se arrimou em informações de testemunha que move processo contra a mesma reclamada com identidade de objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso, acolher a preliminar de suspeição da testemunha Washington 104 Luiz dos Santos e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 1º de dezembro de 2008 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00600-2008-011-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE: PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) RECORRIDO: BRUNO DORNELAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 18. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. O caput do art. 7º assegurou os mesmos direitos para os trabalhadores urbanos e rurais. O art. 4º, caput do Dec. nº 73.626/74, que regulamentou a Lei 5.889/73, prevê expressamente que o art. 4º da CLT tem incidência nas relações de trabalho rural. Portanto, o tempo gasto pelo trabalhador rural em veículo fornecido pelo empregador no percurso até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular enseja o pagamento como horas in itinere, por força do disposto no artigo 4º c/c artigo 58, §2º da CLT. Não há ofensa aos arts. 5º, II da CF/88 e 1º da Lei 5.889/73. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Federais do Trabalho, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO (Presidente) e KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e o Excelentíssimo Juiz convocado MARCELO NOGUEIRA PEDRA, nos termos da RA 46/2007. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo primeiro recorrente, o Dr. Rafael Martins Cortez. Goiânia, 10 de setembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO-00412-2008-181-18-00-0 RELATORA: DES. IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO REVISOR: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S):1. JOÃO CARLOS DA SILVA PAIVA ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2. ELCON ANTÔNIO DE SOUZA (ADESIVO) ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4. 105 TRABALHO EXTERNO. AJUDANTE DE MOTORISTA. A possibilidade de fiscalização da jornada, por si só, sem a presença de outros elementos, não serve para confirmar a jornada extraordinária alegada pelo empregado, que, para isso, implicaria na apresentação de prova robusta e induvidosa da existência de prorrogação freqüente de horário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. PROCESSO TRT - RO - 00688-2008-111-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA RECORRENTE(S): DELZIMAR MACEDO ADVOGADO(S): ALÁDIO RAMOS VILELA RECORRIDO(S): LIMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE JATAÍ JUIZ: MARCELO ALVES GOMES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 19. TROCA DE ROUPAS NA PRESENÇA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DA REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. Obrigando a empresa seus funcionários a retirarem o uniforme em uma sala e passarem de roupa íntima para outro compartimento, onde deveriam colocar suas roupas na presença de funcionário da empresa, resta configurada a repudiada revista íntima, uma vez que esse comportamento expõe o corpo dos empregados, com violação ao artigo 5o, inciso X, da Constituição Federal vigente, que assegura, expressamente, a inviolabilidade da intimidade da pessoa humana, com a conseqüente indenização pelo dano moral decorrente desse tipo de lesão. Vale ressaltar que a empresa poderia utilizar-se de outros mecanismos de vigilância, tais como detectores de metal e câmeras filmadoras fixadas em áreas comuns, entretanto ela preferiu afrontar a dignidade de seus trabalhadores com a revista imprópria. Sentença reformada para deferir a indenização por danos morais. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do 106 Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-01013-2008-004-18-00-9 RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):JOÃO BATISTA TRINDADE ADVOGADO(S):LARISSA COSTA ROCHA E OUTRO(S) RECORRIDO(S):NOVA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA. ADVOGADO(S):FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA:JEOVANA CUNHA DE FARIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 7, de 15.01.2009, pág. 6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, é fundamental que a empresa não possa prescindir de mão-de-obra e, para tanto, organize a prestação de trabalho em escalas de revezamento, fazendo com que o mesmo empregado trabalhe em turnos variados. Não é relevante que essa alternação ocorra na mesma semana, ou de uma semana para outra, ou mesmo a cada quinze dias. Havendo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deve ser reduzida na forma do inc. XIV do art. 7º da CF. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. PROCESSO TRT - RO - 00214-2008-054-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISOR: JUIZ JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE(S): PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(S): SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S) RECORRIDO(S): DERALDINO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(S): DAVID DUTRA FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 9. VENDEDOR PROPAGANDISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEVIDO POR FORÇA DE NORMA CONVENCIONAL. Apesar da mobilidade natural da prestação de serviços do vendedor propagandista ou a expressa previsão contratual permissiva da transferência, o que, em tese, atrairia a exceção prevista no §1º do art. 469 da CLT, in casu, há que se deferir o adicional, visto que a CCT da categoria, mesmo diante dessas situações que excepcionariam o 107 direito ao adicional, optou por estabelecê-lo aos vendedores/viajantes propagandistas. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e INTEGRALMENTE O DO RECLAMANTE, nos termos do voto da Juíza-Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00837-2008-012-18-00-6 RELATORA:JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S):1.LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. ADVOGADO(S):FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S) RECORRENTE(S):2.DIVINO CARLOS RODRIGUES DE MELO (ADESIVO) ADVOGADO(S):JOAQUIM JOSÉ MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO(S):OS MESMOS ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ:FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 9, de 19.01.2009, pág. 11. VÍNCULO DE EMPREGO. FONOAUDIÓLOGA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prova testemunhal demonstrou que não houve o vínculo de emprego alegado. Na verdade, o que se verifica é a existência de uma sociedade da Reclamante com uma terceira pessoa, as quais alugaram uma sala da Reclamada para prestarem serviços, sem nenhum tipo de subordinação e pagamento por parte desta, inclusive contratando outra fonoaudióloga, não havendo, também, alteridade. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-02167-2007-007-18-00-6 RELATORA: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): PATRÍCIA XAVIER RODRIGUES LEITE ADVOGADO(S): FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): CEM-CENTRO DE EXAMES MÉDICOS S/C ADVOGADO(S): NILTEMAR JOSÉ MACHADO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 16, de 28.01.2009, pág. 6. 108 VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. O magistrado está adstrito a decidir nos limites do pedido, sendo-lhe vedado decidir fora desses lindes, ou presumir pretensão não deduzida, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Aplicação dos arts. 128 e 460 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Tendo sido formulado apenas o pedido de condenação solidária ou subsidiária da recorrente, a rejeição do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º reclamado resta obstado o reconhecimento do vínculo com esta reclamada. Decisão nesse sentido é extra petita. Recurso acolhido para decretar a nulidade da decisão. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença singular na parte que reconheceu o vínculo de emprego com a recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 00564-2008-052-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ROAN ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO RORIZ RECORRIDO: GILSON ANTÔNIO DE ALMEIDA ADVOGADO: RONALDO ANTÔNIO MARQUES GUIMARÃES ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 11/12. VÍNCULO DE EMPREGO. BORDADEIRA. INEXISTÊNCIA. Restou demonstrado que a Reclamante trabalhava em sua casa, forma de trabalho que era adotada pela Reclamada para a confecção de bordados, e não havia subordinação, pois não existia controle de jornada nem havia punição se não terminasse o bordado. Comprovou-se, ainda, que não havia pessoalidade, porque o trabalho executado para a Reclamada também era feito pelo marido, irmã e filha da Reclamante. Desta forma, não há que se falar em vínculo de emprego, pois ausentes dois dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. ACÓRDÃO DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO, unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz-Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 62/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do 109 Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Denise Costa de Oliveira. Goiânia, 15 de dezembro de 2008 (data de julgamento). PROCESSO TRT-RO-02027-2007-006-18-00-1 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): GERALDA FERREIRA DE ALCÂNTARA ADVOGADO(S): MÔNICA PONCIANO BEZERRA RECORRIDO(S): BOTANOPÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADO(S): JOSELY OLIVEIRA DE MENDONÇA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 12, de 22.01.2009, pág. 8. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO-DE-OBRA. EXISTÊNCIA. Não contratando empresa idônea para a prestação dos serviços secundários da empresa e tendo apenas repassado a responsabilidade pela execução destas atividades à pessoa física, sem habilitação legal, a hipótese se consubstancia em pura intermediação ilegal de mão-de-obra, não havendo como exonerar o reclamado do vínculo empregatício postulado. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos demais pedidos contidos na exordial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. PROCESSO TRT - RO - 01095-2008-013-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): IVONILSON DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILVA MENDES DO PRADO RECORRIDO(S): MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO LTDA. (CIAO BELLA) ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 14, de 26.01.2009, pág. 13. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. A relação de emprego, como fato constitutivo do direito reclamado pelo autor, deve ser por ele provada, nos termos do art. 333, I/CPC c/c art. 818/CLT. Porém, se as reclamadas negam a existência da relação de emprego, mas admitem a prestação de serviço, atraem para si o ônus de provar o fato impedimentos de modo cabal e convincente, nos termos do 110 art. 333, II/CPC c/c art. 818/CLT. Não desvencilhando-se as reclamadas do ônus que lhes cabia, reconhece-se o vínculo de emprego. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Por unanimidade, decidiu a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do JuizRelator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 38/2008 e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 64/2008. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00597-2008-001-18-00-6 RELATOR: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE(S): EDUARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SANTA BRANCA ECOTURISMO LTDA. E OUTROS ADVOGADO(S): UARIAN FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 3, de 09.01.2009, pág. 18. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Em se tratando da relação jurídica de emprego, é imprescindível a conjugação dos fatos: pessoalidade do prestador de serviços, trabalho não eventual, onerosidade da prestação e subordinação jurídica. Portanto, apenas o somatório destes requisitos é que representará o fato constitutivo complexo do vínculo de emprego. A não-comprovação de um ou mais desses pressupostos afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. CERTIFICO que, em sessão ordinária realizada nesta data, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou o presente processo, tendo, por unanimidade, decidido conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza-Relatora, que passa a fazer parte integrante desta certidão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, nos termos da RA 79/2008). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Processo RO-01650-2008-008-18-00-0 RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE(S): PATRÍCIA OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): SEBASTIANA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SIMONE DEL NERO SANTOS ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 5, de 13.01.2009, pág. 20. 111 Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência TRT 18ª Região - Goiás 112